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A Escola Francesa, de Leon DUGUIT (1859-1928), elabora a definição de serviço público sob uma base sociológica, como sendo as atividades prestadas pelo Estado visando o atendimento de finalidades sociais. Posteriormente a Escola do Serviço Público, de Gaston JÈZE, introduz a necessidade de um regime jurídico próprio para o atendimento das necessidades coletivas pelo Estado.
Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/4860/A-evolucao-do-conceito-de-servico-publico
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"Escola do serviço público: Nesse ponto o Direito Administrativo está associado ao serviço público, não distinguindo a atividade jurídica do Estado e o serviço público que é atividade material. Esse critério nasceu na França, tendo como um dos seus ideologistas Duguit que afirma que o direito público se resume às regras de organização e gestão dos serviços públicos. Porém é nítido que o serviço público não abrange todo o conteúdo do Direito Administrativo."
Fonte: Prof. Daniel Mesquita do Estratégia Concursos.
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Texto mt bom sobre a Escola do Serviço Público:
http://www.direitopublico.com.br/pdf_11/DIALOGO-JURIDICO-11-FEVEREIRO-2002-MARCELO-PEREIRA.pdf
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Critério do Serviço
Público
· Conceito: Direito Administrativo é o estudo das
atividades entendidas como serviços públicos. Distingue-se em dois sentidos:
- Sentido Amplo
– Leon Duguit: inclui todas as atividades do Estado
- Sentido Estrito
– Gaston Jèze: inclui apenas atividades materiais
· Crítica: critério considerado insuficiente, atualmente, pois a APU desempenha muitas
atividades não consideradas como serviço público a exemplo do poder de polícia,
fomento.
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Os referidos
doutrinadores franceses são considerados baluartes da Escola do Serviço
Público, o que pode ser bem assimilado a partir da leitura da seguinte passagem
da obra de Maria Sylvia Di Pietro:
“Um desses critérios é
o do serviço público. Formou-se na
França a chamada Escola do Serviço Público, integrada, entre outros, por
Duguit, Jèze e Bonnard. Inspirou-se na jurisprudência do Conselho de Estado
francês que, a partir do caso Blanco, decidido em 1873, passou a fixar a
competência dos Tribunais Administrativos em função da execução de serviços
públicos. Essa escola acabou por ganhar grande relevo, pelo fato de ter o Estado-providência
assumido inúmeros encargos que, antes atribuídos ao particular, passaram a
integrar o conceito de serviço público." (Direito Administrativo, 20ª edição,
2007, p. 39)
Gabarito: C
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Letra C é a alternativa correta!!!
ESCOLA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS: considerava o Direito Administrativo como o estudo
do conjunto de regras disciplinadoras dos serviços públicos. Teve entre seus
adeptos Léon Duguit e Gaston Jèze.
ADMINISTRAÇÃO
SOCIAL: constitui
uma área do conhecimento com elevada importância para o estudo, definição e
implementação de ações no campo do bem-estar social. Identificada,
habitualmente, com a operacionalização das medidas sociais e com o processo de
provisão de serviços sociais públicos, a Administração Social tem, também, como
objeto, decisões e ações de outras instituições e grupos que operam na
sociedade e que compartilham com o Estado a responsabilidade pela distribuição
do bem-estar social.
ADMINISTRAÇÃO
GERENCIAL: administração pública gerencial é aquela
construída sobre bases que consideram o Estado uma grande empresa cujos
serviços são destinados aos seus clientes, outrora cidadãos; na eficiência dos
serviços, na avaliação de desempenho e no controle de resultados, suas
principais características. A Administração gerencial seria consequência dos
avanços tecnológicos e da nova organização política e econômica mundial, para
tornar o Estado capaz de competir com outros países.
POTESTADE
(poder, domínio): a ação administrativa, resultado de uma potestade
só é dever em face da pessoa jurídica, titular da potestade. Também por esse
caminho a doutrina não acolhe maior aplauso, é que a potestade pertence ao
conjunto de cidadãos, ao corpo social, a sociedade de homens, organizada sob um
governo por ela escolhido, ou aceito.
ESCOLA
DOS PANDECTISTAS : a
influência da “escola pandectista” fez com que certos administrativistas
iniciassem a utilizar a típica divisão civilista feita como pessoas, coisas e
obrigações. Neste momento passou-se a considerar a Administração Pública dotada
de personalidade jurídica e o ato administrativo recebeu o tratamento que era
dado ao ato jurídico. Estas foram algumas das consequências, dentre outras da
influência exercida pela escola liderada por Puchta e Windscheid.
Outras escolas:
ESCOLA
FRANCESA: também
chamada de Escola Clássica ou Legalista, propunha um sentido limitativo ao
conceito de Direito Administrativo, restringindo-o ao estudo das normas
administrativas de determinado país.
ESCOLA
ITALIANA: igualmente
adepta de uma conceituação limitativa, entendia o Direito Administrativo como o
estudo dos atos do Poder Executivo. Seus grandes expoentes foram Lorenzo
Meucci, Oreste Ranelletti e Guido Zanobini.
ESCOLA DO INTERESSE PÚBLICO: entendia que a noção
fundamental para conceituar o Direito Administrativo era a ideia de bem comum
ou interesse público, cuja proteção seria a finalidade última do Estado.
ESCOLA DO BEM PÚBLICO: defendida por André Buttgenbach,
entendia que a noção-chave para conceituação do Direito Administrativo seria a
de bem público.
ESCOLA DOS INTERESSES COLETIVOS: sustentava que a defesa
dos interesses coletivos era a base para conceituar o Direito Administrativo.
ESCOLA FUNCIONAL: procurou associar o conteúdo do Direito
Administrativo ao estudo da função administrativa.
ESCOLA SUBJETIVA: defendida no Brasil por Ruy Cirne Lima e José
Cretella Júnior, centralizava a conceituação do Direito Administrativo nas
pessoas e órgãos encarregados de exercer as atividades administrativas.
ESCOLAS
CONTEMPORÂNEAS: as escolas mais atuais tendem a utilizar diversos
critérios combinados para oferecer um conceito mais abrangente de Direito
Administrativo capaz de incluir todas as atividades desempenhadas pela
Administração Pública moderna.
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A Escola do Serviço Público surgiu na França, inspirada na jurisprudência do Conselho de Estado Francês, que, a partir do caso Blanco (1873), passou a fixar a competência dos Tribunais Administrativos em razão da execução de Serviços Públicos. Principais correntes: Duguit, Bonnard e Jèze.
Direito Administrativo Esquematizado- Ricardo Alexandre e João de Deus. pg 18.
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Leu Leon Duguit - lembre-se escola do Serviço Púlbico.
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Duguit, afirmar que o Estado não passa de um conjunto de serviços
públicos, entende essa atividade em sentido amplo envolvendo toda a estrutura
do Estado. Assim, como atividade a expressão serviço público corresponde ao
exercício de qualquer das atribuições do Poder Público, distinguindo-se pela
natureza da função em legislativa, administrativa ou judicial.
Já Gaston Jèze se refere ao serviço público em sentido restrito, como
atividade ou como organização. Esta corresponde à estrutura do Estado
relativa ao exercício das atividades de ordem material, para a satisfação das
necessidades públicas e realização final do Direito, com poderes exorbitantes
do Direito comum.
A idéia do serviço público como base do Direito
Administrativo francês serviu para uma época em que só o Estado prestava
serviço público, sendo portanto mais fácil a distinção entre serviços públicos e
atividades privadas. Porém, o serviço público não compreende todo o Direito
Administrativo, pois este abrange outros institutos como por exemplo o poder
de polícia, os bens públicos, o poder discricionário, etc.
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Memento dos critérios de definição do objeto do Direito Administrativo (SENTAR)
Serviço público (Leon Duguit/Jèze)
Executivo (Lorenzo Meucci)
Negativo/Residual (Tito Prates)
Teleológico (Oswaldo Aranha Bandeira de Mello)
Administração Pública (Helly Lopes Meirelles)
Relações jurídicas (Laferrière)
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Segundo o livro de Ronny Charles: critério do serviço público (Leon Duguit e Gaston Jeze) - essa corrente defendia que o objetivo do Direito Administrativo envolveia a disciplina jurídica dos serviços públicos prestados. Essa corrente se apresentou insuficiente, uma vez que a administração pública, no exercício de sua função administrativa, exercer outras atividades, além da prestação de serviço público, que também são regulamentadas pelo Direito Adm., como: a atividade de fomento, poder de polícia, entre outros.
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ESCOLA FRANCESA - tb. chamada d Escola Clássica ou Legalista , propunha um sentido limitativo ao conceito d Dir. adm., restringindo-o ao estudo das normas administrativas d determinado país.
ESCOLA ITALIANA - igualmente adepta d uma conceituação limitativa, entendia o Dir. adm. como o estudo dos atos do Poder Executivo. Seus grandes expoentes foram Lorenzo Meucci, Oreste Ranelletti e Guido Zanobini.
ESCOLA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - considerava o dir. adm. como o estudo do conjunto de regras disciplinadoras dos serviços públicos. Teve entre seus adeptos Léon Duguit e Gaston Jèze.
ESCOLA DO INTERESSE PÚBLICO - entendia q a noção fundamental para conceituar o Dir. adm. era a ideia d bem comum ou interesse público , cuja proteção seria a finalidade última do Estado.
ESCOLA DO BEM PÚBLICO- defendida por André Buttgenbach, entendia que a noção-chave para conceituação do dir. adm. seria a d bem público.
ESCOLA DOS INTERESSES COLETIVOS - sustentava que a defesa dos interesses coletivos era a base para conceituar o dir. adm.
ESCOLA FUNCIONAL - procurou associar o conteudo do dir. adm. ao estudo da função adm.
ESCOLA SUBJETIVA - DEFENDIDA no BRasil por Ruy Cirne Lima e José Cretella Júnior, centralizava a conceituação do dir. adm. nas pessoas e órgãos encarregados de exercer as atividades administrativas
ESCOLAS CONTEMPORÂNEAS - AS ESCOLAS mais atuais tendem a utilizar diversos critérios combinados para oferecer um conceito mais abrangente de dir. adm. capaz d incluir tds as atividades desempenhadas pela adm. pública moderna.
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“Deslocar o poder de foco de atenção dos publicistas, partindo da ideia de necessidade e explicando a gestão pública como resposta às necessidades da vida coletiva."
A "Escola do Serviço Público", capitaneada por Duguit, Bonnard e Jèze, formou-se na França e inspirou-se na jurisprudência do Conselho de Estado Francês.
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Gab. C
Direito Administrativo, 20ª edição, 2007, p. 39. Maria Z.d P.:
“Um desses critérios é o do serviço público. Formou-se na França a chamada Escola do Serviço Público, integrada, entre outros, por Duguit, Gaston Jèze e Bonnard. Inspirou-se na jurisprudência do Conselho de Estado francês que, a partir do caso Blanco, decidido em 1873, passou a fixar a competência dos Tribunais Administrativos em função da execução de serviços públicos. Essa escola acabou por ganhar grande relevo, pelo fato de ter o Estado-providência assumido inúmeros encargos que, antes atribuídos ao particular, passaram a integrar o conceito de serviço público."
O seguinte mnemônico é só pra mim... se alguém assimilar, bem vindo kkkkk:
. Cansei de responder a "A"...
Colégio Público que estudei: Gastón Guillaux
Serviço Público e Gaston Jéze
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"... partindo da ideia de necessidade e explicando a gestão pública como resposta às necessidades da vida coletiva."
Serviço Público (Letra C)
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gb c ESCOLA DO SERVIÇO PÚBLICO
Esta escola ganhou grande relevo, pelo fato de na época o “Estado-providência” ter assumido inúmeros encargos que, antes atribuídos ao particular, passaram a integrar o conceito de serviço público. O direito estudava SERVIÇO PÚBLICO, e o serviço público representava TODA atividade do estado, sem distinguir o regime jurídico a que se sujeita essa atividade.
Direito Administrativo é o conjunto de princípios e regras que disciplina a organização e o funcionamento do serviço público. Entendido em sentido amplo, seria toda atividade estatal voltada ao fim público.
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LÉON DEGUIT e GASTON JIÈZE : SERVIÇO PÚBLICO (FRANÇA)
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CRITÉRIO DO SERVIÇO PÚBLICO
Duguit e Jeze; França: início do século XX;
O Direito Administrativo abrange, disciplina e regula a instituição, a organização e o FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS;
Crítica: "serviço público" conceito indefinido, não distingue o regime jurídico a que se sujeita a atividade.
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Os referidos doutrinadores franceses são considerados baluartes da Escola do Serviço Público, o que pode ser bem assimilado a partir da leitura da seguinte passagem da obra de Maria Sylvia Di Pietro:
“Um desses critérios é o do serviço público. Formou-se na França a chamada Escola do Serviço Público, integrada, entre outros, por Duguit, Jèze e Bonnard. Inspirou-se na jurisprudência do Conselho de Estado francês que, a partir do caso Blanco, decidido em 1873, passou a fixar a competência dos Tribunais Administrativos em função da execução de serviços públicos. Essa escola acabou por ganhar grande relevo, pelo fato de ter o Estado-providência assumido inúmeros encargos que, antes atribuídos ao particular, passaram a integrar o conceito de serviço público." (Direito Administrativo, 20ª edição, 2007, p. 39)
Gabarito: C
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Escola do serviço público.
Formou-se na França. Inspirou-se na jurisprudência do conselho de Estado francês, a partir do caso Blanco, em 1873 (Pietro 2002). Para essa corrente, o direito administrativo é o ramo do direito que estuda a gestão dos serviços públicos. Teve como defensores Duguit, Jèze e Bonnard. Segundo essa teoria, qualquer atividade prestada pelo Estado é serviço público. No entanto, tal teoria perde força, em virtude de que nem todas as atividades estatais se resumem em serviço público, como, por exemplo, o poder de polícia. Ademais, é possível, com a ampliação das atividades estatais, o exercício de atividade econômica, que, para muitos, não se confunde com serviço público.
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Critério do serviço público - Afirma que o Direito Administrativo tem por objeto a disciplina jurídica dos serviços públicos, ou seja, os serviços prestados pelo Estado a toda coletividade, necessários à coexistência dos cidadãos.
Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho.
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GABARITO: LETRA C
Os referidos doutrinadores franceses são considerados baluartes da Escola do Serviço Público, o que pode ser bem assimilado a partir da leitura da seguinte passagem da obra de Maria Sylvia Di Pietro:
“Um desses critérios é o do serviço público. Formou-se na França a chamada Escola do Serviço Público, integrada, entre outros, por Duguit, Jèze e Bonnard. Inspirou-se na jurisprudência do Conselho de Estado francês que, a partir do caso Blanco, decidido em 1873, passou a fixar a competência dos Tribunais Administrativos em função da execução de serviços públicos. Essa escola acabou por ganhar grande relevo, pelo fato de ter o Estado-providência assumido inúmeros encargos que, antes atribuídos ao particular, passaram a integrar o conceito de serviço público." (Direito Administrativo, 20ª edição, 2007, p. 39)
FONTE: Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF da 2ª Região, de Direito Administrativo, Ética na Administração Pública, Legislação Federal, Legislação Estadual, Direito Ambiental, Direito Urbanístico, Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
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Critério do serviço público: o Direito Administrativo estudaria a prestação de serviços públicos. → Crítica: esse conceito é incompleto, pois o Direito Administrativo possui uma série de outros objetos além do serviço público.
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Critério do Serviço
Público
· Conceito: Direito Administrativo é o estudo das
atividades entendidas como serviços públicos. Distingue-se em dois sentidos:
- Sentido Amplo
– Leon Duguit: inclui todas as atividades do Estado
- Sentido Estrito
– Gaston Jèze: inclui apenas atividades materiais