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Questões de Direitos Políticos Passivos - Capacidade Eleitoral Passiva: Condições de Elegibilidade


ID
14233
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-AL
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Marcos é um político que goza de bastante popularidade em dois municípios diferentes de Alagoas. Nessa situação, nas eleições municipais de 2004, será lícito que Marcos se candidate a vereador nos dois municípios. No entanto, caso seja eleito em ambos, ele somente poderá assumir um dos cargos de vereador.

Alternativas
Comentários
  • A resposta está errada, pois a Constituição Federal dispõe como um dos requisitos de elegibilidade o domicílio eleitoral na circunscrição onde ele tem pretensões de ser candidato. Assim, ele somente pode se alistar em um único município.
  • Erradíssima. O cidadão só pode se candidatar no lugar onde tem seu domícilio eleitoral.
  • Segundo o art. 14 § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;É condição de elegibilidade, a ser fixada um ano antes das eleições, a fixação do domicílio eleitoral em uma determinada circunscrição eleitoral.Logo, não é possível estabelecer o domicílio eleitoral em dois municípios distintos.
  • Essa CESPE de 2004 não existe mais... 

  • que isso véi...

  • Bizarro!

     

  • Errado!! “Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. ”

  • Os comentários em relação a questão são válidos, todavia não me convenceram, pois o domicílio eleitoral é bem mais abrangente. Julgado do Tribunal Superior Eleitoral (TSE): “A circunstância de o eleitor residir em determinado município não constitui obstáculo a que se candidate em outra localidade onde é inscrito e com a qual mantém vínculos (negócios, propriedades, atividades políticas)” Mas o X da questão está na INSCRIÇÃO em determinada circunscrição, pois se houvesse outra, teria PLURALIDADE de inscrições, o que não pode haver, devendo inclusive ser excluída ex officio.
  • Existe domicílio eleitoral de um ano pelo menos.

  • LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.

    Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.  (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

  • GABARITO: ERRADO

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

     

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária;           

    VI - a idade mínima de:

     

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.


ID
14548
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-AL
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Moacir é analfabeto e tem vinte anos de idade. Nessa situação, é vedado a Moacir eleger-se vereador na cidade onde mora.

Alternativas
Comentários
  • Não pela idade, pois aos 18 anos ele poderia se candidatar a vereador, ou até aos 17, sendo necessário ter 18 apenas na data da posse. O Problema está no fato de ser analfabeto.
  • Os analfabetos têm capacidade ativa,podem votar, mas mão têm capacidade passiva, ou seja, ser eleito.
  • Art. 14 paragrafo 4º CF
    Sao inelegiveis os inalistaveis e os analfabetos

    Bons estudos
  • CERTA. SÃO INELEGÍVEIS OS INALISTÁVEIS(ESTRANGEIROS E CONSCRITOS) E OS ANALFABETOS. PARA O ANALFABETO O VOTO É FACULTATIVO.
  • A questão trouxe três questões:Domicílio eleitoral - "onde mora"Idade mínima para o cargo - "20 anos"Grau de alfabetização - "analfabeto"Quanto ao primeiro (DOMICÍLIO), a rigor, todos devem fixar o domicílio eleitoral onde moram. No entanto, é sabido que nem sempre isso ocorre na prática. De todo modo, tendo em vista a questão não mencionar nada acerca do domicílio ELEITORAL, é possível considerar a assertiva correta neste ponto.Quanto ao segundo (IDADE MÍNIMA), o art. 14 §3º, VI, na alínea "d" diz que a idade mínima para o cargo de vereador é de 18 ANOS. Dessa forma, está cumprido este requisito de elegibilidade, uma vez que o Moacir tem 20 anos de idade.Quanto ao úlitmo (ALFABETIZAÇÃO), o art. 14 §4º tem a seguinte redação "São inelegíveis os inalistáveis e os ANALFABETOS.". Logo, é vedado, aos analfabetos, concorrer a qualquer cargo político. A questão está, portanto, errada, em razão deste requisito.Cumpre observar que os ANALFABETOS podem votar (Capacidade política ATIVA), não existindo, porém, a obrigatoriedade de votar, na forma do art.14 II - facultativos para: a) os analfabetos;
  • Item correto.

    O mapa mental abaixo traça as características dos indivíduos inelegíveis. (clique para ampliar)

     

     
  • Art. 14 da CF:

    § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos;

  • Não pela idade e sim por ser analfabeto.

    Os analfabetos só gozam da capacidade eleitoral ativa, sendo essa facultativa.

  • Perguntas como essa nunca mais,só Papai do Céu abençoando muito.

  • Essa questão deveria ter 100% de acertos.

  • GABARITO: CERTO

     

     

    Analisar a alternativa conforme:

     

    | Constituição Federal de 1.988

    | Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais

    | Capítulo IV - Dos Direitos Políticos

    | Artigo 14

    | § 4º

     

    "São inelegíveis* os inalistáveis e os analfabetos."

     

     

    * Inelegível: Aquele não possui o requisito necessário para ser eleito ou se eleger a determinado cargo político.

  • GABARITO: CERTO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

     

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária;          

    VI - a idade mínima de:

     

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

     

    § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

  • Quem errou questão é porque votou no Tiririca.


ID
25321
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Dois amigos, Cirilo e Carl, decidiram candidatar-se a cargos eletivos. Cirilo encontra-se conscrito, durante período militar obrigatório, e Carl é norte-americano domiciliado no Brasil. Acerca dessa situação hipotética e do conceito de cidadania, assinale a opção correta com base nos princípios constitucionais relativos aos direitos políticos.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão é solucionada pelo Art. 12 § 2º-CF, que diz: não podem alistar-se como eleitores os ESTRANGEIROS e, durante o período de serviço militar obrigatório, os CONSCRITOS.
  • Cidadania é o vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a um determinado Estado. Esta errado, pois o correto seria:

    NACIONALIDADE é o vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a um determinado Estado.
  • OS CONSCRITOS:

    São os convocados para o serviço militar obrigatório, permanecendo inalistáveis durante esse período em que servirem, uma vez que estão com os seus direitos políticos temporariamente suspensos e, assim, sem condições de votarem e serem votados, ou seja, INALISTÁVEIS E INELEGÍVEIS.

    O conceito de cidadania engloba outros requisitos. Não basta ter nascido no Brasil ou ter se naturalizado brasileiro, há que se ter capacidade política ativa, ou seja, o nacional deve votar.
  • Isso, Denise, é o caso do português equiparado que não é nacional, mas tem cidadania, pode votar e ser votado.
  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.


ID
25444
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Aníbal afastou-se definitivamente do cargo de delegado de polícia, nos três meses anteriores ao pleito eleitoral, para concorrer ao cargo de vice-prefeito em certo município mineiro onde exercia suas atividades. Breno, membro do Ministério Público, que há cerca de cinco anos integrou diretório de partido político, decidiu impugnar o registro da candidatura de Aníbal. Considerando essa situação hipotética e com base na disciplina normativa da Lei Complementar n.º 64/1990, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Caros colegas, achei esta questão estremamente complexa.

    Resolução TSE n. 22.717/2008
    Seção V
    Da Notícia de Inelegibilidade

    Art. 45. Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de 5 dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao juiz eleitoral, mediante petição fundamentada, que será imediatamente encaminhada ao Ministério Público.

    Parágrafo único. No que couber, adotar-se-á na instrução da notícia de inelegibilidade o procedimento previsto na seção anterior para as impugnações.
  • O prazo p/ Aníbal se afastar do cargo é de 4 meses:

    IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:
    a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 meses para a desincompatibilização;
    b) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4 meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais;
    c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 meses anteriores ao pleito;
  • Gente, alguém poderia dizer qual o erro da letra "c"? Obrigada.
  • Julie,

    Compete ao JUIZ ELEITORAL conhecer e decidir eventual argüição de inelegibilidade contra o registro da candidatura de Aníbal.
  • Julie, a letra c erra porque não compete ao TRE julgar o registro de prefeito e vice prefeito mas de governador vice governador membros do congresso e assebleis lesgislativa. Pelo menos é o que diz minha apostila
  • Eu odeio este jeito CESPE de elaborar as questões. A letra certa é sempre aquela que quebra a continuidade do enunciado! aff!
  • Resolução TSE n. 21.608/2004
    a) CORRETA Art. 39. Qualquer cidadão, no gozo de seus direitos políticos, poderá, no curso do prazo previsto no caput do artigo anterior, mediante petição fundamentada, dar notícia de inelegibilidade ao juiz eleitoral.

    b)Segundo a LC 64/90, mencionada na questão:
    Art. 1º São inelegíveis:
    IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:
    c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (QUATRO) meses anteriores ao pleito;

    c)Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.
    Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:
    III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

  • Fundamentação:
    a) Resolução 22.717/08 - Art. 45. Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de 5 dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao juiz eleitoral, mediante petição fundamentada, que será imediatamente encaminhada ao Ministério Público.

    b) LC 64/90 - Art. 1º São inelegíveis:
    (...) IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:
    (...) c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;

    c) LC 64/90 - Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.
    Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:
    (...) III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

    d) LC 64/90 - Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
    (...) § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.
  • Questão capciosa

    A - A questão é divudosa, induz a crer que o juiz pode decidir sobre a inelegibilidade na situaçaõ proposta. O eleitor nao tem legitimidade para impugnar a elegibilidade de candidato atravez de ação dirigida ao judiciario. o que ele pode é denunciar, Todavia, o juiz NAO DECIDE sobre a inelegibilidade em seguida. Ao invez envia, caso veja fundamento, diretamente para o Ministerio Publico que é detentor da legitimidade, para que este, querendo, ingresse com a respectiva ação. .

    B - ERRADA - 4 meses é a regra geral pra desincompatibilizar-se ao cargo de prefeito.

    C- ERRADA - Compete ao Juiz eleitoral.

    D - ERRADA - O prazo sao de 4 anos para qeu Breno se visse impedido de impugnar registro.
  • Muito boa a questão, pois te coloca para pensar sobre várias possibilidades.

    De cara encontramos a letra "a" correta em virtude do Artigo 45 da Resolução 22.717/08: "Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de 5 dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao juiz eleitoral, mediante petição fundamentada, que será imediatamente encaminhada ao Ministério Público."

    A lebra "b"está errada porque afirma que o Delegado terá que se afastar seis meses antes do cargo. Falso pessoal, o prazo é de 03 meses. Abaixo vai uma dica sobre os prazos para afastamento do cargo:

    Dica: A regra geral é 6 meses para concorrer aos cargos executivos e legislativos. Há 3 exceções a esta regra:

    a) Para concorrer ao cargo de prefeito, o prazo é 4 meses.

    b) Se o candidato tiver ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social, o prazo também é de 4 meses.

    c)  Se for servidor público, estatutário ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, o prazo é de 3 meses.

    Quando a letra "c", atenção! Ela está errada pois se trata de cargo de vice-prefeito ser impugnada ao Juiz Eleitoral de primeira instância, e não ao TRE.

    E, por fim, quanto a letra "d", que particularmente eu achei muito capciosa, não há qualquer impedimento para que o Membro do Ministério Público impugne o registro.

    PORÉM, observe que segundo jurisprudência atual, o membro do MP está impedido de integrar membro diretório de partido político, e eu acredito que o examinador colocou esta informação no enunciado da questão para nos confundir.

    Muito boa questão.

    E vamo que vamo porque em 2012 tem MUITA vaga, dá pra todo mundo do site passar kkkk
  • Correto o gabarito:

    A)  CORRETA - Resolução TSE n. 22.717/08, art. 45. Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de 5 dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao juiz eleitoral, mediante petição fundamentada, que será imediatamente encaminhada ao Ministério Público.

    B) ERRADA - Aníbal é autoridade policial, de modo que o prazo de desincompatibilização para concorrer ao cargo de prefeito e VICE-PREFEITO é de 4 (quatro) meses:

    LC n. 64/90, art. 1º São inelegíveis:
    [...]
    IV - para Prefeito e Vice-Prefeito: 
    [...]
    c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;


    C) ERRADA - Compete ao juiz eleitoral decidir acerca das inelegibilidades de prefeitos e VICE-PREFEITOS:

    LC n. 64/90, art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.
    Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:
    [...]
    III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.


    D) ERRADA - O impedimento de Breno somente se verificaria se tivesse integrado diretório de partido nos 4 anos anteriores à data de publicação do pedido de registro do candidato:

    LC n. 64/90, art. 3º Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
    [...]
    § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.


    Abraços.
  • A redação do art. 3º, §2º da Lc 64/90 está superado por entendimento do TSE: por esse entendimento o prazo de impedimento do membro do MP passa a ser 2 anos e não mais 4 anos.

  • Com todo respeito aos colegas, mas nenhuma Resolução fora do edital pode ser dada como embasamento à resposta da questão.

    Por 2 motivos, quais sejam:

    A) Não contavam no edital.

    B) O comando da questão faz referência apenas à LC 64/90.


    Uma hipótese para essa questão não ter sido anulada, caso alguém tenha pleiteado a anulação à época, é a de o teor de alguma súmula/jurisprudência versada até 1º de outubro de 2006, conforme edital, abarcar os conhecimentos cobrados na alternativa "A".

    Não há que se falar em Resoluções do TSE, senão na única a qual constava do edital (Res. 21.538/2003).

    Outra possibilidade para a não anulação é a Lei Complementar 64/90 ter sofrido alguma alteração nesse ínterim, inclusive, pois, o Código Eleitoral até hoje prevê o Eleitor como legitimado nas ações de inelegibilidade, no Art. 237 §1º, o que está desatualizado e não é mais aceito pela LC 64/90 e demais legislações eleitorais.

    Edital: https://qcon-assets-production.s3.amazonaws.com/regulamento/arquivo/44/tse-2007-edital.pdf

    Portanto, acredito que a questão esteja desatualizada.

    VQV

    FFB
  • ''A'' continua correta...o eleitor não está sendo legitimado para propositura, apenas está dando notícia ao MP.
    Se sabemos de alguma irregularidade, temos que sentar e ficar olhando?....podemos avisar..
     

    Art. 3ºCaberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro de candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    Ilegitimidade para impugnar registro de candidatura: Ac.-TSE, de 29.9.2008, no REspe nº 30842; Ac.-TSE nºs 23578/2004, 19960/2002, 16867/2000 e 345/1998 (partido político coligado isoladamente); Ac.-TSE nºs 23556/2004, 549/2002, 20267/2002, 14807/1996 e 12375/1992 (eleitor; possibilidade, contudo, de apresentação de notícia de inelegibilidade);

  • quanto a letra E

    atenção: são duas situações distintas:

    1ª) membro do MP que fica impedido de atuar nas funções eleitorais: se tiver sido filiado; por 02 anos antes de ingressar na instituição.

     

                                                                                  ######

     

    2ª) membro do MP que não pode impugnar registro de candidato (propor AIRC), desde que tenha disputado eleição, integrado diretório de partido político ou exercício atividade político -partidária nos 04 anos anteriores

     

    Por fim, existem 03 situações distintas aplicáveis aos membros do MP: (Q148767, comentário colega QC Ana Alencar)

    1-Membros do MP que ingressaram antes da CF/88:
    Podem exercer cargo eletivo sem a necessidade de afastamento do MP.

    2-Ingressaram pós CF/88 e antes da EC 45:
    Podem exercer cargo eletivo, porém devem pedir afastamento do MP.

    3-Ingressaram pós EC 45:
    Membros do MP estão impedidos de exercer atividade política.(equiparados a Juízes). O membro do MP que ingressou após a CF/88 deverá. caso queira candidatar-se a cargo eletivo, ABANDONAR DEFINITIVAMENTE o cargo (quem se arrisca...kkkkk!)

     

  • explicação do TSE

    http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-bieje-2014-airc-marco

  • Ac.-TSE, de 19.12.2016, no AgR-REspe n. 26234 e, de 16.11.2016, no AgR- REspe n. 28954:

    Eleitor não possui legitimidade para recorrer de decisão que defere registro de candidatura, mas pode apresentar noticia de inelegibilidade ao juiz competente.


ID
25939
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PA
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com as disposições legais e constitucionais vigentes, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • O alistamento eleitoral para os analfabetos é facultativo. os que não podem alistar-se como eleitores são os estrangeiros e os conscritos, art 14 §1º II, a) e § 2º da CF.
  • correta a afirmativa, mas complementando a mesma, os absolutamente incapazes também não podem se alistar como eleitores.
  • A questão o analfabeto possui capacidade ativa facultativa mas não possui capacidade passiva.
  • A questão o analfabeto possui capacidade ativa facultativa mas não possui capacidade passiva.
  • A questão C está correta? Quais são os casos de eleição indireta previstos na CF??
  • Respondendo a dúvida do colega:
    Art. 81 da CF
    § 1º - Ocorrendo a vacância (de presidente e vice-presidente)nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional (eleição indireta), na forma da lei.
  • Acrescentando...

    Se a vacância for nos primeiros dois anos de governo, será convocada nova eleição para 90 dias depois da última vaga, só que não será eleição indireta e sim novas eleições que serão convocadas para eleição direta. Confere?

    E o governo eleito, neste caso, governará pelo tempo restante ou terá mais 4 anos? Terá direito a reeleição?
  • O analfabeto pode se alistar como eleitor(votar), porém são inelegíveis(ou seja, não podem se candidatar).
  • 3 meses depois, ficou simples, é assim:se as vacâncias de serem nos dois primeiros anos, como disse, marca-se eleições diretas para 90 dias da vacância da última vaga; se no dois últimos anos, eleições INDIRETAS marcadas para 30 dias da última vacância. Em ambas hipóteses os eleitos cumprirão o restante do mandato que faltaria para os que vagaram a presidência e a vice.
  • Aos analfabetos é facultativo VOTAR e SE ALISTARMaiss são inelegíveis...NÃO podem ser eleitos!Se estiver erraada me corrijam.. =)espero ter ajudado =D
  • Alguns dos colegas saberia dizer se há lei disciplinando a eleição indireta para Presidente?Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. § 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. § 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
  • Art. 81 da CF§ 1º - Ocorrendo a vacância (de presidente e vice-presidente)nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional (eleição indireta), na forma da lei.Porém acredito que a "C" também esteja incorreta já que a letra da lei, fala em "na forma da lei" e não em leís específicas.
  • d) certa:Constituição Federal de 1988.CAPÍTULO IVDOS DIREITOS POLÍTICOSArt. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:...§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:...II - facultativos para:a) os analfabetos;...C Ó D I G O E L E I T O R A L LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.PARTE PRIMEIRAINTRODUÇÃOArt. 5º. Não podem alistar-se eleitores:I - (Revogado pelo art. 14, § 1º, II, "a", da Constituição/88)II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional;III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos.Parágrafo único – (não recepcionado)
  • a) Correta. É o texto do artigo 1º do Código Eleitoral, vejam: Art. 1º Este Código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado.

    b) Correta. Nas "leis em geral" (termos da questão), quem tem a incumbência de expedir instruções que as regulamentem é o chefe do Poder Executivo. Já para as normas de cunho eleitoral, essa prerrogativa será do TSE, conforme se pode extrair do artigo 23, inciso IX do código eleitoral: IX - expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código.

    c) Perfeitamente correta. O voto é direto e secreto, nos termos da constituição (daí a "escolha direta e secreta") e há uma única possibilidade de eleição indireta na constituição federal, qual seja, aquela prevista no artigo 81, §1º da CF (dêem uma lida, é importante).

    d) Errada. Ora, é óbvio que o analfabeto tem direito de alistar-se como eleitor. Sendo-lhe vedado apenas exercer cargo eletivo em virtude de sua inelegibilidade inata. A leitura do artigo 14 da CF é importante aqui!

    e) Correta. Há condições de elegibilidade que deve ser respeitadas (exemplos: idade mínima, pleno gozo dos direitos políticos, domicílio eleitoral na circunscrição, filiação a partido político etc.) e também as incompatibilidades decorrentes de cada cargo. O possível candidato deve tornar-se compatível com o cargo pretendido, não raro precisando renunciar a um cargo eletivo ou licenciar-se de um cargo efetivo para ver-se desincompatibilizado.

    Bons estudos a todos! :-)

  • O alistamento para analfabeto é facultativo!
  • ANALFABETO - ALISTAMENTO E VOTO FACULTATIVOS.


ID
30151
Banca
FCC
Órgão
TRE-BA
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada por ocasião do pedido de registro de candidatura, tendo por referência a data

Alternativas
Comentários
  • a idade constiucionalmente estabelecda como condiçao de elegitividade e verificada na data da posse.
  • Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro
    de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se
    realizarem as eleições.
    § 1o O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
    I – cópia da ata a que se refere o art. 8o;
    II – autorização do candidato, por escrito;
    III – prova de filiação partidária;
    IV – declaração de bens, assinada pelo candidato;
    V – cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo Cartório Eleitoral,
    de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou
    transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9o;
    VI – certidão de quitação eleitoral;
    VII – certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça
    Eleitoral, Federal e Estadual;
    VIII – fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução
    da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1o do art. 59.
    ............

    § 2o A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de
    elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.
    .................

    § 3o Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas
    horas para diligências.
    § 4o Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de
    seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral nas quarenta
    e oito horas seguintes ao encerramento do prazo previsto no caput deste
    artigo.
    § 5o Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de
    Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram
    suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas
    por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente,
    ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação
    do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.

    Deus Nos Abençoe!!!
  • Fundamentação:
    d) Lei 9.504/97 - Art. 11 - § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.
  • COMENTÁRIOS (Prof. Ricardo Gomes - pontodosconcursos):

    "Como já adiantado por mim conhecimento da Lei nº 9.504/97, estas idades mínimas são verificadas na data da posse do candidato e não no ato do
    pedido de registro da candidatura. Com isso, a resposta correta é o item “d”.
    Lei nº 9.504/97
    Art. 11

    § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.

    RESPOSTA CERTA: LETRA D
  • Informo-lhe que crio cadernos de questões seguindo a literalidade da divisão das Leis e Códigos em Livro, Título, Capítulo e assim por diante. Dessa forma é possível resolver questões de assuntos que não estão pormenorizados na organização muito abrangente do site.

    Quem quiser fuçar fique à vontade. Caso falte questões de algum assunto, fica o modelo de organização para que criem seus próprios cadernos.
  • LEI 9504/97 § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Muito cuidado com as alterações ocorridas na legislação eleitoral em 2015:

    Antes da alteração feita pela lei 13.135/15, a data limite era a data da posse para todos os casos. Porém, com a alteração de 2015, foi acrescentada uma exceção: em regra, a data limite continua sendo a data da posse, entretanto, para a idade de 18 anos (vereador), a data limite será a do pedido de registro (até 19 hs do dia 15/08 do ano das eleições - essa data também foi alterada, antes era 05/07).

    Lei 9504/97:

    Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Reforma Eleitora -  LEI Nº 13.165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015.

    § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.

  • A Lei 13164/2015 alterou o art. 11, § 2º da Lei 9504:

    art. 11. A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.

  • No caso do vereador, a idade mínina exigida de 18 anos deverá ser verificada já no REGISTRO DE CANDIDATURA.

     

    De outro modo, nos demais cargos eletivos, a idade mínima deverá ser obervada NO ATO DA POSSE.


ID
30172
Banca
FCC
Órgão
TRE-BA
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Joaquim, brasileiro nato, com 19 anos de idade, em pleno exercício de seus direitos políticos, é filiado a partido político e alistado eleitoralmente. O cargo mais elevado ao qual poderá concorrer como candidato é o de

Alternativas
Comentários
  • Art. 14, §3°, inc. VI da CF.
  • Fundamentação:
    c) CRFB/88 - Art. 14 - § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
    I - a nacionalidade brasileira;
    II - o pleno exercício dos direitos políticos;
    III - o alistamento eleitoral;
    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
    V - a filiação partidária;
    VI - a idade mínima de:
    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
    d) dezoito anos para Vereador
  • Idade mínima para ocupar cargo político:

    35 anos - Presidente e Vice-Presidente da República e Senador
    30 anos - Governador e Vice-Governador
    21 anos - Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz
    18 anos - Vereador

    OBS: a idade mínima do suplente também deve ser observada de acordo com o cargo.
  • Como possui apenas 19 anos de idade, o único cargo possível de ser pleiteado é o de Vereador (mínimo de 18 anos). Somente quando completar 21 anos poderá concorrer aos cargos de Prefeito, Deputado Federal e Estadual.
  • a mesma questão no mesmo ano de 2003...Q10108!!
  • Gabarito - C

    O mapa abaixo elenca a idade mínima para ser elegível em cada cargo político da federação. (clique para ampliar)


     
  • Com toda a humildade possível mas sem perder a convicção o ASSUNTO dessa questão está classificada como: ALISTAMENTO, ELEGIBILIDADE.

    Ao meu ver, depois de ter estudado o assunto Alistamento Eleitoral, e tendo em vista o conhecimento das possíveis classificações existente nesse excelente site, DENUNCIO que não se trata de ALISTAMENTO, e sim de CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE.

    Corroboro essa declaração simplesmente ao seguinte termo supracitado no enunciado:
    "O CARGO mais elevado ao qual poderá CONCORRER COMO CANDIDATO é o de"

    Quem solicitou a classificação do assunto como ALISTAMENTO, equivocou-se ao achar que devido a existência do termo: "é filiado a partido político e alistado eleitoralmente". Já traria em seu escopo o teor do assunto ALISTAMENTO. Infeliz engano.

    É importante procurar retratar o quanto antes essa classificação para que o Concursando que esteja praticando ao ver essa questão filtrada no assunto ALISTAMENTO, e constatar que desconhece a resposta por não ter visto nada parecido em seus estudos a respeito duvide do material e da evolução de seus estudos.

    Nestes termos kkk
    Peço ajuda para deferimento. CAI FORA ALISTAMENTO E PERMANEÇA CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE, Ajudem denunciando isso!


  • Apoiado COMPANHEIRO ISRAEL:... KKK parece advogado! Já denunciei!
  • Presidente/vice presidente da república  e senador ----   35 anos
    governador/vice do estado e distrito                             ----   30 anos
    prefeito/vice /deputado federal.distrital.estadual e juiz de paz ----- 21 anos
    vereador  --- 18 anos
  • Discordo da opinião do colega Israel Ferreira.


    A CF/88 eh bem clara e fala de 4 das 5 as condições de elegibilidade, expressa em Joaquim: 

     Art. 14 - § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
    I - a nacionalidade brasileira;
    II - o pleno exercício dos direitos políticos;
    III - o alistamento eleitoral;
    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
    V - a filiação partidária;
    VI - a idade mínima de:
    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
    d) dezoito anos para Vereador.

    Por isso, a resposta eh a letra C.

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

     

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária;     

    VI - a idade mínima de:

     

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.


ID
30331
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Pedro é brasileiro nato. Estuda em Faculdade de Direito e é presidente do respectivo Diretório Acadêmico. Tem 19 anos e está em pleno gozo de seus direitos políticos. Possui alistamento eleitoral regular, é filiado a Partido Político e tem domicílio na circunscrição. O cargo eletivo mais elevado a que Pedro pode candidatar-se é o de

Alternativas
Comentários
  • A constituição federal no seu artigo 14 menciona os requisitos para elegibilidade, a saber:

    * nacionalidade brasileira;

    * pleno exercicio dos direitos politicos;

    * alistamento eleitoral;

    * domicilio eleitoral na circunscrição;

    * filiação partidária;

    * idade mínima:
    a) 18 anos para o cargo de VEREADOR;
    b) 21 anos para os cargos de prefeito, deputados federal, deputado estadual e deputado distrital;
    c) 30 para o cargo de governador e vice-governador de estado ou distrital.
    d)35 anos para os cargos de presidente, vice-presidente e senador.


    "Quando a vida lhe sugerir desafios, não fique
    circulando ao redor dos seus hábitos comuns."
    (Walter Grando)
  • Fundamentação:
    c) CRFB/88 - Art. 14 - § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
    I - a nacionalidade brasileira;
    II - o pleno exercício dos direitos políticos;
    III - o alistamento eleitoral;
    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
    V - a filiação partidária;
    VI - a idade mínima de:
    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
    d) dezoito anos para Vereador.
  • Ora, sendo Pedro um jovem de apenas 19 anos, independentemente de outras atividades de caráter político que desempenhe (como a presidência de um centro acadêmico), apenas poderá pleitear um cargo para vereador, visto que apenas para essa espécie de cargo político atingiu o requisito essencial de idade mínima (no caso dos vereadores, 18 anos).

    É o que se extrai a partir da dicção do artigo 14, §3º, VI, "d"

    Bons estudos a todos! ;-)

  • Gabarito - C

    O mapa abaixo elenca a idade mínima para ser elegível em cada cargo político da federação. (clique para ampliar)


     
  • Puta que pariu!!!!! Respondi Vereador, pois era o que a "intenção da banca", mas Pedro poderia se candidatar a QUALQUER CARGO....Mas ele pode ser empossado APENAS PRA VEREADOR.... A idade mínima é referente a posse... não a candidatura....

  • Não adianta nada ter esse curriculo se não possui idade rsrs #sintomuitopedro

  • kkkkkkkkkkkkkk

  • Vendo essas questões antigas eu só penso em uma coisa: Por que não pensei em fazer concurso público há tempos?! =//

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

     

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária;         

    VI - a idade mínima de:

     

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

  • dezoito anos para Vereador.

  • Complementando:

      

    Art. 10. L. 9504

    § 2 A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.                   

    Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.


ID
30334
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O filho do Presidente da Câmara Municipal

Alternativas
Comentários
  • Trata-se da inelegibilidade reflexa

    Art. 14, § 7º, CF - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito OU DE QUEM OS HAJA SUBSTITUÍDO dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
  • Nessa questão fica uma dúvida para o caso do pai ter substituído o atual prefeito, sendo assim, renuncia seu cargo até 6 meses antes do pleito e, com isso, nada imepediria o filho de se candidatar.
    Se essa linha estiver correta, a alternativa E também seria certa.
  • O pai sendo presidente da câmara pode substituir o prefeito em qualquer época que for preciso , assim a letra "E" só serviria como opção se não tivesse a palavra "só"começando a frase.
  • A meu ver, a letra B está incompleta, pois só pode se candidar se seu pai NÃO tiver substituído ou sucedido o prefeito NOS 6 MESES ANTERIORES AO PLEITO. Assim, se seu pai houver substituído ou sucedido o prefeito FORA dos 6 meses antes do pleito, ele também pode se canditar.
  • gianylavor,

    é verdade... não tinha pensado nisso... Oo
  • Realmente a letra b) está incompleta (os tais 6 meses), mas não errada. Dentre as demais, só resta ela, em branco que não vou deixar.
  • Considero a letra B incompleta, pois faltou especificar o período em que o prefeito foi substituído ou sucedido pelo presidente da câmara municipal, ou seja, se foi dentro do período dos 6 meses anteriores ao pleito ou não.
  • Considero a letra B incompleta, pois faltou especificar o período em que o prefeito foi substituído ou sucedido pelo presidente da câmara municipal, ou seja, se foi dentro do período dos 6 meses anteriores ao pleito ou não.
  • So para acrescentar...alternativa "a" faz uma ressalva: "Sem qualquer restrição" o que torna a "b" a unica correta ... EU ENTREI PELO CANO RSRSRSRS MARQUEI "A"
  • Questão passível de recursos, pois tanto a letra B como a E estão incompletas. Chutei B e acertei.
  • gente, nao importa se está incompleta, o importante é que o que ta escrito ta correto. FCC É ASSIM!!!
  • Cocnordo com a maioria. A questão está incompleta, porém em relação às outras é a menos errada. A Esaf vive fazendo dessas também...
  • Para quem marcou A

     

    Atenção galera!!

    Restrição não se resume à inelegibilidade reflexa.

  • a) Errado. Há sim restrições. É necessário que o pai (presidente da câmara e, portanto, dentro da linha sucessória do prefeito) não tenha substituído o chefe do executivo municipal nos seis meses anteriores ao pleito (art. 14 §7º CF)

    b) Correta, apesar de incompleta. Não deixa claro se o presidente da câmara substituiu o prefeito nos últimos seis meses antes do pleito. Mas por falta de opção melhor, mais completa e mais coerente, torna-se a única alternativa correta.

    c) Errado. Poderá candidatar-se, desde que respeitada a condição prevista no artigo 14 §7º da CF.

    d) Errado. O fato de familiares pertencerem a um mesmo partido político não tem previsão legal ou constitucional que lhe dê forças de restringir candidaturas.

    e) Errado. Isso somente é necessário para cargos do poder executivo e, ainda sim, desde que seja para uma primeira reeleição apenas. Um segundo mandato usando essa regra é vedado pela jurisprudência do TSE para impedir a perpetuação de uma família ou clã no poder.

    Bons estudos a todos! ;-)

  • "Seja qual for a circusntância que conduza à assunção da titulariedade do poder Executivo, por qualquer lapso temporal, estará configurado o exercício de mandato. Nesse sintido, em caso de eleição subsequente para este cargo, haverá a caracterização de instituto da reeleição. Nesse entendimento, o Tribunal respondeu positivamente a primeira e a segunda indagações e não conheceu da terceira unânime." - Consulta feita - Município - Consulta 1.538/DF rel. em substituição Min. Ricardo Lewandowsski, em 5.5.2009.


    Ou seja independe de época e de tempo, será considerado que ocorre reeleição, no nosso caso a substituição.
  • LETRA B INCOMPLETA !!!
    nao podemos simplesmente aceitar esse tipo de questao ! é um descaso !!! para com os alunos !

    aff Fico PUTO com esses examinadores MERDAS !!
  • A letra "B" também está errada, pois o art. 14, §7º diz que a inexegibilidade reflexa é só para os que substituíram e não para os que sucederam.

    § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    Já no § 5º, a CF diz que é para quem os houver sucedido ou substituído.

    § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997).

    Alguém poderia confirmar ou não o meu pensamento?

    Abraços e vamos estudar!!
  • Para ajudar, vídeo aula sobre o assunto:

    http://www.youtube.com/watch?v=jzHTQHnhqvs
  • Fiquei com dúvida na B...

    O Presidente da Câmara é legitimado SOMENTE para a sucessão provisória do prefeito. Caso o Prefeito e o Vice renunciassem, por simetria, o Presidente da Câmara assumiria devendo (1) nos dois primeiros anos de mandato, convocar nova eleição em até 90 dias; (2) nos dois últimos anos de mandato, convocar eleição indireta em até 30 dias.

    Sendo sucessão provisória, se aplica a inelegibilidade reflexa? Conheço o caso do vice-prefeito, do presidente da Câmara não sei... :/

    As demais não merecem comentários.
  • Muito bom o comentário acima! Mas essa questão da FCC não atinge esse nível de discussão.
  • Comentário
    O erro da alternat. 'A' está no final:
    "Poderá candidatar-se..., sem qualquer restrição"
    ERRADO, pois há restrição caso ele tenha assumido a prefeitura, pois como dito na questão ele é presidente da câmara.
    bons estudos

  • Na verdade essa questão deveria ser ANULADA.
    Estamos tratando de uma prova OBJETIVA...Ora, não devemos levantar hipóteses se ele assumiu ou não o cargo de prefeito! Isso é tema para discussão e não para prova objetiva.
    bons estudos e Recursos na FCC

  • Questãozinha feita um pouco na preguiça. Poderia ter feito melhor, mas, por eliminação, só pode ser a resposta 'b'.
    No geral, se o pai é um vereador 'qualquer', o filho pode se candidatar normalmente, sem nenhuma restrição deste tipo.
    Porém, o pai dele era o presidente da câmara. Isto significa que, na ausência do prefeito e do vice-prefeito, ele é quem manda na prefeitura.
    Se ele exerceu o cargo de prefeito, por exemplo, apenas no ano anterior às eleições, o filho é elegível.
    Se substituiu o prefeito seis meses das eleições, ele é inelegível.

    Enfim, o choro é livre, feliz é aquele que colocou a alternativa "b" na prova, porque na época ela não foi anulada (pelo menos não achei nada sobre anulação). rss
  • O amigo que escreveu sobre os 6 meses anteriores ao pleito está equivocado. De acordo com José Jairo Gomes:

    "A inelegibilidade ocorre apenas quanto ao cônjuge e aos parentes de chefes do Poder Executivo, a saber: Presidente da República, Governador de Estado ou do Distrito Federal e Prefeito. Não alcança os do vice. Se tiver havido sucessão, incidirá nos parentes do sucessor. Na hipótese de substituição, a inelegibilidade reflexa se patenteará somente se aquela ocorrer dentro dos seis meses anteriores ao pleito."

    JJG, Ed 11, pg. 181

  • Por eliminação só sobra a B

  • muita sede ao pote....

  •  § 3° São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • muita sede ao pote....(2)

  • A INEGIBILIDADE REFLEXA NÃO ATINGE OS VICES OU SUPLENTES! (Apenas se este não substituir o titular)

  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

  • Leia todas as alternativas a preguiça pode te fazer rodar no grande dia!!!!


ID
30496
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Dentre as condições de elegibilidade NÃO se inclui

Alternativas
Comentários
  • Art. 14, §3° da CF. - São condiçoes de elegibilidade, na forma da leo:
    I- a nacionalidade brasileira
    II- o pleno exercicio dos direitos politicos - "c" e "b" ,pois o pleno exercício dos direitos politicos pressupoe o alistamento eleitoral.
    III- o domicilio eleitoral na circunscrição - "a"
    IV- a filiação partidária (a legislação infraconstitucional exige no minimo 1 ano antes do pleito - art. 9° da lei 9504/97)
    V- idade MINIMA (NAO EXISTE LIMITADOR DE IDADE MAXIMA)
  • Conforme a Constituição Federal, não há limite máximo para disputar um cargo eletivo, apenas idade mínima: 18 anos para vereador e 21 anos para os cargos de prefeito e vice-prefeito, deputado federal, estadual ou distrital. Para governador, é preciso ter no mínimo 30 anos e para senador, presidente e vice-presidente, 35 anos.
  • o gabarito é a letra D não existe idade máxima como condição para elegibilidade. Liberato Costa Júnior com seus 90 tantos anos que o diga.KKK (VEREADOR DO RECIFE COM APROXIMADAMENTE 20 MANDATOS)
  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.CAPÍTULO IVDOS DIREITOS POLÍTICOSArt. 14......§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:I - a nacionalidade brasileira;II - o pleno exercício dos direitos políticos;III - o alistamento eleitoral;IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;V - a filiação partidária;VI - a idade mínima de:a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;d) dezoito anos para Vereador....
  • Resposta letra D.

    Não há idade limite para cargos eletivos, por isso encontramos alguns políticos que já passaram há muito tempo dos 70 anos e continuam sendo eleitos. Sem citar exemplos.
  • Gabarito - D

    O mapa mental abaixo descreve as condições para a elegibilidade. (clique para ampliar)

     

     
  • Em caso de vacância, deputado federal com menos de 35 anos, pode assumir a presidência da República?
  • Respondendo ao comentário do colega Luiz: no caso de vacância dos cargos de Presidente da República e de Vice-presidente da República, o deputado federal com 21 anos pode suceder como Presidente.

  • Não há que se falar em idade máxima. :P

  • Lembrar do MACATA;

    BRASILEIRO PLENAMENTE FALIDO


    nacionalidade brasileira,

    pleno exercicios do direito politico

    filiacao partidaria

    idade minima exigida

    alistamento eleitoral




    bons estudos a todos.


    e o acre existe. TRE AC 2015. amem

  • Lembrando que depois da alteração através da Lei 13.135/2015, a filiação partidária deve ocorrer pelo menos 6 meses antes do pleito.

    Lei 9504/97:

    Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição

  • Desatualizada, Filiação partidaria agora é de no mínimo 6 meses antes das eleições.

  • Nos dias atuais tanto a letra D como a letra E estariam errada!

  • isso q eu filtrei as desatualizadas, qc favor se atualizar.

  • Essa idade máxima é para servidores públicos e não para cargos políticos.

     

  • D) É possível eleger-se com 70 anos ou mais

    E) A filiação partidária dar-se-á  a pelo menos 6 meses antes do pleito


ID
40936
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito das garantias eleitorais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Todos os artigos do Código Eleitorala)Art 236 $1ºb) Art. 239 Aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante os 60 dias anteriores à realização das eleições, para remessa de material de propaganda de seus canditatos.c) Art. 236 $ 1º Os membros da mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito, da mesma garantia gozarão os canditados desde 15 dias antes da eleição.d) Art 238 É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força no edifício em que funcionar mesa receptora ou nas imediações. Conservando-se 100 metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votaçao, ou nele penetrar, sem ordem do presidente da mesa (parte final Art. 141)e) Atr 234 $2° Qualquer eleitor ou partido político PODERÁ se dirigir ao Corregedor Geral ou Regional. relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político
  • Eu entendo que no caso da última alternativa, não podemos mais nos basear no CE. A lei de inelegibilidades diz o seguinte:"Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político."Como podemos ver,não é mais do eleitor esse poder, mas sim dos partidos, coligações, candidatos e MP.
  • A) Correta ? Art. 236, § 1º do CE - [...] não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os canditados desde 15 (quinze) dias antes da eleição;B) Errada ? Art. 239 do CE - Aos partidos políticos É ASSEGURADA a prioridade postal durante os 60 (sessenta) dias anteriores à realização das eleições, para remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados;C)Errada ? Art. 236, § 1º do CE - Os membros das mesas receptoras [...] não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; [...] desde 15 (QUINZE) dias antes da eleição; D) Errada ? Art. 238, do CE - É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública NO EDIFÍCIO em que funcionar mesa receptora, ou NAS IMEDIAÇÕES, observado o disposto no Art. 141;E) Errada ? Art. 237, § 2º - Qualquer ELEITOR ou partido político poderá se dirigir ao Corregedor Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político.
  • CORREÇÃO: Quanto a inteligência extraida do art. 236, parág. § 1º do CE: "Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição."É claramente perceptível que os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido só NÃO poderão ser presoes ou detido DURANTE O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, diferente dos candidatos que gozarão DESTE MESMO BENEFÍCIO desde 15 dias antes da eleição.
  • Justificativa da resposta:a) CE, art. 236, § 1º;b) CE, art. 239, caput;c) CE, art. 236, § 1º;d) CE, art. 238, caput; e) CE, art. 237, § 2º: qualquer eleitor ou partido político...LC no 64/90, art. 22, caput: legitimidade do partido político, da coligação, do candidato e do Ministério Público para pedir apuração do uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político.
  • a) certaC Ó D I G O E L E I T O R A L LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.PARTE QUINTA DISPOSIÇÕES VÁRIAS TÍTULO I DAS GARANTIAS ELEITORAISArt. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição. § 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.
  • LETRA A CORRETA 

     Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

     § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

  • Com relação a alternativa


    São legitimados ativos para ingressar com Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE): candidato (ou pré-candidato); partido político; coligação; Ministério Público Eleitoral. 


    OBS.: não poderão ajuizar a AIJE, conforme entendimento do TSE, o partido político coligado em ação individualmente proposta (o partido político coligado não tem interesse de agir para a propositura de ações eleitorais enquanto perdurar a coligação, salvo quando estiver contestando a própria validade da mesma), o eleitor e o diretório de partido político


    "O mero eleitor não é parte legítima para ajuizar pedido de abertura de investigação judicial, considerados os limites impostos pela Lei das Inelegibilidades, de natureza complementar, que estabelecem, quanto ao tema, nova disciplina, sem prejuízo da notícia de alegados abusos ao órgão do Ministério Público. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RP Nº 3176-32, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, DE 9.8.2011)." (http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-roteiro-de-direito-eleitoral-introducao-a-acao-de-investigacao-judicial-eleitoral).



     

  • O comentário abaixo se equivocou ao justificar o erro da alternativa C. A assertiva está errada, mas não por conta do prazo de 15 dias, pois este se aplica apenas aos candidatos e não aos membros das mesas receptoras. A estes será dada a garantia durante o exercício de suas funções.
  • Bem lembrado, Carolina Alvarenga. O  comentário do  Rodrigo Záccaro está errado.

    Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

    § 1º Os membros das Mesas Receptoras e os Fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

  • D) " É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública no edifício em que funcionar Mesa Receptora, ou nas imediações, sendo que a força armada conservar-se-á a cem metros da Seção Eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou nele penetrar, sem ordem do Presidente da Mesa. "

  •  

     Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

     § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

     

    § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

  •  

    § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

  • Em relação à letra B, segue um macete que vi aqui no QC para lembrar o prazo:

    Prioridade poSTal dos partidos políticos ---> 60 (SeSSenTa) dias antes das eleições

  • Direito eleitoral é muito detalhe e muito prazo. Tem até prazos diferentes para uma mesma ação.


ID
82879
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A democracia repousa sobre dois princípios fundamentais,
que lhe dão a essência conceitual: o da soberania popular, segundo
o qual o povo é a única fonte do poder; e a participação direta ou
indireta, do povo no poder, para que este seja efetiva expressão da
vontade popular.

José Afonso da Silva. Curso de direito constitucional positivo.
24.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 131 (com adaptações).

Tendo o texto acima como referência inicial, julgue os itens a
seguir, acerca do princípio da democracia, dos direitos políticos e
de temas relacionados.

A participação indireta do povo no poder ocorre com a representação. Nesta, o representante exerce um mandato e não fica vinculado à vontade dos representados. Além disso, o eleito não representa apenas os seus eleitores, mas toda a população de um território. Desse modo, o mandato é considerado livre e geral.

Alternativas
Comentários
  • Pelo que entendi, se o representante ficasse vinculado à vontade dos representados, seria um MANDATO IMPERATIVO. No caso do MANDATO REPRESENTATIVO, como é atualmente , os representantes representam toda a nação, e não interesses de regiões ou eleitores particulares, e têm uma significativa liberdade de ação, por isso se diz que nao estão vinculados à vontade dos representados. Questão muito pesada para técnico administrativo. Só achei isso num artigo bem difícil, abaixo o link. Se alguém achar outro material melhor sobre isso.... por favor se manifeste.http://www.scielo.br/pdf/rk/v10n2/a02v10n2.pdf
  • A Constituição é expressa no fato que do povo emana todo o poder, que será exercido por representantes de modo direto ou indireto. Fato é que mesmo não se votando em tal pessoa e esta seja eleita, o mandato constará da representação de todos do povo, TODOS, sem exceções, tanto os que votaram nele quanto os que não votaram, tudo, é claro, dentro dos limites de um território.Fato tambem que o representante não se vincula a vontade dos representados, devendo exercitar seu mandato segundo os ditames da ética e da supremacia da vontade pública.Logo, a questão faz se correta.
  • a questão encontra-se em quase sua totalidade correta pecando somente no trecho que fala a respeito de representar a POPULAÇÃO, pois os representantes a fazem perante o POVO( só os nacionais ). essa constatação depreende-se do art. 45, CF,...a Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo.
  • Tenho que discordar de você Henrique, tendo em vista que os representantes não estão vinculados, no direito de representação, somente ao povo(nacionais) mas sim à toda a população (todos de um modo geral).
  • Pesquisando sobre o assunto, achei uma colocação interessante, espero que ajude:

    Duas formas de representação: “mandato imperativo” e “mandato representativo”.

    "O “mandato imperativo”, utilizado pelo sistema político francês até o advento da Revolução Francesa, 1789/ 1799, vinculava o governante eleito ao eleitor. Tratava-se de verdadeiro “mandato” outorgado ao político que não tinha liberdade para atuar, devendo seguir estritamente os mandos da comunidade, sob pena de ser cassado, perdendo dessa forma, o cargo ocupado.
    O modelo desenhado pela “representação imperativa” se assemelhava àquele do “mandato” utilizado no direito privado, com regras definidas de representatividade.
    Em contraposição à representação imperativa, surge, posteriormente o “mandato representativo”, afastando-se do modelo imperativo, pois o governante eleito passará a representar toda a Nação, “podendo deliberar livremente” sem se preocupar com as repercussões de seu ato."

    (http://www.sociedadedainformacao.com/Artigos/REPRESENTA%C7%C3O%20POL%CDTICA%202.pdf)

  • "o mandato é considerado livre e geral". Julguei errada a questão somente por esse último trecho. não entendi isso...
  • Livre, pois não é vinculado à vontade dos representados.
    Geral, pois o eleito representa não só seus eleitores, mas a população de determinada região (ou território como exposto na questão).
  • QUESTÃO CERTA

    ERREI. ACHEI QUE FICAVA VINCULADO A VONTADE DOS REPRESENTADOS DEVIDOS AS PROPOSTAS E PLANOS DE GOVERNO, VIAJEI LEGAL. DAÍ DEPOIS PENSEI BEM, SE NEM A LEI DE ORÇAMENTO PÚBLICO VINCULA/OBRIGA O EXECUTIVO A EXECUTAR TODOS OS PLANOS DE GOVERNO, OS ELEITORES VÃO MUITO TER ESSE PODER. KKKKK BOA PRA CARAMBA ESSA. QUESTÕES ASSIM, NÃO DÁ PRA RESPONDER SEM PENSAR UM CADINHO. RSRSRSRS
  • CORRETO!!
    Segundo o prof. Paulo Bonavides...
    São características do mandato REPRESENTATIVO:
    - liberdade
    - irrevogabilidade
    - independência
    - generalidade

    São características do mandato IMPERATIVO:
    - sujeita os atos do mandatário à vontade do mandante
    - transforma o eleito em simples depositário da confiança do eleitor
    - contrato entre eleito e eleitor
    :)
  • DISTINÇÃO ENTRE MANDATO IMPERATIVO E MANDATO REPRESENTATIVO
    Autor: Márcio Nuno Rabat
    A distinção entre mandato imperativo e mandato representativo é relativamente clara. No primeiro, o mandatário se limita a transmitir a vontade do mandante, tal qual este expressamente lhe indicara; no segundo, o mandatário decide, em princípio, de acordo com os interesses e valores do mandante, mas é ele próprio que avalia quais sejam – e como melhor resguardar – esses interesses e valores. Ademais, no mandato imperativo, a atuação do mandatário fica vinculada à vontade daqueles eleitores que especificamente o escolheram, enquanto, no mandato representativo, o mandatário, ao assumir o mandato, como que se desvincula dos seus específicos eleitores para representar a totalidade do povo ou da nação. Daí que se tenha podido dizer que o representante não expressa a vontade da população mas a constrói.
    FONTE:
    http://direitofss2011.blogspot.com.br/2011/04/distincao-entre-mandato-imperativo-e.html

  • O que me veio de imeditado em minha cabeça quando li o trecho "o mandato é considerado livre e geral" foram as figuras do referendum e do plebiscito.

    Sendo assim, pensei que no caso em tela os represenantes do povo ficariam de certa forma vinculados ao decidido pelos representados. Pensamento este, que me fez marcar a alternativa como errada.
  • Assertiva CORRETA. 


    Entendam uma coisa: Eles fazem o que prometem (as vezes) e o que o povo pede somente pra se perpetuarem no poder, e nada mais. Do contrário eles podem prometer X e fazer Y que a única consequência vai ser a não reeleição. 

  • É isso mesmo! O mandato é considerado livre porque o representante tem total liberdade, não estando vinculado à vontade do eleitor. Esse tipo de mandato se contrapõe ao mandato imperativo, em que o representante se vincula à vontade do representado. Além disso, é considerado geral porque o representante representa todo o povo, não só quem o elegeu. Questão correta.


  • Segundo Paulo Bonavides:

    A “duplicidade” foi o ponto de partida para a elaboração de todo o moderno sistema representativo, nas suas raízes constitucionais, que assinalam o advento do Estado liberal e a supremacia histórica, por largo período, da classe burguesa na sociedade do Ocidente. Com efeito, toma-se aí o representante politicamente por nova pessoa, portadora de uma vontade distinta daquela do representado, e do mesmo passo, fértil de iniciativa e reflexão e poder criador. Senhor absoluto de sua capacidade decisória, volvido de maneira permanente — na ficção dos instituidores da moderna idéia representativa — para o bem comum, faz-se ele órgão de um corpo político espiritual — a nação, cujo querer simboliza e interpreta, quando exprime sua vontade pessoal de representante. 


    Dessa concepção se extraem com invejável perfeição lógica todos os corolários do sistema representativo que tem acompanhado as formas políticas consagradas ou chanceladas pelo velho constitucionalismo liberal: a total independência do representante, o sufrágio restrito, a índole manifestamente adversa do liberalismo aos partidos políticos, a essência do chamado “mandato representativo” ou “mandato livre”, a separação de poderes, a moderação dos governos, o consentimento dos governados. 


    Tudo isso em contraste com as tendências contemporâneas da sociedade de massas, que se inclina a cercear as faculdades do representante, jungi-las a organizações partidárias e profissionais ou aos grupos de interesses e fazer o mandato cada vez mais imperativo. Essas tendências têm apoio teórico nos fundamentos da representação concebida segundo a regra da “identidade”, que em boa lógica retira ao representante todo o poder próprio de intervenção política animada pelos estímulos de sua vontade autônoma e o acorrenta sem remédio à vontade dos governados, escravizando-o por inteiro a um escrúpulo de “fidelidade” ao mandante. É a vontade deste que ele em primeiro lugar se acha no dever de “reproduzir”, como se fora fita magnética ou simples folha de papel carbono. 



    Fonte: http://unifra.br/professores/14104/Paulo%20Bonavides-Ciencia%20Politica%5B1%5D.pdf

  • So complementando o comentario de Bruno almeida. Os representantes nao tem total liberdade, pois suas funcoes se dao nos limites constitucionais. Todas suas decisoes sao amparadas e fundamentadas na constituicao. 

  • "Além disso, o eleito não representa apenas os seus eleitores, mas toda a população de um território." E no caso dos senadores, que não representam a população, e sim o Estado? 

  • Ghuiara Zanotelli

    21 de Abril de 2016, às 14h57

    Útil (0)

    "Além disso, o eleito não representa apenas os seus eleitores, mas toda a população de um território." E no caso dos senadores, que não representam a população, e sim o Estado? 

    mas o Estado não seria o próprio povo ?

  • Que viagem isso! O cara entra e não fica vinculado a nossa vontade?

  • palhaçada!!! 

    Cespe sempre inovando.

  • Assertiva:CORRETA, Muito boa explicação do Bruno Almeida:

    MADATO LIVRE: não esta vinculado à vontade do eleitor.

    GERAL:  Representa o povo, não somente quem o elegeu

    Errei a questão porque não consegui interpretar esses dois termos...

    Bons estudos e boa prova, e boa sorte a todos nós.

  • Palhaçada! Elegemos para eles terem "Mandato livre"....No minimo deveria ser obrigados a fazer nossas vontades.

     

  • Segundo a teoria da representação política, que se caracteriza no madato, o representante NÃO fica vinculado aos representados, por não se tratar de uma relação contratual; é geral, livre, irrevogável em princípio, e não comporta ratificação do atos do mandatário.

    Diz-se geral, porque o eleito por uma circunscrição ou mesmo distrito NÃO é representante só dela ou dele, mas de todas as pessoas que habitam o território nacional.

    É livre, porque o representante NÃO está vinculado aos seus eleitores, de quem NÃO recebe instrução alguma, e se receber NÃO tem obrigação jurídica de atender, e a quem, por tudo isso, NÃO tem que prestar contas, juridicamente falando, ainda que politicamente o faça, tendo em vista o interesse na reeleição.

    Afrima-se que o exercício do mandato decorre de poderes que a constituição confere ao representante, os quais lhe garantem a autonomia da vontade, sujeitando-se apenas aos ditames de sua consciência.

    É irrevogável,  porque o eleito tem o direito de manter o mandato durante o tempo constitucionalmente previsto para a sua duração, salvo perda nas hipóteses indicadas na própria constituição.

     

    Fonte: Curso de Direito Constitucional Positivo - José Afonso da Silva - 19ª Ed. - Pág. 143

     

    Gabarito: CERTO

     

    Avante...

  • errei a questão, mas se for analisar a piada que é o Brasil, nao erraria.Tem que rir pra nao chorar!!!

  • GABARITO: CERTO

     

     

    É isso mesmo! O mandato é considerado livre porque o representante tem total liberdade, não estando vinculado à vontade do eleitor. Esse tipo de mandato se contrapõe ao mandato imperativo, em que o representante se vincula à vontade do representado. Além disso, é considerado geral porque o representante representa todo o povo, não só quem o elegeu. Questão correta.

     

    Prof. Nádia Carolina - Estratégia Concursos

     

  • Conforme ensina Pedro Lenza, "podemos classificar os regimes democráticos em três espécies: a) democracia direta, em que o povo exerce por si o poder, sem intermediários, sem representantes; b) democracia representativa, na qual o povo soberano, elege representantes, outorgando-lhes poderes, para que, em nome deles e para o povo, governem o país; e c) democracia semi-reta ou participativa, um sistema híbrido." (LENZA, 2013, p. 1207). Portanto, correta a afirmativa. Através da participação indireta o povo escolhe um representado que deve governar toda a população e não somente seus eleitores e que não está vinculado à vontade dos representados, podendo agir de forma livre.

    RESPOSTA: Certo

  • Excelente questão!

  • O Presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), teria afirmado "Àqueles que queiram participar do processo legislativo, (...) lembro que em 2018 haverá eleições, e eu os convido a participar e a estar aqui conosco discutindo e aprovando as matérias. Nós não podemos aceitar que a Câmara dos Deputados se transforme num cartório carimbador de opiniões de parte da sociedade, que são democráticas, que são respeitadas, mas que a Câmara de Deputados tem toda a legitimidade para ratificar, para modificar ou até para rejeitar. Nós aqui não somos obrigados a aprovar tudo que chega a este Plenário". Lembrar dessa frase que virou meme nas redes sociais tb ajuda. rss

  • A confusão mora na palavra "livre" em relação aos representados, pois se fosse em relação ao partido estaríamos diante de caso de "infidelidade partidária", por exemplo, deliberar ou agir em desconformidade com as diretrizes do estatuto partidário.
  • Livre, pois não é vinculado à vontade dos representados.
    Geral, pois o eleito representa não só seus eleitores, mas a população de determinada região (ou território como exposto na questão)

  • É o famoso fala e nao cumpre.

    Podendo prometer mas nao são obrigados a fazer.

  • A participação indireta do povo no poder ocorre com a representação. Nesta, o representante exerce um mandato e não fica vinculado à vontade dos representados. Além disso, o eleito não representa apenas os seus eleitores, mas toda a população de um território. Desse modo, o mandato é considerado livre e geral.


ID
83167
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando que um cidadão brasileiro tenha dupla cidadania e
candidate-se a deputado federal, julgue os próximos itens com base
nas leis eleitorais e partidárias e nas disposições constitucionais
sobre cidadania.

A justiça eleitoral deverá indeferir essa candidatura, pois a CF veda que pessoa detentora de cidadania estrangeira seja candidata a esse cargo eletivo, ainda que se trate de caso de dupla cidadania.

Alternativas
Comentários
  • Segundo a CF art.12;§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:I - de Presidente e Vice-Presidente da República;II - de Presidente da Câmara dos Deputados;III - de Presidente do Senado Federal;IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;V - da carreira diplomática;VI - de oficial das Forças Armadas.VII - de Ministro de Estado da Defesa
  • O enunciado da questão não traz a forma de nacionalidade do "cidadão brasileiro", pois cidadão para o direito eleitoral e constitucional é aquele que está no gozo de seus direitos políticos, seja ele brasileiro nato ou naturalizado. Quanto ao cargo de deputado federal, a constiruição não veda este cargo eletivo como privativo de brasileiro nato, mas o cargo de Presidente da Câmara dos Deputados. acredito não ser possível alcançar a resposta uma vez que não possuimos fundamentos suficioentes pelo anunciado.
  • Rerivaldo atente-se ao que pede a questão:- se o cidadão em questão pode ser candidato a cargo eletivo de deputado federal;Não existe pergunta alguma se este cidadão pode ser presidente da câmara, ou se presidente do Brasil e assim por diante.A pergunta é especifica, não sugere que se faça outra pergunta para ser respondida...
  • Errado.

    Ora, tem-se um cidadão brasileiro (ou seja, um nacional no pleno gozo de seus direitos políticos) candidatando-se a um cargo de deputado federal (cargo sem qualquer limitação em matéria de nacionalidade). Logo, não há porque se cogitar da impossibilidade de tal indivíduo vir a ocupar um cargo no parlamento federal. Não recai sobre ele qualquer inelegibilidade, ainda que seja detentor de uma segunda nacionalidade, pois tal ocorrência não desnatura o fato de ser ainda este indivíduo um cidadão brasileiro.

    Dessarte, poderá normalmente candidatar-se ao cargo de deputado federal e, como já foi dito no comentário anterior, a abordagem da questão recai unicamente sobre a possibilidade ou não da candidatura a cargo de deputado federal que, conforme visto acima, é perfeitamente possível, tornando errada a assertiva.

     

    Bons estudos a todos! ;-)

  • Afirmativa: ERRADA
    Fica correta se a parte "ainda que se trate de caso de dupla cidadania" for trocada por "salvo no caso de dupla cidadania, constitucionalmente permitida"!
    Fundamentos a considerar:
    1º) É certo que a Constituição Federal veda o alistamento e a candidatura de pessoa detentora de cidadania estrangeira, em seu art. 14, §§ 2º e 3º, a constar:
    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
    § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
    § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
    I - a nacionalidade brasileira;
     
    2º) Apesar da dupla cidadania, como uma delas é brasileira, pode se candidatar com base nessa última condição, com fundamento no próprio art. 14, § 3º, da Constituição, desde que a outra cidadania esteja de acordo com o disposto no art. 12, § 4º, da CF.
    Art. 12. São brasileiros:
    § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
    II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos
    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
     
    Aproveitando o assunto, vale constar:
    3º) Se eleito, no entanto, não poderá ocupar o cargo de Presidente da Câmara dos Deputados, privativo de brasileiro nato, conforme disciplinado no art. 12, § 3º, da Constituição:
     Art. 12. São brasileiros:
    § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
    III - de Presidente do Senado Federal;
    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
    V - da carreira diplomática;
    VI - de oficial das Forças Armadas.
    VII - de Ministro de Estado da Defesa
     
    *.* Para quem está estudando ou interessado em complementar as informações acima, vale a pena dar uma pesquisada a respeito da nacionalidade portuguesa por reciprocidade; e talvez, ainda, dar uma lida no HC 83.450/STF, quanto as considerações de que na  "hipótese de dupla nacionalidade haveria uma prevalecente – a nacionalidade real e efetiva – identificada a partir de laços fáticos fortes entre a pessoa e o Estado".
  • O Brasil admite dupla nacionalidade.

  • Gabarito: ERRADA.

     

    Não importa para a legislação eleitoral brasileira se o indivíduo possui dupla nacioalidade. A condição de elegibilidade requerida na CF de 1988 é a nacionalidade brasileira, independentemente da existência de polipatria.

  • Se fosse assim o Aecio Neves nao poderia ter sido candidato..... pois o mesmo tambem tem cidadania colombiana....

  • Errado!!! Se o deputado fosse natural do Chile e naturalizado brasileiro ele poderia ser deputado, prefeito, vereador e governador!!! Porém, ele não poderia ser presidente e Vice-Presidente da República;Presidente da Câmara dos Deputados;Presidente do Senado Federal;Ministro do Supremo Tribunal Federal;carreira diplomática;oficial das Forças Armadas e Ministro de Estado da Defesa

     Art. 12. São brasileiros:
    § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
    III - de Presidente do Senado Federal;
    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
    V - da carreira diplomática;
    VI - de oficial das Forças Armadas.
    VII - de Ministro de Estado da Defesa

  • Resumindo: a dupla cidadania nao impede o registro de canditatura, salvo para os cargos privativos de brasileiro nato.

  • A Constituição Federal, em seu artigo 14, §3º, inciso I, estabelece a nacionalidade brasileira como condição de elegibilidade:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    (...)

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária; Regulamento

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    (...)

    O cidadão brasileiro que tem dupla cidadania, portanto, poderá se candidatar a deputado federal, pois atende a condição de elegibilidade prevista no artigo 14, §3º, inciso I, da Constituição Federal, que consiste em ter nacionalidade brasileira.

    Logo, o item está errado, já que a justiça eleitoral NÃO deverá indeferir essa candidatura, pois a CF veda que pessoa detentora de cidadania estrangeira seja candidata a esse cargo eletivo de deputado federal, MAS NÃO QUANDO se trate de caso de dupla cidadania.

    RESPOSTA: ERRADO
  • Art. 12. São brasileiros:


    § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:


    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;


    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;


    III - de Presidente do Senado Federal;


    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;


    V - da carreira diplomática;


    VI - de oficial das Forças Armadas.


    VII - de Ministro de Estado da Defesa


    DICA: MP3.COM

  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 12. São brasileiros:

     

    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

     

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa         


ID
83170
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando que um cidadão brasileiro tenha dupla cidadania e
candidate-se a deputado federal, julgue os próximos itens com base
nas leis eleitorais e partidárias e nas disposições constitucionais
sobre cidadania.

A justiça eleitoral deverá deferir a candidatura apenas se o candidato em apreço renunciar expressamente à cidadania de outro país.

Alternativas
Comentários
  • Segundo a CF art.12; § 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa
  • A questão não deixa claro se o cidadão é brasileiro e adquiriu cidadania estrangeira ou se estrangeiro que adquiriu cidadania brasileira. No primeiro caso a CF/88 não faz referência proibitiva. Questão anulável.

  • A PALAVRA PARA A QUESTÃO ESTÁ CERTA DEVERIA SER INDEFERIR.
  • Errado.

    O indivíduo em questão, independentemente de sua segunda nacionalidade, já preenche as condições de elegibilidade constitucionalmente exigidas, está em pleno gozo de seus direitos políticos (afinal de contas, afirma-se ser ele "cidadão brasileiro") e, conforme requisitado na constituição, é um nacional brasileiro.

    Ora, sendo então preenchidos os requisitos exigidos pela Lei Maior, não há que ser limitado seu direito pela Justiça Eleitoral, que apenas tem o dever de aplicar a lei, inclusive com o máximo respeito pela lei fundamental do Estado brasileiro. Logo, não será necessária a renúncia à cidadania do outro país, visto que já se encontram presentes todos os requisitos constitucionalmente exigidos.

    Bons estudos a todos! ;-)

  • Errado. Não se exige a renúncia da outra nacionalidade do brasileiro naturalizado ou nato, que possua dupla cidadania. Há, sim, inelegibididade do brasileiro naturalizado para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República. Ademais, se o brasileiro naturalizado for eleito deputado federal ou senado, estará impedido de assumir a presidência de uma das casas do Congresso, conforme previsão constitucional.
  • Item errado. 

    O mapa abaixo expõe a relação entre cargos e premissas de elegibilidade entre brasileiros natos e naturalizados. (clique 2x para ampliar)

     

     
  • BEM, ESSA QUESTÃO EU RESOLVI DA SEGUINTE MANEIRA:

    O CARA TEM A CIDADANIA DE OUTRO PAÍS, VISTO QUE QUANDO ELE SE TORNA UM BRASILEIRO NATURALIZADO, ELE NÃO DEIXA DE TER A ORIGEM EM OUTRO PAÍS, LOGO "NÃO DEVE RENUNCIAR EXPRESSAMENTE A CIDADANIA DO OUTRO". VEJAMOS O CASO DO CARA QUE É ITALIANO. PARA ELES, MESMO QUE SE NATURALIZEM EM OUTRO PAÍS, NÃO DEIXAM DE SER ITALIANOS.

  • o Brasil admite a dupla nacionalidade. 

  • POR SE TRATAR DE DIREITO SUBJETIVO (SUFRÁGIO UNIVERSAL), SÓ PODE SER RESTRINGIDO SE ESTIVER EXPLÍCITO EM DIPLOMA LEGAL.

    NÃO EXISTE DISPOSIÇÃO EM LEGISLAÇÃO QUE VERSA SOBRE ESSA SITUAÇÃO.

  • Gabarito: ERRADA.

     

    Não importa para a legislação eleitoral brasileira se o indivíduo possui dupla nacioalidade. A condição de elegibilidade requerida na CF de 1988 é a nacionalidade brasileira, independentemente da existência de polipatria.

  • Augusto postou alguma imagem e eu cliquei feito louco kkkkkkk só depois me dei conta que atualizaram o qc !! A maior merda q o qc já fez na nossa vida. 

  • Errado!!! Se o deputado fosse natural do Chile e naturalizado brasileiro ele poderia ser deputado, prefeito, vereador e governador!!! Porém, ele não poderia ser presidente e Vice-Presidente da República;Presidente da Câmara dos Deputados;Presidente do Senado Federal;Ministro do Supremo Tribunal Federal;carreira diplomática;oficial das Forças Armadas e Ministro de Estado da Defesa

  • A Constituição Federal, em seu artigo 14, §3º, inciso I, estabelece a nacionalidade brasileira como condição de elegibilidade:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    (...)

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária; Regulamento

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    (...)

    O cidadão brasileiro que tem dupla cidadania, portanto, poderá se candidatar a deputado federal, pois atende a condição de elegibilidade prevista no artigo 14, §3º, inciso I, da Constituição Federal, que consiste em ter nacionalidade brasileira, não havendo a exigência de que renuncie expressamente à cidadania de outro país.

    Logo, o item está errado, pois a  justiça eleitoral deverá deferir a candidatura, mesmo se o candidato em apreço não renunciar expressamente à cidadania de outro país.

    RESPOSTA: ERRADO
  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 12. São brasileiros:

     

    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

     

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa         


ID
90103
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido, pelo menos,

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.096, Artº 18 - Lei dos Partidos Políticos: Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.
  • Gabarito - C

    As condições relacionadas a filiação partidária e elegibilidade encontrams-se no mapa abaixo (Clique 2x para ampliar).

     

     
  • ATENÇÃO!!!!

    A nova legislação eleitoral, sancionada pela presidente Dilma Rousseff (PT) na semana passada já estará em vigor nas eleições municipais de 2016. As alterações nas Leis nº 9.504/97 (Lei das Eleições), nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) e nº 4.737/65 (Código Eleitoral) foram publicadas na edição extraordinária do Diário Oficial da União de terça-feira da semana passada, 29. Por ter sido publicada antes de um ano da realização do pleito, marcada para acontecer no dia 2 de outubro de 2016, a nova lei já será aplicada nas eleições municipais do ano que vem.

    As principais alterações promovidas pela Lei nº 13.165/2015 dizem respeito aos prazos para a realização das convenções, que passarão a ser de 15 de julho a 5 de agosto. O registro das candidaturas poderá ser feito até o dia 15 de agosto.

    Pela regra anterior, para concorrer em uma eleição, os políticos deveriam filiar-se a um partido um ano antes do pleito. As novas regras reduziram para seis meses antes da data das eleições o prazo de filiação partidária para que alguém se candidate a um cargo eletivo, ou seja, até março do ano que vem. Porém, não houve alteração quanto ao prazo para comprovação do domicílio eleitoral, que permanece de um ano antes do pleito.

  • Para complementar o colega e para quem gosta da literalidade da lei.

    Art. 9º da lei 9.504/97

    "Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição." (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • A lei n° 13165/2015 alterou o prazo mínimo para filiação partidária, que deve ser de 6 meses antes de realizado o pleito eleitoral, e não mais de 1 ano.


    Bons estudos.

    Foco, força e fé.

  • Complementando o comentário da colega Camila Avelino, segue o embasamento legal:


    Lei nº 9.504/97 (lei das eleições)


    Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (grifo nosso) (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Galera, caso o estudo seja para o Concurso do TRE/PB 2015 essa lei não será aplicada, pois a sua homologação foi posterior ao edital.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    NOVA LEI Lei nº 13.165/2015  ALTEROU PARA 6 MESES 

  • Perigo !!! Desatualizada!!!  

  • QC Favor atualizar o gabarito da questão. 

  • A Reforma Eleitoral 2015 (Lei n° 13.165/2015) promoveu diversas mudanças na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), que já passam a valer a partir do pleito municipal de 2016. Pela nova redação, o candidato que quiser concorrer deverá estar com a filiação partidária deferida pela legenda no mínimo seis meses antes da data da eleição.

  • Questão desatualizada.

     

     

    Lei 9.504, Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Domicílio eleitoral >>> 01 ano

     

    Filiação partidária >>> 06 meses 

  • questão desatualizada .
    * 6 meses de filiação
    *1 ano de domicilio eleitoral no estado

  • Namorando a cidade 1 ano antes.

     

     

    ----

    "Você é tão poderoso e forte quanto você se permite ser."

  • 6 Meses para ambas, questão desatualizada. 

  • 6 meses de filiação partidária;

    6 meses de domicílio eleitoral;

    2017 alteração.


ID
93763
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação aos analfabetos, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A condição de "semi-analfabetos" ou "quase-analfabetos" ,não tira o direito de concorrer às eleições,já que não podem ser considerados inelegíveis, pois NÃO são analfabetos.
  • Apenas para ilustrar...Jurisprudência do TSE sobre a condição de ANALFABETO:"Alfabetização. Não há ilegalidade em procurar o juiz averiguar se quem pretende registro como candidato atende a esse requisito de elegibilidade, mediante a realização de teste, dispensado se trazida prova suficiente."(Ac. nº 13.000, de 12.9.96, rel. Min. Eduardo Ribeiro)"(...) Analfabetismo. Não se substitui a conclusão do exame feito perante o juiz eleitoral por indícios inconcludentes de que o postulante é alfabetizado."(Ac. nº 12.827, de 27.9.92, rel. Min. Eduardo Alckmin.)"(...) Analfabetismo. Indeferimento de registro. Inelegibilidade: art. 14, § 4º, CF c.c. art. 1º, a, LC nº 64/90. A inelegibilidade pode e deve ser declarada de ofício (art. 60 Resolução nº 17.845/92), além de ser facultado ao juiz a conversão do julgamento em diligência, para que a falha do registro seja sanada (art. 37 da mesma resolução). Demonstrado o analfabetismo do candidato fica evidente a inelegibilidade prevista no art. 14, § 4º, da Constituição Federal, e do art. 1º, I, a, da Lei Complementar nº 64/90." NE: Res. nº 17.845: "Instruções para a escolha e o registro de candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador (eleições de 3.10.92)." (Ac. nº 12.631, de 20.9.92, rel. Min. Américo Luz.)"(...) Não se admite o registro de candidato que, embora já tenha ocupado a vereança, declarou-se analfabeto, não tendo sucesso na prova a que se submeteu, na presença do juiz. É inelegível para qualquer cargo o analfabeto (Constituição, art. 14, § 4º e Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, I, a). (...)"(Ac. nº 13.069, de 16.9.96, rel. Min. Nilson Naves.)"(...) Registro. Deferimento. Analfabetismo. Exercício atual da vereança. Impugnação acolhida com base em testes realizados. Decisão de 1º grau reformada pela Corte Regional. Condição de semi-analfabeto. (...)" (Ac. nº 16.721, de 12.9.2000, rel. Min. Costa Porto.)Fonte: www.tse.gov.br
  • Sobre o SEMI-ANALFABETO...TRE-CE Rel.: JOSÉ EDUARDO MACHADO DE ALMEIDAJulgamento: 09/08/2004Publicação: SES - Publicado em Sessão, Data 09/08/2004REGISTRO DE CANDIDATURA. SEMI-ANALFABETO. ELEGIBILIDADE.- Declaração de ter freqüentado um único semestre do ensino fundamental, sem aludir à conclusão ou ao êxito no referido processo, não é instrumento idôneo à comprovação da escolaridade, exigível a teor do art. 28, inciso VII, da Res. TSE n.º 21.608/2004. Circunstância que autoriza a aplicação de exame elementar de alfabetização.- O exercício de cargo eletivo ou anterior deferimento de registro de candidatura não assegura, ao candidato, a condição de alfabetizado.- O pretenso candidato que demonstrar aptidão mínima para a leitura e a escrita, embora com embaraços, é, para fins de registro de candidatura, de ser considerado semi-analfabeto, hipótese que afasta a inelegibilidade prevista no art. 14, § 4º, da Constituição Federal.Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/3728011
  • De fato a resposta é a letra A, mas se alguém puder me ajudar a entender a letra E, agradeço desde já.

  • Letra E está correta, portanto não é a resposta certa da questão, porque:
    Diz o art. 14, § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
    Portanto, têm capacidade para ser eleito quem é "alistável" e "semi ou alfabetizados",  concomitantemente.
    Quem não tiver umas dessas condições é absolutamente inelegível. 
    Portanto, presunção juris et de jure (absoluta) de incapacida para ser eleito; consequentemente, também presunção absoluta para o exercício do mandato.

  • Melissa,

    A presunção absoluta (juris et de jure) não admite prova em contrário.

    Desse modo, significa dizer que em qualquer caso, sem exceção,  não poderão ser eleitos os analfabetos e os inalistáveis.

     

    Espero ter ajudado.

  • O semi-analfabeto, pela doutrina, é considerado elegível. Tão somente o analfabeto, segundo a CF/88 é inelegível. Basta preencher requisitos minímos de alfabetização que tem por afastada a inelegibilidade. Assim, o item a está incorreta, como a questão requer.
    O juiz pode aferir por critério sumário, a condição de alfabetizado do candidato. Itens  b e d estão corretos.
    Não existe qualquer previsão legal de exceções à analfabetia do candidato, inclusive o exercício de função pública. Por isso, item c correto.
    As inelegibilidades absolutas são previstas exatamente no art. 14, § 4 ° da CF, item e correto.

    Professor Ricardo Gomes
  • Só lembrar do TIRIRICA hahahahahhah
  • Pois é, quem lembra do caso do Tiririca vai notar que a alternativa D está correta e a A incorreta.
  • Quem diria que o Tiririca nos ajudaria a passar em concursos hein ?!

  • realmente...inelegibilidade é configurada no caso de ABSOLUTA INCAPACIDADE DE COMPREENSÃO.
    ·       

      Ac.-TSE, de 21.8.2012, no AgR-REspe nº 424839: a inelegibilidade dos analfabetos é de legalidade estrita, vedada a interpretação extensiva, devendo ser exigido apenas que o candidato saiba ler e escrever minimamente, de modo que se possa evidenciar eventual incapacidade absoluta de compreensão e de expressão da língua.

     

    · Súm.-TSE nº 15/1996: "O exercício de cargo eletivo não é circunstância suficiente para, em recurso especial, determinar-se a reforma de decisão mediante a qual o candidato foi considerado analfabeto".

     

    Ac.-TSE nºs 318/2004, 21707/2004 e 21920/2004, entre outros: nas hipóteses de dúvida fundada, a aferição da alfabetização se fará individualmente, sem constrangimentos; o exame ou teste não pode ser realizado em audiência pública por afrontar a dignidade humana.

     

    Ac.-TSE nº 24343/2004: ilegitimidade do teste de alfabetização quando, apesar de não ser coletivo, traz constrangimento ao candidato.

  • Só pra constar, o Tiririca fez muito mais do que ler e assinar o nome, ele foi capaz de ler notícias de jornais, ainda que com dificuldade, então o caso da letra "a" não se aplica a ele. Aliás a afirmativa "A" está incorreta sim, pois não basta que o candidato saiba assinar e ler o próprio nome pra ser considerado semi-analfabeto, basta ler com cuidado os enunciados já transcritos pelos colegas.

  • Lembrando

    juris et de jure é absoluta

    Abraços

  • Só absolutamente analfabeto é inelegível!

  • TIRIRICA RESPONDEU ESSA ....rsrsrs


ID
108298
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

I - A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse e não quando do pedido de registro da candidatura.

II - Para concorrer às eleições o candidato deve não só possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, mas também estar filiado a partido político ao menos a um ano até o dia da eleição.

III - Ao eleitor também é preservada a legitimidade para promover a ação de impugnação de mandato eletivo, como interessado na preservação da lisura do certame eleitoral, no prazo de 15 dias a contar da diplomação.

IV - A propaganda partidária deve obedecer às mesmas regras estabelecidas para a propaganda eleitoral.

V - Nas eleições proporcionais contam-se como válidos os votos dados a candidatos regularmente inscritos, às legendas partidárias e os votos em branco para determinação do quociente eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • I - A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse e não quando do pedido de registro da candidatura. CORRETA Lei n.º 9.504/97:ART.11§2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por REFERÊNCIA A DATA DA POSSE.II - Para concorrer às eleições o candidato deve não só possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, mas também estar filiado a partido político ao menos a um ano até o dia da eleição. CORRETA.Lei n.º 9.504/97 ART.9III - Ao eleitor também é preservada a legitimidade para promover a ação de impugnação de mandato eletivo, como interessado na preservação da lisura do certame eleitoral, no prazo de 15 dias a contar da diplomação. ERRADA. C.F ART.14 §10º O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a justiça eleitoral no prazo de 15 dias contados da DIPLOMAÇÃO, instruída a ação com PROVAS DE ABUSO DO PODER ECONÔMICO, CORRUPÇÃO OU FRAUDE. IV - A propaganda partidária deve obedecer às mesmas regras estabelecidas para a propaganda eleitoral. ERRADA. Art. 36. A propaganda eleitoral SOMENTE é permitida APÓS o dia 5 DE JULHO do ano da eleição. E Art. 45 - A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as 19 horas e 30 minutos e as 22horas. A eleitoral tem horários, pre-estabelecidos para cada candidato. E no 2° semestre no ano da eleição fica VEDADA a propaganda partidáriaV - Nas eleições proporcionais contam-se como válidos os votos dados a candidatos regularmente inscritos, às legendas partidárias e os votos em branco para determinação do quociente eleitoral. ERRADA. POIS NÃO SÃO COMPUTADOS OS VOTOS BRANCOS E NULOS.
  • Com relação à assertiva III, pensei que o erro estaria na legimitidade do eleitor, mas encontrei o seguinte sobre o tema: (...) "Não está expressamente claro quais sejam as partes legítimas a proporem a ação. E em face de inexistência de uma norma complementar regulamentadora da ação de impugnação de mandato eletivo, resultam divergências doutrinárias quanto a sua interpretação." Depois o autor discorre dizendo que alguns doutrinadores defendem claramente que o eleitor tem legitimidade para propor a impugnação. Para fins de concurso não sei qual o ponto de vista majoritário. Perdoem os colegas, se o erro da assertiva está em outro ponto, mas achei por bem tentar esclarecer esse que ora apresento.Fonte da citação: http://www.paranaeleitoral.gov.br/artigo_impresso.php?cod_texto=169
  • O ítem III esta errado. Conforme Acórdão do TSE 21218 - São legitimados para propor ação de impugnação de mandato eletivo os elencados no art. 22 da lei complementar 64/90. Ou seja, candidato, partido, coligação ou MINISTÉRIO PÚBLICO.
  • A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse (§2°, art.10, l.9504/97);

    A legitimidade para ajuizar AIME é de candidato, partido político, coligação e Ministério Público.

    Nas eleições proporcionalis, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias; em nenhum momento será contabilizado os votos em branco.
  • CORRETO O GABARITO....

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990

    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

  • COMPLEMENTANDO

    LEI 9504

        Art. 5º Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.

  • bruno guimarães, pessoas como Vossa Excelência não podem disperdiçar seu tempo com tamanha preocupação.
  • Like em Kedman Bündchen apenas formatei o comentário dela
    I - A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse e não quando do pedido de registro da candidatura. CORRETA Lei n.º 9.504/97:ART.11§2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por REFERÊNCIA A DATA DA POSSE


    II - Para concorrer às eleições o candidato deve não só possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, mas também estar filiado a partido político ao menos a um ano até o dia da eleição. CORRETA.Lei n.º 9.504/97 ART.

    III - Ao eleitor também é preservada a legitimidade para promover a ação de impugnação de mandato eletivo, como interessado na preservação da lisura do certame eleitoral, no prazo de 15 dias a contar da diplomação. ERRADA. C.F ART.14 §10º O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a justiça eleitoral no prazo de 15 dias contados da DIPLOMAÇÃO, instruída a ação com PROVAS DE ABUSO DO PODER ECONÔMICO, CORRUPÇÃO OU FRAUDE.

    IV - A propaganda partidária deve obedecer às mesmas regras estabelecidas para a propaganda eleitoral. ERRADA. Art. 36. A propaganda eleitoral SOMENTE é permitida APÓS o dia 5 DE JULHO do ano da eleição. E Art. 45 - A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as 19 horas e 30 minutos e as 22horas. A eleitoral tem horários, pre-estabelecidos para cada candidato. E no 2° semestre no ano da eleição fica VEDADA a propaganda partidária

    V - Nas eleições proporcionais contam-se como válidos os votos dados a candidatos regularmente inscritos, às legendas partidárias e os votos em branco para determinação do quociente eleitoral. ERRADA. POIS NÃO SÃO COMPUTADOS OS VOTOS BRANCOS E NULOS.
  • Questão desatualizada pela Lei 13.165/15.

    As assertivas I e II estão erradas agora. O candidato a vereador deve completar 18 anos até o prazo final para o registro da candidatura (art. 11, § 2º, Lei 9.504/97). Já o tempo mínimo de filiação no partido político, agora, é de 6 meses, pela Lei 9.504/97 (art. 9º).

  • Thiago .Normalmente é perguntado a regra, caso a questão queira a exceção, é usado: ''somente'' ''apenas''.

    A exceção do vereador não foi...a questão não foi fechada...ou seja, em sentido amplo é na posse a aferição.

    I está correta sim.

  • Art. 11, LEI 9504. (...) § 2 A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.


ID
116434
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Muitas são as condições de elegibilidade que devem ser preenchidas para a participação política ativa e passiva. Rinaldo é oficial da Polícia Militar do Estado e conta mais de dez anos de serviço. Resolveu ser candidato a Deputado Estadual. Nesse caso, ele é

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA AArt. 14 - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelovoto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei,mediante:I - plebiscito;II - referendo;III - iniciativa popular.§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se daatividade;II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridadesuperior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação,para a inatividade.QUE DEUS ABENÇO OS CONCURSEIROS QUE ESTUDAM!
  • a) certaConstituição Federal de 1988CAPÍTULO IVDOS DIREITOS POLÍTICOSArt. 14...§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade......................Codigo EleitoralDE REGISTRO DOS CANDIDATOSArt. 98. Os militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:...III - o militar não excluído e que vier a ser eleito será, no ato da diplomação, transferido para a reserva ou reformado. (Vide Lei no 6.880, de 9.12.80, art. 82, XIV, e § 4o) Parágrafo único. O Juízo ou Tribunal que deferir o registro de militar candidato a cargo eletivo comunicará imediatamente a decisão à autoridade a que o mesmo estiver subordinado, cabendo igual obrigação ao partido, quando lançar a candidatura.
  • Resposta correta: item A

    O fato de um invidíduo ser militar, por si só não o torna inelegível, apenas condiciona a sua elegibilidade a determinadas condições previstas na constituição federal (art. 14,§8º), quais sejam:

    I - Contando com menos de 10 anos de serviço deve, obrigatoriamente, afastar-se da atividade.

    II - Contando com mais de 10 anos de serviço (ou seja, justamente a hipótese da questão), deverá ser agregado pela autoridade superior e, caso eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

    Bons estudos a todos! ;-)

  • Alternativa correta: Letra A.

    a) Constituição Federal: Art. 14. § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
  • O caso do militar da ativa é o único em todo o ordenamento em que se dispensa a filiação partidária.

    Abraços

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

     

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

     

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.


ID
133825
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação às regras atinentes às condições de elegibilidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Constituição Federal.Art. 12. - § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:I - de Presidente e Vice-Presidente da República;II - de Presidente da Câmara dos Deputados;III - DE PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL;IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;V - da carreira diplomática;VI - de oficial das Forças Armadas.VII - de Ministro de Estado da Defesa
  • BRASILEIROS NATOS:MP3.COM + 06 para compor o Conselho da República...
  • Olha a pegadinha aqui! Para ser presidente ou vice, tem que ter 35 anos de idade sim, mas isso é verificado na data da posse, e não do registro de candidatura!

  • a) Errada: CF, ART 15, "'É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:"
    b) Errada: CF, ART 14, § 3o, "São condições de elegibilidade, na forma da lei: V- a filiação partidária".
    c) Errada: CF, ART 14, §7o, "São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consaguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro de seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição".
    d) Errada: CF, ART 14, § 3o, "São condições de elegibilidade, na forma da lei: VI- a idade mínima de: a) trinta a cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b)  trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador.
    e) Certa: CF, ART 12, § 3o, São privativos de brasileiro nato os cargos: III- de Presidente do Senado Federal".
  • Na realidade o erro da letra D é o "apenas".
    Como foi mostrado pela colega acima, não é apenas para cargo de presidente e vice-presidente que se exige uma idade mínima na data da posse, mas para os demais tbm.

    Bons estudos!
  • A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 15 da Constituição Federal, é vedada a cassação de direitos políticos:

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.


    A alternativa B está INCORRETA, pois a filiação partidária é uma das condições de elegibilidade, conforme artigo 14, §3º, inciso V, da CF. Não é possível candidatura avulsa:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    (...)

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária;

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

    § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    (...) 

    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 14, §7º, da Constituição Federal (acima transcrito), que trata da inelegibilidade reflexa.

    A alternativa D está INCORRETA, pois há idade mínima prevista para todos os cargos, conforme artigo 14, §3º, inciso IV, da CF (acima transcrito).

    A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 12, §3º, inciso III, da Constituição Federal:

    Art. 12. São brasileiros:

    (...)

    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

    (...)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E.



  • A)  Os direitos políticos não podem ser cassados.

    B)  A filiação partidária é condição de elegibilidade.

    C) Existe previsão de inelegibilidade reflexa do chefe do executivo.

    D) Existem outras idades mínimas p/ senador (35 anos) e vereador (18 anos) por exemplo.

    E) Gabarito.

     

    Sem Deus nada é possível, com ele tudo é possível.

  • Letra E! Se o candidato for natural do Chile e naturalizado brasileiro ele poderia ser deputado, senador prefeito, vereador e governador!!! Porém, ele não poderia ser presidente e Vice-Presidente da República;Presidente da Câmara dos Deputados;Presidente do Senado Federal;Ministro do Supremo Tribunal Federal;carreira diplomática;oficial das Forças Armadas e Ministro de Estado da Defesa

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 12. São brasileiros:

     

    I - natos:

     

    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

     

    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

     

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;     

     

    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

     

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa       


ID
137446
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Determinado aspirante a vereador, com condenação criminal transitada em julgado, porém com pedido de revisão criminal em curso, é:

Alternativas
Comentários
  • Revisão criminal é uma ação (não um recurso) que permite rever uma sentença condenatória que já transitou em julgado. Ela, portanto, desfaz a coisa julgada. Por isso, o vereador, enquanto a ação de revisão criminal não for julgada, continua com os seus direitos políticos suspensos e, consequentemente, continua inelegível.
  • Só pra reforçar: os direitos políticos "NUNCA" serão cassados.

    Ocorre a perda ou a suspensão dos direitos políticos, cassação jamais.

  • CORRETO O GABARITO....

    Entretanto, no sentido de aguçar a curiosidade do estudante do direito, anoto que há doutrina e jurisprudência concedendo o efeito suspensivo em REVISÃO CRIMINAL, em casos extraordinários, consoante trecho de julgado extraido do TJPR:

    Neste sentido a doutrina, já citada na decisão objurgada:
    "Excepcionalmente, entretanto, pode ser concedida liminar em revisão criminal, com a finalidade de suspender a execução da sentença condenatória, no caso de manifesto erro judiciário, a fim de evitar a ocorrência de prejuízo irreparável ao condenado." Sérgio de Oliveira Médici, in Revisão Criminal - 2ª ed. - 2000 - págs. 187/188:
    E ainda:
    "Apesar da revisão não ter efeito suspensivo, é possível, excepcionalmente, o deferimento da medida liminar na própria revisional, a fim de que o relator suspenda a execução da reprimenda em casos de evidente e colossal erro judiciário, pois presentes os requisitos autorizadores do fumus boni iuris e periculum in mora, reveladores de desrespeito aos princípios da dignidade, do status libertatis e da razoabilidade quem efetiva e substancialmente,afetam a certeza do direito firmado pela res judicata.
    Assim extraordinariamente, quando houver, desde o início do pedido, prova inequívoca que conduz ao convencimento de que a alegação é verossímel, poder-se-á aplicar, por analogia, em favor do réu, os arts. 273, I (antecipação dos efeitos da tutela pretendida) e 798 (medida provisória para evitar fundado receio de lesão grave ao direito do réu e de difícil reparação) ambos do Código de Processo Civil, liberando-se o peticionário, mas com providência de contra-cautela, em razão da excepcionalidade da medida". Roberto Barros Ceroni em sua obra Revisão Criminal - Características, Conseqüências e Abrangência, Ed. Juarez de Oliveira - SP 2005, pags.209/210).

    FONTE: http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/judwin/DadosTextoProcesso.asp?Linha=7&Processo=1233611&Texto=Despacho&Orgao=
  • GABARITO LETRA B 

     

    CF/1988

     

    ARTIGO 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

     

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

     

    II - incapacidade civil absoluta;

     

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

     

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

     

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
    --------------------------------------------------
    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990

     

    ARTIGO 1º. São inelegíveis:

     

    I - para qualquer cargo:

     

    d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

  • A sentença da revisão criminal pode desconstituir a sentença transitada em julgado que deu ensejo inclusive à inelegibilidade, a mera revisão não desconstitui o proferido na sentença originária e portanto a condenação se mantem assim como os efeitos secundários.


ID
156022
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

São privativos de brasileiro nato os seguintes cargos, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra B, Ministro das Relações Exteriores NÃO é cargo privativo de brasileiro nato.CFArt. 12. (...)§3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:I - de Presidente e Vice-Presidente da República;II - de Presidente da Câmara dos Deputados;III - de Presidente do Senado Federal;IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;V - da carreira diplomática;VI - de oficial das Forças Armadas.VII - de Ministro de Estado da Defesa
  • o famoso MP3.COM + 06 brasileiros natos escolhidos pelo presidente da republica para compor o Conselho da República...
    • Cargos de brasileiro nato são aqueles ligados a linha de sucessão presidencial e com a segurança do Estado
    • a) Presidente e Vice-Presidente da República.
    •  b) Ministro das Relações Exteriores. (não substitui o presidente, nem tá ligado a segurança "armada" Nacional)
    •  c) Ministro do Supremo Tribunal Federal.
    •  d) Oficial das Forças Armadas.
    •  e) Presidente da Câmara dos Deputados.
  • MP3.COM     -  Cargos exclusivos de Brasileiros natos: 

    M - Ministro do STF 
    P - Presidente da Republica e Vice-presidente da Republica 
    P- Presidente Senado 
    P- Presidente da Camara 

    C - Corpo diplomatico 
    O - Oficial das forcas Armadas 
    M - Ministro de Estado e Defesa 

     
  • Acrescentando, além do "MP3.COM", ainda são cargos privativos de brasileiros natos o de presidente do CNJ (já que é ocupado pelo presidente do STF, que só pode ser nato) bem como os cargos de presidente e vice-presidente do TSE (também ocupados por membros do STF).

  • GABARITO LETRA B 

     

    CF/1988

     

    ARTIGO 12

     

    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

     

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

     

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

     

    III - de Presidente do Senado Federal;

     

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

     

    V - da carreira diplomática;

     

    VI - de oficial das Forças Armadas.

     

    VII - de Ministro de Estado da Defesa (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o capítulo referente aos direitos políticos.

    Ressalta-se que a questão deseja saber qual alternativa possui um cargo não privativo de brasileiro nato, ou seja, um cargo que pode ser ocupado tanto por um brasileiro nato quanto por um brasileiro naturalizado.

    Conforme o § 3º, do artigo 12, da Constituição Federal, são privativos de brasileiro nato os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, de Presidente da Câmara dos Deputados, de Presidente do Senado Federal, de Ministro do Supremo Tribunal Federal, da carreira diplomática, de oficial das Forças Armadas e de Ministro de Estado da Defesa.

    DICA:

    São privativos de brasileiro nato os cargos: ("MP3.COM")

    Presidente e Vice-Presidente da República; ("P3")

    Presidente da Câmara dos Deputados; ("P3")

    Presidente do Senado Federal; ("P3")

    Ministro do Supremo Tribunal Federal; ("M")

    carreira diplomática; ("C")

    oficial das Forças Armadas; ("O")

    Ministro de Estado da Defesa. ("M")

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa na qual não consta um cargo privativo de brasileiro nato é a letra "b", visto que o cargo de Ministro das Relações Exteriores pode ser ocupado tanto por brasileiro nato quanto por brasileiro naturalizado.

    GABARITO: LETRA "B".


ID
156025
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

NÃO é uma condição de elegibilidade a idade mínima de:

Alternativas
Comentários
  • § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
    I - a nacionalidade brasileira;
    II - o pleno exercício dos direitos políticos;
    III - o alistamento eleitoral;
    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
    V - a filiação partidária;
    VI - a idade mínima de:
    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;d) dezoito anos para Vereador.

  • Resposta letra ECF - Art 14(...)Presidente e Vice-Presidente da República e Senador - 35 anos;Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal - 30 anos;Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz - 21 anos;Vereador - 18 anos.
  • Gabarito - E

    As idades mínimas para ser elegível encontram-se no mapa abaixo (clique 2x para ampliar).

     

     
  • Art.14 CF/88

    § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    Bons estudos galera!!!

  •  Vejamos grave o Telefone da República: 3530-2118

    Presidente,  governadores, prefeitos deputados e juízes de paz, vereadorrespectivamente!!! (LEMBRANDO, ONDE A CABRA VAI O VICE VAI ATRÁS)


    GAB  E

  • § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    VI - a idade mínima de:
    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;d) dezoito anos para Vereador.

  • 21 anos para Deputado

  • 35 anos: Presidente e vice-presidente da república, e senador

    30 anos: Governador/Vice

    21 anos: Deputado federal e estadual, Prefeito/Vice, juiz de paz

    18 anos: Vereador

  • GABARITO LETRA E

     

    CF/1988 

     

    ARTIGO 14

     

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

     

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária; Regulamento

    VI - a idade mínima de:

     

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

     

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

     

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

     

    d) dezoito anos para Vereador.

  • 3530-2118

    35 anos = Presidente da República e seu Vice, também Senador

    30 anos = Governador e seu Vice

    21 anos = Deputado Estadual, Distrital, Federal, Prefeito e seu Vice e Juiz de Paz

    18 anos = Vereador

  •  vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e as condições de elegibilidade.

    Ressalta-se que a questão deseja saber a alternativa em que não consta uma condição de elegibilidade.

    Conforme o § 3º, do artigo 14, da Constituição Federal, são condições de elegibilidade, na forma da lei, os seguintes requisitos:

    1) A nacionalidade brasileira.

    2) O pleno exercício dos direitos políticos.

    3) O alistamento eleitoral.

    4) O domicílio eleitoral na circunscrição.

    5) A filiação partidária.

    6) A idade mínima de trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador.

    7) A idade mínima de trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal.

    8) A idade mínima de vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz.

    9) A idade mínima de dezoito anos para Vereador.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Considerando o que foi explanado, percebe-se que apenas na alternativa "e" não há um condição de elegibilidade, visto que, para que uma pessoa possa concorrer ao cargo de Deputado Federal, esta deverá ter a idade mínima de 21 (vinte e um) anos.

    GABARITO: LETRA "E".


ID
159226
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O analfabeto

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E

    Art. 14 da Constituição Federal
    § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

  • Fundamento infraconstitucional:

    RES 21538/03

    Art. 16. O alistamento eleitoral do analfabeto é facultativo (Constituição Federal, art. 14, § 1º, II, a).

    Parágrafo único. Se o analfabeto deixar de sê-lo, deverá requerer sua inscrição eleitoral, não ficando sujeito à multa

    prevista no art. 15 (Cód. Eleitoral, art. 8º).


  • Realmente essa questão é mto inteligente...kkkk
  • são inelegiveis os estrangeiros e os conscritos, pois eles são inalistáveis, e os analfabetos. 
  • Lembrar do TIRIRICA!

  • FLORENTINA, FLORENTINA; FLORENTINA DE JESUS...

  • inelegibilidade absoluta 

  • O ANALFABETO POSSUI CAPACIDADE ELEITORAL ATIVA - FACULTATIVIDADE DE VOTAR. NÃO DETÉM CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA - SER VOTADO.

    MÁXIMA: NEM TODO ALISTÁVEL É ELEGÍVEL. TODAVIA, TODO ELEGÍVEL É ALISTÁVEL.

  • Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:
    I - os analfabetos; (Vide art. 14, § 1º, II, "a", da Constituição/88)
    II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional;
    III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos

    Código Eleitoral

  • Art. 14 da Constituição Federal
    § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

  • é inelegível para qualquer cargo eletivo.

  • Art. 14 da Constituição Federal

    § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.


ID
180337
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A CF e as leis eleitorais brasileiras estabelecem a disciplina da nacionalidade do candidato, que pode ter particularidades conforme o cargo pretendido. A esse respeito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA E!

    CF Art. 12.São brasileiros:

    I - natos:

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãebrasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

    § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

  • CORRETO O GABARITO...

    São cargos privativos de brasileiro nato...

    MP3.COM + 6 brasileiros do conselho da república...

  • ALTERNATIVA CORRETA "E"

    A afrmativa está correta, mas desde que o cidadão venha a residir no Brasil e opte a qualquer tempo, ápós atingida a maioriade, pela nacionalidade brasileira.

    ART. 12, ALÍNEA C

    SÃO BRASILEIROS NATOS: os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

    § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa

    bons estudos.

  • A letra E está correta porque, este cidadão, de acordo com a Constituição(Art. 12, inciso I, alínea "c") é brasileiro nato e portanto poderá ser candidato a presidente da República(cargo privativo de brasileiro nato) .

    CF Art. 12.São brasileiros:

    I - natos:

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãebrasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

    § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

  • Item E

    Trata-se da hipótese prevista no artigo  12, inciso I, "c" da Constituição Federal para a obtenção de status de brasileiro nato ainda que não tenha nascido no território brasileiro.

    No caso em questão, caso um indivíduo seja nascido em um país estrangeiro, desde que procure uma repartição brasileira competente no exterior (no caso, o consulado brasileiro) e registre-se, poderá adquirir a condição de brasileiro nato e, portanto, todas as prerrogativas inerentes à essa condição específica, inclusive a possibilidade de candidatar-se ao cargo de Presidente da República.

    Bons estudos a todos! ;-)

  • Lene, permita-me corrigi-la. A alternativa "e" está correta independente de o brasileiro registrado vim residir no Brasil e efetuar opção apos a maioridade. Note que o artigo constitucional usa a conjunção "OU" e  não "E".
  •  

    -         Cargos privativos de brasileiros natos: Rol taxativo.

     

    • Presidente e Vice-Presidente da República (art. 12, §3º, I da CF).

     

    • Presidente da Câmara dos Deputados (art. 12, §3º, II da CF).

     

    • Presidente do Senado Federal (art. 12, §3º, III da CF).

     

    • Ministro do Supremo Tribunal Federal (art. 12, §3º, IV da CF): O Ministro do Superior Tribunal de Justiça pode ser brasileiro naturalizado por o rol do artigo 12, §3º da CF ser taxativo.

     

    • Cargos de carreira diplomática (art. 12, §3º, V da CF): O Ministro das relações exteriores pode ser brasileiro naturalizado.

     

    • Oficial das Forças Armadas (art. 12, §3º, VI da CF).

     

    • Ministro de Estado da Defesa (art. 12, §3º, VII da CF):

     

    O constituinte fixou tais cargos como privativos de brasileiro nato tendo em vista a linha sucessória e a segurança nacional


  • Gabarito - E

    Pré-requistos para ser elegível (clique no mapa para ampliar)

     
  • a) Um cidadão português que goze do estatuto da reciprocidade pode ser candidato a presidente da República.
    Errado; o cargo de Presidente da República é exclusivo para brasilero nato.
    b) Em qualquer caso, a dupla nacionalidade de um cidadão brasileiro impõe a inelegibilidade.
    Errado; Não há ligação entre dupla nacionalidade e inelegibilidade.
    c) Brasileiro que se naturalizar alemão em virtude de imposição legal da Alemanha perde a capacidade eleitoral passiva.
    Errado; pois não foi uma naturalização voluntária, que levaria a perda da nacionalidade.
    d) Estrangeiro nacionalizado brasileiro somente pode ser candidato a cargos legislativos.
    Errado; tanto legislativo como executivo, exceto para Presidente e Vice-Presidente da República, que são exclusivos para brasileiro nato.
    e) Cidadão brasileiro nascido no exterior e registrado no consulado do Brasil pode ser candidato a presidente da República.
    Correto;
  • a) ERRADA. Um cidadão português que goze do estatuto da reciprocidade NÃO pode ser candidato a presidente da República.

    Art. 12, §3º CF/88: São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    Art. 12, §1º CF/88: Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

     

    b) ERRADA. Em ALGUNS CASOS, a dupla nacionalidade de um cidadão brasileiro impõe a inelegibilidade.

    Art. 12, §4º CF/88: Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;

     

    c) ERRADA. Brasileiro que se naturalizar alemão em virtude de imposição legal da Alemanha NÃO perde a capacidade eleitoral passiva.

    Art. 12, §4º CF/88: Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;

     

    d) ERRADA. Estrangeiro nacionalizado brasileiro pode ser candidato a cargos legislativos E EXECUTIVOS.

    Art. 12, §2º CF/88: A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

    Art. 12, §3º CF/88: São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa

     

    e) CERTA. CIDADÃO BRASILEIRO NASCIDO NO EXTERIOR E REGISTRADO NO CONSULADO DO BRASIL PODE SER CANDIDATO A PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

    Art. 12 CF/88: São brasileiros:

    I - natos:

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

    Art. 12, §3º CF/88: São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

  • Presidente da república apenas nato!

    Abraços

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 12. São brasileiros:

     

    I - natos:

     

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;   

     

    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

     

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;  

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa

  • REVISÃO:

      Art. 12. CF. - § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:         

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;         

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;         


ID
231139
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere que certa eleição municipal com dois concorrentes ao cargo de prefeito tenha terminado empatada, sendo que um dos candidatos teve seu registro indeferido pela justiça eleitoral, sob o argumento de que se encontrava inelegível em decorrência de ter suas contas reprovadas pelo tribunal de contas. Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA E!

    LEI 9504

    Art. 2º § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

    OBS: Acredito que essa questão não está bem clara, pois antes de qualificar o mais idoso deve-se convocar o de maior votação como diz no parágrafo 2º .

  • Letra B) - Lei Complementar 64/90

     

    Art. 15.  Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

  • Letra a ) Lei complementar 64/90

    Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

     

  • CORRETA: E

     

    a) Observar o prazo disposto no art. 3º da LC 64/90, já citado pelo colega. Ademais, as inexigibilidades constitucionais, também chamadas de absolutas, não precluem.

     

    b) Pode ser declarado eleito o canditado que teve as contas rejeitadas, pois tal fato não implica necessariamente inelegibilidade. Consoante art. 1, I, "g" da LC 64/90, apenas em caso de contas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, será declarada a inelegibilidade.

    c) Alternativa sem qualquer nexo com enunciado, pois não que se falar em votos anulados.

    d) Ver comentários do item B

    e) alternativa correta. Acredito que se aplica o art. 110 do Código Eleitoral, mas não tenho certeza, pois ele se refere às eleições proporcionais.

    Art. 110. Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso.

  • Acredito que a questão foi mal formulada.minha opção seria a letra B.
  • JUSTIFICATIVA DA LETRA C:

    a) Votos anulados pela Justiça Eleitoral:
    Se a nulidade atingir mais da metade dos votos, faz-se nova eleição somente quando a anulação é realizada pela Justiça Eleitoral, nos seguintes casos: falsidade; fraude; coação; interferência do poder econômico e desvio ou abuso do poder de autoridade em desfavor da liberdade do voto; emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.
    A nova eleição deve ser convocada dentro do prazo de 20 a 40 dias.

    b) Votos anulados pelo eleitor, por vontade própria ou por erro:
    Não se faz nova eleição. Segundo decisão proferida no Recurso Especial nº 25.937/2006, os votos anulados pelo eleitor, por vontade própria ou por erro, não se confundem com os votos anulados pela Justiça Eleitoral em decorrência de ilícitos. Como os votos nulos dos eleitores são diferentes dos votos anulados pela Justiça Eleitoral, as duas categorias não podem ser somadas e, portanto, uma eleição só será invalidada se tiver mais de 50% dos votos anulados somente pela Justiça Eleitoral.

  • Sobre a letra D:

    Errada, pois não é sempre que a reprovação de contas pelo tribunal de contas ou pelo Poder Legislativo acarreta a inelegibilidade. Segundo a  Lei Complementar 64/1990 (Lei da inelegibilidade), artigo 1º, inciso I, alínea "g", são inelegíveis para qualquer cargo "os que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, (...)"
  • A LETRA "B" ESTÁ ERRADA POIS OS DOIS CANDIDATOS RECEBERAM VOTOS VÁLIDOS. O QUE IMPEDE UM DELES DE SER ELEITO É O INDEFERIMENTO DO REGISTRO.
  • alternativa "A" incorreta: Lei complementar 64/90. Art. 3 Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

     Para melhor entendimento: existem 4 ações cabíveis para arguir as inelegibilidades: a) Ação de Impugnação ao registro de candidatura - AIRC. b) Ação de investigação judicial eleitoral. c) Ação de impugnação de mandato eletivo. d) Recurso contra a diplomação.
    Os motivos que ensejam a AIRC são: a ausência de uma ou mais causas de elegibilidade do impugnado e a presença de uma ou mais causas de inelegibilidade do impugnado. A AIRC dever ser interposta no prazo de 5 dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato.

     
  • Alternativa "E" correta [...] Eleição majoritária. Município com menos de 200 mil eleitores. Empate. Critério de desempate pela idade favorecendo o mais idoso. Utilização da analogia (arts. 4 da LICC; 77, § 5º, da Constituição Federal; e 110 do Código Eleitoral). [...]
    (Ac. n 19.274, de 29.3.2001, rel. Min. Costa Porto.)

     
  • Complementando os comentários anteriores, a justificativa para o erro do item A é o § 10º, art. 11 da Lei 9.504/97 (Lei Eleitoral).

    Art. 11 Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até às 19 horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.
    (...)
    § 10º As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.
  • Apenas para lembrar os colegas que, em junho desse ano (2012), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou nova regra permitindo a candidatura dos chamados contas-sujas, aqueles políticos que tiveram a contabilidade da campanha anterior reprovada pela Justiça Eleitoral. Em março, o tribunal havia proibido a participação desses políticos no pleito municipal de outubro. O recuo se deu no julgamento de um recurso apresentado pelo PT, com o apoio de 17 partidos, contra a norma adotada em março. Como a composição do TSE mudou desde então, a norma foi modificada por quatro votos a três.

    Ficou restabelecido o entendimento anterior de que é necessária apenas a
    apresentação da conta de campanha da eleição anterior, e não a aprovação dela, para a candidatura nas eleições seguintes.




  • Devemos nos atentar que a reprovação das contas que pode gerar inexigibilidade é a do agente público (por exemplo: prefeitos, governadores, etc.), a reprovação das contas de campanha dos candidatos não geram penalidade nenhuma.
  • A letra E é a mais correta porque se o registro foi deferido a eleição continua com empate e o critério de desempate , apesar de não ficar  claro o número de eleitores do município, será a idade. Aplicando-se a regra dos Artigo 3º , inciso 2º da lei 9.504/97.
  • O erro da alternativa A: A aferição das condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade deve ser realizada até o dia da eleição.

    Resposta: Errado, conforme estabelecido na Lei nº 9.504/97. Art. 11, § 2º:
    "A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse".


     

     



  • Resposta: letra E

    A) Errada.
    Segundo o lei 9.504:
    Art. 11º § 10º : " As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade."

  • NÃO CONCORDO COM A LETRA E, o enunciado já diz que foi indeferido e NÃO que está sob judice, e também, não diz que seria uma situação hipotética na letra E, só diz CASO SEJA, isso quer dizer que a justiça voltaria atrás em sua decisão?

  • ​a) Errada. A aferição das condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade deve ser realizada no momento do registro, porém os candidatos com candidaturas impugnadas podem regularmente exercer os atos atinentes à campanha eleitoral (candidaturas "sub judice"). 

    b) Errada. Não será necessariamente declarado eleito o candidato que teve o registro deferido. A outra candidatura poderá também vir a ser acatada pela instância superior. Se isso ocorrer, deve ser declarado eleito o candidato mais idoso (Código Eleitoral, art. 110). 

    c) Errada. Não são computados para qualquer fim os votos nulos e os em branco de uma determinada eleição. 

    d) Errada. A reprovação de contas pelo tribunal de contas ou pelo Poder Legislativo acarreta inelegibilidade do responsável legal, salvo se a decisão houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário (LC n.º 64/90, art. 1º, inc. I, "g").

    e) Certa. Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso (Código Eleitoral, art. 110). Destarte, no caso narrado, como o candidato mais idoso teve o registro deferido pela Justiça Eleitoral (numa eleição com votação empatada), deverá ser ele declarado eleito​.

    http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/19%20a%2024,%2045%20a%2048,%20173%20a%20178..pdf​

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 11, §§2º e 10  da Lei 9504/97:

    Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

            I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;

            II - autorização do candidato, por escrito;

            III - prova de filiação partidária;

            IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;

            V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

            VI - certidão de quitação eleitoral;

            VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

            VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.

            IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

           § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 3º Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para diligências.

            § 4o  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.        (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.

            § 6o  A Justiça Eleitoral possibilitará aos interessados acesso aos documentos apresentados para os fins do disposto no § 1o.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 7o  A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 8o  Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o, considerar-se-ão quites aqueles que:       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            III - o parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão, seja ele eleitor ou candidato, e dos partidos políticos, podendo ser parceladas em até 60 (sessenta) meses, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de sua renda.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 9o  A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até o dia 5 de junho do ano da eleição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. 

    § 11.  A Justiça Eleitoral observará, no parcelamento a que se refere o § 8o deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 12.  (VETADO)       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 13.  Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos III, V e VI do § 1o deste artigo.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    A alternativa B está INCORRETA, pois,  não está automaticamente eleito o candidato que teve seu registro deferido, por ter sido o único a obter votos válidos, já que o outro candidato, que estava "sub judice", pode ter sua inelegibilidade afastada, quando os votos que lhe foram dados passarão a ser válidos, conforme artigo 16-A da Lei 9.504/97:

    Art. 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Parágrafo único.  O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    A alternativa C está INCORRETA, pois os votos em branco e os votos nulos não são computados, conforme artigo 3º, "caput", da Lei 9504/97:

    Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.

    § 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.

    A alternativa D está INCORRETA, pois a reprovação das contas não acarreta necessariamente a inelegibilidade. Na verdade, pode ensejar a representação prevista no artigo 30-A da Lei 9504/97, que, por sua vez, pode ter como consequência a negação do diploma ao candidato ou sua cassação, caso já tenha sido outorgado (§2º do artigo 30-A da Lei 9504/97), mas tudo somente após a ação cujo procedimento está previsto no artigo 22 da Lei Complementar 64/90:

    Art. 30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1o  Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.     (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    § 2o  Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.     (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    § 3o  O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.     (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    A alternativa E é a CORRETA, conforme artigo 3º, §2º, c/c artigo 2º, §3º, da Lei 9.504/97:

    Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

    § 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.

    Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.

    § 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E.


  • Eu fui na letra (E) acertei, mas está errada!

     

    Está claro na lei

  • Não aguento esses comentários da professora..

     

  • Essa questão deveria ter sido anulada.

  • LC 135/2010 expressa que o vício de reprovação de contas deve ser insanável. Se a justiça eleitoral deferiu o registro, na questao, o candidato é elegível e, empatado com outro, ganha o mais velhor conforme Código Eleitoral artigo 110.

    http://ultimosegundo.ig.com.br/eleicoes/2016-10-03/ceara-cariu-eleicoes-empate.html

  • ENUNCIADO: Considere que certa eleição municipal com dois concorrentes ao cargo de prefeito tenha terminado empatada, sendo que um dos candidatos teve seu registro indeferido pela justiça eleitoral, sob o argumento de que se encontrava inelegível em decorrência de ter suas contas reprovadas pelo tribunal de contas. Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta. 

     

    1º) LC 64/90 art. 1º, "g": serão inelegíveis - os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configues ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 anos seguintes, contados da data da decisão.

     

    Então, é possível que em razão de desaprovação das contas, seja declarado inelegível!

     

    2º) Se na data da eleição ele estava "sub judice" e após o pleito (já que houve empate) ele foi declarado inelegível, seus votos não serão mais considerados válidos, para nenhum efeito (nem para a legenda!!!) (art. 16-A da Lei 9.504/97)

     

    3º) Considerando que é uma eleição majoritária (Prefeito) e que deve ser observada a vontade da maioria absoluta dos eleitores, e que o caso em análise não apresenta essa maioria por causa do empate, o outro canditato (empatado) deverá ser declarado vencedor?

     

  • A aferição das condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade ocorre no ato do registro de candidaturas. A letra A está errada. O candidato que concorre sub judice pode ter o indeferimento revertido em sede recursal, de modo que os votos dados a ele ficam separados aguardando a decisão definitiva. A letra B está errada. Aos votos nulos não são somados os que foram anulados judicialmente, de modo que o cômputo para efeitos de uma eleição suplementar não considera os votos nulos apolíticos dados pelo eleitor. A letra C está errada. É possível que ocorra decisão do Judiciário que suspenda ou anule esta reprovação (artigo 1º, I, g, LI). A letra D está errada. Em caso de empate considera-se eleito o candidato mais velho (artigo 110, CE).

    Resposta: E


ID
232738
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa que sobre elas contenha o devido julgamento:

I - De acordo com entendimento pacífico do Tribunal Superior Eleitoral, não se exige do militar da ativa a condição de elegibilidade referente à necessidade de filiação partidária há pelo menos um ano da data das eleições, bastando o pedido de registro de candidatura, após prévia escolha em convenção partidária.

II - A suspensão dos direitos políticos, decorrente de condenação criminal transitada em julgado, cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, desde que o condenado se reabilite ou, em sendo o caso, comprove a reparação dos danos causados pelo ilícito penal.

III - A investigação judicial eleitoral julgada antes da eleição possui os efeitos de inelegibilidade e cassação do registro e, eventualmente, desde que fundamentado na captação ou gastos ilícitos de recursos para fins eleitorais, a negação do diploma.

Alternativas
Comentários
  • Militares das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica) e Militares Estaduais (Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar.
    * Todo militar alistável pode votar e ser votado. O conscrito não vota, portanto, não pode ser votado.
    * Militar não pode ser filiado à partido político. A CF veda, impede a filiação partidária e a sindicalização de militares. (142, §3?, V da CF)
    * A legislação brasileira não permite candidatura avulsa, devendo qualquer cidadão que tenha intenção de concorrer a um mandato eletivo filiar-se a um partido
    * Se a CF veda a filiação partidária de militar, como militar pode ser candidato sem estar filiado a partido político? Resolução TSE nº 20.993/02, art. 12, § 2º, e Resolução TSE nº 21.608/04, art. 14, § 1º.
    Entendeu o TSE através de uma Resolução que: (1) todo militar pode ser candidato, desde que não seja conscrito; (2) militar pode ser candidato sem que esteja filiado à partido político, desde que este autorize o partido político à registrar sua candidatura.
    * Se o militar contar com mais de 10 anos de efetivo exercício da função militar, ficará agregado desde a da data de registro da candidatura até a diplomação (afastado do serviço militar). Se eleito, ele deixa o serviço militar para sempre. Se não for eleito, ele volta para o serviço militar, sem problemas.
    * Se o militar contar com menos de 10 anos de serviço, com o registro da candidatura ele deixa serviço militar. Ganhando ou perdendo as eleições, ele estará afastado para sempre do serviço militar.

  • A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS É TEMPORÁRIA.
    Quem teve seus direitos políticos o readquire com o simples transcurso do prazo fixado, bastando uma comunicação, não necessita de nenhum ato judicial.
    * Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
    * Preso vota e pode ser votado, o preso que não vota é o que tem contra si uma sentença condenatória transitada em julgado. Não interessa se a pena é de privativa de liberdade ou não.
    * O “sursis” penal suspende a pena privativa de liberdade, mas não os efeitos secundários desta, portanto, quem está sob “sursis” também não vota e não pode ser votado.
    * No livramento condicional o sujeito também não pode exercer direitos políticos.
    * Resolução do TSE nº 22.193 do TSE: sentença absolutória imprópria que impõe medida de segurança não é condenatória, portanto, pelo inciso III o sujeito poderia votar, contudo, está impedido pelo inciso I.
    * Em regra, a partir da extinção da pena, ele readquire o direito de votar e ser votado. No entanto o art 1º, II, “e” da LC 64/90 estabelece alguns crimes que, se cometidos, gera uma inelegibilidade relativas. Após o cumprimento da pena o sujeito continua com seus direitos políticos suspensos por mais três anos.

  • Quanto ao item II:
    II - A suspensão dos direitos políticos, decorrente de condenação criminal transitada em julgado, cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, desde que o condenado se reabilite ou, em sendo o caso, comprove a reparação dos danos causados pelo ilícito penal.
     
    A súmula do TSE 19 determina que a condenação definitiva por abuso do poder econômico ou político gera a inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 3 anos seguintes  ao da data da eleição em que se verificou.

    1ª observação: não é da data da condenação que corre o prazo de 3 anos, mas da eleição em que o crime se verificou
    2ª observação: essa súmula não dá abertura para a anulação dessa questão, já que o item II aduz sobre a regra sem mencionar a exceção?
  • Discordo do gabarito quando ao item III
    Art. 22 da LC 64 - ação de investigação judicial, XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar

    NAO É SO PELA CAPTAÇÃO ILITICA QUE SE NEGA O DIPLOMA. SE HA UMA AIJE JUGADA PROCEDENTE ANTES DA DIPLOMAÇÃO, QUAL SENTIDO EM DIPLOMAR E CASSAR EM SEGUIDA.

  • Itens I E III estão corretos.

    A II está incorreta pois fica inelegível desde a condenação ou trânsito em julgado até o transcurso de 8 anos após o cumprimento da pena.

    Bons Estudos!

  • Lembrando que não houve nenhum aprovado na prova objetiva desse concurso...

  • ANDRE LACERDA, veja que a redação do art. 22, XIV, da Lcp 64/1990 a que você se refere foi dada pela Lcp 135/2010, a qual muito provavelmente veio a lume após a realização deste concurso. Portanto, acho que a proposição III estava correta à época...

     

    HERBERT LOPES, veja que o art. 1, inciso I, alínea "e", da Lcp 64/1990 fala apenas de alguns tipos de crime, não de todos. Portanto, para os demais crimes, por exclusão, o prazo dura apenas enquanto a pena (os efeitos principais) estiver durando (não havendo prazo de 8 ou de 3 anos). É o que deflui tão-somente do art. 15, III, CF/88. Nem mesmo alguma condicionante, como reparação de dano... Pode até ser que a extinção da punibilidade ocorra numa data e o juiz a declare algum tempo depois. Neste ínterim, o condenado se candidata... Então, o primeiro comentário da INÊS CRISTINA está errado na parte final.

     

    INÊS CRISTINA, ficou estranho escrever "Preso vota e pode ser votado, o preso que não vota é o que tem contra si uma sentença condenatória transitada em julgado. Não interessa se a pena é de privativa de liberdade ou não" (no seu primeiro comentário). Na verdade, você quis dizer: o PRESO PROVISÓRIO vota e pode ser votado...

  • A cessação da suspensão é automática

    Abraços

  • Erro do item II:

    Súmula TSE nº 9: A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.


ID
232741
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere atentamente as proposições abaixo:

I - A emancipação civil não supre a idade mínima constitucionalmente exigida como condição de elegibilidade.

II - Se, em uma determinada eleição proporcional, nenhum dos partidos atingir o quociente eleitoral, seguir-se-á o sistema majoritário, devendo o número de cadeiras ser colmatado pelos candidatos mais votados.

III - Na ação declaratória de existência de justa causa, é possível que o partido político formule, em sede de contestação, pretensão de declaração de perda de mandato eletivo.

IV - Têm legitimidade para propor a Ação de Impugnação ao Pedido de Registro de Candidatura o pré-candidato, o eleitor, o partido político, a coligação e o Ministério Público.

V - Classifica-se de inelegibilidade cominada, secundária ou própria a restrição sancionatória aplicada em determinada eleição, em virtude da prática de fato com
revestimento de ilicitude eleitoral.

A quantidade de proposições corretas é igual a:

Alternativas
Comentários
  • Erro no gabarito.
    A alternativa IV está errada visto que o eleitor não tem legitimidade para propor a Ação de Impugnação ao Pedido de Registro de Candidatura. 

    LC 64/90:
    Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.


    Ac.-TSE nos 345/98, 16.867/2000, 19.960/2002 e 23.578/2004: ilegitimidade de partido político coligado para impugnar registro de candidatura isoladamente. Ac.-TSE nos 12.375/92, 14.807/96, 549/2002,20.267/2002 e 23.556/2004: ilegitimidade de eleitor para impugnar registro de candidatura, podendo, entretanto, apresentar notícia de inelegibilidade.

  • O gabarito está incorreto. Não é correta a letra E, mas sim a letra D.

    A proposição IV está incorreta, pois o eleitor não tem legitimidade para propor Ação de Impugunação ao Pedido de Registro de Candidatura.

  • Qual o fundamento da questão III?

  • FIDELIDADE PARTIDÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA. EXPULSÃO DO AUTOR DOS QUADROS DO PARTIDO. PERDA DE OBJETO.

    1. A ação prevista na Resolução/TSE nº 22.610, se ajuizada por mandatário, visando à declaração de justa causa para desfiliação, perde objeto ante a expulsão do autor dos quadros do partido.

    2. Precedentes do TSE.

    3. Ação que se julga extinta sem exame do mérito, pela perda superveniente do objeto.
     

    TRE-DF - PETIÇÃO: PET 121 DF

    Resumo: Fidelidade Partidária. Ação Declaratória de Justa Causa. Expulsão do Autor dos Quadros do
    Partido. Perda de Objeto.
    Relator(a): EVANDRO LUIS CASTELLO BRANCO PERTENCE
    Julgamento: 24/02/2010
    Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Data 10/03/2010, Página 13


     

  • Art. 111 do Cód Eleitoral - Se nenhum Partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.  
  • o gab está errado mesmo.
    para mim, eu marquei a letra C)
    e nao a letra E)
    se eles nao mudaram o gabarito, decerto que teve fraude.
  •  III - Na ação declaratória de existência de justa causa, é possível que o partido político formule, em sede de contestação, pretensão de declaração de perda de mandato eletivo.  (não encontrei onde está esta última informação)
     RESOLUÇÃO Nº 22.610, de 25.10.2007 - T.S.E.

    Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.
    § 1º - Considera-se justa causa:
    I) incorporação ou fusão do partido;
    II) criação de novo partido;
    III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
    IV) grave discriminação pessoal.
    § 2º - Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral.
    § 3º - O mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma desta Resolução.
    Art. 2º - O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado.

     
  • Bom.... trata-se de uma prova para MP sempre tem entendimentos doutrinários (divergentes) nas questões e não somente lei seca...

    Vou escrever sobre a legitimidade da AIRC e AIME ok???

    AIRC

    Conforme livro do Prof. Francisco Dirceu Barros e entendimento majoritário do TSE, " endentem pela ilegitimidade de eleitor para impugnar registro de candidatura, podendo, entretanto, apresentar notícia de inelegibilidade"

    Com isso, a alternativa IV deveria ter sido considerada errada pois diz "propor"

    AIME

    Há  2 entendimentos com relação à legitimidade ativa na AIME, vejamos:

    1ª Posição: Entendimento do TSE e Prof. Joel J. Cândido "Só podem propor AIME os partidos políticos, as coligações, candidados eleitos ou não e MPE"

    2ª Posição: o Próprio, Tito Costa, Pedro Henrique Távora e Marcos Ramayama " defendem que, como ato necessário à efetivação da cidadania, não há como restringir a legitimidade sem previsão legal, portanto, defendem a legitimmidade ampla, podendo propor a referida ação o cidadão, assosciações e sindicatos"

    Cumpre salientar que por uma questão de responsabilidade e ordem ética o autor informa que o TSE acata a primeira posição (conforme Acórdão nº 11.835/1994).

    Espero ter colaborado para as dúvidas quanto a alternativa IV.
  • Pessoal

    O gabarito está certo .
    4 estão certas.
    É que esqueceram de colocar na questão o item V (certo)


    V - Classifica-se de inelegibilidade cominada, secundária ou própria a restrição sancionatória aplicada em determinada eleição, em virtude da prática de fato com revestimento de ilicitude eleitoral.


    VEJAM O TEXTO


    Inelegibilidade de natureza eleitoral
    O quarto critério apresentado por Olivar Coneglian é obtido a partir do conteúdo ou natureza da causa.
    3.4.1.1. Própria e imprópria
    Para entendermos esta distinção, partamos da hipótese de o sujeito não poder concorrer a um cargo eletivo porque incidente alguma causa de inelegibilidade. Afirma-se, neste caso, que ele está diante de uma inelegibilidade própria.
    Por outro lado, caso tal impossibilidade decorra de qualquer outra hipótese que não seja de uma causa de inelegibilidade, teremos uma inelegibilidade imprópria
    . Para exemplificarmos as impróprias, pode-se citar o não preenchimento das condições de elegibilidade que, embora não sejam propriamente causa de inelegibilidade, terminam por tornar inelegível o pretenso candidato que não atenda a todas as condições.
    Para ilustrar, Jorge Miranda, citado por Olivar Coneglian, afirma que:
    “Em sentido amplo, considera-se, pois, inelegível aquele que não pode ser eleito, aquele que não tem capacidade eleitoral passiva. Costuma, no entanto, distinguir-se entre a falta de requisitos gerais que habilitam à eleição e a ocorrência de algum facto ou posse de algum atributo que em especial impedem o aceder à qualidade de destinatário do acto electivo. Aqueles requisitos gerais chamam-se requisitos ou condições de elegibilidade, estas situações dizem-se inelegibilidade em sentido estrito
  • A alternativa é letra e) 4

    Estão corretos os ítens I, II, III e V

    O erro está no item IV

    IV - Têm legitimidade para propor a Ação de Impugnação ao Pedido de Registro de Candidatura o pré-candidato, o eleitor, o partido político, a coligação e o Ministério Público.

    Dispõe a LC 64/90, em seu artigo 3º, que "Caberá a qualquer candidato (ou pré-candidato), a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro de candidato, impugná-lo em petição fundamentada".

  • Concordo com "CUCALEGIS". Deve ter ocorrido fraude... =P

  • Esse formato de questão é nulo!

    Abraços

  • Inelegibilidade cominada: decorre de um ato ilícito.

    Inelegibilidade inata: não decorre de ato ilícito, mas de um fato que ocasione algum desequilíbrio na disputa eleitoral.


ID
254281
Banca
FCC
Órgão
TRE-TO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Atenção: As questões de números 29 a 32 referem-se à Lei
no 9.504/97 (Lei das Eleições).

Tício pretende candidatar-se a Deputado Estadual e completará a idade mínima constitucional de 21 anos no ano em que se realizam as eleições. Nesse caso, Tício só terá o registro de sua candidatura deferido e só poderá concorrer ao pleito se completar 21 anos até a data

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    A
    lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, estabelece normas para as eleições e dispõe que:
     

    Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.
    § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.



    Complemento:
    As idades mínimas constitucionalmente previstas como condições de elegibilidade são:
          a) 35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
          b) 30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
          c) 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
          d) 18 anos para Vereador.


     

  • Letra B

    Mal formulada, pois se tício completará a idade mínima no ANO DAS ELEIÇÕES certamente terá a candidatura deferida uma vez que a posse só ocorrerá no ano seguinte.

    01/ jan => cargos executivos;
    01/ fev => cargos legislativos.
  • Vale ressaltar que as condições de ELEGIBILIDADE e as causas de INELEGIBILIDADE , segundo o art.11, §10 da Lei 9.504/97, devem ser aferidas no

    momento da formalização do
    PEDIDO DO REGISTRO DA CANDIDATURA!!
  • acrescentado na lei das ELEIÇÕES = > http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504compilado.htm

     

    Art. 11 -         § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Obs: dia 5 de julho está desatualizado, a regra agora é até as dezenove horas do dia 15 de agosto

    LEI Nº 13.165...“Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)​

    § 2o A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.

     As idades mínimas constitucionalmente previstas como condições de elegibilidade são:

    a) 35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) 30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) 18 anos para Vereador.

     

    Lembrando que a idade mínima tem como referência a data da posse, exceto o candidato ao cargo de Vereador que deve ter completado 18 anos até a data final para o pedido de registro de candidaturas.

     Gabarito: ( B )

     Obs: Quando meus comentários estiverem desatualizados ou errados, mandem-me msgns no privado, por favor, porque irei corrigi-los.

  • A) do registro da candidatura. 

    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 11, §2º, da Lei 9.504/97, Tício só terá o registro de sua candidatura deferido e só poderá concorrer ao pleito se completar 21 anos até a data da posse (e não do registro da candidatura):

    Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

    I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;

    II - autorização do candidato, por escrito;

    III - prova de filiação partidária;

    IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;

    V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

    VI - certidão de quitação eleitoral;

    VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

    VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.

    IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3º Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para diligências.

    § 4o  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.        (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.

    § 6o  A Justiça Eleitoral possibilitará aos interessados acesso aos documentos apresentados para os fins do disposto no § 1o.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 7o  A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 8o  Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o, considerar-se-ão quites aqueles que:       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    III - o parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão, seja ele eleitor ou candidato, e dos partidos políticos, podendo ser parceladas em até 60 (sessenta) meses, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de sua renda.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 9o  A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até o dia 5 de junho do ano da eleição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. 

    § 11.  A Justiça Eleitoral observará, no parcelamento a que se refere o § 8o deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 12.  (VETADO)       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 13.  Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos III, V e VI do § 1odeste artigo.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    _______________________________________________________________________________
    C) da convenção partidária. 

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 11, §2º, da Lei 9.504/97, Tício só terá o registro de sua candidatura deferido e só poderá concorrer ao pleito se completar 21 anos até a data da posse (e não da convenção partidária):

    Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

    I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;

    II - autorização do candidato, por escrito;

    III - prova de filiação partidária;

    IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;

    V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

    VI - certidão de quitação eleitoral;

    VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

    VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.

    IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3º Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para diligências.

    § 4o  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.        (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.

    § 6o  A Justiça Eleitoral possibilitará aos interessados acesso aos documentos apresentados para os fins do disposto no § 1o.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 7o  A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 8o  Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o, considerar-se-ão quites aqueles que:       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    III - o parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão, seja ele eleitor ou candidato, e dos partidos políticos, podendo ser parceladas em até 60 (sessenta) meses, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de sua renda.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 9o  A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até o dia 5 de junho do ano da eleição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. 

    § 11.  A Justiça Eleitoral observará, no parcelamento a que se refere o § 8o deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 12.  (VETADO)       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 13.  Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos III, V e VI do § 1odeste artigo.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    _______________________________________________________________________________
    D) da proclamação dos eleitos. 

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 11, §2º, da Lei 9.504/97, Tício só terá o registro de sua candidatura deferido e só poderá concorrer ao pleito se completar 21 anos até a data da posse (e não da proclamação dos eleitos):

    Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

    I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;

    II - autorização do candidato, por escrito;

    III - prova de filiação partidária;

    IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;

    V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

    VI - certidão de quitação eleitoral;

    VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

    VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.

    IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3º Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para diligências.

    § 4o  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.        (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.

    § 6o  A Justiça Eleitoral possibilitará aos interessados acesso aos documentos apresentados para os fins do disposto no § 1o.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 7o  A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 8o  Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o, considerar-se-ão quites aqueles que:       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    III - o parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão, seja ele eleitor ou candidato, e dos partidos políticos, podendo ser parceladas em até 60 (sessenta) meses, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de sua renda.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 9o  A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até o dia 5 de junho do ano da eleição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. 

    § 11.  A Justiça Eleitoral observará, no parcelamento a que se refere o § 8o deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 12.  (VETADO)       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 13.  Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos III, V e VI do § 1odeste artigo.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


    _______________________________________________________________________________
    E) da diplomação. 

    A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 11, §2º, da Lei 9.504/97, Tício só terá o registro de sua candidatura deferido e só poderá concorrer ao pleito se completar 21 anos até a data da posse (e não da diplomação):

    Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

    I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;

    II - autorização do candidato, por escrito;

    III - prova de filiação partidária;

    IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;

    V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

    VI - certidão de quitação eleitoral;

    VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

    VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.

    IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3º Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para diligências.

    § 4o  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.        (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.

    § 6o  A Justiça Eleitoral possibilitará aos interessados acesso aos documentos apresentados para os fins do disposto no § 1o.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 7o  A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 8o  Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o, considerar-se-ão quites aqueles que:       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    III - o parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão, seja ele eleitor ou candidato, e dos partidos políticos, podendo ser parceladas em até 60 (sessenta) meses, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de sua renda.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 9o  A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até o dia 5 de junho do ano da eleição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. 

    § 11.  A Justiça Eleitoral observará, no parcelamento a que se refere o § 8o deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 12.  (VETADO)       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 13.  Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos III, V e VI do § 1odeste artigo.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    _______________________________________________________________________________
    B) da posse. 

    A alternativa B está CORRETA, pois, nos termos do artigo 11, §2º, da Lei 9.504/97, Tício só terá o registro de sua candidatura deferido e só poderá concorrer ao pleito se completar 21 anos até a data da posse:

    Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

    I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;

    II - autorização do candidato, por escrito;

    III - prova de filiação partidária;

    IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;

    V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

    VI - certidão de quitação eleitoral;

    VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

    VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.

    IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3º Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para diligências.

    § 4o  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.        (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.

    § 6o  A Justiça Eleitoral possibilitará aos interessados acesso aos documentos apresentados para os fins do disposto no § 1o.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 7o  A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 8o  Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o, considerar-se-ão quites aqueles que:       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    III - o parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão, seja ele eleitor ou candidato, e dos partidos políticos, podendo ser parceladas em até 60 (sessenta) meses, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de sua renda.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 9o  A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até o dia 5 de junho do ano da eleição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. 

    § 11.  A Justiça Eleitoral observará, no parcelamento a que se refere o § 8o deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 12.  (VETADO)       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 13.  Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos III, V e VI do § 1odeste artigo.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    _______________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA B 
  • Este Tício está em todas, quer se eleger mesmo este miseravi.

  • MOMENTO DE AFERIÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE

    Na data do registro de candidatura

    • Nacionalidade
    • Exercício dos direitos políticos
    • Alistamento eleitoral
    • Idade mínima, apenas para vereador

    Na data do pleito

    • Tempo de domicílio eleitoral
    • Tempo de filiação partidária

    Na data da posse

    • Idade mínima para todos os cargos, exceto vereador

    Fonte: Professor Ricardo Torques


ID
265015
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A elegibilidade é a regra e são elegíveis todos os que atenderem às condições estabelecidas, que são:

Alternativas
Comentários
  • Resposta. D.
    São condições de elegibilidade, nos termos do § 3º do art. 14 da Constituição Federal:
    I) a nacionalidade brasileira;
    II) o pleno exercício dos direitos políticos;
    III) o alistamento eleitoral;
    IV) o domicílio eleitoral na circunscrição;
    V) a filiação partidária; e
    VI) a idade mínima de:
    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; e
    d) dezoito anos para Vereador.
  • a) incompleta.
    b) incompleta.
    c) incompleta. Além de que a filiação não é eleitoral, é partidária.
    d) correta.
    e) a escolaridade não é uma das condições.***


    Comentário sobre a alternativa E, que cita escolaridade como uma das condições:

    ***Não podemos confundir escolaridade com alfabetização.

    O sujeito não pode ser analfabeto, pois a CF (art. 14- p.4º) diz que são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.  Além de que:

    Segundo Bottallo, Pazzo e Weiss, "basta que o interessado revele rudimentos de leitura e escrita para que possa habilitar-se como candidato", pois segundo entendimento do TSE no Respe n 30071 de 14/10/2008, relatado pelo Ministro Arnaldo Versiani: "o rigor da aferição no que tange à alfabetização do candidato não pode configurar um cerceio ao direito atinente à inelegibilidade." 

  • Lembrem-se: Vamos eleger um BRASILEIRO PLENAMENTE FALIDO.
    Condições:

    Brasileiro: Nacionalidade Brasileira
    Plenamente: Pleno Exercício dos direitos políticos
    F: Filiação Partidária
    ALI: Alistamento Eleitoral
    DO: Domicílio Eleitoral na circunscrição
  • É bom lembrar que escolaridade não é exigida, porém o candidato não pode ser analfabeto, portanto, mesmo que o candidato não tenha formação alguma em escolas regulares, este não sendo analfabeto, pode se candidatar.
  • Que questão mal feita. Ela fala somente em "domicílio", sendo que o certo é "domicílio eleitoral na circunscrição".
  • Não se confundem condições de elegibilidade (positivas) com as inelegibilidades (negativas).
    O analfabetismo vem previsto dentre as inelegibilidades.
  • Fiquei na dúvida quanto a questões dos militares, que podem candidatar-se sem ter filiação partidária... Logo, se meu raciocínio estiver correto, todas as assertivas estão erradas.

  • Estou com o "Franco"... Domicílio é conceito civil.

  • domicílio e domicílio eleitoral são coisas distintas...

  • GABARITO LETRA D 

     

    CF/1988 

     

    ARTIGO 14 § 3º

     

    São condições de elegibilidade, na forma da lei:

     

    I - a nacionalidade brasileira;

     

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

     

    III - o alistamento eleitoral;

     

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

     

    V - a filiação partidária; Regulamento

     

    VI - a idade mínima de:

     

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

     

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

     

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

     

    d) dezoito anos para Vereador.

  • BRINCADEIRA DA BANCA, ME MANDA PROCURAR A MENOS ERRADA SENDO QUE TODAS ESTÃO INCOMPLETAS E COM PEQUENOS ERROS!

    A CF diz:  III - o alistamento eleitoral; e o  examinador diz: alistamento (alistamento militar? alistamento como voluntário? como doador de sangue?...)

    A CF diz:  IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;  o  examinador diz: domicílio ( domicílio civil? domicílio para cumprir obrigações?...);

    A CF diz:  VI - a idade mínima de; o  examinador diz: idade (minima? máxima? exata?) prevista na Constituição

     

    d) a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, alistamento, domicílio e filiação partidária e idade prevista na Constituição.

     

    CF/1988 

    ARTIGO 14 § 3º

    São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária; Regulamento

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

     

  • Assertivas bem incompletas, pra quem não decorou artigo poderia se confundir com a letra E, ao falar em escolaridade, afinal os analfabetos embora alistáveis facultativamente, são inelegíveis. A questão tinha que ser mais clara e falar- com base na CF.. CABE UM BELO RECURSO AÍ.. RS

  • Vamos eleger um BRASILEIRO PLENAMENTE FALIDO.

    Condições:

    Brasileiro: Nacionalidade Brasileira

    Plenamente: Pleno Exercício dos direitos políticos

    F: Filiação Partidária

    ALI: Alistamento Eleitoral

    DO: Domicílio Eleitoral na circunscrição

  • RE CUR SO!

    Questão lacunosa! Domicílio onde? Basta ter domicílio? Óbvio que não, deve ser na circunscrição!


ID
299056
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Julgue os itens a seguir.

É requisito de elegibilidade o domicílio eleitoral no local da eleição por no mínimo dois anos.

Alternativas
Comentários
  • Os requisitos são:

    -nacionalidade brasileira;
    -pleno exercício dos direitos políticos;
    -alistamento eleitoral;
    -domicílio eleitoral na circunscrição há pelo menos um ano;
    -filiação partidária há pelo menos um ano, salvo se for militar;
    -idade mínima correspondente ao cargo na data da posse;
    -tem que ser alfabetizado;
    - não pode ter cônjuge ou parentes afins ou consanguíneos até o segundo grau registrados na mesma circunscrição nos cargos de prefeito e governador, salvo se estes estiverem concorrendo à reeleição.
  • ERRADA!!
    LEI 9504

    Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

    .

  • Gabarito - Errado


    O mapa mental abaixo resume os aspectos do domicílio eleitoral incluindo a circuscrição. (clique para ampliar)

     

     
  • De acordo com o que preceitua a minirreforma eleitoral - Lei 13.165/15-

    “Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.
  • Errada !

    a pelo menos  1 ano antes do pleito.

  • Gabarito: ERRADO

     

    De acordo com a Reforma Eleitoral de 2017 (Lei n° 13.488), o referido prazo é de 06 meses.

     

    Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. 

     

    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

  • 6 MESES!!!

  • Com a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.488/17, o art. 9º da Lei 9.504/97 passou a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 9º. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

    A questão estaria correta se fosse redigida da seguinte forma: É requisito de elegibilidade o domicílio eleitoral no local da eleição por no mínimo 6 meses.

  • HODIERNAMENTE, É DE 6 MESES.

    OBS: NÃO CONFUNDIR COM O PRAZO DE RESIDÊNCIA MÍNIMA ( 3 MESES), NO CASO DE TRANSFERÊNCIA.

  • Lei 9.504/97, art. 9°. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de 06 (seis) meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. (filiação deferida também pelo mesmo prazo). Parágrafo único: Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

    ATENÇÃO: Não confundir o prazo de 6 meses de domicílio como requisito de elegibilidade, com o prazo de 3 meses de residência para transferência de domicílio eleitoral previsto no art. 55, §1°, III, do Código Eleitoral. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior. §1°. A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências: (...) residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.


ID
303832
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Quanto às condições de elegibilidade e de inelegibilidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
    1. Letra (A) - A idade mínina realmente é uma das condições de elegibilidade, segue:
    Cargos Eletivos Idade mínina
    Presidente e vice, senador 35 anos
    Governador e vice 30 anos
    Prefeitos e vices, Deputados (Federal, Estadual e Distrital, Juiz de Paz 21 anos
    Vereador 18 anos
     
    Letra (B) - O militar com menos de 10 anos de serviço alistável é elegível, mas, por ocasião do registro de sua candidatura, será afastado pela autoridade superior. (art. 14 § 8º da C.F)

    Letra (D) -  A redação desta letra está parcialmente correta, porém o que a torna errada é que não é qualquer cargo eletivo, são os cargos para chefe do executivo, ou seja, PRESIDENTE e VICE, GOVENADOR e VICE, PREFEITO e VICE (art 14 §7º)
     
    Letra (E) Outros casos de inelegibilidade, além dos previstos na Constituição (art 14 §9º), serão instituídos por lei complementar (norma infraconstitucional) e não por norma infralegal que são (decretos, resoluções, instruções normativas, portarias, circulares e ordens de serviço).
  • A) A idade mínima tem como referência a DATA DA POSSE (art. 11, § 2º, da Lei nº 9.505/97);

    B) Segundo o art. 14, § 8º, I, da CF / 88, a alternativa está incorreta, pois o correto é "DEVERÁ AFASTAR-SE DA ATIVIDADE".

    C) CORRETO

    D) O correto é: São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.



      
  • a) Errada. A idade mínima de 30 anos só é exigida para Governador e Vice.

    b) Errada. O militar com menos de 10 anos passará, inexoravelmente, para a inatividade, caso queira candidatar-se a cargo eletivo. Aquele que contar com mais de 10 anos de atividade é que será agregado pela autoridade superior e, caso eleito, passará para a inatividade.

    c) Correta.

    d) Cuidado aqui. A questão fala em "titulares de cargos eletivos" mas, na realidade, a CF/88 só traz essa regra para os titulares de cargos no Executivo.

    e) Errada. Aqui, o erro é bem sutil, e aparece na expressão "infralegal". Ato infralegal não pode criar inelegibilidade, que somente pode ser ventilada por meio de norma constitucional ou lei complementar.

    Bons estudos a todos.
  • Daniela a inelegibilidade reflexa é somente do chefe do executivo, ou quem os tenhan substituido 6 meses anteriores ao pleito.
    Onde você cita CF.(art 54 e 55) não faz menção alguma sobre o tema especifico.

    Letra (D) -
      A redação desta letra está parcialmente correta, porém o que a torna errada é que não é qualquer cargo eletivo, são os cargos para chefe do executivo, ou seja, PRESIDENTE e VICE, GOVENADOR e VICE, PREFEITO e VICE (art. 54 e 55 da C.F)
  • Errei a questão por falta de atenção ao detalhe presente na alternativa d, que generaliza citando "titulares de cargo eletivo", conquanto a inelegibilidade reflexa se dê apenas aos Chefes do Poder Executivo.
    Apenas para complementar os comentários dos colegas (e para retificar o comentário do colega acima), a fundamentação legal-constitucional para o gabarito da questão é:

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990

    Art. 1º São inelegíveis:
    I - para qualquer cargo:
    b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura; (Redação dada pela LCP 81, de 13/04/94)

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL
    Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
    II - desde a posse:
    c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";

    (I - desde a expedição do diploma:
    a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;)

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
    I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
     

  • Errei esta questão por falta de atenção, li uma coisa e o cérebro recebeu outra msg, esta é a típica questão CASCA DE BANANA. Ainda bem que aqui podemos errar!!!!
  • ERREI POR PENSAR QUE SERIA FACIL. ENGANEI-ME.

  • Também cai na casca de banana da letra D.

    Vivendo e aprendendo, agora não esquecemos mais!

     

    Inexigibilidade reflexa => chefes dos poderes executivos.

  • A letra C está correta pois, é a combinação entre: LC 64/90, art. 1., inciso I, alínea b c/c art. 55, I c/c art. 54, Inciso II, alínea c.

  • D - O cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins (até o segundo grau ou por adoção) de titulares de cargos eletivos, ou de quem os haja substituído dentro dos 6 meses anteriores ao pleito, são inelegíveis no território de jurisdição do titular, salvo se já titulares de mandato eletivo e candidatos a reeleição.

    Essa regra se aplica aos parentes dos chefes do executivo somente, é a chamada inelegibilidade reflexa, a alternativa está errada por generalizar a regra, visto que membros do legislativo não estão vinculados à mesma.


ID
308236
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca dos princípios pertinentes ao direito eleitoral e aos direitos políticos de que trata a Constituição Federal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - Art 14, CF - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular.

    b) CORRETA - Art 14, §1o, CF - O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezeito ano; II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    c) ERRADA - Art 14, §3o, CF - São condições de elegibilidade, na forma da lei: ... II- pleno exercício dos direitos políticos...

    d) ERRADA - Art 14, §3o, CF - São condições de elegibilidade, na forma da lei: ... VI - a idade mínima de: ... c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz; ...

    e) ERRADA - Art 14, §1o, CF - O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezeito ano; II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

  • RESPOSTA: LETRA B

    ART. - Art 14, §1o, CF - O alistamento eleitoral e o voto são: 

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; 

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos; 

    b) os maiores de setenta anos; 

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

  • Cespe, quando é muito fácil, chega dar medo kkkkk

    Banca maldita.

  • 2005, bons tempos.... ah eu lah....

  • Revirei a questão de ponta cabeça para ve ver se não era pegadinha do malandro...

    CESPE.....

     

  • A: Art 14, CF - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e nos termos da lei, mediante: 

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

     

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

     

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

  • Segundo a Constituição de 1988 a soberania popular é exercida pelo sufrágio, voto, plebiscito, referendo e iniciativa popular (letra A errada). O exercício dos direitos políticos implicam na possibilidade votar e ser votado, o que pode ser restrito pelas condições de elegibilidade (letra C errada). A idade mínima para concorrer ao cargo de prefeito é 21 anos, independentemente, de qual seja a cidade (letra D errada). O voto é facultativo para os maiores de 70 anos, segundo a Constituição Federal (artigo 14, § 1º, II, b) (letra E errada). O alistamento e o voto serão facultativos para os maiores de 16 e menores de 18 anos (artigo 14, § 1º, II, c) (letra B correta). 

    Resposta: B

  • Segundo a Constituição de 1988 a soberania popular é exercida pelo sufrágio, voto, plebiscito, referendo e iniciativa popular (letra A errada). O exercício dos direitos políticos implicam na possibilidade votar e ser votado, o que pode ser restrito pelas condições de elegibilidade (letra C errada). A idade mínima para concorrer ao cargo de prefeito é 21 anos, independentemente, de qual seja a cidade (letra D errada). O voto é facultativo para os maiores de 70 anos, segundo a Constituição Federal (artigo 14, § 1º, II, b) (letra E errada). O alistamento e o voto serão facultativos para os maiores de 16 e menores de 18 anos (artigo 14, § 1º, II, c) (letra B correta). 

    Resposta: B


ID
352615
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre elegibilidade e inelegibilidade e ações judiciais eleitorais, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA: O crime ambiental está dentre os previstos na lei da Ficha Limpa, nos termos da alínea "e", 3º figura:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


    b) ERRADA: AIRC contra Senador deve ser direcionada no TRE já que é aí que o candidato é registrado.

    c) ERRADA: O eleitor não possui legitimidade para interpor a AIRC, mas apenas o MP, Partidos (ou Coligação) e Candidato;

    d) ERRADA: A previsão da AIME está na própria CF e esta prevê prazo de 15 dias para o ajuizamento, nos termos do art. 14, §§10 e 11.

    § 10 -  mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

  • O único objetivo da ação impugnatória é de retirar o mandato eletivo do candidato vencedor que se utilizou de fraude, corrupção ou abuso do poder econômico.
    Vale lembrar a previsão do constituinte de 1988 que encravou no artigo 14, §§10 e 11:

    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

  • e) CERTA - o recurso contra a diplomação possui previsão no Código Eleitoral, e também pode ter por fundamento, dentre outras hipóteses, inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato.

    Fundamento:

    RECED - Recurso Contra Expedição de Diploma tem previsão no Código Eleitoral no Art. 262.

    Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá SOMENTE nos seguintes casos:
    I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;
    II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;
    III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;
    IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997. (Redação dada pela Lei n 9.840, de 28.9.1999)

  • Atenção! Cuidado com a mudança no código eleitoral no final de 2013:

    Art. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


  • hj essa questão está completamente desatualizada 

    restou apenas o 262 puro262 ==> o recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.


    inelegibilidade superveniente
    de natureza constitucional 
    de falta de condição de elegibilidade
  • Não vejo problema na letra E, já que a incompatibilidade, segundo explica José Jairo Gomes, é uma modalidade de inelegibilidade.


ID
376783
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

João foi escolhido pela Convenção do Partido a que pertence para concorrer ao cargo de Deputado Estadual, embora tenha 20 anos de idade. Nesse caso, o pedido de registro de sua candidatura, desde que preenchidos os demais requisitos legais,

Alternativas
Comentários
  • Lei Nr 9.504/97
    Art. 11
    § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.

    CF/88
    Art. 14
    § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
    VI - a idade mínima de:
    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
  • Diferentemente do que se observa com relação à idade para votar que se comprova até a data do pleito (o jovem pode alistar-se com 15 anos se até a data do pleito completar 16 anos) a comprovação da idade para assumir cargo eletivo é feita na data da posse.
  • RESPOSTA: alternativa c

    Condições de elegiblidade:
    • Nacionalidade brasileira;
    • Pleno gozo dos direitos políticos;
    • Alistamento eleitoral;
    • Domicílio eleitoral na circunscrição;
    • Filiação partidária;
    • Idade mínima.
                           "Não é na data do certame eleitoral, do alistamento ou do registro da candidatura que se deve aferir a idade mínima do candidato. A lei nº 9.504/97 (art. 11, § 2º), modificando o entendimento jurisprudencial esposado na Resolução / TSE nº 14.371/94, estabeleceu que os candidatos devessem ter as seguintes idades mínimas na data da posse:

    a) 35 anos para Presidente, Vice-Presidente da República e Senador;
    b) 30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
    c) 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz da Paz;
    d) 18 anos para Vereador."

  • questão muito interessante, embora fácil, mas que pode confundir o candidato.

    Para todos os cargos a idade mínima deve ser verificada no momento da posse e não
    no momento do registro de candidatura!!


    vejo muitos colegas se atrapalharem com essa questão!!!
  • A partir da mudança da Legislação Eleitoral do dia 29.09.2015, o candidato a vereador deverá ter idade mínima no RRC (requerimento de registro de candatura).

  • A idade mínima deverá ser observada tendo como referência a data da posse.


    18 anos: vereador
    21 anos: prefeito, vice-prefeito, deputados e juiz de paz
    30 anos: governador e vice-governador
    35 anos: presidente da república, vice-presidente da república e senador

  • Momento de aferição da condições de elegibilidade: 

    - Registro de candidatura: nacionalidade brasileira; pleno exercício dos direitos políticos; alistamento eleitoral.
    - Data do pleito: domicílio eleitoral na circunscrição; filiação partidária.- Data da posse: idade mínima.
    Fonte: PDF Estratégia Concursos 
  • Lei 9.504/97:

    Art. 11 (...)

    §2º - A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.

  • Gabarito (C)

     

    PESSOAL, CUIDADO, TEM UMA EXCEÇÃO!

     

    Em relação à idade mínima, questiona-se:


    É possível, portanto, ao candidato a vereador registrar a candidatura aos 17 anos de idade?

     

    Veremos adiante que para o cargo de vereador, exige-se a idade mínima de 18 anos. Antes da Lei nº 13.165/2015, a idade mínima era aferida na data da posse para todos os cargos político-eletivos. Com a Reforma Eleitoral temos uma nova regra. Vejamos o art. 11, §2º, da Lei das Eleições:

     

    § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, SALVO quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.

     

    A única hipótese que temos no art. 14, §3º, da Constituição, que prevê a idade mínima de 18 anos, é para o cargo de vereador. Portanto, em relação a esse cargo, NÃO aplicamos a data da posse para a aferição da idade mínima, mas a data do registro da candidatura.

     

    Assim, NÃO PODERÁ o cidadão com 17 anos de idade pretender registrar a candidatura ao cargo de Vereador, ainda que complete 18 anos até a data da posse.

     

    Fonte: Estratégia Concursos, 2016 (TRE-SP)

     

    Tudo posso naquele que me fortalece!

  •  § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos (VEREADOR), hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • GABARITO C 

     

    Idades Mínimas:

     

    35 anos: Senador, Presidente e Vice

    30 anos: Governador Estadual e Distrital e Vice 

    21 anos: Deputado Federal, Estadual e Distrital, Prefeito e Vice, Juiz de Paz

    18: Vereador 

     

    Todos deverão comprovar a idade mínima no ato do pedido de registro de candidatura (entre 05/08 a 15/08 até as 19 hrs, EXCETO o candidato a vereador que deverá comprovar no ato do pedido. 

  •  ▶ ▶ ▶  Lembrando que: 

     

     Condições de elegibilidade

     Causas de inelegibilidade 

     

    devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, SALVO alterações fáticas/jurídicas supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade

     

  • Galera; tem colegas dando o bizu errado afirmando que a data de comprovação de idade p/ todos os cargos é a data limite p/ o pedido de registro (15/08). Está ERRADO! Esta exigência se aplica apenas ao cargo de VEREADOR

     

    A REGRA GERAL continua sendo comprovação da idade até a DATA DA POSSE. 

     

    ex: Pode um cidadão se candidar a senador com 34 anos desde que, caso eleito, comprove possuir a idade constitucionalmente exigida para o cargo (35 anos) até a data da posse.

     

    Lei 9.504/97, art. 11 (...)

    §2º - A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 9504/1997

     

    ARTIGO 11

     

    § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.  (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    CF/1988 

     

    ARTIGO 14 § 3º

     

    VI - a idade mínima de:

     

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

  • IDADE MÍNIMA:

    REGRA - AFERIÇÃO NA POSSE;

    EXCEÇÃO - VEREADOR - 18 ANOS - REGISTRO DE CANDIDATURA.

  • MOMENTO DE AFERIÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE

    Na data do registro de candidatura

    • Nacionalidade
    • Exercício dos direitos políticos
    • Alistamento eleitoral
    • Idade mínima, apenas para vereador

    Na data do pleito

    • Tempo de domicílio eleitoral
    • Tempo de filiação partidária

    Na data da posse

    • Idade mínima para todos os cargos, exceto vereador

    Fonte: Professor Ricardo Torques


ID
377143
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

José, apesar de não ser filiado a partido político, deseja candidatar-se a Vereador nas eleições municipais da cidade em que possui domicílio eleitoral há muitos anos e trabalha como vendedor autônomo. Nesse caso

Alternativas
Comentários
  • Letra "D"

    Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995

    Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.
  • cabe relembrar que todos os prazos de anterioridade são de um ano.exemplo-Filiação domicilio eleitoral
  • No Brasil, não é permitida a candidatura avulsa, ou seja, aquela em que o indivíduo lança-se na disputa eleitoral sem filiação a qualquer partido. Isso acontece por expressa exigência constitucional, conforme preceitua o art. 14, §3º, Inciso V.

    A legislação infraconstitucional, regulamentando essa exigência constitucional, dispôs ainda que essa filiação tem de estar configurada, no mínimo, um ano antes da data da eleição, podendo, no entanto, os partidos políticos estabelecer prazos maiores, mais elásticos. Com a importante ressalva que tais prazos não poderão ser modificados em ano de eleição.

    É o que se extrai da leitura conjunta dos artigos 18 e 20 da Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95).

    Portanto, item D correto, já que é o único que exige a filiação partidária há, no mínimo, um ano antes da data fixada para as eleições.

    Bons estudos a todos.
  • Só reforçando, a referência ao prazo final é o dia do pleito.

  • O enunciado da questão entrega dois pontos importantes sobre José:
    - Não é filiado a partido político;
    - Que candidatar-se na cidade que possui domicílio eleitoral há muitos anos;
    - É um vendedor.

    Matou qualquer opção inerente aos magistrados, membros do TC e do MPU e a possibilidade de ser militar da ativa ou da reserva.

    Ele é um CIVIL comum!

    Deve ser filiado a pelo menos 01 anos antes da data da eleição!

    Letra D.

    NÃO EXISTE CANDIDATO AVULSO! E NEM ABAIXO-ASSINADO! QUE LEGITIME SUA CANDIDATURA!
  • A questão está com uma redação péssima, mas a resposta é singela; não existe a possibilidade de cassação de direitos politicos de maneira absoluta o que pode é a perda e a suspensão conforme art.15 

     É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º

  • Lei 9504/97 - Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. Letra d.

  • Questão desatualizada

    Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, UM ANO antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo SEIS MESES antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


  • A letra "d" seria a correta, mas em 2015 a questão passou a estar desatualizada.

    A lei 13.165 alterou a 9.504 e 9.096.  A filiação passou de 1 ano para 6 meses apenas. Apenas o domicilio continua uma ano.

    Art. 9o(9.504)  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

  • Paula Sa verifiquei que em varias questões vc coloca que elas estão desatualizadas,porém é necessario verificar a data do edital ,pois alguns editais estavam em andamento na data lei,ah e quando a questão esta desatualizada a própria banca FCC ja coloca como desatualizada.

  • ALGUÉM PODE ME AJUDAR? SE A ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO OCORRER APOS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL, HA RISCO DE A BANCA COBRAR AS ALTERAÇÕES? NÃO SEI SE DEVER ME ORIENTAR PELA NOVA OU ANTIGA LEGISLAÇÃO NA HORA DE RESOLVER A PROVA... ???  SE ALGUÉM SOUBER EU AGRADEÇO!

  • CUIDADO PESSOAL COM  ESSA QUESTÃO DE DESATUALIZAÇÃO . LEIA O EDITAL ANTES.

    CONTEÚDO PROGRAMÁTICO . SE LIGUE NO COMENTÁRIO DA FCC. Atenção: Considerar-se-á a legislação, as súmulas e jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça vigentes ATÉ a data da publicação do Edital de Abertura de Inscrições.  TRE-SE NÃO SE APLICA ESSAS ALTERAÇÕES . 
  • ATENÇÃO GALERA DO QC!

    QUESTÃO DESATUALIZADA!

    nova redação do art. 9° da lei 9504/1997

    para concorrer as eleições, o candidato devera possuir domicilio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano ano antes do pleito, e estar com filiação deferida pelo partido no MÍNIMO DE SEIS MESES antes da data da eleição. (redação dada pela lei  n° 13.165, de 2015).

  • ATENÇÃO QC !!!!  TEMOS QUESTOES DE DIREITO ELEITORAL DESATUALIZADA !!!!  

  • HJ com advento da reforma eleitoral, o prazo para filiação passou a ser e 6 meses! Q.C, GENTILZA REVISA SUAS QUESTÕES DE DIREITO ELEITORAL, POIS ESTE RAMO SOFREU UMA SIGNIFICATIVA REFORMA!!!!!!!!!

  • DESATUALIZADA

  • Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Filiação deverá ocorrer 6 meses antes do pleito.

  • A Reforma Eleitoral 2015 (Lei n° 13.165/2015) promoveu diversas mudanças na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), que já passam a valer a partir do pleito municipal de 2016. Pela nova redação, o candidato que quiser concorrer deverá estar com a filiação partidária deferida pela legenda no mínimo seis meses antes da data da eleição.

  • atenção qc, estamos batalhando duro para uma vaga , não estrague tudo por erros grosseiros ou de comprometimento conosco(assinantes).

  • Questão desatualizada!!! CUIDADO!!! Atualmente são 6 meses antes da eleição!!!

  • Questão desatualizada.

     

    Lei 9.504/97, Art.9°: Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.

     

    Gabarito da época = letra d).

     

    a) No Brasil, não é permitida a candidatura avulsa. O candidato dever ser filiado a um partido para poder concorrer às eleições.

     

    b) Mesma justificativa da "a"

     

    c) O candidato, para concorrer às eleições, não precisa de assinaturas de eleitores. Único exigência é ser escolhido nas convenções partidárias, que ocorrem no período de 20/07 a 05/08.

     

    e) Mesma justificativa da letra "e"

     

    Deixo o link com a lei das eleições atualizada e comentada (muito boa para concursos): http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-das-eleicoes/lei-das-eleicoes-lei-nb0-9.504-de-30-de-setembro-de-1997

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respetiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, UM ANO antes do pleito e estar com filiação deferida até seis meses antes do pleito. 

     

    Domicílio eleitoral >>> 01 ano

     

    Filiação partidária >>> 06 meses 

     

     

    No Brasil, não é permitido candidatura avulsa, isto é, sem a intermediação de um partido político, sendo o prazo mínimo de filiação partidária para concorrer a um cargo eletivo de SEIS MESES  antes do pleito. 

     

    Ademais, torna-se importante destacar que a dupla filiação partidária leva à inelegibilidade

  • ATUALIZAÇÃO DOS PRAZOS

    Lei 9.504/97: Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

    Domicílio eleitoral ---> 6 meses

    Filiação partidária ---> 6 meses


ID
446305
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Um eleitor pretende ser candidato a prefeito de uma determinada cidade, porém, ele teve suspenso seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos por ter sido condenado por ato doloso de improbidade administrativa, com sentença confirmada por órgão colegiado. Analise as assertivas abaixo.

I - Ele poderá candidatar-se a cargo eletivo se na sentença da ação de improbidade administrativa não tenha constado expressamente a condenação relativa a suspensão dos direitos políticos.

II - Ele somente poderá candidatar-se ao cargo majoritário de prefeito depois de transcorridos cinco anos da data de cumprimento da pena aplicada no processo judicial.

III - Ele não poderá ser candidato a prefeito se ele foi condenado por ter enriquecido ilicitamente e ainda não tenha transcorrido o período de 13 anos da data de cumprimento da pena aplicada no processo judicial.

IV - Ele poderá ser candidato a prefeito se ele foi condenado por ter infringido o disposto no art. 11 da Lei nº 8.429/92.

V - Ele não poderá candidatar-se ao cargo de prefeito se for condenado por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público.

Alternativas
Comentários
  • I - Ele poderá candidatar-se a cargo eletivo se na sentença da ação de improbidade administrativa não tenha constado expressamente a condenação relativa a suspensão dos direitos políticos. (Correto, já que pela lei 8429 e pela LCP 64, se não impõe pena de suspensão dos direitos políticos contra crime de improbidade não doloso, não há que se falar em inelegibilidade. inc. g e l do art. 1º da LCP 64)

    II - Ele somente poderá candidatar-se ao cargo majoritário de prefeito depois de transcorridos cinco anos da data de cumprimento da pena aplicada no processo judicial.  (Errado, pelos mesmos fundamentos do anterior. Se não há crime de improbidade doloso e não há pena de suspensão dos direito, não há inelegibilidade)

    III - Ele não poderá ser candidato a prefeito se ele foi condenado por ter enriquecido ilicitamente e ainda não tenha transcorrido o período de 13 anos da data de cumprimento da pena aplicada no processo judicial. (Errado. O prazo é de 8 anos. art. 1º, l da LCP 64)

    IV - Ele poderá ser candidato a prefeito se ele foi condenado por ter infringido o disposto no art. 11 da Lei nº 8.429/92. (Correto, se não há crime de improbidade doloso e se não houve cominação de pena pelo ato de improbidade, não há inelegibilidade)

    V - Ele não poderá candidatar-se ao cargo de prefeito se for condenado por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público.  (correto, art. 1º g da LCP 64 )

    Questãosinha ferrada, hein!
  • Uma dúvida....

    mas no enunciado da questao nao fala que foi um ato doloso?
  • Esta é uma das piores questões que já vi, não tem resposta na minha opinião. O enunciado afirma, foram suspensos seus direitos políticos, portanto não pode se candidatar, e agora com a lei da ficha limpa nem precisa ser em primeiro grau.
  • É a pior prova de Eleitoral que já vi. Muito Mal elaborada!
  • Lei das Inelegibilidades – LC 64/90 - Art. 1º São inelegíveis:I - para qualquer cargo: L) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado:
    por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
     
    I - Ele poderá candidatar-se a cargo eletivo se na sentença da ação de improbidade administrativa não tenha constado expressamente a condenação relativa a suspensão dos direitos políticos. (CORRETO)
     
    II - Ele somente poderá candidatar-se ao cargo majoritário de prefeito depois de transcorridos cinco anos da data de cumprimento da pena aplicada no processo judicial. (ERRADO – fica inelegível por + 8 anos após cumprida a pena de 5 anos, ou seja fiCa inelegível por 13 anos)
     
    III - Ele não poderá ser candidato a prefeito se ele foi condenado por ter enriquecido ilicitamente e ainda não tenha transcorrido o período de 13 anos da data de cumprimento da pena aplicada no processo judicial. (ERRADO – após o cumprimento dos 5 anos, deve ficar apenas + 8 inelegível e não 13.)
     
    IV - Ele poderá ser candidato a prefeito se ele foi condenado por ter infringido o disposto no art. 11 da Lei nº 8.429/92. (CORRETO)
     
    V - Ele não poderá candidatar-se ao cargo de prefeito se for condenado por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público. (CORRETO)
  • Questão completamente sem noção...
  • Item I - O político que esta sendo processado só terá seus direitos políticos suspensos em uma das três situações:

    i - sentença transitada em julgado (LC 64);

    ii - decisão proferida por órgão colegiado (LC64); OU

    iii - Antes das duas situações acima, apenas quando a sentença expressamente declarar esta sanção (LIA).

    Acho q foi isso que o examinador queria. Na questão ele se refere ao político processado que, na sentença de primeiro grau, não recebeu expressamente a sanção de suspensão de seus direitos políticos. Neste caso ele poderá se candidatar enquanto carrega a demanda.

  • Lei nº 8.429 de 02 de Junho de 1992

    Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

    II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

    III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

    IV - negar publicidade aos atos oficiais;

    V - frustrar a licitude de concurso público;

    VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

    VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

    VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)

    IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

  • Não entendi a IV, se ele infringiu o disposto no art. 11 da lei 8.429/92, não teria cometido um crime de improbidade doloso?

  • Só acertei pq sabia que a I estava certa e a III errada.


ID
446308
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • O erro na alternativa "A" é que o afastamento deverá ser definitivo e não temporário. 

  • De fato a alternativa "a" está incorreta porque para concorrer às eleições, juízes e membros do Ministério Público são obrigados a pedir exoneração ou se aposentar. Isso porque a Reforma do Judiciário, aprovada pela Emenda 45 em 2004, proíbe que membros do MP e da magistratura exerçam atividades político-partidárias. Pela lei, um promotor ou um juiz que queira se lançar candidato precisa pedir exoneração do cargo e não pode voltar a exercê-lo caso perca as eleições ou chegue ao fim do mandato.

    Artigo 95, parágrafo único da CF: Aos juízes é vedado:
    III - dedicar-se a atividade político-partidária.

  • a) Incorreta, pois para concorrerem a cargos eletivos, os magistrados devem afastar-se definitivamente de suas funções até seis meses antes do pleito.
    b) Correta. De acordo com o artigo 29, §3º do ADCT, assegura-se aos membro do MP ingressantes na carrreira antes da promulgação  da CF/88 e optante pelo regime da carreira anteriormente vigente, o direito de exercer atividade político partidária.
    c) Correta. O CNMP, através da resolução nº 5, de 20/03/2006, estabeleceu  que somente os membros do MP que ingressaram na carreira após a promulgação da emenda constitucional 45/04  não podem exercer atividade político-partidária, ou seja, quem ingressou antes da referida emenda poderá exercer tais atividades, devendo, antretanto, se desicompatibilzar 6 meses antes do pleito.
    d) Correta. Não havia tal vedação nas constituições que antecederam à de 1988.
    e) Correta. Após a EC 45, foi inserida a alínea "e", no inciso II, do §5º, artigo 128 da CF/88, vedando aos membros do MP o exercício de atividade político partidária,  conforme já era previsto para os magistrados no artigo 97, pár. ún, inciso III.
  • EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA POR MEMBROS DO MP:

    Podemos dividir em 3 momentos:

    1-Membros do MP que ingressaram antes da CF/88:
    Podem exercer cargo eletivo sem a necessidade de afastamento do MP.

    2-Ingressaram pós CF/88 e antes da EC 45:
    Podem exercer cargo eletivo, porém devem pedir afastamento do MP.

    3-Ingressaram pós EC 45:
    Membros do MP estão impedidos de exercer atividade política.

    Bons estudos! :)
  • a) correta. O fundamento desta assertiva encontra-se no art. 1º, inciso II, "a", item 8, da Lei Complementar 64\90, que exige o afastamento definitivo dos magistrados até 6 meses anteriores ao pleito, para que possam concorrer aos cargos de Presidente ou de Vice-Presidente da República:

    Art. 1º São inelegíveis:

     II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

     a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:

    8. os Magistrados;

    Obs: os colegas, ao postarem os comentários, deveriam indicar os fundamentos legais de suas motivações.



  • A alternatica "c" também está incorreta, pois desatualizada. A alternativa "c" necessita ser recontextualizada em razão da alteração do posicionamento do CNMP em relação à Resolução número 5. Atualmente, permanece a proibição do exercício de atividade político partidária por membro efetivo do MP, ainda que tenham ingressado antes da EC 45/2004 e posteriormente à CF de 1988, sendo necessária a exoneração e a desimcompatibilização com 6 meses. 

     

    Vide o link com notícia datada de 16/6/2011: http://www.cnmp.mp.br/portal/todas-as-noticias/155-exercicio-de-cargos-publicos-plenario-aprova-mudanca-em-resolucao 

  • GABARITO LETRA A  

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1º São inelegíveis:

     

    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

     

    a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:

     

    8. os Magistrados;

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente á inelegibilidade.

    Ressalta-se que a questão deseja saber a alternativa incorreta.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está incorreta e é o gabarito em tela. Conforme a alínea "a", do inciso II, do artigo 1º, da lei complementar 64 de 1990, depreende-se que são inelegíveis para presidente e vice-presidente da República até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções os ministros de estado e os magistrados. Neste caso, por se tratar de um afastamento definitivo, não há que se falar de licença, com ou sem remuneração, pois o que ocorre mesmo é uma exoneração. Ressalta-se que, a depender do caso concreto e de certo direito adquirido, tal afastamento pode se dar de outra forma, mas, via de regra, neste caso, o afastamento é definitivo (exoneração).

    Letra b) Esta alternativa está correta, pois, conforme o artigo 1º, da Resolução 05 de 2006, do CNMP, estão proibidos de exercer atividade político-partidária os membros do Ministério Público que ingressaram na carreira após a publicação da Emenda nº 45/2004, sendo que a vedação não alcança os que integravam o Parquet em 5 de outubro de 1988 e que tenham manifestado a opção pelo regime anterior. Nesse sentido, consoante o artigo 5º, da citada Resolução, os membros do Ministério Público os quais não integravam o Parquet em 5 de outubro de 1988, não tenham manifestado a opção pelo regime anterior e se encontravam afastados para exercício de cargo público deverão retornar aos órgãos de origem, no prazo de 90 dias.

    Letra c) Esta alternativa está correta, pelos motivos expostos na alternativa "b'.

    Letra d) Esta alternativa está correta, pois, no regime anterior a Constituição Federal de 1988, não havia tal impedimento dos membros do Ministério Público quanto à inelegibilidade.

    Letra e) Esta alternativa está correta, pois, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45 de 2004 e conforme a alínea "e", do inciso II, do § 5º, do artigo 128, da Constituição Federal, ao membro do Ministério Público é vedado exercer atividade político-partidária.

    GABARITO: LETRA "A".


ID
593047
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação à inelegibilidade, analise os seguintes itens:
I. os conscritos, durante o serviço militar obrigatório, são inelegíveis;
II. o membro do Ministério Público, que tenha pedido exoneração, é inelegível, para qualquer cargo, pelo prazo de 8 (oito) anos;
III. o condenado por assédio sexual, em decisão transitada em julgado, é inelegível, para qualquer cargo, até 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
IV. a declaração de inelegibilidade do candidato a Prefeito não atingirá o candidato a Vice-Prefeito;
V. o cônjuge do Vice-Prefeito é inelegível no território da circunscrição deste.
Está correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I - VERDADEIRA. art. 1º, I, "a" LC 64/90: 

    Art. 1º São inelegíveis para qualquer cargo:
    a) - os inalistáveis e os analfabetos
    (CF: inalistáveis: os estrangeiros e, durante o serviço militar obrigatório, os conscritos).

    II - FALSA: Deve ter pedido exoneração durante processo administrativo disciplinar.


    Art. 1º, I, "q" LC 64/90:

    q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados complusoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.

    III- FALSA: A condenação pode se dar em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado.

    Art. 1º, I, "e", item 9 LC 64/90:

    e). os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena, pelos crimes de:
    (...)
    9.  contra a vida e a dignidade sexual.

    IV - VERDADEIRA: Art. 18 LC 64/80:  A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal nâo atingirá o candidato a Vice- Prefeito, Vice- Governador ou Vice - Prefeito, assim como a destes nâo atingirá aqueles.


  • No que se refere ao item II, não se refere especificadamente à exoneração em decorrência de processo disciplinar, não obstante é inelegível   para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena, pelos crimes contra a vida e a dignidade sexual, e não contra membro do Ministério Público que tenha pedido exoneração. De modo, que não havendo pendência de processo administrativo disciplinar, o pedido de exoneração não acarretará nenhuma inelegibilidade.

  • III. o condenado por assédio sexual, em decisão transitada em julgado, é inelegível, para qualquer cargo, até 8 (oito) anos após o cumprimento da pena
    ----------
    Qual o erro da alternativa?
    Se caísse apenas essa assertiva, em uma questão certo/errado, o que vcs colocariam? Eu diria que é correto.
  • III. o condenado por assédio sexual, em decisão transitada em julgado, é inelegível, para qualquer cargo, até 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

    Acho que a III está errada, por uma única razão: faltou dizer "ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação", assim ela estaria incompleta.

  • Gab. B

    I - CORRETA: conforme o art. 14, § 2º da CF:

    Art.. 14 [...]
    § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    II - ERRADA: não basta o pedido de exoneração, esse tem que ser feito na pendência de processo administrativo disciplinar.
    Conforme o art. 1º, I, q, da LC n. 64/90.

    Art. 1º São inelegíveis:
    I - para qualquer cargo:
    q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinarpelo prazo de 8 (oito) anos;

    III - ERRADA: o crime descrito é de menor potencial ofensivo, não se aplicando a inelegibilidade do art. 1º I, e, 9.
    Gente, aqui o candidato torna-se inelegível a partir da decisão transitada em julgado OU da decisão proferida por órgão judicial colegiado.

    Art. 1º São inelegíveis:
    I - para qualquer cargo:
    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado OU proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
    9. contra a vida e a dignidade sexual;
    § 4º A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

    IV - CORRETA: conforme o art. 18 da LC n. 64/90.

    Art. 18. A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles.

    Atenção: Ac.-TSE, de 26.10.2006, no REspe no 25.586: “[...] o art. 18 da LC no 64/90 é aplicável aos casos em que o titular da chapa majoritária teve seu registro indeferido ANTES das eleições. Assim, o partido tem a faculdade de substituir o titular, sem qualquer prejuízo ao vice. Entretanto, a cassação do registro ou diploma do titular, APÓS o pleito, atinge o seu vice, perdendo este,  também, o seu diploma, porquanto maculada restou a chapa. Isso com fundamento no princípio da indivisibilidade da chapa única majoritária [...]. Desse modo, [...] incabível a aplicação do art. 18 da LC no 64/90, pois, no caso dos autos, a candidata a prefeita teve seu registro indeferido posteriormente às eleições”.
  • V - ERRADA: conforme art. 14, § 7º da CF. A inelegibilidade é do cônjuge e parentes até o segundo grau de PREFEITO.

    Art. 14 [...]
    § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    Atenção: conforme o ensinamento de José Jairo Gomes, o cônjuge de vice-prefeito SÓ será inelegível se o vice-prefeito tiver sucedido o prefeito ou o tiver substituído nos últimos 6 meses antes da data marcada para a eleição. Diante disso, se o Vice-Prefeito substituir o titular nesse período, ainda que por um único dia, atrairá para seu cônjuge e parentes a inelegibilidade do art. 14, § 7º.
  • ninguém comentou a V :
    V - o cônjuge do Vice-Prefeito é inelegível no território da circunscrição deste. (ERRADO) 

    mas por quê?
  • Julio, a Mariana já comentou o item V de uma forma bem legal, verifique acima do seu comentário.

    Bons estudos!!!
  • CORRETO O GABARITO...

    A assertiva III está correta...
    O problema é que não existe nenhuma combinação no gabarito para a sua marcação, e isso atrapalha e confunde muito o candidato, porque temos o hábito de procurar a alternativa que contemple todas as assertivas corretas listadas na questão...
    Bons estudos a todos...
  • Ao contrário do que afirmaram alguns, por uma questão de logica, o simples fato de você omitir uma das hipóteses do art. 1º, I, e da LC 64 - "decisão de órgão judicial colegiado" - não invalida a ideia de que havendo decisão transitada em julgado há inelegibilidade.
    Sem falar que, dizer que a questão está correta fundado em não haver nenhuma alternativa que contemple uma das afirmativas verdadeiras, não é argumento de justificativa do gabarito.
    Com a devida vênia, até que alguém traga um argumento plausível, A QUESTÃO NÃO TEM RESPOSTA por que o item III está correto.
    Bons estudos.

  • Pessoal, penso que o erro da alternativa c é que ela alude a condenados por assédio sexual e a LC 64, em seu Art. 1º, I, e, 9 fala em condenados por crimes contra a dignidade sexual:
     

    Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:
    (...)

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
    (...)
    9. contra a vida e a dignidade sexual; e 
     (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

     

     
  • O crime de assédio sexual é crime contra a dignidade sexual, entretanto, trata-se de crime de menor potencial ofensivo. Logo, inaplicável o disposto no art. 1º, I, alínea “e”, item 9, da LC nº 64, em razão da ressalva feita no § 4º desse mesmo dispositivo legal:
     
    § 4o  A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
     
    Essa é a razão pela qual a banca considerou como INCORRETO o item III:
     
    “A afirmação inserida no item III está errada. Realmente, o art. 1º, inciso I, letra “e”, item 9, da Lei Complementar nº 64/90, com a alteração determinada pela Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), estabelece que são inelegíveis, para qualquer cargo, os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes contra a dignidade sexual, dentre os quais se insere o crime de assédio sexual (art. 216-A do Código Penal). No entanto, conforme reza o § 4º do citado art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, introduzido pela mesma Lei da Ficha Limpa, “a inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada”, e o crime de assédio sexual é crime de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/95, eis que a pena máxima para ele prevista é de 2 (dois) anos de detenção, portanto, não é superior a 2 (dois) anos”.
  •  Como o item III deixou muitas dúvidas, transcrevo a fundamentação da banca:

    “A afirmação inserida no item III está errada. Realmente, o art. 1º, inciso I, letra “e”, item 9, da Lei Complementar nº 64/90, com a alteração determinada pela Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), estabelece que são inelegíveis, para qualquer cargo, os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes contra a dignidade sexual, dentre os quais se insere o crime de assédio sexual (art. 216-A do Código Penal). No entanto, conforme reza o § 4º do citado art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, introduzido pela mesma Lei da Ficha Limpa, “a inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada”, e o crime de assédio sexual é crime de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/95, eis que a pena máxima para ele prevista é de 2 (dois) anos de detenção, portanto, não é superior a 2 (dois) anos”. (grifei)

    Pegadinha danada em minha gente !!!

    Com relação ao comentário do colega 
    Insistente :), que disse que este item estaria correto e a questão não trouxe alternativa com todos os itens corretos, faço então uma observação: o comando da questão diz "Está correto apenas o que se afirma em". Sendo assim, este raciocínio não poderia ser aplicado.
    Bons estudos a todos.
      
  • Fora da discussão acerca do erro do item III que já foi esclarecido, pois não é isto que estou abordando aqui, mas sim a correta interpretação da pergunta da questão. A questão diz "está correto apenas o que se afirma em" não fazendo referência à lei, mas sim quais das alternativas (a, b, c, d ou e) está estritamente correta. A construção de Raquel estaria correta se a questão perguntasse: "De acordo com a lei, está correto apenas o que se afirma em". Muita gente cai nessas pegadinhas por pura falha de interpretação. Além do mais, inobstante o fato de assedio sexual ser crime de menor potencial ofensivo e por isso nao se aplica a inelegibilidade,a lei fala "decisão transitada em julgado OU decisão de órgão colegiado". Quem estuda raciocínio lógico sabe que o conectivo "OU" gera conclusão lógica verdadeira  quando uma premisa está verdadeira OU a outra premisa esteja falsa, bastando apenas uma delas serem verdadeira. Só há falsidade quando ambas estão falsas. 
  • Em relação ao item V trago explanaçao de Jose Jairo Gomes

     

    "A inelegibilidade ocorre apenas quanto ao cônjuge e aos parentes de chefes do
    Poder Executivo, a saber: Presidente da República, Governador de Estado ou do
    Distrito Federal e Prefeito. Não alcança os do vice. Se tiver havido sucessão, incidirá
    nos parentes do sucessor. Na hipótese de substituição, a inelegibilidade reflexa se
    patenteará somente se aquela ocorrer dentro dos seis meses anteriores ao pleito.

     

     

    "Assim, não há inelegibilidade do cônjuge e parentes do vice, exceto se ele tiver
    sucedido o titular ou o tiver substituído nos últimos seis meses antes da data marcada
    para a eleição. Diante disso, se o Vice-Governador substituir o titular nesse período,
    ainda que por um único dia, atrairá para seu cônjuge e seus parentes a inelegibilidade
    em apreço.
    O mesmo ocorrerá, por exemplo, se o Presidente de Câmara Municipal
    substituir o Prefeito, se o Presidente de Assembleia Legislativa substituir o
    Governador, se o Presidente da Câmara de Deputados ou do Senado substituir o
    Presidente da República."

     

    fonte :Direito Eleitoral;12ºediçao

  • GABARITO LETRA B 

     

    ITEM I - CORRETO

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

     

    =====================================

     

    ITEM II - INCORRETO 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1º São inelegíveis:

     

    I - para qualquer cargo:

     

    q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;

     

    =====================================

     

    ITEM III - INCORRETO 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1º São inelegíveis:

     

    I - para qualquer cargo:

     

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 

     

    9. contra a vida e a dignidade sexual; e

     

    § 4o  A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. 

     

    ===================================== 

     

    ITEM IV - CORRETO 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 18. A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles.


    ===================================== 

     

    ITEM V - INCORRETO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
     

  • O crime de assédio sexual é crime contra a dignidade sexual, entretanto não gera inelegibilidade por tratar-se de crime de menor potencial ofensivo.

    ----------------------------------------------------------------------

    CÓDIGO PENAL

    Assédio sexual             

           Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.  

     Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.  

    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS 9099

     Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. 


ID
595525
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

São condições de elegibilidade para o cargo de Vice- Governador de Estado:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Art 14 § 3º  CF- São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária;

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

  • Correta A. A elegibilidade é o direito de ser votado, que nasce do registro de candidatura, depois de preenchidas pelo interessado todas as condições de elegibilidade previstas para o cargo a ser disputado. As condiçoes de elegibilidade são os pressupostos ao registro de candidatura previstos na Constituição Federal (art.14, § 3º) ou em normas infraconstitucionais (indicação em convenção partidária, por exemplo, prevista na Lei nº 9.504/97).


    Entretanto, a Inelegibilidade é o impedimento ao cidadão de candidatar-se por não preencher as condições legais necessárias. Além disso, a Constituição Federal e a Lei Complementar nº 64/90 estabelecem outras hipóteses de inelegibilidade. Veja algumas delas:
     
    “São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos." (Constituição Federal, art. 14, § 4º)
     
     São também inelegíveis o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do prefeito ou de quem os haja substituído, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito (eleição), salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. (art. 1º, VII, §3º da Lei Complementar 64/90).
     
    No entanto, o Tribunal Superior Eleitoral os considera elegíveis quando o titular do cargo (Prefeito) tenha renunciado ou falecido, em até seis meses anteriores ao pleito (eleição) e sejam eles, reelegíveis( Inelegibilidade por parentesco). São, ainda, inelegíveis aqueles que exercem funções, cargos ou empregos que coloquem em risco a normalidade e legitimidade das eleições. (Inelegibilidade em função do exercício de cargo público)
     
    Mas esta inelegibilidade pode ser evitada pelo afastamento do candidato de suas funções nos prazos estipulados, pondo fim a esta incompatibilidade (instituto da desincompatibilização). 
     
     

     
  • Para continuar os estudos:
    Vereador   18 / Prefeito e Vice  21 / Dep. Estadual   21 / Dep. Federal   21 / Juiz de paz   21
  • Naturalidade é uma expressão utilizada para designar a CIDADE em que a pessoa nasceu. Já nacionalidade denomina o PAÍS em que ela nasceu. Aí a pegadinha...
  • Alternativa B está incompleta não consta alistamento eleitoral.

  • Pessoal, não esqueçam da nova redação do artigo 9º, da lei 9.504/97 aduz que: 

    Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.           

    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no  caput , será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

     Art 14 § 3º CF- São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária;

    VI - a idade mínima de: Trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal.

     

    Gabarito ( A )

     Obs: Quando meus comentários estiverem desatualizados ou errados, mandem-me msgns no privado, por favor, porque irei corrigi-los.

     

  • GABARITO A

     

    CORRETA - nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral na circunscrição, filiação partidária e idade mínima de trinta anos.

     

    ERRADA - NACIONALIDADE - naturalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, domicílio eleitoral na circunscrição, filiação partidária e idade mínima de trinta anos.

     

    ERRADA - Domicílio eleitoral NA CIRCUNSCRIÇÃO - nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral no território nacional, filiação partidária e idade mínima de trinta e cinco anos.

     

    ERRADA - Idade mínima de 30 anos - nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral na circunscrição e idade mínima de vinte e cinco anos.

     

    ERRADA - Idade mínima de 30 anos e nacionalidade - naturalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, filiação partidária e idade mínima de trinta e cinco anos.

  • MACETE QUE USO:

    PIDA FN

    São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    Pleno exercício dos direitos políticos;
    Idade mínima
    Domicílio eleitoral na circunscrição;
    Alistamento eleitoral;

    Filiação partidária;
    Nacionalidade brasileira;


     

  • São os cinco dedos da mão+idade rs

  • Naturalidade é usada para o Estado de nascimento:

    Sou natural do Rio de Janeiro e vc?

    Eu sou natural de Santa Catarina... 

     

  • Tudo bem que todos os requisitos de elegibilidade estão expressamente previstos na CF, contudo, não se pressupõe que se o cidadão está em pleno exercícios de seus direitos politicos já não estaria alistado devidamente?? Não liguem, apenas um devaneio desnecessário! Bons estudos a todos! :)

  • GABARITO LETRA A 

     

    CF/1988 

     

    ARTIGO 14 § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

     

    I - a nacionalidade brasileira;

     

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

     

    III - o alistamento eleitoral;

     

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

     

    V - a filiação partidária; Regulamento

     

    VI - a idade mínima de:

     

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

     

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

     

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

     

    d) dezoito anos para Vereador.

  • Só ressaltando que, a partir da Lei nº 13.488/17, para concorrer às eleições, tanto a filiação partidária, quanto o domicílio eleitoral, na respectiva circunscrição, exigem prazo mínimo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.504/97 (lei das eleições).

    Houve uma progressiva mudança no referido prazo de 1 (um) ano, na redação original, para 6 (seis) meses, em 2015, apenas em relação a filiação partidária, passando os dois (filiação e domicílio) para 6 (seis) meses em 2017...


ID
602797
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRE-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa CORRETA.

I. O Tribunal Superior Eleitoral é composto por sete juízes: cinco eleitos, mediante voto secreto, sendo três dentre os ministros do Supremo Tribunal Federal e dois dentre os ministros do Superior Tribunal de Justiça; e dois nomeados pelo Presidente da República, dentre seis advogados, de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

II. Salvo disposições específicas em contrár io, as reclamações ou representações relativas ao descumprimento da Lei nº 9.504/97, devem dirigir­-e aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais; aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais; ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.

III. Elegibilidade é o direito de o cidadão pleitear mandatos políticos desde que preenchidos requisitos constitucionais e legais. Em outras palavras, é o direito subjetivo público de ser votado e que corresponde à capacidade eleitoral passiva. Já a inelegibilidade é a ausência de aptidão para postular mandato político. Em outras palavras, é o impedimento à capacidade eleitoral passiva, ou seja, da condição de ser candidato e, por conseqüência, de ser votado.

IV. As inelegibilidades podem decorrer diretamente da Constituição Federal ou de leis ordinárias.

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    I - CORRETA: conforme o art. 121 da CF:

    Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
    I - mediante eleição, pelo voto secreto (aqui são 5 membros):
    a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
    b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
    II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

    II - CORRETA: conforme o art. 96 da Lei n. 9504.

    Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:
    I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;
    II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;
    III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.

    III - CORRETA: elegibilidade está atrelada à ideia de capacidade eleitoral passiva ou jus honorum. É o direito de o cidadão pleitear  mandatos políticos desde que preenchidos  requisitos  constitucionais  e  legais. A inelegibilidade é o impedimento ao exercício da cidadania passiva ou a ausência de  aptidão para postular  mandato político.

    IV - ERRADA: decorrem da CF ou de leis complementares, conforme a CF.

    Art. 14 [...]
    § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
  • O ITEM "I" é questionável ao meu ver, pois, como sabido, o TSE é formado por, NO MINIMO, sete juízes, nos termos do art. 119 da CF/88. Esse detalhe ("no mínimo") não tem correspondência na composição dos TREs, sendo a composição destes de SETE JUIZES. Esse detalhe é bastante cobrado em questões de concurso e que pega muito candidato desatento. Fiz a questão entendendo que esse item "i" estava errado exatamente por isso e acabei me surpreendendo com o gabarito. Se a questão fosse da FCC tenho a certeza de que o gabarito para o item seria incorreto.
  • A falta da exressão "no minimo" no item I torna a questão errada!!
  • O item I está correto pois não está sendo cobrado a literalidade da lei por isso a falta da palavra MINIMO não faz diferença, além disso  a assertiva diz "O TSE É COMPOSTO"  e ele atualmente só tem 7 membros!!!! 
  • Em relação ao item (IV) está errado a parte final pois lei ordinária alguma cuida de casos de inelegibilidade, sabemos que existe para tratar do assunto, a simpático Lei Complementar 64 de 1990; A chamada Lei das inelegibilidades.

    Abraços!
  • A letra D está correta,pois o item IV esta nitidamente incorreto, eis que,  o § 9º diz que: Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)
  • "São complementares à Constituição todas a normas que versam organização e competência da Justiça Eleitoral" 

    Márlon Jacinto Reis - Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Maranhão

  • GABARITO LETRA D 

     

    ITEM I - VERDADEIRO

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:

     

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

     

    a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

    b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

     

    II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

     

    =====================================================

     

    ITEM II - VERDADEIRO 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

     

    I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;

    II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;

    III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.

     

    =====================================================

     

    ITEM III - VERDADEIRO 

     

    =====================================================

     

    ITEM IV - FALSO

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 9º  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.  
     

  • É composto, no mínimo, de sete membros.


ID
630805
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Mônica, brasileira, casada, com vinte e um anos de idade, estudante de direito, está envolvida com os problemas políticos do país, participando da Comissão de Acadêmicos da Faculdade LEI, sendo filiada ao partido político ABC. Mônica, com o incentivo de seus colegas universitários, decide se candidatar para as próximas eleições. Mônica, preenchendo todas as condições constitucionais de elegibilidade, poderá candidatar-se aos cargos de

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Art. 14, §3º da CF/88:

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

  • Correta a alternativa "A":

    CF, art.14, § 3º
    São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária;

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    Como ela tem 21 anos pode concorrer aos cargos destacados acima...


    Bons estudos!
    : )

  • Resumindo o artigo 14, §3º, VI alíneas a,b,c e d da CF:

    35
    - Presidente da República/Vice e Senador
    30- Governador/Vice
    21- Deputado, Prefeito/Vice e Juiz de paz
    18- Vereador

  • Esquema:
    35 anos Presidente, Vice, Senador 30 anos Governador, Vice 21 anos Deputado, Prefeito, Vice, Juiz Paz 18 anos Verador 
  • Telefone Constitucional!!!! - 3530 - 2118 

    35 - Presidente da República, Vice  e Senador.

    30 - Governador e Vice (Estados e DF).

    21 - Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice e juiz de paz.

    18 - Vereador


    Ps: a idade mínima deverá ser observada tendo como referência a data da posse.


    Bons Estudos! ;)

  • A idade mínima  deverá ser observada tendo como referência a data da posse.


    18 anos: vereador


    21 anos: prefeito, vice-prefeito, deputados e juiz de paz


    30 anos: governador e vice-governador


    35 anos: presidente da república, vice-presidente da república e senador


    NÃO HÁ IDADE MÁXIMA.

  • dica de outro usuário QC

    3530-2118

  • Cada ano que passa parece que as questões ficam mais difíceis e/ou exigem um conhecimento mais minucioso...
    Em geral, até 2010-2011, eu consigo um retrospecto melhor do que nas de 2014 em diante.

  • Pessoal, 

    Muitos comentários desta questão falam que o critério de idade será aferido no momento da POSSE! 

    É verdade sim, mas cuidado! 

    A respeito do vereador, o critério da idade será aferido no momento do Registro da Candidatura! 

    É mudança recente: Lei 13.165/2015. Por isso alguns comentários mais antigos não atentam para este detalhe! 

     

    Atualizadamente, 

     

    Leandro Del Santo.

  • GABARITO LETRA A 

     

    CF/1988 

     

    ARTIGO 14 § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

     

    I - a nacionalidade brasileira;

     

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

     

    III - o alistamento eleitoral;

     

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

     

    V - a filiação partidária; Regulamento

     

    VI - a idade mínima de:

     

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

     

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

     

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

     

    d) dezoito anos para Vereador.


ID
631246
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com a Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/1990 e alterações posteriores),

Alternativas
Comentários
  • a) Errada: Não invalida a candidatura do Vice - Art. 18
    b) Errada: O Corregedor que terá as mesmas atribuições do Relator: Art. 22  inciso  I  
    c) Errada: Corregedor Geral e Corregedores Regionais Eleitorais - Art. 19
    d) Correta: LC 64, art. 17 
    e) Errada: . Art. 21

    Bons Estudos

  • Correta a alternativa “D”, consoante o disposto expressamente na Lei das Inelegibilidades:

    LC 64, art. 17.É facultado ao partido político ou coligação que requerer o registro de candidato considerando inelegível dar-lhe substituto, mesmo que a decisão passada em julgado tenha sido proferida após o termo final do prazo de registro, caso em que a respectiva Comissão Executiva do Partido fará a escolha do candidato.

    Analisando as ERRADAS:

    Art18. A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles.

    Art. 19.As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.

    Art. 22.Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:
    I - o Corregedor (e não o MP), que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências:

    XII- o relatório do Corregedor, que será assentado em 3 (três) dias, e os autos da representação serão encaminhados ao Tribunal competente (TSE ou TER), no dia imediato, com pedido de inclusão incontinenti do feito em pauta, para julgamento na primeira sessão subseqüente; (não é o corregedor quem julga...)


    Bons estudos pessoal!
    : )
  • LETRA D

    Acrescentando: o partido deve indicar novo candidato em até 10 dias após a sentença declaratória de inelegibilidade, sendo que se for substituir candidato à eleição proporcional, a substituição deverá ocorrer até 60 dias antes do pleito.
  • Complementando o cometário acima do colega:
    Nas eleições majoritárias, a substituição poderá ser feita observando-se os seguintes prazos:
    - até 10 dias após a ocorrência do fato (renúncia, falecimento etc);
    - até 24 horas antes do início da votação.

    Nas eleições proporcionais, a substituição poderá ser feita observando-se os seguintes prazos:
    - até 10 dias após a ocorrência do fato (renúncia, falecimento etc);
    - até 60 dias antes do início da votação.
  • d) CORRETA

    Substituição de candidato declarado inelegível – é possível substituir o candidato declarado inelegível ainda que a decisão seja proferida após o termo final do prazo de registro.  A escolha do substituto será feita pela Comissão Executiva do Partido. Se o candidato for de coligação e estiver em disputa cargo majoritário, a escolha do substituto será por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos dos partidos coligados.

    O substituto pode pertencer a qualquer dos partidos coligados, mas o partido ao qual pertencia o substituído tem o direito de preferência (artigo 13, §2° da lei das eleições).
  • Infelizmente gostaria de discordar de todos voçes e tambem da FCC;

    segundo o entendimento do artigo, já supracitado e muito explanado,não coube o simples entendimento de que:

    É facultado ao partido político ou coligação que requerer o registro de candidato considerado inelegível dar-lhe substituto, mesmo que a decisão passada em julgado tenha sido proferida após o termo final do prazo de registro, caso em que a respectiva Comissão Executiva do partido fará a escolha do candidato”.
    Antes do Final do Prazo:É Facultado ao Partido ou Coligação que houver requerido a candidatura,


    Após o final do Prazo de registro:É Facultada a Respectiva Comissão Executiva do Partido.

    se seguirmos este entendimento, que gramaticalmente é o mais correto então teremos uma questão sem resposta!!!
    infelizmente a FCC não aceita não como resposta!
  • Com o devido respeito, o colega Pedro Hermette comete não um, mas DOIS erros: o de interpretação da questão e, o não menos grave, de ortografia, já que  VOCÊ  tem acento circunflexo e não leva sinal gráfico de cedilha.
  • ESCLARECENDO AO COLEGA PEDRO.
    NORMALMENTE A ESCOLHA DO CANDIDATO DO PARTIDO É FEITA EM CONVENÇÃO PARTIDÁRIA.
    CONTUDO, NESSE CASO ESPECÍFICO, QUE SE TRATA DE SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO, QUEM VAI ESCOLHER O SUBSTITUTO VAI SER A COMISSÃO EXECUTIVA E NÃO UMA NOVA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA.  A NORMA VISA DAR AGILIDADE À SUBSTITUIÇÃO.
    A NORMA LEGAL TRANSCRITA NA ALTERNATIVA D) NÃO AFIRMA QUE É O PARTIDO QUE VAI ESCOLHER O SUBSTITUTO, MAS QUE É FACULTADO AO PARTIDO SUBSTITUIR O CANDIDATO. A ALTERNATIVA NÃO ENTRA NO DEBATE SOBRE DA ESCOLHA DO CANDIDATO, DIZ APENAS SOBRE A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO.  
    PORTANTO, A QUESTÃO ESTÁ CORRETA.
  •  e) no processo sumaríssimo de investigação judicial, o julgamento caberá ao Corregedor-Geral ou ao Corregedor Regional.
    CGE/CRE são relatores que fazem a investigação judicial e enviam relatório para o Tribunal (TSE/TRE) fazer o julgamento.
  • Quantidade de acertos:
    Gráfico - Esta questão foi resolvida 3264 vezes. 2296 acertos e 968 erros.
    Alternativas mais respondidas:
    Alternativas mais respondidas
  • Elucidando essa questão de dificil interpretação pra quem é da área AJAA:

    a)a Declaração de inelegibilidade de candidato a Prefeito Municipal prejudicará a candidatura do respectivo candidato a Vice-Prefeito. ERRADO. LC 64/90 Art. 18. A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles

    b) no processo sumaríssimo de investigação judicial, o Ministério Público Eleitoral terá as mesmas atribuições do relator em processos judiciais. 

    ERRADO. LC 64/90 Art. 22, I: o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais

    c) as transgressões pertinentes a origem de valores pecuniários só poderão ser apuradas pelo Ministério Público Eleitoral. 

    ERRADO. LC 64/90 Art. 19: As transgressões pertinentes a origem de valores pecuniários (...) serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.

    d) é facultado ao partido político ou coligação que requerer o registro de candidato considerado inelegível dar-lhe substituto, mesmo que a decisão transitada em julgado tenha sido proferida após o termo final do prazo de registro. 

    CORRETA! LC 64/90  Art. 17. É facultado ao partido político ou coligação que requerer o registro de candidato considerado inelegível dar-lhe substituto, mesmo que a decisão passada em julgado tenha sido proferida após o termo final do prazo de registro, caso em que a respectiva Comissão Executiva do partido fará a escolha do candidato

    e) no processo sumaríssimo de investigação judicial, o julgamento caberá ao Corregedor-Geral OU ao Corregedor Regional

    ERRADO. LC 64/90 Art.21: As transgressões (...) serão apuradas mediante procedimento sumaríssimo de investigação judicial, realizada pelo Corregedor-Geral E Corregedores Regionais Eleitorais, ( O detalhe foi mínimo: "e" pelo "ou")


    Bons estudos!

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 18 da Lei Complementar 64/90:

    Art. 18. A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles.


    A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 22, inciso I, da Lei Complementar 64/90:

    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:        (Vide Lei nº 9.504, de 1997)

    I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências:

    a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível;

    b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente;

    c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito desta lei complementar;

    II - no caso do Corregedor indeferir a reclamação ou representação, ou retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la perante o Tribunal, que resolverá dentro de 24 (vinte e quatro) horas;

    III - o interessado, quando for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias;

    IV - feita a notificação, a Secretaria do Tribunal juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao representado, bem como a prova da entrega ou da sua recusa em aceitá-la ou dar recibo;

    V - findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação;

    VI - nos 3 (três) dias subseqüentes, o Corregedor procederá a todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes;

    VII - no prazo da alínea anterior, o Corregedor poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito;

    VIII - quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, inclusive estabelecimento de crédito, oficial ou privado, o Corregedor poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito ou requisitar cópias;

    IX - se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, o Juiz poderá expedir contra ele mandado de prisão e instaurar processo s por crime de desobediência;

    X - encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 2 (dois) dias;

    XI - terminado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Corregedor, no dia imediato, para apresentação de relatório conclusivo sobre o que houver sido apurado;

    XII - o relatório do Corregedor, que será assentado em 3 (três) dias, e os autos da representação serão encaminhados ao Tribunal competente, no dia imediato, com pedido de inclusão incontinenti do feito em pauta, para julgamento na primeira sessão subseqüente;

    XIII - no Tribunal, o Procurador-Geral ou Regional Eleitoral terá vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas, para se pronunciar sobre as imputações e conclusões do Relatório;

    XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito)anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


    XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    Parágrafo único. O recurso contra a diplomação, interposto pelo representante, não impede a atuação do Ministério Público no mesmo sentido.


    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 19 da Lei Complementar 64/90:

     Art. 19. As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.

    Parágrafo único. A apuração e a punição das transgressões mencionadas no caput deste artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 22, inciso XII, da Lei Complementar 64/90, de acordo com o qual o julgamento cabe ao Tribunal (acima transcrito).


    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 13 da Lei 9.504/97:

    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

    § 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.        (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


    Resposta: ALTERNATIVA D 
  • Alternativa "E":

     

    - A troca do "e" pelo "ou" não muda o sentido da interpretação do Art. 21, visto que o procedimento sumarríssimo é realizado pelo Corregedor-Geral ou pelo Corregedor-Regional de acordo, com a esfera do candidato, e não pelos dois, concomitantemente. 

     

    - O erro da alternativa está em afirmar que "processo sumaríssimo de investigação judicial será JULGADO pelo Corregedor-Geral ou pelo Corregedor Regional", sendo que eles fazem apenas a APURAÇÃO, cabendo o julgamento ao TRIBUNAL respectivo. 

     

     

    Art. 22 -"XII - o relatório do Corregedor, que será assentado em 3 (três) dias, e os autos da representação serão encaminhados ao Tribunal competente, no dia imediato, com pedido de inclusão incontinenti do feito em pauta, para julgamento na primeira sessão subseqüente;"

  • Olha, acho que a professora só transcrever os artigos não ajuda em NADA. Deveria explicar verdadeiramente as alternativas, ler os artigos todo mundo lê. Com certeza os colegas aqui nos comentários ajudam mtooooooo mais que os professores em algumas situações. QC deveria melhorar este quesito, pq em algumas matérias os professores estão deixando a desejar

  • Gabrielle Bicudo, concordo plenamente com o seu comentário!

  • Complemento:

    A)

    Ac.-TSE, de 26.10.2006, no REspe nº 25586: "[...] o art. 18 da LC nº 64/1990 é aplicável aos casos em que o titular da chapa majoritária teve seu registro indeferido antes das eleições.Assim, o partido tem a faculdade de substituir o titular, sem qualquer prejuízo ao vice.

     

    Entretanto, a cassação do registro ou diploma do titular, após o pleito, atinge o seu vice, perdendo este, também, o seu diploma, porquanto maculada restou a chapa. Isso com fundamento no princípio da indivisibilidade da chapa única majoritária [...]. Desse modo, [...] incabível a aplicação do art. 18 da LC nº 64/1990, pois, no caso dos autos, a candidata a prefeita teve seu registro indeferido posteriormente às eleições".

     

    Ac-TSE, de 11.9.2014, no RO nº 90431: o candidato ao cargo de vice-governador que não incida em inelegibilidade e possua as condições de elegibilidade pode ter o seu registro deferido em chapa substituta, desde que completa.

     

    Ac.-TSE, de 1º.8.2014, no AgR-REspe nº 28947 e, de 17.5.2011, no AgR-AI nº 254928: há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o vice nas ações eleitorais em que se cogita a cassação de registro, diploma ou mandato.

    Ac.-TSE, de 18.8.2011, no AgR-REspe nº 34693: a intimação para o vice-prefeito integrar a lide na fase recursal não afasta o defeito de citação, que deve ocorrer no prazo assinado para formalização da investigação eleitoral.

     

    Ac.-TSE, de 17.3.2015, no AgR-REspe nº 70667; de 2.3.2011, no AgR-AI n° 130734 e, de 19.8.2010, no AI n° 11834: inexigibilidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre o candidato beneficiado e os que contribuíram para a realização da conduta abusiva.

     

  • Quanto às explicações mediocres de alguns professores - há o ícone logo abaixo delas para avaliar e apontar o que não acrescentou, usemos nosso direito de reclamar e tb contribuir para a melhora do serviço dessa excelente ferramenta!

  • PRAZO PARA SUBSTITUIÇÃO:    LEI 9.504

         Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

            § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

            § 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito (1 º DOMINGO DE OUTUBRO), exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.        (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • Pelo q vi, as reclamações ref a professora não são recentes, no entanto ainda faz comentários aqui no QC e para meu espanto com a mesma e "excelente" didática...

     

    https://www.qconcursos.com/perfil/dearussar

     

    Acho q o mecanismo de avaliação ou n funciona ou somente alguns poucos alunos n gostam dos comentários....

  • A alternativa "a" não tem uma resposta simples e rasteira, como muitos estão postando. A referência ao artigo 18, LC 64 não auxilia em  nada. Não temos os dados suficientes para saber se a CANDIDATURA (termo expresso no enunciado) será ou não prejudicada, considerando que a questão não precisou se a declaração ocorreu antes ou após o PLEITO. O dispositivo legal que muitos mencionaram aqui só teria relevância e aplicabilidade, caso a decisão precedesse o pleito. Se ocorresse após, em razão do princípio da indivisibilidade da chapa majoritária, os efeitos da decisão de cassação do registro do prefeito estender-se-iam ao registro de candidatura de seu vice e aí sim, este seria prejudicado. 

  • Lei da Inelegibilidade

    Art 17. É facultado ao partido político ou coligação que requerer o registro de candidato considerando inelegível dar-lhe substituto, mesmo que a decisão passada em julgado tenha sido proferida após o termo final do prazo de registro, caso em que a respectiva comissão executiva do partido fará a escolha do candidato.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990

     

    ARTIGO 17

     

    É facultado ao partido político ou coligação que requerer o registro de candidato considerando inelegível dar-lhe substituto, mesmo que a decisão passada em julgado tenha sido proferida após o termo final do prazo de registro, caso em que a respectiva Comissão Executiva do Partido fará a escolha do candidato.

  • A -    LC 64/90  Art. 18. A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles.

    B - LC 64/90. Art. 22,     I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências:

    C -      Art. 19. As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.

    D - GABARITO.      Art. 17. É facultado ao partido político ou coligação que requerer o registro de candidato considerando inelegível dar-lhe substituto, mesmo que a decisão passada em julgado tenha sido proferida após o termo final do prazo de registro, caso em que a respectiva Comissão Executiva do Partido fará a escolha do candidato.

    ***Aqui entra uma observação, o prazo da substituição é disposto pela 9504/97 no Art. 13, que resumidamente diz que o registro do substituto deve ser feito em até dez dias da decisão de inelegibilidade e 20 antes das eleições!

    E - No processo sumaríssimo a INVESTIGAÇÃO JUDICIAL cabe ao CORREGEDORES GERAL E REGIONAIS estes em última etapa emitem RELATÓRIO CONCLUSIVO, o TRIBUNAL JULGARÁ.


ID
631255
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Tício filiou-se ao partido Alpha dois anos antes do pleito em que deseja concorrer a Deputado Estadual e teve, um mês depois, sua inscrição deferida. Onze meses antes do pleito, o Partido Alpha foi incorporado pelo partido Beta. Nove meses antes do pleito, o partido Beta fundiu-se ao partido Gama, daí resultado o partido Delta. Nesse caso, será considerada, para aferição do prazo mínimo de filiação partidária, a data

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    É considerada a data de filiação ao partido de origem, ou seja, ao partido ALPHA.
  • Correta a alternativa “C”, consoante o disposto na Lei das Eleições:
     
    Lei 9.504, art. 9ºPara concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.
     
    Bons estudos pessoal!
    : )

  • Pessoal, teve um detalhe nessa questão que passou despercebido: um novo partido foi criado apenas 9 meses antes do pleito.
    Ou para criar um novo partido (Delta) não é preciso preencher todos os requisitos de quando não é fusão?!
    Agradeço a quem responder.

  • Acho que a pergunta não influi no gabarito, mas trata-se da criação de um novo partido, resultante da fusão de dois partidos preexistentes, portanto não se sujeita às exigências de criação de nov partido, bastando somente a deliberação dos orgãos nacionais de cada partido e a elaboração, pelos diretórios nacionais de cada partido, de projetos comuns de estatuto e programa, consoante o art. 29, § 1.º, I e II da Lei 9096/95.
  • Gostaria de saber a resposta da pergunta feita pela colega Nubia.

    Em caso de fusão de partidos, não é necessário respeitar o prazo de registro do estatuto do novo partido no TSE, pelo menos 1 ano antes das eleições, para que ele possa participar do pleito? (art. 4 da Lei 9504/97)
  • Olá Jamille,

    Realmente, a observação de Núbia é interessante, pois em face do referido art. 4.º da Lei das Eleições, o novo partido (Delta) não teria mais prazo para registrar o seu estatuto no TSE, portanto, apesar de se considerar  para aferição do prazo mínimo de filiação partidária a data de filiação do candidato ao partido de origem, o seu atual partido ficaria alijado de participar das eleições, pelas razões já expostas.

    Entretanto, como já disse no comentário anterior, para os que pensarem na possibilidade de anulação da questão, acredito que dificilmente isso ocorreria, pois a questão visa avaliar se o candidato tem conhecimento do prazo de filiação partidária em casos de fusão ou incorporação de partidos, e não do prazo de registro do estatuto para fins de participação do partido no processo eleitoral.

    A FCC colocou esse detalhe de que a fusão que criou o partido Delta ocorreu há nove meses do pleito ou por mero descuido ou para confundir o candidato incauto (acredito mais nessa última hipótese).
    Espero ter esclarecido.
    Bons estudos.
  • Obrigada pela resposta! Ou foi uma pegadinha, ou um erro da FCC.
  • o Partido QUE SE FUNDA O QUANTO QUISER!!! o cara já era fliliado meu amigo!

  • Novo prazo de filiação: 6 MESES

     Complemento: Parágrafo único.  Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • Conforme artigo 9º, parágrafo único, da Lei 9.096/95:

    Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA C
  • O comentário da professora diz que "Conforme artigo 9º, parágrafo único, da Lei 9.096/95", mas o fundamento da questão está no Art. 9º, Parágrafo Único, da Lei 9.504/97, que é a Lei das Eleições. Ela deve ter se equivocado. Colocando aqui para quem for ler não ficar procurando na Lei dos Partidos. 

  • ATUALIZANDO A RESPOTA DO COLEGA - Paulo
     

    Correta a alternativa “C”consoante o disposto na Lei das Eleições:
     
    Lei 9.504, art. 9ºPara concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.


    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

  • Que balaio de gato....kkkk

    Gab. C

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 9º

     

    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

  • Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.           

    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.


ID
632878
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre as inelegibilidades, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "B"

    “[...] Vice-prefeito. Ausência. Substituição/sucessão do titular. Reeleição. Possibilidade. Vice-prefeito reeleito. Ausência. Substituição/sucessão do titular. Eleição e reeleição para o cargo de prefeito. Possibilidade.


    O vice-prefeito que não substituiu o titular nem o sucedeu pode candidatar-se à reeleição. Pode, em seguida, candidatar-se à eleição para o cargo de prefeito e à respectiva reeleição.”

    (Res. TSE no 22.617, de 6.11.2007, rel. Min. Ari Pargendler.)

    Abraços!
    : )

  • A alternativa A está correta ao mencionar que o momento é o registro da candidatura, mas está incorreta na parte final, pois trata-se de matéria de ordem pública e que pode ser revista de ofício pelo juiz. Assim julgado:

    “[...] Registro de candidatura. Eleições 2008. Condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade. Aferição. Momento. Pedido de registro. Direitos políticos. Suspensão. Condenação criminal. Revisão criminal. Liminar. Posterior ao registro. Inelegibilidade. Não-provimento. [...] 4. As causas de inelegibilidade podem ser conhecidas de ofício pelo juiz. [...]”

    (Ac. de 19.11.2008 no AgR-REspe nº 31.330, rel. Min. Felix Fischer.)

     “Inelegibilidade. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Parentesco. [...] NE:Anoto, por outro lado, não haver impedimento para que o magistrado eleitoral conheça de inelegibilidade de ofício.”

    (Ac. de 30.10.2008 no AgR-REspe nº 31.527, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     “[...] In casu, o agravante não infirmou o fundamento da decisão agravada segundo o qual, ainda que se admitisse, no caso concreto, ter o Ministério Público Eleitoral utilizado de seu parecer como sucedâneo de impugnação, não se poderia olvidar que o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício das questões afetas às condições de elegibilidade. [...]"

    (Ac. de 21.10.2008 no AgR-REspe nº 31.894, rel. Min. Eliana Calmon.)



  • O TSE entende que o VICE que tenha sido reeleito para o cargo pode candidatar-se ao cargo titular e, depois, pleitear reeleição mesmo tendo havido subistituição, desde que não tenha sido nos ultimos seis meses de mandato.

    GABARITO B
  • a) A inelegibilidade de Prefeito que concorre à cadeira no Poder Legislativo sem renunciar ao cargo seis meses antes do pleito deverá ser arguida na fase de registro da candidatura, sob pena de preclusão.

    A questão está errada porque essa inelegibilidade tem fundo constitucional e dessa forma não preclui, podendo ser arguida em outra oportunidade além da fase de registro da candidatura.

    No Direito Eleitoral, o instituto da preclusão tem uma peculiaridade consistente no fato de que matérias de fundo constitucional não se submetem a preclusão, podendo ser alegadas em qualquer etapa do processo eleitoral, o que não ocorre com as matérias de fundo legal. Se a inexigibilidade tiver fundamento na lei deve ser argüida na fase do registro (AIRC), sob pena de preclusão. Se a inexigibilidade tiver fundamento na CF não se sujeita a preclusão e pode ser alegada em qualquer etapa. Significa dizer que mesmo não tendo sido argüida na AIRC poderá ser argüida no Recurso contra a Diplomação (RCD).

  • Obrigado Izabelle pelo seu comentário. Eu li o significado literal da palavra preclusão e na hora pensei que caberia recurso e passível de anulação a questão.

    Bons estudos a todos!
  • Com o sentido de colaborar e ampliar o entedimento apresentado pela colega Izabelle, convém explicar para aqueles que possuem dúvida quanto a expressão AIRC, que na verdade significa ou simplifica, Ação de Impugnação de Registro a Candidatura que, noutras palavras, é o processo que objetiva impedir a homologação judicial da inscrição de um candidato no pleito eleitoral.

    Oportunamente parabenizo a todos que brilhantemente contribuíram pelo excelente estudo colocado à disposição de todos.
  • Analisando as assertivas:   a) A inelegibilidade de Prefeito que concorre à cadeira no Poder Legislativo sem renunciar ao cargo seis meses antes do pleito deverá ser arguida na fase de registro da candidatura, sob pena de preclusão. F, pois como a inelegibilidade é constitucional (artigo 14, §6, CRFB), pode ser alegada a qualquer tempo, diferente da inelegibilidade legal que preclui se não for arguida no momento do registro da candidatura. b) Vice-Prefeito que não tenha substituído o titular em ambos os mandatos pode se candidatar ao cargo de Prefeito, sendo-lhe facultada, ainda, a reeleição ao cargo de Chefe do Poder Executivo por um único período. C, sendo entendimento do TSE que o vice prefeito que não substitui o prefeito nos últimos 6 meses de mandato pode se candidatar ao cargo de prefeito e ainda a uma reeleição.
    c) Na hipótese de rejeição de contas relativas ao exercício de cargos e funções públicas, a Justiça Eleitoral só poderá decidir pela não incidência de causa de inelegibilidade mediante prévia desconstituição da decisão de rejeição das contas, obtida na Justiça Comum. F - conforme artigo 1, inciso I, alínea g da LC64/90: os que tiverem suas contas relativas ao exercicio de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo poder judiciário. d) Independentemente de eventual decisão desconstitutiva do Poder Judiciário, a demissão do serviço público, imposta em processo administrativo, não constitui causa de inelegibilidade. F - conforme artigo 1, inciso I, alínea o da LC 64/90: os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Judiciário.
  • A respeito do Vice (seja para os cargos de Presidente, Governador ou Prefeito), interessante lembrar o Prof. Alexandre de Moraes, que diz que não haverá óbices à candidatura do Vice para o cargo titular sob pena de torná-lo "mera figura decorativa". Isto significa dizer que se ele não substituiu o titular em nenhum dos mandatos, poderá se candidatar ao cargo e concorrer à reeleição. E mesmo se ele substituir no primeiro mandato, mas isto não ocorrer no segundo, ele poderá, também, se candidatar e concorrer à reeleição (pois, assim, não ocorrerá um terceiro período consecutivo de exercício). 

    Aqui não há qualquer correlação com o fato de ter ou não ocupado cargo 6 (seis) meses antes do término do mandato. Basta entender que, em qualquer período do mandato, se o Vice substitui o titular, ele terá deixado de ser mera figura decorativa, motivo pelo qual será considerado tempo de "efetivo mandato" para fins de nova candidatura ou reeleição.

    Boa sorte a todos! Abraços!
  • Fundamento legal da alternativa correta (B):

    Lei Complementar 64-90:


    Art. 1º São inelegíveis:

    ....


     § 2° O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.
  • Q534607 Q532443

     

    CASO DO PRESIDENTE TEMER, PODERIA CONCORRER A PRÓXIMA ELEIÇÃO NO ANO DE 2018, MAS a LEI DA FICHA LIMPA o impede...(inelegível  - TSE ). ELE TAMBÉM NÃO PODE SER VICE OUTRA VEZ...

     

    Vice-prefeito reeleito. Nova candidatura. Prefeito. Possibilidade. 1. O vice-prefeito reeleito pode candidatar-se, uma única vez, ao cargo de prefeito na eleição subseqüente. 2. Precedentes." (Res. no 22.792, de 13.5.2008, rel. Min. Ari Pargendler.)

     

     

    “Consulta. Vice-prefeito reeleito. Terceiro mandato. Vedação. Art. 14, § 5o, da Constituição Federal. Candidatura. Cargo. Prefeito. Possibilidade. 1. É vedado ao vice-prefeito reeleito se candidatar ao mesmo cargo, sob pena de restar configurado o exercício de três mandatos sucessivos. 2. Vice-prefeito reeleito pode se candidatar ao cargo de prefeito nas eleições seguintes ao segundo mandato." (Res. no 22.625, de 13.11.2007, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    O vice-prefeito que tenha substituído o titular nos seis meses anteriores ao pleito poderá se candidatar ao cargo de prefeito na eleição subsequente, em conformidade à pacífica jurisprudência do Tribunal

  • FONTE: Publicação do prof. Francisco Dirceu Barros: As 20 dúvidas mais frequentes sobre a elegibilidade do vice.

    https://franciscodirceubarros.jusbrasil.com.br/artigos/365868478/as-20-duvidas-mais-frequentes-sobre-a-elegibilidade-do-vice

     

     

    3- Vice-prefeito reeleito pode disputar o cargo de prefeito?

    Resposta: sim. No mesmo sentido o TSE:

    O contrário, porém, pode suceder. Assim, o vice de uma chapa vitoriosa por duas vezes pode disputar, em uma terceira eleição, a titularidade, já que, desta feita, não concorre ao cargo de vice, mas, sim, ao de titular. Para isso, não poderá substituir o titular nos seis meses anteriores à eleição. Essa substituição não seria mesmo possível, diante da necessidade de desincompatilização pelo mesmo prazo. A jurisprudência do TSE é nesse sentido, veja os itens seguintes:

    4- O vice-prefeito reeleito que tenha substituído o titular em ambos os mandatos poderá se candidatar ao cargo de prefeito na eleição subsequente?

    5- O vice-prefeito reeleito que tenha substituído o titular nos seis meses anteriores ao pleito poderá se candidatar ao cargo de prefeito na eleição subsequente?

    Respostas: depende do momento das substituições. No mesmo sentido o TSE:

    “Consulta. Possibilidade. Vice-Prefeito reeleito. Candidatura. Prefeito. Eleições subsequentes. O vice-prefeito reeleito que tenha substituído o titular em ambos os mandatos poderá se candidatar ao cargo de prefeito na eleição subsequente, desde que as substituições não tenham ocorrido nos seis meses anteriores ao pleito” (TSE – Res. No 22.815 – DJ 24-6-2008, p. 20).

     

     

     

    Bons estudos.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1º São inelegíveis:

     

    I - para qualquer cargo:

     

    § 2° O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.

  • MATERIAS CONSTITUCIONAIS NAO PRECLUEM


ID
633436
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

UM CUNHADO DE PREFEITO REELEITO, VEREADOR EM OUTRO MUNICÍPIO DO ESTADO, APRESENTA-SE COMO CANDIDATO A ESSE MESMO CARGO QUE OCUPA NO MUNICIPIO ONDE SEU PARENTE EXERCE, PELO SEGUNDO MANDATO, A CHEFIA DO PODER EXECUTIVO, TENDO TIDO O REGISTRO DE SUA CANDIDATURA DEFERIDO, HAJA VISTA NÃO TER SIDO APRESENTADA NENHUMA IMPUGNAÇAO ARGUINDO SUA SUPOSTA INELEGIBILIDADE. PODERIA QUALQUER DOS LEGITIMADOS, CONSTATANDO QUE NÃO DEVERIA TER SIDO DEFERIDO O REGISTRO, PORQUE SERIA INELEGÍVEL O CANDIDATO À VEREANÇA NO MUNICIPIO EM QUE SEU CUNHADO E PREFEITO, AGITAR A QUESTÃO DA INELEGIBILIDADE EM OUTRA OCASlÃO POSTERIOR?

Alternativas
Comentários
  • A questão traz à baila hipótese de inelegibilidade constitucional, qual seja: hipótese do art. 14, §6º da Constituição. Ocorre que, embora a via mais adequada à apuração de inelegibilidades seja a ação de impugnação de registro de candidatura, cujo ajuizamento deve se dar até 5 dias após a data da publicação dos pedidos de registros de candidatos sob pena de preclusao da matéria que veicula, tratando-se de matéria Constitucional (sobre a qual não opera preclusão) ou hipótese de inegibilidade superveniente ao registro, torna-se adequado o ajuizament de recurso contra a expedição de diploma, nos termos do art, 262, I do CE, no prazo de 3 dias da diplomação.

    Quanto à proposição da assertiva b cabe destacar que apenas restaria afastada a inelegibilidade caso o cunhado fosse vereador na circunscrição em que o prefeito exerce mandato e alí pleiteasse novamente o mesmo cargo.

    Ademais, a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, embora possa ser ajuizada após o registro da candidatura (prazo de 15 dias após a diplomação) apenas se presta à apuração de fraudes, corrupção e abuso do poder econômico.
  • Que redação horrível

  • Gabarito C, uma vez que a ação de impugnação de mandato eletivo não é cabível para inelegibilidade:

    CF, art. 14, § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

  • Inelegibilidade reflexa!

    Abraços

  • GABARITO LETRA C 


    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.      

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e as ações eleitorais.

    De acordo com o § 7º, do artigo 14, da Constituição Federal, são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    Destaca-se que o cunhado (parente de segundo grau) do prefeito, neste caso, não pode-se candidatar ao cargo de vereador no mesmo município do prefeito, por não ser caso de reeleição. Logo, o cunhado é inelegível.

    Conforme o artigo 262, do Código Eleitoral, o recurso contra expedição de diploma (RCED) caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

    Ademais, vale ressaltar que a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) tem como causa de pedir o mandato obtido por um candidato eleito, devido à ocorrência de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, sendo que, conforme o § 10, do artigo 14, da Constituição Federal, o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Considerando o que foi explanado, percebe-se que, no contexto apresentado, por não ter sido questionada a inelegibilidade em sede de Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), é possível ingressar com o Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), por se tratar de uma inelegibilidade de natureza constitucional (inelegibilidade reflexa). Frisa-se que não é possível se ingressar com uma Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), devido ao fato de não ter ocorrido abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.

    GABARITO: LETRA "C".


ID
633439
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

PARA O MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONCORRER A CARGO ELETIVO:

Alternativas
Comentários
  • Letra "A" correta.

    Art. 13 da Resolução 22.156/2006 do TSE:  "Os magistrados, os membros dos tribunais de contas e os do Ministério Público devem filiar-se a partido político e afastar-se definitivamente de suas funções até seis meses antes das eleições"
  • Se for membro do MP antes da CF88 e tiver optado por uma "carreira" pode exercer o cargo concomitamente com atividade partidária e inclusive ser empossado.

    Se for membro do MP entre CF88 e EC45, poderá fazer atividade partidária, mas ao se  candidatar deverá licenciar provisoriamente e uma vez empossado será afastado definitivamente.

    Se for MP pós EC45  deverá afastar definitivamente 6 meses antes desincompatibilizar-se, tal como PJ e TC.

    Res.05 CNMP
  • Hoje o membro do Ministério Público deve se desincompatibilizar seis meses antes do pleito, cumprindo prazo de filiação partidária de seis meses. É obrigatório o afastamento definitivo do cargo, conforme estabelecem a Resolução 22.012 /05 e a Resolução 22.095 /05, ambas do TSE.

  • Saiu do MP não volta mais

    Abraços


ID
669997
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TSE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

João, 28 anos de idade, brasileiro nato, em dia com suas obrigações eleitorais e preenchendo todos os requisitos de elegibilidade; decide se candidatar a cargo político. Neste caso, João pode se candidatar aos seguintes cargos:

Alternativas
Comentários
  • CF; Art 14: § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    Bons estudos!!

     




  • resposta direta: B

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL
    Art. 14.

     3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:

     

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.






  • Anotações:
    Idade > Cargo
    35      > Pres.; Vice-pres.; Sen.
    30      > Gov.; Vice-gov.
    21      > Pref.; Vice-pref.; Dep. Fed.; Dep. Est. [deputados] e juiz de paz.
    18      > Vereador.
  • LETRA B CORRETA 

    CF
    ART. 14 

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

  • A Constituição Federal, em seu artigo 14, §3º, inciso VI, estabelece  idade mínima como condição de elegibilidade para cada cargo:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária; Regulamento

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

    § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

    § 9º  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)

    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    Como João tem apenas 28 anos de idade, poderá concorrer somente aos cargos de Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito, juiz de paz ou Vereador, nos termos do artigo 14, §3º. inciso VI, da Constituição Federal.

    Logo, está correta a alternativa B.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B
  • 35 ♡ PRESIDENTE E SENADOR 30 ♡ GOVERNADOR 21 ♡ DEPUTADOS, PREFEITO E JUIZ DE PAZ 18 ♡ VEREADOR
  • 35 ♡ PRESIDENTE E SENADOR 30 ♡ GOVERNADOR 21 ♡ DEPUTADOS, PREFEITO E JUIZ DE PAZ 18 ♡ VEREADOR
  • Usando a eliminação dos primeiros cargos das opções ficou fácil demais! 

    Presidente, NÃO!
    Deputado, SIM!
    Governador, NÃO!
    Senador, NÃO!

  • GALERA VAMOS GRAVAR O TELEFONE 3530-2118

    35-Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    30- para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    21-Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    18-anos para Vereador.

  • GABARITO LETRA B 

     

    CF/1988 


    ARTIGO 14 §3º  

     

    VI - a idade mínima de:

     

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

  •  3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:

     

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

     


ID
672307
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TSE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Patrício, brasileiro, casado, aos 34 anos, vice-governador de um estado da federação brasileira, nunca tendo assumido o cargo de chefe do executivo estadual, pretende uma candidatura à Presidência da República, antes de terminar seu atual mandato. Contagiada pelo espírito político do marido, Amália decide também concorrer a um cargo político, qual seja, de vereadora na capital do mesmo estado em que seu marido é o vice-governador. Preocupados com as implicações legais de uma possível decisão precipitada, o casal procura o assessor jurídico do partido, para dirimir algumas dúvidas sobre procedimento e possíveis vedações. Acerca das dúvidas sobre a possibilidade da candidatura,

Alternativas
Comentários
  • Aqui não estamos diante de uma inelegibilidade reflexa porque ela:
    Refere-se à inelegibilidade do cônjuge ou com­panheiro(a) e dos parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, dos chefes do Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal ou de quem os tenha sucedido ou substituído dentro dos seis meses anteriores à eleição, prevista na CF/88, art. 14, § 7 o.
    Como foi dito no enunciado que Patricio nunca assumiu o cargo de chefe do executivo estadual, Amália é considerada elegível independente do seu afastamento.
    Bons estudos!
  • Vamos tomar nota de alguns dados importantes:
    a)Patrício é VICE GOVERNADOR
    b)NUNCA assumiu(nem por um dia sequer)o mandato de titular
    c)Pretende candidatar-se a OUTRO cargo no Executivo( a Presidência )

    No caso de Patrício:Para concorrer a OUTRO  cargo diverso, ele NÃO PRECISARÁ SE DESIMCOMPATIBILIZAR, repito não precisará.O  VICE não precisa se DESINCOMPATIBILIZAR para concorrer a cargo diverso, não há no texto constitucional qualquer vedação para o caso do VICE. A  exceção seria se em algum momento ele substituisse ou sucedesse o titular nos 6 meses anteriores ao pleito ( passando assim a titulariedade ) e em seguida desejasse concorrer a outro cargo diverso do atual
      
    Veremos agora  Amália
    a) esposa do vice
    b) desejar candidatar-se na mesma circunscrição de onde seu conjuge é VICE

    Logo concluimos que sim, Amália poderá concorrer ao cargo eletivo de vereador do estado onde Patricio é Vice governador, não há nenhum impedimento legal

    REZA O ART 14,PAR. 7º, CF. " São inelegíveis no território de jurisdição do TITULAR, o cônjuge e os parentes consanguineos ou afins ...."o que podemos observar aqui é que a inelegibilidade reflexa atinge ao Titular e seus parentes e afins, NÃO HÁ REGRA PARA O VICE, salvo se subsituir ou suceder o titular nos 6 meses anteriores ao pleito.Logo não há INELEGIBILIDADE dos parentes do VICE  mesmo que ele permaneça no cargo nos 6 meses antecessores ao pleito


                                
  • O entendimento do STF é de que o Vice é abrangido pela inelegibilidade sim (vide livro do Francisco Dirceu de Barros).

    O cerne da problemática, no meu entendimento, é saber se o Vice está no primeiro mandato ou no segundo. Se estiver no segundo, sua esposa não poderá se candidatar.
  • O art. 1, § 2, da LC 64/90, estabelece que o Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituido o titular.
    Considerando o caso em tela, Patricio nunca assumiu o cargo de Governador, logo não precisa se afastar do cargo e sua esposa, por força do art. 14, § 7 da CF, poderá se candidatar a vereador.
  • CORRETA B.

    CF/88

    Art 14.

    § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.


    Atenção ao enunciado da questão: "Patrício, brasileiro, casado, aos 34 anos, vice-governador de um estado da federação brasileira, nunca tendo assumido o cargo de chefe do executivo estadual, pretende uma candidatura à Presidência da República, antes de terminar seu atual mandato".

    A restrição constitucional, disposta no § 7º do Art. 14 da Constituição Federal, dá-se somente em relação à inelegibilidade de cônjuge e parentes dos detentores dos cargos de chefia do Poder Executivo. 2. O vice não possui, originariamente, 

    atribuições governamentais, exercendo-as tão-somente no caso de substituição do titular do cargo efetivo (e o enunciado diz claramente que Patrício nunca assumiu o cargo de Chefe do Executivo).

    Vamos que vamos.


  • Ele não é CHEFE do executivo, como preceitua a CF, logo ela é elegivel

  • Pegadinha..muito bem elaborada!

  • Galera, tem muita informação equivocada nos comentários! A explicação correta é a do Clayton. O marido é vice-governador, mas nunca assumiu o cargo em substituição ao governador. Deduz-se, portanto, que nos 6 meses anteriores ao pleito ele também não exercerá. Por isso sua esposa poderá concorrer. Se nesse prazo (6 meses antes da eleição), ele assumir como substituto uma vez sequer, ela estará impedida de candidatar-se. 

  • A inelegibilidade reflexa não alcança o vice.

  • Essa questão deve ser indicada para comentário, pois se levantam algumas dúvidas, até onde eu sei, a esposa do vice-governador poderá se candidatar a vereadora, pois o art 14,  § 7 o é bem claro quando diz que a inelegibilidade reflexa alcança o território da jurisdição do titular, portanto, independente de o vice-governador renunciar ou não, a esposa poderá se candidatar a vereadora.

  • A questão trata da inelegibilidade reflexa, prevista no artigo 14, §7º, da Constituição Federal:

    Art. 14. (...)

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    O enunciado deixa claro que Patrício é vice-governador e que nunca assumiu o cargo de chefe do executivo estadual. 

    José Jairo Gomes leciona que a inelegibilidade ocorre apenas quanto ao cônjuge e aos parentes de chefes do Poder Executivo, a saber: Presidente da República, Governador de Estado ou do Distrito Federal e Prefeito. Não alcança os do vice. Se tiver havido sucessão, incidirá nos parentes do sucessor. Na hipótese de substituição, a inelegibilidade reflexa se patenteará somente se aquela ocorrer dentro dos seis meses anteriores ao pleito.

    Logo, a alternativa b está correta, pois, mesmo sendo cônjuge de Patrício, Amália será considerada elegível independente do afastamento de Patrício.

    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.


  • (...........) "Assim, não há inelegibilidade do cônjuge e parentes do vice, exceto se ele tiver
    sucedido o titular ou o tiver substituído nos últimos seis meses antes da data marcada
    para a eleição. Diante disso, se o Vice-Governador substituir o titular nesse período,
    ainda que por um único dia, atrairá para seu cônjuge e seus parentes a inelegibilidade
    em apreço."

     

    FONTE:Jose Jairo Gomes

  • Que prova é esse que só tem duas assertivas para escolhermos? Ou é bug do Qconcursos?

  • Pra nunca mais esquecer e gravar na memória:

     

    Inelegibilidade reflexa não alcança o Vasco!

  • Gabarito B

    Ele é vice ae nao tem problema...

    Errei essa :(

  • Surgiu uma dúvida aqui. Sendo Vice-governador (e considerando que não irá substituir ou suceder o Presidente), ainda assim precisa afastar-se 6 meses antes do pleito, conforme a Lei Complementar 64/90?

     

    "Art. 1 São inelegíveis:

      II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

        a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:

          10. os Governadores de Estado, do Distrito Federal e de Territórios; "

     

    Não vi menção alguma a Vices. É isso mesmo? Não precisa descompatibilização?

  • Art. 14, § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    Não é titular, ele é vice.

  • CF:

     

    Art. 14. § 7º. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

    Logo, tal dispositivo nada diz sobre inegibilidade de cônjuge de vice-governador.

  • GABARITO LETRA B 

     

    CF/1988 

     

    ARTIGO 14

     

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • Cai na pegadinha do vice
  • Resumindo: "se for vice não tem inegebilidade reflexa ?"


ID
672310
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TSE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

José Maria, nascido em dezembro de 1992, filho do Prefeito
de Rio Novo, eleito para a gestão 2009/2012, possui domicílio
eleitoral na cidade circunvizinha de Rio Doce e pretende se
candidatar a um cargo eletivo nas próximas eleições
municipais de 2012. Em janeiro de 2011, José Maria contraiu
núpcias com Maria Rita, vereadora do município de Rio
Bonito. Em fevereiro de 2011, a vereadora Maria Rita foi eleita
Presidente da Câmara de seu município e, em julho de 2011,
separou-se de fato de José Maria. No mês seguinte, José Maria
finalizou o curso técnico em Topografia e constituiu união
estável com Adriana Cláudia, servidora pública efetiva do
município de Rio Novo. Em janeiro de 2012, o prefeito de Rio
Novo veio a falecer. Permanecendo a situação acima descrita
com todos os vínculos dos envolvidos acima mantidos (civil,
funcional e eleitoral), e tendo todos os três municípios menos
de 10.000 habitantes, conforme último censo divulgado,
responda às questões de número 48 a 50, de acordo com a
legislação pertinente.

José Maria poderá candidatar-se a prefeito em 2012 em pelo menos uma das três citadas?

Alternativas
Comentários
  • Enunciado longo, cheio de informações. No entanto, a resposta está na limitação por idade.
    Condições de elegibilidade:
    Idade mínima que é graduada de acordo com a importância do cargo, por exigir maior maturidade e experiência:

    35 anos - Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
    30 anos - Governador e Vice-Governador de Estado e Distrito Federal;
    21 anos - Deputado Federal, Estadual ou Distrital, Prefeito e Vice-Prefeito e Juiz de paz;
    18 anos para vereador.
    Bons estudos!
  • Boa noite Michelle! Essa eu escorreguei feio! Não me liguei!
  • João Maria nasceu em dezembro de 1992, logo em 2012, em outubro quando ocorrerem as eleições, ele ainda não terá completado a idade mínima que seria 21 anos, mas o que importante aqui sabermos é  quanto a data da POSSE, que será no ano de 2013 , 1º de janeiro, nesta  data ele não terá os 21 anos necessários.Lgo concluimos que em nenhuma das cidades anteriormente citadas ele poderá concorrer a mandato eletivo de Prefeito.
  • NÃO
    IDADE MÍNIMA
    Presidente e Senador 35 anos
    Governador 30 anos
    Prefeitos e Deputados 21 anos
    Vereadores 18 anos
  • Não pode se candidatar para prefeito em nenhuma das 3 cidades pois elel tem 20 anos , de acordo com sua data de nascimento12/1992, fará 20 anos em 2012 e para se candidatar a prefeito são necessários 21 anos completos.

  • Telefone da República: 3530-2118

    Presidente,  governadores, prefeitos deputados e juízes de paz, vereador respectivamente!!! (LEMBRANDO, ONDE A CABRA VAI O VICE VAI ATRÁS)

    Ele não possui a idade para o cargo almejado. 

    GAB B

  • Boa dica heim Juarez Júnior, bem mais fácil gravar assim.

  • Fiquei tão concentrada na historinha que nem pensei na idade. 

  • José Maria não poderá se candidatar a prefeito em 2012 em nenhuma das três cidades citadas, pois não tem a condição de elegibilidade consistente na idade mínima de 21 (vinte e um) anos prevista no artigo 14, §3º, inciso VI, alínea " c", da Constituição Federal, já que nascido em dezembro de 1992:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    (...)

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária; Regulamento

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    (...)


    RESPOSTA: ALTERNATIVA B

  • Essa questão confundiu muita gente pelo enredo, inclusive eu na primeira vez que a fiz, mas é simples: idade para concorrer a prefeito: 21 anos com base na data da posse.

  • questão idiota hahahhhahahahahahahha! fiz altos desenhos aqui

  • Que Historia toda é essa? Tive que reler algumas vezes, pra entender que bagaceira era essa kkkkkk É Uma mulher em um município. Que brega é esse Consulpan kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Mas que cabra namorador esse José Maria ... 

  • esse cabra tinha 19 anos quando se casou em 2012 completou 20 anos então não pode ser prefeito. Uma questão com muitas informações mas se o cara não se atentou a idade dançou nessa questão

  • No enunciado diz que ele quer concorrer a um cargo eletivo. Não pode ser vereador?

  • Como estamos em 2017 errei a questão ...

  • Na minha opinião, o gabarito devia ser mudado para letra A.

    José Maria completa 20 anos em Dezembro de 2012; logicamente, já tem 19 anos. 

    Como ele pretende se candidatar para um cargo eletivo nas próximas eleições municipais, tem condições para concorrer ao cargo de vereador, que exige a idade mínima de 18 anos.

    O enunciado não diz que José Maria pretende se candidatar a prefeito.

  • Marcelo Fontenelle , a questao pede candidato para prefeito....

    José Maria poderá candidatar-se a prefeito em 2012 em pelo menos uma das três citadas?

  • Não adianta chorar, porque no final é o que a banca quer e pronto acabou!!!

    No entanto tem quinhetos comentários aqui tentando justificar o gabarito e não vejo nenhuma interpretação aqui, só o velho ``Ctrl C Ctrl V``

     

    José Maria poderá candidatar-se a prefeito em 2012 em pelo MENOS UMA das três citadas?

    SIM!!!

    Por que?

    Primeiro: Constitucionalmente ele não poderia pois á idade para este cargo é de 21 anos, sendo a idade conferida no registro da candidatura. OK

    Segundo: O pai veio á falecer, sendo assim CASO ELE TIVESSE NO MINIMO 21 ANOS ele poderia legitamente se candidatar a prefeito.

    Terceiro: Sua ex esposa era vereadora, isto não é impedimento. Mesmo com a interpretação do STF de que o ex conjuge não poderia se canditar, o cargo em questão é de prefeito. Temos então outro caso em que ele poderia, se candidatar

     

    Analisando novamente o enunciado:

    José Maria poderá candidatar-se a prefeito em 2012 em pelo MENOS UMA das três citadas?

    SIM!!! 

    A banca quis te ferrar??

    SIM!!

  • Questão muito boa!! Errei, pois nem me liguei na idade!

  • Gab sim

    questao chata...fala coisa pra kct e te embola todo...

  • No final tudo é balela....... atente-se as datas e pronto acabou....

  • Parece "charada" . Brincadeira de criança...

  • GABARITO: B. 
    .
    A questão exige conhecimento do art. 14, VI, da Constituição, que trata das idades mínimas para concorrer a cargos eletivos.
    .
    A Banca pergunta se João Maria poderia candidatar-se a PREFEITO em algum dos três municípios. A resposta é negativa, porque na data do pleito (outubro de 2012) João Maria teria apenas 19 anos (lembre-se o texto associado à questão menciona que João Maria nasceu em dezembro de 1992). Como se sabe, a idade mínima para concorrer ao referido cargo é 21 anos (v. art. 14, VI, c, da CRFB), sendo certo que, de acordo com o texto associado à questão, João Maria teria a idade exigidada para o cargo desejado apenas em dezembro de 2013, mês em que completaria 21 anos.

  • Hoje ele pode, aí já viu HAHAHHA

  • Pessoal gosta muito de um mimimi até quando não tem inventa anulação. Por isso os recursos de prova estão cada vez mais comuns, pelo amor de Deus!

    Tá na cara a questão. O cara nasceu em dezembro de 92 e se cadidatar a prefeito (SIM O ENUNCIADO DA PERGUNTA DIZ EXPRESSAMENTE PREFEITO) em 2012 não é possível pois a idade mínima para prefeito é 21 anos, (podendo ser completados na data da nomeação, diferente de vereador que tem que ter 18 completos).

    Simples, direto e reto. 

  • Essa história toda para confundir todo mundo.

    Na realidade era só a idade mínima

    Prefeitos e Deputados 21 anos


ID
672313
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TSE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

José Maria, nascido em dezembro de 1992, filho do Prefeito
de Rio Novo, eleito para a gestão 2009/2012, possui domicílio
eleitoral na cidade circunvizinha de Rio Doce e pretende se
candidatar a um cargo eletivo nas próximas eleições
municipais de 2012. Em janeiro de 2011, José Maria contraiu
núpcias com Maria Rita, vereadora do município de Rio
Bonito. Em fevereiro de 2011, a vereadora Maria Rita foi eleita
Presidente da Câmara de seu município e, em julho de 2011,
separou-se de fato de José Maria. No mês seguinte, José Maria
finalizou o curso técnico em Topografia e constituiu união
estável com Adriana Cláudia, servidora pública efetiva do
município de Rio Novo. Em janeiro de 2012, o prefeito de Rio
Novo veio a falecer. Permanecendo a situação acima descrita
com todos os vínculos dos envolvidos acima mantidos (civil,
funcional e eleitoral), e tendo todos os três municípios menos
de 10.000 habitantes, conforme último censo divulgado,
responda às questões de número 48 a 50, de acordo com a
legislação pertinente.

José Maria poderá candidatar-se a vereador na cidade de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A
    Nesta questão encontramos a resposta neste trecho do enunciado:
    "José Maria, nascido em dezembro de 1992, filho do Prefeito de Rio Novo, eleito para a gestão 2009/2012, possui domicílio eleitoral na cidade circunvizinha de Rio Doce e pretende se candidatar a um cargo eletivo nas próximas eleições municipais de 2012".
    Afinal, as condições de elegibilidade:
    a. Nacionalidade brasileira;
    b. Pleno exercício dos direitos polítcos;
    c. Alistamento eleitoral;
    d. Domicílio eleitoral na circuscrição pelo menos um ano antes da eleição;
    e. Filiação partidária de pelo menos um ano antes da eleição, se por um tempo não estiver previsto no estatuto da agremiação;
    f. Idade mínima que é graduada de acordo com a importância do cargo, por exigir maior maturidade e experiência:
    35 anos - Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
    30 anos - Governador e Vice-Governador de Estado e Distrito Federal;
    21 anos - Deputado Federal, Estadual ou Distrital, Prefeito e Vice-Prefeito e Juiz de paz;
    18 anos para vereador.
    Bons estudos!
  • LETRA A

    Não poderá se candidatar em Rio NOvo porque seu pai era prefeito lá.
  • Nem é preciso ficar pensando muito nessa questão já que o enunciado fala que o domicílio eleitoral de José é em Rio Doce. O TSE já decidiu que não há de subsisitr inelegibilidade em razão da morte do candidato que estava a causá-la.
    Ademais, importa colacionar algumas decisões proferidas pelo TSE:


    1. O conjuge e os parentes aqui referidos são inelegíveis para a sucessão do presidente da República e dos governadores de estado e do DF, salvo se estes, NÂO TENDO SIDO REELEITOS, se desincompatibilizarem 6 meses antes do pleito. 2. Para se beneficiar da ressalva dessa norma, o suplente precisa ter assumido definitivamente o mandato. 3. Dissolvida a sociedade conjugal, em razão da morte, não subsiste a inelegibilidade da mulher do Prefeito prevista nesse dispositivo. 4. Como os afins dos conjuges não são afins entre si, pode o concunhado do Prefeito concorrer ao Executivo Municipal na mesma circunscrição. 5. Havendo de se falar em separação de fato antes do inicio do mandato não há de se falar em inelegibilidade de ex-conjuge de candidato eleito.
  • Creio que o espírito da questão realmente se coaduna com o argumento exposado pelo colega Paulo.
    Todavia, a assertiva nao diz expressamente que José Maria domicilia em Rio Doce, mas sim que "possui domicílio eleitoral na cidade circunvizinha de Rio Doce", dando ensejo a dúvidas!
    Ademais, José Maria constituiu uma união estável com Adriana Cláudia, que, por ser servidora pública efetiva no município de Rio Novo, maximiza a dificuldade na constatação do domicílio eleitoral do "garanhão".
    Boa sorte.
  • Para matar a questão, vejamos de onde é o DOMÍLIO ELEITORAL de João Maria. Me responda qual é? Aresposta: A  cidade de Rio Doce, logo podemos concluir que para a cidade de Rio Novo ele esta impedido!
  • Em relação às questões 9 e 10, ignorando a idade e o domicílio eleitoral, eu gostaria de analisar a situação.
    Rio Novo - ele não poderia concorrer a nenhum cargo, pois seu pai é prefeito e só vem a falecer no mês da posse.
    Rio Bonito - ele poderia concorrer estando ou não casado com Maria Rita, já que ela ocupa um cargo do legislativo (na questão não menciona que ela como presidente da câmara substituiu o prefeito nos 6 meses anteriores à eleição)  e as incompatibilidades se dão em relação a cargo ocupado do executivo
    Rio Doce - poderia concorrer sem nenhum impedimento
    Em relação ao número de habitantes??? O dado foi informado só "para encher linguiça"?
    Alguém pode, por favor, me dizer se meu raciocínio está certo?
  • Kelen, eu acredito que ele poderia se candidatar em Rio Novo também, pois o pai faleceu em janeiro de 2012 e seu mandato era de 2009 a 2012.  Para possibilitar a candidatura do filho, o pai precisaria renunciar 6 meses antes do pleito (outubro/2012), se estivesse no seu primeiro mandato. Portanto, como ele morreu em janeiro/2012, não vejo problema na candidatura de José Maria se este tivesse seu domicílio em Rio Novo.
  • A meu ver, s.m.j., a questão não dá margem a dúvidas, visto que a constituição, no artigo 14, Par. 3º, IV, determina como condição de elegibilidade o DOMICÍLIO ELEITORAL NA CIRCUNSCRIÇÃO. Assim, a assertiva está correta: Rio Doce.
  • Ele não poderá se candidatar para a a eleição em RIO NOVO unicamente por ocasião do DOMINICÍLIO ELEITORAL ( o qual não é  em RIO NOVO, mas sim em RIO DOCE ). Sendo assim, logo se pode concluir que tendo domicílio em RIO DOCE, e não havendo nenhum outro impedimento de elegibilidade para VEREADOR, Ele pode se candidatar em RIO DOCE.
  • Caracas, 5 minutos nesta questão. Fiquei desorientado e o sono ajudando.. estava convicto da A e marquei B. 

    Nem me ative ao domicílio eleitoral do José Maria. Pensei que a palavra"circunvizinha" era outro contexto.rss

  • Pois é Juarez Júnior, um simples descuido e perde a questão, a primeira coisa que analisei foi o domicílio eleitoral.A questão passa um monte de informação só pra confundir o candidato.

  • cara, essa eu acertei pq li o texto umas 3 x até atentar para o x da questão: o domicílio eleitoral, isso é o q importa


  • Rio doce, Rio bonito, Rio novo..... Meu Deus!!!!!!! 

  • José Maria poderá candidatar-se a vereador na cidade de Rio Doce, mas não na cidade de Rio Novo, pois seu pai era prefeito de lá, incidindo a inelegibilidade prevista no §7º do artigo 14 da Constituição Federal:

    Art. 14. (...)

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    (...)

    O fato de o pai de José Maria ter falecido em janeiro de 2012 não afasta a inelegibilidade, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral:

    “[...] Prefeito falecido durante o exercício do segundo mandato. Inelegibilidade de seu cônjuge e demais parentes mencionados no § 7° do art. 14 da Constituição Federal. Consulta respondida negativamente". NE: Consulta sobre a inelegibilidade de viúvo de ex-prefeita reeleita. Trecho do voto do relator: “Basta que o candidato eleito tenha exercido a chefia do Poder Executivo por um único dia do segundo mandato para que seu parente ou cônjuge (assim como ele próprio) não possam ser candidatos ao mesmo cargo".

     (Res. n° 21.495, de 9.9.2003, rel. Min. Fernando Neves.)


    RESPOSTA: ALTERNATIVA A
  • li uma vez a pergunda completa e as respostas , voltei ao texto bastou ler somente isso "José Maria, nascido em dezembro de 1992, filho do Prefeito de Rio Novo"  para achar a resposta

    Gabarito letra( A) uma questão grande cheia de informações somente para ferrar o candidato 

     

  • Galerinha, releiam os comentários. Não tem nada a ver com o pai dele, pois o coitado bateu as botas. Assim, a inelegibilidade deixou de existir.

     

    É só olhar o domicílio eleitoral dele:

    "possui domicílio eleitoral na cidade circunvizinha de Rio Doce e pretende se 
    candidatar a um cargo eletivo nas próximas eleições 
    municipais de 2012"

    Eu errei por não ler a preposição de

  • Ao meu ver, a questão deveria ser anulada. Vejamos:

     

    CF art.14, § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:

     

    (...)

     

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

     

    Código Eleitoral, Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição será o País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e, nas municipais, o respectivo Município.

     

    Ou seja, para ser elegível, José Maria teria que ter domicílio eleitoral na circunscrição na qual ele disputará as eleições. Como se tratam de eleições municipais (pois a questão fala dele se candidatar a vereador), a circunscrição é o município. Logo, podemos deduzir que José Maria teria que ter domicílio eleitoral no município em que ele disputará as eleições para ser elegível.

     

    Como José Maria tem domicílio eleitoral na cidade circunvizinha de Rio Doce (e não em Rio Doce), ele só poderia se candidatar a vereador nesta respectiva cidade. Para se candidatar a vereador nas cidades de Rio Doce ou Rio Novo, ele teria que ter domicílio eleitoral especificamente em um desses municípios, o que não é o caso da questão.

  • pessoaI eIe nao tem domiciIio em Rio doce!!!!

    é na cidade circunsvizinha! entao eIe poderia so se candidatar Iá!

  • Gab A

    mas nao entendi o pq

     

  • kkkkkkkkkkkk que cidade circunvizinha é essa gente??????????????????????????????????????/

  • acertei na malemolencia!!!!!!

  • O problema da questão é o "português" dela. Quando diz "possui domicílio eleitoral na cidade circunvizinha de Rio Doce", a banca quis dizer "possui domicílio eleitoral na cidade de Rio Doce, cidade circunvizinha". O "circunvizinha" está qualificando "Rio Doce" e não se referindo a outra cidade vizinha desta. Pense como "na cidade bonitinha de Rio Doce", o "bonitinha" é a característica da cidade de Rio Doce, assim como o "circunvizinha" também é característica de Rio Doce, pois é vizinha de Rio Novo. A frase é que foi dúbia, a redação de enunciado da CONSUPLAN não é das melhores.

  • Muitíssimo obrigado Vinicius Santo, o seu comentário faz total sentido e me esclareceu uma dúvida tremenda a respeito da questão! Finalmente entendi o que a banca estava realmente querendo dizer. O texto, na forma como está, é bem dúbio mesmo e dá margem a mais de uma interpretação, o que confundiu muita gente (inclusive eu). Mais uma vez obrigado e bola pra frente!!!!!

  • Domicílio eleitoral na circuscrição pelo menos um ano antes da eleição;

  • Lei 9.504/97, art. 9º:

    Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de SEIS MESES e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.  (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    ATENÇÃO!!

    A Lei nº 13.488/2017 alterou a redação do art. 9º para reduzir o prazo de fixação do domicílio eleitoral na circunscrição de um ano para seis meses!!

  • GABARITO LETRA A 

     

    CF/1988


    ARTIGO 14. § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

     

    I - a nacionalidade brasileira;

     

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

     

    III - o alistamento eleitoral;

     

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

     

    V - a filiação partidária; Regulamento

     

    VI - a idade mínima de:

     

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

     

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

     

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

     

    d) dezoito anos para Vereador.

    ---------------------
    C/C

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 9º. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.  (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)


ID
672316
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TSE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

José Maria, nascido em dezembro de 1992, filho do Prefeito
de Rio Novo, eleito para a gestão 2009/2012, possui domicílio
eleitoral na cidade circunvizinha de Rio Doce e pretende se
candidatar a um cargo eletivo nas próximas eleições
municipais de 2012. Em janeiro de 2011, José Maria contraiu
núpcias com Maria Rita, vereadora do município de Rio
Bonito. Em fevereiro de 2011, a vereadora Maria Rita foi eleita
Presidente da Câmara de seu município e, em julho de 2011,
separou-se de fato de José Maria. No mês seguinte, José Maria
finalizou o curso técnico em Topografia e constituiu união
estável com Adriana Cláudia, servidora pública efetiva do
município de Rio Novo. Em janeiro de 2012, o prefeito de Rio
Novo veio a falecer. Permanecendo a situação acima descrita
com todos os vínculos dos envolvidos acima mantidos (civil,
funcional e eleitoral), e tendo todos os três municípios menos
de 10.000 habitantes, conforme último censo divulgado,
responda às questões de número 48 a 50, de acordo com a
legislação pertinente.

A condição de ter se casado com Maria Rita e de ser filho do Prefeito de Rio Novo, recentemente falecido, impede José Maria de ser candidato a cargo eletivo no Legislativo do Município de Rio Doce?

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    José Maria poderá ser candidato a vereador.
  • Não impede José Maria de ser candidato, visto que são circunscrições diferentes:
    Rio Novo = o pai dele é prefeito
    Rio Bonito = a esposa (Maria Rita) é vereadora e em seguida presidente daquela Câmara
    Rio Doce = município onde irá pleitear o cargo eletivo
  • Tá parecendo questão de interpretação de texto.

  • Os impedimentos se estendem aos cargos do Executivo

  • Pois é,acredito que o fato de jose maria ser filho do prefeito recem falecido o impossibilitaria de se candidatar ao cargo de vereador da mesma cidadem, na minha opinião a questão ficou dubia,ate porque nao se sabe o tempo da morte de seu pai.

  • Como Maria Rita foi eleita presidente da Câmara do município de Rio Bonito e o pai de José Maria era prefeito do município de Rio Novo (circunscrições diferentes de Rio Doce, portanto), não há impedimento para que José Maria seja candidato a cargo eletivo no Legislativo do Município de Rio Doce.

    É bom esclarecer, ademais, que, nos termos do artigo 14, §7º, da Constituição Federal, a inelegibilidade alcança o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, apenas dos cargos do Poder Executivo (e não do Poder Legislativo):

    Art. 14. (...)

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    (...)

    Logo, ainda que Maria Rita tivesse sido eleita presidente da Câmara do município de Rio Doce (e não Rio Bonito), José Maria poderia ser candidato a cargo eletivo no Legislativo do Município de Rio Doce, desde que Maria Rita não tivesse substituído o Prefeito, dentro dos seis meses anteriores ao pleito.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B

  • Nunca odiei tanto um José Maria.

    Errei duas de três de José Maria kkkkkkk

  • Misericórdia. É tanto Rio em uma questão só kkkkkkkkkkkkkk

  • GABARITO:B


    Como Maria Rita foi eleita presidente da Câmara do município de Rio Bonito e o pai de José Maria era prefeito do município de Rio Novo (circunscrições diferentes de Rio Doce, portanto), não há impedimento para que José Maria seja candidato a cargo eletivo no Legislativo do Município de Rio Doce.


    É bom esclarecer, ademais, que, nos termos do artigo 14, §7º, da Constituição Federal, a inelegibilidade alcança o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, apenas dos cargos do Poder Executivo (e não do Poder Legislativo):


    Art. 14. (...)
     

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.


    (...)


    Logo, ainda que Maria Rita tivesse sido eleita presidente da Câmara do município de Rio Doce (e não Rio Bonito), José Maria poderia ser candidato a cargo eletivo no Legislativo do Município de Rio Doce, desde que Maria Rita não tivesse substituído o Prefeito, dentro dos seis meses anteriores ao pleito.



    FONTE: PROFESSORA DO QC

  • Gabarito letra B

     

    Art 14 CF/88

     

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

     

  • Letra B ,  porque o pai dele era prefeito da cidade:  Rio Novo, e a esposa era presidente da câmara de Rio Bonito, e ele iria se candidatar pra outra circunscrição, no caso Rio Doce.  E outra coisa, mesmo que ele se candidatasse para Rio Bonito, ele poderia sim, uma vez que  a inelegibilidade é para o executivo e não atinge o legislativo; Então mesmo sua esposa sendo presidente da Câmara de Rio Bonito, ele poderia se candidatar para o legislativo. Agora, se  Maria Rita tivesse substituído o Prefeito, dentro dos seis meses anteriores ao pleito; aí nesse caso, ele seria impedido.

  • José Maria é candidato ao legislativo. Inelegibilidade por parentesco é executivo. O resto eu nem quis avaliar.

  • Que nó cego.

  • Isso não é Direito Eleitoral é Interpretação de texto. KKKKKK

  • INELEGIBILIDADE REFLEXA

    >> TITULAR: Pessoa que já exerce mandato eletivo.

    >> FAMILIAR: Cônjuge, (companheiro) ou parente até o 2º grau do titular. Obs.: A CF só fala em cônjuge ou parente, mas a doutrina e a jurisprudência incluem o companheiro.

     

    2 requisitos: 1) Familiar de quem?; 2) Onde o familiar quer se candidatar?.

    REQUISITO 1) Familiar de quem? Só há inelegibilidade para cônjuge, companheiro ou parentes até o 2º grau de Presidente da República, Governadores e Prefeitos ou quem os haja sucedido ou substituído nos 6 meses anteriores ao pleito. Logo não há inelegibilidade para familiares de vice, vereadores, deputados etc que não tenham sucedido ou substituído algum chefe do Executivo no período acima.

     

    REQUISITO 2) Onde o familiar quer se candidatar? Só há inelegibilidade se a candidatura for na mesma circunscrição eleitoral do titular. Logo, o familiar de prefeito do Município X pode concorrer para o Município Y, para o Estado ou para eleições federais. Familiar de Governador do Estado Z pode concorrer para eleições federais ou para eleições de outro estado ou de município que não faça parte do Estado Z. Familiar de Presidente da República não poderá candidatar-se a qualquer cargo eletivo.

     

    2 exceções à regra: 1) o familiar tem mandato eletivo? 2) o titular continuará com seu mandato eletivo?

    EXCEÇÃO 1) o familiar tem mandato eletivo? Se o familiar já é titular de mandato eletivo e deseja candidatar-se à reeleição, afasta-se a inelegibilidade. Ex.: Maria é vereadora do Município Alfa e casada com Pedro, prefeito do Município Alfa. Maria quer se candidatar à reeleição. Apesar de ser familiar de chefe do Poder Executivo (requisito 1) e concorrer no mesmo município (requisito 2), Maria busca a reeleição (exceção 1), logo não está inelegível.

     

    EXCEÇÃO 2) o titular continuará com seu mandato eletivo? Por interpretação do TSE, se o titular estiver no 1º mandato e renunciar 6 meses antes do pleito, seu familiar pode concorrer e até sucedê-lo, mas, nesse último caso, fica inelegível para a reeleição. Da mesma forma, se o titular falece no 1º mandato, o familiar pode sucedê-lo, ficando inelegível para a reeleição. Ex.: Garotão é Governador do Estado X e sua esposa Rosinalva não é titular de mandato eletivo, mas quer concorrer para o Estado X. Caso Garotão renuncie ao mandato 6 meses antes do pleito, Rosinalva para se candidatar no Estado X, inclusive como Governadora, mas só para um único mandato, pois não poderá pleitear, no futuro, à reeleição.

     

     


ID
672415
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TSE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Para se eleger prefeito de qualquer município brasileiro, deve o cidadão possuir idade mínima de

Alternativas
Comentários
  • Condições de elegibilidade:
    Idade mínima que é graduada de acordo com a importância do cargo, por exigir maior maturidade e experiência:

    35 anos - Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
    30 anos - Governador e Vice-Governador de Estado e Distrito Federal;
    21 anos - Deputado Federal, Estadual ou Distrital, Prefeito e Vice-Prefeito e Juiz de paz;
    18 anos para vereador.
    Bons estudos!
  • Para fundamentar o comentário anterior:

    Constituição Federal:

    Art. 14:

    § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária;

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

  • Idade Mínima 
    a idade mínima deverá ser observada tendo como referência a data da posse.
    18 anos: vereador
    21 anos: prefeito, vice-prefeito, deputados e juiz de paz
    30 anos: governador e vice-governador
    35 anos: presidente da república, vice-presidente da república e senador
  • Para o pessoal que gosta dos macetes, vai ai uma música (paródia) do professor Flávio Martins

    Samba da idade
    “Eu preciso ter 35 pra ser presidente
    Ou ser Ministro do STF e ter a mesma idade pra ser Senador
    Ter 21 pra ser prefeito ou pra ser deputado
    Ter 30 para governar o Estado
    E apenas 18 pra ser vereador”
    Disponível em: www.professorflaviomartins.com.br
    e também em: www.youtube.com/watch?v=TRGAHpa4SYc
     

  • ESSA FOI DE GRAÇA, TOMARA QUE TENHA UMA IGUAL A ESSA NA PROVA DO TRE DE MG EM MARÇO KKKK

  • Telefone da República: 3530-2118

    Presidentee senadores,  governadores, prefeitos deputados e juízes de paz, vereador respectivamente!!! (LEMBRANDO, ONDE A CABRA VAI O VICE VAI ATRÁS)

    GAB LETRA A

  • Juarez, faltou Senador, que é 35 também =)

  • Presidente e vice-presidente da república, e senador: 35 anos

    Governador e vice: 30 anos

    Deputado federal e estadual, PREFEITO e vice, juiz de paz: 21 anos

    Vereador: 18 anos

  • Conforme artigo 14, §3º, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal, a idade mínima que o cidadão deve ter para se eleger prefeito de qualquer município brasileiro é de 21 (vinte e um) anos:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária; Regulamento

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

    § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

    § 9º  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)

    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A
  • A idade mínima para ocupar cargo eletivo deverá ser observada no ato da posse, exceto no caso de vereador, no qual a idade mínima deverá ser observada no ato de registro de candidatura.

  • 35 anos Presidente e vice-presidente da república, e senador

    30 anos: Governador/Vice

    21 anos: Deputado federal e estadual, PREFEITO/Vice, juiz de paz

    18 anos Vereador

  • GABARITO LETRA A 

     

    CF/1988


    ARTIGO 14. § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

     

    I - a nacionalidade brasileira;

     

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

     

    III - o alistamento eleitoral;

     

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

     

    V - a filiação partidária; Regulamento

     

    VI - a idade mínima de:

     

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

     

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

     

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

     

    d) dezoito anos para Vereador.

  • vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;


ID
675343
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TSE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Cleópatra, atual esposa de Marco Túlio, em segunda núpcias deste, pretende se candidatar à prefeita de Rio Bonito. Marco Túlio é o atual prefeito e se encontra em seu segundo mandato. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra D

    Constituição Federal - Art. 14 § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
  • Inelegibilidade reflexa é um instituto a ser analisado no contexto dos chamados "direitos políticos negativos", que se revelam como vedações constitucionais em relação ao direito de participar do processo político e de órgãos governamentais. 
    Mais precisamente, contempla uma hipótese de inelegibilidade relativa, qual seja aquela que se relaciona com o parentesco. Ao tratar do tema, no artigo 14, § 7º, a Constituição Federal estabelece que "são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição"


    Do que se vê, a inelegibilidade é relativa, exatamente por se restringir ao território onde o titular do cargo exerce a sua função. De tal forma, em se tratando de parente de um prefeito, por exemplo, a inelegibilidade alcançará somente a respectiva base territorial daquele município.

    Fala-se em inelegibilidade reflexa, pois essa não alcança somente a pessoa do exercente de mandado, recaindo, por vias indiretas sobre determinadas pessoas que, com ele, mantenham vínculo de parentesco.
    http://www.lfg.com.br/artigo/20080417181022744_%3Cb%3E-curiosidades%3C-b%3E--o-que-se-entende-por-inelegibilidade-reflexa.html

  • Quanto ao erro da alternativa C, reputo que este se materializa por meio de uma sutileza: sua incompletude. Como assim?
    A primeira parte da assertativa está correta, pois a rainha do Egito de fato é inelegível. Porém, a justificação da sua inelegibilidade está incompleta. Por certo que se Marco Túlio tivesse se afastado do cargo ela poderia concorrer, mas esse afastamento deve ser feito dentro de um período específico: em até 6 meses antes do início do pleito. É o que chamo de "período de purificação".
    Portanto, dizer que ela é inelegível pois seu cônjuge já é prefeito e não se afastou do cargo é errado, pois, se assim fosse, bastaria que ele se afastasse, por exemplo, 1 mês antes do pleito e já seria suficiente.
    Espero ter de alguma forma contribuído.
  • Na verdade, no caso em questão, Cleópatra será de qualquer forma inelegível, visto que Marco Túlio se encontra em seu segundo mandato.
    Conforme a doutrina seria necessário que passasse um novo mandato para que não caracterize a perpetuação da família no poder.
    Cleópatra poderá, no entanto, se candidatar a outros cargos, se Marco Túlio afastar-se do cargo 6 meses antes do pleito.
  • Com relação ao erro da alternativa “c”, veja-se primeiramente o que anuncia a súmula nº 6 do TSE:

    “Súmula nº 6 – É inelegível, para o cargo de prefeito, o cônjuge e os parentes indicados no § 7o do art. 14 da Constituição, do titular do mandato, ainda que este haja renunciado ao cargo há mais de seis meses do pleito.“  

    Por tal enunciado Cleópatra seria inelegível para o cargo de prefeita, independentemente de eventual renúncia por parte de Marco.

    Esta regra comporta uma exceção baseada em entendimento disposto na Res. Nº 20.931 do TSE, segundo a qual o cônjuge e os parentes do CHEFE DO EXECUTIVO são elegíveis para o mesmo cargo do titular, QUANDO ESTE FOR REELEGÍVEL e tiver se afastado definitivamente até seis meses antes do pleito.

    Ocorre que o próprio enunciado afirma que “MARCO TÚLIO É O ATUAL PREFEITO E SE ENCONTRA EM SEU SEGUNDO MANDATO.”   Portanto, de nenhuma forma poderia Cleópatra ser eleita para o cargo do Executivo em questão, visto que MARCO NÃO PODE SE REELEGER.
  • É a tal da inelegibilidade reflexa prevista na CF. Art. 14 § 7º.

  • Lembrando que se Marco Túlio estivesse em seu primeiro mandato, a esposa poderia se candidatar.

  • LETRA D CORRETA 

    ART. 14 § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
  • De acordo com magistério de José Jairo Gomes, o §7º do artigo 14 da Constituição Federal traz hipóteses de inelegibilidades reflexas, pois atingem quem mantém vínculos pessoais com o titular do mandato:

    Art. 14. (...)

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    Ainda segundo José Jairo Gomes, a inelegibilidade reflexa é relativa, só ocorrendo quanto aos cargos em disputa na circunscrição do titular. De maneira que o cônjuge e parentes de prefeito são inelegíveis no mesmo Município, mas podem concorrer em outros Municípios, bem como disputar cargos eletivos estaduais (inclusive no mesmo Estado em que for situado o Município) e federais, já que não há coincidência de circunscrições nesses casos. O cônjuge e parentes de Governador não podem disputar cargo eletivo que tenham base no mesmo Estado, quer seja em eleição federal (Deputado Federal e Senador - embora federais, a circunscrição desses cargos é o Estado), estadual (Deputado Estadual, Governador e Vice) e municipal (Prefeito e Vice e Vereador). Por fim, o cônjuge e os parentes do Presidente da República não poderão candidatar-se a qualquer cargo eletivo no País.

    Frise-se que, de acordo com a parte final do citado §7º, a inelegibilidade em tela não se patenteia se o cônjuge ou parente já for titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. É desnecessário dizer que a reeleição é sempre para o mesmo cargo já ocupado, na mesma circunscrição eleitoral, pois implica renovação do mandato.

    Por previsão expressa do artigo 14, §6º, da Constituição Federal, o titular pode candidatar-se a outros cargos eletivos, ainda que na mesma circunscrição eleitoral, devendo, para tanto, renunciar ao mandato até seis meses antes do pleito. Logo, ao cônjuge e aos parentes igualmente é dado candidatar-se a outros cargos na hipótese de desincompatibilização do titular. Pode-se dizer que, se, de um lado, o exercente de mandato executivo determina a inelegibilidade de seu cônjuge e parentes, de outro lado, sua desincompatibilização restitui-lhes a elegibilidade, devolvendo-lhes a liberdade de ação política.

    Ademais, cumprindo o Chefe do Executivo o primeiro mandato e não se candidatando à reeleição, poderá ser sucedido por seu cônjuge ou parente. Nesse caso, será necessário que se desincompatibilize até seis meses antes do pleito. Se eleito, o cônjuge ou parente ficará inelegível para uma eventual reeleição.

    Se o titular de mandato executivo morre no primeiro período, seu cônjuge e seus parentes poderão concorrer a sua sucessão e, se vitoriosos, ficarão inelegíveis para a reeleição. Não fosse assim, configurar-se-ia o exercício de um terceiro mandato, o que é vedado pela Constituição. Nesse sentido:

    "Impossibilidade de prefeita eleita para mandato subsequente ao de seu parente, que não o tenha completado por falecimento, poder vir a se candidatar ao pleito imediatamente posterior, tendo seu marido no cargo de vice-prefeito, sob pena de se configurar perenização no poder de membros de uma mesma família (art. 14, §5)" (TSE - Res. nº 21.508 - DJ 14-10-2003, p. 82).

    Observe-se que, se o chefe do Executivo tem seu diploma cassado ou falece no segundo mandato, cônjuge e parentes não poderão sucedê-lo, podendo, porém, candidatarem-se a outros cargos, desde que a cassação ou a morte tenham ocorrido mais de seis meses antes do pleito. A cassação e a morte, aí, produzem o mesmo efeito da desincompatibilização.

    No caso descrito na questão, Cleópatra é inelegível, por inelegibilidade reflexa, não podendo concorrer ao cargo de prefeita do município de Rio Bonito ainda que Marco Túlio se desincompatibilize do cargo 6 (seis) meses antes da eleição, pois, do contrário, estaríamos diante de perenização no poder de membros de uma mesma família.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.

  • O comentário com mais "curtidas" está desatualizado.

    REDAÇÃO
     ATUAL – Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.

    São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.

  • Uma dúvida: Este afastamento deve ser definitivo e, ao mesmo tempo, no período de 6 meses antes das eleições?

  • Mesmo se ele se afastar ela não poderá se candidatar porque o marido está no segundo mandato e daí seria o terceiro mandato consecutivo na mesma família - vedado. Ela só poderia se candidatar à Prefeita se o marido estivesse no primeiro mandato e renunciasse 6 meses antes do pleito.

  • Rafael, sim.

  • Rio de Janeiro. Garotinho depois Rosinah Garotinho. Mas entendi que ele cumpriu apenas um mandato reelegeu a mulher e saiu como candidato à presidência 

     

  • Letra D daria se ele estivesse no primeiro mandado e renunciasse o cargo mas nos 6 meses anterior ao pleito

  •  O fenômeno da inelegibilidade reflexa tem previsão agasalhada no artigo 14, § 7º da Constituição Federal, cujo texto dispõe que são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da República

  • GABARITO LETRA D 

     

    SÚMULA TSE Nº 6 

     

    REDAÇÃO ATUAL – Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.

    São inelegíveis para o cargo de chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.


ID
675358
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TSE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Texto III para as questões de nº. 48 a 50.

José Maria, nascido em dezembro de 1992, filho do Prefeito
de Rio Novo, eleito para a gestão 2009/2012, possui domicílio
eleitoral na cidade circunvizinha de Rio Doce e pretende se
candidatar a um cargo eletivo nas próximas eleições
municipais de 2012. Em janeiro de 2011, José Maria contraiu
núpcias com Maria Rita, vereadora do município de Rio
Bonito. Em fevereiro de 2011, a vereadora Maria Rita foi eleita
Presidente da Câmara de seu município e, em julho de 2011,
separou-se de fato de José Maria. No mês seguinte, José Maria
finalizou o curso técnico em Topografia e constituiu união
estável com Adriana Cláudia, servidora pública efetiva do
município de Rio Novo. Em janeiro de 2012, o prefeito de Rio
Novo veio a falecer. Permanecendo a situação acima descrita
com todos os vínculos dos envolvidos acima mantidos (civil,
funcional e eleitoral), e tendo todos os três municípios menos
de 10.000 habitantes, conforme último censo divulgado,
responda às questões de número 48 a 50, de acordo com a
legislação pertinente.

José Maria poderá candidatar-se a prefeito em 2012 em pelo menos uma das três cidades citadas?

Alternativas
Comentários
  • LETRA  B

    José Maria nasceu em 1992, logo só possuirá 20 anos de idade nas eleições de 2012. Para candidatar-se a prefeito é necessário ter no mínimo 21 anos de idade, portanto José não poderá ser candidato em nenhuma das cidades.
  • Parabéns! Isso sim é uma charada. Cada charada dessa me leva a pensar o que tem na cabeça da banca. Para que estudar direito, para decorar tabela de idade?

    Cade o homem da capa preta?
  • Segundo a jurisprudência do TSE,  verifica-se a idade mínima (21 anos para prefeito) na data da POSSE e não do pleito.

    Dessa forma, ele é elegível, já que nasceu em DEZEMBRO. 

    Por outro lado, a inelegibilidade reflexa o atingira apenas no município de Rio Novo, já que é filho do prefeito.

    Contudo, considerando o seu domicílio eleitoral descrito na assertiva, qual seja, Rio Doce, ele só poderia se candidatar nesta cidade. Aliás, domicílio eleitoral é uma das condições de elegibilidade.



  • discordo do nosso colega romulo.

    José Maria seria inelegível devido a sua idade, pois mesmo na data da posse (Janeiro de 2013) ele teria 20 anos, recem completados em dezembro de 2012.
  • Questão ridícula que não mede conhecimento jurídico algum...

  • esse pequeno detalhe me fez sentir um imenso IMBECIL....

    KKKKK

  • esse pequeno detalhe me fez sentir um imenso IMBECIL....

    KKKKK

  • CRI CRI CRI , CRUZES RACIOCÍNIO LÓGICO PURO, UMA QUESTÃO DESSAS NÃO DÁ PRA RESOLVER RAPIDINHO SEM PENSAR.

  •  Na data da posse, janeiro de 2013, ele, candidato em tela, terá 20 anos e, por isso, ele é inelegível para o cargo de prefeito. Se o candidato fizesse aniversário aos 01 de janeiro, ele poderia candidatar-se.

     A questão induz ao erro, pois a extrema maioria dos dados não deve ser considerada para a resposta e, sim, o primeiro detalhe, fornecido logo no começo da questão. Isso é muito usado nas mágicas, atrai-se a atenção para algo, enganando a mente do espectador...    ...mas como não sou eu que dou as cartas, melhor ficar mais atento.

  • Esta questão tem a cara da CESPE, um enunciado imeso para nos tirar do foco da idade do candidato.

  • Ele só nao pode pelo fato da idade!!

  • GABARITO LETRA B 

     

    CF/1988 

     

    ARTIGO 14 § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

     

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária; Regulamento

    VI - a idade mínima de:

     

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.


ID
705568
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

À luz da jurisprudência do STF, assinale a opção correta a respeito de direitos políticos e partidos políticos.

Alternativas
Comentários
  • ADI 1063 MC / DF - DISTRITO FEDERAL
    MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
    Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
    Julgamento: 18/05/1994 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 8.713/93 (ART. 8º, § 1º, E ART. 9º) - PROCESSO ELEITORAL DE 1994 - SUSPENSÃO SELETIVA DE EXPRESSÕES CONSTANTES DA NORMA LEGAL -CONSEQÜENTE ALTERAÇÃO DO SENTIDO DA LEI - IMPOSSIBILIDADE DE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AGIR COMO LEGISLADOR POSITIVO - DEFINIÇÃO LEGAL DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO COMPETENTE PARA EFEITO DE RECUSA DA CANDIDATURA NATA (ART. 8º, § 1º) - INGERÊNCIA INDEVIDA NA ESFERA DE AUTONOMIA PARTIDÁRIA - A DISCIPLINA CONSTITUCIONAL DOS PARTIDOS POLÍTICOS - SIGNIFICADO - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA E DOMICÍLIO ELEITORAL(ART. 9º) - PRESSUPOSTOS DE ELEGIBILIDADE - MATÉRIA A SER VEICULADA MEDIANTE LEI ORDINÁRIA - DISTINÇÃO ENTRE PRESSUPOSTOS DE ELEGIBILIDADE E HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE - ATIVIDADE LEGISLATIVA E OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO SUBSTANTIVE DUE PROCESS OF LAW -CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA EM PARTE. AUTONOMIA PARTIDÁRIA
    [...] PRESSUPOSTOS DE ELEGIBILIDADE: O domicílio eleitoral na circunscrição e a filiação partidária, constituindo condições de elegibilidade (CF, art. 14, § 3º), revelam-se passíveis de válida disciplinação mediante simples lei ordinária. Os requisitos de elegibilidade não se confundem, no plano jurídico-conceitual, com as hipóteses de inelegibilidade, cuja definição - além das situações já previstas diretamente pelo próprio texto constitucional (CF, art. 14, §§ 5º a 8º) - só pode derivar de norma inscrita em lei complementar (CF, art. 14, § 9º).
    [...]

  • LETRA A ERRADA

    MS 27938 / DF - DISTRITO FEDERAL 
    MANDADO DE SEGURANÇA
    Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA
    Julgamento:  11/03/2010           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Ementa 


    EMENTA: CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. TROCA DE PARTIDO. JUSTA CAUSA RECONHECIDA. POSTERIOR VACÂNCIA DO CARGO. MORTE DO PARLAMENTAR. SUCESSÃO. LEGITIMIDADE. O reconhecimento da justa causa para transferência de partido político afasta a perda do mandato eletivo por infidelidade partidária. Contudo, ela não transfere ao novopartido o direito de sucessão à vaga. Segurança denegada.

  • Para não esquecer JAMAIS:

    Condições de Elegibilidade -> Lei Ordinária
    Causas de Inelegibilidade -> Constituição ou Lei Complementar
  • Letra B: ERRADA

    "A obrigatoriedade de filiação partidária para os candidatos a juiz de paz (art. 14, § 3º, da CB/1988) decorre do sistema eleitoral constitucionalmente definido. (...) A fixação por lei estadual de condições de elegibilidade em relação aos candidatos a juiz de paz, além das constitucionalmente previstas no art. 14, § 3º, invade a competência da União para legislar sobre direito eleitoral, definida no art. 22, I, da CB. (...). (ADI 2.938, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-6-2005, Plenário, DJ de 9-12-2005.)

    Letra C: ERRADA


    “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da CF.” (Súmula Vinculante 18.)

    Letra E: ERRADA

    “O Estado-membro dispõe de competência para disciplinar o processo de escolha, por sua Assembleia Legislativa, do Governador e do Vice-Governador do Estado, nas hipóteses em que se verificar a dupla vacância desses cargos nos últimos dois anos do período governamental. Essa competência legislativa do Estado-membro decorre da capacidade de autogoverno que lhe outorgou a própria Constituição da República. ' As condições de elegibilidade (CF, art. 14, § 4º a § 8º) e as hipóteses de inelegibilidade (CF, art. 14, § 4º a § 8º), inclusive aquelas decorrentes de legislação complementar (CF, art. 14, § 9º), aplicam-se de pleno direito, independentemente de sua expressa previsão na lei local, à eleição indireta para Governador e Vice-Governador do Estado, realizada pela Assembleia Legislativa em caso de dupla vacância desses cargos executivos no último biênio do período de governo.” (ADI 1.057-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Julgamento em 20-4-1994, Plenário, DJ de 6-4-2001.) No mesmo sentido: Rcl 7.759-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 26-2-2009, DJE de 4-3-2009.
  • Assertiva A


    “Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    II - grave discriminação política pessoal; e

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.”


    De acordo com a jurisprudência, não transfere a vaga. " Ver comentário de Daniel Girão"

  • Condições de elegebilidade ------------ >  C.F + lei COMPLEMENTAR + lei ORDINÁRIA 

    Condições de Inelegibilidade ------------> C.F + lei COMPLEMENTAR (apenas)

  • O reconhecimento da justa causa para transferência de partido político afasta a perda do mandato eletivo por infidelidade partidária. Contudo, ela não transfere ao novo partido o direito de sucessão à vaga.

    [MS 27.938, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 11-3-2010, P, DJE de 30-4-2010.]

    VideMS 26.604, rel. min. Cármen Lúcia, j. 4-10-2007, P, DJE de 3-10-2008.

  • Inelegibilidade exige lei complementar

    Elegibilidade pode ser por lei ordinária

    Abraços

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: (LEI ORDINÁRIA)

     

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária;           

    VI - a idade mínima de:

     

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

  • O domicílio eleitoral na respectiva circunscrição e a filiação partidária constituem condições de elegibilidade que podem ser disciplinadas por lei ordinária.]

    Correto, o prazo é de 6 meses e é previsto na lei 9504/97


ID
736276
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

    § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

     V - a filiação partidária; Regulamento

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

    § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

    § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

    § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)

    § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

  • Alternativa D está incorreta na primeira parte.

    d) São inelegíveis, em todo o território nacional, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.


    Somente será inelegível no território de jurisdição (circunscrição) do titular.

    art. 14, 
    § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
  • Alternativa C
    Reeleição é a renovação do mandato para o mesmo cargo, por mais um período, na mesma circunscrição eleitoral na qual o representante, na eleição imediatamente anterior, se elegeu. O presidente da República, os governadores de Estado e os prefeitos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. O mesmo se aplica ao vice-presidente da República, aos vice-governadores e aos vice-prefeitos. Os parlamentares (senadores, deputados e vereadores) podem se reeleger sem limite do número de vezes.
  • A – Errada - Hipótese de eleição indireta já que será feita pelo CN
    Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
    § 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
    B – errada – art. 14, §1º, I e II, c. O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de 18 anos e facultativos para os maiores de 16 e menores de 18.
    C – errada –       art. 14, cf, § 5ª - O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente
    D – errada – art. 14, §7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
    E – certa – art. 14, § 10, CF. literalidade. 

ID
748861
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos princípios constitucionais e legais relativos aos direitos políticos, à nacionalidade, à elegibilidade e à inelegibilidade.

Alternativas
Comentários
  • b - correta - art 14 - § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. nao fala nada do vice.

            § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • Na verdade, me parece que todas as assertivas estão erradas, sendo a B a menos errada, pois o prazo de 12 meses estipulados na assertiva não encontra respaldo Legal ou Constitucional, sendo o prazo previsto de 6 meses.
  • Na verdade não encontrei alternativa correta para esta questão, sendo inclusive a B INCORRETA, senão vejamos o art. 1o   da LC64/90:

     Art. 1º São inelegíveis:
    ...
     § 2° O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.

  • ERRO DA ASSERTIVA (A)

    a) Desde que haja reciprocidade, a lei brasileira atribui a pessoas originárias de países de língua portuguesa com residência permanente no Brasil, independentemente de naturalização, os direitos inerentes ao brasileiro, inclusive o gozo dos direitos políticos, salvo a ocupação de cargo privativo de brasileiro nato.

    CONSIDERAÇÕES:

    -
    Na verdade a reciprocidade é dada ao Portugueses (nacional de Portugal) e não a todos os países de língua portuguesa.

    - Aos originários de língua portuguesa (vários países) para naturalização é necessário a residência por ) 01 ano ininterrupto e idoneidade moral.

  • Quando fiz a quetão fiquei em dúvida quanto a letra "E", que está errada por força de sumula vinculante:

    SÚMULA VINCULANTE Nº 18
    A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE OU DO VÍNCULO CONJUGAL, NO CURSO DO MANDATO, NÃO AFASTA A INELEGIBILIDADE PREVISTA NO § 7º DO ARTIGO 14 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
  • Pura maldade no coração da CESPE! Vejamos...
    Na questão diz que: "o vice-prefeito que" ou seja, expõe uma hipótese... este vice-prefeito , um vice-prefeito específico.
    Para um vice-prefeito se candidatar a outro cargo, ele deverá se desincompatibilizar 06 meses anteriores as eleições, e como este vice-prefeito não substituiu ou sucedeu o prefeito a 12 meses, está elegível a outro cargo.

    "Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"


  • Resposta LETRA "D". De fato, o Prefeito bem como o Vice devem renunciar, dentro de seis meses antes do pleito, para candidatar-se a outro cargo na mesma jurisdição. Por sua vez, o Vice- Prefeito de que trata a questão, pode muito bem candidatar-se, exatamente, porque a assertiva, expressamente, diz que ele não substituiu nem tampouco sucedeu o Prefeito dentro de 12 meses antes do pleito. É o comando da CF,  art 14 - § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
  • Alguém pode comentar a letra "d"?
  • O erro da letra D é o seguinte:

    d) No caso de cometimento de ato de improbidade administrativa, a suspensão dos direitos políticos ocorre automaticamente na forma e gradação previstas em lei, não havendo necessidade de ser expressamente declarada na sentença condenatória.

    Comentário: a sentença que condenar por improbidade administrativa deverá ser expressa quanto à perda ou suspensão dos direitos políticos. Não ocorre automaticamente, como diz a questão. Se o juiz não aplicar essa penalidade na sentença, dizendo expressamente que o condenado terá seus direitos políticos suspensos, não será atribuído esse efeito à decisão.

    Fonte: Profª Elizângela do curso meritusonline.com.br

    Espero ter ajudado!
  • RESPOSTA DA LETRA E:
    " É inelegível para o cargo de prefeito de Município resultante de desmembramento territorial o irmão do atual chefe do Poder Executivo do município-mãe. O regime jurídico das inelegibilidades comporta interpretação construtiva dos preceitos que lhe compõem a estrutura normativa. Disso resulta a plena validade da exegese que, norteada por parâmetros axiológicos consagrados pela própria Constituição, visa a impedir que se formem grupos hegemônicos nas instâncias políticas locais. O primado da ideia republicana – cujo fundamento ético-político repousa no exercício do regime democrático e no postulado da igualdade – rejeita qualquer prática que possa monopolizar o acesso aos mandatos eletivos e patrimonializar o poder governamental, comprometendo, desse modo, a legitimidade do processo eleitoral." (
    RE 158.314, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 15-12-1992, Primeira Turma, DJ de 12-2-1993.)
  • Pegadinha do Malandrooooooooooooo. Quero dizer: Cespeeeeeeeeeeeeeeee.

    Precedente de 1992 (Processo: RE 158314 PR - Relator(a): CELSO DE MELLO - Julgamento: 14/12/1992 -Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA).

    Detalhe, se o julgado fosse ao menos do PLENÁRIO.
  • Quanto a letra B esta me parece de fato correta. A lei determina a possibilidade de os Vices do executivo federal, estadual e municpal preservarem os seus mandatos para fins de concorrerem a outro cargo, desde que não tenham substituído o titular nos 6 meses que antecederam o pleito eleitoral.

    Assim, como a questão falar que não houve essa substituição nos últimos 12 meses está correto, pois 12 meses abrange os 6 meses. É dizer, aquele que ficou 12 meses sem substituir o titular é porque, necessariamente, ficou também os 6 meses últimos exigidos em lei.

    Abç
  • e) errada: Se a separação judicial ocorrer em meio à gestão do titular do cargo que gera a vedação, o vínculo de parentesco, para os fins de inelegibilidade, persiste até o término do mandato, inviabilizando a candidatura do ex-cônjuge ao pleito subseqüente, na mesma circunscrição, a não ser que aquele se desincompatibilize seis meses antes das eleições.

    Súmula Vinculante 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

  • Marquei a letra E pois imaginei que o desmembramento para criação de município NOVO afastava a inelegibilidade, mas pelo jeito não é esse o entendimento correto.

  • Danado!

  • marquei a letra E pensando que a dissoluçao do vínculo conjugal bastaria.

  • a) Desde que haja reciprocidade, a lei brasileira atribui a pessoas originárias de países de língua portuguesa com residência permanente no Brasil, independentemente de naturalização, os direitos inerentes ao brasileiro, inclusive o gozo dos direitos políticos, salvo a ocupação de cargo privativo de brasileiro nato. 

    Errada: CF art. 12 § 1º: “Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.”


    b) Diferentemente do prefeito, que, para concorrer a outro cargo sem incidir em inelegibilidade, deve renunciar ao mandato no prazo legal, o vice-prefeito que, nos últimos doze meses anteriores ao pleito, não tenha substituído nem sucedido o titular poderá candidatar-se a outro cargo, preservando o mandato. 

    Correta: Lei 64/90 art.1º § 2°: “O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular..” Obs.: Se com 6 meses pode se candidatar e prservar o cargo, claro que com 12 meses se encaixa na regra!


    c) A cassação dos direitos políticos do brasileiro que adquirir outra nacionalidade por reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira só ocorrerá após a declaração da perda da nacionalidade brasileira por sentença judicial transitada em julgado. 

    Errada: CF Art. 15: "É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará...”


    d) No caso de cometimento de ato de improbidade administrativa, a suspensão dos direitos políticos ocorre automaticamente na forma e gradação previstas em lei, não havendo necessidade de ser expressamente declarada na sentença condenatória

    Errada: Lei 8429/92 Art. 12: “Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato.” Obs.: Se as penas podem ser aplicadas isoladamente, então a sentença deve expressar se a suspensão de direitos políticos está sendo aplicada ao caso concreto.


    e) Considere que tenha sido declarada a dissolução do vínculo conjugal de João com Márcia, prefeita de um município brasileiro, no curso do mandato da prefeita. Nesse caso, João não seria inelegível para o cargo de vereador em município criado por desmembramento do município em que Márcia é prefeita. 

    Errada: Súmula Vinculante 18: “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.”

  • O gabarito B é a menos errada, mas eu recorreria pela anulação.

    Art. 1º, §2º, LC 64/90, parte final: "não tenham sucedido ou substituído o titular"

    Mas o STF em 2005 acolheu o seguinte entendimento:  

    RE 366488 / SP - SÃO PAULO; RECURSO EXTRAORDINÁRIO; Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO; Julgamento:  04/10/2005  Órgão Julgador:  Segunda Turma

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. VICE-GOVERNADOR ELEITO DUAS VEZES CONSECUTIVAS: EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR POR SUCESSÃO DO TITULAR: REELEIÇÃO: POSSIBILIDADE. CF, art. 14, § 5º. I. - Vice-governador eleito duas vezes para o cargo de vice-governador. No segundo mandato de vice, sucedeu o titular. Certo que, no seu primeiro mandato de vice, teria substituído o governador. Possibilidade de reeleger-se ao cargo de governador, porque o exercício da titularidade do cargo dá-se mediante eleição ou por sucessão. Somente quando sucedeu o titular é que passou a exercer o seu primeiro mandato como titular do cargo. II. - Inteligência do disposto no § 5º do art. 14 da Constituição Federal. III. - RE conhecidos e improvidos.

  • A alternativa A está INCORRETA, pois a reciprocidade não é atribuída a pessoas originárias de países de língua portuguesa em geral, mas somente aos portugueses com residência permanente no Brasil, conforme artigo 12, §1º, da Constituição Federal:

    Art. 12. São brasileiros:

    (...)

    § 1º   Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

    (...)

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 12, §4º, inciso II, alínea "a" da Constituição Federal, não perderá a nacionalidade o brasileiro que tiver outra nacionalidade originária reconhecida pela lei estrangeira:

    Art. 12. (...)

    § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

    A alternativa D está INCORRETA, pois a suspensão dos direitos políticos não ocorre automaticamente, devendo ser expressamente declarada na sentença condenatória, conforme artigo 12 da Lei 8429/92:

    Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:        (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

    I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

    II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

    III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

    Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

    A alternativa E está INCORRETA. Conforme leciona José Jairo Gomes, o divórcio extingue o vínculo matrimonial, tornando insubsistente a inelegibilidade prevista no artigo 14, §7º da Constituição Federal. A inelegibilidade do cônjuge divorciado, contudo, permanece no curso do mandato em que o vínculo se dissolveu. Nesse sentido a jurisprudência do TSE:

    “[...] Inelegibilidade. Art. 14, § 7°, da Constituição Federal. Vereador. Ex-cônjuge. Prefeito reeleito. Separação e divórcio. Segundo mandato do titular. Desincompatibilização. Ausência. – A dissolução da sociedade conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7°, da CF. – Se a separação judicial ocorrer no curso do mandato eletivo, o vínculo de parentesco persiste para fins de inelegibilidade até o fim do mandato, inviabilizando a candidatura do ex-cônjuge ao pleito subseqüente, na mesma circunscrição, a não ser que o titular se afaste do cargo seis meses antes da eleição. [...]"

    (Ac. de 23.8.2007 no AgRgREspe n° 26.033, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “Consulta. Ex-cônjuge de prefeito reeleito. Divórcio no segundo mandato. Candidatura. Eleição subseqüente. Impossibilidade. Inelegibilidade. Art. 14, § 7°, da Constituição da República".

    (Res. n° 21.567, de 20.11.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Elegibilidade. Ex-cônjuge do titular do Poder Executivo reeleito. Separação judicial ou divórcio durante o exercício do mandato. Impossibilidade. CF, art. 14, § 7°. 1. É inelegível, no território de jurisdição do titular, o ex-cônjuge do chefe do Executivo reeleito, visto que em algum momento do mandato existiu o parentesco, podendo comprometer a lisura do processo eleitoral. 2. Consulta respondida negativamente".

    (Res. n° 21.441, de 12.8.2003, rel. Min. Carlos Velloso; no mesmo sentido, quanto à candidatura a prefeito, a Res. n° 21.472, de 21.8.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; e, sobre a candidatura a vice-prefeito, a Res. n° 21.475, de 26.8.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

    A alternativa B está CORRETA, conforme § 6º do artigo 14 da Constituição Federal, que exige a desincompatibilização apenas para os chefes do Poder Executivo (e não para os vices) saírem candidatos para outros cargos:

    Art. 14. (...)

    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B
    .
  • Diferentemente do prefeito, que, para concorrer a outro cargo sem incidir em inelegibilidade, deve renunciar ao mandato no prazo legal, o vice-prefeito que, nos últimos doze meses anteriores ao pleito, não tenha substituído nem sucedido o titular poderá candidatar-se a outro cargo, preservando o mandato.

     

     

    Sabemos que o prazo é de seis meses. Alguns colaboradores tentaram justificar o item B, mas não tem como porque a expressão "Deve" indica o sentido de que seria obrigatório o prazo de 12 meses antes do pleito. A banca Cespe vem sendo extremamente arbitrária em seus últimos concursos.

     

  • Questão considerada CORRETA:

    Banca: MPE-MG Órgão: MPE-MG Prova: Promotor de Justiça

    II. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. 
     

     

    Realmente, assim fica complicado

  • FICO INDIGNADO COM ESSE PROFESSOR, PARA CADA QUESTÃO. ESCREVE UM JORNAL, PRA PIORAR, COM UMA LETRA QUE PARA QUEM ESTUDA NO TABLET FICA QUASE IMPOSSÍVEL DE LER NA TELA INTEIRA. SE LIGA PROFESSOR USA OS RECURSOS DA TECNOLOGIA.

  • A alternativa A está INCORRETA, pois a reciprocidade não é atribuída a pessoas originárias de países de língua portuguesa em geral, mas somente aos portugueses com residência permanente no Brasil.

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 12, §4º, inciso II, alínea "a" da Constituição Federal, não perderá a nacionalidade o brasileiro que tiver outra nacionalidade originária reconhecida pela lei estrangeira.

    A alternativa D está INCORRETA, pois a suspensão dos direitos políticos não ocorre automaticamente, devendo ser expressamente declarada na sentença condenatória, conforme artigo 12 da Lei 8429/92.

    A alternativa E está INCORRETA. Conforme leciona José Jairo Gomes, o divórcio extingue o vínculo matrimonial, tornando insubsistente a inelegibilidade prevista no artigo 14, §7º da Constituição Federal. A inelegibilidade do cônjuge divorciado, contudo, permanece no curso do mandato em que o vínculo se dissolveu.

    A alternativa B está CORRETA, conforme § 6º do artigo 14 da Constituição Federal, que exige a desincompatibilização apenas para os chefes do Poder Executivo (e não para os vices) saírem candidatos para outros cargos:

    Art. 14. (...)

    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

     

     

     

  • COMPLEMENTANDO OS COLEGAS:

    C) Além do erro já apontado, não existe "cassação" de dir. políticos em nosso ordenamento jurídico.

    D) Como já dito, a suspensão dos direitos políticos virão expressas. Não automaticamente. Importante ressaltar aqui que, quando exauridos os efeitos da sent. condenatória que deu causa à suspensão, os direitos políticos voltam automaticamente. Cuidado pra não confundir isso,

  • A Lei Complementar nº 64/90 prevê, em seu art. 1º, § 2º, uma regra específica para os vices (vice-presidente, vice-governador e vice-prefeito), segundo a qual eles poderão candidatar-se a outros cargos, preservando seus mandatos, desde que, nos seis meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.

    O vice-prefeito que estiver exercendo segundo mandato consecutivo pode concorrer ao cargo de prefeito numa terceira eleição, sendo que, se ele (como vice) substituiu o titular nos seis meses anteriores à eleição, não poderá posteriormente se reeleger como prefeito (Res.-TSE nº 22.757/DF).

    Eu errei porque vi na alternativa B "doze meses".  e a lei preve seis meses. Mas não importa para viceprefeito. pegadinha.

  • Pessoal,

    Me tirem uma dúvida: a suspensão dos direitos politicos deverão ser expressas na sentença no caso de improbidade administrativa, mas se for uma sentença penal transitada em julgado automaticamente suspende os direitos politicos, ok?

    Me corrijam e estiver errada!

  • Caí na pegadinha da letra B.... Quem pode mais pode menos. Ora, se ele não pode susbtituir ou suceder o prefeito nos 6 meses anteriores ao pleito, nos 12 meses antes é que não vai fazer diferença mesmo, visto que os 12 meses já englobam os 6 meses. 

  • Por eliminação. Digamos, a menos errada, por ser a certa

  • Essa regra de quem pode mais pode menos só funciona quando o cespe quer. 99% das questões eles não aceitam isso. Vai entender.

  • c) É vedada a cassação de direitos políticos! Admite-se, apenas, a perda ou a suspensão.

    CF/88 Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.


ID
749989
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere as assertivas a seguir que dizem respeito ao exercício dos direitos políticos e às condições de elegibilidade.

I. Os eleitores que sofreram uma condenação criminal transitada em julgado têm os direitos políticos suspensos e, enquanto durarem os efeitos, não poderão votar nem serem votados.

II. Os eleitores que forem condenados por alguns crimes arrolados no artigo 1o , I, “e”, da Lei Complementar nº 64/1990, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, ficarão inelegíveis desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena. Neste período, o eleitor poderá votar após o cumprimento da suspensão dos direitos políticos, mas não poderá ser votado.

III. Os conscritos, durante o período do serviço militar obrigatório, são inalistáveis e os militares de carreira (praças e oficiais) são alistáveis, embora ambos sejam inelegíveis.

IV. A justiça de paz, remunerada, é composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação. Uma das condições de elegibilidade para postular o cargo de juiz de paz é a idade mínima de vinte e um anos.

V. O domicílio eleitoral na circunscrição é uma das condições de elegibilidade e é definido como o lugar onde o eleitor estabelece a sua residência com ânimo definitivo, conforme interpretação analógica do Código Civil, em razão de ausência de disposição específica da legislação eleitoral.

Está(ão) CORRETA(S):

Alternativas
Comentários
  • item IV - sobre os juizes de paz: 

    Segundo o Código de Organização e Divisão Judiciária, é feita uma lista tríplice pelo TJ com nomes de cidadãos com idade acima de 25 anos, que morem próximo ao distrito ou circunscrição em que possivelmente atuarão, sendo nomeado apenas um, pelo Presidente do Tribunal, depois a posse é dada pelo juiz de direito, os outros nomes da lista tríplice serão suplentes.

    Segundo a Constituição Brasileira (caput do art. 98 e inciso II), a União (no Distrito Federal e nos Territórios) e os estados devem criar uma justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.[1] Na prática, nunca houve tal eleição e tramita na Câmara dos Deputados uma proposta de emenda constitucional que propõe que os juízes de paz sejam admitidos por concurso público.

    Conforme a lei brasileira, o casamento é um ato de competência exclusiva do juiz de paz, que sempre é assessorado pelo oficial do cartório do Registro Civil, que tem a função de escrivão de paz e é quem lavra o termo do casamento e colhe as assinaturas do juiz, dos contraentes e das testemunhas, após fazer a sua leitura em voz alta e na língua pátria.

    A função é indelegável. Autoridade alguma, por maior qualificação que detenha, poderá substituí-lo.

    Exerce sua atividade normalmente no fórum, ou nos cartórios de registro civil, ou mesmo em casas particulares, associações e clubes, e quando no exercício de sua função, que deve ser do nascer ao pôr-do-sol, as portas deverão estar abertas.

    Ao juiz cabe certificar-se de que os nubentes preenchem todos os requisitos legais constantes do novo código civil brasileiro, pois não os havendo o casamento não poderá ser realizado. Na prática esses requisitos são exigidos já no cartório de registro civil."
    fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Juiz_de_paz

  •  

    III e IV

    14, § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

            § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:

            I - a nacionalidade brasileira;

            II - o pleno exercício dos direitos políticos;

            III - o alistamento eleitoral;

            IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; - código eleitoral adiciona Art. 42. Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.
    .
    .

    Art. 98. Os militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:

            I - o militar que tiver menos de 5 (cinco) anos de serviço, será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo;

            II - o militar em atividade com 5 (cinco) ou mais anos de serviço ao se candidatar a cargo eletivo, será afastado, temporariamente, do serviço ativo, como agregado, para tratar de interesse particular;
    (Vide CF/88, art. 14, § 8o, I)

            III - o militar não excluído e que vier a ser eleito será, no ato da diplomação, transferido para a reserva ou reformado. 

     

  • Ja dá para matar a questão somente com a alternativa III ! 
  • Muito bem observado por Gustavo: tirando-se a alternativa III, onde refere que militar de carreira não vota, sendo errado, resta apenas a alternativa gabaritada pela banca. Excelente observação!
  • Item III da questão:

    CF/88 - Art.14,

             § 2º - Não podem alistar-se (inalistáveis) como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.


             § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

    § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.


    Na questão:


    III. Os conscritos, durante o período do serviço militar obrigatório, são inalistáveis e os militares de carreira (praças e oficiais) são alistáveis, embora ambos sejam inelegíveis.

    O que faz o item III errado é alegar que os militares de carreira são inelegíveis. Os conscritos são inalistáveis e inelegíveis, mas os militares de acordo com o § 8º é elegível.

  • Item V: o erro está em afirmar não haver na legislação eleitoral norma que disponha sobre o domicílio do eleitor. Segue dispositivo do Código Eleitoral:


    "Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.

      Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas."


  • questão para juiz fácil por eliminação.

  • I. Os eleitores que sofreram uma condenação criminal transitada em julgado têm os direitos políticos suspensos e, enquanto durarem os efeitos, não poderão votar nem serem votados. CERTO.


     

    II. Os eleitores que forem condenados por alguns crimes arrolados no artigo 1o , I, “e”, da Lei Complementar nº 64/1990, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, ficarão inelegíveis desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena. Neste período, o eleitor poderá votar após o cumprimento da suspensão dos direitos políticos, mas não poderá ser votado. CERTO.


     

    III. Os conscritos, durante o período do serviço militar obrigatório, são inalistáveis e os militares de carreira (praças e oficiais) são alistáveis, embora ambos sejam inelegíveis. ERRADO. CF-88. § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

     § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:


     

    IV. A justiça de paz, remunerada, é composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação. Uma das condições de elegibilidade para postular o cargo de juiz de paz é a idade mínima de vinte e um anos. CERTO.


     

    V. O domicílio eleitoral na circunscrição é uma das condições de elegibilidade e é definido como o lugar onde o eleitor estabelece a sua residência com ânimo definitivo, conforme interpretação analógica do Código Civil, em razão de ausência de disposição específica da legislação eleitoral. ERRADO. "Domicílio eleitoral e domicílio civil são conceitos distintos que possuem características próprias no Código Civil e no Código Eleitoral. Se para o primeiro, domicílio é o local em que a pessoa se estabelece com ânimo definitivo, admitindo até mesmo a possibilidade de múltiplos domicílios, caso a pessoa tenha mais de uma residência e alterne a moradia, na legislação eleitoral o conceito é diferente. O domicílio eleitoral, embora deva ser único, pode ser também o local em que o eleitor tenha vínculo profissional, familiar ou político."

     

    Fonte: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2013/Agosto/conheca-a-diferenca-entre-o-domicilio-eleitoral-e-o-domicilio-civil

     

     

     


ID
753022
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere as situações hipotéticas abaixo.

I. Bruno é irmão adotivo do Governador do Estado do Amapá.

II. Débora é sobrinha do Presidente da República.

III. Fabiana é cunhada do Prefeito da cidade de Macapá.

IV. Simone é prima do Presidente da República.

De acordo com a Constituição Federal brasileira, são, em regra, inelegíveis no território de jurisdição do titular APENAS

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E
     A ideia da
     inelegibilidade relativa em razão do parentesco, conforme anotou o STF, deve ser interpretada “... de maneira a dar eficácia e efetividade aos postulados republicanos e democráticos da Constituição, evitando-se a perpetuidade ou alongada presença de familiares no poder” (RE 543.117-AgR, Rel. Min. Eros Grau, j. 24.06.2008,DJE de 22.08.2008.).

    Como regra, então, de acordo com o art. 14, § 7.º, são inelegíveis, no território da circunscrição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do:

    bullet_3.jpg Presidente da República;
    bullet_3.jpg Governador de Estado, Território ou do Distrito Federal
    bullet_3.jpg Prefeito;
    bullet_3.jpg ou quem os haja substituído dentro dos 6 meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    Em julgamento do RE 344.882-BA, interposto contra acórdão do TSE que, “... interpretando o disposto nos §§ 5.º e 7.º do art. 14 da CF, concluíra pela elegibilidade de cunhada e de irmão de prefeito, falecido antes dos 6 meses que antecederam o pleito, aos cargos de prefeito e vice-prefeito, sob a fundamentação de que, subsistindo a possibilidade, em tese, de reeleição do próprio titular para o período subsequente, seria também legítima a candidatura de seus parentes para os citados cargos eletivos, porquanto ocorrido o falecimento do titular dentro do prazo previsto na CF..., o Min. Sepúlveda Pertence, relator, proferiu voto no sentido de manter o acórdão recorrido, por entender que, após a edição da EC 16/97, o tratamento dispensado ao titular do cargo deve ser o mesmo adotado relativamente aos parentes — ou seja, sendo reelegível o titular, e renunciando 6 meses antes do pleito, permite-se a candidatura de seus parentes ao mesmo cargo …” (Inf. 283/STF).

    O Plenário do STF, conforme noticiado, em 07.04.2003, concluiu que “... parentes podem concorrer nas eleições, desde que o titular do cargo tenha o direito à reeleição e não concorra na disputa. A decisão foi por maioria de votos, ficando vencido o Ministro Moreira Alves”.17

    Finalmente, nos termos da SV 18/2009, pacificou o STF que “a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7.º do artigo 14 da Constituição Federal”.

     pEEpEDRO lENZA. dIREITO cONSTIUCIONAL dESCOMPLICADO.

  • I. Bruno é irmão adotivo do Governador do Estado do Amapá.  (parente por adoção)
    II. Débora é sobrinha do Presidente da República. (parentesco de 3º grau)
    III. Fabiana é cunhada do Prefeito da cidade de Macapá. (parentesco de 2° grau)
    IV. Simone é prima do Presidente da República. (parentesco de 4º grau)

    Portanto, são inelegíveis no território de jurisdição do titular Bruno e Fabiana.
    art 14§ 7º CF: São inelegíveis no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o 2º grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do DF, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    Bons estudos!
  • Sobre os inelegíveis CF/88, art. 14: § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
    I.Bruno é irmão adotivo - Parente de segundo grau. 
    II. Débora é sobrinha - Parente de terceiro grau. 
    III. Fabiana é cunhada - Parente de segundo grau.
    IV. Simone é prima - Parente de quarto grau. 

    Assim, somente Bruno e Fabiana são inelegíveis por estarem submetidos à vedação do supracitado artigo da constituição. 


  • Complementando

  •  
    CF/88, art. 14: § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
     
    Então, de forma prática, são inelegíveis o cônjuge, o pai, a mãe, os irmãos e os cunhados.
     
    Bons estudos a todos!
  • A Constituição Federal trata da inelegibilidade relativa ao parentesco, denominada “inelegibilidade reflexa”, em seu artigo 14, §7º, nos seguintes termos: “São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.” Assim, a inelegibilidade reflexa é aquela que reflete nos parentes, na forma estabelecida no artigo supracitado, do detentor de cargo do Poder Executivo.
    Essa idéia constitucional tenta impedir que parentes permaneçam no poder por longo período, pondo em risco a ordem democrática do País.
    No entanto, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, parente não pode se candidatar, salvo se for para reeleição do detentor do cargo que tenha renunciado 6 meses antes do pleito ou se já era detentor de cargo eletivo. É o que declara o Informativo 283 do STF:

    “Iniciado o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TSE que, interpretando o disposto nos §§ 5º e 7º do art. 14 da CF, concluira pela elegibilidade de cunhada e de irmão de prefeito, falecido antes dos 6 meses que antecederam o pleito, aos cargos de prefeito e vice-prefeito, sob a fundamentação de que, subsistindo a possibilidade, em tese, de reeleição do próprio titular para o período subseqüente, seria também legítima a candidatura de seus parentes para os citados cargos eletivos, porquanto ocorrido o falecimento do titular dentro do prazo previsto na CF. Alega-se na espécie que os parentes até o segundo grau são inelegíveis para o mesmo cargo e na mesma base territorial, para a eleição subseqüente, a teor do que dispõe o § 7º do art. 14 da CF, cujo conteúdo não se alterou pela superveniência da EC 16/97, com a nova redação dada ao § 5º. O Min. Sepúlveda Pertence, relator, proferiu voto no sentido de manter o acórdão recorrido, por entender que, após a edição da EC 16/97, o tratamento dispensado ao titular do cargo deve ser o mesmo adotado relativamente aos parentes - ou seja, sendo reelegível o titular, e renunciando 6 meses antes do pleito, permite-se a candidatura de seus parentes ao mesmo cargo -, no que foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, Nelson Jobim e Maurício Corrêa. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Moreira Alves. CF, art. 14, "§ 5º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito ... § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição").”
     
    De tal modo, tem-se que Bruno é parente por adoção, logo é inelegível; Débora é sobrinha e, portanto, tem parentesco de 3º grau, não sendo, pois, inelegível; Fabiana, cunhada, o parentesco é de 2º grau, sendo inelegível; e Simone, prima, parentesco de 4º grau, não incide a inelegibilidade reflexa.
    Tem-se, assim, que apenas Bruno e Fabiana são inelegíveis, gabarito E.
  • Creio que essa questão envolve um conhecimento mais amplo .. então acho que o mais interessante seria alguém ensinar diferenciar o parentesco, pois saber que a inelegibilidade é até o segundo grau é fácil.. 

  • FORMAS DE PARENTESCO:

    Linha reta = até o infinito

    Linha colateral = até o 4º grau

    Reta descendente -------------------> filhos, netos, bisnetos...

    Reta ascendente ---------------------> pai, avô, bisavô...

    Colateral descentende ---------------> irmão (2º grau), sobrinho (3º grau), sobrinho-neto (4º grau)

    Colateral ascendente -----------------> tio (3º grau), primo, tio-avô (4º grau)

                                                           

                                                                         

                                                                          

  • Tem que lembrar que sogra é parente de 1º grau, e não de 2º, pois cônjuge não conta como grau de parentesco.

  • Inelegibilidade reflexa= 2º grau;
    Nepotismo= 3º grau.

  • art 14 § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • O mais difícil dessa questão é saber contar os graus de parentesco. 

  • Primos e tios e sobrinhos sao elegíveis no território de jurisdição do titula

  • Para contar os graus eu me coloco no exemplo. Assim, se eu fosse o Presidente da República/Governador quantos graus haveria em relação ao meu cunhado, irmão, sobrinha e prima? A contagem partindo de mim contaria 1grau para minha sogra e mais um, dela para meu cunhado (2 graus). A contagem não anda para o lado, sempre primeiro para cima e depois para baixo. No caso do meu irmão seria 1 grau para nosso pai/mãe e mais um deles, para o meu irmão (2 graus). No caso da sobrinha seria 1grau para meu pai, mais um dele para minha irmã e mais um da minha irmã para a filha dela (3 graus). Ficou claro?

  • A Constituição Federal trata da inelegibilidade relativa ao parentesco, denominada “inelegibilidade reflexa”, em seu artigo 14, §7º, nos seguintes termos: “São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.” Assim, a inelegibilidade reflexa é aquela que reflete nos parentes, na forma estabelecida no artigo supracitado, do detentor de cargo do Poder Executivo.
    Essa idéia constitucional tenta impedir que parentes permaneçam no poder por longo período, pondo em risco a ordem democrática do País.

    De tal modo, tem-se que Bruno é parente por adoção, logo é inelegível; Débora é sobrinha e, portanto, tem parentesco de 3º grau, não sendo, pois, inelegível; Fabiana, cunhada, o parentesco é de 2º grau, sendo inelegível; e Simone, prima, parentesco de 4º grau, não incide a inelegibilidade reflexa.
    Tem-se, assim, que apenas Bruno e Fabiana são inelegíveis, gabarito E.

  • Pra quem tiver dificuldade em contar o grau de parentesco, este site pode ajudar:

    https://angelomestriner.jusbrasil.com.br/artigos/183621823/contagem-de-grau-de-parentesco

  • São parentes

     Por consanguinidade ou por adoção legal

    Pai, mãe e filhos (em primeiro grau) *

    Irmãos, avós e netos (em segundo grau) *

    Tios, sobrinhos, bisavós e bisnetos (em terceiro grau)

    Primos, trisavós, trinetos, tios-avós e sobrinhos-netos (em quarto grau)

     Por afinidade

    Sogro, sogra, genro e nora (1º grau) *

    Padrasto, madrasta e enteados (1º grau) *

    Cunhados (2º grau) *

     Fontes: https://pt.wikipedia.org/wiki/Parentesco

     Gabarito ( E )

     Obs: Quando meus comentários estiverem desatualizados ou errados, mandem-me msgns no privado, por favor, porque irei corrigi-los.

  •  ***   CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS ERRADOS DOS JURISTAS DE PLANTÃO:    CUNHADO NÃO É PARENTE DE 2º GRAU, É AFIM, agregado !!!!!!!    SE ASSIM FOSSE, MINHA CUNHADA PODERIA SER MINHA HERDEIRA colateral. SE LIGA !!!!

    BRUNO: IRMÃO (2º GRAU) - NÃO TEM DISTINÇÃO ENTRE ADOTADOS

    FABIANA:  CUNHADA (AFIM).  

    Art 14§ 7º CF: São inelegíveis no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins (FABIANA), até o 2º grau ou por adoção (BRUNO), do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do DF, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • A Questão cobra o conhecimento da inelegibilidade reflexa prevista no art. 14, § 7, da CF: São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

    Para resolver a questão era necessário definir se os parentes estavam ou não inelegíveis, vamos analisar cada item:

     

     

    I. Bruno é inelegível no território de jurisdição do titular, pois é parente de segundo grau do Governador.

     

     

    II. Débora não é inelegível pois é parente de terceiro grau em relação ao titular.

     

     

    III. Fabiana é inelegível pois cunhado é parente de segundo grau;

     

     

    IV. Simone não é inelegível pois é parente de 4o grau do titular.

    Assim sendo apenas Bruno e Fabiana são inelegíveis

     

    OS SONHOS DE DEUS SÃO MAIORES QUE OS TEUS ! TENHA FÉ .  

  • CF art. 14 parágrafo 7:

    "São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da república, governador de estado ou território, do distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição".  

    Ou seja, filhos, netos, avós, irmãos, cunhados, sogros e o cônjuge. 

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     


ID
777730
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação ao direito eleitoral, julgue os itens que se seguem.

Os analfabetos, mesmo aqueles que se tenham alistado, são inelegíveis para qualquer cargo.

Alternativas
Comentários
  • CRFB/88, art. 14, §4º:
    São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
    Não confundir a capacidade eleitoral ativa (capacidade de votar) com a capacidade eleitoral passiva (capacidade de ser votado).
    Os analfabetos possuem tão somente a capacidade eleitoral ativa, ou seja, possuem o direito de votar. 
    Cabe ainda lembrar que o alistamento eleitoral e o voto, para os analfabetos, são facultativos.
  • São inelegíveis para qualquer cargo:


    a) estrangeiros


    b) conscritos (aqueles que estão em serviço militar obrigatório)


    c) analfabetos 

  • Analfabetos:

    Alistáveis(podem votar), mas Inelegíveis(não podem ser votados).

  • Inelegibilidade ABSOLUTA

  • Nos termos do artigo 14, §4º, da Constituição Federal, os analfabetos são inelegíveis:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    (...)

    § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

    (...)

    Como podemos verificar do texto constitucional, a Constituição Federal não distingue entre analfabeto que tenha se alistado ou analfabeto que não tenha se alistado. Logo, todo e qualquer analfabeto é inelegível para qualquer cargo, tendo ou não se alistado.

    Logo, o item está certo.

    RESPOSTA: CERTO
  • GABARITO: CERTO 

     

    CF/1988 

     

    ARTIGO 14 § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

  • É respondendo questões de eleitoral e fazendo o seguinte questionamento... Como diabos o Lula foi candidato?

  • INELEGIBILIDADE-ABSOLUTA-GERAL-TOTAL- por exemplo a mulher do BOLSONARO

  • Analfabetos são inelegíveis e, como eleitor, seu voto é facultativo.

  • Absolutamente inelegíveis.


ID
804244
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando as normas legais brasileiras concernentes à possibilidade de reeleição ao cargo de prefeito municipal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Em 4 de outubro de 2011, o TSE apreciou o REspE 35.906/SC, de relatoria da ministra Cármen Lúcia. Considerando as peculiaridades do caso, o TSE afastou a tese do prefeito itinerante, mantendo o prefeito no cargo, em decisão por quatro votos a três. O caso submetido à corte foi de prefeito reeleito que transferiu seu domicílio eleitoral ao final do segundo mandato para a cidade vizinha, na qual foi eleito e reeleito. Antes de transferir seu domicílio eleitoral, todavia, o interessado consultou o Tribunal Regional Eleitoral, que respondeu pela possibilidade da candidatura. A resposta à consulta se deu em 2003, época em que a jurisprudência do TSE não vedava esse tipo de candidatura, como visto acima. Na sessão, a Ministra Relatora e demais ministros que a acompanharam entenderam aplicáveis os princípios da segurança jurídica, da confiança na jurisdição, da isonomia — tratar desigualmente os desiguais, pois não houve objetivo de fraudar — e da soberania popular.

    Em 1º de agosto de 2012, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 637.485, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, após o reconhecimento, por unanimidade, da repercussão geral das questões constitucionais. O RE foi interposto por prefeito que exerceu dois mandatos consecutivos e, nas eleições de 2008, foi eleito para outro mandato no município vizinho. Cassado o diploma pelo TSE, alegou-se no RE, entre outros argumentos, que a alteração da jurisprudência do TSE, ocorrida posteriormente às eleições de 2008 (17 de dezembro de 2008, data do julgamento do REspE 32.507), afetou a segurança jurídica.

    O STF ratificou, por maioria, o entendimento do TSE no sentido da inelegibilidade do candidato a prefeito em município diferente, após o exercício de dois mandatos consecutivos no executivo municipal. Entretanto, também por maioria, na esteira do voto do relator, o STF considerou que a nova posição do TSE sobre candidatura itinerante, exarada semanas depois das eleições, não pode implicar cassação de diploma regularmente expedido, dando, assim, provimento ao RE interposto.

    Em resumo, o STF modulou os efeitos temporais da jurisprudência, concedendo-lhe eficácia prospectiva. Desse modo, a vedação da candidatura itinerante não se aplica às eleições de 2008, mas incide nas eleições de 2012 e seguintes. http://www.conjur.com.br/2012-ago-06/octavio-orzari-municipios-aguardam-lei-prefeito-itinerante

  • letra a)      O TSE admite a reeleição em cada município, em respeito ao princípio da soberania popular, sem restrições de mandatos. ERRADO

    Artigo 14, § 5º, CF:  O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
  • letra b) Considere que Jonas, que cumpre o segundo mandato de prefeito municipal, pretenda candidatar-se a prefeito da cidade vizinha. Nessa situação, a candidatura é permitida pelo TSE, pelo fato de se tratar de circunscrição diversa. ERRADO

    “[...]. Recurso contra expedição de diploma. Mudança de domicílio eleitoral. ‘prefeito itinerante’. Exercício consecutivo de mais de dois mandatos de chefia do executivo em muncípios diferentes. Impossibilidade. Violação ao art. 14, § 5º da Constituição Federal. [...]. 2. A partir do julgamento do Recurso Especial nº 32.507/AL, em 17.12.2008, esta c. Corte deu nova interpretação ao art. 14, § 5º, da Constituição Federal, passando a entender que, no Brasil, qualquer Chefe de Poder Executivo - Presidente da República, Governador de Estado e Prefeito Municipal - somente pode exercer dois mandatos consecutivos nesse cargo. Assim, concluiu que não é possível o exercício de terceiro mandato subsequente para o cargo de prefeito, ainda que em município diverso. 3. A faculdade de transferência de domicílio eleitoral não pode ser utilizada para fraudar a vedação contida no art. 14, § 5º, da Constituição Federal, de forma a permitir que prefeitos concorram sucessivamente e ilimitadamente ao mesmo cargo em diferentes municípios, criando a figura do ‘prefeito profissional’. 4. A nova interpretação do art. 14, § 5º, da Constituição Federal adotada pelo e. TSE no julgamento dos Recursos Especiais nos 32.507/AL e 32.539/AL em 2008 é a que deve prevalecer, tendo em vista a observância ao princípio republicano, fundado nas ideias de eletividade, temporariedade e responsabilidade dos governantes. 5. Agravos regimentais não providos.” (Ac. de 27.5.2010 no AgR-REspe nº 4198006, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)
     

  • Letra d) O impedimento legal a um terceiro mandato consecutivo restringe-se à circunscrição na qual o prefeito exerce o seu mandato. ERRADO

     

    Mesmo fundamento da letra b.

  • Letra e) O TSE admite uma terceira candidatura na hipótese de o prefeito renunciar ao cargo seis meses antes da data das eleições. ERRADO

    “[...] Prefeito reeleito. Renúncia. Segundo mandato. Pretensão. Candidatura. Período subseqüente. Mesma jurisdição. Terceiro mandato. Impossibilidade. Art. 14, § 5o, da Constituição Federal. O prefeito reeleito, que renuncia ao segundo mandato um ano e seis meses após a posse, não pode concorrer ao cargo de prefeito no pleito subseqüente, sob pena de se configurar um terceiro mandato. [...]” (Res. no 22.529, de 10.4.2007, rel. Min. Caputo Bastos.)

  • Na verdade, a opção C também não está correta. Haja vista que a candidatura a cargo de prefeito de outro município, vizinho ou não, caracteriza candidatura a outro cargo, devendo ser observada a regra do Art. 14, § 6, e, da Constituição da República, ou seja, a desincompatibilização seis meses antes do pleito e, não somente, a transferência de domicílio eleitoral em tempo hábil.

    Como a questão nada falou sobre desincompatibilização, não pode ser considerada correta.

    É isso! Bons estudos pessoal!

  • As alternativas A, B, D e E estão INCORRETAS, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral resumidos nas ementas abaixo colacionadas:

    “Agravo regimental. Recurso especial. Prefeito itinerante. Impossibilidade. Princípio republicano. Nulidade. Votos. Art. 224, CE. Diferença. Votos nulos. Art. 77, § 2º, CF. Desprovimento. 1. Somente é possível eleger-se para o cargo de ‘prefeito municipal’ por duas vezes consecutivas, permitindo-se, após, tão somente, a candidatura a ‘outro cargo’, respeitado o prazo de desincompatibilização de seis meses. [...]”

    (Ac. de 25.11.2010 no AgR-REspe nº 35888, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...]  Recurso contra a expedição de diploma. ‘Prefeito itinerante’. Exercício consecutivo de mais de dois mandatos de chefia do executivo em municípios diferentes. Impossibilidade. Desprovimento. 1. Ainda que haja desvinculação política, com a respectiva renúncia ao mandato exercido no município, antes de operar-se a transferência de domicílio eleitoral, não se admite a perpetuação no poder, somente sendo possível eleger-se para o cargo de prefeito por duas vezes consecutivas, mesmo que em localidades diversas, tendo em vista o princípio constitucional republicano. 2. Ressalva pessoal do ponto de vista do Relator. [...]”

    (Ac. de 25.11.2010 no AgR-AI nº 11539, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)


    A alternativa C está CORRETA, conforme o entendimento do TSE retratado na última ementa acima colacionada, da qual vale destacar o seguinte trecho: "(...)somente sendo possível eleger-se para o cargo de prefeito por duas vezes consecutivas, mesmo que em localidades diversas (...)".

    Resposta: ALTERNATIVA C. 
  • 66 C - Indeferido Recurso indeferido: A questão trata de reeleição, ou seja, eleição para o mesmo cargo. A questão não afirma que a transferência do domicílio eleitoral é o único requisito da inelegibilidade. Não poderia fazê-lo, sendo curial que essa é um dos requisitos. Ademais, o tema da questão é o chamado "prefeito itinerante", as normas legais, assim como as decisões jurisprudenciais assentadas a esse respeito. Quanto a uma terceira candidatura consecutiva, ainda que em município diverso, a jurisprudência do TSE a esse respeito - e em sentido contrário - pode ser considerada como pacificada.

  • A E pode estar correta se vc considerar que a terceira condidatura não é para prefeito.

  • Acho que letra "e" está correta também! A questão não fala que o prefeito está buscando uma 3ª reeileção no cargo de prefeito. Simplesmente diz que o prefeito pode buscar uma 3ª canididatura se ele pedir renúncia 06 meses antes do pleito, o que é verdade, pois ele pode ser ser candidato a qualquer outro mandato que não a de prefeito.

     

  • Pessoal, o enunciado da questão aduz que trata-se de situações pertinentes ao cargo de prefeito. 

     

    Espero ter ajudado, bons estudos!

  • Atenção: o requisito de transferência do domicílio eleitoral (pelo menos 6 meses antes do pleito) não é dispensada em casos de cidadãos que estejam em exercício de cargo político e queiram se candidatar a outro cargo. Assim, caso o referido prefeito transferisse o seu domicilio em tempo hábil, impedimento algum haveria para a disputa do cargo referido na questão.


ID
804256
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação às disposições constitucionais e legais acerca das condições de elegibilidade, cuja aplicação é disciplinada pela justiça eleitoral, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL ANOTADA - TSE
    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
    VI – a idade mínima de:
    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
    d) dezoito anos para Vereador.
    Lei n° 9.504/1997, art. 11, § 2°: “A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse”. Para resolver a questão bastava saber que a idade mínima é aferida na data da posse.
    GABARITO LETRA E
  • Para acertar esta questão não era necessário saber a idade mínima, bastava ter conhecimento de que tal requisito deve ser preenchido na data da posse, ou seja, a única assertiva possível de ser a correta é a Letra E.

  • A idade mínima deve ser verificada na data da POSSE.

  • LETRA E CORRETA 

    CF 

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    A IDADE MINIMA DEVE SER OBSERVADA NA DATA DA POSSE
  • VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.(*MUDANÇA 13.165/15= NA DATA DO REGISTRO DE CANDIDATURA, OS DEMAIS NA POSSE)

  • 70 E - Indeferido Recurso indeferido: Além da jurisprudência do TSE, a letra expressa da Lei é no sentido de que a idade exigida para o cargo pode ser completada até a data da posse nesse cargo. A respeito, o § 2º do art. 11 da Lei nº 9594, de 1997: "A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de inelegibilidade é verificada tendo como referência a data da posse". Algumas decisões do TSE no mesmo sentido: “[...] Vereador. Idade mínima. Lei nº 9.504/97, art. 11, § 2º. 1. A idade mínima de 18 anos para concorrer ao cargo de vereador tem como referência a data da posse (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 2º).(Res. nº 20.527, de 9.12.99, rel. Min. Edson Vidigal.) “Registro. 2. Candidato a deputado estadual, com idade inferior a vinte um anos, mas emancipado. 3. Acórdão do TRE que indeferiu o registro, em face da condição constante do art. 14, § 3º, inciso VI, alínea c, da Constituição, não suprível pela emancipação. 4. Recurso interposto pelo próprio candidato, sem assistência de advogado habilitado. 5. Lei nº 8.906/94, arts. 1º, I, e 4º; Código de Processo Civil, art. 36. 6. Recurso não conhecido.” (Ac. nº 15.402, de 31.8.98, rel. Min. Néri da Silveira.) Militar está sujeito a regras especiais, mas estas não afastam a filiação partidária. O sentido da questão é claro, e, no contexto, ter 30 anos significa ter, ao menos, essa idade. No contexto, não se obriga o governador de estado a ter exatamente 30 anos, mas essa idade mínima.

  • Gabarito letra e).

     

    ATENÇÃO: MODIFICAÇÃO TRAZIDA PELA REFORMA DE 2015

     

    Lei 9.504/97, Art.11, § 2°: A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos (Vereador), hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

     

     

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  • a) O candidato a senador da República deve ser aprovado em convenção partidária e contar com mais de trinta e cinco anos de idade na data da POSSE

     

     b) Candidato a presidente da República deve contar com mais de trinta E CINCO anos de idade na data da POSSE.

     

     c) Candidato a prefeito deve contar com vinte e um anos de idade na data da POSSE.

     

    d) Candidato a vereador deve ter domicílio eleitoral no município e, pelo menos, dezoito anos de idade na data LIMITE PARA REGISTRO DE CANDIDATURA

     

     e) Candidato a governador de estado deve ser filiado a partido político e ter, na data da posse, trinta anos de idade. CORRETA

  • IDADE MÍNIMA - DATA DA POSSE

    EXCEÇÃO: VEREADOR, QUE A IDADE MÍNIMA DE 18 ANOS SERÁ AUFERIDA ATÉ A DATA LIMITE PARA REGISTRO DA CANDIDATURA

  • IDADE MÍNIMA - DATA DA POSSE

    EXCEÇÃO: VEREADOR, QUE A IDADE MÍNIMA DE 18 ANOS SERÁ AUFERIDA ATÉ A DATA LIMITE PARA REGISTRO DA CANDIDATURA

  • GABARITO LETRA E 

     

    CF/1988

     

    ARTIGO 14 § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

     

    I - a nacionalidade brasileira;

     

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

     

    III - o alistamento eleitoral;

     

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

     

    V - a filiação partidária; Regulamento

     

    VI - a idade mínima de:

     

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

     

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

     

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

     

    d) dezoito anos para Vereador.

    -----------------------------------------------------

    C/C

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 11 § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.  (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Apenas acrescentando, vereador é o único cargo eletivo que exige a comprovação da idade mínina (18 anos) na data do registro, e não mais na data da posse.

  • Vamos a alternativa B:

    Candidato a presidente da República deve contar com mais de trinta anos de idade na data da inscrição da candidatura.

    De fato, ao meu ver a proposição está correta, visto que no momento do pedido de registro de fato o candidato deverá faticamente contar com mais de 30, mais precisamente terá pelo menos 34, visto que o pedido de registro de candidatos serão solicitados até as 19:00 horas do dia 15 de agosto "do ano em que se realizarem as eleições", ora, se as eleições são em outubro e a posse 1º de Janeiro, ele terá efetivamente que possuir no mínimo 34 anos até a data limite do pedido de registro, e deverá fazer o 35º aniversário até 1º de janeiro, visto que deverá ter no mínimo 35 anos na data da posse.

    Opiniões?

  • MOMENTO DE AFERIÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE

    Na data do registro de candidatura

    • Nacionalidade
    • Exercício dos direitos políticos
    • Alistamento eleitoral
    • Idade mínima, apenas para vereador

    Na data do pleito

    • Tempo de domicílio eleitoral
    • Tempo de filiação partidária

    Na data da posse

    • Idade mínima para todos os cargos, exceto vereador

    Fonte: Professor Ricardo Torques


ID
809647
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando a disciplina constitucional e complementar de elegibilidade e inelegibilidades, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  • letra a) Errada - não consta nenhum artigo que alegando essa afirmação.

    letra b) Correta  LC 64/90 com alterações da LC135/10 
    Art 1? m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; 

    Letra C (Errada) LC 64/90 com alterações da LC135/10 
    Art 1?São inelegíveis: 
    I - Para qualquer cargo
    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;


    Letra D (Errada) CF art. 14, § 2º "não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos".

    Letra E (errada) - CF Art 14 § 6? - " Para concorrerem as outros cargos (...) os prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito."

  • Complementando o comentárioa acima, a letra A está errada por causa do artigo 1º, §4º da LC 64:

    § 4o  A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada (= crimes contra a honra, ou seja, calúnia e difamação)
  • Alguem poderia me indicar o erro da alternativa "C"? Observei que há decisão do TSE (Ac. -TSE no RO n 68.417) sobre o art. 1, I, e, da LC64 que afirma: "a inelegibilidade prevista nesta alínea somente pode incidir após a publicação do acórdão condenatório."
  • Acabei de encontrar a resposta da minha pergunta: Até pouco tempo atrás, o candidato valia-se da Súmula 1 do TSE, que foi revista em 2006: entrava com Ação Anulatória da decisão da Câmara Vereadores, Tribunal de Contas Estadual ou da União, para desconstituir a decisão de rejeição das contas (art. 1º, I, g, LC 64/90), antes da AIRC, e ficava suspensa a inelegibilidade. r

    Agora, pode até entrar com Ação Anulatória da decisão, mas tem que demonstrar verossimilhança de mérito ou potencialidade probatória, ou seja, para que volte a ser elegível, o Juiz vai ter que deferir tutela cautelar. Não basta apenas entrar com a ação; vai precisar de uma liminar suspendendo a decisão que rejeitou as contas.
    Encontrei em: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080201170558611&mode=print

  • Na verdade a C está errada porque se há um acórdão, necessariamente a decisão foi proferida por órgão colegiado. Com a nova lei, decisão colegiada dispensa o trânsito para tornar o candidato inelegível. 
  • O erro da letra D trata-se do artigo 14, parágrafo 8 , in verbis: o militar alistável é elegivel, desde que atendidas as seguintes condiçoes:

    I- SE CONTAR COM MENOS DE 10 ANOS NO SERVIÇO, deverá afastar-se da atividade;
    II SE CONTAR COM MAIS DE 10 ANOS NO SERVIÇO, sera agregado pelo autoridade superior.
     

    Que venham nossas nomeações galera!!!!!

  • Imagino que o erro da letra A é não especificar que o prazo de inelegibilidade de 8 anos  se inicia APÓS o cumprimento pena.

  • NAO É A ALTERNATIVA A PORQUE CALUNIA E DIFAMAÇÃO SAO CRIMES CONTRA HONRA QUE SAO AÇOES PENAIS PRIVADAS, E A INELEGIBILIDADE NAO VALE PARA AÇÃO PENAL PRIVADA.

    $ 4 do art. 1o. : a inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de AÇÃO PENAL PRIVADA.


  • sobre a letra A

    A inelegibilidade prevista nesta alínea NÃO se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

  • Sobre letra A:

    CRIMES QUE NÃO CONSTAM (verificar se ha outros)

     

    C. CONTRA HONRA,

    C. FAMILIA,

    C. USO DE ENTORPECENTES (28)

    C. ELEITORAIS DE MULTA OU RESTRITIVA DE DIREITOS

    C. CULPOSOS

    C. DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO (9099/95)

    C. DE AÇAO PENAL PRIVADA

     

  • LC 64/90:

     

     

     Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    [...]

    m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

  • Obs: Os titulares de cargos legislativos podem se candidatar a outros cargos, sem necessidade de desincompatibilização. Assim, senadores, deputados e vereadores podem permanecer no exercício de seus mandatos e concorrerem a qualquer um dos cargos em disputa nas eleições deste ano. Existe restrição à candidatura de parlamentares apenas quando “nos seis meses anteriores ao pleito, houverem substituído ou, em qualquer época, sucedido o respectivo titular do Poder Executivo” 

  • A C pega muita gente. ..
  • GABARITO LETRA B

     

    ARTIGO 1º:

     

    São inelegíveis:

     

    I - para qualquer cargo:

     

    m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

  • O problema é que o CESPE as vezes deixa as questões incompletas o que leva ao erro. Já ví outras questões, cobrando a mesma inelegibilidade, no qual a ausência das expressões "salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário" a tornou incorreta.

  • Constituição Federal:

    DOS DIREITOS POLÍTICOS

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária; 

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

  • a) condenação por crime de ação penal privada NÃO torna inelegível.

    b) correta.

    c) a condenação por órgão judicial colegiado NÃO depende de trânsito em julgado.

    d) o militar conscrito é inalistável e o inalistável é INELEGÍVEL.

    e) precisa se desincompatibilizar em até 6 meses ANTES do pleito.


ID
859408
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre elegibilidade, inelegibilidade e ações judiciais eleitorais, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • E - 
    CF 14 § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
    4737 - a partir do art. 257
    LC 64/90   Art. 21. As transgressões a que se refere o art. 19 desta lei complementar serão apuradas mediante procedimento sumaríssimo de investigação judicial, realizada pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais, nos termos das Leis nºs 1.579, de 18 de março de 1952, 4.410, de 24 de setembro de 1964, com as modificações desta lei complementar.

            Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

  •                                            Letra E

    a) Errada

     Lcp 64/90   - Art. 1º São inelegíveis:

            I - para qualquer cargo:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;  

    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;   

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;  

    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;  

    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;  

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;  

    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;  

    8. de redução à condição análoga à de escravo;  

    9. contra a vida e a dignidade sexual; e  

    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;  
    Lei complementar 64/90 - § 4o  A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada

    b) Errada
       Vide n. 3 acima

    c) Errada

     Lcp 64/90 -  Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.

            Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:

                II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;


     

  • No tocante aos itens A e B, deixo os seguintes esclarecimentos !

    "A inelegibilidade será aplicada a partir da condenação, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, gerando efeitos até 08 anos após o cumprimento da pena. Caso, no entanto, a condenação se der por outros crimes, não previstos no art. 1º, I, "e" da LC 64/90, o leitor terá apenas seus direitos políticos suspensos enquanto durarem os efeitos da condenação, de acordo com o previsto no artigo 15, III da CF/88".

     

  • Comentário ao erro da assertiva D:

    A primeira parte da assertiva está correta, o erro está exatamente em sua segunda parte, qual seja, a apuração da captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41- A da Lei das Eleições estabelece que ação também seguirá o procedimento do art. 22 da LC 64/90 (rito da ação de investigação judicial eleitoral). Tudo isso pode ser encontrado nos seguintes artigos:

    Lei da Eleições (Lei 9.504/97):

    "Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999

    § 1
    o Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
    § 3o A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
    § 4o O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)".

    LC 64/90:

    "
    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (...)"

    Obs: o art.22 é longo, por isso somente copiei o seu "caput".
  • Erro da alternativa A: LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990: " § 4o  A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)"

  • a) Incorreta - A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo (*) não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. (Art. 1ª, § 4º - LC nº 64/90).
    (*) São inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes (...) - Art. 1º, Inc. I, Alínea “e” - Lcp 64/90.

    b) Incorreta - São inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes - 3. contra o meio ambiente e a saúde pública;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    c) Incorreta - A arguição de inelegibilidade será feita perante: II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital; (Art. 2º, Parágrafo único - Lcp 64/90).

    d) Incorreta - Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito (...) (Art. 22 – LC nº 64/90)

    e) Correta - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. (CF 14 § 10)

    - As transgressões a que se refere o art. 19 desta lei complementar serão apuradas mediante procedimento sumaríssimo de investigação judicial, realizada pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais, nos termos das Leis nºs 1.579, de 18 de março de 1952, 4.410, de 24 de setembro de 1964, com as modificações desta lei complementar. (LC 64/90   Art. 21)

     - Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito (Art. 22 - Lei Complementar 064/90)

  • Complementando a alternativa E

    Art. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

  • Evandro me permita copiar o seu comentário e desfragmentá-lo para melhor entendimento... Assim como eu , sei que muitos não gostam de um texto atado como esse ...

     

    a) Incorreta - A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo (*) não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. (Art. 1ª, § 4º - LC nº 64/90).
    (*) São inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes (...) - Art. 1º, Inc. I, Alínea “e” - Lcp 64/90.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------

    b) Incorreta - São inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes - 3. contra o meio ambiente e a saúde pública;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

     

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    c) Incorreta - A arguição de inelegibilidade será feita perante: II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital; (Art. 2º, Parágrafo único - Lcp 64/90).

     

    ---------------------------------------------------------------------------------------------

    d) Incorreta - Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito (...) (Art. 22 – LC nº 64/90)

     

    -----------------------------------------------------------------------------

    e) Correta - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. (CF 14 § 10)

    - As transgressões a que se refere o art. 19 desta lei complementar serão apuradas mediante procedimento sumaríssimo de investigação judicial, realizada pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais, nos termos das Leis nºs 1.579, de 18 de março de 1952, 4.410, de 24 de setembro de 1964, com as modificações desta lei complementar. (LC 64/90   Art. 21)

     

  • GABARITO LETRA E 

     

    e)A ação de impugnação de mandato eletivo possui previsão na Constituição Federal, o recurso contra a diplomação possui previsão na Lei 4.737/65 (Código Eleitoral) e a ação de investigação judicial eleitoral possui previsão na Lei Complementar 064/90 (Lei das Inelegibilidades).

     

    CF/1998 - ARTIGO 14

     

    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

     

    ---------------------------------------

    LEI COMPLEMENTAR Nº64/1990

     

    Art. 21. As transgressões a que se refere o art. 19 desta lei complementar serão apuradas mediante procedimento sumaríssimo de investigação judicial, realizada pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais, nos termos das Leis nºs 1.579, de 18 de março de 1952, 4.410, de 24 de setembro de 1964, com as modificações desta lei complementar.

     

    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:        (Vide Lei nº 9.504, de 1997)

     

    ---------------------------------------

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965

     

    Art. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.               (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

     

     

  • Lei das Eleições. Captação ilícita de sufrágio:

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n 64, de 18 de maio de 1990. 

    § 1 Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.   

    § 2 As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.   

    § 3 A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.

    § 4 O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.

  • LC das Inelegibilidades:

         Art. 1º São inelegíveis:

            I - para qualquer cargo:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 

    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública; 

    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 

    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 

    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 

    8. de redução à condição análoga à de escravo; 

    9. contra a vida e a dignidade sexual; e

    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

  • Obs:

    A - Também não abrange crimes culposos e de menor potencial ofensivo;

    C - Congressistas, neste caso, segue a competência clássica, ou seja, do respectivo TRE (processamento e julgamento);

    D - Hipóteses de cabimento da aije:

    1 - abuso de poder econômico ou político capazes de afetarem a normalidade das eleições;

    2 - doações irregulares;

    3 - arrecadação e gastos irregulares de recursos;

    4 - uso indevido dos meios de comunicação social e de veículos de transporte.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os assuntos referentes a elegibilidade, inelegibilidade e ações judiciais eleitorais.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 4º, do artigo 1º, da Lei Complementar 64 de 1990, a inelegibilidade prevista para os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes previstos nessa mesma lei não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 1º, da Lei Complementar 64 de 1990, os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por prática de crimes contra a saúde pública são inelegíveis para qualquer cargo desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena. Logo, sofrem restrições de elegibilidade, sim.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o Parágrafo Único, do artigo 2º, da Lei Complementar 64 de 1990, a arguição de inelegibilidade será feita perante o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a presidente ou vice-presidente da República, os tribunais regionais eleitorais, quando se tratar de candidato a senador, governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal, deputado federal, deputado estadual e deputado distrital, e os juízes eleitorais, quando se tratar de candidato a prefeito, vice-prefeito e vereador.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois a ação de investigação judicial eleitoral poderá ser utilizada também para apurar captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições).

    Letra e) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) possui previsão legal no § 10, do artigo 14, da Constituição Federal. O Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) possui previsão legal no artigo 262, do Código Eleitoral. A Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) e a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) possuem previsão na Lei Complementar 64 de 1990, nos artigos 3º e 22, respectivamente.

    GABARITO: LETRA "E".


ID
866632
Banca
ISAE
Órgão
AL-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A candidatura a cargos eletivos obedece a determinados períodos de desincompatibilização para caracterizar a elegibilidade.

Não se inclui no prazo de até seis meses depois de afastados do cargo/função quando a eleição é para Vice-Presidente da República quem ocupa o cargo de:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: A
    Art. 14. (...). CF. § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
    Fazendo-se uma interpetração do supratranscrito dispositivo, chega-se a seguinte conclusão: Se o vice chefe do Poder Executivo assumir o cargo como titular, estando em seu primeiro mandato como chefe do Poder Executivo, poderá tanto se candidatar à reeleição, como também se candidatar, novamente, ao cargo de vice chefe do Executivo, sem necessidade de desincompatibilização.
  • A matéria encontra-se disciplinada pelo art. 1º, inciso II, alínea a da Lei Complementar nº 64/1990, vejamos:
     Art. 1º: São inelegíveis: (...)
    II- Para Presidente e Vice-Presidente da República:
    a) Até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:
    1. Os Ministros de Estado; (...)
    5. O Advogado Geral da União e o Consultor Geral da República; (...)
    7. Os Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica; (...)
    10. Os Governadores  de Estado, do Distrito Federal e dos Territórios;

    OBS.: O Presidente da República não se encontra neste rol taxativo. Portanto continua elegível para o cargo de Vice- Presidente da República. Então o gabarito é a letra A.
    Bons estudos!!!
  • Violaria tal preceito a candidatura a vice-presidente da república de um presidente que já cumpriu dois mandados consecutivos? O art. 14, §7º da CF não aborda tal previsão, né?! Será que alguém pode comentar?

  • Tiago, violaria sim. No caso o presidente teria que estar em seu primeiro mandato para concorrer ao cargo de vice 

  • Tendo em vista o disposto no artigo 1º, inciso II, alínea "a", itens 1 a 16, da Lei Complementar 64/90, nos quais não está contemplado o Presidente da República:

    Art. 1º São inelegíveis:

    (...)

    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

    a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:

    1. os Ministros de Estado:

    2. os chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidência da República;

    3. o chefe do órgão de assessoramento de informações da Presidência da República;

    4. o chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;

    5. o Advogado-Geral da União e o Consultor-Geral da República;

    6. os chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

    7. os Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica;

    8. os Magistrados;

    9. os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;

    10. os Governadores de Estado, do Distrito Federal e de Territórios;

    11. os Interventores Federais;

    12, os Secretários de Estado;

    13. os Prefeitos Municipais;

    14. os membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal;

    15. o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;

    16. os Secretários-Gerais, os Secretários-Executivos, os Secretários Nacionais, os Secretários Federais dos Ministérios e as pessoas que ocupem cargos equivalentes;

    (...)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.


ID
924481
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

De acordo com a Lei Complementar 135/2010, a inelegibilidade decorrente de condenação, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; contra o meio ambiente e a saúde pública; eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga à de escravo; contra a vida e a dignidade sexual; e praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

Alternativas
Comentários
  • CERTO!

    Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:
    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 
    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 
    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 
    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
    8. de redução à condição análoga à de escravo; 
    9. contra a vida e a dignidade sexual; e
    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

    § 4o  A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

  • João, seu comentário faz sentido. Contudo, a lei ressalva expressamente que a inelegibilidade ocorrerá quando a condenação ultrapassa da pena privativa de liberdade, havendo também perda do cargo ou inabilitação para o exercício de função pública, o que denota maior gravidade da sanção.

  • Só complementar o comentário do colega translatio judici a lei em questão é a LC 64/90.

  • Meu senhor escrever a lei inteira p na real querer saber que não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. 

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e a lei complementar 64 de 1990.

    A partir do artigo 1º, da lei complementar 64 de 1990, depreende-se que são inelegíveis para qualquer cargo as seguintes pessoas:

    1) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; e contra o meio ambiente e a saúde pública, eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública, de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos, de redução à condição análoga à de escravo, contra a vida e a dignidade sexual e praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

    Ressalta-se que, conforme o § 4º, do artigo 1º, da citada lei, a inelegibilidade prevista para os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes previstos em nessa mesma lei não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

    ANALISANDO A QUESTÃO

    Considerando os dispositivos legais mencionados acima, conclui-se que a questão se encontra certa, por ter transcrevido literalmente as previsões legais salientadas anteriormente.

    GABARITO: CERTO.


ID
957166
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

AS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B é a correta. Dentre as condições de elegibilidade se encontra a filiação partidária, a qual deverá ocorrer, em regra, 6 meses antes da eleição, de acordo com previsão da lei no 9.504/97. Tendo em vista a natureza de pessoas jurídicas de direito privado, do qual gozam os partidos políticos, as normas de filiação partidária deverão ser estabelecidas por cada partido em seu estatuto.
    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    Sobre o Item C: A Lei no 9.504/97, em seu artigo 11, § 2°, estabelece que "a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificado tendo por referência a data da posse". A partir das eleições municipais de 2016, contudo, em virtude alteração legislativa
    promovida pela Lei no. 13.165/15, os candidatos a vereador deverão comprovar a idade mínima de 18 anos quando do pedido de registro de candidatura.
    Fonte: Professor
    editado: Obrigada pela retificação Ivan. Peguei só o comentario do prof e esqueci de mudar. (Houver outro erro, avisem que edito de novo)

  • Adriana CUIDADO

    O prazo mínimo de filiação partidária é de seis meses (art. 9º da Lei 9504/97 - Redação dada pela Lei 13.165 de 2015)

  • Tenho anotado aqui que condições de elegibilidade estão na CF e em leis ordinárias, ao contrário das inelegibilidades, que estão apenas na CF e em complementares...

    A B diz que estão na CF; pareceu restritivo demais

    Abraços

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

     

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária;          

    VI - a idade mínima de:

     

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.


ID
964690
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No tocante às condições de elegibilidade e às causas de inelegibilidade,analise as seguintes proposições:
I. Enquanto as condições de elegibilidade podem estar previstas na Constituição Federal e em leis ordinárias, as causas de inelegibilidade devem estar contempladas na Constituição Federal e em leis complementares.
II. Nos termos da Constituição Federal, são sempre inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
III. O alistamento eleitoral é pressuposto para o exercício do direito devotar,não sendo exigido,contudo,para que o cidadão possa se eleger, bastando para esta última hipótese sua prévia filiação partidária.
IV. Nos termos da legislação vigente,são inelegíveis para qualquer cargo aqueles que forem condenados por crimes eleitorais para os quais a leicomine pena privativa de liberdade,desde a condenação até o transcursodoprazode08(oito)anos após o cumprimento da pena, impondo-se, todavia, prévio trânsito em julgado da condenação criminal para configuração da inexigibilidade, em respeito ao princípio constitucional do estado de inocência.
V. Constitui crime eleitoral a arguição de inelegibilidade deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé.

Estão corretas somente as proposições:

Alternativas
Comentários
  • ART. 14
    § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
  • ALTERNATIVA I:
    Conforme Fransciso Dirceu Barros:
    "São características das causas de inelegibilidades:
    a) Decorrem de um ato ilícito ou de uma incompatibilidade;
    b) só podem ser originadas através de lei complementar (estando prevista no art. 14, §9º da CF);
    c) Resolução do TSE nao pode tratar de condições de inelegibilidade"

    "São características das causas de elegibilidades:
    a) Decorrem de um ato ilícito;
    b) Podem ser originadas através de lei ordinária (são as chamadas condições de elegibilidade impróprias. ex: indicação em convençao partidaria e desimcompatibilização);
    c) Resolução do TSE pode tratar de condições de elegibilidades"
  • Respondi essa questão por exclusão... Fiquei com muita dúvida no item II. 
    Pesquisando, encontrei a seguinte passagem no livro Direito eleitoral voltado para os concursos de analistas dos TREs e TSE de Jaime Barreiros e Rafael Barreto: "No que se refere aos analfabeto, por sua vez, o entendimento consolidade da Justiça Eleitoral é que o chamado "analfabeto funcional" encontra-se habilitado a disputar eleições, não sendo, portanto, inelegível. Famoso, recentemente, tornou-se o caso envolvendo o deputado federal Tiririca. Francisco Everardo Oliveira Silva, o palhaço Tiririca, foi acusado pelo Ministério Público de SP, de ser analfabeto. Submetido a exames de alfabetização pelo TRE daquele estado, Tiririca demonstrou graves dificuldades para ler e interpretar textos simples, mas, no final das contas, escreveu, embora com muitos erros, um pequeno bilhete, e leu, também sem muita desenvoltura, os títulos e subtítulos de duas reportagens jornalísticas. O TRE-SP, diante dos fatos, considerou Tiririca alfabetizado e apto a ser diplomado deputado federal".

    Também tem o caso do português equiparado previsto no art. 12, §1º da CF. Ele continua sendo estrangeiro, mas pode se candidatar e votar como se brasileiro fosse.

  • Alguém poderia comentar o item IV? :)

  • Com relação ao item 4, entendo:

    IV. Nos termos da legislação vigente, são inelegíveis para qualquer cargo aqueles que forem condenados por crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, desde a condenação até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos após o cumprimento da pena, impondo-se, todavia, prévio trânsito em julgado da condenação criminal para configuração da inexigibilidade, em respeito ao princípio constitucional do estado de inocência.


    Nos casos em que forem condenados por órgão colegiado não dependerá do transito em julgado do acórdão.

    Assim diz a Lei:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 

  • I. Enquanto as condições de elegibilidade podem estar previstas na Constituição Federal e em leis ordinárias, as causas de inelegibilidade devem estar contempladas na Constituição Federal e em leis complementares. CORRETA

    Art. 14, §9º, CF: Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade (...)

    Não há qualquer exigência que as condições de elegibilidade estejam previstas em lei complementar, sendo possível, portanto, lei ordinária.
    II. Nos termos da Constituição Federal, são sempre inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. CORRETA

    Art. 14, §4º, CF, São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.


    III. O alistamento eleitoral é pressuposto para o exercício do direito de votar, não sendo exigido, contudo, para que o cidadão possa se eleger, bastando para esta última hipótese sua prévia fliação partidária. ERRADA

    Art. 14, §3º, CF: São condições de elegibilidade na forma da lei: III - o alistamento eleitoral.


    IV. Nos termos da legislação vigente, são inelegíveis para qualquer cargo aqueles que forem condenados por crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, desde a condenação até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos após o cumprimento da pena, impondo-se, todavia, prévio trânsito em julgado da condenação criminal para confguração da inexigibilidade, em respeito ao princípio constitucional do estado de inocência. ERRADA

    Art. 1º, I, e, LC 64/90: são inelegíveis: os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos, após o cumprimento da pena, pelos crimes (...)

    Portanto, não é necessário o prévio trânsito em julgado da condenação criminal, bastando que a decisão seja proferida por órgãos judicial colegiado.


    V. Constitui crime eleitoral a arguição de inelegibilidade deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé. CORRETA

    Art. 25, LC 64/90: Constitui crime eleitoral a arguição de inelegibilidade ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé.

  • O item II deveria estar incorreto, pois os inalistáveis e os analfabetos são inelegíveis enquanto permanecerem nesta situação. É possível que um analfabeto se alfabetize, que um conscrito deixe essa situação após o cumprimento do serviço militar obrigatório  e ainda quando o estrangeiro se naturalizar, ressaltando que ao português não se exige a naturalização (reciprocidade).

    Então a palavra SEMPRE deixa a questão incorreta. Deveria ser anulada.

  • Item I - As condições de elegibilidade podem estar previstas em leis ordinárias? Ao meu ver, este item está incorreto. As hipóteses referentes às condições de elegibilidade se esgotam na CRFB/88. O máximo que a legislação infraconstitucional pode tratar quanto a este tema é detalhar as condições já elencadas na Constituição (como o fez, por exemplo, definindo o tempo mínimo de 1 ano para a filiação partidária). Neste mesmo sentido, são os ensinamentos de Rodrigo López Zilio, ao afirmar que ''embora previstas na Carta Magna, resta possível ao legislador ordinário melhor definir os contornos desses requisitos legais, sem, contudo, criar restrições indevidas. Assim, não é cabível ao legislador ordinário criar condição de elegibilidade, além das existentes na Constituição Federal, conquanto possível traçar, de forma mais minudente, os limites concretos daqueles requisitos legais''.

  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 9º  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (ITEM I - CORRETO)

     

    ===================================================

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. (INELEGIBILIDADE REFLEXA ABSOLUTA) (ITEM II - CORRETO) 


    ===================================================

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

     

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral; (ITEM III - INCORRETO)

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária;           

    VI - a idade mínima de:

     

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.   

     

    ===================================================

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1º São inelegíveis:

     

    I - para qualquer cargo:

     

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (ITEM IV - INCORRETO)

     

    ===================================================

     

    ARTIGO 25. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé: (ITEM V - CORRETO)
     


ID
973888
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Quanto às condições de elegibilidade, é correto afrmar:

Alternativas
Comentários
  • A - os cargos de Presidente e de Vice presidente são privativos de brasileiro nato (art. 12, §3º, I, CF)
    B - quam suceder no curso do mandato terá direito apenas a uma reeleição, Rt. 14 § 5º, CF. O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
    C e D - idade mínima para Dep Est.= 21 e Sen.= 35. art. 14, VI, "c" e "a", CF, respectivamente.
  • A questão se tornou desatualizada em face da nova redação conferida ao art. 9o da Lei 9.504/1997 pela Lei 13.165/2015, que reduziu para 6 meses o prazo para filiação partidária de quem pretenda se candidatar.

  • LEI Nº 13.165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015.

    Art. 2o  A Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.


  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    Lei 9.504/97, Art. 9°: Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • GAB.: E

     

    Atenção:  Lei 9.504/97.  Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)


ID
978430
Banca
MPE-MT
Órgão
MPE-MT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

São inelegíveis as pessoas que ocuparam cargos ou função de administração, direção ou representação de estabelecimento de crédito, financiamento ou seguro por __________ antes da data de decretação da liquidação judicial ou extrajudicial do empreendimento, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade. Assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna do texto.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Resposta conforme Lei Complementar 64/90:

    Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    [...]

    i) os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;

    Bons estudos!

  • LETRA B CORRETA 

    ART. 1 
    INCISO I 
    i) os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;
  • que banca fuleira... afff.. preencha a frase

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990

     

    ARTIGO 1º 

     

    São inelegíveis:

     

    I - para qualquer cargo:


    i) os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente à inelegibilidade e à lei complementar 64 de 1990.

    A partir do artigo 1º, da lei complementar 64 de 1990, depreende-se que são inelegíveis para qualquer cargo os que, em estabelecimento de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Considerando o dispositivo elencado acima, percebe-se que apenas a alternativa "b" pode ser o gabarito em tela, por esta ser a única que preenche corretamente a lacuna apresentada no enunciado da questão.

    GABARITO: LETRA "B".


ID
994615
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra A Correta

           Art. 14, § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

            Letra B Correta

           Art. 14, § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

            Letra C Correta

    Art. 14, § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária;

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

            Letra D Incorreta

          Art. 14, § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • Resposta: letra D

    É a chamada inelegibilidade reflexa que está disposta na CF!

  • até o SEGUNDO grau ou por adoção!

  • Bem lembrado,Carla Paternostro!


  • o que tem a ver o juiz de paz com os cargos politicos? tenso!

  • Thiago Lacosta, segue a explicação porque o juiz de paz com cargos políticos:

    A Constituição Federal de 1988, em seu art. 98, II, determina que os estados criem, em sua jurisdição, uma justiça de paz, com a finalidade de celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação. No Distrito Federal e nos Territórios a incumbência de criar a justiça de paz compete à União. Segundo aquele mesmo dispositivo, a justiça de paz deve ser remunerada e composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos, e, conforme o art. 14, § 3º, VI, c, com idade mínima de 21 anos




  • Na verdade o erro é quanto ao grau de parentesco. A própria Constituição Federal de 1988, em seu art. 14 § 7º diz que "São inelegíveis no território do titular, o cônjuge e s parentes consanguíneos ou afins até o  o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de governador de Estado ou território, do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição".

  • *Até o 2º grau

  • Ainda to esperando o dia em que vou decorar os graus de parentesco que a CF, lei 8112, 9784, codigo eleitoral,  codigo procrdsual civil, codigo processual penal, clt, etc determinam.

  • LETRA D INCORRETA 

      Art. 14, § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • para contribuir... 

    sogra é considerada de primeiro grau

    sobre o cunhado não ha materia sobre

  • jurisprudencia= 3 grau; cf= 2 grau

  • 2º grau galera. É o que diz o texto da Constituição.

  •      Art. 14, § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • A) Correta. Art. 14, §1, da CF.

    B) Correta. Art. 14, §2, da CF.

    C) Correta. Art. 14, §3, da CF.

    D) Incorreta. Art. 14, §7, da CF.

  • HODIERNAMENTE, CUMPRE SALIENTAR QUE, A INELEGIBILIDADE REFLEXA ABRANGE, TAMBÉM, A UNIÃO ESTÁVEL E HOMOAFETIVA.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre direitos políticos. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.

    A- Correta - É o que dispõe o art. 14, § 1°, CRFB/88: "O alistamento eleitoral e o voto são: I- obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II- facultativos para: a) os analfabetos; b)os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos".

    B– Correta - É o que dispõe o art. 14, § 2°, CRFB/88: "Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos".

    C-  Correta - É o que dispõe o art. 14, § 3°, CRFB/88: "São condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV- o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador".

    D- Incorreta. O grau de parentesco é até segundo grau, não terceiro. Art. 14, § 7°, CRFB/88: "São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D (já que a questão pede a incorreta).

  • Gabarito D

    Inelegibilidade reflexa>> parentes até 2º grau.

    > O impedimento decorre da condição do cônjuge, ou companheiro, e parentes até 2º grau.

    > Produz efeitos apenas em relação ao cônjuge e aos parentes do membro que ocupa cargo no Poder Executivo.

    >Circunscrição: O cônjuge e os parentes são inelegíveis dentro da circunscrição do titular.

    > Matrimônio e união estável>> Estende-se também ao companheiro.


ID
995446
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação às condições de elegibilidade, pode-­se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 14, § 3º CF - São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    bons estudos
    a luta continua

  • Pelo que me consta, até a data da posse o candidato deve ter  completado 18 anos, ou seja, ele pode concorrer com17 anos. O que ele não pode é ser nomeado com 17, mas com 18 pode concorrer... Cabe recurso?
  • Diplomação e posse são institutos diferentes. Tanto o é que a CF trás em seu texto vedações para deputados e senadores e alguns são desde a expedição do diploma e outros deste a posse:

    Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
    I - desde a expedição do diploma:
    a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
    b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

    II - desde a posse:
    a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
    b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
    c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
    d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

    Conceito de Diplomação: 
     Diplomação é o ato solene por intermédio do qual a Justiça Eleitoral oficialmente declara quem são os eleitos e os suplentes, entregando a eles os respectivos  diplomas devidamente assinados pela autoridade competente. Diploma pode ser conceituado como o documento que, depois de terminado o processamento dos resultados do pleito e das impugnações possíveis, é emitido pela Justiça Eleitoral para reconhecer que a pessoa indicada em seu corpo possui legitimidade para assumir o cargo para o qual se elegeu.

    Uma vez diplomado, o candidato estará habilitado para a posse, ato através do qual o eleito é investido no cargo público, passando a exercer prerrogativas e deveres inerentes ao mesmo, que fogem, no entanto, à dimensão material do Direito Eleitoral, sendo objeto do Direito Constitucional.

    Portanto, na diplomação (que ocorre até o dia 19 de dezembro do ano eleitoral) o eleito ainda pode ter 17 anos. Ele precisa ter 18 anos na data da posse. 

    Fontes: http://www.lucianoolavo.com.br/index.htm e Direito eleitoral voltado para os concursos do TREs e TSE.
  • Impugnação. Cargo de vice-prefeito. Rejeição de contas (art. 1o, I, g, LC no 64/90). As inelegibilidades e as condições de elegibilidade são aferidas ao tempo do registro da candidatura. Precedentes do TSE. Diversa é a situação da condição de idade mínima, que se verifica na data prevista da posse, por expressa previsão legal (§ 2o do art. 11 da Lei no 9.504/97). [...]”

    (Ac. de 20.9.2004 no REspe no 22.900, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)


  • Fonte: http://www.tse.jus.br/partidos/filiacao-partidaria

    Letra a:

    A filiação partidária é o ato pelo qual um eleitor aceita, adota o programa e passa a integrar um partido político. Esse vínculo que se estabelece entre o cidadão e o partido é condição de elegibilidade, conforme disposto no art. 14, § 1º, V, daConstituição (formato PDF).

    Nos termos do art. 16 da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096 - formato PDF-, de 19 de setembro de 1995), só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

    Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deve estar filiado ao partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, conforme dispõem os arts. 18 e 20 da referida lei

  • Artigo 14, § 8º da CF - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.


    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!!


  • a) errada. O prazo mínimo de seis meses deve se dar antes da DIPLOMAÇÃO e não antes do pleito. b) e d) erradas. Diplomação, posse e registro são diferentes. Na Lei 9.504/97, estas idades mínimas são verificadas na DATA DA POSSE do candidato. e) errada: Os militares no art. 14, §8º CF-88: se contar menos de 10 anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; se contar mais de 10 anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. Letra c está correta.

  • a) o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na cir­ cunscrição que pretende concorrer a determinado cargo eletivo pelo prazo mínimo de seis meses antes do pleito e deve estar com filiação partidária deferida pelo par­ tido e devidamente comunicada à Justiça Eleitoral no mesmo prazo:


    PESSOAL, É O ART. 9º DA LEI 9.504/97 - Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

  • Letra E tem um erro muito sutil que quase me pegou: "(...) passando automaticamente para a inatividade no ato da posse, se eleito." >> Não é posse, é no ato da DIPLOMAÇÃO!!

  • Roberta Moura, creio que a alternativa E contenha mais erros além do que já mencionou.

    A questão inverteu os prazos 

    O correto é:

    Menos de 10 anos de serviço, afasta-se da atividade.

    Mais de 10 anos de serviço, se eleito, passará para inatividade.

    Abraço.

  • A)  Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

      Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

    B) e  D)

           Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

            § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.

    E) È o inverso

  • LETRA C CORRETA 

    Art. 14, §3º da CF/88:

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.


  • ATENÇÃO!!!!!     Lei 9504 alterada pela 13.165/2015

    Art. 11. (...) (...) § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.
  • Atentem-se para as tantas alterações trazidas pela Lei 13615/15.
  • LEI 9.504

    Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

        (...)

    § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA "A"

    Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

  • É bom lembrar que, na regra das idades, os Governadores e os Vereadores estão sozinhos.

    Abraços.

  • ATUALIZAÇÃO RECENTE 06/10/2017 Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições)

    Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

    Letra A está correta

  • DESATUALIZADO O GABARITO LETRA A encontra-se atualmente correta
  • Telefone Constitucional: 3530-2118. 

     

  • Desatualizada. Atualmente a letra "a" está correta. O prazo de filiação partidária é de 6 meses antes do pleito e de domicilio eleitoral também.

  • GABARITO LETRA C 

     

    CF/1988 

     

    ARTIGO 14 § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

     

    I - a nacionalidade brasileira;

     

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

     

    III - o alistamento eleitoral;

     

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

     

    V - a filiação partidária; Regulamento

     

    VI - a idade mínima de:

     

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

     

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

     

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

     

    d) dezoito anos para Vereador.

  • Se não me engano, com alteração da lei 9504/97, pela lei 13488 de 2017, para concorrer as eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

    Logo, atualmente, a letra A também estaria correta.

    Corrijam se estiver errada=)

  • CUIDADO!!!


    ALTERAÇÃO NA LEI N° 9.504


    Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

    Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.488/2017.


ID
995449
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

São inelegíveis:

Alternativas
Comentários
  • LEI COMPLEMENTAR 64/90

    Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    (...)

    j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

  • a) Art. 23 da Lei das Eleições: Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.  

    § 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:

    I - no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;
    II - no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido, na forma desta Lei.

    Portanto, elas podem doar desde que respeitem esse limite de valor e não serão consideradas inelegiveis.

    b) Art. 1º, II, m - os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

    c) Art. 1º, II, 
    l - os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

    d) Art. 1º, II, 
    e - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 

    e)  Art. 1º, IV, c - as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;
  • Não concordo com o gabarito. A razão julgada como correta da letra C é a mesma da letra D.

    A letra D há duas situações. Decisão transitada em julgado ou decisão de órgão colegiado ainda que não transitada em julgado. A primeira, quando no primeiro grau, não há recurso. A segunda ocorre em instancia superior não se exigindo a transitividade. A questão apenas trouxe a primeira hipotese que é correta, isto é, com o transito em julgado. A questão não disse "APENAS", "SOMENTE", ou seja, restringiu aos orgãos colegiados.

    Na letra C a logica exposta por acima por mim foi observada pelo examinador. Apenas colocou a hipotese de decisão de orgao colegiado, sendo que tambem ha na lei a hipotese de ocorrer a inelegibilidade somente com o transito em julgado e não houve restrições, porem foi considerada correta. Total incongurencia.
  • Tb entendo que a alternativa D também estaria correta, mas confirmei e a questão não foi anulada...
  • De fato, a alternativa "D" também está correta.

  • A letra D me parece incompleta, uma vez que não menciona que a decisão poderá ser de órgão colegiado sem o necessário trânsito em julgado.

  • Sei lá... mas essa alternativa D tá esquisita, olhem a redação dela: 

    "os condenados criminalmente com trânsito em julgado, desde a condenação até o transcurso de 08 anos após o cumprimento da pena de crimes de tráfico de entorpe­centes e drogas afins, quadrilha ou bando, administra­ção pública, contra o meio ambiente e saúde pública, sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência, de lavagens ou ocultação de bens, direitos e valores."

    Existe "crime de administração pública"??? Acho que seria crime contra administração pública. Fui olhar o site da Vunesp, e ela está realmente redigida desse jeito. Mas ser esse o erro da questão é de lascar...

  • A alternativa D está incompleta o que a torna incompleta em relação a alternativa C. Enquanto a letra C, está completa, fazendo apenas a troca na colocação das palavras, "os candidatos condenados por decisão de órgão colegiado da Justiça Eleitoral, transitada em julgado ou não...", já que no art. 1º, I, e, consta: "os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado..." e mesclando algumas possibilidades constantes na mesma alínea e seguintes. Não mudando o sentido da alternativa, e condizente com a Lei.

  • A "D" está incorreta porque faltou o trânsito em julgado. Não é pq foi condenado que já começa a fluir o prazo de 08 anos, mas SOMENTE após o trânsito em julgado!!!!!!!!!!!!

  • não entendi a alternativa "c", quando diz "transitado em julgado ou não"; eu assinalei "d", pq nesta alternativa tem o transitado em julgado de forma incondicional, realmente não entendi pq esta errada!! 

  • Achei interessante a observação do Bruno Montenegro acerca do "crime de administração pública". Importante verificarmos, ainda, que o art. 288, do Código Penal, mudou de nome.


    Conforme a Lei 12.850/13, a denominação do crime formado por três ou mais pessoas, com intuito de cometer delitos de forma reiterada, deixou de se chamar "quadrilha ou bando" e passou a ser "associação criminosa".

  • O erro da letra D é  somente dizer que o crime de administração pública , quando o correto seria Contra a administração pública, este pode ser por decisão transitada em julgado OU por decisão do órgão judicial Colegiado.

  • Faltou mesmo um CONTRA ali antes de ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:


    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;

  • b) os que forem excluídos ou suspensos pelo prazo de 01 ano do exercício da profissão, mediante decisão sancio­ natória do órgão profissional competente, em decorrên­ cia de infração ético profissional, pelo prazo de 08 anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário.


    Esse tal de "01 ano do exercício da profissão" , inexiste.....


     lc64 -Art. 1º, II, m - os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

  • A alternativa A está INCORRETA, pois não há tal hipótese de inelegibilidade prevista na legislação. Conforme artigo 23 da Lei 9504/97, as pessoas físicas podem fazer doações para campanhas eleitorais:

            Art. 23.  Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 1o  As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o-A  O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido nesta Lei para o cargo ao qual concorre. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 2o  As doações estimáveis em dinheiro a candidato específico, comitê ou partido deverão ser feitas mediante recibo, assinado pelo doador, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 28.        (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

            § 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.

    § 4o  As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de:      (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

    I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    II - depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do § 1o deste artigo.      (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

            III - mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes requisitos:      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            a) identificação do doador;        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  Ficam vedadas quaisquer doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas.      (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

            § 6o  Na hipótese de doações realizadas por meio da internet, as fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 7o  O limite previsto no § 1o não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


    A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 1º, inciso I, alínea "m", da Lei Complementar 64/90, que só considera inelegível quem foi excluído do exercício da profissão (e não quem foi apenas suspenso):

    Art. 1º São inelegíveis:

            I - para qualquer cargo:

    m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 1º, inciso I, alínea "e", da Lei Complementar 64/90, que  considera inelegível não só quem foi condenado criminalmente com decisão transitada em julgado, mas também quem teve contra si decisão proferida por órgão judicial colegiado, pela prática dos crimes previstos nos itens abaixo.

    Além disso, faltou um "contra" antes de "administração pública" na redação da alternativa.

    Finalmente, é bom destacar que o crime previsto no artigo 288 do Código Penal teve seu título alterado para "associação criminosa" (e não mais "quadrilha ou bando") pela Lei 12.850/2013, mas a redação do item 10 da alínea "e" do artigo 1º da Lei Complementar 64/90 não foi alterada:

    Art. 1º São inelegíveis:

            I - para qualquer cargo:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    8. de redução à condição análoga à de escravo;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    9. contra a vida e a dignidade sexual; e      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 1º, inciso IV, alínea "c", da Lei Complementar 64/90. Só seria necessária a desincompatibilização, nos 4 meses anteriores ao pleito, do Delegado de Polícia que quisesse concorrer ao cargo de prefeito ou vice-prefeito no mesmo município em que atua:

    Art. 1º São inelegíveis:


    IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:


    c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;


    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 1º, inciso I, alínea "j", da Lei Complementar 64/90:

    Art. 1º São inelegíveis:

            I - para qualquer cargo:

    j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.


  • nao entendi a parte dizendo : transitada em julgado ou não .

    se não for transitado em julgado não é valido.

  • O mais pobre são as explicações do professor que coloca o texto de lei, mesmo sabendo que não confere com a resposta. Poderia ter um pouco de senso crítico.

  • Concordo. Os comentários do professor, em direito eleitoral, são inúteis, não acrescentam nada.

  • Em relação a alternativa A- DESATUALIZADA. Apenas pessoas físicas podem fazer doações para campanhas eleitorais, no percentaul de 10 % de seus rendimentos brutos. PESSOAS JURÍDICAS NÃO PODEM MAIS REALIZAR DOAÇÕES A CAMPANHAS ELEITORAIS.

    artigo 23 da lei 9504, modificado pela lei 13.165/ 2015. 

  • Colegas, não acredito que o erro da alternativa "D" esteja no fato de não ter sido colocada a possibilidade de se tratar de condenação por órgão colegiado, tampouco pelo fato de não constar a expressão "contra" a admnistraão pública. Acredito que a ausência de colocação da expressa "contra" antes da administração pública trata-se de mero erro material, que não pode, salvo melhor juízo, conduzir ao erro da questão. Igualmente, o fato de não constar a possibilidade de se tratar de condenação por órgão colegiado não a torna incorreta. A uma porque a condenação transitada em julgado pelos crimes ali constantes enseja inelegibilidade. A duas porque não consta "apenas" ou "somente" condenação transitada em julgado.

    Para mim, o erro da alternativa está em enquadrar os crimes de quadrilha e bando como suscetíveis de ensejar a inelegibilidade. 

    Ora, o art. 1º, inciso e, item 10, da LC 64/90, preceitua o seguinte: CRIMES PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, QUADRILHA OU BANDO. Como se observa, não são as condenações por crimes de organização criminosa, quadrilha ou bando que ensejam inelegibilidade, mas sim os crimes (outros) que forem praticados por tais grupos. 

    Como é cediço, organização criminosa, quadrilha etc. são crimes autônomos, mas são utilizados para a prática de outros crimes. Para mim, salvo melhor juízo,  apenas enquadra-se no dispositivo supra os crimes que forem praticados por quadrilha, bando ou organização criminosa, e não o crime de organização criminosa, quadrilha ou bando. Lembro, aqui, que em matéria criminal não se admite interpretação extensiva para prejudicar o réu.

    Logo, tenho que o erro da alternativa "D" está em considerar os crimes de quadrilha ou bando como crimes que ensejam inelegibilidade, quando, na realidade, o que a lei prevê como inelegibilidade são crimes praticados praticados por quadrilha, band ou organização criminosa.

    Bons estudos.

     

  • Acho que o Cícero tem razão.

  • Lei de Inelegibilidades:

         Art. 1º São inelegíveis:

            I - para qualquer cargo:

    g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; 

    h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; 

              i) os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;

    j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;

    k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;

    l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; 

  • GABARITO C. Porém, a D não está incorreta. Apenas não está contemplando a possibilidade de condenação por órgão colegiado sem o trânsito em julgado, o que não torna a assertiva incorreta.

    Art. 1º, "e", LC 64:

    Art. 1º São inelegíveis:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;    

    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;     

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;     

    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;    

    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;      

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;  

    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;     

    8. de redução à condição análoga à de escravo;     

    9. contra a vida e a dignidade sexual; e  

    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;   

  • C) os candidatos condenados por decisão de órgão colegiado da Justiça Eleitoral, transitada em julgado ou não, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 08 anos a contar da eleição. O TRANSITO EM JULGADO NÃO É FACULTATIVO

    Alguém questionou isso? Transitada em julgado ou não???? O inciso I, alínea J (LC64/90) diz: os que forem condenados, em decisão TRANSITADA EM JULGADO ou proferida.....EXIGE TRANSITO EM JULGADO.

    QUEM ENTENDE DE MODO DIVERSO ME AJUDE....


ID
1008904
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção correta acerca das condições de elegibilidade e inelegibilidade, à luz da CF e da legislação pertinente.

Alternativas
Comentários
  • d) Considere que um senador da República que tenha renunciado ao mandato, em 2003, após ter sido protocolada contra ele petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da CF, formalize pedido de registro de candidatura a prefeito de município nas eleições de 2012.
    Nessa situação, o referido pedido deve ser indeferido. CORRETO

    Lei das inelegibilidades:
    Art. 1°, Inciso I:
    k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura
  • C - ERRADA

    Deve-se indeferir o pedido de registro de candidatura para o cargo de prefeito de município, nas eleições de 2012, de conselheiro tutelar condenado à suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa que tenha importado lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, com pena cumprida até 2003.

    "l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;"

    Se a pena foi cumprida até 2013, a inelegibilidade terminou em 2011.

    D - CORRETA

    Considere que um senador da República que tenha renunciado ao mandato, em 2003, após ter sido protocolada contra ele petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da CF, formalize pedido de registro de candidatura a prefeito de município nas eleições de 2012. Nessa situação, o referido pedido deve ser indeferido.

    "k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura; "

    A legislatura terminou em 31.12.2003. Oito anos subsequentes começam a contar em 01.01.2004 até 2012

    E - ERRADA

    Deve-se indeferir a solicitação de registro de candidatura a vereador de município, nas eleições de 2012, de assistente social que tenha sido excluído, em 2009, do exercício da profissão por decisão sancionatória, posteriormente suspensa pelo Poder Judiciário, do respectivo conselho regional de serviço social, em decorrência de infração ético-profissional.

    m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

  • A - ERRADO
    Deve ser indeferido o pedido de registro de candidatura para o cargo de prefeito de município, nas eleições de 2012, de magistrado que tenha se aposentado voluntariamente em 2003 na pendência de processo administrativo disciplinar.


    "q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;

    Se a aposentadoria foi em 2003, o prazo de 08 anos terminou em 2011.

    B - ERRADA

    Deve ser indeferido o pedido de registro de candidatura, nas eleições municipais de 2012, de vereador contra o qual haja representação julgada procedente, em 2012, pela justiça eleitoral, em decisão de primeira instância, pendente de recurso, relativa a processo de apuração de abuso do poder político.

    "d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado OU proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;"


  • Atenção quanto a letra "D"!

    Os membros do Congresso Nacional são eleitos por períodos de tempo denominados LEGISLATURA. Cada legislatura tem duração de quatro anos, compreendendo quatro sessões legislativas ordinárias ou oito períodos legislativos. Logo, se o senador renunciou ao mandato em 2003, essa legislatura só se encerrará em 31/12/2006. A partir de 01/01/2007 será contado mais 8 anos, quando só em 01/01/2015 ele poderá se candidatar novamente. A legislatura não se encerrará em 31/12/2003, como disse o colega Corujinha, mesmo porque se assim o fosse, de 2004 mais 8 anos, em 2011 o ex-senador já teria direito a se candidatar. 

    Pode-se falar que as legislaturas se darão de:

    01/01/2003 a 31/12/2006;

    01/01/2007 a 31/12/2009;

    01/01/2010 a 31/12/2013;

    01/01/2014 a 31/01/2017.

    Espero ter ajudado.

  • quanto a letra A

    os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;

    se isso aconteceu em 2003, a inelegibilidade vai existir até 2011

  • quanto a letra B:

    Os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

    no caso específico, a decisão foi monocrática e não transitou em julgado; não impedindo, portanto o registro da candidatura.

  • quanto a letra C

    os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito (NÃO fala sobre atos que importem infração aos princípios administrativos), desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

    os 08 anos, após o cumprimento da pena, teve vencimento em 2011... 

    Sendo assim, para as eleições de 2012 não há que se falar em inelegibilidade.

  • quanto a justificativa do GABARITO: letra D

    12- o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 08 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;

    O senador fica inelegível pelo período restante do cumprimento do mandato (+) 08 anos.

    O grande "X" da questão é que o mandato de senador é de 08 anos...

    Sendo assim, como a questão não diz se 2003 é ano do início ou término do mandato (?)... se for o início, o senador ficaria inelegível pelo período remanescente (de 2003 à 2011) + 08 anos; que findaria em 2019!!!


  • por fim, quanto a letra E

    os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; BASTA DECISÃO ADMINISTRATIVA

    questãozinha punk né?

  • Em relação à alternativa "d", que é a opção correta, só devemos ter atenção a um detalhe. O Senador é eleito para exercer mandato de 8 anos, mas aí estão incluídas DUAS legislaturas de 4 anos cada. Se o sujeito, no exemplo, renunciou em 2003 e, levando em conta que a primeira legislatura encerraria 31 de janeiro de 2007, a partir de 2007 contam-se os 8 anos de inelegibilidade a que se refere o art. 1º, I, "k", da LC 64/90, ou seja, o cidadão poderia se candidatar apenas a partir de 1º de fevereiro de 2014.

     

     

  • ERROS EM NEGRITO

     a)  Deve ser indeferido o pedido de registro de candidatura para o cargo de prefeito de município, nas eleições de 2012, de magistrado que tenha se aposentado voluntariamente em 2003 na pendência de processo administrativo disciplinar.

    JUSTIFICATIVA: ART. 1, I, q >> 2003 + 8 anos = inelegibilidade até  2011.

     

    b)Deve ser indeferido o pedido de registro de candidatura, nas eleições municipais de 2012, de vereador contra o qual haja representação julgada procedente, em 2012, pela justiça eleitoral, em decisão de primeira instância, pendente de recurso, relativa a processo de apuração de abuso do poder político.

    JUSTIFICATIVA: ART. 1, I, h >> forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado

     

     c)Deve-se indeferir o pedido de registro de candidatura para o cargo de prefeito de município, nas eleições de 2012, de conselheiro tutelar condenado à suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa que tenha importado lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, com pena cumprida até 2003. 

    JUSTIFICATIVA: ART. 1, I, L >> 2003 + 8 anos = inelegibilidade até  2011.

     

     e)Deve-se indeferir a solicitação de registro de candidatura a vereador de município, nas eleições de 2012, de assistente social que tenha sido excluído, em 2009, do exercício da profissão por decisão sancionatória, posteriormente suspensa pelo Poder Judiciário, do respectivo conselho regional de serviço social, em decorrência de infração ético-profissional.

    JUSTIFICATIVA: ART. 1, I, m >> Salvo se ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário.

  • A letra "D" ainda confusa, por que o enunciado não fala se o tal madato está no início, na metade ou no fim.Se essa renúncia ocorre no último ano da segunda legislatura?

  • Galera, se o Senador renunciou em 2003, quer dizer que o mandato dele, na hipótese mais curta, terminaria em 2006, pois 2004 é ano de eleição municipal, logo, não é possível o mandato dele terminar em 2004. 

    Dito isso, não importa se ele estava no início ou no fim do mandato, se fosse no fim, terminaria obrigatoriamente em 2006, sendo obrigado o indeferimento.

  • Nossa, esse tipo de questão mede o candidato. Parabéns ao examinador que a elaborou. É simples, embora eu tenha demorado a entender: a inelegibilidade do senador iria começar depois do término do mandado (aqueles 8 anos) + e ele já estaria inelegível pelo resto do mandato que sobrou . Ou seja, de 2003-2006( eleições) ele já estava inelegível, ai , a partir de 2006, começaria a contar os 8 anos. BEIJOS DA TIA
  • Eu não entendi a parte  que supostamente terminaria em 2006 o mandato  para contar o prazo , ja que o Senador quando concorre se eleito ,ficará 8 anos . Nao seria dps desses 8 anos para depois contar o 8 de Inelegibilidade ? ? ? ? ?  Alguém me ajuda , nos comentários há divergencia...

  • Excelente questão!

    Além de cobrar os conhecimentos a respeito da inelegibilidade o examinador exegiu do candidato o conhecimento das datas de inicio de termino dos mandatos eletivos.

    Como o Senador renunciou o seu mandato em 2003 haviam duas possibilidades: a) mandato iniciado em 1998, com término em 2006; b) mandato iniciado em 2002, com término em 2010; (Senadores possuem mandato de oito anos, artigo 46, §1º da CF).

    Diante disso, tem-se que a inelegibilidade do pretenso canditato somente iria cessar nos anos de 2014 ou 2018, razão pela qual o seu registro deve ser indeferido.

  • LETRA D

    Proponho a seguinte solução para a charada.

    Partindo do princípio que o ano de 2003 era o último como senador (essa é a hipótese extrema, porque se ele renunciou em 2003, significa que era senador em 2003 e, no mínimo, teria até 2004 como senador), em final de 2003 terminaria a sua legislatura.

    final de 2003 + 8 = final de 2011

    Mas...aí vem o que imagino o "x" da questão.

    A LC 64/90 fala em inelegibilidade no art. 1º.

    Para o senador renunciante tomar posse em 2012, ele precisa ser elegível em outubro de 2011, período que ele iria concorrer, mas estaria impedido, já que só a partir do final de 2011 ele poderia receber votos ao recuperar sua capacidade passiva.

    Mas, caso se entenda que as eleições de 2012 significam o ano em que haverá a corrida eleitoral, a questão estaria correta no caso de a legislatura terminar de fato em 2004 e perdurar a inelegibilidade até final de 2011, já que em outubro 2012 ele poderia receber votos novamente.

    Afora essas soluções, só se o candidato tivesse em mente a data das eleições, elemento fora da questão.

    Para ficar perfeita, a questão poderia trocar eleições de 2012 por eleições em 2011 ou trocar para concorrer a vaga de prefeito para o ano de 2012.

    A questão me pareceu de raciocínio lógico, não que o futuro magistrado não precise desse recurso para exercer sua função.

    Abraços.


ID
1008913
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção correta em relação às eleições.

Alternativas
Comentários
  • D-) As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. CORRETO.

            Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.    (...)
    § 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.


    A-) A substituição de candidato que seja considerado inelegível, renuncie ou faleça após o término do prazo do registro ou, ainda, do candidato cujo registro seja indeferido ou cancelado deverá ser requerida em até 15 dias após o fato ou após a notificação do partido da decisão judicial que tenha dado origem à substituição. ERRADA

    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
    § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.
  • e) O juiz eleitoral deve indeferir pedido de variação de nome de candidato a vereador coincidente com nome de candidato a eleição a prefeito, ainda que o candidato esteja exercendo mandato eletivo ou que, nos quatro anos anteriores ao pleito, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente. ERRADA
    Art. 12 (...)   § 3º A Justiça Eleitoral indeferirá todo pedido de variação de nome coincidente com nome de candidato a eleição majoritária, salvo para candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente.


    b) O candidato cujo registro esteja sub judice não pode utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio ou na televisão, mas seu nome pode ser mantido na urna eletrônica, estando a validade dos votos eventualmente a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. ERRADA

    Art. 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.

    Parágrafo único.  O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.

  • Letra A. Correta.
    Ação de Impugnação de Registro de Canditatura (AIRC)

    O objetivo desta demanda é impedir que determinado requerimento de registro de canditatura seja deferido por estar ausente condição de elegibilidade ou pela incidência de causa de inelegibilidade ou por não ter o pedido de registro cumprido a sua formalidade legal[3].

    A Ação de Impugnação de Registro de Candidatura encontra fundamento nos artigos 3º e seguintes da Lei Complementar nº 64 de 1990. O Tribunal Superior Eleitoral edita, a cada eleição, resolução que regulamenta os procedimentos de registro de candidatura. Os artigos 10 a 16 da Lei nº 9.504 de 1997 e os artigos 82 a 102 da Lei nº 4.737 de 1965, Código Eleitoral, também tratam da matéria.

    No tocante à legitimidade ativa, conforme previsão do artigo 3º da Complementar nº 64 de 1990, podem propor a ação candidato ou pré-candidato, ainda que esteja sub judice, partido político ou coligação que concorra ao pleito na circunscrição eleitoral e o Ministério Público, exceto o representante ministerial que, nos quatro anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária[4]. A legitimidade é concorrente.

    Os legitimados passivos são os pré-candidatos e candidatos, isto é, aqueles escolhidos em convenção partidária e que tenham requerido o registro de canditatura, em que pese este ainda não tenha sido deferido[5].

    O prazo para propositura desta ação, previsto nos artigos 3º e 16 da Complementar nº 64 de 1990, é de cinco dias, contados da publicação do pedido de registro de candidatura na imprensa, seja oficial ou não, ou da publicação do edital por afixação na sede da Zona Eleitoral ou Tribunal Regional Eleitoral[6].

    A competência para julgamento, prevista no artigo 2º da Lei Complementar nº 64 de 1990, é sempre do órgão da Justiça Eleitoral em que o requerimento de registro foi protocolado, dependendo do cargo concorrido.

    (CORRêA, Vanderlei Antônio. Ações eleitorais: breves considerações sobre as principais demandas do processo eleitoral. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 93, out 2011. Disponível em: <
    http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10543&revista_caderno=28
    >. Acesso em dez 2013.)


  •    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.  

      § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

    § 3o Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.    


    Artigo atualizado da Lei das Eleições - Lei 9504/97.

  • Não consegui achar o erro na letra "c".  


    Lei 9505 - art. 8º - 

            § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados. (Vide ADIN - 2.530-9)


    A única diferença que encontrei na questão foi não mencionar os vereadores. Porém, foi especificada a eleição de 2010, na qual não se elege vereador.



    Editando: acho que encontrei a fundamentação do erro do item.

    O Tribunal, por maioria, deferiu a medida cautelar para suspender a eficácia do § 001 º do artigo 008 º da Lei nº 9504 , de 30 de setembro de 1997, vencido o Senhor Ministro Ilmar Galvão , Vice-Presidente no exercício da Presidência. Ausente , justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio , Presidente 

    .http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=2530&processo=2530

  • Também assinalei a letra C, mas essa assertiva é FALSA.

    O §1º do art. 8º  da Lei 9.504 teve sua eficácia suspensa pela  ADIN - 2.530-9 por se tratar de "candidatura nata*".

    Faculdade atribuída aos detentores de mandato de deputado ou vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, de terem assegurado o seu registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.* (conceito retirado do site do STF)

  • QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA !

     

    SUMULA 43 TSE : As alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97,também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade.

  • GABARITO D

    ART 11 - LEI DAS ELEIÇÕES

    § 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 11

     

    § 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.  (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • A) A substituição de candidato que seja considerado inelegível, renuncie ou faleça após o término do prazo do registro ou, ainda, do candidato cujo registro seja indeferido ou cancelado deverá ser requerida em até 15 dias após o fato ou após a notificação do partido da decisão judicial que tenha dado origem à substituição.

    São 10 dias.

    B) O candidato cujo registro esteja sub judice não pode utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio ou na televisão, mas seu nome pode ser mantido na urna eletrônica, estando a validade dos votos eventualmente a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.

    Presunção de inocência.

    C) Nas eleições de 2010, aos então detentores de mandato de deputado federal, estadual ou distrital, bem como aos que exerciam esses cargos em qualquer período da legislatura em curso, foi assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo, pelo partido a que estavam filiados.

    O §1º do art. 8º da Lei das Eleições é INCONSTITUCIONAL. O STF não admite mais a candidatura nata. Sempre é necessário o registro para a candidatura.

    D) As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

    E) O juiz eleitoral deve indeferir pedido de variação de nome de candidato a vereador coincidente com nome de candidato a eleição a prefeito, ainda que o candidato esteja exercendo mandato eletivo ou que, nos quatro anos anteriores ao pleito, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente.

    Não deve indeferir.

  • A) A substituição de candidato que seja considerado inelegível, renuncie ou faleça após o término do prazo do registro ou, ainda, do candidato cujo registro seja indeferido ou cancelado deverá ser requerida em até 15 dias após o fato ou após a notificação do partido da decisão judicial que tenha dado origem à substituição.

    São 10 dias.

    B) O candidato cujo registro esteja sub judice não pode utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio ou na televisão, mas seu nome pode ser mantido na urna eletrônica, estando a validade dos votos eventualmente a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.

    Presunção de inocência.

    C) Nas eleições de 2010, aos então detentores de mandato de deputado federal, estadual ou distrital, bem como aos que exerciam esses cargos em qualquer período da legislatura em curso, foi assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo, pelo partido a que estavam filiados.

    O §1º do art. 8º da Lei das Eleições é INCONSTITUCIONAL. O STF não admite mais a candidatura nata. Sempre é necessário o registro para a candidatura.

    D) As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

    E) O juiz eleitoral deve indeferir pedido de variação de nome de candidato a vereador coincidente com nome de candidato a eleição a prefeito, ainda que o candidato esteja exercendo mandato eletivo ou que, nos quatro anos anteriores ao pleito, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente.

    Não deve indeferir.

  • O art. 11 § 10 da lei 9504/97 foi VETADO pela lei 13.877/19. Não obstante, no site do planalto não está atualizado. Dessa forma, verificar através da própria lei (13.877/19).


ID
1023538
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com a Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), com as alterações promovidas pelas Leis nºs 11.300/06 e 12.034/09, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • alternativa correta letra 'a', que transcreve na íntegra artigo da lei.

    Na alternativa 'b' o erro está em 'majoritária', pois ai o correto seria proporcional.

    Na alternativa 'c' o erro está em 'qualquer cidadão', pois os legitimados são apenas partido político, coligação ou MP.

    Na alternativa 'd' o erro está no fim do prao para ajuizamento da representação, que é a data da diplomação.
  • CORRETO – ALTERNATIVA “A”
     
    Para melhorar a compreensão do que já foi explicado pelo colega acima:
     
    a) As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade; 
    CORRETO- Literalidade do § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97
     
     § 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade
     
     
    b) Nas eleições majoritárias, a substituição de candidato que for declarado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado, deverá ser implementada no prazo de até 60 (sessenta) dias antes do pleito
    ERRADA– A lei estabelece prazo mínimo de antecedência para substituição apenas no caso das eleições proporcionais, sendo que nas eleições majoritária há previsão legal apenas para que a substituição ocorra até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação (art. 13 e § § da Lei nº 9504/97):
     
     Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
            § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. 
    (...)
            § 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.
  • c) Qualquer cidadão pode representar, com esteio no art. 30-A, à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas relativas à arrecadação e gastos de recursos; 
    ERRADA– O Art. 30-A da Lei nº 9504/97 não confere legitimidade ao cidadão para representação visando abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas relativas à arrecadação e gastos de recursos.
     
     Art. 30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos
     
     
    d) A representação relativa às condutas descritas no art. 41-A só podem ser ajuizadas no lapso temporal compreendido entre o registro da candidatura e o dia da eleição. 
    ERRADA– A representação pertinente às condutas prevista no art. 41-A da Lei nº 9504/97 podem ser formuladas até a data da diplomação, conforme § 3º do mesmo artigo:
     § 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.
  • Apesar de a alternativa A trazer a transcrição da lei, há uma exceção a essa regra: a idade mínima (condição de elegibilidade) deve ser aferida no momento da posse, e não do pedido do registro da candidatura. Depreende-se que as questões elaboradas para os mais altos cargos públicos privilegiam o "decoreba", ao invés do raciocínio jurídico.

  • Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for consideradoinelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda,tiver seu registro indeferido ou cancelado.

      § 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a quepertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até dez dias contados dofato ou da decisão judicial que deu origem à substituição. (Redação anterior)

     § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.(Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

      §2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituiçãodeverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dospartidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante,desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

      §3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido forapresentado até sessenta dias antes do pleito. (Redação anterior)

    § 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.(Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


  • § 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

      Art. 30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

    § 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação

  • Referente à letra "b", atenção à nova redação do art. 13 da Lei das Eleições (9.504/97), que foi alterado em 2013:

    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

    § 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


  • Por acaso a formalização do pedido de registro se dá quando Juiz Eleitoral deferi ou indeferi o pedido? Caso posítivo a assertiva "a)" é a resposta. Caso não seja nesse momento, mas sim na entrega do pedido a Justiça Eleitoral, ela passa a estar errada e a questão fica sem resposta.

  • Há um problema na A. No caso de condições de elegibilidade ou inelegibilidade constitucionais, pode-se analisar a qualquer tempo. Não incide o efeito preclusivo. A alternativa não englobou isso.

    Abraços.

  • rt. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    § 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição.

    § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.  (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

    § 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.

    § 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.  (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 11 § 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.  (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • Em relação à alternativa C, o cidadão, em direito eleitoral, não tem legitimidade para propor praticamente quase nenhuma ação. Recordo-me apenas de queixa-crime.

  • ARTIGO 11 § 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.  (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • Lei das Eleições:

    Art. 30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.   (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1 Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.    (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    § 2 Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.    (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    § 3 O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • Lei das Eleições:

    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    § 1 A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.   (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

    § 3  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.  (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • ''O artigo 11, parágrafo 10, da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições) estabelece que condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser verificadas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. A legenda argumenta que a jurisprudência do TSE vem oscilando sobre até quando se deve considerar o fato superveniente para afastar a inelegibilidade e deferir o registro e lembra que em 2016, ano de eleições municipais, o entendimento era de considerar como data limite o dia da diplomação.''

    Fonte: Site STF (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=417886).

  • Sobre a letra A, cuidar com a idade mínima:

    Art. 11, §2º, L9504. A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.

  • A - GABARITO. Art. 11, §10. 9504

    B - 20 dias Art. 13, §3. 9504

    C - Partido e Coligação. Art. 30-A, 9504

    D - Até a data da diplomação. Art. 41-A, §3, 9504

  • O art. 11 § 10 da lei 9504/97 foi VETADO pela lei 13.877/19. Não obstante, no site do planalto não está atualizado. Dessa forma, verificar através da própria lei (13.877/19). 

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e a lei das eleições (lei 9.504 de 1997).

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o § 10, do artigo 11, da citada lei, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, a partir do artigo 13, da citada lei, depreende-se o seguinte:

    - É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    - A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.

    - Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

    - Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 30-A, da citada lei, qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 41-A, da citada lei, a representação nesse artigo não pode abranger fatos ocorridos antes do registro de candidatura, pois o beneficiário dos atos deve ser candidato, quando estes ocorreram. Nesse sentido, consoante o mesmo dispositivo legal, para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir, e a representação contra as condutas vedadas previstas neste artigo poderá ser ajuizada até a data da diplomação. Cabe frisar que a representação prevista na Lei nº 9.504/97, a ação de impugnação de mandato eletivo, a ação de investigação judicial eleitoral e o recurso contra expedição de diploma são autônomos, possuem requisitos legais próprios e consequências distintas.

    GABARITO: LETRA "A".


ID
1070680
Banca
FCC
Órgão
Câmara Municipal de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A idade mínima de trinta anos na data do pleito eleitoral é condição de elegibilidade para, dentre outros, o cargo de

Alternativas
Comentários
  • No artigo 14 da CF encontram-se as condições de elegibilidade, dentre elas:

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.


    Resposta Letra: "C"


  • Qual o motivo da anulação desta questão? Alguém sabe?

  • Mariana,

    Acredito que a anulação foi por conta do comando da questão: Idade mínima é verificada na data da POSSE

    Art.11, §2º Lei 9504/97.

    § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.


  • Essa questão está classificada aqui no site como de Direito do Trabalho, mas é eleitoral, assunto: elegibilidade.

  • Lei n° 9.504/97


    Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


    § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • LETRA -D


ID
1083781
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

É exigência feita aos cidadãos que pretendem se candidatar a cargos eletivos, demonstrem as seguintes condições de elegibilidade:

Alternativas
Comentários
  • Art. 14, CF

    § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária; Regulamento

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

  • Qual o erro da letra A?

  • Alexandre, o erro na alternativa A está na exigência de desincompatibilização de cargo ou função pública. De acordo com o art. 14, § 6º, da CF, apenas o Presidente, o Governador e o Prefeito precisam se desincompatibilizar seis meses antes do pleito, caso queiram concorrer a outros cargos.

    Agora, a regra é a nacionalidade brasileira para os cidadãos se candidatarem a cargos eletivos. Porém, a CF também estende esta prerrogativa ao PORTUGUÊS EQUIPARADO A BRASILEIRO NATURALIZADO, conforme art. 12, § 1º. Ele possui capacidade eleitoral ativa e passiva, sem a necessidade de ter a nacionalidade brasileira. Assim, entendo que a alternativa D não é correta. 

  • Entendi a dúvida da colega é só observar a Lei Complementar 65/90 em seu art.1º.

    Art. 1º São inelegíveis:

           II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

     I) os que, servidores públicos, estatutários ou não,»dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;

  • Se ajudar, vai ai um BIZU para decorar as condições de elegibilidade (Créditos ao Prof. Rodrigo Martiniano do Curso Eu vou passar:


    BRASILEIRO   PLENAMENTE   F ALI DO brasileiro = nacionalidade brasileira Plenamente = pleno exercício dos direitos políticos F = filiação partidária ALI = alistamento eleitoral DO = domicílio eleitoral Obs: não esquecer da idade mínima que é decoreba.
  • § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

     V - a filiação partidária;

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.


  • O erro da A é simplesmente que o analfabetismo e a falta de desincompatibilização de cargo público (que não é exclusiva do Presidente, Governador e Prefeito) não são condições de elegibilidade, como exigido na questão, e sim causas de inelegibilidade. A grande maioria da doutrina diferencia as duas coisas, por haver consequência prática muito importante (a questão da exigência de lei complementar apenas para novas causas de inelegibilidade, não para as condições de de elegibilidade).

  • Havia descartado a alternativa D porque a CF requer domicílio eleitoral na circunscrição, enquanto a alternativa se limitou a domicílio eleitoral.

  • § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária; Regulamento

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

  • Questão muito boa, eu errei, esse é um artigo que muitas vezes o concurseiro lê mas esquece de decorá-lo.

  • Usei um bizu aqui do QC e o adaptei de uma forma que decorasse mais fácil.

     

    NACI   PLENAMENTE    F/ ALI/ DO   de  IDADE

     

    nacionalidade brasileira

    pleno exercício dos direitos políticos

    filiação partidária

    alistamento eleitoral

    domicílio eleitoral na circunscrição

    de

    idade mínima (...)

     

    ;D

     

     

     

  • BIZU: Condições de elegibilidade (previstas no art. 14, §3º, CF): FI.NA.DO.P.A.I. =

    FI (filiação partidária);

    NA (nacionalidade brasileira);

    DO (domicílio eleitoral na circunscrição);

    P (pleno exercício dos direitos políticos);

    A (alistamento eleitoral);

    I (idade mínima: 35 anos p/ P.R. e Vice, Senador; 30 anos p/ Governador e Vice; 21 anos p/ Dep. Federal, Dep. Estadual, Prefeito e Vice, Juiz de paz; 18 anos p/ vereador).

  • GABARITO LETRA D 

     

    Art. 14, CF

     

    § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:

     

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária; Regulamento

    VI - a idade mínima de:

     

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

  • pleno exercício dos direitos políticos, domicílio eleitoral e nacionalidade brasileira.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos constitucionais referentes a este.

    Em consonância com a Constituição Federal, artigo 14, § 3º, inciso I, que assim o dispõe: "são condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II) O pleno exercício dos direitos políticos;

    III) O alistamento eleitoral;

    IV) O domicílio eleitoral na circunscrição;

    V) A filiação partidária;

    VI) A idade mínima de trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    VII) A idade mínima de trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal:

    VIII) A idade mínima de vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    IX) A idade mínima de dezoito anos para Vereador."

    Analisando as alternativas

    Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que está em consonância com o que foi explanado é a letra "d", na medida em que apenas nesta há corretamente requisitos inerentes à elegibilidade.

  • NASCI PLENAMENTE F AL I DO


ID
1087621
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando as seguintes assertivas:

I. Serão inelegíveis para o cargo de Presidente da República os Ministros de Estado que não pedirem licença, com remuneração, até seis meses antes das eleições;

II. Os magistrados podem se candidatar para qualquer cargo eletivo desde que peçam licença, sem remuneração, seis meses antes das eleições;

III. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, os parentes afins até o terceiro grau do Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição;

IV. O militar alistável é elegível desde que possua filiação partidária pelo prazo mínimo de um ano antes das eleições;

V. É condição de elegibilidade para o cargo de Governador e Vice-Governador ter a idade mínima de trinta anos.

Alternativas
Comentários
  • Item III - Constituição Federal:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.


  • A idade mínima como condição de elegibilidade do Governador é de 30 anos, conforme art 14, {3º, VI, alínea "b" da Constituição Federal.

  • RESPOSTA: E


    I. ERRADA

    Serão inelegíveis para o cargo de Presidente da República os Ministros de Estado que não pedirem licença, com remuneração, até seis meses antes das eleições; 


    II. ERRADA

    Art. 95, Parágrafo único, III - dedicar-se à atividade político-partidária.



    III. ERRADA

    art 14, § 7º, CF - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.


    IV. ERRADA PORQUE INCOMPLETA

    14, § 8º, CF - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.



    V. CORRETA

    14, § 3º, VI, b, CF - trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

  • I e II - ERRADAs. A lei complementar 64/90 exige que o Ministro de Estado e o magistrado sejam afastados definitivamente dos seus cargos (e não pedido de mera licença): Art. 1º LEI COMPLEMENTAR 64/90: São inelegíveis:II - para Presidente e Vice-Presidente da República:  a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:

    1. os Ministros de Estado:

    8. os Magistrados;

  • I. ERRADA

     Art. 1º São inelegíveis:

    (...)

    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

     a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:

     1. os Ministros de Estado:

    II. ERRADA

    Art. 1º São inelegíveis:

    (...)

    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

     a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:

    (...)

    8. os Magistrados;

    III. ERRADA

    Art. 14, § 7º, CRFB - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    IV. ERRADA

    Art. 142, V, CRFB.

    V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;


  • ITEM V CORRETO 

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.


  • Complementando os colegas.

    Item IV - Incorreto.

    Art. 14, § 8º, CF - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

    LC 64 - Art. 1º.

    IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:

    c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;


  • Acredito que o erro do item IV, que dispõe que: "O militar alistável é elegível desde que possua filiação partidária pelo prazo mínimo de um ano antes das eleições" encontre fundamento, não na LC 64/90 ou na CF, mas na Lei 9504/97 (Lei das Eleições), que dispõe o seguinte:

    "Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição"

  • #Ojogotávirandotododia.

  • GABARITO LETRA E

     

    CF/1988

     

    ARTIGO 14 § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

     

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária; 

    VI - a idade mínima de:

     

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente à inelegibilidade, à lei complementar 64 de 1990 e aos dispositivos constitucionais referentes às condições de elegibilidade.

    ANALISANDO OS ITENS

    Item I) Este item está errado, pois, conforme a alínea "a", do inciso II, do artigo 1º, da lei complementar 64 de 1990, depreende-se que são inelegíveis para presidente e vice-presidente da República até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções os ministros de estado e os magistrados. Neste caso, por se tratar de um afastamento definitivo, não há que se falar de licença, com ou sem remuneração, pois o que ocorre mesmo é uma exoneração. Ressalta-se que, a depender do caso concreto e de certo direito adquirido, tal afastamento pode se dar de outra forma, mas, via de regra, neste caso, o afastamento é definitivo (exoneração).

    Item II) Este item está errado, pelos mesmos motivos elencados no item "I".

    Item III) Este item está errado, pois, conforme o § 7º, do artigo 14, da Constituição Federal, são § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    Item IV) Este item está errado, pois, conforme o § 8º, do artigo 14, da Constituição Federal, ao militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

    Ademais, conforme o inciso IV, do artigo 142, da Constituição Federal, o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos. Nesse sentido, dispõe a jurisprudência do TSE que a condição de elegibilidade relativa à filiação partidária prevista na Constituição não é exigível ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo, bastando o pedido de registro de candidatura, após prévia escolha em convenção partidária.

    Item V) Este item está certo, pois, conforme o § 3º, do artigo 14, da Constituição Federal, é condição de elegibilidade, na forma da lei, a idade mínima de trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal.

    GABARITO: LETRA "E".


ID
1087639
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando as seguintes assertivas:

I. Da decisão do Tribunal Superior Eleitoral que indeferir, por inelegibilidade, registro de candidatura ao cargo de Presidente da República cabe recurso ordinário ao Supremo Tribunal Federal;

II. Da decisão de Tribunal Regional Eleitoral que indeferir, por inelegibilidade, registro de candidatura ao cargo de Governador cabe recurso ordinário ao Tribunal Superior Eleitoral;

III. Nas eleições municipais, da decisão de Tribunal Regional Eleitoral que violar a Constituição caberá recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal;

IV. Caberá recurso ordinário ao Tribunal Superior Eleitoral das decisões de Tribunal Regional Eleitoral que decretarem a perda de mandatos eletivos federais, estaduais ou municipais;

V. No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.

Alternativas
Comentários
  • Sobre o Item IV (errado): 

    Quem julga sobre a perda de mandatos eletivos municipais é o juiz eleitoral e não o TRE como afirma o item. "Das decisões do TRE que decretarem a perda de mandato.. municipais.

  • Sobre o item V : sumula 11 do TSE. 

    Atenção: o STF, recentemente, entendeu que o MP pode recorrer ainda que não tenha impugnado o registro da candidatura, por se tratar de matéria de ordem público, sendo modulados os efeitos da decisão, aplicáveis às eleições de 2014. ARE 728188. 

    Avante! 

  • Alternativa I: INCORRETA

    Prevalece a irrecorribilidade das decisões que emanam do TSE, ressalvadas as que contrariarem a CF, denegatórias de HC ou MS, das quais caberá recurso ordinário para o STF, interposto em três dias. (art. 281 do CE).

    Bons estudos!!! 



  • Alternativa II: CORRETA

    Alternativa IV: INCORRETA


    Hipóteses de cabimento de recurso ordinário das decisões do TREs:

    1. Decisões que versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

    2. Anulação de diploma ou decretação de perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    3. Decisões denegatórias de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção. 


    Bons estudos!!! 

  • gabarito: D

    qto à III tenho uma dúvida:

    CF "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: ... III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição"


    CF,art.121,"§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção"


    Lei 4737 "Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior: ..."


    Decisões do TRE em matéria de registro de candidaturas/diplomas e anulação de mandatos em eleições federais e estaduais não são em única/última instância (pois cabe recurso ordinário ao TSE) e portanto contra elas não cabe RE, ok. Mas decisões do TRE em, por exemplo, multas eleitorais em eleição federal/estadual e todas as decisões do TRE em eleições municipais: são terminativas (única/última instância), certo? Então elas deveriam ser passíveis de RE se contrárias à CF, não?

    Tudo bem que o Código Eleitoral, nos arts. 268 a 279 não menciona a possibilidade de RE contra decisão de TRE, mas será que o RE previsto na CF,art.102,III,'a' não caberá simplesmente por falta de 'regulamentação' da legislação infraconstitucional? Pq cabe RE contra decisões dos TJs mas não cabe contra decisões dos TREs?

    Alguém tem essa jurisprudência? me respondam em mensagem privada.

  • Item I - Errado

    CF Art. 121 § 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

  • Quanto ao questionamento do Julio,

    se decisão do TRE sobre pleito Municipal (em sede de recurso) contrariar a Lei ou CF OU incorrer em divergência de interpretação - caberá Recurso Especial ao TSE e aqui sim, se persistir violação à CF, haverá possibilidade de RE ao STF, mesmo se tratando de pleito Municipal.

  • Jurisprudência pedida pelo Júlio, acerca da impossibilidade de RE de decisão do TRE diretamente para o STF:

    "Eleições 2006. Candidato a deputado estadual. Registro indeferido. Agravo regimental que não infirma todos os fundamentos em que se assentou a decisão agravada. 1. (...). 2. É assente nesta Casa de Justiça que não cabe Recurso Extraordinário contra acórdão proferido por Tribunal Regional Eleitoral, consubstanciando erro grosseiro a sua interposição. Precedentes." 3. Agravo desprovido"(AgR- RO n. 1.271, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, Sessão 24.10.2006)

    "(...) Contra acórdão de TRE somente cabe recurso para o TSE, mesmo que nele se discuta matéria constitucional. É o que se extrai do disposto no art. 121, caput, e seu § 4º, I, da CF de 1988, e nos arts. 22, II, e 276, I e II, do Código Eleitoral (Lei 4.737, de 15-7-1965). No âmbito da Justiça Eleitoral, somente os acórdãos do TSE é que podem ser impugnados, perante o STF, em recurso extraordinário." (arts. 121, § 3º, e 102, III, a, b e c, da CF). [AI 164.491 AgR, rel. min. Sydney Sanches, j. 18-12-1995, 1ª T, DJ de 22-3-1996.]

  • I – ERRADA. CE Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que

    declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o

    Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.

    II – CERTA. CE Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior: II – ordinário: a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais.

    III – ERRADA. "É assente nesta Casa de Justiça que não cabe Recurso Extraordinário contra acórdão proferido por Tribunal Regional Eleitoral, consubstanciando erro grosseiro a sua interposição. Precedentes." 3. Agravo desprovido"(AgR- RO n. 1.271, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, Sessão 24.10.2006)

    "(...) Contra acórdão de TRE somente cabe recurso para o TSE, mesmo que nele se discuta matéria constitucional. É o que se extrai do disposto no art. 121, caput, e seu § 4º, I, da CF de 1988, e nos arts. 22, II, e 276, I e II, do Código Eleitoral (Lei 4.737, de 15-7-1965). No âmbito da Justiça Eleitoral, somente os acórdãos do TSE é que podem ser impugnados, perante o STF, em recurso extraordinário." (arts. 121, § 3º, e 102, III, a, b e c, da CF). [AI 164.491 AgR, rel. min. Sydney Sanches, j. 18-12-1995, 1ª T, DJ de 22-3-1996.]

    IV – ERRADA. Municipais, não. Ver item II.

    V – CERTA. 11 TSE No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.

  • Sobre o item "V":

    Já o MP...

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/03/mp-pode-recorrer-da-sentenca-que.html

  • Código Eleitoral:

        Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

           I - especial:

           a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

           b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

           II - ordinário:

           a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

           b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

           § 1º É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nº I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra a.

           § 2º Sempre que o Tribunal Regional determinar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição dos recursos, no caso do nº II, a, contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das sessões renovadas, fôr proclamado o resultado das eleições suplementares.

           Art. 277. Interposto recurso ordinário contra decisão do Tribunal Regional, o presidente poderá, na própria petição, mandar abrir vista ao recorrido para que, no mesmo prazo, ofereça as suas razões.

           Parágrafo único. Juntadas as razões do recorrido, serão os autos remetidos ao Tribunal Superior.

  • Fundamentação do item II:

    CF

    Art. 121.

    § 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

  • DAS DECISÕES DOS TREs - R. ORDINÁRIO X R. ESPECIAL.

    DICA - SEMPRE QUE HOUVER A PALAVRA "LEI", SERÁ RECURSO ESPECIAL. AMBOS DIRIGIDOS AO TSE, NO PRAZO DE 3 DIAS.

    OBS: DAS DECISÕES DOS TREs NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto referente aos tribunais eleitorais e às possibilidades de recurso.

    Conforme o § 3º, do artigo 121, da Constituição Federal, são irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

    Quando a decisão recorrida contrariar a Constituição, tratar-se-á de um recurso extraordinário, ao passo que, quando a decisão denegar um habeas corpus ou mandado de segurança, tratar-se-á de um recurso ordinário. Frisa-se que, neste caso, a competência para julgamento desses recursos é do Supremo Tribunal Federal (STF).

    Consoante o § 4º, do artigo 121, da Constituição Federal, das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso nos seguintes casos:

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

    Quando as decisões proferidas forem contra disposição expressa desta Constituição ou de lei e ocorrerem divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais, tratar-se-á de um recurso especial, ao passo que, quando as decisões versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais, anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais e denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção, tratar-se-á de um recurso ordinário. Frisa-se que, neste caso, a competência para julgamento desses recursos é do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

    Por fim, vale destacar, que, de acordo com a Súmula nº 11 do TSE, no processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.

    ANALISANDO OS ITENS

    Item I) Este item está errado, pois não é cabível recurso ordinário ao STF no caso destacado por este item.

    Item II) Este item está correto, pois se enquadra dentre as hipóteses de recurso elencadas acima.

    Item III) Este item está errado, pois a competência para julgamento do recurso, neste caso, é do TSE.

    Item IV) Este item está errado, pois, no caso das decisões que decretarem a perda de mandato eletivo municipal, caberá recurso inicialmente ao Tribunal Regional Eleitoral, por se tratar de uma competência dos juízes eleitorais.

    Item V) Este item está correto, por ter traduzido literalmente o conteúdo da Súmula nº 11 do TSE elencada acima.

    GABARITO: LETRA "D".

  • R3CURSO 3 DIAS.


ID
1087651
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A - ERRADA. Para se candidatarem ao cargo de Governador, os magistrados deverão se afastar definitivamente do cargo 06 MESES antes do pleito (art. 1º, II, a, 8 c/c art. 1º, III, a, da LC 64/1990).

    B - CERTA. Vide art. 1º, I, f, da LC 64/1990.

    C - ERRADA. O prazo é de UM ANO antes das eleições (art. 9º da Lei nº 9.504/1997).

    D - ERRADA. A condenação por ato de improbidade administrativa acarreta SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS, e não inelegibilidade (art. 15, V, da CF).

    E - ERRADA. os analfabetos são inelegíveis para qualquer cargo (art. 14, § 4º, da CF)


  • O comentário do Wesley estaria perfeito não fosse pela justificativa dada para o erro da alternativa "D". 

    Dispõe o art. 14, §9º da CF que "lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta." Essa tarefa coube à Lei Complementar nº 64/90, conhecida como a "Lei das Inelegibilidades", que assim dispôs:


    "Art. 1º São inelegíveis:

      I - para qualquer cargo:

    (...)

    l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; "


    Concluo ressaltando que o erro de tal alternativa está mencionar haver inelegibilidade para o condenado por ato culposo de improbidade administrativa - como visto, somente os atos dolosos importam em tal sanção.


    Bons estudos!

  • Art. 1º São inelegíveis:

     I - para qualquer cargo:


    l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;    (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

  • Acerca da assertiva D, válido destacar que somente a condenação por ATO DOLOSO de improbidade administrativa enseja a inelegibilidade. 

  • Questão desatualizada, pois atualmente a legislação prevê o prazo de 6 meses, porquanto estando correta a alternativa "C" por alteração legislativa superveniente.

     

    Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.  (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • Isso mesmo, André. A questão encontra-se desatualizada. 

  • A alternativa C atualmente está correta, conforme art. 9º, da Lei 9.504/97:

    c. É condição de elegibilidade ter domicílio eleitoral na respectiva circunscrição no mínimo seis meses antes das eleições; 

    Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.  (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • GABARITO LETRA B 

     

    LC 64/1990

     

    Art. 1º São inelegíveis:

     

    I - para qualquer cargo:

     

    f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;  


ID
1104343
Banca
UFCG
Órgão
TJ-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa correta, tomando por base a legislação estadual e a do Tribunal de Justiça da Paraíba:

Alternativas
Comentários
  • DESINCOMPATIBILIZAÇÃO = EQUILÍBRIO NA DISPUTA ELEITORAL (DE MODO QUE AQUELAS AUTORIDADES OU SERVIDORES OU AGENTES POLÍTICOS NÃO USEM DE SEU CARGO PARA OBTER VANTAGEM NO PLEITO).

  • Por favor, corrijam-me se eu estiver errado, pois estou estudando há pouco tempo esse conteúdo. O item (A) está errado porque o servidor tem que se desincompatibilizar, por exemplo: para candidatar-se a cargo de prefeito, 4 meses antes das eleições. Para cargo de Presidente da República, 3 meses antes das eleições. O item (B) está errado, pois é obvio que poderia haver desvio de finalidade do servidor por manter essa empresa. O item (C) está errado, pois o servidor deverá se afastar desde o período do registro da candidatura até o 10º dia após as eleições, sendo este período de no máximo 3 meses, sendo remunerado. Assim, não abrange apenas o exercício do mandato político. O item (D) está errado, pois não poderá vincular-se a escritório de advocacia nem mesmo como estagiário. O item (E) é o correto.

  • O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 23, XV, do Código Eleitoral, resolve editar a seguinte súmula:

    S. 5 - TSE

    Serventuário de cartório, celetista, não se inclui na exigência do art. 1º, II, l, da LC nº 64/1990.


ID
1156786
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação às condições de elegibilidade e inelegibilidades, julgue os itens que se seguem.

Os analfabetos são absolutamente inelegíveis, sendo possível o reconhecimento do analfabetismo mesmo depois de o candidato ter sido eleito e diplomado.

Alternativas
Comentários
  • Como, poderia ele de alguma maneira se candidatar sendo ANALFABETO? Alguém pode me ajudar?

  • Soh no ato da posse deverá tiririca estar alfabetizado!!!

  • Ele deve ser questionado quanto ao seu analfabetismo. Se não o for, pode ser eleito e somente depois questionado se houver desconfiança da condição de analfabeto !!!

    No caso de reeleição, o candidato pode ser considerado analfabeto para o segundo mandato, por exemplo. Se a justiça eleitoral determinar, deve-se submeter ao teste de analfabetismo.


  • Na seara cível-eleitoral, tratando-se de analfabetismo, o Tiririca deveria ser inicialmente impugnado via AIRC para poder ser aplicada as teorias da “conta e risco” e a “dos votos engavetados”(caso houvesse INDEFERIMENTO do registro). Não foi. Precluiu ? Não, por tratar-se de tema constitucional(artigo 259, parágrafo único do CE), logo, pode estar sujeito a AIME ou RCD(este, se houvesse prova pré-constituída). 



    http://www.conamp.org.br/pt/biblioteca/artigos/item/532-reforma-politica.html

  • Gabarito questionável em relação ao "...absolutamente inelegíveis...", já que de acordo com entendimento consolidado da Justiça Eleitoral o "analfabeto funcional" encontra-se habilitado a disputar eleições, não sendo, portanto, inelegível. Vide caso "Tiririca".

  • Caso emblemático. Foi então do Deputado eleito tiririca, que teve que ser submetido a uma prova escrita, para saber se o mesmo era alfabetizado.

  • trata-se de Inelegibilidade constitucional, razão pela qual a qualquer tempo pode ser arguida.

  • Não entendi qual o tipo de ação que pode ser ajuizada no caso proposto na questão. A Ação de Impugnação ao Registro da Candidatura tem como prazo final para a sua propositura, o quinto dia após a publicação do deferimento do pedido de registro da candidatura. A Ação de Investigação Judicial Eleitoral e a Ação de Impugnação ao Mandato Eletivo versam sobre abuso de poder econômico e político. O Recurso contra a diplomação versa sobre inelegibilidade superveniente e ou erro na apuração das eleições. Continuo sem entender o gabarito da questão!

  • As inelegibilidades são divididas doutrinariamente em hipóteses constitucionais e infraconstitucionais.


    As constitucionais estão previstas ao longo do artigo 14, §§ 4º ao 7º, da Constituição Federal e as infraconstitucionais na Lei Complementar nº 64/90.


    A questão trata de uma inelegibilidade constitucional, cuja arguição não está sujeita a preclusão. Desse modo, passado o prazo da ação de Impugnação de Registro de Candidatura - AIRC (3 dias - art. 3º LC 64/90),  a medida judicial cabível seria o Recurso contra a expedição de Diploma - RCED, a ser interposto no prazo de 3 dias, a contar da sessão de diplomação.


    "Artigo 262 do Código Eleitoral - O recurso contra a expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e falta de condição de elegibilidade."


    Bons Estudos! ;)

  • Lembrem - se de Tiririca, que teve sua alfabetização questionada depois que houve as eleic

  • Art. 14, § 4º - São Inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos (Absoluta)

    9.594/97, Art. 11, § 10 - As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. (reconhecimento posterior)

  • também nao consegui entender como ele se candidatou sendo analfabeto? 

  • Correta. Por quê?

    Soh no ato da posse deverá tiririca estar alfabetizado!!!

    Com efeito, pois temos que saber que os analfabetos, de acordo com as disposições da CF, são INELEGÍVEIS, ou seja, não podem ser eleitos para nenhum cargo eletivo. Nesse sentido é o teor do art. 14, § 4º, da CF, verbis: "São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos."

    Se houver suspeita de um candidato eleito que seja analfabeto, deve-se ajuizar, APÓS A DIPLOMAÇÃO E ANTES DA POSSE, Recurso Contra a Expedição de Diploma (RCED), pois isso é possível na medida em que a diplomação é o ato que homologa o procedimento eleityoral, atestado por parte da Justiça Eleitoreira, a lista dos candidatos eleitos.

    "A diplomação se constitui como a última fase do processo eleitoral, representando, pois a certificação ou a declaração da Justiça Eleitoral, por meio da qual se confere aos candidatos eleitos o respectivo documento formal, em cerimônia solene, que atesta o resultado das eleições e a consequente proclamação dos eleitos (AGRA, 2013, p. 95)."

    Com o ajuizamento da RCED, objetiva-se evitar que o candidato eleito e já diplomado consiga tomar POSSE. Logo, é plenamente possível que a condição de analfabeto seja contestada, ainda que em momento posterior à diplomação.

    Acho que é isso.

    Abs

  • Allan Kardec, perfeito seu comentário. Observo apenas que, conforme o art. 11, § 10, da Lei das Eleições, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, por isso Tiririca deveria comprovar a alfabetização nesse momento, impugnável por meio da ação de impugnação ao registro da candidatura. Caso não tenha comprovado e os legitimados não tenham impugnado, e como se trata de uma causa constitucional que não preclui, possível propor o RCD. Mas Tiririca, alertado sobre essa possibilidade, poderia se alfabetizar até sua posse, o que afastaria a causa de inelegibilidade. Aliás, nesse sentido dispõe a parte final do § 10 do art. 11: "(...) ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade". 

  • Você é top!!!, minha amiga Cacá!

  • eu tbm me lembrei do caso do "tiririca"...

  • De acordo com o artigo 14, §4º, da Constituição Federal, os analfabetos são considerados inelegíveis:

    Art. 14. (...)

    § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

    O analfabetismo, portanto, é causa de inelegibilidade de natureza constitucional.

    Sobre o tema, José Jairo Gomes leciona a regra constitucional em apreço, definidora de inelegibilidade, porque restritiva de direitos políticos, não pode ser ampliada pelo intérprete, só colhendo as pessoas que efetivamente não saibam ler nem escrever.

    Vale a pena conhecermos um pouco da jurisprudência do TSE sobre o analfabetismo:

    “Inelegibilidade. Analfabetismo.1. A jurisprudência do TSE é iterativa no sentido de que a declaração de próprio punho, utilizada para suprir o comprovante de escolaridade, deve ser firmada na presença do juiz eleitoral ou de servidor do cartório eleitoral por ele designado. 2. Havendo dúvida quanto à condição de alfabetização do candidato e quanto à idoneidade do comprovante por ele apresentado, o juízo eleitoral pode realizar teste, de forma individual e reservada, nos termos do art. 27, § 8º, da Res.-TSE n° 23.373/2011.3. O não comparecimento do candidato ao teste de alfabetização, embora regularmente intimado, inviabiliza a aferição da sua condição de alfabetizado. Precedente: Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 23-75, rel. Min. Arnaldo Versiani, de 27.9.2012. 4. Agravo regimental não provido.”


    “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Declaração de escolaridade. Dúvida. Realização de teste. Aferição. Analfabetismo. [...] 2. A participação de candidato em eleições anteriores não o exime de comprovar o requisito de alfabetização (Súmula nº 15/TSE). [...]”


    Como o analfabetismo é causa de inelegibilidade de natureza constitucional, se ficar constatado que o cidadão eleito e diplomado é analfabeto, é cabível o recurso contra a expedição de diploma, ação prevista no artigo 262 do Código Eleitoral (apesar de ter o nome de "recurso", a natureza jurídica é de ação mesmo):

    Art. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.    (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    I - (revogado);    (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - (revogado);    (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    III - (revogado);    (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    IV - (revogado).    (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


    Logo, o item está certo. 

    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011.

    RESPOSTA: CERTO.
  • Súmula nº 15 do TSE: "O exercício de mandato eletivo não é circunstância capaz, por si só, de comprovar a condição de alfabetizado do candidato."

  • Pessoal, vamos ver a súmula do Tribunal superior eleitoral a respeito do assunto.

     

    Súmula nº 15 do TSE: "O exercício de mandato eletivo não é circunstância capaz, por si só, de comprovar a condição de alfabetizado do candidato."

     

    Portanto, Gabarito: Certo 

  • PIOR QUE TÁ NUM FICA, VOTE EM ... ABEXXXTÁDÓ

  • Apenas complementando e comentando uma futura questão de prova;
     

    De acordo com a súmula 14 TSE - "O exercício de mandato eletivo não é circunstância capaz, por sí só, de comprovar a condição de alfabetizado do candidato."

     

    Portanto, o parlamentar pode ser questionado quanto a sua alfabetização a qualquer momento, mesmo depois de eleito.

     

    Agora, uma coisa que nunca caiu e provavelmente está vindo ai nas provas é a Súmula 55 TSE ''A carteira Nacional de habilitação gera a presunção de escolaridade necessária ao deferimento do registro da candidatura."

    Pois bem, se o candidato teoricamente dirige, consegue ler e identificar as placas de trânsito, teoricamente estará fundamentada a sua alfabetização.

    BONS ESTUDOS.

  • Danilo, pior que o abextado é um dos três mais, senão o primeiro, presentes nas sessões legislativas .... hahaah
  • - Comentário do prof. Ricardo Torques (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    A assertiva está correta. O analfabeto é inelegível, ou seja, não pode concorrer a cargos políticos. Além disso, o analfabetismo pode ser suscitado inclusive após a diplomação, por se tratar de uma espécie de inelegibilidade constitucional, que não se sujeita à preclusão.

    Lembrem-se desde logo que as inelegibilidades devem ser arguidas, em regra, até a data da diplomação, sob pena de preclusão, com exceção das inelegibilidades constitucionais, que não precluem.



    Vejam o esquema que traz todas as inelegibilidades absolutas.
    -->  INELEGIBILIDADES ABSOLUTAS

    1) Inalistáveis
    estrangeiros
    - conscritos
    - privados dos direitos políticos (definitiva ou temporariamente)
    - absolutamente incapazes

    2) Analfabetos


    Gabarito:
    CORRETO

  • NASCI POLÍTICO , TIREI MEU TÍTULO NO DOMICÍLIO ELEITORAL, POR ISSO ME FILIEI QUANDO ATINGI A IDADE MÍNIMA.

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira; NASCI

    II - o pleno exercício dos direitos políticos; POLÍTICO

    III - o alistamento eleitoral;TIREI MEU TÍTULO 

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; DOM.ELEIT

    V - a filiação partidária; FILIEI

    VI - a idade mínima de:

    a)   35 anos para

    Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b)  30 anos para

     Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c)   21 para

    Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    18 anos para Vereador

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária; 

    VI - a idade mínima de:

    a)   35 anos para

    Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b)  30 anos para

     Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c)   21 para

    Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    18 anos para Vereador

  • Complementando...

    "Segundo jurisprudência consolidada do TSE(Ac.-TSE nº 318/2004, 21.707/2004 e 21.920/2004), havendo dúvida fundada acerca do analfabetismo do candidato, poderá ser realizado teste de alfabetização, desde que individualmente, a fim de evitar constrangimento. Também o TSE, em sede de acórdão proferido em 2004(Ac.TSE nº 24.343/2004), entendeu que é ilegítimo o teste de alfabetização quando, apesar de não ser coletivo, traz constrangimento ao candidato".

    Direito Eleitoral, de Jaime Barreiros Neto e de Rafael Barretto.

  • As condições de elegibilidade é matéria de ordem pública. razão porque pode ser reconhecido a qualquer tempo, mesmo após a diplomação ou eleição. 

  • Súmula nº 15 do TSE: "O exercício de mandato eletivo não é circunstância capaz, por si só, de comprovar a condição de alfabetizado do candidato."

    c/c

    Súmula 55 TSE: ''A carteira Nacional de habilitação gera a presunção de escolaridade necessária ao deferimento do registro da candidatura."

    Continuemos!

  • TODO CANDIDATO É ELEITOR, MAS NEM TODO ELEITOR É CANDIDATO.


ID
1156789
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação às condições de elegibilidade e inelegibilidades, julgue os itens que se seguem.

A titularidade de mandato eletivo e a candidatura à reeleição, quando cumuladas, atuam, no ordenamento jurídico brasileiro, como condições de elegibilidade.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTA


    § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • Apenas para esclarecer a origem do preceito.

    Art. 14, §7º da CF

  • Eu entendi da seguinte forma: 
    Um prefeito que quer se reeleger não precisa abandonar seu cargo para isso, ou seja, ele é titular de mandato eletivo (prefeito) e irá disputar uma reeleição. Logo o prefeito pode acumular o cargo com a candidatura à reeleição.

  • Inelegibilidade Reflexa, como já disse o colega, Art. 14, §7º da CF, segue o texto: São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do DF, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. 

  • Em minha humilde opinião seria condição de inelegibilidade e não elegibilidade, uma vez que ambas não se confundem.

  • aonde eles querem chegar com essa redação abstrusa?

    Tais coisas cumuladas (a titularidade de mandato eletivo e a candidatura à reeleição) são condições que permitem a elegibilidade ou são circunstâncias que se enquadram nas condições de elegibilidade.

    As condições de elegibilidade são aquelas definidas na CF,art.14,§3.

    "§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

     V - a filiação partidária;  Regulamento

    VI - a idade mínima ..."

  • Que absurdo! A condição de elegibilidade conforme previsão constitucional não alcançam essas hipóteses trazidas na questão..  No máximo poderia ser condições de inelegibilidade.... Maluquice

  • Gabarito altamente questionável, visto que a titularidade de cargo eletivo e a candidatura à reeleição, por si sós, não são condições de elegibilidade. Estas encontram-se expressamente descritas no art. 14, §3º da CF, em cujo rol não figuram as circunstâncias mencionadas no enunciado.
    Apesar de, em interpretação ao §7º do mencionado art. 14, ser possível inferir que tais condições atuariam como condições de elegibilidade, isto ocorreria apenas nos casos de inelegibilidade reflexa! Isso porque é plenamente possível que candidato à reeleição em pleito no qual não haja nenhum parente seu concorrendo tenha, por exemplo, os direitos políticos suspensos pela Justiça Eleitoral, sendo inelegível independente de exercer mandato eletivo.
    Portanto, ao aduzir genericamente que as duas circunstâncias acima (titularidade de cargo eletivo e candidatura à reeleição) seriam condições de elegibilidade, o comando da questão pecou vexaminosamente ao alijar do raciocínio somente os casos de inelegibilidade reflexa e abranger, ao meu ver de forma indevida, todas as outras hipóteses.
    Se, por outro lado, o enunciado estivesse escrito da seguinte maneira: "A titularidade de mandato eletivo e a candidatura à reeleição, quando cumuladas, atuam, no ordenamento jurídico brasileiro, como condições de elegibilidade, em se tratando de inelegibilidade reflexa", aí sim estaria correta.
  • Questões objetivas não deveriam dar margem a muita interpretação. Pra mim, a questão está ERRADA, pois de modo geral essas não são condições de elegiblidade.

  • Gente, a questão só pergunta se eu por exemplo, sou titular de cargo eletivo e candi dato a reeleição tenho condições de ser eleito , CORRETO .

  • essa foi péssima. elegibilidade e inelegibilidade são coisas diferentes. Isso não é questão de elegibilidade

  • Concordo co Gilliard Silva! Não houve dificuldade nessa questão. Ser titular de mandato e candidato à reeleição, é condição de elegibilidade.

    São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República,de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. (Art. 14§ 7º  CF/88).


  • Não acho a questão difícil, acho errada... entende-se por condição de elegibilidade os requisitos necessários para se candidatar. Ter titularidade de mandato e ser candidato à reeleição nunca foi e nunca será exigência para ser elegível. Questão péssima!

  • Absurdo! Condições de elegibilidade x causas de inelegibilidade. Uma pessoa que já tem um mandato e que já está se reelegendo, incorrerá em uma CAUSA DE INELEGIBILIDADE pois a CF só permite 2 mandatos consecutivos (presidente,governador e prefeito)

  • A redação do item é bem confusa, misturando os conceitos de elegibilidade e inelegibilidade. 

    Nas palavras de José Jairo Gomes, as condições de elegibilidade são exigências ou requisitos positivos de que devem, necessariamente, ser preenchidos por quem queira registrar candidatura e receber votos validamente. Em outras palavras, são requisitos essenciais para que se possa ser candidato e, pois, exercer a cidadania passiva. Tais requisitos estão previstos no artigo 14, §3°, da Constituição Federal:

    Art. 14. (...)

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: 

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária; Regulamento

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    A inelegibilidade ou ilegibilidade, por outro lado, consiste no impedimento ao exercício da cidadania passiva, de maneira que o cidadão fica impossibilitado de ser escolhido para ocupar cargo político-eletivo, conforme magistério de José Jairo Gomes. Em outros termos, trata-se de fator negativo cuja presença obstrui ou subtrai a capacidade eleitoral passiva do nacional, tornando-o inapto para receber votos e, pois, exercer mandato representativo. Tal impedimento é provocado pela ocorrência de determinados fatos previstos na Constituição ou em lei complementar.

    No caso em análise, a titularidade de mandato eletivo e a candidatura à reeleição, quando cumuladas, afastariam a inelegibilidade de quem não se desincompatibilizou no prazo legal, por exemplo, mas não podem ser consideradas condições de elegibilidade.

    Discordo, portanto, da resposta do gabarito, que deu o item como CERTO.

    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011.

    RESPOSTA: ERRADO

  • Talvez fique mais fácil visualizar...

    Condição de elegibilidade (requisito que o candidato deve preencher)  para reeleição de cargo eletivo:

    o candidato á reeleição já deve ser titular de mandato eletivo, caso contrário não haveria de se falar em reeleição.

    Questão:

    A titularidade de mandato eletivo e a candidatura à reeleição, quando cumuladas, atuam, no ordenamento jurídico brasileiro, como condições de elegibilidade.


  • Pra cargos do Executivo não seriam apenas essas condições de elegibilidade, visto que não pode-se exercer o cargo por mais de 2 mandatos consecutivos. Entendo ser errada a questão.

  • A titularidade de mandato eletivo e a candidatura à reeleição, quando cumuladas, atuam, no ordenamento jurídico brasileiro, como condições de elegibilidade.

     

    Não tem nada a ver, não atua nas condições de elegibilidade. O máximo que acontece é que é uma condição de inelegibilidade.

    Quando a questão diz que ATUA... quer dar a entender que é necessário esse requisito. Está errado o GABARITO.

    Está errada a questão. No mínimo anulável.

    Questão podre. rsrs

  • Candidatura a reeleição e titular em mandato eletivo, desde quando são condições de elegibilidade??? Em dona cespe??? Podem ser hipoteses que afaste a inelegibilidade por conta do prazo de Desicompatibilização!! PQP

  • Errei porque achava que a situação em tela referia-se à condição de INELEGIBILIDADE, como também pensa a professora que fez o comentário.

     

    Eita! Socorro!!!

  • Acho que poderia ser anulada. O que o examinador quis foi colocar uma das exceções de desincompatibilização de titular de cargo eletivo do Executivo quando da reeleição, ou seja, é elegível, não há necessidade de desincompatibilizar-se. É uma condição de elegibilidade, mas dizer que atua como uma "das condições de elegibilidade", ou seja, aquelas expressamente na lei, está errado.

  • Pessoal, é preciso ler aquilo que está explícito na questão. Dessa forma, com as informações dadas, não há por que se falar em inelegibilidade.  Se a questão se referisse a dois mandatos consecutivos e reeleição (no caso de cargos executivos), aí sim teríamos uma hipótese de inelegibilidade. 

  • Questão altamente polêmica! Com o gabarito e os comentários dos colegas até é possível "viajar" no racicínio da banca. Vejam  o comentário da professora (Andrea R. Rachel - Juíza de Direito - TJ/PR), sobre a polêmica questão:

    "A redação do item é bem confusa, misturando os conceitos de elegibilidade e inelegibilidade. Nas palavras de José Jairo Gomes, as condições de elegibilidade são exigências ou requisitos positivos de que devem, necessariamente, ser preenchidos por quem queira registrar candidatura e receber votos validamente. Em outras palavras, são requisitos essenciais para que se possa ser candidato e, pois, exercer a cidadania passiva. Tais requisitos estão previstos no artigo 14, §3°, da Constituição Federal: Art. 14. (...). § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: (...).
    A inelegibilidade ou ilegibilidade, por outro lado, consiste no impedimento ao exercício da cidadania passiva, de maneira que o cidadão fica impossibilitado de ser escolhido para ocupar cargo político-eletivo, conforme magistério de José Jairo Gomes. Em outros termos, trata-se de fator negativo cuja presença obstrui ou subtrai a capacidade eleitoral passiva do nacional, tornando-o inapto para receber votos e, pois, exercer mandato representativo. Tal impedimento é provocado pela ocorrência de determinados fatos previstos na Constituição ou em lei complementar.

    No caso em análise, a titularidade de mandato eletivo e a candidatura à reeleição, quando cumuladas, afastariam a inelegibilidade de quem não se desincompatibilizou no prazo legal, por exemplo, mas não podem ser consideradas condições de elegibilidade. Discordo, portanto, da resposta do gabarito, que deu o item como CERTO. Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011".

    Agora, vejam só: outra questão muito menos polêmica e o CESPE optou por anular:

    (Q90145 - CESPE – TER/ES – Analista Judiciário – 2011): A condenação pelo crime de peculato culposo, transitada em julgado, não gera inelegilibidade de servidor público.

    Inicialmente, o gabarito apontou afirmativa CORRETA, considerando o art. 1o da LC 64/90:

     Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo:

    (...).

     e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    (...).

    § 4o  A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    Motivo da anulação: 77 C - Deferido c/ anulação. A redação do item não possibilitou seu julgamento objetivo, motivo pelo qual se opta pela sua anulação.
     

  • O correto seria INELEGIBILIDADE (negativo). Cespe sendo Cespe, claro!

  • A condição para se reeleger é estar no cargo para o qual se quer a reeleição. Exemplo: o prefeito quer se reeleger para o cargo de Presidente da República. É possível? Claro que não, pois a condição (de "elegibilidade") para se reeleger é estar no cargo para o qual se quer a reeleição. Isso parece bastante óbvio, mas muita gente, inclusive eu, sequer imaginou essa obviedade vindo logo do CESPE. Quem almeja cargo alto tem que se preparar muito viu. Aliás, até se fosse analista da Câmara de vereadores de um Município pequeno seria difícil caso a banca fosse o CESPE.  

  • Questão terrivelmente mal formulada, incrível como o examinador tem meses para fazer uma questão, chega na hora faz uma coisa esdrúxula dessas. Acho que nem ele entendeu o que quis dizer. Desde quando ser candidato a reeleição passa a ser condição de elegibilidade?

  • TODA ÉRÁDA ! 

  • Se o cara já foi eleito é óbvio que esse simples fato atesta sua condição de elegibilidade, fazendo da reeleição mera decorrência de uma condição anterior de elegibilidade.

    Atentem que a questão diz:"... atuam, no ordenamento jurídico brasileiro, como condições de elegibilidade."

    A questão não diz que É condição de elegibilidade, mas atua como se fosse. Simples assim.

    A questão não exigiu a literalidade da lei, mas a compreensão do texto.
     

  • Interpretei essa questão da seguinte forma: para o candidato ser reeleito, ele necessariamente deve exercer um mandato, do contrário, ele será eleito e não reeleito.

  • Em meu humilde entendimento, isso seria uma causa de inelegibilidade, como no caso da inelegibilidade relativa do candidato a Prefeito que não pode concorrer a um terceiro mandato para o mesmo cargo. Alguém mais entendeu assim?!

  • Isso é uma exceção a uma hipótese de inelegibilidade e não uma condição de elegibilidade. A CESPE gosta desses malabarismos. Alguns são bem bolados, outros são risíveis como o dessa questão.
  • Alguns criticam a questão sem entender a sua lógica.

    Ser candidato a reeleição o primeiro pressuposto é que seja (lógico) titular de mandato eletivo

    e é lógico também que haja uma candidatura, é isso.

  • GABARITO: CERTO

     

    CF/1988

     

    ARTIGO 14 


    § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • Pensei da mesma forma que Cris Lehnh. A titularidade de mandato eletivo é condição para se candidatar à reeleição. No entanto, concordo que a questão dá margem para diferentes interpretações.

  • Galera, a questão está certa e é simples. Acredito mais ser questão de lógica que de tecnicismo eleitoral.


    O que ela quer falar em outras palavras é: A condição de elegibilidade para a reeleição é ser eleito. Simples, só pode se reeleger quem já é eleito. Quando cumuladas, sim, geram condição de elegibilidade.

  • Em casa vc arrisca, mas na hora do concurso sua cabeça a mil, fica difícil, viu.

  • § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

     

  • Que viagem, para ser reeleito ter que estar em mandato eletivo, isso que eu pensei, acertei, mas sei lá!

  • A doutrina divide o assunto em condições de elegibilidade e inelegibilidades, mas a questão não cobrou essa diferença conceitual.

  • Aí o cara vem fazer questões para aprender, mas faz é desaprender com essas subjetividades absurdas.

  • A resposta está no artigo 14, § 7º da CF

    § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.


ID
1156792
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação às condições de elegibilidade e inelegibilidades, julgue os itens que se seguem.

É inelegível o servidor público militar da Força Aérea Brasileira reformado por idade ou por incapacidade física.

Alternativas
Comentários
  • Somente os conscritos (serviço militar obrigatório) são inelegíveis.


    Atenção:

    Res.-TSE nº 15.850/89: a palavra "conscrito" alcança também aqueles matriculados nos órgãos de formação de reserva e os médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que prestam serviço militar inicial obrigatório. 

  • O termo "reformado" refere-se aos militares que entram na inatividade, seja por idade (aposentadoria), por incapacidade física, ou outros fatores. Esses militares são perfeitamente elegíveis, pois os inelegíveis são os conscritos, isto é, aqueles que entraram para o servido militar obrigatório e estão efetivamente trabalhando. Cabe dizer que estes são inelegíveis porque não podem se filiar a partidos políticos, o que, segundo nossa Constituição, é condição para a candidatura. 

    Apesar disso, ressalta-se que o TSE permitiu que em alguns casos os conscritos sejam elegíveis, situação em que o partido lançará a candidatura e o militar se afastará do serviço se tiver menos de 10 anos de serviço, ou poderá permanecer no serviço - e se afastar apenas se eleito - se tiver mais de 10 anos de serviço. Mas cuidado, essa não é a regra; a regra é a inelegibilidade dos militares conscritos. 

  • Colega Sinval,

    permita-me discordar do seu comentário, mas é que esta é a minha área.

    Sou militar do Exército Brasileiro há mais de 11 anos e informo que conscrito é apenas o militar do serviço militar obrigatório, ou seja:

    Os recrutas (que são os jovens que se alistam com 18 anos, durante o primeiro ano do serviço militar);

    E os médicos, farmacêuticos, dentistas, veterinários...etc, que também são convocados obrigatoriamente pra prestar serviço militar.

    OBS1: para todos os casos o serviço obrigatório é só o primeiro ano, não existe nenhum militar que fique obrigatoriamente mais de um ano nas forças armadas.

    OBS2: nem todos os militares passaram pelo serviço obrigatório, pois os que prestam concurso já entram como voluntários desde o primeiro ano de serviço militar, que é o meu caso.

    Portanto não há que se falar em "conscrito" com mais de 1 ano de serviço, muito menos com mais de 10 anos.

    Espero ter esclarecido

  • A partir da leitura do art. 14, § 8º, da CF, e da Lei Complementar 64/90 (Lei das inelegibilidades), não se verifica nenhuma hipótese em que se enquadre a situação narrada no enunciado. Portanto, não há óbice a que servidor público militar da FAB reformado por idade ou por incapacidade física venha a ser eleito.

  • É inelegível aquele que está em serviço militar obrigatório, ou seja, o conscrito.

  • ERRADA

     

    CF: § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

     

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

     

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

     

    Obs.: o militar será inalistável se se tratar de conscrito durante o período de serviço militar obrigatório.

  • Resumindo..está errada por falta de previsão constitucional.

  • Como são casos de servidor militar afastado, INATIVO:

     

    Poderá alistar-se como eleitor; (não está em serviço militar obrigatório)

     

    Poderá filiar-se a partido político; (justamente por estar inativo) e

     

    Poderá ser eleito para qualquer cargo eletivo. (Idem);

     

    Em suma, será detentor de todos os direitos políticos positivos (plenitude dos direitos poíticos - ativos e passivo)

     

    Gabarito: ERRADO

  • O comentário lá do final procede?

     

    Somente os conscritos (serviço militar obrigatório) são inelegíveis.

     

    Atenção:

    Res.-TSE nº 15.850/89: a palavra "conscrito" alcança também aqueles matriculados nos órgãos de formação de reserva e os médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que prestam serviço militar inicial obrigatório. 

  • Errado,é inelegível os conscritos e os estrangeiros.

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre a elegibilidade de militar das Forças Armadas.

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 14. [...].
    § 2º. Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
    § 4º. São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
    § 8º. O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
    I) se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
    II) se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

    3) Exame da questão e identificação da resposta
    É elegível (e não inelegível) o servidor público militar da Força Aérea Brasileira reformado por idade ou por incapacidade física, nos termos do art. 14, §§ 2.º e 8.º da Constituição Federal.
    Explica-se. O militar inelegível é apenas o conscrito (jovem do sexo masculino que presta o serviço militar obrigatório), já que não pode se alistar eleitor, tal como prevê o art. 14, §§ 2.º e 4.º da Constituição Federal.
    Os demais militares são elegíveis, posto que alistáveis, estejam na ativa ou na reserva.
    Destarte, um militar da Força Aérea Brasileira já reformado por idade ou por incapacidade física, desde que preencha todos os requisitos de elegibilidade, não é inelegível.
    Resposta: ERRADO.

  • ERRADO

    Apenas os militares considerados conscritos são inelegíveis .

    Fonte: Prof. Ricardo Torques


ID
1156795
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação às condições de elegibilidade e inelegibilidades, julgue os itens que se seguem.

São absolutamente inelegíveis os indivíduos que tenham menos de dezesseis anos de idade, os estrangeiros, os privados temporariamente dos seus direitos políticos e todos aqueles que não puderem se alistar como eleitores.

Alternativas
Comentários
  • Pessoas com menos de 16 anos são inelegíveis por não usufruírem ainda do pleno exercício dos direitos políticos. Lembrando que elas poderão alistar-se em ano de eleição, desde que completem (ou tenham completado) 16 anos até a data do pleito. Ainda assim, mesmo com 16 anos completos, elas continuarão não podendo candidatar-se, uma vez que 18 anos é a menor idade mínima exigida para o exercício de um cargo eletivo (Vereador). 

    Além disso, completando a resposta da questão acima, estão entre as condições de elegibilidade, conforme a CF/88 em seu art.14, § 3º:  ter a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos e o alistamento eleitoral;

  • A forma como a assertiva foi feita, dá a entender que a pessoa com mais de 16 anos é elegível.

    Questionável esse item.

  • Para ajudar na memorização: 

     1 - INELEGIBILIDADE ABSOLUTA: relacionada a características pessoais. Ex: inalistáveis (estrangeiros e conscritos) e os analfabetos.


     2 - INELEGIBILIDADE RELATIVA:    

             2.1 em razão de cargo eletivo. Art. 17, parágrafo 6o CF.

             2.2 em razão de parentesco. Art. 17, parágrafo 7o CF.




    Fonte: Constituicao Federal para concursos - Marcelo Novelino.


  • Admite-se a candidatura de pessoa de 17 anos, desde que no ato da posse possua 18 anos completos. contudo, esta questão se apresenta temerária para concurso, pois ao afirmar que é inalistável o menor de 16 anos é possível interpretar que quem tem 16 anos ou mais é alistável, o que não é verdade. Errei a questão e erraria outras 1000 vezes. 

  • Pessoal uma coisa é dizer que uma pessoa é inelegível e outra coisa é dizer que ela atende a todas as condições de elegibilidade.

    Se eu disser que uma pessoa NÃO é INELEGÍVEL, não quer dizer automaticamente que ela será ELEGÍVEL.

    ELEGIBILIDADE: São pressupostos positivos para candidatura.

    INELEGIBILIDADE: São pressupostos negativos para candidatura.


    Entenda: uma pessoa com 16 anos, embora NÃO seja INELEGÍVEL, também NÃO pode ser considerada ELEGÍVEL, pois lhe falta uma das condições para tanto.

    Outro exemplo: Uma pessoa de 40 anos que não possua filiação partidária NÃO é INELEGÍVEL, mas também NÃO é ELEGÍVEL.


    CONCLUSÕES: As duas condições não se confundem. SE uma pessoa não for inelegível, não podemos considerá-la automaticamente como elegível, pois são pressupostos diversos.

  • Ao meu ver o gabarito deveria ser ERRADO. Porque o PORTUGUÊS EQUIPARADO, embora estrangeiro (não deixa de ser estrangeiro), é elegível em território brasileiro se houver reciprocidade para os mesmos cargos com brasileiros em portugual.

  • LS, apenas um comentário. Com relação ao vereador, o requisito da idade deve ter como data-base o termo final do prazo para requerer o registro da candidatura e não a momneto da posse.

  •  menos de dezesseis anos de idade - são absoluta inelegíveis, porque inalistáveis.

     

     estrangeiros - são absoluta inelegíveis, porque inalistáveis.

     

     privados temporariamente dos seus direitos políticos - enquanto estiverem sem os direitos políticos são absolutamente inelegíveis. Há foge ao padrão, mas a conclusão é lógica.

     

     não puderem se alistar como eleitores - é pressuposto para a elegibilidade a alistabilidade. Portanto, quem não puder se alistar, será absolutamente inelegíveis

  • L S

    Admite-se a candidatura de pessoa de 17 anos, desde que no ato da posse possua 18 anos completos. contudo, esta questão se apresenta temerária para concurso, pois ao afirmar que é inalistável o menor de 16 anos é possível interpretar que quem tem 16 anos ou mais é alistável, o que não é verdade. Errei a questão e erraria outras 1000 vezes

     

    Olha, nem isso serve como justificativa. O cargo de vereador é o único que pode ser concorrido com 18 anos e a idade mínima para este cargo deve ser confirmada no registro da candidatura, e não na posse (como os demais). Logo não se admite a candidatua de pessoas com 17 anos. Não consigo ver uma justificativa que torne correta a afirmativa da questão

  • A inegibilidade absoluta é rol taxativo na Constituição.

    Art. 14,

    § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

    Portanto, a questão deveria ser considerada errada, pois diz que "São absolutamente inelegíveis os indivíduos que tenham menos de dezesseis anos de idade, os estrangeiros, os privados temporariamente dos seus direitos políticos e todos aqueles que não puderem se alistar como eleitores.

    Alguém que perdeu temporriamente seus direitos políticos não necessariamente é um inalistável. Por exemplo, um político condenado por crime contra o erário e por enriquecimento ilícito.

    A Constituição só prevê TAXATIVAMENTE como absolutamente inelegíveis os conscritos, os estrangeiros, os analfabetos e os inalistáveis.

     

  • Gabarito: CORRETO

    A assertiva está correta. Vejamos o art. 14, § 4º, da CF.
    § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

    As hipóteses acima são denominadas de inelegibilidades absolutas, uma vez que impedem o cidadão de concorrer a qualquer cargo político. Assim, segundo a CF, os inalistáveis e os analfabetos estão impedidos de se candidatar a qualquer cargo eletivo.

    Deste modo, estrangeiros, conscritos durante o serviço militar obrigatório, menores de 16 anos, aqueles que estiverem temporaria ou definitivamente privados de seus direitos políticos, os absolutamente incapazes e os analfabetos são absolutamente inelegíveis.


    Vejamos em separado:
    1) Menos de dezesseis anos de idade - são absoluta inelegíveis, porque inalistáveis.
    2) Estrangeiros - são absoluta inelegíveis, porque inalistáveis.
    3) Privados temporariamente dos seus direitos políticos - enquanto estiverem sem os direitos políticos são absolutamente inelegíveis. Há foge ao padrão, mas a conclusão é lógica.
    4) Não puderem se alistar como eleitores - é pressuposto para a elegibilidade a alistabilidade. Portanto, quem não puder se alistar, será absolutamente inelegíveis.


    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • CERTÍSSIMO

  • É pressuposto para a elegibilidade a alistabilidade. Portanto, quem não puder se alistar, será absolutamente inelegíveis.

       Art. 14.CF, § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

            I - a nacionalidade brasileira;

            II - o pleno exercício dos direitos políticos;

            III - o alistamento eleitoral;

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre condições de elegibilidade.

    2) Base constitucional (CF de 1988)
    Art. 14. [...].
    § 2º. Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
    § 3º. São condições de elegibilidade, na forma da lei:
    VI) a idade mínima de:
    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
    d) dezoito anos para Vereador.
    § 4º. São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

    3) Exame da questão e identificação da resposta
    Está totalmente certo dizer que são absolutamente inelegíveis os indivíduos que tenham menos de dezesseis anos de idade, os estrangeiros, os privados temporariamente dos seus direitos políticos e todos aqueles que não puderem se alistar como eleitores.
    Explica-se.
    Os menores de dezesseis anos de idade são absolutamente inelegíveis para se candidatar para qualquer cargo em razão de a idade mínima para concorrer no Brasil é aos dezoito anos para Vereador, nos termos do art. 14, § 3.º, inc. VI, alínea “d", da Constituição Federal.
    Por sua vez, os estrangeiros, com exceção dos portugueses residentes no Brasil e desde que Portugal assegure idêntico direito a brasileiros residentes em terras lusitanas, são inalistáveis e, nos termos do art. 14, § 4.º, da Constituição Federal, todos os inalistáveis são inelegíveis.
    Por fim, quem está privado seja definitiva ou temporariamente dos direitos políticos, por óbvio, está inelegível para concorrer a qualquer cargo eletivo.


    Resposta: CERTO.

  • GABARITO: CERTO

     Art. 14.CF, § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;


ID
1166590
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre a capacidade eleitoral passiva, é correto, segundo a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) correta:art. 14 § 8º, CF - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade;

    B) ERRADA; D) ERRADA: AS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE, AO CONTRÁRIO DAS INELEGIBILIDADES, NÃO EXIGEM LEI COMPLEMENTAR FEDERAL, NOS TERMOS DO ART. 14, § 9º, CF: § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

    SEGUNDO OS ENSINAMENTOS DE Thales Tácito Cerqueira e Camila Albuquerque Cerqueira (DIREITO ELEITORAL ESQUEMATIZADO. SÃO PAULO: SARAIVA, 2011, P. 627), CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE ESTÃO PREVISTAS TANTO EM LEI ORDINÁRIA (LEI 9504) COMO NA CF (ART. 14, § 3º), AO PASSO QUE AS INELEGIBILIDADES ESTÃO PREVISTAS NA CF (ART. 14, § 4º AO §8º) E LEI COMPLEMENTAR, SENDO QUE OUTROS CASOS SOMENTE PODEM SER CRIADOS POR LEI COMPLEMENTAR (ART. 14, § 9º, CF).

  • “Diversamente do que sucede ao militar com mais de dez anos de serviço, deve afastar-se definitivamente da atividade o servidor militar que, contando menos de dez anos de serviço, pretenda candidatar-se a cargo eletivo.” (RE 279.469, Rel. p/ o ac. Min. Cezar Peluso, julgamento em 16-3-2011, Plenário, DJE de 20-6-2011.)

  • ERRO DA C:


    Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Captação de sufrágio. 2. As sanções de cassação do registro ou do diploma previstas pelo art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não constituem novas hipóteses de inelegibilidade. 3. A captação ilícita de sufrágio é apurada por meio de representação processada de acordo com o art. 22, incisos I a XIII, da Lei Complementar nº 64/90, que não se confunde com a ação de investigação judicial eleitoral, nem com a ação de impugnação de mandato eletivo, pois não implica a declaração de inelegibilidade, mas apenas a cassação do registro ou do diploma. 4. A representação para apurar a conduta prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 tem o objetivo de resguardar um bem jurídico específico: a vontade do eleitor. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

    (STF - ADI: 3592 DF , Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 26/10/2006, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 02-02-2007 PP-00071 EMENT VOL-02262-02 PP-00389)


  • Letra D: item falso: competência privativa da União para legislar sobre Direito Eleitoral (CF, art. 22, I).

  • a) correta: EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. Militar alistável. Elegibilidade. (...) Diversamente do que sucede ao militar com mais de dez anos de serviço, deve afastar-se definitivamente da atividade, o servidor militar que, contando menos de dez anos de serviço, pretenda candidatar-se a cargo eletivo. (RE279469)

    b) errada: PRESSUPOSTOS DE ELEGIBILIDADE: O domicílio eleitoral na circunscrição e a filiação partidária, constituindo condições de elegibilidade (CF, art. 14, § 3º), revelam-se passíveis de válida disciplinação mediante simples lei ordinária.Os equisitos de elegibilidade não se confundem, no plano jurídico-conceitual, com as hipóteses de inelegibilidade, cuja definição - além das situações já previstas diretamente pelo próprio texto constitucional (CF, art. 14, §§ 5º a 8º) - só pode derivar de norma inscrita em lei complementar (CF, art. 14, § 9º). (ADI 1063 MC)

    c) errada: a REPRESENTAÇÃO por captação/gasto ilícitos de campanha pode gerar inelegibilidade-condição, auferida no momento da formalização do pedido de registro de candidatura (art. 30-A, §§ 1º e 2º, c/c art. 1º, I, j, LC64 e art. 11, §10, L9504); enquanto que a AIJE pode gerar inelegibilidade-sanção, declarada pelo Tribunal no julgamento de procedência da ação (art. 22, XIV, LC64)

    d) errada: E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 6.571/94, DO ESTADO DA BAHIA - DUPLA VACÂNCIA DOS CARGOS DE GOVERNADOR E DE VICE-GOVERNADOR DO ESTADO - ELEIÇÃO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PARA O EXERCÍCIO DO MANDATO RESIDUAL (...) As condições de elegibilidade (CF, art. 14, § 3º) e as hipóteses de inelegibilidade (CF, art. 14, § 4º a 8º), inclusive aquelas decorrentes de legislação complementar (CF, art. 14, § 9º), aplicam-se de pleno direito, independentemente de sua expressa previsão na lei local, à eleição indireta para Governador e Vice-Governador do Estado, realizada pela Assembléia Legislativa em caso de dupla vacância desses cargos executivos no último biênio do período de governo. (...) (ADI 1057 MC).

  • Lei das Eleições:

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n 64, de 18 de maio de 1990.

    § 1 Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

    § 2 As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.

    § 3 A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.

    § 4 O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

     

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

     

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
     


ID
1173046
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito das condições de elegibilidade, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) correta . art. 9º da Lei 9504/97 - 

     Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

    c) incorreta

     art. 14, VI  da CF- a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    D) INCORRETA: Dependendo do posto almejado, os prazos de afastamento podem ser de três, quatro ou seis meses antes da eleição, e, conforme o caso, definitivo ou temporário. A lei 64/90 estabelece, de acordo com o artigo 14, § 9º da CF, os casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e especifica os cargos e prazos para a desincompatibilização. 

  • A alternativa "a" pareceu-me a menos errada!! Mas estou com uma dúvida. 

    A Lei n. 9.504/97, em seu art. 9º, regulamentando o dispositivo constitucional, exige o prazo de pelo menos um ano de domicílio eleitoral na circunscrição, a contar da data do pleito. Não basta, pois o domicílio eleitoral independentemente do prazo. O eleitor deve estar inscrito (seja originariamente, seja por transferência) na circunscrição pelo menos um ano antes da eleição. Mas a questão assenta que a questão atinente ao domicílio eleitoral será apurado no "dia do pleito"!!??

    Isso soou estranho!! Caso alguém queria contribuir, à vontade!!

  • "b" incorreta, pois:        Art. 90. Somente poderão inscrever candidatos os partidos que possuam diretório devidamente registrado na circunscrição em que se realizar a eleição.

  • Fiquei com a mesma dúvida, Fabrisio Radaelli. 

  • O prazo de desincompatibilização dos Magistrados e membros do Tribunal de Contas, por estarem submetidos à vedação constitucional de filiação partidária, é de seis meses antes das eleições, dispensados do prazo de filiação partidária fixado em lei ordinária.

    “[...] Impugnação. Candidato. Deputado federal. Membro Ministério Público. Desincompatibilização. Prazo. Inocorrência. Inelegibilidade. Recurso desprovido. Os magistrados, os membros dos tribunais de contas e os do Ministério Público, devem filiar-se a partido político e afastar-se definitivamente de suas funções até seis meses antes das eleições. (Art. 13, da Res.-TSE no 22.156, de 13.3.2006.) (...)”

    (Ac. de 21.9.2006 no RO no 993, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)


    SIMBORA!!!
    RUMO À POSSE!!
  • Com relação à alternativa D,  como bem destacado pela colega Lu Tavares, em razão da vedação à filiação partidária aos sujeitos mencionados, q está na CF, trata-se de exceção ao art. 9° da Lei 9.504.

    Anotação de aula:

    A filiação partidária deve ocorrer em até 1 ano antes da eleição (art. 9°da Lei 9.504). Isto não traz dificuldades, mas há algumas situações especiais: a) Magistrados, Membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas – para estes profissionais a filiação partidária é proibida, contudo a Constituição não proíbe que tais pessoas se candidatem a mandato eletivo. Mas como isso ocorre? Primeiramente, para que concorram a mandato eletivo é preciso que haja o afastamento, que hoje é definitivo. Deve haver a desincompatibilização, a renúncia, no prazo previsto pela Lei Complementar 64/1990, que traz como regra um prazo de 6 meses. Então o que temos? Os Magistrados, Membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas irão se filiar a partido político após a renúncia, o que se dá dentro do período da desincompatibilização, ou seja, no caso dessas autoridades a filiação partidária pode se dar até o prazo de desincompatibilização que, como regra, ocorre no prazo de 6 meses antes das eleições. Por isso se diz que a situação é especial.


  • Pessoal  Acho que seria interessante conferir o art. 11 da Lei 9.504/97 em seus parágrafos 2º e 10, pois a resposta para ser letra "A"  foi uma combinação dos mesmos :

     Art. 11. ..................omissis.

     § 2º A idade mínimaconstitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificadatendo por referência a data da posse.

     § 10.  As condições de elegibilidade e ascausas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização dopedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas oujurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. 

    Bons estudos !

  • Caros,

    a alternativa "a" também está incorreta, tendo em vista que as condições de elegibilidade são aferidas no momento do registro candidatura, salvo as alterações fáticas e jurídicas supervenientes.

    Vale lembrar que a idade mínima também é aferida no momento do registro, mesmo que tem como referência a data da posse. Deve ter sido anulada esta questão.

  • A idade é aferida na data da posse (11, parágrafo 2, Lei 9504).


  • Mnemônico, que peguei no QC, para decorar as condições de elegibilidade previstas no art. 14, §3º, CR - tema exigido pela assertiva c:

    "Vamos eleger o BRASILEIRO PLENAMENTE F/ALI/DO pela IDADE."
    BRASILEIRO - nacionalidade brasileira (inciso I);
    PLENAMENTE - pleno exercício dos direitos políticos (inciso II);
    F - filiação partidária (inciso V); 
    ALI - alistamento eleitoral (inciso III);
    DO - domicílio eleitoral na circunscrição (inciso IV);
    IDADE - idade mínima (inciso VI).

    Embora ajude o macete, as idades mínimas devem ser decoradas.
    a) 35 anos -> Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
    b) 30 anos -> Governador e Vice-Governador do Estado e do DF;
    c) 21 anos -> (resto, depois de decorar o último, menor) Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; [erro da assertiva C estava aqui]
    d) 18 anos -> Vereador.

    Fé, Foco e Força! 

  • Cuidado.
    Com esta nova reforma da lei das eleições, "a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, 'salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro'". (Destaquei)
    (Lei 13.165/2015, que deu nova redação à lei 9.504/1997)


  • A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 9º da Lei 9504/97, o brasileiro somente pode concorrer às eleições na circunscrição eleitoral em que for domiciliado há pelo menos um ano antes do pleito:

    Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.



    A alternativa C está INCORRETA, pois, de acordo com o artigo 14, §3º, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal, a idade mínima para concorrer aos cargos de Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, é de 21 (vinte e um) anos:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    (...)

    A alternativa D está INCORRETA, pois, para concorrer às eleições o candidato deverá estar com a filiação deferida pelo partido há pelo menos seis meses antes da data da eleição (artigo 9º da Lei 9504/97 - acima transcrito, com a redação dada pela Lei 13165/2015). Magistrados, representantes do Ministério Público e membros de Tribunais de Contas, para se candidatarem, poderão filiar-se a partido político até seis meses antes do pleito (Lei Complementar 64/90, arts. 1º, II, "a", 8, 14 e j). Nesses casos, o tempo exigido de filiação partidária coincide com o prazo previsto para desincompatibilização. 

    Finalmente, a alternativa A está CORRETA, conforme artigo 11, §§2º e 10, da Lei 9504/97: 

    Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

            I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;

            II - autorização do candidato, por escrito;

            III - prova de filiação partidária;

            IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;

            V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

            VI - certidão de quitação eleitoral;

            VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

            VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.

            IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

           § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 3º Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para diligências.

            § 4o  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.        (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.

            § 6o  A Justiça Eleitoral possibilitará aos interessados acesso aos documentos apresentados para os fins do disposto no § 1o.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 7o  A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 8o  Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o, considerar-se-ão quites aqueles que:       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            III - o parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão, seja ele eleitor ou candidato, e dos partidos políticos, podendo ser parceladas em até 60 (sessenta) meses, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de sua renda.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

            § 9o  A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até o dia 5 de junho do ano da eleição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. 

            § 11.  A Justiça Eleitoral observará, no parcelamento a que se refere o § 8o deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 12.  (VETADO)       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 13.  Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos III, V e VI do § 1o deste artigo.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.


ID
1227865
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A é literal!

    CF

    Art. 14

    § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.


  • LETRA B: Justificativa Eleitoral é o instrumento que possibilita ao eleitor justificar a sua ausência às urnas perante o juiz eleitoral, no prazo de até 60 dias após a realização de cada turno da eleição. O eleitor inscrito nas Zonas Eleitorais do Brasil, que se encontrar em trânsito no exterior na data do pleito, caso não justifique no prazo acima, terá o prazo de 30 dias, contados do seu retorno ao país para apresentar justificativa pela ausência às urnas no dia da eleição.

    http://boston.itamaraty.gov.br/pt-br/servicos_eleitorais.xml

  • § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa.(Redação da E C nº 23, de 02/09/99:


  • Eis a ''casca de banana''  na letra c: ''Governadores de Estado''.

  • Letra c é o famoso mp3.com.

  • Letra B: Art. 80 e § 1º da Resolução 21.538 do TSE. 

    Segue link: 

    http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/normas-editadas-pelo-tse/resolucao-nb0-21.538-de-14-de-outubro-de-2003-brasilia-2013-df

  • Letra E - Condenação criminal é caso de suspensão, e não de perda dos direitos políticos

  • Letra "D".



    LC 64/90, Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.

    Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:

    I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;

    II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

     III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.


  • Artigos da CRFB/88

    Letra e: Art. 12, § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    Letra a: Art. 14, § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    Letra c: Art. 12, § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa

    LC 64/90

     Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.

      Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:

      I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;

      II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

      III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.


  • Um resumo dos comentários dos nossos nobres colegas:


    a) CERTA (Até Passar!): CF/88, artigo 14, § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.


    b) ERRADA (Luciana T.) : Justificativa Eleitoral é o instrumento que possibilita ao eleitor justificar a sua ausência às urnas perante o juiz eleitoral, no prazo deaté 60 dias após a realização de cada turno da eleição. O eleitor inscrito nas Zonas Eleitorais do Brasil, que se encontrar em trânsito no exterior na data do pleito, caso não justifique no prazo acima, terá o prazo de 30 dias, contados do seu retorno ao país para apresentar justificativa pela ausência às urnas no dia da eleição.

    http://boston.itamaraty.gov.br/pt-br/servicos_eleitorais.xml 


    c) ERRADA (bernardo) - CF/88, artigo 12: (Erro está em dizer: ''Governadores de Estado'')

    § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa.(Redação da E C nº 23, de 02/09/99:


    d) ERRADA (Rafael Lima):

    LC 64/90, Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.

    Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:

    I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;

    II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

     III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.


    e) ERRADA (Matheus Alvarez):

    Letra E - Condenação criminal é caso de suspensão, e não de perda dos direitos políticos


    Espero ter ajudado a colocar em um único comentário, o que fora disposto pelos nossos colegas.


    Força, Foco e FÉ - 2015, em 1º Lugar.

  • Marcelo, seu resumo foi muito prático! Meus agradecimentos a você e aos colegas que fizeram os comentários citados!

  • A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 80, §1º, da Resolução TSE 21.538/2003:

    DA JUSTIFICAÇÃO DO NÃO-COMPARECIMENTO À ELEIÇÃO

    Art. 80. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, no que couber, e 85 desta resolução.

    § 1º Para eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contados do seu retorno ao país.

    § 2º O pedido de justificação será sempre dirigido ao juiz eleitoral da zona de inscrição, podendo ser formulado na zona eleitoral em que se encontrar o eleitor, a qual providenciará sua remessa ao juízo competente.

    § 3º Indeferido o requerimento de justificação ou decorridos os prazos de que cuidam o caput e os §§ 1º e 2º, deverá ser aplicada multa ao eleitor, podendo, após o pagamento, ser-lhe fornecida certidão de quitação.

    § 4º A fixação do valor da multa pelo não-exercício do voto observará o que dispõe o art. 85 desta resolução e a variação entre o mínimo de 3% e o máximo de 10% do valor utilizado como base de cálculo.

    § 5º A justificação da falta ou o pagamento da multa serão anotados no cadastro.

    § 6º Será cancelada a inscrição do eleitor que se abstiver de votar em três eleições consecutivas, salvo se houver apresentado justificativa para a falta ou efetuado o pagamento de multa, ficando excluídos do cancelamento os eleitores que, por prerrogativa constitucional, não estejam obrigados ao exercício do voto (suprimido).

    § 7º Para o cancelamento a que se refere o § 6º, a Secretaria de Informática colocará à disposição do juiz eleitoral do respectivo domicílio, em meio magnético ou outro acessível aos cartórios eleitorais, relação dos eleitores cujas inscrições são passíveis de cancelamento, devendo ser afixado edital no cartório eleitoral.§ 8º Decorridos 60 dias da data do batimento que identificar as inscrições sujeitas a cancelamento, mencionadas no § 7º, inexistindo comando de quaisquer dos códigos FASE "078 – Quitação mediante multa", "108 – Votou em separado", "159 – Votou fora da seção" ou "167 – Justificou ausência às urnas", ou processamento das operações de transferência, revisão ou segunda via, a inscrição será automaticamente cancelada pelo sistema, mediante código FASE "035 – Deixou de votar em três eleições consecutivas", observada a exceção contida no § 6º.

    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 12, §3º, da Constituição Federal, de acordo com o qual não é privativo de brasileiro nato o cargo de Governador de Estado:

    Art. 12. São brasileiros:

    (...)§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 2º, parágrafo único, inciso III da Lei Complementar 64/90:

    Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as arguições de inelegibilidade.

    Parágrafo único. A arguição de inelegibilidade será feita perante:

    I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;

    II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

    III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 15 da Constituição Federal:

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.


    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 14, §11 da Constituição Federal

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    (...)§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
  • Lembrando que a Emenda Constitucional 45/04 tornou o julgamento da AIME público. Logo, a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo tramitará em segredo de justiça, mas seu julgamento será público.

  • ATENÇÃO:  A DIPLOMAÇÃO  do Prefeito e Vereador que é na JUNTA ELEITORAL (ÓRGÃO COLEGIADO), E NÃO PERANTE O JUIZ ELEITORAL.

     

    A diplomação dos candidatos eleitos será feita sempre por órgãos colegiados da Justiça Eleitoral, logo, o Juiz Eleitoral, que é um órgão monocrático, NÃO diploma candidatos. Se aparecer juiz na sua prova, elimine logo essa alternativa! =)

     

    Art. 40. Compete à Junta Eleitoral:

     IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais (Prefeito e Vereador)

  •  a) A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

  • GABARITO LETRA A 

     

    CF/1988 

     

    ARTIGO 14 § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

  • Com relação ao item "B":

    Código Eleitoral (Lei 4.737/65)

    Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral ATÉ 30 (TRINTA) DIAS APÓS A REALIZAÇÃO DA ELEIÇÃO, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367. 

    ATENÇÃO:

    o art. 80 da Res. 21.538/2003 alterou o prazo acima para 60 (SESSENTA) DIAS! o §1º, do art. 80, da Res. 21.538/2003 afirma que para eleitor que se encontrar no EXTERIOR na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 DIAS, CONTADOS DO SEU RETORNO AO PAÍS.

    Bons estudos!

  • Letra A (CORRETA): ARTIGO 14, § 11, CF/88. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    Letra C (ERRADA): MP3.COM

    Ministros do STF

    Presidente da República

    Presidente da CD

    Presidente SF

    Carreira Diplomática

    Oficial das Forças Armadas

    Ministro da Defesa


ID
1230001
Banca
IADES
Órgão
TRE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito dos princípios constitucionais eleitorais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CF art 14 .§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

  • a) Pelo princípio da elegibilidade, são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. (CORRETA)

    b) Em rol exaustivo, são condições de elegibilidade: nacionalidade brasileira, alistamento eleitoral e pleno exercício dos direitos políticos. (ERRADA) Correção: incompleta, faltou III- domicílio eleitoral na circunscrição; V- filiação partidária e VI - idades mínimas
    c) O presidente da República, os governadores de estado e do Distrito Federal, os prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos não poderão ser reeleitos para novo período subsequente. (ERRADA)Correção: Poderão ser reeleitos para um único período subsequente. A questão acrescentou um ''não'' e invalidou a mesma.
    d)Para concorrerem a outros cargos, o presidente da República, os governadores e prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até três meses antes do pleito. (ERRADA).Correção: 6 meses antes do pleito
    e)  No território de jurisdição do titular, os cônjuges dos governadores são elegíveis, sem exceção.Correção: São inelegíveis, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição
  • A letra A não estaria errada, uma vez que ela fala que o analfabeto é inalistável, sendo que o seu alistamento é facultativo?

  • Daniele, a aleternativa A não afirma que o analfabeto é INALISTÁVEL, mas sim INELEGÍVEL. Lembre-se, são dois conceitos diferentes.

    O que a questão diz é que existem dois tipos de pessoas que são inelegíveis: 1, os INALISTÁVEIS (§2º, art. 14, CR) E; 2, os analfabetos. Ou seja, os analfabetos podem alistar-se como eleitores (apesar de não ser obrigatório), mas não podem se candidatar a cargos políticos.

    A alternativa é letra de lei, está no artigo 14, §4º da Constituição. ;)

     

  • A alternativa B está INCORRETA, pois as condições de elegibilidade não são apenas estas, conforme preconiza o artigo 14, §3º, da Constituição Federal: 

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    (...)


    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária; Regulamento

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    (...)


    A alternativa C está INCORRETA, conforme preconiza o artigo 14, §5º, da Constituição Federal:

    Art. 14. (...)

    § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

    (...)

    A alternativa D está INCORRETA, de acordo com o que estabelece o artigo 14, §6º, da Constituição Federal:

    Art. 14. (...)

    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    (...)

    A alternativa E está INCORRETA, conforme dispõe o artigo 14, §7º, da Constituição Federal:

    Art. 14. (...)

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    (...)

    A alternativa A está CORRETA, conforme estabelece o artigo 14

    Art. 14. (...)

    § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

    (...)

    Resposta: ALTERNATIVA A
  • CF, art 14, § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

    CF, art 14, § 2º - Não podem alistar-se como eleitores (inalistáveis) os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

  • Sim, li umas 13 vezes a assertiva A. Me julgue

     

    #PAS

  • C) ROL EXEMPLIFICATIVO ou ROL NÃO-EXAUSTIVO, pois existe Lei Complementar

  • Inelegibilidade: Condiçoes de impedimento, condições negativas segundo alguns autores.

    Elegibilidade: Condições de candidatura, condições positivas segundo alguns autores.

     

    Misturar tudo e dizer que ta certo: CONDIÇÕES QUE TE FERRAM SEGUNDO A CESPE

  • Significado de Inelegível :Que não possui os requisitos necessários para ser eleito

    Significado de inalistável: É aquela pessoa que não pode tirar título de eleitor, isto é, não pode votar.

  • Apesar de ter acertado, a alternativa B é dúbia. Eu tinha entendido que, dentro de um rol taxativo, aquelas são algumas das condições de elegibilidade (dentre outras, portanto, contidas num conjunto finito de elementos). Diferente seria dizer "são condições de elegibilidade, formando (ou constituindo) rol taxativo:".

  • Na alternativa "B" o que a banca quer dizer com "Rol Exaustivo?"

  • GABARITO LETRA A 

     

    CF/1988

     

    ARTIGO 14 § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

  • O "rol exaustivo" prescinde que se esgote naquelas possibilidades, o que torna a alternativa B equivocada. Cabem outras possibilidades?? então não é exaustivo.
  •  14 § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.


ID
1236646
Banca
IBFC
Órgão
TRE-AM
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

NÃO é inelegível, quem for condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelo crime:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1º da LC 64/90: São inelegíveis:

      I - para qualquer cargo:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    8. de redução à condição análoga à de escravo; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    9. contra a vida e a dignidade sexual; e (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; 


  • O PIOR QUE SEQUESTRO NÃO É CRIME HEDIONDO, MAS A EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO É. VAI ENTENDER ESSA LEI ...


  • condenação transitada em julgado por crimes cuja ação penal é privada não geram inelegibilidade.

  • LEI e QUESTÃO FEITAS POR BÊBADOS... ELEGÍVEL (condenados por sequestro e cárcere privado).

     

    INELEGIBILIDADE INFRACONSTITUCIONAIS ABSOLUTAS

     inalistáveis

     analfabetos

     perda de mandato legislativo por falta de decoro ou por conduta incompatível

     perda de mandato executivo por crime de responsabilidade

     condenação por abuso do poder econômico ou político nas eleições

     condenação criminal por crimes graves ou relacionados à coisa pública

     condenação militar por indignidade do oficialato

     condenação administrativa por rejeição de contas

     condenação por abuso do poder econômico ou político no exercício de cargos públicos

     responsabilização por falência de instituição financeira

     condenação por corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, captação ilícita em

    campanha ou por condutas vedadas aos agentes públicos

     renúncia ao mandato eletivo quando houver oferecimento de representação ou

    ajuizamento de processo de infringência

     condenação por improbidade administrativa

     condenação administrativa que resulte na exclusão do exercício profissional

     condenação por simulação ou por fraude de desfazimento de vínculo conjugal com vistas

    a evitar a inelegibilidade

     demissão do serviço público

     condenação por doação eleitoral ilegal

     aposentadoria compulsória de magistrados e de membros do Ministério Público

     

  • Sempre legal sequestrar alguém e depois #partiu fazer registro da candidatura. Brasil brasiliando

  • #GoleiroBruno2018? SQN !!!!!!

  • kkkkkkkk boa, carminha.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 

     

    ARTIGO 1º. São inelegíveis:

     

    I - para qualquer cargo:

     

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

     

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

     

    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

     

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

     

    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

     

    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

     

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

     

    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

     

    8. de redução à condição análoga à de escravo; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

     

    9. contra a vida e a dignidade sexual; e (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

     

    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

     

     

  • LC das Inelegibilidades:

         Art. 1º São inelegíveis:

            I - para qualquer cargo:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;  

    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;  

    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;  

    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;    

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 

    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 

    8. de redução à condição análoga à de escravo;  

    9. contra a vida e a dignidade sexual; e  

    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; 

  • Os crimes de seqüestro e cárcere privado integram o capítulo VI do CP, são crimes contra a liberdade pessoal e não integram o rol taxativo dos crimes que ensejam a inelegibilidade previstos na LC64/90, entretanto durante a condenação com trânsito em julgado decorrem os efeitos de suspensão dos direitos políticos.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e a lei complementar 64 de 1990.

    Ressalta-se que a questão deseja saber a alternativa na qual consta uma hipótese em que não há expressamente previsão legal para ocorrer inelegibilidade.

    A partir do artigo 1º, da lei complementar 64 de 1990, depreende-se que são inelegíveis para qualquer cargo as seguintes pessoas:

    1) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; e contra o meio ambiente e a saúde pública, eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública, de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos, de redução à condição análoga à de escravo, contra a vida e a dignidade sexual e praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Considerando o exposto acima, percebe-se que a única alternativa a qual está em consonância com o que foi perguntado pela questão é a letra "d", visto que, no caso de crime de sequestro e cárcere privado, não há previsão legal expressa no sentido de ocorrer inelegibilidade.

    GABARITO: LETRA "D".


ID
1236652
Banca
IBFC
Órgão
TRE-AM
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada:

Alternativas
Comentários
  • a resposta está na lei 9504/97 no 

    Art. 11  

    § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.


  • Art 11 9504/97 assim sendo a A tb estaria correta  ou é impressão minha?
    § 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • LETRA C CORRETA 

    ART. 11°    § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse


  • Nobre colega concurseiro
    (TRE FOCO)

    Impressão sua, pois o próprio parágrafo 10 supracitado, traz uma possibilidade de exceção a regra " (...) Ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade." Então, em se verificando que tal condição irá ser implementada na data da posse (conforme faz menção o Art. 11, §2º também já citado, nenhum óbice jurídico haverá quanto ao deferimento do pedido de registro à candidatura, por expressa disposição legal.

    Abraços.

    Força, foco e fé.

    A luta continua!


  • atenção a mudança da lei 13.165/2015

    “Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

    ......................................................................................

    § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.


  • A idade mínima deverá ser observada no ato da posse, exceto no caso de vereador, na qual a idade mínima deverá ser observada no ato de registro de candidatura.

  • A + C estão certas. Caso eu marcasse A e C no cartão, levaria 2 pontos ? (dúvida)

  • Se o enunciado dissesse "por regra" seria uma coisa, mas como não disse, a exceção também deve ser considerada. Na minha opinião assertiva A também correta.

  • Na dúvida marquem a opção que identifique a regra. 

     

    Resposta: C

  • Wagner Moreira , esta questão é de 2014, e esta mudança a qual você se refere foi trazida pela Lei 13.165 de 2015.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     


    ARTIGO 11 § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
     

  • EXISTE UMA RESSALVA

    NO CASO ESPECÍFICO DOS VEREADORES

    CUJA IDADE MÍNIMA É COMPROVADA NA DATA DO REGISTRO DE CANDIDATURA

    18 ANOS

    CONSIDERO ESSA QUESTÃO INCORRETA POR ESSE MOTIVO

    CASO VENHA A SE REPETIR EM OUTRO CONCURSO A MESMA É PASSÍVEL ANULAÇÃO

  • REGRA: POSSE

    EXCEÇÃO: DATA LIMITE DO RC (18 anos)


ID
1236958
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

       A Lei n.º 9.504/1997 encerrou o ciclo das leis temporárias. Até então, cada período eleitoral tinha sua própria lei. Eles regravam a eleição episódica. No mais das vezes, regravam a eleição para direcionar o conflito político subjacente. A Constituição de 1988 iniciou o processo de superação dessa fase.

                                                                                                    Nelson Jobim, In: Henrique Neves, A Lei das Eleições.

Considerando o texto acima, a Constituição Federal e a história eleitoral recente do Brasil, julgue os itens subseqüentes.

I. O casuísmo das leis eleitorais, no Brasil, manteve-se após a promulgação da Constituição de 1988.
II. Conforme a Constituição, a lei que disciplina a eleição deve estar em vigor um ano antes.
III. Elege-se presidente ou governador o candidato que alcançar 51% dos votos válidos.
IV. Nas eleições para prefeito, há segundo turno somente nos municípios com mais de 200 mil habitantes.
V. A Lei n.º 9.504/1997 disciplina tanto as eleições nacionais quanto as municipais.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • I - Correto

    II - Correto

    III - Errado.


    Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador

    que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os

    nulos.

    § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação,

    far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois

    candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos

    votos válidos.

    IV - Errado. Nas eleições para prefeito, há segundo turno somente nos municípios com mais de 200 mil ELEITORES. 

    V - Correto

  • Errei por falta de atenção na assertiva IV.

  • 200 mil ELEITORES pegadinha!!!!!!!!!!!!!

  • nao entendi porque a numero tres esta errada....

  • Alessandra, quanto a questão 3 - Elege-se presidente ou governador o candidato que alcançar 51% dos votos válidos. 

    O correto é 50% dos votos (+) 1(voto) e não 51%.
  • Alessandra Castro, não é 51% dos votos, mas sim 50% mais um voto.

  • Quem tiver 50% + 1 vai ser eleito.

    Quem tiver 51% dos votos não é eleito.

    Entendi o que foi cobrado, só não acho válido.

  • O item 3 deveria ser considerado certo.

    Realmente elege-se presidente ou governador o candidato que alcançar 51% dos votos válidos. Bastaria apenas 50,01. Quanto mais 51%! Elege-se sim! A questão deveria ser considerada ser correta! Alguém concorda?

  • 50% + 1 É DIFERENTE de 51%.. É esdruxulo, mas é a lei!

  • I. O casuísmo das leis eleitorais, no Brasil, manteve-se após a promulgação da Constituição de 1988.

    não sei muito bem explicar porque está correto, mas acho que se deve ao fato de as leis eleitorais sempre mudarem de acordo com interesses e pretensões políticas mesmo com o advento da CRFB/88
    II. Conforme a Constituição, a lei que disciplina a eleição deve estar em vigor um ano antes.

    CORRETO, conforme o princípio da anterioridade eleitoral.


    III. Elege-se presidente ou governador o candidato que alcançar 51% dos votos válidos.

    "Metade mais um" ou "51%" são expressões corriqueiras e informais para se referir à maioria absoluta, porém estão tecnicamente erradas.

    Por exemplo: 1001 eleitores, a maioria absoluta seria 500,5 dos votos, ou seja, 50,49% (e não 51%). Dos mesmo jeito que "metade mais um" ficaria incorreto pois, nesse caso, "metade mais um" seria 500,5 + 1 = 501,5 votos.

    Acho que é nisso que a CESPE encanou...


    IV. Nas eleições para prefeito, há segundo turno somente nos municípios com mais de 200 mil habitantes.

    200 mil ELEITORES e não habitantes!!! PEGADINHA.


    V. A Lei n.º 9.504/1997 disciplina tanto as eleições nacionais quanto as municipais.

    Disciplina as eleições em geral (municipais, estaduais e nacionais).

  • Alternativa B

    Porém, alguém, pode me ensinar por que a I está correta?

  • Concordo com você, Guilherme Veras. De fato, a questão não pede o mínimo de votos para o candidato se eleger, ela diz que com 51% dos votos o candidato é eleito, o que é verdade, ele é sim eleito, deveria ser considerada certa. Só que, quando se trata de CESPE... 

     

    Quanto ao número mínimo de votos, não é 51% e nem 50% + 1... na verdade, é "o primeiro número inteiro maior que a metade". 

     

    se tiver 11 votos, o candidato se elege com 6 votos (11/2 = 5,5, o primeiro número inteiro mair que esse valor é 6). 

  • Ivan Oliveira,

    Para saber se a alternativa I está correta, é necessário saber o conceito de casuísmo pois é o termo chave da afirmativa.

    https://www.dicio.com.br/casuismo/

    Espero ter ajudado!

     

  • galera, tenho dúvidas quanto a assertiva II.

    o Princípio da Anterioridade fala que a "lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência". Assim, a lei pode até entrar em vigor no ano de eleição, mas esta não será aplicada nas eleições daquele ano, certo?

    a minha dúvida, é porque a lei, de fato, entra em vigor na data de sua publicação. o que não se permite é irradiação de efeitos especificamente para a eleição que ocorra até um ano. Essa assertiva não estaria errada por causa disso?

  • O item I está correto pelo fato de que até a promulgação da Lei 9.504/97, prevalecia no Brasil o casuísmo, ou seja, para cada eleição era editada uma lei específica, enão quer dizer que mesmo depois da Constituição de 1988, ainda havia esse tal casuísmo.

  • I - O casuísmo das leis eleitorais, no Brasil, manteve-se após a promulgação da Constituição de 1988. (CERTA)

    Tal pensamento deve-se ao fato da constante modificação de interesses e pretensões políticas, bem como a própria influência da vontade popular na atividade estatal, mesmo após o advento da CF/88. Diplomas como a Lei de Combate à Corrupção (Captação Ilícita de Sufrágios), bem como a Lei da Ficha Limpa, configuram um reflexo direto do referido “casuísmo”.

    II - Conforme a Constituição, a lei que disciplina a eleição deve estar em vigor um ano antes. (CERTA)

    inserido no art. 16 CF/88, expõe que a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. Dessa forma, assim que publicada, a lei ingressa imediatamente no ordenamento jurídico pátrio, inocorrendo a vacatio legis.

    III - Elege-se presidente ou governador o candidato que alcançar 51% dos votos válidos. (ERRADA)

    50% dos votos + 1

    IV. Nas eleições para prefeito, há segundo turno somente nos municípios com mais de 200 mil habitantes. (ERRAADO)

    ELEITORES 
    V. A Lei n.º 9.504/1997 disciplina tanto as eleições nacionais quanto as municipais. (CORRETO)

     

     

  • No que tange ao Direito Eleitoral, ousaria dizer que NUNCA a contagem de pessoas se dará por HABITANTES. O mais comum é que seja por ELEITORES.

    Quanto ao termo CIDADÃO (CIDADÃOS), é rotineiro achá-lo, no decorrer de toda a legislação, sendo usado em momento anterior ao pleito (convenções partidárias, registros etc) ou quando o assunto versar sobre questões administrativas da justiça Eleitoral, tal como alistamento, 2ª via etc.

     

    O que eu escrevi não é certeza e sim uma mera convicção. Caso alguém discorde do que eu disse, por favor diga, pois a construção do saber se dá a partir de uma boa tempestade de ideias.

  • Agora, me digam: quem alcançou 51% dos votos não alcançou 50% + 1 voto não?? A questão não diz que tem que alcançar, pelo menos, 51% dos votos. Pra mim está correto. 

  • @LucianoTosta... 50% +1, dificilmente resultará em 51%. Portanto, vence aquele que tiver mais da metade dos votos >50%..... ex: 50,00001%; 50,01%; 50,001%; 51%....

    Mas entendi a sua indagação, temos que no conjunto da obra verificar se a questão está restringindo [estaria errado, como é o caso] ou não.

     Resp: b

  • Verdade, Luciano Tosta, mas observe que a banca não deixou oportunidade para vc considerar o ítem III correto dentre as alternativas.

    Entretanto, se o CESPE trouxesse uma afirmativa como essa apontada por ti em uma prova de Certo ou Errado, com toda certeza, ela seria considerada certa.

  • III - Elege-se presidente ou governador o candidato que alcançar 51% dos votos válidos.

    ### 50% dos votos + 1

    IV. Nas eleições para prefeito, há segundo turno somente nos municípios com mais de 200 mil habitantes.

    ### ELEITORES

  • CERTO - I. O casuísmo das leis eleitorais, no Brasil, manteve-se após a promulgação da Constituição de 1988. > O princípio da anterioridade eleitoral foi incluído no texto constitucional com a EC 04/93, o que nos leva a pensar nos fatores políticos, sociais e históricos que levaram o Poder Constituinte Derivado Reformador a promover essa emenda. Certamente, não foi por mero capricho.

    CERTO - II. Conforme a Constituição, a lei que disciplina a eleição deve estar em vigor um ano antes. > Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)

    ERRADO - III. Elege-se presidente ou governador o candidato que alcançar 51% dos votos válidos.

    Maioria absoluta dos votos válidos = 50% + 1.

    ERRADO - IV. Nas eleições para prefeito, há segundo turno somente nos municípios com mais de 200 mil habitantes.

    Municípios com mais de 200 mil ELEITORES.

    Consoante Gomes, o sistema majoritário se fundamenta no princípio da representação da maioria em cada circunscrição eleitoral, sem excluir as minorias.  No Brasil, o sistema majoritário está dividido em:

    Sistema majoritário de maioria simples ou relativa (de turno único): Aplicado para a eleição de prefeito e vice-prefeito em municípios de até 200 mil eleitores e para a eleição de senador e seus 02 suplentes (respectivamente art. 29, II e 46 da CF/1988), pelo qual será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos. Observa-se que, ao adotar a maioria relativa, o representante político eleito pode, não necessariamente, representar de fato a opção da maioria das pessoas naquele município.

    Sistema majoritário de maioria absoluta (de 02 turnos): O candidato será considerado eleito se obtiver a maioria absoluta dos votos válidos, excluindo os brancos e nulos. Se nenhum dos candidatos alcançar essa votação, ocorrerá nova eleição em segundo turno, com os dois candidatos mais votados no primeiro turno. A CF/88 previu que fosse observada a maioria absoluta para os cargos de presidente da República, governador e vice-governador de Estado e prefeito e vice-prefeito de município com mais de 200 mil eleitores.

    CERTO - V. A Lei n.º 9.504/1997 disciplina tanto as eleições nacionais quanto as municipais > Art. 1º As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.

  • MAIORIA ABSOLUTA - PRIMEIRO NÚMERO INTEIRO ACIMA DA METADE.

    EX: 1001 ELEITORES. METADE 500,5. ASSIM, TERÍAMOS 501 VOTOS, QUE REPRESENTAM 50,049%.

    NÃO OBSTANTE, PARA FINS DE PROVA, CONSIDERA-SE 50% + 1 VOTO VÁLIDO.

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS.

  • GABARITO LETRA B 

     

    ITEM I - CORRETO 

     

    DOUTRINA

     

    =========================================

     

    ITEM II - CORRETO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

     

    =========================================

     

    ITEM III - INCORRETO 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

     

    =========================================

     

    ITEM IV - INCORRETO 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

     

    § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

     

    § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

     

    § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

     

    ARTIGO 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

     

    § 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.

     

    =========================================

     

    ITEM V - CORRETO 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 1º As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.

  • se mostrarem um caso de alguém com 51% dos votos válidos que não foi eleito, algum julgado ou algo na doutrina, eu poderia concordar com a CESPE.

    51% estaria errado se fosse dito "é preciso obter 51%". contudo, a questão diz que com 51% o candidato será eleito. o que é plenamente verdadeiro.

    ou, para extrapolar, eu teria que marcacomo errado "elege-se como prefeito quem obtêm 100% dos votos"

  • Municípios com mais de 200 mil ELEITORES, oxala, a ultima vez que cai nessa

  • "Conforme a Constituição, a lei que disciplina a eleição deve estar em vigor um ano antes."

    Não sei se concordo com o gabarito no sentido de que o item II estaria correto, uma vez que o princípio da anualidade (ou da anterioridade) da lei eleitoral somente se aplica à lei que, de fato, altera o processo eleitoral, e não à qualquer norma disciplinadora.

    CF/1988: "Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência".

    Tanto é assim que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que não infringiria a referida disposição constitucional a cláusula de vigência imediata constante do art. 2º da Lei nº 8.037, de 25 de maio de 1990, que introduziu na legislação eleitoral normas relativas à apuração de votos. Conferir: ADI nº 354, Rel. Min. Octavio Galloti, DJ 12/2/1993.

  • é o tipo de questão para se dar descarga


ID
1240192
Banca
FGV
Órgão
AL-MT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre o tema "domicílio eleitoral e condições de elegibilidade" assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.

    Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

  • Complementando a resposta do colega GAB A

  • LETRA A CORRETA 

    Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.

  • Não concordo com o gabarito da questão, o prazo é de 03 meses.

  • Só enfatizando - Alteração Legislativa


    Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


     Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

  • Cuidado, Maria Sá, você está confundindo com o prazo para transferência!

  • A Lei 13165/15 alterou o prazo de filiação para 6 meses!
    Art. 2o  A Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição."
  • Questão desatualizada 

     

    A Lei 13165/15 alterou o prazo de filiação para 6 meses!" Art. 2o  A Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

     

    “Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição."

  • De acordo com a nova legislação...

     

    Prazo minimo para domicílio eleitoral na circunscrição = 1 ano antes das eleições

     

    Prazo mínimo para filiação partidária = 6 meses antes da eleição a contar do deferimento pelo partido. 

  • Questão desatualizada.

    Lei 9.504/97, Art.9°: Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.

     

     

     

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  • Questao  desatualizada

  • Prazo de domincílio eleitoral ----> 01 anos

     

    Novo prazo de filiação partidária ---> 06 meses

  • HOJE 

     

    Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.  (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)


ID
1349275
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da filiação partidária, de acordo com a legislação atualmente em vigor, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lei 9096 Art.18 .Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.

  • Olá coleguinhas,

    A) podem filiar-se, em caráter excepcional, maiores de 16 anos. Há também a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível (Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009, art. 1º).

    B) nos casos de morte, perda dos direitos políticos, expulsão, outras formas previstas no estatuto dos partidos políticos e filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva zona eleitoral (Lei nº 9.096, de 19.9.1995, art. 22, incisos I a V). O cancelamento ainda poderá ocorrer judicialmente ou pelo sistema quando for comprovada a coexistência de filiações partidárias ou forem detectados, no processamento, registros com idêntica data de filiação, segundo definido nos arts. 11-A e 12 da Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009 (alterada pela Res.-TSE nº 23.421/2014).

    C) cada Partido pode prever, em seus Estatutos, prazo maior que o de um ano de filiação para o filiado poder se candidatar;nunca, porém, menos.É o que dispõe o art. 9º da LGE,

    D) está correta!

    E) A lei proíbe expressamente que alguém esteja filiado a mais de um partido político, devendo, na hipótese de coexistência de duas ou mais filiações, a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das mais antigas, prevalecendo somente a mais recente, de acordo com o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096, de 19.9.1995 (vide pergunta 12).



    Abraço cordial =D

  • Ctrl c e ctrl v. Kkkkkkk


  • Com as novas regras isto não está certo ?

    e)

    se um eleitor, já filiado em um partido político, quiser se filiar em outro, basta que o requeira ao novo partido, desde que atenda às suas regras estatutárias, sendo cancelada a filiação anterior automaticamente.


    ?


  • Julio Cesar acredito que o item ,ainda assim, estaria errado. Pois veja que a lei é clara ao afirmar que deverá o filiado comunicar ao partido e ao juiz da zona eleitoral a sua desfiliação, sendo que a filiação antiga não será cancelada automaticamente. Assim, entendo que , a disposição do par. unico do artido 22 da Lei 9096 (coexistido filiações partidárias, prevalece a mais recente, devendo ser cancelada as demais) é como se fosse uma espécie de sanção ao filiado e não uma decorrência natural de uma segunda filiação. Não sei se ficou claro (rsrs), mas entendo assim...qualquer coisa peço a colaboração dos colegas para maiores esclarecimentos.


    Paz e bem!

  • Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    I - morte;

    II - perda dos direitos políticos;

    III - expulsão;

    IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

    V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013) (Letra B - errada).

    Parágrafo único.  Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013) (Letra E - errada).

  • A letra D afirma que é preciso estar filiado por pelo menos um ano para concorrer as eleições, porém esquece dos casos excepcionais, onde é exigido um prazo menor, como no caso dos militares/magistrados/membros do MP/membros dos Tribunais de Conta? No meu entender essa não poderia ser a resposta da questão.

  • Questão desatualizada!

    Art. 9o Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


  • Nessa época a resposta correta seria mesmo a letra D.

    Lembrando que com a Reforma Eleitoral de 2015, o prazo mínimo de filiação partidária antes das eleições passou a ser de 6 meses e não mais de 1 ano.

  • Sobre a Letra E - Quem se filia a outro partdido político, deve comunicar ao partido e ao juiz de sua ZE, para que seja cancelada a filiação. Caso não faça isso, ficará configurado dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas.

  • Nova atualização:

    Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.  (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)


ID
1369879
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Jânio, prefeito do município X, foi reeleito para mais quatro anos de mandato, estando à frente do Poder Executivo municipal durante dois mandatos consecutivos. No próximo pleito, Jânio pretende candidatar-se a prefeito de outro município, localizado a poucos quilômetros de X.
Nessa situação, de acordo com a jurisprudência do STF acerca da matéria, a participação de Jânio no próximo pleito

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABRITO LETRA C)

    Entendimento consolidado pelo TSE veda o " PREFEITO ITINERANTE" por clara violação ao postulados da temporariedade dos mandatos  (PRINCÍPIO REPUBLICANO).

    ----------------------------------------------------------------------------------------------

    Repercussão geral: STF impede terceiro mandato consecutivo de prefeito em municípios distintos

    Durante a sessão plenária desta quarta-feira (1º), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por maioria dos votos, entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no sentido de que se torna inelegível para o cargo de prefeito cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos na chefia de executivo municipal, mesmo que pleiteie candidatura em município diferente. Os ministros reconheceram que essa questão constitucional tem repercussão geral.

    A questão foi analisada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 637485) interposto por Vicente de Paula de Souza Guedes contra acórdão do TSE que confirmou decisão de cassar o diploma dos candidatos eleitos para os cargos de prefeito e vice-prefeita do município de Valença (RJ), no pleito de 2008. Por decisão majoritária, os ministros deram provimento ao recurso, ao entender que TSE poderia ter modificado antiga jurisprudência sobre a matéria, mas, para isso, deveria modular os efeitos da decisão, por motivo de segurança jurídica.

    O exame do RE promoveu discussão sobre a possibilidade de prefeito reeleito para um determinado município transferir seu domicílio eleitoral e concorrer ao cargo de prefeito em município diverso e, assim, caracterizar o exercício de um terceiro mandato, situação na qual poderia ser aplicada inelegibilidade prevista no artigo 14, parágrafo 5º, da Constituição Federal. Tal hipótese foi chamada pela jurisprudência do TSE de “prefeito itinerante” ou “prefeito profissional”.


    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=213700&caixaBusca=N


  • A ementa diz tudo! Recomendo!


    RECURSO
    REELEIÇÃO. PREFEITO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, § 5o, DA CONSTITUIÇÃO. MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA ELEITORAL. SEGURANÇA JURÍDICA.

    I. REELEIÇÃO. MUNICÍPIOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, § 5o, DA CONSTITUIÇÃO. PREFEITO. PROIBIÇÃO DE TERCEIRA ELEIÇÃO EM CARGO DA MESMA NATUREZA, AINDA QUE EM MUNICÍPIO DIVERSO. O instituto da reeleição tem fundamento não somente no postulado da continuidade administrativa, mas também no princípio republicano, que impede a perpetuação de uma mesma pessoa ou grupo no poder. O princípio republicano condiciona a interpretação e a aplicação do próprio comando da norma constitucional, de modo que a reeleição é permitida por apenas uma única vez. Esse princípio impede a terceira eleição não apenas no mesmo município, mas em relação a qualquer outro município da federação. Entendimento contrário tornaria possível a figura do denominado “prefeito itinerante” ou do “prefeito profissional”, o que claramente é incompatível com esse princípio 


  • E se ele se candidata-se a Governador, poderia?

    Teria que se desincompatibilizar 6 meses antes do pleito?


    Quem me ajuda?

  • Caro Fábio Picolli, vc está correto. Caso desejasse concorrer ao cargo de Governador do Estado seria possível. No caso da questão, note que ele já estava no exercício do segundo mandato. Então, entendo que não há se falar em desincompatibilizar para Governador, até pq se formos frios, a indagação é sobre eleição municipal e sabemos que as eleições municipais são feitas em período diverso das de PR, Senador, Deputados e Governador.

    Espero tê-lo ajudado. Bons estudos!

  • Gabarito: letra C.

    Fábio Piccoli,
    nos termos do artigo 1º, § 1º da LC 64 e artigo 14, § 6º da CF, deve-se aplicar a regra de desincompatibilização.
    É possível candidatar-se a governador, bastando que renuncie ao mandato de Prefeito até seis meses antes do pleito, pois estará concorrendo a outro cargo.


  • Entra na situação de prefeito intinerante o que é proibido.

  • Não seria possível sua reeleição, pois o TSE já decidiu sobre o caso que está em questão. 

    o caso proibido seria chamado de "prefeito itinerante" ou "prefeito profissional". 
  • Caros colegas vamos reclamar no SAC, sac@qconcursos.com. Alternativas embaralhadas em todas as questões. 

  • A questão trata da figura do "prefeito itinerante". 


    A respeito do assunto, esse é o entendimento do STF:



    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. REELEIÇÃO. PREFEITO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA ELEITORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. I. REELEIÇÃO. MUNICÍPIOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. PREFEITO. PROIBIÇÃO DE TERCEIRA ELEIÇÃO EM CARGO DA MESMA NATUREZA, AINDA QUE EM MUNICÍPIO DIVERSO. O instituto da reeleição tem fundamento não somente no postulado da continuidade administrativa, mas também no princípio republicano, que impede a perpetuação de uma mesma pessoa ou grupo no poder. O princípio republicano condiciona a interpretação e a aplicação do próprio comando da norma constitucional, de modo que a reeleição é permitida por apenas uma única vez. Esse princípio impede a terceira eleição não apenas no mesmo município, mas em relação a qualquer outro município da federação. Entendimento contrário tornaria possível a figura do denominado “prefeito itinerante" ou do “prefeito profissional", o que claramente é incompatível com esse princípio, que também traduz um postulado de temporariedade/alternância do exercício do poder. Portanto, ambos os princípios – continuidade administrativa e republicanismo – condicionam a interpretação e a aplicação teleológicas do art. 14, § 5º, da Constituição. O cidadão que exerce dois mandatos consecutivos como prefeito de determinado município fica inelegível para o cargo da mesma natureza em qualquer outro município da federação. II. MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA ELEITORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. ANTERIORIDADE ELEITORAL. NECESSIDADE DE AJUSTE DOS EFEITOS DA DECISÃO. Mudanças radicais na interpretação da Constituição devem ser acompanhadas da devida e cuidadosa reflexão sobre suas consequências, tendo em vista o postulado da segurança jurídica. Não só a Corte Constitucional, mas também o Tribunal que exerce o papel de órgão de cúpula da Justiça Eleitoral devem adotar tais cautelas por ocasião das chamadas viragens jurisprudenciais na interpretação dos preceitos constitucionais que dizem respeito aos direitos políticos e ao processo eleitoral. Não se pode deixar de considerar o peculiar caráter normativo dos atos judiciais emanados do Tribunal Superior Eleitoral, que regem todo o processo eleitoral. Mudanças na jurisprudência eleitoral, portanto, têm efeitos normativos diretos sobre os pleitos eleitorais, com sérias repercussões sobre os direitos fundamentais dos cidadãos (eleitores e candidatos) e partidos políticos. No âmbito eleitoral, a segurança jurídica assume a sua face de princípio da confiança para proteger a estabilização das expectativas de todos aqueles que de alguma forma participam dos prélios eleitorais. A importância fundamental do princípio da segurança jurídica para o regular transcurso dos processos eleitorais está plasmada no princípio da anterioridade eleitoral positivado no art. 16 da Constituição. O Supremo Tribunal Federal fixou a interpretação desse artigo 16, entendendo-o como uma garantia constitucional (1) do devido processo legal eleitoral, (2) da igualdade de chances e (3) das minorias (RE 633.703). Em razão do caráter especialmente peculiar dos atos judiciais emanados do Tribunal Superior Eleitoral, os quais regem normativamente todo o processo eleitoral, é razoável concluir que a Constituição também alberga uma norma, ainda que implícita, que traduz o postulado da segurança jurídica como princípio da anterioridade ou anualidade em relação à alteração da jurisprudência do TSE. Assim, as decisões do Tribunal Superior Eleitoral que, no curso do pleito eleitoral (ou logo após o seu encerramento), impliquem mudança de jurisprudência (e dessa forma repercutam sobre a segurança jurídica), não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior. III. REPERCUSSÃO GERAL. Reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais atinentes à (1) elegibilidade para o cargo de Prefeito de cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos em cargo da mesma natureza em Município diverso (interpretação do art. 14, § 5º, da Constituição) e (2) retroatividade ou aplicabilidade imediata no curso do período eleitoral da decisão do Tribunal Superior Eleitoral que implica mudança de sua jurisprudência, de modo a permitir aos Tribunais a adoção dos procedimentos relacionados ao exercício de retratação ou declaração de inadmissibilidade dos recursos repetitivos, sempre que as decisões recorridas contrariarem ou se pautarem pela orientação ora firmada. IV. EFEITOS DO PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Recurso extraordinário provido para: (1) resolver o caso concreto no sentido de que a decisão do TSE no RESPE 41.980-06, apesar de ter entendido corretamente que é inelegível para o cargo de Prefeito o cidadão que exerceu por dois mandatos consecutivos cargo de mesma natureza em Município diverso, não pode incidir sobre o diploma regularmente concedido ao recorrente, vencedor das eleições de 2008 para Prefeito do Município de Valença-RJ; (2) deixar assentados, sob o regime da repercussão geral, os seguintes entendimentos: (2.1) o art. 14, § 5º, da Constituição, deve ser interpretado no sentido de que a proibição da segunda reeleição é absoluta e torna inelegível para determinado cargo de Chefe do Poder Executivo o cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos (reeleito uma única vez) em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da federação diverso; (2.2) as decisões do Tribunal Superior Eleitoral que, no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento, impliquem mudança de jurisprudência, não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior.

    (RE 637485, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 20-05-2013 PUBLIC 21-05-2013)


    Logo, a alternativa correta é a letra c.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.

  • Todo o regime político brasileiro está alicerçado na soberania popular, em função da qual se organiza a totalidade da estrutura do Estado, desde a forma de eleição dos representantes até a fiscalização. O conceito dessa soberania é fundamental para a resolução de várias controvérsias jurídicas, dentre as quais a do prefeito itinerante. Trata-se de um nome atribuído a um tipo de situação que, outrora, era um tanto quanto corriqueira.

     

    É usual que chefes do Poder Executivo, após galgarem uma reeleição, ainda mantenham o desejo de dar continuidade aos mandatos que se findam. Contudo, juridicamente, não é lícita a possibilidade do prosseguimento consecutivo ao terceiro mandato, mesmo que haja apoio popular. Tal situação colidiria frontalmente com princípios basilares do nosso direito, tal como o princípio republicano.

     

    A partir de 2008, por mandamento do TSE, a vedação tornouse absoluta, não mais existindo qualquer mecanismo jurídico de que se possa lançar mão em prol da figura do prefeito itinerante.

     

    Portanto, é antijurídica a tentativa de perpetuidade da representação popular no Poder Executivo. Essa situação é concernente ao cargo de prefeito, pois há uma peculiaridade geográfica que facilita a implementação de tais subterfúgios. Assim, não pode existir a figura do prefeito profissional, isto é, a pessoa que vive apenas de chefiar o Executivo municipal, exercendo vários mandatos de prefeito seguidos, ainda que a população legitime tal circunstância. Trata-se de direito indisponível, irrenunciável, ainda que seu detentor – o povo (soberania popular) – queira.

     

    Fonte: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-bieje-n-25-14-de-setembro-de-2015

  • É proibido tendo em vista a vedação do denominado "PREFEITO ITINERANTE".

  •  

    VIDE  Q778045 Q579096  Q286740 Q84692 Q11991

     

    DEVEM DESINCOMPATIBILIZAR-SE:

     

    1-     Para Presidente da República

     

    A REGRA É O PRAZO DE SEIS MESES.       As desincompatibilizações para DEPUTADOS ESTADUAL observam as regras de SENADOR, para o qual se aplicam as mesmas regras de Presidente.

    -  os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;

    Q485711

    -   os chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidência da República;

    -  os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;

                                      EXCEÇÃO:       4 MESES   

     

    -      cargo ou função de direção, de administração ou de representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público ou com recursos arrecadados e REPASSADOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

     

    -       Os que tenham ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE CLASSE, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público.

     

    3 MESES  SERVIDORES PÚBLICOS,, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais.

    .........................................

     

    2-    Para Governador e vice-Governador

    SEIS MESES:   TODAS as hipóteses de inelegibilidade relativas “exclusivas” dos cargos de Governador e de vice-Governador SÃO DE SEIS MESES

     

     

     

     

    3-       Prefeito e Vice-Prefeito:      A REGRA É O PRAZO DE SEIS MESES

     

               EXCEÇÃO:        4 MESES.

     

    -       os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4  (QUATRO) MESES ANTERIORES AO PLEITO, sem prejuízo dos vencimentos integrais;

     

    -  as autoridades policiais, CIVIS ou militares, com exercício no Município, nos 4 (QUATRO) MESES ANTERIORES AO PLEITO

     

                   A desincompatibilização do SECRETÁRIO MUNICIPAL é de 4 meses.

     

    VIDE  Q531765  Q778030

     

    MILITAR ELEGÍVEL:          A FILIAÇÃO SE DÁ COM O REGISTRO

     

    O MILITAR NÃO PODE SER FILIADO. NO MOMENTO QUE É REGISTRADO ele é filiado

     

    +        10 ANOS      --> AGREGADO 

     

    -          10 ANOS    --> AFASTADO

     

    O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições (...).

  • Sim Fábio, neste caso poderia (governador) sendo a desincompatibilização 6 meses antes do pleito!

     

  • É proibido tendo em vista a vedação do denominado "PREFEITO ITINERANTE". Isso se aplica a ex-presidente querendo voltar a ser presidente, como é o caso do Lula? 

  • eliane franklin.

    no caso do Lula ou de qualquer outro que já foi chefe do poder executivo por 2 mandatos consecutivos, basta ele esperar o período do mandato proximo depois dele (4 anos) para ele poder se candidatar novamente.

  • Gabarito (C).

    Conforme entendimento do STF e do TSE, é vedada a figura do “prefeito itinerante” ou do “prefeito profissional”, tendo em vista que viola o princípio republicano, que preceitua a alternância no poder.

  • VEDADO O PREFEITO ITINERANTE OU PROFISSIONAL

  • PROIBIÇÃO DE TERCEIRA ELEIÇÃO EM CARGO DA MESMA NATUREZA, AINDA QUE EM MUNICÍPIO DIVERSO

    PREFEITO => PREFEITO => 3 mandato (VEDADO se candidatar a PREFEITO e VICE-PREFEITO)

    VICE-PREFEITO => VICE-PREFEITO => 3 mandato (VEDADO se candidatar a VICE-PREFEITO, PERMITIDO candidatar-se a PREFEITO)

    *Tem uma situação interessante no caso do Vice, se no segundo mandato, como vice, o mesmo substituir o titular nos seis meses que antecedem a eleição o mesmo pode se candidatar ao cargo do titular sendo vedada a reeleição, entretanto não tendo substituído ou sucedido o prefeito nos seis meses que antecedem o pleito, no curso de seu segundo mandato como Vice, poderá se candidatar ao cargo do titular e a reeleição!

  • Gabarito C

    A figura do prefeito itinerante, vedada pelo STF.

    Candidato a prefeito não pode alterar seu domicílio eleitoral com o fim de burlar a regra da reeleição. Dessa maneira, não poderia concorrer mesmo que em Municípios distintos.


ID
1369882
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere que Tino, casado com Rita, esteja no exercício de seu segundo mandato consecutivo de prefeito do município Y e que o casal se divorcie durante o segundo mandato. Nessa situação, consoante entendimento jurisprudencial do STF e do TSE acerca das hipóteses de inelegibilidade, caso Rita decida candidatar-se, na eleição imediatamente posterior ao segundo mandato de Tino, ao mesmo cargo no mesmo município, ela será considerada

Alternativas
Comentários
  • CORRETA E - tem sumula 18 do STF que determina que independente do divorcio do prefeito com a esposa até o 2 grau, somente tal fato nao impede a eleiçao. 

  • Súmula Vinculante 18

    A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.


    CF ART. 14

    § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.


    Gabarito: E


  • c) inelegível, salvo se Tino se desincompatibilizar no prazo legal.

    FALSA: o cônjuge (ou ex, SV 18) e os parentes, até 2o grau, consanguíneos, por afinidade ou por adoção, são elegíveis para o mesmo cargo do titular, quanto este for reelegível e tiver se descompatibilizado seis meses antes do pleito. Contudo, se não for reelegível -- como no caso em questão -- mas houver descompatibilização até seis meses, os parentes mencionados poderão concorrer a outro cargo no mesmo âmbito do território de jurisdição do titular. 


  • CUIDADO! O STF Excepcionou a SV 18 em 2014 quando o término da sociedade conjugal OCORRER POR MOTIVO ALHEIO À VONTADE DAS PARTES (MORTE). Está para cair essa pegadinha. Vejamos


    Plenário reforma decisão do TSE e defere registro de prefeita eleita de Pombal (PB)

    Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 758461 e reformou acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que havia indeferido o registro de candidatura de Yasnaia Polyanna Werton Dutra, à Prefeitura de Pombal (PB), por considerar que a disputa à reeleição em 2012 configuraria o terceiro mandato consecutivo do mesmo grupo familiar, caso fosse eleita. Yasnaia Polyanna foi eleita para o segundo mandato, disputando o pleito sub judice, e se encontra no exercício do cargo em razão de medida liminar deferida pelo STF.

    A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo, o que significa que o entendimento fixando pelo Plenário no caso deve ser aplicado a todos os processos que tratem sobre o mesmo tema.

    Yasnaia Polyanna era casada com o prefeito Jairo Feitosa, falecido num acidente automobilístico em setembro de 2007, no curso do mandato. O vice de Feitosa assumiu o cargo. Nas eleições de 2008, Yasnaia Polyanna concorreu à prefeitura e ganhou a eleição, derrotando o grupo político do qual seu marido fazia parte e que tinha o então vice-prefeito como principal candidato.

    O Min. TEORI disse que a edição da SV 18 teve como objetivo coibir a utilização de separação e divórcio fraudulentos como forma de burlar a inelegibilidade prevista no dispositivo constitucional. No caso em questão, a sociedade conjugal foi desfeita em razão de evento alheio à vontade das partes. “A morte, além de fazer desaparecer o grupo político familiar, impede que os aspirantes ao poder se beneficiem de eventuais benesses que o titular lhes poderia proporcionar”, afirmou.

    Segundo o ministro Teori, sendo o parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição Federal norma que impõe restrição de direitos, sobretudo de direito concernente à cidadania, sua interpretação deve ser restritiva, não comportando ampliação.


  • Pessoal,

    o enunciado da questão diz: "caso Rita decida candidatar-se, na eleição imediatamente posterior ao segundo mandato de Tino, ao mesmo cargo no mesmo município" ... .

    O que significa isso? Tino é eleito em 2000 e reeleito em 2004, de modo que termina seu segundo mandato em 31.12.2008. Ao ler a questão eu entendi que a "eleição imediatamente posterior ao segundo mandato de Tino" é a eleição de 2012, para a qual não há nenhuma inelegibilidade de Rita, independente de casada ou divorciada, de modo que seria correta a letra A.

    A questão fala em "eleição imediatamente posterior ao segundo mandato de Tino" e dá como gabarito a letra E. Quem marca a letra E está entendendo que a eleição de outubro de 2012 é posterior ao  mandato que termina em 31.12.2008. Quer dizer que o candidato tem que adivinhar que a banca quis se referir à 'eleição para preencher o mandato imediatamente posterior ao segundo mandato de Tino' e não à eleição efetivamente posterior ao segundo mandato de Tino?

    E aqui não se pode usar o método da "resposta mais correta" para interpretar o que a banca quis dizer no enunciado da questão.

    Ninguém interpretou igual a mim?

  • Caro Julio Paulo,

    A eleição imediatamente posterior ao mandato é a eleição seguinte ao término do mandato. Uma termina em 2008 e a seguinte começa 2009. Ainda que a eleição da segunda ocorra em 2008 enquanto a pessoa estiver no cargo. Se fosse em 2012 não seria imediatamente posterior, mas de um terceiro que estivesse terminando o mandato em 2012.

  • Súmula Vinculante 18

    A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

    "Ementa: (...) I - A dissolução da sociedade conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF. II - Se a separação judicial ocorrer em meio à gestão do titular do cargo que gera a vedação, o vínculo de parentesco, para os fins de inelegibilidade, persiste até o término do mandato, inviabilizando a candidatura do ex-cônjuge ao pleito subseqüente, na mesma circunscrição, a não ser que aquele se desincompatibilize seis meses antes das eleições. III - Recurso extraordinário desprovido." RE 568.596, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 1º.10.2008, DJe de 21.11.2008.

    Juro que li não afeta ao invés de afasta. Desatenção pura. 


    GAB LETRA D

  • Felippe,

    a letra 'b' não está correta pois Tino já está no segundo mandato consecutivo. Assim, ainda que houvesse a desincompatibilização seis meses antes do pleito, a ex-mulher não poderia concorrer, pois configuraria terceiro mandato.
  • Concordo com o Júlio,


    Eleição posterior ao segundo mandato, não significa que a ex-mulher irá concorrer a suceder Tino... e sim que vai se candidatar a suceder o sucessor do ex-marido! 

  • Caros colegas vamos reclamar no SAC, sac@qconcursos.com. Alternativas embaralhadas em todas as questões. 

  • Rita será considerada inelegível, uma vez que o divórcio não afasta a inelegibilidade (alternativa d).

    Nesse sentido:

    “Consulta. Ex-cônjuge de prefeito reeleito. Divórcio no segundo mandato. Candidatura. Eleição subsequente. Impossibilidade. Inelegibilidade. Art. 14, § 7°, da Constituição da República".

    (Res. n° 21.567, de 20.11.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Elegibilidade. Ex-cônjuge do titular do Poder Executivo reeleito. Separação judicial ou divórcio durante o exercício do mandato. Impossibilidade. CF, art. 14, § 7°. 1. É inelegível, no território de jurisdição do titular, o ex-cônjuge do chefe do Executivo reeleito, visto que em algum momento do mandato existiu o parentesco, podendo comprometer a lisura do processo eleitoral. 2. Consulta respondida negativamente".

    (Res. n° 21.441, de 12.8.2003, rel. Min. Carlos Velloso;no mesmo sentido, quanto à candidatura a prefeito, aRes. n° 21.472, de 21.8.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira;e, sobre a candidatura a vice-prefeito, aRes. n° 21.475, de 26.8.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)


    “[...] Sociedade conjugal. Separação de fato. Primeiro mandato. Divórcio. Segundo mandato. Inelegibilidade. Art. 14, § 7°, da Constituição Federal. – A ex-esposa do prefeito reeleito separada de fato no curso do primeiro mandato e divorciada no curso do segundo mandato não poderá candidatar-se ao referido cargo majoritário. [...]"

    (Res. n° 22.638, de 13.11.2007, rel. Min. Arnaldo Versiani.)



    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.

  • Essa regra de desincompatiblizar no minimo 6 meses  aplica somente no primeiro mandato ! ( Para evitar uma MONARQUIA )

     

  • Súmula Vinculante-STF nº 18:

     

    "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal."

     

    Referências:

    Constituição Federal de 1988, art. 14, § 1º (redação dada pela Emenda Constitucional 16/1997) e § 7º;

    Emenda Constitucional 16/1997;

    Recursos Extraordinários nº 568596 (DJe nº 222, em 21.11.2008), 433460 (DJ de 19.10.2006), 446999 (DJ de 9.9.2005).

     

    GABRITO LETRA: D

  • “Consulta. Ex-cônjuge de prefeito reeleito. Divórcio no segundo mandato. Candidatura. Eleição subsequente. Impossibilidade. Inelegibilidade. Art. 14, § 7°, da Constituição da República".

    (Res. n° 21.567, de 20.11.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Elegibilidade. Ex-cônjuge do titular do Poder Executivo reeleito. Separação judicial ou divórcio durante o exercício do mandato. Impossibilidade. CF, art. 14, § 7°. 1. É inelegível, no território de jurisdição do titular, o ex-cônjuge do chefe do Executivo reeleito, visto que em algum momento do mandato existiu o parentesco, podendo comprometer a lisura do processo eleitoral. 2. Consulta respondida negativamente".

    (Res. n° 21.441, de 12.8.2003, rel. Min. Carlos Velloso;no mesmo sentido, quanto à candidatura a prefeito, aRes. n° 21.472, de 21.8.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira;e, sobre a candidatura a vice-prefeito, aRes. n° 21.475, de 26.8.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)


    “[...] Sociedade conjugal. Separação de fato. Primeiro mandato. Divórcio. Segundo mandato. Inelegibilidade. Art. 14, § 7°, da Constituição Federal. – A ex-esposa do prefeito reeleito separada de fato no curso do primeiro mandato e divorciada no curso do segundo mandato não poderá candidatar-se ao referido cargo majoritário. [...]"

    (Res. n° 22.638, de 13.11.2007, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
     

  • SV 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

  • O ministro Gerardo Grossi afirmou que o entendimento em vigor no tribunal é de que “a dissolução da sociedade conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista na Constituição”.

  • b)  Desincompatibilização só afasta inelegibilidade reflexa no primeiro mandato, pois visa evitar terceiro mandato na família.

    Súmula-TSE nº 6
    São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.

  • Sumula Vinculante nº18 

    Creio que essa súmula e outras (Súmula Nº06 do TSE) além de proteger de possiveis burla ou brecha na legislaçao eleitoral ,tambem obsta  a perpetuaçao no poder das famosas oligarquias que se perpetuam e algumas que ainda insisti a persistir na política brasileira ,

  • São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.

  • SV 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

  • Súmula Vinculante 18

    A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.


ID
1370518
Banca
FCC
Órgão
AL-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

José é brasileiro nato e tem 21 anos de idade. Preenchidos os demais requisitos legais, José pode candidatar-se, dentre outros, ao cargo de

Alternativas
Comentários
  • Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

  • COMPLEMENTANDO: ART° 11 LEI 13165/2015

    § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.

     

  • GABARITO LETRA D 

     

    CF/1988 

     

    ARTIGO 14 

     

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

     

    VI - a idade mínima de:

     

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

     

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

     

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

     

    d) dezoito anos para Vereador.


ID
1410763
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra E) LCP 64 


    Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes


  • LC 64/90


    Art. 1º, § 4o  A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

  • LC 64/90 - Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade. Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante: I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República; II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital; III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

  • Complementando:

    Correta a letra "A" pois está conforme o artigo 11, §2º, Lei 9.504/97 ("Lei da Eleições"): "   § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse."

    Correta a letra "B" porque está conforme o artigo 14, §9º, CF/88: "§ 9º  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)"

    Errada a letra "D" porque está contrária ao artigo 18, LC 64/90: 

     "Art. 18. A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles."

    Quanto a letra "E", vale lembrar que o crime de peculato está no artigo 312 do Código Penal, dentro do Título IX que trata justamente dos crimes contra a Administração Pública. Logo, se insere no art. 1, I, alínea "e", item 1, e § 4º, da LC 64/90.

  • Na verdade o gabarito é a letra E. Sintetizando os comentários:
    Alternativa A - CORRETA: Lei 9.504/97, art. 11, 

    § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.


    Alternativa B - CORRETA:
    CRFB/88, ART. 14, 

    § 9º  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)


    Alternativa C - CORRETA:  LC 64/90: 

    Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade. 

      Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante: (...) 

    III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.


    Alternativa D - CORRETA: LC 64/90, 

     Art. 18. A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles.

    Alternativa E - INCORRETA (gabarito): de fato a condenação por decisão transitada em julgado OU proferida por órgão judicial colegiado por crime contra a administração pública é fato gerador de inexigibilidade, desde a condenação até 8 anos após o cumprimento da pena (art. , inc. I, alínea e, item 1, LC 64/90) . Ocorre que o §4º do referido artigo exclui a aplicação desta inelegibilidade aos condenados por crimes culposos, por infrações de menor potencial ofensivo e por crimes de ação penal pública; Como a questão tratou do PECULATO CULPOSO, não há inelegibilidade.
  • Letra A: CORRETA. 

    Lei das eleições (LC 64/90): Art. 11, § 2º. A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.

     

    Letra B: CORRETA

    Constituição Federal: art. 14, § 9º. Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.c) Os Juízes Eleitorais são competentes para conhecer e decidir arguição de inelegibilidade quando se tratar de candidatos a Prefeito.

     

    Letra C: CORRETA. 

    Lei das inelegibilidades (LC 64/90): Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade. 

    Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante: 

    I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República; 

    II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital; 

    III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. 

     

    Letra D: CORRETA. 

    Lei das inelegibilidades (LC 64/90). Art. 18. A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles.

     

    Letra E: ERRADA. 

    Lei das inelegibilidades (LC 64/90). Art. 1º. São inelegíveis: e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; § 4o  A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

  • LETRA E INCORRETA 

    ART. 1 § 4o  A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

  • Não nos esqueçamos das recentes alterações da Lei eleitoral. A idade para candidato a vereador é verificada na data do registro.

    2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • O TSE não está acima da Constituição! A inelegibilidade só acontece com o trânsito em julgado

    “A perda do mandato parlamentar, deriva do preceito constitucional que impõe a suspensão ou a cassação dos direitos políticos. Questão de ordem resolvida no sentido de que, determinada a suspensão dos direitos políticos, a suspensão ou a perda do cargo são medidas decorrentes do julgado e imediatamente exequíveis após o trânsito em julgado da condenação criminal, sendo desimportante para a conclusão o exercício ou não de cargo eletivo no momento do julgamento.” (AP 396-QO, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 26-6-2013, Plenário, DJE de 4-10-2013.) No mesmo sentido: AP 470, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 17-12-2012, Plenário, DJE de 22-4-2013.

    "Perda dos direitos políticos: consequência da existência da coisa julgada. A Câmara de Vereadores não tem competência para iniciar e decidir sobre a perda de mandato de prefeito eleito. Basta uma comunicação à Câmara de Vereadores, extraída nos autos do processo criminal. Recebida a comunicação, o presidente da Câmara de Vereadores, de imediato, declarará a extinção do mandato do prefeito, assumindo o cargo o vice-prefeito, salvo se, por outro motivo, não possa exercer a função. Não cabe ao presidente da Câmara de Vereadores outra conduta senão a declaração da extinção do mandato.” (RE 225.019, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 8-9-1999, Plenário, DJ de 26-11-1999.)

    “A norma inscrita no art. 15, III, da Constituição reveste-se de autoaplicabilidade, independendo, para efeito de sua imediata incidência, de qualquer ato de intermediação legislativa. Essa circunstância legitima as decisões da Justiça Eleitoral que declaram aplicável, nos casos de condenação penal irrecorrível, e enquanto durarem os seus efeitos, como ocorre na vigência do período de prova dosursis, a sanção constitucional concernente à privação de direitos políticos do sentenciado. Precedente: RE 179.502-SP (Pleno).” (RMS 22.470-AgR, Rel. Min.Celso de Mello, julgamento em 11-6-1996, Primeira Turma, DJ de 27-9-1996.)Vide: RE 577.012-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 9-11-2010, Primeira Turma, DJE de 25-3-2011.

    As transcrições acima não deixam dúvidas de que os Tribunais Superiores entendem que a sentença penal condenatória transitada em julgado determina a imediata perda ou extinção do mandato

     

    GABARITO E

    BONS ESTUDOS

  • Cuidado com alteração legislativa, deixando a alternativa A errada, e a questão desatualizada. A idade do vereador deve ser verificada na data-limite do pedido de registro. Trata-se de exceção.

    Lei 13.165/2015

    Art. 1o  Esta Lei modifica as Leis nos 9.504, de 30 de setembro de 1997, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, alterando a legislação infraconstitucional e complementando a reforma das instituições político-eleitorais do País.

    Art. 2o  A Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

    ......................................................................................

    § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro

  • A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos (VEREADOR), hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro

  • Item A lembrando que houve mudança legislativa e  candidato ao cargo de Vereador que deve ter completado 18 anos até a data final para o pedido de registro de candidaturas

  • Comentários do João sempre maravilhosos.

  • ALTERNATIVA A DEFASADA (a partir de 2015, pois o art. 11, par. 2, da Lei n. 9.504/1997 foi alterado pela Lei n. 13.165/2015):

     

    Lei das Eleições (Lei n. 9.504/1997):

     

    Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    (...)

     

    § 2o. A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    (...)


ID
1441597
Banca
MPE-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca das condições de elegibilidade, marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Errada: O alistamento eleitoral é condição de elegibilidade (art. 14, §3º, III, CF/88). Assim, todo inalistável é, também, inelegível (Art. 14, §4º, CF/88: "São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos"). Por outro lado, nem todo inelegível é inalistável (é o caso do analfabeto, que não pode ser votado (é inelegível), mas pode votar (é alistável). O erro da questão está justamente na troca dessas informações.

    Letra B - Correta: É o teor da Súmula Vinculante nº. 18 - "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal".

    Letra C - Errada: Art. 37, §4º, CF/88 - "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível". 

    Letra D - Errada: Existem outras condições de elegibilidade além do alistamento eleitoral (Art 14, §3º, I a V, CF/88).

    Letra E - Errada: A condenação criminal transitada em julgado é causa de suspensão dos direitos políticos.

  • "CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. MORTE DE PREFEITO NO CURSO DO MANDATO, MAIS DE UM ANO ANTES DO TÉRMINO. INELEGIBILIDADE DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. CF, ART. 14, § 7º. INOCORRÊNCIA. 1. O que orientou a edição da Súmula Vinculante 18 e os recentes precedentes do STF foi a preocupação de inibir que a dissolução fraudulenta ou simulada de sociedade conjugal seja utilizada como mecanismo de burla à norma da inelegibilidade reflexa prevista no § 7º do art. 14 da Constituição. Portanto, não atrai a aplicação do entendimento constante da referida súmula a extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges."RE 758.461, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgamento em 22.5.2014, DJe de 30.10.2014.


    "Ementa: (...) 2. Há plausibilidade na alegação de que a morte de Prefeito, no curso do mandato (que passou a ser exercido pelo Vice-Prefeito), não acarreta a inelegibilidade do cônjuge, prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Trata-se de situação diferente da que ocorre nos casos de dissolução da sociedade conjugal no curso do mandato, de que trata a Súmula Vinculante 18. 3. Agravo regimental improvido." AC 3.298 MC-AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 24.4.2013, DJe de 29.11.2013.

  • A questão exige do candidato a diferenciação entre perda e suspensão dos direitos políticos.

  • Letra B,

    .

    .

    DETALHE

    .

    A assertiva A: se jogar o NEM pra segunda oração, ficaria correta, pois "todo inalistável é inelegível, mas nem todo inelegível é inalistável"

    .

    Quanto à Letra CA prática de ato de improbidade administrativa é causa de perda dos direitos políticos, é PERDA tanto pro CESPE quanto pra FCC. 


    Quanto à letra E, A condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, gera a perda dos direitos político, é é suspensão tanto pro CESPE quanto pra FCC.

    .

    Agora, se fosse a "recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa (Escusa de Consciência)", pro CESPE seria perda e pra FCC seria suspensão. 

  • Súmula Vinculante 18.

  • Mistura de Raciocícnio Lógico com Eleitoral

  • Questão repetida no QC - Vide Q516656

  • São inalistáveis os estrangeiros e, durante o serviço militar, os conscritos, os que não saibam exprimir-se na língua nacional e os que estejam privados dos seus direitos políticos.

  • GABARITO LETRA  B

     

    SÚMULA VINCULANTE Nº 18 - STF

     

    A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE OU DO VÍNCULO CONJUGAL, NO CURSO DO MANDATO, NÃO AFASTA A INELEGIBILIDADE PREVISTA NO § 7º DO ARTIGO 14 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente à inelegibilidade.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois todo inalistável é inelegível, sim. Os estrangeiros, por exemplo, por não poderem se alistar como eleitores, não podem concorrer a nenhum cargo eletivo. Além disso, conforme o inciso III, do § 3º, do artigo 14, da Constituição Federal, o alistamento eleitoral é condição de elegibilidade. Ademais, frisa-se que nem todo inelegível é inalistável, na medida em que os analfabetos, por exemplo, não podem concorrer a nenhum cargo eletivo, mas podem se alistar como eleitores.,

    Letra b) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme a Súmula Vinculante nº 18, "a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal."

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o inciso V, do artigo 15, da Constituição Federal, a prática de ato de improbidade administrativa é causa de suspensão dos direitos políticos.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois um analfabeto, por exemplo, que tiver feito o alistamento eleitoral não é elegível. Logo, nem todos os que tiverem feito alistamento eleitoral serão elegíveis.

    Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o inciso III, do artigo 15, da Constituição Federal, a condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, gera a suspensão dos direitos políticos.

    GABARITO: LETRA "B".

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre condições de elegibilidade.

     

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 14. [...].

    § 3º. São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I) a nacionalidade brasileira;

    II) o pleno exercício dos direitos políticos;

    III) o alistamento eleitoral;

    IV) o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V) a filiação partidária;

    VI) a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    § 4º. São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

     

    Art. 37. [...].

    § 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

     

    3) Base jurisprudencial (STF)

    Súmula STF Vinculante n.º 18. A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

     

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. O alistamento eleitoral é uma condição de elegibilidade (CF, art. 14, § 3.º, inc. III). Dessa forma, é correto dizer que todos os inalistáveis são inelegíveis (CF, art. 14, § 4.º). É errado dizer, todavia, que todo inelegível é inalistável. Vamos exemplificar: Tício, com 18 anos de idade, é alistável e elegível para vereador, mas inelegível para deputado estadual, já que se exige para referido cargo a idade mínima de 21 anos.

    b) Certo. A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal (artigo 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: (…). § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição). É a transcrição literal da Súmula STF Vinculante n.º 18.

    c) Errado. A prática de ato de improbidade administrativa é causa de suspensão (e não perda) dos direitos políticos, nos termos do art. 37, § 4.º, da CF.

    d) Errado. O alistamento eleitoral é uma condição de elegibilidade (CF, art. 14, § 3.º, inc. III). Para ser elegível não basta que a pessoa tenha alistamento eleitoral, mas que preencha todas condições de elegibilidade previstas no art. 14, § 3.º, incs. I a VI, da Constituição Federal (nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral na circunscrição, filiação partidária e idade mínima), bem como não ser enquadrado em nenhuma das inelegibilidades da LC n.º 64/90.

    e) Errado. A condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, gera a suspensão (e não a perda) dos direitos políticos.




    Resposta: B.

  • Ressalte-se que o STF excepciona do alcance da Súmula Vinculante 18 os casos em que a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal se dá pela morte de um dos cônjuges. (INFO 747)