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Questões de Ações Coletivas na Defesa do Consumidor


ID
34072
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA, a respeito de sentença nas ações coletivas:

Alternativas
Comentários
  • Segundo Bezerra Leite:
    "No tocante à coisa julgada nas ações coletivas (ações civis públicas e ações civís coletivas), é importante lebrar queo sistema próprio e específico, cujas fontes normativas primárias são a LACP (Lei n. 7.347/1985, art. 16) e a parte processual do CDC (Lei n. 8.078/1990, art. 103). Assim, por força do art 21 da LACP - que autoriza a aplicação subsidiária do Título III do Código de Defesa do Consumidor -, pode-se dizer que a sentença (definitiva) proferida em ação civil pública fará coisa julgada: a) erga omnes, salvo se o pedido for julgado improcedente, por insuficiência de provas, quando o seu objeto for a defesa de interesses ou direitos difusos (CDC, art. 81, I, c/c art. 103, I); b) ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe de pessoas, exceto na hipótese de improcedência por falta de provas, quando a ação tiver por escopo a defesa de direitos ou interesses coletivos (CDC, art. 81, II, c/c art. 103, II); c) erga omnes, apenas em caso de procedência do pedido (in utilibus), para beneficiar todos os trabalhadores ou sucessores (CDC, art. 81, III, c/c art. 103, III)."
  • Essa questão não deveria estar enquadrada em dissidios coletivos

  • Fiz um quadro esquemático para tentar facilitar a compreensão do tema.
    Espero ajudar a todos.

    Esquema do CDC art. 103

      Difuso Coletivo Individual Homogêneo Sentença procedente Erga omnes (atinge todo mundo) Ultra partes (só atinge grupo da RJ) Erga omnes ou, nas palavras de Guilherme Peña, erga vitimae (só atinge as vítimas do evento) Sentença improcedente por falta de provas Não faz coisa julgada (pode propor outra ação coletiva se novas provas) Não faz coisa julgada (pode propor outra ação coletiva se novas provas) Erga omnes ou erga vitimae (não pode propor outra ação coletiva, apenas individual) Sentença improcedente Erga omnes (não pode propor outra ação coletiva) Ultra partes (só atinge grupo da RJ, que não pode propor outra ação coletiva) Erga omnes ou erga vitimae (não pode propor outra ação coletiva, apenas individual)
  • Gabarito: Letra D

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

           I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

           II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

           III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.


ID
35986
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A defesa coletiva do consumidor em juízo será exercida

Alternativas
Comentários
  • LEI 8078/90
    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
    I - o Ministério Público,
  • Os legitimados para tratar de interesses ou direitos difusos ou coletivos, bem como individuais homogêneos, nos termos do art. 5º da lei nº 7.347/85 são:

    Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

  • ERRO DA "E":

    ART. 82:
    § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
  • Alternativa protetiva é alternativa correta

    Abraços

  • Gabarito: Letra A 

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

           I - o Ministério Público,

           II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

       III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,    especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

          IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

          § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.


ID
36385
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Da matéria processual extraída do Sistema de Proteção do Código de Defesa do Consumidor, é FALSO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • letra "e" - o prazo de 30 dias conta-se da ciencia nos autos do ajuizamento da ação coletiva (art. 104, CDC).
  • Pontos relevantes para compreender a questão: CDC - "Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Còdigo, a sentença fará coisa julgada:I-erga omnes, excetose o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas...II-ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas...III-erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores...§§§ 1º, 2º, 3º, 4º...Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do § único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior nao beneficiarão os autores das ações individuais, se nao for requerida sua suspensão no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva."
  • Alternativa E(A) CERTA. Artigo 93, I, do Código de Defesa do Consumidor.(B) CERTA. Artigo 93, II, do Código de Defesa do Consumidor.(C) CERTA. Dispõe o artigo 91 do Código de Defesa do Consumidor que a ação civil coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos pode ser proposta no interesse das vítimas ou seus sucessores:“Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. (Artigo com redação determinada na Lei nº 9.008, de 21.3.1995, DOU 22.3.1995)”O artigo 103, I, do Código de Defesa do Consumidor afirma que a sentença fará coisa julgada erga omnes apenas no caso de procedência do pedido que versar sobre interesses individuais homogêneos.(D) CERTA, como se pode ver do artigo 103 e parágrafo único do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor.(E) ERRADA. Os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes não beneficiarão os autores das ações individuais se não for requerida a suspensão destas no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, e não da publicação da sentença procedente proferida na ação coletiva.
  • O ERRO da alternativa E está na parte final da assertiva, quando ela diz que, o prazo de 30 DIAS para que seja requerida a SUSPENSÃO das AÇÕES INDIVIDUAIS até então em curso, conta-se da ciência nos autos da publicação da sentença, o que nâo condiz com o preceituado no art. 104 do CDC, onde, se verifica, que este prazo de 30 dias "CONTA-SE DA  CIÊNCIA NOS AUTOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA".

    Ou seja, o indivíduo que possuir ação individual em curso visando ressarcimento de dano com base no CDC, causado pela parte contrária, e existindo nesse mesmo sentido AÇÃO COLETIVA contra a mesma parte visando o mesmo fim, se, procedente a AÇÃO COLETIVA, os efeitos desta, só poderão ser aproveitados pelo indíviduo que intentou a ação individual, caso, ele, nos autos da ação coletiva dê o ciente da existência da mesma, donde, terá o prazo de 30 dias a partir daquela data, para pedir a suspensão da sua ação.

    Isso significa que, caso o indivíduo, que possui ação em trâmite com o mesmo fundamento da ação coletiva, venha a sucumbir, ele não poderá se beneficiar da decisão proferida na AÇÃO COLETIVA se porventura, seja ela procedente, já que, os efeitos daquela são ERGA OMNES e ULTRA PARTES, atingindo a todos os envolvidos na lide. Por outro lado, se o pedido de suspensão da ação individual nao for requerido nos autos da ação coletiva e essa venha a sucumbir, a ação individual não sofrerá os efeitos daquela, podendo a parte dar prosseguimento a mesma ou pedir a sua extinção.
  • A alternativa incorreta é a letra E. Vejamos:

     

    Art. 104 do CDC - As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

     

    - Comentário: o prazo de 30 dias conta da ciência do autor da ação individual da existência de processo coletivo.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.


ID
91621
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nas ações coletivas de que trata o Código de Proteção e Defesa do Consumidor a sentença fará coisa julgada

Alternativas
Comentários
  • Eupídio Donizetti fez um quadro comparativo sobre coisa julgada nas ações coletivas, vou tentar reproduzir aqui. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO1-Direitos difusos1.a)plano coletivo: coisa jugada mateiral com eficácia ERGA OMNES1.b)plano individual: coisa jugada mateiral com eficácia ERGA OMNES2-Direitos coletivos stricto sensu2.a)plano coletivo: coisa jugada mateiral com eficácia ULTRA PARTES2.b)plano individual: coisa jugada mateiral com eficácia ULTRA PARTES3-Direitos individuais homogênios3.a)plano coletivo: coisa jugada mateiral com eficácia ERGA OMNES3.b)plano individual: coisa jugada mateiral com eficácia ERGA OMNES, BENEFICIANDO AS VÍTIMAS E SEUS SUCESSORES. IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS 1-Direitos difusos1.a)plano coletivo:coisa julgada material secundum eventum probationes1.b)plano individual: NÃO SERÁ ATINGIDO (coisa julgada secundum eventum litis)2-Direitos coletivos stricto sensu2.a)plano coletivo: coisa jugada material secundum eventum probationes2.b)plano individual: NÃO SERÁ ATINGIDO (coisa julgada secundum eventum litis)3-Direitos individuais homogênios3.a)plano coletivo: coisa jugada mateiral com eficácia ERGA OMNES3.b)plano individual: SE O TITULAR INERVEIO NO PROCESSO SE SUJEITARÁ AOS EFEITOS DA COISA JULGADA; SE NÃO INTERVEIO, NÃO SERÁ ATINGIDOIMPROCEDÊNCIA COM SUFICIENCIA DE PROVAS1-Direitos difusos1.a)plano coletivo: coisa jugada mateiral com eficácia ERGA OMNES1.b)plano individual: NÃO SERÁ ATINGIDO(coisa julgada secundum eventum litis)2-Direitos coletivos stricto sensu2.a)plano coletivo: coisa jugada mateiral com eficácia ULTRA PARTES2.b)plano individual:NÃO SERÁ ATINGIDO(coisa julgada secundum eventum litis)3-Direitos individuais homogênios3.a)plano coletivo: coisa jugada mateiral com eficácia ERGA OMNES3.b)plano individual: SE O TITULAR INERVEIO NO PROCESSO SE SUJEITARÁ AOS EFEITOS DA COISA JULGADA; SE NÃO SE NÃO INTERVEIO, NÃO SERÁ ATINGIDO
  • 8078/90Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstancias de fato
  • Resumindo:a) Difusos: coisa julgada erga omnes, salvo improcedência por falta de provas, ou seja, coisa julgada secundum eventum probationis;b) Coletivos stricto sensu: coisa julgada limitada ao grupo (ultra partes), salvo improcedência por falta de provas, ou seja, coisa julgada secundum eventum probationis;c) Individuais homogêneos: coisa julgada erga omnes apenas no caso de procedência do pedido, ou seja, coisa julgada "secundum eventum litis".
  • Resumindo

      Plano coletivo

      Regra:  fará coisa julgada quando forem procedentes ou improcedentes, ou seja, não poderá ser interposta outra ação coletiva.

      Exceção NÃO fará coisa julgada quando a improcedência for por insulficiência de provas                        

     

      Plano individual

      Regra: a ação coletiva  só fará coisa julgada, no plano individual, quando for procedente.

      Exceção: quando se tratar de direitos individuais homôgênios e não tiver sido suspensa a ação individual, no prazo de 30 dias da instauração da ação coletiva, hipótese em que haverá litisconsórsio e a coisa julgada atingira o interessado individual quer seja procedente ou improcedente

  • Respostas objetivas:

    a) erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores no caso de interesses ou direitos individuais homogêneos. Correta. art. 103, I do CDC.

    b) ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, quando se tratar da hipótese que exprima interesses ou direitos difusos. (Direito Coletivo). Errado. art. 103, II do CDC.

    c) erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese de interesses ou direitos coletivos.
    (Direito Difuso). Errado. art. 103, I do CDC.

    d) intra partes, em hipóteses que versem sobre direitos individuais difusos. (erga omnes). Errado. art. 103, I do CDC.

    e) ultra partes, excepcionalmente quando grupo, categoria ou classe que não haja intervindo no curso do processo, intentar ação concorrente com mesmo objeto e diversidade do pedido que trate de interesse coletivo e homogêneo. (Direito Coletivo). Errado. 103, II, CDC.





     

  • Erga, ultra e erga

    Difusos, coletivos e individuais homogêneos

    Abraços


ID
91627
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre convenção coletiva de consumo, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • 8078/90Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo. § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos. § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias. § 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.
  • Letra A - ERRADA - Art. 107, §1º, do CDC - A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

    Letra B - CORRETA - Art. 107, caput, do CDC - As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

    Letra C - ERRADA - Art. 107, §3º, do CDC - Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.

    Letra D - ERRADA - Art. 107, §2º, do CDC - A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

    Letra E - ERRADA - Art. 107, caput, do CDC - As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

    O dispositivo não limita o campo de atuação dos sindicatos. 


ID
92365
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação ao direito do consumidor, julgue os itens a seguir.

Nas ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos, em caso de procedência do pedido, a condenação é específica, fixando exatamente o valor a ser pago aos consumidores lesados.

Alternativas
Comentários
  • A questão está errada, conforme o CDC:Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
  • Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.E mais ainda:Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.
  • Nas ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos, em caso de procedência do pedido, a condenação é específica   (será genérica), fixando exatamente o valor a ser pago aos consumidores lesados.
  • Art. 95, CDC. Em caso de procedência do pedido, a condenação será GENÉRICA, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

     

    A condenação no caso de ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos é GENÉRICA. 

    O que ocorre logo após é a chamada LIQUIDAÇÃO IMPRÓPRIA.

     

    LIQUIDAÇÃO IMPRÓPRIA:

    É a modalidade de liquidação nas ações coletivas para a reparação de de danos envolvendo direitos individuais homogêneos, quando procedente a sentença, caso em que deverão ser apurados a titularidade do crédito e o quantum debeatur. Ou seja: com a liquidação imprópria há a individualização: titularidade + quantum. 

    Bons estudos!


    Firme na luta.

     

  • Errado, genérica.

    LoreDamasceno.


ID
93952
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
  • Correção da letra a)Art. 26 - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
  • CDC Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99. § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.
  • A alternativa  E também está correta, e a questão é passível de anulação.,

    Art. 103. Nas ações coletivas (LATU SENSU, ou seja o proprio codigo usa coletivo neste sentido geral) de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

            II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81 (COLETIVOS STRITU SENSU);

    O  banca, apesar de querer se referir ao coletivo stritu sensu, nao especificou a qual coletivo se referia. Nao é a primera questão que vejo ocorrer este mesmo equívoco. E pior, nao podemos estabelecer que quando nada falar será este ou aquele coletivo, pois isto vai variar das pessoas envolvidas na banca.

  • PJ pode ter: AJG e qualidade de consumidora

    Abraços

  • Gabarito: art. 18 e 19, do CDC.


ID
93964
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em JUÍZO INDIVIDUALMENTE, OU a TÍTULO COLETIVO.
  • a) CORRETA.Art. 28, §2° do CDC - As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.b) CORRETA.Art. 28, §3° do CDC - As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.c) INCORRETA.Art. 81 do CDC - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.d) CORRETA.Art. 84, §2° do CDC - A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).e) CORRETA.Art. 28, §4° do CDC - As sociedades coligadas só responderão por culpa.
  • Consorciadas- Solidária

    Controladas- Subsidiária

    Coligadas- Culpa

  • Só e concurso público não combinam

    Abraços


ID
96469
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. No caso de acidente de consumo, o prazo prescricional é de três anos e a sua contagem inicia a partir do conhecimento do dano e da sua autoria.

II. Quando a ação coletiva, fulcrada no Código de Defesa do Consumidor, for rejeitada no mérito, pode o consumidor individualmente propor ação de indenização, desde que não tenha funcionado no processo como litisconsorte.

III. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a sentença, ainda que decorrente de pedido individual, sempre produzirá efeitos erga omnes.

IV. O Código de Defesa do Consumidor admite, de maneira excepcional, que seja colocado no mercado produto ou seja executado serviço capaz de acarretar riscos à saúde e à segurança do consumidor.

V. Considera-se serviço defeituoso, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, aquele que não oferece a qualidade que o consumidor espera.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o Art. 14 do código de defesa do consumidor:" O seviço é defeituoso quando não oferece a SEGURANÇA que o consumidor dele pode esperar...", logo o item V esta incorreto.O item IV esta correto porque o Art. 8º diz:" Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acaretarão risco à saúde do consumidor ou a segurança dos consumirdores, EXETO OS CONSIDERADOS NORMAIS E PREVISÍVEIS EM DECORRÊCIA DE SUA NATUREZA E FRIÇÃO, brigando os fornecedores, em qualquer hipotee, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito."
  • Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.§ 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias...
  • I. ERRADA. O prazo é de 5 anos.Art. 27 do CDC - Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.II. CORRETA. O transporte da coisa julgada coletiva se da in utilibus.Art. 103, III do CDC - Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.§2° - Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.III. ERRADA. A sentença individual nunca tem efeitos erga omnes, só a coletiva tem, nas hipóteses elencadas no art. 103.IV. CORRETA. Podem ser colocados no mercado quando o risco for normal e previsível.Art. 8° do CDC - Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.V. ERRADA. Serviço defeituoso é o que não fornece a segurança que o consumidor espera, e não a qualidade.Art. 14, § 1° do CDC - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi fornecido.
  • Quanto ao item II, deve-se ater ao fato de que a permissão de ajuizamento da ação individual, quando improcedente a ação coletiva, na dicção do artigo 103, §2º, do  CDC, é restrita apenas quando em discussão interesses ou direitos individuais homogêneos (artigo 81, §ún, III, do CDC), excluído os coletivos e difusos. Quem discordar favor postar juridicamente.

  • Bem, em correção o mencionado anteriomente por um colega. A opção III - Ações individuais podeão ter efeito individual e Erga Omnes. NO caso de tutela de direitos individuais homogêneos (Art 103 , III, paragrafo 2) a sentença prolatada nos autos fará coisa julgada , erga omnes apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar os indivíduos.  E no paragrafo se 2 , diz que no caso de improcedencia de pedido, os interessados que não tiverem intervido no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
    Por isso a questão ficou ERRADA. A sentença dessas ações podem ser individuais e erga omnes
  • Trata-se de produto com periculosidade inerente

    Abraços


ID
100948
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os itens 116 a 123, a respeito das normas de proteção e
defesa do consumidor.

A veiculação de publicidade enganosa em horário nobre na televisão constitui ofensa a direitos coletivos, o que legitima o Ministério Público a ajuizar ação civil pública contra o ofensor.

Alternativas
Comentários
  • "São direitos difusos (art. 81, parágrafo único, I, do CDC) os transindividuais (metaindividuais, supraindividuais, pertencentes a vários indivíduos), de natureza indivisível (só podem ser considerados como um todo), e cujos titulares sejam pessoas indeterminadas (ou seja, indeterminabilidade dos sujeitos, não há individuação) ligadas por circunstâncias de fato, não existe um vínculo comum de natureza jurídica, v.g., a publicidade enganosa ou abusiva, veiculada através de imprensa falada, escrita ou televisionada, a afetar uma multidão incalculável de pessoas, sem que entre elas exista uma relação jurídica-base." (Zanetti) Desta forma o erro está em dizer que é ofensa aos direitos coletivos.
  • Esse ato constitui ofensa a direitos DIFUSOS. E não coletivos.
  •  Eles queriam a espécie (difuso ou coletivo stricto sensu) e não o gênero (direitos coletivos).

     
    Deve ser ressaltado que, embora defendido por ação coletiva (ex. ACP), os direitos individuais homogêneos não são considerados transindividuais
  • Data venia aos colegas, se a banca tivesse considerado a questão errada por se referir a colevos (latu sensu e ao stritu sensu ) deveria ser anulada, pois caberia a banca especificar aque coletivo se refere, haja vista  reinterada utlização de ambos os sentidos.
    Entendo que a questão está errado por uma tecnica que é utlizado pelas bancas concursais no sentido de que: afirmar um evento especifico como condição ou requisito para outro, excluiria a possibilidade dos demais, explico :
    Acima de 1 ano de pena nao cabe suspensão condicional do processo. Logo, nao cabe acima de 4, de 5 de mil, de um milhão.
    Mas, se a banca pergunta : "Não cabe suspensão condicional do processo em pena acima de 10 anos" a responsta com certeza seria dada como errada pela banca. pois ela entende que: se afirmaR que cabe acima de 10, é porque nao cabe em 9, 8, 7, 6 ....

    OU seja, a veiculação de propaganda EM HORARIO NOBRE ( entendo-se que nos demais é permitido, o que nao é verdade) constitui ofensa.....DAÍ O ERRO DA QUESTÃO.
  • SO acrescentando os comentarios feitos acima que . 

    Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei. 
  • Falsa - propaganda enganosa pela TV atinge sujeitos indeterminados ligados por uma relação fática, portanto trata-se de direitos difusos.

    Já nos direitos coletivos a ofensa atinge sujeitos determináveis ligados por uma relação jurídica base.
  • Minha dúvida é a seguinte: sendo o MP fiscal da lei, ele pode ajuizar uma ação cívil publica por livre expontânea vontade ou é necessário que alguém (pessoa fisica) faça a denúncia ao MP, e ele apure  e promova a ação civil? (Desculpe minha dúvida,mas é pq nao sou formado em Direito)

    Obrigado. 
  • Guilherme, o MP pode ajuizar a ação independente de qualquer reclamação dos lesados!  Não depende de qquer denúncia, notificação....
  • de acordo que a banca deveria informar se o direito tratado era gênero (direito coletivo) ou espécie direitos difusos, coletivos ou individuias homogeneos, a classificação que adoto é a majoritária Hugo Nigro Mazzilli, bem como da doutrina que considera a proteção destes direitos. Pelo MP e Defensoria.

    Assim trata-se de direito difuso e não coletivo estrito senso para proteção. "direitos difusos, pois o anúncio sujeita toda a população a ele submetido. De forma indiscriminada e geral, todas as pessoas são atingidas pelo anúncio enganoso." Fonte resumida boa http://www.migalhas.com.br/ABCdoCDC/92,MI128109,31047-As+acoes+coletivas+e+as+definicoes+de+direitos+difusos+coletivos+e


    Para os direitos individuais homogêneos RE 472489/RS*

    RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

    EMENTA: DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CERTIDÃO PARCIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. RECUSA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS. PRERROGATIVAS JURÍDICAS DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMAÇÃO ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.

    Abraço a todos nesta vida ingrata de concurso de longo estudo e de privações. Fé em deus " quem ganha uma maratona não é o que sai correndo na frente mas sim aquele que tem coragem e fé e completa a prova".

  • Entendo que a questão é anulável.
    A banca não especificou se estava se referindo ao gênero ou à espécie. Direito "coletivo em sentido amplo (gênero)", abarca as espécies "direitos difusos", "direitos coletivos em sentido estrito" e "direitos individuais homogêneos"
    Se o candidato entendesse que se tratava do gênero "direitos coletivos", a assertiva estaria certa; se entendesse que se tratava da espécie "direitos coletivos", a assertiva estaria errada.
    Assim, o mais justo seria anular a questão. Caso contrário, quem sai prejudicado é aquele que sabe mais, ou seja, acaba prejudicado aquele que sabe diferenciar a espécie do gênero.
  • Entendo que "direitos coletivos" está no sentido "latu senso", em direito da coletividade em geral - e não no sentido "strictu" (como difusos, coletivo e individual homogêneo). 

    Muito infeliz o CESPE nessa questão, que é extremamente simples, mas é classificada como DIFÍCIL. 
  • Fiquei em dúvida sobre se a questão se referia ao gênero "coletivo" (do qual fazem parte os difusos, os coletivos em sentido estrito e os individuais homogêneos) ou à espécie "coletivo" (coletivos em sentido estrito). Muito mal feita essa questão.
  • Para entender a questão: quando a banca não especifica se queria falar de direitos coletivos em sentido lato ou em sentido estrito, o mais correto é assumir que se está falando de direitos coletivos em sentido lato, já que quando se fala de algo na espécie, deve-se individualizar dentro de um gênero (o que não foi feito na questão, que se quisesse falar na espécie, teria dito direitos coletivos em sentido estrito). Mas mesmo que essa minha interpretação estivesse errada, ainda assim a resposta da questão seria "ERRADO".
    Sim, porque se a minha interpretação estivesse errada e a questão estivesse tratando de direito coletivo em sentido estrito, a resposta seria "ERRADO".
    Entretanto, se a minha interpretação quanto ao texto da questão estivesse correta e ela estivesse tratando de direito coletivo em sentido amplo, a resposta seria "ERRADO", pois o gênero de direitos coletivos inclui individuais homogêneos, coletivos em sentido estrito e difusos.
    Ocorre que o caso relatado é de direitos difusos, então alegar que o caso de publicidade enganosa é ofensa ao gênero de direitos coletivos também estaria incorreto, pois há ofensa transindividual, indivisível e indeterminável quanto ao número de pessoas, caracterizando ofensa apenas a direitos difusos (excluindo-se, portanto, direitos individuais homogêneos - pois neste caso há divisibilidade da ofensa entre os sujeitos ofendidos, tanto que cada um poderia ajuizar ação individualmente - e direitos coletivos em sentido estrito - pois neste caso o grupo atingido é determinável).
    Esse raciocínio explica a não anulação da questão pelo CESPE.
    Estou com muito sono, então por favor desculpem eventuais erros de português.
    Obrigado.

  • Ao meu ver, ou seja, pelo meu modesto entendimento, se a banca examinadora, ao invés de ter dito "ofensa a direitos coletivos", tivesse afirmado: "ofensa a direitos difusos", aí sim a alternativa seria correta. Alguém discorda?  

  • (FCC/MPE-AL/Promotor/2012) O Ministério Público tem legitimidade para defender os direitos e interesses dos consumidores em juízo, a título coletivo, quando se tratar de interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Gab. C

  • tem um sr. que ministra uma aula sobre direitos difusos (no youtube ) depois que assisti é difícil de errar uma... quem tiver dificuldade procura que acha

  • BOA TARDE!

    ACREDITO QUE O VIÉS DA QUESTÃO ESTÁ EXATAMENTE NO DESTAQUE DO "HORÁRIO NOBRE", POIS, UMA VEZ DITO ISTO, PRESSUPÕE-SE QUE NOS DEMAIS HORÁRIOS A PROPAGANDA ENGANOSA É PERMITIDA. O RESTO DA QUESTÃO É SÓ PRA DESVIAR À ATENÇÃO DOS CANDIDATOS. BOA PEGADINHA!

  • Acho que está desatualizada:

    Jurisprudência em tese - STJ

    EDIÇÃO N. 19 PROCESSO COLETIVO I - LEGITIMIDADE

    1) O Ministério Público tem legitimidade para atuar em defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores.

    Acórdãos

    AgRg no AREsp 405682/SC,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 15/05/2014,DJE 20/06/2014
    AgRg no AREsp 372936/RJ,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 19/11/2013,DJE 25/11/2013
    REsp 1324712/MG,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 24/09/2013,DJE 13/11/2013
    AgRg no AREsp 078949/SP,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 03/10/2013,DJE 09/10/2013
    EDcl no AgRg no AREsp 034403/RJ,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,Julgado em 06/06/2013,DJE 17/09/2013
    REsp 1342899/RS,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 20/08/2013,DJE 09/09/2013
    AgRg no Ag 956696/RJ,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 06/06/2013,DJE 01/07/2013
    REsp 726975/RJ,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 20/11/2012,DJE 06/12/2012
    REsp 976217/RO,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, Julgado em 11/09/2012,DJE 15/10/2012
    REsp 568734/MT,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 19/06/2012,DJE 29/06/2012

  • Difuso, fato

    Coletivo, base

    IH, comum

    Abraços

  • Concordo com o Renê. A expressão "direito coletivo" pode referir-se ao gênero. A questão é dúbia, portanto, e deveria ser anulada.

  • Questão imprecisa, porque direitos difusos são coletivos lato sensu.

    Além disto, está desatualizada, na medida em que o STJ tem entendido que propaganda enganosa, por informes publicitários, importa em lesão a direitos coletivos:

    AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

    PROPAGANDA ENGANOSA. ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS. INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A ERRO. VIOLAÇÃO DE DIREITO COLETIVO DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS COLETIVOS. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 54, § 3°, DO CDC. TAMANHO DA FONTE.

    NÃO APLICABILIDADE. REGRA QUE DIZ RESPEITO APENAS AOS CONTRATOS DE ADESÃO.

    1. Não se aplica aos informes publicitários a regra do art. 54, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, proibitiva do uso de fonte inferior ao corpo doze, a qual se dirige apenas ao próprio instrumento contratual de adesão.

    2. Hipótese em que se mantém a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, a ser revertida para o Fundo de Defesa do Consumidor, decorrente de propagandas específicas, juntadas aos autos, e consideradas pelas instâncias de origem como insuficientes ao esclarecimento do consumidor e até mesmo capazes de induzi-lo a erro.

    3. O reexame das circunstâncias fático-probatórias, que levaram as instâncias ordinárias a concluir pela existência de propaganda publicitária capaz de induzir o consumidor a erro, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

    4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.

    (AgInt no AREsp 1074382/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 24/10/2018)

  • Os direitos difusos não são uma espécie de direito coletivo?

  • Acho que poderia ser anulada essa questão, por não especificar que o direito coletivo é em sentido estrito.


ID
100963
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os itens 116 a 123, a respeito das normas de proteção e
defesa do consumidor.

Considere que o Ministério Público tenha proposto ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao consumidor em razão do evento denominado "apagão aéreo". Concomitantemente, inúmeros consumidores ajuizaram ações de reparação de danos para ressarcimento dos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento. Nessa situação, os créditos decorrentes da condenação na ação civil coletiva de responsabilidade prevalecerão sobre os de indenização pelos prejuízos individuais.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de direito individual homogêneo....O CDC conceitua os direitos individuais homogêneos como aqueles decorrentes de origem comum, ou seja, os direitos nascidos em conseqüência da própria lesão ou ameaça de lesão, em que a relação jurídica entre as partes é post factum (fato lesivo).
  • Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.
  • LEI Nº 8.078.

    Artigo 103,
    § 1°:

    Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I (difusos) e II (coletivos) não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

  • A questão esta ERRADA.  Observem que o final do enunciado aponta que "os créditos decorrentes da condenação na ação civil coletiva de responsabilidade prevalecerão sobre os de indenização pelo prejuízos individuais".  Entretanto, o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 99, dispõe em sentido contrário. Veja: Art. 99:  "Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n. 7.347 (é a Lei da Ação Civil Pública) e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento".

    Assim, ao contrário do que sustentado pela questão, os créditos decorrentes da condenação na ação civil coletiva de responsabilidade NÃO prevalecerão sobre os de indenização pelos prejuízos individuais. 

     

  •  

    Art. 99, caput, do CDC - Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.

  • Direitos individuais homogêneos: se julgou por falta de prova, individual pode ajuizar outra, mas coletivo não!!! STJ! http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/e-possivel-repropositura-de-acao.html

    Abraços

  • A ordem é a seguinte:

     

    1. Individuais;

    2. Coletivos;

    3. Difusos;

     

    Consigo memorizar a ordem ao pensar que o legislador preferiu dar prioridade aos direitos mais "concretos" primeiro. 

     

    Lumus!

  • Art. 94, CDC. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

    Art. 99, CDC. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na  e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.


ID
100966
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os itens 116 a 123, a respeito das normas de proteção e
defesa do consumidor.

Se, em razão do aumento abusivo das mensalidades devidas a empresa prestadora de plano de assistência à saúde, o Ministério Público tiver ajuizado ação em defesa dos direitos dos consumidores, a existência de ação coletiva obsta o ajuizamento de ações individuais por parte dos consumidores.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99. § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.
  • Complementando, apesar da resposta abaixo estar boa, o que responde a assertiva é o artigo seguinte:

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II (erga omnes para direitos difusos e ultra-partes para direitos coletivos) e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    O Sistema estabeleceu que a decisão do processo coletivo só beneficia o indivíduo, nunca prejudica. Esse fenômeno é chamado de transporte in utilibus da coisa julgada coletiva (possibilidade da coisa julgada benéfica ser trazida em favor da parte). Ou seja, se a ação coletiva for julgada procedente, esse útil efeito alcança o individuo mesmo que nao tenha participado como litisconsorte da ação coletiva, além disso, ainda que seja improcedente o pedido da ação coletiva ele posteriormente poderá  ajuizar sua ação individual, mas se ajuizada a ação individual concomitante, deve pedir a suspensão em 30 dias, para que o efeito da coisa julgada o beneficie.

  • A regra fundamental — relativa aos direitos difusos e coletivos — vem no artigo 103, § 1º, do Código do Consumidor, que é claro ao estatuir que a tutela coletiva dos interesses difusos e coletivos não prejudicará a tutela dos interesses individuais dos integrantes da coletividade, grupo, categoria ou classe. Porém, os mesmos só se beneficiarão dos resultados positivos da ação coletiva se requererem sua suspensão no prazo de 30 dias contados da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva (artigo 104).

  • Realmente a questão está errada, mas CUIDADO! Tal afirmação tem exceção. É o caso das ações coletivas atinentes à macro lide geradora de processos multitudinários, admite-se a sustação das ações individuais no aguardo do julgamento da ação coletiva (Inf 413 STJ). Portanto, só use esta informação quando o enunciado fizer menção a este posicionamento.
  • Não obsta!

    Abraços


ID
108493
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

I - Nas hipóteses de tutela dos interesses difusos ou coletivos a ação civil pública deve ser ajuizada no foro do local do dano ou onde possa ocorrer.

II - Quando a ação civil pública versar sobre interesses individuais homogêneos e o dano possuir extensão nacional, deverá ser ajuizada na capital do Estado ou no Distrito Federal, perante a justiça federal.

III - Para instruir o inquérito civil instaurado o Ministério Público pode, dentre outras diligências, requisitar informações e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, assim como de entidades privadas.

IV - As requisições procedidas no bojo do inquérito civil instaurado pelo Promotor de Justiça, em primeira instância, que tenham como destinatários o Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo e os Desembargadores, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça.

V - As oitivas realizadas na instrução do inquérito civil não poderão prejudicar a jornada normal de trabalho da testemunha, pois não há previsão legal para autorizar o não desconto do salário ou vencimento e considerá-la de efetivo exercício.

Alternativas
Comentários
  • I - correto -  Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

            Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto


    II - errado - local do dano + § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei

    III - correto  Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.

            § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.


    IV - correto 

    V - errado - justificável
  • CDC:

    Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos

            Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

           Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

           Parágrafo único. (Vetado).

           Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

           I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

           II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.


ID
116461
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O compromisso de ajustamento de conduta, instituído pela Lei no 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e previsto na Lei no 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), pode ser obtido

Alternativas
Comentários
  • O gabarito está correto e não está desatualizado na medida em que qualquer órgão público pode tomar o TAC.Segundo a lei, o Termo de Ajuste de Conduta - TAC pode ser tomado por qualquer órgão público legitimado à ação civil pública, como o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados-membros, os Municípios, o Distrito Federal, as autarquias, as fundações públicas (Lei n. 7.347/85, art. 5º; CDC, art. 82).Quanto ao Ministério Público, normalmente ele toma os compromissos de ajustamento de conduta dentro dos autos do inquérito civil.Não pode, porém, ser tomado pelos entes privados, que também são legitimados à propositura da ação civil pública, como as associações civis.
  • VERDADE! Gabarito: E.

    Lei 7.347
    Art. 5°:
    (...)
    § 6° Osórgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamentode sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia detítulo executivo extrajudicial.
  • Em se tratando de direitos coletivos 'lato sensu', os legitimados para defendê-los bem como os respectivos instrumentos, é importante que seja feita a seguinte distinção:

    i) legitimados p/ a propositua de ACP - ampla, conforme prevê a LCAP: MP, Adm. Púb. Direta e Indireta (órgão e entes públicos), Defensoria Pública, associações etc.;

    ii) legitimados p/ a celebração de TAC - MP, entes ou órgãos públicos, somente!

    iii) legitimado p/ instaurar ICP - MP, somente!

  • É possível que esteja desatualizada, tendo em vista recente decisão de tribunal brasileiro

    Abraços

  • É possível que as associações privadas façam transação em ação civil pública

    A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É possível que as associações privadas façam transação em ação civil pública. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 20/02/2020

  • Atualização da jurisprudência sobre o tema:

    A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, apesar do artigo 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985, conferir esta prerrogativa apenas aos órgãos públicos (INFO 892 - STF).

    Sigamos.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    "A ausência de disposição expressa das associações privadas no art. 5º, §6º, da Lei nº 7.347/85 não afasta a

    viabilidade do acordo. A existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe". STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).

  • CAC OU TAC pode ser celebrado por órgãos públicos.

    Assim, entende-se que Sociedade de Economia Mista, Empresa Pública, Autarquia e Fundações não podem celebrar TAC OU CAC. Por outro lado, o MP, Defensoria Pública, Secretaria Municipais, etc podem celebrar estes instrumentos.

    Lembre-se também que a multa é condição sine qua non para celebração do termo de ajustamento de conduta.

    ASSOCIAÇÃO TAMBÉM PODE CELEBRAR, em que pese ausencia de previsão expressa nesse sentido. Afinal, é cediço que associações privadas podem fazer tudo que a lei não proibe. Já aos entes pode fazer apenas aquilo que a lei manda!


ID
116464
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90), a sentença fará coisa julgada

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO IVDa Coisa JulgadaArt. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81 (interesses ou direitos difusos...);II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81 (interesses ou direitos coletivos...);III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81 (interesses ou direitos individuais homogêneos).
  • LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99. § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.
  • Resumindo:a) Difusos: coisa julgada erga omnes, salvo improcedência por falta de provas, ou seja, coisa julgada secundum eventum probationis;b) Coletivos stricto sensu: coisa julgada limitada ao grupo (ultra partes), salvo improcedência por falta de provas, ou seja, coisa julgada secundum eventum probationis;c) Individuais homogêneos: coisa julgada erga omnes apenas no caso de procedência do pedido, ou seja, coisa julgada "secundum eventum litis".
  • questao má elaborada - ultra partes em contraponto a erga omnes, entende-se limitada ao grupo, coletivo strito sensu,,, o que tornaria a alternativa C correta. Todavia, na alternativa A retiratam o adjetivo de Nova prova. subtendendo poder ser qualquer prova...... neste pensamento acabei marcando a letra C

  • O GABARITO CORRETO É LETRA C! TEVE ALTRAÇAO NO GABARITO PRELIMINAR.
  • A opção A não está correta, visto que limita-se a dizer "prova", quando o artigo 103, I, do CDC, indica a necessidade de "nova prova".
  • Concordo que a correta é Letra 'C'. A letra "A" está errada porque diz que é prova, sem a qualidade de ser nova, fazendo com que qualquer prova seja válida para intentar uma nova ação, o que não procede.
    Já a letra "C" traduz a exegese do art. 103, II do CDC que faz, inclusive, uma referência ao art. 103, I do Código Consumerista no que se refere a necessidade de ser uma PROVA NOVA.

    Bons estudos!!!

    Avante!!!

  • Gabarito evidentemente errado!!! Para propositura de nova ação, imprescindível a apresentação de NOVA prova, consoante expressa previsão legal (artigo 103, inciso I do CDC).

  • Gabarito Correto: C.

    “Erga omnes”:

    Quando se tratar de Interesses Difusos e o pedido forjulgado improcedente por insuficiência de provas.

    Neste caso poderá ser intentadanova ação por qualquer legitimado, com os mesmos fundamentos, contudo seráobviamente necessária prova nova.

    Ou, quando os interesses ou direitos forem individuaishomogêneos, no caso de a sentença ser favorável às vítimas e seus sucessores.

    “Ultra partes” – para o grupo, categoria ou classe.

    Quando se tratar de interesses coletivo e a sentença não forconsiderada improcedente por insuficiência de provas.


  • LETRA C CORRETA 

    DIFUSOS - DTOS TRANSINDIVIDUAIS, PESSOAS INDETERMINADAS,  LIGADAS POR CIRCUNSTÂNCIA DE FATO. ERGA OMNES, SALVO IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS.

     

    COLETIVOS - DTOS TRANSIDIVIDUAIS, PESSOAS DETERMINÁVEIS, LIGADAS POR RELAÇÃO JURÍDICA BASE. ULTRA PARTES, SALVO IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS.

     

    INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - PESSOAS DETERMINADAS, LIGADAS POR ORIGEM COMUM. ERGA OMNES, APENAS SE PROCEDENTE O PEDIDO.

  • Difuso, fato, erga

    Coletivo, base, ultra

    IH, comum, erga

    Abraços

  • Não entendi o erro da letra B, alguém poderia explicar?


ID
123556
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca da sentença e da execução nas ações coletivas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA ''A'' - ERRADA - a) Julgada procedente a demanda coletiva, a condenação será certa, fixando a obrigação de indenizar do réu, o ressarcimento dos danos causados e dos prejuízos das vítimas.

    De acordo com o CDC:

    Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

    LETRA ''C'' - ERRADA - c) O MP não tem legitimidade para promover a execução coletiva da sentença condenatória proferida em ação civil pública, na qualidade de representante das vítimas, quando as indenizações já estiverem determinadas em liquidação.

    Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:  I - o Ministério Público.

     

  • LETRA '' D '' ERRADA -d) Havendo concurso de crédito decorrente de indenização cumulativa pelos danos provocados e o ressarcimento pelos prejuízos pessoalmente sofridos, tem preferência a reparação coletiva em confronto com a individual.

    O CDC, preve: 

    Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.

    LETRA ''E'' -ERRADA - e) Os legitimados concorrentes à ação coletiva, após o decurso do prazo legal sem que haja habilitação dos prejudicados, podem promover a liquidação das indenizações pessoais, por amostragem, cujas certidões constituirão título hábil a embasar a execução coletiva.

    Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82, promover a liquidação e execução da indenização devida.  ( NAO indenizações pessoais).

     

     

  • Como o colega já demonstrou quanto às alternativas erradas, a lei seca resolve. No tocante à certa, entendimento doutrinário pacífico. Para auxiliar nos estudos, segue texto da advogada e Mestrando em Difusos, Dra. Thais Helena Pinna da Silva:

    "De acordo como artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor as sentenças condenatórias (favorável) que versem sobre direitos individuais coletivos será sempre genérica.  A sentença genérica neste caso fixará a responsabilidade do réu pelos danos causados, cabendo a liquidação estabelecer o prejuízo de cada lesado.

    Conforme assegura Ada Pelegrine Grinover[28] antes da condenação o bem jurídico tutelado é tratado de forma indivisível aplicando-se a toda coletividade de maneira uniforme a decisão favorável ou não.

    A autora ainda nos ensina que, diferentemente da liquidação tradicional, na liquidação da sentença de condenação genérica (individuais homogêneos) cada liquidante deverá provar, em contraditório pleno e com cognição exauriente, a existência de seu dano pessoal e seu nexo etiológico com o dano globalmente causado além de liquida-lo.

    O processo de liquidação dessa sentença difere do processo de liquidação tradicional, principalmente quanto ao seu objeto. Isso porque, além da apuração da quantidade a ser paga pelo réu, inclui a demonstração do nexo causal entre os danos individual e a responsabilização imposta na sentença, dano geral.

    Deste modo caberá aos legitimados (vitima ou seu sucessor) provar que frente a responsabilidade do réu (de que trata a sentença condenatória)  tem direito a ser indenizado por ter sofrido, individualmente um dano. Além do dano e da relação de causalidade, deverá ficar provado o quantum."
    (Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4600)
  • A B tem algumas exceções...

    Depende do tipo de sentença, do tipo do fato, da especificidade!

    Aí a forma de liquidação irá variar.

    Abraços

  • CDC:

        Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

           Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

           Art. 96. (Vetado).

           Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

           Parágrafo único. (Vetado).

            Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.

           § 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.

           § 2° É competente para a execução o juízo:

           I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;

           II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.

           Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.

           Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida ao fundo criado pela Lei n°7.347 de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas.

           Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

           Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.


ID
123559
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da transação em conflitos coletivos nas relações de consumo.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. Não há previsão legal sobre a possibilidade de determinação de sanções econômicas e penalidade administrativas, via convenção coletiva de consumo, vide caput do art. 107 do CDC.

    B) INCORRETA.Disciplina o artigo 107 § 1º do CDC,'in verbis': "A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos" Silencia-se o código sobre a necessidade de homologação do MP.

    C)INCORRETA.Disciplina o artigo 107 §3º do CDC, 'in verbis': " Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento."

    D)CORRETA. Disciplina o artigo 107 caput do CDC, 'in verbis': " As entidade civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabalecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição de conflito".

    E)INCORRETA. Não há previsão sobre a possibilidade de aplicação de sanções cominatórias na Convenção Coletiva de Consumo.

  • O art. 107 do CDC especifica que “as entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.” 
    Tal convenção parte de uma negociação ampla entre uma entidade civil de defesa do consumidor (ADOCON, por exemplo) e órgãos associativos de fornecedores (sindicatos de categorias, associações de fornecedores, etc.) com o objetivo de solucionar uma questão prática. 

    Imaginemos uma situação real: os custos de determinado produto aumentaram em 50% e os fornecedores repassaram a integralidade deste aumento para os consumidores, o que tornou inviável sua aquisição. Ocorre que, o produto é de necessidade dos consumidores, assim, mais cedo ou mais tarde, os consumidores encontrarão uma forma de adquirir o produto (cortando gastos, pedindo dinheiro emprestado, vendendo algum bem, etc.). Socialmente temos um problema. O que pode ser feito? 

    Dentre as alternativas individualistas (negociações diretas e isoladas por consumidores), temos a possibilidade de uma negociação envolvendo os interesses coletivos, através de uma associação de consumidores (representando o interesse coletivo dos consumidores) com os representantes coletivos dos fornecedores (sindicatos, associações, etc.). 

    Durante o processo de negociação podem ser criadas alternativas, viabilizadas formas, prazos, preços, etc. diferenciados. Como resultado desta negociação, as partes formalizam um documento que conterá os compromissos assumidos. Este documento é chamado de “Convenção Coletiva de Consumo” e, a partir do registro no cartório de títulos e documentos, torna-se obrigatório e pode ser exigido pelos consumidores. 

    Frise-se que a convenção somente obrigará os filiados das entidades signatárias de tal acordo, não valendo para fornecedores do mesmo setor, mas que não tem sua filiação junto a entidade que promoveu a convenção coletiva. 

    A convenção coletiva é um instrumento pouco utilizado, mas com grande potencial para a resolução de problemas pontuais e sazonais envolvendo as relações de consumo. 
  • Apenas complementando os comentários acima, o art. 108, vetado, previa possibilidade de sanções. Nesse sentido, trago a colação.

    "Redação do texto vetado: "Podem as partes signatárias da convencão fixar sanções em caso de seu descumprimento, inclusive para fins de irnposlção de penalidade administrativa pela autoridade competente".

    Inócuo e incompreensível tal veto, conforme ensina o professor Rizzato Nunes em sua obra (uma das raras obras que comentam o artigo em questão):

    "Sem sentido o veto, e, também, inócuo, pois nao há impedimento legal a que as partes estabeleçam multas pelo descumprimento da avença coletiva.

    Só nao podem, como sempre, violar as normas protecionistas estabelecidas" (Comentários ao CDC. 2015.p.988).

  • Conforme previsão expressa no CDC, possuem legitimidade para firmar convenção coletiva de consumo apenas as entidades civis representativas de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica.

    Abraços

  • Parece estranho não ser permitido a inserção nas convenções coletivas de consumo cláusulas de natureza cominatória, ou sancionatória, mas é isso que está no veto do art. 108 do CDC.

      "Art. 108 - Podem as partes signatárias da convenção fixar sanções em caso de seu descumprimento, inclusive para fins de imposição de penalidade administrativa pela autoridade competente."

        A atividade administrativa deve estar subordinada estritamente à Lei (C.F. art. 37). A imposição de penalidade administrativa por descumprimento de convenções celebradas entre entidades privadas afronta o princípio da legalidade e o postulado da segurança jurídica, elementos essenciais ao Estado de Direito.

  • CDC:

    Da Convenção Coletiva de Consumo

           Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

           § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

           § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

           § 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.

           Art. 108. (Vetado).


ID
136696
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Na cidade de Zamunda, empresa de refrigerantes local distribui, na cidade e em município vizinhos, lote de sua bebida mais vendida sem perceber grave defeito de fabricação. O Ministério Público local propõe ação coletiva em defesa dos interesses individuais homogêneos da população local, alegando tratar-se de interesses de natureza indivisível de titularidade dos habitantes daquela região. O processo é distribuído para a segunda vara daquela comarca. Julgada procedente a ação, sem qualquer recurso, o Ministério Público dá início à execução da sentença. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO DE defesa do consumidorLEI No 8.078, DE 11 DE setembro DE 1990Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.DAS AÇÕES COLETIVAS PARA A DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUA IS HOMOGÊNEOSArt. 93. Ressalvada a competência da justiça federal, é competente para a causa a justiça local:I – no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;c Art. 100, V, a, do CPC.II – no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.c Arts. 105 e 106 do CPC.c Art. 2º da Lei nº 7.347, de 24-7-1985 (Lei da Ação Civil Pública).
  • A e C INCORRETAS   O presente caso versa interesse ou direito difuso, pois de natureza indivisível, de modo que não se consegue delimitar o prejuízo individualmente , uma vez que as pessoas afetadas pelo defeito são indeterminadas e ligadas por circunstância de fato.

    D-CORRETA  A questão versa defeitos que afetam a cidade de Azambuja e cidade visinha, caracterizando um dano de âmbito regional; logo, aplica-se o art. 93, II do CDC que prevê a competência do foro da capital do Estado ou do Distrito Federal.

    Note-se que se o defeito atingisse somente uma ou outra cidade, a competência seria do foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, incidência do art. 92, I do mesmo diploma.

     

  • Complementando...

    B - art. 99, paragrafo único, CDC
    E- art. 98, §1º, CDC
  • Não entendi porque a situação não se enquadra na categora de direitos coletivos estrito sensu.

    ART.81 CDC: II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    MP não estaria tutelando apenas o interesse de quem recebeu/comprou a bebida com defeito de fabricação????

    Se alguém puder ajudar, agradeço.

  • Cristiane, tu é uma linda! Mas, viSinha naaaaoo...

  •  Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

            I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

            II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.


ID
146500
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os itens de 146 a 150, a respeito das normas do CDC.

Se ocorrer uma explosão no interior de estabelecimento empresarial que atue com a venda de pólvora e produtos congêneres, em razão do inadequado acondicionamento de alguns produtos, e essa explosão causar sérios danos materiais e morais a pessoas que se encontrem no interior e nas proximidades do estabelecimento, a Procuradoria de Assistência Judiciária terá legitimidade para propor ação civil pública em busca da indenização pelos danos materiais e morais carreados a todos os prejudicados.

Alternativas
Comentários
  • A Procuradoria de Assistência Judiciária seria a Defensoria Pública, como ocorria, por exemplo, no Estado de São Paulo, onde até pouco tempo não havia Defensoria Pública nos moldes da CF/88, sendo esse papel exercido pela Procuradoria de Assistência Judiciária - PAJ. Ela tem legitimidade para propor ação civil pública para a defesa dos interesses coletivos, neste caso, dos consumidores, sendo estes considerados tanto os que se encontravam no recinto, como os que estavam fora dele, pois o CDC equipara a consumidor todas as vítimas do evento danoso.
  • EXPLOSÃO. LOJA. FOGOS DE ARTIFÍCIO. LEGITIMIDADE. PROCURADORIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.

    A Procuradoria de Assistência Judiciária do Estado de São Paulo tem legitimidade para propor ação civil pública em busca da indenização por danos materiais e morais decorrentes da explosão de estabelecimento dedicado à venda de fogos de artifícios e pólvora (art. 5º, XXXII, da CF/1988 e art. 82 do CDC). A explosão resultou, além de vultosos prejuízos materiais, na lesão corporal e na morte de diversas pessoas que, em razão de sofrerem os efeitos danosos dos defeitos do produto ou serviço, são equiparadas aos consumidores (art. 17 do CDC), mesmo não tendo participado diretamente da relação de consumo. Note-se que a possível responsabilidade civil decorre de fato do produto na modalidade de vício de qualidade por insegurança (art. 12 do CDC), que pode ser imputada ao comerciante, ora recorrente. REsp 181.580-SP, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 9/12/2003.

  • Ao meu ver, a questão peca por falta de objetividade. Diz expressamente "legitimidade", o que só pode ser compreendida por legitimidade ad causam. O art. 5, da Lei 7347/85, expressamente, diz que haverá legitimidade para propor a ação principal (da ação civil pública) e a ação cautelar: (...) II - a Defensoria Pública. O órgão legitimado, portanto, não é a "Procuradoria de Assistência Judiciária". Por outro lado, não há menção dessa expressão na Lei Complementar 80/94 e nem na 132/2009, normas que prescrevem normas gerais sobre as Defensorias nos Estados. Questão passível de recurso.

  • A fundamentação legal encontra-se no artigo 82 do CDC:

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único (refere-se à legitimidade para defesa dos interesses coletivos em sentido amplo), são legitimados concorrentemente: 

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
  • A defensoria pública pode atuar na defesa dos direitos coletivos dos consumidores. Até o ano de 2007, a legitimidade para a Defensoria Pública atua na defesa dos direitos coletivos (difusos, coletivos, individuais homogêneos) já era permitida com base no art.82, III, CDC:
     
    Art.82. Para os fins do art.81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
    ...
    ...
    III – as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código;
      
    Entretanto, a lei nº. 11.448/2007 acrescentou na lei de ação civil pública, a legitimidade da Defensoria Pública para ações coletivas em que deixou mais nítida essa legitimidade.
     
    E, da mesma forma, o art. 4. °, XI, da LC 80/94, apartir de 2009, estabelece a legitimidade da Defensoria Pública:
     
    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
     
    XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
  • Colegas,
    Sempre com o devido respeito aos entendimentos em sentido contrário, entendo que a questão esteja errada. Isto porque, muito embora o CDC (art. 82, III), como também a própria Lei 7.347/85 (Lei da ACP) realmente atribua legitimidade ativa à Procuradoria do Estado (Assistência Judiciária), que fazia às vezes da Defensoria Pública enquanto não devidamenete instalada nos respectivos Estados, essa legitimação não é absoluta e irrestrita, pois sofre limitações vinculadas às funções institucionais do Órgão.
    Nesse sentido, a Defensoria Pública somente tem legitimidade para a propositura de ACP na defesa dos interesses de NECESSITADOS (art. 5º, LXXIV da CF), nos exatos termos do que dispõe o art. 134 da Carta de 1988. Da mesma forma que o Ministério Público somente tem legitimidade para a propositura de ACP quando os interesses individuais em jogo sejam INDISPONÍVEIS (porque os sociais sempre são), conforme o art. 127 da CF, pois se os interesses forem disponíveis não haverá legitimidade ativa válida do MP. E o mesmo raciocínio é válido também para os entes políticos legitimados (União, Estados, DF e Municípios), que somente possuem legitimidade quando os interesses em jogo forem a eles pertinentes.
    Desta forma, se alguns dos atingidos pelo evento danoso consistente na explosão do estabelecimento não se encaixar na definição jurídica de necessitado, com a devida vênia, a Defensoria Pública não terá legitimidade para pleitear seus interesses em ACP. Em virtude disso, entendo equivocada a afirmativa do enunciado quando diz que o Órgão em questão teria legitimidade para pleitear em Juízo os interesses de TODOS os lesados no incidente.
    É isso.
    Abs 
  • Concordo com o colega Marcelo. Imagine que dentro do estabelecimento estivesse a família do Eike Batista (antes da crise, rs). A PAJ não teria legitimidade para propor ACP nos interesses dos lesados.

    Bons estudos!
  • Marcelo Cardoso e André, a LC 80/94 (que organiza a DPU, a DPDFT e estabelece normas gerais para as DPEs) prevê como sendo uma das funções institucionais da Defensoria Pública (art. 4o):

    "VII - promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes."

    Portanto, supondo que eventuais "Eike Batistas" sejam beneficiados com o resultado da ACP, e igualmente grupo de hipossuficientes, totalmente pertinente a atuação da Defensoria. :)

  • GABARITO (CERTO)

    Nos artigos do CDC , existem 4 formulações do conceito de consumidor, o que atribui como consumidor também, o lesionado pelas atividades comerciais/industriais (art.17), e isso é incidência exata caráter social e de ordem pública do CDC, o que faz a responsabilidade objetiva ser Unitária, e não bi-dimensionada como no código civil, Contratual e extracontratual(aquiliana).

  • Direitos individuais homogêneos
  • Se o interesse defendido beneficiar pessoas economicamente abastadas e também hipossuficientes, a Defensoria terá legitimidade para a ACP?
    SIM, considerando que, no processo coletivo, vigoram os princípios do máximo benefício, da máxima efetividade e da máxima amplitude.
    Dessa feita, podendo haver hipossuficientes beneficiados pelo resultado da demanda deve-se admitir a legitimidade da Defensoria Pública.
    É o caso, por exemplo, de consumidores de energia elétrica, que tanto podem abranger pessoas com alto poder aquisitivo como hipossuficientes:

     

    LEGITIMIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA.
    A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu que a Defensoria Pública tem legitimidade para ajuizar ação civil coletiva em benefício dos consumidores de energia elétrica, conforme dispõe o art. 5º, II, da Lei nº 7.347/1985, com redação dada pela Lei nº 11.448/2007. (...)
    REsp 912.849-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 26/2/2008 (Info 346).

     

    Exigir que a Defensoria Pública, antes de ajuizar a ACP, comprove a pobreza do público-alvo não é condizente com os princípios e regras norteadores dessa instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, menos ainda com a norma do art. 3º da CF/88.

    Vale ressaltar que no momento da liquidação e execução de eventual decisão favorável na ação coletiva, a Defensoria Pública irá fazer a assistência jurídica apenas dos hipossuficientes. Nesta fase é que a tutela de cada membro da coletividade ocorre separadamente.

    Além disso, deve-se lembrar que a CF/88 não assegura ao Ministério Público a legitimidade exclusiva para o ajuizamento de ação civil pública. Em outras palavras, a Constituição em nenhum momento disse que só o MP pode propor ACP. Ao contrário, o § 1º do art. 129 da CF/88 afirma que a legitimação do Ministério Público para as ações civis não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

  • Correto, vide REsp nº 181.580-SP.

  • Correto, já na fase de LIQUIDAÇÃO IMPRÓPRIA E EXECUÇÃO, a DP só poderá atuar em favor dos hipossuficientes.

  • "Procuradoria de Assistência Judiciária" ???? Só vi depois que a questão era de 2009 ahahahaha


ID
146542
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os próximos itens, de acordo com o CDC.

Em certa ação coletiva para defesa de direitos coletivos de consumidores, promovida pelo estado de Alagoas, a sentença faz coisa julgada para além das partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas.

Alternativas
Comentários
  • As sentenças provenientes de Ações Coletivas tem efeito erga omnes e ultra-pates. A exceção é a improcedência por insuficiência de provas, que não faz coisa julgada material.
  • CERTO, pois segundo o CDC:CAPÍTULO IV - DA COISA JULGADAArt. 103 - Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada:II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência porinsuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista noinciso II do parágrafo único do artigo 81;
  • Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    Difusos: em regra, faz coisa julgada erga omnes. Exceção: improcedência por falta de provas – nesse caso qualquer legitimado poderá intentar outra ação.

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; (difusos)

    Coletivos: em regra, faz coisa julgada limitada ao grupo, categoria ou classe. Exceção: improcedência por falta de provas.

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas.

    Individuais homogêneos: faz coisa julgada erga omnes em caso de procedência do pedido. Em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81 (individuais homogêneos).

    § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

  • Tatuar esse esquema no cérebro:

    AÇÕES COLETIVAS

     

    #PROCEDÊNCIA- coisa julgada “erga omnes” para dtos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

     

    #IMPROCEDÊNCIA COM EXAME DE PROVAS:

     

    DIFUSO- coisa julgada “erga omnes”, impede nova ação coletiva

     

    COLETIVO- coisa julgada “ultra partes”, impede nova ação coletiva

     

    INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS- impede nova ação coletiva e o lesado pode propor a ação se não participou da ação coletiva

     

    #IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS:

     

    DIFUSO- não faz coisa julgada “erga omnes”; qualquer legitimado pode com novas provas propor ação

     

    COLETIVO- idem difusos

     

    INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS-idem IH com exame de provas

  • CERTO, 103 - Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada:II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas.

    LoreDamasceno.

  • Questão certa, mas ao meu vê contraditória, nessa parte "...para além das partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe..." alguém explica-me pleaas?


ID
146548
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em um estado democrático de direito, no instante em
que o legislador edita a lei, e o administrador ou o juiz a aplicam,
colima-se alcançar o interesse da sociedade. Assim, como as
atividades legislativas, administrativas ou jurisdicionais são
exercidas sob a invocação do interesse da coletividade, é o
próprio Estado que, por seus órgãos, chama a si a tarefa de dizer,
em um dado momento, em que consiste o interesse de todos.

Hugo Nigro Mazzilli. A defesa dos interesses difusos em juízo.
20.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 45 (com adaptações).

Tendo o texto acima como referência inicial, julgue os itens a
seguir.

A defesa judicial coletiva faz-se por meio de legitimação ordinária.

Alternativas
Comentários
  • justificativa da organizadora: gabarito (E). justificativa: A doutrina diverge sobre o assunto tratado no item. Há doutrinadores que entendem que a defesa judicial coletiva
    faz-se por meio de legitimação extraordinária e há outros que entendem que se faz por meio de legitimação
    ordinária.

  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Justificativa da banca:  A doutrina diverge sobre o assunto tratado no item. Há doutrinadores que entendem que a defesa judicial coletiva faz-se por meio de legitimação extraordinária e há outros que entendem que se faz por meio de legitimação ordinária.

    Bons estudos!

ID
146551
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em um estado democrático de direito, no instante em
que o legislador edita a lei, e o administrador ou o juiz a aplicam,
colima-se alcançar o interesse da sociedade. Assim, como as
atividades legislativas, administrativas ou jurisdicionais são
exercidas sob a invocação do interesse da coletividade, é o
próprio Estado que, por seus órgãos, chama a si a tarefa de dizer,
em um dado momento, em que consiste o interesse de todos.

Hugo Nigro Mazzilli. A defesa dos interesses difusos em juízo.
20.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 45 (com adaptações).

Tendo o texto acima como referência inicial, julgue os itens a
seguir.

O objeto dos interesses difusos é transindividual e tem natureza divisível.

Alternativas
Comentários
  • Interesses difusos têm natureza transindividual e indivisível. Os titulares são pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato, segundo o art. 81 do Código de Defesa do Consumidor.
  • CORRETO O GABARITO....
    Para ajudar na memorização:
    - Direitos Difusos - Lembrar de relação ligada por circunstância de fato, indivisível, indeterminado.
    - Direitos Coletivos - Lembrar de Classe ou Categoria de Pessoas, podendo ser divisível e determinável, ligado a uma relação jurídica BASE.
    - Direitos Individuais Homogêneos - Lembrar de Classe ou Categoria de Pessoas, determinadas ou determináveis, e que compartilham prejuizos de origem comum.

  • Errado, difuso indivisível.

    1)DIFUSOS:

    Indivisível o objeto;

    Indeterminado sujeito;

    Fático.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • O objeto dos interesses difusos é, de fato, transindividual.

    Contudo, a sua natureza é indivisível e seus titulares são pessoas indetermináveis, ligadas por circunstâncias de fato:

     Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    Dessa forma, o item está incorreto.

    Resposta: E

  • Gabarito:"Errado"

    Natureza INDIVISÍVEL.

    • CDC, Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;


ID
146554
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em um estado democrático de direito, no instante em
que o legislador edita a lei, e o administrador ou o juiz a aplicam,
colima-se alcançar o interesse da sociedade. Assim, como as
atividades legislativas, administrativas ou jurisdicionais são
exercidas sob a invocação do interesse da coletividade, é o
próprio Estado que, por seus órgãos, chama a si a tarefa de dizer,
em um dado momento, em que consiste o interesse de todos.

Hugo Nigro Mazzilli. A defesa dos interesses difusos em juízo.
20.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 45 (com adaptações).

Tendo o texto acima como referência inicial, julgue os itens a
seguir.

Interesses individuais homogêneos são aqueles de classe de pessoas determinadas ou determináveis, que compartilham prejuízos decorrentes de origem comum.

Alternativas
Comentários
  • CERTO. A assertiva está coerente com o que afirma o art. 81 do Código de defesa do Consumidor:III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
  • CORRETO O GABARITO....
    Para ajudar na memorização:
    - Direitos Difusos - Lembrar de relação jurídica ligada à fato, indivisível, indeterminado.
    - Direitos Coletivos - Lembrar de Classe ou Categoria de Pessoas, podendo ser divisível e determinável, ligado a uma relação jurídica BASE.
    - Individuais homogêneos - Lembrar de Classe ou Categoria de Pessoas, determinadas ou determináveis, e que compartilham prejuizos de origem comum.


  •  Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

      Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

      I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

      II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

      III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum


  • Questão correta.

     

    É o que a doutrina chama de direitos acidentalmente coletivos. Ou seja, nascem indivíduais, mas circunstâncias de fato e de direito os transformam em coletivos.

  • certo:

    1)DIFUSOS:

    Indivisível o objeto;

    Indeterminado sujeito;

    Fático.

    2)COLETIVOS:

    Indivisibilidade do objeto;

    Sujeito dEterminado;

    JurÍdico.

    3)INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS:

    Divisibilidade do objeto;

    Determinado sujeito;

    FáticO.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
169567
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A empresa "Fogos sem fim" estocava fogos de artifício em casa na periferia de São Paulo. Referida casa pegou fogo e os fogos explodiram ferindo e matando inúmeras pessoas. A Procuradoria de Assistência Judiciária - PAJ, órgão da Procuradoria Geral do Estado, ajuizou Ação Civil Pública, com base no Código de Defesa do Consumidor, objetivando condenar a empresa a indenizar individualmente, com base na responsabilidade objetiva, as pessoas ou famílias lesadas pelo acidente. A propositura de Ação Civil Pública, para tal finalidade, pela PAJ

Alternativas
Comentários
  • Código de Defesa do Consumidor

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

  • Só a título de curiosidade, outra entidade que frequentemente se beneficia da previsão do art. 82, III, CDC, é o PROCON (Procuradoria do Consumidor), que também tem legitimidade ativa para propor ACP, embora seja ente despersonalizado.

  • Colegas,

    Quando esta questão foi elaborada, a Defensoria Pública ainda não tinha sido criada e a PAJ fazia as vezes dela. Contudo, creio que com a criação da Defensoria Pública no Estado de São Paulo, creio que a PAJ não seja mais incumbida de propor ACP nessa situação, mas poderá fazê-la no interesse do Estado, nos termos da Constituição do Estado de SP.

    Artigo 99 - São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado:

    VII - propor ação civil pública representando o Estado;

     

  • Pq a alternativa "D" está errada? Alguem pode comentar?!
  • Marcela,

    A assertiva D está errada pois não se haverá falar em apuração de culpa. A sentença irá determinar o dever de indenizar e as vítimas, na fase executiva, poderão se habilitar na ACP a fim de quantificar os danos sofridos.

    Espero ter ajudado.

    Abraços
  • Tenho para mim que não há necessidade de se colocar um comentário apenas dizendo qual é a alternativa correta se o próprio site e demais colegas que acrescentam algo dizem isso. 
  • Me corrijam se estiver errada...

    Mas, segundo decisão no Resp 794.752-MA, julgado em 18.02.2010, "A indenização, segundo já dito, deve ser requerida em ação própria, pois passível de liquidação e execução de sentença de modo individual, motivo pelo qual não se fala, na hipótese dos autos em indenização autônoma..."

    Embora a decisão transcrita não se refira ao mesmo assunto, mas interpretei que, de modo geral, não é cabível indenização individual em ação civil pública, em razão de não ser possível individualizar as vítimas...

    Alguém pode me esclarecer se a questão estaria desatualizada, ou viajei?! :D

  • Não tem importância que a ação seja movida por um órgão que, em razão dessa natureza, não tem personalidade jurídica. O órgão, nesse caso, presenta a Procuradoria do Estado, que presenta, por sua vez, o Poder Executivo. Logo, não importa que seja movida pelo PGE ou por alguns dos órgãos da PGE. Em última análise, é o Estado que está movendo a ACP e ele tem, para tanto, legitimidade prevista na LACP.

    O fato de estar movendo ação em defesa de interesses individuais, também, é irrelevante, na medida em que o Estado tem como fundamento a defesa dos interesses públicos primários da sociedade, ou seja, não defende apenas os secundário (direito patrimonial), que é o mote da PGE.

  • a)  não tem fundamento legal, pois somente as próprias vítimas (ou seus herdeiros) podem pleitear em juízo indenização pelos danos individuais sofridos. Nesta hipótese, não caberia a propositura de ação coletiva para fins de indenização individual. HÁ FUNDAMENTO LEGAL, ART.1, II DA LEI DE ACP (CONSUMIDOR).

     b) tem fundamento legal, pois se trata de hipótese de direitos individuais homogêneos pleiteados por órgão da administração pública destinado a defender a população, apesar de não ter personalidade jurídica própria CORRETA - AUTORIZADO PELO ART.82,III AINDA QUE SEM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA.

     c) não tem fundamento legal, pois a PAJ não tem personalidade jurídica própria para pleitear em juízo em nome próprio. Nesta hipótese, a Ação Civil Pública somente poderia ter sido proposta pela Procuradoria Geral do Estado.  MESMA FUNDAMENTAÇÃO DO ITEM B

     d)  tem fundamento legal, mas na fase de execução de eventual decisão judicial procedente será necessário discutir a culpa individualizada em cada caso concreto, pois os danos têm de ser liquidados individualmente. NÃO SE DISCUTE A CULPA INDIVIDUALIZADA, QUE É UMA SÓ. SOMENTE PODE HAVER MENSURAÇÃO DOS DANOS INDIVIDUAIS

     e) depende do fato de as vítimas não terem proposto ações individuais, pois se tal ocorreu, não será mais possível a PAJ pleitear em juízo direito coletivo que já está sendo pleiteado individualmente. AÇÕES INDIVIDUAIS NÃO OBSTAM A AÇÃO COLETIVA, O AUTOR DA INDIVIDUAL TERÁ QUE OPTAR.

     

     

  • Errei porque lembrei somente dos legitimados na Lei da Ação Civil Pública. Como pensei que um órgão sem personalidade jurídica não poderia ser encaixado nesse rol, errei a questão. Se alguém tiver um julgado ou artigo doutrinário esclarecendo melhor essa questão, ficaríamos todos muito agradecidos. Abraços a todos e bons estudos!!

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007)       (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

    I - o Ministério Público;

    II - a Defensoria Pública;

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;     

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico

  • O dificil é aceitar que a PGE é órgão da administração destinado a defender a população. Veja que a legitimidade para ACP é um excepcionalidade da PGE para defender o interesse coletivo lato sensu e a ordem pública, mas a destinação da PGE mesmo é a defesa do Estado, os órgãos destinados a defender a população são MP e DP.

  • murilo: "tais entes federativos não estão jungidos ao requisito da pertinência temática, de modo que eles não estão jungidos à defesa, na ação civil pública, de um determinado tema, sendo legitimados à defesa dos mais diversos direitos passíveis de tutela via ação civil pública." (interesses difusos e coletivos - esquematizado, de adriano andrade, cléber masson & landolfo andrade)

    saul: art. 82, iii, do cdc

  • Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único (Difuso, Coletivo e Individual Homogêneo), são legitimados concorrentemente:              (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

            I - o Ministério Público,

            II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

            III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

            IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.


ID
173584
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A defesa coletiva será exercida quando se tratar de interesses ou direitos

Alternativas
Comentários
  • ART. 81, PARÁGRAFO ÚNICO, INC II DO CDC.

  • FUNDAMENTAÇÃO (CDC)

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
     

  • Em que pese o brilho e empenho dos doutos colegas, o fundamento da questão faz com que as alternativas "c", "d" e "e" estejam corretas!!

  • Os direitos coletivos stricto sensu são os direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas indeterminadas, mas determináveis, ligadas entre si, ou com a parte contrária, por uma relação jurídica base. Essa relação jurídica base pode dar-se entre os membros do grupo “affectio societatis” ou pela sua ligação com a “parte contrária”. No primeiro caso temos os advogados inscritos no conselho profissional (ou qualquer associação de profissionais); no segundo, os contribuintes de determinado imposto. Os primeiros ligados ao órgão de classe, configurando-se como “classe de pessoas” (advogados); os segundos ligados ao ente estatal responsável pela tributação, configurando-se como “grupo de pessoas” (contribuintes). Cabe ressalvar que a relação-base necessita ser anterior à lesão. A relação-base forma-se entre os associados de uma determinada associação, os acionistas da sociedade ou ainda os advogados, enquanto membros de uma classe, quando unidos entre si (affectio societatis, elemento subjetivo que os une entre si em busca de objetivos comuns); ou, pelo vínculo jurídico que os liga a parte contrária, e.g., contribuintes de um mesmo tributo, estudantes de uma mesma escola, contratantes de seguro com um mesmo tipo de seguro etc. No caso da publicidade enganosa, a “ligação” com a parte contrária também ocorre, só que em razão da lesão e não de vínculo precedente, o que a configura como direito difuso e não coletivo stricto sensu (propriamente dito).
     
  • mole

  • CDC compõe o Sistema (doutrina, pois o Sistema é unico, logo a melhor espressão é Sistema e não microssistema) do processo coletivo:

     

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

     

            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

     

            III - interesses ou direitos individuais homogêneos (acidentalmente coletivos, objeto de criação doutrinária e jurisprudencial, como forma de melhor tutelar o consumidor, p.ex., parte hipossuficiente numa relação de consumo. Portanto, a legislação permite que tais direitos sejam defendidos em demandas coletivas), assim entendidos os decorrentes de origem comum.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • No singular, circunstância de fato

    Abraços

  • não entendi nada. pra mim C D E estão corretas

    c) individuais homogêneos, assim entendidos os transindividuais, de natureza divisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária decorrentes de origem comum.

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    d) coletivos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    e) difusos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por circunstâncias de fato.

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

  • Essa questão tem 3 itens certos!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Vi que algumas pessoas estavam comentando que três itens estariam certos, mas na realidade somente um item está certo. Vejamos:

    ITEM A) O erro se encontra quando diz que os direitos difusos possuem natureza divisível, quando na verdade é indivisível.

    a) difusos, assim entendidos os transindividuais, de natureza divisível, de que sejam titulares pessoas determinadas e ligadas por circunstâncias de fato.

    ITEM B) Mesmo entendimento do item A -> direitos coletivos possuem natureza indivisível, não divisível.

    b) coletivos, assim entendidos os transindividuais, de natureza divisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

    ITEM C) Os direitos individuais homogêneos NÃO SÃO TRANSINDIVIDUAIS. Esses direitos são individuais, sendo essa característica da transindividualidade apenas dos direitos coletivos e difusos.

    c) individuais homogêneos, assim entendidos os transindividuais, de natureza divisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária decorrentes de origem comum.

    ITEM D) ITEM CORRETO - É o que está exatamente no art. 81, parágrafo único, II do CDC.

    ITEM E) Os direitos difusos possuem titulares indeterminados, de modo que não há grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si por circunstâncias de fato. São pessoas indeterminadas ligadas entre si a circunstâncias de fato.

    e) difusos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por circunstâncias de fato.

    Fundamento: Art. 81, parágrafo único, II do CDC. Tenham cuidado, o erro é sutil, mas é letra de lei pura.


ID
179068
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas, prevista nos artigos 81 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA "B"

    b) Nas ações coletivas para defesa de interesses individuais homogêneos, ainda que o Ministério Público não promova o ajuizamento da ação, poderá sempre atuar como fiscal da lei. (correto seria deverá)

    FUNDAMENTAÇÃO

    Também está incorreta pois não se trata de uma facudade o MP sempre atuará co fiscal da lei.

    Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos

    Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

     

  • ALTERNATIVA "C" (ERRADA)

    c) A defesa coletiva será exercida quando houver interesses difusos ou coletivos envolvidos, mas não poderá ser exercida para defesa de direitos individuais, ainda que relativos a danos sofridos por um determinado grupo de pessoas e decorrentes de origem comum.

    FUNDAMENTAÇÃO

    Da Defesa do Consumidor em Juízo

    CAPÍTULO I
    Disposições Gerais

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

     

  • OPÇÃO A
    Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
     
    OPÇÃO D
    Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.
    Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
     
    OPÇÃO E
    Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
    I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
     
  • Letra E

    CDC

    Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

            I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

            II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

  • Qd li a letra B nem me dei ao trabalho de ler o restante, uma vez que "poderá" é facultatividade, enquanto que "deverá" é obrigação
  • É por está e tantas outras que percebi que a melhor forma de se responder questões de concurso hj em dia é por eliminação. vc acha a errada, mas tem que ler todas as outras para achar a "mais errada"! um absurdo, principalmente em face da falta de tempo para fazer a pova toda e marcar o gabarito. 

  • Um absurdo o camarada entender que a assetiva B está correta. Gostaria de saber qual o fundamento utilizado pela dignissima banca para não ter anulado essa "aberração". Para entender que a assertiva esta correta, ou eles estão majando muito de difusos e coletivos, ou lançaram uma doutrina própria. 

  • o Gabarito é a C e optei por ela por tentar entender o que o examinador quis dizer, mass entendo perfeitamente que há 2 alternativas incorretas. B e C.

  • Acertei, mas B está errada também

    É deverá, e não deverá

    Abraços

  • CDC:

    Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos

            Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

           Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

           Parágrafo único. (Vetado).

           Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

           I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

           II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

           Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

           Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

           Art. 96. (Vetado).

           Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

           Parágrafo único. (Vetado).


ID
179302
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Direitos ou interesses difusos e coletivos.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA letra E

    Encontramos fundamentação para a questão na própria legislação aplicada no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 81, que nos traz os conceitos destes direitos, senão vejamos:

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  • Questão que exige do candidato analisar a menos errada, pois as alternativas são  incompletas, nenhuma traz a resposta satisfatória aos direitos difusos e coletivos. os direitos difusos não liga os titulares por relação jurídica base mas por circunstancias de fato e tem como titulares pessoas indeterminadas e não grupo, categoria ou classe. Note-se que ai não se trata de genero, vez que genero nesse caso são os direitos transindividuais dos quais são espécies os difusos e coletivos.
  • Questão porca da FCC !!! No enunciado pede 2 coisas diferentes:
    DIREITO COLETIVO = grupo de pessoas determinadas ou determináveis ligadas por uma relação jurídica anterior.
    DIREITO DIFUSO =  grupo de pessoas indeterminadas ligadas por uma circunstância fática concomitante ou posterior.

    Note que nos dois o direito é transindividual, pois não é possível separar a "quota" de direito de cada um. A grande diferença é que no direito coletivo, como há uma relação jurídica anterior (todos que assinaram determinado contrato com a escola, por exemplo), é possível determinar os prejudicados.

    Como o colega acima bem explicitou. Tem que escolher a menos errada!!!
  • Realmente, dá impressão que o examinador não sabia distinguir direito difuso do coletivo...ainda bem que as outras alternativas estão bem erradas...
  • Resposta por eliminação. Alternativa "E" é a menos errada. 

  • ACONTECE QUE A OPÇÃO "E" SE REFERE BASICAMENTE AO DIREITO COLETIVO.POIS NO QUE SE REFERE AO DIREITO DIFUSOS A ORIGEM É DE SITUAÇÃO DE FATO.

  • ACONTECE QUE A OPÇÃO "E" SE REFERE BASICAMENTE AO DIREITO COLETIVO.POIS NO QUE SE REFERE AO DIREITO DIFUSOS A ORIGEM É DE SITUAÇÃO DE FATO.

  • Esquematizando: 

    Direitos DIFUSOS - transindividuais + indivisíveis + trata de pessoas INDETERMINADAS ligadas por uma circunstância de FATO

    .

    Direitos COLETIVOS EM SENTIDO ESTRITO - transindividuais + indivisíveis + trata de um grupo de pessoas DETERMINADAS ou DETERMINÁVEIS ligadas por uma RELAÇÃO JURÍDICA BASE (anterior à lesão)

    .

    Direitos INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - decorrentes de uma origem comum (após a lesão)

  • Caros colegas. Concordo com as opiniões de que a questão está formulada de forma confusa, mas é por pura sacanagem e não por ignorância. A maldade do examinador está quando fala "É ESPÉCIE de tal direito ou interesse"...porque na verdade ele está cobrando que o candidato saiba o sentido amplo de difusos e coletivos (na verdade coletivo) e a ESPÉCIE (em sentido estrito) de  direito/interesse coletivo, a qual se traduz de forma correta em " que seus titulares integram um grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou à parte contrária por uma relação jurídica base". É MUITA MALDADE NO CORAÇÃO DO EXAMINADOR!!!!!!

  • Custei a entender a questão. Muito mal formulada! Era para continuar a frase do enunciado e certamente daria a letra "e". Mas num primeiro momento, dá a entender que a questão busca o conceito de ambos direitos, difusos e coletivos. A considerar tal situação,  não teria como ser a letra "e", já que define apenas "direito coletivo" (stricto senso). Mas, por outro lado, a se verificar as demais opções, não teria como ser nenhuma das outras. Por exclusão, a única alternativa que realmente define um dos dois direitos apresentados no enunciado é a letra "e".

    É a típica questão para derrubar o povo e selecionar alguns (não menos inteligentes, mas certamente menos experimentados) para 2ª fase. Aliás, esse é o propósito da 1ª fase, já que o conhecimento só será medido nas provas dissertativas e oral.

  • LETRA E CORRETA 

     

    DIFUSOS - DTOS TRANSINDIVIDUAIS, PESSOAS INDETERMINADAS,  LIGADAS POR CIRCUNSTÂNCIA DE FATO. ERGA OMNES, SALVO IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS.

     

    COLETIVOS - DTOS TRANSIDIVIDUAIS, PESSOAS DETERMINÁVEIS, LIGADAS POR RELAÇÃO JURÍDICA BASE. ULTRA PARTES, SALVO IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS.

     

    INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - PESSOAS DETERMINADAS, LIGADAS POR ORIGEM COMUM. ERGA OMNES, APENAS SE PROCEDENTE O PEDIDO.

  • Difuso é fato

    Coletivo é base

    Individual homogêneo é comum

    Abraços

  • Entendi nada. 

  • Art. 81 CDC.

    Parágrafo único:

    I Difuso é fato.

    II - Coletivo - Base.

    III - Homogêneos comum.

     

  • Parece que a pergunta nao possui conexao alguma com as respostas.

    Li. Reli e nao entendi nada.

    Ta amarrado em nome de Jesus e repreendido todo espirito de confusao da banca examinadora.

  • Questão sem nexo. No enunciado fala sobre 2 categorias de direitos: COLETIVOS e DIFUSOS.

    A alternativa E fala que são aqueles que “seus titulares integram um grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou à parte contrária por uma relação jurídica base”.

    Esse é o conceito de direitos COLETIVOS não tendo relação alguma com os direitos DIFUSOS.

    Alternativa E errada!

  • Que questão mal feita. A "E" está errada !

  • C) art. 18 CPC/15.

  • Questão claramente equivocada, deveria ser anulada.

    A relação jurídica base é característica somente dos direitos coletivos em sentido estrito. Os direitos difusos possuem como característica circunstância de fato.


ID
179815
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com fundamento no CDC:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA "A" (ERRADA)

     a) O fornecedor deverá realizar o "recall", abrangendo a mídia e divulgação do produto, sempre que constatado defeito em produto já colocado no mercado de consumo.

    FUNDAMENTAÇÃO

    O Código de Defesa do Consumidor, com o intuito de proteger a saúde e a segurança do consumidor, determina que o fornecedor (este entendido como, fabricante, importador, exportador, distribuidor, comerciante, etc) não pode colocar no mercado de consumo um produto que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde e segurança do consumidor.
     
    Ao perceber que colocou no mercado de consumo produtos com estas características (alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde e segurança do consumidor), cabe ao fornecedor informar ao público consumidor sobre os defeitos detectados nos produtos que colocara no mercado. A esta forma de “chamamento” dá-se o nome de recall - § 1º do art. 10 do CDC.

  • ALTERNATIVA "D" (CORRETA)

    d) Na ação de responsabilidade do fornecedor é admitida hipótese de intervenção de terceiro.

    FUNDAMENTAÇÃO

    (...)

    No tocante à intervenção de terceiros, impõe lembrar que, de forma explícita, o CDC apenas veda: a) a denunciação da lide quando se discute responsabilidade do comerciante por fato do produto (art. 88); b) a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil (art. 101, II).

    E o CDC expressamente permite o chamamento ao processo do segurador (art. 101, I).

    Excluídas as mencionadas exceções, entendo pela possibilidade de intervenção de terceiro em processo que cuida de relação de consumo, desde de que não haja prejuízo processual para o consumidor ou retardamento do processo.

    FONTE: ANDRIGHI, Fátima Nancy. O CDC e o STJ . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1236, 19 nov. 2006. Disponível em: uol 19 ago. 2010.

  • CORRETO O GABARITO....

    Direitos difusos são direitos amplos, caracterizados principalmente por sua indivisibilidade, ou seja, para que se satisfaça um de seus sujeitos, deve satisfazer-se a todos, pela sua tranindividualidade e pela própria indeterminação de seus sujeitos. P.ex.: direito a respirar um ar puro, a um meio ambiente equilibrado, qualidade de vida, entre outros bens da vida que pertencem à massa de indivíduos e cujos prejuízos de uma eventual reparação de dano não podem ser individualmente calculados.

  • A - errado - nao é sempre que constatar defeitois, mas quando estes comprometer a saúde e segurança do consumidor

    B - errada - Difusos é o unico interesse que nao pode ser exercido individualmente por ser indeterminados e INDETERMINAVEIS o sujeito passivo da relação.

    C - errada - Não trata-se de relaçaõ de consumo, nem de interesses contrapostos entre os condôminos e condomínio a justificar defesa coletiva, afinal aqueles são parte do todo (condomínio). esta relação é bem delineada pelo proprio codigo civil.

    D- correta - nao cabe denunciação a lide, pois iria-se discutir responsabilidade subjetiva entre fornecedores dentro de um processo objetivo consumerista o que seria nitido prejuizo a celeridade e ao consumidor. Todavia, cabe intervenção na forma de chamamento ao processo ( responsabilidade solidaria entre os fornecedores)

    E - errada - o juiz pode agir de oficio em caso de multas com o brigação de fazer.
    art. 84, § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
  • Tem gente aqui que esta assim como eu: sempre viajando... só que nos comentários

  • Alternativa B
    "O indivíduo, salvo na condição de cidadão, e precisamente nas hipóteses de admissibilidade de ação popular, como foi analisado no item anterior, não é portador de legitimidade ativa provocativa no campo do direito processual coletivo comum. 
    No que tange aos direitos difusos de dimensão individual, tendo em vista que o indivíduo poderá ser atingido diretamente em  sua esfera de direito subjetivo, a Constituição Federal garante-lhe o acesso à justiça (art. 5º, XXXV). Todavia, o que ele irá buscar, via tutela jurisdicional, não é proteção de um direito difuso, cujo titular é uma coletividade de pessoas indeterminadas e indetermináveis, mas de seu direito subjetivo diretamente atingido. A ação, o processo e a coisa julgada, na  hipótese pertencem ao direito processual individual; são aplicáveis, assim, as disposições do CPC. O que se nota na hipótese é que, tendo em vista que se trata de um direito cujo bem jurídico tutelado é, no mundo dos fatos, de impossível divisão, a procedência do pedido formulado na ação individual  ajuizada poderá atingir, favoravelmente, no mundo dos fatos, provocando até mesmo efeitos análogos aos da procedência do pedido da Ação Coletiva, caso fosse ajuizada , a comunidade de pessoas indeterminadas,  titular do respectivo direito difuso. Cita-se como exemplo, a questão ambiental, consoante já salientado em tópico anterior, quando se tratou do  objeto do direito processual coletivo." (ALMEIDA, Gregório Assagra de.  Direito Processual Coletivo Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003)
  • A mina escreveu isso tudo pra errar kkkkkk

  • Para não esquecer, de uma vez por todas: os direitos coletivos são a BASE dos direitos coletivos. Os difusos são um fato metafísico e os individuais são comunzinhos.

    Abraços

  • * GABARITO: "d";

    ---

    * COMENTÁRIO À "b" (CDC):

    "Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
    Parágrafo único. A
    defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
    I -
    interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza
    indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; [...]
    ".

    ---

    * OBSERVAÇÃO: se o fundamento da alternativa é amparado na letra da lei, é interessante mencioná-lo nos comentários, pessoal.

    ---

    Bons estudos.
     

  • GABARITO LETRA D

    O Código de Processo Civil prevê 5 (cinco) modalidades de intervenção de terceiros (Artigos 119 a 138):

    • Assistência;
    • Amicus Curiae;
    • Chamamento ao Processo;
    • Denunciação da Lide;
    • Desconsideração da Personalidade Jurídica

    A assertiva "D" trouxe a seguinte redação: "Na ação de responsabilidade do fornecedor é admitida hipótese de intervenção de terceiro". 

    É cediço que, ao menos a desconsideração da personalidade jurídica (Art. 28, CDC), é cabível na ação de responsabilidade do fornecedor. Logo, faz da assertiva "D" o gabarito

  • Letra A - errada

    Recall previsto no art 10, §1 (defeito que põe em risco saúde e segurança)

    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

           § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    letra B - errada (comentários abaixo em virtude do artigo 81, PU, CDC)

    não pode ser individual

    letra C - errada

    (AgRg no Ag 1122191/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010).

    relação entre condomínio e condômino não é de consumo

    Entretanto, ressalta-se que o condomínio poderá figurar como consumidor, desde que seja destinatário final de produto ou serviço, conforme julgado do STJ.

    letra d - correta

    cuidado com a vedação de denunciação da lide do artigo 88 CDC, mas temos

    a desconsideração da personalidade jurídica como válida.

    letra e - errada

    Art.84, §3 e 4

      § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

           § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.


ID
180451
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação à proteção do consumidor, assinale a opção correta com base na Lei n.º 8.078/1990.

Alternativas
Comentários
  • Conforme dispõe o art. 2º, parágrafo único, do CDC: "Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo".

    Resposta: Letra C

  • LETRA A: FALSA: Art. 3°, CDC: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".

    LETRA B: FALSA: Art. 2°, CDC: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

    LETRA C: CORRETA: Art. 2º, parágrafo único, CDC: “Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”.

    LETRA D: FALSA: Art. 3º, §2º, CDC: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.

    LETRA E: FALSA: Art. 3º, §1º, CDC: “Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”.

  • Pessoa jurídica pode, sim, ser consumidora

    Abraços


ID
180970
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo (CDC, artigo 81). Sobre o assunto em tela, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: D
    Está no CDC: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias. (...)
    Puro texto de lei.
    Abraços!
  • A. ERRADA. Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

    B. ERRADA. Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

    C. ERRADA. JURISPRUDÊNCIA. STJ. Recurso Especial. Código de Defesa do Consumidor. Prestação de serviços. Destinatário final. Juízo competente. Foro de eleição. Domicílio do autor. [...] Estando a relação jurídica sujeita ao CDC, deve ser afastada a cláusula que prevê o foro de eleição diverso do domicílio do consumidor. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 488274/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2003, DJ 23/06/2003, p. 367).

    D. CORRETA. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: XVI- possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
  • D - art. 51 XVI CDC

  • Depende da má-fé

    Abraços

  • Não se pode confundir com o entendimento sumulado do STJ:

    Súmula 335 do STJ: Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.

  • A. ERRADA. Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

    B. ERRADA. Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

    C. ERRADA. JURISPRUDÊNCIA. STJ. Recurso Especial. Código de Defesa do Consumidor. Prestação de serviços. Destinatário final. Juízo competente. Foro de eleição. Domicílio do autor. [...] Estando a relação jurídica sujeita ao CDC, deve ser afastada a cláusula que prevê o foro de eleição diverso do domicílio do consumidor. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 488274/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2003, DJ 23/06/2003, p. 367).

    D. CORRETA. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: XVI- possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.


ID
181591
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto ao CDC, à disciplina normativa aplicável aos consórcios e à atividade bancária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA "D" (ERRADA)

     d) Segundo a jurisprudência do STF, a quantia recolhida a título de prestação de serviço de água e de esgoto tem natureza jurídica de taxa e, nessa situação, é inaplicável o CDC a situações de aumento do valor cobrado.

    FUNDAMENTAÇÃO (CDC e JURSPRUDÊNCIA)

    SERVIÇOS. FORNECIMENTO. ÁGUA E ESGOTO. NATUREZA JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA. STJ. STF.

    fonte: push stj.gov.br

    A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que a natureza jurídica do valor cobrado pelas concessionárias de serviço público de água e esgoto é tributária, motivo pelo qual a sua instituição está adstrita ao princípio da estrita legalidade, por isso que, somente por meio de “lei em sentido estrito”, pode exsurgir a exação e seus consectários. Entretanto a jurisprudência do STF uniformizou-se no sentido de considerar a remuneração paga pelos serviços de água e esgoto como tarifa, afastando, portanto, seu caráter tributário, ainda quando vigente a constituição anterior (RE 54.491-PE, DJ 15/10/1963). Isso posto, a Turma, reiterando a jurisprudência mais recente sobre o tema, ao prosseguir o julgamento, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte deu-lhe provimento, entendendo tratar-se de tarifa pública. REsp 802.559-MS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/8/2007.

  • A letra "b" está correta, pois trata-se de direito coletivo, eis que o grupo de consórcio é determinado, sendo oriundo de uma relação jurídica base, e a decisão na ACP terá efeitos erga omnes, ou seja, para todos.

    Abraço e bons estudos.

  • Interessante que apesar do julgado de 2007 trazido pelo colega abaixo a banca na questão Q61810 DO MPE-RO-2008, na alternativa D considerou como especie tributaria a taxa de esgoto.
  • Assertiva C - Incorreta
    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONSÓRCIO DE BENS MÓVEIS. TAXA DE
    ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. LIMITE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO).
    POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE.
    1 - O cerne da controvérsia cinge-se à possibilidade de limitação da
    taxa de administração de consórcio de bens móveis, prevista no
    Decreto nº 70.951/72. Consoante recente entendimento consignado pela
    Eg. Quarta Turma, as administradoras de consórcio possuem total
    liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos
    do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do BACEN,
    não sendo considerada ilegal ou abusiva, portanto, as taxas fixadas
    em percentual superior a 10% (dez por cento).
    2 - Embargos de divergência acolhidos.
    EREsp 927379 / RS
  • A alternativa A está errada porque NÃO exige-se que a associação tenha sido instituída para a defesa específica dos interesses dos consorciados, mas apenas de interesses e direitos dos consumidores como um todo (não necessariamente consorciados)
  • Acho que o erro da A é que essas associaçoe stem que estar há pelo menos 1 anos legalmente constituidas.
  • Sobre a alternativa "A":
    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: 
    (...)
    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

            § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

  • Diletos,
     
    Creio que o erro da alternativa A consiste quando “... exige-se que ela tenha sido instituída para a defesa específica dos interesses dos consorciados.”, pois, a lei prevê tão somente a inclusão em seus fins da defesa dos interesses e direitos abarcados pelo codex, vejamos:

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
     
    Força e Coragem!
  • Galera, a alternativa D e E estão erradas, pois TARIFA de água e esgoto não tem natureza ju´rídica de TAXA.

    Realmente havia esse entendimento, contudo após a edição da lei 11445/07 houve expressa prevcisão de que trata-se de tarifa...

    Falo isso porque estou muito familiarizado com o assunto.

    Alternativa  C não sei se errada ou certa, deve haver lei específica ou jurisprudencia.

    A Alternativa B acredito que esteja correta sim.

    Mas a alternativa A, porque está errada??? não deve haver destinação específica, ou qualquer associação de defesa do consumidor (ai no caso incluiremos outras associações constituídas com fins específicos - como por exemplo associação dos consumidores de coca-cola) poderá ingressar com o pedido?

     
  • e) É inaplicável o CDC às relações entre os condôminos e o condomínio quanto às despesas de manutenção deste, bem como entre o condomínio de que tenha sido cobrada indevidamente taxa de esgoto e a concessionária desse serviço público.

    A resposta da letra E está no Informativo nº 280 do STJ
     

    TAXA. ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONDOMÍNIO. A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento ao argumento de que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre os condôminos e o condomínio quanto às despesas de manutenção desse. Existe relação de consumo entre o condomínio de quem é cobrada indevidamente taxa de esgoto e a concessionária de serviço público. Precedentes citados: REsp 203.254-SP, DJ 28/2/2000; REsp 265.534-DF, DJ 1º/12/2003; REsp 753.546-SC, DJ 29/8/2005; e REsp 280.193-SP, DJ 4/10/2004. REsp 650.791-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 6/4/2006. (Informativo nº 0280 Período: 3 a 7 de abril de 2006. Segunda Turma)


    Bons estudos.

     

  • B. correta.

    A ação civil públicaé a via apropriada para o reconhecimento de nulidade de cláusula abusiva, que prevê a devolução, sem correção monetária, dasprestações pagas pelo consorciado desistente. Art.

    83 do CDC. REsp 299386 / RJ - MinistroRUY ROSADO DE AGUIAR  - STJ - 17/05/2001


  • FONTE da alternativa B...

    STJ

    Processo:REsp 299386 RJ 2001/0003078-5

    Relator(a):Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR

    Julgamento:17/05/2001

    Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA

    Publicação:DJ 04.02.2002 p. 380
    RNDJ vol. 28 p. 104

    Ementa

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Consumidor. Nulidade de cláusula abusiva. Consórcio. Desistência. Devolução sem correção monetária. - A ação civil pública é a via apropriada para o reconhecimento de nulidade de cláusula abusiva, que prevê a devolução, sem correção monetária, das prestações pagas pelo consorciado desistente. Art. 83 do CDC. - Divergência reconhecida. Recurso conhecido e provido.

     

    a alternativa A está errada pois não é necessário uma destinação, uma finalidade específica da associação para a defesa do bem jurídico tutelado,

    bastando q aja um nexo compatível entre os fins institucionais e o objeto da ação ACP!

  • Sobre a letra A

    CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DE CONSORCIADOS DESISTENTES E REPARAÇÃO DE DANOS. EXCLUSÃO DE ASSOCIAÇÃO, CO-AUTORA, EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, POR ILEGITIMIDADE DE PARTE. RECURSO ESPECIAL. REFORMA DO JULGADO. REINCLUSÃO DA PARTE. CDC, ARTS. 81, III, 82, IV, E 91, DA LEI N. 8.078/1990. MÉRITO JÁ EXAMINADO PELA CORTE DE 2º GRAU QUANTO AO CO-RÉU CONSORCIADO. EXTENSÃO À LITISCONSORTE. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE (RISTJ, ART. 257). I. As associações de defesa do consumidor, desde que assim previsto em seus estatutos, têm legitimidade ativa para promover ação coletiva objetivando a defesa de consorciados desistentes no resgate dos valores pagos no grupo. II. Precedentes do STJ. III. Reinclusão da associação no pólo ativo da demanda e extensão a seu favor da decisão de mérito já tomada pelo Tribunal estadual quanto ao co-autor consorciado, de procedência da ação, com base na Súmula n. 35 do STJ, por aplicação do direito à espécie (RI, art. 257). IV. Recurso especial conhecido e provido. ..EMEN:
    (RESP 199800302271, ALDIR PASSARINHO JUNIOR, STJ - QUARTA TURMA, DJ DATA:24/04/2006 PG:00400 ..DTPB:.)

  • ACP: interesse metaindividual deve ser o “leitmotiv” da ação.

    Abraços


ID
182452
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito do direito do consumidor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A  (ERRADA)

     a) Ao tratar da desconsideração da pessoa jurídica, o CDC estabeleceu que as sociedades integrantes dos grupos societários, as sociedades controladas e as consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do diploma legal já mencionado.
     

    FUNDAMENTAÇÃO (CDC)

    Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

           Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

          § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

            § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

            § 4° As sociedades coligadas responderão por culpa.

            § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

  • ALTERNATIVA "B" (ERRADA)

     b) Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou a periculosidade de produtos ou serviços corresponde ao tipo penal de um crime próprio ou direto previsto no CDC, cuja pena é de detenção de seis meses a dois anos, acrescida de multa, não sendo admitida a modalidade culposa

    FUNDAMENTAÇÃO (CDC)

    Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:

    Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.

    § 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.

    § 2° Se o crime é culposo:

    Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
     

  • ALTERNATIVA "C" (CORRETA)

    c) A demanda coletiva, ajuizada em face da publicidade de um medicamento emagrecedor milagroso, visa tutelar os denominados interesses difusos, também denominados transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e indetermináveis, ligadas por circunstâncias fáticas, não se devendo falar em relação jurídica anterior entre os titulares desse tipo de direito.

    FUNDAMENTAÇÃO (CDC)

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

     

     

  • ALTERNATIVA "D" (ERRADA)

     d) Caso o consumidor tenha proposto uma ação individual de responsabilidade civil em face do fornecedor, mas queira se beneficiar dos efeitos de uma ação coletiva proposta com o mesmo objeto, deve, no prazo de trinta dias, a contar do primeiro despacho proferido na ação coletiva, requerer a suspensão do processo individual.
     

    FUNDAMENTAÇÃO (CDC)

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

  • ALTERNATIVA "E"

     e) Nos termos da legislação consumerista, o consumidor cobrado judicial e extrajudicialmente em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    FUNDAMENTAÇÃO (CDC)

    Da Cobrança de Dívidas

            Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

            Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

            Art. 42-A.  Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.039, de 2009)

  • LETRA E: ERRADA

    O Ministro do STJ, Antônio Herman Benjamin, entende que o art. 42 do CDC somente se aplica às cobranças extrajudiciais. Para as cobranças judiciais, aplica-se a regra do CC (art. 940). (Fonte: Coleção Leis Especiais para Concursos. 1º Volume. Direito do Consumidor. Leonardo de Medeiros Garcia. 2010, p. 170)

  • Ninguém, em absoluto soube ou explicou o fato do termo "não se devendo falar em relação jurídica anterior entre os titulares desse tipo de direito" estar correto. ("estar", no infinitivo mesmo)

    Ora, se a empresa do dito medicamento sofre mais de uma vez demanda coletiva em função de publicidade enganosa mesmo que por releções jurídicas diferentes, não seria este um indicador da presença de relação jurídica anterior entre os titulares, já que estamos tratando de pessoas indeterminadas?

    Considerarei explicações inteligentes e embasadas e não "achismos", que é o que muito se tem por aqui.
  • DANIEL BELIZARIO, você está acrescentando situações que não estão descritas na questão. O achismo aí é seu (SE isso, SE aquilo).
    E ninguém tem obrigação de responder nada da forma que você acha que deve; quer respostas bem fundamentadas ao seu modo, vai estudar.
    Essa expressão "não se devendo falar em relação jurídica anterior entre os titulares desse tipo de direito" é verdadeira porque a ação coletiva está atacando a publicidade, pura e simples, não está buscando uma indenização por fato ou vício de nenhum produto. E nesse caso, não há um grupo de pessoas (ainda que indeterminado) ligado por relação jurídica base, como você sugere.
    A circunstância de fato, que faz com que a situação se enquadre realmente como direitos difusos, é apenas o fato de serm consumidoras e serem os destinatários da referida publicidade.
  • Difuso é fato

    Coletivo é base

    Individual homogêneo é comum

    Abraços

  • Indeterminada sim, interminável não. Não poderia ser considerada certa
  • No ítem C, não estaria falando sobre direitos individuais homogêneos não?


ID
183118
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Uma grande plantação de soja transgênica é pulverizada, sistematicamente, com herbicida, à base de glifosato, através de aviões pulverizadores. Dispersos no ar, os elementos químicos do agrotóxico atingem fonte d'água que abastece um vilarejo rural, localizado a 5 km, contaminando inúmeras pessoas que ali residem, causando vômitos, convulsões, desmaios, perda de visão, incapacidade laborativa, mortandade de plantas e animais, dentre outros eventos.

A Defensoria Pública ajuíza, em prol dos moradores pobres do lugar, ação civil pública, visando indenização pelos danos resultantes, sustentando a demanda em dispositivos encontrados no sistema tutelar dos direitos dos consumidores. O juiz, para o qual a ação fora distribuída, indefere a inicial, alegando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por não caracterização das vítimas como consumidores.

Essa decisão está

Alternativas
Comentários
  • Art. 2° do CDC. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
     

  • Com o fim de atingir as relações extracontratuais, o CDC beneficia pessoas que não integram diretamente as relações de consumo, mas que por alguma razão acabam sendo atingidas por elas.

    1- Vítima do acidente de consumo:

    Artigo 17 do CDC "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento."

    2- Pessoas expostas à práticas comerciais de ofertas, publicidade, banco de dados, cadastro de consumidores, cobranças de dívidas e práticas abusivas

     Artigo 29 CDC: "Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas"

    3- Coletividade de consumidores (parag unico do artigo 2º)

    Trata-se de coletividade de pessoas, mesmo que indeterminadas, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Por meio desse conceito permitiu-se a proposição de ação coletiva para a defesa do consumidor em juízo.

  • então, para os americanos estes atingidos pela relação de consumo, sao denominados Bystanders, e assim se equiparam a consumidores,
     porem é notorio que somente estao envolvidos indiretamente, pois nao participam, mas sofrem danos oriundos desta relaçao.
    Com os olhos para a relação causal, e evitando o dano sem ressarcimento, o ordenamento cobre estas pessoas  com a nota dos
    consumidores.
  •  
    ** Consumidor por equiparação = previsão:
     
    I) art. 2º,§Ú CDC = fundamentação na tutela coletiva do consumidor, além de ser mero espectador, estando protegido pela tutela coletiva.
     
                Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
     
    II) art. 17 CDC = trata das vítimas do evento danoso (ex.: é aquela pessoa que não comprou a TV e sim ganhou e quando a liga na tomada, esta explode na sua cara). As vítimas de evento danoso são conhecidas pela doutrina americana de By-stander.
     
                Art. 17.Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
     
    III) art. 29 CDC = incluem todas as pessoas determináveis ou não expostas às práticas comerciais e contratuais.
     
                Art. 29.Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
  • Sobre o tema, Zelmo Denari comenta o art. 17 do CDC: "Com bastante frequência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo. Entre os exemplos mais sugestivos de propagação dos danos materiais e pessoais, lembramos as hipóteses de acidentes de trânsito, do uso de agrotóxicos ou fertilizantes, com a consequente contaminação dos rios, ou da construção civil quando há comprometimento dos prédios vizinhos. Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros que, para todos os efeitos legais, se equiparam aos consumidores." (Código de Defesa doConsumidor comentado pelos autores do anteprojeto, p.199). (grifos acrescidos).

    Bons estudos!




      
  • Acertei a questão, mas penso que ela foi mal formulada. Estamos todos (com boa vontade) presumindo que a plantação de soja transgênica está sendo feita com fins comerciais, fazendo crer que haverá uma relação de consumo. Todavia, em momento algum, está explicítia se essa relação realmente existe. A plantação poderia estar sendo feita, por exemplo, para fins científicos (para melhorar a soja), caso em que se poderia pensar em marcar a alternativa que fala sobre proteção ambiental. Fica a dica para o examinador ser mais claro! :D
  • Acho que a alternativa C está equivocada, porque inexiste qualquer relação de consumo. O produtor de soja deve ter uma relação empresarial com quem beneficiará a soja. Este, por sua vez, deve ter uma relação empresarial com um supermercado ou qualquer pessoa que venderá ao público consumidor. Somente então existirá uma relação de consumo. A meu ver, a compreensão da relação de consumo e do consumidor por equiparação proposta pela questão c é muito ampla. É o mesmo que afirmar que um dano causado pela Petrobrás deve ser resolvido com base na equiparação das vítimas a consumidores (ainda que ambas as responsabilidades sejam objetivas). Quem souber mais, por favor, deixar mensagem.

  • Também respondi a C como correta. Contudo acredito que a questão deveria ter se pautado nos princípios do microssistema processual coletivo, com a interpretação conjunta dos dispositivos do CDC e a Lei de Ação Civil Pública, conforme art. 21 Lei 7.347/85.

  • LETRA C CORRETA 

     

    DIFUSOS - DTOS TRANSINDIVIDUAIS, PESSOAS INDETERMINADAS,  LIGADAS POR CIRCUNSTÂNCIA DE FATO. ERGA OMNES, SALVO IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS.

     

    COLETIVOS - DTOS TRANSIDIVIDUAIS, PESSOAS DETERMINÁVEIS, LIGADAS POR RELAÇÃO JURÍDICA BASE. ULTRA PARTES, SALVO IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS.

     

    INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - PESSOAS DETERMINADAS, LIGADAS POR ORIGEM COMUM. ERGA OMNES, APENAS SE PROCEDENTE O PEDIDO.

  • Legal a questão. Criativa. Gostei. Não gostaria de ser uma dessas vítimas de intoxicação.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Bystander!!!

    Abraços

  • Gab: C

    Art. 17, CDC: equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. ( consumidor por equiparação - bystander )


ID
183124
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Uma comunidade carente, vitimada pela perda de suas moradias e mobiliários por força de enchentes sucessivas em seu bairro, caracteriza, para fins de tutela metaindividual, qual categoria de direitos?

Alternativas
Comentários
  • Uma comunidade carente, vitimada pela perda de suas moradias e mobiliários por força de enchentes sucessivas em seu bairro, caracteriza, para fins de tutela metaindividual, qual categoria de direitos?
     

    FUNDAMENTAÇÃO (CDC)

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
     

  • Os direitos individuais homogêneos são aqueles direitos individuais decorrentes de origem comum, ou seja, os direitos nascidos em conseqüência da própria lesão ou ameaça de lesão, em que a relação jurídica entre as partes é post factum (fato lesivo).Não é necessário, contudo, que o fato se dê em um só lugar ou momento histórico, mas que dele decorra a homogeneidade entre os direitos dos diversos titulares de pretensões individuais. O que esses direitos têm em comum é a procedência, a gênese na conduta comissiva ou omissiva da parte contrária, questões de direito ou de fato que lhes conferem características de homogeneidade, a revelar, assim, a prevalência de questões comuns e superioridade na tutela coletiva. Os direitos individuais homogêneos é uma ficção jurídica, “criada pelo direito positivo brasileiro com a finalidade única e exclusiva de possibilitar a proteção coletiva (molecular) de direitos individuais com dimensão coletiva (em massa). Sem essa expressa previsão legal, a possibilidade de defesa coletiva de direitos individuais estaria vedada”.  O fato de ser possível determinar individualmente os lesados não altera a possibilidade e pertinência da ação coletiva. Permanece o traço distintivo: o tratamento molecular, nas ações coletivas, em relação à fragmentação da tutela (tratamento atomizado) nas ações individuais. É evidente a vantagem do tratamento unitário das pretensões em conjunto, para obtenção de um provimento genérico. Como bem anotou Antonio Gidi as ações coletivas garantem três objetivos: proporcionar economia processual, acesso à justiça e a aplicação voluntária e autoritativa do direito material.
     
  • Pessoal, vamos comentar e colocar o gabarito.
    A resposta é a B).

  • Não sei se estou enganada, mas essa questão está muito confusa...a letra B usou a expressão "ligados entre si por circunstância de fato", o que, na minha opinião, não estaria muito correta, pois segundo o art. 81 do CDC, isso se aplicaria aos direito e interesses difusos, e não individuais homogêneos. 

  • Concordo com você, Ana Luiza, eu também fiquei confusa. Porque os interesses individuais homogêneos, conforme o CDC, são decorrentes de uma origem comum e não de uma circunstância de fato. Eu coloquei a B, por entender ser a menos errada, mas acho que a questão deveria ser anulada. Alguém pode me ajudar?

  • Segundo a doutrina majoritária, "origem comum" para os direitos individuais homogêneos abrangem tanto relação jurídica base quanto circunstância de fato.

    Na questão está perguntando a respeito da hipótese trazida, ou seja, um caso concreto, por isso que a resposta levou em consideração "circunstância de fato" como correta e "relação jurídica base" como errada.

  • B) Direitos individuais homogêneos, com titulares determinados, ligados entre si por circunstância de fato.

     

    eu errei... mas estou achando que quem fez a questão errou mais.... quando se fala em direitos individuais homogênios obrigatoriamente a circunstância é COMUM

  • LETRA B CORRETA 

     

    DIFUSOS - DTOS TRANSINDIVIDUAIS, PESSOAS INDETERMINADAS,  LIGADAS POR CIRCUNSTÂNCIA DE FATO. ERGA OMNES, SALVO IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS.

     

    COLETIVOS - DTOS TRANSIDIVIDUAIS, PESSOAS DETERMINÁVEIS, LIGADAS POR RELAÇÃO JURÍDICA BASE. ULTRA PARTES, SALVO IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS.

     

    INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - PESSOAS DETERMINADAS, LIGADAS POR ORIGEM COMUM. ERGA OMNES, APENAS SE PROCEDENTE O PEDIDO.

  • Art. 81 do CDC - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

     

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

     

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

     

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

  • Para mim, a questão está errada

    O CDC é claro no sentido de que individuais homogênios possuem origem comum

    Não é o que diz o enunciado e a alternativa, que citam circunstância de fato

    Abraços

  • A origem comum pode ser uma circunstância de fato...

  • Só para dificultar a vida, nos direitos individuais homogenios, lembrar que circunstância de fato é a mesma coisa de origem comum?! AAAAFFFFF


ID
185446
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Desencadeados pelos debates a respeito da possibilidade ou não de cobrança de assinatura básica pelas empresas de telefonia de âmbito regional ou nacional, um grande número de litígios judiciais relativos a consumidores, tanto de natureza coletiva como individual, ocorre atualmente nos tribunais pátrios. A respeito das disposições do CDC que repercutem em tais ações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    Sendo a Anatel uma agência reguladora, sua natureza jurídica é de autarquia, acarretando a atração da causa para a competência da justiça federal.

  • ASSERTIVA A:

    No caso não há que se falar em direitos transindividuais, pois são várias relações jurídicas divisíveis, cindíveis, donde se tem a sua classificação com base no art.81 do CDC:

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  • letra a:não se trata de   interesses ou direitos difuso,pois no caso em tela  tais ineresses são divisíveis;

    letrab: correta. por tratar-se de serviço de telefonia que  é da competência da União, desloca-se a competência para Justiça Federal, conforme dsposto no art.109 da  CF e no caput,do rt. 93do CDC (" Ressalvada a competência da Justiça Federal ...");

    letra c:mesmo trando -se de umasituação de repercurssão nacional e/ou regional , o fato de ter um ente federal desloca a competência  para Justiça Federal;

    letrad: no caso de interesses ou direitos individuais homogêneos a coisa julgada terá efeito erga omnes , apenas no caso de procedência do pedido para beneficiar todas as vítimas  e seus sucessores (art.103, III CDC) . E mais neste mesmo caso  (de interesses ou direitos individuais homogêneos) reza ainda oart. 104 , segunda parte que os efeitos da coisa julgada não beneficiarão osautores das ações individuais , se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 dias , a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva;

    letra e :art.98,parágrafo 2º, I: é competente p/ execução o juízo da liquidação  da sentença ou da ação condenatória ,no caso de execução individual;

  • CORRETO O GABARITO....
    Para ajudar na memorização:
    - DIREITOS DIFUSOS - Transindividuais, indivisíveis, indeterminados, pessoas ligadas por um FATO comum.
    - DIREITOS COLETIVOS - Transindividuasi, indivisível, grupo, categoria ou classe de pessoas, ligadas por uma relação jurídica BASE.
    - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - decorrentes de origem comum.

  • Só para complementar os comentários dos colegas:

    em relação à letra b a resposta está na interpretação, a contrario sensu, da súmula vinculante n° 27 do STF.

    Ja a letra c está respondida no art 93, inc II do CDC, pois qnd o dano é de âmbito nacional o foro competente pode ser tanto o DF, quanto o foro da capital do Estado.

  • ANA CRISTINA SEU COMENTÁRIO DO ITEM a ESTÁ ERRADO

    Ana a despeito de seu comentário à questão Q61813, está equivocada sua afirmação que fala que o erro da questão está em "não se trata de   interesses ou direitos difuso,pois no caso em tela  tais ineresses são divisíveis"
    Pelo contrário, o interesse ou direito relatado na questão é difuso e portanto é indivisível, conforme disposto no artigo 81 do CDC.

    Interesses ou direitos transidividuais são sinônimos de metaindividuais ou coletivos latu sensu.

    Os interesses ou direitos transidividuais se dividem em três: a) difusos; b) coletivos e c) individuais homogêneos, conforme o artigo 81 CDC.

  • b) Súmula vinculante 27:

    Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.

     

  • O interessnte desta questão é saber onde esta o erro da letra A.
    :
    Como bem afirmou o colega souza, Transindividuais são todos os coletivos latu sensu, onde o interesse envolvido pela sua abrangencia ou repetividade vai alem do circulo indivicual. Ou seja, os difuso (pessoas ligadas por mesma circunstancias de fato), coletivos ( pessoas ligadas por uma relação juridica base) e individuais homogeneos (pessoas ligadas por um fato de origem comum).
    Todavia, nao classifico a questão em tela como de direitos difusos, pois nao trata-se de uma circunstancia onde o consumidor são indetermináveis, como bem observou a Cristina.
    Acredito que a questao em tela trata-se de direitos coletivos (stritu sensu) por pessoas ligadas por uma relação juridica base, ou seja, contrato com a empresa telefonica ( notem que se fosse acidente com o aparelho, nao seria decorrencia direta deste contrato, logo estariamos diante de fato de origem comum, sendo caso de interesse indivduais homogeneos).
    - Desta forma visualiso o erro da questão em dizer que o debate envolve um numero difuso, pois os contrantantes e sua quantidade, são determináveis. nao sendo caso de numero difuso(indetermináveis)
  • A Opção A refere-se a INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, pois eles possuem natureza divisível e é possível determinar o titular.
     
    Serviços de telefonia, bem como de luz e gás, são prestados individualmente e é possível identificar quem são os titulares dessas contas.
    Por isso, acredito que não se trata de direito difuso, pois não são todos os brasileiros que possuem em casa telefone fixo, energia elétrica e gás encanado!
     
    Um outro exemplo seria o caso de “recall”, ou seja, apenas os consumidores que adquiriram o automóvel com a peça defeituosa, de um lote específico, (determinou-se o titular), seriam atingidos pelo chamado. Notem que a natureza é divisível, pois mesmo que vários consumidores tenham comprado esse automóvel, cada um pode, individualmente, pleitear judicialmente a reparação da lesão, tendo em vista a extensão do dano que, porventura, tenha sofrido.
  • Pessoal,
    Não vejo o motivo de a alternativa c) ser considerada errada.
    De acordo com o CDC:
    Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

    II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

    Ocorre que, na minha opinião, em nenhum momento o enucniado falou em hipótese configuradora de competência da União. E mesmo que fosse hipótese de competência da Justiça Federal, não deveria a demanda, neste caso em que o dano foi nacional, ser julgada pela Justiça Federal da 1ª região de Brasília? Por favor, quem souber a resposta desta questão deixe um recado no meu perfil. Abraço.


  • MODALIDADE ABRANGÊNCIA DIVISIBILIDADE DO BEM JURÍDICO DETERMINAÇÃO DOS TITULARES EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA
    Direitos Difusos Transindividuais Indivisível Indeterminados NÃO èligados por circunstâncias de fato
    Direitos coletivos Transindividuais Indivisível Determináveis SIM èLigados por uma relação jurídica base
    Direitos Individuais Homogêneos Individuais Divisível Determinados ou determináveis IRRELEVANTE èo que importa é que sejam decorrentes de origem comum

    NELSON NÉRY JÚNIOR [Princípios do processo civil na Consituição Federal 6ª ed. São Paulo: RT, 2000. p. 120.] exemplifica a respeito: “o mesmo fato pode dar ensejo à pretensão difusa, coletiva e individual. O acidente com o BATEAU MOUCHE IV, que teve lugar no Rio de Janeiro no final de 1988, poderia abrir oportunidade para a propositura de ação individual por uma das vítimas do evento pelo prejuízo que sofreu (direito individual), ação de indenização em favor de todas as vítimas ajuizadas por entidade associativa (direito individual homogêneo), ação de obrigação de fazer movida por associação de empresas de turismo que têm interesse na manutenção da boa imagem desse setor da economia (direito coletivo), bem como ação ajuizada pelo Ministério Público, em favor da vida e segurança das pessoas, para que seja interditada a embarcação a fim de se evitarem novos acidentes (direito difuso).”
    ------
    Fonte  APOSTILA DE DIREITO DO CONSUMIDOR - Abordagem didática de Maria Cremilda Silva Fernandes

     
  • Caros Bruno Braga Lima e Ana Cristina, trata-se, sim, de direito transindividual - a questão fala de um direito individual homogêneo que, por lei (apesar de não naturalmente), é transindividual. O erro da alternativa "A" está, na verdade, na expressão "ligados entre si por uma relação jurídica base" (caracterísita de direitos coletivos stricto sensu, e não dos individuais homogêneos).
    Pode ter parecido fácil em razão do art. 109 da CF, mas a assertiva "B" está na questão porque existe uma súmula vinculante (nº 27) neste sentido (que, para acertar a questão, precisa ser lida a contrário sensu). Quem estudou demais pode ter tido dificuldade para resolver.
    Quanto à alternativa "c", concordo com victor_bsm : a alternativa não está errada (embora a alternativa "b", que marquei, estaja mais correta por não dar ensejo a discussão). Pela redação do art. 93, II, há muita gente que entende que o dano nacional é de competência do DF e somente o regional é de competência da capital do Estado.
  • Vamos parar de discutir a assertiva "A" com base no "eu acho" e vamos ver o que o STJ fala:

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. CONSUMIDORES USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA.
    1. Trata-se na origem de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso contra a Brasil Telecom - filial Telemat, com pedido liminar, em face da ineficácia e precariedade no serviço de telefonia prestado no município de Porto dos Gaúchos, pleiteando: (i) a troca da central de telefonia local para uma unidade digitalizada, mais  moderna e eficiente; (ii) a manutenção e o funcionamento dos equipamentos; (iii) a contratação de pessoal técnico especializado para esta localidade.
    2. O objeto da presente ação civil pública é a defesa dos direitos dos consumidores de terem o serviço de telefonia em perfeito funcionamento, ou seja, temos o direito discutido dentro da órbita jurídica de cada indivíduo, divisível, com titulares determinados e decorrente de uma origem comum. São direitos individuais homogêneos.
    3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido da legitimidade do Ministério Público para "promover ação civil pública ou coletiva para tutelar, não apenas direitos difusos ou coletivos de consumidores, mas também de seus direitos individuais homogêneos, inclusive quando decorrentes da prestação de serviços públicos.
    Trata-se de legitimação que decorre, genericamente, dos artigos 127 e 129, III da Constituição da República e, especificamente, do artigo 82, I do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90)"(REsp 984005/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 26/10/2011). Precedentes.
    4. Recurso especial provido.
    (REsp 568.734/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 29/06/2012)

    Na base do "eu acho" eu também pensava que eram direitos coletivos, mas procurando vi que são individuais homogêneos.
  • O erro na letra  A é  afirmar que se trata de direito em que "número difuso de assinantes" (ou seja, indeterminável) está ligado por uma relação jurídica base. Há duas impropriedades nesta afirmação que se excluem. Se o número de assinantes é "difuso" (não no sentido técnico-jurídico, mas sim no sentido de disseminado, espraiados) e estão ligados por um relação jurídica base (no caso seria um contrato ou lei)  não pode ser um interesse ou direito difuso nem coletivo, pois o primeiro exige direito indivisível + pessoas indetermináveis + circunstância de fato. ja o direito coletivo exige direito indivisível + pessoas determináveis + relação jurídica base. 

    Hugo N Mazzilli, no livro "A defesa dos interesses difusos em juízo" diz que "embora em todos os direitos transindividuais haja uma relação juridica subjacente, deve-se ter em conta o que prepondera em cada uma das suas subespécies".
  • Base é direito coletivo, e não difuso

    Abraços

  • Questão desatualizada. Ver Info 575 stj

ID
192184
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considere as proposições a seguir, segundo o Código de Defesa do Consumidor:

I. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

II. São princípios de regência da Política Nacional das Relações de Consumo, dentre outros: a racionalização e melhoria dos serviços públicos e o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, exceto se o fornecedor estiver enquadrado como micro ou pequeno empresário.

III. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

IV. O Ministério Público e as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor são legitimados concorrentemente para a defesa em juízo dos interesses ou direitos difusos e interesses ou direitos coletivos, mas não para defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

V. Para efeitos do Código de Defesa do Consumidor, interesses ou direitos coletivos, são os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO.....

    Para ajudar na memorização:

    DIREITOS DIFUSOS - LEMBRAR DE " CIRCUNSTANCIAS DE FATO"

    DIREITOS COLETIVOS - LEMBRAR DE " CLASSE OU CATEGORIA DE PESSOAS"

  • Questão baseada na Lei 8.078/90 CDC
    Item I - correto - art. 3º, § 2º do CDC
    Item II - incorreta - art. 4º, inciso I e VII
    São princípios de regência da Política Nacional das Relações de Consumo, dentre outros: a racionalização e melhoria dos serviços públicos e o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, incisos I e VII do CDC), exceto se o fornecedor estiver enquadrado como micro ou pequeno empresário. Mesmo se o empresário estiver enquadrado como micro ou pequeno empresário, serão aplicados os princípios previstos no art. 4º do CDC. 
    Item III - correto - art. 50 do CC e art. 28 do CDC
    Item IV - incorreta - art. 91 do CDC
    Item V - correta - art. 81, II do CDC.
  • dddddddd comentário...

  • Eliminando a IV se chega à solução.


ID
206905
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I.A ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pode ser proposta no domicílio do autor, consumidor. O fornecedor demandado que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo seu segurador para o exercício da ação incidente de garantia que constitui a denunciação da lide.

II.Nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

III.O Ministério Público não detém legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares pois a legitimação é atribuída por lei às associações de alunos, de pais e alunos responsáveis, indispensável em qualquer caso o apoio de pelo menos vinte por cento dos pais de alunos de estabelecimento de ensino, ou dos alunos, no caso de ensino superior.

IV.Nas demandas coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos, o Ministério Público sempre atuará como custos legis, exceto se figurar como proponente da ação.

Alternativas
Comentários
  • Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

    Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

    Súmula 643, STF: O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM LEGITIMIDADE PARA PROMOVER AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUJO FUNDAMENTO SEJA A ILEGALIDADE DE REAJUSTE DE MENSALIDADES ESCOLARES.

    Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

  •  I.A ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pode ser proposta no domicílio do autor, consumidor. O fornecedor demandado que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo seu segurador para o exercício da ação incidente de garantia que constitui a denunciação da lide. FALSO. Primeira parte está correta: “A ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pode ser proposta no domicílio do autor, consumidor” – art. 101, I, CDC; mas segunda parte está errada: “O fornecedor demandado que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo seu segurador para o exercício da ação incidente de garantia que constitui a denunciação da lide” – não é denunciação da lide, mas “chamamento ao processo”, nos termos do art. 101, II, CDC.

    II.Nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais. VERDADEIRO, ipsis literes art. 87, CDC.

    III.O Ministério Público não detém legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares pois a legitimação é atribuída por lei às associações de alunos, de pais e alunos responsáveis, indispensável em qualquer caso o apoio de pelo menos vinte por cento dos pais de alunos de estabelecimento de ensino, ou dos alunos, no caso de ensino superior. FALSO. Art. 82, I. O MP tem legitimidade.

    IV.Nas demandas coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos, o Ministério Público sempre atuará como custos legis, exceto se figurar como proponente da ação. VERDADEIRO, Art. 92, CDC + súmula apontada pelo colega.

  • Não cabe denunciação por motivos obvios, enquanto a ação consumerista apura-se independente de culpa, ou seja, de forma objetiva, a denunciaçaõ a lide seria apurada mediante uma relação de culpa entre os fornecedores o que poderia acarretar tumutuo ou demora processual em prejuizo ao consumidor, o que nao acontece no chamamento ao processo que é simples ampliação do polo passivo.

    bons estudos.

  • Apesar da vedação do art. 88, o art. 101, II, do CDC autoriza a denunciação da lide no caso de seguro de responsabilidade (apesar do art. utilizar o termo "chamar", e talvez por isso a assertiva tenha sido considerada errada, trata-se de denunciação da lide):

    Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
  • CDC:

    Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços

           Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

           I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

           II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

           Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.

           § 1° (Vetado).

           § 2° (Vetado)


ID
206911
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. Nas ações coletivas que tratem de interesses ou direitos coletivos, a sentença de improcedência do pedido por insuficiência de provas faz coisa julgada material ultra partes.

II. Nas ações coletivas que tratem de interesses ou direitos difusos, a sentença de improcedência do pedido por insuficiência de provas permite que qualquer legitimado intente nova ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

III. Interesses ou direitos individuais homogêneos para os fins do Código de Defesa do Consumidor são aqueles entendidos como de origem comum, como por exemplo pessoas que consumiram água contaminada por um mesmo vazamento de produtos tóxicos e têm direito a indenização pelos correlatos danos pessoais.

IV. Interesses ou direitos difusos para os fins do Código de Defesa do Consumidor são aqueles entendidos como transindividuais de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

Alternativas
Comentários
  • Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

  • CORRETO O GABARITO....
    Para ajudar na memorização...
    - direitos diFusos  -  transindividuais, indivisível,
    pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de Fato;
    - direitos Coletivos - transindividuais, indivisível, grupo, classe ou categoria, e ligadas por uma relação jurídica base.
    - individuais homogêneos - decorrente de origem comum.

     

  • Colega.tomaria cuidado em vincular tão diretamente diFusos a Fato... ja cai em questão que tratava de um Fato que acarretou danos ( de origem comum) se referido aos individuais homogeneos...

    quanto aos coletivos esta ligado diretamente as categorias, tomaria cuidado com a palavra coletivo em lato sensu que engloba todas as tres modalidades de ações.

    O ponto de vista é horizontal, ou seja, entre os interessados:

    difusos - interesses de pessoas ligadas um uma circunstancias de fato

    coletivos strito sensu - interesses de pessos ligadas por uma relação juridica base.

    individuais homogeneo -interesses de  pessoas ligadas por fatos decorrentes de origem comum.

    principios basicos para ano vacilar no alcance da coisa julgada.

    1 . todas estas regras referem- se aos outros co-legitimados coletivos do art. 82, JAMAIS aos legitimados individuais que SEMPRE (procedencia, ou improcedencia, com prova ou falta de provas) poderão ingressar com ação própria, e, observado alguns requistos, so podem se beneficiar da coisa julgada coletiva (latu sensu).

    2. em qualquer das tres, A IMPROCEDENCIA POR FALTA DE PROVAS NAO DÁ EM NADA PARA OS CO-LEGITIMADOS DO ART. 82. ( nas individuais homogeneas é independente de ser ou nao por falta de provas. nunca faz coisa julgada por improcedencia, salvo aos que interviram no processo como litisconsorcio).

  • I) Errada, pois a falta de prova não faz coisa julgada material.
    II)Correta. Art 103 II
    III)Correta. Art 81 III
    IV) Errada, utilizou o conceito de direito coletivo no lugar de direito difuso.

  • Alguém pode me ajudar em uma dúvida?
      Aproveitei a questão acima para trazer outra questão feita por um professor , com o gabarito dado como CERTO, a seguinte:
     
    *Tratando-se de direito difuso, nos casos de improcedência por insuficiência de provas, não faz coisa julgada material, podendo qualquer prejudicado, intentar nova ação com os mesmos fundamentos valendo-se de novas provas.


      Só que a lei diz:  Art 103
     I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81 (interesses ou direitos difusos, o que fala a questão)

      A minha dúvida é: TODO LEGITIMADO É PREJUDICADO, conforme disse o professor, ou ele se confundiu com o inciso III do Art 103 que diz que a falta de provas no erga omnes, para beneficiar todas as vítimas? - só que esse inciso se refere ao inciso III do paragrafo único do Art 81 , ou seja, interesses ou direitos INDIVIDUAIS.


    Desde já agradeço 
  •  Espero que a tabela abaixo auxilie o entendimento.

    COISA JULGADA MATERIAL
     

    DIREITOS DIFUSOS

    DIREITOS COLETIVOS

    DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

    IMPROCEDÊNCIA:

    A) por falta de provas: não faz coisa julgada material; Efeito: qualquer legitimado do art. 82 CDC  pode ajuizar novamente ação desde que tenha nova prova.

    B) qq outro fundamento:faz coisa julgada material. Efeito: erga omnes: impede novas ações coletivas, mas não impede ações individuais.

    IMPROCEDÊNCIA:

    A) por falta de provas: não faz coisa julgada material; Efeito: qualquer legitimado do art. 82 do CDC pode ajuizar novamente ação desde que tenha nova prova.

    B) qq outro fundamento:faz coisa julgada material. Efeito: ultra partes: impede novas ações coletivas, mas não impede ações individuais.

    IMPROCEDÊNCIA:

    A) se o consumidor foi litisconsorte:. Efeito: não poderá ajuizar ação individual;

    B) se o consumidor não foi litisconsorte: Efeito: poderá ajuizar ação individual.

    PROCEDENCIA:

    FAZ COISA JULGADA MATERIAL ERGA OMNES.

     

    PROCEDÊNCIA:

    FAZ COISA JULGADA MATERIAL ULTRA PARTES (limitada ao grupo, categoria ou classe)

    PROCEDÊNCIA:

    FAZ COISA JULGADA MATERIA ERGA OMNES (o consumidor habilita o crédito na liquidação)
     
  • Não sei se os colegas notaram, mas sabendo que o inciso IV estava errado responderia a correta. Examinador é foda né.

    Camila acredito que numa questão objetiva está questão é passivel de anulação. Ex.: dano ao meio ambiente podemos ter ACP com os legitimados para tal instituto, mas o cidadão que tbm é prejudicado pode entrar com ação popular ambiental. Com isso os prejudicados seria esses que elenco.
  • Difusos é fato

    Coletivo é base

    Individual homogênio é comum

    Abraços

  • CDC:

        Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo.

           Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

           I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

           II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

           III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

            Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: 

           I - o Ministério Público,

           II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

           III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,    especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

           IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

           § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.


ID
228838
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise as hipóteses a seguir:

I. a boa qualidade do fornecimento de serviços essenciais como o ensino de determinada escola;

II. naufrágio de um barco de turismo, vitimando fatalmente vários passageiros;

III. publicidade enganosa que induz em erro os consumidores.

É correto afirmar que traz (em) exemplo(s) de direitos difusos

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: D

    Os direitos difusos, cujos titulares são pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato, são transindividuais e de natureza indivisível. Assim preconiza o art. 81, parágrafo único, I, do Código de Defesa do Consumidor. Tendo em vista tal informação, analisemos as assertivas:

    I - falsa - como se trata de uma escola específica, não há se falar em interesse difuso;

    II - falsa - as vítimas do naufrágio são facilmente identificáveis. Não se trata de direito difuso;

    III - verdadeira - é a única assertiva que traz uma hipótese de lesão ao direito em questão.

     

  • Como bem explicado pelo comentário anterior apenas o item III está correto. Para ilustrar o tema debatido na questão segue julgado do STF:

    "... 3. Interesses difusos são aqueles que abrangem número indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas circunstâncias de fato e coletivos aqueles pertencentes a grupos, categorias ou classes de pessoas determináveis, ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. 3.1. A indeterminidade é a característica fundamental dos interesses difusos e a determinidade a daqueles interesses que envolvem os coletivos. 4. Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo-se em subespécie de direitos coletivos. 4.1. Quer se afirme interesses coletivos ou particularmente interesses homogêneos, stricto sensu, ambos estão cingidos a uma mesma base jurídica, sendo coletivos, explicitamente dizendo, porque são relativos a grupos, categorias ou classes de pessoas, que conquanto digam respeito às pessoas isoladamente, não se classificam como direitos individuais para o fim de ser vedada a sua defesa em ação civil pública, porque su a concepção finalística destina-se à proteção desses grupos, categorias ou classe de pessoas..." (RE 163231, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/1997, DJ 29-06-2001 PP-00055 EMENT VOL-02037-04 PP-00737)

  • CORRETO O GABARITO....
    Para ajudar na memorização:
    Direitos DiFusos  -  Lembrar de relação jurídica ligada à Fato, indivisível e indeterminado;
    Direitos Coletivos -  Lembrar de relação jurídica base de classe ou categoria de pessoas, divisível e determinável.

  • Reputam-se direitos difusos aqueles transindividuais (metaindividuais, supraindividuais), de natureza indivisível (só podem ser considerados como um todo), pertencente a uma coletividade composta por pessoas indeterminadas (ou seja, indeterminabilidade dos sujeitos, não havendo individuação) ligadas por circunstâncias de fato. Assim, por exemplo, são direitos difusos o direito à proteção ambiental, o direito à publicidade não-enganosa, o direito à preservação da moralidade administrativa etc.
  • INTERESSES                                 GRUPO                                      OBJETO                                         ORIGEM

    DIFUSOS                              INDETERMINÁVEL                          INDIVISÍVEL                              SITUAÇÃO DE FATO

    COLETIVOS                           DETERMINÁVEL                             INDIVISÍVEL                              RELAÇÃO JURÍDICA

    IND. HOMOG.                        DETERMINÁVEL                               DIVISÍVEL                                  ORIGEM COMUM

     

    Direitos DIFUSOS: Direito de um grupo INDETERMINÁVEL! Não é possível definir quem será atingido! Não é possível determinar o tamanho do grupo! Por exemplo, uma propaganda enganosa que vai atingir um grupo de pessoas. O bem da vida aqui será indivisível, não é possível quantificar.

    Fonte: Hugo Nigro Mazzilli

  • Direito ao naufrágio de um barco de turismo, vitimando fatalmente vários passageiros?

    Direito à publicidade enganosa que induz em erro os consumidores?

    É sério isso?

     

     

  • Ai consumidores.... vcs têm o direito à publicidade enganosa. Estão felizes com esse direito ?

  •  

    I. a boa qualidade do fornecimento de serviços essenciais como o ensino de determinada escola - DIREITO COLETIVO

    II. naufrágio de um barco de turismo, vitimando fatalmente vários passageiros - DIREITO INDIVIDUAL HOMOGENIO

    III. publicidade enganosa que induz em erro os consumidores - DIREITO DIFUSO

  • Gab. D

     

    I. a boa qualidade do fornecimento de serviços essenciais como o ensino de determinada escola -

    DIREITO COLETIVO, já que dá para determinar os envolvidos, sendo que há uma mesma relação jurídica entre eles.

     

    II. naufrágio de um barco de turismo, vitimando fatalmente vários passageiros -

    Imagino que a banca colocou este exemplo propositalmente: Nelson Nery Jr. usa justamente este exemplo para criticar essa divisão doutrinária segundo a matéria genérica. Sou suscinto em meus comentários e por isso não me estenderei. Em resumo, para o autor, o que deve definir a classificação do direito coletivo é o TIPO DE TUTELA JURISDICIONAL. Explico:

    a) propositura de ação individual  de alguém que perdeu um braço nesse acidente = direito individual!

    b) Entidade Associativa com ação de indenização em favor de "todas as vítimas" = direito individual homogêneo!

    c) Ministério Público ajuizando ação em favor da "vida" e da "segurança" das pessoas para interditar a embarcação = direito DIFUSO!

    Agora, como temos que conhecer, além do direito, a posição de algumas bancas, vai minha indagação para os colegas: A VUNESP se posiciona na doutrina criticada por Nelson Nery Jr? Se sim, onde ela acha que se encaixa esse exemplo? Desde já, obrigado!

     

    III. publicidade enganosa que induz em erro os consumidores

    DIREITO DIFUSO, pois não há sujeito determinável e é uma situação fática (um acontecimento) que os une.

  • Não consegui nem entender o que a questão queria rs... li e pensei "como assim direito a publicidade enganosa?" kkkkk Agradeço os comentários dos colegas!! 

  • Direitos difusos são entendidos como os transindividuais de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Vamos analisar cada uma das situações:

    I. a boa qualidade do fornecimento de serviços essenciais como o ensino de determinada escola – trata-se de direito coletivo em sentido estrito, pois há uma relação jurídica base entre um grupo de alunos e a escola, parte contrária.

    II. naufrágio de um barco de turismo, vitimando fatalmente vários passageiros – temos uma situação que representa direito individual homogêneo, pois há direitos individuais que decorrem de uma origem comum, o naufrágio.

    III. publicidade enganosa que induz em erro os consumidores – trata-se de hipótese de direito difuso, pois uma situação de fato, que é a publicidade enganosa, induz em erro uma quantidade indeterminada de pessoas consumidoras.

    Resposta: D


ID
246340
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Tendo em vista o Código de Defesa do Consumidor, considere as seguintes afirmações:

I. Entende-se por interesses ou direitos difusos, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

II. Entende-se por interesses ou direitos coletivos, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

III. Entende-se por interesses ou direitos individuais homogêneos, os decorrentes de origem comum.

IV. As associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor têm legitimidade para a propositura de ação em juízo nos casos de defesa coletiva.

V. As entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, sem personalidade jurídica, mesmo que especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor, não têm legitimidade para defesa do consumidor em juízo, ainda que se trate de defesa coletiva.

Estão corretas APENAS as afirmações

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    Para ajudar na memorização:

    Direitos Difusos -  Direitos transindividuais, indivisíveis, indeterminados, que tenham relação de FATO.

    Direitos Coletivos - Direitos transindividuais, de titularidade de pessoas indeterminadas ou determináveis de Grupo, Categoria ou Classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por relação jurídica BASE.
  • CDC
    art. 81, § único: a defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeito deste códigom os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base
    III - interesse ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    art. 82. Para os fins do art. 81, § único, são legitimados concorrentemente:

    III - as entidades e órgãos da administração pública, direta e indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código
    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensa a autorização assemblear.
  • I. ERRADO: Entende-se por interesses ou direitos difusos (coletivos), os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

    II.ERRADO: Entende-se por interesses ou direitos coletivos (difusos), os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

    III. CERTO: Entende-se por interesses ou direitos individuais homogêneos, os decorrentes de origem comum.

    IV. CERTO:  As associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor têm legitimidade para a propositura de ação em juízo nos casos de defesa coletiva.

    V. ERRADO:As entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, sem personalidade jurídica, mesmo que especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor, não têm legitimidade para defesa do consumidor em juízo, ainda que se trate de defesa coletiva.
  • I. Entende-se por interesses ou direitos difusos, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.ERRADO. Art. 81, I – interesses ou direitos difusos assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
    II. Entende-se por interesses ou direitos coletivos, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.ERRADO. Art. 81, II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica de base.
    III. Entende-se por interesses ou direitos individuais homogêneos, os decorrentes de origem comum.CORRETO.Art. 81, III – interesses ou direitos individuais ou homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
    IV. As associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor têm legitimidade para a propositura de ação em juízo nos casos de defesa coletiva.CORRETO.Art. 82,IV- as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear.
    V. As entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, sem personalidade jurídica, mesmo que especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor, não têm legitimidade para defesa do consumidor em juízo, ainda que se trate de defesa coletiva.ERRADOArt. 82,III. 

  • LETRA D CORRETA 

     

    DIFUSOS - DTOS TRANSINDIVIDUAIS, PESSOAS INDETERMINADAS,  LIGADAS POR CIRCUNSTÂNCIA DE FATO. ERGA OMNES, SALVO IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS.

     

    COLETIVOS - DTOS TRANSIDIVIDUAIS, PESSOAS DETERMINÁVEIS, LIGADAS POR RELAÇÃO JURÍDICA BASE. ULTRA PARTES, SALVO IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS.

     

    INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - PESSOAS DETERMINADAS, LIGADAS POR ORIGEM COMUM. ERGA OMNES, APENAS SE PROCEDENTE O PEDIDO.


ID
246343
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre as ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Não se trata de ação civil pública, mas ação coletiva no CDC.

    A) INCORRETA. Art.93, CDC. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a Justiça local: 
     foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

    B) INCORRETA. Art. 97, CDC. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o Art. 82.

    C) INCORRETA. Art. 92,CDC. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

    D) CORRETA. Art. 95, CDC. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

    E) INCORRETA. Art. 98, parágrafo 2, inciso II, CDC:  É competente para a execução o Juízo da ação condenatória, quando coletiva a execução.
  • Realmente é a letra "d", texto de lei.

  • AÇÃO COLETIVA - COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO = juízo da condenação.
    AÇÃO INDIVIDUAL - COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO = juízo da condenação ou da liquidação. 
  •   LETRA A-Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

      I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

      II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.


  • LETRA D CORRETA 

     

    DIFUSOS - DTOS TRANSINDIVIDUAIS, PESSOAS INDETERMINADAS,  LIGADAS POR CIRCUNSTÂNCIA DE FATO. ERGA OMNES, SALVO IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS.

     

    COLETIVOS - DTOS TRANSIDIVIDUAIS, PESSOAS DETERMINÁVEIS, LIGADAS POR RELAÇÃO JURÍDICA BASE. ULTRA PARTES, SALVO IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS.

     

    INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - PESSOAS DETERMINADAS, LIGADAS POR ORIGEM COMUM. ERGA OMNES, APENAS SE PROCEDENTE O PEDIDO.


ID
248575
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Ainda em relação ao direito do consumidor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  a questão foi considerada errada porque no art. 18 só fala em produto, e não em serviço, como diz a questão. 
  • A - ERRADA: Art. 81, parágrafo único: A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
    III: interresses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
    I. o Ministério Público;   

    C - ERRADA: Art. 95 CDC: Em caso de procedência do pedido, a condenação será GENÉRICA, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
  • O item "b" está errado porque menciona vícios de quantidade e disparidade com a oferta.

    No momento em que o item "b" está falando sobre responsabilidade dos fornecedores de produtos ou serviços, indiscriminadamente, somente poderia mencionar os vícios de qualidade e de disparidade com a oferta, já que em se tratando de serviço, o fornecedor só responde por vícios de qualidade e disparidade com a oferta, e não de quantidade, que só se aplica a produtos, conforme se depreende da leitura dos arts. 18 e 20 do CDC. Veja:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

  • A letra é está CERTA, porque o art. 87 se refere exclusivamente às ações coletivas, conceito no qual não se incluem as "execuções individuais", conforme mencionado pela própria questão.

    Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

            Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

  • Pessoal,

    No meu entendimento, a questão ficou assim:

    a) Errada - Vide Art. 82, I do CDC;

    b) Errada - Não consta oferta no Art. 18, caput do CDC;

    c) Errada -  Conforme Art. 95 do CDC, a sentença é genérica e não específica;

    d) Errada - Vejam o Art. 20, § 1º, Se após o consentimento do consumidor, o fornecedor do serviço passar a execução ou reparo a outro fornecedor ( terceiro ) este passará a ter responsabilidade direta do serviço e o fornecedor inicial terá a responsabilidade subsidiária ( de agora em diante );

    e) Correta. Não mencionado expressamente no CDC.

    Abraço a todos
     
  • Letra "E"

    a) errada - O MP possui sim legilitimadade, basta visualizar o rol de legitimados do art. 82 do CDC.

    b) errada - O prazo de trinta dias aplica-se apenas aos vícios de qualidade do produto ou decorrente de disparidade com a oferta ou publicidade. Não se aplica aos vícios de qualidade do serviço. Observação: Embora o art. 18 diga expressamente que os fornecedores responde pelos vícios de qualidade ou quantidade, a doutrina de forma unânime explica que na verdade, o art. 18 quis se referir apenas aos vícios de qualidade do produto pois nos artigos seguintes tratou dos vícios de quantidade do produto e vícios na qualidade do serviço. Esse tópico merce muita atenção!!!,

    c) errada - Nas ações coletivas a sentença será genérica. è disposição expressa do art. 95 do CDC.

    d) errada - O CDC previu a responsabilidade subsidiária sim. Foi quando tratou da responsabilidade das sociedades controladas e das sociedades integrantes de grupos societários, no seu art. 28, §2º.

    e) correta - A isenção a que se refere o CDC é apenas para a ação coletiva, como se vê pelo art. 87 do CDC.
  • Em relação a alternativa "d" cabe salientar que há previsão de responsabilidade subsidiária do comerciante, consoante o disposto no art. 13 do CDC. Muito embora o texto legal refira ser o comerciante "igualmente responsável" trata-se de responsabilidade subsidiária, na medida em que somente responderá nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 13.

  • Caramba, essa ai pegou de jeito.... há um único caso específico de resp subsidiária, que é excepcional, no 28§2º...o pior é que estudei, mas na hora de fazer num lembrei.....rs...
  • RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESPESAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. ADIANTAMENTO. ARTIGO 18 DA LEI Nº 7.347/85. PROCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O artigo 18 da Lei nº 7.347/85 cuida apenas de dispensar o adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, não isentando a parte vencida do pagamento ao final da causa. Isenta-se, contudo, a associação autora do pagamento de honorários de advogado, custas e despesas processuais na hipótese de não litigar de má-fé. 2. Proferida decisão favorável ao autor da ação civil pública, sua execução, levada a efeito por seu beneficiário individualmente identificado, precisamente porque, já então, está-se a tutelar direito eminentemente privado, exige o adiantamento das despesas processuais, na forma estatuída pelo Código de Processo Civil, não se lhe aplicando o benefício conferido pelo artigo 18 da Lei nº 7.347/85. 3. Recurso não conhecido. (STJ - REsp: 358828 RS 2001/0139593-0, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 26/02/2002, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 15/04/2002 p. 271)

  • SEU COMENTÁRIO ESTÁ INCORRETO AMIGO(A) .

    NÃO EXISTE SOCIEDADE ( CORRETO )

    NÃO EXISTEM SOCIEDADES ( ERRADO )

  • Sobre a letra "E":

     

    ##Atenção: Acerca do tema analisado pelo STJ (REsp 358828), Landolfo Andrade explica que “a regra de isenção do adiantamento das custas processuais aplica-se apenas aos colegitimados, na ação civil pública. A vítima que, posteriormente, execute individualmente o julgado estará obrigada a antecipar as despesas da execução, mesmo porque já estará a tutelar direito eminentemente privado.” (Fonte: ANDRADE, Adriano; MASSON, Cléber; ANDRADE, Landolfo. Interesses difusos e coletivos. 10ª Ed.; Editora Método, 2020, pp. 335-336).


ID
248578
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta com relação ao direito do consumidor.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. O STJ afasta a responsabilidade civil objetiva estabelecida do CDC quando provado o caso fortuito ou força maior.

    "Apesar de não prevista expressamente no CDC, a eximente de caso fortuito possui força liberatória e exclui a responsabilidade do cirurgião plástico, pois rompe o nexo de causalidade entre o dano apontado pelo paciente e o serviço prestado pelo profissional." (REsp 1180815 / MG).

    Entretanto, havendo caso fortuito interno, este não tem o condão de fastá-la: 

    "Na relação de consumo, existindo caso fortuito interno, ocorrido no momento da realização do serviço, como na hipótese em apreço, permanece a responsabilidade do fornecedor, pois, tendo o fato relação com os próprios riscos da atividade, não ocorre o rompimento do nexo causal" (REsp 762075 / DF)

  • b) Correta. Embora não utilize a expressão inglesa "recall", o CDC prevê-lo no art. 10, §1º: "O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários." E caso isto não ocorra, poderá configuar crime nos termos do art. 64 "Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa."

    c) Errada. A Defensoria Pública não foi expressamente incluido no rol do artigo 82 do CPC como parte legitimada para propor ação civil publica na defesa do consumidor

    d) Errada. Na verdade ocorre prescrisção, nos termos do art  27 do CDC. "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."

    e) Errada. De acordo com artigo 84, §4º "O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito."

  • A letra B diz: O recall, expressamente previsto no CDC, constitui instrumento por meio do qual o fornecedor busca impedir, ainda que tardiamente, que o consumidor sofra algum dano ou perda em decorrência de vício que o produto ou o serviço tenha apresentado após a sua comercialização.

    O item foi considerado certo pela banca examinadora.

    Já no concurso de Defensor Público do Estado da Bahia, promovido também pelo CESPE, caiu o seguinte item: O recall, expressamente previsto no CDC, é um instrumento por meio do qual o fornecedor busca impedir que o consumidor sofra algum dano ou perda em função de vício que o produto ou o serviço tenha apresentado após sua comercialização.

    O item foi considerado errado.

    Sinceramente, só o examinador para explicar uma coisas dessas. Tudo bem que trocou uma ou outra palavra, mas questão falam, essencialmente, a mesma coisa. Não tenho dúvidas de que foram feitas, inclusive, pelo mesmo examinador.

    Vida de concurseiro não é fácil.
  • b) O recall, expressamente previsto no CDC, é um instrumento por meio do qual o fornecedor busca impedir que o consumidor sofra algum dano ou perda em função de vício que o produto ou o serviço tenha apresentado após sua comercialização.

    Acho que aqui caberia defeito, que está ligado a incolumidade física, segurança do consumidor. É discutível.
  • Concordo com o colega Roberto, o CESPE MODIFICOU O ENTENDIMENTO!!!!!!!!!!!!
  • Imagino que a questão deveria ser anulada, pois o item B) em uma questão de Certo ou Errado foi considerado Errado, pelo próprio CESPE!
  • Ao ler a questão, raciocino se o termo Recall está expressamente previsto no CDC. E não está. Questão deveria ser anulada, ou considerada como errada. Pois, somente a doutrina faz referência ao termo ''instrumento'' Recall.
  • Como a prova da defensoria da Bahia foi aplicada em dezembro de 2010 e essa do MPRO foi aplicada em setembro de 2010, creio que o entendimento do CESPE modificou-se, devendo prevalecer o último, qual seja, de que o recall NÃO está previsto expressamente no CDC.

    Ademais, concordo com a colega: o recall não é só para reparar eventuais vícios, mas também para defeitos, pois visa à segurança e incolumidade daqueles que utilizam o produto e de terceiros que possam vir a serem atingidos pelo acidente de consumo.
  • Colegas,
    Essa questão do Recall já foi motivo de muitas dúvidas ainda mais pelo próprio CESPE quer hora admite uma possibilidade, quer hora nega a mesma possibilidade.Acredito que caiba recurso nessa questão.
    A palavra RECALL, realmente não está expressa no CDC.
  • Na questão citada pelo colega Roberto (Q83804), o Cespe alterou o gabarito preliminar, com a seguinte justificativa:
    "A expressão "recall" não está expressamente prevista no CDC. Desse modo, o gabarito deve ser anulado, de CERTO para ERRADO.
    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/DPEBA2010/arquivos/DPE_BA_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERACOES_DE_GABARITO.PDF
     
  • Alguem poderia me explicar o porque da questão "c" estar errada. (gostaria se possivel o art. do CDC)

    Desde ja agradeço
  • Jorge Paulo, a letra c está errada porque o art. 82, do CDC, não prevê, expressamente, a Defensoria Pública como legitimada à defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores, em juízo:

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

            I - o Ministério Público,

            II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

            III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

            IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

  • fiz uma questão 5 minutos atrás onde dizia que era errado afirmar que recall era previsto pelo cdc

    __________________________________________________________________________________________________________________

    Q83804 <<----- número da questão para vc fazer online

     

    recall, expressamente previsto no CDC, constitui instrumento por meio do qual o fornecedor busca impedir, ainda que tardiamente, que o consumidor sofra algum dano ou perda em decorrência de vício que o produto ou o serviço tenha apresentado após a sua comercialização.

    Certo ou Errado

  • COMPLEMENTO DA RESPOSTA DO Othoniel:

    A. ERRADA - O CDC NÃO ADOTA A TEORIA DO RISCO INTEGRAL E SIM A TEORIA DO RISCO PROVEITO.

  • De acordo com posicionamentos mais recentes, CORRETA a letra "c":

     

    Resumo do julgado

     

    A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos. A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, também exerce suas atividades em auxílio a necessitados jurídicos, não necessariamente carentes de recursos econômicos.
    A expressão "necessitados" prevista no art. 134, caput, da CF/88, que qualifica e orienta a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo. Assim, a Defensoria pode atuar tanto em favor dos carentes de recursos financeiros como também em prol do necessitado organizacional (que são os "hipervulneráveis"). STJ. Corte Especial. EREsp 1192577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015 (Info 573)

     

  • Estou para dizer que está desatualizada

    Abraços

  • a DP não é expressamente legitimada no CDC; recall não é instrumento expresso no CDC.

  • MACETE:

    FATO/DEFEITO o produto não presta: PRESCRIÇÃO!

  • gente uma coisa, a defensoria NAO está expressa no CDC, embora hoje se aceite QUE ELA É LEGITIMADA TBM

  • Questão desatualiada, atualmente, a C também está correta,

  • meu povo,

    em 1º lugar, Defensoria não está EXPRESSAMENTE prevista no CDC - a questão fala em "conforme previsão expressa do CDC."

    em 2º lugar, HÁ SIM previsão expressa no CDC do RECALL - art. 10, §1º, CDC

    vejam esse artigo: https://www.migalhas.com.br/ABCdoCDC/92,MI299015,51045-O+recall+no+Codigo+de+Defesa+do+Consumidor

    letra A = fortuito externo, por exemplo, afasta a responsabilidade do fornecedor

    letra D = o prazo não DECAI em 5 anos, ele PRECLUI, pois trata-se de prescrição e não decadência

    letra E = as multas diárias podem ser aplicadas SEM NECESSIDADE de pedido expresso do consumidor (art 84, §4º, do CDC)

    ** embora a palavra RECALL não esteja expressamente prevista, há previsão de seu procedimento no CDC, ademais, como visto acima, você pode responder a questão por eliminção em virtude dos erros visíveis dos outros itens

    essa questão NÃO está desatualizada!!! (como disseram em outro comentário)

  • Pessoal, houve uma questão idêntica aplicada em 2012, cuja resposta foi dada como certa inicialmente pela banca, porém posteriormente foi alterada para "errado".

    Questão 83804. O recall, expressamente previsto no CDC, constitui instrumento por meio do qual o fornecedor busca impedir, ainda que tardiamente, que o consumidor sofra algum dano ou perda em decorrência de vício que o produto ou o serviço tenha apresentado após a sua comercialização.

    Resposta do Professor: "Nessa questão, a doutrina entende como recall o disposto no artigo 10º, parágrafo primeiro do CDC. Porém, como a questão pediu expressamente previsto no CDC, e no Código não consta tal expressão a banca alterou o gabarito de certo para errado." Autor: Neyse Fonseca, Professora de Direito Civil - Mestre em Direito Civil - UERJ. Advogada., de Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito Internacional Privado, Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003


ID
251404
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito do direito do consumidor, julgue o item abaixo.

A demanda coletiva ajuizada em face da publicidade de um medicamento emagrecedor milagroso visa tutelar os interesses difusos, também denominados transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e indetermináveis, ligadas por circunstâncias fáticas, não cabendo mencionar relação jurídica anterior entre os titulares desse tipo de direito.

Alternativas
Comentários
  • CERTO - É o mesmo enunciado da alternativa "c" da questão nº 60815 http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/56880dbc-aa

    A fundamentação consta no parágrafo único, inciso I, do art. 81 do CDC:

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
  • Ninguém, em absoluto soube ou explicou o fato do termo "não se devendo falar em relação jurídica anterior entre os titulares desse tipo de direito" estar correto. ("estar", no infinitivo mesmo)

    Ora, se a empresa do dito medicamento sofre mais de uma vez demanda coletiva em função de publicidade enganosa mesmo que por releções jurídicas diferentes, não seria este um indicador da presença de relação jurídica anterior entre os titulares, já que estamos tratando de pessoas indeterminadas?

    Considerarei explicações inteligentes e embasadas e não "achismos", que é o que muito se tem por aqui.

  • INTERESSES
    GRUPO
    OBJETO
    ORIGEM
    DISPOSIÇÃO
    EXEMPLOS
    difusos
    Indeterminável
    Indivisível
    Situação de fato
    Indisponível
    Interesse de pessoas na despoluição de um rio
    Coletivos
    Determinável
    Indivisível
    Relação jurídica
    Disponível apenas pelo grupo
    Interesse dos condôminos de edifício na troca de um elevador com problema
    INDIV. HOMOG.
    DETERMINÁVEL
    DIVISÍVEL
    ORIGEM COMUM
    DISPONÍVEL INDIVIDUALMENTE
    Interesse de vítimas de acidente rodoviário em receber indenização
    Fonte: Como Passar em Concursos CESPE;  autor Wander Garcia; Ed. Foco.
  • A demanda coletiva ajuizada em face da publicidade de um medicamento emagrecedor milagroso visa tutelar os interesses difusos, também denominados transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e indetermináveis, ligadas por circunstâncias fáticas, não cabendo mencionar relação jurídica anterior entre os titulares desse tipo de direito.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    Os chamados direitos difusos são aqueles cujos titulares não são determináveis. Isto é, os detentores do direito subjetivo que se pretende regrar e proteger são indeterminados e indetermináveis.

    Isso não quer dizer que alguma pessoa em particular não esteja sofrendo a ameaça ou o dano concretamente falando, mas apenas e tão somente que se trata de uma espécie de direito que, apesar de atingir alguém em particular, merece especial guarida porque atinge simultaneamente a todos.

    Por exemplo, se um fornecedor veicula uma publicidade enganosa na televisão, o caso é típico de direito difuso, pois o anúncio sujeita toda a população a ele submetido. De forma indiscriminada e geral, todas as pessoas são atingidas pelo anúncio enganoso.

    Digamos que um vendedor de remédios anuncie um medicamento milagroso que permita que o usuário emagreça cinco quilos por dia apenas tomando um comprimido, sem nenhum comprometimento à sua saúde. Seria um caso de enganação tipicamente difusa, pois é dirigida a toda a comunidade. (Nunes, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 7. ed .rev., atual. e ampl. – São Paulo  : Saraiva, 2013). (grifamos).

     Gabarito – CERTO.

  • Daniel Belizário .... essa questão é letra de lei ... não tem achismos...

     

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR DO QC! ESSE EXEMPLO È CITADO PELO POR RIZZATTO NUNES:
     

    "Os chamados direitos difusos são aqueles cujos titulares não são determináveis. Isto é, os detentores do direito subjetivo que se pretende regrar e proteger são indeterminados e indetermináveis.

     

    Isso não quer dizer que alguma pessoa em particular não esteja sofrendo a ameaça ou o dano concretamente falando, mas apenas e tão somente que se trata de uma espécie de direito que, apesar de atingir alguém em particular, merece especial guarida porque atinge simultaneamente a todos.

     

    Por exemplo, se um fornecedor veicula uma publicidade enganosa na televisão, o caso é típico de direito difuso, pois o anúncio sujeita toda a população a ele submetido. De forma indiscriminada e geral, todas as pessoas são atingidas pelo anúncio enganoso.

     

    Digamos que um vendedor de remédios anuncie um medicamento milagroso que permita que o usuário emagreça cinco quilos por dia apenas tomando um comprimido, sem nenhum comprometimento à sua saúde. Seria um caso de enganação tipicamente difusa, pois é dirigida a toda a comunidade. (Nunes, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 7. ed .rev., atual. e ampl. – São Paulo  : Saraiva, 2013). (grifamos)."

  • Para lembrar:

    Difuso é fato metafísico

    Coletivo é a base da responsabilidade

    Individual homogênio é comunzinho

  • Não entendi o final da assertiva: "não cabendo mencionar relação jurídica anterior entre os titulares desse tipo de direito."  Por que não cabe mencionar relação jurídica anterior entre os titulares?

  • Se eu fizer esta questão daqui alguns dias, errarei de novo. O final da assertiva, pra mim, tornou a questão errada... nunca entenderei o que o cespe quis dizer no final.

  • Para a galera que ficou em dúvida a respeito do termo final da assertiva.

    DIREITOS DIFUSOS: Tem titulares indeterminados e indetermináveis. O objeto é indivisível. Decorre de uma situação fática.

    DIREITOS COLETIVOS EM SENTIDO ESTRITO: Os titulares são indeterminados, porém determináveis, sendo o seu objeto também indivisível. PRESSUPONDO UMA RELAÇÃO JURÍDICA BASE ANTERIOR (seja entre membros do grupo, classe ou categoria ou entre estes e a parte contrária)

    Ou seja, a primeira parte da questão conceitua em parte direitos difusos, trazendo uma característica deles. A segunda, no entanto, era pertinente aos direitos coletivos em sentido estrito, destoando do conceito de direitos difusos, por isso não cabia mencionar tal característica quando se referir a direitos difusos.

    Abraços. Fé. Equilíbrio. Desapego.


ID
251407
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito do direito do consumidor, julgue o item abaixo.

Conforme previsão expressa do CDC, entre outros legitimados concorrentemente, a DP é parte legitimada para propor ACP na defesa coletiva dos direitos dos consumidores.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - A defensoria pública não consta no rol dos legitimados do art. 82 do CDC:

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
    (...)
    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
    I - o Ministério Público,
    II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    Contudo, a DP é sim legitimada para exercer a defesa do consumidor, ainda que de forma coletiva, conforme preceitua o art. 4º, VIII, da LC nº 80/94, modificado pela recentíssima LC nº 132/09:

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
    (...)
    VIII – exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
  • A DP tem legitimidade para ingressar com ACP nos termos da lei nº 7.347/85, com redação alterada pela lei nº 11.448, de 2007:

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).       

    I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
    II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
    V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
     

  • O enunciado "conforme previsão expressa do CDC" tornou a assertiva errada. É na lei da ACP que consta a defensoria pública como legitimada para propor Ação civil pública. Ressalte-se que a propositura de tal ação coletiva pela defensoria é limitada ao atendimento de sua finalidade essencial, qual seja, defender os hipossuficientes.
  • Cabe ressaltar que a legitimação para as ações Coletivas é concorrente e o eventual litisconsorcio que se formar será facultativo.
    APLICAÇÃO EM CONCURSO:
    MPDFT- 26º: "Na defesa do consumidor, cada um dos co-litigantes pode, sozinho, promover a ação coletiva sem que seja necessária anuencia ou autorização dos demais co-litigantes. O EVENTUAL LITISCONSORCIO QUE SE FORMAR ENTRE ELES SERÁ FACULTATIVO"
    AFIRMATIVA CORRETA
  • Errado. Não há previsão expressa.
  • Errado. Não há previsão expressa no CDC.

    Art. 82. Para os fins do art 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

    I- O Ministério Público,

    II- A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal,

    III-As entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    IV- as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. 

  • menção expressa há na LACP, da qual se pode valer pelo diálogo das fontes, embora a dicção do próprio CDC já baste para legitimar a DP.

  • Conforme previsão expressa do CDC, entre outros legitimados concorrentemente, a DP é parte legitimada para propor ACP na defesa coletiva dos direitos dos consumidores.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:       (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

            I - o Ministério Público,

            II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

            III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

            IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    Conforme previsão expressa do CDC, entre outros legitimados concorrentemente, a DP não é parte legitimada para propor ACP na defesa coletiva dos direitos dos consumidores.

    Gabarito – ERRADO.

    A Defensoria Pública é legitimada para propor ACP na lei nº 7.347/85:

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007)       (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

    II - a Defensoria Pública;      (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    Resposta: ERRADO

  • Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:              (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

            I - o Ministério Público,

            II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

            III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

            IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

            § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

  • Questão maldosa, que acaba por não querer saber seu conhecimento.

    Vamos lá, de fato, a DP é legitimada para propor ACP em defesa dos consumidores, porém, sua legitimidade advém da LACP e não do CDC, este não possui, de forma EXPRESSA, esta autorização; somente aquela é quem possui.

  • Errado, CDC - não consta DP.

    LoreDamasceno.

  • O CDC NÃO traz de forma expressa a legitimidade da Defensoria Pública para propor a ação coletiva , antes a Defensoria Pública tinha uma legitimidade implícita, após o ano de 2007, no qual ocorreu a alteração da LACP pela lei 11.448/07 a Defensoria Pública passou a ter legitimidade de forma expressa no art.5° da lei da Ação Civil Pública.

  • AAAAAA que maldade dessa banca.


ID
252700
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando os dispositivos constantes do Código de Defesa do Consumidor, aponte a alternativa falsa:

Alternativas
Comentários
  • Letra a – CERTAO princípio da Conservação e Revisão dos contratosé princípio mitigador da pacta sunt servanda, no tocante a concessão da possibilidade de modificação e alteração do quanto contratado, havendo desequilíbrio entre as partes na vigência do contrato. Logicamente que este desequilíbrio não se configura em qualquer fato, mas sim a existência sem culpa da outra parte, de fato inesperado e inesperável, que impossibilite o adimplemento por uma das partes. Os contratos de consumo possuem tamanha importância no ordenamento jurídico, que em havendo uma lesão ou ameaça de lesão a uma das partes, não vigor a regra da rescisão com o pagamento das eventuais perdas e danos, que vigorou no antigo Estado liberal sob a égide do código oitocentista. Na contemporaneidade do Estado social, as avenças de consumo, que pressupõem satisfação de necessidades humanas básicas, a regra é a alteração ou modificação das cláusulas, para tentar resgatar a essência do quanto pactuado, para que a vida útil deste contrato seja prolongada no tempo. A despeito da presença de vários dispositivos espalhados pelo CDC, tais princípios mostram-se presentes nas regras contidas nos artigos 6 e 51.Deve contudo o intérprete de tal princípio verificar sua real adequação ao caso concreto e sua harmonização com os interesses do fornecedor e do mercado de consumo.

    Letra b –ERRADA.  A Convenção de Varsóvia e o Código Brasileiro de Aeronáutica não foram recepcionados pela Constituição Federal, no que se refere à limitação de responsabilidade civil por acidentes de consumo (vícios de qualidade por insegurança). Seus dispositivos, nessa matéria, são contrários à ordem pública constitucional brasileira, posto que o quantum debeatur máximo (teto), em ambos os estatutos, é simples valor simbólico, não propriamente indenização justa pelos danos sofridos. Assim, como regra geral, sendo a relação jurídica de consumo, a responsabilidade civil no transporte aéreo não pode ser limitada (CDC, arts. 25, § 1o , e 51, inc. 1). Nesse sentido:

    CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. CARGA. MERCADORIA. EXTRAVIO. TRANSPORTADOR. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. CDC. APLICAÇÃO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. AFASTAMENTO.
    1 - A jurisprudência pacífica da Segunda Seção é no sentido de que o transportador aéreo, seja em viagem nacional ou internacional, responde (indenização integral) pelo extravio de bagagens e cargas, ainda que ausente acidente aéreo, mediante aplicação do Código de Defesa do Consumidor, desde que o evento tenha ocorrido na sua vigência, conforme sucede na espécie. Fica, portanto, afastada a incidência da Convenção de Varsóvia e, por via de conseqüência, a indenização tarifada. 2 - Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a sentença. (REsp 552553 / RJ, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2005, publicado no DJ em 01/02/2006).
  • Letra c – CERTA.  O instituto da reparação ou recomposição fluida provém do fluid recovery do Direito norte americano. Mencionado instituto possui objetivo diverso do ressarcitório,  visando  uma  função  punitiva  a  fim  de resguardar a coletividade. A criação da recomposição fluida possui  o  intento  de  evitar  que,  inexistindo habilitação  ou  havendo  habilitação  dos  interessados  em  numero  não  compatível  com  a extensão do dano ou na hipótese de não ser promovida a liquidação da sentença condenatória genérica, que o provimento jurisdicional seja inócuo, ou seja, o instituto objetiva conferir efetividade ao provimento jurisdicional.

    Letra d – CERTA.   As normas do CDC que prevêem a inversão do ônus da prova servem como meio de possibilitar a introdução do princípio da vulnerabilidade do consumidor em um sistema processual clássico de repartição do ônus probatório pautado pela premissa de igualdade das partes. Aliás, em sede de responsabilidade civil, a Lei 8.078/90, atual Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º,VIII), contém dispositivo que permite a inversão do ônus da prova, desde que verificadas a verossimilhança do direito e a condição de hipossuficiência do demandante:
    "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
    VIII- A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência"
     
    Daí impende afirmar que não se trata de direito subjetivo, e sim objetivo, não sendo obrigatório para o juiz, mas sim, a critério dele; a inversão do ônus da prova deve ser deferida pelo juiz sempre que houver, para seu convencimento, algum fato ou prova que foi apresentado pelo autor ou pelo réu, independentemente de quem vai produzi-lo, necessidade de esclarecimento para decidir a demanda, sempre se levando em consideração as possibilidades que as partes possuem para produzir tais provas.
  • Que eu saiba a inversão do ônus da prova exige apenas a hipossuficiência do consumidor, não necessitando a existência de uma "vulnerabilidade processual específica". O outro requisito, alternativo (e não cumulativo), seria a verossimilhança da alegação. Portanto a letra D é anulável.

  • Não vejo como considerar correta a letra D. Questão anulável.

  • Letra D incorreta, pois presume-se que todo consumidor seja vulnerável e não hipossuficiente como afirma a questão - "...além da hipossuficiência inerente ao consumidor..."

  • Muita nula

    D incorreta

    Abraços

  • Questão completamente NULA !

    B-) ERRADA

    C-) ERRADA (individuais homogêneos são determinados ou determináveis)

    D-) ERRADA (Hipossuficiência não é inerente ao consumidor, mas verificada caso a caso)


ID
258262
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Atenção:

Para responder às questões 94 a 97 assinale a alternativa
que contém a afirmação correta em relação
ao assunto indicado.

Ação Coletiva.

Alternativas
Comentários
  • Art. 103 do CDC: Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    Inciso III: erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    Parágrafo único do art. 81: A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    Inciso III: interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.  


    Art. 103, &2o: Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.   

    COISA JULGADA MATERIAL
    DIREITOS DIFUSOS DIREITOS COLETIVOS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
    IMPROCEDÊNCIA:
    A) por falta de provas: não faz coisa julgada material; Efeito: qualquer legitimado do art. 82 CDC  pode ajuizar novamente ação desde que tenha nova prova.
    B) qq outro fundamento:faz coisa julgada material. Efeito: erga omnes: impede novas ações coletivas, mas não impede ações individuais.
    IMPROCEDÊNCIA:
    A) por falta de provas: não faz coisa julgada material; Efeito: qualquer legitimado do art. 82 do CDC pode ajuizar novamente ação desde que tenha nova prova.
    B) qq outro fundamento:faz coisa julgada material. Efeito: ultra partes: impede novas ações coletivas, mas não impede ações individuais.
    IMPROCEDÊNCIA:
    A) se o consumidor foi litisconsorte:. Efeito: não poderá ajuizar ação individual;
    B) se o consumidor não foi litisconsorte: Efeito: poderá ajuizar ação individual.
    PROCEDENCIA:
    FAZ COISA JULGADA MATERIAL ERGA OMNES.
     
    PROCEDÊNCIA:
    FAZ COISA JULGADA MATERIAL ULTRA PARTES (limitada ao grupo, categoria ou classe)
    PROCEDÊNCIA:
    FAZ COISA JULGADA MATERIA ERGA OMNES (o consumidor habilita o crédito na liquidação)


  • Na minha opnião.... a alternativa A também esta correta...
    trata-se de coletivo strictu sensu - unidos pela relação juridica base - ou seja o contrato de serviço de saude.
  • SOBRE A LETRA "A"
    Direitos difusos são direitos amplos, caracterizados principalmente por sua indivisibilidade, ou seja, para que se satisfaça um de seus sujeitos, deve satisfazer-se a todos, pela sua transindividualidade e pela própria indeterminação de seus sujeitos. P.ex.: direito a respirar um ar puro, a um meio ambiente equilibrado, qualidade de vida, entre outros bens da vida que pertencem à massa de indivíduos e cujos prejuízos de uma eventual reparação de dano não podem ser individualmente calculados.
    Direitos coletivos são direitos de pessoas ligadas por uma relação jurídica base entre si ou com a parte contrária, e seus sujeitos são indeterminados, mas determináveis por grupos. Há também a indivisibilidade do direito, pois não seria possível conceber tratamento diferenciado aos diversos interessados coletivamente, desde que ligados pela mesma relação jurídica. Como exemplo, citem-se os direitos de determinadas categorias sindicais que podem, inclusive, agir por meio de seus sindicatos.
    Direitos individuais homogêneos são aqueles que dizem respeito a pessoas que, ainda que indeterminadas num primeiro momento, poderão ser determinadas no futuro, e cujos direitos são ligadas por um evento de origem comum. Tais direitos podem ser tutelados coletivamente muito mais por uma opção de política do que pela natureza de seus direitos, que são individuais, unidos os seus sujeitos pela homogeneidade de tais direitos num dado caso. É o que se observa, por exemplo, nas questões relacionadas aos planos de saúde.  O direito pertence a cada um dos consumidores dos serviços médicos prestados pelas empresas que exploram os Planos de Saúde.  O direito é individual, com certeza, mas se qualifica de homogêneo em virtude de se relacionar a outros direitos individuais assemelhados, sendo pertinente e recomendável, portanto, a defesa coletiva de todos eles, até porque a expressão econômica, singularmente, desses direitos, é de apoucada monta, não suscitando aos seus titulares a defesa por eles próprios.
    FONTE: Wikipedia
  • Direito coletivo lato sensu, ou em sentido amplo, é gênero, de que são espécies os direitos difusos, os coletivos em sentido estrito e os direitos individuais homogêneos. 
  • Então qual o motivo da letra A estar errada? Não é uma ação coletiva strito sensu ou seja uma ação homogênea que faz parte dos direitos coletivos, não? Obrigada.
  • Alinne, a letra A esta errada por um simples motivo: trata-se de direito coletivo "lato sensu", na modalidade direito individual homogêneo, nos termos descritos pelo CDC, art. 81, parágrafo único, III, jque são decorrentes de origem comum, mas individualizados.
    Pense assim: toda vez que o titular do direito puder ajuizar isoladamente o seu direito, individualizado, mas várias pessoas tb o puderem, em razão da mesma origem, é direito individual homogêneo.
    Logo, vc pode ajuizar ação individual contra o seu sistema de saúde, ou contra o vendedor de um carro, e isso em nada vai alterar a situação jurídica daquela pessoa que tem um carro igual, ou o mesmo plano de saúde com os mesmos problemas que você... mas todos os demais usuários do sistema de saúde ou aqueles que tiveram o mesmo problema com o carro, também podem fazer o mesmo - isso é direito individual homogêneo.
    Coleitvos stricto sensu estão previstos no inciso II do mesmo dispositivo legal e a sua natureza é trasindividual e indivisível dentre o grupo afetado; logo, a ação de um, necessariamente, afetaria o outro.
  • Também acho que a alternativa A está correta. Pois, se o dano foi causado pelo descumprimento de contrato, existem relações jurídicas entre as vítimas do dano e o fornecedor. Logo, direito coletivo stricto sensu. A alternativa não fala em fato comum que acarreta os danos para concluirmos que se trata de direito individual homogênio, fala sobre contrato. 



      

  • Nessa questão eu concordo com a FCC!!! 

    Veja bem aAlternativa A: ação coletiva que pretenda indenização por danos de consumidores vítimas do descumprimento de contrato de prestação de assistência à saúde tem por objeto espécie de direito coletivo stricto sensu)

    A diferença entre direito coletivo (stricto ensu), difuso e individual homogêneo está no pedido.

    No caso da Alternativa A  trata-se de direito indivtaidual homogêneo, já que  a indenização é um direito decorrente de origem comum. Ou seja, o dano causado é um único fato gerador de diversas pretensões jurídicas, que podem ser tuteladas de maneira coletiva. Note que a indenização não é indevisíve, mas dá para determinar o valor de cada indenização, no momento da liquidação da sentençal!!!

    Já no direito coletivo (stricto sensu) seria um direito indivisível em que os titulares estariam ligados por uma relação jurídica. Portanto, dois requisitos têm que estaria presente: DIreito Indivisível e Decorrência de uma Relação Jurídica (no direito difuso há apenas ligação por situação de fato). Um exemplo de direito coletivo estricto sensu seria se o pedido fosse uma obrigação de não fazer, por exemplo, de não mais vender determinado produtoaumentar o valor da prestação do plano de saúde ou para declaração de nulidade de clausula abusiva. Note que nestes dois caso o direito seria indivisivel pois todos que tivessem relação jurídica com o a restadora de serviço seriam beneficiadas.

    POr este motivo, é comum na mesma ação civil pública se tutelar direitos individuais homogêneos, cletivos e difusos indistitamente.
  • A relação juridica base é PREEXISTENTE ao dano, logo trata-se de direito coletivo stricto senso. Portanto, o gabarito dessa questao deveria também contemplar a assertiva A como correta! Os associados do plano de saúde sao ligados entre si com a parte contrária por uma relaçao juridica base PREEXISTENTE à ocorrencia da conduta lesiva e do dano, LOGO trata-se de DIREITO COLETIVO STRICTO SENSO!

    Abraços,
    Rafael Lobichomem em transformação para "Claudinho da Zorra Total"!


  • RESPOSTA = D
  • letra A descreve direito acidentalmente coletivo, que é o do INDIVIDUAL HOMOGÊNIO, e não coletivo stritu sensu

  • Alternativa A: errada. Trata-se de direito individual homogêneo (art. 83, PU, III, CDC), que é uma das 3 espécies de direitos coletivos lato sensu previstas no art. 83, PU, CDC.


    Alternativa B: errada. Art. 100, PU, CDC.


    Alternativa C: errada. Art. 87, CDC;


    Alternativa D: correta. Art. 103, §2º, CDC;


    Alternativa E: errada. REsp 555111 / RJ (legitimidade da DP em ACP relativa a direitos em contratos de arrendamento mercantil).


    Vlws, Flws...


  • Quanto à letra "A":

    Está errada, porque o objeto da ação é a indenização por danos morais. 

    A classificação em direitos difusos, coletivos "stricto sensu" e individuais homogêneos tem como critério o pedido e a causa de pedir da ação coletiva (UFPR/DPE-PR/2014). 

    Como explica Nelson Nery Júnior, "o mesmo fato pode dar ensejo à pretensão difusa, coletiva e individual" (Princípios do processo civil na Constituição Federal, RT, p. 120). 

    No item "A", o pedido foi a indenização por danos morais. Claramente, trata-se de direito divisível, cuja titularidade pode ser individualizada pelos consumidores afetados.

    Caso o pedido fosse a revisão de uma cláusula contratual estipulada em contratos de adesão, tratar-se-ia de um interesse coletivo "stricto sensu", eis que indivisível e derivado de uma relação jurídica base (a relação entre os consumidores e o plano de saúde). 

    O STJ tem entendimento pacífico que, numa mesma ação, é possível cumular pedidos relacionados a qualquer subespécie de direito coletivo "latu senso". Trata-se da chamada ação coletiva híbrida.

    No REsp 105215, o STJ possibilitou a cuulação dos seguintes pedidos: (a) nulidade de cláusula contratual iniquinada de nulidade - direitos coletivos; (b) indenização aos consumidores que já formaram os contratos em que constava tal cláusula - direitos individuais homogêneos; (c) obrigação de não mais inserir nos contratos futuros a referida cláusula - direitos difusos. 

     

    Fonte: Direitos Difusos e Coeltivos, Hermes ZZaneti Jr. e Leonardo Garcia, 2016, p. 330-331. 

  • A Defensoria Pública tem legitimidade ampla para ACP
    Abraços

  • a)       A ação coletiva que pretenda indenização por danos de consumidores vítimas do descumprimento de contrato de prestação de assistência à saúde tem por objeto espécie de direito coletivo stricto sensu.

    - trata-se de direito coletivo "lato sensu", na modalidade direito individual homogêneo, nos termos descritos pelo CDC, art. 81, parágrafo único, III, que são decorrentes de origem comum, mas individualizados.

    Pense assim: toda vez que o titular do direito puder ajuizar isoladamente o seu direito, individualizado, mas várias pessoas tb o puderem, em razão da mesma origem, é direito individual homogêneo. (comentário Jorge Junior)

    b)      A indenização por lesão a direitos individuais não reverterá, em nenhuma hipótese, a fundo estatal de reparação de bens lesados.

    - Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

    - Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.

     

    c)       A isenção de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, para ingresso das ações coletivas de consumo não abrange as interpostas por órgãos estatais que atuem como representantes ou substitutos processuais dos consumidores.

    - Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código NÃO HAVERÁ ADIANTAMENTO de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

     - Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

    d)      A improcedência de ação coletiva que tenha por objeto a tutela de direito individual homogêneo, não afeta a possibilidade de interposição de nova ação individual pelo consumidor substituído na primeira demanda, desde que não tenha nela atuado como litisconsorte.

    -  Art. 103, § 2° Na hipótese prevista no inciso III (INDIVIDUAL HOMOGÊNEO), em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

     

    e)      A Defensoria Pública não tem legitimidade para a tutela coletiva de direitos que envolvam relações de consumo.

    - RESP 555111 - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. OMISSAO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. AÇAO CIVIL PÚBLICA. DEFESA COLETIVA DOS CONSUMIDORES. CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ATRELADOS A MOEDA ESTRANGEIRA. MAXIDESVALORIZAÇAO DO REAL FRENTE AO DÓLAR NORTE-AMERICANO. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ÓRGAO ESPECIALIZADO VINCULADO À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO.


ID
258265
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Atenção:

Para responder às questões 94 a 97 assinale a alternativa
que contém a afirmação correta em relação
ao assunto indicado.

Equilíbrio dos contratos de consumo.

Alternativas
Comentários
  • C - Trata-se da aplicação da Teoria do Rompimento da Base Jurídica do Contrato, segundo a qual não é necessário que o fato seja imprevisível para acarretar revisão das cláusulas contratuais, basta que qualquer acontecimento torne excessivamente onerosa para o consumidor o cumprimento da relação de consumo para que o contrato seja revisto. Diferentemente do que ocorre no âmbito civil, as relações de consumo não são regidas pela Teoria da Imprevisão.Art.

    6º São direitos básicos do consumidor:

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

  • a) Uma cláusula contratual considerada abusiva em um contrato de consumo, o será necessariamente também em um contrato civil, desde que redigida em termos idênticos.

    Errado, o CDC, norma especial, é uma norma mais protetora do que o Código Civil, norma geral.

    Dessa forma, o CDC prevê diversas cláusulas abusivas em seu artigo 50, sendo que muitas delas não se aplicam fora do âmbito consumerista.

    b) A cláusula abusiva será nula quando afetar o equilíbrio das prestações do contrato, porém pode ser convalidada quando se trate de vício de informação, desde que haja concordância das partes com a redução do proveito do fornecedor.

    Errado, cláusulas abusivas são nulas, não podendo ser convalidadas.

    Ressalta-se que um contrato é composto por diversas cláusulas, razão pela qual, via de regra, uma cláusula abusiva não invalida o contrato:

    Artigo 51, § 2° do CDC - A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    c) A revisão dos contratos de consumo pode se dar em face da alteração de circunstâncias, com a finalidade de proteção do consumidor, não se exigindo que tal situação seja necessariamente desconhecida das partes.

    Correto, o CDC não adota a teoria da imprevisão, mas sim a teoria da equivalência da base objetiva. Dessa forma, não há necessidade de fato imprevisível ou inevitável para que haja a revisão de cláusulas que se tornam excessivamente onerosas.

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
  • d) Cláusula abusiva celebrada em contrato individual de consumo não pode ter sua nulidade pronunciada em ação coletiva, sem a anuência do consumidor que é parte da contratação.

    Errado, segundo posicionamento predominante na doutrina, nas ações coletivas há hipótese de substituição processual, que independe do consentimento do substituído (consumidor) para a sua propositura.

    Ademais, uma vez rompido o princípio da inércia por meio da propositura de uma demanda jurisdicional, pode o juiz decretar, até mesmo de ofício, a nulidade de cláusulas contratuais.

    e) Não se reconhece a existência de cláusula surpresa se o consumidor leu, no momento da contratação, os termos do instrumento contratual.

    Errado,

    Artigo 46 do CDC - Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
  • Questão de consumidor é melhor relativizar tudo para proteger o consumidor

  • teoria da Base objetiva do contrato


ID
351895
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação ao direito do consumidor, julgue os itens que se
seguem.

Considere que várias pessoas tenham adquirido automóveis de certo fabricante e, após poucos quilômetros de uso, os veículos apresentaram defeitos que os tornaram impróprios para o uso, causando danos patrimoniais aos compradores. Nesse caso, o Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação em defesa desses consumidores.

Alternativas
Comentários
  • Disposições Gerais
            Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
           
            Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
            I - o Ministério Público,
            II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
            III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
            IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
  • A CESPE, como sempre, cobrando 'a letra da Lei'. O Artigo 92 é mais direto:

    "Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal de lei."
  • Questão passível de anulação.

    A literalidade do texto constitucional dispõe que o MP é legitimado a defender em juízo direitos difusos e coletivos em sentido estrito:

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

    Quanto aos direitos individuais homogêneos, o MP pode, por óbvio, atuar no que tange àqueles indisponíveis. No caso de direitos individuas homogêneos disponíveis, é precisa que haja "relevante interesse social". Nesse sentido:

    O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos de relevante caráter social, ainda que o objeto da demanda seja referente a direitos disponíveis (RE 401482 AgR, 04/06/2013)

    Assim, no caso da questão, estamos falando de direitos individuais homogêneos disponíveis, não tendo sido demonstrado o "relevante interesse social" a ensejar a intervenção do MP.

  • CERTO - ainda atualmente: fundamento: SÚMULA 601 - O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público. (A Corte Especial, na sessão ordinária de 7 de fevereiro de 2018, DJE 25/02/2018,)

    Vide trecho de um dos precedentes"[...] O interesse tutelado nesta "ação coletiva de consumo", além de

    sua relevância social, transcende a esfera de interesses dos efetivos contratantes, tendo reflexo em uma universalidade de potenciais consumidores indetermináveis de plano, que podem, igualmente de forma sistemática e reiterada, ser afetados pela prática apontada como abusiva, massificando o conflito (AgRg no Resp 932.994)

  • Sim, direito individual homogêneo, aqueles que nascem de uma origem comum. Texto expresso do CDC, leis orgânicas do MP e súmula 601 para reafirmar o óbvio.

  • A questão restringiu: disse que só causou "danos patrimoniais" (direito disponível), o que a meu ver não atrai a legitimidade do MP... Em momento algum a questão disse que o defeito colocou em risco a segurança ou a saúde dos consumidores...

  • Exatamente, o MP - é legitimado.

    LoreDamasceno.


ID
352789
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

I. É aplicável aos contratos de prestações de serviços educacionais o limite de 2% para a multa moratória, em harmonia com as disposições do Código de Defesa do consumidor.

II. Em matéria consumerista, as ações coletivas em tutela de interesses individuais homogêneos não podem almejar a produção de efeitos para coibir danos futuros.

III. Quando forem fornecidos produtos adulterados ao consumo, cujo uso resulte em efetivo dano, incide cumulativamente à responsabilidade pelo produto viciado, a responsabilidade por fato do produto, tornando o fornecedor responsável por vício e também por perdas e danos.

Considerando as assertivas acima se afirma que:

Alternativas
Comentários
  • Erro na assertiva II: II. Em matéria consumerista, as ações coletivas em tutela de interesses individuais homogêneos não podem almejar a produção de efeitos para coibir danos futuros.  Fundamento legal: Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.   Assertiva I: Art. 52, § 1°. As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.(Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)   Assertiva III: Art. 12,  § 1°, c/c Art. Art. 18,  § 1°, inciso II, todos do CDC.
    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais(...)

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.           § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:           II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;     
  • Alguem explique mais detalhadamente o item III . Não havia visto questão ainda sobre cumulatividade sobre fato e vício. 
  • O vicio do produto refere-se a problema no produto que o torna defeituoso diante do que dele se espera. O fato do produto 'e quando este causa dano fisico a pessoa. Logo, respondera o fornecedor cumulativamente se alem de problema no produto este causar dano ao consumidor.
  • Não concordo que a I esteja correta, porque no parágrafo 1º do art 52 do CDC diz:

    § - As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.

    Mas a art 52 diz especificamente sobre empréstimos (outorga de crédito) ou financiamento!

    art 52 - No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:...

    Então o juros citado acima está em referência a apenas esses serviços.

    Me digam se eu estou errado?
  • Pedro,
    Tive a mesma dúvida que você.
    Alguém sabe responder?
  • Pedro,

    mas a I não trata de empréstimos:

    I. É aplicável aos contratos de prestações de serviços educacionais o limite de 2% para a multa moratória, em harmonia com as disposições do Código de Defesa do consumidor. 

    Não saquei a dúvida.
  • Colegas,

    O acerto da assertiva I é porque a jurisprdência entende que o art. 52, §1º não se aplica apenas aos contratos de outorga de crédito e financiamento, mas sim a todos os contratos regidos pelo CDC.

     
  • No acordão do REsp 476649, a Ministra Relatora Nancy Andrighi explica a aplicação do art. 52, do CDC, aos contratos de ensino


    " Outrossim, a interpretação desse dispositivo legal não pode ficar adstrita à sua mera posição topológica em detrimento da sua interpretação sistemática e teleológica, motivo pelo qual se evidencia despropositado o debate a respeito da inaplicabilidade da limitação de 2% prevista no § 1º do art. 52 do CDC a contrato que não envolva outorga de crédito concessão de financiamento.

    Ainda que sobre interpretação de normas processuais, destaca-se o ensinamento do i. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira no julgamento do REsp n. 503.073/MG, de cuja ementa se transcreve o seguinte:

    "Na interpretação das normas processuais o julgador não deve pautar-se por exegese literal e isolada. Em vez disso, partindo do texto

    da norma, deve orientar-se por uma interpretação não só construtiva, mas também sistemática e teleológica, como magistralmente ensina Alípio Silveira, na esteira dos melhores doutrinadores, entre os quais Recasens Siches, François Geny e Carlos Maximiliano."

    Além disso, a discussão a respeito dos efeitos da colocação topológica do referido dispositivo legal mostra-se inclusive mais impertinente no processo ora em exame, pois o percentual de 10%, a título de multa moratória, acordado entre as partes, acarretou uma sanção desproporcional para o recorrido-aluno-consumidor e atribuiu indevido caráter remuneratório à multa moratória (cláusula penal moratória que é), conforme delineado pelo 1º TACSP no acórdão recorrido com amparo em estudo do i. Juiz Demócrito Ramos Reinaldo Filho.

    Caracterizadas, assim, a abusividade e a conseqüente nulidade de pleno direito da mencionada cláusula, com fundamento nos arts. 6º, V, e 51, IV e XV do CDC, mostra-se cabível, de toda maneira, a utilização do percentual de 2% previsto no § 1º do art. 52 desse diploma legal, como parâmetro para estabelecer o necessário equilíbrio que deve permear os contratos de consumo"


  • Item I correto:

     

    Consumidor. Contrato de prestação de serviços educacionais. Mensalidades escolares. Multa moratória de 10% limitada em 2%. Art. 52, §1º, do CDC. Aplicabilidade. Interpretação sistemática e teleológica. Equidade. Função social do contrato. É aplicável aos contratos de prestação de serviços educacionais o limite de 2% para a multa moratória, em harmonia com o disposto no §1º do art. 52, do CDC. REsp 476.645/SP, Dj 25/02/04, in. Mancy Andrighi. 


ID
387916
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nas ações coletivas, o efeito da coisa julgada material será:

Alternativas
Comentários
  •   De acordo com o CDC:
     Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Item A: Errado.
    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
            III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    Item B: Errado.
    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
            III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
    § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

  • Item C: Correto.
    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    Item D: Errado.
    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
      § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
  • Letra C
     Le
    tra C
    Tratando-se de direitos difusos, no caso de improcedência por insuficiência de provas, não faz coisa julgada material, podendo, qualquer prejudicado, intentar nova ação com os mesmo fundamentos, valendo-se de novas provas.

    A CDC fala qualquer legitimado:

      Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    como a letra C pode estar correta?




  • Cara Colega,
    tive a mm dúvida no início, mas analisando melhor cheguei a seguinte conclusão:
    nas ações coletivas de direito difuso a improcedência pode ser com suficiência ou com insuficência de provas.
    No caso de suficiência - há coisa julgada material para açoes coletivas mas não para açoes individuais.
    No caso de insuficiência - não há coisa julgada para as açoes coletivas, muito menos para as individuais.
    Ou seja, em ambos os casos, no caso de improcedência, pode ser intentada uma açao individual pelos PREJUDICADOS,
    para recuperar o prejuízo sofrido, com ou sem novos fatos. Acredito que aqui a intenção da questão foi confundir o candidato.
    Os novos fatos só são exigidos, quando um dos LEGITIMADOS quiser intentar uma nova açao coletiva, em consequencia da açao coletiva anterior ter sido julgada improcedente por insuficiência de provas
    .
    Mas a questão não está errada, pois ela é ampla, não tem as palavras apenas, somente...
  • Luciene e Ana,

    Não há dúvidas porque foi usado o termo LEGITIMADO.

    O art. 81, II do Código de Defesa do Consumidor é bem claro, leia-se:
    " Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
    (omissis)
    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;"

    Se alguém não faz parte do grupo, como pode ser legitimado? Só quem faz parte da classe ou categoria e foi prejudicado, será legitimimado.

    Simples interpretação literal do dispositivo.
  • Questão que a banca perdeu a oportunidade de anular. 

    Letra C 

    Tratando-se de direitos difusos, no caso de improcedência por insuficiência de provas, não faz coisa julgada material, podendo, qualquer prejudicado, intentar nova ação com os mesmo fundamentos, valendo-se de novas provas.

    Comentários

    Data venia, a colega priscila, para justificar a possível interpretação do termo prejudicado utilizou a definição de direitos coletivos, sendo que a questão se refere a direitos difusos.

    Nos difusos e coletivos, a legitimidade é ordinária e autônoma, ela é ordinária porque o titular do direito não pode agirconsequentemente não pode ser substituído, de modo que, o terceiro legitimado não exerce substituição processual. Ela é autônoma porque o legitimado pode agir independentemente da vontade do lesado.

    A expressão qualquer prejudicado foi colocada de forma infeliz pela banca, pois os prejudicados, mesmo que quisessem ingressar com nova ação, não poderiam porque não possuem legitimidade para pleitear direitos difusos.

    att
  • Os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos  podem ser entendidos da forma como estão expressos no art. 81, do Código de Defesa do Consumidor: 

     I - interesses ou direitos difusos são os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Nos casos de direitos individuais homogêneos fará coisa julgada erga omnes somente em caso de procedência. Incorretas as alternativas A e B,  já que é erga omnes somente para os casos procedentes.

    Nos casos de direitos difusos o efeito da coisa julgada material será erga omnes, salvo caso de improcedência por falta de provas. Nesse último caso, qualquer prejudicado, poderá intentar nova ação com os mesmo fundamentos, valendo-se de novas provas. Correta a alternativa C.

    No caso de direitos coletivos, o efeito será entre partes, abrangendo o grupo, classe ou categoria titular do interesse. O alcance dos efeitos são semelhantes ao de direitos difusos. A sentença procedente beneficia a todos. A improcedência por falta de provas não faz coisa julgada material. A sentença improcedente faz coisa julgada entre as partes e fica vedada a via coletiva, contudo não impede ações individuais. Incorreta a alternativa D.

    RESPOSTA: Letra C




  • Letra C
    Tratando-se de direitos difusos, no caso de improcedência por insuficiência de provas, não faz coisa julgada material, podendo, qualquer prejudicado, intentar nova ação com os mesmo fundamentos, valendo-se de novas provas.

    A CDC fala qualquer legitimado:

     Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
     

     

     


ID
428353
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o previsto no CDC, constitui direito básico do consumidor

Alternativas
Comentários
  •         Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

            I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

            II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

            III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

            IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

            V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

            VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

            VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

            VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

            IX - (Vetado);

            X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

  • Pessoal, acredito que o enunciando dessa questão esteja referindo-se à alternativa incorreta, uma vez que as letras a, b, e, são encontradas de maneira literal nos parágrafos do art. 6º.

    O que vcs acham?
  • a) errada: revisão para casos de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis;
    c) não tem "contínua"
    d) não de direitos "de consumidor"
  • a B tambem esta errada,  correta somente a letra E

  • a) a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações excessivamente onerosas e que acarretem extrema vantagem para uma das partes no caso de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. ERRADA. Segundo o Art. 6º, inciso V, é direito do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. A teoria da imprevisão não foi abarcada pelo CDC, não constituindo elemento essencial para o consumidor requerer a revisão contratual. Assim, o preceito disposto nesse inciso dispensa a prova do caráter imprevisível do fato superveniente, bastando a demonstração objetiva da excessiva onerosidade para o consumidor. Para o Código Civil, sim, é necessário, para a modificação contratual, a presença de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Já para as relações de consumo, estes elementos não são essenciais, bastando a comprovação da onerosidade excessiva por fato superveniente, que não precisa ser extraordinário e imprevisto, posto que se presume a boa-fé e a vulnerabilidade do consumidor.

    b) a garantia de responsabilidade solidária no que se refere a ofensas cometidas por mais de um autor, caso em que todos os envolvidos deverão responder pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo, de acordo com sua culpabilidade. ERRADA. Segundo o Art. 7º, parágrafo único, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Assim, independentemente do grau de culpabilidade, qualquer dos autores podem responder pelo quantum TOTAL do dano. Imaginem o caso em que dois fornecedores são solidariamente responsáveis por danos advindos do consumo de um produto. Mesmo que a culpa desse dano seja imputada apenas ao fornecedor A, pode o consumidor pleitear a responsabilidade INTEGRAL do fornecedor B, simplesmente pelo fato da responsabilidade ser SOLIDÁRIA.

    c) a adequada, eficaz e contínua prestação dos serviços públicos em geral. ERRADA. Segundo o art. Art. 6º, inciso X do CDC, é direito do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Há quem sustente que, em razão da obrigatoriedade da continuidade do serviço público, o consumidor não pode ter o servço interrompido. No entanto, a jurisprudência majoritária expressa entendimento de que, caso o consumidor deixe de efetuar o pagamento das faturas mensais pelo fornecimento, o Poder Público ou as empresas que prestam o serviço podem efetuar o corte do fornecimento do serviço público, sem que isso acarrete direito de indenização para o consumidor. Experimente deixar de pagar a conta de luz pra ver se o serviço de energia não vai ser cortado rs.
  • d) a facilitação da defesa dos seus direitos de consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito civil, quando o juiz julgar procedente a alegação ou quando o consumidor for considerado necessitado, de acordo com as regras ordinárias de experiência. ERRADA . Segundo o art. Art. 6º, inciso VIII do CDC, é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A inversão do ônus da prova não é automática; deve ser examinada no caso concreto. Os requisitos a serem analisados objetivamente pelo juiz e apurados segundo as regras ordinárias de experiência são: VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES (povável procedência das alegações do consumidor, ou seja, a alegação exposta pelo consumidor aparenta ser a expressão real da verdade, não podendo ser confundida com o fumus boni iuris ou indício de que a alegação é verossímil) e HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR (que pode ser econômica, em razão do baixo grau de condições econômicas do consumidor se comparadas com o fornecedor, técnica, em razão do desconhecimento da questão em so ou da dificuldade na obtenção dos dados periciais, ou jurídica, quando é reconhecido que o fornecedor geralmente está amparado por corpo jurídico conhecedor do direito, o que geralmente não ocorre com o consumidor).

    e) o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados. CORRETA. Segundo o art. Art. 6º, inciso VII do CDC, é direito do consumidor o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.
  • Acho que a letra D está correta, porque apenas trocou algumas palavras sinônimas...
    verossimlhança = procedencia da alegação
    hipossuficiente = consumidor necessitado

    alguém me ajude com  esclarecimento?
  • O meu primeiro comentário no site, espero que gostem.

    PS:
    Eu tinha postado antes tudo junto, mas o site disse que o máximo de caracteres é 3.000 e apagou tudo o que eu tinha escrito, me forçando a escrever tudo novamente.

    a) a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações excessivamente onerosas e que acarretem extrema vantagem para uma das partes no caso de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.


    1 - Não é necessário extrema vantagem, basta haver onerosidade excessiva.
    2 - É direito básico do consumidor, se aplicando apenas para o consumidor.
    3 - No âmbito do CDC não se adota a teoria da imprevisão, mas sim a teoria da equivalência da base objetiva. Logo, dispensa-se acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.
     
    b) a garantia de responsabilidade solidária no que se refere a ofensas cometidas por mais de um autor, caso em que todos os envolvidos deverão responder pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo, de acordo com sua culpabilidade.

    Artigo 7º, parágrafo único do CDC - Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

    1 - Se a responsabilidade é solidária, não se analisa a culpabilidade, podendo se cobrar o todo de qualquer um ou de todos os causadores do dano, de acordo com a opção feita pelo consumidor.
    Observação: O artigo 7º do CDC se encontra inserido dentro do capítulo III, sendo um direito básico do consumidor, apesar de não estar no rol do artigo 6º do CDC.

    c) a adequada, eficaz e contínua prestação dos serviços públicos em geral.

    Artigo 6º, X do CDC - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

    1 - Não há previsão de continuidade da prestação dos serviços públicos no rol dos direitos básicos do consumidor.
    Observação: O artigo 22 do CDC estabelece que os serviços públicos essenciais precisam ser contínuos. O STJ ao interpretar essa norma, a compatibiliza com o artigo 6º, § 3º, I e II da lei 8987/95, entendendo que a continuidade dos serviços públicos essenciais deve ser analisada em uma ótica global, e não individual. Logo, nada impede que um serviço público seja interrompido para determinados usuários, por questões de ordem técnica ou em virtude de inadimplemento, tendo em vista que globalmente aquele serviço público ainda estaria sendo prestado e, portanto, contínuo.

  • d) a facilitação da defesa dos seus direitos de consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito civil, quando o juiz julgar procedente a alegação ou quando o consumidor for considerado necessitado, de acordo com as regras ordinárias de experiência.

    Artigo 6º, VIII do CDC - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    1 - No âmbito processual civil.
    2 - A alegação deve ser verossímil. Verossimilhança é um juízo de cognição sumário baseado em critério de probabilidade, não sendo sinônimo de procedência ou improcedência da alegação.
    3 - O consumidor deve ser considerado hipossuficiente. A hipossuficiência é critério de ordem processual, relacionado a maior ou menor aptidão para a produção de determinada prova, não se confundindo com necessitado, que é critério de ordem material, relacionado à necessidade de uma maior proteção jurídica em virtude de alguma vulnerabilidade. Exemplo: Gratuidade de justiça.

    e) o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.

    Artigo 6º, VII do CDC - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

    1 - Correto, conforme norma acima.
  • Questão estúpida!
    Cobrou literalidade da lei. Nem parece o CESPE. 
  • A letra C tb esta correta... ver art. 22.
    Questao passivel de anulação.

  • Prezado Rodrigo, o enunciado fala em direito básico do consumidor, previstos nos artigos 6° e 7° do CDC.

    O art. 22 não está no capítulo III "Dos direitos básicos do consumidor".

    Acho que o gabarito está correto.

    Bons estudos para você e espero ter ajudado.
  • Quando não há mais nada de diferente para questionar o candidato, as bancas examinadoras recorrem à literalidade da lei, excluindo ou modificando somente uma palavra. Tal prática não comprova o conhecimento do candidato, somente mantém a fama de banca examinadora FODONA!!!! 
  • Em linguagem simples e objetiva, cumpre salientar que o conceito de "necessitado" (mais restritivo) é diferente do conceito de "hipossuficiente" (mais abrangente). Enquanto o conceito de necessitado remete à insuficiência financeira (consumidor necessitado = consumidor "pobre"), o conceito de hipossuficiente é mais amplo e abrange, inclusive, a "hipossuficiência técnica". Ou seja, um hipossuficiente (gênero), mais precisamente um HIPOSSUFICIENTE TÉCNICO (espécie), não é necessariamente um necessitado (consumidor "pobre"), mas apenas um consumidor que carece de conhecimentos técnicos, seja pobre ou não. Por isso que a alteração da palavra hipossuficiente por necessitado na alternativa "d" a torna incorreta.

  • GABARITO: E

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    Informação adicional item C

    Em regra, é possível que a concessionária de serviço público interrompa a prestação do serviço, em caso de inadimplemento do usuáriodesde que haja aviso prévio. Isso está expressamente previsto no art. 6º, § 3º, da Lei n.°8.987/95:

    § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

            I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

            II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    Algumas situações especiais em que a concessionária NÃO pode suspender o fornecimento de água mesmo havendo atraso no pagamento:

    1) Quando os débitos em atraso foram contraídos pelo morador anterior (STJ AgRg no AG 1399175/RJ);

    2) Quando os débitos forem antigos (consolidados no tempo). Isso porque, segundo o STJ, o corte de serviços essenciais, como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos (STJ AgRg no Ag 1351353/RJ);

    3) Quando o débito for decorrente de fraude no medidor de consumo de água ou energia elétrica (vulgo “gato”), apurada unilateralmente pela concessionária. Nesse caso, deve a concessionária utilizar-se dos meios ordinários de cobrança (STJ AgRg no AREsp 101.624/RS), considerando que será necessário o consumidor defender-se dessa suposta fraude.

    _________________________________________

    Informação adicional item D

    A inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos. STJ. 2ª Seção. EREsp 422.778-SP, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012 (Info 492 STJ).

    _________________________________________

    Fonte: Dizer o Direito.


ID
470716
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da disciplina normativa da defesa, em juízo, do consumidor.

Alternativas
Comentários
  • Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspe64nsão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

  • Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

            § 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.

            § 2° É competente para a execução o juízo:

            I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;

            II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.

  • a) É lícita às associações legalmente constituídas há mais de um ano a propositura de ação coletiva para a defesa dos direitos de seus associados, desde que haja prévia autorização em assembleia. ERRADA. "as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear." (CDC, art. 82, IV)

    b) Na hipótese de ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos, é exclusivamente competente para a execução coletiva o juízo da liquidação da sentença ou o da ação condenatória. ERRADA. "É competente para a execuçãoo juízo da ação condenatória, quando coletiva a execução." (CDC, Art. 98. § 2°, II )

    c) Tratando-se de ações coletivas para a defesa de direitos individuais homogêneos, a sentença fará coisa julgada erga omnes, no caso de procedência ou improcedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas. ERRADA.   " Ação coletiva em defesa dos interesses dos direitos individuais homogênenos produz efeito erga omnes apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores. Em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. Assim, sempre que o particular lesado for admitido como litisconsorte, a decisão favorável ou desfavorável irá atingi-lo. Já a ação coletiva em defesa dos direitos coletivos tem efeito ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, podendo ser intentada nova ação, com idêntico fundamento, valendo-se da nova prova. Por fim, as ações coletivas em defesa dos direitos difusos têm efeito erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação coletiva, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    d) De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas para a defesa de interesses ou de direitos coletivos não induzem litispendência para as ações individuais. CORRETA. Dispõe o art. 104 do CDC que as ações coletivas em defesa dos interesses difusos e coletivos não induzem litispendência para as ações individuais...
  • Litispendência:

    Ocorre a litispendência quando se entra com a mesma ação três vezes no Judiciário. Nesse caso, irá permanecer (no Judiciário) aquele que tiver tido o primeiro despacho pelo juiz.

    Exemplo: uma pessoa leiga procura "X" advogado para propor ação de alimentos. Com a demora da ação, a mesma procura outro advogado "Z" para porpor a mesma ação. Não satisfeita com a demora do tempo, entra com a mesma ação com "Y" advogado. Assim ocorre a litispendência.
    Existem três elementos essenciais e fundamentais que caracterizam a "litispendência":
    as mesmas partes;
    a mesma causa de pedir;
    o mesmo pedido.

    Arguida em preliminar de contestação deve por fim à nova demanda, já que duas ações idênticas não podem ser ajuizadas.



    Fonte: Wikipédia, a enciclopédia livre.

  • Apenas uma correção no comentário acima. 
    Não é necessário que se repita a ação 3 vezes, basta a simples reprodução da ação com o mesmo pedido e as mesmas partes.
    Senão vejamos.
    Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
    De acordo com o artigo 301, § 3º, do Código de Processo Civil, "há litispendência, quando se repete ação, que está em curso (...)".
     

  •  
    • a) É lícita às associações legalmente constituídas há mais de um ano a propositura de ação coletiva para a defesa dos direitos de seus associados, desde que haja prévia autorização em assembleia. Incorreta: Artigo 82, inciso IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
    • b) Na hipótese de ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos, é exclusivamente competente para a execução coletiva o juízo da liquidação da sentença ou o da ação condenatória. Incorreta: Segundo o CDC: Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
          § 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.
           § 2° É competente para a execução o juízo:
            I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;
            II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.
    • c) Tratando-se de ações coletivas para a defesa de direitos individuais homogêneos, a sentença fará coisa julgada erga omnes, no caso de procedência ou improcedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas. Incorreta: Artigo 103, inciso III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
    • d) De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas para a defesa de interesses ou de direitos coletivos não induzem litispendência para as ações individuais. Correta: Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

ID
571111
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A exemplo do que ocorre com a ação popular, o mandado de segurança, a ação civil pública e o rito descrito no Código de Defesa do Consumidor, foi instituída a isenção das custas judiciais e dos ônus da sucumbência, salvo em face de comprovada má-fé. Em caso de condenação por litigância de má-fé, afirma-se:

I. A associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios.

II. A associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação poderão ser condenados ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

III. Nas ações civis públicas, quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

IV. Nas ações civis públicas, não haverá condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

V. O valor da indenização pela litigância de má-fé será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.

São CORRETAS as alternativas:

Alternativas
Comentários
  • Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.
    Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. (CDC)

    Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.  
    § 1o  Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
    § 2o  O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento (CPC) 
  • Gabarito letra D.

    I. A associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios. 
    Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. 

    II. A associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação poderão ser condenados ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. 
    Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. 

    III. Nas ações civis públicas, quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. 
    ACP:
    Art. 19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições.

    CPC:
    Art. 18. 
           § 1o  Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

     
    IV. Nas ações civis públicas, não haverá condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. 
    ACP: 
    Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.


    V. O valor da indenização pela litigância de má-fé será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento. 
    CPC:
    Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.  

            § 2o  O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.

  • Não concordo com a resposta, pois na afirmativa II usa-se a palavra poderão, quando na verdade deveria ser serão conforme art. 17 da Lei 7347/85.
  • V) DESATUALIZADO. 

    "Art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    § 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

    § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

    § 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. " ( CPC/2015)


ID
592972
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considere as seguintes situações:
I. responsabilidade do fornecedor em relação a vício de qualidade na pintura de um modelo de veículo por ele produzido;
II. responsabilidade do Estado pelo fornecimento de um medicamento indispensável para um idoso;
III. responsabilidade do loteador pelo contrato de venda de lotes de um loteamento popular clandestino;
IV. responsabilidade do fornecedor em relação a vício de segurança nos freios de um modelo de veículo por ele produzido;
V. responsabilidade do empreendedor imobiliário quanto à cláusula de reajuste de um contrato de venda de lotes de um condomínio fechado de luxo.
Indique a alternativa que expressa corretamente a classificação legal do interesse envolvido e a afirmação quanto à legitimidade de agir do Ministério Público.

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra "D"

    Ítem I: O Interesse é individual homogêneo, de acordo com o art. 81, parágrafo único, III do CDC “os decorrentes de origem comum”. Os direitos homogêneos, como a própria definição legal indica, são os direitos subjetivos individuais com um traço de identidade na sua origem. Nada obsta que seus titulares, caso prefiram, busquem individualmente sua tutela jurisdicional. Seus traços característicos são: a divisibilidade do objeto e determinabilidade dos titulares (como no caso em tese, dá para se saber quem foram os compradores daqueles determinados veículos com vício na pintura). Já o MP não teria legitimidade (disponibilidade e falta de interesse social) neste caso, pois ao Parquet é atribuída a legitimidade para promoção de ação civil pública, por exemplo, no caso de direitos individuais homogêneos específicos apenas, não se configurando a hipótese em tese, pois faltaria, além da previsão legal, relevância/interesse social, requisito para o MP possuir tal legitimidade; e a falta destas condições leva à extinção do processo sem julgamento do mérito, por carência da ação.
     
    Ítem II: Art. 74 do Estatuto do Idoso. Compete ao Ministério Público: I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso. O artigo explicita, de maneira bastante didática, que o Ministério Público é legitimado para a defesa de direitos individuais homogêneos dos idosos. Possuindo, no caso em tese, interesse social. A saúde é um direito do cidadão, como dispõe expressamente o art. 196 da Constituição Federal. O Estatuto do Idoso, com base neste preceito constitucional, assegura aos maiores de 60 (sessenta) anos o fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde – SUS, conforme se observa no seguinte dispositivo contido na Lei: “Art. 15, § 2o (estatuto do idoso) Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação”. Art. 196, CF “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário ás ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Art. 12, CF : "O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis".
  • CONTINUANDO

    Ítem III: O interesse é individual homogêneo pelos mesmos motivos já citados na resposta acima. Sendo um direito subjetivo individual, divisível, ligados por uma origem em comum, cuja defesa judicial é passível de ser feita coletivamente. O MP possui legitimidade, pois o CDC confere-lhe a defesa coletiva dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores e das vítimas. Estabelece oArtigo 82 do CDC: "Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público"; e o Artigo 81: "A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo". A CF ou a lei atribui ao MP expressamente a defesa de um interesse individual homogêneo de determinada natureza, em função de sua relevância social. É o que ocorre, por exemplo, quando essa missão lhe é conferida em razão da presumida hipossuficiência dos seus titulares, como ocorre na defesa do consumidor. O STJ tem reconhecido a legitimidade do MP para promover ações civis públicas nos casos de loteamento irregulares ou clandestinos, inclusive para que se promova a indenização dos adquirentes; essa atuação do MP se justifica pela necessidade, em tais hipóteses, da proteção ao consumidor, bem como pela presença de questões relacionadas à ordem urbanística e ao meio ambiente urbano.
     
    Ítem IV: Nos termos do art. 81, parágrafo único, I, do CDC, são “interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstância de fato”. A indivisibilidade do objeto está no fato de que a ameaça ou lesão ao direito de um de seus titulares configura igual ofensa ao direito de todos os demais titulares. No caso de vício na segurança nos freios de um modelo de veículo, poderia até se determinar os compradores, mas o direito à segurança se expande, não sendo apenas estes o titular destes direitos. Podendo, por exemplo, em decorrência deste vício um pedestre vir a ser atropelado, vitimando-se assim seu direito à segurança. A Constituição Federal de 1988, no artigo 127, destinou ao Ministério Público o caráter de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Desde que os estudos doutrinários dos interesses difusos e coletivos converteram-se em lei, o Ministério Público tornou-se seu destinatário natural. A partir da legislação vigente, o Ministério Público tem legitimidade para intentar ação civil pública na defesa de “qualquer outro interesse difuso ou coletivo” (art. 1º, inciso IV da Lei da Ação Civil Pública).
  • CONTINUANDO
     
    Ítem V: Em suma, o MP está legitimado a defender em juízo qualquer interesse difuso, e, no que se refere aos interesses coletivos e individuais homogêneos, tem legitimidade para a defesa dos indisponíveis, bem como, em regra, daqueles cuja defesa lhe for especificamente atribuída na lei ou na Constituição (como é o caso dos direitos dos idosos, crianças e adolescentes) em razão de sua relevância social.

    fonte: http://www.concurseiracdf.com.br/2011/10/prova-mpsp_9834.html
  • Se você souber só a II, chega à conclusão de que a alternativa correta é a "D".

ID
601825
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

“Impõe-se a construção de novo paradigma para a teoria jurídica em suas dimensões civil, pública e processual, capaz de contemplar o constante e o crescente aparecimento histórico de novos direitos. Esses “novos” direitos que se desvinculam de uma especificidade absoluta e estanque assumem caráter relatvo, difuso e metaindividual.”(WOLKMER, Antonio Carlos. Introdução aos fundamentos de uma teoria geral dos “novos direitos”. In: Os “novos” direitos no Brasil. Org: LEITE, José Rubens Morato e WOLKMER, Antonio Carlos, São Paulo: Saraiva, p. 3)

Acerca dos interesses públicos, privados e transindividuais, considere as seguintes assertivas:

I. Conforme a doutrina mais moderna, pautada na obra do italiano Mauro Cappellet, interesse público pode ser conceituado como aquele em que há uma contraposição do interesse do Estado ao do indivíduo.

II. Interesses públicos primários são o modo pelo qual os órgãos da administração vêem o interesse público; interesses públicos secundários, por sua vez, são os interesses gerais da sociedade como um todo.

III. Segundo expressa disposição legal, são considerados interesses ou direitos difusos os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam ttulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Celso Antônio traz a diferenciação entre interesse público primário e secundário.
    Primário: coincide com a realização de políticas públicas voltadas para o bem estar social. Satisfaz o interesse da sociedade, do todo social. O interesse público primário justifica o regime jurídico administrativo e pode ser compreendido como o próprio interesse social, o interesse da coletividade como um todo. Pode-se afirmar também que os interesses primários estão ligados aos objetivos do Estado, que não são interesses ligados a escolhas de mera conveniência de Governo, mas sim determinações que emanam do texto constitucional, notadamente do art. 3º da Constituição Federal.
     
    Secundário: decorre do fato de que o Estado também é uma pessoa jurídica que pode ter interesses próprios, particulares. “O Estado pode ter, tanto quanto as demais pessoas, interesses que lhe são particulares, individuais.” Estes interesses existem e devem conviver no contexto dos demais interesses individuais. De regra, o interesse secundário tem cunho patrimonial, tendo como exemplos o pagamento de valor ínfimo em desapropriações, a recusa no pagamento administrativo de valores devidos a servidor público, a título de remuneração.
  • A assertiva 'III' é letra de lei.  CDC, art. 81:

     Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

  • Resumindo, a única correta é a afirmação III. GABARITO: C

  • Alguém pode esclarecer a assertiva I...?

  • I. Conforme a doutrina mais moderna, pautada na obra do italiano Mauro Cappellet, interesse público pode ser conceituado como aquele em que há uma contraposição do interesse do Estado ao do indivíduo. 
     

    contraposição == > ato ou efeito de contrapor(-se).

    interesse público ==> O interesse público refere-se ao "bem geral". O interesse público é um conceito central para a política, a democracia e a natureza do próprio governo. ...

    Antônimo de contrapor ==> homologar, concordar, aceitar, condescender, ceder.

     


ID
606994
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Relativamente aos interesses transindividuais, de acordo com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Direitos/Interesses transindividuais naturalmente coletivos DIFUSOS
                 Os direitos difusos têm 5 características, graças às quais se pode saber quando é difuso e quando é coletivo:
     ·         Os titulares são indeterminados e indetermináveis– nunca saberei quem são os titulares dos direitos difusos
    ·         São unidos entre si por circunstâncias de fato extremamente mutáveis
    ·         Alta conflituosidade interna
    ·         Duração efêmera
    ·         Alta abstração

    Direitos/Interesses transindividuais naturalmente coletivos COLETIVOS SS
                Coletivos stricto sensu – Coloquei esse “SS” para você não confundir o gênero com a espécie. São quatro as suas características, que tornam os direitos coletivos stricto sensu muito fáceis de ser distinguidos dos direitos difusos:
    ·         Sujeitos indeterminados, mas determináveis por grupo – Ou seja, eu não consigo identificar os titulares individualmente falando dos direitos ali albergados, mas os identifico por grupos.
    ·         Sujeitos unidos por circunstâncias jurídicas – Aqui, uma diferença essencial. O que ligam os titulares de direitos difusos, como vimos, são circunstâncias de fato. Aqui, são circunstâncias jurídicas.Existência de relação jurídica base entre os titulares ou com a parte contrária – Só tem o direito coletivo se eu estou ligado a você porque somos membros de sindicato, associação, por exemplo. Isso é fundamental nos coletivos e que não há nos difusos, em que os titulares não se conhecem.
    ·         Baixa conflituosidade interna – Se você é membro de uma associação e eu também, significa que temos interesses comuns. Não há conflitos de grande magnitude.
    ·         Menor abstração
  • Interesses transindividuais ACIDENTALMENTE coletivos   Barbosa Moreira demonstra que o que caracteriza os interesses ou direitos acidentalmente coletivos é a divisibilidade do objeto. Quer dizer, quando estiver diante de um interesse acidentalmente coletivo, o grupo pode ganhar e outro grupo pode perder. O bem jurídico tutelado aqui é divisível. Uns podem ser beneficiados e outros podem ser prejudicados. Se isso fosse litisconsórcio (não é, isso é direito metaindividual), seria simples exatamente porque o objeto é divisível.   Os interesses acidentalmente coletivos, exatamente porque são divisíveis, são interesses que na sua essência são individuais. Cada um tem o seu. Exatamente porque é divisível, eu posso dar para cada indivíduo uma parcela desse bem ou desse direito que está sendo tutelado. Mas há um problema: tem tanto indivíduo que tem esse bem que está sendo tutelado, que podemos dizer que esse direito/interesse é compacto na sociedade. É um interesse homogêneo. Portanto, os interesses acidentalmente coletivos nada mais são do que interesses individuais, mas que por um excessivo número de titulares, podemos dizer que não é um direito difuso na sociedade, mas homogeneizado na sociedade.    Esses interesses individuais homogêneos compõem o que o direito norteamericano chama de cross action for benefits, que são exatamente as pretensões individuais que, por pura política legislativa, são coletivizadas. Vou dar exemplos de interesse individual homogêneo porque assim fica mais fácil explicar as características.
  • Art.81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas (indetermináveis – que não podem ser determinadas) e ligadas por circunstâncias de fato;
    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
  • Não obstante o brilhantismo dos comentários dos colegas que me precederam, ouso discordar da higidez da presente questão por se tratar de um tema altamente polêmico. A um, porque não existe consenso doutrinário acerca das características ou diferenças entre direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, a ponto de existir doutrinadores que defendem a idéia de "penumbra" entre essas diferenças. Nelson Nery, por exemplo, atesta que não se pode definir o interesse metaindividual em abstrato, vez que o mesmo pode dar ensejo a três ações coletivas. A dois, é que na realidade prática, há ceras situações em que não se pode distinguir se os interesses são individuais homogêneos ou difusos. Do exposto, considero a letra "b" correta, posto que todos os sujeitos tem a pretensão derivada de evento de origem comum. Todos devem ter vivido a mesma situação de fato. Questão passível de anulação em minha singela opinião.
  • essa tabelinha ajuda muito na questão


    difusos Coletivos
     (strito sensu) individuais homogêneos Titulares indetermináveis indeterminados que compõe grupo, categoria ou classe de pessoas. determináveis ou determinados Objeto Indivisível Indivisível Divisível Ligação entre as pessoas Circunstâncias de fato Relação jurídica base Origem comum de fato ou de direito
  • Modalidade Direitos Difusos Direitos Coletivos Direitos Individuais Homogêneos. Divisibilidade do bem jurídico.   Indivisível Indivisível Divisível Determinação dos titulares Indeterminados Determinados enquanto grupo, categoria ou classe de pessoas. Determinados ou determináveis Existência de relação jurídica NÃO -> ligados por circunstancia de fato Sim -> ligados por uma relação jurídica base IRREVELANTE -> o que importa é que sejam decorrentes de origem comum. Exemplos: Publicidade enganosa veiculada na televisão, em que toda a coletividade é afetada. Direito contra reajuste abusivo das mensalidades escolares em que somente alunos e pais são afetados. Direito dos indivíduos que sofreram danos em decorrência da colocação de um produto estragado no mercado.  

  • CDC, art. 81,P.U.

    --> DIFUSOS

    TITULARIDADE: Pessoas indeterminadas.

    OBJETO: Indivisível.

    LIAME (ou nexo): Pessoas ligadas por circunstâncias de fato.

    --> COLETIVOS

    TITULARIDADE: Grupo, categoria ou classe de pessoas. (pessoas determinadas)

    OBJETO: Indivisível.

    LIAME (ou nexo): Exige-se uma relação jurídica base entre:

    - os titulares OU

    - os titulares com parte contrária (réu da ACP).

    --> INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

    TITULARIDADE: Grupo de lesados.

    OBJETO: Divisível.

    LIAME (ou nexo): Exige-se origem comum.


  •  

     a)

    os titulares dos interesses difusos estão ligados por uma origem em comum.

    Resposta - Falso - estao ligados por origem de fato

     b)

    os titulares dos interesses individuais homogêneos estão ligados por uma circunstância de fato.

    Resposta - Falso - Ligado por origem comum

     c)

    os titulares dos interesses coletivos estão ligados por uma origem em comum ou por uma circunstância de fato.

    Resposta - Falso - por uma relação juridica basica

     d)

    os titulares de interesses difusos estão ligados por uma relação jurídica base.

    Falso - origem de fato

     e)

    os titulares de interesses coletivos estão ligados por uma relação jurídica base.

    Verdadeiro

  • Difusos, fato

    Coletivos, base

    IH, comum

    Abraços

  • Rolou uma preguiça do examinador em deixar a alternativa "redondina" e completar a expressão como ela DEVE ser usada para não causar dúvidas: coletivos stricto sensu ou sentido estrito

  • Difuso > Os titulares estão ligados por uma circunstância de fato. (indeterminável)

    Coletivo > Os titulares estão interligados entre si por alguma relação jurídica prévia. (determinável)

    Individuais homogêneos > sendo conceituado como de origem comum / fato comum. (determinável)

  • DIREITOS DIFUSOS

    • transindividuais e de natureza indivisível;
    • titulares pessoas indeterminadas ligadas por circunstâncias de fato;
    • titulares não possuem relação jurídica entre si;
    • Ex: direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; patrimônio histórico; publicidade enganosamoralidade administrativa.


ID
616042
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca dos instrumentos de composição de conflitos de natureza coletiva em sentido amplo, em matéria de relação de consumo, marque a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Fiquei em dúvida por causa da palavra encerra, mas acredito que significa incluir, acabei acertando por eliminação.
  • Alternativa "C" - "O termo de ajustamento de conduta, tendo por objetivo vício do produto, firmado por associação civil de defesa do consumidor e o autor do dano, configura título executivo extrajudicial"  ERRADA. Justificativa: O art. 113 do CDC acrescentou dispositivos à Lei 7.347/1985, e, o § 6.º do art. 5.º, passou a prever: "Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial". Nota-se, pois, que somente os órgãos públicos poderão tomar compromisso de ajustamento de conduta, não possuindo a associação civil, conforme exposto na assertiva, legitimidade para tanto, o que torna a proposição errada.
  • A assertiva A diz que o CAC impede o ajuizamento de ação de natureza coletiva ou individual, ressalvando-se, contudo, a hipótese de descumprimento do acordo.

    Acredito que o erro está em dizer que impede o ajuizamento da ação individual, pois a celebração do CAC só impediria o ajuizamento da ação coletiva, haja vista que o instrumento visa dar a chance ao infrator de adequar sua conduta às exigências legais, não podendo o MP ajuizar ACP se o compromisso ainda está sendo executado. 
    De outro lado, sua celebração não impediria a propositura de ação individual, já que nem o próprio ajuizamento de ação coletiva impede o da ação individual.

    Seria esse o erro  da questão? Ou é outro?

    E agora, fiquei pensando, a celebração do CAC não vincula os titulares de ações individuais, mas vincularia os colegitimados? ou eles poderiam ajuizar uma ACP independentemente da celebração do CAC pelo MP? Alguém sabe dizer?



     
  • E) O compromisso de ajustamento de conduta encerra cláusulas cominatórias, não necessariamente de pagamento de multa diária, admitindo-se qualquer tipo de obrigação destinada a reparar ou prevenir vícios ou fatos de produtos e serviços, assumindo, assim, natureza de pena moratória ou compensatória. O §6º do art. 5º da Lei da ação Civil Pública prevê "cominações", não especifica quais. Efetivamente, não precisa ser necessariamente multa. Trata-se, sim, de cláusulas penais, que são mecanismos convencionais de garantia do cumprimento de obrigações, quer para o todo, quer para a parte específica do compromisso. A estipulação dessas cláusulas tem dupla função: coagir o devedor - no caso, o fornecedor - a cumprir a obrigação no modo e tempo previstos (natureza de pena moratória) ou preestabelecer o valor da obrigação principal mais perdas e danos (natureza compensatória). 
  • C) De fato, o CAC que atenda às exigências legais e preveja cominações terá eficácia de título executivo extrajudicial. Ainda, importante lembrar que o CAC não tem por objeto os DIREITOS dos consumidores - verdadeiramente indisponíveis; tem por objeto as CONDIÇÕES de modo, tempo e lugar do cumprimento das OBRIGAÇÕES destinadas a reparar os danos causados. Essas obrigações possuem completo caráter patrimonial, destinando-se a reparar vícios ou fatos de produtos ou serviços. E ainda que não tenham contéudo patirmonial imediato - p. ex. danos morais -, sua reparação será avaliada nesses termos. O §6º do art. 5º da Lei 7.347/85 prevê que a legitimidade para firmá-lo é dos órgãos públicos legitimados.  Numa leitura apressada, conclui-se-ia que todos os legitimados do art. 5º da Lei 7.347/85 poderiam firmá-lo, mas a realidade não é esta. As associações civis não tem legitimidade para firmar o CAC, pois o dispositivo legal referido é claro ao exigir partes genuinamente públicas, que têm sua atividade coltada plenamente para o públioc, sem qualquer interferência de interesses privados.  Logo, tanto associações civis com regime jurídico eminentemente privado - ainda q na defesa dos consumidores - e sociedades de economia mista, fundações privadas e autarquias (Adm. Indireta) NÃO estão legitimadas a celebrar os CACs, embora a doutrina não seja pacifica a esse respeito. Embora o dispositivo preveja apenas órgão públicos (MP e Defensoria Pública), a doutrina reconhece legitimidade também às pessoas jurídicas  de Dir. Público Interno (União, Estados, Municípios e DF). Cumpre esclarecer que, quanto às associações civis, a ilegitimidade ocorre tanto ANTES, quanto NO CURSO, de uma ação civil pública ou coletiva; entretanto, tem-se dúvidas quanto à possibilidade de celebrar CAC APÓS uma ação civil pública ou coletiva. Já se a associação celebrar CAC, independentemente do momento, coligada com um dos órgãos legitimados, o CAC será válido.

    D) O dispositivo do CDC, que cuida da convenção coletiva de consumo (art. 107), não prevê homologação judicial e nem referendo do MP. O dispositivo apenas prevê as convenção que regularão contratos futuros, não prevendo condições para a celebração e nem estabelecendo requisitos mínimos para sua validade. As convenções são celebradas apenas entre as Entidades civis de consumidores, associações de fornecedores ou sindicatos e, para serem obrigatórias entre seus filiados, devem ser inscritas no registro de títulos e documentos.

  • B) A eficácia executiva não restará suspensa, haja vista que a celebração do CAC com um dos fornecedores solidários não exonera os demais fornecedores da obrigação de reparar os danos aos consumidores. O CDC não quis limitar a responsabilidade civil em defesa do consumidor ao prever o CAC; pelo contrário, quis evitar que o consumidor não tivesse seus danos pessoais ou materiais reparados.  A pretensão do CDC foi ampliar a responsabilidade civil dos fornecedores, de modo que, se um fornecedor solidário tiver sua falência decretada, os consumidores possa exgir o cumprimento do CAC daqueles fornecedores solidários não falidos. Ainda, a celebração do CAC (natureza jurídica de Transação) pelos órgãos públicos legitimados não limita o crédito dos demais consumidores, tanto que estes poderão exercê-lo de forma e modo diverso daquele fixado na transação. Logo, a extinção da obrigação em relação aos demais fornecedores OU a limitação ao exercício do crédito para consumidores, operam em desfavor do consumidor, contrariando o sistema do CDC e não podendo ser aceitas.  
  • A) O CAC NÃO impede o ajuizamento de ação de natureza coletiva ou individual, mesmo que não haja descumprimento do acordo. Isso por que o CAC só vale para favorecer consumidores, não para prejudicá-los. Se o consumidor se sentir prejudicado pelo CAC, poderá exigir individualmente aquilo que julgue direito seu, sem que o fornecedor possa opor a celebração anterior do compromisso como impedimento.Ainda, se o termo de ajustamento for incompleto, poderá ser proposto outro, a fim de que todas as obrigações para resguardo dos direitos dos consumidores sejam equacionadas e da melhor maneira exigível. 

  • Desatualizada

    "A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).”


ID
658537
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca da tutela dos direitos difusos e coletivos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A letra B está errada porque não é um capítulo próprio.

    TÍTULO II
    Dos Direitos e Garantias Fundamentais
    CAPÍTULO I
    DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
  • A) INCORRETA.

    "É cabível o ajuizamento de ação civil pública, pelo Parquet, para a defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos, ainda que não envolvam relação de consumo e não sejam indisponíveis, desde que demonstrada a presença de interesse social relevante". (RESP 946.533/PR, Rel. Min. Maria Thereza, DJe:13/06/2011).

  • A letra d está errada porque a ação civil pública trata de direito público, indisponível.

    O erro da letra e está no fato de os direitos individuais homogêneos decorrerem de origem comum (art. 21, p. único, inciso II, Lei do MS).
  • Item E:

     Os direitos individuais homogêneos, conforme dispõe o CDC, são aqueles que possuem origem comum, e não origens distintas como afirmava a questão:

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  • Letra A – INCORRETA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS DISPONÍVEIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 127 E
    129, INCISO III, DA CF. I – LEGITIMAÇÃO ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA REFERENTE A DIREITOS INDIVIDUAIS DISPONÍVEIS, SEMPRE QUE HOUVER INTERESSE SOCIAL RELEVANTE. II – INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DA CF, EM RELAÇÃO À TUTELA DOS DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS. III – PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO (manifestação da lavra da ilustre Subprocuradora-Geral da República, Dra. SANDRA CUREAU, ao opinar pelo improvimento do apelo extremo - RE 472489/RS).


    Letra B – INCORRETA Como já comentado pelo colega Daniel não há na Constituição Federal um capítulo somente para direitos coletivos. Estes estão inseridos no Capítulo I do Título II que trata Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos.
     
    Letra C –
    CORRETA Segundo José Afonso da Silva, muitos dos direitos coletivos sobrevivem ao longo do texto constitucional, caracterizados, na maior parte, como direitos sociais, como a liberdade de associação profissional e sindical (artigos 8o e 37, IV), o direito de greve (artigos 9o e 37, VIII), o direito de participação de trabalhadores e empregadores nos colegiados de órgãos públicos (artigo 10), a representação de empregado junto aos empregadores (artigo 11), o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (artigo 225); ou caracterizado como instituto de democracia direta nos artigos 14, I, II e III, 27, § 4o, 29, XI, e 61, § 2o; ou, ainda, como instituto de fiscalização financeira, no artigo 31, § 3o.  (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989).
     
  • continuação ...

    Letra D – INCORRETA Na ação civil pública ou coletiva, embora em nome próprio, os legitimados ativos, ainda que ajam de forma autônoma e, às vezes, também defendam interesses próprios, na verdade estão a defender em juízo mais que meros interesses próprios: zelam também por interesses transindividuais, de todo o grupo, classe ou categoria de pessoas, os quais não estariam legitimados a defender a não ser por expressa autorização legal. Daí porque esse fenômeno configura preponderantemente a legitimação extraordinária, ainda que, em parte, alguns legitimados ativos possam, na ação civil pública ou coletiva, também estar a defender interesse próprio.
    Por se tratar, desse modo, de legitimação extraordinária, os entes legitimados para a propositura da ação civil pública não têm disponibilidade sobre o direito material do substituído, e sim apenas sobre o conteúdo processual da lide, fato que fica ainda mais evidente em se tratando de interesses transindividuais, em razão de serem direitos indisponíveis.
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 81, parágrafo único do Código de defesa do Consumidor:A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: [...] III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
  • prezados colegas, me ajudem a esclarecer algumas dúvidas, pois achei essa questão um pouco abrangente demais, permitindo algumas interpretações:

    Alternativa a): Não haveria diferença entre Direitos Individuais homogêneos e Direitos Individuais indisponíveis e Direitos Individuais Disponíveis? Conforme aprendi, somente quanto aos Direitos individuais disponíveis haveria necessidade de relevância e interesse social para autorizar os legitimados a tutelarem de forma coletiva. Os outros dois tipos decorrem da própria lei, semelhante com ocorre com os direitos difusos e coletivos. Fosse assim, também poderíamos falar em direitos difusos e coletivos com interesse social e sem interesse social, sendo a tutela coletiva admitida apenas quando apresentarem interesse social.

    alernativa B) O fato de a Constituiçao dispor de um capítulo próprio e autônomo para o Meio ambiente (legítimo direito difuso) não tornaria a alternativa correta também??

    grato
  • D - INCORRETA, porque o Ministério Público não possui a disponibilidade sobre ação, com base no princípio da obrigatoriedade, o MP não tem um direito, mas um dever de AGIR. Portanto o MP possui uma INDISPONIBILIDADE sobre a ação.

    http://www.mazzilli.com.br/pages/artigos/acoescolet.pdf - pg. 9

  • Também restei com a mesma dúvida do colega 'Ettore', ou melhor, direitos individuais homogêneos seriam ou não equivalentes a direitos individuais disponíveis ou indisponíveis???

    O art. 81, p. ú., inc. III, do CDC, fomenta a defesa dos direitos individuais homogêneos (sem qualquer outra qualificação) via ações coletivas. A julgar pelo dispositivo legal tal acertiva ('A') estaria muito dúbia.

    Avante.

  • A alternativa "b" não está errada apenas porque confundiu Capítulo com Título da Constituição. 

     

    Sem prejuízo desse erro formal, ela também se equivoca ao dar a entender que existiria uma "hierarquia" entre direitos fundamentais, afirmando que essa capitulação separada indicaria "uma categoria especial" de direitos.

     

    Na verdade, não se fala em categorias especiais, nem em hierarquia, nem em autoridade maior ou menor de direitos fundamentais.

  • Essa questão foi muito mal formulada. Primeiro que na alternativa A não faz diferença entre a tutela de direitos individuais homogêneos disponíveis e indisponíveis, afinal só se fala em relevante interesse social quando se trata da tutela de direitos individuais homogêneos indisponíveis.

    A CF pode até não trazer um capítulo específico para os direitos coletivos em sentido amplo, mas para a doutrina a tutela do consumidor e do meio ambiente é assim considerada (como capítulo), enunciando a preocupação constitucional com a 3ª dimensão dos direitos fundamentais: os difusos, de solidariedade e fraternidade.

    Por fim, os direitos sociais podem até ser considerados coletivos, mas em uma imprecisão técnica GRANDE. Quando estudamos direitos difusos e coletivos não estudamos os direitos sociais (de 2ª dimensão), mas os de 3ª dimensão, meio ambiente, consumidor, etc.

  • não adianta discutir com a banca, se você não recorreu. anote: "CF Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição". Agora me diga: independentemente da doutrina, esses direitos não lhe parecem fundamentais a um vida digna? acho que sim. bons estudos.. 

  • A: INCORRETA. STF julgou a questão, firmando o entendimento conforme segue:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO.

    LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS DISPONÍVEIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 127 E 129, INCISO III, DA CF. I – LEGITIMAÇÃO ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA REFERENTE A DIREITOS INDIVIDUAIS DISPONÍVEIS, SEMPRE QUE HOUVER INTERESSE SOCIAL RELEVANTE. II – INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DA CF, EM RELAÇÃO À TUTELA DOS DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS. III – PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO (manifestação da lavra da ilustre Subprocuradora-Geral da República, Dra. SANDRA CUREAU, ao opinar pelo improvimento do apelo extremo - RE 472489/RS).

    B: INCORRETA. Observe que não há na Constituição Federal um capítulo somente para direitos coletivos. Estes estão inseridos no Capítulo I do Título II que trata Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos.

    C: CORRETA. Muitos dos direitos coletivos sobrevivem ao longo do texto constitucional, caracterizados, na maior parte, como direitos sociais, como a liberdade de associação profissional e sindical (artigos 8o e 37, IV), o direito de greve (artigos 9o e 37, VIII), o direito de participação de trabalhadores e empregadores nos colegiados de órgãos públicos (artigo 10), a representação de empregado junto aos empregadores (artigo 11), o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (artigo 225); ou caracterizado como instituto de democracia direta nos artigos 14, I, II e III, 27, § 4o, 29, XI, e 61, § 2o; ou, ainda, como instituto de fiscalização financeira, no artigo 31, § 3o.

    D: INCORRETA. Na ação civil pública ou coletiva, os legitimados ativos, ainda que ajam de forma autônoma e, às vezes, também defendam interesses próprios, na verdade estão a defender em juízo mais que meros interesses próprios: zelam também por interesses transindividuais, de todo o grupo, classe ou categoria de pessoas, os quais não estariam legitimados a defender a não ser por expressa autorização legal. Daí porque esse fenômeno configura preponderantemente a legitimação extraordinária, ainda que, em parte, alguns legitimados ativos possam, na ação civil pública ou coletiva, também estar a defender interesse próprio. Por se tratar, desse modo, de legitimação extraordinária, os entes legitimados para a propositura da ação civil pública não têm disponibilidade sobre o direito material do substituído, e sim apenas sobre o conteúdo processual da lide, fato que fica ainda mais evidente em se tratando de interesses transindividuais, em razão de serem direitos indisponíveis.

    E: INCORRETA. Artigo 81, parágrafo único do Código de defesa do Consumidor determina que: A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: [...] III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Gabarito: C.

  • Tendo em vista as respostas enormes aqui e a maioria das repostas entre A e B:

    A) ERRADA porque a jurisprudência do STF diz que o MP só pode intervir se houver Relevante interesse social.

    B) NÃO há na Constituição um capitulo de direitos coletivos. Há na verdade um capítulo nomeado "Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos"


ID
664882
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta, após a análise das afirmativas abaixo:

I – Nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, a sentença fará coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do art. 81, inc. I, da Lei n. 8078-90, ou seja, de interesses ou direitos difusos.

II – Nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, a sentença fará coisa julgada ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do art. 81, inc. II, da Lei n. 8078-90, ou seja, de interesses ou direitos coletivos.

III – Nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, a sentença fará coisa julgada erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, que tenham intervindo no processo correlato à ação coletiva, na hipótese do inciso III, do parágrafo único do art. 81, da Lei n. 8078-90, ou seja, de interesses ou direitos individuais homogêneos.

IV – As ações coletivas, previstas nos incisos I e II, do parágrafo único do art. 81, da Lei n. 8078-90, relativas a interesses ou direitos difusos e coletivos não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do art. 103, da Lei n. 8078-90, beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida a suspensão dessas no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

V – Os efeitos da coisa julgada das ações coletivas, segundo a Lei da Ação Civil Pública, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista no CDC, mas se procedente o pedido, não beneficiarão as vítimas e seus sucessores.

Alternativas
Comentários
  • CDC

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

  • A alternativa correta é a letra A, pelas razões abaixo expostas.

    A afirmativa I está correta, pois em conformidade com o inc. I do art. 103 do CDC, veja-se: "Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;"


    A afirmativa II está certa, porque de acordo com o art. 103, II, do CDC, observe-se: " Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior (hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova), quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do artigo 81;"

    A afirmativa III está incorreta, na medida em que para que sejam beneficiadas todas as vítimas e seus sucessores, que tenham intervindo nas ações individuais (que são correlatas às ações coletivas), é necessário que seja requerida a suspensão da ação individual no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. A base legal da afirmativa são os arts. 103, III, e 104, ambos do CDC, os quais seguem transcritos: "Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do artigo 81." "Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva."
  • Continuando....

    A afirmativa IV está incorreta, visto que contraria o teor do art. 104, parte final, do CDC, o qual afirma que para serem beneficiados os autores das ações individuais, deve ser requerida a suspensão da ação em 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. "Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva."  

    A afirmativa V está errada, uma vez que, sendo procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, como facilmente se vê no § 3º do art. 103 do CDC. "Art. 103. § 3º Os efeitos da coisa julgada de que cuida o artigo 16, combinado com o artigo 13 da Lei nº. 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudizarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste Código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos artigos 96 a 99."
  • III - se a vitima ou seus sucessores interviram no processo, a improcedência também os atingirá, assim eles não poderão entrar com nova ação. - artigo 103, §2º

    IV - ... Não beneficiarão os autores... artigo 104

    V - ... Não beneficiarão as vitimas - errado / beneficiarão as vitimas - artigo 103, §3º

     

     

  • Sobre a coisa julgada:

    a) Difusos - erga omnes, secundum eventus probationes: improcedência por falta de provas afasta o efeito;


    b) Coletivos - ultra partes, secundum eventus probationes: improcedência por falta de provas afasta o efeito;


    c) Individuais homogêneos - erga omnes, pro et contra: toda improcedência impede nova ACP (doutrina majoritária e jurisprudência).

  • Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova. [art. 81, I - interesses ou direitos difusos ]

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas [art. 81, II - interesses ou direitos coletivos ]

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores [art. 81, III - interesses ou direitos individuais homogêneos ]

     Modo de Produção da coisa julgada:

    1- Pro Et Contra: a coisa julgada se formará seja qual for o resultado da demanda (contra ou a favor). É a regra no processo civil.

    2- Secundum eventum litis: a coisa julgada se formará ou não dependendo do resultado da demanda. Ex. 1) : CDC art. 81, II - interesses ou direitos coletivos; Ex. 2) coisa julgada no processo penal, que só incide quando favorável ao réu;

    3- Secundum eventum probationis: a coisa julgada se formará ou não dependendo do esgotamento ou suficiência probatória. Ex: em ações coletivas, não haverá coisa julgada na improcedência por insuficiência probatória (art. 103, I e II, CDC).

    Limite subjetivo da coisa julgada

    1) inter partes, ou seja, em relação apenas às partes do processo (Regra do CPC);

    2) ultra partes, de forma que a coisa julgada alcance, além das partes processuais, terceiros determinados. Ex: coisa julgada em face do terceiro adquirente ou cessionário da coisa litigiosa (art. 42, § 2°, CPC); bem como em favor do credor solidário (art. 274, CC/02).

    2) erga omnes, na hipótese os efeitos da coisa julgada atingem a todos, indistintamente. Ex: ação usucapião; controle abstrato de constitucionalidade; ação coletiva na defesa de direitos difusos e individuais homogêneos (art. 103, CDC)

    Limite Objetivo da coisa julgada

    É a QUESTÃO CONTROVERTIDA, O PEDIDO PRINCIPAL que estará no dispositivo. Os motivos e as verdades dos fatos estabelecidas como fundamento não fazem coisa julgada material


ID
700339
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Supondo a ocorrência de acidente aéreo no qual morram duzentos e oitenta passageiros, assinale a opção correta com base na disciplina legal acerca da defesa, em juízo, do consumidor.

Alternativas
Comentários
  • Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

            I - o Ministério Público,

            II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

            III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

            IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

  • Opa faltaram dois dispositivos:

    Art. 82, § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

    Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
  • Gabarito - letra E (art. 82, CDC).

    É possível obter a resposta certa por exclusão.

    Contudo, a falta de previsão na alternativa "e" quanto ao "manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano" pode gerar dúvida sobre a assertiva.

  • Letra A – INCORRETA Artigo 82: Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: [...] IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
     
    Letra B –
    INCORRETA Artigo 82: Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
    I - o Ministério Público,
    II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    Letra C –
    INCORRETA Direitos difusos constituem direitos transindividuais, ou seja, que ultrapassam a esfera de um único indivíduo, caracterizados principalmente por sua indivisibilidade, onde a satisfação do direito deve atingir a uma coletividade indeterminada, porém, ligada por uma circunstância de fato.
    Direitos coletivos constituem direitos transindividuais de pessoas ligadas por uma relação jurídica base entre si ou com a parte contrária, sendo seus sujeitos indeterminados, porém determináveis. Há também a indivisibilidade do direito, pois não é possível conceber tratamento diferenciado aos diversos interessados coletivamente, desde que ligados pela mesma relação jurídica. Como exemplo, citem-se os direitos de determinadas categorias sindicais que podem, inclusive, agir por meio de seus sindicatos.
    Direitos individuais homogêneos são aqueles que dizem respeito a pessoas que, ainda que indeterminadas num primeiro momento, poderão ser determinadas no futuro, e cujos direitos são ligados por um evento de origem comum. Tais direitos podem ser tutelados coletivamente muito mais por uma opção de política do que pela natureza de seus direitos, que são individuais, unidos os seus sujeitos pela homogeneidade de tais direitos num dado caso.
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 82: Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: [...] III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código.
     
    Letra E –
    CORRETAArtigo 82, § 1° - O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
     
    Todos os artigos são da Lei 8.078/90.
  • cuidado!

    o STF definiu em repercussão geral, que a Associação necessita da autorização expressa de cada associado, juntada à inciial, para que estes possam executar a sentença, não sendo suficiente a autorização genérica constante da ata de constituição da Associação;

     

    REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.
    (RE 573232, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001)

  • OBS.:

    LEGITIMIDADE PARA AÇÕES COLETIVAS

    .

    entidades e órgãos da adm. - devem ter a defesa do consumidor como finalidade específica

    associação - defesa do consumidor tem que estar entre os seus fins institucionais

    .

    Então, vejam que o art. 82, IV, CDC não exige exclusividade. Errado o item II.


ID
705448
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Defensor público de determinada comarca do interior do estado do Espírito Santo atendeu dez pessoas que se queixavam de que uma loja local de venda de celulares se negava a prestar assistência pós-venda aos consumidores sob a alegação de que somente os fabricantes dos celulares seriam responsáveis por conserto ou troca dos aparelhos. O defensor público, então, consultou, via ofício, a referida loja, tendo constatado, com isso, a veracidade dos fatos mencionados pelos consumidores. Além disso, constatou que a loja atuava dessa forma com todos os clientes.

Considerando a situação hipotética acima, assinale a opção correta relativa às normas de defesa do consumidor, em juízo.

Alternativas
Comentários
  • Ainda que não haja previsão expressa no CDC, a DPE possui legitimidade ativa para tutelar direitos coletivos, no caso, individuais homogêneos. A jurisprudência já aceitava a legitimidade da DPE antes mesmo da sua inclusão na LACP (art. 5º, II, com redação dada pela Lei 11.448/07). Mantendo este entendimento, o STJ assim já decidiu:
    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA. ART. 5º, INCISO II, DA LEI N. 7.347/85 (REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.448/2007). DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC.
    1. A Defensoria Pública tem legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública com o objetivo de defender interesses individuais homogêneos de consumidores lesados em virtude de relações firmadas com as instituições financeiras.
    2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de competência do STF, ainda que para prequestionar questão constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Lei Maior.
    3. Cabe aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC na hipótese de recurso manifestamente improcedente e procrastinatório.
    4. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no REsp 1000421/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 01/06/2011)
  • Em 2007, a Lei 11.448, alterando o art. 5º da Lei 7.347/85 concedeu à Defensoria Pública, de maneira ampla, legitimidade para a propositura de ações civis públicas.Tratou-se, na verdade, de uma lei mais “declaratória” do que “constitutiva”, na medida em que a Defensoria, mesmo sem norma expressa, já detinha e exercia a legitimidade para ações coletivas.

     

  • Letra A

    Apesar de não constar expressamente como legitimado, a Defensoria Pública o é.
  • Legimidade ativa (expressa) da Defensoria Pública em ACP (L. 7347/85):

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
            I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
            II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
            III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
            IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
            V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
  • Correta "A".

    Como já salientados pelos colegas acima, a defensoria pública, por meio de seus defensores, poderá propor ação civil pública, na defesa de direitos individuas homogêneos ou transindividuais coletivos.

    No caso em tela, podemos perceber tanto direitos homogêneos"..atendeu dez pessoas que se queixavam..."
    CDC:
    Art. 82

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Quanto os coletivos, vislumbrados nesta parte: "
    Além disso, constatou que a loja atuava dessa forma com todos os clientes. "

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    Ou seja, grupo de pessoas usuárias do produto(celular) ligadas com a parte contrária(Loja), consubetanciando-se numa relação jurídica base(compra e venda do produto)
     

  • GABARITO: A

    Plus

    Legitimidade da Defensoria Pública

    A Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. É constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei 7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública. STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784).

    __________________________

    A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, as pessoas necessitadas. STF. Plenário. RE 733433/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/11/2015 (repercussão geral) (Info 806).

    __________________________

    Legitimidade da Defensoria para propor ACP em defesa de juridicamente necessitados

    A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos. A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, também exerce suas atividades em auxílio a necessitados jurídicos, não necessariamente carentes de recursos econômicos. A expressão "necessitados" prevista no art. 134, caput, da CF/88, que qualifica e orienta a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo. Assim, a Defensoria pode atuar tanto em favor dos carentes de recursos financeiros como também em prol do necessitado organizacional (que são os "hipervulneráveis"). STJ. Corte Especial. EREsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015 (Info 573).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/11/revisc3a3o-defensoria-pc3bablica-al-2017.pdf

  • Se o interesse defendido beneficiar pessoas economicamente abastadas e também hipossuficientes, a Defensoria terá legitimidade para a ACP?
    SIM, considerando que, no processo coletivo, vigoram os princípios do máximo benefício, da máxima efetividade e da máxima amplitude.
    Dessa feita, podendo haver hipossuficientes beneficiados pelo resultado da demanda deve-se admitir a legitimidade da Defensoria Pública.
    É o caso, por exemplo, de consumidores de energia elétrica, que tanto podem abranger pessoas com alto poder aquisitivo como hipossuficientes. É o caso também da questão - celulares.

    LEGITIMIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA.
    A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu que a Defensoria Pública tem legitimidade para ajuizar ação civil coletiva em benefício dos consumidores de energia elétrica, conforme dispõe o art. 5º, II, da Lei nº 7.347/1985, com redação dada pela Lei nº 11.448/2007. (...)
    REsp 912.849-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 26/2/2008 (Info 346).
     

     

    Exigir que a Defensoria Pública, antes de ajuizar a ACP, comprove a pobreza do público-alvo não é condizente com os princípios e regras norteadores dessa instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, menos ainda com a norma do art. 3º da CF/88.

    Vale ressaltar que no momento da liquidação e execução de eventual decisão favorável na ação coletiva, a Defensoria Pública irá fazer a assistência jurídica apenas dos hipossuficientes. Nesta fase é que a tutela de cada membro da coletividade ocorre separadamente.

    Além disso, deve-se lembrar que a CF/88 não assegura ao Ministério Público a legitimidade exclusiva para o ajuizamento de ação civil pública. Em outras palavras, a Constituição em nenhum momento disse que só o MP pode propor ACP. Ao contrário, o § 1º do art. 129 da CF/88 afirma que a legitimação do Ministério Público para as ações civis não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.


ID
705451
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A Associação de Compradores de Imóveis Urbanos do Estado do Espírito Santo (ACIUES) ajuizou ACP contra a maior construtora de prédios residenciais do estado, alegando que o contrato de adesão de compra e venda de unidades imobiliárias usado como modelo pela empresa feria vários direitos básicos dos consumidores. Na ação, a ACIUES requereu a declaração da nulidade das cláusulas abusivas e a condenação da empresa ao pagamento de danos morais coletivos. O juiz de direito competente, ao analisar a inicial, constatou que o estatuto da ACIUES prevê, entre os seus fins institucionais, a defesa do comprador de imóveis e verificou que a associação havia sido legalmente constituída seis meses antes da propositura da ação. Não foi juntada autorização de assembleia da associação para a propositura da ACP.

Nessa situação hipotética, de acordo com o disposto no CDC, o magistrado deve

Alternativas
Comentários
  • O art. 82 do CDC estabelece os legitimados para ajuizamento de ações coletivas em defesa dos interesses dos consumidores, elencando em seu inciso IV:

    "IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear".

    A tentativa da questão é que o candidato conclua pela ilegitimidade da associação, desde logo, ante à insuficiência de prazo de funcionamento, assinalando a alternativa b. No entanto, há que se atentar à possibilidade de flexibilização da exigência de tal prazo pelo §1o do dispositivo:

    "§1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido".

    Assim sendo, antes que se extinga o feito, há que se oportunizar a comprovação de ser este o caso. Correta: Letra C

  • O STJ já admitiu que o prazo de um ano se complete durante o curso processual - REsp 705469/MS - Min. Rel. Nancy Andrighi, DJ 01/08/2005.
  • Mas o que é correto?

    Abrir o juiz prazo para a "demonstração" da dimensão ou característica do dano, ou relevência do bem jurídico a ser protegido? Ou reconhecer, ex officio, a gravidade das ações com base no relato da inicial, suprimindo automaticamente o requisito de preconstituição e recebendo, desde já, com o consequente processamento, a ação?

    Em que pese ser comum esse tipo de questão, a proteção ao consumidor é de ordem pública pelo que diz a lei - logo, com sua agressão automaticamente reconhecida como fato grave, de interesse público, parecendo ser muito mais adequada a análise própria do magistrado, baseado nos fatos apresentados na inicial, do contexto autorizador da supressão da preconstituição, do que nova abertura de prazo para que se "demonstre" a gravidade ou alcançe da ação ilícita, gravidade que a própria lei já infere aos ilícitos consumeristas.

    Logo, não me pareceria incorreta a letra A, que só poderia ser incorreta pela falta do complemento "reconhecendo manifesto interesse social", após o primeiro periodo do parágrafo, até porque em nenhum momento a lei fala desta nova oportunidade de manifestação nos autos.

    Mas como interpretação também é da questão, faz parte.
  • COlega Arthur... eu tive o mesmo raciocínio que vc...qndo comecei a ler a questão, pensando como juiz, raciocinei, "vo salvar a carencia do tempo de constituição necessário com a repercussão que o litigio parace ter - maior construtora de prédios do estado". QUando eu vejo esse tipo de resposta, me pergunto que tipo de juiz els estão procurando, pois pra mim, o fato do o litigio versar sobre um interesses transindividuais já pressupoe a relevância do bem jurídico e o interesse social, repito, vez que se trata da "maior construtora de prédios do estado". Agora me pergunto, como a associação vai provar essas coisas? A lei nem exige essa prova, que ao meu ver é bem complicada...fica a crítica
  • Alguém pode me explicar pq na questao abaixo a CESPE presumiu o que exigiu prova na questao acima???

    1 - Q233444 ( Prova: CESPE - 2012 - TJ-PI - Juiz / Direito do Consumidor / Ações Coletivas;  )

    Supondo a ocorrência de acidente aéreo no qual morram duzentos e oitenta passageiros, assinale a opção correta com base na disciplina legal acerca da defesa, em juízo, do consumidor. e) Evidenciada a dimensão do dano, o juiz da causa poderá dispensar, para a propositura de ação coletiva em defesa dos interesses dos sucessores das vítimas, o requisito de pelo menos um ano de constituição de associação que tenha sido criada para o fim.

    Agora eu acertei, pelas minhas convições.

  • GABARITO: C

    Plus sobre o tema

    Afastamento da presunção de legitimidade de associação para propositura de ação coletiva

    É possível ao juízo, de ofício, reconhecer a inidoneidade de associação regularmente constituída para propositura de ação coletiva? SIM. Quando houver sintomas de que a legitimação coletiva vem sendo utilizada de forma indevida ou abusiva, o magistrado poderá, de ofício, afastar a presunção legal de legitimação de associação regularmente constituída para propositura de ação coletiva. A legitimidade de uma associação para a propositura de ACP pode ser afastada pelo fato de o estatuto da associação ser exageradamente genérico? SIM. O argumento de que o estatuto da associação é desmesuradamente genérico tem respaldo na jurisprudência do STJ. Embora a finalidade da associação, prevista no estatuto, possa ser razoavelmente genérica, não pode ser, entretanto, desarrazoada, sob pena de admitirmos a criação de uma associação civil para a defesa de qualquer interesse, o que desnaturaria a exigência de representatividade adequada do grupo lesado. STJ. 4ª Turma. REsp 1.213.614-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 1º/10/2015 (Info 572).

    ________________________

    Alteração de polo ativo de ação civil pública promovida por associação. Caso ocorra dissolução da associação que ajuizou ação civil pública, não é possível sua substituição no polo ativo por outra associação, ainda que os interesses discutidos na ação coletiva sejam comuns a ambas. STJ. 3ª Turma. REsp 1.405.697-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 17/9/2015 (Info 570).

    ________________________

    Legitimidade ativa de associação para defender os interesses de seus filiados. A associação não tem legitimidade ativa para defender os interesses dos associados que vierem a se agregar somente após o ajuizamento da ação de conhecimento. STJ. 2ª Turma. REsp 1.468.734-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º/3/2016 (Info 579).

    _______________________

    Mesmo sem 1 ano de constituição, associação poderá ajuizar ACP para que fornecedor preste informações ao consumidor sobre produtos com glúten. Como regra, para que uma associação possa propor ACP, ela deverá estar constituída há pelo menos 1 ano. Exceção. Este requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido (§ 4º do art. 5º da Lei nº 7.347/85). Neste caso, a ACP, mesmo tendo sido proposta por uma associação com menos de 1 ano, poderá ser conhecida e julgada. Como exemplo da situação descrita no § 4º do art. 5º, o STJ decidiu que: É dispensável o requisito temporal (pré-constituição há mais de um ano) para associação ajuizar ação civil pública quando o bem jurídico tutelado for a prestação de informações ao consumidor sobre a existência de glúten em alimentos. STJ. 2ª Turma. REsp 1.600.172-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 15/9/2016 (Info 591).

    Fonte: Dizer o Direito

     

  • Sobre a necessidade de autorização expressa individual ou em assembleia dos associados:


    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 475-B, §§ 3º E 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. IMPRESCINDÍVEL A AUTORIZAÇÃO EXPRESSA INDIVIDUAL OU ASSEMBLEIA.

    1. O tema afeto à ofensa à coisa julgada não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo, carecendo do indispensável prequestionamento, e atraindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

    2. A jurisprudência desta Corte era no sentido de que os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detinham legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo prescindível a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações, nos termos da Súmula 629/STF.

    3. "O STF, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 573.232/SC, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, relator para Acórdão Min. Marco Aurélio, pacificando-se no sentido de que 'as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial'" (REsp 1.637.826/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin) 4. Agravo interno a que se nega provimento, com correção de erro material. (AgInt no REsp 1561833/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)


  • Não há resposta correta pelo NCPC. O juiz, antes de extinguir a ação, deveria intimar a parte autora para juntar a autorização dos associados para o ajuizamento da ação, uma vez que se trata de representação processual e não de substituição.


ID
709543
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Consoante o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), nas ações coletivas, é CORRETO afirmar que a sentença fará coisa julgada:

Alternativas
Comentários
  • A resposta está nos seguintes artigos do Codigo de Defesa do consumidor:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

            II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

            III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
     

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  • Lição completa - http://www.prr5.mpf.gov.br/nid/0nid0492.htm 
  • ALTERNATIVA CORRETA ALTERNATIVA "D"

    d) Erga omnes e ultra partes, respectivamente, nos casos de interesses difusos e coletivos, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas; e erga omnes, apenas na hipótese de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, quando se tratar de interesses individuais homogêneos.
  • CDC

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; (DIREITOS DIFUSOS)

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; (DIREITOS COLETIVOS)

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. (DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS)

     

    Avante! Rumo ao Parquet Trabalhista.


ID
709546
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), nas ações coletivas, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, é muito bom quando já vemos de pronto um dispositivo legal que trata de forma clara a questão. Mas é melhor ainda quando os colegas justificam o porquê da resposta. Então, vou tentar dar minha parcela de contribução nesse sentido. 

    Na ação coletiva a condenação será ilíquida (dada a impossibilidade de mensurar o dano efetivo que cada consumidor sofreu) e, como produz eficácia erga omnes (caso julgada procedente), os consumidores individualmente que desejarem promover sua execução, deverão fazê-la antes sua liquidação, que conforme o CDC se dará por artigos. Dessa maneira, o indivíduo poderá efetivar a execução tanto no juízo da condenação (onde a ação coletiva foi julgada) ou no da liquidação (onde sua ação individual tramitou). Já o legitimado para ação coletiva, deverá promover a execução obrigatoriamente no juízo da condenação (pois não há sentido que ele execute no juízo de liquidação, já que não participou dessa demanda específica).

    Espero que tenha ajudado. Bons estudos!  
  • art. 98, § 2º, I e II, do CDC.
  • DECISAO ( Fonte: www.stj.jus.br )

    Foro da execução individual pode ser distinto do foro da ação coletiva

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.098.242 - GO (2008/0224499-1)

    RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

    EMENTA

    RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇAO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇAO COLETIVA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇAO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇAO COLETIVA. TELEOLOGIA DOS ARTS. 98, 2º, II E 101, I, DO CDC.

    1. A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial.

    2. A analogia com o art. 101, I, do CDC e a integração desta regra com a contida no art. 98, 2º, I, do mesmo diploma legal garantem ao consumidor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio.

    3. Recurso especial provido.

  • Art. 98 (...)
     
       § 2° É competente para a execução o juízo:

            I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;

            II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.

    Embora haja entendimento jurisprudencial que é possível a execução no domicílio do autor. 


     

  • Resposta: letra C

    De acordo com o § 2º do art. 98 do CDC: "É competente para a execução o juízo: I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual; II - da ação condenatória, quando coletiva a execução."

    Lembrar - O dispositivo está em consonância com a regra geral da competência para a execução de sentença: executa-se a decisão no juízo que a proferiu. O inciso I deste parágrafo, porém, autorizou lúcida interpretação no sentido de que a liquidação e execução individuais da sentença coletiva poderiam ser feitas no domicílio do autor, valendo-se da regra do art. 101, I, do CDC, que permite ao consumidor propor ação em seu domicílio, inclusive como uma técnica de facilitar o acesso à justiça. (...) seria muito difícil para algumas vítimas dirigirem-se ao juízo da sentença, que pode estar a léguas de distância de sua residência, para propor a ação executiva e acompanhá-la. Em 2011, em julgamento de recursos especiais repetitivos, o STJ consolidou esse entendimento. (Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr.)


ID
718630
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta informação incorreta.

Alternativas
Comentários
  • gab "d"
    As ações coletivas poderão ter como fundamento a proteção de direito coletivo, direito difuso ou direito individual homogêneo.  Desta forma, os limites subjetivos da coisa julgada variarão não só conforme a natureza do direito a ser protegido mas também com relação a procedência do pedido ou não, e ainda, sendo caso de improcedência - se isto se deu por insuficiência de provas ou com suficiência de provas. Isto posto, é incorreto afirmar que os efeitos da coisa julgada serão SEMPRE erga omnes.
  • De acordo com o art. 103, do CDC que disciplina a coisa julgada nas ações de consumo:

    Art. 103.Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
    I- erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81 (direitos e interesses difusos);

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81 (direitos e interesses coletivos);

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81 (direitos e interesses individuais homogêneos).
    Logo, conclui-se que a alternativa "D" está errada, haja vista que nem sempre a coisa julgada nas ações coletivas do CDC fará coisa julgada "erga omnes."

  • A -
    B - Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    C -
  • A) CORRETA. Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

    B) CORRETA. Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    C) CORRETA. Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

    D) INCORRETA.   Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
  • Sintetizando. 


    Dois equívocos da letra D.


    1- direitos coletivos (sentido estrito) (art. 81, II do CDC) - EFEITO ULTRA PARTES (salvo improcedência por falta de provas)

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    (...)

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II (coletivos) do parágrafo único do art. 81


    2- direitos individuais homogêneos (art. 81, III do CDC) - 

    Se autor litisconsorte + PROCEDÊNCIA: ERGA OMNES. 

    Se improcedência (aqui não importa o motivo. Pode ser falta de provas ou qq outro): NÃO HÁ EFEITO ERGA OMNES.

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    (...)

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III (transindividuais homogêneos) do parágrafo único do art. 81.

    (...)

    § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

  • DIFUSO = ERGA OMNES 

    COLETIVO = ULTRA PARTES

    INDIVIDUAL = ERGA OMNES

     

    Lumus!

  • DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO

    São admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. Pode ser exercida individualmente ou a título coletivo.

    Cabe defesa coletiva nos casos de:

    - Interesses ou direitos DIFUSOS → transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato (não possuem relação jurídica entre si). Exemplo: direito ao meio ambiente.

    - Interesses ou direitos COLETIVOS → transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. Exemplo: direito envolvendo os membros de um sindicato X.

    - Interesses ou direitos INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS → os titulares não são ligados entre si, mas seus interesses decorrem de uma origem comum. Exemplo: consumidores afetados por um lote de remédio X com defeito.

    Eficácia da sentença:

    - Interesses ou direitos DIFUSOS → fará coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova. Os efeitos da coisa julgada previstos não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade.

    - Interesses ou direitos COLETIVOS → fará coisa julgada ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova. Os efeitos da coisa julgada previstos não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes do grupo, categoria ou classe.

    - Interesses ou direitos INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS → fará coisa julgada erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores. Em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.


ID
718945
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

I – O Órgão do Ministério Público, visando obstar o prazo decadencial por vício do produto e propor ação que diga respeito a lesão a direitos coletivos, uma vez que ainda não tem elementos suficientes para a propositura da respectiva ação, poderá se valer da instauração de inquérito civil para suspender o prazo decadencial, desde que, também para esse fim (decadência), na Portaria inaugural faça a devida especificação, a que alude o CDC.

II – A desconsideração da personalidade jurídica a que alude o CDC prescinde de provocação da parte, podendo o magistrado, uma vez verificada a hipótese a que alude a norma, mesmo sem a ocorrência de fraude ou abuso de direito, redirecionar a execução para atingir os bens pessoais dos sócios.

III – O Órgão do Ministério Público, como prova do efeito vinculante ao contrato estabelecido entre fornecedor e consumidores, independentemente de cláusula dissociativa constante do pacto, em caso de tutela coletiva, poderá valer-se do marketing utilizado pelo fornecedor na publicidade do produto ou serviço, posto que toma-se por base os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da confiança.

IV – Efetuada promoção pelo fornecedor com o intuito de estimular a venda de determinado produto em face de premiação a ser encontrada somente em alguns dos vários lotes daquele, com ampla divulgação publicitária voltada à coletividade de consumidores, verificou-se que houve falha em parte do material que identificava a premiação e que já estava em circulação. Nesse caso, para se esquivar da responsabilidade decorrente da vinculação publicitária com a falha ocasionada, pode o fornecedor alegar “erro” de terceiro.

V – O CDC reconhece que a relação de consumo não é apenas contratual; adotou, na especificidade, o princípio da vinculação contratual da mensagem publicitária. O art. 429 e seu parágrafo único do CC não possuem repercussão concreta nas relações de consumo.

Alternativas
Comentários
  • item v

    Para o CDC a oferta consiste em qualquer informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, que obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar a integrá-la no contrato que vier a ser celebrado. Em outras palavras, a oferta pode ser considerada como o marketing direcionado ao consumidor, isto é, ao varejo, à pessoas indeterminadas.

    Por outro lado, a proposta do art. 429 do CC está direcionada ao público comerciante, aos atacadistas, não atingindo o consumidor.

    Nos termos do aludido art. 429 a oferta ao público do CDC equivale a proposta do CCquando encerra os requisitos essenciais ao contrato. Salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos .

  • Quanto ao inciso II, o juiz realmente pode desconsiderar a personalidade jurídica do fornecedor em benefício do consumidor DE OFÍCIO. Trata-se de regra especial, que se afasta da previsão geral do art. 50 do CC. Vejamos:

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

            § 1° (Vetado).

            § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

            § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

            § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

            § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores

  • Gabarito: letra A


ID
718951
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

I – O art. 91 e seguintes do CDC leva ao entendimento de que a tutela de direito individual homogêneo diz respeito a um único fato, gerador de diversas pretensões indenizatórias. A origem comum poderá ser de fato ou de direito e não há que estar presente, necessariamente, unidade de fato e tempo.

II – Pode o Promotor de Justiça, em razão de ilegalidade praticada decorrente de propaganda enganosa, buscar por meio de única ação civil pública pretensões de natureza coletiva, difusa e relativa a direitos individuais homogêneos.

III – No tocante aos direitos coletivos, os efeitos da sentença de procedência do pedido irão atingir todos os que estiverem na relação de consumo indicada (pessoas determinadas). Nesse caso, se a ação foi proposta por associação, somente seus beneficiários poderão usufruir da decisão.

IV – O Órgão do Ministério Público poderá firmar Termo de Ajustamento de Conduta visando exigir a cessação de propaganda enganosa, bem como a fixação de indenização em favor de consumidores dessa relação de consumo.

V – O CDC, no que toca à prestação de serviço pelos profissionais liberais, abriu exceção ao princípio da responsabilidade civil objetiva ao admitir a necessidade de demonstração de culpa, contudo, não impossibilitou a aplicação do princípio da inversão da prova.

Alternativas
Comentários
  • I – (CERTA) - As ações coletivas abrangem os interesses ou direitos difusos (circunstância de fato - art. 81, I, CDC), os interesses ou direitos coletivos (circunstância de direito - art. 81, II, CDC) ou interesses ou direitos individuais homogêneos (origem comum - art. 81, III, CDC).

    II – (CERTA) É exatamente o contido no artigo 82, inciso I do CDC: "Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - O Ministério Público."

    III – (ERRADA) Os direitos coletivos se encontram previstos no artigo 81, p. único, inciso II, CDC, sendo aqueles em que há uma relação de direito entre as vítimas ou com a parte contrária. No caso de procedência, dispõe o artigo 103, inciso II: "ultra partes , mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81".

    IV – (ERRADA) O artigo 56 prevê taxativamente as sanções para este caso. O TAC somente pode ser efetivado no âmbito da ação civil pública, nos termos da lei n.º 7.347 - art. 5º, §6º.

    V – (CERTA) Artigo 14, §4º ->"A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa"
  • Não entendi porque a questão IV está errada, sendo que o entendimento majoritário é no sentido de que o TAC pode, sim, prever ajustamento de indenização. Vejamos:

     

    Registro que o art. 14 da Resolução n. 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público assim estabelece:

    "O Ministério Público poderá firmar compromisso de ajustamento de conduta, nos casos previstos em lei, com o responsável pela ameaça ou lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução, visando à reparação do dano, à
    adequação da conduta às exigências legais ou normativas e, ainda, à compensação e/ou à indenização pelos danos que não possam ser recuperados.
    "

     

    Hugo Nigro Mazzilli, uma vez mais, ensina que "longe de se limitarem a meras obrigações de fazer ou não fazer - objeto originariamente a eles destinado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor -, na prática, os compromissos de ajustamento têm adquirido um alcance maior. Não raro o órgão público legitimado e o causador do dano ajustam quaisquer tipos de obrigações, ainda que não apenas de fazer ou não fazer, e esse ajuste é convalidado seja pelo seu caráter inteiramente consensual, seja pelo fato de que prejuízo algum trazem ao interesse metaindividual tutelado, pois constituem garantia mínima e não limitação máxima de responsabilidade do causador de danos ao interesse público" ("O Inquérito civil", São Paulo: Saraiva, 1999, p. 303).

    Marcos Antônio Marcondes Pereira, por sua vez, obtempera que o "O ajuste judicial ou extrajudicial pode ter por conteúdo a obrigação de fazer, não fazer e de dar" ("Revista do direito do consumidor", n. 16 Out./Dez. 1995).

    José Rubens Morato Leite e outros novamente ensinam que "Na esfera civil, a ação civil pública e o Termo de Ajustamento de Conduta, inseridos no ordenamento jurídico brasileiro na década de 80, são instrumentos pelos quais se pode reparar o dano ambiental na sua dimensão material e extrapatrimonial" (artigo citado).

    http://edl.adv.br/juris2.php?id=43

     


     

  • Não localizei a fundamentação legal ou jurisprudencial para a inversão do ônus da prova nas relações entre consumidor e profissional liberal. 

  • ITEM IV - Falso. Não ficou claro qual o erro da assertiva.


    Talvez ele esteja no argumento de que a exigência da cessação de propaganda enganosa esteja condicionada à aceitação do TAC, sendo que ela deve cessar imediatamente.

    Outro possível erro talvez seja que a propaganda afeta direito difuso (número indeterminado de sujeitos), não podendo a indenização ficar limitada aos “consumidores dessa relação de consumo”.

    Súmula 2, CSMP/SP. Em caso de propaganda enganosa, o dano não é somente daqueles que, induzidos em erro, adquiriram o produto ou o serviço, mas também difuso, porque abrange todos os que tiveram acesso à publicidade. (Redação alterada em 06.03.12)

  • ITEM V - Verdadeiro.

    Não se confunde a responsabilidade civil do profissional liberal (a qual exige culpa), com a facilitação dos meios de prova do consumidor – em geral hipossuficiente para produzi-las. Assim, por exemplo, verificado o defeito do serviço, o ônus da prova poderá ser invertido e, para sua defesa, bastará ao profissional liberal demonstrar que não teve culpa no acidente de consumo.

    Art. 14, § 4°. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

  • I – O art. 91 e seguintes do CDC leva ao entendimento de que a tutela de direito individual homogêneo diz respeito a um único fato, gerador de diversas pretensões indenizatórias. A origem comum poderá ser de fato ou de direito e não há que estar presente, necessariamente, unidade de fato e tempo. 

    A defesa dos interesses difusos e coletivos poderá ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo.

    Interesses ou direitos difusos - ligadas por circunstâncias de fato; (CDC, art. 81, I).

    Interesses ou direitos coletivos - ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; (CDC, art. 81,II)

    Interesses ou direitos individuais homogêneos - decorrentes de origem comum. (CDC, art. 81, III)

    Correta assertiva I.




    II – Pode o Promotor de Justiça, em razão de ilegalidade praticada decorrente de propaganda enganosa, buscar por meio de única ação civil pública pretensões de natureza coletiva, difusa e relativa a direitos individuais homogêneos. 

    Código de Defesa do Consumidor:

        Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:       (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

            I - o Ministério Público,

    Pode o Promotor de Justiça, em razão de ilegalidade praticada decorrente de propaganda enganosa, buscar por meio de única ação civil pública pretensões de natureza coletiva, difusa e relativa a direitos individuais homogêneos. 


    Correta assertiva II.




    III – No tocante aos direitos coletivos, os efeitos da sentença de procedência do pedido irão atingir todos os que estiverem na relação de consumo indicada (pessoas determinadas). Nesse caso, se a ação foi proposta por associação, somente seus beneficiários poderão usufruir da decisão. 

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

       Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

     No tocante aos direitos coletivos, os efeitos da sentença de procedência do pedido irá atingir limitadamente ao grupo, categoria, ou classe.

    Incorreta assertiva III.

    IV – O Órgão do Ministério Público poderá firmar Termo de Ajustamento de Conduta visando exigir a cessação de propaganda enganosa, bem como a fixação de indenização em favor de consumidores dessa relação de consumo. 



    Código de Defesa do Consumidor:

       Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

     XII - imposição de contrapropaganda.

    Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

    O Órgão do Ministério Público poderá firmar Termo de Ajustamento de Conduta visando exigir a cessação de propaganda enganosa. A propaganda enganosa afeta direitos difusos, e com isso, número indeterminado de pessoas, bem como à reparação do dano, porém, tal situação advém de uma circunstância de fato e não de relação de consumo.

    Incorreta assertiva IV.

     

    V – O CDC, no que toca à prestação de serviço pelos profissionais liberais, abriu exceção ao princípio da responsabilidade civil objetiva ao admitir a necessidade de demonstração de culpa, contudo, não impossibilitou a aplicação do princípio da inversão da prova. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14.  § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    Art. 6º, VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    A responsabilidade do profissional liberal é subjetiva, devendo-se averiguar a culpa. Já a inversão do ônus da prova diz respeito à facilitação da defesa do consumidor em juízo.

    Correta assertiva V.



    A) Apenas as assertivas I, II e V estão corretas. Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) Apenas as assertivas I, III e IV estão corretas. Incorreta letra “B".

    C) Apenas as assertivas II, III e IV estão corretas. Incorreta letra “C".

    D) Apenas as assertivas III, IV e V estão corretas. Incorreta letra “D".

    E) Todas as assertivas estão corretas. Incorreta letra “E".

    Gabarito A.



  •  

    Incorreta assertiva IV.

    Código de Defesa do Consumidor:

       Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

     XII - imposição de contrapropaganda.

    Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

     

    O Órgão do Ministério Público poderá firmar Termo de Ajustamento de Conduta visando exigir a cessação de propaganda enganosa. A propaganda enganosa afeta direitos difusos, e com isso, número indeterminado de pessoas, bem como à reparação do dano, porém, tal situação advém de uma circunstância de fato e não de relação de consumo. 
     

    Fonte: Professora do Qconcursos


ID
721858
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O sistema de proteção dos interesses individuais homogêneos, coletivos e difusos integra um conjunto de leis, entre as quais se destacam o CDC (Lei n.º 8.078/1990), a lei que dispõe sobre a ação popular (Lei n.º 4.717/1965) e a que dispõe sobre a ação civil pública (Lei n.º 7.347/1985). Considerando essas normas e o entendimento do STJ, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Processo
    AgRg no REsp 1219033 / RJ
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2010/0184648-8
    Relator(a)
    Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
    Órgão Julgador
    T2 - SEGUNDA TURMA
    Data do Julgamento
    17/03/2011
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 25/04/2011
    Ementa
    				PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19DA LEI 4.717/1965.1. "Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil públicasujeitam-se indistintamente ao reexame necessário" (REsp1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, Dje29.5.2009).2. Agravo Regimental não provido.


  • a) É prescindível analisar a natureza do interesse ou direito individual homogêneo — disponível ou indisponível — para estear a legitimação extraordinária do MP no ajuizamento da ação civil pública. 

              DECISÃO
    (Fonte: www.stj.jus.br)
    MP não pode ajuizar ação civil pública em contratos de locação de imóvel com apenas uma administradora
    O Ministério Público não tem legitimidade para propor ação civil pública com objetivo de declarar nulidade de cláusulas abusivas constantes de contratos de locação realizados apenas com uma administradora do ramo imobiliário. Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tal situação configuraria a falta de interesse coletivo, o que tira a legitimidade ativa do Ministério Público no caso.
    A matéria foi julgada pela Quinta Turma em recurso especial interposto pelo Mistério Público de Minas Gerais (MPMG) contra acórdão do Tribunal de Justiça mineiro (TJMG) que decidiu pela ilegitimidade do MPMG para atuar, no caso concreto, extinguindo, assim, o processo sem julgamento do mérito
    A relatora, ministra Laurita Vaz, esclareceu que o pedido inicial contido na ação civil pública proposta pelo MPMG foi de declaração de nulidade de cláusulas abusivas contidas em contrato locatício de empresa do ramo imobiliário.
    De acordo com a ministra, o TJMG confirmou a sentença de primeira instância que declarou extinto o processo, sem julgamento de mérito, ante a ilegitimidade ativa do Ministério Público para propor ação coletiva visando anular cláusulas abusivas de contratos de locação firmados com apenas uma imobiliária.
    Em seu recurso especial, o MPMG sustentou que a jurisprudência dominante no STJ, baseada no artigo 82, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor; nos artigos 1º, incisos II e IV, e 5º da Lei n. 7.347/85, o legitima a promover a referida ação civil pública.
    A ministra Laurita Vaz citou decisão majoritária tomada na Corte Especial, no julgamento do Eresp 114.908, na qual foi assegurado que o Ministério Público estaria legitimado a defender direitos individuais homogêneos, quando tais direitos têm repercussão no interesse público.
    Naquela ocasião, destacou a ministra, a Corte Especial concluiu que a questão referente a contrato de locação, formulado como contrato de adesão pelas empresas locadoras, com exigência da taxa imobiliária para inquilinos, era de interesse público pela repercussão das locações na sociedade.
    Todavia, a ministra explicou que, no caso examinado, o MPMG pretendeu declarar a nulidade de cláusulas abusivas constantes de contratos de locação realizados com uma única administradora do ramo imobiliário.
  • CONT...

    “Assim, como bem asseverado pelo tribunal de origem (TJMG), a espécie não versa sobre direitos difusos ou coletivos, mas sobre direitos individuais homogêneos, distintos e próprios, de uma base contratual relacionada a contrato de locação onde, reiteradamente, tem-se entendido que não se trata de uma relação de consumo”, esclareceu a ministra relatora.
    Laurita Vaz destacou, ainda, jurisprudência do STJ no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos locatícios, pois estes são regulados por legislação própria. Desta forma, a Quinta Turma do STJ, por maioria, negou provimento ao recurso do MPMG, julgando de acordo com decisão proferida pelo TJMG, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
    Pois bem. A decisão em comento reforçou posição que vem prevalecendo no Tribunal da Cidadania. De acordo com o entendimento do STJ, o Ministério Público só é legitimado a tutelar direitos individuais homogêneos quando tais direitos tiverem repercussão no interesse público, o que não se verificou na hipótese. No caso relatado, o MP mineiro preiteava declaração de nulidade de cláusulas abusivas constantes de contratos de locação realizados com uma única administradora.
    Sendo assim, embora o Código de Defesa do Consumidor (art. 82, I) aliado à Lei 7.347/85 (art. 1, II e 5º, I) atribuam legitimidade ao Parquet de propor ação civil pública na defesa do consumidor, jurisprudencialmente a orientação é no sentido de que em se tratando de interesses individuais homogêneos há que se verificar a efetiva repercussão no interesse público da demanda.




    e) É vedada a inversão do ônus da prova nas ações civis públicas ajuizadas pelo MP porque oparquet não pode ser considerado ente hipossuficiente.
    ACP. INVERSAO. ÔNUS. PROVA. MP.


    Trata-se, na origem, de ação civil pública (ACP) interposta pelo MP a fim de pleitear que o banco seja condenado a não cobrar pelo serviço ou excluir o extrato consolidado que forneceu a todos os clientes sem prévia solicitação, devolvendo, em dobro, o que foi cobrado. A Turma entendeu que, na ACP com cunho consumerista, pode haver inversão do ônus da prova em favor do MP. Tal entendimento busca facilitar a defesa da coletividade de indivíduos que o CDC chamou de consumidores (art. 81 do referido código). O termo consumidor, previsto no art. 6º do CDC, não pode ser entendido apenas como parte processual, mas sim como parte material da relação jurídica extraprocessual, ou seja, a parte envolvida na relação de direito material consumerista na verdade, o destinatário do propósito protetor da norma. REsp 951.785-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/2/2011. 
     
  • LETRA D.

    PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DISCUSSÃO DE PRERROGATIVAS. OCORRÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ENTRE AS PARTES. PERDA DE OBJETO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
    1. Tendo em vista a ocorrência de conciliação e o consequente encerramento da discussão de mérito, não remanesce a necessidade da análise, por esta Corte, acerca das apontadas nulidades no processo.
    2. A ausência de intimação do Ministério Público em ação civil pública para funcionar como fiscal da lei não dá ensejo, por si só, à nulidade processual, salvo comprovado prejuízo. Precedentes.
    Agravo regimental improvido.
    (AgRg no AREsp 75.210/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 13/03/2012)
  • letra e.

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
    MINISTÉRIO PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DIREITO DO CONSUMIDOR.
    - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no entendimento de que o Ministério Público, no âmbito de ação consumerista, faz jus à inversão do ônus da prova.
    Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1300588/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 18/05/2012)


    • c) A ação de liquidação e execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva não pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário. ERRADA
    RECURSO REPETITIVO
    Execução individual de sentença em ação civil coletiva pode ser ajuizada no domicílio do beneficiário
    Deve ser publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), nos próximos dias, decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que definiu o foro competente para a liquidação/execução individual de sentença proferida em ação civil pública. 

    A decisão foi tomada no julgamento de recursos propostos pelo Banco Banestado S/A, contra dois beneficiários de sentença proferida em ação civil pública ajuizada pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor (Apadeco) contra a instituição bancária. 

    Para a maioria dos ministros do colegiado, a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva podem ser ajuizadas no foro do domicílio do beneficiário, porque os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. 

    O relator do caso é o ministro Luis Felipe Salomão e a decisão se deu em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos – o que deve reduzir a chegada de novos recursos sobre o tema ao Tribunal. A decisão da Corte Especial significou uma virada na jurisprudência do STJ, que era restritiva quanto ao alcance da sentença proferida em ação civil pública. 

    Expurgos

    A ação civil pública foi ajuizada em abril de 1998 e distribuída à 1ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 


    Acesso à Justiça 
    ... 

    O benfazejo instrumento da ação civil pública, que deve facilitar o acesso do consumidor à Justiça, acabaria por dificultar ou mesmo inviabilizar por completo a defesa do consumidor em juízo, circunstância que, por si, desaconselha tal interpretação”, disse o relator. 

    “Ademais”, continuou, “caso todas as execuções individuais de ações coletivas para defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores – ações essas que comportam, por vezes, milhares de consumidores prejudicados – tivessem de ser propostas no mesmo juízo em que proferida a sentença transitada em julgado, inviabilizar-se-ia o trabalho desse foro, com manifesto prejuízo à administração da Justiça.” 


     

  •  Concluindo: apesar do CDC apenas mencionar o que dispôe o paragrafo segundo, que acabo de anexar a este comentário, por recurso repetitivo foi decidido que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva podem ser ajuizadas no foro do domicílio do beneficiário, porque os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo

     § 2° É competente para a execução o juízo:

            I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;

            II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.

  •  b) Por aplicação analógica de norma prevista na Lei da Ação Popular, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário. CORRETO


    "[...] 1. A Ação Civil Pública e a Ação Popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão de prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, recomenda-se a aplicação, por analogia, do prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei n. 4.717/65.
    2. Embora o direito subjetivo objeto da presente ação civil pública se identifique com aquele contido em inúmeras ações individuais que discutem a cobrança de expurgos inflacionários referentes aos Planos Bresser e Verão, são, na verdade, ações independentes, não implicando a extinção da ação civil pública, que busca a concretização de um direto subjetivo coletivizado, a extinção das demais pretensões individuais com origem comum, as quais não possuem os mesmos prazos de prescrição.
    3. Em outro ângulo, considerando-se que as pretensões coletivas sequer existiam à época dos fatos, pois em 1987 e 1989 não havia a possibilidade de ajuizamento da ação civil pública decorrente de direitos individuais homogêneos, tutela coletiva consagrada com o advento, em 1990, do CDC, incabível atribuir às ações civis públicas o prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do CC/16.
    4. Ainda que o art. 7º do CDC preveja a abertura do microssistema para outras normas que dispõem sobre a defesa dos direitos dos consumidores, a regra existente fora do sistema, que tem caráter meramente geral e vai de encontro ao regido especificamente na legislação consumeirista, não afasta o prazo prescricional estabelecido no art. 27 do CDC.
    5. Recurso especial a que se nega provimento (REsp 1070896 / SC).
  • Letra B. Correta.

    O Contencioso Geral da Procuradoria Geral do Estado

    A mesma regra que importa na remessa necessária no caso de extinção sem análise de mérito ou de improcedência da demanda, prevista no art. 17, da Lei da Ação Popular, não foi repetida na Lei da Ação Civil Pública.

    Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, conforme noticiado no informativo de jurisprudência 395 (período de 18 a 22 de maio de 2009), decidiu, no REsp 1.108.542-SC, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 19/5/2009, que :

    “Na ausência de dispositivo sobre remessa oficial na Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), busca-se norma de integração dentro do microssistema da tutela coletiva, aplicando-se, por analogia, o art. 19 da Lei 4.717/65. Embora essa lei refira-se à ação popular, tem sua aplicação nas ações civis públicas, devido a serem assemelhadas as funções a que se destinam (a proteção do patrimônio público e do microssistema processual da tutela coletiva), de maneira que as sentenças de improcedência devem sujeitar-se indistintamente à remessa necessária. De tal sorte, a sentença de improcedência, quando proposta a ação pelo ente de Direito Público lesado, reclama incidência do art. 475 do CPC, sujeitando-se ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Ocorre o mesmo quando a ação for proposta pelo Ministério Público ou pelas associações, incidindo, dessa feita, a regra do art. 19 da Lei da Ação Popular, uma vez que, por agirem os legitimados em defesa do patrimônio público, é possível entender que a sentença, na hipótese, foi proferida contra a União, estado ou município, mesmo que tais entes tenham contestado o pedido inicial. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso do Ministério Público, concluindo ser indispensável o reexame da sentença que concluir pela improcedência ou carência da ação civil pública de reparação de danos ao erário, independentemente do valor dado à causa ou mesmo da condenação.” REsp 1.108.542-SC, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 19/5/2009.

    Portanto, pelo entendimento encampado pelo Superior Tribunal de Justiça, no caso de improcedência ou carência da ação civil pública de reparação de danos ao erário, estará a sentença sujeita ao reexame necessário, ainda que não sucumbente propriamente a Fazenda Pública, como forma de defesa do interesse público.

    Disponível emAcesso em31/12/2013.


  • Considero controversa a alternativa A.

    Neste sentidoMP. ILEGITIMIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.A Turma reiterou seu entendimento ao afirmar que o Ministério Público não tem legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação civil pública contra o INSS com o objetivo de garantir o direito das crianças sob guarda judicial de serem inscritas, no regime geral da previdência social, como beneficiárias na condição de dependentes do segurado guardião, pois se trata de direitos individuais disponíveis. A Min. Relatora ressalvou seu entendimento, pois afirma que, diante da existência de relevante interesse social, o MP tem legitimidade para propor ação civil pública que verse sobre interesses individuais homogêneos. Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso, extinguindo o processo sem julgamento do mérito. Precedentes citados: REsp 703.471-RN, DJ 21/11/2005, e AgRg no REsp 441.815-SC, DJ 9/4/2007. REsp 396.081-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/9/2008. (Info 366 - 6ª Turma)

    Porém, mais recentemente:  PROCESSUAL  CIVIL.  AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. [....] 2. O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando na presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado. (REsp 1033274/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 27/09/2013)

  • B - DESATUALIZADO: diante do novo entendimento do STJ o gabarito não está correto!


    INFO 546 STJ. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E REEXAME NECESSÁRIO. 

    A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa não está sujeita ao reexame necessário previsto no art. 19 da Lei de Ação Popular (Lei 4.717/1965). Isso porque essa espécie de ação segue um rito próprio e tem objeto específico, disciplinado na Lei 8.429/1992, não cabendo, neste caso, analogia, paralelismo ou outra forma de interpretação, para importar instituto criado em lei diversa. A ausência de previsão da remessa de ofício, na hipótese em análise, não pode ser vista como uma lacuna da Lei de Improbidade que precisa ser preenchida, mormente por ser o reexame necessário instrumento de exceção no sistema processual, devendo, portanto, ser interpretado restritivamente. 


  • Colega JGabrieldata venia, mas ação de improbidade administrativa (Lei 8429) NÃO é a mesma coisa que ação civil pública (Lei 7347).

  • Creio que a questão esteja bem desatualizada. Existem julgados junto ao STJ que afastam essa obrigatoriedade, como é o caso de carência de ação ou outros. Portanto, desatualizada a questão.

  • ADMINISTRATIVO  E  PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.   REEXAME   NECESSÁRIO.   CABIMENTO.  APLICAÇÃO,  POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965.
    1.  Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, aplica-se o art.
    19 da Lei n. 4.717/65 por analogia às ações civis públicas, de forma que  a  sentença  de  improcedência  deve  ser  submetida ao reexame necessário.
    2. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada no art.  475,  § 1º, do CPC/73 apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes  embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC/73, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ.
    3. Agravo interno a que se nega provimento.
    (AgInt no REsp 1264666/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
     

  • PROCESSUAL   CIVIL.  AÇÃO  DE  IMPROBIDADE  ADMINISTRATIVA.  REEXAME NECESSÁRIO.  CABIMENTO.  APLICAÇÃO,  POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965.  É  PACÍFICO  O  ENTENDIMENTO  NO STJ DE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO   CIVIL   DEVE  SER  APLICADO  SUBSIDIARIAMENTE  À  LEI  DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
    1.  "Por  aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65,  as  sentenças  de  improcedência  de  ação  civil pública sujeitam-se    indistintamente    ao   reexame   necessário"   (REsp 1.108.542/SC,   Rel.   Ministro  Castro  Meira,  j.  19.5.2009,  Dje 29.5.2009).
    2.  Ademais,  é  pacífico  o  entendimento no STJ de que o Código de Processo   Civil   deve  ser  aplicado  subsidiariamente  à  Lei  de Improbidade Administrativa. Assim, é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 475 do CPC.
    3.  Recurso  Especial  provido  para anular o v. acórdão recorrido e determinar  a devolução dos autos para o Tribunal de origem a fim de prosseguir no julgamento.
    (REsp 1556576/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 31/05/2016)
     

  • ATENÇÃO:

    "Não se admite o cabimento da remessa necessária, tal como prevista no art. 19 da Lei nº 4.717/65, nas ações coletivas que versem sobre direitos individuais homogêneos. Ex: ação proposta pelo MP tutelando direitos individuais homogêneos de consumidores. STJ. 3ª Turma.REsp 1374232-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/09/2017 (Info 612).

     

    Ex: ação proposta pelo Ministério Público pleiteando a defesa dos direitos dos consumidores contra empresa de seguros.

     

    Se forem analisadas as razões que levaram o STJ a considerar que deveria ser aplicado o art. 19 da Lei da Ação Popular às ações civis públicas, será possível concluir que isso ocorreu em virtude da transindividualidade dos direitos nela tutelados, de forma que a sua relevância para a coletividade como um todo justificaria esse cuidado.

     

    No entanto, em caso de ações coletivas que tutelam direitos individuais homogêneos, não se observa essa necessidade. Isso porque os direitos individuais homogêneos são apenas acidentalmente coletivos, não sendo transindividuais nem atingindo a coletividade como um todo."

    Fonte: dizer o direito.

     

  • A- 

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 683705 PE 2004/0063478-0 (STJ)

    Data de publicação: 21/11/2005

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TAXA. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ENSINO SUPERIOR. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEODIVISÍVEL E DISPONÍVEL. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. I - Trata-se de ação civil pública em que o Ministério Público Federal visa reconhecer a ilegalidade da cobrança de taxa para a expedição de diploma universitário. II - O Parquet somente tem legitimidade para promover ação civil pública visando a defesa de direitos individuais homogêneos e disponíveis em casos restritos, quando houver interesse público relevante, o que não se configura na situação em questão, porquanto essa traz conseqüências tão-somente a um grupo específico de indivíduos, graduandos da Faculdade de Ciências Humanas - ESUDA e da Faculdade de Ciências Humanas do Cabo - FACHUCA. III - In casu, a presente ação cuida de interesses com características de divisibilidade e disponibilidade, na salvaguarda de direitos de um determinado número de sujeitos ativos, quais sejam, formandos de instituições de ensino superior, sendo que devem obter a tutela de seus interesses por meio de ação própria. IV - Recurso especial improvido

  • B. 

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. É FIRME O ENTENDIMENTO NO STJ DE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEVE SER APLICADO SUBSIDIARIAMENTE À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

    Verifica-se que, no acórdão embargado, a Primeira Turma decidiu que não há falar em aplicação subsidiária do art. 19 da Lei 4.717/65, mormente por ser o reexame necessário instrumento de exceção no sistema processual. 2. Já o v. acórdão paradigma da Segunda Turma decidiu admitir o reexame necessário na Ação de Improbidade. 3. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente à Lei de Improbidade Administrativa. Nesse sentido: REsp 1.217.554/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013, e REsp 1.098.669/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12/11/2010. 4. Portanto, é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 475 do CPC/1973. Nessa linha: REsp 1556576/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/5/2016. 5. Ademais, por “aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário” (REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, DJe 29.5.2009). Nesse sentido: AgRg no REsp 1219033/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2011. 6. Ressalta-se, que não se desconhece que há decisões em sentido contrário. A propósito: REsp 1115586/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22/08/2016, e REsp 1220667/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/10/2014. 7. Diante do exposto, dou provimento aos Embargos de Divergência para que prevaleça a tese do v. acórdão paradigma de que é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 475 do CPC/1973, e determino o retorno dos autos para o Tribunal de origem a fim de prosseguir no julgamento. (EREsp 1220667/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 30/06/2017).

    Com base no novo entendimento é cabível o reexame necessário em Ação de Improbidade Administrativa, independentemente do valor atribuído à causa, com base na aplicação subsidiária do art. 496 do CPC/15 e analógica da primeira parte do art. 19 da Lei n. 4.717/65.

  • Desatualizada.

    A alternativa "b" já NÃO deve ser considerada correta.

    Não mais se sujeitam a reexame necessário as sentenças proferidas em ACP's destinadas à tutela de direitos individuais homogêneos.

    É o entendimento atual:

    PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE.

    REAJUSTES DO "PROGRAMA DE READEQUAÇÃO". OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COLETIVA. DIREITO INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. NÃO CABIMENTO. 1. Ação ajuizada em 16/07/2007. Recurso especial interposto em 27/03/2012 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016.

    2. O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide.

    3. O fundamento da remessa ou reexame necessário consiste em uma precaução com litígios que envolvam bens jurídicos relevantes, de forma a impor o duplo grau de jurisdição independentemente da vontade das partes.

    4. Ações coletivas que versam direitos individuais homogêneos integram subsistema processual com um conjunto de regras, modos e instrumento próprios, por tutelarem situação jurídica heterogênea em relação aos direitos transindividuais.

    5. Limites à aplicação analógica do instituto da remessa necessária, pois a coletivização dos direitos individuais homogêneos tem um sentido meramente instrumental, com a finalidade de permitir uma tutela mais efetiva em juízo, não se deve admitir, portanto, o cabimento da remessa necessária, tal como prevista no art. 19 da Lei 4.717/65.

    6. Recurso especial conhecido e provido.

    (REsp 1374232/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017)

    É isso.

  • GABARITO B.(DESATUALIZADO)

    Hoje em dia o STJ só aceita a remessa necessária nos moldes do artigo 19 da LAP se não tratar de direitos individuais homogêneos.

  • Alternativa "B" desatualizada. Atualmente está errada a assertiva. Vejamos:

    "Não se admite o cabimento da remessa necessária, tal como prevista no art. 19 da Lei nº 4.717/65, nas ações coletivas que versem sobre direitos individuais homogêneos. Ex: ação proposta pelo MP tutelando direitos individuais homogêneos de consumidores. STJ. 3ª Turma.REsp 1374232-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/09/2017 (Info 612)."

    Fonte: Dizer o direito


ID
739789
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

. Nas ações coletivas de defesa do consumidor, a condenação em honorários advocatícios decorre de:

Alternativas
Comentários
  •   Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

            Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

  • Gabarito: B
     
    Comentários: Leia comigo o art. 87, CDC:
    Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

ID
740095
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Na busca da harmonização dos interesses entre fornecedores e consumidores, indicam-se alguns instrumentos, dentre os quais podemos destacar:

Alternativas
Comentários
  • TÍTULO V - Da Convenção Coletiva de Consumo

    CDC, art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

            § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

            § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

            § 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.

  • Letra C.

    Em face do título V do CDC é a convenção coletiva, nos termos do art. 107 já colacionado.

    Perseverança e fé movem a humanidade.
  • Três itens que deve ser lembrados quando se fala de convenção coletiva de consumo. Art. 107, CDC:

    § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

    § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

    § 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.

  • Gabarito C.   

    Porém a banca, que ao meu ver foi medíocre, se refere a instrumentos, e na assertiva constam juizados especiais. Numa alálise decente se chegaria a alternativa E como resposta. Observe:

     

    "Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

            I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

            II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

            III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

            IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

            V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor."

     

    Reforçando: Em momento algum o CDC cita convenções coletivas como INSTRUMENTO, ao contrário dos juizados especiais, EXPRESSO.


ID
740113
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Mévio adquire um veículo que vem com as rodas danificadas, o que somente é descoberto quando uma delas cede diante de um quebra-molas, em estrada vicinal no município K. Neste caso, diante das normas do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao consumidor:

Alternativas
Comentários
  •  

     Trata-se de Responsabilidade pelo Fato do Produto.

          CDC art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

            § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - sua apresentação;

            II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

            III - a época em que foi colocado em circulação. 

     
  • COMPLEMENTANDO GABARITO LETRA "A"
  • Não se trata de fato de produto mas de vício de produto, pois o evento não extrapolou o produto em si, não acarretando outros danos a pessoa do consumidor ou a terceiros. Por isso, não concordo com o gabarito, sendo que a alternativa 'e', para mim, está correta.

  • com certeza a E esta correta.

    a A, nao pode ser pois nao diz que houve dano, indenização so existe se houver dano.

    Seguindo o enunciado nao houve danos, somente caiu ou cedeu a roda, entao a fabrica deve arrumar ou dar um carro novo, ou, d rescarcí-lo.

  • Entendo que a banca esteja se referindo a danos MORAIS.

    A ausência do termo torna tudo mais confuso. Entendo que, para não causar confusão as bancas devessem sempre incluir o termo ao final da palavra dano, quando estiverem se referindo ao mesmo.

  • Duas possíveis respostas.

  • A E está errada pq diz que, se consertado o veículo, ou seja, reparado os danos materiais, o réu será exonerado de quaisquer outros danos.

    Isso não é verdade, sempre restarão os danos morais, se configurados.


ID
740665
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Dentre os instrumentos de execução da Política Nacional das Relações de Consumo não se encontra o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • CDC, Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

            I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

            II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

            III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

            IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

            V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor. 

  • Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:
    I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;
    II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;
    III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;
    IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;
    V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
  • GABARITO E. Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros: 

            I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

            II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

            III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

            IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

            V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

  • Caros,
    Os itens relevantes foram devidamente enumerados pelos colegas acima.
    Entretanto, para fechar o  raciocínio cobrado na questão, observemos a letra e:
    e) "estímulo à propositura de ações individuais em prol do consumidor em detrimento das demandas coletivas"
    As Associações de Defesa do Consumidor são criadas, entre seus principais fins, justamente para defender os direitos coletivos dos consumidores, e a maior proteção a esses direitos coletivos é um dos direitos básicos do consumidor. Assim, o CDC estimula as demandas coletivas e não o contrário.
    O inciso V é adequado para responder a questão, quando entendido em conjunto com os demais abaixo:
     Art. 5 - V concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
    (+)
    Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. (...)
    Art. 82 - Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
    I - o Ministério Público,
    II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.(...)
    Por fim, um dos objetivos do CDC:
    Art - 6 - São direitos básicos do consumidor:
    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
    Bons Estudos!

ID
748828
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito dos direitos coletivos, considerados em sentido amplo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Interesses transindividuais

    Os interesses transindividuais ou metaindividuais, segundo os define o Código de Defesa de Consumidor (Lei n. 8.078/90, art. 81), são: interesses difusos, interesses coletivos ou interesses individuais homogêneos. Entretanto, os interesses coletivos distinguem-se dos interesses difusos, pois estes compreendem um grupo indeterminável de pessoas, reunidas pela mesma situação de fato (como os moradores de uma região atingida pela poluição ambiental, ou os destinatários de uma propaganda enganosa divulgada pela televisão), e também se distinguem dos interesses individuais homogêneos, que são aqueles compartilhados por um grupo determinável de pessoas, e que podem ser quantificados e divididos entre os integrantes do grupo (como as pessoas que compram um produto produzido em série com o mesmo defeito).

    Todos os interesses transindividuais podem ser defendidos em juízo por meio de ação civil pública ou coletiva, por um dos legitimados ativos da Lei n. 7.347/85, como o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados-membros, os Municípios, o Distrito Federal, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, as fundações, as associações civis etc. (Lei da Ação Civil Pública, art. 5º) ou da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor, art. 82).

  •  

    A noção de interesse público pode ser divida como interesse público primário e interesse público secundário.

    O interesse público primário é o verdadeiro interesse a que se destina a Administração Pública, pois este alcança o interesse da coletividade e possui supremacia sobre o particular, já no que diz respeito ao interesse público secundário este visa o interesse patrimonial do Estado. Este interesse secundário, explica, por exemplo, a demora do Estado no pagamento dos precatórios uma vez que ele (Estado) está defendendo seu próprio interesse (art. 100, CF).

  • e - errada
    Assim, as principais características inerentes ao princípio da subsidiariedade, segundo Zanella Di Pietro, seriam "o respeito aos direitos individuais, pelo reconhecimento de que a iniciativa privada, seja através dos indivíduos, seja através das associações, tem primazia sobre a iniciativa estatal; em consonância com essa idéia, o Estado deve abster-se de exercer atividades que o particular tem condições de exercer por sua própria iniciativa e com seus próprios recursos; em conseqüência, sob esse aspecto, o princípio implica uma limitação à intervenção estatal. De outro lado, o Estado deve fomentar, coordenar, fiscalizar a iniciativa privada de tal modo a permitir aos particulares, sempre que possível, o sucesso na condução de seus empreendimentos. E uma terceira idéia ligada ao princípio da subsidiariedade seria a parceria entre público e privado, também dentro do objetivo de subsidiar a iniciativa privada, quando ela seja deficiente." (2)

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/273/legitimidade-do-ministerio-publico-na-defesa-de-interesses-individuais-homogeneos#ixzz23MTlx8DB
  • Letra A – CORRETACostuma-se associar o vocábulo interesse a direitos subjetivos. Em sentido comum, são normalmente aqueles que interligam pessoas aos bens da vida e que representam determinado valor.
    Efetivamente, direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, ao menos no âmbito teórico, são espécies do gênero “interesses metaindividuais”, também conhecidos como “transindividuais” ou “supra-individuais”.

    Letra B –
    INCORRETA Para Luís Roberto Barroso (Prefácio à obra Interesses Públicos versus Interesses Privados: desconstruindo o princípio da supremacia do interesse público, 2ª tiragem, Lumen Juris): “O interesse público primário é a razão de ser do Estado, e sintetiza-se nos fins que cabe a ele promover: justiça, segurança e bem-estar social. Estes são os interesses de toda a sociedade. O interesse público secundário é o da pessoa jurídica de direito público que seja parte em uma determinada relação jurídica – quer se trate da União, do Estado-membro, do Município ou das suas autarquias. Em ampla medida, pode ser identificado como o interesse do erário, que é o de maximizar a arrecadação e minimizar as despesas.”
     
    Letra C –
    INCORRETA A Constituição Federal atribui ao Ministério Público, de forma privativa, tão somente a promoção da ação penal pública (artigo129, I). Portanto, afora essa hipótese, todas as outras atividades realizadas pelo Ministério Público não constituem, a princípio e por si só, óbice para que outras instituições também o façam, ou seja, a defesa dos interesses públicos classificados como primários por todas as instituições com capacidade para tal.
     
    Letra D –
    INCORRETA O Interesse Público Secundário é o interesse privado do Estado. Interesses imediatos da Administração Pública.
    Interesses Difusos: São aqueles indivisíveis, cujos titulares são pessoas indeterminadas.
    Interesses Coletivos: São aqueles de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contraria por uma relação jurídica.
    Interesses Individuais Homogêneos: São aqueles de natureza divisível, cujos titulares são pessoas determinadas.
    Os interesses (ou direitos) sociais e individuais indisponíveis tratam daqueles tais que não podem ser retirados de um indivíduo. Indisponíveis porque deles não se pode dispor.
    Assim sendo, o interesse público secundário é de interesse direto somente da Administração Pública, sendo de interesse da sociedade de maneira reflexa.

  • consituação ...
     
    Letra E –
    INCORRETAA Lei Maior só permite ao Ministério Público agir em defesa de interesses individuais indisponíveis (artigo 127) e dos direitos difusos e coletivos (artigo 219, inciso III). Assim, o ajuizamento, pelo Ministério Público, de ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos tratados coletivamente está em perfeita consonância com suas finalidades institucionais, sendo legítima a atribuição, ao Ministério Público.
  • A letra "a" não está correta nem aqui nem na China.
    Desde quando um direito individual indisponível é espécie de direito transindividual?
  • Concordo plenamente com o Franco, a questão merecia ser anulada.

    Não se deve confundir direitos individuais homogêneos com os dirietos indisponíveis.

    Os DIH, na definição do CDC são:
     
    Art. 81

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
     
    Já os direitos individuais indisponíveis são conforme ensina Rodrigues Bastos: "um direito deve considerar-se indisponível quando o seu titular não poder privar-se dele por  simples ato de sua vontade".

    Em que pese o MP ser legitimado a defender os DIH e os direitos individuais indisponíveis, os dois não se confundem.

    No que diz respeito aos transindividuais ou metaindividuais, apenas enquadra-se o DIH, conforme definição do art. 81 do CDC.
  • Muito bem observado pelos dois últimos colegas!!!
    A questão deveria ser anulada! A cada dia que passa a CESPE se acha mais ainda no direito de fazer essas cagadas.
    A alternativa A não encontra apoio nem na letra da lei nem na doutrina.
    Como poderia um direito individual ser transindividual (excetuando-se o "individual homogêneo" que apesar das críticas à essa terminologia recebeu esse nome com a ressalva legal de que se enquadra entre os direitos transindividuais) ???? Cite-se por exemplo aqueles que, na linha de J.C. Barbosa Moreira, esclarecem que os direitos individuais homogêneos seriam acidentalmente coletivos (transindividuais), excluindo, por óbvio desta categoria os demais direitos individuais (sejam disponíveis, sejam indisponíveis).
    Obs que nem mesmo as leis que conferem aos direitos individuais indisponíveis tratamento processual equivalente ao dos direitos transindividuais (como o Estatuto do Idoso e o ECA), tem o disparate de chamá-los de direitos transindividuais.

    Que absurdo esse gabarito.
  • KKKKKKKKKK

    Se o Cespe que é maior/melhor banca concurseira, eu fico imaginando o nível das perguntas das outras.

    Parabéns pela questão CESPE. NOTA 10
  • Também não concordo que a letra "A" esteja correta. Eles deram a seguinte justifcativa: 

    Argumentação: O gabarito está correto. A doutrina destaca que os direitos transindividuais pertencem a mais de uma pessoal e os metaindividuais a toda a sociedade. A assertiva está em consonância com a doutrina. Assim, são “direitos coletivos em sentido amplo, abrangendo os direitos difusos, coletivos, individuais homogêneos e o individual indisponível.” (Manual dos direitos difusos e coletivos. Thiago Henrique Fedri Viana. Pág.  4). A 
    alternativa D, ao contrário do afirmado, não está correta, já que interesse público secundário é tudo o que compõe o patrimônio financeiro do Estado e não o primário. Não há fundamento para a invocação de nulidade da questão. Recursos indeferidos.
  • SENSACIONAL!!!!!!

    DIREITO TRANSINDIVIDUAL INDIVIDUAL!!!!

    O PIRO É QUE TEM GENTE QUE AINDA ABRAÇA ESSA IDÉIA...
  • Santa Madre de Dios!!!  Como disse o colega Jessé e ainda tem gente que acompanha isso...
    Já o colega guilherme adorou a resposta da CESPE. Deu nota 10 pra ela! 10 pra ela, pra quem só leu a doutrina desse tal de Thiago Viana, e pra quem não entende $#$@* nenhuma de direitos difusos e coletivos (aliás alguém já ouviu falar desse doutrinador perdido?).

    Sabe o que + preocupa: É que pra maior/melhor (a CESPE), doutrinadores do porte de Hugo Mazzilli, Ada Pelegrini, Nelson Nery Jr., Fredie Didier, Marinoni, Dinamarco, STJ (v. AgRg no Resp 752.190/RS) etc. etc. não são ninguém. Pra CESPE a opinião deles e da jurisprudência não tem valor algum (salvo quando ela precisa justificar algum erro daí recorre pra "jurisprudência"), "BÃO memo" é esse tal de Thiago Viana que fala que direito individual (indisponível) é transindividual... kkkkkkkkkkkkk

    E depois disso logo se percebe que o colega elogia a CESPE, mas não conhece outra banca ( fica "imaginando o nível das perguntas das outras"). É só ver a prova de uma VUNESP p.ex., que vc vai ver o que é prova e análise de recursos! Mas segundo os critérios dele (a CESPE é a maior/melhor), a Fiat deve ser a melhr montadora, a Skol a melhor cerveja do Brasil, o Big Brother o melhor programa de tv, o Michel Teló o melhor músico. Afinal esses "vendem" mais, né?!?! kkkkkkkkkkkkkkkkkkk
  • Esse tipo de questão mal formulada faz a gente perder tempo buscando o NOSSO erro, além de nos deixar em dúvida quanto ao conhecimento que temos...
    É pra cabá, heim Cespe..... afffff
  • A questão não está mal formulada, Naty... Ela está errada mesmo... 
    Realmente, como já bem explanado pelos colegas anteriores, os direitos/interesses individuais indisponíveis (direito à vida, à saúde etc) não são espécies de interesses/direitos transindividuais, nem aqui, nem na China e nem em qualquer outro lugar do mundo!!
    Ou seria engano nosso (e do Mazzilli, e de outros tantos doutores em Difusos e Coletivos)?
    É... estou achando que o Cespe está certo... Porque ae no livro desse "fulano" os interesses individuais são transindividuais!!
    E, por falar no tal "fulano", como era mesmo o nome dele???
  • Não é que eu concordo plenamente com a forma como foi colocado, mas acredito que a banca estava tentanto seguir o entendimento do STJ de que cabe ACP para defesa de  direitos individuais indisponíveis.
    Vejam:
    “LEGITIMIDADE.  MP. TRATAMENTO MÉDICO. O Estado-membro recorrente pretende ver declarada a ilegitimidade ad causam do MP para a proteção dos direitos individuais indisponíveis. Alega, em síntese, que o MP está atuando como representante judicial, e não como substituto processual, como seria o seu mister. O Min. Relator João Otávio de Noronha entendia faltar ao MP legitimidade para pleitear em juízo o fornecimento pelo Estado de certo tratamento médico a pessoa determinada fora de seu domicílio, pois, apesar de a saúde constituir um direito indisponível, a presente situação não trata de interesses homogêneos. Isso porque, na presente ação civil pública, não se agiu em defesa de um grupo de pessoas ligadas por uma situação de origem comum, mas apenas de um indivíduo. O Min. Herman Benjamin concordava com o Min. Relator apenas no que tocava à indisponibilidade do direito protegido suscetível de proteção pelo Ministério Público. E, divergindo com relação ao enfoque dado ao direito tutelado, de que se trata de direito não homogêneo, motivo que implicaria a falta de legitimidade processual ao parquet, concluiu o Min. Herman Benjamin que o MP tem legitimidade para a defesa dos direitos indisponíveis, mesmo quando a ação vise à proteção de uma única pessoa. Diante disso, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 688.052-RS, DJ 17/8/2006; REsp 716.512-RS, DJ 14/11/2005, e REsp 
    662.033-RS, DJ 13/6/2005. REsp 830.904-MG, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 18/12/2008.”
  • Errei por causa do fim da questão A.

    Direito individual indisponível não é interesse transindividual em lugar nenhum do mundo. Esse doutrinador, ou está mais perdido que cego em tiroteio, ou foi erro de redação em seu próprio livro, e o Cespe pegou carona nisso.

    Mas acho que o Guilherme estava ironizando o Cespe.

  • Mais uma vez o Cespe com a sua mania maliciosa de ppegar um julgado do STJ, que não foi redigido da melhor forma, e colocar como se fosse verdade absoluta. O examinador não deve ser formado em direito, deve ser especialista em TI, que so sabe buscar ementas no STJ e colocar nas questões, sem avaliar o conteúdo delas. ISso é pra poder depois justificar a não anulação: "o STJ falou!".
  • "A", como menos errada... 

  • Marque por eliminação, fui na que pensei ser a menos errada, mas pra mim todas estão erradas.

  • Esta questão foi alvo de anulação em razão dos direitos individuais indisponíveis NÃO serem direitos coletivos em sentido amplo. Como o próprio nome diz, são individuais. Os direitos coletivos em sentido amplo são: direitos difusos, direitos coletivos em sentido estrito e direitos individuais homogêneos. Entretanto, em que pese ser este o posicionamento majoritário, a CESPE manteve a assertiva "a" como correta pelo seguinte fundamento: "o gabarito está correto. a doutrina destaca que os direitos transindividuais pertencem a mais de uma pessoa e os metaindividuais a toda a sociedade. A assertiva está em consonância com a doutrina. Assim, são "direitos coletivos em sentido amplo, abrangendo os direitos difusos, coletivos, individuais homogêneos e o individual indisponível." Manual dos direitos difusos e coletivos. Thiago Henrique Fedri Viana, pag. 4".

    Acredita-se que tenha adotado esta posição pela possibilidade do MP propor ação em caso de direito individual indisponível - ex.: saúde.


    Fonte: Professor Hermes Zaneti Jr. e Leonardo de Medeiros Garcia


    Bons estudos!

  • O Ministério Público não tem legitimidade para defender interesse individual que não vise o interesse público. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso proposto pelo Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça gaúcho. Assim, não pode defender interesse particular!!!!

  • Concordo com os colegas que indisponível está errado. Também não conheço a doutrina utilizada para manter como certa a resposta. Entretanto, como sempre, a CESPE coloca  a resposta menos errada como se estivesse certa.....

  • direito indisponível pode configurar direito público: acesso a medicamentos (direito fundamental de toda a coletividade). esse é o entendimento da jurisprudência ao reconhecer legitimidade do MP em causa individual de direito indisponível.



  • Thiago Henrique Fedri Viana??? ta de sacanagem mesmo. Ridicula a banca e ainda tem concurseiro que busca dar certo pra essas palhaçadas do Cespe. Já que os concurseiros foram abandonados pelas instâncias de controle que deixam o Cespe fazer o que quiser com base num julgado isolado do STJ ou num doutrinador absolutamente desconhecido, pelo menos quem está na luta deveria ter personalidade para considerar incorreto o que pode ser identificado como tal por aluno de primeiro periodo de direito. O MP tem legitimidade sim pra propor ACP em face de violação de direitos individuais indisponíveis,mas não por que são transindividuais e sim pq a constituição a ele atribuiu a defesa dos direitos sociais e individuais INDISPONÌVEIS, por isso esses são os unicos direitos individuais não homogênios que o MP pode defender via ACP.


  • o que mais me impressionou foi o comentário errado de Franco ter 46 curtidas

  • Correta alternativa: ( F) nenhuma das anteriores.

  • Também fui pelo critério da "menos errada"...

  • Pelo visto não é só esse doutrinador que pensa assim não...

    Os direitos metaindividuais, ou coletivos em sentido amplo, podem ser entendidos como o gênero, do qual fazem parte os direitos difusos, os coletivos em sentido estrito e os individuais homogêneos, conforme previsão na Lei 8.078/1990, artigo 81, parágrafo único, incisos I, II e III (Código de Defesa do Consumidor) e na Lei 7.347/1985, artigo 1º, inciso IV, e 21 (Lei da Ação Civil Pública)[1].

    [1] Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito processual do trabalho. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 894-896.

    https://www.conjur.com.br/2014-mai-15/gustavo-garcia-direitos-metaindividuais-nao-sao-heterogeneos

  • Absurda esta questão. Uma coisa é um direito indisponível poder ser TUTELADO COLETIVAMENTE. Outra, diametralmente oposta, é ter NATUREZA JURÍDICA METAINDIVIDUAL.

    Enfim, de qualquer forma, dava para acertar a questão, pois as outras eram mais absurdas que esta letra "a".

  • As letras B e D inverteram o conceito e aplicabilidade do interesse público primário e secundário..

    Interesse público Primário X interesse público Secundário

    O interesse público primário é o verdadeiro interesse a que se destina a Administração Pública, pois este alcança o interesse da coletividade e possui supremacia sobre o particular, já no que diz respeito ao interesse público secundário este visa o interesse patrimonial do Estado.


ID
749149
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta, levando em conta a defesa coletiva, em juízo, dos consumidores.

Alternativas
Comentários
  • Letra B correta:

    "Ação civil pública ajuizada pelo MPDFT com pedidos múltiplos, dentre eles, o pedido de declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum da Lei distrital 754/1994, que disciplina a ocupação de logradouros públicos no Distrito Federal. Resolvida questão de ordem suscitada pelo relator no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade da Lei 754/1994 pelo TJDFT não torna prejudicado, por perda de objeto, o recurso extraordinário. A jurisprudência do STF tem reconhecido que se pode pleitear a inconstitucionalidade de determinado ato normativo na ação civil pública, desde que incidenter tantum. Veda-se, no entanto, o uso da ação civil pública para alcançar a declaração de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes. No caso, o pedido de declaração de inconstitucionalidade da lei 754/1994 é meramente incidental, constituindo-se verdadeira causa de pedir. Negado provimento ao recurso extraordinário do Distrito Federal e julgado prejudicado o recurso extraordinário ajuizado pelo Ministério Público do Distrito Federal." (RE 424.993, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 12-9-2007, Plenário, DJ de 19-10-2007.) No mesmo sentidoRE 645.508-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 22-11-2011, Primeira Turma, DJE de 13-12-2011; AI 557.291-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 28-9-2010, Segunda Turma, DJE de 17-12-2010; RE 511.961, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-6-2009, Plenário, DJE de 13-11-2009.
  • Alternativas incorretas.
    a) Art. 1º, parágrafo único, Lei 7.347/85. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.
    c) Conceito de Direito Coletivo: Art. 81, II, CDC. Interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
    d) Súmula 643, STF. O MP tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.
    e) Conceito de Direito Difuso: Art. 81, I, CDC. Interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
  • Inconstitucionalidade e ACP:

    Se for o antes (causa de pedir), pode

    Se for o depois (pedido), não pode

    Abraços

  • >>>>>Direitos difusos constituem direitos transindividuais, ou seja, que ultrapassam a esfera de um único indivíduo, caracterizados principalmente por sua indivisibilidade, onde a satisfação do direito deve atingir a uma coletividade indeterminada, porém, ligada por uma circunstância de fato.


    Direitos coletivos constituem direitos transindividuais de pessoas ligadas por uma relação jurídica base entre si ou com a parte contrária, sendo seus sujeitos indeterminados, porém determináveis. Há também a indivisibilidade do direito, pois não é possível conceber tratamento diferenciado aos diversos interessados coletivamente, desde que ligados pela mesma relação jurídica. Como exemplo, citem-se os direitos de determinadas categorias sindicais que podem, inclusive, agir por meio de seus sindicatos.


    Direitos individuais homogêneos são aqueles que dizem respeito a pessoas que, ainda que indeterminadas num primeiro momento, poderão ser determinadas no futuro, e cujos direitos são ligados por um evento de origem comum. Tais direitos podem ser tutelados coletivamente muito mais por uma opção de política do que pela natureza de seus direitos, que são individuais, unidos os seus sujeitos pela homogeneidade de tais direitos num dado caso.

  • Para quem quer aprofundar os estudos acerca da alternativa "A":

    *Ponto doutrinário: Hugo Nigro Mazzilli, em sua obra, aponta que o parágrafo único do art. 1º da lei nº 7.347/1985 não foi recepcionado pela atual Constituição.

    *O Ministério Público não tem legitimidade para propor ACP cuja pretensão veicula matéria tributária:

    EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Ação civil pública. Ministério Público Federal. Matéria tributária. Ilegitimidade ativa. 1. Ampliação dos limites estabelecidos em lei para a dedução da base de cálculo do IRPF. Jurisprudência assente no sentido de que falece ao Ministério Público legitimidade processual para, em ação civil pública, deduzir pretensão relativa a matéria de natureza tributária. 2. Agravo regimental não provido.

    (STF - RE: 736365 SP, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 28/10/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-229 DIVULG 20-11-2014 PUBLIC 21-11-2014)

    DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE DISCUTE MATÉRIA TRIBUTÁRIA (DIREITO DOS CONTRIBUINTES À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS À TÍTULO DE TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA SUPOSTAMENTE INCONSTITUCIONAL). ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, DEDUZIR PRETENSÃO RELATIVA À MATÉRIA TRIBUTÁRIA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

    (STF - ARE: 694294 MG, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 25/04/2013, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 16-05-2013 PUBLIC 17-05-2013)


ID
750082
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito da relação entre demandas coletivas e individuais, afirma-se:

I. As ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais.

II. As ações individuais que não forem suspensas não podem ter julgamento contraditório com a ação coletiva.

III. Caso queiram beneficiar-se do julgamento de procedência de ação coletiva, os autores das ações individuais devem requerer sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência nos autos do ajuizamento

Está(ão) CORRETA(S):

Alternativas
Comentários
  • I e III
    CDC
    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
  • A título de elucidação, no caso das demandas pertinentes à 
    poupança, as instituições financeiras propuseram medidas cautelares no Superior 
    Tribunal de Justiça visando a atribuir efeito suspensivo aos recursos especiais por elas 
    interpostos nos autos das demandas coletivas, tendo obtido o deferimento da liminar. 
    Com isso, as lides que haviam sido suspensas e, posteriormente, convertidas em 
    liquidações provisórias não puderam seguir além da  fase de apuração do valor do 
    crédito, na medida em que a atribuição de efeito suspensivo impede o cumprimento 
    provisório do julgado. Em contrapartida, nas demandas individuais que, por alguma 
    razão, prosseguiram seu curso natural, sequer se verificou como regra, a interposição 
    de recurso às Cortes superiores, o que, por certo, propicia uma mais célere satisfação 
    do crédito dos demandantes.
  • Correta a alternativa “A”.
     
    Item I
    VERDADEIRA – Artigo 104: As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
     
    Item II –
    FALSAArtigo 104: As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
     
    Item III –
    VERDADEIRAArtigo 104:As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
     
    O artigo mencionado é do CDC.
  •  
    RECURSO REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. MACRO-LIDE. CORREÇÃO DE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA.
    SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE.
    1.- Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.
    2.- Entendimento que não nega vigência aos aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008).
    3.- Recurso Especial improvido.
    (REsp 1110549/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 14/12/2009).  STJ.
  • item II - errado

    Diante de ajuizamento de ação coletiva, pode sim haver contradição caso não haja o pedido de suspensão da ação que busca tutela de direitos individuais, uma vez que o magistrado pode dar procedência a uma e improcedência a outra.


ID
761191
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito da responsabilidade por vício do produto e do serviço, das implicações administrativas e penais associadas às relações de consumo e das ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos ligados às citadas relações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • (ERRADA) a) Cometerá crime de consumo configurado no crime de recall o fornecedor que não comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado e não retirá-lo imediatamente de circulação, quando determinado pela autoridade competente. Nesse sentido, a ordem da autoridade competente para a retirada do citado bem do mercado de consumo deve ser pessoal ao fornecedor responsável, para fins de configuração do crime. CDC, Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa. Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo. 
  • Gabarito B
    O bem jurídico tutelado pelo Direito Penal do Consumidor é a relação de consumo, ou seja, aquela de que “participe o consumidor, entendido como tal,
    aquele que se enquadre, fundamentalmente, no conceito de consumidor, como
    vem definido no art. 2º , deste código” (ARRUDA ALVIM, 1995, p. 283).
    “os tipos penais de proteção ao consumidor, como regra e em razão da presunção de perigo que carreiam, não exigem, para a sua consumação, a realização de qualquer dano físico, mental ou econômico ao indivíduo consumidor.”
    No direito brasileiro, como bem observa Benjamin, as relações jurídicas
    de consumo foram transformadas em bem jurídico autônomo, supra-individual e imaterial, garantido através de um conjunto de sanções penais e administrativas (BENJAMIN, 1992, p. 119).
    (A TUTELA PENAL DO CONSUMIDOR E O CRIME DE COBRANÇA VEXATÓRIA DE DÍVIDAS – João Francisco de Assis)
     
    a)    A ação descrita no item se enquadra no tipo do art. 64 CDC.
    O caput descreve um crime próprio que é praticado pelo FORNECEDOR que identifica o recall e não retirada do produto do mercado.
    Já o parágrafo único é crime comum pode ser praticado por qualquer pessoa que não cumpra a determinação da autoridade competente.
     
    d) Não só através de lei podem ser criados órgãos de proteção ao consumidor, inclusive o Decreto 2181/97 dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, no âmbito do Poder Executivo.
  • Justificativa da Banca:

    Há mais de uma opção correta, dado que a opção E não pode ser considerada errada, pois nem essa opção nem a questão faz alusão à eventual 
    entendimento do STJ. Por essa razão opta-se pela anulação da questão.
  • letra c 

    CDC

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;


ID
761200
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação à teoria constitucional e à tutela dos direitos difusos e coletivos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Os interesses transindividuais ou coletivos, em sentido lato, referem-se, pois, a grupos de pessoas (como os condôminos de um edifício, os sócios de uma empresa, os alunos ou os pais de alunos do mesmo estabelecimento de ensino, os membros de uma equipe esportiva, os empregados do mesmo patrão). Os interesses transindividuais excedem o âmbito estritamente individual mas não chegam a constituir interesse público, em sentido estrito, pois este é o interesse do Estado (v.g., o ius puniendi) ou, então, o interesse abstrato da sociedade como um todo (v.g., o interesse público primário, na concepção de Renato Alessi).
  • A) - ERRADA
    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
    II - interesses ou direitos coletivos (strictu sensu), assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base


    B) CERTA
    Cabe, no entanto, uma ressalva quanto aos Direito Individuais Homogêneos, já que os mesmos têm caráter predominantemente individualizado, são perfeitamente divisíveis entre os titulares, há ordenamento da relação de titularidade com o bem da vida violado ou disputado, e este também, por sua vez, é perfeitamente distribuído e individualizado entre os titulares que, no entanto, podem postular a proteção jurisdicional coletivamente, em face da origem comum do direito afirmado. Ou, por outras palavras, conquanto se tratem de direitos individuais, e, pois, fruíveis individualmente, podem ser tratados de forma coletiva, porque a lei - CDC - assim o permite. (Anulávél a questão, no meu ponto de vista)

    C) - ERRADA
    Em síntese
    Interesse Público Primário é o interesse social, da coletividade, tem como característica a supremacia sobre o particular.(Meio Ambiente é interesse primário)
    Interesse Público Secundário é o interesse patrimonial da Administração Pública, somente é legítimo quando é harmonioso com o interesse primário.

    D) ERRADA
    Interesse Público é o interesse do Estado, que pode ser dividido em Primário (coletividade) ou Secundário (da própria administração), portanto, o interesse dos condôminos não se configura interesse público, mas sim direito ou interesse coletivo lato sensu.

    E) ERRADA
    Uma das diferenças dos direitos difusos e os coletivos, se dá na sua titularidade. O difuso tem como titular pessoas indeterminadas, já os coletivos strictu sensu  possue como titular grupo, categoria ou classe de pessoas

  • A opção 'b' poderia ser melhor explicada, caso informasse que se trata de direitos ou interesses transindividuais propriamente ditos. Neste caso, excluir-se-iam os direitos ou interesses individuais homogêneos que são coletivos por determinação legal.

  • Alternativa B- está errada, pois interesses transindividuais constituem os difusos, coletivos e os individuais homogêneos. Dessa forma, SMJ esta questão pode ser anulada.
  • O gabarito da questão, a meu ver, adotou o entendimento defendido pelo Ministro do STF, Teori Albino Zavascki, diferenciando tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos

    Tutela de direitos coletivos se referiria à tutela dos direitos difusos e coletivos ("stricto senso"), já a tutela coletiva de direitos se referiria à tutela dos direitos individuais homogênos.
     
    Para o Ministro, os direitos coletivos "lato senso" caracterizam-se por serem transindividuais, assim entendidos os direitos que não possuem titulares determinados (embora no caso dos coletivos, stricto senso, sejam determináveis) e, por serem materialmente indivisíveis. Os individuais homogêneos, por sua vez, formariam outra categoria jurídica por possuirem titulares determinados e objeto divisível.
     
    Há divergência na doutrina quanto a esse tema, tendo em vista que o Ministro define essas espécies sob a ótica material , considerando a natureza intrínseca do direito ou obejto, já Mazzili os considera sob a ótica do direito formal. 

    É interessante verificar que o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 81, parágrafo único, chama de trasnindividuais apenas os interesses difusos (inciso I) e coletivos (inciso II), não se referindo do mesmo modo aos individuais homogêneos (inciso III). 
    Como se observa, a lei, embora incluindo as três espécies dentro de um mesmo subsistema de processo coletivo, definiu-as sob um ponto de vista material, não considerando como direitos transindividuais os individuais homogêneos.

    As informações acima foram extraídas do Livro de Direitos Difusos e Coletivos do professor Cleber Masson e ele expressamente assinala que, nessa obra, adotará a perspeciva de Mazzili.


    Conforme há divergência sobre o tema, creio que a assertiva da questão deveria ter sido mais precisa e não genérica da maneira como foi, pois assim, não haveria margem para discussão.


    Bons estudos a todos!!!





     

  • Concordo com a Giovana. Creio que a banca adotou o entendimento (mais do que minoritário) do Min. Zavascki, posição assumida desde quando ele era Min. do STJ (essa posição já tem uns dez anos, pelo menos). Não é o que a jurisprudência nem a doutrina utilizam. Acho muito errado uma banca, numa prova fechada, objetiva, querer que a gente assinale uma alternativa adotada por posição que sequer é adotada (nem nunca foi). Uma coisa é "qual é a certa?"; outra, diferente, é "conforme parte da doutrina, qual é a certa?". Enfim...

  • Muitas pessoas não repararam no cabeçalho da questão. Ela menciona apenas os direitos difusos e coletivos sentido estrito. Assim, não cabe questionar os conceitos de individuais homogêneos. Acho que muitas dúvidas estão surgindo por esse motivo. Dessa forma, a letra A, por exemplo, deixa de estar correta apenas pelo seu fim, quando diz:"circunstâncias de fato". Essas somente remetem aos direitos difusos, e não aos coletivos. No entanto, a mesma letra A quando fala em interesses transindividuais indivisíveis está correta, pois o cabeçalho apenas mencionas os dois direitos, difusos e coletivos em sentido estrito. 


  • A - errada, pois a expressão "ligadas por circunstâncias de fato" remete aos direitos difusos. No caso, a questão se refere aos direitos coletivos, onde o que vincula o grupo é uma relação jurídica, entre seus membros ou com a parte contrária. 

    b - correta, pois, de fato, os titulares dos "direitos ou interesses transindividuais" (difusos e coletivos) são indeterminados. No caso dos direitos/ interesses individuais homogêneos, eles, em sua essência, são direitos individuais, de titulares determinados, no entanto passível de tutela jurisdicional coletiva, quando recomendável. São conhecidos como direitos/interesses acidentalmente coletivos, mormente por força de disposição legal, haja vista a contemplação trazida no CDC. Mas não podem ser enquadrados genericamente como "direitos ou interesses transindividuais".

    c - errada - o interesse público/social é primário, sobretudo pelo que estabelece o Princípio da Supremacia do Interesse Público, o qual, um dos basilares na Carta Política de 1988. Do mesmo modo a proteção ao Meio Ambiente, com vistas, logicamente, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, situação que constitui um Direito Humano Fundamental, ou seja, adstrito à própria condição de vida humana.

    d - errada - tais interesses são individuais.

    e - errada - onde se lê: "própria dos direitos difusos", deveria ser "própria dos direitos coletivos". 

  • Direitos coletivos são a BASE dos direitos coletivos.

    Direitos difusos são um FATO metafísico.

    Direitos individuais homogêneos são COMUNZINHOS.

    Foi colocado coletivos com fato...

    Não combina!

    Abraços.


ID
761209
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca da tutela em juízo dos interesses individuais homogêneos, difusos e coletivos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • c - correta

    Nesse espaço de tempo, antes mesmo das alterações vindouras (2007 e 2009), doravante mencionadas, o STJ já entendia, não em todos os casos e com certa margem de limitação, pela legitimidade ad causam da Defensoria na proposição de Ação Coletiva e, como consequência, na utilização de instrumentos-meios hábeis a evitar a judicialização dos megaconflitos sociais, econômicos e jurídicos (pela ilegitimidade: STJ, REsp n. 734.176, T1, DJ 27/03/2006; AgRg no Ag 500.644/MS, T2, DJ 18/04/2005). Nessa trilha de pensamento, reconhecendo a legitimidade ativa da Defensoria, confira-se:

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA COLETIVA DOS CONSUMIDORES. CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ATRELADOS A MOEDA ESTRANGEIRA. MAXIDESVALORIZAÇÃO DO REAL FRENTE AO DÓLAR NORTE-AMERICANO. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ÓRGÃO ESPECIALIZADO VINCULADO À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/22066/defensoria-publica-na-concretizacao-de-politicas-publicas#ixzz28Z3uI1JR
  • a - ERRADA

    O que é fluid recovery? - Ronaldo Pazzanese
    Trata-se de instituto utilizado na execução coletiva das sentenças de direitos individuais homogêneos, que possui a sua origem nas class actions norte-americanas. A adoção de tal instituto na legislação pátria traduz a preocupação do legislador brasileiro nos casos em que se apura a lesão a direitos individuais, diante das omissões das vítimas do evento danoso na procura de seu ressarcimento. Tem previsão legal no artigo 100, do CDC, in verbis:

    "Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

    Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985."

    Conforme já dito, seu uso se dá nas hipóteses em que se apura lesão a direitos individuais, porém, não existe habilitação de relevante número de interessados visando seu ressarcimento. Assim, decorrido 1 ano do trânsito em julgado da sentença proferida a ação coletiva, visando a evitar que o causador do dano reste impune, a lei permite aos legitimados do art. 82 do CDC e 5º da LACP promover a referida execução perante o próprio juízo da condenação, revertendo o valor a ser apurado ao fundo criado pela própria LACP

    Vale aduzir que, para a fixação do valor da fluid recovery, o juiz deve atentar para o número de pessoas que eventualmente já tenham pleiteado a indenização pelos danos ocorridos (pois quanto mais pessoas houverem se habilitado, menor o valor a ser fixado), bem como a gravidade do dano gerado, ou seja, qual o impacto que referido dano teve na sociedade, pois quanto maior o impacto social, maior o valor da indenização fluida.

  • (STJ, AgRg no AREsp n. 53.146/SP, T2, DJe 05.03.2012):

    “PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. TEORIA DA ASSERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A Defensoria Pública tem autorização legal para atuar como substituto processual dos consumidores, tanto em demandas envolvendo direitos individuais em sentido estrito, como direitos individuais homogêneos, disponíveis ou indisponíveis, na forma do art. 4º, incisos VII e VIII, da Lei Complementar n.º 80/94. Precedentes. 2. À luz da Teoria da Asserção, não se vislumbra a impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista o que foi asseverado na petição inicial. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.”
  • Gabrito C

    d)Conclui-se que a competência para a execução/cumprimento coletiva é a do juízo da ação condenatória ou o foro de onde se encontram os bens do executado, sendo nítido que, independente do veto contido no artigo 97, parágrafo único, a competência para a execução individual da sentença proferida no processo coletivo é a do foro do domicílio do exequente ou a do foro da ação condenatória, ou ainda, com as alterações trazidas pela lei 11232/05, o foro do local onde se encontram os bens do executado.
  • Complementando a alternativa D, o beneficiário da ação coletiva terá 5 anos para o ajuizamento da execução, contados a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, e o prazo de 20 anos para ajuizamento da ação de conhecimento individual.
    Na execução individual o foro competente será não somente o da ação condenatória como também:
    1)o foro do domicílio do executado;
    2)o foro do bem expropriado e o da liquidfação da sentença;
    3)foro do domicílio do exequente, que a teor do art.100,I,CDC, poderá ser promovodo no domicilio do autor;
    Note-se que nesse último caso, ocorrerá uma cisão entre o juízo da ação condenatória e o da liquidação, sendo necessária certidão de inteiro teor da sentença de liquidação, com menção ao trânsito em julgado, se houver. Aplica-se, assim, as regras do art.475-P,CPC. 
  • Com relação a alternativa E, ela está errada porque nas ações coletivas de um  modo geral a CJ ocorre de acordo com o resultado do processo, ou seja, secundum eventum litis, o que significa que havendo procedência da demanda ou face a improcedência fundada em provas suficientes opera-se a CJ, caso contrário, havendo improcedência por falta de prova poderá ser proposta nova ação com base em prova nova.

    Verfica-se o erro da questão, portanto, na parte final,"mesmo nos casos de exame perfunctório das provas"!!!
    O exame da prova é essencial.
  • Letra A – INCORRETAO artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida".
    Este artigo instituiu no direito brasileiro o instituto da reparação fluida ou FLUID RECOVERY, que possui a sua origem nas class actions norte-americanas.
    De acordo com Ada Pelegrine Grinover (Ada Pelegrine Grinover, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, Forense Universitária, 2001) a jurisprudência norte-americana criou este instituto visando solucionar os casos onde o réu fosse condenado a indenizar o dano causado a um número muito grande de pessoas, sendo os lesados de difícil identificação.
    Embora a reparação fluida tenha origem no FLUID RECOVERY norte-americano muitas são as diferenças. No direito norte-americano o juiz na sentença quantifica os danos, estabelecendo o total a ser indenizado. No direito brasileiro a sentença condenatória é genérica somente fixa a responsabilidade do réu na reparação dos danos causados. O valor a ser indenizado é apurado de forma individualizada por cada lesado na ação de liquidação.

    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 5º, § 3º da Lei 7.347/85: Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
  • continuação ...

    Letra C –
    CORRETA Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: IMPUGNAÇÃO A VARIOS PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COM PEDIDO DE SUSPENSÃO LIMINAR DOS ARTS. 100 (EM PARTE), 159 (EM PARTE), 176, "CAPUT" (EM PARTE) E SEU PAR. 2., V, "E" E "F"; 346 E 352, PARAG. ÚNICO: MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA PARCIALMENTE, SEM SUSPENSÃO DO TEXTO, QUANTO AO ART. 176, PAR. 2., V, "E" E "F", E, INTEGRALMENTE, QUANTO AOS ARTG. 346 E 352, PARAG. ÚNICO. [...] 3. DEFENSORIA PÚBLICA: ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS QUE LHE CONFEREM ATRIBUIÇÃO PARA: A) A ORIENTAÇÃO JURÍDICA, A POSTULAÇÃO E A DEFESA EM JUÍZO DOS DIREITOS E INTERESSES "COLETIVOS" DOS NECESSITADOS (ART. 176, "CAPUT"): DENEGAÇÃO DA LIMINAR; B) PATROCINAR (E NÃO, PROMOVER) AÇÃO CIVIL EM FAVOR DE ASSOCIAÇÕES DESTINADAS A PROTEÇÃO DE INTERESSES "DIFUSOS" (ART. 176, PAR. 2., V, "E", 1., PARTE): SUSPENSÃO CAUTELAR RECUSADA; C) "IDEM", EM FAVOR DE ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DE INTERESSES "COLETIVOS" (ART. 176, PAR. 2., V, "E", 2., PARTE): SUSPENSÃO LIMINAR DEFERIDA, EM TERMOS, PARA RESTRINGIR PROVISORIAMENTE A APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO A HIPÓTESE EM QUE SE CUIDE DE ENTIDADE CIVIL DESPROVIDA DE MEIOS PARA O CUSTEIO DO PROCESSO; D) PATROCINAR OS DIREITOS E INTERESSES DO CONSUMIDOR LESADO, NA FORMA DA LEI (ART. 176, PAR. 2., V, "F"): MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA EM TERMOS SIMILARES A DA ALINEA "C" SUPRA [...] (ADI 558 MC / RJ).
     
    Letra D –
    INCORRETAEMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELA APADECO. ÂMBITO DE EFICÁCIA EXECUTIVA DA SENTENÇA EXEQÜENDA: COISA JULGADA. COMPETÊNCIA DE FORO. APLICAÇÃO DO REGIME GERAL [...] 2. A competência para a ação individual de cumprimento ("liquidação e execução" - art. 98, § 2º, I da Lei 8.078/90) de sentença genérica proferida em ação coletiva é determinada pelas regras gerais do CPC, mais especificamente no seu Livro I, Título IV, como ocorre com a liquidação e execução da sentença penal condenatória, da sentença estrangeira, da sentença arbitral (CPC, art. 475-P, III) e dos títulos executivos extrajudiciais [...] (RECURSO ESPECIAL Nº 1.243.887 – PR).
     
    Letra E –
    INCORRETA o sistema processual coletivo brasileiro inseriu a coisa julgada secundum eventum probationis para a defesa de direitos difusos e coletivos stricto sensu. Assim, se o pedido for julgado improcedente com insuficiência de provas, não ocorrerá extensão da coisa julgada aos substituídos na relação processual.
  • A coisa julgada se forma SEMPRE secundum eventum litis nos processos coletivos. ( Marcus Vinicius Rios Goncalves)
  • Na verdade, em se tratando de direitos difusos e coletivos, a coisa julgada é secundum eventum probationis, a significar que a coisa julgada terá eficácia erga omnes, salvo improcedência por insuficiência de provas.

    Nas ações sobre direitos individuais homogêneos, a coisa julgada tem efeito erga omnes apenas no caso de procedência. Ou seja, secundum eventum litis para aquele que não participou da demanda.

    Então, a rigor, somente é secundum eventum litis no caso de direitos individuais homogêneos.

    PS: ·A coisa julgada secundum eventum litis é a que se forma somente quando a demanda for julgada procedente. Se a ação for improcedente, poderá ser reproposta. Esse regime não é bem visto, pois trata as partes de forma desigual, colocando o réu em excessiva desvantagem.

    PS²:  ·A coisa julgada secundum eventum probationis é aquela que só tem efeito quando forem exauridos todos os meios de prova. Ou seja, se a decisão proferida no processo julgar a demanda improcedente por insuficiência de provas, não formará coisa julgada.
  • Ninguém mais estranhou este julgado segundo o qual a DP pode ser substituto processual em ações individuais stricto sensu, ainda que relativaas a direitos disponíveis? Ora, porque entrar em nome da DP e não em nome do assistido???
  • Com todo o respeito, tanto ao examinador desta questão quanto ao Min. Castro Meira, redator do julgado do qual foi retirada a assertiva C, este se baseou em julgado que não disse o que ele disse, já que somente dispunha sobre direitos individuais homogêneos, enquanto aquele, novamente, pegou um recho avulso de julgado do STJ, sem se preocupar com a sua correção, adequação, e tascou na prova, lavando as mãs. Muito triste. Até quando seremos sujeitos a isso?? Lei eral dos concursos JÁ!
  • Letra A: (errada): primeiro que fluid recovery não é fundo. Na verdade é um mecanismo que evita o locupletamento ilícito do causador do dano ao direito individual homogêneo, caso as vítimas não promovam a execução individual ou não municiem os legitimados extraordinários na execução coletiva, em numero tal que seja compatível com a gravidade do dano. O segundo erro é dizer que os recursos do FDD visam a reparar "exatamente o mesmo bem lesado": o valor obtido de uma ação que tutela direito individual homogêneo pode vir a ser utilizado na reparação de um direito difuso, assim como o valor obtido numa ação difuso (ex. meio ambiente) pode vir a ser aplicado na reparação de outro direito difuso (ex. patrimônio histórico). Obs. a única vinculação imposta pela lei é a presente no §2 do art. 13, in verbis: "§ 2o  Havendo acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de discriminação étnica nos termos do disposto no art. 1o desta Lei, a prestação em dinheiro reverterá diretamente ao fundo de que trata o caput e será utilizada para ações de promoção da igualdade étnica, conforme definição do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, na hipótese de extensão nacional, ou dos Conselhos de Promoção de Igualdade Racial estaduais ou locais, nas hipóteses de danos com extensão regional ou local, respectivamente.".

    Letra D: (errada): O art. 98, tratando sobre a execução nas ações que versam sobre direito individual homogêneo, assim dispôs: "

      § 2° É competente para a execução o juízo:

      I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;

      II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.".

    Logo, nas ações individuais há foros concorrentes: tanto pode ser o juízo que proferiu a sentença condenatória, quanto o juízo da liquidação da sentença. Pergunta: o que significa "juízo da liquidação da sentença"? Há 2 posições:

    1) deve-se aplicar a regra do CPC que trata do cumprimento de sentença. Assim, seria o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição o competente para a liquidação (e consequentemente da execução) (art. 475-P, inciso II).

    2) posição do STJ: (CC 96.662/RJ, 2010)- deve-se aplicar, por analogia, a disciplina do art. 101 , I, do CDC, que estabelece o foro do domicílio do autor como competente para as ações condenatórias individuais do consumidor contra o fornecedor. Fundamento: se limitarmos a competência ao juízo da condenação, além de congestioná-lo (milhões de ações individuais sendo transferidas para um único juízo), iriamos ferir de morte o acesso à justiça de vítimas residentes em foros distantes. Conclusão: o juízo do foro do domicílio do autor poderia fazer a liquidação (e consequentemente a execução).

  • Essa letra C tá dificil de engolir. Como admitir uma ação coletiva em face de direito INDIVIDUAL?! Veja, não estamos falando de direito indivudual homogênio, mas de direito individual estrito senso - indisponível ou disponível.

     

     

     

  • Alternativa "d": "(...) para as ações individuais de liquidação e de cumprimento (execução), a vítima poderá optar pelo juízo da condenação ou propô-la no foro de sua residência (domicílio do autor)" Tal entendimento resulta da aplicação subsidiária do art. 516, II, do CPC/2015 e da aplicação analógica do art. 101, I, do CDC, conforme entendimento do STJ. 

     

    Fonte: Andrade, Landolfo. Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado, 2017, p 271. 

  • @Selenita, em momento algum o enunciado abarca tratar-se de ação coletiva. 

    Segundo Lordelo, é constitucional a legitimação da DP para ajuizar ações coletivas em defesa de direitos difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos, desde que de alguma forma, possam vir a ser beneficiadas pessoas socialmente vulneráveis.

    Fonte: Manual Pratico de PC - João P. Lordelo

  • SOBRE A LETRA E- Em relação à coisa julgada nas ações coletivas, analise a afirmativa: A sentença fará coisa julgada erga omnes , apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, quando se tratar de interesses ou direitos individuais homogêneos, situação em que a coisa julgada opera secundum eventum litis- OU SEJA, SOMENTE PARA Interesses individuais homogêneos - Coisa julgada secundum eventum litis (Art. 103, III, e §2º do CDC)

    Denomina-se transporte in utilibus (em utilidade) da coisa julgada a autorização prevista no CDC para que os efeitos da coisa julgada resultante de decisão proferida em ação civil pública, quando procedente o pedido (secundum eventum litis), beneficiem as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução da decisão.

  • Em relação à letra E, acredito que o erro da assertiva esteja justamente na generalização.

    A Ação Civil Pública pode ser utilizada como instrumento tanto de tutela de direitos difusos, quanto de direitos coletivos strictu sensu, como de direitos individuais homogêneos.

    Bem, sabe-se que em relação aos direitos difusos e coletivos strictu sensu é aplicável o efeito "secundum eventum litis"

    (que permite a propositura de demandas individuais com o mesmo objeto, independente do resultado da ação coletiva);

    Por outro lado, quando se trata de direitos homogêneos o efeito aplicado é o "prot et contra" (ou seja, nesse caso é vedada a propositura de ações individuais com o mesmo objeto , utilizando-se aqui a técnica da molecularização das demandas individuais, chamadas atômicas).

    Resumindo, quando o objeto da Ação Civil Pública for a tutela de um direito individual homogêneo o efeito aplicável será o prot et contra, portanto, nem sempre que a ACP for utilizada o efeito será o secundum eventum litis.

    Espero ter ajudado.

  • A alternativa correta é a letra C.

    É lícito à Defensoria Pública atuar como substituto processual de consumidores em demandas relacionadas a direitos individuais em sentido estrito, disponíveis ou indisponíveis, porquanto tem autorização legal para assim atuar, na forma do art. 4º, incisos VII e VIII, da Lei Complementar n.º 80/94, a seguir transcrito:

     

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: [...] VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes; VIII – exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º Constituição Federal;

    Nessa linha de entendimento, é a jurisprudência do STJ. Confira-se:

     

    PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. TEORIA DA ASSERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A Defensoria Pública tem autorização legal para atuar como substituto processual dos consumidores, tanto em demandas envolvendo direitos individuais em sentido estrito, como direitos individuais homogêneos, disponíveis ou indisponíveis, na forma do art. 4º, incisos VII e VIII, da Lei Complementar n.º 80/94. Precedentes. 2. À luz da Teoria da Asserção, não se vislumbra a impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista o que foi asseverado na petição inicial. Precedentes.3. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 53146/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 05/03/2012).

    Fonte: Professora Fernanda Raso, em "https://www.tecconcursos.com.br/questoes/84400".


ID
761581
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Um mesmo fato pode trazer consequências para diferentes direitos difusos, coletivos e/ou individuais. Partindo dessa premissa, a alternativa que NÃO relaciona uma consequência a direito difuso é:

Alternativas
Comentários
  • na alternativa d as pessoas atingidas são determinadas. logo, individuais homogeneos.

    Segue abaixo definição de direito difuso encontrada no Dicionário Acadêmico de Direito / Marcus Cláudio Acquaviva - São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 1999, p. 286:
    "Prerrogativa jurídica cujos titulares são indeterminados, difusos. Um direito difuso é exercido por um e por todos, indistintamente, sendo seus maiores atributos a indeterminação e a indivisibilidade. É difuso, p. ex., o direito a um meio ambiente sadio."
    .

    Interesses individuais homogêneos, para os fins do art. 82 da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), são um tipo de interesse transindividual ou metaindividual, isto é, pertencem a um grupo, classe ou categoria determinável de pessoas, têm uma origem comum, e têm natureza divisível, ou seja, podem ser quantificados e divididos entre os integrantes do grupo. Exemplo: os consumidores que adquirem o mesmo produto produzido em série com o mesmo defeito.

    Os interesses individuais homogêneos distinguem-se dos interesses difusos, pois estes compreendem um grupo indeterminável de pessoas, reunidas pela mesma situação de fato (como os moradores de uma região atingida pela poluição ambiental, ou os destinatários de uma propaganda enganosa divulgada pela televisão), e também se distinguem dosinteresses coletivos, que são aqueles compartilhados por um grupo determinável de pessoas, mas que não podem ser quantificados e divididos entre os integrantes do grupo, que são reunidos pela mesma relação jurídica básica (como as pessoas que assinam o mesmo contrato de adesão).
  • INTERESSES GRUPO OBJETO ORIGEM DISPOSIÇÃO EXEMPLOS
    difusos Indeterminável Indivisível Situação de fato Indisponível Interesse de pessoas na despoluição de um rio
    Coletivos Determinável Indivisível Relação jurídica Disponível apenas pelo grupo Interesse dos condôminos de edifício na troca de um elevador com problema
    INDIV. HOMOG. DETERMINÁVEL DIVISÍVEL ORIGEM COMUM DISPONÍVEL INDIVIDUALMENTE Interesse de vítimas de acidente rodoviário em receber indenização
    Fonte: Como Passar em Concursos CESPE;  autor Wander Garcia; Ed. Foco.
  • D) Incorreto. O referido item traz um situação onde nos deparamos com direito coletivo "stricto sensu", nos termos do art. 81 do CDC.
    " interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base".

  • Alguém pode me explicar porque a letra 'e)' não caracteriza um direito coletivo, vez que diz respeito a uma coletividade determinada, qual seja, a dos moradores do bairro?
  • Colega, quanto a letra "e" a suspensão das linhas de ônibus que ligam um bairro ao centro da cidade implica na violação de direito difuso, posto que são titulares do direito ao transporte público pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Aqui não cabe falar que houve violação apenas as pessoas que moram no bairro, mas toda a população em geral porque qualquer cidadão vai ficar impedido de utilizar o serviço de ônibus, sejam os que moram no bairro, sejam os que não moram.
  • Discordo do comentário de NANDOCH e concordo com o comentário do Phoenix. Não há na alternativa "d" uma relação de direito individual homogêneo, a uma, porque as pessoas são determinadas (os alunos da escola que já estão matriculados no ano de 2012); a duas, porque a redução da carga horária escolar é uma lesão que não se pode medir, sendo indivisível o direito. 


    Outro ponto seria se a carga horária fosse diminuída "ad eternum", nesse caso haveria uma relação de direitos difusos, uma vez que não apenas os alunos matriculados estariam prejudicados, como também as futuras gerações de alunos estariam prejudicadas com a redução da carga horária.


    Nessa toada, a alternativa "d" é a incorreta porque se trata de direito coletivo stricto sensu e não de direito difuso.

  • incrível que ninguém explica direito o art. 81 e 103 .... perdi um tempão ontem destrinchando pra aprender só esses 2 arts....consegui

    recomendo quem quiser faça demoradamente uma tabela e a medida que vc vai fazendo vc vai aprendendo...

    é isso ai no pain no gain 

  • Nesse tipo de questão, quando não se tem muita certeza, pois a identificação em casos práticos entre direitos difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos é complexa. Uma forma é buscar a alternativa diferente. Veja só que os únicos que podem ser delimitados pelas lesões são todos os alunos da escola que diminuiu a carga horária. Trata-se de uma classe de pessoas, por isso são direitos coletivos.

    Falou!

  • GABARITO: LETRA D

  • 1. Direitos difusos: circunstâncias de fato + sujeitos indetermináveis + bem indivisível + erga omnes.

    2. Direitos coletivos em sentido estrito: relação jurídica-base + sujeitos determináveis + bem divisível + ultra partes. A relação jurídica-base se estabelece ANTES do dano.

    3. Direitos individuais homogêneos: origem comum + sujeitos determináveis + bem divisível; erga omnes. O liame entre os indivíduos surge APÓS o dano ocorrer.

  • Pra identificar se uma conduta viola direito difuso, coletivo ou individual homogêneo basta fazer a pergunta "quem eu vou atingir?"

    Se muitas pessoas e eu não posso identificar quem são: difuso (ex: consumidor, de um modo geral)

    Se muitas pessoas e eu posso identificar: coletivo ou individual homogêneo

    Se as pessoas têm alguma ligação anterior ao dano: coletivo (ex: estudantes de determinada escola)

    Se as pessoas não têm ligação anterior ao dano: individual homogêneo (ex: vítimas de acidente de trânsito)


ID
775423
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Tratando-se da defesa do consumidor em juízo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Questão não está completa, mas foi considerada correta. O artigo 103, §3 do CDC, "última parte", preve o transporte "in utilibus", quando procedente o pedido na sentença que julga açao coletiva, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execuçao, nos termos do artigo 96 a 99. Assim, o transporte in utilibus é aplicável somente quando para beneficiar as vítimas nas suas respectivas açoes individuais.

    b) o artigo 87 do CDC preleciona que: "Nas ações coletiva de que trata este código não haverá adiantamento de custa, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação de associaçao autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais. Parágrafo único. Em caso de litigancia de má-fé, a associaçao autora e os diretores responsa´veis pela propositura da açao serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos

    c)  Errada: o artigo 103, I, do CDC afirma que: "nas açoes coletivas de que trata esse código, a sentença fará coisa julgada: I -  erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiencia de provas, hipotese em que qualquer legitimado poderá intentar outra açao, com identico fundamento, valendo-se de nova prova.

    d) Errada= no caso de direitos coletivos em sentido estrito, os efeitos da coisa julgada serão Ultra partes, conforme dispôe o artigo 103, II, do CDC

    e) o MP á parte LEGÍTIMA para propor açao coletiva nos casos de direitos individuais homogêneos, conforme previsto no artigo 82, caput e inciso I, cc artigo 81 do CDC













  • Em relação a questão "a"

    O legislador ampliou o objeto do processo coletivo ao dispor que as sentenças penais condenatórias também poderão ser aproveitadas pelas vítimas e seus sucessores, promovendo diretamente a liquidação e a execução, não havendo necessidade, pelo princípio da economia processual, de nova sentença condenatóriaa título individual. Dessa forma, a coisa julgada pode ser transportada, in utilibus, às ações de danos pessoalmente sofridos.

    A fila anda!!!!
  • Erga, ultra e erga

    Essa é ordem

    Difuso, coletivo e individual homogêneo

    Abraços

  • CDC:

    Da Coisa Julgada

           Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

           I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

           II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

           III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

           § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

           § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

           § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

           § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

           Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

  • CDC:

    Disposições Gerais

           Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo.

           Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

           I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

           II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

           III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.


ID
781543
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com base nas disposições da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) analise as proposições abaixo e indique a alternativa correta.

I -A Politica Nacional das Relações de Consumo tem por princípio, dentre outros, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e a ação govemamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor, 'Inclusive, pela presença do Estado no mercado de consumo.

II - O juiz poderà desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.

III - Ainda que em benefício do consumidor é vedada, expressamente, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade pelo Juiz após ter sido decretada a sua falência, diante da necessidade de formação do concurso universal junto ao Juízo Falimentar para tratamento isonômico de todos os credores da sociedade de acordo com a preferência de seus créditos.

IV - Poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica da sociedade toda vez que sua manutenção for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

V - A defesa coletiva dos consumidores será exercida quando se tratar de; interesses ou direitos difusos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; interesses ou direitos coletivos, assim entendidos os transindividuais, de natureza divisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; e interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os que decorrentes de origem comum.

Alternativas
Comentários
  • i  - CORRETA Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

            I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
            II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
            a) por iniciativa direta;
            b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
            c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

    ii E IV - CORRETAS

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

                § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

  • erradas
    III Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
    V - 
     Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  • CORRETA a alternativa “A”.
     
    Item I
    VERDADEIRAArtigo 4º: A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
    I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
    II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: [...] c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
     
    Item II –
    VERDADEIRAArtigo 28: O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
     
    Item III –
    FALSAArtigo 28: O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
     
    Item IV –
    VERDADEIRAArtigo 28, § 5°: Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
     
    Item V –
    FALSAArtigo 81, parágrafo único: A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
     
    Artigos da Lei 8.078/90.
  • Mesmo com o art. 28 "caput" do CDC, permitindo a aplicação da desconsideração na falência, data venia, não está adequada a assertiva III ao ser considerada errada. Caberia recurso. O referido artigo trata dos casos em que se pode desconsiderar a personalidade jurídica na falência. Contudo, a assertiva III traz uma outra situação, em que se tem um processo tramitando em um juízo, e outro um outro sendo inaugurado no juízo falimentar. Nesse caso, é possível se declarar a desconsideração da personalidade nesse primeiro juízo, APÓS a decretação da falência no juízo falimentar? Pode então esse primeiro processo expropriar patrimônio APÓS a decretação da falência em outro juízo, deixando esse último sem patrimônio? E o princípio do tratamento isonômico? Creio que essa assertiva cometeu grandes confusões. Bem, se eu entendi errado, aceito correções.


ID
804118
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Determinado defensor público, lotado em comarca do interior, atendeu diversos cidadãos hipossuficientes que se queixavam do fato de que determinada loja local de venda de eletrodomésticos se negava a prestar assistência pós-venda aos consumidores, sob a alegação de que somente os fabricantes dos produtos são responsáveis pelo conserto ou troca dos aparelhos. Após consultar, via ofício, a loja, o defensor público confirmou a veracidade dos fatos, tendo constatado que ela atuava dessa forma com todos os seus clientes.


Considerando a situação hipotética acima, assinale a opção correta com base nas normas referentes à defesa do consumidor em juízo.

Alternativas
Comentários
  • Letra A – INCORRETAArtigo 81 do CDC: A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
    Parágrafo único: A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: [...] III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
    Artigo 82 do CDC: Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: [...] III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código.

    Letra B –
    INCORRETAArtigo 81 do CDC: A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
    Parágrafo único:A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: [...] III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
     
    Letra C –
    CORRETAArtigo 84 do CDC: Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 90 do CDC: Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.
    Artigo 8º, § 1º da Lei 7.347/85: O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 81 do CDC: A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
    Parágrafo único: A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: [...] III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
    Artigo 82 do CDC: Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: [...] III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código.
  • Da forma como o item "e" foi redigido não torna a questão errada. 

    Uma vez que a vírgula posta nas extremidades da frase "por meio de ajuizamento de ação individual" restringe a afirmação. Pois de fato a defensoria não pode agir individualmente por quem não a tenha procurado. 

  • "Da forma como o item "e" foi redigido não torna a questão errada. 

    Uma vez que a vírgula posta nas extremidades da frase "por meio de ajuizamento de ação individual" restringe a afirmação. Pois de fato a defensoria não pode agir individualmente por quem não a tenha procurado."


    __

    O colega foi SENSATO. Pena que essa caracteristica passa longe das bancas. Temos que jogar com as regras do jogo...Boa sorte a todos!

  • A questão trata da defesa do consumidor em juízo.

    A) O defensor público deverá remeter ao MP local cópias das ações individuais que ajuizar, para que o promotor de justiça, então, avalie a conveniência de ajuizar a ação coletiva.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:              (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    A defensoria pública poderá ajuizar as ações coletivas.

    Incorreta letra “A".


    B) Como se trata de interesse difuso, que, por isso, abrange direitos de hipossuficientes e de pessoas abastadas, não cabe à defensoria pública atuar no caso.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:              (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    Como se trata de interesse individual homogêneos, pois decorrem de origem comum (negativa da loja em prestar assistência pós venda aos consumidores), a defensoria pública pode atuar no caso, pois tem legitimidade (art. 82, III do CDC) para tanto.

    Incorreta letra “B".

    C) O defensor público, na petição inicial, poderá requerer ao juiz a concessão da tutela específica da obrigação ou a determinação de providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    O defensor público, na petição inicial, poderá requerer ao juiz a concessão da tutela específica da obrigação ou a determinação de providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.

    D) O defensor público deve, antes de ajuizar qualquer demanda, instaurar inquérito civil público, a fim de investigar os fatos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.

    Lei nº 7.347/85:

    Art. 8º § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

    O Ministério Público poderá instaurar inquérito civil público, a fim de investigar os fatos, mas não o defensor público.

    Incorreta letra “D".


    E) O defensor público só poderá agir, por meio do ajuizamento de ação individual, em nome dos consumidores que se queixaram à defensoria pública.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:              (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    O defensor público só poderá agir, por meio do ajuizamento de ação individual, em nome dos consumidores que se queixaram à defensoria pública, Porém, como possui legitimidade, poderá agir por meio do ajuizamento de ação coletiva, de forma que englobará os consumidores que não procuraram a defensoria.

    A redação da alternativa não a torna incorreta, uma vez que fica clara a ressalva, mas, a banca a considerou incorreta.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Mesmo tendo assinalado a C, o ano é 2055 e ainda estou aqui procurando o erro da E...


ID
804121
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A associação estadual de defesa do consumidor (AEDC) de determinado estado da Federação ajuizou ação civil pública contra a única distribuidora de combustíveis do estado, sob a alegação de que o fato de ela ser a única empresa do tipo no mercado constitui monopólio e cartel, o que causa lesão a vários direitos básicos dos consumidores. Na ação, requereu que a empresa fosse condenada a adequar os seus preços à média nacional e a pagar danos morais coletivos. O magistrado competente, ao analisar a inicial, constatou que a associação, cujo estatuto prevê, entre os seus fins institucionais, a defesa ampla dos consumidores, tinha sido legalmente constituída havia seis meses e que não tinha sido juntada autorização assemblear para a propositura da ação.


De acordo com as normas do CDC, o juiz, nessa situação, deve

Alternativas
Comentários
  • A afirmativa correta é a da alternativa E, pelo seguinte motivo:

    O CDC aduz, em seu artigo 82 §1º, que no caso de a associação ter sido constituída há menos de um ano, pode o juiz dispensar o requisito, tendo em vista as lesões causadas aos consumidores.

    Vejamos:

     Art. 82. [...]

    § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

    Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

    Trata-se, no entanto, de interpretação e raciocínio utilizado por um reles mortal, eu!
  • Letra A – INCORRETAArtigo 82, IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    Letra B –
    INCORRETAArtigo 81: A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
    Parágrafo único: A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: [...] I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
    Artigo 82: Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: [...] IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 92: O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
    Artigo 94: Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 82, § 1°: O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
     
    Letra E –
    CORRETAArtigo 82, § 1°: O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
     
    Os artigos são do CDC.
  • Questão desatualizada

    A autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados. Para cada ação, é indispensável que os filiados autorizem de forma expressa e específica a demanda. Exceção: no caso de impetração de mandado de segurança coletivo, a associação não precisa de autorização específica dos filiados. STF. Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014.

    Vale ressaltar que o STJ tem firme posição em sentido contrário, ou seja, para ele as associações não precisam de autorização expressa dos seus filiados. Nesse sentido:
    (...) A Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento do EREsp 766.637/RS, de relatoria da Ministra Eliana Calmon (DJe 01/07/2013), assentou entendimento segundo o qual as associações de classe e os sindicatos detêm legitimidade ativa ad causam para atuarem como substitutos processuais em ações coletivas, nas fases de conhecimento, na liquidação e na execução, sendo prescindível autorização expressa dos substituídos. (...)
    STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 368.285/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 08/05/2014.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/06/informativo-esquematizado-746-stf_13.html

  • A questão trata da legitimidade para propor ação coletiva.

    A) extinguir o processo sem exame do mérito, por não ter sido a autorização assemblear juntada aos autos, sem condenar a autora ao pagamento das custas processuais.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 82. IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    Art. 82. § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

    O juiz deve fundamentar, ao receber a exordial, a legitimidade ativa da associação, tendo em vista que, embora constituída há menos de um ano, a extensão dos danos aos consumidores justifica sua atuação na ação coletiva, sendo dispensada a autorização assemblear.

    Incorreta letra “A".

    B) abrir prazo para que a autora emende a exordial, a fim de retirar o pedido de danos morais coletivos, visto que somente o MP tem legitimidade para fazer esse pedido.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:              (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

    O juiz deve fundamentar, ao receber a exordial, a legitimidade ativa da associação, tendo em vista que, embora constituída há menos de um ano, a extensão dos danos aos consumidores justifica sua atuação na ação coletiva. A associação tem legitimidade (concorrente com o MP) para fazer esse pedido.

    Incorreta letra “B".      


    C) receber a inicial, intimar o MP para atuar como fiscal da lei e intimar a defensoria pública para ajuizar as ações individuais pertinentes.

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

    Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

    O juiz deve receber a inicial, intimar o MP para atuar como fiscal da lei e publicar edital no órgão oficial para que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes.

    Incorreta letra “C".


    D) extinguir o processo sem resolução do mérito, já que a AEDC foi constituída há menos de um ano, e condenar a autora ao pagamento das custas processuais.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 82.  § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

    O juiz deve fundamentar, ao receber a exordial, a legitimidade ativa da associação, tendo em vista que, embora constituída há menos de um ano, a extensão dos danos aos consumidores justifica sua atuação na ação coletiva.

    Incorreta letra “D".

    E) fundamentar, ao receber a exordial, a legitimidade ativa da associação, tendo em vista que, embora constituída há menos de um ano, a extensão dos danos aos consumidores justifica sua atuação na ação coletiva.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 82.  § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

    Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.          

    O juiz deve fundamentar, ao receber a exordial, a legitimidade ativa da associação, tendo em vista que, embora constituída há menos de um ano, a extensão dos danos aos consumidores justifica sua atuação na ação coletiva.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.


ID
809632
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando as normas de defesa do consumidor em juízo e o entendimento do STJ a respeito do tema, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. EXECUÇÃO. AÇÃO POPULAR. AÇÃO CIVILPÚBLICA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SÚMULA N.º 168/STJ.I - A posição atual e dominante nesta c. Corte Superior é no sentidode ser aplicável à ação civil pública e à respectiva execução, poranalogia, o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 21 daLei da Ação Popular. Precedentes.II - In casu, incide o enunciado sumular de n.º 168 deste c. STJ,segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando ajurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdãoembargado".Agravo regimental desprovido.
  • A e E - Erradas
    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
            I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
            II - a Defensoria Pública;

    E - errrada
    Vale ressaltar que, Hugo Nigro Mazzilli aponta para o caso dos sindicatos e fundações privadas, como também sujeitas a comprovação de mais de um ano de constituídos. Verificando-se que, como o art. 5º da lei de Ação Civil Pública não distinguiu se fundação pública ou privada, a interpretação mais conforme é admitir que as fundações privadas tem legitimidade parapropositura de ação civil pública, desde que pré-constituídas há mais de um ano. Também importante é o que dispõe o Art. 5º, § 4º da Lei 7.347/85, que permite ao juiz dispensar o requisito da pré-constituição, desde que "haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido."

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/17953/condicoes-da-acao-na-defesa-de-direitos-difusos-e-coletivos#ixzz2AKJtEbUO
  • Alternativa d: o erro em está em afimar que 'é competente sem exceção...'' em razão da ressalva contida no caput do art. 93 do CDC.
    Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

    I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
    II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente

  •  Letra A – INCORRETA – EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL COLETIVO. DEVER DE INDENIZAR.
    1. Cuida-se de Recursos Especiais que debatem, no essencial, a legitimação para agir do Ministério Público na hipótese de interesse individual homogêneo e a caracterização de danos patrimoniais e morais coletivos, decorrentes de frequentes interrupções no fornecimento de energia no Município de Senador Firmino, culminando com a falta de eletricidade nos dias 31 de maio, 1º e 2 de junho de 2002. Esse evento causou, entre outros prejuízos materiais e morais, perecimento de gêneros alimentícios nos estabelecimentos comerciais e nas residências; danificação de equipamentos elétricos; suspensão do atendimento no hospital municipal; cancelamento de festa junina; risco de fuga dos presos da cadeia local; e sentimento de impotência diante de fornecedor que presta com exclusividade serviço considerado essencial.
    2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
    3. O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar em defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores. Precedentes do STJ.
    4. A apuração da responsabilidade da empresa foi definida com base na prova dos autos. Incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ.
    5. O dano moral coletivo atinge interesse não patrimonial de classe específica ou não de pessoas, uma afronta ao sentimento geral dos titulares da relação jurídica-base.
    6. O acórdão estabeleceu, à luz da prova dos autos, que a interrupção no fornecimento de energia elétrica, em virtude da precária qualidade da prestação do serviço, tem o condão de afetar o patrimônio moral da comunidade. Fixado o cabimento do dano moral coletivo, a revisão da prova da sua efetivação no caso concreto e da quantificação esbarra na Súmula 7/STJ.
    7. O cotejo do conteúdo do acórdão com as disposições do CDC remete
    à sistemática padrão de condenação genérica e liquidação dos danos de todos os munícipes que se habilitarem para tanto, sem limitação àqueles que apresentaram elementos de prova nesta demanda (Boletim de Ocorrência). Não há, pois, omissão a sanar.
    8. Recursos Especiais não providos (REsp 1197654 / MG).

    Letra B –
    INCORRETAArtigo 93 do CDC: Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local [...].

  •  Letra C – CORRETA – EMENTA: CIVILE PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECORRENTE DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. POUPANÇA. COBRANÇA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER E VERÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
    1. A Ação Civil Pública e a Ação Popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão de prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, recomenda-se a aplicação, por analogia, do prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei n. 4.717/65.
    2. Embora o direito subjetivo objeto da presente ação civil pública se identifique com aquele contido em inúmeras ações individuais que discutem a cobrança de expurgos inflacionários referentes aos Planos Bresser e Verão, são, na verdade, ações independentes, não implicando a extinção da ação civil pública, que busca a concretização de um direto subjetivo coletivizado, a extinção das demais pretensões individuais com origem comum, as quais não possuem os mesmos prazos de prescrição.
    3.  Em outro ângulo, considerando-se que as pretensões coletivas sequer existiam à época dos fatos, pois em 1987 e 1989 não havia a possibilidade de ajuizamento da ação civil pública decorrente de direitos individuais homogêneos, tutela coletiva consagrada com o advento, em 1990, do CDC, incabível atribuir às ações civis públicas o prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do CC/16.
    4. Ainda que o art. 7º do CDC preveja a abertura do microssistema para outras normas que dispõem sobre a defesa dos direitos dos consumidores, a regra existente fora do sistema, que tem caráter meramente geral e vai de encontro ao regido especificamente na legislação consumeirista, não afasta o prazo prescricional estabelecido no art. 27 do CDC.
    5. Recurso especial a que se nega provimento (REsp 1070896 / SC).

    Letra D –
    INCORRETAArtigo 5o  da Lei 7.347/85: Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: [...] II - a Defensoria Pública.
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 83, § 1° do CDC: O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

  • EM SUMA, COMO A LACP É SILENTE  AO PRAZO PRECRICIONAL PARA AJUIZAR, APLICA-SE ANALOGICAMENTE AÇÃO POPULAR, ART, 21:

         Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.

     REFERENTES AOS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGENEOS, ART. 81, CDC:...

            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA- VEJAMOS

    O prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da ação popular não se aplica às ações coletivas de consumo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.736.091-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/05/2019 (Info 648).

    Obs: há inúmeros julgados em sentido contrário: Inexistindo a previsão de prazo prescricional específico na Lei nº 7.347/85, aplica-se à Ação Civil Pública, por analogia, a prescrição quinquenal instituída pelo art. 21 da Lei nº 4.717/65. STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 814391/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/05/2019. STJ. 2ª Turma. REsp 1660385/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/10/2017. STJ. 3ª Turma. REsp 1473846/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/02/2017.

  • CDC:

    Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos

            Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

           Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

           Parágrafo único. (Vetado).

           Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

           I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

           II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

           Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

           Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

           Art. 96. (Vetado).

           Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

           Parágrafo único. (Vetado).

            Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.

           § 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.

           § 2° É competente para a execução o juízo:

           I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;

           II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.

  • Atenção com a alternativa C: Ocorre que no 1º semestre de 2019 foi proferido julgado que propôs uma mudança do entendimento. Decidiu a 3ª Turma do STJ que: O prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da ação popular não se aplica às ações coletivas de consumo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.736.091-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/05/2019 (Info 648).

  • "Direito e exceção não combinam"

    "ABRAÇOS"


ID
810088
Banca
COPESE - UFT
Órgão
DPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • C - Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litircosortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor. 
    OU SEJA, 
    a publicação não será alternativa, mas obrigatória no órgão oficial e optativa nos órgãos de comunicação social. 
  • a)Nas ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos o Ministério Público não atuará como parte.
    ERRADA. Pois o Ministério Público quando não atuar como parte atuará como fiscal da lei.

    CDC  Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

    b) Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a Justiça local: no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
    CORRETO. Transcrição literal do art. 93, I e II do CDC:
    Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
     I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
     II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

    c) Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial ou será dada ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes. 
    ERRADO. 
    CDC.Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

    d) Em caso de procedência do pedido, a condenação será específica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
    ERRADO. A condenação será genérica e não específica:
    CDC.Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
  • O Ministério Público atuará como parte quando houver interesse social. 

ID
810547
Banca
COPESE - UFT
Órgão
DPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D.  Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

ID
811186
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação aos interesses coletivos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Os direitos individuais homogeneos se caracterizam pela sua transindividualidade, ou seja, vários indivíduos com uma situaçao fatica em comim, o que os torna relativa na situacao com os demais
    Alternativa D é a correta
  • Disposições Gerais

            Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  • Letra A – INCORRETA Direitos Coletivos em sentido estrito, são interesses transindividuais indivisíveis de um grupo determinado ou determinável de pessoas, reunidas por uma relação jurídica básica comum.

    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 81, I do Código do Consumidor: interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
    No que se refere à titularidade, o direito difuso é caracterizado pela indeterminabilidade dos sujeitos, ligados por uma situação fática.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 81, I do Código do Consumidor: interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
     
    Letra D –
    CORRETA – Artigo 81, III do Código do Consumidor: interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum..
     
    Letra E –
    INCORRETAO objeto é divisível, ou seja, o prejuízo de um pode ser diferente do prejuízo de outro. É possível corrigir o prejuízo de um e não corrigir o prejuízo de outro. Ex.: cobrança da taxa do cartão de crédito – os valores de cada lesado serão diferentes, logo, o prejuízo é divisível.
  • ATENÇÃO: CARACTERISTICAS BÁSICAS PARA DISTINÇÃO DOS INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS.

    Determinabilidade do grupo.
    direito individual homogênio - grupo determinável.
     direito coletivo                          - grupo determinável                          
     direito difuso                            - grupo indeterminável

    Divisibilidade do objeto.         
    direito individual homogênio - objeto divisível
    direito coletivo                           - objeto indivisível                 
    direito difuso                             - objeto indivisível

  • os interesses individuais homogêneos são caracterizados por uma transindividualidade artificial ou relativa. - isso porque são direitos individuais que recebem tratamento de direitos transindividual, de sorte que a doutrina os denominam de direitos de uma transindividualidade relativa ou mesmo artificial. 
  • d) Os interesses individuais homogêneos são caracterizados por uma transindividualidade artificial ou relativa. CORRETA

    "Para completar o cenário da tutela coletiva, cabem algumas considerações quanto aos direitos individuais homogêneos. A primeira nota diferencial desses interesses em face daqueles coletivos e difusos se encontra no fato de que eles não constituem direitos metaindividuais propriamente ditos. Na verdade, para se utilizar a expressão de PEDRO LENZA, os direitos individuais homogêneos apresentam uma transindividualidade artificial ou instrumental. A defesa em juízo é coletiva, o que não faz com que os interesses deixem de ser individuais".

    Ou seja, para o professor Pedro Lenza os interesses individuais homogêneos são considerados, a bem da verdade, pela sua Transindividualidade ARTIFICALFORMAL, INSTRUMENTAL ou RELATIVAi.e, são direitos individuais que, no entanto, recebem tratamento legal de direitos transindividuais (ou metaindividuais).

    FONTE: Guedes, Demian. A legitimação individual para a Ação Civil Pública. Disponível em: http://www.bmalaw.com.br/nova_internet/arquivos/Artigos/Leg%20ind%20para%20ACP%20-%20RP%20140.pdf)
  • Segundo Adriano de Andrade, Rodolfo de Andrade e Cléber Masson (INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS ESQUEMATIZADO. SÃO PAULO: MÉTODO, 2011, P. 32\33), INTERESSES COLETIVOS EM SENTIDO AMPLO:
    INTERESSES ESSENCIALMENTE COLETIVOS: INTERESSES DIFUSOS E INTERESSES COLETIVOS;
    INTERESSES ACIDENTALMENTE COLETIVOS - INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
    SEGUNDO OS AUTORES ACIMA, TANTO OS INTERESSES DIFUSOS COMO OS COLETIVOS VERSAM SOBRE OBJETOS INDIVISÍVEIS E AMBOS TÊM, AO MENOS EM PRINCÍPIO, TITULARES INDETERMINADOS, EMBORA NOS COLETIVOS, EM FUNÇÃO DA EXISTÊ, NCIA DE UM VINCÚLO JURÍDICO BASE, ELES SEJAM PASSÍVEIS DE DETERMINAÇÃO. TENDO EM CONTA TAIS SEMELHANÇAS (PRINCIPALMENTE A INDIVISIBILIDADE DE SEUS OBJETOS), ALGUNS AUTORES VEEM NOS DIFUSOS E COLETIVOS UM TRANSINDIVIDUALIDADE REAL (MATERIAL), RAZÃO PELA QUAL OS DENOMINAM INTERESSES ESSENCIALMENTE COLETIVOS.
    OS INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, POR SUA VEZ, COMO O PRÓPRIO NOME INDICA, SÃO INTERESSES INDIVIDUAIS: SEUS TITULARES SÃO DETERMINÁVEIS E SEU OBJETO É DIVISÍVEL. (...). POR TAIS RAZÕES (PRINCIPALMENTE PELA DIVISIBILIDADE DE SEU OBJETO), VERIFICANDO QUE OS INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, EM ESSÊNCIA, DISTANCIAM-SE DOS DIFUSOS E COLETIVOS, AQUELES MESMOS AUTORES NELES VISLUMBRAM UMA TRANSINDIVIDUALIDADE ARTIFICIAL (MERAMENTE FORMAL), DENOMIINANDO-OS COMO INTERESSES ACIDENTALMENTE COLETIVOS.
    Destarte, interesses essencialmente coletivos são os difusos e os coletivos em razão da indivisibilidade do objeto, isto é, transindividualidade real ou material, ao passo que interesses acidentalmente coletivos são os individuais homogêneos em virtude da divisibilidade do objeto, ou seja, transindividualidade formal ou acidental.


ID
811243
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta, no que se refere à defesa do consumidor em juízo.

Alternativas
Comentários
  • a) CDC, Art.  87.: Nas  ações  coletivas  de  que  trata  este  código  não  haverá  adiantamento  de  custas,  emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

    Parágrafo  único.  Em  caso  de  litigância  de  má-fé,  a  associação  autora  e  os  dir etores  responsáveis  pela propositura  da  ação  serão  solidariamente  condenados  em  honorários  advocatícios  e  ao  décuplo  das  custas,  sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

    b) CDC Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
            I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
            II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico  será  intimado  a  informar  a  existência  de  seguro  de  responsabilidade,  facultando-se,  em caso  afirmativo,  o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador,  vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

    c) O erro da questão está na palavra "indeterminadas". Nos casos de ação coletiva, os titulares são determinados.
    CDC Art.  81.  A  defesa  dos  interesses  e  direitos  dos  consumidores  e  das  vítimas  poderá  ser  exercida  em juízo individualmente, ou a título coletivo.
            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
            I  - interesses ou direitos difusos, assim entendidos,  para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
  • Letra A – INCORRETA – Artigo 87, parágrafo único: Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 101, II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 81, II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 81: A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
    Artigo 82: Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
    I - o Ministério Público,
    II -   a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal  ;
    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
     
    Letra E –
    CORRETAArtigo 92: O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
    Portanto, se ajuizar a ação será desnecessária sua atuação como fiscal da lei.
  • Pessoal, desculpa mas estou indignado com o erro da letra "b".
    Tudo bem que se formos analisar a letra fria da lei, encontramos o Art. 101, II do CDC- afirmando que o réu poderá chamar ao processo o segurador...; como ja foi disposto na integra pelos nobres colegas;
    contudo nem sempre o q está escrito na lei está correto, a questão trás uma hipótese real de denunciação da lide e não de chamamento ao processo. Trata-se pois de uma atécnica legislativa, pois os dois institutos apesar de próximos, não podem ser confundidos. vejamos:
    Denunciação da Lide:
    A denunciação da lide consiste em chamar o terceiro (denunciado), que mantém um vínculo de direito com a parte (denunciante), para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante saia vencido no processo. - Exemplo Fatídico aqui é a relação segurado(denunciante) e seguradora (denunciado) em acidentes de transito.
    Chamamento ao processo:
    Prof: Cândido Rangel Dinamarco, "o chamamento ao processo é o ato com que o réu pede a integração de terceiro ao processo para que, no caso de ser julgada procedente a demanda inicial do autor, também aquele seja condenado e a sentença valha como título executivo em face dele. Caracteriza-se, portanto, por ser uma forma de facilitar a cobrança de uma dívida envolvendo devedores solidários, fiador e devedor, ou fiadores, sempre permitindo a formação de um litisconsórcio ulterior, que é aquele que surge após o processo ter se formado, de forma que ambos são condenados diretamente."
    Diante disto, não tem como aceitar que a assertiva em tela(letra b) esteja incorreta, pois que não é a transcrição do art. 101, e sim uma adaptação mal feita, e que acaba tornando a mesma correta, porque o instrumento adequado é a denunciação da lide.



  • Art. 88, CDC: Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste Código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

    Logo, no caso de fato do produto/serviço, não caberá denunciação da lide.

    A jurisprudência do STJ tinha o entendimento de que o artigo não se aplicava ao defeito do serviço, mas isso mudou recentemente:

    STJ amplia proibição de denunciação da lide em ações de indenização propostas por consumidor
    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ampliou a aplicação do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que proíbe a denunciação da lide nas ações indenizatórias ajuizadas com fundamento nos artigos 12 a 17 do mesmo código. Até então, a Corte entendia que a vedação não abrangia os casos de defeito na prestação do serviço. 

    Denunciação da lide é o chamamento de outra pessoa para responder à ação. No julgamento de recurso especial interposto pela Embratel, a Turma discutiu se cabe denunciação da lide ao fornecedor do serviço no curso de ação de indenização por danos morais, decorrente de instalação indevida de linhas telefônicas em nome do autor e posterior inscrição de seu nome em cadastro de devedor. 

    No caso, a Embratel foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 35 mil. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou a apelação. Interpretando o artigo 88 do CDC, a corte paulista entendeu que não era cabível a denunciação da lide à Brasil Telecom, pois o instituto não seria admitido nas ações sobre relação de consumo. 

    No recurso ao STJ, a Embratel sustentou que é apenas prestadora de serviço, e não comerciante ou fornecedora de produtos, sendo, portanto, cabível a denunciação da lide à Brasil Telecom.

    Notícia de 06/08/2012

    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106545
  • O STJ já decidiu que não é exigível a intervenção do MP como custos legis quando ele já atua como parte:

     

    1. o princípio da unidade revela que o Ministério Público é uno como instituição.  A sua atuação como parte dispensa a sua presença como fiscal da Lei. precedentes.

    (...)

    (STJ, 3ª T., AgRg no REsp 1.417.765, j. 16.6.2015)


ID
819667
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, não pode propor ação coletiva para defesa de interesses transindividuais dos consumidores:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

     Art. 81 CDC. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

         Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: 

            I - o Ministério Público,

            II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

            III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

            IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Gabarito: E

    LEI No 7.347:

     Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
            I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
            II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
            III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
            IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
            V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
            a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
            b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
  • Esculápio??

  • Escula..chou agora


ID
830065
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com referência à defesa do consumidor em juízo, às ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos e à coisa julgada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • 21  C  -  Deferido c/ anulação

    Não há opção correta, uma vez que o tema tratado na opção apontada como gabarito preliminar é controverso na doutrina. Por essa razão, opta-se pela
    anulação da questão.

    Comentários (próprios e não da banca examinadora)

    As ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais.
    Porém, os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 dias, a contar da ciência do ajuizamento da ação coletiva nos autos da ação individual (CDC, art. 104).
    Dessa forma, em caso de procedência do pedido, nem sempre haverá efeitos erga omnes. Acredito que a banca não especificou a exceção relevante, o que tornaria a questão nula.
  • Alternativa A. Errada. (Art. 103, § 2º do CDC). Os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes, em caso de improcedência do pedido coletivo de direitos ou interesses individuais homogêneos, poderão propor de forma individual ação indenizatória.

    Alternativa B. Errada. (Art. 90 do CDC). Só se aplica aquilo que não for contrário às disposições do CDC, ou seja, não se aplica indistintamente como aduz a questão.

    Alternativa C. Errada. (Art.103 do CDC). De fato a homogeneidade e a origem comum são requisitos dos interesses ou direitos individuais homogêneos, mas nem todas as demandas coletivas têm efeito erga omnes, no caso dos direitos ou interesses coletivos (art. 81,II do CDC), o efeito da senteça procedente é ultra partes (art.103, II do CDC), ou seja, apenas para o grupo categoria ou classe de pessoas ligadas pela relação jurídica básica.

    Alternativa D. Errada. (Art. 82 c/c 91 do CDC). O erro da questão dar a entender que se refere apenas a posição geográfica do rol dos legitimados concorrentemente a propositura da ação coletiva de interesses individuais homogêneos, pois não está expressamente no rol dos legitimados concorrentemente a legitimação individual (art. 91 do CDC), mas no art. 81 do CDC, ou seja, nas disposições gerais.

    Alternativa E. Errada. (Art. 97 do CDC). A liquidação e a execução da sentença condenatória inclusive dos direitos e interesses individuais homogêneos podem ser promovidas, não apenas pela vítima e seus sucessores, como também pelos legitimados concorrentemente do art. 81 do CDC.

ID
859876
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando as normas de defesa do consumidor em juízo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA: D

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO FUNERÁRIO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE CAUSAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

    1. Esta Corte firmou entendimento de que o Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública para reconhecimento da abusividade de critérios de reajuste das obrigações previstas em contrato de adesão estipulado por empresa que explora os serviços de concessão de lotes e jazigos em cemitério.

    2. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, mormente quanto à prescrição, enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.

    3. Inviável a pretensão de desconstituir as premissas fáticas delineadas pela instância ordinária quanto à identidade entre a causa de pedir constante destes autos e a apresentada na demanda anterior (Súmula nº 7/STJ).

    4. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1113844/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 09/08/2012)
  • b - Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

            I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;


            II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.c - Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.
  • Atenção para a letra "D" --> trata-se de posição minoritária na doutrina!!
    A posição majoritária é a de que na ação coletiva para a tutela dos individuais homogêneos, a improcedência por qualquer fundamento, inclusive a falta de provas, faz coisa julgada no âmbito coletivo, impedindo a repropositura, ainda que fundada em prova nova. Por óbvio, ficam preservadas as pretensões individuais. 
     Quer dizer, no individual homogêneo, não tem essa história da coisa julgada secundum eventum probationis. Nos individuais homogêneos, se a ação foi julgada improcedente, ainda que por falta de prova, acabou! Ou seja, coletiva não pode mais, mas cada indivíduo pode proporr sua ação individual.
    Essa é a posição dominante na doutrina. Entretanto, há alguns poucos autores que sustentam também haver a coisa julgada secundum eventum probationis também nos individuais homogêneos. (Antônio Ridi, Fredie Didier,Hermes Zanetti)
  • COISA JULGADA – DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS
    Natureza da decisão
    Formação da coisa julgada
    Consequências
    Extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267 CPC)
    Coisa julgada formal
    Possibilidade de propositura de nova demanda com o mesmo objeto e causa de pedir, inclusive pelo autor que havia proposto a ação anterior.
    Procedência do pedido
    Coisa julgada material
    Eficácia erga omnes ultra partes. Impossibilidade de propositura de nova demanda com o mesmo objeto e causa de pedir, por qualquer ente legitimado.
    Improcedência do pedido por qualquer motivo que não a insuficiência de provas.
    Coisa julgada material
    Eficácia erga omnes ultra partes. Impossibilidade de propositura de nova demanda com o mesmo objeto e causa de pedir, por qualquer ente legitimado.
    Improcedência do pedido por insuficiência de provas
    Coisa julgada secundum eventum probationis
    Possibilidade de propositura de nova demanda com o mesmo objeto e causa de pedir, baseada em novas provas, inclusive pelo autor que havia proposto a ação anterior.
     
     
    COISA JULGADA – DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
    Natureza da decisão
    Formação da coisa julgada
    Conseqüências
    Extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267 CPC)
    Coisa julgada formal
    Possibilidade de propositura de nova demanda com o mesmo objeto e causa de pedir, inclusive pelo autor que havia proposto a ação anterior.
    Procedência do pedido
    Coisa julgada material
    Eficácia erga omnes. Impossibilidade de propositura de nova demanda com o mesmo objeto e causa de pedir, por qualquer ente legitimado. A execução poderá ser efetuada a título coletivo ou individual. Não será beneficiado pela coisa julgada coletiva o individuo que não requereu a suspensão do processo individual (art. 104 CDC).
    Improcedência do pedido, inclusive por insuficiência de provas
    Coisa julgada material
    Impossibilidade de propositura de nova demanda com o mesmo objeto e causa de pedir, por qualquer ente legitimado. Os interessados individuais que não tiverem intervindo no processo poderão pleitear seus direitos em ações individuais.
  • Em resumo, decisão que analisa o mérito em ação civil pública referente à direitos individuais homogêneos faz coisa julgada erga omnes, havendo algumas ressalvas: 1) em caso de procedência, a decisão não atinge o titular do direito material que não requereu a suspensão do processo individual do qual é parte dentro de 30 dias; 2) no caso de improcedência, a decisão produz efeitos erga omnes, mas não atinge o legitimado que não participou diretamente da relação jurídica processual junto com outros legitimados.


  • GABARITO: D

    Informação adicional sobre o item A

    a) O ordenamento jurídico brasileiro não admite a integração das normas do CDC com normas externas, visto que o referido código é considerado um microssistema fechado. ERRADA. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES - A essência da teoria é que as normas jurídicas não se excluem, supostamente porque pertencentes a ramos jurídicos distintos, mas se complementam. A teoria foi desenvolvida por Erik Jayme, na Alemanha, e Cláudia Lima Marques, no Brasil. A última doutrinadora propõe um sentido de complementaridade entre o Código Civil de 2002 e o Código de Defesa do Consumidor, sobretudo nas matérias de direito contratual e responsabilidade civil. https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/121820130/em-que-consiste-a-teoria-do-dialogo-das-fontes

     

  • a) não admite a integração das normas do CDC com normas externas

    • O microssistema da tutela coletiva adota a teoria do diálogo das fontes, ou “diálogo sistemático de coerência”, o qual admite a aplicação simultânea de duas leis, podendo uma servir de base conceitual para a outra, visando a harmonia e a integração.

    • Art. 90, CDC. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.

    • Art. 21, LACP. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.

    b) competência absoluta da justiça estadual

    • Art. 93 do CDC. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

    c) ainda que promovida a liquidação pelo MP.

    • O Ministério Público não tem legitimidade porque a liquidação individual da sentença coletiva que versa sobre direitos individuais homogêneos visa a transformar a condenação pelos prejuízos globalmente causados em indenizações pelos danos particularmente sofridos. A segunda razão é que a legitimidade das vítimas e seus sucessores prefere às dos elencados no art. 82 do CDC, conforme prevê o art. 99. E a terceira razão: a legitimação para promover a liquidação coletiva é subsidiária, na forma do art. 100, e os valores correspondentes não reverterão individualmente, mas sim para o Fundo Federal dos Direitos Difusos ou seus equivalentes.

    e) fará coisa julgada erga omnes, independentemente do resultado.

    • CDC, art. 81, III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
    • CDC, art. 103, III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

ID
859906
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Se determinada associação ajuizar ação coletiva e, sem justo motivo, deixar de dar andamento ao processo ou desistir da ação,

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe informar as razões para a letra A estar correta?
  • A Lei 7.347/85 dispõe no art. 5º. (...), § 3º que:
    § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)

    Sobre constar "cidadão" na assertiva correta, penso que possa ser em relação à ação popular, como dispõe o art. 9º, da Lei 4.717/65:
    Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

    Sinceramente...!
    :-/
  • a questão não fala se é Ação Popular, nem tampouco ACP com pedido que pudesse ser veículado por meio de AP. Então, não vejo como se considerar correta a alternativa que diz ser possível a retomada da ação por cidadão. Se, por exemplo, fosse uma demanda que tratasse de direitos consumeristas não seria possível que um cidadão assumisse a titularidade ativa. Ao meu ver a questão deveria ser anulada, visto que não existe alternativa a ser marcada.
  • Correta a Letra A. Esclareço que, no caso, o cidadão também seria legitimado para prosseguir como parte autora na citada ação coletiva, em razão de haver um microssistema que rege a tutela dos interesses coletivos. Logo, penso que o cidadão, entendido como parte legítima, para intentar a AÇÃO POPULAR, igualmente faz jus ao prosseguimento da ação coletiva.
    Trago entendimento, segundo essa orientação
    "No direito brasileiro, as Leis 7.347/65 e 8.078/90 atribuíram a legitimação para a propositura de ações coletivas ao Ministério Público, à Defensoria Pública, aos entes federativos, às entidades e órgãos da Administração Pública direta e indireta, bem como às associações civis; e a Lei 4.717/65, atribuiu a qualquer cidadão a propositura da ação popular. Estas legitimações são concorrentes, pois não há preferência alguma entre os diversos entes legitimados para uma mesma ação
    [242], bem como disjuntiva, pois independe da participação dos demais[243]." (
    Giselle Istschuk dos Santos)
  • Prezado Antônio,

    realmente, as regras que regem as acões coletivas estão estabelecidas no microssistema (LACP, CDC, LAP, Improbidade,..), sendo as regras do CPC aplicadas apenas de forma subsidiária. Ocorre que a Lei da ação civil pública e o CDC são as normas que trazem o procedimento básicos sobre direitos coletivos - normas processuais gerais. No caso, a questão fala em ação coletiva como gênero e, como sabemos, o cidadão não possui legitimidade para entrar com ação civil pública. Então, não podemos considerar a questão como verdadeira partindo das regras da Lei de Ação Popular, porquanto essa não traz as normas gerais sobre processo coletivo, não obstante existir a possibilidade de uso de suas normas em outras ações, p. exemplo a aplicação do art. 19 da LAP à ação civil pública. Em suma, somente os co-legitimados do art. 5º do LACP poderiam dar continuidade à ação coletiva (gênero)- por ser a regra geral sobre processo coletivo, se estivéssemos falando de Ação Popular aplicar-se-ia o art. 9º da referidade lei - o qual dá legitimidade ao cidadão.

  • Letra A:
    "qualquer outra associação"?
    Como assim? Qualquer outra mesmo? Mesmo que não tenha pertinência temática (que não possua em seu estatuto a defesa do direito/interesse discutido na ação abandonada?
    Capistrana esta!

  • A meu ver o CESPE bagunçou o meio de campo aí!
    Falar em cidadão quando no enunciado ele se refere ajuizamento de ação coletiva é meio estranho!
    A legitimidade do cidadão é restrita às ações populares.
    Como disse nosso colega acima, não é cabível a legitimação ao cidadão para propor ação que trate sobre direitos coletivos envolvendo consumidores, o que já seria outro argumento para a anulação da questão ao meu ver.
    Abraço!
  • O CESPE quer tanto fazer a pegadinha que acaba se pegando. Entendi as explicações, mas mesmo assim achei muito forçada a resposta dada como certa. Esse é o time de questão que você deve olhar a menos errada, se possível.

  • Lei Ação Civil Pública: Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    II - a Defensoria Pública(Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;  (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;  (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    V - a associação que, concomitantemente:  (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;  (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    b) inclua, entre as suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.  (Redação dada pela Lei nº 12.966, de 2014) (...)

    § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.  (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)

  • Não tem defesa a letra A. Está errada. A não ser que exista alguma jurisprudência que desconheço. Ação Popular é só o cidadão. Associação não é legitimada. Cada um no seu quadrado. Tanto que cidadão não é legitimado para ACP. Assim pudesse, o Judiciário viveria infestado de ACPs rs Eu mesma ingressaria hoje com uma contra a organização da Tomorrowland que está enfiando a faca com cobrança de juros ilegais na venda de ingressos. 

  • Cidadão ficou bem estranho...

    Abraços.

  • A questão está errada pelo seguinte. Necesseriamente, pelo enunciado, se trata de uma ação civil publica pois uma associação não é legitimada pra propor ação popular (somente cidadão com titulo de eleitor etc...). Sendo um ação civil publica nem o cidadão nem “qualquer associação” poderia assumir o polo ativo, mas somente o MP (a 7347 prevê somente ao MP a assunção de titularidade ativa, nem mesmo a associação legitimada, menos ainda qualquer) A resposta certa é : o mp... O gabarito está errado, resta conferir se é erro do cespe ou do qconc
  • D é a resposta correta. Sem sombra de duvidas... basta conferir a lacp e a lap!
  • Na LACP, no "caso de desistência infundada ou abandono, o MP ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa" (art. 5°, § 3°).

    Ou seja, tratando-se da LACP,  NÃO compete EXCLUSIVAMENTE ao MP assumir o polo ativo da ação, já que há outros legitimidados no rol do art. 5º da lei.

     

    Por outro lado, se estivermos falando de AÇÃO POPULAR, a figura muda: "se o autor da AP desistir da ação (...) serão publicados editais (...), ficando assegurado a qualquer cidadão bem como ao MP, dentro do prazo de 90 dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação" (art. 9°).

    Desta forma, tratando-se de AÇÃO POPULAR, somente poderão prosseguir com a ação outro cidadão OU o MP (e também aqui, NÃO há que se falar em EXCLUSIVAMENTE, porque há a possibilidade de outro cidadão assumir o pólo ativo).

     

    Desta forma, a alternativa "D" é, sim, incorreta, já que em nenhuma hipótese, o MP é o único que pode assumir a titulidade ativa da ação.

     

    Quanto à alternativa "A", também não a vejo como correta. Ora, ou estamos falando de uma AÇÃO POPULAR e não cabe associação assumir o polo ativo; ou estamos falando de uma ação coletiva comum, e daí o cidadão não tem legitimidade ativa para tanto. Como a questão fala que foi uma associação que ingressou com a ação coletiva, presume-se que não estamos de falando de ação popular e, portanto, cidadão não pode assumir o polo ativo para dar continuidade à ação.

  • Essa questão não tem resposta correta. O enunciado mencionou que uma associação ingressou com uma demanda coletiva, logo entende-se que é uma ação civil pública porque associação não ajuíza ação popular. Na ACP não se admite o cidadão como legitimado. Faltou anular!

  • Questão complicada, né???

    Não especifica se se trata de ACP ou de AÇÃO POPULAR...

    Cidadão tem legitimidade apenas para A.POP...


ID
859912
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta com relação à coisa julgada e à prescrição nas ações coletivas.

Alternativas
Comentários
  • Correta letra "b".
    Estroa é a exceção. No que tange aos direitos coletivos e difusos qdo a sentença é de improcedencia por falta de provas, é admitido a nova proposição.

    Bons estudos.
  • "B" Correta.

    Importante, no entanto, ressaltar que existe divergência quanto à coisa julgada nas hipóteses de ações coletivas que versem sobre direitos individuais homogêneos.

    Primeiramente é importante notar que o art. 103, inciso III do CDC, se refere a coisa julgada relacionando às ações coletivas às ações individuais. O dispositivo não se refere a relação entre as próprias ações coletivas que versem sobre direitos individuais homogeneos.

    Existem basicamente duas correntes com relação ao tema;

    Uma primeira sustenta que a coisa julgada nessas hipóteses é secundum eventus litis, ou seja, entre as ações coletivas haverá coisa julgada independentemente da procedência ou improcedência, e da fundamentação, com relação a ação primária.

    Mas há uma segunda corrente, sustentada por DIDIER e CLEBER MASSON, no sentido de que o legislador se omitiu erroneamente, devendo-se, portanto, aplicar a mesma sistemática dada aos incisos I e II, ambos do art. 103 do CDC. Sendo assim, as ações coletivas sobre direitos individuais homogeneos fariam coisa julgada secundum eventus probationes. 


  • Fiz um quadro para facilitar os meus estudos sobre a coisa julgada na sentença coletiva.
    Espero ajudar os colegas.
      Difusos Coletivos Individual Homogêneo
    Sentença procedente Erga omnes (atinge todo mundo) Ultra partes (só atinge grupo da RJ) Erga omnes ou, nas palavras de Guilherme Peña, erga vitimae (só atinge as vítimas do evento)
    Sentença improcedente por falta de provas Não faz coisa julgada (pode propor outra ação coletiva se novas provas) Não faz coisa julgada (pode propor outra ação coletiva se novas provas) Erga omnes ou erga vitimae (não pode propor outra ação coletiva, apenas individual, ainda que haja novas provas)
    Sentença improcedente Erga omnes (não pode propor outra ação coletiva) Ultra partes (só atinge grupo, que não pode propor outra ação coletiva) Erga omnes ou erga vitimae (não pode propor outra ação coletiva, apenas individual)
  • Importante observar que na questão 74 desta mesma prova, a CESPE considerou como errada uma alternativa que diz exatamente o diz na alternativa aqui considerada como certa (entretanto, o faz em outras palavras). Acredito que isso tenha se dado ao fato de que, como bem colocou a colega acima, existe divergência doutrinátria sobre o tema.
    Veja as duas questões:
    Questão 74:
    e) Nas ações coletivas em que se discuta interesse individual homogêneo dos consumidores, a sentença fará coisa julgada erga omnes, independentemente do resultado - alternativa considerada como errada
    Questão 86
    b) Na hipótese de improcedência de ação coletiva por falta de provas, quando a demanda tiver sido proposta para tutela de interesses e direitos individuais homogêneos, a coisa julgada recairá sobre as pretensões coletivas, de modo que não será viável a repropositura da ação coletiva para tutelar direitos individuais e homogêneos com o mesmo objeto, ainda que mediante a indicação de prova nova - alternativa considerada como certa
  • A) Em regra, a execução de sentença coletiva prescreve em cinco anos a contar da prolação da sentença. (Incorreto). Quanto a esse ponto, tenho de esclarecer algumas coisas ! Não sei se há diferença entre a prescrição da ação coletiva "stricto sensu" e da ação coletiva relacionada a direitos difusos com relação à ação coletiva para defesa de direitos individuais homogêneos, mas entendo que não há essa diferença ! Quanto a essa última, não tenho dúvida: prescreve em 5 anos da data do trânsito em julgado.
    Nesses termos a jurisprudência do STJ: "orientação traçada pela Segunda Seção no julgamento do Recurso Especial nº 1.070.896/SC, Relator o em. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 4/8/2010, no qual ficou assentada a tese de que é quinquenal o prazo prescricional para o ajuizamento de ação civil pública, precedentes desta Corte consolidaram a compreensão de que o mesmo prazo prescricional de cinco anos deve ser aplicado em relação à execução individual da sentença proferida na ação coletiva".


    C) Na ação coletiva ajuizada para tutelar direitos e interesses coletivos stricto sensu, a eficácia da sentença de procedência não se limita a determinado grupo ou categoria, por ser erga omnes.(Incorreto).
    O efeito é ultra parts.

    D) Nos termos do RESP 1150639/RS, Rel. Mauro Campbell, 2ª turma, STJ, "É pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual o prazo prescricional de ação civil pública em que se busca anulação de prorrogação ilegal de contrato administrativo tem como termo inicial o término do contrato, porque, nestas situações, existe continuidade de efeitos no tempo".

    E) A ação coletiva para a tutela do meio ambiente prescreve em cinco anos contados da ciência do dano. (Incorreto). É imprescritível, em face do direito ser indisponível.


  • Letra A – INCORRETAEMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. APADECO X CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXPURGOS. PLANOS ECONÔMICOS. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. [...]
    4. Porém, cuidando-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo imperiosa a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, nos termos do precedente firmado no REsp. n. 1.070.896/SC, aplicando-se a Súmula n. 150/STF.
    5. Assim, no caso concreto, o beneficiário da ação coletiva teria o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, e o prazo de 20 (vinte) anos para o ajuizamento da ação de conhecimento individual, contados dos respectivos pagamentos a menor das correções monetárias em razão dos planos econômicos. [...] (RECURSO ESPECIAL Nº 1.275.215 – RS).

    Letra B –
    CORRETAArtigo 103 do CDC: Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: [...] III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
    § 2°: Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
    Artigo 81, parágrafo único do CDC: A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: [...] III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
    Vale dizer, os que já tiverem intervindo no processo não poderão repropor a ação, ainda que fundada em novas provas.
     
    Letra C –
    INCORRETAAs ações coletivas que versem sobre direitos difusos possuem eficácia erga omnes para beneficiar inclusive interessados individuais em caso de procedência ou apenas em relação aos legitimados à propositura da ação em caso de improcedência que não seja por ausência de prova, uma vez que por tal motivo tal decisão não possui eficácia erga omnes.
    Se a ação coletiva versar sobre direito coletivo, sua procedência possui eficácia ultra partes limitada ao grupo, categoria ou classe substituída, ou apenas aos legitimados à propositura da ação no caso de improcedência que não seja por ausência de prova, uma vez que por tal motivo tal decisão não possui eficácia ultra partes.
    Por derradeiro, tratando-se de ação coletiva cujo objeto envolva direito individual homogêneo, sua procedência possui eficácia erga omnes para beneficiar as vítimas e sucessores, ou sem esta eficácia em caso de improcedência por ausência de provas ou por qualquer outro motivo.

  • continuação ...
     
    Letra D –
    INCORRETA – EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. ILEGALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO CONTRATO.
    1. É pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual o prazo prescricional de ação civil pública em que se busca anulação de prorrogação ilegal de contrato administrativo tem como termo inicial o término do contrato, porque, nestas situações, existe continuidade de efeitos no tempo. Precedentes. 2. Recurso especial não provido (REsp 1150639 RS).
     
    Letra E –
    INCORRETA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÕES. AUSÊNCIA. MEIO AMBIENTE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRESCRIÇÃO.ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. RECURSOEXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 126/STJ.
    1. Todas as questões suscitadas pela parte foram apreciadas pelo acórdão recorrido que concluiu pela inexistência de autorização ambiental para a construção do restaurante em área de preservação permanente, bem como que seriam inócuas as alegações de que à época da construção do restaurante, há mais de 25 anos, já inexistia vegetação natural, o que não caracteriza a suposta contrariedade ao artigo 535 do CPC.
    2. O aresto impugnado perfilha o mesmo entendimento desta Corte, o qual considera que as infrações ao meio ambiente são de caráter continuado e que as ações de pretensão de cessação de danos ambientais é imprescritível. Precedentes. [...] (REsp 1223092 / SC).
  • Alternativa B: CORRETA

    Coisa julgada nas ações coletivas sobre interesses individuais homogêneos:

    No caso de improcedência, seja qual for o fundamento, haverá coisa julgada, mas ela não será erga omnes. De fato, a coisa julgada impedirá a propositura de uma nova ação civil pública (defesa molecularizada) com o mesmo objeto litigioso, mas não obstatá a que os interesses individuais homogêneos que ela visava a defender sejam tutelados fragmentadamente, por meio de ações individuais propostas por cada lesado (defesa atomizada), ou que as ações individuais já ajuizadas tenham prosseguimento. Mas atenção: se o lesado valeu-se da faculdade do art. 94 do CDC, e interveio na ação civil pública como litisconsorte (assistente litisconsorcial), será, nos termos do §2º do art. 103 do mesmo estatuto, prejudicado pela coisa julgada (mesmo porque foi parte do processo coletivo), e estará impedido de propor ação indenizatória individual. (Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado - Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade, Editora Método)

  • Pessoal, complementando a alternativa "b":

     

    Para o STJ, atualmente, no caso de direitos INDIVIDUAIS homogêneos, a IMPROCEDÊNCIA (por falta de provas OU com exame de provas) IMPEDE nova ação coletiva. 

     

    O professor Márcio André Lopes Cavalcante, sempre didático, traz um quadro resumo do atual panorama sobre o assunto e o porquê desse entendimento (interpretação conjunta do inc. III COM o parágrafo 2o do art. 103 do CDC).

    Avante!...

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/e-possivel-repropositura-de-acao.html?m=1

     

  • http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/e-possivel-repropositura-de-acao.html?m=1

  • Direitos Individuais Homogêneos:

     

    - sentença PROCEDENTE: fará coisa julgada erga omnes.

     

    - sentença IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVAS: impede nova ação coletiva. O lesado pode propor ação individual se não participou da ação coletiva.

     

    - sentença IMPROCEDENTE COM EXAME DE PROVAS: impede nova ação coletiva. O lesado pode propor ação individual se não participou da ação coletiva.

  • letra E)

    (...)

    3. Reparação pelos danos materiais e morais, consubstanciados na extração ilegal de madeira da área indígena.

    4. O dano ambiental além de atingir de imediato o bem jurídico que lhe está próximo, a comunidade indígena, também atinge a todos os integrantes do Estado, espraiando-se para toda a comunidade local, não indígena e para futuras gerações pela irreversibilidade do mal ocasionado.

    5. Tratando-se de direito difuso, a reparação civil assume grande amplitude, com profundas implicações na espécie de responsabilidade do degradador que é objetiva, fundada no simples risco ou no simples fato da atividade danosa, independentemente da culpa do agente causador do dano.

    6. O direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da logicidade hermenêutica, está protegido pelo manto da imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente de não estar expresso em texto legal.

    7. Em matéria de prescrição cumpre distinguir qual o bem jurídico tutelado: se eminentemente privado seguem-se os prazos normais das ações indenizatórias; se o bem jurídico é indisponível, fundamental, antecedendo a todos os demais direitos, pois sem ele não há vida, nem saúde, nem trabalho, nem lazer, considera-se imprescritível o direito à reparação.

    8. O dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como tal está dentre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade a ação que visa reparar o dano ambiental.

    (...)

    (STJ - REsp 1120117/AC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 19/11/2009)

  • “Na hipótese de improcedência de ação coletiva por falta de provas, quando a demanda tiver sido proposta para tutela de interesses e DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, a coisa julgada recairá SOBRE AS PRETENSÕES COLETIVAS, de modo que não será viável a repropositura da ação coletiva para tutelar direitos individuais e homogêneos com o mesmo objeto, ainda que mediante a indicação de prova nova.” -> está CERTO!!

    Isso porque a questão especifica que está se referindo a coisa julgada sobre pretensão coletiva!

    Em contexto de direitos individuais homogêneos, HAVERÁ SIM COISA JULGADA SOBRE NOVAS PRETENSÕES COLETIVAS!!!!

    Ex.: Defensoria entrou com ação coletiva a favor de direito individual homogêneo e perdeu. O MP pode entrar de novo com a mesmíssima ação? NÃO, pois o MP é outro legitimado coletivo e contra ele tem sim coisa julgada normalmente nesse caso.

    Mas os indivíduos que tiveram seus direitos violados e saíram perdendo com a ação proposta pela Defensoria podem entrar com ação pedindo a mesmíssima coisa INDIVIDUALMENTE, ou seja, só pra eles mesmos, cada qual com sua ação e sua história? Sim, pois a sentença de DIH só faz coisa julgada erga omnes pra beneficiar (ou seja, o indivíduo pode sim entrar com nova ação se a ação coletiva não o beneficiou e desde que ele não tenha participado como litisconsorte na ação proposta pela Defensoria no exemplo que eu dei).


ID
860098
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Ministério Público tem legitimidade para defender os direitos e interesses dos consumidores em juízo, a título coletivo,

Alternativas
Comentários
  • c) quando se tratar de interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. [CORRETA]
    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: 
    I - o Ministério Público,
    II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    VAMO QUE VAMO!!!
  • Apenas para completar, no ótimo comentário acima o colega trouxe dispositivos da Lei 8.078/90, o nosso Código de Defesa do Consumidor.
    Bons estudos!
  • A despeito de se tratar de prova para ingresso na carreira de promotor, a questão é extremamente controversa na doutrina em relação à legitimidade ativa do Ministério Público para propor Ação Civil Pública para tutelar direitos individuais homogêneos na seara dos consumidores.
    De acordo com Fernando Gajardoni, o MP só terá legitimidade para tutelar direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos  quando o objeto da demanda se encaixar em uma das quatro funções institucionais do órgão, ou seja, aquelas elencadas no art. 127, CF
    Art. 127, CF O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
    Quando os interesses forem difusos e coletivos (naturalmente coletivos), o que os caracteriza é sua indivisibilidade (ou todo mundo ganha ou todo mundo perde). Sendo assim, há por de trás dele o interesse de toda a sociedade. Se o interesse é social, ele está entre as quatro finalidades institucionais. Portanto, para os direitos difusos e coletivos, o MP sempre pode propor ACP
    A controvérsia se dá quando o assunto é direitos individuais homogêneos. Diz-se que tais direitos não são interesses transindividuais (inclusive são chamados de direitos acidentalmente coletivos). Tanto é assim que cada indivíduo pode ajuizar uma ação: os interesses individuais homogêneos são individuais, entretanto, dá-se tratamento coletivo porque existem tantas pessoas que têm esse direito que ele é homogeneizado na sociedade. Por esse motivo, é que se permite que eles sejam tratados coletivamente.
     No tocante aos direitos individuais homogêneos, tem-se afirmado que o MP só tem legitimidade ativa se o interesse for social ou o direito for individual indisponível, de acordo com suas finalidades funcionais.
    É exatamente pelos fatos acima expostos que a doutrina diverge se com relação aos direitos dos consumidores, que são individuais homogêneos, haveria, ou não, interesse social do MP em pleitear tais direitos através de ACP.  
    Obs. Se você concorda, discorda, ou tem algo a ascrescentar sobre o que eu acabo de abordar, favor me enviar uma mensagem particular, do contrário, nunca saberei o que você me escreveu.
    Bons estudos!
  • GABARITO: C

    Apesar da importante divergência doutrinária apresentada pela colega acima, o STJ já tem entendimento pacificado, em diversos julgados, de que o MP tem legitimidade para defesa de direitos difusoscoletivos e individuais homogêneos em se tratando de direito do consumidor

    Vejamos:

    REsp 1148179 / MG
    RECURSO ESPECIAL
    2009/0130881-4 

    5. Além de não se vislumbrar a impossibilidade jurídica dos pedidos condenatórios feitos pelo Ministério Público, sua legitimidade para a propositura da presente demanda, que visa à tutela de direitos individuais homogêneos, é clara.

    REsp 726975 / RJRECURSO ESPECIAL2005/0027873-1
    2.
    O Ministério Público tem legitimidade processual para apropositura de ação civil pública objetivando a defesa de direitos individuais homogêneos, mormente se evidenciada a relevância social na sua proteção.

    AgRg no REsp 1344098 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0193422-5 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DOART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STJ. MINISTÉRIOPÚBLICO. LEGITIMIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FRAUDE NO MEDIDOR.APURAÇÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE NO FORNECIMENTO.
    3.
    O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar em defesados direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores. Precedentes do STJ.

    AgRg no REsp 1344098 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0193422-5 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DOART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STJ. MINISTÉRIOPÚBLICO. LEGITIMIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FRAUDE NO MEDIDOR.APURAÇÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE NO FORNECIMENTO.
    3. O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar em defesados direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores. Precedentes do STJ.

    REsp 976217 / RORECURSO ESPECIAL2007/0183517-0 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇOS DE TELEFONIA.INSTALAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. PROVA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. CANCELAMENTO. ARTIGOS 43 E 48, DO CDC.PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356-STF. NÃO PROVIMENTO.
    2. O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação emdefesa de direito difuso, de futuras eventuais vítimas, e individuais homogêneos, de pessoas já vitimadas, integrantes do mercado consumidor. Precedentes.


    REsp 568734 / MTRECURSO ESPECIAL2003/0105544-7 PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIOPÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. CONSUMIDORES USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA.
    3.
    A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido da legitimidade do Ministério Público para "promover ação civil pública ou coletiva para tutelar, não apenas direitos difusos ou coletivos de consumidores, mas também de seus direitos individuais homogêneos,inclusive quando decorrentes da prestação de serviços públicos.Trata-se de legitimação que decorre, genericamente, dos artigos 127e 129, III da Constituição da República e, especificamente, doartigo 82, I do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90)"(REsp984005/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA,julgado em 13/09/2011, DJe 26/10/2011). Precedentes.4. Recurso especial provido.

    
                                
  • Essa questão não deveria estar em "Direito do Consumidor" ?
  • Tendo em vista que o cerne da questão é quanto à legitimidade ativa do MP, acredito que a questão esteja bem classificada.
  • Colegas,

    Não estudo para MP, mas já percebi, no que tange as competências, se tiver em dúvida, é melhor marcar a questão com enunciado mais ampliado.

    Já assisti a prova oral no MP e percebi que o posicionamento da instituição é SEMPRE intervir em defesa dos direitos de todos!!!!

  • NO CASO DE ACP

    Desse modo, indaga-se: o MP possui legitimidade para ajuizar ACP na defesa de qualquer direito difuso, coletivo ou individual homogêneo? O entendimento majoritário está exposto a seguir:

    Direitos DIFUSOS:

    SIM O MP está sempre legitimado a defender qualquer direito difuso. (o MP sempre possui representatividade adequada)

    Direitos COLETIVOS (stricto sensu): 

    SIM O MP está sempre legitimado a defender qualquer direito coletivo. (o MP sempre possui representatividade adequada).

    Direitos INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS: 

    1) Se esses direitos forem indisponíveis: SIM (ex: saúde de um menor)

    2) Se esses direitos forem disponíveis: DEPENDE O MP só terá legitimidade para ACP envolvendo direitos individuais homogêneos disponíveis se estes forem de interesse social (se houver relevância social).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/02/sc3bamula-601-stj.pdf

  • Alternativa C) de acordo com a Súmula 601 do STJ : “O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviços públicos.”


ID
863875
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Leia as proposições seguintes.

I. Dentre as situações elencadas pela legislação consumerista para a defesa coletiva de consumidores, têm ­se aquelas atinentes a interesses ou direitos difusos e coletivos, assim entendidos, para efeitos do CDC, como os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

II. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo, individualmente, ou a título coletivo.

III. A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

IV. Nas ações coletivas de que trata o CDC, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários perí­ciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má ­fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • RESPOASTA C: Fundamento:   Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  • Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    § 1º A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente

  • GABARITO: LETRA C. Comentários:

    I. ERRADA. Conforme comentários acima, as definições de direitos difusos estão no art. 81, inc. I, "(...) ligadas por circunstância de fato"; E, os direitos coletivos estão definidos no art. 81, inc. II, "(...) titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base".

    II. CORRETA. Art. 81, caput. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    III. CORRETA. Art. 84, § 1º. A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

    IV. CORRETA. Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.
  • Metaindividuais

    Pessoas/ Sujeitos

    Vínculo

    Objeto

    Exemplo

    Direitos ou interesses difusos

    Indeterminadas

    Fático

    Indivisível

    Dano ambiental

    Direitos ou interesses coletivos

    Determinadas ou determináveis

    Jurídico

    Indivisível

    Contrato com cláusula abusiva.

    Direitos ou interesses individuais homogêneos

    Determinadas ou determináveis.

    Fático

    Divisível

    Compra de produto com vício, defeito. Ex. corolla Toyota com defeito de fábrica.


  • Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

  • a alternativa I torna-se errada quando da inserção dos termos " e coletivo"...tem que prestar muita atenção, já que a cobrança é lei seca literal. bons estudos.


ID
864388
Banca
CEFET-BA
Órgão
TJ-BA
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • cdc

      Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    • a) Interesses ou direitos difusos são os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. --> Errado. Estão ligados por circunstâncias de fato.
    •  b) Interesses ou direitos coletivos são os transindividuais, de natureza divisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. --> Errado. Natureza indivisível seria o correto.
    •  c) Interesses ou direitos difusos são os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas entre si por uma relação jurídica base. --> Errado. Por circunstâncias de fato, e não por uma relação jurídica.
    •  d) Interesses ou direitos coletivos são os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si por circunstâncias de fato. --> Errado. No direito coletivo as pessoas são ligadas por uma relação jurídica.
    •  e) Interesses ou direitos individuais homogêneos são os decorrentes de origem comum. --> Correta.

      Resumindo: 
      Direitos difusos: grupo indeterminável/ direito indivisível/ ligação por circunstâncias de fato.
    • Direitos coletivos: grupo, categoria ou classe de pessoas/ direito indivisível / ligação por relação jurídica.
    • Direitos individuais homogêneos: grupo determinado/ direito divisível / direito surge de uma origem comum - circunstâncias de fato ou evento.  

ID
890350
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação à defesa de direitos coletivos e difusos, é absolutamente inadequado afirmar que :

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra E

     
    Interesses difusos Interesses coletivos Interesses individuais homogêneos
    ·         interesses meta individuais ·        interesses meta individuais ·        interesse individual
    ·         indivisíveis ·         indivisíveis ·         divisível
    ·         grupo INdeterminado ·         grupo determinado
     
    ·          
    ·         ligado a situação de fato ·         ligado a parte adversa por uma relação jurídica base ·         origem comum
    ·         legitimação ordináriainadequada. ·         legitimação ordináriainadequada ·         legitimação ordináriainsuficiente
    ·         ampla legitimação autônoma
     
    ·         ampla legitimação autônoma ·         legitimação extraordinária
    relevantes para a sociedade
    ·         coisa julgada
    ERGA OMNES – atinge a todos.
    Sentença de procedência
    beneficia inclusive os interessados individuais
     
    Sentença de improcedência por falta de provas
    sem eficácia ERGA OMNES
     
     
    Sentença de improcedência por outros motivos
    Eficácia ERGA OMNES apenas em relação aos legitimados ativos para ACP
     
    coisa julgada secundum eventus litisatenuada
    ·         coisa julgada
    ·         INTER PARTES –
     
    Sentença de procedência
    limitadamente ao grupo, categoria ou classe.
     
    Sentença de improcedência por falta de provas
    sem eficácia ULTRA PARTES
     
     
    Sentença de improcedência por outros motivos
    Eficácia INTER PARTES limitadamente ao grupo, categoria ou classe
     
    coisa julgada secundum eventus litisatenuada
    ·         coisa julgada
    ·         ERGA OMNES
    atinge a todos
    Sentença de procedência
    para beneficiar vítimas e sucessores
     
    Sentença de improcedência por falta de provas
    sem eficácia ERGA OMNES
    Sentença de improcedência por outros motivos
    sem eficácia ERGA OMNES
     
    coisa julgada secundum eventus litisintegral
    ·         Imprescritíveis ·        Imprescritíveis
     
    ·         Prescritíveis
  • Lei 8078/1990

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

            II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

            III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

  • GABARITO : E

    A : VERDADEIRO

    CDC. Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    B : VERDADEIRO

    CDC. Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

    C : VERDADEIRO

    CDC. Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

    D : VERDADEIRO

    CDC. Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81 [= difusos].

    E : FALSO

    CDC. Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81 [= individuais homogêneos].


ID
896041
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta em matéria de Direito do Consumidor.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E.  Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
    § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.
    § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.
    § 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.
  • A questão trata de convenção coletiva no âmbito do Direito do Consumidor.

    A) A convenção coletiva de consumo torna-se obrigatória a partir da sua publicação no Diário Oficial.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 107.  § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

    A convenção coletiva de consumo torna-se obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

    Incorreta letra “A”.


    B) A convenção coletiva de consumo obrigará a todos os fornecedores do ramo comercial objeto do acordo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 107. § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

    A convenção coletiva de consumo obrigará somente os filiados as entidades signatárias.

    Incorreta letra “B”.     

    C) As relações de consumo não podem ser objeto de convenção coletiva.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

    As relações de consumo podem ser objeto de convenção coletiva escrita.

    Incorreta letra “C”.

    D) Apenas as associações de fornecedores e os sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, as relações de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

    As entidades civis de consumidores, as associações de fornecedores ou sindicados de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, as relações de consumo.

    Incorreta letra “D”.  



    E) Não se exime de cumprir a convenção coletiva de consumo o fornecedor que se desligar da entidade signatária em data posterior ao registro do instrumento.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 107. § 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.

    Não se exime de cumprir a convenção coletiva de consumo o fornecedor que se desligar da entidade signatária em data posterior ao registro do instrumento.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.     




    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.


ID
896392
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Conforme Código de Defesa do Consumidor é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Assertiva C

    Em Juizados especiais não se podem entrar com ações coletivas.

    Abraços, Bons estudos.
  • O erro da alternativa está na afirmação "não será exercida", quando é justamente o oposto.

    c) A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo, mas a defesa coletiva
    não será exercida quando se tratar de interesses ou direitos individuais homogêneos assim entendidos os decorrentes de origem comum. (ERRADA)

      Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  • Gabarito letra C

     

    A - CORRETA - art. 28, CDC;

    B - CORRETA  - art. 28, 2ª parte CDC;

    C - INCORRETA - Gabarito - art. 81 e parágrafo único 

    D - CORRETA - art. 28, §5º CDC;

    E - CORRETA - art. 81, parágrafo único, inciso I, CDC.

  • C) A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo, mas a defesa coletiva não será exercida quando se tratar de interesses ou direitos individuais homogêneos assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    DICA:

    INTERESSE/DIREITO | GRUPO | OBJETO | ORIGEM

    Difuso | Indeterminável | Indivisível | Situação (ou circunstâncias) de Fato

    Coletivo (stricto sensu) | Determinável | Indivisível | Relação Jurídica

    Individual Homogêneo | Determinável | Divisível | Origem Comum