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ID
1071238
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

É CORRETO afirmar-se que:

Alternativas
Comentários
  • ACO 622 QO


    Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO
    Julgamento:  07/11/2007   Órgão Julgador:  Tribunal Pleno
    Publicação:  15/02/2008 

     

    Ementa

    EMENTA: AÇÃO POPULAR. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA O STF. CONFLITO FEDERATIVO ESTABELECIDO ENTRE A UNIÃO E ESTADO-MEMBRO. ARTIGO 102, I, F, DA CONSTITUIÇÃO. I - Considerando a potencialidade do conflito federativo estabelecido entre a União e Estado-membro, emerge a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar a ação popular, a teor do que dispõe o art. 102, I, f, da Constituição. II - Questão de ordem resolvida em prol da competência do STF.


  • Questão com entendimentos doutrinários divergentes, senão vejamos:

     Ada Pellegrini Grinover entende "pela admissibilidade da intervenção de terceiros mediante a denunciação da lide no procedimento definido pela Lei 7.347/85, mesmo que a demanda tenha sido proposta com fundamento em responsabilidade objetiva, como ocorre em matéria ambiental"

    Tá puxaaaaado :/

  • A Comissão do LIII concurso de ingresso na carreira do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em sessão pública, realizada no dia 25 de junho de 2013, julgou os recursos interpostos contra o resultado da prova preambular e decidiu:

    b) declarar nulidade, de ofício, da questão 73, e prejudicados os recursos voluntários interpostos contra a respectiva questão;


  • Todas as alternativas estavam erradas ! 

  • Letra A

    CDC, art.. 103, § 3°: Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

    Letra B

    Lei 7.347/85, art. 5º, §6º: Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    Letra D

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A denunciação à lide constitui modalidade de intervenção de terceiros, na qual o requerido chama terceiro que será responsabilizado por reparar eventuais prejuízos por ele sofridos, caso vencido na demanda. 2. Em sede de Ação Civil Pública ajuizada para tutelar o meio ambiente descabe a denunciação à lide uma vez que a responsabilidade é objetiva, decorrente da teoria do risco integral, e porquanto a obrigação é propter rem, podendo o ente ministerial cobrar a reparação do atual proprietário do imóvel (Súmula 623, STJ). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0521.10.002665-2/002, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/04/2019, publicação da súmula em 12/04/2019)

  • Letra C

    Fonte: buscador dizer o direito

    CF, art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I — processar e julgar, originariamente:

    f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

    n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

    Compete ao STF processar e julgar “as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta” (art. 102, I, “f”, da CF/88).

    O STF confere interpretação restritiva a esse dispositivo e entende que, para se caracterizar a hipótese do art. 102, I, “f”, da CF/88 é indispensável que, além de haver uma causa envolvendo União e Estado, essa demanda tenha densidade suficiente para abalar o pacto federativo. Em outras palavras, não é qualquer causa envolvendo União contra Estado que irá ser julgada pelo STF, mas somente quando essa disputa puder resultar em ofensa às regras do sistema federativo.

    Configura conflito federativo a ação na qual a União e o Estado-membro, em polos antagônicos, discutem se determinado projeto se enquadra como atividade de transporte de gás canalizado (art. 177, IV, da CF/88) ou fornecimento de gás canalizado (art. 25, § 2º).

    STF. 2ª Turma. Rcl 4210/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26/3/2019 (Info 935).

    O art. 102, I, ‘n’, da CF/88 determina que a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados é de competência originária do STF.

    Vale ressaltar, no entanto, que a causa não será da competência originária do STF se a matéria discutida, além de ser do interesse de todos os membros da magistratura, for também do interesse de outras carreiras de servidores públicos.

    Além disso, para incidir o dispositivo, o texto constitucional preconiza que a matéria discutida deverá interessar a todos os membros da magistratura e não apenas a parte dela.

    Com base nesses argumentos, o STF decidiu que não é competente para julgar originariamente ação intentada por juiz federal postulando “ajuda de custo decorrente de remoção” tendo em vista que esse pedido é comum a diversas carreiras públicas, o que afasta a competência da Suprema Corte.

    STF. 1ª Turma. ARE 744436 AgR/PE, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 30/9/2014 (Info 761).

    STF. 2ª Turma. AO 1840 AgR/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 11/2/2014 (Info 735).