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90.000- (LL ANTES DO IR)
36.000 (IR)
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54.000 -
5400 (10% DA PARTICIPACAO ESTATUTARIA)
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48600 -
2430 (5% RESERVA LEGAL)
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46170
30% DE 46170 É O VALOR DOS DIVIDENDOS = 13.851,00
LETRA D
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Senhores, não tem uma regra de que, quando a distribuição dos dividendos está definida, não precisa abater a reserva legal?
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Candre,
Até onde eu sei é esta a lógica sim..
> se o % de dividendos é definido, aplica-se sobre o lucro líquido (após descontar participações estat. e prejuízos acum.)
> se o % não está definido, utiliza-se a regra do art. 202, I, da Lei 6.404/76.
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Karen, concordo contigo.
O estatuto define em 30%. Ao meu ver a alternativa E está correta, pois com o estatuto definindo a porcentagem temos então:
Lucro Antes IR 90.000
(-) IR_______(36.000)
(=) Lucro ou Prejuízo Após IR______ 54.000
(-) Participação dos Adm. 10%______ (5.400)
(=) ___________48600
48.600 x 30% = 14.580
Mas, só se a ERRAF considerou como dividendo mínimo, dai sim subtrai-se a RL de 5%
46170 * 0,3 = 13.851
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pelo que sei, se o lucro está definido no estatuto, não é necessário fazer os ajustes da lei 6.404/76. pra mim a resposta correta é a E.
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Jessika...
Lucro antes do IR e CSLL : 90.000,00
( - ) I.R e CSLL 30% : (36.00,00 )
( - )Participação de Empreg. ( 10 % ) : ( 5400,00 )
LUCRO LÍQUIDO : R$ 48.600,00
(-) Reserva Legal ( 5%) : 2.430,00
BASE PARA OS DIVIDENDOS : 46.170,00
(-) Dividendos (30%) : 13.851,00
Gabarito : Letra D
OBSERVAÇÃO :
Eu calculei a participação dos empregados após a dedução do IR, consoante art. 189 ( Lei 6.404/76 ).
Art. 189. Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto sobre a Renda.
Art. 190. As participações estatutárias de empregados, administradores e partes beneficiárias serão determinadas, sucessivamente e nessa ordem, com base nos lucros que remanescerem depois de deduzida a participação anteriormente calculada.
Art. 191. Lucro líquido do exercício é o resultado do exercício que remanescer depois de deduzidas as participações de que trata o artigo 190.
Art. 193. Do lucro líquido do exercício, 5% (cinco por cento) serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, na constituição da reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social.
O que ocorre é uma tentativa de pegandinha,utilizando o trecho dividendos obrigatórios do art 202 da lei 6404/76 com a obrigação do estatudo da empresa em questão, a empresa tem uma obrigação devido a seu estatuto, distribuir 30% de dividendos, afastando a aplicação do art 202 que é de 50%. Não era este o caso, pois foi estipulado o valor de 30%.
Espero ter ajudado, bom estudo.
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Alguém sabe se este gabarito foi revisto? Porque não deveria ser retirado a reserva legal da base de cálculo dos dividendos já que o estatuto NÃO é o omisso sobre dividendos. A resposta correta deveria ser "E".
http://www.esaf.fazenda.gov.br/assuntos/concursos_publicos/em-andamento-1/mtur/gabaritos-apos-rec.pdf
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ATENÇÃO!! que essa questão não demonstra o atual entendimento da ESAF (o qual mudou com a prova da AFRFB de 2014).
Para ESAF o entendimento atual é qua aplica-se direto o percentual sobre o LLE quando houver previsão (ver a última prova de AFRFB de 2014 resolvida pelo Gabriel Rabelo no site do Estratégia Concursos)
Fica um esqueminha:
Estatuto traz a porcentagem dos dividendos -> Aplica-se diretamente sobre o LLE (aqui não ajusta)
Estatuto é omisso-> 50% do LLE Ajustado como dividendos
Estatuto deixou de ser omisso -> não inferior a 25% do LLE Ajustado como dividendos
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É isso mesmo Sever Billy. Também anotei isso.
O problema é que essa questão é recente também.
Duro viu... Aí o concurseiro fica no vácuo!!!
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Questão polêmica, mas que a ESAF acabou fixando entendimento na prova de AFRFB 2014. Esta do MTur foi antes da receita, por isso da confusão. Devemos levar o atual, que fazendo hoje, daria como resposta LETRA E. Aplicando-se diretamente sobre o lucro líquido.
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Pessoal, o estatuto, segundo o artigo 202 da Lei 6.404/76, é livre
para fixar a base de cálculo que bem entender para os dividendos.
A ESAF, contudo, adotava posicionamento diferente. Para a banca,
mesmo que não seja omisso, devemos utilizar a base de cálculo
ajustada. Todavia, a partir da prova de AFRFB 2014 esse
entendimento mudou. Agora, se a questão fala: 40% de lucro
líquido, utilizamos esse valor diretamente sobre o lucro líquido. Só
fazemos ajustes se o estatuto for omisso ou se fixar depois o
percentual.
Gabarito D.
créditos: Gabriel Rabelo