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ID
1072885
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Diante de real demanda de pessoal na Administração direta e indireta, o Chefe do Executivo de determinado ente federado editou decreto criando número bastante relevante de cargos os quais deveriam ser preenchidos por meio de concurso público, regra expressa da Constituição Federal.

A conduta adotada pelo Governador

Alternativas
Comentários
  • Não consegui entender essa questão, pois pelo princípio da simetria não poderia ser criado cargo diante da disponibilidade de orçamento para tal? Me baseei no art. 84 da CF quando fala da competência do presidente e lembrei do princípio da simetria, marcando assim a alternativa A.

    Alguém poderia me ajudar?

  • Respondi com base no art. 84 da CF que fala em em extinção do cargo público quando vago e não em criação...

    Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;



  • CF ART 37 II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei

  • ALTERNATIVA B

    CF, Art. 61. § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;


    * Pessoal, a criação de cargos só pode ser feita através de LEI, normalmente de iniciativa do Chefe do respectivo Poder. O artigo da CF que citei aplica-se ao Presidente da República (chefe do executivo federal). Pelo princípio da simetria, em âmbito Estadual, caberá ao Governador (chefe do executivo estadual).



  • gabarito b.

    Sempre cai essa pegadinha de criação de cargo por meio de decreto ou ato normativo, mas sempre deve ser por LEI de iniciativa do chefe do Poder Executivo.

    CF Art. 61. § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;


  • isso me parece mais com direito constitucional.

  • Pegadinha do malandro!!!

  • -  CF Art. 61. § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as LEIS que:

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;


    -  CF ART 37 II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em LEI, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei 


    GABARITO "B"

  • Lembrando que o cargo VAGO pode ser extinto por deecreto.


    Art 84, VI, b. Com efeito, desde que o cargo esteja vago, o Presidente poderá extingui-lo por decreto.

    Vale dizer que essa extinção pode ser delegada pelo Presidente a um de seus Ministros de Estado, ou para o Procurador Geral da República ou, ainda, para o Advogado Geral da União.

    Atenção para as “cascas de banana” das bancas examinadoras. A extinção mediante decreto é sempre do cargo vago e não de órgão vago. Cargo é a unidade de competência onde está inserido o servidor público, já órgão seria a parcela da Administração Pública onde estão inseridos os cargos.

    http://professornelsonfranca.blogspot.com.br/2011/03/poder-executivo-01.html

  • Não é por decreto . É LEI

  • Criação de cargos públicos
    => Regra: Lei, sem exceção.

    Extinção de cargos públicos
    => Regra: Lei
    => Exceção 1 (do poder executivo): Decreto autônomo
    => Exceção 2 (do poder legislativo): Resolução da Câmara ou do Senado
    SE HOUVER AUMENTO DE DESPESAS OU OS CARGOS ESTIVEREM OCUPADOS, AS EXCEÇÕES NÃO SERÃO VÁLIDAS!

    ''Em conclusão, temos que, a despeito da regra segundo a qual os cargos públicos serão criados mediante lei, quando são eles relativos aos serviços auxiliares do Poder Legislativo serão criados mediante Resolução, da Câmara (art. 51, IV) ou do Senado (art. 52, XIII), ainda que seus vencimentos sejam fixados por lei.'' Professor Victor Amorim.

  • Que aula maravilhosa!

  • Lei 8112/90

    Art. 1º
    Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
  • CRIAÇÃO DE CARGO E ORGÃO: lei

    EXTINÇÃO DE CARGO ( VAGO): pode ser por decreto

    EXTINÇÃO DE ORGÃO: lei.

     

    Art. 61 e 84 CF.

    GABARITO ''B''

  • Quanto à criação de cargos públicos, a Constituição da República dispõe, no art. 61, §1º, que deve ser feita mediante LEI, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Não confundir com a extinção de cargos públicos ((art. 84, VI, "b"), que poderá ser feita mediante decreto. Portanto, a situação descrita é incompatível com a Constituição Federal.

    Gabarito do professor: letra B.

  • Quanto à criação de cargos públicos, a Constituição da República dispõe, no art. 61, §1º, que deve ser feita mediante LEI, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Não confundir com a extinção de cargos públicos ((art. 84, VI, "b"), que poderá ser feita mediante decreto.

  • LEI (regra):

    - Cria/extingue órgão público;

    - Criar cargo;

    - Extinguir cargo ocupado.

     

    DECRETO (exceção):

    - SÓ extingue cargo e função, desde que estejam VAGOS.

  • ESQUEMATIZANDO

    Criação e Extinção de órgão- lei: CF,art 61, parágrafo 1º, II,e

    Criação de Cargo, Emprego e Função- Lei

    Extinção cargo,quando ocupado- Lei:CF, art 48,X

    Extinção cargo, quando vago- Decreto: art 84, VI,b

    Fonte: Lidiane Coutinho

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

     

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (APLICANDO O PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL)

     

    II - disponham sobre:

     

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;