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Questões de Lei Nº 7.347 de 1985 - Disciplina a Ação Civil Pública


ID
35992
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em relação à ação civil pública é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer
  • letra A: CORRETA. Redação do art. 2º da Lei 7347/85.

    letra C: CORRETA. Art. 5º, inc. I, da Lei 7347 (frise-se que, a teor do art. 5º, existem outros legitimados, além do MP, para a propositura de ação principal quanto da cautelar, a exemplo da Defensoria, da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, pessoas júr.da adm. indireta. e as associações, desde que estas últimas satisfaçam os critérios delineados nas alíneas "a" e "b" do inc. VI do art. 5º).

    letra D: CORRETA. Art. 7º da Lei 7347.

    letra E: CORRETA. Art. 5º, § 1º, Lei 7347.

    letra B: INCORRETA. Art. 3º da referida Lei.  Seu objeto inclui, também, obrigação de pagar ("condenação em dinheiro").

    GABARITO: letra B.

  • E pagar...

    Abraços

  • Gabarito: Letra B!!

  • Art. 7º Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.


ID
35995
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No que diz respeito ao inquérito civil, observa-se que

Alternativas
Comentários
  • LEI 7347
    Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
    § 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.
    § 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.
    § 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.
    § 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
  • a) pode ser instaurado sob a presidência do Ministério Público, ao qual incumbe requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, cuja remessa não pode ser negada em nenhuma hipótese. [ERRADA]
    Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.
            § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.
            § 2º Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação, hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.
    b) pode ser arquivado judicialmente, após requerimento do Ministério Público nesse sentido. [ERRADO]
    Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
            § 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.
    c) a promoção de seu arquivamento é efetivada pelo próprio órgão do Ministério Público, que a submeterá a exame e deliberação de seu Conselho Superior, necessariamente, sob pena de incorrer em falta grave. [CORRETO]
    ART. 9.  1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.
    d) a promoção de seu arquivamento incumbe ao próprio órgão do Ministério Público, fundamenta- damente, de modo facultativo podendo ser enviado a exame e deliberação de seu Conselho Superior. [ERRADO]
    Não é uma faculdade, consoante art. supramencionado. Para o arquivamento de eventual Inquérito Civil, o parquet tem que necessariamente encaminhar o IC para o Conselho Superior do Ministério Público.

    e) pode ser instaurado por requisição do Ministério Público, a partir de então cabendo sua presidência ao juiz competente para processar e julgar a causa. [ERRADO]
    Art. 8º. 
    § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

    VAMO QUE VAMO!!!

     
  • No prazo de 3 dias!

    Abraços


ID
36016
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O inquérito civil é um procedimento

Alternativas
Comentários
  • LEI AÇÃO CIVIL PÚBLICA 7374/85
    Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.
    § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis
  • Natureza Jurídica do Inquérito Civil PúblicoO inquérito civil é um procedimento administrativo e inquisitivo que tem por finalidade a apuração de fatos. Ele integra o rol das funções institucionais privativas do Ministério Público (art. 129 da Constituição Federal). Nele não há contraditório, nem acusação, tampouco aplicação de sanção. Ele não cria, não modifica e nem extingue direitos. Há somente controle de legalidade pelo Poder Judiciário. Ele é uma medida prévia ao ajuizamento da Ação Civil Pública, prevista na Lei nº 7.347, de 1985, mas não é obrigatório, pois esta ação pode ser instaurada independentemente dele.III) Objeto do Inquérito Civil PúblicoO inquérito civil tem como objeto mais importante a produção de um conjunto probatório investigativo das efetivas lesões a interesses metaindividuais (art. 81 do Código de Defesa do Consumidor) para que o Ministério Público possa ajuizar a Ação Civil Pública.
  • Fases do Inquérito Civil PúblicoIV.1) InstauraçãoEle é instaurado por portaria a amparar requerimento ou por despacho ministerial a amparar representação, sob pena de mera irregularidade. Nesse sentido o Ministério Público pode instaurá-lo a pedido, o que não afasta o procedimento de ofício.IV.2) InstruçãoA partir da instauração do inquérito civil pode haver a sua publicidade, os atos executórios podem ser praticados e a decadência do direito de reclamação do consumidor fica obstaculizada (art. 26 do Código de Defesa do Consumidor). Ele deve ser encerrado, embora a legislação seja silente sobre o prazo. Depois de instaurado, o crime de falso testemunho pode ficar caracterizado, conforme entendimento majoritário.A instrução do inquérito civil é a produção de todas as provas em direito admitidas pela notificação para oitiva de testemunhas ou pela requisição de documentos, sob pena de caracterizar crime de desobediência. Entende-se majoritariamente que o Ministério Público não pode quebrar o sigilo bancário, exceto no caso de investigação de dano ao patrimônio público, mas pode quebrar o sigilo fiscal.IV.3) ConclusãoNo curso do inquérito civil pode ser formalizado o Compromisso de Ajustamento e Conduta entre o Ministério Público e o investigado com o por escopo de adequar a conduta lesiva às normas pertinentes, uma vez que o agente a reconhece e compromete-se a adaptá-la à lei. Este compromisso depende de homologação do Conselho Superior do Ministério Público, caso em que o inquérito civil é arquivado.O encerramento do inquérito civil é formalizado por relatório final concluindo pelo seu arquivamento ou pela propositura da Ação Civil Pública.O Ministério Público ordena o arquivamento do inquérito civil nos casos de cumprimento do Compromisso de Ajustamento e Conduta e de inexistência de justa causa para propositura da Ação Civil Pública. Esta providência depende de homologação do Conselho Superior do Ministério Público, que pode converter o julgamento em diligência ou ordenar a propositura da Ação Civil Pública.
  • Lembrando que o IC é dispensável

    Abraços


ID
36430
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em relação aos aspectos específicos dos instrumentos do processo coletivo, das afirmativas expostas a seguir resta correta:

Alternativas
Comentários
  • a) princípio da ampla divulgação da demanda e da informação aos órgãos competentesb)A sentença da ação coletiva apenas beneficia o autor da ação individual, que pode usá-la (transporte in utilibus)se comprovar a identidade fática com sua ação.c)A coisa julgada da ACP tem efeito erga omnes, mas restringe-se aos limites territoriais do órgão judicial prolator da sentença (art. 16, da lei 7347/85)
  • Alternativa “a”.(A) Correta.(B) Incorreta. Dispõe o artigo 21 da Lei da ação civil pública, nº 7.347/85: “Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. (Artigo acrescentado conforme determinado na Lei nº 8.078, de 11.9.1990, DOU 12.9.1990, em vigor cento e oitenta dias a contar de sua publicação)”.Então se aplica o disposto no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, de que não há litispendência, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida suspensão delas no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.(C) Incorreta, conforme artigo 16 da Lei nº 7.347/85:“Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Artigo com redação determinada na Lei nº 9.494, de 10.9.1997, DOU 11.9.1997)”(D) Incorreta. O STJ, no julgamento do CC n. 19.686-DF, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, consignou que, para fins de ações coletivas, “a configuração da conexão não exige perfeita identidade entre as demandas, senão que entre elas preexista um liame que justifique o julgamento conjunto”.(E) Incorreta. Dispõe o caput do artigo 13 da Lei nº 7.347/85:“Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.”
  • A questão de letra "A" é a correta. Porém, à título de conhecimento, há divergência quanto ao mencionado na alternativa "D".
    Alguns entendem que o Art. 16 da LACP, não é aplicável, e portanto a sentença faria coisa julgada erga omnes não apenas nos limites da competência territorial do órgão prolator. Diz-se que o legislador haveria misturado os temas de competência e jurisdição, os quais não se confundem.

    "Que os obstáculos sejam realmente grandes, pois quando chegarmos a linha de chegada daremos o devido valor a conquista!"
  • Letra: D (errada):

    É possível a conexão entre ações civis púb li cas, ações populares e mandados de segu rança colet ivos (STJ, CC 57 .556/DF, rei. Mln. Luiz Fux, j. 12.09.2007). Ta l reunião, em se tratando de conexão, perfaz-se no juízo prevento. Lembrar que, em se tratando de demanda coletiva, a definição de juízo prevento é feito de forma diferente do que o previsto no CPC para as ações individuais. De acordo com o art. 2, p. único da LACP o juízo prevento é aquele em que houve a propositura da primeira ação (enquanto que pelo CPC seria do juízo que deu o primeiro despacho em se tratando de ações propostas no mesmo foro, ou da primeira citação válida, no caso de ações propostas em foros diversos). Outrossim, válido observar que em se tratando de litispendência, o STJ entende que não se aplica a mesma regra da conexão vista acima, pois a reunião não se dará no juízo prevento, mas sim naquele em que o pedido for mais abrangente (REsp 1.318.917/BA. 4.• T., rei. Mln. Antonio Carlos Ferreira. j. 12.03.2013).

    Letra: E (errada):

    Já comentada brilhantemente pela colega. Apenas é bom complementar: além das condenações oriundas das ações coletivas, tais fundos (FDD- art. 13 LACP) também são abastecidos por multas administrativas por infrações à lei dos portadores de deficiência (lei 7853/89), ao CDC, infrações à ordem econômica (lei 12.529/11), bem como por doações de pessoas físicas ou jurídicas. Por fim, as multas fixadas liminarmente ou na sentença também irão para o respectivo fundo. BOM FRISAR: é fundo de reparação dos direitos DIFUSOS (não entra direitos coletivos, nem os individuais homogêneos, salvo, neste último caso, nas hipóteses de fluid recovery- art. 100, CDC). Para ficar completo: as multas administrativas por infrações à Lei ambiental, ECA e IDOSO, não irão para o FDD, mas sim, respectivamente, ao Fundo Nacional, estadual ou municipal do Meio Ambiente, ao fundo municipal do ECA, ao fundo do idoso (ou na sua falta ao fundo municipal de assistência social). MAS ATENÇÃO: Sem embargo, atente-se que os valores oriundos de condenações em obrigações de pagar, fi xadas a título de indenização em ações civis públicas por danos difusos ao meio ambiente, a crianças, a adolescentes, ou a idosos, não irão para os fundos mencionados acima, mas sim para o FDD.


  • O erro da c não diz respeito à eficácia da sentença, e sim à afirmação de que o fundamento jurídico do pedido (inconstitucionalidade da norma) fará coisa julgada, sob pena de transformarmos a ACP em instrumento de controle de constitucionalidade.

  • Certidão MS e informação HD

    Abraços

  • Sobre o assunto, Adriano ANDRADE, Cleber MASSON e Landolfo ANDRADE (Interesses Difusos e Coletivos: esquematizado. 6ª ed., ff. 112/113)

    "O art. 3º, da LACP [...] prescreve serem cabíveis não apenas condenações em dinheiro, com também em obrigações de fazer ou não fazer.

    Aliás, tal dispositivo preceitua que a ação civil pública poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. O uso da conjunção alternativa 'ou' não pode ser interpretado de modo a configurar uma proibição à cumulação de um pedido de condenação em dinheiro com uma obrigação de fazer ou não fazer. Na verdade, a norma simplesmente externa a possibilidade de, entre os pedidos condenatórios, serem formuladas tanto os de obrigação de pagar como os de obrigação de fazer ou de não fazer. Interpretação contrária atentaria contra o princípio do adequado acesso à Justiça.

    Nada obsta, portanto, quando necessário à eficaz proteção do direito material, que se cumulem pedidos de tutelas de natureza diversas.

    [...]

    Outra seria a solução, porém, caso a satisfação do direito lesado ou ameaçado fosse integralmente alcançável pela procedência de um pedido de condenação em obrigação de fazer, mas o autor postulasse, cumulativamente, a condenação em obrigação de pagar. Neste caso, haveria inadmissível bis in idem."

  • Não sei se hoje em dia, a letra C estaria errada em razão dos julgados dos últimos anos do STJ:

    Competência territorial: A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão. STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016 (não divulgado em Informativo).

    Tema Repetitivo n° 480 do STJ: A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. As decisões do STJ declaram ineficazes os art. 16 e art. 2º da Lei 9.494/97 (STJ Resp. 1.391.198-RS e Resp. 1.243.887 - PR - Corte Especial e STJ- Resp. 1.614.263-RJ - Rel. Min. Herman Benjamim,j. 18.08.16).

    Se a questão pedir a letra da lei, seguimos com a literalidade do art. 16

    Mas se tiver cunho jurisprudencial, é bom ficar atento às decisões do STJ.


ID
80338
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Julgue os itens de 89 a 95, que versam sobre writs
constitucionais, cuja utilização criteriosa é de vital importância
para a consolidação do estado democrático de direito.

Um promotor de justiça ingressou com ação civil pública contra a companhia de saneamento básico de seu estado, por estar essa companhia realizando obras que provocam o assoreamento das margens de um importante rio que banha vários municípios. Na exordial, pediu a condenação da companhia em substancial quantia em dinheiro e também na obrigação de cessar a realização das obras. Diante de tal quadro, o juiz poderá acolher a ambos os pedidos deduzidos pelo órgão ministerial, considerando que a condenação pecuniária in casu tem caráter punitivo pelo dano já causado e a condenação na obrigação de não fazer tem caráter acautelatório de impedir a ampliação do dano.

Alternativas
Comentários
  • A questão está com o gabarito correto....Pois, o juiz não poderá conceder o provimento do segundo pedido, tendo em vista, a necessidade de continuidade do serviço de público....
  • "Cessar a realização das obras" não significa necessariamente que a companhia de saneamento deixará de prestar o serviço público. Se a obra realizada pela companhia está afetando o meio ambiente de modo injustificável, para mim, cabe sim cumular pedido de cessação da obra.
  • Tem um fórum que o pessoal tá comentando o erro.A condenação pecuniária tem carater RESSARCITIVO pelos danos já causados, que são irreversíveis, e não punitivo.http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?p=499056
  • Apesar de não concordar com a decisão do STJ, acho que está aí o motivo do erro:Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 770.750 - RS (2005/0125985-5) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO : CENTRO CULTURAL 25 DE JULHO DE PORTO ALEGRE ADVOGADO : ADEMAR PEDRO SCHEFFLER EMENTA PROCESSUAL CIVIL - AMBIENTAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ART. 3º DA LEI N. 7.347/85 - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER E INDENIZATÓRIO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES RECENTES DO STJ. DECISÃO Vistos. Cuidam os autos de recurso especial interposto, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão da lavra do TJRS que, em julgamento de apelação, reformou a sentença por entender impossível cumular-se, em ação civil pública, pedido de obrigação de não-fazer com indenização. Eis a ementa: "DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - POLUIÇÃO SONORA - ISOLAMENTO ACÚSTICO DO SALÃO DE EVENTOS DO APELANTE QUE NÃO FOI SUFICIENTE, CONTRARIANDO O DECRETO DO POA N. 8.185/83 - ART. 3º DA LEI N. 7.347/85 - O OBJETO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PODE SER O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER OU A CONDENAÇÃO EM DINHEIRO, E NÃO AMBOS, CONSOANTE VEM AFIRMANDO O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO." (fls. 567/572)
  • A Lei de Ação Civil Pública (7.347/85) diz expressamente:art.3. A Ação Civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro OU o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.Assim, fazendo uma interpretação literal do texto da Lei, o objeto da Ação Civil Pública poderá ser ou a condenação pecuniária, ou a obrigação de fazer ou não fazer.Por isso a questão está Errada.
  • Monica, a interpretação literal (ou gramatical) do disposititvo citado nao se daria da forma que vc expôs, já que o OU não exclui a possibilidade de ocorrência de ambas as hipóteses, apenas o uso de dois OU, ex: ou isso, ou aquilo, implica a impossibilidade da realização de ambos os objetos segundo os parâmetros da lógica (ciência). No entanto, a jurisprudência, como vi abaixo, pode delimitar que ou se terá um ou se terá o outro, mas não pelo uso da interpretação gramatical, mas sim por outra espécie.

  • “...na interpretação do art. 3º da Lei 7.347/85 , a conjunção “ou” deve ser considerada com o sentido de adição (permitindo, com a cumulação dos pedidos, a tutela integral do meio ambiente) e não o de alternativa excludente (o que tornaria a ação civil pública instrumento inadequado a seus fins). É conclusão imposta, outrossim, por interpretação sistemática do art. 21 da mesma lei, combinado com o art. 83 do Código de Defesa do Consumidor ("Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.") e, ainda, pelo art. 25 da Lei 8.625/1993, segundo o qual incumbe ao Ministério Público “IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente (...)”.(REsp 605323 / MG - RECURSO ESPECIAL - 2003/0195051-9 )

  • Pessoal, olha o que diz o STJ sobre o assunto:

     

    PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO DE ÂMBITO NACIONAL – GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA – COMPRA DE VEÍCULOS – TERMO DE GARANTIA – CLÁUSULA CONTRATUAL - ANULAÇÃO – COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93, INC. II - FORO DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PRECEDENTE.
    - Esta eg. Corte já se manifestou no sentido de que não há exclusividade do foro do Distrito Federal para o julgamento de ação civil pública de âmbito nacional.
    - Tratando-se de ação civil pública proposta com o objetivo de ver reparado possível prejuízo de âmbito nacional, a competência para o julgamento da lide deve observar o disposto no art. 93, II do Código de Defesa do Consumidor, que possibilita o ingresso no juízo estadual da Capital ou no Juízo Federal do Distrito Federal, competências territoriais concorrentes, colocadas em planos iguais.
    - Acolhida a preliminar de incompetência do foro suscitado, resta prejudicada a questão referente à deserção do recurso de apelação proclamada.
    - Recurso especial conhecido e provido, determinando a competência do Foro da Capital do Estado do Espírito Santo para processar e julgar o feito.
    (REsp 218492/ES, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2001, DJ 18/02/2002 p. 287)
     
    Art.93, 8078/90. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
    I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
    II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

     

  • Acho que o enunciado está errado pois a condenação na obrigação de não fazer não teria o carátar acautelatório.

  • INCORRETO

     

    LEI 7.347/85
    art.3. A Ação Civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro OU o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

     

    OU seja, não é cumulativo

  • Concordo que nesse caso a condenação pecuniária não tem caracter punitivo, mas sim ressarcitório!

  • EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEGREDAÇÃO AMBIENTAL. REPARAÇÃO DA ÁREA. INDENIZAÇÃO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A ação civil pública ambiental, cujo fim precípuo é a recuperação do meio ambiente, não pode ter como objeto a condenação cumulativa em dinheiro e cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0400.06.022544-0/001 - COMARCA DE MARIANA - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): MARTINHO DINIZ PEREIRA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO SÉRVULO

    Destarte, sob o argumento de que o próprio legislador ordinário estabeleceu a alternatividade (condenação em dinheiro ou em obrigação de fazer ou não fazer) o STJ, por sua 1ª Turma decidiu que não pode haver cumulatividade a provimento condenatório (condenação em dinheiro e cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer

  • STF:

    Info 450

    ACP. DANO AMBIENTAL. REFLORESTAMENTO.

    Na origem, o MP estadual, ora recorrente, ajuizou ação civil pública (ACP) em desfavor do ora recorrido. Argumenta o MP que o recorrido desmatou área de um hectare de mata nativa de cerrado. Em função disso, pleiteia a sua condenação a pagar indenização, a reflorestar a área danificada, não mais proceder à intervenção da área e averbar a reserva legal na propriedade. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos; não determinou, contudo, a indenização pecuniária pelo dano causado, o que também foi negado em sede de apelação. Daí, a questão dirimida no REsp estava em saber se é possível cumular ordem para que o responsável promova a recuperação de área desmatada e seja condenado a reparar, em dinheiro, o dano causado ao meio ambiente. Inicialmente, observou a Min. Relatora ser a Segunda Seção deste Superior Tribunal competente para processar e julgar causas nas quais se discute responsabilidade civil, salvo a do Estado. Desse modo, entendeu ser possível, em ACP ambiental, a cumulação de pedidos de condenação à obrigação de fazer (reflorestamento de área) e de pagamento pelo dano material causado. Assinalou que o mecanismo processual da ACP é adequado para que se pleiteiem, cumulativamente, a reparação pecuniária do dano causado e o cumprimento de obrigação de fazer tendente à recuperação da área atingida pelo desmatamento. Assim, tanto pelo ponto de vista do Direito processual, como do Direito material, entendeu ser cabível a reforma do acórdão recorrido. Diante disso, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, deu-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 625.249-PR, DJ 31/8/2006; REsp 605.323-MG, DJ 17/10/2005, e REsp 115.599-RS, DJ 2/9/2002. REsp 1.181.820-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/10/2010.
     


  • O erro da questão está aqui: "...considerando que a condenação pecuniária in casu tem caráter punitivo..."

    Trata-se de caráter reparador e não punitivo, pois a condenação em pagamento se dá com o fim de reparar o dano ambiental primordialmente, pois se embasa no princípio ambiental do poluidor-pagador. Veja:

    Nem sempre o princípio  da precaução tem êxito, por isso se consubstancia a importância do princípio do poluidor-pagador-  objeto de estudo 
    deste artigo ; este regula as situações  de atividades ou obras lesivas ao meio ambiente, atribuindo ao agente poluidor a responsabilidade pela REPARAÇÃO do bem ambiental lesado. (Rev. eletrônica Mestr. Educ. Ambient. ISSN 1517-1256, Volume 13, julho a dezembro de 2004)

    Contudo já li que tal princípio também possui caráter punitivo, mas acredito ser a sua finalidade mor a de reparar o dano e não a de punir o responsável...! Na jurisprudência do STF abaixo citada, também no acórdão o ministro relator se menciona o caráter reparador e não punitivo do pagamento. Observe:

    Assinalou que o mecanismo processual da ACP é adequado para que se pleiteiem, cumulativamente, a REPARAÇÃO pecuniária do dano causado e o cumprimento de obrigação de fazer tendente à recuperação da área atingida pelo desmatamento. 
  • O erro da questão está no fato de considerar que a condenação pecuniária tem caráter punitivo, quando, na realidade, ela não se confunde com a multa prevista no art. 11 da LACP. A condenação pecuniária tem caráter reparatório, de indenização pelos danos já causados.

    Com relação à cumulação dos pedidos, é perfeitamente possível, como bem explica Hugo Nigro Mazzilli (A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, 24ª Ed, p. 137):

    “Diz o art. 3º da LACP: 'A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer'. Daí, têm alguns precedentes jurisprudenciais inadmitido que a sentença condene o réu ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer e, cumulativamente, ao pagamento de dinheiro.
    'Não é essa, porém, a lição correta a tirar desse dispositivo legal. O que a lei quer dizer é que, pelo mesmo dano, não se há de condenar o réu à sua integral reparação e também à sua indenização pecuniária; nada impede, entretanto, que se condene o réu a pagar a indenização pelos danos já causados e, ao mesmo tempo, a cumprir uma obrigação de fazer, como pôr um filtro numa chaminé de fábrica, para prevenir danos futuros; ou, ainda, nada impede que se condene o réu a cumprir uma obrigação de fazer e pagar a multa fixada na forma do art. 11 da LACP. (…) Quer ela impedir, p. ex., que, numa mesma ação civil pública, se peça a condenação do réu a pagar indenização reparatória porque causou o dano e, ainda, a reparar esse mesmo dano. Numa situação assim, haveria mesmo um inaceitável bis in idem”.
  • Um promotor de justiça ingressou com ação civil pública contra a companhia de saneamento básico de seu estado, por estar essa companhia realizando obras que provocam o assoreamento das margens de um importante rio que banha vários municípios. Na exordial, pediu a condenação da companhia em substancial quantia em dinheiro e também na obrigação de cessar a realização das obras. Diante de tal quadro, o juiz poderá acolher a ambos os pedidos deduzidos pelo órgão ministerial, considerando que a condenação pecuniária in casu tem caráter punitivo pelo dano já causado e a condenação na obrigação de não fazer tem caráter acautelatório de impedir a ampliação do dano. Resposta: Errado.

     

    Comentário: conforme a Lei nº 7.347/85, Art. 3º, a Ação Civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro OU o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, portanto, não tem caráter punitivo.

  • cabulosa, hehe.

    Gab. errado.

    lei de ação civil pública:

    Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    Essa parte ->  caráter punitivo - não parece correto.

    Seja forte e corajosa.


ID
83251
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Tendo em vista a disciplina jurídica da tutela coletiva de direitos
por meio de ação civil pública ou do mandado de segurança
coletivo, julgue os itens que se seguem.

Quando determinada associação, que se proponha a promover a defesa dos direitos de consumidores, for derrotada em ação civil pública por ela movida, não serão devidos honorários advocatícios sucumbenciais, salvo se comprovada má-fé.

Alternativas
Comentários
  • LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985 (Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências).Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)
  • Conforme estabelece a Lei 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, depreende-se que nesta ação não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação  da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais, nos ternos do art. 18 da referida Lei.

    Gabarito do professor: CERTO.





  • Pessoal, vale a pena ficar atento para a seguinte decisão judicial:

    Em regra, o demandado que for sucumbente na ACP não tem o dever de pagar honorários advocatícios:

    A parte que foi vencida em ação civil pública não tem o dever de pagar honorários advocatícios em favor do autor da ação.

    A justificativa para isso está no princípio da simetria.

    Isso porque se o autor da ACP perder a demanda, ele não irá pagar honorários advocatícios, salvo se estiver de má-fé (art. 18 da Lei nº 7.347/85). Logo, pelo princípio da simetria, se o autor vencer a ação, também não deve ter direito de receber a verba.

    Desse modo, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora.

    STJ. Corte Especial. EAREsp 962250/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/08/2018.

    Existe precedente do STJ que faz uma ressalva: se a ação tiver sido proposta associações e fundações privadas e a demanda tiver sido julgada procedente, neste caso, o demandado terá sim que pagar honorários advocatícios.

    Assim, o entendimento do STJ manifestado no EAREsp 962.250/SP "não se deve aplicar a demandas propostas por associações e fundações privadas, pois, do contrário, barrado de fato estaria um dos objetivos mais nobres e festejados da Lei 7.347/1985, ou seja, viabilizar e ampliar o acesso à justiça para a sociedade civil organizada." (STJ. 2ª Turma. REsp 1796436/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/05/2019).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Em regra, o demandado que for sucumbente na ACP não tem o dever de pagar honorários advocatícios. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/8aa2c95dc0a6833d2d0cb944555739cc>. Acesso em: 28/08/2020

  • correto - Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.   

    Seja forte e corajosa.


ID
93967
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Tomando em consideração a legitimidade ativa e a causa de pedir, bem como a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a Ação Civil Pública poderá ser legitimamente ajuizada nos termos da Lei 7.347/85:

Alternativas
Comentários
  • LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007). I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007). II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007). III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007). IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007). V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007). a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007). b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007). § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei. § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes. § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990) § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990) § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.
  • A resposta a esta questão é que, dentre os legitimados a propor ação civil pública, estão os Municípios, que obviamente são representados por seus Procuradores Municipais.
  • Propositura de ação popular não afasta a propositura de ACP.
    http://www.arrudaalvim.com.br/pt/artigos/16.asp?id=artigos&lng=pt
  • Uma dúvida: a representação do Município não é feita pelo Prefeito Municipal, sendo facultado à Lei Orgânica a outorgar representação judicial, também, ao Procurador-Geral do Município?
    Se for, nesse caso, não existe resposta, né?!
  • Amigo, o CPC faculta ao Prefeito ou ao Procurador representar o Município judicialmente:

    CPC

    Art. 12.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

            I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;

            II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;

            III - a massa falida, pelo síndico;

            IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

            V - o espólio, pelo inventariante;

            VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;

            VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;

            VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);

            IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.

  • A) Correta - Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: 

                    ll - ao consumidor;
    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    Como bem exposto pelo colega Alexandre, os Municípios são representados pelo Procurador.







    B) ERRADA - O MP pode propor a ACP sem prejuízo da Ação Popular.


    Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados


    C) ERRADA - Deve ocorrer a pertinência temática para a legitimidade da associação. Se ela tem por finalidade defesa dos consumidores, não pode ajuizar com base em meio ambiente.

     

    Processo:

    AI 178630 SC 1998.017863-0

    Relator(a):

    Cesar Abreu

    Agravante: Município de Itajaí

    Agravada: ACADECO - Associação Catarinense de Defesa do Consumidor
    Interessada: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN

    Ementa

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ART. , II, DA LEI Nº 7.347/85.
    Associação civil cujo único fim institucional é a defesa dos consumidores não tem legitimidade para propor ação civil pública na defesa dos contribuintes e da moralidade administrativa. Recurso provido.


    D) ERRADA - Deve ser constituída no mínimo 1 ano, e somente será desconsiderado esse período com dispensa do juiz.

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
    V - a associação que, concomitantemente
    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido

    E) ERRADA - Só nos casos das posteriormente propostas.
     

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
    Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.


     

  • Prezados colegas,

    Ecoam vozes na doutrina e jurisprudência que determinam a litispendência quando da propositura de AP e ACP concomitantemente.

    Jurisprudência


    AÇÃO POPULAR E AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISPENDÊNCIA.

    - Verifica-se a litispendência entre a presente ação popular e ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal, já julgada em primeira instância.
    - Embora não haja identidade de partes nominalmente, esta identidade na verdade existe, porquanto em ambas as ações constitucionais ação popular e ação civil pública - ocorre a substituição processual. Nas duas situações os autores estão agindo em nome próprio, mas na defesa de direito de todos os cidadãos.
    (TRF4 - REMESSA EX OFFICIO: REO 25713 SC 2003.04.01.025713-6)
    Doutrina
    Litispendência entre ação coletiva para tutela de interesses individuais homogêneos e ação invididualCarlos Henrique Bezerra Leite (Professor da UFES)

    Poderá ocorrer litispendência entre duas ações coletivas que tenham as mesmas partes passivas, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

     

    Ainda que não haja identidade entre os legitimados ativos, isto é, entre os titulares da demanda coletiva no pólo ativo, sustentamos que haverá litispendência (e coisa julgada) entre as demandas coletivas, o que implicará a extinção daquela que foi proposta posteriormente, porque em ambas os autores atuam como “legitimados autônomos para a condução do processo” ou “substituto processuais”, razão pela qual, nesses casos, os titulares materiais dos interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos serão atingidos pela coisa julgada que se formar em primeiro lugar.   

    De outro giro, a leitura atenta da primeira parte do art. 104 do CDC revela que não há litispendência entre ação individual e ação coletiva (ou civil pública) destinada à defesa de interesses difusos e coletivos (incisos I e II do parágrafo único do art. 81 do CDC).

    E a razão é simples: não há identidade entre os titulares ativos, nem entre os pedidos, na demanda individual e na demanda coletiva. No máximo, poder-se-ia falar em identidade de causa de pedir remota (fatos), mas as causas de pedir próxima (fundamentos jurídicos do pedido) também seriam diferentes.

  • Lembrando que o requisito temporal pode ser dispensado

    Abraços


ID
93976
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em relação à ação civil pública, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Os itens a) e e) aplicam institutos da Ação Popular na ACP - ITENS FALSOS

    o item b) encontra respaldo na literalidade da lei 7.347/85, vejamos:

    Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

            l - ao meio-ambiente;

            ll - ao consumidor;

             III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

     

    O item c) possui vedação expressa disposta no 1º, pár. único:
     

    Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados
     

    Assim como o item b) o item d) também encontra-se correto por encontrar respaldo legal no dispositivo contido no art. 7º, vejamos:
     

    Art. 7º Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.


    ANULAÇÃO COERENTE!!

  • Justificativa da banca FGV para anulação:

    "A questão deve ser anulada em razão de erro material cometido.

    Questão anulada."


ID
108475
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

I - A ação civil pública é uma via processual adequada também para a responsabilização por danos morais e patrimoniais decorrentes de infração da ordem econômica.

II - O uso da ação civil pública para a responsabilização por danos morais ou patrimoniais causados por infração da economia popular não estava previsto na versão original da Lei n. 7.347/85.

III - A existência de ação popular torna inviável o ajuizamento de ação civil pública que possua a mesma causa de pedir, por força do instituto da litispendência.

IV - Os órgãos legitimados para a ação civil pública poderão tomar o compromisso de ajustamento de conduta, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

V - Segundo a Lei n. 7.347/85 a competência para ajuizamento da ação civil pública será funcional, ou seja, de natureza absoluta, imporrogável por vontade das partes.

Alternativas
Comentários
  • I - Correta, conforme o artigo 1º, a ACP se destina à reparação dos prejuízos por danos patrimomniais e morais.

    II- Correta.

    III- Incorreta, conforme o artigo 1º, a ACP dar-se-á sem prejuízo da ação popular.

    IV- Incorreta, conforme o artigo 5º, parágrafo 6º, somente os órgãos públicos legitimados para a ajuizamento da ACP poderão firmar o TAC, ou seja: MP, Defensoria Pública, entes políticos, autarquias e fundações públicas.

    V- Correta, diz o artigo 2º que a competência é funcional e será determinada pelo local do dano.

     

     

  • IV) Errado, porque nem todo legitimado para ajuizar Ação Civil Público tem legitimidade para propor compromisso de ajustamento de conduta. Gravem esta regra.

    Já caiu em outras provas esse mesmo tipo de cobrança. Dois exemplos no livro "Ação Civil Pública" do autor José dos Santos Carvalho Filho: sociedade de economia mista e empresa pública podem ajuizar ACP, mas não podem propor termo de ajustamento de conduta. Só órgão público pode propor termo de ajustamento de conduta. Empresa pública e sociedade de economia não são consideradas órgãos públicos, ainda que façam parte da Administração Pública. O autor ensina que elas são dotadas de personalidade de direito privado.
  • no item V poderiam escrever certo "improrrogável". Se você não observou, preste mais atenção. OK?
  • Na III bastava saber que a ação popular busca somente o ressarcimento patrimonial enquento a ACP busca a patrimonial e moral. Se buscam tutelas diferentes nada impede que entrem com as duas, nem que somente p buscar danos morais pela ACP.

    Só tem o direito de criticar aquele que pretende ajudar.

    Abraham Lincoln
  • Posso estar muito enganado, mas acho bem temerário a banca não considerar a afirmativa IV como correta. Controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais à parte, a letra da lei aduz:


    Lei de Ação Civil Pública, Art. 5º, §6º: Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.


    Concordo que há celeuma doutrinária quanto à possibilidade de TAC por parte de EP e SEM. Mas, tratando-se de questão objetiva, creio que a letra da lei deva prevalecer. E, nesse caso, acho que há perfeita identificação da alternativa IV com o preceito citado. Se eu estiver enganado, peço correção.

    Grande abraço.

  • Rafael, nem todos os órgão legitimados à propositura da ação civil pública podem propor termo de ajustamento de conduta, mas apenas os órgãos publicos legitimados, o que exclui as associações, por serem pessoas jurídicas de direito privado (art. 44, I, CC).

  • O gabarito desta questão ficou prejudicado com o julgamento, pelo STF, da ADPF 165/DF. Agora, de acordo com o Supremo, embora o artigo 5º, parágrafo 6º da LACP mencione somente órgãos públicos, associações privadas, por exemplo, podem fazer acordo. Logo, a afirmativa IV passaria a estar certa, alterando o gabarito para letra “b”. Fonte: Informativo 892, STF.
  • em relação ao item IV:

    A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).

  • O comentário do colega Geovanny . está errado.

    O Informativo em questão permite a transação no decorrer do processo, ou seja, um acordo. Assim, se uma associação entrou com uma ACP ela pode no decorrer do processo transacionar.

    ISSO É UMA COISA.

    Diferentemente de um CAC/TAC que é um acordo antes da ACP.

    ISSO É OUTRA COISA.

    Assim, TRANSAÇÃO é diferente de CAC/TAC.

  • Absurdo a IV ser considerada errada. Órgão é decorrência de desconcentração da Administração, logo, só pode ser público. Não cabe invocar celeuma doutrinária a respeito das estatais, pois essa trata dos legitimados "lato sensu", e não especificamente de órgão. Isso porque JAMAIS existirá órgão privado. Houve uma atecnia sofrível. A alternativa só estaria errada se falasse "Os legitimados para a ação civil pública poderão tomar o compromisso de ajustamento de conduta, que terá eficácia de título executivo extrajudicial" ou "As entidades legitimadas para a ação civil pública poderão tomar o compromisso de ajustamento de conduta, que terá eficácia de título executivo extrajudicial."

  • Questão desatualizada, tendo em vista que associações privadas podem promover transação :)

  • O gabarito está errado. Todas questões estão certas.

  • Gab. C

    Os colegas trouxeram um rico material jusriprudencial para justificar a questão, no entanto entendo que apenas uma consulta à lei seca é o necessário para responder a questão.

    I - Certo. "Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (...) V - por infração da ordem econômica".

    II - Certo. "Art. 1 º, inciso V - por infração da ordem econômica e da economia popular;    (Redação dada pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)".

    III - Errado. "Art. 2 º, Parágrafo único. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto".

    IV - Errado. "Art. 5 º, § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial".

    A despeito disso, o STF já entendeu que as associações privadas podem firmar Termo de Ajuste de Conduta:

    "A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892)".

    V - Certo. "Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa."


ID
108481
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

I - A homologação do arquivamento do inquérito civil pelo Conselho Superior do Ministério Público não impede a reabertura do caso quando surgirem novas provas, tampouco prejudica o ajuizamento da ação civil pública por outro legitimado.

II - A Lei n. 7347/85 prevê expressamente a possibilidade da realização de audiências públicas, presididas pelo Ministério Público, enquanto importante mecanismo de participação da cidadania no processo de decisão sobre a melhor forma de tutelar os direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos violados.

III - Em caso de inércia do autor da ação civil pública para a liquidação da sentença, os demais entes legitimados poderão promovê-la (com exceção do Ministério Público que deverá) após o decurso de 60(sessenta) dias do trânsito em julgado, ainda que não tenham movido a ação principal.

IV - Em se tratando de direito difuso, a sentença fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento.

V - Na ação civil pública que versa sobre interesse difuso é possível a extensão subjetiva do julgado, quando for transportada, in utilibus, a coisa julgada resultante para as ações individuais de indenização por danos pessoalmente sofridos.

Alternativas
Comentários
  • LETRA "D" 

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997)

  • Nas ações versando sobre direitos difusos, que tenham sido propostas por quaisquer dos legitimados pelo artigo 82 do CDC, a coisa julgada opera efeitos erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas.

    O termo erga omnes aqui empregado significa que atinge toda a coletividade, assim como os legitimados do artigo 82. Só será possível a repropositura da ação em caso de improcedência por insuficiência de provas.

    Todavia, direitos individuais nunca serão prejudicados, a teor do § 1º do artigo 103.

    Dessa maneira, o termo erga omnes tem um significado duplo: se procedente o pedido, atinge a todos os legitimados a ajuizar ações coletivas (artigo 82) e qualquer membro da coletividade individualmente considerado; se improcedente o pedido (salvo por insuficiência de provas), atinge os legitimados do artigo 82, mas não impede a propositura de demandas individuais.

  • CORRETA: LETRA A.
    I- certa
    II- não há previsão na lei acerca de audiências públicas.
    III - certa. MP submete-se ao princípio da indisponibilidade.
    IV- improcedência da ACP poderá fazer coisa julgada erga omnes se decidida pelo infundamento da pretensão. Qualquer outo otivo para a improceencia não enseja coisa julgada.
    V- certa.

    as corretas são letra da lei 7347/85

ID
123508
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Além do MPU, podem propor ações civis públicas destinadas à proteção de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA DVeja-se o que afirma o art. 3 da Lei nº 7.853/1989:"Art. 3º As ações civis públicas destinadas à proteção de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal; por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção das pessoas portadoras de deficiência".
  • LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.

    Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

  • Complementando o que os colegas já disseram, a Lei nº 8.078/90 determina que qualquer outro legitimado, podem assumir a titularidade ativa da ação.
    Já se sabe que legitimados para promover a ação civil pública são o Ministério Público, a União Federal, os Estados, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as associações civis (constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007). b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção a esse grupo específico. (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).)
  • Nossa! Que alternativa bisonha essa! O CESPE surpreende às vezes: "sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção das pessoas portadoras de deficiência".

  • Concordo com o comentário abaixo. ESTA bizarra a questão do jeito que esta escrita.

    O Art. 5 da lei da ACP determina que apenas as associações constituídas há pelo menos 1 ano, que entre suas finalidades institucionais tenham a proteção... mto bizarro...

  • EU NÃO SEI SE OS COLEGAS ENTENDERAM COMO EU, MAS O PRONOME RELATIVO "QUE" (... que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção das pessoas portadoras de deficiência) NÃO SE REFERE ESPECIFICAMENTE ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, PORQUANTO INTRODUZ UMA ORAÇÃO SUBORDINADA ADJETIVA RESTRITIVA, OU SEJA, NÃO CONFERE IDEIA DE GENERALIZAÇÃO.

    LOGO, REFERE-SE A "PARTE DE UM TODO", PORÉM, SEM ESPECIFICÁ-LA.

    POR DEDUÇÃO, COMO NA LEI DA ACP AS ASSOCIAÇÕES PRECISAM DEMONSTRAR A PERTINÊNCIA TEMÁTICA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MARQUEI A LETRA "D".

    SINCERAMENTE, ACHEI ESSA QUESTÃO MUITO COMPLEXA.

    SE PORVENTURA EXISTISSE UMA VÍRGULA ANTES DO "QUE" COM CERTEZA O SENTIDO DA ORAÇÃO SERIA OUTRO E ESSA ALTERNATIVA ESTARIA ERRADA.

    ESSA PODE SER UMA EXPLICAÇÃO.

    OUTRA EXPLICAÇÃO É O FATO DOS ENTES POLÍTICOS CRIAREM EMPRESAS PÚBLICAS ou SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA PARA PRESTAREM, EXCLUSIVAMENTE, SERVIÇOS PÚBLICOS.

    AINDA NESSA HIPÓTESE A PRIMEIRA  EXPLICAÇÃO SE ENCAIXA PERFEITAMENTE.

    ESPERO TER CONTRIBUÍDO...

  • Concordo com o colega Antônio Freire, o pior é que a alternativa dada como certa, atribui a pertinência Temática até para os entes da federação. Aí fica muito difícil, não sei de onde tiraram esse absurdo!!!

  • É só ler a lei e perceber que o CESPE não errou. Art. 3º da lei 7.853. Redação igual a da alterativa. 

     

    Não percam o tempo de vocês comentando sem saber ou só para dar palpite concordando com outro colega que não concorda com o gabarito. 

    O CESPE dificilmente erra, é muito mais facíl nosso raciocínio estar errado do que o da banca. Então procurem o erro no raciocício de vocês antes de culpar a banca. Até porque comentários vagos roubam o tempo precioso de quem tá procurando informações úteis nos comentários. ok?

  • A redação da D possui algumas incorreções

    V - a associação que, concomitantemente:     (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;     (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.       (Redação dada pela  Lei nº 13.004, de 2014)

    Logo, aquela parte das finalidade é apenas para as associações

    Abraços

  • Conforme já dito pela colega Bárbara Oliveira, NÃO HÁ qualquer incorreção na alternativa "D", dada como resposta

     

    Devemos prestar atenção que a questão não está tratando da LACP (Lei n° 7.347/85)! E, sim, da Lei n° 7.853/89, que trata especificamente da "tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas [portadoras de deficiência]", conforme ementa da própria lei. A alternativa "D" é ipsis litteris o art. 3°, caput!

     

                                Art. 3o  As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)​

     

    Pode parecer estranho falar de "sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência"? Evidente que sim, mas é letra de lei. Aí vocês tem que discutir com o legislador que redigiu esse dispositivo e não com a banca que só copiou o artigo.

     

    Vocês se esquecem que processo coletivo não é só LACP e CDC. Várias legislações, em especial as que tratam sobre grupo de pessoas em situações mais vulneráveis ou diferenciadas, tem disposições próprias sobre tutela coletiva, e DEVEM ser consultadas e estudadas.


ID
123547
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a opção correta no que concerne aos ônus da sucumbência no processo coletivo.

Alternativas
Comentários
  • Lei 7347 -  Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
  • Há decisão do STF no sentido de que não se mostram devidos honorários advocatícios em ação civil pública proposta pelo MP julgada procedente (RE 428324-DF - Rel. Min. Marco Aurélio - j. 15/09/09).

    No STJ também existe julgado nesse sentido (REsp 1038024-SP - Rel. Min. Herman Benjamin - j. 15/09/09).

    Entretanto, ainda no STJ, há entendimento oposto (REsp 957369-SC - Rel. Min. Eliana Calmon - j. 23/06/09), dizendo ser cabível a condenação em honorários advocatícios no caso se procedência da ACP ajuizada pelo MP.

    Assim, não acredito que a questão pudesse afirmar que a orientação jurisprudencial do STJ está consolidada, diante dos entendimentos divergentes proferidos com intervalo de apenas três meses.

  • A e B) INCORRETOS.
    A LACP, no art. 17 dispõe: "Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos".
           
    Apesar do disposto na lei é possível, porém, que outros sujeitos processuais possam ser considerados litigantes de má-fé e, assim, também possam ser condenados em razão da prática de conduta temerária.
            Nos termos da lição de Nelson Nery, "qualquer dos litigantes ou intervenientes na ACP pode ser considerado litigante de má-fé. A condenação pode atingir indistintamente a associação autora, o sindicato autor, a pessoa jurídica autora ou ré, de direito público ou privado, bem como os entes desprovidos de personalidade jurídica a quem a lei conferiu legitimidade para estar em juízo"
           O Ministério Público, em ação civil pública e nas suas subsidiárias, só pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais em caso de comprovada má-fé. Precedentes. (Resp. 457289/MG, Rel. Min. Otávio Noronha)



     

  • Letra D errada


    Será que o erro está na parte final? 
    • A condenação por comprovada litigância de má-fé da associação autora, independentemente do resultado do processo, consiste no pagamento de honorários de advogado e o décuplo das custas, além das custas judiciais e demais despesas processuais.

        Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. 

              Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. 

    • Daniel, acredito que o erro da alternativa d esteja na frase "independentemente do resultado do processo', pois sendo a ação julgada procedente, não há o que se falar em pagamento de honorários e custas, que cabe à parte vencida na ação. Assim, penso que vencida a ação, nem se verifica se houve má-fé da associação autora. Se a questão não trouxesse a frase "independentemente do resultado do processo", a  alternativa estaria correta.
    • O erro da letra "D" está a partir da palavra "além"! É que a condenação por litigancia de má-fé opera-se INDEPENDENTEMENTE do resultado da ação, ou seja, mesmo se a parte condenada por litigancia de má-fe VENCER  a ação, a mesma será obrigada a pagar honorários advocatícios e o décuplo das custas.

      Entretanto, se a parte que PERDER a ação ainda for condenada por litigancia de má-fé, a mesma terá que pagar:

      1) honorários advocaticios + décuplo das custas processuais (pela condenação por litigancia de má-fé)

      e ainda

      2) honorários advocatícios, novamente, e as custas processuais (por ter perdido a ação)  

      Tudo conforme os artigos 17 e 18 da lei.



       

    • Dúvidas...
      No caso de requerimentos de perícias e outros atos processuais que tenham custos em sua produção, que terá o ônus de adiantar/realizar o pagamento?
      Agradeço a quem puder responder também em meu perfil...
    • Achei confusa a presente questão, sendo que tive dificulda de entendê-la. Lendo atentamente aos comentários, acredito que o comentário do colega HUGO tem pertinência.

    • GABARITO: LETRA E.

      Na justificativa para a letra D, o artigo 17 da lei 7347 diz:

      "Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos."


      Então, a condenação por litigância de má-fé seria a condenação em honorários advocatícios, décuplo das custas e perdas e danos. Creio que o erro da alternativa esteja na parte que acrescentou "custas judiciais e demais despesas processuais".

    • A condenação em sucumbência exige dois requisitos: improcedência e comprovada má-fé. OBS.: a condenação em sucumbência não se restringe apenas à associação autora; a redação do artigo está mal formulada. Logo, os demais legitimados também podem ser condenados em sucumbência, desde que a ação seja julgada improcedente e haja comprovada má-fé. A penalidade para a associação - e dos seus diretores responsáveis - é apenas mais grave, pois será condenada ao décuplo das custas, cf art. 17 da LACP e 87 parágrafo único do CDC.

      Fonte: Curso Flávio Monteiro de Barros.

    • Acredito que essa questão está desatualizada

      A problemática dos honorários mudou bastante com o NCPC

      Então tomamemos cuidados com esse gabarito

      Abraços

    • (...) Lado outro, a lei não veda a condenação do demandado em ação coletiva. Assim, sendo o processo coletivo julgado procedente, caberá a condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência (honorários de advogados, custas e despesas processuais). Há precedente do Superior Tribunal de Justiça, todavia, com relação a ações ajuizadas pelo Ministério Público, no sentido de que não pode o Parquet beneficiar-se de honorários quando for vencedor na ACP, por não ser o membro do Ministério Público advogado, sendo que os honorários sucumbenciais a estes pertencem (Artigo 23 da Lei 8.906/94) e por simetria ao entendimento de que a condenação do MP ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé[5]; ou seja, não cabe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público.

       

      https://www.conjur.com.br/2017-jun-20/tribuna-defensoria-verbas-sucumbencia-processo-coletivo-favor-defensoria#sdfootnote5sym

    •  Por critério de simetria, não é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público nos autos de ação civil pública, salvo comprovada má-fé.

      Julgados: AgRg no REsp 1386342/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014; REsp 1422427/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013; AgRg no AREsp 21466/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 22/08/2013; AgRg no AREsp 221459/ RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 23/04/2013; AgRg no REsp 1320333/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 04/02/2013; REsp 1264364/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 14/03/2012; REsp 1358747/RJ (decisão monocrática), Rel. Min. OG FERNANDES, julgado em 23/05/2014, DJe 10/06/2014; REsp 1401035/PR (decisão monocrática), Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 03/04/2014, DJe 23/04/2014. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 278 e 404)

    • A parte que foi vencida em ação civil pública não tem o dever de pagar honorários advocatícios em favor do autor da ação.

      A justificativa para isso está no princípio da simetria.

      Isso porque se o autor da ACP perder a demanda, ele não irá pagar honorários advocatícios, salvo se estiver de má-fé (art. 18 da Lei nº 7.347/85). Logo, pelo princípio da simetria, se o autor vencer a ação, também não deve ter direito de receber a verba.

      Desse modo, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora.

      STJ. Corte Especial. EAREsp 962250/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/08/2018.

      Existe precedente do STJ que faz uma ressalva: se a ação tiver sido proposta associações e fundações privadas e a demanda tiver sido julgada procedente, neste caso, o demandado terá sim que pagar honorários advocatícios.

      Assim, o entendimento do STJ manifestado no EAREsp 962.250/SP "não se deve aplicar a demandas propostas por associações e fundações privadas, pois, do contrário, barrado de fato estaria um dos objetivos mais nobres e festejados da Lei 7.347/1985, ou seja, viabilizar e ampliar o acesso à justiça para a sociedade civil organizada." (STJ. 2ª Turma. REsp 1796436/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/05/2019).

      CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Em regra, o demandado que for sucumbente na ACP não tem o dever de pagar honorários advocatícios. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 04/01/2021


    ID
    123550
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-SE
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    A propósito da efetividade da tutela jurídica processual coletiva, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORLEI No 8.078, DE 11 DE setembro DE 1990Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providênciasDAS AÇÕES DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOSArt. 102. Os legitimados a agir na forma deste Código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação, distribuição ou venda, ou a determinar alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.
    • O CDC é o principal diploma normativo a regular o microssistema de tutela coletiva. Por isso, seus arts. 81 e ss são aplicados à ACP, AP, MS coletivo.
      Conhecendo isto, observe-se o que dispõe seu art. 83:
      "Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela."
      Acredito ser esse o fundamento da alternativa b.

    •  

       a) São aplicáveis ao regime do CDC as normas que disciplinam o mandado de segurança coletivo, na hipótese de ofensa a direito líquido e certo, individual, coletivo ou difuso, em face de atos ilegais ou abusivos de pessoas físicas ou jurídicas.
      ERRADO: o art. 21 da Lei 12.016 não cita os direitos difusos.

      b) Na defesa de direitos difusos, admite-se ação ordinária preventiva de natureza mandamental, objetivando tutela inibitória, de modo a compelir o poder público a impedir, em todo o território nacional, o uso ou o consumo de produto nocivo ou perigoso à saúde pública.
      CORRETO: Os legitimados a agir na forma deste Código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação, distribuição ou venda, ou a determinar alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal. (art. 102 CDC)

      c) Na sistemática brasileira de defesa do consumidor, é possível o controle abstrato preventivo de cláusulas contratuais gerais por grupos de pessoas ligadas pela mesma relação jurídica base.
      ERRADO: creio que o controle admitido é apenas o REPRESSIVO.

      d) No processo coletivo, é permitida a ampliação do objeto litigioso da ação, mediante formulação de demandas de caráter pessoal e individualizadas de interessados, como litisconsortes necessários do autor coletivo.   ERRADO: O litisconsórcio é facultativo e pode se dar no polo passivo da relação (art. 5, § 2o da Lei 7.347/85)


      e) Na ação ajuizada contra a fazenda pública, em qualquer hipótese, são vedadas a antecipação de tutela e medidas cautelares satisfativas, bem como execução provisória da sentença.
      ERRADO: são inúmeras as decisões que admitem ação cautelar contra a fazenda pública, especialmente no que tange aos remédios necessários à sobrevivência das pessoas carentes.
    • [C] A hipótese descrita na assertiva estava prevista no parágrafo únicodo art. 83 do Projeto de Lei do CDC: "Poderá ser ajuizada, peloslegitimados no artigo anterior ou por qualquer outro interessado,ação visando o controle abstrato e preventivo das cláusulascontratuais gerais." Contudo, o dispositivo foi objeto de veto presidencial:

      LEINº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.(CDC)

      Art.83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por estecódigo são admissíveis todas as espécies de ações capazes depropiciar sua adequada e efetiva tutela.

      Parágrafoúnico. (Vetado).

      Osargumentos apresentados na mensagem enviada ao Senado Federal foram:

      “Ocontrole abstrato de atos jurídicos constitui atividade excepcionaldo Judiciário (CF, art. 5º, XXXV). A eficácia “erga omnes” dedecisão proferida nessa modalidade de controle exige redobradacautela na instituição de processos dessa índole. A pluralidade deentes legitimados a propor “ação visando ao controle abstrato epreventivo de cláusulas gerais”, com a probabilidade dainstauração de inúmeros processos de controle abstrato, constituíséria ameaça à segurança jurídica. Assim, é suficiente adisciplina que o §4º do art. 51 do projeto dá à matéria.”

      Por sua vez, o art. 51, § 4º,do CDC, assim dispõe: “É facultado aqualquer consumidor ou entidade que o represente requerer aoMinistério Público que ajuíze a competente ação para serdeclarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o dispostoneste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrioentre direitos e obrigações das partes.”

    • Não é em qualquer hipótese!

      Abraços


    ID
    123553
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-SE
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    Assinale a opção correta acerca do compromisso de ajustamento de conduta.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito correto: D

      • Apenas algumas observações:

      A) Errado.  Não precisa haver inquérito civil anterior à propositura de termo de ajustamento.

      B) Errado. Associação civil não é parte legítima para propor termo de ajustamento. Só órgãos públicos podem propor.

      E) Errado. Não é necessário assinatura de testemunhas. É necessário publicidade do termo de ajustamento.
    • a) O termo de ajustamento de conduta firmado pelo MP e por pessoa jurídica de direito público ou privado responsável por dano ou ameaça a interesse coletivo, para revestir-se de eficácia executiva, dispensando ulterior processo de conhecimento, deve ser precedido e fundamentado em inquérito civil público. ERRADO 
      Conforme § 6 º do art. 5º da LACP 7347/85 - o TAC não precisa ser precedido e fundamentado em ICP
       

      § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
    • b) As associações civis de defesa do consumidor estão legitimadas a celebrar compromisso de ajustamento de conduta com o autor do dano ou de sua ameaça. ERRADO
      Conforme art. 5º, incisos I a V e § 6º

      Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar
              I - o Ministério Público; 
              II - a Defensoria Pública; 
              III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 
              IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; 
              V - a associação que, concomitantemente:
              a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; 
              b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
      (...)
              § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
    • Nossa, a D está manifestamente ilícita

      Por exemplo, se for obrigação ilícita, não pode conter

      Errou feio o examinador

      Abraços

    • Alguém sabe o fundamento da alternativa "C"?

    • Vale frisar atualização jurisprudencial:

      O Supremo Tribunal Federal na ADPF 165/DF fazendo uma interpretação de ordem administrativa entendeu que associações privadas podem firmar temos de ajustamento de conduta sob o seguinte fundamento:

      “A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).”

    • Erro da letra C: pq o examinador disse

    • O erro da alternativa C:

      Regra: As fundações de direito privado não podem celebrar Termo de Ajustamento de Conduta, pois somente os"entes públicos" legitimados à propositura de Ação Civil Pública estão autorizados a tomar TAC. Isso ocorre em função da possibilidade da realização de TACs, com a finalidade de interesses pessoais, pois não haveria padrão de controle.

      Exceção: Poderão firmar TAC, quando no bojo de uma Ação Civil Pública, pois haverá controle judicial.

    • hj a letra B estaria certa tbm


    ID
    123562
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-SE
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    Com referência à ação popular e às ações coletivas, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta Correta - Letra A.Exigiu-se o conhecimento da chamada "reserva do possível" O STF acolheu a tese do chamado mínimo existencial, devendo-se assegurar, diante de uma norma programática, um mínimo afim de que ela não fique vazia, sem conteúdo, assim, quando provocado, cabe ao judiciário intervir na prioridade administrativa.
    • Complementando a resposta anterior, são ações idôneas para implementar políticas públicas, além da ação ordinária:ação direta de inconstitucionalidade, sobretudo por omissão; ação declaratória de inconstitucionalidade; argüição de descumprimento de preceito fundamental; ação civil pública; ação popular; mandado de segurança individual e coletivo e o mandado de injunção.

    • A) CORRETO.

      B) INCORRETO
      . Apesar de divergência doutrinária, a jurisprudência vem se consolidando no sentido da inadmissibilidade da ação popular consumerista, nesse sentido: "O autor popular não pode manejar esse controle da legalidade dos atos do Poder Público para defesa dos consumidores, porquanto instrumento flagrantemente inadequado mercê de evidente ilegitimatio ad causam (art. 1º, da Lei 4717/65 c/c art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal)".(REsp. 818.725/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16/06/2008)

      C) INCORRETO
      Nos termos da Lei. 4.717/65, art. 16. "Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução. o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave".
       

      Não podemos esquecer, ainda, o posicionamento da primeira turma do STJ, firmado em diversos processos."Hodiernamente, após a constatação da importância e dosinconvenientes da legitimação isolada do cidadão, não há mais lugar para o veto da legitimatio ad causam do MP para a Ação Popular, a Ação Civil Pública ou o Mandado de Segurança coletivo (REsp. 700.206/MG, Rel. Min. Fux, DJe 19/03/2010)


    • CONTINUAÇÃO.....


      D) INCORRETO.
      A ação popular tem por finalidade anular atos lesivos (e ilegais) aos bens tutelados. O pedido, nessa ação, é preponderantemente descontitutivo, por essa razão Pontes de Miranda colocou a ação popular entre as demandas descontitutivas negativas. A condenação dos responsáveis em ressarcir o erário, presente inclusive sem que seja efetuado o pedido expresso (arts. 11 e 14 da LAP), revela-se necessária para o retorno ao status quo ante. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: "O acórdão recorrido afirmou estar contido, implicitamente, na inicial, pedido de condenação em perdas e danos. A obtenção de
      conclusão em contrário esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, ainda que assim não fosse, por força do art. 11 da Lei 4.717/65, deve o juiz, independentemente de pedido expresso, incluir na sentença a condenação ao pagamento de perdas e danos. Não há, portanto, cogitar de sentença extra petita".
      (REsp. 439.051/RO, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ 01/02/2005).


      Assim, podemos concluir que o pedido principal na ação popular não será a condenação, uma vez que a manutenção do ato viciado, em desvio de finalidade, conflitaria com o dever da administração pública de agir conforme o interesse público primário, bem como, existem casos em que não há na a restituir, não subsistindo qualquer pedido ou tutela condenatória. Havendo pedido condenatório - em perdas e danos -, buscar-se-á, com a condenação dos responsáveis e os beneficiários do dano, apenas, o retorno ao status quo ante, não se podendo falar em reversão desses valores para fundo de direitos difusos.

      E) INCORRETO.
      Em tese, poderá haver litispendência, conexão ou continência entre ações coletivas, não importando qual o nome dado a ação (AP, ACP, Ação de improbidade, MSC), bastando identidade parcial ou total, conforme o caso, de pedido e causa de pedir. A doutrina e a jurisprudência modernas têm procurado relacionar os interessados na demanda como elemento de identificação, note-se, porém, que existe forte corrente doutrinária no sentido de determinação da reunião dos processos nos casos em que se tratarem de co-legitimados diversos, deixando a litispendência apenas para os casos de identidade de legitimado (Fredie Didier Jr; Hermes Zaneti Jr. Curso de Direito Processual Civil - Processo Coletivo, vol. 4, 5ª. ed. Salvador: Juspodivm, 2010). Assim, a concomitância de uma ação popular e de uma ação civil pública não geraria a extinção, mas, sempre que possível, a reunião dos processos para julgamento conjunto.
    • LETRA D -- ERRADA

      No caso de dano ao patrimônio público, o valor da condenação vai para o ente público lesado, PARA RECOMPOR O QUE FOI PERDIDO.
      Quanto ao caráter descontitutivo da condenação, podemos inferir que descontituir é voltar ao status quo antes, ou seja, o dano ao patrimônio é ressarcido ao erário.
      Inteligência dos artigos 11 e 14 da Lei de Ação Popular.
    • qual o erro da c, gente?

    • Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução. o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.

      O MP não possui legitimidade exclusiva para executar a sentença. Além disso, a sua atuação é subsidiária (atuará diante da inércia do autor ou do terceiro - qualquer cidadão).

      Bons estudos!! :D

    • cma cma.

      Acredito que o erro da alternativa "c" reside na afirmação de que o MP poderá promover a execução da decisão condenatória "apenas na condição de autor da ação popular".

      Lembremo-nos de que o MP não é legitimado ativo para a ação popular...

    • Mínimo existencial!
      Abraços

    • MP não poder ajuizar Ação Popular, mas poder ser autor superveniente em caso de desistência.

    • A: CORRETO. Na hipótese exigiu-se o conhecimento da chamada "reserva do possível". Neste caso, o STF acolheu a tese do chamado mínimo existencial, devendo-se assegurar, diante de uma norma programática, um mínimo afim de que ela não fique vazia, sem conteúdo, assim, quando provocado, cabe ao judiciário intervir na prioridade administrativa.

      B: INCORRETO. Apesar de divergência doutrinária, a jurisprudência vem se consolidando no sentido da inadmissibilidade da ação popular consumerista, nesse sentido: "O autor popular não pode manejar esse controle da legalidade dos atos do Poder Público para defesa dos consumidores, porquanto instrumento flagrantemente inadequado mercê de evidente ilegitimatio ad causam.

      C: INCORRETO. Nos termos da Lei. 4.717/65, art. 16. "Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução. o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave". Neste sentido, o posicionamento da primeira turma do STJ, firmado em diversos processos. "Hodiernamente, após a constatação da importância e dos inconvenientes da legitimação isolada do cidadão, não há mais lugar para o veto da legitimatio ad causam do MP para a Ação Popular, a Ação Civil Pública ou o Mandado de Segurança coletivo.

      D: INCORRETO. A ação popular tem por finalidade anular atos lesivos (e ilegais) aos bens tutelados. O pedido, nessa ação, é preponderantemente desconstitutivo. A condenação dos responsáveis em ressarcir o erário, presente inclusive sem que seja efetuado o pedido expresso (arts. 11 e 14 da LAP), revela-se necessária para o retorno ao status quo ante. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: "O acórdão recorrido afirmou estar contido, implicitamente, na inicial, pedido de condenação em perdas e danos. A obtenção de conclusão em contrário esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, ainda que assim não fosse, por força do art. 11 da Lei 4.717/65, deve o juiz, independentemente de pedido expresso, incluir na sentença a condenação ao pagamento de perdas e danos. Não há, portanto, cogitar de sentença extra petita".

      E: INCORRETO. Em tese, poderá haver litispendência, conexão ou continência entre ações coletivas, não importando qual o nome dado a ação, bastando identidade parcial ou total, conforme o caso, de pedido e causa de pedir. A doutrina e a jurisprudência modernas têm procurado relacionar os interessados na demanda como elemento de identificação, note-se, porém, que existe forte corrente doutrinária no sentido de determinação da reunião dos processos nos casos em que se tratarem de co-legitimados diversos, deixando a litispendência apenas para os casos de identidade de legitimado. Assim, a concomitância de uma ação popular e de uma ação civil pública não geraria a extinção, mas, sempre que possível, a reunião dos processos para julgamento conjunto.

      Gabarito: A

    • Na ordem constitucional vigente, as ações de tutela coletiva podem ensejar ao Poder Judiciário determinar, em situações excepcionais de políticas públicas definidas na CF, a sua implementação pelos órgãos estatais inadimplentes (até aqui ok), mas... observados os parâmetros de possibilidade no mundo fático. (???)

      Esse final não tornaria o enunciado errado?

      A cláusula da reserva do possível – que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição - encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana

      (A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 761.127 AMAPÁ - 24/06/2014 - RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO)


    ID
    123565
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-SE
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    No que se refere à adequação e ao alcance atualmente conferidos pela legislação, doutrina e jurisprudência relativamente à ação civil pública e à tutela dos direitos difusos, coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos, bem como à legitimação do MP, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • ITEM ''B'' - ERRADO b) Ao MP não se permite a utilização de ação civil pública com o escopo de impedir aumento abusivo de mensalidades escolares por estabelecimentos privados de ensino fundamental de certo município brasileiro.
      STF - SÚMULA Nº 643: 'O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares'.
      ITEM ''A''- ERRADO a) A ação civil pública é instrumento hábil conferido ao MP contra a cobrança excessiva de taxas que alcancem expressivo número de contribuintes. (Consumidores). Jurisprudencia: EMENTA: Ação civil pública. MP. Ilegitimidade ad causam. Preliminar acolhida. Consumidor e Contribuinte. Limitação da atuação do Parquet para promoção da defesa do primeiro. Interesse difuso. Restrição da tutela às hipóteses legalmente elencadas.Lei 8.078/90, art. 81, par. ún., e 92, II. Lei 7347/85, art. 21, CF, art. 129, III. O conteúdo das expressões “consumidor” e “contribuinte” não se equivale e, se está o MP expressamente autorizado à promoção da defesa dos direitos do primeiro, o mesmo não ocorre com relação ao segundo, na hipótese de lançamento de tributos pela Municipalidade, que, por sua vez, não se identifica na categoria de entidade comercial ou prestadora de serviços. Exclui-se, também, in casu, a legitimidade do Parquet com base no conceito de “interesses difusos” (art. 129, III, CF/88),ou seja, danos causados ao meio ambiente, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turísticos e paisagísticos e ao próprio consumidor, sem fazer, contudo, qualquer referência à categoria do contribuinte”.
    • LETRA "C"

      Este tema é polêmico e, para muitos doutrinadores, é um típico caso de inconstitucionalidade progressiva, pois argumentam que a legitimidade para propor tal ACP, nesse caso, ainda que em favor de um único cidadão, é da Defensoria Pública. Contudo, nos lugares em que ainda não houver tal instituição, o MP é parte legítima para tanto. Sobre o tema há inclusive uma súmula do Conselho Superior do MP/SP (súmula 45 - O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública visando que o Poder Público forneça tratamento médico ou medicamentos, ainda que só para uma pessoa)

    • a) A ação civil pública é instrumento hábil conferido ao MP contra a cobrança excessiva de taxas que alcancem expressivo número de contribuintes. INCORRETA: O MP não tem legitimidade para promover ACP com o objetivo de impedir cobrança de tributos na defesa de contribuintes (STJ- REsp 969087). 

       b) Ao MP não se permite a utilização de ação civil pública com o escopo de impedir aumento abusivo de mensalidades escolares por estabelecimentos privados de ensino fundamental de certo município brasileiro. (INCORRETA: Súmula 643 - STF:O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.)

      c) O MP tem legitimação para, mediante ação civil pública, compelir o poder público a adquirir e fornecer medicação de uso contínuo, de alto custo, não disponibilizada pelo SUS, mas indispensável e comprovadamente necessária e eficiente para a sobrevivência de um único cidadão desprovido de recursos financeiros. (CORRETA: jurisprudência é pacífica sobre a legitimidade do MP para tutelar direitos indisponíveis de cidadão desprovido de recursos. Exemplos: Informativos 381 e 332 STJ).

      d) A proteção da moralidade administrativa, objeto precípuo da ação popular, somente tem lugar em ação civil pública movida pelo MP em caráter subsidiário. (INCORRETA: não existe esse caráter subsidiário, até pq os legitimados são diferentes e ambas as ações tutelam o interesse público, não havendo incompatibilidade).

       e) O MP está legitimado a agir, por meio de ação civil pública, em defesa de condôminos de edifício de apartamentos contra o síndico, objetivando o ressarcimento de parcelas de financiamento pagas para reformas afinal não efetivadas. (INCORRETA: falta interesse coletivo).

      :)

    • A legitimidade do MP é cada vez mais ampla!

      Seja isso bom ou nem tanto!

      Abraços

    • Creio que a letra "a" esteja desatualizada. Hoje estyaria correta devido ao entendimento firmado pelo STJ no informativo nº 543 do STJ. Se eu estiver errado, por favor, corrijam. Mas o informativo está direcionado ao agente público que cobra em excesso o valor da taxa e não à fazenda pública. Nesse caso, o MP pode ajuzar uma ACP para condenar o agente por improbidade administrativa. 

    • O entendimento firmado pelo STJ quanto à possibilidade de o MP, em ACP cujo pedido seja condenação por improbidade administrativa, aduzir como causa de pedir questão tributária (Informativo 543), não torna a alternativa A correta; a hipótese trazida diz respeito à ACP cujo objetivo é combater a cobrança de tributo em favor dos contribuintes, o que permanece não sendo aceito pela jurisprudência.

      Segue a decisão veiculada no referido informativo (543) do STJ:

      DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DO MP PARA AJUIZAR ACP CUJA CAUSA DE PEDIR SEJA FUNDADA EM CONTROVÉRSIA TRIBUTÁRIA.O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública cujo pedido seja a condenação por improbidade administrativa de agente público que tenha cobrado taxa por valor superior ao custo do serviço prestado, ainda que a causa de pedir envolva questões tributárias. De acordo com o parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/1985, não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos. Essa restrição, entretanto, está relacionada ao pedido, o qual tem aptidão para formar coisa julgada, e não à causa de pedir. Na hipótese em foco, a análise da questão tributária é indispensável para que se constate eventual ato de improbidade, por ofensa ao princípio da legalidade, configurando causa de pedir em relação à pretensão condenatória, estando, portanto, fora do alcance da vedação prevista no referido dispositivo. 1.387.960-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 22/5/2014.


    ID
    173587
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-MA
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    Dentro da tutela dos direitos transindividuais, compete à Defensoria Pública

    Alternativas
    Comentários
    • LEI 7347/85 -

      ART. 1º, I, II e VI c/c art. 5º, II

    • I) Itens "b", "c" e "d"  tratam de atribuições específicas do Ministério Público e não da defensoria pública.Ver: Lei 7.357/85, art. 8º, § 1º  e art. 9º, caput.

    • GABARITO OFICIAL: A

      A Lei 7.345/85, através do art. 5, II, confere à Defensoria Pública legitimidade para ajuizar as ações (principal e cautelar) que tenham por objeto as matérias destacadas no enunciado da questão (art. 1, I, II, e III), dentre outras. Segue abaixo um interesse julgado sobre o tema:

      -

      PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 5º, II, DA LEI Nº 7.347/1985 (REDAÇÃO DA LEI Nº 11.448/2007). PRECEDENTE.

      1. Recursos especiais contra acórdão que entendeu pela legitimidade ativa da Defensoria Pública para propor ação civil coletiva de interesse coletivo dos consumidores.

      2. Esta Superior Tribunal de Justiça vem-se posicionando no sentido de que, nos termos do art. 5º,II, da Lei nº7.347/85 (com a redação dada pela Lei nº 11.448/07), a Defensoria Pública tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar em ações civis coletivas que buscam auferir responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências.

      3. Recursos especiais não-providos.

       

    • Lei 7.347/85, Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

      I - o Ministério Público; 

      II - a Defensoria Pública; 

      III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 

      IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; 

      V - a associação que, concomitantemente: 

      a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

      b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
       
    • Cumpre ressaltar a divergência doutrinária no que diz respeito a correlação entre a legitimidade ativa na LACP e o princípio da adequada representação, vejamos:

      1ª CORRENTE: Entende que, o legislador presumiu que os entes legitimados representam de maneira ´´ope legis`` o grupo que representam, ou seja, para essa corrente os entes não estão sujeitos ao controle judicial da representação. (Corrente capitaniada por Nelson Nery Júnior)

      2ª CORRENTE: Entende que deve haver por parte do juiz um controle da legitimação. A ferramenta que seria utilizada pelo juiz é a finalidade institucional do legitimado e a pertinência temática em relação ao tema discutido diante do caso concreto. Para esta corrente a ação civil pública ajuízada pela Defensoria Pública deverá adequar-se a sua finalidade constitucional específica, qual seja, a orienteção e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5°, LXXIV, CF. ( Pedro Lenza - Nesse sentido o STF já decidiu na ADI, 558)

        
    • Inquérito Civil não é com a Defensoria Pública

      Abraços

    • Lembrando que, com a vigência do CPC de 2015, não existe mais ação cautelar!


    ID
    173590
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-MA
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    Segundo a legislação em vigor, no que tange aos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos:

    Alternativas
    Comentários
    • A) ERRADA - A competência é do local onde ocorrer o dano.

      Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

       

      B) ERRADA - Também pode ter por objeto o cumprimento de obrigação de não fazer.

      Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

       

      C) ERRADA - Só quem tem legitimidade ativa para propor ação popular é o cidadão, e não a Defensoria Pública.

      Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

       

      D) ERRADA - A Defensoria Pública não é participante neccessária do fundo gerido por um Conselho Federal ou Conselhos Estaduais, somente o Ministério Público e representantes da comunidade.

      Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.

       

      E) CERTA

      Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.


    ID
    179305
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-MS
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    Inquérito civil prévio à ação civil pública.

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativa CORRETA letra D

      Tal competência do Ministério Público encontra amparo legal no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, Lei 8;069/90, mais precisamente em seu artigo 201, vejamos:

      Art. 201. Compete ao Ministério Público:

      (...)

      V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal;

      VI - instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los:

      a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar;

      b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;

      c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas; 

    • Lei 7.343/85 Ação Civil Pública

      Art. 8ºPara instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.

      § 1ºO Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.
    • QUanto as alternativas A e E:

      Lei 7.347
      Art. Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

              § 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

      (...)      
        § 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.

              § 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.

    • Lembrando que o Inquérito Civil é prescindível para a ACP

      Abraços

    • A) Promovido o arquivamento dos autos do inquérito civil pelo Ministério Público, dessa decisão não cabe reexame necessário nem recurso, salvo por parte das associações legitimadas para a ação civil pública correspondente.

      GABARITO: ERRADO, Art. 9º, caput, e §1º.

      Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para propositura de ação civil, promoverá o arquivamento dos autor do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

      § 1º Os autos do Inquérito Civil ou das pelas de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

      B) O Ministério Público poderá instaurá-lo, sob presidência do juiz certo para a causa.

      GABARITO: ERRADO, Art. 8º, §1º.

      Art. 8º (...)

      §1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo de assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

      C) O Ministério Público poderá instaurá-lo, sob sua presidência, mas a requisição a órgãos públicos ou particulares de quaisquer certidões, informações, exames ou perícias deverá ser realizada judicialmente.

      GABARITO: ERRADO, Art. 8º, §1º (vide artigo acima transcrito).

      D) Cabe ao Ministério Público promovê-lo para a defesa dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, requisitando diretamente de órgãos públicos e particulares as necessárias informações e documentos.

      GABARITO: CORRETO, Art. 8º, §1º (vide artigo acima transcrito).

      E) Se o Ministério Público convencer-se da inexistência de fundamentos para propor ação civil, deverá promover o arquivamento dos autos do inquérito civil, submetendo a promoção à análise do juiz certo para a causa.

      GABARITO: ERRADO, Art. 9º, caput, e §1º.

      Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para propositura de ação civil, promoverá o arquivamento dos autor do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

      § 1º Os autos do Inquérito Civil ou das pelas de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.


    ID
    180454
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-RN
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    Acerca de ação civil pública, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA D!

      LEI 7347/85  Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

      l - ao meio-ambiente;

       ll - ao consumidor;

      III – à ordem urbanística;

      IV – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

      V - por infração da ordem econômica e da economia popular;

       VI - à ordem urbanística

       

    • Lei 7.347/85 - Lei de Ação Civil Pública.

      a) Errado.

      Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

      b) Errado.

      Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

      c) Errado.

      Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (...)

      IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

      d) Certo.

      Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:(...)

      V - por infração da ordem econômica e da economia popular;

      e) Errado.

      Art. 5º § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

    • A correta é a letra "D". É o teor do art. 1º, V, da Lei que trata da ACP, verbis:

      "Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:(...)

      V - por infração da ordem econômica e da economia popular; "


    ID
    181822
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    Em relação ao inquérito civil público e ao ajustamento de conduta, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    •  Letra "A" - Qualquer pessoa física pode ajuizar uma ação civil pública;

      Letra "B" - Princípio da autonomia do MP. O membro poderá requerer o arquivamento, o qual será dado ciência ao magistrado competente que deverá assim arquivá-lo. Ítem um pouco confuso, pois o MP não arquiva diretamente.

      Letra "C" - Correto;

      Letra "D" - Na hipótese do órgão público ou particular ser o réu, este não está obrigado a produzir provas contra si mesmo;

      Letra "E" - A justificativa de impedimento de firmamento do termo de ajuste durante o processo está errada. A pessoa física pode desistir do processo.

    • Em relação ao comentário anterior: quanto aos legitimados para propor a ação civil pública, vide art. 5º da Lei 7.347/85 (ação civil pública): Ministério Público; Defensoria Pública; União; Estados; Distrito Federal e os Municípios; autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; associação constituída há pelo menos um ano e inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

      O que a pessoa física pode fazer é "provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe  os elementos de convicção", nos termos do art. 6º da LACP.

      Pessoa física (no caso, cidadão), pode propor ação popular, e não ação civil pública.. Cuidado para não confundir.

    • Muito cuidado com as colocações postadas pela Ivina, logo abaixo.

      A) pessoa física não ajuiza ACP, e sim ação popular, porém o MP não é o único legitimado, o que torna a assertiva incorreta;

      B) o membro do MP, nos termos da LC 75, pode arquivar o inquérito civil ou as peças informativas. O Conselho Superior do Ministério Público faz a supervisão do arquivamento e, caso não concorde, remete a outro promotor/procurador, que estará obrigado a promover a ação. O que o MP não pode é arquivar o inquérito policial, que deverá ser arquivado pelo magistrado. Mas inquérito civil e peças informativas pode sim ser arquivadas, uma vez que sequer o poder judiciário toma conhecimento.

      d) pode ser oposto sigilo bancário contra o MP, nos termos decididos pelo STF (apesar da LC 75 afirmar o contrário)

       

       

    • O Inquérito Civil Público tem natureza jurídica de procedimento administrativo e inquisitivo, e é função privativa do Ministério Público.

      Ele tem como objeto a produção de um conjunto probatório da efetiva lesão a interesses metaindividuais. Este procedimento é prévio ao ajuizamento da Ação Civil Pública, prevista na Lei nº 7.347, de 1985, embora não seja obrigatório.

      O Inquérito Civil Público é instaurado pelo Ministério Público, que adota procedimentos para produção de provas em direito admitidas, salvo a quebra do sigilo bancário. Embora sem prazo determinado, ele deve ser concluído pelo arquivamento no caso de cumprimento do Compromisso de Ajustamento Conduta ou e no caso de falta de justa causa. Pode ainda ser como convertido em diligência para ajuizamento da ação própria. Estes atos dependem da homologação do Conselho Superior do Ministério Público.

    •  Complementando os raciocínios abaixo expostos:

       

      No âmbito do MPU (exceto MPM), o órgão poderá promover arquivamento do inquérito civil público (ICP), mas deverá remetê-lo à Câmara de Coordenação e Revisão respetiva - e não ao Conselho Superior. Cuidado com essa armadilha - embora ela não venha a ser objeto de questionamento no concurso vindouro, é bom ficar alerta.

       

      Por exemplo, o art. 17, § 2º, da Resolução CSMPF nº. 87/2006 prescreve:

       

      Art. 17 - Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a adoção das medidas previstas no artigo 4°, I, III e IV, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou do procedimento administrativo, fazendo-o fundamentadamente.


      [...]


      § 2º - Os autos do inquérito civil ou do procedimento administrativo arquivados serão remetidos, no prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 9º, § 1º, da Lei 7.347/85, à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva ou à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. (Redação dada pela Resolução CSMPF nº 106, de 6.4.2010)

    • O erro da alternativa b está em alterar a competência para arquivamento do inquérito civil, que, efetivamente, é do órgão do  Ministério Público, cabendo ao Conselho Superior do MP apenas analisar o parecer e decidir se homologa ou rejeita o arquivamento, tudo nos termos do artigo 9º e §§ da Lei 7.347/85.

    • Adicionando...
      Numa ação de improbidade o (TAC), Termo de Ajustamento de Conduta, não é admitido.
      Fique ligado!
    • LEI 7.347/85. Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.

      § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

      § 2º Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação, hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.

    • § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

    • Só um adendo ao comentário do colega Givonilton Côrtes: Atualmente, existem resoluções de alguns Ministérios Públicos prevendo o cabimento de compromisso de ajustamento em sede de improbidade (aliás, há inclusive resolução do CNMP nesse sentido).

       

      Vide: Resolução nº 179/2017/CNMP, Resolução nº 3/2017 CSMP/MPMG, Resolução nº 01/2017/MPPR

       

    • Gabarito: C


    ID
    183115
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-SP
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    Um Defensor Público da Defensoria Regional de Presidente Prudente ajuíza, na capital do Estado, ação civil pública em face do Estado de São Paulo, visando a supressão de "lista de espera" de centenas de pessoas com deficiência que, há 10 anos, aguardam, em lista do SUS, distribuição de cadeiras de rodas, próteses e órteses, veiculando pleito de imediato fornecimento desses equipamentos de inclusão social.

    As pessoas, que há anos esperam o fornecimento administrativo desses equipamentos, estão espalhadas por 30 cidades que integram a referida regional.

    Sob o aspecto da competência, o ajuizamento dessa ação civil pública está

    Alternativas
    Comentários
    • FUNDAMENTAÇÃO

      LEI Nº 7.347-85

      Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

      Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
       

      CDC

      Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

      I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

      II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

      Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

      Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

       

    • Dano local - local do dano;

      Dano regional- capital do estado;

      Dano Nacional - DF ou capital do Estado.

    • Excelente comentário Ana!

      Mandou bem!

      Abraços


    ID
    192049
    Banca
    MS CONCURSOS
    Órgão
    TRT - 9ª REGIÃO (PR)
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    Considere as seguintes proposições:

    I. O inquérito civil público é um procedimento administrativo sujeito a contraditório que pode ser utilizado pelo Ministério Público como medida preparatória de apuração de fatos que serão utilizados na Ação Civil Pública.

    II. O termo de ajustamento de conduta é um ato jurídico decorrente de inquérito civil público ou procedimento investigatório preparatório de ação civil pública onde a parte interessada declara a violação de preceitos trabalhistas e assume obrigações junto ao Ministério Público do Trabalho mediante cominações pecuniárias.

    III. O Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente em mandado de injunção que o direito de greve dos servidores públicos civis, enquanto não seja regulamentado por lei específica, será exercido conforme os preceitos da Lei 7.783/89, que regulamenta o direito de greve na iniciativa privada, mas diante da imperatividade da continuidade dos serviços públicos, o tribunal competente para analisar a legalidade do exercício do direito de greve dos servidores públicos civis poderá impor o regime de greve mais severo, por envolver "serviços ou atividades essenciais", cujo rol previsto nos artigos 9º a 11 da Lei 7.783/89 é apenas exemplificativo, pela complexidade e variedade dos serviços públicos e atividades estratégicas típicas do Estado.

    IV. A defesa nacional é um serviço público propriamente dito, que não pode ser delegado a terceiros, mas se os servidores públicos militares exercerem seu direito de greve o Estado poderá contratar particulares para assegurar quadro mínimo para a prestação dos serviços indispensáveis à comunidade, nos termos do art. 12 da Lei 7.783/89.

    V. O ajustamento de conduta entre o investigado e o Ministério Público é uma espécie de transação, já que envolve concessões recíprocas das partes interessadas.

    Alternativas
    Comentários
    • I- errada- O inquérito civil foi criado em 1985, pelos arts. 8º e 9º da Lei da Ação Civil Pública (Lei federal nº 7.347, de 1985), e se encontra hoje consagrado no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988.

      O inquérito civil é um procedimento administrativo investigatório, de caráter inquisitivo, instaurado, presidido e, se for o caso, arquivado pelo Ministério Público. Seu objetivo consiste, basicamente, em coletar elementos de convicção para as atuações processuais ou extraprocessuais a cargo desta instituição, notadamente a propositura da ação civil pública em defesa de interesses difusos, interesses coletivos ou interesses individuais homogêneos, que são os chamados interesses transindividuais ou metaindividuais, como o meio ambiente, o consumidor, os bens e valores artísticos, estéticos, turísticos, paisagísticos, históricos etc.. O inquérito civil também se presta a apurar os danos causados a crianças e adolescentes, a idosos, a pessoas portadoras de deficiência, a pessoas discriminadas; igualmente pode ter por fim apurar danos ao patrimônio público e social (como atos de improbidade administrativa) etc.

      Embora seja um procedimento, ele não é tecnicamente um processo, porque nele não se fazem acusações, nem nele se impõem sanções ou penalidades. Daí o seu caráter inquisitivo, ou seja, não há, via de regra, o contraditório. Como nele não há acusação nem imposição de penas, nele não há ampla defesa, embora seja comum que as pessoas investigadas, diretamente ou por meio de advogados, sejam ouvidas e apresentem documentos, informações ou façam requerimentos, que podem ou não ser atendidos pelo Ministério Público.

      II- Correta

      III -Correta

      IV- errada- Lei 7783/89Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a
      prestação dos serviços indispensáveis.

      V_ errada

    • Por compromisso de ajustamento, no âmbito da Lei 7.347/85, deve-se entender o ato jurídico processual ou extraprocessual em que a pessoa, física ou jurídica, que esteja a lesar os bens jurídicos tutelados por essa Lei assume perante um órgão público legitimado sua inequívoca vontade de ajustar-se às exigências estabelecidas em lei e de restabelecer o status quo ante afetado por ato comissivo ou omissivo considerado ilícito. (MORAES, 2005, p.607).Introduzido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), o termo de ajustamento, dotado de eficácia de título executivo extrajudicial, foi posteriormente inserido no § 6º do art. 5º da Lei da Ação Civil Pública, por força do art. 113 do CDC, que dispõe que os órgãos públicos legitimados podem, mediante cominações, tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais.Quanto à legitimação ativa para a formalização do ajuste de conduta, este pode ser firmado perante o Ministério Público ou os órgãos públicos legitimados. :

      O termo de compromisso de ajustamento de conduta está intimamente relacionado à questão da indisponibilidade do direito vindicado em juízo. Isso porque, em regra, o objeto da ação civil envolve interesses que se encontram esparsos por toda a coletividade, de forma indeterminada (interesses difusos) ou determinável (interesses coletivos propriamente ditos e individuais homogêneos).
      O termo de compromisso de ajustamento de conduta não se confunde com a transação referendada pelo parquet, prevista no art. 585, II, do CPC, porquanto o objeto do primeiro é absolutamente restritivo, o que afasta a natureza de acordo do ajuste, em vista da ausência de concessões pelo MP.

    • O erro do item IV está no fato de aos militares, por disposição expressa da Carta Republicana, ser vedado o direito de greve. O artigo 142, §3º, inciso IV, da Constituição, diz que "ao militar são proibidas a sindicalização e a greve". 

    • Letra D

      Notem um detalhe: a V está errada pq sequer consta do rol de respostas; a I está errada, pq o inquérito civil, assim como seu irmão, inquérito policial, é procedimento administrativo investigatório e nesta fase não há falar em contraditório, pois há mera coleta e apuração dos fatos. (De cara, portanto, eliminamos A, B e E).

      Sabendo que aos servidores militares é vedado a sindicalização e a greve, elimina-se o item IV (letra C), logo, por eliminação, achamos a resposta; nem precisava ver o item III.

    • declara a violação de preceitos trabalhistas? Parece obrigatório. Nao sei não.


    ID
    195010
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPU
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    De acordo com entendimento do STJ, a Defensoria Pública tem legitimidade para propor tanto a ação principal quanto a ação cautelar em ações civis coletivas que buscam auferir responsabilidade por danos causados ao meio ambiente.

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO OFICIAL: CERTO

      De acordo com o art.5, II da Lei 7.347/85 a Defensoria Pública (foi incluída entre os legitimados por força da Lei 11.448/07) tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar. Segue abaixo o entendimento, já consolidado, do STJ:

      --

      PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 5º, II, DA LEI Nº 7.347/1985 (REDAÇÃO DA LEI Nº 11.448/2007). PRECEDENTE.

      1. Recursos especiais contra acórdão que entendeu pela legitimidade ativa da Defensoria Pública para propor ação civil coletiva de interesse coletivo dos consumidores.

      2. Esta Superior Tribunal de Justiça vem-se posicionando no sentido de que, nos termos do art. 5º,II, da Lei nº7.347/85 (com a redação dada pela Lei nº 11.448/07), a Defensoria Pública tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar em ações civis coletivas que buscam auferir responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências.

      3. Recursos especiais não-providos

       

       

    • Simplificando o comentário do colega acima:
      Art. 4, X da LC 80/94: promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela;
    • Legitimidade ampla para proteger o meu, o teu, o NOSSO meio ambiente.

      Abraços.

    • Exatamente, meio ambiente -> a Defensoria Pública tem legitimidade para propor tanto a ação principal quanto a ação cautelar.

      Até mesmo para eficiência da proteção ao meio ambiente, vamos imaginar que seja urgente.

      LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

    • Exatamente, meio ambiente -> a Defensoria Pública tem legitimidade para propor tanto a ação principal quanto a ação cautelar.

      Até mesmo para eficiência da proteção ao meio ambiente, vamos imaginar que seja urgente.

      LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


    ID
    211708
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-PI
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    A respeito do inquérito civil, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • c) ERRADA:  Art. 9º, § 1º. Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

      d) CORRETO: O rol encontra-se no art. 1º da LACP;

      e) ERRADA: Essa questão não se encontra na LACP. Por isso, devemos nos socorrer de outros diplomas como resoluções e atos normativos. No Estado de São Paulo, o ato normativo nº 484 dispõe acerca da questão:

      Art. 24. O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável quando necessário, cabendo ao órgão de execução motivar a prorrogação nos próprios autos. Parágrafo único: A motivação referida no "caput" deverá necessariamente ser precedida de um relatório circunstanciado acerca das providências já tomadas e daquelas ainda em curso.(Acréscimo de parágrafo em 20.02.08, pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores)

    • Importante destacar, a respeito do prazo de tramitação do inquérito civil, que a Resolução n. 23/07, do CNMP dispõe, em seu artigo 9º, que:

      Art. 9º O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de um ano, prorrogável pelo mesmo
      prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da
      imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências, dando-se ciência ao Conselho
      Superior do Ministério Público, à Câmara de Coordenação e Revisão ou à Procuradoria Federal dos
      Direitos do Cidadão.
      Parágrafo único. Cada Ministério Público, no âmbito de sua competência administrativa,
      poderá estabelecer prazo inferior, bem como limitar a prorrogação mediante ato administrativo do
      Órgão da Administração Superior competente.

       
    • Não gera direito adquirido

      Abraços


    ID
    228841
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    MPE-SP
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    Sobre a Ação Civil Pública, é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO OFICIAL: E

      À luz do art. 5, § 2 da Lei 7.347/85, que dispõe sobre a Ação Civil Pública, temos que "fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes". As demais alternativas estão erradas pelos seguintes motivos:

      a) tais matérias não podem ser alvo de ACP (art. 1, parágrafo único);

      b) a ação será ajuízada no foro do local do dano (art. 2);

      c) a condenação em dinheiro pode ser um dos objetos da ação (art. 3);

      d) é possível a tutela de urgência nessa modalidade de ação (art. 4).

       

    • a) poderá ser proposta para discussão de tributos, contribuições previdenciárias e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
      Lei 7347 - art. 1 º, § único - Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

      b) deve ser proposta no foro do domicílio do réu.
      Lei 7347 -Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
       

      c) só terá por objeto a condenação em obrigação de fazer ou não fazer, que poderá ser convertida em perdas e danos.
      Lei 7347 -Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
       

      d) não é cabível tutela de urgência nessa modalidade de ação, quer de natureza cautelar ou antecipatória.
      CPC 273 e 461, § 3° + Lei 7347  -  Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo +  Lei 8078, art. 84, § § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
       

      e)  correta

    • Acerca da letra "e", acrescente-se que se aplica, subsidiariamente à LACP o §3º do artigo 6º da Lei de Ação Popular ("A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente".).

    ID
    248533
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-RO
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    A respeito dos direitos difusos e coletivos e da atuação do MP, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Para mim, o gabarito - alternativa "e" não deveria ser o correto. Mas também não vejo outra alternativa como correta.
      Não encontrei nenhuma jurisprudência do STJ a respeito desta possibilidade de legitimidade ativa do MP para propositura de ação popular, sendo que na própria lei, a legitimidade ativa é expressamente do cidadão, sem ressalvas.
      O que pode ocorrer é, caso este, abandone a ação, existe a possibilidade do MP prosseguir na lide, em seu lugar.
      Alguém pode acrescentar algo?
    • Camila, confesso que não pesquisei na jurisprudência sobre essa legitimação do MP na propositura de ação popular.

      o que imaginei é que o Lei de ação popular, a Lei de ação civil pública, o CDC formam o chamado microssistema de defesa dos direitos coletivos, lato sensu, e se assim o é torna-se possível buscar institutos jurídicos de uma das leis e utilizá-lo em outra. é o chamado diálogo das fontes. então, talvez por isso se tenha entendido que outros legitimados possam defender os interesses coletivos e difusos previstos na lei de ação popular.
    • Encontrei um julgado de 2002 do STJ que menciona legitimação SUBSIDIÁRIA do MP em ação popular.

      LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. DANO. ERÁRIO.

      Interpretação histórica justifica a posição do Ministério Público como legitimado subsidiário do autor na Ação Popular quando desistente o cidadão, porquanto valorizava-se o parquet como guardião da lei, entrevendo-se conflitante a posição de parte e de custos legis. Se a lesividade ou a ilegalidade do ato administrativo atinge o interesse difuso, passível é a propositura da ação civil pública fazendo as vezes de uma ação popular multilegitimária. As modernas leis de tutela dos interesses difusos completam a definição dos interesses que protegem. Assim é que a LAP define o patrimônio e a LACP dilargou-o, abarcando áreas antes deixadas ao desabrigo, como o patrimônio histórico, estético, moral, etc. REsp 401.964-RO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/10/2002.

    • A questão E está inteiramente correta. 

      Apesar da Lei legitimar o cidadão para ingressar Ação Popular, nada impede ao MP, diante da dificuldade do cidadão isolado, dar continuidade a ação, pois os direitos tutelados são mais relevantes que a simples legitimidade ad causam. 
      Não se pode no espaço republicano abdicar-se de direitos indisponíveis em nome das formalidades e regras formais impostas pela Lei e, em se tratando de patrimônio público e probidade administratica justifica-se a interveniência do Ministério Público como fiscal da lei e secundariamente como legitímo ativo da Ação Popular.


       
    • a letra D tambe,m esta correta! O MP nao detem legitimdade para a impetracao de MS coletivo.
    • REsp 736524 SP ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMATIO AD CAUSAM DO PARQUET. ART. 127 DA CF/88. ARTS. 7.º200, e 201 DO DA LEI N.º8.069/90. DIREITO À CRECHE EXTENSIVO AOS MENORES DE ZERO A SEIS ANOS. NORMA CONSTITUCIONAL REPRODUZIDA NO ART. 54 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NORMA DEFINIDORA DE DIREITOS NÃO PROGRAMÁTICA. EXIGIBILIDADE EM JUÍZO. INTERESSE TRANSINDIVIDUAL ATINENTE ÀS CRIANÇAS SITUADAS NESSA FAIXA ETÁRIA. CABIMENTO E PROCEDÊNCIA.

       
      1. O Ministério Público está legitimado a defender os interesses transindividuais, quais sejam os difusos, os coletivos e os individuais homogêneos.
      2. É que a Carta de 1988, ao evidenciar a importância da cidadania no controle dos atos da administração, com a eleição dos valores imateriais do art. 37, da CF como tuteláveis judicialmente, coadjuvados por uma série de instrumentos processuais de defesa dos interesses transindividuais, criou um microsistema de tutela de interesses difusos referentes à probidade da administração pública, nele encartando-se a Ação Popular, a Ação Civil Pública e o Mandado de Segurança Coletivo, como instrumentos concorrentes na defesa desses direitos eclipsados por cláusulas pétreas.
      3. Deveras, é mister concluir que a nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para o manejo dos mesmos.
      4. Legitimatio ad causam do Ministério Público à luz da dicção final do disposto no art. 127da CF, que o habilita a demandar em prol de interesses indisponíveis.
    • MP possui legitimidade ativa para a propositura de ação popular e mandado de segurança coletivo  

      Segundo o STJ, o Ministério Público possui legitimidade ativa para a propositura de ação popular e mandado de segurança coletivo.

      Em acórdão julgado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o Min. Luiz Fux, recentemente, ponderou acerca da relevância constitucional do Ministério Público para a defesa da sociedade e, nesse sentido, reconheceu ampla legitimidade ativa do Parquet para a propositura de ações coletivas, incluindo, nesse rol, inclusive a ação popular e o mandado de segurança coletivo. Isso representa uma mudança positiva do paradigma processual até então concebido pela jurisprudência e doutrina vigentes.

      Confira abaixo a ementa desse julgado.

      STJ - REsp 700206 / MG
      Ministro LUIZ FUX (1122)
      PRIMEIRA TURMA- Data do Julgamento 09/03/2010
       PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA MÓVEL. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. DIREITO CONSUMERISTA.  LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTS. 81 E 82, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 129, III, DA CF. LEI COMPLEMENTAR N.º 75/93. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO OU QUAISQUER DOS ENTES ELENCADOS NO ARTIGO 109, DA CF/88.  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 273, DO CPC. SÚMULA 07/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA.
      1. O  Ministério Público ostenta legitimidade para a propositura de Ação Civil Pública em defesa de direitos transindividuais, como sói ser a pretensão de vedação de inserção de cláusulas de carência e fidelização, que obrigam a permanência do contratado por tempo cativo, bem como a cobrança de multa ou valor decorrente de cláusula de fidelidade (nos contratos vigentes) celebrados pela empresa concessionária com os consumidores de telefonia móvel, ante a ratio essendi do art. 129, III, da Constituição Federal, arts. 81 e 82, do Código de Defesa do Consumidor e art. 1º, da Lei 7.347/85. Precedentes do STF (AGR no RE 424.048/SC, DJ  de 25/11/2005) e S.T.J (REsp 806304/RS, PRIMEIRA TURMA, DJ de 17/12/2008; REsp 520548/MT, PRIMEIRA TURMA, DJ 11/05/2006; REsp 799.669/RJ, PRIMEIRA TURMA, DJ 18.02.2008; REsp 684712/DF, PRIMEIRA TURMA, DJ 23.11.2006 e AgRg no REsp 633.470/CE, TERCEIRA TURMA, DJ de 19/12/2005).

    • Assim fica difícil ! Os examinadores não têm o mínimo critério ao citarem jurisprudência. O tema em apreço foi decidido pela primeira vez no Resp. 427.140/RO, de 2002(lide case). Esse processo tinha como relator o Min. José Delgado, o qual restou vencido em face do voto-vista do Ministro Luiz Fux, a partir de então houve vários outros julgados da primeira turma do STJ - Rel. Min. Luiz Fux - no mesmo sentido (repetindo o voto-vista).
      "Hodiernamente, após a constatação da importância e dos inconvenientes da legitimação isolada do cidadão, não há mais lugar para o veto da legitimatio ad causam do MP para a Ação Popular, a Ação Civil Pública ou o Mandado de Segurança coletivo".(Resp.427.140/RO, Rel. para o acórdão Min. Luiz Fux).


       

    • Eu confesso que eu até ja tinha conhecimento desses posicionamentos acerca da legitimidade do MP ajuizar AP e MSC. Errei a questão pq sempre fico na dúvida, em provas fechadas, se devo responder com base na letra da lei ou em construções jurisprudenciais. Ainda mais quando não há qualquer "dica"no enunciado...
    • Em que pese existam decisões do STJ, no que tange a legitimidade do MP, DPE etc., há certa divergência na doutrina. 
      Hermes Zaneti Jr e Leonardo de Medeiros Garcia, em seu livro “Direitos Difusos e Coletivos”, publicado pela Editora jus Podivm, sustentam que: “Injustificada, de outra sorte, a falta de legitimação do MP para o MSC na nova lei. Todos os projetos de Código Brasileiro de Processo Coletivo traziam essa previsão. Hoje, contudo, a doutrina e a jurisprudência majoritária não admitem a legitimação do MP para ajuizar o writ coletivo.“ ( ZANETI JR., Hermes e MEDEIROS GARCIA, Leonardo. Direitos Difusos e Coletivos.  1ª edição. Bahia: Editora Jus Podivm, 2010. Pg. 236).
      Ademais, complementando o raciocínio, os autores continuam e, através de decisão do STF, demonstram que o rol do art. 21 da lei 12.016/09 é taxativo, e não cabe ajuizamento de MSC pelo Estado-Membro, conforme decisão:
      “Ao Estado-Membro não se outorgou legitimação extraordinária para a defesa contra ato de autoridade federal no exercício de competência privativa da União, seja para a tutela de interesses difusos de sua população que é restrito aos enumerados na lei da ação civil pública (lei 7.347/85), seja para a impetração de mandado de segurança coletivo, que é objeto de enumeração taxativa do art. 5º, LXX da Constituição. Além de não se poder extrair mediante construção ou raciocínio analógico, a alegada legitimação extraordinária não se explicaria no caso, porque, na estrutura do federalismo, o Estado-Membro não é órgão de gestão, nem de representação dos interesses de sua população, na órbita da competência privativa da União” (STF, MS 21.059, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19/10/90).

      Fiquei em dúvida quanto a alternativa "d", por ser prova fechada e acreditar que a CESPE traria apenas a lei seca, a qual atribui legitimidade apenas para os Partidos Políticos com representação do congresso nacional e  as organizações sindicais, entidade de classe ou associação legalmente constituída em funcionamento há pelo menos 01 ano (art. 21 da lei 12.016).
      De todo modo, existem decisões no STJ e a decisão utilizada pelos autores citados (Hermes Zaneti Jr e Leonardo de Medeiros Garcia) é de 1990.
      Assim, correta a alternativa do gabarito.

      abs. e vamo que vamo.
    • Como pode uma banca cobrar esse tipo de questão?
      Dizem que é para passar quem eles querem, mas prefiro não acreditar nisso
      O mais engraçado nesse tipo de entendimento é que não fazem o pensamento inverso, ou seja, diante disso poder-se-ía entender que o cidadão também pode entrar com ação civil pública e mandado de segurança coletivo. Mas nessa seara os ministros não entram.
    • Não entendo como uma alternativa que está de acordo com o texto da CF pode ser considerada errada. A CF É EXPRESSA AO DETERMINAR A LEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOSITURA DE MSC!

      Estamos saindo do "civil law" para o "common law" e é por essas e outras que tanto o STJ, quanto o STF, simplesmente ignoram o texto constitucional, e atuam como verdadeiros legisladores, à pretexto de estarem julgando conforme o neoconstitucionalismo. 



    • "Hodiernamente, após a constatação da importância e dos inconvenientes da legitimação isolada do cidadão, não há mais lugar para o veto da legitimatio ad causam do MP para a Ação Popular, a Ação Civil Pública ou o Mandado de Segurança coletivo" (REsp 974489).

      Vai entender!!

    • a. Os interesses coletivos são aqueles que abrangem número indeterminado ou indeterminável de pessoas unidas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

      b. STF Súmula nº 643 - "O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.

      d. (Resp 700206/MG - Neste julgado ele cita a ação popular)

      e. (Resp 700206/MG - a afirmativa da questão foi praticamente retirada da ementa)

    • Na boa... Podiam ter tido a dignidade de no enunciado ter colocado "conforme entendimento jurisprudencial". No silêncio.. pra mim.. tinha que responder confome a lei, ou no caso, pela Constituição. 

    • Se alguém puder ajudar!!!

      Pelo que eu entendi, a alternativa "e" esta falando da Ação Popular e na AP,o MP só será legitimado a DAR CONTINUIDADE na AP, caso NÃO haja outro cidadão para dar proseguimento a mesma.

    • Oliveira Azevedo,

      A ação popular é caracterizada por ser um instrumento apto a questionar atos lesivos ao patrimônio público. De igual modo, a ação civil pública também se presta a tutelar a defesa do patrimônio público, todavia, se presta também a tutelar outros interesses e direitos difusos e coletivos, ou seja, o objeto tutelado pela acp é muito mais amplo que o da ação popular, muito embora ambas possuam ponto em comum, que é a tutela do patrimônio público.

      Sob esse ponto de vista, parcela da doutrina e jurisprudência chegaram a conclusão de que quando o MP propusesse Ação Civil Pública para resguardar o patrimônio público, tratava-se de ação que seguiria o rito da ação popular, razão porque afirmava-se que o MP era legitimado para a ação popular na defesa de interesses difusos e coletivos.

      No entanto, esse posicionamento vem sendo superado (se é que já não foi superado).

    • [...] 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a existência de Agência Reguladora para determinado setor não exclui a legitimidade do Ministério Público para propor a respectiva Ação Civil Pública. Para o STJ, após a constatação da importância e dos inconvenientes da legitimação isolada do cidadão, não há mais lugar para o veto da legitimatio ad causam do MP para a Ação Popular, a Ação Civil Pública ou o Mandado de Segurança coletivo. Em consequência, legitima-se o Parquet a toda e qualquer demanda que vise à defesa dos interesses difusos e coletivos, sob ângulo material ou imaterial. [...]
      (AgRg no AREsp 746.846/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)
       

    • MP ajuizando ação popular como gabarito correto é a coisa mais forçada que já vi

      Abraços


    ID
    248536
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-RO
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    Assinale a opção correta de acordo com o entendimento firmado na jurisprudência a respeito da atuação do MP.

    Alternativas
    Comentários
    • Esses interesses individuais homogêneos compõem o que o direito norteamericano chama de cross action for benefits, que são exatamente as pretensões individuais que, por pura política legislativa, são coletivizadas. Vou dar exemplos de interesse individual homogêneo porque assim fica mais fácil explicar as características.

          Exemplo do Microvlar – Anticoncepcional que foi ao mercado com farinha no lugar da substância anticonceptiva. É um anticoncepcional barato. Houve um lote com farinha. Esse é um direito individual. Cada mulher que tomou a pílula de farinha e engravidou sofreu um dano específico. E, exatamente por isso, cada uma poderia entrar com uma ação porque o direito é individual. Mas foi tanta gente lesada que esse direito individual passou a ser homogeneizado na sociedade.
    • Há discussão na doutrina acerca da legitimidade do Ministério Pùblico para propor ação que vise à tutela dos interesses individuais homogêneos, já que a CF diz que é função do MP apenas a defesa dos interesses difusos e coletivos. Entretanto, o MP de SP tem súmula (S. 07), permitindo a ação coletiva utilizando como critérios a ratio qualitativa, ratio quantitativa e ratio pragmatica. O caso de haver grande dispersão de lesados é exemplo clássico deste fato.
    • NÃO ENTENDI ESSA QUESTÃO.
      FAVOR QUEM PUDER COMENTAR DIREITO FICO GRATA.
    • Questão:Não é da natureza individual, disponível e divisível que se retira a homogeneidade dos denominados interesses individuais homogêneos, mas de sua origem comum, a qual viola direitos pertencentes a um número determinado ou determinável de pessoas ligadas pela mesma circunstância de fato.

      Comentário: Note que a CESP tenta sempre confundir o candidato com afirmações confusas. Tem que "tirar a casca" de sujeira coloca para ver que se trata de uma simples indagação. Primeira premissa: "A homogeneidade dos denominados interesses individuais homogêneos não é retirada da natureza individual, disponível ou divisível", pois essas características só caracterizam essa ação no plano de sua natureza jurídica e a diferencia das demais. “A homogeneidade é retirada de sua origem comum (consumidor que adquiriram um produto) a qual viola direitos pertencentes a um número determinado ou determinável de pessoas ligadas pela mesma circunstância de fato”.
       
      Essa última informação “mesma circunstância de fato” é usada pelo examinador “sem técnica”, ou seja, só está complementando a frase, pois ele afirmou que o que diferencia é sim a origem comum. É lógico: a origem comum, de forma leiga, é uma situação fática e não jurídica.

      De fato, uma charada. Esse pessoal da Cesp UNB deve estar vendo muito filme do Batman.
    • Alternativa “A”
      tira a palavra "não" que fica correta
      Alternativa “B”
      tira a palavra "não" que fica correta
      Alternativa “C”
      Processo: AgRg no REsp 710337 SP 2004/0176979-7
      Relator(a): Ministro SIDNEI BENETI
      Julgamento: 15/12/2009
      Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA
      Publicação: DJe 18/12/2009
       
      AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - LEGITIMIDADE ATIVA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - DIREITO DO CONSUMIDOR - DEFESA - PARCELA ÍNFIMA DE CONSUMIDORES - DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO NÃO CARACTERIZADO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
      I. É inadmissível o Recurso Especial quanto à questões que não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, incidindo, à espécie, o óbice da Súmula 211/STJ.
      II - A atuação do Ministério Público como substituto processual na defesa de direitos decorrentes de relação de consumo, é legítima apenas quando balizada pelo trato impessoal e coletivo dos direitos subjetivos lesados. Não compete ao Parquet a proteção individual, pessoal, particular, de grupo isolado, mas a defesa coletiva dos consumidores, considerada em sua dimensão comunitária e, portanto, impessoal, objetivando o cumprimento da lei em benefício da sociedade como um todo.
      III - A pretensão formulada não pode ser considerada hipótese de direitos individuais homogêneos, uma vez que não há interesse coletivo relevante a ser tutelado diante da insurgência de parcela mínima dos adquirentes de unidades do conjunto habitacional. Agravo Regimental improvido.
      Alternativa “D”
      STJ Súmula nº 99- 14/04/1994 - DJ 25.04.1994
      Ministério Público - Legitimidade - Recurso - Fiscal da Lei
          O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.
    • GABARITO: LETRA E

      QUANTO À LETRA B, EXEMPLO DE DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, EM QUE O MP POSSUI LEGITIMIDADE PARA AJUIZAR ACP: DEFESA DE BENEFICIÁRIOS DO DPVAT.
      O Plenário do STF decidiu que o Ministério Público tem legitimidade para defender contratantes do seguro obrigatório DPVAT (RE 631.111/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 06 e 07/08/2014. Repercussão Geral).
      A SÚMULA 470/STJ ESTÁ SUPERADA.

    • Difuso, fato

      Coletivo, base

      Individual homogêno, comum

      Abraços

    • Para min, essa "mesma circunstância de fato" torna a alternativa apontada como correta errada, pois relaciona-se a interesses difusos.

    • GB E - INFORMATIVO 421. MP. LEGITIMIDADE. ACP. O Ministério Público

      tem legitimidade processual extraordinária para propor ação civil

      pública (ACP} com o objetivo de que cesse a atividade tida por ilegal

      de, sem autorização do Poder Público, captar antecipadamente a

      poupança popular, ora disfarçada de financiamento para compra de

      linha telefônica, isso na tutela de interesses individuais homogêneos

      disponíveis. Anote-se que o conceito de homogeneidade pertinente

      aos interesses individuais homogêneos não advém da natureza individual,

      disponível e divisível, mas sim de sua origem comum, enquanto

      se violam direitos pertencentes a um número determinado ou

      determinável de pessoas ligadas por essa circunstância de fato (art. 81

      do CDC). Outrossim, conforme precedente, os interesses individuais

      homogêneos possuem relevância por si mesmos, o que torna desnecessário

      comprová-la. A proteção desses interesses ganha especial

      importância nas hipóteses que envolvem pessoas de pouca instrução

      e baixo poder aquisitivo que, mesmo lesadas, mantêm-se inertes, pois

      tolhidas por barreiras econômicas e sociais (justamente o caso dos

      autos). Essas situações clamam pela iniciativa estatal mediante a atuação

      do MP em salvaguarda de direitos fundamentais. Precedentes citados

      do STF: RE 163.231-SP, DJ 29/6/2001; do STJ: REsp 635.807-CE,

      DJ 20/6/2005. REsp 910.192-MG, Rei. Min. Nancy Andrighi, julgado

      em 2/2/2010.

    • Não marquei a letra E por causa da expressão "circunstâncias de fato" que faz lembrar os direitos difusos.


    ID
    248539
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-RO
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    Com referência ao instituto do inquérito civil público, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • PRAZO. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. DANO. ERÁRIO.
      A exegese do art. 37, § 5º, da CF/1988 leva ao reconhecimento da imprescritibilidade da ação civil pública (ACP) para ressarcimento de dano ao erário, conforme assente neste Superior Tribunal. Na espécie, trata-se de inquérito civil para apurar danos ao erário, de modo a permitir o ajuizamento de futura ACP, sendo que o investigado já fora condenado na esfera criminal, bem como na seara administrativa. O inquérito civil público tem natureza administrativa e é autônomo em relação ao processo de responsabilidade, do mesmo modo que o processo de apuração de danos ao erário também é autônomo em relação ao processo penal. Não há legislação que fixe um prazo para a conclusão do inquérito civil público, contudo a Res. n. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público (Conamp), em seu art. 9º, prevê que o inquérito civil deve ser concluído em um ano, prorrogável pelo mesmo prazo, quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente. Assim, cabe ao investigado demonstrar que a dilação do prazo causa-lhe prejuízo, do contrário, inexistindo este, não há dano ou nulidade. Precedentes citados: HC 70.501-SE, DJ 25/6/2007; MS 10.128-DF, DJe 22/2/2010; MS 13.245-DF, DJe 31/5/2010; REsp 928.725-DF, DJe 5/8/2009, e REsp 1.069.723-SP, DJe 2/4/2009. AgRg no RMS 25.763-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/9/2010.
    • A) INCORRETO. O inquérito civil constitui procedimento de instauração obrigatória pelo MP, destinado a coligir provas e quaisquer outros elementos de convicção, de forma a viabilizar o exercício responsável da ação civil pública. (A instauração é facultativa).

      B) INCORRETO. Nos termos da Súmula Vinculante 14: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".

      C) CORRETO.


      D) INCORRETO. Nos termos do INq. 2677/BA, Relator Min. Ayres Brito, Plenário do STF: "não se faz imprescindível a instauração, preliminar, de um inquérito policial para que se inicie a ação penal. Possibilidade de instauração da ação penal com base em peças informativas contidas em inquérito civil. Precedentes: Inquérito 2.245, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa; RE 468.523, da relatoria da ministra Ellen Gracie".

      E) INCORRETO.
      "O habeas corpus não é meio hábil para questionar-se aspectos ligados quer ao inquérito civil público, quer à ação civil pública, porquanto, nesses procedimentos, não se faz em jogo, sequer na via indireta, a liberdade de ir e vir". (HC 90.378/RJ, Relator Min. Marco Aurélio, 1ª Turma do STF)
    • A - ERRADO - A INSTAURAÇÃO DO IC É FACULTATIVA, E NÃO OBRIGATÓRIA.



      B - ERRADO - SÚMULA VINCULANTE Nº 14: "É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA".

       

      C - CORRETO - O INQUÉRITO CIVIL É UM PROCESSO EXTRA E PRÉ-JUDICIAL, OU SEJA, ANTERIOR A UMA EVENTUAL AÇÃO JUDICIAL. É, PORTANTO, UM PROCESSO ADMINISTRATIVO (como uma sindicância investigativa da 8112), ONDE INCLUSIVE O MP PODERÁ PROPOR AO INVESTIGADO UM TAC. POR ISSO QUE "EM REGRA" NÃO É GARANTIDO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. 



      D - ERRADO - É POSSÍVEL, SIM, A INSTAURAÇÃO DE APP COM BASE EM PEÇAS INFORMATIVAS CONTIDAS EM IC.



      E - ERRADO - HABEAS CORPUS NÃO É MEIO HÁBIL PARA QUESTIONAR ASPECTOS LIGADOS AO IC.

       

       

       

      GABARITO ''C''

    • O inquérito civil não é obrigatório; se houver elementos de informação suficientes, pode-se acionar o Judiciário de ofício

      Abraços


    ID
    251422
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-BA
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    Julgue o item que se segue, acerca dos interesses coletivos
    e difusos bem como acerca da legitimidade para a proposição
    da ACP.

    Considere que determinado estado da Federação firme acordo com as empresas ali localizadas, visando à instituição de um regime especial de apuração e cobrança do ICMS, que implique redução fiscal a determinada empresa, bem como diminuição na arrecadação estadual. Nessa situação, conforme entendimento do STF, o MP não tem legitimidade para impugnar, via ACP, esse acordo.

    Alternativas
    Comentários
    • Informativo 545 do stf.

      Legitimidade do Ministério Público: Ação Civil Pública e Anulação de TARE - 2

      Preliminarmente, o Tribunal indeferiu o pedido de adiamento do julgamento. Quanto ao mérito, o Min. Ricardo Lewandowski, relator, deu provimento ao recurso. Entendeu que a ação civil pública ajuizada contra o citado TARE não estaria limitada à proteção de interesse individual, mas abrangeria interesses metaindividuais, pois o referido acordo, ao beneficiar uma empresa privada e garantir-lhe o regime especial de apuração do ICMS, poderia, em tese, implicar lesão ao patrimônio público, fato que, por si só, legitimaria a atuação do parquet, tendo em conta, sobretudo, as condições nas quais foi celebrado ou executado esse acordo (CF, art. 129, III). Reportou-se, em seguida, à orientação firmada pela Corte em diversos precedentes no sentido da legitimidade do Ministério Público para ajuizar ações civis públicas em defesa de interesses metaindividuais, do erário e do patrimônio público. Asseverou não ser possível aplicar, ao caso, o parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/85, que veda que o Ministério Público proponha ações civis públicas para veicular pretensões relativas a matérias tributárias individualizáveis, visto que a ação civil pública, na espécie, não teria sido ajuizada para proteger direito de determinado contribuinte, mas para defender o interesse mais amplo de todos os cidadãos do Distrito Federal, no que respeita à integridade do erário e à higidez do processo de arrecadação tributária, o qual apresenta natureza manifestamente metaindividual. No ponto, ressaltou que, ao veicular, em juízo, a ilegalidade do acordo que concede regime tributário especial à certa empresa, bem como a omissão do Subsecretário da Receita do DF no que respeita à apuração do imposto devido, a partir do exame da escrituração do contribuinte beneficiado, o parquet teria agido em defesa do patrimônio público. RE 576155/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.5.2009. (RE-576155)

    • Alguém poderia me explicar?

      E o Parágrafo único do artigo 4 da 7347 que diz que "Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos..."?????????

    • A vedação estabelecida na LACP é em relação a ações individuais sobre tributos, ações que podem ser propostas de forma individual. No caso em tela, o MP não questionou a isenção de tributação para beneficiar um contribuinte, mas sim em prol do patrimonio público que estava sendo dilapidado, pois houve redução da arrecadação estadua. Por isso pode ser questionado via ACP, em razão da proteção ao patrimonio público.
    • Legitimidade do Ministério Público: Ação Civil Pública e Anulação de TARE - 2

      Preliminarmente, o Tribunal indeferiu o pedido de adiamento do julgamento. Quanto ao mérito, o Min. Ricardo Lewandowski, relator, deu provimento ao recurso. Entendeu que a ação civil pública ajuizada contra o citado TARE não estaria limitada à proteção de interesse individual, mas abrangeria interesses metaindividuais, pois o referido acordo, ao beneficiar uma empresa privada e garantir-lhe o regime especial de apuração do ICMS, poderia, em tese, implicar lesão ao patrimônio público, fato que, por si só, legitimaria a atuação do parquet, tendo em conta, sobretudo, as condições nas quais foi celebrado ou executado esse acordo (CF, art. 129, III). Reportou-se, em seguida, à orientação firmada pela Corte em diversos precedentes no sentido da legitimidade do Ministério Público para ajuizar ações civis públicas em defesa de interesses metaindividuais, do erário e do patrimônio público. Asseverou não ser possível aplicar, ao caso, o parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/85, que veda que o Ministério Público proponha ações civis públicas para veicular pretensões relativas a matérias tributárias individualizáveis, visto que a ação civil pública, na espécie, não teria sido ajuizada para proteger direito de determinado contribuinte, mas para defender o interesse mais amplo de todos os cidadãos do Distrito Federal, no que respeita à integridade do erário e à higidez do processo de arrecadação tributária, o qual apresenta natureza manifestamente metaindividual. No ponto, ressaltou que, ao veicular, em juízo, a ilegalidade do acordo que concede regime tributário especial à certa empresa, bem como a omissão do Subsecretário da Receita do DF no que respeita à apuração do imposto devido, a partir do exame da escrituração do contribuinte beneficiado, o parquet teria agido em defesa do patrimônio público. RE 576155/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.5.2009. (RE-576155)

    • Resumindo...

      Se for para engordar os cofres públicos, pode-se utilizar da ação civil pública.

      Se for para esvaziar os cofres públicos (algo em favor dos contribuintes), não pode utilizar a Ação Civil Pública.


      PS.: matei essa questão com essa informação que postei, obtida em outra questão. :P

    • O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo e anular Termo de Acordo de Regime Especial – TARE.

      Precedentes: AgRg no AREsp 513145/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 05/08/2014.

    • Considere que determinado estado da Federação firme acordo com as empresas ali localizadas, visando à instituição de um regime especial de apuração e cobrança do ICMS, que implique redução fiscal a determinada empresa, bem como diminuição na arrecadação estadual. Nessa situação, conforme entendimento do STF, o MP não tem legitimidade para impugnar, via ACP, esse acordo. CORRETA - TRATA-SE DE UMA EXCEÇÃO. O DIREITO AQUI É RELACIONADO AO TRIBUTO ICMS, E, SEM PENSAR, PODERIA ESTAR ERRADO, PELA VEDAÇÃO DA ACP PARA MATÉRIA DE TRIBUTOS. PORÉM AQUI O DANO NÃO É INDIVIDUALIZÁVEL, POIS UM ACORDO COM UMA EMPRESA PRIVADA INDIVIDUALMENTE A BENEFICIANDO ENSEJARIA PREJUÍZO METAINDIVIDUAL (COFRES PÚBLICOS). SE FOSSE A FAVOR DE UM CONTRIBUINTE, AI SIM, SERIA INDEVIDO, MAS CONTRA ELE PODE.

    • TARE MP pode!

    • Considere que determinado estado da Federação firme acordo com as empresas ali localizadas, visando à instituição de um regime especial de apuração e cobrança do ICMS, que implique redução fiscal a determinada empresa, bem como diminuição na arrecadação estadual. Nessa situação, conforme entendimento do STF, o MP não tem legitimidade para impugnar, via ACP, esse acordo. Resposta: Errado.

       

      Comentário: conforme a Lei nº 7.347/85, Art. 1º, parágrafo único, a ACP não será competente para veicular pretensões relacionadas à tributos e contribuições previdenciárias, FGTS e outros fundos institucionais, porém a questão quer saber se o MP tem ou não legitimidade para impugnar tal acordo, o que lhe permite, conforme o Art. 5º da referida lei.

    • Gabarito: ERRADO

      Apesar do texto do art. 1º da Lei 7.347 proibir o uso da Ação Pivil Pública em matéria tributária,  o STF entende que ela é cabível quando em defesa do erário e do patrimônio público, não revertendo seu possível futuro benefício em interesse individual determinado.

       

      Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (...)

      Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

    • Errado.

      Quando li - diminuição na arrecadação estadual- pode ACP.

      LorenaDamasceno, seja forte e corajosa.

    • É bem verdade que, como regra, o Ministério Público não possui legitimidade para propor ação civil pública impugnando cobrança de tributo. (STF, RE 206781, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 06/02/2001, DJ 29-06-2001 PP-00056 EMENT VOL-02037-04 PP-00874)

      Mas cuidado, porque o STJ já reconheceu que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ACP cujo pedido seja a condenação por improbidade administrativa de agente público que tenha cobrado taxa por valor superior ao custo do serviço prestado, ainda que a causa de pedir envolva questões tributárias.

      Isto porque, embora o parágrafo único, do art. 1o da, Lei 7.347/1985, preconize que não seja cabível ACP para veicular pretensões que envolvam tributos, essa restrição está relacionada ao pedido, o qual tem aptidão para formar coisa julgada, e não à causa de pedir. Em outras palavras, não é cabível ACP cujo pedido envolva tributos. STJ, REsp 1.387.960-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Turma, julgado em 22/5/2014 (Info 543). 

      No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 576.155/DF, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, submetido ao regime da repercussão  geral, consagrou o entendimento de que o Ministério Público, na tutela dos interesses metaindividuais, tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE,  potencialmente lesivo ao patrimônio público, em razão de recolhimento do ICMS a menor.

      Nesse sentido:

      (...). I - O TARE não diz respeito apenas a interesses individuais, mas alcança interesses metaindividuais, pois o ajuste pode, em tese, ser lesivo ao patrimônio público. II - A Constituição Federal estabeleceu, no art. 129, III, que é função institucional do Ministério Público, dentre outras, “promover o inquérito e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. Precedentes. III - O Parquet tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário. IV - Não se aplica à hipótese o parágrafo único do artigo 1º da Lei 7.347/1985. V - Recurso extraordinário provido para que o TJ/DF decida a questão de fundo proposta na ação civil pública conforme entender. (RE 576155, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 25-11-2010)

    • Errado.

      Quando li - diminuição na arrecadação estadual- pode ACP.

      LorenaDamasceno, seja forte e corajosa.


    ID
    251425
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-BA
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    Julgue o item que se segue, acerca dos interesses coletivos
    e difusos bem como acerca da legitimidade para a proposição
    da ACP.

    Suponha que Pedro, vítima de alcoolismo, recorra ao MP estadual para requerer internação compulsória para tratamento de saúde. Nesse caso, conforme entendimento do STF, existindo DP estadual devidamente organizada e em funcionamento, o MP estadual não terá legitimidade ativa para ajuizar medida com tal finalidade.

    Alternativas
    Comentários
    • EMENTA Processo civil. Ministério Público. Legitimidade ativa. Medida judicial para internação compulsória de pessoa vítima de alcoolismo. Ausência. 1. O Ministério Público não tem legitimidade ativa ad causam para requerer a internação compulsória, para tratamento de saúde, de pessoa vítima de alcoolismo. 2. Existindo Defensoria Pública organizada, tem ela competência para atuar nesses casos. 3. Recurso extraordinário desprovido.
      RE 496718, STF, Min. Relator Marco Aurélio
      RE 496718 

    • Somente para acrescentar ao estudo, importante ficar atento que o STJ entende em sentido contrário, conferindo legirimidade ao MP t para promover a internação compulsória.

      EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FAVOR DE PESSOA FÍSICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. 1. Hipótese em que o Estado do Rio Grande do Sul impugna a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Civil Pública em favor de indivíduo determinado, postulando a disponibilização de tratamento médico. 2. O direito à saúde, insculpido na Constituição Federal, é direito indisponível, em função do bem comum maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria. Não se trata de legitimidade do Ministério Público em razão da hipossuficiência econômica - matéria própria da Defensoria Pública - mas da natureza jurídica do direito-base (saúde), que é indisponível. 3. Ainda que o parquetesteja tutelando o interesse de uma única pessoa, o direito à saúde não atinge apenas o requerente, mas todos os que se encontram em situação equivalente. Trata-se, portanto, de interesse público primário, indisponível. 4. Recurso Especial provido. (REsp 716.712/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 08/02/2010, GRIFOS NOSSO).
    • Bem, senhores, de forma breve, irei elencar alguns pontos destacáveis da jurisprudência de nossas Cortes Superiores:

      STF:
      1. A propositura de ACP para obter internação compulsória de alcóolatra, visando seu tratamento de saúde, é de incumbência da DP, e não do MP, por nao se tratar de interesse socialindisponivel, defesa da ordem pública ou do regime democrático (info 515);
      2. O MP tem legitimidade para propor ação de investigação de paternidade, pois, apesar de guardar natureza de direito pessoal, caracteriza-se como direito público, justificando, assim, a capacidade postulatória fo MP (info 315);
      3. É constitucional (lei ainda constitucional ou em trânsito para a inconstitucionalidade) a previsão de ação civil para reparação do dano pelo MP enquanto a DP não estiver definitivamente estruturada (info 219);

      STJ:
      1. As ações de alimentos em prol de crianças e adolescentes, independentemente da situação em que se encontra ou mesmo se há representação por tutotes ou genitores, pode ser proposta pelo MP (info 444);
      2. A legitimidade para ajuizar ACP em favor de consumidores de energia elétrica é da DP;
      3. A legitimidade para ajuizar ACP para concessão de medicamentos a menor carente é da DP e não do MP(info 251);
      4. Incumbe à DP, e nao ao MP, a promoção de ação decorrente de acidente de trabalho (ação acidentária) em prol de vítima carente (info 108);
      5. Compete à DP habilitar-se a patrocinar os interesses do assistente da acusação (info 180).

      Fonte: LIMA, Frederico Rodrigues Viana de. Defensoria Pública, 2ª ed. Ed: JusPodivm. 2012
    • Como é que a saúde é direito disponível, minha gente?! O.o

    • A meu ver, entendo que a legitimidade da defensoria mencionada na questão, sem mencionar se o internado é pessoa hipossuficiente ou não, dificulta que cheguemos à interpretação de que a defensoria seja legitimada; isso sem se falar na divergência dos tribunais sobre o tema, pelo menos digo isso pelos julgados aqui colados.


    • Pelo o que pesquisei parece nao ter legitimidade mesmo o MP. Assustador. Saúde é direito indisponível.

    • Pesquisei no STF, e achei apenas um julgado antigo, falando que MP nao tem legitimidade. Nao achei no STJ. Parece polemico. Tudo indica que nao há muito sobre o assunto e gostaria que um professor se pronunciasse sobre. Conversei com colegas que trabalham relacionados ao MP e diz que eles entram sim com açao de interdiçao em caso de alcoolismo, mas na prática, apenas em casos de extrema vulnerabilidade, como no caso de moradores de rua. Defendo a legitimidade, pela indisponibilidade do direito, que está ligado à saúde, à vida digna etc.


    • VALE LEMBRAR QUE O MESMO RACIOCÍNIO FOI UTILIZADO EM JULGADO DO STF SOBRE A LEGITIMIDADE DO PARQUET PARA A AÇÃO CIVIL "EX DELICTO"

      MINISTÉRIO PÚBLICO: LEGITIMAÇÃO PARA PROMOÇÃO, NO JUÍZO CÍVEL, DO RESSARCIMENTO DO DANO RESULTANTE DE CRIME, POBRE O TITULAR DO DIREITO À REPARAÇÃO: C. PR. PEN., ART. 68, AINDA CONSTITUCIONAL (CF. RE 135328): processo de inconstitucionalização das leis. 1. A alternativa radical da jurisdição constitucional ortodoxa entre a constitucionalidade plena e a declaração de inconstitucionalidade ou revogação por inconstitucionalidade da lei com fulminante eficácia ex tunc faz abstração da evidência de que a implementação de uma nova ordem constitucional não é um fato instantâneo, mas um processo, no qual a possibilidade de realização da norma da Constituição - ainda quando teoricamente não se cuide de preceito de eficácia limitada - subordina-se muitas vezes a alterações da realidade fáctica que a viabilizem. 2. No contexto da Constituição de 1988, a atribuição anteriormente dada ao Ministério Público pelo art. 68 C. Pr. Penal - constituindo modalidade de assistência judiciária - deve reputar-se transferida para a Defensoria Pública: essa, porém, para esse fim, só se pode considerar existente, onde e quando organizada, de direito e de fato, nos moldes do art. 134 da própria Constituição e da lei complementar por ela ordenada: até que - na União ou em cada Estado considerado -, se implemente essa condição de viabilização da cogitada transferência constitucional de atribuições, o art. 68 C. Pr. Pen. será considerado ainda vigente: é o caso do Estado de São Paulo, como decidiu o plenário no RE 135328.(STF – Recurso Extraordinário n. 147776 - Órgão Julgador: Primeira Turma, data: 19.05.1998, Relator Min. Sepúlveda Pertence)

    • Junho/2017 - a divergência entre o STF e o STJ ainda se mantém atual.

      Razão pela qual há de se ter cuidado com esse tema e, claro, deveria ter sido anulada a questão, pois a banca não especificou o Tribunal.

      STF: EMENTA Processo civil. Ministério Público. Legitimidade ativa. Medida judicial para internação compulsória de pessoa vítima de alcoolismo. Ausência. 1. O Ministério Público não tem legitimidade ativa ad causam para requerer a internação compulsória, para tratamento de saúde, de pessoa vítima de alcoolismo. 2. Existindo Defensoria Pública organizada, tem ela competência para atuar nesses casos. 3. Recurso extraordinário desprovido. RE 496718, STF, Min. Relator Marco Aurélio

       

      STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FAVOR DE PESSOA FÍSICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. 1. Hipótese em que o Estado do Rio Grande do Sul impugna a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Civil Pública em favor de indivíduo determinado, postulando a disponibilização de tratamento médico. 2. O direito à saúde, insculpido na Constituição Federal, é direito indisponível, em função do bem comum maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria. Não se trata de legitimidade do Ministério Público em razão da hipossuficiência econômica - matéria própria da Defensoria Pública - mas da natureza jurídica do direito-base (saúde), que é indisponível. 3. Ainda que o parquetesteja tutelando o interesse de uma única pessoa, o direito à saúde não atinge apenas o requerente, mas todos os que se encontram em situação equivalente. Trata-se, portanto, de interesse público primário, indisponível. 4. Recurso Especial provido. (REsp 716.712/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 08/02/2010, GRIFOS NOSSO).

    • Tenho para mim que essa caiu

    • ATENÇÃO! JURISPRUDÊNCIA DE 2018:

      Legitimidade do MP para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos

      O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).

      STJ. 1ª Seção. REsp 1.682.836-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 624).

    • Gabarito: CERTO

      Este é o entendimento do STF no Rec. Extraordinário 496718, de 2008.  Se houver Defensoria Pública organizada, será dela a competência para atuar nesses casos.

      Como bem apontado pela colega Selenita Moraes, há decisão em sentido contrário pelo STJ.

    • Errei, pensei que poderia.

      LoreDamasceno.


    ID
    251437
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-BA
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    No que concerne à proteção dos interesses individuais, julgue o
    item que se segue.

    De acordo com a jurisprudência do STF, o MP tem legitimidade para promover ACP fundada na ilegalidade de reajuste de mensalidade escolar.

    Alternativas
    Comentários
    • CERTA

      Pessoal, essa questão tem como fundamento a súmula 643 do STF, senão vejamos:

      Súmula 643 STF

      O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.

    • O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o fim de impedir a cobrança abusiva de mensalidades escolares.

      Precedentes: AgRg no REsp 1311156/SE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 08/11/2012.

    • O MP tem legitimidade ampla!

      Abraços

    • Certo, S. 643 STF - O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.

      LorenaDamasceno, seja forte e corajosa.

    • Certo, S. 643 STF - O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.

      LorenaDamasceno, seja forte e corajosa.


    ID
    251440
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-BA
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    A respeito da ACP, julgue o próximo item.

    Suponha que a DP ajuíze ACP para proteger os direitos de portadores de deficiência física, e que o juiz de primeiro grau julgue improcedente o pedido. Nesse caso, a sentença fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.

    Alternativas
    Comentários
    • O STJ já reconheceu a necessidade de duplo grau de jurisdição na Ação Civil Pública, em analogia com o artigo 19 da lei da Ação Popular.

         Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo
    • Nas ACP´s, previstas na Lei 7.853/89 (Deficiência), quando improcedente o pedido, impõe-se o obrigatório duplo grau de jurisdição (art. 4º, § 1º).

      Vejam que a questão se trata de pessoas portadoras de deficiência, devendo-se aplicar, portanto, a Lei nº 7.853/1989. Assim, tratando-se de lei específica, há de ser aplicado o art. 4º, § 1º, verbis:

       "Art. 4º A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

      § 1º A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal."


      Vejam que a questão se trata de fff 
    • Parabéns a ambos: tanto pela lei especial quanto pela jurisprudência do STJ, cabe duplo grau na hipótese.
    • Então, a regra da LAP aplicar-se-ia às ACP julgadas improcedentes??

    • - Na ACP não tem regra sobre reexame necessário. Também o CDC não fala nada, mas o art. 19 LAP fala em reexame necessário, mas a favor do autor (da coletividade) e não do Estado (é reexame necessário invertido). O STJ afirmou que toda vez que a ACP for julgada improcedente, deve haver reexame necessário: REsp 1.108.542 SP, Min. Castro Meira. 
      PROCESSUAL CIVIL.  AÇÃO CIVIL  PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 19 DA LEI Nº 4.717/64. APLICAÇÃO. 1.  Por  aplicação  analógica  da  primeira  parte  do  art.  19  da  Lei  nº  4.717/65,  as sentenças de  improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário. Doutrina. 2. Recurso especial provido.
      Fonte= aula Fernando Gajardoni (LFG)
    • O gabarito é: CERTO!
      Isto porque a lei aplicada ao caso concreto em análise é a 7853/89, que em seu artigo 4º, §1º, menciona justamente o que afirma a questão.
      No meu caso, por haver norma específica tratando sobre o tema, bem como por ser mencionado que se tratava de uma ACP, o julgamento do STJ trazido pelos colegas, a meu ver e com todo o respeito, não teria muita relação para fundamentar a questão.
      Digo isto sabendo que as normas que tratam sobre direito coletivo formam um microsistema.
      Ocorre que, no caso concreto há uma norma prevista numa lei específica, não devendo ser utilizado um posicionamento que se baseia na Ação Popular, até mesmo porque, no próprio enunciado da questão, menciona-se que se trata de ACP proposta por Defensoria Pública.
      Abraço!
    • A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa não está sujeita ao reexame necessário previsto no art. 19 da Lei de Ação Popular (Lei 4.717/65). STJ. 1ª Turma. REsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/9/2014 (Info 546).

    • GRAVEM ISSO: NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA A REMESSA NECESSÁRIA É REVERSA: É PARA A COLETIVIDADE E NÃO PARA O PODER PÚBLICO.

      GABARITO: CERTO

    • O reexame necessário é condição de eficácia da sentença. Na LACP não há regras sobre reexame necessário, nem no CDC. Na Lei de Ação Popular há dispositivo sobre o assunto: é o art. 19, que prevê: "A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo". (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973).

       

      Veja que essa regra é bem diferente do CPC, que prevê o reexame em sentença contra a Fazenda, e não contra a coletividade.

       

      O STJ pacificou o entendimento que, por conta do microssistema processual coletivo, a regra do reexame necessário no processo coletivo é o do art. 19 da LAP, por conta da integratividade. Veja o julgado:

       

      PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 19 DA LEI Nº 4.717/64. APLICAÇÃO. 1. Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário. Doutrina. 2. Recurso especial provido. (REsp 1108542/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 29/05/2009)

    • Lembrando que, pela corrente majoritária, o recurso de ofício não é recurso.

      Abraços

    • Suponha que a DP ajuíze ACP para proteger os direitos de portadores de deficiência física, e que o juiz de primeiro grau julgue improcedente o pedido. Nesse caso, a sentença fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. Resposta: Certo.

       

      Comentário: conforme a Lei nº 7.853/89, Art. 4º, §1º, que trata do apoio à pessoa com deficiência, haverá duplo grau de jurisdição quando determinado assunto passível de Ação Civil Pública for negado, declarado improcedente ou insuficientemente dotado de provas, não produzindo efeitos senão depois de confirmada pelo tribunal.

    • Gabarito: CERTO

      Chamo atenção para a mudança de posicionamento do STJ sobre a necessidade do reexame necessário das ações de improbidade.

      Até 2014 ele não era admitido neste tipo de ação.

      Entretanto, no Informativo de Jurisprudência nº 607 do STJ, de 30/6/2017, ao julgar os Embargos de Divergência no EREsp 1.220.667-MG, por UNANIMIDADE foi definido que sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei n. 4.717/65, sujeitando-se indistintamente ao reexame necessário.

      Portanto cabe REEXAME NECESSÁRIO na IMPROCEDÊNCIA de ação popular, da ação civil pública e na ação de improbidade administrativa.

      Este tema foi cobrado na questão 1009140, do MPE-SC de 2019.

    • atenção:

      Não se admite o cabimento da remessa necessária, tal como prevista no art. 19 da Lei nº 4.717/65, nas ações coletivas que versem sobre direitos individuais homogêneos. Ex: ação proposta pelo MP tutelando direitos individuais homogêneos de consumidores   

    • Exatamente, é o entendimento.

      LoreDamasceno.


    ID
    251443
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-BA
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    A respeito da ACP, julgue o próximo item.

    A inversão do ônus da prova, conforme a lei que rege a ACP, pode ser feita a critério do juiz.

    Alternativas
    Comentários
    • Não existe nenhum dispostivo expresso da lei 7.347 a respeito da inversão do ônus da prova na ação civil pública. Logo a alternativa está errada.
    • ERRADA

      A inversão do ônus da prova realmente pode ser feita pelo juiz, a seu critério, quando entender verossímil as alegações ou quando o postulante for hipossuficiente. 

      CDC

      Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

      VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

      O erro da asseriva está em afirmar que a referida possibilidade encontra-se na ACP, e como vimos tal dispositivo encontra-se no CDC. 

    • Apenas para conhecimento:

      -o STJ no REsp 972902/RS entendeu que, dentro da ideia de microssistema coletivo, é possível sim a inversão do ônus da prova em ACP; trata-se de um caso de dano ambiental; utilizaram a Teoria da Dinâmica do Ônus da Prova (oriunda do Dto Italiano) a qual diz que o Juiz é que vai decidir quem vai provar o que, determinando o ônus de acordo com o caso concreto.
      (lembrando que no CPC esse ônus é distribuido de modo rígido).

      Bons estudos e boa sorte!
    • Apenas complementando: o termo microssistema coletivo, ou seja, a idéia de que diversas leis regem o direito coletivo (CDC, ACP, APopular, Idoso, ECA..) é consequência da aplicação do PRINICIPIO DO DIÁLOGO DAS FONTE.
    • Inversão do ônus da prova em ACP é viável

      A empresa ALL Logística do Brasil deverá pagar a perícia em Ação Civil Pública do Ministério Público do Rio Grande do Sul por danos ambientais causados por incêndio às margens de linhas férreas. Os funcionários da empresa atearam fogo na vegetação para limpeza lateral dos trilhos e a queimada alastrou-se por 40 hectares de vegetação nativa. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

      A inversão do ônus pela perícia foi determinada pela Justiça gaúcha, que entendeu possível a aplicação da medida quando o MP é autor de ação que defende direitos ambientais difusos, coletivos ou individuais. O relator, ministro Francisco Falcão, citou o parecer do Ministério Público Federal para negar o recurso da empresa.

      Pelo entendimento do MPF, a inversão do ônus da prova em ação Civil Pública é viável em razão da responsabilidade objetiva por dano ambiental, da previsão do Código de Defesa do Consumidor (CDC, artigo 6º, inciso VIII) e dos princípios da precaução e internalização dos riscos. Portanto, afirmou o ministro, quem assume o risco de dano ambiental tem o dever de repará-lo, suportando também o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva. fonte www.conjur.com.br

    • apenas para sintetisar todos os ótimos cometários feitos acima:

      a inversão do ônus da prova pode ser feita a critério do juiz, mas não tem como base a Lei nº 7.437/85, que regulamenta a ACP.

      a previsão da inversão do ônus da prova está no CDC, em dispositivo acima trazido, que é outra fonte do microssistema coletivo.

      espero ter contribuído.


      bons estudos!!!
    • Colegas,

      Sempre com o devido respeito aos entendimentos em sentido contrário, entendo que a questão em comento deveria apontar como válida a alternativa CERTO. Isto porque é manifesto que a inversão do ônus da prova pode ser feita a critério do juiz, conforme a lei que rege a ACP, tendo em vista o princípio da Integração das Normas da Ação Cívil Pública, que é composto pela complementação recíproca das disposições da ACP e do CDC que se auto implicam. Nesse sentido, a inteligência do art. 21 da Lei 7.347/85 e art. 90 Lei 8.078/90, razões pelas quais entendo que a alternativa apontada como correta na questão está equivocada.

      ACP
      Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.
       
      CDC
      Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste Título as normas do Código de Processo Civil e da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.

      É isso.

      Abs
    • Marcelo Cardoso,

      com a devida licença, acho que se a assertiva fosse "A inversão do ônus da prova na ACP, conforme o princípio da integração das normas na ACP, pode ser feita a critério do juiz", daí ela seria correta.

      Mas, à maneira como ela está escrita, é errada mesmo, porque o dispositivo que prevê a inversão doônus da prova está no CDC.

      Acho que o examinador quis mesmo é saber se o candidato sabia que diploma autorizava a inversão do ônus da prova.

    • Errei. Mas confesso, GABARITO CORRETO "alternativa errada".

      A inversão do ônus da prova, conforme a lei que rege a ACP, pode ser feita a critério do juiz

      a inversão está expressa no CDC (art. 6°, VII) e não na lei de ACP, o que torna, por sí só a alternativa errada.

      Embora tente sustentar a tese da "integração", veja que a integração é justamente buscar em outra fonte (no caso o microssisteta CDC) do direito aquilo que a norma não regulamentou, diga-se, de forma EXPRESSA (lei de ACP).

      Não dá para querer converter a plausibilidade da questão, não havendo margens para maiores discussões.

      Vamos ganhar tempo pessoal.....







    • AGORA SIM, FUNDAMENTAÇÃO CONFORME O STJ - ATENÇÃO:

      PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. PRESSUPOSTOS LEGAIS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. CABIMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
      1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra a Agência Brasileira de Telecomunicações S/A, com o fito de obter reparação de danos causados aos consumidores pela cobrança indevida de débitos relacionados a ligações de longa distância.
      2. O Tribunal de origem desproveu o Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que determinou a inversão do ônus probatório liminarmente e sem fundamentação.
      3. O art. 6º, VIII, do CDC inclui no rol dos direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
      4. A expressão "a critério do juiz" não põe a seu talante a determinação de inversão do ônus probatório; apenas evidencia que a medida será ou não determinada caso a caso, de acordo com a avaliação do julgador quanto à verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência do consumidor.
      5. A transferência do encargo probatório ao réu não constitui medida automática em todo e qualquer processo judicial, razão pela qual é imprescindível que o magistrado a fundamente, demonstrando seu convencimento acerca da existência de pressuposto legal. Precedentes do STJ.
      6. A tese recursal de que a inversão do ônus da prova não pode ser deferida em favor do Ministério Público em Ação Civil Pública, por faltar a condição de hipossuficiência, não foi debatida na instância ordinária, tampouco foram opostos Embargos de Declaração para esse fim. Aplicação, por analogia, da Súmula 282/STF, ante a falta de prequestionamento.
      7. Ad argumentandum, tal alegação não prospera. A uma, porque a hipossuficiência refere-se à relação material de consumo, e não à parte processual. A duas, porque, conforme esclarecido alhures, tal medida também pode se sustentar no outro pressuposto legal, qual seja, a verossimilhança das alegações.
      8. Afasta-se a determinação liminar de que a ora recorrente arque com o ônus probatório, sem prejuízo de eventual e oportuna inversão.
      9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
      (REsp 773.171/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 15/12/2009)

      Avante!!!

    • A LACP não trata do assunto, mas sim o CDC. 

       

      CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

      VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

       

      Afff... não basta lembrar que o juiz pode, a seu critério, inverter o ônus da prova na ACP... você também deve se lembrar que (embora tenha estudado o assunto) isto não está na LACP! 

       

       

    • Porém, vale ressaltar que há hipóteses de inversão do ônus da prova mesmo no processo comum, que podem ser aplicados na ACP

      Abraços

    • Errado, aplica o CDC - ACP. - Não é só querer o juiz.

      CDC:

      A inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz -> NESSAS SITUAÇÕES: for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.

      LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

    • Errado, aplica o CDC - ACP. - Não é só querer o juiz.

      CDC:

      A inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz -> NESSAS SITUAÇÕES: for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.

      LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


    ID
    251446
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-BA
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    A respeito da ACP, julgue o próximo item.

    Considere a seguinte situação hipotética.

    A DP ajuizou ACP, visando à proteção de interesse difuso de certa comunidade, no que se refere ao tombamento de determinados imóveis do centro histórico considerados de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, tendo João ajuizado, em momento anterior, ação individual para tentar proteger o seu imóvel em especial. Nessa situação, João se beneficiará necessariamente dos efeitos subjetivos da coisa julgada na ACP, ainda que a sua ação individual seja julgada improcedente por outro juiz.

    Alternativas
    Comentários
    •  CDC - Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
    • caro arthur,


      seu comentário quanto ao princípio foi brilhante, mas vc pecou na conclusão.

      no caso em tela, a ação coletiva não prejudicou o indivíduo, uma vez que sequer foi julgada, mas tão somente ajuizada.

      todavia a ação individual já havia sido julgada e, como não houve a suspensão do processo de que trata o art. 104, do CDC, há que se considerar a coisa julgada deste.

      espero ter contribuído.


      Bons estudos!!!
    • Entendo que a questão não menciona que a ação proposta por João foi JULGADA improcedente antes do ajuizamento da coletiva. Esclarece, sim, que foi PROPOSTA antes da coletiva. Julguei a questão Errada considerando também o art. 104 CDC.
    • Não consegui compreender o acerto da questão com base no art. 104 do CDC, conforme comentários acima. Salvo engano, a questão trata de direitos difusos, enquanto a previsão do art. 104 do CDC de que os autores individuais devem requerer a suspensão em 30 dias trata de direitos coletivos em sentido estrito e direitos individuais homogêneos. Vejamos:
      Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
      Pelo o que me parece, os "incisos II e III" abordam os direitos coletivos em sentido estrito e os direitos individuais homogêneos. Assim, não entendi a fundamentação da questão com base no art. 104 (pelo não com base apenas no texto da lei). Se alguém puder esclarecer, seria muito útil.
    • Questão estranha, mal formulada. Realmente não dá para concluir a assertiva pela redação e estudo do art. 104 do CDC.
    • Bom, pessoal, na verdade é aceito que a redação do art. 104 do CDC está errada, porque não faz referência aos direitos individuais homogêneos quando deveria fazê-la. Portanto, deve-se ler englobando todos os incisos (I, II e III).

      Acho que a questão exigia exatamente isso do candidato, esse conhecimento "além da lei".


      Fonte: aula do professor Fernando Gajardoni (LFG).
    • A questão é meio mal formulada.
      Não é dito em momento algum que João tomou ciÊncia da interposição da ACP!
      No enunciado parece que ele simplesmente teve sua ação julgada sem ter ciência da interposição da ACP, o que criaria uma situação completamente diferente.
    • Na hora de responder a questão também pensei nessa disposição do art. 104 CDC. Porém marquei a alternativa como certa e me fez errar a questão. 


      No entanto, a palavra "necessariamente" leva à conclusão de que, independente de qualquer situação, ele seria beneficiado pela decisão da tutela coletiva, o que nós sabemos que não é, dada a redação do art. 104 CDC. Dessa forma ela fica incorreta, mostrando que em provas do CESPE temos que ter o cuidado com as questões jurídicas como também às maldades do uso da língua portuguesa.


      Bons estudos.

    • Gabarito: ERRADO

      Analisando a questão:

      A DP ajuizou ACP, visando à proteção de interesse difuso de certa comunidade, no que se refere ao tombamento de determinados imóveis do centro histórico considerados de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, tendo João ajuizado, em momento anterior, ação individual para tentar proteger o seu imóvel em especial. Nessa situação, João se beneficiará necessariamente dos efeitos subjetivos da coisa julgada na ACP, ainda que a sua ação individual seja julgada improcedente por outro juiz.

      CDC - Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior NÃO beneficiarão os autores das ações individuais, SE não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

      Trata-se do transporte in utilibus da coisa julgada (a coisa julgada só é transportada se beneficiar; não pode prejudicar quem não foi parte do processo). Mas para que o autor da ação individual (no caso, João) se beneficie da ação coletiva proposta pela DP, caso esta seja julgada procedente, ele deve requerer a suspensão de sua ação individual, conforme se verifica do comando normativo do art. 104, do CDC


    • Diz a questão:

      A DP ajuizou ACP, visando à proteção de interesse difuso de certa comunidade, no que se refere ao tombamento de determinados imóveis do centro histórico considerados de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, tendo João ajuizado, em momento anterior, ação individual para tentar proteger o seu imóvel em especial. Nessa situação, João se beneficiará necessariamente dos efeitos subjetivos da coisa julgada na ACP, ainda que a sua ação individual seja julgada improcedente por outro juiz. 

      ERRADO

      Segundo dispõe o CDC, para que João se beneficie da ACP é preciso que ele, ao tomar conhecimento da ação coletiva, suspenda em até 30 dias sua ação individual. 

      CUIDADO! O STJ tem entendimento que cabe ao juiz de ofício realizar a suspensão e que, mesmo quando o juiz por qualquer razão assim não proceda, o particular não deve ser prejudicado.

       

      O juiz, ao receber a ação coletiva proposta pelo MP, poderá determinar a suspensão das ações individuais que estejam tramitando e que tenham o mesmo objeto?

      SIM. Segundo o STJ

       

      Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.

      Entendimento que não nega vigência aos aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008). (...)(REsp 1110549/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009)

      Recentemente, a 1ª Seção do STJ decidiu novamente no mesmo sentido: REsp 1.353.801-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/8/2013.

       

       

    • Lembrando que a legitimidade da Defensoria é ampla!

      Abraços

    • Errado, para sofrer tais efeitos não é de forma automática,  CDC -> não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

      LorenaDamasceno, seja forte e corajosa.

    • Errado, para sofrer tais efeitos não é de forma automática, CDC -> não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

      LorenaDamasceno, seja forte e corajosa.


    ID
    251449
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-BA
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    A respeito da ACP, julgue o próximo item.

    No âmbito da proteção do consumidor, a DP é competente para propor ação, visando compelir o poder público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação, distribuição ou venda de produto cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal, ou a determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento desse tipo de produto.

    Alternativas
    Comentários
    • Certa!
      O artigo 4º, VIII, da Lei Complementar 80/94 diz que é função da Defensoria Pública exercer a defesa dos direitos do consumidor:“Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:(...)
      VIII – exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal; Alterado pela LC132/2009”
      Portanto, a Defensoria é legitimada a propor a ação. 
    • Apenas acrescentando o comentário da colega Iris, para uma melhor compreensão da questão e de sua respota, devemos nos atentar, também, para o que dispõe os artigos, 103, inc. I do CDC e artigos 1º, inc. II  e art. 5º, inc. II, ambos da 7.347/85, que trata da ação civil pública, vejamos os dispositivos legais mencionados.
      "CDC - Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
      I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; (dispositivo que sofre critica da doutrina por usurpação da competencia do STF)
      "Lei 7.347/85 - Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
      (...)
      ll - ao consumidor;
      Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
      (...)
      II - a Defensoria Pública;
      "
    • caros colegas,

      eu nunca duvidei que a DP pudesse propor ACP, mas quando a questão traz "em todo o território nacional" não contraria o disposto do art. 16, da Lei nº 7.437/85, in verbis:

      Art. 16.A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

      se alguém poder me ajudar com a minha  dúvida,  por favor, deixe uma mensagem no meu perfil.


      bons estudos!!!
    • Essa questão já está tão pacificada assim???
    • A resposta completa é esta aqui:

      Código de Defesa do Consumidor - Lei 8078/90:

      Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.
    • Literalidade do art. 102 CDC, como já foi exposto.
      Sobre a abrangência territorial da decisão na ação coletiva, há decisão da Corte Especial do STJ no REsp 1.243.887/PR (2011)= "1.1.  A  liquidação  e  a  execução  individual  de  sentença  genérica proferida  em  ação  civil  coletiva  pode  ser  ajuizada  no  foro  do domicílio  do  beneficiário,  porquanto  os  efeitos  e  a  eficácia  da sentença  não  estão  circunscritos  a  lindes  geográficos, mas  aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta,  para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e  93 e 103, CDC)."
    • A questão da abrangência territorial das ações civis públicas não está pacificada, não. Quem tiver interesse, interessante ler o Editorial 137 do Fredie Didier na página dele.

      No trecho que interessa: A Corte Especial do STJ já decidiu ser válida a limitação territorial disciplinada pelo art. 16 da LACP, com a redação dada pelo art. 2-A da Lei 9.494/97. Precedente. Recentemente, contudo, a matéria permaneceu em debate. 5. A distinção, defendida inicialmente por Liebman, entre os conceitos de eficácia e de autoridade da sentença, torna inóqua a limitação territorial dos efeitos da coisa julgada estabelecida pelo art. 16 da LAP. A coisa julgada é meramente a imutabilidade dos efeitos da sentença. Mesmo limitada aquela, os efeitos da sentença produzem-se erga omnes, para além dos limites da competência territorial do órgão julgador. 6. O art. 2º-A da Lei 9.494/94 restringe territorialmente a substituição processual nas hipóteses de ações propostas por entidades associativas, na defesa de interesses e direitos dos seus associados. A presente ação não foi proposta exclusivamente para a defesa dos interesses trabalhistas dos associados da entidade. Ela foi ajuizada objetivando tutelar, de maneira ampla, os direitos de todos os produtores rurais que laboram com sementes transgênicas de Soja RR, ou seja, foi ajuizada no interesse de toda a categoria profissional. Referida atuação é possível e vem sendo corroborada pela jurisprudência do STF. A limitação do art. 2-A, da Lei nº 9.494/97, portanto, não se aplica. 7. Recursos especiais conhecidos. Recurso da Monsanto improvido. Recurso dos Sindicatos provido. (REsp 1243386/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 26/06/2012)
       
    • Só corrigindo o colega acima: o editorial é o de numero 147. 
    • Legitimidade da Defensoria é ampla!

      Abraços

    • A grande dificuldade em uma questão desta natureza, na verdade, é descobrir com base em qual fonte o examinador quer que vc responda-a. É fonte normativa? Jurisprudencial? Porque a literalidade do cdc (art, 82) não traz expressamente a legitimidade da Defensoria Pública, pessoal. A referência que o art.102 CDC faz é quanto aos legitimados presentes no CDC, ou seja, na literalidade do nosso código consumerista, DP não teria legitimidade.

      Obviamente, o que prevalece na jurisprudência e na doutrina é a legitimidade da DP, inclusive tão ampla quanto a do MP. Porém, é o entendimento jurisprudencial baseado no diálogo de várias fontes normativas, sobretudo entre CDC-LACP.

      A bronca é saber o que diabo quer o examinador num maldito enunciado desse. Se é uma resposta legalista ou uma resposta jurisprudencial/plurinormativa. Acabei acertando por instinto ao analisar também o perfil da banca e a a carreira que estava em jogo na prova.

    • Correto.

      Seja forte e corajosa.


    ID
    302401
    Banca
    MPE-SP
    Órgão
    MPE-SP
    Ano
    2006
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    Assinale a alternativa incorreta.

    O compromisso de ajustamento de conduta:

    Alternativas
    Comentários
    • considerações gerais (origem, objeto, legitimidade, natureza jurídica e eficácia): - origem:O compromisso de ajustamento de conduta foi introduzido no nosso ordenamento jurídico através do art. 211 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e do art. 113 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que acrescentou o § 6º ao art. 5º da Lei nº 7.347/85 ( Lei da Ação Civil Pública). Tal instituto enseja a conciliação pré-processual de direitos que são em essência indisponíveis2, sendo que a obtenção do resultado pretendido com a ação civil pública, antes da propositura dessa, representa benefício maior ao meio ambiente e àqueles que são seus titulares3, desde que a tutela seja preventiva e específica, conforme veremos adiante. Portanto, objetivando a celeridade na preservação e restauração dos bens protegidos, bem como a inibição de futuras atividades potencialmente ofensivas ao meio ambiente, os órgãos públicos legitimados à ação civil pública ou coletiva podem tomar do causador de danos a interesses difusos e coletivos o compromisso deste adequar sua conduta às exigências legais, sob pena de cominações a serem ajustadas, sendo que tal compromisso tem eficácia de título executivo extrajudicial. Desse modo, como na maioria das vezes as obrigações fixadas são de fazer ou de não-fazer, sob pena de pagamento de multa cominatória, o descumprimento do ajuste acarretará o ajuizamento de duas ações de execução: uma por quantia certa (referente à multa) e outra específica (nos termos dos arts. 632 a 645 do Código de Processo Civil)4
    • O TAC (ou CAC) não precisa ser homologado judicialmente se realizado nos autos do inquérito civil. No entanto, será necessário para se tornar um título executivo extrajudicial deve ser homologado pelo órgão administrativo superior do MP.

      ... "o termo de ajustamento de conduta (TAC), no caso, não constituiu título executivo extrajudicial porque não cumpriu as exigências legais, ou seja, não houve homologação de órgão administrativo superior do MPF, além de afirmar que o objeto da presente demanda abrangeria aspectos de indenização que não foram abarcados pelo TAC”.
      REsp 1.214.513-SC
    • O erro da alternativa "C" pode estar na expressão "se constitui", visto que segundo leitura atenta do art. 5, parágrafo 6º, Lei 7347/85, o TAC "terpa eficácia" de título executivo extrajudicial. É extamente o que ocorre na CF ao tratar das medidas provisórias e aduzir que aquelas "terão força de lei", visto que lei não são.
      Portanto, ter eficácia de título executivo extrajudicial é diverso de se constituir em um.

      Abç e bons estudos.
    • Dispensa Advogado, mas é bom ter

      Abraços


    ID
    306502
    Banca
    MPE-SP
    Órgão
    MPE-SP
    Ano
    2005
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    Considerando as hipóteses em que: a) haja cobrança indevida de taxa condominial em prédio de apartamentos; e b) haja aumento indevido de mensalidade escolar em instituição privada de educação infantil, é lícito afirmar que o Ministério Público

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito correto: Letra E.

      STF Súmula nº 643 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 2; DJ de 10/10/2003, p. 2; DJ de 13/10/2003, p. 2.

      Ministério Público - Legitimidade - Ação Civil Pública - Reajuste de Mensalidades Escolares:

      O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.

      Se alguém tiver um fundamento para a não apresentação de ACP na 1º hipótese, agradeço...

    • A única coisa que consegui achar sobre o caso da legitimidade do MP para ajuizar ACP em face de cobrança indevida de taxa condominial é no tocante a condomínios irregulares e a cobrança de taxa condominial de não associado. Nesse caso, há uma recomendação do Conselho Superior do Ministério Público (Aviso PGJ nº 763/09, publicado no DOE de 18, 21 e 22/12/09) , de intervenção de todos os procuradores de justiça do estado, nos casos de transformação de loteamentos em condominios, bem como atuação nos processos de cobrança contra não associados. Nos julgados que vi, a legitimidade para ACP no caso de cobrança indevida de taxa condominial em prédios de apartamentos ficava a cargo de Associação de Moradores, mas não vi nada falando sobre a concorrência concorrente e disjuntiva aplicada às ACP.

      763/2009 - PGJ

      O Procurador-Geral de Justiça, considerando, a decisão do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, no Protocolado nº 84.781/09, a pedido do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Cíveis e de Tutela Coletiva (Áreas de Habitação e Urbanismo, Consumidor, Patrimônio Público e Cível Geral) e do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Criminais (CAO Crim.), AVISA que o Conselho recomendou “atuação conjunta de promotores criminais, do consumidor, habitação e urbanismo; defesa do patrimônio público e fundações, onde detectada a ocorrência” de cobrança de “taxas condominiais” ou “taxas de conservação”, em todas as comarcas do Estado, nos denominados “loteamentos fechados” ou “bolsões residenciais”, contra vontade expressa de moradores e proprietários não associados às entidades gestoras ou que delas desejarem desfiliar-se, violando direito de ir e vir com restrições de acesso ao interior dos respectivos núcleos habitacionais e utilização de áreas e bens públicos. Também houve recomendação de investigação sobre as desafetações de áreas e bens públicos em favor de associações de moradores, as quais, eventualmente, podem cometer ilícitos como prática de segurança armada sem autorização legal, cobranças por meio de ameaças ou constrangimento ilegal.

    • Nas palavras de Kazuo Watanabe, "não se pode ir ao extremo de permitir que o Ministério Público tutele interesses genuinamente privados sem qualquer relevância social (como os de condôminos de um edifício de apartamentos contra o síndico ou contra terceiros, ou os de um grupo de uma sociedade contra outro grupo da mesma sociedade, a menos que esteja inequivocamente presente, por alguma razão específica, o interesse social), sob pena de amesquinhamento da relevância social do Parquet, que deve estar vocacionado, por definição constitucional, à defesa “da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (in "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto", 5ª edição, Rio de Janeiro: Forense, p. 634).
    • A relevância social e difusa deve ser analisada em cada caso para visualizar a legitimidade do MP em ingressar com ação civil pública. 

      No caso em tela, a taxa condominial em condomínios privados não chega a ter uma relevância social, um interesse público em pauta. 

      Em relação, às escolas e creches, as instituições privadas  (prestadoras de serviço social-educacional público), o MP tem o poder-dever de agir sobre determinadas irregularidades que elas causarem.
    • Correto o gabarito: Letra "E"
      A questão merece algumas considerações.
      É fato que a legitimidade do MP repousa soberanamente no interesse coletivo, mormente quando se tratar de direitos indisponíveis.
      Entretanto, entendo que a legitimidade para a atuação do Parquet, não pode ser considerada ou aferida de modo estanque e absoluto.
      Creio que deve ser analisado também o número de pessoas envolvidas na questão de fato de determinada questão em concreto.
      Há condomínios por esse Brasil afora, que possui muito um elevado número de pessoas morando, mais que em muitas cidades do Brasil.
      Em curitiba por ex. há um condomínio no bairro da fazendinha, o qual tem cerca de 15.000 moradores.
      Então para esses casos, específicos, em que pese estar em discussão direitos plenamente disponíveis, mas levando-se em conta o avantajado número de pessoas envolvidas (interesse coletivo lato senso), acho que o MP, para além da legitimidade, tem o dever de intervir, por meio da Ação Civil Pública, para solucionar a controvérsia instalada.

    • A legitimidade do MP está cada vez mais ampla, incluindo DPVAT

      Abraços

    • a) art. 1º paragrafo único da Lei 7.347/85. NÃO será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

      b) Súmula 643 STF. O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.

      Portanto alternativa correta letra e) Está legitimado a mover ação civil pública somente na segunda hipótese, de aumento indevido de mensalidade escolar em instituição privada de educação infantil.


    ID
    306511
    Banca
    MPE-SP
    Órgão
    MPE-SP
    Ano
    2005
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    Assinale a alternativa falsa, relativamente ao compromisso de ajustamento de conduta.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito correto: Alternativa B.

      O TAC é compromisso obtido entre órgão público e a parte interessada e se constitui em título executivo extrajudicial, não necessitando ser homologado judicialmente, mas é homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público.

      Nesses termos é o ato normativo nº 484, de 2006, editado pelo Colegio de Procuradores de Justiça de SP:

      Art. 4º. O compromisso de ajustamento de conduta é instrumento formal, podendo ser celebrado nos autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório de inquérito civil,com os interessados para adequação de suas condutas às exigências legais, mediante cominações, com eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos da legislação específica. 
    • Lei Ação Civil Pública:

      Art. 5o ...

      ....


      § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
    • Esta questão poderia ser resolvida pela lógica.

      Se o título é extrajudicial não necessitaria de homologação por parte do juiz. 
    • Constitui título executivo extrajudicial, desde que homologado pelo juiz competente.

      Abraços


    ID
    306514
    Banca
    MPE-SP
    Órgão
    MPE-SP
    Ano
    2005
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    O arquivamento do inquérito civil

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito correto: Letra E.

      Fundamentação: Art. 26 da lei nº 8.078, de 1990:

      Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

      § 2° Obstam a decadência:

      III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
       

    • Não pode ser a alternativa "D" em razão da independência funcional do PJ garantida pela CF/88. Nada impede que o MINISTÉRIO PÚBLICO atue como "custus legis" - mas o PROMOTOR DE JUSTIÇA que determinou o arquivamento do IC não poderá atuar na ação proposta por outro legitimado. 

    • Não há resposta certa, pois a instauração de IC não faz "correr a decadência", mas sim OBSTA a mesma.

    • Jean, a questão fala em arquivamento, não em instauração. 

    • A instauração de Inquérito Civil obsta o prazo decadencial do Código de Defesa de Consumidor. Obstar significa "parar" ou "impedir"o seu curso. Assim, com o arquivamento do referido inquérito civil, o prazo decadencial volta a correr. Logo, a assertiva correta é a E. Caso iniciado o prazo de decadência, ele fica suspenso até o encerramento do inquérito civil. Se ainda não iniciado, ele não começará enquanto durar o inquérito.

    • Achei mal formulada, porque a alternativa fala em vícios e defeitos, sendo a decadência só diz respeito aos vícios, enquanto que a prescrição regula os defeitos (fato do produto ou serviço)

    • Quanto à alternativa "d", penso que haja divergência de entendimento entre o que se passa na esfera cível e o que se passa na esfera criminal. Ora, a alternativa "a" da "Q239463" traz hipótese semelhante. Nessa questão, se considera existente o impedimento para o MP que promoveu o arquivamento do inquérito civil atuar posteriormente na ação civil, invocando-se a aplicação susbsidiária das regras de suspeição e impedimento do CPC ao processo coletivo. Por outro lado, diz a Súmula 234 do STJ que "a participação do membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento e suspeição para o oferecimento da denúncia". No entanto, a aplicação analógica dessa Súmula ao processo coletivo se mostra inviável, pois há regramente específico em sentido oposto, diretamente relacionado ao teor da questão do impedimento de quem promoveu o arquivamento. Vejam, por exemplo, que esse impedimento é expresso no art. 27 da Resolução 15/2007 da PGJ do MPMS. Penso que, em SP, deva haver Resolução análoga. 

    • Não precisa ser homologado judicialmente

      Abraços


    ID
    327238
    Banca
    FUNCAB
    Órgão
    IDAF-ES
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    No que concerne a Lei n° 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • A alternativa "a" está errada em razão do art. 93 do CDC

      Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

              I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

              II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.


    • LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.

       Art. 4o Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO). (Redação dada pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001)

      Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997)

      Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
      (...) 
       
      § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)   (Vide Mensagem de veto)   (Vide REsp 222582 /MG - STJ)

       

      Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.

      § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

    • Creio que a alternativa a esteja ERRADA em face do art. 2º da lei nº 7347, de 1985:

      Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

      Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

    • Prezados colegas,

      A Corte Especial do STJ, no RESP 1243887/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Publicado em 12/12/2011, alterou seu entendimento sobre o tema. Sendo assim, sugiro que tomem cuidado, pois a resposta vai depender se o examinador pediu a letra da lei ou jurisprudência - isso em se tratando de questões objetivas.

      "É possível o ajuizamento no foro do domicílio do consumidor de liquidação e execução individual de sentença proferida em ação coletiva porque o alcance da coisa julgada não se limita à comarca no qual tramitou a ação, mas sim a determinados sujeitos e questões fático-jurídicas, de modo que o artigo 16 da LACP mistura conceitos heterogêneos de coisa julgada e competência territorial, induzindo a interpretação de que os efeitos da sentença podem ser limitados territorialmente, quando se sabe que coisa julgada, a despeito da atecnia do artigo 467 do CPC, não é efeito da sentença, mas qualidade que a ela se agrega de modo a torná-la imutável e indiscutível.
           É possível o ajuizamento no foro do domicílio do consumidor de liquidação e execução individual de sentença proferida em ação civil pública, porque o alcance da coisa julgada não se limita à comarca no qual tramitou a ação coletiva, mas sim a determinados sujeitos e questões fático-jurídicas, sob pena de se a esvaziar a utilidade prática da ação coletiva, sendo que, em caso de dano de escala nacional ou regional, em que a demanda somente pode ser proposta na capital dos Estados ou no Distrito Federal, a adoção da tese do recorrente restringiria o efeito erga omnes da sentença às capitais, excluindo todos os demais potencialmente beneficiários da decisão
      ".

    • A) É competente o foro do local em que ocorrer o dano.

      B) Pode sim ser proposta demanda cautelar para evitar dano.

      C) TAC pode ser firmado por qualquer órgão público legitimado.

      D) CORRETA

      A sentença civil fará coisa julgada , nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por falta de provas.

      E) Quem instaura inquérito é o MP.


    ID
    352834
    Banca
    MPE-PR
    Órgão
    MPE-PR
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    UM CIDADÃO LEVOU AO CONHECIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, EM MARÇO DE 2011, QUE O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUDO AZUL, EM SETEMBRO DE 2004, AINDA NO EXERCÍCIO DO MANDATO, QUE EXPIROU EM 2008, CONTRATOU, VALENDO-SE DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, AGÊNCIA DE PUBLICIDADE DE RECONHECIDA E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO, VISANDO À DIVULGAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OBRAS MUNICIPAIS DE SUA GESTÃO, MEDIANTE A CONFECÇÃO DE PANFLETOS INFORMATIVOS, CONTENDO SUA FOTOGRAFIA NAS SOLENIDADES DE INAUGURAÇÃO DAS REFERIDAS OBRAS. A CONTRATAÇÃO IMPLICOU NUM CUSTO DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) AOS COFRES PÚBLICOS. DIANTE DE TAL NOTÍCIA, O PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TUDO AZUL, TOMARIA A(S) SEGUINTE(S) PROVIDÊNCIA(S):

    I – Indeferiria a instauração de inquérito civil ou procedimento preparatório porque, desde a data dos fatos, já transcorreu o prazo prescricional para propositura de ação civil pública pelo cometimento de ato de improbidade administrativa em face do Prefeito;

    II – Instauraria de ofício inquérito civil para apurar o fato, tendo em vista que a contagem do prazo prescricional para a propositura de ação civil pública inicia-se somente após o término do exercício do mandato do Prefeito. Instauraria, ainda, procedimento investigatório criminal, uma vez que, inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, também revela a prática de crime previsto da Lei de Licitações;

    III – Comprovado o fato, sem prejuízo das medidas na esfera criminal, proporia ação civil pública pelo cometimento do ato de improbidade administrativa não só em face do ex-Prefeito, mas também em face da agência de publicidade, que se beneficiou diretamente do ato de improbidade. Ademais, o decurso do prazo prescricional com relação ao terceiro beneficiário, deve seguir o lapso aplicado para o agente público;

    IV – Indeferiria a instauração do inquérito civil ou procedimento preparatório porque a empresa de publicidade contratada possui notória especialização, o que autoriza a inexigibilidade de licitação. Além disso, a divulgação de obras municipais não implica em promoção pessoal do Prefeito;

    V – Firmaria apenas compromisso de ajustamento de conduta com o ex-Prefeito, visando ao ressarcimento dos prejuízos causados aos cofres públicos, uma vez que o material publicitário não está mais sendo divulgado, o que denota a adequação da conduta às exigências legais;

    ASSIM:

    Alternativas
    Comentários
    • Com relação a prescrição, esta não ocorreu conforme determina o art. 23 da LIA.

        Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

           I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

           II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

       

    • Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. A AGENCIA DE PUBLICIDADE TAMBÉM RESPONDERÁ PELA IMPROBIDADE.

      "Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
      I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
      II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego." A prescrição se dará, portanto, considerando - se que, a principio não houve crime, somente em 2013.
    • Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

      I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

      II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

      III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    • Apenas complementando os comentários dos colegas acima, é importante destacar que em alguns Estados há procedimento preparatório do Inquérito Civil para possibilitar um pré-convencimento do promotor e para evitar Inquérito Civil político. Ex.: SP. Assim, a instauração de ofício de Inquérito Civil, se fosse em algum Estado que prevê procedimento preparatório, não seria admitida.
    • Em relação à assertiva V, esta é falsa, pois não é possível qualquer tipo de transação ou acordo nas condutas improbas. E o compromisso de ajustamento de conduta não deixa de ser um acordo.

      Art. 17 da Lei 8.429/92: A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

              § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

    • A conduta descrita também é delito: 
             Lei 8.666, art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

      Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

      Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

    • GABARITO: C

    ID
    352852
    Banca
    MPE-PR
    Órgão
    MPE-PR
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI N.° 7.347/85, QUE DISCIPLINA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA, É INCORRETO AFIRMAR QUE:

    Alternativas
    Comentários
    • A LACP nada dispõe sobre a escolha de foro no para o cumprimento do TAC.

      Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

      Parágrafo único - A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

    • Nos termos da lição de Hermes Zaneti JR, não se trata de competência funcional como descreve o art. 2º da LACP. O legislador queria, na verdade, que a competência não fosse relativa. Como, no Brasil, rege o entendimento de que a competência territorial é relativa, o legislador optou por inserir a expressão "funcional" - absoluta. No entanto, por se tratar de aspecto geográfico, a competência é territorial, porém absoluta em razão do interesse público.No mesmo sentido o voto do Min. Herman Benjamin, no REsp 1.057.878/RS, in verbis:"qualquer que seja o sentido que se queira dar à expressão "competência funcional" prevista no art. 2º, da Lei 7.347/1985, mister preservar a vocação pragmática do dispositivo: o foro do local do dano é uma regra de eficiência, eficácia e comodidade da prestação jurisdicional, que visa a facilitar e otimizar o acesso à justiça, sobretudo pela proximidade física entre juiz, vítima, bem jurídico afetado e prova. E se é assim, a competência posta nesses termos é de ordem pública e haverá de ser absoluta - inderrogável e improrrogável pela vontade das partes".

      Diante disso, concluimos não ser possível alterar o foro de competência por meio do TAC, por estarmos tratando de norma cogente.

    • Letra A:     Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcionalpara processar e julgar a causa.
              Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdiçãodo juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
       
      Letra B:  Art. 4o Poderá ser ajuizadaação cautelarpara os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

      Letra C: ERRADA. ART. 5º, § 6°:  Os órgãos públicos legitimados poderãotomar dos interessados compromissode ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.  

      Letra D: Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinaráo cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.

      Letra E: Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorialdo órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderáintentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
    • A letra C em parte esta correta, ocorre que não poderá haver essa eleição de foro, pois no caso de descumprimento do TAC gerará ou o prosseguimento do inquerito Civil, ou o cumprimento deste, ou mesmo a propositura de ACP. Admitir a eleição de foro seria por via obliqua retirar essa competência abslouta do local. 

    • Lembrando que o art. 16 caiu!

      Abraços.


    ID
    505819
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-AM
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    Acerca do termo de ajustamento de conduta, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Muitos autores, do meu ponto de vista erradamente, indicam que o TAC tem natureza de transação. Considero equivocado porque a transação pressupõe concessões múltiplas e recíprocas e aqui, nesse caso, o interesse em jogo não é disponível. Por isso, não há concessões recíprocas até porque o autor da ação coletiva não pode abrir mão de algo que não é dele. Por isso, eu entendo que a natureza do TAC não é de transação, mas de reconhecimento jurídico do pedido.   Quando o órgão legitimado faz o TAC ele não abre mão do conteúdo da obrigação, mas da forma de cumprimento da obrigação. Ele só negocia a forma. Exemplo: se o cara desmatou 500 árvores e a reparação exige a reparação de 500 árvores, o réu tem que plantar 500. O promotor não pode abrir mão de interesse que não é dele, deixando o cara plantar só 250. Ele pode abrir mão da forma de cumprimento da obrigação (“planta 100 por mês”). Há uma indisponibilidade do direito em jogo. Por isso, me parece que a natureza é de reconhecimento jurídico do pedido.   Na maioria dos casos, o TAC é feito em obrigações de fazer e não fazer. A cada 100, que você pegar, 99 vão recair sobre obrigações de fazer e não fazer. É muito raro o TAC sobre obrigação de pagar. Eu nunca vi um TAC sobre pagar.  
    • Quem pode celebrar TAC? A resposta está no § 6º, do art. 5º: órgãos públicos legitimados.
       
                  § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990) (Vide Mensagem de veto)  (Vide REsp 222582 /MG - STJ)
       
      Quem pode? MP, Defensoria Pública, Administração Direta e Indireta.
       
      Quem não pode? Associações, que são os órgãos privados legitimados. Só os órgãos públicos legitimados podem firmar TAC.
       
      Não tem controle do MP! O MP não é tutor dos interesses coletivos. Se a defensoria que fazer um TAC do jeito X, não precisa pedir bênção do MP para o acordo.
    • RESPOSTA CORRETA: "C"

      Legitimadospara propor TAC:
      - MP
      - DEFENSORIA
      - ADMINISTRAÇÃO DIRETA
      - AUTARQUIA
      - FUNDAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

      Trata-se de legitimidade CONCORRENTE (mais de um legitimado poderão propor TAC) e DISJUNTIVA (excluem-se os demais concorrentes pelo exercício da prerrogativa de um deles, ou seja, se um dos legitimados já celebrou TAC, outros não poderão fazê-lo)

      NÃO SÃO LEGITIMADOS A PROPOR TAC:

      - EMPRESA PÚBLICA
      - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
      - ASSOCIAÇÃO

      Com relação à letra "E":

      Não cabe TAC em ação de improbidade administrativa, do contrário estar-se-ia incentivando a impunidade
    • Comentário à letra E:

      Lei 8429.

      Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

              § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

    • Não concordo com Daniel Girão, todos os autores que dizem que o TAC tem natureza jurídica de transação afirmam que essa natureza diz respeito unicamente à forma e não ao conteudo. O erro da alternativa b) é desconsiderar essa ressalva, pois não se trata de uma "típica" transação.

    • Lamentável a resolução do CNMP permitindo, em 2018, a transação na improbidade

      Abraços

    • Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

      § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.      


    ID
    532351
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-SE
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    Na ação civil pública “001”, ocorreu desistência infundada por parte da associação legitimada que a propôs. Na ação civil pública “002”, a associação legitimada que a propôs abandonou a ação. Em tal situação, o Ministério Público

    Alternativas
    Comentários

    ID
    532360
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-SE
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    Na ação civil pública, se a sentença julgar improcedente o pedido por insuficiência de provas

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: letra d, conforme art. 16 da Lei 7347/85:

      Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997)
    • Informativo 575 do STJ: PROCESSO COLETIVO "Não é possível a repropositura de ação coletiva de direitos individuais homogêneos julgada improcedente, ainda que por falta de provas."


    ID
    572176
    Banca
    FESMIP-BA
    Órgão
    MPE-BA
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    Em relação a Ação Civil Pública (ACP), identifique com V ou F, conforme o caso, as afirmativas verdadeiras e falsas.
    I - Na ACP para defesa dos direitos difusos, a sentença fará coisa julgada erga omnes, sendo restrita sua abrangência, entretanto, aos limites do órgão prolator da sentença ou da liminar.

    II - A Defensoria Pública tem legitimidade para ajuizar ACPs em matéria ambiental, sempre que se configurar hipossuficiência econômica do grupo lesado ou ameaçado. Nestes casos o Ministério Público poderá ingressar como litisconsorte ativo ulterior ou atuar como custus júris.

    III - Na ACP, a conversão da prestação de fazer ou não-fazer em indenização pecuniária somente se dará se por ela optar o Ministério Público, ou se impossível a tutela específica ou medida compensatória equivalente.

    IV - A decretação incidental de inconstitucionalidade de lei em ACPs é obrigatória quando a lei determinar práticas em descompasso com a Constituição, pois não é correto, do ponto de vista técnico, deixar de observar a existência de lei presumidamente válida, até a decretação de sua inconstitucionalidade.

    V - Na ACP proposta pelo Ministério Público, é necessária a intervenção de outro representante da instituição, como fiscal da lei.
    A alternativa que contém a seqüência correta, de cima para baixo, é a:

    Alternativas
    Comentários
    • Em que pese a literalidade do art. 16 da L. 7347/85 ser no sentido do que está afirmado no item I, a melhor doutrina (Fredie Didier Jr. e Outros) e o STJ entendem que não se pode limitar os efeitos da coisa julgada na ACP ao território do órgão julgador:

      (...) 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genéricaproferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro dodomicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia dasentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aoslimites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se emconta,  para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dosinteresses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474,CPC e  93 e 103, CDC). (...). (STJ, Corte Especial REsp 1243887/PR, DJe 12/12/2011).
    • Pessoal, a alternativa I não estaria errada? O artigo 16 da LACP fala somente em sentença, não abarca decisão liminar.

    • Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.




    • Sobreo item V - art. 5º LACP

      Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

      I - o Ministério Público; 

      (...)

      § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

    • I -Correto

      LACP, Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.



      II- Correto

      LAC, Art. 4oPoderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.  

      Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

      II - a Defensoria Pública;

      +

      § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

      § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.

      +

      (AI 637177 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/11/2010, DJe-226 DIVULG 24-11-2010 PUBLIC 25-11-2010 EMENT VOL-02438-02 PP-00441)



      III- Errado

      LACP, Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.

      *Cabe ao magistrado


      IV- Certo

      http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=194023

      A mesma decisão foi aplicada à Reclamação 1519.

      =A declaração incidental de inconstitucionalidade é permitida



      V- Errado

      art. 5º LACP: Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

      I - o Ministério Público; (...)

      § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

      =Ou é como Fiscal da Lei ou como Parte


    • I  - Na ACP para defesa dos direitos difusos, a sentença fará coisa julgada erga omnes, sendo restrita sua abrangência, entretanto, aos limites do órgão prolator da sentença ou da liminar. CORRETA 

      II - A Defensoria Pública tem legitimidade para ajuizar ACPs em matéria ambiental, sempre que se configurar hipossuficiência econômica do grupo lesado ou ameaçado. Nestes casos o Ministério Público poderá ingressar como litisconsorte ativo ulterior ou atuar como custus júris.  CORRETA, A DP TEM LEGITIMIDADE PELA LEI DE ACP E PELA HIPOSSUFICIÊNCIA, APESAR DA LEI DE ACP NÃO RESTRINGIR A ATUAÇÃO.

      III - Na ACP, a conversão da prestação de fazer ou não-fazer em indenização pecuniária somente se dará se por ela optar o Ministério Público, ou se impossível a tutela específica ou medida compensatória equivalente.  É ATRIBUIÇÃO DO JUIZ A CONVERSÃO E NÃO DO MP

      IV - A decretação incidental de inconstitucionalidade de lei em ACPs é obrigatória quando a lei determinar práticas em descompasso com a Constituição, pois não é correto, do ponto de vista técnico, deixar de observar a existência de lei presumidamente válida, até a decretação de sua inconstitucionalidade.  CORRETA - ACP NÃO SE PRESTA A VERIFICAR CONSTITUCIONALIDADE DA LEI, MAS PODERÁ HAVER DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE (CONTROLE DIFUSO)

      V   - Na ACP proposta pelo Ministério Público, é necessária a intervenção de outro representante da instituição, como fiscal da lei. NÃO É NECESSÁRIA

    • Não consigo entender o erro da alternativa III, pois a LACP não exclui a possibilidade de o MP requerer a conversão. Ademais, o citado art. 11 fala sobre a execução especifica, nada dizendo sobre a conversão em obrigação pecuniária.

    • A III está de acordo com o artigo 84, caput e parágrafo 1 do CDC, aplicável às ACPs. Questionável o gabarito.

    • Gabarito D

      Em relação ao item II, cabe ressaltar que a partir da vigência do CPC 2015 a doutrina majoritária entende que o Ministério Público passa a ter uma atribuição mais abrangente, evoluindo de simples fiscal da lei - custus legis - no CPC de 1973; a fiscal da ordem jurídica  - custus iuris - em função principalmente da inclusão no Art. 178, I, no novo CPC, nos processos que envolvam a tutela do interesse social.
      Portanto correto o item II.

       

      Já o item IV, apesar de considerado VERDADEIRO pela banca examinadora, tem pelo menos duas inconsistências técnicas na sua afirmativa, que poderiam fundamentar a sua falsidade: 

      1 - O órgão jurisdicional não DECRETA a incontitucionalidade de lei e sim a DECLARA.

      2 - Apesar do STF (RCL - 1733) já ter reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública (ACP) como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade pela via difusa, não se pode obrigar o órgão jurisdicional, no caso concreto, a declarar a inconstitucionalidade de que lei que determine práticas em descompasso com a Constituição. O juiz ou o tribunal, além de terem liberdade para formar a sua convicção, só podem declarar a inconstitucionalidade de lei em ACP quando ela constitua a causa de pedir e não seja o pedido principal. Vejam a questão 832323 da FCC.

       

      Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,atribuicoes-do-ministerio-publico-e-o-novo-codigo-processo-civil-de-2015,56545.html

    • Não é necessário outro membro do Ministério Público na ACP ajuizada pelo Ministério Público

      Abraços

    • Primeira V, última F. Matou a questão.


    ID
    572179
    Banca
    FESMIP-BA
    Órgão
    MPE-BA
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    Em relação a Ação Civil Pública (ACP), identifique com V ou F, conforme o caso, as afirmativas verdadeira e falsas.
    I - A execução da sentença da ACP proposta pelo Ministério Público, pode ser feita por outros co- legitimados para esta ação.

    II - Nas ACPs para a defesa de qualquer direito difuso, aplicam-se, no que for cabível, as normas previstas no Título III do CDC, que trata da defesa do consumidor em juízo.

    III - Os co-legitimados para propositura da ACP estão isentos das despesas relativas ao pagamento de honorários periciais e quaisquer outras despesas.

    IV - As normas da Lei da ACP, as normas da Lei da Ação Popular, do Mandado de Segurança Coletiva, do Estatuto da Criança e Adolescente, do Estatuto do Idoso e da Lei de Improbidade Administrativa formam um microsistema de tutela coletiva com lógica e princípios próprios que, como tal, se interpretam e subsidiam. A aplicação do Código de Processo Civil será apenas residual.

    V - Ajuizada ACP atinente à macrolide geradora de processos individuais multitudinários, o Tribunal de ofício pode, segundo entendimento do STJ, determinar a sustação das ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.
    A alternativa que contém a seqüência correta, de cima para baixo, é a:

    Alternativas
    Comentários
    • Questão anulada por não haver alternativa correta a ser marcada: V - V - V - F - V

      Conforme a Lei 7.347:

       

      I - VERDADEIRO, conforme o Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

      .

      II - VERDADEIRO, conforme o Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. 

      .

      III - VERDADEIRO, conforme o Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

      .

      IV - FALSO, já que a aplicação do CPC não é residual, conforme o Art. 19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições.

      .

      V - VERDADEIRO, conforme o REsp 1.110.549-RS, de 2009, proferido sob a sistemática de recurso repetitivo, quando o STJ determinou a sustação das ações individuais que pediam a adequação dos salários dos professores ao piso salarial nacional previsto no art. 206, VIII, da CF/88, até que a questão coletiva principal fosse julgada.

       

      Fonte: http://www.jornaljurid.com.br/colunas/gisele-leite/lei-da-acao-civil-publica-e-o-cpc2015


    ID
    572182
    Banca
    FESMIP-BA
    Órgão
    MPE-BA
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    Sobre a ação civil pública e o inquérito civil, é correto afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • CDC. ART. 82

        § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
    • LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEI 7347/85:

      A) ART. 5º: TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR A AÇÃO PRINCIPAL E A AÇÃO CAUTELAR: (...) V - A ASSOCIAÇÃO QUE, CONCOMITANTEMENTE: A) ESTEJA CONSTITUÍDA HÁ PELO MENOS 1 (UM) ANO NOS TERMOS DA LEI CIVIL; B) INCLUA, ENTRE SUAS FINALIDADES INSTITUCIONAIS, A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE, AO CONSUMIDOR, A ORDEM ECONOMICA, A LIVRE CONCORRENCIA OU AO PATRIMONIO ARTISTICO, ESTÉTICO, HISTÓRICO, TURÍSTICO E PAISAGÍSTICO. §4º O REQUISITO DA PRÉ-CONSTITUIÇÃO PODERÁ SER DISPENSADO PELO JUIZ, QUANDO HAJA MANIFESTO INTERESSO SOCIAL EVIDENCIADO PELA DIMENSÃO OU CARACTERÍSTICA DO DANO, OU PELA RELEVANCIA DO BEM JURÍDICO A SER PROTEGIDO.

    • B) ART. 5º, §3º :"EM CASO DE DESISTÊNCIA INFUNDADA OU ABANDONO DA AÇÃO POR ASSOCIAÇÃO LEGITIMADA, O MINISTÉRIO PÚBLICO OU OUTRO LEGITIMADO ASSUMIRÁ A TITULARIDADE ATIVA."
    • D) ART.17: "EM CASO DE LITIGANCIA DE MÁ-FÉ, A ASSOCIAÇÃO AUTORA E OS DIRETORES RESPONSÁVEIS PELA PROPOSITURA DA AÇÃO SERÃO SOLIDARIAMENTE CONDENADOS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E AO DÉCUPLO DAS CUSTAS, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE POR PERDAS E DANOS."

    • Letra C- errada-Fundamentação:
      Resolução CNMP 23/2007:
      Do Indeferimento de Requerimento de Instauração do Inquérito Civil
      Art. 5º Em caso de evidência de que os fatos narrados na representação não configurem lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução ou se o fato já tiver sido objeto de investigação ou de ação civil pública ou se os fatos apresentados já se encontrarem solucionados, o membro do Ministério Público, no prazo máximo de trinta dias, indeferirá o pedido de instauração de inquérito civil, em decisão fundamentada, da qual se dará ciência pessoal ao representante e ao representado.
      § 1º Do indeferimento caberá recurso administrativo, com as respectivas razões, no prazo de dez dias.
      § 2º As razões de recurso serão protocoladas junto ao órgão que indeferiu o pedido, devendo ser remetidas, caso não haja reconsideração, no prazo de três dias, juntamente com a representação e com a decisão impugnada, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva para apreciação.
    • Lei 8625/93, art. 26, § 4º: A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição, na forma do inciso I deste artigo, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do Ministério Público.
    • O erro da assertiva C se dá quanto ao Prazo, que é de 10 dias e não de 15, e quanto órgão destinatário do recurso, que será o próprio órgão prolator da decisão, que não reconsiderando o pedido enviará para o Conselho Superior ou CCR.


    • A - Certo

      LACP, art. 5º: TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR A AÇÃO PRINCIPAL E A AÇÃO CAUTELAR: (...) V - A ASSOCIAÇÃO QUE, CONCOMITANTEMENTE: A) ESTEJA CONSTITUÍDA HÁ PELO MENOS 1 (UM) ANO NOS TERMOS DA LEI CIVIL; B) INCLUA, ENTRE SUAS FINALIDADES INSTITUCIONAIS, A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE, AO CONSUMIDOR, A ORDEM ECONOMICA, A LIVRE CONCORRENCIA OU AO PATRIMONIO ARTISTICO, ESTÉTICO, HISTÓRICO, TURÍSTICO E PAISAGÍSTICO. §4º O REQUISITO DA PRÉ-CONSTITUIÇÃO PODERÁ SER DISPENSADO PELO JUIZ, QUANDO HAJA MANIFESTO INTERESSO SOCIAL EVIDENCIADO PELA DIMENSÃO OU CARACTERÍSTICA DO DANO, OU PELA RELEVANCIA DO BEM JURÍDICO A SER PROTEGIDO.

      +

      CDC. ART. 82, § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.



      B- Errado

      LACP, Art. 5o, § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.



      C- Errado

      Resolução CNMP 23/2007:

      Do Indeferimento de Requerimento de Instauração do Inquérito CivilArt. 5º Em caso de evidência de que os fatos narrados na representação não configurem lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução ou se o fato já tiver sido objeto de investigação ou de ação civil pública ou se os fatos apresentados já se encontrarem solucionados, o membro do Ministério Público, no prazo máximo de trinta dias, indeferirá o pedido de instauração de inquérito civil, em decisão fundamentada, da qual se dará ciência pessoal ao representante e ao representado.

      § 1º Do indeferimento caberá recurso administrativo, com as respectivas razões, no prazo de dez dias.

      § 2º As razões de recurso serão protocoladas junto ao órgão que indeferiu o pedido, devendo ser remetidas, caso não haja reconsideração, no prazo de três dias, juntamente com a representação e com a decisão impugnada, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva para apreciação.



      D- Errado

      LACP, Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.



      E- Errado

      Lei 8625/93, art. 26, § 4º: A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição, na forma do inciso I deste artigo, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do Ministério Público.


    • Vige a máxima de que 1 ano não é nada, então pode ser dispensado

      Ao contrário da natureza da instituição, que é algo relevante e não pode ser dispensado

      Abraços


    ID
    572185
    Banca
    FESMIP-BA
    Órgão
    MPE-BA
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    Em relação ao Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), identifique com V ou F, conforme o caso, as afirmativas verdadeiras e falsas.
    I - A realização ou não de TAC no Inquérito Civil reveste-se de discricionariedade do Ministério Público.

    II - O objetivo do TAC é readequar a conduta do degradador ou potencial degradador ao ordenamento jurídico vigente, a fim de afastar o risco ambiental intolerável e/ou reparar o dano ambiental.

    III - No exercício regular de suas funções, os membros do Ministério Público responderão pelos danos decorrentes de sua ação na tomada do Termo de Ajustamento de Conduta.

    IV - Na instrução do Inquérito Civil, o Ministério Público pode requisitar documentos e informações de quaisquer autoridades e/ou organismos particulares, à exceção dos casos de sigilo.

    V - A eficácia do TAC está condicionada à homologação do arquivamento do inquérito civil pelo Conselho Superior do Ministério Público, conforme previsão expressa da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público.
    A alternativa que contém a seqüência correta, de cima para baixo, é a:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: A

      Questão mal formulada e passível de anulação. A alternativa II está errada visto que o objetivo do TAC não é vinculado à seara ambiental (pode haver TAC referente ao direito do consumidor, por exemplo). O objetivo do TAC é adequar uma determinada conduta (ilegal) às exigências da lei.
    • O erro da IV É que o M.P. não requisita, mas sim requer.

      A assertiva V  na resolução supramencionada no seu art, 14 não traz a necessidade de arquivar o inquérito,por conseguinte tal assertiva é errada.

    • Paulo, o erro da IV nãoéa expressão "requisitar", de acordo com o art. 8º, §1º, LACP.

      Art. 8º (...) § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, (...).

      Não posso afirmar, mas, talvez, o erro seja aduzir "... quaisquer autoridades e/ou organismos particulares,...", pois não há tal expressão prescrita no §1º.

      Se alguém puder ajudar, será ótimo!!!

      quanto ao item V:

      A eficácia do TAC não está condicionada a qualquer tipo de homologação, nem mesmo a judicial.

      Bom estudo!!

    • Na afirmativa IV, o erro está no termo "autoridades".

    • LEI AÇAO CIVIL PUBLICA

      Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.

      § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

      § 2º Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação, hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.


    • ATENÇÃO: O erro da alternativa V está em dizer que a previsão da eficácia condicionada da TAC está prevista na Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público, quando, na verdade, está expressa no art. 83, pr. único, da LOMP-BA, no exatos termos do enunciado:

      Art. 83 - O órgão do Ministério Público, nos inquéritos civis que tenha instaurado e desde que o fato esteja devidamente esclarecido, poderá formalizar, mediante termo nos autos, compromisso do responsável quanto ao cumprimento das obrigações necessárias à integral reparação do dano. 

      Parágrafo único - A eficácia do compromisso ficará condicionada à homologação da promoção de arquivamento do inquérito civil pelo Conselho Superior do Ministério Público.

    • Alguém pode por favor informar o erro da alternativa III?

    • Aham...só tem TAC em matéria ambiental. Tá bom...vou fingir que não vi essa.

    • Gabarito A

      O item III está errado, pois o MP NÃO responde pelos danos decorrentes de sua ação na tomada do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), se estiver no exercício regular de suas funções. Pode ser responsabilizado se cometer alguma irregularidade neste procedimento, ou ainda se agir com dolo, culpa ou má-fé.

       

      Fonte: https://jus.com.br/artigos/18488/a-natureza-juridica-do-termo-de-ajustamento-de-conduta

    • Forçadíssima

      Abraços


    ID
    572188
    Banca
    FESMIP-BA
    Órgão
    MPE-BA
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    Em relação ao Inquérito Civil e o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), identifique com V ou F, conforme o caso, as afirmativas verdadeiras e falsas.
    I - O Inquérito Civil constitucionalizado é mero procedimento administrativo de cunho inquisitorial, sem imposição de contraditório ou exigência de participação obrigatória do investigado.

    II - O Inquérito Civil é instrumento de investigação conferido aos co-legitimados para propositura da Ação Civil Pública, configurando-se forte instrumento da tutela coletiva.

    III - O TAC firmado pelo Ministério Público, que passou pelo crivo do Conselho Superior da instituição, ficará sujeito à imutabilidade.

    IV - A subscrição do TAC irradia efeitos erga omnes e intra-partes.

    V - O TAC preliminar pode ter como objeto a obtenção de meios que viabilizem a continuidade das investigações ou obter parcialmente as medidas necessárias para o resguardo do bem jurídico ambiental tutelado.
    A alternativa que contém a seqüência correta, de cima para baixo, é a:

    Alternativas
    Comentários
    • O erro na 2: o MP que instaura e preside. Foi misturado com o TAC.
      O erro na 3: o TAC não vai para o Conselho. Vai o IC.
      O erro na 4: creio que só efeito inter-partes.
    • MUITA ATENÇÃO: Predomina o entendimento, por analogia do art. 9 da LACP, de que o promotor de justiça DEVE remeter o TAC ao CSMP para homologação. A finalidade dessa remessa é ver se houve arquivamento implícito por parte do promotor (o arquivamento implícito é vedado tanto na seara criminal quanto cível).

      A banca foi EXTREMAMENTE sacana nessa questão, visto que a maioria dos MPE obrigam seus membros a remeterem o TAC para homologação do CSMP (ex.: res 20 CSMP-SP e res 15 Colégio de Procuradores MP-ES).


      MUITA ATENÇÃO: Acredito que o erro da alternativa III é afirmar que o TAC é "imutável". Ora, o TAC NÃO faz coisa julgada material, podendo ser proposta demanda coletiva a qualquer tempo, bem como revisto os termos do TAC (Hermes Zaneti Jr, Direitos Difusos e Coletivos, pág. 148/149).
    • O efeito do TAC é erga omnes.
    • Perdao, mas o efeito do TAC e entre as partes.
    • O erro da proposição II é que o Inquérito Civil é prerrogativa PRIVATIVA do MP. Os co-legitimados não possuem autorização legal para instaurarem Inquéritos Civis.


    ID
    572191
    Banca
    FESMIP-BA
    Órgão
    MPE-BA
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    Sobre o inquérito civil e sua regulamentação pela Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, não é correto afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    •  § 8°. As notificações, requisições, intimações ou outras correspondências expedidaspor órgãos do Ministério Público da União ou pelos órgãos do Ministério Público dos Estados,destinadas a instruir inquérito civil ou procedimento preparatório observarão o disposto no artigo8°, § 4°, da Lei Complementar n° 75/93, no artigo 26, § 1°, da Lei n° 8.625/93 e, no que couber, nodisposto na legislação estadual, devendo serem encaminhadas no prazo de dez (10) dias pelorespectivo Procurador-Geral, não cabendo a este a valoração do contido no expediente, podendodeixar de encaminhar aqueles que não contenham os requisitos legais ou que não empreguem otratamento protocolar devido ao destinatário.”(Texto alterado pelas Resoluções nº 35, de 23 demarço de 2009 e nº 59, de 27 de julho de 2010)§ 9º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior em relação aos atos dirigidos aosConselheiros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público.(Texto acrescentado pela Resolução nº 35, de 23 de março de 2009) 
    • letra D - 

       

      CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RESOLUÇÃO Nº 23, DE 17 SETEMBRO
      DE 2007.

      Regulamenta os artigos 6º, inciso VII, e 7º, inciso I, da Lei
      Complementar nº 75/93 e os artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93,
      disciplinando, no âmbito do Ministério Público, a instauração e tramitação do inquérito
      civil.

      [...]

      Art. 12. O desarquivamento do inquérito civil, diante de novas provas ou
      para investigar fato novo relevante, poderá ocorrer no prazo máximo de seis meses após
      o arquivamento. Transcorrido esse lapso, será instaurado novo inquérito civil, sem
      prejuízo das provas já colhidas.

      Parágrafo único. O desarquivamento de inquérito civil para a investigação
      de fato novo, não sendo caso de ajuizamento de ação civil pública, implicará novo
      arquivamento e remessa ao órgão competente, na forma do art. 10, desta Resolução.

    • Alternativa Incorreta, letra B, conforme a Res. 23/07, do CNMP

      a) Durante a condução de um inquérito civil, o membro do Ministério Público que o está presidindo pode aditar a portaria ou determinar a extração de cópias para a instauração de outro inquérito civil, se novos fatos indicarem a necessidade de investigação de objeto diverso do que está sendo investigado. CERTO
       
       Art. 4, Pár. Único: Se, no curso do inquérito civil, novos fatos indicarem necessidade de investigação de objeto DIVERSO do que estiver sendo investigado, o membro do Ministério Público poderá ADITAR a portaria inicial oudeterminar a extração de peças para instauração de outro inquérito civil, respeitadas as normas incidentes quanto à divisão de atribuições.
       
      b) O Procurador-Geral de Justiça não pode deixar de dar encaminhamento a notificações e requisições do membro do Ministério Público endereçadas a Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, sob nenhum pretexto. ERRADO
       
       Art. 6º, § 8°. As notificações, requisições, intimações ou outras correspondências expedidas por órgãos do Ministério Público da União ou pelos órgãos do Ministério Público dos Estados, destinadas a instruir inquérito civil ou procedimento preparatório observarão o disposto no artigo 8°, § 4°, da Lei Complementar n° 75/93 (Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência: IV - requisitar informações e documentos a entidades privadas), no artigo 26, § 1°, da Lei n° 8.625/93 (Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá: § 1º As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários o Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo e os desembargadores, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça)e, no que couber, no disposto na legislação estadual, devendo serem encaminhadasno prazo de dez (10) diaspelo respectivo Procurador-Geral, não cabendo a este a valoração do contido no expediente, podendo deixar de encaminhar aqueles que não contenham os requisitos legais ou que não empreguem o tratamento protocolar devido ao destinatário.”
    • c) Mesmo tendo o Conselho Nacional do Ministério Público normatizado, através da Resolução nº 23/2007, o prazo do inquérito civil, cada Ministério Público pode, no âmbito de sua competência administrativa, estabelecer prazo inferior ou limitar a prorrogação mediante ato administrativo do Órgão da Administração Superior competente. CERTO

      Art. 9º O inquérito civil deverá ser concluídono prazo de 1 um ano,prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias,por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências, dando-se ciência ao Conselho Superior do Ministério Público, à Câmara de Coordenação e Revisão ou à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. (No ANCPJMPSP o prazo é de 180 dias)
       
      Parágrafo único. Cada Ministério Público, no âmbito de sua competência administrativa, poderá estabelecer prazo inferior, bem comolimitar a prorrogação mediante ato administrativo do Órgão da Administração Superior competente.
       
      d) O desarquivamento do inquérito civil, diante de novas provas ou para investigar fato novo relevante só pode ocorrer dentro do prazo de seis meses após o arquivamento. CERTO

      Art. 12. O desarquivamentodo inquérito civil, diante de novas provas ou para investigar fato novo relevante, poderá ocorrer no prazo máximo de 6 seis mesesapós o arquivamento. Transcorrido esse lapso, será instaurado novo inquérito civil, sem prejuízo das provas já colhidas.
       
      CONTINUA...
    • e) No caso de ausência de recurso administrativo ao indeferimento de pedido para instauração de inquérito civil, os autos serão arquivados na origem, sem apreciação pelo Conselho Superior do Ministério Público ou pela Câmara de Coordenação e Revisão respectiva. CERTO

      Art. 5º Em caso de evidência de que os fatos narrados na representação não configurem lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução ou se o fato já tiver sido objeto de investigação ou de ação civil pública ou se os fatos apresentados já se encontrarem solucionados, o membro do Ministério Público, no prazo máximo de 30 trinta dias, indeferirá o pedido de instauraçãode inquérito civil, em decisão fundamentada, da qual se dará ciência pessoal ao representante e ao representado.
       
      § 1º Do indeferimento caberá RECURSO ADMINISTRATIVO, com as respectivas razões, no prazo de 10 dez dias.(No ANCPJMPSP, o prazo de recurso é também de 10 dias)
      § 2º As razões de recurso serão protocoladas junto ao órgão que indeferiu o pedido, devendo ser remetidas, caso não haja reconsideração, no prazo de 3 três dias, juntamente com a representação e com a decisão impugnada, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e Revisãorespectiva para apreciação. (Idem prazo ANCPJMPSP)
      § 3º Do recurso serão notificados os interessados para, querendo, oferecer contrarrazões.
      § 4º Expiradoo prazo do artigo 5º, § 1º, desta Resolução, os autos serão arquivados na PRÓPRIA ORIGEM, registrando-se no sistema respectivo, mesmo sem manifestação do representante.

    • Acertei por eliminação, ótima questão.

    • Resolução nº23/2007 - CNMP
      art 6, parágrafo 8º

       

      gabarito B

    • A) Art. 4º. Parágrafo único. Se, no curso do inquérito civil, novos fatos indicarem necessidade de investigação de objeto diverso do que estiver sendo investigado, o MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO poderá aditar a portaria inicial ou determinar a extração de peças para instauração de outro inquérito civil, respeitadas as normas incidentes quanto à divisão de atribuições.

      B) Art. 6º § 8° As notificações, requisições, intimações ou outras correspondências expedidas por órgãos do Ministério Público da União ou pelos órgãos do Ministério Público dos Estados, destinadas a instruir inquérito civil ou procedimento preparatório observarão o disposto e, no que couber, no disposto na legislação estadual, DEVENDO serem encaminhadas no prazo de 10 DIAS pelo respectivo PROCURADOR-GERAL, não cabendo a este a valoração do contido no expediente, podendo deixar de encaminhar aqueles que não contenham os requisitos legais ou que não empreguem o tratamento protocolar devido ao destinatário. 

      C) Art. 9º O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de 1 ANO, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências, dando-se ciência ao CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, à CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO ou à PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO.

      § 1º Cada Ministério Público, no âmbito de sua competência administrativa, poderá estabelecer prazo inferior, bem como limitar a prorrogação mediante ato administrativo do Órgão da Administração Superior competente.

      D) Art. 12. O desarquivamento do inquérito civil, diante de novas provas ou para investigar fato novo relevante, poderá ocorrer no PRAZO MÁXIMO de 6 MESES após o arquivamento. TRANSCORRIDO ESSE LAPSO, SERÁ INSTAURADO NOVO INQUÉRITO CIVIL, SEM PREJUÍZO DAS PROVAS JÁ COLHIDAS

      E) Art. 5º § 4º Expirado o prazo do artigo 5º, § 1º, desta Resolução, os autos serão arquivados na própria origem, registrando-se no sistema respectivo, mesmo sem manifestação do representante

      GABARITO -> [B]


    ID
    592993
    Banca
    MPE-SP
    Órgão
    MPE-SP
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta acerca do arquivamento do Inquérito Civil.

    Alternativas
    Comentários
    • Correta a assertiva "A".

      A resposta está disciplinada no Ato Normativo nº 484-CPJ, de 05 de outubro de 2006 do Colégio de Procuradores de Justiça que em seu artigo 92 dispõe: "Quando a ação civil pública não abranger todos os fatos e pessoas mencionadas na portaria inicial do inquérito civil, será promovido, em decisão  fundamentada, o arquivamento em relação a eles, ebviando-se cópia dos autos ao Conselho Superior do Ministério Público para reexame necessário, no prazo de 3 (três dias)".
    • Qual o erro da letra "E"?
    • GIrão,

      A letra E, com as outras assertivas, cobrava do candidato o conhecimento do ato normativo nº 484, de 2006, nos termos do art. 89 a seguir:

      Art. 89. Em caráter excepcional, poderá ser celebrada a novação, nos termos da lei civil, caso em que o presidente do inquérito civil deverá, justificadamente:
      I – submetê-lo à homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público, na hipótese de compromisso de ajustamento preliminar, nos termos do artigo 87;
      II – promover novo arquivamento do inquérito civil, na hipótese de compromisso de ajustamento definitivo, nos termos do artigo 86;
      III – observar, no que couber, o disposto no Capítulo II deste Título.


    •  o Ato Normativo nº 484-CPJ, de 05 de outubro de 2006 do Colégio de Procuradores de Justiça diz: "Quando a ação civil pública não abranger todos os fatos e pessoas mencionadas na portaria inicial do inquérito civil, será promovido, em decisão  fundamentada, o arquivamento em relação a eles, ebviando-se cópia dos autos ao Conselho Superior do Ministério Público para reexame necessário, no prazo de 3 (três dias)).

      Entretanto, entendo que a letra "A" não está correta, pois na alternativa fala em arquivamento perante o Conselho, dando a entender que o arquivamento será feito somente lá no Conselho, quando na verdade o promotor promove o arquivamento e encaminha para o Conselho analisar (homologar ou recusar).

      E mais, não consegui enxergar nenhum erro na alternativa "D". Alguém poderia ajudar?

      obrigado
    • d) Celebrado o compromisso de ajustamento, o presidente do inquérito civil adotará as providências para verificação de seu cumprimento, após o qual lançará nos autos promoção de arquivamento e os remeterá à análise do Conselho Superior do Ministério Público.  ERRADA

      A alternativa D está incorreta porque inverteram a ordem. Veja, o correto seria: celebrado o compromisso de ajustamento, o presidente do IC deverá enviar os autos ao CSMP para que homologue o arquivamento. Sendo homologado, os autos retornarão ao membro do MP (presidente do IC) que notificará o compromitente e acompanhará o cumprimento da obrigação do CAC, conforme preceitua art. 86 do ato normativo 484.


      Art. 86. Após a celebração do compromisso de ajustamento, o presidente do inquérito civil lançará nos autos promoção de arquivamento, nos termos do artigo 91 deste ato normativo, para cumprimento do disposto no artigo 112, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993.
       
      § 1º. Homologado o arquivamento, os autos do inquérito civil serão restituídos ao órgão do Ministério Público de origem, que providenciará a imediata notificação do compromitente para o cumprimento das obrigações na forma e nos prazos avençados.Art. 90. O inquérito civil será encerrado, depois de esgotadas todas as diligências a que se destinava, mediante:


      I – propositura de ação civil pública;
      II – arquivamento. DEFINITIVO

      Olhe o que diz ainda o art. 90 do ato normativo 484:

      Art. 90, Parágrafo único. A celebração de compromisso de ajustamento implicará o arquivamento do inquérito civil apenas para os fins do artigo 112, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993, mas não no seu encerramento definitivo até que seja comprovado o cumprimento de todas as obrigações pactuadas.

      Espero ter ajudado. Bons estudos!
    • Apenas complentando as respostas acima, com base na doutrina de Masson, no âmbito do MPF a celebração do Compromisso de Ajustamento de Conduta tem consequencia diversa. É que, no MPF, a celebração do ajuste não conduz, de forma imediata, ao arquivamento do IC ou PPIC; nesse caso, o compromisso já produz consequencias instantaneamente, sem que seja preciso aguardar a manifestação do órgão superior, que será tão somente cientificado do compromisso.

    • Analisemos cada alternativa, individualmente:

      a) Certo:

      De plano, convém deixar claro que os possíveis desfechos do inquérito civil consistem, realmente, em promoção de arquivamento, necessariamente fundamentada, assinatura de termo de compromisso de ajustamento de conduta ou a propositura da competente ação civil pública.

      Neste sentido, confiram-se os ensinamentos de Hugo Nigro Mazzili:

      "As investigações ministeriais preparatórias para a propositura da ação civil pública devem terminar, necessariamente, ou com a propositura da ação ou com regular promoção de arquivamento do inquérito civil ou das peças de informação; neste último caso, impõe-se não só seja fundamentada a promoção de arquivamento, como também haja a revcisão do ato de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público. Cometerá falta funcional o membro da instituição que não remeta os autos à revisão colegiada no prazo de três dias."

      E, no tocante especificamente ao arquivamento relativo a algumas pessoas ou fatos investigados no inquérito, o tema encontra disciplina no teor do art. 92 do Ato Normativo n.º 484 do Colégio de Procuradores de Justiça, nos seguintes termos:

      "Art. 92. Quando a ação civil pública não abranger todos os fatos e pessoas mencionadas na portaria inicial do inquérito civil, será promovido, em decisão  fundamentada, o arquivamento em relação a eles, ebviando-se cópia dos autos ao Conselho Superior do Ministério Público para reexame necessário, no prazo de 3 (três dias)."

      Logo, inteiramente correta esta opção.

      b) Errado:

      A presente assertiva contraria o teor do art. 9º, §4º, da Lei 7.347/85, que assim preconiza:

      "Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

      (...)

      § 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
      "

      Como se vê, a Lei da Ação Civil Pública comete ao próprio Conselho Superior do Ministério Público a função de designar outro membro da Instituição para fins de promover a respectiva ação coletiva.

      c) Errado:

      O conteudo desta assertiva viola a norma contida no art. 17, §2º, do Ato Normativo n.º 484 do Colégio de Procuradores de Justiça, acima mencionado, que assim estabelece:

      "Art. 17 (...)
      §2º Obtida a satisfação do interesse, e não havendo outra providência a tomar, o órgão do Ministério Público promoverá seu arquivamento."


      Como se vê, ao contrário do sustentado na assertiva aqui comentada, não fica dispensado o arquivamento, pelo contrário, este deve ser, sim, promovido, pelo membro da instituição competente.

      d) Errado:

      O equívoco desta opção consiste em inverter a ordem das providências a serem adotadas.

      Com efeito, após a celebração do compromisso de ajustamento de conduta, o presidente do inquérito deve promover o seu arquivamento (ainda que provisório), de forma fundamentada, e uma vez restitutídos os autos, após a devida homologação, iniciar o acompanhamento do cumprimento das obrigações avençadas.

      A propósito, confira-se a regra do art. 86 do Ato Normativo n.º 484 do Colégio de Procuradores de Justiça:

      "Art. 86. Após a celebração do compromisso de ajustamento, o presidente do inquérito civil lançará nos autos promoção de arquivamento, nos termos do artigo 91 deste ato normativo, para cumprimento do disposto no artigo 112, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993.
      § 1º. Homologado o arquivamento, os autos do inquérito civil serão restituídos ao órgão do Ministério Público de origem, que providenciará a imediata notificação do compromitente para o cumprimento das obrigações na forma e nos prazos avençados.
      "

      Esta regra deve ainda ser complementada pela norma do art. 90 do mesmo Ato Normativo:

      "Art. 90. O inquérito civil será encerrado, depois de esgotadas todas as diligências a que se destinava, mediante:

      I – propositura de ação civil pública;

      II – arquivamento.

      Parágrafo único. A celebração de compromisso de ajustamento implicará o arquivamento do inquérito civil apenas para os fins do artigo 112, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993, mas não no seu encerramento definitivo até que seja comprovado o cumprimento de todas as obrigações pactuadas."

      e) Errado:

      Cuida-se de afirmativa que ofende o teor do art. 89, II, do multicitado Ato Normativo n.º 484 do Colégio de Procuradores de Justiça, segundo o qual, em havendo novação, deve-se realizar novo arquivamento. É ler:

      "Art. 89. Em caráter excepcional, poderá ser celebrada a novação, nos termos da lei civil, caso em que o presidente do inquérito civil deverá, justificadamente:
      I – submetê-lo à homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público, na hipótese de compromisso de ajustamento preliminar, nos termos do artigo 87;
      II – promover novo arquivamento do inquérito civil, na hipótese de compromisso de ajustamento definitivo, nos termos do artigo 86;
      III – observar, no que couber, o disposto no Capítulo II deste Título.
      "

      Gabarito do professor: A

      Bibliografia:

      MAZZILI, Hugo Nigro. O Inquérito Civil. São Paulo: Saraiva, 1999.


    ID
    592996
    Banca
    MPE-SP
    Órgão
    MPE-SP
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    Relativamente ao compromisso de ajustamento de conduta, assinale a alternativa que expressa corretamente suas características.

    Alternativas
    Comentários
    • Correta a letra "A".

      A resposta é encontrada no artigo 5º da Lei 7.347/85 que estabelece em seu "caput": " Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico".

      E complementando dispões o § 6° que os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial
    • Hugo Nigro Mazzilli elenca as características do TAC:
       

      • Somente pode ser tomado por órgãos ou entes públicos como o Ministério Público e a Defensoria Pública, bem como Autarquias, Fundações e Empresas Públicas;
      • Não há concessões recíprocas ou mútuas de direito materialpor parte do órgão público legitimado, mas sim por meio dele o causador do dano assume obrigação de fazer ou não fazer (ajustamento de conduta às obrigações legais);
      • Não há necessidade de advogado;
      • O compromisso deve conter ações para o caso de descumprimento injustificado;
      • Dispensa testemunhas instrumentárias;
      • Não é colhido nem homologado em juízo;
      • O órgão público legitimado pode tomar o compromisso de qualquer causador do dano, mesmo que este seja outro ente público (só não pode tomar compromisso de si mesmo);
      • É preciso prever no próprio título as cominações cabíveis, embora não necessariamente a imposição de multa
      • O título deve conter obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto, e ainda deve conter obrigação exigível
      • O compromisso assim obtido constitui título executivo extrajudicial.
    • A atribuição para celebrar o TAC é dos órgãos públicos legitimados para a ação civil pública (inclusive o MP e a DP). 
       
      Embora minoritariamente se entenda que a natureza jurídica do TAC é de negócio jurídico bilateral sui generis, prevalece o entendimento na doutrina de que cuida de uma transação. 
       
      Entretanto, mesmo para os que entendem tratar-se de transação, sustentam que cuida de uma transação atípica, já que não se admite a transação substancial, material, isto é, a disposição ou renúncia ao direito em questão. Somente se admite a transação formal, ou seja,  quanto à forma e o prazo para atendimento do interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo.
       
      O TAC tem força de título executivo extrajudicial e apresenta as seguintes peculiaridades:
       
      - Dispensa advogado das partes para sua celebração
       
      - Dispensa testemunhas instrumentárias.
       
      - Admite-se a novação realizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO no TAC, desde que justificado.
       
      - Não precisa ser homologado em juízo (salvo oTAC judicial, isto é, aquele realizado no curso de uma Ação coletiva. Este, inclusive, poderá ser celebrado por qualquer legitimado para a ACP, ainda que não seja órgão público.)
       
      - O órgão público legitimado pode tomar o compromisso de qualquer causador do dano, mesmo que este seja outro ente público 
       
      - É necessário que o TAC preveja cláusula penal moratória para o caso de seu descumprimento. Não obstante, a isso, atente-se que a cominação de astreints (multa cominatória), não é obrigatória, embora seja recomendável.
       
      - Por fim, destaque-se que embora a questão não tenha abordado, o STJ entende que o TAC em se tratando de DIREITOS DIFUSOS somente é possível de forma excepcional, pois a regra é que tais direitos não podem ser transacionados. Assim, somente diante do caso concreto, em situações e que o acordo imediato será mais eficaz para a proteção, preservação e manutenção do bem do que a continuidade da demanda judicial, é que se admitirá o TAC.
    • De acordo com a Resolução 179/17, que regula o TAC:

      Art. 3º (...)

      § 5º É facultado ao órgão do Ministério Público colher assinatura, como testemunhas,

      das pessoas que tenham acompanhado a negociação ou de terceiros interessados. (grifo nosso).

      Espero ter ajudado!

      Bons estudos!!!

    • DESATUALIZADA: STF - INFO 892: Associação privada pode firmar termo de ajustamento de conduta (compromisso de ajustamento de conduta)


    ID
    595543
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-CE
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    A ação civil pública será proposta

    Alternativas
    Comentários
    • Lei 7347/85. Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

      Parágrafo único.  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

    • Gabarito :  C
    • Trata-se de competência funcional, de tal sorte que estamos diante de uma competência absoluta, inderrogável pela vontade das partes.

      Tanto é assim, que o local do dano para a tutela de direitos em sede de ACP é fixador da competência absoluta do juízo, que eventual TAC celebrado entre as partes não poderá conter, dentre as suas cláusulas foro de eleição diverso daquele que corresponda ao local do dano.
    • PRA ESTUDAR O NOVO CPC - 

      TÍTULO I
      DA FORMAÇÃO DO PROCESSO

      Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    • Trata-se de competência FUNCIONAL (absoluta).


    ID
    595546
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-CE
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    Os órgãos públicos legitimados à propositura de ação civil pública

    Alternativas
    Comentários
    • Lei 7347/85.
      Art. 5, § 6°. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
    •  Esse é o “TAC” – Termo de Ajustamento de Conduta, poderá ser feito antes ou depois da ação civil pública; se feita antes, será em sede de inquérito civil, se depois, será no bojo da ação civil pública.

      Ele constitui titulo executivo extrajudicial. No caso de descumprimento, o MP já entra com ação executiva do TAC, exigindo a obrigação de fazer ou não fazer e, concomitantemente, a cominação. 

    • O  compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais (título executivo extrajudicial) só pode ser tomado por entes PÚBLICOS, mas pode ser executado tanto pelos entes públicos, como pelas entidades privadas, as quais possuem legitimidade para instaurar a ação civil pública. 


    ID
    595555
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-CE
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    Sobre o sigilo bancário analise as afirmações abaixo:

    I. Consideram-se também instituições financeiras, obrigadas a manter sigilo, as bolsas de valores e de mercadorias e de futuro.

    II. Só poderá ser decretada a quebra de sigilo na fase de inquérito policial, nos casos de crimes contra o sistema financeiro, e não na fase judicial, dada a natureza pública do processo.

    III. O dever de sigilo não se estende ao Banco Central do Brasil, em relação às operações que realizar e às informações que obtiver no exercício de suas atribuições.

    IV. Não constitui violação do dever de sigilo a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, observadas normas regulamentares do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional.

    V. O dever de sigilo, inclusive quanto às contas de depósitos e aplicações financeiras, não pode ser oposto ao Banco Central, ao proceder a inquérito em instituição financeira submetida a regime especial.

    Está correto o que se afirma em

    Alternativas
    Comentários
    • I. Consideram-se também instituições financeiras, obrigadas a manter sigilo, as bolsas de valores e de mercadorias e de futuro.
      Correto,
      Lei complementar 105/2001
      Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.
      § 1º São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar:
      I – os bancos de qualquer espécie;
      II – distribuidoras de valores mobiliários;
      III – corretoras de câmbio e de valores mobiliários;
      IV – sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
      V – sociedades de crédito imobiliário;
      VI – administradoras de cartões de crédito;
      VII – sociedades de arrendamento mercantil;
      VIII – administradoras de mercado de balcão organizado;
      IX – cooperativas de crédito;
      X – associações de poupança e empréstimo;
      XI – bolsas de valores e de mercadorias e futuros;
      XII – entidades de liquidação e compensação;
      XIII – outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.

      II. Só poderá ser decretada a quebra de sigilo na fase de inquérito policial, nos casos de crimes contra o sistema financeiro, e não na fase judicial, dada a natureza pública do processo.
      Errado,
      § 4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicia
      l, e especialmente nos seguintes crimes:
      I – de terrorismo;
      II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
      III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção;
      IV – de extorsão mediante seqüestro;
      V – contra o sistema financeiro nacional;
      VI – contra a Administração Pública;
      VII – contra a ordem tributária e a previdência social;
      VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
      IX – praticado por organização criminosa.

      III. O dever de sigilo não se estende ao Banco Central do Brasil, em relação às operações que realizar e às informações que obtiver no exercício de suas atribuições.
      Errado,
      Art. 2º O dever de sigilo é extensivo ao Banco Central do Brasil, em relação às operações que realizar e às informações que obtiver no exercício de suas atribuições.


      IV. Não constitui violação do dever de sigilo a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, observadas normas regulamentares do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional.
      Correto,
      Artigo 1º, § 3º Não constitui violação do dever de sigilo:
      I – a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais,
      inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;

      V. O dever de sigilo, inclusive quanto às contas de depósitos e aplicações financeiras, não pode ser oposto ao Banco Central, ao proceder a inquérito em instituição financeira submetida a regime especial.
      Correto,
      Art. 2º O dever de sigilo é extensivo ao Banco Central do Brasil, em relação às operações que realizar e às informações que obtiver no exercício de suas atribuições.
      § 1º O sigilo, inclusive quanto a contas de depósitos, aplicações e investimentos mantidos em instituições financeiras, não pode ser oposto ao Banco Central do Brasil:
    • Só complementando o comentário do colega Carlos:

      Art. 2 O dever de sigilo é extensivo ao Banco Central do Brasil, em relação às operações que realizar e às informações que obtiver no exercício de suas atribuições.

      § 1 O sigilo, inclusive quanto a contas de depósitos, aplicações e investimentos mantidos em instituições financeiras, não pode ser oposto ao Banco Central do Brasil:

      (...)

      II – ao proceder a inquérito em instituição financeira submetida a regime especial.


    ID
    601831
    Banca
    INSTITUTO CIDADES
    Órgão
    DPE-AM
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    Quanto à coisa julgada, à liquidação e à execução de sentença em ações coletivas, marque a alternativa correta:

    Alternativas
    Comentários
    • A alteração do art. 16 da 7347/85 pela Lei 9494/97 visou limitar o alcance externo da sentença, impedindo que a procedência atinja todo o território nacional. O art. 16 da Lei 7.347/85 foi alterado, fazendo constar que a sentença fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial de seu prolator. Ou seja, essa lei alteradora quis limitar a eficácia da sentença, e.g., na capital do Estado de SP foi proposta uma ACP para impedir a venda de um medicamento que afeta a saúde. Ora, se ela foi julgada procedente, isso significaria que o remédio jamais poderia ser vendido na capital, mas poderia ser vendido nas outras Comarcas, o que é ilógico.

            Há duas alegações de inconstitucionalidade em relação a este dispositivo:
      1. Violaria o princípio da isonomia: 5º, caput: (se o medicamento é prejudicial à saúde, ele é prejudicial a todos, não apenas àqueles que moram na capital. Ao limitar o efeito da coisa julgada, cria-se uma situação de desigualdade entre iguais).
      2. Violação à garantia da inafastabilidade da jurisdição – art. 5º, XXXV: ora, se há limitação à comarca do prolator, para proibir o medicamento deveria entrar com a ação em todas as Comarcas do Brasil. Isso impediria o controle judicial de interesses difusos e coletivos. Até porque se corre o risco de decisões contraditórias.
       
      Outro argumento também seria que o art. 103 do CDC tratou inteiramente do objeto do art. 16 da Lei da ACP. Ora, lei nova que trata inteiramente de matéria tratada em lei anterior revoga esta. Em outras palavras, o CDC revogou o art. 16 da Lei da ACP. A nova lei alterou o art. 16, concedendo efeito repristinatório a este, mas, pela LICC, esse efeito repristinatório deve ser expresso, logo, mantêm-se a aplicação do art. 103.

      ***Em que pese esses argumentos, o STJ tem aplicado esta regra da eficácia erga omnes, mas limitando os efeitos à competência territorial do Tribunal ao qual o juiz prolator da sentença esta vinculado. Entende que, se a sentença vier de um juiz estadual, fará coisa julgada dentro do território do Estado (não da comarca). É uma aplicação “parcial” do art. 16. Agora, se a sentença vier de um juiz federal (limites territoriais onde se encontra – tribunal 3ª região – estados abarcados pela 3ª região), o próprio STJ ignora o art. 16, entendendo que fará coisa julgada no Brasil inteiro. Além disso, o STJ também decidiu que essa limitação territorial não se aplica aos interesses individuais homogêneos, mas sim apenas aos interesses difusos e coletivos. Isto porque a Lei da ACP não fala em interesses individuais homogêneos, afinal, esses são tratados no CDC. Não há como fazer uma aplicação extensiva do art. 16. Ou seja, se a sentença da ACP de interesses individuais homogêneos for proferida por um juiz estadual, ela fará coisa julgada no Brasil inteiro.
        
    • Ficar atento porque este entendimento caiu recentemente no STJ. Se a questão fosse hoje não teria resposta.

      http://www.panoramabrasil.com.br/decisao-do-stj-provoca-temor-por-novas-acoes-civis-publicas-id79405.html
    • É verdade Luiz Otávio, desde dez. de 2011 não se aplica mais esse entendimento.
      DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.
      1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).
       
    • Corretos os comentários!
      Tentando explicar melhor: O problema é que o art.16 da LACP misturou o conceito de competência territorial com o conceito de coisa julgada e seus consectários (limites objetivos e subjetivos). A competência territorial do órgão prolator é limitada. Blz! Mas a coisa julgada não pode se limitar a qualquer circunscrição territorial, pois isso é decorrência impositiva das regras de competência/jurisdição. É o que ensina a melhor doutrina:

      Qualquer sentença proferida por órgão do Poder Judiciário pode ter eficácia para além de seu território. Até a sentença estrangeira pode produzir efeitos no Brasil, bastando para tanto que seja homologada pelo STF [agora STJ]. Assim, as partes entre as quais foi dada a sentença estrangeira são atingidas por seus efeitos onde quer que estejam no planeta Terra. Confundir jurisdição e competência com limites subjetivos da coisa julgada é, no mínimo, desconhecer a ciência do direito. Com efeito, o problema atinente a saber quais pessoas ficam atingidas pela imutabilidade do comando judicial insere-se na rubrica dos limites subjetivos desse instituto processual dito "coisa julgada", e não sob a óptica de categorias outras, como a jurisdição, a competência, a organização judiciária.” (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação civil pública: em defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural e dos consumidores . 11 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, pp. 322-323)


    ID
    606985
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    MPE-SP
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    Prefeito Municipal, cujo mandato terminou em dezembro de 2004, foi réu em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público, porque durante o mês de fevereiro de 2002 teria utilizado funcionários e máquinas de terraplenagem da Prefeitura para dar início à obra de construção de sua residência. Em maio de 2007, sobreveio sentença de improcedência por falta de provas, que transitou em julgado. Entretanto, em novembro de 2008, a testemunha A, que sabia dos fatos, pois tinha sido mestre-de-obras responsável pela construção, e não fora ouvida, procurou a Promotoria de Justiça da Comarca e mostrou documentos e gravações que havia produzido clandestinamente, comprovando aqueles fatos. Na oportunidade, declarou que estaria disposta a testemunhar e relatar tudo o que sabia. Diante dessa situação, assinale a providência correta que, como promotor de justiça, adotaria.

    Alternativas
    Comentários
    • Correta a alternativa "B".

      A Lei da Ação Civil Pública consagrou o princípio de que a sentença fará coisa julgada erga omnes, salvo se o pedido for julgado improcedente por falta de provas; nessa hipótese, outra ação poderá ser proposta, com novas provas. É o que disposto no Artigo 4º: "A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova".
      Por conseguinte, havendo possibilidade de novas provas, Ministério Público este pode instaurar Inquérito Civil com o fito angaria-las para dar suporte a nova ação civil pública.
    • Nas ações coletivas para tutela de direitos e interesses DIFUSOS E COLETIVOS, temos:
      a) DIFUSOS:
      - coisa julgada "erga omnes", que impede a propositura de nova ação coletiva pelo mesmo fato:
      tanto nos casos de PROCEDÊNCIA como na IMPROCEDÊNCIA (exceto quando esta se fundamenta na 'falta de provas')
      - NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL A IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA/FALTA DE PROVAS

      b) COLETIVOS:
      - coisa julgada "ultra partes" (atinge somente a categoria), que também impede nova ação coletiva.
      tanto nos casos de PROCEDÊNCIA como na IMPROCEDÊNCIA (exceto quando essa improcedência se fundamenta na 'falta de provas')
      - NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL A IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS.

      Já nas ações coletivas para tutela de direitos e interesses INDIVIDUAIS HOMOGÊNCEOS, o regime da coisa julgada é diverso:
      - haverá coisa julgada "erga omnes" se a ação coletiva for PROCEDENTE OU IMPROCEDENTE, por qualquer fundamento, ainda que por falta de provas.
      - Não mais será possível propositura de nova ação coletiva para o mesmo fim.

      RESSALVA-SE, EM TODOS OS CASOS, A INDEPENDÊNCIA / AUTONOMIA DAS AÇÕES INDIVIDUAIS.
    • Por partes:


      (1) O MP pode ajuizar nova ação, pois a anterior foi julgada improcedente por falta de provas, o que não faz coisa julgada material - basta, pois, novas provas.


      (2) Uma gravação clandestina é permitida, cf. o STF (RE 102-717):


      (3) O ressarcimento ao erário é imprescritível (Art. 37, §5º, CF). Como a ação não falou qual o objetiva da ACP, presume-se ser o ressarcimento ao erário.

    •  Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

        I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

        II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

        III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.


    • Prescreve em 5 do término do mandato; por isso é possível

      Abraços

    • A questão traz que o Prefeito foi réu em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público, sendo que o gabarito da questão diz "e, por fim, ajuizaria nova ação civil pública". Alguém saberia me explicar, por favor, o que a questão quis dizer com nova ação civil pública, já que ação de improbidade adm. não é ação civil pública?

    • MARIANA:

      Uma ação que busca a responsabilização por ato de improbidade administrativa, embora tenha rito próprio previsto na lei 8429/92 , é uma espécie de ação civil pública com vistas á tutela do PATRIMONIO PÚBLICO (art 1-VIII), neste caso o prefeito estava dilapidando com enriquecimento ilicito, como forma de responsabilizar pelos danos morais e patrimoniais causados , razão pela qual é possível a instauração de INQUÉRITO CIVIL pelo MP e ainda constituindo crime a recusa de documentos e informações necessários a sua propositura (art.10)

       

    • A ação de improbidade administrativa versa sobre direitos difusos. Conforme o regime da coisa julgada no microssistema do processo coletivo, não há que se falar em coisa julgada, no direito difuso, quando a demanda é julgada improcedente por insuficiência de provas, como é o caso.


    ID
    606997
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    MPE-SP
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Características do inquérito civil apontadas pela doutrina:
       
      a) Trata-se de um procedimento meramente informativo – Isso significa que não se aplicam sanções, penas, não se reconhece responsabilidade. É meramente informativo. Não há sanções, não há responsabilidade.
       
      b) Trata-se de um procedimento de natureza administrativo – No inquérito policial o juiz mete a pata para conceder prazo. O inquérito civil, o juiz nem vê.
       
      c) O inquérito civil não é obrigatório – Se o promotor estiver convencido de que houve o dano, pode entrar diretamente com a ACP. 
       
      d) O inquérito civil é público – Qualquer pessoa pode ter acesso, cabendo, inclusive MS para ter acesso aos autos. É possível, excepcionalmente, a decretação dos sigilos das investigações, por analogia ao art. 20, do CPP.
       
      e) É procedimento inquisitivo – Isso significa que é sem contraditório. A finalidade aqui é formação do convencimento. O momento da discussão ocorrerá, se for ajuizada, na ação civil pública. A professora Ada entende que tem que ter contraditório porque se trata de procedimento administrativo acusatório, mas é posição isolada.
       
      f) É instrumento privativo e exclusivo do MP – Muitos querem, mas só o MP tem. Se não tem como investigar, não propõe ação coletiva. A defensoria pública não pode instaurar inquérito civil. Na nova Lei de Ação Civil Pública, uma das maiores públicas foi no sentido de que daria ou não inquérito civil para a defensoria pública. E a maioria, por uma mínima vantagem de votos, entendeu que não. Sabe por quê? Porque isso desvirtuaria a função típica da defensoria.
    • Fases do Inquérito Civil:
       
      a) Instauração 
       
      Como começa o IPL? Flagrante, portaria, requisição. O inquérito civil tem início por portaria. De acordo com a Resolução do Conselho Nacional do MP, na portaria tem que ser indicado o objetivo da investigação, bem como determinadas as provas que serão inicialmente colhidas (pede laudo, vistoria, designa oitiva, etc.).
       
      Instauração abusiva do inquérito civil – Se a instauração for abusiva, tem-se entendido pacificamente, que cabe mandado de segurança contra o promotor. O mecanismo para trancar o inquérito civil abusivo seria o mandado de segurança contra o promotor, o procurador da república ou o procurador do trabalho. A dúvida é: quem julga o MS contra o promotor, contra o procurador da república? Há duas posições. Na verdade essas são posições conciliáveis:
       
      1ª Posição – É o tribunal, desde que o promotor goze da mesma prerrogativa de foro que o juiz – Onde eu vou saber isso? Na Constituição Estadual. Aí você vai ter que ir na Constituição do seu Estado para ver se o promotor tem a mesma prerrogativa de foro do que o juiz. Geralmente tem. Se é o tribunal que julga o MS contra o juiz, quem julga MS contra instauração abusiva de inquérito civil é o tribunal, porque ele está no mesmo status institucional do juiz. Em SP, o art. 64, II, da Constituição Estadual, dá prerrogativa de foro para o promotor. Em SP, quem julga é o tribunal, é o mesmo órgão que julga MS contra o juiz.
       
      2ª Posição – Quem julga é o juiz de primeiro grau, à míngua de previsão legal expressa na Constituição Federal ou Estadual. No MPF quem disciplina o foro privilegiado do procurador da república é a CF e na CF não tem essa prerrogativa do MS. E, portanto, quem julga MS contra MPF por instauração abusiva é a justiça federal de primeiro grau.
       
      Impedimento e suspeição do promotor para a presidência do IC – Aplicam-se as regras dos arts. 134 e 135, do CPC.  Você vai reclamar que ele é impedido ou suspeito para o órgão superior dele.

       
    • Pessoal, essa é para quem quer ser Promotor(a) de Justiça mesmo! O deslinde da questão se dá com base na Resolução nº 23/07 do Conselho Superior do Ministério Público, que disciplina a instauração e tramitação do inquérito civil. Eis as justificativas para o gabarito:
      a) "O inquérito civil é condição de procedibilidade para o ajuizamento de ação civil pública a cargo do Ministério Público." ERRADA - art. 1º, parágrafo único da Res. 27/07 do CNMP
      b)"A instauração do inquérito civil prescinde de uma portaria inicial que fixe o seu objeto e justifique a necessidade de sua instauração."ERRADA - art. 4º da Res. 27 do CNMP
      c)"Da instauração do inquérito civil não cabe recurso do interessado ao Conselho Superior do Ministério Público." - ERRADA - art. 5º e parágrafos da Res. 27/07 do CNMP
      d) "O procedimento preparatório de inquérito civil será sempre de duração limitada." CORRETA - art. 2º, §6º da Res.27/07 do CNMP ATENÇÂO! Procedimento preparatório não é ainda o Inquérito Civil! O prazo para sua conclusão é de 90 dias; possível sua prorrogação por igual período.
      e) "Manifestação anônima, ainda que justificada, não autoriza a instauração de procedimento preparatório de inquérito civil." ERRADA - art. 2º, §3º da Res 27/07 do CNMP.
      É isso.
      Bons Estudos!
    • Eu prestei esse concurso. Na verdade, eles queriam o prazo previsto no Ato Normativo nº 484, de 2006, editado pelo Colégio de Procuradores de Justiça de São Paulo.
      Assim, de acordo com o §5º do art. 23, o procedimento preparatório terá prazo máximo de 60 dias. Já para o mesmo ato normativo, o IC também tem prazo, mas de 180 dias prorrogáveis fundamentadamente (sem limite).

      Art. 23. De ofício ou mediante representação ou peças de informação, e sempre que necessário para formar seu convencimento, o membro do Ministério Público dotado de atribuição poderá determinar providências preparatórias à instauração do inquérito civil.
      § 2º. As providências referidas neste artigo serão tomadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias e atendidas em igual prazo, podendo este ser prorrogado, justificadamente, pelo mesmo período.
      § 5º. Em nenhuma hipótese o procedimento preparatório tramitará por prazo superior a 60 (sessenta) dias.
    • a) O inquérito civil é condição de procedibilidade para o ajuizamento de ação civil pública a cargo do Ministério Público.

       NÃO É CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. É FACULTATIVO IC.

      b) A instauração do inquérito civil prescinde de uma portaria inicial que fixe o seu objeto e justifique a necessidade de sua instauração.

      Errado, será necessário portaria para instauração ex officio, ou de requerimento nos demais casos

      c) Da instauração do inquérito civil não cabe recurso do interessado ao Conselho Superior do Ministério Público.
      Errado, cabe recurso

      d) O procedimento preparatório de inquérito civil será sempre de duração limitada.
      Correto,´o IC terá prazo ilimitado, mas o PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO EM SP É DE NO MÁX 60 DIAS. RES. 27.

      e) Manifestação anônima, ainda que justificada, não autoriza a instauração de procedimento preparatório de inquérito
      Errado, poderá o MP instaurar procedimento de investigação ainda que anônimo

    • Limitado, mas, em tese, prorrogável

      Abraços

    • É possível instaurar inquérito civil sem portaria?

    • GABARITO: D. Mesmo na resolução 23/2007, o prazo é 90+90, ao contrário do prazo para a conclusão do IC, que é de um anos mais prorrogações indeterminadas.

      C - ERRADA: Segundo o art. 21 do Ato Normativo 484-CPJ: " Art. 21. Da instauração do inquérito civil caberá recurso do interessado ao Conselho Superior do Ministério Público, nos termos deste ato normativo." Nunca vi previsão expressa nas resoluções do CNMP.

        


    ID
    607000
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    MPE-SP
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    Com relação à sistemática da ação civil pública, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Correta a lrtra "C".

      A jurispridência do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido da possibilidade. Colaciono o seguinte Aresto: "EMENTA - PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONDENAÇÃO A REFLORESTAMENTO. RESSARCIMENTO DE DANO. MATERIAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Usualmente, as questões relativas a direito ambiental se inserem no amplo conceito de direito público a que se refere o art. 9º, § 1º, XIII, do RI/STJ, atraindo a competência da 1ª Seção deste Tribunal. Contudo, um recurso especial que tenha como objeto a discussão exclusivamente da responsabilidade civil pela reparação do dano ambiental, sem outras questões ambientais que justifiquem seu deslocamento à
      1ª Seção, deve ser julgado por uma das Turmas integrantes da 2ª Seção, inserindo-se no conceito amplo de responsabilidade civil a que se refere o art. 9º, §2º, III do RI/STJ. 2. É possível, em ação civil pública ambiental, a cumulação de pedidos de condenação a obrigação de fazer (reflorestamento de área) e de pagamento pelo dano material causado. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido
      ". RECURSO ESPECIAL Nº 1.181.820 - MG (2010/0029751-7) - RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI.
    • a)           “Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado deverá ser destinada diretamente à reconstituição dos bens lesados.” (ERRADA)

      Justificativa: Conforme o art. 13 da lei 7357/85, a indenização pelo dano causado se destinará primeiramente ao fundo de reparação dos interesses lesados e, posteriormente os recursos deste fundo serão destinados à reconstituição dos bens lesados.

      Art. 13 da Lei da ACP:“Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.”

      b)           “Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, desde que haja requerimento do autor” (ERRADA)

      Justificativa: O art. 11 da LACP estabelece:  “Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.
       
      c)           “Poderá ser cumulado pedido na ação civil pública para condenação em dinheiro ou cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” (CORRETA)
       
      Justificativa:A Lei 7.347/85 prevê que A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (art. 3º). Portanto, na ação civil pública poderá ser cumulado o pedido para condenação em dinheiro ou cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
       
    •  
      d)           “Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo exclusivamente o Ministério Público.” (ERRADA)
       
      Justificativa:Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público ou qualquer um dos demais legitimados. Pois, segundo a redação do art. 15 da Lei 7.347/85 o MP não detém a exclusividade da iniciativa. 
       
       e) “Havendo concessão de medida liminar com imposição de multa, esta só será devida após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor.(ERRADA)
       
      Justificativa: Dispõe o art. 12 da Lei 7.347/85 que o juiz poderá conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia. Caso haja concessão de medida liminar com imposição de multa, nos termos do § 2º do referido artigo a multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
    • A) IINCORRETA.
      Segundo Hugo Nigro Mazzilli: "
      Segundo Hugo Nigro Mazzilli, o fundo destinação da condenação tem a finalidade de: Assim, nas ações civis públicas ou coletivas que versem sobre direitos trasindividuais indivisíveis, havendo condenação em dinheiro, indenização reverterá para o fundo criado pelo art. 13 da LACP.Esse fundo, que hoje se chama fundo de defesa dos direito difusos por definição legal, tem finalidade primordial de viabilizar a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens de direitos de valor artísticos, estéticos, histórico, turístico, paisagismo, por infração à ordem econômica e outros interesses difusos e coletivos. Se possível, o próprio bem lesado deve ser reparado; em caso contrário, o dinheiro da condenação poderá ser usado para preservar ou restaurar outros bens compatíveis.
    • O erro da letra e) está no fato de dizer que será "devida". O correto seria será "exigível".
    • a) Incorreta.

      Lei 7.347/1985

      Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um FUNDO gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados. 

      _

      b) Incorreta.

      Lei 7.347/1985

      Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.

      _

      c) Correta.

      Lei 7.347/1985

      Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

      _

      d) Incorreta.

      Lei 7.347/1985

      Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. 

      _

      e) Incorreta.

      Lei 7.347/1985

      Art. 12. (...)

      § 2º A multa cominada liminarmente só será exigível (COBRADA) do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

    • Majoritaramente, é dinheiro E obrigação

      Abraços


    ID
    607003
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    MPE-SP
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Correta a alternativa "E".

      O Ato Normativo nº. 484-CPJ (Colégio de Procuradores de São Paulo) , de 5 de outubro de 2006 (pt. nº. 123.515/06) – Revisado a partir de decisão do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, sessão de 20-02-08) dispõe em seu Artigo 89. "Em caráter excepcional, poderá ser celebrada a novação, nos termos da lei civil, caso em que o presidente do inquérito civil deverá, justificadamente: I – submetê-lo à homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público, na hipótese de compromisso de ajustamento preliminar, nos termos do artigo 87; II – promover novo arquivamento do inquérito civil, na hipótese de compromisso de ajustamento definitivo, nos termos do artigo 86; III – observar, no que couber, o disposto no Capítulo II deste Título".
    • Guilherme,

      acredito que a cominação de multa em um TAC não chega a ser condição de validade deste, uma vez que seria possível e válido um TAC que somente estipulasse as cláusulas obrigacionais, sem previsão de cláusula penal, na medida em que se poderia executar apenas as obrigações sem a respectiva multa pelo descumprimento. Nestes casos, caberia ao juiz, em caso de obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, fixar o valor de uma multa (astreintes) para o cumprimento da obrigação, sem que o TAC estivese inválido.
    • Colegas. 

      Humildemente, discordo do entendimento do colega Pedro Ivo (logo acima), isso por que, segundo o juiz e professor da rede LFG Fernando Gajardoni, tem-se entendido que quando da celebração do TAC, especialmente nas obrigações de fazer, é indispensável a fixação de multa cominatória para os casos de descumprimento da obrigação. Deste modo, a fixação de multa cominatória é sim condição de validade do TAC e, portanto, tal acertiva "b" seria passível de anulação. 

    • b) A fixação de multa cominatória é condição de validade do compromisso de ajustamento de conduta. (ERRADO)

      Pelo livro "Leis Especiais, da juspodivm, Difuso e Coletivo, 2ª ED", na pag. 125:

      "
      Aconselhável é a previsão de cláusula pena in pecúnia, com caráter moratório para compelir ao cumprimento, revertida para o fundo específico...".
    • Como forma de complemento para o estudo, Cleber Masson e outros, no livro "Interesses Difusos e Coletivos" da Ed. Método (2011), assim ensinam:
      (...)
      Releva frisar que a falta de previsão de multa no termo de compromisso não importa sua nulidade. Nesse caso, o próprio juiz poderá fixá-la, ao ser-lhe apresentado o título para execução (CPC, art. 645). (...)

    • A MULTA no TAC ou CAC é condição de EFICÁCIA. E não de validade. GAJARDONI (LFG).


    • Concordo também que a letra "b" está correta, assim como a alternativa "e"

      Resolução 87/06 – CSMPF-

      Art. 21 - O compromisso de ajustamento de conduta deverá conter:

      I - nome e qualificação do responsável;

      II - descrição das obrigações assumidas;

      III - prazo para cumprimento das obrigações;

      IV - fundamentos de fato e de direito;

      V - previsão de multa cominatória no caso de descumprimento.

    • "novação"?
      Nova ação?

      Abraços

    • ATO NORMATIVO Nº. 484-CPJ (COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA) 

      a)     O Ministério Público não poderá firmar compromisso de ajustamento de conduta visando à reparação do dano objeto do inquérito civil. (ERRADA)

      Art. 83: “Desde que o fato esteja devidamente esclarecido em qualquer fase do inquérito civil ou no curso de ação civil pública, o presidente do inquérito civil poderá tomar dos interessados compromisso de ajustamento para adequação de sua conduta às exigências legais, impondo-lhe o cumprimento das obrigações necessárias à prevenção, cessação ou reparação do dano”.

      b)     A fixação de multa cominatória é condição de validade do compromisso de ajustamento de conduta. (ERRADA).

      Art. 83, § 2º: “Como garantia do cumprimento da obrigação principal, deverão ser estipuladas multas cominatórias, desde que possível.”

      c)      Havendo ação civil pública em andamento, o compromisso de ajustamento deve ser formalizado no processo respectivo para homologação por sentença, depois de ouvido o Conselho Superior do Ministério Público. (ERRADA).

      Art. 88:” Havendo ação civil pública em andamento, o compromisso será formalizado no processo respectivo para eventual homologação por sentença, não intervindo o Conselho Superior do Ministério Público.

      d)     A celebração de compromisso de ajustamento de conduta pelo Ministério Público impede que outro, ainda que mais abrangente, seja celebrado por qualquer dos legitimados à ação civil pública. (ERRADA).

      Art. 83, § 5º: “A celebração de compromisso de ajustamento de conduta não impede que outro, desde que mais abrangente, seja celebrado por quaisquer dos legitimados.”

      e)     Admite-se que, justificadamente, seja celebrada novação pelo Ministério Público em compromissos de ajustamento de conduta. (CORRETA).

      Art. 89:” Em caráter excepcional, poderá ser celebrada a novação, nos termos da lei civil, caso em que o presidente do inquérito civil deverá, justificadamente:

      Foco, Fé e Persistência !!!

      Bons Estudos !!!


    ID
    658525
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-MA
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    A respeito das ações civis públicas, destinadas a tutelar direitos e interesses transindividuais, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Prezados(as),

      A alternativa correta é a representada pela letra "E", e tem como fundamentos os arts. 103, inciso I c.c. 90, ambos do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcritos:

      Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

              I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

      Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.

      Abs

    • Creio que o fundamento legal para a questão seja o art. da lei nº 7.347, de 1985:

      Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997)
    • É a famosa coisa julgada secundum eventum probationis, em que só se forma apenas em caso de esgotamento das provas: se a demanda for julgada procedente, ou improcedente com suficiência de provas. Se a decisão proferida no processo julgar a demanda improcedente por incuficiência de provas, não formará coisa julgada e qualquer legitimidado poderá renovar a ação. ( Sinopse jurídico Podivm, Consumidor. Leonardo Garcial. Ed. 2012, p. 341)
    • Letra A – INCORRETA Os direitos coletivos se caracterizam por serem materialmente indivisíveis e de natureza transindividual, ou seja, não se pode determinar individualmente o titular do direito, os direitos individuais homogêneos, entretanto, têm como característica a divisibilidade do objeto material e a individualidade dos direitos subjetivos, ou seja, o qualificativo homogêneos é "utilizado para identificar um conjunto de direitos subjetivos individuais ligados entre si por uma relação de afinidade, de semelhança de homogeneidade, o que permite a defesa coletiva de todos eles" (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 42.)
       
      Letra B –
      INCORRETAArtigo 129 da Constituição Federal: São funções institucionais do Ministério Público: [...] III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Por conseguinte, está expressamente prevista na Lei Maior.
       
      Letra C –
      INCORRETA – Artigo 5º, inciso XXI da Constituição Federal: as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.
       
      Letra D –
      INCORRETA – Lei 7347/85, artigo 5o: Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
      I - o Ministério Público;
      II - a Defensoria Pública;
      III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
      IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
      V - a associação que, concomitantemente:
      a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
      b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
       
      Letra E –
      CORRETA – Lei 7347/85, artigo 16:A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
    • REVISÃO JURISPRUDENCIAL - STJ
      DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta,  para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e  93 e 103, CDC). 1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97. 2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011).

      Diante disso, resta que o art. 16 da ACP é ineficaz, de modo que os limites dos efeitos da sentença não se circunscrevem à competência territorial do juízo prolator, mas sim àquilo que restou pedido e decidido.
    • QUESTÃO DESATUALIZADA

      Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação. STJ. 2ª Seção. REsp 1302596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).


    ID
    718393
    Banca
    MPE-GO
    Órgão
    MPE-GO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    Em relação ao Inquérito Civil Público, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Porque será que a "A" está errada:

      Art. 1º O inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público nos termos da legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais. Parágrafo único. O inquérito civil não é condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações a cargo do Ministério Público, nem para a realização das demais medidas de sua atribuição própria.

       

      Como se denota, suas principais características são:

       

      a) meramente informativo: porque tem como objetivo a colheita de elementos para a Ação Civil Pública;

      b) não obrigatório: sua instauração não é condição prévia para o ajuizamento de referida ação;

      c) público: podendo ser acompanhado e examinado por qualquer pessoa, exceto nas hipóteses de segredo de justiça;

      d) privativo do Ministério Público: frise-se que é privativo do Ministério Público apenas a instauração do inquérito civil, não da Ação Civil Pública, cujos legitimados estão arrolados no artigo 5º, da Lei 7347/85:

    • O pior é que mantiveram o gabarito após os recursos, não obstante toda a doutrina considere o inquérito civil privativo do MP, ainda que a ACP não o seja.
    • Também creio que a alternativa A seja a correta.
    • Também tinha marcado a letra "a". Pesquisando, vi que o item "c", considerado correto, consta exatamente igual no RECURSO ESPECIAL Nº 802.060 - RS (2005/0201062-8):

      ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. INQUÉRITO CIVIL. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. ART. , DA LEI 7.347/85. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPOSIÇAO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. COAÇAO MORAL. VIOLAÇAO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXCESSO DE COBRANÇA. MULTA MORATÓRIA.HOMOLOGAÇAO DE TERMO DE AJUSTAMENTO PELO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART.  E  DA LEI 7347/85

      ...
      11. 
      Consectariamente, é nula a homologação de pedido de arquivamento de inquérito civil público instaurado para a apuração de dano ambiental, pelo Conselho Superior do Ministério Público, àmíngua de análise da inconformidade manifestada pelo compromitente quanto ao teor do ajuste.

      ...
    • A alternativa "A" creio que esteja errada porque o inquérito civil é exclusivo do MP e não privativo.
      Exclusividade significa que o IC não admite delegação enquanto que dizer que ele é privativo admitiria, em tese, delegação a algum ente público.
      Uma das características do IC é a oficialidade, ou seja, apenas o órgão do MP pode promovê-lo, com absoluta exclusividade.
       Consta do Ato normativo nº 484, de 2006, do Colégio de Procuradores do MP-SP:
      Art. 7º. A atividade investigatória do Ministério Público rege-se pelos princípios gerais da atividade administrativa, pelos direitos e garantias individuais e pelos princípios especiais que regulam o Ministério Público, obedecendo notadamente:
      VI – à exclusividade e indelegabilidade da instauração, direção, instrução e conclusão, nos termos do disposto neste ato normativo e na legislação específica;

    • RECURSO ESPECIAL Nº 802.060 - RS (2005/0201062-8)
      RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
      RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
      RECORRIDO : LIA SCHARDONG
      ADVOGADO : LEA LIRES SELBACH E OUTRO(S)
      EMENTA
      ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. INQUÉRITO
      CIVIL. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. ART. 5º, § 6º, DA
      LEI 7.347/85. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
      IMPOSIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
      CERCEAMENTO DE DEFESA. COAÇÃO MORAL.
      VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
      EXCESSO DE COBRANÇA. MULTA MORATÓRIA.
      HOMOLOGAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO PELO
      CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART.
      9º, §§ 2º E 3º DA LEI 7347/8511.
      ...

      Consectariamente, é nula a homologação de pedido de
      arquivamento de inquérito civil público instaurado para a apuração de
      dano ambiental, pelo Conselho Superior do Ministério Público, à
      míngua de análise da inconformidade manifestada pelo
      compromitente quanto ao teor do ajuste
    • RAAAÁ!!
      Pegadinha do Malandro!!
    • Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

       § 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.

      Sinceramente nao enterndi porque a alternativa D esta errada......., se alguem puder me ajudar agradeço muito


       

    • Apesar de não ser a transcrição ipsis literis do preceito normativo, também não vislumbro qualquer mácula na alternativa "D" de modo a ser considerada incorreta..
    • Bom. Parece que a letra D é também mais um "pegadinha", pois não podemos imbricar regras da ACP com regras do inquérito civil na resolução. 

      Art. 10. Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público,
      caso se convença da inexistência de fundamento para a propositura de ação civil pública,
      promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento
      preparatório.
      § 1º Os autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, juntamente com a
      promoção de arquivamento, deverão ser remetidos ao órgão de revisão competente, no prazo de três
      dias, contado da comprovação da efetiva cientificação pessoal dos interessados, através de
      publicação na imprensa oficial ou da lavratura de termo de afixação de aviso no órgão do Ministério
      Público, quando não localizados os que devem ser cientificados.
      § 2º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do órgão de
      revisão competente, na forma do seu Regimento Interno.
      § 3º Até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público ou da Câmara de
      Coordenação e Revisão respectiva, para que seja homologada ou rejeitada a promoção de
      arquivamento, poderão as pessoas co-legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que
      serão juntados aos autos do inquérito ou do procedimento preparatório.


      § 4º Deixando o órgão de revisão competente de homologar a promoção de arquivamento, tomará uma das seguintes providências:
      I – converterá o julgamento em diligência para a realização de atos imprescindíveis à sua decisão, especificando-os e remetendo ao órgão competente para designar o membro do Ministério Público que irá atuar;
      II – deliberará pelo prosseguimento do inquérito civil ou do procedimento preparatório, indicando os fundamentos de fato e de direito de sua decisão, adotando as providências relativas àdesignação, em qualquer hipótese, de outro membro do Ministério Público para atuação.

    • COMPLICADO....

      Colocar um precedente "1ª Turma do STJ" (nem jurisprudência é) acima da CF (art. 129, §1°) dificulta muito as conhecidas "PROVAS LOTÉRICAS".

      ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. INQUÉRITO CIVIL. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. ART. 5º, § 6º, DA LEI 7.347/85. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPOSIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. COAÇÃO MORAL. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXCESSO DE COBRANÇA. MULTA MORATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO PELO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 9º, §§ 2º E 3º DA LEI 7347/85 1.5º§ 6º7.3479º§§ 2º3º7347(...). 11. Consectariamente, é nula a homologação de pedido de arquivamento de inquérito civil público instaurado para a apuração de dano ambiental, pelo Conselho Superior do Ministério Público, à míngua de análise da inconformidade manifestada pelo compromitente quanto ao teor do ajuste. (802060 RS 2005/0201062-8, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 17/12/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2010)
    • Item d

      CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

      RESOLUÇÃO Nº 23, DE 17 SETEMBRO DE 2007.

      Art. 10; § 4º; I e II.

       



       

    • Nao considerar a alternativa "D" como corretaeh dar um tapa na cara do Art. 7, paragrafo 4º da LACP, hehehe.
      Convenhamos, questao no minimo mal elaborada e passivel de forte questionamento!

      Att.
    • Letra A

      Resolução 23 do CNMP
      Art. 2º O inquérito civil poderá ser instaurado:
      I – de ofício;
      II – em face de requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa ou comunicação de outro órgão do Ministério Público, ou qualquer autoridade, desde que forneça, por qualquer meio legalmente permitido, informações sobre o fato e seu provável autor, bem como aqualificação mínima que permita sua identificação e localização;
      III – por designação do Procurador-Geral de Justiça, do Conselho Superior do Ministério Público, Câmaras de Coordenação e Revisão e demais órgãos superiores da Instituição, nos casos cabíveis.
      Art.6º:
      § 5º Qualquer pessoa poderá, durante a tramitação do inquérito civil, apresentar ao Ministério Público documentos ou subsídios para melhor apuração dos fatos.
      Logo, a  ATUAÇÃO não é privativa do MP, pois há requerimento ou representação de outras pessoas ou autoridades, mesmo que a participação deles seja minima.Exclusiva é a competência para INSTAURAÇÃO.

      Acredito que a palavra atuação quer dizer participação e não instauração.
    • Eu não atendi como a banca considerou errada a alternativa "A". 

      No concurso do MP-SP de 2012 caiu a seguinte questão: 

      NÃO corresponde à definição e natureza jurídica do inquérito civil
       a) procedimento administrativo.
       b) de natureza inquisitorial.
       c) de caráter obrigatório. (GABARITO) 
       d) de caráter unilateral.
       e) privativo do Ministério Público. (CORRETA) 


      Ou seja, a banca entendeu que o IC é instrumento privativo do MP.
      Logo, independente da discussão de ser PRIVATIVA ou EXCLUSIVA, não vejo fundamento para considerarem errada a alternativa A.


      Abraço!
       


    • Apenas para complementar, no livro "Interesses difusos e coletivos esquematizado" inquérito civil foi conceituado da seguinte forma: (...) procedimento administrativo investigatório, de natureza inquisitiva, informal, PRIVATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.... 


      Sem mais. 

    • Outra norma que assenta o IC como instrumento privativo do Ministério Público é a LONMP (Lei 8.625/93), no seu art. 25, inc. IV.

    • Não foi uma questão mal elaborada, e sim, maldosa. O argumento que tenta diferenciar os conceitos de "privatividade" e "exclusividade" quanto à possibilidade de delegação, não se aplica à presente questão. A própria CF afirma que é função institucional do MP "promover, PRIVATIVAMENTE, a ação penal pública, na forma da lei". E todos sabem que tal mister é absolutamente indelegável. Não se pode advogar em favor de uma banca que elabora uma questão dessa... 

    • Coisas estranhas aconteceram nesta prova...coisas estranhas...

    • Li todos os comentários dos colegas, mas, infelizmente. a questão não tem salvação. 

      O Inquérito Civil é PRIVATIVO do Ministério Público. A bem da verdade, a banca simplesmente não quis dar o braço a torcer, mas a "A" está corretíssima.


      Vide Cleber Masson (interesses esquematizado, 2015):

      Vale frisar que o inquérito civil é procedimento investigatório PRIVATIVO do Ministério Público, sendo-lhe verdadeira prerrogativa constitucional (CF, art. 129, III).294 Por óbvio, também lhe é privativo seu procedimento preparatório

    • A) O Inquérito Civil é um instrumento de atuação privativa do Ministério Público.  - O erro da questão está na palavra atuação, pois várias pessoas atuam no IC. Ex: O servidor, o perito, o investigado, o advogado... O IC é um instrumento privativo do MP, porém dentro dele, não atua só o MP.

      B) No Inquérito Civil serão colhidos os elementos prévios e indispensáveis ao exercício responsável da ação civil pública, devendo o órgão do Ministério Público acolher peças de contestação, indicação de testemunhas de defesa, pedido de alegações escritas ou orais e outros semelhantes, tudo em obediência ao princípio da busca da verdade real.  - O IC é dispensável.

      C) É nula a homologação de pedido de arquivamento de Inquérito Civil Público destinado a apurar dano ambiental, pelo Conselho Superior do Ministério Público, à míngua de análise da inconformidade manifestada pelo compromitente quanto ao teor do ajuste. - Correto, conforme jurisprudência do STJ citado pelos colegas abaixo.

      D) Ao rejeitar a promoção de arquivamento o Conselho Superior desde logo designará outro órgão do Ministério Público para propor a ação. - PESSOAL, QUEM FAZ A DESIGNAÇÃO DO OUTRO MEMBRO É O PGJ E NÃO O CSMP, 

       

    • Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

      § 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

      § 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.

      § 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.

      § 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.

    • a) Incorreta? Esta assertiva está correta, merecendo, destarte, a questão ser anulada, pois o inquérito civil, de fato, é instrumento de atuação privativa do Ministério Público. Nesse sentido, vejamos as lições de João Paulo Lordeiro (Manual Prático de Processo Coletivo. 2ª edição revisada, 2015: http://www.joaolordelo.com):

      O inquérito civil tem as seguintes características:

      i.   Procedimento preparatório ! Significa que ele, via de regra, é instaurado antes do ajuizamento de uma demanda;

      ii.   Procedimento meramente administrativo ! Não existe a presença do Judiciário no inquérito civil;

      iii.    Não obrigatoriedade ! O membro do MP poderá ajuizar ação coletiva sem inquérito civil, se já tiver elementos para o ajuizamento da ação;

      iv.   Publicidade ! O inquérito civil é público, ou seja, qualquer pessoa pode conferir o procedimento. Entende-­‐se, todavia, que o membro do MP pode, por analogia ao art. 20 do CPP, decretar o sigilo do inquérito, para não se prejudicar a colheita de provas;

      v.   Procedimento inquisitorial ! No inquérito civil, não há contraditório, o que somente ocorre na ação coletiva. Em sentido contrário, ADA PELLEGRINI GRINOVER, isolada, entende que tanto no inquérito civil quanto no penal deve haver contraditório.

      vi.   Privativo do MP ! Somente o MP pode instaurar o inquérito civil. A Defensoria Pública não pode instaurar inquérito civil, pois tem menos poderes investigativos, conforme quadro legislativo. (grifos feitos).

    • Somente o MP pode utilizar o IC...

      Talvez o erro esteja no privativo; podendo ser exclusivo.

      Abraços.

    • Boa 2021


    ID
    718396
    Banca
    MPE-GO
    Órgão
    MPE-GO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • correta a C
      Ministério Público do estado do Rio de Janeiro ... ENUNCIADO Nº 2: O membro doMinistério Público que promoveu o arquivamento de inquérito civil ou de peçasde informação não está impedido de propor a ação civil públicase surgirem novas provas em decorrência da conversão do julgamento em diligência.
    • A - errada Art. 138: Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:

      I – ao órgão do Ministério público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos no ns I a IV do artigo 135;


      Art. 135 - Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

      I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

      II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

      III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

      IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;

      V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

    • Letra A – INCORRETAComo fiscal da lei, tem o membro do Ministério Público os mesmos impedimentos que o juiz, por conseguinte aplicam-se as disposições da legislação processual
       
      Letra B –
      INCORRETA - Como fiscal da lei, tem o membro do Ministério Público os mesmos impedimentos que o juiz, e um deles é que não pode ter interesse na posição de uma das partes: tendo antecipado um juízo de descabimento da propositura da ação, sua posição de custos legis estaria comprometida. Sua intervenção no feito poderia justificar até mesmo a oposição da competente exceção de suspeição.
       
      Letra C –
      CORRETAArquivado o inquérito civil, qualquer co-legitimado pode propor a ação que o Ministério Público não propôs; o próprio Ministério Público não está inibido de propô-la.
       
      Letra D –
      INCORRETA - As ações civis públicas de que cuida a Lei n. 7.347/85 versam interesses transindividuais, ou seja, alcançam um feixe de interesses individuais, ligados por um elo comum. A própria Lei n. 7.347/85 exige que essas ações corram, em regra, no foro do local do dano, justamente para que o juiz, o membro do Ministério Público, as partes, as testemunhas e os peritos tenham maior facilidade de conhecer a extensão do dano.
      Não raro isso levará, por exemplo, a que o membro do Ministério Público que instaure o inquérito civil ou promova a ação civil pública seja um dos moradores da cidade que está sendo contaminada pela poluição que ele visa a combater. Nesse caso, não estaria ele pessoalmente interessado na solução da lide, o que lhe retiraria condições de agir como autor ou até mesmo de instaurar o próprio inquérito civil?
      Devemos distinguir: a) no caso de lesão a interesses difusos, diante de sua total dispersão, não há o impedimento. Questões que digam respeito ao interesse de membros indeterminados da coletividade não criam impedimento para atuação do membro do Ministério Público ou do juiz, caso contrário seria inexequível a norma que exige que essas ações sejam propostas no local do dano; b) no caso de lesão a interesses coletivos ou individuais homogêneos, com titulares determinados ou determináveis, não poderão o membro do Ministério Público ou o juiz estar entre os que foram pessoalmente lesados; os interesses individuais homogêneos ou coletivos não são comungados por toda a coletividade, abstratamente considerada, e sim por um grupo determinado de pessoas. Se o membro do Ministério Público ou o juiz fizerem parte deste grupo lesado, estarão incompatibilizados de oficiar no caso.
       

      Fonte: www.mp.pe.gov.br/.../Artigo_-_Interesses_transindividuais_e_sua_defesa_judicial.doc
    • Sinceramente gostaria de ler uma motivação mais convicente para a letra A estar errada do que as colacionadas pelos colegas. Eu marquei a letra A por dois motivos: primeiro porque não ha previsão na resolução 29/07 da CNMP que se aplica a suspeição e impedimento ao membro do MP no IC; segundo é que por se tratar de procedimento PRE-PROCESSUAL e que até é dispensável e tem cunho meramente informativo (coleta informações) não haveria porque de haver impedimento ou suspeição.

    • A meu ver, a questão deveria ser anulada, uma vez que a assertiva "c" está em desacordo com a Resolução nº 23/2007 do CNMP. O Conselho Superior do MP ou a Câmara de Coordenação e Revisão poderá homologar ou rejeitar a promoção de arquivamento do inquérito civil. Caso rejeite, poderá adotar duas providências (art. 10, § 4º, I e II):

      I- converter o julgamento em diligência para a realização de atos imprescindíveis à sua decisão, especificando-os e remetendo ao órgão competente para designar o membro do MP que irá atuar;

      II- deliberar pelo prosseguimento do inquérito civil, adotando as providências relativas à designação de outro membro do MP para atuação.

      Logo adiante, no art. 11 da mencionada Resolução, afirma-se que "não oficiará nos autos do inquérito civil, do procedimento preparatório ou da ação civil pública o órgão responsável pela promoção de arquivamento não homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público ou pela Câmara de Coordenação e Revisão".

      Conclusão: se o membro do MP promoveu o arquivamento do inquérito civil e este não foi homologado pelo CSMP (que converteu o julgamento em diligência), não poderá aquele mesmo membro do Parquet ajuizar a ação civil pública. Me parece óbvio. 

    • a) Incorreta. Os motivos processuais de impedimento e suspeição aplicam-se ao MP no inquérito civil, consoante aplicação subsidiária do CPC, permitida pelo art. 19 da lei 7347. Nesse sentido, as lições de Katy Brianezi (http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/69898/aplicam-se-ao-inquerito-civil-as-hipoteses-de-impedimentos-e-suspeicao-katy-brianezi).

      "Segundo o artigo 19 , da Lei 7.347 /85, é possívela aplicação do Código de Processo Civil , à lei de ação civil pública , naquilo em que não contrarie suas disposições.

      Assim, é perfeitamente possível a aplicação das hipóteses de impedimento e suspeição no inquérito civil e na ação civil pública"

      Art. 19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições.

      Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

      I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

      II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

      III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

      IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

      V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

      VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

      VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

      VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

      IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

      Art. 145.  Há suspeição do juiz:

      I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

      II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

      III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

      IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

      Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

      I - ao membro do Ministério Público;

      .

    • NOVO CPC

       

       

      Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

      I - ao membro do Ministério Público;

      II - aos auxiliares da justiça;

      III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

       

      Portanto os motivos de impedimento e suspeição são aplicáveis também quando este atue como parte... e agora? kkkk

    • RESOLUÇÃO Nº 09/95 - MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS

      Artigo 13. Convertido o julgamento em diligência e surgindo novas provas será reaberta ao Promotor de Justiça que promoveu o arquivamento do inquérito civil ou das peças de informação a oportunidade de reapreciar o caso, podendo manter sua anterior posição ou modificá-la, com a conseqüente propositura da ação civil cabível, hipótese em que comunicará ao Conselho Superior do Ministério Público o seu ajuizamento. 

      O fato de se tratar de elemento pré-processual meramente informativo não é incompatível com o impedimento ou a suspeição. Neste sentido, a recente redação da RESOLUÇÃO N. 07/2018 que disciplina a notícia de fato e o PIC.

      RESOLUÇÃO N. 07/2018 - MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS

      Seção III Do impedimento e da suspeição Art. 15. O presidente do procedimento investigatório criminal declarará, a qualquer tempo, seu impedimento ou suspeição. § 1º Durante a tramitação da investigação, o interessado poderá arguir o impedimento ou a suspeição do presidente do procedimento investigatório criminal. § 2º Para os fins deste artigo, considera-se interessado aquele em face de quem pode ser proposta a ação penal ou o noticiante. Art. 16. A arguição de suspeição ou de impedimento será formalizada em peça própria, acompanhada das respectivas razões, e instruída com a prova do fato constitutivo alegado, sob pena de não conhecimento. 


    ID
    718423
    Banca
    MPE-GO
    Órgão
    MPE-GO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    Em relação à competência em matéria de interesses transindividuais, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • Letra a) - Errada!

      De fato, a competência é do local do dano, conforme expresso no art. 2º. COntudo, a competência, apesar de territorial, é absoluta. A doutrina é uníssona ao dizer que o legislador, quando falou em competência funcional, quis deixar claro que essa competência seria absoluta, e não relativa. 
      Assim diz o art. 2º:

       Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

      Assim, quando o artigo fala em competência "funcional", leia-se "territorial absoluta". Nesse sentido, Fredie Didier e Hermes Zanetti.

    • letra c - correta

      CDC - Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

              I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

              II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

    • Letra A – INCORRETA – Lei 7.347/85. artigo 2º: As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
      A competência funcional é determinada pela função que o órgão jurisdicional deve exercer no processo. Pode ocorrer do mesmo processo, terem de atuar dois ou mais órgãos jurisdicionais. A competência funcional se determina a partir do objeto do próprio juízo, da hierarquia e das distintas fases de procedimento.
      O artigo 2º da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) reza que “as ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julga a causa”. Cumpre, desde logo, destacar as expressões “foro do local onde ocorrer o dano” e “competência funcional”. A previsão de competência funcional para as ações civil públicas e a adição do critério territorial resulta em indiscutível competência absoluta, uma vez que em razão da natureza dos interesses tutelados a condução dos processos coletivos deve merecer empenho e vigilância compatíveis, tanto pela maior proximidade do órgão judicial com os fatos, com as partes e as testemunhas, quanto pela possibilidade técnica de se proferir decisão ou sentença com qualidade diferenciada e, portanto, acrescida na legitimidade.

      Letra B –
      INCORRETASegundo a regra geral do artigo 93 do Código de Defesa do Consumidor, "ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I – no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II – no foro da Capital do Estado ou do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente".
      Por conseguinte, se a hipótese for de dano local restaria afastado o inciso II, incidindo o inciso I supra citado.
       
      Letra C –
      CORRETA – CDC, artigo 93: Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: [...] II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
    • continuação ...

      Letra D –
      INCORRETA - A competência para o julgamento desta ação civil pública é da Justiça da Infância e Juventude, nos termos do artigo 148, inciso IV e artigo 209, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
      Artigo 148: A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: [...] IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209.
      Artigo 209: As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.
    • Excelentes comentários Valmir,
      O erro da letra "D" é:

      D) considerando o microssistema de tutela coletiva formado pela integração da Lei 7.347/1985 com a Lei 8.078/1990, nas ações civis públicas fundadas no ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, a competência é do local do dano, conforme previsto no artigo 2º da Lei da Ação Civil Pública. (em que ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, conforme o art. 209, do ECA).
    • RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL FUNCIONAL. NATUREZA ABSOLUTA. APLICAÇÃO DO ART. 2o. DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTALAÇÃO DE NOVAS VARAS FEDERAIS. CIRCUNSCRIÇÃO QUE ABRANGE O LOCAL DO AVENTADO DANO. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. REGRA DO ART. 87 DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA DAS VARAS FEDERAIS DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA/BA. 1.  É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao cabimento de propositura de ação civil pública para apuração de improbidade administrativa, aplicando-se, para apuração da competência territorial, a regra prevista no art. 2o. da Lei 7.347/85, que dispõe que a ação deverá ser proposta no foro do local onde ocorrer o dano (AgRg no AgRg no REsp. 1.334.872/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 14.08.2013). 2.  Trata-se de uma regra de competência territorial funcional, estabelecida pelo legislador, a par da excepcionalidade do direito tutelado, no intuito de facilitar o exercício da função jurisdicional, dado que é mais eficaz a avaliação das provas no Juízo em que se deram os fatos. Dest'arte, tem-se que a competência do local do dano é funcional e, portanto, de natureza absoluta.3.  Tomando-se em conta que o suposto ato ímprobo, objeto da ação subjacente, estaria circunscrito ao Município de Ruy Barbosa/BA, com a instalação da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, cuja circunscrição abrange àquele Município, de rigor à redistribuição dos autos, posto que a alteração de competência de natureza absoluta constitui exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, a teor do que dispõe o art. 87 do CPC. 4.  Recurso Especial do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL provido para determinar a redistribuição da Ação Civil Pública à uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA. (REsp 1068539/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 03/10/2013)

    •  Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.


    ID
    718426
    Banca
    MPE-GO
    Órgão
    MPE-GO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    No tocante à legitimidade para propor a ação civil pública na defesa dos direitos coletivos em sentido amplo, é incorreto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • Errada letra C: art. 5°, §4°, Lei 7347/85:

      § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
    • Trocando em miúdos, apenas o requisito da pertinência temática não pode ser dispensado pelo Juiz por falta de previsão legal, mas apenas o da pré-constituição da associação.
      É o que se deduz do art. 5º, §4º, da lei nº 7.347, de 1985:
      Abs,
    • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
       
      Letra A –
      CORRETAEm ações coletivas para defesa de interesses transindividuais, há duas classes de interessados: aquele cujo interesse de agir é presumido e os demais, que devem demonstrar em concreto essa condição.
      A partir do artigo 129 da Constituição Federal fica explicito que o Ministério Público tem como função institucional promover a “proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”, além disso, o artigo 499, § 2º do Código de Processo Civil determina que cabe recurso do Ministério Público nos processos em que atuou como parte e nos processos em que oficiou como fiscal da lei. Diante dessa total previsão constitucional e legal, é de se presumir que o Ministério Público sempre tem interesse de agir quando estão em juízo interesses difusos e coletivos.
      Mas é necessário esclarecer que o interesse do Ministério Público é balizado pela indisponibilidade do interesse ou do direito que exige proteção, considerando que este órgão está voltado, desde sua gênese, para a defesa da coletividade. O reconhecimento do interesse público ou social está na lei e obriga a atuação do Ministério Público, assim, a única hipótese em que seria admissível a recusa da atuação ministerial, ainda que exigida por lei, seria se a norma infraconstitucional atribuísse ao órgão ministerial algo que estivesse em desacordo com as suas finalidades institucionais determinadas pela Constituição Federal. Desse modo, o interesse de agir do Ministério Público é presumido, posto que, está expresso no ordenamento jurídico.
       
      Letra B –
      CORRETA – Lei 7.347/85,artigo 5o: Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: [...] V -a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil.
      Como se vê, o requisito de constituição há menos de 01 ano é específico para as associações.
       
      Letra C –
      INCORRETA – Lei 7.347/85, artigo 5º, § 4.°: O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
    • continuação ...

      Letra D –
      CORRETA (SEGUNDO O GABARITO OFICIAL) – Artigo 5º, inciso XXI da Constituição Federal: As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.
      Segundo o dispositivo constitucional essa legitimidade ou representatividade depende de autorização expressa, não bastando a mera existência da associação.
      Não tendo a Constituição Federal definido a quem compete autorizar expressamente a associação, se o próprio filiado, se a lei ou se o instrumento de constituição, essa indefinição vem provocando posições doutrinárias e jurisprudenciais contraditórias quanto à natureza dessa legitimação, se ordinária, extraordinária ou simples representação, por mandatário.
      O TRF4 assim ementou: AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE. ASSOCIAÇÃO NÃO-SINDICAL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ASSEMBLÉIA GERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STF. Não tem legitimidade para ajuizar ação coletiva em defesa de direitos individuais homogêneos de seus filiados a associação não sindical que por eles não foi expressamente autorizada, mediante deliberação específica, tomada em assembleia geral, conforme assentado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX 78059 PR 2003.70.00.078059-8).
    • Bastante confusa a alternativa 'D', tendo em vista que o examinador misturou, desconexamente e sem qualquer complementação lógica, os institutos da ASSOCIAÇÃO e OSCIP...
    • Sobre a questão D


      O art. 210 do ECA trata de forma expressa a autorização que deve ter a legitimidade/representivade das associações:


      Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:


      I - o Ministério Público;

      II - a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios;

      III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.


    • Como justificativa para a alternativa D, pensei na previsão específica do art. 2-A, pu, da L. 9.494, a qual exige que nas ações coletivas propostas por associação contra os entes políticos e suas autarquias e fundações a inicial seja acompanhada de ata da assembléia que autorizou o manejo da ação.

    • a) Correta? Se se entender que o interesse do Ministério Público é presumido na ação civil pública poder-se-ia dizer que o mesmo também tem interesse em ação civil pública ajuizada para a defesa de interesses individuais homogêneos disponíveis. Suponhamos que vários empresários adquiram carros de luxo, de uma mesma marca, com defeitos de fábrica. Temos interesses individuais homogêneos disponíveis, isto é, interesses particulares reunidos em razão de circunstância fática comum. Neste caso, o interesse do Parque seria presumido pelo simples fatos de ser ajuizada ação civil pública para tutelá-los? É certo que não, posto que o Ministério Público não tem legitimidade para  tutelar direitos individuais disponíveis, diante da ausência de relevância social, bem como inexistência de interesse público primário (da sociedade), como se depreende do art. 127 da CF. Portanto, esta assertiva está equivocada, merecendo a questão anulação.

      Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

      ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DE INTERESSES OU DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. 1. O Ministério Público possui legitimidade ad causam para propor Ação Civil Pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando a presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado a dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação. 2. Recurso especial provido.

      (STJ - REsp: 945785 RS 2007/0094569-7, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 04/06/2013,  T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2013)

    • a) continuação (...). O interesse do MP seria presumido se se tratasse da tutela de interesse difusos ou coletivos. Porém, tratando-se de interesses individuais homogêneos, o Juiz pode fazer o controle da representação adequada do Ministério Público, pois, nestes casos, o mesmo só teria legitimidade se houver interesses indisponíveis ou disponíveis com relevância social. Destarte, a assertiva "a" está equivocada, já que, tratando-se de direitos individuais disponíveis, o interesse de agir do Ministério Público não é presumido, merecendo controle de representação adequada feito pelo magistrado, isto é, controle  ope iudicis da legitimidade ativa do Parque. lNESSE DIAPASÃO, AS LIÇÕES DE JOÃO PAULO LORDEIRO (Manual Prático de Processo Coletivo. 2ª edição revisada, 2015: http://www.joaolordelo.com):

      "O MP só pode ajuizar ação civil pública em relação aos temas abrigados em sua finalidade institucional que, de acordo com o art. 127 da CF, abriga os seguintes:

      "      Defesa da ordem jurídica – Pode ser qualquer coisa. Sendo ope legis ou ope iudicis a legitimidade, o MP ou o juiz, respectivamente, poderão entender que essa finalidade abriga qualquer coisa.

      "      Defesa do regime democrático

      "      Proteção do interesse social (ex.: serviços públicos e de relevância pública) – Interesse social pode ser individual ou coletivo, e não necessariamente indisponível (podendo ser patrimonial). Trata-­‐se de conceito é muito aberto, havendo quem entenda que engloba, v.g., o valor da mensalidade da TV a cabo é interesse social e quem entenda que não. Por isso que é tão importante saber se a legitimação é ope legis (será o MP que decidirá sobre sua representação adequada) ou ope iudicis.

      "      Proteção do interesse individual indisponível – O interesse individual indisponível envolve, v.g., saúde, vida, liberdade (direitos individuais indisponíveis), dignidade da pessoa humana, segurança, patrimônio público.

       


      Nesses 4 temas o MP adequada representação para ajuizar a ação civil pública e, por conseguinte, legitimidade.

      A doutrina é pacífica no sentido de que para a tutela dos direitos difusos e coletivos strictu senso, o Ministério Público SEMPRE tem legitimidade, pois, como nesses casos o bem tutelado é indivisível, entende-­‐se que há interesse social. A briga em relação à representação adequada (se há controle ou não) é adstrita aos direitos individuais e homogêneos.

       

      Tem prevalecido no STF e STJ que, em relação aos direitos individuais homogêneos, o MP só tem legitimidade se o direito for indisponível ou socialmente relevante. Significa que, ainda que não esteja definido quem fará o controle da representação, deve haver controle".

       

       

    • Acredito que a letra D está desatualizada diante da Tese de Repercussão Geral n. 82, no RE 573232 (2014), de 9/12/2016:

      "I - A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II - As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial".

    • A meu ver, questão desatualizada, em razão do julgamento do RE 573232:

      "Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (14) que, em ações propostas por entidades associativas, apenas os associados que tenham dado autorização expressa para sua propositura poderão executar o título judicial. Ao dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 573232, o Plenário reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que não basta permissão estatutária genérica, sendo indispensável que a autorização seja dada por ato individual ou em assembleia geral. O caso teve repercussão geral reconhecida e a decisão servirá de base para os casos semelhantes sobrestados nas demais instâncias".

    • QUESTÃO DESATUALIZADA

      Segundo o STJ, as associações possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados. STJ. 2a Turma. REsp 1796185/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2019.

      Com efeito, por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, sendo desnecessária nova autorização ou deliberação assemblear. As teses de repercussão geral resultadas do julgamento do RE 612.043/PR e do RE 573.232/SC tem seu alcance expressamente restringido às ações coletivas de rito ordinário, as quais tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio. STJ. 3a Turma. REsp 1649087/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/10/2018.

    • O ERRO na questão C é em afirmar que o Juiz poderá dispensar AMBOS os requisitos, enquanto a Lei 7.347/85 em seu artigo 5°, § 4° apenas menciona o requisito de pré-constituição e não menciona a pertinência temática.

      Bons estudos!


    ID
    718429
    Banca
    MPE-GO
    Órgão
    MPE-GO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    Em relação ao instituto do litisconsórcio nas ações civis públicas é incorreto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    •   
       

      Litisconsórcio Necessário Passivo. Citação Determinada Pelo Juiz na Audiência de
      Conciliação (art. 331, § 2º do Cpc) Decisão Correta. Caso de Litisconsórcio Ulterior.
      Ausência de Quebra ao Princípio da Estabilidade do Processo (art. 264) e ao da In...

      Processo:

      AI 1180021 PR Agravo de Instrumento - 0118002-1

      Relator(a):

      Airvaldo Stela Alves

      Julgamento:

      10/12/2002

      Órgão Julgador:

      1ª Câmara Cível

      Publicação:

      03/02/2003 DJ: 6301

      Ementa

      LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO. CITAÇÃO DETERMINADA PELO JUIZ NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (ART. 331§ 2º DO CPC) DECISÃO CORRETA. CASO DE LITISCONSÓRCIO ULTERIOR. AUSÊNCIA DE QUEBRA AO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DO PROCESSO (ART. 264) E AO DA INALTERABILIDADE DA INICIAL (ART. 294 DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. "1.
      Constatada a existência de litisconsórcio necessário, deverá o juiz, obrigatoriamente, ordenar que o autor promova a citação dos litisconsortes, pena de extinção do processo, caso não cumprida a ordem no prazo de lei (art. 47parágrafo único do CPC)"2. A norma do art. 47, parágrafo único, é cogente, razão porque a formação do litisconsórcio necessário pode ser feita após a contestação do réu (litisconsórcio ulterior),sem que haja infringência ao art. 294, que diz respeito, tão-somente, a possibilidade do autor de aditar a inicial, antes da citação, ou quebra da estabilidade do processo (art. 264"). 3. Aliás, o litisconsórcio necessário pode formar-se "...a qualquer instante antes do trânsito em julgado da sentença, pois a ausência do mesmo, implica a ineficácia da decisão proferida..." (Arruda Alvim, "Cód. Proc. Civ. Com., vol II, p. 379)".

      Acordão

    • letra a e B  - corretas - A legitimação para a propositura da ação é concorrente e disjuntiva, ou seja, a demanda pode ser intentada isoladamente ou em conjunto pelos legitimados ativos. Sendo que o litisconsórcio pode ser não só inicial, mas também ulterior, esta habilitação faz surgir o litisconsórcio ulterior qualificado ou assistência litisconsorcial (art. 54 do CPC). Art. 54.  Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.      Parágrafo único.  Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o disposto no art. 51.
    • Letra A – CORRETA – Artigo 5º, § 2º: Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.§ 5.°: Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.
       
      Letra B –
      CORRETAOlitisconsórcio pode ser inicial ou ulterior. Como regra, o litisconsórcio deve sempre ser inicial, isto é, deve ser formado no início da relação processual. O litisconsórcio será ulterior quando surgir no curso do processo, depois de constituída a relação processual ou pela junção de duas ou mais distintas relações processuais.

      Letra C –
      CORRETAO objeto pleiteado nas ações coletivas não tem como titular qualquer das instituições previstas no dispositivo acima, pois, como se sabe, a titularidade é da coletividade envolvida com o objeto em lide. A parte legítima, então, apenas figura como o agente atuante na lide que não vai se beneficiar caso o pedido seja procedente.
      Com efeito, como os direitos difusos e coletivos não têm titulares determinados, a lei escolhe alguém ou algumas entidades para que os defendam em juízo.
      Todavia, não se trata de uma legitimação extraordinária, pois não se trata de substituição processual quando se postula direitos difusos.
      Em se tratando de interesses individuais homogêneos pode ocorrer a legitimação do indivíduo. Confira-se o seguinte julgado:
      Ementa: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS IDENTIFICÁVEIS E DIVISÍVEIS -AUSÊNCIA DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECONHECIDA - CARÊNCIA DECRETADA - DECISÃO MANTIDA -RECURSO IMPROVIDO. O Ministério Público não tem legitimidade para figurar no polo ativo de ação civil pública na hipótese de direitos individuais homogêneos,identificáveis e divisíveis, que devem ser postulados pelos seus próprios titulares" (TJSP - Apelação: APL 9093966492009826 SP 9093966-49.2009.8.26.0000).
       
      Letra D –
      INCORRETA - Existe a hipótese de litisconsórcio ulterior ocorre no caso de litisconsórcio necessário que não se formou no início da relação processual de forma que, conforme determina o artigo 47, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz deverá ordenar ao autor que promova a citação de todos os litisconsórcios sob pena de extinção do processo. Embora a disposição legal não deixe claro, trata-se não só de citação para formação do polo passivo como também do ativo. Nas demais hipóteses em que aquele que poderia formar litisconsórcio inicialmente não o fez e ingressa posteriormente, não constitui caso de litisconsórcio ulterior e, sim, assistência litisconsorcial.
    • Quanto a letra "D", importante destacar que o acerto da questão passa pelo disposto no art. 6º, CPC  que dipõe, in verbis: Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

      Desta forma, a legitimação extraordinária, como ocorre nas ações coletivas em que se tem presente hipótese de substituição processual, é a exceção, sendo cabível somente quando autorizado em lei. Portanto, como a questão traz de fato a regra da não legitimação extraordinária, correta a questão.

      Abç e bons estudos.
    • É impressão minha, ou há um pequeno erro de digitação no item “b”?

      O correto seria:

      “se um co-legitimado ingressar EM ação civil pública já proposta por outro co-legitimado, poderá ocorrer litisconsórcio ulterior ou assistência litisconsorcial, dependendo da alteração ou não do pedido e da causa de pedir da ação;”

      Só assim a assertiva está efetivamente correta.


    ID
    718456
    Banca
    MPE-GO
    Órgão
    MPE-GO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    Quanto à ação civil pública, marque a alternativa incorreta.

    Alternativas
    Comentários
    • D: ERRADA.
      Até o ponto que a afirmativa diz que o MP não pode ser réu em ação civil pública está correta, mas os demais legitimados podem ser réu como a União, Estados, DF, Municípios,etc.
      Hugo Mazzili assim leciona:
      Não poderá, porém, o Ministério Público ocupar a posição de réu na ação civil pública ou coletiva, a não ser se estiver extraordinariamente legitimado a substituir processualmente a parte passiva da relação processual. Isto poderia em tese ocorrer se, a par do membro ministerial autor ou interveniente, outro deles atuasse no feito, agora como substituto processual em defesa de pessoa certa, nos Estados em que ainda subsista essa atribuição atípica da instituição. Mas nesse caso quem efetivamente poderia sucumbir e ser condenado nos ônus correspondentes, seria o substituído, não o Ministério Público, enquanto substituto processual. Fora dessa hipótese, enquanto órgão estatal desprovido de personalidade jurídica, o Ministério Público não poderá ser parte passiva da relação processual formada na ação civil pública ou coletiva.



       

    • Letra A – CORRETA Segundo válida lição de Calamandrei, não se admite que o Ministério Público, identificando uma hipótese em que deva agir, se recuse a fazê-lo: neste sentido, sua ação é um dever. Todavia, se não tem discricionariedade para agir ou deixar de agir quando identifica a hipótese de atuação, ao contrário, tem liberdade para apreciar se ocorre hipótese em que sua ação se torna obrigatória. Em outras palavras, e agora traçando um paralelo com a esfera penal, não há dúvida de que o Ministério Público tem ampla liberdade para apreciar os elementos de convicção do inquérito, para verificar se houve ou não crime a denunciar; mas, segundo a lei vigente, identificando a hipótese positiva, não poderá eximir-se do dever de exercitar a acusação penal. Ao contrário, não verificando a presença de justa causa para propor a ação pública, o órgão ministerial promoverá o arquivamento do inquérito ou das peças de informação. No campo cível, foi instituído o inquérito civil, cujo arquivamento só é passível de revisão pelo Conselho Superior da instituição (arts. 9º da Lei n. 7.347/85; e 6º da Lei n. 7.853/89).
      (DAS AÇÕES COLETIVAS EM MATÉRIA DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR
      — O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, HUGO NIGRO MAZZILLI).
       
      Letra B –
      CORRETA Hugo Nigro Mazzilli define os interesses individuais homogêneos como sendo: Os interesses individuais homogêneos, para o CDC, são aqueles de grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, ou seja, oriundos das mesmas circunstâncias de fato. Mas, em sentido lato, os interesses individuais homogêneos não deixam de ser também interesses coletivos.
      Tanto os interesses individuais homogêneos como os difusos originam-se de circunstâncias de fatos comuns; entretanto, são indetermináveis os titulares de interesses difusos, e o objeto de seu interesse é indivisível; já nos interesses individuais homogêneos, os titulares são determinados ou determináveis, e o dano ou a responsabilidade se caracterizam por sua extensão divisível ou individualmente variável.
      No mesmo trilhar, caminha Hugo Mazzilli:
      É indispensável ter em conta o atual perfil constitucional do Ministério Público e recusar sua intervenção em hipóteses em que, embora exigidas pelo ordenamento jurídico anterior, tal intervenção não mais se justifique, como no processo para avaliação de renda e prejuízos decorrentes de autorização para pesquisa mineral  (Dec-lei n. 227 /67), ou em mandados de segurança ou procedimentos de jurisdição  voluntária que não envolvam questões de efetivo interesse social.
      (MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 12ª edição. Saraiva: São Paulo. 2003).
    • continuação ...

      Letra C –
      CORRETA Para Hugo Nigro Mazzilli, diante do art. 114 da Lei Complementar Estadual 734/93 o legislador vedou que no mesmo processo ou procedimento oficie mais de um membro do Ministério Público. Nos casos em que seja compatível o membro do Ministério Público conciliar em suas mãos a defesa de todos os interesses afetos ao zelo da instituição, não haverá razão para que atue mais de um membro, salvo atuação harmônica ou integrada com o primeiro, já se for incompatível que um único membro da instituição concilie em suas mãos a defesa de todos os interesses afetos por lei ao zelo ministerial, não terá sentido proibir a atuação de outro membro da instituição no zelo de interesses inconciliáveis com aqueles defendidos pelo primeiro.Em regra, só oficia um membro do Ministério Público no processo, ressalvadas duas exceções: primeiramente atuação conjunta, harmônica e integrada, de membros do mesmo Ministério Público, art.114, §1° LC n° 734/93; e secundariamente a atuação litisconsorcial de membros de Ministérios Públicos diferentes. Visando a evitar a atuação muitas vezes tumultuada de vários membros do Ministério Público a oficiarem simultaneamente no mesmo processo civil, a legislação paulista procurou sistematizar e simplificar a disciplina da matéria e resultou no seguinte atuação concorrente de membros do Ministério Público no mesmo feito: primeiramente em regra, no mesmo processo ou procedimento, não oficiará simultaneamente mais de um membro do Ministério Público; secundariamente para fins de atuação conjunta e integrada, como propositura de ações ou interposição de recursos, será admitida a atuação simultânea de membros do Ministério Público; por terceiro se houver mais de uma causa bastante para a intervenção do Ministério Público no feito, nele funcionará o órgão incumbido do zelo do interesse público mais abrangente; e por fim tratando-se de interesses de abrangência equivalente, oficiará no feito o membro do Ministério Público investido da atribuição mais especializada; sendo todas as atribuições igualmente especializadas, incumbirá àquele que por primeiro oficiar, ou a seu substituto legal, exercer todas as funções de Ministério Público.
      (MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 12ª edição. Saraiva: São Paulo. 2003).
    • continuação...

      Letra D –
      INCORRETA - Conclusão correta a ser extraída das Leis ns. 7.347/85 e 8.078/90, é a de que o Ministério Público sempre oficiará na ação civil pública ou coletiva, seja naquelas que ele mesmo ajuizou, seja nas propostas pelos demais co-legitimados, nas quais será órgão interveniente. Ademais, proposta a ação civil pública ou coletiva pelo Ministério Público, nela não oficiará outro membro da instituição como fiscal da lei.
      Em outras palavras, só haverá órgão do Ministério Público interveniente, quando não seja autor o próprio Ministério Público. A mens legis, portanto, é a seguinte: o Ministério Público ofíciará sempre na ação civil públíca, senão como autor, ao menos como órgão interveníente. Assim, sendo o Ministério Público autor, obviamente o Ministério Público não será interveniente nem haverá outro membro da instituição para intervir nos autos par a par com o primeiro, que propôs a ação. Mas, sendo interveniente em ação proposta por outro colegitimado, o membro do Ministério Público pode ter de aditar a inicial, caso em que deixará de ser mero interveniente para assumir a posição de litisconsorte. E, mesmo como interveniente, terá amplos poderes processuais.
      Pode o Ministério Público, pois, assumir a posição de autor (isoladamente ou em litisconsórcio, seja este inicial ou ulterior) ou a de órgão interveniente (ao qual quis a lei referir-se, ao denominá-lo de fiscal da lei).
      Não poderá, porém, o Ministério Público ocupar a posição de réu na ação civil pública ou coletiva, a não ser se estiver extraordinariamente legitimado a substituir processualmente a parte passiva da relação processual. Isto poderia em tese ocorrer se, a par do membro ministerial autor ou interveniente, outro deles atuasse no feito, agora como substituto processual em defesa de pessoa certa, nos Estados em que ainda subsista essa atribuição atípica da instituição. Mas nesse caso quem efetivamente poderia sucumbir e ser condenado nos ônus correspondentes, seria o substituído, não o Ministério Público, enquanto substituto processual. Fora dessa hipótese, enquanto órgão estatal desprovido de personalidade jurídica, o Ministério Público não poderá ser parte passiva da relação processual formada na ação civil pública ou coletiva.
      (MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor e outros interesses difusos e coletivos. 8.ed. Rio de Janeiro : Freitas Bastos).
    • Achei que pelo fato do Ministério Público  ter CNPJ, teria personalidade jurídica. A título de exemplo, o MP de Pernambuco está inscrito no CNPJ nº 24417065/0001-03, igual ao MP de SP e creio que idêntico aos demais MP's.
      Pelo visto estou confundindo pessoa jurídica (que obriga ter o CNPJ) com personalidade jurídica. Se alguém puder ajudar, agradeço.
      Bons estudos galera.
    • Acho que o erro da D é mais simples do que parece:

      d) O Ministério Público, como órgão do Estado, não tem personalidade jurídica; logo o órgão ministerial e os demais legitimados ativos à ação civil pública não podem ser réus em ação civil pública ou coletiva, bem como naquelas que consistam em seus desdobramentos.

      Lógico que alguns dos demais legitimados, como p ex a autarquia, empresa pública, etc, podem ser réus em APC.
    • d) correta? Acredito que esta assertiva esteja equivocada. Além das hipóteses mencionadas na questão (atuação conjunta e litisconsorcial, havendo interesses inconciliáveis, O Ministério Público poderá atuar no polo ativo da ação civil pública, como substituto processual (age em nome próprio, mas na defesa de interesse alheio, transindividual ou individual homogêneo indisponível ou disponível que tenha relevância socia ou individual indisponível), e, simultaneamente, por meio de outro presentante, no polo passivo, como, por exemplo, representante (age em nome alheio e na defesa de interesse alheio) de incapaz que esteja no polo passivo da demanda. Destarte, esta questão merece anulação, pois há esta terceira hipótese de atuação de mais de um membro do Ministério Publico no mesmo processo (um, no polo ativo, como substituto processual e outro, no polo passivo, como representante de incapaz). 

    • LETRA D) CORRETA "Praticamente todos os entes legitimados à propositura da ação civil pública
      também poderiam figurar como réus em ações da mesma espécie
      . A exceção
      fica por conta dos órgãos estatais destituídos de personalidade jurídica
      . É o que
      ocorre, por exemplo, com o Ministério Público. Logo, na hipótese de o Parquet
      causar dano ou ameaça de dano a um interesse supraindividual, não poderá ser
      réu na ação civil pública, que deverá ser proposta em face do respectivo ente
      federativo (a União, no caso do MPT, MPM, MPF ou MPDFT; ou o respectivo
      Estado, tratando-se de MPE).

      Ressalve-se, porém, que, embora o Ministério Público não possa ser réu em
      uma ação civil pública, por faltar-lhe personalidade jurídica, o mesmo não se dá
      em relação a seus membros que, no exercício da função, tenham agido com dolo
      ou fraude
      (art. 181 do novo CPC).
      Assim como o Ministério Público, os órgãos despersonalizados da Administração
      direta ou indireta, embora possuam legitimidade ativa, não podem ser réus
      em ação civil pública
      . Se derem causa a ameaça ou dano a interesse difuso, a
      ação deverá ser ajuizada em face da pessoa jurídica que integrem." (MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo; ANDRADE, Adriano. Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado, p. 97, ed. 2016)

       

    • Acredito que o maior erro da letra "d" seja  bem como naquelas que consistam em seus desdobramentos".

      Exemplo seria uma ação rescisória de uma ACP em que o MP figuraria como réu. 


    ID
    718888
    Banca
    MPE-SC
    Órgão
    MPE-SC
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    I – O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias úteis.

    II - Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

    III - Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo com exclusividade o Ministério Público.

    IV - A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    V – É correto afirmar que em se tratando de Ação Popular: Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

    Alternativas
    Comentários
    • I – O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias úteis. (ERRADA)

      V. ART. 8, §1º, LACP (7347/85) 
      § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

      II - Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público. (CORRETA) V. ART. 9º, § 1º, LACP

      III - Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo com exclusividade o Ministério Público. (ERRADA)

      Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

      IV - A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (CORRETA) V. ART. 16, LACP

      V – É correto afirmar que em se tratando de Ação Popular: Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. (CORRETA) V. ART. 1º , LEI 4717/65 - LAP

    • Correta a alternativa “C”.
       
      Item I
      FALSA – Lei 7347/85, Artigo 8º, § 1º: O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

      Item II –
      VERDADEIRA – Lei 7347/85, Artigo 9º, § 1º: Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

      Item III –
      FALSA – Lei 7347/85, Artigo 15: Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
       
      Item IV –
      VERDADEIRA – Lei 7347/85, Artigo 16: A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
       
      Item V –
      VERDADEIRA – Lei 4717/65, Artigo 1º: Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, artigo 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

    • Pessoal,
      Enviei o requerimento abaixo destacado à EQUIPE QC...
      Solicito a quem estiver de acordo e quiser colaborar, a enviar mensagem de apoio, pois quanto mais requerimentos, maior será a possibilidade de implementação da ferramenta...
      Lembro que a idéia original pertence ao usuário Valdir Faleiro, a qual considero relevante e pertinente no auxílio de nossos estudos...
      “Tendo em vista que muitos usuários têm dúvidas acerca das questões e comentários, e solicitam expressamente no campo 'comentários' auxílio daqueles usuários avançados que detem maior conhecimento acerca da matéria, e no sentido de facilitar essa comunicação entre o usuário solicitante da informação e o usuário que se dispõe a ajudar, sugiro que a equipe técnica crie uma ferramenta ao lado do perfil do usuário solicitante, com uma opção simples do tipo 'responderam a sua dúvida', de modo que o usuário solicitante receba imediatamente em seu perfil e no seu email cadastrado a resposta para a sua dúvida, deste modo, o site atenderá em tempo real e mais rapidamente às inúmeras dúvidas sobre as questões, com uma maior interatividade entre os usuários.”
    • Segue importante jurisprudência do STJ (Corte Especial), que alterou o panorama do tema relacionado ao alcance das decisões, julgando inaplicável o art. 16 da LACP:

      DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.
      1. Para efeitos do art. 543-C do CPC:
      1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).
      1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97.
      2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki.
      3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1243887 / PR. Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Órgão Julgador CE - CORTE ESPECIAL. Data do Julgamento 19/10/2011. Data da Publicação/Fonte DJe 12/12/2011)

    ID
    718900
    Banca
    MPE-SC
    Órgão
    MPE-SC
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    I Os interesses individuais homogêneos, são interesses perfeitamente identificáveis, considerados divisíveis. Fazem parte do patrimônio individual de seu titular. São via de regra transferíveis, inter vivos e causa mortis, suscetíveis de renúncia e transação, salvo direitos personalíssimos.

    II - Os direitos coletivos, são transindividuais, com determinação relativa de seus titulares. A ligação entre os titulares coletivos decorre de uma relação jurídica base. São indivisíveis, insuscetíveis de apropriação, transmissão, renúncia e transação. Sua defesa em juízo se dá através de substituição ou representação processual, o que torna o objeto da demanda disponível para o autor.

    III – A multa liminar, é computada, desde o dia em que houver configurado o descumprimento, iniciando-se o somatório diário.

    IV - A homologação do arquivamento do inquérito civil pelo Conselho Superior do Ministério Público não impede a reabertura do caso quando surgirem novas provas, tampouco prejudica o ajuizamento da ação civil pública por outro legitimado.

    V - Segundo o Superior Tribunal de Justiça é cabível a declaração de inconstitucionalidade de lei incidenter tantum, em ação civil pública.

    Alternativas
    Comentários
    • Correta a alternativa “E”.
       
      Item I
      VERDADEIRADireitos individuais homogêneos são aqueles que dizem respeito a pessoas que, ainda que indeterminadas num primeiro momento, poderão ser determinadas no futuro, e cujos direitos são ligados por um evento de origem comum. Tais direitos podem ser tutelados coletivamente muito mais por uma opção de política do que pela natureza de seus direitos, que são individuais, unidos os seus sujeitos pela homogeneidade de tais direitos num dado caso.
       
      Item II –
      VERDADEIRADireitos coletivos constituem direitos transindividuais de pessoas ligadas por uma relação jurídica base entre si ou com a parte contrária, sendo seus sujeitos indeterminados, porém determináveis. Há também a indivisibilidade do direito, pois não é possível conceber tratamento diferenciado aos diversos interessados coletivamente, desde que ligados pela mesma relação jurídica. Como exemplo, citem-se os direitos de determinadas categorias sindicais que podem, inclusive, agir por meio de seus sindicatos.
       
      Item III –
      VERDADEIRA – Artigo 12, § 2º: A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
       
      Item IV –
      VERDADEIRAO arquivamento do inquérito civil não impede a propositura da ação civil pública por qualquer outro legitimado, em face da legitimidade para esta ação ser concorrente e disjuntiva. Sobre a reabertura do Inquérito civil há duas vertentes, a primeira que diz que só é possível fazer com base em novas provas, novos fatos, a segunda diz que não há necessidade de novas provas, a lei não faz restrição à reabertura.
       
      Item V –
      VERDADEIRAEmenta: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM. OCUPAÇÃO DO SOLO. DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. SERRA DO GUARARU. Na linha da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, é cabível a declaração de inconstitucionalidade de lei incidenter tantum em ação civil pública, hipótese verificada no caso em debate, no qual o pedido principal é, na verdade, impedir que os entes públicos permitam e pactuem com
      continuidade de eventuais devastações na Serra do Guararu. Recurso especial conhecido e provido (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1188001 SP 2010/0059279-1).
    • Pode ser que o erro da primeira assertativa esteja no fato de que o inquérito civil é EXCLUSIVO do MP e não privativo, naquela ideia de que o que é privativo pode ser delegado.
    • Não entendi o final do item II, que diz que, na ação coletiva, seria "o objeto da demanda disponível para o autor".
      Alguém sabe explicar isso?
    • Essa questão foi anulada pela banca examinadora, era a 15 da prova vespertina:

      Fonte: http://portal.mp.sc.gov.br/portal/conteudo/administracao/concurso_promotor37/8%C2%BA%20%20comunicado%20-%20julgamento%20dos%20recursos%20preambular%20e%20resultado%20preambular.pdf
    • Fundamento e decido:

       

      II - Os direitos coletivos, são transindividuais, com determinação relativa de seus titulares. A ligação entre os titulares coletivos decorre de uma relação jurídica base. São indivisíveis, insuscetíveis de apropriação, transmissão, renúncia e transação. Sua defesa em juízo se dá através de substituição ou representação processual, o que torna o objeto da demanda disponível para o autor - ERRADA

       

      '' O que torna o objeto da demanda indisponível para o autor''

      Não há gabarito que traz as alternativas I, III, IV e V como corretas. Logo, questão bem anulada.


    ID
    726562
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-SP
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    Tramita no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade no 3.943 interposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP, contestando a legitimidade da Defensoria Pública para a propositura de Ação Civil Pública, sob a alegação, em linhas gerais, de que tal legitimidade da Defensoria Pública “afeta diretamente” as atribuições do Ministério Público. De acordo com os diplomas normativos e a doutrina dominante que tratam do Direito Processual Coletivo,

    Alternativas
    Comentários
    • "...com base no caso concreto, há sempre como identificar ou não a “pertinência temática” da Defensoria Pública para a propositura de determinada ação civil pública na defesa de direitos difusos. Em termos gerais, deve prevalecer o entendimento de que a Defensoria Pública encontra-se perfeitamente legitimada a propor determinada Ação Civil Pública sempre que tal medida possa beneficiar pessoas necessitadas, mesmo que apenas potencialmente. Tal situação, por óbvio, não ocorreria em uma Ação Civil Pública proposta para tutelar os direitos de consumidores de carro importado, impondo-se obrigatoriamente a ilegitimidade da Defensoria Pública.

      Por fim, a “barreira” posta por entidades vinculadas ao Ministério Público à legitimidade da Defensoria Pública para a propositura de Ação Civil Pública é, antes de qualquer coisa, uma “barreira” contra o acesso à justiça da população que mais dela necessita e que, historicamente, foi mantida à margem do nosso sistema de justiça."

      FONTE: http://www.conjur.com.br/2009-out-27/legitimidade-defensoria-publica-propor-acao-civil-publica2 -> ONDE SE ENCONTRA TEXTO COMPLETO SOBRE O ASSUNTO. VALE A PENA VER!

      Bons estudos e fiquem com Deus!

    • num concurso pra defensoria pública... fica fácil matar a questão...
    • ADI idiota e sem fundamento.
    • A legitimidade ativa da Defensoria Pública para ajuizar ação civil pública está previsa no art. 5, inciso II, da lei 7347\85: Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar - II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
      Trata-se de legitimação concorrente e disjuntiva, isto é, não exige litisconsórico ativo, que visa ampliar a defesa das pessoas necessitadas para resguadar os direitos fundamentais e combater as arbitrariedades do Estado. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO.
      AGRAVO REGIMENTAL. DEFENSORIA PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
      LEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. VARIAÇÃO CAMBIAL. SOBREVALORIZAÇÃO DÓLAR NORTE-AMERICANO. JANEIRO 1999.
      PREJUÍZOS. PARTES IGUAIS.
      1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, recurso cabível para modificar a decisão singular que deu provimento ao recurso especial.
      2. A Defensoria Pública tem legitimidade para ajuizar ação civil pública, nos termos do art. 5º, II, da Lei 7.347/85, com a redação da Lei 11.448/2007.
      3. Em contrato de arrendamento mercantil é válida cláusula de reajuste das prestações com base na variação da cotação de moeda estrangeira (Lei 8.880/94, art. 6º), devendo os prejuízos advindos da vultosa sobrevalorização do dólar norte-americano ocorrida em janeiro de 1999 ser suportados em partes iguais pelos contratantes.
      Precedentes da 2ª Seção.
      4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
      (EDcl no AgRg no REsp 417.878/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 10/12/2012)PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - ENSINO SUPERIOR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEFENSORIA PÚBLICA - LEGITIMIDADE ATIVA - MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA (SÚMULAS 211/STJ E 282/STF) .
      1. A Defensoria Pública possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública na defesa de interesses transindividuais de hipossuficientes. Precedentes do STJ.
      2. Descabe a esta Corte analisar tese que não foi debatida na instância de origem. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
      3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
      (REsp 1275620/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 22/10/2012)


    • Vc lê 22 linhas para uma questão dessa. São minutos perdidos que podem ser usados para o estudo de outras questões.

    • Essa nem precisa você conhecer o assunto. Basta saber ler e ter em mente que o concurso é para Defensor Público.


    ID
    746287
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 4ª REGIÃO (RS)
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    O inquérito civil público para apuração de danos causados a interesse difuso e coletivo

    Alternativas
    Comentários
    • Constituição Federaç
      Art 129
      - São funções institucionais do Ministério Público:


      III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

    • A instauração de  inquérito civil público é atribuição do Mnistério Público apenas, nos termos da Lei de Ação Civil Pública:

      Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.
      § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

      O ajuizamento da Ação Civil Pública, por sua vez, cabe a diversas pessoas, segundo a letra da citada Lei:

      Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
        I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
        II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
        III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
        IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
         V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
           a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
          b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.(Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    • Inquérito civil é de exclusividade do MP.

      Em caso de arquivamento do inquérito civil, deve fazer de modo fundamentado. Após o arquivamento, sob pena de falta grave, no prazo de TRÊS dias, deverá ser remetido para CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, o qual pode homologar ou rejeitar o pedido de arquivamento, designando, desde logo, outro órgão do MP para ajuizamento de ação.     

      Bons estudos! =D

    • Lei 7.347/1985, que disciplina a Ação Civil pública:

      Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

      § 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.
      § 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.
      § 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.
      § 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.

    • S.M.J, reputo a questão ser passível de anulação, porquanto a Resolução 69/2007 passou a exigir que a promoção de arquivamento do I.C fosse realizada para a CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO, não mais ao CSMPT, conforme disposto em seu art. 10 e §§.

      Por isso, ao dispor, a assertiva "b", que que o ICP se sujeitaria à homologação do CSMPT, o fez de forma equivocada, posto que o órgão competente para fazê-lo é a CCR.

      ;)

    • Gabarito: letra B
    • Erro da letra "E":

      "Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

      I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

      II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

      III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

      IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

      V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

      VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

      VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

      VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

      IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

      § 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

    • A) art. 8º, §1º, LACP

      B) art. 8º, §1º e art. 9º, §§1º e 3º, LACP

      C) art. 1º, III, LACP

      D) art. 1º, V, LACP

      E) art. 5º, LACP

      É preciso que atentemos que a questão não se refere ao MPT, mas ao inquérito civil em geral.

    • Lembrando que a legitimidade para propor Ação Civil publica é tema diversos. são legitimados: Defensorias, MP, União, Estados, Df e Municipios, e associações em funcionamento há mais de um ano e que tenham como objeto/finalidade a defesa de patrimonio historico, meio ambiente, etc.

    • Lei 7347. Art. 5o  "Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
        I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
        II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
        III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
        IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
         V - a associação ..."

      Se vários são os legitimados para a ACP, não faz sentido falar que o MP tem exclusividade quanto ao 'inquérito civil' e dizer que a Defensoria Pública e as entidades públicas têm competência para levar adiante um 'procedimento de apuração civil para embasar a propositura de ACP', como se isso fosse completamente distinto de um inquérito civil. Nem a CF,art.129,III, nem a Lei 7347,art.8o,§1 e nem a LC75,art.6o,VII dizem que o MP tem tal exclusividade (ou privatividade) para tocar inquéritos civis. Eu gostaria de saber de onde as bancas tiram isso. Isso me parece um grande lugar-comum que não tem explicação e é aceito sem reflexões, apesar de ilógico em si mesmo. Se alguém puder me esclarecer...


      CF, Art 129 "São funções institucionais do Ministério Público: ... III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (não se diz 'promover com exclusividade' e nem 'promover privativamente')

      Lei 7347, Art. 8º, § 1º "O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis."

      LC75, Art. 6º "Compete ao Ministério Público da União: ...  VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública ..."


      Além disso, o fato de o MP poder arquivar o inquérito civil por ele instaurado não significa que os demais legitimados para a ACP ficam vinculados por essa decisão. Eles podem perfeitamente levar adiante seus "inquéritos" (procedimentos de apuração civil) e propor a ACP. Portanto entendo que o inquérito civil compete TAMBÉM ao MP e não vejo razão de as Procuradorias de União, Estados e Municípios não poderem instaurá-lo.

    • João Paulo, ocorre que no Inquérito Civil "de verdade", o MP tem algumas prerrogativas que as demais entidades não tem, como a requisição de informações, a possibilidade de firmar TAC com força de título executivo, entre outros. As demais entidades de fato podem instaurar um procedimento administrativo de apuração, mas acredito que não dispõem dessas prerrogativas que tem o MP, por isso seria exclusividade deste último o IC. Apenas pensei isso, não cheguei a pesquisar a fundo, se eu estiver errado, por favor me corrijam.

    • Em linhas gerais, o inquérito civil pode ser conceituado como um procedimento meramente administrativo, cuja instauração é facultativa, de caráter pré-processual, que se realiza extrajudicialmente, constituindo-se em um meio cuja finalidade é a de reunir provas e quaisquer outros elementos de convicção, capazes de servir de base para a atuação processual do Ministério Público (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Ação civil pública: comentários por artigo (Lei n. 7.347/85), 7. ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009).

      Segundo Hugo Nigro Mazzilli, o inquérito civil é uma investigação administrativa a cargo do Ministério Público, que tem como finalidade básica a reunião de elementos de convicção para eventual propositura de ação civil pública. De maneira subsidiária, serve para que o Ministério Público: (i) prepare a tomada de compromissos de ajustamento de conduta ou realize audiências públicas e expeça recomendações dentro de suas atribuições; (ii) colha elementos necessários para o exercício de qualquer ação pública ou para se equipar ao exercício de qualquer outra atuação de sua competência  (MAZZILLI, Hugo Nigro, A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses, 23. ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p. 463)


    ID
    748831
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-PI
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    No que concerne à ACP, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • e- errada art. 1ªParágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
    • d - certo
      Autoridades no pólo passivo: MAZZILLI: se o pedido pode ser feito em AP, 
      aplica-se, analogicamente, a LAP: 
      Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades 
      referidas no art. 1º, contra as  autoridades, funcionários ou administradores que 
      houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, 
      por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do 
      mesmo. 
    • a - § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
    • Não entendi o erro na assertiva A. 
    • Também não entendi o erro na assertiva "a". Quem souber poderia, por favor, enviar-me uma mensagem pessoal?
    • Letra A – INCORRETA – Artigo 5º, § 1º: O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
      O artigo acima aparenta ter a seguinte consequência: se atuar como parte o Ministério Público não atuará como fiscal da lei, e assim sua dupla intimação seria desnecessária. No entanto, isto pode não ser verdade. Imaginemos a hipótese do Ministério Público agir como substituto processual da parte. Neste caso seria tanto parte quanto fiscal da lei, obrigando a sua intimação nas duas qualidades: substituto da parte e fiscal da lei.

      Letra B –
      INCORRETAArtigo 12: Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
       
      Letra C –
      INCORRETAArtigo 19: Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições. Em regra, uma ação civil pública tramita sob o rito ordinário, no qual não há audiência de conciliação (a audiência de conciliação está prevista no rito sumário). Por conseguinte, em regra não constitui procedimento da ação civil pública a audiência de conciliação.
       
      Letra D –
      CORRETANão há nenhuma restrição quanto àquele que pode constar no polo passivo das ações coletivas em sentido amplo, ou seja, das ações civis públicas e ações coletivas em sentido estrito. Basta que se prove que a pessoa é causadora do dano, mostrar que o dano tem correspondência com um direito material que é violado, e mostrar que esse direito vai além da individualidade e passa à transindividualidade (ou metaindividualidade).
       
      Letra E –
      INCORRETA – Artigo 1º, parágrafo único: Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.
    • Em desacordo com o texto legal o STJ.

      MP pode propor ação civil pública que questiona isenção tributária 
      A Primeira Turma do Superior Tribunal (STJ) decidiu, por unanimidade, que o Ministério Público tem legitimidade para atuar em defesa do patrimônio público lesado por renúncia fiscal inconstitucional. O recurso foi interposto pela Associação Prudentina de Educação e Cultura (Apec) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3° Região (TRF3), para decretar a extinção da ação por ausência de interesse e legitimidade ativa do Ministério Público (MP). 
      O Ministério Público Federal (MPF) impetrou ação civil pública para que fosse declarada a nulidade, com efeitos retroativos, do registro e do certificado de entidade filantrópica concedidos à Apec, e que houvesse, também, a adaptação do estatuto da entidade para fazer constar a finalidade lucrativa. O certificado conferiu à entidade isenção de impostos e contribuições sociais que, segundo o MPF, foram utilizados com o intuito de distribuição de lucros, inclusive com o financiamento e a promoção pessoal e política de alguns de seus associados, o que gerou a ocorrência de grave lesão aos cofres públicos. 
      Em primeiro grau, a sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito, não conhecendo a legitimidade ativa do MPF de agir na causa, tendo em vista a natureza fiscal da matéria. De outra forma foi o entendimento do TRF3, que reformou a sentença. O tribunal entendeu que o MPF tem legitimidade e interesse na ação, uma vez que não estaria diante de uma controvérsia em torno de eventuais tributos que a ré teria deixado de recolher, mas sim de algo maior: a defesa da moralidade administrativa. 
      A Apec, em recurso ao STJ, alegou que houve violação ao Código de Processo Civil (CPC) e que o cancelamento do registro é ato de competência do órgão que o conferiu, dependendo do atendimento de uma série de requisitos. A entidade acrescentou que a administração suspendeu a imunidade tributária no ano em que as supostas infrações foram encontradas, não havendo interesse na demanda. A Apec entendeu, ainda, que a pretensão do MPF é a aplicação de uma pena não prevista em lei: obter decisão judicial que impeça a concessão ou renovação, assim como os efeitos presentes, passados e futuros do certificado. 

    • Aonde tá escrito que se o MP atuar como parte, deverá tb ser intimado como fiscal da lei ???
      Quem fala isso ???
      E mesmo se o MP for réu???
    • Até por uma questão de "unidade" seria dificil imaginar o MP parte pugnando por algo e o MP como fiscal da Lei pregando outra. Além disso, não raro há comarcas em que so há um promotor.

      Eu até entendi a explicação acima, mas ta dificil de visualizar na pratica.
    • JUSTIFICATICA DA BANCA:

      Argumentação: A alternativa A, ao contrário do afirmado não está correta. O fato de o MP atuar como parte não dispensa a intimação da instituição para oficiar como fiscal da lei, sob pena de nulidade do processo, na forma prevista no art. 5º, § 1º e 19 da lei da ACP, bem como com fundamento o art. 246 do CPC. Os precedentes invocados dizem respeito à dispensa de apresentação de manifestação do MP como custos  legis, ou a não obrigatoriedade de sua presença como fiscal da lei quando atuar como parte, e não de dispensa de intimação da instituição para oficiar como fiscal da lei. Aliás, quanto à intimação, os próprios precedentes invocados fazem menção a ela no sentido de que a nulidade por ausência de intimação do MP somente se dará se houver prejuízo, conforme se extra da ementa exarada no REsp 1183504 e no REsp 1042223. Portanto, em nenhum momento há entendimento no sentido da dispensa de intimação do MP, situação distinta da sua presença necessária ou manifestação necessária nos autos na hipótese cogitada. A alternativa considerada correta retrata exatamente a doutrina a respeito do tema, considerando a aludida possibilidade diante da própria finalidade da ação civil pública. É o que atesta o Manual dos direitos difusos e coletivos. Thiago Henrique Fedri Viana, pág. 80. No que se refere à alegação de incompatibilidade da assertiva considerada correta com o parágrafo único do art. 1º da lei da ação civil pública, destaca-se que o que referido preceito estabelece é o descabimento da "ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias,  o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -  FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados." Portanto, quanto ao tema e não vedação quanto à pessoa que figurará no polo passivo da relação jurídica processual. Recursos indeferidos
    • Ahh entendi o erro da LETRA A. Para todos os efeitos o MP deverá ser intimado como fiscal, mesmo que seja parte. Cuida-se do cumprimento de uma determinação processual legal. Contudo,  se ele for parte, não se manifestará como fiscal da lei.
    • Letra D: Qualquer pessoa que causar dano ou impedir o exercício de direitos difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos poderá figurar no polo passivo da ACP.

      Não entendi como que em um Ação Civil Pública o sujeito passivo será alguém que lesou direitos individuais indisponíveis... Vejam que o verbete "homogêneos" está depois do "ou", o que faz com que seja afirmado que a ACP protejerá tanto direitos individuais (não homogênios) quanto direitos individuais homogênios (nesse ponto,ok)!! To errada??? 
    • Em relaçao à letra C, fiquei com muitas dúvidas: em regra, a doutrina entende que o procedimento da ACP é o ordinário, que possui a previsao de audiencia preliminar (art. 331, CPC). A audiencia preliminar possui diferenças da audiencia de conciliaçao, prevista para o rito sumário, nos art. 277 e e ss., CPC, como o fato de aquela ocorre somente após a contestaçao do réu.

      Assim, pergunto: se a questao dissesse que constitui procedimento da ACP a realização de audiência preliminar, estaria correta?

      Ou o fato de tal audiencia (preliminar) nao estar prevista na Lei 7347/85 impede que se diga tratar-se de procedimento da A.C.P.?

      Para aumentar a confusao, me parece que os termos "audiencia de conciliaçao" ou "audiencia preliminar"sao muitas vezes usados indistintamente. No site do mpf/to, por ex., há a seguinte notícia: "
      O Ministério Público Federal no Tocantins (MPF/TO) participou de uma audiência de conciliação com os responsáveis pelo Hospital Geral de Palmas Dr. Francisco Ayres (HGP). A audiência faz parte da ação civil pública (ACP) promovida pelo MPF, em 2012 " em http://www.prto.mpf.mp.br/news/mpf-to-participa-de-audiencia-de-conciliacao-com-responsaveis-pelo-hospital-geral-de-palmas.

      Ou será que isso é pq há doutrina que entende que, dependendo o valor da açao, a ACP poderá usar o rito sumário? Mas entao, no caso do rito sumário, nao fará parte  do procedimento da ACP a audienca de conciliaçao?

      Por favor, alguma luz??
    • Questão problemática...
      "É desnecessária a intervenção do MP como fiscal da lei (CDC, art. 82), em ação civil pública que foi ajuizada pelo próprio MP." (STJ, REsp 156291-SP. Rel. Min. Adhemar Maciel. j. 9.10.1998. DJU 1.2.1999).

    • Sobre a alternativa A, eu raciocinei da seguinte forma:


      Quando há apelação de qualquer das partes, mesmo com as apresentações das razões ou contrarrazões por parte do Ministério Público, de qualquer forma o processo, antes de ser julgado, é remetido a um Procurador de Justiça, para emissão de um parecer. E, nesse caso, vislumbro atuação do MP como parte (razões ou contrarrazões) e como fiscal da lei (parecer do Procurador de Justiça).

      Se eu estiver errado, aceito correções. Bons estudos.

    • considero a questão equivocada.

       

      Se o art. 5º, em seu §1º se presta a fazer a ressalva de que a atuação do Ministério Público é obrigatória como fiscal da lei se não intervier como parte, logicamente se deduz que, caso seja parte, a atuação como fiscal da lei não será obrigatória, portanto, dispensável.

    •  a) Se o MP atuar como parte na ACP, será dispensável a sua intimação para oficiar como fiscal da lei no processo. SERÁ DISPENSÁVEL SUA ATUAÇÃO COMO FISCAL DA LEI, MAS DEVE SER INTIMADO POR DISPOSIÇÃO PROCESSUAL DO CPC (HÁ CONTROVÉRSIAS NESTA INTERPRETAÇÃO DA BANCA)

       b) A antecipação de tutela, na ACP, não pode ser deferida sem a prévia justificação ou manifestação da outra parte.  PODE SER COM OU SEM JUSTIFICAÇÃO

       c) Constitui procedimento da ACP a realização de audiência de conciliação. NÃO EXISTE ESSA PREVISÃO

       d) Qualquer pessoa que causar dano ou impedir o exercício de direitos difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos poderá figurar no polo passivo da ACP. CORRETA - NÃO HÁ RESTRIÇÃO AO SUJEITO PASSIVO, SOMENTE A MATÉRIA

       e) A ACP constitui instrumento adequado para deduzir pretensão de índole tributária. NÃO PODE SER MATÉRIA DE ACP OS TRIBUTOS, CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FGTS

    • A respeito da Ação Civil Pública (ACP), com base nas disposições da Lei 7.347/1985:

      A) INCORRETA. O MP, quando não é parte na ACP, deve atuar como fiscal da lei. Art. 5º, §1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

      B) INCORRETA. A liminar pode ser concedida com ou sem justificação prévia.  Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo. 

      C) INCORRETA. Segundo o art. 19, aplica-se à ACP o CPC, naquilo em que não contrarie suas disposições. Não há previsão de audiência de conciliação para procedimento da ACP.

      D) CORRETA. Não há restrição a quem pode figurar no polo passivo da ação, basta que tenha causado dano ou impedido o exercício de direitos difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos.

      E) INCORRETA. Não cabe ACP para veicular pretensões que envolvam tributos. Art. 1º, Parágrafo único: Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. 

      Gabarito do professor: Letra D.

    • A ''A'' está errada porque o Ministério Público, mesmo sendo parte no processo, deve atuar como custus legis.

      Quanto a essa atuação, tem-se o seguinte, imagine-se que um procurador/promotor proponha uma ACP, ou outra ação em que o MPF/MP tenha legitimidade, nessa ação, o Juiz, como de costume, remeterá os autos para outro Promotor/Procurador, para fins de parecer ou ciência dos atos.

      Em outras palavras, o Promotor/Procurador que atua como não é o mesmo que atua como fiscal da lei, por isso deve ser intimado quando atuar como fiscal da lei, mesmo que já esteja sendo parte no processo, porque aquele que atua como parte é diferente do que atua como fiscal da lei.

      Espero ter ajudado, qualquer dúvida ou erro por favor, mandar msg whatsapp (61)99632-0418


    ID
    748840
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-PI
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    A respeito da atuação do MP em matéria de improbidade administrativa, assinale a opção correta com base na jurispridência.

    Alternativas
    Comentários
    • c - correta AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPRESCRITIBILIDADE.

      A Turma reiterou o entendimento de que é imprescritível a ação civil pública que tem por objeto o ressarcimento de danos ao erário. Precedentes citados do STF: MS 26.210-DF, DJ 10/10/2008; do STJ: REsp 764.278-SP, DJ 28/5/2008; REsp 705.715-SP, DJ 14/5/2008, e REsp 730.264-RS. REsp 1.056.256-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/12/2008.


      A ação de ressarcimento dos danos ao erário é IMPRESCRITÍVEL, conforme se extrai do artigo 37, parágrafo 5°, da Constituição Federal:

      "Art. 37. § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento."

      A jurisprudência é pacífica nesse sentido. Vejamos.

      "REsp 705.715-SP. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO DE DANOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. IMPRESCRITIBILIDADE. I - A ação de ressarcimento de danos ao erário não se submete a qualquer prazo prescricional, sendo, portanto, imprescritível. (REsp 810785/SP, Rel. MIn. FRANCISCO FALCÃO, DJ 25.05.2006 p. 184). II - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido."


      d - errada  Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
    • b - errada

      AC 200251060003899 RJ 2002.51.06.000389-9

      Relator(a):

      Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

      Julgamento:

      28/03/2012

      Órgão Julgador:

      OITAVA TURMA ESPECIALIZADA

      Publicação:

      E-DJF2R - Data::09/04/2012 - Página::342

      Ementa

      AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MPF. IBAMA. DANO AMBIENTAL. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. PROJETO DE RESTAURAÇÃO AMBIENTAL APRESENTAÇÃO. PRESUNÇÃO DE REGENERAÇÃO DA VEGETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO.
      1. Trata-se de apelação interposta nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), o qual objetiva a condenação do réu: (i) na obrigação de fazer, consistente na imediata apresentação em Juízo de Projeto de Restauração Ambiental da área situada à Rua Henrique Dias, Petrópolis/RJ, a ser submetido à prévia aprovação do IBAMA; (ii) na obrigação de não fazer, consistente em não degradar, nem suprimir vegetação ainda existente no local; e (iii) na obrigação de fazer, consistente no financiamento de projeto de compensação ambiental a ser apresentado pelo IBAMA.
    • Letra A – INCORRETAEMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR E VENCEDOR.
      1. Na ação civil pública movida pelo Ministério Público, a questão da verba honorária foge inteiramente das regras do CPC, sendo disciplinada pelas normas próprias da Lei 7.347/85.
      2. Posiciona-se o STJ no sentido de que, em sede de ação civil pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé do Parquet.
      3. Dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o parquet beneficiar-se de honorários, quando for vencedor na ação civil pública. Precedentes.
      4. Embargos de divergência providos (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 895.530 - PR - 2009/0102749-2).

      Letra B –
      INCORRETA – Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA EMPRESTADA DO JUÍZO ELEITORAL. POSSIBILIDADE SE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA A NÃO PRODUÇÃO DA PROVA MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA ESSE MISTER. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
      1. Hipótese na qual se discute o acolhimento de prova emprestada em ação de improbidade administrativa.
      2. Incide a Súmula 284/STF se o recorrente, a pretexto de violação do art. 535 do CPC, limita-se a tecer alegações genéricas, sem a indicação precisa da omissão, contradição ou obscuridade do julgado.
      3. In casu, o recorrente cinge-se a aduzir que o acórdão recorrido nega "a validade do contraditório nesta ação, sem apreciar qualquer dos argumentos lançados pelo Ministério Público".
      4. Do excerto do acórdão recorrido, extrai-se que o Tribunal de origem consignou que 'a prova emprestada não esteve ao crivo do contraditório e ampla defesa", pois, apesar de intimado para especificação de provas, "o Ministério Público não colacionou a decisão constante da justiça eleitoral', bem como que "não há identidade de partes nos dois processos" .
      5. Tais premissas fáticas não podem ser revistas, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ.
      6. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 30706 / MG).
    • continuação ...

      Letra C –
      CORRETA – Constituição Federal, artigo 37: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
      A Lei 7.347, de 24-07-85 é silente no tocante a prescrição das ações civis públicas, aplicando-se, por conseguinte, a Constituição Federal.
       
      Letra D –
      INCORRETA – Lei 7.347/85, artigo 2º: As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
       
      Letra E –
      INCORRETAEMENTA: PROCESSUAL CIVIL – ADMINISTRATIVO – MEDIDA CAUTELAR LIMINAR – INDISPONIBILIDADE DE BENS – QUEBRA DE SIGILO – DESEMBARGADOR – INEXISTÊNCIA DE PRERROGATIVA DE FORO – JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – POSSIBILIDADE. Não se há falar em foro especial por prerrogativa de função nas ações civis públicas para apuração de atos de improbidade administrativa, bem como no inquérito civil instaurado para investigar a suposta prática dos referidos atos. Agravo regimental improvido (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.088.258 - GO - 2008/0205892-6).
    • - Sobre a "c", considerada correta, vale lembrar do seguinte julgado:

       

      É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

      Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei.

      STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).

       

      - Temos, portanto, duas situações:

      (a) Ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade - imprescritíveis, por força do comando constitucional;

       

      (b) Ações de reapração de danos à Fazenda decorrentes de ilícito civil - prescrevem.

       

      Fonte: Dizer o direito.

    • A respeito do Ministério Público (MP) e improbidade administrativa, conforme a jurisprudência pátria:

      A) INCORRETA. É possível, se for comprovada atuação de má-fé.  Em sede de ação civil pública, não cabe a condenação do Ministério Público em honorários advocatícios, salvo comprovada atuação de má-fé. Resp 764278

      B) INCORRETA. É possível a prova emprestada, desde que se observe o contraditório e a ampla defesa. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA EMPRESTADA DO JUÍZO ELEITORAL. POSSIBILIDADE SE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO. (STJ - AgRg no AREsp 30706).

      C) CORRETA. A Turma reiterou o entendimento de que é imprescritível a ação civil pública que tem por objeto o ressarcimento de danos ao erário. Precedentes citados do STF: MS 26.210-DF, DJ 10/10/2008; do STJ: REsp 764.278-SP, DJ 28/5/2008; REsp 705.715-SP, DJ 14/5/2008, e REsp 730.264-RS. REsp 1.056.256-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/12/2008.  
      Vale lembrar que esta questão é de 2012. Recentemente o STF decidiu que "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade administrativa." RE 852.475  

      D) INCORRETA. A competência é a do local do dano, já que confere maior celeridade ao processo, tendo em vista que é mais fácil apurar o dano no local em que os fatos ocorreram (AgRg no CC 116815/DF).

      E) INCORRETA. É entendimento do STJ que "o Ministério Público detém legitimidade para instaurar inquérito civil contra Juiz de Direito, visando apurar suposta prática de conduta de improbidade". AI nº 1.338.058/MG (2010).

      Gabarito do professor: Letra C.

    • Atualização..Julgado de 2019: imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 

      DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 

      1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 

      2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 

      3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 

      4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 

      5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 

      6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento.

      (RE 852475, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019)


    ID
    748849
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-PI
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    Assinale a opção correta a respeito da tutela em juízo dos interesses individuais homogêneos, difusos e coletivos.

    Alternativas
    Comentários
    • Ademais, não sendo a ação civil pública de titularidade privativa de ninguém (no que se distingue da ação penal pública), eventual desistência de um co-legitimado sequer impediria em tese o acesso à jurisdição (...) se qualquer co-legitimado ativo (e não apenas a associação civil) desistir do pedido ou abandonar a ação civil pública ou coletiva, o Ministério Público só terá o dever de assumir sua promoção se a desistência ou o abandono forem infundados (ainda que esse dispositivo só qualifique a desistência, não o abandono). Esse é o verdadeiro sentido do princípio da obrigatoriedade. "

      Como ensinam os Professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, "o controle da desistência de ACP já proposta é judicial, cabendo ao juiz aplicar os princípios norteadores do CPC (LACP 19): se já houve citação, deverá homologar a desistência depois da anuência do réu (CPC 267 § 4º); se a desistência ocorrer antes da citação, o juiz pode homologá-la desde logo. A conseqüência da homologação da desistência da ação é a extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC 267 VIII). Caso o juiz não concorde com a desistência da ACP pelo MP, aplica-se analogicamente o CPP 28. O magistrado então remeterá os autos ao PGJ, que insistirá na desistência ou designará outro órgão do MP para assumir a titularidade ativa da ACP." [79]

      O Ministério Público, na função de órgão interveniente, fiscal da aplicação da lei deve se manifestar acerca da desistência da ação civil pública por parte dos co-legitimados constantes do rol do art. 5º da Lei 7.347/85.

      Por sua vez, em caso de abandono o Ministério Público também terá oportunidade de se manifestar no sentido de assumir ou não a titularidade da ação.

      A assunção pelo Ministério Público em caso de abando ou desistência da ação civil pública somente ocorrerá se estes forem infundados.



      Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/11740/acao-civil-publica/3#ixzz23MoF18WA
    • Eu julguei a alternativa C como errrada porque não se trata de mera faculdade, mas de verdadeira OBRIGAÇÃO. Senão vejamos:
      Art. 5º, § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)
      Acho que concurso virou loteria mesmo
    • Em caso de desistência fundada, não haverá obrigatoriedade e sim faculdade.
    • Qual é o erro da A ???
    •                 
      Letra A - A multa indenizatória decorrente da violação a direitos difusos e coletivos do trabalho deve ser revertida ao Fundo de Reparação dos Bens Lesados, enquanto a penalidade decorrente do efeito da violação a direitos individuais indisponíveis deve ser revertida em favor dos próprios lesados. - ERRADA - Não há previsão legal de que a penalidade aplicada em face de violação aos direitos individuais seja revertida em favor dos lesados.
      Letra B - A ACP que vise à proteção de direitos difusos e coletivos induz litispendência para as ações individuais. - ERRADA
      A resposta está no art  Art. 104 do CDC: "As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva."
      Letra C - Se a associação autora da ACP formular pedido de desistência, o parquet poderá assumir a legitimidade ativa extraordinária da ação. - CORRETA - Segundo o  § 3º do art. 5 da Lei de Ação Civil Pública, "Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa."
      Letra D - Em ACP cujo objeto seja direito difuso, coletivo, individual homogêneo ou individual indisponível, os efeitos da coisa julgada material são erga omnes eultra partes. - ERRADA
      De acordo com as disposições do CDC e do sistema coletivo, os direitos individuais indisponíveis não fazem parte da categoria de direitos coletivos


    • Continuando...
      Letra E - Segundo entendimento do STJ, o interesse patrimonial da fazenda pública identifica-se, por si só, com o interesse público a que se refere a lei quando dispõe sobre a intervenção do MP - ERRADA 
       
      AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPANHIA DE ABASTECIMENTO (CONAB). SAFRA DE ALGODÃO. CLASSIFICAÇÃO DO PRODUTO FEITA DE FORMA FRAUDULENTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO.
      INEXISTÊNCIA.
      1. O Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que o interesse público a justificar a obrigatoriedade da participação do Ministério Público não se confunde com o mero interesse patrimonial-econômico da Fazenda Pública. Precedentes.
      2. Em tema de nulidades processuais, o Código de Processo Civil acolheu o princípio pas de nullité sans grief, do qual se dessume que somente há de se declarar a nulidade do feito quando, além de alegada opportuno tempore, reste comprovado o efetivo prejuízo dela decorrente.
      3. Agravo regimental improvido.
      (AgRg no REsp 1147550/GO, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 19/10/2010)
       
    • Comentado por Daniel Sini há 18 dias.
      Eu julguei a alternativa C como errrada porque não se trata de mera faculdade, mas de verdadeira OBRIGAÇÃO. Senão vejamos:

      Art. 5º, § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

      Caro Daniel,

      o fato da questão se referir que o MP poderá assumir, eu entendi da seguinte forma: ele poderá assumir, OU outro legitimado. A faculdade está no sentido dele assumir, ou outro legitimado.
    • Letra A – INCORRETAArtigo 13 da Lei 7.347/85: Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.
       
      Letra B – INCORRETAArtigo 104 da Lei 8.078/90: As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
       
      Letra C – CORRETA – Artigo 5º, § 3º da Lei 7.347/85: Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
       
      Letra D – INCORRETAArtigo 16 da Lei 7.347/85: A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

      Letra E – INCORRETA –Ementa: RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO - DESAPROPRIAÇÃO - LEGITIMIDADE - MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Não é obrigatória a intervenção do Ministério Público nas demandas indenizatórias, já que o interesse patrimonial da Fazenda Pública, por si só, não se identifica com o "interesse público" a que alude o art. 82, III, do CPC. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e não provido (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1192255 RS 2010/0078654-9).

    • A alternativa "c" está correta porque o Ministério Público, em caso de desistência FUNDADA, se ele concordar com as razões expendidas, poderá optar por não assumir a legitimidade ativa.
    • Achei que quando a parte autora na ACP promove a desistência, o MP era OBRIGADO a representar o processo coletivo, e não facultativo, como menciona a questão no vocábulo "poderá" - ALTERNATICA C.
    • Apenas para completar.. o colega Antonio Lucio Barbosa disse que não se incluem como direitos coletivos em sentido amplo os direitos individuais indisponíveis, no entanto a BANCA CESP na Q249607 considerou como CORRETA a afirmativa:

      a) Os direitos transindividuais e metaindividuais, direitos coletivos em sentido amplo, abrangem os direitos difusos, coletivos, 

      individuais homogêneos e o individual indisponível.

      Ademais, até onde estudei "nas ações coletivas (lato sensu) a coisa julgada passou a estender-se erga omnes e ultra partes, atingindo não apenas aqueles que participaram da ação, mas todos aqueles que se encontram na situação jurídica ou fática que vincula o grupo de pessoas titulares do direitos coletivo".

      Sendo assim, não entendi porque estaria errada a letra D, alguém poderia me ajudar?

      Obrigada!!

    • No caso da alternativa "C" enxergo duas incorreções: 1ª - em caso de desistência infundada o MP é OBRIGADO a assumir a titularidade da ação; 2ª - a legitimidade do MP, então, será subsidiária, e não extraordinária.. No caso, a legitimidade da própria associação autora que desistiu da ação já era extraordinária, já que ela agia como substituta processual dos seus associados. A legitimidade do MP, então, que assumiu a titularidade no curso do processo, é subsidiária e superveniente.

      Como a banca a considerou correta, só nos cabe discordar, d.m.v. 

    • Daniel Nunes seu argumento é totalmente equivocado.

      1. O art. 5, §3º, da Lei de Ação Civil Pública não obriga o Ministério Público a assumir a Ação, tanto que sua legitimidade é concorrente com os demais órgãos legitimados.
      2. A legitimidade extraordinária é também denominada substituição, já que ocorre em casos excepcionais, que decorrem de lei expressa ou do sistema jurídico, em que admite-se que alguém vá à juízo, em nome próprio, para defender interesses alheios. Assim, substituto processual ou legitimado extraordinário é aquele que atua como parte, postulando e defendendo direito de outrem.bons estudos a todos.
    • A) CUIDADO: A multa indenizatória decorrente da violação a direitos difusos e coletivos do trabalho vai pro FAT (FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR). Sem embargo, atente-se que os valores oriundos de condenações em obrigações de pagar, fi xadas a título de indenização em ações civis públicas por danos difusos em matéria trabalhista não irão para o FAT, mas sim para o fundo federal ou os estaduais de reparação dos interesses difusos, previstos no art. 13 da LACP.

      Obs. o fundo do art. 13 só se refere aos direitos difusos. A Lei 9.008/ 1995, que é o atual regulamento daquele fundo, denomina-o
      como Fun do de Defesa dos Direitos Difusos (FDD).

    • Cléber Masson diz em sua obra (pág 72) que, no caso de a desistência ser INFUNDADA, o MP DEVE assumir a demanda. A atuação do MP, neste caso, é regida pelo Princípio da obrigatoriedade. 

      Questão extremamente mal feita essa.

    • Para mim, MP DEVE  assumir a causa. O PODE só se admite se considerar que ha outros legitimados que podem assumir. Se um assumir, MP está dispensado. 

    • O interesse público pode ser primário (interesse da coletividade) ou secundário (interesse patrimonial do Estado). A legitimidade do Ministério Público se fundamenta no interesse público primário. 

    • "Se qualquer dos demais colegitimados desistir infundadamente ou abandonar o processo, o MP, por força do P. da Obrigatoriedade, DEVERÁ assumir o polo ativo. Isso não impede que qualquer outro legitimado possa assumir o polo ativo". 

      Fonte: Interesses Difusos e Coletivos (Cleber Masson, Landolfo Andrade, Adriano Andrade, 2017). 

      Questão está errada, tanto que essa é uma pegadinha clássica quanto à faculdade ou dever do MP.

    • Questão tecnicamente absurda. Em primeiro, é assente na jurisprudencia e na doutrina que na hipótese de desistencia infundada da ACP manejada pela associação o Ministério Público DEVERÁ assumir o polo ativo, máxime por se tratar de direito indisponível. Segundo, os direitos individuais homogêneos, a par de considerados "acidentalmente coletivos", compõem SIM o gênero dos direitos Coletivos latu sensu. E nas hipóteses de direitos coletivos e individuais homogeneos a sentença produz efeito ultra partes limitada aos integrantes do grupo ou categoria substituídos. 

    • Esse poderá que me matou, já que seria uma obrigação.

    • Quanto às ações coletivas:

      A) INCORRETA. A multa reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais participantes do MP e representantes da comunidade, nos termos do art. 13 da Lei 7347/1985. 
      Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados. 

      B) INCORRETA. As ações coletivas que visem à proteção de direitos difusos e coletivos não induzem litispendência para as ações individuais, conforme art. 104 da Lei 8078/1990.
      Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. 

      C) CORRETA. O MP poderá assumir a legitimidade ou outro legitimado. Art. 5º, §3º, Lei 7347/1985.
      § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

      D) INCORRETA. É cabível a ACP para direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, desde que estes sejam indisponíveis ou disponíveis, mas de interesse social.

      E) INCORRETA. Entendimento consolidado no Resp 1.192.255 - RS:
      Não é obrigatória a intervenção do Ministério Público nas demandas indenizatórias, já que o interesse patrimonial da Fazenda Pública, por si só, não se identifica com o "interesse público" a que alude o art. 82, III, do CPC. 

      Gabarito do professor: Letra C.

    • O CESPE tem o entendimento de que o MP PODERÁ assumir a titularidade ativa da Ação Civil Pública no caso de desistência ou abandono por outro co-legitimado. Veja:

      CESPE/ MP-PI / ANALISTA MINISTERIAL- 2018: O Ministério Público poderá assumir a titularidade ativa de ação civil pública interposta por associação legitimada caso essa entidade desista da ação proposta.

      Gabarito: Correto.


    ID
    750085
    Banca
    PUC-PR
    Órgão
    TJ-MS
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    Em relação ao arquivamento de inquérito civil público, afirma-se:

    I. Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, seguindo critérios de conveniência, oportunidade e equidade.

    II. Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

    III. Deixando o Conselho Superior do Ministério Público de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.

    Está(ão) CORRETA(S):

    Alternativas
    Comentários
    • Não há discricionariedade (conveniência, oportunidade e equidade) para a propositura da ação civil pública. O art. 9° da lei 7347/85 somente prevê que o arquivamento deve ser fundamentado, conforme segue:

      Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

    • II e III - fundamento - lei 7347 - lei da ação civil pública

      Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

              § 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

              § 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.

              § 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.

              § 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.

    • CORRETA a alternativa “B”.
       
      Item I
      FALSA – Artigo 9º: Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
       
      Item II –
      VERDADEIRA – Artigo 9º, § 1º: Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.
       
      Item III –
      VERDADEIRA – Artigo 9º, § 4º: Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
       
      Os artigos mencionados são da Lei 7.347/85.
    • ATO NORMATIVO Nº. 484-CPJ (COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA) 

      Art. 100, § 2º. Se o Conselho Superior do Ministério Público deixar de homologar a promoção de arquivamento, comunicará o fato, desde logo, ao Procurador-Geral de Justiça, para a designação de outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação ou o prosseguimento das investigações.)


      Discordo que a acertiva (B) esteja correta , pelo fato da III estar incorreta, com fundamento no art. citado acima.
    • Quem sabia um pouco mais, acabou errando a questão, já que a LONMP diz que compete ao PGJ a indicação de membros no caso de arquivamento de inquérito civil ou inquérito penal.

      Art. 10. Compete ao Procurador-Geral de Justiça

      ...

      IX - designar membros do Ministério Público para:

      ...

      d) oferecer denúncia ou propor ação civil pública nas hipóteses de não confirmação de arquivamento de inquérito policial ou civil, bem como de quaisquer peças de informações;

    • Sobre a assertiva III, Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr. prelecionam no Curso de Direito Processual Civil, Processo Coletivo, pag. 248, 8ª ed. que " Muito embora  texto legal seja expresso, ocorreu, no caso, inovação legislativa. É o Procurador-Geral de Justiça, e não o Conselho Superior do Ministério Público, que irá designar o órgão do MP para o ajuizamento da ação. Isto porque a Lei 8.625/93 (...) alterou o disposto no art. 9ª, § 4º da LACP.'

    • Letra da lei. 


      quem realmente sabe o assunto, erra.


      1º Quem designa outro membro, na verdade, é o PGJ, e não o conselho.

      2º Se o conselho não homologa o arquivamento, também é possível converter em diligências, não sendo a designação de outro membro (que repita-se, é feita pelo PGJ) a unica opção a ser feita.

    • Ratificando o comentário dos colegas, a Resolução 23, do CNMP dispõe expressamente que não é o CSMP quem designa outro órgão do MP, mas ele adota as medidas necessárias para tanto (art. 10, §4º, II), confiram:"Art.10 - (...);§4º - Deixando o órgão de revisão competente de homologar a promoção de arquivamento, tomará uma das seguintes providências:I -  (...); II – deliberará pelo prosseguimento do inquérito civil ou do procedimento preparatório, indicando os fundamentos de fato e de direito de sua decisão, adotando as providências relativas à designação, em qualquer hipótese, de outro membro do Ministério Público para atuação".

      Interpretando-se tal dispositivo com o que expresso na Lei 8.625/93, concluímos que a designação incumbirá ao PGJ.


      Questão passível de anulação.

      Bons estudos.

    •  

      Questão DESATUALIZADA!

       

       

      ATUALIZAÇÃO/ 2016

       

      A resolução 143 de junho de 2016 passou a prever expressamente:

       

      Art 10,§4º RESOLUÇÃO Nº 23, CNMP
      Deixando o órgão de revisão competente de homologar a promoção de arquivamento,
      tomará uma das seguintes providências:(Redação dada pela Resolução nº 143, de 14 de junho de
      2016)
      I – converterá o julgamento em diligência para a realização de atos imprescindíveis à sua
      decisão, especificando-os e remetendo os autos ao membro do Ministério Público que determinou
      seu arquivamento, e, no caso de recusa fundamentada, ao órgão competente para designar o
      membro que irá atuar; (Redação dada pela Resolução nº 143, de 14 de junho de 2016)
      II – deliberará pelo prosseguimento do inquérito civil ou do procedimento preparatório,
      indicando os fundamentos de fato e de direito de sua decisão, adotando as providências relativas à
      designação, em qualquer hipótese, de outro membro do Ministério Público para atuação
      .

       

       

       


    ID
    750088
    Banca
    PUC-PR
    Órgão
    TJ-MS
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    Em relação à ação civil pública na tutela de difusos, coletivos e individuais homogêneos, afirma-se:

    I. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.

    II. Havendo acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de discriminação étnica nos termos do disposto no art. 1o da Lei 7347/85, a prestação em dinheiro reverterá diretamente ao fundo de reconstrução de bens lesados e será utilizada para ações de promoção da igualdade étnica, conforme definição do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, na hipótese de extensão nacional, ou dos Conselhos de Promoção de Igualdade Racial estaduais ou locais, nas hipóteses de danos com extensão regional ou local, respectivamente.

    III. Não são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

    Está(ão) CORRETA(S):

    Alternativas
    Comentários
    • fundamento - lei da ação civil pública 7347

      I Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.  (Vide Lei nº 12.288, de 2010)   (Vigência)

               § 1o. Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.288, de 2010)

      II        § 2o  Havendo acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de discriminação étnica nos termos do disposto no art. 1o desta Lei, a prestação em dinheiro reverterá diretamente ao fundo de que trata o caput e será utilizada para ações de promoção da igualdade étnica, conforme definição do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, na hipótese de extensão nacional, ou dos Conselhos de Promoção de Igualdade Racial estaduais ou locais, nas hipóteses de danos com extensão regional ou local, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)

    • III - pegadinha do mal...

      ssevera que em controvérsias como a do caso em comento - a fixação ou não de honorários advocatícios em execução de sentença proferida em ação civil pública que não foi embargada pela Fazenda -, a Corte possui entendimento no sentido de aplicar uma terceira tese, segundo a qual são devidos honorários advocatícios na execução da ação civil pública, ainda que o Poder Público não tenha embargado.

      Portanto, o STJ afastou a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/97, com as alterações promovidas pela MP n. 2.180/2001, incidindo no caso em comento a Súmula n. 345, que dispõe:

      "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas."

      Segue a ementa da decisão:

      "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 513.608 - RS (2005/0092405-4) EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TESES JURÍDICAS EM DEBATE. ADOÇÃO DE UMA TERCEIRA. POSSIBILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO EMBARGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MP N. 2.180-35/2001. LEI N. 9.494/97, ART. 1º-D. INAPLICABILIDADE. 1. Conhecidos os embargos de divergência, a decisão a ser adotada não se restringe às teses suscitadas nos arestos em confronto - recorrido e paradigma -, sendo possível aplicar-se uma terceira tese, pois cabe a Seção ou Corte aplicar o direito à espécie. 2. É cabível a fixação de honorários advocatícios nas execuções individuais originárias de ação civil pública, ainda que não embargadas. Nessa hipótese, não se aplica o art. 1º-D da Lei n. 9.494/97, com a alteração inserida pelo art. 4º da Medida Provisória n. 2.180/2001. 3. Embargos de divergência desprovidos."

    • Correta a alternativa “E”.
       
      Item I
      VERDADEIRA Artigo 13: Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.
       
      Item II –
      VERDADEIRA – Artigo 13, § 2o: Havendo acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de discriminação étnica nos termos do disposto no art. 1o desta Lei, a prestação em dinheiro reverterá diretamente ao fundo de que trata o caput e será utilizada para ações de promoção da igualdade étnica, conforme definição do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, na hipótese de extensão nacional, ou dos Conselhos de Promoção de Igualdade Racial estaduais ou locais, nas hipóteses de danos com extensão regional ou local, respectivamente.
       
      Item III –
      FALSA – Súmula 345 do STJ:   São devidos   honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
       
      Os artigos mencionados são da Lei 7.347/85.
    • Apenas para colaborar com tecnica concursal.
      Ainda quem não soubesse o intem III, poderia mata-lo. Caso a fazenda nao pagasse honorários, que não é o caso, caberia esta interpretação para concluir pela contradição da alternativa: se a fazenda não embargou, é mais um motivo pra nao haver honorarios, logo, a questão deveria trazer a expressão, principalmente se nao embargada e não ainda que não embargada, por soar contraditório.

    ID
    750091
    Banca
    PUC-PR
    Órgão
    TJ-MS
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    Em relação à ação civil pública, define-se que:

    I. Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público não poderá assumir a titularidade ativa.

    II. Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, que lesem direito líquido e certo relativo aos direitos da infância e da juventude, caberá ação mandamental, que se regerá analogicamente pelas normas da lei do mandado de injunção.

    III. Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

    Está(ão) CORRETA(S):

    Alternativas
    Comentários
    • lei 7347 _ ACP
      I - errada -
      art 5º § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. 

      II - Errada

      ECA 
      Art. 212........ 
      § 2º Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade  pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei,  caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.  Injunção é para casos de ausencia de normal quanto à nacionalidade, soberania e cidadania. LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

      Ocorre que o  MP não tem legitimidade para impetrar MSC, apenas os partidos políticos, sindicatos, entes de classe e associações. Dessa forma, o legislador possibilitou ao MP fustigar atos ilegais emanados de autoridades públicas, em matéria de infância e juventude, através de uma “ACP com sucedâneo em MSC”, haja vista que os dispositivos aplicáveis ao  writt mostram-se mais eficazes do que os do rito comum para esse propósito. 
      Entretanto, essa nova espécie de “mandado de segurança coletivo do ministério público” tem objeto mais amplo, pois não se presta apenas à proteção de direito líquido e certo, mas à proteção de qualquer direito ou interesse que poderia ser veiculado através de ACP.

      III - correta
      Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
    • Correta a alternativa “B”.
       
      Item I
      FALSA – Lei 7.347/85, artigo 5º, § 3º: Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
       
      Item II –
      FALSA – ECA, artigo 212, § 2º: Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.
       
      Item III –
      VERDADEIRA – Lei 7.347/85, artigo 15: Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
    • Legitimidade ativa do mandado de segurança coletivo - art. 5, LXX, CF -

      LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

      a) partido político com representação no Congresso Nacional;

      b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
      ART. 21 LEI 12016\09 -

      Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. Segundo Adriano de Andrade, Rodolfo de Andrade e Cléber Masson (INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS ESQUEMATIZADO. SÃO PAULO: MÉTODO, 2011, p. 334, EXISTE QUEM CONSTATE A LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO A PARTIR DA OBSERVAÇÃO DE QUE, A DESPEITO DA OMISSÃO DO CITADO INCISO LXX, A ESSA INSTITUIÇÃO SERIA LÍCITO IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO EM DEFESA DOS DIREITOS DA CIDADANIA, DAS LIBERDADES E GARANTIAS INDIVIDUAIS, JÁ QUE LHE INCUMBE PROTEGÊ-LOS. LOGO, SUA LEGITIMIDADE SERIA INFERIDA DE UMA INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA CONSTITUIÇÃO, DECORRENDO DAS FINALIDADES INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FIXADAS NOS ARTS. 127 E 129, CAPUT, DA CF, 6, VI, DA LOMPU E 32, I, DA LONMP.

       


       

    • Letra - B

      I - Errada

      ECA - Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:

      § 2º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa.

      II - Errada

      ECA

      Art. 212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes.

      § 2º Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.

      III- correta

      ECA - Art. 217. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.


    ID
    761203
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-TO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    Assinale a opção correta acerca da ACP.

    Alternativas
    Comentários
    • A referida súmula foi cancelada em 2000.
      b - correta - lei 7347
           Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.  (Vide Lei nº 12.288, de 2010)   (Vigência)
    • A) ERRADA - Súmula 183 do STJ - Cancelada
      B) CORRETA - Art. 13 da Lei 7347/85 (Lei da ACP)
      Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.
      C) ERRADA - Não há a exigência de procedimento administrativo prévio para ajuizamento de ACP, bastando inquérito civil ou peça de informação
      D) ERRADA - Entidades do terceiro setor não são legitimadas a propor ACP (art. 5º da Lei 7347/85)
      Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 
      I - o Ministério Público;
      II - a Defensoria Pública; 
      III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
      IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; 
      V - a associação

      E) ERRADA - Súmula 470/STJ

      O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.
    • Letra A – INCORRETAEstabelecia a Súmula 183 do STJ: COMPETE AO JUIZ ESTADUAL, NAS COMARCAS QUE NÃO SEJAM SEDE DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL, PROCESSAR E JULGAR AÇÃO CIVIL PUBLICA, AINDA QUE A UNIÃO FIGURE NO PROCESSO.
      Julgando os Embargos de Declaração no CC n. 27.676-BA, na sessão de 08/11/2000, a Primeira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 183.

      Letra B –
      CORRETAArtigo 13 da Lei 7.347/98: Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.
       
      Letra C –
      INCORRETA – EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUBMISSÃO DOS AGENTES POLÍTICOS À LEI N. 8.429/1992. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF.
      [...] 3. Não se verifica violação do art. 332 do Código de Processo Civil - CPC, em razão de a ação civil pública estar apoiada em prova colhida em inquérito civil, porquanto, à luz da jurisprudência pacífica do STJ, "o inquérito civil, como peça informativa, tem por fim embasar a propositura da ação, que independe da prévia instauração do procedimento administrativo. Eventual irregularidade praticada na fase pré-processual não é capaz de inquinar de nulidade a ação civil pública, assim como ocorre na esfera penal, se observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório" (REsp 1.119.568/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 23/09/2010); e porque "inexiste ilegalidade na propositura da Ação de Improbidade com base nas apurações feitas em Inquérito Civil público, mormente quando as provas colimadas são constituídas por documentos emitidos pelo Poder Público e os depoimentos das testemunhas foram novamente colhidos na esfera judicial" (REsp 401.472/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/04/2011) [...] - (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 113.436 – SP).
    • continuação ...

      Letra D –
      INCORRETAArtigo 5o da Lei 7.347/85: Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
      I - o Ministério Público;
      II - a Defensoria Pública;
      III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
      IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
      V - a associação que, concomitantemente:
      a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
      b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

      Letra E –
      INCORRETA – Súmula 470 do STJ: O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.
    • De acordo com a recente mudança de entendimento do STJ, a alternativa "E" também está correta.
      Vide: http://www.dizerodireito.com.br/2014/08/mp-tem-legitimidade-ativa-para-defender.html

    • O Plenário do STF decidiu que o Ministério Público tem legitimidade para defendercontratantes do seguro obrigatório DPVAT (RE 631.111/GO, Rel. Min. TeoriZavascki, julgado em 06 e 07/08/2014. Repercussão Geral).

    • No tema da alternativa D, houve importante atualização jurisprudencial com relação a legitimidade ativa do MP  para defender o DPVAT.

      http://www.dizerodireito.com.br/2014/08/mp-tem-legitimidade-ativa-para-defender.html

    • Questão desatualizada!

      O Plenário do STF decidiu que o Ministério Público tem legitimidade para defender contratantes do seguro obrigatório DPVAT (RE 631.111/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 06 e 07/08/2014. Repercussão Geral).

      O entendimento antes majoritário na jurisprudência era o de que o Ministério Público não tinha legitimidade para ações de DPVAT. O STJ já havia, inclusive, editado um enunciado nesse sentido:

      Súmula 470-STJ: O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.

      Como a decisão do STF foi proferida em sede de repercussão geral, pode-se concluir que a súmula 470 do STJ, apesar de formalmente ainda estar em vigor, encontra-se SUPERADA.

      Fonte: Dizer o Direito.

    ID
    761560
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PR
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    Um cidadão procura os serviços de assistência jurídica da Defensoria Pública do Paraná em Curitiba, relatando a cobrança da “taxa para procedimentos operacionais”, no valor de R$ 5.000,00, pelo Banco Lucrobom, para a expedição da declaração de quitação integral do financiamento imobiliário que havia contratado. Ao pesquisar sobre o assunto, o Defensor Público responsável pelo caso identificou uma ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Ceará, na 1a Vara Cível da Comarca de Fortaleza, contra o mesmo banco e questionando a mesma taxa, cuja sentença, ao julgar procedente a demanda, proibiu a cobrança da taxa em novas oportunidades e determinou a devolução em dobro para aqueles que já a haviam custeado. A decisão transitara em julgado um mês antes, após julgamento da apelação, à qual se negou provimento, pelo Tribunal de Justiça do Ceará. Diante desses fatos, a medida a ser adotada pelo Defensor Público é

    Alternativas
    Comentários
    • muito boa a questão
      cdc

      Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

                     III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

           Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

              Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

                  III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. = PESSOAS DETERMINADAS, QUE É O CASO.

    • PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. SOJA TRANSGÊNICA. COBRANÇA DE ROYALTIES. LIMINAR REVOGADA NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DA AÇÃO COLETIVA.
      LEGITIMIDADE DO SINDICATO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. EFICÁCIA DA DECISÃO. LIMITAÇÃO À CIRCUNSCRIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR.
      (...)
      4. A Corte Especial do STJ já decidiu ser válida a limitação territorial disciplinada pelo art. 16 da LACP, com a redação dada pelo art. 2-A da Lei 9.494/97. Precedente. Recentemente, contudo, a matéria permaneceu em debate.
      5. A distinção, defendida inicialmente por Liebman, entre os conceitos de eficácia e de autoridade da sentença, torna inóqua a limitação territorial dos efeitos da coisa julgada estabelecida pelo art. 16 da LAP. A coisa julgada é meramente a imutabilidade dos efeitos da sentença. Mesmo limitada aquela, os efeitos da sentença produzem-se erga omnes, para além dos limites da competência territorial do órgão julgador.
      (...)
      7. Recursos especiais conhecidos. Recurso da Monsanto improvido.
      Recurso dos Sindicatos provido.
      (REsp 1243386/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 26/06/2012)
    • Execução da ação coletiva na própria residência do beneficiário
      Entendimento parcial do STJ: Para o ministro Luis Felipe Salomão, vincular o foro da liquidação/execução individual ao juízo no qual foi proferida a sentença coletiva não parece ser a solução mais consentânea com o sistema do Código de Defesa do Consumidor, o qual, como é de conhecimento geral, é também aplicado a ações civis públicas de natureza não consumerista. 
    • Data do Julgamento
      19/10/2011
      Data da Publicação/Fonte
      DJe 12/12/2011
      DECTRAB vol. 210 p. 31
      RSTJ vol. 225 p. 123
      Ementa
      				DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART.543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO XBANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DASENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃOJURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA ÀCOISA JULGADA.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC:1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genéricaproferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro dodomicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia dasentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aoslimites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se emconta,  para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dosinteresses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474,CPC e  93 e 103, CDC).1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizadapela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamadosexpurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs queseus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituiçãofinanceira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seualcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena devulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso alimitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97.2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki.3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
      Acórdão
      				A Corte Especial, por maioria, conheceu parcialmente do recurso e,nessa parte, negou-lhe  provimento, nos termos do voto do SenhorMinistro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo Filho,Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi.Os Srs. Ministros Felix Fischer,Gilson Dipp, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Teori Albino Zavascki,Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Maria Therezade Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Impedidos os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e Massami Uyeda.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha,Eliana Calmon, Francisco Falcão e João Otávio de Noronha.Convocados os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria IsabelGallotti e Marco Buzzi para compor quórum.
    • Até onde sei, essa questão é polêmica, e não está pacificada.
      O julgado a seguir, da Corte Especial do STJ, adotou outro entendimento, o qual tornaria outras itens corretos:

      EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA.

      LIMITES. JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR.

      1 - Consoante entendimento consignado nesta Corte, a sentença proferida em ação

      civil pública fará coisa julgada

      erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da

      decisão, nos termos do art. 16 da Lei n. 7.347/85, alterado pela Lei n. 9.494/97. Precedentes.

      2 - Embargos de divergência acolhidos.



      Não é o tipo de questão para uma primeira fase.
      Se alguém souber esclarecer melhor esse assunto, eu agradeço.
      Até mais.



    • A questão trabalha com a recente revisão jurisprudencial operada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Como bem se sabe, não existe um único diploma regulando o processo coletivo lato sensu, de modo que algumas leis esparsas formam o sistema da tutela transindividual, dentre os quais, a Lei da Ação Popular, a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor. Em 1997, em evidente comportamento contraditório, e com duvidosa honestidade de propósitos, foi modificado o art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, visando limitar o alcance da coisa julgada aos limites da competência territorial do órgão prolator. A alteração foi extremamente criticada pelos defensores do sistema de tutela coletiva em sentido amplo, vez que vai de encontro com os anseios de aumentar o acesso à prestação jurisdicional e etc. Inicialmente o STJ entendeu pela validade do referido artigo limitador. Posteriormente, no entanto, o STJ, por meio de sua CORTE ESPECIAL, revisou seu equivocado entendimento, julgando, nos termos do arresto acima colacionado (RESP 1.243.887/PR) que não é aplicável a limitação territorial, por ser clara impropriedade processual limitar os efeitos da coisa julgada. Para um aprofundamento nos motivos da decisão vale ler o voto condutor, com a ressalva do Ministro Teori Albino Zavascki. DENTRE AS ASSERTIVAS, A MAIS FAVORÁVEL AOS INTERESSES DA DEFENSORIA PÚBLICA, E DO PRÓPRIO PODER JUDICIÁRIO, É A QUE ESTÁ DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO MENCIONADO. ENTENDER EM SENTIDO CONTRÁRIO É FULMINAR O PRÓPRIO ESCOPO DAS AÇÕES COLETIVAS LATO SENSU.
    • Prezado Daniel Girão,

      com todo o respeito, você poderia muda sua forma de citar jurisprudência. Não precisa colocar o cabeçalho, basta copiar colar a parte referente ao tema e citar o número do precedente, bem como o relator e órgão julgador.
      Penso que isso seria bom para todos nós !! Em caso de dúvida, veja nos meus comentários !!!
      Abraço, e obrigado por colaborar com os estudo de todos !!!

    • Há decisões divergentes dentro do próprio STJ sobre essa questão!



      "ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. GDASST. EXTENSÃO AOS INATIVOS. AÇÃO COLETIVA. EFEITOS DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 2o.-A DA LEI 9.494/97. PRECEDENTES: AGRG NO RESP. 1.184.216/DF, REL. MIN. JORGE MUSSI, DJE 27.6.2011 E AGRG NO RESP. 973.961/DF, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 1.6.2011. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
      1.  É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação do disposto no art. 2o.-A da Lei 9.494/97 nas ações coletivas.
      2.  Nesse diapasão, os efeitos da sentença proferida em ação coletiva se restringem aos substituídos que tenham na data da propositura da ação domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.

      3.  Agravo Regimental da ANASPS desprovido.
      (AgRg no AREsp 137.386/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 01/07/2013)"



      PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. IDEC. LITISPENDÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA EXTRAORDINÁRIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EFICÁCIA DA DECISÃO. JURISDIÇÃO. ÓRGÃO PROLATOR.

      - A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.

      - O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.

      - Em sede de ação civil pública, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, consoante o art. 16 da Lei n.º 7.347/85, alterado pela Lei n.º 9.494/97.

      - Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido.

      - Agravos não providos.

      (AgRg no REsp 1134957/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 17/12/2012)



    • Pessoal, eu entendi melhor o tema quando li o capítulo sobre "LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA COISA JULGADA" no livro Manual do Processo Coletivo do Daniel Assumpção. O tema é controvertido, mas devemos entender que a banca quer alguém que pense desde já como um defensor público e não como alguém imparcial. O artigo 16, da Lei 7.347/85 contraria o CDC, a indivisibilidade do direito transindividual, o objetivo da tutela coletiva - que é viabilizar um comando judicial célere e uniforme -, além de confundir dois institutos diferentes, que são a coisa julgada e a competência territorial.

      A coisa julgada representa a qualidade da sentença de mérito transitada em julgado. Ora, admitir a aplicabilidade do artigo 16, da Lei 7.347/85, é, por exemplo, admitir que uma propaganda é enganosa em um Estado da Federação e não em outro, que um contrato é nulo em um Estado e não no outro, que duas pessoas estão divorciadas em um Estado e não no outro.

      Neste sentido, no livro, Daniel Assumpção destacou o voto do Relator Ministro Luiz Felipe Salomão, no RESP 1.243.887/PR, j. 19/10/11, DJe 12.12.11.

      Entendo que a questão, devido à controvérsia, não deveria estar na primeira fase, mas em uma questão discursiva ou, com melhor acerto, pedida na peça prática. Todavia, eles querem alguém que pense como um defensor público, por mais subjetivo que isto seja.


      Vou colocar no tópico seguinte o capítulo do livro que eu citei.

    • A partir dessa decisão, o alcance de toda sentença proferida em ação civil pública, segundo o novo entendimento do STJ, fica determinado de acordo com os limites subjetivos e objetivos da sentença, e não conforme os limites territoriais de competência do órgão que a prolatou. Assim, por exemplo, se um juiz do Distrito Federal profere uma sentença em ação civil pública que condena uma montadora de automóveis a indenizar consumidores, a decisão judicial pode ser perfeitamente executada por um consumidor da marca domiciliado no Rio Grande do Sul.

    • A colocação da colega Vivian é pertinente: ora, se estamos prestando um concurso para o cargo de Defensor, nada mais acertado do que a banca querer que o candidato penda para as posições adotadas pela instituição. 

      Porém, a questão não deixa claro se a resposta do candidato deveria ser balizada pela lei, pela jurisprudência ou por uma tese institucional. Sobre o tema, aguarda-se posicionamento do STJ no julgamento dos embargos de divergência no REsp 1.243.386, que dirimirá a dúvida acerca do alcance do decisum proferido numa demanda coletiva (se estadual ou nacional).

      Abraços a todos e fé e perseverança. 

       

    • "Nas ações civis públicas em que se resguardem relações jurídicas essencialmente coletivas (direitos difusos ou coletivos), a sentença de procedência tutelará tais objetos segundo sua natureza: se são indivisíveis, e pertinente a uma coletividade indeterminável (difusos) ou determinável (coletivos) de titulares, os efeitos da sentença alcançarão os titulares de tais direitos ONDE QUER QUE RESIDAM."

      Livro: Interesses Difusos e Coletivos esquematizado - Cleber Masson

    • Questão é nula

      Lei: há limite territorial

      Jurisprudência e doutrina: não há

      Questão não fez referência

      Abraço

    • O problema é que outras tbm não fazem referência e dão como errado, quando na verdade deveriam terem anulado as questões. Difícil, mas vamos que vamos.

       

      Deus é fiel.

    • O problema é saber de acordo com quem.

       

      -> De acordo com a legislação:

           - LACP, Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnesnos limites da competência territorial do órgão prolatorexcetose o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. 

           - Lei 9494/97, Art. 2o-A.  A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associadosabrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da açãodomicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

       

      -> Porém, o STJ declara que os dispositivos acima citados são ineficazes: (STJ Resp. 1.391.198-RS e Resp. 1.243.887 - PR - Corte Especial e STJ- Resp. 1.614.263-RJ - Rel. Min. Herman Benjamim,j. 18.08.16).

       

      -> E, por fim, para pirar o cabeção e não saber o que fazer na prova, o STF decidiu em maio/2017 (Tema 499 - RE 612043) que: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.

       

      Temos que contar com a sorte quando a questão não informa de acordo com quem...

    • O art. 16 da Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) estabelece o seguinte:

      Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494/97)

      O que o art. 16 quis dizer foi o seguinte: a decisão do juiz na ação civil pública não produz efeitos no Brasil todo. Ela irá produzir efeitos apenas na comarca (se for Justiça Estadual) ou na seção ou subseção judiciária (se for Justiça Federal) do juiz prolator.

      Para o STJ, o art. 16 da LACP é válido? A decisão do juiz na ação civil pública fica restrita apenas à comarca ou à seção (ou subseção) judiciária do juiz prolator?

      NÃO. A posição que prevalece atualmente é a seguinte:

      A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão.

      STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016.

      Os efeitos da sentença proferida em ação civil pública versando direitos individuais homogêneos em relação consumerista operam-se erga omnes para além dos limites da competência territorial do órgão julgador, isto é, abrangem todo o território nacional, beneficiando todas as vítimas e seus sucessores, já que o art. 16 da Lei nº 7.347/85 deve ser interpretado de forma harmônica com as demais normas que regem a tutela coletiva de direitos.

      STJ. 3ª Turma REsp 1594024/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/11/2018.

      CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A eficácia da decisão proferida em ACP não fica limitada ao território do juízo prolator da decisão. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 26/03/2019

    • Salve pessoal!

      Decisão fresquinha de 2021 quanto a limitação territorial do art. 16 da ACP.

      Resumo do julgado

      I - É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97. 

      II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC). 

      III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.

      STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).

      Fonte dizer o direito.

      Espero ter ajudo.

      Inté.


    ID
    761563
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PR
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    O Ministério Público do Paraná firmou termo de ajustamento de conduta com o Município de Londrina para que uma creche que atendia 200 crianças fosse temporariamente fechada, por seis meses, para que se realizas- sem reformas no prédio no intuito de acabar com graves problemas estruturais que colocavam a segurança das crianças e dos funcionários em risco. Um grupo de mães de alunos procurou a Defensoria Pública do Paraná em Londrina relatando que não foram disponibilizadas pelo Município vagas em outras creches e que, questionada, a Prefeitura informou que as mães deveriam aguardar o final da reforma. Diante dessa situação, o Defensor Público deve

    Alternativas
    Comentários
    • resposta na lei de acao civil publica
      5º, § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)   (Vide Mensagem de veto)   (Vide REsp 222582 /MG - STJ).
      Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
              I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
              II - a Defensoria Pública;
      • Natureza jurídica

      O TAC é um título executivo extrajudicial, que pode ser cobrado em juízo, em caso de descumprimento das obrigações nele contidas.

      A lei proíbe, porém, que seja feita transação a respeito de direitos da Fazenda, oriundos de atos de improbidade dos agentes públicos (Lei n. 8.429/92, art. 17, § 1º - Lei de Improbidade Administrativa).

    • No caso em tela, observa-se que o MP, ao realizar o TAC, não atentou o fato de que as crianças ficariam sem a creche durante a reforma. Nesta baila, nada impede que seja feito novo TAC resolvendo tal omissão. Tendo em vista a natureza administrativa do TAC nada impede sua reforma e revisão a qualquer tempo. Por fim, caso o Município se recuse a reformar o termo ou descumpra o pactuado, caberá a ACP a fim de combater a omissão estatal.
    • A primeira opção é capciosa, tem cara de boazinha, mas carrega consigo uma "casquinha de banana": O MP não poderá ser réu nas ações coletivas. Nesse sentido, Hugo Nigro Mazzilli (http://www.prr5.mpf.gov.br/nid/0nid0486.htm) em excelente texto esclarece que:
      Pode o Ministério Público, assumir a posição de autor (isoladamente ou em litisconsórcio, seja este inicial ou ulterior) ou a de órgão interveniente (ao qual quis a lei referir-se, ao denominá-lo de fiscal da lei).
      Não poderá, porém, o Ministério Público ocupar a posição de réu na ação civil pública ou coletiva, a não ser se estiver extraordinariamente legitimado a substituir processualmente a parte passiva da relação processual. Isto poderia em tese ocorrer se, a par do membro ministerial autor ou interveniente, outro deles atuasse no feito, agora como substituto processual em defesa de pessoa certa, nos Estados em que ainda subsista essa atribuição atípica da instituição. Mas nesse caso quem efetivamente poderia sucumbir e ser condenado nos ônus correspondentes, seria o substituído, não o Ministério Público, enquanto substituto processual. Fora dessa hipótese, enquanto órgão estatal desprovido de personalidade jurídica, o Ministério Público não poderá ser parte passiva da relação processual formada na ação civil pública ou coletiva.
      Assim, tem-se que, o MP não poderá diretamente ser acionado como réu nas ações coletivas. Na hipótese aventada acima, como se vê, o órgão ministerial ingressa na qualidade de substituto processual. 

    • Marquei a questão ´´C`` e por consequencia errei, tendo em vista a competência CONCORRENTE E DISJUNTIVA do TAC. Concorrente pois, poderá ser celebrado por quaisquer dos Poderes Públicos legitimados. Disjuntiva pois, uma vez celebrado por um dos legitimados, não poderá, simultaneamente, ser celebrado por outro legitimado.

      Alguém poderia me explica o fato da Defensoria celebrar novo TAC. 

      Agradeço e aguardo repostas 

    • Ao assumir determinadas obrigações com o TAC firmado com o MP, ele apenas tornou dispensável o ajuizamento da ação. Mas não se eximiu de ter de cumprir outras, relacionadas ao mesmo evento que os demais colegitimados possam entender necessárias.


    • Só para ressaltar, pois eu fiquei em dúvida quando li a questão, foi referente ao cabimento da ACP em caso de descumprimento do TAC. Se houvesse descumprimento, seria caso de execução, uma vez que se trata de título executivo extrajudicial. A questão está correta, porque não houve descumprimento, mas recusa do Município em firmar o termo, não restando outra alternativa à defensoria, senão propor ACP.

    • O primeiro TAC foi proposto pelo MP, que tratava somente da reforma da escola, sendo devidamente cumprido pelo Município.

      O dever do Defensor Público é firmar outro TAC com outro objeto, qual seja, a garantia de vagas em outras creches para as 200 crianças.


    ID
    761566
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PR
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    Uma associação de proteção ao meio ambiente ajuizou ação civil pública contra uma indústria química para que fosse impedida de realizar determinado processo de produção que teria por resultado uma fumaça tóxica que impediria o crescimento das araucárias. Como a associação não pôde custear a perícia, a ação foi julgada improcedente por falta de provas e transitou em julgado. Nesse caso

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA A

      Lei 7.347/85-Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova
    • Reposta certa letra "A"

      Fundamento Legal: Lei 7.347/85. Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.






    • Perfeita a fundamentação legal colacionada pelos colegas.

      Particularmente raciocino q desnecessária rescisória, 1xq a indústria química segue dando azo à Ação Civil Pública. Portanto poderá ser ajuizada qts vezes necessário, desde que n seja apreciado o mérito.

      Bom estudo a todos. Perseverança é a palavra chave.
    • A questão trata de um caso que a doutrina chama de 'coisa julgada secundum eventum probationis', típica das ações coletivas, pela qual a decisão de improcedência da ação por falta de provas não faz coisa julgada, podendo a mesma ação, com mesmo objeto, ser intentada novamente por qualquer legitimado  coletivo.
    • Eu acertei essa questão, mas fiquei sem saber se essa sentença de improcedência estaria correta. O art. 18 da LACP não prevê que não haverá adiantamento de honorários periciais? Como seria possível julgar improcedente porque o demandante não podia arcar com eles?
    • Tentei resolver a questão sem olhar as assertivas (assim eu consigo raciocinar melhor) e cheguei à mesma conclusão que o colega de cima, ou seja, o juiz NÃO poderia ter extinto a ação pelo fato da associação não ter dinheiro para pagar os honorários do perito! 

      Existem dois fundamentos que tornam a questão errada.

      Em primeiro lugar, a associação não precisa adiantar os honorários do perito para que seja realizada a perícia, conforme art. 18 da LACP:

      Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

      Em segundo lugar, tendo em vista que os tribunais superiores aplicam a inversão do ônus da prova nos processos coletivos de dano ao meio ambiente, QUEM DEVERIA ARCAR COM OS CUSTOS DOS HONORÁRIOS DO PERITO SERIA A INDÚSTRIA QUÍMICA QUE ESTAVA POLUINDO, e não a associação!!! Fundamento:

      Trata-se da inversão do ônus probatório em ação civil pública (ACP) que objetiva a reparação de dano ambiental. A Turma entendeu que, nas ações civis ambientais, o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado e não eventual hipossuficiência do autor da demanda em relação ao réu conduz à conclusão de que alguns direitos do consumidor também devem ser estendidos ao autor daquelas ações, pois essas buscam resguardar (e muitas vezes reparar) o patrimônio público coletivo consubstanciado no meio ambiente. A essas regras, soma-se o princípio da precaução. Esse preceitua que o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida no caso de incerteza (por falta de provas cientificamente relevantes) sobre o nexo causal entre determinada atividade e um efeito ambiental nocivo. Assim, ao interpretar o art. VIII, da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado com o princípio da precaução, justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente lesiva o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento. Precedente citado : REsp 1.049.822-RS , DJe 18/5/2009. REsp 972.902-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/8/2009.

      Esse é o problema do Brasil, colocam pessoas amadoras para realizar as provas, um examinador que sabe menos que os candidatos...
    • Improcedência por falta de provas (coisa julgada secundum eventum probationis) não existe nos direitos individuais/homog e, portanto, para este não é cabível outra ACP, restando para a vítima ou sucessor apenas a interposição de uma ação individual.

      Ressalta-se, porém, que nos direitos difusos e coletivos é cabível nova ACP por falta de provas baseada em nova prova.


    ID
    761569
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PR
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    A Defensoria Pública do Paraná ajuíza ação civil pública em face do Estado do Paraná e do Município de Cascavel. Um mês depois, o Ministério Público ajuíza ação com idêntico pedido e idêntica causa de pedir, em face do Município de Cascavel. Nesta hipótese, verifica-se a ocorrência de

    Alternativas
    Comentários
    • Letra C 

      Nas ações coletivas o legitimado ativo ( Ministério Público, associação civil etc)  está defendendo direito alheio e haverá litispendência se houver  identidade de ações ( pedido e causa de pedir coincidentes). 
    • A litispendência ocorre quando existe ação semelhante em curso, com as mesmas partes e causa de pedir

      O juiz da 7ª Vara de Fazenda Pública do DF julgou extinto por litispendência a Ação Civil impetrada pelo MPDFT contra a participação de oito deputados distritais na eleição indireta para Governador do Distrito Federal. O magistrado afirma na sentença que já decidiu pedido semelhante em Ação Popular de nº 2010011052065-2, o que por Lei provocaria a litispendência.

      art301 do Código de Processo Civil determina que a litispendência deve ser reconhecida quando se repete uma ação já em curso, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido da anterior. Na decisão o juiz destaca: "o que ora é vindicado na presente Ação Civil Pública já foi requerido, em pleito idêntico, na Ação Popular de autos de processo de nº 2010.01.1.052065-2, cuja liminar, inclusive, foi por mim indeferida no dia 14/04/2010, às 15h e 30min. No caso em tela, verifico que falta ao Ministério Público Interesse Processual de Agir, sob o manto da inutilidade da presente demanda. Isso porque, como visto, há anterior ajuizamento de Ação Popular com o mesmo objetivo, sendo facultado ao autor o acompanhamento daquela demanda, como lhe faculta o art. 6º, § 4º da Lei de Ação Popular".

      Os autos serão enviados ao MP para ciência.

      Nº do processo: 54534-6

    • Nobres,
      Bom artigo sobre litispendência nas ações coletivas...
      Quem estuda para o MP ou DEF deve ler na integra!

      Cara de 2a fase!
      O link e esse:

      http://www.ufsm.br/revistadireito/eds/v5n3/A3.pdf
    • A resposta dada pela banca não estava me descendo, pq utilizando o critério da tríplice identidade adotada pelo CPC não se chega a essa resposta.
      De fato, e pelo jeito não foi esse o critério utilizado pela banca. Senão vejamos.

      Se adotado o critério da tríplice identidade não há litispendencia, mas sim conexão (ou continencia). Isso pq, em virtude do cumulo subjetivo existente na 1ª demanda (proposta pela DP), não há identidade total entre os sujeitos da demanda (visto que em na primeira ação existem 2 sujeitos no polo passivo, um a mais do que na 2ª demanda), possuindo as 2 ações identidade apenas de pedido e de causa de pedir (conexão) ou ainda pedido e causa de pedir mais amplos (continencia).
      Quem ousar sustentar que é caso de litispendencia (segundo o critério do CPC) vai ter que admtir o seguinte absurdo:  Se a ordem da propositura das ações coletivas fosse inversa, isto é, se a ação do MP, que é somente contra o muncípio de Cascavel, fosse proposta primeiro, seria ela que "prevalesceria" (extinguindo ou atraindo a segunda). E aí está a incoerencia de se aplicar a teoria da tríplice identidade adotada pelo CP.

      AGORA OBSERVE: PARA DIZER COERENTEMENTE E CORRETAMENTE QUE É CASO DE LITISPENDENCIA O EXAMINADOR UTILIZOU OUTRO CRITÉRIO: a teoria da identidade da Relação jurídica material>>>>>>
      No sistema brasileiro o que define a relação entre demandas é a Teoria de Tríplice Identidade que tem previsão no art. 301 e §§ do CPC. A ideia dessa Teoria é o fato de que existirão ações idênticas se idênticos os elementos da ação, ou seja, se forem iguais as partes, pedido e causa de pedir.
      Mas a melhor doutrina afirma que essa Teoria é falha, existindo uma outra Teoria muito utilizada no Direito Italiano algumas vezes aplicada pelos Tribunais pátrios. Tal teoria é denominada Teoria da Identidade da Relação Jurídica Material. Para essa teoria, o que vale para identificar se uma ação é idêntica a outra é a verificação do Direito Material Discutido.
    • Letra A – INCORRETAA conexão é definida no Código de Processo Civil no artigo 103. Estabelece o referido artigo que existe conexão quando duas ou mais ações tiverem o mesmo Objeto (pedido final que se faz na ação) ou a mesma Causa de Pedir (relação jurídica que fundamenta o pedido final). Não é necessário que a identidade da causa de pedir seja total. A doutrina e a jurisprudência têm considerado que, também nas hipóteses de identidade parcial da causa de pedir, é possível reconhecer a conexão. Assim, mesmo nos casos em que houver identidade apenas em relação à causa de pedir remota – fundamentação de fato –, revela-se cabível o reconhecimento da conexão

      Letra B –
      INCORRETAO artigo 104, do Código de Processo Civil, estabelece que ocorre a continência entre duas ou mais ações, quando forem as mesmas as partes e a causa de pedir (fundamento), e o objeto (pedido) de uma das ações por ser mais amplo abranger o das outras. Dessa forma, pode-se concluir que o conceito de continência (...) está contido no conceito de conexão, pois para que haja continência é necessária a identidade de causa de pedir, e se isso ocorre já é o caso de conexão.
       
      Letra C –
      CORRETAA litispendência se caracteriza através do ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, como determinam os §§ 1º e 2º do artigo 301, do Código de Processo Civil:
      § 1º: Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
      § 2º: Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
      Nas ações coletivas, é imperioso que se observe, em relação ao elemento subjetivo das demandas, não a identidade física ou institucional das partes, mas a condição jurídica daquele que figura na ação coletiva. Referida ponderação é de extrema relevância, porque, no processo coletivo, a legitimação para a propositura das ações coletivas é concorrente e disjuntiva. Ou seja, vários entes são legalmente legitimados para a propositura das ações e podem ir a juízo independentemente do concurso de vontade dos demais. O exame da condição jurídica do legitimado deve levar em consideração os titulares do bem jurídico tutelado em juízo, que não figuram como partes processuais, mas figuram como partes na relação jurídica de direito material. Assim, a condição jurídica de um legitimado será idêntica à de outro quando ambos atuarem em juízo na defesa do mesmo direito ou interesse coletivo, ou seja, na mesma qualidade.
    • continuação ...

      Letra D – INCORRETAComo acima explanado havendo mais de um colegitimado para a propositura da ação ocorre o fenômeno da litispendência.
       
      Letra E –
      INCORRETAHá identidade entre os processos, pois têm a mesma causa de pedir, mesmo pedido e até as mesmas partes ante o fato de serem colegitimados para a propositura da ação, ocorrendo, por conseguinte, a litispendência.
    • Eu concordo plenamente com a opinião do colega Paulo, p/ mim é caso de conexão, até pq as partes são diferentes.
      Na questão ele diz que o MP ajuizou uma ação, não disse que seria um ACP, podendo ser uma AP por ex., e nesse caso o STJ tem entendido pela conexão e não pela litispendência, conforme se verifica

      AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AÇÃO POPULAR - ANULAÇÃO DOS CONTRATOSADMINISTRATIVOS E RESPECTIVOS ADITAMENTOS - LITISPENDÊNCIA -INOCORRÊNCIA - (CPC, ART. 301, § 2º) - CONEXÃO -  CARACTERIZAÇÃO -CPC, ART. 103 - PRECEDENTES/STJ.- Inexistentes os pressupostos necessários à caracterização dalitispendência, impõe-se afastá-la (CPC, art. 301, § 2º).- Caracteriza-se, na hipótese, o instituto da conexão, já que asações têm a mesma finalidade, o que as tornam semelhantes epassíveis de decisões unificadas, devendo-se evitar julgamentosconflitantes sobre  o mesmo tema, objeto das lides.- Recurso especial conhecido e provido.Em sede de processos coletivos o nome da ação e o co-legitimado não importam para fins de averiguar a identidade das demandas(identidade dos elementos da ação:partes, causa de pedir e pedido),na maior parete das vezes, contudo, ocorrerá conexão e não litispendência, pois uma das demandas terá objeto mais amplo.
    • Brincadeira né CESPE?
      Isso é CONEXÃO. Nada a ver com LITISPENDÊNCIA.
      Aliás, o julgado do colega acima é bem claro e objetivo nesse sentido, estando em consonância com o CPC.
    • Acho que muitos aqui não perceberam a diferença entre processo individual e coletivo. Abaixo um resumo e a sua devida referência:

      CONEXÃO
      Processo individual – identidade: causa de pedir OU pedido
      Processo coletivo - identidade: causa de pedir OU pedido

      CONTINÊNCIA
      Processo individual – identidade: partes E causa de pedir.
      Pedido de um abrange o do outro.
      Processo coletivo –identidade da causa de pedir; pedido de um abrange o da outra

      LITISPENDÊNCIA
      Processo individual – identidade de partes, de causa de pedir E de pedido
      Processo coletivo – não precisa ter identidade de partes

      Fonte: http://anotacoesdireitosdifusosecoletivos.blogspot.com.br/2008/09/conexo-continncia-e-litispendncia.html
    • LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES COLETIVAS

      Poderá ocorrer litispendência entre duas ações coletivas que tenham as mesmas partes passivas, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

      Ainda que não haja identidade entre os legitimados ativos, isto é, entre os titulares da demanda coletiva no pólo ativo, sustentamos que haverá litispendência (e coisa julgada) entre as demandas coletivas, o que implicará a extinção daquela que foi proposta posteriormente, porque em ambas os autores atuam como “legitimados autônomos para a condução do processo” ou “substituto processuais”, razão pela qual, nesses casos, os titulares materiais dos interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos serão atingidos pela coisa julgada que se formar em primeiro lugar.   

      De outro giro, a leitura atenta da primeira parte do art. 104 do CDC revela que não há litispendência entre ação individual e ação coletiva (ou civil pública) destinada à defesa de interesses difusos e coletivos (incisos I e II do parágrafo único do art. 81 do CDC).

      E a razão é simples: não há identidade entre os titulares ativos, nem entre os pedidos, na demanda individual e na demanda coletiva. No máximo, poder-se-ia falar em identidade de causa de pedir remota (fatos), mas as causas de pedir próxima (fundamentos jurídicos do pedido) também seriam diferentes.

      FONTE: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6027

    • Não se trata de Conexão, e sim de litispendência, porque o legitimado extraordinário é o mesmo. Mesmo que os legitimados Ordinários (MP e DPE) sejam diferentes, se representando os mesmo beneficiários será litispendência.

       

      Ora, se duas ações coletivas contêm o mesmo pedido e a mesma causa de pedir e são propostas perante juízos diversos, salta aos olhos a possibilidade de decisões conflitantes e contrárias ao interesse público.

       

      Por tais razões, ainda que não haja identidade entre os legitimados ativos, isto é, entre os autores (MP, Estado, associações civis, sindicais, etc.) das demandas coletivas, sustentamos que pode existir litispendência (e, via de conseqüência, coisa julgada) entre as demandas coletivas que tiverem causa de pedir e pedidos idênticos, o que implicará a extinção daquela que foi proposta posteriormente, porque em ambas os autores sociais atuam como “representantes ideológicos da coletividade, grupo, classe, categoria ou indivíduos homogeneamente considerados titulares dos direitos ou interesses deduzidos na demanda coletiva”. É dizer, os entes coletivos agem como “legitimados autônomos para a condução do processo”, na defesa de interesses difusos ou coletivos, ou “substitutos processuais”, na defesa de interesses individuais homogêneos.(D O U T R I N A 50 Rev. TST, Brasília, vol. 74, n o 3, jul/set 2008)

       

      Em termos geria, para compreender o que é fundamental na questão da diferença entre a conexão, continência e litispendência, tanto para as ações coletivo quanto para as individuais, é que tal diferença se funda no fato de que as três visam proteger o princípio da economia processual, procurando evitar a mutilplicação desenfreada de processo judiciais. E, equanto a litispendência visa extinguir outros processo idênticos que venham a subsistir, sendo idêntica nos três âmbitos (partes, causa de pedir e pedido), sendo extinta a ação mais nova; já na conexão e continência será necessária junção das duas ações, porque a outra apresenta elemento novo, de necessária incorporação, enquanto a conexão o elemento novo é a parte, na continência o novo elemento é o pedido.

       

      Então, no caso acima, se a Ação Coletiva proposta pelo MP tivesse antecedida a da DPE, deveria haver uma conexão e não uma litispendência, pois a DPE teria inovado quanto parte passiva na Ação, acrescentando o Estado do Paraná ao Município de Cascavel, em face de quem o MP exclusivamente propos sua Ação Coletiva.

    • SEGUNDO O AUTOR HERMES ZANET JR. E LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA:   EM SEDE PROCESSOS COLETIVOS O NOME DA AÇÃO E O CO-LEGITIMADO NAO IMPORTAM PARA FINS DE AVERIGUAR A IDENTIDADE DE DEMANDAS.  NA PARTE DAS VEZES, CONTUDO, OCORRERÁ CONEXÃO E NAO LITISPENDENCIA.
    • Talvez esclareça alguma coisa para nós:

      CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO E O INEP. MODIFICAÇÃO DO EDITAL DO ENEM. CONEXÃO. REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. TUTELA DE INTERESSE DE ÂMBITO NACIONAL. ARTIGO 2º DA LEI Nº 7.347/85.
      1. Havendo causa de modificação da competência relativa decorrente de conexão, mediante requerimento de qualquer das partes, esta Corte Superior tem admitido a suscitação de conflito para a reunião das ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas conjuntamente (simultaneus processus) e não sejam proferidas decisões divergentes, em observância aos princípios da economia processual e da segurança jurídica.
      2. A tutela coletiva de interesses individuais homogêneos de âmbito nacional atribui à sentença a mesma eficácia, de modo a proteger o direito em sua integralidade, ficando o juízo onde foi ajuizada a primeira ação prevento para as ações conexas em que detiver competência, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85.
      3. Ajuizadas seis ações civis públicas e uma ação cautelar preparatória visando à tutela coletiva de interesse de amplitude nacional, em que se pretende a alteração da norma (edital) que rege a relação jurídica do grupo de participantes do Enem com a União e o Inep, autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação, impõe-se ordenar a reunião das ações conexas propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente pelo juízo federal prevento.
      4. Conflito conhecido para determinar a reunião das ações civis públicas e da medida cautelar preparatória para julgamento conjunto perante o Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, onde foi ajuizada a primeira ação.
      (CC 115.532/MA, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 09/05/2011)
       
    • LITISPENDÊNCIA NAS AÇÕES COLETIVAS

      A litispendência tem lugar quando há coincidência entre elementos identificadores (partes, causa de pedir e pedido) de duas ou mais ações em curso.

      É possível a litispendência entre ACPs, ou entre elas e outras ações coletivas. Uma ACP pode ter o mesmo objeto e causa de pedir que um MS coletivo ou que uma ação popular. No tocante ao polo ativo, sua identidade é desnecessária para configurar a litispendência.

      Com efeito, nas ações coletivas em geral qualquer colegitimado defende interesse transindividuais de um grupo, classe ou categoria de pessoas que poderão ser atingidos pela sentença independente de quem aja proposto a ação.

      Sendo assim, basta a identidade de réus, das causas de pedir e dos pedidos, para que a identidade de ações (litispendência) se verifique.


    • Nesse caso ocorreu litispendencia pois quem está no pólo ativo no fundo é a COLETIVIDADE ( CONCEITO DE PARTE NO SENTIDO SUBSTANCIAL) , tanto mp quanto dp possuem a mesma condição jurídica de substituto processual da coletividade. 

      Quando ocorre a litispendência em ações coletivas , segundo Diddier é melhor reunir para processamento simultâneo por economia processual pois não adianta extinguir um dos processos, já que o co- legitimado poderia intervir no processo superstite como assistente litisconsorcial . Já Tereza Arruda Alvim entende que extingue o processo sem julgamento de mérito.  

      Acho melhor deslocar para julgamento  conjunto pois a ação do MP pode ser rica em documentos e argumentos e pode ser aproveitada.  


    • Só eu que achei que poderia ser continência? O pedido é o mesmo, mas contra dois entes diferentes. É necessário decidir igual somente em relação ao Município! O pedido de uma das ações engloba o da outra! Alguém sabe explicar?

    • Não pode ser continência porque o enunciado disse que o pedido é idêntico, Moema.


    ID
    786478
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 20ª REGIÃO (SE)
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    De acordo com a Lei nº 7.347/85, o inquérito civil público

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta Letra B

      Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

              § 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

              § 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.

              § 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.

              § 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.

    • A lei de ação civil pública determina a competencia para a instauração de inquerito ao MP. Após esgotadas todas as diligências caso o órgão do Mp entenda inexistir fundamento para a propositura de ação civil, promovéra o arquivamento dos autos fundamentadamente. Os autos arquivados serão remetidos ao conselho superior do MP. A não observância acarreta falta grave.
      Caso o conselho não homologe o arquivamento designará outro órgão do MP para o oferecimento. Importa lembrar que até a homologação ou rejeição do arquivamento as associações legitimadas podem apresentar razões escritas ou documentos que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informações.
      No curso do inquérito civil pode ser formalizado o compromisso de ajustamento de conduta e o investigado, com a finalidade de adequar a conduta lesiva às normas pertinentes. O ajuste depende de homologação pelo conselho Superior do MP e, ocorrendo, gera o arquivamento do inquérito.


    • Sucesso a todos!!!
    • A) Errada:

        Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.

              § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

              § 2º Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação, hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.

      B) Certa

       

      Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

              § 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

              § 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.

              § 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.

              § 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.

      C) Errada


         § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes
          § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

      D) Errada

              § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

      Não tem a ressalva colocada pela questão :
      salvo manifestação contrária da pessoa jurídica de direito público interessada.



       

    • Apenas corrigindo a última parte do comentario de Andréia.
      Para que o compromisso de ajustamento adquira força de título executivo basta que seja firmado pelo ente legitimado e pelos causadores do dano, sendo desnecessario que haja testemunhas tampouco homologação por quem quer que seja.
       
    • A "B" é a correta. Apenas acrescento que o CSMP poderá decidir da seguinte forma, ao receber o pedido de arquivamento de IC: (a) homologar o pedido; (b) converter o julgamento em diligência; (c) mandar desmembrar as investigações ou (d) designar outro PJ.

    • Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

      § 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

      § 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.

      § 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.

      § 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.


    ID
    810061
    Banca
    COPESE - UFT
    Órgão
    DPE-TO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    Nos termos da Lei nº 7.347/85, tem legitimidade para propor a ação civil pública:

    I. O Ministério Público;

    II. A Defensoria Pública;

    III. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    IV. A sociedade de economia mista;

    V. A associação que, concomitantemente, esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil e inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    Assinale a opção CORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta: LETRA D

      LEI 7347/85
      Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 
              I - o Ministério Público; 
              II - a Defensoria Pública; 
              III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 
              IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; 
              V - a associação que, concomitantemente: 
              a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
              b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
    • Galera, 

      Questão desatualizada, em função da lei nº. 13.004/2014 que deu nova redação a aliena "b" do inc. v do art. 5º. 

      "inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico."

      Fé e força.


    ID
    811183
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-RO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    Considere que a direção de tradicional colégio público de determinada capital do país tenha extinguido as turmas do ensino médio no período noturno e que o MP tenha ajuizado ação civil pública visando à manutenção das turmas noturnas da referida instituição de ensino. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Alguém pode passar um conceito básico e 'concurseiro' de inetresses essencialmente e acidentalmente coletivos?

      achei esse de barbosa moreira em um artigo da internet:

      Tratando-se de interesses essencialmente coletivos, em relação aos quais só é 
      concebível um resultado uniforme para todos os interessados, fica o processo 
      necessariamente sujeito a uma disciplina caracterizada pela unitariedade...

      Já nos casos de interesses acidentalmente coletivos, uma vez que em princípio 
      se tem de admitir a possibilidade de resultados desiguais para os diversos 
      participantes, a disciplina unitária não deriva em  absoluto de uma 
      necessidade intrínseca  Pode acontecer que o ordenamento jurídico, por 
      motivos de conveniência, estenda a essa categoria,  em maior ou menor 
      medida, a aplicação das técnicas da unitariedade; esse, porém, é um dado 
      contingente, que não elimina a diferença, radicada  na própria natureza das 
      coisas.
    • Fundamento para a letra A, considerada correta:
      PROCESSUAL CIVIL. COLÉGIO PEDRO II. EXTINÇÃO DO CURSO NOTURNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INTERESSES COLETIVOS EM SENTIDO ESTRITO E DIFUSOS.
      1. O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública objetivando a manutenção docurso de ensino médio no período noturno oferecido pelo Colégio Pedro II - UnidadeSão Cristóvão, que teria sido ilegalmente suprimido pelo Diretor da referida entidade educacional.
      2. O direito à continuidade do curso noturno titularizado por um grupo de pessoas –alunos matriculados no estabelecimento de ensino – deriva de uma relação jurídica basecom o Colégio Pedro II e não é passível de divisão, uma vez que a extinção desse turnoacarretaria idêntico prejuízo a todos, mostrando-se completamente inviável sua quantificação individual.
      3. Há que se considerar também os interesses daqueles que ainda não ingressaram noColégio Pedro II e eventualmente podem ser atingidos pela extinção do curso noturno, ou seja, um grupo indeterminável de futuros alunos que titularizam direito difuso àmanutenção desse turno de ensino.
      4. Assim, a orientação adotada pela Corte de origem merece ser prestigiada, uma vezque os interesses envolvidos no litígio revestem-se da qualidade de coletivos e, porconseguinte, podem ser defendidos pelo Ministério Público em ação civil pública.
      5. No mais, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece expressamente a legitimidade do Ministério Público para ingressar com ações fundadas em interesses coletivos ou difusos para garantir a oferta de ensino noturno regular adequado às condições do educando.
      6. Recurso especial não provido.
      (STJ, REsp nº 933002/RJ, Rel. Min. CASTROMEIRA, Segunda Turma, DJe de 29/06/2009)
    • Tentando ajudar a colega acima.
      A diferença entre essencialmente e acidentalmente coletivos é bem básica na verdade. Considerando que o direito coletivo é gênero, criou-se duas espécies de direitos coletivos: Os essencialmente coletivos são os difusos e coletivos (strictu sensu) e são aqueles em que a decisão final será igual para todos. Acidentalmente coletivos seriam os direitos individuais homogêneos. Quem faz essa distinção é Barbosa Moreira. Na questão acima, eu ACHO q o erro está justamente em considerar o direito à educação como acidentalmente coletivo. Por ser claramente um direito difuso, a melhor classificação para ele seria enquadrá-lo como essencialmente coletivo. 
    • DIREITOS NATURALMENTE COLETIVOS - COLETIVOS LATO SENSO (indivisibilidade do objeto)
      a) DIREITOS DIFUSOS: características:
      - Titulares são INDETERMINADOS OU INDETERMINÁVEIS (não há como saber quem são hoje ou no futuro)
      - Titulares são ligados entre si por CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO (não há relação jurídica entre eles)
      b) DIREITOS COLETIVOS STRICTO SENSU: características
      - Titulares são INDETERMINADOS, porém são DETERMINÁVEIS POR GRUPOS, CATEGORIAS
      - Titulares ligados por CIRCUNSTÂNCIAS JURÍDICAS
      DIREITOS ACIDENTALMENTE COLETIVOS (objeto tutelado é divisível)
      a) DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS: características
      - Determinabilidade do sujeito (na fase de execução)
      - Pretensão de origem comum
      A resolução desta questão se dá com a simples classificação dos direitos difusos e coletivos. Tendo em vista a diferenciação acima exposta, o ponto nevrálgico da questão se dá entre as assertivas A e C, ou seja, em como reconhecer a diferença entre ambas.
      Ocorre que a assertiva C está errada pois, como esta explicita, os alunos já estão matriculados, ou seja, os sujeitos são determinados, logo, não se trata de direito difuso a ser defendido e sim de direito iondividual homogêneo. Em contrapartida, a assertiva A, corretamente classifica a categoria dos direitos a que pertecem os alunos que ainda não ingressaram no colégio, pois justamente por esse fato é que são indetermináveis e, portanto, pertencentes à cateogria dos direitos difusos. Ora, se eles ainda não ingressaram no colégio é por que não são conhecidos, não são determinados, fazendo com que tais pessoas pertençam à categoria de direitos difusos, unidos unicamente por uma situação de fato. 
    • A alternativa correta retrata um tipíco caso de direito difuso, qual seja, a de uma classe de estudantes, que ainda é indeterminada, impossibilitada de  se identificar, que serão prejudicados pela supressão do ensino noturno, é um autêntico direito difuso.
    • A letra D tambem está certa pois a pergunta pede que "Considerando essa situação hipotética", logo ainda que a educação seja direito difuso, no caso em tela, o MP tem legitimidade pois ainda que individual homogenio é indisponível.

      A letra A tambem está certa, mas a pergunta de direciona a letra D pois pede "Considerando essa situação hipotética"


      Abs

    • A letra  "d) O MP é parte legítima para ajuizar a ação, que visa à defesa de interesses acidentalmente coletivos" não está correta.

      Os direitos coletivos lato sensu podem ser acidentalmente coletivos ou essencialmente coletivos. Acidentalmente coletivo são os direitos individuais homogêneos, pois não se trata de tutela dos direitos coletivos, mas sim de tutela coletiva de direitos divisíveis, cujos titulares são determinados ou determináveis.
      Por outro lado, direitos essencialmente coletivos são os direitos difusos e os coletivos estrito sensu, pois se esta diante da tutela dos direitos coletivos, uma vez que estes são indivisíveis. 

      No caso em testilha, o direito dos alunos que já estão matriculados no curso noturno é coletivo estrito sensu, pois se trata de um grupo, categoria ou classe de pessoas, ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. No entanto, quanto aos futuros alunos, estamos diante de um direito difuso, pois os seus titulares são indeterminados.  
    •  

      VIDE  Q633754

       

      Interesses                                                        Grupo                       Objeto                Origem                   Exemplo


      DIFUSOS, essencialmente material                    Indeterminável     INDIVISÍVEL         Situação de fato          Interesse ao meio ambiente hígido.


      COLETIVOS, essencialmente material                Determinável      INDIVISÍVEL          Relação jurídica            Ação coletiva para nulificação de cláusula abusiva de contrato de adesão.


      IND. HOMOG.                                                   Determinável       DIVISÍVEL      Origem comum      Compradores de veículos produzidos com o mesmo defeito de série.        Acidentalmente, formal

       

       

       

      A defesa do meio ambiente possui titulares indeterminados e, exatamente por isso, deve ser enquadrada como hipótese de INTERESSE DIFUSO, tal qual o exemplo da instituição de reserva legal em área particular.

       

       

      Já os INTERESSES COLETIVOS são aqueles cujos titulares são determináveis e formam grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base, tal qual os trabalhadores de uma determinada empresa de montagem de veículos.

       

       

      Por fim, os INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS são aqueles decorrentes de uma origem comum, onde seus titulares são agrupados após a ocorrência da lesão, tal qual o defeito de fabricação de um determinado veículo que leva à necessidade de um recall.

    • Gabarito: A

      Segundo o Prof. Barbosa Moreira, de forma bem resumida:

      Direito ESSENCIALMENTE coletivo - não pode ser dividido, como o meio ambiente.

      Direito ACIDENTALMENTE coletivo - embora coletivo, é divisível, como a indenização em acidente de ônibus.

       

      Leia mais em: www.tjrj.jus.br ? document_library ? get_file


    ID
    859633
    Banca
    MPE-PR
    Órgão
    MPE-PR
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    Assinale a alternativa incorreta:

    Alternativas
    Comentários
    • E) Item incorreto. Nos termos da Lei de Ação Civil Pública.

      Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

      § 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

      § 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.

      § 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.

      § 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.




    • 2 erros da alternativa e:
      1º - quem revisa é o Conselho Superior e não o PGJ
      2º- não existem legitimados, o próprio Promotor tem que remeter ao conselho, sob pena de falta grave, independente de provocação.

    • Letra B
      LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.
      art. 18,§ 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.
    • Excelentes comentários. Segue os fundamentos legais das corretas:

      Letra A - CORRETA = Cópia do art. 16, L 7437/85. A sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do  órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que  qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

      Letra B - CORRETA = Cópia do art. 8º, § 1º, L 7437/85. O Ministério Público poderá  instaurar,  sob sua presidência,   inquérito civil,  ou  requisitar,  de qualquer   organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual   não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis;

      Letra C - CORRETA = Cópia do art. 11, L 7437/85. Na ação civil  pública que  tenha por objeto o cumprimento de obrigação de  fazer ou não  fazer,  o  juiz  determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena  de   execução   específica,   ou   de   cominação   de   multa   diária,   se   esta   for   suficiente   ou   compatível,   independentemente de requerimento do autor;

      Letra D - CORRETA = Cópia do art. 18, L 7437/85. Nas  ações   civis  públicas  não haverá adiantamento de  custas,  emolumentos,  honorários  periciais  e  quaisquer   outras   despesas,   nem  condenação   da   associação   autora,   salvo   comprovada   má-fé,   em  honorários de advogado, custas e despesas processuais;


    ID
    859903
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-SE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    Em caso de ajuizamento de ação coletiva com a finalidade de se obter tutela jurisdicional que condene determinada instituição financeira a reparar o dano causado a determinada coletividade de poupadores,

    Alternativas
    Comentários
    • Quanto à liquidação da ação coletiva, Didier Jr. e Zaneti Jr. esclarecem que a sentença coletiva pode dar ensejo a uma execução coletiva, que poderá ser liquidada por artigos ou arbitramento, ou a uma execução individual, proposta pela vítima, cuja liquidação seguirá padrão da liquidação genérica envolvendo direitos individuais homogêneos[227].
    • Letra E
      “PRINCÍPIO DO MÁXIMO BENEFÍCIO DA TUTELA JURISDICIONAL COLETIVA: Tem previsão nos Art. 103 §§ 3.º e 4º e Art. 104 do CDC: Autoriza o aproveitamento da coisa julgada coletiva benéfica para favorecer o indivíduo. Significa que uma vez proferida uma sentença coletiva, por esse princípio, o indivíduo pode executar essa sentença individualmente. É o transporte in utilibus da coisa julgada coletiva (só pode ser transportado o que for útil na sentença). A regra aqui é que a coisa julgada só pode favorecer e nunca prejudicar, ou seja, mesmo que a sentença coletiva seja julgada improcedente não prejudica a ação individual.”
      Fonte: http://pt.scribd.com/doc/104300241/23/PRINCIPIO-DA-INDISPONIBILIDADE-DA-EXECUCAO-COLETIVA
    • Letra A – INCORRETAArtigo 103, § 1°: Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

      Letra B –
      INCORRETA – Artigo 103, § 3°: Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.
       
      Letra C –
      INCORRETAArtigo 98: A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
       
      Letra D –
      INCORRETA – Artigo 103, § 3°: Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.
       
      Letra E –
      CORRETA Artigo 98: A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.

      Os artigos são do CDC.
    • Admite-se o aproveitamente da coisa julda coletiva, para as pretensões individuais, caso seja procedente aquela, podendo ser liquidada e executada com base na sentença coletiva, deve-se ressaltar que a pessoa para ser beneficiada pela sentença coletiva, deve pleitear a suspensão da ação individual, no prazo de 30 dias a contar da ciência da tutela coletiva. 
    •  Confundi com Art. 1º

      Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

    • A "e" está incompleta! Para a pessoa ser beneficiada pela sentença coletiva, deve pleitear a suspensão da ação individual, no prazo de 30 dias a contar da ciência da tutela coletiva. 

    • a) INCORRETA. Os efeitos da coisa julgada NÃO SE ESTENDERÃO às ações individuais com o mesmo objeto, de modo que não restarão prejudicados os interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

      Art. 103 (...) § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

      b) INCORRETA. No caso de sentença de procedência, serão beneficiadas todas as vítimas e seus sucessores.

      Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

       III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

      c) INCORRETA. É possível que ações individuais que tenham por objeto a mesma questão sejam liquidadas ou executadas com base em sentença coletiva que julgue procedente o pedido:

      Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.

      d) INCORRETA. Apenas os efeitos da sentença de PROCEDÊNCIA é que se estenderão às vítimas e seus sucessores!

      Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

      III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

      e) CORRETA. De acordo com princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva (transporte ou extensão in utilibus da coisa julgada coletiva), uma única sentença ser liquidada e executada por um número expressivo de interessados, o que evitaria a proliferação das ações individuais na fase de conhecimento, sendo assegurado pelo art. 103, § 3º do CDC:

      Art. 103 (...) § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.


    ID
    859909
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-SE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    A respeito da competência nas ações coletivas e da liquidação e execução da sentença, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    •    Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.  (Vide Lei nº 12.288, de 2010)   (Vigência)

               § 1o. Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.288, de 2010)

              § 2o  Havendo acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de discriminação étnica nos termos do disposto no art. 1o desta Lei, a prestação em dinheiro reverterá diretamente ao fundo de que trata ocaput e será utilizada para ações de promoção da igualdade étnica, conforme definição do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, na hipótese de extensão nacional, ou dos Conselhos de Promoção de Igualdade Racial estaduais ou locais, nas hipóteses de danos com extensão regional ou local, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)

    • b) O juiz federal não dispõe de competência para processar e julgar a ACP e a ação popular quando o presidente da República figurar como autoridade demandada. (Incorreto). O juiz federal disporá de competência para analisar a ação civil pública ou ação popular a depender do cumprimento dos requisitos do art. 109 da CF. Já o supremo poderá analisar ação popular ou ação civil pública, por exemplo, quando todos os membros da magistratura forem interessados ou for proposta contra o conselho nacional da justiça.

      c) De acordo com a legislação de regência, o juízo perante o qual seja proposta a primeira ACP é prevento para todas as ações coletivas que, posteriormente ajuizadas, possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo pedido, exigindo-se ainda, para a incidência da prevenção, a identidade de partes.(Incorreto). Conforme o parágrafo único do art. 2º da Lei 7.347/85: "A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto". Para fins de ação civil pública considerar-se-á proposta a ação quando houver o despacho do juízo, independentemente se de comarcas diferentes ou não.

      d) Compete à justiça federal processar e julgar todas as ações coletivas cujo objeto seja a proteção ao meio ambiente.(Incorreto). A competência da justiça federal, que é absoluta, é determinada conforme o art. 109 da CF. Vide súmula 91/STJ, a qual fora cancelada. 
       

      e) Nas ações coletivas, o cumprimento de sentença que imponha a obrigação de fazer ou não fazer contra o poder público segue o rito previsto no CPC, devendo o poder público ser citado para opor embargos, com a posterior expedição de ofício requisitório.(Incorreto) .

    • Letra A – CORRETA – Artigo 13 da Lei 7.347/85: Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.

      Letra B –
      INCORRETA – Artigo 109 da Constituição Federal: Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
      Em regra, a ação popular é da competência do juízo local de primeiro grau. Não obstante, compete ao juízo federal processare julgar a ação popular movida contra alguma das pessoas arroladas no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
       
      Letra C –
      INCORRETA – Artigo 2º, parágrafo único: A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
       
      Letra D –
      INCORRETAEmenta: Conflito negativo entre os juízos federal e estadual. Ação civil publica - proteção ao meio ambiente. Competência estadual. Precedentes (CC 12361  RS).
       
      Letra E –
      INCORRETAO procedimento para liquidação da sentença nas ações coletivas será o dos artigos 475-A e seguintes do CPC, onde se prevê três modalidades de liquidação, a depender do caso, que serão: por cálculo, quando a determinação do valor depender apenas de cálculo aritmético; por arbitramento, quando determinado na sentença ou convencionado pelas partes, assim como quando assim o exigir a natureza do seu objeto e por artigos, quando para se determinar o valor houver necessidade de alegar e provar fato novo.
    • Complementando letra B:

      B - ‘COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA PRESIDENTE DA REPÚBLICA. LEI Nº. 7.347/85. A competência do Supremo Tribunal Federal é de direito estrito e decorre da Constituição, que a restringe aos casos enumerados no art. 102 e incisos. A circunstância de o Presidente da República estar sujeito à jurisdição da Corte, para os feitos criminais e mandados de segurança, não desloca para esta o exercício da competência originária em relação às demais ações propostas contra ato da referida autoridade. Agravo regimental improvido.’ Inúmeros são, também, os julgados desse colendo Supremo Tribunal Federal, relativamente à falta de sua competência originária para processo e julgamento de ação popular contra o Presidente da República, por se tratar de matéria não contemplada no exaustivo rol de competência fixado em sede constitucional.”

    • O erro da letra E é o seguinte:

      E) Nas ações coletivas, o cumprimento de sentença que imponha a obrigação de fazer ou não fazer contra o poder público segue o rito previsto no CPC, devendo o poder público ser citado para opor embargos, com a posterior expedição de ofício requisitório.

      O rito descrito foi o da EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA (CPC/73) e não o de obrigação de fazer ou não fazer:

      Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:

      I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente; (Expedição de Ofício Requisitório)

      II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.


    ID
    859915
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-SE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    No que se refere à ACP, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Dispõe a Lei de Ação Civil Pública:

      Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
      (Redação dada pela Leu nº 12.529, de 2011). 
      Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
    • Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985)

       

      A – Certa. Art. 1º, parágrafo único “Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)”;

       

      B – Errada. Art. 5º, § 2º “Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.”

       

      C – Errada. ADI 3943 - A questão será, em breve, definida pelo STF. Isso porque a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) ajuizou ADI 3943 Alegando que a possibilidade da Defensoria Pública propor, sem restrição, ACP “afeta diretamente” as atribuições do Ministério Público. A norma impugnada afrontaria também os arts. 5º, LXXIV e 134, caput, da CF/88, que versam sobre as funções da Defensoria Pública de prestar assistência jurídica integral e gratuita apenas aos hipossuficientes.

      Lembrando que, como não se trata de um tema ainda pacífico, em uma prova discursiva, após discorrer sobre todos esses aspectos, é sempre preferível ao candidato adotar a tese institucional do órgão para o qual está prestando a prova.

      Assim, se o concurso em questão for do MP, defende-se, ao final, a legitimidade restrita da Defensoria Pública, apegada aos arts. 5º, LXXIV e 134 da CF/88.

      Em um certame para o cargo de Defensor, sustenta-se a legitimidade ampla da Instituição com base nos princípios do máximo benefício, da máxima efetividade e da máxima amplitude do processo coletivo.

       

      D – Errada. Art. 5º, §2º.

       

      E – Errada. Art. 4º “Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO). (Redação dada pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001)”. além disto, A Lei nº 7.347/85 admite expressamente a função preventiva, ao indicar, em seu art. 12, que "Poderá o Juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.". 

    • Letra A – CORRETAArtigo 1º, parágrafo único: Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.
       
      Letra B –
      INCORRETA – Artigo 5º, § 2º: Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
       
      Letra C –
      INCORRETA – Artigo 5º: Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: [...] II - a Defensoria Pública.
       
      Letra D –
      INCORRETA – Artigo 5º, § 2º: Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
      A título de esclarecimento: A assistência litisconsorcial ou autônoma é aquela em que o assistente é titular de uma relação jurídica idêntica à do assistido ou dependente da relação jurídica discutida em juízo, de tal forma que a sentença que for proferida irá influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. Em outras palavras, o assistente poderia ter sido litisconsorte do assistido, mas não integrou o processo por ser o litisconsórcio facultativo (que ativo, quer passivo). Todavia, é evidente seu interesse na vitória do assistido, dado que existindo uma relação jurídica entre o interveniente e o adversário do assistido, em função da presença de comunhão de interesses ou conexão de causas, a sentença irá influir nesta relação.
       
      Letra E –
      INCORRETAArtigo 5o: Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar...
       
      Os artigos são da Lei 7.347/85.
    • Complementando o que o colega disse (sobre a ADI que está para ser julgado pelo STF), gostaria de compartilhar os ensinamento de Hugo Nigro Mazziili sobre o temas.

      "A Defesnroia pública já podia propor ações civis públicas ou coletivas, mesmo antes da Lei n. 11.448/07, à vista da permissão que já lhe dava o art. 82, III, do CDC, uma vez que é órgão público destinado a exercitar a defesa dos necessitados (CR, art. 134, e art. 5º, LVVV - RESp. n. 555.111-RJ, j. 05-09-06). Entretanto, para evitar maiores controvérsias acadêmicas ou jurisprudenciais, o legislador afirmou, por expresso, a letigimidade ativa da Defensoria Pública (LACP, art. 5º, II, com a redação da Lei n. 11.448/07).

      Tem sido questionada a atribuição dada pela lei infraconstitucional à Defensoria Pública para propor ação civil pública em defesa de um grupo indeterminável de pessoas. Entendem alguns que, assim fazendo, ela acabará defendendo pessoas necessitadas e não necessitadas, agindo, pois, fora de seus limites constitucionais; dessa forma, ela só podeia defender pessoas individualizáveis ou identificáveis, e não direitos transindiviuais (Nesse sentido, a fundamentação da ADIn n. 3.943-DF, ajuizada em 2007 pela Conamp junto ao STF, ainda não julgada).

      O problema efetivamente é relevante, porque não raro o objeto da ação civil pública será a defesa de interesses difusos, ou seja, de grupos indetermináveis de lesados, entre os quais pode haver pessoas necessitadas e também não necessitadas.

      [...]

      Em sua, nosso entendimento é o de que a DEFENSORIA PÚBLICA PODE PROPOR AÇÕES CIVIS PÚBLICAS OU COLETIVAS, EM DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS OU INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE PESSOAS QUE SE ENCONTREM NA CONDIÇÃO DE NECESSITADOS, ou seja, de quem tenha insuficiência de recursos para custear a defesa individual, MESMO QUE, COM ISSO, EM MATÉRIA DE INTERESSES DIFUSOS (QUE COMPREENDEM GRUPOS INDETERMINÁVEIS DE LESADOS), POSSAM SE INDIRETAMENTE BENEFICIADAS TERCEIRAS PESSOAS QUE NÃO SE ENCONTREM NA CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA ECONÔMICA, até porque não haveria como seprar os integrantes desse grupo atingido (obs.: No mesmo sentido é a lição de Pedro Lenza e a jurisprudência do STJ - REsp n. 555.111-RJ; REsp n. 912.849-RS). Apenas no tocante à defesa de interesses coletivos em sentido estrito ou de interesses individuais homogêneos (nestas duas hipóteses temos grupos determináveis de lesados), é miste que os beneficiárioas da ação sejam pessoas necessitadas, para que a Defensoria Pública possa exercitar em seu favor o processo coletivo.

      FONTE: Mazzili, Hogo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo : meio amiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 25. ed. rev., ampl. e atual. - São Paulo : Saraiva 2012, reimpressão 2013, pp.322 - 324).
    • E

      A resposta para a alternativa E pode ser extraída do CDC, utilizado em razão da adoção do microssistema coletivo, caracterizando perfeitamente a ação coletiva meramente preventiva:

           Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.

      Determina uma ação preventiva de natureza mandamental. O provimento final, se procedente, deverá constituir numa ordem (injunção) ou mandamento.


    • ATENÇÃO: em maio de 2015 STF enfrentou a questão considerando constitucional a previsão da Defensoria Pública ser legitimada a propor ação civil pública.

      É constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei n.° 7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública. Vale ressaltar que, segundo o STF, a Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784).

      fonte: site Dizer o Direito.

    • A) De acordo com a legislação de regência, não é cabível o ajuizamento de ACP para veicular pretensão que envolva tributos. CORRETA - TRIBUTOS NÃO PODE SER MATÉRIA DE ACP

       b) É vedada a formação de litisconsórcio ativo para a propositura da ACP. PODE HAVER LITISCONSORCIO ENTRE OS LEGITIMADOS

       c) Segundo a lei, a legitimidade da DP para o ajuizamento de ACP só se justifica na qualidade de representante judicial de associação economicamente hipossuficiente legitimada para a propositura da ação. DP É LEGITIMADO DIRETO, NÃO PRECISANDO DA HIPOSSUFICIÊNCIA

       d) Não se admite a assistência litisconsorcial na ACP. ADMITE-SE, NÃO HÁ PREVISÃO QUE IMPEÇA.

       e) Não é cabível o ajuizamento de ACP para a tutela meramente preventiva. PREVENTIVA OU REPRESSIVA

    • Quanto ao item "a", a resposta correta, cabe ponderação complementar aos ilustres comentários dos colegas. Há consideração do Supremo Tribunal Federal de que nos casos de isenção de tributo ou parcelamento que supostamente lese o erário, o Ministério Público possui legitimidade com base no art. 129, III, da CF, senão vejamos:

      AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. POSSÍVEL LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LIMITAÇÃO À ATUAÇÃO DO PARQUET. INADMISSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 129, III, DA CF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. JOAQUIM BARBOSA: PROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, AUSÊNCIA, DISCUSSÃO, VALIDADE, RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA, FINALIDADE, PROTEÇÃO, INTERESSE INDIVIDUAL, CONTRIBUINTE. I - O TARE não diz respeito apenas a interesses individuais, mas alcança interesses metaindividuais, pois o ajuste pode, em tese, ser lesivo ao patrimônio público. II - A Constituição Federal estabeleceu, no art. 129, III, que é função institucional do Ministério Público, dentre outras, “promover o inquérito e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. Precedentes. III - O Parquet tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário. IV - Não se aplica à hipótese o parágrafo único do artigo 1º da Lei 7.347/1985. V - Recurso extraordinário provido para que o TJ/DF decida a questão de fundo proposta na ação civil pública conforme entender.
      (RE 576155, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-226 DIVULG 24-11-2010 PUBLIC 25-11-2010 REPUBLICAÇÃO: DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-05 PP-01230)

    • De acordo com a legislação de regência, não é cabível o ajuizamento de ACP para veicular pretensão que envolva tributos.


    ID
    859918
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-SE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    No que concerne à multa nas ações coletivas, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • REsp 840912 / RS
      RECURSO ESPECIAL
      2006/0080862-0
      Relator(a)
      Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124)
      Órgão Julgador
      T1 - PRIMEIRA TURMA
      Data do Julgamento
      15/02/2007
      Data da Publicação/Fonte
      DJ 23/04/2007 p. 236
      RT vol. 863 p. 196
      Ementa
      				PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535. INOCORRÊNCIA.TUTELA ANTECIPADA. MEIOS DE COERÇÃO AO DEVEDOR (CPC, ARTS. 273, §3ºE 461, §5º). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. BLOQUEIO DEVERBAS PÚBLICAS. CONFLITO ENTRE A URGÊNCIA NA AQUISIÇÃO DOMEDICAMENTO E O SISTEMA DE PAGAMENTO DAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS PELAFAZENDA. PREVALÊNCIA DA ESSENCIALIDADE DO DIREITO À SAÚDE SOBRE OSINTERESSES FINANCEIROS DO ESTADO.1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa em negativa deprestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficientepara decidir de modo integral a controvérsia posta.2. É cabível, inclusive contra a Fazenda Pública, a aplicação demulta diária (astreintes) como meio coercitivo para impor ocumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva deobrigação de fazer ou entregar coisa, nos termos dos artigos 461 e461A do CPC. Precedentes.3. Em se tratando da Fazenda Pública, qualquer obrigação de pagarquantia, ainda que decorrente da conversão de obrigação de fazer oude entregar coisa, está sujeita a rito próprio (CPC, art. 730 do CPCe CF, art. 100 da CF), que não prevê, salvo excepcionalmente (v.g.,desrespeito à ordem de pagamento dos precatórios judiciários), apossibilidade de execução direta por expropriação mediante seqüestrode dinheiro ou de qualquer outro bem público, que são impenhoráveis.4. Todavia, em situações de inconciliável conflito entre o direitofundamental à saúde e o regime de impenhorabilidade dos benspúblicos, prevalece o primeiro sobre o segundo. Sendo urgente eimpostergável a aquisição do medicamento, sob pena de gravecomprometimento da saúde do demandante, não se pode ter porilegítima, ante a omissão do agente estatal responsável, adeterminação judicial do bloqueio de verbas públicas como meio deefetivação do direito prevalente.5. Recurso especial parcialmente provido.
    •  

      Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.

              Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

                      § 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

    • a) Em caráter excepcional, o STJ admite que a execução do valor da multa contra o poder público ocorra mediante sequestro (arresto) de rendas públicas.

      Meu irmão, que questão bizarra! Primeiro já achei um grande vacilo a questão não dizer que se tratava de multa DIÁRIA, e não simplesmente multa.

      Depois, dar como correto um item dizendo que o STJ admite a execução das astreintes mediante sequestro (arresto) de rendas públicas, em caráter excepcional, é forçação de barra DEMAIS. 

      Primeiro, sequestro e arresto são dois institutos bem diferentes. Depois, o que se admite é o pagamento de PRECATÓRIOS, mediante SEQUESTRO, em caso de derespeito à ordem ou não alocação da receita necessária. O item dá a entender que há hipóteses em que dentro da própria ação de execução eu posso ir atrás de rendas públicas, o que não é correto, por tudo que eu disse.

      Enfim...
    • O STJ em carater excepcional, como foi o caso do RESP 840.912 RS, um caso envolvendo medicamente admitiu contra a Fazenda Pública a medida de sequestro (arresto) de rendas públicas, hove no caso concreto, um juízo de ponderação de valores, a aplicação do princípio da proporcionalidade, de um lado tinha o direito do Estado de só se submeter seus débitos via regime de precatórios, e de outro lado o direito a saúde, o STJ entendeu que este último prevalece sobre aquele. 
    • a) Em caráter excepcional, o STJ admite que a execução do valor da multa contra o poder público ocorra mediante sequestro (arresto) de rendas públicas. CORRETO

      TRATAMENTO DE SAÚDE E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A NECESSITADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FAZENDA PÚBLICA. INADIMPLEMENTO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. INCIDÊNCIA DO MEIO DE COERÇÃO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. MEDIDA EXECUTIVA. POSSIBILIDADE, IN CASU. [...] PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRIMAZIA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. NOVEL ENTENDIMENTO DA E. PRIMEIRA TURMA. "1. Ação Ordinária c/c pedido de tutela antecipada ajuizada em face do Estado do Rio Grande Sul, objetivando o fornecimento de medicamento de uso contínuo e urgente a paciente sem condição de adquirí-lo. [...] in casu, o seqüestro ou bloqueio da verba necessária à aquisição de medicamento objeto da tutela indeferida, providência excepcional adotada em face da urgência e imprescindibilidade da prestação dos mesmos, revela-se medida legítima, válida e razoável. [...] 11. In casu, a decisão ora hostilizada pelo recorrente importa na negativa de fixação das astreintes ou bloqueio de valor suficiente à aquisição dos medicamentos necessários à sobrevivência de pessoa carente, revela-se indispensável à proteção da saúde do autor da demanda que originou a presente controvérsia, mercê de consistir em medida de apoio da decisão judicial em caráter de sub-rogação." (REsp 836913, LUIZ FUX, jul. 31/05/2007)

      FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. CONFLITO ENTRE A URGÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO E O SISTEMA DE PAGAMENTO DAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS PELA FAZENDA. PREVALÊNCIA DA ESSENCIALIDADE DO DIREITO À SAÚDE SOBRE OS INTERESSES FINANCEIROS DO ESTADO.
      [...] 2. É cabível, inclusive contra a Fazenda Pública, a aplicação de multa diária (astreintes) como meio coercitivo para impor o cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação de fazer ou entregar coisa, nos termos dos artigos 461 e 461A doCPC. Precedentes.[...] 4. Todavia, em situações de inconciliável conflito entre o direito fundamental à saúde e o regime de impenhorabilidade dos bens públicos, prevalece o primeiro sobre o segundo. Sendo urgente e impostergável a aquisição do medicamento, sob pena de grave comprometimento da saúde do demandante, não se pode ter por ilegítima, ante a omissão do agente estatal responsável, a determinação judicial do bloqueio de verbas públicas como meio de efetivação do direito prevalente.(REsp 840912 RS. Teori Albino Zavascki. j. 14.2.2007)
    • b) A multa imposta tem caráter compensatório ou indenizatório. ERRADO
      “Note-se que se a multa não foi suficiente para convencer o réu a adimplir, ela poderá ser cobrada independentemente do valor devido em face da prestação inadimplida e do eventual dano provocado pela falta do adimplemento na forma específica e no prazo convencionado; se a multa acaba levando ao adimplemento, é possível cumular-se a multa com indenização pelo eventual dano provocado pela mora do demandado”. (Luiz Guilherme Marinoni - “Tutela Inibitória (Individual e Coletiva)”, 2ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 172).

      c) Segundo o STJ, a fixação de multa pelo magistrado depende de requerimento ou provocação expressa da parte. ERRADO

      "Nas ações civis públicas ou coletivas, tanto em decisão liminar (initio litis), com em tutela antecipada ou até mesmo na sentença, o juiz PODE impor multa diária, de caráter cominatório, INDEPENDENTEMENTE DE REQUERIMENTO DO AUTOR (LACP, arts, 11 e 12,  §2º; CPC, art. 273, §3º, e 461, §§5º e 6º, todos com a redação que lhes deu a Lei n. 10.444/02)".  (Mazzili, Hugo Nigro Mazzili. A defesa dos interesses difusos em juízo : meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses difusos. 25. ed. rev., ampl. e atual. - São Paulo : Saraiva, 2012, p.557)
    •  d) Nas ações coletivas, a multa cominada liminarmente, quando não adimplida, será imediatamente exigível do réu. ERRADO

      Hugro Nigro Mazzili ensina que:

      "Embora todas as multas comintórias constituam poderoso instrumento de influenciação na vontade da parte, cada qual delas tem seus pressupostos e finalidades:
      a) a MULTA IMPOSTA LIMINARMENTE (no da lide) será devida desde o descumprimento da ordem liminar; entretanto, só será EXIGÍVEL DEPOIS QUE TRANSITE EM JULGADO A SENTENÇÃO FAVORÁVEL AO AUTOR (LACP, art. 12, caput, e §2º; CDC, art. 84, §§3º e 4º). Isso significa que a exigibilidade da multa liminar NÃO DEPENDERÁ de ter o juiz dado, ou não, efeito suspensivo a eventual agravo interposto contra sua concessão (LACP, art. 14), e sim, mais precisamente, dependerá apenas do trânsito em julgado da eventual sentença de procedência;

      b) a MULTA IMPOSTA EM DECORRÊNCIA DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADOA é exigível a partir do MOMENTO FIXADO PELO JUIZ, para assegurar mais pronte exequibilidade da decisão;

      c) a MULTA IMPOSTA NA SENTENÇA é devida em razão do atraso no cumprimento do preceito contido na senteça [...] É EXIGÍVEL EM CASO DE EXECUÇÃO, devendo o juiz especificar a data a patir de quando deva incidir (CPC, art. 287, 461 e 644; LACP, art. 19). Entretanto, por força da regra do art. 14 da LACP, sua REAL EXIGIBILIDADE DEPENDERÁ DO EFEITO DADO PELO JUIZ À EVENTUAL APELAÇÃO. Este tipo de multa também é conhecido como astreinte;

      d) a MULTA FICADA EM COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA tem caráter consensual [...] O momento a partir de quando deva incidir é fixado no próprio ajuste, QUE TEM CARÁTER DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.

      As multas PODEM ser impostas inclusive contra o Estado (REsp n. 1.053.299-RS; REsp n. 765.644-SP).
      O produto apurao com a cobança das multas cominatórias, impostas com base no sistema da LACP e referente a interesses transindividuais indivisíveis, integrará o fundo de reparação de interesses difusos lesados. Naturalmente, se os interesses que estiverem em jogo forem divisíveis, a multa deverá acrescer às indenizações individuais." (Mazzili, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo : meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses difusos. 25. ed.  - São Paulo : Saraiva, 2012, pp.557 e 558).
    • e) Uma vez imposta a multa, é vedado ao magistrado modificar o seu valor. ERRADO

      Conforme ensina o professor Mazzili:

      "Entre nós, poderá o juiz impor na sentença o cumprimento da prestação ou da atividade devida ou a cessão da atividade nociva, sob pena de execução específica ou de multa diária, se suficiente ou compatível,
      INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DO AUTOR. Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá ainda o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, determina as medidas necessárias, entre as quais a imposição e multa por tempo de atraso, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, se necessário com a requisição de força policial. SE O JUIZ ENTEDE QUE A MULTA SE TORNOU INSUFICIENTE OU EXCESSIVA, PODE, ATÉ MESMO DE OFÍCIO, MODIFICAR SEU VALOU OU SEU PERIODICIDADE (CPC, ART. 644 E 461, §6º, acrescentado pela Lei n. 10.444/02)".

      FONTE: Mazzili, Hugo Nigro Mazzili. A defesa dos interesses difusos em juízo : meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses difusos. 25. ed. rev., ampl. e atual. - São Paulo : Saraiva, 2012, p.557
    • Caros amigos, data vênia, o explicitado no Resp   NÃO SE AMOLDA AO CASO, vejamos:

      O enunciado dado como coreto aduz  : 
      a) Em caráter excepcional, o STJ admite que a execução do valor da multa contra o poder público ocorra mediante sequestro (arresto) de rendas públicas.

      Já o q se extrai da leitura do REsp 840912 / RS é simplesmente um espelho do que decidido pelo STF na SS 2708/RS, de relatoria da Min. Ellen Gracie, que acabou por "inovar", criando uma outra possibilidade de sequestro antes não prevista, mas fulcrada sobretudo em princípios.

      Em resumo: É possível, cotejando razoabilidade e proporcionalidade o sequestro de verbas necessárias para a AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO, e NÂO PARA EXECUÇÂO DA MULTA SANCIONATÓRIA!!!

      Data vênia.
    • Concordo com a Karina! 

       


    ID
    860209
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-AL
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    Na ação civil pública ajuizada por associação legitimada, mesmo que ela seja vencida

    Alternativas
    Comentários
    • Correta assertiva " a".
      Texto fiel da Lei.
    • Assertiva da letra A é a correta, por força, do artigo 18, parte final, da Lei 7.347/85, verbis:  Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990).
    • A título de aprofundamento, a regra geral, para os casos de litigância de má-fé nas ações civis públicas é ditada pelo art. 17 do CPC, in verbis:

      Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)

      I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)

      II - alterar a verdade dos fatos; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)

      III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)

      IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)

      V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)

      Vl - provocar incidentes manifestamente infundados. (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)

      VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (Incluído pela Lei nº 9.668, de 23.6.1998)

    • a) não será condenada, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. ESTÁ É A CORRETA. EM ACP SÓ CABÍVEL O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA SE COMPROVADA MÁ-FÉ.

       b) não será condenada em honorários advocatícios, mas pagará as custas e despesas processuais. NÃO SOFRE NENHUM ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA

       c) em nenhuma hipótese será condenada ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais. SERÁ CONDENADA EM HIPÓTESE DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

       d) será condenada, apenas, ao pagamento de metade das custas e despesas processuais e a honorários advocatícios arbitrados equitativamente pelo juiz. ESSA NÃO TEM NADA A VER. NÃO SERÁ CONDENADO, SALVO MÁ FÉ.

       e) será condenada a pagar honorários advocatícios, mas ficará isenta do pagamento de custas e despesas processuais. AUSENTE MÁ-FÉ, NÃO SOFRE NENHUM ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.


    ID
    860218
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-AL
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    A propositura da ação civil pública

    Alternativas
    Comentários
    • Assertiva " e " correta.
    • Assertiva da letra E é a correta, por força, do parágrafo único, do artigo 2º, da Lei 7.347/85, verbis:

      Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

      Parágrafo único. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
    • erros
      Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
                V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
              a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
              b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
    • A proposição da letra "d" está errada porque a associação constituída a menos de um ano  tem legitimidade ativa para propositura de Ação Civil Pública , desde que haja manifesto interesse social a ser protegido, conforme preceitua o § 1º, do art. 82, do CDC. 
    • Letra A – INCORRETAArtigo 1º, parágrafo único da Lei 7.347/85: Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

      Letra B –
      INCORRETA – Artigo 5º da Lei 7.347/85:Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar ...
       
      Letra C –
      INCORRETA – Artigo 104 do CDC: As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
      Nesse sentido – EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESERVA DE POUPANÇA. DEVOLUÇÃO. SÚMULA N. 289 DO STJ. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. SÚMULA N. 291 DO STJ. 1. Em sede de recurso especial, é inviável ao Superior Tribunal de Justiça analisar ou decidir questões de ordem constitucional. 2. Não há litispendência entre a ação individual e a ação coletiva ajuizada por entidade de classe ou sindicato. 3. "A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda" – Súmula n. 289 do STJ. 4. A pretensão ao recebimento de diferença de valores devidos a título de correção monetária incidente sobre parcelas de restituição da reserva de poupança de previdência privada prescreve em cinco anos. Inteligência da Súmula n. 291 do STJ. 5. Agravo regimental de TELOS FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL provido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Agravo regimental do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICAÇÕES DO ESTADO DE RONDÔNIA desprovido (AgRg no Recurso especial nº 976.325/DF).
       
      Letra D –
      INCORRETA – Artigo 5º, § 4º da Lei 7.347/85: O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
       
      Letra E –
      CORRETA Artigo 2º, parágrafo único da Lei 7.347/85: A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
    • Acredito que o erro da alternativa “a” está na em dizer que a propositura da ACP pelo MP é sempre admissível para a defesa de quaisquer interesses individuais que apresentem relevância jurídica e venham beneficiar um número razoável de pessoas. Pois, o art. 127, CF diz que são finalidades institucionais do MP: a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis (que é o interesse público primário). Segundo Hugo Nigro Mazzilli deve estar presente a conveniência social em que se faça sua defesa coletiva – veja Súmula 7 CSMP-SP.







      Bons estudos!!!
    • segundo a Sumula 07 do CSMP/SP e posição da doutrina majoritária o Ministério público possui legitimidade para ajuizamento de ação coletiva para tutela de direitos individuais homogêneos ou individuais com relevância social. Isso permite que a instituição ajuíze ação civil pública, ainda que para tutelar uma única pessoa. Ex: requerer matrícula de um aluno na escola; atendimento e pedido de medicamento para pessoa determinada, etc

    • Lembrando que é possível ingressar com ACP para tutelar apenas uma única pessoa. REsp 931.513. Motivo: o direito que embasa a ACP é de caráter coletivo, o que torna a alternativa A errada 2x (não é qualquer direito que pode ser tutelado, como bem explicou o colega Valmir Bigal - e nem a necessidade de ser atingir número razoável de pessoas).

    • Considerações sobre a "ALTERNATIVA 'A'":

       

      - Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

       

      - "O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública sobre direitos individuais homogêneos quando presente o interesse social" (Inf. 677 STF)

       

      - "O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ACP contra a concessionária de energia elétrica com a finalidade de evitar a interrupção do fornecimento do serviço público à pesssoa carente de recursos financeiros diagnosticada com enfermidade grave e que dependa, para sobreviver, da utilização doméstica de equipamento médico com alto consumo de energia" (Inf. 523 STJ)

       


    ID
    862732
    Banca
    MPE-SP
    Órgão
    MPE-SP
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    No curso do inquérito civil, o promotor de Justiça NÃO deve

    Alternativas
    Comentários
    • ATO NORMATIVO Nº. 484-CPJ (COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA) - Disciplina o inquérito civil e demais investigações do Ministério Público na área dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, as audiências públicas, os compromissos de ajustamento de conduta e as recomendações, e dá outras providências.
      a) (CORRETA) - expedir recomendações e relatórios anuais ou especiais para que sejam observados os direitos que lhe incumba defender ou para a adoção de medidas destinadas à prevenção ou controle de irregularidades. (ATO NORMATIVO Nº. 484-CPJ - Colégio dos Procuradores de Justiça - Art. 6º. No exercício das suas atribuições o membro do Ministério Público poderá: I – expedir recomendações e relatórios anuais ou especiais para que sejam observados os direitos que lhe incumba defender ou para a adoção de medidas destinadas à prevenção ou controle de irregularidades;)
      b) (CORRETA) -sugerir à esfera de poder competente a edição de normas ou a alteração da legislação em vigor. (ATO NORMATIVO Nº. 484-CPJ - Colégio dos Procuradores de Justiça - Art. 6º. No exercício das suas atribuições o membro do Ministério Público poderá: II – sugerir à esfera de poder competente a edição de normas ou a alteração da legislação em vigor;) c) (ERRADA) -apurar falta disciplinar ou ilícito administrativo e requisitar à autoridade administrativa competente a aplicação das sanções cabíveis sob pena de prevaricação. (ATO NORMATIVO Nº. 484-CPJ - Colégio dos Procuradores de Justiça - Art. 6º. No exercício das suas atribuições o membro do Ministério Público poderá: V – propor à autoridade administrativa competente a instauração de sindicância ou processo administrativo para a apuração de falta disciplinar ou ilícito administrativo;)
      (comentário restrito a 3.000 caracteres - continua)
    • (Continuação)
      d) (CORRETA) -notificar a autoridade competente para que, em prazo razoável, adote as providências legais, no âmbito de seu poder de polícia, a fim de assegurar o respeito a interesses sociais. (ATO NORMATIVO Nº. 484-CPJ - Colégio dos Procuradores de Justiça - Art. 6º. No exercício das suas atribuições o membro do Ministério Público poderá: III – notificar a autoridade competente para que, em prazo razoável, adote as providências legais, no âmbito de seu poder de polícia, a fim de assegurar o respeito a interesses sociais;)
      e) (CORRETA) -receber petições, reclamações, representações e queixas de qualquer pessoa, por desrespeito aos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual e ordenamento jurídico, as quais serão encaminhadas à autoridade competente para resposta e a devida solução, nos termos deste ato normativo e da legislação específica. (ATO NORMATIVO Nº. 484-CPJ - Colégio dos Procuradores de Justiça - Art. 6º. No exercício das suas atribuições o membro do Ministério Público poderá: IV – receber petições, reclamações, representações e queixas de qualquer pessoa, por desrespeito aos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual e ordenamento jurídico, as quais serão encaminhadas à autoridade competente para resposta e a devida solução, nos termos deste ato normativo e da legislação específica;)
    • Me enganei quanto a questão C porque imaginei que referia-se a ilícito dentro do próprio órgão.
    • no caso, termo, o terno NÃO no enunciado, por isso a alternativa correta sera a letra C

    • ERRO DA ALTERNATIVA "C":

      AN 484 DO MPSP, art. 6º, V – propor à autoridade administrativa competente a instauração de sindicância ou processo administrativo para a apuração de falta disciplinar ou ilícito administrativo;


    ID
    862735
    Banca
    MPE-SP
    Órgão
    MPE-SP
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    É correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • O colega acima fez uma confusão em sua resposta, no entanto, como os fundamentos foram expostos de forma regular, tem-se apenas que corrigir o gabarito, que no caso é a alternativa B.

    • Súmula do CSMP/SP:

      SÚMULA n.º 12. “Sujeita-se à homologação do Conselho Superior qualquer promoção de arquivamento  de inquérito civil ou de peças de informação, bem como o indeferimento de representação, que contenha peças de informação, alusivos à defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.”
      Fundamento:A Lei federal n.º 7.347/85 confere ao CSMP a revisão necessária de qualquer arquivamento de inquérito civil ou de peças de informação que impeçam a propositura de ação civil pública a cargo do órgão do Ministério Público (Pt. n.º 33.582/93) art. 9º e § 1º da Lei n.º 7.347/85).
    • Questão bisonha.

      Nem todos os indeferimentos são passíveis de recurso. Se o indeferimento for realizado pelo PGR ou PGJ  não caberá recurso, apenas pedido de reconsideração, no prazo de 10 dias.


    • Questão desatualizada - nova súmula 50 do CSMP.


      SÚMULA 50. “É facultado ao membro do Ministério Público submeter o indeferimento de representação a reexame pelo Conselho Superior do Ministério Público, sem prejuízo da necessária notificação do interessado para eventual interposição do recurso.”(NOVA SÚMULA, aprovada em 05/08/14). 


    • Questão duvidosa, haja vista que nem sempre o recurso será para o Conselho Superior do MP.

      Se o indeferimento for pelo  MPF o recurso será à Câmara de Coordenação e Revisão ou para a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.

      Conforme art. 5º, parag. 2º da Res. 23/2007 do CNMP.

    • Concordo com Flavio Panaro, a questão está desatualizada!

      Vou só complementar com a fundamentação da súmula 

      SÚMULA 50. 

      É facultado ao membro do Ministério Públicosubmeter o indeferimento de representação a reexame pelo Conselho Superior doMinistério Público, sem prejuízo da necessária notificação do interessado paraeventual interposição do recurso.”(NOVASÚMULA, aprovada em 05/08/14).

      Fundamento Parafavorecer, no trabalho diário, relação respeitosa e transparente do Órgãorevisor com as Promotorias de Justiça, necessário explicitar mecanismo de reexame voluntário de rejeições de representação.O reexame voluntário aprimora a interlocução do Promotor de Justiça com o CSMP,seja nas hipóteses passíveis de provocar controvérsia sobre a obrigatoriedadede instauração de inquérito civil (de graves consequências na esferacorreicional), nos casos de notícias anônimas, como também naquelas situaçõesde grande clamor público em que o órgão ministerial formou a convicção derejeição de representação, mas vê necessidade de respaldo institucional sobre adecisão que, por força de lei, incumbe-lhe isoladamente. O reexame provocadopelo órgão do Ministério Público será realizado em âmbito devolutivo idênticoàquele cabível em hipótese de recurso do autor da representação.


    • a) Quando houver representação, o inquérito civil ***não poderá ser instaurado*** enquanto não for identificado o representante, ainda que o fato seja determinado. INCORRETA: Não achei vedação legal nesse sentido.

      b) Do indeferimento da representação caberá sempre recurso ao Conselho Superior do Ministério Público. CORRETA:

      ART. 15, §2º DO ATO NORMATIVO Nº. 484-CPJ. Do indeferimento da representação caberá recurso ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma prevista neste ato normativo. (Incluído e Renumerado pelo Ato (N) nº 718/2011 – CPJ, de 01/12/2011)

      c) A representação para instauração do inquérito civil ***deverá*** ser apresentada por escrito, ***não devendo o Promotor de Justiça aceitá-la se for de outra forma***. INCORRETA: ART. 13, § 2º DO ATO NORMATIVO Nº. 484-CPJ. A representação PODERÁ SER apresentada VERBALMENTE ao membro do Ministério Público, que a reduzirá a termo. (Incluído pelo Ato (N) nº 718/2011 – CPJ, de 01/12/2011) d) A representação poderá ser indeferida ***sem necessidade de motivação, quando apócrifa***. INCORRETA: ART. 15 DO ATO NORMATIVO Nº. 484-CPJ. A representação poderá ser INDEFERIDA MOTIVADAMENTE, no prazo de até 30 dias: (Redação dada pelo Ato (N) nº 531-CPJ, de 11/04/2008) I – pela inexistência de atribuição do Ministério Público para apuração do fato; II – pela ausência dos requisitos previstos em lei e neste ato normativo; III – se o fato tiver sido objeto de investigação ou de ação civil pública proposta pelo Ministério Público.

      § 1º. A FALTA DE FORMALIDADE NÃO IMPLICA O INDEFERIMENTO DA REPRESENTAÇÃO, salvo se, desde logo, mostrar-se improcedente a notícia . (Incluído e Renumerado pelo Ato (N) nº 718/2011 – CPJ, de 01/12/2011)

      e) Quando a representação formalmente em ordem, e sem peças de informação, for manifestamente improcedente, deverá ser autuada e arquivada, ***remetendo-se os autos de ofício ao Conselho Superior do Ministério Público para homologação do arquivamento***. INCORRETA: O ATO NORMATIVO Nº. 484-CPJ não fala nada de necessidade de homologação do CSMP no caso de indeferimento da representação. Mas caberá RECURSO.

    • Discordo do "caberá sempre recurso", pois em pesquisas notei que  quando é competência originária do Procurador Geral de Justiça não cabe recurso, mas somente pedido de reconsideração. 



      Fonte: Interesses difusos e coletivos esquematizado / Adriano Andrade, Cleber Masson, Landolfo Andrade – 3. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2013. (Esquematizado)


    • Dava pra acertar por eliminação, mas fato é que, a meu ver, a resposta apontada como correta pela banca contraria frontalmente a Resolução 23/2007 do CNMP, reguladora do trâmite do inquérito civil, que em seu art. 5º, § 5º dispõe que, ao invés do recurso administrativo, "Na hipótese de atribuição originária do Procurador-Geral, caberá pedido de reconsideração no prazo e na forma do parágrafo primeiro". Assim, não é SEMPRE possível a revisão do arquivamento pelo Conselho Superior. Há essa ressalva da atribuição originária do procurador-geral.

    • Respostas presentes no ATO NORMATIVO Nº. 484-CPJ, de 5 de outubro de 2006
       

      A) ERRADA - Art. 12, Parágrafo único. O membro do Ministério Público poderá instaurar inquérito civil, ainda que não identificado o representante, tratando-se de fato determinado

       

      B) CORRETA - Art.15, §2º. Do indeferimento da representação caberá recurso ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma prevista neste ato normativo. 

       

      C) ERRADA - Art. 13, § 2º. A representação poderá ser apresentada verbalmente ao membro do Ministério Público, que a reduzirá a termo. 

       

      D) ERRADA - Art. 15. A representação poderá ser indeferida motivadamente, no prazo de até 30 dias: 
      I – pela inexistência de atribuição do Ministério Público para apuração do fato;
      II – pela ausência dos requisitos previstos em lei e neste ato normativo;
      III – se o fato tiver sido objeto de investigação ou de ação civil pública proposta pelo Ministério
      Público.

      Art. 13, §1º. Não sendo hipótese de indeferimento liminar da representação, o representante poderá ser notificado para complementá-la, no prazo de 10 (dez) dias. 

      Art.15, § 1º. A falta de formalidade não implica o indeferimento da representação, salvo se, desde logo, mostrar-se improcedente a notícia

       

      E) ERRADA - Não achei fundamento.

    • Letra E - Quando a representação formalmente em ordem, e sem peças de informação, for manifestamente improcedente, deverá ser autuada e arquivada, remetendo-se os autos de ofício ao Conselho Superior do Ministério Público para homologação do arquivamento. Incorreto.

      Art. 15, Parágrafo Único: Do indeferimento da representação caberá recurso ao Conselho Superior do MP, na forma prevista neste ato normativo.

    • E) Errada.
      Fundamento: Súmula 12 CSMP/SP, a contrario sensu: “Sujeita-se à homologação do Conselho Superior qualquer promoção de arquivamento de inquérito civil ou de peças de informação, bem como o indeferimento de representação, que contenha peças de informação, alusivos à defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.”

      Como não havia peças de informação, desnecessária a remessa.


    ID
    862738
    Banca
    MPE-SP
    Órgão
    MPE-SP
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    Com relação ao compromisso de ajustamento de conduta, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • ATO NORMATIVO Nº. 484-CPJ (COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA) - Disciplina o inquérito civil e demais investigações do Ministério Público na área dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, as audiências públicas, os compromissos de ajustamento de conduta e as recomendações, e dá outras providências.
      a) (ERRADA) - Não se admite, ainda que em caráter excepcional, que seja celebrada sua novação nos termos da lei civil. (Art. 89. Em caráter excepcional, poderá ser celebrada a novação, nos termos da lei civil, caso em que o presidente do inquérito civil deverá,...) b) (CORRETA) - Admite-se que seja celebrado com característica de ajuste preliminar. (Art. 87. Quando houver necessidade da celebração de compromisso de ajustamento com característica de ajuste preliminar, que não dispense o prosseguimento de diligências para uma solução definitiva ou mais completa da questão, o órgão do Ministério Público poderá celebrá-lo, justificadamente, encaminhando os autos ao Conselho Superior do Ministério Público para homologação somente do compromisso, autorizando o prosseguimento das investigações.) c) (ERRADA) - Admite-se a dispensa parcial das obrigações reclamadas para a efetiva satisfação do interesse ou direito lesado. (Art. 84, § 2º. É vedada a dispensa, total ou parcial, das obrigações reclamadas para a efetiva satisfação do interesse ou direito lesado, devendo a convenção com o responsável restringir-se às condições e estipulações de cumprimento das obrigações.) d) (ERRADA) - Admite-se sua celebração em qualquer fase do inquérito civil, ainda que o fato não esteja devidamente esclarecido. (Art. 83. Desde que o fato esteja devidamente esclarecido em qualquer fase do inquérito civil ou no curso de ação civil pública, o presidente do inquérito civil poderá tomar dos interessados compromisso de ajustamento para adequação de sua conduta às exigências legais, impondo-lhe o cumprimento das obrigações necessárias à prevenção, cessação ou reparação do dano.) e) (ERRADA) - Não se admite a dispensa de multa cominatória como garantia do cumprimento da obrigação principal. (Art. 83, § 2º. Como garantia do cumprimento da obrigação principal, deverão ser estipuladas multas cominatórias, desde que possível.)
    • LC 80/94: art. 4º, § 4º, versa que “o instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público”.

      Este artigo estatui que é prerrogativa do defensor público firmar TAC.

      Obs. É indispensável que o TAC traga medidas coercitivas como a multa moratória. No caso de descumprimento da obrigação, você tem condições de exigir o cumprimento daquele TAC. A multa é a principal medida coercitiva, sendo que tem natureza moratória.

      Doutrina diz que essa multa não tem natureza compensatória, mas moratória.

      O obrigado assumiu obrigação de pagar 100mil num TAC. Se descumprido, deve pagar o valor acrescido da multa moratória.

      Ex. o Conselho Superior do MP não homologa arquivamento de inquérito civil se o TAC não vier com multa moratória.

      Defensoria deve aplicar idêntico procedimento, com vistas a assegurar ao TAC o máximo de efetividade

    • A resposta está expressamente no ato normativo indicado pelo colega, contudo entendi contraditórias as alternativas B e D.


      Na alternativa B admite-se o chamado ajuste preliminar, o qual não obsta o prosseguimento de diligências para uma solução definitiva ou mais completa da questão, autorizando o prosseguimento das investigações. NA MINHA VISÃO, isso significa que não houve o devido esclarecimento final dos fatos.


      Então surge a alternativa D, ERRADA, já que o artigo 83 do referido regramento determina que o TAC só é admitido desde que o fato esteja devidamente esclarecido.


      Ora, ou o TAC é admitido apenas se o fato estiver devidamente esclarecido, ou não é admitido!

    • Letra B.

      Possível fundamentação - penso eu - oriunda da RESOLUÇÃO nº 179/17 do CNMP, a qual disciplina, no âmbito do Ministério Público, a tomada do compromisso de ajustamento de conduta. 

      A) Não se admite, ainda que em caráter excepcional, que seja celebrada sua novação nos termos da lei civil. ERRADA

      Art. 11.

      Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo poderá ser excedido se o compromissário, instado pelo órgão do Ministério Público, justificar satisfatoriamente o descumprimento ou reafirmar sua disposição para o cumprimento, casos em que ficará a critério do órgão ministerial decidir pelo imediato ajuizamento da execução, por sua repactuação ou pelo acompanhamento das providências adotadas pelo compromissário até o efetivo cumprimento do compromisso de ajustamento de conduta, sem prejuízo da possibilidade de execução da multa, quando cabível e necessário.

      B) Admite-se que seja celebrado com característica de ajuste preliminar. CORRETA

      Art. 2º. No exercício de suas atribuições, poderá o órgão do Ministério Público tomar compromisso de ajustamento de conduta para a adoção de medidas provisórias ou definitivas, parciais ou totais.

      C)  Admite-se a dispensa parcial das obrigações reclamadas para a efetiva satisfação do interesse ou direito lesado. ERRADA

      Art. 1º.

      §1º. Não sendo o titular dos direitos concretizados no compromisso de ajustamento de conduta, não pode o órgão do Ministério Público fazer concessões que impliquem renúncia aos direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, cingindo-se a negociação à interpretação do direito para o caso concreto, à especificação das obrigações adequadas e necessárias, em especial o modo, tempo e lugar de cumprimento, bem como à mitigação, à compensação e à indenização dos danos que não possam ser recuperados.

      D) Admite-se sua celebração em qualquer fase do inquérito civil, ainda que o fato não esteja devidamente esclarecido. ERRADA

      Art. 3º O compromisso de ajustamento de conduta será tomado em qualquer fase da investigação, nos autos de inquérito civil ou procedimento correlato, ou no curso da ação judicial, devendo conter obrigações certas, líquidas e exigíveis, salvo peculiaridades do caso concreto, e ser assinado pelo órgão do Ministério Público e pelo compromissário. 

      E) Não se admite a dispensa de multa cominatória como garantia do cumprimento da obrigação principal. ERRADA

      Art. 4º. O compromisso de ajustamento de conduta deverá prever multa diária ou outras espécies de cominação para o caso de descumprimento das obrigações nos prazos assumidos, admitindo-se, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, a previsão de que esta cominação seja fixada judicialmente, se necessária à execução do compromisso.


    ID
    862753
    Banca
    MPE-SP
    Órgão
    MPE-SP
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    Com relação ao inquérito civil, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • ATO NORMATIVO Nº. 484-CPJ (COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA) - Disciplina o inquérito civil e demais investigações do Ministério Público na área dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, as audiências públicas, os compromissos de ajustamento de conduta e as recomendações, e dá outras providências.
      a) (ERRADA) - Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, sem necessidade de fundamentação. (Art. 90. O inquérito civil será encerrado, depois de esgotadas todas as diligências a que se destinava, mediante: I – propositura de ação civil pública; II – arquivamento. -- Art. 91. O encerramento do inquérito civil, em quaisquer das hipóteses referidas no artigo anterior, não constitui ato de mero expediente, e deverá ser celebrado sempre de forma fundamentada.)
      b) (ERRADA) - Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público. (Art. 100. Sob pena de falta grave, os autos principais, com a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos no prazo de 3 (três) dias contados da data da promoção, mediante comprovante, ao Conselho Superior do Ministério Público.)
      c) (ERRADA) - A instauração do inquérito civil prescinde de uma portaria inicial que fixe o seu objeto e justifique a necessidade de sua instauração. (Art. 19. O inquérito civil será instaurado por portaria, numerada em ordem crescente, renovada anualmente, devidamente registrada em livro próprio e autuada, observados os requisitos legais e também: ... -- prescindir = dispensar)
      d) (CORRETA) - A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento. (Art. 100, § 1º. A promoção de arquivamento será submetida, na forma do regimento interno, a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, que poderá: ...)
      e) (ERRADA) - Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, determinará ao mesmo órgão do Ministério Público o ajuizamento da ação. (Art. 100, § 2º. Se o Conselho Superior do Ministério Público deixar de homologar a promoção de arquivamento, comunicará o fato, desde logo, ao Procurador-Geral de Justiça, para a designação de outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação ou o prosseguimento das investigações.)
    • Lei de Ação Civil Pública:

      LETRA A - Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, sem necessidade de fundamentação.

         Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

      LETRA B - Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.   
         Art. 9° -  § 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.
      LETRA C - A instauração do inquérito civil prescinde de uma portaria inicial que fixe o seu objeto e justifique a necessidade de sua instauração.
             O Conselho Nacional do Ministério Público editou a Resolução n° 23/07, regulamentando a instauração dos inquéritos civis. Nela, está previsto que iniciará por força de PORTARIA.
      Art. 4º O inquérito civil será instaurado por portaria, numerada em ordem crescente, renovada anualmente, devidamente registrada em livro próprio e autuada, contendo:
      LETRA D - A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.
            Dispõe a Lei de Ação Civil Pública no seu art. 9° § 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.
      LETRA E - Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, determinará ao mesmo órgão do Ministério Público o ajuizamento da ação.
      Dispõe a lei de ação civil pública no art. 9°, § 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
       

    • continuação

      E) Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, determinará ao mesmo órgão do Ministério Público o ajuizamento da ação. ERRADO (resposta art. 9, §4 da L 7347-85 ACP), "designará" OUTRO órgão.

      LEI N 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985. Art. 9º, § 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.

      .

      LEI N 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985. ACP

      Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

      § 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

      § 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.

      § 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.

      RESPOSTA: art. 9, § 3 da Lei 7347-85 + portaria do MPSP

      http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/corregedoria_geral/Atos

    • Com relação ao inquérito civil, é correto afirmar:

      A) ERRADO - Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, sem necessidade de fundamentação.

      B) ERRADO - Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

      C) ERRADO - A instauração do inquérito civil prescinde de uma portaria inicial que fixe o seu objeto e justifique a necessidade de sua instauração.

      .Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.

      § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

      .

      -> D) CERTO - A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.

      Lei 8.625-93 LEI Nº 8.625, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993.

      Art. 10. Compete ao Procurador-Geral de Justiça: (PGJ)

      IX - designar membros do Ministério Público para:

      d) oferecer denúncia ou propor ação civil pública nas hipóteses de não confirmação de arquivamento de inquérito policial ou civil, bem como de quaisquer peças de informações; (lembrete "PROMOTOR DO 28" do CPP)

      .

      SEÇÃO II Do Colégio de Procuradores de Justiça

      Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:

      XI - rever, mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informações determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária; (REVER decisão -> de arquivamento pelo PGJ [atribuição originária] )

      .

      SEÇÃO II Do Procurador-Geral de Justiça

      Art. 29. Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, compete ao Procurador-Geral de Justiça: VII - determinar o arquivamento de representação, notícia de crime, peças de informação, conclusão de comissões parlamentares de inquérito ou inquérito policial, nas hipóteses de suas atribuições legais;

      OBS: PGJ determinar o arquivamento -> representação, noticia de crime, peças de informação, conclusão de CPI ou INQ/IP

      .

      SEÇÃO III Do Conselho Superior do Ministério Público

      Art. 30. Cabe ao Conselho Superior do Ministério Público rever o arquivamento de inquérito civil, na forma da lei.

      obs: o arquivamento já foi feito, mas estão pensando em desarquivá-lo por isso estão REVENDO +-

      continuação


    ID
    862762
    Banca
    MPE-SP
    Órgão
    MPE-SP
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    NÃO corresponde à definição e natureza jurídica do inquérito civil:

    Alternativas
    Comentários
    • Gab. "c"
      a lei 7.347, que disciplina a ação civil pública, diz:
      Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias. 
      § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

      Logo, se o MP "poderá" instaurar, não há caráter obrigatório.
    • ATO NORMATIVO Nº. 484-CPJ (COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA) - Disciplina o inquérito civil e demais investigações do Ministério Público na área dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, as audiências públicas, os compromissos de ajustamento de conduta e as recomendações, e dá outras providências.
      Art. 2º. O inquérito civil é investigação administrativa, de caráter inquisitorial, unilateral e facultativo, instaurado e presidido pelo Ministério Público e destinado a apurar a ocorrência de danos efetivos ou potenciais a direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos ou outros que lhe incumba defender, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais. Parágrafo único. O inquérito civil não é pressuposto processual para o ajuizamento das ações a cargo do Ministério Público, nem para a concretização das demais medidas de sua competência própria.
    • 1) É um procedimento meramente informativo: não há sanções, não há penas, não há apuração de responsabilidade; ele só é um procedimento informativo. É como se fosse um diário.

      2) É um procedimento administrativo: o Poder Judiciário não interfere nele, nem de longe. E só poderá investigar se for provocado a isso.

      3) É não obrigatório: o promotor pode entrar com a ACP sem o IC, ele não é indispensável (assim como a ação penal pode existir sem que haja IP).

      4) É um procedimento público: mas o promotor pode, por analogia ao art. 20, CPP, decretar o sigilo, para evitar que se percam as provas com essa publicidade (se a publicidade puder prejudicar a apuração da verdade, a descoberta dos fatos). A decretação desse sigilo, porem, é sujeita a MS (o investigado pode interpor MS contra o promotor). Por isso não é muito comum se decretar esse sigilo.

      5) É um procedimento inquisitorial: não existe contraditório; ele existirá na ação, se houver ação. Ada P. Grinover, porém, entende que é um procedimento investigativo acusatório, e, portanto, é preciso haver contraditório – mas esse seu entendimento é isolado.

      6) É privativo do MP: os poderes investigativos são exclusivos do MP. A Defensoria Pública investiga sem procedimento, ela não tem IC.

    • Hoje é complicado afirmar que o inquérito civil é privativo do MP, pois a grande parte doutrina afirma que, assim como há ampliação do rol de legitimados para o ajuizamento da ação coletiva, também deve haver ampliação da legitimação para instaurar o inquérito civil, para melhor tutelar o interesse coletivo.

    • Letra C

      RESOLUÇÃO 23/07 CNMP

      CAPÍTULO I DOS REQUISITOS PARA INSTAURAÇÃO

      Art. 1º O inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público nos termos da legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais.

      Parágrafo único. O inquérito civil não é condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações a cargo do Ministério Público, nem para a realização das demais medidas de sua atribuição própria.

    • ALTERNATIVA CORRETA- LETRA C

      O inquérito civil, instrumento típico e exclusivo do parquet, foi disciplinado pelo Conselho Nacional do Ministério Público, por meio da Resolução Nº 23, de 17 de setembro de 2007, com o objetivo de padronizar a atuação ministerial em todos os Estados e na esfera federal, haja vista que não havia uniformidade procedimental nas Leis Orgânicas Estaduais que disciplinavam a atuação ministerial.

      Dos requisitos para instauração, previstos no art. 1º, destaca-se a natureza unilateral e facultativa, a titularidade ministerial e a dispensabilidade de sua instauração.

      Seu objeto, portanto, nas lições de Mazzili, é a coleta de elementos de convicção que sirvam de base à propositura de uma ação civil pública para a defesa de interesses transindividuais, tendo a natureza de procedimento administrativo e não de processo administrativo.

      O art. 2º, por sua vez, dispõe sobre as formas de instauração do inquérito civil e seus requisitos, destacando-se a instauração de ofício, em face de requerimento ou representação, desde que com informações sobre o fato, seu provável autor e qualificação mínima, que permita sua identificação e localização e, por fim, a instauração por designação do Procurador-Geral de Justiça, do Conselho Superior do Ministério Público, Câmaras de Coordenação e Revisão e demais órgãos superiores da Instituição.

      Ainda no art. 2º, destaca-se a possibilidade de manifestação anônima e de instauração de procedimento preparatório, com prazo de 90 dias, prorrogáveis, uma única vez, pelo mesmo prazo

      FONTE https://blog.mege.com.br/revisando-1-inquerito-civil/


    ID
    865975
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-AC
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    No que diz respeito ao interesse público e privado, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta correta letra D

       d) O MP atua na defesa dos direitos difusos, coletivos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis, ou seja, na defesa do chamado interesse público primário.

      Quanto a primeira parte:
      Regulamentado na Carta Magna no título “Da Organização dos Poderes”, inserido no capítulo das “Funções essenciais à justiça”, o Ministério Público erige-se como instituição de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, ganhando especial relevância no que tange à transformação da sociedade, efetivação da justiça social e do próprio Estado Democrático de Direito. Preconiza a Constituição Federal, em seu artigo 129, III, que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, ganhando a ação coletiva um destaque constitucional.

      Mais do que um guardião da lei, o Ministério Público revela-se um guardião da sociedade, atuando ativamente na defesa dos interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, ou mesmo dos direitos individuais indisponíveis (como é o caso das disposições do ECA que legitimam o MP) tanto na esfera preventiva como repressiva, cível ou criminal, buscando a manutenção da ordem pública e a viabilização do bem social. Sua participação é indispensável nas ações coletivas, ainda que não figure como autor das mesmas.


      Quanto a segunda parte
      O interesse público é dividido pela doutrina em interesse público primário e secundário.
      O primário diz respeito ao interesse da coletividade, enquanto o secundário diz respeito ao interesse da Administração Pública. 
      Quando se fala em "defesa do interesse público primário" estar-se-a referindo a defesa dos interesses da coletividade (direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos).

    • A noção de interesse público pode ser divida como interesse público primário e interesse público secundário.

      O interesse público primário é o verdadeiro interesse a que se destina a Administração Pública, pois este alcança o interesse da coletividade e possui supremacia sobre o particular. Já no que diz respeito ao interesse público secundário este visa o interesse patrimonial do Estado; este interessa explica, por exemplo, a demora do Estado no pagamento dos precatórios (art. 100, CF/88) uma vez que ele (Estado) está defendendo seu próprio interesse.

      Referência :

      ANDRADE, Flávia Cristina Moura de, Direito Administrativo . 04 ed. rev. e atual - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009 (Elementos do Direito, v. 2).

    • O MP tem a função constitucional, a incumbência institucional da tutela do interesse público primário, que é a defesa da coletividade, tais como os interesses coletivos, individuais homogêneos e individuais indisponiveis, são denominados de interesse público primário.
    • d) O MP atua na defesa dos direitos difusos, coletivos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis, ou seja, na defesa do chamado interesse público primário. CORRETO

      Acerca da diferenciação entre interesse público primário e secudário gostaria que colaborar com os ensinamento de Hugo Nigro Mazzili:

      "Ao tomar decisões na susposta defesa do interesse público, nem sempre os governantes fazem o melhor para a coletividade: políticas econômicas e sociais ruinosas, guerras, desastras fiscais, decisões equivocadas, malbaratamento dos recursos público e outras tantas ações dnninhas não raro contrapõem governantes e governados, Estado e indivíduos.
      Como o interesse do Estado ou dos governantes NÃO COINCIDE NECESSARIAMENTE COM O BEM GERAL DA COLETIVIDADE, Renato Alessi entedeu oportuno distinguir o
      interesse público primário (o bem geral) do interesse público secundário (o modo pelo qual os órgãos da Administração veem o interesse público); com efeito, em suas decisões, nem sempre os governantes atendem ao real interesse da comunidade (Sistema instituzionlae del diritto amministrtivo italiano, 3ª ed., p. 197-198, Milão, Giufre, 1960).
      A distinção de Alessi permite evidenciar, portanto, que nem sempre coincidem o interesse público primário e o secundário. Nesse sentido, o interesse público primário (bem geral) pode ser identificado como o interesse social, o interesse da sociedade ou da coletividade, e até mesmmo com alguns dos mais autênticos interesses difusos (o exemplo, por excelência, do meio ambiente em geral)".

      Diante desse poderações feitas pelo professor Mazzili, podemos concluir que
      o Ministério Público, em sua essência, visa proteger o interesse público primário; por outro lado, em regra, é atribuição das respectivas procuradorias (União / Estados / DF / Municípios) defender interesse público primário secundário

      FONTE: A defesa do interesse difusos em juízo : meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 25 ed., rev., ampl. e atual. São Paulo : Saraiva, p. 49.

    • Pessoal, alguém se habilita a comentar o erro da alternativa B? Grata!
    • salvo melhor juízo, o que deixa a b) errada é a primeira parte: simples expectativa de direito.


    • O ordenamento jurídico pátrio resguarda o direito adquirido e não a mera expectativa deste. Nesse passo, o DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942, denominado Lei de Introdução às normas do direito brasileiro discorre:
      Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    • Interessante uma prova da Defensoria vir com uma questão que aborta em 3 assertivas o MP e em 1 a Procuradoria da União.

    • Letra A: ERRADA - O interesse público secundário, que diz respeito aos interesses patrimoniais do Estado, enquanto pessoa jurídica, não é objeto de tutela do MP.

      Letra B: ERRADA - A expectativa de direito é passível de tutela transformada em direito subjetivo.

      Letra C: ERRADA - Ao MP cabe a tutela do interesse público primário, que diz respeito aos interesses da coletividade, em sentido amplo, relacionados ao bem comum.

      Letra D: CORRETA.

      Letra E: ERRADA - Interesse público secundário diz respeito aos interesses patrimoniais do Estado, que, enquanto pessoa jurídica, é tutelado, na esfera federal, pela AGU.

      Fonte:

      https://books.google.com.br/books?id=rYxcDwAAQBAJ&pg=PT121&lpg=PT121&dq=%22Mesmo+em+face+da+simples+expectativa+de+direito,+o+interesse+p%C3%BAblico+%C3%A9+tutelado,+protegido+e+garantido+pelo+ordenamento+jur%C3%ADdico+p%C3%A1trio.%22&source=bl&ots=rQBYFaH0sj&sig=ACfU3U0c5yBVsn5TRCiflcFbvauNS-6_bg&hl=pt-BR&sa=X&ved=2ahUKEwirndWy7evuAhWcEbkGHQOhAkcQ6AEwBHoECAsQAg#v=onepage&q=%22Mesmo%20em%20face%20da%20simples%20expectativa%20de%20direito%2C%20o%20interesse%20p%C3%BAblico%20%C3%A9%20tutelado%2C%20protegido%20e%20garantido%20pelo%20ordenamento%20jur%C3%ADdico%20p%C3%A1trio.%22&f=false