Letra A
CDC, art.. 103, § 3°: Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.
Letra B
Lei 7.347/85, art. 5º, §6º: Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
Letra D
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A denunciação à lide constitui modalidade de intervenção de terceiros, na qual o requerido chama terceiro que será responsabilizado por reparar eventuais prejuízos por ele sofridos, caso vencido na demanda. 2. Em sede de Ação Civil Pública ajuizada para tutelar o meio ambiente descabe a denunciação à lide uma vez que a responsabilidade é objetiva, decorrente da teoria do risco integral, e porquanto a obrigação é propter rem, podendo o ente ministerial cobrar a reparação do atual proprietário do imóvel (Súmula 623, STJ). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0521.10.002665-2/002, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/04/2019, publicação da súmula em 12/04/2019)
Letra C
Fonte: buscador dizer o direito
CF, art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I — processar e julgar, originariamente:
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
Compete ao STF processar e julgar “as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta” (art. 102, I, “f”, da CF/88).
O STF confere interpretação restritiva a esse dispositivo e entende que, para se caracterizar a hipótese do art. 102, I, “f”, da CF/88 é indispensável que, além de haver uma causa envolvendo União e Estado, essa demanda tenha densidade suficiente para abalar o pacto federativo. Em outras palavras, não é qualquer causa envolvendo União contra Estado que irá ser julgada pelo STF, mas somente quando essa disputa puder resultar em ofensa às regras do sistema federativo.
Configura conflito federativo a ação na qual a União e o Estado-membro, em polos antagônicos, discutem se determinado projeto se enquadra como atividade de transporte de gás canalizado (art. 177, IV, da CF/88) ou fornecimento de gás canalizado (art. 25, § 2º).
STF. 2ª Turma. Rcl 4210/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26/3/2019 (Info 935).
O art. 102, I, ‘n’, da CF/88 determina que a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados é de competência originária do STF.
Vale ressaltar, no entanto, que a causa não será da competência originária do STF se a matéria discutida, além de ser do interesse de todos os membros da magistratura, for também do interesse de outras carreiras de servidores públicos.
Além disso, para incidir o dispositivo, o texto constitucional preconiza que a matéria discutida deverá interessar a todos os membros da magistratura e não apenas a parte dela.
Com base nesses argumentos, o STF decidiu que não é competente para julgar originariamente ação intentada por juiz federal postulando “ajuda de custo decorrente de remoção” tendo em vista que esse pedido é comum a diversas carreiras públicas, o que afasta a competência da Suprema Corte.
STF. 1ª Turma. ARE 744436 AgR/PE, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 30/9/2014 (Info 761).
STF. 2ª Turma. AO 1840 AgR/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 11/2/2014 (Info 735).