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ID
1071229
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A importância do Direito Romano decorre não apenas da fixação das estruturas do sistema civil law, mas essencialmente da influência das técnicas da ‘interpretatio’ de grande valia até hoje aos operadores do direito, inclusive nas questões relativas aos microssistemas.

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Há previsão no art. 47 do CDC. Veja os trechos de textos e juris:

     "(...) Já no artigo 4.6 dos Princípios do UNIDROIT é estatuída a chamada Contra 

    Proferentem Rule, segundo a qual a parte que redige o contrato é que deve arcar com os 

    riscos de uma possível ambigüidade ou obscuridade dos termos escolhidos, prevalecendo 

    uma interpretação contra o estipulante. Tal regra se reflete na doutrina brasileira, no 

    artigo 423 do CCB103, referente a contratos de adesão, e também no artigo 47 do Código de 

    Defesa do Consumidor. Mister aponta, ainda, que a Contra Proferentem Rule é 

    desdobramento da boa-fé, que permeia a interpretação dos contratos, conforme art. 113 do 

    CCB105 e artigo 1.7 dos Princípios do UNIDROIT.(...)" 

    E, ainda:

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - QUESTÃO DE FATO E DE DIREITO - ELEMENTOS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - VIABILIDADE ( CPC , ART. 330 , I )- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR DOENÇA - SUBMISSÃO À JUNTA MÉDICA - APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO ÓRGÃO OFICIAL - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO INTERPRETATIO CONTRA STIPULATOREM - INDENIZAÇÃO DEVIDA. I - Não incorre em cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia recair sobre matéria passível de solução mediante o simples exame dos documentos carreados aos autos. II - Nas relações contratuais regidas pela legislação consumerista (Lei n. 8.078 /90) deve-se aplicar o princípio do interpretatio contra stipulatorem quando se constatar a existência de cláusulas ambíguas, vagas ou contraditórias, impondo-se sua interpretação de maneira mais favorável ao consumidor ( CDC , art. 47 ). III - Conforme já assentado nesta corte: "a aposentadoria por invalidez constitui prova hábil ao reconhecimento da incapacidade laborativa do segurado, posto ser consabido que a concessão do benefício é precedida por longo período de acompanhamento e exames" (Ap.Cív n. , de Palhoça, rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 30-4-2003).

  • pensei q a boa-fé era alemã....esses romanos são miseravis...

  • Resposta a ser marcada: "A".

  • Caro Frederico,

    o Direito Romano e o Direito Alemão são sangue do mesmo sangue;

    tanto é que, para grande parte da doutrina, são abordados como direito romano-germânico.

    A posterior infludência do clássico Direito Alemão é originária, sobretudo, do próprio Direito Romano.

    São nações distintas, mas interligadas.

    "O império medieval foi criado em 843 com a divisão do Império Carolíngio, fundado por Carlos Magno (r. 768?814) em 25 de dezembro de 800, e em diferentes formas existiu até 1806, estendendo-se desde o rio Eider, no norte do país, até o Mediterrâneo, no litoral sul. Muitas vezes referido como o Sacro Império Romano-Germânico (ou o Antigo Império),[25] foi oficialmente chamado de "Sacro Império Romano da Nação Alemã" (Sacro Romanum Imperium Nationis Germanicæ em latim) a partir de 1448, para ajustar o nome ao seu território de então.[25]"

    Abraços.

  • AMBIGUITAS CONTRA STIPULATOREM OU CONTRA PROFERENTEM

    Conceito: a interpretação de cláusula vaga, ambígua ou contraditória será menos favorável a quem a estipulou ou contra quem as proferiu. 

    Positivação Brasileira: Código Civil e CDC

    Art. 113, §1º, inciso IV, do Código Civil (incluído pela MP da Liberdade Econômica, convertida em Lei n.º 13.874/2019):

    A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:

    I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;

    II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;

    III - corresponder à boa-fé;

    IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável;

    Art. 47 do CDC:

    As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    Exemplo: contratos de adesão, uma vez que a parte aderente não possui equânime autonomia de vontade.