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ID
1071115
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando a formalização da ação penal pública, assinale a alternativa FALSA:

Alternativas
Comentários
  • errada, letra D

    Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

    O pedido de condenação não precisa ser expresso na denúncia, tampouco a perda de direitos políticos que é efeito da condenação.

    DEMAIS ASSERTIVAS:

    Crimes de autoria coletiva: STF e STJ não mais admite a denúncia genérica.

  • A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que "nos crimes societários complexos, desde que a denúncia narre o fato delituoso de forma clara, propiciando o pleno exercício da garantia constitucional da ampla defesa, é dispensável a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado" (HC nº 15.852/RS, Relator Ministro Edson Vidigal, in DJ 13/8/2001).

    _____________________________________________________________________
  • "Representação - Suspensão dos direitos políticos em virtude de sentença penal condenatória transitada em julgado - Auto-aplicabilidade dos artigos 14, § 3º, II e 15, III, da constituição Federal - Procedência.

    "A suspensão dos direitos políticos do condenado independe de lei regulamentadora, bem como de processo especial de cognição e de análise de mérito para a execução da medida no juízo eleitoral, posto não se tratar de sanção penal, mas de efeito não-penal de condenação criminal transitada em julgado e decorrente de mandamento constitucional.

    "Comprovado o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, decreta-se, automaticamente, a suspensão dos direitos políticos, ativo e passivo, do representado, ou seja, o direito de votar e ser votado, com a conseqüente exclusão de seu nome da folha de votação e declaração de sua inelegibilidade

    TRESC .Representação n, 309 .Acórdão n, 13.324 .Rel. Juiz Nilson Borges Filho. Julg. 1.10,1994. DJSC. 7,10.1994. p. 50. Fonte: endereço eletrônico: www1.tse.gov.br

  • CRIME- SOCIETÁRIO E CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.

    Na condição de sócios gerentes, os denunciados, em continuidade delitiva, teriam fraudado a fiscalização tributária na escrita fiscal, mediante adulteração da escrituração do Livro de Registro e Apuração do ISS, inserindo valores inferiores ao auferidos no período de agosto de 1997 a janeiro de 1999 e, conseqüentemente, reduzindo o recolhimento do referido imposto, incidente na prestação de serviços de assistência médica e planos de saúde. Havendo fortes indícios de crimes contra a ordem tributária, é impossível o trancamento da ação penal. Outrossim, neste Superior Tribunal, em se tratando de crimes de autoria coletiva de difícil individualização, admite-se a denúncia de forma mais ou menos genérica (interpretação do art. 41 do CPP). Além de que o procedimento administrativo de apuração de débitos não se constitui em condição de procedibilidade para a propositura de ação penal para apuração de delito contra a ordem tributária. Com esse entendimento, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: HC 8.208-RS, DJ 12/4/1999, e RHC 6.953-SP, DJ 31/8/98. HC 25.754-RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 1º/4/2003.

  • Letra "d": art. 92 do CP: 

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

           II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Totavia, no que tange aos efeitos políticos da condenação, ensina Rogério Sanches que com o advento da CF mais precisamente do art. 15, III, a perda do mandato eletivo já não mais se submete às regras do CP, sendo consequência de toda e qualquer condenação criminal transitada em julgado, mesmo que não declare, expressamennte, na sentença. Indepedente, ainda, da natureza do crime, da qualidade e do quantum da pena efetivamente imposta. [...] 

  • O pedido expresso de condenação não é requisito essencial à validade da denúncia e a suspensão de direitos políticos independe de pedido expresso.

  • O pedido de condenação não precisa ser expresso na denúncia? Eu não sabia.

    Mas se não me engano, creio que o pedido de condenação deve ser feito em memoriais, não?

  • O simples fato de o acusado ser sócio e administrador da empresa constante da denúncia não pode levar a crer, necessariamente, que ele tivesse participação nos fatos delituosos, a ponto de se ter dispensado ao menos uma sinalização de sua conduta, ainda que breve, sob pena de restar configurada a repudiada responsabilidade criminal objetiva.
    STJ. 6ª Turma. HC 224728-PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 10/6/2014 (Info 543).

     

    Nos crimes de autoria coletiva, não é necessária a descrição MINUCIOSA e INDIVIDUALIZADA da ação de cada acusado.
    Basta que o MP narre as condutas delituosas e a suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório. 
    Embora não seja necessária a descrição PORMENORIZADA da conduta de cada denunciado, o Ministério Público deve narrar qual é o vínculo entre o denunciado e o crime a ele imputado, sob pena de ser a denúncia inepta.
    STJ. 5ª Turma. HC 214861-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/2/2012.

  • GABARITO: D

    LETRA A - CORRETA

    Nos crimes de autoria coletiva admite-se a descrição genérica dos fatos se não for possível esmiuçar e especificar a conduta de cada um dos denunciados. 2. In casu, a denúncia expôs minuciosamente as razões de fato e de direito suficientes para sustentar e esclarecer a imputação feita, não havendo que se falar em falta de indicação do complemento da norma penal em branco” (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 979.083/RS, DJe 22/09/2017).

    LETRA B - CORRETA

    CPP, Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

    LETRA C - CORRETA

    Denúncia no crime de sonegação fiscal deve descrever a conduta do denunciado, não bastando apontar sua condição de sócio ou administrador.

    É inepta a denúncia que, ao imputar a sócio a prática dos crimes contra a ordem tributária previstos nos incisos do art. 1º da Lei 8.137/1990, limita-se a transcrever trechos dos tipos penais em questão e a mencionar a condição do denunciado de administrador da sociedade empresária que, em tese, teria suprimido tributos, sem descrever qual conduta ilícita supostamente cometida pelo acusado haveria contribuído para a consecução do resultado danoso.

    O simples fato de o acusado ser sócio e administrador da empresa constante da denúncia não pode levar a crer, necessariamente, que ele tivesse participação nos fatos delituosos, a ponto de se ter dispensado ao menos uma sinalização de sua conduta, ainda que breve, sob pena de restar configurada a repudiada responsabilidade criminal objetiva. STJ. 6ª Turma. HC 224.728-PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 10/6/2014 (Info 543).

    LETRA D - INCORRETA (Acusado se defende contra os fatos e não contra os pedidos)

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, §1º, C/C ART. 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL ? CP). ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. "Segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida, sendo permitido ao órgão julgador conferir-lhes definição jurídica diversa, conforme dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal" (RHC 131.086/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 14/09/2020).

    [...] (AgRg no HC 582.398/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021)