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ID
1072954
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Desenvolvida em fins do século XIX e início do século XX, essa corrente doutrinária, inspirada na jurisprudência do Conselho de Estado francês, era capitaneada pelos doutrinadores franceses Léon Duguit e Gaston Jèze, os quais buscavam, no dizer de Odete Medauar, “deslocar o poder de foco de atenção dos publicistas, partindo da ideia de necessidade e explicando a gestão pública como resposta às necessidades da vida coletiva" (O Direito Administrativo em Evolução, 2003:37). Estamos nos referindo à Escola.

Alternativas
Comentários
  • A Escola Francesa, de Leon DUGUIT (1859-1928), elabora a definição de serviço público sob uma base sociológica, como sendo as atividades prestadas pelo Estado visando o atendimento de finalidades sociais. Posteriormente a Escola do Serviço Público, de Gaston JÈZE, introduz a necessidade de um regime jurídico próprio para o atendimento das necessidades coletivas pelo Estado. 


    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/4860/A-evolucao-do-conceito-de-servico-publico

  • "Escola do serviço público: Nesse ponto o Direito Administrativo está associado ao serviço público, não distinguindo a atividade jurídica do Estado e o serviço público que é atividade material. Esse critério nasceu na França, tendo como um dos seus ideologistas Duguit que afirma que o direito público se resume às regras de organização e gestão dos serviços públicos. Porém é nítido que o serviço público não abrange todo o conteúdo do Direito Administrativo."

    Fonte: Prof. Daniel Mesquita do Estratégia Concursos. 


  • Texto mt bom sobre a Escola do Serviço Público:

    http://www.direitopublico.com.br/pdf_11/DIALOGO-JURIDICO-11-FEVEREIRO-2002-MARCELO-PEREIRA.pdf

  • Critério do Serviço Público

        · Conceito: Direito Administrativo é o estudo das atividades entendidas como serviços públicos. Distingue-se em dois sentidos:

           - Sentido Amplo – Leon Duguit: inclui todas as atividades do Estado

           - Sentido Estrito – Gaston Jèze: inclui apenas atividades materiais

        · Crítica: critério considerado insuficiente, atualmente, pois a APU desempenha muitas atividades não consideradas como          serviço público a exemplo do poder de polícia, fomento.

  • Os referidos doutrinadores franceses são considerados baluartes da Escola do Serviço Público, o que pode ser bem assimilado a partir da leitura da seguinte passagem da obra de Maria Sylvia Di Pietro:

    “Um desses critérios é o do serviço público. Formou-se na França a chamada Escola do Serviço Público, integrada, entre outros, por Duguit, Jèze e Bonnard. Inspirou-se na jurisprudência do Conselho de Estado francês que, a partir do caso Blanco, decidido em 1873, passou a fixar a competência dos Tribunais Administrativos em função da execução de serviços públicos. Essa escola acabou por ganhar grande relevo, pelo fato de ter o Estado-providência assumido inúmeros encargos que, antes atribuídos ao particular, passaram a integrar o conceito de serviço público." (Direito Administrativo, 20ª edição, 2007, p. 39)

    Gabarito: C
  • Letra C é a alternativa correta!!!

    ESCOLA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS: considerava o Direito Administrativo como o estudo do conjunto de regras disciplinadoras dos serviços públicos. Teve entre seus adeptos Léon Duguit e Gaston Jèze.

    ADMINISTRAÇÃO SOCIAL: constitui uma área do conhecimento com elevada importância para o estudo, definição e implementação de ações no campo do bem-estar social. Identificada, habitualmente, com a operacionalização das medidas sociais e com o processo de provisão de serviços sociais públicos, a Administração Social tem, também, como objeto, decisões e ações de outras instituições e grupos que operam na sociedade e que compartilham com o Estado a responsabilidade pela distribuição do bem-estar social.

    ADMINISTRAÇÃO GERENCIAL: administração pública gerencial é aquela construída sobre bases que consideram o Estado uma grande empresa cujos serviços são destinados aos seus clientes, outrora cidadãos; na eficiência dos serviços, na avaliação de desempenho e no controle de resultados, suas principais características. A Administração gerencial seria consequência dos avanços tecnológicos e da nova organização política e econômica mundial, para tornar o Estado capaz de competir com outros países.

    POTESTADE (poder, domínio): a ação administrativa, resultado de uma potestade só é dever em face da pessoa jurídica, titular da potestade. Também por esse caminho a doutrina não acolhe maior aplauso, é que a potestade pertence ao conjunto de cidadãos, ao corpo social, a sociedade de homens, organizada sob um governo por ela escolhido, ou aceito.

    ESCOLA DOS PANDECTISTAS : a influência da “escola pandectista” fez com que certos administrativistas iniciassem a utilizar a típica divisão civilista feita como pessoas, coisas e obrigações. Neste momento passou-se a considerar a Administração Pública dotada de personalidade jurídica e o ato administrativo recebeu o tratamento que era dado ao ato jurídico. Estas foram algumas das consequências, dentre outras da influência exercida pela escola liderada por Puchta e Windscheid.

    Outras escolas:

    ESCOLA FRANCESA: também chamada de Escola Clássica ou Legalista, propunha um sentido limitativo ao conceito de Direito Administrativo, restringindo-o ao estudo das normas administrativas de determinado país.

    ESCOLA ITALIANA: igualmente adepta de uma conceituação limitativa, entendia o Direito Administrativo como o estudo dos atos do Poder Executivo. Seus grandes expoentes foram Lorenzo Meucci, Oreste Ranelletti e Guido Zanobini.

    ESCOLA DO INTERESSE PÚBLICO: entendia que a noção fundamental para conceituar o Direito Administrativo era a ideia de bem comum ou interesse público, cuja proteção seria a finalidade última do Estado.

    ESCOLA DO BEM PÚBLICO: defendida por André Buttgenbach, entendia que a noção-chave para conceituação do Direito Administrativo seria a de bem público.

    ESCOLA DOS INTERESSES COLETIVOS: sustentava que a defesa dos interesses coletivos era a base para conceituar o Direito Administrativo.

    ESCOLA FUNCIONAL: procurou associar o conteúdo do Direito Administrativo ao estudo da função administrativa.

    ESCOLA SUBJETIVA: defendida no Brasil por Ruy Cirne Lima e José Cretella Júnior, centralizava a conceituação do Direito Administrativo nas pessoas e órgãos encarregados de exercer as atividades administrativas.

    ESCOLAS CONTEMPORÂNEAS: as escolas mais atuais tendem a utilizar diversos critérios combinados para oferecer um conceito mais abrangente de Direito Administrativo capaz de incluir todas as atividades desempenhadas pela Administração Pública moderna.


  • A Escola do Serviço Público surgiu na França, inspirada na jurisprudência do Conselho de Estado Francês, que, a partir do caso Blanco (1873), passou a fixar a competência dos Tribunais Administrativos em razão da execução de Serviços Públicos. Principais correntes: Duguit, Bonnard e Jèze.

    Direito Administrativo Esquematizado- Ricardo Alexandre e João de Deus. pg 18.
  • Leu Leon Duguit - lembre-se escola do Serviço Púlbico.

  • Duguit, afirmar que o Estado não passa de um conjunto de serviços públicos, entende essa atividade em sentido amplo envolvendo toda a estrutura do Estado. Assim, como atividade a expressão serviço público corresponde ao exercício de qualquer das atribuições do Poder Público, distinguindo-se pela natureza da função em legislativa, administrativa ou judicial.


     Já Gaston Jèze se refere ao serviço público em sentido restrito, como atividade ou como organização. Esta corresponde à estrutura do Estado relativa ao exercício das atividades de ordem material, para a satisfação das necessidades públicas e realização final do Direito, com poderes exorbitantes do Direito comum.


    A idéia do serviço público como base do Direito Administrativo francês serviu para uma época em que só o Estado prestava serviço público, sendo portanto mais fácil a distinção entre serviços públicos e atividades privadas. Porém, o serviço público não compreende todo o Direito Administrativo, pois este abrange outros institutos como por exemplo o poder de polícia, os bens públicos, o poder discricionário, etc. 

  • Memento dos critérios de definição do objeto do Direito Administrativo (SENTAR)

    Serviço público (Leon Duguit/Jèze)

    Executivo (Lorenzo Meucci)

    Negativo/Residual (Tito Prates)

    Teleológico (Oswaldo Aranha Bandeira de Mello)

    Administração Pública (Helly Lopes Meirelles)

    Relações jurídicas (Laferrière)

  • Segundo o livro de Ronny Charles: critério do serviço público (Leon Duguit e Gaston Jeze) - essa corrente defendia que o objetivo do Direito Administrativo envolveia a disciplina jurídica dos serviços públicos prestados. Essa corrente se apresentou insuficiente, uma vez que a administração pública, no exercício de sua função administrativa, exercer outras atividades, além da prestação de serviço público, que também são regulamentadas pelo Direito Adm., como: a atividade de fomento, poder de polícia, entre outros. 

  • ESCOLA FRANCESA - tb. chamada d Escola Clássica ou Legalista , propunha um sentido limitativo ao conceito d Dir. adm., restringindo-o ao estudo das normas administrativas d determinado país. 

    ESCOLA ITALIANA - igualmente adepta d uma conceituação limitativa, entendia o Dir. adm. como o estudo dos atos do Poder Executivo. Seus grandes expoentes foram Lorenzo Meucci, Oreste Ranelletti e Guido Zanobini. 

    ESCOLA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - considerava o dir. adm. como o estudo do conjunto  de regras disciplinadoras dos serviços públicos. Teve entre seus adeptos Léon Duguit e Gaston Jèze.

    ESCOLA DO INTERESSE PÚBLICO - entendia q a noção fundamental para conceituar o Dir. adm. era a ideia d bem comum ou interesse público , cuja proteção seria a finalidade última do Estado.

    ESCOLA DO BEM PÚBLICO-   defendida  por André Buttgenbach, entendia que a noção-chave para conceituação do dir. adm. seria a d bem público. 

    ESCOLA DOS INTERESSES COLETIVOS - sustentava que a defesa dos interesses coletivos era a base para conceituar o dir. adm. 

    ESCOLA FUNCIONAL - procurou associar o conteudo do dir. adm. ao estudo da função adm. 

    ESCOLA SUBJETIVA - DEFENDIDA no BRasil por Ruy Cirne Lima e José Cretella Júnior, centralizava a conceituação do dir. adm. nas pessoas e órgãos encarregados de exercer as atividades administrativas 

    ESCOLAS CONTEMPORÂNEAS - AS ESCOLAS mais atuais tendem a utilizar diversos critérios combinados para oferecer um conceito mais abrangente de dir. adm. capaz d incluir tds as atividades desempenhadas pela adm. pública moderna. 

  • “Deslocar o poder de foco de atenção dos publicistas, partindo da ideia de necessidade e explicando a gestão pública como resposta às necessidades da vida coletiva."

     

    A "Escola do Serviço Público", capitaneada por Duguit, Bonnard e Jèze, formou-se na França e inspirou-se na jurisprudência do Conselho de Estado Francês. 

  • Gab. C

     

    Direito Administrativo, 20ª edição, 2007, p. 39. Maria Z.d P.:

    “Um desses critérios é o do serviço público. Formou-se na França a chamada Escola do Serviço Público, integrada, entre outros, por Duguit, Gaston Jèze e Bonnard. Inspirou-se na jurisprudência do Conselho de Estado francês que, a partir do caso Blanco, decidido em 1873, passou a fixar a competência dos Tribunais Administrativos em função da execução de serviços públicos. Essa escola acabou por ganhar grande relevo, pelo fato de ter o Estado-providência assumido inúmeros encargos que, antes atribuídos ao particular, passaram a integrar o conceito de serviço público."

     

    O seguinte mnemônico é só pra mim... se alguém assimilar, bem vindo kkkkk:

    . Cansei de responder a "A"...

    Colégio Público que estudei: Gastón Guillaux

     Serviço Público e Gaston Jéze

  • "... partindo da ideia de necessidade e explicando a gestão pública como resposta às necessidades da vida coletiva."

     

     

    Serviço Público (Letra C)

  • gb c  ESCOLA DO SERVIÇO PÚBLICO
    Esta escola ganhou grande relevo, pelo fato de na época o “Estado-providência” ter assumido inúmeros encargos que, antes atribuídos ao particular, passaram a integrar o conceito de serviço público. O direito estudava SERVIÇO PÚBLICO, e o serviço público representava TODA atividade do estado, sem distinguir o regime jurídico a que se sujeita essa atividade.
    Direito Administrativo é o conjunto de princípios e regras que disciplina a organização e o funcionamento do serviço público. Entendido em sentido amplo, seria toda atividade estatal voltada ao fim público.

  • LÉON DEGUIT e GASTON JIÈZE : SERVIÇO PÚBLICO (FRANÇA)

  • CRITÉRIO DO SERVIÇO PÚBLICO

    Duguit e Jeze; França: início do século XX;

    O Direito Administrativo abrange, disciplina e regula a instituição, a organização e o FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS;

    Crítica: "serviço público" conceito indefinido, não distingue o regime jurídico a que se sujeita a atividade.

  • Os referidos doutrinadores franceses são considerados baluartes da Escola do Serviço Público, o que pode ser bem assimilado a partir da leitura da seguinte passagem da obra de Maria Sylvia Di Pietro:

    “Um desses critérios é o do serviço público. Formou-se na França a chamada Escola do Serviço Público, integrada, entre outros, por Duguit, Jèze e Bonnard. Inspirou-se na jurisprudência do Conselho de Estado francês que, a partir do caso Blanco, decidido em 1873, passou a fixar a competência dos Tribunais Administrativos em função da execução de serviços públicos. Essa escola acabou por ganhar grande relevo, pelo fato de ter o Estado-providência assumido inúmeros encargos que, antes atribuídos ao particular, passaram a integrar o conceito de serviço público." (Direito Administrativo, 20ª edição, 2007, p. 39)

    Gabarito: C

  •  Escola do serviço público

    Formou-se na França. Inspirou-se na jurisprudência do conselho de Estado francês, a partir do caso Blanco, em 1873 (Pietro 2002). Para essa corrente, o direito administrativo é o ramo do direito que estuda a gestão dos serviços públicos. Teve como defensores Duguit, Jèze e Bonnard. Segundo essa teoria, qualquer atividade prestada pelo Estado é serviço público. No entanto, tal teoria perde força, em virtude de que nem todas as atividades estatais se resumem em serviço público, como, por exemplo, o poder de polícia. Ademais, é possível, com a ampliação das atividades estatais, o exercício de atividade econômica, que, para muitos, não se confunde com serviço público.

  • Critério do serviço público - Afirma que o Direito Administrativo tem por objeto a disciplina jurídica dos serviços públicos, ou seja, os serviços prestados pelo Estado a toda coletividade, necessários à coexistência dos cidadãos.

    Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho.

  • GABARITO: LETRA C

    Os referidos doutrinadores franceses são considerados baluartes da Escola do Serviço Público, o que pode ser bem assimilado a partir da leitura da seguinte passagem da obra de Maria Sylvia Di Pietro:

    “Um desses critérios é o do serviço público. Formou-se na França a chamada Escola do Serviço Público, integrada, entre outros, por Duguit, Jèze e Bonnard. Inspirou-se na jurisprudência do Conselho de Estado francês que, a partir do caso Blanco, decidido em 1873, passou a fixar a competência dos Tribunais Administrativos em função da execução de serviços públicos. Essa escola acabou por ganhar grande relevo, pelo fato de ter o Estado-providência assumido inúmeros encargos que, antes atribuídos ao particular, passaram a integrar o conceito de serviço público." (Direito Administrativo, 20ª edição, 2007, p. 39)

    FONTE: Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF da 2ª Região, de Direito Administrativo, Ética na Administração Pública, Legislação Federal, Legislação Estadual, Direito Ambiental, Direito Urbanístico, Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas

  • Critério do serviço público: o Direito Administrativo estudaria a prestação de serviços públicos. → Crítica: esse conceito é incompleto, pois o Direito Administrativo possui uma série de outros objetos além do serviço público.

  • Critério do Serviço

    Público

      · Conceito: Direito Administrativo é o estudo das

    atividades entendidas como serviços públicos. Distingue-se em dois sentidos:

        - Sentido Amplo

    – Leon Duguit: inclui todas as atividades do Estado

        - Sentido Estrito

    – Gaston Jèze: inclui apenas atividades materiais