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ID
1072855
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No tocante aos prazos processuais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • B) Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

    Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 

  • a) ED------>5dias

    c) Razões finais------>10minutos

    d) Prazo em quádruplo para se defender e em dobro para recorrer (Decreto-lei nº 779/69). Não há prazo diferenciado para contra-razões. A dobra inclui a questão dos embargos declaratórios (OJ nº 192 da SDI-1 do TST).

    e) A Reclamada deve apresentar contestação na primeira audiência, arguindo todas as matérias de defesa possíveis e cabíveis na peça, expondo as razões de fato e de direito (art. 300, CPC).

    o momento de apresentação de defesa no Processo do Trabalho é A PRIMEIRA AUDIÊNCIA, ao contrário do que ocorre no Processo Civil, no qual a parte, uma vez citada da ação, deve apresentar contestação no prazo de 15 dias da juntada do Aviso de Recebimento(AR) aos autos.

    Fonte: http://www.naoentendodireito.com/2008/10/prticas-trabalhistas-contestao.html

  • Analisando a questão,

    A) O prazo dos embargos de declaração no processo do trabalho é de 8 dias, contados da publicação da sentença.

    COMENTÁRIO: Assertiva errada. O prazo para embargos de declaração é de cinco dias, segundo dispõe o art. 897-A, caput.

    C) Os prazos para razões finais são de 20 minutos para cada parte ou 48 horas, dependendo do juiz.

    COMENTÁRIO: O prazo para razões finais das partes, terminada a instrução, é de dez minutos para cada uma delas, consoante prega o art. 850, caput, da CLT.

    D) Os prazos para a Administração pública são contados em dobro apenas para a apresentação da defesa, quando esta for reclamada na ação.

    COMENTÁRIO: Assertiva errada. No que tange aos prazos para a Administração Pública, aplica-se subsidiariamente o CPC, que em seu art. 188 dispõe que os prazos para apresentar resposta contam-se em quádruplo, e para recorrer em dobro, sem se estabelecer qualquer distinção quanto a ser a Fazenda Pública Autora ou Ré no processo.

    E) O prazo para apresentação da contestação é de 15 dias da data da juntada do aviso de recebimento dos Correios nos autos trabalhistas.

    COMENTÁRIO: Assertiva errada. A contestação será apresentada na própria audiência de instrução e julgamento, por escrito ou oralmente, seguindo os trâmites previstos nos arts. 847 e 848. Vale lembrar que no processo do trabalho, que possui um rito mais célere do que o processo civil, e com particularidades, o Réu é citado não para apresentar defesa (art. 297, do CPC), mas para comparecer à audiência (art. 841, da CLT).


    É o que dispõe o art. 775, caput da CLT, sendo certo que somente ocorrerá a prorrogação do prazo, para o primeiro dia útil seguinte no que tange aos feriados, caso o início ou o fim do prazo recaia neste (parágrafo único, do art. 775). Os feriados contidos no interregno do prazo não o afetam.


    RESPOSTA: (B)


  • O prazo recursal para as pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios...) é em dobro. Ou seja, o município tem 16 dias para recorrer. Já para contrarrazões o prazo é simples.

  • Significado de relevar: Perdoar, desculpar: relevar uma falta, um atraso. O art 775 da CLT ao utilizar a palavra irreleváveis, não poderia dizer em seguida que os prazos poderão "...ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal..." 


  • Dependendo do juiz..... Ri muito! O dia a dia da advocacia é assim.

  • Art.188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

    A Fazenda Pública é a Administração Pública por qualquer de suas entidades da administração direta: União, Estados e Municípios.

  • PRAZO para Adm.Públ, MP e Defensoria agora é DOBRO para TODOS os atos no processo, Art.183, 180 e 186, respectivamente, NCPC.

  • a) O prazo dos embargos de declaração no processo do trabalho é de 8 dias, contados da publicação da sentença.  INCORRETA SÃO DE 5 DIAS.

     

    b) Os prazos são contínuos e irreleváveis, razão pela qual os feriados que recaírem no meio não suspendem seu curso. CORRETA, ART 775

     

    c) Os prazos para razões finais são de 20 minutos para cada parte ou 48 horas, dependendo do juiz. INCORRETA 

    10 MIN = RAZÕES FINAIS

    20 MIN = CONTESTAÇÃO

     

    d) Os prazos para a Administração pública são contados em dobro apenas para a apresentação da defesa, quando esta for reclamada na ação. INCORRETA, EM TUDO

     

    e)O prazo para apresentação da contestação é de 15 dias da data da juntada do aviso de recebimento dos Correios nos autos trabalhistas. INCORRETA, CONTESTA NA AUDIÊNCIA

  • Gabarito: B

     

    clt-Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e sãocontínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

    Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 

  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO : 5 dias

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO : 5 dias

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO : 5 dias

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO : 5 dias

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO : 5 dias

     

     

    GABARITO ''B''

  • a) O prazo dos embargos de declaração no processo do trabalho é de 8 dias, contados da publicação da sentença. (INCORRETA)

    CLT, Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.   

     

    b) Os prazos são contínuos e irreleváveis, razão pela qual os feriados que recaírem no meio não suspendem seu curso. (CORRETA)

    CLT, Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

    Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte

     

    c) Os prazos para razões finais são de 20 minutos para cada parte ou 48 horas, dependendo do juiz. (INCORRETA)

    CLT, Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão. 

     

    d) Os prazos para a Administração pública são contados em dobro apenas para a apresentação da defesa, quando esta for reclamada na ação. (INCORRETA)

    CPC 2015, Art. 183 - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.


    e) O prazo para apresentação da contestação é de 15 dias da data da juntada do aviso de recebimento dos Correios nos autos trabalhistas. (INCORRETA)

    CLT, Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. 

  • GABARITO LETRA B.

     

    D) ERRADA

     

    Para Pessoas Jurídicas de Direito Público que não exploram atividade econômica existe regra prórpia (art. 1º do Decreto-Lei 779/69), logo, mantém-se o prazo quadruplicado para contestar, enquanto todos os demais prazos serão dobrados.

     

    O MP e a Defensoria terão prazo em dobro para todos os casos, seguindo a regra do NCPC.

     

    Fonte: Processo do Trabalho, Élisson Miessa, 4ª edição, páginas 225/226.

  • GABARITO LETRA B

     

    CLT

     

    A)ERRADA.Art. 897-A Caberão EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença ou acórdão, no prazo de CINCO DIAS, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.  

     

    B)CERTA. Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são CONTÍNUOS e IRRELEVÁVEIS, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

     

    C)ERRADA.Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo NÃO EXCEDENTE de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

     

    D)ERRADA.Decreto-Lei 779/69 Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica: 

    II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, "in fine", da Consolidação das Leis do Trabalho;

    III - o prazo em dôbro para recurso;

     

    PS: SÓ APLICAMOS O CPC SE HOUVER OMISSÃO E COMPATIBILIDADE.O DECRETO(AINDA EM VIGOR) PREVÊ O PRAZO,ENTÃO NÃO APLICAMOS O NOVO CPC. ATÉ O MOMENTO FOI ESSE O ENTENDIMENTO QUE VI NOS LIVROS.

     

     

    E)ERRADA.Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.​

     

    DOUTRINA MAJORITÁRIA: ESSES 5 DIAS É O PRAZO PARA CONTESTAR.

    LEMBRA: SE FOR UNIÃO,ESTADO,DF E MUNICÍPIO --> PRAZO EM QUÁDRUPLO --> 20 DIAS

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • CUIDADO PARA NOVA LEGISLAÇÃO

     

     

    “Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

    § 1º  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:

    I - quando o juízo entender necessário;

    II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.

  • REFORMA TRABALHISTA - LEI 13.467/2017

     

    ART.775 - Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias ÚTEIS, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. PARÁGRAFO1° - Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:

    I- Quando o juízo entender necessário;

     

    II- Em virtude de força maior, devidamente comprovada.

     

     

    PARÁGRAFO 2° - Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-se às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do Direito.

  • Com a lei 13467/17 (Reforma Trabalhista), os prazos não são mais contínuos, mas são contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do vencimento.

  • GAB B

     

    REFORMA

     

    Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

  • Murilo colocou na ALT. D trecho do DEL 779: Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios edas autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que NÃO explorem atividade econômica: 

    II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, "in fine", da Consolidação das Leis do Trabalho;

    III - o prazo em dôbro para recurso;

    E SOBRE AS QUE EXPLORAM ATIVIDADE ECONÔMICA, APLICA-SE O NCPC ?

    Bons estudos

  • REFORMA TRABALHISTA - ART. 775, CLT

     

    Os prazos serão contados EM DIAS UTEIS, com EXCLUSÃO DO DIA DO COMEÇO (DIA DO SUSTO) e INCLUSÃO DO DIA DO VENCIMENTO.

  • questao desatualizada, essas questoes desatualizadas nos confundem bastante, o QC precisa se mexer

  • OUTRA DESATUALIZADA ? TÁ FEIO ISSO!PRA QUE OS FILTROS ?

  • Desatualizada porque agora os prazos são contados em dias úteis, pessoal. Atenção.