SóProvas



Questões de Propaganda política


ID
4723
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Dentre outros, NÃO se incluem os gastos eleitorais sujeitos a registro e aos limites fixados na Lei no 9.504 de 30/9/97:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.504, Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:
    I - confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho;
    II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;
    III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
    IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;
    V - correspondência e despesas postais;
    VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de Comitês e serviços necessários às eleições;
    VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;
    VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados;
    IX - a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
    X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;
    XII - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
    XIV - aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral;
    XV - custos com a criação e inclusão de sítios na Internet;
    XVI - multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral.
    XVII - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral
  • "O preceito do art. 26, inc. XVI, da Lei no 9.504/97, que considera como gastos eleitorais as multas aplicadas aos partidos ou candidatos, por infração do disposto na legislação eleitoral, ­relaciona-se às multas pagas no prazo para a prestação de contas de campanha, e não àquelas sujeitas à execução ou que estejam sendo submetidas à apreciação do Poder Judiciário, em grau de recurso."

    Fonte: http://www.tse.gov.br/servicos_online/catalogo_publicacoes/jurisprudencia_eletronica/livros/contasdecampanha/5gastos_campanha.htm
  • a questao esta correta,pois, nao podem ser consideradas como gastos se ainda nao foram julgadas
  • Lei 9.504/97 Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei: (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
    I - confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho;
    II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;
    III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
    IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas; (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
    V - correspondência e despesas postais;
    VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de Comitês e serviços necessários às eleições;
    VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;
    VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados;
    IX - a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura; (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
    X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;
    XI - pagamento de cachê de artistas ou animadores de eventos relacionados a campanha eleitoral; (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)
    XII - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
    XIII - confecção, aquisição e distribuição de camisetas, chaveiros e outros brindes de campanha; (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)
    XIV - aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral;
    XV - custos com a criação e inclusão de sítios na Internet;
    XVI - multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral.
    XVII - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
  • Atenção para alteração na lei em 2013:

     Art. 26.  São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei: (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

    I - confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho, observado o disposto no § 3o do art. 38 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

      II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;

      III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;

      IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas; (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

      V - correspondência e despesas postais;

      VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de Comitês e serviços necessários às eleições;

      VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;

      VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados;

      IX - a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura; (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

      X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;

      XI - (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)

      XII - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;

      XIII - (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)

    XIV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

      XV - custos com a criação e inclusão de sítios na Internet;

      XVI - multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral.

      XVII - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    Parágrafo único.  São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total do gasto da campanha: (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    I - alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais: 10% (dez por cento); (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento). (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)



  • Art. 26.  São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:       (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

           I - confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho, observado o disposto no § 3o do art. 38 desta Lei;       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

            II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;

            III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;

            IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;        (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

            V - correspondência e despesas postais;

            VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de Comitês e serviços necessários às eleições;

            VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;

            VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados;

            IX - a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;       (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

            X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;

            XI -        (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)

            XII - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;

            XIII -        (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)

           XIV - (revogado);        (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

            XV - custos com a criação e inclusão de sítios na Internet;

            XVI - multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral.

            XVII - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

  • Resposta:

    Letra D

  • a questão hoje está desatualizada, uma vez que o inciso XVII também encontra-se revogado.

    Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei: 

    XVI - multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral.

    XVII - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.        

    fonte: lei 9504                

  •  XVI - multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral.


ID
25945
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PA
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com os comandos constitucionais e legais aplicáveis ao direito eleitoral, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A incorreção da alternativa (c) está no fato de que, com o advento da Lei n.º 11.300/2006, mais conhecida como “mini-reforma eleitoral”, a produção/patrocínio de espetáculos e o pagamento de cachê de artistas ou animadores deixaram de ser espécies de gasto eleitoral (sujeitos, nos termos do art. 26 da Lei n.º 9.50497, “a registro e aos limites fixados nesta Lei), passando a ser proibidos pela expressa redação do art. 39, § 7º, do mesmo diploma legal: “é proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral”.

    Passando às demais assertivas:

    Correção da alternativa a) Decorre da expressa redação (fixada pela EC n.º 52/2006, da chamada “verticalização”) do art. 17, § 1º, da Constituição, o qual dispõe que “é assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária”;

    Correção da alternativa b) Consta da expressa redação do art. 12, caput, da Lei n.º 9.504/97, questão que se repete na atual Resolução TSE n.º 22.717, art. 31;

    Correção da alternativa d) Traduz a expressa redação do art. 17-A da Lei n.º 9.504/97 (acrescido pela Lei n.º 11.300/2006): “a cada eleição caberá à lei, observadas as peculiaridades locais, fixar até o dia 10 de junho de cada ano eleitoral o limite dos gastos de campanha para os cargos em disputa; não sendo editada lei até a data estabelecida, caberá a cada partido político fixar o limite de gastos, comunicando à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade”;

    Correção da alternativa e) Expressa redação do art. 28, § 4º, da Lei n.º 9.504/97.

  • Questão para cansar o candidato, típica da Cespe.
  • Quem naõ está atualizado pode errar esta questão, pois a utilização de showmícios, eventos artisticos-culturais para associar a imagem do candidato são atuamente proibidos.
  • Tudo é questão de hábito !

  • Alguém poderia me dizer que parte da lei está referindo-se à questão ?

  • Questão não está certa!

    Letra (D) também seria o gabarito!

    Questão NÂO ATUAL!

     

    § 4o  Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (internet):

    I - os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento;  (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.

    § 6o Ficam também dispensadas de comprovação na prestação de contas:    

    I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente; 

    II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.

    § 7o  As informações sobre os recursos recebidos a que se refere o § 4o deverão ser divulgadas com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ dos doadores e dos respectivos valores doados.

  • cara a resposta é letra B

    b) O candidato às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de três opções, listadas por ordem de preferência, que poderão ser prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente.

    lei 9.504, Art. 12. O candidato às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de três opções, que poderão ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente, mencionando em que ordem de preferência deseja registrar-se.

    INCORRETAS

    A) Obrigatorio a vinculação

    C) Showmício é vedado - 9.504, art39,7

    D) Limite gastos é definido sempre pelo TSE - 9.504, art 18

    E) acredito que sejam os erros: 1. Site deve ser ciado pela Justiça Eleitoral e 2. somente na prestaão de contas final? 9.504 art 28, 4

     

    QQ coisa errada pode comentar!!! 

  • Questão desatulizada as incorretas  poderiam ser as letras C e D 

     

    Produção ou patrocínio de espetáculos ou eventos promocionais de candidatura e pagamento de cachê de artistas ou animadores de eventos relacionados a campanha eleitoral são exemplos de gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites legais.Showmício é vedado - 9.504, art39,7

     

    § 4o  Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (internet):

    I - os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento;  (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.

    § 6o Ficam também dispensadas de comprovação na prestação de contas:    

    I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente; 

    II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.

    § 7o  As informações sobre os recursos recebidos a que se refere o § 4o deverão ser divulgadas com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ dos doadores e dos respectivos valores doados.

  • Eu tive 3 infartos agora

  • kkkkkkkkkkk Carminha.

     

    Questão desatualizada, visto que hoje, além da alternativa C, as letras D e E também estão incorretas.

     

    Uma ressalva: Os parágrafos que a Eliane Franklin e o Arthur Gonçalves citaram estão no artigo 28 da Lei 9.504.

     

    a) Correta. CF, art. 17, §1º.

     

    b) Correta. Lei 9.504, art. 12.

     

    c) Errada. Gabarito. Lei 9.504, art. 26 e art. 39, §7°.

     

    d) Errada. Lei 9.504, art. 18.

     

    e) Errada, mas na época estava correta sim, pois a redação do art. 28, §4° dizia: "nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final".

     

     

    ----

    "A confiança em si próprio é o primeiro segredo do êxito."


ID
35020
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com respeito aos partidos políticos, à propaganda e ao processo eleitoral, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O que significa então esta lei:

    Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-se-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

    • Lei nº 9.504/97, art. 17: responsabilidade dos partidos ou de seus candidatos pelas despesas de campanha eleitoral e formas de financiamento.

    • Ac.-STJ, de 23.11.2005, no REsp nº 663.887: responsabilidade solidária do candidato por dano moral causado pela utilização não autorizada de fotografia na propaganda eleitoral.
  • A letra A está incorreta, porque cada partido pode registrar para a Câmara dos deputados, Assembléia, Câmara de vereadores até cento e cinquenta por cento do número de lugares a preencher. A coligação que pode indicar até o dobro.

    A letra B está incorreta, porque os recursos do fundo partidário serão aplicados:
    I- Na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, este último até o limite máximo de vinte por cento do total recebido;
    II- Na propaganda doutrinária e política;
    III- No alistamento e campanhas eleitorais;
    IV- Na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de , no mínimo, vinte por cento do total recebido.

    A letra D está incorreta, porque as normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no ESTATUTO DO PARTIDO, OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DESTA LEI. (9504)
  • ALTERNATIVA "C" CORRETA. Ver art. 44 dá Lei das Eleições. a PROPAGANDA PAGA É A Q É VEICULADA NA IMPRENSA ESCRITA,ART. 43 DA MESMA lEI.
  • Considerações ao comentário do Julius, sobre pagamento de propaganda eleitoral.

    creio que o Código Eleitoral, ao dizer - em seu artigo 241 - que o partido pagará a propaganda eleitoral, esteja fazendo referência aos gastos com a produção dos programas. Não devemos esquecer que a lei 9.504 elenca, em seu artigo 26, os gastos eleitorais. Entre eles está:

    X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;

    Não é uma referência a pagamento de tempo em programação de emissora; e sim aos gastos com cenário, câmeras, enfim, tudo que é necessário para concretizar a gravação.

  • Letra B: Lei n° 6.091/74 - Errada

     

    Art. 8º - Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.

  •  Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.

            § 1o  A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 2o  No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) 

  • Letra A - Incorreta. Art. 10 da Lei 9.504/97. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.
    Letra B - Incorreta. Art. 8º da Lei 6.091/74. Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.

    Letra C - Correta. Art. 44 da Lei 9.504/97. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.
    Letra D - Incorreta. Art. 7º da Lei 9.504/97. As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.
  • Atualizando:

    a) Incorreta. Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

  • Sobre a letra d: "As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas, por meio de resoluções, pela justiça eleitoral."

    Lei 9.504/97

    Art. 7º - As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

  • Atualizando novamente a letra A:

    Lei 9.504/97

    Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).    (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)


ID
35212
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A história brasileira é rica em casuísmos eleitorais. Até
1997, costumávamos ter uma lei nova a cada eleição. Com a
vigência da Lei n.º 9.504/1997, que estabelece normas para as
eleições, passamos a ter uma lei de natureza permanente e geral,
aplicável a todos os pleitos, e não mais uma lei conjuntural.

Considerando a lei explicitada no texto I, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-se-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.
  • Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.
    Parágrafo único. Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para fazer impedir ou cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo.
    Art. 243. Não será tolerada propaganda:

    I - de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social ou de preconceitos de raça ou de classes;

    II - que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e instituições civis;

    III - de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;

    IV - de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;

    V - que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;

    VI - que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

    VII - por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;

    VIII - que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito;
    IX - que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.

    § 1º O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no Juízo Cível, a reparação do dano moral respondendo por este o ofensor e, solidariamente, o partido político deste, quando responsável por ação ou omissão, e quem quer que favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para ele.

  • § 3º É assegurado o direito de resposta a quem for injuriado, difamado ou caluniado através da imprensa, rádio, televisão, ou alto-falante , aplicando-se, no que couberem, os arts. 90 e 96 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 .

    I - fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer;

    II - instalar e fazer funcionar, normalmente, das quatorze às vinte e duas horas, nos três meses que antecederem as eleições, alto-falantes ou amplificadores de voz, nos locais referidos, assim como em veículos seus, ou à sua disposição, em território nacional, com observância da legislação comum.
    Parágrafo único. Os meios de propaganda a que se refere o n o II deste artigo não serão permitidos, a menos de 500 metros:
    I - das sedes do Executivo Federal, dos Estados, Territórios e respectivas Prefeituras Municipais;

    II - das Câmaras Legislativas Federais, Estaduais e Municipais;

    III - dos Tribunais Judiciais;

    IV - dos hospitais e casas de saúde;

    V - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento;

    VI - dos quartéis e outros estabelecimentos militares.

    Art. 245. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto, não depende de licença da polícia.
    § 1º Quando o ato de propaganda tiver de realizar-se em lugar designado para a celebração de comício, na forma do disposto no art. 3º da Lei nº 1.207, de 25 de outubro de 1950, deverá ser feita comunicação à autoridade policial, pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes de sua realização.
    § 2º Não havendo local anteriormente fixado para a celebração de comício, ou sendo impossível ou difícil nele realizar-se o ato de propaganda eleitoral, ou havendo pedido para designação de outro local, a comunicação a que se refere o parágrafo anterior s
  • § 3º Aos órgãos da Justiça Eleitoral compete julgar das reclamações sobre a localização dos comícios e providências sobre a distribuição eqüitativa dos locais aos partidos.
    Arts. 246 e 247. (Revogados pelo art. 107 da Lei nº 9.504/97.)


    Art. 246. A propaganda mediante cartazes só se permitirá, quando afixados em quadros ou painéis destinados exclusivamente a êsse fim e em locais indicados pelas Prefeituras, para utilização de todos os partidos em igualdade de condições.

    Art. 247. É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas fixas, cartazes colocados em pontos não especialmente designados e inscrições nos leitos das vias públicas, inclusive rodovias.


    Fechar

    Art. 248. Ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral, nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados.

    • V. arts. 331 e 332 deste código.

    Art. 249. O direito de propaganda não importa restrição ao poder de polícia quando este deva ser exercido em benefício da ordem pública.
    Art. 250. (Revogado pelo art. 107 da Lei nº 9.504/97.)
    57

    57 Art. 250: Redação original

    Art. 250. Nas eleições gerais, as estações de radiodifusão e televisão de qualquer potência, inclusive as de propriedade da União, Estados, Distrito Federal, Territórios ou Municípios, reservarão duas horas diárias, nos sessenta dias anteriores à antevéspera do pleito para a propaganda eleitoral gratuita, conforme instruções do Tribunal Superior.

    § 1º Fora desse período, reservarão as mesmas estações uma hora por mês, para propaganda permanente do programa dos partidos.

    § 2º A Justiça Eleitoral, tendo em conta os direitos iguais dos partidos, regulará, para o efeito de fiscalização, os horários concedidos.

    § 3º Desde que haja concordância de todos os partidos e emissoras de rádio e televisão, poderá, na distribuição dos horários, ser adotado qualquer outro critério, que deverá ser previamente comunicado à Justiça Eleitoral.
  • * a) A contribuição financeira de pessoa física a candidato é limitada a 1% dos seus rendimentos brutos no ano anterior à eleição. ERRADO: no caso de pessoa física, fica restrita a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição; (LE art 23 § 1º, I)

    * b) Doação feita diretamente em conta-corrente de candidato pode ser efetuada por meio de cheque ao portador. ERRADO:
    Deverá ser em conta corrente específica através de cheque cruzado ou nominal ou TEF.(LE art 23 § 4º, I)

    * c) Antes de divulgar uma pesquisa, a empresa que a realizou deve registrar diversas informações junto à Justiça Eleitoral, como o nome de quem pagou pela realização do trabalho. CORRETO.

    * d) Aluguel de muro de uma residência para afixar propaganda eleitoral não é considerado gasto eleitoral do candidato. ERRADO: São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:XIV – aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral; (LE, Art 26)

    * e) É proibida a veiculação de toda e qualquer propaganda paga, inclusive na imprensa escrita. ERRADO:Art. 43 da LE.
    É permitida, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide.
  • NOVA REDAÇÃO DA PELA lEI 12034/2009 DA LETRA "e"E) Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • Eu creio que, com a nova Lei 12.034/09, que alterou vários dispositivos da Lei das Eleições, ora tratada, esta questão ficou desatualizada. Vejamos modificação, no tocante à letra D:Art. 37, § 8º: A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e GRATUITA, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.Em sendo assim, o aluguel de muro de uma residência para afixar propaganda eleitoral não deveria mais ser considerado gasto eleitoral, pois a nova redação veda qualquer tipo de cobrança, neste sentido.
  • Concordo com a Camila! esta questão, atualmente, teria outra alternativa correta(inclusive foi a alternativa que marquei, pois não percebi que a questão era de 2005!)
  • Quanto ao cometário da colega Camila, creio ser inadequado. Pois a alternativa D não fala em gastos pagos ao particular no uso do bem, tais gastos podem ser referentes às compras de tintas ou mão-de-obra, como exemplo, para a implantação da propaganda no bem particular, e não necessariamente o pagamento pelo uso do bem.
  • Jorge... eu acho que a Camila tá certa sim!
    A letra E se refere ao aluguel do muro, ou seja, se refere a pagamento feito ao particular pelo uso de seu muro e não gera possibilidade de achar que poderia ser referente ao material usado ou mão-de-obra.

    Acho q realmente está desatualizada.

    Bons estudos!!!
  • A Camila estaria correta se no enunciado não mencionasse a seguinte frase: "Considerando a lei explicitada no texto I", a organizadora se restringiu à Lei 9504 e a Camila fez referência à Lei 12.034/09. 

  • Colegas, sem mais delongas, nem debates, apenas vou me ater à resposta correta (que ainda está correta 10 anos depois de elaborada a questão), pois ninguém indicou o dispositivo legal de embasamento do examinador.


    L. 9504/97


     Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

      I - quem contratou a pesquisa;

      II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

      III - metodologia e período de realização da pesquisa;

      IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro;

      V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

      VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

      VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal.



    VQV

    FFB


  • LETRA E) ERRADA ARTIGO 43 9504/1997 COM SEUS PARAGRAFOS:

    Art. 43.  São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.         (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 1o  Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 2o  A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.         (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

  • Comentarei as assertivas conforme texto mais atualizado da Lei 9504/1997 em 26/janeiro/2017.


    a) A contribuição financeira de pessoa física a candidato é limitada a 1% dos seus rendimentos brutos no ano anterior à eleição.
    Errado!

    L9504/97.
        Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.
            § 1o As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez porcento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.

     

    b) Doação feita diretamente em conta-corrente de candidato pode ser efetuada por meio de cheque ao portador.
    Errado!

    O erro está em dizer que o depósito é feito na conta-corrente do candidato, na verdade será numa conta corrente específica.

    L9504/97. Art. 23.
        § 4o  As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 ["conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha"] desta Lei por meio de:
            I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;  
            II - depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do § 1o ["10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição"] deste artigo.
            III - mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito [...]


    c) Antes de divulgar uma pesquisa, a empresa que a realizou deve registrar diversas informações junto à Justiça Eleitoral, como o nome de quem pagou pela realização do trabalho.
    Correto!
    L9504/97.        
        Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:
            [...]
            VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal.


    d) Aluguel de muro de uma residência para afixar propaganda eleitoral não é considerado gasto eleitoral do candidato.
    Errado!

        Deixou de ser considerado um gasto eleitoral faz muito tempo, inclusive é proibido que tal situação ocorra.


    e) É proibida a veiculação de toda e qualquer propaganda paga, inclusive na imprensa escrita.
    Errado!

    L9504/97. 
        Art. 43.  São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.

     

    At.te, CW.

    - L9504/97. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504.htm​

  • Macete:

     

    Dinheiro você pega.

    Escrita você paga.

     

    Dinheiro você pega.

    Escrita você paga.

     

    Dinheiro você pega.

    Escrita você paga.

     

    Dinheiro você pega.

    Escrita você paga...

     

    Fonte: Lei 9.504, art. 43.

     

    Gabarito C.

     

     

    ---

    "Para ser vitorioso é preciso enxergar o que não está visível."

  • Galera, cuidado!! De a cordo com a legislação vigente, a letra D, comentada por Julius Caesar está desatualizada. Já a letra D, comentada por CW é que está atualizada.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

     

    VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal.       

  • ARTIGO 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

     

    VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal.  

  • Desatualizada porque o inciso XIV, do art. 26, da Lei 9504/97 foi revogado.

    A letra D permanece errada porque o §8º, do art. 37, autoriza a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares, desde que espontânea e gratuita, vedando qualquer tipo de pagamento.


ID
35977
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A partir de 1o de julho do ano da eleição, NÃO é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário,

Alternativas
Comentários
  • Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:

    I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

    II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;

    III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;

    IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

    V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

    VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
  • Da Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão
    Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:
    I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
    II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;
    III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;
    IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;
    V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
    VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
  • QUESTÃO-PEGADINHA.

    O inciso V do artigo 45, da lei das eleições veda veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, mas excepciona os programas jornalísticos ou debates políticos, os quais podem ser divulgados licitamente. Veja:

    Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário: V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

    BOA!!!!!!!!!!!

  • Caberia recurso! Onde está escrito que se trata de pesquisa ELEITORAL?!
  • Não cabe nenhum recurso, o inciso V, que os colegas abaixo ja colocaram é bastante claro;V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
  • O artigo 45, V da lei das eleições veda veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, mas excepciona os programas jornalísticos ou debates políticos, os quais podem ser divulgados licitameO Art. 45 , deixa bem claro.Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos
  • PROFESSOR: RICARDO GOMES - pontodosconcursos:

    COMENTÁRIOS:
    Conforme art. 45 da Lei Eleitoral, são as seguintes as vedações às emissoras de RÁDIO E TV a partir de 1 de JULHO do ano eleitoral:
    1. transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
    2. usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;
    3. veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;
    4. dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;
    5. veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
    6. divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
    7. a partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.
    Todas os itens da questão são vedados, salvo o item D, que incide exatamente na exceção legal contida no item 5 citado acima: é possível que programas jornalísticos ou de debates políticos possam fazer alusão ou critica a candidato ou partido político.
    RESPOSTA CERTA: LETRA D
  • Para mim esta questão hoje poderia ser anulada, foi feita em 2008.

    Fui correndo na letra C, pois hoje as emissoras de rádio e TV podem difundir opnião contrária a representante de partido político.

    Vejamos a ADI nº 4.451-STF: decisão de 2.9.2010, 

    Art. 45

    inciso II – usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;
    (ADI nº 4.451-STF: decisão de 2.9.2010 que, por maioria, referendou a liminar, suspendendo a norma deste inciso.)

    inciso III – veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;
    (ADI nº 4.451-STF: decisão de 2.9.2010 que, por maioria, referendou a liminar, suspendendo a segunda parte deste inciso.)
    Esta segunda parte está em itálico, no próprio site do TSE, mas dei destaque em vermelho para ela.

    Logo seriam duas as respostas Letra C e letra D.
    Esta ADI foi aquela que os comediantes do CQC, Casseta e Planeta, etc, questionaram no STF, pois eles queriam fazer suas piadas em pleno ano eleitoral dos políticos.

    Logo, para mim, a referida questão encontra-se desatualizada.



  • c) difundir opinião contrária a representante de partido político.  - Correta também, veja:

    O Tribunal, por maioria, referendou liminar concedida pelo Min. Ayres Britto em ação direta de inconstitucionalidade, da qual relator, para suspender as normas do inciso II e da segunda parte do inciso III, ambos do art. 45, bem como, por arrastamento, dos §§ 4º e 5º do mesmo artigo, todos da Lei 9.504/97 (“Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário: ... II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito; III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes; ... § 4º Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação. § 5º Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.”). No caso, a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão - ABERT alegava que os dispositivos questionados não estariam em harmonia com o sistema constitucional das liberdades de expressão e de imprensa e do direito à informação, em ofensa aos artigos 5º, IV, IX e XIV, e 220, todos da CF. De início, enfatizou-se o legítimo exercício do poder cautelar do relator que, ante o fato de se estar em pleno período eleitoral, a um mês das votações, deferira a providência em sede de decisão monocrática. Assinalou-se que a urgência se fazia presente e que se renovaria a cada momento eleitoral. Acrescentou-se que, embora os incisos questionados estivessem em vigor há alguns anos, a dinâmica da vida não imporia aí a existência de um tipo de “usucapião da legalidade”, no sentido de que, se a lei ficasse em vigor por muito tempo, tornar-se-ia constitucional. Destacou-se, no ponto, posicionamento sumulado do STF segundo o qual é insuscetível de prescrição a pretensão de inconstitucionalidade.

    ADI 4451 Referendo-MC/DF, rel. Min. Ayres Britto, 1º e 2.9.2010. (ADI-4451)

  • A suspensão de eficácia o inciso II, e da segunda parte do inciso III do art. 45 da Lei 9504/97 e por arrastamento dos §§ 4º e 5º do mesmo artigo resguarda ampla liberdade de imprensa, direito fundamental consagrado no art. 220 da CF/88: Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. A crítica humorística a candidatos e partidos políticos não pode ser cerceada pela lei, sob pena de violação ao direito fundamental à liberdade de expressão e à crítica jornalística, salvo se visar fazer propaganda política a beneficiar determinado candidato, a violar o princípio da isonomia e a imparcialidade exigida pela imprensa. Nesse sentido: EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCISOS II E III DO ART. 45 DA LEI 9.504/1997. 1. Situação de extrema urgência, demandante de providência imediata, autoriza a concessão da liminar “sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado” (§ 3º do art. 10 da Lei 9.868/1999), até mesmo pelo relator, monocraticamente, ad referendum do Plenário. 2. Não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas. Dever de omissão que inclui a própria atividade legislativa, pois é vedado à lei dispor sobre o núcleo duro das atividades jornalísticas, assim entendidas as coordenadas de tempo e de conteúdo da manifestação do pensamento, da informação e da criação lato sensu. Vale dizer: não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, pouco importando o Poder estatal de que ela provenha. Isso porque a liberdade de imprensa não é uma bolha normativa ou uma fórmula prescritiva oca. Tem conteúdo, e esse conteúdo é formado pelo rol de liberdades que se lê a partir da cabeça do art. 220 da Constituição Federal: liberdade de “manifestação do pensamento”, liberdade de “criação”, liberdade de “expressão”, liberdade de “informação”. Liberdades constitutivas de verdadeiros bens de personalidade, porquanto correspondentes aos seguintes direitos que o art. 5º da nossa Constituição intitula de “Fundamentais”: a) “livre manifestação do pensamento” (inciso IV); b) “livre [...] expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação” (inciso IX); c) ”acesso a informação” (inciso XIV).

  • 3. Pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a Constituição, tirando-a mais vezes do papel, a imprensa mantém com a democracia a mais entranhada relação de interdependência ou retroalimentação. A presente ordem constitucional brasileira autoriza a formulação do juízo de que o caminho mais curto entre a verdade sobre a conduta dos detentores do Poder e o conhecimento do público em geral é a liberdade de imprensa. A traduzir, então, a ideia-força de que abrir mão da liberdade de imprensa é renunciar ao conhecimento geral das coisas do Poder, seja ele político, econômico, militar ou religioso. 4. A Magna Carta Republicana destinou à imprensa o direito de controlar e revelar as coisas respeitantes à vida do Estado e da própria sociedade. A imprensa como a mais avançada sentinela das liberdades públicas, como alternativa à explicação ou versão estatal de tudo que possa repercutir no seio da sociedade e como garantido espaço de irrupção do pensamento crítico em qualquer situação ou contingência. Os jornalistas, a seu turno, como o mais desanuviado olhar sobre o nosso cotidiano existencial e os recônditos do Poder, enquanto profissionais do comentário crítico. Pensamento crítico que é parte integrante da informação plena e fidedigna. Como é parte do estilo de fazer imprensa que se convencionou chamar de humorismo (tema central destes autos). A previsível utilidade social do labor jornalístico a compensar, de muito, eventuais excessos desse ou daquele escrito, dessa ou daquela charge ou caricatura, desse ou daquele programa. 5. Programas humorísticos, charges e modo caricatural de pôr em circulação ideias, opiniões, frases e quadros espirituosos compõem as atividades de “imprensa”, sinônimo perfeito de “informação jornalística” (§ 1º do art. 220). Nessa medida, gozam da plenitude de liberdade que é assegurada pela Constituição à imprensa. Dando-se que o exercício concreto dessa liberdade em plenitude assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero, contundente, sarcástico, irônico ou irreverente, especialmente contra as autoridades e aparelhos de Estado. Respondendo, penal e civilmente, pelos abusos que cometer, e sujeitando-se ao direito de resposta a que se refere a Constituição em seu art. 5º, inciso V. A crítica jornalística em geral, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura. Isso porque é da essência das atividades de imprensa operar como formadora de opinião pública, lócus do pensamento crítico e necessário contraponto à versão oficial das coisas, conforme decisão majoritária do Supremo Tribunal Federal na ADPF 130. Decisão a que se pode agregar a ideia de que a locução “humor jornalístico” enlaça pensamento crítico, informação e criação artística.

  • 6. A liberdade de imprensa assim abrangentemente livre não é de sofrer constrições em período eleitoral. Ela é plena em todo o tempo, lugar e circunstâncias. Tanto em período não-eleitoral, portanto, quanto em período de eleições gerais. Se podem as emissoras de rádio e televisão, fora do período eleitoral, produzir e veicular charges, sátiras e programas humorísticos que envolvam partidos políticos, pré-candidatos e autoridades em geral, também podem fazê-lo no período eleitoral. Processo eleitoral não é estado de sítio (art. 139 da CF), única fase ou momento de vida coletiva que, pela sua excepcional gravidade, a Constituição toma como fato gerador de “restrições à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei” (inciso III do art. 139). 7. O próprio texto constitucional trata de modo diferenciado a mídia escrita e a mídia sonora ou de sons e imagens. O rádio e a televisão, por constituírem serviços públicos, dependentes de “outorga” do Estado e prestados mediante a utilização de um bem público (espectro de radiofrequências), têm um dever que não se estende à mídia escrita: o dever da imparcialidade ou da equidistância perante os candidatos. Imparcialidade, porém, que não significa ausência de opinião ou de crítica jornalística. Equidistância que apenas veda às emissoras de rádio e televisão encamparem, ou então repudiarem, essa ou aquela candidatura a cargo político-eletivo.

  • 8. Suspensão de eficácia do inciso II do art. 45 da Lei 9.504/1997 e, por arrastamento, dos §§ 4º e 5º do mesmo artigo, incluídos pela Lei 12.034/2009. Os dispositivos legais não se voltam, propriamente, para aquilo que o TSE vê como imperativo de imparcialidade das emissoras de rádio e televisão. Visa a coibir um estilo peculiar de fazer imprensa: aquele que se utiliza da trucagem, da montagem ou de outros recursos de áudio e vídeo como técnicas de expressão da crítica jornalística, em especial os programas humorísticos. 9. Suspensão de eficácia da expressão “ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes”, contida no inciso III do art. 45 da Lei 9.504/1997. Apenas se estará diante de uma conduta vedada quando a crítica ou matéria jornalísticas venham a descambar para a propaganda política, passando nitidamente a favorecer uma das partes na disputa eleitoral. Hipótese a ser avaliada em cada caso concreto. 10. Medida cautelar concedida para suspender a eficácia do inciso II e da parte final do inciso III, ambos do art. 45 da Lei 9.504/1997, bem como, por arrastamento, dos §§ 4º e 5º do mesmo artigo.

    (ADI 4451 MC-REF, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2010, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 REPUBLICAÇÃO: DJe-167 DIVULG 23-08-2012 PUBLIC 24-08-2012 RTJ VOL-00221- PP-00277)

  • CUIDADO!
    Atualmente a questão não tem afirmativa correta.
    Conforme ensina Francisco Dirceu Barros:
    "veicular propaganda política ou difundir opinião contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes" - Este item está com eficácia liminarmente suspensa, consoante disposto na ADI 4.451.


ID
83155
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A Internet tem sido um meio de comunicação social cada vez mais
importante no Brasil e no mundo. A respeito do uso da Internet no
processo eleitoral, julgue os itens a seguir.

A recente mudança na lei eleitoral permitiu a propaganda paga na Internet, restrita aos sítios e blogs pessoais, mas vedou-a nos grandes sítios de notícias.

Alternativas
Comentários
  • RESOLUÇÃO Nº 23.191, de 16.12.2009Art. 21. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propagandaeleitoral paga (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, caput).§ 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral nainternet, em sítios (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, § 1º, I e II):I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;II – oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração públicadireta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação dapropaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário àmulta no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)(Lei nº 9.504/97, art. 57-C, § 2º).
  • Lei 9.504/97Art. 57-C. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) § 1o É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) § 2o A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • Uma dica, propaganda paga só na Imprensa Escrita.

    Ver Lei 9504
      Art. 43.  São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 1o  Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Já na TV, Rádio e Internet é vedada a propaganda paga.

       Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga

      Art. 57-C.  Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • PROPAGANDA NA INTERNET É SEMPRE GRATUITA!!!!!
  • o globo.com pira na vedação kkkkkk
  • Erros:

    1º- "A recente mudança na lei eleitoral permitiu a propaganda paga na Internet..."

    Errado, pois o art. 57-C, lei 9.504, veda;

    2º- "... restrita aos sítios e blogs pessoais..."

    Errado, pois a propaganda na Internet pode ser realizada em sítio do candidato (art. 57-B, inciso I, lei 9.504), sítio do partido (inciso II), por meio de e-mail (inciso III) ou ainda por meio de redes sociais, blogs e sítios de mensagens instantâneas (inciso IV);

    3º- "... mas vedou-a nos grandes sítios de notícias".

    Errado, pois o art. 43 da lei 9.504 permite, excepcionalmente, a divulgação paga, na imprensa reproduzida na internet do jornal impresso.

    ____________________________

    Conclusões:

    1º- A questão está totalmente errada;

    2º- Aparenta existir uma contradição entre o art. 43, §1º (que permite a propaganda eleitoral apenas na reprodução na internet da imprensa escrita, desde que conste no anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção) e o art. 57-C (que veda a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet).

    No entanto, exemplos práticos ajudariam a explicar:

    i. Se a um jornal impresso (ex.: Folha de São Paulo, Estadão etc) está fazendo a propaganda eleitoral, a fiel reprodução de seu jornal na Internet (nos seus sites), seria lícito por conta do art. 43, caput. Afinal, a internet tem hoje como uma de suas finalidades facilitar a comunicação, inclusive das notícias, não sendo obrigado o jornal a tolher, truncar o conteúdo do que veiculo na imprensa escrita.

    Já não poderiam os jornais veicular, na internet, propaganda eleitoral que não existiu no jornal impresso.

    ii. O art. 57-C veda a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. Ou seja: suponhamos que um site de compras na internet (Mercado Livre, Amazon, Olx, Bom Negócio) está fazendo propaganda eleitoral (e paga ainda). Estará violando o art. 57-C, caput e o art. 57-C, §1º, I.

    Ou seja: aplicamos aqui a interpretação do princípio da especialidade. A regra geral (proibição de [a] propaganda eleitoral paga na internet + [b] propaganda eleitoral pela internet que não seja por meio do sítio do candidato ou as exceções do art. 57-B) é afastada pela norma específica (permissão de [a] propaganda eleitoral paga na internet, na forma do art. 43, §1º + [b] propaganda eleitoral feita pela internet, na hipótese de reprodução da imprensa escrita, na forma do art. 43, caput).

    Todos os artigos que citei estão na lei 9.504/97.

  • De acordo com o artigo 57-C da Lei 9.504/97, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet:

    Art. 57-C.  Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1o  É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Logo, o item está errado, pois não há que se falar em propaganda PAGA na internet.

    RESPOSTA: ERRADO

  • Desatualizada!

     

     Reforma: Lei Nº 13.488/17

     

    Art. 26.

    XV - custos com a criação e inclusão de sítios na internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País; (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    § 2o Para os fins desta Lei, inclui-se entre as formas de impulsionamento de conteúdo a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet. (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

     

    Art. 57-B

    IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por: (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

     

    Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    § 3o O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9504com...

  • Nos posts impulsionados, o candidato, partido ou coligação pagam um determinado
    valor para o Facebook, Instagram ou outras redes sociais para que o post
    divulgando o candidato apareça em destaque na timeline dos usuários daquela
    rede social. Assim, quando você estiver vendo fotos de comidas no Instagram,
    não se assuste se aparecer um post de determinado candidato da sua cidade.
    Vale ressaltar que também é considerado “impulsionamento”, o valor pago para
    que o anúncio com o nome do candidato apareça com destaque nos resultados
    da busca no Google.


ID
83158
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A Internet tem sido um meio de comunicação social cada vez mais
importante no Brasil e no mundo. A respeito do uso da Internet no
processo eleitoral, julgue os itens a seguir.

A propaganda na Internet é permitida por meio de redes sociais, mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou por iniciativa de qualquer pessoa natural.

Alternativas
Comentários
  • Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) (Vide Lei nº 12.034, de 2009) I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • RESOLUÇÃO Nº 23.191, de 16.12.2009Art. 20. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintesformas (Lei nº 9.504/97, art. 57-B, incisos I a IV):I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitorale hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internetestabelecido no País;II – em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado àJustiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço deinternet estabelecido no País;III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamentepelo candidato, partido ou coligação;IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas eassemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos oucoligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
  • O artigo 57-A dispõe que a propaganda eleitoral na Internet somente terá início após o dia 5 de julho do ano de eleições. Antes disso, será considerada propaganda abusiva e os partidos ou candidatos poderão sofrer sanções. Assim, a propaganda eleitoral na Internet é permitida, porém, com algumas restrições: os candidatos, coligações e partidos políticos poderão utilizar páginas na Internet de sua propriedade, desde que o endereço seja comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado no Brasil. A propaganda também poderá ser feita em redes sociais ou por meio de mensagens instantâneas, mas o conteúdo sempre deverá ser gerado ou editado pelos candidatos, partidos ou coligações.

     

    A propaganda eleitoral paga na Internet é vedada assim como a propaganda gratuita nos sites de pessoas jurídicas ou de entidades da administração pública, Estados, Distrito Federal e Municípios. Outro aspecto interessante é a sanção com multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil para aquele que realizar a propaganda atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro. Tal conduta, inclusive, dependendo da forma que for feita, pode caracterizar o crime de Falsa Identidade (Art. 307 do Código Penal).

  • Se for copiar partes de artigos de outros sites, é interessante que a fonte seja citada.

    http://www.conjur.com.br/2010-mai-24/minireforma-eleitoral-impoe-limites-abusos-internet
  • Atualizando: É permitida a propaganda eleitoral na Internet após o dia 15 de AGOSTO do ano da eleição. (conforme nova redação dada pela Lei 13.165/2015)

  • Gabarito: Correto - Art. 57-B, Inciso IV, da Lei 9.504/1997

  • Na hora a pessoa não marca , kkk

  • Nos termos do artigo 57-B, inciso IV, da Lei 9.504/97, a propaganda eleitoral na internet é permitida por meio de redes sociais, mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou por meio de iniciativa de qualquer pessoa natural:

    Art. 57-B.  A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)        (Vide Lei nº 12.034, de 2009)

    I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Logo, o item está certo.

    RESPOSTA: CERTO

  • Lei das Eleições

    Art. 57-B

    IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por:   (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    a) candidatos, partidos ou coligações; ou   (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

    b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.   (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 57-B.  A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:          

                                             

    IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por:              

     

    a) candidatos, partidos ou coligações; ou                       

    b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.                


ID
83161
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A Internet tem sido um meio de comunicação social cada vez mais
importante no Brasil e no mundo. A respeito do uso da Internet no
processo eleitoral, julgue os itens a seguir.

Em nenhuma hipótese será permitida a censura à Internet, razão por que é vedado à justiça eleitoral, independentemente do fundamento ou motivo, suspender o acesso ao conteúdo informativo de um sítio que descumpra as regras legais respectivas.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão é uma pegadinha. Cuidado! Existem as hipóteses em que a Justiça Eleitoral pode suspender o acesso ao conteúdo SIM!E devem ser motivadas e fundamentadas. Lei 9.504/97Art. 57-C. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)§ 1o É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)Art. 57-I. A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da internet que deixarem de cumprir as disposições desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)§ 1o A cada reiteração de conduta, será duplicado o período de suspensão. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • Pessoal, permitam-me abranger um pouco a discussão. A questão começa com a seguinte afirmação: "Em nenhuma hipótese será permitida a censura à Internet...".  Independentemente do conhecimento da retudo, lei 9.504, se analissássemos apenas com os conhecimentos de constitucional  identificaríamos o erro, pois sabemos que não há nenhum princípio absoluto. Ademais, sempre há de se observar a predominância do princípio no caso em estudo. 
  • Acho que o embasamento correto da questão se encontra no artigo 57-I, da Lei 9.504.

    A questão descreve que " em nenhuma hipotese será permitida censura à Internet, razao por que é vedado à Justiça Eleitoral, independentemente de fundamentou ou motivo, suspender o acesso ao conteúdo informativo de um sítio que descumpra as regras legais respectivas.

    Ocorre que o artigo 57-I dispõe que " A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da internet que deixarem de cumprir as disposiçoes em lei.


    Como se pode perceber, existe hipotese então que a Justiça Eleitoral pode suspender o acesso a conteúdo informativo de um sítio, em virtude de descumprimento de regras legais respectivas.
  • LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.  Art. 57-I.  A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da internet que deixarem de cumprir as disposições desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • Amigos, desconfiem de qualquer direito absoluto, raros são os presentes no nosso ordenamento jurídico. "Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da Internet, inclusive redes sociais."

    FONTE: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-pe-propaganda-eleitoral-na-internet

     

  • Nos termos do artigo 41, §2º, da Lei 9.504/97, é vedada a censura PRÉVIA sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet:

    Art. 41.  A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1o  O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    Contudo, conforme artigo 57-I da Lei 9.504/97, a requerimento de candidato, partido ou coligação, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da internet que deixarem de cumprir as disposições dessa lei:

    Art. 57-I.  A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da internet que deixarem de cumprir as disposições desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1o  A cada reiteração de conduta, será duplicado o período de suspensão.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  No período de suspensão a que se refere este artigo, a empresa informará, a todos os usuários que tentarem acessar seus serviços, que se encontra temporariamente inoperante por desobediência à legislação eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Logo, o item está errado.

    RESPOSTA: ERRADO
  • O artigo foi alterado pela Lei 13.488 de 2017:

     

    Art. 57-I.  A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96 desta Lei, a Justiça Eleitoral poderá determinar, no âmbito e nos limites técnicos de cada aplicação de internet, a suspensão do acesso a todo conteúdo veiculado que deixar de cumprir as disposições desta Lei, devendo o número de horas de suspensão ser definida proporcionalmente à gravidade da infração cometida em cada caso, observado o limite máximo de vinte e quatro horas. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)


ID
83164
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A Internet tem sido um meio de comunicação social cada vez mais
importante no Brasil e no mundo. A respeito do uso da Internet no
processo eleitoral, julgue os itens a seguir.

É vedada pela lei a veiculação de propaganda na Internet em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos.

Alternativas
Comentários
  • Certo:Lei 9.504/97: § 1o É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
  • RESOLUÇÃO Nº 23.191, de 16.12.2009Art. 21. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, caput). § 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, § 1º, I e II): I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
  • Só para ratificar o que os colegas disseram, outra fonte com essa informação é a Lei 9.504/97 Art. 57-C. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) § 1o É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • CORRETO O GABARITO....

    Cabe aqui algumas considerações acerca da matéria, senão vejamos:

    A Lei das Eleições - 9.504/97 no seu artigo 43, assim dispõe:

    Da Propaganda Eleitoral na Imprensa
           
    Art. 43.  São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.

    Podemos verificar uma aparente contradição da própria lei, tendo em vista que no artigo 57-C há expressa vedação de propaganda eleitoral paga, entretanto, no artigo 43 da mesma lei, há possibilidade da referida veiculação.
  • Acerca do uso da internet como uma das diversas formas pelas quais o candidato pode realizar sua campanha eleitoral, a Lei 9.504/97 enuncia os princípios reitores da matéria enfocada em seus artigos 57-A a C, \"in verbis\" :

    Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 5 de julho do ano da eleição. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) (Vide Lei nº 12.034, de 2009)

    I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

    Art. 57-C. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1o É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

    O Art. 57-B, IV diz ser permitida a propaganda eleitoral na internet por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

    Restringir a manutenção desses vídeos, como ocorre no caso do YOUTUBE, seria afrontar as garantias constitucionais de liberdade de expressão e de comunicação. Quando muito, poder-se-ia exercer controle caso houvesse ofensa à honra ou imagem.

  • Desculpe o comentário extenso, mas achei que seria interessante para sanar a dúvida levantada pelo colega.

    Bons estudos!
  • Gabarito: Correto - Art. 57-C, parágrafo primeiro, inciso I, da Lei 9.504/97

  • Art. 57-C.  Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 1o  É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • E o partido político é pessoa física ???

  • Nos termos do artigo 57-C, §1º, inciso I, da Lei 9.504/1997, é vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos:

    Art. 57-C.  Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1o  É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Logo, o item está certo.

    RESPOSTA: CERTO

  • Art. 57-C.  É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    § 1o  É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;    (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.    (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • O artigo foi alterado pela Lei 13.488 de 2017:

     

    Art. 57-C.  É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • GABARITO: CERTO

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 57-C.  É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. 

     

    § 1o  É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:     

     

    I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;     


ID
83188
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Uma das mazelas do processo eleitoral brasileiro é o alto custo das
campanhas eleitorais, elevado mesmo quando comparado ao de
países com maior desenvolvimento econômico. Para mitigar essa
situação, foi promulgada a chamada Lei da Minirreforma Eleitoral.
A respeito desse assunto, julgue os itens subsequentes.

Nas eleições brasileiras, é vedada a propaganda eleitoral em outdoors.

Alternativas
Comentários
  • Certo: Lei 9.504/97: § 8o É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIRs. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
  • CORRETO O GABARITO....

    A vedação se justifica em prestígio e homenagem ao principio da igualdade ou paridade de armas, porque caso contrário, poderia haver abuso do poder econômico desiquilibrando o pleito...
  • LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.

     Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

    § 8o  É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIRs. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
  • acho que essa prova do tre da bahia foi a mais fácil de todos os tempos...
  • Essa é uma consequência lógica da permissão presente na RESOLUÇÃO Nº 23.457 :  "Art. 15.  Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou em papel, não exceda a meio metro quadrado e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º do art. 14 (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 2º)."

  • correta , até porque na lei fala que em bens particulares a propagando só pode ser representada por um tamanho de até 0.5 metro  ²

  • Nos termos do artigo 39, §8º, da Lei 9.504/1997, é vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais):

    Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

            § 1º O candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário.

            § 2º A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar.

            § 3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:

            I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;

            II - dos hospitais e casas de saúde;

            III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

            § 4o  A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

            § 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

            I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

            II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;       (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

            III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 6o  É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

            § 7o  É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

            § 8o  É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

            § 9o  Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 9o-A.  Considera-se carro de som, além do previsto no § 12, qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 10.  Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 11.  É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de 80 (oitenta) decibéis de nível de pressão sonora, medido a 7 (sete) metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas no § 3o deste artigo.       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 12.  Para efeitos desta Lei, considera-se:       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    I - carro de som: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000 (dez mil) watts;       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - minitrio: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000 (dez mil) watts e até 20.000 (vinte mil) watts;       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    III - trio elétrico: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000 (vinte mil) watts.       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    Logo, o item está certo.


    RESPOSTA: CERTO


  • LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.

    Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

    § 8o  É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).   (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     


    ARTIGO 39 

     

    § 8o  É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).   (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • ARTIGO 39 

     

    § 8o  É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).   (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • TAMBÉM NÃO SE ADMITE NA PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA.


ID
83191
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Uma das mazelas do processo eleitoral brasileiro é o alto custo das
campanhas eleitorais, elevado mesmo quando comparado ao de
países com maior desenvolvimento econômico. Para mitigar essa
situação, foi promulgada a chamada Lei da Minirreforma Eleitoral.
A respeito desse assunto, julgue os itens subsequentes.

Admite-se a realização de showmícios, desde que os artistas não sejam remunerados.

Alternativas
Comentários
  • Errado:Lei 9.504/97: § 7o É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.

  • Apenas localizando o artigo....

    LEI 9504/97

    Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto

    aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

     

    § 7o É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de

    candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de

    animar comício e reunião eleitoral. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

  • Item errado

    O mapa abaixo resume as principais regras à propaganda eleitoral. Clique para ampliar.

     

  • Conforme artigo 39, §7º, da Lei 9.504/97, é proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral:

    Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

    § 1º O candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário.

    § 2º A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar.

    § 3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:

    I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;

    II - dos hospitais e casas de saúde;

    III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

    § 4o  A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

    I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

    II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;       (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

     III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    § 7o  É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

     § 8o  É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 9o  Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 9o-A.  Considera-se carro de som, além do previsto no § 12, qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 10.  Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 11.  É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de 80 (oitenta) decibéis de nível de pressão sonora, medido a 7 (sete) metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas no § 3o deste artigo.       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 12.  Para efeitos desta Lei, considera-se:       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    I - carro de som: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000 (dez mil) watts;       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - minitrio: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000 (dez mil) watts e até 20.000 (vinte mil) watts;       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    III - trio elétrico: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000 (vinte mil) watts.       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    Logo, o item está errado.

    RESPOSTA: ERRADO


  • Ilícitos relacionados à propaganda

    A publicidade governamental não pode ter nomes, fotos ou símbolos de promoção pessoal de autoridade ou servidor público.

    Usar em propaganda política símbolos semelhantes aos governamentais.

    Divulgar mentiras sobre candidatos ou partidos para influenciar o eleitor.

    Ofender outra pessoa durante a propaganda eleitoral, exceto se for após provocação ou em resposta à ofensa imediatamente anterior.

    Agredir fisicamente qualquer concorrente.

    Alterar, danificar ou impedir propagandas realizadas dentro da lei.

    Utilizar organização comercial, prêmios e sorteios para propaganda.

    Fazer propaganda em língua estrangeira.

    Participar de atividades partidárias quem não estiver com seus direitos políticos liberados.

    Vender produtos ou serviços no horário de propaganda eleitoral.

    Utilizar em propaganda criação intelectual sem a autorização do autor.

    Usar, em propaganda eleitoral, simulador de urna eletrônica.

    É proibida a realização de showmício.

    É proibida a propaganda eleitoral em outdoors.

    É proibida a distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 39 

     

    § 7o  É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.        (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

  • ARTIGO 39 

     

    § 7o  É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.      


ID
89878
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A partir de 1º de julho do ano da eleição é permitido às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário,

Alternativas
Comentários
  • Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é VEDADO às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:Alternativa A -III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;Alternativa C- IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;Alternativa D - VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção,(...)Alternativa E-II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo (...)
  • RESPOSTA LETRA BLEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, É VEDADO às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário: I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados; II - USAR TRUCAGEM, MONTAGEM OU OUTRO RECURSO DE ÁUDIO OU VÍDEO QUE, DE QUALQUER FORMA, DEGRADEM OU RIDICULARIZEM CANDIDATO, PARTIDO OU COLIGAÇÃO, OU PRODUZIR OU VEICULAR PROGRAMA COM ESSE EFEITO; III - VEICULAR PROPAGANDA POLÍTICA OU DIFUNDIR OPINIÃO FAVORÁVEL OU CONTRÁRIA A CANDIDATO, PARTIDO, COLIGAÇÃO, A SEUS ÓRGÃOS OU REPRESENTANTES; IV - DAR TRATAMENTO PRIVILEGIADO A CANDIDATO, PARTIDO OU COLIGAÇÃO; V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos; VI - DIVULGAR NOME DE PROGRAMA QUE SE REFIRA A CANDIDATO ESCOLHIDO EM CONVENÇÃO, AINDA QUANDO PREEXISTENTE, INCLUSIVE SE COINCIDENTE COM O NOME DO CANDIDATO OU COM A VARIAÇÃO NOMINAL POR ELE ADOTADA. SENDO O NOME DO PROGRAMA O MESMO QUE O DO CANDIDATO, FICA PROIBIDA A SUA DIVULGAÇÃO, SOB PENA DE CANCELAMENTO DO RESPECTIVO REGISTRO.
  • Art. 45. A partir de 1o de julho do ano da eleição, é vedado às emissorasde rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:
     I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagensde realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular denatureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em quehaja manipulação de dados;
    II – usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, dequalquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação,ou produzir ou veicular programa com esse efeito;
    III – veicular propaganda política ou difundir opinião favorável oucontrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;
    IV – dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;
    V – veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outroprograma com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo quedissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
    VI – divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido emConvenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nomedo candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome doprograma o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sobpena de cancelamento do respectivo registro.
    § 1o A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissorastransmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido emconvenção.1
    ** Parágrafo 1o com redação dada pelo art. 1o da Lei no 11.300/2006.
    § 2o Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 55, a inobservânciado disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valorde vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência.
    § 3o (Revogado pelo art. 9o da Lei no 12.034/2009.)
    § 4o Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ouvídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação,ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato,partido político ou coligação.?
    **Parágrafo 4o acrescido pelo art. 3o da Lei no 12.034/2009.
    § 5o Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros deáudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político oucoligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquercandidato, partido político ou coligação. **Parágrafo 5o acrescido pelo art. 3o da Lei no 12.034/2009.
    § 6o É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral deseus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito,a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integrea sua coligação em âmbito nacional.
    ** Parágrafo 6o acrescido pelo art. 3o da Lei no 12.034/2009.
  • Cuidado com a redação da Letra A e da Letra E,

    Hoje esta questão está desatualizada:
    LEI 9504/97

    ART. 45.

    Com relação a letra E: II – usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;

    • V. ADI nº 4.451-STF: decisão de 2.9.2010 que, por maioria, referendou a liminar, suspendendo a norma deste inciso.

    Com relação a letra A: III – veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;

    • V. ADI nº 4.451-STF: decisão de 2.9.2010 que, por maioria, referendou a liminar, suspendendo a segunda parte deste inciso.

    Como a FCC, cobra a lei em sua leteralidade, tanto a letra E, como a segunda parte da letra A, NÃO É MAIS VEDADO ÀS EMISSORAS DE RÁDIO E TV.
  • SEGUE O CONTEÚDO DA ADI 4451

    O Tribunal, por maioria, referendou liminar concedida pelo Min. Ayres Britto em ação direta de inconstitucionalidade, da qual relator, para suspender as normas do inciso II e da segunda parte do inciso III, ambos do art. 45, bem como, por arrastamento, dos §§ 4º e 5º do mesmo artigo, todos da Lei 9.504/97 (“Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário: ... II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito; III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes; ... § 4º Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação. § 5º Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.”). No caso, a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão - ABERT alegava que os dispositivos questionados não estariam em harmonia com o sistema constitucional das liberdades de expressão e de imprensa e do direito à informação, em ofensa aos artigos 5º, IV, IX e XIV, e 220, todos da CF. De início, enfatizou-se o legítimo exercício do poder cautelar do relator que, ante o fato de se estar em pleno período eleitoral, a um mês das votações, deferira a providência em sede de decisão monocrática. Assinalou-se que a urgência se fazia presente e que se renovaria a cada momento eleitoral. Acrescentou-se que, embora os incisos questionados estivessem em vigor há alguns anos, a dinâmica da vida não imporia aí a existência de um tipo de “usucapião da legalidade”, no sentido de que, se a lei ficasse em vigor por muito tempo, tornar-se-ia constitucional. Destacou-se, no ponto, posicionamento sumulado do STF segundo o qual é insuscetível de prescrição a pretensão de inconstitucionalidade.
    ADI 4451 Referendo-MC/DF, rel. Min. Ayres Britto, 1º e 2.9.2010. (ADI-4451)
     
  • Só para acrescentar, a partir do resultado da convenção ( 10 a 30 de junho) é vedado ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.
  • convenção de 20 de julho a 5 de agosto ! (atualização)

  • Lembrando também que:

     

    Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as 19h do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. 

     

     

    ----

    "Quando o mundo diz 'Desista', a esperança sussurra 'Tente' mais uma vez".


ID
91750
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Leia as seguintes afirmações.

I. No pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão aos respectivos Tribunais Eleitorais os valores máximos de gastos que farão por cargo eletivo em cada eleição a que concorrerem, observados os limites legais.

II. O responsável por gastos de campanha, em valores acima daqueles declarados à Justiça Eleitoral, fica sujeito ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia excedente.

III. Confecção, aquisição e distribuição de camisetas, chaveiros e outros brindes de campanha são considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados na Lei n.º 9.504/97.

IV. Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, desde que estes obedeçam ao limite de gastos declarados à Justiça Eleitoral.

Estão corretas somente as assertivas

Alternativas
Comentários
  • I-CORRETA,II-CORRETAIII-ERRADA-É VEDADA. Art 39 [...] § 6o É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê,candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestasbásicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.(Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006).IV ERRADA. Art. 23. [...] § 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:I - no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;
  • Art. 27 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições). Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a 1.000 (um mil) UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados.
  •         Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.
     
            § 6o  É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

            § 2º A doação de quantia acima do limite fixado neste artigo sujeita a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.

    Art. 18.  No pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão aos respectivos Tribunais Eleitorais os valores máximos de gastos que farão por cargo eletivo em cada eleição a que concorrerem, observados os limites estabelecidos, nos termos do art. 17-A desta Lei
    Art. 23.  Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei
    § 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:
            I - no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;
            II - no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido, na forma desta Lei.
    § 2o  Toda doação a candidato específico ou a partido deverá ser feita mediante recibo, em formulário impresso ou em formulário eletrônico, no caso de doação via internet, em que constem os dados do modelo constante do Anexo, dispensada a assinatura do doador
  • Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, desde que estes obedeçam ao limite de gastos declarados à Justiça Eleitoral.

    O erro da questão seria a parte em negrito??? n entendi
  •   Lei 9.504/97
    Art 27 - Qualquer eleitor poderá realizar gastos,em apoio a candidato de sua preferência,até a quantia equivalente a um mil UFIR,não sujeitos a contabilização,desde que não reembolsados.
  • Sim Bruno, porque este gasto como não é contabilizado desde que não rembolsado não entra no limite de gastos declarado pelo partido. Ex: o partido declara à justiça eleitoral que gastará R$ 100.000, se 30 eleitores gastarem R$ 1.000 cada um por conta própria, o partido continuará podendo gastar 100.000 e não 70.000.

    ok?

    abraço
  • Art. 18.  No pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão aos respectivos Tribunais Eleitorais os valores máximos de gastos que farão por cargo eletivo em cada eleição a que concorrerem, observados os limites estabelecidos, nos termos do art. 17-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

            § 1º Tratando-se de coligação, cada partido que a integra fixará o valor máximo de gastos de que trata este artigo.

            § 2º Gastar recursos além dos valores declarados nos termos deste artigo sujeita o responsável ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.

  • Apenas reforçando, com relação ao item I, vale lembrar que apesar da lei 9.504 no art. 18 referir-se aos limites legais para os gastos de campanha, e o art 17-A indicar que a cada eleição deverá haver lei definindo esses limites, na prática nunca foi editada tal lei e portanto são os próprios partidos que definem os limites de valores para as campanhas. Entretanto, uma vez definidos e informados não podem ser ultrapassados, sob pena de multa.

  • Em complemento aos comentários acima e organizando o gabarito, temos que:

    Assertiva I: Correta. Art. 18, caput, da Lei 9.504/97: "No pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão aos respectivos Tribunais Eleitorais os valores máximos de gastos que farão por cargo eletivo em cada eleição a que concorrerem, observados os limites estabelecidos, nos termos do art. 17-A desta Lei".

    Assertiva II: Correta. Art. 18, § 2º, da Lei 9.504/97: "Gastar recursos além dos valores declarados nos termos deste artigo sujeita o responsável ao pagamento de multa no valor de 5 (cinco) a 10 (dez) vezes a quantia em excesso".

    Assertiva III: Incorreta. Art. 39, § 6º, da Lei 9.504/97: "É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor".

    Assertiva IV: Incorreta. Art. 27 da Lei 9.504/97: "Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados".
  • ATENÇÃO!


    Estes artigos sofreram alterações:


    Art. 18.  Os limites de gastos de campanha, em cada eleição, são os definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral com base nos parâmetros definidos em lei. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Art. 18-A.  Serão contabilizadas nos limites de gastos de cada campanha as despesas efetuadas pelos candidatos e as efetuadas pelos partidos que puderem ser individualizadas. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Art. 18-B.  O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)



  • Questão desatualizada...


ID
92767
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A propaganda de candidatos a cargos eletivos é permitida:

Alternativas
Comentários
  • Código Eleitoral - Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965 Art. 240. A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após a respectiva escolha pela convenção. Parágrafo único. É VEDADA, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.
  • art. 36 lei 9.504\97
    A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.

    Assim, as vedações do paragrafo unico do art 240 CE não se aplica á propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na internet, no sitio eleitoral,bog, sitio interativo ou social, ou outros meios eletronicos de comunicação do canditado, ou sitio do partido politico ou coligação!
  • Apesar da Lei 9.504/97, não dispor desta maneira - apenas seu art.36 permitir a propaganda eleitoral após o dia 5 de julho - há também o parágrafo único do art.240 do Código Eleitoral e a Resolução 22.261/ 2006 do TSE que reafirma o conteúdo do Código Eleitoral. 
    Não acho que a Lei 9.504/97 tenha revogado o art.240 do Código Eleitoral. A questão ainda é atual - fato raro nesta Matéria.
    Só atenção com o que dispõe a Lei 12.034/2009 que não aplica esta vedação temporal à propaganda veiculada gratuitamente via internet (art.57-A e 57-B da Lei 9.504/97).
  • Apesar de ser difícil anular uma questão dessas, penso que foi mal elaborada em razão justamente da exceção trazida pelo art. 7º da Lei 12.034/2009, qual seja, de afastar a regra do parágrafo único do art. 240 do Código Eleitoral - base para a alternativa ora apontada como correta - no caso de propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na internet, no sítio eleitoral, blog, sítio interativo ou social, ou outros meios eletrônicos de comunicação do candidato, ou no sítio do partido ou coligação, nas formas previstas no art. 57-B da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997. Isso porque o enunciado fala genericamente em propaganda eleitoral, cujo conceito abrange, salvo melhor juízo, também as diversas formas de propaganda na internet referidas no art. 7º da Lei 12.034/2009

  • Questão mal formulada. Não é especificado o tipo de propaganda que é proibido.

    Art. 120, C.E. - É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.

    O artigo em questão é claro ao mencionar os tipos de propagandas vedadas nas 48 horas que antecedem as eleições ou nas 24 horas posteriores.

    Ou seja, não tem como saber a que propaganda a questão se refere. 


  • Hã? O parágrafo único do artigo 240 do Código Eleitoral foi revogado? 

  • Foi revogado não... Desse modo, se a banca quiser, ela pode cobrar isso. Por sinal é muito recorrente vermos questões de 2016/ 2015 cobrando artigos do C.E que não foram revogados, mesmo eles tendo uma lei mais nova que regula a matéria.

  • É por essas e outras que não gosto do Cespe. Não pelo fato de errado anular certo, mas porque as questões são muito mal formuladas para uma banca de tal porte, que deveria ser muito mais séria.

  • L RX mas essa questão não é da CESPE...

  • Acredito que essa questão pode estar desatualizada

    Abraços

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 240.  A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.              

     

    Parágrafo único. É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.

  • Atenção!

    Questão está desatualizada!

    Resolução TSE nº 23.610/2019:

    Art. 5º É vedada, desde 48 (quarenta e oito) horas antes até 24 (vinte e quatro) horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política na rádio ou na televisão incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura e ainda a realização de comícios ou reuniões públicas .

    Parágrafo único. A vedação constante do caput não se aplica à propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na Internet, em sítio eleitoral, em blog, em sítio interativo ou social, ou em outros meios eletrônicos de comunicação do candidato, ou no sítio do partido ou da coligação, nas formas previstas no   , observado o disposto no art. 87, IV, desta Resolução. 

    [...]

    Art. 87. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) :

    IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o , podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.

  • Só complementando, alteração legislativa já antiga da Lei das Eleições (9.504/97): Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

        


ID
93772
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A Propaganda Eleitoral Irregular:

Alternativas
Comentários
  • Mensagem subliminar é a definição usada para o tipo de mensagem que não pode ser captada diretamente pelos sentidos humanos. Subliminar é tudo aquilo que está abaixo do limiar, a menor sensação detectável conscientemente. Importante destacar que existem mensagens que estão abaixo da capacidade de detecção humana - essas mensagens são imperceptíveis, não devendo ser consideradas como subliminares. Toda mensagem subliminar pode ser dividida em duas características básicas, o seu grau de percepção e de persuasão.A percepção subliminar é a capacidade do ser humano de captar de forma inconsciente mensagens ou estímulos fracos demais para provocar uma resposta consciente. Segundo a hipótese, o subconsciente é capaz de perceber, interpretar e guardar uma quantidade muito maior de dados que o consciente. Como exemplo, imagens que possuem um tempo de exposição pequeno demais para serem percebidas conscientemente, ou sons baixos demais para serem claramente identificados. Dados que passariam despercebidos pela mente consciente seriam na verdade interpretados e guardados.A persuasão subliminar seria a capacidade que uma mensagem teria de influenciar o receptor. Segundo a hipótese, toda mensagem subliminar tem um determinado grau de persuasão, e pode vir a influenciar tanto as vontades de uma forma imediata (fazendo por exemplo, uma pessoa sentir vontade de beber ou comer algo), como até mesmo a personalidade ou gostos pessoais de alguém a longo prazo (mudando o seu comportamento, transformando uma pessoa tímida em extrovertida). Esse grau de persuasão deveria variar de acordo com o tempo de exposição à mensagem, e a personalidade do receptor.A percepção subliminar é de fato comprovada cientificamente, com inúmeros experimentos que apresentaram fortes evidências.[1] No entanto, até hoje, a persuasão subliminar não conseguiu ser comprovada,[2] ainda que alguns pesquisadores independentes aleguem terem experimentos que de fato comprovariam a existência da persuasão. I
  • Alguem pode me explicar porque a letra C está errada??
  • gera infração de carater eleitoral!
  • A propaganda eleitoral, como visto, não se consubstancia apenas com a expressa solicitação de sufrágio. Não é preciso que o pretenso candidato diga ´vote em mim´. É suficiente, especialmente em ano eleitoral, que veicule mensagem que promova sua candidatura perante o eleitorado, ainda que de maneira subliminar, pois, do contrário, a fraude ao espírito da lei se tornaria moeda fácil nas mãos dos não poucos candidatos inescrupulosos".

    Não se deve deixar de considerar outra decisão do TSE, que reformou decisão do TRE/AP, que havia condenado o atual Senador JOSÉ SARNEY pela prática de propaganda irregular, porque este também havia distribuído CALENDÁRIOS. Por votação unânime, reformou-se aquele "decisum" condenatório, exatamente porque não se configurou a alegada propaganda eleitoral irregular, extemporânea, subliminar ou indireta.

    Tipos irregulares de propaganda: irregular, extemporânea, subliminar ou indireta.

  • Aos Colegas legalistas aí vai um exemplo previsto na lei 9504/97:


     Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.

            § 1o  A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 2o  No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Bons Estudos!!
  • Comentando brevemente as alternativas:

    a) ERRADO. Atos de promoção pessoal são característicos da propaganda ELEITORAL, por visar esta à conquista de votos

    b) ERRADO. Há certa confusão porque o enunciado fala em 'propaganda eleitoral' (a qual, como sabido, somente se inicia a partir do dia 06/julho do ano eleitoral), enquanto essa alternativa fale em 'atuação do pré-candidato', o que seria em tese propaganda intrapartidária. Porém, em ambos os casos, a legislação eleitoral não veda a conduta definido nessa alternativa, que na realidade se trata, sim, de ato de promoção pessoal, permitido tanto na campanha eleitoral como na intrapartidária, proibida apenas nas propagandas partidárias e institucionais

    c) ERRADO. A natureza da infração é CÍVEL-ELEITORAL

    d) ERRADO. Nem sempre umap propaganda eleitoral irregular constituirá abuso de poder econômico; atrairá, sempre, uma multa eleitoral, mas não necessariamente as caracterização de abuso de poder econômico, dada a gravidade das sanções dela decorrentes, como inelegibilidade por 8 (oito) anos à eleição em que se verificou mais cassação do registro ou do diploma etc.(nova redação do art. 22, inc. XIV, da LC 64-1990 dada pela LC 135-2010, Ficha Limpa, alteração porém irrelevante para os efeitos da resposta dessa questão)

    e) CERTO, conforme art. 44, § 2º, da Lei 9.504/1997. Ressalte-se, apenas por conhecimento, que a vedação consiste na veiculação de comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto, e não de promover candidato; embora a lei não preveja o contrário: propaganda de marca ou produto com o intuito dissimulado de promover candidato, o que se acredita tratar-se de grave omissão legislativa
  • Questão desatualizada conforme o art. 44, § 2º da Lei das eleições.

  • A questão não está desatualizada conforme o art 44 da lei 9504/97, pois ele diz exatamente o que está exposto na questão:
    Art. 44.  § 2o  No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)  

    Ou seja, se não é permitido é porque fazendo desta forma será irregular.

    Bons estudos!


  • Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.

     

    Res.-TSE nº 22927/2008: a partir das eleições de 2010, no horário eleitoral gratuito, "[...] as emissoras geradoras deverão proceder ao bloqueio da transmissão para as estações retransmissoras e repetidoras localizadas em município diverso, substituindo a transmissão do programa por uma imagem estática com os dizeres 'horário destinado à propaganda eleitoral gratuita'".

    Res.-TSE nº 23086/2009: impossibilidade de veiculação de propaganda intrapartidária paga nos meios de comunicação.

     

    § 2º No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto.

     

    GABARITO: E

  • Inclusive por terceiros

    Abraços

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.

     

    § 2o  No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto.  


ID
94501
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Um candidato ao cargo de deputado estadual, que está com
o registro sub judice, continua praticando atos de campanha e grava
um programa eleitoral a ser veiculado no horário eleitoral gratuito.

A respeito dessa situação hipotética, julgue os itens que seguem

O fato de esse candidato estar com o registro sub judice não o impede de praticar atos relativos à campanha e utilizar-se do horário eleitoral gratuito.

Alternativas
Comentários
  • Sub judice significa Em juízo.Locução latina que indica o estado de uma demanda que ainda não foi decidida. Quando se diz que a ação "está sub judice", isto significa que ela ainda não foi objeto de uma decisão. Dessa forma o candidato é inocente, tem direito ao contraditório e ampla defesa, é presumidamente inocente, possuindo direito de praticar todos os atos relativo à campanha como utilizar-se do horário eleitoral gratuito.
  • Enquanto o candidato tiver a seu favor uma decisão judicial, mesmo sob judice, poderá praticar todos os atos relativos à campanha eleitoral, pois ainda não foi condenado; conforme o excelente comentário da bela Arielly "goza de presunção de inocência"!
  • LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.Do Registro de CandidatosArt. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • Trata-se da teoria da conta e risco. De acordo com tal teoria o candidato que teve seu registro indeferido poderá, desde que tenha interposto recurso, realizar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive, utilizar-se do horário eleitoral gratuito. Contudo, a validade dos votos obtidos por esse candidato, caso o recurso seja julgado após as eleições, dependerá do deferimento do recurso pelo órgão judicial ad quem. 
  • Ninguém será condenado, nem sentenciado antes do trânsito em julgago , do contraditório e da ampla defesa, conforme preceitua nossa Constituição

     

    GABARITO CERTO

  • Conforme artigo 16-A da Lei 9.504/97:

    Art. 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Parágrafo único.  O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    RESPOSTA: CERTO
  • GABARITO: CERTO

     

     

    Analisar a alternativa conforme:

     

    | Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 - Lei das Eleições

    | Do Registro dos Candidatos

    | Artigo 16-A

     

    "O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior".
     

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.           

         

    Parágrafo único.  O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.         

  • ARTIGO 16-A. horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletr O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o ônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.           

         

    Parágrafo único.  O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.         


ID
98008
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A propaganda

Alternativas
Comentários
  • a) Correto. Art. 41, Lei 9504.b) e c) Erradas. Vide §5º, art. 39, Lei 9504. Não só é proibido, como constituem crime, no dia das eleições, "o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata";d) Errada. Art. 44, Lei 9504. Propaganda ELEITORAL só pode ser a gratuita, e no horário estabelecido legalmente. É vedada a vieculação de propaganda ELEITORAL paga.e) Errada. Art. 36, §2º, Lei 9504. No segundo semestre do ano eleitoral não há propaganda partidária gratuita, o que significa que ela é permitida, no ano eleitoral, apenas no primeiro semestre.
  • Base: lei 9.504/97

    *
    ALTERNATIVA a: CORRETA
    Art 41: A propaganda eleitoral  exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal.

    *ALTERNATIVAS " b" e "c": INCORRETAS
    De acordo com o parágrafo 9º do art39: serão permitidos até as 22 horas do dia que antecede a eleição:  a distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidato.

    e o parágrafo 5º do mesmo artigo completa que constituem crimes no dia da eleição: inc I) o uso de alto- falantes e amplificadores de som ou a promoção de comícios ou carreata.

    * ALTERNATIVA d: INCORRETA
    De acordo com o art 44: a propaganda eleitoral no rádio e na tv restringe-se ao horário gratuíto , vedada a veiculação de propaganda paga.

    * ALTERNATIVA e: INCORRETA
    lembrar:
    - Propaganda partidária em ano não eleitoral: é permitida durante o ano inteiro.
    - Propaganda partidária em ano eleitoral: somente durante o 1º semestre! De acordo com o art 36 parágrafo 2º: no segundo semestre do ano da eleição não será veiculada propaganda partidária.

  • Qual a diferença entre propaganda partidária e propaganda eleitoral? 
     
    Propaganda eleitoral (art. 36 e seguintes, Lei 9.504/97) é a realizada somente no período eleitoral pelos partidos e seus candidatos e é direcionada ao eleitorado em geral com o objetivo de conquistar votos. Já a propaganda partidária (art. 45 e seguintes, Lei 9.096/95) é aquela realizada somente pelos partidos políticos, não é permitida nos segundos semestres dos anos eleitorais (art. 36, § 2º, Lei 9.504/97) e é direcionada aos seus filiados e à população em geral, com o objetivo de apresentar a ação e ideologia partidárias de modo a arregimentar filiados, simpatizantes e contribuintes à sua causa. 

    O que é propaganda eleitoral irregular? 
     
    É todo exercício da propaganda eleitoral fora do período permitido legalmente, realizadas por pessoas ou em locais não autorizados pela lei ou em desconformidade com os meios ou limites nela prescritos.
  • Em relação a questão C destaco:

    Art.39.§3º. O funcionamento de autofalantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese comtemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre às 8horas e as 22horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância enferior a 200 metros:

    I- das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;
    II- dos hospitais e casas de saúde;
    III- das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

    §4º A realização de comícios e a utilização de aparelhagem de som fixa são permitidas no horário compreendido entres as 8horas e as 24horas.



  • conforme lei 9.504 alterada pela lei 13.165:

           art.39 § 3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:

            § 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

            I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

  • Lei 9.504/97 
    a) Art. 249 do CE(?) 
    b) Art. 39, par. 5, I. 
    c) Idem. 
    d) Art. 45, par. 6, da lei 9.096/95. 
    e) Art. 36, par. 2.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 41.  A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40.   


ID
98014
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito do direito de resposta no horário eleitoral gratuito é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Errado. Art. 58, §3º, III, a, Lei 9504: o tempo da resposta é igual ao da ofensa, sendo de, no mín., 1 minuto;b) Certo. Art. 58, §1º, I, Lei 9504;c) Errado. Art. 58, §3º, III, b, Lei 9504: a resposta é veiculada apenas uma vez, mas se o tempo do part./colig. for menor que 1 min. (alínea "c" do mesmo dispositivo), "a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação";d) Errado. Art. 58, §3º, III, b, Lei 9504: a resposta deve dirigir-se, necessariamente, aos fatos vinculados na ofesa (parte final do dispositivo);e) Errado. Art. 58, §3º, III, d, Lei 9504: a resposta deve ser veiculada no início do programa.
  • b) certaLEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.Do Direito de Resposta Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa: I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;...
  • O candidato, partido político ou coligação, diretamente ou por meio de representantes, poderá requerer à justiça eleitoral o exercício do direito de resposta nos seguintes prazos, contados a partir da ofensa:*24 horas, quando se tratar de propaganda eleitoral veiculada no horário gratuito;*48 horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;*72 horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.
  • Complementando sobre a letra A, art. 58,§ 3º,IV-B: IV - em propaganda eleitoral na internet: b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
    • a) O ofendido usará, para resposta, o dobro do  (mesmo) tempo do partido ou coligação responsável pela ofensa.
    • deferido o pedido, o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto;
    •  b) O prazo para o ofendido ou seu representante legal pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral é de vinte e quatro horas, contadas a partir da veiculação da ofensa.
    •  c) A resposta será veiculada cinco vezes consecutivas no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa.
    • se o tempo reservado ao partido ou à coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas forem necessárias para a sua complementação
    •  d) A resposta do ofendido ou de seu representante legal poderá ( não poderá) versar sobre fatos diversos dos que foram veiculados pelo partido ou coligação responsável pela ofensa.
    • a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo dirigir-se aos fatos nela veiculados;
    •  e) A resposta do ofendido ou de seu representante legal será veiculada sempre no final (início) do programa do partido ou coligação responsável pela ofensa.
  • Olá pessoal!
      Só pra constar que o tempo será em dobro no que se refere a propaganda eleitoral na internet, segundo o art.58,
    §3,IV,b), "a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao
    dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva".



    Fiquem com Deus!
    Valeu!



     
  • Direito de Resposta:

     

    Horário eleitoral gratuito -  24h

    Programação normal de rádio e TV - 48h

    Imprensa Escrita - 72h

    Internet - Qualquer tempo se ofensa estiver no ar

                    Em 72 h após sua retirada

     

    GAB. LETRA B

  • LOCAL                                         PEDIR DIREITO DE RESPOSTA              PRAZO PARA A RESPOSTA 

    HORÁRIO ELEITORAL                                     24 horas                                                36 horas

    PROGRAMAÇÃO NORMAL                                 48 horas                                                48 horas

    IMPRENSA                                                     72 horas                                                48 horas

    INTERNET                                   A qualquer tempo, ou 72 h após sua retirada                48 horas

     

    Lei 9.504, art. 58, §5º Da decisão sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias superiores, em vinte e quatro horas da data de sua publicação em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido oferecer contra-razões em igual prazo, a contar da sua notificação. (Única possibilidade em que o recurso não é de 3 dias. Fonte: Prof. Pedro Kuhn)

     

    ----

    "Não é loucura se isolar durante algum tempo para mudar de vida. Loucura é passar a vida inteira insatisfeito com o que você tem."

  • OBS: SÓ  ORGANIZEI O COMENTÁRIO DO DAVI !!!!!

     

    a) Errado. Art. 58, §3º, III, a, Lei 9504: o tempo da resposta é igual ao da ofensa, sendo de, no mín., 1 minuto;

     

    b) Certo. Art. 58, §1º, I, Lei 9504;

     

    c) Errado. Art. 58, §3º, III, b, Lei 9504: a resposta é veiculada apenas uma vez, mas se o tempo do part./colig. for menor que 1 min. (alínea "c" do mesmo dispositivo), "a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação";

     

    d) Errado. Art. 58, §3º, III, b, Lei 9504: a resposta deve dirigir-se, necessariamente, aos fatos vinculados na ofesa (parte final do dispositivo);

     

    e) Errado. Art. 58, §3º, III, d, Lei 9504: a resposta deve ser veiculada no início do programa.

     

    GABARITO: B

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

     

    § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

     

    I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
     


ID
107797
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre a arrecadação e a aplicação de recursos por candidatos e comitês financeiros e prestação de contas nas eleições municipais, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lei das Eleições (9.504/97)

    A) CORRETA. 

    Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.

    B) CORRETA

    Art. 23. § 5o  Ficam vedadas quaisquer doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas. 

    C) ERRADA

    Art. 22. § 3o  O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado.

    D) CORRETA

    Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;

  • É obrigatória para os partidos políticos e candidatos a abertura de conta bancária específica, ou seja, conta “doação de campanha”, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros. A obrigatoriedade está prevista no art. 8º, §2º da Resolução do TSE n. 23.607/19, sendo obrigatória inclusive para os diretórios e comissões provisórias estaduais dos partidos políticos. A conta “doação de campanha” é facultativa apenas para os candidatos a vice-prefeito.

    A conta bancária “doação de campanha” é destinada a registrar toda a movimentação financeira de campanha, sendo um requisito indispensável para começar a arrecadação e gasto de campanha.


ID
107800
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Concebe-se por propaganda eleitoral um conjunto de técnicas de divulgação de ideias e informações, cujo objetivo é influenciar pessoas a tomar decisões em disputa eleitoral, devendo ser respeitado, sempre e, precipuamente, o princípio da igualdade dos candidatos.

Nesses termos, é CORRETO

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o erro que causou a anulação da questão é em falar, no enunciado, o É CORRETO. Pois a única alternativa INcorreta é a letra B, quando fala que é permitida a veiculação de propaganda... Mas sim, é vedada.
  • ... a   somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano eleitoral, e a configuração desta modalidade de propaganda política antes dessa data caracteriza propaganda antecipada ou extemporânea, ensejadora de multa pela Justiça Eleitoral.

  • Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor. § 2º Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.
  • Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
  • Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.
  • Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia. § 1º O candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário. § 2º A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar. § 3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas…

ID
108298
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

I - A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse e não quando do pedido de registro da candidatura.

II - Para concorrer às eleições o candidato deve não só possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, mas também estar filiado a partido político ao menos a um ano até o dia da eleição.

III - Ao eleitor também é preservada a legitimidade para promover a ação de impugnação de mandato eletivo, como interessado na preservação da lisura do certame eleitoral, no prazo de 15 dias a contar da diplomação.

IV - A propaganda partidária deve obedecer às mesmas regras estabelecidas para a propaganda eleitoral.

V - Nas eleições proporcionais contam-se como válidos os votos dados a candidatos regularmente inscritos, às legendas partidárias e os votos em branco para determinação do quociente eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • I - A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse e não quando do pedido de registro da candidatura. CORRETA Lei n.º 9.504/97:ART.11§2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por REFERÊNCIA A DATA DA POSSE.II - Para concorrer às eleições o candidato deve não só possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, mas também estar filiado a partido político ao menos a um ano até o dia da eleição. CORRETA.Lei n.º 9.504/97 ART.9III - Ao eleitor também é preservada a legitimidade para promover a ação de impugnação de mandato eletivo, como interessado na preservação da lisura do certame eleitoral, no prazo de 15 dias a contar da diplomação. ERRADA. C.F ART.14 §10º O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a justiça eleitoral no prazo de 15 dias contados da DIPLOMAÇÃO, instruída a ação com PROVAS DE ABUSO DO PODER ECONÔMICO, CORRUPÇÃO OU FRAUDE. IV - A propaganda partidária deve obedecer às mesmas regras estabelecidas para a propaganda eleitoral. ERRADA. Art. 36. A propaganda eleitoral SOMENTE é permitida APÓS o dia 5 DE JULHO do ano da eleição. E Art. 45 - A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as 19 horas e 30 minutos e as 22horas. A eleitoral tem horários, pre-estabelecidos para cada candidato. E no 2° semestre no ano da eleição fica VEDADA a propaganda partidáriaV - Nas eleições proporcionais contam-se como válidos os votos dados a candidatos regularmente inscritos, às legendas partidárias e os votos em branco para determinação do quociente eleitoral. ERRADA. POIS NÃO SÃO COMPUTADOS OS VOTOS BRANCOS E NULOS.
  • Com relação à assertiva III, pensei que o erro estaria na legimitidade do eleitor, mas encontrei o seguinte sobre o tema: (...) "Não está expressamente claro quais sejam as partes legítimas a proporem a ação. E em face de inexistência de uma norma complementar regulamentadora da ação de impugnação de mandato eletivo, resultam divergências doutrinárias quanto a sua interpretação." Depois o autor discorre dizendo que alguns doutrinadores defendem claramente que o eleitor tem legitimidade para propor a impugnação. Para fins de concurso não sei qual o ponto de vista majoritário. Perdoem os colegas, se o erro da assertiva está em outro ponto, mas achei por bem tentar esclarecer esse que ora apresento.Fonte da citação: http://www.paranaeleitoral.gov.br/artigo_impresso.php?cod_texto=169
  • O ítem III esta errado. Conforme Acórdão do TSE 21218 - São legitimados para propor ação de impugnação de mandato eletivo os elencados no art. 22 da lei complementar 64/90. Ou seja, candidato, partido, coligação ou MINISTÉRIO PÚBLICO.
  • A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse (§2°, art.10, l.9504/97);

    A legitimidade para ajuizar AIME é de candidato, partido político, coligação e Ministério Público.

    Nas eleições proporcionalis, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias; em nenhum momento será contabilizado os votos em branco.
  • CORRETO O GABARITO....

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990

    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

  • COMPLEMENTANDO

    LEI 9504

        Art. 5º Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.

  • bruno guimarães, pessoas como Vossa Excelência não podem disperdiçar seu tempo com tamanha preocupação.
  • Like em Kedman Bündchen apenas formatei o comentário dela
    I - A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse e não quando do pedido de registro da candidatura. CORRETA Lei n.º 9.504/97:ART.11§2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por REFERÊNCIA A DATA DA POSSE


    II - Para concorrer às eleições o candidato deve não só possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, mas também estar filiado a partido político ao menos a um ano até o dia da eleição. CORRETA.Lei n.º 9.504/97 ART.

    III - Ao eleitor também é preservada a legitimidade para promover a ação de impugnação de mandato eletivo, como interessado na preservação da lisura do certame eleitoral, no prazo de 15 dias a contar da diplomação. ERRADA. C.F ART.14 §10º O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a justiça eleitoral no prazo de 15 dias contados da DIPLOMAÇÃO, instruída a ação com PROVAS DE ABUSO DO PODER ECONÔMICO, CORRUPÇÃO OU FRAUDE.

    IV - A propaganda partidária deve obedecer às mesmas regras estabelecidas para a propaganda eleitoral. ERRADA. Art. 36. A propaganda eleitoral SOMENTE é permitida APÓS o dia 5 DE JULHO do ano da eleição. E Art. 45 - A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as 19 horas e 30 minutos e as 22horas. A eleitoral tem horários, pre-estabelecidos para cada candidato. E no 2° semestre no ano da eleição fica VEDADA a propaganda partidária

    V - Nas eleições proporcionais contam-se como válidos os votos dados a candidatos regularmente inscritos, às legendas partidárias e os votos em branco para determinação do quociente eleitoral. ERRADA. POIS NÃO SÃO COMPUTADOS OS VOTOS BRANCOS E NULOS.
  • Questão desatualizada pela Lei 13.165/15.

    As assertivas I e II estão erradas agora. O candidato a vereador deve completar 18 anos até o prazo final para o registro da candidatura (art. 11, § 2º, Lei 9.504/97). Já o tempo mínimo de filiação no partido político, agora, é de 6 meses, pela Lei 9.504/97 (art. 9º).

  • Thiago .Normalmente é perguntado a regra, caso a questão queira a exceção, é usado: ''somente'' ''apenas''.

    A exceção do vereador não foi...a questão não foi fechada...ou seja, em sentido amplo é na posse a aferição.

    I está correta sim.

  • Art. 11, LEI 9504. (...) § 2 A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.


ID
108301
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

I - A autorização do candidato por escrito é condição necessária para que o Partido Político proceda ao pedido de seu registro para concorrer às eleições.

II - Nos bens particulares independe de autorização da Justiça Eleitoral e licença municipal a veiculação de propaganda eleitoral através de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições.

III - A veiculação de propaganda eleitoral em casas comerciais é permitida desde que autorizada pela Justiça Eleitoral e com prévia licença municipal.

IV - O candidato, partido ou coligação ao pretender realizar realizar ato de propaganda eleitoral em recinto fechado ou aberto deve comunicar o evento à autoridade policial com uma antecedência mínima de vinte e quatro horas antes de sua realização.

V - Concluído o primeiro turno das eleições para Governador do Estado, vindo a ocorrer a morte de um dos dois candidatos escolhidos para se enfrentarem no segundo turno, o Partido Político respectivo poderá optar em substituir o candidato morto por seu vice inscrito, para prosseguir na disputa.

Alternativas
Comentários
  • II - corretoLei 9504Art.37§ 2o Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009).
  • Lei 9.504/97I- CorretoArt. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos: II - autorização do candidato, por escrito;II - CorretoArt. 37, § 2o - Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)III- Errado - É vedada a veiculação de propaganda eleitoral em casas comerciais, pois consideradas bem de uso comum.Art. 37, § 4o - Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)IV- Correto- art. 39 § 1oV- Errado Art.2º, § 2º- Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
  • Gostaria de comentar a alternativa II a questão. Segundo o previsto no Art. 37, § 2º: Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, DESDE QUE NÃO EXCEDAM A 4M²(quatro metros quadrados) E QUE NÃO CONTRARIEM A LEGISLAÇÃO ELEITORAL, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o.A meu entender, a supressão da segunda parte do texto, que indica restrições, altera totalmente o entendimento, pois, da forma como colocou a questão, parece que a propaganda nos bens particulares não exige regras.
  • Lei 9504-97
    Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
    § 1º O candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário.
  • I - A autorização do candidato por escrito é condição necessária para que o Partido Político proceda ao pedido de seu registro para concorrer às eleições.

    II - Nos bens particulares independe de autorização da Justiça Eleitoral e licença municipal a veiculação de propaganda eleitoral através de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições.

    É permitida a propaganda eleitoral feita por meio de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições em bens particulares, desde que veiculada a partir de 6 de julho do ano das eleições, e não contrarie o disposto na legislação e nas disposições do TSE.
     
    Não é necessário autorização da Justiça Eleitoral nem obtenção de licença municipal para este tipo de divulgação. É preciso apenas que o possuidor do imóvel dê o seu consentimento.
     
    Recomenda-se que o candidato obtenha uma autorização por escrito daquele que está na posse do bem, que pode ser o locatário (no caso de imóvel alugado) ou o próprio proprietário.
      
    “Em bens particulares, independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral, a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições.” (Art. 37. § 2º da Lei nº 9.504/97).
      
    Entretanto, a exposição de propaganda eleitoral em bens particulares não deve se apresentar de forma a caracterizar uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico ou do poder de autoridade. Estes excessos serão apurados nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90:
     
  • III - A veiculação de propaganda eleitoral em casas comerciais é permitida desde que autorizada pela Justiça Eleitoral e com prévia licença municipal.
    Não Pose: Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes cause dano. Esta vedação também vale para qualquer outro tipo de propaganda.
    ATENÇÃO: Bens de uso comum, para fins eleitorais, são aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade

    IV - O candidato, partido ou coligação ao pretender realizar realizar ato de propaganda eleitoral em recinto fechado ou aberto deve comunicar o evento à autoridade policial com uma antecedência mínima de vinte e quatro horas antes de sua realização.

    Não depende de licença da polícia a realização de qualquer ato de propaganda eleitoral ou partidária, em recinto abertoou fechado. (Lei. 9.504/97, art. 39, caput; CE, art. 245, caput);
    O candidato, partido ou coligação que promova ato de propaganda política ou partidária, comunicará à autoridade policial no mínimo vinte e quatro horas antes de sua realização, com o objetivo de garantir a utilização do espaço, já que terá prioridade o primeiro que reservar;

    V - Concluído o primeiro turno das eleições para Governador do Estado, vindo a ocorrer a morte de um dos dois candidatos escolhidos para se enfrentarem no segundo turno, o Partido Político respectivo poderá optar em substituir o candidato morto por seu vice inscrito, para prosseguir na disputa.
    “Art.77,§ 4º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação
  • “Em bens particulares, independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral, a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições.” (Art. 37. § 2º da Lei nº 9.504/97). ===>>>> quero saber como está a atualização pq em 2015 se encontra VETADO -- se alguém souber favor me mandar in box.... clica em mensagens e me manda a resposta, valeu

  • QUESTÃO DESATUALIZADA ! !!! 

    A lei estabelece que a realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em local aberto ou fechado, não depende de licença da polícia. 

    Art. 9º  A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia (Lei nº 9.504/1997, art. 39, caput).

  • IV a questão fala apenas de aviso e não em autorização, por isso está correta.

  • ... o candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário.


ID
116437
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, que devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato, para veiculação de propaganda eleitoral,

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra D: Lei 9.504/97: O artigo 38 responde a questão: Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato. § 1o Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) § 2o Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • Correta D, pois não há necessidade de obtenção de licença municipal ou/e de autorização da Justiça Eleitoral. Propaganda eleitoral é toda propaganda elaborada por candidatos, partidos políticos, ou qualquer pessoa  com a finalidade de obter votos. A propaganda busca fazer com que os eleitores conheçam as propostas dos candidatos e os motivos que fazem deles pessoas aptas para ocuparem os cargos que almejam. Ela pode ocorrer a partir do dia 6 de julho. Em caso de segundo turno a propaganda  será após 48h do resultado da eleição. Observações: onde ela pode ocorrer?
    A propaganda eleitoral pode ocorrer na TV, no rádio, em jornais e revistas, em murais e até mesmo pela internet.
    Em que lugar da internet pode ter propaganda eleitoral?
    Segundo a nova legislação eleitoral, a propaganda na internet é permitida nos sites do candidato, partido ou coligação; por mensagens eletrônicas; blogs e redes sociais. No caso dos e-mails, é obrigatório que a mensagem tenha mecanismo que possibilite ao destinatário solicitar o descadastramento da propaganda em 48 horas. Não é permitida, no entanto, qualquer propaganda paga pela internet ou em site de pessoa jurídica com fins lucrativos e em sites oficiais. Os candidatos podem fazer campanha pela internet no dia da eleição?
    Não. A propaganda na internet, feita por candidatos ou partidos políticos, somente poderá ocorrer até o dia anterior à eleição, isto porque é considerado crime a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos no dia da eleição. 
     
  • Atenção: não se pode fazer propaganda eleitoral em sites de pessoas jurídicas, seja com ou sem fins lucrativos! (art. 57-C, § 1º, I, da lei das eleições)
  • RESOLUÇÃO Nº 23.404

     

    Art. 13. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato, sendo-lhes facultada, inclusive, a impressão em braile dos mesmos conteúdos, quando assim demandados (Lei nº 9.504/97, art. 38, e Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, arts. 9, 21 e 29).

     

    Parágrafo único. Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder (Lei nº 9.504/97, art. 38, § 1º, Código Eleitoral, arts. 222 e 237, e Lei Complementar nº 64/90, art. 22).

     

    GABARITO D

    BONS ESTUDOS

  • Essa matéria sofreu profundas alterações nos últimos anos

    Abraços

  • Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.                         § 1 Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.                        

    § 2 Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos.

    Bons estudos!

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 38.  Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.       


ID
116836
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da propaganda eleitoral é CORRETO que podem ser

Alternativas
Comentários
  • Questão desatualizada, de acordo com a lei 9.504/97, a letra E considerada correta, este tipo de propaganda não é mais permitido, vejamos: Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive POSTES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, É VEDADA a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.(Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
  • Art. 37. Nos BENS CUJO USO DEPENDA DE CESSÃO OU PERMISSÃO do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de USO COMUM, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é VEDADA A VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA DE QUALQUER NATUREZA, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.(Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006) § 1o A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)§ 2o Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) § 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora. § 4o Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) § 5o NAS ÁRVORES E NOS JARDINS LOCALIZADOS EM ÁREAS PÚBLICAS, bem como em MUROS, CERCAS E TAPUMES DIVISÓRIOS, NÃO É PERMITIDA a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) § 6o É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) § 7o A mobilidade referida no § 6o estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) § 8o A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • QUESTÃO DESATUALIZADA , conforme anotação dos colegas abaixo...
  • eatá questão está desatualizada, devido as novas regras de propoaganda eleitoral.
  • Questão com alternativa errada.
    O art. 37, caput da lei 9504/97 veda a veiculação de propaganda de qualquer natureza (pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados) nos bens de cujo uso dependa de cessão ou pemissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminaçã pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas,pontes, parada de ônibus e outros equipamentos urbanos.
    Ademais, o art. 39, caput da referida lei, concede o direito da realização de atos de propaganda partidária ou eleitoral em recinto aberto ou fechado, independentemente da autorização ou licença de autoridade policial, bem como em seu §3°e §4°, tem previsão do uso de auto-falantes ou amplificadores de som com permissão de funcionamento das 8h às 22h; realização de comícios e utilização de aparelhagem de sonotização fixa no horário compreendido entre as 8h às 24h, salvo utilização em dia de eleição.
  • Olá, pessoal

    Esta questão tornou-se desatualizada, conforme indica o ícone do relojinho ao lado do número da questão.

    Bons estudos!


ID
116842
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O exercício de direito de resposta por candidato ofendido em horário eleitoral gratuito, em programação normal de emissoras de televisão e em órgão da imprensa escrita, poderá ser requerido à Justiça Eleitoral, no prazo contado da divulgação da ofensa de, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Correta A: Vejamos a lei 9.504/97 Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa: I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito; II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão; III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.
  • I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito

    II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

    III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.


    Artigo 58 da ?lei Eleitoral - Lei 9504/97
  •    Para fins didáticos construirei abaixo, em uma única postagem, o que determina aLei das Eleições (9.504/97) acerca do tema.

    -------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em Convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa: 


    Comentário: Aqui teremos os prazos para, uma vez verificado o direito de resposta, pedir o mesmo frente à Justiça Eleitoral.

    I – vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

    II – quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

    III – setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

    § 2º Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo desetenta e duas horas da data da formulação do pedido.

    Comentário
    Não foi exigido na questão, mas acho importante para nossa preparação ressaltar esses prazos:

    • 24 horas - Para apresentação de defesa, após notificação da Justiça Eleitoral;
    • 72 horas - Para decisão do direito de defesa, contados da formulação do pedido.
    •  
    § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo à ofensa veiculada:

    ComentárioFinalmente aqui no §3º, virão os prazos para resposta do direito já concedido pela Justiça Eleitoral.

    I – em órgão da imprensa escrita:

    b) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em atéquarenta e oito horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular;

    II – em programação normal das emissoras de rádio e de televisão:

    c) deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto;


    III – no horário eleitoral gratuito:

    e) o meio magnético com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora, até trinta e seis horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subsequente do partido ou coligação em cujo horário se praticou a ofensa;
  • direito de resposta e o prazo para as respostas (são coisas diferentes)

    LOCAL.................................../ PEDIR DIREITO DE RESPOSTA / PRAZO PARA A RESPOSTA 

    HORÁRIO ELEITORAL......../ ..................24HRS................................../..............36HRS......................

    PROGRAMAÇÃO NORMAL/.....................48HRS................................../................48HRS.............................

    IMPRENSA............................/ .............72HRS............................../...................48HRS.......................................

  • LEI Nº 9.504/1997 - Art. 58, § 1º...

    I – vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

    II – quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

    III – setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita;

    IV – a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

     

    § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

     

    I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

    II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

    III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

    IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.           

  • vinte e quatro horas, quarenta e oito horas e setenta e duas horas.


ID
123493
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A legislação eleitoral brasileira permite a propaganda eleitoral a partir de determinada data e proíbe a propaganda eleitoral antecipada. Conforme tais normas, constitui propaganda antecipada, ainda que não exista pedido formal de voto,

Alternativas
Comentários
  • E: A Lei 9.504/97 relaciona taxativamente o que não é considerado propaganda eleitoral antecipada, conforme o art. 36A. Todas as alternativas estão contempladas no artigo, com exceção da letra E, a aqual é considerada campanha antecipada. Art. 36-A. NÃO SERÁ CONSIDERADA PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA: a) I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; b) II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições; c) III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; ou d) IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.
  • No meu ponto de vista a alternativa "d" está mal formulada. Quando se fala em debate legislativo está implícito a existência de duas pessoas, no caso, fala-se de um pré-candidato.
  • CORRETO O GABARITO....

    Com relação a proposição "D", realmente o examinador fez de tudo para direcionar a sua marcação como correta.

    Mas contrariamente ao que se possa imaginar que esta conduta fosse irregular, não olvidemos que nas eleições de 2010, tornou-se fato corriqueiro e aprovado pela Justiça Eleitoral, que apenas um candidato participasse do debate político, entendido este, como sendo um programa onde havia o candidato mais alguns jornalistas ou eleitores realizando perguntas ao candidato. Aqui em Curitiba, normalmente estes programas eram formatados e veiculados pelas rádios CBN e BAND notícias.

    Este programa deveria disponibilizar exatamente as mesmas condições de tempo, modo e execução, para todos os outros candidatos, para que não houvesse qualquer tipo de favorecimento ou discriminação.
  • PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA (ANTECIPADA)

    SE O CANDIDATO PROMOVER PROPAGANDA ELEITORAL ANTES DO DIA 06 DE JULHO DO ANO DAS ELEIÇÕES, A PROPAGANDA SERÁ EXTEMPORÂNEA E SUJEITARÁ O RESPONSÁVEL PELA DIVULGAÇÃO DA PROPAGANDA E O BENEFICIÁRIO AO PAGAMENTO DE MULTA, SEM PREJUÍZO DA APLICAÇÃO DA APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL ABUSO DO PODER ECONÔMICO, GERADOR DE INELEGIBILIDADE E POSSÍVEL CASSAÇÃO DO REGISTRO DE CANDIDATO.
    DEVE-SE, EM PRIMEIRO LUGAR, PARA SABER SE HOUVE PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA, SABER O QUE É PROPAGANDA ELEITORAL. PARA O TSE:

    ATO DE PROPAGANDA ELEITORAL É AQUELE QUE LEVA AO CONHECIMENTO GERAL, EMBORA DE FORMA DISSIMULADA, A CANDIDATURA, MESMO APENAS POSTULADA, E A AÇÃO POLÍTICA QUE SE PRETENDE DESENVOLVER OU RAZÕES QUE INDUZAM A CONCLUIR QUE O BENEFICIÁRIO É O MAIS APTO AO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA.( TSE - REspe NÚMERO 26.202).
  • FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

    Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.

    Art. 36-A.  Não será considerada propaganda eleitoral antecipada:

    I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
    II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições;

    III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; ou

    IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.


    TEXTO EM NEGRITO: a fundamentação legal demonstrando as assertivas corretas.
    TEXTO DESTACADO: a contradição legal que dá caracterização à propaganda partidária antecipada.

    Até mais!

  • Atenção apenas para a mudança na redação do art. 36-A da Lei 9.504/97:

     Art. 36-A.  Não serão consideradas propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    V - a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    Parágrafo único.  É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


  • senhores, as alternativas c e d não estão um pouco genéricas, podendo induzir a erro?

  • Alternativa correta: LETRA E. Para se resolver a questão basta ter em mente o seguinte: O artigo 36-A da Lei das eleições enumera as condutas que NÃO SÃO CONSIDERADAS propaganda eleitoral antecipada. Logo,  as condutas que não estejam ali contidas são tidas como propaganda eleitoral antecipada, a exemplo da alternativa E.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Sobres as demais alternativas, segue os comentários retirados do livro Manual Completo de Direito Eleitoral - Sávio Chalita.

    A) INCORRETA, pois, nesse caso, somente se houver pedido de voto será considerada propaganda eleitoral antecipada (art. 36-A, I, da Lei 9.504/97)


    B e C) INCORRETAS, pois não há propaganda antecipada, nesses casos, independentemente de haver pedido de voto. (art. 36-A, II e III, da Lei 9.504/97)


    D)INCORRETA, pois a divulgação do debate legislativo somente será considerada propaganda eleitoral antecipada se houver menção a possível candidatura ou pedido de votos ou de apoio eleitoral. (art. 36-A, IV, da Lei 9.504/97).



  • Com a lei 13.105 (que alterou a lei 9.504) a questão não possui mais resposta correta, certo? 

    Pois o art. 36-A Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;
  • Concordo com você, Ana Mota! ;)

  • Rodrigo e Ana Mota, a questão continua atual sim, porque, pelo que eu entendo,  o que diz na letra E é que não pode "o candidato" vincular o seu nome ao cargo, e sair dizendo e escrevendo por aí, por exemplo:

     

    Fulano da Silva Presidente / para Presidente, Fulano da Silva ou

     

    Sicrano da Silva Presidente / para Presidente Sicrano da Silva ou

     

    Beltrano da Silva Presidente / para Presidente Beltrano da Silva.

     

    O que o art. 36, III diz é que pode divulgar que determinado candidato vai disputar o pleito; só.

     

     

    ----

    "Se acredita que consegue, ou acredita que não consegue - é o que acontece." Henry Ford.

  • Acredito que nenhum rol é taxativo a respeito

    Tudo que for para angariar votos antes do período permitido em Lei é ilícito

    Propaganda eleitoral antecipada, incluindo a alternativa correta

    Abraços

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:      

     

    I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; (LETRA A)   

     

    II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; (LETRA B)

     

    III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; (LETRA C)     

     

    IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; (LETRA D)  

     

    V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;      

     

    VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.   

     

    VII - campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4o do art. 23 desta Lei.   

  • DESATUALIZADA

    Alternativa "E" está ERRADA por conta da reforma de 2015 -> Art. 36-A 9504/97

    ARTIGO 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:  


ID
133828
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da propaganda eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO."Art. 36-A. Não será considerada propaganda eleitoral antecipada: I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;"b) ERRADO"§ 5o Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano."c) ERRADO"§ 7o É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral."d) CERTO. É o que está disciplinado no art. 37, § 6º da lei 9504.e) ERRADO."§ 1o O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais."
  • a) Errada. A lei 9.504/97 nos diz expressamente, em seu artigo 36-A (acrescentado em 2009), no inciso I, que tal conduta não é considerada propaganda antecipada.

    b) Errada. Ainda que não cause qualquer dano ou contratempo, tal modalidade de propaganda é vedada, nos exatos termos do artigo 37, § 5º da lei das eleições.

    c) Errada. Showmícios não são mais permitidos pela atual legislação eleitoral. Configuravam latente abuso de poder econômico (candidato que tinha mais dinheiro promovia os melhores shows e com isso arrebanhava maior quantidade de votos, em evidente afronta ao princípio da isonomia) e por isso foram varridos da legislação eleitoral.

    d) Correta. Consta no §6º do artigo 37 da lei em comento.

    e) Errada. Não se exige licença da autoridade policial, mas apenas o prévio aviso, para que seja possível a essa autoridade das devidas intervenções com vistas a possibilitar uma melhor segurança àqueles que participarão do ato e aos demais.

    Bons estudos a todos! :-)
  • COMPLEMENTANDO

    ITEM E INCORRETO 

     Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
  • Lei Eleitoral

    A)Errada.
    Art.36-A. Não serpa considerada propaganda eleitoral antecipada:
    I- a participação de filiados a partidos ou de pré-cadidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com explosição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedidos de votos...;

    B)Errada. 
    Art.37. §5º. Nas árvores e jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, NÃO é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes causa dano.

    C)Errada. Não é mais permitida! O que pode te confundir é o seguinte art.:
    Art.39. §10º Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.

    D) Certa. Destaco o seguinte:

    Art.37. §6º. É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desdde que imóveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
    §7º A mobilidade referida no §6º estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as 6h e as 22horas.

    E) Errada. Não é necessária licença da polícia (art.39). 
  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Nova redação dada pela lei 12.891/2013: 
    "I - A participação de filiados a partidos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com exposição de plataformas e projetos políticos, OBSERVADO PELAS EMISSORAS DE RÁDIO E DE TELEVISÃO O DEVER DE CONFERIR O TRATAMENTO ISONÔMICO."
    Saiu a expressão: "desde que que não haja pedido de votos"
    Dessa forma, fica uma pergunta: Então pode pedir votos?
    Abraços!
  • Carla, na verdade a questão está desatualizada pela mudança ocorrida no art. 37 e de seu parágrafo 6 da Lei 9.504/07, por força da Lei 12.891/2013

    Novo art. 37. "Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas, cavaletes e assemelhados." (Caput com redação determinada pela Lei n. 12.891, de 11-12-2013)
    Antiga redação do § 6o "É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)"
    Nova redação § 6o  "É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.      (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)"
    Forte abraço!
  • Essa questão foi aplicada em um concurso de 2010. Como houve modificação legislativa sobre o assunto, o gabarito dado como correto à época está desatualizado. Considerarei, portanto, a legislação vigente em 2015 para tecer os comentários.

    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 36-A, inciso I, da Lei 9504/97, tal participação não configura propaganda eleitoral antecipada:

     Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  O disposto no § 2o não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


    A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 37, §5º, da Lei 9504/97:

    Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 1o  A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).       (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

            § 2o  Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.

            § 4o  Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 5o  Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 6o  É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

            § 7o  A mobilidade referida no § 6o estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 8o  A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 39, §7º, da Lei 9504/97:

            Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

            § 1º O candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário.

            § 2º A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar.

            § 3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:

            I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;

            II - dos hospitais e casas de saúde;

            III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

            § 4o  A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

            § 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

            I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

            II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;       (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

            III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 6o  É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

            § 7o  É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

            § 8o  É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

            § 9o  Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 9o-A.  Considera-se carro de som, além do previsto no § 12, qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 10.  Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 11.  É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de 80 (oitenta) decibéis de nível de pressão sonora, medido a 7 (sete) metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas no § 3o deste artigo.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 12.  Para efeitos desta Lei, considera-se:       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    I - carro de som: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000 (dez mil) watts;       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - minitrio: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000 (dez mil) watts e até 20.000 (vinte mil) watts;       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    III - trio elétrico: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000 (vinte mil) watts.       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    A alternativa D também está INCORRETA, conforme artigo 37, "caput, da Lei 9504/97:

     Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 1o  A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).       (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

            § 2o  Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.

            § 4o  Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 5o  Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 6o  É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

            § 7o  A mobilidade referida no § 6o estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 8o  A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            Art. 38.  Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 39, "caput", da Lei 9504/97 (acima transcrito).

    RESPOSTA: QUESTÃO DESATUALIZADA



ID
156037
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre a Propaganda Eleitoral, marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - Letra CLei 9.504/97 - Lei das EleiçõesArt. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
  • Na verdade, com o advento da Lei 12.034/09 é permitido expressamente o direito de resposta em propaganda eleitoral na internet, acrescentando:

    "em propaganda eleitoral na internet:
    a) deferido o espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até 48 horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido;
    b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva;
    c) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original (essa alínea deve ser lida com cautela, haja vista a impossibilidade de se realizar propaganda paga via internet)"
    [art. 58, IV, a) e c) da Lei das Eleições]

    obs: é possível a propaganda, ainda que nas 48 horas anteriores ao pleito, quando a ofensa se der em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos regularmente estipulados pela lei eleitoral. Nessas situações, a Justiça Eleitroal determinará quando será divulgado o direito de resposta.
  • ERRADO - Letra C  Lei 9.504/97 - Lei das Eleições Art. 58.

    "A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social."

    Está errada porque não é a partir do registro da candidatura, e sim, a partir da escolha do candidato em convenção.
  • Alternativa A - Correta

    Alternativa B - Correta

    Alternativa C - Incorreta

    O erro da alternativa está na primeira parte do enunciado. O direito de resposta não é assegurado apenas a partir do registro da candidatura, mas, a partir da escolha do candidato em convenção, nos termos do artigo 58 da lei das eleições.

    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.


    Alternativa D - Correta

    Alternativa E - Correta


    Espero ter ajudado,
    Até mais!

  • Respostas de todas as alternativas na Lei das Eleições nº 9.504/97:

    A) art. 36, caput
    B) art. 43, caput
    C) art. 58, caput - está é a alternativa incorreta na questao. 
    D) §1º, do art. 36
    E) art. 38
  • A resposta dessa questão está na Lei das Eleições: Lei 9.504/97, segue:

    Letra a) Correta = Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.

    Letra b) Correta Art. 43.  São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.

    Letra c) IncorretaArt. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    Letra d) Correta = Art. 36, § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e 

    Letra e) Correta = Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.
  • ATENÇÃO : QUESTÃO DESATUALIZADA PELA LEI 13.165/2015

  • ***ACRESCENTANDO DESATUALIZAÇÕES***

     

    ---> OUTDOOR NÃO PODE MAIS !

     

     

  • Questão desatualizada!!!

    A) Incorreta. Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    B) Incorreta. "É permitida, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide."  

    Art. 43.  São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.         (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    C) Incorreta. Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    D) Correta.  Art.36 § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

    E) Correta. Art. 38.  Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.          (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • DESATUALIZADA
  • ajudem a marcar como desatualizada, pois toda vez que eu erro essa questão tenho que ir no piscólogo achando que sou mais burro do que imagino.

     

    "(

  • Pessoal, essa questão está desatualiza !! CORRIGINDO SEGUNDO A LEI QUE VIGORA HOJE EM DIA...

     

    letra A) está INCORRETA de acordo com a lei 13.165/15 hoje em dia SOMENTE é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição

     

    Letra B) TOTALMENTE desatualizada e INCORRETA a lei a que este trecho refere-se é a 9504/97 sem a atulização que veio com a 13.165/15. Hoje em dia o correto seria...
    L 9504/97 Art. 43. São permitidas, anté a ANTEVÉSPERA das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 de página de jornal padrão e de 1/4 de página de revista ou tabloide.

     

    Letra C) INCORRETA - L 9504/97 Art.58. A partir da escolha de candidato em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

     

    LETRA D) CORRETA - L 9504/97 Art 36 §1º. Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda INTRAPARTIDÁRIA com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor

     

    LETRA E) CORRETA (Mas tem uma pequena ALTERAÇÃO NO ARTIGO) - L 9504/97 com redação dada pela lei 12.891/13 Art.38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da justiça eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, ADESIVOS, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.

     

    Bons estudos, vamos dar joinha nos comentários para que as pessoas não estudem errado por questões desatualizadas. 

     

     

  • Notifiquem que está desatualizada.

  • Q CONCURSOS! VAMOS ATUALIZAR AS QUESTOES!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • A partir de 16 de agosto, dia posterior ao do registro das candidaturas.


ID
156046
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre diplomação, eleitores portadores de deficiência, sistema proporcional e propaganda eleitoral, marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Questão seria passível de ANULAÇÃO!

    O sistema em que o candidato com o maior número de votos válidos nas eleições é considerado eleito é o MAJORITÁRIO!

    Ademais, a INVESTIDURA no cargo eletivo ocorrerá com a posse no mesmo.

     
  • Esse concurso do TRE foi anulado, não só essa, mas várias questões da prova teriam que ser anuladas caso o concurso não tivesse sido cancelado.
  • O Gabarito da questão dado pelo Sistema é a alternativa "A".  Todavia, a questão errada de fato é a questão "D", tendo em vista que o candidato eleito com o maior número de votos é no sistema majoritário e não no proporcional, como indica o gabarito. 
  • Pessoal, vocês não concordam que em uma eleição pelo sistema proporcional, mesmo que contrarie o seu conceito original, o candidato com o maior número de votos válidos será sempre proclamado eleito?

    Além disso, se fosse trocada a afirmação da alternativa para majoritário, aí sim estaria errada. Pois nem sempre aquele candidato que obteve o maior número de votos válidos será proclamado eleito, pois poderá haver 2º turno se não atingir a maioria absoluta dos votos (50% + 1).

    É algo a se pensar sobre a questão.

  •  Pessoal, essa questão foi elaborada pela CONSULPLAN... segundo o que ouvi, nem vale a pena se estressar. A banca é ruim mesmo, tanto que esse concurso teve que ser anulado, tamanho o problema que se criou...

    Abraço!

  • A) INCORRETA: A investidura no cargo eletivo ocorre com a posse. A grosso modo, pode-se afirmar que a diplomação equivale a uma nomeação.

    B) CORRETA:

    C) CORRETA:

    d) INCORRETA: Em regra, o candidato com maior número de votos válidos nas eleições será declardo eleito. Mas isto nem sempre ocorre para preservar o direito das minorias em que deve-se avaliar o quociente eleitoral e partidário.

    e) CORRETA:

  • Complementando os comentários sobre as alternativas:

    A) Incorreta como ja explicado -investidura é com a "posse" e não com a diplomação. 

    B) 215 do Código Eleitoral:

     Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.

            Parágrafo único. Do diploma deverá constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente, e, facultativamente, outros dados a critério do juiz ou do Tribunal.

    C)  Resolução nº 21.920 do TSE:

    Art. 1º O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para todas as pessoas portadoras de deficiência.

    Parágrafo único. Não estará sujeita a sanção a pessoa portadora de deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, relativas ao alistamento e ao exercício do voto.

     

    D) Em tese o sistema majoritário é aquele que elege pelo maior número de votos, como ja disseram os colegas acima. 

    E) Art. 41, da Lei das Eleições nº 9.504/97:
    Art. 41.  A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            

     

     

  • Tem um errro no comentário da Débora vilela:

    Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Superior, do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.
     


ID
176290
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considera-se propaganda eleitoral antecipada a

Alternativas
Comentários
  • LETRA  D!

    LEI 9504

       Art. 36-A.  Não será considerada propaganda eleitoral antecipada: 

            I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; 

            II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições; 

            III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; ou

            IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.

  •  Correta letra D


    Art. 36-A da lei 9.504/97.  Não será considerada propaganda eleitoral antecipada: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; ou (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Bons estudos!

  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela banca.

    Bons estudos!
  • ALGUÉM SABE O PORQUÊ DA ANULAÇÃO DESTA QUESTÃO?

    BONS ESTUDOS E QUE DEUS NOS ABENÇOE...
  • MOTIVO DA ANULAÇÃO:

    A LETRA 'C' FALA:  "DESDE QUE NÃO HAJA PEDIDO DE VOTO E (NÃO HAJA) ISONOMIA" ISSO TORNA TAL ATO ILEGAL. DUPLA RESPOSTA, JÁ QUE A "D", TBM É.
  •  

    d) divulgação de atos de parlamentares, mencionando a possível candidatura, sem formulação de pedido de votos ou de apoio eleitoral.

     

    atualmente SÓ é proibido o pedido de voto - art.36A, IV.


ID
176293
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A partir de 1º de julho do ano da eleição, é permitido às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário,

Alternativas
Comentários
  • LETRA E!

    LEI 9504  

    Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:

            I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

            II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;

            III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;

            IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

            V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

            VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

  • Quando foi essa prova? Pois os incisos II e III estão estranhos, tendo em vista a ADI nº 4.451-STF (decisão de 2.9.2010 que, por maioria, referendou a liminar, suspendendo a norma destes incisos)

  •   Caro amigo, eplo que me consta esta prova realizou-se em 18/07/2010, portanto antes desta ADI.
  • II –usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;
    • V. ADI nº 4.451-STF: decisão de 2.9.2010 que, por maioria, referendou a liminar, suspendendo a norma deste inciso.
    III –veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;
    V. ADI nº 4.451-STF: decisão de 2.9.2010 que, por maioria, referendou a liminar, suspendendo a segunda parte deste inciso.
  • Apresentador-candidato

     

    “[...] Recurso especial eleitoral. Programa de televisão. Apresentação. Candidato escolhido em convenção. Art. 45, § 1º, Lei nº 9.504/97. Violação configurada. Recurso provido. 1. Há violação ao disposto no art. 45, § 1º, da Lei nº 9.504/97 se a emissora de rádio ou TV veicula programa cujo apresentador é candidato escolhido em convenção, ainda que em tal programa não se faça menção à candidatura ou a outros aspectos relativos às eleições [...] 2. O fato de o candidato ser professor universitário e não apresentador profissional de TV é insuficiente para eximir a emissora da ofensa à lei eleitoral, uma vez que o art. 45, § 1º da Lei nº 9.504/97 não diferencia se o apresentador ou comentarista é profissional da mídia ou não, dispondo apenas que é vedado às emissoras "transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção". 3. A vedação do art. 45, § 1º, da Lei das Eleições enseja, a princípio, conflito abstrato entre o princípio da isonomia na disputa eleitoral e a garantia constitucional à liberdade profissional. Todavia, em juízo de aplicação das normas, deve-se prestigiar o princípio da isonomia, uma vez que, in casu, há possibilidade concreta de exercício de atividade profissional que não implica veiculação em programa televisivo. [...] Na espécie, consta no v. acórdão recorrido que o candidato era, também, professor universitário, de onde se conclui que, mesmo afastado da apresentação do programa de TV, poderia continuar exercendo o magistério. 4. Recurso especial provido para aplicar multa ao Canal Universitário de São Paulo no valor de R$ 25.000 (vinte e cinco mil reais) (art. 45, § 2º, da Lei nº 9.504/97 c/c art. 16, § 1º da Resolução-TSE nº 22.261/2006).”

    (Ac. de 26.8.2008 no REspe nº 28.400, rel. Min. Felix Fischer).

     

    “Recurso especial. Propaganda eleitoral extemporânea. Caracterizada. [...]” NE: Apresentador de programa de televisão que divulgou seu nome como candidato ao cargo deputado estadual.

    (Ac. no 19.884, de 22.10.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “Veiculação de programa de rádio apresentado por possível candidato. Suposta propaganda eleitoral antecipada. Art. 36, § 3o, da Lei no 9.504/97. Programa que se insere entre as atividades inerentes a emissora de rádio. Ausência de propaganda eleitoral ilícita. Irrelevância de a candidata ter participado como apresentadora ou convidada. Eventual uso indevido do meio de comunicação social pode ser apurado em investigação judicial, nos moldes do art. 22 da LC no 64/90. Recurso não conhecido.”

    (Ac. nº 18.924, de 20.2.2001, rel. Min. Fernando Neves.)

  • a ADI nº 4.451-STF inviabiliza a alternativa A

  • Art. 45.  Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

      I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

      II - O STF, em decisão liminar da ADI nº 4451, por maioria suspendeu a eficácia da norma deste inciso.

      III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes; STF - ADI nº 4451, por maioria suspendeu a eficácia da segunda parte deste inciso.

      IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

      V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

      VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.


  • Art. 45.  Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

            I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

            II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;

            III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;

            IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

            V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

            VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.


ID
176296
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No caso de direito de resposta relativo a ofensa veiculada em propaganda eleitoral na internet, deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até

Alternativas
Comentários
  • LETRA B!

    LEI 9504

        Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

      § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:

            a) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido;

            b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva;

            c) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original

  • IV- em propaganda eleitoral na Internet (acrescentado pela Lei 12.034/2009)

    a) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido;

    b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva;

    c) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original

  • Ooooopaa! gabarito errado....

    alternativa correta letra..."B"

  • Resposta correta : B


    Art. 58 da LEI 9.504/97. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

      § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:

          IV - em propaganda eleitoral na internet: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            a) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido;

            b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva;

            c) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original

    Bons Estudos!

  • Art. 58 (...)

    IV - em propaganda eleitoral na internet: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
           
    a) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • Marcelo, o autor José Jairo Gomes, no trecho citado, trata do prazo de requerimento do direito de resposta em relação a ofensa veiculada na internert, o qual, realmente, não é previsto em lei. Por essa razão, esse autor faz uso da analogia para considerar que seja aplicado a este caso o prazo relativo ao requerimento do direito de resposta em relação à ofensa praticada na imprensa escrita, que é de 72 h.

    Entretanto, a letra B da questão trata do prazo que é dado ao administrador do sítio para que divulgue a resposta à ofensa. Esse prazo vem expresso na Lei 9504 em seu art. 58, IV, "a": deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido.
  • direito de resposta e o prazo para as respostas (são coisas diferentes)

    LOCAL.................................../ PEDIR DIREITO DE RESPOSTA / PRAZO PARA A RESPOSTA 

    HORÁRIO ELEITORAL......../ ..................24HRS................................../..............36HRS......................

    PROGRAMAÇÃO NORMAL/.....................48HRS................................../................48HRS.............................

    IMPRENSA............................/ .............72HRS............................../...................48HRS.......................................

  • Errei porque confundo o pedido de resposta com o prazo para a resposta

    SE VOCÊ NAO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, VOCÊ IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!

  • >> Prazo para o OFENDIDO pedir Direito de Resposta:
    > 24 horas - propaganda eleitoral gratuita
    > 48 horas - programação normal da emissora
    > 72 horas - propaganda escrita
    > Qualquer tempo - propaganda na internet
    > 72 horas - retirada da propaganda na internet
    >> NOTIFICAÇÃO para o Ofensor se DEFENDER: (Válido para todos os casos acima)
    > Notifição 24 horas
    > Decisão 72 horas
    >> Divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa:
    > 48 horas para:
    - Pedido veiculado em órgão da impressa escrita
    - Pedido veiculado em propaganda eleitoral na internet (tempo disponível não inferior ao DOBRO da ofensa)

    Art. 58, Lei das Eleições.

  • LOCAL                                         PEDIR DIREITO DE RESPOSTA              PRAZO PARA A RESPOSTA 

    HORÁRIO ELEITORAL                                      24 horas                                                36 horas

    PROGRAMAÇÃO NORMAL                                 48 horas                                                48 horas

    IMPRENSA                                                     72 horas                                                48 horas

    INTERNET                                   A qualquer tempo, ou 72 h após sua retirada               48 horas

                                                                   

     

    ----

    "Sonhar com o impossível é o primeiro passo para torná-lo possível." 

  • Em se tratando de propaganda eleitoral NA INTERNET

     

    >>> Deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á (...) em até 48 horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido

     

    >>> A respota ficará disponíel por tempo não inferior ao dobro 

     

    ~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~

     

     

    Outros prazos

    24hs - qdo se tratar de horário eleitoral gratuito no rádio e na tv

    48hs – qdo se tratar das programação normal no rádio e na tv

    72hs – qdo se tratar de imprensa escrita

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

     

    IV - em propaganda eleitoral na internet:        

     

    a) deferido o pedido, o usuário ofensor deverá divulgar a resposta do ofendido em até quarenta e oito horas após sua entrega em mídia física, e deverá empregar nessa divulgação o mesmo impulsionamento de conteúdo eventualmente contratado nos termos referidos no art. 57-C desta Lei e o mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa;        

              

    b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva;              

          

    c) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original.         
     


ID
176305
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

É permitida na campanha eleitoral

Alternativas
Comentários
  • LETRA E!

    LEI 9504

     Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia. 

    § 9o  Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.

  •  

    Lei 9.504/97:

    a) ERRADA

    Art. 39, § 5º: Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR: I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

    b) ERRADA

    Art. 39, § 6o  É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

    c) ERRADA

    Art. 39, § 8o  É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIRs. 

    d) ERRADA

    Art. 39, § 7o  É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.

    e) CORRETA

    Art. 39, § 9o  Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.

  • Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

            § 1º O candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário.

            § 2º A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar.

            § 3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:

            I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;

            II - dos hospitais e casas de saúde;

            III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

    § 4o  A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 39

     

    § 9o  Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • ARTIGO 39

     

    § 9o  Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • Ótima resposta. O único problema foi utilizar "o mesmo" como artifício de remissão, o que é um erro gramatical. Só uma dica mesmo.


ID
179959
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da propaganda política, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA A!

    LEI 9504   Art. 54. Dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação poderá participar, em apoio aos candidatos desta ou daquele, qualquer cidadão não filiado a outra agremiação partidária ou a partido integrante de outra coligação, sendo vedada a participação de qualquer pessoa mediante remuneração.

    Parágrafo único. No segundo turno das eleições não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a partidos que tenham formalizado o apoio a outros candidatos.

  •  

    ALTERNATIVA CORRETA "A"

    LEI 9504/97

     

    Art. 54. Dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação poderá participar, em apoio aos candidatos desta ou daquele, qualquer cidadão não filiado a outra agremiação partidária ou a partido integrante de outra coligação, sendo vedada a participação de qualquer pessoa mediante remuneração.

    Parágrafo único. No segundo turno das eleições não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a partidos que tenham formalizado o apoio a outros candidatos.

    BONS ESTUDOS

  • A) correta art. 54 § único lei 9.504/97 - Dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação poderá participar, em apoio aos candidatos desta ou daquele, qualquer cidadão não filiado a outra agremiação partidária ou a partido integrante de outra coligação, sendo vedada a participação de qualquer pessoa mediante remuneração.

            Parágrafo único. No segundo turno das eleições não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a partidos que tenham formalizado o apoio a outros candidatos.

    B) errada - art. 47 lei 9.504 - As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos quarenta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo.

    C) errada art. 39 lei 9.504 - A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
    D) errada art. 39-A. lei 9.504 -  É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
    E) errada - art. 47 lei 9.504 - As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos quarenta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo.

    Bons estudos!

  • Pq será que a B deu pau?
  • Cai na pegadinha da B.
    propaganda PARTIDARIA é diferente de propaganda ELEITORAL - esta é realizada pelos candidatos em ano eleitoral pode ate antevespera, aquela é realizada pelos partidos todos os anos, mas é vedada :  art. 36 § 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.
  • Na verdade, mesmo que fosse propaganda ELEITORAL não pode na antevéspera e sim nos 45 dias antes da antevéspera.


    E quanto à letra E:

    lei 9504, art. 45, § 1o  A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.

  • Muito boa a observação de mariana...
  • Como não houve comentário acerca da alternativa "E":
    O erro desta alternativa encontra-se no fato de ser proibido pelo artigo 45, § 1º da 9.504, a partir do resultado da escolha dos candidatos, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado pelos candidatos escolhidos.
  • Nunhum comentario novo

     

     

    SE VOCÊ NAO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, VOCÊ IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!

  • Sobre a E:

     

     § 1o  A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2o e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Art. 47.  As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos trinta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Pelo que entendi, a questão continua atualizada.

     

    Lei 9504/97

    Art. 45

    § 1o  A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2o e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Lei 9.504/97 
    a) Art. 54, par. 1. 
    b) Art. 36, par. 2. 
    c) Art. 39, "caput". 
    d) Art. 39, par. 5, I. 
    e) Art. 45, par. 1

  • Não depende de licença da polícia

    Abraços

  • Atualização quanto à propaganda partidária:

    Propaganda partidária

    Desde o dia 1º de janeiro de 2018 a propaganda partidária deixou de existir. A extinção deste tipo de divulgação eleitoral no rádio e na televisão veio com a lei 13.487/17, que dispôs sobre a instituição do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Com o fim da propaganda partidária, os valores de compensação fiscal que as emissoras de rádio e televisão receberam vão para a constituição do FEFC.

    Fonte: Migalhas.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 54.  Nos programas e inserções de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação só poderão aparecer, em gravações internas e externas, observado o disposto no § 2o, candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número do candidato ou do partido, bem como seus apoiadores, inclusive os candidatos de que trata o § 1o do art. 53-A, que poderão dispor de até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção, sendo vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais.        

     

    § 1o No segundo turno das eleições não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a partidos que tenham formalizado o apoio a outros candidatos.     

  • Comentário:

    A propaganda partidária não existe mais na forma gratuita de divulgação no rádio e na televisão. Letra B está errada. De acordo com a Lei 9.504/97: “Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia”. Letra C está errada. De acordo com o art. 39, § 5º, I: “Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR: I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;”). Letra D está errada. Conforme o art. 45, § 1º: “A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no §2º e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário”). Letra E está errada. Conforme o disposto no artigo 54, § 1º LE (“No segundo turno das eleições não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a partidos que tenham formalizado o apoio a outros candidatos”). Letra A está certa.

    Resposta: A

  • Até a antevéspera é imprensa escrita !


ID
179962
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Os candidatos e partidos políticos, preenchidos os demais requisitos legais, poderão receber doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, de

Alternativas
Comentários
  • LETRA D!

    LEI 9096 Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

            I - entidade ou governo estrangeiros;

            II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

            III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;

            IV - entidade de classe ou sindical.

  • LEI 9504

    Art. 23.  Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.

            § 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:

            I - no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;

            II - no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido, na forma desta Lei.

  • RESOLUÇÃO Nº 23.463, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015.

    CAPÍTULO II

    DA ARRECADAÇÃO

     

    Seção I

    Das Origens dos Recursos

     

    Art.14. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos, somente são admitidos quando provenientes de:

    I - recursos próprios dos candidatos;

    II - doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas;

    III - doações de outros partidos políticos e de outros candidatos;

    IV - comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político;

    V - recursos próprios dos partidos políticos, desde que identificada a sua origem e que sejam provenientes:

    a) do Fundo Partidário, de que trata o art. 38 da Lei nº 9.096/1995;

    b) de doações de pessoas físicas efetuadas aos partidos políticos;

    c) de contribuição dos seus filiados;

    d) da comercialização de bens, serviços ou promoção de eventos de arrecadação;

    VI - receitas decorrentes da aplicação financeira dos recursos de campanha.

    § 1º Os rendimentos financeiros e os recursos obtidos com a alienação de bens têm a mesma natureza dos recursos investidos ou utilizados para sua aquisição e devem ser creditados na conta bancária na qual os recursos financeiros foram aplicados ou utilizados para aquisição do bem.

    § 2º O partido político não poderá transferir para o candidato ou utilizar, direta ou indiretamente, nas campanhas eleitorais, recursos que tenham sido doados por pessoas jurídicas, ainda que em exercícios anteriores (STF, ADI nº 4.650).

  • questão atualizada!

  • Apesar de ser de 2009, a questão esta a tual.

     

     

    SE VOCÊ NAO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, VOCÊ IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!

  •  Art. 23.  Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

            § 1o  As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Atualmente, não pode de pessoa jurídica

    Porém, pode de física

    ABraços

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 23.  Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.     

     

    § 1o  As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição

  • Quanto aos itens A e B:

    Lei 9504:

    Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    I - entidade ou governo estrangeiro;

    II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;

    III - concessionário ou permissionário de serviço público;

    IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

    V - entidade de utilidade pública;

    VI - entidade de classe ou sindical;

    VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.

    VIII - entidades beneficentes e religiosas;                       

    IX - entidades esportivas que recebam recursos públicos;                

    IX - entidades esportivas;                 

    X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;                 

    XI - organizações da sociedade civil de interesse público.               

    § 1 Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81.     


ID
179974
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral, além de outras hipóteses legais, quando se tratar de horário eleitoral gratuito ou quando se tratar de órgão da imprensa escrita, no prazo, contado a partir da veiculação da ofensa, de

Alternativas
Comentários
  • LEI DAS ELEIÇÕES....9.504/97
    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
    § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:
    I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
    II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;
    III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

  • CORRETA ALTERNATIVA "C"

    LEI 9504/97

    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

            I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

            II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

            III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

    BONS ESTUDOS.

  • Acho que fica mais facil colocar na cabeca assim:
    Direito a resposta
    TV - horario gratuito: 24 horas
    TV ou Radio - propaganda normal: 48 horas
    Impensa escrita: 72 horas
    RESPOSTA CORRETA: LETRA "C"
    Bons estudos !!!
    - Teclado desconfigurado.
  • I - 24 horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
    II - 48 horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;
    III - 72 horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

     

    ..........................................................................................................................................

     

     

    Em se tratando de propaganda eleitoral NA INTERNET

     

    >>> Deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á (...) em até 48 horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido

     

    >>> A respota ficará disponíel por tempo não inferior ao dobro 

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

     

    § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

     

    I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

     

    II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

     

    III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

     

    IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    • Quais os temas que geram direitos de resposta?
    • Calunia
    • Difamação
    • Injuria
    • Sabidamente inverdade

     

    • PRESCRIÇÃO:
    • 24 HORAS horário eleitoral gratuito
    • 48 HORAS programa normal de rádio ou TV
    • 72 HORAS imprensa escrita
    • QUALQUER TEMPO internet
    • DEFESA
    • 24 HORAS
    • DECISÃO
    • 72 HORAS da data do pedido
    • MIDIA ESCRITA
    • Deve conter a publicação ou exemplar
    • Será respondido no mesmo local e prazo, em até 48 HORAS após decisão
    • Solicitando ofendido, pode ser no mesmo dia da semana da divulgação, mesmo que fora do prazo de 48 horas.
    • Se em dia e hora que INVIABILIZAM, a Justiça determinará a publicação IMEDIATA.
    • O ofensor deve comprovar cumprimento
    • PROPAGANDA DE INTERNET
    • Divulgar 48 horas após entrega da mídia física, e deve divulgar com os mesmos requisitos
    • Deve ficar disponível pelo DOBRO do tempo
    • Custos pelo ofendido
    • Se ocorrer em dia e hora que não dê para publicar, pelo pleito, deverá ser divulgada mesmo antes das 48 horas .
    • RECURSO
    • 24 HORAS
    • CONTRARAZÕES
    • 24 HORAS
    • DECISÃO
    • 24 HORAS
    • Não cumprimento da resposta
    • MULTA DE 5 A 15 MIL
    • Não prolatada decisão após 72 HORAS do pedido, a Justiça Eleitoral providenciará Juiz Auxiliar.


ID
182557
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção correta referente à legislação aplicável à propaganda eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • LETRA E!

    Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.

    § 1o Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.

    § 2o A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior."

  • LEI 9504/97

    Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados

    § 2o  Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o.

    BONS ESTUDOS.

  • Letra C - Errada: Art. 39 , §10 da lei n° 9.504/97:

     

     § 10.  Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • Letra D - Errada - Lei n° 9504/97

     

      Art. 57-D.  É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas ab e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica. 

  • Letra A - Errada - Lei n° 9504/97:

     Art. 57-A.  É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 5 de julho do ano da eleição. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

            Art. 57-B.  A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)  (Vide Lei nº 12.034, de 2009)

            I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    (...)

  • Segundo o exposto, é vedada a utilização de trios elétricosem campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.

    Bom, então a letra C não estaria certa também?

    Obrigado desde já.
  • Não Rodrigão...vc ta entendendo errado....neste caso peculiar, é permitida e não vedada...
    Abs
  • Resposta. E. Vejamos cada uma das assertivas de acordo com a Lei n.º 9.504/97.
    a) Errada. É permitida a veiculação de propaganda eleitoral na Internet, em sítio do partido, ainda que gratuitamente (art. 57-B, II, incluído pela Lei n.º 12.034/09).
    b) Errada. Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o.  (art. 37, § 2º, com redação dada pela Lei n.º 12.034/09).
    c) Errada.Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios. (art. 39, § 10, incluído pela Lei n.º 12.034/09).
    d) Errada.É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica (art. 57-D, “caput”, incluído pela Lei n.º 12.034/09).
    e) Certa. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção (art. 43, § 1º, incluído pela Lei n.º 12.034/09).
  • D).É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.

  • Acrescentando a nova legislação em relação a letra B

    B- Lei 9504 Art 37§ 2o  Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o.(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • OBSERVAÇÃO ==> EM 2015 ESSE PARÁGRAFO SEGUNDO ENCONTRA-SE      VETADO

    LEI 9504/97

    Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados

    § 2o  Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o.

  • Gabarito: E 

    Comentários:

    a)Errado.  A única pessoa jurídica que pode trazer propaganda eleitoral em seu site é o partido político.

    b) Errado. O erro está em “qualquer dimensão”. Há um tamanho máximo permitido por lei.

    c) Errado. É vedada a utilização de trios elétricos, salvo para a sonorização de comícios eleitorais.

    d) Errado. A lei 9504/97, em seu Art. 58, admite expressamente o direito de resposta ainda que se trate de meio de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.

    e) Correta

  • Para sonorização pode!

    Abraços

  • LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.

    Art. 37. 

    § 2º  Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:   (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;   (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).   (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 43  

     

    São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

    § 1o  Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA ESCRITA É EXCLUSIVAMENTE PAGA!


ID
183514
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A propaganda partidária gratuita, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão,

Alternativas
Comentários
  • Justificativas:

    Lei 9096/95

    B) ERRADA - Art. 46. As emissoras de rádio e de televisão ficam obrigadas a realizar, para os partidos políticos, na forma desta Lei, transmissões gratuitas em âmbito nacional e estadual, por iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção.

    A) ERRADA - 1º As transmissões serão em bloco, em cadeia nacional ou estadual, e em inserções de trinta segundos e um minuto, no intervalo da programação normal das emissoras.

    D) ERRADA - 2º A formação das cadeias, tanto nacional quanto estaduais, será autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral, que fará a necessária requisição dos horários às emissoras de rádio e de televisão, mediante requerimento dos órgãos nacionais dos partidos, com antecedência mínima de quinze dias.

    C) CERTA - Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante
    transmissão por rádio e televisão
    será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as
    vinte e duas horas para, com exclusividade:
    I - difundir os programas partidários;
    II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos
    eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;
    III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários

    § 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:

    II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses
    pessoais ou de outros partidos

    E) ERRADA - Art. 45. § 3º A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga.

  • É proibido na propaganda partidária do rádio e da TV:

     

    a) a participação de pessoa filiada a partido que NÃO o

    responsável pelo programa -

    b) a divulgação de propaganda de CANDIDATOS a cargos

    eletivos e a defesa de interesses PESSOAIS ou de

    outros partidos; -

    c) a utilização de imagens ou cenas incorretas ou

    incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que

    distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.

  • Rodrigo I, a letra E refere-se ao artigo 45, parágrafo sexto, da Lei 9.096/95.

    Bons estudos.
  • Ao colega Daniel Cunha, acima:

    Daniel, é bom você atualizar sua lei 9.096/95 pois o STF declarou Inconstitucional Art. 49 e todos seus incisos na ADIn de nºs 1.351 e 1.354 de 07/12/2006.

    Portanto a Alternativa A está correta.
  • rt. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

    I - difundir os programas partidários;

    II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;

    III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.

    IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


  •         § 6o  A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga.         (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            Art. 46. As emissoras de rádio e de televisão ficam obrigadas a realizar, para os partidos políticos, na forma desta Lei, transmissões gratuitas em âmbito nacional e estadual, por iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção.

            § 1º As transmissões serão em bloco, em cadeia nacional ou estadual, e em inserções de trinta segundos e um minuto, no intervalo da programação normal das emissoras.

  • DESATUALIZADA!

    A Lei n°13.487, de 6 de outubro de 2017, em seu art. 5º, extinguiu a propaganda partidária no rádio e na televisão a Partir de 1º de janeiro de 2018, ao revogar os arts. 45, 46, 47, 48, 49 e o parágrafo único do art. 52 da Lei dos Partidos Políticos, que regulamentavam tal assunto.


ID
183517
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da propaganda eleitoral em geral, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 245. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto, não depende de licença da polícia.

    § 1º O candidato, o partido político ou a coligação que promover o ato fará a devida comunicação à autoridade policial com, no mínimo, 24 horas de antecedência, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem pretenda usar o local no mesmo dia e horário (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 1º).

    Art. 18. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 8º).

    Art. 49. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, caput).

     

  • CORRETA "E"

    LEI 9.504

    A) ERRADA - art. 39  § 8º -  É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIRs. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    B) ERRADA - Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

    C) ERRADA - Art. 39 § 4º -  A realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas.

    D) ERRADA - Art. 39-A. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

    E) CORRETA - Art. 41. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40.

  • Por conseguinte, a propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, conforme artigo 41 da Lei 9.504/97, sendo assegurado aos partidos políticos o direito de, independentemente de licença da autoridade pública ou do pagamento de qualquer contribuição.

    Isso significa que a propaganda eleitoral como expressão do direito de liberdade de manifestação do pensamento e do direito à informação somente deve sofrer as restrições impostas pela legislação, como, por exemplo, as disposições de que somente poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais previstas no art. 242, do Código Eleitoral e incidentes também sobre a propaganda na internet.
  • CE/65, art. 243, VIII: proibição de
    propaganda que contravenha às posturas
    municipais, dentre outras hipóteses. Ac.-
    TSE no 301/2004 e Ac.-TSE, de 14.3.2006,
    no REspe no 24.801: prevalência do
    disposto na lei de postura municipal
    sobre este artigo na hipótese de conflito,
    em homenagem à reserva do art. 30
    da CF/88, assegurando aos municípios
    competência para legislar sobre assuntos
    de interesse local.
  • A) É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIRs. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006). (39, §8º, 9.504). ERRADA.

     

    B) A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia. (art. 39, 9.504). ERRADA.

     

    C) Há limitação de horário e local.

    A realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas. E não pode estar próximo a hospitais, escolas, etc.(art. 39, §3º e §4º, 9.504). ERRADA.

     

    D) É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. (Art. 39-A, 9.504). ERRADA.

     

    E) A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40.(Art. 41, 9.504) CORRETA.

  • Sobre a letra E, que é o gabarito, vale destacar a Súmula do TSE - 18: 

     

    Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a lei 9.504/97.

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 9504/1997

     

    ARTIGO 41

     

    A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40.   (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)


ID
184333
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A Lei Eleitoral institui as condutas vedadas aos agentes
públicos durante o processo eleitoral. Conforme um analista, elas
"deveriam ter a serventia de impedir o uso da máquina
administrativa em benefício daqueles que, sem obrigatoriedade
de desincompatibilização, disputam a renovação de seus
mandatos de prefeito, governador e presidente da República".

Lauro Barreto. In: Condutas vedadas aos agentes públicos pela Lei das
Eleições e suas implicações processuais
. Bauru: Edipro, 2006, p.12.

Considerando as disposições da Lei Eleitoral n.º 9.504/1997 a
respeito das condutas vedadas aos agentes públicos, julgue os
itens de 161 a 165.

Pode o prefeito convocar cadeia de rádio e televisão para anúncio de seu posicionamento político quanto à eleição, se este for controverso.

Alternativas
Comentários
  • Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    VI - nos três meses que antecedem o pleito:

    c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

  • Essa afirmação não faz sentido algum

    Abraços

  • Dispositivo legal com tema correlato:

    Lei das Eleições

    Art. 36-B.  Será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições.   (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

     

    VI - nos três meses que antecedem o pleito:

     

    c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;


ID
189127
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

É vedado aos partidos políticos, na propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão,

Alternativas
Comentários
  • b) Trata-se de propaganda eleitoral e nao propag. partidaria.

  • Em relação à propaganda, teríamos 03 (três) espécies:

    1ª) propaganda gratuita - ocorre sempre no primeiro semestre do ano que ocorrem as eleições, bem como nos anos que inexista esta, nos dois semestres, daí a assertiva contemplar que se faz impossível veicular propaganda de candidatos a cargos eletivos, vez que isso só é possível em outro tipo de propaganda, denominada de ELEITORAL.

    2ª) propaganda intra-partidária - é a que ocorre no período das convenções dos partidos. São apenas internas aos partidos e ocorrem por seus pares (postulantes) a uma vaga dentro do partido, para que possam concorrer às futuras eleições, que se aproximam.

    3ª) propaganda eleitoral - é a que ocorre no segundo semestre do ano das eleições. É aquela que o candidato aparece na TV ou fala no rádio, pedindo seu voto.

     

    fiquem com Deus.

     

    ;) pfalves

  • CORRETO O GABARITO....

    LEI DAS ELEIÇÕES - 9.504/97


    Art. 36-A. Não será considerada propaganda eleitoral antecipada: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
    I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
    II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
    III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; ou (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
    IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

  • Propaganda Partidária ou Propaganda político partidária é a divulgação genérica e exclusiva do programa e da proposta política do partido, em época de eleição ou FORA DELA, sem menção a nomes de candidatos a cargos eletivos, EXCETO partidários, visando angariar adeptos ao partido.

    Esta espécie de propaganda NÃO existe no segundo semestre do ano em que houver eleição.

  • Ouso discordar do colega pfalves no que se refere à propaganda política:

    Propaganda política: É o gênero que abarca a propaganda partidária, intrapartidária e a eleitoral.

    1. Propaganda partidária: É uma promoção institucional do partido. Ocorre semestralmente, salvo no 2º semestre do ano eleitoral porque haverá as propagandas eleitorais. A partir do momento em que o partido tem seu registro no TSE ele passa direito a acesso gratuito no rádio e TV.

    2. Propaganda intrapartidária: Veiculada na quinzena anterior à realização das convenções partidárias.

    3. Propaganda eleitoral gratuita: É a que visa captação lícita de votos com início no dia 6 de julho e término na antevéspera da data prevista para eleições, nos termos dos arts. 36 e ss. da lei nº 9.504/97.
     

  • fundamentação: lei 9096

    Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante
    transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as
    vinte e duas horas para, com exclusividade:
    I - difundir os programas partidários;
    II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos
    eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;
    III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários

    § 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:

    ...

    II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses
    pessoais ou de outros partidos

  • DISTINÇÃO ENTRE PROPAGANDA ELEITORAL, PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA E PROPAGANDA PARTIDÁRIA

    A PROPAGANDA ELEITORAL consiste na divulgação de propostas por candidatos, partidos políticos e coligações, no período determinado pela lei eleitoral (após o dia 5 de julho do ano eleitoral), sempre vinculada a uma eleição específica, que consiste em expor à opinião pública as propostas e programas de governo com o intuito de obter o voto do eleitor e exercer o poder.

    A PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA é realizada no âmbito interno da agremiação partidária, quinze dias antes à realização das convenções partidárias, com o afã de convencer os delegados do partido a sair escolhido como pré-candidato e concorrer determinado cargo eletivo em uma eleição concreta.

    A PROPAGANDA PARTIDÁRIA, por seu turno, é a propaganda do próprio partido político. Consiste na divulgação realizada pela entidade, sem vinculação a qualquer prélio eleitoral, com o desiderato de propagar, dentre outros temas, o programa e a ideologia político-paridária e, assim, receber da população adeptos, simpatizantes e novos filiados.

  • PROFESSOR RICARDO GOMES - pontodosconcursos:

    COMENTÁRIOS:

    No art. 45, §1º, da Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), são elencados os objetivos da Propaganda Partidária:
    a) difundir os programas partidários;
    b) transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;
    c) divulgar a posição do partido em relação a temas políticocomunitários.
    d) promover e difundir a participação política FEMININA, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento).
    Por outro lado, a Lei nº 9.096/95, no art. 45, §1º, elenca as vedações aos Partidos nos programas de Rádio e TV, onde são veiculadas as propagandas
    partidárias:
    a) a participação de pessoa filiada a partido que NÃO o responsável pelo programa – isto é, somente o responsável pelo programa poderá participar da propaganda partidária no Rádio e TV;
    b) a divulgação de propaganda de CANDIDATOS a cargos eletivos e a defesa de interesses PESSOAIS ou de outros partidos; - a propaganda de candidatos é realizada na Propaganda Eleitoral e não na partidária. No entanto, os partidos acabam fazendo propaganda eleitoral velada, no bojo da própria propaganda partidária. Abusos tem sido reprimidos pela Justiça Eleitoral.
    c) a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.

    Nesse sentido:
    Item A – errado. É objetivo da propaganda partidária difundir os programas partidários.
    Item B – correto. Na propaganda partidária não pode ser divulgada propaganda de CANDIDATOS!
    Item C, D e E – errados. São objetivos da propaganda partidária.
    RESPOSTA CERTA: LETRA B
  • DESATUALIZADA!

    A Lei n°13.487, de 6 de outubro de 2017, em seu art. 5º, extinguiu a propaganda partidária no rádio e na televisão a Partir de 1º de janeiro de 2018, ao revogar os arts. 45, 46, 47, 48, 49 e o parágrafo único do art. 52 da Lei dos Partidos Políticos, que regulamentavam tal assunto.



ID
189136
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

É permitida a veiculação de propaganda na internet,

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    LEI DAS ELEIÇÕES - 9.504/97

    Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) (Vide Lei nº 12.034, de 2009)
    I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
    II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
    III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
    IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

    I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

    II – em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

    III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;

    IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.

    Art. 57-C. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.

    § 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:

    I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;

    II – oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

     

  • PROFESSOR RICARDO GOMES - pontodosconcursos:

    COMENTÁRIOS:

    Conforme o art. 57-B da Lei nº 9.504/97, a propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada dos seguintes modos:
    1. em site (sítio) do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
    2. em site (sítio) do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
    3. por meio de MENSAGEM ELETRÔNICA (EMAIL) para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; deve existir mecanismo de descadastramento pelo destinatário, obrigando-se o remetente a providênciá-lo no prazo de 48 horas. Caso seja desobedecida esta regra, sujeita-se a multa de R$ 100,00 por mensagem encaminhada após este prazo.
    4. por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural – ex: os conhecidos Orkut, Twitter, Facebook, blogs e foto e vídeoblogs.
    Com efeito, o art. 57-C da Lei nº 9.504/97 elenca as vedações específicas da propaganda na internet:
    1. a propaganda na internet deve ser não remunerada, não pode ser paga.
    2. é vedada a propaganda eleitoral na internet em sítios de pessoas jurídicas (com ou sem fins lucrativos) e em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios – resumo: sítios das Pessoas Jurídicas de Direito Privado e de Direito Público.
    3. são vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações;
    4. nesta linha, é proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos.

    Item A, B e D – errados. VEDAÇÃO.
    Item C – correto.
    Item E – errado. Ressalte-se que é vedada a propaganda na internet de QUALQUER PESSOA JURÍDICA, COM ou SEM FINS LUCRATIVOS!!!
    RESPOSTA CERTA: LETRA C

  • Art. 57-E.  São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 ( a partido e candidato) a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações.      
     § 1o  É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos. 
     § 2o  A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 

  • Por meio de mensagem eletronica enviada pelo candidato , partido político ou coligação , desde que previamente e gratuitamente os eleitores tenham realizado o cadastro !! Assim o entendimento fica mais claro , pois como a assertiva está redigida é possível inferir-se que são os canditatos que realizam o cadastramento das pessoas às quais enviará a propaganda !!! questão mal redigida , porém sem cabimento de recursos !
  • atualmente  é PERMITIDO

    lei das eleicoes => http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504compilado.htm

     

     Art. 57-A.  É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

            Art. 57-B.  A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)        (Vide Lei nº 12.034, de 2009)

     

            I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

            II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

            III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

            IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

     

     

     

  • lei das eleições => http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504compilado.htm 

     

    atualmente  é VEDADO

     

    Art. 57-C.  Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 1o  É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

            I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

            II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

            § 2o  A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

            Art. 57-D.  É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas ab e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

            § 1o  (VETADO)        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

            § 2o  A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

    § 3o  Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais.       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    Art. 57-B.  A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)   (Vide Lei nº 12.034, de 2009)

     

    I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

    II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

    III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

    IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por:   (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

     

    a) candidatos, partidos ou coligações; ou   (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

     

    b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.   (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • A Lei 13.488/2017 trouxe uma exceção à vedação de propaganda eleitoral paga na internet, vejam:

     

    Lei 9.504/97

     

    Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.   (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)


ID
189145
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    LEI DAS ELEIÇÕES - 9.504/97

    Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.(Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
    § 8o A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • A propaganda em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, conforme reza o artigo 37, § 8º da lei das eleições.

    A proibição de pagamento para fazer propaganda em bens particulares tem sua razão de ser. Para que não haja abuso de poder econômico (uma vez que certo candidato, possuindo mais recursos financeiros, poderia fazer mais propaganda), prejudicando assim a isonomia que deve existir dentro da disputa eleitoral.

    Bons estudos a todos! :-)

  • Prof. Ricardo Gomes - pontodosconcursos:

    COMENTÁRIOS:
    Item A, D e E – errados e C - correto. A propaganda eleitoral nos bens particulares deve ser espontânea e gratuita, não podendo haver qualquer tipo de troca ou pagamento pelo uso do bem! Pelo menos em tese, pois na prática os cidadãos sempre cobram pela pintura em seu muro, pelos bannes em seus carros, etc.
    Item B – errado. A propanganda em bens particulares é livre, dentro dos limites dados pela legislação eleitoral. Inclusive, NÃO DEPENDEM DE LICENÇA MUNICIPAL.
    RESPOSTA CERTA: LETRA C
  • A) Deve ser gratuita.

    B) Há restrições mas não é vedada por lei.

    C) Gabarito.

    D) Deve ser gratuita.

    E) Sem pagamento e de forma expontânea.

     

    GAB. LETRA C

  • Propaganda Eleitoral em bem particular:

     

    1- Espontânea;

    2- Gratuita;

    3- No máximo meio metro;

    4- Em papel ou adesivo;

    5- Independe de obtenção de licença municipal;

    6- Independe de autorização da Justiça Eleitoral.

     

    Lei 9504 - Art. 37 e 39.

  • Art., 37, §2° e §8°.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 37

     

    § 8o  A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


ID
207040
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LEI 9.504/97

    A) CORRETA - Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.

    B) CORRETA - Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    III - concessionário ou permissionário de serviço público;

    C) CORRETA - Art. 27. Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados.

    D) CORRETA - Art. 36-A. Não será considerada propaganda eleitoral antecipada:

    IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral. 

    E) - ERRADA

  • § 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

    § 5o  Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.

  • Daniel, qual a Lei que está fundamentada esta questão?

  • ERRADA: e) O descumprimento de algumas das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais sujeitará os candidatos a cassação do registro ou do diploma, e o descumprimento de outras sujeitará os candidatos somente a multa. LEI Nº 9.504 DE 30 DE SETEMBRO DE 1997 Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: 
    § 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no  valor de cinco a cem mil UFIR.

    QUE DEUS NOS ABENÇOE!
  • A resposta esta no paragrafo trazido pelo colega... 

    § 5o  Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos  (nao houve exceção) do 
    caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.

    esse paragrafo quer dizer que Qualquer conduta vedada pode, ou não, ensejar (sujeito o candidato) a cassação do registro ou do diploma sem prejuizo da multa.

     

  • Só para complementar o estudo...

    No que tange à letra "a": "É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha."

    Importante atentar para o fato de que a Lei 9504 prevê exceções à essa regra, quais sejam:

    --> não vale para candidatos a prefeito e vereador em município sem agência bancária;
    --> não vale quando a candidatura de vereador for em município com menos de 20.000 eleitores. (art. 22, § 2º)

    Ademais, os bancos devem acatar o pedido de abertura de conta em até 3 dias sendo vedada a imposição de depósito mínimo ou mesmo de cobrança de taxas ou despesa com manutenção da conta.

  • RESPOSTA SIMPLIFICADA:

    Em todos os 2 casos já vai ter pena de multa. 
    O erro da questão foi limitar a penade multa somente para o segundo caso.

  • Pessoal,

    Reforçando todo o exposto,  importante observar o disposto no Art 78 da lei  9504/97, rege que a aplicação das sanções no art. 73 §§ 4º e 5º,
    dar-se-á sem prejuizo de outras de carater constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.
    Assim, o erro apresenta-se quando a questão diz somente multa, seria correto, também multa cominado com outras possíveis penalidades,inclusive
    sempre com a pena de suspensão imediata da conduta vedada, qualquer que seja ela.
  • Oi pessoal só para complementar


    Artigo 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    ...

    § 7º - As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o artigo 11, inciso I da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do artigo 12, inciso III.

    Ou seja

    pratica ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, em especial o de praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento diverso daquele previsto, na regra de competência.

    Como pena terá suspensão dos dieitos políticos de 3 a 5 anos.
    Multa civil de até 100 x
    e proibição de contratar por até 3 anos.

    Espero ter ajudado.


  • complementando:



      Art. 78. A aplicação das sanções cominadas no art. 73, §§ 4º e 5º, dar-se-á sem prejuízo de outras de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.

      Art. 74.  Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


  • ANALISANDO A QUESTÃO (E) EM PARTES, VEJAMOS:
     
    O descumprimento de algumas das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais sujeitará os candidatos a cassação do registro ou do diploma, (
    ATÉ AQUI, AFIRMAÇÃO CORRETA, POIS O ART. 77, § ÚNICO DIZArt. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.
    Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma....A QUESTÃO DIZ.. ALGUMAS, PORTANTO JÁ TEMOS UMA....CONTINUANDO A QUESTÃO)
    e o descumprimento de outras sujeitará os candidatos somente a multa. (O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ AQUI, NÃO EXISTE SOMENTE MULTA, A MULTA ESTÁ SEMPRE ASSOCIADA...EX.: ART. 73, §4 § 4° O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.
     
  • Acredito que a questão se tornou desatualizada. 

    Isso porque, com o advento da minirreforma eleitoral (Lei 12.891/13), o art. 36-A, IV, foi modificado. A redação atual é "a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos", não havendo vedação à mencionar possível candidatura.

    Assim, a alternativa "D" também está incorreta, à luz da nova legislação. 


ID
207043
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

É vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos, nos seguintes casos:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.504/97

    Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.
    Parágrafo único. Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.

  •  

    → Dispositivo legal: art. 75 da Lei nº 9.504, de 1997 e art. 52 da Instrução TSE nº 131, de 2009.
    Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.
    O dispositivo legal não deixa dúvida que nos três meses anteriores às eleições (a partir de 3 de julho de 2010) não é permitida a inauguração de obra pública com a realização de show artístico pago pelos cofres públicos. A doutrina e jurisprudência têm firmado o seguinte entendimento acerca da questão: como não há qualquer espécie de ressalva legal, mesmo aquelas repartições do Poder Público que não estão envolvidas nas eleições estão proibidas de pagar shows artísticos com recursos públicos. Assim, como exemplo, na campanha para eleições de governadores, fica vedado às prefeituras contratar shows artísticos no período de três meses que antecede a data da eleição, mesmo não havendo campanha eleitoral municipal e vice-versa

  • Lembrando que esses shows não se confundem com a sonorização dos comícios

    Abraços

  • Lei das Eleições:

    Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

    Parágrafo único. Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos inerentes à Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997).

    A partir dos artigos 75 e 77, da citada lei, depreende-se o seguinte:

    - nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos. Nos casos de descumprimento desta vedação, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. 

    - é proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. A inobservância desta vedação sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma. 

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Levando em consideração os artigos acima, percebe-se que a única alternativa que se encontra em consonância com o que foi explanado é a letra "c", na medida em que é vedado ao candidato tanto contratar, nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações de obras públicas, shows artísticos pagos com recursos públicos quanto comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.

    GABARITO: LETRA "C".


ID
207046
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Quanto às normas para as eleições, assinale a alternativa correta:

I. O Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar das emissoras de rádio e televisão, no período compreendido entre 31 de julho e o dia do pleito, até dez minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado.

II. O Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar das emissoras de rádio e televisão, no período compreendido entre 30 de julho e o dia que antecede o pleito, até quinze minutos diários, contínuos, em dias espaçados, para divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado.

III. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

IV. A partir do registro da candidatura do candidato e do partido, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

V. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 de página de jornal padrão e de 1/4 de página de revista ou tabloide.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.504/97
    Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
    § 1o Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
    § 2o A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior. (renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

  • Alternativa I: CORRETA

    Alternativa II: INCORRETA

    Ambas com fundamento no artigo 93/Lei 9.504/97: O Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar, das emissoras de rádio e televisão, no período compreendido entre 31 de julho e o dia do pleito, até dez minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado.

    Alternativa III: CORRETA

    Alternativa IV: INCORRETA

    Ambas com fundamento no artigo 58/Lei 9.504/97: A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer véículo de comunicação.

    Alternativa V: CORRETA

    Artigo 43/Lei 9.504/97: São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:  Art. 93.  O Tribunal Superior Eleitoral poderá, nos anos eleitorais, requisitar das emissoras de rádio e televisão, no período de um mês antes do início da propaganda eleitoral a que se refere o art. 36 e nos três dias anteriores à data do pleito, até dez minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de comunicados, boletins e instruções ao eleitorado. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Ofensas devem ser ostensivamente reprimidas

    Abraços

  • Art. 93. O Tribunal Superior Eleitoral poderá, nos anos eleitorais, requisitar das emissoras de rádio e televisão, no período de um mês antes do início da propaganda eleitoral a que se refere o art. 36 e nos três dias anteriores à data do pleito, até dez minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de comunicados, boletins e instruções ao eleitorado.                        

    Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.   

  • Atualização Itens I e II:

    Lei de eleições, Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

    Art. 93. O Tribunal Superior Eleitoral poderá, nos anos eleitorais, requisitar das emissoras de rádio e televisão, no período de um mês antes do início da propaganda eleitoral a que se refere o art. 36 (15 de agosto) e nos três dias anteriores à data do pleito, até dez minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de comunicados, boletins e instruções ao eleitorado.  

    I. O Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar das emissoras de rádio e televisão, no período compreendido entre 31 de julho e o dia do pleito, até dez minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado. --> Errada. É entre o dia 15 de julho (um mês antes) e os TRÊS dias ANTERIORES à data do pleito.

    II. O Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar das emissoras de rádio e televisão, no período compreendido entre 30 de julho e o dia que antecede o pleito, até quinze minutos diários, contínuos, em dias espaçados, para divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado. -> Errada. É permitida a requisição entre 15 de julho e os três dias que antecedem o pleito. O tempo é de até dez minutos diários e não quinze minutos.

    Obs.: Qualquer erro, comenta ai!


ID
231130
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Quanto às regras referentes à propaganda eleitoral, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D: INCORRETA

    A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares exige autorização do proprietário e pode ser a título oneroso ou gratuito.  

    Artigo 37, §8º/Lei 9.504/97: A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.

    Alternativa E: INCORRETA

    Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, independentemente de qual candidato haja arcado com os custos 

    Artigo 38, §2º/Lei 9.504/97: Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos.

  • Alternativa B: CORRETA

    Artigo 73, VI, b/Lei 9.504/97: São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais:

    VI - nos 3 (três) meses que antecedem o pleito:

    b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

    Alternativa C: INCORRETA

    A veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato, necessita da autorização prévia da justiça eleitoral e da administração municipal. 

    Artigo 38, caput/Lei 9.504/97: Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato. 

  • Alternativa A: INCORRETA

    Se as convenções partidárias para escolha dos candidatos que concorrerão às eleições 2010 devem ocorre até 30 junho de 2010, a partir dessa data fica permitida a propaganda eleitoral.  

    Artigo 36/Lei 9.504/97: A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição. 

  • A alternativa "a" pode confundir alguns em virtude do disposto no artigo 240 do Código Eleitoral, que assim prega:

    Art. 240. A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após a respectiva escolha pela convenção.

    No entanto, de acordo com a nova disposição da lei 9.504/97, após alterações efetuadas pela lei 12.034/09, o artigo 36 da lei das eleições passou a dispor da seguinte forma: "A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição"

    Dessa forma, deve prevalecer a data especificada na lei das eleições para o início do período em que é permitido veicular a propaganda eleitoral, tornando pois a alternativa "a" incorreta.

    Bons estudos a todos! ;-)

     

  • NÃO SEI QUANDO É PRA SER PAGA OU NÃO 

    Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:
    a) IX - a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;

    b)XIV - aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral;

    Artigo 37, §8º/Lei 9.504/97: A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade



  • Jecklane, tenho a mesma dúvida que você.

    Vejamos:

    - a Lei 9504, em sua edição original, de 97, considerava gastos eleitorais o aluguel de bens particulares para veiculação de propaganda eleitoral; (art. 26, inciso XIV)

    - a Lei 9504, depois da minirreforma eleitoral de 2009, trouxe a imposição de que propagandas eleitorais em bens privados devem ser gratuitas e espontâneas; Isso aparentemente entra em contradição com a norma anterior, já que não pode mais haver propaganda paga em propriedade privada; (art. 37, §8º - incluído pela Lei 12.034/09)

    -a Lei 9504 sempre permitiu, e ainda permite, inclusive em normas incluídas na minirreforma de 2009, a veiculação de propaganda paga na imprensa escrita, o que em meu ver, embora seja propriedade particular, constitui exceção à necessidade do caráter gratuito desse tipo de propaganda, uma vez que a própria Lei, em normas incluídas em 2009, menciona essa permissão. (art. 43, caput e § 1º

    Bem,  tem um emaranhado de normas a serem interpretadas!
    se alguém souber de algo, avise!
  • Quando se tratar de questões específicas que possuem lei normatizando, no caso a propaganda em bens particulares, e essas normas forem contraditórias vale sempre a lei mais nova.

    Se uma lei é de 97 e a outra é de 2009, vale o que ta escrito na lei de 2009. Isso se dá pela princípio da antinomia da lei posterior ou lei nova.

    Mas vale lembrar que o examinador as vezes quer enganar a gente e pede no comando da questão o Código Eleitoral, ou de acordo com lei tal. Ai você é obrigado a responder o item de acordo com a lei que vem escrita no comando da questão, independente se existe entedimento diverso do STF, resolução do TSE ou lei mais nova dizendo o contrário e etc.

  • Pessoal,

    Veja bem, não podemos fazer confusão. Devemos levar em conta a finalidade das normas.

    O art. 26 fala que são considerados gastos eleitorais o aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral.

    um exemplo deste artigo: um comitê eleitoral aluga carros de uma empresa de locação de veiculos para poder transportar os materiais de campanha, como bandeiras, "colinhas", faixas,e até mesmo o pessoal que trabalha para o candidato que vão fazer rodizio de bairros, balançando as bandeiras; ou seja serão transportados o dia todo de um lugar para o outro em um carro alugado de uma empresa particular.

    Já o art. 37 §2º coloca a  imposição de que propagandas eleitorais em bens privados devem ser gratuitas e espontâneas.
    Um exemplo deste artigo é vc pedir permissão em uma casa para que seja afixada uma faixa do candidato no portão por exemplo; ou um adesivo no carro de alguem. Neste caso se o candidato oferecer algo em troca, configuraria corrupção.

    Para concluir então, devemos analisar a finalidade. no primeiro caso os bens particulares são usados para o funcionamento administrativo do comitê e da campanha em geral, no segundo caso é pra fazer a campanha; pedir votos, diretamente para os eleitores.

    Além de estudar o direito eleitoral, já trabalhei em campanha, por isso sei um pouquinho de teoria com realidade. 

     abraço
  • Apesar de ter marcado a letra B por eliminação das outras assertivas, entendo que seu conteúdo se encontra incompleto.
    Isto porque, a Lei das Eleições expõe que tal conduta é vedada nos três meses que antecedem o pleito, e não a qualquer tempo, como a alternativa deixa antever:
    Art. 73, Lei das Eleições - São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
    VI - nos três meses que antecedem o pleito:
    b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

    Da forma como está escrita na questão, fica até parecendo que a publicidade institucional é sempre vedada, o que não é verdade. Somente há vedação de tal publicidade nos tres meses antes do pleito (lembrando que sendo "propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado" ou "em caso de grave e urgente necessidade pública", não se aplica essa limitação temporal).
  • Se você, assim como eu, marcou a letra "b" e não entendeu a expressão: "À exceção da propaganda de produtos e serviços que concorram no mercado", pesquisando na doutrina, descobri que é possível ao Governo fazer propaganda institucional.

    Segundo Jaime Barreiros Neto (p. 329): "Não existe a vedação à inauguração de obras públicas, tampouco vedação total à publicidade institucional. Como destacado, pode existir propaganda institucional de produtos e serviços que tenham CONCORRÊNCIA NO MERCADO
    [ex.: produto ou serviço da CEF que pode ser melhor que o de outro banco privado], bem como outros atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, neste caso quando houver grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral".
  • A alternativa A está INCORRETA. A propaganda eleitoral, nos termos do artigo 36 da Lei 9504/97, somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição:

    Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

    § 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

    § 3o  A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 5o  A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas à propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 38 da Lei 9504/97, tal propaganda independe de autorização prévia ou de licença municipal:

    Art. 38.  Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 1o  Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  Os adesivos de que trata o caput deste artigo poderão ter a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros.       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 4o É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 3o.       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    A alternativa D está INCORRETA, conforme  artigo 37, §7º, da Lei 9504/97, de acordo com o qual não é permitida a cessão onerosa do bem particular para fins de propaganda eleitoral:

    Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).       (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

    § 2o  Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.

    § 4o  Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 7o  A mobilidade referida no § 6o estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 8o  A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 38, §2º, da Lei 9504/97, acima transcrito.

    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 73, inciso VI, alínea b, da Lei 9504/97:

    Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

    II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

    III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

    IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

    a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

    b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

    c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

    d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

    e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

    VI - nos três meses que antecedem o pleito:

    a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

    b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

    c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

    VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito;(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

    § 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.

    § 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.

    § 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.

    § 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

    § 5o  Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.

    § 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.

    § 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.

    § 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no § 4º, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.

    § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    § 11.  Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 12.  A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 13.  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.







  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

     

    VI - nos três meses que antecedem o pleito:

     

    a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

     

    b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

     

    c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

  • LETRA "E" - EXPLICANDO - PODE SER QUE APENAS 1 DOS CANDIDATOS ARQUE COM O CUSTO DE TODA A PROPAGANDA. ASSIM, SÓ DEVERÁ CONSTAR DA SUA PRESTAÇÃO.


ID
254092
Banca
FCC
Órgão
TRE-TO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

As questões de números 28 a 32 referem-se à
Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições).

A propaganda eleitoral

Alternativas
Comentários
  • GAB. B.- ART. 39, PAR. 9o. DA LEI 9504/97

    A - ERRADA. Trios elétricos são permitidos APENAS para sonorização de comícios, proibido seu uso no restante da campanha eleitoral.

    C - ERRADA. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

    D - ERRADA.É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors

    E - ERRADA.É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral
  •  

    Somente para facilitar os estudos estou transcrevendo o texto da lei.
     

    Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
     

    LETRA A- ERRADA § 10. Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.
     

    LETRA B- CORRETA § 9o Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos
     

    LETRA C- ERRADA Art. 39-A. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos 
     

    LETRA D- ERRADA § 8o É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIRs.
     

    LETRA E- ERRADA - § 7o É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. 

     

     

  • Complemento: só é permitida a propaganda eleitoral em geral, assim como na internet, após o dia 15 de agosto do ano das eleições

    OBS: mesmo a questão sendo de 2011, os comentários abaixo são perfeitamente aplicados

  • Letra B.


    A respeito da letra D, É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors(placas com mais de 4m²), sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 8º).

  • Boa Matheus, as vezes vejo os comentários muito antigos e fico sem saber se ainda são válido sou não.

     

     

    SE VOCÊ NAO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, VOCÊ IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!

  • A) através da utilização de trios elétricos é vedada para a sonorização de comícios

    A alternativa A está INCORRETA. Nos termos do artigo 39, §10, da Lei 9.504/97, fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios:

    Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

    (...)

    § 10.  Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    (...)
    _______________________________________________________________________________
    C) é absolutamente vedada no dia da eleição, não podendo o eleitor utilizar broches e adesivos. 

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 39-A da Lei 9.504/97, é permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos:

    Art. 39-A.  É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1o  É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  No dia do pleito, serão afixadas cópias deste artigo em lugares visíveis nas partes interna e externa das seções eleitorais.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    _______________________________________________________________________________
    D) através de outdoors submete-se a prévio sorteio de local a ser feito pela Justiça Eleitoral. 

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 39, §8º, da Lei 9.504/97, é vedada a propaganda eleitoral mediante "outdoors", inclusive eletrônicos:

    Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

    (...)

    § 8o  É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    (...)

    _______________________________________________________________________________
    E) através da realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidato, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício ou reunião eleitoral é permitida até às 22 horas do dia que antecede a eleição. 

    A alternativa E está INCORRETA. Nos termos do artigo 39, §7º, da Lei 9.504/97, é proibida a realização de "showmício" e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral:

    Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

    (...)

    § 7o  É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    (...)

    _______________________________________________________________________________
    B) através da distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos é permitida até às 22 horas do dia que antecede a eleição. 

    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 39, §9º, da Lei 9.504/97:

    Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

    (...)

    § 9o  Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    (...)
    _______________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA B 
  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

     

    § 9o  Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.  


ID
254278
Banca
FCC
Órgão
TRE-TO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Atenção: As questões de números 29 a 32 referem-se à Lei
no 9.504/97 (Lei das Eleições).

É permitida a veiculação de propaganda eleitoral através de

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    Lei 9.504/97 - Lei das Eleições....

    Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.
            § 1o  Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
            § 2o  Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • a)Art. 37, § 4o
    b) Art. 37, caput
    c) Art. 37, caput
    d) Art. 37, § 5o
    e) CORRETA: Art. 38, caput

            Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.(Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
            § 4o  Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
            § 5o  Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.
     
  • Gente, para melhor solidificar o conhecimento acerca da propaganda eleitoral. Ela pode ocorrer nos seguintes locais:

    1 - Bens particulares (art. 37, § § 2º e 8º):
    - independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral;
    - ocorre por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições;
    - não excede a 4m²;
    - não pode contrariar a legislação eleitoral; e
    - veda-se o pagamento para em troca de espaço para esta finalidade.

    2 - Poder Legislativo (art. 37, § 3º):
    - sua veiculação fica a critério da Mesa Diretora:

    3 - Vias públicas (art. 37, § 6º e 7º):
    - ocorre por meio de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeirasao longo das vias públicas, desde que móveis;
    - não pode dificultar o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos; e
    - seu horário de permissão é das 6 às 22 horas, até a véspera da eleição.

    4 - Alto falantes (art. 39, § 3º):
    - horário de permissão: das 8 às 22 horas;
    - é vedada sua instralação em distância inferior a duzentos metros:
    I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;
    II - dos hospitais e casas de saúde;
    III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

    5 - Impressão de folhetos (art. 38):
    - independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral;
    - é permitida até as 22 horas da véspera da eleição.

    6 - Comícios (art. 39, § 4º):
    - seu horário de permissão é das 8 às 24 horas;
    - é permitida ate às 22 horas da véspera da eleição;
    - é vedada a realização de showmício e evento assemelhado com a finalidade de animar comício.
  • Muito bom o comentário da colega Mariana. Só uma retificação: comícios e reuniões públicas são proíbidados desde a antevéspera do pleito.
  • Só uma correção no ótimo comentário de Mariana...

    CUIDADO: Até as 22 horas do dia que antecede a eleição, é permitido a distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.

    Entre 8 horas e 24 horas, é permitido a realização de comícios e a utilização de aparelhos de som fixos. 

    Bons estudos!
  • Acrescentando a alternativa A: as "faixas e estandartes em cinemas, clubes e lojas" são permitidas pelo art. 37, §2º, lei 9.504/97. O problema é que o próprio art. 37, §2º faz a restrição de que "não excedam 4m²". Isso torna a alternativa errada.

    Já ás as B, C e D estão esdruxulamente erradas.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

     

     

  • Danilo, o fato da questão ser de 2011 não faz dela desatualizada.

    Leia a legislação antes de ficar fazendo juízos prematuros.

  • A) faixas e estandartes em cinemas, clubes e lojas. 

    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 37, "caput" e §4º da Lei 9.504/97, é vedada a veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza nos bens de uso comum, nestes compreendidos os cinemas, clubes e lojas:

    Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).       (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

    § 2o  Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.

    § 4o  Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 7o  A mobilidade referida no § 6o estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 8o  A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    _______________________________________________________________________________
    B) faixas em postes de iluminação pública e sinalização de tráfego. 

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 37, "caput" da Lei 9.504/97, é vedada a veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego:

    Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).       (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

    § 2o  Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.

    § 4o  Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 7o  A mobilidade referida no § 6o estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 8o  A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    _______________________________________________________________________________
    C) inscrição a tinta em paradas e ônibus, passarelas e pontes. 

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 37, "caput" da Lei 9.504/97, é vedada a veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza nos bens de uso comum, inclusive paradas de ônibus, passarelas e pontes:

    Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comuminclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).       (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

    § 2o  Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.

    § 4o  Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 7o  A mobilidade referida no § 6o estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 8o  A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    _______________________________________________________________________________
    D) faixas em árvores e jardins localizados em áreas públicas, desde que não lhes cause danos. 

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 37, §5º da Lei 9.504/97, nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano: 

    Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).       (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

    § 2o  Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.

    § 4o  Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 7o  A mobilidade referida no § 6o estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 8o  A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    _______________________________________________________________________________
    E) distribuição de folhetos editados sob a responsabilidade de partido, coligação ou candidato. 

    A alternativa E está CORRETA, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.504/97:

    Art. 38.  Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 1o  Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  Os adesivos de que trata o caput deste artigo poderão ter a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros.       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 4o É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 3o.       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    _______________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA E 
  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 38

     

    Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


ID
262114
Banca
FGV
Órgão
TRE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca da propaganda partidária gratuita, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI 9.096/95:

    Art. 45 - A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

    II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;
    III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.


    c) ERRADA
    d) ERRADA




    § 1º Fica
    vedada, nos programas de que trata este Título:
    I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;
    II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;
    III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.


    a) ERRADA

    b) ERRADA
    d) CORRETA



     

  • Fundamentação na Lei n. 9.096/95.

    A) ERRADA: só é admitida a participação na propaganda partidária de pessoa responsável pelo programa:
    Art. 45 [...]
    § 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:
    I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;

    B) ERRADA: é vedada a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos:
    Art. 45 [...]
    § 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:
    II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;

    C) ERRADA: o partido pode divulgar sua posição em temas políticos-comunitários:
    Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

    III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.

    D) CORRETA: Art. 45 [...]
    § 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:

    III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.

    E) ERRADA: a transmissão de mensagens sobre as atividades congressuais do partido é admitida:
    A
    rt. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:
    II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;

  • A propaganda política partidária gratuita, prevista pela Lei 9.096/95, é aquela extemporânea ao período eleitoral e que tem como finalidade a difusão dos programas partidários, a divulgação da posição do partido acerca de temas relevantes e a transmissão de mensagens aos seus filiados, sendo vedada a participação de candidatos ou filiados. 

    A propaganda política eleitoral gratuita, por seu turno, tem por escopo a apresentação dos candidatos ao eleitorado com vistas às eleições vindouras, sendo restrita ao período pré-eleitoral e submetida aos ditames da Lei no 9.504/97. 
  • NÃO é vedada a participação de filiados ao partido na PROPAGANDA PARTIDÁRIA, mas sim a de filiado a outro partido que não o responsável pelo programa.
  • Para aprofundarmos o conhecimento:

    "É vedada a participação de pessoa filiada a partido diverso daquele detentor do programa ou inserção transmitido. Tal proibição é oportuna e objetiva nada mais que a fidelidade partidária. O Tribunal Superior Eleitoral, contudo, já decidiu que é possível a participação de pessoa filiada a partido diverso, “desde que se manifeste tão-somente sobre tema de natureza político-comunitária, sem nenhuma repercussão eleitoral ou promoção de interesse de seu próprio partido4.

    Veja que não é proibida a participação de pessoa estranha ao partido político. O que não se permite é a infidelidade partidária. Assim, é plenamente possível que o programa seja apresentado por profissionais da área de comunicação, tais como artistas, jornalistas.

    4. Tribunal Superior Eleitoral, Consulta 874, Rel Min. Ellen Gracie Northfleet, DJ 19/09/2003."

    Alexandre Francisco de Azevedo, servidor do TRE-GO, ministra cursos internos sobre Direito Eleitoral.

  • obs: é vedada a TRUCAGEM
    esse é o fundamento do erro da alternativa "d"
  • ATENÇÃO.

    Lei n. 9.096/95.

    ÍTULO IV
    Do Acesso Gratuito ao Rádio e à Televisão

    Art. 45 ao Art. 49. (Revogados pela Lei nº 13.487, de 2017)  

    Artigos foram revogados agora em 2017.

  • DESATUALIZADA!

    A Lei n°13.487, de 6 de outubro de 2017, em seu art. 5º, extinguiu a propaganda partidária no rádio e na televisão a partir de 1º de janeiro de 2018,ao revogar os arts. 45, 46, 47, 48, 49 e o parágrafo único do art. 52 da Lei dos Partidos Políticos, que regulamentavam tal assunto.


ID
262126
Banca
FGV
Órgão
TRE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito do direito de resposta no horário eleitoral gratuito, assinale a alternativa em que a segunda afirmativa se encontre em conformidade com a primeira.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.504/97:

            Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
            § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:
            II - em programação normal das emissoras de rádio e de televisão:
            c) deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto;
            III - no horário eleitoral gratuito:
            a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto;
            b) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados;
            c) se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação;

    A regra básica é que o direito de resposta seja dado na mesma medida da ofensa, porém caso a ofensa seja inferior a um minuto, o direito de resposta será de um minuto.

    Resposta: letra "c"
  • A rsposta está no art. 58, §3º, III, alínea "a" da lei nº 9.504/97:

    III - no horário eleitoral gratuito:

    a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto;

  • Resposta Correta: LETRA "C"

    Fundamentação: ART. 58 §3º inciso III, letra "a" da Lei 9.504:

    "Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

      III - no horário eleitoral gratuito:

    a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto; "


ID
262705
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A propaganda eleitoral difere da propaganda partidária, sendo ambas espécies do gênero propaganda política. As coincidências e/ou distinções entre as duas espécies de propaganda são:

Alternativas
Comentários
  • A propaganda partidária é regulada pela lei 9096 (partidos políticos) e a propaganda eleitoral pela lei 9504 (lei eleitoral).
  • Gab. E

    Segundo José Jairo Gomes:

    Propaganda política: caracteriza-se por veicular concepções ideológicas com vistas à obtenção ou manutenção do poder estatal. Ela é voltada ao Estado, ao modo de governá-lo. A propaganda política é de quatro tipos: partidária, intrapartidária, eleitoral e institucional.

    Propaganda partidária: é regulamentada nos arts. 45 a 49 da LOPP (Lei n. 9096/95) bem como pela Resolução do TSE n. 20.034/97. O Código Eleitoral não a prevê, embora contemple a propaganda eleitoral. Essa modalidade de propaganda consiste na divulgação das ideias e do programa do partido. Tem por finalidade facultar-lhe a exposição e o debate público de sua ideologia, de sua história, de sua cosmovisão, de suas metas, dos valores agasalhados, do caminho para que seu programa seja realizado, enfim, de suas propostas para a melhoria ou transformação da sociedade.

    Propaganda intrapartidária: ocorre antes do dia 5 de julho das eleições, nos quinze dias que antecedem a data prevista da convenção. Nessa modalidade ao postulante à candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação do seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor (art. 36, § 1º da Lei das Eleições). A propaganda não se dirige aos eleitores em geral, senão aos filiados à agremiação que participarão da convenção de escolha dos candidatos que disputarão os cargos eletivos.

    Propaganda eleitoral: é a elaborada por partidos políticos e candidatos com a finalidade de captar votos do eleitorado para investidura em cargo público-eletivo. Tem início após o dia 5 de julho do ano da eleição. O Código Eleitoral regula a matéria nos arts. 240 a 256, enquanto a Lei das Eleições o faz em seus arts. 36 a 57. A propaganda eleitoral distingue-se da partidária, pois, enquanto essa se destina a divulgar o programa e o ideário do partido político, a eleitoral enfoca os projetos dos candidatos com vistas a atingir o convencimento dos eleitores e a obtenção de vitória no certame.

    Propaganda institucional: é a realizada para divulgar, de maneira honesta, verídica e objetiva os atos e feitos da Administração, sempre tendo em foco o dever de bem informar a população. Para que se configure deve ser custeada com recursos públicos e autorizada por agente público. A propaganda paga com dinheiro privado não é institucional. Vale lembrar que, nos três meses que antecedem às eleições é vedada a realização de publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da Administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral (art. 73, VI, b, Lei n. 9.504/97).
  • Resposta. E. Apresentamos um quadro esquemático no livro Curso de Direito Eleitoral, 5ª edição, editora JusPodivm, p. 304, para distinguir a propaganda eleitoral, da propaganda intrapartidária e da propaganda partidária. Veja:
     

    QUADRO ESQUEMÁTICO
    1. Propaganda Eleitoral 1. Divulgação de propostas por candidatos, partidos políticos e coligações, a partir do dia 6 de julho do ano eleitoral, com o intuito de obter o voto do eleitor.
    2. Propaganda intrapartidária 2. Propaganda interna dos filiados, quinze dias antes das convenções partidárias, com o afã de serem nelas escolhidos como futuros candidatos, após o deferimento do registro perante a Justiça Eleitoral.
    3. Propaganda partidária 3. Propaganda do próprio partido político no rádio e na TV, não vinculada a qualquer eleição e com o objetivo de propagar, dentre outros temas, o programa e a ideologia político-partidária e, assim, receber da população adeptos, simpatizantes e novos filiados.
     
  • Algúem pode me explicar uma coisa???

    Como assim a propaganda eleitoral se realiza em momentos pré-eleitorais?
    Como assim a propaganda partidária tem constância permanente?

    O artigo 36,§2º, da Lei 9.504 diz literalmente que: " § 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

    Alguém pode me explicar? Não será veiculada somente a propaganda partidária gratuita? A paga pode ser veiculada em qualquer meio, salvo rádio e TV? É isso?
  • Respondendo ao Vinícius e a possíveis dúvidas de outras pessoas:

    Propaganda Eleitoral é aquela realizada somente no período eleitoral pelos partidos e seus candidatos e é direcionada ao eleitorado em geral com o objetivo de conquistar votos.(art. 36 e ss da Lei 9.504/97)

    Propaganda Partidária (o nome já diz: vem do PARTIDO; é regulada pela Lei 9.096/95) é aquela realizada somente pelos partidos políticos e NÃO é permitida nos segundos semestres dos anos eleitorais (art. 36 da Lei 9.505/97) e é direcionada aos seus filiados e à população em geral, com o objetivo de apresentar a ação e ideologia partidárias de modo a arregimentar filiados e simpatizantes com a causa do partido.

    A propaganda ELEITORAL começa no dia 06 de julho do ano eleitoral, mas a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão só tem início 45 dias antes da antevéspera da eleição (arts. 36 e 47 da Lei de Eleições). Lembrando que existem vários tipos de propagandas eleitorais, a realizada no rádio é é apenas uma delas. Quando houver segundo turno, a propaganda eleitoral porderá iniciar-se a partir da terça-feira posterior à eleição.

    A propaganda PARTIDÁRIA só NÃO é permitida nos segundos semestres dos anos eleitorais (que é a dúvida manifestada pelo colega Vinícius). Embora a propaganda partidária seja regulada pela lei dos partidos políticos, essa vedação acima encontra-se disposta na Lei das Eleições, o que pode, por ventura, ter causado alguma dúvida.

    Obs: é vedada a propaganda eleitoral PAGA em rádio, televisão, internet e em bens particulares.

    Espero ter ajudado. Dividir conhecimento é uma nobre forma de aprender :)

  • oi !! pela observação de SIMONE (Obs: é vedada a propaganda eleitoral PAGA em rádio, televisão, internet e em bens particulares.)  fiquei  com uma dúvida:
    Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:
    XIV - aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral;


    Quando é que é vedada e quando é permitida a propaganda paga em bens particulares?
  • JECKLANE...esclarecendo a sua dúvida:
    Olhe para o quadro abaixo...pra ver se ficou entendido! De já, esclareço que é VEDADA qualquer tipo de propaganda paga em qualquer bem particular!

    Bens particulares

    Permitido:

    • Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, com até 4m² (quatro metros quadrados) e que obedeçam à legislação eleitoral. Art. 37, § 2º, da Lei nº 9504/97.
    • A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita. Art. 37, § 8º, da Lei nº 9504/97.

    Proibido:

    • É proibida a fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições que excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que contrariem a legislação eleitoral. Art. 37, § 2º, da Lei nº 9504/97.
    • É vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para a propaganda eleitoral em bens particulares. Art. 37, § 8º, da Lei nº 9504/97.
    O que você não pode é, para usar o bem particular de alguém para fazer propaganda, ter que pagar por isso! Ou a pessoa cede o espaço espontaneamente para o candidato colocar um cartaz dele lá, por exemplo, ou estará praticando uma conduta vedada, caso haja a exigência de pagamento. Todavia, caso o candidato alugue um bem particular para que seja veiculada propaganda, ele estará obrigado a prestar contas disso (independentemente de ser ou não uma conduta vedada)!
  • Desculpem minha ignorância, mas ainda não entendi como correta a expressão "propaganda partidária tem constância permanente". Ora, a própria lei ressalva que ela não poderá ocorrer no segundo semestre de ano eleitoral, visto que nesse período serão feitas as propagandas eleitorais?!?!

    Se algum colega puder esclarecer mais, agradeço desde já!
  • Gabi, a Lei diz que no segundo semestre do Ano da eleição não haverá Propaganda Partidária Gratuita, que é aquela custeada pelos cofres públicos, através de benefícios fiscais, e veiculada no rádio e na TV.

    Não haverá Propaganda Partidária Gratuita, porque haverá Propaganda ELEITORAL Gratuita no lugar!

    Espero ter ajudado!

    Boa sorte!
  • A questão não tem resposta correta. Oficialmente o que se entende por propaganda partidária não "tem constância permanente", já que é proibida em determinado período.

    A - partidária tem constância permanente - Falso

    B - tem período de veiculação concomitante - Falso

    C - tem período de veiculação concomitante - Falso

    D - partidária tem constância permanente - Falso

    E - partidária tem constância permanente - Falso

  • PREZADA SIMONE

    Perdoe minha ignorância mas ainda não consegui enxergar o que tem de correto na questão.

    Sobretudo porque a Lei 9504/97, além de ter o artigo específico, é posterior a Lei dos Partidos Políticos, 9096/95.
  • Acredito que Vinícius já tenha sanado sua dúvida, porém, a título de conhecimento...

    "A propaganda eleitoral realiza-se em momentos pré-eleitorais, enquanto a partidária tem constância permanente". Quando resolvi esta questão, em um primeiro momento fiquei com a dúvida de como poderia a propaganda partidária ser permanente SE NÃO PODE SER REALIZADA EM PERÍODO ELEITORAL? Contudo, ao ler novamente, entendi que o CARÁTER PERMANENTE SIGNIFICA TODO ANO (mesmo que seja suspensa nos seis meses anteriores às eleições, todavia, é permitida nos PRIMIEROS meses do ano). Já, a propaganda eleitoral SOMENTE PODERÁ SER VEICULADA NO ANO EM QUE HÁ ELEIÇÃO.
    Espero ter ajudado.




  • Em determinadas questões e em determinadas bancas, às vezes, é preciso assinalar não a correta, mas a menos errada!!!
    ;0)
  • tb acho que a letre E não está correta,já que afirma que "a propaganda partidária tem constância permanente".

    a lei 9.504 diz que no semestre da eleição é vedada a propaganda partidária.
  • Fiquei um pouco na dúvida também, então, escolhi a alternativa "menos estranha"....

    Na minha opinião, entende-se por "constância" a possibilidade de se veicular em qualquer tempo entre os períodos eleitorais. Por exemplo, pode haver propaganda partidária em ano que não há eleição e no primeiro semestre do ano de eleição. Embora não se admita propaganda partidária no 2º semestre do ano de eleição, a propaganda partidária continua tendo caráter "constante".

    Enquanto que a propaganda eleitoral só é permitida após o dia 05 de julho do ano da eleição.
  • Eu acho que o entendimento correto é o que fez a Silviane... Constância permanente significa que todo ano poderá ser feita a propaganda partidária, enquanto que pré-eleitoral significa que a propagando eleitoral somente pode ser feita em ano de eleição
  • Me corrijam se estiver escrevendo alguma bobagem, mas na realidade, se for analisar a literalidade do art. 32, § 2º, da Lei 9.504/97, como já ponderou um colega comentários antes, a proibição de veiculação de propaganda partidária no 2º semestre do ano eleitoral restringe-se à propaganda gratuita, e não à paga. E nem se alegue que a segunda parte do dispositivo proíbe também a propaganda paga, visto que tal proibição se refere apenas ao rádio e à TV, mas há inúmeras outras formas de propaganda que não essas. Dessa forma, pela literalidade daquele artigo da Lei das Eleições, poderia haver no 2º semestre do ano eleitoral propaganda partidária paga na imprensa escrita ou na internet, por exemplo, visto que a vedação nele veiculada se restringe ao rádio e à TV, porque nesse período a propaganda partidária gratuita é substituída pela eleitoral gratuita. Ressalte-se também que a vedação temporal do art. 57-A da Lei 9.504/1197 também não constitui óbice à propaganda partidária na internet no 2º semestre do ano eleitoral, visto que tal dispositivo se refere à propaganda eleitoral, apenas, e não à partidária. Se não tiver falado uma grande bobagem, espero ter esclarecido.
  • Concordo com os colegas que respoderam que em algumas questões temos que encontrar a alternativa menos errada, pois todas as alternativas estão erradas.Infelizmente nós, concurseiros, ainda temos que engolir esse tipo de coisa.
  • Questão típica cuja resposta deve ser feita com a conjugação do conhecimento legal e bom senso do candidato.
    Aquele que sabe a lei vai saber que dizer "a propaganda partidária tem constância permanente" não é de todo correto, pois há períodos - mormente no ano eleitoral - em que sua utilização é vedada. Beleza.
    Mas, vejam. A questão está comparando os dois tipos de propaganda política: a Partidária e a Eleitoral. Esta última tem nítida limitação temporal restringida às vésperas da eleição, o que não ocorre com a primeira. Assim, dizer que a propaganda partidária tem "constância permanente" é dizer que ela não padece das mesmas restrições que afligem a propaganda eleitoral.
    Pra arrematar, entram as máximas de experiência do candidato. Quem nunca viu uma propagandazinha partidária do nada na TV? Sequer era período eleitoral, mas lá estava a propaganda com as criancinhas brincando no parquinho, com os políticos fazendo acordos e ao final a mensagem "FILIE-SE AO PARTIDO X". Ora, eis a permanência de que fala a questão, ao menos a meu ver. 
  • AO MEU .VER...QUEREM JUSTIFICAR O QUE NÃO TEM JUSTIFICAÇÃO...É SEMPRE ASSIM...QUER ELIMINAR CANDIDATO E CORRIJIR POUCAS REDAÇÕES? TACA UMA QUESTÃO CONTROVÉRSIA QUE MUITA GENTE VAI ERRAR! PRONTO FICAM POUCAS REDAÇÕES
    ABRAÇO


  • JACKLANE:
    Como frisado pela colega, VEDADA qualquer tipo de propaganda paga em qualquer bem particular!
    O que é permitido e
    m bens particulares, independentemente de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral, é a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, com até 4m² (quatro metros quadrados) e que obedeçam à legislação eleitoral. Art. 37, § 2º, da Lei nº 9504/97.
    Esaa veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita. Art. 37, § 8º, da Lei nº 9504/97.
    É vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para a propaganda eleitoral em bens particulares. Art. 37, § 8º, da Lei nº 9504/97.
    No caso do art 26, IX questionado por você, "aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral".
    Acredito que o artigo 26, IX, refere-se a aluguel de carro de som particular para ficar dando volta na cidade com as músicas eleitorais, aluguel de bicicletas particulares para que fiquem dando volta na cidade com bandeiras e placas do candidato, enfim coisas desse tipo que não configuram TROCA DE ESPAÇO, como o seria em residências, por exemplo! Já que há expressa vedação contida nos demais artigos citados.
  • A propaganda Eleitoral é regulada pela Lei 9.504, lei das eleições  ( eleitoral - eleições )

    A propaganda Partidária é regulada pela Lei 9.096, lei dos partidos políticos ( Partidaria - partidos políticos)

    Só com esse conhecimento já dava pra matar a questão. 

  • "A propaganda eleitoral tem como objetivo primordial o alcance do maior número de votos no pleito, enquanto a partidária visa à cooptação de militantes e simpatizantes para o partido político. A propaganda eleitoral se realiza em momentos pré-eleitorais, enquanto a partidária tem constância permanente. São regulamentadas de forma preponderante pela Lei nº 9504/97."

    Errei a questão por não lembrar em qual lei está cada uma das propagandas...acredito que a alternativa E seja a MENOS ERRADA, NÃO a CORRETA. Já defendi questões das mais estranhas da CESPE, mas quando a questão está errada está errada.
    Pessoal, o que significa constância permanente? ALGO QUE ACONTECE A TODO MOMENTO. Não queiram justificar com "a, mas a questão quis dizer...". Não existe isso. A questão disse constância permanente e ponto final. Se tivesse dito "constância permanente, exceto no segundo semestre do ano da eleição" aí sim estaria correta. 

    Enfim, quem sabia em qual lei estava não tinha como errar, mas a meu ver deveria ter sido anulada. Não existe nenhuma alternativa completamente correta...

    Para finalizar, do nosso querido amigo dicionário:
    "Significado de Permanente

    adj.Definitivo; que dura muito tempo; que permanece; que não sofre mudanças.Constante; que acontece frequentemente: sofrimento permanente.Estável; que apresenta estabilidade, permanência: diretoria permanente.Diz-se da dentição que permanece."

    Obs.: pelo menos a banca é FCC e você pode acertar indo pela menos errada. Se fosse CESPE iam considerar certa e não tem papo.

  • nivel alto essa questõ

     

     

    SE VOCÊ NÃO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!

  • > Propaganda Política:
    - Propaganda Institucional: feita pela administração pública, destinada ao povo, em geral.
    - Propaganda Intrapartidária: feita por ‘candidatos a candidato’, destinada aos filiados de partido político.
    - Propaganda Partidária: feita pelo partido político, destinada aos seus filiados e aos cidadãos em geral. (Art. 45, Lei 9.096/95)
    - Propaganda Eleitoral: feita pelos candidatos, destinada aos cidadãos em geral com o objeto específico de captação de votos. (Art. 36, Lei 9.504/97)

    TRE-SP (Estratégia Concursos 2016 - Aula 07, p. 68)

  • A) A propaganda partidária e a eleitoral coincidem em relação aos objetivos, uma vez que ambas visam à promoção pessoal de filiados aos partidos, no intuito de alcançar o maior número possível de votos no pleito eleitoral. A propaganda eleitoral se realiza em momentos pré-eleitorais, enquanto a partidária tem constância permanente. São regulamentadas por instrumentos normativos diversos. 

    A alternativa A está INCORRETA. A propaganda partidária e a propaganda eleitoral não coincidem em relação aos objetivos. Os objetivos da propaganda partidária estão previstos no artigo 45 da Lei 9.096/95, enquanto os objetivos da propaganda eleitoral é o da promoção pessoal dos candidatos, no intuito de alcançar o maior número possível de votos no pleito eleitoral. A propaganda eleitoral se realiza no segundo semestre do ano das eleições (artigo 36, "caput", da Lei 9.504/97), enquanto a propaganda partidária será realizada durante qualquer período, salvo no segundo semestre do ano das eleições (artigo 36, §2º, da Lei 9.504/97). Ambas são regulamentadas por instrumentos normativos diversos (Lei 9.096/95 - propaganda partidária e Lei 9.504/97 - propaganda eleitoral):

    Lei 9.096/95

    Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

    I - difundir os programas partidários;

    II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;

    III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.

    IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:

    I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;

    II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;

    III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.

    § 2o  O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido:      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  A representação, que somente poderá ser oferecida por partido político, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de programa em bloco ou inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de programas em bloco ou inserções transmitidos nos Estados correspondentes.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  O prazo para o oferecimento da representação encerra-se no último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou se este tiver sido transmitido nos últimos 30 (trinta) dias desse período, até o 15o (décimo quinto) dia do semestre seguinte.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgarem procedente representação, cassando o direito de transmissão de propaganda partidária, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que será recebido com efeito suspensivo.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    Lei 9.504/97:

    Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

    § 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

    § 3o  A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 5o  A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    ______________________________________________________________________________
    B) A propaganda eleitoral tem como objetivo primordial o alcance do maior número de votos no pleito, enquanto a partidária visa à cooptação de militantes e simpatizantes para o partido político. A propaganda eleitoral e partidária tem período de veiculação concomitante, em períodos predeterminados pela lei. Ambas são regulamentadas de forma preponderante pela Lei nº 9504/97 (Lei Eleitoral). 

    A alternativa B está INCORRETA. A propaganda eleitoral tem como objetivo primordial o alcance do maior número de votos no pleito, enquanto a partidária visa aos objetivos previstos no artigo 45 da Lei 9.096/95. A propaganda eleitoral e partidária NÃO têm período de veiculação concomitante: a propaganda eleitoral se realiza no segundo semestre do ano das eleições (artigo 36, "caput", da Lei 9.504/97), enquanto a propaganda partidária será realizada durante qualquer período, salvo no segundo semestre do ano das eleições (artigo 36, §2º, da Lei 9.504/97). Ambas são regulamentadas por instrumentos normativos diversos (Lei 9.096/95 - propaganda partidária e Lei 9.504/97 - propaganda eleitoral):

    Lei 9.096/95

    Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

    I - difundir os programas partidários;

    II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;

    III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.

    IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:

    I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;

    II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;

    III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.

            § 2o  O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido:      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            I - quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 3o  A representação, que somente poderá ser oferecida por partido político, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de programa em bloco ou inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de programas em bloco ou inserções transmitidos nos Estados correspondentes.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 4o  O prazo para o oferecimento da representação encerra-se no último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou se este tiver sido transmitido nos últimos 30 (trinta) dias desse período, até o 15o (décimo quinto) dia do semestre seguinte.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 5o  Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgarem procedente representação, cassando o direito de transmissão de propaganda partidária, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que será recebido com efeito suspensivo.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 6o  A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Lei 9.504/97

    Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

    § 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

    § 3o  A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 5o  A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    _______________________________________________________________________________
    C) A propaganda partidária e a eleitoral coincidem em relação aos objetivos, uma vez que ambas visam à promoção pessoal de filiados aos partidos, no intuito de alcançar o maior número possível de votos no pleito eleitoral. A propaganda eleitoral e partidária tem período de veiculação concomitante, em períodos predeterminados pela lei. São regulamentadas por instrumentos normativos diversos. 

    A alternativa C está INCORRETA. A propaganda partidária e a propaganda eleitoral não coincidem em relação aos objetivos. Os objetivos da propaganda partidária estão previstos no artigo 45 da Lei 9.096/95, enquanto o objetivo da propaganda eleitoral é o da promoção pessoal dos candidatos, no intuito de alcançar o maior número possível de votos no pleito eleitoral. A propaganda eleitoral se realiza no segundo semestre do ano das eleições (artigo 36, "caput", da Lei 9.504/97), enquanto a propaganda partidária será realizada durante qualquer período, salvo no segundo semestre do ano das eleições (artigo 36, §2º, da Lei 9.504/97). Ambas são regulamentadas por instrumentos normativos diversos (Lei 9.096/95 - propaganda partidária e Lei 9.504/97 - propaganda eleitoral):

    Lei 9.096/95

    Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

    I - difundir os programas partidários;

    II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;

    III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.

    IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:

    I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;

    II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;

    III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.

    § 2o  O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido:      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  A representação, que somente poderá ser oferecida por partido político, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de programa em bloco ou inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de programas em bloco ou inserções transmitidos nos Estados correspondentes.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  O prazo para o oferecimento da representação encerra-se no último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou se este tiver sido transmitido nos últimos 30 (trinta) dias desse período, até o 15o (décimo quinto) dia do semestre seguinte.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgarem procedente representação, cassando o direito de transmissão de propaganda partidária, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que será recebido com efeito suspensivo.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    Lei 9.504/97:

    Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) § 1º Ao postulante à candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

    § 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

    § 3o  A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 5o  A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    _______________________________________________________________________________
    D) A propaganda eleitoral tem como objetivo primordial o alcance do maior número de votos no pleito, enquanto a partidária visa à cooptação de militantes e simpatizantes para o partido político. A propaganda eleitoral se realiza em momentos pré-eleitorais, enquanto a partidária tem constância permanente. São regulamentadas de forma preponderante pela Lei nº 9504/97. 

    A alternativa D está INCORRETA. A propaganda partidária e a propaganda eleitoral não coincidem em relação aos objetivos. Os objetivos da propaganda partidária estão previstos no artigo 45 da Lei 9.096/95, enquanto o objetivo da propaganda eleitoral é o da promoção pessoal dos candidatos, no intuito de alcançar o maior número possível de votos no pleito eleitoral. A propaganda eleitoral se realiza no segundo semestre do ano das eleições (artigo 36, "caput", da Lei 9.504/97), enquanto a propaganda partidária será realizada durante qualquer período, salvo no segundo semestre do ano das eleições (artigo 36, §2º, da Lei 9.504/97). Ambas são regulamentadas por instrumentos normativos diversos (Lei 9.096/95 - propaganda partidária e Lei 9.504/97 - propaganda eleitoral):

    Lei 9.096/95

    Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

    I - difundir os programas partidários;

    II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;

    III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.

    IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:

    I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;

    II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;

    III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.

    § 2o  O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido:      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  A representação, que somente poderá ser oferecida por partido político, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de programa em bloco ou inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de programas em bloco ou inserções transmitidos nos Estados correspondentes.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  O prazo para o oferecimento da representação encerra-se no último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou se este tiver sido transmitido nos últimos 30 (trinta) dias desse período, até o 15o (décimo quinto) dia do semestre seguinte.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgarem procedente representação, cassando o direito de transmissão de propaganda partidária, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que será recebido com efeito suspensivo.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    Lei 9.504/97:

    Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) § 1º Ao postulante à candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

    § 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

    § 3o  A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 5o  A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    _______________________________________________________________________________
    E) A propaganda eleitoral tem como objetivo primordial o alcance do maior número de votos no pleito, enquanto a partidária visa à cooptação de militantes e simpatizantes para o partido político. A propaganda eleitoral se realiza em momentos pré-eleitorais, enquanto a partidária tem constância permanente. São regulamentadas por instrumentos normativos diversos. 

    A alternativa E está CORRETA. A propaganda partidária e a propaganda eleitoral não coincidem em relação aos objetivos. Os objetivos da propaganda partidária estão previstos no artigo 45 da Lei 9.096/95, enquanto o objetivo da propaganda eleitoral é o da promoção pessoal dos candidatos, no intuito de alcançar o maior número possível de votos no pleito eleitoral. A propaganda eleitoral se realiza no segundo semestre do ano das eleições (artigo 36, "caput", da Lei 9.504/97), enquanto a propaganda partidária será realizada durante qualquer período, salvo no segundo semestre do ano das eleições (artigo 36, §2º, da Lei 9.504/97). Ambas são regulamentadas por instrumentos normativos diversos (Lei 9.096/95 - propaganda partidária e Lei 9.504/97 - propaganda eleitoral):

    Lei 9.096/95

    Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

    I - difundir os programas partidários;

    II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;

    III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.

    IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:

    I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;

    II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;

    III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.

    § 2o  O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido:      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  A representação, que somente poderá ser oferecida por partido político, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de programa em bloco ou inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de programas em bloco ou inserções transmitidos nos Estados correspondentes.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  O prazo para o oferecimento da representação encerra-se no último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou se este tiver sido transmitido nos últimos 30 (trinta) dias desse período, até o 15o (décimo quinto) dia do semestre seguinte.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgarem procedente representação, cassando o direito de transmissão de propaganda partidária, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que será recebido com efeito suspensivo.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    Lei 9.504/97:

    Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) § 1º Ao postulante à candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

    § 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

    § 3o  A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 5o  A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    _______________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA E 
  • nivel alto, não. Confusa, sim!

     

    Constância permanente ? Então quer dizer que posso fazer propaganda partidária no 2º Semestre. 

     

     

    Só pra constar:

     

     

    Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

    Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.

    V. art. 36-A desta lei.

    Ac.-TSE, de 6.4.2010, na Rp nº 1406: "a configuração de propaganda eleitoral antecipada independe da distância temporal entre o ato impugnado e a data das eleições ou das convenções partidárias de escolha dos candidatos."

    Ac.-TSE, de 11.6.2014, no AgR-Rp nº 14392: caracteriza propaganda eleitoral antecipada a veiculação de propaganda institucional com propósito de identificar programas da instituição com programas do governo.

    § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

    Ac.-TSE, de 3.5.2011, no RESPE nº 43736: propaganda intrapartidária veiculada em período anterior ao legalmente permitido e dirigida a toda a comunidade, e não apenas a seus filiados, configura propaganda eleitoral extemporânea e acarreta a aplicação de multa.

    § 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

  • DESATUALIZADA!

    A Lei n°13.487, de 6 de outubro de 2017, em seu art. 5º, extinguiu a propaganda partidária no rádio e na televisão a Partir de 1º de janeiro de 2018, ao revogar os arts. 45, 46, 47, 48, 49 e o parágrafo único do art. 52 da Lei dos Partidos Políticos, que regulamentavam tal assunto.


ID
262708
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A lei eleitoral prevê que a partir da escolha de candidatos em convenção é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingido, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. Em relação ao pedido de resposta, vale destacar que no caso de ofensa

Alternativas
Comentários
  •   Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

            § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

            I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

            II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

            III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

    obs: no horário eleitoral gratuito:

            a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto;

  • Resposta. A. Vejamos cada uma das assertivas de acordo com a Lei n.º 9.504/97:
    a) Certa.Em relação ao pedido de resposta em programação normal das emissoras de rádio e de televisão, caso deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto (art. 58, § 3º, II, “c”).
    b) Errada.Em relação ao pedido de resposta veiculada por órgão da imprensa escrita, caso deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular (art. 58, § 3º, I, “b”).
    c) Errada. Em relação ao pedido de resposta veiculada na internet, deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido (art. 58, § 3º, IV, incluído pela Lei n.º 12.034/09).
    d) Errada. No horário eleitoral gratuito a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados (art. 58, § 3º, III, “b”);
    e) Errada. No horário eleitoral gratuito, o ofendido usará, para a resposta, o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto (art. 58, § 3º, III, “a”). Se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação (art. 58, § 3º, III, “c”).
  • CUIDADO!

    O art. 58, § 1º, refere-se aos prazos para pedir o direito de resposta à Justiça Eleitoral.

    Para a veiculação das respostas há os seguintes prazos no
    O art. 58, § 3º:

    I - Escrita: 48h após a decisão ou na primeira vez que circular, se for maior o período
    II - Programação normal: 48h após a decisão

    III - Horário gratuito: 36h após a ciência decisão para entregar a mídia com a resposta, para veiculação no programa subsequente do ofensor
  •    Décio, até ler seu comentário, não havia atentado para esse "pequeno" detalhe. Parabéns pela atenção e por compartilhar conosco.
       Para fins didáticos construirei abaixo, em uma única postagem, o que determina a Lei das Eleições (9.504/97) acerca do tema.

    -------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em Convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:


    Comentário: Atentemos ao que o colega Décio ressaltou. Aqui teremos os prazos para, uma vez verificado o direito de resposta, pedir o mesmo frente à Justiça Eleitoral.

    I – vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

    II – quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

    III – setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

    § 2º Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação do pedido.

    Comentário:
    Não foi exigido na questão, mas acho importante para nossa preparação ressaltar esses prazos:

    • 24 horas - Para apresentação de defesa, após notificação da Justiça Eleitoral;
    • 72 horas - Para decisão do direito de defesa, contados da formulação do pedido.
    § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo à ofensa veiculada:

    ComentárioFinalmente aqui no §3º, virão os prazos para resposta do direito já concedido pela Justiça Eleitoral.

    I – em órgão da imprensa escrita:

    b) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular;

    II – em programação normal das emissoras de rádio e de televisão:

    c) deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto;


    III – no horário eleitoral gratuito:

    e) o meio magnético com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora, até trinta e seis horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subsequente do partido ou coligação em cujo horário se praticou a ofensa;
  • Casca de banana da FCC, confundindo o prazo para pedir o direito de resposta e o prazo para as respostas


    LOCAL.................................../ PEDIR DIREITO DE RESPOSTA / PRAZO PARA A RESPOSTA

    HORÁRIO ELEITORAL......../ ..................24HRS................................../..............36HRS......................

    PROGRAMAÇÃO NORMAL/.....................48HRS................................../................48HRS.............................

    IMPRENSA............................/ .............72HRS............................../...................48HRS.......................................




  • Atualização:  Lei 9504/97 Lei das Eleições

       Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

            § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

            I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

            II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

            III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

    IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • I – vinte e quatro horas, = horário eleitoral gratuito;

    II – quarenta e oito horas, = programação normal das emissoras de rádio e TV;

    III – setenta e duas horas, = órgão da imprensa escrita.

     

    SE VOCÊ NAO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, VOCÊ IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!

  • B) veiculada por órgão da imprensa escrita, caso deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce no prazo de quarenta e oito horas, obrigatoriamente, quando o veículo tiver circulação diária, o que não pode ser alterado por solicitação do ofendido. 

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 58, §3º, inciso I, alínea "c", da Lei 9.504/97, por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa foi divulgada, ainda que fora do prazo de quarenta e oito horas:

    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

    I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

    II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

    III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

    IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2º Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação do pedido.

    § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:

    I - em órgão da imprensa escrita:

    a) o pedido deverá ser instruído com um exemplar da publicação e o texto para resposta;

    b) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular;

    c) por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa foi divulgada, ainda que fora do prazo de quarenta e oito horas;

    d) se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta;

    e) o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, mediante dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência na distribuição;

    II - em programação normal das emissoras de rádio e de televisão:

    a) a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa para que entregue em vinte e quatro horas, sob as penas do art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, cópia da fita da transmissão, que será devolvida após a decisão;

    b) o responsável pela emissora, ao ser notificado pela Justiça Eleitoral ou informado pelo reclamante ou representante, por cópia protocolada do pedido de resposta, preservará a gravação até a decisão final do processo;

    c) deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto;

    III - no horário eleitoral gratuito:

    a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto;

    b) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados;

    c) se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação;

    d) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido ou coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados quais os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, que deverá ter lugar no início do programa do partido ou coligação;

    e) o meio magnético com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora, até trinta e seis horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subsequente do partido ou coligação em cujo horário se praticou a ofensa;

    f) se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco mil UFIR.

    IV - em propaganda eleitoral na internet:       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    a) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido;        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva;        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    c) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4º Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.

    § 5º Da decisão sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias superiores, em vinte e quatro horas da data de sua publicação em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido oferecer contra-razões em igual prazo, a contar da sua notificação.

    § 6º A Justiça Eleitoral deve proferir suas decisões no prazo máximo de vinte e quatro horas, observando-se o disposto nas alíneas d e e do inciso III do § 3º para a restituição do tempo em caso de provimento de recurso.

    § 7º A inobservância do prazo previsto no parágrafo anterior sujeita a autoridade judiciária às penas previstas no art. 345 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

    § 8º O não-cumprimento integral ou em parte da decisão que conceder a resposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR, duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

    § 9o  Caso a decisão de que trata o § 2o não seja prolatada em 72 (setenta e duas) horas da data da formulação do pedido, a Justiça Eleitoral, de ofício, providenciará a  alocação de Juiz auxiliar.        (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    _______________________________________________________________________________
    C) veiculada pela Internet, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo e, à livre escolha do ofendido, em órgão da imprensa escrita ou na programação normal das emissoras de rádio e televisão, correndo os custos por conta do responsável pela propaganda original. 

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 58, §3º, inciso IV, alínea "a", da Lei 9.504/97, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até 48 (quarenta e oito) horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido, correndo os custos por conta do responsável pela propaganda original (artigo 58, §3º, inciso IV, alínea "c", da Lei 9.504/97), não havendo que se falar em livre escolha do ofendido no que tange à divulgação da resposta em órgão da imprensa escrita ou na programação normal das emissoras de rádio e televisão.

    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    (...)

    § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:

    (...)

    IV - em propaganda eleitoral na internet:       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    a) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido;        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva;        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    c) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    (...)


    _______________________________________________________________________________
    D) no horário eleitoral gratuito, a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, cujo conteúdo será de livre disponibilidade do ofendido. 

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 58, §3º, inciso III, alínea "b", da Lei 9.504/97, a resposta deve necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados:

    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    (...)

    § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:

    (...)

    III - no horário eleitoral gratuito:

    a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto;

    b) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados;

    c) se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação;

    d) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido ou coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados quais os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, que deverá ter lugar no início do programa do partido ou coligação;

    e) o meio magnético com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora, até trinta e seis horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subsequente do partido ou coligação em cujo horário se praticou a ofensa;

    f) se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco mil UFIR.

    (...)

    _______________________________________________________________________________
    E) no horário eleitoral gratuito, o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto. Entretanto, se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será limitada ao tempo disponível para o ofensor. 

    A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 58, §3º, inciso III, alínea "c", da Lei 9.504/97, se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação:

    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    (...)

    § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:

    (...)

    III - no horário eleitoral gratuito:

    a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto;

    b) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados;

    c)
    se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação;

    d) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido ou coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados quais os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, que deverá ter lugar no início do programa do partido ou coligação;

    e) o meio magnético com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora, até trinta e seis horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subsequente do partido ou coligação em cujo horário se praticou a ofensa;

    f) se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco mil UFIR.

    (...)


    _______________________________________________________________________________
    A) em programação normal das emissoras de rádio e de televisão, caso deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto. 

    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 58, §3º, inciso III, alínea "c", da Lei 9.504/97:

    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    (...)

    § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:

    (...)

    II - em programação normal das emissoras de rádio e de televisão:

    a) a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa para que entregue em vinte e quatro horas, sob as penas do art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, cópia da fita da transmissão, que será devolvida após a decisão;

    b) o responsável pela emissora, ao ser notificado pela Justiça Eleitoral ou informado pelo reclamante ou representante, por cópia protocolada do pedido de resposta, preservará a gravação até a decisão final do processo;

    c) deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto;

    (...)

    _______________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA A 

ID
263539
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A propaganda

Alternativas
Comentários
  • LETRA E - CORRETA - Lei 9504 Art. 39 § 6o  É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleito
  • Art. 240. A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após a respectiva escolha pela convenção
    Parágrafo único. É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.
    Art. 243. Não será tolerada propaganda:
    IV - de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;
    V - que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
  • Resposta. E.
                Vejamos cada uma das assertivas:
    a) Errada. A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição e não após o registro da respectiva candidatura junto à Justiça Eleitoral. Permite-se, ademais, a realização pelo pré-candidato, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor (Lei n.º 9.504/97, art. 36, “caput” e § 1º).
    b) Errada.Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.  (Lei n.º 9.504/97, art. 39, § 9º, incluído pela Lei n.º 12.034/09).
    c) Errada. Não será tolerada a propaganda de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública (Código Eleitoral, art. 243, IV).
    d) Errada. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia (Lei n.º 9.504/97, art. 39, “caput”).
    e) Certa. Dispõe o § 6º do art. 39 da Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei n.º 11.300/06: “É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor”.
  • A FUNDAMENTAÇÃO CORRETA É A DO COLEGA "CAJADO".
    O FUNDAMENTO PARA A ALTERNATIVA (E) É O ARTIGO 243 DO CÓDIGO ELEITORAL. A ALTERNATIVA NÃO SE REFERE A PROPAGANDA ELEITORAL. NÃO CONFUNDIR PROPAGANDA ELEITORAL COM PROPAGANDA PARTIDÁRIA. AMBAS SÃO ESPÉCIES DO GÊNERO PROPAGANDA POLÍTICA.
    O ARTIGO 43 TRATA DO GÊNERO "PROPAGANDA", REFERINDO-SE A QUALQUER PROPAGANDA POLÍTICA, SEJA ELA PARTIDÁRIA OU ELEITORAL.
    PORTANTO, ATENÇÃO A ESTA DIFERENÇA, POIS PODE SIGNFICAR O ACERTO O ERRO DA QUESTÃO.

  • Sobre a alternativa B:

    Código Eleitoral, Art. 240, Parágrafo único. É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.
  • Sobre a alternativa D:

    Se for considerado o Código Eleitoral, temos:

    Art. 245. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto, não depende de licença da polícia. 

    Portanto, para resolver essa questão é necessária uma análise tanto do Código Eleitoral como da Lei 9.504/97.
  • Em relação a assertiva a)
    Como a propaganda é liberada apenas em 15 de agosto, confundi com o art. 11, 9504 - "solicitarão à JE o registro de seus candidatos até as 19h. do dia 15 de agosto". e coloquei como certa. Foi pura falta de concentração.

    O pedido de registro deve ser feito até 15/08. Não quer dizer que necessariamente em 15/08 o candidato estará registrado e, portanto, apto a iniciar sua propaganda. 
    Logo, assertiva errada.

  • Aleluia,  um comentário bom do professor !! 

  • Letra A: Errada

    Artigo 240 do código eleitoral.

    A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

    Boa sorte!!!

  • Código Eleitoral, Art. 240, Parágrafo único. É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.

     

    Lei nº 12.034/2009, art. 7º: não aplicação da vedação constante deste parágrafo único à propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na Internet, no sítio eleitoral, blog, sítio interativo ou social, ou outros meios eletrônicos de comunicação do candidato, ou no sítio do partido ou coligação, nas formas previstas no art. 57-B da Lei nº 9.504/1997.

     

    L9504

    art.47 - horário eleitoral gratuito - 35 dias até o dia anterior à antevespera do pleito = 5ª feira

    art.49 - 2º Turno  - 48H após a Proclamação do resultado até antevéspera do pleito = 6ª feira

    art.39, §9 - distrib.panfletos, carro de som, caminhada, passeata - até 22:00 de sábado

    § 4 - comício de encerramento pode ir até 02:00 da manhã (de sexta?)

  • Questão boa. Errei na fome e na pressa :D

  • Só complementando o ótimo comentário da Claudia:

    + Art. 43 - divulgação paga na imprensa escrita - até antevéspera das eleições 

  • porque não é a letra A

    Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • CE 
    a) Art. 240, "caput", do CE e Art. 36, "caput", da lei 9.504/97 
    b) Art. 240, par. Ú. 
    c) Art. 243, IV. 
    d) Art. 245, "caput", do CE. 
    e) Art. 243, V.

  • - ATENÇÃO À NOVIDADE LEGISLATIVA: FIM DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA NO RÁDIO E TV

    - Propaganda, em direito eleitoral, é um gênero, que se divide nas seguintes espécies (classificação proposta pelo Min. Luiz Fux):

    o   Propaganda INTRAPARTIDÁRIA ou PRÉ-ELEITORAL: Tem por objetivo promover o pretenso candidato perante os demais filiados ao partido político;

    o   Propaganda ELEITORAL STRICTO SENSU: Tem por objetivo conseguir a captação de votos perante o eleitorado;

    o   Propaganda INSTITUCIONAL: Possui conteúdo educativo, informativo ou de orientação social, sendo promovida pelos órgãos públicos, nos termos do art. 37, § 1º, da CF;

    o   Propaganda PARTIDÁRIA: É aquela organizada pelos partidos políticos, com o intuito de difundir suas ideias e propostas, o que serviria para cooptar filiados para as agremiações, bem como para enraizar suas plataformas e opiniões na consciência da comunidade. Era disciplinada no art. 45 da Lei nº 9.096/95.

    - A Lei nº 9.096/95 dispõe sobre os partidos políticos e, em seu art. 45, tratava sobre a “propaganda partidária”, quarta espécie de propaganda, conforme visto acima. A propaganda partidária era aquela veiculada fora do período eleitoral e na qual o objetivo era divulgar as ideias do partido. Normalmente, terminava com a pessoa dizendo: “Filie-se ao partido...”. A Lei nº 13.487/2017 acabou com a propaganda partidária no rádio e na televisão revogando os dispositivos da Lei nº 9.504/97 que tratavam sobre o tema. O fim da propaganda partidária era um antigo pleito das emissoras de rádio e TV. Importante esclarecer que a propaganda eleitoral, ou seja, aquela veiculada no período das eleições para pedir votos para os candidatos, continua existindo.

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/comentarios-minirreforma-eleitoral-de.html

  • GABARITO LETRA E 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965 

     

    ARTIGO 243. Não será tolerada propaganda:

     

    I - de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social ou de preconceitos de raça ou de classes;

           

    II - que provoque animosidade entre as forças armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e instituições civis;

     

    III - de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;

     

    IV - de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;

     

    V - que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;

     

    VI - que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

     

    VII - por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;

     

    VIII - que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municiais ou a outra qualquer restrição de direito;

     

    IX - que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.

     

  • Lei das Eleições:

    Da Propaganda Eleitoral em Geral

    Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

    § 2º Não será permitido qualquer tipo de propaganda política PAGA no rádio e na televisão.   (Redação dada pela Lei nº 13.487, de 2017)

    § 3 A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.   (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4 Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular.   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 5 A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • Lei das Eleições:

    Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.   (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 1 Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2 Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3  Os adesivos de que trata o caput deste artigo poderão ter a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros.   (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 4 É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 3.                            (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


ID
264583
Banca
FGV
Órgão
TRE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação à propaganda eleitoral, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resolução 23.191 16.12.2009

    § 2º Pode ser utilizada a aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico durante a realização de comícios no horário compreendido entre as 8 horas e as 24 horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, §§ 4º e 10).
    ...§ 4º São proibidas a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 7º).§ 5º A proibição de que trata o parágrafo anterior se estende aos candidatos profissionais da classe artística – cantores, atores e apresentadores – durante todo o período vedado.Portanto não existe proibição para trios elétricos e sim, para contratação de artistas para showmícios.
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!
  • LEI 9504:

    a) ERRADA: Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.
    Obs.: período de início da campanha eleitoral: Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.

    b) ERRADA: Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

    c) ERRADA: Art. 39, § 10.  Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.

    d) CORRETA: Art. 57-B, IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural. Art. 57-C.  Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. 
    d)d 
    e) CORRETA: Art. 57-F.  Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação as penalidades previstas nesta Lei, se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação. 
    bbbbbbbbb 

    oBS.:  

ID
268678
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com referência à movimentação de recursos do fundo partidário
(Lei n.
o
9.096/1995) e à escrituração contábil e prestação de contas
dos partidos políticos (Resolução TSE n.o 21.841/2004), julgue os
itens que se subseguem.

Os depósitos e movimentações dos recursos oriundos do fundo partidário terão de ser feitos, a cada mês, necessariamente no banco escolhido pelo órgão diretivo do partido, em conta especial à disposição do Tribunal Superior Eleitoral.

Alternativas
Comentários
  •  Art 40

     

            § 1º O Tesouro Nacional depositará, mensalmente, os duodécimos no Banco do Brasil, em conta especial à disposição do Tribunal Superior Eleitoral.

  • Completando o nosso coleta.

    É a
    LEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995
  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 9096/1995 (DISPÕE SOBRE PARTIDOS POLÍTICOS, REGULAMENTA OS ARTS. 17 E 14, § 3º, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)

     

    ARTIGO 40. A previsão orçamentária de recursos para o Fundo Partidário deve ser consignada, no Anexo do Poder Judiciário, ao Tribunal Superior Eleitoral.

     

    § 1º O Tesouro Nacional depositará, mensalmente, os duodécimos no Banco do Brasil, em conta especial à disposição do Tribunal Superior Eleitoral.

  • Lei nº 9.096

    Art. 43. Os depósitos e movimentações dos recursos oriundos do Fundo Partidário serão feitos em estabelecimentos bancários controlados pelo Poder Público Federal, pelo Poder Público Estadual ou, inexistindo estes, no banco escolhido pelo órgão diretivo do partido.

    Bons estudos!


ID
295177
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • INCORRETA - ALTERNATIVA   A

    ERRO: "observada obrigatoriamente a vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal..."

    O certo seria >   Não é obrigatória a vinculação a vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.
  • Gabarito - Letra A - Com base no art. 17, parágrafo 1º, da CFRB/88, a redação do mesmo sepultou o princípio da verticalização, que impunha no tocante às coligações partidárias a simetria nas eleições de âmbito nacional, estadual e municipal. Assim, o STF entendeu que o princípio da verticalização deixou de ser aplicado em 2010.
  • Bastava conhecer as regras sobre direito eleitoral previstas na CF para acertar essa questao, mas vamos comentar os acertos das questoes a fim de otimizar os estudos:

    LEtra A. INCORRETA. Veja o grifo

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. ( O grifo destaca o erro)

    Letra B. CORRETA:

    Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.

     Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

    Letra C. CORRETA:

    Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

    Letra D. CORRETA: A fund. legal esta na lei n. 9.504:

    Art. 94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança

    § 2º O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira.

    Por fim,  LETRA E ESTA CORRETA.

     Art. 245. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto, não depende de licença da polícia..

    OBS:
    Essa norma - do Codigo ELeitoral -  foi derrogada pelo artigo 39 da lei das ELeicoes - 9504 -  que preceitua:

    Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.


  • Ha posicionamento do STF no sentido que prevalece a inscrição mais recente.

  • NÃO é obrigatória a vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.

  • Obrigatoriamente, não!

    Abraços

  • Lembrem: Não há mais coligações, para as eleições proporcionais.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral, a Lei dos Partidos Políticos, os a Lei das Eleições, o Código Eleitoral e .

    Ressalta-se que a questão deseja saber a alternativa incorreta.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está incorreta e é o gabarito em tela. Conforme o § 1º, do artigo 17, da Constituição Federal, é assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

    Letra b) Esta alternativa está correta, pois, conforme o artigo 42, do Código Eleitoral, o alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor, sendo que, para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

    Letra c) Esta alternativa está correta, pois, conforme o artigo 236, do Código Eleitoral, nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

    Letra d) Esta alternativa está correta, pois, conforme o artigo 94, da Lei das Eleições, os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança, sendo que é defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta lei, em razão do exercício das funções regulares, e o descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira.

    Letra e) Esta alternativa está correta, pois, conforme o artigo 39, da Lei das Eleições, a realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

    GABARITO: LETRA "A".


ID
295180
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Analise os enunciados abaixo e assinale a alternativa correta:

I. O crime formal de corrupção eleitoral tipificado no art. 299 do Código Eleitoral, contrariamente ao que ocorre no Código Penal, abrange tanto a corrupção ativa (nas modalidades de dar, oferecer e prometer) quanto a corrupção passiva (solicitar e receber).

II. Crimes eleitorais, sob o aspecto formal, e em decorrência do princípio da reserva legal, são apenas aquelas condutas consideradas típicas e definidas no Código Eleitoral.

III. Caracterizando-se a propaganda eleitoral como uma das formas de liberdade de pensamento e de liberdade de expressão, representa um direito a ser resguardado, mas pressupõe, de outro lado, em relação ao eleitor, o direito de não receber informações distorcidas, falsas, irreais. Este constitui o bem jurídico tutelado pelo art. 323 do Código Eleitoral, que erige à condição de delito “divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado”.

IV. A regra legal disciplina que a ação penal eleitoral é pública (incondicionada), cabendo, segundo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, a ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, por tratar-se de garantia constitucional, prevista no art. 5º, LIX, CF. É inadmissível a ação penal pública condicionada à representação do ofendido, em virtude do interesse público que envolve a matéria eleitoral.

V. As decisões do Tribunal Superior Eleitoral são irrecorríveis, salvo as que contrariem a Constituição Federal e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

Alternativas
Comentários
  • Resposta "c"

    Item I – correto
    Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
     
    Item II – incorreto
    Os crimes eleitorais estão sempre claramente descritos na lei penal eleitoral e
    acompanhados das sanções penais correspondentes, como por exemplo, detenção,
    reclusão e multa. Eles estão previstos no Código Eleitoral (arts. 289 a 354); na Lei das
    Eleições (arts. 33, § 4º; 34, §§ 2º e 3º; 39, § 5º; 40; 68, § 2º; 72; 87, § 4º; 91, § único); na
    Lei de Inelegibilidades (art. 25) e em algumas outras leis esparsas, como por exemplo, na
    lei que trata dos transportes dos eleitores em dia de eleição (Lei 6.091/74, art. 11)
    http://www.tse.gov.br/eje/arquivos/informativos/11_Legislacao_Eleitoral_Ilicitos_Crimes_Eleitorais.pdf
     
    Item III – correto
    Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inveridicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado:
            Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
            Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.
     
    Item IV – correto
     Ac.-TSE nº 21.295/2003: cabimento de ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, por tratar-se de garantia constitucional, prevista na CF/88, art. 5º, LIX. Inadmissibilidade da ação penal pública condicionada a representação do ofendido, em virtude do interesse público que envolve a matéria eleitoral.
     
    Item V – correto
    Art. 121, § 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de segurança.
  • I - CORRETO.     ART 299, DO CÓDIGO ELEITORAL - CORRUPÇÃO ELEITORAL: O tipo trata da corrupção eleitoral ativa e passiva, ou seja, a compra e venda de votos. A oferta pode se efetivar por meio de dinheiro, bens ou qualquer outra vantagem. Não é necessário que a oferta seja feita em dinheiro. O tipo previsto no CE não abrange condutas semelhantes, como a prevista no Código Penal, no art. 317 c/c art.14, II.

    II - ERRADO. VIDE COMENTÁRIO ABAIXO, POR SINAL BEM FUNDAMENTADO.

    III  - CORRETO.   ART 323 DO CÓD. ELEITORAL - Trata-se de tipo penal que visa punir aquele que propagar inverdades sobre partidos políticos ou candidatos que possam influenciar a opinião do eleitor. O crime é formal, não havendo necessidade de a candidatura atingida pelas inverdades sofrer de fato desgaste eleitoral. Basta a potencialidade de dano. Caso seja veiculada por meio de rádio, TV ou jornal(e agora Internet), a pena é agravada de um quinto a um terço.

    IV - CORRETO.   VIDE COMENTÁRIO ABAIXO, DIGA-SE DE PASSAGEM, BEM ALICERÇADO.

    V - CORRETO.    VIDE COMENTÁRIO ABAIXO, BEM REALIZADO.


    Referência: Livro "Direito Eleitoral", Omar Chamon, Ed. Método. 
  • C) INCORRETA, O "APENAS" DEIXOU A QUESTÃO ERRADA, VISTO QUE NOS CRIMES ELEITORAIS HÁ CONDUTAS ATÍPICAS TAMBÉM :como o crime de corrupção eleitoral,que pode ser praticado por qualquer pessoa (candidato ou não).  violência ou grave ameaça pode ser diretamente dirigida ao eleitor ou a pessoa com que ele tenha vinculação específica, por exemplo, parentesco.

     

    GABARITO C

    BONS ESTUDOS

  • A previsão de ação penal privada subsidiária da pública está na CF

    Abraços

  • A correta fundamentação do item V não estaria no art. 281 do Código Eleitoral?

     Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de "habeas corpus"ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.

            

  • GABARITO LETRA C 

     

    ITEM I - CORRETO

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

     

    Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

     

    ================================================

     

    ITEM II - INCORRETO 

     

    ================================================

     

    ITEM III - CORRETO 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inveridicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado:

     

    Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.

     

    Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.

     

    ================================================

     

    ITEM IV - CORRETO 

     

    ================================================

     

    ITEM V - CORRETO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

     

    § 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.


     

  • Um tesão acertar uma questão dessa... valei-me pai!


ID
296230
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção correta quanto ao acesso gratuito de partido político à propaganda eleitoral no rádio e na TV no ano em que não ocorrem eleições.

Alternativas
Comentários
  • a) Em caso de aliança político-eleitoral, é admitida a participação em programa de propaganda partidária de pessoa filiada a outro partido. ERRADO. Lei 9096, Art. 45, § 1º (inciso I).
    § 1ºFica vedada, nos programas de que trata este Título: I – a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;

    b) O partido deve-se referir necessariamente a um propósito eleitoral, desde que nacional. ERRADO. Lei 9096, Art. 45: 
    A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade: I – difundir os programas partidários; II – transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido; III – divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários; IV – promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento).
    No inciso III e IV, já vemos que o tem NÃO é Nacional.

    c) CERTO. Lei 9096 Art. 45, A propaganda partidária GRATUITA, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão.
    (AQUI VAI UM DETALHE: No caso de propaganda eleitoral na Imprensa é PAGA. Conforme a Lei 9504, art. 43.

    d) Eleições partidárias internas não podem ser divulgadas. ERRADO, Lei 9096, art. 45, Inciso I (DIFUNDIR OS PROGRAMAS PARTIDÁRIOS).

    e) CLÁUSULA DE BARREIRA É INCONSTITUCIONAL DESDE 2006. (Vide Adins nºs 1.351-3 e 1.354-8)
  • Engraçado.. semana passada o Lula tava na propaganda do PMDB.. a convite de Michel Temer... o que até gerou ciumes na Dilma que não foi convidada.... ahahahahah

    Diante dos fatos recentes, fui seco na letra A...
  • Só a título de informação:

    A clausula de barreira que, bem afirmou o colega acima, foi declarada inconstitucional pelo STF, restringia: o direito dos Partidos Políticos ao funcionamento parlamentar, o acesso ao horário gratuito de rádio e televisão e a distribuição dos recursos do Fundo Partidário.

    Por sua vez, funcionamento parlamentar é é o direito que possuem os partidos políticos de se fazerem representar como tal nas casas legislativas. Consiste no direito de seus membros se organizarem em bancadas, sob a direção de um líder de sua livre escolha, e de participarem das diversas instâncias da casa legislativa
  • LEI No 13.487, DE 6 DE OUTUBRO DE 2017.
    Altera as Leis nos 9.504, de 30 de setembro de 1997, e 9.096, de 19 de setembro de 1995, para instituir o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e extinguir a propaganda partidária no rádio e na televisão.
    Art. 5o Ficam revogados, a partir do dia 1o de janeiro subsequente à publicação desta Lei, os arts. 45, 46, 47,
    48 e 49 e o parágrafo único do art. 52 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995.

  • Gabarito C.

     

    Dinheiro você pega.

    Escrita você paga.

     

    Dinheiro você pega.

    Escrita você paga.

     

    Dinheiro você pega.

    Escrita você paga.

     

    Dinheiro você pega.

    Escrita você paga...

     

    Fonte: Lei 9.504, art. 43.

     

    ----

    "Há uma força motriz mais poderosa que o vapor, que a eletricidade, que a energia atômica: a vontade." Albert Einstein.

  • - ATENÇÃO À NOVIDADE LEGISLATIVA: FIM DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA NO RÁDIO E TV

    - Propaganda, em direito eleitoral, é um gênero, que se divide nas seguintes espécies (classificação proposta pelo Min. Luiz Fux):

    o   Propaganda INTRAPARTIDÁRIA ou PRÉ-ELEITORAL: Tem por objetivo promover o pretenso candidato perante os demais filiados ao partido político;

    o   Propaganda ELEITORAL STRICTO SENSU: Tem por objetivo conseguir a captação de votos perante o eleitorado;

    o   Propaganda INSTITUCIONAL: Possui conteúdo educativo, informativo ou de orientação social, sendo promovida pelos órgãos públicos, nos termos do art. 37, § 1º, da CF;

    o   Propaganda PARTIDÁRIA: É aquela organizada pelos partidos políticos, com o intuito de difundir suas ideias e propostas, o que serviria para cooptar filiados para as agremiações, bem como para enraizar suas plataformas e opiniões na consciência da comunidade. Era disciplinada no art. 45 da Lei nº 9.096/95.

    - A Lei nº 9.096/95 dispõe sobre os partidos políticos e, em seu art. 45, tratava sobre a “propaganda partidária”, quarta espécie de propaganda, conforme visto acima. A propaganda partidária era aquela veiculada fora do período eleitoral e na qual o objetivo era divulgar as ideias do partido. Normalmente, terminava com a pessoa dizendo: “Filie-se ao partido...”. A Lei nº 13.487/2017 acabou com a propaganda partidária no rádio e na televisão revogando os dispositivos da Lei nº 9.504/97 que tratavam sobre o tema. O fim da propaganda partidária era um antigo pleito das emissoras de rádio e TV. Importante esclarecer que a propaganda eleitoral, ou seja, aquela veiculada no período das eleições para pedir votos para os candidatos, continua existindo.

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/comentarios-minirreforma-eleitoral-de.html

  • Somente e concurso público não combinam

    Abraços


ID
303820
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da propaganda partidária e eleitoral, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Respota letra B, trata-se da junção do Codigo Eleitoral e a Lei 9.504/97.

    Código Eleitoral

    Art. 240.

    Parágrafo único. É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.

    Lei 9.504/97

    Art. 58. § 4o Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a  resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.

  • Letra D:  Art. 244. É assegurado aos partidos políticos registrados o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição:

            I - fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer;

            II - instalar e fazer funcionar, normalmente, das quatorze às vinte e duas horas, nos três meses que antecederem as eleições, alto-falantes, ou amplificadores de voz, nos locais referidos, assim como em veículos seus, ou à sua disposição, em território nacional, com observância da legislação comum.

            Parágrafo único. Os meios de propaganda a que se refere o nº II dêste artigo não serão permitidos, a menos de 500 metros:

            I - das sedes do Executivo Federal, dos Estados, Territórios e respectivas Prefeituras Municipais;

            II - das Câmaras Legislativas Federais, Estaduais e Municipais;

            III - dos Tribunais Judiciais;

            IV - dos hospitais e casas de saúde;

            V - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento;

            VI - dos quartéis e outros estabelecimentos militares.

    Letra C: Art. 245. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto, não depende de licença da polícia.

    Bons estudos!

  • Propaganda intrapartidária (mencionada na alternativa A - errada):

    É aquela permitida pela Lei nº 9.504/97 (art. 36, § 1º) ao pré-candidato para buscar conquistar os votos dos filiados ao seu partido – os que possam votar nas convenções de escolha de candidatos – para sagrar-se vencedor e poder registrar-se candidato junto à Justiça Eleitoral. É, pois, uma propaganda dirigida tão somente a um grupo específico de eleitores, com vista a uma “eleição interna”, em âmbito partidário.

    Fonte: www.tse.gov.br

  • A letra a está errada já que segundo a Lei 9.504/97 em seu art. 36, § 1º, diz: Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor. Seria antes da escolha pela convenção.
  • Oi para os concurseiros e concursandos,

    Errei nessa. Minha dúvida era, por exclusão das outras, entre "A" e "B". Pois então, como não tinha certeza do comício, pensei com base no que tinha certeza, que carreatas, passeatas, carros de som inclusive, tudo isso era possível na véspera do pleito até às vinte e duas. E apostei que também poderia. 

    A alternativa A eu dei como errada pelo seguinte, vejam se eu não tenho ao mínimo bom senso aqui, diz lá que a propaganda eleitoral somente é possivel após a escolha dos candidatos em convenção e blá blá blá. Ali eu já notei algo estranho, pois na lei está previsto somente após o REGISTRO dos candidatos aprovados em convenção. 

    Mas parece que a banca se referia a um racioncínio distinto do meu, não daria para acertar essa questão só por exclusão como eu tentei fazer. 

    Bom estudo a todos!
  • Essa questão está desatualizada, pois é possível fazer propaganda mediante carreatas ou caminhadas até as 2200hs do dia anterior à eleição.
  • A letra b está desatualizada, mas qual seria o erro da letra a? Pois o artigo 240 do Código Eleitoral diz que "A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após a respectiva escolha pela convenção" e o artigo 36, § 1º da eli 9.504 diz "Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor."
  • Carolina,

    A propaganda eleitoral só é permitida após o dia 5 de julho.

    As convenções rolam de 10 a 30 de junho e o registro dos candidatos somente até o dia 5 de julho, a não ser que seu partido não o tenha registrado no prazo, isso lhe dará o direito de registrar-se por conta própria em até 48 h seguintes à publicação da lista que sinceramente não sei a data.

    Espero que tenha dado pelo menos uma clareada.

    :D


ID
308257
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando o disposto na legislação eleitoral a respeito da propaganda e dos crimes eleitorais, assinale a opção incorreta

.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Lei 9504/97 - Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.

    b) CORRETA - Lei 9504/97 - Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.

    c) CORRETA - Lei 9504/97 - Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.

    d) CORRETA - Lei 9504/97 - Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:
    ...
    IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

    e) INCORRETA - A Lei 9504/97 não faz esse tipo de obrigação.

  • Distribuição do horário eleitoral gratuito:

    Horários distribuídos entre partidos e coligações que tenham candidato e representação na Câmara dos Deputados, observados os seguintes critérios:
    a.       1/3, igualitariamente.
    b.       2/3, proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados. Essa representação é aquela resultante da eleição.
  • O tempo está correlacionado com a quantidade de representantes existentes na CÂMARA DOS DEPUTADOS. 

    Primeiramente, será 90% proporcional a quantidade de representantes CÂMARA DOS DEPUTADOS

    Depois disto, que será repartido igualitariamente os 10% do tempo restante. 


ID
352612
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A Lei 9.504/97 estabelece normas para as eleições. Sobre o tema, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9504/97

    Art.27_è vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinehiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    I-entidade ou governo estrangeiro

    II- órgão da administração pública direta ou indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público

    III- concessionário ou permissionário do serviço público

    IV- entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude dedisposição legal

    V- entidade de utilidade pública

    VI- entidade de classe ou sindical

    VII- pessoas jurídicas sem fins lucrativos que receba recursos do exterior

    VIII- entidade beneficiente ou religiosa

    IX- entidades esportivas

    X- organizaçãoes não governamentais que recebam recursos públicos

    XI- organizações da sociedade civil de interesse público

    PS: Ficam fora das vedações, cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos.
  • Acredito que a letra B seja discutúivel de acordo com o art. 37, §2º, lei 9504, vejamos:

    Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.(Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

    § 2o  Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o
    (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Então, nos bens particulares independe de autorização sendo possível a sua utilização, então a letra B tb estaria errada.

    Bons estudos!
  • A alternativa "b" está correta segundo o art. 37 conjugado com seu parágrafo 4º:

    Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

    § 4o  Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

    Portanto, é um caso de exceção ao parágrafo 2º!
    Bons estudos!
  • c) lei 9504/97 Art. 39, § 9o  Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos. 

    d) lei 9504/97 Art. 77.  É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.


    e) lei 9504/97 Art. 73, inciso V, "b" 
     d)
     
  • Pessoal, o "pega" na letra b é justamente nesse trecho "em ginásios e estádios, por exemplo, ainda que sejam de propriedade privada; Se é vedado entidade esportiva fazer doação, também é proibido a mesma utilizar seu espaço (no caso ginásio e estádio) para fazer propaganda a candidato, porque, de certa forma, ela também estaria fazendo uma doação, não em dinheiro, mas cedendo parte de seu espaço para fazer publicidade pro postulante a cargo eletivo.
  • ANDRE.ALMEIDA,

    Exatamente!

    É só lermos da seguinte maneira:

    b) é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza em ginásios e estádios ainda que sejam de propriedade privada;

    Abç.





  • A) ERRADA: Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
    V - entidade de utilidade pública;
    VIII - entidades beneficentes e religiosas;
    IX - entidades esportivas;
    X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;

    B) CORRETA: Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.
    § 4o  Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

    O x da questão é que, para direito eleitoral, ginásios e estádios, ainda que de propriedade privada, são considerados como bens de uso comum.

    C) CORRETA: Art. 39 [...]
    § 9o  Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.

    D) CORRETA: Art. 77.  É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.

    E) CORRETA: Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
     b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
  • Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    I - entidade ou governo estrangeiro;

    II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;

    III - concessionário ou permissionário de serviço público;

    IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

    V - entidade de utilidade pública;

    VI - entidade de classe ou sindical;

    VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.

    VIII - entidades beneficentes e religiosas;   

    IX - entidades esportivas;   

    X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;   

    XI - organizações da sociedade civil de interesse público.   

    XII - (VETADO).   

    § 1 Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81.  


ID
354244
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Prefeitura de Campo Verde - MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Como cidadão responsável pela escolha de seus representantes na democracia brasileira, é dever do eleitor conhecer as regras do processo eleitoral, conforme o que vivemos atualmente no país. NÃO representa uma liberação aos candidatos nas campanhas deste ano:

Alternativas
Comentários
  • O enunciado dessa questão está estranha. 

    Entendo que as alternativas A, B e C estão corretas:

    A) art. 39, § 7.º, da Lei 9.504/1997 - É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.

    B) art. 39, § 6º, da Lei 9.504/1997 -  
    É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

    C) art. 37, § 2º, da Lei 9.504/1997 - 
    Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o.

    Entretanto, as alternativas D e E estão erradas:

    D) Não há restrição de horário para a propaganda eleitoral na internet. 

    E) art. 39, § 3º, da Lei 9.504/1997, a vedação é de 8h às 22h. 


    O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:

    Ou seja, acho que o examinador fez m...

    Abraço a todos e bons estudos!
  • Que questão mais estranha....

  • A matéria eu sei. Eu não sei é o que essa questão está perguntando.

  • RESOLUÇÃO Nº 23.404

    INSTRUÇÃO Nº 127-41.2014.6.00.0000 – CLASSE 19 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL

    Relator: Ministro Dias Toffoli

    Interessado: Tribunal Superior Eleitoral

    Ementa:

    Dispõe sobre propaganda eleitoral e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas Eleições de 2014.


    DA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO RÁDIO E NA TELEVISÃO

    Art. 33. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão se restringirá ao horário gratuito, vedada a veiculação de propaganda paga, respondendo o candidato, o partido político e a coligação pelo seu conteúdo (Lei nº 9.504/97, art. 44).


  • Esta banca quer ser diferente mas o que consegue é ser  confusa

  • Pelo visto não foi só que não conseguiu entender o que esse enunciado quis dizer.

  • Partindo da premissa "não representa uma liberação", chegamos à conclusão de que é para marcar o que "representa uma proibição". Daí é só procurar, dentre as alternativas, o que é proibido na lei, ou seja, aquela que representa uma proibição.

  • Esta questão é a negação da negação e muito mal formulada.

  • Questão esquisita, até achei que fosse anterior a 1997, mas tem "apenas" 7 anos.

     

    At.te, CW.

  • Gente....de Não representa...então as outras tmb estão erradas!!! Afff...vai entender
  • Essa é a pior banca que existe!

  • Me dá um alívio todas as vezes em que eu venho nos comentários e percebo que não sou a única a não entender as questões dessa banca . aff

  • não entendi o enunciado mas fiz pela eliminação! a banca as vezes estrapola apresentanto as questões ao candidato

  • A letra "E" também está errada porque o funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som é restrito das 8h as 22h e a questão diz:

    " O autofalante só pode ser utilizado entre 9h e 21h."

  • "Tendi" nada....kkkk to rindo, mas é caso de chorar. Inagina isso no TRE-RJ. Espero que a banca tenha superado esse momento débil após 7 anos.

  • Que alívio saber que não estou só! Entendi nada!

  • Tb não entendi não, galera. rs

  • Consulplan é aquela mulher que você marca o encontro pelo whatsapp ai qd chega  tem bafo de bosta ... Mesma coisa . podre podre

  • Algo me diz que teremos questões estranhas no TRE-RJ, slave-se quem puder....

  • Em 11/10/2017, às 10:47:36, você respondeu a opção D.Certa!

    Em 07/10/2017, às 08:35:12, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 07/10/2017, às 08:33:08, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 11/09/2017, às 10:55:49, você respondeu a opção C.Errada!

     

    Aff...e ainda colei a resposta... Como um colega aki do QC disse:

    O Conteúdo eu sei,, só não sei o que a qestão está pedindo. :(    ÓHHH gódy

  • Rosiane , tamo junto !

    Consulplan , quer me fuder ? Me beija né !

  • Questão lixo da CONSULPLAN!

     

  • que pergunta enrolada realmente é para o candidato se lascar a letra E tambem esta errada ,pois é das 8 as 24:00

  • A Lei Eleitoral permite a utilização de alto falantes e amplificadores de som para a realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, sem que haja necessidade de licença da polícia.

     

    Entretanto, estabelece algumas condições, tais como:

     

    Somente é permitido o uso de alto-falantes e amplificadores de som a partir do dia 6 de julho do ano das eleições até o dia que antecede o pleito, sem a necessidade de licença da polícia.

     

    O funcionamento destes equipamentos deve ocorrer entre 8 (oito) e 22 (vinte e duas) horas, com exceção das reuniões com grande número de pessoas, semelhantes a comícios, em que seu uso pode se dar até as 24 (vinte e quatro) horas, caso em que é recomendável comunicar à autoridade policial.

     

     

    É vedada a instalação e o uso de alto-falantes e amplificadores de som em imóveis particulares cuja distância é inferior a 200 (duzentos) metros das sedes do Poder Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, dos quartéis e outros estabelecimentos militares;

     

    Ainda, em hospitais e casas de saúde, bem como escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento, respeitando-se a mesma distância de 200 (duzentos) metros.

     

     

    As mesmas restrições relativas à distância e horários aplicam-se aos carros de som.

     

    “Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

     

    I – o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;” (art. 39, §5º, da lei nº 9.504/97)

     

    Fonte: https://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=9932

  • Não entendi o que a banca pergunta, visto que há 2 alternativas erradas. D e E

  • Atenção a banca anulou está questão após recurso!!!

ID
376426
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O partido Alpha colocou cavaletes e bonecos móveis para propaganda de seus candidatos ao longo da via pública, de forma a não dificultar o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. Esse meio de propaganda

Alternativas
Comentários
  • LEI 9504/97, ART 37, PARÁGRAFOS 6 e 7.
  • § 6o  É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
            § 7o  A mobilidade referida no § 6o estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • A) ERRADA: no dia da eleição o que se permite é a manifestação silenciosa e individual.

    Art. 39-A.  É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

    B ) ERRADA: pode permanecer até a véspera.

    Art. 37 [...]
    § 7o  A mobilidade referida no § 6o (disposição de cavaletes e outros) estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas.

    C) ERRADA: não é proibida.

    Art. 37 [...]
    § 6o  É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

    D) CORRETA: conforme § 7º do art. 37 acima.

    E) ERRADA: não é proibida.
  • resumo:
    6 as 22h = cavaletes, bonecos = móveis
    8 as 22h = autofalantes
    8 as 24h = comício
  • A questão está desatualizada. Por força da Lei 12.891/13, o caput do art. 37  foi modificado para o seguinte: "Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas, cavaletes e assemelhados." O §6º, por sua vez, apenas prevê que "É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.". Assim, a colocação de cavaletes passou a ser proibida.

  • Gabarito letra D à época. Hoje a questão está desatualizada.

     

    Lei 9.504, Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    §6º É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

     

     

    ----

    "São os passos que fazem os caminhos." Mário Quintana.


ID
376429
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

José, candidato a Deputado Estadual, foi atingido por afirmação injuriosa do também candidato Pedro, difundida por emissora de televisão, no horário eleitoral gratuito. Nessa situação, José poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral no prazo, contado a partir da veiculação da ofensa, de

Alternativas
Comentários
  • LEI 9504/97, ART 58, PARÁGRAFO 1, I,II,III
  • DESCULPA GENTE!!! O INCISO I É A RESPOSTA MAS VALE A PENA LER OS 3 INCISOS.
  • Dicas já que pelo jeito está chegando agora.

    Nos comentários procure colaborar não só informando onde está localizada a resposta na lei, mas sim colando a justificativa, os incisos, a doutrina, etc que respondem à pergunta.

    E há o botão de edição, não sendo necessário se corrigir usando nova mensagem.

    abs!
  • Alternativa "a"

    Art. 58 da Lei n° 9504/97 (Lei das eleições):


            Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

            § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à JustiçaEleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

            I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
            II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;
            III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

            § 2º Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação do pedido.



  • 24 – HR. ELEITORAL GRATUITO
    48 – PROGRAMACAO NORMAL
    72 – IMPRENSA ESCRITA
     
    24 HRS – DEFESA
    72 HRS – SENTENÇA
  • >> Prazo para o OFENDIDO pedir Direito de Resposta:
    > 24 horas - propaganda eleitoral gratuita
    > 48 horas - programação normal da emissora
    > 72 horas - propaganda escrita
    > Qualquer tempo - propaganda na internet
    > 72 horas - retirada da propaganda na internet
    >> NOTIFICAÇÃO para o Ofensor se DEFENDER: (Válido para todos os casos acima)
    > Notifição 24 horas
    > Decisão 72 horas
    >> Divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa:
    > 48 horas para:
    - Pedido veiculado em órgão da impressa escrita
    - Pedido veiculado em propaganda eleitoral na internet

    Art. 58, Lei das Eleições.

  • Gabarito - A

     

    direito de resposta e o prazo para as respostas (são coisas diferentes)

     

    LOCAL.................................../ PEDIR DIREITO DE RESPOSTA / PRAZO PARA A RESPOSTA 

    HORÁRIO ELEITORAL......../ ..................24HRS................................../..............36HRS......................

    PROGRAMAÇÃO NORMAL/.....................48HRS................................../................48HRS.............................

    IMPRENSA............................/ .............72HRS............................../...................48HRS.......................................

     

    fonte: Comentário do nosso colega Matheus Lima.

     

    Tudo posso naquele que me fortalece!

     

  • GABARITO A 

     

    24 horas = propaganda eleitoral gratuita 

     

    48 hrs = rádio e tv 

     

    72 hrs = imprensa escrita 

     

    a qualquer tempo = internet ou 72horas após sua retirada 

  • DIREITO DE RESPOSTA

    Competência do TSE.

    24hs - qdo se tratar de horário eleitoral gratuito no rádio e na tv

    48hs – qdo se tratar das programação normal no rádio e na tv

    72hs – qdo se tratar de mprensa escrita

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 9504/1997

     

    ARTIGO 58

     

    § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

     

    I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

     

    II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

     

    III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

     

    IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • ARTIGO 58

     

    § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

     

    I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

     

    II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

     

    III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

     

    IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


ID
376786
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que concerne à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Fonte legal: Lei n. 9.504/97

    A) ERRADA: o tempo de propaganda não é divido tendo por base a proporcionalidade de votos. A divisão é igualitária entre os candidatos:

    Art. 49. Se houver segundo turno, as emissoras de rádio e televisão reservarão, a partir de quarenta e oito horas da proclamação dos resultados do primeiro turno e até a antevéspera da eleição, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita, dividido em dois períodos diários de vinte minutos para cada eleição, iniciando-se às sete e às doze horas, no rádio, e às treze e às vinte horas e trinta minutos, na televisão.
    § 2º O tempo de cada período diário será dividido igualitariamente entre os candidatos.

    B) ERRADA: os debates são faculdades dadas às emissoras de televisão:

    Art 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão, por emissora de rádio ou televisão, de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação na Câmara dos Deputados, e facultada a dos demais, observado o seguinte:

    C) ERRADA: não é permitida propaganda com o intuito de promover marca ou produto.

    Art. 44 [...]
     § 2o  No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto.

    D) ERRADA: nesse caso a emissora fica suspensa de sua programação.

    Art. 56. A requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, da programação normal de emissora que deixar de cumprir as disposições desta Lei sobre propaganda.
    § 1º No período de suspensão a que se refere este artigo, a emissora transmitirá a cada quinze minutos a informação de que se encontra fora do ar por ter desobedecido à lei eleitoral.

    E) CORRETA: Art. 45 [...]
    § 6o  É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional.
  • Fundamento da letra D:
    art. 44, §3° Será punida, nos termos do § 1o do art. 37, a emissora que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral.
    Bons estudos!

  • Resposta Letra E - Lei n. 9.504/97

    a) Se houver segundo turno, a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão será dividida em dois períodos diários de vinte minutos, sendo que o tempo de cada período será dividido entre os candidatos proporcionalmente aos votos obtidos no primeiro turno.

    Art. 49

     b) Os debates sobre as eleições majoritária ou proporcional deverão ser veiculados dentro do horário eleitoral gratuito definido em lei.

    Art. 46

     c) Poderá ser utilizado, no tempo reservado ao partido, comercial ou propaganda com o objetivo de promover marca ou produto.

    Art. 44, § 2o

     d) A emissora não autorizada a funcionar pelo poder competente poderá, para propiciar ampla informação ao eleitorado, veicular a propaganda eleitoral gratuita.

    Art. 44, §3°

     e) É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos, em âmbito regional, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional.

    Art. 45, §6°


  • Referente a alternativa A

    Art. 49. Se houver segundo turno, as emissoras de rádio e televisão reservarão, a partir de quarenta e oito horas da proclamação dos resultados do primeiro turno e até a antevéspera da eleição, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita, dividido em dois períodos diários de vinte minutos para cada eleição, iniciando-se às sete e às doze horas, no rádio, e às treze e às vinte horas e trinta minutos, na televisão.

  • Gabarito letra e).

     

    LEI DAS ELEIÇÕES (LEI 9.504/97)

     

     

    a) Art. 49. Se houver segundo turno, as emissoras de rádio e televisão reservarão, a partir da sexta-feira seguinte à realização do primeiro turno e até a antevéspera da eleição, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita, dividida em dois blocos diários de dez minutos para cada eleição, e os blocos terão início às sete e às doze horas, no rádio, e às treze e às vinte horas e trinta minutos, na televisão.

     

    § 2º O tempo de cada período diário será dividido igualitariamente entre os candidatos.

     

     

    b) Art. 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares, e facultada a dos demais, observado o seguinte:

     

    III – os debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato, salvo se celebrado acordo em outro sentido entre os partidos e coligações interessados.

     

    * Logo, os debates sobre as eleições majoritária ou proporcional não deverão ser veiculados dentro do horário eleitoral gratuito definido em lei, pois eles serão previamente estabelecidos como parte da programação da emissora.

     

     

    c) Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.

     

    § 1º A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais – LIBRAS ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras.

     

    § 2º No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto.

     

    § 3º Será punida, nos termos do § 1º do art. 37, a emissora que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral. (LETRA "D")

     

    Art. 37, § 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais). (LETRA "D")

     

     

    d) Justificativa na letra "c".

     

     

    e) Art. 45, § 6º É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional.

     

     

    Fonte: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-das-eleicoes/lei-das-eleicoes-lei-nb0-9.504-de-30-de-setembro-de-1997

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/


ID
377149
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que concerne à propaganda partidária gratuita, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão, é

Alternativas
Comentários
  • Letra "C"

    Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995

    Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:
     

    I – difundir os programas partidários;

    II – transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;

    III – divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários;

    IV – promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento).
     

    § 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:
     

    I – a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;

    II – a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;

    III – a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.

  • Resposta letra "c". Vale salientar que a propaganda política é dividida em três espécies: propaganda partidária (art. 36, §2º da Lei 9504/97), propaganda intrapartidária (art. 36, §1º da Lei 9504/97) e a propaganda eleitoral (art. 36, caput, da Lei 9504/97). A primeira tem como objetivo transmitir informações sobre os programas partidários, posição do partido sobre temas político-comunitários, eventos e atividades em congressos do partido. A propaganda intrapartidária tem o objetivo exclusivo atingir os militantes que irão escolher aqueles que serão candidatos pelo partido. Já a última é aquela que visa a promoção de candidatos a cargos eletivos com fim eleitoral, tem a finalidade de influenciar na escolha do eleitor.

    Jesus é a nossa força!

  • propaganda partidária (art. 36, §2º da Lei 9504/97) - Tem como objetivo transmitir informações sobre os programas partidários, posição do partido sobre temas político-comunitários, eventos e atividades em congressos do partido
     
    propaganda intrapartidária (art. 36, §1º da Lei 9504/97) -  Tem o objetivo exclusivo atingir os militantes que irão escolher aqueles que serão candidatos pelo partido
     
    propaganda eleitoral (art. 36, caput, da Lei 9504/97).  É aquela que visa a promoção de candidatos a cargos eletivos com fim eleitoral, tem a finalidade de influenciar na escolha do eleitor 
  • Fundamento da questão: Lei 9096/95.

    A-  é vedada - Art. 45, § 1°, I                   B- é permitida - Art. 45, III            C- gabarito -  Art. 45, II
    D- é permitida - Art. 45, I                    E- é vedada - Art. 45, § 1° II.


  • PROPAGANDA POLÍTICA (GÊNERO)


    ESPÉCIES: Propaganda institucional, propaganda partidária, propaganda intrapartidária e propaganda eleitoral.


    PROPAGANDA PARTIDÁRIA: se restringe à divulgar  ideias e do programa dos partidos políticos. Expressa-se por finalidade da exposição e o debate público das ideologias, história, cosmovisão, metas, valores agasalhados, caminho para que o programa possa ser realizado, enfim, de sua própria doutrina e propostas para melhoria da sociedade. Está prevista nos artigos 45 a 49 da Lei dos Partidos Políticos. (Fonte: Prof. Bruno Oliveira)


    Art. 45, Lei 9.096: A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com EXCLUSIVIDADE:


    I - difundir os programas partidários;


    II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do patido;


    III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.


    IV - [ANTES DA LEI 13.165/2015] promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10%.


    IV - [DEPOIS DA LEI 13.165/2015] promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% do programa e das inserções a que se refere o art. 49.



  • DESATUALIZADA!

    A Lei n°13.487, de 6 de outubro de 2017, em seu art. 5º, extinguiu a propaganda partidária no rádio e na televisão a partir de 1º de janeiro de 2018, ao revogar os arts. 45, 46, 47, 48, 49 e o parágrafo único do art. 52 da Lei dos Partidos Políticos, que regulamentavam tal assunto.

  • DESATUALIZADA!


ID
377152
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

É permitida a propaganda eleitoral por meio de

Alternativas
Comentários
  • LETRA "D"

    Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997

    Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

    § 4º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

    Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.

    § 2º Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos.
  • Lembrem-se dos famosos "santinhos"...
  • TÁ PUXADO....
    Se alguém resolver a questão por ELIMINAÇÃO, eu concordo....
    Agora, dizer que a resposta é a letra D baseado no art. 38 da Lei da Eleições, já é forçar um pouco a barra...
    Concordo que imprimir folhetos é permitido, mas não achei na lei algo relacionado a 'pedindo o voto para diversos candidato...'
    Aguém
    pode comentar mais?
     

  • Art. 38, §2    /\
  • Sobre a assertiva c):

    Lei nº. 9.504/1997

    Art. 37É vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum...

    § 4o  Bens de uso comum, para fins eleitorais, são (...) aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
  • Letra D, mas pedir voto?!

    Achei bem estranho a colocação da banca!

  • Sim, cara colega Lúbian, a expressão "pedir voto" foi utilizada pela banca de forma correta e até proposital, haja vista que a propaganda ELEITORAL é a única que tem por finalidade primordial pedir votos (aos eleitores, por ser OSTENSIVA).  

  • Lei nº 9.504, Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.

    § 2º Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos.

  • Ajudaria muito se os comentários fossem mais objetivos e comentassem cada item com sua fundamentação legal! ;-)

  • Letra D

    Pois o restante das alternativas, precisam de algum tipo de autorização.
  • Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum¹, inclusive postes de iluminação pública (ALTERNATIVA B), sinalização de tráfego (ALTERNATIVA A), viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes (ALTERNATIVA E), faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


    § 4o  Bens de uso comum¹, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais (ALTERNATIVA C), templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. 


    Resta-nos apenas a alternativa "d" como a correta

  • A) Faixas fixadas em viaduto sobre via pública de tráfego intenso.

    Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

    B) Faixa fixada em postes de iluminação pública.

    Vide art. 37

    C) Placas instaladas em centro comercial de propriedade privada.

    Art. 37 § 4°. Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. 

    D) Impressos, pedindo o voto para diversos candidatos do partido - CORRETA!

    Art. 38. Independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos ...

    § 2°. Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos.

    E) Estandartes colocados em passarela de pedestres.

    Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

  • Não achei nada estranho o termo "pedir voto", até porque já está subtendido ,ou voces acham que o candidato está distribuindo panfletos pq ele não tem o que fazer da vida????!!! É logico que ele está pedindo voto, não precisa esta escrito no papel "ME DÊ SEU VOTO""

     

    SE VOCÊ NÃO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!

     

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 38.  Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.   (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

     

    § 1o  Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

    § 2o  Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • Tal questão encontra respostas no art. 37 da Lei 9.504/97.

    Conforme o art. 37, caput e §4º da Lei 9.504/97:

    Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados. Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.


ID
377155
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito dos debates transmitidos por emissora de rádio ou televisão, considere:

I. Nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos e coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de um dia.

II. Será admitida a realização de debate sem a presença de candidato de algum partido, desde que o veículo de comunicação responsável comprove havê-lo convidado com a antecedência mínima de setenta e duas horas da realização do debate.

III. É permitida a presença de um mesmo candidato a eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A

    Lei 9.504

    Art. 46

    (...)

    Alternativa I
    II - nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos e coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de um dia;

    Alternativa II
    § 1º Será admitida a realização de debate sem a presença de candidato de algum partido, desde que o veículo de comunicação responsável comprove havê-lo convidado com a antecedência mínima de setenta e duas horas da realização do debate.

    Alternativa III
    § 2º É vedada a presença de um mesmo candidato a eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora.
  • I- Correta. 
    II- Correta.
    III- Errada.

    Lei da Eleições
    Art. 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão, por emissora de rádio ou televisão, de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação na Câmara dos Deputados, e facultada a dos demais, observado o seguinte:
    I – nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser feita: 
    a) em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo; b) em grupos, estando presentes, no mínimo, três candidatos;
    II – nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos e coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrarse em mais de um dia;
    III – os debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato, salvo se celebrado acordo em outro sentido entre os partidos e coligações interessados.

    § 1º Será admitida a realização de debate sem a presença de candidato de algum partido, desde que o veículo de comunicação responsável comprove havê-lo convidado com a antecedência mínima de setenta e duas horas da realização do debate.
    § 2º É vedada a presença de um mesmo candidato a eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora.

    Destaco também:

    § 5º Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional

    Art. 47. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos quarenta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo.

    Valeuu!
     
  • alterações da lei 13.165/2015:

     

    Art. 46.  Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação superior a nove Deputados, e facultada a dos demais, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

            I - nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser feita:

            a) em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo;

            b) em grupos, estando presentes, no mínimo, três candidatos;

            II - nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos e coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de um dia;

            III - os debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato, salvo se celebrado acordo em outro sentido entre os partidos e coligações interessados.

            § 1º Será admitida a realização de debate sem a presença de candidato de algum partido, desde que o veículo de comunicação responsável comprove havê-lo convidado com a antecedência mínima de setenta e duas horas da realização do debate.

            § 2º É vedada a presença de um mesmo candidato a eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora.

            § 3º O descumprimento do disposto neste artigo sujeita a empresa infratora às penalidades previstas no art. 56.

            § 4o  O debate será realizado segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

  • O amigo CO Marcarenhas deixou os artigos de lei mais relevantes, mas faço questão de destacar que com a alteração na lei 13165/15 só possuem direito a participarem dos debates em rádio/TV os partidos que tenham no mínimo 10 deputados federais (superior a 09 como está na lei).

     

     

  • HODIERNAMENTE, DIREITO SUBJETIVO AO DEBATE, EM RELAÇÃO A FILIADOS A PARTIDOS COM, PELO MENOS, 5 PARLAMENTARES ELEITOS NO CONGRESSO NACIONAL.

  • § 2º É vedada a presença de um mesmo candidato a eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora.

  • Art. 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares, e facultada a dos demais, observado o seguinte:   

    II - nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos a um mesmo cargo eletivo e poderão desdobrar-se em mais de um dia, respeitada a proporção de homens e mulheres estabelecida no § 3º do art. 10 desta Lei;  

    § 3 Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo

    A questão encontra-se desatualizada.


ID
570916
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Analise as seguintes assertivas a respeito da propaganda eleitoral.

I. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

II. É permitida na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

III. É permitida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício ou reunião eleitoral.

IV. Serão permitidos, até às vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, a distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.

Pode-se concluir que somente estão CORRETAS as assertivas

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....
     
    Lei 9.504/97  -  Lei das Eleições....

    Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
    ...
    § 6o  É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
    § 7o  É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
    § 9o  Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.
    ...
    Art. 39-A.  É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
  • Gab. D.
    Fundamentação: Lei n. 9.504/97.

    I - CORRETA: Art. 39-A. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

    II - ERRADA: essa conduta é vedada.

    Art. 39 [...]
    § 6º É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

    III - ERRADA: é vedada a realização de showmício ou evento assemelhado.

    Art. 39 [...]
    § 7º É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.

    IV - CORRETA: Art. 39 [...]
    § 9o  Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.
  • SOM + ALTO-FALANTES =  8h-22h

    COMÍCIOS = 8h-24h



    ATÉ A VÉSPERA DA ELEIÇÃO        ATÉ A ANTEVÉSPERA DA ELEIÇAO

    alto - falantes                                     comícios
    material gráfico                                 propaganda eleitoral gratuita (radio/tv)
    caminhada                                        propaganda na imprensa
    carreata
    passeata

  • Da Propaganda Partidária (arts. 240 a 256) – A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após a respectiva escolha pela convenção. É vedada, desde quarenta e oito horas antes, até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.
  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ITEM I - CORRETO 

     

    ARTIGO 39-A.  É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.      

     

    =======================================

     

    ITEM II - INCORRETO 

     

    ARTIGO 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

     

    § 6o  É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.   

     

    =======================================

     

    ITEM III - INCORRETO 

     

    ARTIGO 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

     

    § 7o  É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.    

     

    ======================================= 

     

    ITEM IV - CORRETO 

     

    ARTIGO 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

     

    § 9o  Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.            

  • Lei das Eleições:

    Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

    § 1º O candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário.

    § 2º A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar.

    § 3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:

    I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;

    II - dos hospitais e casas de saúde;

    III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

    § 4  A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.

    § 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

    I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

    II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; 

    III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. 

    IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos da Lei das Eleições.

    Analisando os itens

    Item I) Este item está correto, pois, conforme o caput, do artigo 39-A, da citada lei, "é permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos."

    Item II) Este item está incorreto, pois, conforme o § 6º, do artigo 39, da citada lei, "é vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor."

    Item III) Este item está incorreto, pois, conforme o § 7º, do artigo 39, da citada lei, "é proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral."

    Item IV) Este item está correto, pois, conforme o § 9º, do artigo 39, da citada lei, "até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos."

    Gabarito: letra "d".

  • Em relação ao item III, atenção para a nova jurisprudência do STF em 2021, que passou a permitir apresentações artísticas em eventos de arrecadação de campanha.

    "O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por 8 votos a 2, manteve nesta quinta-feira (7/10) a proibição de showmícios por candidatos em eleições. Porém, a Corte, por 7 votos a 3, concluiu que apresentações artísticas em eventos de arrecadação de campanha não contrariam a Constituição. Também por 7 a 3, o STF decidiu que o entendimento vale para as eleições de 2022."

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-out-07/stf-veta-showmicios-permite-apresentacoes-levantar-recursos


ID
593050
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Analise as seguintes assertivas com relação ao direito de resposta assegurado pela legislação eleitoral a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social:
I. o direito de resposta é assegurado a partir do dia 5 de julho do ano eleitoral;
II. quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão, o prazo para pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral é de 24 horas;
III. o candidato ofendido que usar o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa terá subtraído tempo idêntico do seu programa eleitoral;
IV. no caso de ofensa veiculada em órgão da imprensa escrita, a resposta deverá ser divulgada no mesmo dia da semana em que ocorreu a ofensa;
V. no horário eleitoral gratuito, o ofendido usará, para a resposta, tempo nunca inferior a um minuto.
Está correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  •  

    Resposta LETRA E

     

    I- errado: 

    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. 

    Art. 8o A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral. 

    II- errado

    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    § 1o O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

    II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão; 


    III- CORRETO

    Art. 58 III - no horário eleitoral gratuito:

    f) se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; 

    IV- Errado

    art 58 I - em órgão da imprensa escrita:

    c) por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa foi divulgada, ainda que fora do prazo de quarenta e oito horas 


    V- CORRETO

    art 58- II - em programação normal das emissoras de rádio e de televisão:    

    c) deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto; 

  • Resposta correta: letra E (III e V).

    FUNDAMENTAÇÕES:

    ASSERTIVA I - Incorreta.


         O direito de resposta não é assegurado a partir do dia 5 de julho do ano eleitoral. O que é lícito após o dia 5 de julho do ano eleitoral é a propaganda eleitoral
         Ele é assegurado a partir da ESCOLHA DOS CANDIDATOS EM CONVENÇÃO, na forma do artigo 58 da lei das eleições.

    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
     

    ASSERTIVA II - Incorreta.

         O prazo de 24 horas para pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral é quando a ofensa é veiculada em horário eleitoral gratuito.
         A hipótese da assertiva, que é quando a ofensa for veiculada na programação normal das emissoras de rádio ou televisão, o prazo para pedir o exercício do direito de resposta é de 48 horas a partir da veiculação da ofensa.

    Lei das eleições, art. 58, § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:
    I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
    II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão.


    ASSERTIVA III - Correta.

    Lei das Eleições, art. 58, § 3º, III, f) se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco mil UFIR.
     

    ASSERTIVA IV - Incorreta.

         Se a ofensa houver sido veiculada em órgão de imprensa escrita, após deferido o pedido de exercício do direito de resposta, ele será veiculado, em regra, em até 48 horas após a decisão, ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular.
         Apenas por solicitação do ofendido é que a veiculação do direito de resposta pode se dar no mesmo dia da semana em que a ofensa foi veiculada.

    Lei das eleições, art. 58, § 3º, I, c) por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa foi divulgada, ainda que fora do prazo de quarenta e oito horas.
     

    ASSERTIVA V - Correta.
     

    Lei das Eleições, art. 58, § 3º,III, c) O ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto.

     

    Espero ter ajudado, 
    Até mais!

  • Ok, a alternativa I está errada quanto à lei. Mas só para esclarecer, quem sabe poderia me dizer, o início das propagandas eleitorais oficialmente é dia 6 de julho, a partir do dia 6 no caso (ou após do dia 5, como já vi em outras questões), ou o certo mesmo seria dizer a partir do dia 5?

    Abraço
  • Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

            § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

            I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

            II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

            III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

    IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 2º Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação do pedido.

  • Notem a redação dada pela Lei 13.165/2015 e a diferença entre propaganda eleitoral, intrapartidária e partidária.

    LEI 9.504/1997 (Lei das Eleições)

    Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

    § 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

    § 3º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4º Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 5º A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Quanto ao direito de resposta, vide arts. 58 e 58-A da Lei 9.504/1997.

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ITEM I - INCORRETO 

     

    ARTIGO 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.  

     

    ARTIGO 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

     

    =======================================================

     

    ITEM II - INCORRETO 

     

    ARTIGO 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

     

    § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

     

    II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

     

    =======================================================

     

    ITEM III - CORRETO 

     

    ARTIGO 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

     

    § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:

     

    III - no horário eleitoral gratuito:

     

    f) se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco mil UFIR.

     

     

     

  • ITEM IV - INCORRETO 


    ARTIGO 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

     

    § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:

     

    I - em órgão da imprensa escrita:

     

    c) por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa foi divulgada, ainda que fora do prazo de quarenta e oito horas;

     

    =======================================================

     

    ITEM V - CORRETO 

     

    ARTIGO 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

     

    § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:

     

    II - em programação normal das emissoras de rádio e de televisão:

     

    c) deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto;
     

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente ao direito de resposta constante na Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997).

    ANALISANDO OS ITENS

    Item I) Este item está incorreto, pois, conforme o caput, do artigo 58, da citada lei, a partir da escolha de candidatos em convenção (20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições), é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    Item II) Este item está incorreto, pois, conforme o § 1º, do artigo 58, da citada lei, o ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

    1) vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

    2) quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

    3) setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita

    4) a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na Internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.

    Item III) Este item está correto, pois, conforme a alínea "f", do inciso III, do § 3º, do artigo 58, da citada lei, no horário eleitoral gratuito, se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco mil Ufirs.

    Item IV) Este item está incorreto, pois, conforme as alíneas "b", "c" e "d", do inciso I, do § 3º, do artigo 58, da citada lei, em órgão da imprensa escrita, deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular, mas, por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa foi divulgada, ainda que fora do prazo de quarenta e oito horas, e, se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta.

    Item V) Este item está correto, pois, conforme a alínea "a", do inciso III, do § 3º, do artigo 58, da citada lei, no horário eleitoral gratuito, o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto.

    GABARITO: LETRA "E".


ID
596374
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL EM LOJAS E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, NAS QUAIS A POPULAÇÃO EM GERAL TEM ACESSO:

Alternativas
Comentários
  • lei 9504
     Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.(Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
            
            § 4o  Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • ATENÇÃO para a nova redação do "caput" do art. 37:


    Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


    A alternativa correta, contudo, permanece sendo a "D", visto que a legislação continua proibindo a veiculação de propaganda eleitoral em bens de uso comum, definidos no parágrafo quarto do mesmo dispositivo.

  • A letra c faz referência ao bens particulares e não aos de uso comum, parágrafo 8º do 37 da Lei 9504/97.

  • Artigo 10 da Resolução TSE nº 23.370/2011: bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

  • Lei 9504/97 - 

    Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 9504/1997

     

    ARTIGO 37

     

    Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


    § 4o  Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

  • OBS: CONDOMÍNIO FECHADO NÃO É BEM DE USO COMUM!

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997).

    Conforme o caput, do artigo 37, da citada lei, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

    Ademais, consoante o § 4º, do mesmo artigo, bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. Nesse sentido, vale ressaltar que, em consonância com o § 8º, do mesmo artigo, a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.

    De acordo com artigo 38, da citada lei, independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Considerando o que foi explanado, percebe-se que, em lojas e estabelecimentos comerciais, nas quais a população em geral tem acesso, ou seja, em bens de uso comum, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. Logo, a única alternativa correta é a letra "d".

    GABARITO: LETRA "D".

  • Não tem a ver*


ID
602815
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRE-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa CORRETA.

I. Nos bens públicos é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, salvo nas dependências do Poder Legislativo, quando autorizada pela mesa diretora.

II. A veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato, depende da obtenção de licença municipal e de
autorização da Justiça Eleitoral.

III. O funcionamento de alto­-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese de realização de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa no horário compreendido entre 8 e 24 horas, somente é permitido entre 8 e 22 horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a 200 metros: das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares; dos hospitais e casas de saúde; das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

IV. A propaganda eleitoral na imprensa escrita é permitida, na forma disciplinada pela Lei das Eleições, e a mediante “outdoor s” é vedada. No rádio e na televisão, restringe­-se ao horário gratuito durante os 45 dias anteriores à antevéspera das eleições, sendo vedada a veiculação de propaganda paga.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva I: CORRETA. Fundamento: § 3º, do Art. 37, da Lei n. 9.504/97: "Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora".

    Assertiva II: ERRADA. Fundamento: Art. 38, caput, da Lei n. 9.504/97: "Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato".

    Assertiva IIICORRETAFundamento: § 3º, do Art. 39, da Lei n. 9.504/97: "O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:
    I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;
    II - dos hospitais e casas de saúde;
    III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
    § 4o  A realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas".

     Assertiva IVCORRETAFundamentos: Lei n. 9.504/97:

    - Art. 43.  São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide. 
    § 1o  Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.
    § 2o  A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.

    - Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.

    - Art. 39, § 8o  É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIRs.

    Portanto, a opção correta é a letra d.
  • A assertiva I esta correta de acordo com a art. 37 cc com o § 4 lei 9504/97

    Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.(Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
           
            § 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.

    a assertiva II esta errrada, pois nao depende de autorizacao para impressao e distribuicao de folheto dado pelo municipio e da justiça eleitoral, conforme art. 38 da lei 9505/97

     Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.

    a assertiva III esta correta de acordo com o art. 39, § 3 e 4 da lei 9504/97

    § 3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:

            I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;

            II - dos hospitais e casas de saúde;

            III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

     

       § 4o  A realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas. (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
     

  • continuando..
    a assertiva IV esta correta, fundamentos


    a vedacao do outdoor esta prevista no art. 39 § 8
    § 8o  É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIRs
    A permissão da imprensa escrita esta no art. 43
     Art. 43.  São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    q
    uanto a vedacao de propaganda paga 45 dias antes da antevespera da eleicao é fundamentado da combinacao do art. 44 com o art. 47

            Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.

    Art. 47. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos quarenta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo.
  • Quanto aos comícios, houve alteração na lei 9504:


    "Art. 39, § 4o  A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.  (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)".

  • DESATUALIZADA!

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ITEM I - CORRETO 

     

    ARTIGO 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.   

     

    § 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.

     

    ===========================================

     

    ITEM II - INCORRETO 

     

    ARTIGO 38.  Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.

        

    ===========================================

     

    ITEM III - CORRETO 

     

    ARTIGO 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

     

    § 3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros: 

     

    I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;

     

    II - dos hospitais e casas de saúde;

     

    III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

     

    § 4o  A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.   
     

  • ITEM IV - CORRETO 

     

    ARTIGO 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

     

    § 8o  É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).  

            

    ARTIGO 43.  São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.    

     

    § 1o  Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.      

      

    § 2o  A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.         

     

    ARTIGO 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.    

     

    ARTIGO 47.  As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos trinta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo.         

  • ATENÇÃO PARA A ATUALIZAÇÃO QUANTO AO ITEM IV:

    Lei 9.504/97: Art. 47. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos trinta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo.


ID
606796
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Propaganda eleitoral em língua estrangeira é

Alternativas
Comentários
  • Código Eleitoral (Lei 4737)

    Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira:

            Pena - detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

            Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa na apreensão e perda do material utilizado na propaganda.

  • Contravenção: siginifica um crime de pequena gravidade "Crime Anão"...
  • Jamais saberia...

  • CÓDIGO ELEITORAL


    Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira:

      Pena - detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

     Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa na apreensão e perda do material utilizado na propaganda.

  • DOS CRIMES ELEITORAIS (Código Eleitoral - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965)

     

    Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em LINGUA ESTRANGEIA:

     

    Pena – DETENÇÃO de 3 A 6 meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

     

    Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa a apreensão e perda do material utilizado na propaganda.

     

    GABARITO: B

  • Quem for pemsar conforme os primcipios do diteito penal erra questao. Como eu....

  • Intervenção estrangeira nas nossas eleições é vedado legalmente

    Abraços

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira:

     

    Pena - detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

     

    Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa na apreensão e perda do material utilizado na propaganda.


ID
609691
Banca
PONTUA
Órgão
TRE-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre a propaganda eleitoral no rádio e na televisão, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Localização: Lei 9504 (Lei das Eleições)


    Da Propaganda Eleitoral em Geral

    Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.(propaganda eleitoral)

    § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor. (propaganda intrapartidária)

    § 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão. (propaganda partidária) 
    OBS: Os três tipos de propaganda são diferentes.






     

  • Não vejo erro na letra A. Creio que esse seja um dos obetivos da propaganda eleitoral.

    Segundo Francisco Dirceu Barros (Direito Eleitoral. 9ª ed. pág. 438), citando Pinto Ferreira:
    "A propaganda eleitoral é uma forma de captação de votos usada pelos partidos políticos, coligações ou candidatos, em época determinada por lei, por meio de divulgação de suas propostas, visando à eleição a cargos eleitivos"
  • Letra A também está certa.
    Sinceramente, ô prova mal feita. Não poderíamos esperar muito dessa banca mesmo. Além da prova estar muito fácil, tem várias questões com alternativas duvidosas.
  • Na prova escolhi a alternativa A e, segundo a banca, errei. Considerei a C incorreta pela "insinuação" de existir propaganda eleitoral fora do segundo semestre do ano eleitoral.
  • Acredito que a forma em que a alternativa "A" foi escrita restringe o objetivo da propaganda eleitoral ao que descreve a questão. Mas, sinceramente, é questionável o gabarito, merecendo anulação. Só acertei porque marquei a "mais certa", ao meu ver e se tratava de escolha simples... Se fosse múltipla escolha, eu certamente teria errado...
  • Olá,

    Em relação a letra A)

    A propaganda eleitoral sim, tem o propósito de divulgar a propaganda dos candidatos a cargos eletivos.

    Agora, a propaganda partidária tem como objetivo divulgar a filosofia do partido bem como suas posições políticas, sendo vedada a divulgação de propaganda a candidatos a cargos eletivos (§ 1º do art. 45 da Lei 9.096).

    Essa questão toda esta bem estranha, por fazer um mix de coisas da 9.096 com a 9.504, enfim.

    Abraços!
     

  • Eu também marquei letra "A" nessa questão, e entrei com recurso, inclusive. Para mim, há 2 respostas corretas!
  • Letra "A" também está correta... pra variar... PONTUA Concursos.... E hoje saiu o Gabarito definitivo e não anularam e nem modificaram o gabarito desta questão!!
  • Eu considerei a C errada porque eu entendo por "horário eleitoral gratuito" aqueles 50 minutos de propaganda eleitoral que são transmitidos em cadeia, em bloco (isso é, simultaneamente, em todos os canais).

    Sendo esse o significado da expressão "horário eleitoral gratuito", está errada a letra C, porque os partidos têm direito à veiculação de propaganda na TV e no Rádio em inserções, isso é, durante a programação normal das emissoras......

    Então por isso pensei que a C estava errada.

    Me enganei?

    Abraço!
  • Meu raciocínio foi igual ao do Eliezer.

    Considerei que os 30mns de inserções que as emissoras reservarão ainda para a propaganda eleitoral gratuita não faziam parte do dito horário eleitoral. (art. 51 da 9504)

    Isso torna a alternativa C ERRADA!
  • Para esclarecimento as alternativas A e  C.

    propaganda partidária/ é a promoção do partido político, com a intenção de seus ideais, acontece semestralmente, no 1º semestre, pois a partir do 2º semestre após dia 05 de julho começa a realização da propaganda eleitoral.
  • CORRETO O GABARITO....

    Sem dúvida a questão suscita dúvidas, as quais tentarei esmaecer no decorrer destas palavras...
    É cediço que um dos objetivos da propaganda eleitoral é divulgar os seus candidatos a cargos eletivos...
    Entretanto, a banca examinadora - sutil, astuta e dissimuladamente -, sinalizou qual alternativa ela consideraria a correta, no momento em restringiu e especificou (propositamente) o momento exato em que a legislação eleitoral permite a propanda eleitoral gratuita com o objetivo precípuo de angariar votos aos candidatos  -  qual seja esse momento  -  no segundo semestre do ano eleitoral...
    Pois, em qualquer outro momento, que não seja este (2º semestre do ano eleitoral), toda e qualquer 'propaganda eleitoral gratuita' em hipótese alguma poderá, mesmo que implicitamente, promover ou vincular nomes de políticos com suas atuações administrativas com o objetivo de angariar votos em futuras eleições...
    A propaganda eleitoral gratuita (com exceção do 2º semestre do ano eleitoral) se presta única e exclusivamente a divulgar projetos e ações PARTIDÁRIAS de modo geral e totalmente impessoais.

    Bons estudos a todos!!!
  • Essa questão foi anulada pela banca por ter duas opções corretas, a "a" e a "c".

  • EDYNILSON, a questão NÃO FOI ANULADA PELA BANCA.


    Gente, a Pontua explicou direitinho pq o item A está INCORRETO, uma vez que entende que a propaganda eleitoral é gênero (eu continuo discordando radicalmente do posicionamento da Banca, pois o gênero é PROPAGANDA POLÍTICA, que se subdivide nas espécies PROPAGANDA ELEITORAL, PARTIDÁRIA E INTRAPARTIDÁRIA) vejamos:


     
    QUESTÃO 44 (PROVA BRANCA) – QUESTÃO 58 (PROVA AMARELA) – QUESTÃO 07 (PROVA
    VERDE) – QUESTÃO 21 (PROVA AZUL)

    DECISÃO: RECURSO INDEFERIDO e GABARITO MANTIDO

    MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO EXAMINADORA: O enunciado é claro ao questionar sobre a propaganda
    eleitoral de modo geral, ou seja, a propaganda decorrente do ordenamento posto pelo Direito
    Eleitoral, não restringindo o questionamento ao período eleitoral. Dessa forma não está correta a
    assertiva da letra „a? visto que é vedado ao Partido Político, no espaço da sua propaganda antes do
    período eleitoral fazer propaganda de candidato.
     
    Os objetivos da propaganda do Partido Político estão elencados no art. 45 da Lei n. 9.096/1995 e não
    dizem respeito a candidaturas.
     
    A distinção entre a propaganda eleitoral e partidária existe e é bem destacada, mas tal não importa a
    anulação da questão, com se verá e como já foi posto anteriormente. Na propaganda partidária, o
    PARTIDO POLÍTICO não pode utilizá-la para promover potenciais candidatos, sob pena de produzir
    propaganda antecipada.
     
    Em princípio, no período eleitoral, o partido poderia utilizar-se da propaganda eleitoral para divulgar
    os candidatos que lança, e esse é o entendimento que os recorrentes querem fazer prevalecer.
    Entretanto, a assertiva fala em propaganda produzida pelo partido em momento que já há candidatos.
    A partir do registro de candidatura (e é o caso da assertiva "a", que já fala em candidatos), o espaço
    de propaganda política é utilizado pelos candidatos, que apenas foram registrados pelos partidos
    políticos e coligações. O partido político lança seus candidatos, mas não faz mais propaganda
    partidária, que não será mais veiculada (art. 36, § 2º).
     
    Portanto, a assertiva "a", embora não faça menções no enunciado, exige do concursando o
    conhecimento do panorama geral eleitoral e, ao mencionar "candidato", quer que o examinado saiba
    interpretar os momentos do processo político eleitoral, não podendo ficar reduzido à mera decora de
    artigos e conceitos doutrinários. Quando se fala em candidato, pressupõe-se um registro de
    candidatura (e não um pré-candidato) e, a partir do momento em que se fala em candidato, já se está
    falando em propaganda eleitoral e a propaganda eleitoral é o ambiente do candidato.
  • Não vejo erro na alternativa A.

    O doutrinador Djalma Pinto, nos ensina que propaganda eleitoral é aquela feita por candidatos e partidos políticos, que objetiva a captação de voto para a investidura na representação popular.


    Assim, a propaganda política possui dois sentidos:

    1 - Sentido lato: pode existir fora do período eleitoral. Por exemplo: propaganda referente à plebiscito e referendo.

    2 - Em sentido estrito: tomando-se por base uma acepção vinculada à atividade político-partidária, a propaganda política é gênero, do qual são espécie:
    a) propaganda eleitoral;
    b) propaganda partidária;
    c) propaganda intrapartidária;

    Diferenças entres as espécies de propagandas:
    A propaganda eleitoral é realizada por partidos, coligações ou candidatos, com o objetivo de angariar votos dos eleitores, a propaganda intrapartidária é realizada dentro do partido, por pré-candidatos que desejam ver seus nomes aprovados na convenção .  Por fim, a propaganda partidária é aquela realizada por partidos políticos e tem como objetivo a divulgação de suas propostas ou de sua ideologia.


    Fonte: Franco Alvim, FREDERICO. Direito Eleitoral e Partidário.2012.


    Portando, a banca deveria ter anulado a questão em comento, uma vez que existem duas opções corretas: letra A e letra C.


  • De acordo com a manifestação da banca examinadora, postada pela colega Enila, pode-se concluir que a banca entende que o partido não faz propaganda eleitoral (de promoção de seus candidatos), mas apenas os próprios candidatos. Veja o trecho da manifestação:

    “Entretanto, a assertiva fala em propaganda produzida pelo partido em momento que já há candidatos.
    A partir do registro de candidatura (e é o caso da assertiva "a", que já fala em candidatos), o espaço de propaganda política é utilizado pelos candidatos, que apenas foram registrados pelos partidos políticos e coligações. O partido político lança seus candidatos, mas não faz mais propaganda partidária, que não será mais veiculada (art. 36, § 2º).”
     
    Contudo, a propaganda eleitoral é feita pelos candidatos, partidos políticos e coligações, conforme já mencionaram outros colegas, com base na doutrina. Alias, em sua justificativa, a banca não forneceu nenhuma interpretação baseada em dispositivo legal, doutrina ou jurisprudência em sentido contrário.
     
    Portanto, em minha humilde opinião, a alternativa “a” está correta, sim!!! 
  • E=ntendo como segue:
    - propaganda eleitoral: refere-se às eleições
    - propaganda partidária: refere-se as propaganda do partido como seus ideias
  • Questão polêmica essa... Errei bunitinho.

    Mas vamos lá verificar o erro:

    A) Segundo a Lei 9096/95, art. 45,  §1º, inc. II Fica vedada, nos programas de que trata este título: a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;

    B) Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga. - Lei- 950/95

    C) De acordo com o § 2º art. 36 da Lei nº 9.504/97, no segundo semestre do ano em que houver eleições, não será veiculada a propaganda partidária gratuita

    D) Há inúmeras decisões a respeitos de censuras às propagandas eleitorais, mas a lei 9504/97 diz:

    Art. 41.  A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40.
       § 2o  O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet

       Art. 53. Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos.
  • O examinador que elaborou a questão e respondeu a esse recurso do certame só pode ser um completo ignorante na matéria eleitoral. Não se esquentem com essa questão, colegas, totalmente fora da realidade!


    VQV


    FFB
  • A Banca fez uma confusão:

    Propaganda partidária é uma coisa propaganda eleitoral é outra
    A alternativa ''A" refere-se a propaganda eleitoral
    A alternativa "C" refere-se a propaganda partidaria
    Como o enunciado se refere a propaganda eleitoral a alternativa "a" seria a correta
  • Essas bancas FUNDO DE QUINTAL só ferra o candidato!

  • Banca examinadora fraca e amadora, claramente o item A está correto.
  • B) É gratuita apenas para os partidos com representação no Congresso Nacional.
    A questão está INCORRETA, pois não pode ser veiculada qualquer propaganda eleitoral no rádio e na televisão que não seja a do horário gratuito, nos termos do artigo 44 da Lei 9.504/97. Logo, partidos sem representação no Congresso Nacional não podem fazer propaganda eleitoral (paga ou gratuita):

    Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.

    § 1o  A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  Será punida, nos termos do § 1o do art. 37, a emissora que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    D) Pode ser objeto de censura prévia pela Justiça Eleitoral. 
    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 53 da Lei 9.504/97, não será admitido qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos:

    Art. 53. Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos.

    § 1º É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido ou coligação infratores à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte.

    § 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes.

    A) Tem por objetivo permitir que o Partido Político possa divulgar propaganda de seus candidatos a cargos eletivos
    A alternativa A está CORRETA, pois a propaganda eleitoral tem justamente esse objetivo, qual seja, permitir que o partido político possa divulgar propaganda de seus candidatos a cargos eletivos. 

    De acordo com a doutrina, a propaganda eleitoral é a que visa a captação de votos, facultada aos partidos, coligações e candidatos. Busca, através dos meios publicitários permitidos na Lei Eleitoral, influir no processo decisório do eleitorado, divulgando-se o curriculum dos candidatos, suas propostas e mensagens, no período denominado de "campanha eleitoral".

    A propaganda político-partidária, por sua vez, consiste na divulgação, sem ônus, mediante transmissão por rádio e televisão, de temas ligados exclusivamente aos interesses programáticos dos partidos políticos, em período e na forma prevista em lei, preponderando a mensagem partidária, no escopo de angariar simpatizantes ou difundir as realizações do quadro.

    C) A propaganda eleitoral, no segundo semestre do ano eleitoral, no rádio e na televisão, ficará restrita ao horário eleitoral gratuito. 

    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 44, "caput", da Lei 9.504/97:

    Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.

    § 1o  A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  Será punida, nos termos do § 1o do art. 37, a emissora que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Fonte: SOBREIRO NETO, Armando Antônio. Direito eleitoral: teoria e prática. 2. ed. rev. ampl. Curitiba: Juruá, 2002.

    Respostas: ALTERNATIVAS A e C  (QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO)

    Gabarito da banca: Letra C.
    Gabarito do professor: Letras A e C, em discordância com a resposta dada pela banca examinadora.


  • Essa banca entrou com um processo contra o professor Pedro Kuhn, da Casa do Concurseiro, pois este esculhambou com a banca ao analisa-la em algumas aulas. Agora eu vejo o porquê...

  • Guilherme Lopes, sério isso ? heheheh..já vi  várias vezes o Pedrão metendo a boca na banca, mas não sabia que ele foi processado! 0.o

  • André Marcel, confere a matéria aí ;p

    http://www.conjur.com.br/2013-set-21/dano-imagem-empresa-comprovado-pedido-indenizacao

  • Comentário:

    A propaganda eleitoral no rádio e na televisão tem por objetivo permitir que o candidato possa divulgar a sua candidatura e não o partido. Letra A está errada. A propaganda eleitoral gratuita tem esta qualidade a todos os candidatos (critérios de distribuição do horário eleitoral gratuito estão previstos no artigo 47). Letra B está errada. É vedada a censura prévia pela Justiça Eleitoral (artigo 53). Letra D está errada. A propaganda eleitoral, no rádio e na televisão, conforme propõe o enunciado, somente é permitida no horário gratuito, sendo vedada qualquer tipo de propaganda paga nestes meios (artigo 36, § 2º). Letra C está certa.

    Resposta: C

  • Essas bancas não têm ombridade para admitir que erram no enunciado da questão é preferem manter o gabarito dando justificativas estapafúrdias prejudicando um monte de candidatos.

ID
609709
Banca
PONTUA
Órgão
TRE-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre a propaganda eleitoral, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    Deve ser no TSE.
  • Lei 9.504/97
    § 5
    o  A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
  •  LETRA A)  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 julho do ano da eleição.

    LETRA B)  Em caso de infringência às regras da propaganda, tanto os partidos políticos, como o Ministério Publico têm legitimidade para representar em juízo.

    LETRA C)   As representações contra propaganda partidária em nível nacional serão ajuizadas junto aos Tribunais Regionais Eleitorais. ( NO TSE)QUESTÃO INCORRETA.

    LETRA D)  Na internet, após 5 de julho de do ano da eleição, é livre a propaganda eleitoral em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado em provedor estabelecido no país.
  • as representacoes em nivel nacional é representado pelo  tse

    • a) A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 julho do ano da eleição. - CORRETA, art. 36 da 9504 "A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição."
    •  
    • b) Em caso de infringência às regras da propaganda, tanto os partidos políticos, como o Ministério Publico têm legitimidade para representar em juízo. - CORRETA, construção doutrinária e jurisprudencial: o MP tem legitimidade para representação em juízo como parte ou fiscal da lei.
    •  
    • c) As representações contra propaganda partidária em nível nacional serão ajuizadas junto aos Tribunais Regionais Eleitorais. INCORRETA, art. 36, par. 5, 9504: "A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador". (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
    •  
    • d) Na internet, após 5 de julho de do ano da eleição, é livre a propaganda eleitoral em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado em provedor estabelecido no país. - CORRETA, art. 57-A e 57-B, 9504 "Art. 57-A.  É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 5 de julho do ano da eleição. 
    • Art. 57-B.  A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;"
  • "c) As representações contra propaganda partidária em nível nacional serão ajuizadas junto aos Tribunais Regionais Eleitorais." ?????

     --> DEVEM SER AJUIZADAS AO TSE, TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
  • Essa questão exige do candidato o conhecimento das jurisdições de cada órgão da Justiça Eleitoral.

    De acordo com o Código Eleitoral, art 86:

    Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição será o País (TSE); nas eleições federais e estaduais, o Estado (TRE); e nas municipais (JUIZ ELEITORAL), o respectivo município.

    Ou seja, quando falamos de eleições pra Presidente, estamos falando de eleições de âmbito NACIONAL. Logo, toda representação contra propagando, partidária ou eleitoral, ajuizada em nivel NACIONAL irá pro Tribunal Superior Eleitoral (TSE)


  • Vale a pena não fazer confusão com a representação em propaganda partidária:

    lei 9096 art 45 § 3º:§ 3o  A representação, que somente poderá ser oferecida por partido político, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de programa em bloco ou inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de programas em bloco ou inserções transmitidos nos Estados correspondentes.
  • O plenário do Supremo considerou inconstitucional o parágrafo 3º do art. 45 da lei 9096 ( ADI 4617). Portanto o MP tem legitimidade para representar  contra irregularidades na propaganda partidária.

  • Cuidado ai galera, teve alteração na Lei 9096/95, na Lei 9504/97 e no Código Eleitoral ..... alteração e vários prazos inclusive para início da propagando eleitoral, que passou a ser no dia 15 de agosto. A Lei de alteração é 13.165/2015.

    Deus no comando sempre!


  • questão desatualizada.

    Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

ID
609712
Banca
PONTUA
Órgão
TRE-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Deferido o pedido de direito de resposta, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    Deve responder apenas aos atos ofensivos.
  • LETRA A) O prazo para interposição de recurso às instâncias superiores é de 24 horas. 

    LETRA B) Na internet a resposta deverá ficar disponível para acesso pelos usuários em tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva. 
     
    LETRA C) No direito de resposta veiculado no horário eleitoral gratuito, o candidato ofendido poderá usar o tempo concedido sem responder aos fatos ofensivos.  ( SOMENTE ATOS OFENSIVOS) QUESTÃO INCORRETA.

    LETRA D) No horário eleitoral gratuito, o candidato ofendido usará o tempo igual ao da ofensa, nunca inferior a um minuto. 
  • c) No direito de resposta veiculado no horário eleitoral gratuito, o candidato ofendido poderá usar o tempo concedido sem responder aos fatos ofensivos. ERRADO
    Lei 9.504/97

    Art. 58, §3º, III, f - se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco mil UFIR.
  •  

    RESPOSTA LETRA C)  

    Justificativas estão no art. 58 da Lei 9504

    letra a) 

    § 5o Da decisão sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias superiores, em vinte e quatro horas da data de sua publicação em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido oferecer contra-razões em igual prazo, a contar da sua notificação.


    letra b) 
    Art. 58 IV - em propaganda eleitoral na internet:

    b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva; 

    letra c)

    f) se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco mil UFIR.

    letra d)

    III - no horário eleitoral gratuito:
    a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto;

     

     

     

  • A justificativa da incoerência do item "C" está no art. 58, § 3, III, b:

    "A resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados"
  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA. Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.

    A) O prazo para interposição de recurso às instâncias superiores é de 24 horas. 
    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 58, §5º, da Lei 9.504/97:

    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

    I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

    II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

    III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

    IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2º Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação do pedido.

    § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo à ofensa veiculada:

    I - em órgão da imprensa escrita:

    a) o pedido deverá ser instruído com um exemplar da publicação e o texto para resposta;

    b) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular;

    c) por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa foi divulgada, ainda que fora do prazo de quarenta e oito horas;

    d) se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta;

    e) o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, mediante dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência na distribuição;

    II - em programação normal das emissoras de rádio e de televisão:

    a) a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa para que entregue em vinte e quatro horas, sob as penas do art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, cópia da fita da transmissão, que será devolvida após a decisão;

    b) o responsável pela emissora, ao ser notificado pela Justiça Eleitoral ou informado pelo reclamante ou representante, por cópia protocolada do pedido de resposta, preservará a gravação até a decisão final do processo;

    c) deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto;

    III - no horário eleitoral gratuito:

    a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto;

    b) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados;

    c) se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação;

    d) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido ou coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados quais os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, que deverá ter lugar no início do programa do partido ou coligação;

    e) o meio magnético com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora, até trinta e seis horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subsequente do partido ou coligação em cujo horário se praticou a ofensa;

    f) se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco mil UFIR.

    IV - em propaganda eleitoral na internet:       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    a) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido;        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva;        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    c) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4º Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.

    § 5º Da decisão sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias superiores, em vinte e quatro horas da data de sua publicação em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido oferecer contra-razões em igual prazo, a contar da sua notificação.

    § 6º A Justiça Eleitoral deve proferir suas decisões no prazo máximo de vinte e quatro horas, observando-se o disposto nas alíneas d e e do inciso III do § 3º para a restituição do tempo em caso de provimento de recurso.

    § 7º A inobservância do prazo previsto no parágrafo anterior sujeita a autoridade judiciária às penas previstas no art. 345 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

    § 8º O não-cumprimento integral ou em parte da decisão que conceder a resposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR, duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

    § 9o  Caso a decisão de que trata o § 2o não seja prolatada em 72 (setenta e duas) horas da data da formulação do pedido, a Justiça Eleitoral, de ofício, providenciará a  alocação de Juiz auxiliar.        (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


    B) Na internet a resposta deverá ficar disponível para acesso pelos usuários em tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva
    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 58, §3º, inciso IV, alínea "b", da Lei 9.504/97:

    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

    I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

    II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

    III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

    IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2º Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação do pedido.

    § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:

    I - em órgão da imprensa escrita:

    a) o pedido deverá ser instruído com um exemplar da publicação e o texto para resposta;

    b) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular;

    c) por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa foi divulgada, ainda que fora do prazo de quarenta e oito horas;

    d) se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta;

    e) o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, mediante dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência na distribuição;

    II - em programação normal das emissoras de rádio e de televisão:

    a) a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa para que entregue em vinte e quatro horas, sob as penas do art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, cópia da fita da transmissão, que será devolvida após a decisão;

    b) o responsável pela emissora, ao ser notificado pela Justiça Eleitoral ou informado pelo reclamante ou representante, por cópia protocolada do pedido de resposta, preservará a gravação até a decisão final do processo;

    c) deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto;

    III - no horário eleitoral gratuito:

    a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto;

    b) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados;

    c) se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação;

    d) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido ou coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados quais os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, que deverá ter lugar no início do programa do partido ou coligação;

    e) o meio magnético com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora, até trinta e seis horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subsequente do partido ou coligação em cujo horário se praticou a ofensa;

    f) se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco mil UFIR.

    IV - em propaganda eleitoral na internet:       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    a) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido;        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva;        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    c) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4º Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.

    § 5º Da decisão sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias superiores, em vinte e quatro horas da data de sua publicação em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido oferecer contra-razões em igual prazo, a contar da sua notificação.

    § 6º A Justiça Eleitoral deve proferir suas decisões no prazo máximo de vinte e quatro horas, observando-se o disposto nas alíneas d e e do inciso III do § 3º para a restituição do tempo em caso de provimento de recurso.

    § 7º A inobservância do prazo previsto no parágrafo anterior sujeita a autoridade judiciária às penas previstas no art. 345 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

    § 8º O não-cumprimento integral ou em parte da decisão que conceder a resposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR, duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

    § 9o  Caso a decisão de que trata o § 2o não seja prolatada em 72 (setenta e duas) horas da data da formulação do pedido, a Justiça Eleitoral, de ofício, providenciará a  alocação de Juiz auxiliar.        (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


    D) No horário eleitoral gratuito, o candidato ofendido usará o tempo igual ao da ofensa, nunca inferior a um minuto. 
    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 58, §3º, inciso III, alínea "a", da Lei 9.504/97:

    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

    I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

    II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

    III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

    IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2º Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação do pedido.

    § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo à ofensa veiculada:

    I - em órgão da imprensa escrita:

    a) o pedido deverá ser instruído com um exemplar da publicação e o texto para resposta;

    b) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular;

    c) por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa foi divulgada, ainda que fora do prazo de quarenta e oito horas;

    d) se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta;

    e) o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, mediante dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência na distribuição;

    II - em programação normal das emissoras de rádio e de televisão:

    a) a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa para que entregue em vinte e quatro horas, sob as penas do art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, cópia da fita da transmissão, que será devolvida após a decisão;

    b) o responsável pela emissora, ao ser notificado pela Justiça Eleitoral ou informado pelo reclamante ou representante, por cópia protocolada do pedido de resposta, preservará a gravação até a decisão final do processo;

    c) deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto;

    III - no horário eleitoral gratuito:

    a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto;

    b) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados;

    c) se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação;

    d) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido ou coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados quais os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, que deverá ter lugar no início do programa do partido ou coligação;

    e) o meio magnético com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora, até trinta e seis horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subsequente do partido ou coligação em cujo horário se praticou a ofensa;

    f) se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco mil UFIR.

    IV - em propaganda eleitoral na internet:       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    a) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido;        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva;        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    c) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4º Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.

    § 5º Da decisão sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias superiores, em vinte e quatro horas da data de sua publicação em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido oferecer contra-razões em igual prazo, a contar da sua notificação.

    § 6º A Justiça Eleitoral deve proferir suas decisões no prazo máximo de vinte e quatro horas, observando-se o disposto nas alíneas d e e do inciso III do § 3º para a restituição do tempo em caso de provimento de recurso.

    § 7º A inobservância do prazo previsto no parágrafo anterior sujeita a autoridade judiciária às penas previstas no art. 345 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

    § 8º O não-cumprimento integral ou em parte da decisão que conceder a resposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR, duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

    § 9o  Caso a decisão de que trata o § 2o não seja prolatada em 72 (setenta e duas) horas da data da formulação do pedido, a Justiça Eleitoral, de ofício, providenciará a  alocação de Juiz auxiliar.        (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


    C) No direito de resposta veiculado no horário eleitoral gratuito, o candidato ofendido poderá usar o tempo concedido sem responder aos fatos ofensivos
    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 58, §3º, inciso III, alínea "f", da Lei 9.504/97, se o ofendido for candidato, partido ou coligação tiver usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral:

    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

    I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

    II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

    III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

    IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2º Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação do pedido.

    § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:

    I - em órgão da imprensa escrita:

    a) o pedido deverá ser instruído com um exemplar da publicação e o texto para resposta;

    b) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular;

    c) por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa foi divulgada, ainda que fora do prazo de quarenta e oito horas;

    d) se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta;

    e) o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, mediante dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência na distribuição;

    II - em programação normal das emissoras de rádio e de televisão:

    a) a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa para que entregue em vinte e quatro horas, sob as penas do art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, cópia da fita da transmissão, que será devolvida após a decisão;

    b) o responsável pela emissora, ao ser notificado pela Justiça Eleitoral ou informado pelo reclamante ou representante, por cópia protocolada do pedido de resposta, preservará a gravação até a decisão final do processo;

    c) deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto;

    III - no horário eleitoral gratuito:

    a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto;

    b) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados;

    c) se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação;

    d) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido ou coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados quais os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, que deverá ter lugar no início do programa do partido ou coligação;

    e) o meio magnético com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora, até trinta e seis horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subsequente do partido ou coligação em cujo horário se praticou a ofensa;

    f) se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco mil UFIR.

    IV - em propaganda eleitoral na internet:       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    a) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido;        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva;        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    c) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4º Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.

    § 5º Da decisão sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias superiores, em vinte e quatro horas da data de sua publicação em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido oferecer contra-razões em igual prazo, a contar da sua notificação.

    § 6º A Justiça Eleitoral deve proferir suas decisões no prazo máximo de vinte e quatro horas, observando-se o disposto nas alíneas d e e do inciso III do § 3º para a restituição do tempo em caso de provimento de recurso.

    § 7º A inobservância do prazo previsto no parágrafo anterior sujeita a autoridade judiciária às penas previstas no art. 345 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

    § 8º O não-cumprimento integral ou em parte da decisão que conceder a resposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR, duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

    § 9o  Caso a decisão de que trata o § 2o não seja prolatada em 72 (setenta e duas) horas da data da formulação do pedido, a Justiça Eleitoral, de ofício, providenciará a  alocação de Juiz auxiliar.        (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


    Resposta: ALTERNATIVA C 
  • Gab C.

    Sobre a A: 

    § 2º Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se DEFENDA EM VINTE E QUATRO HORAS, devendo a DECISÃO SER PROLATADA NO PRAZO MÁXIMO DE SETENTA E DUAS HORAS DA DATA DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO

  • NA VERDADE, A LETRA "C" NÃO ESTARIA TOTALMENTE ERRADA, PORQUANTO USAR O TEMPO SEM RESPONDER ÀS OFENSAS, TECNICAMENTE, PODERIA, MAS TERÁ O TEMPO DESCONTADO POSTERIORMENTE!


ID
609874
Banca
PONTUA
Órgão
TRE-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    Alguém tem algum exmploe dessa letra C?
    Eu vejo adesivos de candidatos até nos pneus dos carros em frente às seções eleitorais no dia das eleições.
  • Olá,

    Se a propaganda é em veículos particulares, como no caso do uso de adesivos, será permitida, desde que espontânea e gratuíta.

    Em se tratando de veículos públicos ou que dependam de permissão do poder público, como (taxis e ônibus por exemplo), são definitivamente proibidas.

    Desta forma o uso não é irrestrito.

    Abraços!
  • a) É vedado todo o tipo de propaganda eleitoral paga no rádio e na televisão no segundo semestre do ano das eleições.

    b) A propaganda eleitoral, em qualquer veículo, deverá ser realizada em língua portuguesa.

    c) É irrestrito o uso de adesivos em veículos. ( É RESTRITA)

    d) É plenamente permitida a manifestação individual e silenciosa, inclusive com o uso de bandeiras, no dia das eleições.  

  • Acredito que sejam estas as restrições ao uso de adesivos em veiculos. 

    Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

            § 2o  Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral.

            § 8o  A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade. 
  • Um exemplo é que a área da propaganda no carro plotado não pode exceder 4m quadrados.
  • A) Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.
    § 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.(L. 9504/1997)

    B) Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.(Código Eleitoral)

    C) Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.
    § 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1.(L. 9504/1997)

    D) Art. 39-A.  É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.   
  • Em orientação do TRE sobre as Condutas Proibidas no dia do Pleito Eleitoral (eleições de 2008) encontra-se: 

    "Estacionamento de veículos envelopados ou com grandes adesivos nas proximidades dos locais de votação, funcionando como outdoors,
     Lei 9.504/97, artigo 39 § 8º.


    Fonte:
    http://solatelie.com/cfap/html2/conduta_proibida_pleito_eleitoral.html



  • Olá pessoal,

    outros exemplos de veículos em que o uso de adesivos é vedado são táxis e ônibus que atendem o serviço de transporte público, pois são atividades que dependem de cessão ou permissão do poder público. Assim, aplica-se o art. 37 da Lei das Eleições:

    Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

    Retirei essas informações do livro Curso de Direito Eleitoral (Roberto Moreira de Almeida).

    Espero ter ajudado. Bons estudos a todos!
  • Pesoal, questão passível de anulação.

    É absurdo dizer que qualquer tipo de propaganda é vedada no segundo semestre do ano das eleições (alternativa "a"), pois a propaganda eleitoral acontece após 5 de julho. A vedação, na realidade, é em relação à PROPAGANDA PARTIDÁRIA, esta sim, vedada no segundo semestre.
  • Só retificando o colega Roberto, o serviço prestado pelos táxistas é concedido mediante AUTORIZAÇÃO e não CONCESSÃO ou PERMISSÃO. O STF já assim decidiu em 2004, em julgamento de RE. Se fosse mediante concessão ou permissão, haveria a necessidade de licitação, o que não é o caso. Apenas a título de enriquecimento teórico, se fosse caso de concessão, a licitação só poderia ser do tipo CONCORRÊNCIA. Se fosse concessão, qualquer modalidade de licitação era possível. 

    O resto do comentário está excelente.
  • George Veras,
    A alternativa A diz que está vedada qualquer propaganda eleitoral PAGA na tv ou rádio no segundo semestre e isso está correto.
  • Atenção para a mudança legislativa com a Lei 12.891/13, que deu nova redação ao art. 38 da Lei 9.504/07:

           Art. 38.  Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 3o Os adesivos de que trata o caput deste artigo poderão ter a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 4o É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 3o(Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


  • Lei 9504, Art. 38, §4º

    § 3o Os adesivos de que trata o caput deste artigo poderão ter a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros. 

    § 4o É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 3o.


  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA.

    Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
    __________________________________________________________________________________
    A) É vedado todo o tipo de propaganda eleitoral paga no rádio e na televisão no segundo semestre do ano das eleições. 

    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 36, §2º, da Lei 9.504/97:

    Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

    § 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

    § 3o  A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 5o  A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    __________________________________________________________________________________
    B) A propaganda eleitoral, em qualquer veículo, deverá ser realizada em língua portuguesa. 

    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 242 do Código Eleitoral:

    Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.            (Redação dada pela Lei nº 7.476, de 15.5.1986)

    Parágrafo único. Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para fazer impedir ou cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo.

    É importante recordar que, nos termos do artigo 335 do Código Eleitoral, constitui crime eleitoral fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira:

    Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira:

    Pena - detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

    Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa na apreensão e perda do material utilizado na propaganda.

    __________________________________________________________________________________
    D) É plenamente permitida a manifestação individual e silenciosa, inclusive com o uso de bandeiras, no dia das eleições. 

    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 39-A da Lei 9.504/97:

    Art. 39-A.  É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1o  É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  No dia do pleito, serão afixadas cópias deste artigo em lugares visíveis nas partes interna e externa das seções eleitorais.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    __________________________________________________________________________________
    C) É irrestrito o uso de adesivos em veículos. 

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do art. 38, §§ 3º e 4º, da Lei 9.504/97, há restrições ao uso de adesivos em veículos:

    Art. 38.  Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 1o  Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  Os adesivos de que trata o caput deste artigo poderão ter a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros.       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 4o É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 3o.       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    __________________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA C 
  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

     

    ARTIGO 38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

     

    § 3o  Os adesivos de que trata o caput deste artigo poderão ter a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

     

    § 4o É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 3o. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


ID
609892
Banca
PONTUA
Órgão
TRE-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

É forma permitida de propaganda por meio da internet:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Acho que a questão pede a incorreta, pois as letras B, C e D estão certas.
  • Espero sinceramente que tais anomalias que tenho visto em questões da referida Banca, sejam apenas um breve equívoco do pessoal aqui dos organizadores www.questoesdeconcursos.com.br, caso não, manifesto aqui minha total indignação a mais este festival de horrores promovidos por estas "sub bancas" que a cada dia que passa se multiplicam país a fora.

    Abraços!
  • Antes fossem erros do site, são da banca mesmo, incompetência pura!!!

    A letra A é a incorreta, de acordo com o art. 57-C, £1º, I da L9504.
  • Fale sério!!
    Essa PONTUA precisa melhora a pontaria na elaboração dos seus enunciados...rsrsrsrs
  • O gabarito definitivo saiu hoje... QUESTÂO ANULADA!!
  • Graças a Deus que não fui fazer esta prova, quando vi o edital imaginei que ou o concurso seria anulado, ou seria este festival de bobagens (para ser bem light). Me lembrei do episódio CONESUL no TRE/PE. Acho incrível que um órgão como o TRE/SC tenha contratado esta banca. Não farei mais estas questões, estou com medo de desaprender......
  • Realmente, colegas, acho que todos nós aqui temos objetivos comuns que vem de encontro com a filosofia adotada pela site QC, porém com tantas bancas incompetentes, se não tivermos o cuidado de visualizar os comentários dos colegas, corremos o risco de internalizar informaçoes erradas e ai , o que era para ajudar , vai atrapalhar....
  • Pô, eu vou dizer um negócio: fazia tempo que não via uma questão tão mal feita! @_@

    E olha que eu não costumo reclamar de questão, sempre tento tirar o melhor de cada uma. Mas essa aí, meu Deus, não tem o que tirar de bom.

    Felizmente foi anulada... até porque, não tinha como não ser!
  • PESSOAL.. COMO COMENTEI ANTERIORMENTE, FIZ ESTE CONCURSO E ESSA QUESTÃO FOI ANULADA!!!!!
  • E QUE VENHA A CONSULPLAN... ESTUDAR PARA NÃO ERRAR...
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!

ID
609895
Banca
PONTUA
Órgão
TRE-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O Direito de Resposta é meio de defesa assegurado por lei a ser exercido nas seguintes situações e condições:
I. Haverá direito de resposta a partir da data da escolha dos candidatos.
II. É garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal.
III. São legitimados para o exercício do direito de resposta o candidato, o partido político, a coligação partidária e o Ministério Público.
IV. O exercício do direito de resposta deverá ser exercido em 72 horas quando a ofensa for irrogada em órgão da imprensa escrita.
Está(ão) CORRETO(S):

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    O MP não tem interesse nem legitimidade em exercer o direito de resposta em relação a algum candidato.
  • Olá amigos,

    => O direito de resposta pode ser utilizado por:

    1) Candidatos
    2) Partidos
    3) Coligações

    Embora o Ministério público não tenha legitimação ativa é obrigatória a sua oitiva na condição de fiscal da Lei.

    => Quanto aos prazos para o pedido de resposta a partir da vinculação da ofensa:

    1) 24 horas em se tratando do horário eleitoral gratuíto
    2) 48 horas em se tratando de programação normal das emissoras de rádio e televisão
    3) 72 horas quando se tratar de órgão da imprensa escrita

    => Prazo para o ofensor se defender após notificação da justiça eleitoral:

    24 horas

    => Decisão da Justiça Eleitoral:

    Em até 72 horas da formulação do pedido deverá ser prolatada a decisão judicial.

    => Recurso para instâncias superiores:

    Em até 24 horas após a publicação da decisão Judicial


    Referência: Lei 9.504 e o Livro Curso de Direito Eleitoral de Roberto Moreira de Almeida 5º Edição

    Abraços!
  • Mais uma questão que deve ser anulada, pois a IV está incorreta:
    O pedido do direito de resposta (72 horas no caso de imprensa escrita) não se confunde com o exercício do direito de resposta, que é posterior ao deferimento do pedido e em 48 horas.
  • Entendo da mesma forma, o prazo do pedido não se confude com o exercício da resposta.Concordo com a colega que fez tal ponderaçao.
  • CORRETO O GABARITO..
    O item IV encontra-se correto, senão vejamos o que dispõe o preceito normativo abaixo destacado:
    Lei da Eleições - 9.504/97,
    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
            § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:
            I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
            II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;
            III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.
  • IV. O exercício do direito de resposta deverá ser exercido em 72 horas quando a ofensa for irrogada em órgão da imprensa escrita.

    Colega acima, o trecho que vc postou fala em " PODERÁ PEDIR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RESPOSTA" no §1º do art 58.
    Leia um pouco mai abaixo no §3º Inc I Alínea b) : "deferido o pedido, a divulgação da resposta (...) em até quarenta e oito horas após a decisão(...)."


    Pedir o exercício é diferente de exerce-lo, pelo menos em bancas mais sérias!
    ERRADA!!



  • direito de resposta e o prazo para as respostas (são coisas diferentes)

    LOCAL.................................../ PEDIR DIREITO DE RESPOSTA / PRAZO PARA A RESPOSTA 

    HORÁRIO ELEITORAL......../ ..................24HRS................................../..............36HRS......................

    PROGRAMAÇÃO NORMAL/.....................48HRS................................../................48HRS.............................

    IMPRENSA............................/ .............72HRS............................../...................48HRS.......................................

  • I.   Haverá direito de resposta a partir da data da escolha dos candidatos. 

    A afirmativa I está CORRETA, conforme artigo 58, "caput", da Lei 9.504/97:

    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

    I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

    II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

    III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

    IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2º Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação do pedido.

    § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:

    I - em órgão da imprensa escrita:

    a) o pedido deverá ser instruído com um exemplar da publicação e o texto para resposta;

    b) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular;

    c) por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa foi divulgada, ainda que fora do prazo de quarenta e oito horas;

    d) se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta;

    e) o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, mediante dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência na distribuição;

    II - em programação normal das emissoras de rádio e de televisão:

    a) a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa para que entregue em vinte e quatro horas, sob as penas do art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, cópia da fita da transmissão, que será devolvida após a decisão;

    b) o responsável pela emissora, ao ser notificado pela Justiça Eleitoral ou informado pelo reclamante ou representante, por cópia protocolada do pedido de resposta, preservará a gravação até a decisão final do processo;

    c) deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto;

    III - no horário eleitoral gratuito:

    a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto;

    b) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados;

    c) se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação;

    d) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido ou coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados quais os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, que deverá ter lugar no início do programa do partido ou coligação;

    e) o meio magnético com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora, até trinta e seis horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subsequente do partido ou coligação em cujo horário se praticou a ofensa;

    f) se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco mil UFIR.

    IV - em propaganda eleitoral na internet:       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    a) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido;        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva;        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    c) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4º Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.

    § 5º Da decisão sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias superiores, em vinte e quatro horas da data de sua publicação em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido oferecer contra-razões em igual prazo, a contar da sua notificação.

    § 6º A Justiça Eleitoral deve proferir suas decisões no prazo máximo de vinte e quatro horas, observando-se o disposto nas alíneas d e e do inciso III do § 3º para a restituição do tempo em caso de provimento de recurso.

    § 7º A inobservância do prazo previsto no parágrafo anterior sujeita a autoridade judiciária às penas previstas no art. 345 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

    § 8º O não-cumprimento integral ou em parte da decisão que conceder a resposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR, duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

    § 9o  Caso a decisão de que trata o § 2o não seja prolatada em 72 (setenta e duas) horas da data da formulação do pedido, a Justiça Eleitoral, de ofício, providenciará a  alocação de Juiz auxiliar.        (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    __________________________________________________________________________________
    II.  É garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal. 

    A afirmativa II está CORRETA:

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem

    __________________________________________________________________________________
    III. São legitimados para o exercício do direito de resposta o candidato, o partido político, a coligação partidária e o Ministério Público. 

    A afirmativa III está INCORRETA, conforme artigo 58, "caput", da Lei 9.504/97, de acordo com o qual são legitimados para o exercício do direito de resposta o candidato, o partido político e a coligação partidária apenas (o Ministério Público não):

    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

    I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

    II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

    III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

    IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2º Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação do pedido.

    § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:

    I - em órgão da imprensa escrita:

    a) o pedido deverá ser instruído com um exemplar da publicação e o texto para resposta;

    b) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular;

    c) por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa foi divulgada, ainda que fora do prazo de quarenta e oito horas;

    d) se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta;

    e) o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, mediante dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência na distribuição;

    II - em programação normal das emissoras de rádio e de televisão:

    a) a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa para que entregue em vinte e quatro horas, sob as penas do art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, cópia da fita da transmissão, que será devolvida após a decisão;

    b) o responsável pela emissora, ao ser notificado pela Justiça Eleitoral ou informado pelo reclamante ou representante, por cópia protocolada do pedido de resposta, preservará a gravação até a decisão final do processo;

    c) deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto;

    III - no horário eleitoral gratuito:

    a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto;

    b) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados;

    c) se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação;

    d) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido ou coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados quais os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, que deverá ter lugar no início do programa do partido ou coligação;

    e) o meio magnético com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora, até trinta e seis horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subsequente do partido ou coligação em cujo horário se praticou a ofensa;

    f) se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco mil UFIR.

    IV - em propaganda eleitoral na internet:       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    a) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido;        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva;        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    c) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4º Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.

    § 5º Da decisão sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias superiores, em vinte e quatro horas da data de sua publicação em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido oferecer contra-razões em igual prazo, a contar da sua notificação.

    § 6º A Justiça Eleitoral deve proferir suas decisões no prazo máximo de vinte e quatro horas, observando-se o disposto nas alíneas d e e do inciso III do § 3º para a restituição do tempo em caso de provimento de recurso.

    § 7º A inobservância do prazo previsto no parágrafo anterior sujeita a autoridade judiciária às penas previstas no art. 345 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

    § 8º O não-cumprimento integral ou em parte da decisão que conceder a resposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR, duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

    § 9o  Caso a decisão de que trata o § 2o não seja prolatada em 72 (setenta e duas) horas da data da formulação do pedido, a Justiça Eleitoral, de ofício, providenciará a  alocação de Juiz auxiliar.        (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    __________________________________________________________________________________
    IV.  O exercício do direito de resposta deverá ser exercido em 72 horas quando a ofensa for irrogada em órgão da imprensa escrita. 

    A afirmativa IV está CORRETA, conforme artigo 58, §1º, inciso III, da Lei 9.504/97:

    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

    I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

    II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

    III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

    IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2º Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação do pedido.

    § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:

    I - em órgão da imprensa escrita:

    a) o pedido deverá ser instruído com um exemplar da publicação e o texto para resposta;

    b) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular;

    c) por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa foi divulgada, ainda que fora do prazo de quarenta e oito horas;

    d) se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta;

    e) o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, mediante dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência na distribuição;

    II - em programação normal das emissoras de rádio e de televisão:

    a) a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa para que entregue em vinte e quatro horas, sob as penas do art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, cópia da fita da transmissão, que será devolvida após a decisão;

    b) o responsável pela emissora, ao ser notificado pela Justiça Eleitoral ou informado pelo reclamante ou representante, por cópia protocolada do pedido de resposta, preservará a gravação até a decisão final do processo;

    c) deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto;

    III - no horário eleitoral gratuito:

    a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto;

    b) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados;

    c) se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação;

    d) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido ou coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados quais os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, que deverá ter lugar no início do programa do partido ou coligação;

    e) o meio magnético com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora, até trinta e seis horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subsequente do partido ou coligação em cujo horário se praticou a ofensa;

    f) se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco mil UFIR.

    IV - em propaganda eleitoral na internet:       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    a) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido;        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva;        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    c) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4º Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.

    § 5º Da decisão sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias superiores, em vinte e quatro horas da data de sua publicação em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido oferecer contra-razões em igual prazo, a contar da sua notificação.

    § 6º A Justiça Eleitoral deve proferir suas decisões no prazo máximo de vinte e quatro horas, observando-se o disposto nas alíneas d e e do inciso III do § 3º para a restituição do tempo em caso de provimento de recurso.

    § 7º A inobservância do prazo previsto no parágrafo anterior sujeita a autoridade judiciária às penas previstas no art. 345 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

    § 8º O não-cumprimento integral ou em parte da decisão que conceder a resposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR, duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

    § 9o  Caso a decisão de que trata o § 2o não seja prolatada em 72 (setenta e duas) horas da data da formulação do pedido, a Justiça Eleitoral, de ofício, providenciará a  alocação de Juiz auxiliar.        (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    __________________________________________________________________________________
    Estando corretos os itens I, II e IV, deve ser assinalada a alternativa C.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C
  • claro, porque eu sempre gravo o número dos artigos, incisos e paragrafos.

  • O direito de resposta pode ser exercido por QUALQUER PESSOA OU ENTIDADE OFENDIDA. Portanto, o MP é legitimado caso ele mesmo tenha sido ofendido. Talvez o item III tenha pensado em falar que o MP não pode pedir resposta em nome do candidato, mas a gente não pode adivinhar pensamento da banca. Pelo menos não nesse nível.

     

    "O    direito    de    resposta    pode    ser    reivindicado    por    quem    quer    que    seja    ofendido    na propaganda,    não    se    restringindo    a    candidato    ou    partido    político.    Assim,    pode    pedi-lo
    pessoa    física    ou    natural,    pessoa    jurídica    de    Direito    Privado,    pessoa    jurídica    de    Direito Público    interno    da    Administração    direta    (União,    Estado,    Distrito    Federal    ou Município)    ou    indireta    (sociedade    de    economia    mista,    empresa    pública,    fundação pública,    autarquia,    agência).    É    necessário    que    a    pessoa    jurídica    esteja    devidamente representada."

    José Jairo Gomes. Direito Eleitoral.

  • DIREITO DE RESPOSTA:

    • A PARTIR DA CONVENÇÃO (ESCOLHA DOS CANDIDATOS);
    • LEGITIMADOS - CANDIDATOS, PARTIDOS E COLIGAÇÕES;
    • PRAZO SEMPRE EM HORAS, ASSIM COMO NA REPRESENTAÇÃO GENÉRICA DO ART. 96, DA LEI 9.504/97;
    • INTERNET E IMPRENSA ESCRITA - 72 HORAS;
    • PROGRAMAÇÃO NORMAL DO RÁDIO E TV - 48 HORAS;
    • HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO - 24 HORAS.

ID
630991
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que concerne à propaganda no horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação: Lei n. 9.504/97

    A) ERRADA: é vedado o corte instatâneo.

    Art. 53. Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos.

    B) ERRADA: tal conduta é vedada.

    Art. 53-A. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos.

    C) ERRADA: tal conduta é vedada.

    Art. 54 [...]
    Parágrafo único. No segundo turno das eleições não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a partidos que tenham formalizado o apoio a outros candidatos.

    D) CORRETA: Art. 45 [...]
    § 6º É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional.

    E) ERRADA: é vedada propaganda com o intuito de promover marca ou produto.

    Art. 44 [...]
    § 2o  No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto.
  • Correta a alternativa “D”, consoante o disposto expressamente na Lei das Eleições:

    Lei 9.504.

    Art. 44, § 2º  No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto.
     
    Art. 45, § 6º  É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional.
     
    Art. 53.Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos.
     
    Art. 53-A, § 2º  Fica vedada a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda de candidaturas majoritárias e vice-versa. 
     
    Art. 54, §único  No segundo turno das eleições não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a partidos que tenham formalizado o apoio a outros candidatos.
     
    Bons estudos pessoal!
    : )
  • Correta é  "D". Matei na hora só lembrando da última eleição, em 2010. Uma representante nacional - vencedora - estava junto, em cartazes e imagens, de outros políticos que aqui concorriam para o Governo.  Não precisei nem lembrar da lei, só lembrei da época. Estratégia arriscada, mas funcionou.

    Bons estudos a todos e ótima análise dos colegas acima. 
  • a Justiça Eleitoral fará corte instantâneo de programa eleitoral gratuito ofensivo à honra de candidato, à moral e aos bons costumes.(FALSO, POIS NÃO SERÃO ADMITIDOS CORTES INSTÂNEOS OU QUALQUER  TIPO DE CENSURA PRÉVIA NOS PROGRAMAS ELEITORAIS GRATUIDOS)
    b) é permitida a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda de candidaturas majoritárias e vice-versa.(FALSO,POIS É VEDADO A UTILIZAÇAO DA PROPAGANDA DE CANDIDATURAS PROPORICIONAIS COMO PROPAGANDA DE CANDIDATURAS MAJORITARIAS E VICE VERSA. c) é permitida, no segundo turno das eleições, nos programas eleitorais de cada partido, a participação de filiados a partidos que tenham formalizado apoio a outros candidatos.(É VEDADO, NO SEGUNDO TURNO DAS ELEIÇOES, NOS PROGRAMAS ELEITORAIS DE CADA PARTIDO , A  PARTICIPAÇAO DE FILIADOS QUE  TENHAM FORMALIZADO APOIO A OUTROS CANDIDADOS) d) é permitido ao partido político utilizar, na propaganda eleitoral de seus candidatos, em âmbito regional, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional. e) a utilização de comercial ou propaganda realizada com a intenção de promover marca ou produto dependerá do prévio recolhimento aos cofres públicos de taxa fixada pela Justiça Eleitoral.(FALSO, POIS NO HORÁRIO RESERVADO PARA A PROPAGANDA EEITORAL NÃO SE PERMITIRÁ UTILIZÇAO COMERCIAL OU PROPAGANDA REALIZADA COM A INTENÇAO, AINDA QUE  DISFARÇADA OU SUBLIMINAR, DE PROMOVER MARCA OU PRODUTO
  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 53 da Lei 9.504/97:

    Art. 53. Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos.

    § 1º É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido ou coligação infratores à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte.

    § 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes.

    A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 53-A da Lei 9.504/97:

    Art. 53-A.  É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação.       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 1o  É facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  Fica vedada a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda de candidaturas majoritárias e vice-versa.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  O partido político ou a coligação que não observar a regra contida neste artigo perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 54 da Lei 9.504/97:

    Art. 54.  Nos programas e inserções de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação só poderão aparecer, em gravações internas e externas, observado o disposto no § 2o, candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número do candidato ou do partido, bem como seus apoiadores, inclusive os candidatos de que trata o § 1o do art. 53-A, que poderão dispor de até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção, sendo vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o No segundo turno das eleições não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a partidos que tenham formalizado o apoio a outros candidatos(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  Será permitida a veiculação de entrevistas com o candidato e de cenas externas nas quais ele, pessoalmente, exponha: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - realizações de governo ou da administração pública; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - falhas administrativas e deficiências verificadas em obras e serviços públicos em geral; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - atos parlamentares e debates legislativos. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 44, §2º, da Lei 9.504/97:

    Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.

    § 1o  A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  Será punida, nos termos do § 1o do art. 37, a emissora que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 45, §6º, da Lei 9.504/97:

    Art. 45.  Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

    II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;

    III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;

    IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

    V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

    VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

    § 1o  A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2o e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 55, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência.

    § 3º       (Revogado pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    Resposta: ALTERNATIVA D 
  • Com o advento da Lei 13.165/2015 a dispositivo que fundamenta a alternativa C encontra-se no art. 54, §1° e não mais no § único do mesmo artigo.

     

    Lei 9.504, Art, 54, §1° No segundo turno das eleições não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a partidos que tenham formalizado o apoio a outros candidatos. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

     

     

    ----

    "Ainda é só o começo, vá até o fim." Gabriel O Pensador.


ID
631012
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Observados os demais requisitos legais, até a antevéspera das eleições, é permitida a propaganda paga

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    A propaganda paga apenas é permtiida na imprensa escrita. Nos demais meios de comunicação ela é permitida apenas gratuitamente.

    Fundamentação: Lei n. 9504/97.

    Art. 43.  São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação PAGA, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.
  • B e C - Lei 9.504/97 - Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.
     
    Caros colegas, tem alguma referência na Lei sobre a vedação de propaganda em “ canais de televisão por assinatura” ?
  • Correta a alternativa “A”, conforme exposto na Lei das Eleições:

    Lei 9.504, art. 39. § 8º  É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIRs.
    (“E” – ERRADA)

    Art. 43.  São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. (“A” – CERTA)
     
    Art. 44.A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.
    (“B”, “C” e “D” – ERRADAS)
     
    Bons estudos pessoal!
    : )

  • Josué, 
    como já colocaram em comentários anteriores, é expressamente  vedada a propaganda eleitoral em outdoors.
    Acredito que você tenha se confundido quando foi buscar na legislação os artigos que colocou em seu comentário pois, no site da Presidência, a lei 9.504 está disposta da seguinte forma:

    Da Propaganda Eleitoral mediante outdoors

            Art. 42. A propaganda por meio de outdoors somente é permitida após a realização de sorteio pela Justiça Eleitoral. (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)
            § 1º As empresas de publicidade deverão relacionar os pontos disponíveis para a veiculação de propaganda eleitoral em quantidade não inferior à metade do total dos espaços existentes no território municipal. (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)
           (...) Não coube no comentário ^.^
            § 11. A violação do disposto neste artigo sujeita a empresa responsável, os partidos, coligações ou candidatos, à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR. (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)

    Da Propaganda Eleitoral na Imprensa

            Art. 43. É permitida, até o dia das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide.
                  (...) Não coube no comentário também ¬¬     
       
    Art. 43.  São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 1o  Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 2o  A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior. (renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • Outdoors não são mais permitidos em tempo algum, gente!


    Lei 9504

    Art. 39 § 8o  É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • respondendo mmcardoso sobrenome:

    Na TV por assinatura, também precisa reservar tempo para a transmissão de propaganda eleitoral gratuita. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura reservarão, nos 35 dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita.


    atenção: São TV por assinatura, a teor do art. 57 da Lei 9.504/97: às emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras Municipais.

  • A resposta para a questão está nos artigos 43 e 44 da Lei 9.504/97:

    Art. 43.  São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1o  Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.       (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.

    § 1o  A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  Será punida, nos termos do § 1o do art. 37, a emissora que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    RESPOSTA: ALTERNATIVA A
  • Essa tava fácio demais, já que só existe uma propaganda paga que é a ESCRITA!

     

     

     

     

    SE VOCÊ NAO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, VOCÊ IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!

  • ART. 43 - São permitidas: Lei nº 9.504/97 (DA PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA)

     


        , até a ANTEVÉSPERA das eleições, a divulgação PAGA
        , na imprensa ESCRITA, e a reprodução na Internet do jornal impresso
        , de ATÉ 10 ANÚNCIOS de propaganda eleitoral, por VEÍCULO
        , em datas DIVERSAS, para cada candidato, no espaço MÁXIMO, por edição
        , de 1/8 (um oitavo) de página de JORNAL PADRÃO
        e de 1/4 (um quarto) de página de REVISTA OU JORNAL.

  • Lei 9.504, Art.43: PROPAGANDA NA IMPRENSA ESCRITA

     

    16 de agosto                                                                              até sexta         sábado         domingo da eleição

    ___|____________________________________________________________|____________|_______________|

                                                                                                   antevéspera

     

    Comparar com:

     

     

    Lei 9.504, Art.47: PROPAGANDA NO RÁDIO E NA TV

     

     35 dias anteriores à antevéspera das Eleições     até quinta            sexta            sábado         domingo da eleição

    ___|____________________________________________|_______________|____________|_______________|

                                                                                                    antevéspera  

        

    Ps.: Linhas do tempo editadas no Google Chrome; em outros navegadores poderão sair distorcidas. Talvez CTRL+ ou CTRL- resolvam.

     

     

    ----

    "A derrota começa na mente!"

  • *** SOBRE PROPAGANDA PAGA, A LEI NOVA 13.488/2017, MUDOU A REDAÇÃO DA LEI DAS ELEIÇÕES (9.504/97)

    Artigo 57-C:  É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

     

    Bons estudos!

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.   (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • Lei das Eleições:

    Da Propaganda Eleitoral na Imprensa

    Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.   (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1 Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2 A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.   (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • EMISSORAS DE TV e RÁDIOS

    PRESTAM SERVIÇOS PÚBLICOS

    NÃO PODEM SER PAGA

    JORNAIS e REVISTAS NÃO. PRESTAM SERVIÇOS PÚBLICOS

    PODEM COBRAR


ID
631015
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. O ofendido, ou seu representante legal, quando se tratar do horário eleitoral gratuito, da programação normal das emissoras de rádio e televisão, e de órgão da imprensa escrita, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos prazos de, contados da veiculação da ofensa, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Fundamentação: Lei n. 9504/97.

    Art. 58. [...]
    § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:
    I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
    II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;
    III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.
  • Correta a alternativa “E”, conforme exposto na Lei das Eleições:
     
    Lei 9.504, art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

    I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

    II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

    III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.
     


     Esquematizando:

    Horário eleitoral gratuito = 24h;

    Programação normal das emissoras de rádio e televisão =
    48h;

    Imprensa escrita =
    72h


      
    Bons estudos pessoal!
    : )

  • Complementando os comentários.

    Os prazos de 24,48 e 72h são para o pedido do ofendido à justiça eleitoral do exercício do direito de resposta.
    As bancas gostam de confundir esses prazos dos pedidos com o prazo da veiculação da resposta que EM REGRA é de 48h após a veiculação da ofensa

    48 horas ----> Orgão imprensa escrita, programação normal rádio e TV, propaganda na internet

    horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa-----> Horário Eleitoral Gratuíto



    LEI 9504

    art 58


    I - em órgão da imprensa escrita:

    b) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular;

     

    II - em programação normal das emissoras de rádio e de televisão:

    c) deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto;

     

    III - no horário eleitoral gratuito:  excessão a regra

     

    b) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados;


    c) se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação;

     

    V - em propaganda eleitoral na internet: (Incluído pela Lei no 12.034, de 2009)

    a) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido;

    § 4o Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.

  • Importante ressaltar que, recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação do pedido .
  • FCC: banca da decoreba.

  • 24                                   - 48 -                                     72

    Horário gratuito/ programação normal/ imprensa escrita

    24 defesa

    72 decisão

    Recurso 24

  • Do Direito de Resposta

      Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

      § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

      I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

      II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

      III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

    IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.
  • É:24

    No:48

    Jo:72

    @:qualquer tempo

     

  • A resposta para a questão está no artigo 58, §1º, da Lei 9.504/97:

    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

    I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

    II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

    III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

    IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2º Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação do pedido.

    § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:

    I - em órgão da imprensa escrita:

    a) o pedido deverá ser instruído com um exemplar da publicação e o texto para resposta;

    b) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular;

    c) por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa foi divulgada, ainda que fora do prazo de quarenta e oito horas;

    d) se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta;

    e) o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, mediante dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência na distribuição;

    II - em programação normal das emissoras de rádio e de televisão:

    a) a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa para que entregue em vinte e quatro horas, sob as penas do art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, cópia da fita da transmissão, que será devolvida após a decisão;

    b) o responsável pela emissora, ao ser notificado pela Justiça Eleitoral ou informado pelo reclamante ou representante, por cópia protocolada do pedido de resposta, preservará a gravação até a decisão final do processo;

    c) deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto;

    III - no horário eleitoral gratuito:

    a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto;

    b) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados;

    c) se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação;

    d) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido ou coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados quais os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, que deverá ter lugar no início do programa do partido ou coligação;

    e) o meio magnético com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora, até trinta e seis horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subseqüente do partido ou coligação em cujo horário se praticou a ofensa;

    f) se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco mil UFIR.

    IV - em propaganda eleitoral na internet:       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    a) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva;        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    c) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4º Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.

    § 5º Da decisão sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias superiores, em vinte e quatro horas da data de sua publicação em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido oferecer contra-razões em igual prazo, a contar da sua notificação.

    § 6º A Justiça Eleitoral deve proferir suas decisões no prazo máximo de vinte e quatro horas, observando-se o disposto nas alíneas d e edo inciso III do § 3º para a restituição do tempo em caso de provimento de recurso.

    § 7º A inobservância do prazo previsto no parágrafo anterior sujeita a autoridade judiciária às penas previstas no art. 345 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

    § 8º O não-cumprimento integral ou em parte da decisão que conceder a resposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR, duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

    § 9o  Caso a decisão de que trata o § 2o não seja prolatada em 72 (setenta e duas) horas da data da formulação do pedido, a Justiça Eleitoral, de ofício, providenciará a  alocação de Juiz auxiliar.        (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


    RESPOSTA: ALTERNATIVA E
  • Galera desenvolvi um macete que decorei fácil esses prazos !! ASSOCIE esses PRAZOs com AS PALAVRAS CHAVES DE CADA UM: GINE 

     

    GRATUITO : 24 HORAS 

    ------------------------------------

    INTERNET -  1.    A QUALQUER TEMPO

                           2.   72 HORAS APÓS SUA RETIRADA 

     

    ------------------------------------------------------------------------------

    NORMAL - 48 HORAS

     

    ------------------------------------

    ESCRITA - 72 HORAS .

     

    Para melhor elucidá-la apresento o dispositivo:

     

     Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

      § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

      I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

      II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

      III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

    IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.

     

     

    Seja diferente !! Os outros só falam, você faz !!!

  • DIREITO DE RESPOSTA

    Competência do TSE.

    24hs - qdo se tratar de horário eleitoral gratuito no rádio e na tv

    48hs – qdo se tratar das programação normal no rádio e na tv

    72hs – qdo se tratar de mprensa escrita

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

     

    § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

     

    I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

    II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

    III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

    IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.     

  • vinte e quatro horas, quarenta e oito horas e setenta e duas horas

  • ESQUEMA DOS PRAZOS DO DIREITO DE RESPOSTA:

    Pedir direito de resposta

    • Horário eleitoral gratuito ---> 24 horas
    • Programação normal no rádio e na TV ---> 48 horas
    • Imprensa escrita ---> 72 horas
    • Internet ---> a qualquer tempo ou 72 horas após a retirada

    Prazo para resposta

    • Horário eleitoral gratuito ---> 36 horas
    • Programação normal no rádio e na TV ---> 48 horas
    • Imprensa escrita ---> 48 horas
    • Internet ---> 48 horas

    Recurso ---> 24 horas da publicação da decisão


ID
631261
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A veiculação de propaganda eleitoral, através de cartazes, em bens particulares, com o consentimento do proprietário, é permitida, desde que não contrarie a legislação eleitoral e

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa “C”, consoante o disposto expressamente na Lei das Eleições:

    Lei 9.504, art. 37.Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

    § 2o  Em bens particulares,
    independe de obtenção de licença municipal    ("D" ERRADA)  e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o

    Bons estudos pessoal!
    : )

  • kkkkkkkkkkk não me dou com os comentários como o de cima
  • Correta: Letra C. Consoante dispõe o artigo 37, parágrafo segundo da Lei 9504/ 1997, a propaganda eleitoral em bens particulares, por meio de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, independe de licença municipal e autorização da Justiça Eleitoral, desde que  não excedam a 04 metros quadrados e que não contrariem a legislação eleitoral.

  • Questão desatualizada.

    Art.37, § 2°, lei 9504/97, dispõe que:  em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

  • LEI DAS ELEIÇÕES - Referente a Adesivos, Papéis e Afins

    Art. 37 § 2o  Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o


    Art. 38.  Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 3o Os adesivos de que trata o caput deste artigo poderão ter a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros.(Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • Alteração na legislação:
    Atualmente não há resposta correta para a questão, pois o tamanho máximo é de 0,5m2

  • Questao desatualizada.

  • Tendo em vista o advento da Lei 13.165/2015, que modificou a redação do §2º do artigo 37 da Lei 9.504/97, a questão está desatualizada, não tendo resposta correta:

    Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).       (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

    § 2o  Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.

    § 4o  Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 7o  A mobilidade referida no § 6o estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 8o  A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    RESPOSTA: QUESTÃO DESATUALIZADA

ID
631264
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito do direito de resposta, considere:
I. Se uma afirmação caluniosa for difundida na televisão, no horário eleitoral gratuito, em trinta segundos, deferido o pedido, o ofendido usará, para resposta, no máximo trinta segundos.

II. O pedido de resposta relativo à ofensa veiculada em órgão da imprensa escrita, uma vez deferido, dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão, ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular.

III. Se a ofensa for veiculada em propaganda eleitoral na internet, deferido o pedido, a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet pelo mesmo tempo em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva.
Está correto o que consta SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa “B”, conforme prevê a Lei das Eleições:
     
    I – ERRADA

    Lei 9.504, art. 58, § 3ºObservar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo à ofensa veiculada:

    III- no horário eleitoral gratuito:
    a)o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto;
     
     
    II – CORRETA

    Art. 58, §3º, I
    - em órgão da imprensa escrita:

    b) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular;
     
     
    III – ERRADA

    Art. 58, §3º,IV - em propaganda eleitoral na internet

    b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva; 
     
    Bons estudos pessoal!
    : )
     
  • Art. 58. A partir da escolha de candidatos em Convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

    I – vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

    II – quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

    III – setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita 

  • Eu também tenho em meus estudos que o prazo para imprensa escrita é de 72hrs...
    Então, por que a questão II está correta?
  • Mônica, 72 hs é para dar entrada ao pedido de resposta e 48 hs é para que a resposta seja publicada na imprensa escrita caso deferido o direito pelo juiz.
  • Complementando os estudos...

    Art. 58...

    § 2o  Recebido o pedido, a justiça eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em 24 horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de 72 horas da formulação do pedido.

    Firme na Luta !!!
  • Resumo:

    partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. 
    Tempo para fazer pedido do exercício do direito de resposta:
    Contados a partir da veiculação da ofensa
    Horário Eleitoral Gratuíto - 24 horas 
    Programação Normal da Emissora - 48 horas
    Imprensa Escrita - 72 horas
    Tempo para divulgação da resposta:
    Horário Eleitoral Gratuíto - Veiculada no horário destinado ao partido ofensor. Tempo igual da ofensa, nunca inferior a 1 minuto. Caso o tempo do partido seja menor que 1 minuto, a resposta será veiculada quantas vezes necessárias até cumprir o tempo de 1 minuto. O material da resposta deverá ser entregue a emissora para veiculação no prazo de até 36 horas
    Programação Normal da Emissora - a resposta será dada em até 48 horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto 
    Imprensa Escrita - em até 48 horas após a decisão; dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa,  ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular; 
    Propaganda na Internet - 48 horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido; no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa. A resposta ficará disponível por tempo não inferior ao dobro ao tempo em que esteve disponível a mensagem ofensiva.


  • ERROS:

    "I. Se uma afirmação caluniosa for difundida na televisão, no horário eleitoral gratuito, em trinta segundos, deferido o pedido, o ofendido usará, para resposta, no MÍNIMO, UM MINUTO. 
    II. O pedido de resposta relativo à ofensa veiculada em órgão da imprensa escrita, uma vez deferido, dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão, ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular. (CORRETA)
    III. Se a ofensa for veiculada em propaganda eleitoral na internet, deferido o pedido, a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet pelo DOBRO do tempo em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva"

  • A afirmativa I está INCORRETA, conforme artigo 58, §3º, inciso III, alínea "a", da Lei 9.504/97:

    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

    I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

    II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

    III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

    IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2º Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação do pedido.

    § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:

    I - em órgão da imprensa escrita:

    a) o pedido deverá ser instruído com um exemplar da publicação e o texto para resposta;

    b) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular;

    c) por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa foi divulgada, ainda que fora do prazo de quarenta e oito horas;

    d) se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta;

    e) o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, mediante dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência na distribuição;

    II - em programação normal das emissoras de rádio e de televisão:

    a) a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa para que entregue em vinte e quatro horas, sob as penas do art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, cópia da fita da transmissão, que será devolvida após a decisão;

    b) o responsável pela emissora, ao ser notificado pela Justiça Eleitoral ou informado pelo reclamante ou representante, por cópia protocolada do pedido de resposta, preservará a gravação até a decisão final do processo;

    c) deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto;

    III - no horário eleitoral gratuito:

    a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto;

    b) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados;

    c) se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação;

    d) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido ou coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados quais os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, que deverá ter lugar no início do programa do partido ou coligação;

    e) o meio magnético com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora, até trinta e seis horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subseqüente do partido ou coligação em cujo horário se praticou a ofensa;

    f) se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco mil UFIR.

    IV - em propaganda eleitoral na internet:       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    a) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva;        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    c) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4º Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.

    § 5º Da decisão sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias superiores, em vinte e quatro horas da data de sua publicação em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido oferecer contra-razões em igual prazo, a contar da sua notificação.

    § 6º A Justiça Eleitoral deve proferir suas decisões no prazo máximo de vinte e quatro horas, observando-se o disposto nas alíneas d e edo inciso III do § 3º para a restituição do tempo em caso de provimento de recurso.

    § 7º A inobservância do prazo previsto no parágrafo anterior sujeita a autoridade judiciária às penas previstas no art. 345 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

    § 8º O não-cumprimento integral ou em parte da decisão que conceder a resposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR, duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

    § 9o  Caso a decisão de que trata o § 2o não seja prolatada em 72 (setenta e duas) horas da data da formulação do pedido, a Justiça Eleitoral, de ofício, providenciará a  alocação de Juiz auxiliar.        (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


    A afirmativa II está CORRETA, conforme artigo 58, §3º, inciso I, alínea "b", da Lei 9.504/97 (acima transcrito).

    A afirmativa III está INCORRETA, conforme artigo 58, §3º, inciso IV, alínea "b", da Lei 9.504/97 (acima transcrito).

    Estando correta apenas a afirmativa II, deve ser assinalada a alternativa B.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B
  • A III foi alterada em 2015, 

     § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

            I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

            II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

            III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

    IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Danielly Garcia, vc está confundindo o "Pedido para requerer o direito de resposta" com o prazo para "divugação da resposta" que em regra é de 48h, exceto no horário eleitoral que será cveiculada no horário destinado ao partido

  • GABARITO B 

     

    ERRADA - usará para a resposta tempo não inferior a um minuto - I. Se uma afirmação caluniosa for difundida na televisão, no horário eleitoral gratuito, em trinta segundos, deferido o pedido, o ofendido usará, para resposta, no máximo trinta segundos. 

    CORRETA - II. O pedido de resposta relativo à ofensa veiculada em órgão da imprensa escrita, uma vez deferido, dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão, ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular. 

    ERRADA - a resposta ficará por tempo disponível por tempo não inferior ao dobro em que a ofensa esteve disponível - III. Se a ofensa for veiculada em propaganda eleitoral na internet, deferido o pedido, a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet pelo mesmo tempo em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva. 

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ITEM I - INCORRETO 

     

    ARTIGO 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

     

    § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:

     

    III - no horário eleitoral gratuito:

     

    a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto;

     

    =======================================

     

    ITEM II - CORRETO 

     

    ARTIGO 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

     

    § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:

     

    I - em órgão da imprensa escrita:

     

    b) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular;

     

    =======================================

     

    ITEM III - INCORRETO 

     

    ARTIGO 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

     

    § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:

     

    IV - em propaganda eleitoral na internet:           

     

    b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva;   

  • ESQUEMA DOS PRAZOS DO DIREITO DE RESPOSTA:

    Pedir direito de resposta

    • Horário eleitoral gratuito ---> 24 horas
    • Programação normal no rádio e na TV ---> 48 horas
    • Imprensa escrita ---> 72 horas
    • Internet ---> a qualquer tempo ou 72 horas após a retirada

    Prazo para resposta

    • Horário eleitoral gratuito ---> 36 horas
    • Programação normal no rádio e na TV ---> 48 horas
    • Imprensa escrita ---> 48 horas
    • Internet ---> 48 horas

    Recurso ---> 24 horas da publicação da decisão


ID
631585
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Ao postulante à candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, através, dentre outras formas,

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa “D”, conforme interpretação a contrario senso do art. 36 da Lei das Eleições:

    Lei 9.504, art. 36A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.

    § 1ºAo postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.
     
    Bons estudos pessoal!
    : )
  • Somente a título de curiosidade e complementação:

    Lei 9.504

    Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é ve
    dada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

    § 6o  É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

    Pra quem não tinha certeza...lembrando desse artigo dava pra fazer uma "interpretação conforme" e concluir que o uso de bandeiras é permitido! Na hora do desespero, qualquer improviso é válido!
  • Felipe, com todo respeito, acredito que o artigo citado nao se aplica nas eleições intrapartidárias. Nesse momento, salvo melhor juízo, nao é possível nenhuma manifestaçao fora do ambito do partido, vez que a escolha do candidato é interna, devendo a propaganda ser feita apenas para aqueles pertencentes ao partido e, por conseguinte, que irao votar.

    Abraços
  • Correta a ponderação do colega Nilo, Felipe, visto que os arts. 37 e seguintes da Lei 9.504/1997 disciplinam a propaganda eleitoral - leia-se: a propaganda pessoal de candidatos, destinada a conquistar votos - e não à propaganda intrapartidária, que se sujeita hoje às regras dos arts. 45 a 47 da Lei 9.096/1995 e às Resoluções do TSE ns. 20.034/1997 e 22.503/2006, bem como ao art. 36, §§ 1º a 3º, da Lei 9.504/1997. Bons estudos! 
  • Aproveitando o ensejo da questão, acho que vale a pena conceituar, de uma forma rápida, os três tipos de propaganda:

    Propaganda eleitoral: é aquela que leva ao conhecimento da população a candidatura dos postulantes a cargos eletivos (candidatos). Por meio desta propaganda, será demonstrada a ação política que pretendem desenvolver, suas metas, etc. É importante destacar que o candidato não pode valer-se desta oportunidade para realizar promoção pessoal.

    Propaganda partidária: é a realizada pelos partidos políticos, com o objetivo de divulgar seus programas, suas propostas. Pode ser executada no período eleitoral ou fora dele.

    Propaganda Intrapartidária: é aquela feita com o objetivo de escolher os candidatos que concorrerão a determinado cargo eletivo pelo partido.
  • Aos colegas que fizeram a ponderação, e com razão.
    Sei que o dispositivo por mim citado não se aplica às Eleições Intrapartidárias, só que eu apenas quis fazer uma relação entre a possibilidade de utilização das bandeiras - em específico - na propaganda eleitoral comum e na intrapartidária, como mencionado na questão. Relendo minha postagem, admito que não deixei isso claro em nenhum momento, apenas mencionei a "interpretação conforme" que seria o instrumento ábil a materializar a conexão que propus.
    Obrigado por terem esclarecido por mim!
  • Alguem pode me esclarecer uma coisa????


    Aqui em São Paulo foram broibidos os cartazes e bandeiras ao longo das vias pubicas em epoca de eleição...
    Pelo menos foi o que eu ouvi dizer.

    Alias aqui é proibido ate outdoor de qualquer especie e até os nomes dos comercios tem que ter um tamanho especipico... que é bem pequeno por sinal...

  • A propaganda INTRAPARTIDÁRIA não pode ser realizada na TV, rádio ou mediante outdoor. Sendo permitida apenas mala direta, panfletagem e fixação de faixas próximo ao local em que será realizada a convenção partidária.

  • ART. 36, Lei 9504/97

    § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

  • A alternativa correta é a letra D, conforme artigo 36, §1º, da Lei 9.504/97:

    Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

    § 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

    § 3o  A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 5o  A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.     (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    RESPOSTA: ALTERNATIVA D
  • SENSO COMUM: alguém aí já viu propaganda intrapartidária passar na televisão ou no rádio?

  • Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome

    vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

  • GABARITO D 

     

    - a propaganda intrapartidária não poderá ser veiculada em rádio e tv 

    - nunca, jamais haverá propaganda intrapartidária, partidária, eleitoral através de outdoor 

  • c) Outdoor de jeito nenhum

     

    d) PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA = QUINZENA ANTERIOR  (L 9504/97 art 36 §1º)

     

    vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

     

    Sobre as outras alternativas a questão tentou confundir o candidato com as propagandas partidárias/eleitorais, no caso da questão é apenas um candidato querendo ter aprovada sua candidatura nas convenções partidárias, a única forma que ele tem de propaganda é levando suas bandeira e adesivos pedindo apoio para o interior de onde vai acontecer esse evento.

     

    Gabarito letra d)

     

    Bons estudos galera..

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 9504/1997

     

    ARTIGO 36

     

    § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão eoutdoor.

  • Na propaganda intra partidária é vedada a veiculação no radio, TV e outro outdoor.

  • § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão eoutdoor.


ID
632887
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em relação à propaganda eleitoral, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação: Lei n. 9504/97.

    A) CORRETA: Art. 36-A.  Não será considerada propaganda eleitoral antecipada:
    I- a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

    B) ERRADA: não é permitida a propaganda eleitoral nas árvores e jardins AINDA QUE NÃO LHES CAUSE DANO.

    Art. 37 [...]
    § 5o  Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.

    C) ERRADA: não é admitida a propaganda eleitoral nesses estabelecimentos, pois, para fins eleitorais, eles são tidos como BENS DE USO COMUM, conforme disposto no art. 37, § 4º da Lei Eleitoral.

    Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados. 
    § 4o Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

    D) ERRADA: não pode ser aplicada multa fundada em poder de polícia da justiça eleitoral.

    Art. 41. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40.
  • Cara colega Mariana, quero dizer que admiro seus comentários, justamente porque você traz o fundamento juídico de cada uma das questões, mas, para o erro da assertiva "D" você cita o artigo 41 da lei 9504/97:
     
    A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40.115-B

    Mas, apesar de seu comentário exemplar, gostaria de ressaltar que, a assertiva "D" diz: É admitida a aplicação ex officio de multa por propaganda eleitoral ilícita (não nos termos da lei), calcada no poder de polícia da Justiça Eleitora. O artigo 41 diz: A propaganda exercida nos termos da lei...

    Gostaria que explicasse melhor, se for possível.

    Desde já agradeço.
  • Pessoal, letra D:


    TSE Súmula nº 18 - DJ 21, 22 e 23/8/2000.

    Poder de Polícia - Legitimidade - Procedimento - Multa - Propaganda Eleitoral
     

        Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a L-009.504-1997.

  • Obrigado Claisson, agora sim sei onde está o erro.

    Bons estudos a todos!
  • A Súmula 18 dita somente que o JUIZ ELEITORAL não possui legitimidade para aplicar sanção pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei 9504. Ou seja, não cita os tribunais.

    Diante do exposto, transcrevo a letra "D":

    É admitida a aplicação ex officio de multa por propaganda eleitoral ilícita, calcada no poder de polícia da Justiça Eleitoral.

    Notem que a assertiva deixa claro que "é admitida" a aplicação ex officio de multa. Logo, os Partidos políticos, coligações ou candidatos não poderiam representar uma infração aos tribunais??? Os tribunais não estariam legitimados a exercerem o poder de polícia?

    Essa é a minha dúvida. Se alguém souber elucidar, ficarei mto grato!
  • Como a pergunta não é específica a órgão da Justiça Eleitoral, pode se referir a toda a Justiça Eleitoral!

    E sendo a Justiça Eleitoral constituída entre outros de tribunais e juízes eleitorais... Mesmo que os tribunais possam...

    Se os Juízes Eleitorais não podem aplicar ex officio a multa contra propaganda eleitoral ilícita mesmo com poder de polícia da Justiça Eleitoral(segundo a súmula 18 acima relatada, então a letra D estaria errada por dizer que todos da Justiça Eleitoral podem, sendo que os Juízes Eleitorais não podem.

    Acho que é isso, a pergunta pecou por não deixar tão claro, a pergunta poderia ser mais clara. 
  • Sobre a D,

    A palavra ex officio é que deixa a alternativa incorreta.  O Juiz só pode agir mediante provoção do interessado ou do MP que ajuiza a ação.

    Segundo o prof. Ricardo Gomes:

    "O poder polícia da Justiça não alcança esse âmbito, mas apenas as sessões do Tribunal.
    Neste caso, vige a inércia da jurisdição, dependendo da provocação de outros partidos ou do MP Eleitoral"


    Concluindo, Juizes e tribunais não agem ex officio, só se forem provocados, é o pincípio da inércia dos juízes..
  • Letra D - Errada.

    Diante do princípio da liberdade da propaganda eleitoral, bem como do princípio do controle judicial da propaganda eleitoral, vê-se que:

      1 -  O artigo 41 da Lei 9.504/97 veda a aplicação de multa ou o cerceamento da propaganda, sob a alegação do poder de polícia. Assim, na lição do mestre Marcos Ramayana, a regra é a ampla liberdade de vinculação da propaganda lícita, "pois as regras impeditivas são sempre exceção ao livre exercício da propaganda na democracia, especialmente diante do pluralismo político adotado pela CF/88".

    2 - O artigo 41 § 2 da Lei das Eleições afirma: " o poder de polícia se restrige às providências necessárias para inibir práticas ILEGAIS, vedada a censura PRÉVIA sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet".

    3 - No mesmo sentido, temos a súmula 18 do TSE que estabelece: " Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, DE OFÍCIO, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela vinculação de propaganda Eleitoral em DESACORDO com a Lei 9.504/97"

    O TSE endente que "  O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido EXCLUSIVAMENTE pelo Juízes Eleitorais, nos municípios, e pelos Juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais, sem prejuízo do direito de representação do MP e dos interessados nas eleições."

    Portanto, o juiz não poderá, EX OFFICIO, iniciar procedimento para aplicar multa eleitoral. Entretanto, poderá, de ofício fazer cessar o ato ILÍCITO de propaganda eleitoral.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

    Não existe mais a vedação ao pedido de voto

    Art. 36-A.  Não serão consideradas propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


  • Letra A

     

    Lei 9.504

    Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;        (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;         (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


ID
633418
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

EM TEMA DE PROPAGANDA ELEITORAL:

I. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, constitui crime eleitoral de ação penal pública incondicionada e que permite ao ofendido demandar, no juizo cível, a reparação do dano moral, respondendo por este o ofensor e, solidarlamente, o seu Partido, quando responsável por ação ou omissão, além de quem quer que, favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuido para ele.

II. Nas dependências do Poder Legislativo e expressamente vedada a realização de propaganda eleitoral, ficando sujeito o seu autor à pena de multa, prevista na lei eleitoral, e o beneficiário, se comprovado o seu prévio conhecimento, à cassação do registro.

Ill. Ao postulante a candidatura a cargo eletivo, não podendo veicular propaganda eleitoral, é permitido, entretanto, na quinzena anterior à escolha pelo Partido Político, realizar propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, sendo-lhe vedado, para tanto, o uso do rádio e da televisão, mas admitida a utilização de outdoors, desde que apenas nas cercanias do local da realização . . da convenção partidana.

IV. De acordo com o entendimento mais recente do Tribunal Superior Eleitoral, julgada procedente representação em faceda realização de propaganda em prol de pretenso candidato a cargo eletivo em programa de propaganda partidária gratuita, além da pena de cassação do direito de transmissão a que faria jus, no semestre seguinte, o Partido Político, é de ser aplicada, também, a pena de multa prevista na legislação eleitoral em razão da propaganda eleitoral extemporânea realizada,

Analisando-se as assertivas acima, pode- se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • I) Correto. Art. 243, § 1º do CE: O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no Juízo Civil a reparação do dano moral respondendo por êste o ofensor e, solidariamente, o partido político dêste, quando responsável por ação ou omissão a quem que favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para êle.

    Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

    Lembrando que o TSE no julgamento do RESPE 21.295 confirmou a natureza de ação pública incondicionada nos crimes eleitorais. Mesmo nos contra a honra.

    II) Errado. Art. 37, § 3º da Lei 9.504/97 Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.

    III) Errado. Art/ 36, § 1º Lei 9.504/97  Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor

  • Lembrando que até nos crimes eleitorais cabe ação penal privada subsidiária

    Abraços

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ITEM I - CORRETO 

     

    ARTIGO 243. Não será tolerada propaganda:

     

    § 1º O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no Juízo Civil a reparação do dano moral respondendo por êste o ofensor e, solidariamente, o partido político dêste, quando responsável por ação ou omissão a quem que favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para êle.  

     

    ========================================

     

    ITEM II - INCORRETO 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.   

     

    § 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.

     

    ========================================

     

    ITEM III - INCORRETO 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.          

             

    § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

     

    ========================================


    ITEM IV - CORRETO 
     


ID
660196
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da propaganda partidária, considere.

I. A propaganda partidária paga no rádio e na televisão só é permitida no ano em que não se realizarem eleições.

II. A divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos só pode ser feita durante a propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão até o dia 5 de julho do ano da eleição.

III. A propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão será feita através de transmissões em bloco, em cadeia nacional ou estadual, ou em inserções de trinta segundos e um minuto, no intervalo da programação normal das emissoras.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Correção dos itens:
    I. A propaganda partidária paga no rádio e na televisão só é permitida no ano em que não se realizarem eleições.

    ERRADA - Consoante a Lei nº 9096/97, a propaganda partidária será apresentada durante todo o ano não eleitoral e, no ano da eleição, até o dia 30 (trinta) de junho, no rádio e televisão.

    II. A divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos só pode ser feita durante a propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão até o dia 5 de julho do ano da eleição.

    ERRADA -  A propaganda que permite a divulgação de candigatos é a eleitoral ( e não partidária), a qual apenas será permitida no dia seguinte ao termo final do registro de candidatura, isto é, 06 (seis) de julho) do ano da eleição. Além disso, a Lei nº 12.034 alterou a Lei nº 9.504, de modo acrescentar a essa dispositvos regulametadores do propaganda eleitoral via internet (57-A e 58), os quais versam que a propaganda eleitoral via internet poderá ocorrer a partir do dia 5 de julho (um dia antes da regra geral).

    III. A propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão será feita através de transmissões em bloco, em cadeia nacional ou estadual, ou em inserções de trinta segundos e um minuto, no intervalo da programação normal das emissoras.

    CORRETA - As transmissões em bloco tem duração de 20 (vinte) minutos por semestre e as inserções de 40 minutos ( cinco de um minuto ou dez de 30 segundos por dia) por semestre também.







  • Agradeço a colaboração do colega acima e complemento:

    I - há outro erro a propaganda não é PAGA e sim GRATUITA.

    III - é anulável pois não há mais tramissão em bloco estadual.

    Vejam: Ac.-TSE, de 20.3.2007, na Rcl no 380,
    de 22.3.2007, nas Rp nos 800 e 863, de
    10.4.2007, na Rp no 859 e, de 26.4.2007,
    na Rp no 861: com a edição da Res.-TSE no
    22.503/2006, foram extintos os espaços
    destinados a divulgação de propaganda
    partidária em cadeia regional.

    --> fonte CE anotado 9ª edição do TSE, comentátio ao $1º do art. 46 da lei 9096.
  • Sergio Vilela, o número III é cópia do artigo 46,  § 1º da Lei 9096 de 1995

    Art. 46. As emissoras de rádio e de televisão ficam obrigadas a realizar, para os partidos políticos, na forma desta Lei, transmissões gratuitas em âmbito nacional e estadual, por iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção.

            § 1º As transmissões serão em bloco, em cadeia nacional ou estadual, e em inserções de trinta segundos e um minuto, no intervalo da programação normal das emissoras.

  • Em qual lei e artigo, o colega Thiago Sthéfano embasou a sua resposta sobre o quesito I ? Não achei nada que indicasse a data de 30 de junho


    Encontrei os fundamentos no § 6 do art. 45 da Lei 9096/95 e no art.36  § 2 da Lei 9504/97:

    § 6o  A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    § 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão. 
     
  • I - Propaganda política partidária não pode ser paga nunca em relação ao rádio e à televisão! (art. 45 § 6º da Lei dos Partidos).

    II - É vedado aos partidos fazerem propaganda eleitoral no seu horário gratuito. (art. 45, §1º, II)

    III. Correta!

    OBS: a propaganda na internet segue a regra, a partir do dia 06.07 do ano eleitoral (art. 57-A da Lei das Eleições).

    Espero ter ajudado!!
  •  - Espécies de propaganda política -

    I - Propaganda Partidária: Ocorre de forma gratuita, no rádio e na TV, nos semestre não eleitorais, e tem como finalidades da difusão dos programas partidários; a transmissão de mensagens dirigidas aos filiados; bem como a divulgação da posição dos partidos em relação a temas políticos-comunitários. É disciplinada pela Lei. nº 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos.


    II - Propaganda Intrapartidária: Prevista no §1º do art. 36 da Lei. 9.504/97 (Lei das eleições), é permitida ao postulante a candidatura a cargo eletivo na quinzena anterior à convenção partidária, para a escolha de candidatos, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

    III - Propaganda Eleitoral: Principal espécie de propaganda política, somente é permitida após o dia 05 de julho ( ou seja, 6 de julho) do ano eleitoral, tem como objetivo a conquista do voto do eleitor e é disciplinada, nas suas diversas formas, na Lei n° 9. 504/97 - Lei das eleições.




     - Princípios da propaganda política -

    I - Princípio da Legalidade: a lei federal regula a propaganda, estabelecendo normas de ordem pública, cogentes;

    II - Princípio da liberalidade: é livre o direito de propaganda, nos limites da lei;

    III - Princípio da responsabilidade: toda propaganda política é de responsabilidade dos partidos políticos e coligações, solidários com os candidatos e correligionários, sendo todos responsáveis pelos abusos e excessos que vierem a cometer;

    IV - Princípio da Igualdade: todos têm direito ao acesso a propaganda.

    V - Princípio da disponibilidade: partidos políticos, coligações e candidatos podem dispor da propaganda política lícita, sendo punível com sanções penais e/ou administrativas as propagandas ílicitas.

    VI - Princípio do controle judicial da propaganda: a justiça eleitoral tem a imcubência de aplicar as normas jurídicas referentes à propaganda política, exercendo, inclusive, o poder de polícia.

    Fonte: Direito Eleitoral - voltado para os concursos de Analistas dos TREs e TSE - Jaime Barreto  Neto e Rafael Barreto. (p. 196 - 199). 2012. Editora jusPODIVM.
  • Complementando o comentário dos colegas, vale ressaltar que a partir da edição da Resolução TSE nº 22.503/06, não é mais possível a transmissão de propaganda partidária em simples cadeia Regional. Portanto, o disposto na Lei nº 9096/95 estaria tacitamente revogado, sendo permitido apenas a transmissão em blocos ou inserções em cadeia nacional, não sendo mais possível transmissão em cadeia estadual. A questão seria passível de anulação.
  • Caros colegas, estou com uma dúvida.

    A lei 9096, art. 45 e 46, fala de propaganda nacional e estadual, em bloco e em inserção. A Res. 22.503/2006 extinguiu a divulgação de propaganda partidária em cadeia regional. Por acaso não existiria diferença entre cadeia estadual e regional?? Pois como bem sabemos, temos os diretórios a nível nacional, estadual e regional, os quais competem fiscalização, em regra, pelo TSE, TRE e juízes eleitorais. A questão acima é de 2012 e a súmula é de 2006. Será que não estamos nos equivocando na interpretação da lei?? Por favor, aguardo resposta. 

    Abraço!!

  • De forma bem simplória: 

    I) Tá errada porque não se pode pagar em se tratando de propagandas em nenhuma hipótese.


    II)  "A divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivo" é o mesmo que propaganda ELEITORAL, e não qualquer outra das propagadas. Tal propaganda só é permitida (e com divulgação) a partir do dia 6 (após dia 5).

  • Respostas: na Lei 9.096 - Do Acesso Gratuito ao Rádio e à Televisão


    A) Art. 46

    § 6o  A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga.


    B) Art. 45

    § 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título (a propaganda partidária gratuita):

    II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;


    C) Art. 46.

    As emissoras de rádio e de televisão ficam obrigadas a realizar, para os partidos políticos, na forma desta Lei, transmissões gratuitas em âmbito nacional e estadual, por iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção.

    § 1º As transmissões serão em bloco, em cadeia nacional ou estadual, e em inserções de trinta segundos e um minuto, no intervalo da programação normal das emissoras.


    Jamile POR ISSO EU SEMPRE CONFIRO NO VADE MECUM OU SITE DO PLANALTO, tem muita gente colocando artigo errado ou coisa do tipo.


  • Gabarito: A

    I. A propaganda partidária paga no rádio e na televisão só é permitida no ano em que não se realizarem eleições

    ERRADA: Com previsão em dois artigos:

    A) Lei 9096/95, art. 45, § 6o  - A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga.

    B)  Lei 9504/97, art, 36,  § 2º - No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.
     

    II. A divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos só pode ser feita durante a propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão até o dia 5 de julho do ano da eleição. 

    ERRADA: Previsão no artigo 36 e parágrafos 1º e 2º da lei 9504/97

    Art, 36 -   A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

     § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária (não confundir com propaganda partidária ou propaganda eleitoral) com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.
    § 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.
     

    III. A propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão será feita através de transmissões em bloco, em cadeia nacional ou estadual, ou em inserções de trinta segundos e um minuto, no intervalo da programação normal das emissoras
    CERTO: Cópia literal do artigo 46 § 1º da lei 9096/95: As transmissões serão em bloco, em cadeia nacional ou estadual, e em inserções de trinta segundos e um minuto, no intervalo da programação normal das emissoras.

  • VI QUE AS ALTERNATIVAS I E II ESTAVAM ERRADAS NEM LI A III E MARQUEI CERTO

  • A colega Jamile Teixeira estava com uma dúvida com relação ao embasamento que o colega Thiago Sthéfano postou .

     

    Mas ela mesma (meio que sem querer), já achou a resposta. Está no próprio dispositivo que ela mencionou:

     

    Lei 9.504, art. 36, §2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão. Porque o primeiro semestre acaba dia 30 de junho.

     

    http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2016/Junho/ultima-propaganda-partidaria-deste-ano-sera-transmitida-nesta-quinta-feira-30

     

    ----

    A "LP AA" se equivocou no dispositivo da letra B ou item II da questão. Os comentáriso dos colegas Ana Augsto e Danilo Sorte justiticam o item II.

     

     

    ----

    "Ignora a energia negativa lá fora, porque dentro de você existe um poder bem maior do que você pensa." Gabriel O Pensador.

  • GABARITO A 

     

    ERRADA - NÃO EXISTE PROPAGANDA PARTIDÁRIA PAGA I. A propaganda partidária paga no rádio e na televisão só é permitida no ano em que não se realizarem eleições. 

    ERRADA - Vedada a divulgação de candidato a cargo eletivo - II. A divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos só pode ser feita durante a propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão até o dia 5 de julho do ano da eleição. 

    CORRETA - III. A propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão será feita através de transmissões em bloco, em cadeia nacional ou estadual, ou em inserções de trinta segundos e um minuto, no intervalo da programação normal das emissoras. 

  • BIZUZAÇOOOOOOO.......

    NÃO EXISTE PROPAGANDA PARTIDÁRIA EM ÂMBITO MUNICIPAL.

  • Em meus "cadernos públicos" a questão encontra-se inserida nos cadernos "Lei 9.096 - artigo 46" e "Lei 9.096 - Tít.IV".

     

    Me sigam para tomarem conhecimento da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos existentes.

     

    Bons estudos!!!

  • Lei das Eleições:

    Da Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão

    Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.

    § 1 A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras.

    § 2 No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto. 

    § 3 Será punida, nos termos do § 1 do art. 37, a emissora que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral. 

    Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário:  

    I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

    II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;  

    III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes; 

    IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

    V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

    VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, uma vez que a propaganda partidária foi extinta.

    A Lei n°13.487, de 6 de outubro de 2017, em seu art. 5º, extinguiu a propaganda partidária no rádio e na televisão a partir de 1º de janeiro de 2018, ao revogar os arts. 45, 46, 47, 48, 49 e o parágrafo único do art. 52 da Lei dos Partidos Políticos, que regulamentavam tal assunto.

    Todos os pedidos de propaganda partidária para 2018 encaminhados ao TSE foram indeferidos, tendo em vista a perda do objeto.

    Fonte: https://www.tse.jus.br/partidos/propaganda-partidaria/propaganda-partidaria


ID
671029
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TSE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Ernesto Matias, cantor de música sertaneja, é candidato ao cargo de vereador no pleito municipal. Entretanto, em função do art. 39, § 7º da Lei nº 9.504/97, que veda especificamente a realização de showmício de candidatos com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral, o candidato poderá continuar se apresentando

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA B
    Lei 9504/97 Art. 39, § 7o  É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
  • Apesar da melhor fundamentação para essa questão ser a que o colega expôs acima, não vejo nada na çegislação eleitoral que permita o candidato a continuar realizando shows, mesmo sem mencionar sua candidatura.
  • Essa é uma novidade que fora decidia recentemente pelo TSE por meio de uma consulta: MUITA MALDADE DA BANCA! 

    Cta - Consulta nº 1709 - Brasília/DF

    Resolução nº 23251 de 15/04/2010

    Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES

    Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 20/05/2010, Página 15

     

    Ementa:

    Consulta. Candidato. Cantor. Exercício da profissão em período eleitoral.

    1. O candidato que exerce a profissão de cantor pode permanecer exercendo-a em período eleitoral, desde que não tenha como finalidade a animação de comício ou reunião eleitoral e que não haja nenhuma alusão à candidatura ou à campanha eleitoral, ainda que em caráter subliminar.

    2. Eventuais excessos podem ensejar a configuração de abuso do poder econômico, punível na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, ou mesmo outras sanções cabíveis.

    Consulta respondida afirmativamente.

    Decisão:

    O Tribunal, por unanimidade, respondeu à Consulta, nos termos do voto do Relator.

  • Obrigada ao colega Paulo por trazer a jurisprudencia que fundamentou a questao.
    De fato, as bancas estao cada vez mais crueis.
    So com "reza "braba"mesmo" e muito estudo pra passar nos concursos... 
  • Para acertarmos a questão que é o que importa, essa discussão talvez não seja relevante, mas, é interessante notar o contrassenso e o tratamento diferenciado dado a um cantor que pode continuar a exercer sua profissão normalmente ( desde que não faço alusão a sua candidatura ) daquele dado ao apresentador televisivo que não pode trabalhar.

    Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:
     
    VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro
    § 1º A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção

    Com esse entendimento do Tribunal é bom diferenciarmos as duas situações que podem ser objeto de questão futura.
  •  A Res.-TSE nº 23.370, em seu art. 9º, § 4º, ratifica a proibição de showmício para promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder.
        
    Contudo, para não causar prejuízo à carreira artística, o § 5º ressalva que o candidato profissional da classe artística (ex.: cantores, atores e apresentadores) pode continuar exercendo a profissão durante o período eleitoral, desde que sua apresentação artística não seja para animar comício e, ainda, que durante o show não ocorra qualquer alusão à sua candidatura ou à campanha eleitoral, mesmo que de modo subliminar.
       
    Assim, quando o candidato estiver desenvolvendo a atividade artística (ex.: apresentando um show) deve, naquela oportunidade, afastar-se da situação de candidato e quando estiver desenvolvendo sua campanha eleitoral (ex.: comício) deve afastar-se da atividade artística.


    Comentários feitos por Marcelo Brito em seu blog.

  • DESATUALIZADA

    É PERMITIDO fazer menção à candidatura

    É PROIBIDO fazer pedido de votos

  • Inicialmente, é importante transcrever o inteiro teor do artigo 39, §7º, da Lei 9.504/97, mencionado no enunciado da questão:

     Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

    § 1º O candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário.

    § 2º A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar.

    § 3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:

    I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;

    II - dos hospitais e casas de saúde;

    III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

    § 4o  A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

    I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

    II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;       (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

    III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    § 7o  É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    § 8o  É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 9o  Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 9o-A.  Considera-se carro de som, além do previsto no § 12, qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 10.  Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 11.  É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de 80 (oitenta) decibéis de nível de pressão sonora, medido a 7 (sete) metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas no § 3o deste artigo.       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 12.  Para efeitos desta Lei, considera-se:       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    I - carro de som: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000 (dez mil) watts;       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - minitrio: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000 (dez mil) watts e até 20.000 (vinte mil) watts;       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    III - trio elétrico: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000 (vinte mil) watts.       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


    Em resposta a consulta, processada sob o nº 1709, o Tribunal Superior Eleitoral entendeu que:

    Consulta. Candidato. Cantor. Exercício da profissão em período eleitoral.
     1. O candidato que exerce a profissão de cantor pode permanecer exercendo-a em período eleitoral, desde que não tenha como finalidade a animação de comício ou reunião eleitoral e que não haja nenhuma alusão à candidatura ou à campanha eleitoral, ainda que em caráter subliminar.
     2. Eventuais excessos podem ensejar a configuração de abuso do poder econômico, punível na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, ou mesmo outras sanções cabíveis.
     Consulta respondida afirmativamente.
    (Consulta nº 1709, Resolução nº 23251 de 15/04/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 20/05/2010, Página 15, grifo nosso)

    Por fim, de acordo com o parágrafo único do artigo 12 da Resolução TSE 23.457/2015, que regulamentou a propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições de 2016, o candidato Ernesto Matias poderá continuar se apresentando, desde que não faça menção à candidatura ou eleição (alternativa B):

    Art. 12.  É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 7ºCódigo Eleitoral, arts. 222 e 237; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22).

    Parágrafo único.  A proibição de que trata o caput não se estende aos candidatos que sejam profissionais da classe artística – cantores, atores e apresentadores –, que poderão exercer as atividades normais de sua profissão durante o período eleitoral, exceto em programas de rádio e de televisão, na animação de comício ou para divulgação, ainda que de forma dissimulada, de sua candidatura ou de campanha eleitoral.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA B
  • RESPOSTA B - continua correta

    TSE - Res.23.457/2015

    Art. 12.  É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 7º; Código Eleitoral, arts. 222 e 237; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22).

    Parágrafo único.  A proibição de que trata o caput não se estende aos candidatos que sejam profissionais da classe artística – cantores, atores e apresentadores –, que poderão exercer as atividades normais de sua profissão durante o período eleitoral, exceto em programas de rádio e de televisão, na animação de comício ou para divulgação, ainda que de forma dissimulada, de sua candidatura ou de campanha eleitoral.

  • Quem é da Bahia sabe da história do cantor de pagode : IGOR KANÁRIO . Pois é, essa questão foi pra ele . rs Ele podia fazer os shows normalmente , porém sem mencionar sua candidatura ou eleição .  


ID
675337
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TSE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca da legislação sobre a propaganda eleitoral no dia da eleição (artigo 39 e seguintes da Lei nº 9.504/97), é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lei 9504
    Art. 39-A.  É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosada preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos (cartaz,aviso) e adesivos.
  • LETRA C

    Art. 39-A.  É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosada preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos  e adesivos.
  • Complementando...
    As demais alternativas estão corretas:

    a) CE, Art. 39.   § 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
      I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

    b) CE, Art. 39. § 6o  É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    d) CE, Art. 39-A. § 1o  É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • Não precisamos "decorar", é só saber - Tudo o que tem outra utilidade além fazer propaganda é proibido: bonés (proteção do sol), camiseta(vestuário), brindes em geral, cesta básica de candidato ( alimentação)... É PROIBIDO Tudo que não tiver utilidade além de fazer propaganda: adesivo, bandeira, broches, ditos PODE
  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    Art. 39-A.  É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • A questão em tela versa sobre disciplina de Direito Eleitoral e a Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997).

    Ressalta-se que a questão deseja saber a alternativa incorreta.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está correta, pois, a partir do § 5º, do artigo 39, da citada lei, depreende-se o seguinte:

    Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil Ufirs as seguintes práticas: 

    I – o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

    II – a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; 

    III – a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos; 

    IV – a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de Internet de que trata o art. 57-B desta lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.

    Letra b) Esta alternativa está correta, pois, conforme o § 6º, do artigo 39, da citada lei, é vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta e é o gabarito em tela. Conforme o caput, do artigo 39-A, da citada lei, é permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

    Letra d) Esta alternativa está correta, pois, conforme § 1º, do artigo 39-A, da citada lei, é vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos..

    GABARITO: LETRA "C".


ID
697480
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que concerne à propaganda no horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    Lei Geral das Eleições - 9.504/97
    Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:
    § 6o  É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional.  
  • a) o tempo diário de cada partido, se houver segundo turno, será proporcional à votação obtida no primeiro turno. FALSO
    Art. 49. Se houver segundo turno, as emissoras de rádio e televisão reservarão, a partir de quarenta e oito horas da proclamação dos resultados do primeiro turno e até a antevéspera da eleição, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita, dividido em dois períodos diários de vinte minutos para cada eleição, iniciando-se às sete e às doze horas, no rádio, e às treze e às vinte horas e trinta minutos, na televisão.
    (...)
    § 2º O tempo de cada período diário será dividido igualitariamente entre os candidatos.
          
    b) é permitida a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda de candidaturas majoritárias e vice-versa. FALSO
    Art. 53-A.  É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos.
    (...).
          
    c) é permitida, no segundo turno das eleições, nos programas eleitorais de cada partido, a participação de filiados a partidos que tenham formalizado apoio a outros candidatos. FALSO
    Art. 54. Dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação poderá participar, em apoio aos candidatos desta ou daquele, qualquer cidadão não filiado a outra agremiação partidária ou a partido integrante de outra coligação, sendo vedada a participação de qualquer pessoa mediante remuneração.
    Parágrafo único. No segundo turno das eleições não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a partidos que tenham formalizado o apoio a outros candidatos.
              
    d) a Justiça Eleitoral fará corte instantâneo de programa eleitoral gratuito ofensivo à honra de candidato, à moral e aos bons costumes. FALSO
    Art. 53. Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos.
    (...).
            
    Todos os dispositivos são da Lei nº 9.504/97 ("Lei Geral das Eleições")

  • e) é permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos, em âmbito regional, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional. CORRETO
    Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:
    (...)
    § 6o  É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional.

    Lei nº 9.504/97 ("Lei Geral das Eleições")
  • Como exemplo disso temos nas eleições para governador, a presença do candidato a presidente da república do partido na maioria dos programas.


    Gabarito- E

  • A alternativa A está INCORRETA, nos termos do artigo 49, §2º, da Lei 9.504/97:

    Art. 49. Se houver segundo turno, as emissoras de rádio e televisão reservarão, a partir de quarenta e oito horas da proclamação dos resultados do primeiro turno e até a antevéspera da eleição, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita, dividido em dois períodos diários de vinte minutos para cada eleição, iniciando-se às sete e às doze horas, no rádio, e às treze e às vinte horas e trinta minutos, na televisão.

    § 1º Em circunscrição onde houver segundo turno para Presidente e Governador, o horário reservado à propaganda deste iniciar-se-á imediatamente após o término do horário reservado ao primeiro.

    § 2º O tempo de cada período diário será dividido igualitariamente entre os candidatos.


    A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 53-A da Lei 9.504/97:

    Art. 53-A.  É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação.       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 1o  É facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  Fica vedada a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda de candidaturas majoritárias e vice-versa.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  O partido político ou a coligação que não observar a regra contida neste artigo perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 54, §1º, da Lei 9.504/97:

    Art. 54.  Nos programas e inserções de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação só poderão aparecer, em gravações internas e externas, observado o disposto no § 2o, candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número do candidato ou do partido, bem como seus apoiadores, inclusive os candidatos de que trata o § 1o do art. 53-A, que poderão dispor de até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção, sendo vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o No segundo turno das eleições não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a partidos que tenham formalizado o apoio a outros candidatos(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  Será permitida a veiculação de entrevistas com o candidato e de cenas externas nas quais ele, pessoalmente, exponha: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - realizações de governo ou da administração pública; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - falhas administrativas e deficiências verificadas em obras e serviços públicos em geral; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - atos parlamentares e debates legislativos. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 53, "caput", da Lei 9.504/97:

    Art. 53. Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos.

    § 1º É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido ou coligação infratores à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte.

    § 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes.


    A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 45, §6º, da Lei 9.504/97:

    Art. 45.  Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

    II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;

    III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;

    IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

    V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

    VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

    § 1o  A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2o e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 55, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência.

    § 3º       (Revogado pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    Resposta: ALTERNATIVA E 
  • Alguém poderia, por gentileza, explicar-me porque a D está errada?

  • Laura,

    Como nosso colega Everton bem comentou:

    Letra D:

    Art. 53. Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos.


    Ou seja, não será admitido censura PRÉVIA, se alguma propaganda conter algum tipo de ofensa, cabe o partido ofendido entrar com recurso para direito de resposta depois.

     

  • GABARITO E 

     

     

  • PROPAGANDA ELEITORAL NO RÁDIO E TV:

    EM BLOCO - 2º TURNO - 2 BLOCOS DE 10 MINUTOS DIÁRIOS;

    EM INSERÇÕES - 25 MINUTOS DIÁRIOS PARA CADA CARGO EM DISPUTA.


ID
697489
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da propaganda eleitoral em geral, considere:

I. No dia das eleições, um grupo de cerca de cem pessoas, portando bandeiras, broches, dísticos e adesivos indicativos de preferência por determinado candidato, realizou uma passeata pelas principais avenidas da cidade.

II. No dia que antecede as eleições, o partido Alpha manteve carro de som, transitando pelas ruas da cidade até as vinte e duas horas, divulgando mensagem de seus candidatos.

III. Dois dias antes das eleições, o comitê do candidato do partido Beta realizou distribuição de canetas, camisetas e chaveiros com gravação de mensagem deste.

IV. No dia que antecede as eleições, durante o período da tarde, o partido Gama realizou carreata de encerramento da campanha pelas ruas da cidade.

São vedadas as condutas indicadas SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    Lei das Eleições - 9.504/97
    Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
    § 6o  É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
    Art. 39-A.  É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
            § 1o  É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • I. No dia das eleições, um grupo de cerca de cem pessoas, portando bandeiras, broches, dísticos e adesivos indicativos de preferência por determinado candidato, realizou uma passeata pelas principais avenidas da cidade. FALSA

    Art. 39-A.  É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1o  É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    II. No dia que antecede as eleições, o partido Alpha manteve carro de som, transitando pelas ruas da cidade até as vinte e duas horas, divulgando mensagem de seus candidatos. VERDADEIRA

    ART. 39 - Omissis; § 3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:

    I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;

    II - dos hospitais e casas de saúde;

    III. Dois dias antes das eleições, o comitê do candidato do partido Beta realizou distribuição de canetas, camisetas e chaveiros com gravação de mensagem deste. FALSA

    ART. 39 - Omissis; § 6o  É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    IV. No dia que antecede as eleições, durante o período da tarde, o partido Gama realizou carreata de encerramento da campanha pelas ruas da cidade. VERDADEIRA

    ART. 39 - Omissis; § 9o  Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      A fundamentação de todas as alternativas encontra-se na Lei das Eleições. 
     
  • gente, os comícios e sonorização fixa podem ser realizados até a véspera ou antevespera das eleições???

  • Até as 22 horas da véspera da eleição podem ser realizados comícios e utilizados carros de som.

  • Gabarito B.


    I. No dia das eleições, um grupo de cerca de cem pessoas, portando bandeiras, broches, dísticos e adesivos indicativos de preferência por determinado candidato, realizou uma passeata pelas principais avenidas da cidade. PROIBIDO

    justificativa: Lei 9.504/97 Art.39-A É permitida, no dia da eleição, a manifestação INDIVIDUAL e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

    II. No dia que antecede as eleições, o partido Alpha manteve carro de som, transitando pelas ruas da cidade até as vinte e duas horas, divulgando mensagem de seus candidatos.  PERMITIDO

    Justificativa. Lei 9.504/97 Art.39 §9° Até as 22:00 horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou menagens de candidatos.


    III. Dois dias antes das eleições, o comitê do candidato do partido Beta realizou distribuição de canetas, camisetas e chaveiros com gravação de mensagem deste. PROIBIDO

    Justificativa. Lei 9.504/97 Art.39 §6° É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

    IV. No dia que antecede as eleições, durante o período da tarde, o partido Gama realizou carreata de encerramento da campanha pelas ruas da cidade. PERMITIDO

    Justificativa. Lei 9.504/97 Art.39 §9° Até as 22:00 horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou menagens de candidatos.


  • A afirmativa I caracteriza conduta vedada, pois é proibida passeata no dia da eleição, conforme artigo 39, §9º, da Lei 9.504/97:

    Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

    § 1º O candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário.

    § 2º A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar.

    § 3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:

    I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;

    II - dos hospitais e casas de saúde;

    III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

    § 4o  A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.      (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

    I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

    II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;       (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

    III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.      (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    § 7o  É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    § 8o  É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 9o  Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 9o-A.  Considera-se carro de som, além do previsto no § 12, qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 10.  Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 11.  É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de 80 (oitenta) decibéis de nível de pressão sonora, medido a 7 (sete) metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas no § 3o deste artigo.       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 12.  Para efeitos desta Lei, considera-se:       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    I - carro de som: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000 (dez mil) watts;       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - minitrio: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000 (dez mil) watts e até 20.000 (vinte mil) watts;       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    III - trio elétrico: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000 (vinte mil) watts.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    A afirmativa II não caracteriza conduta vedada, conforme artigo 39, §9º, da Lei 9.504/97 (acima transcrito).


    A afirmativa III caracteriza conduta vedada, conforme artigo 39, §6º, da Lei 9.504/97 (acima transcrito).

    A afirmativa IV não caracteriza conduta vedada, conforme artigo 39, §9º, da Lei 9.504/97 (acima transcrito).

    São vedadas as condutas indicadas SOMENTE nas afirmativas I e III, devendo ser assinalada a alternativa B.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B
  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 9504/1997 (LEI DAS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 39 § 6o  É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. (ITEM I) 


    ARTIGO 39-A.  É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. (ITEM III)
     

  • Na questão fala que qualquer dos credores pode exigir do DEVEDOR, ou seja, na questão fala que só tem um devedor, logo se tem apenas um devedor não tem como ter uma solidariedade passiva.


ID
697831
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Pedro é radialista e titular de um programa numa emissora da cidade. Tendo sido escolhido candidato a Prefeito Municipal pela convenção de seu partido, adotou variação nominal coincidente com o nome do seu programa. Em tal situação, a partir de 1º de julho do ano da eleição, a emissora de rádio, em sua programação normal,

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação: Lei n. 9.504/97.

    A) ERRADA: basta que o nome do programa seja coincidente com nome ou variação nominal adotara pelo candiato.
    Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:
    VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

    B) ERRADA: é vedado a divulgação do programa ainda quando preexistente à variaçaõ nominal do candidato.
    Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:
    VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

    C e D) ERRADAS: constiui uma vedação que não possui exceção.
    Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:
    VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

    E) CORRETA: Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:
    VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro
    § 1º  A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.
  • Lei 9504/97:

    Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:

    I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

    II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;

    III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;

    IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

    V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

    VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

    § 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 55, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência.

    § 5o  Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.

    § 6o  É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional. 

  • OBS: incisos II e III citados abaixo suspensos pelo STF na ADIN 4451

  • LETRA E CORRETA 

    ART. 45 VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

  • A questão está desatualizada, tendo em vista as modificações trazidas pela Lei 13.165/2015, que alterou a redação do artigo 45 da Lei 9.504/97. Antes do advento da Lei 13.165/2015, a emissora não poderia divulgar o nome do programa, por expressa vedação legal (alternativa E), mas a proibição começava em 1º de julho do ano da eleição; com a novidade legislativa, a proibição começa em 06 de agosto do ano da eleição, nos termos do "caput" do artigo 45 c/c artigo 8º, ambos da Lei 9.504/97, com a redação dada pela Lei 13.165/2015:

    Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.      (Vide ADIN - 2.530-9)

    § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.


    Art. 45.  Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

    II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;

    III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;

    IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

    V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

    VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

    § 1o  A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2o e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 55, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência.

    § 3º       (Revogado pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    RESPOSTA: QUESTÃO DESATUALIZADA
  • A questão encontra-se desatualizada pois a nova redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015 ao art. 45 ficou assim:

     

    Art. 45.  Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário:

    (...)

     

     

    ----

    "Quando o mundo diz 'Desista', a esperança sussurra 'Tente' mais uma vez". 

  • Art. 45.  Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário:  (OU SEJA, a partir de 06/08)

    (...)

    VI - DIVULGAR nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

     

    § 1º  A partir de 30 DE JUNHO do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras TRASMITIR programa apresentado ou comentado por PRÉ-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no §2º e de cancalamento do registro da candidatura do beneficiário.

  • A questão está desatualizada, mas o "espírito" da lei eleitoral continua o mesmo, ou seja, a apartir de determinada data é vedado a transmissão do programa que pré-candidato seja o apresentador ou comentarista. Além disso, a emissora de TV não poderá divulgar o nome do programa.

     

    Imagina se o Faustão se candidata a Prefeito do RJ e a Globo fica divulgado toda hora o "Domingão do Faustão".

     

    Vida longa e próspera, C.H.


ID
697834
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O partido Beta, no horário eleitoral gratuito, fez, durante trinta segundos, afirmação difamatória contra o candidato a Governador do Estado pelo partido Delta. O candidato atingido pela afirmativa difamatória pediu o exercício do direito de resposta, que foi deferido pela Justiça Eleitoral. O tempo reservado ao partido responsável pela ofensa é de trinta segundos. A resposta será veiculada no horário destinado ao partido responsável pela ofensa, em até

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA.

    Fundamentação: Lei n. 9.504/07.

    Esquema (para ofensa no horário eleitoral grauito):
    1 - O PEDIDO do direito de resposta (feito pelo ofendido ou representante legal) possui o prazo de 24 horas -  art. 58, § 1º, I.
    2 - A RESPOSTA (divulgada pelo ofensor) será veiculada em tempo igual ao da ofensa (no caso 30 segundos), PORÉM NUNCA INFERIOR A UM MINUTO. No caso de ser inferior a um minuto (o que ocorre na questão) a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação (art. 58, § 3º, III, 'a' e 'c').

    Ocorre que a questão, em seu gabarito (letra A) traz as regras da ofensa em programação normal das emissoras e não da efetuada em horário eleitoral gratuito (corpo do enunciado), razão pela qual deve ser anulada ante a ausência de gabarito.

    PEDIDO DE RESPOSTA EM PROGRAMAÇÃO NORMAL DAS EMISSORAS
    Art. 58 [...]
    § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:
    II - em programação normal das emissoras de rádio e de televisão:
    c) deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto;

    PEDIDO DE RESPOSTA EM HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO
    Art. 58 [...]
    § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:
    III - no horário eleitoral gratuito:
    a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto;
    b) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados;
    c) se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação;
    d) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido ou coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados quais os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, que deverá ter lugar no início do programa do partido ou coligação;
  • Duas observações interessantes sobre o direito de resposta: 
    1. A justiça eleitoral deverá proferir suas decisões, em sede de direito de resposta, no prazo máximo de 24 horas, prazo idêntico ao do recorrido para contrarrazões. Além disso, eles terão tramitação prioritária em relação aos demais processos da Justiça Eleitoral.

    Art. 58 (...) 
    § 6º A Justiça Eleitoral deve proferir suas decisões no prazo máximo de vinte e quatro horas, observando-se o disposto nas alíneas d e e do inciso III do § 3º para a restituição do tempo em caso de provimento de recurso.

     § 7º A inobservância do prazo previsto no parágrafo anterior sujeita a autoridade judiciária às penas previstas no art. 345 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

    2. Se a ofensa ocorrer em momento que inviabilize a reparação nos prazos previstos na Lei 9.504, a resposta será divulgada em horários a serem determinados pela Justiça Eleitoral, ainda que nas 48 horas anteriores ao pleito:

    Art. 58 (...)
    § 4º Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.

  • A questão foi anulada pela banca. 
  • Não entendi direito, então já que o tempo de resposta é de 30 segundos, o partido deverá ter no mínimo 1 minuto?? Mas nesse caso esse 1 minuto deverá ser fracionado??? tipo 2 inserções de 20 segundos  ou 6 inserções de 10 segundos?? é isso.. se alguém poder me responder agradeço
  • Alguém poderia me explicar porque a alternativa E não está correta?!

  • L9504 - art.58, §3, III:

     III - no horário eleitoral gratuito:

            a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto;  (NÃO fraciona, salvo alínea c)

            b) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados;

            c) se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação;

            d) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido ou coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados quais os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, que deverá ter lugar no início do programa do partido ou coligação;

            e) o meio magnético com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora, até trinta e seis horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subseqüente do partido ou coligação em cujo horário se praticou a ofensa;

            f) se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco mil UFIR.

  • Só complementando a respeito do direito de resposta:

    24 horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

    48 horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e tv;

    72 horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita;

    A qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 horas, após sua retirada.

     

    Obs: contados a partir da veiculação da ofensa.

  • Muito maldosa esta questão. Mas acredito que a FCC considerou que o único erro dela está em que existem duas possibilidades para a emissora ou uma propaganda contínua de 1 minuto repetindo uma vez ou em dois tempos distintos de 30 segundos ao longo da programação.

  • É importante separar alguns aspectos ao analisar essa questão:

     

    1) O prazo para para pedir o exercício de resposta no caso de ofensa proferida durante horário eleitoral gratuito é de 24 horas, conforme Art. 58 § 1º:

      § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

            I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

     

    2) Caso deferido o pedido de resposta ele deverá ser conforme Art. 58 § 3º:

      § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:

            III - no horário eleitoral gratuito:

     

            a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto;

            b) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados;

            c) se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação;

            d) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido ou coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados quais os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, que deverá ter lugar no início do programa do partido ou coligação;

     

    A banca considerou o prazo de resposta de 48 horas que é válido para o caso de ofensa durante a programação normal e não para o horário eleitoral gratuito. Portanto, a questão foi anulada.


ID
697840
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Antes do dia 5 de julho do ano da eleição, os Deputados Federais abaixo indicados praticaram as seguintes condutas

I. Paulus participou de congressos, em ambiente fechado e às expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais.

II. Petrus divulgou debates legislativos, sem mencionar possível candidatura e sem formular pedido de votos ou de apoio eleitoral.

III. Cicerus divulgou atos parlamentares, mencionando possível candidatura e formulando pedido de apoio eleitoral.

IV. Lucius participou de entrevista realizada pela Rádio da Cidade, com exposição de plataforma eleitoral e projetos políticos, formulando pedido de votos.

Serão consideradas propaganda eleitoral antecipada SOMENTE as condutas de

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    Fundamentação: Lei n. 9.504/97.

    I - ERRADA: não é considerada propaganda antecipada.
    Art. 36-A.  Não será considerada propaganda eleitoral antecipada:
    II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições;
     
    II - ERRADA: não é considerada propaganda antecipada.
    Art. 36-A.  Não será considerada propaganda eleitoral antecipada:
    IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.

    III - CORRETA: é propaganda antecipada.
    Art. 36-A.  Não será considerada propaganda eleitoral antecipada:
    IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.

    IV - CORRETA: é propaganda antecipada.
    Art. 36-A.  Não será considerada propaganda eleitoral antecipada:
    I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
     
  • Lei 9504/97: 

    Art. 36-A.  Não serão consideradas propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

    I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

    II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

    III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais; 

    IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;

    V - a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais.

    Parágrafo único.  É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias.

    (artigo Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


  • Pediu voto, é propaganda antecipada. 

  • Questão desatualizada. Nenhuma dessas alternativas são propaganda eleitoral antecipada.

  • Como o colega falou, a questão está desatualizada. O novo art. 36-A da Lei das Eleições só proíbe o pedido de votos quando da divulgação dos debates legislativos e de atos parlamentares (inciso III). O pedido de votos e de apoio eleitoral atualmente é possível nas demais hipóteses.

    Art. 36-A.  Não serão consideradas propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    V - a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    Parágrafo único.  É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


  • A propaganda eleitoral apenas começa dia 05 de julho, ou seja, não se pode pedir votos antes disso!

    também não pode:

    LEI 9.504 - Art. 36 A. Não serão consideradas propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: 

    I a participação de filiados a partidos políticos ou de pré candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

    II a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; 

    III a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais; 

    IV a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; 

    V a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais. 

    Parágrafo único. É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias.


  • A questão apresenta dados desatualizados, ante a modificação da legislação:

    L. 9504

    Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)



  • Solicitar apoio politico agora e permitido. 

  • Inicialmente, é importante destacar que, com a reforma trazida pela Lei 13.165/2015, a propaganda eleitoral só é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição, conforme artigo 36, "caput", da Lei 9.504/97. Antes da reforma, a propaganda eleitoral era permitida após o dia 05 de julho do ano da eleição:

    Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Ao postulante à candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intra partidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

    § 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

    § 3o  A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 5o  A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.     (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    A propaganda eleitoral feita antes de 16 de agosto do ano da eleição é considerada propaganda eleitoral antecipada. Os artigos 36-A e 36-B preconizam o que não configura propaganda eleitoral antecipada:

    Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intra partidária;       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  O disposto no § 2o não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Art. 36-B.  Será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições.       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    Parágrafo único.  Nos casos permitidos de convocação das redes de radiodifusão, é vedada a utilização de símbolos ou imagens, exceto aqueles previstos no § 1o do art. 13 da Constituição Federal.       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


    Analisaremos, abaixo, cada uma das condutas mencionadas no enunciado da questão:

    I. Paulus participou de congressos, em ambiente fechado e às expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais. 
    Nos termos do artigo 36-A, inciso II, da Lei 9.504/97 (acima transcrito), a conduta de Paulus não configura propaganda eleitoral antecipada;

    II. Petrus divulgou debates legislativos, sem mencionar possível candidatura e sem formular pedido de votos ou de apoio eleitoral. 
    Nos termos do artigo 36-A, inciso IV, da Lei 9.504/97 (acima transcrito), a conduta de Petrus não configura propaganda eleitoral antecipada;

    III. Cicerus divulgou atos parlamentares, mencionando possível candidatura e formulando pedido de apoio eleitoral. 
    Nos termos do artigo 36-A, inciso IV, da Lei 9.504/97 (acima transcrito), a conduta de Cicerus configura propaganda eleitoral antecipada;

    IV. Lucius participou de entrevista realizada pela Rádio da Cidade, com exposição de plataforma eleitoral e projetos políticos, formulando pedido de votos. 
    Nos termos do artigo 36-A, "caput" c/c inciso I, da Lei 9.504/97 (acima transcrito), a conduta de Lucius configura propaganda eleitoral antecipada;

    Assim, serão consideradas propaganda eleitoral antecipada SOMENTE as condutas de Cicerus e Lucius, devendo ser assinalada a alternativa A.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A
  • ATENÇÃO. QUESTÃO DESATUALIZADA.

    O pedido de apoio político (mesma coisa que apoio eleitoral, termo usado na questão), desde que não implique em pedido explícito de votos, não mais é considerado propaganda antecipada.

    Lei das eleições (alterada em 2015)

    Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:  (...)

    § 2o  Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver. 

  • Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:  (Redação pela Lei nº 13.165, de 2015)

     (...)

    IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 2o  Nas hipóteses dos incisos I a VI do caputsão permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.  (Acrescido pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • A legislação eleitoral foi abrandada pelos políticos para que eles não sejam punidos por propaganda extemporânea. SAFADOS 


ID
699262
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O partido político Alpha, durante o horário de propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão, divulgou propaganda de seu pré-candidato a Presidente da República, com pedido de votos nas futuras eleições. O Tribunal Superior Eleitoral, julgando procedente representação de outro partido,

Alternativas
Comentários
  • letra d

    lei 9096/95
    Do Acesso Gratuito ao Rádio e à Televisão
    Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:
    I - difundir os programas partidários;
    II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;
    III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.
    IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento). (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
    § 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:
    I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;
    II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;
    (...)
            § 2o  O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido: (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
            I - quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • Propaganda partidária -A propaganda partidária tem por finalidade divulgar, pelo rádio e pela televisão, assuntos de interesse das agremiações partidárias – de acordo com o disposto nos arts. 45 a 49 da Lei nº 9.096/95.

    Visa assim, exclusivamente, a:
    I - difundir os programas partidários;
    II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e dasatividades congressuais do partido;
    III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitário.
    IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento).
    De acordo com o § 2º art. 36 da Lei nº 9.504/97, no segundo semestre do ano em que houver eleições, não será veiculada apropaganda partidária gratuita.

    Nos termos do § 1º do art. 45 da Lei nº 9.096/95, ficam vedadas, na propaganda partidária:
    I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;
    II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;
    III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.

    12. Há a possibilidade de cassação do direito à propaganda partidária?
    Sim, o Tribunal Superior Eleitoral e, na hipótese de inserções estaduais, o Tribunal Regional Eleitoral, julgando procedente representação formulada por órgão de direção de partido político, cassará o direito à próxima transmissão do partido que contrariar as normas previstas nestas Instruções (Resolução/TSE nº 20.034/1997, art. 12 e Lei nº 9.096/95, art. 45, § 2º).
    É importante ressaltar que a propaganda partidária ficará restrita ao horário gratuito, sendo expressamente proibida a veiculação de qualquer propaganda paga no rádio e na televisão.

    RES 20.034/97- ART 12, PARÁGRAFO 2- O PARTIDO QUE CONTRARIAR O DISPOSTO NESTE ARTIGO SERÁ PUNIDO: I- QUANDO A INFRAÇÃO OCORRER NAS TRANSMISSÕES EM BLOCO, COM A CASSAÇÃO DO DIREITO DE TRANSMISSÃO NO SEMESTRE SEGUINTE; II- QUANDO A INFRAÇÃO OCORRER NAS TRANSMISSÕES EM INSERÇÕES, COM A CASSAÇÃO DO TEMPO EQUIVALENTE A 5X AO DA INSERÇÃO ILÍCITA, NO SEMESTRE SEGUINTE.
  • Complementando com o Ac.-TSE, de 24.6.2010, na Rp n° 107182: a penalidade no caso deste inciso(I, do § 2, do Art. 45 da Lei 9.096/95: limita-se ao tempo total da propaganda em cadeia.
  • Houve uma mini-reforma em 2013... isso foi mudado... certo?

  • § 2o  O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido:   (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

      I - quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • Resumindo os artigos publicados:

    Partido divulgou propaganda de CANDIDATO em horário reservado a propaganda PARTIDÁRIA.

    Pena: Aplicação de cassação do direito de transmissão no semestre seguinte

  • Lei 9096/95

    Art. 45, § 2º O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido:

    I - quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte;

    II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte.


  • Ele não fala se é bloco ou inserção... não entendi

  • Rafaela, independente de ser bloco ou inserções, a transmissão será cassada no semestre seguinte.


    Espero ter contribuídoFé, Foco e Força 
  • Conforme artigo 45, §2º, da Lei 9.096/95:

    Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

    I - difundir os programas partidários;

    II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;

    III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.

    IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:

    I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;

    II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;

    III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.

    § 2o  O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido:      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  A representação, que somente poderá ser oferecida por partido político, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de programa em bloco ou inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de programas em bloco ou inserções transmitidos nos Estados correspondentes.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  O prazo para o oferecimento da representação encerra-se no último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou se este tiver sido transmitido nos últimos 30 (trinta) dias desse período, até o 15o (décimo quinto) dia do semestre seguinte.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgarem procedente representação, cassando o direito de transmissão de propaganda partidária, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que será recebido com efeito suspensivo.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D
  • A questão não deveria ter sido anulada? Porque pelo que fala na Resolução 23.404

    § 3º A partir de 1º de julho de 2014, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na Lei nº 9.096/95, nem será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 2º).

    § 4º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º).

     

    Realmente não entendi essa questão

  • Letícia, por que você está estudando por essa Resolução?

    De qualquer modo, pelo que vi, essa resolução que você menciona regulamentou as eleições de 2014 e a questão é de 2012, sendo que não houve alteração da legislação no tocante ao objeto da questão, logo, não há que se falar em anular a questão.

    Você não mencionou o artigo da resolução, citando apenas os parágrafos, mas verifiquei que ele faz alusão ao §3º do artigo 36 da Lei das Eleições que diz respeito ao descumprimento referente a Propaganda Eleitoral. O que se cobra na questão se refere a Propaganda Partidária.

    Trata-se portanto de questões distintas.

    O artigo cobrado da referida Lei (9.096) já foi mencionado abaixo pelos nobres colegas.

    Espero ter ajudado de alguma forma. :)

    Bons estudos.

  • Conforme artigo 45, §2º, da Lei 9.096/95:

    Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

    I - difundir os programas partidários;

    II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;

    III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.

    IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:

    I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;

    II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;

    III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.

    § 2o  O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido:      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  A representação, que somente poderá ser oferecida por partido político, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de programa em bloco ou inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de programas em bloco ou inserções transmitidos nos Estados correspondentes.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  O prazo para o oferecimento da representação encerra-se no último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou se este tiver sido transmitido nos últimos 30 (trinta) dias desse período, até o 15o (décimo quinto) dia do semestre seguinte.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgarem procedente representação, cassando o direito de transmissão de propaganda partidária, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que será recebido com efeito suspensivo.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D

  • LEMBRANDO......

    NAS CIRCUNSCRIÇÕES MUNICIPAIS, NÃO EXISTE PROPAGANDA PARTIDÁRIA!!!!!

  • Lei 9096/95:

     

    Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

     

    § 1º - Fica vedada, nos programas de que trata este Título:
    II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;

     

    § 2º - O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido:
    I - quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte;       
    II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte.

  • DESATUALIZADA!

    A Lei n°13.487, de 6 de outubro de 2017, em seu art. 5º, extinguiu a propaganda partidária no rádio e na televisão a partir de 1º de janeiro de 2018, ao revogar os arts. 45, 46, 47, 48, 49 e o parágrafo único do art. 52 da Lei dos Partidos Políticos, que regulamentavam tal assunto.

  • Esta questão esta desatualizada, o art 45 foi revogado.

  • Desatualizem a desatualização, rsrs. Com a volta das propagandas partidárias, a letra D voltaria estar correta.


ID
699268
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere, dentre outras, as seguintes formas de propaganda eleitoral:

I. Caminhada.

II. Fixação de outdoors com fotos de candidatos.

III. Distribuição pelos candidatos de cestas básicas.

IV. Distribuição por comitê de material gráfico.

Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição serão vedadas as formas de propaganda indicadas SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Art. 39, § 9o  da lei 9504/97  Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • CORRETO O GABARITO...
    Os incisos abaixo são veementemente coibidos pela legislação eleitoral vigente.
    II. Fixação de outdoors com fotos de candidatos.
    III. Distribuição pelos candidatos de cestas básicas.
  • Gente, esta questão é um absurdo! Devia ter sido anulada, mas a FCC, com sua arrogância, não anulou e por isso caí mais de 100 posições no concurso.

    A questão diz: "Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição serão vedadas as formas de propaganda indicadas SOMENTE em"  e dá como resposta as alternativas II Fixação de outdoors com fotos de candidatos. e III. Distribuição pelos candidatos de cestas básicas. 

    Ora, a lei é clara! Essas duas alternativas são vedadas em todo e qualquer dia e horário e não até as 22 horas do dia anterior a eleição. Da forma como a questão foi elaborada, entende-se que se o candidato, por exemplo, distribuir cestas básicas no dia da eleição está dentro da legalidade! 

    Por favor, quem entendeu diferente e quiser postar em agradeço, pois até hoje estou revoltado com a não anulação...
  • Concordo c o Josias. Questão muito mal-formulada!!!
  • A questão está mal formulada, ok.

    Mas qualquer outra resposta estaria absurdamente errada, e qualquer concurseiro sabe: "marcar a menos errada".

  • Justificativa

    Art 39, parágrafo 9º  Lei 9.504/97
    Até as  vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos 
    distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som
    que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos

    a questão pergunta " até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição serão vedadas as formas de propaganda...
    observe que pede as formas vedadas e não as permitidas que são mencionadas nas demais alternativas. Dessa forma, a interpretação é a de que a fixação de fotos em outdoors e a distribuição de cesta básica são as modalidades vedadas até esse horário.

    Já no art 39 , parágrafo 6º  da mesma lei a cesta básica é considerada vedada durante a campanha eleitoral

    questão estranha. Parece que a FCC quanto tenta inovar colocando questão de interpretação ao invés de letra de lei acaba se perdendo e complicando a vida de quem estuda.
  • Não creio que a questão esteja mal formulada, mas  sim, trata-se de uma pegadinha.

    Observem:

    A questão pede o que é VEDADO ATÉ  as 22 horas do dia que antecede às eleições. E não o que é vedado APÓS as 22 horas. E como a fixação de outdoors e distribuição de cestas básicas são proibidos em qualquer ocasião, então a resposta seria isso mesmo. (questão c.  II e III). 

    No caso se o enunciado pedisse o que é vedado após as 22 horas que antecede as eleições, aí sim seria as opções I e IV.


  • Mais um que achou a questão mal formulada, embora tenha acertado a resposta.

  • Questão  mal formulada: " serão vedadas"

  • Questão mal formulada. Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição? Outdoors e Distribuição de Cestas Básicas? A lei nem sequer prevê limite de tempo para essas vedações, tais práticas são proibidas como propaganda política.

  • Questão super mal formulada!!!O item II e III não são formas de propaganda eleitoral permitidas por lei e portanto não existe prazo pra elas serem utilizadas em ATÉ 20, 22 , 24 horas que seja...Elas não podem ser utilizadas em momento algum e ponto!!! Deveria ter sido  anulada

  • Questão péssima!

    Como não foi anula?!


  • Gente, realmente a questão foi mal elaborada já que na lei a hipótese de restrição a cesta básica e a outdoor não estipula horário, é vedada e pronto. Mas podemos resolver a questão por eliminação independente da confusão feita pela FCC.

      § 6o  É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.  

    § 8o  É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

    ANALISANDO a questão por eliminação, já podemos entender que essas duas hipóteses são proibidas, e, independente disso, é letra de lei a permissão do uso de panfletos e da possibilidade de caminhada até as 22 hrs antecedente às eleições. Dessa forma, se panfleto e caminhada são permitidas, e outdoor e cesta básica são proibidas( vamos esquecer um pouco o horário), por exclusão marcaremos a letra B.


  • Desde quando "distribuição pelos candidatos de cestas básicas" é propaganda eleitoral??? 

    Quer dizer, então, que "distribuição pelos candidatos de cestas básicas" é vedada até às 22 horas do dia que antecede o pleito, apenas?!!!

  • Mal elaborada a questão. Distribuição de cestas básicas? Outdoor? Ambas são proibidas!

  • Acho que se trata justamente disso, são condutas vedadas independente de horário, então o importante é constar na questão que é VEDADO, podendo ser 10, 20 ou 01h do dia. 

  • Lei 9504, artigo 39, § 9o  Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009). 

  • Porque que caminhada é permitida?

  • Concordo com Rafael. Que outra alternativa poderia ser a resposta?! Se desarma, meu povo! É melhor marcar a certa (ou menos errada) do que ficar brigando com a banca depois, até pq não há margem pra 2 alternativas corretas nessa questão!

  • Questão BEM formulada. Os itens I e IV são vedados somente após às 22 hs. Os outros ( II e III ) são vedados antes desse momento ou, em outras palavras e conforme o enunciado, até às vinte e duas horas do dia que antecede, são vedadas apenas tais opções. 

    Não existe mal formulação e muito menos alternativa menos errada na questão. Simplesmente a alternativa "C" está correta e as demais estão erradas.

    Bons estudos.

  • A questão está sim mal formulada! A propaganda eleitoral por meio de outdoor, é vedada por Lei, independentemente de dia e/ou hora. Se eu tivesse participado desse concurso teria entrado com recurso contra o gabarito da questão.

  • É em uma questão assim que temos que fazer a interpretação da lei,olha a hermenêutica jurídica ai.

  • Nunca, nem antes nem depois de qualquer data é permitido que candidato distribua cesta básica ou fixe outdoors.

  • A palavra "até" pode ser preposição ou advérbio. E é justamente isso que faz uma questão absurda dessa está correta. Sim, absurda, porque, apesar de o candidato poder, por um raciocínio não lógico, mas teleológico, marcar a resposta certa. Isso fere o caráter objetivo da prova e, a meu ver, a banca merece é muito descrédito por isso.

    E sim, correta, porquê:

    Como preposição, "até" indica limite espacial ou temporal: "vá até à cidade X", "isso será permitido até tal hora". 

    Como Advérbio, ela indica inclusão, significa "sem exceção de", "inclusive", etc.: "Ele lavou tudo, até o carro do pai". Daí: "Serão vedadas tais condutas até as vinte duas horas do dia que antecede a eleição".

    "até", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, http://www.priberam.pt/dlpo/at%C3%A9 [consultado em 28-10-2015].


  • O enunciado pede só o que É VEDADO até as 22 horas, que é a II e a III, independente  se depois desse horário é proibido também. A caminhada e a distribuição de material gráfico é permitido ATÉ às 22 hs. 

    Pensei assim.

    Fé, Foco e "Força"
  • Se "até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição serão vedadas as formas de propaganda indicadas SOMENTE em" indica que as mesmas formas de propaganda eleitoral poderão estar liberadas após este horário. Considerando que ambas são expressamente vedadas não poderiam estar consideradas como propaganda eleitoral, haja vista contrariarem a Lei. Sim, sob meu ponto de vista, a questão indubitavelmente deveria ser anulada.

  • Gente, não viagem... não tem nada passível de anulação na questão!

  • Quando a banca diz " até as 22 horas do dia que antecede" está se referindo às proibições gerais, àquilo que não pode ser feito de maneira nenhuma. Colocou essa expressão só pra confundir, e eliminar quem não interpreta as questões direito. E as bancas são feitas pra isso, eliminar. 

  • Concordo com o Josias Silva, da forma como a questão está formulada, dá a entender que, após as 22h do dia anterior ao pleito, fica permitido a distribuição de cestas básicas e a divulgação em Outdoors de fotos de candidatos. Questão absurda.

    Entendo o posicionamento dos outros participantes aqui da discussão ao falar que a questão fala do que é vedado antes e não após, para não marcarem as questões I e IV como gabarito, mas ao mesmo tempo a leitura da a entender que o que é proibido até as 22hs do dia anterior fica permitido após este horário.


  • Discordo do pessoal que está criticando a questão...apesar de o enunciado estar estranho, só há uma possibilidade de resposta. Concordo com o colega que disse que se trata de uma pegadinha, e muito boa!
    "I. Caminhada. 
    II. Fixação de outdoors com fotos de candidatos. 
    III. Distribuição pelos candidatos de cestas básicas. 
    IV. Distribuição por comitê de material gráfico. 
    Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição serão vedadas as formas de propaganda indicadas SOMENTE em "

    Caminhada e distribuição por comitê de material gráfico podem ocorrer até as 22 horas do dia anterior ao da eleição, correto?
    Fixação de outdoors com fotos de candidatos e distribuição pelos candidatos de cestas básicas NÃO PODEM OCORRER EM HIPÓTESE ALGUMA, correto?
    A questão pergunta quais formas de propaganda são vedadas ATÉ 22 HORAS ANTES DA ELEIÇÃO. Ora, as propagandas vedadas até este horário são a II e III, pois são vedadas em QUALQUER HORÁRIO, EM QUALQUER DATA. A questão não está dizendo que as propagandas são vedadas até as 22 e permitidas depois, mas diz que são vedadas até as 22, o que não deixa de ser verdade!
    Ela tenta enrolar o candidato, com certeza não é bem o padrão fcc, tá mais para a cara de CESPE. Eliminou os desatentos ou os que quiseram passar rápido por ela, mesmo sabendo o conteúdo. 
    Está longe de ser suficiente apenas saber todo o conteúdo, é fundamental saber resolver as questões!

  • Pessoal, acho que estou aprendendo.

    Como já ouvi de outros concurseiros, temos que por o X no lugar certo.

    De fato, a questão não está muito simples. Mas dá pra acertar. Vamos lá:

    > CAMINHADA e DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL GRÁFICO pode até às 22:00 horas

    A questão quer o que NÃO PODE ( VEDADO ) ATÉ ÀS 22:00 HORAS.

    Se CAMINHADA E DISTRIBUIÇÃO de material gráfico PODE até às 22:00 horas, eliminamos:

    a, b, d, e, logo, restou ?

    Resposta: C

    Se eu estiver equivocado, favor informar.

     

  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede quais formas de propaganda são VEDADAS. 

    A resposta para a questão está no artigo 39, §§6º (distribuição de cestas básicas - vedada), 8º (outdoors - vedados) e 9º (formas permitidas de propaganda), da Lei 9.504/97:

    Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

    § 1º O candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário.

    § 2º A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar.

    § 3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:

    I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;

    II - dos hospitais e casas de saúde;

    III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

    § 4o  A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.      (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

    I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

    II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;       (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

    III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.      (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    § 7o  É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    § 8o  É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 9o  Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 9o-A.  Considera-se carro de som, além do previsto no § 12, qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 10.  Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 11.  É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de 80 (oitenta) decibéis de nível de pressão sonora, medido a 7 (sete) metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas no § 3o deste artigo.       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 12.  Para efeitos desta Lei, considera-se:       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    I - carro de som: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000 (dez mil) watts;       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - minitrio: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000 (dez mil) watts e até 20.000 (vinte mil) watts;       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    III - trio elétrico: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000 (vinte mil) watts.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C
  • Casta de banana.... 

    VEDADAS. 

    Distribuição de cestas básicas VEDADAS. 

    Outdoors - vedados 

     

  • Esssa questao nao tem nada de absurdo! Esta corretissima

     

     

    SE VOCÊ NAO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, VOCÊ IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!

  • De longe uma das questões mais fáceis, uma vez que não se admite, sob hipótese alguma, promeça ou oferecimento de qualquer coisa coisa que importe em vantagem para o eleitor (cesta básica) e, igualmente, não se admite outdoor de candidato, quanto mais até as 22 horas, pois por acaso retirariam a imagem do outdoor quando ultrapassasse as 22 horas? Basta observar a prática e perceber o que é certo ou errado, material gráfico configuraria santinhos e afins e não camisetas, canecas e boné (hipótese de vantagem ao eleitor).

  • I. Caminhada. ERRADO. " § 9o  Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.

    II. Fixação de outdoors com fotos de candidatos. CERTO. "É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

    III. Distribuição pelos candidatos de cestas básicas. CERTO. "§ 6o  É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.  

    IV. Distribuição por comitê de material gráfico. ERRADO  "§ 9o  Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.
     

  • Não se pode brigar com a banca, mas reivindicar clareza pode! Estamos aqui para estudar e a banca para cobrar. Se um simples ATÉ fosse substituido por APÓS, deixaria mais clara a resolução da questão. 

     

  • O comentário do Robson Cavalcante foi certeiro e desvendou a pegadinha do enunciado. Na verdade, o enunciado pede a proibição da propaganda eleitoral.

  • GABARITO C 

     

    Cadê a pegadinha pessoal? 

     

    PERMITIDA até as 22 hrs do dia anterior ao pleito - I. Caminhada. 

    VEDADA II. Fixação de outdoors com fotos de candidatos. 

    VEDADA III. Distribuição pelos candidatos de cestas básicas. 

    PERMITIDA até as 22 hrs do dia anterior ao pleito - IV. Distribuição por comitê de material gráfico. 

     

  • Caí na pegadinha, mas analisando melhor pensei:

    A questão diz: Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição serão vedadas as formas de propaganda indicadas SOMENTE..... (Logo, pensei que as alternativa I e IV seriam permitidas após as 22 horas.) 

    Mas, as alternativas I e IV estariam corretas se a questão dissesse:

    Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição serão permitidas as formas de propaganda indicadas SOMENTE...

     

     

  • jaques assis, você calado é um poeta!

  • Lei 9504/97:

     

    Art. 39:

     

    § 6o - É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

     

    § 8o - É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

  • QUESTÃO FODA PARA QUEM NÃO LÊ ATÉ O FINAL

    ACHEI QUE ESTAVA QUERENDO AS QUE ERM CONSIDERADAS PROPAGANDA

    Propaganda eleitoral por outdoors são vedadas durante toda a campanha

     

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 9504/1997 (LEI DAS ELEIÇÕES)

     

    I. Caminhada. ERRADO. ARTIGO 39 § 9o  Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.



    II. Fixação de outdoors com fotos de candidatos. CERTO. ARTIGO 39 §8º É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).



    III. Distribuição pelos candidatos de cestas básicas. CERTO. ARTIGO 39 §6o  É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.  



    IV. Distribuição por comitê de material gráfico. ERRADO. ARTIGO 39 §9o  Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleiçãoserão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.


ID
699271
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Para a transmissão de debates de candidatos a Governador do Estado por emissora de televisão, no primeiro turno das eleições, não foi obtido consenso quanto às regras a serem observadas. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  •  Art. 46 § 5o da lei 9504 -  Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional.

  •  Ao contrário do que se pensa ordinariamente, não é a Justiça Eleitoral que estabelece as regras dos debates no rádio ou na televisão. Elas são estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento (emissora de rádio ou TV).

      Faz-se necessário apenas que a Justiça Eleitoral seja informada acerca das regras que os partidos e as emissoras aprovaram conjuntamente (Lei nº 9.504/97, art. 46, §4º).

      No primeiro turno, considera-se que as regras foram aprovadas se pelo menos 2/3 candidatos aptos anuírem com elas, no caso de eleição majoritária, ou se contarem com a adesão de pelo menos 2/3 dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleições proporcionais.

      No segundo turno, como só há dois candidatos, obviamente as regras do debate deverá contar com a anuência de ambos, pois a não adesão de um deles inviabiliza o evento.

      A questão trata de debate realizado entre candidatos ao cargo de governador (eleição majoritária), razão pela qual as regras devem ser aprovadas por pelo menos 2/3 dos candidatos aptos.

      Gabarito: alternativa “E”.

  • LETRA E.
    a)as regras serão estabelecidas pelo Ministério Público Eleitoral. ERRADA. (Lei nº 9.504/97, ART. 46, §4º)

    b)os debates não poderão ser realizados, nem transmitidos pela emissora de televisão. ERRADA.(Lei nº 9.504/97, art. 46)c)as regras serão estabelecidas pela direção da emissora de televisão, com prévia comunicação ao Tribunal Superior Eleitoral. ERRADA. (Lei nº 9.504/97, ART. 46, §4º)

    d)as regras serão estabelecidas pelo Tribunal Regional Eleitoral. ERRADA. (Lei nº 9.504/97, ART. 46, §4º)

    e)serão consideradas aprovadas as regras que obtiverem a concordância de pelo menos dois terços dos candidatos aptos ao referido pleito eleitoral. CORRETA. (Lei nº 9.504/97, ART. 46, §5º)
  • Conforme artigo 46, §5º, da Lei 9.504/97:

    Art. 46.  Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação superior a nove Deputados, e facultada a dos demais, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser feita:

    a) em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo;

    b) em grupos, estando presentes, no mínimo, três candidatos;

    II - nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos e coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de um dia;

    III - os debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato, salvo se celebrado acordo em outro sentido entre os partidos e coligações interessados.

    § 1º Será admitida a realização de debate sem a presença de candidato de algum partido, desde que o veículo de comunicação responsável comprove havê-lo convidado com a antecedência mínima de setenta e duas horas da realização do debate.

    § 2º É vedada a presença de um mesmo candidato a eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora.

    § 3º O descumprimento do disposto neste artigo sujeita a empresa infratora às penalidades previstas no art. 56.

    § 4o  O debate será realizado segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definam o número de participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos, no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


    RESPOSTA: ALTERNATIVA E
  • § 5o  Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definam o número de participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos, no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • GAB E

    9504:

    § 4o  O debate será realizado segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

    § 5o  Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definam o número de participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos, no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Olá, pessoal. Vou compilar as informações obtidas nos comentários.

     

    O que dispõe a lei eleitoral sobre as regras dos debates nas emissoras de TV e rádio?

     

    O art. 46 da Lei das Eleições determina que as regras do debate devem ser acordadas entre os partidos políticos e a emissora.

     

    Em caso de divergência, serão aprovadas as regras que contarem com a anuência de 2/3 dos candidatos. Tal hipótese se refere aos debates em primeiro turno, porque no segundo turno é necessária a adesão de ambos os candidatos.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  •  § 5o  Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definam o número de participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos, no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Adicionando mais uma informação que poderá ser explorada futuramente, já que é uma inovação da lei 13165/15.

     

    A participação de candidatos nos debates às eleições majoritárias ou proporcionais só é assegurada caso o partido tenha no mínimo 10 Deputados Federais.

     

    Lei 9504/97, art. 46:

    [...]  é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação superior a nove Deputados , e facultada a dos demais [...].

     

    Percebam que certamente a banca vai ficar explorando com joguinho de palavras o número de deputados que permitirá a um partido participar de debate televisivo (superior a nove como está na lei ou no mínimo 10 que é uma outra leitura possível). 

  • Lei 9504/97:

     

    Art. 46. § 5º. Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 9504/1997 (LEI DAS ELEIÇÕES) 

     

    ARTIGO 46

     

    § 5o  Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definam o número de participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos, no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional.   

  • Com a vedação às coligações nas eleições proporcionais a partir da Emenda Constitucional 97/2017, a lei nº 14.211/2021 alterou a redação do art. 46, § 5º, da Lei das Eleições para retirar a expressão "coligações" na parte final do dispositivo.

    Lei 9.504/97: Art. 46, § 5º Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definirem o número de participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos, no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional.    (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)


ID
700474
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando a realização de pesquisas e testes pré-eleitorais, a propaganda eleitoral, o direito de resposta e as condutas vedadas em campanhas eleitorais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A - Errada, ante o que foi decidido na ADI 3741/STF;
    B - não sei porque está errado;
    C - Errada, pois tal pedido compete à Justiça Eleitoral, conforme precedente do TSE que se segue:  "[...] Direito de resposta - imprensa escrita. Competência. Ofensa. Deferimento. 1. Competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar direito de resposta. Sempre que órgão de imprensa se referir de forma direta aos candidatos, partidos ou coligações que disputam o pleito, haverá campo para atuação da Justiça Eleitoral nos casos em que o direito de informar tenha extrapolado para a ofensa ou traga informação inverídica. [...]" (Ac. de 2.8.2010 na Rp nº 197505, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
    D Correta - A propaganda intrapartidária deve ocorrer até as convenções partidárias, cuja data de limite é o dia 30 de junho (art. 8º, da LE); já o art. 36, do LE, diz que somente é permitida a propaganda partidária após o dia 05 de julho do ano das eleições.
    E Errada - O nome do estatístico responsável pela pesquisa é requisito exigido pelo Decreto 62.497/68, art. 11; o número do registro da empresa responsável pela pesquisa no Conselho Regional de Estatística também é exigido, na forma do Decreto 80.404/77.

  • B) errada  -  artigo  73, parágrafo 12  da  Lei de  Eleições
  • Para facilitar assim dispõe o artigo referido:

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    § 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)



  • Letra D. Resolução TSE  Nº 23.191/09
     
    Art. 2º A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 6 de julho de 2012 (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput e § 2º).  
    § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido político, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, inclusive mediante a fixação de faixas e cartazes em local próximo da convenção, com mensagem aos convencionais, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 1º). 
    § 2º A propaganda de que trata o parágrafo anterior deverá ser  imediatamente retirada após a respectiva convenção
  • Gostaria de acrescentar a ementa da ADI que o 1o colega citou, porque qnd li a opção "a" imaginei que estivesse errada porque a vedação seria de mais de 24 horas. Mas "muito antes pelo contrario", de acordo com o STF, qualquer restrição violaria o direito a informação:
    Ementa:
    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.300/2006 (MINI-REFORMA ELEITORAL). ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI ELEITORAL (CF, ART. 16). INOCORRÊNCIA. MERO APERFEIÇOAMENTO DOS PROCEDIMENTOS ELEITORAIS. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL. PROIBIÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE PESQUISAS ELEITORAIS QUINZE DIAS ANTES DO PLEITO. INCONSTITUCIONALIDADE. GARANTIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DO DIREITO À INFORMAÇÃO LIVRE E PLURAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO DIRETA.
  • Alternativa A: O artigo 35-A da Lei 9504/97 dispunha que: É vedada a divulgação de pesquisas eleitorais por qualquer meio de comunicação, a partir do décimo quinto dia anterior até as 18 horas do dia do pleio.

    Entretanto, o STF julgou determinado dispositivo inconstitucional, na ADI 3741-2, tendo em vista que a divulgação de pesquisa até o dia do pleito em nada ataca ou prejudica o seu equilíbrio. 

    Bons Estudos!!! 


  • Letra A

    Regra:
    As pesquisas podem ser divulgadas a qualquer tempo desde que sejam registradas junto a justiça eleitoral até 5 dias antes da divulgação
    Observe que a pesquisa para ser divulgada,por exemplo, na antevéspera da eleição deve ter sido registrada 5 dias antes.

    Exceção:
    No dia da eleição as pesquisas só poderão ser divulgadas após às 17:00 h

    em primeira leitura podemos pensar que a letra "a" está correta porque realmente no dia do pleito a pesquisa não poderá ser divulgada, mas observe que não cita se ocorreu o  registro.
  • B) A representação contra conduta vedada em campanha eleitoral poderá ser ajuizada até a data da diplomação.(Art. 73, §12º, Lei 9504/97)

  • A)
    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.300/2006 (MINI-REFORMA ELEITORAL). ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI ELEITORAL (CF, ART. 16). INOCORRÊNCIA. MERO APERFEIÇOAMENTO DOS PROCEDIMENTOS ELEITORAIS. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL. PROIBIÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE PESQUISAS ELEITORAIS QUINZE DIAS ANTES DO PLEITO. INCONSTITUCIONALIDADE. GARANTIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DO DIREITO À INFORMAÇÃO LIVRE E PLURAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO DIRETA

  • a) Errada: - O artigo 35-A da Lei 9.504/97, incluído pela Lei nº 11.300, de 10 de maio de 2006, que estabelecia a vedação de divulgação de pesquisas eleitorais a partir do décimo quinto dia anterior até às 18 horas do dia do pleito, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 3.741-2 – DF; Rel.: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 06/08/06, DJ 23/02/07).

    - O artigo 225, do Código Eleitoral, que proíbe a divulgação de pesquisa nos quinze dias anteriores ao pleito, também não foi recepcionado pela vigente Constituição da República, que consagra no seu artigo 200, § 1º, o princípio da liberdade de informação. Com efeito, admite-se a divulgação de pesquisa eleitoral inclusive no dia das eleições, desde que realizada em data anterior e respeitado o prazo de 5 dias para o registro (Resolução TSE 23.400/13, art. 12). 


    b) Errada: Lei 9.504/97, art.73 §12: A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.  (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    c) Errada: Lei 9504/97, Art. 58-A: Os pedidos de direito de resposta e as representações por propaganda eleitoral irregular em rádio, televisão e internet tramitarão preferencialmente em relação aos demais processos em curso na Justiça Eleitoral.         (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    d) Correta: Lei 9504, Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição. § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.


    e) Errada: Conforme manual sobre pesquisa eleitoral divulgado pelo TRE/SE: "Segundo dicção do artigo 33, caput, da Lei 9.504/97 c/c art. 2º, da Resolução TSE nº 23.400/13, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto ao órgão competente da Justiça Eleitoral, até cinco dias antes de sua divulgação,as seguintes informações: 

    ... - nome do estatístico responsável pela pesquisa e o número de seu registro no Conselho Regional de Estatística competente (Decreto nº 62.497/68, art. 11)" 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA 

    Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • DESATUALIZADA!!! Q.C atualize-se!!!!

  • CV, CV --> DIP

    CV (73), CV (41-A) até a DIP

    Condutas vedadas, compra de voto --> Representação até a diplomação