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ID
1071232
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sobre o patrimônio cultural, é INCORRETO afirmar-se que:

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA

    Segundo Nicolau Dino, a CR/88 adotou uma concepção unitária do meio ambiente, que compreende tanto os bens naturais (o solo, o ar, a água, a flora, a fauna e as belezas naturais) quanto os bens culturais, o que se deduz da interpretação conjugada dos artigos 225, caput, 216. Assim, o patrimônio cultural é uma das facetas do meio ambiente (classificado como cultural ou artificial). Neste sentido, qualquer dano (ou ameaça de dano, dependendo do ramo do Direito) aos bens naturais ou culturais que compõem o patrimônio ambiental brasileiro, ensejará responsabilização ambiental.

     

    Fonte: santograal

  • A jurisprudência do STJ é no sentido da responsabilização civil objetiva também quanto ao meio ambiente cultural (conceito amplo de meio ambiente), o que abarca os danos ao patrimônio cultural.

    "PROCESSUAL  CIVIL.  TOMBAMENTO.  REFORMA QUE ALTERAM CARACTERÍSTICAS ORIGINAIS  DE  IMÓVEL  TOMBADO.  AUSÊNCIA  DE  AUTORIZAÇÃO DO IPHAN.(...) 9. No mais, a jurisprudência do STJ entende que repercutem na esfera civil  somente  as  sentenças  penais  absolutórias  que  atestem  a comprovação  da  inexistência dos fatos ou da negativa de autoria, o que  não  é  o  caso  dos  autos,  conforme o acórdão à fl. 347, que absolveu  o ora recorrente por ausência do elemento subjetivo. Nesse sentido:  REsp  1407649/CE,  Rel.  Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016." (RESP 1447102; Min. Herman Benjamin; DJ 19/12/2016) - o precedente citado neste caso é exatamente o que determina a responsabilização civil objetiva pelo dano ambiental.

     

     

  • Proteção integralíssima!

    Abraços.

  • Pra quem não é assinante o Gabarito é LETRA A 

     

    BONS ESTUDOS!

  • Lúcio e seus comentários enriquecedores!

  • Letra A

    ''2. O patrimônio histórico-cultural, como desdobramento da noção de meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, da CR/88), também se encontra submetido aos princípios precipuamente aplicáveis ao direito ambiental.

    3. A responsabilidade pelo dano causado ao patrimônio histórico-cultural é objetiva, hipótese em que caberá àquele que sustenta a existência da lesão, à luz da distribuição do ônus da prova, a demonstração de uma conduta lesiva - consistente em ato ilícito ou lícito, que causa dano anormal e específico -, do nexo de causalidade e do efetivo dano suportado pela coletividade.''

    TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0335.15.000815-9/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2019, publicação da súmula em 22/03/2019

    Letra B

    Decreto 25/37, art. 11, caput: As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades.

    Letra C

    CF, art. 216, §1º: O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

    Letra D

    Lei 9.605/98, art. 62.

    Dos crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural

    Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

    I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;

    II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar por lei, ato administrativo ou decisão judicial:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seus meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.