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ID
1071244
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

É INCORRETO afirmar-se que:

Alternativas
Comentários
  • d) errada porque os embriões humanos devem ser inviáveis. Art. 5o da lei 11.105/2005: É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:

      I – sejam embriões inviáveis; ou

      II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.


  • Letra A Lei 11105

     Art. 14. Compete à CTNBio:

      I – estabelecer normas para as pesquisas com OGM e derivados de OGM;

      II – estabelecer normas relativamente às atividades e aos projetos relacionados a OGM e seus derivados;

      III – estabelecer, no âmbito de suas competências, critérios de avaliação e monitoramento de risco de OGM e seus derivados;


    Letra B

       Art. 26. Realizar clonagem humana:

      Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.


    Letra C.

      Art. 17. Toda instituição que utilizar técnicas e métodos de engenharia genética ou realizar pesquisas com OGM e seus derivados deverá criar uma Comissão Interna de Biossegurança - CIBio, além de indicar um técnico principal responsável para cada projeto específico.

  • INviáveis!!!

    Abraços.

  • Embriões INVIÁVEIS e congelados há MAIS de 3 anos.

  • GABARITO: LETRA E

    A resposta é extraída do art. 5º da Lei de Biossegurança, o qual permite a pesquisa com células-tronco embrionárias humanas (para fins de pesquisa e terapia), produzidas através da fertilização in vitro, desde que INVIÁVEIS ou CONGELADAS há TRÊS anos ou mais, sendo necessária a prévia autorização dos genitores.

    Registre-se que o STF, ao promover o julgamento da ADI 3.510 (Lei de Biossegurança – Lei 11.105/2005), julgou constitucional o aludido artigo. O STF adotou a Teoria Natalista para justificar a constitucionalidade do art. 5º da Lei de Biossegurança, pois, com base nela, o EMBRIÃO FERTILIZADO in vitro NÃO É considerado NASCITURO e, portanto, não tem direitos e deveres, podendo ser manipulados (respeitados os termos da lei). 

    O embrião é o embrião, o feto é o feto e a pessoa humana é a pessoa humana. Donde não existir pessoa humana embrionária, mas embrião de pessoa humana. O embrião referido na Lei de Biossegurança (in vitro apenas) não é uma vida a caminho de outra vida virginalmente nova, porquanto lhe faltam possibilidades de ganhar as primeiras terminações nervosas, sem as quais o ser humano não tem factibilidade como projeto de vida autônoma e irrepetível. O Direito infraconstitucional protege por modo variado cada etapa do desenvolvimento biológico do ser humano. Os momentos da vida humana anteriores ao nascimento devem ser objeto de proteção pelo direito comum. O embrião pré-implanto é um bem a ser protegido, mas não uma pessoa no sentido biográfico a que se refere a Constituição. ADI 3.510, rel. min. Ayres Britto, j. 29-5-2008, P, DJE de 28-5-2010 (Info 508).

    Assim, segundo a posição majoritária do Supremo Tribunal Federal, a realização de pesquisas em células-tronco embrionárias não ofende o direito à vida, assim como o princípio da dignidade da pessoa humana.

  • COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA - CTNBIO:

    A CTNbio é a base do sistema de biossegurança e dela partem as principais decisões sobre o tema. A CTNbio não tem personalidade jurídica, não sendo autarquia, fundação, empresa pública ou agência. Ela integra a pessoa jurídica da União. Trata-se de um órgão eminentemente técnico integrante do Ministério da Ciência e Tecnologia, sendo uma instância colegiada multidisciplinar de caráter consultivo e deliberativo, para prestar apoio técnico e de assessoramento ao Governo Federal na formulação, atualização e implementação da PNB de OGM e seus derivados, bem como no estabelecimento de normas técnicas de segurança e de pareceres técnicos referentes à autorização para atividades que envolvam pesquisa e uso comercial de OGM e seus derivados, com base na avaliação de seu risco zoofitossanitário, à saúde humana e ao meio ambiente.

    Quanto aos aspectos de biossegurança do OGM e seus derivados, a decisão técnica da CTNBio vincula os demais órgãos e entidades da administração, de modo que prevalece sobre aquelas proferidas por qualquer outro órgão administrativo, à exceção do CNBS. Nesta seara, convém ponderar que é a CTNbio que detém a prerrogativa de classificar determinada atividade que utilize OGMs como causadora de “significativo impacto ambiental”, e, assim, estabelecer o cabível EIA/RIMA (REsp 592682 / RS).

    A CTNBio é composta de membros designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia e será constituída por 27 (vinte e sete) cidadãos brasileiros de reconhecida competência técnica, de notória atuação e saber científicos, com grau acadêmico de doutor e com destacada atividade profissional nas áreas de biossegurança, biotecnologia, biologia, saúde humana e animal ou meio ambiente.

    FONTE: CICLOS.