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Essa é uma questão de Direito Eleitoral e não Direito do Trabalho
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Não pode mais colocar boneco, cavelete nem cartaz, de acordo com a nova redação do art. 37, §6º, da Lei nº 9504:
§ 6o É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
(Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
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CUIDADO: Alguns artigos transcritos no comentário acima feito pelo Rafael Lemos, encontram-se desatualizados, uma vez que houve alteração legislativa no final de 2013. Para evitar que os colegas incorram em erro, seguem abaixo os artigos atualizados:
a) colocação de bandeiras móveis ao longo das vias públicas, sem dificultar o trânsito de pessoas e veículos. (INCORRETO)
Art. 37. da lei 9.504/97 - Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas, cavaletes e assemelhados. ( Caput com redação dada pela Lei 12.891 de 11/12/2013)
§ 6o É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. ( § 6º com redação dada pela Lei 12.891 de 11/12/2013)
b) a colocação de faixas em árvores e jardins localizados em áreas públicas, mesmo que não lhes cause dano. (INCORRETA)
§ 5o Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano. ( 2009)
Continuação
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Continuação:
c) a distribuição de folhetos editados sob a responsabilidade do candidato. (CORRETA)
Art. 38. Independe da
obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a
veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos,
volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade
do partido, coligação ou candidato. ( Caput com redação dada pela Lei 12.891 de 11/12/2013)
d) colocação de bonecos móveis ao longo das vias públicas, sem dificultar o trânsito de pessoas e veículos. (Hoje está INCORRETA)
OBS.: Hoje esta alternativa também encontra-se incorreta, em razão da alteração legislativa ocorrida em dezembro de 2013, uma vez que hoje não mais é permitida a colocação de bonecos ao longo das vias públicas. Entretanto, apesar de essa prova ter sido realizada em 2014, não sei se a questão foi anulada, uma vez que a FCC, geralmente, considera para a prova a atualização legislativa do dia da publicação do edital, de modo que, talvez a questão não tenha sido anulada, tudo vai depender da data do edital do concurso, mas como eu não prestei este concurso, não sei sobre essa informação). SEGUE O ARTIGO ATUALIZADO:
Art. 37. da lei 9.504/97
§ 6o É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. ( § 6º com redação dada pela Lei 12.891 de 11/12/2013)
e) a distribuição de folhetos editados sob a responsabilidade do partido ou coligação. (CORRETA)
Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal e de
autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela
distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem
ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato. (Redação
dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
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LETRA B CORRETA
ART. 37° § 5o Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.
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Questão desatualizada! Pois tanto a letra B quanto a letra C, hoje, são consideradas propagandas irregulares! ( de acordo com a lei 9.504, alterada pela l 12891/13).
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Nicolle,
Ainda não vi a correlação de sua observação quanto a letra C.
Lei 9504
"Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)"
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Questão desatualizada pela nova redação da lei 13.165/2015, que modificou o art. 37 da Lei das Eleições, incluindo a palavra "boneco" como um dos tipos de propaganda vedada. Sendo assim, hoje, a letra D, assim como a B, também poderia ser marcada, pois ambas descrevem um tipo de propaganda irregular.
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados
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Lei 9.504/97
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 6o É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 7o A mobilidade referida no § 6o estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
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Hoje bonecos também são proibidos, ,não? Letra D também não estaria errada?