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Gabarito: B
Referente à primeira afirmação:
"O Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência do Tribunal de Contas para
proceder à apreciação da constitucionalidade de leis e atos normativos, quando do exercício
de suas atribuições por meio da edição da Súmula 347: “O Tribunal de Contas, no exercício
de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder
Público.” Portanto, conforme definido na súmula da Suprema Corte, não apenas o Poder
Judiciário, mas também os Tribunais de Contas possuem a prerrogativa de verificar se as
leis e os atos normativos emanados pelo poder público"
http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2055000.PDF
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Quem susta contratos eh o Congresso Nacional. O Tribunal de Contas susta atos administrativos. Art 71, CF.
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muita surpresa .... q o tcu pode apreciar a constitucinalidade das leis
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Comentário: o primeiro item está
correto. Consoante a Súmula 347 do STF:O Tribunal de Contas, no exercício de
suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do
Poder Público. Esse controle de constitucionalidade realizado pelo TCU possui
características de controle difuso ou incidental. O segundo item está errado,
pois, conforme entendimento do STF, os tribunais de contas não possuem
competência para a quebra do sigilo bancário (MS 22.801-STF):A Lei
Complementar 105, de 10-1-2001, não conferiu ao Tribunal de Contas da União
poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do
Banco Central do Brasil. O legislador conferiu esses poderes ao Poder
Judiciário (art. 3º), ao Poder Legislativo Federal (art. 4º), bem como às
comissões parlamentares de inquérito, após prévia aprovação do pedido pelo
Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do plenário de suas
respectivas Comissões Parlamentares de Inquérito (§ 1º e 2º do art. 4º). Embora
as atividades do TCU, por sua natureza, verificação de contas e até mesmo o
julgamento das contas das pessoas enumeradas no art. 71, II, da CF, justifiquem
a eventual quebra de sigilo, não houve essa determinação na lei específica que
tratou do tema, não cabendo a interpretação extensiva, mormente porque há
princípio constitucional que protege a intimidade e a vida privada, art. 5º, X,
da CF, no qual está inserida a garantia ao sigilo bancário.
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Por fim, o terceiro item também está
errado. O TCU pode sustar diretamente os atos administrativos. Porém, a
sustação de contrato compete ao Congresso Nacional. Caso o Legislativo ou o
Executivo não tomarem as medidas cabíveis em noventa dias, aí sim o Tribunal de
Contas poderá decidir a respeito.Art. 71. X - sustar, se não atendido, a
execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao
Senado Federal; § 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente
pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as
medidas cabíveis. § 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Segundo Alexandrino
e Paulo,
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I. Sim, conforme súmula 347 STF, mas tal controle é no âmbito difuso, incidental ou, ainda, por via de exceção.
II. Não,
III. Sustar CONtrato, conforme art 71 da CF, cabe ao CONgresso.