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Há previsão no art. 47 do CDC. Veja os trechos de textos e juris:
"(...) Já no artigo 4.6 dos Princípios do UNIDROIT é estatuída a chamada Contra
Proferentem Rule, segundo a qual a parte que redige o contrato é que deve arcar com os
riscos de uma possível ambigüidade ou obscuridade dos termos escolhidos, prevalecendo
uma interpretação contra o estipulante. Tal regra se reflete na doutrina brasileira, no
artigo 423 do CCB103, referente a contratos de adesão, e também no artigo 47 do Código de
Defesa do Consumidor. Mister aponta, ainda, que a Contra Proferentem Rule é
desdobramento da boa-fé, que permeia a interpretação dos contratos, conforme art. 113 do
CCB105 e artigo 1.7 dos Princípios do UNIDROIT.(...)"
E, ainda:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - QUESTÃO DE FATO E DE DIREITO - ELEMENTOS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - VIABILIDADE ( CPC , ART. 330 , I )- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR DOENÇA - SUBMISSÃO À JUNTA MÉDICA - APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO ÓRGÃO OFICIAL - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO INTERPRETATIO CONTRA STIPULATOREM - INDENIZAÇÃO DEVIDA. I - Não incorre em cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia recair sobre matéria passível de solução mediante o simples exame dos documentos carreados aos autos. II - Nas relações contratuais regidas pela legislação consumerista (Lei n. 8.078 /90) deve-se aplicar o princípio do interpretatio contra stipulatorem quando se constatar a existência de cláusulas ambíguas, vagas ou contraditórias, impondo-se sua interpretação de maneira mais favorável ao consumidor ( CDC , art. 47 ). III - Conforme já assentado nesta corte: "a aposentadoria por invalidez constitui prova hábil ao reconhecimento da incapacidade laborativa do segurado, posto ser consabido que a concessão do benefício é precedida por longo período de acompanhamento e exames" (Ap.Cív n. , de Palhoça, rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 30-4-2003).
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pensei q a boa-fé era alemã....esses romanos são miseravis...
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Resposta a ser marcada: "A".
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Caro Frederico,
o Direito Romano e o Direito Alemão são sangue do mesmo sangue;
tanto é que, para grande parte da doutrina, são abordados como direito romano-germânico.
A posterior infludência do clássico Direito Alemão é originária, sobretudo, do próprio Direito Romano.
São nações distintas, mas interligadas.
"O império medieval foi criado em 843 com a divisão do Império Carolíngio, fundado por Carlos Magno (r. 768?814) em 25 de dezembro de 800, e em diferentes formas existiu até 1806, estendendo-se desde o rio Eider, no norte do país, até o Mediterrâneo, no litoral sul. Muitas vezes referido como o Sacro Império Romano-Germânico (ou o Antigo Império),[25] foi oficialmente chamado de "Sacro Império Romano da Nação Alemã" (Sacro Romanum Imperium Nationis Germanicæ em latim) a partir de 1448, para ajustar o nome ao seu território de então.[25]"
Abraços.
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AMBIGUITAS CONTRA STIPULATOREM OU CONTRA PROFERENTEM
Conceito: a interpretação de cláusula vaga, ambígua ou contraditória será menos favorável a quem a estipulou ou contra quem as proferiu.
Positivação Brasileira: Código Civil e CDC
Art. 113, §1º, inciso IV, do Código Civil (incluído pela MP da Liberdade Econômica, convertida em Lei n.º 13.874/2019):
A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:
I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;
II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;
III - corresponder à boa-fé;
IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável;
Art. 47 do CDC:
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Exemplo: contratos de adesão, uma vez que a parte aderente não possui equânime autonomia de vontade.