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ID
1072942
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Um grupo de universitários pretende organizar uma pas- seata pelas ruas do centro de Cuiabá, em defesa da descriminalização do uso de entorpecentes para fins terapêuticos e recreativos. Nesta hipótese, considerada a disciplina constitucional dos direitos e garantias fundamentais, a manifestação poderá ser

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    CF: art. 5º, XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

  • A letra A esta incorreta poe uma pegadinha: nao se tratamdo direito de associacao, que tem como caracteristica a permanencia do vinculo associativo, mas sim o direito de reuniao, o qual eh efemero, pois logo a reuniao se desfaz. Logico que toda associacao de fins licitos tem o direito de reunir-se, mas nem toda reuniao eh realizada por associacao. O direito de reuniao nao exige a filiacao a associacao, podendo ser exercicpdo de forma autonoma. Abs!

  • Complementando :

    Notícias STF 

    Quarta-feira, 23 de novembro de 2011

    STF afasta criminalização da “marcha da maconha” pela Lei de Tóxicos

    O Supremo Tribunal Federal (STF) reforçou, nesta quarta-feira (23), a legalidade dos eventos chamados “marcha da maconha”, que reúnem manifestantes favoráveis à descriminalização da droga. Por unanimidade, os ministros decidiram que esse tipo de manifestação não pode ser considerado crime previsto no artigo 33, parágrafo 2º, da Lei de Tóxicos (Lei nº 11.343/2006), o que configuraria afronta aos direitos de reunião e de livre expressão do pensamento, previstos na Constituição Federal.

    O Plenário seguiu o voto do ministro Ayres Britto, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4274, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), determinando que o dispositivo da Lei de Tóxicos – que classifica como crime o ato de induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga – seja interpretado em conformidade com a Constituição Federal. Dessa forma, exclui-se da interpretação da norma “qualquer significado que enseje a proibição de manifestação e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização de drogas ou de qualquer substância que leve ao entorpecimento episódico ou viciado das faculdades psicofísicas”, conforme destacou o relator em seu voto.

    Segundo o ministro Ayres Britto, o direito de reunião, assim como os direitos à informação e à liberdade de expressão, “fazem parte do rol de direitos individuais de matriz constitucional, tidos como direta emanação do princípio da dignidade da pessoa humana e da cidadania”. “Vivemos hoje em uma sociedade de informação e de comunicação, em que o ser humano primeiro se informa para melhor se comunicar com seus semelhantes, e o direito de reunião pode ser visto como especial veículo dessa busca de informação para uma consciente tomada de posição comunicacional”, salientou.

    De acordo com o relator, existe na Constituição apenas uma única vedação ao direito de reunião, referente àquelas cuja inspiração ou o propósito da convocação ensejem a prática violência física armada ou beligerante. “Quem quer que seja pode se reunir para o que quer que seja, no plano dos direitos fundamentais, desde que o faça de forma pacífica”, concluiu o ministro Ayres Britto, acrescentando que não se pode confundir a criminalização da conduta (o uso de drogas), com o debate sobre a referida criminalização, que é o propósito da “marcha da maconha”. Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=194435


  • Hije, a passeata tem um fim lícito. Afinal, onde estaria a democracia se a população não pudesse contestar a legitimidade de uma lei ou tipo penal vigente? Lembrando que só por que uma lei vigora, não significa que ela seja justa.

  • Poderá haver intervenção do estado para suspender-lhe o funcionamento e ou dissolvê-la.... Caráter é ilicito! fiquei na duvida!

  • A manifestação para descriminalização é lícita pois trata-se de um ato de livre manifestação do pensamento, o que não pode haver é apologia ao uso de drogas e à sua comercialização ilegal.

  • Marcha da maconha isso ai

  • REUNIÃO PACÍFICA:

     

    AUTORIZAÇÃO - NÃO

     

    AVISO PRÉVIO À AUTORIDADE COMPETENTE - SIM

  • Letra D.

     

    Manifestação permitida, apologia proibida!

  • marcha da maconha!!!!

  • faltou sem armas, requisitos indispensável

    deveria ser nula!!!

  • GABARITO: D

    Art. 5o. XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;