SóProvas


ID
1070674
Banca
FCC
Órgão
Câmara Municipal de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considera-se propaganda eleitoral irregular a

Alternativas
Comentários
  • Essa é uma questão de Direito Eleitoral e não Direito do Trabalho

  • Não pode mais colocar boneco, cavelete nem cartaz, de acordo com a nova redação do art. 37, §6º, da Lei nº 9504:

    § 6o  É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


  • CUIDADO: Alguns artigos transcritos no comentário acima feito pelo Rafael Lemos, encontram-se desatualizados, uma vez que houve alteração legislativa no final de 2013. Para evitar que os colegas incorram em erro, seguem abaixo os artigos atualizados:

    a) colocação de bandeiras móveis ao longo das vias públicas, sem dificultar o trânsito de pessoas e veículos. (INCORRETO)

    Art. 37. da lei 9.504/97 - Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas, cavaletes e assemelhados. ( Caput com redação dada pela Lei 12.891 de 11/12/2013)

    § 6o  É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. ( § 6º com redação dada pela Lei 12.891 de 11/12/2013)

    b) a colocação de faixas em árvores e jardins localizados em áreas públicas, mesmo que não lhes cause dano. (INCORRETA)

    § 5o  Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano( 2009)


    Continuação


  • Continuação:

    c) a distribuição de folhetos editados sob a responsabilidade do candidato. (CORRETA)

    Art. 38.  Independe da
    obtenção de licença
    municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a
    veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos,
    volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade
    do
    partido, coligação ou candidato. ( Caput com redação dada pela Lei 12.891 de 11/12/2013)


    d) colocação de bonecos móveis ao longo das vias públicas, sem dificultar o trânsito de pessoas e veículos. (Hoje está INCORRETA)

    OBS.: Hoje esta alternativa também encontra-se incorreta, em razão da alteração legislativa ocorrida em dezembro de 2013, uma vez que hoje não mais é permitida a colocação de bonecos ao longo das vias públicas. Entretanto, apesar de essa prova ter sido realizada em 2014, não sei se a questão foi anulada, uma vez que a FCC, geralmente, considera para a prova a atualização legislativa do dia da publicação do edital, de modo que, talvez a questão não tenha sido anulada, tudo vai depender da data do edital do concurso, mas como eu não prestei este concurso, não sei sobre essa informação). SEGUE O ARTIGO ATUALIZADO:

    Art. 37. da lei 9.504/97

    § 6o  É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. ( § 6º com redação dada pela Lei 12.891 de 11/12/2013)


    e) a distribuição de folhetos editados sob a responsabilidade do partido ou coligação. (CORRETA)

    Art. 38.  Independe da obtenção de licença municipal e de
    autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela
    distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem
    ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato. (Redação
    dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


  • LETRA B CORRETA 

    ART. 37°  § 5o  Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.

  • Questão desatualizada! Pois tanto a letra B quanto a letra C, hoje, são consideradas propagandas irregulares! ( de acordo com a lei 9.504, alterada pela l 12891/13). 

  • Nicolle,

    Ainda não vi a correlação de sua observação quanto a letra C.
    Lei 9504

    "Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)"


  • Questão desatualizada pela nova redação da lei 13.165/2015, que modificou o art. 37 da Lei das Eleições, incluindo a palavra "boneco" como um dos tipos de propaganda vedada. Sendo assim, hoje, a letra D, assim como a B, também poderia ser marcada, pois ambas descrevem um tipo de propaganda irregular.

    Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados


  • Lei 9.504/97

     

    Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 6o  É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.      (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 7o  A mobilidade referida no § 6o estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas.         (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • Hoje bonecos também são proibidos, ,não? Letra D também não estaria errada?