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Gabarito D
CF: art. 5º, XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
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A letra A esta incorreta poe uma pegadinha: nao se tratamdo direito de associacao, que tem como caracteristica a permanencia do vinculo associativo, mas sim o direito de reuniao, o qual eh efemero, pois logo a reuniao se desfaz. Logico que toda associacao de fins licitos tem o direito de reunir-se, mas nem toda reuniao eh realizada por associacao. O direito de reuniao nao exige a filiacao a associacao, podendo ser exercicpdo de forma autonoma. Abs!
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Complementando :
Notícias STF
Quarta-feira, 23 de novembro de 2011
STF afasta criminalização da “marcha da maconha” pela Lei de Tóxicos
O
Supremo Tribunal Federal (STF) reforçou, nesta quarta-feira (23), a
legalidade dos eventos chamados “marcha da maconha”, que reúnem
manifestantes favoráveis à descriminalização da droga. Por unanimidade,
os ministros decidiram que esse tipo de manifestação não pode ser
considerado crime previsto no artigo 33, parágrafo 2º, da Lei de Tóxicos
(Lei nº 11.343/2006), o que configuraria afronta aos direitos de
reunião e de livre expressão do pensamento, previstos na Constituição
Federal.
O Plenário seguiu o voto do ministro Ayres Britto, relator da Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4274, proposta pela
Procuradoria-Geral da República (PGR), determinando que o dispositivo da
Lei de Tóxicos – que classifica como crime o ato de induzir, instigar
ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga – seja interpretado em
conformidade com a Constituição Federal. Dessa forma, exclui-se da
interpretação da norma “qualquer significado que enseje a proibição de
manifestação e debates públicos acerca da descriminalização ou
legalização de drogas ou de qualquer substância que leve ao
entorpecimento episódico ou viciado das faculdades psicofísicas”,
conforme destacou o relator em seu voto.
Segundo o ministro Ayres Britto, o direito de reunião, assim como os
direitos à informação e à liberdade de expressão, “fazem parte do rol de
direitos individuais de matriz constitucional, tidos como direta
emanação do princípio da dignidade da pessoa humana e da cidadania”.
“Vivemos hoje em uma sociedade de informação e de comunicação, em que o
ser humano primeiro se informa para melhor se comunicar com seus
semelhantes, e o direito de reunião pode ser visto como especial veículo
dessa busca de informação para uma consciente tomada de posição
comunicacional”, salientou.
De acordo com o relator, existe na Constituição apenas uma única
vedação ao direito de reunião, referente àquelas cuja inspiração ou o
propósito da convocação ensejem a prática violência física armada ou
beligerante. “Quem quer que seja pode se reunir para o que quer que
seja, no plano dos direitos fundamentais, desde que o faça de forma
pacífica”, concluiu o ministro Ayres Britto, acrescentando que não se
pode confundir a criminalização da conduta (o uso de drogas), com o
debate sobre a referida criminalização, que é o propósito da “marcha da
maconha”. Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=194435
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Hije, a passeata tem um fim lícito. Afinal, onde estaria a democracia se a população não pudesse contestar a legitimidade de uma lei ou tipo penal vigente? Lembrando que só por que uma lei vigora, não significa que ela seja justa.
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Poderá haver intervenção do estado para suspender-lhe o funcionamento e ou dissolvê-la.... Caráter é ilicito! fiquei na duvida!
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A manifestação para descriminalização é lícita pois trata-se de um ato de livre manifestação do pensamento, o que não pode haver é apologia ao uso de drogas e à sua comercialização ilegal.
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Marcha da maconha isso ai
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REUNIÃO PACÍFICA:
AUTORIZAÇÃO - NÃO
AVISO PRÉVIO À AUTORIDADE COMPETENTE - SIM
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Letra D.
Manifestação permitida, apologia proibida!
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marcha da maconha!!!!
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faltou sem armas, requisitos indispensável
deveria ser nula!!!
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GABARITO: D
Art. 5o. XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;