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No artigo 14 da CF encontram-se as condições de elegibilidade, dentre elas:
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
Resposta Letra: "C"
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Qual o motivo da anulação desta questão? Alguém sabe?
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Mariana,
Acredito que a anulação foi por conta do comando da questão: Idade mínima é verificada na data da POSSE
Art.11, §2º Lei 9504/97.
§ 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.
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Essa questão está classificada aqui no site como de Direito do Trabalho, mas é eleitoral, assunto: elegibilidade.
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Lei n° 9.504/97
Art. 11. Os partidos e coligações
solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as
dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as
eleições. (Redação
dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2o A idade mínima
constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é
verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em
dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido
de registro.
(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
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LETRA -D