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>>> LETRA A <<<
Questão pede a INCORRETA.
Conforme letra da Lei 8.069/90:
A - INCORRETA - A dispensa não será presumida, nem automática.
Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou
adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades
do caso.
§ 2o A simples guarda de
fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de
convivência.______________________________________________________________________________________
B - CORRETA - Tal exceção vige no melhor interesse do menor, já que este poderá participar da herança do falecido e será considerado filho deste último, para todos os efeitos. Caso não existisse essa previsão, o menor não teria essa possibilidade, na fatalidade de seu adotante falecer no curso do processo.
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18
(dezoito) anos, independentemente do estado civil.
§ 6o
A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca
manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes
de prolatada a sentença.
______________________________________________________________________________________C - CORRETA:
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18
(dezoito) anos, independentemente do estado civil.
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.______________________________________________________________________________________D - INCORRETA:
Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e
deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes,
salvo os impedimentos matrimoniais.
§ 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o
adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem
de vocação hereditária.
Bons Estudos!
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Na verdade, a letra D está correta. O colega se equivocou ao escrever q a alternativa estava incorreta.
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GABARITO LETRA A: pois pede a incorreta
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Vale lembrar que, segundo entendimento do STJ, é possível a adoção póstuma mesmo que o adotante morra antes de iniciado o processo de adoção, em situações excepcionais, quando ficar demonstrada a inequívoca vontade de adotar, diante da longa relação de afetividade.
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LEI Nº 8.069/1990
Art. 46 §2º A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência
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Gabarito: A
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→ Guarda
- A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
- A guarda destina-se a regularizar a posse de fato;
- Pode ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
- A guarda e o poder familiar não são institutos excludentes entre si.
- Dentre atribuições inerentes à guarda, não está a representação. Para poder representar o menor, é necessário que este poder seja expressamente conferido pelo juiz e para a prática de determinados atos.
- Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
- Quem tem a tutela necessariamente terá a guarda.
- O deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos. Exceções:
Expressa e fundamentada determinação em contrário da autoridade judiciária; ou
• A medida for aplicada em preparação para adoção.
- A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
- A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.
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ECA:
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§ 2 Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
§ 4 Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
§ 5 Nos casos do § 4 deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil .
§ 6 A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
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ECA:
Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.
§ 1 O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
§ 2 A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.
§ 2 -A. O prazo máximo estabelecido no caput deste artigo pode ser prorrogado por até igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
§ 3 Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
§ 3 -A. Ao final do prazo previsto no § 3 deste artigo, deverá ser apresentado laudo fundamentado pela equipe mencionada no § 4 deste artigo, que recomendará ou não o deferimento da adoção à autoridade judiciária.
§ 4 O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida.
§ 5 O estágio de convivência será cumprido no território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em cidade limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da comarca de residência da criança.
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A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:
a) A guarda de fato autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.
Errado e, portanto, gabarito da questão. Ao contrário: a simples guarda de fato, por si só, não autoriza a dispensa da realização do estágio de convivência. Inteligência do art. 46, § 2º, ECA. Art. 46, § 2 A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.
b) Poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
Correto. Aplicação do art. 42, § 6º, ECA: Art. 42, § 6 A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
c) O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho que o adotando.
Correto. Aplicação do art. 42, § 3º, ECA: Art. 42, § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
d) É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o quarto grau, observada a ordem de vocação hereditária.
Correto. Aplicação do art. 41, § 2º, ECA: Art. 42, § 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.
Gabarito: A