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Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
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LEtra B gabarito
Art. 493 - Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado.
Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.
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Parte minoritária da doutrina entende que a falta grave é sinônimo de justa causa.
No entanto, a corrente majoritária defende que são expressões diferentes, sendo falta grave o ato praticado e justa causa a modalidade de rescisão.
(Curso Anual Trabalhista - Juiz Marcos Scalercio )
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Com base no artigo 482 da CLT, são os seguintes atos que constituem justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo empregador:
1. Ato de Improbidade
2. Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento
3. Negociação Habitual 4. Condenação Criminal
5. Desídia 6. Embriaguez Habitual ou em Serviço
7. Violação de Segredo da Empresa 8. Ato de Indisciplina ou de Insubordinação
9. Abandono de Emprego 10. Ofensas Físicas
11. Lesões à Honra e à Boa Fama 12. Jogos de Azar
13. Atos Atentatórios à Segurança Nacional
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Segundo os ensinamentos de Gustavo Garcia, "a dispensa com justa causa faz com que o empregado receba apenas os dias trabalhados, bem como eventuais verbas trabalhistas vencidas e não pagas pelo empregado no momento oportuno. Já a justa causa pode ser definida como todo ato grave praticado pelo empregado, que faça desaparecer a confiança do empregador, inviabilizando a continuidade da relação de emprego.
Como se nota, a falta grave possui elementos que se acrescem à mera justa causa. Na realidade, a falta grave é a prática de justa causa, que, por sua repetição ou natureza, configure séria violação dos deveres e obrigações do empregado.
Com isso, a falta grave, para se caracterizar, necessita de maior realce quanto ao elemento 'gravidade', referente ao ato faltoso previsto como justa causa. "
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Complementando os comentários dos colegas, vale ressaltar que o rol contido no art. 482 da CLT é meramente EXEMPLIFICATIVO. Há outras hipóteses de justa causa previstas na CLT, tais como:
art. 158, P.U - recusa injustificada do empregado ao uso de EPI
art. 235-b recusa do motorista profissional a submeter-se a teste e ao programa de controle de uso de drogas e bebidas alcoólicas.
Ademais, no que tange ao art. 482 da CLT, o P.U que trata sobre atos atentatórios à segurança nacional NÃO foi recepcionado pela CF/88.
Abraços e vamos em frente!
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Olá pessoal, para contribuir, colaciono abaixo a lição de Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho, 13ª edição), discorrendo sobre a diferença entre Justa Causa e Falta Grave. Pelo que me parece, a FCC considerou o entendimento deste autor nesta questão, aliás, nas questões de Direito do Trabalho que envolvem doutrina, só dá MGD.
CONCEITO DE JUSTA CAUSA: É o motivo relevante, previsto legalmente, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do sujeito comitente da infração – no caso, o empregado. Trata-se, pois, da conduta tipificada em lei que autoriza a resolução do contrato de trabalho. Traduzem-se, principalmente, nas hipóteses arroladas no art. 482 da CLT.
CONCEITO DE FALTA GRAVE: A falta grave é constituída pela “prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza, representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado” (art. 493, CLT). A falta grave, portanto, corresponde á justa causa que tenha de ser apurada formalisticamente, por meio de ação judicial de
inquérito, nos moldes do art. 494, caput, e arts. 853 a 855, da CLT.
DIFERENCIAÇÃO ENTRE JUSTA CAUSA E FALTA GRAVE
Do ponto de vista formal, pelo menos, há clara diferença entre justa causa e falta grave, conforme demonstrado através dos conceitos retro.
Do ponto de vista subjetivo, também há distinção entre as figuras. É que a falta grave é própria ao empregado estável e àqueles empregados que tenham estabilidades provisórias mais acentuadas, cuja resolução contratual somente possa ser feita por meio de inquérito judicial, em que se apure seu comportamento culposo, como se passa com o dirigente de entidades sindicais.
Do ponto de vista material, há grande divergência doutrinária, tendo em vista a ausência de substantiva distinção entre ambas. MGD defende que a diferenciação material é apenas de intensidade. Assim, a justa causa apta a resolver o contrato de trabalho do empregado estável ou do dirigente sindical, deve ser intensamente grave, quer por sua natureza, quer por sua repetição.
Por hora, é isso galera...
Força, Foco e Fé!!!
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Com relação ao comentário do colega Joás Cruz, segundo o Prof Renato Saraiva, o rol é TAXATIVO.
"Embora a lei tipifique outras infrações praticadas pelo obreiro a ensejar a resolução contratual, o fato é que essas hipóteses específicas podem ser englobadas nos tipso jurídicos relacionados no art 482, pelo que partilhamos a mesma opinião da maioria dos doutrinadores, no sentido de que a lista contida art 482 consolidado é TAXATIVA." (Direito do Trabalho, Série Concursos Públicos, p. 276)
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pelo que sei o fato de a CLT prever outros casos específicos de justa causa, não torna o rol do art. 482 em exemplificativo....
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LETRA C - ERRADA - Segundo Sérgio Pinto Martins( in Comentários à CLT. Editora Atlas. 2015. Página 540):
"A CLT não é muito precisa na utilização das expressões
falta grave ou
justa causa. Emprega
falta grave no artigo 453, no parágrafo único do artigo 240, nos artigos 492, 493, 495, parágrafo terceiro do artigo 543 e 853. A expressão também é encontrada na Súmula 403 do STF. A expressão
justa causa é utilizada nos artigos 479, 480 e 482 e S. 73 do TST. São utilizadas ainda outras expressões, como
ato faltoso (art. 158),
justo motivo (arts. 391, 487),
faltas justas (art. 491),
rescisão injusta (art. 474 da CLT). Parece que a CLT, em certos casos, usa a expressão
falta grave para justificar a prática realizada pelo
empregador estável (art.493) quando por sua natureza ou repetição represente séria violação dos deveres e obrigações do empregado, mas remete o intérprete ao artigo 482 da CLT, que enumeraria as hipóteses. É certo que os artigos 853 a 855 da CLT usam a expressão inquérito para a apuração de
falta grave, e não de
justa causa. Isso importa dizer que o legislador parece ter reservado, em princípio
a expressão falta grave para o emprego estável, e
justa causa para os demais empregados. Mesmo o inciso VIII do artigo 8º da Lei Maior emprega a expressão
falta grave. Ocorre, contudo, como já foi visto, que ora se emprega uma expressão, ora outra, mesmo para empregados não estáveis. Na prática, a expressão
justa causa parece ser a mais utilizada, sendo assim, a que vou empregar. "
(grifo nosso).
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Fixando aos demais.
As faltas ao obreiro que dão ensejo à dispensa motivada (justa causa) estão espalhadas por diversos dispositivos legais. Entretanto, não restam dúvidas que o rol de justas causas, encontram-se no art. 482 da CLT.
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
O rol é meramente taxativo, e não exemplificativo.
GAB LETRA B
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Analisemos cada uma das assertivas:
LETRA A) Errada. A CLT prevê que o enquadramento nas hipóteses previstas no art. 482, são suficientes para configuração de justa causa, não havendo previsão acerca de emissão de nota de culpa ao empregado.
LETRA B) CORRETA. A incontinência e o mau procedimento são hipóteses expressamente previstas no art. 482, alínea "b", da CLT, enquanto que o ato de improbidade encontra-se previsto no art. 482, alínea "a".
LETRA C) Errada. A justa causa do empregado ocorre quando verificada alguma das hipóteses do art. 482, da CLT. Já a falta grave ocorre, nos termos do art. 493, quando praticado repetidamente algum dos atos previstos no art. 482, ou quando o ato por sua natureza, represente séria violação dos direitos e obrigações do empregado.
LETRA D) Errada. Em ambas as hipóteses a dispensa há de ser fundamentada, inclusive no que tange à falta grave, o art. 494 expressamente dispõe que deve ser instaurado inquérito, especificamente para apurar sua ocorrência.
LETRA E) Errada. Na verdade, ainda que não presente nenhum dos fatores apresentados, a falta grave poderá ser materializada, caso se verifique, como já dito, a repetição de alguma das hipóteses do ar. 482, da CLT.
RESPOSTA: B
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Processo: | RO 31300 RO 0031300 |
Relator(a): | DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO |
Julgamento: | 11/12/2009 |
Órgão Julgador: | SEGUNDA TURMA |
Publicação: | TRT14 n.0231, de 14/12/2009 |
Ementa
CONVERSAO DA MODALIDADE DE ROMPIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA.
Convencendo-se o magistrado de que a hipótese descrita pela empregadora não se enquadra em nenhuma daquelas integrante do rol taxativo do art. 482 daCLT, há que reconhecer a dispensa sem justa causa como modalidade de rompimento do pacto laboral, com as consequências legais daí advindas
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Empregador Justa causa e improbidade, precisa ser mais clara nas questões
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LETRA B
A CLT prevê, no art. 482, condutas do empregado que constituem falta grave, punível com dispensa motivada. Assim, caso o empregado adote uma destas condutas, fica sujeito à dispensa por justa causa, o que influenciará sobremaneira nas verbas rescisórias devidas.
a) Improbidade - Ímprobo é o indivíduo desonesto. Dessa maneira, age com improbidade o empregado desonesto, que atua de forma contrária à lei, à moral ou aos bons costumes.
b) Incontinência de conduta ou mau procedimento
Embora o legislador celetista tenha usado "ou', dando a entender que as expressões seriam sinônimas, não o são. Ambas se referem à conduta do empregado contrária à moral, às regras de boa convivência, mas a incontinência de conduta constitui violação específica da moral sexual, ao passo que o mau procedimento é violação da moral genérica, excluída a moral sexual.
Em ambos os casos, a conduta ofensiva à moral somente é considerada falta grave se afeta o ambiente de trabalho ou cumprimento das obrigações contratuais pelo empregado.
Maurício Godinho Delgado cita como exemplos de mau procedimento a direção de veículo da empresa sem a devida habilitação, a utilização (ou tráfico) de entorpecentes no local de trabalho; a pichação das paredes do estabelecimento; a danificação de equipamentos da empresa.
Seria exemplo de incontinência de conduta o assédio sexual (inclusive aquele não tipificado como crime), bem como o uso do telefone da empresa pelo empregado para ligar para o disque-sexo.
Fonte: Ricardo Resende
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Analisemos cada uma das assertivas:
LETRA A) Errada. A CLT prevê que o enquadramento nas hipóteses previstas no art. 482, são suficientes para configuração de justa causa, não havendo previsão acerca de emissão de nota de culpa ao empregado.
LETRA B) CORRETA. A incontinência e o mau procedimento são hipóteses expressamente previstas no art. 482, alínea "b", da CLT, enquanto que o ato de improbidade encontra-se previsto no art. 482, alínea "a".
LETRA C) Errada. A justa causa do empregado ocorre quando verificada alguma das hipóteses do art. 482, da CLT. Já a falta grave ocorre, nos termos do art. 493, quando praticado repetidamente algum dos atos previstos no art. 482, ou quando o ato por sua natureza, represente séria violação dos direitos e obrigações do empregado.
LETRA D) Errada. Em ambas as hipóteses a dispensa há de ser fundamentada, inclusive no que tange à falta grave, o art. 494 expressamente dispõe que deve ser instaurado inquérito, especificamente para apurar sua ocorrência.
LETRA E) Errada. Na verdade, ainda que não presente nenhum dos fatores apresentados, a falta grave poderá ser materializada, caso se verifique, como já dito, a repetição de alguma das hipóteses do ar. 482, da CLT.
RESPOSTA: B
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INDISCIPLINA - DESOBEDECE REGRA GERAL
INSUBORDINAÇÃO - DESOBEDECE REGRA ESPECÍFICA
DESÍDIA ---- PREGUIÇA, DESLEIXO, NEGLIGENCIA
INCONTINÊNCIA DE CONDUTA - SEXO
IMPROBIDADE - DESONESTIDADE