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ID
1071031
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Examine as afirmativas abaixo:

I. Brasileiro naturalizado, com 32 anos de idade, pode se candidatar a Vice- Presidente da República.

II. O Supremo Tribunal Federal decidiu ser inelegível para o cargo de Prefeito de município resultante de desmembramento territorial o irmão do atual chefe do Poder Executivo do “município-mãe”.

III. As inelegibilidades legais sujeitam-se à preclusão se não forem arguidas na fase de registro de candidatura, eis que, ultrapassado esse momento, não mais poderão ser discutidas, salvo se supervenientes.

IV. São inelegíveis para qualquer cargo os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 4 (quatro) anos.

Está CORRETO somente o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: alt. B


    I - Brasileiro naturalizado (nato), com 32 anos (35 anos) de idade, pode se candidatar a Vice- Presidente da República. ERRADA: art. 14, §3º, VI, a - CF.


    II - O Supremo Tribunal Federal decidiu ser inelegível para o cargo de Prefeito de município resultante de desmembramento territorial o irmão do atual chefe do Poder Executivo do “município-mãe”. VERDADEIRO

    " É inelegível para o cargo de prefeito de Município resultante de desmembramento territorial o irmão do atual chefe do Poder Executivo do município-mãe. O regime jurídico das inelegibilidades comporta interpretação construtiva dos preceitos que lhe compõem a estrutura normativa. Disso resulta a plena validade da exegese que, norteada por parâmetros axiológicos consagrados pela própria Constituição, visa a impedir que se formem grupos hegemônicos nas instâncias políticas locais. O primado da ideia republicana – cujo fundamento ético-político repousa no exercício do regime democrático e no postulado da igualdade – rejeita qualquer prática que possa monopolizar o acesso aos mandatos eletivos e patrimonializar o poder governamental, comprometendo, desse modo, a legitimidade do processo eleitoral." (RE 158.314, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 15-12-1992, Primeira Turma, DJ de 12-2-1993.)


  • III. As inelegibilidades legais sujeitam-se à preclusão se não forem arguidas na fase de registro de candidatura, eis que, ultrapassado esse momento, não mais poderão ser discutidas, salvo se supervenientes. VERDADEIRO

    É o que diz no Ac.-TSE de 29.9.2010 no AgR-RO nº 16863

     

    IV. São inelegíveis para qualquer cargo os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 04 anos. ERRADO - Trata-se da LC 64/90, art. 1º, "f", que antes de 2010 previa realmente o prazo de 04 anos, porém a LC 135/2010 alterou para 08 anos este prazo de inelegibilidade.

     

     

  • LC (64)   Art. 1º São inelegíveis:

      I - para qualquer cargo:

    f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


  • Questão prejudicada, tendo em vista que o Supremo se manifestou recentemente em sentido contrário ao item III, pontuado como correto. (STF. Plenário. ARE 728188/RJ. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/12/2013)

  • I - ERRADO. Idade mínima para Presidente e Vice é de 35 anos (art. 14, §1º, VI, a), além disso, deve ser brasileiro nato (art. 12, §3º, I);

    II - CERTO. Conforme comentários dos colegas, RE 158.314.

    III - CERTO. "[...] as inelegibilidades legais sujeitam-se à preclusão se não forem levantadas na fase de registro de candidatura. Ultrapassado esse momento, não mais poderão ser discutidas, salvo se supervenientes. (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p.153)"

    IV - ERRADO. Inelegíveis por 8 (oito) anos, conforme LC 64/90, art. 1º, I, f (nova redação dada pela LC 135, de 2010).


  • http://www.dizerodireito.com.br/2014/03/mp-pode-recorrer-da-sentenca-que.html, item que atualiza a alternativa III.


  • O STF no ARE 728188/RJ decidiu que a preclusão prevista na súmula 11 do TSE não se aplica ao MP, no entanto, o enunciado continua sendo aplicado aos partidos políticos. Logo, da maneira como a questão foi exposta, sem fazer a ressalva quanto ao MP, acredito que a assertiva "III" encontra-se correta

    O Plenário do STF reconheceu que o Ministério Público Eleitoral possui legitimidade para recorrer de decisão que deferiu registro de candidatura, mesmo que não tenha apresentado impugnação ao pedido inicial desse registro, por se tratar de matéria de ordem pública.

    O MP é legitimado nato para zelar em tudo que diga respeito a direitos políticos, inexistindo disposição legal que vede a interposição de recurso nesses casos, questionando registros concedidos em contrariedade à lei, não se podendo falar em preclusão para a atuação do órgão, uma vez que se trata da proteção de valores da mais elevada hierarquia constitucional.

    O Parquet não é parte interessada na matéria. Ele desempenha um papel de fiscal da legalidade do processo eleitoral, e pode, a qualquer tempo, contrapor-se a registros de candidaturas que não se enquadram nos ditames legais.

    É incabível invocar-se o Enunciado 11 da Súmula do TSE para obstar o exercício dessa competência ministerial, uma vez que o verbete, ao não mencionar o Ministério Público, produziu um silêncio eloquente, sendo aplicável apenas aos partidos políticos, que são, ao contrário do MP, parciais. Logo, a preclusão consumativa somente incide para os partidos políticos, dada sua condição de parte interessada na disputa eleitoral.

    O STF, com essa decisão, modifica a posição até então dominante no TSE.

    STF. Plenário. ARE 728188/RJ. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/12/2013 (Info 733).

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2014/03/mp-pode-recorrer-da-sentenca-que.html


  • Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL. DEFERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA NÃO IMPUGNADA. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. SEGURANÇA JURÍDICA. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO A PARTIR DAS ELEIÇÕES DE 2014. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A legitimidade do Ministério Público para recorrer da decisão que deferiu o registro de candidatura não impugnada restou fixada, pelo Plenário desta Corte, a partir das eleições de 2014, por razões de segurança jurídica. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: “ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. SÚMULA N° 11. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos da Súmula n° 11 do TSE, a parte que não impugnou o registro de candidatura, seja ela candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral, não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo em casos que envolvem matéria constitucional. Precedentes. 2. A aplicação da Súmula n° 11/TSE ao Ministério Público não viola o art. 127 da Constituição Federal. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.” 3. Agravo regimental DESPROVIDO.

    (ARE 762560 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 26-03-2014 PUBLIC 27-03-2014)

  • Desconsiderando a mudança de orientação do STF, a qual se deu em data posterior ao certame, é de se reconhecer que aquele que averiguasse o erro da assertiva I, por eliminação saberia que a assertiva III encontrava-se correta. Eliminando-se a assertiva I, as opções "a" e "c" já estariam afastadas, sobrando a "b" e a "d", as quais contavam com a assertiva III.

    Quanto ao entendimento do STF, acho que mais dois pontos poderiam ser acrescidos aquilo que já fora posto pelos colegas:

    "O relator do caso, Min. Ricardo Lewandowski, sustentou que o art. 127 da CF/88, ao incumbir o Ministério Público de defender a ordem pública e o regime democrático, outorga a ele a possiblidade de recorrer, como custos legis(fiscal da lei), contra o deferimento de registros, mesmo que não  tenha impugnado o pleito original, por se tratar de matéria de ordem pública." (Obs. hoje fiscal da ordem jurídica conforme novo CPC).

    "Modulação dos efeitos: A decisão acima foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 728188. Contudo, para garantia da segurança jurídica, tendo em vista a existência de mais de 1,4 mil decisões nesse sentido proferidas pelo TSE referentes às eleições de 2012, os ministros decidiram negar provimento ao recurso, no caso concreto, assentando que esse entendimento, julgado sob o crivo da repercussão geral, só valerá para as próximas eleições, ou seja, em 2014. Assim, todos os recursos sobre esse tema referentes ao pleito de 2012 deverão ser desprovidos."

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/03/mp-pode-recorrer-da-sentenca-que.html