SóProvas


ID
1071775
Banca
ESAF
Órgão
MTur
Ano
2014
Provas
Disciplina
Contabilidade Geral
Assuntos

Analise as cinco assertivas a seguir, a respeito de reservas de lucros, e assinale a opção que indica uma informação incorreta.

Alternativas
Comentários

  • Letra D, as Sociedades Anônimas (SA) não poderão manter saldo na conta de Lucros Acumulados,

    devera ter destinação!

  • Alguem poderia explicar o pq de a letra E ser considerada correta? Pelo q sei, a reserva de lucro a realizar nao afeta a base de calculo dos dividendos, q sera calculado normalmente. Só a partir de entao, a parte q exceder o valor do lucro ja realizado é que vai para a reserva. Tanto é q o valor continuará sendo devido aos acionistas e será distribuido assim q lucro se realizar efetivamente, a nao ser q haja prejuizo q absorva a reserva. Ai, nao sei se expliquei direito, ou se to fazendo confusao rsrs Se alguem puder aclarar o assunto, eu ficaria mto grata.

  • Concordo que a D) esteja errada, mas a E) tb não estaria? As reservas q afetam a distribuição de lucros são: 1. Reservas Legais; 2. Reservas Contingencias (Reversão de Reservas Contingenciais) 3. Reserva de Incentivos Fiscais.

  • A – Mostra o ciclo normal da apuração do resultado do exercício.  Certa.

    B – A reserva legal somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos ou aumentar o Capital Social.  Certa.

    C – As reservas estatutárias serão fixadas no estatuto e poderão ser constituías somente se o estatuto fixar:

    O limite máximo da reserva

    Finalidade

    Critérios                                Certa

    D – Essa prática não é mais permitida para S.A, já que todo lucro deve ser destinado. Errada

    E –Art. 202, inciso II. Diz que quando o estatuto for omisso, o acionista tem direito a receber o dividendo de acordo com o cálculo a seguir: Lucro Líquido – Res. Legal – Res. p/ Conting + Reversão de res. p/ conting – Res. p/ incentivos fiscais (facultativa)  /2.  E o pagamento do dividendo conforme esse cálculo poderá ser limitado ao montante do Lucro Líquido que tiver sido realizado, desde que a diferença seja registrada como reserva de lucros a realizar. Certa

    Em relação a assertiva E, é importante destacar que a Reserva de Lucros a realizar realmente é facultativa, conforme art. 197 da lei 6404/76:

    Art. 197. No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar.

    GAB D

  • Também acho que a letra E está errada. A explicação da colega Laisa explica a situação direitinho. Acho que deveria ser anulada.

  • A constituição/reversão da Resrva de Lucros a Realizar é feita após o Lucro Líquido Ajustado. Ou seja, partimos do LLE

    LLE

    - Reseva Legal

    - Res. Cont.

    +Reversão Res. Cont.

    - Reserva de Incentivos Fiscais (opcional)

    Chegamos no Dividendo Mínimo Obrigatório e aqui nesse ponto podemos constituir a Reserva de Lucros a Realiza0 r=> Dividendo Mínimo Obrigatório – Lucro Realizado. Essa diferença será revertida quando ocorrer financeiramente)

  • A D está "muito mais errada" que a E? Com certeza, mas tentar justificar que com disso:

    "II - o pagamento do dividendo determinado nos termos do inciso I poderá ser limitado ao montante do lucro líquido do exercício que tiver sido realizado, desde que a diferença seja registrada como reserva de lucros a realizar (art. 197);"

    pode-se afirmar isso:

    "A Reserva de Lucros a Realizar é optativa, mas poderá ser deduzida do lucro líquido do exercício para cálculo do lucro que servirá de base para distribuição de dividendos."

    é brincar com a inteligência dos outros...

    Em que parte da Lei está determinado que essa reserva poderá ser deduzida da BC dos dividendos?

    O cálculo do dividendo não é afetado em nada com a constituição dessa reserva, tanto que ela afirma que:

    "III - os lucros registrados na reserva de lucros a realizar, quando realizados e se não tiverem sido absorvidos por prejuízos em exercícios subseqüentes, deverão ser acrescidos ao primeiro dividendo declarado após a realização."

    Ou seja, para se calcular o valor dessa reserva é necessário o cálculo dos dividendos "Cheio".

    Como eu disse, a D está gritantemente errada, mas querer me cuspir a lei e dizer que tá certa a questão é demais né?

  • Art. 197 No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar.

    Logo, é uma opção da Administração a sua constituição ou não.

  • D) A parte do lucro não distribuída aos proprietários e não utilizada para aumento de Capital, reservas e outros fins, será acumulada na conta denominada Lucros ou Prejuízos Acumulados. Essa prática só é possível para as sociedades anônimas  (o certo seria: Essa prática só NÃO é permitida para sociedade por ações, o restante pode fazer Lucros acumulados)

     

    (Os lucros ou prejuízos representam resultados acumulados obtidos, que foram retidos sem finalidade específica (quando lucros) ou estão à espera de absorção futura (quando prejuízos). 

    Com o advento da Lei 11.638/2007, para as sociedades por ações, e para os balanços do exercício social terminado a partir de 31 de dezembro de 2008, o saldo final desta conta não poderá mais ser credor. 

    Respectivos saldos de lucros acumulados precisam ser totalmente destinados por proposta da administração da companhia no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral ordinária. 

    Observe-se que a obrigação de essa conta não conter saldo positivo aplica-se unicamente às sociedades por ações.

    Desta forma, para as sociedades por ações,  o saldo respectivo deverá ser composto apenas pelos eventuais prejuízos acumulados (saldo devedor), não absorvidos pelas demais reservas.

    Entretanto, para as demais sociedades (como as limitadas, exceto aquelas consideradas de grande porte e sujeitas à Lei 6.404/1976), a conta lucros acumulados poderá continuar apresentando saldo nos balanços encerrados a partir de 31.12.2008, conforme se desprende do item 115 da CT 03 - Esclarecimentos sobre as Demonstrações Contábeis de 2008, aprovado pela Resolução CFC 1.157/2009, adiante reproduzido:

    "A obrigação de essa conta não conter saldo positivo aplica-se unicamente às sociedades por ações, e não às demais, e para os balanços do exercício social terminado a partir de 31 de dezembro de 2008. Assim, saldos nessa conta precisam ser totalmente destinados por proposta da administração da companhia no pressuposto de sua aprovação pela assembleia geral ordinária.") http://www.portaldecontabilidade.com.br/tematicas/lucrosacumulados.htm