SóProvas


ID
1072936
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Relativamente às terras indígenas, considerada a disciplina constitucional e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na matéria, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    CF:

    Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

    § 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

    § 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

    § 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

    § 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

    § 5º - É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

    § 6º - São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.

    § 7º - Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.

    Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.

  • A resposta não pode ser letra C, pois o § 2º do art. 231 afirma que "As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes", e a questão nega tal exclusividade.

  • A questão pede segundo a Jurisprudência também, essa questão foi criada para explorar o caso da Raposa Serra do Sol. Uma das condições impostas pelo STF foi essa:

    3 - O usufruto dos índios não abrange a pesquisa e a lavra de riquezas minerais, que dependerá sempre de autorização do Congresso Nacional, assegurando-se-lhes participação nos resultados, na forma da lei;

    O dispositivo que você mencionou permite aos índios o usufruto exclusivo das riquezas do SOLO. 
  • Excelente comentário, Lupan. 

  • Prezado Du R.


    Acredito que esse seja o motivo da letra A estar errada:


    Regra Geral: VEDAÇÃO A REMOÇÃO DOS ÍNDIOS DE SUAS TERRAS:

    EXCEÇÕES (art. 231, p. 5, CF:

    - caso de catástrofe ou epidemia: remoção ad referendum do Congresso Nacional

    - no interesse da soberania do País: remoção após deliberação do Congresso Nacional

     

    Caso esteja errada, por favor me corrijam!

  • Não entendi a parte em negrito da alternativa C, pois a CF (art. 231, p. 5) diz que autorização deve ser dada pelo Congresso Nacional.


    "o usufruto dos índios não lhes confere o direito exclusivo

    de explorar recursos minerais nas terras que

    tradicionalmente ocupem, dependendo de autorização

    da União, nos termos de lei específica, a exploração

    da mineração como atividade econômica.


    Alguém poderia esclarecer??

  • Tbm marquei a letra "A", mas acho que está errada por incompletude do art. 231, §5º da CF. 

  • Alguem sabe qual o   erro na alternativa b?

  • Qual seria o erro da A????????///

  • No caso da alternativa A, o erro está em generalizar o Ad referendum, pois em:

    - caso de catástrofe ou epidemia co Ad Referendum DO CONGRESSO NACIONAL

    - caso de interesse da soberania do país APÓS DELIBERAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL


    § 5º - É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

  • a única justificativa para a alternativa "a" não ser considerada certa, seria o fato de ela não estar completa de acordo com o § 5º - É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

  • Questão mal elaborada!!!

  • Amigo Roberto, acredito que o erro na letra "B" seja em razão de ter acrescentado "mediante autorização do Congresso Nacional", haja vista no caput do art. 231, apenas fale que a compete à União demarcá-la.

  • Comentários ao ERRO da letra B:


    Pet 3388, STF: 

    "A DEMARCAÇÃO COMO COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO DA UNIÃO. Somente à União, por atos situados na esfera de atuação do Poder Executivo, compete instaurar, sequenciar e concluir formalmente o processo demarcatório das terras indígenas, tanto quanto efetivá-lo materialmente, nada impedindo que o Presidente da República venha a consultar o Conselho de Defesa Nacional (inciso III do § 1º do art. 91 da CF), especialmente se as terras indígenas a demarcar coincidirem com faixa de fronteira. As competências deferidas ao Congresso Nacional, com efeito concreto ou sem densidade normativa, exaurem-se nos fazeres a que se referem o inciso XVI do art. 49 e o § 5º do art. 231, ambos da Constituição Federal."


    Assim, não há que se falar em autorização do Congresso Nacional na demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, cuja competência é da União, por ato do Presidente da República.

  • Pessoal, não entendi por que a correta é a letra C, pois a autorização é do Congresso Nacional e não da União. Se alguém puder me explicar, obrigada.


  • Essa questão n foi anulada? 

  • Comentem a D, bando de acomodados kkk

  • Bem, todo mundo já entendeu que, segundo o art. 231 § 3°, a pesquisa e lavra de recursos minerais em terras indígenas depende de autorização do Congresso Nacional. Então de onde vem a previsão da necessidade de autorização em lei específica por parte da União de que fala a alternativa C?

    Essa previsão não está nos artigos 231 ou 232 e sim lá atrás, no artigo 176, § 1°. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de
    exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

    § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo  somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.

  • Vitor, realmente a resposta foi mal formulada e duvidosa, uma vez que não coincide com o disposto no art. 231. p. 3 da CR/88. Mas, tentando entender a resposta, acredito que a autorização da União, no caso, seja feita nos termos de lei autorizativa do Congresso Nacional.

    Espero ter ajudado.
  • STF: [...] declarando constitucional a demarcação contínua da Terra Indígena Raposa Serra do Sol e determinando que sejam observadas as seguintes condições: (i) o usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras indígenas (art. 231, § 2º, da Constituição Federal) pode ser relativizado sempre que houver, como dispõe o art. 231, § 6º, da Constituição, relevante interesse público da União, na forma de lei complementar; (ii) o usufruto dos índios não abrange o aproveitamento de recursos hídricos e potenciais energéticos, que dependerá sempre de autorização do Congresso Nacional; (iii) o usufruto dos índios não abrange a pesquisa e lavra das riquezas minerais, que dependerá sempre de autorização do Congresso Nacional, assegurando-se-lhes a participação nos resultados da lavra, na forma da lei; (iv) o usufruto dos índios não abrange a garimpagem nem a faiscação, devendo, se for o caso, ser obtida a permissão de lavra garimpeira; (v) o usufruto dos índios não se sobrepõe ao interesse da política de defesa nacional; a instalação de bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares, a expansão estratégica da malha viária, a exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de cunho estratégico, a critério dos órgãos competentes (Ministério da Defesa e Conselho de Defesa Nacional), serão implementados independentemente de consulta às comunidades indígenas envolvidas ou à FUNAI; (vi) a atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal na área indígena, no âmbito de suas atribuições, fica assegurada e se dará independentemente de consulta às comunidades indígenas envolvidas ou à FUNAI; (vii) o usufruto dos índios não impede a instalação, pela União Federal, de equipamentos públicos, redes de comunicação, estradas e vias de transporte, além das construções necessárias à prestação de serviços públicos pela União, especialmente os de saúde e educação; (viii) o usufruto dos índios na área afetada por unidades de conservação fica sob a responsabilidade do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; [...]

  • Justificativa da letra D)

    Existe uma exceção em que poderá haver indenização nos casos em que a ocupação se deu de boa-fé. Nesses casos poderá ser indenizado pelas benfeitorias realizadas.

    Segue comentário do Dizer o direito. 

     

    "Os não índios que forem retirados das terras demarcadas deverão ser indenizados?

    NÃO. Em regra, os não índios que forem retirados das terras demarcadas não têm direito à indenização. Isso porque eles estavam ocupando terras que pertenciam à União. Logo, mesmo que tivessem supostos títulos de propriedade, estes seriam nulos porque foram expedidos em contrariedade com o art. 20, XI e art. 231 da CF/88. 

    Exceção: tais pessoas poderão ser indenizadas pelas benfeitorias que realizaram no local, desde que fique provado que a ocupação era de boa-fé.

    Se estiverem de má-fé, não terão direito nem mesmo à indenização pelas benfeitorias."

  • Em relação a alternativa C:

    Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

    § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o “caput” deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.

     

    A princípio achei que a autorização seria exclusiva do Congresso Nacional, porém este artigo também cita autorização da União e foi nele que o examinador se baseou para fazer a afirmação da letra C.

  • GABARITO: C

    a) admite-se a remoção dos grupos indígenas de suas terras, no interesse da soberania do País (ERRADO), ad referendum do Congresso Nacional, garantido o retorno imediato logo que cesse o risco.

    § 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, OU no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

    "AD REFERENDUM" -->  Apenas em caso de CATÁSTROFE ou EPIDEMIA

    APÓS DELIBERAÇÃO DO C.N --> No INTERESSE DA SOBERANIA DO PAÍS

    b) compete à União,(CORRETO) por ato do Presidente da República, mediante autorização do Congresso Nacional (ERRADO), a demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios

    Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

     

  • Concordo TOTAL e PLENAMENTE com o Daywson Silva, pois a minha lei atualizada não traz nenhuma referência jurisprudêncial e a letra da lei é muito bem clara e sem contestação quanto à exclusividade dos índios no usufruto de suas terras e a posse PERMANENTE.

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

     

    § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

     

    § 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.