- ID
- 8044
- Banca
- ESAF
- Órgão
- CGU
- Ano
- 2006
- Provas
- Disciplina
- Direito Administrativo
- Assuntos
O Direito Administrativo é considerado como sendo o conjunto harmonioso de normas e princípios, que regem o exercício das funções administrativas estatais e
O Direito Administrativo é considerado como sendo o conjunto harmonioso de normas e princípios, que regem o exercício das funções administrativas estatais e
De acordo com o livro "Direito Administrativo Brasileiro", de Hely Lopes Meirelles, o Direito Administrativo tem quatro fontes principais. Nesse sentido, correlacione as fontes do Direito Administrativo que se encontram na coluna da esquerda com as afirmativas a elas referentes que se encontram na coluna da direita.
I - Doutrina
II - Jurisprudência
III - Costume
IV - Lei
X - Influencia fortemente o Direito
Administrativo por traduzir
reiteração de decisões contenciosas.
Y - Tem tido utilização crescente
nos demais ramos do direito,
sendo importante para o
Direito Administrativo em
razão da deficiência da legislação.
Z - Distingue as regras que convêm
a cada um dos subramos
do saber jurídico e
influi tanto na elaboração da
Lei quanto nas decisões
contenciosas ou não contenciosas.
A relação correta é:
Acerca do Estado, do governo e da administração pública, assinale a opção correta.
No tocante ao conceito e ao objeto do direito administrativo, julgue os próximos itens.
O direito administrativo, como ramo autônomo, tem como finalidade disciplinar as relações entre as diversas pessoas e órgãos do Estado, bem como entre este e os administrados.
No tocante ao conceito e ao objeto do direito administrativo, julgue os próximos itens.
A CF, as leis complementares e ordinárias, os tratados internacionais e os regulamentos são exemplos de fontes do direito administrativo.
O Direito Administrativo é um ramo recente da ciência jurídica. Isso, basicamente, por duas razões: a primeira, pelo fato de ele ser ramo do Direito Público - o próprio nascimento deste está umbilicalmente ligado à formação dos Estados Nacionais; a segunda, pelo fato de que, sendo ínsita à sua existência a forma de controlar os agentes administrativos, a sua própria existência não se coadunava com o regime político dos Estados Absolutistas que antecederam a Revolução Francesa. Isso posto, assinale a alternativa correta a respeito dos conceitos necessários ao entendimento do Direito Administrativo e da Administração Pública.
Com a Constituição de 1988, o TCU teve a sua
jurisdição e competência substancialmente ampliadas. Recebeu
poderes para, no auxílio ao Congresso Nacional, exercer a
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da União e das entidades da administração direta e
indireta, quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade,
e a fiscalização da aplicação das subvenções e da renúncia de
receitas. Qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros,
bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que,
em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária tem o
dever de prestar contas ao TCU.
Internet
Internet:
Tendo o texto acima como referência inicial, julgue os itens que
se seguem, relativos ao enquadramento constitucional do TCU.
A possibilidade de um tribunal de contas, de natureza político-administrativa, julgar as contas de pessoas estranhas ao Estado serve como exemplo do conceito de direito administrativo sob um critério meramente subjetivo de administração pública.
Relativamente aos critérios de delimitação do âmbito do Direito
Administrativo, julgue os itens a seguir.
Pelo critério teleológico, o Direito Administrativo é considerado como o conjunto de normas que regem as relações entre a administração e os administrados. Tal critério leva em conta, necessariamente, o caráter residual ou negativo do Direito Administrativo.
Com referência a conceitos, fontes e princípios do direito administrativo, assinale a opção correta.
No que se refere a fontes e princípios do direito administrativo,
julgue os itens seguintes.
A jurisprudência é fonte do direito administrativo, mas não vincula as decisões administrativas, apesar de o direito administrativo se ressentir de codificação legal.
Julgue os itens que se seguem.
Para a identificação da função administrativa como função do Estado, os doutrinadores administrativistas têm se valido dos mais diversos critérios, como o subjetivo, o objetivo material e o objetivo formal.
Julgue os itens que se seguem.
Um conceito válido para a função administrativa é o que a define como a função que o Estado, ou aquele que lhe faça às vezes, exerce na intimidade de uma estrutura e regime hierárquicos e que, no sistema constitucional brasileiro, se caracteriza pelo fato de ser desempenhada mediante comportamentos infralegais ou, excepcionalmente, infraconstitucionais vinculados, submissos ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário.
A reiteração dos julgamentos num mesmo sentido, influenciando a construção do Direito, sendo também fonte do Direito Administrativo, diz respeito à
Um dos aspectos primordiais do Direito Administrativo brasileiro é o de ser um conjunto
Compromissos republicanos, liberalismo político e econômico, proteção dos direitos individuais e, especialmente, independência da Administração Pública foram valores postos pela Revolução Francesa que, sob os influxos da teoria de Montesquieu, deram origem ao contencioso administrativo.
À vista desses parâmetros, pode-se afirmar que
No tocante aos temas conceito, objeto e fontes do Direito Administrativo, podemos afirmar:
Julgue os itens a seguir, relativos aos conceitos de Estado, governo e administração pública.
O Estado constitui a nação politicamente organizada, enquanto a administração pública corresponde à atividade que estabelece objetivos do Estado, conduzindo politicamente os negócios públicos.
Julgue os itens a seguir, relativos aos conceitos de Estado, governo e administração pública.
A vontade do Estado é manifestada por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, os quais, no exercício da atividade administrativa, devem obediência às normas constitucionais próprias da administração pública.
No Brasil, a função administrativa de Estado é exercida, essencialmente, pelo Poder Executivo. Contudo, não há como se negar que a mesma função é desempenhada por todos os demais Poderes. A questão seria identificar a quem é dada a função de forma típica (precípua) ou atipicamente. Continuemos.
A missão típica do Poder Judiciário é aplicar o direito aos casos litigiosos que lhe sejam submetidos. Contudo, atipicamente, o mesmo Poder pode deflagrar o processo legislativo, quando encaminha normas para apreciação do Poder Legislativo.
Da mesma forma, o Judiciário faz licitações (administração de compras, obras, serviços) e concursos públicos para seleção de servidores (administração de pessoas), no que o Judiciário está, de maneira atípica, exercendo funções administrativas.
Essa mesma função – administrativa – pode ser percebida com relação ao Poder Legislativo, o qual também exerce atipicamente funções administrativas, quando faz licitações, concursos etc. O mesmo Legislativo também desempenha a atividade jurisdicional quando, por exemplo, o Senado processa e julga o Presidente da República nos crimes de responsabilidade (inc. I do art. 52 da Constituição Federal).
O Poder Executivo, cuja missão típica é a atividade administrativa, também exerce, atipicamente, a missão legislativa. O melhor exemplo disso é a possibilidade de edição por parte de seu Chefe de medidas provisórias, que, no caso federal, é o Presidente da República. Medidas provisórias essas que possuem força de lei desde sua edição (art. 62 da CF/1988).
Assim, no exercício da atividade administrativa, devem obediência às normas constitucionais próprias da administração pública.
Gabarito: C
Fonte: DIREITO ADMINISTRATIVO – TEORIA, EXERCÍCIOS E DISCURSIVAS – TCU PROFESSORES: CYONIL, SANDRO E ELAINE
Sucesso a todos!!!
Muito fácio está questão é só ler com calma
CERTA
CONCEITOS DE ESTADO, GOVERNO E ADMIN:
ESTADO: Pessoa (direitos e obrigações) Jurídica (constituída por formalidade documental) Territorial Soberana (independência externa)
Poderes do Estado (C.F/88 - art 2º): Legislativo, Executivo e Judiciário (independentes e harmônicos entre si)
GOVERNO:
Conj. de poderes, órgãos, constitucionais, responsáveis pela função política do Estado.
- Atividade política e discricionária
- Conduta independente.
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA:
- Atividade neutra
- N/ tem responsabilidade política
- Normalmente vinculada a lei ou norma técnica
- Busca atingir os objetivos do governo
- tem hierarquia
O problema é que não só a Constituição impõe regras que devem ser seguidas pela Administração Pública. Pra mim a questão está mal formulada.
Errei por pensar que a vontade do Estado é manifestada pelos seus agentes e não pelos poderes.
Os Três Poderes devem obedecer aos princípios constitucionais expressos e implícitos, além de outros que vêm sendo inseridos em leis infraconstitucionais. Desta maneira todos os poderes de todas as esferas administrativas (União, Estado, Municípios e Distrito Federal) devem obedecer a determinados princípios administrativos delineados seja pela Lei, Jurisprudência, Doutrina e até pelos Costumes.
Complementando o assunto:
(...)
LABAND acentua que o Estado é um sujeito de direito, uma pessoa jurídica, com capacidade para participar de relações jurídicas. O Estado é visto como uma unidade organizada, uma pessoa que tem vontade própria. E mesmo quando a vontade do Estado é formada pela participação dos que o compõem, ou seja, do povo, não se confunde com as vontades dos que participam da formação da vontade estatal. Assim também os direitos e deveres do Estado são distintos dos direitos e deveres de seus cidadãos.
Fonte: http://www.ebah.com.br/content/ABAAAA6e0AJ/estado-direito
E a atividade legislativa? Não deve obedecer o rito ordinário da Cf na confeçção da leis?
Todo poder emana do Povo ---> Elegem os agentes políticos ----> Esses criam as leis (que organizam o estado) -----> a vontade do estado manifesta-se no exercício dos poderes -----> Embasados no Estado de Direito (Lei) = Gabarito Correto.
A vontade do Estado é manifestada por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, os quais, no exercício da atividade administrativa, devem obediência às normas constitucionais próprias da administração pública.
A vontade do Estado manifestada por meio dos seus órgãos, sempre no exercícios de três funções básicas: as administrativas (ou executivas), as legislativas e as judiciais.
CERTO
A vontade do Estado é manifestada por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, os quais, no exercício da atividade administrativa, devem obediência às normas constitucionais próprias da administração pública.
A vontade do Estado manifestada por meio dos seus órgãos, sempre no exercícios de três funções básicas: as administrativas (ou executivas), as legislativas e as judiciais.
Assim sem mistèrio , mas outras questoes existem armadilhas , e o problema è saber quais delas , possuem ????
GLòria a Deus !
Cabo Daciolo Presidente
pra não ser diferente: A vontade do Estado é manifestada por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, os quais, no exercício da atividade administrativa, devem obediência às normas constitucionais próprias da administração pública.
VONTADE DO ESTADO
-----
FONTE: Daniel Silveira, TEC
No estudo do Direito Administrativo brasileiro, a doutrina é rica em apontar sua origem, objeto e conceito.
São FALSAS as seguintes assertivas, EXCETO
Afinal, o sistema da unidade da jurisdição é herança do direito norte-americano ou inglês? A questão considera como correta a afirmativa que diz ter herdado do direito norte-americano.
Alguém pode me explicar a assertiva D?
Análise da letra d) ERRADA
Por que não Critérios das Relações Jurídicas: com base nesse critério, pretende-se definir Direito Administrativo como a disciplina das relações jurídicas entre a Administração Pública e o particular. Este conceito não é aceito porque ele abarca outras disciplinas como o Direito Penal, Processual, Tributário, entre outros que também regulam as relações entre a administração e os administrados. Portanto ele não é um conceito exato de Direito Administrativo. Ele ultrapassa a esfera deste. A questão estaria certa se tivesse sido o Critério da Administração Pública: "conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas, tendentes a realizar concreta e imediatamente os fins desejados pelo Estado."(Hely Lopes Meirelles) Fonte: Manual de Direito Administrativo, JusPODIVM, 2012.
Podemos dizer que o modelo em que o direito brasileiro se apoia é no modelo francês, modelo este denominado "europeu-continental" (professor Márcio Fernando Elias Rosa, Sinopses Jurídicas, vol. 19, 11.ª Edição, p. 15, Editora Saraiva), porém, o Sistema Administrativo adotado no Brasil é o sistema inglês ou de unicidade de jurisdição ou sistema de controle judicial ou, ainda, sistema de jurisdição única.
Ressaltando, como complemento, que o Executivo não exerce, mesmo que de forma atípica, funções juridicionais, uma vez que o Brasil adotou o sistema de jurisdição única.
BANCA EJEF, acho que não preciso falar nada!!!!
Quanto à alternativa D, ela está errada pelo seguinte:
As escolas não legalistas (DA = princípios + regras) se dividem em sete, a fim de conceituar Direito Administrativo:
(1) Escola do serviço público - dizia que o DA é o estudo do serviço público que, para ela, era todo e qualquer atividade do Estado. Ou seja, toda atividade que o Estado desempenhava, inclusive empresarial, seria serviço público.
(2) Critério do Poder Executivo - afirmava que o DA estudava somente o PE, excluindo-se PL e PJ.
(3) Critério das relações jurídicas - sustentava que DA é o ramo do Direito que estuda todas as relações jurídicas do Estado.
(4) Critério Teleológico (OABM) - DA é o que rege as atividades do Estado no cumprimento de seus fins.
(5) Critério Residual (negativo) - o conceito de DA é extraído por exclusão da função jurisdicional e da função legislativa.
(6) Distinção: Atividade Jurídica e Atividade Social - DA não trata da atividade social (ex: escolha de políticas públicas); estuda apenas a atividade jurídica, ou seja, ocupa-se da implementação das políticas públicas.
(7) Critério da Administração Pública (HLM) - DA rege agentes, órgãos e entidades no exercício da atividade administrativa, sendo esta voltada à realização dos fins desejados pelo Estado, de forma DIRETA (de ofício), CONCRETA (não é abstrato como a atividade legislativa deve ser) e IMEDIATA (não é mediata como a atividade jurisdicional é). Critério mais aceito.
Olá, pessoal!
A questão foi verificada e não foram encontrados erros. Caso a dúvida persista, favor entre em contato novamente!
Bons estudos!
Equipe Qconcursos.com
Gaba: B
Algumas pessoas, assim como eu, ficaram com dúvida quanto à resposta da questão, devido a falar "commom law" norte-americano. Mas pensando bem depois de errar a questão, acredito que tem lógica. O EUA adota o sistema de "commom law" que já adquiriu da Inglaterra - seu país colonizador - esse conceito jurídico. Acredito que a Banca quis fazer essa correlação, já que estamos nas Américas, a um país mais próximo e palpável, qual seja um país norte-americano, até porque recebemos, de fato, influência da Independência do EUA, por exemplo. Enfim, foi o melhor que pude pensar para explicar tal questão.
Ainda acredito que a letra D está errada.. o Critério mais aceito é o da administração pública.
Com base no critério das relações jurídicas, é um conjunto de normas que regulam arelação entre Administração
e administrados. Não é útil, pois essa relação também é regulada por outros
ramos do Direito
Aí pessoal, é melhor pensar que o Brasil adotou o sistema anglo-americano. Aprendi isso agora. Eu tinha na cabeça "sistema inglês, sistema inglês, sistema inglês" e só não errei porque sabia que as outras não eram. Marquei a assertiva hesitantemente, mas se eu tivesse com o sistema anglo-americano na cabeça eu tinha acertado facilmente.
Mas é claro que a alternativa D está errada Alice Pellacani, pois como solicitado no enunciado, o examinador quer a alternativa correta ("São FALSAS as seguintes assertivas, EXCETO"). E a única certa é a letra B (uma vez que no Brasil se adota o sistema Inglês, que por ter sido colonizador de muitos estados nos EUA, também deu origem a uma série de conceitos comuns ao Brasil - como o sistema de jurisdição).
Ao ler a doutrina e assistir aulas sempre ouvi dizer em sistema jurídico ingês... Mas vou seguir o conselho do colega Francisco Bahia e me atentar ao sistema "anglo-americano".. rsrs
"Nunca vigorou no Braisil o modelo norte-americano do stare decisis, segundo o qual as decisões judiciais criam precedentes com força vinculante para casos futuros (common law)" Alexandre Mazza.
Não entendi esse gabarito.
questão elaborada por banquinha de terceira divisão
herdou do sistema inglês- jurisdição una
Notas sobre o Sistema Administrativo Brasileiro
O Sistema Administrativo é o regime adotado pelo Estado para o controle de atos administrativos ilegais ou ilegítimos praticados pelo Poder Público nas diversas esferas e em todos Poderes.
I. Sistema inglês ou de unicidade de jurisdição: é aquele em que todos litígios (administrativos ou exclusivamente privados) podem ser levados ao Poder Judiciário, único que dispõe de competência para dizer o direito aplicável aos casos litigiosos, de forma definitiva, com força chamada de coisa julgada. Esse sistema não implica na vedação à existência de solução de litígios em âmbito administrativo; o que se assegura é que qualquer litígio, de qualquer natureza, ainda que já tenha sido iniciado ou concluído na esfera administrativa, pode, sem restrições, ser levado à apreciação do Judiciário. Também não impede a realização do controle de legalidade dos atos administrativos pela própria Administração Pública que os tenha editado, bem como a anulação destes em caso de constatação de existência de vício. Essa competência, a rigor, não traduz uma faculdade, mas um verdadeiro dever da Administração (poder-dever de autotutela administrativa).
II. Sistema francês, de dualidade de jurisdição ou sistema do contencioso administrativo: é aquele em que se veda o conhecimento pelo Poder Judiciário de atos de Administração Pública, ficando estes sujeitos à chamada jurisdição especial do contencioso administrativo, formada por tribunais de índole administrativa. Há, portanto, uma dualidade de jurisdição: a jurisdição administrativa (tribunais de natureza administrativa, com plena jurisdição em matéria administrativa) e a jurisdição comum (órgãos do Poder Judiciário, com competência de resolver os demais litígios).
III. Sistema brasileiro: o Brasil adotou o chamado sistema inglês (de jurisdição única ou de controle judicial), em que todos os litígios são resolvidos definitivamente pelo Poder Judiciário.
O princípio da inafastabilidade como garantia individual, ostentando status de cláusula pétrea constitucional, encontra-se expresso no inciso XXXV do art. 5º da CF, no qual, por força desse dispositivo, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Isto não significa retirar da Administração Pública o poder de controlar os seus próprios atos; há órgãos de índole administrativa com competência específica, que decidem litígios da mesma natureza. A diferença é que as decisões dos órgãos administrativos não são dotadas da força e da definitividade próprias das decisões do Judiciário (não fazem coisa julgada em sentido próprio, ficando sujeitas à revisão do Poder Judiciário, sempre mediante provocação).
fonte: http://www.viajus.com.br/usuario/viajus.php?pagina=artigos&id=4084
Que grande mentira!!!
Não é norte-americano
Abraços
Gente, o gabarito foi B, mas está errado... Não foi anulada?
GABARITO LETRA B: Desde a República, o Brasil adotou o sistema de jurisdição una, de origem
inglesa, passando a se espelhar no Direito Público Norte-Americano, seguindo os postulados do rule of law e do judicial control. A assertiva reproduz lição do eminente administrativista Hely Lopes Meirelles (MEGE);
Sobre a alternativa "B"
Realmente está correto, eu acertei porque tinha acabado de resolver a QC 406950, que tinha como fundamento na resposta a passagem do livro da Di Pietro.
Maria Sylvia Di Pietro: “Pode-se afirmar que o direito administrativo sofreu, nessa fase [período da república], influência do direito norte-americano, no que diz respeito ao sistema de unidade de jurisdição, à jurisprudência como fonte do direito, à submissão da Administração Pública ao controle jurisdicional (Direito Administrativo, 26ª edição, 2012, p. 23)
Adotou o sistema inglês...
Não sabia que era a mesma coisa que norte americano --'
sistema ingles = EUA
Pra mim não tem resposta, vez que o Direito Administrativo brasileiro herdou do sistema INGLÊS o sistema de jurisdição única, e não do direito norte-americano, como afirma o enunciado dado como correto.
GABARITO: B)
Seguem as palavras da Di Pietro sobre o tema:
"Do sistema do common law, o Direito Administrativo brasileiro herdou o princípio da unidade de jurisdição."
"E o sistema de unidade de jurisdição, adotado no Brasil por influência do direito norte-americano, não veio acompanhado do papel da jurisprudência como principal fonte do direito, nem no Direito Administrativo, nem em qualquer outro ramo do direito".
No mínimo confuso.
Não sei se já foi falado aqui porque estou sem tempo de estudo para ler tudo o que os colegas falaram aqui, então lá vai.
na questão do TJMG, caiu uma questão que pode responder essa alternativa, que é copia do livro da Maria Sylvia Di Pietro
A primeira cadeira de direito administrativo no Brasil foi criada em 1851 e com a implantação da República acentuou-se a influência do Direito Público Norte-Americano, adotando-se todos os postulados do rule of law e do judicial control.
I- Certo: de fato, a criação das primeiras cadeiras de Direito Administrativo ocorreu em 1851, por meio do Decreto 608, de 16/08/1851. Está correta, ainda, a segunda parte da afirmativa, como se extrai da obra de Maria Sylvia Di Pietro: “Pode-se afirmar que o direito administrativo sofreu, nessa fase [período da república], influência do direito norte-americano, no que diz respeito ao sistema de unidade de jurisdição, à jurisprudência como fonte do direito, à submissão da Administração Pública ao controle jurisdicional (Direito Administrativo, 26ª edição, 2012, p. 23)
Examinador faltou na aula de geografia.
A resposta é essa mesma. O enunciado pede para marcar a questão que não está errada! A common law é um paradigma de direito que teve origem na Inglaterra, no momento posterior à conquista normanda, em resultado, sobretudo, da ação normativa dos Tribunais Reais de Justiça. O common law é um sistema baseado em decisões proferidas pelos Tribunais, o civil law é um sistema onde a codificação do Direito e a interpretação da lei orientam a atuação do operador do Direito.Em sentido amplo, common law é o modelo de sistema jurídico surgido e adotado na Inglaterra, nos Estados Unidos e em outros países, que tem a força dos precedentes judiciais como uma das principais fontes para a construção e a efetivação dos direitos.O direito administrativo.brasileiro, conforme o enunciado, é herdeiro em maior ou menor grau do sistema americano do common law.O enunciado não diz o direito brasileiro em sua totalidade.
Resposta B - do direito norte-americano common law herdou o sistema da unidade de jurisdição. O Direito Administrativo brasileiro herdou o princípio da unidade de jurisdição do sistema do common law.
comenta a questão QC
A Administração Pública em sentido funcional:
Quanto à análise da Administração Pública em sentido material, objetivo ou funcional, representa o conjunto de atividades que são consideradas típicas da atividade administrativa, uma vez que são usualmente desempenhadas pela Administração Pública brasileira. Dentre tais atividades, destacam-se a atividade de serviço público, que tem por finalidade executar, direta ou indiretamente, sob regime de predominância pública, para satisfação imediata de uma necessidade ou utilidade pública; polícia administrativa, caracterizada pela imposição às atividades privadas em prol da coletividade; fomento, de forma à incentivar a atuação privada nos vários setores da administração pública e a atividade de intervenção, abrangendo toda forma interventiva do Estado no setor privado, exceto a sua atuação direta como agente econômico.
GAB: a Designa a natureza da atividade exercida pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos.
A expressão Administração Pública possui vários sentidos, mas o que nos interessa, neste momento, é o conceito estrito, em sentido subjetivo, formal ou orgânico, segundo o qual a Administração Pública é o conjunto de pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos que exercem a função administrativa. Portanto, corresponde ao “quem” exerce tal função.
b Compreende, sob o aspecto subjetivo, apenas os órgãos administrativos e, sob o aspecto objetivo, apenas a função administrativa, excluídos, no primeiro caso, os órgãos governamentais e, no segundo, a função política.
c Focaliza apenas a função administrativa executada pelo legislativo.
d Compreende apenas a função política do estado.
e Está voltada exclusivamente para a função dos agentes públicos.
Essa vai por eliminação mesmo.
Quer questão mal formulada?! Então toma!
SUfoOR > subjetiva+formal+organica
FUmOB> Funcional+Material+objetiva
Questão difícil da peste.
LETRA A CORRETA
Sentido formal / subjetivo / orgânico = órgãos + agentes + entidades (quem faz a Adm. Pública?)
Sentido material / objetivo / funcional = atividade administrativa (o que faz a Adm. Pública?)
Essas questões são de fudê
-Subjetivo = sujeito = orgânico = organismo vivo = formal = forma = quem
-Objetivo = função = material que usa = funcional = matéria = o quê
Designa a natureza da atividade exercida pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos.
gb a
pmgo
Qual seria o erro da E?
Fu.M.O (Funcional, Material, Objetivo): refere-se a atividade exercida pelo Estado ou seus agentes, no exercício da função pública.
Sentido Subjetivo, formal ou orgânico (Estrutura)- Orgãos, Agentes e Entidades
SFO –SUCO DE FRUTA ORGÂNICO
Entidades, órgãos e agentes à administração (“quem”)
Sentido Objetivo, Material ou Funcional (Atividades)- Serviços Públicos, policia administrativa, fomento, Intervenção.
OMF – O MAR FUNDO
Atividades dos entes públicos (“o que”)
Com relação ao direito administrativo, julgue os itens a seguir.
Apenas a lei, em sentido lato, pode ser tida como fonte de direito administrativo.
Fonte primária:
Fontes secundárias:
Errado.
As principais fontes do Direito Administrativo são:
- A Lei, que em sentido amplo, é a fonte primária do Direito Administrativo, abrangendo esta expressão desde a Constituição até os regulamentos executivos. E compreende-se que assim seja, porque tais atos, impondo o seu poder normativo aos indivíduos e ao próprio Estado, estabelecem relações de administração de interesse direto e imediato do Direito Administrativo;
- A Doutrina, formando o sistema teórico de princípios aplicáveis ao Direito Positivo, é elemento construtivo da Ciência jurídica à qual pertence a disciplina em causa. Influi ela não só na elaboração da lei como nas decisões contenciosas e não contenciosas, ordenando, assim, o próprio Direito Administrativo;
- A Jurisprudência, traduzindo a reiteração dos julgamentos num mesmo sentido, influencia poderosamente a construção do Direito, e especialmente a do Direito Administrativo, que se ressente de sistematização doutrinária e de codificação legal. A jurisprudência tem um caráter mais prático, mais objetivo, mas nem por isso se aparta de princípios teóricos que, por sua persistência nos julgados, acabam por penetrar e integrar a própria Ciência Jurídica;
- O Costume, no Direito Administrativo brasileiro, exerce ainda influência, em razão da deficiência da legislação. A prática administrativa vem suprindo o texto escrito, e, sedimentada na consciência dos administradores e administrados, a praxe burocrática passa a suprir a lei, ou atua como elemento informativo da doutrina.
Questão errada, uma outra pode ajudar a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2013 - MI - Assistente Técnico AdministrativoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Conceitos iniciais de Direito Administrativo - Histórico, Funções de Estado e Fontes;
Os costumes, a jurisprudência, a doutrina e a lei constituem as principais fontes do direito administrativo.
GABARITO: CERTA.
Fontes
Escritas ou primárias : Lei em sentido latu sensu
Secundárias : jurisprudência, costume, doutrina, princípios gerais do Direito ( esse último não é unânime nas doutrinas).
em prova da CESPE tem que tomar muito cuidado com APENAS , SOMENTE, EXCLUSIVAMENTE...
o erro da questão é dizer "apenas"
em prova da CESPE tem que tomar muito cuidado com APENAS , SOMENTE, EXCLUSIVAMENTE...
o erro da questão é dizer "apenas"
em prova da CESPE tem que tomar muito cuidado com APENAS , SOMENTE, EXCLUSIVAMENTE...
o erro da questão é dizer "apenas"
em prova da CESPE tem que tomar muito cuidado com APENAS , SOMENTE, EXCLUSIVAMENTE...
o erro da questão é dizer "apenas"
em prova da CESPE tem que tomar muito cuidado com APENAS , SOMENTE, EXCLUSIVAMENTE...
o erro da questão é dizer "apenas"
Galera...Aprendo muito com os comentários !
Errado. Não é só a lei que é considerada fonte primária do direito administrativo, mas sim,qualquer norma jurídica.
Além disso, a Doutrina, a Jurisprudência e os Costumes também são considerados fontes do direito administrativo,esses, fonte secundária.
São fontes do Direito Administrativo:
1) Leis
2)Doutrina
3)Jurisprudência
4)Costumes
temos as fontes INDIRETAS.
Diferença entre Sentido Lato X Sentido Estrito
A lei, em sentido amplo ou lato, geralmente é fonte primária. Entretanto,conforme Hely Lopes Meireles, as únicas fontes primárias seriam a Constituição e a lei em sentido estrito (resultante do processo legislativo), pois seriam as únicas com força para, de fato, inovar na ordem jurídica, criando um direito novo.
Professor Erick Alves - Curso Estratégia
A questão fala em "apenas, a lei em sentido lato [...], por isso está errada.
Fontes do Direito Administrativo
BIZU ! "Lei Do JuCo" -
As fontes do direito administrativo são:
Lei – lei [Primária]
· Do – doutrina [Secundária]
· Ju – jurisprudência [Secundária]
· Co – costumes [Secundária]
Esse apenas é excludente.
Apenas a lei, em sentido lato, pode ser tida como fonte de direito administrativo.
Fontes do Direito Administrativo: Lei, Doutrina, Jurisprudência e Costumes.
GABARITO ERRADO.
PMGO
ERRADO
Apenas a lei, em sentido lato, pode ser tida como fonte de direito administrativo.
Fontes Primárias:
Leis, CF e Súmulas Vinculantes.
Fontes Secundárias
Costumes, Doutrinas e Jurisprudência (Exceto Súm. Vinc.).
"Disciplina é a maior tutora do sonhador, pois ela transforma o sonha em realidade."
Não, sentido AMPLO.
Errado- Apenas a lei, em sentido lato, sabemos existir outras fontes ( diretas ou indiretas) do direito administrativo.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
FONTES
HELY LOPES MEIRELLES
1) Lei (em seu sentido amplo);
2) Doutrina;
3) Jurisprudência;
4) Costumes.
Primária: Leis. Secundárias: Doutrina, Jurisprudência, Costumes, Princípios.
MARIA SYLVIA DI PIETRO
1) Fontes supranacionais (tratados e convenções e princípios jurídicos supranacionais - razoabilidade e devido processo legal);
2) Fontes nacionais (legislação, doutrina, jurisprudência, costumes e princípios gerais do direito).
OBS: as fontes nacionais são, ainda, classificadas em fontes formais e materiais. São formais a Constituição, a Lei, o regulamento e outros atos normativos da Administração. São fontes materiais a jurisprudência (que não tem o poder de vincular), a doutrina, os costumes e os princípios gerais de direito. Para a autora, a fonte FORMAL se relaciona com a PRODUÇÃO do Direito Administrativo, enquanto a fonte MATERIAL se refere à APLICAÇÃO do Direito Administrativo.
OBS: atos normativos primários: ecs, lcs, los, mps, lds, decretos, resoluções; atos normativos secundários: atos administrativos portarias, instruções normativas, decretos regulamentares etc.
Lato sensu = Sentido Amplo
Strictu senso = Sentido Estrito
A lei deve ser observada em Sentido Amplo - (Lato Sensu)
DA também deve observar outras fontes: Jurisprudência, Doutrina e Costumes.
O erro está em SENTIDO LATO.
O correto seria SENTIDO ESTRITO.
Primeiro eu nao entendi. Agora eu entendi. Depois fiquei um tempo sem fazer a questão e quando voltei percebi que nao entendi de novo. kkkk
Fonte primária: Lei
Fontes secundárias: jurisprudência, doutrina e costumes.
A respeito do direito público e privado, julgue os itens
subseqüentes.
O direito público subdivide-se em interno e externo. O direito público externo destina-se a reger as relações entre os Estados soberanos e as atividades individuais no plano internacional.
CORRETA. Quando o examinador fala em " direito público externo ", ele está falando da República Federativa do Brasil, e não da União que é de direito público interno (Conforme o artigo 41 CC). Sabendo que, o artigo 42 do CC, prevê: São pessoas
jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas
que forem regidas pelo direito internacional público. Sabe-se que os Estados estrangeiros tem a característica da soberania perante os demais Estados Internacionais, pois cada um tem a sua autonomia. E quando se fala em atividade individual no plano internacional, se refere a "todas as pessoas
que forem regidas pelo direito internacional público.", ONU, OEA, etc...
Portanto, certa resposta.
Trata-se de questão que
pinçou e encampou, na íntegra, clássica lição doutrinária de Hely Lopes
Meirelles, ao discorrer sobre a distinção entre Direito Público e Direito
Privado. Em sua obra, ao analisar especificamente o Direito Público, explica o
referido autor, que, de fato, este se subdivide em dois planos, o interno e o externo,
sendo que este último “destina-se a reger
as relações entre os Estados soberanos e as atividades individuais no plano
internacional.” (Direito Administrativo Brasileiro, 27ª edição, 2002, p.
36). Logo, está correta a afirmativa, na medida em que encontra expresso apoio
na doutrina do citado autor.
Gabarito: Certa
Eu entendi a questão assim, lendo pausadamente....
"O Direito Público Externo / destina-se a reger as relações / entre os Estado Soberanos/ E / as atividades individuais / no plano internacional"
Assim entendi: O direito público externo rege no plano internacional as relações entre Estados soberanos E rege também as intividades individuais também no plano internacional.
Entendi corretamente?
quem elaborou a questão nunca leu uma página de direito internacional privado e nem a LINDB ...após o artigo sétimo....
Esta questão, realmente, apesar de simples que pareça, pode trazer muita dúvida. Pois bem, segundo a doutrina, "direito posto, formado pelas normas jurídicas que o Estado impõe para garantir uma ordem pública e uma paz social, divide-se em externo(regulam relações jurídicas internacionais) e interno - podendo ser privado (relações jurídicas entre particulares) e público ( relação entre estado e particulares). A questão então está correta segundo este entendimento.
GABARITO CERTO
O Direito Público, por sua vez, subdivide-se em Interno e Externo.
O Direito Público Interno visa a regular, precipuamente, os interesses estatais e sociais, cuidando só reflexamente da conduta individual. Reparte-se em Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Penal ou Criminal, Direito Processual ou Judiciário (Civil e Penal), Direito do Trabalho, Direito Eleitoral, Direito Municipal. Esta subdivisão não é estanque, admitindo o despontar de outros ramos, com o evolver da Ciência Jurídica, que enseja, a cada dia, a especialização do Direito e a consequente formação de disciplinas autônomas, bem diversificadas de suas coirmãs.
O Direito Público Externo destina-se a reger as relações entre os Estados Soberanos e as atividades individuais no plano internacional.
FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO - HELY LOPES MEIRELES - 2016
O direito público subdivide-se em interno e externo. O direito público externo destina-se a reger as relações entre os Estados soberanos e as atividades individuais no plano internacional.
O direito público externo são os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo dirito internacional público.
O direito público subdivide-se em interno e externo. O direito público externo destina-se a reger as relações entre os Estados soberanos e as atividades individuais no plano internacional.
Item correto e em convergência siamesa com o trabalho do professor Hely Lopes.
Correto, O direito público externo destina-se a reger as relações entre os Estados soberanos e ( TAMBÉM) as atividades individuais no plano internacional.
LoreDamasceno.
Em relação à interação do direito administrativo, com os demais ramos de direito, analise as afrmativas a seguir:
I. O direito administrativo é que dá mobilidade ao direito constitucional.
II. O direito administrativo tem vínculo com o direito processual civil e penal.
III. As normas de arrecadação de tributos podem ser tidas como de direito administrativo.
IV. A teoria civilista dos atos e negócios jurídicos têm aplicação supletiva aos atos e contratos administrativos.
Marque a alternativa CORRETA.
Concurseiros,
Acho que sei uma possível fonte de onde o examinador possivelmente retirou essa ideia de que as normas de arrecadação de tributos podem ser tidas como de direito administrativo, a qual gerou muita dúvida e indignação nos colegas.
O ilustre Prof. CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, sustenta que "Certas parcelas do campo recoberto pela função administrativa, isto é, certos capítulos do Direito Administrativo são excluídos de sua órbita de estudos e tratados em apartado, como ramos do Direito - caso do "Direito Tributário", do "Direito Financeiro", do "Direito Previdenciário" - conquanto se constituam em unidades temáticas tão sujeitas ao regime jurídico administrativo como quaisquer outras." (Curso de Direito Administrativo, 27ª Edição, Malheiros Editores, pags. 37/38) (grifei)
Espero ter ajudado!
Abs
CORRETA - ALTERNATIVA D
Em relação à alternativa IV, temos o artigo 54 da Lei 8.666/93
art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Sendo assim, nem precisava conhecer a doutrina de Carvalho Filho, como já mencionado. A própria lei geral de licitações já traz esta previsão de supletividade do direito comum, além disso, temos entendimento jurisprudencial.
CONTRATO ADMINISTRATIVO. MULTA. MORA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REDUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE INVASÃO DE COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA PELO JUDICIÁRIO. INTERPRETAÇÃO FINALÍSTICA DA LEI. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA LEGISLAÇÃO CIVIL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. Na hermenêutica jurídica, o aplicador do direito deve se ater ao seu aspecto finalístico para saber o verdadeiro sentido e alcance da norma. 2. Os Atos Administrativos devem atender à sua finalidade, o que importa no dever de o Poder Judiciário estar sempre atento aos excessos da Administração, o que não implica em invasão de sua esfera de competência. 3. O art. 86, da Lei nº 8.666/93, impõe multa administrativa pela mora no adimplemento do serviço contratado por meio de certame licitatório, o que não autoriza sua fixação em percentual exorbitante que importe em locupletamento ilícito dos órgãos públicos. 4. Possibilidade de aplicação supletiva das normas de direito privado aos contratos administrativos (art. 54, da Lei de Licitações). 5. Princípio da Razoabilidade. 6. Recurso improvidoProcesso: REsp 330677 RS 2001/0091240-0 Relator(a): Ministro JOSÉ DELGADO Julgamento: 02/10/2001 Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA Publicação: DJ 04.02.2002 p. 306
RIP vol. 13 p. 289Ementa
No tocante ao item III, já foi mencionado o art. 3 do CTN o que pertence ao Direito Administrativo é a atividade desenvolvida para a cobrança do tributo, que é plenamente vinculada, ou seja, não há margem de discricionariedade ao administrador público para a cobrança de tributos, é uma proteção para o contribuinte.
Assim, já temos que as alternativas III e IV estão corretas, mesmo sem conhecer doutrina especializada, já era possível afirmar que a alternativa D está correta.
Esperto ter contribuído ao debate. Bons estudos!
Tinha que ser a FUMARC --'
Alguém em breves Palavras pode me explicar esta questão!!!!!!!!!!!!! :(
Questão estranha!
O Item I me parece estar errado, mas, por eliminação, chega-se no gabarito. Isto porque não é apenas "O direito administrativo é que dá mobilidade ao direito constitucional", e sim diversas outras ciências. Há inclusive comandos constitucionais que não necessitam de outras disciplinas para serem operados: são as chamadas normas de eficácia plena;
-Quanto aos demais itens, embora não disciplinados expressamente estão corretos e podem ser exemplificados de maneira prática;
FUMARC = PROBLEMA
NÃO TEM UM CONCURSO QUE NÃO ACONTECA MUITOS PROBLEMAS!
Embora eu tenha discordado de alguns itens, vale ressaltar a linha de indicação dos autores citados pela banca.
As relações do Direito Administrativo com outros ramos do Direito constitui assunto fundamentalmente doutrinário. É, portanto, com base na doutrina que iremos julgar cada assertiva para, ao final, identificar a alternativa correta. Vejamos:
I- Certo: no ponto relativo à apontada mobilidade que o direito administrativo confere ao direito constitucional, vale a pena a leitura da seguinte passagem da obra de Hely Lopes Meirelles: “Daí termos afirmado que o Direito Constitucional faz a anatomia do Estado, cuidando de suas formas, de sua estrutura, de sua substância, no aspecto estático, enquanto o Direito Administrativo estuda-o na sua movimentação, na sua dinâmica.” (Direito Administrativo Brasileiro, 27ª edição, 2002, p. 39). Assim também pontuou José dos Santos Carvalho Filho: “É o Direito Constitucional que alinhava as bases e os parâmetros do Direito Administrativo; este é, na verdade, o lado dinâmico daquele.” (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 9)
II- Certo: aqui, novamente, lanço mão das explicações de Hely Lopes Meirelles: “Com o Direito Processual (Civil e Penal) o Direito Administrativo mantém intercâmbio de princípios aplicáveis a ambas as disciplinas, na regulamentação de suas respectivas jurisdições.” (Ob. cit. p. 40).
III- Certo: segundo José dos Santos Carvalho Filho, “as normas de arrecadação tributária se inserem dentro do Direito Administrativo.” (Ob. cit. p. 10).
IV- Certo: esta última assertiva, por sinal, parece ter sido retirada, ipsis literis, da obra de José dos Santos Carvalho Filho. É ler: “vale notar que a teoria civilista dos atos e negócios jurídicos e a teoria geral dos contratos se aplica supletivamente aos atos e contratos administrativos” (ob. cit. p. 10). Há, inclusive, base legal expressa neste sentido (art. 54, Lei 8.666/93).
Gabarito: D
No início eu estava meio reticente quanto à assertiva sobre direito tributário, mas afinal me pareceu correta, pois por que se arrecada tributos senão para cumprir com as finalidades do Estado, para administrá-lo? O fato de existir um "Direito Tributário" codificado etc. e tal, pra mim, não muda nada. Gostei dessa questão.
Só pra reforçar, inclusive o Ataliba em seu clássico livro dizia que o direito tributário era um capítulo do direito administrativo... E muitos autores tributários dizem que a criação do direito tributário tem fins mais didáticos do que de fato de uma ciência jurídica totalmente autônoma.
A assertiva de que "normas de arrecadação de tributos podem ser tidas como de direito administrativo", esta totalmente errada.As normas de arrecadação de tributos pertencem ao Direito tributátio e a execução de cobrança ao direito administrativo, já que o direito administrativo tem como objeto a função administrativa, as regras para eles são de obediencia e não obediencia extrema a lei. A frase poderia ser melhor compreendida se fosse escrita: normas de arrecadação de tributos devem ser atribuidas a Administração Pública. Forçada a assertiva e mal formulada.
Desculpe, Marcelo Pereira, mas segundo a obra de Alexandre Mazza o "Direito Tributário é uma especialização do Direito Administrativo".
Além disso, o "Direito Tributário aproveita toda a base principiológica do Direito Administrativo, especialmente porque a exigência de tributos consiste em clara manifestação da função administrativa."
Logo, a meu ver, e conforme essa doutrina, está correto o item IV.
A questão foi retirada integralmente do livro "Manual de Direito Administrativo" de José dos Santos Carvalho Filho:
I. O direito administrativo é que dá mobilidade ao direito constitucional. (CORRETA)
"A relação de maior intimidade do Direito Administrativo é com o Direito Constitucional. E não poderia ser de outra maneira. É o Direito Constitucional que alinhava as bases e os parâmetros do Direito Administrativo; este é, na verdade, o lado dinâmico daquele." (p. 8/9; 2011).
II. O direito administrativo tem vínculo com o direito processual civil e penal. (CORRETA)
"Com o Direito Processual, o Direito Administrativo se relaciona pela circunstância de haver em ambos a figura do processo: embora incidam alguns princípios próprios em cada disciplina, existem inevitáveis pontos de ligação entre os processos administrativos e judiciais." "A relação com o Direito Penal se consuma através de vários elos de ligação." (p. 9; 2011).
III. As normas de arrecadação de tributos podem ser tidas como de direito administrativo. (CORRETA)
"De outro ângulo, tem-se que as normas de arrecadação tributária se inserem dentro do Direito Administrativo." (p. 9; 2011).
IV. A teoria civilista dos atos e negócios jurídicos tem aplicação supletiva aos atos e contratos administrativos. (CORRETA)
Eu acertei mais achei a questão horrivel, pq a impressao é que o examinador pega um texto da doutrina da uma explicação generica e ai pode estar certa ou errado, essa banca é horrivel....
Resolvi essa questão duas vezes e errei as duas.
Pior questão até o momento!
Resolvi essa questão a um ano atrás e errei as duas vezes.
Concordo com a atuação supletiva do Codigo Civil nos contratos administrativos, mas não consigo compreender a dinamica e aplicação do direito civil em ATOS ADMINISTRATIVOS.
Vi que este é o entendimento de um dos doutrinadores que a banca indicou, mas não consegui compreender.
Essa banca é triste.
que questão estranha =(
O direito administrativo é que dá mobilidade ao direito constitucional.
Entendimento super raso para uma prova que exige nível superior.
Na boa, esses autores devem pagar para essa banca fazer prova com suas obras para ver se ficam conhecidos, "né pussive", são entendimentos inaplicáveis em outras bancas e inexplicáveis pelos professores. Uma coisa mais confusa que a outra, não basta ler, tem que decifrar. Lamentável!
Meu Jesus, que a prova de 2018 não seja essa palhacada, amém!
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Lei 8666/93
(COPIEI DA COLEGA PRA ME ORGANIZAR)
A questão foi retirada integralmente do livro "Manual de Direito Administrativo" de José dos Santos Carvalho Filho. Assim, os seguintes excertos dessa obra fundamentam a questão:
I. "A relação de maior intimidade do Direito Administrativo é com o Direito Constitucional. E não poderia ser de outra maneira. É o Direito Constitucional que alinhava as bases e os parâmetros do Direito Administrativo; este é, na verdade, o lado dinâmico daquele." (p. 8/9; 2011)
II. "Com o Direito Processual o Direito Administrativo se relaciona pela circunstância de haver em ambos a figura do processo: embora incidam alguns princípios próprios em cada disciplina, existem inevitáveis pontos de ligação entre os processos administrativos e judiciais." "A relação com o Direito Penal se consuma através de vários elos de ligação." (p. 9; 2011)
III. "De outro ângulo, tem-se que as normas de arrecadação tributária se inserem dentro do Direito Administrativo." (p. 9; 2011)
IV. "Existem, ainda, relações entre o Direito Administrativo e os Direitos Civil e Comercial (...) À guisa de exemplo, todavia, vale notar que a teoria civilista dos atos e negócios jurídicos e a teoria geral dos contratos se aplica supletivamente aos atos e contratos administrativos." (p. 9; 2011).
Repetindo na íntegra o comentário do Clodoaldo Leonardeli:
Na boa, esses autores devem pagar para essa banca fazer prova com suas obras para ver se ficam conhecidos, "né pussive", são entendimentos inaplicáveis em outras bancas e inexplicáveis pelos professores. Uma coisa mais confusa que a outra, não basta ler, tem que decifrar. Lamentável!
VERDADE PURA !
Essa banca tá FUMADA
quen quen quen
Questão retirada do livro "Manual de Direito Administrativo" de José dos Santos Carvalho Filho. Vejamos:
I. O direito administrativo é que dá mobilidade ao direito constitucional.
"A relação de maior intimidade do Direito Administrativo é com o Direito Constitucional. E não poderia ser de outra maneira. É o Direito Constitucional que alinhava as bases e os parâmetros do Direito Administrativo; este é, na verdade, o lado dinâmico daquele" (p.9, 2014)
II. O direito administrativo tem vínculo com o direito processual civil e penal.
"Com o Direito Processual o Direito Administrativo se relaciona pela circunstância de haver em ambos os ramos a figura do processo: embora incidam alguns princípios próprios de cada disciplina, existem inevitáveis pontos de ligação entre os processos administrativos e judiciais. Como exemplo, lembre-se que o direito ao contraditório e à ampla defesa incide tanto numa como noutra categoria." (p.10, 2014)
"A relação com o Direito Penal se consuma através de vários elos de ligação. Um deles é a previsão, no Código Penal, dos crimes contra a Administração Pública (arts. 312 a 326, Código Penal) e a definição dos sujeitos passivos desses delitos (art. 327, caput e §1º, Código Penal). A interseção se dá também no caso de normas penais em branco, aquelas cujo conteúdo pode completar-se com normas administrativas." (p.10, 2014)
III. As normas de arrecadação de tributos podem ser tidas como de direito administrativo.
"Também com o DIreito Tributário há matérias conexas e relacionadas. Uma delas é que a outorga ao Poder Público o exercício do Poder de Polícia, atividade tipicamente administrativa e remunerada por taxas (art. 145, II, CF e arts. 77 e 78, do Código Tributário Nacional). De outro ângulo, tem-se que as normas de arrecadação tributária se inserem dentro do Direito Administrativo." (p.10, 2014)
IV. A teoria civilista dos atos e negócios jurídicos têm aplicação supletiva aos atos e contratos administrativos.
"Existem, ainda, relações entre o Direito Administrativo e os Direitos Civil e Comercial (ou Empresarial). Diga-se, aliás, que são intensas essas relações. À guisa de exemplo, todavia, vale anotar que a teoria civilista dos atos e negócios jurídicos e a teoria geral dos contratos se aplica supletivamente aos atos e contratos administrativos (vide, por exemplo, o art. 54 da Lei 8.666/1993 - o Estatuto dos Contratos e Licitações)." (p.10, 2014)
Muito mal formulada, mas dava pra acertar por exclusão.
Não seria o Direito Constitucional dando mobilidade ao Direito Administrativo? A lógica é essa.
Para quem não é assinante, o gabarito é a letra D.
Sandro Pinheiro, q exclusão? se todas são vdd's hehe
Imaginava ser o contrário CF dando mobilidade ao Direito Administrativo.
I - CERTA: José dos Santos Carvalho Filho apresenta em sua obra – Manual de Direito Administrativo que "(...) o direito administrativo é o lado dinâmico do Direito Constitucional."
O direito constitucional traz uma abstração das normas gerais. já o direito administrativo efetiva as normas por meio de seus agentes (dando concretude às regras).
GABARITO LETRA D.
Todas as alternativa estão corretas, de acordo com o livro "Manual de Direito Administrativo" de José dos Santos Carvalho Filho. Assim, os seguintes excertos dessa obra fundamentam a questão:
I. "A relação de maior intimidade do Direito Administrativo é com o Direito Constitucional. E não poderia ser de outra maneira. É o Direito Constitucional que alinhava as bases e os parâmetros do Direito Administrativo; este é, na verdade, o lado dinâmico daquele." (p. 8/9; 2011)
II. "Com o Direito Processual o Direito Administrativo se relaciona pela circunstância de haver em ambos a figura do processo: embora incidam alguns princípios próprios em cada disciplina, existem inevitáveis pontos de ligação entre os processos administrativos e judiciais." "A relação com o Direito Penal se consuma através de vários elos de ligação." (p. 9; 2011)
III. "De outro ângulo, tem-se que as normas de arrecadação tributária se inserem dentro do Direito Administrativo." (p. 9; 2011)
IV. "Existem, ainda, relações entre o Direito Administrativo e os Direitos Civil e Comercial (...) À guisa de exemplo, todavia, vale notar que a teoria civilista dos atos e negócios jurídicos e a teoria geral dos contratos se aplica supletivamente aos atos e contratos administrativos." (p. 9; 2011).
Encontro uma possível contradição na obra do professor José Dos Santos Carvalho filho...
Primeiro ele diz:"Existem, ainda, relações entre o Direito Administrativo e os Direitos Civil e Comercial (...) À guisa de exemplo, todavia, vale notar que a teoria civilista dos atos e negócios jurídicos e a teoria geral dos contratos se aplica supletivamente aos atos e contratos administrativos."
Por outro lado, no tema atos administrativos ele diz: "A noção de fato administrativo não guarda relação com a de fato jurídico, encontradiça no direito privado. Fato jurídico significa o fato capaz de produzir efeitos na ordem jurídica, de modo que dele se originem e se extingam direitos (ex facto oritur ius).
A ideia de fato administrativo não tem correlação com tal conceito, pois que não leva em consideração a produção de efeitos jurídicos, mas, ao revés, tem o sentido de atividade material no exercício da função administrativa, que visa a efeitos de ordem prática para a Administração".
A teoria dos atos jurídicos no direito civil estuda os fatos jurídicos. Afirmar que se aplica supletivamente e posteriormente afirmar que não guarda relação...
Se alguém puder me ajudar, eu agradeço...
Então onde o direito administrativo não atua o direito constitucional está engessado???
Com todo respeito, mas quem dá mobilidade à CF é tanto a Administração, quanto o legislativo e o judiciário.
Aquele tipo de questão que não testa conhecimento NENHUM!
I = CORRETO =
O direito Constitucional é aquele que DEFINE quais serão os fins almejados pelo Estado.
Já o direito administrativo vai tentar ALCANÇAR esses fins almejados pelo Estado, de forma direta, concreta e imediata.
Assim, o direito administrativo dá mobilidade ao direito constitucional.
II = CORRETO = O direito administrativo tem vínculo com todos os ramos do direito.
EX. direito administrativo tem vínculo com o direito civil = quando falamos que os contratos administrativos seguem subsidiariamente as regras de direito civil.
direito administrativo tem vínculo com o direito penal = podemos observar que temos crimes em licitações, crimes contra a administração pública, criando uma relação entre esses ramos.
III = CORRETO =
Se você pensar nas normas de ARRECADAÇÃO sim, daí tem sim relação com o direito administrativo.
Não aquelas que determinam o pagamento de determinado tributo, mas o processo administrativo fiscal (PAF) é uma norma de direito administrativo.
Não confunda isso com a criação dos tributos, isso daí vai para o ramo de direito tributário.
IV = CORRETO =
A lei de licitação e contratos (a antiga lei e a nova), prevê que as regras gerais de direito civil aplicáveis aos contratos serão aplicadas supletivamente aos contratos administrativos.
Questão Ridícula !
ue, achei que o direito constitucional que dava mobilidade ao direito administrativo, acho que a questao esta errada.
Existem várias teorias/correntes que buscam definir direito administrativo. Atualmente, o BR adota o CRITÉRIO FUNCIONAL.
Segundo a doutrina, por meio deste critério, o direito administrativo pode ser definido como um conjunto harmônico de princípios que regem os órgãos, os agentes e a atividade pública para realização dos fins desejados pelo Estado de forma DIRETA, CONCRETA e IMEDIATA.
Razão que torna a assertiva I (o direito administrativo é que dá mobilidade ao direito constitucional) correta.
Pra responder algumas questões você precisa contar mais com a sorte do que com conhecimento.
Questões como essa, que trazem excertos extraídos de um livro em particular, não servem pra testar o conhecimento do candidato sobre a matéria, mas pra saber se ele leu aquele livro, o que é irrelevante.
Julgue os próximos itens, que se referem ao conceito, ao objeto e
às fontes do direito administrativo.
Os costumes sociais também podem ser considerados fonte do direito administrativo, sendo classificados como fonte direta, pois influenciam a produção legislativa ou a jurisprudência.
Diz-se fonte à origem, lugar de onde provém algo. No caso, de onde emanam as regras do Direito Administrativo.
Quatro são as principais fontes:
I – lei;
II – jurisprudência;
III – doutrina;
IV – costumes.
Como fonte primária, principal, tem-se a lei, em seu sentido genérico (“latu sensu”), que inclui, além da Constituição Federal, as leis ordinárias, complementares, delegadas, medidas provisórias, atos normativos com força de lei, e alguns decretos-lei ainda vigentes no país etc. Em geral, é ela abstrata e impessoal.
As outras três fontes são ditas secundária
Desculpem-me pela minha ignorância, mas desconheço os autores citados pelo colega acima. De todos os materiais que tenho a respeito do tema tratam os costumes como fonte de direito secundário.
Simplificando - não se trata de costumes sociais, mas costumes administrativos,comportamentos administrativos, de bons costumes administrativos. Também não são fonte direta (primária),mas sim secundária.
Costumes ADMINISTRATIVOS
São fontes do direito sim, mas não são fontes diretas
Penso que o erro não está somente na questão das fontes, mas sim o fato do costume social não ser fonte do direito.
Quando o legislador fala que o costume é fonte do direito, ele está a dizer que o costume jurídico é fonte do direito.
Exemplo clássico de costume social: tirar o chapéu para cumprimentar.
Exemplo de costume jurídico:
art. 432 cc/02: Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.
ou
Art. 569. O locatário é obrigado:
II - a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar;
Aí está para mim o erro da questão. COSTUME SOCIAL # COSTUME JURÍDICO!!!
Vamo que vamo
Lei e Costume Direta.
Jusrisprudência e Doutrina Indireta.
LECODI - JURDOI (em francês, quem sabe funciona).
Fontes:
. Direta (imediata; próprias) -- Lei -- Constituição; Leis (LO, LC, LD, MP); Decretos, Regulamentos...
. Indireta (mediata; impróprias) -- Jurisprudência; Doutrina; Costumes
Costumes faz parte das denominadas fontes indiretos , ou seja, fontes secundárias.
Há 2 tipos de costumes, de acordo com o Professor Mateus Carvalho:
- os costumes sociais, que são fonte indireta, que seria até menos que uma fonte secundária (apesar de falarmos genericamente como secundária);
- os costumes administrativos, por sua vez, são fonte secundária, representada pela praxe administrativa.
Lembrando que os costumes praeter legem e contra legem não são aceitos como fontes do DIreito Administrativo, apenas os costumes secudum legem, pois à administração só pode atuar dentro dos limites legais.
Fonte Principal / Primária
1) LEI
CF e
Atos normativos primários (LC, LO, LD, MP...)
Atos normativos infralegais
2) Decisão Judicial com efeito Vinculante ou com eficácia Erga Omnes (para todos) (Súmula Vinculante)
Fonte Secundária
1) Jurisprudência
2) Doutrina
3) Costumes Sociais (FONTE INDIRETA) (só têm importância como fonte do direito administrativo quando de alguma forma influenciam a produção legislativa ou a jurisprudência, ou seja, menos que uma fonte secundária, são, quando muito, uma fonte indireta)
4) Costumes Administrativos (práticas reiteradamente observadas pelos agentes administrativos diante de determinada situação. Nos casos de lacuna normativa, funcionam efetivamente como norma secundária, podendo mesmo gerar direitos para os administrados, em razão dos princípios da lealdade, boa-fé, moralidades, etc.)
Errado. Os costumes/praxes são considerados fontes secundária/indireta/mediata do direito Administrativo, e não, fonte primária.
Fonte Indireta
Os costumes sociais-conjunto de regras não escritas,porém observadas de modo uniforme pelo grupo social, que as considera obrigatórias, só têm iportância como fonte de direito administrativo quando de alguma forma influenciam a produção legislativa ou a jurisprudencia, ou seja, eles podem no máximo, ser considerados uma fonte indireta.
DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO, Marcelo e Vicente.
Segundo Ricardo Alexandre em seu livro " Direito Administrativo Esquematizado 2015":
Costume:
- regras não escritas observadas pelo grupo social de maneira uniforme;
– elementos:
1.º) o uso; e
2.º) a convicção generalizada da necessidade de sua obrigatoriedade (cogência);
– não se confunde com a praxe administrativa;
– fonte secundária
Os costumes sociais de fato podem ser considerados fonte de direito administrativo. Todavia, são classificados como fonte indireta ou secundária, da mesma forma que a doutrina e a jurisprudência, eis que apenas interpretam ou ajudam na elaboração de novas normas. Como fonte direta, isto é, que inova no ordenamento jurídico, criando direito novo, considera-se apenas a lei. Alguns doutrinadores também entendem que as decisões judiciais vinculantes e aquelas com eficácia erga omnes também seriam fontes diretas.
Prof. Erick Alves - Estratégia.
Gab: ERRADA!
Uma vez que em nosso ordenamento jurídico impera o princípio da legalidade, os costumes perderam muito da importância que possuíam noutros tempos como fonte do Direito Administrativo. Não obstante, ainda exercem alguma influência, principalmente, para preencher deficiências e
lacunas da legislação.
A ÚNICA FONTE DIRETA DO DIR. ADMINISTRATIVO É A LEI.
GAB. ERRADO
COSTUMES, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA SÃO FONTES SECUNDÁRIAS.
GABARITO: ERRADOO
Bons estudos!!!
Gab.: Errado
> Os costumes sociais são fontes indiretas.
Vá e vença! Sempre!
CESPE - 2009 - FINEP
O costume e a praxe administrativa são fontes inorganizadas do direito administrativo, que só indiretamente influenciam na produção do direito positivo. CERTO
Fonte Primária → Leis em sentido amplo;
Fontes Secundárias → Jurisprudência Doutrina Costume
ERRADO
Costumes Sociais - conjunto de regras não escritas, observadas por um grupo social, que as considera obrigatórias podem, no máximo, ser considerados uma fonte indireta.
Praxe Administrativa (Costumes Administrativos) - práticas reiteradamente observadas pelos agentes administrativos diante de determinada situação, nos casos de lacuna normativa, funciona efetivamente como fonte secundária.
Resumo: Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo -2016
Fonte Primária → Leis em sentido amplo;
Fontes Secundárias → Jurisprudência Doutrina Costume
(CESPE – Analista – FINEP – 2009) O costume e a praxe administrativa são fontes inorganizadas do direito administrativo, que só indiretamente influenciam na produção do direito positivo.
CORRETO
Lei + Súmulas Vinculantes (Fontes primárias);
Jurisprudência (Fontes secundárias);
Doutrina (Fontes secundárias);
Costumes (Fontes indiretas).
Em Manual de Direito Administrativo Facilitado (Cyonil Borges; Adriel Sá, 2a ed., p.78), os costumes são citados como fontes diretas (ou imediatas), juntamente com as leis. Já em Direito Administrativo Descomplicado (MAVP, 25a ed., p.7), os costumes são descritos como fontes que podem ser, no máximo, indiretas, na ocasião em que execercerem alguma influência na produção legislativa ou a jurisprudência.
Como eu estava estudando esse assunto somente pelo primeiro título, caí na "pegadinha".
Os costumes sociais também podem ser considerados fonte do direito administrativo, sendo classificados como fonte direta, pois influenciam a produção legislativa ou a jurisprudência.
Fonte indireta
QUESTÃO ERRADA.
Os Costumes Sociais são considerados, no máximo, como FONTE INDIRETA do direito administrativo, desde que de alguma forma influenciem a produção legislativa ou a jurisprudência.
Os costumes sociais de fato podem ser considerados fonte de direito administrativo. Todavia, são classificados como fonte indireta ou secundária, da mesma forma que a doutrina e a jurisprudencia, eis que apenas interpretam ou ajudam na elaboração de novas normas. Como fonte direta, isto é, que inova no ordenamento jurdico, criando direito novo, considera-se apenas a lei. Alguns doutrinadores também entendem que as decisões judiciais vinculantes e aquelas com eficácia erga omnes também seriam fontes diretas.
Gabarito: Errado
Costumes sociais: fonte indireta, pois apenas auxiliam na elaboração das fontes secundárias;
Costumes administrativos: fonte secundária, pois são admitidos em caso de lacuna na lei.
GABARITO ERRADO
Os costumes são fontes indiretas do direito administrativo.
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo classificam os costumes em:
costumes sociais: conjunto de regras não escritas, porém observadas de modo uniforme pelo grupo social, que as considera obrigatórias. Eles só têm importância para o Direito Administrativo quando de alguma forma influenciam a produção legislativa e a jurisprudência, ou seja, menos que um fonte secundária, são, quando muito, uma fonte indireta;
costumes administrativos (praxe administrativa): são as práticas reiteradas observadas pelos agentes administrativos diante de determinada situação. Nos casos de lacuna normativa, as praxes funcionam efetivamente como fonte secundária de direito administrativo, podendo mesmo gerar direitos para os administrados, em razão dos princípios da lealdade, da boa-fé, da moralidade administrativa, entre outros.
Errado.
Os costumes sociais são regras não escritas e observadas de maneira uniforme pelo grupo social, como, por exemplo, nas filas. Os costumes administrativos, por sua vez, são as práticas reiteradas de diversos comportamentos por parte dos agentes administrativos. São situações em que um comportamento da repartição pública é observado reiteradamente. Os costumes administrativos, quando houver lacuna na lei, são fontes secundárias do Direito Administrativo.
Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo classificam os costumes em “sociais” e “administrativos”:
Costumes sociais: conjunto de regras não escritas, porém observadas de modo uniforme pelo grupo social, que as considera obrigatórias. Eles só tem importância para o Direito Administrativo quando de alguma forma influenciam a produção legislativa e a jurisprudência, ou seja, menos que uma fonte secundária, são, quando muito, uma fonte indireta;
Costumes administrativos (praxe administrativa): são as práticas reiteradas observadas pelos agentes administrativos diante de determinada situação. Nos casos de lacuna normativa, as praxes funcionam efetivamente como fonte secundária de direito administrativo, podendo mesmo gerar direitos para os administrados, em razão dos princípios da lealdade, da boa-fé, da moralidade administrativa, entre outros.
Comentários:
Os costumes sociais de fato podem ser considerados fonte de direito administrativo. Todavia, são classificados como fonte indireta ou secundária, da mesma forma que a doutrina e a jurisprudência, eis que apenas interpretam ou ajudam na elaboração de novas normas. Como fonte direta, isto é, que inova no ordenamento jurídico, criando direito novo, considera-se apenas a lei. Alguns doutrinadores também entendem que as decisões judiciais vinculantes e aquelas com eficácia erga omnes também seriam fontes diretas.
Gabarito: Errado
Os costumes sociais também podem ser considerados fonte do direito administrativo, sendo classificados como fonte direta, pois influenciam a produção legislativa ou a jurisprudência.
Estaria correto se:
Os costumes sociais também podem ser considerados fonte do direito administrativo, sendo classificados como fonte indireta, pois influenciam a produção legislativa ou a jurisprudência.
Os costumes são considerados fonte secundária e indireta
O correto seria Indireta. O Cespe e suas batatas podres que levam ao erro a questão.
Os costumes são fontes indiretas do direito administrativo.
Errado.
GAB.: ERRADO
FONTES SECUNDÁRIAS/ INDIRETAS/ ACESSÓRIAS: jurisprudência, doutrina, costumes e princípios gerais do direito.
Os costumes sociais só têm importância como fonte do direito administrativo quando influenciam na produção legislativa (criação de lei) ou na jurisprudencial( reiteradas decisões judiciais em um mesmo sentido), sendo, no máximo, fonte secundária.
ERRADO
Os costumes sociais também podem ser considerados fonte do direito administrativo, sendo classificados como fonte direta, pois influenciam a produção legislativa ou a jurisprudência.
Fontes Secundárias: Costumes, Doutrina e Jurisprudência.
"Disciplina é a maior tutora do sonhador, pois ela transforma o sonha em realidade."
ERRADO
O costume social consiste na prática reiterada, não escrita, considerada obrigatória pelo respectivo grupo de pessoas. Apesar de não haver unanimidade, a doutrina tende a não incluí-lo como fonte do direito administrativo.
Já a praxe administrativa (costume administrativo) consiste na prática reiterada da atuação administrativa considerada obrigatória. É conduta habitualmente adotada por grupo de servidores públicos, os quais consideram obrigatória tal prática. Na ausência de regulamentação legal, o costume tende a ser considerado fonte secundária do direito administrativo.
FONTE:ESTRATÉGIA CONCURSOS
COSTUMES
--> SOCIAIS = quando muito, fontes indiretas
--> ADMINISTRATIVOS (PRAXE) = Fontes secundárias.
Fontes secundárias. Primária só a lei.
FONTES DIRETAS:
•PRIMÁRIA: LEI EM SENTIDO AMPLO E SÚMULA VINCULANTE.
•SECUNDÁRIA: JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA.
FONTE INDIRETAS: COSTUMES
Errado -> costume -> sendo classificados como fonte direta. É INDIRETA.
LoreDamasceno.
ERRADO
COSTUMES --> FONTE INDIRETA.
Fontes do DA
Primária
1) Lei
2) Decisão Judicial efeito Vinculante ou com eficácia Erga Omnes (para todos) (Súmula Vinculante)
Secundária
1) Jurisprudência
2) Doutrina
3) Costumes Sociais e Costumes Administrativos (Práticas reiteradamente) - Fonte Indireta
Errado.
Quando os costumes influenciam a elaboração de novas normas ou a construção da jurisprudência, são considerados fontes secundárias, indiretas ou subsidiárias de Direito Administrativo. Por sua característica intangível, são classificados como fontes não organizadas ou não escritas, vale dizer, não são fontes formais ou escritas, tal qual a lei.
fonte: Direção Concursos
Os costumes sociais também podem ser considerados fonte do , sendo classificados como fonte direta, pois influenciam a produção legislativa ou a jurisprudência. Esse enunciado é:
Fonte Principal / Primária:
1) LEI
- CF e
- Atos normativos primários (LC, LO, LD, MP...)
- Atos normativos infralegais
2) Decisão Judicial com efeito Vinculante ou com eficácia Erga Omnes (para todos) (Súmula Vinculante)
Fonte Secundária:
1) Jurisprudência
2) Doutrina
*3) Costumes Sociais (só têm importância como fonte do direito administrativo quando de alguma forma influenciam a produção legislativa ou a jurisprudência, ou seja, menos que uma fonte secundária, são, quando muito, uma fonte indireta)
4) Costumes Administrativos (práticas reiteradamente observadas pelos agentes administrativos diante de determinada situação. Nos casos de lacuna normativa, funcionam efetivamente como norma secundária, podendo mesmo gerar direitos para os administrados, em razão dos princípios da lealdade, boa-fé, moralidades, etc.)
ERRADO. São considerados fonte indireta.
Alguns doutrinadores também entendem que as decisões judiciais vinculantes e aquelas com eficácia erga omnes também seriam fontes diretas.
Julgue os próximos itens, que se referem ao conceito, ao objeto e
às fontes do direito administrativo.
Segundo a doutrina administrativista, o direito administrativo é o ramo do direito privado que tem por objeto os órgãos, os agentes e as pessoas jurídicas administrativas que integram a administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que esta exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.
Item errado.
Direito público é o ramo do direito que dispõe sobre interesses ou utilidades imediatas da comunidade (direito constitucional ou político, direito administrativo, direito criminal ou penal, direito judiciário ou processual).
Sob perspectiva da cidadania, como conjunto de normas de proteção contra o abuso do poder de governo, o direito público também é denominado direito do estado (em contraposição a direito do governo).
Outro ponto distintivo do Direito Público é o princípio que o rege: o Princípio da Supremacia do interesse público em face do interesse individual. Com isto será sempre priorizado o interesse geral em detrimento do interesse individual de cada pessoa, devendo este submeter-se àquele.
Comentário objetivo:
Direito Administrativo é ramo do direito público.
Simples assim...
Bons estudos!
Descobri o erro da questão. É direito público e não privado.
Obrigado aos mais de vinte comentários que se preocuparam em tirar nossa dúvida. Realmente esses comentários foram preciosos.
Cuidado hein que é público.
Os colegas poderiam me explicar o que seria "ATIVIDADE JURIDICA NAO CONTENCIOSA"?
Desde já agradeço!
Paulo Guimarães, abaixo uma explicação acerca da expressão "não contencioso":
"Direito Administrativo pátrio é considerado não contencioso, ou seja, não existe a previsão legal de Tribunais e Juízes Administrativos ligados ao Poder Judiciário, em face do Princípio da Jurisdição Única, onde a Constituição Federal/88 concede a este Poder a atribuição típica de julgar os litígios."
Em resumo, não existe contencioso administrativo no Brasil, tendo em vista que o nosso sistema é de Jurisdição Única, ou seja, somente o PJ decide em última instância (produz a famosa "coisa julgada").
Espero que tenha sido útil.
Abs.
Marcy*
Significado jurídico de contencioso:
"Em que há ou pode haver contestação e discussão em juízo".
Ramo do Direito Público INTERNO
o direito administrativo é o ramo do direito privado
Não acredito que errei essa questão. SNIF!!!!!!!!!!!!!
Eu abomino questões desse tipo, que buscam cobrar do candidato somente atenção ao invés de conhecimento técnico, isso em uma prova com 5 horas de duração, pode acabar passando batido, mesmo de um candidato que domine os conceitos.
Questão para pegar concurseiro desatento.
Errado. Ramo do direito PÚBLICO.
Erro " ramo do direto privado", pois o Direito Administrativo possui sua essencia e a plena execução de seus fundamentos dentro do " Direito Público"
... ramo do direito privado... ops, parei! Errada.
Errado. Direito Administrativo é um ramo do direito PÚBLICO que rege a relação jurídica da Administração Pública.
Segundo a doutrina administrativista, o direito administrativo é o ramo do direito privado [ERRADO] que tem por objeto os órgãos, os agentes e as pessoas jurídicas administrativas que integram a administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que esta exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública. - Grifo meu.
Verdade Marcio!
É o tipo de questão para pegar os desatentos, pois o unico erro está na troca do direito público por direito privado.
Segundo a doutrina administrativista, o direito administrativo é o ramo do direito PÚBLICO que tem por objeto os órgãos, os agentes e as pessoas jurídicas administrativas que integram a administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que esta exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.
GABARITO: ERRADO
Bons estudos!!!
Direito administrativo é o ramo de direito público que atua em atividadades não contenciosas do Estado.
Gab.: Errado
> O direito administrativo é o ramo do direito PÚBLICO que tem por objeto os órgãos, os agentes e as pessoas jurídicas administrativas que integram a administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que esta exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.
Vá e vença! Sempre!
Pelo AMOR de Deus, ... povo "Dotoures", Povo, por favor, a LUCIANA ALMEIDA já respondeu, ... no dia 04/01/2012.
Não PRECISA MAIS RESPONDER, ... se não tem nada a acrescentar, retificar, ... lógico com a devida CITAÇÃO - Referência Bibliográfica - ABNT.
Por favor, .......................... parem de ser Prolixos.
Em 17 comentários o Dimitri Stepanenko, foi sátiro, ... daí chega a 41, ... pro favor pessoal.
A pessoa que usa o qc tem o direito de comentar o que quiser, mesmo repetitivo. Elas PAGAM pra usar e deve explorar ao máximo o quanto lhe forem necessários. Se ajuda memorizar, copiem sim. Repitam sim. Agora quem não gosta é só dar uma alterada nas configurações e adaptar. Quem estuda mesmo não se preocupa com comentários repetidos.
Elydabahia, achou ruim? Segura essa:
Gabarito --> ERRADO.
Segundo a doutrina administrativista, o direito administrativo é o ramo do direito público e não do direito privado como afirma a assertiva. Logo, sendo a identificação do ramo do direito pilar único para fazer a questão cair por terra, outros comentários sobre a mesma são desnecessário.
parei no ... ramo do direito privado.
Principais Ramos do Direito
Direito Público é o ramo do direito que se ocupa das questões relacionadas ao interesse da coletividade. As relações jurídicas envolvem a participação do Estado que atua por meio de atribuições dadas pela lei.
São ramos pertencentes ao Direito Público: Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Econômico, Direito Processual, Direito Penal, Direito Internacional Público.
Direito Privado é o ramo do direito que se ocupa dos assuntos que dizem respeito a interesses individuais. Cuida das relações entre os particulares entre si ou entre os particulares e o poder público quando este age como se particular fosse. As partes envolvidas tem autonomia da manifestação de suas vontades.
São ramos pertencentes ao Direito Privado: Direito Civil, Direito Empresarial, Direito do Consumidor e Direito Internacional Privado.
Não há consenso entre os doutrinadores quanto à classificação do Direito do Trabalho como sendo um ramo do Direito Público ou do Direito Privado.
http://leisecia.com.br/ramos-do-direito/
É aquela questão que te ajuda a não zerar a prova...
Segundo a doutrina administrativista, o direito administrativo é o ramo do direito privado que tem por objeto os órgãos, os agentes e as pessoas jurídicas administrativas que integram a administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que esta exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.
Ramo do direito público.
Definição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
"Segundo a doutrina administrativista, o direito administrativo é o ramo do direito privado..."
Parei de ler aí
Parei de lei em ramo do direito privado...
Direito privado dona CESPE?
Segundo a doutrina administrativista, o direito administrativo é o ramo do direito privado ( PUBLICO)
GAB: E
Privado não dá!!!!
Direito público!
GABARITO ERRADO
segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o Direito Administrativo é definido como:
[...] o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens que se utiliza para a consecução de seus fins de natureza pública.
O item trocou apenas o "público" por privado. Logo, está errado.
Segundo a doutrina administrativista, o direito administrativo é o ramo do DIREITO PÚBLICO que tem por objeto os órgãos, os agentes e as pessoas jurídicas administrativas que integram a administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que esta exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.
O objeto do Direito Administrativo, inegavelmente um ramo do Direito Público, seguindo-se uma concepção mais tradicional, tem em mira reger e disciplinar os interesses públicos, e não a tutela de interesses puramente privados, os quais, a rigor, têm sua disciplina no âmbito do Direito Privado, mais precisamente no Direito Civil e no Direito Empresarial.
Na linha do exposto, o conceito proposto por José dos Santos Carvalho Filho: "Desse modo, sem abdicar dos conceitos dos estudiosos, parece-nos se possa conceituar o Direito Administrativo como sendo o conjunto de normas e princípios que, visando sempre ao interesse público, regem as relações jurídicas entre as pessoas e órgãos do Estado e entre este e as coletividades a que devem servir."
Comentários:
Como se percebe, o enunciado apresenta a definição de direito administrativo proposta por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, porém insere a expressão “direito privado” no lugar em que, no original, seria “direito público”, maculando, assim, a questão.
Gabarito: Errado
DIREITO PÚBLICO.
GAB ERRADO
O direito administrativo é o ramo do direito PÚBLICO
RAMO DO DIREITO PÚBLICO
O direito administrativo é o ramo do direito PÚBLICO que tem por objeto os órgãos, os agentes e as pessoas jurídicas administrativas que integram a administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que esta exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.
Gente, ao meu ver, a questão está equivocada não somente ao trocar PÚBLICO por PRIVADO, mas tb ao se referir a OBJETO como pessoas, agentes, órgãos. Tenho OBJETO como algo material/funcional, a exemplo de funções desempenhadas, a exemplo de poder de polícia. Caso esteja errada, alguém me explique, por favor.
de funções desempenhadas (poder de polícia...), ou seja,
Segundo a doutrina administrativista, o direito administrativo é o ramo do direito privado que tem por objeto os órgãos, os agentes e as pessoas jurídicas administrativas que integram a administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que esta exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.
o correto seria direito público
GAB.: ERRADO
Parei de ler no direito privado :D
É ramo do direito público!
Maria Sylvia Zanella Di Pietro: Direito Administrativo é o ramo do direito público que tem
por OBJETO os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas, que integram a administração
pública, a atividade jurídica NÃO CONTENCIOSA que exerce os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de NATUREZA PÚBLICA.
O direito administrativo é um ramo do direito público que tem por objeto todas as relações internas da administração pública, entre os órgãos e entidades administrativas, entre a administração e seus agentes, entre administração e seus administrados, regidas predominantemente pelo direito público ou pelo direito privado, bem como atividades administrativas em sentido material exercidas por particulares sob regime de direito público
Entre os objetos do direito administrativo, ramo do direito público, está a atividade jurídica não contenciosa.
....ramo do direito privado.... blá, blá, blá.... ERRADO!
Quando li -> ramo do direito privado - errado.
É público.
LoreDamasceno,seja forte e corajosa.
"Ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, os agentes e as PJ administrativas que integram a administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que esta exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública"
Segundo a doutrina administrativista, o direito administrativo é o ramo do direito privado que tem por objeto os órgãos, os agentes e as pessoas jurídicas administrativas que integram a administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que esta exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.
Direito público!
O direito Administrativo é um ramo do direito público, e não do direito privado
ERRADO!! O único erro está em afirmar que é ramo do direito privado.
A Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro define o direito administrativo como:
"o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, os agentes e as pessoas jurídicas administrativas que integram a administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que esta exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública"
Ramo do DIREITO PÚBLICO.
A presente questão versa sobre o conceito de Direito Administrativo, e uma rápida leitura
atenta já daria para perceber o erro da questão. Ao verificarmos o conceito de Direito
Administrativo, verificamos se tratar de um ramo do direito público, e não privado conforme
versa a questão.
No que concerne às fontes do Direito Administrativo, é correto afirmar que:
Tendo como base as definições peculiares de fonte e direito é possível que compreendamos fontes do direito como sendo: a origem das leis, regras.
Em Ascensão (2001), "as fontes do direito são modos de formação e revelação de regras jurídicas".
Para Nunes (2002), "fonte do direito é o local de origem do Direito; é, na verdade, já o próprio Direito, mas saído do oculto e revelado ao mundo".
Conforme Diniz (2001), "fonte do direito equivale ao fundamento de validade da ordem jurídica".De maneira coerente com a dos autores supracitados, se faz notória a análise do termo "fontes do direito", como sendo a criação, a originariedade jurídica expandida, alongada e visível ao mundo, de maneira a se fazer possível e simplificada sua análise e compreensão.
No entanto, as fontes do direito não se limitam apenas a isto, elas se subdividem em: estatais (lei e jurisprudência), não-estatais (costumes e doutrina), primárias (lei, doutrina, e costume) e secundárias (doutrina, jurisprudência, analogia, princípios gerais de Direito e eqüidade).
Fonte: http://www.webartigos.com/artigos/fontes-do-direito/4192/
Embora haja discussão acirrada quanto a classificação das fontes do Direito, é inconteste dizer que a LEI é sua fonte primária, sendo esta entendida em sua concepção ampla, isto é, tanto a Lei Constitucional quanto a Lei Infra Constitucional, por óbvio.
COMENTÁRIO OBJETIVO
a) o costume não é considerado fonte do Direito Administrativo. ERRADA (VER ABAIXO)
b) uma das características da jurisprudência é o seu universalismo, ou seja, enquanto a doutrina tende a nacionalizar-se, a jurisprudência tende a universalizar-se. ERRADA Definição invertida. Conceitos trocados
c) embora não influa na elaboração das leis, a doutrina exerce papel fundamental apenas nas decisões contenciosas, ordenando, assim, o próprio Direito Administrativo ERRADA. A DOUTRINA INFLUENCIA SIM NO SURGIMENTO DE NOVAS LEIS
d) tanto a Constituição Federal como a lei em sentido estrito constituem fontes primárias do Direito Administrativo. CORRETA
Lei; (Primária - sentido geral, inclui além da CF, as leis ordinárias, complementares, delegadas, MP, atos normativos com força de lei e alguns decretos-leis ainda vigentes)
Jurisprudência; (fonte Secundária)
Doutrina;(fonte Secundária)
Costumes.(fonte Secundária)
e)tendo em vista a relevância jurídica da jurisprudência, ela sempre obriga a Administração Pública. ERRADA. A JURISPRUDÊNCIA PODE-SE TOMAR COMO PARÂMETRO, MAS NÃO OBRIGA A ADM. PÚBLICA.
Olha.. questão complicada.
Errei por um equívoco. Quando a questão fala em "em sentido estrito", vem apenas a lei. E sabemos de acordo com o artigo 59 da CF, a lei em sentido amplo pode ser MP, DL, Resoluções etc.. eu pensei que esse sentido anulasse a questão.
A lei, em sentido amplo, desde a Constituição até os atos normativos editados pelas autoridades administrativas, é a fonte primária deste ramos do Direito. Há autores que, nesse contexto, restringem a abrangência do termo "lei". Vicento Paulo e Marcelo Alexandrino, por exemplo, afirmam que a expressão abrange, "em se tratando do estudo das fontes do Direito Administrativo, a Constituição, as leis em sentido estrito (complementares, ordinárias, delegadas) e os atos normativos com força de lei, como as medidas provisórias ou os antigos decretos-leis".
Glórias a DEUS !!!
Não concordo,
Seria lei em sentido amplo.
Ou seja, qualquer ato que descreve ou regula uma conduta, não precisam necessariamente serem elaboradas pelo poder Legisltativo(estrito). Caso esse , refere-se a medidas provisórias que são editadas pelo Presidente da República.
A consagração do costume como fonte autônoma do Direito Administrativo não é livre de polêmicas. Parte da doutrina (como por exemplo o professor Diogo de Figueiredo Moreira Neto) nega a possibilidade de reconhecimento do denominado Direito Administrativo Consuetudinário, uma vez que sua observância depende de seu acolhimento pela lei (secundum legem). Outra parcela da doutrina sustenta que os costumes somente são considerados fontes quando criam direitos para os particulares perante a Administração, sendo vedada a instituição de deveres em razão do princípio da legalidade. Entendo que por se tratar de questão que não esta pacificada entre os doutrinadores e tribunais não teria espaço numa prova objetiva embora tenha acertado a questão. Quanto ao gabarito, não há muito o que comentar pois em virtude do processo de constitucionalização do ordenamento jurídico, o Direito Administrativo deve ser reinterpretado à luz do texto constitucional.
Gabarito: D
Precisamos lembrar que a “Lei em sentido Amplo” vai abranger a “Lei em sentido Estrito”.
Errei a questão por considerar que deveria ser "como a lei em sentido amplo"
Acredito que a banca se utilizou da afirmativa "quem pode mais, pode menos".
Ela não afirmou que a lei como fonte é apenas no sentido estrito, mas, inclusive, no sentido estrito. A lei no sentido amplo inclui o sentido estrito, portanto, não há erro na alternativa. Há apenas uma margem de cretinice da banca.
Gostaria ainda de comentar a alternativa A. Segundo alguns doutrinadores, o costume não seria fonte do Direito Administrativo, em razão do princípio da legalidade. Contudo, claramente a FCC se opõe a este posicionamento.
LETRA D
Fontes do Direito Administrativo:
Lei: regra geral, absoluta e impessoal. Única fonte primária.
Fontes secundárias: Doutrina, Jurisprudência e Costume.
Direito Administrativo Esquematizado- Ricardo Alexandre e João de Deus. Pg. 22.
Sem querer repetir tudo o que foi esclarecido, apenas cuidado com questões com palavras NUNCA, SEMPRE, Quase não existe isso em direito.
Lei- Fonte primária, abrangendo até regulamentos.
Jurisprudência: Fonte secundária, não possui força coercitiva, salvo sumula vinculante. TENDE A NACIONALIZAR-SE,
Costumes: Fonte secundária, reiterada e uniforme tido de comportamento obrigacional. Apresenta elemento subjetivo e objetivo.
NÃO É FONTE FORMAL. FONTES NÃO ORGANIZADAS, NÃO ESCRITAS
Doutrina: Forma o sistema teórico aos princípios aplicado ao direito. Fonte escrita e mediata.Orientação dos diversos estudiosos do Direito. NÃO NACIONALIZA,MAS UNIVERSALIZA
Lei (em sentido amplo) – é a principal fonte do direito administrativo (fonte primária). Aqui, quando falamos “lei”, nos referimos a todo arcabouço legislativo ao dispor do direito administrativo: Constituição, leis ordinárias, leis complementares, decretos, portarias e outros atos normativos.
Pessoal, a alternativa não está afirmando que são fontes primárias apenas a CF e a lei em sentido estrito.
Como bem disse um colega abaixo, lei em sentido estrito está contida em lei em sentido amplo.
Gabarito: D
-
GAB: D
questão tramquila. Quanto a assertiva B, tal conceito vem do Hely Lopes Meirelles,
porém foi invertido
FCC, cada vez mais cobrando doutrina. Velhos tempos em que a prova era de quem decorava mais =/
#avante
Acho que a questão deixou muito a desejar, pois deveria ter colocado a lei em seu sentindo amplo.
D) A meu ver, a FCC fez uma "desintegração" da classificação da lei em sentido amplo e, com isso, deu origem à lei em sentido estrito e à Constituição. Aí, com a junção estrito e Constituição, dá-se a lei em um sentido holístico.
A) Em que pese haver discussões doutrinárias atinentes à classificação dos costumes como fonte do Direito Administrativo, prevalece, majoritariamente, que são fontes!
a) O costume constitui fonte do D. Administrativo.
b) A doutrina tende a universalizar-se, enquanto a jurisprudência, por ser a aplicação de teses em casos concretos, tende a nacionalizar-se.
c) A doutrina, além de ser uma das fontes do D. Administrativo, influi na elaboração de leis.
d) Alternativa correta.
e) A jurisprudência só vincula a Administração Pública quando se tratar de Súmula Vinculante.
*Lei = no Brasil a lei em sentido amplo é a fonte + importante do Dir. Administrativo ( com efeito, um dos pilares básico do nosso ordenamento jurídico é o principio da legalidade administrativa, segundo o qual a administração pública só pode fazer o que a lei autorizar ou determinar.
A lei, em sentido amplo, geralmente é apontada como fonte primária de Direito Administrativo, no entanto, essa classificação não é absoluta.
Lei em sentido estrito ( formal) = são as leis aprovadas pelo Legislativos e em sentido amplo = são as normais infra legais como: Decretos, regulamentos
Fonte Primária : Constituição e leis em sentido formal
São fontes do direito administrativo a lei, a jurisprudência, a doutrina e os costumes (praxe administrativa).
LEI
Em decorrência do princípio fundamental da legalidade, que orienta todo o direito administrativo, a lei é a fonte primária e principal do direito administrativo.
A lei vincula a atuação da administração pública dos três poderes e de todas as esferas da federação.
As leis são classificadas em dois tipos: Lei em sentido estrito e Lei em sentido amplo.
Lei em sentido estrito:
--- > São os atos legislativos que inovam o ordenamento jurídico, tais como as leis complementares, ordinárias e delegadas.
Lei em sentido amplo:
--- > É um termo mais amplo que inclui qualquer tipo de norma aplicada à administração pública, independente do órgão estatal que a produziu.
--- > Neste caso, entende-se por lei a própria Constituição Federal, as leis ordinárias, complementares, delegadas, medidas provisórias, decretos, resoluções, portarias e qualquer outro ato que seja de obediência obrigatória pela administração pública.
PROCUREM A REDUNDÂNCIA QUE ACHARÃO A RESPOSTA.
Lei (em sentido amplo) é a principal fonte do direito administrativo (fonte primária). Aqui, quando falamos "lei", nos referimos a todo arcabouço legislativo ao dispor do direito administrativo: Constituição, leis ordinárias, leis complementares, decretos, portarias e outros atos normativos.
Fonte: Estratégia concursos
Se minha mão tem 5 dedos ela também tem 3
Fiquei em dúvida por causa do termo "lei em sentido estrito"... Não seria sentido amplo?
Ana letícia, amplo é tudo, inclusive a Constituição, como a questão diferenciou, está correta.
d) tanto a Constituição Federal como a lei em sentido estrito constituem fontes primárias do Direito Administrativo.
pmgo
Tanto a Constituição Federal como a lei em sentido estrito constituem fontes primárias do Direito Administrativo. CORRETA
Lei; (Primária - sentido geral, inclui além da CF, as leis ordinárias, complementares, delegadas, MP, atos normativos com força de lei e alguns decretos-leis ainda vigentes).
gb d
pmgo
GABARITO: ALTERNATIVA D
No que concerne às fontes do Direito Administrativo, é correto afirmar que:
A) o costume não é considerado fonte do Direito Administrativo. QUESTÃO ERRADA. Costumes são regras não escritas observadas por um grupo social de maneira uniforme, são considerados fontes secundárias do Direito Administrativo.
B) uma das características da jurisprudência é o seu universalismo, ou seja, enquanto a doutrina tende a nacionalizar-se, a jurisprudência tende a universalizar-se. QUESTÃO ERRADA. Segundo Hely Lopes Meirelles, "enquanto a doutrina tende a universalizar-se, a jurisprudência tende a nacionalizar-se, pela contínua adaptação da lei e dos princípios teóricos ao caso concreto".
C) embora não influa na elaboração das leis, a doutrina exerce papel fundamental apenas nas decisões contenciosas, ordenando, assim, o próprio Direito Administrativo. QUESTÃO ERRADA. A doutrina é o conjunto de construções teóricas produzidas pelos estudiosos do direito, é fonte secundária do Direito Administrativo. O pensamento dos doutrinadores influencia não só a produção de leis, como também as próprias decisões de natureza administrativa ou judicial.
D) tanto a Constituição Federal como a lei em sentido estrito constituem fontes primárias do Direito Administrativo. QUESTÃO CORRETA. Perfeita a afirmação.
E) tendo em vista a relevância jurídica da jurisprudência, ela sempre obriga a Administração Pública. QUESTÃO ERRADA. A jurisprudência, em regra, não tem efeito vinculante (não obriga que seja adotada em futuras decisões). No entanto, existem algumas exceções, como por exemplo: decisões proferidas pelo STF em ADI, ADC, ADPF, e as súmulas vinculantes.
GAB D
Caraca só errei porque pensei que a Lei era em sentido AMPLO.
GABARITO: D
Em nenhum momento a alternativa diz que "somente" a CF e a Lei em sentido estrito são fontes primárias do Dto. Administrativo. A fonte primária do Dto. Administrativo é a LEI EM SENTIDO AMPLO, portanto ela também abrange as leis fruto do processo legislativo (Lei em sentido estrito). Logo, a alternativa D está correta.
Julgue o item subsequente, relativo ao direito administrativo.
O direito administrativo, ao reger as relações jurídicas entre as pessoas e os órgãos do Estado, visa à tutela dos interesses privados.
Este é outro princípio basilar da Administração Pública, onde se sobrepõe o interesse da coletividade sobre o interesse do particular, o que não significa que os direitos deste não serão respeitados.
Sempre que houver confronto entre os interesses, há de prevalecer o coletivo. É o que ocorre no caso de desapropriação por utilidade pública, por exemplo. Determinado imóvel deve ser disponibilizado para a construção de uma creche. O interesse do proprietário se conflita com o da coletividade que necessita dessa creche. Seguindo esse princípio e a lei, haverá sim a desapropriação, com a consequente indenização do particular (art. 5º, XXIV, CF/88).
Outro caso exemplar é da requisição administrativa, prevista no art. 5º, XXV da CF/88. Esse princípio deve ser seguido, tanto no momento da elaboração da lei, quanto nomomento da execução da mesma, num caso concreto, sempre vinculando a autoridade administrativa. Havendo atuação que não atenda ao interesse público, haverá o vício de desvio de poder ou desvio de finalidade, que torna o ato nulo.
Por fim, ainda ressalto que o interesse público é indisponível. Assim, os poderes atribuídos à Administração Pública têm a característica de poder-dever, que não podem deixar de ser exercidos, sob pena de ser caracterizada a omissão.
Prof. Leandro Cadenas
O interesse publico referido, nao e o interesse da adm e de seus governantes, todavia, sim, o interesse publico coletivo, geral, de todos.
Por favor, verifiquem meu raciocínio: ao estudar esta questão, pensei que quem vista a tutela dos interesses privados é o Direito Civil. Direito Administrativo visa sempre o interesse público. O que vcs acham?
Visa o Interesse Público.
O Direito Adminstrativo visa a satisfação do interesse público. Sempre!
Supremacia do interesse público.
COLETIVO!!!!!!!
Pedras de Toque. Interesse público..
Evoluindo...
O interesse público primário é o verdadeiro interesse a que se destina a Administração Pública, pois este alcança o interesse da coletividade e possui supremacia sobre o particular. Já no que diz respeito ao interesse público secundário este visa o interesse patrimonial do Estado; este interessa explica, por exemplo, a demora do Estado no pagamento dos precatórios (art. 100, CF/88) uma vez que ele (Estado) está defendendo seu próprio interesse.
fonte (básica): http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2244872/o-que-se-entende-por-interesse-publico-primario-e-secundario-no-direito-administrativo-fernanda-carolina-silva-de-oliveira
A quem tiver mais tempo: http://www.amprs.org.br/arquivos/revista_artigo/arquivo_1275672471.pdf
O direito administrativo, ao reger as relações jurídicas entre as pessoas e os órgãos do Estado, visa à tutela dos interesses PÚBLICOS.
GABARITO: ERRADO
Bons estudos!!!
Gab.: Errado
> O Interesse deve ser sempre público.
Vá e vença! Sempre!
Uma dessa nunca vem na minha prova.
Essa é aquela para não zerarrrr hahahaha
Fiquei até com medo
É nessa hora em que eu penso em chamar toda a família para mostrar que acertei uma questão. Mas acabo desistindo. Até eles iriam me zoar.
O direito administrativo, ao reger as relações jurídicas entre as pessoas e os órgãos do Estado, visa à tutela dos interesses privados.
Tutela dos interesses públicos.
Pedras de toque são os princípios básicos, dos quais decorrem todos os demais princípios, são eles: 1) Princípio da supremacia do interesse público; 2) Princípio da indisponibilidade do interesse.
visa o interesse público! Já vi várias questões com a mesma pegadinha...
Direito administrativo - interesse PÚBLICO.
Errado - visa à tutela dos interesses privados. ( no caso público.
Nada impede que o estado em determinados casos vise interesse privado ( não é o caso da questão).
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
público
O Direito Administrativo visa a satisfação do interesse público. Sempre!
O DA sempre busca a satisfação do interesse Público.
Visa a tutela do interesse público SEMPRE!!!!
Com relação às entidades políticas, julgue o item que se segue.
A União, os estados e os municípios são pessoas jurídicas de direito público.
direitonet.com.br
Oi, Liu CV!
Pode-se dizer sim que são pessoas políticas. Aliás, são as únicas entidades políticas no Brasil (União, Estados, DF e municípios), e são assim caracterizadas por terem autonomia política e administrativa: podem editar as suas próprias leis e têm capacidade de auto-organização (administração própria).
Entidades não políticas só possuem autonomia administrativa, e somente executam as leis editadas pelas pessoas políticas.
Espero ter ajudado! Bons estudos!
Literalmente é um tipo de questão que pega muita gente, mais pela interpretação que pela legislação.
O item "A União, os estados e os municípios são pessoas jurídicas de direito público" está correto assim como estaria correto se fosse "A União e os estados são pessoas jurídicas de direito público", por exemplo (neste caso, deixando de fora os municípios). Em nenhum momento a Cespe delimitou as pessoas jurídicas. Se o item fosse "Apenas a União, os estados e os municípios são pessoas jurídicas de direito público" estaria incorreto.
Bons estudos a todos
facil assim, nao é do cespe nao
E o Distrito Federal ta aonde?
A) Entidades Políticas:
- são aquelas previstas diretamente na constituição, exercendo suas atividades com autonomia. Possuem personalidade jurídica de direito público.
- São elas: União; estados; DF e os Municípios.
- relação de subordinação
- elas podem legislar ( fazer Leis ).
- elas podem administrar por meio de seus órgãos
OBS 1:definição de órgão público: centro de competência destituído de personalidade jurídica própria. Órgão NÃO POSSUI personalidade jurídica própria.
OBS 2: qdo a entidade política administra , teremos a chamada ADMINISTRAÇÃO DIRETA. Ou seja é a União; Estados; DF e Municípios administrando por meio de seus órgãos.
B) Entidades ( = Pessoas ) Administrativas:
- são pessoas instituídas pelos entes políticos para o desempenho de atividades administrativas.
Sua principal característica é POSSUIR personalidade jurídica própria.
- NÃO podem legislar
- Podem administrar
- são elas: autarquias; fundações públicas; empresas públicas (EP) e as sociedades de economia mista (SEM).
- relação de vinculação. Sem subordinação
Obs1: qdo a atividade for desempenhada por uma entidade administrativa teremos a chamada ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
Entidades Políticas: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Entidades Administrativas: Autarquias, Fundações Públicas, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas.
União, estado, D.F e municípios são pessoas de direito público interno.
Pois é galera, assim fica realmente difícil, pq as vezes tá incompleta e tá certa, e em outras tá errada...a gente fica sem saber, tendo que adivinhar o que a banca quer. =/
Não tem nada errado na questão! Tem por acaso, a palavra, por exemplo, "apenas" que a delimitaria! Não né!!!!
UNIAO, ESTADOS DF, MUNICIPIOS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PUBLICAS DE DIREITO PUBLICO SÃO DE DIREITO PUBLICO....
JÁ, AS
EMPRESAS PUBLICAS, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, FUNDAÇÃO PUBLICA DE DIREITO PRIVADO SÃO DE DIREITO PRIVADO.
Mole mole
Questão tão facil que dá até medo de responder rs
GABARITO: CERTO
VOCÊ QUE NAO TEM ACESSO, APERTE ÚTIL !
A União, os estados e os municípios são pessoas jurídicas de direito público.
A pessoas jurídicas de direito público interno são (art. 41. Código Civil): a) União; b) os Estados (federados); c) o Distrito Federal; d) os territórios; e) os municípios; f) as autarquias (inclusive as associações públicas); e g)as demais entidades de caráter público, criadas por lei (fundações públicas)
Fonte: Direito administrativo. Ricardo Alexandre e João de Deus.
Li 5 vezes com medo de pegadinha! hahaha
Administração direta: União, estados, municípios e DF (pessoas jurídicas de direito público);
Administração indireta: Autarquias (pessoas jurídicas de direito público);
Fundações públicas (pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado);
Sociedade de economia mista (pessoas jurídicas de direito privado);
Empresas públicas (pessoas jurídicas de direito privado).
A súmula 525 se refere à Câmara de Vereadores e não ao município.
essas questões dão muito medo.
Nesse tempo estava fácil ser PRF. kakakakkaa
CONCORDO NÃO!!! CADA ÉPOCA TEVE A SUA DIFICULDADE. É QUE HOJE O NÌVEL ESTÁ MUITO ALTO.
(Nesse tempo estava fácil ser PRF. kakakakkaa)
QUEM DERAS SE AS QUESTÕES AINDA FOSSEM FÁCEIS COMO ESSA
Um pouco de direito civil não faz mal a ninguém!!!
Devia ter começado a fazer concurso há três anos atrás
Pq agoraaaaaaa TÁ DE LASCAR!
Gab Certa
Administração Direta: Pessoas jurídicas de direito Público
Administração Indireta:
- Autarquias: Pessoas jurídicas de direito público
- Fundações: Pessoas jurídicas de direito público ou privado
- Empresas Públicas e Sociedades de Economia mista: Pessoas jurídicas de direito privado.
Certo-
Cristo salvador! Onde estava com a cabeça que não estudava pra concurso nessa época, Deus é mais.
Polícia Federal
QUESTÃO TRANQUILA, MAS DA MEDO.
GABARITO= CERTO
MEDU.
AVANTE GUERREIROS.
Um comentário simples que é importante para questões da Cespe/Cebraspe é que uma questão incompleta não está propriamente errada. Digo isso, pois para a referida questão ficar completa deveria ser acrescentada a figura do Distrito Federal e autarquias, por exemplo. Porém, perceba que as entidade mencionadas na questão estão todas corretas, logo gabarito correto!
Questão mais lazarenta essa aí. Traz informações incompletas, porém corretas. Em outras situações, a Cespe considerou errada questões do mesmo tipo. Vai entendeeeeerrrrrrrr
Falar que era fácil antigamente é tranquilo, mas esquecem que a tecnologia não era como é hoje e as coisas eram muito mais dificeis de ter acesso. Não existia nem youtube nessa época
Ano: 2013 Banca: Órgão: Provas:
Considerando as normas, os conceitos, as fontes e os elementos do direito administrativo, bem como a noção de ato administrativo, julgue os itens a seguir.
Do ponto de vista político, o Estado é a comunidade de homens fixada sobre um território, com potestade superior de ação, de mando e de coerção. Como ente personalizado, o Estado atua no campo do direito público e do direito privado, mantendo sempre sua personalidade única de direito público.
Aquela questão da CESPE que é tão fácil que você fica se perguntando se tem alguma pegadinha escondida no enunciado, hahahaha. Acertei, mas reli umas cinco vezes.
De direito público INTERNO. A CESPE costuma considerar errada as alternativas incompletas, mas enfim. Acertei, chupa cespe
Art. 41, CC: São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
...
Essas entidades possuem capacidade administrativa, política e legislativa e se configuram elementos formais necessários à constituição da federação.
Por ostentarem personalidade jurídica de direito público, essas entidades gozam de todas as prerrogativas inerentes à Administração e se submetem a todas as limitações estatais que decorrem da indisponibilidade do interesse público.
Matheus Carvalho, 2020.
'A arquibancada era mais confortável e segura que a arena, talvez por isso ela sempre esteve lotada.''
Vai dar certo!
Com relação às entidades políticas, é correto afirmar que: A União, os estados e os municípios são pessoas jurídicas de direito público.
Código Civil
Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
As pessoas jurídicas são caracterizadas como de direito publico interno e externo. Ensina o artigo 44 do Código Civil que: As pessoas jurídica de direito publico interno é a União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios. já em relação as pessoas jurídicas de direito publico externo são os estados Estrangeiros.
Com relação às fontes e ao conceito de direito administrativo, julgue os itens que se seguem.
Pelo critério teleológico, define-se o direito administrativo como o sistema dos princípios que regulam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins.
Questão CORRETA;
O que poderia pegar muita gente nessa questão seria a aceitação do critério teleológico para definição do Direito Administrativo, pois este peca pela imprecisão da expressão “fins do Estado” e, principalmente, pelo fato de que o Estado é meio e não fim em si mesmo. Então, pelo critério de interpretação teleológico essa definição está correta, porém não é mais aceita.
CRÍTICA: A banca deveria cobrar coisas mais atuais, que tivessem efeito prático para os profíssionais do direito. Um abraço a todos e bons estudos.
Fé sempre!
Gabarito CERTO.
Conforme CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO DE DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR, 11ª EDIÇÃO - 2012, PÁGINA 21, 4º parágrafo, EDITORA JUSPODIVM
"Conceito de D. Adm...Pelo critério teleológico ou finalístico, sustentado por autores como Orlando, o Direito Administrativo é um sistema formado por princípios jurídicos que disciplinam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins. Tal critério também padece de imperfeições, porque associa o Direito Administrativo aos fins do estado"
Critério Teológico ( conjuntos de princípios e regras) : Foi adotado, mas considerado INSUFICIENTE . Resposta correta C
Está correta, posto que a intenção do legislador (critério teleológio), ao elencar os princípios da administração, tanto os constitucionais explícitos (LIMPE) e implícitos, quantos as leis extravagantes, como os contidos na Lei 8987/95 (Lei dos Serviços Público), desse um norte para o que seria uma administação que primasse por valores com o escopo de atender aos anseios da sociedade, dentro de um mínimo desejável.
De acordo com o livro do Gustavo Scatolino/João Trindade o critério teleológico é denominado pelo "conjunto de princípios que norteiam o atendimento dos fins do Estado" (pag.35).
não falta o quesito "e normas" na definição de critério teleológico? errei por isso.
5) critério teleológico ou finalístico: considera que o Direito Administrativo deve ser conceituado a partir da ideia de atividades que permitem ao Estado alcançar seus fins. Essa concepção é inconclusiva em razão da dificuldade em definir quais são os fins do Estado;
O critério teleológico foi proposto pelo professor italiano Vitório Emanuelle Orlando. Para ele o direito administrativo é:
“o sistema dos princípios que regulam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins”.
GABARITO "CERTO".
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o Direito Administrativo pode ser definido segundo vários aspectos, quais sejam:
a) Escola do Serviço Público: essa escola acabou por ter grande relevo, pelo fato de ter o Estado-providência assumido inúmeros encargos que, antes atribuídos ao particular, passaram a integrar o conceito de serviço público. Assim, entende-se por serviço público atividade ou organização, em sentido amplo, abrangendo todas as atividades do estado, sem distinguir o regime jurídico a que se sujeita essa atividade. Já no sentido estrito, serviço público abrange a atividade material exercida pelo estado para satisfação de necessidades coletivas, como submissão a regime exorbitante do direito comum.
b) Critério do Poder Executivo: dita que direito administrativo está restrita à atividades desempenhadas pelo poder executivo,
restringindo-o;
c) Critério das Relações Jurídicas: conjunto de normas que regem as relções entre administração e administrados.
d) Critério Teleológico:são normas que disciplinam a atividade concreta do Estado para a consecução de fins de utilidade pública .
e) Critério negativo ou residual : o direito administrativo tem por objeto as atividades desenvolvidas para a consecução dos
fins estatais, excluídas a legislação e a jurisdição ou somente esta.
f) Critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado :direito administrativo é o ramo do direito público interno que regula a atividade não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meior de sua ação em geral .
g) Critérios da administração pública: conjunto de princípios e normas que, sob a Constituição, têm por objeto a organização e o exercício das atividades do Estado destinadas à satisfação concreta e imediata dos interessados públicos, mediante atos jurídicos tipificados pela autoexecutoriedade, de caráter provisório, posto que sujeitos ao controle jurisdicional da legalidade.
Critério do poder executivo: O dto adm esgota-se nos ato do Poder Executivo.
Critério Teleológico: Norteiam os fins do estado.
Critério negativista ou residual: aquilo que não for pertinente às funções legislativa e jurisdicional será objeto do direito administrativo
Critério das atividades jurídicas e sociais do Estado: Conjunto de normas que regem as relações entre Administração e administrado.
Critério da Administração Pública: "conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas, tendentes a realizar concreta e imediatamente os fins desejados pelo Estado."(Hely Lopes Meirelles)
Certa!
"Ipsis littteris" do que reproduz o Prof. Matheus Carvalho em seu livro.
Critério teológico ou finalístico: considera que o Direito Administrativo deve ser conceituado como sistema de princípios jurídicos que regula as atividades do Estado para cumprimento de seus fins.
Fonte: Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho, Editora JusPODVIM 2º Edição 2015.
Bons estudos a todos!
CERTO !!
Pelo critério teleológico ou finalístico, o Direito Administrativo seria o sistema de princípios jurídicos e normas que regulam a atividade do Estado para o cumprimento dos seus fins, de utilidade pública.
certa!!
FOCO@!
GABARITO: CERTO
Citem-se os que, filiando-se ao pensamento de Orlando (1919 : 9-10), adotam o critério teleológico, considerando o Direito Administrativo como o sistema dos princípios jurídicos que regulam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins . O ponto comum em todos os autores que seguem essa doutrina está no entendimento de que o Direito Administrativo compreende normas que disciplinam a atividade concreta do Estado para consecução de fins de utilidade pública. São adeptos dessa teoria, dentre outros, Recaredo F. de Velasco Calvo, José Gascon y Marin, Carlos Garcia Oviedo, Sabino Alvarez Gendin, Francesco D'Alessio e Arnaldo de Valles.
FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO - MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO - 2014 - pág. 83
TEOLÓGICO = FINALÍSTICO
Também chamado de finalista, segundo o qual o Direito Administrativo é um conjunto harmônico de princípios que disciplinam a atividade do Estado para o alcance de seus fins.
28 Comentários para dizer que... TELEOLÓGICO = FINALÍSTICO !
Com relação às fontes e ao conceito de direito administrativo, julgue os itens que se seguem.
Pelo critério teleológico, define-se o direito administrativo como o sistema dos princípios que regulam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins.
Critério Teleológico (ou finalistico)
Conjunto de normas que disciplinam a atuação concreta do Estado para a consecução de seus fins (fins públicos). Esse critério também peca por não definir quais as atividades que caberiam ao Estado e por trazer à baila a discussão sobre os fins do Estado, cuja matriz ideológica adotada conduzirá a resposta distintas.
Fonte: Direito Administrativo. Ricardo Alexandre e João de Deus.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro: "o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurldicas administrativas
que integram a administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce
e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins de natureza pública".
O critério teleológico foi proposto pelo Professor italiano Vitório Emanuelle Orlando. Para ele o direito administrativo é: “o sistema dos princípios que regulam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins”.
RESPOSTA: CORRETO
Certo.
O critério teleológico é aquele através do qual o Direito Administrativo deve ser conceituado como “as atividades que permitem ao Estado alcançar seus fins”. Todas as demais atividades estariam fora do conceito de Direito Administrativo.
Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi
Escola do Serviço Público: Qualquer atividade prestada pelo Estado é serviço público.
Critério do poder executivo: O direito administrativo se esgota nos atos do Poder Executivo.
Critério Teleológico: Conjunto de princípios que norteiam o atendimento dos fins do Estado.
Critério negativista ou residual: aquilo que não for pertinente às funções legislativa e jurisdicional será objeto do direito administrativo
Critério das atividades jurídicas e sociais do Estado: Conjunto de normas que regem as relações entre Administração e administrado.
Critério da Administração Pública: "conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas, tendentes a realizar concreta e imediatamente os fins desejados pelo Estado."(Hely Lopes Meirelles)
Fonte: Manual de Direito Administrativo, JusPODIVM, 2012.
GABARITO: ALTERNATIVA CORRETA
Os adeptos do critério teleológico (ou finalístico) consideram o Direito Administrativo como o conjunto de normas que disciplinam a atuação concreta do Estado para consecução de seus fins (FINS PÚBLICOS). Uma parte da doutrina critica esse critério, pois ele não define quais as atividades que caberiam ao Estado e por trazer à baila a discussão sobre os fins do Estado, cuja matriz teleológica adotada conduzirá a respostas distintas.
** CRITÉRIO TELEOLÓGICO OU FINALÍSTICO
CRITÉRIOS DE DEFINIÇÃO
1) Critério do Poder Executivo: consiste em identificar o Direito Administrativo como o complexo de leis disciplinadoras da atuação do Poder Executivo;
2) Critério do Serviço Público: o Direito Administrativo tem como objeto a disciplina jurídica dos serviços públicos;
3) Critério teleológico/finalístico: é um sistema formado por princípios jurídicos que disciplinam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins;
4) Critério negativista: toda atividade do Estado que não seja a legislativa e a jurisdicional;
5) Escola legalista/exegética: tem como objeto de estudo apenas o estudo da lei (compreensão dos seus textos legais);
6) Critério da Administração Pública: HELY LOPES MEIRELLES: o direito administrativo é o conjunto harmônico de princípios e regras que regem os órgãos, entidades e agentes para realizarem os fins do Estado de forma concreta (destinatários determinados e efeitos concretos), direta (podendo ser exercida de ofício ou mediante provocação) e imediata (é a função jurídica do estado).
Correto:
CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO:
Teleológico – Finalistico: Conjunto de normas que disciplinam o Poder Público para a consecução de seus fins. (Oswaldo)
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
Critério teleológico ou finalístico: considera que o Direito Administrativo deve ser conceituado a partir da ideia de atividades que permitem ao Estado alcançar seus fins. Nessa corrente, a atividade do Direito Administrativo é aquela que o Estado busca como finalidade de atender sempre ao interesse público.
NYCHOLAS LUIZ
Serviço Público: Qualquer atividade prestada pelo Estado é serviço público.
Poder executivo: O direito administrativo se esgota nos atos do Poder Executivo.
Teleológico (ou Finalístico) : Conjunto de princípios que norteiam o atendimento dos fins do Estado.
Negativista ou residual: O que não for pertinente às funções legislativa e jurisdicional será objeto do DA.
Atividades jurídicas e sociais: Conjunto normas regem relações entre Administração e administrado.
Critério da AP: "Conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas, tendentes a realizar concreta e imediatamente os fins desejados pelo Estado."(Hely Lopes Meirelles)
Certo
Critério Teleológico ou Finalista: é toda atuação do Estado, baseada nos princípios e regras, direcionada à finalidade de garantir o interesse público.
Fonte: meus PDFs
Pelo critério teleológico, define-se o direito administrativo como o sistema dos princípios que regulam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins.
Se retirar a oração subordinada substantiva restritiva , você verá melhor a finalidade do critério teleológico ...
A jurisprudência, fonte não escrita do direito administrativo, obriga tanto a administração pública como o Poder Judiciário.
Art. 9o A Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 64-A e 64-B:
“Art. 64-A. Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.”
* Podemos ver por esse artigo que a Súmula Vinculante não obriga o Poder Judiciário, o mesmo pode ter entendimento diferente, mas veja abaixo:
Art. 7o da Lei 11.417 : Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
GABARITO : ERRADO
A jurisprudência não obriga o judiciário nem a adm.publica mas a sumula vinculante sim! A jurisprudencia é uma tendência do Judiciário e ainda não tem força de lei, portanto NÃO OBRIGA a adm. publica nem o judiciário.
Criada em 2004 com a Emenda Constitucional 45, a súmula vinculante é um mecanismo que obriga juízes de todos os tribunais a seguirem o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre determinado assunto com jurisprudência consolidada. Com a decisão do STF, a súmula vinculante adquire força de lei e cria um vínculo jurídico, não podendo mais, portanto, ser contrariada.
fonte: Senado Federal http://www12.senado.gov.br/noticias/entenda-o-assunto/sumula-vinculante
NÃO É ESCRITA E SOMENTE OBRIGA QUANDO SE TRANSFORMA EM SÚMULA VINCULANTE
A LEI É FONTE DO DIREITO ADM. ESCRITA;
A JURISPRUDENCIA É FONTE NÃO ESCRITA
A DOUTRINA É FONTE ESCRITA
OS CONSTUMES SÃO FONTES NÃO ESCRITAS
Complementando as primeiras respostas sobre súmula vinculante...
ATENÇÃO
Súmula vinculante é de observância obrigatória quanto aos demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública Direta e Indireta, mas não vincula o STF e nem o legislativo em sua função típica (legislar). Porém, vincula o legislativo em suas funções atípicas, exemplo disso é a Súmula Vinculante nº 13 do STF (versa sobre nepotismo) – tendo em conta que ela se aplica aos três poderes, inclusive ao poder legislativo.
Súmula Vinculante nº 13: "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança...
O erro da questão é : A jurisprudência, fonte não escrita do direito administrativo, obriga tanto a administração pública como o Poder Judiciário.
A jurisprudência é uma fonte escrita, mesmo porque trata-se de decisões judiciais.
A jurisprudência não obriga/vincula a administração pública e nem ao poder judiciário, pois trata-se de um "norte", um parâmetro para as atividades administrativas e jurídicas. A exceção é quanto às Súmula Vinculantes, pois mesmo se tratando do gênero jurisprudência ela tem força vinculante/obrigacional. Como a questão não trouxe essa exceção ela se encontra errada.
Simplifica galera! O erro é a palavra "obriga". A jurisprudência não o briga o Poder Judiciário.
JURISPRUDÊNCIA é fonte NÃO ESCRITA e NÃO VINCULANTE, exceto súmula vinculante.
A jurisprudência é fonte não escrita do direito administrativo, porém não tem o poder de vincular a administração pública e nem o poder judiciário, somente as súmulas vinculantes tem esse poder.
Obs.: a jurisprudência é fonte não escrita porque não está codificada em um único objeto ela é esparsa pelo ordenamento jurídico.
A Jurisprudência apesar de ser uma fonte secundária ou não escrita, não tem caráter vinculante, salvo as súmulas editadas pelo STF que obrigam o Judiciário e a Adm Publica.
Mencione-se como exemplo da importância do papel da jurisprudência no processo de formação do Direito Administrativo, a decisão do STF que reconheceu a efetividade do direito de greve dos servidores estatutários, ainda que ausente lei regulamentadora exigida pelo artigo 37, VII, da CRFB/88, com fundamento na aplicação analógica da Lei 7783/89 que trata da greve dos celetistas em geral. Informativo 485 do STF quando do julgamento pelo Pleno dos seguintes mandados de injunção: MI 670/ES; MI 708/DF e MI 712/PA.
Achei que o erro estava que jurisprudência é uma fonte não-escrita. No entanto, me enganei. Não sei o erro da questão. Quem souber, favor, avisar.
Sá, GRATIDÃO por sua explicação. ótima. Sanou todas as dúvidas. Obrigada.
Bjo
A jurisprudência, entendida como reiteradas decisões dos tribunais sobre determinado tema, não tem a força cogente de uma norma criada pelo legislador, mas influencia decisivamente a maneira como as regras passam a ser entendidas e
aplicadas.
ATENÇÃO: Diferente é a situação se o entendimento jurisprudencial estiver previsto em Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. Nos termos do art. 103 -A da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda n. 45/2004: “O
Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa
oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida
em lei”. A Súmula Vinculante é de cumprimento obrigatório pela Administração Pública, revestindo -se de força cogente para agentes, órgãos e entidades administrativas
Alexandre Mazza.
À luz de nosso atual ordenamento jurídico, apenas excepcionalmente a jurisprudência apresenta o efeito de obrigar tanto a Administração Pública como o próprio Poder Judiciário. Regra geral, decisões judiciais vinculam apenas as partes que compuseram o respectivo processo judicial (art. 472 do CPC). As exceções, todavia, estão previstas na própria Constituição, e são representadas pelas decisões tomadas pelo STF no âmbito do controle abstrato de constitucionalidade (art. 102, §§ 1º e 2º, CF/88) e pelo instituto da súmula vinculante (art. 103-A, CF/88, introduzido pela EC 45/2004). Mas, insista-se, são apenas exceções. Da forma como a afirmativa está redigida, de maneira ampla e genérica, induz à conclusão de que as exceções seriam a regra geral, o que está claramente incorreto.
Gabarito: ErradoPessoal
Apesar da infeliz classificação está certo:
LEI - Fonte principal e escrita
Jurisprudência e Doutrina - Fonte secundária e NÃO escrita
Costume - Fonte secundária.
#FÉ
Jurisprudência somente vinculando a Administração no caso de Súmula Vinculante. Está enquadrada como fonte secundária não escrita. Lembrando que fora a Jurisprudencia temos como fontes secundarias do Direito Administrativo : a Doutrina e os Costumes.
O erro da assertiva consiste ao afirmar que a jurisprudência obriga tanto a administração pública como o Poder Judiciário. Na verdade, não é qualquer posicionamento jurisprudencial que possui o poder de tal obrigação, mas sim as decisões, desde que sejam reiteradas, e que resultam nos enunciados das chamadas súmulas vinculantes. A opinião da CESPE tentou, nesse sentido, confundir os efeitos da jurisprudência comum com o das súmulas vinculantes. Isso tornou a assertiva incorreta.
FONTE: http://www.espacojuridico.com/blog/mais-gabaritos-das-aulas-do-mpu-semana-passada/
De fato a jurisprudência é uma fonte não escrita. O que seria uma fonte escrita? Seriam as normas codificadas, Ex.: Constituição.
"A Jurisprudência não não é de seguimento obrigatório. Trata-se, apenas, de uma orientação aos demais órgãos do poder Judiciário e da Adminsitração." Gustavo Scatolino | João Trindade - Manual do Direito ADM, p.36
A Jurisprudência é fonte escrita do Direito.
"A jurisprudência, fonte não escrita do direito administrativo" (até aqui a questão está correta) o problema é que ela NÃO VINCULA, ou seja, NÃO OBRIGA a ninguém. a única que vincula é a SUMULA VINCULANTE.
a Jurisrudencia é fonte NÃO ESCRITA e NÃO VINCULANTE, somente quem vincula são as Súmulas Vinculantes do STF.
LEI --> Fonte principal e escrita;
Jurisprudência e Doutrina --> Fonte secundária e NÃO escrita;
Costume - Fonte secundária e NÃO ESCRITA;
Jurisprudência NÃO obriga o poder judiciário e a administração pública. Apenas a SÚMULA VINCULANTE, aprovada por 2/3 dos ministros do STF, possuem força obrigatória.
Via de regra, a jurisprudência não vincula a Administração Pública, EXCETO em se tratando de decisões definitivas de mérito em ADC (ação declaratória de constitucionalidade) e ADIn (ação direta de inconstitucionalidade).
Art. 102, §2º, CF: As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Gabarito: ERRADO.
Jurisprudência não obrigada nada, apenas Sv
Errado. A jurisprudência, fonte secundária do direito administrativo, apenas orienta a Administração Pública e o Poder Judiciário. Quem obriga tanto a Administração como o Poder Judiciário são as súmulas vinculantes.
Jurisprudência não obriga ninguém a nada, quem faz isso são as súmulas vinculantes,por exemplo.
a jurisprudência realmente não tem esse poder, e sim as súmulas vinculantes advindas dela. Contudo, eu acreditava q estas últimas só podiam agir no P. Judiciário... msm q na questão falasse especificamente das súmulas vinculantes esta questão estaria errada, não é?? Alguém, please!!
Jurisprudência: reinteração de julgados dos órgãos do judiciário.
As decisões judiciais, em regra, não tem aplicação geral (impõem-se somente as partes do processo)
Não possuem força vinculante.
Exceção: Súmulas Vinculantes expedidas pelo STF (EC n 45/04)
UMA PEQUENA OBSERVAÇÃO POVO:
JURISPRUDÊNCIA É GÊNERO, NA QUAL SUMULA VINCULANTE É UMA DE SUAS ESPECIES .
VER QUESTÃO
Q305128
Apenas a vinculante obriga.
Pessoal,
a jusrisprudência não deveria ser considerada fonte escrita, ja que as decisões judiciais são sempre por escrito?
alguém poderia me ajudar!!
Jurisprudência: Como regra, não tem aplicação geral ( eficácia erga omnes), NEM EFEITO VINCULANTE, portanto, somente se imponham às partes que integraram o respectivo processo.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado,Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
Gabarito ERRADO
Outra questão nos ajuda a resolver:
Ano: 2012 | Banca: CESPE | Órgão: TJ-RR | Prova: Administrador
Considerada fonte secundária do direito administrativo (CERTO), a jurisprudência não tem força cogente de uma norma criada pelo legislador (CERTO), salvo no caso de súmula vinculante (CERTO), cujo cumprimento é obrigatório pela administração pública (CERTO). - GRIFO MEU.
Gabarito CERTO
Força Guerreiros
Estou vendo que há contradições quanto se a Jurispridência é escrita ou não, por favor, comentários com fonte. Comentários errados atrapalha!
"A jurisprudência, NÃO TEM, EM REGRA, CARÁTER VINCULATIVO, sendo considerada, ainda, uma fonte "não escrita", pois revela uma tendência, expõe um pensamento. Atualmente, contudo, existem situações em que "entendimentos e decisões jurisprudenciais" passaram a ter caráter erga omnes e vinculativo, como é o caso das decisões do STF proferidas, em regra, em controle abstrato de constitucionalidade ou, ainda, quando edita súmula vinculante." - Professor Vandré Amorim, IMP Concursos.
No caso da questão está ERRADO porque diz que OBRIGA tanto a administração pública quanto o judiciário.
"O erro da assertiva consiste ao afirmar que a jurisprudência obriga tanto a administração pública como o Poder Judiciário. Na verdade, não é qualquer posicionamento jurisprudencial que possui o poder de tal obrigação, mas sim as decisões, desde que sejam reiteradas, e que resultam nos enunciados das chamadas súmulas vinculantes. A opinião da CESPE tentou, nesse sentido, confundir os efeitos da jurisprudência comum com o das súmulas vinculantes. Isso tornou a assertiva incorreta."
Fonte: http://www.espacojuridico.com/blog/mais-gabaritos-das-aulas-do-mpu-semana-passada/
Isso esta mudando, devido ao Novo CPC...Aguardemos.
Muito bom o cometario da colega Samara Barbosa
PESSOAL, VAMOS PARAR DE CHURUMELAS, UNS COLOCAM ESCRITA, OUTROS COLOCAM NÃO ESCRITA................
É NÃO ESCRITAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA!!!!!!!!!
Gab.: Errado
> Ao passo que a Jurisprudência não é fonte escrita, pois não estão organizadas em um livro, e por ai vai, já extenuado nas explicações com relação ao assunto, outro erro da questão é colocar as Jurisprudências em caráter vinculante, a única ressalva é para Súmula Vinculante, que não é regra e muito menos fonte escrita.
Vá e vença! Sempre!
Gabarito: Errado
Jurisprudência:
I - Fonte Secundária e NÃO escrita: reiteradas decisões semelhantes não vinculantes;
II - Fontes Principais: decisões vinculantes e com eficácia erga Omnes
Fonte: Erick Alves(Estratégia Concursos)
Bons Estudos!!
ENTENDIMENTO QUE DEVEMOS GUARDAR PARA CESPE:
Q305128
Banca: CESPE
Considerada fonte secundária do direito administrativo, a jurisprudência não tem força cogente de uma norma criada pelo legislador, salvo no caso de súmula vinculante, cujo cumprimento é obrigatório pela administração pública.
Gabarito Errado
A jusrisprudência é uma fonte secundária.
Não vinculando a administração.
Já a súmula vinculante é uma jurisprudência que tem força de lei, e portanto víncula a Administração e a todos aos outros órgãos de forma direta e indireta.
O enunciado da questão pode ser dividido em duas partes. Em qualquer delas, considerada isoladamente, eu teria errado a questão.
"A jurisprudência, fonte não escrita do direito administrativo":
Foi muito difícil encontra algum autor que trata disso (se a jurisprudência é ou não fonte FORMAL de Direito Administrativo). É Diogenes Gasparini que diz: "Como conjunto de decisões num mesmo sentido, proferidas quando da aplicação de certo preceito jurídico na solução de casos iguais, a jurisprudência é fonte não escrita relevante do Direito Administrativo, embora assim não entendam alguns autores". GASPARAINI, Diogenes. Direito Administrativo. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 93).
"A Jurisprudência é fonte não escrita do Direito Administrativo, impondo-se pela força moral que possui junto à sociedade. Noutras palavras, o que impõe a jurisprudência como fonte para o Direito Administrativo não é a publicação da decisão judicial, mas sim a “força” que o conjunto das decisões possui". (<< http://pt-br.concurso.wikia.com/wiki/Direito_Administrativo >> Acesso em 01/04/2018).
A segunda parte é menos problemática, eis que amplamente abordada pela doutrina.
"obriga tanto a administração pública como o Poder Judiciário":
" A jurisprudência não é de seguimento obrigatório. Trata-se, apenas, de uma orientação aos demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração. Porém, com as alterações promovidas desde a CF/1988, esse caráter orientativo da jurisprudência vem deixando de ser a regra. Cite-se, por exemplo, os efeitos vinculantes das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ação direta de inconstitucionalidade (ADI), na ação declaratória constitucionalidade (ADC), e na arguiçãoi de descumprimento de preceito fundamental, e, em especial, com as súmulas vinculantes, a ártir da Emenda Constitucional n. 45/04. Nessas hipóteses, as decisões do STF viunculam e abrigam a Administração Pública direta e indiera dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito FEderal e dos Municípios, conforme prevê o art. 103-A, CF".
(TRINDADE, João. SCATOLINO, Gustavo. Manual de Direito Administrativo. 4 ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 31).
Fiquem sempre bem!
facil que até duvido kakaka
A jurisprudência, fonte não escrita do direito administrativo, obriga tanto a administração pública como o Poder Judiciário.
Os costumes que são regras não escritas.
Jurisprudência, em regra, não tem efeito vinculante.
FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO
Primária: Lei
Secundária: Doutrina, Jurisprudência e Costumes
ERRADO.
A Jurisprudência, não tem força coergente de uma norma criada pelo legislador, salvo, no caso de súmula vinculante, cujo cumprimento é obrigatório pela administração pública.
Errado !
Os costumes sociais - conjunto de regras não escritas, porém observadas de modo uniforme pelo grupo social, que as considera obrigatórias - só tem importância como fonte de direito administrativo quando de alguma forma influenciam a produção legislativa ou a jurisprudência, ou seja, eles podem, no máximo ser considerados uma fonte indireta.
FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO
GABARITO ERRADO
Jurisprudência orienta, não obriga. O que tem efeito obrigatório são as súmulas vinculantes, estas por expressa previsão constitucional.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
WhatsApp: (061) 99125-8039
Instagram: CVFVitório
OBRIGA? FORÇOU A BARRA.
Semelhante a uma questão cespe:
CESPE- Considerada fonte secundária do direito administrativo, a jurisprudência não tem força cogente de uma norma criada pelo legislador, salvo no caso de sumula vinculante, cujo cumprimento é obrigatório pela administração publica.
CORRETO
jurisprudencia é fonte material !!
GABARITO E
PMGO
Cuidado, um colega postou que é fonte não escrita, outra colega postou que é escrita.
Investiguei o caso e achei um artigo. Meu voto vai para a jurisprudência sendo fonte escrita secundária.
Veja:
"5.1 FONTES ESCRITAS
São consideradas fontes escritas do direito, as Leis publicadas no Diário Oficial da União, a jurisprudência e a doutrina. São estas fontes que são consideradas as detentoras de uma maior segurança e certeza jurídica."
Extraído de: https://jus.com.br/artigos/48588/fontes-do-direito
Para construção do referido artigo, baseou-se em fortes doutrinadores, basta ver as referências que o mesmo utilizou, tais como Miguel Reale.
Um abraço!
JURISPRUDÊNCIA: 1* Decisões vinculantes e com eficácia erga omnes (fontes principais); Reiteradas decisões semelhantes não vinculantes (fonte secundária e não escrita.) Por não apontar que é um jurisprudência vinculante, (questão errada)
JURISPRUDÊNCIA: 1* Decisões vinculantes e com eficácia erga omnes (fontes principais); Reiteradas decisões semelhantes não vinculantes (fonte secundária e não escrita.) Por não apontar que é um jurisprudência vinculante, (questão errada)
Errado.
A jurisprudência, em regra, não possui o poder de vincular a atuação administrativa, uma vez que se constitui de julgados anteriores dos tribunais, aplicados, muitas vezes, a casos concretos específicos. No entanto, quando estivermos nos referindo às Súmulas Vinculantes expedidas pelo STF, temos que considerar que as mesmas possuem força vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário e para a Administração Pública.
Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi
A jurisprudência é fonte secundária e escrita. A administração é obrigada a seguir as decisões judiciais e não as jurisprudências. As súmulas vinculantes do STF são de cumprimento obrigatório pela administração!
A jurisprudência é fonte NÃO ESCRITA do Direito Administrativo, porém não tem o poder de VINCULAR a administração pública e nem o poder judiciário, somente as súmulas vinculantes têm esse poder.
Outro detalhe: nem toda jurisprudência obriga. deve ser vinculante
5.1 FONTES ESCRITAS
São consideradas fontes escritas do direito, as Leis publicadas no Diário Oficial da União, a jurisprudência e a doutrina. São estas fontes que são consideradas as detentoras de uma maior segurança e certeza jurídica.
https://jus.com.br/artigos/48588/fontes-do-direito
Fonta não escrita significa não ter um procedimento formal de produção. Logo, jurisprudência é fonte não escrita.
Senhores,
Vou deixar somente uma observação, importantissíma, já que a Súmula Vinculante possui este efeito em relação aos DEMAIS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO, ou seja, as súmulas vinculantes não obrigam o próprio STF que nesse caso poderá mudar seu entendimento e alterá-las. O mesmo entendimento vale para as Ações Diretas: ADI, ADC, ADPF, ADO, não vinculam o próprio STF e sim os demais órgãos do Poder Judiciário. Então está incorreto dizer que As decisões com efeitos erga omnes e as súmulas vinculantes vinculem o próprio STF.
JURISPRUDÊNCIA
~> NÃO TEM FORÇA VINCULANTE.
ERRADO
A jurisprudência, fonte não escrita do direito administrativo, obriga tanto a administração pública como o Poder Judiciário.
Jurisprudência não possui aspecto vinculado, portanto não obriga. Considerada como fonte secundária.
"Disciplina é a maior tutora do sonhador, pois ela transforma o sonha em realidade."
jurisprudência, em regra, não tem o condão para vincular a administração pública. obs.: salvo em caso de súmulas vinculantes e decisões com caráter "erga omnes"
Ano: 2013 Banca: Órgão: Prova:
Resolvi certo!
Considerada fonte secundária do direito administrativo, a jurisprudência não tem força cogente de uma norma criada pelo legislador, salvo no caso de súmula vinculante, cujo cumprimento é obrigatório pela administração pública.
Jurisprudência é apenas um "NORTE", é de caráter subsidiário! Já a lei é principal, é a materialização da legalidade. O pilar central do direito.
Errado, a jurisprudência não é vinculante, salvo -> súmulas vinculantes -> STF.
Pelos comentários APRENDI -> que Jurisprudência não é escrita.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
JURISPRUDÊNCIA---> É uma fonte secundária do direito administrativo.
Leis, jurisprudência e a doutrina - São fontes escritas do direito.
Fonte não escrita -- Costumes
A jurisprudência, fonte não escrita do direito administrativo, obriga tanto a administração pública como o Poder Judiciário.
Errado, conforme ratificado pela banca em concurso posterior
Ano: 2013 Banca: CESPE
Em relação ao objeto e às fontes do direito administrativo, julgue
os itens seguintes.
Considerada fonte secundária do direito administrativo, a jurisprudência não tem força cogente de uma norma criada pelo legislador, salvo no caso de súmula vinculante, cujo cumprimento é obrigatório pela administração pública.
CERTO
Fontes do direito administrativo:
Primárias/Diretas: Leis (sentido amplo); súmula vinculante(exceção)
Secundárias: Jurisprudência, costumes, doutrina, princípios gerais do direito administrativo.
As secundárias são fontes não escritas. Isso significa dizer que elas não passaram por um processo formal para serem criadas, ao contrário das leis, que por sua vez são classificadas como escritas.
Em regra, a jurisprudência não obriga a administração ou o judiciário fazerem algo. Elas apenas servem como base para tomar decisões, com exceção da súmula vinculante que tem o "poder" de lei.
"A jurisprudência não é de seguimento obrigatório. Trata-se, apenas, de uma orientação aos demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração. Porém, com as alterações promovidas desde a CF/1988, esse caráter orientativo da jurisprudência vem deixando de ser a regra. Cite-se, por exemplo, os efeitos vinculantes das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ação direta de inconstitucionalidade (ADI), na ação declaratória constitucionalidade (ADC) e na arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), e, em especial, com as súmulas vinculantes, a partir da Emenda Constitucional n. 45/2004. Nessas hipóteses, as decisões do STF vinculam e obrigam a Administração Pública direta e indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme prevê o art. 103-A da CF/1988."
Fonte: PDF do professor Scatolino - Gran Cursos Online.
Para concursos públicos, o conceito mais adequado parece ser o que combina os três elementos: a natureza de direito público; o complexo de princípios e normas; e a função administrativa, que engloba os órgãos, agentes e pessoas da Administração.
Assim, Direito Administrativo é o ramo do direito público que estuda princípios e normas reguladores do exercício da função administrativa.
Direito Administrativo é o ramo do direito público que trata de princípios e regras que disciplinam a função administrativa e que abrange entes, órgãos, agentes e atividades desempenhadas pela Administração Pública na consecução do interesse público.
Função administrativa é a atividade do Estado de dar cumprimento aos comandos normativos para realização dos fins públicos, sob regime jurídico administrativo (em regra), e por atos passíveis de controle.
A função administrativa é exercida tipicamente pelo Poder Executivo, mas pode ser desempenhada também pelos demais Poderes, em caráter atípico. Por conseguinte, também o Judiciário e o Legislativo, não obstante suas funções jurisdicional e legislativa (e fiscalizatória) típicas, praticam atos administrativos, realizam suas nomeações de servidores, fazem suas licitações e celebram contratos administrativos, ou seja, tomam medidas concretas de gestão de seus quadros e atividades.
Questão dada de graça, quem dera as provas fossem assim kkkk
Eu amo estudar Direito!!!
Quem dera mesmo fossem sempre assim, ela mesma da a resposta na auternatina( e),quando diz ainda que publica.
As questões da Vunesp chegam a ser ingênuas. Não nos iludamos.
Cargo Auditor Pleno - Questão Plena !
Direito Administrativo é o ramo do direito público que estuda princípios e normas reguladores do exercício da função administrativa.
gb b
pmgo
É o ramo do direito público que tem por objetivo os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens e meios de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.
DI PIETRO, Direito Administrativo.
Questão pra não zerar kkk
PC-PR 2021
Direito Administrativo.é o ramo Direito Público
Gabarito B
Força e Honra
Direito Administrativo é o ramo do direito público que trata de princípios e regras que disciplinam a função administrativa e que abrange entes, órgãos, agentes e atividades desempenhadas pela Administração Pública na consecução do interesse público.
Vinculando-se ao Estado, o agente público deixa em segundo plano uma série de laços que o prendiam a outras instituições. Ao pensar e emitir pensamento, terá agora presente a situação em que se encontra. Vigiará a opinião antes de emiti-la, condicionando-a e conduzindo-a paralela aos fins colimados pelo Estado. (CRETELLA JÚNIOR, 1983,p.483).
Considerando-se as informações do texto, pode-se afirmar:
Os fins visados pelo Estado constituem o interesse do aparato estatal, semelhantemente ao que ocorre com os sujeitos privados.
Gabarito ERRADO
De acordo com princípio da finalidade, o Estado só busca um finalidade: o interesse público, ao passo que o particular busca seus próprios interesses, portanto são interesses antagônicos.
bons estudos
Os entes privados podem fazer tudo que a lei não proíba (legalidade ampla), já aos agentes públicos resta apenas a legalidade restrita, que é a fiel obediência as leis.
Os agentes públicos são representantes do Estado, e o Estado é representante do povo, portanto, legalidade injetada na veia, sem lero lero.
Princípio da finalidade:
O Estado busca o interesse público
O Particular busca interesses.próprios
Gabarito ERRADO
Não são semelhantes e sim distintos .
No que tange ao direito administrativo e ao controle da administração pública, assinale a opção correta.
O direito administrativo não está codificado em um único texto legal como é o Caso da CLT,mas ele está codificado SIM,isso que torna seu estudo um pouco mais complexo.
GABARITO ''B''
O controle legislativo - por vezes chamado controle parlamentar -, pelo fato de ser um controle externo, somente pode ocorrer nas situações e nos limites diretamente previstos no texto da Constituição Federal. As leis de qualquer ente federado, as Constituições estaduais e as Leis Orgânicas dos municípios e do Distrito Federal não podem criar hipóteses ou estabelecer instrumentos de controle legislativo que não guardem simetria com a Carta da República. Caso o façam, serão inconstitucionais, por ofensa ao princípio da independência e harmonia dos Poderes.
Fonte: VP e MA, Direito Administrativo Descomplicado, 2015.
O DIREITO ADM NÃO ESTÁ CODIFICADO.
RECURSO HIERARQUICO PROPRIO E IMPROPRIO: DIFERENÇA, O PROPRIO É DIRIGIDO A AUTORIDADE DO MESMO ORGÃO E O IMPRÓPRIO É DIRIGO A AUTORIDADE DE OUTRO ORGAO
"O direito administrativo no Brasil não se encontra codificado, isto é, os
textos administrativos não estão reunidos em um só corpo de lei, como ocorre
com outros ramos do nosso direito (Código Penal, Código Civil). As normas
administrativas estão espraiadas no texto da Constituição, em diversas leis,
ordinárias e complementares, e ainda em muitos outros diplomas normativos,
a exemplo de decretos-leis, medidas provisórias, regulamentos e decretos
do Poder Executivo, circunstância que muito dificulta a obtenção de um
conhecimento abrangente, bem como a formação de uma visão sistemática,
orgânica, desse importante ramo do direito." "Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino.
A respeito da codificação, há 3 correntes.
1° O direito administativo não pode ser codificado
2° O direito administrativo deve ser codificado totalmente
3° O direito administrativo é passível de codificação parcial.
D) ERRADO. o §3º, art. 71CF, estabelece que as decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo
"Título Executivo: Um administrado deseja obter o ressarcimento de um direito, a ação se dividirá em duas etapas: uma fase de reconhecimento da dívida e uma fase de execução (cobrança propriamente dita). O título executivo dispensa a primeira fase, pois o direito já está reconhecido." - HEBERT ALMEIDA
Ao meu ver o recurso hierárquico impróprio é dirigido a autoridade de orgão distinto e não estranho àquele que proferiu a decisão a que se recorre, por isso, vejo como incorreta a asservica contida na letra b. Do contrário haveria recurso impróprio endereçado ao Ministério da Educação por inconformismo com a decisão proferida em orgão vinculado ao Ministério da Agricultura. O que poderia, no caso, ser chamado de estranho.
SOBRE A LETRA "A"
DIREITO ADMINISTRATIVO
---> RAMO DO DIREITO PÚBLICO
---> NÃO CODIFICADO
----> ADOTA SISTEMA INGLÊS
SOBRE A LETRA " B"(GABARITO)
RECURSO HIERARQUICO IMPROPRIO
NÃO HÁ HIERARQUIA
DEPENDE DE AUTORIAÇÃO LEGAL
OUTRO ÓRGÃO
RECURSO HIERARARQUICO PRÓPRIO
DENTRO DO MESMO ÓRGÃO
INDEPENDE DE PREVISAO LEGAL
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
CASO ESTEJA ENGANADO CORRIJAM-ME.
BONS ESTUDOS E NÃO DESISTA!
A) ERRADA. Direito administrativo não é codificado.
B) CORRETA. Como é dirigido à autoridade de outro órgão, depende de autorização legislativa.
C) ERRADA. As Constituições Estaduais não prodem prover outras modalidades de controle administrativo pelo Poder Legislativo.
D) ERRADA. Essas decisões têm eficádia de título executivo.
E) ERRADA. Embora seja um ramo do direito público, o direito administrativo não se restringe a essa...
No que tange ao direito administrativo e ao controle da administração pública, assinale a opção correta.
a) O direito administrativo no Brasil, além de estar codificado, possui como fontes a lei, a jurisprudência, a doutrina e os costumes.
O direito administrativo não é codificado.
b) O recurso hierárquico impróprio é dirigido à autoridade pertencente a órgão estranho àquele de onde se tenha originado o ato impugnado.
CORRETO
Recursos hierárquicos são interpostos à autoridade superior a que praticou o ato, é o pedido de reexame do ato original. Acontece dentro da mesma pessoa ou órgão.
Recursos hierárquicos impróprios são interpostos ao órgão ou autoridade estranha, a qual se acha vinculado o ente que editou o ato objeto de impugnação. Diz-se impróprio porque não há hierarquia entre a autoridade ou órgão e o ente da administração indireta, o qual é alvo do recurso.
c) As constituições estaduais podem prever modalidades de controle administrativo exercido pelo Poder Legislativo sobre a administração pública diversas das constantes na CF.
O “Princípio da Simetria” é aquele que exige que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotem, sempre que possível, em suas respectivas Constituições e Leis Orgânicas (Lei Orgânica é como se fosse a “Constituição do Município”), os princípios fundamentais e as regras de organização existentes na Constituição.
d) O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, deve ser exercido com o auxílio do TCU, não tendo eficácia de título executivo as decisões do tribunal de que resulte imputação de débito ou multa.
Art. 71, paragráfo 3º, CF. As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
e) Consoante a doutrina, o direito administrativo, cujo objeto se restringe às relações jurídicas de direito público, é um ramo do direito público.
Relações jurídcas de direito público e privado.
A - ERRADO - O direito administrativo no Brasil não se encontra codificado, isto é, os textos administrativos não estão reunidos em um só corpo de lei, como ocorre com outros ramos do nosso direito (Código Penal, Código Civil). As normas administrativas estão espraiadas no texto da Constituição, em diversas leis, ordinárias e complementares, e ainda em muitos outros diplomas normativos, a exemplo de decretos-leis, medidas provisórias, regulamentos e decretos do Poder Executivo, circunstância que muito dificulta a obtenção de um conhecimento abrangente, bem como a formação de uma visão sistemática, orgânica, desse importante ramo do direito." "Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino.
B - CORRETO - Quanto aos recursos hierárquicos, a doutrina identifica duas categorias:
I) recurso hierárquico próprio: é aquele endereçado à autoridade superior à que praticou o ato recorrido. Como tal recurso é inerente à organização escalonada da Administração, pode ser interposto sem necessidade de previsão legal. Exemplo: recurso contra autuação dirigido à chefia do setor de fiscalização;
II) recurso hierárquico impróprio: dirigido à autoridade que não ocupa posição de superioridade hierárquica em relação a quem praticou o ato recorrido. Tal modalidade de recurso só pode ser interposta mediante expressa previsão legal. Exemplo: recurso contra decisão tomada por autarquia endereçado ao Ministro da pasta a qual a entidade recorrida está vinculada.
FONTE: Manual de Direito Administrativo, Alexandre Mazza
C - ERRADO - O CONTROLE LEGISLATIVO É LIMITADO ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO PODENDO LEGISLAÇÕES COMPLEMENTARES OU ORDINÁRIAS E AS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS OU LEIS ORGÂNICAS PREVER OUTRAS MODALIDADES DE CONTROLE.
D - ERRADO - O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, deve ser exercido com o auxílio do TCU, não tendo eficácia de título executivo as decisões do tribunal de que resulte imputação de débito ou multa.
Art. 71, paragráfo 3º, CF. As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
E - ERRADO - NÃO SE RESTRINGE AO DIREITO PÚBLICO. O ARTIGO 173 DA CONSTITUIÇÃO ESTABELECE O REGIME DE DIREITO PRIVADO PARA AS EMPRESAS PÚBLICAS E AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA PRESTADORAS DE ATIVIDADE ECONÔMICA. O REGIME ADOTADO É HÍBRIDO, PORÉM COM PREDOMINÂNCIA NO DIREITO PRIVADO.
Concordo plenamente com o Cidrac. A assertiva B está incorreta. Se eu recorro para outro órgão, existe hierarquia, posto que estamos dentro da mesma pessoa jurídica. Se há hierarquia, trata-se de recurso hierárquico PRÓPRIO.
Questão correta é a B. Fui por eliminação.
No que tange ao direito administrativo e ao controle da administração pública, é correto afirmar que: O recurso hierárquico impróprio é dirigido à autoridade pertencente a órgão estranho àquele de onde se tenha originado o ato impugnado.
Considera-se um dos marcos do surgimento do Direito Administrativo:
"O surgimento do direito administrativo se deu, em um primeiro momento, com a Lei de 28 de pluviose na França.
Os primeiros autores que trataram desta matéria foram Romagnosi, na Itália em 1814 e Macarel, na França, em 1818.
Já em 1819, em Paris, foi criada a primeira cátedra de direito público e administrativo.
Os fatos acima elencados representaram o impulso inicial do direito administrativo e de sua ciência.
Originalmente, porém, remonta ao período após a Revolução Francesa e o fim do Segundo Império na França. O acontecido foi que lentamente o direito administrativo se esboçou com a afirmação de uma jurisdição administrativa especializada e que submetia a administração a regras distintas das do direito privado, ou seja, não simplesmente aplicava as regras do direito civil.
A criação do Conselho de Estado na França foi, entretanto, o que permitiu os maiores avanços para o direito administrativo."
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=918k
Gabarito: D
New deal: Nome dado à série de programas implementados nos EUA que tinham como objetivo acabar com o período da grande depressão. O governo passou a intervir na economia, deixando um pouco de lado o liberalismo, controlando preços e investindo em obras públicas. O New Deal também implantou uma série de ações que conciliavam as questões econômicas e sociais. Ao disseminar esse tipo de ação, criaram-se as bases do chamado welfare state (estado do bem estar social).
Marbury X Madison: referência do controle difuso de constitucionalidade.
Conselho de Estado francÊs: OConselho de Estado francês invocou, pela primeira vez de modo expresso, os princípios de direito aplicáveis, mesmo na ausência de textos legais, às relações entre Administração-indivíduo, Administração-funcionário ou entre órgãos administrativos
Induvidosamente o direito administrativo foi fruto da pressão social exercida pela burguesia francesa à época da Revolução Francesa, ocorrida em 1789, que marca o fim do Estado absolutista e nascimento do Estado de Direito. Ocorre que, anos antes, na França, uma criança chamada Agnès Blanco havia sido atropelada por uma vagonete pertencente à Companhia Nacional de Manufatura de Fumo, e o Tribunal de Conflitos, ao apreciar uma espécie de conflito negativo de competência entre o Conselho de Estado e a Corte de Cassação, responsáveis, respectivamente, pela jurisdição administrativa e pela jurisdição comum, fixou a competência do Conselho de Estado para julgamento da causa, tendo em vista a presença de serviço público naquele caso e a necessidade de aplicação de regras publicistas, diferenciadas daquelas aplicáveis aos particulares. Assim, entende Prosper Weil que o julgamento do caso Blanco teria sido a origem do Direito Administrativo pois o Estado, "milagrosamente", havia decidido se autovincular ao Direito.
Excelente citação da Elizabeth Siqueira!
A criação do Conselho de Estado na França foi, entretanto, o que permitiu os maiores avanços para o direito administrativo.
O direito administrativo encontra-se vinculado à Revolução Francesa em questão de princípios e não foi responsável propriamente pela criação de um novo tipo de Estado
Gabarito: D
Letra d.
A emersão do direito administrativo pode ser indicada com a Lei de 28 de pluviose na França. Os primeiros autores que trataram desta matéria foram Romagnosi, na Itália em 1814 e Macarel, na França, em 1818. Já em 1819, em Paris, foi criada a primeira cátedra de direito público e administrativo. Tais fatos representaram o impulso inicial do direito administrativo e de sua ciência. Sua origem, no entanto, remonta ao período após a Revolução Francesa e o fim do Segundo Império na França.
Lentamente o direito administrativo se esboçou caracterizado por uma jurisdição administrativa especializada, submetendo a administração a regras distintas das do direito privado, ou seja, não simplesmente aplicava as regras do direito civil. A criação do Conselho de Estado na França foi, certamente, o que permitiu os maiores avanços para o direito administrativo.
FRANÇA, NORTE-AMERICANOS, INGLESES TUDO ME ATRAPALHA NESSAS QUESTOES E EU SEMPRE ERRO
Em relação ao objeto e às fontes do direito administrativo, assinale a opção correta.
letra D é a correta!
Em decorrência do principio da indisponibilidade do interesse público, a administraçao somente pode atuar quando houver lei que autorize ou determine sua atuação, e nos limites estipulados por essa lei. Nao existe, a rigor, a idéia da vontade autônoma da administraçao, mas sim de "vontade" da lei. Dispor de alguma coisa é simplificadamente, poder fazer o que se queira com ela, sem dar satisfaçao a ninguém. a disponibilidade é característica do direito de propriedade.
Concurso público não decorre do princípio da impessoalidade?
ajuda, por favor!
Também achei que CONCURSO PÚBLICO decorria do Princípio da Impessoalidade.
Alguém sabe informar o índice de erro dessa questão?
(...) O regime jurídico-administrativo foi construído tendo como base dois grandes princípios jurídicos: a supremacia do interesse público sobre os interesses privados e a indisponibilidade dos interesses públicos. Esses dois princípios conferem ao citado regime o caráter de Direito Público e suas especificidades, bem como sua natureza jurídica.
(...) A indisponibilidade do interesse público impõe para a Administração Pública uma série de limitações ou restrições denominadas “sujeições”, que têm o objetivo de resguardar o interesse público. Como exemplos dessas sujeições impostas à Administração e a seus agentes públicos podemos citar a obrigatoriedade de realização de licitação para a contratação de serviços, bens ou obras; a realização de concursos públicos para a seleção de pessoal; a obrigatoriedade de dar publicidade aos atos administrativos; a imposição de condicionamentos ao exercício do poder discricionário da Administração, etc. (...)
Os demais princípios decorrem desses dois maiores princípios do regime jurídico-administrativo.
"Maria Sylvia Zanella Di Pietro ainda inclui como princípio fundamental do regime jurídico-administrativo o princípio da legalidade. Afirma a professora que o Direito Administrativo nasceu e desenvolveu-se baseado em duas ideias opostas: de um lado, a proteção aos direitos individuais frente ao Estado, que serve de fundamento ao princípio da legalidade, um dos esteios do Estado de Direito; de outro lado, a de necessidade de satisfação dos interesses coletivos, que conduz à outorga de prerrogativas e privilégios para a Administração Pública, quer para limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do bem-estar coletivo (poder de polícia), quer para a prestação de serviços públicos."
Acertam essa questão 3423
Erraram essa Questão 3395
Princípios basilares ou supra princípios da administração pública.
1) Princípio da supremacia do interesse público sobre o privado;
2)Princípio da indisponibilidade do interesse público;
Os demaisprincípios decorrem desses dois princípios basilares da ADM.
Mazza: "Por fim, cabe reforçar uma informação ensejadora de incontáveis questões de concurso público: todos os princípios do Direito Administrativo são desdobramentos da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público. Tecnicamente seria mais correto dizer que os princípios administrativos, por representarem limitações ao poder estatal, decorrem diretamente da indisponibilidade do interesse público, e não da supremacia. Mas esse rigor conceitual não tem sido observado pelos examinadores".
Assim como afirmou nosso colega Maycon Muniz.
a) Errado: a função política de governo, que implica a elaboração de políticas públicas, não constitui objeto de estudo do Direito Administrativo (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 5)
b) Errado: tais decisões judiciais constituem fontes principais, e não meras fontes secundárias, “uma vez que alteram diretamente nosso ordenamento jurídico positivo, estabelecendo condutas de observância obrigatória para toda a administração pública” (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 6)
c) Errado: tais exemplos, na verdade, associam-se ao princípio da supremacia do interesse público.
d) Certo.
e) Errado: o objeto do Direito Administrativo também abrange relações jurídicas regidas pelo direito privado, como nas hipóteses em que a Administração opera desprovida de suas prerrogativas de ordem pública. Basta lembrar da atuação das empresas públicas e das sociedades de economia mista, quando desenvolvem atividade econômica, em pé de igualdade com a iniciativa privada (art. 173, §1º, II, CF/88)
Gabarito: D
Mas isso é uma pegadinha! Assim que vi concursos públicos, associei automaticamente ao princípio da impessoalidade. Obrigado aos colegas pelas explicações.
A realização de concurso público tem como objetivo a contratação dos mais qualificados. Se a Administração deixar de realizar concurso estará dispondo do interesse público de só ter os melhores profissionais na máquina administrativa.
Olá pessoal.
Não obstante esse entendimento seja adotado pela banca (falo sobre a interpretação da alternativa "B"), vale apena destacar o posicionamento do Professor Ricardo Alexandre (Direito Administrativo Esquematizado - 1ª edição - 2015), para quem:
"A jurisprudência, conjunto de reiteradas decisões judiciais ou administrativas em um mesmo sentido, também é considerada fonte secundária do direito administrativo, influenciando visivelmente a construção e a consolidação deste sub-ramo do direito público. A jurisprudência tem um caráter mais prático do que a doutrina e a lei. Outra característica da jurisprudência é o seu nacionalismo. Segundo Hely Lopes Meirelles, “enquanto a doutrina tende a universalizar-se, a jurisprudência tende a nacionalizar-se, pela contínua adaptação da lei e dos princípios teóricos ao caso concreto”.
A jurisprudência, em regra, não tem efeito vinculante (não obriga que seja adotada em futuras decisões). No entanto, há que ser ressaltado que as decisões proferidas pelo STF em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), Ação Declaratória de Constitucionalidade (Adecon ou ADC) e em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) possuem efeito erga omnes (atingem a todos, mesmo não fazendo parte do processo) e vinculam os demais órgãos do Poder Judiciário e todos os órgãos da Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Além disso, a EC 45/2004 (CF, art.103-A) introduziu no direito brasileiro a figura da súmula vinculante, que consiste na possibilidade de o STF, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar súmulas que terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, em todas as esferas."
Portanto, conforme se depreende das palavras do renomado professor (acima transcritas), o mesmo entende que apesar da importância que têm a jurisprudência (vinculante/erga omnes) em nosso ordenamento jurídico, continua sendo uma FONTE SECUNDÁRIA para o Direito Administrativo.
Letra e: Conforme Carvalho Filho, conceitua-se o direito administrativo como sendo o conjunto de normas e princípios, que visando ao interesse público, regem as relações jurídicas entre as pessoas e os órgãos do Estado e entre este e as coletividades que devem servir. Ou seja, seu objeto não está restrito a relações jurídicas regidas pelo direito público.
Complementando...
(CESPE/DPE-SE/DEFENSOR PÚBLICO/2012) Consoante a doutrina, o direito administrativo, cujo objeto se restringe às relações jurídicas de direito público, é um ramo do direito público. E
"Vale mencionar dois importantes institutos que concretizam o dever de indisponibilidade do interesse público pela Administração: a licitação e o concurso público. (...). No que tange ao concurso público, se há uma vaga na estrutura administrativa, a escolha de quem será nomeado não pode ser aleatória. Então, por meio do concurso, pretende-se dar a mesma oportunidade a todos que preenchem os requisitos estabelecidos em lei de apresentarem sua capacidade física e intelectual de ser escolhido." (http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9092&revista_caderno=4)
Letra (d)
Administração não pode contratar quem ela desejar para desempenhar atividades de caráter permanente. Para tanto, é necessário realizar concurso público, permitindo que todos os interessados ao cargo participem de um processo seletivo isonômico.
Além disso, a alienação de bens públicos só pode ocorrer quando o bem for desafetado, ou seja, quando ele não possuir mais uma finalidade pública. Ademais, a alienação deve seguir as regras previstas na legislação, em particular na Lei 8.666/1993.
Assim, a necessidade de realizar concurso público e as restrições impostas à alienação de bens públicos decorrem do princípio da indisponibilidade do interesse público.
Prof. Hebert Almeida
C) Principio da Especialidade. Como a Administração Pública está vinculada à legalidade estrita, o agente público somente pode fazer o que a lei manda, ao contrário do particular, que pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe. O princípio da especialidade reza que os órgãos e entidades da Administração devem cumprir o papel para os quais foram criadas, sendo vedadas as atividades estranhas à missão legalmente destinada a esses órgãos e entidades.
A) Errada – A maioria da doutrina considera apenas uma qualidade ou atributo a "função política de governo". Isso cabe aos 03 poderes. Não seria uma função.
B) Errada – Decisões com efeitos vinculantes tem a sua obrigatoriedade dentro do ordenamento jurídico, portanto, não se trata de fontes secundárias.
C) Errada – O princípio da especialidade decorre dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. Observa-se com a descentralização como as autarquias e sociedades de economia mista.
D) Correta – Os exemplos da questão são decorrentes do princípio da indisponibilidade do interesse público.
E) Errada – Objeto do direito administrativo não está restrito as relações jurídicas do direito público. Ex.: quando a administração aluga um imóvel, ela estará diante um contexto de relações jurídicas regidas pelo direito privado.
Esse foi meu entendimento. Paciência e persistência! Abraços!
A) E, a "função politica de governo" não são objeto de estudo do direito administrativo
B) E, as decisões judiciais com efeito vinculante (como as súmulas vinculantes) têm força de lei e portanto, são fontes primárias.
D) C, pelo principio da indisponibilidade o Estado deve seguir a lei (concurso para provimento de seus cargos), além de que os bens da administração pública são indisponíveis, ou seja, não podem ser alienados, renunciados ou transacionados (dependerá sempre de lei)
E) E, o Estado atua tanto n campo do direito público e do direito privado, mantendo sempre sua personalidade única de direito público, ou seja, seu objeto não está restrito a relações jurídicas regidas pelo direito público.
VAMOS LÁ :
a) realmente o Poder Executivo exerce, além da função administrativa, a função política ou de governo. Todavia, tal função não constitui objeto do Direito Administrativo – ERRADA;
b) a questão seguiu o entendimento de Alexandrino e Paulo, ou seja, as decisões judiciais com efeitos vinculantes, a exemplo da edição das chamadas súmulas vinculantes do STF (CF, art. 103-A), e as decisões com eficácia erga omnes (para todos) – como o controle concentrado de constitucionalidade –, são fontes principais do Direito Administrativo – ERRADA;
c) o princípio da especialidade fundamenta a criação das entidades administrativas da Administração indireta. Ou seja, no lugar de desempenhar de forma centralizada as suas atividades, os entes políticos (União, estados, Distrito Federal e municípios) criam entidades administrativas especializadas – ERRADA;
d) o regime jurídico-administrativo é representado, basicamente, por um conjunto de prerrogativas, representadas pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, e sujeições, demonstradas pela indisponibilidade do interesse público. Pelas prerrogativas, a Administração goza de direitos que a colocam em condições de superioridade perante o administrado. Isso ocorre, por exemplo, quando se altera unilateralmente um termo de contrato administrativo. Por outro lado, as sujeições – princípio da indisponibilidade do interesse público – fazem com que a Administração se submeta a regras específicas para garantir que sua estrutura não seja utilizada predominantemente por interesses particulares. Assim, a necessidade de realizar concurso público para admissão de pessoal permanente e as restrições impostas à alienação de bens públicos são exemplos de sujeições do princípio da indisponibilidade do interesse público – CORRETA;
e) o Direito Administrativo é um ramo do direito público, mas o seu objeto de estudo abrange, também, relações de direito privado, como a contratação de pessoal sob o regime da CLT – empregados públicos – ERRADA.
Gabarito: alternativa D.
Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TRE-PI Prova: Analista Judiciário - Judiciária
O chefe do Poder Executivo federal expediu decreto criando uma comissão nacional para estudar se o preço de determinado serviço público delegado estaria dentro dos padrões internacionais, tendo, na ocasião, apontado os membros componentes da referida comissão e sua respectiva autoridade superior. Nesse decreto, instituiu que a comissão deveria elaborar seu regimento interno, efetuar ao menos uma consulta pública e concluir a pesquisa no prazo de cento e vinte dias e que não poderia gerar despesas extraordinárias aos órgãos de origem de cada servidor integrante da referida comissão.
A partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta no que se refere a atos administrativos e seu controle judicial.
a) O decreto federal é uma fonte primária do direito administrativo, haja vista o seu caráter geral, abstrato e impessoal. (C)
b) Uma vez instituído o referido decreto, não poderá o chefe do Poder Executivo revogá-lo de ofício.
c) O Poder Judiciário, em sede de controle judicial, poderá revogar o referido decreto por motivos de oportunidade e conveniência.
d) O referido ato presidencial é inconstitucional, pois é vedado instituir comissões nacionais que visem à promoção de estudo de preços públicos mediante decreto do chefe do Poder Executivo federal.
e) A expedição do decreto é ato vinculado do chefe do Poder Executivo federal.
Pra mim concurso público tem muito mais caráter impessoal do que de indisponibilidade também..mas enfim...
Sobre a letra B: ERRADA
A questão trouxe o conhecimento defendido por alguns doutrinadores, dentre eles Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, no sentido de que, embora a jurisprudência seja representada por reiteradas decisões judiciais e se enquadre como uma fonte secundária, caso elas possuam efeitos vinculantes ou eficácia erga omnes elas passarão a ser conceituadas como súmulas vinculantes, e não como mero componentes da jurisprudência comum. E, nesse caso, uma característica fundamental inerente às súmulas vinculantes é que elas são consideradas como fontes principais, e não secundárias, uma vez que alteram diretamente nosso ordenamento jurídico positivo, estabelecendo condutas de observância obrigatória para toda a administração pública (e para o próprio Poder Judiciário). A não observância dessa regra no enunciado tornou incorreta a assertiva.
Fonte: https://www.espacojuridico.com/blog/mais-gabaritos-das-aulas-do-mpu-semana-passada/
Sobre a letra d: Correta
O principio da indisponibilidade do Interesse público Impõe limites à atuação administrativa. Estabelece sujeições a que se submete o administrador público e representa a proibição da renúncia ao interesse público, a impossibilidade de se dispor do Interesse público. De fato, não é possível alguém renunciar ou dispor de algo que não lhe pertence. Isso é o que acontece na gestão pública, porque o administrador tem o dever de administrar, observando com fidelidade o interesse público e não seus interesses pessoais ou de terceiros. Nesse sentido, é incompativel com esse principio, por exemplo, a renúncia a uma multa, sem a respectiva previsão legal, a alienação de imóvel público sem a observãncia da legislação e, ainda, a contratação sem a realização de concurso público, exceto nos casos expressamente admitidos pela ordenamento.
Fonte: http://ec2-107-21-65-169.compute-1.amazonaws.com/content/ABAAAhMKEAI/revisaco-direito-adm?part=10
LETRA A
a) Função administrativa - Basicamente função de execução de atos.
b) Função de governo ou função política de governo - Relacionada a elaboração.
. A função de governo não é objeto do Direito Administrativo e como exemplos básicos temos a elaboração de políticas públicas, como citado, bem como a determinação das diretrizes de atuação de atuação da administração.
LETRA B
. Decisões judiciais vinculantes - São consideradas fontes principais.
. Decisões judiciais que não tem caráter vinculante - São fontes secundárias.
GAB. D
Diversos princípios expressos que norteiam a atividade da Administração, como os da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência decorrem do Princípio da Indisponibilidade do interesse público, que é um supraprincípio basilar da ADM ao lado do P. da Supremacia do interesse público.
a pessoa estuda a vida toda que concurso público está ligado ao princípio da impessoalidade, ai vê uma qestão dessa e não lê direito e marca o q? FALSO NÉ? BICHA BURRA
GAB -> [D]
"A Administração não possui livre disposição dos bens e interesses públicos, uma vez que atua em nome de terceiros, a coletividade. Por consequência, impõem limitações à alienação de bens, que só podem ocorrer nos termos previstos em lei; à contratação de pessoal efetivo, que deve seguir a regra de concurso público; à escolha de fornecedores para firmar contrato, que depende da realização de licitação, e por aí vai".
Por que a necessidade do concurso público não pode ser decorrente do princípio da supremacia do interesse público? Pensei desta maneira porque considerei que a contratação de empregados para a máquina pública poderiam servir a população quanto a serviço público (supremacia do intersse puoblico). EStou errada??
Supremacia do interesse público: Prerrogativas
Indisponibilidade do interesse Público: Restrições (Adm não pode contratar quem ou o que quiser, por isso sofre uma restrição em sua vontade - concurso ou licitação. Exceções obrigatoriamente devem estar previstas em lei.
Já pensou se os administradores pudessem contratar qualquer um ? Vejam o que ocorrem com os cargos comissionados. Pessoas sem qualificação técnica são contratadas, somente por serem amigos ou parentes, ferindo gravemente o interesse público por uma prestação eficiente e eficaz. Logo, a exigência de concursos públicos está relaiconada sim com a indisponibilidade do interesse público, pois sujeita os gestores a limites.
LEMBRANDO:
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO: PRERROGATIVAS
INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO: SUJEIÇÕES (LIMITES AOS GESTORES)
Em relação ao objeto e às fontes do direito administrativo, assinale a opção correta.
a) O Poder Executivo exerce, além da função administrativa, a denominada função política de governo — como, por exemplo, a elaboração de políticas públicas, que também constituem objeto de estudo do direito administrativo.
A função de governo envolve a atividade de formulação das políticas públicas; Já, a função administrativa envolve a execução dessas políticas.
O termo administração pública refere-se exclusivamente a atividades de execução dos planos de governo.
b) As decisões judiciais com efeitos vinculantes ou eficácia erga omnes são consideradas fontes secundárias de direito administrativo, e não fontes principais.
Existe grande discussão na doutrina quanto ao enquadramento das súmula vinculantes como fonte primária ou secundária do direito.
SUMULAS TRADICIONAIS: FONTES SECUNDÁRIAS, não vinculam nada e não são de observância obrigatória;
SUMULAS VINCULANTES: FONTES PRIMÁRIAS, vinculam e são de observância obrigatória.
c) São exemplos de manifestação do princípio da especialidade o exercício do poder de polícia e as chamadas cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos.
Princípio da Especialidade:
* Consiste na criação de entidades da Administração Indireta, que irão prestar serviços públicos de forma descentralizada e com especialização de função.
* O princípio da especialidade relaciona-se ao princípio da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. Da legalidade, porque a criação de entidades da Administração Indireta só pode ser feita diretamento por lei ou mediante autorização legal. D indisponibilidade do Interesse Público, porque a lei que cria ou autoriza a criação de entidades da Administração Indireta defina com precisão as finalidade que deverão ser perseguidas por essas entidaes.
* O princípio da especialidade abrange apenas à criação de entidades da administração indireta, não dizendo respeito, por exemplo, a parcerias realizadas pelo poder público com entidades do terceio setor.
d) Decorrem do princípio da indisponibilidade do interesse público a necessidade de realizar concurso público para admissão de pessoal permanente e as restrições impostas à alienação de bens públicos.
CORRETA
Consequências práticas do Princípio da indisponibilidade do interesse público
*Proibição de alienar bens públicos enquanto afetados a finalidade pública
* Restrições à alienação de bens públicos
* Necessidade de concurso público para admissão de pessoal
* Necessidade de licitação para celebração de contratos administrativos
* Proibição de renúncia de receita, salvo autorização legal etc.
e) Dizer que o direito administrativo é um ramo do direito público significa o mesmo que dizer que seu objeto está restrito a relações jurídicas regidas pelo direito público.
Ramo do direito Público porque faz referencia a órgãos ou sujeito submetidos à mesma soberania.
Fonte: Direito Administrativo. Ricardo Alexandre e João de Deus.
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a) realmente o Poder Executivo exerce, além da função administrativa, a função política ou de governo. Todavia, tal função não constitui objeto do Direito Administrativo à ERRADA;
b) a questão seguiu o entendimento de Alexandrino e Paulo, ou seja, as decisões judiciais com efeitos vinculantes, a exemplo da edição das chamadas súmulas vinculantes do STF (CF, art. 103-A), e as decisões com eficácia erga omnes (para todos) à como o controle concentrado de constitucionalidade à, são fontes principais do Direito Administrativo à ERRADA;
c) o princípio da especialidade fundamenta a criação das entidades administrativas da Administração indireta. Ou seja, no lugar de desempenhar de forma centralizada as suas atividades, os entes políticos (União, estados, Distrito Federal e municípios) criam entidades administrativas especializadas à ERRADA;
d) o regime jurídico-administrativo é representado, basicamente, por um conjunto de prerrogativas, representadas pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, e sujeições, demonstradas pela indisponibilidade do interesse público. Pelas prerrogativas, a Administração goza de direitos que a colocam em condições de superioridade perante o administrado. Isso ocorre, por exemplo, quando se altera unilateralmente um termo de contrato administrativo. Por outro lado, as sujeições à princípio da indisponibilidade do interesse público à
fazem com que a Administração se submeta a regras específicas para garantir que sua estrutura não seja utilizada predominantemente por interesses particulares. Assim, a necessidade de realizar concurso público para admissão de pessoal permanente e as restrições impostas à alienação de bens públicos são exemplos de sujeições do princípio da indisponibilidade do interesse público à CORRETA;
e) o Direito Administrativo é um ramo do direito público, mas o seu objeto de estudo abrange, também, relações de direito privado, como a contratação de pessoal sob o regime da CLT à empregados públicos à ERRADA.
Prof. Herbert Almeida
Vamos analisar cada alternativa:
(a) ERRADA. Se, por um lado é correto afirmar que o Poder Executivo, além da função administrativa, também exerce a função política de governo, por outro é errado dizer que o Direito Administrativo estuda o exercício da função política, pois se limita à função administrativa.
(b) ERRADA. Embora a jurisprudência, em regra, seja considerada fonte secundária de Direito Administrativo alguns autores entendem que as decisões judiciais com efeitos vinculantes ou com eficácia contra todos (erga omnes) não podem ser consideradas meras fontes secundárias, e sim fontes principais, eis que alteram diretamente o ordenamento jurídico positivo, estabelecendo condutas de observância obrigatória para a Administração Pública e para o próprio Poder Judiciário. Nesta questão, a banca demonstra partilhar desse entendimento.
(c) ERRADA. O exercício do poder de polícia e as chamadas cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos são exemplos do princípio da supremacia do interesse público, eis que constituem prerrogativas que a Administração possui para a satisfação do interesse geral. O princípio da especialidade, por sua vez, se refere à necessidade de que a atividade a ser exercida pelas entidades da administração indireta esteja expressamente prevista em lei.
(d) CERTA. O princípio da indisponibilidade do interesse público impõe restrições à vontade estatal, de que são exemplo a necessidade de concurso público e as restrições para alienação de bens. Assim, a Administração, ao invés de contratar os servidores que quiser para seus quadros efetivos, deve realizar concurso público para selecioná-los de forma isonômica, objetiva e transparente.
(e) ERRADA. Também constituem objeto do Direito Administrativo determinadas relações jurídicas que se sujeitam, além do direito público, também ao direito privado, como a intervenção do Estado na atividade econômica por meio das empresas públicas e sociedades de economia mista.
Decorrem do princípio da indisponibilidade do interesse público a necessidade de realizar concurso público para admissão de pessoal permanente e as restrições impostas à alienação de bens públicos. Gabarito correto, mas a bem da verdade deve-se dizer q a necessidade de realizar concurso público não está atrelada somente ao princípio da indisponibilidade do interesse público, mas tb ao da impessoalidade (pois não se favorece e nem se prejudica ninguém) e ao da eficiência (pois assim selecionam-se os mais preparados, os mais qualificados)
E quanto aos concursos públicos que não são para o quadro permanente, como os que ocorrem para as sociedades de economia mista e as empresas públicas?
(d) CERTA. O princípio da indisponibilidade do interesse público impõe restrições à vontade estatal, de que são exemplo a necessidade de concurso público e as restrições para alienação de bens. Assim, a Administração, ao invés de contratar os servidores que quiser para seus quadros efetivos, deve realizar concurso público para selecioná-los de forma isonômica, objetiva e transparente.
Para mim seria PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
pois a necessidade de realizar concurso público para admissão de pessoal permanente
Gabarito: letra D.
Há dois princípios informadores do regime jurídico Administrativo: o da supremacia do interesse público e o da indisponibilidade do interesse público.
O da supremacia traduz as prerrogativas do Estado, como, por exemplo, a autotutela dos atos e a desapropriação.
A indisponibilidade, por sua vez, cria uma série de restrições para o Estado, como, por exemplo, a observância a determinados princípios, como o do concurso público e o da licitação.
Os demais itens:
Na letra A, o Poder Executivo é responsável pela elaboração das políticas públicas. No entanto, as políticas públicas é assunto reservado à ciência da Administração. (Administração Pública)
Na letra B, os precedentes judiciais, no Brasil, não possuem, de regra, efeito vinculante, em que as decisões judiciais vinculam as instâncias inferiores. No entanto, há exceções, como, por exemplo, as decisões adotadas nas ações abstratas, como as Ações Direta de Inconstitucionalidade. Nesse caso, a decisão judicial funciona como verdadeira fonte principal.
Na letra C, o princípio da especialidade se refere à criação das Entidades da Administração Indireta. É uma decorrência, perceba, do princípio da eficiência. Retira-se da periferia certas atribuições e repassam-se às pessoas jurídicas, conferindo-se, assim, maior especialidade.
Na letra E, de fato, o Direito Administrativo é um ramo do direito público, e o seu objeto é regido pelo direito público. No entanto, na existência de lacunas, é possível a aplicação subsidiária do Direito Privado.
E eu pensando que concurso público era devido ao princípio da isonomia. Maluquice, em...!?!?!?
a) ERRADO – o direito administrativo não trata da matéria vinculada a política, onde o qual está voltado para a execução dos atos de governo, no entanto, o poder executivo está vinculado a função política.
b) ERRADO – uma MP, Sumula ou decisão com efeito vinculante torna-se fonte primaria, tendo em vista a conversão em lei que se manifesta sendo fonte principal, contudo, deverá ser editada ou conter efeito vinculante.
c) ERRADO - este princípio pauta-se na descentralização do poder administrativo, onde o qual cria leis especificas dentro do seu campo de atuação ou seja, dentro de sua especialidade, que pode depender do orgao em questão.
d) Decorrem do princípio da indisponibilidade do interesse público a necessidade de realizar concurso público para admissão de pessoal permanente e as restrições impostas à alienação de bens públicos. CORRETA – este princípio é muito importante, mas é identificado de forma implícita e possui conexão com os outros princípios da administração pública, este serve para deixar claro que a coisa pública trata-se de um “patrimônio” do povo em geral e é somente administrado pelos agentes da gestão pública, onde até mesmo confronta-se ao princípio da legalidade, tendo em vista a obediência as leis, como por exemplo, a contratação de servidores via concurso público. Cabe ressaltar que este princípio está vinculado a todo o procedimento administrativo, de começo ao fim de cada processo. Cabe dizer que o direito administrativo é um ramo do direito público significa o mesmo que dizer que seu objeto está restrito a relações jurídicas regidas pelo direito público.
e) ERRADO – no sentido objetivo e formal o direito administrativo comporta-se no sentido de expor suas atividades onde o qual está estrito ao campo administrativo, no entanto, o texto aborda uma “restrição”, onde afirma que não existe possibilidade para rompimento das relações jurídicas em face de outras fontes do direito.
Decorrem do princípio da indisponibilidade do interesse público a necessidade de realizar concurso público para admissão de pessoal permanente e as restrições impostas à alienação de bens públicos.
gab: D
Pessoal, na verdade, esta questão está intimamente ligada a ideia ventilada pelo Ilmo. Celso Antônio Bandeira de Melo, onde o nobre autor fala dos macro princípios ou também chamados por ele de pedras de toque que são o Princípio da Indisponibilidade do interesse público e a Supremacia do interesse público. Segundo o autor, todos os outros princípios surgem através destes dois. Daí o porquê da questão afirmar como verdadeira a assertiva no sentido que de que os concursos públicos pertencem ao Princípio da indisponibilidade do interesse público.
Espero ter ajudado!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Com todo respeito ao gabarito ser letra "D", o que tem haver a resposta com a pergunta sobre objeto e fontes do Direito Administrativo? Eu pediria a anulação da questão.
na letra D o princípio deveria ser da impessoalidade
Letra D
CESPE é difícil demais.... tem questão que diz que a necessidade de realizar concurso público decorre do Princípio Republicano, em outras fala que do Princípio da Impessoalidade... em outras princípio da indisponibilidade do interesse público.... enfim... fodda.
realizar concurso publico nao era impessoalidade, meu Deus do Céu?????
INFEEEERRRRNOOOOO
Sobre a E, o objeto do Direito Administrativo também diz respeito às atividades da adm. pública em sentido material exercidas por particulares sob regime de direito público, a exemplo da prestação de serviços públicos mediante contratos de concessão ou de permissão.
Fonte: Direção Concursos.
O prefeito daqui erraria essa questão. Só mamador incopetente não concursado em posse dos cargos.
Errei essa questão 5 vezes.
É errado dizer que o Direito Administrativo estuda o exercício da função política, pois se limita à função administrativa.
O princípio da indisponibilidade do interesse público impõe restrições à vontade estatal, de que são exemplo a necessidade de concurso público e as restrições para alienação de bens. Assim, a Administração, ao invés de contratar os servidores que quiser para seus quadros efetivos, deve realizar concurso público para selecioná-los de forma isonômica, objetiva e transparente.
O exercício do poder de polícia e as chamadas cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos são exemplos do princípio da supremacia do interesse público, eis que constituem prerrogativas que a Administração possui para a satisfação do interesse geral. O princípio da especialidade, por sua vez, se refere à necessidade de que a atividade a ser exercida pelas entidades da administração indireta esteja expressamente prevista em lei.
Constitui a fonte primária do Direito Administrativo:
Lei: Fonte primária.
Entende-se como norma jurídica escrita, emanada de poder, ou seja “Autorização” para fazê-lo, ou ainda podemos dizer que, é a regra de caráter geral que exprime a vontade do Estado e por ele imposta a todos.
Doutrina: Fonte secundária.
A Doutrina é produto do Estudo e Reflexão que os grandes estudiosos de Direito desenvolvem sobre o tema. Constitui verdadeiras normas que orientam magistrados, advogados e legisladores.
Jurisprudência: Fonte secundária.
Conjunto de decisões sobre determinadas questões em um mesmo sentido. A Jurisprudência é dinâmica, explicando em miúdos, é uma tendência que vai formando um concenso geral, conforme soluções adotadas pelos tribunais.
Costume Jurídico: Fonte secundária.
É uma norma jurídica, que NÃO está na lesgislação. Criado espontaneamente pela sociedade, é uma fonte alternativa, usada quando a lei for omissa, ou seja, falta da lei.
Princípios Gerais do Direito: Fonte secundária.
São as proposições diretoras do Direito Positivo, constitui o norte, o roteiro que orientam o sistema legislativo de um povo, que devem ser aplicadas no caso de julgamento, na ausência de outra fonte formal.
About these ads FONTE:http://zuretaconcursos.wordpress.com/2009/02/20/fontes-do-direito-administrativo/Questão muito fácil.
Será que vem uma dessa na Receita? hahaha
Quase errei por achar fácil demais!!!
FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO:
FONTES PRIMÁRIAS ~~> Leis, CF, Regulamentos, Outros Atos Normativos;
FONTES SECUNDÁRIAS ~~> Jurisprudência (sem efeito vinculante), Doutrina;
FONTE INDIRETA ~~> Costumes.
"Who dares wins", SAS.
Lei: Fonte primária.
Entende-se como norma jurídica escrita, emanada de poder, ou seja ?Autorização? para fazê-lo, ou ainda podemos dizer que, é a regra de caráter geral que exprime a vontade do Estado e por ele imposta a todos.
GABARITO A
PMGO.
Considerando as normas, os conceitos, as fontes e os elementos do direito administrativo, bem como a noção de ato administrativo, julgue os itens a seguir.
A lei administrativa estrangeira é fonte do direito administrativo brasileiro e o âmbito espacial de validade dessa lei obedece ao princípio da territorialidade.
Diz-se fonte à origem, lugar de onde provém algo. No caso, de onde emanam as regras do Direito Administrativo.
Quatro são as principais fontes:
I – lei;
II – jurisprudência;
III – doutrina;
IV – costumes.
Como fonte primária, principal, tem-se a lei, em seu sentido genérico (“latu sensu”), que inclui, além da Constituição Federal, as leis ordinárias, complementares, delegadas, medidas provisórias, atos normativos com força de lei, e alguns decretos-lei ainda vigentes no país etc. Em geral, é ela abstrata e impessoal.
Apenas complementando:
No que diz respeito a leis estrangeiras, a única que o Brasil tem como fonte do direito administrativo são os tratados internacionais, como podemos ver numa questão:
Q13156 (TCU 2009) No tocante ao conceito e ao objeto do direito administrativo, julgue os próximos itens.
A CF, as leis complementares e ordinárias, os tratados internacionais e os regulamentos são exemplos de fontes do direito administrativo.
Resposta: Certa. (pois Lei está no sentido genérico, portanto engloba --> C.F, leis ordinárias, complementares, medidas provisórias, regulamentos e "Tratados internacionais", entre outros).
Acho que o erro está em se afirmar que "o âmbito espacial de validade dessa lei obedece ao princípio da territorialidade.". Mas também não sei qual seria o real âmbito de validade dessa lei. Alguém poderia ajudar?
Apesar de fornecer dados científicos para o desenvolvimento do direito administrativo brasileiro, as leis administrativas estrangeiras não são fontes do direito administrativo. Vocês podem estar confundindo com tratados internacionais.
Tratados Internacionais em geral - status de lei ordinária
Tratados Internacionais sobre direitos humanos: rito ordinário (supralegal); procedimento especial (EC).
ERRADO
As fontes são:
I – lei;
II – jurisprudência;
III – doutrina;
IV – costumes.
Como fonte primária, principal, tem-se a lei, em seu sentido genérico (“latu sensu”), que inclui, além da Constituição Federal, as leis ordinárias, complementares, delegadas, medidas provisórias, atos normativos com força de lei, e alguns decretos-lei ainda vigentes no país etc. Em geral, é ela abstrata e impessoal.
Errado - A lei administrativa estrangeira não é fonte do direito administrativo brasileiro
São fontes do direito administrativo JUDOCOLE
JUrisprudência
DOutrina
COstumes
LEi
São fontes do direito administrativo COLEI DO JU
COstumes
LEi
DOutrina
JUrisprudência
Valeu Wesley!
Para lembrar das fontes do Dir. Admin.: LEI De Jesus Cristo.
L - lei
D - doutrina
J - jurisprudência
C - costume
- A lei é fonte primária do direito administrativo, vai desde a Constituição(art. 37) até os regulamentos expedidos. Essa lei é em sentindo amplo, ela é feita pelo Parlamento e também atos admin expedidos pela própria administração.
O Estado brasileiro vai obedecer leias administrativas brasileiras, e não estrangeiras.
Fontes do direito administrativo:
I – lei;
II – jurisprudência;
III – doutrina;
IV – costumes.
GABARITO: ERRADO
Embora sob influência do direito francês e de outros direitos enquadrados no sistema de base romanística (direito italiano, alemão, espanhol, português etc.) , o regime jurídico administrativo, no Brasil, também sofreu alguma influência do sistema da common law, especialmente do direito norte-americano.
FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO - MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO - 2014 - pág. 59
Apesar de sofrer influência do direito estrangeiro ele não é fonte do direito administrativo brasileiro (MINHA OPINIÃO)
No meu entendimento, o erro da questão está no próprio enunciado em si. Se aceito a lei estrangeira como fonte do Direito Administrativo, não posso afirmar que o âmbito de validade obedece ao princípio da territorialidade, mas sim o da extraterritorialidade. Espero ter ajudado
QUESTÃO DIFÍCIL E COM COMENTÁRIOS PÉSSIMOS
Errei porque pensei que pudesse inserir no conceito de lei, em sentido amplo, tratados e acordos internacionais.
AFIRAMÇÃO 1º (A lei administrativa estrangeira é fonte do direito administrativo brasileiro)
▒ A afirmação 1º é Totalmente Paradoxal à afrmação 2º ▒
AFIRMAÇÃO 2º ( O âmbito espacial de validade dessa lei obedece ao princípio da territorialidade.)
Embora a lei seja, de fato, a principal fonte do Direito Administrativo, trata-se por óbvio da lei brasileira, sendo que a palavra “lei" deve ser compreendida em sentido amplo, vale dizer, abrangendo a Constituição e demais espécies normativas. A lei estrangeira, todavia, não pode ser considerada fonte de nosso Direito, pois aqui não tem eficácia, a não ser que o próprio ordenamento jurídico pátrio admita a extraterritorialidade de normas alienígenas, o que somente ocorre em hipóteses excepcionais (ex: art. 8º, §1º, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, com a redação dada pela Lei 12.376/2010).
Gabarito: Errado
fonte
Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região
Fontes do Direito Administrativo LJDC - Leis, Jurisprudência, Doutrinas e Costumes.
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Gab: Errado
A lei administrativa estrangeira é fonte do direito administrativo brasileiro?
R: Claro que não.
Caso contrário teríamos que estudar até mesmo as leis administrativas do Uzbequistão para prestarmos concursos.
A lei administrativa estrangeira é fonte do direito administrativo brasileiro e o âmbito espacial de validade dessa lei obedece ao princípio da territorialidade.
Fonte do Direito Administrativo: Lei, Doutrina, Jurisprudência e costumes.
Fonte: Direito Administrativo. Ricardo Alexandre e João de Deus
Cespe sendo cespe rsrsrsrs
Lei estrangeira NÃO é fonte do Direito Administrativo Brasileiro.
São fontes do Direito Administrativo: Lei, Jurisprundência, Doutrina e Costumes.
Aquele tipo de questão que na hora H te dá medo de marcar, pois há forte influência das leis estrangeiras, como tratados internacionais, no Direito Internacional, e para quem estudou bastante pode confundir. Mas, basta lembrar que tal questão está adstrita ao Direito Administrativo, então apenas a Lei brasileira será fonte.
Fonte: experiência de concurseiro.
Lei estrangeira não é fonte do Direito Administrativo brasileiro.
Gabarito: Errado.
FONTE: Prof. Carlos Antônio Bandeira. Ponto dos Concursos.
Na hora de responder lembrei da resposta aos advogados do Lula sobre a justificativa da ONU em recomendar a participação dele nas eleições de 2018.
Maconha.
Que viage é essa vey... :D
Morri com os comentários kkkkkkkkk
Fontes:
a. primárias (formais e escritas): leis e súmulas
b. secundárias (não organizadas e não escritas): jurisprudência, costumes e doutrina
Lei estrangeira aqui no Brasil e nada são a mesma coisa!
Discordo, infelizmente, a banca poderia dar como CERTO. Exemplo, a lei, em caso de direito sucessório, do de cujus estrangeiro sendo a mais favorável.
Utilizem o seguinte mnemônicos quando a questão se referir a FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO:
LEI DO JUCO - LEI
DOUTRINA
JURISPRUDÊNCIA
COSTUMES
Considerando as normas, os conceitos, as fontes e os elementos do direito administrativo, bem como a noção de ato administrativo, julgue os itens a seguir.
Do ponto de vista político, o Estado é a comunidade de homens fixada sobre um território, com potestade superior de ação, de mando e de coerção. Como ente personalizado, o Estado atua no campo do direito público e do direito privado, mantendo sempre sua personalidade única de direito público.
Certo
O conceito de Estado varia segundo o ângulo em que é considerado. Do ponto de vista sociológico, é corporação territorial dotada de um poder de mando originário; sob o aspecto político, é comunidade de homens, fixada sobre um território, com potestade superior de ação, de mando e de coerção; sob o prisma constitucional, é pessoa jurídica territorial soberana; na conceituação do nosso Código Civil, é pessoa jurídica de Direito Público Interno (art. 14, I). Como ente personalizado, o Estado tanto pode atuar no campo do Direito Público como no do Direito Privado, mantendo sempre sua única personalidade de Direito Público, pois a teoria da dupla personalidade do Estado acha-se definitivamente superada
http://intervox.nce.ufrj.br/~diniz/d/direito/adm-Dir_Administ_Hely_Lop_Meireles.pdfTranscrição da doutrina de Hely Lopes Meirelles. Se for na 40ª edição, encontra-se à página 62.
Gaba: Certo.
Pessoal, sempre que falar em elementos constitutivos do Estado, lembrar que são: Povo, território e soberania.
Povo para alguns doutrinadores diz respeito apenas ao nacionais daquele Estado, para outros todos os que ali estão (população, por exemplo); Território é o ambiente físico no qual o Estado irá exercer o seu poder; e soberania é a autoridade perante os demais Estados de que ali o poder é exercido pelos seus governantes e que nenhum outro Estado poderá impor nada.
Portanto, conforme a questão: "Do ponto de vista político, o Estado é a comunidade de homens (Povo) fixada sobre um território (Território), com potestade superior de ação, de mando e de coerção (Soberania)."
Com relação a segunda parte da questão, quando diz: "... Como ente personalizado, o Estado atua no campo do direito público e do direito privado, mantendo sempre sua personalidade única de direito público." Lembrar que atua no campo do direito público, por exemplo, quando age com poder de império, desapropriando um terreno a fim de construir uma escola. E atua no campo do direito privado quando age com finalidade de auferir lucros (atividade empresarial), por exemplo, as empresas públicas e sociedades de economia mista. E que apesar de atuar em ambos os campos, nunca perderá o caráter público, uma vez que está intrínseco em sua formação.
Espero tê-los ajudado!
Do Código Civil: Art 41
Estado é pessoa jurídica de Direito Público interno.
Pode sim figurar relações sob o regime de direito privado preponderantemente, mas nunca exclusivamente.
Exemplo: Quando intervem diretamente na economia, "estado empresário" se coloca em igualdade com o particular, mas mesmo regido predominantemente pelo regime privado nessas circunstâncias, dispõe de prerrogativas( impenhorabilidade de seus bens,por exemplo) e restrições ( publicação dos seus atos)
Mas gente, mantendo .sempre. Sua personalidade única de direito público? E as empresas públicas e soc. eco. mista? São PJ de direito privado... Não entendi.
GABARITO "CERTO".
O conceito de Estado varia segundo o ângulo em que é considerado.
Do ponto de vista sociológico, é corporação territorial dotada de um poder de mando originário;
sob o aspecto político, é comunidade de homens, fixada sobre um território, com potestade superior de ação, de mando e de coerção;
sob o prisma constitucional, é pessoa jurídica territorial soberana; na conceituação do nosso Código Civil, é pessoa jurídica de Direito Público Interno (art. 14, I). Como ente personalizado, o Estado tanto pode atuar no campo do Direito Público como no do Direito Privado, mantendo sempre sua única personalidade de Direito Público, pois a teoria da dupla personalidade do Estado acha-se definitivamente superada.
O Estado é constituído de três elementos originários e indissociáveis: Povo, Território e Governo soberano.
Povo é o componente humano do Estado; Território, a sua base física; Governo soberano, o elemento condutor do Estado, que detém e exerce o poder absoluto de autodeterminação e auto-organização emanado do Povo. Não há nem pode haver Estado independente sem Soberania, isto é, sem esse poder absoluto, indivisível e incontrastável de organizar-se e de conduzir-se segundo a vontade livre de seu Povo e de fazer cumprir as suas decisões inclusive pela força, se necessário. A vontade estatal apresenta-se e se manifesta através dos denominados Poderes de Estado.
Os Poderes de Estado, na clássica tripartição de Montesquieu, até hoje adotada nos Estados de Direito, são o Legislativo, o Executivo e o judiciário, independentes e harmônicos entre si e com suas funções reciprocamente indelegáveis (CF, art. 2º).
FONTE: Hely Lopes Meireles.Também achei estranho a expressão "mantendo sempre sua personalidade única de direito público.", haja vista as sociedades de economia mista e empresas públicas. Alguém poderia abordar essa questão? Grata ;)
Gente, no meu entendimento, sempre que se fala em Estado, com E maiúsculo, está se referindo a um ente com personalidade jurídica que abarca um conjunto de atribuições constitucionais, no caso de estados de direito, estando, portanto, muito acima de qualquer outra entidade jurídica (autarquias, empresas públicas, sem, ...) e, desta forma, deverá pautar suas ações visando sempre ao interesse público, logo sempre manterá personalidade de direito público.
Errei a questão por achar que não estaria certa a questão ao mencionar "mantendo sempre sua personalidade única de direito público". Mas lendo melhor a questão acho que essa parte da afirmação está realmente correta, pois no início afirma-se "do ponto de vista político".
Se alguém souber se é por isso mesmo deixa comentário :}
Mesmo despida de suas prerrogativas do regime jurídico administrativo (quando atua em carater privado-contrato de locação, por exemplo), a administração pública não perde sua PERSONALIDADE de direito público.
Faz sentido. A personalidade é sempre de direito público, mas o regime jurídico regedor da relação poderá ser público ou privado.
ESTADO = POVO, TERRITÓRIO E SOBERANIA
O cabra tem que tem que ter confiança em uma questão dessa.
Traduzindo os termos da afirmativa.
a)Do ponto de vista político, o Estado é a comunidade de homens fixada
sobre um território: o Estado é um povo situado em um território através de um governo soberano.
b)Com potestade superior de ação, de mando e de
coerção: o Estado é soberano.
c)Como ente personalizado: não há entidade superior na ordem externa, nem igual na ordem interna.
d)O Estado atua no campo do direito público e do direito privado: o Estado tanto atua nas funções administrativas quanto na intervencionista.
e)Mantendo sempre sua personalidade única de direito público: a teoria da dupla personalidade do Estado acha-se definitivamente superada.
Esse é o próprio conceito de Estado de Helly Lopes.
Errei por confundir a personalidade do ESTADO com a personalidade dos entes e órgão que o rodea
Quando se refere ao Estado soberano, ou seja, o Estado Federal, está se referindo abrangentemente a todas as entidades estatais e seus demais prolongamentos administrativos.
O Estado varia sob o seu aspecto sociológico e é incorporado pelo território dotado de um poder de mando originário; no entanto, sob o aspecto político, o Estado é a comunidade de homens, fixada sobre um território, com potestade superior de ação, de mando e de coerção.
Os poderes de Estado adotado nos Estados de Direito, são: O Legislativo, o Executivo e o Judiciário - independentes e harmônicos entre si e com suas funções reciprocamente indeligíveis.
Pessoal, Leiam o conceito da palavra coerção e vejam se há concordância com o Estado democrático de direito.
No meu entendimento, essa palavra torna o enunciado incorreto.
Coerção (do latimcoertione) é o ato de induzir, pressionar ou compelir alguém a fazer algo pela força, intimidação ou ameaça.[1][2] Quando tal coerção é permanente, é considerada escravidão. Embora a coerção seja considerada moralmente repreensível em muitas filosofias, ela é largamente praticada em prisioneiros ou na forma deconvocação militar. Críticos do capitalismo moderno acusam que, sem redes de proteção social, a "escravidão salarial" é inevitável. Já os liberais veem os impostos como uma forma de coerção estatal.
Naudeck Pereira,
A parte de escravidão do conceito não se aplica mas no meu entendimento o estado tem sim o poder de "induzir, pressionar ou compelir alguém a fazer algo pela força". Na verdade entendo esse como um dos fundamentos do estado de direito. Quem está no território Brasileiro é obrigado a respeitar a legislação Brasileira, não é uma "opção". E o estado pode usar a força com aqueles que não a respeitam.
No próprio conceito que passaste é dito que os liberais consideram os impostos como uma forma de coerção estatal.
Bons estudos!
Questão de 2013. Hoje cobram mais Celso Antônio Bandeira de Melo e Di Pietro.
O Hely Lopes Meirelles faleceu em 1990 e utilizam ele em concurso de 2013. Nada contra cobrar uma questão sobre o assunto, mas podiam usar alguma doutrina de alguém vivo pelo menos.
Certa.
O examinador estava inspirado. Que redação é essa? o.O
Quem elaborou esta questão está de parabéns, esse tipo de questão testa conhecimentos, não as meras pegadinhas com trocadilhos que é preciso decorar para acertar. Muito boa!
Nem parece questão do CESPE!
Hely Lopes Meirelles: QUESTÃO CERTA!
"do ponto de vista sociológico, o Estado é corporação territorial dotada de um poder de mando originário, sob aspecto político , é comunidade de homens, fixada sobre um territótio, com poder superior de ação, mando e coerção, sob o prisma constitucional, é pessoa jurídica territorial soberana"
FOCO!!
mas o Estado é detendor de direito privado :? ou não é detentor mas atua no campo e por isso a questão ta certa ?
Do ponto de vista político, o Estado é: a comunidade de homens (povo) fixada sobre um território( território), com potestade superior de ação, de mando e de coerção (governo soberano) . Como ente personalizado, o Estado atua no campo do direito público e do direito privado, mantendo sempre sua personalidade única de direito público. certa
GABARITO: CERTO
ELEMENTOS DO ESTADO:
1. Povo – elemento humano;
2. Território – base física e
3. Governo soberano – elemento condutor.
ATENÇÃO: A Administração Pública em sentido estrito não é elemento do Estado, mas sim um instrumento, uma ferramenta utilizada por ele para colocar em prática as diretrizes políticas traçadas pelo Governo.
Prof. Alexandre Medeiros
gab. certo
ESTADO: É o ente, um sujeito de direito,que tem como elementos O POVO, TERRITÓRIO E A SOBERANIA.
dos pontos de vista do Estado:
Ponto de vista Sociológico: corporação territorial dotada de um poder de mando originário;
Aspecto Político: comunidade de homens, fixada sobre um território, com potestade superior de ação, de mando e de coerção;
Sob o prisma Constitucional: pessoa jurídica territorial soberana.
"Estado é a comunidade de homens fixada sobre um território". Essa questão é velha e completamente sem noção.
A palavra Estado, grafada com inicial maiúscula, é uma forma organizacional cujo significado é de natureza política. É uma entidade com poder soberano para governar um povo dentro de uma área territorial delimitada.
GABARITO: CERTO
O conceito de Estado varia segundo o ângulo em que é considerado. Do ponto de vista sociológico, é corporação territorial dotada de um poder de mando originário (Jellinek); sob o aspecto político, é comunidade de homens, fixada sobre um território, com potestade superior de ação, de mando e de coerção (Malberg); sob o prisma constitucional, é pessoa jurídica territorial soberana (Biscaretti di Ruffia); na conceituação do nosso Código Civil, é pessoa jurídica de Direito Público Interno (art. 41, 1).
Como ente personalizado, o Estado tanto pode atuar no campo do Direito Público como no do Direito Privado, mantendo sempre sua única personalidade de Direito Público, pois a teoria da dupla personalidade do Estado acha-se definitivamente superada.
Esse é o Estado de Direito, ou seja, o Estado juridicamente organizado e obediente às suas próprias leis. Significa que Estado de Direito é a limitação do poder e o exercício do poder dentro da lei.
FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO - HELY LOPES MEIRELES - 2016 - pág. 63
Do ponto de vista político, o Estado é a comunidade de homens fixada sobre um território, com potestade superior de ação, de mando e de coerção.(Correto) Como ente personalizado, o Estado atua no campo do direito público e do direito privado (ente personalizado por ser pessoa jurídica de direito público), mantendo sempre sua personalidade única de direito público. (sim, uma vez que o Estado é uma pessoa jurídica de direito público e não de direito privado, rs).
Estado é um sujeito de direitos e obrigações; ente personalizado;
Elementos do Estado: PTSF
→ Povo
→ Território
→ Soberania
→ Finalidade
Estado = União, Estados, DF e Municípios ===== sempre de direito público
Resp: Certo
A assertiva: Do ponto de vista político, o Estado é a comunidade de homens fixada sobre um território, com potestade superior de ação, de mando e de coerção. Como ente personalizado, o Estado atua no campo do direito público e do direito privado, mantendo sempre sua personalidade única de direito público. ---> CERTO
▒▒▒ mas se fosse:
A assertiva: Como ente personalizado, o Estado atua no campo do direito público e do direito privado, mantendo sempre sua personalidade única de direito público. ---> ERRADO (porque teríamos incluso no conceito a Adm. Indireta, que, como sabemos, possui Personalidades de Dir. Priv.)
Pensar na administração indireta foi o que me fez errar..
Pensar na administração indireta foi o que me fez errar.. (2)
"Como ente personalizado o Estado atua no campo do direito público e do direito privado, mantendo sempre sua personalidade única de direito público".
O ponto fundamental da frase acima esta focado na compreensão sobre o que seja personalidade jurídica. Neste sentido, podemos nos perguntar se o Estado, Pessoa Jurídica de Direito Público, atua se sujeitando tanto ao regimes jurídico de Direito Privado quanto ao regime Direito Público? E a resposta é SIM. (DI PIETRO, M. Direito Aministrativo. 27 ed.São Paulo: Atlas, 2014, p. 60). O que pode nos causar certa estranheza, e por conseguinte certa confusão, é observar situações nas quais constatamos a atividade do Estado submetida ao regime jurídico de Direito Privado. Ocorre que, mesmo nestes casos, a personalidade jurídica do Estado permanece intacta, como sendo Pessoa Jurídica de Direito Público. Vejamos que, isso é tão sútil, que a personalidade jurídica das EMPRESAS PÚBLICAS, são Pessoas Jurídicas de DIREITO PRIVADO. Da mesma forma, as Empresas Públicas se submetem a ambos os regimes jurídicos de Direito Público e Privado.
A questão é bem interessante. Nem sei se tem "pegadinhas". São apenas duas frases, cada qual afirmando um aspecto acerca do Estado.
Fiquem sempre bem!
Do ponto de vista político, o Estado é a comunidade de homens fixada sobre um território, com potestade superior de ação, de mando e de coerção. Como ente personalizado, o Estado atua no campo do direito público e do direito privado, mantendo sempre sua personalidade única de direito público.
Pessoa jurírida são entidades a quem a ordem jurídica confere personalidae jurídica, possibilitando-lhes a atuação como sujeitos de direitos e obrigações.
As pessoas jurídicas podem ser classificadas como de direito privado ou de direito público (interno ou externo). Segundo o Código Civil (art. 44), as pessoas jurídicas de direito privado são: a) as associações; b) as sociedades; c) as fundações (privadas); d) as organizações religiosas; e) os partidos políticos; f) as empresas indiviuais de responsabilidae limitada. Por sua vez as pessoas jurídicas de direito público externo são os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regida pelo direito internacional público (art. 42) . As pessoas jurídica de direito público interno, por seu turno, são (art 41): 1) a União; b) os Estados (federados); c) o Distrito Federal; d) os territórios; e) os municípios; f) as autarquias (inclusive as associações públicas); e g) as demais entidades de caráter público, criadas por lei (ex. fundações públicas).
O Estado é pessoa jurídica de direito público externo constituída por três elementos indissociáveis: povo, território e governo soberano. O povo é o elemento humano; o território é a base física; governo soberano é aquele que não se submete a nenhum outro governo, que exerce o poder (emana do povo) de autodeterminação e auto-organização.
O Estado, enquanto ente personalizado, apresenta-se não apenas exteriormente nas relações internacionais, mas também internamente, com pessoa jurídicas de direito público capaz de adquirir direitos e contrair obrigações na ordem jurídica.
fonte: Direito Administrativo . Ricardo Alexandre e João de Deus
copio e colo
Poxa como assim SEMPRE DIREITO PUBLICO? Fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, são ENTES do estado e são figuras de direito PRIVADO.
Errei a questão apostando que esse seria o erro. Alguém sabe se estou ficando maluco ou se tem algo que não levei em conta ?
apesar de ser, parte da adm indereta "criada" por registro, tal fato não neutralliza a natureza do estado como um todo, uma vez que o estado não é composto somente e predominantemente daquele elemento, mas de uma gama gigantesca de outros elementos que em sua maioria é de direito público, confirmando assim sua natureza juridica indicada pela questão.
Errei porque pensei nas EP e SEM....mantendo sempre sua personalidade única de direito público.
Do ponto de vista político, o Estado é a comunidade de homens fixada sobre um território, com potestade superior de ação, de mando e de coerção. Como ente personalizado, o Estado atua no campo do direito público e do direito privado, mantendo sempre sua personalidade única de direito público.
Potestade: Indivíduo cujo poder e riqueza o tornam soberano de uma nação; potentado.
questão correta.
Que questão linda!
Digna de post-it na parede!
A pessoa que responde a mesma coisa que os outros JÁ RESPONDERAM anteriormente (copia e cola): NÃO VAI PASSAR! AMÉM!
GAB: CERTO.
O Estado pode atuar no direito público ou no direito privado; no entanto, sempre ostenta a qualidade de Pessoa Jurídica de Direito Público. Com efeito, a teoria da dupla personalídade do Estado encontra-se totalmente superada.
Prof. Matheus Carvalho.
Certíssimo! :)
Atentai bem...
Não confundir com Regime Jurídico da Administração Pública, vide a questão que segue:
A administração pública pode estar sujeita tanto ao regime jurídico de direito privado quanto ao regime jurídico de direito público. ( correta)
X
Como ente personalizado, o Estado atua no campo do direito público e do direito privado, mantendo sempre sua personalidade única de direito público.
__________________________
Encontra-se superada a teoria da dupla personalidade, que conferia personalidade jurídica ao Estado ( União, estados, DF e municípios) conforme estivesse atuando sob regime de direito público (PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PUBLICO) ou privado (PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO). Independentemente do regime jurídico que regule seus atos, o Estado sempre terá personalidade Jurídica de direito público.
Estrogonficamente falando, é inexoravelmente inexorável a inoxidável satisfação subjetiva de resolver uma questão dessa, feita por uma pessoa acima da mediocratividade natural, que a torna retombantentemente cabriocardica,
Mesmo a administração indireta, quando falamos de Empresas Públicas de direito privado por exemplo, repare que a personalidade jurídica é precipuamente pública. Não deixam de ser pessoas públicas, mesmo quando elas atuam no âmbito do direito privado. Ou seja, nas relações de direito privado o Estado mantém sua personalidade única de direito público. É única pq só o Estado tem personalidade de direito público. Mantém pq ele não perde, ela não é afastada quando atua no âmbito do direito privado.
Gab. C
A respeito do direito administrativo e da administração pública, julgue o item a seguir.
Os critérios unidimensionais ou simples conceituam o direito administrativo levando em consideração um só elemento, a exemplo do que ocorre com o critério legalista.
Questãozinha nojenta, viu!!
Questão demoníaca...
Como assim consideração a um só elemento???
alguém pode me esclarescer?
Segundo Diogenes Gasparini, podem ser mencionadas seis correntes principais dedicadas a apresentar um critério unitário, simples ou unidimensional para a conceituação do Direito Administrativo e consequentemente da definição de seu objeto.
Como exemplo temos:
Corrente Legalista: considera que o Direito Administrativo resume -se ao conjunto da legislação administrativa existente no país. Tal critério é reducionista, pois desconsidera o papel fundamental da doutrina na identificação dos princípios básicos informadores do ramo.Resposta :Certo
nojenta essa questão...affff
O elaborador dessa questão deve ter um lugar guardado no inferno... --"...
:) cara mau! kkk
De fato, o estudo do conceito de Direito Administrativo revela a existência de diversas “escolas", as quais elegeram um dado critério para definir o objeto de tal disciplina. Formaram-se, assim, as escolas legalista, do serviço público, do Poder Executivo, das relações jurídicas, residual ou negativa, dentre outras. Realmente, a crítica que se pode realizar acerca de todas estas escolas consiste no fato de que os conceitos apresentados se afiguram insuficientes, uma vez que limitam-se a abordar um único critério, deixando de lado outros aspectos igualmente importantes. Em vista desta característica (levar em conta apenas um critério), pode-se afirmar que são critérios unidimensionais ou simples.
Segundo Diógenes Gasparini, os critérios utilizados para conceituar o Direito Administrativo podem ser unitários ou conjugados. Dentre os critérios unitários adotados pelos administrativistas sobressaem: o legalista, o do Poder Executivo, o da relação jurídica, o do serviço público, o teleológico e o negativista. Ao lado desses encontram-se os critérios conjugados, valendo-se os autores, de no mínimo dois desses referenciais para definir o Direito Administrativo.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o Direito Administrativo pode ser definido segundo vários aspectos, quais sejam:
a) Escola do Serviço Público: essa escola acabou por ter grande relevo, pelo fato de ter o Estado-providência assumido inúmeros encargos que, antes atribuídos ao particular, passaram a integrar o conceito de serviço público. Assim, entende-se por serviço público atividade ou organização, em sentido ampolo, abrangendo todas as atividades do estado, sem distinguir o regime jurídico a que se sujeita essa atividade. Já no sentido estrito, serviço público abrange a atividade material exercida pelo estado para satisfação de necessidades coletivas, como submissão a rgime exorbitante do direito comum.
b) Critério do Poder Executivo: dita que direito administrativo está restrita à atividades desempenhadas pelo poder executivo, restringindo-o;
c) Critério das Relações Jurídicas: conjunto de normas que regem as relções entre administração e administrados.
d) Critério Teleológico: são normas que disciplinam a atividade concreta do Estado para a consecução de fins de utilidade pública .
e) Critério negativo ou residual : o direito administrativo tem por objeto as atividades desenvolvidas para a consecução dos fins estatais, excluídas a legislação e a jurisdição ou somente esta.
f) Critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado : direito administrativo é o ramo do direito público interno que regula a atividade não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meior de sua ação em geral .
g) Critérios da administração pública: conjunto de princípios e normas que, sob a Constituição, têm por objeto a organização e o exercício das atividades do Estado destinadas à satisfação concreta e imediata dos interessados públicos, mediante atos jurídicos tipificados pela autoexecutoriedade, de caráter provisório, posto que sujeitos ao controle jurisdicional da legalidade.
Acredito que uma questão como essa não caia no INSS, pois foi em uma prova para Adv...
Mas.... ela é autoexplicativa, muitas questões de Direito são na verdade, basta que você tenha uma leve base ou noção.
GABARITO CERTO
Certa!
Sobre o critério legalista: o Direito Administrativo se resume no conjunto da legislação administrativa existente no país. Ou seja, um só elemento como diz a questão.
Fonte: Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho, Editora JusPODVIM 2º Edição 2015.
Bons estudos a todos!
Concordo com Talita Serezani, obviamente as questões do inss terão um nível bem mais elevado, afinal são quase 2 milhões de inscritos
O critério legalista ou exegético restringe o Direito Administrativo a uma única dimensão, isto é, somente às leis, deixando de lado os princípios, jurisprudência e demais fontes. Por isso também é conhecido por critério unidimensional ou simples.
GAB- CERTO
Prof. Fabiano Pereira
O nível do INSS vai ser de juíz. Textos gigantes e todo rebuscado! XD
O critério legalista ou exegético restringe o Direito Administrativo a uma única dimensão, isto é, somente às leis, deixando de lado os princípios, jurisprudência e demais fontes. Por isso também é conhecido por critério unidimensional ou simples
Fonte: Porf. Fabiano Ferreira - Ponto dos Concursos
GABARITO: CERTO
Critérios de definição do Direito Administrativo
Podem ser definidas seis correntes dedicadas a apresentar um critério unitário:
Corrente legalista: também chamada de escola exegética. Para essa escola, o Direito Administrativo se resume no conjunto da legislação administrativa existente no país. Essa escola se limitava a fazer uma compilação das leis existentes. É critério reducionista, pois desconsidera o papel fundamental da doutrina e da jurisprudência na identificação dos princípios básicos informadores do direito e, dessa forma, a corrente não prosperou, haja vista o fato de que o direito não se limita à lei.
FONTE: MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO - MATHEUS CARVALHO - 2017 - pág. 38 e 39
Conceito do Direito Administrativo do Concurseiro: Direito Administrativo é o ramo do direito que mais possui Doutrinadores pomposos querendo aparecer na foto. Esse ramo se caracteriza pela infinita possibilidade de criação de conceitos próprios de assuntos já massificados pela Doutrina Contemporânea, e que, não satisfeitos, os "Novos Doutrinadores" também, querendo deixar sua pequena e pífia marca na "história", vão inventando, e mudando as palavras e até mesmo inventando novas palavras... Tudo para massagear o EGO.
Siqueira. O melhor doutrinador do século.
quem estudou pelo livro de Ricardo alexandre matou a questão na hora
Os critérios unidimensionais ou simples conceituam o direito administrativo levando em consideração um só elemento, a exemplo do que ocorre com o critério legalista.
O conceito de Direito Administrativo depende dos critérios utilizados para formulação do próprio conceito. Esses critérios podem ser unitários (unidimensionais ou simples), quando são utilizados de forma isoladas, ou conjugados (pluridimensionais ou compostos), quando o conceito se apoia em pelo menos dois critérios.
São critérios unitários (unidimensionais ou simples):
* Critério Legalista (Escola Legalista)
* Critéiro do Poder Executivo
*Critério do Serviço Público (ou Escola do Serviço Público)
*Critério das relações jurídicas
*Critério teleológico (ou finalistico)
* Critério negativo ou residual
*Critério da Administração Pública
*Critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado
* Critério da distinção entre atividade de autoridade e atividade de gestão (Escola a puissance publique ou da potestade pública)
fonte: Direito Administrativo . Ricardo Alexandre e João de Deus
Os critérios unidimensionais ou simples conceituam o direito administrativo levando em consideração um só elemento, a exemplo do que ocorre com o critério legalista.
Para o jurista DIÓGENES GASPARINI, há seis correntes doutrinárias dedicadas à apresentação de critério unitário (unidimensional ou simples) para a conceituação do Direito Administrativo e, por conseguinte, à definição de seu objeto:
a) critério legalista ou exegético;
b) critério do Poder Executivo;
c) critério das relações jurídicas;
d) critério do serviço público;
e) critério teleológico ou finalístico; e
f) critério negativista.
De acordo com o critério legalista, o Direito Administrativo resume-se ao conjunto da legislação administrativa existente no país. É um critério reducionista, pois desconsidera o papel fundamental da doutrina na identificação dos princípios básicos informadores do ramo.
Gabarito: Certo.
FONTE: Prof. Carlos Antônio Bandeira. Ponto dos Concursos.
Siqueira, meu fi, mas essa aí é a definição de direito penal! kkkkkk
Satanás disfarçado de questão!!
Critério Legalista: O Direito Administrativo compreende o conjunto de leis administrativas vigentes no país.
Fonte: Colega do QC.
GABARITO: CERTO
O conceito de Direito Administrativo depende dos critérios utilizados para a formulação do próprio conceito. Esses critérios podem ser unitários (unidimensionais ou simples), quando são utilizados de forma isolada, ou conjugados (pluridimensionais ou compostos), quando o conceito se apoia em pelo menos dois critérios.
Dentre os critérios unitários adotados sobressaem-se os a seguir: critério legalista (escola legalista), critério do poder executivo, critério do serviço público (ou escola do serviço público), critério das relações jurídicas, critério teleológico (ou finalístico), critério negativo (ou residual) e critério da administração pública.
caraca! eu li critério tridimensionais, acho que tá na hora de parar de estudar um pouco e dormir...
Muitas explicações, mas acho que ficaria mais claro se alguém conseguisse trazer exemplos de critérios Bidimensionais e fazer uma comparação.
Critérios unitários (unidimensionais ou simples), quando são utilizados de forma isolada
Ex:
C. Legalista
C. do Poder Ex.
C. Serviço Público
C. Relações Jurídicas
C. Teleológico
C. Negativo
C. Adm. Pública
Critérios conjugados (pluridimensionais ou compostos), quando o conceito se apoia em pelo menos dois critérios.
Fonte: http://mapasmacsilva.com.br/wp-content/uploads/2016/01/conceito-de-direito-administrativo.pdf
Em relação ao objeto e às fontes do direito administrativo, julgue
os itens seguintes.
Pelo critério do Poder Executivo, os atos administrativos praticados pelos Poderes Legislativo e Judiciário não seriam objetos de estudo do direito administrativo.
(2006/Cespe - TCE-AC - Analista) O direito administrativo pode ser conceituado de acordo com vários critérios. Desses, o que prepondera, para a melhor doutrina, é o critério do Poder Executivo, segundo o qual o direito administrativo é o conjunto de regras e princípios jurídicos que disciplina a organização e a atividade desse poder. (Certo/Errado)[2]
rsrsrs. o comentário dela é de 2013, acredito que já deva ter caído na real.
#macacosgabaritam
Gabarito: Certo
Conforme esse critério, o objeto do Direito Administrativo seria as atividade exercidas pelo Poder Executivo. Então, os atos dos Poderes Legislativo e Judiciário estariam excluídas do estudo do Direito Administrativo.
Segundo Di Pietro, os critérios utilizado para conceituar a Administração Pública são: Serviço Público, Poder Executivo, Relações Jurídicas, Teleológicas, Negativa ou residual, de Distinção entre Atividade Jurídica e Social do Estado e, por fim, Critério da Administração Pública.
Di Pietro: "Alguns autores apelaram para a noção de Poder Executivo para definir o Direito Administrativo, também insuficiente, porque mesmo os outros Poderes podem exercer atividade administrativa, além de que o Poder Executivo exerce, além de sua função específica, as funções de governo, que não constituem objeto de estudo do Direito Administrativo. No Brasil, Carlos S. de Barros Júnior (1963:81) adotou esse critério, procurando aperfeiçoá-lo, ao definir o Direito Administrativo como o "conjunto de princípios jurídicos que disciplinam a organização e a atividade do Poder Executivo, inclusive os órgãos descentralizados, bem como as atividades tipicamente administrativas exercidas por outros Poderes". Fernado Andrade de Oliveira (RDA 120/14) lembra que o Visconde de Uruguai já criticava esse critério, ao distinguir o Poder Executivo puro, político ou governamental, sujeito ao direito constitucional, e o poder administrativo que, cuidando da Administração Pública, está submetido ao ramo específico do direito público e que é, exatamente, o Direito Administrativo. Acrescenta Fernando Andrade de Oliveira que, realmente, nem toda atividade da Administração Pública se rege pelo Direito Administrativo; sobre lea incidem normas de direito público e até de direito privado. A competência dos órgãos superiores, geralmente fixada pela Constituição, é matéria tratada pelo direito constitucional (v.g., as funções colegislativas do Poder Executivo), como também pelo direito internacional (celebração de tratados, declaração de guerra). Além disso, há matérias submetidas ao direito privado, civil e comercial. Por outro lado, a própria noção de Poder Executivo há de ser deduzida do sistema de divisão do poder político, exposto pela Ciência Política e cuja aplicação, no campo jurídico, não constitui objeto específico do Direito Administrativo".
essa cespe tira minha libido...
Há vários critérios para definir o direito administrativo, dentre eles:
1º - Legalista, exegético, empírico, caótico, ou francês
2º - Do Poder Executivo ou italiano
3º - Relações jurídicas
4º - Do serviço público
5º - Teleológico
6º - Da hierarquia orgânica
7º - Residual
8º - Da Administração Pública
No critério do poder executivo, defende-se que o Direito Administrativo é conjunto de princípios regentes da organização e das atividades do Poder Executivo, incluídas as entidades da Administração Indireta.
A questão afirma que "Pelo critério do Poder Executivo, os atos administrativos praticados pelos Poderes Legislativo e Judiciário não seriam objetos de estudo do direito administrativo. LOGO, pela teoria do poder Executivo (que é só mais uma teoria) realmente os atos administrativos praticados pelo legislativo e judiciário NÃO seriam objeto de estudo do direito administrativo. Somente seriam objeto os atos do poder executivo.
Obs: A crítica da teoria do poder executivo é bem simples. O Direito Administrativo não se resume à disciplina do Poder Executivo, afinal, todos os Poderes administram, embora atipicamente. E mais: no Poder Executivo, nem tudo é objeto do Direito Administrativo, como são as funções de governo, regidas que são pelo Direito Constitucional.
Obs2: A teoria da administração pública é hoje, no direito brasileiro, a mais aceito pela doutrina, utilizado por autores de peso para traçar a definição de Direito Administrativo..
Gab: C
Critério do Poder Executivo - MSZD, 2019
Alguns autores apelaram para a noção de Poder Executivo para definir o Direito Administrativo. Esse critério também é insuficiente, porque mesmo os outros Poderes podem exercer atividade administrativa, além de que o Poder Executivo exerce, além de sua função específica, as funções de governo, que não constituem objeto de estudo do Direito Administrativo. No Brasil, Carlos S. de Barros Júnior (1963:81) adotou esse critério, procurando aperfeiçoá-lo, ao definir o Direito Administrativo como o “conjunto de princípios jurídicos que disciplinam a organização e a atividade do Poder Executivo, inclusive os órgãos descentralizados, bem como as atividades tipicamente administrativas exercidas por outros Poderes”.
Fernando Andrade de Oliveira (RDA 120/14) lembra que o Visconde de Uruguai já criticava esse critério, ao distinguir o Poder Executivo puro, político ou governamental, sujeito ao direito constitucional, e o poder administrativo que, cuidando da Administração Pública, está submetido ao ramo específico do direito público e que é, exatamente, o Direito Administrativo. Acrescenta Fernando Andrade de Oliveira que, realmente, nem toda atividade da Administração Pública se rege pelo Direito Administrativo; sobre ela incidem normas de direito público e até de direito privado. A competência dos órgãos superiores, geralmente fixada pela Constituição, é matéria tratada pelo direito constitucional (v. g., as funções colegislativas do Poder Executivo), como também pelo direito internacional (celebração de tratados, declaração de guerra). Além disso, há matérias submetidas ao direito privado, civil e comercial. Por outro lado, a própria noção de Poder Executivo há de ser deduzida do sistema de divisão do poder político, exposto pela Ciência Política e cuja aplicação, no campo jurídico, não constitui objeto específico do Direito Administrativo.
Critério do poder executivo: para essa teoria, o Direito Administrativo se esgota nos atos praticados pelo Poder Executivo. Ela exclui os atos do Poder Legislativo e do Judiciário no exercício de atividade administrativa, restringindo, sobremaneira, o Direito Administrativo ao âmbito do Poder Executivo. Essa teoria não considera a função política exercida pelo Poder Executivo, que não se confunde com a função administrativa.
Certo.
Todos os critérios (de forma resumida)
1 - Legalista ou Exergético: fala que D.A é o conjunto de leis administrativas;
2 - Poder Executivo: fala que o D.A é o conjunto de leis que rege a atuação do Poder Executivo;
3 - Serviço Público: fala que o D.A disciplina a prestação dos serviços públicos;
4 - Relações Jurídicas: fala que o D.A regula as normas existentes entre a Administração Pública e os administrados;
5 - Teleológico ou Finalístico: fala que o D.A serve para o cumprimento dos fins do Estado;
6 - Negativista ou Residual: fala que o D.A é tudo aquilo que não for estudado por outro ramo;
7 - Administração Pública: fala que o D.A trata das normas que regulam a atuação da Adm. Pública;
8 - Funcional: fala que o D.A disciplina o desempenho da função administrativa;
Critério legalista (Escola Legalista): O Direito Administrativo consiste na disciplina jurídica responsável pelo estudo das normas administrativas (leis, decretos, regulamentos) de um determinado país. Em outras palavras, resume-se ao conjunto da legislação administrativa existente no país. Tal critério é reducionista, pois desconsidera o papel fundamental da doutrina na identificação dos princípios básicos informadores do ramo. Tal definição não esclarece o que são normas administrativas.
Critério do Poder Executivo: O Direito Administrativo é disciplina jurídica das atividades do Executivo. Tal noção se revelou insuficiente e inaceitável, pois a função administrativa também é exercida pelo Legislativo e Judiciário, de forma atípica e pelos particulares concessionários e permissionários de serviço público. Ademais, o Executivo, além das funções administrativas, exerce as funções de governo, que não são objeto de estudo do Direito Administrativo.
Critério do Serviço Público (ou Escola do Serviço Público): surgiu na França, inspirada na jurisprudência do Conselho de Estado Francês, que passou a fixar a competência dos Tribunais Administrativos em razão da execução de serviços públicos. Essa escola se desenvolveu em torno de duas concepções: a primeira considerava o serviço público em sentido amplo, abrangendo todas as funções do Estado (inclusive a judiciária), sem especificar o regime jurídico a que estas se sujeitavam; a segunda, ao contrário, adotava o sentido estrito de serviço público, para compreender apenas as atividades materiais exercidas pelo Estado para a satisfação de necessidades coletivas, desde que submetidas a regime exorbitante de direito comum.
Critério das relações jurídicas: há quem trate o Direito Administrativo como o conjunto de normas que regem as relações jurídicas entre a Administração e os administrados. O critério é insuficiente porque há outras disciplinas jurídicas que também têm esse mesmo objetivo, a exemplo do direito constitucional e tributário. Além disso, essa noção deixa de fora as normas referentes à organização interna da Administração, à atividade por ela exercida e à disciplina jurídica atinente aos bens públicos.
Critério teleológico (ou finalístico): os adeptos consideram o Direito Administrativo como o conjunto de normas que disciplinam a atuação concreta do Estado para consecução de seus fins (fins públicos). Tal ideia é inconclusiva, dada a dificuldade em definir quais são os fins do Estado,
Critério negativo ou residual essa corrente tem relação com a anterior. Para os seus defensores, o Direito Administrativo tem por objeto as normas que disciplinam as atividades desenvolvidas para a consecução dos fins públicos, excluídas a atividade legislativa e a jurisdicional, além das atividades patrimoniais, regidas pelo direito privado.
Critério da Administração Pública: o Direito Administrativo corresponde ao conjunto de princípios e normas que regem a Administração Pública.
O chato aqui foi diferenciar o Critério do Poder Executivo do Residual
Com a devida vênia, ouso discordar do gabarito da CESPE. Ao meu humilde ver, o critério que leva em consideração a subtração das atividades legislativas e judiciárias é CRITÉRIO NEGATIVO OU RESIDUAL.
Vejamos a definição que melhor se enquadra com a questão:
Critério do Poder Executivo: consiste em identificar o Direito Administra- tivo como o complexo de leis disciplinadoras da atuação do Poder Executivo. ... Esse critério não é muito considerado porque os demais poderes, Legislativo e Judiciário, igual- mente praticam atos administrativos.
Critério Negativo ou Residual – o Direito Administrativo tem por objeto as atividades desenvolvidas para a consecução dos fins estatais, excluídas as funções legislativa e jurisdicional. No Direito brasileiro, este critério foi adotado por Tito Prates da Fonseca.
FONTE: Internet.
PUTS... Já errei duas vezes essa questão.
RESUMINDO
CRITÉRIOS DE DEFINIÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO:
1) Critério do Poder Executivo: complexo de leis disciplinadoras da atuação do Poder Executivo;
2) Critério do Serviço Público: tem como objeto a disciplina jurídica dos serviços públicos;
3) Critério teleológico/finalístico: é um sistema formado por princípios jurídicos que disciplinam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins;
4) Critério negativista: toda atividade do Estado que não seja a legislativa e a jurisdicional;
5) Escola legalista/exegética: apenas o estudo da lei (compreensão dos seus textos legais);
6) Critério da Administração Pública: HELY LOPES MEIRELLES: o direito administrativo é o conjunto harmônico de princípios e regras que regem os órgãos, entidades e agentes para realizarem os fins do Estado de forma concreta (destinatários determinados e efeitos concretos), direta (podendo ser exercida de ofício ou mediante provocação) e imediata (é a função jurídica do estado).
Conforme esse critério, o objeto do Direito Administrativo seria as atividade exercidas pelo Poder Executivo. Então, os atos dos Poderes Legislativo e Judiciário estariam excluídas do estudo do Direito Administrativo.
RESUMÃO: https://adielferreiradasilvajunior.jusbrasil.com.br/artigos/440190604/resumo-dos-diferentes-criterios-adotados-para-a-conceituacao-do-direito-administrativo
1 - Legalista ou Exergético: fala que D.A é o conjunto de leis administrativas;
2 - Poder Executivo: fala que o D.A é o conjunto de leis que rege a atuação do Poder Executivo;
3 - Serviço Público: fala que o D.A disciplina a prestação dos serviços públicos;
4 - Relações Jurídicas: fala que o D.A regula as normas existentes entre a Administração Pública e os administrados;
5 - Teleológico ou Finalístico: fala que o D.A serve para o cumprimento dos fins do Estado;
6 - Negativista ou Residual: fala que o D.A é tudo aquilo que não for estudado por outro ramo;
7 - Administração Pública: fala que o D.A trata das normas que regulam a atuação da Adm. Pública;
8 - Funcional: fala que o D.A disciplina o desempenho da função administrativa;
Critério do Poder Executivo se restringe ao Poder Executivo.
CERTO
Critério conceitual do Direito Administrativo --- > Poder Executivo
Poder Executivo
O direito administrativo apenas se interessava com as atividades do Poder Executivo.
Restringe-se ao Poder Executivo.
Em relação ao objeto e às fontes do direito administrativo, julgue
os itens seguintes.
Considerada fonte secundária do direito administrativo, a jurisprudência não tem força cogente de uma norma criada pelo legislador, salvo no caso de súmula vinculante, cujo cumprimento é obrigatório pela administração pública.
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Apesar de ter "acertado", acho que o enunciado da questão é frágil... até onde compreendi com meus estudos, não é somente a súmula vinculante que, no universo da jurisprudência, tem força de norma cogente. Vários professores citam também as decisões em ações de controle ABSTRATO de constitucionalidade pelo STF...
Apenas para esclarecer o conceito de COGENTE:
Norma cogente é aquela que constrange à quem se aplica, tornando seu cumprimento obrigatório de maneira coercitiva.
efeito cogente... não sabia o que era. É como se fosse efeito vinculante, obrigatório! Não erro mais! Obrigado pelos comentários amigos.
E VAMOS QUE VAMOS!
Em Direito, COGENTE é a regra que é absoluta e cuja aplicação não pode depender da vontade das partes interessadas. Tem que ser obedecida fielmente; as partes não podem exclui-la, nem modificá-la".
A fonte primária do direito administrativo seriam as leis? Poderia esclarecer minha dúvida.
Lei: É fonte primordial do Direito Administrativo, são
aqueles atos com conteúdo normativo e obrigatório. Lei
é regra geral, abstrata, impessoal, que tem por conteúdo
um direito objetivo no seu sentido material e, no sentido
formal, todo ato ou disposição emanada do Poder Legislativo.
Tais atos, impondo seu poder normativo aos indivíduos
e ao próprio Estado, estabelecem relações de
administração de interesse direto e imediato do direito
administrativo.
De acordo com o art. 37 da CF, “ninguém será obrigado
a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
A jurisprudência trata-se de um conjunto de decisões, no mesmo sentido, sobre um mesmo assunto, não possuindo efeito vinculante.
Já a Súmula é o enunciado que resume o entendimento de um Tribunal a respeito da matéria que ele já tenha discutido reiteradas vezes, não restando mais divergência a respeito. Com a promulgação da EC 45/04, o Supremo Tribunal Federal passou a ter prerrogativa de editar súmulas vinculantes, com respaldo no artigo 103-A da CF/88. As súmulas vinculantes devem ser obrigatoriamente obedecidas pelos juízes de instâncias inferiores.
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 23ª edição, Ano 2015:
"Embora as decisões judiciais, como regra, não tenham aplicação geral (eficácia erga omnes), nem efeito vinculante - portanto, somente se imponham às partes que integram o respectivo processo -, há que se ressalvar que o nosso ordenamento constitucional estabelece que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações integrantes do controle abstrato de normas (ação direta de inconstitucionalidade, ação direta de inconstitucionalidade por omissão, ação declaratória de constitucionalidade e aguição de descumprimento de preceito fundamental) produzem eficácia contra todos e efeito vinculantes relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (CF, art. 102,§§ 1º e 2º).
Ademais, foi introduzida no direito brasileiro, pela EC 45/2004, a figura da súmula vinculante, que o Supremo Tribunal Federal pode aprovar a fim de tornar obrigatória para os demais órgãos do Poder Judiciário e para a administração direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, a observância de suas decisões sobre matéria constitucional que não possuem, por si sós, tal eficácia (CF, art. 103-A)."
A questão, ao meu ver, passa a impressão que, no contexto das jurisprudências, somente a Súmula Vinculante teria essa força cogente, quando na verdade, não é.
A Jurisprudência é fonte secundária do Direito Administrativo. São reiteradas decisões judiciais proferidas no mesmo sentido. Em regra, não possuem força coercitiva, cogente, para a administração. A exceção fica por conta do Controle de Constitucionalidade e das Súmulas Vinculantes que são de observância obrigatória pela Administração Pública.
CORRETA
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
..........................................................................................................................................................
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Descordo do gabarito...
Resumo:
Fontes do Direito Administrativo: a lei, a doutrina, a jurisprudência, os costumes e os princípios gerais do direito.
A lei é fonte primária e primordial.
A jurisprudência é fonte secundária e não tem força cogente, contudo se virar Súmula Vinculante é obrigatório o cumprimento pela Administração Pública.
Certo. Em regra, a jurisprudência não vincula a Adm. Pública, ela vai apenas orientá-la. Mas, como toda regra tem uma exceção, existem dois casos em que a jurisprudência vai vincular tanto a Adm. Pública, como o Poder Judiciário. Essas exceções diz respeito às súmulas Vinculantes e a decisões de mérito numa ADI e ADC. Ou seja, tanto a Adm. Pública como o Poder Judiciário são obrigados a segui-las.
Questão correta. A súmula vinculante, prevista no art.103-A da
CF/88, possibilita a edição de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal
Federal, seu cumprimento é obrigatório pela administração pública e
pelos demais órgãos do Poder Judiciário.
FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS.
Jurisprudência - Efeito persuasivo
Súmula Vinculante - Efeito vinculante, de modo que cria obrigações
A questão está equivocada ao aludir exceção como única possibilidade, pois sabemos que a ADI e ADC possuem o condão obrigatório de observação pela administração público, não sendo apenas a súmula vinculante. Desse ponto de vista, a questão está com defeito.
Joelma Cordeiro, Fonte principal não eh a mesma coisa que fonte primária
súmula vincunlante não é a mesma coisa que súmula..... de criação recente, a súmula vinculante é um comando de muito maior aspecto que qualquer jurisprudência consolidada ou súmula. Não daria errado em uma questão que "na prática lei e súmula vinculante são comandos equivalentes devido, esta última, dever ser aplicada sumariamente, de forma obrigatória para as três esferas de poderes."
Fernanda Lima, eu pensei o mesmo que você, mas como para o Cespe questão incompleta não é questão errada eu marquei correta.
COGENTE = Coercitivo
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
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Importante observar que as Súmulas Vinculantes não terão efeito vinculante em relação do Poder Legislativo, uma vez que estes exercem a função típica de legislar.
GABARITO: CERTO
A EC 45, de 8.12.2004 (publicada em 31.12.2004), estipula que as "decisões definitivas de mérito" nas ações diretas de inconstitucionalidade ou declaratórias de constitucionalidade (§ 22 do art. 102, acrescentado pela EC 45) e a súmula editada pelo STF, na forma do art. 103-A, tenham efeito vinculante em relação à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal. O § 32 desse art. 103-A prevê que o ato administrativo que contrariar a súmula ou que indevidamente a aplicar é ato nulo, podendo sua nulidade ser declarada até mesmo pelo STF se julgar procedente reclamação a respeito - reclamação, essa, sujeita à condição de procedibilidade consistente no esgotamento das vias administrativas, como exige o § 1 º do art. 72 da Lei 11.417 /2006, que regulamentou o art. 103-A da CF e tomou mais célere e rigoroso esse controle judicial. Diante desses preceitos constitucionais decorrentes da EC 45, não resta dúvida de que o administrador público que agir de forma contrária a esse efeito vinculante infringirá a moralidade administrativa e agirá contra o princípio da legalidade administrativa e, salvo erro escusável, cometerá ato de improbidade administrativa. Como se vê - e até para evitar que o agente público aja em sentido diverso ao do efeito vinculante-, essas decisões administrativas e súmulas vinculantes deverão ser amplamente divulgadas e esclarecidas pelas Administrações Públicas junto a todos os seus órgãos públicos, até porque, como a prática indica, a mera publicação pela Imprensa Oficial nem sempre gera o devido conhecimento da matéria e de sua exata extensão.
FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO - HELY LOPES MEIRELES - 2016 - pág. 94
Certo, a jurisprudência, fonte secundária do dir. adm, em regra não tem força cogente, salvo a sumula vinculante, a qual deve ser cumprida de forma obrigatória, caracterizando-se assim uma fonte primária.
"Considerada fonte secundária do direito administrativo, a jurisprudência não tem força cogente de uma norma criada pelo legislador, salvo no caso de súmula vinculante, cujo cumprimento é obrigatório pela administração pública. "
Vamos as definições
Norma Congente = Norma obrigatória, coercitiva, mesmo que venha a constranger a vontade do indivíduo a que se aplica, bastando haver a relação de casualidade para que a norma incida sobre ele.
Fonte primaria: Lei. De acordo com o princípio da legalidade, somente a lei pode impor obrigações, ou seja, somente a lei pode obrigar o sujeito a fazer ou deixar de fazer algo
Fonte Secundária: Efeitos da lei, isto é, são aqueles que vem depois da lei. A lei diz literalmente o que pode e o que não pode ser feito. já as fontes secundárias são interpretações ou ações advindas diretamente ou indiretamente da lei. São elas
a doutrina, Interpretação dada a lei em função do cerne que a cerca
a jurisprudência deceisões tomadas em função da lei
os costumes: são açoes que embora nao estaja literalemente na lei, cria uma certa normalidade a ser seguida. Ex classico, a fila. Não ha lei regulamentando, e muito menos punição a quem desobedecer... mas de um jeito ou de outro todos seguem.
Sumula Vinculante: enunciados que buscaram traduzir, em frases bem objetivas, o entendimento consagrado do Tribunal em causas similares, obrigando a Administração Pública e todos os demais Juízes e Tribunais a seguir o seu conteúdo.
Art 103-A da CF - Art. 103-A. "O Supremo Tribunal Federal poderá (...) aprovar súmula que, a partir de sua publicação (...), terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei."
Isto posto, temos
"Considerada fonte secundária do direito administrativo, a jurisprudência..." ok - é fonte secindária
"a jurisprudência não tem força cogente de uma norma criada pelo legislador" ok - uma fonte secundária não se sobrepõe a lei, por tanto nao é há motivo coercitivo para sergui-la
" salvo no caso de súmula vinculante, cujo cumprimento é obrigatório pela administração pública." ok - quando o entendimento, a interpretação do STF é julgado, este pode emitir a sumula vinculante que tem poder de lei. logo se torna obrigatório o seu cumprimento.
GABARITO: Assertiva Correta
GALERA LEMBREM DO NEPOTISMO
Considerada fonte secundária do direito administrativo, a jurisprudência não tem força cogente de uma norma criada pelo legislador, salvo no caso de súmula vinculante, cujo cumprimento é obrigatório pela administração pública.
A jurisprudência, em regra, não tem efeito vincunlate ( não obriga que seja adotada em futuras decisões). No entanto, há que ser ressaltado que as decisões proferidas pelo STF em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) , Açao Declaratória de Constitucionalidade (Adecon ou ADC) e em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) possuem efeito erga omnes (atingem a todos, mesmo não fazendo parte do processo) e vincunlam os demais órgãos do Poder Judiciário e todos os órgãos da Administração Pública direta e indireta, na esfera federal, estadual e municípal. Além disso, a EC 45/2004 (CF, art. 103-A) introduziu no direito brasileiro a figura da súmula vinculante, que consiste na possibilidade de o STF, após reiteradas decisões sobre a matéria constitucional, editar súmula que terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, em todas as esferas.
O efeito vinculante das súmulas, inseridas no ordenamento jurídico brasileiro por meio da referida Emenda Constitucional, foi inspirado no sistema norte-americano. Lá, para melhorar a agilidade do sistema judicial, as decisões da Suprema Corte Americana gozam de efeito vinculante em relação aos demais órgãos judiciais. È chamado stare decisis.
Fonte: Direito Administrativo. Ricardo Alexandre e João de Deus.
QUESTÃO CORRETA.
Foi introduzida no direito brasileiro, pela EC 45/2004, a figura da Súmula Vinculante, que o STF pode aprovar a fim de tornar obrigatória para os demais órgãos do Poder Judiciário e para a administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, a observância de suas decisões sobre matéria constitucional que não possuam, por si sós, tal eficácia.
Lembremos também:
-das decisões do STF em sede de controle concentrado;
-do direito de precedente.
As súmulas vinculantes no direito administrativo são fontes diretas e principal , porém a jurisprudência é fonte secundária.
FONTE PRIMÁRIA: Lei e as Decisões judiciais de caráter vinculante (efeito "ERGA OMNES").
FONTE SECUNDÁRIA: Doutrina, Costumes Administrativo e Jurisprudência.
Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.
L.Damasceno.
FONTE PRIMÁRIA: Lei e Súmulas Vinculantes.
FONTE SECUNDÁRIA: Súmulas Normais, Doutrina, Costumes Administrativo e Jurisprudência.
Certo. Jurisprudência não tem força cogente (obrigatoriedade em ser observada), ao contrário das Súmulas Vinculantes e as próprias leis.
QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA! Pois o texto da a entender que súmulas são fontes secundárias, e não são!
Fontes
a. primárias (formais e escritas): leis e súmulas
b. secundárias (não organizadas e não escritas): jurisprudência, costumes e doutrina
Tanto as súmulas como as leis possuem natureza cogente (obrigatória).
Decidam às súmulas são fontes primárias ou secundárias?
As súmulas vinculantes podem ser consideradas fontes primárias?
CERTO
2ª FONTE: JURISPRUDÊNCIA = CONJUNTO REITERADO DE DECISÕES DOS TRIBUNAIS. Ex: INFORMATIVOS STF E STJ;
OBS: Enquanto a JURISPRUDÊNCIA é consIderada FONTE SECUNDÁRIA no Direito Administrativo, a SÚMULA VINCULANTE é considerada FONTE PRIMÁRIA.
CERTO
2ª FONTE: JURISPRUDÊNCIA = CONJUNTO REITERADO DE DECISÕES DOS TRIBUNAIS. Ex: INFORMATIVOS STF E STJ;
OBS: Enquanto a JURISPRUDÊNCIA é consIderada FONTE SECUNDÁRIA no Direito Administrativo, a SÚMULA VINCULANTE é considerada FONTE PRIMÁRIA.
Súmula vinculante(STF): Fonte primária. Caráter obrigatório.
Súmula(STJ, TRF e etc): Fonte secundária.
Gab. Certo.
A jurisprudência é fonte secundária e não tem força cogente, contudo se virar Súmula Vinculante é obrigatório o cumprimento pela Administração Pública.
Jurisprudência: é a reiterada interpretação da lei dada pelos tribunais (nas decisões). Tal qual a doutrina, a jurisprudência contribui, significativamente, para o desenvolvimento do direito. Deve-se saber que, no Brasil, como regra, a jurisprudência não é vinculante, podendo cada juiz decidir livremente (livre convencimento motivado). Entretanto, com a previsão das súmulas vinculantes em nosso ordenamento jurídico, súmulas estas que obrigam os juízes a seguirem o entendimento do STF (sob pena de Reclamação), ainda é possível continuar a afirmar que a jurisprudência não vincula os juízes, mas algumas ressalvas devem ser feitas. Assim, podemos dizer que a jurisprudência não vincula os juízes, exceto em casos de súmula vinculante, decisões do STF no controle concentrado de constitucionalidade (Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI, Ação Declaratória de Constitucionalidade –ADC; e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF), além da nova sistemática trazida pelo Código de Processo Civil (CPC), que passou a dispor sobre os precedentes judiciais (incidente de assunção de competência – art. 947, CPC, e incidente de resolução de demandas repetitivas – art. 976, CPC).
GABARITO: CERTO
A JURISPRUDÊNCIA é consIderada FONTE SECUNDÁRIA no Direito Administrativo, a SÚMULA VINCULANTE é considerada FONTE PRIMÁRIA.
No Direito Administrativo contemporâneo, a expressão que define o núcleo diretivo do Estado, alterável por eleições e responsável pela gerência dos interesses estatais e pelo exercício do poder político é:
Segundo Alexandre Mazza, a concepção clássica considerava que governo era sinônimo de Estado, isto é, a somatória dos três Poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário. Atualmente, porém, GOVERNO, em SENTIDO SUBJETIVO, é a cúpula diretiva do Estado,responsável pela condução dos altos interesses estatais e pelo poder político, e cuja composição pode ser modificada mediante eleições.
Matei a questão na parte em que diz o seguinte: Alterável por eleições.
Como
um dos elementos do Estado, GOVERNO relaciona
a função política de
comando, coordenação, direção, fixação de planos e diretrizes de atuação do
Estado.
Poder executivo é o poder do Estado que tem como objetivo governar o povo e administrar os interesses públicos, cumprindo as ordenações legais e a Constituição do seu país.
Pela lógica , da Questão é possível marcar á alternativa correta .
Essa FUNCAB é pessima, adora fazer um show pirotecnico liguistico para formular uma simples pergunta.
Nossa totalmente show de português pra tentar confundir o candidato. confesso que li rapido e caí nessa. Mas fica a observação, parabens pelos comentarios aí, obrigado colegas.
GABARITO: B
VOCÊ QUE NAO TEM ACESSO, APERTE ÚTIL !
A questão da deu a resposta "alterável por eleições"
Gabarito B
Acerca do direito administrativo, julgue os itens a seguir.
De acordo com o critério legalista, o direito administrativo compreende o conjunto de leis administrativas vigentes no país, ao passo que, consoante o critério das relações jurídicas, abrange o conjunto de normas jurídicas que regulam as relações entre a administração pública e os administrados. Essa última definição é criticada por boa parte dos doutrinadores, que, embora não a considerem errada, julgam-na insuficiente para especificar esse ramo do direito, visto que esse tipo de relação entre administração pública e particulares, também se faz presente em outros ramos.
Gabarito: Certo
Questão muito parecida com a descrição feita pelo professor Alexandre Mazza em seu livro "Manual de Direito Administrativo" 2º Edição (p. 35). Portanto, apenas para acrescentar:
Corrente legalista: considera que o Direito Administrativo resume-se ao conjunto da legislação administrativa existente no país. Tal critério é reducionista, pois desconsidera o papel fundamental da doutrina na identificação dos princípios básicos informadores do ramo.
Critério das relações jurídicas: com base nesse critério, pretende-se definir Direito Administrativo como a disciplina das relações jurídicas entre a Administração Pública e o particular. A insuficiência do critério é clara, pois todos os ramos do Direito Público possuem relações semelhantes e, além disso, muitas atuações administrativas não se enquadram no padrão convencional de um vínculo interpessoal, como é o caso da expedição de atos normativos e da gestão de bens públicos.
Segundo Dirley da Cunha Júnior, o critério das relações jurídicas adota o "Direito Administrativo como o conjunto de normas que regulam as relações entre a Administração e os administrados. Esse critério não é útil para a definição do Direito Administrativo, porque as relações entre a Administração e os administrados também são reguladas por outros ramos do Direito, como o Constitucional, o Tributário, o Penal, o Processual Penal." (p. 21, Curso de Direito Administrativo, 12ª Ed.)
aqui é bom pq tem a ajuda dos universitários
kkkkkkkkkkk
o livro do Alexandre Mazza diz:
1) corrente legalista: considera que o Direito Administrativo resume-se ao conjunto da legislação administrativa existente no país. Tal critério é reducionista, pois desconsidera o papel fundamental da doutrina na identificação dos princípios básicos informadores do ramo;
3) critério das relações jurídicas: com base nesse critério, pretende-se definir o Direito Administrativo como a disciplina das relações jurídicas entre a Administração Pública e o particular. A insuficiência do critério é clara, pois todos os ramos do Direito Público possuem relações semelhantes e, além disso, muitas atuações administrativas não se enquadram no padrão convencional de um vínculo interpessoal, como é o caso da expedição de atos normativos e da gestão de bens públicos;
Mazza, 2012, pp. 36-37
Critério Encontrado no Livro do Doutrinador Alexandre Mazza.
Isso aí é propaganda do Mazza?
O critério das relações jurídicas é de fato insuficiente no quesito citado no enunciado - existem outros ramos do Direito que regulamentam as relações entre a Administração e administrados, assim como a mesma não menciona outros conceitos ao estudo do Direito Administrativo, como a organização administrativa.
Questão correta, eis que expressa de forma acertada o conceito/objeto do Direito Administrativo segundo os critérios
legalista e das relações jurídicas. O quesito também aborda de forma correta a crítica que se faz ao critério das relações jurídicas. Quanto à escola legalista (também conhecida como exegética, empírica ou caótica), lembre-se de que a principal crítica a esse critério é que ele desprezava a carga normativa dos princípios. Com efeito, o objeto Direito Administrativo é mais amplo que o mero comentário a leis e regulamentos, também compreendendo, por exemplo, a elaboração de princípios e conceitos doutrinários.
Bons estudos!
Definições de Direito Administrativo: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=866
Certa!
Critério legalista (de forma bem simples): o Direito Administrativo se resume no conjunto da legislação administrativa existente no país.
Critério das relações jurídicas: pretende-se definir o Direito Administrativo como a disciplina das relações jurídicas entre a administração pública e o particular.
Fonte: Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho, Editora JusPODVIM 2º Edição 2015.
Bons estudos a todos!
Pessoal repete muito e acrescenta pouco.
Esmiuçando a incompletude, o Direito Administrativo não se resume aos critérios citados pois também atua, por exemplo, definindo os limites da gestão pública.
Questão mal formulada também. Fica claro que os dois quesitos adotados pelas escolas que querem definir o objeto de estudo do Direito Administrativo são todos insuficientes, já que são criterios unimendissionais ou simples. Conceituar o direito aministrativo levando em consideração um só elemento é insuficiente e arriscado já que deixa de lado outros criterios igualmente importantes. Portanto, a assertiva peca quando afirma que a segunda escola usa de critério insuficiente e parece concordar que o primeiro criterio da escola legalista esteja certo. Questão também mal formulada.
Correta: (Ricardo Alexandre)
Critério legalista (Escola Legalista) → O Direito Administrativo consiste na disciplina jurídica responsável pelo estudo das normas administrativas (leis, decretos, regulamentos) de um determinado país. Crítica: Não esclarece o que são normas administrativas.
Critério das relações jurídicas → Trata o Direito Administrativo como sendo o conjunto de normas que regem as relações jurídicas entre a AP e os administrados. Crítica: Há outras disciplinas jurídicas que também têm esse mesmo objetivo (Ex.: direito constitucional). Deixa de fora as normas referentes à organização interna da Administração, à atividade por ela exercida e à disciplina jurídica atinente aos bens públicos.
GABARITO: CERTO
Há ainda os que consideram o Direito Administrativo como o conjunto de normas que regem as relações entre a Administração e os administrados, sendo também inaceitável, porque outros ramos do direito, como o constitucional, o penal, o processual, o eleitoral, o tributário, também têm por objeto relações dessa natureza. Além disso, o critério é insuficiente, porque reduz o objeto do Direito Administrativo, que abrange ainda a organização interna da Administração Pública, a atividade que ela exerce e os bens de que se utiliza.
FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO - MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO - 2014 - pág. 82
Critério legalista ou das relações jurídicas defendido por Laferrière
"De acordo com o critério legalista, o direito administrativo compreende o conjunto de leis administrativas vigentes no país, ao passo que, consoante o critério das relações jurídicas, abrange o conjunto de normas jurídicas que regulam as relações entre a administração pública e os administrados. Essa última definição é criticada por boa parte dos doutrinadores, que, embora não a considerem errada, julgam-na insuficiente para especificar esse ramo do direito, visto que esse tipo de relação entre administração pública e particulares, também se faz presente em outros ramos. "
Critério Legalista - somente interpretação das leis administrativas limita-se a compilar as leis existentes e a interpretá-las com base principalmente na jurisprudência dos Tribunais Administrativos, Direito Administrativo = Direito Positivo
Critério Jurista - conjunto de normas que regulam a relação entre Administração e administrados.
Aqui cabe a pergunta: se, por definição, o direito administrativo seguir o critério jurista apenas, o que fazer com demais ramos do direito como o Tributário, Penal, Eleitoral, Processual, e outros, que mantêm relação com os administrados?
Enfim, não é o Direito Administrativo o único, entre os ramos do direito, a manter relação com os administrados.
Isto posto, temos:
"De acordo com o critério legalista, o direito administrativo compreende o conjunto de leis administrativas vigentes no país" - OK
"critério das relações jurídicas, abrange o conjunto de normas jurídicas que regulam as relações entre a administração pública e os administrados" - OK
"Essa última definição é criticada por boa parte dos doutrinadores, que, embora não a considerem errada, julgam-na insuficiente para especificar esse ramo do direito, visto que esse tipo de relação entre administração pública e particulares, também se faz presente em outros ramos". - ok
Gabarito - Assertiva Correta
Só um acréscimo de informação:
Dentre tantos os critérios para conceituar o DA, o crtitério da Administração Pública é o MAIS ACEITO PELA DOUTRINA PARA CONCEITUÁ-LO)
Ainda que se possa criticar o conceito, pode-se afirmar que no direito brasileiro, hoje, é o mais aceito pela doutrina, utilizado por autores de peso para traçar a definição de Direito Administrativo.
https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/conceito-de-direito-administrativo
Eu também quero ser doutrinador! Onde que se inscreve? kkkkkkkkkkkk
De acordo com o critério legalista, o direito administrativo compreende o conjunto de leis administrativas vigentes no país, ao passo que, consoante o critério das relações jurídicas, abrange o conjunto de normas jurídicas que regulam as relações entre a administração pública e os administrados. Essa última definição é criticada por boa parte dos doutrinadores, que, embora não a considerem errada, julgam-na insuficiente para especificar esse ramo do direito, visto que esse tipo de relação entre administração pública e particulares, também se faz presente em outros ramos.
Critério Legalista (Escola Legalista)
Direito Administrativo consiste na disciplina jurídica responsável pelo estudo das normas administrativas (leis, decretos, regulamentos) de um determinado país. Esta definição padece por não esclarecer o que são normas administrativas e também por reduzir o Direito Administrativo a um amontoado de leis, deixando de fora o importante papel dos princípios jurídicos.
Critério das Relações Jurídicas
Direito Administrativo é o conjunto de normas que regem as relações jurídicas entre a Administração e os administrados. O critério é insuficiente porque há outras disciplinas jurídicas que também têm esse mesmo objetivo, a exemplo do direito constitucional e tribuário. Além disso, essa noção deixa de fora as normas referentes à organização interna da Administração, à atividade por ela executada e à disciplina jurídica atinente aos bens públicos.
Fonte: Direito Administratio. Ricardo Alexandre e João de Deus.
ENUNCIADO - De acordo com o critério legalista, o direito administrativo compreende o conjunto de leis administrativas vigentes no país, ao passo que, consoante o critério das relações jurídicas, abrange o conjunto de normas jurídicas que regulam as relações entre a administração pública e os administrados. Essa última definição é criticada por boa parte dos doutrinadores, que, embora não a considerem errada, julgam-na insuficiente para especificar esse ramo do direito, visto que esse tipo de relação entre administração pública e particulares, também se faz presente em outros ramos.
De acordo com o critério legalista, o Direito Administrativo resume-se ao conjunto da legislação administrativa existente no país. É um critério reducionista, pois desconsidera o papel fundamental da doutrina na identificação dos princípios básicos informadores do ramo.
Pelo critério das relações jurídicas, o Direito Administrativo identifica-se como a disciplina das relações jurídicas entre a Administração Pública e o particular. É insuficiente, pois todos os ramos do Direito Público possuem relações semelhantes e, além disso, nem todas as atuações administrativas apresentam vínculo interpessoal (ex.: expedição de atos normativos e gestão de bens públicos).
Gabarito: Certo.
FONTE: Prof. Carlos Antônio Bandeira. Ponto dos Concursos.
Questão perfeita!! Fala do critério legalista e também da relação do direito administrativo com os outros ramos do direito.
Certo.
Os diversos critérios existentes na nossa doutrina tentaram, ao longo dos anos, explicar o objeto do Direito Administrativo. Nesse sentido, a questão expõe os conceitos de dois desses critérios: o legalista e o das relações jurídicas. Pelo primeiro, o Direito Administrativo abrange apenas as leis de um determinado país. Pelo segundo, abrange todas as normas jurídicas que regulam as relações entre administração e administrados.
Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi
1) Teoria Exegética, empírico, caótico, francês ou Legalista - é uma teoria de origem francesa. Origem: Com a revolução francesa, e império da burguesia, houve grande preocupação de se consolidar, codificar, o direito que andava espalhado pela natureza em papel (leia-se: positivação do direito natural em normas), com a finalidade, entre outras, de se garantir aos cidadãos maior segurança em suas liberdades e, sobretudo, propriedades. Para os franceses, desenvolvedores dessa teoria, todo esse poder da Administração era fundado nas leis e nos regulamentos administrativos, sendo respeitadas as orientações trazidas pelo (ainda) superior Direito Privado, constantes, principalmente, no Código de Napoleão. Crítica: essa teoria desconhece a aplicação dos princípios, considerando somente as leis e os regulamentos administrativos. Não foi adotada no Brasil.
2) Teoria da Escola do Serviço Público - a noção central do direito administrativo, está baseada na prestação do Serviço Público. Crítica: O Serviço Público é estudado por outros ramos do direito, logo esse conceito exclui, outros objetos do direito administrativo como o poder de polícia, a execução de obra pública, entre outros. Teoria francesa. Baseada nos ensinamentos de Léon Duguit (sentido amplo) e Gaston Jèze (sentido estrito):
Para Duguit, serviços públicos incluem todas as atividades Estatais, de direito constitucional a atividade econômica (sentido amplo), deixando, portanto, de distinguir a atividade jurídica do Estado e a atividade material, a ser prestada aos cidadãos.
Já Jèze considerou serviço público tão-somente a atividade material do Estado (leia-se: aquela de dentro para fora, com a finalidade de satisfação das necessidades coletivas) (sentido estrito), cercada de prerrogativas de direito público, excluindo, portanto, os serviços administrativos (internos) e os serviços industriais e comerciais (predominantemente privados).
3) Critério das Relações Jurídicas - para essa corrente o direito administrativo é o responsável pela relação jurídica entre o Estado e o administrado. Crítica: as relações entre o Estado e o administrado também podem ser trabalhistas, tributárias e até penais, ou seja, todos os ramos do direito público. Logo não o direito administrativo não é o único ramo a manter relação com os administrados.
4) Critério Teleológico ou Finalista - é toda atuação do Estado, baseada nos princípios e regras, direcionada a finalidade de garantir o interesse público. Crítica: outros ramos do direito público também são direcionados a garantir o interesse público.
5) Critério da Administração Pública - Hely Lopes Meirelles: o direito administrativo é o conjunto harmônico de princípios e regras que regem os órgãos, entidades e agentes para realizarem os fins do Estado de forma concreta (destinatários determinados e efeitos concretos), direta (podendo ser exercida de ofício ou mediante provocação) e imediata (é a função jurídica do estado).
Questão bem teórica. Tem que saber bem os conceitos ;)
Critério legalista (Escola Legalista): O Direito Administrativo consiste na disciplina jurídica responsável pelo estudo das normas administrativas (leis, decretos, regulamentos) de um determinado país. Em outras palavras, resume-se ao conjunto da legislação administrativa existente no país. Tal critério é reducionista, pois desconsidera o papel fundamental da doutrina na identificação dos princípios básicos informadores do ramo. Tal definição não esclarece o que são normas administrativas.
Critério do Poder Executivo: O Direito Administrativo é disciplina jurídica das atividades do Executivo. Tal noção se revelou insuficiente e inaceitável, pois a função administrativa também é exercida pelo Legislativo e Judiciário, de forma atípica e pelos particulares concessionários e permissionários de serviço público. Ademais, o Executivo, além das funções administrativas, exerce as funções de governo, que não são objeto de estudo do Direito Administrativo.
Critério do Serviço Público (ou Escola do Serviço Público): surgiu na França, inspirada na jurisprudência do Conselho de Estado Francês, que passou a fixar a competência dos Tribunais Administrativos em razão da execução de serviços públicos. Essa escola se desenvolveu em torno de duas concepções: a primeira considerava o serviço público em sentido amplo, abrangendo todas as funções do Estado (inclusive a judiciária), sem especificar o regime jurídico a que estas se sujeitavam; a segunda, ao contrário, adotava o sentido estrito de serviço público, para compreender apenas as atividades materiais exercidas pelo Estado para a satisfação de necessidades coletivas, desde que submetidas a regime exorbitante de direito comum.
Critério das relações jurídicas: há quem trate o Direito Administrativo como o conjunto de normas que regem as relações jurídicas entre a Administração e os administrados. O critério é insuficiente porque há outras disciplinas jurídicas que também têm esse mesmo objetivo, a exemplo do direito constitucional e tributário. Além disso, essa noção deixa de fora as normas referentes à organização interna da Administração, à atividade por ela exercida e à disciplina jurídica atinente aos bens públicos.
Critério teleológico (ou finalístico): os adeptos consideram o Direito Administrativo como o conjunto de normas que disciplinam a atuação concreta do Estado para consecução de seus fins (fins públicos). Tal ideia é inconclusiva, dada a dificuldade em definir quais são os fins do Estado,
Critério negativo ou residual essa corrente tem relação com a anterior. Para os seus defensores, o Direito Administrativo tem por objeto as normas que disciplinam as atividades desenvolvidas para a consecução dos fins públicos, excluídas a atividade legislativa e a jurisdicional, além das atividades patrimoniais, regidas pelo direito privado.
Critério da Administração Pública: o Direito Administrativo corresponde ao conjunto de princípios e normas que regem a Administração Pública.
Apareceu no texto "uma parte da doutrina", pode marcar CERTO sem medo.
Linda, linda, linda :)
Vida de concurseira não é fácil, estudamos em livros, vídeo aula, resumos... Chega nas questões parece que está faltando conteúdo...
Mas vamos que vamos! Importante é não desistir.
Critérios ou escolas:
a. legalista: conjunto de leis adm
b. poder executivo: regula os atos deste poder
c. servidor público: regula instituição, organização e prestação dos serviços públicos
d. relações jurídicas: normas que regulam relação entre administração e administrados
e. teleológico (finalístico): princípios que regulam atividades do estado para atingir um fim
f. administração pública: conjunto de normas que regulam a administração pública
Cada uma possui suas especificidades e incompletudes! Não são absolutas!
Pode-se apontar sete critérios que procuram definir o conceito de administração pública, vejamos:
01. CRITÉRIO DA ESCOLA DO SERVIÇO PÚBLICO OU TEORIA DA ESCOLA FRANCESA: para essa Escola toda atividade do Estado é prestação de serviços públicos – ou seja, o objeto do direito administrativo é a prestação de serviço público.Crítica à escola francesa: a administração pública moderna desempenha muitas atividades que não podem ser consideradas prestação de serviço público, como é o caso do exercício do poder de polícia. Ainda, há exemplos de serviços públicos tão relevantes que fazem parte do objeto de estudo de outros ramos do direito, como é o caso do direito tributário que se vale da prestação de serviços públicos para a cobrança de taxas e outros tributos.
02. CRITÉRIO DO PODER EXECUTIVO: de acordo com este critério, toda atividade administrativa se restringe ao poder executivo. Portanto, o objeto de estudo do direito administrativo seria a complexo de leis disciplinadoras da atuação daquele poder.Crítica ao critério do poder executivo: este critério também se mostra insuficiente porque ignora que as demais funções do Estado que exercem função administrativa atipicamente; além disto, nem toda atividade do poder executivo diz respeito a função administrativa.
03. CRITÉRIO LEGALISTA: também chamado de escola exegética, para este critério, o direito administrativo se resume ao estudo do conjunto de legislação existente no país.Crítica ao critério exegético: Este critério é insuficiente porque é reducionista. Desconsidera o papel fundamental da doutrina e da jurisprudência na identificação dos princípios básicos informadores do direito.
04. CRITÉRIO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS: este critério pretende definir o direito administrativo como a disciplina que trata das relações jurídicas entre o Estado e o administrado.Crítica ao critério das relações jurídicas: trata-se de delimitação também insuficiente porque tais relações são tratadas em todos os ramos do direito público. Nem todas as relações jurídicas entre o Estado e o Particular são tratadas pelo direito administrativo.
05. CRITÉRIO NEGATIVISTA OU RESIDUAL: surgiu diante da dificuldade de definição de qual seria o objeto de estudo do direito administrativo. Para este critério, toda função do Estado que não configurar função legislativa, política ou judicial, é função administrativa.Crítica ao critério negativista: não é possível fazer um conceito pelo que não se é. Conceitua-se uma disciplina pelo que ela representa, pelo que ela é; assim, muito embora o conceito residual não esteja errado, ele não supre as necessidades do direito administrativo
Crítica ao critério teleológico: embora não esteja errado, entende-se que todos os outros ramos do direito público também visam garantir o interesse público.
07. CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OU CRITÉRIO FUNCIONAL: defendido por Hely Lopes Meireles. Segundo o autor, o direito administrativo é o conjunto harmônico de princípios que regem os órgãos, entidades e agentes da administração pública para realizarem os fins do Estado (quem diz quais são os fins é o direito constitucional) de forma concreta (difere da função legislativa que é abstrata), direta (difere da função judicial que é inerte) e imediata (difere da função política que atua de forma mediata)Serviço Público: Qualquer atividade prestada pelo Estado é serviço público.
Poder executivo: O direito administrativo se esgota nos atos do Poder Executivo.
Teleológico (ou Finalístico): Conjunto de princípios que norteiam o atendimento dos fins do Estado.
Negativista ou residual: O que não for pertinente às funções legislativa e jurisdicional será objeto do DA.
Atividades jurídicas e sociais: Conjunto normas regem relações entre Administração e administrado.
Critério da AP: "Conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas, tendentes a realizar concreta e imediatamente os fins desejados pelo Estado."(Hely Lopes Meirelles)
Legalista: DA se resume no conjunto da legislação administrativa existente no país.
Relações jurídicas: pretende-se definir o DA como a disciplina das relações jurídicas entre administração pública e o particular.
Não entendi.
Com relação ao direito administrativo, julgue os itens a seguir:
O direito administrativo é o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem órgãos, agentes e atividades públicas que tendem a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.
Esse conceito apresentado na questão é definido pelo autor clássico Hely Lopes Meirelles, que define o Direito Administrativo como:
[...] conjunto harmônico de princípios jurídicos que define os agentes, os órgãos e as entidades, no exercício da atividade administrativa, tendentes a realizar de forma direta, concreta e imediata, os fins desejados pelo Estado.
Os fins do Estado são definidos pela CF e realizados pelo Direito administrativo. È importante ter conhecimento dos seguintes conceitos:
- Realizar de forma direta: significa que a Administração pública deve exercer suas atribuições de forma direta, ou seja, independe de provocação.
- Realizar de forma concreta: significa que os fins tem destinatário determinado. No Direito Administrativo não cabe a forma abstrata (função do legislativo, que legisla abstratamente, a lei não tem destinatário previamente destinado)
- Realizar de forma imediata: é a função jurídica do Estado. O Direito administrativo não impõe políticas públicas, apenas as executa.
Esse conceito é bem tradicional, chamado de critério da Administração Pública, é sempre cobrado pelo CESPE. Vale a pena ter em mente.
Os fins desejados pelo Estado é exatamente o interesse público.
Está CORRETA.
É importante salientar que os fins desejados pelo Estado devem estar de acordo com o interesse público.
concreta, direta e imediatamente?
CERTO.
Hely Lopes Meirelles: “Conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado
Exatamente, esse é o critério estipulado pelo Hely Lopes Meirelles, A professora Maria Sylvia por sua vez foca o Objeto do Direito Administrativo, dentre outros conceitos consagrados.
Não devemos nos esquecer de que a súmula vinculante, embora seja fruto de jurisprudência, também é fonte primária, por ser vinculante e ter eficácia erga omnes.
Imediatamente????
É exatamente a definição dada por Hely Lopes Meirelles
Direito Administrativo:
Conjunto : Princípios e Regras
Incidir : órgãos e agentes
Atuação: Direta : Raramente precisa do PJ/ Concreta: Regulamentação / Imediata : Obrigação Imediata
Finalidade: Interesse Público
Critério : Adm. Pública ( conjunto de normas que regulamentam adm.pública)
A questão não poderia ser considerada errada ? O direito administrativo é o conjunto de princípios e normas não é ? Como pode estar certa dizendo que é formada só por princípios ???
Certa!
"Ipsis littteris" do que reproduz o Prof. Matheus Carvalho em seu livro.
Prof. Hely Lopes Meirelles: o Direito Administrativo consiste no "conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado".
Fonte: Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho, Editora JusPODVIM 2º Edição 2015.
Bons estudos a todos!
Cespe e o livro do Mateus Carvalho, uma relação de amor intenso :D
Para quem tem apostila 'Básicas para Concursos' do Alfacon => página 381
Prof. Hely Lopes Meirelles: o Direito Administrativo consiste no "conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado".
Não obstante ser a definição de Hely Lopes Meireles, entendo que a questão seria passível de anulação, já que o Direito Administrativo não pode ser considerado como um conjunto tão somente de princípios, mas sim de princípios e regras. Somente se a questão fizesse referência ao entendimento do autor, estaria correta.
Critério teleólogico ou finalístico ---> o direito administrativo é um conjunto de normas que disciplinam o poder público na consecução dos seus fins.
Débora, concordo contigo!!
Com relação ao direito administrativo, julgue os itens a seguir:
O direito administrativo é o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem órgãos, agentes e atividades públicas que tendem a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.
Definição do Doutrinador Hely Lopes Meirelles
Segundo Maria Sylvia Zanello Di Pietro: "o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins de natureza pública".
errei a questão por acreditar que não são apenas principios, leis, entre outros, porém como diria a minha finada avozinha "você quer estar certo ou ser feliz?" eita véia sabida da porrah!
Correto.
É a definição proposta pelo professor Hely Lopes: "O direito administrativo é o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem órgãos, agentes e atividades públicas que tendem a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado".
DIRETA E IMEDIATAMENTE chega a ser piada! A gnt erra por comparar com a realidade hehe
Conceito do Hely Lopes. Porém, não é o mais completo.
Ano: 2010 Banca: Órgão: Prova:
Segundo a Escola Legalista, o direito administrativo pode ser conceituado como o conjunto de leis administrativas vigentes em determinado país, em dado momento.
É tido como certo, mas a doutrina majoritária entende como incompleto este conceito: tendo em vista que a essência do direito administrativo é a lei. E o conceito dado pelo enunciado desconsidera a lei, mostrando apenas os princípios como norteadores.
Conjunto dos poderes executivo, legislativo e judiciário de forma harmônica para conduzir as ações administrativa do estado.
Conceito de Direito Administrativo dentro da escola de ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Palavra chaves; Órgãos, agente, atividades que que tendem a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.
"conjunto harmônico de princípios"?? Não seria o conjunto de leis??
Com relação ao direito administrativo, julgue os itens a seguir:
Apenas a lei, em sentido lato, pode ser tida como fonte de direito administrativo.
A Lei em sentido formal pode ser tida com fonte primordial do D. Administrativo todavia, é amplamente aceito na doutrina de que ele não constitui como fonte única, tendo o D. Administrativo diversas fontes ditas secundárias como a Doutrina, a Jurisprudência, os costumes e Etc.
Gaba: Errado.
Ao se falar em sentido "lato" (Lato Sensu em latim), para os que ainda têm alguma dúvida, refere-se ao sentido amplo. Ou seja, quer dizer normas, decretos, constituição, leis ordinárias etc. Ao contrário, em sentido Stricto (Stricto Sensu em latim), se refere a lei de fato, não se podendo ampliar o campo.
A questão está errada por dizer "apenas a lei em sentido "lato" pode ser fonte... O que não é verdade, porque conforme já disse o colega acima, existem outras fontes de direito administrativo, tais como: jurisprudência, costumes e doutrina.
Espero tê-los ajudado!
ERRADA!!!
Fonte é o local de onde algo provém. No Direito, as fontes são os fatos jurídicos de onde as normas emanam. As fontes jurídicas podem ser de dois tipos: a) primárias, maiores ou diretas: são o nascedouro principal e imediato das normas; e b) secundárias, menores ou indiretas: constituem instrumentos acessórios para originar normas, derivados de fontes primárias. No Direito Administrativo, somente a lei constitui fonte primária na medida em que as demais fontes (secundárias) estão a ela subordinadas. Doutrina, jurisprudência e costumes são fontes secundárias.
Mazza, Alexandre - 2014
ERRADO. Pois além da Lei tem a Jurisprudência,Doutrina e Costumes.
Fontes do Direito Administrativo:
-Lei (Sentido amplo - principal fonte)
-Doutrina
-Jurisprudência
-Costumes
-Princípios gerais do direito
Sempre cuidar em questões palavras como apenas, somente, exclusivamente, estritamente. Se a questão fosse "A lei, em sentido lato, pode ser tida como fonte de direito administrativo." possivelmente seria verdadeira.
ERRADO.
APENAS???????======>>>> TEMOS, TAMBÉM, Doutrina, Jurisprudência, Costumes e Princípios gerais do direito
Há quatro fontes do direito administrativo, são elas: primária que é lei em sendo amplo e as súmulas vinculantes, a fonte secundária que é as Doutrinas e as jurisprudência e a fonte indireta que são os costumes.
Camila, segundo Mateus Carvalho(2016) ainda temos os Princípios Gerais do Direito como fonte secundária do Direito Adm.
Gente , poderíamos considerar correto se fosse em sentido estrito ?
Agradeço desde já !
Noemi Lima NÃO poderia ser considerada, pois estaria restringindo mais ainda o sentido de LEI.
As fontes do Direito Administrativo são as responsáveis diretas pela criação, elaboração e aperfeiçoamento de toda ciência administrativista, produzindo, aprimorando e até justificando, suas Leis, normas internas e decisões judiciais.
Fontes do Direito ADM: Lei, Doutrina, Costume, Jurisprudência.
Espero ter ajudado.
MACETE:
Segundo a "Lei Do JuCo", as FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO são:
Lei - Lei
Do - Doutrina
Ju - Jurisprudência
Co - Costumes
sentido "lato" (Lato Sensu em latim), refere-se ao sentido amplo. Ou seja, quer dizer normas, decretos, constituição, leis ordinárias etc.
Sentido Stricto (Stricto Sensu em latim), se refere a lei de fato, não se podendo ampliar o campo.
Cobrar sentido latino em uma prova de engenharia é sacanagem hein...
Apenas a lei, em sentido lato, pode ser tida como fonte de direito administrativo.
Fontes do Direito Administrativo: Lei, Doutrina, Jurisprudência e Costumes.
Primárias= Lei e Súmulas Vinculantes
Secundárias= Doutrina, Costumes, Jusrisprudência, Princípios.
STRICTO SENSU E LACTO SENSU? CUDADO COM AS PEGADINHAS!
DEVEMOS ATENTAR PARA AS PALAVRAS DO ENUNCIADO DA QUESTÃO:
Apenas, somente, exclusivamente, estritamente.
UM FORTE ABRAÇO AS TODOS,
Gabarito: ERRADO.
Outra questão que ajuda a responder:
Q855270
(Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TRE/TO)
O direito administrativo consiste em um conjunto de regramentos e princípios que regem a atuação da administração pública, sendo esse ramo do direito constituído pelo seguinte conjunto de fontes:
A) lei em sentido amplo e estrito, doutrina, jurisprudência e costumes. CERTO!
ERRADO
FONTES DO DIREITO ADM.
1ª FONTE = LEI ( em sentido amplo) abrangendo:
A) ATOS NORMATIVOS PRIMÁRIOS: Ex: ECs, LCs, LOs, MPs, LDs (Leis Delegadas), Decretos, Resoluções
B) ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS: Ex: atos administrativos=PORTARIAS, INSTRUÇÕES NORMATIVAS, DECRETOS REGULAMENTARES
----------------------------------------------------
2ª FONTE: JURISPRUDÊNCIA = CONJUNTO REITERADO DE DECISÕES DOS TRIBUNAIS. Ex: INFORMATIVOS STF E STJ;
OBS: Enquanto a JURISPRUDÊNCIA é consIderada FONTE SECUNDÁRIA no Direito Administrativo, a SÚMULA VINCULANTE é considerada FONTE PRIMÁRIA.
---------------------------------------------------------
3ª FONTE: COSTUMES= Conjunto de regras informais (=não escritas): Suprem lacunas ou deficiências na legislação administrativa.
OBS: Não são admitidas se CONTRA LEGEM (violadoras da legalidade); PRAETER LEGEM (além da lei),mas estas são admitidas em hipóteses especiais.
-------------------------------------
4ª FONTE: DOUTRINA = opinião de juristas, cientistas e teóricos do direito. ( Ex: Di Pietro, Hely Lopes)
ESCLARECE E EXPLICA.
----------------------------------------
5ª FONTE: PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO= POSTULADOS UNIVERSALMENTE RECONHECIDOS ( podem ser implícitos ou explicitos). Ex: Boa fé objetiva, Legítima Confiança, Segurança Jurídica.
Fontes:
Primária
Lei amplo
Secundária
doutrina
jurisprudência
costumes
princípios gerais
Acerca do direito administrativo, julgue os itens a seguir.
Segundo a Escola Legalista, o direito administrativo pode ser conceituado como o conjunto de leis administrativas vigentes em determinado país, em dado momento.
CERTO.
Vários são oscritérios utilizados para se definir o conceito e o objeto de estudo do DireitoAdministrativo. Para a Escola Legalista,o Direito Administrativo realmente se restringia a um conjunto de leisadministrativas, conceito que, com o passar dos anos, acabou sendo superado.Isso porque o Direito Administrativo é muito mais amplo, abrangendo ainda os princípios,a jurisprudência e a doutrina.
A professora Maria Sylvia Zanella di Pietroafirma que, em suas origens, na França, o Direito Administrativo tinha porobjeto apenas a interpretação das leis administrativas. Os doutrinadoreslimitavam-se a compilar as leis existentes e a interpretá-las como baseprincipalmente na jurisprudência dos Tribunais administrativos, formando achamada Escola Exegética, Legalista, Empírica ou Caótica, “para a qual oDireito Administrativo era compreendido como sinônimo de direito positivo.
Apesar de ocritério legalista não ter conseguido apresentar um satisfatório conceito parao Direito Administrativo, é importante destacar que o texto da assertiva estácorreto, pois simplesmente traduziu o entendimento da Escola Legalista.
Fonte: Prof. Fabiano Pereira, Ponto dos Concursos.Escola do serviço público: O direito público se resume a regras de organização e gestão dos serviços públicos.
Pra acrescentar escola legalista não é = a escola de serviço público.
Eu errei pq, até aonde estudei, na escola legalista, o D. Adm era compreendido como sinônimo do Direito Positivo (generalizado). Então, conceituar como leis ADMINISTRATIVAS vigentes, a meu ver, é muito específico, próprio do método técnico-científico de Otto Mayer, jurista alemão.
Eu entraria com recurso pra essa questão.
essa questao deixa a desejar
Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro,
Critério adotado pela escola Legalista, exegética, empírica ou caótica: Para a escola legalista o objeto do direito administrativo estava limitado à interpretação de leis administrativas. Não se dava importância ao estudo dos princípios.
Tìpica pegadinha da CESPE..de olho!!
Gabarito: certo.
CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO:
ESCOLA LEGALISTA: SEGUNDO ESTA ESCOLA, O DTO ADMINISTRATIVO É O RAMO DO DIREITO QUE VAI ESTUDAR O QUE TEM NA LEI. SÓ ESTUDA LEI (ou como trouxe a questão "o conjunto de leis administrativas vigentes em determinado país, em dado momento.")
Esta teoria não foi adotada no direito brasileiro.
Com o passar do tempo, foram desenvolvidas teorias para conceituar direito administrativo que consideravam que este ramo era composto de princípios + leis.
1 ª TEORIA: ESCOLA DO SERVIÇO PÚBLICO: Segundo esta teoria, o direito administrativo estuda o serviço público. Na época em que foi desenvolvida esta teoria, o serviço público significava toda atividade do estado. Esta teoria não foi acolhida Brasil.
2ª TEORIA: CRITÉRIO DO PODER EXECUTIVO: PARA ESTA TEORIA, O DIREITO ADMINISTRATIVO ESTUDA APENAS O PODER EXECUTIVO. Esta teoria não foi aceita no Brasil.
3ª CRITÉRIO: TEOLÓGICO: DIREITO ADMINISTRATIVO ERA O CONJUNTO DE REGRAS E PRINCÍPIOS. Este critério foi aceito no país, mas é dito insuficiente pela doutrina.
4º CRITÉRIO: RESIDUAL OU NEGATIVO: Definia o direito administrativo por exclusão. Retiro a função jurisdicional e legislativa e o resto é direito administrativo.
DOUTRINA ACEITOU ESTE CRITÉRIO, MAS TINHA QUE COMPLEMENTAR PORQUE AINDA ERA INCOMPLETO.
5º CRITÉRIO: DISTINÇÃO DA ATIVIDADE JURÍDICA E SOCIAL DO ESTADO. O DIREITO ADMINISTRATIVO NÃO ESTUDA O ESTADO SOCIAL E SIM A ATIVIDADE JURÍDICA. CRITÉRIO ACEITO, MAS INCOMPLETO.
HELLY LOPES MEIRELLES: Somou todos os critérios e criou o critério da administração pública.
Segundo este critério, direito administrativo é o conjunto de princípios e regras que regem os órgãos, os agentes, a atividade administrativa, tendentes a realizar de forma direta, concreta e imediata, os fins desejados pelo estado.
Quem define estes fins, objetivos do estado? É o direito constitucional. O direito administrativo só realiza o que decide o direito constitucional. Realiza de forma concreta, direta e imediata.
https://resumaoconcursos.wordpress.com/2013/01/11/estudos-direito-administrativo/Vários são os critérios utilizados para se definir o conceito e o objeto de estudo do Direito Administrativo. Para a Escola Legalista, o Direito Administrativo realmente se restringia a um conjunto de leis administrativas, conceito que, com o passar dos anos, acabou sendo superado. Isso porque o Direito Administrativo é muito mais amplo, abrangendo ainda os princípios, a jurisprudência e a doutrina. A professora Maria Sylvia Zanella di Pietro afirma que, em suas origens, na França, o Direito Administrativo tinha por objeto apenas a interpretação das leis administrativas. Os doutrinadores limitavam-se a compilar as leis existentes e a interpretá-las com base principalmente na jurisprudência dos Tribunais administrativos, formando a chamada Escola Exegética, Legalista, Empírica ou Caótica, “para a qual o Direito Administrativo era compreendido como sinônimo de direito positivo”. Apesar de o critério legalista não ter conseguido apresentar um satisfatório conceito para o Direito Administrativo, é importante destacar que o texto da assertiva está correto, pois simplesmente traduziu o entendimento da Escola Legalista.
GAB- CERTO.
Prof. Fabiano Pereira.
Gabarito: C
Dentre as muuuitas escolas e critérios adotados para o estudo do Direito Administrativo, temos a Escola Legalista que, por sua vez, pode ser compreendida como o conjunto de regras positivadas em leis e regulamentos que tratam de Administração Pública, interpretadas pelos tribunais administrativos (França).
Para a referida escola, o Direito Administrativo tinha por objeto a compilação das leis existentes e a sua interpretação com base principalmente na jurisprudência dos tribunais administrativos. Neste sentido, o Direito Administrativo pode ser conceituado como o conjunto de leis vigentes em determinado país, em dado momento.
Fonte: meus resumos
Comentário do colaborador Cládio Oliveira
Escola do Serviço Público: Qualquer atividade prestada pelo Estado é serviço público.
Critério do poder executivo: O direito administrativo se esgota nos atos do Poder Executivo.
Critério Teleológico: Conjunto de princípios que norteiam o atendimento dos fins do Estado.
Critério negativista ou residual: aquilo que não for pertinente às funções legislativa e jurisdicional será objeto do direito administrativo
Critério das atividades jurídicas e sociais do Estado: Conjunto de normas que regem as relações entre Administração e administrado.
Critério da Administração Pública: "conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas, tendentes a realizar concreta e imediatamente os fins desejados pelo Estado."(Hely Lopes Meirelles)
Fonte: Manual de Direito Administrativo, JusPODIVM, 2012.
GABARITO: CERTO
ESCOLA LEGALISTA: SEGUNDO ESTA ESCOLA, O DTO ADMINISTRATIVO É O RAMO DO DIREITO QUE VAI ESTUDAR O QUE TEM NA LEI. SÓ ESTUDA LEI E PONTO FINAL.
Obs.: Esta teoria não foi adotada no direito brasileiro. TEORIA SUPERADA.
Fonte: https://resumaoconcursos.wordpress.com/2013/01/11/estudos-direito-administrativo/
Gabarito: CORRETO
Segundo a Escola legalista, exegética, caótica ou empírica, o Direito Administrativo era compreendido como sinônimo de direito positivo, ou seja, conjunto de regras expressas em leis e regulamentos, desprezando a carga normativa dos princípios. Portanto, correta a assertiva.
Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS
FORÇA E HONRA.
CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO - CRITÉRIOS:
1) LEGALISTA ou EXEGÉTICO: conjunto de leis administrativas que regulam a Administração Pública de um Estado;
2) DO PODER EXECUTIVO: ramo do direito que regula os atos do Poder Executivo; (O direito administrativo se esgota nos atos do Poder Executivo. )
3) DO SERVIÇO PÚBLICO: disciplina que regula a instituição, a organização e a prestação dos serviços públicos; (Qualquer atividade prestada pelo Estado é serviço público.)
4) DAS ATIVIDADES JURÍDICAS E SOCIAIS DO ESTADO: conjunto de normas que regulam as relações entre a Administração e os administrados;
5) TELEOLÓGICO ou FINALÍSTICO: sistema formado por princípios jurídicos que disciplinam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins; (Conjunto de princípios que norteiam o atendimento dos fins do Estado).
6) NEGATIVISTA OU RESIDUAL: estudo de toda atividade do Estado que não seja legislativa ou jurisdicional; (aquilo que não for pertinente às funções legislativa e jurisdicional será objeto do direito administrativo).
7) DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: "conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas, tendentes a realizar concreta e imediatamente os fins desejados pelo Estado." conjunto de normas que regulam a Administração Pública (Hely Lopes Meirelles).
Segundo a Escola Legalista, o direito administrativo pode ser conceituado como o conjunto de leis administrativas vigentes em determinado país, em dado momento.
CORRETO
Critério Legalista: Disciplina jurídica responsável pelo estudo das normas administrativas (leis, decretos, regulamentos) de um determinado país. Esta definição padece por não esclarecer o que são normas administrativa e também por reduzir o Direito Administrativo a um amontoado de leis, deixando de fora o importante papel dos princípios jurídicos.
Fonte: Direito Administrativo. Ricardo Alexandre e João de Deus.
Lembrei da aula do prof Lucas Martins hehe o Prof dos Rocks.
Acrescento também a descrição da Maria Di Pietro com relação a administração pública. Caí em muitas questões do cespe essa definição: “o ramo do direito público que tem por objeto os órgão, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e o bens e meios de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.”
Ano: 2010 Banca: Órgão: Provas:
Com relação ao direito administrativo, julgue os itens a seguir:
O direito administrativo é o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem órgãos, agentes e atividades públicas que tendem a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.
CERTO
QUSTÃO QUE AJUDA A RESPONDER:
De acordo com o critério legalista, o direito administrativo compreende o conjunto de leis administrativas vigentes no país, ao passo que, consoante o critério das relações jurídicas, abrange o conjunto de normas jurídicas que regulam as relações entre a administração pública e os administrados. Essa última definição é criticada por boa parte dos doutrinadores, que, embora não a considerem errada, julgam-na insuficiente para especificar esse ramo do direito, visto que esse tipo de relação entre administração pública e particulares, também se faz presente em outros ramos.
Gabarito: certo.
CRITÉRIO LEGALISTA: Conjunto de leis administrativas que regulam a administração Pública.
CRITÉRIO DO PODER EXECUTIVO: Conjunto de regras que disciplinam os atos do poder Executivo.
CRITÉRIO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS: Conjunto de regras que disciplinam o relacionamento da Administração Pública com os administrados.
CRITÉRIO DO SERVIÇO PÚBLICO: Disciplina jurídica que regula a instituição, a organização, o funcionamento e a prestação dos serviços públicos.
CRITÉRIO TELEOLÓGICO OU FINALÍSTICO: Sistema de princípios que regulam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins.
CRITÉRIO NEGATIVISTA: Ramo do Direito que regula toda a atividade estatal que não seja legislativa e jurisdicional.
Serviço Público: Qualquer atividade prestada pelo Estado é serviço público.
Poder executivo: O direito administrativo se esgota nos atos do Poder Executivo.
Teleológico (ou Finalístico): Conjunto de princípios que norteiam o atendimento dos fins do Estado.
Negativista (ou residual): O que não for pertinente às funções legislativa e jurisdicional será objeto do DA.
Atividades jurídicas e sociais: Conjunto normas regem relações entre Administração e administrado.
Critério da AP: "Conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas, tendentes a realizar concreta e imediatamente os fins desejados pelo Estado."(Hely Lopes Meirelles)
Legalista (Exegético): DA se resume no conjunto da legislação administrativa existente no país.
Relações jurídicas: pretende-se definir o DA como a disciplina das relações jurídicas entre administração pública e o particular.
Acerca do direito administrativo, julgue os itens a seguir.
A jurisprudência não é fonte de direito administrativo.
ERRADO, pois a jurisprudência é fonte de direito administrativo assim como os costumes, a lei e a doutrina.
ERRADO.
São fontes do direito administrativo:
* lei
* jurisprudência
* doutrina (forma o sistema teórico, já que o d. administrativo não possui um código sistematizado, mas sim, leis esparsas).
* costumes.
VALE LEMBRAR;COM RELACAO A LEGISLACAO PREVIDENCIARIA A JURISPRUDENCIA EM VIA DE REGRA NAO E FONTE DE DIREITO PREVIDENCIARIO,POREM HA EXCECOES,TAIS COMO, A SUMULA VINCULANTE ART.103 E AS DECISOES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,QUANDO ELE ESTA EXERCENDO O CONTROLE CONCENTRADO DA INCONSTITUCIONALIDADE.
Fontes do Direito Administrativo:
-Lei (Sentido amplo - principal fonte)
-Doutrina
-Jurisprudência
-Costumes
-Princípios gerais do direitoErrado
São resumos numerados que servem de fonte de pesquisa do direito materializados em livros, artigos pareceres.
Errado
A jurisprudência é fonte secundária do Direito administrativo.
É uma fonte secundária
É fonte secundária, assim como a doutrina e costumes.
Fontes do direito administrativo:
I – lei;
II – jurisprudência;(fonte secundária)
III – doutrina;
IV – costumes.
ERRADO
Fontes do direito administrativo em ordem de relevância:
*Lei
*Doutrina
*Jurisprudência
*Costumes
*Princípios Gerais
Errado. A jurisprudência é fonte SECUNDÁRIA/INDIRETA/MEDIATA do direito Administrativo.
Nem pra cair uma dessas no concurso do inss
É fonte; só não é primária. (E)
Gabarito: errado.
https://www.algosobre.com.br/direito-administrativo/fontes-do-direito-administrativo.html
Fonte primária: lei.
Fontes secundárias: jurisprudência, doutrina e costumes.
"Como fonte primária, principal, tem-se alei, em seu sentido genérico (“latu sensu”), que inclui, além da Constituição Federal, as leis ordinárias, complementares, delegadas, medidas provisórias, atos normativos com força de lei, e alguns decretos-lei ainda vigentes no país etc. Em geral, é ela abstrata e impessoal."
ERRADO: SECUNDÁRIA/INDIRETA/MEDIATA do direito Administrativo.
Segundo a "Lei Do JuCo", as fontes do direito administrativo são:
Lei - lei
Do - doutrina
Ju - jurisprudência
Co - costumes
GABARITO: ERRADO
Gabarito errado.
A jurisprudência nada mais é que as decisões que o poder judiciário toma interpretando um fato concreto com uma lei. Logo, a mesma é uma fonte do direito.
Gabarito Errado, Pois a Jurisprudencia é sim uma fonte(origem) do direito administrativo. Jurisprudencia: decisões repetidas de um tribunal, são julgamentos de situações idênticas que se tornam fonte para o Direito Administrativo
Se até o costume é considerado fonte, por qual motivo a Juris não seria? rs
Primeira (Principais): Lei e súmula vinculante
Segunda:Costumes,jurisprudencia , doutrina
São Fontes do Direito Administrativo:
Lei;
Súmulas Vinculantes;
Jurisprudência;
Doutrina;
Costumes.
A jurisprudência não é fonte de direito administrativo.
Fontes do Direito Administrativo
Lei, Doutrina, Jurisprudênia e os Costumes.
Salvo engano todos os ramos do direito tem a jurisprudência como fonte.
ERRADO
_________________________________________________________________________________________________________________________
Fontes do Direito Administrativo
˃ 1) LEI (em sentido amplo) trata-se da fonte primária (ou primordial) do Direito Administrativo
(enquadram-se as súmulas vinculantes).
***CUIDADO A SÚMULA VINCULANTE ELA TEM PESO DE LEI E POR ISSO É FONTE PRIMÁRIA.
EMENDA CONSTITUCIONAL É FONTE PRIMÁRIA??
SIM CLARO, NOTE QUE TUDO QUE TEM PESO DE LEI É A PRIMÁRIA!
˃ 2) DOUTRINA e JURISPRUDÊNCIA são consideradas fontes secundárias do Direito Administrativo.
___________________________________________________________________________________________________________________________
˃ 3) COSTUMES trata-se do conjunto de regras que, embora não escritas, são observadas de
maneira uniforme. São reconhecidas como fontes indiretas do Direito Administrativo.
______________________________________________________________________________________________________________________________
APROFUNDAMENTO:
Ano: 2013
Banca: CESPE - Prova: Analista de Planejamento - Direito
Considerada fonte secundária do direito administrativo, a jurisprudência não tem força cogente de uma norma criada pelo legislador, salvo no caso de súmula vinculante, cujo cumprimento é obrigatório pela administração pública.
>>Certo
>> OLHA O QUE EU DISSE AI NA QUESTÃO, A QUESTÃO DIZ: a jurisprudência não tem força cogente de uma norma criada pelo legislador
SALVO A SÚMULA VINCULANTE>> NOTE EU ACHEI ESSA QUESTÃO PARA MOSTRAR QUE DEPOIS QUE A SÚMULA OBTEVE PESO DE LEI.
PESO DE LEI = FONTE PRIMÁRIA.
_________________________________________________________________________________________________________________________
AGORA É A FCC TENTANDO TE FUDER NO ASSUNTO RSRS!
Ano: 2009
Banca: FCC
Órgão: MPE-SE
Prova: Técnico do Ministério Público – Área Administrativa
Sobre a súmula vinculante, é correto afirmar que
a)não abrangerá matéria constitucional, a qual está subordinada à contínua interpretação do Supremo Tribunal Federal.
TÁ DOIDA FCC?? A SÚMULA VINCULANTE DEPOIS DE VOTADA E APROVADA TEM PESO DE LEI, PORTANTO FAZ PARTE SIM DA CONSTITUIÇÃO ASSIM COMO AS EMENDAS CONSTITUCIONAIS.
>>ERRADO!
b)terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, a partir de sua publicação na imprensa oficial.
>>CERTO
ISSO MESMO A SÚMULA VINCULANTE VIRA LEI E NOTEM QUE PODERÁ SER USADO NO PODER JUDICIÁRIO E TBM A ADM DIRETA E INDIRETA E AINDA DEIXOU CLARO A QUESTÃO DIZENDO QUE SERÁ EM TODO O TERRITORIO
c)poderá ser elaborada pelos Tribunais Superiores para uniformizar sua jurisprudência, a fim de evitar grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
d)poderá ser cancelada pelos Tribunais Superiores, mediante solicitação do Advogado-Geral da União.
e)não poderá ser aprovada de ofício pelo Supremo Tribunal Federal, em decorrência do princípio da inércia do Poder Judiciário.
jurisprudencia e uma fonte SECUNDARIA do direito ad.
ERRADO!
É UMA FONTE SECUNDARIA
SAO FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO:
PRIMARIAS : LEIS E SUMULAS
SECUNDARIAS:COSTUMES, JURISPRUDENCIAS E DOUTRINAS
a JURISPRUDÊNCIA é uma fonte indireta.
GABARITO: ERRADO
A jurisprudência é fonte do direito administrativo.
São fontes do Direito Administrativo:
Lei
Doutrina
Jurisprudência
Costumes.
gb e
pmgooo
gb e
pmgooo
São fontes do direito administrativo:
* lei
* jurisprudência
* doutrina
* costumes.
gb e
pmgo
a jurisprudência fonte secundaria
ERRADO.
FONTES
A doutrina tradicional de HELY LOPES MEIRELLES
1) Lei (em seu sentido amplo);
2) Doutrina;
3) Jurisprudência;
4) Costumes.
Primária: Leis. Secundárias: Doutrina, Jurisprudência, Costumes, Princípios.
MARIA SYLVIA DI PIETRO
1) Fontes supranacionais (tratados e convenções e princípios jurídicos supranacionais - razoabilidade e devido processo legal);
2) Fontes nacionais (legislação, doutrina, jurisprudência, costumes e princípios gerais do direito).
OBS: as fontes nacionais são, ainda, classificadas em fontes formais e materiais. São formais a Constituição, a Lei, o regulamento e outros atos normativos da Administração. São fontes materiais a jurisprudência (que não tem o poder de vincular), a doutrina, os costumes e os princípios gerais de direito. Para a autora, a fonte formal se relaciona com a produção do Direito Administrativo, enquanto a fonte material se refere à aplicação do Direito Administrativo.
OBS: majoritariamente se entende por: lei em sentido amplo e estrito, doutrina, jurisprudência e costumes.
OBS: atos normativos primários: ecs, lcs, los, mps, lds, decretos, resoluções; atos normativos secundários: atos administrativos portarias, instruções normativas, decretos regulamentares etc.
Valeu Elisa.
Uma questão desta é colírio para os olhos
ERRADO
1ª FONTE = LEI ( em sentido amplo) abrangendo:
A) ATOS NORMATIVOS PRIMÁRIOS: Ex: ECs, LCs, LOs, MPs, LDs (Leis Delegadas), Decretos, Resoluções
B) ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS: Ex: atos administrativos=PORTARIAS, INSTRUÇÕES NORMATIVAS, DECRETOS REGULAMENTARES
----------------------------------------------------
2ª FONTE: JURISPRUDÊNCIA = CONJUNTO REITERADO DE DECISÕES DOS TRIBUNAIS. Ex: INFORMATIVOS STF E STJ;
OBS: Enquanto a JURISPRUDÊNCIA é consIderada FONTE SECUNDÁRIA no Direito Administrativo, a SÚMULA VINCULANTE é considerada FONTE PRIMÁRIA.
---------------------------------------------------------
3ª FONTE: COSTUMES= Conjunto de regras informais (=não escritas): Suprem lacunas ou deficiências na legislação administrativa.
OBS: Não são admitidas se CONTRA LEGEM (violadoras da legalidade); PRAETER LEGEM (além da lei),mas estas são admitidas em hipóteses especiais.
-------------------------------------
4ª FONTE: DOUTRINA = opinião de juristas, cientistas e teóricos do direito. ( Ex: Di Pietro, Hely Lopes)
ESCLARECE E EXPLICA.
----------------------------------------
5ª FONTE: PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO= POSTULADOS UNIVERSALMENTE RECONHECIDOS ( podem ser implícitos ou explicitos). Ex: Boa fé objetiva, Legítima Confiança, Segurança Jurídica.
Gabarito: errado.
Trata-se de fonte SECUNDÁRIA.
No Direito Administrativo, somente a lei constitui fonte primária, na medida em que as demais fontes (secundárias) estão a ela subordinadas. Doutrina, jurisprudência e costumes são fontes secundárias.
Engraçado.........................
Um vem coloca o comentário correto, ai todos vão colocam o mesmo comentário. rsrsasrs
Vou tomar café para relaxar !
Acerca do direito administrativo, julgue os itens a seguir.
Povo, território e governo soberano são elementos do Estado.
CERTO.
São elementos do Estado:
O povo que é o conjunto de pessoas submetidas à ordem jurídica estatal, que compreende o nacional residente e o que está fora dele.
Território é o elemento material, espacial ou físico do Estado. Compreende a superfície do solo que o Estado ocupa, seu mar territorial e o espaço aéreo (navio, aeronaves,embaixadas e consulados “fictos”).
Governo é a organização necessária ao exercício do poder político.
Fonte: http://jus.com.br/forum/123715/elementos-do-estado/
CERTO.
Já que a CESPE considera corretas as alternativas incompletas.
Elementos do Estado:
Povo;
Governo: significa comando, direção da PJ. Para que o Governo seja independente, o governo tem que ser soberano. (soberania significa independência na ordem internacional e supremacia na ordem interna)
Território;
Finalidades:Conceito de Estado de Direito: É o Estado politicamente organizado que obedece as suas próprias leis.
VALE LEMBRAR;PARA SE CONFIGURAR COMO ESTADO FEDERAL TEM QUE TER TERRITORIO PROPRIO QUE E FORMADO PELA CONJUNCAO DOS ESTADOS MEMBROS 26 ESTADOS MAIS O D.F.A POPULACAO PROPRIA QUE ESTA SUJEITA A ORGANIZACAO DO ESTADO FEDERAL E DOS MEMBROS, TENDO DIREITOS E DEVERES FRENTE A UM E A OUTRO E SOBERANIA PROPRIA QUE SE REFERE AO ESTADO FEDERAL DA R. F. DO BRASIL.
Esses três elementos são indissociáveis e indispensáveis para a nação do Estado independente: o povo, em um dqdo território , organizado segundo sua livre e soberana vontade.
Elementos: povo, território e governo soberano VP MA
Gab certo,
"Os elementos que caracterizam o Estado são:
- População: entende-se pela reunião de indivíduos num determinado local, submetidos a um poder central. O Estado vai controlar essas pessoas, visando, através do Direito, o bem comum. A população pode ser classificada como nação, quando os indivíduos que habitam o mesmo território possuem como elementos comuns a cultura, língua, a religião e sentem que há, entre eles, uma identidade; ou como povo, quando há reunião de indivíduos num território e que apesar de se submeterem ao poder de um Estado, possuem nacionalidades, cultura, etnias e religiões diferentes.
- Território: espaço geográfico onde reside determinada população. É limite de atuação dos poderes do Estado. Vale dizer que não poderá haver dois Estados exercendo seu poder num único território, e os indivíduos que se encontram num determinado território estão obrigados a se submeterem.
- Soberania: é o exercício do poder do Estado, internamente e externamente. O Estado, dessa forma, deverá ter ampla liberdade para controlar seus recursos, decidir os rumos políticos, econômicos e sociais internamente e não depender de nenhum outro Estado ou órgão internacional. A essa autodeterminação do Estado dá-se o nome de soberania. "
Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=6366
São três os elementos constitutivos do Estado: POVO (seu componente humano), TERRITÓRIO (sua base física, concreta), GOVERNO SOBERANO (assim considerado o elemento condutor do Estado exercendo os poderes de auto-organização e autodeterminação emanados do povo).
Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2015 - MPOG - Analista Técnico Administrativo - Cargo 2Disciplina: Direito AdministrativoPovo, território e governo compõem os três elementos constitutivos do conceito de Estado.
GABARITO: CERTA.
Estado: entidade política Povo + Território + Soberania → E finalidade (bem comum)
São elementos do estado: POVO, TERRITÓRIO E GOVERNO.
Certo.
O Estado é pessoa Jurídica territorial soberana, formada pelos elementos: POVO, TERRITÓRIO e GOVERNO SOBERANO.
CERTO. POVO, TERRITÓRIO E GOVERNO
Povo, território e governo soberano são elementos originários....
Gab. Certo
Gabarito CERTO
São elementos do Estado:
TERRITÓRIO: Toda base fixa existente dentro do Estado ...
POVO: diferente de população total, povo é aquele com vínculo jurídico, naturais do Estado, que exerce papel de cidadão.
GOVERNO: Soberano, com capacidade de dirigir os negócios internos do Estado com carater de coercitividade, sem ser subordinado pela vontade de outro país.
Amém ! Dia 15, siga assim ! xD
Gabarito: C
Elementos do Estado
Povo: componente humano; as pessoas.
Território: sua base física.
Governo Soberano: elemento condutor, detentor da Soberania.
(Prof. Erick Alves)
Excelentes comentários dos colegas. Corroborando um pouco com os estudos:
Vale ressaltar que, José Afonso da Silva acrescenta o elemento FINALIDADE como elementos do Estado, essa opinião se sustenta no fato que não se pode pensar a figura do Estado sem um projeto para o futuro.
quem acrescenta FINALIDADE é a MARIA SYLVA DI PIETRO, e não José Afonso
GABARITO CORRETO!
Povo: conjunto de nacionais; componente humano do Estado.
Território; sua base física – solo, subsolo, espaço aéreo e mar territorial.
Governo Soberano: elemento condutor do Estado, que detém e exerce o poder absoluto de autodeterminação e auto-organização emanado do povo.
Complementando:
ESTADO = É a PESSOA JURÍDICA TERRITORIAL SOBERANA ≠ NAÇÃO = sentimento em comum.
Pessoa – Capacidade de contrair direitos e obrigações.
Jurídica – É a pessoa constituída através de uma formalidade documental (como um contrato).
Territorial soberana – Dentre do território, quem manda é ele.
Fora do seu território, ninguém manda nele.
ELEMENTOS DO ESTADO
Território – É a base fixa do Estado (solo, subsolo, mar, espaço aéreo).
Povo – É o componente humano com um vínculo jurídico com o Estado ≠ População.
Gov. Soberano – É responsável pela condução política do Estado, sem nenhuma interferência externa.
FORMAS DE ESTADO
Unitário – Centralização política: Única esfera central política. Ex.: Uruguai
Federado – Descentralização política: Existem diferentes entidades políticas autônomas que são distribuídas regionalmente e cada uma exerce o poder político dentro de sua competência U-E-DF-M (Entes Federativos). Ex.: Brasil.
Povo, território e governo soberano são elementos do Estado.
O Estao é a pessoa jurídica de direito público externo constituído por três elementos: povo, território e governo soberano.
Povo: é o elemento humano
Território: é a base física
Governo Soberano: aquele que não se submete a nenhum outro governo, que exerce o poder (emanado do povo) de autodeterminação e auto-organização.
Fonte: Direito Administrativo. Ricardo Alexandre e João de Deus.
Os elementos essenciais do Estado são:
- Território;
- Povo; e
- Governo soberano.
Elementos do Estado
O Estado é constituído de três elementos originários e indissociáveis:
→ Povo : componente humano do Estado;
→ Território : sua base física;
→ Governo soberano : elemento condutor do Estado, que detém e exerce o poder absoluto de auto-determinação e auto-organização emanado do Povo.
Certo.
São os três clássicos elementos do Estado: povo, território e governo soberano.
Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi
O Estado é pessoa Jurídica territorial soberana, formada pelos elementos: POVO, TERRITÓRIO e GOVERNO SOBERANO.
gb c
pmgo
Segundo a doutrina tradicional, os elementos do Estado são: povo, território e governo soberano.
Gabarito: Certo
Valeu Bruna alves.
CERTO
Elementos do Estado
O Estado é constituído de três elementos originários e indissociáveis:
→ Povo : componente humano do Estado;
→ Território : sua base física;
→ Governo soberano : elemento condutor do Estado, que detém e exerce o poder absoluto de auto-determinação e auto-organização emanado do Povo.
Elementos originários e Indissociáveis do Estado
Povo: componente humano do Estado;
Território: sua base física;
Governo soberano: elemento condutor do Estado, que detém e exerce o poder absoluto de auto-determinação e auto-organização emanado do Povo.
Acerca de Estado, governo e administração, julgue os itens a seguir.
A tripartição de funções é absoluta no âmbito do aparelho do Estado.
No que concerne à administração pública, julgue os itens a seguir.
Os poderes do Estado são independentes e harmônicos entre si e suas funções são reciprocamente indelegáveis
amigos de luta,
quando os outros poderes exercem FUNÇÕES atípicas, não o fazem por delegação de outro poder, mas por disposições constitucionais e legais encontradas no nosso ordenamento jurídico. o poder executivo com o regulamento, o judiciário com a licitação, o legislativo com julgamento político e por aí vai.....
a luta continua, vamos seguir firmes nesta batalha
Sustentáculo ideológico da filosofia política liberal, a Teoria da Tripartição dos Poderes postula a necessidade da criação de freios e contrapesos que controlem o exercício do poder político e limitam o ímpeto absolutista-centralizador. Uma resposta ao Antigo Regime, a célebre teoria desenvolvida e sustentada por Montesquieu tornou-se base do Estado Liberal, baseado na ampla proteção das liberdades e no enaltecimento dos valores democráticos. As Constituições liberais francesas de 1789, 1795 e 1848, bem com a Constituição norte-americana de 1787 aplicam e prevêem o princípio, materializando-o juridicamente. Na célebre passagem do "Espírito das Leis", diz Montesquieu:
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/10337/a-teoria-da-triparticao-dos-poderes-no-ambito-dos-controles-difuso-e-concentrado-de-constitucionalidade-das-leis-e-atos-normativos-patrios#ixzz2pMfqkb8W
Apenas uma observação aos caros colegas, realmente não há exclusividade no exercício das funções pelos Poderes, e sim preponderância. Por exemplo, o legislativo além da função normativa, exerce função jurisdicional quando o Senado processa e julga o Presidente da República e os Ministro do STF em crimes de responsabilidade (art. 52, I, II, da CF), assim como também exercem a função administrativa quando organiza seus serviços internos (art. 51, IV, e 52, XIII da CF)
O Judiciário, afora sua função típica exerce atos como elaboração de regimento interno ou quando organiza seus serviços (art. 96, I, "a", "b", "c". art. 96, II, "a, "b" etc.).
o Executivo, produz, por exemplo, normas gerais e abstratas através de seu Poder regulamentar (art. 84, IV, CF) ou ainda quando edita medidas provisórias (art. 62, CF) Quanto a função jurisdicional, o sistema constitucional pátrio não deu margem a que pudesse ser exercida pelo executivo, assim considerada aquela por intermédio da qual conflitos de interesses são resolvidos com o cunho de DEFINITIVIDADE (RES IUDICATA), é praticamente monopolizada pelo judiciário, e apenas em casos excepcionais, como visto, e expressamente mencionados na constituição, é ela desempenhada pelo Legislativo, ou seja, julgar processo administrativo disciplinar não tem caráter jurisdicional uma vez que que as vias de contenda administrativas suscetíveis de decisão não implica o exercício da função jurisdicional típica pois esta sim produz a res iudicata.
Concordo com Chiapetta. Ao meu ver a questão, ao se referir ao aparelho do Estado, abrange os entes federativos. Desta forma, está falsa, porque não há tripartição dos poderes no âmbito dos municípios!
Quando a banca fala que a tripartição não é absoluta é porque há funções atípicas que são praticadas por todos os poderes. Não existe essa de cada um exerce a sua e pronto.
A tripartição de funções acerca de Estado, governo e administração não é absoluta e sim relativa.
R: Errado
Caros colegas não vamos procurar cabelo em ovo...esta questão é muito simples!
Na história do constitucionalismo a ideologia absoluta de tripartição dos Poderes foi abandonada. Na verdade, o que impera atualmente é a ideologia relativa, pois nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário há o exercício de funções típicas (principal) e atípicas (secundárias). Mas lê o comentário de Marcel Padilha que está bem argumentado e completo. Portanto a resposta a ser marcada é ERRADA.
ERRADO .
Os poderes possuem funções típicas (prinicipais,primárias) :
Executivo : administrar a coisa pública
Legislativo : legislar e fiscalizar
Judiciário : julgar
e funções atípicas ( secundárias ) :
Executivo : legislar e julgar
Legislativo : administrar e julgar
Judiciário : legislar e administrar
A Doutrina da Separação dos Poderes (ou da Tripartição dos Poderes do Estado) é a
teoria de Ciência Política desenvolvida por Montesquieu, no livro O Espírito das Leis (1748), que
visou limitar o Poder do Estado, dividindo-o em funções, e dando competências a órgãos diferentes
do Estado
No ordenamento jurídico brasileiro, através da Constituição Federal de 1988, a
organização dos poderes se dá através do Título IV.
Dentre as funções básicas estatais, o Brasil também faz sua divisão de poderes entre
Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário, o que não difere da maioria dos outros
países.
O “Sistema de Freios e Contrapesos” é previsto também na Carta Magna de 1988. Isto
significa dizer que a separação de poderes não é rígida, havendo sempre a possibilidade de
interferência recíproca, ou seja, além de cada poder exercer suas competências (funções típicas),
estes fiscalizariam as competências dos outros (exercendo funções atípicas, por exemplo.
Em suma, como concretização da Teoria da Separação dos Poderes ou Teoria da
Tripartição dos Poderes, a Constituição Brasileira de 1988, estabelece, em seu artigo 2º, que os
Poderes devem ser independentes e harmônicos entre si, o que significa que, para a existência de
uma verdadeira democracia, os órgãos estatais devem atuar de forma independente, sem conflitos
ou subordinação, com a finalidade de assegurar o bem comum de todos.
http://www.capitaotadeu.com.br/downloads/20070927182002.pdfPessoal a questão está errada pelo seguinte motivo:
Nós sabemos que o Estado exerce um conjunto de funções. Esse conjunto subdivide em 2 grupos:
GRUPO 1: As funções que constituem os poderes do Estado: cada um dos poderes (E, L e J) tem funções típicas e atipicas.
GRUPO 2: As funções estatais indenpendentes. A teoria tripartite de Montesquiei não explica, atualmente, a estrutura completa do ESTADO, pois têm funções estatais que não integram e nem pertencem a qualquer um dos três poderes, por exemplo: MP, DP e TC.
Por isso que a tripartição de funções não é absoluta no âmbito do aparelho do Estado.
Na força da fé...
Pessoal a questão está errada pelo seguinte motivo:
Nós sabemos que o Estado exerce um conjunto de funções. Esse conjunto subdivide em 2 grupos:
GRUPO 1: As funções que constituem os poderes do Estado: cada um dos poderes (E, L e J) tem funções típicas e atipicas.
GRUPO 2: As funções estatais indenpendentes. A teoria tripartite de Montesquiei não explica, atualmente, a estrutura completa do ESTADO, pois têm funções estatais que não integram e nem pertencem a qualquer um dos três poderes, por exemplo: MP, DP e TC.
Por isso que a tripartição de funções não é absoluta no âmbito do aparelho do Estado.
Na força da fé...
A tripartição de Poderes é absoluta, mas a função que cada um desses poderes exerce, não.
ERRADO.
Segundo Fernanda Marinela:
"Montesquieu não empregou, em sua obra política, as expressões “Separação de Poderes” ou “Divisão de Poderes”, como se esses fossem elementos estanques e incomunicáveis em todas as suas manifestações, o que representa um pensamento deturpado. Na verdade, a tripartição dos Poderes não gera absoluta divisão de poderes e de funções, mas sim distribuição de três funções estatais precípuas, mesmo porque o poder estatal é uno e indivisível."
Caros colegas, a questão é simples.
A tripartição dos poderes não é absoluta e sim relativa, pelo simples motivo de não existir poder judiciário nos municípios. Este poder nos municípios é a cargo dos estados.
A separação das funções entre os três Poderes (Judiciário, Legislativo e Executivo) é realizada a partir do critério da preponderância, e não da exclusividade. Ou seja: cada um dos Poderes exerce, de maneira típica, a função que lhe dá o nome, e, de maneira atípica, as funções que são normalmente desempenhadas pelos outros Poderes.
A tripartição dos poderes é relativa. Cada poder exerce com preponderância sua função típica, e atipicamente as demais funções conferida aos outros poderes.
Exemplo básico
Poder Legislativo:
- Função típica - legislar/ fiscalizar
- Função atípica - administrativa ( quando exerce a gestão de seus bens) / jurisdicional ( quando o Senado processa e julga o Presidente da República e os Ministros do STF nos crimes de responsabilidade
A correspondência entre as funções (legislativo, executivo e judiciário) não é exclusiva. Em outras palavras: a
atividade do Legislativo não é exclusivamente legislar, assim como as atividades do Executivo e
Judiciário não são exclusivamente administrar e julgar. Algumas dessas funções, que não têm
relação direta com a denominação do “poder” respectivo, representam a chamada doutrina dos
“Freios e Contrapesos” (Checks and Ballances), isto é, mecanismos com a finalidade de viabilizar o
exercício harmonioso do poder entre os diferentes titulares.
Assim, não existe uma separação absoluta entre os poderes, pois todos eles legislam,
administram e julgam. Cada Poder possui uma função típica, exercida com preponderância, e uma
função típica, exercida secundariamente. A função típica de um órgão é atípica dos outros.
Fonte: http://www.capitaotadeu.com.br/downloads/20070927182002.pdf
As três funções básicas em que se subdivide o poder soberano do Estado encontram-se previstas, de maneira expressa, no art. 2º da CF/88, segundo o qual “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”. Todavia, tal repartição de funções, ao contrário do afirmado nesta questão, não é absoluta. No ponto, confiram-se os ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho: “os Poderes estatais, embora tenham suas funções normais (funções típicas), desempenham também funções que materialmente deveriam pertencer a Poder diverso (funções atípicas), sempre, é óbvio, que a Constituição o autorize.” (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 3). Seguem alguns exemplos de exercício atípico de funções de um Poder por outro: art. 51, IV; art. 52, I, II e XIII; art. 96, I, “a”; art. 84, IV, entre outros.
Gabarito: Errado
Não é absoluta por que as funções não são plenamente partilhada (freios e contrapesos).
Cuidado! O examinador quer provocar em você um erro simples quando diz Tripartição de funções, o correto é TRIPARTIÇÃO DE PODERES que remete as funções típicas e atípicas dos três poderes. (judiciário, Legislativo e Executivo).
Sofocles Monteiro a tripartição de funções é o termo correto e não tripartição de Poderes (separação dos Poderes), uma vez que a separação embora seja redigida na CF como sendo de Poderes, é exercida apenas nas funções já que mesmo sendo função típica, cada Poder, exerce ainda funções atípicas. Na própria visão do Estado Moderno, o Poder Político, em um dos seus atributos, é indivisível (indivisibilidade dos Poderes). Então o erro da questão é a forma absoluta já que são relativizadas pelas funções atípicas.
No Brasil os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, são independentes e harmônicos entre si, existe um sistema de freios e contra pesos, nos quais se permite o controle de um poder sobre o outro, no qual se permite também o exercício de uma função atipicamente pelo outro poder. Isso é a tripartição de poderesno direito Brasileiro.
Gabarito E
já que os 3 poderes podem exercer tanto funções tipicas quanto atipicas.
Sabemos que o Brasil adota a clássica tripartição de Poderes (Executivo, Legislativo, e Judiciário). Esta não
é rígida (absoluta)!! Sabemos que os demais Poderes (Legislativo e
Judiciário) também administram (atipicamente).
Gabarito: Errado.
Freios e Contrapesos!!
Não é absoluta, haja vista, os três poderes: legislativo, executivo e judiciário exercerem a função administrativa
Herança de Montesquieu o "Check end balance" = Freios e contrapesos
Bons estudos!!
porque esse espaço é pra isso mesmo ... pra comentar, entreter, as vezes cada um teve uma visão ou interpretação diferente sobre a resposta, se não quiser ler é só não clicar rs
Na verdade mais de 4 mil erraram....Por isso os colegas estão reforçando o conteúdo. :)
Errada.
> Tripartição de poderes: ABSOLUTA
> Tripartição de funções: RELATIVA
Andrade,
O "Checks and balance" em si não é uma herança de Montesquieu e sim da adaptação da separação dos poderes (essa sim uma teoria de Montesquieu) feita nos Estados Unidos. Os fundadores da república estadunidense aceitavam a separação dos poderes proposta por Montesquieu mas viam uma necessidade de alguma forma de "controle" entre os poderes para proporcionar o equilíbrio. Até por isso a expressão é conhecida em sua forma original em inglês, o que não seria de se esperar se tivesse sido concebida por Montesquieu.
Bons estudos!
NADA É ABSOLUTO NO DIREITO.
tripartiçao dos podederes e triparticao das funcoes sao expressoes sinônimas, AMBAS RELATIVAS, sendo mais apropriado a segunda, pois o poder é uno e indivisível
“Celso Antônio Bandeira de Mello”
“função administrativa é a função que o Estado, ou quem lhes faça as vezes, exerce na intimidade de uma estrutura e regime hierárquicos e que no sistema constitucional brasileiro se caracteriza pelo fato de ser desempenhada mediante comportamentos infralegais ou, excepcionalmente, infraconstitucionais, submissos todos a controle da legalidade pelo Poder Judiciário”.
A Constituição declara que são poderes da União, independentes e harmônicos entre si: o legislativo, o executivo e o judiciário.
Pode-se dizer que cada poder exerce sua função típica (função legislativa, administrativa e jurisdicional) e que, entre essas funções, há preponderância e não exclusividade.
A função administrativa é exercida de maneira preponderante pelo Poder executivo (função típica), porém ela também é exercida atipicamente pelo poder judiciário quando este organiza os seus serviços e também, da mesma forma, pelo Poder Legislativo.
#segue o fluxooooooooooooooooooooooooooooooooo dos Ninjas!
Tripartição de PODERES: ABSOLUTA (CLÁUSULA PÉTREA) - fo-di-vo-SE
#
Tripartição de FUNÇÕES: RELATIVA ("JURIS TANTUM", EXISTE FUNÇÕES TÍPICAS E ATÍPICAS)
A concepção das 'funções atípicas' relativisa a tripartição dos Poderes. Estamos diante de funções excepcionais, razão pela qual inadimissível a ampliação do rol trazido pela CF. A ampliação das hipóteses de funções atípicas seria, segundo alguns constitucionalistas, inconstitucional por tender a abolir a separação dos poderes (cláusula pétrea).
Avante
Lucas não há distinção entre Tripartição do Poderes e Tripartição de Funções!
O entendimento doutrinário é que o correto seria o termo Tripartição Funcional ou das Funções, já que o Estado exerce um poder soberano, uno, indivisível e indelegável. Logo, pelos critérios da Unicidade e Indivisibilidade, tendo os Poderes suas descentralizações, entendem-se que embora esteja redigida na CF como sendo de Poderes, ela exerce nas funções. Tripartição de Poderes portanto, é sinônimo de Tripartição das Funções.
O princípio da Separação dos Poderes não é absoluto como você citou, tendo em vista que não há princípios absolutos no nosso ordenamento, e como você frisou, as funções atípicas relativizam esse princípio, porém, são cláusulas pétras pela impossibilidade de extinção dos mesmos.
O item erra ao afirmar que cada Poder(Executivo, Legislativo e Judiciário) só pode exercer sua função típica( administrar, criar leis e julgar) respectivamente. Mas sabemos que tais funções não são absolutas, pois o Poder Executivo, Legislativo e Judiciário podem exercer essas funções de forma atípica.
Para quem ainda desconhece:
'
"Art 1° - Absolutividade e exclusividade são atributos inerentes à quase totalidade das assetivas incorretas ou equivocadas.
Parágrafo único: Ao deparar-se com a assertiva supra, salvo conhecimento total e integral da matéria em epígrafe, 'chute' alternativa diversa."
Código do Concurseiro - Parte Geral
TRIPARTIÇÃO DE PODERES - ABSOLUTA
TRIPARTIÇÃO DE FUNÇÕES - RELATIVA
GAB. ERRADO
Gab. ERRADO
Os três poderes exercem suas atribuições típicas e atípicas.
#DeusnoComando
GABARITO: ERRADO
Predominantemente, a função administrativa é exercida pelos órgãos do Poder Executivo; mas, como o regime constitucional não adota o princípio da separação absoluta de atribuições e sim o da especialização de funções, os demais Poderes do Estado também exercem, além de suas atribuições predominantes - legislativa e jurisdicional - algumas funções tipicamente administrativas.
FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO - MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO - 2014 - pág. 95
Errado basta saber que os poderes podem exercer suas funções típicas ou atípicas. Vale observa também que no direito dificilmente existirá algo com carater absoluto.
A única coisa absoluta para Cespe é ela mesma.
ERRADO
Se fosse tripartição de PODERES, creio que a questão até poderia estar correta.
Bons estudos!
comentário do felipe mpe perfeito vou repetir
kkkk
a unica coisa abosuta para a cespe é ela mesma ahahahahaha bom demais
enfim... agora a questão
a tripartição é relativa - os 3 poderes podem cumprir funções que não lhe são inerentes.
piscadinha... dedinho de pistola.
Na maioria das vezes eu acerto, pois sempre há exceção, mas sempre penso que não há nada absoluto no Direito, e leio a questão, se me remeter a algo que tem uma exceção eu ja descarto, caso contrário, faço como nessa questão, e coloco errado de primeira
Poderes do Estado: tripartição flexível; cada Poder desempenha funções típica e, de modo acessório, funções atípicas, com características das funções típicas dos demais Poderes.
Prof. Erick Alves
Bons estudos!
Absoluta só a Stefhanny do Cross Fox. Bolada, Dilma.
"Checks and Balances"
A tripartição de funções é absoluta no âmbito do aparelho do Estado.
O Sistema de controle recíproco entre os poderes, denominado "freios e contrapesos" (checks and balances), tende a reduzir a probabilidade de abusos ou até de um regime ditatorial.
Fonte: Direito Administrativo. Ricardo Alexandre e João de Deus
A tripartição (separação) dos poderes não é absoluta. Um poder pode fazer uso da atribuição de outro de forma atípica.
NADA (SÓ DEUS) É ABSOLUTO, UM PODER PODE PODE EXERCER A ATRIBUIÇÃO DO OUTRO DE FORMA ATÍPICA.
Só Deus é absoluto!!!!
Pertencerei, PRF!!!!
Falou em absoluta já liga o radar pois provavelmente está errada
Não é absoluto:
Poder executivo: Administração pública (função típica). Elaborar decretos autônomos é função legislativa; julgar e aplicar sanções em processos administrativos é função judiciária (funções atípicas).
Poder judiciário: Julgar, dizer o direito (função típica). Elaborar seu próprio regulamento é função legislativa; contratar seus próprios funcionários é função administrativa (funções atípicas).
Poder Legislativo: Legislar, criar leis ( função típica). Senado julgando Presidente, CPI são funções judiciários; organização e contratação dos seus servidores é função administrativa ( funções atípicas).
Celso Antônio Bandeira de Mello.
Em tese, nada no direito brasileiro é absoluto. Temos que ficar ligadinhos...
VOCÊ PODE NÃO SABER NADA SOBRE A QUESTÃO, MAS FALOU EM ALGO
QUE SEJA ABSOLUTO, 99% DELA ESTAR ERRADA.
Termo absoluto já tem maiores chances de erro .
Para Marcelo Alexandrinho & Vicente Paulo (p. 18, 2016), a separação rígida entre os Poderes deu lugar a uma divisão flexível, na qual cada Poder termina por exercer, em certa medida, as três funções do Estado: uma de forma predominante (função típica) e as outras em caráter acessório (funções atípicas).
A CF/88 adotou, portanto, o modelo de separação de Poderes flexível.
Questão: ERRADA
De absoluto não tem nada, só a morte mesmo; todos os poderes podem exercer a função administrativa, embora, no caso do legislativo e do judiciário, seja exercida de forma atípica.
NÃO é absoluta. Isso porque é possível o exercício de outros poderes atipicamente com as devidas proporções, ou seja, há flexibilização.
Valeu land9
Sistema de pesos e contrapesos.
Não é absoluta, por si só, uma vez que outros poderes também possuem independência para realizar funções de outros.
O Brasil adota a clássica tripartição de Poderes (Executivo, Legislativo, e Judiciário – art. 2º da CF/1988)
Teoria desenhada por Montesquieu, não é rígida (absoluta), pois os poderes exercem funções atípicas.
Tripartição de Funções é Relativa
Se tem uma coisa que aprendi estudando algumas disciplinas de direito é: NADA É ABSOLUTO
GABARITO: ERRADO
Pois temos funções típicas e atípicas.
harmonica
harmonica
Com relação a Estado, governo e administração pública, julgue os itens seguintes.
Os conceitos de governo e administração não se equiparam; o primeiro refere-se a uma atividade essencialmente política, ao passo que o segundo, a uma atividade eminentemente técnica.
CORRETO.
O Governo pode ser definido como a condução política dos negócios públicos. Desta forma, pode ser conceituado como o conjunto de órgãos e de Poderes que se orientam, organizam-se para fins políticos, de comando e direcionamento dos atos de concretização dos objetivos do Estado. É expressão da soberania interna do País, sendo conduta independente, mas política e discricionária.
Diferentemente do conceito de Administração, que em sentido formal, é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos de Governo e, em sentido material, é o conjunto de funções necessárias aos serviços públicos. Trata-se, pois, de todo o aparelhamento do Estado, a fim de efetivar as políticas públicas, constituindo-se em conduta hierarquizada.
Mais ainda, é importante ressaltar que a Administração não pratica atos de Governo, mas sim, atos de execução (atos administrativos), e por isso não se confunde com o Governo.
muito bom mesmo.
A noção de governo esta relacionada com a função política de comando, de coordenação, de direção e de fixação de planos e diretrizes de atuação do estado ( as denominadas políticas públicas). Não se confunde com o conceito de administração pública em sentido estrito, que vem a ser,(...),o aparelhamento de que dispõe o Estado para mera execução das políticas do governo, das políticas públicas, estabelecidas no exercício da atividade política.
(DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO, 17 EDIÇÃO, PÁGINA16)
- Estado: refere- se a Pessoa Jurídica, com personalidade jurídica, podendo ser sujeito de direito e obrigações, tanto no âmbito internacional como no interno;
- Governo: refere-se ao poder de comando, poder decisório; independência na ordem internacional e supremacia na ordem interna;
- Administração: refere-se a estrutura física, instrumento do Estado, máquina administrativa. Segundo a doutrina moderna, subdivide em: critério formal, orgânico ou subjetivo: quando se referir aos bens a estrutura física (maquina administrativa); ou critério material, objetivo: quando tratar da atividade administrativa
Eu errei a questão pq ela está falando no geral e no sentido amplo de ADM o governo faz parte, logo eles podem se equiparar, como diz Marco Tulio. Portanto não entendi.
Administração Pública e Governo
Segundo Hely Lopes Meirelles, a expressão Governo pode ser enfocada em três sentidos:
· Formal – nesse sentido é o conjunto de Poderes e órgãos constitucionais;
· Material – nesse sentido constitui-se no complexo de funções estatais básicas;
· Operacional – nesse sentido é a condução política dos negócios públicos.
A constante do Governo é a sua expressão política de comando, de iniciativa, de fixação de objetivos do Estado e de manutenção da ordem jurídica vigente.
A Administração Pública pode ser enfocada em três sentidos:
· Formal - é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo;
· Material - é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral;
· Operacional - é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade.
A Administração não pratica atos de Governo; pratica, tão-somente, atos de execução, com maior ou menor autonomia funcional, segundo a competência do órgão e de seus agentes.
Minha confusão foi quanto a atividade técnica.
A minha duvida ficou no "eminentemente" e no "essencialmente". Muito restrito!!!
GABARITO "CORRETO".
Governo e Administração são termos que andam juntos e muitas vezes confundidos, embora expressem conceitos diversos nos vários aspectos em que se apresentam.
Governo, em sentido formal, é o conjunto de Poderes e órgãos constitucionais; em sentido material, é o complexo de funções estatais básicas; em sentido operacional, é a condução política dos negócios públicos. Na verdade, o Governo ora se identifica com os Poderes e órgãos supremos do Estado, ora se apresenta nas funções originárias desses Poderes e órgãos como manifestação da Soberania. A constante, porém, do Governo é a sua expressão política de comando, de iniciativa, de fixação de objetivos do Estado e de manutenção da ordem jurídica vigente. O Governo atua mediante atos de Soberania ou, pelos menos, de autonomia política na condução dos negócios públicos.
Administração Pública, em sentido formal, é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo; em sentido material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral; em acepção operacional, é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em beneficio da coletividade. Numa visão global, a Administração é, pois, todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas. A Administração não pratica atos de governo; pratica, tão-somente, atos de execução, com maior ou menor autonomia funcional, segundo a competência do órgão e de seus agentes. São os chamados atos administrativos.
FONTE: Hely Lopes Meireles.
De fato, inexiste equivalência entre os conceitos de governo e de administração. O governo está relacionado diretamente à fixação de políticas públicas. É o responsável por estabelecer as diretrizes básicas de ação do Estado. Constitui, portanto, uma atividade de cunho essencialmente político, conforme afirmado. Já a Administração tem por finalidade precípua executar as políticas públicas anteriormente fixadas pelo governo. Esta execução, realmente, demanda atuação fundamentalmente técnica, no sentido de observância rigorosa dos procedimentos legais e regulamentares pertinentes.
Gabarito: Certo
CORRETO!
Ja apresentei estas definições em outra questão que aborda o mesmo teor Q321330.
Deixo aqui as definições encontradas no Manual de Direito Administrativo Volume ùnico do Gustavo Scatolino e João Trindade, 2014, p.44-45.
Governo: Exercido por pessoas que desempenham o poder, estabelecendo diretrizes, objetivos e metas do Estado; bem como a criação e elaboração de políticas públicas.
Administração Pública: Aparelhamento estatal que concretiza a vontade política do governo. Conjunto de órgãos e entidades que integram a estrutura administrativa do Estado, tendo como função realizar a vontade política governamental, sempre elaborada para satisfação do interesse público.
Manual do Direito Administrativo de Alexandre Mazza, quinta edição, pág. 80:
Governo em sentido material - complexo de funções estatais básicas.
Governo em sentido formal - conj. de poderes e órgãos constitucionais.
Adm. Pública em sentido subjetivo - conj. de pessoas jurídicas e órgãos que exercem função administrativa.
Adm. Pública em sentido objetivo - atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurídico de direito público, para consecução dos interesses coletivos.
O ato de governo distancia-se do ato administrativo por duas razões:
a) o ato de governo tem sua competência extraída diretamente da CF (já o ato administrativo, é da lei).
b) o ato de governo é caracterizado por uma acentuada margem de liberdade ou ampla discricionariedade, ultrapassando a liberdade usualmente presente na prática do ato administrativo.
Segundo Hely Lopes Meirelles:
“(...) Comparativamente, podemos dizer que o governo é a atividade política discricionária; a administração é atividade neutra, normalmente vinculada à lei ou à norma técnica.” (p.66)
MEUS COMENTÁRIOS DA PROVA DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO – CESPE – NÍVEL SUPERIOR
101 Os conceitos de governo e administração não se equiparam, o primeiro refere-se a uma atividade essencialmente política, ao passo que o segundo, a uma atividade eminentemente técnica.
CERTO. O Governo representa o conjunto de órgãos e Poderes responsáveis pela função política do Estado, abrangendo as funções de comando e de estabelecimento de objetivos e diretrizes do Estado, de acordo com as suas atribuições constitucionais. A função política e o Governo são mais objeto do estudo do Direito Constitucional, enquanto que a Administração Pública é objeto do estudo do Direito Administrativo.
O Governo pode ser definido como a condução política dos negócios públicos. Desta forma, pode ser conceituado como o conjunto de órgãos e de Poderes que se orientam, organizam-se para fins políticos, de comando e direcionamento dos atos de concretização dos objetivos do Estado. É expressão da soberania interna do País, sendo conduta independente, mas política e discricionária.
Diferentemente do conceito de Administração, que em sentido formal, é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos de Governo e, em sentido material, é o conjunto de funções necessárias aos serviços públicos. Trata-se, pois, de todo o aparelhamento do Estado, a fim de efetivar as políticas públicas, constituindo-se em conduta hierarquizada.
Mais ainda, é importante ressaltar que a Administração não pratica atos de Governo, mas sim, atos de execução (atos administrativos), e por isso não se confunde com o Governo.
Fonte: SAVI
A diferença de governo e adm púb está bem exemplificada no corpo humano, vejamos:
GOVERNO -> CABEÇA -> VONTADE
ADM PÚB -> CORPO -> EXECUÇÃO
A adm púb faz o que o governo manda, assim como nosso corpo faz o que a cabeça manda.
Outra comparação com o corpo humano:
- O Govreno é a pessoa (composto com todos os orgãos);
- A Administração Pública é a função de algum dos seus orgãos. (o coração, por exemplo).
-> O Governo é algo mais amplo, e a AP é parte componente dele.
GOVERNO é o comando, direção. ADMINISTRAÇÃO é a estrutura, aquilo que será usado para satisfazer os fins do Estado. A doutrina traz dois conceitos: (i) CRITÉRIO SUBJETIVO, FORMAL ou ORGÂNICO, enfoque nos órgãos, agentes e entidades que formam a estrutura da administração; normalmente, com letra maiúscula. (ii) CRITÉRIO OBJETIVO ou MATERIAL, administração entendida a partir do que ela faz, das suas atividades; normalmente com letra minúscula.
A Administração pública pode ainda ser definida objetivamente como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para assegurar os interesses coletivos.
Governo ainda pode ser conceituado como a organização, que é a autoridade governante de uma unidade política. Governo é conjunto dos dirigentes executivos do Estado, ou ministros.
AlexandreCurriel.blogspot.com
Segundo Marcelo Alexandrinho e Vicente Paulo na obra Direito Administrativo descomplicado, "a noção de governo está relacionada com a função política de comando, de coordenação, de direção e de fixação de planos e diretrizes de atuação do Estado (as denominadas políticas públicas). Não se confunde com o conceito de administração pública em sentido estrito, que vem a ser, o aparelhamento de que dispõe o Estado para a mera execução das políticas de governo, das políticas públicas, estabelecidas no exercício da atividade política".
GOVERNO: CONJUNTO DAS RELAÇÕES ATRAVÉS DAS QUAIS O PODER POLÍTICO É EXERCIDO. "GOVERNO É UMA RELAÇÃO SOCIAL ENTRE AQUELE QUE GOVERNA E ENTRE AQUELE QUE É GOVERNADO." OU SEJA, UMA RELAÇÃO SOCIAL EM TORNO DO PODER POLÍTICO.
ADMINISTRAÇÃO: É O CONJUNTO DE ÓRGÃOS, ENTIDADES E AGENTES QUE VIABILIZAM A PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO PÚBLICO, PARA CONSECUÇÃO DOS OBJETIVOS DE GOVERNO.
GABARITO CERTO
GABARITO: CERTO
Comparativamente, podemos dizer que governo é atividade política e discricionária; administração é atividade neutra, normalmente vinculada à lei ou à norma técnica.
FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO - HELY LOPES MEIRELES - 2016 - pág. 68
Certo!
Governo x Estado
Não se confudem as definições de Estado e de Governo. O Estado é um povo situado em determinado território sujeito a um governo. Nesse conceito podem ser destacados três elementos: povo, território e governo.
Governo é o elemento formador do Estado. Pode-se dizer que o governo é a cúpula diretiva do Estado que se organiza sob uma ordem jurídica por ele posta, a qual consiste no complexo de regras de direito baseadas e fundadas na Constituição Federal.
Fonte: Manual de Direito Administrativo - 3ª Edição, Editora JusPODVIM, 2016, pág. 31/1184, Matheus Carvalho.
Bons estudos a todos!
GAb: c
GOVERNO E ADM PÚB
GOVERNO -- “Vontade”
- Atividade = Política, discricionária e independente
- Definir diretrizes, planos e metas
- Direção suprema
- Responsabilidade constitucional e política *
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -- “Fazer, execução”
- Atividade = Neutra, vinculada e hierarquizada
- Executar as decisões governamentais
- Executa as ordens do Governo
- Responsabilidade técnica e legal para a execução
A banca cobrou uma definição de Hely Lopes Meirelles, onde compara Governo e Administração da seguinte forma:
Comparativamente, podemos dizer que Governo é atividade política e discricionária; a Administração é atividade neutra, normalmente vinculada à lei ou à norma técnica. Governo é conduta independente; Administração é conduta hierarquizada.
O Governo comanda com responsabilidade constitucional e política, mas sem responsabilidade profissional pela execução; a Administração executa sem responsabilidade constitucional ou política, mas com responsabilidade técnica e legal pela execução.
A Administração é o instrumental de que dispõe o Estado para pôr em prática as opções políticas do Governo. Isto não quer dizer que a Administração não tenha poder de decisão. Tem. Mas o tem somente na área de suas atribuições e nos limites legais de sua competência executiva, só podendo opinar e decidir sobre assuntos jurídicos, técnicos, financeiros ou de conveniência e oportunidade administrativas, sem qualquer faculdade de opção política sobre a matéria.
(MEIRELLES, 2010, p. 66).
Também gostei muito da explicação do prof. Tanaka. Segue o link: https://youtu.be/dBlmQW8uvcE
Os conceitos de governo e administração não se equiparam; o primeiro refere-se a uma atividade essencialmente política, ao passo que o segundo, a uma atividade eminentemente técnica.
As expressões Governo e Administração são frequentimente confundidas, apesar de significar coisas absolutamente distintas.
O governo tem natureza política, tendo atribuição de formular políticas públicas, enquanto a Administração é responsável pela execução de tais decições.
Por outro lado, o Governo é exercido por agentes que tomam decisões políticas de maneira relativamente independente e discricionparia; já a Administração age de maneira técnica, neutra, normalmente vinculada à lei ou à norma técnica e exercida mediante conduta hierarquizada.
Fonte: Direito Administrativo. Ricardo Alexandre e João de Deus
Se os conceitos se equiparassem as palavras seriam sinônimas.
Gabarito Certo.
Governo se encarrega de definir os objetivos do Estado e definir as políticas para o alcance desses objetivos.
Adm. Pública se encarrega simplesmente em atingir os obejivos traçados pelo Governo.
Certo.
O governo define os objetivos a Administração executa..
Para HELY LOPES MEIRELLES, Governo e Administração são conceitos diversos nos vários aspectos em que se apresentam.
Governo:
a) em sentido formal: é o conjunto de Poderes e órgãos constitucionais;
b) em sentido material: é o complexo de funções estatais básicas;
c) em sentido operacional, é a condução política dos negócios públicos.
Administração Pública:
a) em sentido formal: é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo;
b) sentido material: é o conjunto das funções necessárias aos serviços em geral;
c) em sentido operacional: é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade.
Gabarito: Certo.
FONTE: Prof. Carlos Antônio Bandeira. Ponto dos Concursos.
Lembrando que os CONCEITOS não se equiparam, MAS as FUNÇÕES (aqui no Brasil), SIM!
GOVERNO
-Conjunto de órgãos políticos;
-Fixa os objetivos as diretrizes as politicas para o estado;
-Função politica;
-Comanda com responsabilidade constitucional e politica;
ADMINISTRAÇÃO
-Conjunto de órgãos administrativo;
-Executa as politicas as diretrizes para o estado;
-Função administrativa;
-Comando sem responsabilidade constitucional e politicas, mas com responsabilidade técnica e legal pela execução.
Por Governo devemos entender o conjunto dos poderes e instituições públicas, considerado sobretudo pelo "comando" destes. O Governo é quem conduz os negócios públicos, estabelecendo linhas-mestras de atuação.
Já a Administração Pública caracteriza-se pelas funções próprias do Estado e a prática necessária para o cumprimento dessas funções. Assim, é a Administração Pública a executora das atividades visando ao bem comum.
Deveria ser assim, mas na prática...
Governo: Função política → Comando, estabelecer diretrizes, independência, discricionaridade
Administração pública: Função técnica/neutra → cumprir, Prestar serviço, executar as diretrizes, Hierarquia, vinculação
CONCEITOS não se equiparam, MAS as FUNÇÕES no brasil sim.
Valeu Marcelle.
Porque eles são INDEPENDENTES
Pelo que se diz respeito a pergunta:Estado entende-se a unidade administrativa de um território. Não existe Estado sem território. ... Governo seria apenas uma das instituições que compõem o Estado, com a função de administrá-lo....
Governo é o núcleo decisório do Estado, que vai definir suas diretrizes, metas e políticas públicas a serem alcançadas pelo Estado. Noutras palavras, Governo é a cúpula diretiva do Estado, responsável pelo exercício do poder político deste.
Administração Pública é responsável pelo exercício da função administrativa do Estado.
Com relação a Estado, governo e administração pública, julgue os itens seguintes.
Consoante as regras do direito brasileiro, as funções administrativas, legislativas e judiciais distribuem-se entre os poderes estatais — Executivo, Legislativo e Judiciário, respectivamente —, que as exercem de forma exclusiva, segundo o princípio da separação dos poderes.
pessoa nem precisa ir tao longe
ERRADO
Em razão do Sistema de Freios e Contrapesos, os poderes exercem controle uns sobre os outros. Além disso, cada poder pode exercer funções atípicas. Por exemplo: Ao legislar, o poder Executivo executa uma função atípica, função essa a qual é típica do poder Legislativo.
O sistema checks and balances, criado por ingleses e norte-americanos, consiste no método de freios e contrapesos adotado no Brasil. Nesse sistema, todos os poderes do Estado desempenham funções e praticam atos que, a rigor, seriam de outro poder, de modo que um poder limita o outro.
GABARITO: CERTA.
A CF instituiu mecanismos de freios e contrapesos, de modo a concretizar-se a harmonia entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, como, por exemplo, a possibilidade de que o Poder Judiciário declare a inconstitucionalidade das leis.
GABARITO: CERTA.
oque torna a questão errada é a palavra EXCLUSIVA.
Os poderes executivo, legislativo e judiciário exercem funções típicas e a atípicas.
Executivo - Administra/Ministério Público
Legislativo - Leis/Administra/ Julga
Judiciário - Conflitos de interesse/ Administra/Julga
Resumindo:
Existir função atípica entre os três poderes, ao passo que, torna-se a assertiva errada.
(E)
Famoso Sistema Checks And Balances "Freios e Contrapesos". NÂO DE FORMA EXCLUSIVA
http://hugosilva.jusbrasil.com.br/artigos/122115130/cheks-and-balances
Não é exclusiva já que um poder pode exercer a função de outro atipicamente.
Consoante as regras do direito brasileiro, as funções administrativas, legislativas e judiciais distribuem-se entre os poderes estatais — Executivo, Legislativo e Judiciário, respectivamente —, que as exercem de forma TIPICA, segundo o princípio da separação dos poderes.Porem, muitas vezes podem ser executadas de forma ATÍPICA.
Assim estaria correta a questão.
Errado, não exercem de forma exclusiva
Teoria dos freios e contra pesos.
Evoluindo...
Função exclusiva do Estado? Monopólio sim, exercício não.
Para muitos autores, a exemplo de Luiz Guilherme Marinoni, a jurisdição só pode ser exercida por quem devidamente investido na autoridade de juiz. Contra-argumenta Fredie Didier Jr. que o Estado detém o monopólio da jurisdição, mas não o monopólio de seu exercício. A arbitragem seria exemplo de exercício da jurisdição por particular, possível nos casos em que houver autorização por lei.
Didier questiona, ainda, o entendimento de que a função jurisdicional seja exclusiva de quem investido da autoridade de juiz, já que a outros poderes do Estado é cabível a atividade jurisdicional como função atípica.
fonte? Não lembro. Compilação das minhas anotações sobre o tema.Exercem funções típicas e atípicas, não exclusiva
NÃO EXCLUSIVAMENTE. (PRINCIPIO DOS FREIOS E CONTRA PESOS)
LEGISLATIVO:TÍPICA:LEGISLAR ATÍPICAS: ADMINISTRAR E JULGAR
JUDICIÁRIO TÍPICA:JULGAR ATÍPICAS :ADMINISTRAR E LEGISLAR
EXECUTIVO TÍPICA:ADMINISTRAR ATÍPICAS: LEGISLAR E JULGAR
JUDICIÁRIO E LEGISLATIVO também podem realizar funções administrativas!!!
Os poderes não se limitam ao exercício da sua função típica. Na verdade, cada poder exerce sua função típica com preponderância, mas não com exclusividade!!!
Embora sejam independentes entre si, todos os poderes devem atuar em equilíbrio e harmonia para atingir os fins previstos na Constituição. Este é fundamento do chamado sistema de freios e contrapesos, no qual um poder limita o outro, de forma a ser evitada a supremacia de qualquer deles sobre os demais.
FOCO!
Já é a milésima questão! NÃO SÃO EXCLUSIVAS!!
O erro da questão está em afirmar que as funções administrativas, legislativas e judiciais serão exercidas EXCLUSIVAMENTE pelos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pois esses poderes podem exercer as funções administrativas, legislativas e judiciais de forma atípica.
Cada Poder exerce sua função típica e funções atípicas, por isso a questão está errada.
As funções dos três poderes não são exclusivas, já que podem estes exercerem as funções atípicas.
GABARITO: ERRADO
A cada um dos Poderes de Estado foi atribuída determinada função. Assim, ao Poder Legislativo foi cometida a função normativa (ou legislativa); ao Executivo, a função administrativa; e, ao Judiciário, a função jurisdicional. Entretanto, não há exclusividade no exercício das funções pelos Poderes. Há, sim, preponderância. As linhas definidoras das funções exercidas pelos Poderes têm caráter político e figuram na Constituição. Aliás, é nesse sentido que se há de entender a independência e a harmonia entre eles: se, de um lado, possuem sua própria estrutura, não se subordinando a qualquer outro, devem objetivar, ainda, os fins colimados pela Constituição.
Por essa razão é que os Poderes estatais, embora tenham suas funções normais (funções típicas), desempenham também funções que materialmente deveriam pertencer a Poder diverso (funções atípicas), sempre, é óbvio, que a Constituição o autorize.
FONTE: MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO - JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO - 2016 - pág. 56
Errado, basta lembrar que cada poder exerce sua função típica e pode exerce também funções atípicas.
"EXCLUSIVA"
NÁO HÁ EXCLUSIVIDADE NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES TÍPICAS, E SIM PREPONDERÂNCIA .
parei no exclusiva
Consoante as regras do direito brasileiro, as funções administrativas, legislativas e judiciais distribuem-se entre os poderes estatais — Executivo, Legislativo e Judiciário, respectivamente —, que as exercem de forma exclusiva, segundo o princípio da separação dos poderes.
O Sistema de controle recíproco entre os poderes, denominado "freios e contrapesos" (checks and balances), tende a reduzir a probabilidade de abusos ou até de um regime ditatorial.
Além do sistema e controles recíprocos, a natureza não estanque da separação dos poderes pode também ser percebida pelo fato de cada poder exercer, ao lado de suas funções típicas algumas funções atípicas que, a rigor, se encaixam nas funções típicas dos demais poderes.
Fonte: Direito Administrativo. Ricardo Alexandre e João de Deus
NÃO existe exclusividade, e sim PREDOMINÂNCIA de funções.
ERRADO
Outras que ajudam a responder
Ano: 2013
Banca: CESPE
Órgão: MS
Prova: Analista Técnico - Administrativo
A tripartição de funções é absoluta no âmbito do aparelho do Estado. ERRADO
Ano: 2013
Banca: CESPE
Órgão: ANS
Prova: Especialista em Regulação de Saúde Suplementar
Julgue o item a seguir, relativo ao Estado e aos princípios administrativos.
A cada um dos poderes de Estado é atribuída determinada função, a qual é exercida com exclusividade pelos poderes. ERRADO
PODER - FUNÇÃO PRINCIPAL - FUNÇÃO ACESSÓRIA
.....................................................................................................................................................................................................................
Legislativo - Inovar o ordenamento Juridico (legislar) - Administrar
Fiscalizar a Adm. Pública Julgar Conflitos
......................................................................................................................................................................................................................
Executivo - Administrar - Inovar o ordenamento Juridico
Julgar Conflitos
.........................................................................................................................................................................................................................
Judiciario - Julgar Conflitos - Inovar o ordenamento Juridico
Administrar
Para a CESP, nada que se trata da tripartição de poderes é EXCLUSIVO!
Sistema de freios e contrapesos.
Não exercem de forma exclusiva, pois cada Poder pode exercer a função do outro de forma atípica.
Cada poder tem funções típicas e atípicas
Não desiste!
Consoante as regras do direito brasileiro, as funções administrativas, legislativas e judiciais distribuem-se entre os poderes estatais — Executivo, Legislativo e Judiciário, respectivamente —, que as exercem de forma exclusiva, segundo o princípio da separação dos poderes.
Estaria correto se:
Consoante as regras do direito brasileiro, as funções administrativas, legislativas e judiciais distribuem-se entre os poderes estatais — Executivo, Legislativo e Judiciário, respectivamente —, que as exercem segundo o princípio da separação dos poderes.
Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário exercem funções típicas e atípicas, razão pela qual não existe a ideia de exclusividade.
ERRADO
Consoante as regras do direito brasileiro, as funções administrativas, legislativas e judiciais distribuem-se entre os poderes estatais — Executivo, Legislativo e Judiciário, respectivamente —, que as exercem de forma exclusiva, segundo o princípio da separação dos poderes.
Cada poder pode exercer quaisquer das três funções ou como típica ou como atípica. Não há exclusividade e sim a classificação quanto à tipicidade da função.
"Disciplina é a maior tutora do sonhador, pois ela transforma o sonha em realidade."
Não há exclusividade, há preponderância
quadrix 2019
A dinâmica da separação dos Poderes no âmbito do Estado pressupõe uma preponderância no desempenho de certa função por certo Poder, mas não exclusividade.
Não há exclusividade, há preponderância
Sistema dos Freios e Contrapesos: consiste no controle do poder pelo próprio poder, sendo que cada Poder teria autonomia para exercer sua função, mas seria controlado pelos outros poderes. Isso serviria para evitar que houvesse abusos no exercício do poder por qualquer dos Poderes
A luta continua.
Entre os três poderes NÃO TEMOS UM "DONO DO CAMPINHO"! Porque eles são INDEPENDENTES e HARMÔNICOS entre si! Em que todos assumem funções típicas e atípicas.
ERRADO
Todos os Poderes exercem funções que não são suas. Por exceção, obviamente. Uma delas é a função administrativa que reflete a competência do Estado para aplicar a lei de ofício no caso concreto, como quando compra móveis, aluga prédios, contrata servidores etc. Tanto o Executivo como o Legislativo e o Judiciário fazem isso, logo exercem função administrativa.
Ex: O Judiciário ainda exerce tal função quando administra interesses individuais no âmbito da denominada jurisdição voluntária.
Ex ²: Quando o legislador, o juiz e o administrador exercem função administrativa seus atos devem ser sempre precedidos por autorização legal, sob pena de invalidade.
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NÃO existe exclusividade, e sim PREDOMINÂNCIA de funções.
Harmonia dos poderes:
Ministro do STF tocando o terror no País
As atividades de natureza executiva (ou administrativa), não são exclusivas do Poder Executivo na concepção moderna da separação de poderes, de modo que também os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário praticam atos administrativos.
GABARITO: ERRADO
Consoante as regras do direito brasileiro, as funções administrativas, legislativas e judiciais distribuem-se entre os poderes estatais — Executivo, Legislativo e Judiciário, respectivamente —, que as exercem de forma exclusiva, segundo o princípio da separação dos poderes.
Julgue o item abaixo, acerca do direito administrativo.
Os costumes, a jurisprudência, a doutrina e a lei constituem as principais fontes do direito administrativo.
Entendi que é pacífico no ordenamento dividir as fontes de direito administrativo em primárias (lei) e secundárias (doutrina, jurisprudência e costumes), sendo minoritária a visão que não admite os costumes como fontes de direito administrativo. Até aí tudo bem.
Minha dúvida surgiu porque a questão afirmou que todas as fontes acima citadas (leis, doutrina, jurisprudência e costumes) serias as PRINCIPAIS fontes do direito administrativo. Ocorre que eu não vi em nenhum autor, tampouco em nenhum comentário anterior ao meu, uma menção a fontes PRINCIPAIS. Apenas falaram da clássica subdivisão "primárias x secundárias".
Inicialmente, pelo próprio significado da palavra "principal" imaginei que fosse o mesmo que "primária", ou seja, o contrário de "secundária". Sendo assim, apenas a LEI seria fonte PRINCIPAL e a resposta da questão seria "errado", mas o gabarito diz que está certa. Alguém sabe me explicar o motivo?
Outra dúvida: se lei, doutrina, costumes e jurisprudência são as fontes "principais", necessariamente deve haver fontes "não principais": quais seriam elas?
Se niguém tiver resposta satisfatória pra essas minhas dúvidas, só posso concluir uma coisa: a resposta dada está errada e seria passível de anulação.
Não podemos confundir primária com principal
Exato, Eduardo. É isso que diz a questão. Estava pensando aqui e imagino que, para justificar a questão, principais seriam as fontes citadas (lei, doutrina, jurisprudência e costumes), ao passo que "não principais" ou subsidiárias seriam, por exemplo, a analogia e a equidade. Não li isso especificamente em nenhum manual de direito administrativo. Cheguei à conclusão pela lógica mesmo.
A cada dia me surpreendo mais com esse tal de CESPE ! A principal fonte do direito administrativo é a LEI. As demais assumem posição secundária. Considerando que o nosso ordenamento consagra a supremacia da lei (civil law), não vejo como admitir que o COSTUME, DOUTRINA ou JURISPRUDÊNCIA sejam colocados no mesmo patamar que a LEI, mormente em face do princípio da legalidade, expressamente previsto no "caput" do artigo da CF/88 que inaugura o capítulo "Da Administração Pública". Seria um absurdo !
Peço vênia para transcrever um trecho do livro "Direito Civil - Vol. 1", de Flávio Tartuce: "(...) Logicamente, a lei é a principal fonte (fonte formal primária) do direito brasileiro, porque o nosso sistema é baseado no sistema romano-germânico da 'Civil Law', sendo as demais fontes diretas acessórias (fontes formais secundárias)."
Olá!
Estudando aqui pelo livro "Direito Administrativo Descomplicado" de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (21ª Edição, 2013) - e até para uma outra questão aqui; encontro exatamente isso:
"O Direito Administrativo tem sua formação norteada por quatro fontes principais: a lei, a jurisprudência, a doutrina e os costumes."
Certamente que a questão foi baseada no livro dos autores.
PS: o restante da teoria explica a divisão em fonte primordial e fonte secundária.
http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/1e512c6d-9b
Só ver essa questão do próprio Cespe que ao meu ver mostra uma divergência da própria banca.
Aí Janu e demais colegas... Nesse caso, o CESPE não está sendo incoerente na formulação das questões como mencionado por alguns. Não vejo divergência da banca!
Como a colega Marcela Pereira comentou, o trecho da questão corresponde ao que está escrito no livro de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito Administrativo Descomplicado - 21ª Edição, 2013 , p. 5 e 6).
Lá, além de citar as principais fontes do Direito Administrativo, (Lei, JPD, Doutrina e Costumes) explica-se perfeitamente a questão mencionada por você, inclusive o motivo da JPD ser fonte secundária do direito administrativo.
Lembrando que fonte PRINCIPAL é DIFERENTE de fonte PRIMÁRIA!!!
Explicando de uma maneira bem simples para se chegar a esse entendimento.
Diariamente capto água de um rio (Fonte Principal) que possui 2 tipos de escoamentos (Primário e Secundário).
Em determinada vez, cheguei à minha fonte principal e não pude captar água do escoamento primário. De imediato, corri para o escoamento secundário e enchi meu balde com água.
Em posterior ocasião, fui à minha fonte principal e dessa vez, não pude captar água do escoamento secundário. Optei portanto, pelo escoamento primário.
Então, observei o seguinte, já que é possível captar água da mesma maneira, tanto na fonte primária quanto na secundária, posso afirmar tranquilamente que a fonte primária NÃO é sinônimo de fonte principal, assim como, a fonte secundária, não deixa de ser fruto da minha fonte principal!
Dificil !! kkk
Pois as fontes citadas acima são fontes secundárias do direito administrativo , sendo a lei a principal (primária)fonte do direito administrativo com aceitação por algumas bancas pela súmula vinculante .
onde se lê "as principais fontes", leia-se "as mais importantes fontes".
Fiquei em dúvida com "costumes" como fonte do direito administrativo...
Principais Fontes do direito administrativo:
Lei em sentido amplo |
Toda e qq. Fonte normativa |
Doutrina |
Trabalho realizado pelos estudiosos |
Jurisprudência |
1. Jurisprudência: julgados reiterados 2. Acórdão: apenas uma decisão 3. Súmula: só orienta (não obriga) 3. Súmula vinculante: obriga o judiciário e os administradores 5. Repercussão geral: serve de orientação (não obriga) |
Princípios gerais do direito |
Vigas mestres (pode ser expressa ou implícita) |
Costumes/ conceitudinário |
Serve como fonte (não obriga e nem exime ninguém) |
Vejam como o Cespe seguiu o mesmo entendimento neste item de uma questão de múltipla escolha na prova para analista judiciário do TRE-MS em 2013 (Questão 289485):
As decisões judiciais com efeitos vinculantes ou eficácia erga omnes são consideradas fontes secundárias de direito administrativo, e não fontes principais.
O item foi considerado errado.
CERTO. A questão só afirma ques são as principais fontes, sendo assim está certo. Se tivesse dito que o costume, jurisprudência e doutrina e a lei eram as fontes ' primarias ' ai sim estaria errada. Só a lei é fonte primária.
A questão apenas fala que o Direito Administrativo tem como Fontes: os Costumes, a Lei, a Jurisprudência e a Doutrina. O simples fato de a Lei ter sido citada por último não quer dizer que ela deixou de ser uma fonte primária. É só uma questão de interpretação. Se a questão tivesse dito que todas são fontes secundárias aí estaria errado porque a Lei é fonte primária. O Cespe cobra muito interpretação. E uma leitura rápida infelizmente pode nos tirar da vaga. Resolvam muitos exercícios dessa banca pra conseguir perceber como ela gosta de cobrar as questões. Com fé em Deus vamos conseguir nossa aprovação!!!
Também fiquei em dúvida com relação aos princípios. Estariam incluídos mesmo em "lei"?
Caros colegas, abaixo um texto do Prof Leandro Cadenas que explica melhor a dúvida de muitos colegas:
Diz-se fonte à origem, lugar de onde provém algo. No caso, de onde emanam as regras do Direito Administrativo.
Quatro são as principais fontes:
I – lei;
II – jurisprudência;
III – doutrina;
IV – costumes.
Como fonte primária, principal, tem-se a lei, em seu sentido genérico (“latu sensu”), que inclui, além da Constituição Federal, as leis ordinárias, complementares, delegadas, medidas provisórias, atos normativos com força de lei, e alguns decretos-lei ainda vigentes no país etc. Em geral, é ela abstrata e impessoal.
Mais adiante, veremos o princípio da legalidade, de suma importância no Direito Administrativo, quando ficará bem claro por que a lei é sua fonte primordial.
As outras três fontes são ditas secundárias.
Chama-se jurisprudência o conjunto de decisões do Poder Judiciário na mesma linha, julgamentos no mesmo sentido. Então, pode-se tomar como parâmetro para decisões futuras, ainda que, em geral, essas decisões não obriguem a Administração quando não é parte na ação. Diz-se em geral, pois, na CF/88, há previsão de vinculação do Judiciário e do Executivo à decisão definitiva de mérito em Ação Declaratória de Constitucionalidade (art. 102, §2º).
A doutrina é a teoria desenvolvida pelos estudiosos do Direito, materializada em livros, artigos, pareceres, congressos etc. Assim, como a jurisprudência, a doutrina também é fonte secundária e influencia no surgimento de novas leis e na solução de dúvidas no cotidiano administrativo, além de complementar a legislação existente, que muitas vezes é falha e de difícil interpretação.
Por fim, os costumes, que hoje em dia têm pouca utilidade prática, em face do citado princípio da legalidade, que exige obediência dos administradores aos comando legais. No entanto, em algumas situações concretas, os costumes da repartição podem influir de alguma forma nas ações estatais, inclusive ajudando a produção de novas normas. Diz-se costume à reiteração uniforme de determinado comportamento, que é visto como exigência legal.
Na verdade essa é uma questão de português.....Há certa diferença em falar: principais fontes e fontes principais. Assim, os costumes, a jurisprudência, a doutrina e a lei constituem as principais fontes do D. A. Mas, a fonte principal ou primária é somente a Lei em sentido amplo.
Lei --> Fonte primária
Doutrina, jurisprudência e costumes --> Fontes secundárias
Eita lele, viu.
Errei pelo fato de considerá-las secundárias. Mas realmente principais é diferente de principal.
GAB CERTO.
Fui de consulta ao DA Descomplicado 22ªEd, realmente.
Acredito que houve um pouco de "maldade" do exanimador em pedir o julgamento das "principais fontes", pelo simples fato de muita gente relacionar as principais fontes às fontes primárias.
Eu acertei a questão, mas admito ter ficado um pouco na dúvida na hora de responder por esse motivo.
Fontes do Direito Administrativo
1º LEI:
- Fonte PRIMORDIAL ou PRIMÁRIA
- Constituição, atos normativos primários (lei complementar, ordinária, delegada, medida provisória)
- atos normativos infralegais
2º JURISPRUDÊNCIA
- Reiteradas decisões judiciais em um mesmo sentido
- Fonte SECUNDÁRIA
- SUM.VIN. (emenda 45/04)
3º DOUTRINA
- conjunto de teses, construções teóricas e formulações descritivas acerca do direito positivo
- produzida pelos estudiosos do direito
- influenciam a elaboração de novas leis e o julgamento das lides
4º COSTUMES SOCIAIS
- regras não escritas, mas observadas de modo uniforme pelo grupo social, que as considera obrigatórias
- É FONTE DO DIREITO QUANDO INFLUENCIAM A PRODUÇÃO LEGISLATIVA OU A JURISPRUDÊNCIA.
Gabarito Correto!
As principais fontes do Direito Administrativo são:
-Lei
-Jurisprudência
-Doutrina
-Constumes
Sendo que a lei é a fonte primária por excelência, pois a grande tônica do Direito Administrativo é a legalidade, onde a administração Pública somente poderá fazer ou deixar de fazer o que estiver na lei.
Link para o vídeo: http://www.fabioeidson.com.br/nocoes-preliminares-direito-administrativo/
Link para os demais vídeos do curso: http://www.fabioeidson.com.br/direito-administrativo-para-concursos/
Realmente, os manuais de Direito Administrativo indicam como sendo as fontes de tal disciplina a lei, assim entendida em sentido amplo, abarcando a Constituição, as leis complementares e ordinárias, medidas provisórias, leis delegadas, além de atos normativos infralegais (decretos, resoluções, portarias, etc), bem como a doutrina, a jurisprudência e os costumes.
Na linha do exposto: Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 27ª edição, 2002, p. 44/45; Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 5/6; e Fernanda Marinela, Direito Administrativo, 6ª edição, 2012, p. 8/11.
Gabarito: Certo
A malícia do examinador foi tão grande que, em vez de citar as fontes em ordem decrescente (como estamos acostumados a ler nos livros), começou justamente pela ordem inversa... Errando e aprendendo...
A malícia do examinador foi tão grande que, em vez de citar as fontes em ordem decrescente (como estamos acostumados a ler nos livros), começou justamente pela ordem inversa... Errando e aprendendo...
Interpretação de texto.
Eu li em voz alta e vi que o sentido mudou:
Principais fontes
Fontes PRINCIPAIS.
#FÉ
Sinceramente, não sei se questões polêmicas como essa realmente selecionam os melhores?!?! Em geral, são consideradas fontes do direito administrativo as leis, a jurisprudência, a doutrina e os costumes(e não principais fontes)!!! Dado que muitos autores consideram, tão somente, a lei como fonte primária (principal)...
Certo, Lei fonte primária, jurisprudência, doutrina e costumes, secundárias.
Fontes do Direito Administrativo:
- Lei
- Doutrina
- Jurisprudência
- Costume
A QUESTAO DEVE SER REVISTA. OS COSTUMES NAO CHEGAM A SER FONTES PRIMARIAS NEM SECUNDARIAS.
"Os costumes, a jurisprudência, a doutrina e a lei constituem as principais fontes do direito administrativo."
Quantos são os valores semânticos da expressão destacada? Consigo pensar em 2... Referindo-se à fontes primárias, ou enfatizando essas como as mais importantes, dentre outras. Como sabido, somente a lei é fonte primária. E como desconheço a existência de outras fontes além das citadas, não consigo encontrar justificativa plausível para declarar a assertiva como correta.
Alguém concorda? Ou discorda?
Concordo contigo Herval. Errei a questão e acredito que vários colegas também tenham errado por não considerar os costumes como fontes, nem mesmo secundárias, conforme já comentaram outros colegas, entre eles a Regina Martins.
Fontes do direito administrativo
Lei
Doutrina
Jurisprudência
Costumes
Princípios gerais de direito
QUESTÃO CERTA .... BONS ESTUDOS .. ;)
uma dica sobre JURISPRUDÊNCIA, ela é fonte secundária, salvo si for SÚMULA VINCULANTE que vai ser fonte primaria .... ;)
"Os costumes sociais - conjunto de regras não escritas, porém observadas de modo uniforme pelo grupo social, que as considera obrigatórias - só têm importância como fonte de direito administrativo quando de alguma forma influenciam a produção legislativa ou a jurisprudência, ou seja, eles podem no máximo, ser considerados uma fonte indireta." - Resumo do Direito Administrativo Descomplicado. Ed.Gen, pg.6
CERTA.
"Embora exista alguma divergência entre os autores de direito administrativavo (e muitos sequer tratam do tema), são usualmente apontadas como fontes desse ramo jurídico: a Lei, a Jurisprudência, a Doutrina e os Costumes." (Alexandrino, Marcelo - Direito administrativo descomplicado, 2014, p.5)
isso mesmo, as principais fontes do direito administrativo são a
lei, os costumes, a doutrina e a jurisprudência.
Em regra, a lei é a fonte primária, juntando-se a ela as decisões judiciais com
efeitos vinculantes ou eficácia erga omnes. As demais são fontes secundárias.
Gabarito: correto.
Nossa, isso que dá fazer exercícios cansada. Confundi fontes principais com primárias. =(
Galera,seguinte:
- A principal fonte do Direito Administrativo é a Lei.A lei é normalmente titulada como fonte primária/principal e pode ser que muita gente esteja confundindo esse termo com "as principais fontes do direito administrativo",cabe uma profunda interpretação e apenas lembrar que o Direito possui várias outras fontes,uma delas,é a doutrina,que não é primária.
Fontes do direito administrativo
Lei (em sentido amplo) -Constituição, leis ordinárias, leis complementares, decretos, portarias e outros atos normativos.–São as principais fontes do direito administrativo (fonte primária)
Doutrina, Jurisprudência e Costumes: Fontes secundarias do direito adm ( SECUNDÁRIAS)
GAB:CORRETO.
GAB. CERTA
Fontes do direito administrativo:
*Lei (em sentido amplo) -Constituição, leis ordinárias, leis complementares, decretos, portarias e outros atos normativos.–São as principais fontes do direito administrativo (fonte primária)
*Doutrina, Jurisprudência e Costumes: Fontes secundarias do direito adm ( fontes secundarias)
I – lei; PRIMÁRIA
II – jurisprudência; SECUNDÁRIA
III – doutrina; SECUNDÁRIA
IV – costumes SECUNDÁRIA
Certa.
Não confundir principais com primárias!
> Principais: lei, jurisprudência, doutrina e costumes.
> Primária: lei.
Fonte primária: Lei
Fonte secundária: Jurisprudência, doutrina e costumes.
Me revolta esse tipo de questão. Quando eu digo principais fontes de alguma coisa, coisa esta que é dividida em 1ª (mais importante) e 2ª (menos importante), estou implicitamente dizendo que principais nesse contexto é o mesmo que dizer primárias. Se eu negar isso então eu posso dizer que QUALQUER fonte é uma das principais fontes do direito administrativo. São pontos de vista diferentes, nenhum está errado. Cabe ao examinador mais COMPETÊNCIA e fazer uma pergunta que não deixe margem à ambiguidade. Tira a maldita parte "as principais" e deixa somente "constituem fontes" que a coisa está resolvida. Avaliará se a pessoa sabe da mesma forma do que escrevendo essa redação porca e desrespeitosa com alguém que estuda e pode ter o sonho frustrado por um examinador pessimamente qualificado.
Questão dúbia pela expressão "principais". Julgo como ERRADA, uma vez que costumes (usos e costumes) não é fonte de Direito Administrativo.
Quantas ''cespice'' este tipo de questão não verifica conhecimento não, pelo contrario da a chance a quem não estudou ir la no chute e acerta a questão.
Trata-se da famosa Lei Do JuCo:
Lei - lei
Do - doutrina
Ju - jurisprudência
Co - costumes
GABARITO: CORRETO
Segundo o Dicionário Larousse da Língua Portuguesa, o vocábulo fonte significa ”lugar em que continuamente nasce água”; “princípio, origem, causa”. Nesse contexto, as fontes do Direito Administrativo são as formas pelas quais a disciplina jurídica é levada ao conhecimento dos seus destinatários, manifestando-se através lei, sua fonte maior, e também por meio da doutrina, jurisprudência e costumes administrativos.
GAB- CERTO
Prof. Fabiano Pereira
Lembrem de : RECOLJUDO
REgulamentos Administrativos
COstumes
Lei
JUrisprudência
DOutrina
A DOR É TEMPORÁRIA, MAS A GLÓRIA É ETERNA...
Na FONTE... Lembro de Deus e Jesus Cristo.
FONTE: Lei - Doutrina - Jurisprudência e Costumes.
Questão muito mal formulada! Todos são fontes do Direito Administrativo, porém somente a lei é fonte principal, os demais são fontes secundárias.
DISCORDO DO GABARITO!
Achei que a Lei fosse a única fonte principal.
E agora?
A própria doutrina utiliza a palavra "principal" como sinonimo de "primária". O Cespe inclusive já utilizou tais palavras como sinônimos na Q289485.
Fontes do Direito Administrativo é um assunto tranquilo, fácil de assimilar, mas com um gabarito desse o nível de erro é enorme, e não pela falta de conhecimento do candidato.
Obs: não confundir: fonte primária (lei) ≠ principais fontes (lei, doutrina, costumes, jurisprudência).
De fato, os costumes, a jurisprudência, a doutrina e a lei constituem as principais fontes do direito administrativo, sendo a lei a fonte primordial ou primária, e as demais, fontes secundárias. Outras fontes de direito usualmente citadas são os princípios e os tratados internacionais.
PRINCIPAIS FONTES DO DIREITO ADM.
LE DO JU CO
lei
doutrina
jurisprudência
costumes
Lei: Constituição e lei em sentido estrito (fontes primárias); demais normas (fontes secundárias)
Doutrina: teses e teorias (fonte secundária ou indireta).
Jurisprudência: reiteradas decisões semelhantes não vinculantes (fonte secundária e não escrita);
Costume e praxe administrativa: apenas se não for contra a lei (fonte secundária e não escrita)
São fontes do direito administrativo: Os costumes, a jurisprudência, a doutrina e a lei .
Me confundi nessa pois ele disse fontes Principais, e eu confundi com fontes Primarias no caso a lei.
Essas são as PRINCIPAIS fontes, sendo que, dentre elas, a fonte PRIMÁRIA é a lei.
Os costumes, a jurisprudência, a doutrina e a lei constituem as principais fontes do direito administrativo...!!!!! CERTÍSSIMA!
GABARITO: CERTO
O Direito Administrativo abebera-se, para sua formação, em quatro fontes principais, a saber: a lei, a doutrina, a jurisprudência e os costumes.
FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO - HELY LOPES MEIRELES - 2016 - pág. 48
Principal =/= Primária
Se essas são as principais, quais são as outras?
Principais = Primárias(Leis em sentido amplo) + Secundárias(Jurisprudência, Doutrina, Costume)
PERCEBAM: falar "PRINCIPAIS FONTES" é diferente de falar "FONTES PRINCIPAIS".
Questão de PRESENTE!
(CESPE – Analista – FINEP – 2009) O costume e a praxe administrativa são fontes inorganizadas do direito administrativo, que só indiretamente influenciam na produção do direito positivo.
CORRETO
Os costumes, a jurisprudência, a doutrina e a lei constituem as principais fontes do direito administrativo.
Fontes do Direito administrativo
Fonte primária: Lei
Fontes secundárias: Doutrina, Jurisprudência e os constumes
Fonte: Direito Administrativo. Ricardo Alexandre e João de Deus
De fato, o costume e a praxe administrativa, assim como a jurisprudência, são fontes inorganizadas, vale dizer, não escritas, do Direito Administrativo. Diferem da lei e da doutrina, que são fontes escritas. Registre-se que as fontes não escritas (costume, praxe e jurisprudência) são também chamadas de fontes substanciais ou materiais, uma vez que são fontes do direito por sua própria natureza, ou seja, não precisam de nenhuma formalidade para que cumpram esse papel. Ao contrário, as fontes escritas (lei e doutrina) são também chamadas de fontes formais, eis que precisam ser formalizadas, publicadas para se tornarem fontes do direito.
Gabarito CERTO
São as principais ou as únicas? kkkk
Fontes do Direito administrativo:
Lei;
Jurisprudência;
Costumes; e
Doutrina.
Não é incorreto dizer que essas fontes são as principais. São apontadas pela doutrina as seguintes, como principais fontes do Direito Administrativo:
a) fonte primária, maior ou direta: lei; e
b) fontes secundárias (subordinadas à fonte primária): jurisprudência, doutrina e costumes.
Gabarito: Certo.
FONTE: Prof. Carlos Antônio Bandeira. Ponto dos Concursos.
TA ERRADO,
A LEI É A PRINCIPAL FONTE DO DIREITO ADMINISTRATIVO, E CONSEQUENTEMENTE É A ÚNICA FONTE PRIMÁRIA.
SENDO ASSIM O GAB. ESTA ERRADO.
Tá errado! A lei é a Principal Fonte do Direito Administrativo.
Doutrina, Jurisprudência, Costume e Princípios Gerais, são fontes secundárias!
ERRADO. A lei é a única fonte primária. A doutrina, os costumes e a jurisprudência são secundárias.
Galera têm que analisar o que a questão pede! Não coloquem o gabarito errado nos comentários, pois os colegas que não têm assinatura podem se confundir! Aprendam a estudar e não ficar brigando com a banca!
Gabarito CERTO.
Explicação: A questão pede as PRINCIPAIS FONTES, ela não cita se são fontes primárias ou secundárias!
Principais é uma coisa, primárias é outra.
Fontes do direito administrativo: em suma, são as leis ( leis ordinárias, Constituições, leis federais etc. ), doutrina ( o que um estudioso do ramo do direito pensa ), jurisprudência e costumes/princípios gerais.
--
Gabarito: certo
Fonte: Prof. Eduardo Tanaka - Direito Administrativo - Editora Atualizar - Youtube.
Q981357 - Ano: 2019 Banca: CESPE Órgão: PGE-PE Prova: CESPE - 2019 - PGE-PE - Analista Judiciário de Procuradoria
Com relação à origem e às fontes do direito administrativo, aos sistemas administrativos e à administração pública em geral, julgue o item que segue.
No Brasil, assim como no sistema de common law, o costume é uma das fontes principais do direito administrativo.
Gabarito: Errado!
Certo.
No caso, estamos diante das principais fontes do Direito Administrativo, a saber: lei, doutrina, jurisprudência e costumes.
Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi
Ok, blz! "Principais" é diferente de "primárias".
Tendo isso como base, não seria possível afirmar que teríamos fontes secundárias? Então quais seriam elas?
Pelo que me consta, a doutrina costuma considerar como fontes somente estas consideradas como principais.
Achei que só a LEI e SUMULAS VINCULANTES fossem as fontes principais. :/
De certa forma eu concordo que Principal é diferente de Primária. No entanto, eu já resolvi uma questão da própria CESPE, embora mais recente, em que considerava ERRADO afirmar que o Costume é uma fonte principal do Direito Administrativo.
Meu macete: Leila e Julia Doutrinam Costumes
- Lei
- Jurisprudência
- Doutrina
- Costume
FONTE PRIMÁRIA
-LEI
-JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE
FONTE SECUNDÁRIA
-DOUTRINA
-JURISPRUDÊNCIA "NORMAL"
FONTE INDIRETA
-COSTUMES
De fato, os costumes, a jurisprudência, a doutrina e a lei constituem as principais fontes do direito administrativo, sendo a lei a fonte primordial ou primária, e as demais, fontes secundárias.
Outras fontes de direito usualmente citadas são os princípios e os tratados internacionais.
Q981357
No Brasil, assim como no sistema de common law, o costume é uma das fontes principais do direito administrativo.
Gabarito: Errado!
Apenas respire e aceite...
Ano: 2019 Banca: Órgão: Prova:
Com relação à origem e às fontes do direito administrativo, aos sistemas administrativos e à administração pública em geral, julgue o item que segue.
No Brasil, assim como no sistema de common law, o costume é uma das fontes principais do direito administrativo.
GAB ERRADO
E agora?
Achei que estivesse errada, pois foi generalizado.
Creio que ela generalizou pois aquelas são as fontes que mais estudamos, ao invés de cobrar de fato a classificação ( Principal, secundária e indireta). A banca foi muito maldosa devendo, na minha opinião, anular.
CERTO
Os costumes, a jurisprudência, a doutrina e a lei constituem as principais fontes do direito administrativo.
FONTE PRIMÁRIA: Lei
FONTES SECUNDÁRIAS: costumes, jurisprudência, doutrina
Obg meu povo pela atualização!
CESPE - Com relação à origem e às fontes do direito administrativo, aos sistemas administrativos e à administração pública em geral, julgue o item que segue.
No Brasil, assim como no sistema de common law, o costume é uma das fontes principais do direito administrativo.
que p***a é essa?
Questão desatualizada. Atualmente o Cebraspe pensa conforme a questão Q981357. Cuidado, pois essa está até mais atual.
kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk banca erradíssima
Os únicos principais são: lei e súmula vinculante/erga omnes
Vi muita gente confundindo fonte primária com principais fontes.
sobre as principais: numa hora o cespe diz que é só a lei e noutra diz que são todas...
De fato, os costumes, a jurisprudência, a doutrina e a lei constituem as principais fontes do direito administrativo, sendo a lei a fonte primordial ou primária, e as demais, fontes secundárias.
Outras fontes de direito usualmente citadas são os princípios e os tratados internacionais.
Fontes do DIreito:
Primária/Originária/Direta: Lei, Jurisprudência Vinculante
Secundária/Derivada/Indireta: Jurisprudência (Poder Judiciário)/Doutrina/Costumes
Questao mal formulada. sao consideradas leis primarias ou principais: a lei 8.666 8.112, sumulas vinculantes e a CF. as demais sao fontes secundarias.
gabarito... vai depender da qualidade da "Maria joana" fumada pelo examinador no dia...
Não entendi esse gabarito, acabei de fazer uma questão em que a banca utiliza a palavra "principais" para definir que são "primárias" e estava errada e esta está correta? WTF?
Ano: 2019 Banca: cespe Órgão: PGE-PE Prova: CESPE - 2019 - PGE-PE - Analista Judiciário de Procuradoria
Com relação à origem e às fontes do direito administrativo, aos sistemas administrativos e à administração pública em geral, julgue o item que segue.
No Brasil, assim como no sistema de common law, o costume é uma das fontes principais do direito administrativo. ERRADO.
Alguém para dar uma luz?
Mande mensagem :)
Questão bem antiga né
deve ser por isso
Errei mas não comparem com questões antigas que dizem fontes principais, a ordem altera o sentido...
Principais fontes quer dizer que são as mais importantes, as mais comuns...
Fontes principais sim são as primárias, nesse caso a lei.
PRINCIPAIS FONTES E FONTES PRINCIPAIS são coisas diferentes
Interpretação de texto,a ordem das classes gramaticais podem alterar o sentido do texto.nesse caso alterou.
UMA VERDADEIRA CASCA DE BANANA..
A questão é simples, mas requer muita atenção em outra disciplina, o Português.
Principais fontes significa que há outras fontes e, dentre todas, as principais são costumes, a jurisprudência, a doutrina e a lei.
Fonte principal é somente a lei.
CESPE/Q326949 CERTA Os costumes, a jurisprudência, a doutrina e a lei constituem as principais fontes do direito administrativo.
CESPE/Q590111 ERRADA As principais fontes do direito administrativo brasileiro, que não foi codificado, são o costume e a jurisprudência
CESPE/Q981357 ERRADA No Brasil, assim como no sistema de common law, o costume é uma das fontes principais do direito administrativo.
Principais Fontes -> são as fonte mais importantes, as mais comuns (Porém existem outras)
≠
Fonte Principais -> Sinônimo para fontes Primárias, daí somente a Lei e Súmulas Vinculantes.
Não faltou as súmulas vinculantes ???
Na realidade a lei é a principal de todas as fontes. E as demais são secundárias ou acessórias. A questão colocou todas as fontes no mesmo patamar, o que esta totalmente equivocado. Mas enfim, temos que entender a lógica da banca.
parece facíl, mas é ai que
dá medo né....kkkkkkk
CERTO
FONTES DO DIREITO ADM.
1ª FONTE = LEI ( em sentido amplo) abrangendo:
A) ATOS NORMATIVOS PRIMÁRIOS: Ex: ECs, LCs, LOs, MPs, LDs (Leis Delegadas), Decretos, Resoluções
B) ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS: Ex: atos administrativos=PORTARIAS, INSTRUÇÕES NORMATIVAS, DECRETOS REGULAMENTARES
----------------------------------------------------
2ª FONTE: JURISPRUDÊNCIA = CONJUNTO REITERADO DE DECISÕES DOS TRIBUNAIS. Ex: INFORMATIVOS STF E STJ;
OBS: Enquanto a JURISPRUDÊNCIA é consIderada FONTE SECUNDÁRIA no Direito Administrativo, a SÚMULA VINCULANTE é considerada FONTE PRIMÁRIA.
---------------------------------------------------------
3ª FONTE: COSTUMES= Conjunto de regras informais (=não escritas): Suprem lacunas ou deficiências na legislação administrativa.
OBS: Não são admitidas se CONTRA LEGEM (violadoras da legalidade); PRAETER LEGEM (além da lei),mas estas são admitidas em hipóteses especiais.
-------------------------------------
4ª FONTE: DOUTRINA = opinião de juristas, cientistas e teóricos do direito. ( Ex: Di Pietro, Hely Lopes)
ESCLARECE E EXPLICA.
----------------------------------------
5ª FONTE: PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO= POSTULADOS UNIVERSALMENTE RECONHECIDOS ( podem ser implícitos ou explicitos). Ex: Boa fé objetiva, Legítima Confiança, Segurança Jurídica.
Cuidado para não confundirem fontes principais com fontes primárias ou principais fontes (mais importantes). Pode-se dizer que lei, jurisprudência (o que inclui súmulas vinculantes), doutrina e costumes são as fontes principais do direito administrativo. No entanto as fontes primárias são: lei em sentido amplo (CF, leis, medidas provisórias, portarias, resoluções...), e a jurisprudência vinculante, ou seja, súmulas vinculantes e demais decisões em que haja vinculação erga omnes.
A doutrina e os costumes são tidos como fontes secundárias.
Fonte primária: Leis em sentido estrito, súmulas.
Fontes secundárias: Costumes, doutrina, jurisprudência.
Fontes principais: Leis + costumes, doutrina, jurisprudência.
Fonte: Apostila Técnico MPU, editora Alfacon
(Cebraspe – PGE PE/2019) No Brasil, assim como no sistema de common law, o costume é uma
das fontes principais do direito administrativo.
GABARITO: ERRADO
-------------------------------------------------------------------------------------------------
(CESPE - MIN - 2013) Os costumes, a jurisprudência, a doutrina e a lei constituem as principais fontes do direito
administrativo.
GABARITO: CERTO
Aí complica...
principais fontes: lei (sentido amplo), jurisprudência, doutrina e costume.
fonte principal: lei (sentido amplo)
acredito que a ordem é o x da questão!
Para o professor Hely Lopes Meirelles (2010), as principais fontes do direito administrativo são: a lei, a doutrina, os costumes e a jurisprudência. Não há uniformidade na doutrina. Para Diógenes Gasparini (2008), por exemplo, deve ser feita a inclusão dos princípios gerais do direito.
Dentre as fontes do direito administrativo, a fonte primária e principal é a lei. Considera-se como lei todos os atos legislativos (Constituição Federal, Emendas à Constituição, Constituições Estaduais, Lei Orgânica do Distrito Federal e Leis Orgânicas dos Municípios, leis ordinárias, complementares e delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções legislativas) e, ainda, devem ser incluídos os princípios constitucionais da Administração Pública, pois são normas.
FDP!! kkkkkk
Já vi essa mesma questão com o gabarito ERRADO.. TNC!
Os costumes, a jurisprudência, a doutrina e a lei constituem as principais fontes do direito administrativo, sendo a lei a fonte primordial ou primária, e as demais, fontes secundárias.
Assinale a alternativa que apresenta a denominação que se dá ao conjunto de pessoas que detêm o poder de governar e ao complexo dos órgãos que, institucionalmente, têm o exercício do poder.
Alternativa (b)
"Governo, em uma definição mais próxima do Estado moderno, diz respeito não apenas ao conjunto de pessoas que detêm o poder político e que determinam a orientação política de determinada sociedade, mas também ao complexo de órgãos que institucionalmente têm o exercício do poder." (p. 59)
Fonte: Políticas e Sistema de saúde no Brasil. Autores: Lígia Giovanella,Sarah Escorel,Lenaura de Vasconcelos Costa Lobato,José de Carvalho Noronha,Antonio Ivo de Carvalho
No Google Books: https://books.google.com.br/books?id=Is0VBgAAQBAJ&pg=PA59&lpg=PA59&dq=ao+conjunto+de+pessoas+que+det%C3%AAm+o+poder+de+governar+e+ao+complexo+dos+%C3%B3rg%C3%A3os+que,+institucionalmente,+t%C3%AAm+o+exerc%C3%ADcio+do+poder&source=bl&ots=BPr5mfvTqc&sig=R4zwm4w3QXW-nlc2FqRM8meTzSo&hl=pt-BR&sa=X&ved=0ahUKEwiPjvyVxKfKAhWBgpAKHeqICMIQ6AEILDAD#v=onepage&q=ao%20conjunto%20de%20pessoas%20que%20det%C3%AAm%20o%20poder%20de%20governar%20e%20ao%20complexo%20dos%20%C3%B3rg%C3%A3os%20que%2C%20institucionalmente%2C%20t%C3%AAm%20o%20exerc%C3%ADcio%20do%20poder&f=false
DEU ATÉ MEDO DE RESPONDER
uma porra dessa dá até medo de responder
Gab:b
Seu deu medo de responder, é pq vc tá no aço!ahahhaha
kkkkk, tão fácil que da medo.
gabarito B
B
Cuidado! Essa causa medo.
Tendo em vista que o Estado desempenha três funções básicas: administrar, legislar e julgar, julgue os itens seguintes, relativos à função administrativa do Estado e aos atos administrativos.
A função administrativa, ou executiva, é exercida privativamente pelo Poder Executivo.
Assertiva ERRADA.
Nenhuma função a qual os poderem tem competência para desempenhar é privativa, de forma atípica, outros poderes também podem desempenhar essas mesmas funções.
Errei a questão, pois em Direito Constitucional exclusiva é só daquele ente e privativa é de todos. Fiz uma salada de fruta.
Cuidado com as palavras. A função administrativa será exercida de forma típica pelo Poder Executivo e de forma atípica pelos demais poderes quando em exercício de suas funções administrativas, como por exemplo: uma processo licitatório, nomeação de um novo servidor, etc. Destarte, essa função não é privativa ou exclusiva.
O certo seria tipicamente, não privativamente. Logo está errada esta assertiva.
Questao torta. Sera que alguém errou esse itém?
Erradissimo
É exercida tipicamente pelo Poder Executivo! Sendo exercida atipicamente pelos demais poderes!
Como diz a professora Lidiane Coutinho: " sabe por que se estuda Dir Adm? Porque todos os poderes exercem a função de administrar"!!!
E as funções Atípicas? Não tinha como errar, apesar de confundir...
Gabarito: errado
Funções atípicas do Legislativo e Judiciário, não é exclusiva do Executivo,
tem as atípicas dos poderes
A função a administrativa pode ser exercida atipicamente pelo Legislativo e Judiciário.
esse privativamente lascou a questão...se fosse "exclusivamente" ainda ia...
Toda vez que vem essa droga de atípica e típica eu erro. Quando diz que é só do executivo eu erro porque existe a função atípica, quando é só do executivo (aí me lembro que errei uma questão porque existe a atípica), erro outra vez, porque é atípica. Que saco!
Égua, errei porque há diferença entre privativo e exclusivo. =/
Perfeito o comentário da Áurea.
Corroborando:
Q368297 Embora a função administrativa seja atípica para os Poderes Judiciário e Legislativo, no exercício da função administrativa, esses poderes praticam atos administrativos. CERTO
Q48888 - Ato administrativo é aquele praticado no exercício concreto da função administrativa pelos órgãos do Poder Executivo ou pelos órgãos judiciais e legislativos. Assim, um tribunal de justiça estadual, quando concede férias aos seus servidores, desempenha uma função administrativa. CERTO
Nossa cara! que questão fácil.
Errado
nada de privativamente
O legal da coisa ao participar dos tópicos nas questões, é comentar as questões com algo de produtivo, passando conhecimento, ajudando uns oas outros, só que existe o lado chato da coisa também, exemplo disso é o nosso amigo Rock Lee, inferiorizando a questão, pode ser fácil para você, imagina se vai ser para alguém que está começando a estudar hoje e veio testar conhecimento no Direito Administrativo, respeito é bom com aqueles que estão no começo.
Função típica é diferente de função privativa. O Poder Executivo tem como função TÍPICA administrar, mas um juiz que preside um fórum, por exemplo, exerce, atipicamente, a função....??....exato!!
Legislativo e judiciário, atipicamente, exercem função administrativa.
Embora sejam tipicos do poder Executivo, os poderes Legislativo e Judiciario de forma atipica tambem praticam funcoes administrativas.
Além do Poder Executivo, os órgãos que compõem o Poder Judiciário e o Legislativo também editam atos administrativos.
Prof. Daniel Mesquita
poder judiciario exerce a função administrativa qnd realiza um concurso publico por exemplo.
O Problema é que a função EXECUTIVA é típica do poder Executivo, porém o Judiciario e o Legislativo a exercem ATIPICAMENTE por previsão legal.
O Poder é Exclusivo, a Função não......
Gabarito: Errado
A função Administrativa é do Estado.
O Executivo exerce também a função administrativa (atipicamente), porém a função típica do Executivo e privativa é a funçao executiva.
Tipicamente.
A função administrativa é aquela exercida preponderantemente pelo Poder Executivo. Isso significa que a função administrativa não é exclusiva do Poder Executivo. Pois os outros Poderes exercem função administrativa de maneira atípica.
Errado.
Ainda que o Poder Executivo desempenhe a função administrativa de forma típica, tal função também é desempenhada, atipicamente, pelos demais Poderes da República (Judiciário e Legislativo).
Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi
Função administrativa é típica do poder executivo, mas não privativa. Pois os outros poderes a exercem de forma atípica.
O Poder Executivo possui a função típica de administração, mas os demais Poderes também exercem essa função, ainda que atipicamente.
Quando fala que uma função é PRIVATIVA, eu penso: "Uma função que é DAQUELE ENTE ou PESSOA e que possa ser delegada....
O Poder executivo DELEGA função administrativa para LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO?
Foi assim que resolvi a questão. Se não concordarem, desculpe o equívoco.
Renan B. Alvarenga Resende, vc está equivocado, logo pq nenhum dos 3 poderes delega (embora haja casos, veja lei delegada, ou seja o legislativo q delega ao executivo, concedendo a permissão de editar lei) a outro poder e tb pq o conceito de privativamente significa exclusivamente e, embora a função administrativa seja típica do poder executivo, não significa q não possa ser exercida, ainda q de forma atípica, pelos outros poderes; resumindo, o poder executivo não é o único q exerce a função administrativa, embora seja exercida de forma atípica pelos outros dois poderes, mas é fato q isso acontece.
o segredo da questão está na palavra -privativamente-
-privativo é algo delegável e as funções são indelegáveis.
GAB:ERRADO
A Função Administrativa é Exercida TIPICAMENTE PELO EXECUTIVO e ATIPICAMENTE pelos demais poderes.
Típica, não privativa.
Gab. E
A Administração Pública atua por meio de seus órgãos e seus agentes, os quais são incumbidos do exercício das funções públicas, ou seja, da atividade administrativa. A função administrativa existe nos três poderes, sendo que é exercida tipicamente pelo Poder Executivo e atipicamente pelos demais poderes (Poder Legislativo e Poder Judiciário).
privativamente é igual a exclusivamente?
ERRADO
A função administrativa, ou executiva, é exercida privativamente pelo Poder Executivo.
Nenhuma função é exercida privativamente. No caso ela é típica do executivo, sendo atípica para os demais.
"Disciplina é a maior tutora do sonhador, pois ela transforma o sonha em realidade."
Errado, não é bem assim de forma TÍPICA, o que é diferente de exclusiva.
Outros poderes podem exercer de forma atípica.
LorenaDamasceno.
Confundi PRIVATIVA com TÍPICA
Não erro nunca mais! :D
Avante!!!
ERRADO
Todos os Poderes exercem funções que não são suas. Por exceção, obviamente. Uma delas é a função administrativa que reflete a competência do Estado para aplicar a lei de ofício no caso concreto, como quando compra móveis, aluga prédios, contrata servidores etc. Tanto o Executivo como o Legislativo e o Judiciário fazem isso, logo exercem função administrativa.
Ex: O Judiciário ainda exerce tal função quando administra interesses individuais no âmbito da denominada jurisdição voluntária.
Ex ²: Quando o legislador, o juiz e o administrador exercem função administrativa seus atos devem ser sempre precedidos por autorização legal, sob pena de invalidade.
Li rápido e pensei que estava escrito principalmente ao em vez de privativamente!
Cuidado pq caso a pergunta fosse principalmente a resposta estaria correta!
NÃO existe exclusividade, e sim PREDOMINÂNCIA de funções.
Privativo é sinônimo de exclusividade.
GABARITO: ERRADO. A função administrativa, ou executiva, é exercida privativamente pelo Poder Executivo.
A Administração Pública atua por meio de seus órgãos e seus agentes, os quais são incumbidos do exercício das funções públicas, ou seja, da atividade administrativa. A função administrativa existe nos três poderes, sendo que é exercida tipicamente pelo Poder Executivo e atipicamente pelos demais poderes (Poder Legislativo e Poder Judiciário).
A função ADMINISTRATIVAO É EXERCIDA PREDOMINANTEMENTE PELO PODER EXECUTIVO, E NÃO PRIVATIVAMENTE
tipicamente e não privativamente
Acerca do conceito de direito administrativo, julgue os itens a seguir.
O direito administrativo é um ramo do direito público e sofre forte influência do direito constitucional.
Resposta: Certo
O Direito Administrativo é ramo do Direito Público. O interesse público está presente em toda e qualquer regra do Direito Administrativo, assim como nas relações reguladas por esse ramo do Direito.
O conceito geralmente é variável de país para país, uma vez que o Direito Administrativo sofre forte influência do Direito Constitucional.
Diógenes Gasparini adota o conceito de Hely Lopes Meirelles e Eurico Andrade Azevedo: “ o Direito Administrativo é o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”.
Sylvia Di Pietro adota o seguinte conceito: “o Direito Administrativo é o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública”.
Corretíssimo pois o direito administrativo não tem código explicito e sua base esta em sua maioria na CF, principalmente no Art° 37.
A CF está entre as fontes primárias do direito administrativo.
O direito administrativo é um ramo do direito público e sofre forte influência do direito constitucional.
Contitucionalição do Direito Administrativo: dá-se em dois sentidos, pelas regulação em nível constitucional de matérias que antes eram tratadas pela legislação infraconstitucional e pela constitucionalização de princípios administrativos que orientam todo o sistema jurídico.
Fonte: Direito Administrativo. Ricardo Alexandre e João de Deus.
Acredito que todos os ramos do direito tem influência do direito constitucional.
Sem dúvidas, casados.
Só lembrar do artigo 37 CF - LIMPE - princípios da adm.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa, você vai chegar lá!
Cespe 2018
Entre os objetos do direito administrativo, ramo do direito público, está a atividade jurídica não contenciosa.
Qual o ramo do direito que não sofre influência constitucional?
O direito administrativo é influenciado diretamente pelo direito constitucional tendo como princípios norteadores extrínsecos, a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade.
Acerca do direito administrativo e do conceito de Estado, julgue o seguinte item.
O Estado é um ente personalizado, apresentando-se não apenas exteriormente, nas relações internacionais, mas também internamente, como pessoa jurídica de direito público capaz de adquirir direitos e contrair obrigações na ordem jurídica.
Certo
Entidades públicas
União, estados, DF e municípios
Possuem auto-organização (constituição ou leis orgânicas)
Podem legislar
Pessoas jurídicas de direito público interno
Entidades administrativas
Autarquias, emp. públicas, fund. públicas e Soc. de Ec.Mista
Executam as leis
Editam regulamentos internos
Vinculados à ADM indireta
Estado - com letra maiuscula = governo; estado - com letra minuscula = local.
O Estado é um ente personalizado? Sim, os Estados são pessoas jurídicas de direito público externo. Portanto, é um ente personalizado.
O Estado pode tanto ser apresentado de forma interna como também de forma externa. Quando o Presidente atua como chefe de Estado ( relações jurídicas externas) ? Quando, por exemplo, atua nas relações com outras nações.
que foto de identidade antiga é essa Natália Ribeiro???
O Estado é um ente personalizado, apresentando-se tanto nas relações internacionais, quanto internamente.
* ente personalizado: considerado pessoa jurídica de direito público;
* exteriormente : mantêm relação com outros Estados soberanos;
* internamente: sujeito capaz de adquirir direitos e contrair obrigações na ordem jurídica.
Portanto a resposta: CERTA
PESSOAL, ESSA QUESTÃO FOI RETIRADA DO LIVRO DO JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO. Vejamos:
"... o Estado é um ente personalizado, apresentando-se não apenas exteriormente, nas relações internacionais, como internamente, nesse caso como pessoa jurídica de direito público, capaz de adquirir direitos e contrair obrigações na ordem jurídica."
Na força da fé....
Olá Jefferson Ferreira, CUIDADO!
Quem representa o Estado Brasileiro no Direito Internacional é a República Federativa do Brasil e não a União. A União é ente federativo interno.
Espero ter ajudado.
Lembrando que exteriormente o P.R assume a função de chefe de Estado e representa a República Federativa, enquanto que internamente o P.R. assume função de chefe de governo e representa a União, que faz parte da administração pública interna direta.
Copia fiel de um trecho do livro de Carvalho Filho!!!!
Sim, SERGIO! Não sei se estou certo, mas aprendi que, realmente, é a República Federativa do Brasil que representa, mas que, na PRÁTICA, a UNIÃO exerce.
A Assertiva está certa. Segundo Carvalho Filho(p.2), o Estado é um ente personalizado, que apresenta-se não apenas nas relações internacionais, apresentando também internamente como pessoa jurídica de direito público, capaz de adquirir direitos e obrigações na ordem jurídica
A Assertiva está certa. Segundo Carvalho Filho(p.2), o Estado é um ente personalizado, que apresenta-se não apenas nas relações internacionais, apresentando também internamente como pessoa jurídica de direito público, capaz de adquirir direitos e obrigações na ordem jurídica
A Assertiva está certa. Segundo Carvalho Filho(p.2), o Estado é um ente personalizado, que apresenta-se não apenas nas relações internacionais, apresentando também internamente como pessoa jurídica de direito público, capaz de adquirir direitos e obrigações na ordem jurídica
“Como não existe um órgão próprio da República Federativa do Brasil, para exercer essa soberania nas relações internacionais, a União vai representar a República Federativa do Brasil nas relações externas. A União não exerce a soberania em nome próprio; ela pode exercer a soberania representando o Estado brasileiro como um todo.
Embora a União abranja todo o território nacional, não pode tudo, pois só tem uma parcela das competências, enquanto que a República Federativa do Brasil, o Estado Brasileiro, é a junção de todas as funções de cada um desses entes(União, Estados, Municípios e DF) + as atribuições de soberania do Estado brasileiro, que estão ligadas ao âmbito externo, estão ligadas às relações internacionais.
Quando o Brasil está celebrando um tratado internacional, firmando um acordo com outro país, está atuando como República Federativa do Brasil.
Internamente,quando o Brasil faz uma lei,quando o Presidente lança uma medida provisória, a União está atuando internamente, pois é a função típica dela.
União,Estados, Municípios e DF são pessoas jurídicas de direito público interno, regidos pela norma de direito público do Brasil (Constituição federal, leis).
Já a República Federativa do Brasil é pessoa jurídica de direito público externo, regidas pelas normas de direito público internacional (tratados, acordos, convenções internacionais)”
Excelente aula do Professor Rodrigo Menezes.
http://www.youtube.com/watch?v=IyAn7SCRoDY“Como não existe um órgão próprio da República Federativa do Brasil, para exercer essa soberania nas relações internacionais, a União vai representar a República Federativa do Brasil nas relações externas. A União não exerce a soberania em nome próprio; ela pode exercer a soberania representando o Estado brasileiro como um todo.
Embora a União abranja todo o território nacional, não pode tudo, pois só tem uma parcela das competências, enquanto que a República Federativa do Brasil, o Estado Brasileiro, é a junção de todas as funções de cada um desses entes (União, Estados, Municípios e DF) + as atribuições de soberania do Estado brasileiro, que estão ligadas ao âmbito externo, estão ligadas às relações internacionais.
Quando o Brasil está celebrando um tratado internacional, firmando um acordo com outro país, está atuando como República Federativa do Brasil.
Internamente,quando o Brasil faz uma lei,quando o Presidente lança uma medida provisória, a União está atuando internamente, pois é a função típica dela.
União,Estados, Municípios e DF são pessoas jurídicas de direito público interno, regidos pela norma de direito público do Brasil (Constituição Federal, leis).
Já a República Federativa do Brasil é pessoa jurídica de direito público externo, regidas pelas normas de direito público internacional (tratados, acordos, convenções internacionais)”
Excelente aula do Professor Rodrigo Menezes.
http://www.youtube.com/watch?v=IyAn7SCRoDYCecilia, só para corrigir que o termo TIPICA está incoerente quanto à MEDIDA PROV., já que é ATÍPICA do Executivo (PRES. DA REP.)
A
afirmativa está em sintonia com o que estabelece o art. 41 do Código Civil de
2002, na medida em que o conceito de Estado, latu sensu, abarca, exatamente, os entes federativos ali listados.
No âmbito doutrinário, confira-se o que ensinam Marcelo Alexandrino e Vicente
Paulo: “O Estado é um ente personalizado (pessoa jurídica de direito público,
nos termos dos arts. 40 e 41 do nosso Código Civil), apresentando-se – tanto
nas relações internacionais, no convívio com outros Estados soberanos, quanto
internamente– como sujeito capaz de
adquirir direitos e contrair obrigações na ordem jurídica.” (Direito
Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 13). Daí se vê que a
assertiva em tela está correta.
Gabarito: Certo
MARCUS MOREIRA, tudo está entre aspas. A parte que você considerou errada, está em 06:47 - link no final do comentário. Gosto muito das aulas dele, mas ainda sou muito "jovem" em concursos para dizer que o professor está errado.
Bons estudos!
:o)
O comentário do Jefferson está equivocado
Cuidado. Quem representa o Estado Brasileiro no Direito Internacional é a República Federativa do Brasil e não a União.
comentário do professor:
A afirmativa está em sintonia com o que estabelece o art. 41 do Código Civil de 2002, na medida em que o conceito de Estado, latu sensu, abarca, exatamente, os entes federativos ali listados. No âmbito doutrinário, confira-se o que ensinam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: “O Estado é um ente personalizado (pessoa jurídica de direito público, nos termos dos arts. 40 e 41 do nosso Código Civil), apresentando-se – tanto nas relações internacionais, no convívio com outros Estados soberanos, quanto internamente– como sujeito capaz de adquirir direitos e contrair obrigações na ordem jurídica.” (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 13). Daí se vê que a assertiva em tela está correta.
Gabarito: Certo
comentário do professor:
A afirmativa está em sintonia com o que estabelece o art. 41 do Código Civil de 2002, na medida em que o conceito de Estado, latu sensu, abarca, exatamente, os entes federativos ali listados. No âmbito doutrinário, confira-se o que ensinam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: “O Estado é um ente personalizado (pessoa jurídica de direito público, nos termos dos arts. 40 e 41 do nosso Código Civil), apresentando-se – tanto nas relações internacionais, no convívio com outros Estados soberanos, quanto internamente– como sujeito capaz de adquirir direitos e contrair obrigações na ordem jurídica.” (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 13). Daí se vê que a assertiva em tela está correta.
Gabarito: Certo
Note-se que, é por meio da União que a República Federativa do Brasil se apresenta nas suas relações internacionais, vale dizer, é a União que representa o nosso Estado Federal perante os outros Estados soberanos.
O ponto crítico da questão é o termo "Estado" que tem como acepção o Estado Democrático de Direito, e não os Estados-Membros.
"O Estado é um ente personalizado (pessoa jurídica de direito público, nos termos dos arts. 40 e 41 do nosso CC), apresentando-se - tanto nas relações internacionais, no convívio com outros Estados soberanos, quanto internamente - como sujeito capaz de adquirir direitos e contrair obrigações na ordem jurídica"
Dir. Adm Descomplicado - 21ª edição
Gabarito: Certo
O examinador transcreveu, ipsis litteris, a definição dada pelo professor "José dos Santos Carvalho Filho", em sua obra Manual de Direito Administrativo, que assim nos ensina:
"Estado é um ente personalizado, apresentando-se não apenas exteriormente, nas relações internacionais, como internamente, neste caso como pessoa jurídica de direito público, capaz de adquirir direitos e contrair obrigações na ordem jurídica."
Código Civil
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
PJ de Direito Público: U, E, M, DF e territórios
OBs: lembrar que para mover uma açãocontra a:
-Polícia Federal - acionará a U
-Polícia Estadual - acionará o E
Gente,
Cuidado!
A união representa sim o Brasil nas relações internacionais, afinal alguém tem que representar, portanto, ela representa nosso estado federal perante os outros Estados Soberanos
Art. 21. Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
Quem pratica efetivamente os atos de Direito Internacional é a República Federativa do Brasil, juridicamente representada por um órgão da União, que é o Presidente da República. O Estado Federal (República Federativa do Brasil) é que é a pessoa jurídica de direito público internacional. A União, pessoa jurídica de direito público interno, somente é uma das entidades que forma esse todo, o Estado Federal, e que, por determinação constitucional (art. 21 , I , CF) tem a competência exclusiva de representá-lo nas suas relações internacionais.País ou entidade jurídica com natureza política, usa-se sempre a inicial maiúscula.
Presidente da República não é um órgão, é um agente político. A Presidência da República que é um órgão da União.
Com isso acredito que vale lembrar a dupla função do presidente da República.
Chefe de Estado: O presidente da República pode ser pessoa jurídica de direito público externo, quando estiver representando a República em relações internacionais.
Chefe de Governo: O presidente da República pode ser pessoa jurídica de direito interno, quando estiver
representando a União.
Estado é capaz de adquirir direitos e obrigações. Além disso, ele tem
personalidade jurídica própria, tanto internamente (perante os agentes
públicos e os cidadãos) quanto no cenário internacional (perante outros
Estados).
Gabarito: certo.
ÓDIO de errar pq não reparou que EEEEEEEstado significava Brasil.
União, sim. Já viram alguma ação, internamente, contra a "República Federativa do Brasil"?
Faça mais questões assim, CESPE! Rsrsrsrs
Nada mais, nada menos do que chefe de governo e chefe de Estado.
O Estado é um ente personalizado, apresentando-se - tanto nas relações internacionais, no convívio com outros estados soberanos, quanto internamente - como sujeito capaz de adquirir direitos e contrair obrigações na ordem jurídica.
Fonte:
Direito administrativo descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo
Estado: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ENTE POLÍTICO DOTADO DE SOBERANIA COM CAPACIDADE ILIMITADA DE PRODUZIR E APLICAR O DIREITO.
SOBERANIA: LIBERDADE DE DECISÃO, DIZ RESPEITO AO PODER DE MANDO QUE O ESTADO POSSUI SOBRE SI MESMO E SOBRE SEU POVO.
- SOBERANIA EXTERNA: CHEFIA DE ESTADO --->RELAÇÃO HORIZONTAL DE UMA NAÇÃO COM OUTRA NAÇÃO.
- SOBERANIA INTERNA: CHEFIA DE GOVERNO ---> RELAÇÃO VERTICAL DA REPÚBLICA COM SEUS ENTES E COM SEU POVO.
GABARITO CERTO
GABARITO: CERTO
Estado é um ente personalizado, apresentando-se não apenas exteriormente, nas relações internacionais, como internamente, neste caso como pessoa jurídica de direito público, capaz de adquirir direitos e contrair obrigações na ordem jurídica.
FONTE: MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO - JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO - 2016 - pág. 54
Aquela que você marca tremendo na base...
Difícil pensar conforme o examinadore, no sentido de ESTADO ser igual à RFB, esta que representa externamente nas relações internacionais.
GAB CERTO, porém, é típico gabarito que pode ser errado também, justamente por falar que estado não representa.... segue o jogo.
Jonathas o Estado como "Res Pública" (coisa do povo) adquire direitos coletivos, os direitos da coletividade são os direitos do Estado.
Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região
A afirmativa está em sintonia com o que estabelece o art. 41 do Código Civil de 2002, na medida em que o conceito de Estado, latu sensu, abarca, exatamente, os entes federativos ali listados. No âmbito doutrinário, confira-se o que ensinam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: “O Estado é um ente personalizado (pessoa jurídica de direito público, nos termos dos arts. 40 e 41 do nosso Código Civil), apresentando-se – tanto nas relações internacionais, no convívio com outros Estados soberanos, quanto internamente– como sujeito capaz de adquirir direitos e contrair obrigações na ordem jurídica.” (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 13). Daí se vê que a assertiva em tela está correta.
Gabarito: Certo
Clama a mim, e responder-te-ei, e anunciar-te-ei coisas grandes e firmes que não sabes.
Jeremias 33:3
O Estado é um ente personalizado, apresentando-se não apenas exteriormente, nas relações internacionais, mas também internamente, como pessoa jurídica de direito público capaz de adquirir direitos e contrair obrigações na ordem jurídica.
Certo
Do ponto de vista político, o Estado é a comunidade de homens fixada sobre um território, com potestade superior de ação, de mando e de coerção. Como ente personalizado, o Estado atua no campo do direito público e do direito privado, mantendo sempre sua personalidade única de direito público.
Pessoa jurírida são entidades a quem a ordem jurídica confere personalidae jurídica, possibilitando-lhes a atuação como sujeitos de direitos e obrigações.
As pessoas jurídicas podem ser classificadas como de direito privado ou de direito público (interno ou externo). Segundo o Código Civil (art. 44), as pessoas jurídicas de direito privado são: a) as associações; b) as sociedades; c) as fundações (privadas); d) as organizações religiosas; e) os partidos políticos; f) as empresas indiviuais de responsabilidae limitada. Por sua vez as pessoas jurídicas de direito público externo são os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regida pelo direito internacional público (art. 42) . As pessoas jurídica de direito público interno, por seu turno, são (art 41): 1) a União; b) os Estados (federados); c) o Distrito Federal; d) os territórios; e) os municípios; f) as autarquias (inclusive as associações públicas); e g) as demais entidades de caráter público, criadas por lei (ex. fundações públicas).
O Estado é pessoa jurídica de direito público externo constituída por três elementos indissociáveis: povo, território e governo soberano. O povo é o elemento humano; o território é a base física; governo soberano é aquele que não se submete a nenhum outro governo, que exerce o poder (emana do povo) de autodeterminação e auto-organização.
O Estado, enquanto ente personalizado, apresenta-se não apenas exteriormente nas relações internacionais, mas também internamente, com pessoa jurídicas de direito público capaz de adquirir direitos e contrair obrigações na ordem jurídica.
fonte: Direito Administrativo . Ricardo Alexandre e João de Deus
O Estado possui PRERROGATIVAS (vantagens) e RESTRIÇÕES (sujeições).
O Estado é uma instituição organizada política, social e juridicamente, dotada de personalidade jurídica própria de Direito Público, submetido às normas estipuladas pela lei máxima, que, no Brasil, é a Constituição escrita, e dirigida por um governo que possui soberania reconhecida tanto interna como externamente. Um Estado soberano possui, como regra geral, um governo que é o elemento condutor, um povo, que representa o componente humano e um território que é o espaço físico que ocupa. O Estado é responsável pela organização e pelo controle social, uma vez que detém o monopólio legítimo do uso da força.
O Estado, enquanto ente personalizado, apresenta-se não apenas exteriormente, nas relações internacionais, mas também internamente, como pessoa jurídica de direito público capaz de adquirir direitos e contrair obrigações na ordem jurídica
➥ Fonte: Prof. Heron Lemos – Curso Modular de Administração – Módulo 01 (Adm. Pública)
Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região
A afirmativa está em sintonia com o que estabelece o art. 41 do Código Civil de 2002, na medida em que o conceito de Estado, latu sensu, abarca, exatamente, os entes federativos ali listados. No âmbito doutrinário, confira-se o que ensinam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: “O Estado é um ente personalizado (pessoa jurídica de direito público, nos termos dos arts. 40 e 41 do nosso Código Civil), apresentando-se – tanto nas relações internacionais, no convívio com outros Estados soberanos, quanto internamente– como sujeito capaz de adquirir direitos e contrair obrigações na ordem jurídica.” (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 13). Daí se vê que a assertiva em tela está correta.
Gabarito: Certo
Ano: 2013 Banca: Órgão: Provas:
Considerando as normas, os conceitos, as fontes e os elementos do direito administrativo, bem como a noção de ato administrativo, julgue os itens a seguir.
Do ponto de vista político, o Estado é a comunidade de homens fixada sobre um território, com potestade superior de ação, de mando e de coerção. Como ente personalizado, o Estado atua no campo do direito público e do direito privado, mantendo sempre sua personalidade única de direito público.
Os agente públicos são a representação da personalidade do Estado, tanto é assim que na responsabilidade temos como modalidade a responsabilidade OBJETIVA do Estado. Em que o Estado responderá pelo que seu agente fez, independentemente de dolo ou culpa, em vista deste agente ser uma pequena fração do Estado.
Acerca do direito administrativo e do conceito de Estado, é correto afirmar que: O Estado é um ente personalizado, apresentando-se não apenas exteriormente, nas relações internacionais, mas também internamente, como pessoa jurídica de direito público capaz de adquirir direitos e contrair obrigações na ordem jurídica.
Ente personalizado é por que tem Personalidade Jurídica. Certo
Acerca do direito administrativo, assinale a opção correta.
A) ERRADO, Não adotamos, no Brasil, o critério do Poder Executivo. Segundo esta corrente, o Direito Administrativo provém exclusivamente do Poder Executivo. Ocorre que, no Brasil, a separação de poderes não é rígida, logo, ficam os demais Poderes livres para o exercício de funções atípicas. É fora de dúvida de que, no Brasil, o Legislativo e o Judiciário administram, quando, por exemplo, licitam e realizam concursos públicos.
B) ERRADO,O Direito Administrativo, de fato, não é plenamente Codificado. Não há, à semelhança do Código Penal, Civil e Tributário, qualquer Código de Direito Administrativo. Isso, no entanto, não quer significar que o Direito Administrativo não seja autônomo.
C) ERRADO. Direito Administrativo é ramo do Direito Público, e regula as relações entre o Estado e os administrados, bem como entre os órgãos estatais e seus servidores. A distinção em relação ao Direito Privado é a posição de verticalidade das relações públicas.
D) ERRADO.A indisponibilidade do interesse público é um inibidor da atuação do administrador, afinal não é livre para fazer ou deixar de fazer qualquer coisa, a não ser que admitida em lei. Ademais, embora os bens públicos sejam, de fato, impenhoráveis, podem ser objeto de alienação, nos termos da Lei 8.666/1993.
E) CERTO.Essa é uma questão clássica em concursos públicos.
Para a definição de Direito Administrativo e o seu objeto, surgiram várias teorias, como do serviço público,legalista (exegética ou caótica), residual ou negativista e o critério da Administração Pública.
No Brasil, das correntes existentes, prevalece o critério da Administração Pública, o qual conjuga, para a definição do Direito Administrativo, o aspecto subjetivo e o objetivo.
Pelo critério objetivo, o Direito Administrativo traduz-se na atividade propriamente dita, e, por isso, é sinônimo para critério funcional ou material. São atividades finalísticas do Estado: serviço público, poder de polícia, fomento e intervenção.
Já pelo aspecto subjetivo, a Administração Pública confunde-se com os próprios sujeitos que integram a estrutura administrativa do Estado. São os órgãos, agentes e pessoas administrativas.
Por Cyonil Borges em 14/10/2013
O sentido Subjetivo da Administração Pública compreende as Entidades (pessoas jurídicas), os Órgãos (unidades despersonalizadas) e os Agentes (pessoas naturais), ou seja seus sujeitos.
Sentido SUBJETIVO = SUJEITOS da Administração Pública.
O Sentido Objetivo da Administração Pública compreende as Atividades ou Funções Administrativas exercidas pelos agentes, ou seja, seu objeto de atuação.
Sentido OBJETIVO = OBJETO de atuação da Administração Pública .
Sentido SUBJETIVO/FORMAL/ORGÂNICO = SUJEITOS da Administração Pública.
Sentido OBJETIVO/MATERIAL/FUNCIONAL = OBJETO de atuação da Administração Pública.
(D) ERRADA - O erro está no final da frase: "cuja posse detenha o particular". Ressalva-se que o administrado só poderá dispor dos bens imóveis se houver lei expressa autorizando. Atentar que a Lei 8.666/93 regra COMO proceder para alienar, não autoriza (art. 17 da Lei 8.666/93).
(E) Embora considerada a questão correta, entendo que trata-se de uma questão nula. A administração pública NÃO SE CONFUNDE com os próprios sujeitos que integram a estrutura administrativa do Estado. A administração pública em sentido subjetivo ESTUDA OS SUJEITOS (entidades, órgãos e agentes (este pessoa física)). Se a administração pública se confundir com os próprios sujeitos estaríamos dizendo que o agente possui parcela do poder estatal (teoria do mandato), ou que os órgãos se identificam com seus agentes, que expressam a vontade do Estado (teoria subjetivista), ou que o agente representa a pessoa jurídica de direito público, atuando no nome do Estado e o Estado não outorga mandato ao agente público (teoria da representação).
(A) ERRADA: A Administração pública não se confunde com o Poder Executivo, justamente porque os demais Poderes também exercem função administrativa, ainda que atipicamente, o que não confere exclusividade ao Poder Executivo para o exercício desta função.
(B) ERRADA: Não seria a simples falta de codificação que comprometeria a autonomia do Direito Administrativo como ramo autônomo do Direito. O Direito Administrativo é dotado de princípios e feições próprios, entre outras características singulares, o que lhe confere o status de ramo autônomo.
(C|) ERRADA: O Direito Administrativo visa a regular as relações entre seus sujeitos, entre estes e seus agentes, bem como entre a Administração e os administrados, quando aquela atua sob a égide da supremacia do interesse público sobre o particular, em relações jurídicas caracterizadas por um regime de direito público..
(D) ERRADA: a indisponibilidade do interesse público se dirige ao administradoR e não ao administrado. Este apenas suporta indiretamente os efeitos desse princípio. Além disso, é possível a alienação de bens públicos, observadas as exigências legais constantes do art. 17/Lei 8.666/91.
(C) CORRETA: Em seu aspecto subjetivo, a Administração pública é o conjunto dos sujeitos que a compõe (entidades, órgãos, e agentes), no exercício da atividade administrativa, esta última, consistente no aspecto objetivo dessa função estatal.
Sentido Objetivo / Funcional / Material:
Raciocínio: É o objeto visado;
Serviço (função);
Típico / atípico;
Pergunta chave: O que é?
Resposta: Serviço público prestado pelo Estado;
Administração (ação).
Sentido Subjetivo / Orgânico / Formal
Raciocínio: É inerente à pessoa, ao sujeito;
Estrutura (Órgão / Pessoa);
Não existe típica / atípica
Pergunta chave: Quem é?
Resposta: Prestadores de serviço público;
Administração (composição).
Fonte: Professores: Helder Saraiva (Impacto Concursos) e Jorge Oliveira (Universo Estudantil).
Essa foi no chute!
Vejamos:
O sentido Subjetivo da Administração Pública compreende as Entidades (pessoas jurídicas), os Órgãos (unidades despersonalizadas) e os Agentes (pessoas naturais), ou seja seus sujeitos.
Sentido SUBJETIVO = SUJEITOS da Administração Pública.
O Sentido Objetivo da Administração Pública compreende as Atividades ou Funções Administrativas exercidas pelos agentes, ou seja, seu objeto de atuação.
Sentido OBJETIVO = OBJETO de atuação da Administração Pública .
A administração pública em sentido formal, orgânico ou SUBJETIVO é próprio o conjunto de órgãos, pessoas jurídicas e agentes (sujeitos que a integram) que o nosso ordenamento jurídico identifica como administração pública, não importando a atividade que exerçam. (Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo).
Uma vez que a Administração Pública, à
luz de nosso ordenamento jurídico, não se restringe ao Poder Executivo. Com
efeito, os demais Poderes Políticos – Legislativo e Judiciário – também exercem
função genuinamente administrativa e, dessa forma, também atuam como
Administração Pública. Cite-se, como exemplo, a realização de um concurso
público ou de uma licitação por um órgão integrante do Poder Judiciário.
Mencione-se, ainda, a título de exemplo, a relação estatutária estabelecida
entre tais Poderes e seus respectivos servidores, sendo certo que todos os atos
daí decorrentes (concessão de férias, licenças, afastamentos, sanções
disciplinares, etc) inserem-se, do mesmo modo, no exercício de função
administrativa. Em suma: embora os demais Poderes da República apresentem
funções típicas diversas da função administrativa (o Legislativo a função
legiferante e o Judiciário a função jurisdicional), fato é que também praticam
atos estritamente administrativos. A opção “A” não está correta.
A alternativa “B” também contém
assertiva incorreta. A despeito da ausência de codificação do Direito Administrativo,
tal circunstância não retira desse ramo do Direito sua autonomia enquanto
disciplina jurídica. E isto porque desfruta de regras e princípios próprios, os
quais lhe conferem fisionomia distinta dos demais segmentos do Direito. A
propósito do tema, confiram-se as palavras de Maria Sylvia Di Pietro: “(...)a
formação do direito administrativo, como ramo autônomo, teve início,
juntamente com o direito constitucional e outros ramos do direito público, a
partir do momento em que começou a desenvolver-se – já na fase do Estado
Moderno – o conceito de Estado de Direito, estruturado sobre o princípio da
legalidade (...) e sobre o princípio da separação de poderes(...)” (Direito
Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 2).
Na letra “C”, pode-se indicar o claro
equívoco de se afirmar que o Direito Privado teria a incumbência de disciplinar
as relações entre os órgãos públicos e a sociedade. Não é verdade. As relações
jurídicas travadas entre a Administração Pública – sejam os órgãos integrantes
da Administração Direta, sejam as entidades que compõem a Administração
Indireta – e os administrados em geral (a sociedade, como afirmado na questão),
constitui também objeto de estudo do Direito Administrativo. É até possível que
determinadas relações jurídicas envolvendo entes públicos sejam disciplinas predominantemente
por normas de Direito Privado (como, por exemplo, um contrato de locação
celebrado entre uma autarquia e um particular), mas é inegável que, de forma
preponderante, a relação mantida entre Administração Pública de um lado e
particulares de outro insere-se na órbita de estudo do Direito Administrativo.
A opção “D” está errada, porquanto o
princípio da indisponibilidade do interesse público direciona-se, por óbvio,
para os administradores públicos, e não para os administrados, como consta da
questão. Em síntese, só quem detém a propriedade de um dado bem, pode dele
livremente dispor. Ora, como nossos governantes não são os “donos” da coisa
pública, e sim meros gestores, a eles não é dado dispor daquilo que não lhes
pertence. Daí a necessidade de que todos os atos administrativos sejam
praticados, sempre, almejando uma finalidade pública, objetivando, portanto,
atingir o interesse público.
Por fim, a alternativa “E” é o gabarito da questão. De fato, o conceito de Administração Pública, em sentido subjetivo, vincula-se à idéia de sujeitos, de pessoas, isto é, o importante é quem integra a Administração, não importando, nessa acepção, a atividade que é desenvolvida. Aí se incluem os entes federativos, bem assim os órgãos e agentes que integram sua estrutura interna (Administração Direta), além das pessoas administrativas, as quais compõem a Administração Indireta, vale dizer, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. A norma básica que fundamenta essa resposta é o art. 4º do Decreto-Lei 200/67.
Um ponto importante a ser levantado nessa questão, é que o termo "sujeito", que se refere a alternativa, deve ser levado em consideração a sua definição que vem lá do direito civil, que é todo e qualquer participante de uma relação jurídica, ou seja, pessoas (P. física e P.jurídica) e entes despersonalizados.
a) Falsa.
b) Falsa. É um ramo do direito autonômo, pois possui regime jurídico e princípios próprios
c) Falsa. Conforme Carvalho Filho, conceitua-se o direito administrativo como sendo o conjunto de normas e princípios, que visando ao interesse público, regem as relações jurídicas entre as pessoas e os órgãos do Estado e entre este e as coletividades que devem servir (p.8)
d) O PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE revela que os bens e os interesses públicos não pertencem a Administração PÚBLICA, cabendo a mesma, apenas GERIR, conservá-los e por eles velar-se em prol da coletividade.
e)CORRETA. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO SUBJETIVO leva em consideração o sujeito da função administrativa em si, ou seja quem a exerce de fato.
a alternativa “E” é o gabarito da questão. De fato, o conceito de Administração Pública, em sentido subjetivo, vincula-se à idéia de sujeitos, de pessoas, isto é, o importante é quem integra a Administração, não importando, nessa acepção, a atividade que é desenvolvida. Aí se incluem os entes federativos, bem assim os órgãos e agentes que integram sua estrutura interna (Administração Direta), além das pessoas administrativas, as quais compõem a Administração Indireta, vale dizer, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. A norma básica que fundamenta essa resposta é o art. 4º do Decreto-Lei 200/67.
Acredito que outra questão ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2011 - Correios - Analista de Correios - Advogado Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Organização da administração pública; Regime jurídico administrativo; Conceito de administração pública;Em sentido subjetivo, a administração pública compreende o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas ao qual a lei confere o exercício da função administrativa do Estado.
GABARITO: CERTA.
O princípio da Indisponibilidade do Interesse Público enuncia que os agentes públicos NÃO são donos do interesse por eles defendido. Assim, no exercício da função administrativa os agentes públicos estão OBRIGADOS a atuar, não segundo sua própria vontade, mas do modo determinado pela legislação.
Vale lembrar que... TODOS os princípios do Direito Administrativo são desdobramentos da SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO e da INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO.
Fonte: Manual de Direito Administrativo - Alexandre Mazza.
Melvio faz alguma coisa.
sujeito = Melvio. O sujeito é o autor da ação, é quem faz = sentido subjetivo
objeto direto = alguma coisa = o que Melvio faz, ou seja, a atividade exercida = sentido objetivo.
O sentido Subjetivo da Administração Pública compreende as Entidades (pessoas jurídicas), osÓrgãos (unidades despersonalizadas) e os Agentes (pessoas naturais), ou seja seus sujeitos.
Sentido SUBJETIVO = SUJEITOS da Administração Pública.
O Sentido Objetivo da Administração Pública compreende as Atividades ou Funções Administrativas exercidas pelos agentes, ou seja, seu objeto de atuação.
Sentido OBJETIVO = OBJETO de atuação da Administração Pública .
Gabarito letra E.
Sentido formal / subjetivo / orgânico = órgãos + agentes + entidades (quem faz a Adm. Pública?)
Sentido material / objetivo / funcional = atividade administrativa (o que faz a Adm. Pública?)
Pena que pouquissimas prvas do cespe sao de multipla escolha
* sentido objetivo [funcional] ---> refere-se à própria atividade administrativa.
* sentido subjetivo [orgânico] ---> refere-se aos agentes, órgãos, entidades.
Em sentido objetivo, a expressão administração pública confunde-se com a própria atividade administrativa.
Em sentido subjetivo, a administração pública confunde-se com os próprios sujeitos que integram a estrutura administrativa.
A - ERRADO - CADA UM DOS PODERES EXERCE, DE FORMA ATÍPICA, A ATIVIDADE TÍPICA DOS DEMIAS, OU SEJA, NÃO EXISTE ATIVIDADE EXCLUSIVA. O QUE EXISTE É UMA RELÇÃO DE HARMONIA E INDEPENDÊNCIA. TEORIA DOS FREIOS E CONTRA PESOS.
B - ERRADO - A MATERIA ADMINISTRATIVA NÃO PRECISA SER CODIFICADA PARA TER STATUS DE AUTONOMIA. NÃO É ATOA QUE A MAIOR PARTE DA MATÉRIA É MINISTRADA POR DOUTRINADORES. OU SEJA, A DOUTRINA É FONTE DO DIREITO, ALÉM DE PRINCÍPIOS, DECISÕES.
C - ERRADO - O DIREITO ADMINITRATIVO TAMBÉM IMPÕE, LIMITA, RESTRINGE, DESOBRIGA ADMINISTRADOS MEDIANTE ATOS DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. OU SEJA NÃO SE TRATA SOMENTE DE UMA RELAÇÃO INTERNA.
D - ERRADO - O PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE ESTÁ VOLTADO AO ADMINISTRADOR, AO AGENTE PÚBLICO. OU SEJA, AO ADMINISTRADOR NÃO CABE DISPOR, ALIENAR, POR A DISPOSIÇÃO, ABRIR MÃO DO INTERESSE PÚBLICO. ELE É APENAS UM MERO GESTOR.
E - CORRETO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SEU SENTIDO SUBJETIVO, FORMAL OU ORGÂNICO SE CONFUNDE COM QUEM REALIZA A ATIVIDADE ADMINISTRATIVA, OU SEJA, CONFUNDE-SE COM ENTIDADES, ÓRGÃOS OU AGENTES.
GABARITO ''E''
Para a definição de Direito Administrativo e o seu objeto, surgiram várias teorias, como do serviço público, legalista (exegética ou caótica), residual ou negativista e o critério da Administração Pública. No Brasil, das correntes existentes, prevalece o critério da Administração Pública, o qual conjuga, para a definição do Direito Administrativo, o aspecto subjetivo e o objetivo.
Pelo critério objetivo, o Direito Administrativo traduz-se na atividade propriamente dita, e, por isso, é sinônimo para critério funcional ou material. São atividades finalísticas do Estado: serviço público, poder de polícia, fomento e intervenção. Já pelo aspecto subjetivo, a Administração Pública confunde-se com os próprios sujeitos que integram a estrutura administrativa do Estado. São os órgãos, agentes e pessoas administrativas.
Cyonil Borges
Acerca do direito administrativo, assinale a opção correta.
a) A administração pública confunde-se com o próprio Poder Executivo, haja vista que a este cabe, em vista do princípio da separação dos poderes, a exclusiva função administrativa.
A atividade administrativa apesar de ser típica do Poder executivo, também é exercida atipicamento nos âmbitos dos Poderes Legislativos e Judiciário.
b) A ausência de um código específico para o direito administrativo reflete a falta de autonomia dessa área jurídica, devendo o aplicador do direito recorrer a outras disciplinas subsidiariamente.
Ramo autônomo
c) O direito administrativo visa à regulação das relações jurídicas entre servidores e entre estes e os órgãos da administração, ao passo que o direito privado regula a relação entre os órgãos e a sociedade.
Conforme José dos Santos Carvalho Filho, direito administrativo é o conjunto de normas e princípios que, visando sempre o interesse público, regem as relações jurídicas entre as pessoas e os órgãos do Estado e entre este e as coletividade a que devem servir.
d) A indisponibilidade do interesse público, princípio voltado ao administrado, traduz-se pela impossibilidade de alienação ou penhora de um bem público cuja posse detenha o particular.
Princípio voltado ao administrador.
A administração não pode alienar bens públicos enquanto estes estiverem destinados a uma finalidade pública específica (afetados a uma finalidade pública). Mesmo quando os bens públicos estiverem desafetados, a sua alienação não é livre devendo respeitar as exigências legais, dentre as quais se destacam a necessidade de autorização legislativa e a relaização e licitação.
e) Em sentido subjetivo, a administração pública confunde-se com os próprios sujeitos que integram a estrutura administrativa do Estado.
CERTO
Em sentido subjetivo (também denominado formal ou orgânico), a expressão "Administração Pública" designa os entes que exercem as funções administrativas, correspondendo as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes incumbidos dessa função. Em outra palavras, em sentido subjetivo, a Administração Pública confunde-se com os próprios sujeitos que integram a estrutura administrativa do Estado.
Fonte: Direito Administrativo. Ricardo Alexandre e João de Deus
Em relação a letra e, a palavra confunde-se pode ser substituída por qual?
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SOF: Subjetivo, Orgânico, Formal:
"Quem faz?"
Orgãos, agentes, bens que compõem a estrutura
- Órgãos da administração direta;
- Administração Indireta;
- Agentes Administrativos
MOF: Material, Objetivo e Funcional
"O que faz?" Função ou atividade Administrativa
- Serviço Público;
- Polícia Administrativa;
- Fomento;
- Intervenção
Vamos encontrar a opção correta:
(a) ERRADA. Embora a função administrativa seja típica do Poder Executivo, os demais Poderes, Legislativo e Judiciário, também a exercem de forma acessória, notadamente quando organizam seus serviços internos. Assim, é incorreto afirmar que a administração pública se confunde com o Poder Executivo. Ademais, o quesito também erra ao dizer que ao Poder Executivo cabe exclusivamente a função administrativa, uma vez que também exerce atividades próprias da função legislativa, como quando edita medida provisória (CF, art. 62) ou decretos autônomos (CF, art. 84, VI).
(b) ERRADA. Ainda que não possua um código específico que reúna todas as suas normas e princípios, o Direito Administrativo é considerado um ramo jurídico autônomo, eis que apresenta um conjunto sistematizado de princípios e regras que lhe dão identidade, diferenciando-o das demais ramificações do direito. A doutrina aponta que a caracterização do Direito Administrativo é dada pelo chamado “regime jurídico-administrativo”, que se delineia em função de dois princípios básicos: (i) supremacia do interesse público sobre o privado; (ii) indisponibilidade dos interesses públicos.
(c) ERRADA. O direito administrativo regula tanto as relações jurídicas entre servidores e entre estes e os órgãos da administração como a relação entre os órgãos e a sociedade.
(d) ERRADA. O princípio da indisponibilidade do interesse público diz respeito às restrições impostas à vontade estatal. Portanto, em regra, é voltado para a Administração, e não para os administrados.
(e) CERTA. Para encontrar o sentido subjetivo/formal de Administração Pública, basta perguntar: quem exerce a função? Já para o sentido objetivo/material, a pergunta deve ser: quais são as atividades exercidas?
Gabarito: alternativa "e"
ADM PÚBLICA
em sentido SUBJETIVO, ORGÂNICO,FORMAL (SuOrFor): órgãos, entidades e agentes que exercem a atividade administrativa
em sentido OBJETIVO, FUNCIONAL, MATERIAL(ObFuMa): a própria atividade administrativa
(A) A administração pública confunde-se com o próprio Poder Executivo, haja vista que a este cabe, em vista do princípio da separação dos poderes, a exclusiva função administrativa.
FALSO
◙ A administração envolve não apenas o Poder Executivo; em sua concepção subjetiva, engloba todos os demais órgãos da administração direta e indireta encarregados da função administrativa; ou mais formalmente falando, envolve um conjunto de órgãos, pessoas jurídicas e agentes que o nosso ordenamento jurídico identifica como administração pública, não importando a atividade que exerçam.
(B) A ausência de um código específico para o direito administrativo reflete a falta de autonomia dessa área jurídica, devendo o aplicador do direito recorrer a outras disciplinas subsidiariamente.
FALSO
◙ De fato, apesar do Direito Administrativo não ter uma "codificação" como ocorre com outras disciplinas do Direito tais como "Código Tributário", "Código Civil", "Código Eleitoral", não existe um "Código Administrativo"; é necessário recorrer a diversas normas esparsas pelo direito;
◙ Para estudar o Direito Administrativo, existem importantes Artigos na CF/88, várias leis administrativas (Lei 8.112/90; 8.666/90; 8.987/95; 9.784/92) além de Decretos regulamentares e outras normas infralegais; há diversas normas que podem ser utilizadas no Direito Administrativo, porém, não existe um "código";
◙ O direito Administrativo é um ramo autônomo do direito público (ao contrário do que afirma a questão, dizendo que não sem autonomia);
a) . Errada – todos os poderes exercem de forma atípica a função administrativa, acarretando a falta de exclusividade deste poder para o executivo.
b) Errada – mesmo não sendo codificado o direito administrativo possui autonomia prevista na constituição e também através da lei.
c) Errado – O direito privado regula a atividade entre os agentes privados e o direito administrativo regula a norma estatal entre o público e o privado.
d) Errado - quando se tratar de alienação, está ligado ao princípio do que é inalienável.
e) Em sentido subjetivo, a administração pública confunde-se com os próprios sujeitos que integram a estrutura administrativa do Estado. CORRETA – no sentido subjetivo está localizada a estrutura administrativa, também mencionado com sentido formal e orgânico, neste contexto aplica-se forma correta, onde estes “sujeitos” são os órgãos que compõem a administração pública.
A) ERRADA - Eu tenho um sistema de FREIOS E CONTRAPESOS desenvolvido pelo MOSTESQUE ele determinou que existe três poderes poder EXECUTIVO, LEGISLATIVO e poder JUDICIÁRIO o problema é que eles não podem ter um super poder não eu não dizer que o poder EXECUTIVO é o único que vai ADM não por que eu poço dizer que o LEGISLATIVO ADM e poço dizer que o JUDICIÁRIO também ADM visando assim a fazer que eu não tenha um super poder.
C) ERRADO - .....privado regular a relação entre os órgãos e a sociedade está errado por que essa relação entre órgão e sociedade é direito público.
E) CERTO - São as atividades dos próprios sujeitos que formam junto o desempenho das funções estatais.
Revisão
ADM PÚBLICA - SENTIDO MATERIAL (OBJETIVO OU AMPLO ) são as atividades dos agentes público.
SENTIDO FORMAL(SUBJETIVO OU ESCRITO) são as pessoas Jurídica os Órgãos.
Devo ter interpretado de forma errada... Como assim, confunde-se? O sentido subjetivo é a própria definição da alternativa "E".
Para encontrar o sentido subjetivo/formal de Administração Pública, basta perguntar: quem exerce a função? Já para o sentido objetivo/material, a pergunta deve ser: quais são as atividades exercidas?
Desenvolvida em fins do século XIX e início do século XX, essa corrente doutrinária, inspirada na jurisprudência do Conselho de Estado francês, era capitaneada pelos doutrinadores franceses Léon Duguit e Gaston Jèze, os quais buscavam, no dizer de Odete Medauar, “deslocar o poder de foco de atenção dos publicistas, partindo da ideia de necessidade e explicando a gestão pública como resposta às necessidades da vida coletiva" (O Direito Administrativo em Evolução, 2003:37). Estamos nos referindo à Escola.
A Escola Francesa, de Leon DUGUIT (1859-1928), elabora a definição de serviço público sob uma base sociológica, como sendo as atividades prestadas pelo Estado visando o atendimento de finalidades sociais. Posteriormente a Escola do Serviço Público, de Gaston JÈZE, introduz a necessidade de um regime jurídico próprio para o atendimento das necessidades coletivas pelo Estado.
Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/4860/A-evolucao-do-conceito-de-servico-publico
"Escola do serviço público: Nesse ponto o Direito Administrativo está associado ao serviço público, não distinguindo a atividade jurídica do Estado e o serviço público que é atividade material. Esse critério nasceu na França, tendo como um dos seus ideologistas Duguit que afirma que o direito público se resume às regras de organização e gestão dos serviços públicos. Porém é nítido que o serviço público não abrange todo o conteúdo do Direito Administrativo."
Fonte: Prof. Daniel Mesquita do Estratégia Concursos.
Texto mt bom sobre a Escola do Serviço Público:
http://www.direitopublico.com.br/pdf_11/DIALOGO-JURIDICO-11-FEVEREIRO-2002-MARCELO-PEREIRA.pdf
Critério do Serviço Público
· Conceito: Direito Administrativo é o estudo das atividades entendidas como serviços públicos. Distingue-se em dois sentidos:
- Sentido Amplo – Leon Duguit: inclui todas as atividades do Estado
- Sentido Estrito – Gaston Jèze: inclui apenas atividades materiais
· Crítica: critério considerado insuficiente, atualmente, pois a APU desempenha muitas
atividades não consideradas como serviço público a exemplo do poder de polícia,
fomento.
Letra C é a alternativa correta!!!
ESCOLA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS: considerava o Direito Administrativo como o estudo do conjunto de regras disciplinadoras dos serviços públicos. Teve entre seus adeptos Léon Duguit e Gaston Jèze.
ADMINISTRAÇÃO SOCIAL: constitui uma área do conhecimento com elevada importância para o estudo, definição e implementação de ações no campo do bem-estar social. Identificada, habitualmente, com a operacionalização das medidas sociais e com o processo de provisão de serviços sociais públicos, a Administração Social tem, também, como objeto, decisões e ações de outras instituições e grupos que operam na sociedade e que compartilham com o Estado a responsabilidade pela distribuição do bem-estar social.
ADMINISTRAÇÃO GERENCIAL: administração pública gerencial é aquela construída sobre bases que consideram o Estado uma grande empresa cujos serviços são destinados aos seus clientes, outrora cidadãos; na eficiência dos serviços, na avaliação de desempenho e no controle de resultados, suas principais características. A Administração gerencial seria consequência dos avanços tecnológicos e da nova organização política e econômica mundial, para tornar o Estado capaz de competir com outros países.
POTESTADE (poder, domínio): a ação administrativa, resultado de uma potestade só é dever em face da pessoa jurídica, titular da potestade. Também por esse caminho a doutrina não acolhe maior aplauso, é que a potestade pertence ao conjunto de cidadãos, ao corpo social, a sociedade de homens, organizada sob um governo por ela escolhido, ou aceito.
ESCOLA DOS PANDECTISTAS : a influência da “escola pandectista” fez com que certos administrativistas iniciassem a utilizar a típica divisão civilista feita como pessoas, coisas e obrigações. Neste momento passou-se a considerar a Administração Pública dotada de personalidade jurídica e o ato administrativo recebeu o tratamento que era dado ao ato jurídico. Estas foram algumas das consequências, dentre outras da influência exercida pela escola liderada por Puchta e Windscheid.
Outras escolas:
ESCOLA FRANCESA: também chamada de Escola Clássica ou Legalista, propunha um sentido limitativo ao conceito de Direito Administrativo, restringindo-o ao estudo das normas administrativas de determinado país.
ESCOLA ITALIANA: igualmente adepta de uma conceituação limitativa, entendia o Direito Administrativo como o estudo dos atos do Poder Executivo. Seus grandes expoentes foram Lorenzo Meucci, Oreste Ranelletti e Guido Zanobini.
ESCOLA DO INTERESSE PÚBLICO: entendia que a noção fundamental para conceituar o Direito Administrativo era a ideia de bem comum ou interesse público, cuja proteção seria a finalidade última do Estado.
ESCOLA DO BEM PÚBLICO: defendida por André Buttgenbach, entendia que a noção-chave para conceituação do Direito Administrativo seria a de bem público.
ESCOLA DOS INTERESSES COLETIVOS: sustentava que a defesa dos interesses coletivos era a base para conceituar o Direito Administrativo.
ESCOLA FUNCIONAL: procurou associar o conteúdo do Direito Administrativo ao estudo da função administrativa.
ESCOLA SUBJETIVA: defendida no Brasil por Ruy Cirne Lima e José Cretella Júnior, centralizava a conceituação do Direito Administrativo nas pessoas e órgãos encarregados de exercer as atividades administrativas.
ESCOLAS CONTEMPORÂNEAS: as escolas mais atuais tendem a utilizar diversos critérios combinados para oferecer um conceito mais abrangente de Direito Administrativo capaz de incluir todas as atividades desempenhadas pela Administração Pública moderna.
Duguit, afirmar que o Estado não passa de um conjunto de serviços públicos, entende essa atividade em sentido amplo envolvendo toda a estrutura do Estado. Assim, como atividade a expressão serviço público corresponde ao exercício de qualquer das atribuições do Poder Público, distinguindo-se pela natureza da função em legislativa, administrativa ou judicial.
Já Gaston Jèze se refere ao serviço público em sentido restrito, como
atividade ou como organização. Esta corresponde à estrutura do Estado
relativa ao exercício das atividades de ordem material, para a satisfação das
necessidades públicas e realização final do Direito, com poderes exorbitantes
do Direito comum.
A idéia do serviço público como base do Direito
Administrativo francês serviu para uma época em que só o Estado prestava
serviço público, sendo portanto mais fácil a distinção entre serviços públicos e
atividades privadas. Porém, o serviço público não compreende todo o Direito
Administrativo, pois este abrange outros institutos como por exemplo o poder
de polícia, os bens públicos, o poder discricionário, etc.
Memento dos critérios de definição do objeto do Direito Administrativo (SENTAR)
Serviço público (Leon Duguit/Jèze)
Executivo (Lorenzo Meucci)
Negativo/Residual (Tito Prates)
Teleológico (Oswaldo Aranha Bandeira de Mello)
Administração Pública (Helly Lopes Meirelles)
Relações jurídicas (Laferrière)
Segundo o livro de Ronny Charles: critério do serviço público (Leon Duguit e Gaston Jeze) - essa corrente defendia que o objetivo do Direito Administrativo envolveia a disciplina jurídica dos serviços públicos prestados. Essa corrente se apresentou insuficiente, uma vez que a administração pública, no exercício de sua função administrativa, exercer outras atividades, além da prestação de serviço público, que também são regulamentadas pelo Direito Adm., como: a atividade de fomento, poder de polícia, entre outros.
ESCOLA FRANCESA - tb. chamada d Escola Clássica ou Legalista , propunha um sentido limitativo ao conceito d Dir. adm., restringindo-o ao estudo das normas administrativas d determinado país.
ESCOLA ITALIANA - igualmente adepta d uma conceituação limitativa, entendia o Dir. adm. como o estudo dos atos do Poder Executivo. Seus grandes expoentes foram Lorenzo Meucci, Oreste Ranelletti e Guido Zanobini.
ESCOLA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - considerava o dir. adm. como o estudo do conjunto de regras disciplinadoras dos serviços públicos. Teve entre seus adeptos Léon Duguit e Gaston Jèze.
ESCOLA DO INTERESSE PÚBLICO - entendia q a noção fundamental para conceituar o Dir. adm. era a ideia d bem comum ou interesse público , cuja proteção seria a finalidade última do Estado.
ESCOLA DO BEM PÚBLICO- defendida por André Buttgenbach, entendia que a noção-chave para conceituação do dir. adm. seria a d bem público.
ESCOLA DOS INTERESSES COLETIVOS - sustentava que a defesa dos interesses coletivos era a base para conceituar o dir. adm.
ESCOLA FUNCIONAL - procurou associar o conteudo do dir. adm. ao estudo da função adm.
ESCOLA SUBJETIVA - DEFENDIDA no BRasil por Ruy Cirne Lima e José Cretella Júnior, centralizava a conceituação do dir. adm. nas pessoas e órgãos encarregados de exercer as atividades administrativas
ESCOLAS CONTEMPORÂNEAS - AS ESCOLAS mais atuais tendem a utilizar diversos critérios combinados para oferecer um conceito mais abrangente de dir. adm. capaz d incluir tds as atividades desempenhadas pela adm. pública moderna.
“Deslocar o poder de foco de atenção dos publicistas, partindo da ideia de necessidade e explicando a gestão pública como resposta às necessidades da vida coletiva."
A "Escola do Serviço Público", capitaneada por Duguit, Bonnard e Jèze, formou-se na França e inspirou-se na jurisprudência do Conselho de Estado Francês.
Gab. C
Direito Administrativo, 20ª edição, 2007, p. 39. Maria Z.d P.:
“Um desses critérios é o do serviço público. Formou-se na França a chamada Escola do Serviço Público, integrada, entre outros, por Duguit, Gaston Jèze e Bonnard. Inspirou-se na jurisprudência do Conselho de Estado francês que, a partir do caso Blanco, decidido em 1873, passou a fixar a competência dos Tribunais Administrativos em função da execução de serviços públicos. Essa escola acabou por ganhar grande relevo, pelo fato de ter o Estado-providência assumido inúmeros encargos que, antes atribuídos ao particular, passaram a integrar o conceito de serviço público."
O seguinte mnemônico é só pra mim... se alguém assimilar, bem vindo kkkkk:
. Cansei de responder a "A"...
Colégio Público que estudei: Gastón Guillaux
Serviço Público e Gaston Jéze
"... partindo da ideia de necessidade e explicando a gestão pública como resposta às necessidades da vida coletiva."
Serviço Público (Letra C)
gb c ESCOLA DO SERVIÇO PÚBLICO
Esta escola ganhou grande relevo, pelo fato de na época o “Estado-providência” ter assumido inúmeros encargos que, antes atribuídos ao particular, passaram a integrar o conceito de serviço público. O direito estudava SERVIÇO PÚBLICO, e o serviço público representava TODA atividade do estado, sem distinguir o regime jurídico a que se sujeita essa atividade.
Direito Administrativo é o conjunto de princípios e regras que disciplina a organização e o funcionamento do serviço público. Entendido em sentido amplo, seria toda atividade estatal voltada ao fim público.
LÉON DEGUIT e GASTON JIÈZE : SERVIÇO PÚBLICO (FRANÇA)
CRITÉRIO DO SERVIÇO PÚBLICO
Duguit e Jeze; França: início do século XX;
O Direito Administrativo abrange, disciplina e regula a instituição, a organização e o FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS;
Crítica: "serviço público" conceito indefinido, não distingue o regime jurídico a que se sujeita a atividade.
Os referidos doutrinadores franceses são considerados baluartes da Escola do Serviço Público, o que pode ser bem assimilado a partir da leitura da seguinte passagem da obra de Maria Sylvia Di Pietro:
“Um desses critérios é o do serviço público. Formou-se na França a chamada Escola do Serviço Público, integrada, entre outros, por Duguit, Jèze e Bonnard. Inspirou-se na jurisprudência do Conselho de Estado francês que, a partir do caso Blanco, decidido em 1873, passou a fixar a competência dos Tribunais Administrativos em função da execução de serviços públicos. Essa escola acabou por ganhar grande relevo, pelo fato de ter o Estado-providência assumido inúmeros encargos que, antes atribuídos ao particular, passaram a integrar o conceito de serviço público." (Direito Administrativo, 20ª edição, 2007, p. 39)
Gabarito: C
Escola do serviço público.
Formou-se na França. Inspirou-se na jurisprudência do conselho de Estado francês, a partir do caso Blanco, em 1873 (Pietro 2002). Para essa corrente, o direito administrativo é o ramo do direito que estuda a gestão dos serviços públicos. Teve como defensores Duguit, Jèze e Bonnard. Segundo essa teoria, qualquer atividade prestada pelo Estado é serviço público. No entanto, tal teoria perde força, em virtude de que nem todas as atividades estatais se resumem em serviço público, como, por exemplo, o poder de polícia. Ademais, é possível, com a ampliação das atividades estatais, o exercício de atividade econômica, que, para muitos, não se confunde com serviço público.
Critério do serviço público - Afirma que o Direito Administrativo tem por objeto a disciplina jurídica dos serviços públicos, ou seja, os serviços prestados pelo Estado a toda coletividade, necessários à coexistência dos cidadãos.
Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho.
GABARITO: LETRA C
Os referidos doutrinadores franceses são considerados baluartes da Escola do Serviço Público, o que pode ser bem assimilado a partir da leitura da seguinte passagem da obra de Maria Sylvia Di Pietro:
“Um desses critérios é o do serviço público. Formou-se na França a chamada Escola do Serviço Público, integrada, entre outros, por Duguit, Jèze e Bonnard. Inspirou-se na jurisprudência do Conselho de Estado francês que, a partir do caso Blanco, decidido em 1873, passou a fixar a competência dos Tribunais Administrativos em função da execução de serviços públicos. Essa escola acabou por ganhar grande relevo, pelo fato de ter o Estado-providência assumido inúmeros encargos que, antes atribuídos ao particular, passaram a integrar o conceito de serviço público." (Direito Administrativo, 20ª edição, 2007, p. 39)
FONTE: Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF da 2ª Região, de Direito Administrativo, Ética na Administração Pública, Legislação Federal, Legislação Estadual, Direito Ambiental, Direito Urbanístico, Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Critério do serviço público: o Direito Administrativo estudaria a prestação de serviços públicos. → Crítica: esse conceito é incompleto, pois o Direito Administrativo possui uma série de outros objetos além do serviço público.
Critério do Serviço
Público
· Conceito: Direito Administrativo é o estudo das
atividades entendidas como serviços públicos. Distingue-se em dois sentidos:
- Sentido Amplo
– Leon Duguit: inclui todas as atividades do Estado
- Sentido Estrito
– Gaston Jèze: inclui apenas atividades materiais
Em face da formação histórica do Direito Administrativo e do modelo de Estado vigente, é correto afirmar que:
Gabarito: E
As noções de coisa julgada no âmbito jurisdicional e no âmbito administrativo são distintas. Dentre as diferenças, podemos citar a mais básica delas: as decisões finais administrativas, proveniente de qualquer órgão, podem ser revistas pelo judiciário. Assim, A e B já estão erradas.
O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. Assim, errada está a letra C.
Quanto à letra D, creio que o erro está na palavra "somente". É que o regime jurídico juspublicista também se aplica a entes de direito privado, como Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
a e b) A lei de Introdução ao Código Civil, em seu artigo 6º, § 3º, diz que coisa julgada é a "decisão judicial de que já não caiba recurso". A ADMINISTRATIVA faz coisa julgada tão somente dentro da própria Administração, não obstando o Judiciário o reexame da matéria.
Assim sendo, a expressão coisa julgada, no âmbito do Direito Administrativo, não tem o mesmo sentido que no Judiciário. Ela significa apenas que a decisão se tornou irretratável pela própria Administração.
c) Lei n° 9784: "Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado."
d) A palavra "juspublicista" está relacionada ao Direito Público, assim sendo, é sabido que compreende tanto o conjunto de normas jurídicas que regulam a relação entre o particular e o Estado, bem como o conjunto de normas jurídicas que regulam as atividades, as funções e as organizações de poderes do Estado (além de seus servidores).
e) Correta!
Letra “a”: o equívoco reside no fato de que a chamada “coisa julgada administrativa” resume-se à impossibilidade de modificação de uma dada decisão no âmbito da própria Administração Pública, mas tal impossibilidade não se estende também à esfera jurisdicional. A decisão administrativa, ainda que tomada em última instância, poderá, em seguida, ser impugnada judicialmente, forte no que estabelece o art. 5º, XXXV, CF/88, que encarta o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Dito de outro modo, a coisa julgada administrativa não ostenta o atributo da definitividade, próprio, tão somente, da coisa julgada judicial. Esta sim imutável, salvo, basicamente, as hipóteses de ação rescisória ou de revisão criminal, que constituem exceções. E as exceções não quebram as regras, e sim as confirmam. Assim sendo, conclui-se que a dimensão e o conteúdo do instituto da coisa julgada, nas órbitas administrativa e judicial, não são idênticos, conforme afirmado equivocadamente neste item da questão.
Letra “b”:
alternativa claramente incorreta, na medida em que, uma vez mais, agride o
princípio do amplo acesso à Justiça, prescrito no art. 5º, XXXV, da CF/88,
segundo o qual a lei não pode retirar da apreciação do Poder Judiciário nenhuma
lesão ou ameaça a um direito.
Letra “c”:
trata-se de afirmativa errada. É perfeitamente possível que a Administração
Pública instaure, de ofício, processos administrativos, o que deriva do relevantíssimo
princípio da indisponibilidade do interesse público. Afinal, não poderia um
interesse coletivo ficar na dependência de que um dado indivíduo viesse a
provocar o órgão competente para que, somente então, a Administração adotasse
as providências cabíveis, via processo administrativo. A Lei 9.784/99 afasta
qualquer dúvida, em seu art. 5º, ao estabelecer que o processo administrativo
pode se iniciar de ofício ou a pedido de interessado. Cite-se, ainda, como base
legal expressa, autorizadora do procedimento de ofício da Administração, o que
dispõe o artigo 143, caput, da Lei
8.112/90, especificamente no que se refere ao processo administrativo
disciplinar. Em fechamento, pode-se afirmar que, na seara administrativa, não
vigora o princípio da inércia (art. 2º, CPC), vigente na órbita jurisdicional,
e sim o princípio da oficialidade. Ofereço, neste particular, as lições de José
dos Santos Carvalho Filho: “O princípio da oficialidade significa que a
iniciativa da instauração e do desenvolvimento do processo administrativo
compete à própria Administração(...). A Administração pode instaurar e
impulsionar, de ofício, o processo e não depende da vontade do interessado.”
(Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 977/978).
Letra “d”: não é
correto dizer que o regime de direito publico (“juspublicista”, como afirmado
na questão) destine-se exclusivamente a pessoas jurídicas de direito público.
Com efeito, há diversas normas de direito público que são aplicáveis, também, a
pessoas jurídicas dotadas de personalidade privada. Cite-se, como exemplo, a
necessidade de realização de licitações e concursos públicos, que a
Constituição expressamente atribui tanto às empresas públicas quanto às
sociedades de economia mista, na medida em que ambas integram a Administração
indireta, sendo certo que as normas do art. 37, incisos II e XXI, CF/88,
dirigem-se tanto à Administração direta quanto às entidades da Administração
indireta. Pode-se, dentre outros, oferecer ainda o exemplo do regime jurídico
dos bens públicos (especialmente a impenhorabilidade e a não onerabilidade), o
qual, segundo jurisprudência e doutrina, estende-se também aos bens privados
das pessoas jurídicas de direito privado, desde que sejam prestadoras de
serviços públicos. E isto em razão da incidência do princípio da continuidade dos
serviços públicos.
Letra “e”: é a
resposta correta. A descrição do objeto de estudo do Direito Administrativo
encontra-se em perfeita sintonia com o que ensina autorizado magistério
doutrinário. Na verdade, é a reprodução do conceito oferecido por Maria Sylvia
Di Pietro (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 48).
Gabarito: E
Quanto à letra D, o erro realmente está na expressão SOMENTE. o Regime público se aplica às sociedades de economia mista e empresas públicas, ainda que parcialmente.
Seguindo orientações do próprio material de estudo do QConcurso, esta questão, assim como muitas outras, é facilmente resolvida.
Conceito de Direito Administrativo:
Abaixo, seguem definições de três dos nossos mais consagrados doutrinadores.
É o “ramo do Direito Público que disciplina a função administrativa, bem como pessoas e órgãos que a exercem.” (CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO)
É o “ramo do Direito Público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.”(MARIA SYLVIA DI PIETRO)
É o “conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”. (HELY LOPES MEIRELLES)
Vamos analisar assertiva por assertiva:
a) a noção de coisa julgada nas esferas administrativa e judicial tem a mesma dimensão e conteúdo.
errada, porque adotamos no brasil o sistema inglês, e não sistema dual francês (contencioso administrativo). Deste modo, as decisões proferidas pelas instâncias administrativas produzem a chamada coisa julgada administrativa, mas não produzem a coisa julgada meramente falando. A diferença entre "coisa julgada administrativa" e "coisa julgada", é que a primeira não possui um grau de definitividade, ou seja, ainda que encerrada todas as instâncias administrativas, o processo poderá ser reapreciado pelo poder judiciário, em razão do Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário estampado no artigo 5º XXXV da CR/88.
b) as decisões proferidas por órgãos públicos de natureza superior não podem ser revistas pelo Poder Judiciário
errada. A explicação também está no Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário, estampado no Art. 5º XXXV da CR/88, que aduz: "XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;"
c) o processo administrativo somente pode ser instaurado mediante provocação do interessado, por representação escrita endereçada ao agente competente para a solução da controvérsia.
errada. o artigo 5º da Lei 9.784/99 aduz que o processo administrativo pode sim ser iniciado de ofício. Vejam: "Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado."
d) o regime jurídico juspublicista, no todo ou em parte, somente pode ser aplicado às pessoas jurídicas de direito público.
errado. o problema aqui está no termo "somente". Ora, como se sabe, o D. Administrativo não tutela somente as relações das PJ de Direito Público. Se assim fosse, o D.Administrativo não cuidaria das relações de concessão de serviço público, vez que as concessionárias são pessoas jurídicas de direito privado.
e) tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.
certo. Veja que o enunciado mistura a definição de Direito Administrativo dada por Hely Lopes Meireles, que ressalta sobretudo a questão da finalidade, ou seja, a busca pela consecução dos fins desejados pelo estado, junto com a definição dada por Celso Antônio Bandeira de Mello, que relaciona o D.Administrativo com a noção de "função administrativa".
GABARITO "E".
Partindo para um conceito descritivo, que abrange a Administração Pública em sentido objetivo e subjetivo, definimos o Direito Administrativo como o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.
FONTE: Maria Sylvia Di Pietro.
Todas as questões de Administrativo foram ANULADAS, pois o examinador copiou TODAS da prova do TJ.MT (prova de Juiz de Direito; mesma banca; prova de 2014), e não pelo fato de ERRO DE DIREITO na questão.
Sinceramente, eu marquei a opção "a" por eliminação, por não entender exatamente o que a alternativa "e" queria dizer.
DEVE SER ANULADA MESMO. MAL ELABORADA.
* ALTERNATIVA CORRETA: "e".
---
* OBSERVAÇÃO: A alternativa "e", ao tratar do objeto (sobre o que incide o estudo) do direito administrativo, abordou a administração pública em seu sentido FORMAL/SUBJETIVO/ORGÂNICO, já que fez referência (quem?) a órgãos, agentes e pessoas jurídicas.
* OBSERVAÇÃO 2: O termo juspublicista, em outros termos, quer dizer nada mais nada menos do que direito (jus) público (publicista). Desse modo, vê-se como a alternativa "d" é descabida: PJ de direito privado também pode ser submetida ao regime jurídico de direito público em nome do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
De resto, os colegas já abordaram as outras alternativas.
---
Até a próxima!
Quem não estuda, normalmente tem como primeira saída o grito pela anulação da questão.
Parabéns aos que doam os seus conhecimentos jurídicos aos amigos do QC.
* Faça o melhor.
* Pratique incansavelmente.
* Prepare-se (...) para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória. (Provérbios 21:31)
Análise juspublicista das empresas estatais (empresas públicas e sociedades ..... Seus regimes jurídicos não são, nem podem ser, idênticos)
#fé
A atividade administrativa é não contenciosa porque há sempre a prevalência do interesse público?
Caroline Jung,
A atividade administrativa é nao contenciosa porque não faz coisa julgada.
Gabarito letra "E"
Contencioso administrativo, em minhas palavras, significa que a administração não tem poder decisório, ou seja, a adm não define coisa julgada, portanto o interessado poderá recorrer ao judiciário.
Se houver erro no comentário, por favor avise-me, para que eu possa corrigir e dessa forma aprender um pouco mais.
Bons estudos!
A - INCORRETA. A coisa julgada administrativa obsta que a questão seja rediscutida no âmbito adminiistrativo. Encerra o processo administrativo, não permitindo o manejo de novos recursos. No entanto, não impede que a matéria seja submetida ao controle do Judiciário, em nome do princípio da inafastabiidade da Jurisdição (art.5º,XXXV,CF). Por sua vez, a coisa julgada formada no processo judicial torna imutável e indiscutível a decisão.
B - INCORRETA. Em homenagem ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art.5º,XXXV,CF), qualquer decisão administrativa é sindicável pelo Poder Judiciário.
C - INCORRETA. Processos administrativo podem ser instaurados por provocação ou de ofício. Basta pensar em um PAD que vise a apurar suposta infração discplinar instaurado de ofício pela autoridade administrativa.
D - INCORRETA. As pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da administração pública indireta, também sofrem influxos de regras publicistas. Por exemplo, devem obedecer às regras de licitação, concurso público etc.
E - CORRETA. O sistema administrativo adotado pelo Brasil é o de jurisdição una. Logo, não há contencioso administrativo.
Quem diria, eu com meu ensino médio completo, acertando uma questão de prova para Juiz.
e) Critério de distinção entre atividade jurídica e social do Estado
Pessoal esta confundido "alhos com bugalhos".
Veja " a atividade não contenciosa que exerce" e tem gente ja falando em jurisdição una e contecioso administrativo?
Errado! A administração pública possui atividade contenciosa pois profere decisões em sede processo administrativo!
Se isso pode ser revisto na esfera judicial é outra coisa totalmente diferente!
Se o termo usado fosse "atividade não jurisdicional" ai sim poderiamos concordar com os colegas.
Logo mais uma pérola dos concursos, que faz com que cada vez mais o judiciário venha tomando partido nas anulações.
"
Nosso Direito Administrativo é não contencioso, uma vez que as lides de natureza administrativa podem ser levadas à apreciação do
Poder Judiciário. Embora a Administração também possa resolver eventuais conflitos que venham a ocorrer nas atividades estatais, apenas a decisão proferida pelo Poder Judiciário é que terá força de coisa julgada, definitiva."
Galera só para abrir a mente:
Contencioso: significa litígio. No direito administrativo isto não existe, pois a decisão é imposta coercitivamente, cabendo ao interessado, se for o caso, engressar com uma ação judicial.
a) BR adota o sistema inglês = o poder judiciário monopoliza a jurisdição!
Deste modo, as decisões proferidas pelas instâncias administrativas produzem a chamada coisa julgada administrativa, mas não produzem a coisa julgada meramente falando.
b) Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário, estampado no Art. 5º XXXV da CR/88, que aduz: "XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;"
c) artigo 5º da Lei 9.784/99 aduz que o processo administrativo pode sim ser iniciado de ofício. Vejam: "Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado."
d) o problema aqui está no termo "somente". Ora, como se sabe, o D. Administrativo não tutela somente as relações das PJ de Direito Público. Se assim fosse, o D.Administrativo não cuidaria das relações de concessão de serviço público, vez que as concessionárias são pessoas jurídicas de direito privado.
e) certo. Veja que o enunciado mistura a definição de Direito Administrativo dada por Hely Lopes Meireles, que ressalta sobretudo a questão da finalidade, ou seja, a busca pela consecução dos fins desejados pelo estado, junto com a definição dada por Celso Antônio Bandeira de Mello, que relaciona o D.Administrativo com a noção de "função administrativa".
GABARITO = E
tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.
ELIMINAÇÃO
PF/PF
DEUS PERMITIRÁ
di pietro, sua linda
Letra e.
a) Errada. No Brasil adotamos o sistema inglês, e não o sistema dual francês do contencioso administrativo. Assim, as decisões emanadas pelas instâncias administrativas produzem a chamada coisa julgada administrativa, mas não produzem a coisa julgada meramente falando. A diferença entre “coisa julgada administrativa” e “coisa julgada”, é que a primeira não possui um grau de definitividade, ainda que encerrada todas as instâncias administrativas, o processo poderá ser reapreciado pelo poder judiciário, em razão do Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário estampado no artigo 5º XXXV da CR/88.
b) Errada. Podem ser revistas. O Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário, previsto no art. 5º XXXV da Constituição Federal assim preleciona: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
c) Errada. No artigo 5º da Lei 9.784/99 temos que o processo administrativo pode sim ser iniciado de ofício:
Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
d) Errada. O Direito Administrativo não tutela apenas as relações das Pessoas Jurídicas de Direito Público. Se assim fosse, o Direito Administrativo não cuidaria das relações de concessão de serviço público, vez que as concessionárias são pessoas jurídicas de direito privado.
e) Certa. O enunciado mistura a definição de Direito Administrativo lecionada por Hely Lopes Meireles, o qual ressalta sobretudo a questão da finalidade, ou seja, a busca pela consecução dos fins desejados pelo Estado, com a definição lecionada por Celso Antônio Bandeira de Mello, o qual relaciona o Direito Administrativo com a noção de “função administrativa.
Fonte: PDF do Gran Cursos
(CESPE 2011 TCU) Segundo a doutrina administrativista, o direito administrativo é o ramo do direito privado que tem por objeto os órgãos, os agentes e as pessoas jurídicas administrativas que integram a administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que esta exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública. (ERRADA)
(CESPE 2011 TCU) Segundo a doutrina administrativista, o direito administrativo é o ramo do direito privado que tem por objeto os órgãos, os agentes e as pessoas jurídicas administrativas que integram a administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que esta exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública. (ERRADA)
(CESPE 2011 TCU) Segundo a doutrina administrativista, o direito administrativo é o ramo do direito privado que tem por objeto os órgãos, os agentes e as pessoas jurídicas administrativas que integram a administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que esta exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública. (ERRADA)
(CESPE 2011 TCU) Segundo a doutrina administrativista, o direito administrativo é o ramo do direito privado que tem por objeto os órgãos, os agentes e as pessoas jurídicas administrativas que integram a administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que esta exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública. (ERRADA)
(CESPE 2011 TCU) Segundo a doutrina administrativista, o direito administrativo é o ramo do direito privado que tem por objeto os órgãos, os agentes e as pessoas jurídicas administrativas que integram a administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que esta exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública. (ERRADA)
(CESPE 2011 TCU) Segundo a doutrina administrativista, o direito administrativo é o ramo do direito privado que tem por objeto os órgãos, os agentes e as pessoas jurídicas administrativas que integram a administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que esta exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública. (ERRADA)
(CESPE 2011 TCU) Segundo a doutrina administrativista, o direito administrativo é o ramo do direito privado que tem por objeto os órgãos, os agentes e as pessoas jurídicas administrativas que integram a administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que esta exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública. (ERRADA)
(CESPE 2011 TCU) Segundo a doutrina administrativista, o direito administrativo é o ramo do direito privado que tem por objeto os órgãos, os agentes e as pessoas jurídicas administrativas que integram a administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que esta exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública. (ERRADA)
(CESPE 2011 TCU) Segundo a doutrina administrativista, o direito administrativo é o ramo do direito privado que tem por objeto os órgãos, os agentes e as pessoas jurídicas administrativas que integram a administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que esta exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública. (ERRADA)
(CESPE 2011 TCU) Segundo a doutrina administrativista, o direito administrativo é o ramo do direito privado que tem por objeto os órgãos, os agentes e as pessoas jurídicas administrativas que integram a administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que esta exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública. (ERRADA)
(CESPE 2011 TCU) Segundo a doutrina administrativista, o direito administrativo é o ramo do direito privado que tem por objeto os órgãos, os agentes e as pessoas jurídicas administrativas que integram a administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que esta exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública. (ERRADA)
(CESPE 2011 TCU) Segundo a doutrina administrativista, o direito administrativo é o ramo do direito privado que tem por objeto os órgãos, os agentes e as pessoas jurídicas administrativas que integram a administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que esta exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública. (ERRADA)
(CESPE 2011 TCU) Segundo a doutrina administrativista, o direito administrativo é o ramo do direito privado que tem por objeto os órgãos, os agentes e as pessoas jurídicas administrativas que integram a administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que esta exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública. (ERRADA)
(CESPE 2011 TCU) Segundo a doutrina administrativista, o direito administrativo é o ramo do direito privado que tem por objeto os órgãos, os agentes e as pessoas jurídicas administrativas que integram a administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que esta exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública. (ERRADA)
com base na legislação da administração pública.
Embora a função administrativa seja atípica para os Poderes Judiciário e Legislativo, no exercício da função administrativa, esses poderes praticam atos administrativos.
Correto.
O Poder Judiciário desempenha função "atípica" legislativa quando produz normas gerais, aplicáveis no seu âmbito, de observância obrigatória por parte dos administrados.
CERTO.
.
A função atípica é expressa no art. 37 da CF/1988, uma vez que os três poderes devem obedecer os regramentos expressos nele.
.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
.
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento)
- Comentário do prof. Erick Alves (ESTRATÉGIA CONCURSOS)
Os órgãos administrativos de todos os Poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário – exercem atividades administrativas e, portanto, editam atos administrativos. É o caso, por exemplo, de quando a Mesa do Senado promove concurso público para a seleção de novos servidores; de quando a Secretaria do STF realiza licitação para adquirir uma nova frota de veículos para o Tribunal; ou de quando o Presidente do TCU demite servidor do órgão.
Gabarito: CORRETO
Comentário:
Os órgãos administrativos de todos os Poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário – exercem atividades administrativas e, portanto, editam atos administrativos. É o caso, por exemplo, de quando a Mesa do Senado promove concurso público para a seleção de novos servidores; de quando a Secretaria do STF realiza licitação para adquirir uma nova frota de veículos para o Tribunal; ou de quando o Presidente do TCU demite servidor do órgão.
Gabarito: Certo
CERTO
Embora a função administrativa seja atípica para os Poderes Judiciário e Legislativo, no exercício da função administrativa, esses poderes praticam atos administrativos.
Função Típica do Executivo - Administrar;
Função Típica do Legislativo - Legislar;
Função Típica do Judiciário - Julgar.
Podem ter exercício de funções atípicas, dendo considerada a prática de atos administrativos.
Com base na legislação da administração pública, é correto afirmar que: Embora a função administrativa seja atípica para os Poderes Judiciário e Legislativo, no exercício da função administrativa, esses poderes praticam atos administrativos.
________________________________________________________________
Função Típica do Executivo - Administrar;
Função Típica do Legislativo - Legislar;
Função Típica do Judiciário - Julgar.
PÁG. 9 tem um quadro das funções típicas e atípicas!
https://publicacoes.al.go.leg.br/biblioteca/livros/controle_externo_mapa_competencias_plano_atuacao.pdf
Poder Judiciário
Função típica: Jurisdicional;
Função atípica: Legislar e administrar;
Poder Legislativo
Função típica: Legislar e fiscalizar;
Função atípica: Jurisdicional e administrar;
Poder Executivo
Função típica: Administrar;
Função atípica: Jurisdicional e legislar.
Atos administrativos são aqueles produzidos no exercício da função administrativa, tipicamente pelo Poder Executivo.
Isto porque os atos legislativos (a exemplo das leis) e judiciais (a exemplo de uma sentença judicial que condena um criminoso a uma pena de reclusão) resultam do exercício das funções legislativa e jurisdicional
Embora a função típica do Judiciário e do Legislativo não é de caráter administrativo, estes exercem também funções administrativas dentro de seus próprios órgãos.
CERTO
Todos os Poderes exercem funções que não são suas. Por exceção, obviamente. Uma delas é a função administrativa que reflete a competência do Estado para aplicar a lei de ofício no caso concreto, como quando compra móveis, aluga prédios, contrata servidores etc. Tanto o Executivo como o Legislativo e o Judiciário fazem isso, logo exercem função administrativa.
Ex: O Judiciário ainda exerce tal função quando administra interesses individuais no âmbito da denominada jurisdição voluntária.
Ex ²: Quando o legislador, o juiz e o administrador exercem função administrativa seus atos devem ser sempre precedidos por autorização legal, sob pena de invalidade.
função administrativa típica do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário também editam atos administrativos de forma atípica.
GAB: Correto
Na conceituação do Direito Administrativo, são adotados variados critérios. Dentre estes, NÃO se encontra o critério:
Neste site da tecconcursos tem um artigo de Cyonil Borges explicando os diferentes critérios: http://www.tecconcursos.com.br/artigos/conceito-de-direito-administrativo
No Livro do Alexandre Mazza, Manual do Direito Administrativo, diz:
Pag; 35 e 36
"a procura por um critério definidor do objeto do Direito Administrativo foi indispensável para o reconhecimento do status de
ramo jurídico autônomo. Segundo Diogenes Gasparini, podem ser mencionadas
seis correntes principais dedicadas a apresentar um critério unitário para a conceituação do Direito Administrativo e consequentemente a definição de seu objeto:
1) corrente legalista
2) critério do Poder Executivo
3) critério das relações jurídicas
4) critério do serviço público
5) critério teleológico ou finalístico
6) critério negativista:
Atualmente, tem predominado a adoção do critério funcional, segundo o qual
o Direito Administrativo é o ramo jurídico que estuda a disciplina normativa da
função administrativa, independentemente de quem esteja encarregado de exercê-
-la: Executivo, Legislativo, Judiciário ou particulares mediante delegação estatal.
Espero que ajude nos estudos de vocês!
:)
Excelente comentário Suelen, pois realmente ajudou-me um bocado. Achei essa questão um tanto específica também.
Copiado da colega "Aline Mariano" na Questão (q436060).
CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO - CRITÉRIOS:
a) Legalista ou Exegético: conjunto de leis administrativas que regulam a Administração Pública de um Estado;
b) do Poder Executivo: ramo do direito que regula os atos do Poder Executivo;
c) do Serviço Público: disciplina que regula a instituição, a organização e a prestação dos serviços públicos;
d) das Relações Jurídicas: conjunto de normas que regulam as relações entre a Administração e os administrados;
e) Teleológico ou Finalístico: sistema formado por princípios jurídicos que disciplinam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins;
f) Negativista ou Residual: estudo de toda atividade do Estado que não seja legislativa ou jurisdicional;
g) da Administração Pública: conjunto de normas que regulam a Administração Pública (Hely Lopes Meirelles).
GABARITO "D".
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o Direito Administrativo pode ser definido segundo vários aspectos, quais sejam:
a) Escola do Serviço Público: essa escola acabou por ter grande relevo, pelo fato de ter o Estado-providência assumido inúmeros encargos que, antes atribuídos ao particular, passaram a integrar o conceito de serviço público. Assim, entende-se por serviço público atividade ou organização, em sentido amplo, abrangendo todas as atividades do estado, sem distinguir o regime jurídico a que se sujeita essa atividade. Já no sentido estrito, serviço público abrange a atividade material exercida pelo estado para satisfação de necessidades coletivas, como submissão a regime exorbitante do direito comum.
b) Critério do Poder Executivo: dita que direito administrativo está restrita à atividades desempenhadas pelo poder executivo,
restringindo-o;
c) Critério das Relações Jurídicas: conjunto de normas que regem as relções entre administração e administrados.
d) Critério Teleológico:são normas que disciplinam a atividade concreta do Estado para a consecução de fins de utilidade pública .
e) Critério negativo ou residual : o direito administrativo tem por objeto as atividades desenvolvidas para a consecução dos
fins estatais, excluídas a legislação e a jurisdição ou somente esta.
f) Critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado :direito administrativo é o ramo do direito público interno que regula a atividade não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meior de sua ação em geral .
g) Critérios da administração pública: conjunto de princípios e normas que, sob a Constituição, têm por objeto a organização e o exercício das atividades do Estado destinadas à satisfação concreta e imediata dos interessados públicos, mediante atos jurídicos tipificados pela autoexecutoriedade, de caráter provisório, posto que sujeitos ao controle jurisdicional da legalidade.
Apos ler a parte introdutoria carvalho filho, resolvi fazer as questões aqui . O livro é péssimo, pois sequer menciona esses critérios. Paguei 130 reais em um livro novo em vao.
1)ESCOLA LEGALISTA - EXEGÉTICA - EMPIRICA - CAOTICA
2)ESCOLA DO SERVIÇO PÚBLICO
3)CRITÉRIO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS
4)CRITÉRIO DO PODER EXECUTIVO
5) CRITÉRIO TEOLÓGICO
6)CRITÉRIO NEGATIVO OU RESIDUAL
7) CRITÉRIO DA DISTINÇÃO ENTRE ATIVIDADE JURÍDICA E SOCIAL DO ESTADO
8) CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
Memento dos critérios de definição do objeto do Direito Administrativo (SENTAR)
Serviço público (Leon Duguit/Gèze)
Executivo (Lorenzo Meucci)
Negativo/Residual (Tito Prates)
Teleológico (Oswaldo Aranha Bandeira de Mello)
Administração Pública (Helly Lopes Meirelles)
Relações jurídicas (Laferrière)
Por meio do Critério das Relações Jurídicas, o direito administrativo seria o ramo do direito responsável por reger as relações entre a Administração Pública e os seus os administrados. Recebe críticas, afinal, não cabe apenas ao Direito Administrativo estruturar estas relações, considerando o mesmíssimo papel seria desempenhado pelo Direito Tributário e o Direito Penal, por exemplo.
Por sua vez, o Critério Teleológico é o de cunho finalista, sendo o Direito Administrativo é o ramo do direito responsável por regular a atividade do Estado na busca pelo alcance de seus fins. Recebe suas críticas, por evidente, considerando a impresição terminológica de quais seriam estes "fins do Estado".
Através do Critério do Poder Executivo, Direito Administrativo se prestaria a reger as atividades do Poder Executivo em sentido amplo, ou seja, incluindo a Administração Indireta. Bastante criticado por deixar de fora os demais poderes que também exercer função administrativa, apesar de atípica.
Já o Critério Negativo ou Residual seria a definição do direito administrativo como sendo tudo aquilo que não seja atividade judicial ou legislativa. Criticado pela vagueza.
Inexiste critério da "Da Escola da Ordem Pública", razão pela qual a altervativa incorreta é a letra "D".
O certo seria Escola do Serviço Público.
Gaba - D
CRITÉRIOS DE DEFINIÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO
1) Critério do Poder Executivo: complexo de leis disciplinadoras da atuação do Poder Executivo;
2) Critério do Serviço Público: tem como objeto a disciplina jurídica dos serviços públicos;
3) Critério teleológico/finalístico: é um sistema formado por princípios jurídicos que disciplinam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins;
4) Critério negativista: por exclusão; tudo aquilo que não disser respeito a outros ramos, ou seja, toda atividade do Estado que não seja a legislativa e a jurisdicional;
5) Escola legalista/exegética: apenas o estudo da lei (compreensão dos seus textos legais);
6) Critério da Administração Pública: HELY LOPES MEIRELLES: o direito administrativo é o conjunto harmônico de princípios e regras que regem os órgãos, entidades e agentes para realizarem os fins do Estado de forma concreta (destinatários determinados e efeitos concretos), direta (podendo ser exercida de ofício OU mediante provocação) e imediata (é a função jurídica do estado).
OBS: prestigia o critério funcional, segundo o qual o Direito Administrativo seria o ramo do direito que envolve normas jurídicas disciplinadoras da Adm., em seu sentido objetivo e subjetivo.
Conceituando o Direito Administrativo, como sendo o conjunto de princípios que disciplinam a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua atuação, está se adotando o critério:
De acordo com o critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado, segundo Mário MASAGÃO, o direito administrativo seria o: “conjunto dos princípios que regulam a atividade jurídica não contenciosa do Estado e (sic) a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral”. http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=258
Dos manuais mais tradicionais,
sem dúvida a doutrinadora que mais tempo dedica ao estudo dos critérios pelos
quais o Direito Administrativo foi conceituado é Maria Sylvia Di Pietro. O
enunciado desta questão foi retirado, ipsis
literis, de um dos trechos de sua clássica obra, ao discorrer sobre o
critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado, citando
definição oferecida por Mário Masagão. Confira-se: “Tal é conceito de Mário
Masagão (1926:21), para quem o Direito Administrativo é o ‘conjunto de princípios que
disciplinam a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos
órgãos e meios de sua atuação’. (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 46). Logo, a resposta está
na letra “e”.
Gabarito: E
GABARITO "E".
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o Direito Administrativo pode ser definido segundo vários aspectos, quais sejam:
a) Escola do Serviço Público: essa escola acabou por ter grande relevo, pelo fato de ter o Estado-providência assumido
inúmeros encargos que, antes atribuídos ao particular, passaram a integrar o conceito de serviço público. Assim, entende-se por serviço público atividade ou organização, em sentido ampolo, abrangendo todas as atividades do estado, sem
distinguir o regime jurídico a que se sujeita essa atividade. Já no sentido estrito, serviço público abrange a atividade material exercida pelo estado para satisfação de necessidades coletivas, como submissão a rgime exorbitante do
direito comum.
b) Critério do Poder Executivo: dita que direito administrativo está restrita à atividades desempenhadas pelo poder executivo,
restringindo-o;
c) Critério das Relações Jurídicas: conjunto de normas que regem as relções entre administração e administrados.
d) Critério Teleológico:são normas que disciplinam a atividade concreta do Estado para a consecução de fins de utilidade pública .
e) Critério negativo ou residual : o direito administrativo tem por objeto as atividades desenvolvidas para a consecução dos
fins estatais, excluídas a legislação e a jurisdição ou somente esta.
f) Critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado :direito administrativo é o ramo do direito público
interno que regula a atividade não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meior de sua ação em geral .
g) Critérios da administração pública: conjunto de princípios e normas que, sob a Constituição, têm por objeto a organização e o exercício das atividades do Estado destinadas à satisfação concreta e imediata dos interessados públicos, mediante atos jurídicos tipificados pela autoexecutoriedade, de caráter provisório, posto que sujeitos ao controle jurisdicional da legalidade.
Conceito em "in ipsis litteris" de Mário Masagão citado por Fernanda Marinela no Manual de Direito administrativo, 2012. p. 5
Quando não for Letra de Lei, é Di Pietro. Fato!
gb E - CRITÉRIO DE DISTINÇÃO DA ATIVIDADE JURÍDICA E ATIVIDADE SOCIAL DO ESTADO
Não se estuda atividade social do estado. Estuda-se a atividade jurídica. Exemplo: a escolha da política pública não é atividade do direito administrativo é da relação social, econômica... O que interessa ao Direito Administrativo é a atividade JURÍDICA na implementação da política, o Direito Administrativo viabiliza a implementação da política.
Cretella Júnior: “DA é o ramo do direito público interno que regula a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral”.
gb e
pmgoo
gb e
pmgoo
No que se refere ao direito administrativo e seus princípios, assinale a opção correta.
não entendi essa questão ,!!
"Constitucional. Administrativo. Concurso público. Prova física. Alteração no edital. Princípios da razoabilidade e da publicidade. Alterações no edital do concurso para agente penitenciário, na parte que disciplinou o exercício abdominal, para sanar erro material, mediante uma errata publicada dias antes da realização da prova física no Diário Oficial do Estado. Desnecessária a sua veiculação em jornais de grande circulação. A divulgação no Diário Oficial é suficiente per se para dar publicidade a um ato administrativo. A administração pode, a qualquer tempo, corrigir seus atos e, no presente caso, garantiu aos candidatos prazo razoável para o conhecimento prévio do exercício a ser realizado." (RE 390.939, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-8-2005, Segunda Turma, DJ de 9-9-2005.)
gabarito: C
Tbm tive dificuldade... Se alguém puder esclarecer as letras "b" e "e", agradeceria muito.
a) ERRADO. A Administração não pode atuar contra legem (contrariando a lei) nem praeter legem (fora da lei). Conforme Alexandre Mazza: "O exercício da função administrativa não pode ser pautado pela vontade da Administração ou dos agentes públicos, mas deve obrigatoriamente respeitar a vontade da lei. (...) O princípio da legalidade é o mais importante princípio específico do Direito Administrativo. Dele derivam vários outros, tais como: finalidade, razoabilidade, isonomia e proporcionalidade. CONCEITO: A Administração Pública só pode praticar as condutas autorizadas em lei.
A doutrina europeia costuma desdobrar o conteúdo da legalidade em duas dimensões fundamentais ou subprincípios: a)
princípio da primazia da lei; e b) princípio da reserva legal.
O princípio da primazia da lei, ou legalidade em sentido negativo,
enuncia que os atos administrativos não podem contrariar
a lei. Trata-se de uma consequência da posição de superioridade
que, no ordenamento, a lei ocupa em relação ao ato
administrativo.
Quanto ao princípio da reserva legal, ou legalidade em sentido positivo, preceitua que os atos administrativos só podemser praticados mediante autorização legal, disciplinando
temas anteriormente regulados pelo legislador. Não basta não contradizer
a lei. O ato administrativo deve ser expedido secundum
legem." (Manual de Direito Administrativo; 4ª ed; 2014)d) ERRADO. Os costumes são fontes do Direito Administrativo. Conforme Alexandre Mazza: "No Direito Administrativo, somente a lei constitui fonte primária na medida em que as demais fontes (secundárias) estão a ela subordinadas. Doutrina, jurisprudência e costumes são fontes secundárias. Lucia Valle Figueiredo não admite que os costumes sejam fontes do Direito Administrativo (visão minoritária) (Curso de direito administrativo, p. 46). (...)"
A Escola do Serviço Público, de Gaston JÈZE, introduz a necessidade de um regime jurídico próprio para o atendimento das necessidades coletivas pelo Estado e não o que afirma a letra "E" e "B".
A alteração de edital de concurso prescinde da veiculação em jornal de grande circulação, podendo ser veiculada apenas em diário oficial sem que isso ofenda o princípio da publicidade.
"edital de concurso" = concurso público OU concurso (modalidade de licitação)?
Foda, agora tem que adivinhar.
Lei 8.666. Art. 21, § 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO - CRITÉRIOS:
a) Legalista ou Exegético: conjunto de leis administrativas que regulam a Administração Pública de um Estado;
b) do Poder Executivo: ramo do direito que regula os atos do Poder Executivo;
c) do Serviço Público: disciplina que regula a instituição, a organização e a prestação dos serviços públicos;
d) das Relações Jurídicas: conjunto de normas que regulam as relações entre a Administração e os administrados;
e) Teleológico ou Finalístico: sistema formado por princípios jurídicos que disciplinam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins;
f) Negativista ou Residual: estudo de toda atividade do Estado que não seja legislativa ou jurisdicional;
g) da Administração Pública: conjunto de normas que regulam a Administração Pública (Hely Lopes Meirelles).
b) ERRADA, a moral administrativa (boa administração) foi desenvolvida por Hauriou
e) ERRADA, esta definição é do critério residual (negativo), defendida por Velasco, Fleiner e DiPietro.
muito ou extremamente subjetiva
Aff, essa palavra "prescinde" sempre passa batida pra mim.... :(
A alternativa C está correta, visto que a alteração realizada em edital não precisa ser veiculada em jornal de grande circulação.
GAB. Letra C.
Vejamos:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA FÍSICA. ALTERAÇÃO NO EDITAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PUBLICIDADE. 1. Alterações no edital do concurso para agente penitenciário, na parte que disciplinou o exercício abdominal, para sanar erro material, mediante uma "errata" publicada dias antes da realização da prova física no Diário Oficial do Estado. 2. Desnecessária a sua veiculação em jornais de grande circulação. A divulgação no Diário Oficial é suficiente per se para dar publicidade a um ato administrativo. 3. A Administração pode, a qualquer tempo, corrigir seus atos e, no presente caso, garantiu aos candidatos prazo razoável para o conhecimento prévio do exercício a ser realizado. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 390939, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 16/08/2005, DJ 09-09-2005 PP-00059 EMENT VOL-02204-03 PP-00485 RIP v. 7, n. 33, 2005, p. 123-125 LEXSTF v. 27, n. 322, 2005, p. 310-314 RNDJ v. 6, n. 72, 2005, p. 57-59).
Para complementar os esclarecimentos, segue o que pesquisei sobre a alternativa B e E:
B) Foi Maurice Hauriou, em 1914, quem teorizou, inicialmente, o princípio da moralidade administrativa em uma de suas notas à jurisprudência do Conselho de Estado Francês. De acordo com ele (Hauriou) a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos.
E) A escola do Serviço Público se desenvolveu em torno de duas concepções: a primeira, cujos principais expoentes são Duguit e Bonnard, considerava o serviço públicoem sentido amplo, abrangendo todas as funções do Estado (inclusive a judiciária); a segunda, cujo nome mais destacado é Jezè, ao contrário, adotava o sentido estrito de serviço público, para compreender apenas as atividades materiais exercidas pelo Estado para a satisfação de necessidades coletivas.
Direito Administrativo Esquematizado. Ricardo Alexandre, João de Deus. 2015, pg 18.
AULA 7: OS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, DA EFICIÊNCIA E DA
PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. Disponível em: http://academico.direito-rio.fgv.br/ccmw/images/b/b9/AAAdm_Aula_07.pdf
Quanto a escola do Serviço Público
O serviço público já foi entendido como a noção capital de todo o Direito
Público. Foi Duguit quem sustentou a idéia do Estado como uma coordenação
de serviços públicos, tendo o próprio como finalidade e manutenção desses.
Jèze também entendeu o Direito Administrativo como o conjunto das regras
relativas aos serviços públicos, tanto os diretamente explorados pelo Estado,
como os concedidos pelo Poder Público1
.
Portanto, segundo tais pensadores a tese é que o Direito Administrativo
se explica a partir do conceito de serviço público, estando todas as suas
normas justificadas por esta idéia. O Direito Administrativo é o ordenamento
jurídico da atividade da Administração Pública para a prestação de serviços
públicos. Assim, a noção de serviço público confunde-se com a do próprio
Direito Administrativo, tendo os serviços públicos por fim o atendimento dos
interesses gerais. Segundo a tese da Escola do Serviço Público, o governante
é encarregado de organizar e fazer funcionarem os serviços públicos, para a
satisfação do bem-estar material, moral e intelectual dos administrados.
Fonte: http://www.direitopublico.com.br/pdf_11/DIALOGO-JURIDICO-11-FEVEREIRO-2002-MARCELO-PEREIRA.pdf
Letra (c)
O Supremo Tribunal Federal ratificou o entendimento de que “a divulgação no Diário Oficial é suficiente per se para dar publicidade a um ato administrativo, sendo desnecessária (prescindindo) a sua veiculação em jornais de grande circulação”.
RE 390.939
Quanto a letra (d)
A lei é considerada fonte primária do Direito Administrativo, os costumes podem ser enquadrados como fonte secundária.
Errei porque me atrapalhei com o significado da palavra " prescinde "
Sinônimos de Prescindir
Prescindir é sinônimo de: dispensar, recusar, abstrair, desobrigar, desonerar, exonerar, isentar
Quem é Gaston Jezè?
"Quem é Gaston Jezè?"
Uma das perguntas que o Globo Repórter de sexta poderia responder.
Gaston Jèze foi um professor francês de Direito Público..
Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2017): critérios para conceituação de Direito Administrativo - ESCOLA DO SERVIÇO PÚBLICO (França)
"Para Duguit (1911:40), o direito público se resume às regras de organização e gestão dos serviços públicos. Ele, acompanhado de Bonnard (1953:1-8), considera o serviço público como atividade ou organização, em sentido amplo, abrangendo todas as funções do Estado, sem distinguir o regime jurídico a que se sujeita essa atividade." [...]
"Gaston Jèze (1948:3-39), ao contrário, considera o serviço público como atividade ou organização, em sentido estrito, abrangendo a atividade material exercida pelo Estado para satisfação de necessidades coletivas, com submissão a regime exorbitante do direito comum". [...]
"Na realidade, qualquer que seja o sentido que se atribua à expressão serviço público, ela não serve para definir o objeto do Direito Administrativo. Pelo conceito de uns ultrapassa o seu objeto e, pelo conceito de outros, deixa de lado matérias a ele pertinentes."
No que se refere ao direito administrativo e seus princípios, assinale a opção correta.
a) Em face do princípio da legalidade, a administração pública pode realizar uma interpretação contra legem, secundum legem e praeter legem, conforme a necessidade, adequação e proporcionalidade em prol do interesse público.
O princípio da reserva legal (ou da legalidade em sentido positivo) condiciona a validade do ato administrativo à prévia autorização legal, só pode ser praticado segundo a lei (secundum legem).
b) O conceito de moralidade administrativa foi defendido por Gaston Jezè, a partir da noção de boa administração, o que influenciou a ideia do princípio da moralidade na contemporaneidade.
Critério do Serviço Público: Tem por objetivo disciplina o serviço público, surgiu na França inspirada na jurisprudência do Conselho de Estado, segundo a qual a competência dos tribunais administrativos passou fixada em função da execução de serviços públicos.
* Sentido Amplo: Serviço público abrange todas as funções do Estado, sem distinguir o regime jurídico a que se sujeita. (Duguit e Bonnard)
* Sentido Estrito: Serviço público abrange a atividade material exercida pelo Estado para a satisfação das necessidades coletivas, sob regime do direito público (Jéze)
c) A alteração de edital de concurso prescinde da veiculação em jornal de grande circulação, podendo ser veiculada apenas em diário oficial sem que isso ofenda o princípio da publicidade.
CERTO
d) A lei é fonte primária do direito, sendo que o costume, fonte secundária, não é considerado fonte do direito administrativo
Fontes do direito administrativo: lei, doutina, jusrisprudência e costumes.
e) Para Gaston Jezè, defensor da Escola do Serviço Público, o direito administrativo tem como objeto a soma das atividades desenvolvidas para a realização dos fins estatais, excluídas a legislação e a jurisdição.
Critério Negativo (ou residual): o direito administrativo tem como objeto a soma das atividades desenvolvidas para a realização dos fins estatais, excluídas a legislação e a jurisdição.
Critério do Serviço Público: Tem por objetivo disciplina o serviço público, surgiu na França inspirada na jurisprudência do Conselho de Estado, segundo a qual a competência dos tribunais administrativos passou fixada em função da execução de serviços públicos.
* Sentido Amplo: Serviço público abrange todas as funções do Estado, sem distinguir o regime jurídico a que se sujeita. (Duguit e Bonnard)
* Sentido Estrito: Serviço público abrange a atividade material exercida pelo Estado para a satisfação das necessidades coletivas, sob regime do direito público (Jéze)
Fonte: Direito Administrativo. Ricardo Alexandre e João de Deus
Alternativa C
A alternativa está correta e encontra amparo na jurisprudência do STF.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA FÍSICA. ALTERAÇÃO NO EDITAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PUBLICIDADE. 1. Alterações no edital do concurso para agente penitenciário, na parte que disciplinou o exercício abdominal, para sanar erro material, mediante uma "errata" publicada dias antes da realização da prova física no Diário Oficial do Estado. 2. Desnecessária a sua veiculação em jornais de grande circulação. A divulgação no Diário Oficial é suficiente per se para dar publicidade a um ato administrativo. 3. A Administração pode, a qualquer tempo, corrigir seus atos e, no presente caso, garantiu aos candidatos prazo razoável para o conhecimento prévio do exercício a ser realizado. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 390939, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 16/08/2005, DJ 09-09-2005 PP-00059 EMENT VOL-02204-03 PP-00485 RIP v. 7, n. 33, 2005, p. 123-125 LEXSTF v. 27, n. 322, 2005, p. 310-314 RNDJ v. 6, n. 72, 2005, p. 57-59)
Certo C.
A justificativa do erro da letra A.
Legalidade: estabelece que toda e qualquer atividade da Administração Pública deve ser autorizada por lei. Em outras palavras, diz-se que a Administração só pode agir segundo a lei (secundum legem), e não contra a lei (contra legem) ou além da lei (praeter legem).
*particulares: enquanto os indivíduos, no campo privado, podem fazer tudo o que a lei não veda (princípio da legalidade geral, constitucional ou da reserva legal), o administrador público só pode atuar onde a lei autoriza (princípio da legalidade estrita ou da legalidade administrativa).
Os comentários dos estudantes é muito superior ao dos professores. Bora melhorar isso né :)
A) Em face do princípio da legalidade, a administração pública pode realizar uma interpretação contra legem, secundum legem e praeter legem, conforme a necessidade, adequação e proporcionalidade em prol do interesse público. (ERRADA) A administração pública apenas pode fazer aquilo que a lei permite, diferente do particular que só não pode fazer o que a lei não permite. Sendo assim, o direito administrativo está diretamente ligado ao princípio da legalidade e não contra a legalidade, conforme diz a alternativa.
B) O conceito de moralidade administrativa foi defendido por Gaston Jezè, a partir da noção de boa administração, o que influenciou a ideia do princípio da moralidade na contemporaneidade. (ERRADA) Aqui havia a necessidade de entender o posicionamento de Gaston Jezè, o qual defende que para que haja um bom funcionamento do serviço público, é necessário haver competência nas atividades dos agentes administrativos. O que eu ACHO que pode estar errado nesta questão é que Gaston Jezè embasou o conceito de moralidade administrativa em face das atividades dos agentes administrativos e não a partir dos serviços da administração pública, achei esta alternativa confusa.
C) A alteração de edital de concurso prescinde da veiculação em jornal de grande circulação, podendo ser veiculada apenas em diário oficial sem que isso ofenda o princípio da publicidade. (CORRETA) O importante é que haja a publicação da alteração do edital, até porque o diário oficial é de fácil acesso a todos, ou seja, público.
D) A lei é fonte primária do direito, sendo que o costume, fonte secundária, não é considerado fonte do direito administrativo (ERRADA) O costume é considerada como fonte do direito administrativo, entretanto, de forma secundária.
E) Para Gaston Jezè, defensor da Escola do Serviço Público, o direito administrativo tem como objeto a soma das atividades desenvolvidas para a realização dos fins estatais, excluídas a legislação e a jurisdição. (ERRADA) Aqui não havia nem a necessidade de conhecer o posicionamento de Gaston Jezè, pois no direito administrativo não como excluir os serviços legislativos e jurisdicionais.
GABARITO = C
FUI POR ELIMINAÇÃO FIQUEI COM MEDO
A alteração de edital de concurso prescinde da veiculação em jornal de grande circulação, podendo ser veiculada apenas em diário oficial sem que isso ofenda o princípio da publicidade.
DIÁRIO OFICIAL SERVE, QUEM TIVER INTERESSE NO CONCURSO SEMPRE OLHA.
PF/PC
DEUS PERMITIRÁ
b) O conceito de moralidade administrativa foi originalmente defendido por Maurice Hauriou, que defendia, na verdade, a Escola da Puissance Publique, ao revés da Escola do Serviço Público, do Jèze
O critério do Serviço Público foi formado na França por Duguit, Jèze e Bonnard.
a) Duguit e Bonnard (Serviço Público em Sentido Amplo) - considera o serviço público como atividade ou organização, em sentido amplo, abrangendo todas as funções do Estado, sem distinguir o regime jurídico a que se sujeita essa atividade.
b) Gaston Jèze (Serviço Público em Sentido Estrito) - a atividade material exercida pelo Estado para satisfação de necessidades coletivas, com submissão a regime exorbitante do direito comum.
Rafael Oliveira (2018): Entendemos que, ressalvado o costume contra legem, o costume é fonte autônoma do Direito Administrativo. A releitura do princípio da legalidade, com a superação do positivismo, a textura aberta de algumas normas jurídicas e a necessidade de consideração da realidade social na aplicação do Direito demonstram que os costumes devem ser considerados como fontes do Direito Administrativo. Os costumes podem derivar de comportamentos reiterados da própria Administração (praxe administrativa). Ex.: determinação do Chefe do Executivo para não cumprimento de lei que entender inconstitucional, mesmo ausente decisão definitiva do Poder Judiciário nesse sentido.
CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO:
1)Poder executivo: O objeto do direito administrativo estaria relacionado a atuação somente do Poder Executivo.
(Lorenzo)
2)Do serviço público: O objeto do direito administrativos envolve a disciplina dos serviços públicos prestados.
(Léon e Jezé)
3)Das relações jurídicas: Direito administrativo disciplina as relações entre a administração e o administrado.
Laferriére.
4)Teleológico – Finalistico: Conjunto de normas que disciplinam o Poder Público para a consecução de seus fins.
(Oswaldo)
5)negativo – residual: direito administrativo é definido por exclusão (pertencem a ele as atividades que não pertencem aos demais ramos jurídicos).
6)Administração pública: critério funcional, segundo o qual o direito administrativo é o ramo do direito que envolve normas jurídicas disciplinadoras da Adm. Pública tanto em sentido objetivo quanto em subjetivo.
Meirelles.
“Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.”
L.Damasceno.
a) Errada – contra legem seria uma intepretação que iria contra os costumes o que sairia do contexto fonte dos direitos.
b) (ERRADA) Aqui havia a necessidade de entender o posicionamento de Gaston Jezè, o qual defende que para que haja um bom funcionamento do serviço público, é necessário haver competência nas atividades dos agentes administrativos. O que eu ACHO que pode estar errado nesta questão é que Gaston Jezè embasou o conceito de moralidade administrativa em face das atividades dos agentes administrativos e não a partir dos serviços da administração pública, achei esta alternativa confusa. (Resposta copiada da Fernanda Santos)
c) CORRETA – embasado neste princípio o certo é que exista a divulgação em mecanismos que possam ser alcançados pelo público em geral.
d) Errada – o costume é considerado fonte do direito, mesmo que de forma indireta e secundária.
e) Errada – a teoria a qual o texto sugere busca generalizar o serviço público como toda atividade realizada pelo estado.
A- Errada. Pois a administração pública pode agir somente "secundum legem"
B- Errada. A alternativa esta errada. O princípio da moralidade impõe que a Administração e seus agentes atuem de acordo com princípios éticos.
C- Certa.Encontra amparo na jurisprudência do STF. (RE 390939 julgado em 16/08/2005)
D- Errada. Pois o costume é uma das fontes do direito administrativo, fonte secundária
E- Errada. Pois o conceito estabelecido acima não é da Escola de Serviço Público e sim do "Critério negativo ou residual"
O erro da letra B é que o defensor da Moralidade Pública foi Hauriou, da escola da potestade pública, não Gaston Jéze, da escola do serviço público.
Fonte: Di Pietro, capítulo 3, princípio da moralidade.
Sobre letra E :
Para Gaston Jezè, defensor da Escola do Serviço Público,(certo) o direito administrativo tem como objeto a soma das atividades desenvolvidas para a realização dos fins estatais, excluídas a legislação e a jurisdição(errado)
O PENSAMENTO DE GASTON JÈZE (fonte emagis)
Gaston Jèze era um defensor da Escola do Serviço Público. Para ele a organização estatal é consequência necessária para o desempenho da atividade denominada serviço público. Na conceituação de Jèze, o serviço público é essencialmente uma atividade necessária a satisfação de necessidades coletivas: “Dizer que, em determinada hipótese existe um serviço público, equivale a afirmar que os agentes públicos, para dar satisfação regular e contínua a certa categoria de necessidades de interesse geral, podem aplicar os procedimentos de direito público, é dizer, um regime jurídico especial, e que as leis e regulamentos podem modificar em qualquer momento a organização e seu funcionamento”.
Alguns filósofos formularam teorias que pensam o papel do Estado segundo o “contrato social”. Trata-se de supor como hipótese a passagem de um momento da humanidade no qual os indivíduos se relacionam uns com os outros sem o intermédio das leis positivas para o momento posterior em que haja um governo político arbitrando a convivência humana.
Supõe-se assim que essa passagem de um estado de natureza para um estado civil seja operada por um contrato ou pacto originário, não se tratando de uma descrição histórica de como surgiram as organizações políticas atuais, mas sim de um argumento político que visa a demonstrar como a autoridade política de um governo e de seus servidores deve sua legitimidade, fundamentalmente,
letra b, responde-se pelo principio da obviedade.
Gabarito letra B:
Essa questão me parece mais da área da Ciência Política e refere-se ao Contratualismo. Segundo Bobbio, em sentido muito amplo, o Contratualismo compreende todas aquelas teorias políticas que vêem a origem da sociedade e o fundamento do poder político (chamado,quando em quando, potestas, imperium,Governo, soberania, Estado) num contrato (Constituição), isto é, num acordo tácito ou expresso entre a maioria dos indivíduos, acordo que assinalaria o fim do estado natural e o início do estado social e político. Para se chegar a esse acordo foi necessário, entre outras coisas, consentimento entre as partes em relação às regras impostas.
A letra A está errada, pois nem todos os autores Contratualistas acham que o estado natural era violento, portanto não foi a violência que levou à instituição do Contrato Social
A letra C está errada, porque a teoria Contratualista não fala de autoridade divina.
A letra D refere-se à teoria Marxista, muito posterior ao contratualismo
A letra E está errada, pois o Contratualismo não está preocupado com o desenvolvimento econômico e sim com as regras que regem a sociedade.
Letra B é o gabarito!
O Contrato Social (ou contratualismo) é uma série de teorias que visam explicar o pacto entre os indivíduos para manter a ordem social. Ou seja, é um CONSENTIMENTO entre os mesmos.
Nós estudamos os contratualistas e suas teorias nos primeiros semestre do curso de Direito nas disciplinas de Ciências Políticas e Ciências Sociais. Logo, acho interessantíssimo tal assunto ser cobrado numa prova de nível médio!
Os contratualistas são Thomas Hobbes (com a obra "O Leviatã"), John Locke (com "O Segundo Tratado sobre o Governo Civil") e o mais importante deles é o filósofo Jean-Jacques Rousseou com a obra "O Contrato Social".
A obra de Rousseou é um livro que você não deve morrer antes de o ler!
Caso alguém se atreva a ler a obra, abaixo segue um link para download:
http://www.fabioeidson.com.br/contrato-social/
Os contratualistas, além de darem legitimidade ao Estado, buscavam formas legítimas de atuação do poder público em relação ao seu cidadão. O princípio de que "todo poder emana do povo" decorre das ideias contratualistas, que supuseram o consentimento dos governados e, portanto, demandaram leis que os respeitassem e estivessem de acordo com os direitos dos mesmos (àquela altura, "direitos naturais"). Portanto, a questão correta é a letra B: buscava-se o consentimento e a legitimidade dos atos ao adequar Estado-cidadão, pondo fim à dicotomia existente antes, da tradição monárquica, cujo Estado era uma máquina de controle da coroa que impunha medidas ilegítimas pautadas no Direito divino, não num vínculo com o povo.
Letra B - contrato social - relações socais entre cidadãos e o Estado moderando estas relacões, ou seja, o Estado passa a pacificar as relações entre os cidadãos. o contrato, lembrar de um acordo de vontades. na minha humilde opinião. consentimento do Estado as relações sociais.
Que questão interessante..consetimento da a ideia de contrato..um contrato natural que fazemos rotineiramente todos os dias.
Que questão, hein? acertei pela palavra: contrato. Nos remete a ideia de acordo entre duas partes, em que a característica principal é justamente o consentimento de ambos. Se um não consentir, não concordar, não haverá contrato.
Contrato =
b) a um consentimento
Essa questão não é difícil, porém deve-se interpretá-la. E nós sabemos que para interpretar, temos que ler bastante. Eu acertei a questão, mas tive que lê-la 3 vezes.
Será que alguém marcou a C?
O que me fez definir pela letra B foi: ...que visa a demonstrar como a autoridade política de um governo e de seus servidores deve sua legitimidade, fundamentalmente,...
Apenas com o consentimento (voto) do povo um governo é legitimado.
Provavelmente o Cabo Daciolo marcou letra C
A própria democracia é um consentimento à eleição.
Maioria não se recordou do Contratualismo conforme às ideias dos filósofos: Thomas Hobbes , John Locke, Jean-Jacques Rousseau ( Rousseau é autor da obra Contrato Social)
"...os indivíduos se relacionam uns com os outros sem o intermédio das leis positivas..."
Só acertei porque pensei que para alcançar algo sem "leis" teria que ter consentimento.
Para muitos teóricos, o Bem comum só se realiza no âmbito do Estado. Nesse sentido, Bem comum é entendido como
A resposta é a D. BEM doutrinário!
O fim último da administração pública será sempre atingir os interesses da coletividade. E se por ventura o administrador dele “se afasta ou desvia, trai o mandato de que está investido, (...). Ilícito e imoral será todo ato administrativo que não for praticado no interesse da coletividade”. (MEIRELLES, 2007, p.85)
Gabarito: Letra D
A Administração Pública - no exercício de suas funções - é capaz de impor atos a terceiros de forma imperativa e ainda exigir seu cumprimento com previsão de sanções aos que descumprirem. Tudo isso com o interesse maior que é o coletivo, conforme determina o Princípio da Supremacia do Interesse Público (o interesse coletivo tem prevalência sobre os individuais, diferenciando do direito privado). Esta condição coloca a administração em uma condição hierárquica superior que permite alcançar o bem comum (fim último da Administração Pública).OS MESMOS COMENTÁRIOS DAQUI ESTÃO NESSE SITE, SÓ QUE NOME DE OUTRAS PESSOAS http://www.questoesestrategicas.com.br/questoes/busca/assunto/conceitos-iniciais-de-direito-administrativo-historico-funcoes-de-estado-e-fontes/pagina/2
ALGUÉM CONHECE ESSE SITE ?
Galera,seguinte:
- Gabarito alternativa d).Questão muito bem elaborada e descreve certamente o que bem comum quer dizer ou seja fim da administração pública.
O Estado, como uma sociedade essencialmente política, deve oferecer os meios adequados para que os fins particulares possam, em certa medida, ser alcançados. Ao mesmo tempo, cabe também ao Estado garantir a mínima preservação da harmonia como forma de manutenção da vida em sociedade, que mediatamente constitui um meio indispensável para a concretização dos próprios interesses individuais. Pode-se dizer que o fim geral é o bem comum, devendo o governante ou o administrador público externar e almejar, por meio de suas ações e comandos, esse interesse público. Leciona Meirelles (1990, p. 81):
A natureza da administração pública é a de um múnus público para quem a exerce, isto é, a de um encargo de defesa, conservação e aprimoramento dos bens, serviços e interesses da coletividade. Como tal, impõe-se ao administrador público a obrigação de cumprir fielmente os preceitos do Direito e da Moral administrativa que regem a sua atuação. Todo poder encontra sua justificação unicamente no bem comum, na realização de uma ordem social justa.
Desse modo, de acordo com as peculiaridades de cada povo e território, deve o Estado objetivar a concretude do bem comum. Entretanto, como é grande a dinamicidade que envolve tanto o Estado quanto o interesse público, a busca pelo bem comum acompanha a evolução da sociedade, de forma que se ajuste e melhor atenda aos anseios e às necessidades existentes em cada contexto. Portanto, para alcançar a definição desse conceito atual, é importante analisar todo o processo evolutivo do Direito Público, haja vista que ele é uma realidade histórico-cultural resultante de um dinâmico percurso que tem por base o passado e apresenta-se, por sua vez, como suporte de referência para o ordenamento jurídico futuro. Assim, sua alusão remete-nos a uma produção cultural longamente sedimentada, perspectivas que não emergiram de forma pronta e definitiva.
(...)
Pág. 47
Fonte: http://revista.tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/2661.pdf
Gabarito D
O fim da administração pública é busca o interresse maior que é o da coletividade.
Bem comum é entendido como
d)o fim último da Administração Pública.
Entendo como o objetivo perseguido pelo Estado.
Indique a fonte do direito que forma o sistema teórico de princípio aplicável ao Direito Positivo, sendo elemento construtivo do Direito Administrativo:
A Doutrina, formando o sistema teórico de princípios aplicáveis ao Direito Positivo, é elemento construtivo da Ciência jurídica à qual pertence a disciplina em causa. Influi ela não só na elaboração da lei como nas decisões contenciosas e não contenciosas, ordenando, assim, o próprio Direito Administrativo;
fonte:intervox.nce.ufrj.br/.../direito/adm-Resumo_Administrativo_Rodolfo.docbons estudos
a luta continua
Na verdade, essa questão é facilmente respondida ao se fazer uma análise do estudo do Direito Administrativo. Nós, estudantes, selecionamos vastos materiais para estudos, e verificamos doutrinadores consagrados que analisam, em essência, princípios norteadores desse ramo do direito. Não temos uma lei, em sí, que esteja compilada e conceituada para o estudo legal do ramo administrativo (tal como o Direito Constitucional, o Direito Penal, e outros), mas sim todo um sistema teórico de princípios norteado por doutrinadores.
Doutrina é o conjunto de teses e pensamentos realizados pelos estudiosos do Direito Administrativo. É importante instrumento para criação de leis e decisões administrativas.
Só pelo "teórico" dá pra matar a questão...
"A doutrina, entendida como conjunto de teses, construções teóricas e formulações descritivas acerca do direito positivo(...) constitui fonte secundária do direito administrativo, influenciando não só na elaboração dr novas leis como também o julgamento das lides de cunho administrativo." DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
A doutrina e a fonte do direito que forma o sistema teorico de principios aplicavel ao direito positivo
"É a Doutrina a fonte do direito que forma o sistema teórico de princípio aplicável ao Direito Positivo, sendo elemento construtivo do Direito Administrativo." Resposta letra "D".
sistema TEÓRICO - aplicavel ao direito positivo - DOUTRINA - Gabarito D
O que a falta de atenção faz... sistema teórico e eu marcando lei =(
Não adianta apenas estudar, é urgente interpretar!
Conforma MAZZA:
A doutrina não cria diretamente a norma, mas esclarece o sentido e o alcance das regras jurídicas conduzindo o modo como os operadores do direito devem compreender as determinações legais. Especialmente quando o conteúdo da lei é obscuro, uma nova interpretação apresentada por estudiosos renomados tem um impacto social similar ao da criação de outra norma.
Tu vê "direito positivo", a palavra "lei" chega a tremer. hahahahha
Que banquinha é essa, por amor de Deus...
Essa bancas "boca de porco" são cheios de graça !
Aparentemente uma questão inofensiva. SQN!
Indique a fonte do direito que forma o sistema teórico de princípio aplicável ao Direito Positivo, sendo elemento construtivo...
Veio camufladinho em....
Que forma o sistema teórico de princípio aplicável ao Direito Positivo, ou seja, que forma as teorias. Quem forma as teorias ? os teoricos/ doutrinadores.
Gabarito D
"sistema teórico" = teoria.. portanto quem forma as teorias? os teoricos, doutrinadores
CAVEIRAAAA!!!
#PMSE
gb d
pmgooo
gb d
pmgooo
GABARITO d)Doutrina.
Fontes do Direito:
· Lei -> fonte escrita primária
· Jurisprudência -> fonte secundária e subsidiária (decisões com efeitos vinculantes/ erga omnes: fonte principais (cespe)
· Doutrina -> fonte secundária e subsidiária, sistema teórico, direito positivo.
· Costumes -> fonte secundária, indireta, inorganizada, não escrita, subsidiária.
Fonte: Labuta do dia-a-dia!
Não desistam! Seja forte e corajoso!
Doutrina -> fonte secundária e subsidiária, sistema teórico, direito positivo.
Associei princípio com Doutrina.
Em todas as disciplinas jurídicas, a terminologia é essencial à correção e à elaboração conceitual. No direito administrativo, o correto emprego terminológico é, no mesmo sentido, capital à idoneidade formal dos atos administrativos, pelo que deve ser objeto de constante consideração e rigor. Com relação à terminologia do direito administrativo, julgue os seguintes itens.
Subsunção é, em direito administrativo, a proposta de legalidade objetiva do ato em que não há conflito com a lei. Incumbe ao ato administrativo estar embasado em alguma norma permissiva a servir-lhe de supedâneo.
Auestão anulada visto que escola Exegética-Legalista NADA tem a ver com a Jurisprudência ou doutrina
O gabarito incial do CESPE era "C". A banca alterou o gabarito com a seguinte justificativa: " O assunto abordado no item extrapola os objetos de avaliação estabelecidos em edital para a área em questão, motivo pelo qual se opta por sua anulação"
Galera, mesmo que tenha sido anulada, a questão não trata do principio da legalidade? Ou minha interpretação está errada?
Terminologia= significado dos termos jurídicos; subsunção: processo de enquadramento do fato à norma; Principio da legalidade= A administração só poderá fazer algo com base em lei. Logo a questão estaria certa.
A minha bicicleta é azul, com alface cor de laranja jogando pebolim e tênis all star. Gabarito : C
[PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA] No Direito Administrativo, aplica-se a legalidade estrita, ou seja, somente é permitido o que estiver previsto em lei.
Subsunção (no contexto da questão): há necessidade do ato enquadrar-se em algum comando normativo legal. [Certo]
"Incumbe ao ato administrativo estar embasado em alguma norma permissiva..." [Certo]
[PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL] Por sua vez, em outros ramos do Direito, como o Penal, aplica-se a reserva legal; tudo é permitido, desde que não tipificado em lei.
[MÉTODO DA SUBSUNÇÃO X MÉTODO DA PONDERAÇÃO] Creio que o que "pegou" nessa questão foi o uso do termo subsunção, uma vez que esse é o método utilizado para a aplicação de normas-regras e não normas-princípios. Em normas-princípios, faz-se uso da ponderação em sua aplicação, e não da subsunção.
Em todas as disciplinas jurídicas, a terminologia é essencial à correção e à elaboração conceitual. No direito administrativo, o correto emprego terminológico é, no mesmo sentido, capital à idoneidade formal dos atos administrativos, pelo que deve ser objeto de constante consideração e rigor. Com relação à terminologia do direito administrativo, julgue os seguintes itens.
Subsunção é, em direito administrativo, a proposta de legalidade objetiva do ato em que não há conflito com a lei. Incumbe ao ato administrativo estar embasado em alguma norma permissiva a servir-lhe de supedâneo.
DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA
No processo administrativo disciplinar, que possui natureza de direito penal geral, também há a obrigatoriedade de se fazer uma individualização dos fatos, com a descrição circunstanciada dos mesmos e a subsunção no tipo legal.
José dos Santos Carvalho Filho entende não haver a subsunção da conduta infracional disciplinar em um tipo legalmente previsto num dispositivo instituído pelo ordenamento jurídico, no sentido de que a tipicidade da infração disciplinar fere os princípios da legalidade, proporcionalidade, segurança jurídica e deixa de atender ao ideal de justiça.
Esquisito...resolvi essa questão em um simulado e marquei C, só que constou como se eu tivesse errado...pelo visto, tá correto mesmo, só que a questão foi anulada por extrapolar o conteúdo do edital.
ICARO, concordo com vc. Não entendi o porquê da anulação.
No que se refere ao Estado, governo e à administração pública, assinale a opção correta.
Gabarito E.
A redação da D é estranha e pode levar o candidato ao erro. ADM Público em sentido subjetivo refere-se a quem faz. O problema da questão é que o examinador deu mais enfoque no trecho função administrativa.
Em sentido objetivo, a Administração Pública pode ser entendida como sendo a atividade administrativa que o Estado desempenha de uma forma imediata e concreta para que os interesses coletivos sejam alcançados.
Por outro lado, em sentido subjetivo, a função da Administração Pública pode ser descrita como o conjunto de órgãos e agentes que exercem a função administrativa do Estado.
ainda não entendi porque a letra d está errada...
kelly monteiro, então você cometeu um duplo erro!
Gab. E
a) Errada. O Mercantilismo é marcado pela intervenção do Estado na economia. O Liberalismo defende a não intervenção na economia, sendo Adam Smith seu principal pensador.
b) Errada. No sistema de governo presidencialista o chefe de Estado e o chefe de governo são a mesma pessoa. Como é no Brasil.
c) Errada. Em sentido estrito a APU abrange apenas a função administrativa e em sentido amplo abrange a função política e administrativa.
d) Errada. O sentido subjetivo está relacionado a quem realiza a atividade, ou seja, às pessoas. O sentido objetivo ou material esta relacionado à atividade exercida. É só ligar o subjetivo a sujeito e o objetivo a objeto.
Fé e força !!
a) é exatamente o contrário, em um estado liberal, quanto mais "menor", mais "invisível" e menos interventor o Estado for, melhor;
b) no presidencialismo, o presidente da República exerce as funções de chefe de Estado e chefe de governo. É diferente do parlamentarismo, que distingue esses dois papéis: o chefe de Estado é o rei ou rainha (por exemplo) e o chefe de governo é o 1º ministro (Fonte: Direito Constitucional para Concursos, de Marcos Mota e Silva);
c) a administração pública em sentido estrito limita-se aos órgãos e entidades administrativos, que exercem apenas funções de caráter administrativo, em execução às atividades políticas. Ficam fora de seu alcance os órgãos governamentais e as funções de cunho político que os mesmos exercem. (Fonte: Direito Administrativo, de Gustavo Barchet)
d) os colegas já comentaram! :)
e) para essa não achei uma explicação simples e objetiva
Todos esses livros podem ser consultados no Google Livros.
Alguém justifica o item E?
Segundo os autores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: " Administração pública EM SENTIDO FORMAL, SUBJETIVO OU ORGÂNICO é o CONJUNTO de órgãos, pessoas jurídicas e agentes que o nosso ordenamento jurídico identifica como administração pública, NÃO IMPORTANDO A ATIVIDADE QUE EXERÇA..."
A letra D fala exatamente o contrário. Ela afirma que a Administração pública em sentido subjetivo diz respeito à atividade administrativa exercida, ou seja, questão errada.
Exemplo claro são os casos das empresas públicas e sociedade de economia mista, pois estas são, sem sombra de dúvida, integrantes da Administração Pública, entretanto, exercem função ECONÔMICA e não administrativa. Assim, não há que se falar em "atividade administrativa exercida".
Gab E: e a resposta esta em direito constitucional , JJJ gomes canotillho, so que é mais completa, pois o mesmo lembra que a constituicao de um Estado deve definir sua organização, os poderes e competencias!!
Cuidado Kelly Monteiro! O erro da questão passa longe do que você afirma.
O que torna a assertiva errada são os termos "atividade" e "exercida".
A administração pública, em sentido subjetivo, diz respeito à atividade administrativa exercida pelas pessoas jurídicas, pelos órgãos e agentes públicos que exercem a função administrativa.
Atividade Exercida ≠ Entes que exercem!
O que diz respeito à execução da atividade administrativa está ligado ao sentido material, OBJETIVO e funcional .
A administração pública no SENTIDO OBJETIVO estuda o "fazer", enquanto no SENTIDO SUBJETIVO, "a estrutura"
Solicitei comentário da questão,mas não é bem isso que quero.Quero uma apostila que fale sobre Estado Governo e Administração Pública.Por favor...Obrigada!
João faz alguma coisa.
sujeito = João. O sujeito é o autor da ação, é quem faz = sentido subjetivo
objeto direto = alguma coisa = o que João faz, ou seja, a atividade exercida = sentido objetivo.
Recomendo a leitura desse artigo: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/283367/artigos-estado-governo-e-administracao-publica
Acredito que a "E" está correta por citar os Poderes de Estado, os quais existindo provocam a existência de um Estado.
Também marquei a "D" e errei, mas já processei que atividade administrativa é APU em sentido objetivo e pronto (pegadinha).
Letra D errada- adm. pública em sentido formal, subjetivo ou orgânico é o conjunto de orgãos, pessoas jurídicas, e agentes que o nosso ordenamento juridico identifica como adm. publica, não importando a atividade que exercam ( como regra é função adm).
Letra C errada- em sentido estrito ssó exerce função adm.
Segundo direito adm. descomplicado.
A Administração Pública em sentido SUBJETIVO ou ORGÂNICO é o conjunto de órgãos, agentes e entidades públicas que exercem a função administrativa.
A Administração Pública em sentido OBJETIVO, MATERIAL OU FUNCIONAL mais adequadamente denominada "administração pública" (com iniciais minúsculas) é a atividade estatal consistente em defender concretamente o interesse público.
Fonte: Manual de Direito Administrativo - Alexandre Mazza
Assim como Adina, gostaria que alguém explicasse porquê a letra "e" é correta.
Vejamos cada alternativa, em
busca da correta.
a) Errada: o modelo de Estado Liberal, ao contrário do afirmado, baseia-se na ideia de completa e absoluta abstenção do Estado do exercício de atividades econômicas, deixando-as, exclusivamente, ao sabor da iniciativa privada. O Liberalismo clássico, no plano constitucional, preocupou-se, isto sim, em assegurar os direitos fundamentais dos cidadãos (direitos de primeira geração, como vida, liberdade e igualdade), limitando-se, assim, o exercício do poder estatal. Os alicerces desse modelo consistiam na autonomia da vontade e na liberdade negocial (laissez faire).
b) Errada: o Brasil adota o
sistema presidencialista de governo, caracterizado, sobretudo, pelo acúmulo das
funções de chefia de Estado e de governo na pessoa do presidente da República.
c) Errada: a administração
pública, em sentido estrito, não abrange o exercício da função política, a qual
se caracteriza pela fixação das
chamadas políticas públicas, ou seja, as linhas de ação básicas do Estado, as
diretrizes-chave, que irão guiar toda a atuação estatal, em prol da
coletividade. A administração pública, em sentido estrito, na verdade,
limita-se aos órgãos, agentes e pessoas jurídicas responsáveis pela execução das mencionadas políticas
públicas.
d) Errada: a administração
pública, em sentido subjetivo, na realidade, corresponde apenas aos órgãos,
pessoas jurídicas e agentes públicos que, de acordo com nosso ordenamento
jurídico, devem ser enquadrados no conceito de Administração Pública. Não
importa, para este sentido subjetivo, qual a atividade por eles desempenhada;
não importa, em suma, o quê é feito, e sim quem
realiza a atividade.
e) Correta: de fato, as três
funções básicas acima mencionadas – executiva, legislativa e judiciária –
representam atividades inerentes ao poder estatal, as quais são separadas para
fins de se prevenir que sejam concentradas nas mãos de uma única pessoa. Com
efeito, essa divisão estrutural interna bem demonstra quando se está, realmente,
diante de um Estado soberano, politicamente organizado.
a) Um governo liberal não interfere fortemente na economia.
b) No Brasil o chefe de Estado e o chefe de governo são a mesma pessoa, o Presidente da República.
c) O sentido estrito exclui a função política.
d) Subjetivo. Diz respeito aos sujeitos e não às atividades realizadas por eles.
e) CORRETA. Visto que a teoria da separação dos três poderes diz que para o controle do exercício do poder governamental de tal modo que não lhe fosse possível destruir os valores que havia sido instituído para promover é necessário que estes três poderes atuem de maneira organizada e separada, observado isto mensura-se o Estado.
Conceito de administração pública: É uma expressão que possui dois significados:
1º) Subjetivo ou orgânico ou formal: é identificar quem é a Administração Pública. É um conjunto de pessoas jurídicas, órgãos e agentes que exercem a função administrativa.
2º) Objetivo ou Funcional ou material: é identificar a atividade da Administração Pública. É a função administrativa.
e) Correta: de fato, as três funções básicas acima mencionadas – executiva, legislativa e judiciária – representam atividades inerentes ao poder estatal, as quais são separadas para fins de se prevenir que sejam concentradas nas mãos de uma única pessoa. Com efeito, essa divisão estrutural interna bem demonstra quando se está, realmente, diante de um Estado soberano, politicamente organizado.
a)O Estado liberal, surgido a
partir do século XX, é marcado pela forte intervenção na sociedade e na
economia.
A partir do Séc. XVIII, revolução industrial.
b)No Brasil, vigora um sistema
de governo em que as funções de chefe de Estado e de chefe de governo não são
concentradas na pessoa do chefe do Poder Executivo.
Errado. Ao contrário do Vaticano, no sistema presidencialista adotado pelo Brasil, as funções de chefe de Estado e de Governo são concentradas no presidente da república.
c)A administração pública, em
sentido estrito, abrange a função política e a administrativa.
Somente a função política.
d)A administração pública, em
sentido subjetivo, diz respeito à atividade administrativa exercida pelas
pessoas jurídicas, pelos órgãos e agentes públicos que exercem a função
administrativa.
Errado, seria a definição em sentido objetivo.
e)A existência do Estado pode ser mensurada pela forma organizada com que são exercidas as atividades executivas, legislativas e judiciais. CERTO.
Alguém pode me explicar qual o ERRO da alternativa D?
GABARITO "E".
O Estado, sob o prisma constitucional, é pessoa jurídica territorial soberana; é uma nação politicamente organizada, dotada de personalidade jurídica própria, sendo pessoa jurídica de direito público que contém seus elementos e três Poderes.
O Estado é composto de três elementos originários e indissociáveis: o povo, que representa o componente humano; o território, que é a sua base física, e o governo soberano, que é o elemento condutor do Estado, que detém e exerce o poder absoluto de autodeterminação e auto-organização, emanado do povo. Não se admite Estado independente sem soberania, isto é, sem esse poder absoluto, indivisível e incontrastável de organizar-se e de conduzir-se, segundo a vontade livre de seu povo e de fazer cumprir as suas decisões, inclusive pela força, se necessário. A vontade estatal se apresenta e se manifesta por intermédio dos denominados Poderes do Estado. Esses Poderes, na clássica tripartição de Montesquieu, até hoje adotada nos Estados de Direito, são o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si e com funções reciprocamente indelegáveis (CF, art. 2°). A organização do Estado é matéria constitucional no que concerne à divisão política do território nacional, à estruturação dos Poderes, à forma de Governo, ao modo de investidura dos governantes, aos direitos e garantias dos governados.
Juan, o erro está na inclusão dos agentes públicos.
Juan, o sentido subjetivo da administração pública é inerente às entidades políticas e administrativas. Já o sentido objetivo está ligado às atividades da administração que podem ser primárias e secundária. A letra D está errada porque os conceitos foram trocados conforme a explicação demonstrada.
Letra E. Questão difícil. A alternativa E elenca de forma coerente uma boa explicação quanto às atividades do Estado.
Mensurar a existencia????... como assim?? existe pouco ... existe muito???
Para quem marcou na letra D igual a mim, ai vai para nunca mais esquecer:
Administração Pública:
a)Sentido OBJETIVO: é a gestão dos interesses públicos pelo estado, ou seja, é o desenvolvimento das ATIVIDADES/FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS propriamente ditas (educação pública, saúde pública, etc).
Sentido OBJETIVO: OBJETO de atuação da Administração Pública
b)Sentido SUBJETIVO: compreende o conjunto de órgãos (unidades despersonalizadas), entidades (PJ) e agentes (PF) responsáveis em desenvolver as atividades administrativas.
Sentido SUBJETIVO: SUJEITOS da Administração Pública
Concordo com o roberto mdic, questão passível de anulação.
Continuo sem entender o erro da letra D
Samara, o erro da letra D é porque a questão fala "sentido subjetivo diz respeito à atividade administratva". E a atividade administrativa é o sentido OBJETIVO. O sentido subjetivo diz respeito apenas à existencia de OAB (objeto, agentes e bens) na estrutura da administração, e não à atividade que ela desenvolve.
Segundo o meu entendimento, o erro da letra D é:
Quando ele diz: "... diz respeito à atividade administrativa exercida pelas pessoas jurídicas..."
Refere-se ao sentido objetivo, no que se diz respeitos as atividades, trabalhos, tarefas a serem cumpridas.
Pois o sentido subjetivo(EU) estuda os "seus sujeitos" que executam tais atividades.
Gabarito E
Samara, o erro da letra D é evidente veja a expressão "à atividade administrativa" - na concepção subjetiva pouco importa a atividade e sim quem realiza. Apesar de a questão mencionar os órgãos, entidades e agentes, ela está afirmando que o aspecto subjetivo se relaciona "à atividade administrativa" exercidas por eles e não centrando-se neles.
"No sentido Subjetivo/formal o termo refere-se ao conjunto de agentes, orgaos e pessoas jurídicas que têm a incumbência de executar as atividades administrativas, ou seja, os sujeitos da funçao administrativa, quem a exerce de fato."
No sentido Formal/Orgânico/Subjetivo : OAB (ORGÃOS/AGENTES/BENS)
No sentindo Material/Objetivo/Funcional: A própria atividade administrativa
Serviço Público
Polícia Administrativa
Fomento
Intervenção
Administração Pública
Sentido amplo – órgãos governamentais (políticos) + órgãos administrativos.
Sentido estrito – exclusivamente, órgãos administrativos.
CUIDADO!!! Só corrigindo a Justificativa da colega Amanda Lemos quanto à alternativa "C": A administração pública, em sentido estrito, abrange APENAS as funções ADMINISTRATIVAS (órgãos inferiores, de execução) e não a função política (órgãos superiores, de governo), esta, por sua vez é abordada no sentido amplo de Administração pública.
Quanto a questão D segue uma dica:
Sentido subjetivo - refere-se a quem faz, então é alguém fazendo algo! Os órgão, agentes e entidades desempenhando as funções de estado.
Sentido objetivo - refere-se ao o que faz, ou seja, algo feito por alguém! As atividades desempenhadas pelo Estado ou por quem atua em nome dele.
Só complementando... Roberto Júnior, a E está correta pois não trata de elementos para formação do estado e sim da MENSURAÇÃO de sua existência.
Complementando...
C) ERRADA!! MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO 27° diz que em sentido estrito, a Administração Pública compreende, sob o aspecto subjetivo, apenas os órgãos administrativos e, sob o aspecto objetivo, apenas a função administrativa, excluídos, no primeiro caso, os órgãos governamentais e, no segundo, a função política.
(CESPE/ADMINISTRADOR/MS/2010) Conceitua-se administração pública, no sentido estrito, como o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas destinado à execução das atividades administrativas e políticas do Estado. E
Questão estranha, e essa alternativa E mais estranha ainda.
O termo "Administração Pública", em sentido estrito, abarca tão somente a função administrativa, ficando excluída a função política.
E) Correta. O Estado para existir precisa exercer suas atividades de maneira organizada, e para isso é necessária a separação dos poderes.
A) Incorreta, o Estado Liberal surgiu no final do século XVIII com o advento das revoluções liberais como a Revolução Francesa e a Americana.
B) Incorreta. O sistema de governo de um país pode ser o presidencialismo ou o parlamentarismo. O Brasil é presidencialista, assim o chefe do Poder Executivo concentra as funções de chefe de Estado e de chefe de Governo.
C) Incorreta. No sentido estrito a Administração abrange apenas a função administrativa e não a política. A questão definiu a administração em sentido amplo, mas não no sentido estrito.
D) Incorreta. Em sentido subjetivo ou formal a administração é caracterizada pela existência das entidades da Administração Direta e Indireta. Já no sentido material, objetivo ou funcional a administração é caracterizada apenas pela função administrativa. São conceitos diferentes. Por exemplo, uma empresa pública que exerce meramente atividade econômica faz parte da Administração pelo critério formal, mas não pelo material, já que sua atividade não se caracteriza como atividade de função administrativa (serviço público, poder de polícia, fomento, intervenção), e sim, como uma mera atividade econômica privada. Outro exemplo, uma concessionária de serviço público pode ser considerada parte da Administração pelo critério material (por exercer serviços públicos por delegação), mas não pelo critério formal, já que não faz parte do rol de entidades descritas no DL 200/67 que enumera os entes da Administração Direta e Indireta. O Brasil adotou o critério formal.
Concordo plenamente com Rafael Oliveira, super estranha essa questão. Sabemos que para o Estado existir, basta ter os 3 elementos a saber: povo, território e governo. Viajei!
que treta são as questões das carreiras jurídicas do cespe. Bom que as outras tornam-se mais fáceis.
O cespe sai catando feijão em uma e outra doutrina.
a) Errada: o modelo de Estado Liberal, ao contrário do afirmado, baseia-se na ideia de completa e absoluta abstenção do Estado do exercício de atividades econômicas, deixando-as, exclusivamente, ao sabor da iniciativa privada. O Liberalismo clássico, no plano constitucional, preocupou-se, isto sim, em assegurar os direitos fundamentais dos cidadãos (direitos de primeira geração, como vida, liberdade e igualdade), limitando-se, assim, o exercício do poder estatal. Os alicerces desse modelo consistiam na autonomia da vontade e na liberdade negocial (laissez faire).
b) Errada: o Brasil adota o sistema presidencialista de governo, caracterizado, sobretudo, pelo acúmulo das funções de chefia de Estado e de governo na pessoa do presidente da República.
c) Errada: a administração pública, em sentido estrito, não abrange o exercício da função política, a qual se caracteriza pela fixação das chamadas políticas públicas, ou seja, as linhas de ação básicas do Estado, as diretrizes-chave, que irão guiar toda a atuação estatal, em prol da coletividade. A administração pública, em sentido estrito, na verdade, limita-se aos órgãos, agentes e pessoas jurídicas responsáveis pela execução das mencionadas políticas públicas.
d) Errada: a administração pública, em sentido subjetivo, na realidade, corresponde apenas aos órgãos, pessoas jurídicas e agentes públicos que, de acordo com nosso ordenamento jurídico, devem ser enquadrados no conceito de Administração Pública. Não importa, para este sentido subjetivo, qual a atividade por eles desempenhada; não importa, em suma, o quê é feito, e sim quem realiza a atividade.
e) Correta: de fato, as três funções básicas acima mencionadas – executiva, legislativa e judiciária – representam atividades inerentes ao poder estatal, as quais são separadas para fins de se prevenir que sejam concentradas nas mãos de uma única pessoa. Com efeito, essa divisão estrutural interna bem demonstra quando se está, realmente, diante de um Estado soberano, politicamente organizado.
A turma do CESPE precisa cair na real e não viajar nas questões. Concurso é para quem estuda, e não para quem tem uma porra de uma bola de cristal.
Comentário do Professor do Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região do site QConcursos
Vejamos cada alternativa, em busca da correta.
a) Errada: o modelo de Estado Liberal, ao contrário do afirmado, baseia-se na ideia de completa e absoluta abstenção do Estado do exercício de atividades econômicas, deixando-as, exclusivamente, ao sabor da iniciativa privada. O Liberalismo clássico, no plano constitucional, preocupou-se, isto sim, em assegurar os direitos fundamentais dos cidadãos (direitos de primeira geração, como vida, liberdade e igualdade), limitando-se, assim, o exercício do poder estatal. Os alicerces desse modelo consistiam na autonomia da vontade e na liberdade negocial (laissez faire).
b) Errada: o Brasil adota o sistema presidencialista de governo, caracterizado, sobretudo, pelo acúmulo das funções de chefia de Estado e de governo na pessoa do presidente da República.
c) Errada: a administração pública, em sentido estrito, não abrange o exercício da função política, a qual se caracteriza pela fixação das chamadas políticas públicas, ou seja, as linhas de ação básicas do Estado, as diretrizes-chave, que irão guiar toda a atuação estatal, em prol da coletividade. A administração pública, em sentido estrito, na verdade, limita-se aos órgãos, agentes e pessoas jurídicas responsáveis pela execução das mencionadas políticas públicas.
d) Errada: a administração pública, em sentido subjetivo, na realidade, corresponde apenas aos órgãos, pessoas jurídicas e agentes públicos que, de acordo com nosso ordenamento jurídico, devem ser enquadrados no conceito de Administração Pública. Não importa, para este sentido subjetivo, qual a atividade por eles desempenhada; não importa, em suma, o quê é feito, e sim quem realiza a atividade.
e) Correta: de fato, as três funções básicas acima mencionadas – executiva, legislativa e judiciária – representam atividades inerentes ao poder estatal, as quais são separadas para fins de se prevenir que sejam concentradas nas mãos de uma única pessoa. Com efeito, essa divisão estrutural interna bem demonstra quando se está, realmente, diante de um Estado soberano, politicamente organizado.
Gabarito: E
Exato Samara Magalhães, Felipe Comenale e demais....
a "sutileza" da opção "d" reside na troca do conceito objetivo por subjetivo, de modo que o correto é que a administração pública em sentido objetivo ou material, refere-se as(crase) atividades, o que se faz; e no sentido subjetivo ou formal, refere-se aos agentes e órgãos, quem faz.
um tanto quanto estranha a questão acima, visto que a alternativa "E" trás a separação dos poderes e não sobre os elementos necessários à existência do Estado.
Resolvi a questão por eliminação, mas é super tensa!
Eliminei a letra E pq Tive raciocinio q Povo, território e governo soberano são suficientes para existência de um Estado. Essa questão estava muito estranha.
se na questão d, tivesse sentido estrito no lugar de sentido subjetivo, ela estaria correta ? e na questão e, um criterio valido pro fato dela ser a certa, seria considerar a organização politica enquanto um elemento do estado ? pq a divisão de poderes é uma especie de organização e a organização é um elemento do estado, por isso a letra e ta certa, ou a divisão de poderes por si mesma é a legitimadora da figura do estado ?
Significado de Mensurar
2. Ato de apreciar ou avaliar.
(Etm. do latim: mensurāre)
Mesmo pra quem não estudou esta parte, a letra A por raciocínio lógico parece errada. Liberal e intervenção na mesma frase não combina kkk
A) ERRADA!
No liberalismo o estado não deve ir aonde não é chamado. LIBERALISMOOOOO! o/
B) ERRADA!
Vigora o PRESIDENCIALISMO, e não o PARLAMENTARIOS
Chefe de GOV -> Interno, PRESIDENTE DA REPUBLICA
Chefe de ESTADO -> EXTERNO, PRESIDENTE DA RESSS PUBLICA
C) ERRADA!
Sentido ESTRITO -> Orgãos Aministrativos (Atividade ADM propriamente dita)
Sentido AMPLO -> Orgãos Adm e do GOV (Atividade ADM e Politica)
D) ERRADA!
Sentido OBJETIVO, MATERIAL, FUNCIONAL -> ATIVIDADE EM SI
Sentido FORMAL, ORGANICO, SUBJETIVO -> ORgãos, pessoas, bens
E) CORRETA!
A existência do Estado pode ser mensurada pela forma organizada com que são exercidas as atividades executivas, legislativas e judiciais.
a) Errada. O Mercantilismo é marcado pela intervenção do Estado na economia. O Liberalismo defende a não intervenção na economia, sendo Adam Smith seu principal pensador.
b) Errada. No sistema de governo presidencialista o chefe de Estado e o chefe de governo são a mesma pessoa. Como é no Brasil.
c) Errada. Em sentido objetivo, a Administração Pública pode ser entendida como sendo a atividade administrativa que o Estado desempenha de uma forma imediata e concreta para que os interesses coletivos sejam alcançados.
Por outro lado, em sentido subjetivo, a função da Administração Pública pode ser descrita como o conjunto de órgãos e agentes que exercem a função administrativa do Estado.
d) Errada. O sentido subjetivo está relacionado a quem realiza a atividade, ou seja, às pessoas. O sentido objetivo ou material está relacionado à atividade exercida. É só ligar o subjetivo a sujeito e o objetivo a objeto.
E) Correta. O Estado para existir precisa exercer suas atividades de maneira organizada, e para isso é necessária a separação dos poderes.
kkkk Gente a letra "e" ficou muito subjetiva... Muito difícil estar errada!!!
Gostei rs!
ERRO DA LETRA "D"
A administração pública, em sentido subjetivo, diz respeito à atividade administrativa exercida pelas pessoas jurídicas, pelos órgãos e agentes públicos que exercem a função administrativa.
Sentido Subjetivo: Orgãos e agentes.
Sentido Objetivo: Atividade.
SUbjetivo = SUjeitos = Entes/Órgãos/Agentes da administração pública
subjetivo-> quem faz
obejetivo-> o que é feito
A) ERRADA. O Estado liberal não surgiu no século XX e não se caracteriza pela forte intervenção estatal, pelo contrário.
B) ERRADA. O sistema de governo adotado no Brasil é o Presidencialismo, no qual as funções de chefe de Estado e de Governo são conjugadas na figura do Presidente.
C) ERRADA. A Administração Pública em sentido estrito se limita à função administrativa.
D) ERRADA. É o sentido objetivo que se refere à atividade.
E) CORRETA.
Sobre a alternativa E:
Para a existência do Estado são necessários três elementos: povo, território e governo soberano.
Estes elementos não necessariamente pressupõe que o Estado adote a tripartição de funções, uma vez que há Estados em que os poderes se concentram nas mãos de um ditador, como na Coreia do Norte, muito embora este pais seja reconhecido como Estado soberano, portanto, ao meu ver a questão não vislumbrou a diversidade estados existente no mundo.
Aliás, a palavra mensurar deixa a questão com a subjetividade por mim exposta
A divisão dos poderes não é elemento de medida para se verificar a existência de um Estado, uma vez que há Estados absolutistas em que o poder está concentrado nas mãos do ditador e ainda assim contém os três elementos suficientes para o reconhecimento de sua existência: território, povo, governo soberano. Questão furada.
- A separação dos 3 poderes em executivo, legislativo e judiciário é uma teoria proposta por Montesquieu. Esse pensador iluminista em sua obra “O espírito das leis”, em que ele descreve e cria fundamentos sobre como seria uma organização política liberal. A premissa para esse modelo é a de que, para que não sejam criados governos absolutistas com características ditatoriais, cada um dos 3 poderes tem autonomia para exercer o seu papel e liberdade para fiscalizar os outros poderes.
Gaba: E
Falta de atenção.
Essa é uma das MELIORES pegadinhas do Cespe.
Deve ser um lance tipo hipinóse, na qual a CESPE consegue fazer a você errar, mesmo sabendo a resposta certa e ter estudado o tema exaustivamente.
Ta de parabéns!
No que se refere ao Estado, governo e à administração pública, assinale a opção correta.
a) O Estado liberal, surgido a partir do século XX, é marcado pela forte intervenção na sociedade e na economia.
O liberalismo é a filosofia política que tem como fundamento a defesa da liberdade individual nos campos econômico, político, religioso e intelectual, da não-agressão, do direito de propriedade privada e da supremacia do indivíduo contra as ingerências e atitudes coercitivas do poder estatal.
b) No Brasil, vigora um sistema de governo em que as funções de chefe de Estado e de chefe de governo não são concentradas na pessoa do chefe do Poder Executivo.
No presidencialismo a chefia do Poder Executivo é exercida pelo Presidente que acumula as funções de Chefe de Estado e Chefe de Governo.
c) A administração pública, em sentido estrito, abrange a função política e a administrativa.
A administração pública, em sentido estrito, abrange a função administrativa.
A administração pública, em sentido amplo, abrange função de governo e função administrativa.
d) A administração pública, em sentido subjetivo, diz respeito à atividade administrativa exercida pelas pessoas jurídicas, pelos órgãos e agentes públicos que exercem a função administrativa.
A administração pública, em sentido subjetivo amplo, diz respeito aos órgãos constitucionais de Governo e órgãos administrativos subordinados. Já em sentido estrito, diz respeito aos orgãos administrativos subordinados.
e) A existência do Estado pode ser mensurada pela forma organizada com que são exercidas as atividades executivas, legislativas e judiciais.
CERTO
O poder do Estao se manifesta por meio e seus órgãos, sempre no exercício de três funções básicas: as administrativas (ou executivas), as legislativas e as judiciais.
Fonte: Direito Administrativo. Ricardo Alexandre e João de Deus
A) Falso. A passagem do Estado Absolutista para o Estado Liberal de Direito representou a mudança de um modelo baseado na autoridade do príncipe e sua infalibilidade, para uma realidade que tratava com primazia a autonomia da pessoa humana e a liberdade civil e econômica do indivíduo. Essas eram aspirações seculares da classe burguesa, que consolidaram uma concepção de Estado com poderes limitados.
Percebe-se, então, que esse período foi marcado por uma abstenção estatal na área econômica e na prestação de serviços públicos. Esta atuação equidistante, embora tenha garantido liberdade para a expansão das atividades de Mercado, permitiu também o incremento de problemas sociais e econômicos não resolvidos pela insuficiente autorregulação do sistema mercadológico.
B) Falso. No Brasil, temos um sistema de Governo que concentra as funções de chefe de Estado e de chefe de governo na pessoa do chefe do Poder Executivo.
C) Falso. Em sentido estrito não abrange a função política.
D) Falso. A Administração Pública é a faceta organizacional do Estado voltada para o atendimento das necessidades coletivas, no desempenho de sua função administrativa.
A expressão porde ser compreendida em dois sentidos:
I) Sentido objetivo (administração pública): consiste na própria atividade administrativa exercida pelos órgãos e entes estatais.
II) Sentido subjetivo (Administração Pública): consiste no conjunto de órgãos, entidades e agentes que tenham a atribuição de executar a função administrativa. Nesse caso, a expressão se inicia com letras maiúsculas.
E) Verdadeiro.
Fonte: Sinopse de Direito Administrativo da JusPodivm.
A adm pública em sentido subjetivo: exercem ATIVIDADE administrativa.
A adm pública em sentido ojetivo: exercem FUNÇÃO administrativa.
A administração pública, em sentido subjetivo, diz respeito à atividade administrativa (?)
FOSO - Formal, subjetiva, orgânica (Quem?)
MATOF - Material, objetiva, funcional (O quê?)
a) Errada: o modelo de Estado Liberal, ao contrário do afirmado, baseia-se na ideia de completa e absoluta abstenção do Estado do exercício de atividades econômicas, deixando-as, exclusivamente, ao sabor da iniciativa privada. O Liberalismo clássico, no plano constitucional, preocupou-se, isto sim, em assegurar os direitos fundamentais dos cidadãos (direitos de primeira geração, como vida, liberdade e igualdade), limitando-se, assim, o exercício do poder estatal. Os alicerces desse modelo consistiam na autonomia da vontade e na liberdade negocial (laissez faire).
b) Errada: o Brasil adota o sistema presidencialista de governo, caracterizado, sobretudo, pelo acúmulo das funções de chefia de Estado e de governo na pessoa do presidente da República.
c) Errada: a administração pública, em sentido estrito, não abrange o exercício da função política, a qual se caracteriza pela fixação das chamadas políticas públicas, ou seja, as linhas de ação básicas do Estado, as diretrizes-chave, que irão guiar toda a atuação estatal, em prol da coletividade. A administração pública, em sentido estrito, na verdade, limita-se aos órgãos, agentes e pessoas jurídicas responsáveis pela execução das mencionadas políticas públicas.
d) Errada: a administração pública, em sentido subjetivo, na realidade, corresponde apenas aos órgãos, pessoas jurídicas e agentes públicos que, de acordo com nosso ordenamento jurídico, devem ser enquadrados no conceito de Administração Pública. Não importa, para este sentido subjetivo, qual a atividade por eles desempenhada; não importa, em suma, o quê é feito, e sim quem realiza a atividade.
e) Correta: de fato, as três funções básicas acima mencionadas – executiva, legislativa e judiciária – representam atividades inerentes ao poder estatal, as quais são separadas para fins de se prevenir que sejam concentradas nas mãos de uma única pessoa. Com efeito, essa divisão estrutural interna bem demonstra quando se está, realmente, diante de um Estado soberano, politicamente organizado.
Gabarito: E
A - O Estado liberal, surgido a partir do século XX, é marcado pela forte intervenção na sociedade e na economia.(Errado).
O Estado Liberal surgiu no final do século XVIII do rompimento com o absolutismo fruto da Revolução Francesa e da Revolução Americana e era marcado pelo surgimento das liberdades civis com a diminuição da intervenção estatal.
B - No Brasil, vigora um sistema de governo em que as funções de chefe de Estado e de chefe de governo não são concentradas na pessoa do chefe do Poder Executivo.
No Brasil, o Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República com o auxílio dos Ministros de Estado. O PR acumula as funções de chefe de Estado e de Governo.
C - A administração pública, em sentido estrito, abrange a função política e a administrativa.
A administração pública, em sentido estrito abrange apenas as funções administrativas. Não pratica atos de governo. A assertiva define administração pública em sentido amplo.
D - A administração pública, em sentido subjetivo, diz respeito à atividade administrativa exercida pelas pessoas jurídicas, pelos órgãos e agentes públicos que exercem a função administrativa.
Definição de administração pública em sentido objetivo, funcional ou material.
E - A existência do Estado pode ser mensurada pela forma organizada com que são exercidas as atividades executivas, legislativas e judiciais. CORRETA
Fui por exclusão!
FORMAL -->>Está descrito na lei quais (concernentes à adm. direta e os da indireta FASE
SUBJETIVO -->> é só lembrar de SUJEITO agentes
ORGÂNICO -->> relativos aos ÓRGÃOS
FORMAL, SUBJETIVO E ORGÂNICO É O CONCEITO REFERENTE PESSOAS JURÍDICAS, ÓRGÃOS E AGENTES (SUJEITOS) DESCRITOS DAS NORMAS, OU SEJA EM CARÁTER (FORMAL)
não diz respeito a atividade mas sim as pessoas que desempenham a atividade
Essa palavra "mensurada" da e) quase me pegou: de cara já fui cortando pq, sem ler com atenção entendi q era sobre a existência do Estado, que pressupõe povo, território e governo...
OR - Orgânico
SU - Subjetivo
FO - Formal
(ORSUFO) => entes definidos em Lei (órgãos, agentes)
OB - Objetivo
MA - Material
FU - Funcional
(OBMAFU) => Atividades, funções administrativas
Estado Social de Direito - intervenção do Estado no domínio econômico e na ordem social
Estado Liberal - mínima intervenção do Estado
Opção por opção
a) Errado: O estado liberal é caracterizado pela baixa intervenção estatal
b) Errado: No Brasil vigora um sistema de governo onde as funções de chefe de Estado e chefe de governo são concentradas na pessoa do chefe do poder executivo
c) Errado: O sentido Estrito é referente as funções administrativas
d) Errado: O sentido citado nesse caso seria o Objetivo
E) Certo
Como assim existência ser mensurada?
O Estado existe se tiver os 3 elementos: povo , território e governo soberano.
Viagem total essa questão!!!!!!
Sentido subjetivo, formal ou orgânico (Administração Pública):
São as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes públicos que exercem atividades administrativas (ex.: órgãos públicos, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações estatais);
Sentido objetivo, material ou funcional (administração pública):
É a própria função ou atividade administrativa (ex.: poder de polícia, serviços públicos, fomento e intervenção do Estado no domínio econômico).
“Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.”
L.Damasceno.
(referente a alternativa "d", que trata-se de sentido objetivo)
A expressão pode ser compreendida em dois sentidos:
a) Sentido objetivo (administração pública): consiste na própria atividade administrativa exercida pelos órgãos e entes estatais.
b) Sentido subjetivo (Administração Pública): consiste no conjunto de órgãos, entidades e agentes que tenham a atribuição de executar a função administrativa. Nesse caso, a expressão se inicia com letras maiúsculas.
D) ERRADA Em sentido subjetivo, a administração pública confunde-se com os próprios sujeitos que integram a estrutura administrativa do Estado.
A administração pública, em sentido subjetivo, diz respeito à atividade administrativa exercida pelas pessoas jurídicas, pelos órgãos e agentes públicos que exercem a função administrativa.
A banca foi maldosa, uma leitura rápida e é possível inferir que o conceito se refere às pessoas que exercem a atividade e não à atividade em si somente. Mas questão quis dizer em respeito à atividade. No critério objetivo o foco é na atividade (o que se faz) e no subjetivo o foco é nas pessoas (quem a faz).
Funções do Estado
O LEGISLATIVO: Função Típica;CRIA LEIS Função Atípica; FISCALIZA
O EXECUTIVO: FT; ADMINISTRA. FA; LEGISLAR/ JULGAR
O JUDICIÁRIO: FT; JULGA. FA; ADM/LEGISLAR.
Acima temos as funções típicas, mas fique esperto, de acordo com o Sistema de
freios e contrapesos desenvolvido por Montesquieu, teremos cada poder realizando
a função típica do outro, de maneira atípica.
Letra: E
a) Errada: o modelo de Estado Liberal, ao contrário do afirmado, baseia-se na ideia de completa e absoluta abstenção do Estado do exercício de atividades econômicas, deixando-as, exclusivamente, ao sabor da iniciativa privada. O Liberalismo clássico, no plano constitucional, preocupou-se, isto sim, em assegurar os direitos fundamentais dos cidadãos (direitos de primeira geração, como vida, liberdade e igualdade), limitando-se, assim, o exercício do poder estatal. Os alicerces desse modelo consistiam na autonomia da vontade e na liberdade negocial (laissez faire).
b) Errada: o Brasil adota o sistema presidencialista de governo, caracterizado, sobretudo, pelo acúmulo das funções de chefia de Estado e de governo na pessoa do presidente da República.
c) Errada: a administração pública, em sentido estrito, não abrange o exercício da função política, a qual se caracteriza pela fixação das chamadas políticas públicas, ou seja, as linhas de ação básicas do Estado, as diretrizes-chave, que irão guiar toda a atuação estatal, em prol da coletividade. A administração pública, em sentido estrito, na verdade, limita-se aos órgãos, agentes e pessoas jurídicas responsáveis pela execução das mencionadas políticas públicas.
d) Errada: a administração pública, em sentido subjetivo, na realidade, corresponde apenas aos órgãos, pessoas jurídicas e agentes públicos que, de acordo com nosso ordenamento jurídico, devem ser enquadrados no conceito de Administração Pública. Não importa, para este sentido subjetivo, qual a atividade por eles desempenhada; não importa, em suma, o quê é feito, e sim quem realiza a atividade.
e) Correta: de fato, as três funções básicas acima mencionadas – executiva, legislativa e judiciária – representam atividades inerentes ao poder estatal, as quais são separadas para fins de se prevenir que sejam concentradas nas mãos de uma única pessoa. Com efeito, essa divisão estrutural interna bem demonstra quando se está, realmente, diante de um Estado soberano, politicamente organizado.
Gabarito: E
Com relação ao conceito, ao objeto e às fontes do direito administrativo, assinale a opção correta.
a) Consoante o critério negativo, o direito administrativo compreende as atividades desenvolvidas para a consecução dos fins estatais, incluindo as atividades jurisdicionais, porém excluindo as atividades legislativas. INCORRETA
Critério negativista: o direito adm. somente poderia ser conceituado por exclusão, isto é, seriam
pertinentes ao Direito Administrativo as questões não pertencentes ao objeto de
interesse de nenhum outro ramo jurídico.
b) Pelo critério teleológico, o direito administrativo é o conjunto de princípios que regem a administração pública. INCORRETA
Critério teleológico ou finalístico: considera que o Direito Administrativo
deve ser conceituado a partir da ideia de atividades que permitem ao Estado
alcançar seus fins.
c) Para a escola exegética, o direito administrativo tinha por objeto a compilação das leis existentes e a sua interpretação com base principalmente na jurisprudência dos tribunais administrativos. CORRETA
d) São considerados fontes primárias do direito administrativo os atos legislativos, os atos infralegais e os costumes.INCORRETA
Somente a lei é fonte primária.
e) De acordo com o critério do Poder Executivo, o direito administrativo é conceituado como o conjunto de normas que regem as relações entre a administração e os administrados. INCORRETA
Consiste
em identificar o Direito Administrativo como o complexo de leis disciplinadoras
da atuação do Poder Executivo
Olá pessoal ( GABARITO LETRA C):
Confesso que achei essa questão difícil. Fiz um resumo para tentar esclarecer a questão ( material Ponto dos Concursos _Fabiano Pereira_ 2014):
I - ERRADA -Critério NEGATIVISTA OU RESIDUAL preconiza que o Direito Administrativo RESTRINGE-SE à ATIVIDADE A SER EXERCIDA excluindo-se a ATIVIDADE LEGISLATIVA E JUDICIÁRIA.
II- ERRADA - Critério TELEOLÓGICO OU FINALÍSTICO= ATIVIDADE ADMINISTRATIVA voltada para os FINS.
III- CORRETA ( ? ) - Pessoal, não entendi o gabarito CORRETO desta questão , pois meu material diz que esse princípio preconiza o DIREITO ADMINISTRATIVO LIMITAVA-SE A UM CONJUNTO DE LEIS desconsiderando OS PRINCÍPIOS, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
IV - ERRADA - A Fonte primária do Direito Administrativo é a LEI ( sentido amplo). Desse modo, a jurisprudência, doutrina e costumes são fontes SECUNDÁRIAS.
V - ERRADO - O critério do Poder Executivo preconiza que o Direito Administrativo restringir-se-ia à conjunto de regras que disciplinas organização e funcionamento do PODER EXECUTIVO. Esse conceito não fixou-se posto que PL e PJ exercem funções administrativas ( funções típicas e atípicas).
OBS: Quem puder esclarecer gabarito da questão, favor enviar e-mail (Grata)
Espero ter ajudado pessoal.
Não existem tribunais administrativos no Brasil, pois temos a jurisdição una. Não é como na França onde existe Justiça Administrativa.
Gab. C
Sobre a escola exegética, encontrei a seguinte passagem no material do prof. Cyonil:
".....o direito administrativo teve por objeto a interpretação das normas jurídicas administrativas e atos complementares (leia-se: direito positivo). Assim, estruturou-se a partir da interpretação de textos legais, proporcionada pelos tribunais administrativos."
Fé e força !!
Resposta: Letra C
A professora Maria Sylvia Zanella di Pietro afirma que, em suas origens, na França, o Direito Administrativo tinha por objeto apenas a interpretação das leis administrativas. Os doutrinadores limitavam-se a compilar as leis existentes e a interpretá-las com base principalmente na jurisprudência dos Tribunais Administrativos, formando a chamada Escola Exegética, Legalista, Empírica ou Caótica, "para a qual o Direito Administrativo era compreendido como sinônimo de Direito Positivo".
Fonte: Aula demonstrativa de Direito Administrativo do pacote de exercícios comentados - matérias comuns para Câmara dos Deputados - Ponto dos Concursos - 2012
A letra E diz respeito ao Critério das Relações Jurídicas.
Alternativa E
De acordo com o critério do Poder Executivo, o direito administrativo pode ser conceituado como o conjunto de princípios e regras que disciplina a organização e o funcionamento do Poder Executivo. Ademais, é importante destacar que o Poder Executivo não se restringe ao exercício de atividades administrativa, também exerce funções políticas.
O camarada tinha (tem!!!!) que conhecer a história do D.A.
Conceitos de Direito Adm - Critérios:
#Legalista - Conjunto de leis administrativas(leis, decretos e regulamentos) vigentes
#do Poder Executivo -
#da Relação Jurídica - o direito administrativo é conceituado como o conjunto de normas que regem as relações entre a administração e os administrados.
#do Serviço Público
#Teleológico
#Negativista - o direito administrativo compreende as atividades desenvolvidas para a consecução dos fins estatais, porém excluindo as atividades legislativas e atividades jurisdicionais.
Nossa! Pra acertar essa questão a pessoa tem que ser doutrinadora em DAD.
Esta questão exige alguns conceitos para ser resolvida
1 ª TEORIA: ESCOLA DO SERVIÇO PÚBLICO: Segundo esta teoria, o direito administrativo estuda o serviço público. Na época em que foi desenvolvida esta teoria, o serviço público significava toda atividade do estado. Esta teoria não foi acolhida Brasil.
2ª TEORIA: CRITÉRIO DO PODER EXECUTIVO: PARA ESTA TEORIA, O DTO ADM. ESTUDA APENAS O PODER EXECUTIVO E SÓ. Esta teoria não foi aceita no Brasil.
3ª CRITÉRIO: TEOLÓGICO: DIREITO ADMINISTRATIVO ERA O CONJUNTO DE REGRAS E PRINCÍPIOS. Este critério foi aceito no país, mas é dito insuficiente pela doutrina.
4º CRITÉRIO: RESIDUAL OU NEGATIVO: Definia o direito administrativo por exclusão. Retiro a função jurisdicional e legislativa e o resto é direito administrativo.
DOUTRINA ACEITOU ESTE CRITÉRIO, MAS TEM QUE COMPLEMENTAR PORQUE AINDA ERA INCOMPLETO.
5º CRITÉRIO: DISTINÇÃO DA ATIVIDADE JURÍDICA E SOCIAL DO ESTADO. O DIREITO ADMINISTRATIVO NÃO ESTUDA O ESTADO SOCIAL E SIM A ATIVIDADE JURÍDICA. CRITÉRIO ACEITO, MAS INCOMPLETO.
HELLY LOPES MEIRELLES: Somou todos os critérios e criou o critério da administração pública.
Segundo este critério, direito administrativo é o conjunto de princípios e regras que regem os órgãos, os agentes, a atividade administrativa, tendentes a realizar de forma direta, concreta e imediata, os fins desejados pelo estado.
Se voce ler esta teoria com atenção vera que a resposta é a letra C4.1. Escola Exegética
Como o próprio nome diz, pois exegese significa ater-se à obra literária minuciosamente, a Escola Exegética tem como base apenas o uso da letra da lei como forma de aplicação do Direito. Ela também é chamada de Escola Legalista e Escola Racionalista e afirma que todo o Direito está contido na lei e apenas nesta. Seu surgimento se deu na França, mas teve vários adeptos, como a Escola Pandectista alemã.
A Escola Exegética foi muito forte durante o século XIX, estabelecendo que qualquer ato ocorrido no meio social estaria previsto numa lei, logo o Direito seria completo e poderia ser aplicado a qualquer caso. Os adeptos de tal Escola entendem que a lei é absoluta, devendo o juiz extrair o significado dos textos para assim aplicá-lo ao caso concreto.
O Direito, para os legalistas, seria o conjunto de normas emanadas e positivadas pelo Estado, ou seja, qualquer outra norma de uso social ou costume deveria ser ignorada. O magistrado deveria exercer apenas a sua função de aplicador da lei, sempre em conformidade com a vontade do legislador, em detrimento dos seus conceitos pessoais e valorativos.
Os avanços tecnológicos provenientes do Capitalismo Industrial proporcionaram à sociedade um processo constante de mutação, fazendo com que os dogmas estabelecidos fossem se tornando ultrapassados, comprovando, desta forma, que o ordenamento jurídico também deveria se adaptar a essa nova realidade.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/rev_50/artigos/art_rogerio.htm
quanto à letra C:
"Para a escola exegética, o primeiro dever do interprete seria o de captar o sentido exato da lei, do ponto de vista sintático, uma vez que a lei seria uma realidade morfológica e sintática que deveria ser estudada do ponto de vista gramatical, para que o significado e o alcance da lei não fossem dados pelo arbítrio do interprete, mas sim pelo exame imparcial do texto (REALE, 1996). Ou seja, o método de interpretação gramatical era o mais utilizado pela Escola da Exegese.
Contudo, cada artigo da lei situa-se num capítulo, este num título e assim por diante. O valor de cada dispositivo da lei depende de sua colocação sistemática, sendo necessário, portanto, a utilização do método de interpretação lógico-sistemático.
Não sendo o texto suficientemente claro, o que era uma exceção, a ordem era que se buscasse a “intenção do legislador”, através do estudo dos precedentes legislativos ou de acordo com a situação social do tempo (intenção presumida). Regra geral, contudo, o jurista cumpria seu dever primordial de aplicador da lei graças à interpretação lógica e gramatical, que possibilitava determinar qual seria a intenção do legislador (REALE, 1996)"
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,os-principais-sistemas-interpretativos-da-hermeneutica-juridica-classica-da-escola-da-exegese-ao-direito-livre,48547.html
Essa questão foi um "tapa na minha cara" kkkkkkk. Confesso que "boiei" sem dó nessa questão, tenho um noção razoável em D.A, porém nunca me embrenhei nesses temas, o Cespe está apelando :p.
Pode-se, ainda, apontar o Critério teleológico, conforme o qual o Direito Administrativo é um sistema de princípios jurídicos que regula as atividades concretas do Estado, para cumprimento de seus fins, na busca do interesse público. Essa corrente foi defendida, no Direito brasileiro, por Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, com algumas ressalvas.
O quinto critério está intimamente ligado ao anterior e denomina-se Critério negativo ou residual. Para essa orientação,. o Direito Administrativo deve ser observado em dois sentidos diferentes: no sentido positivo (representa os institutos jurídicos pelos quais o Estado busca a realização dos seus objetivos) e no sentido negativo (representa uma forma de definição de seus objetos, o que se faz por exclusão, afastando-se as demais funções do Estado, a legislativa e a jurisdicional, além das atividades regidas pelo direito privado). No Direito brasileiro, esse critério foi adotado por Tito Prates da Fonseca.
FONTE: Fernanda Marinela.Delimitado o âmbito do Direito Administrativo, dispõem-se os autores a defini-lo, adotando critérios diversos.
Esse mote inicial foi substituído por Leon Duguit, que passou a utilizar a noção de “serviço público”, isto é, de serviços prestados à coletividade pelo Estado, por serem indispensáveis à coexistência social, dando origem à Escola do Serviço Público.
Segundo essa orientação, o Direito Administrativo tinha, como objeto de estudo, o “serviço público”, o que abrangia, na época, praticamente toda a atuação do Estado, inclusive as atividades industriais e comerciais por ele exploradas. Esse critério acabava gerando inúmeras confusões, já que incluía, em seu estudo, normas de outros ramos do Direito, tais como o Direito Constitucional, o Tributário, o Financeiro, além dos Direitos Civil e Comercial. Com essa corrente, o Direito Administrativo passava a se preocupar com atividades estranhas à sua verdadeira missão, deixando de fora outras atividades relevantes para seu objeto e que não estavam incluídas no conceito de serviço público, como, por exemplo, o exercício do poder de polícia, o que impedia que essa orientação prosperasse.
Uma outra corrente doutrinária passou a se valer da atuação do Poder Executivo, definindo o chamado Critério do Poder Executivo, para o qual o Direito Administrativo centralizou todo o seu estudo na atuação desse Poder. Da mesma maneira, esse entendimento demonstrou-se insuficiente, desprezando o fato de que os outros Poderes do Estado também exercem a atividade administrativa e que o. próprio Poder Executivo exerce outras atividades que não interessam, efetivamente, à disciplina, porque gozam de natureza política, configurando-se objetivo do Direito Constitucional.
Encontram-se, ainda, aqueles que consideram o Direito Administrativo como o conjunto de regras que disciplinam as relações entre a Administração e os administrados, denominado Critério das relações jurídicas. Essa orientação também é imprecisa, pois esses juristas esqueceram os outros ramos de Direito Público que, da mesma maneira, se preocupam com essas relações, como é o caso do Direito Constitucional, o Penal, o Processual, o Eleitoral e outros, além de excluírem assuntos importantes para essa disciplina, tais como a atividade que ela exerce em proteção de seus bens.
Alguns doutrinadores brasileiros conceituaram o Direito Administrativo como o “conjunto dos princípios que regulam a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral”, palavras de Mário Masagão e, no mesmo sentido, conceitua José Cretella Júnior. Esse critério foi titulado Critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado. Ressaltem-se os critérios teleológico, residual e da distinção entre atividade jurídica e social do Estado, os quais não se mostraram incompatíveis com o nosso ordenamento. Todavia, são insuficientes quando considerados de forma isolada.
Por fim, resta discorrer sobre o Critério da Administração Pública, que parece representar uma evolução conjunta dos três critérios anteriores. Segundo essa orientação, o Direito Administrativo é o conjunto de princípios que regem a Administração Pública, entendimento adotado pelo saudoso Hely Lopes Meirelles, e também por este trabalho.
GABARITO "C".
ESCOLA LEGALISTA, EXEGÉTICA, EMPÍRICA OU CAÓTICA
Em suas origens, na França, o Direito Administrativo tinha por objeto apenas a interpretação das leis administrativas e atos complementares, que abrangiam matérias concernentes à organização do Poder Executivo e das pessoas jurídicas públicas, às relações entre Administração e administrados, às limitações da liberdade e propriedade, ao domínio público e privado do Estado, às obras públicas, à prestação de serviços excepcionais quanto à saúde, instrução e educação pública, meios de comunicação, transportes em geral e à jurisdição administrativa (cf. O .A. Bandeira d e Mello, 2007, v. 1 : 79) .
Os doutrinadores limitavam-se a compilar as leis existentes e a interpretá-las com base principalmente na jurisprudência dos Tribunais administrativos, formando a chamada Escola Exegética, Legalista, Empírica ou Caótica, "para a qual o Direito Administrativo era compreendido como sinônimo de direito positivo" ( cf. Cretella Júnior, 1 966, v. 1 : 1 45 ) .
Era a mesma orientação adotada no direito privado, em decorrência do respeito aos grandes Códigos, em especial o Código Napoleão (de 21 -3- 1804), considerado imutável e sagrado.
FONTE: Maria Sylvia Di Pietro.Letra C.
A corrente legalista ou exegética se resume no conjunto da legislação administrativa existente no país. Essa escola se limitava a fazer uma compilação das leis existentes.
A corrente do critério do poder executivo identifica o direito administrativo como o complexo de leis disciplinadoras do poder executivo.
O critério das relações Jurídicas define o direito administrativo como a disciplina das relações jurídicas entre a administração pública e o particular.
O critério do serviço público define que o direito administrativo tem por objeto a disciplina jurídica dos serviços públicos, ou seja, os serviços prestados pelo Estado a toda coletividade, necessária à coexistência dos cidadãos.
Critério telelológico ou finalístico considera o direito administrativo como o sistema de princípios jurídicos que regula as atividades do Estado para cumprimento de seus fins.
Critério negativista prega que o direito administrativo deve ser conceituado por exclusão, isto é, seriam pertinentes a este ramo do direito todas as questões não pertencentes ao objeto de interesse de nenhum outro ramo jurídico. Sendo assim, seriam funções administrativas todas as funções do Estado que não fossem legislativas ou jurisdicionais.
1 - CRITÉRIO DO PODER EXECUTIVO: (Lorenzo Meucci) de acordo com essa corrente, o objeto do Direito Administrativo estaria relacionado à atuação, exclusiva, do Poder Executivo;
2 - CRITÉRIO DO SERVIÇO PÚBLICO: (Léon Duguit e
Gaston Jéze), essa corrente defendia que o objeto do Direito
Administrativo envolveria a disciplina jurídica dos serviços
públicos prestados;
3 - CRITÉRIO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS: (Laferrière)
para essa corrente, o Direito Administrativo seria o conjunto de
regras disciplinadoras das relações entre a Administração e os
administrados;
4 - CRITÉRIO TELEOLÓGICO OU FINALÍSTICO: (Oswaldo
Aranha de Bandeira de Melo) de acordo com seus pensadores, o Direito
Administrativo seria o conjunto de normas que disciplinariam o Poder
Público para a consecução de seus fins;
5 - CRITÉRIO NEGATIVO OU RESIDUAL: (Tito Prates da
Fonseca) para seus defensores, o Direito Administrativo deveria ser
definido por exclusão. Assim, pertenceriam ao Direito Administrativo
as atividades que não pertencessem aos demais ramos jurídicos, nem
aquelas relacionadas a sua função legislativa ou jurisdicional;
6 - CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: (Hely
Lopes Meirelles) essa corrente, que nos parece mais acertada,
prestigia o critério funcional, segundo o qual o Direito
Administrativo seria o ramo do direito que envolve normas jurídicas
disciplinadoras da Administração Pública, no exercício de sua
função administrativa.
FONTE: SINOPSE DIREITO
ADMINISTRATIVO, JUSPODIVM, 2015, P. 33-34.
e) De acordo com o critério (do Poder Executivo), o direito administrativo é conceituado como o conjunto de normas que regem as relações entre a administração e os administrados. INCORRETA. O nome desse critério é : critério das relações jurídicas.
Infelizmente, a doutrina de direito administrativo está exagerando nos conceitos da matéria de direito administrativo e pior está opondo vários nomes em uma mesma coisa! Por favor, gostaria de pedir a esta doutrina para fazer desta linda matéria, uma matéria objetiva, clara e sem exacerbados conceitos! Gostaria ainda de pedir a vocês doutrinadores que ponham a vontade de ensinar acima da vontade de vender livros!
Questão tranquila. Quem estuda por DI PIETRO acertou rapidamente...Abraços e vamo pra cima!!!!
Memento dos critérios de definição do objeto do Direito Administrativo (SENTAR)
Serviço público (Leon Duguit)
Executivo (Lorenzo Meucci)
Negativo/Residual (Tito Prates)
Teleológico (Oswaldo Aranha Bandeira de Mello)
Administração Pública (Helly Lopes Meirelles)
Relações jurídicas (Laferrière)
Gabarito C
A escola exegética, ou corrente legalista, entendia o Direito Administrativo como o conjunto da legislação administrativa de um país, correspondente ao direito positivo. Os doutinadores limitavam-se a compilar as leis existentes e a interpretá-las baseados mormente na jurisprudência dos Tribunais Administrativos. (Comentário do livro do Prof. Matheus Carvalho.)
Os critérios e escolas da Adm. Pública em resumo:
Corrente legalista - conjunto da legislação administrativa existente no país. Escola Francesa.
Critério do Poder Executivo - complexo de leis disciplinadoras do P.E. Escola Italiana.
Critério negativista - O Dir. Adm. é residual, tudo que os demais não sanarem, cabe a ele.
Escola exegética - interpretação jurisprudencial.
Escola Conteporânea - critérios combinados mais abrangente.
Escola Subjetiva - pessoas e órgãos encarregados de exercer as atividades administrativas.
Escola Funcional - função administrativa.
Daqui por diante, basta observar o nome do Critério e associar à função:
Critério do serviço público - seu objetivo são serviços públicos. Escola do serviço público.
Critério das relações jurídicas - disciplina as relações jurídicas.
Critério teleológico ou finalístico - objetiva os fins do Estado.
Escola dos Interesses Coletivos - interesses coletivos.
Escola do Bem Público - seu objetivo era os bens públicos.
Escola do Interesse Público - seu objetivo era o bem comum.
Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: PC-PE Prova: Escrivão de Polícia
Acerca de conceitos inerentes ao direito administrativo e à administração pública, assinale a opção correta.
a) O objeto do direito administrativo são as relações de natureza eminentemente privada.
b) A divisão de poderes no Estado, segundo a clássica teoria de Montesquieu, é adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, com divisão absoluta de funções.
c) Segundo o delineamento constitucional, os poderes do Estado são independentes e harmônicos entre si e suas funções são reciprocamente indelegáveis. (c)
d) A jurisprudência e os costumes não são fontes do direito administrativo.
e) Pelo critério legalista, o direito administrativo compreende os direitos respectivos e as obrigações mútuas da administração e dos administrados.
e)De acordo com o critério do Poder Executivo, o direito administrativo é conceituado como o conjunto de normas que regem as relações entre a administração e os administrados.
ERRADO
De acordo com o critério do Poder Executivo: o direito administrativo disciplina a organização e a atividade do PODER EXECUTIVO, apenas. (exclui legistativo e judiciário)
O conceito apresentado na questão foi do critério das Relações Jurídicas: o direito administrativo é o conjunto de normas que regem as relações entre a Administração e os administrados.
Na questão misturou-se os dois conceitos.
A escola exegética, ou corrente legalista, entendia o Direito Administrativo como o conjunto da legislação administrativa de um país, correspondente ao direito positivo. Os doutrinadores limitavam-se a compilar as leis existentes e a interpretá-las baseados mormente na jurisprudência dos Tribunais Administrativos.
Matheus Carvalho, Manual do Direito Administrativo
GABARITO: LETRA C
ESCOLA LEGALISTA, EXEGÉTICA, EMPÍRICA OU CAÓTICA
Em suas origens, na França, o Direito Administrativo tinha por objeto apenas a interpretação das leis administrativas e atos complementares, que abrangiam matérias concernentes à organização do Poder Executivo e das pessoas jurídicas públicas, às relações entre Administração e administrados, às limitações da liberdade e propriedade, ao domínio público e privado do Estado, às obras públicas, à prestação de serviços excepcionais quanto à saúde, instrução e educação pública, meios de comunicação, transportes em geral e à jurisdição administrativa (cf. O .
A. Bandeira d e Mello, 2007, v. 1 : 79) . Os doutrinadores limitavam-se a compilar as leis existentes e a interpretá-las com base principalmente na jurisprudência dos Tribunais administrativos, formando a chamada Escola Exegética, Legalista, Empírica ou Caótica, "para a qual o Direito Administrativo era compreendido como sinônimo de direito positivo" ( cf. Cretella Júnior, 1 966, v. 1 : 1 45 ) .
FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO - MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO - 2013 - pág. 41
1. Critério Legalista ou Exegética
Surge após a Revolução Francesa (1789);
O Direito Administrativo abrange apenas o conjunto de leis administrativas vigentes (leis, decretos, regulamentos)
CRÍTICA: Conceito restrito, desconsidera fontes, princípios e etc...
2. Critério do Poder Executivo
O Direito Admnistrativo abrange apenas o conjunto de princípios jurídicos que disciplinam e organizam a atividade do poder Executivo.
CRÍTICA: Exclui os demais poderes
3. Critério da Relação Jurídica
O Direito Administrativo abrange o conjunto de normas que regem as relações entre: administração e administrado
CRÍTICA: Exclui os demais poderes
4. Critério do Serviço Público
O Direito Administrativo abrange, disciplina e regula a instituição, a organização e o funcionmaneto dos serviços públicos.
CRÍTICA: serviço público conceito indefinido
5. Critério Teleológico
O Direito Administrativo brange o sistema dos princípios jurídicos que regulam a atividade para o cumprimento de seus fins
CRÍTICA: Expressões vagas e indefinidas
6. Critério negativista ou residual
O Direito Administrativo regula toda a atividade estatal que NÃO SEJA LEGISLATIVA e JURISDICIONAL
CRÍTICA Exclui atividades estatais
7. CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (MAIS ACEITO)
O Direito Administrativo abrange o conjunto de princípios que regem a administração pública.
Sentido Subjetivo: Conjunto de órgãos e pessoas;
Sentido Objetivo: Atividades do Estado destinada a satisfação do interesse Público.
Ceifa Dor, no Brasil existem "Tribunais Administrativos" sim, como por exemplo, o Conselho de Contribuintes e o Tribunal Marítimo. O que se veda é apenas que esses tribunais exerçam jurisdição contenciosa, como ocorre na França.
a) Consoante o critério negativo, o direito administrativo compreende as atividades desenvolvidas para a consecução dos fins estatais, incluindo as atividades jurisdicionais, porém excluindo as atividades legislativas.
Errada.
Consoante o critério negativo, o direito administrativo compreende as atividades desenvolvidas para a consecução dos fins estatais, EXCLUÍDAS AS ATIVIDADES JURISDICIONAIS E LEGISLATIVAS (E NÃO “incluindo as atividades jurisdicionais, porém excluindo as atividades legislativas”).
“1.13 CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO (...)
1.13.6 Critério Negativo ou Residual (...)
De acordo com essa corrente, o Direito Administrativo tem por objeto as atividades desenvolvidas para a consecução dos fins estatais, excluídas a legislação e a jurisdição ou somente esta.
Orlando distingue dois aspectos do Estado: como ordenamento fundamental, rege-se pelo direito constitucional; como organização voltada ao cumprimento de seus fins, compreende a atividade administrativa em sentido lato, que abrange administração, legislação e jurisdição; excluídas as duas últimas, tem-se a Administração em sentido estrito, que é objeto do Direito Administrativo.
Assim, para ele, o Direito Administrativo, considerado em sentido positivo, compreende todos os institutos jurídicos pelos quais o Estado busca a realização dos seus fins; quando considerado em sentido negativo, define-se o objeto do Direito Administrativo, excluindo-se das atividades do Estado a legislação e a jurisdição, além das atividades patrimoniais, regidas pelo direito privado”. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 29.ª. ed. 2016, p. 76, grifo nosso: primeiro e último).
“3. CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
d) Critério negativista ou residual. Por exclusão, encontra-se o objeto do direito administrativo: aquilo que não for pertinente às funções legislativa e jurisdicional será objeto do direito administrativo”. (SCATOLINO, Gustavo; TRINDADE, João. Manual de Direito Administrativo. Volume Único. 2 ª ed. 2014, p. 35).
c) Para a escola exegética, o direito administrativo tinha por objeto a compilação das leis existentes e a sua interpretação com base principalmente na jurisprudência dos tribunais administrativos.
Certa.
“1.11 MÉTODOS DE ESTUDO (...)
1.11.1 Escola Legalista, exegética, empírica ou caótica
Em suas origens, na França, o Direito Administrativo tinha por objeto apenas a interpretação das leis administrativas e atos complementares (...).
Os doutrinadores limitavam-se a compilar as leis existentes e a interpretá-las com base principalmente na jurisprudência dos Tribunais administrativos, formando a chamada Escola Exegética, Legalista, Empírica ou Caótica, ‘para a qual o Direito Administrativo era compreendido como sinônimo de direito positivo’ (cf. Cretella Júnior, 1966, v. 1:145).”. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 29.ª. ed. 2016, p. 54).
b) Pelo critério teleológico, o direito administrativo é o conjunto de princípios que regem a administração pública.
Errada.
Pelo CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (E NÃO “critério teleológico”), o direito administrativo é o conjunto de princípios que regem a administração pública.
OU
Pelo critério teleológico, o direito administrativo é o conjunto de princípios QUE NORTEIAM O ATENDIMENTO DOS FINS DO ESTADO (E NÃO “que regem a administração pública”).
“3. CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO (...)
c) Critério teleológico. Conjunto de princípios que norteiam o atendimento dos fins do Estado”.
(SCATOLINO, Gustavo; TRINDADE, João. Manual de Direito Administrativo. Volume Único. 2 ª ed. 2014, p. 35)
“1.13 CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO (...)
1.13.5 Critério teleológico
(...) considerando o Direito Administrativo sistema dos princípios jurídicos que regulam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins. O ponto comum em todos os autores que seguem essa doutrina está no entendimento de que o Direito Administrativo compreende normas que disciplinam a atividade concreta do Estado para consecução de fins de utilidade pública. (...)
1.13.8 Critério da Administração Pública
Vários autores adotam o critério da Administração Pública, dizendo que o Direito Administrativo é o conjunto de princípios que regem a Administração Pública. É o que fazem Zanobini, Cino Vitta, Laubadère, Gabino Fraga, Otto Mayer, Jean Rivero.”. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 29.ª. ed. 2016, p. 75, grifo do autor).
e) De acordo com o critério do Poder Executivo, o direito administrativo é conceituado como o conjunto de normas que regem as relações entre a administração e os administrados.
Errada.
De acordo com O CRITÉRIO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS (E NÃO “o critério do Poder Executivo”), o direito administrativo é conceituado como o conjunto de normas que regem as relações entre a administração e os administrados.
“3. CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
b) Critério do poder executivo. Para essa teoria, o direito administrativo se esgota nos atos praticados pelo Poder Executivo. Contudo, exclui os atos do Poder Legislativo e do Judiciário no exercício da atividade administrativa, restringido sobremaneira, o direito administrativo ao âmbito do Poder Executivo.
e) Critério das atividades jurídicas e sociais do Estado. Conjunto de normas que regem as relações entre Administração e administrado. Critério, também, insuficiente, pois outros ramos do direito também cuidam dessas relações, como, por exemplo, o Direito Constitucional”. (SCATOLINO, Gustavo; TRINDADE, João. Manual de Direito Administrativo. Volume Único. 2 ª ed. 2014, p. 35).
“1.13 CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
1.13.4 Critério das relações jurídicas
Há ainda os que consideram o Direito Administrativo como o conjunto de normas que regem as relações entre a Administração e os administrados. (...)”. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 29.ª. ed. 2016, p. 74-75)
d) São considerados fontes primárias do direito administrativo os atos legislativos, os atos infralegais e os costumes.
Errada.
São considerados fontes primárias do direito administrativo os atos legislativos E os atos infralegais, MAS NÃO os costumes, POIS SÃO FONTES SECUNDÁRIAS.
“4. FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO
A) Lei
A lei é fonte primária e principal do Direito Administrativo. Vai desde a Constituição Federal (art. 37 ao 41) até os atos administrativos normativos inferiores. Assim, a lei como fonte do direito administrativo é a lei em sentido amplo, ou seja, a lei feita pelo parlamento e, também, atos normativos expedidos pela Administração, como por exemplo, decretos e resoluções. (...)
D) Costumes
(...) o costume é fonte do Direito Administrativo. Contudo, é uma fonte secundária (acessória, indireta ou mediata), pois a fonte primária (imediata) é a lei”. (SCATOLINO, Gustavo; TRINDADE, João. Manual de Direito Administrativo. Volume Único. 2 ª ed. 2014, p. 36 e 38, grifo do autor).
A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em sua obra, utiliza, como classificação de fontes do direito administrativo, a de Agustín Gordillo. Ele classifica as fontes do direito administrativo em fontes supranacionais (tratados, convenções e princípios jurídicos supranacionais) e nacionais. “As fontes nacionais são a Constituição, a lei, os regulamentos, a jurisprudência, o costume e a doutrina, as três últimas como fontes formais”. O autor “distingue as fontes formais das fontes materiais. As primeiras ‘seriam aquelas que diretamente passam a constituir o direito aplicável, e as segundas as que promovem ou originam em sentido social-político às primeiras’. As fontes formais, para o autor são os tratados, a Constituição, as leis, os regulamentos; e as fontes materiais são a jurisprudência, a doutrina e o costume”. (Agustín Gordillo, 1998, apud DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 29.ª. ed. 2016, p. 58)
Questão copia e cola do mazza 2016 pg 60 :
9) Escola Exegética: pregava que o objeto do Direito Administrativo seria “a compilação das leis existentes e a sua interpretação com base principalmente na jurisprudência dos tribunais administrativos”
QUE CA*AII DE QUESTÃO É ESSA?
om relação ao conceito, ao objeto e às fontes do direito administrativo, assinale a opção correta.
a) Consoante o critério negativo, o direito administrativo compreende as atividades desenvolvidas para a consecução dos fins estatais, incluindo as atividades jurisdicionais, porém excluindo as atividades legislativas.
Critério negativo: Tem por objetivo as normas que disciplinam as atividades desenvolvidas para a consecução os fins públicos, excluídas a atividade legislativa e a jurisdicional, além das atividades patrimoniais, regidas pelo direito privado.
b) Pelo critério teleológico, o direito administrativo é o conjunto de princípios que regem a administração pública.
Critério teleológico: Conjuntos de normas que disciplinam a atuação concreta do Estado para consecução de seus fins (fins públicos)
Critério da administração pública: Conjunto de princípios e normas que regem a administração pública.
c) Para a escola exegética, o direito administrativo tinha por objeto a compilação das leis existentes e a sua interpretação com base principalmente na jurisprudência dos tribunais administrativos.
CERTO
Critério Legalista ou Escola Exegética, Empírica ou caótica: Disciplina jurídica responsável pelo estudo das normas administrativas (leis, decretos, regulamentos) de um determinado país.
d) São considerados fontes primárias do direito administrativo os atos legislativos, os atos infralegais e os costumes.
São fontes do Direito administrativo: lei, doutrina, jurisprudência e costumes.
e) De acordo com o critério do Poder Executivo, o direito administrativo é conceituado como o conjunto de normas que regem as relações entre a administração e os administrados.
Critério do Poder Executivo: Disciplina jurídica das atividades do Poder Executivo
Critério das Relações Jurídicas: Conjunto de normas que regem as relações jurídicas entre a Administração e os administrados.
Fonte: Direito Administrativo. Ricardo Alexandre e João de Deus
Escola legalista ou exegética: o Direito Administrativo só se preocupa com o estudo de leis. Não há a preocupação com princípios, jurisprudências, etc. Essa ideia não prosperou. Se for olhar para a disciplina hoje se estuda mais princípios que leis. O correto é o estudo dos princípios e das leis.
Letra: C
c) Certa. A afirmativa decerto foi retirada diretamente do livro da Prof. Maria Sylvia Di Pietro. Confira-se: “Os doutrinadores limitavam-se a compilar as leis existentes e a interpretá-las com base principalmente na jurisprudência dos Tribunais administrativos, formando a chamada Escola Exegética, Legalista, Empírica ou Caótica, ‘para a qual o Direito Administrativo era compreendido como sinônimo de direito positivo’”. (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 41)
PQP, tem uns assuntos que são totalmente inúteis para a vida prática de um servidor público. Creio que esse tipo de assunto deveria ficar restrito à academia e à literatura. É diferente de outros assuntos, como licitações e contratos, responsabilidade civil do estado, servidores públicos, processo administrativo etc que realmente é necessário que indivíduo saiba antes de entrar no serviço público. Agora, no caso dessa questão por exemplo: por que um analista da área administrativa, que vai cuidar de gestão de pessoas, contratos, empenhos, orçamento, folha de pagamento etc. precisa saber desse assunto? Parece que estamos estudando o sexo dos anjos.
De certo quando ele estiver processando a folha de pagamento, ou fazendo a nota de empenho de um contrato, vai precisar saber qual a diferença entre o critério teolológico e o exegético que definem direito adm.
Para a escola exegética ou legalista, o direito administrativo tinha por objeto a compilação das leis existentes e a sua interpretação com base, principalmente, na jurisprudência dos tribunais administrativos.
As fontes primárias do direito administrativo são as leis, as normativas. As secundárias são a doutrina, a jurisprudência e os costumes.
A doutrina tem estabelecido alguns critérios para conceituar o Direito Administrativo
Critério Legalista ou exegético → Direito Administrativo é um conjunto de leis administrativas que regulam a Administração Pública de um determinado Estado.
Critério do poder executivo → Direito Administrativo é o ramo do direito que regula os atos do Poder Executivo.
Critério do serviço público → Direito Administrativo consiste na disciplina que regula a instituição, a organização e a prestação de serviços públicos.
Critério das relações jurídicas→ Direito Administrativo é um conjunto de normas que regulam a relação entre Administração e administrados.
Critério teleológico ou finalístico → Um sistema formado por princípios jurídicos que disciplinam a atividade do Estado para o cumprimento de seus FINS.
Critério negativista ou residual → Estudo de toda atividade do Estado que NÃO seja a legalista e a jurisdicional.
Critério da administração pública → Direito Administrativo é um conjunto de normas que regulam a Administração Pública.
FONTE : MEUS RESUMOS
Em suas origens, na França, o Direito Administrativo tinha por objeto apenas a interpretação das leis administrativas e atos complementares, que abrangiam matérias concernentes à organização do Poder Executivo e das pessoas jurídicas públicas, às relações entre Administração e administrados, às limitações da liberdade e propriedade, ao domínio público e privado do Estado, às obras públicas, à prestação de serviços excepcionais quanto à saúde, instrução e educação pública, meios de comunicação, transportes em geral e à jurisdição administrativa. Os doutrinadores limitavam-se a compilar as leis existentes e a interpretá-las com base principalmente na jurisprudência dos Tribunais administrativos, formando a chamada Escola Exegética, Legalista, Empírica ou Caótica
DI PIETRO, 2019, p. 54
Complementando, a questão aborda a temática dos métodos de estudo do direito administrativo, são eles:
a) Método Exegético (Escola Exegética) - LEI + JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
b) Método Jurisprudencial - comentários de julgados (arrêts) do Conselho de Estado, órgão de cúpula da jurisdição administrativa francesa. Isso ocorreu pelo fato de esse Conselho criar o direito, permitindo a afirmação de que o Direito Administrativo, na França, é de caráter essencialmente jurisprudencial.
c) Método do Direito Administrativo + Ciência da Administração - Direito Administrativo (atividade jurídica do Estado); Ciência da Administração (Atividade Social do Estado)
d) Método Técnico-Científico - Aperfeiçoamento da Doutrina do Direito Administrativo.
(DI PIETRO, 2019, p. 56)
CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO:
1)Poder executivo: O objeto do direito administrativo estaria relacionado a atuação somente do Poder Executivo.
(Lorenzo)
2)Do serviço público: O objeto do direito administrativos envolve a disciplina dos serviços públicos prestados.
(Léon e Jezé)
3)Das relações jurídicas: Direito administrativo disciplina as relações entre a administração e o administrado.
Laferriére.
4)Teleológico – Finalistico: Conjunto de normas que disciplinam o Poder Público para a consecução de seus fins.
(Oswaldo)
5)negativo – residual: direito administrativo é definido por exclusão (pertencem a ele as atividades que não pertencem aos demais ramos jurídicos).
6)Administração pública: critério funcional, segundo o qual o direito administrativo é o ramo do direito que envolve normas jurídicas disciplinadoras da Adm. Pública tanto em sentido objetivo quanto em subjetivo.
Meirelles.
“Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.”
L.Damasceno.
a) Errada – critério negativo está no sentido de admitir toda e qualquer atividade que não esteja atrelada aos outros poderes, assimilando-a como inerente ao direito administrativo. Este critério exposto está vinculado ao teleológico ou finalístico.
b) Errado – o critério teleológico esta dirigido aos fins que o direito adm busca, o critério exposto tem ligação com o sentido das leis.
c) Para a escola exegética, o direito administrativo tinha por objeto a compilação das leis existentes e a sua interpretação com base principalmente na jurisprudência dos tribunais administrativos. CORRETA - respondida por eliminação.
d) Errado – a única fonte primaria é a lei, entretanto, as sumulas e medidas provisórias, quando editadas poderão compor o regimento legal em formato de lei.
e) De acordo com o critério do Poder Executivo, o direito administrativo é conceituado como o conjunto de normas que regem as relações entre a administração e os administrados. Errado – este critério exposto na questão faz parte do critério de relações jurídicas.
Critério teleológico ou finalístico: considera que o Direito Administrativo deve ser conceituado a partir da ideia de atividades que permitem ao Estado alcançar seus fins. Nessa corrente, a atividade do Direito Administrativo é aquela que o Estado busca como finalidade de atender sempre ao interesse público.
Sobre a letra b)
Critério teleológico ou finalístico: considera que o Direito Administrativo
deve ser conceituado a partir da ideia de atividades que permitem ao Estado
alcançar seus fins.
Critério teleológico: segundo este critério, o direito administrativo é um conjunto de princípios que disciplinam a atividade do Estado para a consecução dos fins estatais. Trata-se de critério bastante amplo porque a expressão “fins estatais” é de difícil delimitação e, não necessariamente, isso ocorreria, apenas, no âmbito da atividade administrativa.
Critério negativo ou residual: trata-se de critério oponível ao anterior, pois, conforme vimos, o critério teleológico sustenta que o direito administrativo é um conjunto de princípios que disciplinam a atividade do Estado voltada para seus fins. O critério negativo ou residual, por sua vez, vem justamente para reduzir a amplitude do critério teleológico, e fala quase a mesma coisa, mas que devem ser excluídas as funções legislativa e judicial, ou somente esta.
Escola legalista, empírica, exegética ou caótica concebeu como sinônimo do direito positivo. Para essa escola, o direito administrativo era um arcabouço legislativo, ou seja, entendia que direito administrativo deveria emanar das leis. Ao se falar sobre “direito administrativo”, para essa escola, necessariamente, está se falando em lei.
Critério do Poder Executivo: para este critério, o direito administrativo é um conjunto de normas (regras e princípios) que disciplinam a organização e as atividades do Poder Executivo
a) Errada: o critério negativo ou residual defendia que o Direito Administrativo apresentaria como objeto as atividades realizadas para que o Estado atingisse seus fins, excluindo-se as atividades legislativa e jurisdicional, ou, ao menos, esta última. Como a assertiva incluiu expressamente a atividade jurisdicional, está equivocada.
b) Errada: de acordo com esse pensamento, considerava-se o Direito Administrativo como um sistema de princípios jurídicos reguladores da atividade do Estado para o atingimento de seus fins. Esta parte final é essencial. Sem ela, desnatura-se o critério teleológico, de modo que a afirmativa se torna comprometida, incorreta.
c) Certa. A afirmativa decerto foi retirada diretamente do livro da Prof. Maria Sylvia Di Pietro. Confira-se: “Os doutrinadores limitavam-se a compilar as leis existentes e a interpretá-las com base principalmente na jurisprudência dos Tribunais administrativos, formando a chamada Escola Exegética, Legalista, Empírica ou Caótica, ‘para a qual o Direito Administrativo era compreendido como sinônimo de direito positivo’”. (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 41)
d) Errada: os costumes podem ser considerados apenas como fonte indireta – no caso dos costumes sociais –, ou ainda como fontes secundárias – no caso dos costumes administrativos (praxe administrativa), vale dizer, práticas reiteradamente realizadas pelos agentes públicos diante de uma mesma situação. Nessa linha é a doutrina de Marcelo Alexandrino e de Vicente Paulo (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 6). Não são, portanto, fontes primárias.
e) Errada: pelo critério do Poder Executivo, na verdade, o Direito Administrativo corresponderia ao “conjunto de princípios jurídicos que disciplinam a organização e a atividade do Poder Executivo, inclusive os órgãos descentralizados, bem como as atividades tipicamente administrativas exercidas por outros Poderes”. Assim consta do livro da Prof. Di Pietro (Obra citada, p. 44), ao transcrever o conceito forjado por Carlos S. de Barros Júnior.
Gabarito: C
O conceito de Direito Administrativo é peculiar e sintetiza-se no conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado. A par disso, é fonte primária do Direito Administrativo
Diz-se fonte à origem, lugar de onde provém algo. No caso, de onde emanam as regras do Direito Administrativo.
Quatro são as principais fontes:
I – lei;
II – jurisprudência;
III – doutrina;
IV – costumes.
Como fonte primária, principal, tem-se a lei, em seu sentido genérico (“latu sensu”), que inclui, além da Constituição Federal, as leis ordinárias, complementares, delegadas, medidas provisórias, atos normativos com força de lei, e alguns decretos-lei ainda vigentes no país etc. Em geral, é ela abstrata e impessoal.
Fonte: http://www.algosobre.com.br/direito-administrativo/fontes-do-direito-administrativo.htmlDe acordo com Alexandre Mazza, " No Direito Administrativo, somente a lei constitui fonte primária na medida em que as demais fontes (secundárias) estão a ela subordinadas. Doutrina, jurisprudência e costumes são fontes secundárias.
As leis em sentido amplo estão previstas no artigo infra da constituição federal 1988.
Art. 59 CF. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Já as leis em sentido estrito se restringem a alcançar apenas as leis complementares e as leis ordinárias.
Lei- Fonte primária, abrangendo até regulamentos.
Jurisprudência: fonte secundária, não possui força coercitiva, salvo sumula vinculante.
Costumes: fonte secundária, reiterada e uniforme tido de comportamento obrigacional. Apresenta elemento subjetivo e objetivo.
Doutrina: forma o sistema teórico aos princípios aplicado ao direito. Fonte escrita e mediata.
Essa questão tem duas respostas. Os princípios gerais de direito são fonte primária do Direito Administrativo, têm fundamento de validade diretamente na CF . Esse é o entendimento contemporâneo. Basta ver qualquer decisão do Supremo que aplica um princípio em detrimento de uma regra. Questão horrorosa que aplicou uma posição que já está superada há algumas décadas.
direito administrativo
Fonte primaria: Lei;
Fonte segundaria: Jurisprudência, costumes e doutrina;
Concordo, esse é o direito contemporâneo, que jurisprudências são consideradas fontes primárias. Ocorre que a PRIMEIRA e mais importante FONTE PRIMÁRIA do Direito Administrativo (assim como em QUALQUER DIREITO) é a LEI, em SENTIDO AMPLO.
Dica: leva em conta o órgão para o qual se está fazendo o concurso. Sem relação direta com a matéria (mas com relação indireta, como exemplo, em improbidade administrativa). Desse forma, lembre do princípio da consunção (técnica de memorização): o menor abrange o maior (explicando em termos singelos).
Bons estudos!
Segundária não, por favor. Secundária.
Apenas complementando...
A praxe administrativa, que também é chamada de costume administrativo, funciona como fonte secundária de direito administrativo.
São fontes principais de direito administrativo: lei, doutrina, jurisprudência e costume
FONTES PRIMARIAS: 1.lei em sentido amplo (art. 59 – principio da jurisdicidade) + sumula vinculante (divergência na doutrina)
FONTES SECUNDARIAS:
1.Jurisprudência: é fonte não escrita, a jurisprudência é fonte não escrita porque não está codificada em um único objeto ela é esparsa pelo ordenamento jurídico, e não vincula, exceto a sumula vinculante.
Atenção: a jurisprudência, em regra, não vincula sendo fonte secundária, diferentemente do direito norte-americano que adota o (stare decides). Salienta-se que com a EC 45 criou-se súmulas vinculantes, nesse caso a jurisprudência é fonte primária.
2.Doutrina: fonte escrita, (conjunto de ideias emanadas dos estudiosos do direito): embora seja fonte secundária, também exerce profunda influência não só na elaboração das leis mas também na solução dos conflitos administrativos.
3.Costume: fonte não escrita, prática habitual acreditando ser ela obrigatória): fonte secundária, seu papel no direito administrativo é inexpressivo em razão do princípio da legalidade. Não cria ou extingue obrigações.
Danilo Couto, quando não souber favor pesquisar. Não chute!!! DOUTRINA e JURISPRUDÊNCIA, juntamente, com os COSTUMES são fontes secundárias do direito administrativo. Ademais, atos normativos nem de longe são fontes secundárias. Já os tratados aprovados com força de emenda podem ser considerados fontes primárias.
FONTES PRINCIPAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO:
- Lei
- Súmula vinculante
FONTES SECUNDÁRIAS:
- Jurisprudência
- Súmula
- Doutrina
- Costumes
Os princípios gerais de direito não seriam fonte secundária também???
Bastava lembrar que o Princípio da Legalidade para o direito Administrativo tem uma incidência restrita se em comparação com o administrado. Para este (administrado), é permitido fazer tudo o que a lei NÃO proíbe. Já para a Administração Pública, é possível apenas aquilo que ela permita, nunca excedendo e nem criando.
Gabarito-Letra "B"- Lei, em sentido amplo
A melhor doutrina entende que as Súmulas Vinculantes também são fontes primárias, no entanto, não confundir uma simples jurisprudência ( fonte secundária ) com as referidas Súmulas Vinculantes.
A lei, considerada em seu sentido amplo, representa importante fonte do Direito e, em se tratando do Direito Administrativo especificamente, representa a sua principal fonte jurídica. Tal como ocorre aos demais ramos do Direito, a Constituição Federal é a principal fonte do Direito Administrativo.
É na Constituição Federal que se encontram todos os fundamentos e princípios jurídicos que irão servir de base para a criação das outras normas jurídicas. Por exemplo, os artigos 37 e 38, ambos da Constituição Federal, trazem as disposições gerais concernentes aos princípios e normas que devem ser seguidos por toda a Administração Pública. A Constituição Federal também dispõe acerca de outras questões relacionadas ao Direito Administrativo, como por exemplo, os Servidores Públicos que é tratado em seus artigos 39 até 41.
Boa noite pessoal,
GABARITO: D.
"A lei, considerada em seu sentido amplo, representa importante fonte do Direito e, em se tratando do Direito Administrativo especificamente, representa a sua principal fonte jurídica."
https://www.aprovaconcursos.com.br/noticias/2015/04/22/fontes-do-direito-administrativo/
Fábio de Jesus !!!!!!!
DIREITO ADMINISTRATIVO (CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009)A doutrina é a atividade intelectual que, sobre os fenômenos que focaliza, aponta os princípios científicos do direito administrativo, não se constituindo, contudo, em fonte dessa disciplina.
VER ESSA QUESTAO
De maneira rápida e objetiva:
Primário - Lei em sentido amplo
Secundario - Jurisprudência e Doutrina
Indireto - Costumes
ótima essa questão!
A lei é a fonte principal do direito admininstrativo brasileiro, haja vista a importância do princípio da legalidade nesse campo.Quando se fala em lei como fonte do direito administrativo, estão incuídos nesse vocábulo a constituição,sobretudo as regras e pricípios administrativos nela vazados, os atos de natureza legislativa que diretamente derivam da constituição (leis, medidas provisórias, decretos legislativos etc.) e os atos normativos infralegais, expedidos pela administração pública nos termos e limites das leis, os quais são de observância obrigatória pela própria administração.
FONTE:DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO,Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
O avaliador gastou tinta a laser desnecessariamente, pois bastava perguntar qual a é a fonte primária do Direito Administrativo.
Por bancas ecológicas!
Resumindo:
Lei: Fonte primária. Ou seja, a administratação pública deve observância obrigatória a Lei. ( O que não está permitido, está proibido );
Doutrina: Fonte secundária. A administratação pública não deve observância obrigatória;
Jurisprudência: Fonte secundária. A administração não deve observância obrigatória, com exceção da súmula vinculante;
Constumes: Fonte secundária. A administração pública não deve observância obrigatória.
Gab. D
As fontes do Direito Administrativo são classificadas pela doutrina em fontes primárias ou secundárias. A lei em sentido amplo é a fonte considerada como primária, sendo as demais - costumes, princípios gerais do direito, doutrina,e jurisprudência-, consideradas fontes secundárias. Portanto, somente a letra D está correta
SÚMULA VINCULANTE tabém é considerada FONTE PRIMÁRIA.
Fontes do Direito Administrativo:
a) Jurisprudência – notadamente por conta da “era dos precedentes”. Súmulas vinculantes votadas nos moldes constitucionais são consideradas fontes primárias do direito administrativo. As demais súmulas e a jurisprudência, de modo geral, são fontes orientadoras.
b) Costumes – fontes secundárias e indiretas. Auxilia muito mais na elaboração das leis.
c) Princípios gerais do direito – fontes secundárias e indiretas. Auxiliam na elaboração das leis.
d) Lei – fonte primordial e primária do direito administrativo.
e) Doutrina – fonte secundária. Serve para auxiliar na aplicação do direito administrativo.
Fonte: Curso Carreiras Jurídicas CERS - Professor Matheus Carvalho.
LEI
Principal fonte.
Trata-se de lei em SENTIDO AMPLO: CF, MP, LC, LO, LD (lei delegada), toda e qualquer espécie normativa.
OBS: STF - hierarquia: CF LC/LO Regulamentos, atos administrativos – STF chamou de estrutura escalonada, hierarquizada, esta estrutura guarda uma relação de “compatibilidade vertical”, isto nada mais é do que reconhecer que as normas inferiores devem ser compatíveis com as normas superiores e todas à CF. Se o ato contraria a lei, ele é um ato Ilegal (se a lei contraria a CF há a inconstitucionalidade direta). Se ele desrespeitou a relação de compatibilidade vertical, ele é também um ato inconstitucional (inconstitucionalidade reflexa/oblíqua).
d) Lei – fonte primordial e primária do direito administrativo.
As fontes do Direito Administrativo são classificadas pela doutrina em fontes primárias ou secundárias. A lei em sentido amplo é a fonte considerada como primária, sendo as demais - costumes, princípios gerais do direito, doutrina,e jurisprudência-, consideradas fontes secundárias. Portanto, somente a letra D está correta.
Gabarito : D
Eu errei e vou ter que beijar o jeff
FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO → Segundo Hely Lopes Meirelles, o Direito Administrativo possui quatro fontes:
Leis → FONTE PRIMÁRIA , DIRETA.
Doutrina → FONTE SECUNDÁRIA , INDIRETA.
Jurisprudência → CONJUNTO REITERADO DE DECISÕES DOS TRIBUNAIS. Ex: INFORMATIVOS STF E STJ; FONTE SECUNDÁRIA , INDIRETA.
Costumes→ Opinião de juristas, cientistas e teóricos do direito. ( Ex: Di Pietro, Hely Lopes). FONTE SECUNDÁRIA, INDIRETA.
Os autores enumeram outros: Analogia → Equidade → Princípios gerais do direito →Tratados internacionais → Instrução → Circular.
Maria Di Pietro entende que são fontes formais do Direito Administrativo:
(i) a Constituição;
(ii) a lei;
(ii) o regulamento e outros atos normativos da Administração Pública.
São fontes materiais:
(i) doutrina;
(ii) jurisprudência;
(iii)princípios gerais do direito
(iv) Costumes
OBS: Enquanto a JURISPRUDÊNCIA é considerada FONTE SECUNDÁRIA no Direito Administrativo, a SÚMULA VINCULANTE é considerada FONTE PRIMÁRIA.
essa eu chutei
Duvido uma questão desse estilo cair nos tempos de hoje... :\
Como fonte primária, principal, tem-se a lei, em seu sentido genérico.
GB D
PMGO
Autor: Patrícia Riani , Assistente Legislativa na Câmara de Vereadores do Rio de Janeiro, Especialista em Direito Público e Direito Constitucional Aplicado.
As fontes do Direito Administrativo são classificadas pela doutrina em fontes primárias ou secundárias. A lei em sentido amplo é a fonte considerada como primária, sendo as demais - costumes, princípios gerais do direito, doutrina,e jurisprudência-, consideradas fontes secundárias. Portanto, somente a letra D está correta.
Gabarito do professor: letra D.
jurisprudência > tema que vc verá no primeiro semestre de direito e não vai entender nd kkkkkkkk
GAB D
FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO
LEI + SV [ÚNICAS FONTES PRIMÁRIAS]
DEMAIS FONTES SÃO SECUNDÁRIAS [JURISPRUDÊNCIA/SÚMULA/DOUTRINA/COSTUMES].
AVANTE!
FONTE PRIMÁRIA: LEI E SÚMULA VINCULANTE
FONTES PRIMÁRIA: LEI e SÚMULAS VINCULANTES
FONTES SECUNDÁRIAS: DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA, COSTUMES, SÚMULAS NORMAIS.
A lei.
A lei, enquanto regra geral, abstrata e impessoal, é a fonte principal (primordial ou primária) do direito administrativo. O termo “lei”, nesse caso, deve ser entendido em sentido amplo, abrangendo a Constituição, emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções das Casas Parlamentares, entre outros.
Súmulas Vinculantes também são consideradas fontes formais primárias!!
Entendimento pacífico....
FONTE PRIMÁRIA, IMEDITATA, MAIOR OU DIRETA
Somente a lei.
FONTE SECUNDÁRIA, MEDIATA MENOR OU INDIRETA
A Lei em sentido amplo
EM SUMA, O DIREITO ADMINISTRATIVO POSSUI FONTES:
1) DIRETAS: devem ser respeitadas e possuem força cogente.
a) PRIMÁRIAS - Lei (principal fonte normativa) + Súmulas Vinculantes
b) SECUNDÁRIAS - Doutrina + Jurisprudência
2) INDIRETAS: costumes (não são escritos)
FONTES PRIMÁRIAS OU PRINCIPAIS: LEI + SÚMULAS VINCULANTES (OBSERVAÇÃO OBRIGATÓRIA)
FONTES SECUNDÁRIAS: DOUTRINA + JURISPRUDÊNCIA + COSTUMES.
FONTE: MEUS RESUMOS.
NÃO DESISTA!
Fonte direta/PRIMÁRIAS - CF/LEIS e SÚMULAS
Fontes indiretas/SECUNDÁRIAS - jurisprudências, costumes, doutrinas e princípios
Gabarito D
Sobre o Direito Administrativo Sancionador, é correto afirmar:
Letra B:
É a tipicidade, um corolário da legalidade, que impõe esse detalhamento específico das condutas e comportamentos dos administrados e das penas aplicáveis, que, afinal, é o que lhes permitirá ter maior previsibilidade acerca de suas ações e condutas.
Assim, o objetivo maior da tipicidade é permitir que os administrados possam orientar as suas condutas com previsibilidade, o que somente se torna viável com uma detalhada especificação dos núcleos de comportamento considerados ilícitos e a sua correlação com as respectivas infrações administrativas.
FÁBIO MEDINA OSÓRIO registra, com acerto, que sem a garantia da tipicidade, os cidadãos atingidos ou potencialmente afetados pela atuação sancionatória estatal ficariam expostos às desigualdades, a níveis intoleráveis de riscos de arbitrariedade e caprichos dos Poderes Públicos. Daí porque o princípio é fundamental para delimitar o campo mínimo de movimentação dos Poderes Públicos.
Essa tipicidade administrativa admite, contudo, certa flexibilização se comparada com a tipicidade penal, já que nesta, por ter como possível consequência uma restrição da liberdade de ir e vir, exige um maior grau de determinação do que naquela.
O exercício do ius puniendi administrativo reclama todo o cuidado, com o exercício contido e cauteloso da discricionariedade. Não por outra razão que a moderna doutrina do Direito Administrativo vem evoluindo para sustentar que toda e qualquer norma sancionadora, mesmo dotada de algum grau de flexibilidade, deve ser completa, o que decorre, em última análise, de um dever imposto por força do princípio da tipicidade.
Toda a norma sancionatória, mesmo que sistematizada em norma de densidade inferior, pressupõe um grau de detalhamento que seja suficiente para garantir ao administrado conhecer em que medida o descumprimento de um dever jurídico acarretará a incidência de uma determinada infração administrativa.
O contrário da concepção de norma completa é aquela que se caracteriza por ser vaga, aberta, imprecisa, genérica, subjetiva, casual, despida de parâmetros e excessivamente orientada por um juízo discricionário do aplicador. Isso é especialmente relevante no que se refere às condutas ou aos comportamentos considerados ilícitos.
Expressões como “descumprimento das normas” ou “violação as disposições previstas nesta lei”, “não cumprir obrigação prevista em lei” não atendem ao núcleo mínimo de tipicidade, ofendendo, por via reflexa, a segurança jurídica.
Fonte: http://www.direitodoestado.com/revista/REDAE-28-NOVEMBRO-2011-DIOGO-FIGUEIREDO-FLAVIO-GARCIA.pdf
ASSERTIVA A
É permitida sim a motivação per relationem. É o que vemos No §1º do artigo 50 da Lei 9784/99, que estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
artigo 50, §1º: "A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato."
ASSERTIVA B: correta
ASSERTIVA C: não achei fundamento legal... Espero que algum colaborador ache...
ASSERTIVA D
Como já exposto na assertiva B, considerada correta, o princípio da tipicidade incide nas relações jurídicas de sujeição geral e especial.
SIMBORA!!!
RUMO À POSSE!!
A proporcionalidade é um aspecto da razoabilidade voltado à aferição da justa medida da reação administrativa diante da situação concreta. Em outras palavras, constitui proibição de exageros no exercício da função administrativa. Consoante excelente definição prevista no art. 2º, parágrafo único, VI, da Lei n. 9.784/99, a razoabilidade consiste no dever de “adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”. A simples leitura do dispositivo permite identificar a especial preocupação do legislador em coibir excessos no campo do Direito Administrativo sancionador, seara onde mais comumente são identificadas punições exageradas e desproporcionais. Assim, ao contrário da razoabilidade, que se estende a todos os setores de atuação da Administração Pública, proporcionalidade regula especificamente o poder disciplinar (exercido internamente sobre agentes públicos e contratados) e o poder de polícia (projeta-se externamente nas penas aplicáveis a particulares).
Só uma reflexão.
Na minha humilde opinião a questão deveria ser, no mínimo, anulada uma vez que Maria Sylvia Zanella Di Pietro, referência nacional na doutrina, aduz exatamente o contrário do gabarito. Confiram:
"14.5 PRINCÍPIOS
Existem alguns princípios comuns aos processos administrativo e judicial e que constituem objeto de estudo da teoria geral do processo: tais são os princípios da publicidade, da ampla defesa, do contraditório, do impulso oficial, da obediência à forma e aos procedimentos estabelecidos em lei. E existem outros princípios que são próprios do direito administrativo, como o da oficialidade, o da gratuidade, o da atipicidade."
(...)
"14.5.6 Princípio da atipicidade
Ao contrário do direito penal, em que a tipicidade é um dos princípios fundamentais, decorrente do postulado segundo o qual não há crime sem lei que o preveja (nullum crimem, nulla poena sine lege), no direito administrativo prevalece a atipicidade; são muito poucas as infrações descritas na lei, como ocorre com o abandono de cargo. A maior parte delas fica sujeita à discricionariedade administrativa diante de cada caso concreto; é a autoridade julgadora que vai enquadrar o ilícito como “falta grave”, “procedimento irregular”, “ineficiência no serviço”, “incontinência pública”, ou outras infrações previstas de modo indefinido na legislação estatutária. Para esse fim, deve ser levada em consideração a gravidade do ilícito e as conseqüências para o serviço público. Por isso mesmo, na punição administrativa, a motivação do ato pela autoridade julgadora assume fundamental relevância, pois é por essa forma que ficará demonstrado o correto enquadramento da falta e a dosagem adequada da pena." (Di Pietro, 2010)
Por fim, acrescento que isso já foi alvo de pergunta em prova:"Ano: 2006 Banca: EJEF Órgão: TJ-MG Prova: Juiz No processo administrativo: (a) o que não foi argüido de início também não se pode alegar na instância superior; (b) prevalece o princípio da atipicidade; (gabarito) (c) não se reexamina, na instância superior, a matéria de fato; (d) não há pluralidade de instâncias."
A.....-errado-Admite-se simmmm.......em sede de Jurisprudência, bem como na lei...art. 50, §1º, da Lei 9.784/99:“A motivação deve ser explícita, clara e congruente,podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato."
B......-correto - Realmente, o Direito Administrativo Sancionador apresenta amplo espectro de incidência, abrangendo tanto relações de sujeição geral (com base no poder de polícia), como relações de sujeição especial (com apoio no poder disciplinar).
C......-errado-
Lei 9.784/99
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
D......-errada - pois as relações de sujeição geral, decorrentes do exercício do poder de polícia, também integram o Direito Administrativo Sancionador, conforme já se havia deixado claro, no início destes comentários.
Confira-se:um desabafo....aqui nóis nao filosofa...aqui nois estuda e simplifica, e é objetivo....queremos só passar...depois filosofaremos...hehehehe....tem muita gente com o foco trocado...brigam com as bancas, se irritam, complicam nos comentários....e filosofam...hehehe
Só uma duvida (imagino estar bem menos treinado que vcs).... de acordo com o gabarito e a ponderação feita no comentário do Luciano, imagino que prevaleça a atipicidade (diferentemente do processo penal) no processo administrativo, mas quando o direito Administrativo Sancionador se faz necessário ele deve agir de acordo com a lei, certo? Daí um seria atípico normalmente (processo administrativo) e motivado pela entendimento da autoridade e o outro seria típico (sanções), bem mais formal. Fiquei confuso........
Ano: 2014
Banca: FCC
Órgão: TCE-PI
Prova: Auditor Fiscal de Controle Externo
No direito administrativo sancionador,
a)em razão do princípio da legalidade tanto o ilícito administrativo como a respectiva sanção devem ser instituídos por lei formal.
b)em razão dos princípios da tipicidade e da segurança jurídica, são vedados os ilícitos administrativos abertos, conhecidos como de baixa densidade normativa, como também os de mera conduta.
c)considerando o princípio da deslegalização, não há obrigatoriedade de as sanções administrativas terem previsão ou mesmo fundamento remoto em lei formal.
d)o administrador, utilizando-se do dever-poder discricionário, pode criar, para o caso concreto, reprimenda mais adequada à punição do servidor.
e)basta à satisfação do princípio da legalidade a criação do ilícito administrativo por lei formal, sendo inteiramente livre ao administrador a escolha da sanção.
Apesar de alguns colegas acharem infrutífera a reflexão quanto a entendimentos contrários ao gabarito da questão, eu considero até necessária devido a adoção por outras bancas de doutrinas variadas.
Abaixo segue trecho do livro de Ricardo Alexandre (p. 962, 4º edição) que considera a atipicidade um dos princípios do processo administrativo:
"No âmbito do direito penal, prevalece o princípio da tipicidade, segundo o qual as condutas definidas como crime devem ser precisamente descritas, diminuindo consideravelmente a margem para juízos subjetivos por parte da autoridade julgadora.
Diferentemente, no direito administrativo a regra é que as infrações sejam descritas a partir de conceitos indeterminados, por exemplo, “falta grave”, cujo enquadramento deverá ser objeto de juízo discricionário da autoridade responsável. A esse fenômeno a doutrina denomina princípio da atipicidade.
A aplicação do princípio, contudo, deve ser feita em sintonia com o princípio da razoabilidade, pois o grau de discricionariedade de que desfruta a autoridade administrativa não pode chegar ao extremo de lhe permitir abusos ou decisões não motivadas ou, o que é pior, motivadas por meros caprichos."
EXEMPLO:
Ano: 2013 Banca: FCC Órgão: MPC-MS Prova: Analista de Contas
Os processos administrativos, em geral, são informados por meio do princípio da:
a) oficialidade, que assegura a possibilidade de instauração do processo administrativo e de sua impulsão por iniciativa da Administração, independentemente de provocação do administrado. (CERTA)
b) tipicidade, segundo o qual as infrações administrativas, tais quais as penais, deverão vir descritas em lei para que as sanções respectivas possam ser aplicadas aos servidores públicos que as tenham praticado.
c) pluralidade de instâncias, que permite que decisões administrativas eventualmente impugnadas sejam reapreciadas por um tribunal administrativo superior, de caráter jurisdicional.
d) não gratuidade, fundamentado no fato de não ser justo que toda a sociedade (representada pelo Estado) arque com as despesas de um processo administrativo cuja decisão beneficiará apenas o interessado.
e) ampla defesa, que poderá deixar de ser aplicado excepcionalmente, em caso de risco de vida e segurança da população.
Colegas, perdoe-me pela prolixidade, mas partindo do comentário da colega Nada Iris, fui verificar a doutrina. Realmente, tema bem complexo. A adimissibilidade do princípio da tipicidade no Direito Administrativo Sancionador é bem polêmica. Trouxe abaixo alguns dos doutrinadores na atualidade e, só achei um, Rafael Carvalho R. Oliveira, que comunga deste posicionamento, mesmo assim com ressalvas. Não pesquisei na jurisprudência.
“No Direito Penal, o legislador utilizou o sistema da rígida tipicidade, delineando cada conduta ilícita e a sanção respectiva. O mesmo não sucede no campo disciplinar. Aqui a lei limita-se, como regra, a enumerar os deveres e as obrigações funcionais e, ainda, as sanções, sem, contudo, uni-los de forma discriminada, o que afasta o sistema da rígida tipicidade”. (Carvalho Filho, 2017)
“No direito penal, o crime constitui uma atividade típica (ação ou omissão ajustada a um modelo legal), antijurídica (contrária ao direito) e culpável. No direito administrativo, existe a exigência de antijuridicidade, que constitui aplicação do princípio da legalidade, significando que o ilícito administrativo tem que ter previsão legal. No entanto, a tipicidade nem sempre está presente, tendo em vista que muitas infrações administrativas, ainda que previstas em lei, não são descritas com precisão, ou seja, não correspondem a um modelo definido em lei. É o que ocorre, por exemplo, com as infrações previstas na Lei no 8.666, de 21-6-93, cujo artigo 87 se limita a falar em “inexecução total ou parcial do contrato”, mencionando as sanções, sem especificar as hipóteses em que são cabíveis; seria uma situação comparável às normas penais em branco, previstas no artigo 3º do Código Penal, em que a definição da infração fica dependendo de ato normativo de outro órgão; no caso da licitação, normalmente são os editais de licitação e os contratos que indicam o conteúdo das infrações”. (Di Prietro, 2018)
“As condutas consideradas infrações devem estar legalmente previstas: ainda que indicadas mediante fórmulas amplas, sem a tipicidade rígida do Código Penal, hão de ser adotados parâmetros de objetividade no exercício do poder disciplinar para que não se ensejem arbítrio e subjetividade. Quanto às penas, a autoridade somente poderá aplicar aquelas indicadas na lei, não outras, observando a proporcionalidade entre o tipo de conduta e o tipo de pena.”( Odete Medauar, 2018).
“A tipicidade administrativa, ao contrário da tipicidade penal, é aberta (menos rígida), uma vezque o legislador, na maioria dos casos, limita-se a definir, genericamente, os deveres que deverão ser respeitados pelos agentes, estabelecendo sanções que deverão ser aplicadas, com razoabilidade, pela autoridade competente.
Vale dizer: não há, necessariamente, a definição de infração administrativa e a respectiva sanção disciplinar que deve ser aplicada. As sanções devem ser sopesadas pelo administrador para que seja escolhida aquela que melhor se encaixa na gravidade da infração apurada em determinado caso concreto”. (Rafael Carvalho R. Oliveira, 2018)
"presenciado pelo agente público competente, ao julgamento do processo administrativo, o cometimento da infração administrativa" - essa frase não faz o meno sentido, essas vírgulas não fazem o menor sentido. O correto seria:
o cometimento da infração administrativa presenciado pelo agente público competente ao julgamento do processo administrativo
presenciado o cometimento da infração administrativa pelo agente público competente ao julgamento do processo administrativo
Escrver corretamete e de forma clara pra quê?
o teoria da p.este
gab do prof.
b) Certa: de fato, o princípio da tipicidade também se faz presente no âmbito do Direito Administrativo Sancionador. Vale dizer, é necessário que a lei estabeleça, com clareza, as condutas passíveis de punição administrativa, de maneira a permitir que seus destinatários orientem-se previamente em ordem a não incidirem no comportamento que se pretende vedar. É certo que, em sede administrativa (se comparada ao Direito Penal), até existe espaço para uma maior utilização dos chamados conceitos jurídicos interminados, ou seja, aqueles passíveis de algum grau de subjetivismo quando da análise da subsunção, ou não, dos casos concretos ao conteúdo da norma. Veja-se, por exemplo, o art. 132, V, da Lei 8.112/90, que torna passível de demissão do servidor público a incontinência pública e a conduta escandalosa, claramente hipóteses sujeitas a interpretações por parte de seus eventuais aplicadores. Todavia, isto não retira a necessidade de que a lei tipifique os comportamentos que, acaso cometidos, irão ensejar punições. Pode-se até mesmo invocar, aqui, como fundamento, a norma do art. 5º, XXXIX, da CF/88.
Neste particular, vejam-se as considerações de Shirlei Silmara de Freitas Mello, no artigo acima citado: “(...)Não há infração nem penalidade administrativa sem prévia definição legal, por força do inciso XXXIX do art. 5º da Constituição da República. A violação do direito e a respectiva sanção devem estar tipificadas em lei.”
E a segunda parte da afirmativa também está correta. Realmente, o Direito Administrativo Sancionador apresenta amplo espectro de incidência, abrangendo tanto relações de sujeição geral (com base no poder de polícia), como relações de sujeição especial (com apoio no poder disciplinar).
Em relação ao Direito Administrativo é correto afirmar, exceto:
A jurisprudência é fonte secundária do Direito Administrativo.
Entende-se as súmulas vinculantes e ações com efeito para todos( erga omnes) como fontes primárias do Direito Admnistrativo:
Principais Fontes:
- Lei
- Doutrina
- Jurisprudência
- Costumes
a jurisprudência é sim uma fonte do direito administrativo, porém, uma fonte secundária, já que, considera-se fonte primaria, apenas a lei em sentido estrito e a constituição, as demais como a doutrina, jurisprudência e os costumes são fontes secundárias do direito administrativo.
Fontes do direito administrativo
-Lei
-Doutrina
-Jurisprudência
-Costumes
- Princípios gerais de direito
Lei (em sentido amplo) – é a principal fonte do direito administrativo (fonte primária). Aqui, quando falamos “lei”, nos referimos a todo arcabouço legislativo ao dispor do direito administrativo: Constituição, leis ordinárias, leis complementares, decretos, portarias e outros atos normativos.
A doutrina, ou seja, os ensinamentos dos teóricos e estudiosos do direito administrativo, encontrados nos textos, artigos e livros também são fontes.
A jurisprudência, que quer dizer o conjunto de decisões dos tribunais, é a terceira fonte do direito administrativo. Recentemente, foi incluída a súmula vinculante entre as fontes do direito administrativo, decorrente da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Os costumes, ou seja, a praxe administrativa e social, surgem a partir de regras criadas pela própria sociedade, que os consideram obrigatórias e que não estão escritas. São importantes quando influenciam na lei e jurisprudência e são considerados fonte do Direito Administrativo.
Por fim, os princípios gerais de direito são importantes fontes do direito administrativo, pois deles extraímos, por exemplo, o postulado da ampla defesa e contraditório (aplicável aos procedimentos na Administração).
(A)
I – lei;
II – jurisprudência;
III – doutrina;
IV – costumes.
Chama-se jurisprudência o conjunto de decisões do Poder Judiciário na mesma linha, julgamentos no mesmo sentido. Então, pode-se tomar como parâmetro para decisões futuras, ainda que, em geral, essas decisões não obriguem a Administração quando não é parte na ação. Diz-se em geral, pois, na CF/88, há previsão de vinculação do Judiciário e do Executivo à decisão definitiva de mérito em Ação Declaratória de Constitucionalidade (art. 102, §2º).
Segundo a "Lei Do JuCo", as fontes do direito administrativo são:
Lei - lei
Do - doutrina
Ju - jurisprudência
Co - costumes
GABARITO: LETRA A
só precisei ler a ''a''
putz, não li o exceto
Esse exceto ai pegou muita gente
Fontes de direito adm:
Fonte Primária: Lei em sentido amplo
Fonte secundária: Costumes , jurisprudência, doutrina e princípios do dir adm
Fontes:
Lei
Doutrina
Jurisprudência
costumes
A jurisprudência é considerada fonte do direito administrativo.
Se divide da seguinte forma:
Súmulas vinculantes: fonte primária, também chamada de formal.
Demais decisões dos tribunais: fonte secundária, também chamada de material.
Fonte secundária.
Fonte Direta: Primária: Leis e Súmula Vinculante.
Secundária: Doutrina e Jurisprudência.
Fonte Indireta: Costumes.
FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO, dividem-se:
*Fontes formais:
Primarias: LEI EM SENTIDO AMPLO
Secundárias: doutrina, jurisprudência, princípios gerais do direito, costume ou praxe administrativa, precedente administrativo.
*Fontes materiais ou reais: fatores sociais, econômicos, históricos, culturais, políticos, religiosos.
forte abraço.
PC-PR 2021
O Direito Administrativo é um ramo do direito público, que por não ser codificado, possui
várias fontes. Segundo a doutrina, são considerados fontes do Direito Administrativo: a
lei, a doutrina, os costumes e inclusive a jurisprudência.
No que se refere ao regime jurídico administrativo, assinale a opção correta.
Letra A - Errada: a criação e extinção do órgão público deve se dar por meio de LEI.
Letra C - Errada:
O ato de remoção de servidor público por interesse da Administração Pública deve ser motivado. Caso não o seja, haverá nulidade.
No entanto, é possível que o vício da ausência de motivação seja corrigido em momento posterior à edição dos atos administrativos impugnados.
Assim, se a autoridade removeu o servidor sem motivação, mas ela, ao prestar as informações no mandado de segurança, trouxe aos autos os motivos que justificaram a remoção, o vício que existia foi corrigido.
STJ. 1ª Turma. AgRg no RMS 40.427-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/9/2013 (Info 529).
Letra E - Errada: São fontes do dir. administrativo:
Quatro são as principais fontes:
I – lei;
II – jurisprudência;
III – doutrina;
IV – costumes.
Letra A - Errada: a criação e extinção do órgão público deve se dar por meio de LEI.
Letra C - Errada:
O ato de remoção de servidor público por interesse da Administração Pública deve ser motivado. Caso não o seja, haverá nulidade.
No entanto, é possível que o vício da ausência de motivação seja corrigido em momento posterior à edição dos atos administrativos impugnados.
Assim, se a autoridade removeu o servidor sem motivação, mas ela, ao prestar as informações no mandado de segurança, trouxe aos autos os motivos que justificaram a remoção, o vício que existia foi corrigido.
STJ. 1ª Turma. AgRg no RMS 40.427-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/9/2013 (Info 529).
Letra E - Errada: São fontes do dir. administrativo:
Quatro são as principais fontes:
I – lei;
II – jurisprudência;
III – doutrina;
IV – costumes.
Correta: b
Autotutela é a prerrogativa que a Administração tem de controlar sua própria atuação, com o fito de corrigir seus próprios atos, seja porque, o ato que ela praticou é ilegal (controle de legalidade) ou, ainda, por motivo de conveniência e oportunidade (controle de mérito).
b) CORRETA. Principio da Autotutela - consiste no PODER-DEVER de retirada de atos administrativos por meio da ANULAÇÃO e REVOGAÇÃO
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c) ERRADA. Motivação deve ser apresentada SIMULTANEAMENTE ou no INSTANTE SEGUINTE à prática do ato. Motivação intempestiva (posterior) ou extemporânea (anterior) causa nulidade do ato adm. (MAZZA, 3 Ed, 112)/ Art 50 e art 2, p. u, VII, da lei 9784/99
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d) ERRADA. Formas de publicidade depende do tipo do ato (MAZZA, 3 ed, pag 104).
1. Ato individual (dirigidos para destinatários certos) ou atos internos - a publicação é garantida pela simples COMUNICAÇÃO AO INTERESSADO.
2. Atos Geral (destinatários indeterminados) - publicação no Diário Oficial.
obs.: Atos Individuais de efeitos Coletivos (são aqueles de interesse imediato de um individuo, mas com repercussão para um grupo de pessoas) - publicação no Diário Oficial.
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e) ERRADA. São fontes do Direito Administrativo (MAZZA, 3 Ed, pag 54):
1. fonte primária: lei
2. fonte secundária: Doutrina, Jurisprudência e Costumes.
Gente concomitantemente e simultaneamente são sinônimos! Como pode?
Justificativa para o erro da letra " B ":
A motivação pode ser prévia ou contemporânea (simultânea) à prática do
ato. Em regra, a motivação dos atos administrativos deve ser formulada concomitantemente com o próprio ato ou antes da edição deste. A motivação ulterior é bastante discutível e aceita com muitas reservas pela doutrina. Isso porque pode o administrador, a posteriori, “fabricar razões lógicas para justificá-lo e alegar que as tomou em consideração quando da prática do ato” (BANDEIRA DE MELLO, 1999, p. 346)
noRMS 40.427-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/9/2013.
gabarito: B
Complementando a resposta dos colegas...
b) CERTA.
Conforme MAZZA (Manual de Direito Administrativo; 3ª ed; 2013): "O princípio da autotutela consagra o controle interno que a Administração Pública exerce sobre seus próprios atos. Como consequência da sua independência funcional (art. 2º da CF), a Administração não precisa recorrer ao Judiciário para anular seus atos ilegais e revogar os atos inconvenientes que pratica. Consiste no poder-dever de retirada de atos administrativos por meio da anulação e da revogação. A anulação envolve problema de legalidade, a revogação trata de mérito do ato".
c) ERRADA.
Conforme MAZZA: "A motivação deve ser apresentada simultaneamente ou no instante seguinte à prática do ato. Motivação intempestiva (posterior) ou extemporânea (anterior) causa nulidade do ato administrativo."
d) ERRADA.
Conforme MAZZA: "O modo de dar-se a publicidade varia conforme o tipo de ato. No caso dos atos individuais, que são dirigidos a destinatário certo, ou mesmo para atos internos, a publicidade é garantida pela simples comunicação do interessado. Exemplo: autorização para o servidor sair mais cedo. Quanto aos atos gerais, isto é, dirigidos a destinatários indeterminados, a publicidade depende de publicação no Diário Oficial. Exemplo: edital convocatório para concurso público. Também exigem publicação no Diário Oficial os atos individuais de efeitos coletivos, que são aqueles do interesse imediato de um indivíduo, mas com repercussão para um grupo de pessoas. Exemplo: deferimento de férias de servidor (implica a redistribuição de tarefas a todos na repartição)".
e) ERRADA.
Conforme MAZZA: "Fonte é o local de onde algo provém. No Direito, as fontes são os fatos jurídicos de onde as normas emanam. As fontes jurídicas podem ser de dois tipos: a) primárias, maiores ou diretas: são o nascedouro principal e imediato das normas; e b) secundárias, menores ou indiretas: constituem instrumentos acessórios para originar normas, derivados de fontes primárias.
No Direito Administrativo, somente a lei constitui fonte primária na medida em que as demais fontes (secundárias) estão a ela subordinadas. Doutrina, jurisprudência e costumes são fontes secundárias."
PQ a letra "C" ta errada? se concomitante, no caso é logo após o Ato.
Amigo, concomitante significa simultaneamente, ou seja, ao mesmo tempo.
A motivação pode ocorrer logo após a prática do ato.
Justificativa da letra A.
A extinção do órgão segue o mesmo procedimento da criação: através da lei.
E conforme o art. 84, VI, a, da CF o decreto serve para organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; OU seja decreto organiza a adm. e não cria ou extingue órgãos públicos.
Só transcrevendo a literalidade do Art. 84 da CF/88;
Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
Sobre a Letra "C": A respeito do tema, Celso Antônio Bandeira de Melo defende a posição de que nos atos vinculados a motivação não tem que ser necessariamente prévia ou concomitante, já que “o que mais importa é haver ocorrido o motivo perante o qual o comportamento era obrigatório, passando para segundo plano a questão da motivação” Contudo, em relação aos atos discricionários, o autor é enfático ao entender que “o ato não motivado está irremissivelmente maculado de vício e deve ser fulminado por inválido”. Nessa última hipótese, ainda segundo Bandeira de Melo, o ato somente poderá ser convalidado excepcionalmente, nos casos em que a lei não exija motivação expressa e que a Administração possa demonstrar que “a) o motivo extemporaneamente alegado preexistia; b) que era idôneo para justificar o ato e c) que tal motivo foi a razão determinante da prática do ato” (BANDEIRA DE MELLO, 1999, p. 345-346).
De regra, a motivação deve ser prévia ou concomitantemente ao ato. a motivação posterior é a exceção.
GABARITO "B".
AUTOTUTELA
Enquanto pela tutela a Administração exerce controle sobre outra pessoa jurídica por ela mesma instituída, pela autotutela o controle se exerce sobre os próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário.
É uma decorrência do princípio da legalidade; se a Administração Pública está sujeita à lei, cabe-lhe, evidentemente, o controle da legalidade .
Esse poder da Administração está consagrado em duas súmulas do STF. Pela de nº 346, "a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos"; e pela de nº 473, "a administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". Também se fala em autotutela para designar o poder que tem a Administração Pública de zelar pelos bens que integram o seu patrimônio, sem necessitar de título fornecido pelo Poder Judiciário. Ela pode, por meio de medidas de polícia administrativa, impedir quaisquer atos que ponham em risco a conservação desses bens. FONTE: Maria Sylvia Di Pietro.
Trata-se de questão que impõe análise individualizada de cada alternativa. Vejamos:
Certa: de fato, a autotutela abrange ambas as modalidades de controle, vale dizer, de mérito e de legitimidade.
Errada: a motivação não necessariamente deve ser concomitante à prática do ato, podendo ser oferecida, também, previamente, baseada em estudos e pareceres, hipótese que conta inclusive com expressa base legal (art. 50, §1º, Lei 9.784/99). José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 114), citando Antônio Carlos de Araújo Cintra, afirma que também seria possível a motivação a posteriori.
Errada: nem todos os atos administrativos pressupõem publicação na imprensa oficial, e sim tão somente aqueles que visem à produção de efeitos externos ou que de qualquer forma onerem o patrimônio público. No primeiro caso (produção de efeitos externos), a intenção, claro, é propiciar que seus destinatários tomem ciência da prática do ato, a fim de que possam cumpri-lo (ou até mesmo impugná-lo, se for o caso). E, no segundo (atos que onerem o patrimônio público), a medida se impõe como forma de permitir um controle amplo acerca da legalidade de atos dessa natureza, em vista do próprio princípio republicano.
Errada: a doutrina admite a chamada praxe administrativa – práticas reiteradamente observadas pelos agentes diante de determinadas situações – como fonte do Direito Administrativo. A propósito, conferir: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 6).
Errada: tanto a criação quanto a extinção de órgãos públicos deve se dar por meio de lei. O próprio princípio da simetria das formas assim impõe. De todo o modo, a Constituição não dá margem a dúvidas, pelo teor de seu art. 84, VI, “a”, ao vedar a extinção de órgãos públicos mediante decreto.
a. (E) - CF, 84, VI, a: outorga ao PR dispor, mediante decreto, sobre: organização e funcionamento da administração federal (quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, que dependem de LEI).
b. (C) - Controle de legalidade ou legitimidade (anula os atos ilegais); controle de mérito (revoga os incovenientes e inoportunos). Independem de recurso ao Poder Judiciário.
c. (E) - A motivação pode ou não ser concomitante à prática do ato administrativo.
d. (E) - Os atos administrativos devem ser amplamente divulgados, salvo hipóteses de sigilo previstas em lei.
e) O costume é fonte secundária do direito administrativo.
Analisemos cada alternativa, à procura da correta:
a) Errado: a Constituição é expressa ao excluir a criação e a extinção de órgãos públicos das matérias passíveis de serem disciplinadas mediante decreto autônomo, pelos Chefes do Poder Executivo, a título de organização e funcionamento da Administração Pública (art. 84, VI, “a”, parte final, CF/88).
b) Certo: de fato, o conceito de autotutela abrange estas duas espécies de controle: de legitimidade (ou de legalidade), cujo “produto” pode ser a anulação ou a convalidação, e de mérito, que pode resultar na revogação.
c) Errado: admite-se, também, motivação prévia, como a que se opera em parecer técnico anteriormente expedido, e que sirva de fundamento para a prática do ato posterior. Na linha do exposto, ensina Fernanda Marinela: “É também imprescindível que essa motivação seja prévia ou contemporânea à prática do ato(...)” (Direito Administrativo, 6ª edição, 2012, p. 277).
d) Errado: a publicação em diário oficial constitui apenas uma das múltiplas facetas do princípio da publicidade, de modo que nem de longe esgota todo o conteúdo de tal postulado constitucional, razão pela qual é incorreto pretender conceituar o princípio da publicidade como se sinônimo fosse de publicação em diário oficial. Uma vez mais, ofereço as palavras da citada doutrinadora, por muito bem enfrentar a questão: “Também não se pode confundir publicidade com publicação. A publicação, enquanto divulgação em diário oficial, é somente uma das hipóteses de publicidade; é espécie desse gênero e, portanto, não são sinônimos. A publicidade pode acontecer de várias maneiras: via cientificação pessoal no próprio processo, por meio do correio, divulgação em diário oficial ou jornal de grande circulação, ou até mediante sessões realizadas de portas abertas, como na licitação, por exemplo, entre outras formas que viabilizam o conhecimento público.” (Obra citada, p. 41)
e) Errado: a doutrina é bastante tranquila na linha de incluir, sim, o costume dentre as fontes do Direito Administrativo. No ponto, por todos, confira-se o escólio de Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo, 4ª edição, 2014, p. 58)
Gabarito: BE a) A criação de órgão público deve ser feita, necessariamente, por lei; a extinção de órgão, entretanto, dado não implicar aumento de despesa, pode ser realizada mediante decreto.
A extinção de órgão público também deve ser feita por meio de lei
C b) A autotutela administrativa compreende tanto o controle de legalidade ou legitimidade quanto o controle de mérito.
Correta.
E c) A motivação deve ser apresentada concomitantemente à prática do ato administrativo.
Comentários do Alan Rafael: A motivação não necessariamente deve ser concomitante à prática do ato, podendo ser oferecida, também, previamente, baseada em estudos e pareceres, hipótese que conta inclusive com expressa base legal (art. 50, §1º, Lei 9.784/99). José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 114), citando Antônio Carlos de Araújo Cintra, afirma que também seria possível a motivação a posteriori.
E d) De acordo com o princípio da publicidade, que tem origem constitucional, os atos administrativos devem ser publicados em diário oficial.
Quase certa, porém, nem todos os atos administrativos exigem publicação na imprensa oficial, considera-se esse dever àqueles que visem à produção de efeitos externos, ou de alguma forma onerem o patrimônio público.
E e) No Brasil, ao contrário do que ocorre nos países de origem anglo-saxã, o costume não é fonte do direito administrativo.
Costume é uma fonte suplementar no direito administrativo brasileiro, sendo sua utilização prevista até no Código Civil, nos casos de omissão ou falha da fonte primária.
essa mesma questão foi cobrada em outra ordem de alternativas pelo CESPE em outro concurso. Letra B
Gabarito B
O princípio da autotutela autoriza o controle, pela administração, dos atos por ela praticados, sob dois aspectos:
a) de legalidade, em que a administração pode, de ofício ou provocada, anular os seus atos ilegais;
b) de mérito, em que examina a conveniência e oportunidade de manter ou desfazer um ato legítimo, nesse último caso mediante a denominada revogação.
Complementando...
A autotutela é a possibilidade que a Administração Pública tem de exercer controle sobre seus próprios atos, anulando os ilegais e revogando os inconvenientes e inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário.
Maria Sylvia Zanella di Pietro
O erro da letra d está na palavra DEVE. Se tivesse: podem ser publicados em diário oficial, aí sim estaria certo!
Pode ocorrer motivação a posteriori, como, por exemplo, para convalidar determinado ato administrativo, desde que sua forma não seja essencial.
A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (STF, Súmula nº 473, Sessão Plenária de 03.12.1969).
Segundo Odete Medauar, em virtude do princípio da autotutela administrativa, “a Administração deve zelar pela legalidade de seus atos e condutas e pela adequação dos mesmos ao interesse público. Se a Administração verificar que atos e medidas contêm ilegalidades, poderá anulá-los por si própria; se concluir no sentido da inoportunidade e inconveniência, poderá revogá-los” (Medauar, 2008, p. 130).
Em suma, portanto, a autotutela é tida como uma emanação do princípio da legalidade e, como tal, impõe à Administração Pública o dever, e não a mera prerrogativa, de zelar pela regularidade de sua atuação (dever de vigilância), ainda que para tanto não tenha sido provocada.
A letra c está errada porque a motivação não DEVE ser concomitante. Ela PODE ser durante, ou antes.
gab: B
Criação e extinção de orgão público nao pederá ser objeto de decreto autonomo.
Consoante INFORMATIVO 529/STJ, o vício de falta de motivação pode ser convalidado, excepcionalmente, POSTERIORMENTE pela apresentação de motivos idônes e preexistentes que foram a razão determinante da prática do ato, ainda que prestados nas informações prestadas pela autoridade coatora em M.S.
DIREITO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO POSTERIOR DO ATO DE REMOÇÃO EX OFFICIO DE SERVIDOR.
O vício consistente na falta de motivação de portaria de remoção ex officio de servidor público pode ser convalidado, de forma excepcional, mediante a exposição, em momento posterior, dos motivos idôneos e preexistentes que foram a razão determinante para a prática do ato, ainda que estes tenham sido apresentados apenas nas informações prestadas pela autoridade coatora em mandado de segurança impetrado pelo servidor removido. De fato, a remoção de servidor público por interesse da Administração Pública deve ser motivada, sob pena de nulidade. Entretanto, consoante entendimento doutrinário, nos casos em que a lei não exija motivação, não se pode descartar alguma hipótese excepcional em que seja possível à Administração demonstrar de maneira inquestionável que: o motivo extemporaneamente alegado preexistia; que era idôneo para justificar o ato; e que o motivo foi a razão determinante da prática do ato. Se esses três fatores concorrem, há de se entender que o ato se convalida com a motivação ulterior. Precedentes citados: REsp 1.331.224-MG, Segunda Turma, DJe 26/2/13; MS 11.862-DF, Primeira Seção, DJe 25/5/09. AgRg no RMS 40.427-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/9/2013.
(CF) Art. 84 - VI DISPOR, MEDIANTE DECRETO, SOBRE:
a) organização e funcionamento da administração pública federal, quando não implicar aumento de despesa nem CRIAÇÃO OU EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
Sumula vinculante nº 346; 473
De acordo com o princípio da autotutela, a Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos. Isso ocorre pois a Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus atos.
Outrossim, a autotutela refere-se também ao poder da Administração de zelar pelos bens que integram seu patrimônio, sem a necessidade de título fornecido pelo Judiciário.
A) ERRADA!
Criação de Orgão Público -> SOMENTE LEI!
Cargos, Função -> Se vagos, DECRETO!
B) CORRETA!
A autotutela administrativa compreende tanto o controle de legalidade ou legitimidade quanto o controle de mérito.
C) ERRADA!
Motivação Pode
-> Antes
-> Durante
-> Depois (De forma exepcional, como REMOÇÃO)
-- Motivação de Atos Discricionários SOMENTE ANTES ou DURANTE, depois NUNCA, salvo REMOÇÃO de Servidor Público!
D) ERRADA!
Ato GERAL -> DOU
Ato Individual -> Pode SER Interno
E) ERRADA!
Fontes
Primaria -> LEI, SENTIDO AMPLO (CF, LC. LO, DECRETO, PORTARiA)
Secundaria -> DOUTRINA, JURISPRUDẼNCIA, CoSTUME
D) De acordo com o princípio da publicidade, que tem origem constitucional, os atos administrativos devem ser publicados em diário oficial.
~> Atos Gerais ~> Públicação em diário do órgão
~> Atos individuais ~> Publicação Interna
Em Breve estarei postando Resumos para quem me pede: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
MOTIVAÇÃO
➣ REGRA: PRÉVIA, CONTEMPORÂNEA(NA ÉPOCA)/CONCOMITANTE
➣ EXCEÇÃO: POSTERIOR.
Q156354-A motivação do ato administrativo deve ser sempre prévia ou concomitante à sua EDIÇÃO. C (INCOMPLETA NÃO é FALSA. - nesse caso)
Q413472-De acordo com o entendimento do STJ, não existe a possibilidade de convalidação de ato administrativo cuja motivação seja obrigatória, depois de emitido. Nesse caso, a administração deverá anular o ato e emitir um novo, instruído com as razões de decidir. E
Justificativa Prof Fabiano Pereira: No julgamento do agravo regimental no recurso em mandado de segurança nº 40.427/DF, cujo acórdão foi publicado no DJE de 10/09/2013, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que se no momento da edição do ato administrativo não ocorreu a sua respectiva motivação, maculando-o de invalidade, nada impede que a Administração Pública a apresente posteriormente, quando provocada, convalidando o vício até então existente no ato.
Para tanto, faz-se necessário que a Administração Pública demonstre os seguintes requisitos:
I – que o motivo extemporaneamente alegado preexistia;
II – que era idôneo para justificar o ato e
III – que tal motivo foi a razão determinante da prática do ato.
Se os três requisitos estiverem presentes no caso em concreto, entende o Superior Tribunal de Justiça que existe a possibilidade de convalidação posterior do ato administrativo, com a apresentação da devida motivação, ainda que esta não tenha sido explicitada no momento da edição do ato.
Para responder às questões de prova, aconselho que você assimile o seguinte raciocínio: apesar da Lei de Processo Administrativo Federal exigir que a motivação seja explícita, o STJ passou a considerar legítima a sua apresentação a posteriori (em caráter excepcional), desde que a Administração Pública demonstre e comprove que o motivo realmente já existia no momento da edição do ato. Nesse caso, o vício do ato se limitaria à motivação (apresentação, por escrito, dos motivos que ensejaram a respectiva edição), não alcançando, portanto, o motivo (pressuposto de fato e de direito que levaram o administrador a editar o ato).
Outra Resposta:
Todos os atos administrativos devem ser motivados. A motivação deve ser prévia ou contemporânea à prática do ato. Somente em hipóteses excepcionais é que se admitirá a motivação do ato a posteriori. O princípio geral é de que todo ato que não apresentar motivação, ao menos concomitante à sua prática, é viciado.
É que as motivações ulteriores poderiam ser fabricadas pela administração para justificar a prática do ato ilegal. Há, de fato, essa possibilidade, especialmente, em países como o Brasil onde os desmandos da Administração pública são de todos conhecidos. Permitir uma motivação posterior à edição do ato seria possibilitar um grande nível de arbitrariedade, especialmente, nos casos de discricionariedade..
a) Errado: a Constituição é expressa ao excluir a criação e a extinção de órgãos públicos das matérias passíveis de serem disciplinadas mediante decreto autônomo, pelos Chefes do Poder Executivo, a título de organização e funcionamento da Administração Pública (art. 84, VI, “a”, parte final, CF/88).
b) Certo: de fato, o conceito de autotutela abrange estas duas espécies de controle: de legitimidade (ou de legalidade), cujo “produto” pode ser a anulação ou a convalidação, e de mérito, que pode resultar na revogação.
c) Errado: admite-se, também, motivação prévia, como a que se opera em parecer técnico anteriormente expedido, e que sirva de fundamento para a prática do ato posterior. Na linha do exposto, ensina Fernanda Marinela: “É também imprescindível que essa motivação seja prévia ou contemporânea à prática do ato(...)” (Direito Administrativo, 6ª edição, 2012, p. 277).
d) Errado: a publicação em diário oficial constitui apenas uma das múltiplas facetas do princípio da publicidade, de modo que nem de longe esgota todo o conteúdo de tal postulado constitucional, razão pela qual é incorreto pretender conceituar o princípio da publicidade como se sinônimo fosse de publicação em diário oficial. Uma vez mais, ofereço as palavras da citada doutrinadora, por muito bem enfrentar a questão: “Também não se pode confundir publicidade com publicação. A publicação, enquanto divulgação em diário oficial, é somente uma das hipóteses de publicidade; é espécie desse gênero e, portanto, não são sinônimos. A publicidade pode acontecer de várias maneiras: via cientificação pessoal no próprio processo, por meio do correio, divulgação em diário oficial ou jornal de grande circulação, ou até mediante sessões realizadas de portas abertas, como na licitação, por exemplo, entre outras formas que viabilizam o conhecimento público.” (Obra citada, p. 41)
e) Errado: a doutrina é bastante tranquila na linha de incluir, sim, o costume dentre as fontes do Direito Administrativo. No ponto, por todos, confira-se o escólio de Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo, 4ª edição, 2014, p. 58)
Gabarito: B
Fonte: professor Rafael, Qconcurso
Diz-se que o Príncipio da Autotutela autoriza o controle, pela Administração, dos atos por ela praticados, sob dois aspectos:
a) de legalidade, em que a Administração pode, de ofício ou provocada, anular os seus atos ilegais;
b) de mérito, em que examina a conveniência e oportunidade de manter ou desfazer um ato legítimo, nesse último caso mediante a denominada revogação.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, 25a edição, 2017.
A) ERRADO, O orgão deve ser criado por LEI, e por simetria somente uma LEI pode extingui-lo.O decreto só pode realizar a estruturação do órgão desde que não implique em aumento de gastos, e tambem a extinção de CARGOS, OU FUNÇOES desde que sejam VAGOS.
B) CERTO, A autotutela abrange a ANULAÇÃO(controle de legalidade/legitimidade) e a REVOGAÇÃO( controle de mérito/conveniencia/oportunidade)
C) ERRADO, A prática de ato não exige que a motivação seja ao mesmo tempo.
D) ERRADO, Errou por tornar muito amplo o conceito de publicidade, os atos devem ser publicados em jornais/revistas de grande circulação quanto em DOU, mas esses que sao publicados nao abrange os atos sigilosos e os secretos.
E) ERRADO,No brasil os costumes são fontes mediatas do direito administrativo.
No que se refere ao regime jurídico administrativo, assinale a opção correta.
a) A criação de órgão público deve ser feita, necessariamente, por lei; a extinção de órgão, entretanto, dado não implicar aumento de despesa, pode ser realizada mediante decreto.
art. 88, CF. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública
b) A autotutela administrativa compreende tanto o controle de legalidade ou legitimidade quanto o controle de mérito.
CORRETO
Aspectos da autotutela
* Controle da legalidade: pelo qual a Administração anula os atos ilegais;
* Controle de mérito: pelo qual a Administração revoga os atos considerados inoportunos ou incovenientes.
c) A motivação deve ser apresentada concomitantemente à prática do ato administrativo.
A motivação é a declaração escrita do motivo que determinou a prática do ato administrativo; a motivação nem sempre será exigida.
d) De acordo com o princípio da publicidade, que tem origem constitucional, os atos administrativos devem ser publicados em diário oficial.
art. 5º, XXXIII. todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas o prazo da lei, sob pen de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescidível à segurança da sociedade e do Estado.
art. 5º, LX. a lei só podera restringir a publicidae dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
e) No Brasil, ao contrário do que ocorre nos países de origem anglo-saxã, o costume não é fonte do direito administrativo.
Fontes do direito Administrativo: Lei, Doutrina, Jurisprudência e os costumes.
Fonte: Direito Administrativo. Ricardo Alexandre e João de Deus
LETRA B.
A) ERRADA. A criação e extinção de órgão públicos deve ser feita por lei. Vide art. 84, VI, "a", CF.
B) CORRETA. A autotutela é um princípio implícito na CF e expresso na Súmula 473/STF, trata-se do poder que a Administração Pública tem de rever os próprios atos, independentemente de provocação. Não afasta a tutela jurisdicional. Anula os atos ilegais e revoga os atos inoportunos/incovenientes. Vide meus resumos.
C) ERRADA. A motivação pode vir depois.
D) ERRADA. A publicidade é a regra, pois a atuação administrativa deve ser transparete, porém, isso não é absoluto. A lei de acesso à informação resguarda o sigilo: controle e eficácia dos administrativos - restrições, intimidade, vida privada, honra, segurança nacional. O ato deve ser devidamente justificado para que seja sigiloso. Assim, a publicidade é a regra e o sigilo é a exceção. Vide meus resumos.
E) ERRADA. Os costumes são sim, fonte de Direito Administrativo no Brasil. São considerados fontes secundárias e indiretas, pois influenciam na elaboração das leis. Vide meus resumos.
a) Errado: a Constituição é expressa ao excluir a criação e a extinção de órgãos públicos das matérias passíveis de serem disciplinadas mediante decreto autônomo, pelos Chefes do Poder Executivo, a título de organização e funcionamento da Administração Pública (art. 84, VI, “a”, parte final, CF/88).
b) Certo: de fato, o conceito de autotutela abrange estas duas espécies de controle: de legitimidade (ou de legalidade), cujo “produto” pode ser a anulação ou a convalidação, e de mérito, que pode resultar na revogação.
c) Errado: admite-se, também, motivação prévia, como a que se opera em parecer técnico anteriormente expedido, e que sirva de fundamento para a prática do ato posterior. Na linha do exposto, ensina Fernanda Marinela: “É também imprescindível que essa motivação seja prévia ou contemporânea à prática do ato(...)” (Direito Administrativo, 6ª edição, 2012, p. 277).
d) Errado: a publicação em diário oficial constitui apenas uma das múltiplas facetas do princípio da publicidade, de modo que nem de longe esgota todo o conteúdo de tal postulado constitucional, razão pela qual é incorreto pretender conceituar o princípio da publicidade como se sinônimo fosse de publicação em diário oficial. Uma vez mais, ofereço as palavras da citada doutrinadora, por muito bem enfrentar a questão: “Também não se pode confundir publicidade com publicação. A publicação, enquanto divulgação em diário oficial, é somente uma das hipóteses de publicidade; é espécie desse gênero e, portanto, não são sinônimos. A publicidade pode acontecer de várias maneiras: via cientificação pessoal no próprio processo, por meio do correio, divulgação em diário oficial ou jornal de grande circulação, ou até mediante sessões realizadas de portas abertas, como na licitação, por exemplo, entre outras formas que viabilizam o conhecimento público.” (Obra citada, p. 41)
e) Errado: a doutrina é bastante tranquila na linha de incluir, sim, o costume dentre as fontes do Direito Administrativo. No ponto, por todos, confira-se o escólio de Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo, 4ª edição, 2014, p. 58)
Gabarito: B
Apesar da ordem diferente das alternativas, é igual à Q400858
Alternativa correta: letra "b". Pelo princípio da autotutela, a Administração Pública analisa se os atos administrativos já praticados estão em conformidade com o direito ou se continuam convenientes e oportunos e, caso verificada a incompatibilidade, anulará o ato, quando possuir vício de legalidade, ou o revogará, quando se tornar inconveniente ou inoportuno diante do interesse público. Há, inclusive, no Supremo Tribunal Federal as Súmulas 346 (“ Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos") e 473(“Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial").
Alternativa “A” Tanto a criação quanto à extinção de órgãos públicos deve ser feita por lei.
Alternativa "C” Nem todos os atos administrativos precisam ser motivados; como exemplo, cita-se o caso da exoneração ad nutum, em que a motivação escrita pode ser dispensada. Além disso, é possível a motivação aliunde ou per relationem, isto é, a motivação realizada externamente ao ato, consistindo em declaração de concordância com os fundamentos de um parecer anterior, de uma decisão já proferida e que passam a fazer parte integrante do ato, conforme estabelece o art. 50, §1°, da Lei no 9.784/99.
Alternativa "D” Pelo princípio da publicidade, a atuação administrativa não pode ser secreta. Ao contrário, deve ser transparente para que, assim, o titular do poder - que é o povo - possa verificar se, realmente, a conduta do administrador estava pautada no interesse público. A regra, portanto, é que todo ato administrativo deve ser publicado, exceto quando, nos termos do art. 5°, XXXIII, da Constituição Federal, o "sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado''.
Alternativa "E". Muito embora haja divergência doutrinária se o costume é ou não fonte de direito administrativo, prevalece a corrente que o entende como tal. O costume é a prática reiterada, uniforme, de um comportamento que é considerado uma obrigação legal. Não pode ser confundido com a praxe administrativa - que, por ser a simples rotina administrativa, não constitui fonte do direito administrativo.
Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum
b) Certo: de fato, o conceito de autotutela abrange estas duas espécies de controle: de legitimidade (ou de legalidade), cujo “produto” pode ser a anulação ou a convalidação, e de mérito, que pode resultar na revogação.
Resposta: B
Como se percebe, o princípio da autotutela possibilita à Administração Pública controlar seus próprios atos, apreciando-os sob dois aspectos, quais sejam:
▪ Legalidade, em que a Administração pode, de ofício ou provocada, anular os seus atos ilegais; e
▪ Mérito, em que a Administração reexamina um ato legítimo quanto à conveniência e oportunidade, podendo mantê-lo ou revogá-lo.
Anular os atos ilegais e revogar quando for conveniente e oportuno.
Gabarito, B.
c) Errado: admite-se, também, motivação prévia, como a que se opera em parecer técnico anteriormente expedido, e que sirva de fundamento para a prática do ato posterior. Na linha do exposto, ensina Fernanda Marinela: “É também imprescindível que essa motivação seja prévia ou contemporânea à prática do ato(...)” (Direito Administrativo, 6ª edição, 2012, p. 277).
a) Incorreta: Extinção do órgão também se dá através de lei. Lei cria, lei termina.
b) Correta: A autotutela administrativa compreende tanto o controle de legalidade ou legitimidade quanto o controle de mérito. Na legalidade, é verificado se o ato é legal e atende às disposições legais, sendo ilegal, é anulada; Já no mérito, verifica-se a coesão e aplicação dos atos administrativos, não sendo adequados, os atos são revogados.
c) Incorreta: A motivação deve ser apresentada anteriormente ou concomitantemente a prática do ato administrativo. De tal modo, ao realizar um determinado ato, já deve existir prévia ou ser atual a sua motivação. Contudo, a doutrina entende que possam existir motivações posteriores ao ato, mas apenas a título de exceção. A regra é que é a motivação deve ser prévia ou atual.
d) Incorreta: Os atos podem ser publicados por diversos meios, não se limitando apenas à publicação no DOU, dependendo, por si só, do tipo do ato administrativo, devendo o mecanismo de publicidade ser adequado a este. Se for um ato externo e mais abrangente, poderá ser publicado no DOU, se for um ato interno e menos abrangente, poderá ser publicado via mecanismos internos da entidade administrativa.
e) Incorreta: O Costume é sim fonte do direito administrativo, sendo considerado uma fonte material, juntamente da jurisprudência, da doutrina, dos princípios gerais do direito, dentre outros.
Analise as alternativas a seguir e assinale a correta.
Não há o que acrescentar na questão.
Para os que possuem acesso limitado
Gabarito letra B)
A) ERRADA: A primeira parte, referente à classificação está correta, mas o exemplo dado não, pois os Ministério e as Secretarias de Estado e de Município não são exemplos de órgãos independentes, pelo contrário, são considerados autônomos, os quais estão logo abaixo dos chamados independentes, possuindo ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizados como órgãos diretivos (p. 124. Direito Administrativo Descomplicado). Os órgãos independentes são os previstos constitucionalmente, os três poderes, não possuem qualquer subordinação hierárquica ou funcional e suas atribuições são exercidas pelos agentes políticos.
B) CORRETA: Conceituação dada pelo Prof. Hely Lopes Meirelles.
C) ERRADA: A doutrina e a jurisprudência são fontes secundárias do direito administrativo, exceto as súmulas vinculantes, as quais são consideradas fontes primárias do Direito Administrativo.
D) ERRADA: O Estado pode suprimir ou alterar sem que haja ofensa aos direitos de seus agentes.
A lei eh fonte primaria. A doutrina e a jurisprudência são fontes secundarias.
Letra B
Essa definição de Direito Administrativo, apresentada no item, é clássica, da lavra de Hely Lopes Meirelles.
A lei é a fonte primária do Direito Administrativo. Todas as demais fontes citadas são secundárias, acessórias
A Os órgãos da Administração Pública classificam-se, em relação à posição ocupada na escala administrativa, em independentes, autônomos, superiores e subalternos (correto). São exemplos de órgãos independentes os Ministérios e as Secretarias de Estado e de Município (errado).
São os subordinados diretamente à cúpula da Administração.
Têm grande autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos, com funções de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência.
Seus dirigentes são, em geral, agentes políticos nomeados em comissão.
Órgãos superiores:
Possuem poder de direção, controle, decisão e comando dos assuntos de sua competência específica. Representam as primeiras divisões dos órgãos independentes e autônomos.
São os que se destinam à ução dos trabalhos de rotina, cumprem ordens superiores.
Exemplos: portarias, seções de expediente, etc.
Fonte: https://www.gabarite.com.br/dica-concurso/102-conceito-e-classificacao-de-orgaos-publicos#:~:text=%C3%93rg%C3%A3os%20aut%C3%B4nomos%3A,constituem%20sua%20%C3%A1rea%20de%20compet%C3%AAncia.
Analise as afirmações a seguir e marque V ou F, conforme sejam verdadeiras ou falsas.
( ) Além do Poder Executivo, as atividades administrativas do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, que são atividades de apoio para o exercício de suas próprias funções, se regem pelo Direito Administrativo.
( ) O princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é da es- sência de qualquer Estado; já o princípio da legalidade é específico do Estado de Direito.
( ) O princípio da razoabilidade implica para a Administração o dever de justificar seus atos, apontando-lhes os fundamentos de direito e de fato.
( ) Os princípios do devido processo legal e da ampla defesa estão consagrados no art. 5º, XLV e LV, da Constituição Federal e exigem que haja um processo formal e regular para que sejam atingidas a liberdade e a propriedade de quem quer seja. É a necessidade de que a Administração Pública ofereça ao administrado a oportunidade de contraditório e de defesa, antes de tomar decisões que lhe são contrárias.
( ) Sobre o princípio da moralidade administrativa, a Administração e seus agentes têm de atuar em conformidade com princípios éticos, com sinceridade, lealdade e boa-fé.
A seqüência correta, de cima para baixo, é:
O Princípio do Devido Processo Legal está consagrado no inc. LIV do Art. 5º, da CF, e ñ no inc. XLV que trata da pessoalidade da pena e da sucessão da reparação do dano. Ao meu ver, esta questão estaria passiva de anulação.
Art. 5º da CF:
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
O princípio da supremaciado interesse público sobre o interesse privado é da essência de qualquerEstado; já o princípio da legalidade é específico do Estado de Direito.CORRETA
VEJAMOS:
No dizer de CelsoAntônio Bandeira de Mello:
"Com efeito, enquanto o princípioda supremacia do interesse público sobre o interesse privado é da essência de qualquerEstado, de qualquer sociedade juridicamente organizada com fins políticos,o princípio da legalidade é o específico do Estado de Direito, éjustamente aquele que o qualifica e que lhe dá identidade própria. Por issomesmo é o princípio basilar do regime jurídico-administrativo, já que o direitoadministrativo (pelo menos aquilo que como tal se concebe) nasce com o Estadode Direito: é uma conseqüência dele. É o fruto da submissão do Estado à lei. Éem suma: a consagração da idéia de que a Administração Pública só pode serexercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividadeadministrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei.
SO ACHO Q A AUTOEXECUTORIEDADE DA A ADMINISTRAÇÃO O PODER DE IMPOR AO ADMINISTRADO O ATO ANTES DELE SE VALER DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA...
PARECER:
I) Os Poderes
Legislativo e Judiciário, além de exercerem suas atividades típicas,
respectivamente, elaborar leis e fiscalizar o Executivo e propiciar a atuação
do direito positivo para pacificação social, também exercem atividades
administrativas de apoio daquelas funções, regidas pelo Direito Administrativo.
(MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 12 ed. São Paulo: RT, 2008. p.
33).
II) O princípio da supremacia
do interesse público sobre o interesse privado decorre do próprio conceito de
interesse público, correspondente ao conjunto de interesses da sociedade,
entificada juridicamente no Estado. Referido preceito “é princípio geral de
Direito inerente a qualquer Estado. É a própria condição de sua existência.
(...) “é um pressuposto lógico do convívio social” (...). Faz parte da essência
de qualquer sociedade juridicamente organizada com fins políticos. O princípio
da legalidade, por sua vez, qualifica o Estado de Direito e lhe dá identidade própria.
“Por isso mesmo é o princípio basilar do regime jurídico-administrativo, já que
o Direito Administrativo (pelo menos aquilo que como tal se concebe) nasce com
o Estado de Direito: é uma conseqüência dele”. (MELLO, Celso Antônio Bandeira
de. Curso de Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 63,
67-68, 71).
III) Errado, pois traz o
conteúdo do conceito do PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO, e não do princípio da
razoabilidade, o qual impõe à Administração o dever de, ao atuar no exercício
de discrição, “obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em
sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das
finalidades que presidiram a outorga da competência exercida”. (MELLO, Celso Antônio
Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Malheiros, 2000.
p. 79).
IV) Tal conteúdo decorre do
próprio texto constitucional, nos preceitos citados. Tais princípios determinam
a obediência da Administração a um processo regular, no qual será proporcionada
a ampla defesa e o contraditório ao administrado, antes de serem tomadas
providências que restrinjam sua liberdade ou propriedade. (MELLO, Celso Antônio
Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Malheiros,
2000. p. 85-86).
V) Princípio da Moralidade administrativa, no qual se encerram os princípios da lealdade e boa-fé. Segundo esse princípio, a “a Administração deverá proceder em relação aos administrados com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte dos cidadãos.”. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 89-90).
...E o Estado patrimonialista? Ele existe, mas não coloca o interesse público sobre o interesse privado do soberano.
Lendo o conceito dado a razoabilidade é incorreto ,para a mesma .Esse conceito é o conceito do principio da motivação.
"O princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é da essência de qualquer Estado; já o princípio da legalidade é específico do Estado de Direito. "
como isso foi considerado correto??
No que se refere ao regime jurídico administrativo, assinale a opção correta.
a) Correto: O princípio da autotutela administrativa está consagrado na Súmula 473 do STF, nestes termos:
473 - A Administração, pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Fonte, no sentido comum, é tudo aquilo que origina ou produz. É de onde provém algo. No Direito, entende-se por fonte o local de onde provém, a sua origem.
As fontes do Direito Administrativo são os atos legislativos, os atos infralegais, ajurisprudência, a doutrina e os costumes.
Os atos legislativos são as fontes primárias do Direito Administrativo, inaugurando a ordem jurídica, criando um novo Direito. São a Constituição (fonte principal), as leis em geral, asmedidas provisórias, os decretos legislativos e as resoluções.
Já os atos infralegais constituem-se pelos regulamentos, instruções normativas,portarias, circulares, despachos e pareceres administrativos. São fontes secundárias, pois apenas complementam os atos legislativos.
A jurisprudência consiste num conjunto de decisões judiciais no mesmo sentido, interpretando e aplicando os atos legislativos. Não possui força obrigatória[1], mas constitui importante guia de orientação aos juízes e tribunais.
A doutrina representa a opinião dos autores, juristas e cientistas do Direito. Exerce um papel importante no auxílio da interpretação das normas, compondo lacunas e orientando soluções, influenciando, inclusive, a própria produção legislativa.
Os costumes são entendidos como normas não-escritas, consubstanciando o entendimento de um comportamento, uniforme e constantemente reiterado a ser seguido por todos. Auxiliam na compreensão dos atos legislativos, colmatando lacunas e omissões.
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
Comentários do item B:
Em relação ao período em que a motivação deve ser oferecida quando da elaboração de um ato administrativo: deve sempre ser prévia ou concomitante à expedição do ato. Não se pode aceitar motivação ulterior, visto que seria imoral e antiético o administrador fabricar as razões e os motivos a posteriori.
FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6131
C) Publicidade não se confunde com publicação, pois esta é apenas um dos meios de se dar cumprimento àquela. Podem existir outras formas de se cumprir com a publicidade, mesmo que não haja publicação do ato. Por exemplo, nos municípios em que não exista imprensa oficial, admite-se a publicidade dos atos por meio de afixação destes na sede da prefeitura ou da câmara de verdeadores. Outro exemplo é a carta-convite : segundo a lei 8666/93, é desnecessária a sua publicação na imprensa oficial, sendo suficiente que seja afixada em "local apropriado".
Para fechar a ideia, Zannoni aponta que o princípio da publicidade "impõe transparência aos atos admnistrativos, sob pena de ineficácia, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei".
D)(CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009) O costume e a praxe administrativa são fontes inorganizadas do direito administrativo, que só indiretamente influenciam na produção do direito positivo.(C)
Só completando a letra (D) : O sistema inglês é integrante do Common Law. Esse direito baseia-se nos costumes, no uso e decisões das Cortes de Justiça. Tanto na Inglaterra como nos EUA, o Poder Judiciário controla a Administração Pública, da mesma forma como controla as relações entre particulares. Na Inglaterra, o princípio que rege tal controle é o do Rule of Law.
Ao amigo Julian, vamos lá!
A autotutela administrativa conhecido por princípio da autotutela, diz respeito a uma prerrogativa a que dispõe a Administração pública de anular seus atos eivados de vício, tornando -o ilegal, porque do mesmo não se pode originar efeitos. Ex tunc, efeito retroativo ( "mata-se" o ato).
A revogação nada mais é que o controle do mérito administrativo(elementos;motivo, objeto) e também de legalidade, pois o ato não é ilegal, apenas deixa de ser oportuno ou conveniente. Efeitos ex nunc, prospectivo. Aqui os direitos que forma adquiridos são preservados
ATENÇÃO com o comentário da colega Fabrícia.
OS ATOS ADMINISTRATIVOS PODEM SER MOTIVADOS POSTERIORMENTE À SUA EDIÇÃO
A motivação pode ser prévia ou contemporânea (simultânea) à prática do ato.
Em regra, a motivação dos atos administrativos deve ser formulada concomitantemente com o próprio ato ou antes da edição deste. A motivação ulterior é bastante discutível e aceita com muitas reservas pela doutrina. Isso porque pode o administrador, a posteriori, “fabricar razões lógicas para justificá-lo e alegar que as tomou em consideração quando da prática do ato” (BANDEIRA DE MELLO, 1999, p. 346)
O princípio da Autotutela consagra o controle interno que a Administração Pública exerce sobre seus próprios atos.
Como consequência de sua independência funcional, a Administração não precisa recorrer ao Judiciário para ANULAR seus atos ilegais e revogar os atos inconvenientes que pratica.
Fonte: Manual de Direito Administrativo - Alexandre Mazza.
"Diz-se que o princípio da autotutela autoriza o controle, pela administração, dos atos por ela praticados, sob dois aspectos:
a) de legalidade, em que a administração pode, de ofício ou quando provocada, anular os seus atos ilegais;
b) de mérito, em que examina a conveniência e oportunidade de manter ou desfazer um ato legítimo, nesse último caso mediante a denominada revogação."
Resumo do Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - 7 edição
Letra A - Di Pietro: Enquanto pela tutela a Administração exerce controle sobre outra pessoa jurídica por ela mesma instituída,pela autotutela o controle se exerce sobre os próprios atos com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário.
Pessoal, apenas para ajudar no embasamento da questão correta que é a letra A.
O princípio da SINDICABILIDADE impõe que a Administração Pública se submeta a controle. Esse controle é feito pelo Poder Judiciário (legalidade) ou pela própria Administração (mérito administrativo e legalidade). Segundo a doutrina a sindicabilidade é a possibilidade de submeter qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito, decorrentes de atos da Administração, a algum tipo de controle. Portanto, pode-se afirmar que a autotutela é uma das formas de expressão do controle da Administração.
FONTE: Manual de Direito Administrativo - Volume único 2° edição
Professores: Gustavo Scatolino
João Trindade
Segundo a professora Fernanda Marinela, a motivação deve ser prévia ou contemporânea à prática do ato administrativo, sob pena de nulidade. A letra "b" está errada, pois afirma que deve ser concomitante!
e) está vedada a criação ou extinção de órgãos públicos mediante decretos (art. 84, inciso VI, alínea a).
d) costume é fonte
c) dever de transparência, não necessariamente em DO, pode ser por outros meios.
b) pode ser anterior ao ato também para justificar sua prática;
a) é o poder de rever suas próprias decisões
galera, salvo engano a extinção de orgão público pode sim ser realizada por decreto, porém decreto autonomo do chefe do poder executivo, como a questão menciona somente decreto, incorreta
A extinção de cargo público poderá se dar através de decreto, quando o cargo estiver VAGO.
A redação da alternativa "e" deixa transparecer a ideia de que a extinção de orgão publico sempre implica redução de despesa. Contudo, o decreto autônomo só será aplicado se a extinção não provocar aumento de despesas, logo esse aumento é teoricamente possivel.Foi o que entendi.
A correta
B a motivação pode ser prévia ou concomitante, então não é so concomitante.
D nem todo ato administraitvo é pulbicado em Diário ofical, mas teve ser público. pode ser por outra via, outro jornal, etc.
C costume é fonte de direito administrativo.
E a extinção de órgão não pode ser feita por decreto - a teor do art. 84, inciso VI, letra 'a' da CF/88 - art. 84 - compete privatimante ao Presidente da República, VI dispor sobre decreto - a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar em aumento de despesas, nem criação ou extinção de órgãos públicos.
Complementando...
De acordo com MAZZA, Os costumes são práticas reiteradas da autoridade administrativa capazes de estabelecer padrões obrigatórios de comportamento. Ao serem repetidos constantemente, criam o hábito de os administrados esperarem aquele modo de agir, causando incerteza e instabilidade social sua repentina alteração. É nesse sentido que os costumes constituem fontes secundárias do Direito Administrativo. Importante relembrar que os costumes não têm força jurídica igual à da lei, razão pela qual só podem ser considerados vigentes e exigíveis quando não contrariarem nenhuma regra ou princípio estabelecido na legislação. Costumes contra legem não se revestem de obrigatoriedade.
(CESPE/PROCURADOR/AGU/2010) Não obstante o princípio da legalidade e o caráter formal dos atos da administração pública, muitos administrativistas aceitam a existência de fontes escritas e não escritas para o direito administrativo, nelas incluídas a doutrina e os costumes; a jurisprudência é também considerada por administrativistas como fonte do direito administrativo, mas não é juridicamente correto chamar de jurisprudência uma decisão judicial isolada. C
(CESPE/DPE – SE/DEFENSOR PÚBLICO/2012) O direito administrativo no Brasil, além de estar codiͅficado, possui como fontes a lei, a jurisprudência, a doutrina e os costumes. E * Não é codificado
a) Certa: de fato, a autotutela abrange ambas as modalidades de controle, vale dizer, de mérito e de legitimidade.
b) Errada: a motivação não necessariamente deve ser concomitante à prática do ato, podendo ser oferecida, também, previamente, baseada em estudos e pareceres, hipótese que conta inclusive com expressa base legal (art. 50, §1º, Lei 9.784/99). José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 114), citando Antônio Carlos de Araújo Cintra, afirma que também seria possível a motivação a posteriori.
c) Errada: nem todos os atos administrativos pressupõem publicação na imprensa oficial, e sim tão somente aqueles que visem à produção de efeitos externos ou que de qualquer forma onerem o patrimônio público. No primeiro caso (produção de efeitos externos), a intenção, claro, é propiciar que seus destinatários tomem ciência da prática do ato, a fim de que possam cumpri-lo (ou até mesmo impugná-lo, se for o caso). E, no segundo (atos que onerem o patrimônio público), a medida se impõe como forma de permitir um controle amplo acerca da legalidade de atos dessa natureza, em vista do próprio princípio republicano.
d) Errada: a doutrina admite a chamada praxe administrativa – práticas reiteradamente observadas pelos agentes diante de determinadas situações – como fonte do Direito Administrativo. A propósito, conferir: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 6).
e) Errada: tanto a criação quanto a extinção de órgãos públicos deve se dar por meio de lei. O próprio princípio da simetria das formas assim impõe. De todo o modo, a Constituição não dá margem a dúvidas, pelo teor de seu art. 84, VI, “a”, ao vedar a extinção de órgãos públicos mediante decreto.
Gabarito: A
Correta: Letra A
Quando a Adm Pública ANULA os próprios atos INVÁLIDOS ela pratica o CONTROLE INTERNO DE LEGALIDADE.
E quando REVOGA atos válidos considerados inconvenientes ela pratica o CONTROLE INTERNO DE MÉRITO.
FONTE: PROF THALES PERRONE (APOSTILA).
**** Para finalizar eu gostaria de pedir mais respeito dos que querem fazer alguma publicação aqui no QC e não se dão o mínimo de trabalho de citar a fonte, como o Nam Santana, que fez CTR+C CTR+V no comentário do prof do QC.
E o decreto regulamentar autônomo ?
Davi Fontenele, segue:
A Emenda Constitucional no. 32/2001 possibilitou a introdução do decreto autônomo no ordenamento jurídico brasileiro na hipótese do art. 84, VI, da Constituição, ou seja, na hipótese de edição de decreto sobre organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos e sobre extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
Ao tratar de questão de constitucionalidade do decreto que exorbita os preceitos da lei, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a natureza autônoma apenas ao decreto derivado diretamente da Constituição - hipótese do art. 84, VI -, de forma que a questão relativa ao decreto que, a pretexto de regulamentar determinada lei, extrapola o seu âmbito de incidência, é tema situado no plano da legalidade, e não no da constitucionalidade.
O item E estabelece que "a extinção de órgão, entretanto, dado não implicar aumento de despesa, pode ser realizada mediante decreto". Conforme se lê do referido artigo acima, o decreto (autônomo) não poderia versar sobre tal extinção.
Davi, sobre o decreto autônomo (já fundamentado pelo Jerferson): a alternativa "e" está errada, pois, segundo o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso VI do art. 84/CF, o decreto autônomo só pode versar sobre organização e funcionamento da Administração federal, desde que não implique aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.
Veja a alternativa: "A criação de órgão público deve ser feita, necessariamente, por lei; a extinção de órgão, entretanto, dado não implicar aumento de despesa, pode ser realizada mediante decreto. ERRADO.
Espero ter ajudado. Bons Estudos.
Pelo princípio da autotutela , a Administração Pública analisa se os atos administrativos já praticados estão em conformidade com o direito ou se continuam convenientes e oportunos, e caso verificada incompatibilidade, anulará o ato, quando possuir vício de legalidade,ou revogará, quando se tornar inconveniente ou inoportuno diante do interesse público.
GABARITO : A
vc cai em tantas pegadinhas que, quando lê uma alternativa tão óbvia quanto a letra A, vc fica até em dúvida
Gabarito B
Outra questão nos ajuda a resolver, vejamos:
(CESPE | 2013 - adapt.) A autotutela administrativa compreende tanto o controle de legalidade ou legitimidade quanto o controle de mérito.
Certo
Força Guerreiros
A ) O princípio da autotutela autoriza o controle do seus próprios atos por dois viéis: legalidade, em que a administração pode, de ofício ou provocada, anular os seus atos ilegais. Mérito, em que examina a conveniência e oportunidae de manter ou desfazer um ato legítimo ( revogação ).
Letra A
Autotutela
O conceito de autotutela veio estampado na sumula 473 do STF:
A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Ao exercer o principio da autotutela a administração utiliza-se de dois critérios da legalidade (anular atos ilegais de oficio ou por provocação) e de mérito (reexaminar um ato legitimo por questões de conveniência e oportunidade, mantendo-os ou revogando-os).
A Súmula campeã de questões administrativo - 473
A - CORRETO - A autotutela administrativa compreende tanto o controle de legalidade ou legitimidade quanto o controle de mérito. NÃO SÓ O EXECUTIVO, MAS TAMBÉM O LEGISLATIVO E O JUDICIÁRIO PODEM ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS POR MOTIVO DE LEGALIDADE E REVOGAR SEUS ATOS POR MOTIVO DE MÉRITO.
B - ERRADO - A motivação deve ser apresentada concomitantemente à prática do ato administrativo. MOTIVAÇÃO PRÉVIA, CONCOMITANTE E POSTERIOR. EX.: PRÉVIA: QUANDO TEM POR FUNDAMENTOS EM ATOS ANTERIORES (MOTIVAÇÃO ALIUNDE / PER RELATIONEM). CONCOMITANTE: ATOS QUE IMPORTEM ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO, SUSPENSÃO OU CONVALIDAÇÃO. POSTERIOR: EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO DADA A SUA NÃO OBRIGATORIEDADE.
C - ERRADO - De acordo com o princípio da publicidade, que tem origem constitucional, os atos administrativos devem ser publicados em diário oficial. ATOS ADMINISTRATIVOS INTERNOS NÃO PRECISAM SER, NECESSARIAMENTE, PUBLICADOS. EX.: PORTARIAS DE REMOÇÃO, ORDENS DE SERVIÇO...
D - ERRADO - No Brasil, ao contrário do que ocorre nos países de origem anglo-saxã, o costume não é fonte do direito administrativo. COSTUME, A RIGOR, É O COMPORTAMENTO QUE SE REPETE NO TEMPO. HÁ O COSTUME QUANDO AS PESSOAS ADQUIREM UM HÁBITO COMPORTAMENTAL DURADOURO, PRATICANDO ESPONTANEAMENTE A CONDUTA. TORNA-SE UMA FONTE DO DIREITO QUANDO PODEMOS EXTRAIR, DO COMPORTAMENTO, UMA NORMA QUE SEJA CONSIDERADA VÁLIDA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. EX.: EMBORA AS PESSOAS, NO GERAL, ANTES DE SAÍREM DE SUAS RESIDÊNCIAS, ESCOLHAM O TIPO DE ROUPA A USAR, NINGUÉM COGITA DE SAIR ÀS RUAS SEM ROUPA. ORA, ANDAR VESTIDO EM ESPAÇOS PÚBLICOS É UM COMPORTAMENTO COSTUMEIRO. PODEMOS, DESSE COMPORTAMENTO, EXTRAIR A NORMA: É OBRIGATÓRIO ESTAR VESTIDO EM PÚBLICO (OU: É PROIBIDO FICAR NU EM PÚBLICO). TAL NORMA COSTUMEIRA PODE SER CONSIDERADA JURÍDICA, POIS CORRESPONDE AOS DIZERES DAS NORMAS LEGISLATIVAS.
E - ERRADO - A criação de órgão público deve ser feita, necessariamente, por lei; a extinção de órgão, entretanto, dado não implicar aumento de despesa, pode ser realizada mediante decreto. A REGRA DO DECRETO AUTÔNOMO É VÁLIDA PARA CARGO E NÃO PARA ÓRGÃO, QUE DEVE SER CRIADO E EXTINTO POR LEI.
GABARITO ''A''
A) CORRETO, conforme teor da Súmula 473 do STF.
B) ERRADO. A motivação, em regra, é prévia ou concomitante, mas o STF entende ser possível a motivação superveniente. Neste caso, o ato vinculado é convalidado pela motivação. Exige-se, todavia, que os pressupostos de fato e direito já existam à data da feitura do ato.
C) ERRADO. Publicidade não se confunde com publicação. A publicidade pode ser alcança através de diversas formas, dentre as quais está a publicação em diário oficial.
D) ERRADO. O costume é fonte do direito administrativo.
E) ERRADO. Princípio da simetria.
Autotutela = poder de anular + poder de revogar !
anular -> controle de legitimidade/legalidade
revogar -> controle de mérito (oportunidade e conveniência)
No que se refere ao regime jurídico administrativo, assinale a opção correta.
a) A criação de órgão público deve ser feita, necessariamente, por lei; a extinção de órgão, entretanto, dado não implicar aumento de despesa, pode ser realizada mediante decreto.
art. 88, CF. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública
b) A autotutela administrativa compreende tanto o controle de legalidade ou legitimidade quanto o controle de mérito.
CORRETO
Aspectos da autotutela
* Controle da legalidade: pelo qual a Administração anula os atos ilegais;
* Controle de mérito: pelo qual a Administração revoga os atos considerados inoportunos ou incovenientes.
c) A motivação deve ser apresentada concomitantemente à prática do ato administrativo.
A motivação é a declaração escrita do motivo que determinou a prática do ato administrativo; a motivação nem sempre será exigida.
d) De acordo com o princípio da publicidade, que tem origem constitucional, os atos administrativos devem ser publicados em diário oficial.
art. 5º, XXXIII. todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas o prazo da lei, sob pen de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescidível à segurança da sociedade e do Estado.
art. 5º, LX. a lei só podera restringir a publicidae dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
e) No Brasil, ao contrário do que ocorre nos países de origem anglo-saxã, o costume não é fonte do direito administrativo.
Fontes do direito Administrativo: Lei, Doutrina, Jurisprudência e os costumes.
Fonte: Direito Administrativo. Ricardo Alexandre e João de Deus
Trata-se de questão que impõe análise individualizada de cada alternativa. Vejamos:
a) Certa: de fato, a autotutela abrange ambas as modalidades de controle, vale dizer, de mérito e de legitimidade.
b) Errada: a motivação não necessariamente deve ser concomitante à prática do ato, podendo ser oferecida, também, previamente, baseada em estudos e pareceres, hipótese que conta inclusive com expressa base legal (art. 50, §1º, Lei 9.784/99). José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 114), citando Antônio Carlos de Araújo Cintra, afirma que também seria possível a motivação a posteriori.
c) Errada: nem todos os atos administrativos pressupõem publicação na imprensa oficial, e sim tão somente aqueles que visem à produção de efeitos externos ou que de qualquer forma onerem o patrimônio público. No primeiro caso (produção de efeitos externos), a intenção, claro, é propiciar que seus destinatários tomem ciência da prática do ato, a fim de que possam cumpri-lo (ou até mesmo impugná-lo, se for o caso). E, no segundo (atos que onerem o patrimônio público), a medida se impõe como forma de permitir um controle amplo acerca da legalidade de atos dessa natureza, em vista do próprio princípio republicano.
d) Errada: a doutrina admite a chamada praxe administrativa – práticas reiteradamente observadas pelos agentes diante de determinadas situações – como fonte do Direito Administrativo. A propósito, conferir: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 6).
e) Errada: tanto a criação quanto a extinção de órgãos públicos deve se dar por meio de lei. O próprio princípio da simetria das formas assim impõe. De todo o modo, a Constituição não dá margem a dúvidas, pelo teor de seu art. 84, VI, “a”, ao vedar a extinção de órgãos públicos mediante decreto.
Gabarito: A
Olá colegas!
De acordo com a doutrina que utilizo (Matheus Carvalho), o costume social pode ser considerado fonte de direito administrativo quando influenciar na produção legislativa ou na jurisprudência - ou seja, menos que uma fonte secundária, é uma fonte INDIRETA.
Por sua vez, o costume administrativo - prática reiterada por agente administrativos em uma situação concreta - é admitido nos casos de lacuna normativa e funciona como fonte SECUNDÁRIA.
Espero ter ajudado de alguma forma. Bons estudos!
Excelente explicação Gustavo Henrique
Art. 84 CF VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
“Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.”
L.Damasceno.
a) Certa: de fato, a autotutela abrange ambas as modalidades de controle, vale dizer, de mérito e de legitimidade.
b) Errada: a motivação não necessariamente deve ser concomitante à prática do ato, podendo ser oferecida, também, previamente, baseada em estudos e pareceres, hipótese que conta inclusive com expressa base legal (art. 50, §1º, Lei 9.784/99). José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 114), citando Antônio Carlos de Araújo Cintra, afirma que também seria possível a motivação a posteriori.
c) Errada: nem todos os atos administrativos pressupõem publicação na imprensa oficial, e sim tão somente aqueles que visem à produção de efeitos externos ou que de qualquer forma onerem o patrimônio público. No primeiro caso (produção de efeitos externos), a intenção, claro, é propiciar que seus destinatários tomem ciência da prática do ato, a fim de que possam cumpri-lo (ou até mesmo impugná-lo, se for o caso). E, no segundo (atos que onerem o patrimônio público), a medida se impõe como forma de permitir um controle amplo acerca da legalidade de atos dessa natureza, em vista do próprio princípio republicano.
d) Errada: a doutrina admite a chamada praxe administrativa – práticas reiteradamente observadas pelos agentes diante de determinadas situações – como fonte do Direito Administrativo. A propósito, conferir: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 6).
e) Errada: tanto a criação quanto a extinção de órgãos públicos deve se dar por meio de lei. O próprio princípio da simetria das formas assim impõe. De todo o modo, a Constituição não dá margem a dúvidas, pelo teor de seu art. 84, VI, “a”, ao vedar a extinção de órgãos públicos mediante decreto.
Gabarito: A
No Brasil, o Direito Administrativo é ramo do Direito que tem como característica, no que diz respeito a suas fontes,
Letra C, sendo a Doutrina fonte secundária do Direito Administrativo, ela ( a doutrina) forma o sistema teórico de princípio aplicável ao Direito Positivo( escrito), sendo elemento construtivo do Direito Administrativo.
Não marquei C pq me pareceu estranho o termo "unificação da respectiva interpretação". O que vejo, muitas vezes, são diversos posicionamentos doutrinários acerca de um tema! Unificação soa como algo uníssono, o que não encontro no Direito Administrativo!
Por que não poderia ser a Letra E?
FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO
Fonte é a origem, lugar de onde provém algo. No caso, de onde se emanam as regras do Direito Administrativo. As principais são:
1- LEI;
2- JURISPRUDÊNCIA;
3- DOUTRINA;
4- COSTUMES.
Como fonte principal, tem-se a lei em seu sentido genérico ("latu senso"), que inclui, além da Constituição Federal, as leis ordinárias, delegadas, medidas provisórias, atos normativos com força de lei e alguns decretos-lei ainda vigentes no país. Todas essas, em geral, abstratas e impessoais.
A doutrina é a teoria desenvolvida pelos estudiosos do Direito, materializada em livros, artigos, pareceres, congressos, etc. Assim, como a jurisprudência e os costumes, a doutrina é fonte secundária e influencia no surgimento de novas leis e na solução de dúvidas no cotidiano administrativo, além de complementar a legislação existente que, muitas vezes é falha e de difícil interpretação.
Assim sendo, a resposta correta será a letra C.
Alguém pode explicar qual o erro da letra b? Quanto a letra c, associei a função de "unificação da respectiva interpretação" à jurisprudência e não à doutrina :/
Creio que a única que tenha gerado dúvidas, seja a alternativa B e C:
B) Jurisprudência não cria normas.
C --> Certinho, sem nada a acrescentar.
Patricia, jurisprudência não cria norma.
Jurisprudência é criadora de Direito, mas não é integradora de lacuna. Quem integra lacuna é Analogia, Costume e Princípios Gerais.
Alguém poderia me tirar uma dúvida quanto a alternativa C?
O papel de unificar os diversos entendimentos não seria da jurisprudência?
Qual seria essa diferença?
A) a codificação em nível federal, em respeito ao princípio da estrita legalidade.
ERRADO!!
O direito administrativo no Brasil NÃO SE ENCONTRA CODIFICADO, isto é, os textos administrativos não estão reunidos em um só corpo de lei. As normas administrativas estão espalhadas no texto da Constituição, em diversas leis, ordinárias e complementares, e ainda em muitos outros diplomas normativos.
A Administração Pública é regida pelo princípio da estrita legalidade, segundo o qual a atuação do administrador depende de autorização legal.
B) o papel da JURISPRUDÊNCIA como criadora de normas aplicáveis à Administração e integradora de lacunas legais.
ERRADO!!
A jurisprudência influencia de modo significativo a construção e a consolidação do direito administrativo. No direito administrativo, a existência de uma lacuna não dá nenhuma liberdade de ação à administração pública: pelo contrário, limita a liberdade de ação do poder administrativo.
C) a pluralidade de leis em níveis federal, estadual e municipal e o papel precípuo da doutrina na unificação da respectiva interpretação.
CORRETO!!
D) o papel integrativo da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito, mesmo em caráter praeter legem ou contra legem.
ERRADO!!
São princípios gerias de direito e não fonte do direito administrativo.
E) a prevalência de normas de caráter administrativo, como decretos, portarias e resoluções, ainda que em face da aplicação da lei formal.
ERRADO!!
Devem prevalecer os preceitos normativos do ordenamento jurídico, sejam eles decorrentes de regras ou princípios, contidos na Constituição, nas leis e em atos normativos editados pelo Poder Executivo para a fiel execução da lei
As fontes do DIREITO ADMINISTRATIVO são:
A Lei (fonte primária): é a fonte principal do direito administrativo brasileiro.
A Jurisprudência (fonte secundária): é representada pelas reiteradas decisões judicial em um mesmo sentido, influenciando de modo significativo a construção e a consolidação desse ramo do direito. A Jurisprudência é uma decisão judicial. Em regra ela pode não ter eficácia geral e como EXECÇÃO eficácia contra todos. Portanto, éo conjunto de decisões do Poder Judiciário na mesma linha, julgamentos no mesmo sentido.
A Doutrina (fonte secundária): é o conjunto de teses, construções teóricas e formulações descritivas acerca do direito positivo, produzidas pelos estudiosos do direito, influencia não só a elaboração de novas leis como também o julgamento das lides de cunho administrativo.
Os Costumes sociais (fonte secundária): é o conjunto de regras não escritas, porém observadas de modo uniforme pelo grupo social, que as considera obrigatórias – só tem importância como fonte de direito administrativo quando de alguma forma influenciam a produção legislativa ou a jurisprudência.
CXM a doutrina são opiniões dos diversos doutrinadores, estudiosos, juristas, unificando a interpretação de determinado tema. Jurisdição são decisões dos diversos juízes, unificando sob a mesma ótica de determinado tema.
D) o papel integrativo da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito, mesmo em caráter praeter legem ou contra legem.
ERRADO!!
So complementando a colega, o erro do quesito estar em dizer que mesmo em caratér contra legem(contra à lei) ou praeter legem(na falta de lei), pois como sabemos a Administração é regida pelo principio da legalidade. O particular é que pode fazer o que não é proibido.
A analogia, os costumes e os princípios gerais do direito são sim fonte do Direito Administrativo, porém quando em concordancia com a lei (segundum legem). Daí o erro desse quesito.
Gab. C
a) O Direito Administrativo não está codificado, ao contrário do Trabalhista (CLT), Penal (CP)...
b) A jurisprudência não cria normas. É simplesmente uma fonte secundária, junto com a doutrina e os costumes. Lembrar que o direito administrativo segue o princípio da legalidade que, no caso de lacuna, limita sua atuação.
c) GABARITO a pluralidade de leis em níveis federal, estadual e municipal e o papel precípuo da doutrina na unificação da respectiva interpretação.
d) Como fontes, dessa salada da alternativa, só salvamos os “costumes” que, ainda assim, não poderão ser contra legem (contra a lei).
e) Jamais o direito administrativo prevalecerá se em conflito com lei formal (princípio da legalidade, novamente).
Gabarito letra "C"
Quanto lero lero nessa parte teórica de Direito Administrativo.
Via QC:
Examinemos cada afirmativa:
a) Errado: o Direito Administrativo, ao contrário de outras disciplinas, não conta com codificação em nível federal. Sobre o tema, escreveram Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: “O direito administrativo no Brasil não se encontra codificado, isto é, os textos administrativos não estão reunidos em um só corpo de lei, como ocorre com outros ramos do nosso direito" (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 5)
b) Errado: não é verdade que a jurisprudência seja uma fonte criadora de normas aplicáveis à Administração, ressalvada, excepcionalmente, a hipótese das súmulas vinculantes (art. 103-A, CF/88). A jurisprudência constitui fonte meramente secundária, podendo influenciar, tão somente, na forma de aplicação das normas. Acerca da matéria, Alexandre Mazza anotou: “A jurisprudência, entendida como reiteradas decisões dos tribunais sobre determinado tema, não tem a força cogente de uma norma criada pelo legislador, mas influencia decisivamente a maneira como as regras passam a ser entendidas e aplicadas." (Manual de Direito Administrativo, 4ª edição, 2014, p. 58).
c) Certo: a doutrina exerce, de fato, esse papel uniformizador da aplicação do Direito Administrativo. Novamente lançando mão dos ensinamentos de Alexandre Mazza, pontue-se que “A doutrina não cria diretamente a norma, mas esclarece o sentido e o alcance das regras jurídicas conduzindo o modo como os operadores do direito devem compreender as determinações legais." (idem à referência anterior)
d) Errado: dentre as três “fontes" citadas, apenas os costumes são reconhecidos como genuínas fontes do Direito Administrativo. E, ainda assim, desde que não contrariem expressa disposição legal. Não há que se falar, portanto, em costumes contra legem como autênticas e legítimas fontes do Direito Administrativo.
e) Errado: evidentemente, em vista do princípio da hierarquia das normas, jamais atos normativos infralegais poderão ser considerados válidos, caso contrariem expressas disposições legais. Se assim o fizerem, estarão sujeitos a controle pelo Poder Legislativo (art. 49, V, CF/88), pelo Poder Judiciário, caso ameacem ou violem direitos (art. 5º, XXXV, CF/88), bem assim pelo próprio Poder Executivo, com fulcro em seu poder de autotutela.
Gabarito: C
Alternativa correta é a letra C. Ela traz justamente o que ocorre no caso brasileiro, com os entes da federação podendo legislar em matéria de Direito Administrativo.
Alternativa A é incorreta, pelo que foi descrito acima. Ademais, o princípio da legalidade nada tem a ver com o que alternativa descreve.
Alternativa B é incorreta, pois a jurisprudência não cria normas.
Alternativa D é incorreta, pois o costume, quando fonte do Direito Administrativo, não poderá ser usado contra legem, ou seja, contra a lei.
Alternativa E é incorreta, pois a lei sempre será mais forte do que atos administrativos.
A Doutrina tem papel precípuo na unificação da respectiva interpretação ?!! Isso tem mais cara de jurisprudência. O costume, inclusive, é fonte inorganizada do Direito Administrativo, que só indiretamente influencia na produção do direito positivo. A banca claramente forçou a barra nessa alternativa.
Veja por exemplo as decisões dos juízes: sempre há embasamento em alguma doutrina. Outro ponto é que muitas leis aplicadas ao direito administrativo podem ser diferentes a depender da esfera. Exemplo: lei de processo administrativo: cada ente poderá ter a sua; somente se não tiver é que a lei federal será utilizada.
a) Errada. Não há codificação do Direito Administrativo.
b) Errada. A jurisprudência não cria normas. É simplesmente uma fonte secundária, com a
doutrina e os costumes.
c) Certa. As várias leis que compõem o nosso sistema jurídico e a doutrina são fundamentais
para o Direito Administrativo e para a interpretação e unificação das leis.
d) Errada. Não podem ser utilizados contra a lei.
e) Errada. Prevalece a lei em razão do princípio da legalidade.
fonte: gran cursos
Então a doutrina ajuda a unificar a legislação, sei.
Sobre o conceito do direito administrativo e a sua formação histórica no Brasil, analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa CORRETA.
I. A primeira cadeira de direito administrativo no Brasil foi criada em 1851 e com a implantação da República acentuou-se a influência do Direito Público Norte-Americano, adotando-se todos os postulados do rule of law e do judicial control.
II. O Brasil adotou, desde a instauração da primeira República, o sistema da jurisdição única, com exceção do período de vigência da Emenda Constitucional nº. 07/77, com a instalação dos dois contenciosos administrativos por ela estabelecidos.
III. O direito administrativo tem como fontes a lei, a doutrina, os costumes e a jurisprudência, vigorando entre nós, desde o início da República, dado a influência sofrida do direito norte-americano, o princípio do stare decises.
IV. A interpretação do direito administrativo, além da utilização analógica das regras do direito privado que lhe foram aplicáveis, há de considerar, necessariamente, três pressupostos: 1º) a desigualdade jurídica entre a Administração e os administrados; 2º) a presunção de legitimidade dos atos da administração; 3º) a necessidade de poderes discricionários para a Administração atender ao interesse público.
resposta do gabarito "D"
I - correto
II - errado - "o sistema do contencioso administrativo de origem francesa, o de jurisdição unica de origem inglesa No Brasil, prevaleceu desde o limiar do período republicano o sistema de jurisdição única. Uma exceção foi o período iniciado em 1964 (EC 7/77) que introduziu o contencioso administrativo que foi dispositivo inoperante. A Constituição vigente restabeleceu o controle judiciário de forma incontestável, em que pese sua convivência harmoniosa com colegiados administrativos, que não tem a última palavra em termos decisórios. - (Fonte aulas LFG 2014 Fernanda Marinela)
III - errado " no direito administrativo tem como fonte a leis, a doutrina,JURISPRUDÊNCIA, OS COSTUMES, e os PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO" - (Fonte aulas LFG 2014 Fernanda Marinela)
IV - correto
A título de complemento, a alternativa III não só esquece dos princípios gerais do direito, como também afirma que o direito brasileiro sofreu grande influência do direito norte-americano, especificamente da adoção do princípio do stare decises. Isso não é verdade, visto que a jurisprudência do STF só passou a ser vinculante a partir de 2004, e em apenas alguns casos, com a edição de súmulas vinculantes e com o reconhecimento de repercussão geral nos RE.
Verônica a Alternativa II não é falsa, se o seu comentário for pertinente o gabarito que estará errado
Realmente me enganei, desculpe Verônica
São fontes principais de direito administrativo: lei, doutrina, jurisprudência e costumes. (Direito Administrativo descomplicado, Marcelo Alexandrino Paulo, 2010, p. 5). Todavia a jurisprudência, em regra, não vincula sendo fonte secundária, diferentemente do direito norte-americano que adota o (stare decides). Salienta-se que com a EC 45 criou-se súmulas vinculantes, nesse caso a jurisprudência é fonte primária (aula professor Matheus Carvalho).
Pessoal, ainda em relação à afirmativa II:
"II. O Brasil adotou, desde a instauração da primeira República, o sistema da jurisdição única, com exceção do período de vigência da Emenda Constitucional nº. 07/77, com a instalação dos dois contenciosos administrativos por ela estabelecidos".
Não é um outro erro dizer que houve "a instalação dos dois contenciosos administrativos por ela estabelecidos"? Deixando à parte o fato de que, na prática, o Contencioso Administrativo previsto na emenda 07/77 nunca vigorou, a questão faz menção a dois contenciosos administrativos, quando, na verdade, um seria o controle jurisdicional. Ou eu estou viajando demais?? Obrigado!
Alguém pode me informar o motivo pelo qual o IV é correta?
Achei este trecho errado "A interpretação do direito administrativo, além da utilização
analógica das regras do direito privado que lhe foram aplicáveis". Como assim direito privado? e achei esse outro trecho incoerente "3º) a necessidade de poderes discricionários para a Administração atender ao interesse público" a discricionariedade atende ao interesse público? Não seria a legalidade e a finalidade que visam atender ao interesse público? Se alguém puder me explicar agradeço.
O princípio do stare decises significa um comando mediante o qual as Cortes devem dar o devido peso e valor ao precedente, de forma que uma questão de direito já estabelecida deveria ser seguida sem reconsideração, desde que a decisão anterior fosse impositiva. Resumidamente, se trata de efeito vinculante dos precedentes.
Acerca da alternativa III, que diz "O direito administrativo tem como fontes a lei, a doutrina, os costumes e a jurisprudência, vigorando entre nós, desde o início da República, dado a influência sofrida do direito norte-americano, o princípio do stare decises."
Apesar de ser aplicado ser nos Estados Unidos, ele tem origem no sistema da commom low, direito inglês. Segundo ele, o precedente judicial, sobretudo aquele emanado de Corte Superior, é dotado de eficácia vinculante não só para a própria Corte como para os juízos que lhe são hierarquicamente inferiores. Pode ocorrer tanto no sentido vertical quanto horizontal.
Bem, daí fica claro que a questão está errada, uma vez que o surgimento de efeito vinculante das decisões do judiciário não vigora desde o início da República no Brasil, surgindo apenas após a década de 90, em especial com Emendas Constitucionais.
Há alguns artigos tratando sobre o assunto "stare decises" na net, a exemplo: http://blog.ebeji.com.br/teoria-do-precedente-judicial-stare-decisis-binding-effect-distinguishing-overruling-e-overriding/
Priscila, a aplicação analógica de regras do direito privado se deve ao fato de utilizar-se, subsidiariamente, uma hermenêutica civilista para a matéria administrativa. O Manual de Direito Administrativo do Mazza me auxiliou nessa questão, já que aborda esse ponto e os três pressupostos da assertiva IV. Transcrevo:
A interpretação das regras do Direito Administrativo está sujeita aos princípios hermenêuticos gerais estudados pela Filosofia do Direito e, subsidiariamente, às regras interpretativas próprias do Direito Privado. Entretanto, atento às características peculiares da função administrativa, Hely Lopes Meirelles indica três pressupostos que devem ser observados na interpretação de normas, atos e contratos de Direito Administrativo, especialmente quando utilizados princípios hermenêuticos privados para compreensão de institutos administrativos:
1º) a desigualdade jurídica entre a Administração e os administrados: ao contrário do que ocorre no Direito Privado, a relação jurídica básica no Direito Administrativo é marcada pelo desequilíbrio entre as partes ou verticalidade da relação;
2º) a presunção de legitimidade dos atos da Administração: tal atributo tem o poder de inverter o ônus da prova sobre a validade do ato administrativo, transferindo ao particular o encargo de demonstrar eventual defeito do ato administrativo;
3º) a necessidade de poderes discricionários para a Administração atender ao interesse público: a lei confere ao agente público, na competência discricionária, uma margem de liberdade para que decida, diante do caso concreto, qual a melhor maneira de defender o interesse público. Essa pluralidade de comportamentos válidos, presente na prática de atos administrativos discricionários, deve ser levada em consideração na interpretação das normas de Direito Administrativo, especialmente para compreensão dos limites traçados pela lei para o exercício das competências administrativas.
As provas de administrativo estão cada vez mais complexas....
Para Di Pietro, a alternativa I se encontra errada, pois a autora afirma que a primeira cadeira surgiu apenas em 1856 (e não 1851), na Faculdade de São Paulo, com o Professor Ribas.
Não há quem entenda que doutrina a PUC/PR tem usado.
Fiquei confuso, mas a República não foi implantada em 1891? Na assertiva fala em 1851. Por favor, alguém pode explicar?
Há 1 ponto importante a serem observados nesta assertiva I.
1º) Existe um conflito entre 2 doutrinadores com a relação a criação da primeira cadeira de Direito Administrativo no Brasil.
Hely Lopes Meirelles diz em seu livro Direito Administrativo Brasileiro que a primeira cadeira de Direito Administrativo no Brasil foi criada em 1851. Já Maria Zanella Di Pietro diz em seu livro Direito Administrativo que a primeira cadeira de Direito Administrativo no Brasil foi criada em 1856.
2º) Hely Lopes Meirelles menciona o seguinte trecho em seu livro “ .... com a implantação da República acentuou-se a influência do Direito Público Norte-Americano, adotando-se todos os postulados do rule of law e do judicial control”. Está correto.
Tendo em vista que há 1 contradição a assertiva I esta errada.
Na assertiva II Hely Lopes Meirelles menciona o seguinte trecho em seu livro: “O Brasil adotou, desde a instauração da primeira República, o sistema da jurisdição única” esta afirmação esta correta. Ocorre que os dois contenciosos administrativos não foram estabelecidos pela Emenda Constitucional nº. 07/77. Portanto, a assertiva II esta errada.
Na assertiva III Maria Zanella Di Pietro diz em seu livro Direito Administrativo “ o principio do Common Law”. Portanto, a assertiva III esta errada. Só a primeira parte da assertiva III esta correta.
Para Hely Lopes Meirelles, a assertiva IV esta correta.
Portanto esta questão tem que ser ANULADA. Porque só a assertiva IV esta correta. As outras 3 assertivas estão erradas.
Gostaria que alguém comentasse a questão IV, pois achei ela equivocada
O examinador extraiu as alternativas do livro de direito administrativo de Fernanda Marinela. As passagens são praticamente iguais.
Maria Conceição,
A interpretação do D.A. está sujeita aos princípios da hermenêutica ( estudada pela Filosofia do direito, ramo voltado a analisar as formas mais adequadas de interpretação em cada situação) e, de forma subsidiária, também se sujeita às regras interpretativas do Direito Privado.
Helly Lopes indica 3 pressupostos que devem ser observados na interpretação do D.A:
1- desigualdade jurídica entre a Administração e os administrados
2- a presunção de legitimidade dos atos da administração
3- necessidade de poderes discricionários para a Administração atender ao interesse público
Desde que sejam observados esses 3 pressupostos a interpretação do D.A. é regida pelos princípios hermenêuticos e, subsidiariamente, pelo Direito Privado.
Fonte: Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho
I - Decreto nº 608, de 16 de Agosto de 1851
Autorisa o Governo para dar novos Estatutos aos Cursos Juridicos e ás Escolas de Medicina; assim como a crear mais duas Cadeiras, huma de Direito Administrativo, e outra de Direito Romano. (Conforme original do site da Câmara: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-608-16-agosto-1851-559297-publicacaooriginal-81461-pl.html)
I- Certo: de fato, a criação das primeiras cadeiras de Direito Administrativo ocorreu em 1851, por meio do Decreto 608, de 16/08/1851. Está correta, ainda, a segunda parte da afirmativa, como se extrai da obra de Maria Sylvia Di Pietro: “Pode-se afirmar que o direito administrativo sofreu, nessa fase [período da república], influência do direito norte-americano, no que diz respeito ao sistema de unidade de jurisdição, à jurisprudência como fonte do direito, à submissão da Administração Pública ao controle jurisdicional (Direito Administrativo, 26ª edição, 2012, p. 23)
IV. Certo: A interpretação do direito administrativo, além da utilização analógica das regras do direito privado que lhe foram aplicáveis, há de considerar, necessariamente, três pressupostos: 1º) a desigualdade jurídica entre a Administração e os administrados; 2º) a presunção de legitimidade dos atos da administração; 3º) a necessidade de poderes discricionários para a Administração atender ao interesse público.
Letra d.
I - Correto. A criação das primeiras cadeiras de Direito Administrativo no Brasil ocorreu em 1851, por meio do Dec n. 608, de 16/08/1851. A professora Maria Sylvia Z. Di Pietro aponta, ainda que o direito administrativo sofreu no período da república influência do direito norte-americano, no que diz respeito ao sistema de unidade de jurisdição, à jurisprudência como fonte do direito e à submissão da Administração Pública ao controle jurisdicional.
II - Errado. A Emenda Constitucional n. 7/77 realmente autorizou a criação de contenciosos administrativos, mas nunca chegaram a ser efetivamente instalados, ao contrário do que equivocadamente afirmado neste item.
III - Errado. Errado: analisemos, separadamente, esta afirmativa. A primeira parte da assertiva está correta. De fato, estas são mesmo as quatro fontes majoritariamente admitidas para o Direito Administrativo. A segunda parte, todavia, afigura-se incorreta. O princípio do stare decisis tem origem no direito inglês, significando que as decisões proferidas pela corte de maior hierarquia de uma dada jurisdição têm caráter vinculante em relação aos tribunais de hierarquia inferior de mesma jurisdição. Trata-se de princípio imanente aos países que adotam o sistema da commom law, o que não é o caso do Brasil, adepto que é do sistema da civil law, pautado em modelo legalista. É bem verdade que, aos poucos, nosso País vem sofrendo o influxo de normas inspiradas no princípio do stare decisis, com influência sobretudo do direito norte-americano. Esta tendência sobressai, com maior nitidez, da análise de nosso sistema híbrido de controle de constitucionalidade, sendo certo que as decisões emanadas do STF, em sede de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade, são dotadas de eficácia vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública (art. 28, parágrafo único, Lei 9.868/99). Entretanto, não é correto afirmar que desde o início da República referido princípio tenha sido adotado, mesmo em se tratando de controle de constitucionalidade. Isto porque, nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade das leis, na origem da República, não contemplava mecanismos de controle abstrato e concentrado, sendo de natureza estritamente difusa, pela via incidental. Acerca do tema, Luís Roberto Barroso pontifica: “Ausente do regime da Constituição imperial de 1824, o controle de constitucionalidade foi introduzido no Brasil com a República, tendo recebido previsão expressa na Constituição de 1891(arts. 59 e 60). Da dicção dos dispositivos relevantes extraí-se a competência das justiças da União e dos Estados para pronunciarem-se acerca da invalidade das leis em face da Constituição. O modelo adotado foi o americano, sendo a fiscalização exercida de modo incidental e difuso." (O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro – Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência, 1ª edição, 2004, p. 57/58) (COMENTÁRIO DO PROFESSOR)
A alternativa I foi tirada do livro
Curso de Direito Administrativo - Dirley da Cunha Júnior
No Brasil, o Direito Administrativo, que recebeu, na origem, forte influência do Direito Administrativo francês, ganhou seus primeiros passos com a instalação obrigatória da cadeira de Direito Administrativo, por força do Decreto Imperial 608, de 16 de agosto de 1851, nos cursos jurídicos existentes na época (Recife e São Paulo).
(...)
Todavia, com a implantação da República acentuou-se a influência do Direito Público Norte-Americano, adotando-se todos os postulados do rule of law e do judicial control.
Em sua formação, o Direito Administrativo brasileiro recebeu a influência da experiência doutrinária, legislativa e jurisprudencial de vários países, destacando-se especialmente a França, considerada como berço da disciplina. No rol de contribuições do Direito Administrativo francês à prática atual do Direito Administrativo no Brasil, NÃO é correto incluir
O dto administrativo teve grande influencia derivada do direito francês, e a unica coisa que ele nao sucedeu foi o contecioso administrativo, sabendo que o Brasil rege-se pela unicidade, ou seja, temos apenas 1 poder judiciario que é capaz de decidir acerca de conflitos administrativos.
Quando se fala em contecioso, no caso da França é a existencia de 2 justiças, de um lado o judiciario comum e outro o que julgaria apenas dto adminsitrativo.
São dois os principais sistemas administrativos para o controle dos atos do Poder Público, o sistema contencioso administrativo e o sistema de jurisdição una.
O sistema contencioso administrativo pressupõe que cabe à própria Administração Pública rever a legalidade dos seus atos, afastando tal prerrogativa do Poder Judiciário. É, de fato, conhecido como um sistema francês, mas não é o adotado no Brasil.
O sistema de jurisdição una, este sim colocado em prática no nosso Direito, tem origem na Inglaterra e admite que todos os litígios são resolvíveis pelo Poder Judiciário, mesmo que sejam exclusivamente administrativos.
Lavra do professor José dos Carvalho Filho - Manual de Direito Administrativo - 24 ª Edição:
O sistema do contencioso administrativo, também denominado de sistema da dualidade de jurisdição ou sistema francês, se caracteriza pelo fato de que, ao lado da Justiça do Poder Judiciário, o ordenamento contempla uma Justiça Administrativa. Esse sistema, adotado pela França e pela Itália entre outros países sobretudo europeus, apresenta juízes e tribunais pertencentes a Poderes diversos do Estado. Em ambas as Justiças, as decisões proferidas ganham o revestimento da res iudicata, de modo que a causa decidida numa delas não mais pode ser reapreciada pela outra. É desse aspecto que advém a denominação de sistema de dualidade de jurisdição: a jurisdição é dual na medida em que a função jurisdicional é exercida naturalmente por duas estruturas orgânicas independentes – a Justiça Judiciária e a Justiça Administrativa"
LETRA E: CORRETA. O Direito Brasileiro adotou o Sistema Uno de Jurisdição, copiado do modelo Inglês. O modelo Francês é divido entre esfera administrativa (que seria um sistema administrativo contencioso) e esfera judicial.
Sistema Francês/contencioso administrativo: nesse sistema a separação dos poderes é muito clara, pois apenas a própria Administração pode fazer o controle dos seus atos por meio de um Tribunal Administrativo. Nele, o Judiciário não tem competência para julgar a Administração Pública, sob pena de violação à separação dos poderes. A crítica a esse sistema é que, embora seja assegurada a separação dos poderes, essa separação gera a quebra da imparcialidade, pois a Administração é julgada por ela mesma. Em razão disso, foram poucos os países que o adotaram.
Sistema Inglês/jurisdição única: é aquele que define que a única jurisdição que existe é a feita pelo Judiciário. A ideia é que nenhuma lesão ou ameaça de lesão será afastada do Poder Judiciário. Assim, apenas o referido Poder decide com caráter de definitividade.
No Brasil, o ato administrativo está sujeita ao sistema de controle que parte do Judiciário, da própria Administração Pública e do Poder Legislativo, sendo eles independentes e harmônicos entre si.
Colegas,
Apenas para complementar, fiz alguns teste que mencionavam sistema norte-americano ao invés de inglês, e foi considerada correta. Portanto, fiquem atentos.
Segundo Mazza:
O contencioso administrativo caracteriza-se pela repartição da função jurisdicional entre o Poder Judiciário e tribunais administrativos. Nos países que adotam tal sistema, o Poder Judiciário decide as causas comuns, enquanto as demandas que envolvam interesse da Administração Pública são julgadas por um conjunto de órgãos administrativos encabeçados pelo Conselho de Estado. O modelo do contencioso administrativo não tem qualquer paralelo com órgãos e estruturas atualmente existentes no Brasil. É bom lembrar que no sistema francês as decisões proferidas pelos tribunais administrativos não podem ser submetidas à apreciação pelo Poder Judiciário. É bastante diferente do que ocorre com os tribunais administrativos brasileiros, por exemplo, o Conselho de Contribuintes (segunda instância administrativa do Fisco). No Brasil, as decisões dos tribunais administrativos sempre estão sujeitas a controle judicial. Assim, constitui grave erro referir-se a qualquer modalidade de contencioso administrativo em nosso país. Aqui, não há dualidade de jurisdição.
Na prova da AGU/2006, o Cespe considerou ERRADA a afirmação: “No Brasil, sempre se afastou a ideia de coexistência de uma justiça administrativa e de uma justiça praticada com exclusividade pelo poder judiciário, razão pela qual é adotado, no país, o sistema contencioso”.
O Brasil adota o sistema de jurisdição una ( Sistema Inglês) onde todas as causas, tanto comuns como administrativas são de competências exclusiva do poder Judiciário
' A lei não poderá excluir da apreciação do poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito'
o contencioso administrativa é um modelo frances(dualidade de jurisdição -tribunal judiciário e tribunal administrativo, onde decisoes em ambito administrativo promovem coisa julgada,decisao definitiva. Não adotado pelo Brasil.
Gab. E
No sistema francês uma decisão administrativa é insuscetível de controle pelo PJ, o que se denomina CONTECIOSO ADMINISTRATIVO. As decisões administrativas têm caráter definitivo.
Complementando...
a) V - Na prática atual do direito administrativo no Brasil é correto incluir a adoção de teorias publicísticas em matéria de responsabilidade extracontratual das entidades estatais.
A teoria objetiva, também chamada de teoria da responsabilidade sem culpa ou TEORIA PUBLICISTA, afasta a necessidade de comprovação de culpa ou dolo do agente público.
O Direito Brasileiro adotou o Sistema Uno de Jurisdição, copiado do modelo Inglês.
O contencioso administrativo caracteriza-se pela repartição da função jurisdicional entre o Poder Judiciário e tribunais administrativos. Nos países que adotam tal sistema, o Poder Judiciário decide as causas comuns, enquanto as demandas que envolvam interesse da Administração Pública são julgadas por um conjunto de órgãos administrativos encabeçados pelo Conselho de Estado. O modelo do contencioso administrativo não tem qualquer paralelo com órgãos e estruturas atualmente existentes no Brasil.
O Brasil adotou vários ensinamentos do SISTEMA FRANCÊS, porém, não recepcionou o CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO.
Essa questão está errada. Se o contencioso administrativo não tivesse influenciado nosso sistema, não haveria processo administrativo ou coisa julgada administrativa.
Em uma aula da LFG com o professor Alexandre Mazza, ele disse que o Sistema Francês OU Contencioso Administrativo CARACTERIZA-SE PELA DUALIDADE DE JURISDIÇÃO - OU SEJA - DUAS JUSTIÇAS, DE MODO QUE TAL SISTEMA NÃO É ADOTADO PELO BRASIL.
Desse modo, nossa jurisdição é UNA, é Única, diferentemente da jurisdição francesa.
Logo, o professor esclarece em sua aula que o Brasil adota o Sistema Inglês. Assim, no que tange ao modelo de jurisdição utilizado por nosso país, NADA TEMOS A VER com o modelo francês, que é dual (uma justiça "judiciária" e uma justiça administrativa), já que o nosso modelo, inglês e de jurisdição única, abarca uma única justiça para todas as causas, sejam administrativas,sejam judiciárias!
No Brasil não foi adotado o sistema contencioso admistrativo
Gabarito E
O sistema Francês, ou de dualidade de jurisdição, ou sistema do contencioso administrativo é aquele em que se veda o conhecimento pelo Poder Judiciário de atos da administração pública, ficando estes sujeitos à chamada jurisdição especial do contencioso administrativo, formada por tribunais de índole administrativa.Nesse sistema há, portanto, uma dualidade de jurisdição: a jurisdição administrativa e a jurisdição comum.
O Brasil adotou o chamado sistema inglês, sistema de jurisdição única ou sistema de controle judicial em que todos os litígios podem ser resolvidos pelo poder Judiciário. Conceito que vai contra o sistema FRANCÊS ou sistema do contencioso administrativo.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, ed. 22, pg.8.
NAO CONTENCIOSO !!!!!
* ALTERNATIVA A ASSINALAR: "e".
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* JUSTIFICATIVA: Em resumo, o sistema do contencioso administrativo refere-se a uma "justiça ADMINISTRATIVA" e paralela ao Poder Judiciário, mas que decide os conflitos administrativos, envolvendo necessariamente um ente público. As decisões desses órgãos superiores de decisão em matéria administrativa fazem COISA JULGADA, de modo que o que foi decidido por eles não poderá vir a ser alterado pelo Poder Judiciário. Tem-se a prova de que o direito administrativo brasileiro não adotou esse sistema da França, mas sim o norte-americano (sistema de jurisdição una = monopólio do exercício da jurisdição pelo Poder Judiciário, salvo raríssimas exceções constitucionais previstas na CF/88) pela previsão legal constante no artigo 5º, inciso XXXV, da CF, que assim está redigido: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Ou seja, se tivéssemos o sistema do contencioso administrativo, o Poder Judiciário ficaria impossibilitado de apreciar determinadas matérias cuja competência foi concedida aos órgãos administrativos superiores.
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Bons estudos!
Mateus, gostei do seu comentário, mas no livro do Vicente de Paula e Marcelo Alexandrino, eles referem-se ao sistema de jurisdição una como de origem INGLESA.
Corrija-me se estiver errado!
O sitesma adotado no Brasil: INGLÊS, não contecioso administrativo, unicidade de jurisdição.(jurisdição única
ou sistema de controle judicial)/ Em que todos os litígios - administrativos
ou que envolvam interesses exclusivamente privados - podem ser resolvidos
pelo Poder Judiciário, ao qual é atribuída a função de dizer, em caráter
definitivo, o direito aplicável aos casos submetidos a sua apreciação.
"O sistema francês, ou de dualidade de jurisdição, ou sistema do contencioso administrativo é aquele em que se veda o conhecimento pelo Poder Judiciário de atos da administração pública, ficando estes sujeitos à chamada jurisdição especial do contencioso administrativo, fonnada por tribunais de índole administrativa. Nesse sistema há, portanto, uma dualidade de jurisdição: a jurisdição administrativa (formada pelos tribunais de natureza administrativa, com plena jurisdição em matéria administrativa) e a jurisdição comum (formada pelos órgãos do Poder Judiciário, com a competência de resolver os demais litígios).
O Brasil adotou o chamado sistema inglês, sistema de jurisdição única ou sistema de controle judicial, em que todos os litígios - administrativos ou que envolvam interesses exclusivamente privados - podem ser resolvidos pelo Poder Judiciário, ao qual é atribuída a função de dizer, em caráter definitivo, o direito aplicável aos casos submetidos a sua apreciação. "
- Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado.
GABARITO: E.
O Brasil adotou o chamado sistema inglês, sistema de jurisdição única ou sistema de controle judicial, em que os litígios podem ser resolvidos pelo Poder Judiciário.
No Brasil, há orgãos administrativos que decidem litígios de natureza administrativa. Mas, as decisões dos órgãos administrativos não são dotadas da força e da definitividade que caracterizam as decisões do Poder Judiciário. Ou seja, os órgãos administrativos não fazem coisa julgada.
"Do Direito Administrativo francês, considerada como berço da disciplina, o Direito Administrativo brasileiro recebeu importantes contribuições, destacando-se a adoção de teorias publicísticas em matéria de responsabilidade extracontratual das entidades estatais; a adoção do interesse público como eixo da atividade administrativa; a ideia de exorbitância em relação ao direito comum, aplicável aos particulares; e a teoria do desvio de poder". (Dirley da Cunha Jr. – Curso de Direito Administrativo, 2015, pág. 20). (grifei)
SISTEMA ADMINISTRATIVO
Como em toda atuação do Estado, a função administrativa se sujeita a um controle, e no mundo existem 02 (dois) sistemas de controle:
1 – CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO (ou Sistema Francês): É o sistema que até hoje está vigente na França. A ideia é de separação absoluta dos poderes. Diante dessa separação absoluta dos poderes se estabelece que o poder judiciário julgue todas as controvérsias que existam no seio da sociedade, menos as controvérsias que a administração pública atue como parte. Porque o judiciário não poderia intervir na função administrativa. Aqui teríamos uma violação, inaceitável, de um poder sobre o outro. Por isso, no âmbito do sistema Francês nós temos o chamado CONSELHO DE ESTADO que é um órgão da administração (órgão administrativo) que tem a função de julgar todas as controvérsias que tenham como parte a Administração Pública.
OBS.: As decisões do CONSELHO DE ESTADO formam coisa julgada material. Uma decisão do Conselho de Estado não se submete a controle jurisdicional posterior.
No Brasil nós temos o contencioso administrativo, admitimos o processo administrativo, porém não definem uma controvérsia de forma a gerar uma coisa julgada material.
O grande problema do sistema contencioso é que a decisão do Conselho de Estado não vai conseguir ser totalmente imparcial, porque a Administração Pública está sendo a julgada e é julgadora ao mesmo tempo. Não foi o sistema adotado no Direito Brasileiro.
2 – JURISDIÇÃO ÚNICA (ou Sistema Inglês): É a ideia de que somente o poder judiciário pode proferir decisões com caráter de definitividade (coisa julgada material).
Nós temos a possibilidade de um contencioso dentro da Administração Pública para dirimir controvérsias, porém as decisões administrativas sempre estarão submetidas a um controle jurisdicional posterior, somente o judiciário pode proferir decisões com força de definitividade (art. 5°, XXXV, CF/88).
OBS.: Temos a chamada COISA JULGADA ADMINISTRATIVA que diz que aquela situação não poderá mais ser analisada administrativamente, mas sempre essa decisão poderá ser analisada judicialmente.
Fonte: Aula Carreiras Jurídicas 2015 - CERS - Matheus Carvalho
O sistema francês considera duas juridições: um tribunal de justiça e um tribunal administrativo.
Assim, se um cidadão entrar com uma ação contra o estado requerendo alguma questão administrativa, essa situação será julgada no tribunal administrativo e sua decisão transitara em julgado, não cabendo recurso para o judiciário. (sistema contencioso administrativo).
Letra E correta,
podemos concluir pela própria definição de Direito Administrativo segundo Di Pietro define o direito administrativo como ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram Administração publica, atividade jurídica NÃO CONTENCIOSA que exerce e os bens que se utiliza para sua consecução e fins
Contencioso : que está sujeito a contestação, disputa.
Para complementar:
Formação do Direito Administrativo brasileiro
(...) possui no direito francês (base romanística) diversos exemplos de contribuições:
-----------> Responsabilidade civil objetiva do Estado: ideia de que o Estado será responsável pelos atos lícitos ou ilícitos dos agentes;
-----------> Presença de cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos: cláusulas que garantem a posição de supremacia do Estado sobre os particulares;
-----------> Princípio da moralidade administrativa: previsão expressa no texto constitucional;
-----------> Regime legal dos servidores: finalidade de evitar o sistema de despojos (spoil system) – entrada de novo governante, novo corpo de servidores agraciados.
Fonte: Direito Administrativo Facilitado - Cyonil Borges
A França possui uma jurisdição administrativa autônoma do Poder Judiciário, conhecida como contencioso administrativo, ao lado da jurisdição comum, instituindo-se, dessa forma, o sistema da dualidade de jurisdição, não aplicado no Brasil.
Acertei.Como? Chute.Ainda bem que não cai isso pra AFT. Simbora.
- Sistema Francês ou Contencioso Administrativo:
- proíbe o conhecimento, pelo poder judiciário, de atos ilícitos praticados pela Administração pública, ficando esses atos sujeitos aos tribunais de natureza administrativa.
- Sistema Inglês ou de Jurisdição Única:
- todos os lítigios, sejam eles administrativos ou privados, podem ser levados à justiça comum, ou seja, ao Poder Judiciário, único com competência para dizer o direito aplicável aos casos litigiosos, de forma definitiva
- tb não impede a vedação à existência de solução de litígios na esfera administrativa
- a decisão administrativa não impede que a matéria seja levada ao Poder Judiciário
- aplicado no ordenamento jurídico brasileiro (art. 5, XXXV, CF/88)
O direito administrativo é NÃO CONTENCIOSO.
O modelo do contencioso administrativo NÃO é adotado no Brasil. Sendo, aqui, adotado o modelo inglês, ou seja, o modelo de jurisdição una.
Também conhecido como sistema da dualidade de jurisdição, é aquele em que o Poder Judiciário não pode intervir nas funções administrativas. Estas estariam sujeitas apenas à jurisdição especial do contencioso administrativo
Não é o sistema adotado no Brasil.
Sistemas administrativos = entende - se o regime adotado pelo Estado para correção dos atos administrativos ilegais ou ilegítimos praticados pelo Poder Público em qualquer dos seus departamentos de governo = é a forma adotada pelo Estado para solucionar os litígios decorrentes da sua atuação.
Existem dois sistemas: Sistema francês ou do contencioso administrativo e Sistema inglês ou judiciário ou de jurisdição única
Sistema francês ou do contencioso administrativo = sistema da dualidade de jurisdição é aquele em que o Poder Judiciário não pode intervir nas funções administrativas.Estas estariam sujeitas apenas á jurisdição especial do contencioso administrativo.
O sistema do contencioso francês é aplicado com as devidas adaptações, em países como a Suíça , Finlândia, Grécia , Turquia e Polônia.
No sistema francês , a correção, anulação ou reforma dos atos da Administração Pública são promovidas no âmbito da própria Administração, mediante a atuação de tribunais de índole administrativa, sem a necessidade ou possibilidade de se levar o litígios á apreciação do Poder Judiciário, o qual permanece responsável apenas pela solução dos litígios que não envolvam a Administração Pública.
* A dualidade de jurisdição do sistema francês : a jurisdição administrativa = formada pelo tribunais administrativos, com plena jurisdição em matéria administrativa) e a jurisdição comum ( formada pelos órgãos do Poder Judiciário, para os demais litígios).
Frisa- se que, conforme leciona Hely Lopes Meireles , na organização atual do sistema francês, embora a regra seja a jurisdição administrativa( isto é, sem a participação do Poder Judiciário), certas demandas de interesse da administração ficam sujeitas á Justiça Comum, desde que se enquadrem numas dessas três ordens:
a) Litígios decorrentes de atividades públicas de estado e capacidade das pessoas e de repressão penal.
b) Litígios que envolvam questões de estado e capacidade das pessoas e de repressão penal.
c) Litígios que se refiram á propriedade privada.
Como critica ao sistema francês, diz se que ele estabelece dois critérios de justiça: um da jurisdição administrativa, outro da jurisdição comum. Além disso, seria uma jurisdição constituída por funcionários da própria Administração, sem as garantias de independência necessárias ao exercício da magistratura.
*Não é o sistema adotado no Brasil
Não contencioso
Gab:E
Sistema inglês ou unicidade de jurisdição: é aquele em que todos os litígios podem ser levados ao Poder Judiciário, único que dispõe de competência para dizer o direito aplicável aos casos litigiosos, de forma definitiva, com força da chamada coisa julgada.
Sistema francês, ou sistema do contencioso administrativo, ou de dualidade de jurisdição: é aquele em que se veda o conhecimento pelo Poder Judiciário de atos da administração pública, ficando estes sujeitos à chamada jurisdição especial do contencioso administrativo, formada por tribunais de índole administrativa. Nesse sistema há, portanto, uma dualidade de jurisdição: a jurisdição administrativa (formada pelos tribunais de natureza administrativa, com plena jurisdição em matéria administrativa) e a jurisdição comum (formada pelos órgãos do Poder Judiciário, com a competência de resolver os demais litígios).
O Brasil adotou o chamado sistema inglês, portanto, o sistema do contencioso administrativo não está incluso na prática atual do direito administrativo no Brasil.
O Brasil não adotou o sistema francês, em que há um contensioso judicial e um contensioso administrativo. Isso se verifica, sobretudo, por meio da cláusula segundo a qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (CF, art. 5º, XXXV).
Alguém, por favor, explica a alternativa "a", grata.
A não adoção do sistema contecioso administravo ou também conhecido como dualidade de jurisdição.
O sistema francês adota o sistema de dualidade de jurisdição, que caracteriza-se pela existência do: Poder Judiciário e Justiça Administrativa.
O Brasil adotou o sistema inglês ou de jurisdição única! Todos os litígios serão solucionados pelo Poder Judiciário.
GAB.: E
França --> Poder Judiciário e Justiça Administrativa, portanto, dois poderes, autônomos.
Inglaterra --> Poder Judiciário, jurisdição una, adotada no Brasil.
O atual sistema brasileiro é copiado do sistema inglês, pois é uma atividade jurídica Não Contenciosa.
O Brasil adota o sistema da jurisdição una, o que significa dizer que todas as controvérsias, envolvendo ou não entes públicos, devem ser submetidas ao Poder Judiciário. Há, pois, uma espécie de monopólio do exercício da jurisdição pelo Poder Judiciário, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas previstas na Constituição. O sistema de contencioso administrativo, por sua vez, caracteriza-se pela existência, em paralelo ao Poder Judiciário, de outra estrutura de órgãos competentes para dirimir conflitos nos quais figure, necessariamente, como parte do processo, um dado ente público, sendo que tais decisões produzem genuína coisa julgada, ou seja, são dotadas de definitividade. A França adota o sistema do contencioso administrativo, porém, como acima pontuado, esta opção não foi agasalhada por nosso ordenamento atual, no qual prevalece o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF). A influência, na verdade, nesse particular, tem origem no direito norte-americano. Logo, a opção a ser assinalada é a letra “e".
Gabarito: E
Embora eu tenha acertado a questão, acho que esteja errada, pois a Emenda Constitucional 7/77 adotou o sistema do contencioso administrativo, embora não tenha efetivado na época, porem não deixa de ser uma influência Francesa no Brasil.(Art.111 da EC 7/77)
O Brasil adota o sistema de jurisdição una, onde todos os conflitos, sejam eles de direito público ou não, poderão ser julgados pelo poder judiciário.
o Brasil adota o sistema de unidade de jurisdição (também conhecido como sistema inglês), e não o sistema do contencioso administrativo (sistema francês). - Direito Administrativo -Ricardo Alexandre - 2018
o Brasil adota o sistema de unidade de jurisdição (também conhecido como sistema inglês), e não o sistema do contencioso administrativo (sistema francês). - Direito Administrativo -Ricardo Alexandre - 2018
GABARITO E
O sistema contencioso administrativo é adotado na frança tendo em vista a desconfiança do povo francês com o judiciário. Antes da revolução, os magistrados eram nomeados pelo rei e na maioria das vezes julgavam arbitrariamente. Essa relação levou a França a criar o contencioso administrativo. Não é adotado no Brasil, que é adepto do judicial review. Sistema Inglês.
Não entendi a letra A. Alguém pode explicar?
Tentando responder a dúvida abaixo do colega, a letra "a" significa, de forma bem sucinta, que o Brasil se inspirou na teoria publicista do risco administrativo concebida na França, que entende que a responsabilidade extracontratual do Estado é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa. Trata-se da teoria adotada no art. 37, § 6º, da CF.
O brasil adota o contencioso judicial, jurisdição una, ou inglesa.
#pas
O sistema do contencioso administrativo é também chamado de sistema de dualidade de jurisdição ou sistema francês.
Nele, há duas jurisdições: uma comum, que resolve conflitos sociais de forma definitiva; e um órgão judicial, que exerce jurisdição administrativa (aplica o Direito Público com força de coisa julgada), a qual cabe o controle judicial dos atos da administração.
Veda-se o conhecimento do Poder Judiciário de atos da administração pública, ficando estes sujeitos à chamada jurisdição especial do contencioso administração.
Como se sabe, o Brasil adotou o Sistema inglês ou Sistema Judiciário ou de Unicidade da Jurisdição, em que existe apenas um órgão que monopoliza a jurisdição.
Visa-se dar efetivo cumprimento ao regime jurídico-constitucional de proteção e garantia dos direitos individuais contra abuso ou arbítrio do Estado.
Sistema de Controle: O Brasil adota o sistema inglês ou também chamado de jurisdição una (a Administração até pode rever, revogar e anular seus atos, mas isso não impede que a sua decisão seja levada à apreciação pelo Judiciário). É o que chamamos de coisa julgada administrativa (uma situação que não pode mais ser arguida e analisada em sede administrativa; não se confere a esta decisão o caráter de definitividade plena, haja vista a possibilidade de a situação ser levantada na esfera judicial).
GABARITO letra E
Gabarito >> Letra E
De forma objetiva:
GABARITO E
Sistemas administrativos ou sistemas de controle:
1-Sistema francês- também chamado de contencioso administrativo ou sistema de dualidade de jurisdição:
Existem dois tipos de órgãos com capacidade para decidir com definitividade:
-Jurisdição administrativa: competência para decidir as matérias de índole administrativa.
-Jurisdição comum (Poder Judiciário) -com competência para decidir os demais litígios.
2 – Sistema inglês ou de jurisdição única- todos os litígios, administrativos ou de caráter privado, serão solucionados com força de definitividade na justiça comum, ou seja, pelos juízes e tribunais do Poder Judiciário. Assim, somente o Poder Judiciário possui jurisdição em sentido próprio.
Recebeu influência do Sistema Francês, mas hoje é adotado no Brasil o Sistema Inglês.
Alguém poderia me explicar a assertiva letra A ?
Sistema Francês/contencioso administrativo: nesse sistema a separação dos poderes é muito clara, pois apenas a própria Administração pode fazer o controle dos seus atos por meio de um Tribunal Administrativo. Nele, o Judiciário não tem competência para julgar a Administração Pública, sob pena de violação à separação dos poderes. A crítica a esse sistema é que, embora seja assegurada a separação dos poderes, essa separação gera a quebra da imparcialidade, pois a Administração é julgada por ela mesma. Em razão disso, foram poucos os países que o adotaram.
Sistema Inglês/jurisdição única: é aquele que define que a única jurisdição que existe é a feita pelo Judiciário. A ideia é que nenhuma lesão ou ameaça de lesão será afastada do Poder Judiciário. Assim, apenas o referido Poder decide com caráter de definitividade.
No Brasil, o ato administrativo está sujeita ao sistema de controle que parte do Judiciário, da própria Administração Pública e do Poder Legislativo, sendo eles independentes e harmônicos entre si.
O Brasil adota o sistema de jurisdição una ( Sistema Inglês) onde todas as causas, tanto comuns como administrativas são de competências exclusiva do poder Judiciário
Influências dos Direitos estrangeiros no Direito Administrativo:
---> O conceito nacional de serviço público.
---> Responsabilidade civil objetiva do Estado.
---> Presença de cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos.
---> Inserção do princípio da moralidade administrativa.
--->Italiano ---> o conceito nacional de autarquia e de entidade paraestatal.
Considerando os conceitos do direito administrativo e os princípios do regime jurídico-administrativo, assinale a opção correta.
Karina, trata-se do critério do Poder Executivo, veja:
Outro critério, o do Poder Executivo[26], foi insuficiente para conceituar o direito administrativo em virtude de que os outros Poderes também exercem atividades administrativas. Também exerce o Poder Executivo as funções de governo, além de simplesmente administrar.
O autor brasileiro Carlos S. de BARROS JÚNIOR, de acordo com o critério do Poder Executivo referido acima, na década de 1960, já definia o direito administrativo como sendo :
“...o conjunto de princípios jurídicos que disciplinam a organização e a atividade do Poder Executivo, inclusive os órgãos descentralizados, bem como as atividades tipicamente administrativas exercidas por outros Poderes”.[27]
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=258
o principio à confiança leva em conta a boa-fé do cidadão, que acredita e espera que os atos praticados pelo pode publico sejam licitos, nesse caso é a letra A
Erro da letra B, ao invés do critério da Adm Pub colocou o critério negativista
Critério negativista ou residual:
Tem por objeto as atividades desenvolvidas pela Administração Pública para a consecução de seus fins estatais, excluindo-se as atividades legislativa e judiciária.
Critério da Administração Pública:
Pelo critério da Administração Pública, o Direito Administrativo pode ser definido como um conjunto de princípios e regras que regulam a Administração Pública.
a) CORRETA
ATO ADMINISTRATIVO. Terras públicas estaduais. Concessão de domínio para fins de colonização. Área superiores a dez mil hectares. Falta de autorização prévia do Senado Federal. Ofensa ao art. 156, § 2º, da Constituição Federal de 1946, incidente à data dos negócios jurídicos translativos de domínio. Inconstitucionalidade reconhecida. Nulidade não pronunciada. Atos celebrados há 53 anos. Boa-fé e confiança legítima dos adquirentes de lotes. Colonização que implicou, ao longo do tempo, criação de cidades, fixação de famílias, construção de hospitais, estradas, aeroportos, residências, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, etc.. Situação factual consolidada. Impossibilidade jurídica de anulação dos negócios, diante das consequências desastrosas que, do ponto de vista pessoal e socioeconômico, acarretaria. Aplicação dos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, como resultado da ponderação de valores constitucionais. Ação julgada improcedente, perante a singularidade do caso. Votos vencidos. Sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, não podem ser anuladas, meio século depois, por falta de necessária autorização prévia do Legislativo, concessões de domínio de terras públicas, celebradas para fins de colonização, quando esta, sob absoluta boa-fé e convicção de validez dos negócios por parte dos adquirentes e sucessores, se consolidou, ao longo do tempo, com criação de cidades, fixação de famílias, construção de hospitais, estradas, aeroportos, residências, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, etc..
(STF, ACO 79, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 25-05-2012 PUBLIC 28-05-2012 RTJ VOL-00110-02 PP-00448) - Informativo 658
para mim, o erro na c seria por causa dessa parte: além das atividades tipicamente administrativas exercidas pelos outros poderes.
pois tipicamente a atividade administrativa é exercido pelo poder executivo
e no caso os outros poderes exercem as atividades administrativas atipicamente levando ao erro a alternativa "c"
qual o erro da letra e?
amigo Criador,
todos somente serão obrigados a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei (CF), e não de portaria.
O princípio da confiança legítima pode ser visto como ampliação do princípio da segurança jurídica ou como um novo princípio autônomo. A ideia de confiança legítima defende a manutenção de atos administrativos, cujos efeitos se prolongaram no tempo, gerando no administrado uma expectativa legítima de continuidade, ainda que estes atos sejam eivados de ilegalidade ou inconstitucionalidade. A proteção da confiança tem por pano de fundo a necessidade de estabilização das relações entre a administração pública e os administrados.
Victor Navarro, também não entendi sua resposta ao 'Criador', se um determinado tribunal regulamenta uma portaria proibindo a entrada de pessoas vestidas inapropriadamente, não impõe vedações ou cria obrigações aos administrados?
Amigo Gustavo,
O exemplo do tribunal que vc abordou não se trata de uma inovação no ordenamento jurídico (princípio da legalidade), mas sim do exercício do poder regulamentar da Administração Pública que ocorre em observância a lei de organização judiciária estadual (que no caso legitima essa conduta).
ex: lei de organização judiciaria - regimento interno do tribunal - portaria
espero ter ajudado
abrs
Complementando a explicação da letra C
Conforme Fernanda Marinela:
Critério da Escola do Serviço Público: serviço público é toda atuação do Estado e o Direito Administrativo estuda o serviço público. Mas como é ampla demais essa ideia, prejudica os demais ramos do direito público. Não foi adotada pelo Brasil.
A explicação do erro da letra "e", nas palavras da Maria Sylvia - e em conformidade com a ótima explicação do colega Victor Reis:
"a Administração Pública não pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados; para tanto, ela depende de lei" (27ª ed. pg 102)
GABARITO "A".
EMENTA: ATO ADMINISTRATIVO. Terras públicas estaduais. Concessão de domínio para fins de colonização. Área superiores a dez mil hectares. Falta de autorização prévia do Senado Federal. Ofensa ao art. 156, § 29, da Constituição Federal de 1946, incidente à data dos negócios jurídicos translativos de domínio. Inconstitucionalidade reconhecida. Nulidade não pronunciada. Atos celebrados há 53 anos. Boa-fé e confiança legítima dos adquirentes de lotes. Colonização que implicou, ao longo do tempo, criação de cidades, fixação de famílias, construção de hospitais, estradas, aeroportos, residências, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, etc.. Situação factual consolidada. Impossibilidade jurídica de anulação dos negócios, diante das conseqüências desastrosas que, do ponto de vista pessoal e socioeconômico, acarretaria. Aplicação dos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, como resultado da ponderação de valores constitucionais. Ação julgada improcedente, perante a singularidade do caso. Votos vencidos. Sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, não podem ser anuladas, meio século depois, por falta de necessária autorização prévia do Legislativo, concessões de domínio de terras públicas, celebradas para fins de colonização, quando esta, sob absoluta boa-fé e convicção de validez dos negócios por parte dos adquirentes e sucessores, se consolidou, ao longo do tempo, com criação de cidades, fixação de famílias, construção de hospitais, estradas, aeroportos, residências, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, etc... (ACO 79, STF - Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso (Presidente), Tribunal Pleno, julgamento: 15.03.2012, acórdão eletrônico Dje: 28.05.2012).
Além, de acordo com Maria Sylvia Di Pietro.
A administração tem, em regra, o dever de anular os atos ilegais, sob pena de cair por terra o princípio da legalidade. No entanto, poderá deixar de fazê-lo, em circunstâncias determinadas, quando o prejuízo resultante da anulação puder ser maior do que o decorrente da manutenção do ato ilegal; nesse caso, é o interesse público que norteará a decisão. Também têm aplicação os princípios da segurança jurídica nos aspectos objetivo (estabilidade das relações jurídicas) e subjetivo (proteção à confiança) e da boa-fé .
a) O princípio da proteção à confiança legitima a possibilidade de manutenção de atos administrativos inválidos (Correto)
b) Consoante o critério da administração pública, o direito administrativo é o ramo do direito que tem por objeto as atividades desenvolvidas para a consecução dos fins estatais, excluídas a legislação e a jurisdição.
Correção: Consoante o critério da administração pública, o direito administrativo é o ramo do direito que tem por objeto as atividades desenvolvidas para a consecução dos fins estatais, a legislação e a jurisdição.
c) Adotando-se o critério do serviço público, define-se direito administrativo como o conjunto de princípios jurídicos que disciplinam a organização e a atividade do Poder Executivo e de órgãos descentralizados, além das atividades tipicamente administrativas exercidas pelos outros poderes.
Correção: Adotando-se o critério do serviço público, define-se direito administrativo como o conjunto de princípios jurídicos que disciplinam a organização e a atividade do Poder Executivo e de órgãos desconcentração, além das atividades Atipicamenteadministrativas exercidas pelos outros poderes.
d) São fontes primárias do direito administrativo os regulamentos, a doutrina e os costumes.
Correção: São fontes secundárias do direito administrativo os regulamentos, a doutrina e os costumes.
e) Dado o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, é possível à administração pública, mediante portaria, impor vedações ou criar obrigações aos administrados.
Correção: Dado o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, é possível à administração pública, mediante Lei , impor vedações ou criar obrigações aos administrados.
O princípio da proteção à confiança é um instrumento que visa a tutela destas expectativas. Tem relação íntima com o princípio da segurança jurídica e o princípio da boa-fé objetiva. De grande relevo o estudo do princípio à seara do direito tributário, já que é uma garantia intimamente relacionada à previsibilidade e à segurança do cidadão.
C) erros
1° ...órgãos descentralizados...
Descentralização = ENTIDADES
Desconcentração = ÓRGÃOS
2° ...atividades tipicamente administrativas pelos outros poderes...
Tipicamente = Poder Executivo
Atipicamente = Legislativo e Judiciário
Nos termos de Di Pietro:
"O princípio da proteção à confiança protege a boa-fé do administrado; por outras palavras, a confiança que se
protege é aquela que o particular deposita na Administração Pública. O particular confia em que a conduta da Administração esteja correta, de acordo com a lei e com o direito. É o que ocorre, por exemplo, quando se mantêm atos ilegais ou se
regulam os efeitos pretéritos de atos inválidos."
A "E" não está errada, cf. os REGULAMENTOS AUTORIZADOS, que são atos emitidos pela Administração Pública por meio de portarias ou decretos, p. ex., com efeitos externos. Ex? portaria da ANVISA que proíbe a venda de determinado produto em farmácias ou Regulamento do CONTRAN que determina um tipo de peça que o veículo deve passar a ter. Não são necessariamente LEIS que tratam desse tema, mas atos administrativos mesmo. Geralmente, são normas técnicas.
O Di Pietro tem uma opinião.... outros administrativistas tem outras menos "ampliativas" ...
PARA MIM ESSA QUESTÃO DEVERIA TER SIDO ANULADA, VISTO QUE ALGUMAS PORTARIAS E REGULAMENTOS IMPÕEM OBRIGAÇÕES AOS ADMINISTRADOS.
letra c eu acho que orgão é desconcentrado e não descentralizado
Vamos por partes:
a) O princípio da proteção à confiança legitima a possibilidade de manutenção de atos administrativos inválidos.Verdade. Esse princípio decorre do pric. da segurança jurídica (É sua vertente subjetiva, conforme aponta Dirley da Cunha), gerando um dever de preservação dos atos da administração que o cidadão de boa-fé acreditou serem legítimos.Espero ter ajudado. Todas as respostas tiverem como base o Manual 2014 do Dirley da Cunha. Qualquer acréscimo, por favor, me manda uma mensagem! Obrigada e bons estudos!
A letra D está errada, visto serem os atos normativos a fonte primária do direito administrativo.
se fosse uma prova teria acertado no sufoco! no meu livro de direito administrativo não tem esse princípio da confiança. =/
To usando aquele do Alexandre Mazza e menciona esse princípio e o princípio da segurança legítima
Lígia...... Lígia...
Tbm fiquei na dúvida entre a letra "a" e a letra "e".
No caso da letra "e", a Adm pode impor vedações, como no caso de comercialização de determinado produtos, a exemplo da ANVISA, no entanto, nao pode criar obrigações, pois somente lei as cria.
Negócio é que as bancas estão cada vez mais migrando pros livros direcionados ao curso de Direito. Pro CESPE tem que ler a Di Pietro, outros doutrinadores não estão conseguindo cobrir as exigências da banca ainda... uma pena isso.
No livro de Mazza, Direito Administrativo, 4ª edição, pág 129, ele cita:
O princípio da PROTEÇÃO À CONFIANÇA LEGÍTIMA é uma exigência de atuação LEAL e COERENTE do ESTADO, de modo a proibir COMPORTAMENTOS ADMINISTRATIVOS CONTRADITÓRIOS e que possam prejudicar particulares. Assim, os cidadãos devem esperar da AP a postura que preserve a paz social e a tranquilidade.
Sobre o princípio incidem duas consequências:
a) Limitar a liberdade estatal de alterar sua conduta ou modificar atos que produzam vantagens ao particular, mesmo quando ilegais;
b) Atribuir repercussões patrimoniais a essas alterações.
O comentário de Geovana foi melhor do que o do professor do qc heheheheh
c) Adotando-se o critério do serviço público, define-se direito administrativo como o conjunto de princípios jurídicos que disciplinam a organização e a atividade do Poder Executivo e de órgãos descentralizados, além das atividades tipicamente administrativas exercidas pelos outros poderes. (ERRADO)
Em relação a letra "c", não é o critério do serviço público, mas do Poder Executivo. O restante está correto, conforme artigo publicado por Francisco Mafra, no site: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=258
O autor brasileiro Carlos S. de BARROS JÚNIOR, de acordo com o critério do Poder Executivo referido acima, na década de 1960, já definia o direito administrativo como sendo :
“...o conjunto de princípios jurídicos que disciplinam a organização e a atividade do Poder Executivo, inclusive os órgãos descentralizados, bem como as atividades tipicamente administrativas exercidas por outros Poderes”.[27]
Eu, particulamente, achei o comentário do professor do QC excelente e bem explicativo.
Simplificando a letra C:
O que é típico dos outros poderes ( judiciário e legislativo)?
R= julgar e legislar.
O que é atípico dos outros poderes ( judiciário e legislativo)?
R= administrar.
Logo o direito administrativo organiza as funções atípicas dos outros poderes que são a função administrativa do Poder Judiciário E a função administrativa do Poder Legislativo.
Por isso está errado falar em funções típicas dos outros poderes. Letra c é incorreta.
OU SEJA, O PRINCIPIO DA PROTEÇÃO A CONFIANÇA NADA MAIS E, QUE EM RESUMO O ATRIBUTO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE
1 - CRITÉRIO DO PODER EXECUTIVO: (Lorenzo Meucci) de acordo com essa corrente, o objeto do Direito Administrativo estaria relacionado à atuação, exclusiva, do Poder Executivo;
2 - CRITÉRIO DO SERVIÇO PÚBLICO: (Léon Duguit e Gaston Jéze), essa corrente defendia que o objeto do Direito Administrativo envolveria a disciplina jurídica dos serviços públicos prestados;
3 - CRITÉRIO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS: (Laferrière) para essa corrente, o Direito Administrativo seria o conjunto de regras disciplinadoras das relações entre a Administração e os administrados;
4 - CRITÉRIO TELEOLÓGICO OU FINALÍSTICO: (Oswaldo Aranha de Bandeira de Melo) de acordo com seus pensadores, o Direito Administrativo seria o conjunto de normas que disciplinariam o Poder Público para a consecução de seus fins;
5 - CRITÉRIO NEGATIVO OU RESIDUAL: (Tito Prates da Fonseca) para seus defensores, o Direito Administrativo deveria ser definido por exclusão. Assim, pertenceriam ao Direito Administrativo as atividades que não pertencessem aos demais ramos jurídicos, nem aquelas relacionadas a sua função legislativa ou jurisdicional;
6 - CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: (Hely Lopes Meirelles) essa corrente, que nos parece mais acertada, prestigia o critério funcional, segundo o qual o Direito Administrativo seria o ramo do direito que envolve normas jurídicas disciplinadoras da Administração Pública, no exercício de sua função administrativa.
FONTE: SINOPSE DIREITO ADMINISTRATIVO, JUSPODIVM, 2015, P. 33-34.
Esse texto ajudará a fulminar, de vez, qualquer resquício de dúvida sobre a letra a) :
http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2009_2/verissimo_silva.pdf
a) CORRETO
b) ERRADO. Critério residual e não da administração pública.
c) ERRADO. Critério do Poder Executivo e não do serviço público
d) ERRADO. Fonte primária é a lei
e) ERRADO. Princípio da legalidade (art. 5º, II da Constituição Federal).
47 comentários para explicar algo tão simples??
O princípio da confiança legítima, que surgiu na Alemanha com o caso da Viúva de Berlim, significa que se o Estado fez algo e a pessoa confiou de forma legítima no Estado e depois este ato mostra-se viciado, o ato deve ser mantido.
A viúva mudou de localidade em razão de uma pensão prometida pelo Estado, depois o Estado Anulou por incompetência do agente, mas o STF Alemão decidiu que ela ficaria em razão de ter confiado no ESTADO, independente do agente incompetente, ela confiou de forma legítima.
47 comentários para explicar algo tão simples?? Não entendi senhor Rafael Henrique. Isso aqui é um site de questões onde há a opção de publicar comentários, como faço agora e como foi feito pelo senhor. Portanto não há motivos para este "tom" de menosprezo (47 comentários para explicar algo tão simples??).
51 veja só uma boa ideia kkkkk só pra descontrair todos comentários são válidos aprendo muito aqui e a TDs que dedicam seu tempo a dividir seu conhecimento , sem stress pessoal !!!
Odeio questões excessivamente doutrinárias, mas aprendi com o erro, Vamos lá! Muito didático o cometário do Professor.
Segundo Di Pietro, os critérios utilizados para conceituar o Direito Administrativo são os seguintes:
a) Critério do Serviço Público: Por esse critério, o objeto do Direito Administrativo estaria ligado ao conceito de serviço público.
Para Duguit, o direito público se resume às regras de organização e gestão dos serviços públicos. Ele, acompanhado de Bonnard, considera o serviço público como atividade ou organização, em sentido amplo, abrangendo todas as funções do Estado, sem distinguir o regime jurídico a que se sujeita essa atividade. Jèze, ao contrário, considera os serviço público como atividade ou organização, em sentido estrito, abrangendo a atividade material exercida pelo Estado para satisfação de nescessidade coletivas, com submissão a regime exorbitante do direito comum.
O bizu na hora da prova é lembrar que:
Duguit e Bonnad consideram o serviço público como atividade em sentido amplo. Já Jèze considera o serviço público em sentido estrito. Além disso, qualquer que seja o sentido dado ao termo "serviço público", o critério será falho para definir o objeto do Direito Administrativo. Ou porque amplia demais ou porque exclui matérias que pertencem ao Direito Administrativo
b) Critério do Poder Executivo
Por esse critério, o objeto do Direito Administrativo seria as atividade exercidades pelo Poder Executivo. Esse critério também é falho, pois os outros poderes também exercem a atividade administrativa.
c) Critério das Relações Jurídicas
Segudo este critério, o Direito Adiministrativo é o conjunto de normas que regem as relações entre a Administração e os administrados. Esse critério também é falho, já que outros ramos do direito também regem relações desse tipo.
d) Critério Teleológico
Por esse critério, o direito administrativo é o sistema de princípios jurídicos que regulam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins.
Aqui vai uma dica! E é de português! A palavra "Teleológico" está relacionado com fins. Assim, a palavra-chave que você deve lembrar na prova é "fins".
e) Critério negativo ou residual
Por esse critério, o Direito Administrativo tem por objeto as atividades desenvolvidas para a consecução dos fins estatais, excluídas a legsilação e a jurisdição ou somente esta.
O bizu para memorizar esse critério é lembrar que esse critério chama-se negativo ou residual, pois ele decorre do que sobra (resíduo), ou seja, após excluirmos as atividade legislativa e judicial (ou apenas a judicial).
f) Critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado
Por esse critério, os doutrinadores consideram que Direito Adiministrativo trata de atividade jurídica não contenciosa.
g) Critério da Administração Pública
Por esse critério, o direito administrativo é o conjunto de princípios que regem a Administração Pública.
(http://www.meubizu.com.br/crit-rios-utilizados-para-conceituar-o-direito-administrativo-0)
Olá colega Camila! Busquei o Informativo 658 do STF e parece-me que ele nada fala acerca do assunto relacionado ao domínio de terras públicas e o princípio da proteção à confiança. Confere? Abração colega e bons estudos.
Caro colega Silvio, parece-me que há diferença em dizer "atividades tipicamente administrativas" e "tipicamente a atividade administrativa...". Por isso, penso que não é esse o erro contido na letra "c", mas a questão do critério mesmo. Abraços e bons estudos. ;)
O professor comentou muito bem!
Mais um princípio exótico na lista para entender ai socorro :(
Ótima elucidação da questão, Viviane Carla, meus parabéns!!!
Questão a) Em síntese o principio da proteção à confiança impõe ao Estado limitações na liberdade de alterar e modificar atos que produziram vantagens para os seus administrados, mesmo que ilegais, ou atribuir ao Estado consequencias patrimoniais relativo a alterações nessas condutas, sempre baseado na crença da sociedade de que os atos administrativos eram legítimos.
Gabarito - Letra "A"
Princípio da proteção da confiança. Princípio segundo o qual o cidadão deve poder confiar que os efeitos jurídicos de seus atos sejam os previstos nas leis conforme as quais foram praticados.
Este Princípio decorre diretamente da idéia de Estado de Direito e possui fundamental papel hermenêutico. Traz em si a necessidade de manutenção de atos administrativos, ainda que antijurídicos, desde que verificada a expectativa legítima, por parte do administrado, de estabilização dos efeitos decorrentes da conduta administrativa. Pode, ainda, ser concretizado pela via reparatória, de caráter pecuniário, após a invalidação dos atos administrativos que se perpetraram no tempo. Embora não se encontre positivado expressamente, pode ser deduzido dos princípios fundamentais do ordenamento jurídico pátrio. A prevalência do princípio da confiança, em casos pontuais, mesmo quando ponderado em relação ao princípio da legalidade, não significa o fim do Estado vinculado à lei
Alguns de nós era Faca na Caveira!!!
- critérios Q417866 :
1) critério legalista (exegético): confunde direito administrativo com lei quando na verdade ele tem vários princípios;
2) escola do serviço público: nunca foi aceito, foi o primeiro introduzido no Brasil. O direito administrativo estuda todo o serviço público. Está errado por ser muito restritiva: quem estuda o poder de polícia?
3) critério do Poder Executivo: o direito administrativo estuda as atividades do Poder Executivo;
4) critério das relações jurídicas do estado: diz que o direito administrativo estuda as relações jurídicas do estado. Está errado: existem relações jurídicas do estado que não são estudadas pelo direito administrativo (exemplo: tributação), bem como o direito administrativo estuda coisas diversas de relações jurídicas;
5) critério teleológico: conjunto de princípios jurídicos que servem para o atingimento dos fins estatais (sem essa parte final que fala dos fins a questão estaria errada Q385975);
6) critério residual (negativo): o direito administrativo estuda as atividades do estado que não sejam legislar nem julgar;
7) critério de distinção: separação a atividade jurídica da atividade social do estado. O direito administrativo estuda a atividade jurídica (exemplo: cadastramento) e não as decisões sociais (escolher como política o bolsa família, por exemplo)
8) critério da administração pública (de Hely Lopes Meirelles): estudo do conjunto de regras e princípios que disciplinam os órgãos, os agentes e atividade administrativa que buscam realizar de forma direta, concreta e imediata os fins desejados pelo estado;
FONTE: AULA DA MARINELA
Mementos dos critérios de definição do objeto do Direito Administrativo (SENTAR)
Serviço público (Leon Duguit)
Executivo (Lorenzo Meucci)
Negativo/Residual (Tito Prates)
Teleológico (Oswaldo Aranha Bandeira de Mello)
Administração Pública (Helly Lopes Meirelles)
Relações jurídicas (Laferrière)
A alternativa B na primeira parte fala do critério finalístico e termina falando do critério residual.
A garota pegou o comentário do professor e colocou como se fosse dela. A intenção pode ser boa, mas não ē justo nem honesto não dá o crédito a quem de direito.
a) CERTO. O princípio da proteção à confiança legitima a possibilidade de manutenção de atos administrativos inválidos.
b) ERRADO. Adotando-se o critério RESIDUAL, a função administrativa, materialmente, compreende todo o conteúdo administrativo, independentemente do Poder do qual advém, excetuando-se as atividades legislativa e jurisdicional.
c) ERRADO. O Direito Administrativo não abrange somente as atividades desenvolvidas pelo Poder Executivo, como também aquelas desenvolvidas, de forma atípica, pelos Poderes Legislativo e Judiciário.
d) ERRADO. Fontes primárias: CF/88, leis complementares, tratados internacionais, decretos e regulamentos, jurisprudência.
Fontes secundárias: doutrina e costumes.
e) ERRADO. NÃO é possível inovar no mundo jurídico (ou seja, criar direitos ou obrigações), mediante uma portaria, coisa que só pode ser realizada mediante LEI (em sentido estrito).
CORRETO a) O princípio da proteção à confiança legitima a possibilidade de manutenção de atos administrativos inválidos.
Explicação:
1) Parte-se do entendimento que os administrados possuem -----confiança e boa-fé ----> na adm pública e seus atos. Ou seja, os administrados acreditam que os atos da adm pública são legais, legítimos, escorreitos.
2) Então, o chamado "Princípio da Confiança" visa proteger essa confiança e boa-fé dos administrados. Tal princípio deriva do princípio da segurança jurídica
3) Diante de atos ilegais e ilegítimos da Adm. Pública que o administrado de boa-fé confiou/acreditou serem legítimos o princípio da confiança legitima a possibilidade de preservá-los.
Gabarito: letra A.
O princípio da proteção à confiança é desdobramento do princípio da segurança jurídica. A questão deve ser analisada levando em consideração o prazo decadencial de 5 anos para exercício da autotutela pela AP.
"Viuva de Berlim"
Para marcar essa questão, na prova, tem que ser muito corajosa! rs
A) CORRETA!
Atos Adm. mesmo invalidos PODEM SER PRESEVADOS, em decorrência do principio da boa-fé do administrado.
Lei 9.784,
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
-- Ocorre tembém com o FUNCIONÁRIO DE FATO
F. de Fato de BOA-FÉ -> Atos são convalidados. Se anulados, terão efeito EX-NUNC (Não retroativos - Exceção a regra geral da anulação)
F. de fato de MÁ-FÉ -> Atos Anulados, efeitos EX-TUNC. Mas se o Adminstrado estiver de boa fé, são CONVALIDADOS. (Principio da confiaça no Estado )
D) ERRADA!
Fonte Primaria -> LEI (Sentido Amplo - L.O, L.C, CF, decretos, IN, portária, etc ...)
Fonte Secundária -> Jurisprudência, Doutrina, Costumes, Analogias...
E) ERRADA!
Atos InfraLegais NÃO CRIAM DIREITOS, NEM IMPÕEM DEVEREM, salvo se já previstas em lei.
.....
b) Consoante o critério da administração pública, o direito administrativo é o ramo do direito que tem por objeto as atividades desenvolvidas para a consecução dos fins estatais, excluídas a legislação e a jurisdição.
LETRA B – ERRADO – Segundo a professora Di Pietro ( in Direito Administrativo. 24 Ed. Editora Atlas, pags. 39 e 40)
‘’Critério negativo ou residual
Este critério está inteiramente ligado com o anterior e encontra também em Orlando um de seus idealizadores. De acordo com essa corrente, o direito administrativo tem por objeto as atividades desenvolvidas para a consecução dos fins estatais, excluídas a legislação e a jurisdição ou somente esta.
Orlando distingue dois aspectos do Estado: como ordenamento fundamental, Rege-se pelo direito constitucional; como organização voltada ao cumprimento de seus fins, compreende a atividade administrativa em sentido lato, que abrange administração, legislação e jurisdição; excluídas as duas últimas, tem-se a Administração em sentido estrito, que é objeto do direito administrativo.
Assim, para ele, o direito administrativo, considerado em sentido positivo, compreende todos os institutos jurídicos pelos quais o Estado busca a realização dos seus fins; quando considerado em sentido negativo, define-se o objeto do direito administrativo, excluindo-se das atividades do Estado a legislação e a jurisdição, além das atividades patrimoniais, regidas pelo direito privado.
No direito brasileiro, esse critério foi adotado por Tito Prates da Fonseca.” (Grifamos)
.....
LETRA C – ERRADO – Segundo a professora Di Pietro ( in Direito Administrativo. 24 Ed. Editora Atlas, pags. 38 e 39)
“Critério do Poder Executivo
Alguns autores apelaram para a noção de Poder Executivo para definir o direito administrativo, também insuficiente, porque mesmo os outros Poderes podem exercer atividade administrativa, além de que o Poder Executivo exerce, além de sua função específica, as funções de governo, que não constituem objeto de estudo do direito administrativo. No Brasil, Carlos S. de Barros Júnior (1963:8 1) adotou esse critério, procurando aperfeiçoá-lo, ao definir o direito administrativo como o “conjunto de princípios jurídicos que disciplinam a organização e a atividade do Poder Executivo, inclusive os órgãos descentralizados, bem como as atividades tipicamente administrativas exercidas por outros Poderes”.
Fernando Andrade de Oliveira (RDA 120/14) lembra que o Visconde de Uruguai já criticava esse critério, ao distinguir o Poder Executivo puro, político ou governamental, sujeito ao direito constitucional, e o poder administrativo que, cuidando da Administração Pública, está submetido ao ramo específico do direito público e que é, exatamente, o direito administrativo. Acrescenta Fernando Andrade de Oliveira que, realmente, nem toda atividade da Administração Pública se rege pelo direito administrativo; sobre ela incidem normas de direito público e até de direito privado. A competência dos órgãos superiores, geralmente fixada pela Constituição, é matéria tratada pelo direito constitucional (v.g. as funções co-legislativas, do Poder Executivo), como também pelo direito internacional (celebração de tratados, declaração de guerra). Além disso, há matérias submetidas ao direito privado, civil e comercial.
Por outro lado, a própria noção de Poder Executivo há de ser deduzida do sistema de divisão do poder político, exposto pela Ciência Política e cuja aplicação, no campo jurídico, não constitui objeto específico do direito administrativo.” (Grifamos)
O princípio da proteção à confiança considera que os administrados tem boa-fé em relaçao aos atos administrativos, considerando-os lícitos.
Caso o prazo de decadência ultrapasse 5 anos e, além disso, seja comprovado que o ato foi benéfico e que não houve má-fé, a adm. Pública pode convalidá-lo.
Autotutela, possibilidade de rever seus proprios Atos.
Será que somente eu não entendi o que esta dizendo a alternativa A ?? não consegui interpretar... não estaria faltando pontuação?
Legitima (de legitimar)# legítima
Prinípio da Proteção à Confiança Legítima.
Viúva de Berlim pessoal...
http://direitoadministrativofdul.blogspot.com.br/2009/03/principio-da-protecao-da-confianca.html
Só utilizei o que os colegas e o professor já disseram....Fiz dessa forma para organizar e facilitar meu entendimento...O mérito é todo de vocês...Obrigado!!!
b) CRITÉRIO RESIDUAL: “De acordo com essa corrente, o Direito Administrativo tem por objeto as atividades desenvolvidas para a consecução dos fins estatais, excluídas a legislação e a jurisdição ou somente esta."
c) CRITÉRIO DO PODER EXECUTIVO: Adotando-se o critério do PODER EXECUTIVO, define-se direito administrativo como o conjunto de princípios jurídicos que disciplinam a organização e a atividade do Poder Executivo e de órgãos descentralizados, além das atividades tipicamente administrativas exercidas pelos outros podercritério do Poder Executivo
d) Fontes primárias:CF/88, leis complementares, tratados internacionais, decretos e regulamentos, jurisprudência.
Fontes secundárias: doutrina e costume
e) De acordo com o princípio da legalidade, sob o prisma dos particulares, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II, CF/88). Logo, a Administração não pode impor obrigações ou vedações mediante atos infralegais, sem respaldo em lei, sob pena de malferir o aludido postulado constitucional.
alternativa A muito mal elaborada....
Uma simples vírgula no enunciado da letra A, já deixaria o texto bem mais claro. :/
a) Certo: é preciso, antes de mais nada, compreender em que consiste o princípio da proteção à confiança. E, para tanto, cumpre dizer desde logo que a confiança a ser protegida é aquela depositada pelos particulares nos atos do Poder Público, o que deriva, inclusive, da própria presunção de legitimidade de que se revestem os atos administrativos. As palavras a seguir, que bem delimitam a essência deste postulado, são de Maria Sylvia Di Pietro: “Na realidade, o princípio da proteção à confiança leva em conta a boa-fé do cidadão, que acredita e espera que os atos praticados pelo Poder Público sejam lícitos e, nessa qualidade, serão mantidos e respeitados pela própria Administração e por terceiros" (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 87). Já a passagem a seguir, embora refira-se à doutrina alemã, aplica-se perfeitamente ao nosso ordenamento, e bem demonstra o acerto da afirmativa ora comentada: “A preocupação era a de, em nome da proteção à confiança, manter atos ilegais ou inconstitucionais, fazendo prevalecer esse princípio em detrimento do princípio da legalidade." (idem à referência anterior).
b) Errado: o critério descrito, na verdade, corresponde ao residual ou negativo. Confira-se a lição da sobredita doutrinadora, que, por sinal, é quem melhor aborda o tema: “De acordo com essa corrente, o Direito Administrativo tem por objeto as atividades desenvolvidas para a consecução dos fins estatais, excluídas a legislação e a jurisdição ou somente esta." (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 46)
c) Errado: na verdade, a definição enunciada refere-se ao critério do Poder Executivo (obra citada, p. 44).
d) Errado: a doutrina é entendida como fonte secundária, tão somente, ao passo que os costumes, no máximo, podem ser considerados uma fonte indireta (cf. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 6)
e) Errado: de acordo com o princípio da legalidade, sob o prisma dos particulares, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II, CF/88). Logo, a Administração não pode impor obrigações ou vedações mediante atos infralegais, sem respaldo em lei, sob pena de malferir o aludido postulado constitucional.
Gabarito: A
Fonte: professor do Qconcurso
Para quem tiver interesse sobre a "Viúva de Berlim" ver Q578434. (me refiro ao marco teórico dessa jurisprudência, pois acredito que tal viúva já tenha falecido).
Sobre a proteção da Confiança:
"O valor segurança jurídica é consagrado por vários outros princípios constitucionais: direito adquirido, ato ju´ridco perfeito, coisa julgada, irretroativdade da lei, entre outros. Este princpipio enaltece a ideia de proteger o passado (relações jurídicas já consolidades) e tornar o futuro previsível, de modo a não inflingir surpresas desagradáveis ao administrado.
[...]
Já em face da proteção da confiança, a segurança jurídica exige a preservação de atos da Administração que o cidadão de boa-fé acreditou, por serem editados pela própria Administração Pública, tratar-se de atos legítimos".
(CUNHA, Dirley Jr. Curso de Direito Administrativo. 14 ed.Salvador: Juspodivm, 2015, p. 57).
Temos, ainda, o fundamento legal, prescrito na Lei 9.784/1999, in verbis:
Art. 2 º - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo Único - Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios, de:
[...]
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação.
A proteção da confiança é considerada um aspeceto (ou elemento) subjetivo que decorre ou desdobra-se do princípio da Segurança Jurídica:
"Esse aspecto subjetivo da segurança jurídica é denominado de princípio da proteção da confiança, pelo qual o administrado deposita sua confiança nos atos administrativos praticados, especialmente por, presumidamente, terem sido praticados em obediência ao princípio da legalidade e, dessa forma, cria a expectativa de que serão respeitados pela própria Administração Pública. OU seja, pelo princípio da proteçãoi à confiança, a Administração Pública deve proteger a confiança depositada pelos administrados por conta de expectativa criada pela própria Administração, em razão de ato por ela praticado".
(BORTELO, Leandro. LÉPORE, Paulo. Direito Administrativo e Constitucional para Concursos. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 48).
Por fim, existem duas indicações de Recursos Extraordinários que, de certa forma, abordaram o tema:
RE 466.546 e RE 598.099.
Fiquem sempre bem!
Considerando os conceitos do direito administrativo e os princípios do regime jurídico-administrativo, assinale a opção correta.
a) O princípio da proteção à confiança legitima a possibilidade de manutenção de atos administrativos inválidos.
Conforme Maria Sylvia Zanela de Pietro, o "principio da proteção à confiança leva em conta a boa-fé do cidadão, que acredita e espera que os atos praticados pelo Poder Público seja lícitos e, nessa qualidade, serão mantidos e respeitados pela própria Administração e por terceiros.
O Princípio da proteção à confiança tem servido para fundamenta a manutenção de atos ilegais ou até mesmo inconstitucionais, hipóteses em que o juízo de ponderação tem resultado numa graduação redutiva do alcance do princípio da legalidade.
b) Consoante o critério da administração pública, o direito administrativo é o ramo do direito que tem por objeto as atividades desenvolvidas para a consecução dos fins estatais, excluídas a legislação e a jurisdição.
Critério negativo (ou residual): Tem por objetivo as normas que disciplinam as atividades desenvolvidas para a consecução dos fins públicos, excluídas a atividade legislativa e a jurisdicional, além das atividades patrimoniais, regidas pelo direito privado.
Critério da administração pública: Conjunto de princípios e normas que regem a Administração Pública
c) Adotando-se o critério do serviço público, define-se direito administrativo como o conjunto de princípios jurídicos que disciplinam a organização e a atividade do Poder Executivo e de órgãos descentralizados, além das atividades tipicamente administrativas exercidas pelos outros poderes.
Critério do Poder Executivo: Disciplina jurídica das atividades do Poder Executivo
Critério do Serviço Público: Tem por objetivo disciplina o serviço público
Sentido amplo: serviço público abrange todas as funções do Estado, sem distinguir o regime jurídico a que se sujeita (Duguit e Bonnard)
Sentido estrito: serviço público abrange a atividade material exercida pelo Estado para a satisfação das necessidades coletivas, sob regime de direito público (Jéze)
d) São fontes primárias do direito administrativo os regulamentos, a doutrina e os costumes.
A fonte primária do direito administrativo é a lei.
As fontes secundárias do direito administrativo são a doutrina, a jurisprudência e os costumes.
e) Dado o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, é possível à administração pública, mediante portaria, impor vedações ou criar obrigações aos administrados.
Art. 5º, II. Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Fonte: Direito Administrativo. Ricardo Alexandre e João de Deus
Muito me surpreende essa questão não ter sido anulada. Quando estudamos raciocínio lógico, aprendemos que as proposições precisam conter um VERBO, sob pena de serem inválidas. Considerando que a alternativa "A", que seria o gabarito, NÃO contém verbo, não pode estar correta (por mais que a gente entenda o que ela quis dizer), tornando a questão totalmente nula.
Thaís Maia acho que o verbo é LEGITIMAR...
... O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 37, caput, I e II, da Constituição. O recurso extraordinário não deve ser admitido, uma vez que o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Em razão das peculiaridades do caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a reversão da situação consolidada na hipótese seria lesiva aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Tal espécie de conclusão não é nova na jurisprudência desta Corte, a qual em algumas oportunidades e sempre com fundamento nas particularidades de cada caso, já reconheceu a subsistência de atos administrativos de provimento derivado de cargos públicos, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. Nesse sentido, vejam-se: MS 26.117/DF, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno; MS 28.953/DF, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, 1ª Turma; e RE 706.698-AgR/ES, Rel.ª Min.ª Rosa Weber , este último assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVIMENTO DERIVADO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E SEGURANÇA JURÍDICA. SUBSISTÊNCIA DO ATO ADMINISTRATIVO CONCRETIZADO EM 1991. INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS EX NUNC . ADI 837/DF. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 08.4.2010. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 442.683/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 24.3.2003, no sentido da subsistência dos atos de provimento derivados de cargos públicos efetuados antes da pacificação da matéria nesta Corte, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. Desse modo, a reforma do acórdão recorrido com a consequente confirmação do ato administrativo combatido importaria violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 19 de outubro de 2017. Ministro Luís Roberto Barroso Relator
(STF - RE: 636416 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/10/2017, Data de Publicação: DJe-243 24/10/2017)
B) "Consoante o critério da administração pública, o direito administrativo é o ramo do direito que tem por objeto as atividades desenvolvidas para a consecução dos fins estatais, excluídas a legislação e a jurisdição".
De acordo com Di Pietro (2018, pág. 112), este é o chamado "critério negativo ou residual":
"De acordo com essa corrente, o Direito Administrativo tem por objeto as atividades desenvolvidas para a consecução dos fins estatais, excluídas a legislação e a jurisdição ou somente esta".
c) Adotando-se o critério do serviço público, define-se direito administrativo como o conjunto de princípios jurídicos que disciplinam a organização e a atividade do Poder Executivo e de órgãos descentralizados*, além das atividades tipicamente** administrativas exercidas pelos outros poderes.
(*) Os órgãos são desconcentrados.
(**) O Judiciário e o Legislativa exercem atividades administrativas atipicamente.
Pessoal, a questão ficava bem mais tranquila de acertar se você lembrasse que a administração possui prazo para anular seus atos administrativos que gerem efeitos favoráveis a terceiros (5 anos da data que foram praticados, salvo comprovada a má-fé do administrado).
Vide art. 54 da lei 9784/99 (processo administrativo federal) c/c art. 5, XXXVI da CRFB/88 (proteção ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e a coisa julgada) que traduz o princípio da segurança jurídica.
Sigamos.
a) Certo: é preciso, antes de mais nada, compreender em que consiste o princípio da proteção à confiança. E, para tanto, cumpre dizer desde logo que a confiança a ser protegida é aquela depositada pelos particulares nos atos do Poder Público, o que deriva, inclusive, da própria presunção de legitimidade de que se revestem os atos administrativos. As palavras a seguir, que bem delimitam a essência deste postulado, são de Maria Sylvia Di Pietro: “Na realidade, o princípio da proteção à confiança leva em conta a boa-fé do cidadão, que acredita e espera que os atos praticados pelo Poder Público sejam lícitos e, nessa qualidade, serão mantidos e respeitados pela própria Administração e por terceiros" (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 87). Já a passagem a seguir, embora refira-se à doutrina alemã, aplica-se perfeitamente ao nosso ordenamento, e bem demonstra o acerto da afirmativa ora comentada: “A preocupação era a de, em nome da proteção à confiança, manter atos ilegais ou inconstitucionais, fazendo prevalecer esse princípio em detrimento do princípio da legalidade." (idem à referência anterior).
b) Errado: o critério descrito, na verdade, corresponde ao residual ou negativo. Confira-se a lição da sobredita doutrinadora, que, por sinal, é quem melhor aborda o tema: “De acordo com essa corrente, o Direito Administrativo tem por objeto as atividades desenvolvidas para a consecução dos fins estatais, excluídas a legislação e a jurisdição ou somente esta." (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 46)
c) Errado: na verdade, a definição enunciada refere-se ao critério do Poder Executivo (obra citada, p. 44).
d) Errado: a doutrina é entendida como fonte secundária, tão somente, ao passo que os costumes, no máximo, podem ser considerados uma fonte indireta (cf. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 6)
e) Errado: de acordo com o princípio da legalidade, sob o prisma dos particulares, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II, CF/88). Logo, a Administração não pode impor obrigações ou vedações mediante atos infralegais, sem respaldo em lei, sob pena de malferir o aludido postulado constitucional.
Gabarito: A
Custa nada da a resposta nos comentários de uma maneira simples ou invés de da uma resposta complicada pra parecer um professor que sabe de tudo. Bora ajudaaar né!
há vários comentários equivocados. Pessoal, não comentem a resposta se não tiver a absoluta certeza de que seja a certa, pois pode induzir o candidato ao erro no dia da prova.
Gabarito: A. O princípio da proteção à confiança legitima a possibilidade de manutenção de atos administrativos inválidos.
Thaís Maia, 'legitima' é um verbo.
Registramos que o princípio da proteção à confiança tem servido para fundamentar a manutenção de atos ilegais ou até inconstitucionais, hipóteses em que o juízo de ponderação tem resultado numa graduação redutiva do alcance do princípio da legalidade. (ALEXANDRE, Ricardo 2017,p. 190)
Sobre a alternativa B: Di Pietro conceitua o critério da administração pública como binômio liberdade-autoridade, direitos individuais e interesses públicos. É a consecução do direito público (ex: tombamento (lei), desapropriação(lei)...O erro da questão está no fato de excluir a atividade legislativa do conceito. Na verdade, ele integra o critério da adm. Nesse mesmo sentido, realmente EXCLUI A ATIVIDADE JURÍDICA, pois o critério da administração pública trata apenas de ATIVIDADES JURISDICIONAIS não contenciosas. É o conceito NEGATIVO OU RESIDUAL que retira da administração as atividades legislativas e a jurisdição, além de todas as atividades próprias do direito privado.
C) É importante destacar que existe uma diferença entre os conceitos de critério do serviço público, critério executivo, teleológico. O conceito de serviço público não faz distinção entre as atividades exercidas pelos poderes Exe, Leg, Jud. Na verdade, para esse conceito TUDO que é desempenhado pelo poder público é serviço público. Este critério não é adotado pela maioria da doutrina brasileira que reconhece a diferença entre atos de gestão e atos de império (Escola da Puissance, ou seja nem tudo será serviço público com prerrogativa de administração pública). Outro detalhe é não trocar os conceitos de "critérios". Essa questão tem um alto nível de profundidade doutrinária.
Então o principio da confiança pode manter os atos inválidos??? Como assim?
Pelo que eu entendo, ele vai manter os EFEITOS dos atos inválidos que foram praticados
Sobre o princípio incidem duas consequências:
a) Limitar a liberdade estatal de alterar sua conduta ou modificar atos que produzam vantagens ao particular, mesmo quando ilegais;
b) Atribuir repercussões patrimoniais a essas alterações.
O princípio da proteção à confiança legitima possibilita a manutenção de atos administrativos inválidos (houve erro de digitação).
Gabarito: A
LETRA A
A letra (A) está correta. Segundo o princípio da proteção à confiança legitima, em algumas
situações, atos inválidos são mantidos, levando-se em conta “a boa-fé do cidadão, que acredita
e espera que os atos praticados pelo Poder Público sejam lícitos e, nessa qualidade, serão
mantidos e respeitados pela própria Administração e por terceiros".
A letra (B) está incorreta. Segundo o critério da Administração Pública, o direito administrativo é,
na verdade, o conjunto de princípios que regem a Administração Pública. Reparem que a Banca
se referiu ao critério negativo ou residual.
A letra (C) está incorreta. Segundo o critério do serviço público, o Direito Administrativo é aquele
que se debruça sobre a instituição, a organização, o funcionamento e a prestação dos serviços
públicos aos administrados. A questão se pautou, na verdade, no critério do Poder Executivo
aperfeiçoado por Carlos de Barros Júnior, conforme sintetiza Di Pietro.
A letra (D), incorreta, pois doutrina e costumes não são consideradas fontes primárias do direito
administrativo. Como regra geral, apenas a lei (sentido amplo) ostenta a condição de fonte
primária do direito administrativo.
Por fim, a letra (E), incorreta, já que a criação de obrigações ou imposição de vedações aos
particulares segue o princípio da legalidade. Ou seja, mesmo diante da supremacia do interesse
público, a Administração não pode criar obrigações ou vedações aos particulares sem respaldo
em lei, em sentido estrito. Em outras palavras, atos normativos infralegais não são suficientes para
tanto.
Gabarito (A)
ESTRATEGIA CONCURSOS
putfaria essa letra c
a) O princípio da proteção à confiança legitima a possibilidade de manutenção de
atos administrativos inválidos (Correto)
b) Consoante o critério da administração pública, o direito administrativo é o ramo do direito que tem
por objeto as atividades desenvolvidas para a consecução dos fins estatais, a
legislação e a jurisdição.
c) Adotando-se o critério do serviço público, define-se direito administrativo como o conjunto
de princípios jurídicos que disciplinam a organização e a atividade do Poder
Executivo e de órgãos desconcentração, além das atividades Atipicamente administrativas exercidas pelos outros poderes.
d) São fontes secundárias do direito administrativo os regulamentos, a doutrina e os costumes.
e)Dado o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, é possível à administração
pública, mediante Lei , impor vedações ou criar obrigações aos administrados
Atos da Administração Pública serão mantidos e respeitados pela própria Administração Pública, não voltando atrás para prejudicar o cidadão.
Ex: prefeito realiza um contrato (promessa de compra e venda) para adquirir área rural de algumas pessoas...
A nova gestão (prefeito sucessor) não pode voltar atrás e desistir da compra, em virtude do princípio da confiança
CESPE – CORRETA: A proteção da confiança, desdobramento do princípio da segurança jurídica, impede a administração de adotar posturas manifestadamente contraditórias, ou seja, externando posicionamento em determinado sentido, para, em seguida, ignorá-lo, frustrando a expectativa dos cidadãos de boa-fé.
CESPE – CORRETA: O princípio da proteção à confiança legitima a possibilidade de manutenção de atos administrativos inválidos.
CESPE – CORRETA: Em razão do princípio da proteção da confiança legítima, um ato administrativo eivado de ilegalidade poderá ser mantido, considerada a boa-fé do administrado, a legitimidade da expectativa induzida pelo comportamento estatal e a irreversibilidade da situação gerada.
CESPE – CORRETA: Dado o princípio da legítima confiança, é incabível a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé por servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da administração pública.
Corrente legalista (escola francesa exegética-interpretação). Direito positivo. Se limitava a compilar as leis administrativas e ato normativo complementar.
Corrente Critério do Poder Executivo (ou critério italiano). Reduz a Administração Pública às relações jurídicas estabelecidas pelo Executivo.
Critério das Relações Jurídicas: Regulamenta as relações da Adm Pública com os particulares.
Critério/Escola do Serviço Público (Leon Duguit): determinada que o Dir Adm se restringia a regulamentar a instituição, organização e prestação de serviço público.
Critério Teleológico ou Finalístico: conjunto de normas que regulamentam a Adm Pub na busca pelos seus fins. sistema formado por princípios jurídicos que disciplinam a atividade do estado para o cumprimento de seus fins.
Critério Negativista ou Residual: Conceito por exclusão, tudo que não for tratado nos outros ramos de Direito, seria Dir Adm. Compreende o estudo de toda atividade que não seja legislativa nem judicial.
Escola da Puissance Publique (autoridade pública). Conceitua a partir da distinção de atos de império e atos de gestão. Atos de império (autoridade pública) atua em superioridade jurídica em relação ao particular, impondo atos unilaterais ao particular, prerrogativas e poderes, posição verticalizada.
Critério da Distinção da Atividade Jurídica e Atividade Social do Estado. Critério citado no Livro de Maria S. Z. Di Pietro. CESPE: Consoante o critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado, o direito administrativo é o conjunto dos princípios que regulam a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral. (C)
Critério da Hierarquia Orgânica: O dir Adm seria aquele que rege os órgãos inferiores do Estado, enquanto o direito Constitucional os órgãos superiores do Estado, ou seja, os políticos.
Critério da Adm Pública: regem órgãos, entidades e os agentes públicos. Se relaciona com as pessoas que exercem funções adm, mas o dir adm também vai reger relações particulares
Critério Funcional: é o adotado atualmente para caracterizar o Dir Adm. Regulamentação do exercício de atividades relacionadas à função administrativa, exercida de forma típica (executivo) ou atípica (legislativo e judiciário) e também por particulares. Adotado pela doutrina majoritária.
FONTE: Curso ESTRATÉGIA, aula prof. Rodolfo Breciani Penna.
A respeito dos princípios, das fontes e do conceito de direito administrativo, assinale a opção correta.
a) Se alguém puder esclarecer! Hahaha
b) ERRADA.
Conforme a melhor doutrina preleciona, Maria Sylvia Zanella Di Pietro citando o mestre José Cretela Júnior, vejamos:
“ Princípios de uma ciência são as proposições básicas, fundamentais, típicas que condicionam todas as estruturações subseqüentes. Princípios, neste sentido, são os alicerces da ciência.
Segundo mesmo autor, os princípios classificam-se em:
- onivalentes ou universais, comuns a todos os ramos do saber, como o da identidade e o da razão suficiente; ( o principio da autotutela não é comum a todos os ramos do saber!)
- plurivalentes ou regionais, comuns a um grupo de ciências, informando-as nos aspectos em que se interpenetram. Exemplos: o princípio da causalidade, aplicável às ciências naturais e o princípio do alterum non laedere(não prejudicar a outrem), aplicável às ciências naturais e às ciências jurídicas;
- monovalentes, que se referem a um só campo do conhecimento; há tantos princípios monovalentes quantas sejam às ciências cogitadas pelo espírito humano. É o caso dos princípios gerais de direito, como o de que ninguém se escusa alegando ignorar a lei; (fiquei em dúvida, mas acho que seria mais coerente interpretar o princípio da autotutela como monovalente!)
- setoriais, que informam os diversos setores em que se divide determinada ciência. Por exemplo, na ciência jurídica, existem princípios que informam o Direito Civil, o Direito do Trabalho, o Direito Penal etc.”(DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2001, página 66)
c) Não consegui uma explicação também para o erro!
d) ERRADA. Já o critério das relações jurídicas[28] considera o Direito Administrativo como o conjunto de normas que regem as relações entre a Administração e os administrados.
e) CORRETA.
De acordo com o critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado[34], segundo Mário MASAGÃO, o direito administrativo seria o:
“conjunto dos princípios que regulam a atividade jurídica não contenciosa do Estado e (sic) a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral”. [35]
Fonte:
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=258
http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3204
C) Lei 9784- Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Não é um principio implícito!!!princípios explícitos, no caput do artigo 37 da Magna Carta, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
o princípios implícitos, que como dito estão disciplinados no artigo 2ª da lei dos Processos Administrativos Federais, vejamos: “ A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência
Então a questão C está correta tbm!!!
Forrest Gump, a letra A está errada pois os Tratados Internacionais são fontes de direito se recepcionados no direito brasileiro ao meno com status infralegal. Não precisam ser recepcionados como Emenda Constitucional.
Letra C - realmente tal princípio é bem explícito na lei, embora muitas notas de aula o trate como implícito.
Enfim, futuras provas CESPE marcarei que não é implícito.
De acordo com a vídeo-aula do prof. Denis França daqui do QC, postada junto à essa questão:
"o interesse público está implícito na CF e explícito em outras leis, como a Lei 9784/99", já citada por colegas nos comentários abaixo. Ou seja, se a questão não especificar a CF (como fez a CESPE nesta), o interesse público é EXPLÍCITO.
Princípio Implícito ou reconhecido: Supremacia do interesse sobre o particular; Indisponibilidade do interesse publico, motivação, continuidade do serviço publico, probidade administrativa, autotutela, razoabilidade e proporcionalidade e segurança.
Princípio Explícito: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e eficiência.
A doutrina considera os princípios do art. 37 CRFB como sendo expressos, enquanto que os demais princípios (mesmo aqueles presentes previstos expressamente na legislação esparsa) são tidos como implícitos.
Assim, a letra C não está de todo errada (apesar de a banca não ter especificado no enunciado da questão qual parâmetro estava querendo).
Mas me parece que a letra E está mais completa.
2.5.1 Princípio da supremacia do interesse público
A supremacia do interesse público sobre o privado, também chamada simplesmente de princípio do interesse público ou da finalidade pública, princípio implícito na atual ordem jurídica,...
Manual de Direito Administrativo
Alexandre Mazza
4° ed. 2014
Tá errado esse gabarito. No mínimo tem duas questões certas então, a "c" e a "e".
Acredito que a letra C está errada, pois o interesse publico encontra-se explicito na lei 9487/99 Art. 2o , a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
José Cretella Júnior afirma que princípio é toda proposição que age como pressuposto do sistema, legitimando-o. Classifica-os em:
a) princípios onivalentes (ou universais) – os princípios lógicos válidos para toda construção científica;
b) princípios plurivalentes – os princípios comuns a um grupo de ciências semelhantes;
c) princípios monovalentes – os princípios que atuam em somente uma ciência;
d) princípios setoriais – os princípios de um setor de determinada ciência.
http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=3224&idAreaSel=1&seeArt=yes
A letra "C" foi mal redigida, pois o princípio da supremacia do interesse público é implícito na CF/88.
Não consigo entender a letra A algume pode ajudar?
Olá pessoal;
Atençaõ para a letra c:
I-Dentro da administração o princípio do interesse público é EXPLÍCITO e não IMPLÍCITO como afirmou a letra c, por isto ela está errada;
Para corroborar tal entendimento vejamos o que diz a Lei 9.784/99:
Lei 9784- Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
II-Tal princípio seria implícito se ela tivesse afirmado que seria de acordo com a CF/88, que não foi o caso.
obrigada...
Item e
Transcrição literal de DI PIETRO:
CRITÉRIO DA DISTINÇÃO ENTRE ATIVIDADE JURIDICA E SOCIAL DO ESTADO.
Alguns doutrinadores brasileiros preferem definir o Direito Administrativo
considerando, de um lado, o tipo de atividade exercida (a atividade jurídica não
contenciosa) e, de outro, os órgãos que regula; vale dizer, leva-se em consideração
o sentido objetivo (atividade concreta exercida) e o sentido subjetivo (órgãos
do Estado que exercem aquela atividade) . Tal é o conceito de Mário Masagão
(1926 : 2 1 ) , para quem o Direito Administrativo é o "conjunto dos princípios que
regulam a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos
e meios de sua ação em geral".
Do mesmo feitio é o conceito de José Cretella Júnior ( 1 9 66, t. 1 : 1 82) : Direito
Administrativo é o "ramo do direito público interno que regula a atividade jurídica
não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral".
Alguém poderia explicar o erro da A???
Não existem Tratados Internacionais de Direitos Administrativo, o que a banca quis foi confundir o candidato com Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos que são fontes do direito, independente, se ingressam com status de E.C. ou norma infraconstitucional.
Pessoal, vou tentar explicar mas se não for claro, me manda mensagem que eu tento novamente.
O erro da A é que não precisa que o tratado seja incorporado como emenda para que seja fonte do direito administrativo. Se for incorporado como lei ordinária também será fonte do direito administrativo. Ai o erro da questão.
Já na C, nós devemos tomar o seguinte cuidado. O princípio é IMPLÍCITO NA CF, entretanto, é EXPLÍCITO no ordenamento jurídico em leis esparsas.
É isso. Bons estudos.
Para quem deseja aprofundar conhecimento sobre os CRITÉRIOS, segue:
http://pontosdompf.forumeiros.com/t6-conceito-objeto-e-fontes-do-direito-administrativo
GAB E
Di Pietro "Direito adminstrativo é o ramo do direito público que tem por objeto órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens que utiliza para consecução de seus fins, de natureza pública".
A armadilha é maldosa porque se associarmos a ideia do princípio do interesse público estar implícito ou explícito na Constituição Federal e não na Administração Pública, como é citado em “c)”, chegaremos à conclusão de que tal princípio não foi explicitado na Carta Magna, o que é verdadeiro, e que por causa disso (por associação inconsciente) não seria um princípio explícito da administração pública. (Uma Linha de Raciocínio Equivocada).
Ocorre que as normas da Administração Pública não se esgotam na Constituição Federal. Nem mesmo existe um Código da Administração Pública, havendo um grande de número de leis espalhadas em nosso ordenamento que tratam do assunto. E se em qualquer uma delas mencionar explicitamente o princípio do interesse público, é correto afirmar que este encontra-se explícito na administração pública ao contrário do que foi afirmado na opção “c)”.
E essa lei, existe, é a Lei 9.784/99:
Lei 9784- Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros,
aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança
jurídica, interesse público e eficiência.
O princípio seria implícito se tivesse sido afirmado que seria de acordo com a CF/88,
GABARITO "E".
Alguns doutrinadores brasileiros preferem definir o Direito Administrativo considerando, de um lado, o tipo de atividade exercida (a atividade jurídica não contenciosa) e, de outro, os órgãos que regula; vale dizer, leva-se em consideração o sentido objetivo (atividade concreta exercida) e o sentido subjetivo (órgãos do Estado que exercem aquela atividade) . Tal é o conceito de Mário Masagão (1926 : 2 1 ) , para quem o Direito Administrativo é o "conjunto dos princípios que regulam a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral".
Do mesmo feitio é o conceito de José Cretella Júnior ( 1 9 66, t. 1 : 1 82) : Direito Administrativo é o "ramo do direito público interno que regula a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral".
FONTE: Maria Sylvia Di Pietro.a) Errado: não há absolutamente nenhuma base, seja no direito positivo, seja na jurisprudência do STF, que confira mínima sustentação à afirmativa contida nesta opção “a”.
b) Errado: à luz da clássica doutrina de José Cretella Júnior, (Curso de Direito Administrativo, 11ª edição, 1992), princípios onivalentes são aqueles encontrados em toda construção científica elaborada pelo homem. É evidente que este não é o caso do princípio da autotutela, o qual ostenta alcance bem mais restrito, limitado à ciência do Direito e, ainda assim, situado no âmbito do Direito Administrativo.
c) Errado: de plano, é importante pontuar que o princípio do interesse público existe e tem base legal expressa (art. 2º, caput, Lei 9.784/99). Note-se que a opção ora comentada não exigiu que o princípio em tela fosse expresso na Constituição, e sim, tão somente, na “Administração Pública”. Logo, sua menção, em qualquer diploma legal de cunho administrativo, como é o caso da Lei 9.784/99, o torna princípio explícito, o que revela o equívoco desta alternativa.
d) Errado: na verdade, a descrição contida nesta alternativa corresponde ao critério teleológico. O critério das relações jurídicas, a rigor, preconiza que o Direito Administrativo seria um conjunto de normas que regem as relações entre a Administração e os administrados.
e) Certo: a definição reproduz, palavra por palavra, o conceito proposto por Mário Masagão, citado por Maria Sylvia Di Pietro (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 46)
Gabarito: Ea) De acordo com o STF, os tratados internacionais de direito administrativo serão fontes do direito administrativo pátrio desde que sejam incorporados ao ordenamento jurídico interno mediante o mesmo procedimento previsto na CF para a incorporação dos tratados internacionais de direitos humanos. O correto seria: De acordo com o STF, os TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS serão fontes do direito administrativo pátrio desde que sejam incorporados ao ordenamento jurídico interno mediante o mesmo procedimento previsto na CF para a incorporação dos tratados internacionais de direitos humanos.
Olha, não sei se a questão é anterior a jurisprudência, porque, então, seria anulada:
Fui pesquisar, mas me parece que o STF ainda não tinha decidido a respeito.
Mesmo assim, segue aí
Segue jurisprudência do STF, fonte: informativo do Supremo
Normas do direito administrativo
De acordocom o STF, os tratados internacionais de direito administrativo serão fontes dodireito administrativo pátrio desde que sejam incorporados ao ordenamentojurídico interno mediante o mesmo procedimento previsto na CF para aincorporação dos tratados internacionais de direitos humanos.
Procedimento de Tratados internacionais de direito administrativo IGUALprocedimento da incorporação dos tratados internacionais de Direitos Humanos.O erro da letra A consiste no fato de que se um tratado é ratificado, quer seja como lei ordinária, supralegal ou Emenda Constitucional, ele será uma LEI e lei é fonte do direito administrativo.
Pessoal, complementando a resposta do GIlbert, esse tratado de D.H sobre portadores de deficiência que passou a constar como EMenda Constitucional é o Decreto 6949/2009, a partir desse momento, no nosso ordenamento existe um "BLOCO" de constitucionalidade, a CF não está mais sozinha, esse Decreto inclusive é parâmetro para o Controle de Constitucionalidade.
a) ERRADO: De acordo com o STF, para que um tratado internacional seja fonte do direito adm não há a necessidade de ser incorporado como uma emenda constitucional, como diz a constituição em relação aos tratados internacionais de direitos humanos. Pode ser por meio de Lei Ordinária.
.
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b) ERRADO: José Cretella Júnior(6) afirma que princípio é toda proposição que age como pressuposto do sistema, legitimando-o. Classifica-os em:
1) princípios onivalentes(ou universais) – os princípios lógicos encontrados em toda construção científica elaborada pelo homem;
2) princípios plurivalentes – os princípios comuns a um grupo de ciências semelhantes;
3) princípios monovalentes – os princípios que atuam em somente uma ciência;
4) princípios setoriais – os princípios de um setor de determinada ciência
A autotutela não pode ser considerado um princípio universal, pois não está presente em TODA construção científica. Eu o consideraria como princípio setorial, uma vez que dentro da ciência do direito, ele está presente no setor administrativo! Não consegui encontrar sua classificação, então quem conseguir por favor complemente!
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c) ERRADO: O interesse público é implícito sim na CONSTITUIÇÃO FEDERAL, entretando, na Adm Pub há diversas leis que o tratam como princípio explícito.
Interesse Público: mais conhecido entra nós como princípio da supremacia do interesse público, como o próprio nome nos fala o interesse público vigora sob o privado. “A primazia do interesse público sobre o privado é inerente à atuação estatal e domina-a, na medida em que a existência do Estado justifica-se pela busca do interesse geral”(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2004, página 101). A administração não pode renunciar a este direito, até porque tal direito pertence ao Estado, fato é que tal princípio se consubstancia na chamada isonomia material tratando os desiguais na medida de sua desigualdade, assim os administrados estão em situação jurídica inferior a da Administração pública.
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d) ERRADO: O critério das relações jurídicas nada mais é que um princípio que dá base à construção do conceito do direito administrativo. Existem alguns conceitos a respeito de tal princípio:
Errei por falta de atenção , Realmente O princípio administrativo do interesse público é um princípio implícito , Mas porém contudo Todavia , Implícito na CF e na questão na fala em CF.o interesse público é EXPLÍCITO
Eu aprendi assim e só com essa informaçção consegui matar a questão:
contencioso: faz coisa julgada (só judiciário)
não contencioso: não faz coisa julgada
Adm faz não faz coisa julgada, pois não afasta apreciação do poder judiciário Ex: demissão de servidor e logo após reintegrado pois teve sua demissão invalidada judicialmente. Somente judiciário faz coisa julgada.
a) Errado: não há absolutamente nenhuma base, seja no direito positivo, seja na jurisprudência do STF, que confira mínima sustentação à afirmativa contida nesta opção “a”.
b) Errado: à luz da clássica doutrina de José Cretella Júnior, (Curso de Direito Administrativo, 11ª edição, 1992), princípios onivalentes são aqueles encontrados em toda construção científica elaborada pelo homem. É evidente que este não é o caso do princípio da autotutela, o qual ostenta alcance bem mais restrito, limitado à ciência do Direito e, ainda assim, situado no âmbito do Direito Administrativo.
c) Errado: de plano, é importante pontuar que o princípio do interesse público existe e tem base legal expressa (art. 2º, caput, Lei 9.784/99). Note-se que a opção ora comentada não exigiu que o princípio em tela fosse expresso na Constituição, e sim, tão somente, na “Administração Pública”. Logo, sua menção, em qualquer diploma legal de cunho administrativo, como é o caso da Lei 9.784/99, o torna princípio explícito, o que revela o equívoco desta alternativa.
d) Errado: na verdade, a descrição contida nesta alternativa corresponde ao critério teleológico. O critério das relações jurídicas, a rigor, preconiza que o Direito Administrativo seria um conjunto de normas que regem as relações entre a Administração e os administrados.
e) Certo: a definição reproduz, palavra por palavra, o conceito proposto por Mário Masagão, citado por Maria Sylvia Di Pietro (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 46)
Gabarito: EPrincípio do interesse público está expresso no art. 2º, caput, Lei 9.784/99
Mas a ideia de atividade jurídica do Estado também não engloba a atuação em feitos contenciosos perante o Judiciário?
O Juiz Rafael Pereira que comenta as questões de administrativo é um dos poucos professores do QC que dão uma verdadeira aula de conhecimento, sem simplesmente copiar e colar artigos de lei
Conjunto dos princípios,e as normas?
CONSTAM na CF
L
I
M
P
E
+
Probidade e Economicidade
Implícitos (os quais não constam na CF, mas estão em outras Leis )
CHA EM PARIS
Continuidade
Hierarquia – Não é princípio, mas poder, Poder Hierarquico, consta apenas para formar a frase.
Auto -executóriedade – Não é princípio, mas sim atributo de determinados atos administrativos, bem como característica do Poder de Polícia.
eMotivação
Presunção de legitimidade – Não é princípio, mas sim atributo dos atos administrativos, consta para formar a frase.
Auto -tutela
Razoabilidade
Indisponibilidade do interesse publico
Supremacia do interesse público.
Segue um quadro bem bacaninha da moça do site entendeudireito.com.br https://s-media-cache-ak0.pinimg.com/736x/ed/4e/3a/ed4e3af5bb4904fb9b7a8b6aa1d2a1c7.jpg copie e cole na aba de endereço de sites para ver a imagem!
Abraços =D
"Repare ainda a importância de se conhecer bem a Língua Portuguesa e a formação das palavras: a opção “b)” utiliza um termo pouco conhecido, “onivalente”. Eu nunca tinha visto essa palavra, mas decompondo-a em suas partes foi fácil perceber que ela foi composta pelo prefixo “oni=tudo/todo” e “valente=que tem validade”. Assim sendo, percebemos que no contexto da frase “onivalente” significa que o princípio da “autotutela” vale em todos os casos, o que em princípio vai de encontro à própria finalidade da juridicidade, pois a autotutela só é aceita em certas situações bem limitadas. Utilizando esse conhecimento é possível tranquilamente eliminar a segunda alternativa." http://pegadinhas-de-concursos.com.br/blog/principios-administrativos-que-pegadinha/
Pessoal
boa noite.
Complementando...
Questão 56
(Serventias Extrajudiciais TJ SE/2014) O princípio administrativo da autotutela é considerado um princípio onivalente.
Comentário
Autotutela não é tão chique assim. Onivalente é sinônimo de universal, comum a todos. Como autotutela é um princípio de Direito Administrativo, não goza de universalidade. Na seara jurídica, em linhas gerais, os princípios onivalentes são os denominados ―princípio gerais do Direito‖, a exemplo do Princípio da Segurança Jurídica.
Resposta: Errado.
Fonte: Curso de Questões comentadas CESPE - Professor Gustavo Barchet (estratégia concursos)
Mementos dos critérios de definição do objeto do Direito Administrativo
Serviço público (Leon Duguit)
Executivo (Lorenzo Meucci)
Negativo/Residual (Tito Prates)
Teleológico (Oswaldo Aranha Bandeira de Mello)
Administração Pública (Helly Lopes Meirelles)
Relações jurídicas (Laferrière)
Questão boa. Dá pra embaralhar os neurônios.
Gabarito: E
JESUS abençoe! Bons estudos!
provinha dificil essa.... nivel altíssimo,.. achei mais dificil do que prova de JUIZ
Quanto à alternativa C: SUPREMACIA do interesse público é implícito e norteador.
Interesse público é expresso na lei 9.784.
......
d) De acordo com o critério das relações jurídicas, o direito administrativo pode ser visto como o sistema dos princípios jurídicos que regulam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins.
LETRA D – ERRADA – Segundo a professora Di Pietro ( in Direito Administrativo. 24 Ed. Editora Atlas, pag. 39)
“Critério das relações jurídicas
Há ainda os que consideram o direito administrativo como o conjunto de normas que regem as relações entre a Administração e os administrados, sendo também inaceitável, porque outros ramos do direito, como o constitucional, o penal, o processual, o eleitoral, o tributário, também têm por objeto relações dessa natureza. Além disso, o critério é insuficiente, porque reduz o objeto do direito administrativo, que abrange ainda a organização interna da administração Pública, a atividade que ela exerce e os bens de que se utiliza.
Critério teleológico
Citem-se os que, filiando-se ao pensamento de Orlando (1919:9-10), adotam o critério teleológico, considerando o direito administrativo como o sistema dos princípios jurídicos que regulam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins. O ponto comum em todos os autores que seguem essa doutrina está no entendimento de que o direito administrativo compreende normas que disciplinam a atividade concreta do Estado para consecução de fins de utilidade pública. São adeptos dessa teoria, dentre outros, Recaredo F. de Velasco Calvo, José Gascon y Marin, Carlos Garcia Oviedo, Sabino Alvarez Gendin, Francesco D’Alessio e Arnaldo de Valles.
Essa corrente foi aceita, no direito brasileiro, por Oswaldo Aranha Bandeira de Mello (1979:200), com a ressalva de que, para ele, o direito administrativo compreende “tão- somente a forma de ação do Estado-poder, quer dizer, a ação de legislar e executar, e a sua organizaçao para efetivar essa forma, quer dizer, os meios de sua ação”. Daí a sua definição do direito administrativo como “ordenamento jurídico da atividade do Estado-poder enquanto tal, ou de quem faça as suas vezes, de criação de utilidade pública, de maneira direta e imediata”. (Grifamos)
......
e) Consoante o critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado, o direito administrativo é o conjunto dos princípios que regulam a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral.
LETRA E – CORRETA - Segundo a professora Di Pietro ( in Direito Administrativo. 24 Ed. Editora Atlas, pag. 39)
“Critério da distinção entre atividade jurídica e social do estado
Alguns doutrinadores brasileiros preferem definir o direito administrativo considerando, de um lado, o tipo de atividade exercida (a atividade jurídica não contenciosa) e, de outro, os órgãos que regula; vale dizer, leva-se em consideração o sentido objetivo (atividade concreta exercida) e o sentido subjetivo (órgãos do Estado que exercem aquela atividade). Tal é o conceito de Mário Masagão (1926:21), para quem o direito administrativo é o “conjunto dos princípios que regulam a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral .
Do mesmo feitio é o conceito de José Cretella Júnior (1966, t. 1: 182): direito administrativo é o “ramo do direito público interno que regula a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral”. (Grifamos)
.....
b) O princípio administrativo da autotutela é considerado um princípio onivalente
LETRA B – ERRADA - Segundo a professora Di Pietro ( in Direito Administrativo. 24 Ed. Editora Atlas, pags. 51 e 52)
“PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
“Princípios de uma ciência são as proposições básicas, fundamentais, típicas que condicionarn todas as estruturações subseqüentes. Princípios, neste sentido, são os alicerces da ciência”. É o conceito de José Cretella Júnior (Revista de Informação Legislativa, v. 97:7).
Segundo o mesmo autor, os princípios classificam-se em:
a) onivalentes ou universais, comuns a todos os ramos do saber, como o da identidade e o da razão suficiente;
b) plurivalentes ou regionais, comuns a um grupo de ciências, informando-as nos aspectos em que se interpenetram. Exemplos: o princípio da causalidade, aplicável às ciências naturais e o princípio do alterum non laedere (não prejudicar a outrem), aplicável às ciências naturais e às ciências jurídicas;
c) monovalentes, que se referem a um só campo do conhecimento; há tantos princípios monovalentes quantas sejam as ciências cogitadas pelo espírito humano. É o caso dos princípios gerais de direito, como o de que ninguém se escusa alegando ignorar a lei;
d) setoriais, que informam os diversos setores em que se divide determinada ciência. Por exemplo, na ciência jurídica, existem princípios que informam o direito civil, o direito do trabalho, o direito penal etc.
Desse modo, o direito administrativo está informado por determinados princípios, alguns deles próprios também de outros ramos do direito público e outros dele específicos e enquadrados como setoriais, na classificação de Cretella Júnior.
Sendo o direito administrativo de elaboração pretoriana e não codificado, os princípios representam papel relevante nesse ramo do direito, permitindo à Administração e ao Judiciário estabelecer o necessário equilíbrio entre os direitos dos administrados e as prerrogativas da Administração.
Os dois princípios fundamentais e que decorrem da assinalada bipolaridade do direito administrativo - liberdade do indivíduo e autoridade da Administração - são os princípios da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o particular, que não são específicos do direito administrativo porque informam todos os ramos do direito público; no entanto, são essenciais, porque, a partir deles, constróem-se todos os demais.
A Constituição de 1988 inovou ao fazer expressa menção a alguns princípios a que se submete a Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional, a saber, os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade administrativa e da publicidade (art. 37, caput), aos quais a Constituição Estadual acrescentou os da razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público (art. 111).” (Grifamos)
Comentario de Thays Lima
a) ERRADO: De acordo com o STF, para que um tratado internacional seja fonte do direito adm não há a necessidade de ser incorporado como uma emenda constitucional, como diz a constituição em relação aos tratados internacionais de direitos humanos. Pode ser por meio de Lei Ordinária.
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b) ERRADO: José Cretella Júnior(6) afirma que princípio é toda proposição que age como pressuposto do sistema, legitimando-o. Classifica-os em:
1) princípios onivalentes(ou universais) – os princípios lógicos encontrados em toda construção científica elaborada pelo homem;
2) princípios plurivalentes – os princípios comuns a um grupo de ciências semelhantes;
3) princípios monovalentes – os princípios que atuam em somente uma ciência;
4) princípios setoriais – os princípios de um setor de determinada ciência
A autotutela não pode ser considerado um princípio universal, pois não está presente em TODA construção científica. Eu o consideraria como princípio setorial, uma vez que dentro da ciência do direito, ele está presente no setor administrativo! Não consegui encontrar sua classificação, então quem conseguir por favor complemente!
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c) ERRADO: O interesse público é implícito sim na CONSTITUIÇÃO FEDERAL, entretando, na Adm Pub há diversas leis que o tratam como princípio explícito.
Interesse Público: mais conhecido entra nós como princípio da supremacia do interesse público, como o próprio nome nos fala o interesse público vigora sob o privado. “A primazia do interesse público sobre o privado é inerente à atuação estatal e domina-a, na medida em que a existência do Estado justifica-se pela busca do interesse geral”(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2004, página 101). A administração não pode renunciar a este direito, até porque tal direito pertence ao Estado, fato é que tal princípio se consubstancia na chamada isonomia material tratando os desiguais na medida de sua desigualdade, assim os administrados estão em situação jurídica inferior a da Administração pública.
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d) ERRADO: O critério das relações jurídicas nada mais é que um princípio que dá base à construção do conceito do direito administrativo. Existem alguns conceitos a respeito de tal princípio:
Vicente Santamaría de Paredes ''No que cabe ao critério das relações jurídicas, este considera o direito administrativo como o conjunto de normas reguladoras das relações entre Administração e administrados.''
Marinella ''Corrente critério das relações jurídicas: o direito estuda todas as relações jurídicas da administração.''
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e) Gabarito
Agora que eu sei o que é um princípio onivalente, me sinto preparado a passar em qq concurso e ser um grande profissional! Obrigado, José Cretella Júnior. Sou uma pessoa melhor.
Questão Só para sacaniar o candidato
erro da letra C não diz ímplicito na CF e sim na adm
A) De acordo com o STF, os tratados internacionais de direito administrativo serão fontes do direito administrativo pátrio desde que sejam incorporados ao ordenamento jurídico interno mediante o mesmo procedimento previsto na CF para a incorporação dos tratados internacionais de direitos humanos.
Errada.
De acordo com o STF, os tratados internacionais de direito administrativo serão fontes do direito administrativo pátrio, PORÉM, NÃO É CORRETO CONDICIONAR ISSO A SEGUINTE AFIRMAÇÃO “desde que sejam incorporados ao ordenamento jurídico interno mediante o mesmo procedimento previsto na CF para a incorporação dos tratados internacionais de direitos humanos”.
Tratados internacionais de direito administrativo serão equivalentes as leis ordinárias, não sendo necessário, em função disso, passarem pelo mesmo procedimento prevista na CF para a incorporação dos tratados internacionais de direitos humanos que, nesse caso, serão equivalentes as emendas constitucionais. Uma das fontes do direito administrativo é a lei, porém é a lei em sentido amplo: Constituição, leis feitas pelo parlamento (complementares, ordinárias ...), e atos normativos.
CF/88, “Art. 5º (...) § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo).
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;”. (Grifo Nosso).
“No estágio atual, os tratados e convenções internacionais possuem três níveis hierárquicos distintos:
I) os de direitos humanos, se aprovados em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, são equivalentes às emendas constitucionais (CF, art. 5.º, § 3.º);
II) os de direitos humanos aprovados pelo procedimento ordinário (CF, art. 47) possuem status supralegal;
III) os demais ingressam no ordenamento jurídico brasileiro com força de lei ordinária”. (NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 11ª ed. 2016, p. 307, grifo nosso).
“1.12 FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO
(...) 2ª) A LEI (...)
Quando a Constituição exige lei, logo se pensa nas leis ordinárias. No entanto, quando se fala em lei como fonte do direito administrativo, tem-se que considerar as várias espécies normativas referidas no artigo 59, I a V, da Constituição, abrangendo as emendas à Constituição, as leis complementares, as leis ordinárias, as leis delegadas e as medidas provisórias”. (DI PIETRO. Direito Administrativo. 29.ª. ed. 2016, p. 60)
B) O princípio administrativo da autotutela é considerado um princípio onivalente.
Errada.
O princípio administrativo da autotutela NÃO é considerado um princípio onivalente, PODENDO SER CONSIDERADO COMO UM PRINCÍPIO SETORIAL DO DIREITO ADMINISTRATIVO.
“3.3 PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
(...) os princípios classificam-se em:
a) onivalentes ou universais, comuns a todos os ramos do saber, como o da identidade e o da razão suficiente;
d) setoriais, que informam os diversos setores em que se divide determinada ciência. Por exemplo, na ciência jurídica, existem princípios que informam o Direito Civil, o Direito do Trabalho, o Direito Penal etc”. (José Cretella Júnior, Revista de Informação Legislativa, v. 97:7 apud DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 29.ª. ed. 2016, p. 94).
“Desse modo, o Direito Administrativo está informado por determinados princípios, alguns deles próprios também de outros ramos do direito público e outros dele específicos e enquadrados como setoriais, na classificação de Cretella Júnior”. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 29.ª. ed. 2016, p. 95).
Neste artigo, Cretella explica o porque o princípio da autotutela é considerado um princípio setorial do direito administrativo: CRETELLA JÚNIOR, José. Os cânones do direito administrativo. Revista de Informação Legislativa. Brasília, a. 25, n. 97, Janeiro/Março de 1988, p. 38. Disponível em: http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/181819/000435101.pdf?sequence=1
“d) princípios gerais de Direito Administrativo: são as normas básicas que regem a atividade da administração pública. Destacam-se os seguintes princípio de: finalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, discricionariedade, consensualidade, razoabilidade, proporcionalidade, executoriedade, continuidade, especialidade; como também: o hierárquico, o monocrático, o colegiado, o disciplinar, o da eficiência, o da economicidade e o da autotutela;”. (MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. Princípios do Direito Administrativo. Disponível em https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/537053/artigos-principios-do-direito-administrativo).
C) O princípio administrativo do interesse público é um princípio implícito da administração pública.
Errada.
O princípio administrativo do interesse público NÃO é um princípio implícito da administração pública, PODENDO SER ENCONTRADO EXPRESSAMENTE NA LEI Nº 9.784/1999.
Ou
O princípio administrativo do interesse público é um princípio implícito NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (E NÃO “da administração pública”, POIS HÁ LEIS ADMINISTRATIVAS E CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS EM QUE ELE SE ENCONTRA EXPRESSAMENTE).
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”.
LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999. “Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;”.
D) De acordo com o critério das relações jurídicas, o direito administrativo pode ser visto como o sistema dos princípios jurídicos que regulam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins.
Errada.
De acordo com O CRITÉRIO TELEOLÓGICO (E NÃO “o critério das relações jurídicas”), o direito administrativo pode ser visto como o sistema dos princípios jurídicos que regulam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins.
“1.13 CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
1.13.4 Critério das relações jurídicas
Há ainda os que consideram o Direito Administrativo como o conjunto de normas que regem as relações entre a Administração e os administrados. (...)
1.13.5 Critério teleológico
Citem-se os que, filiando-se ao pensamento de Orlando (1919:9-10), adotam o critério teleológico, considerando o Direito Administrativo como o sistema dos princípios jurídicos que regulam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins”. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 29.ª. ed. 2016, p. 75).
E) Consoante o critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado, o direito administrativo é o conjunto dos princípios que regulam a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral.
Certa.
“1.13 CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO (...)
1.13.7 Critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado
Alguns doutrinadores brasileiros preferem definir o Direito Administrativo considerando, de um lado, o tipo de atividade exercida (a atividade jurídica não contenciosa) e, de outro, os órgãos que regula; vale dizer, leva-se em consideração o sentido objetivo (atividade concreta exercida) e o sentido subjetivo (órgãos do Estado que exercem aquela atividade). Tal é o conceito de Mário Masagão (1926:21), para quem o Direito Administrativo é o “conjunto dos princípios que regulam a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral”. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 29.ª. ed. 2016, p. 77).
VSF PRA ESSA QUESTÃO!
A respeito dos princípios, das fontes e do conceito de direito administrativo, assinale a opção correta.
a) De acordo com o STF, os tratados internacionais de direito administrativo serão fontes do direito administrativo pátrio desde que sejam incorporados ao ordenamento jurídico interno mediante o mesmo procedimento previsto na CF para a incorporação dos tratados internacionais de direitos humanos.
São fontes do direito administrativo: Lei, Doutrina, Jurisprudênica e Costumes.
b) O princípio administrativo da autotutela é considerado um princípio onivalente.
Princípios onivalentes são aqueles encontrados em toda construção científica elaborada pelo homem. O princípio da autotutela não é onivalente, o qual ostenta alcance bem mais restrito, limitado à ciência do Direito e, ainda assim, situado no âmbito do Direito Administrativo.
c) O princípio administrativo do interesse público é um princípio implícito da administração pública.
A Lei 9.784 de 29/01/1999 que Regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu art. 2º: A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
d) De acordo com o critério das relações jurídicas, o direito administrativo pode ser visto como o sistema dos princípios jurídicos que regulam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins.
Critério das relações jurídicas: Conjunto de normas que regem as relações jurídicas entre a Administração e os administrados.
e) Consoante o critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado, o direito administrativo é o conjunto dos princípios que regulam a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral.
CERTO
Fonte: Direito Administrativo. Ricardo Alexandre e João de Deus
"Critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado:
Alguns doutrinadores brasileiros preferem definir o Direito Administrativo considerando, de um lado, o tipo de atividade exercida (a atividade jurídica não contenciosa) e, de outro, os órgãos que regula; vale dizer, leva-se em consideração o sentido objetivo (atividade concreta exercida) e o sentido subjetivo (órgãos do Estado que exercem aquela atividade). Tal é o conceito de Mário Masagão (1926:21), para quem o Direito Administrativo é o “conjunto dos princípios que regulam a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral”. (DP 113)
Examinemos cada alternativa, à procura da única sem equívocos:
a) Errado: não há absolutamente nenhuma base, seja no direito positivo, seja na jurisprudência do STF, que confira mínima sustentação à afirmativa contida nesta opção “a”.
b) Errado: à luz da clássica doutrina de José Cretella Júnior, (Curso de Direito Administrativo, 11ª edição, 1992), princípios onivalentes são aqueles encontrados em toda construção científica elaborada pelo homem. É evidente que este não é o caso do princípio da autotutela, o qual ostenta alcance bem mais restrito, limitado à ciência do Direito e, ainda assim, situado no âmbito do Direito Administrativo.
c) Errado: de plano, é importante pontuar que o princípio do interesse público existe e tem base legal expressa (art. 2º, caput, Lei 9.784/99). Note-se que a opção ora comentada não exigiu que o princípio em tela fosse expresso na Constituição, e sim, tão somente, na “Administração Pública”. Logo, sua menção, em qualquer diploma legal de cunho administrativo, como é o caso da Lei 9.784/99, o torna princípio explícito, o que revela o equívoco desta alternativa.
d) Errado: na verdade, a descrição contida nesta alternativa corresponde ao critério teleológico. O critério das relações jurídicas, a rigor, preconiza que o Direito Administrativo seria um conjunto de normas que regem as relações entre a Administração e os administrados.
e) Certo: a definição reproduz, palavra por palavra, o conceito proposto por Mário Masagão, citado por Maria Sylvia Di Pietro (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 46)
Gabarito: E
Fala pessoal,
lembrando que "não contencioso" é aquilo que pode ser contestado. E lembrem se, o atributo de ser não contencioso tem estrita relação com o sistema inglês , Unicidade da jurisdição. Se pode ser contestado , pode ser apreciado pela justiça.
Princípios onivalentes são aqueles encontrados em toda construção científica elaborada pelo homem. É evidente que este não é o caso do princípio da autotutela, o qual ostenta alcance bem mais restrito, limitado à ciência do Direito e, ainda assim, situado no âmbito do Direito Administrativo.
Conceito trazido por Maria Sylvia Zanella di Pietro.
''O Direito Administrativo é ramo do direito público que tem por objeto órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública. A atividade jurídica não contenciosa (Sistema Inglês) que exerce e os bens que se utiliza para a consecução de seus fins de natureza pública.''
GABARITO E
GABARITO: ALTERNATIVA E
Consoante o critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado, o direito administrativo é o conjunto dos princípios que regulam a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral.
Alguns autores preferem definir o Direito Administrativo levando em conta o tipo de atividade exercida (atividade jurídica não contenciosa) e os órgãos que a exercem. É o caso do conceito de Mário Masagão, para quem o Direito Administrativo é o "conjunto dos princípios que regulam a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral".
Parte da doutrina critica esse critério, pois aduzem ser apenas um desdobramento do critério da Administração Pública, já que leva em consideração a Administração em seus sentidos objetivo (atividade exercida) e subjetivo (órgãos do Estado que exercem a atividade administrativa). Trata-se de um critério insuficiente, uma vez que existem regras de direito privado que também se aplicam à Administração Pública.
princípio ONINALENTE - É aquele encontrado em toda construção científica elaborada pelo homen, universal, comum a todos.
CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO:
1)Poder executivo: O objeto do direito administrativo estaria relacionado a atuação somente do Poder Executivo.
(Lorenzo)
2)Do serviço público: O objeto do direito administrativos envolve a disciplina dos serviços públicos prestados.
(Léon e Jezé)
3)Das relações jurídicas: Direito administrativo disciplina as relações entre a administração e o administrado.
Laferriére.
4)Teleológico – Finalistico: Conjunto de normas que disciplinam o Poder Público para a consecução de seus fins.
(Oswaldo)
5)negativo – residual: direito administrativo é definido por exclusão (pertencem a ele as atividades que não pertencem aos demais ramos jurídicos).
6)Administração pública: critério funcional, segundo o qual o direito administrativo é o ramo do direito que envolve normas jurídicas disciplinadoras da Adm. Pública tanto em sentido objetivo quanto em subjetivo.
Meirelles.
“Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.”
L.Damasceno.
Critério das relações jurídico-administrativas: o conjunto de normas que norteiam o enlace entre a Administração e os administrados
a) ERRADO: De acordo com o STF, para que um tratado internacional seja fonte do direito adm não há a necessidade de ser incorporado como uma emenda constitucional, como diz a constituição em relação aos tratados internacionais de direitos humanos. Pode ser por meio de Lei Ordinária.
b) ERRADO Um princípio onivalente tem que está presente em toda a ciência, neste caso o princípio da autotutela não pode ser visto sob a ótica universal, tendo em vista que o mesmo é pertencente somente no direito administrativo.
c) . Errado – O interesse público é implícito sim na CONSTITUIÇÃO FEDERAL, mas no direito adm seria um princípio explicito, tendo em vista a matéria que é regulada pelo direito administrativo.
d) Errado – este princípio é o teleológico ou finalístico, que se remete a atividade fim do estado.
e) Consoante o critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado, o direito administrativo é o conjunto dos princípios que regulam a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral. Certo – não achei nenhuma explicação totalmente contundente sobre essa assertiva, então resolvi implementar meu entendimento sobre a mesma, vamos lá! A questão elaborada emite a distinção entre atividade jurídica e social do estado, pois bem, essa atividade jurídica está remetida ao poder jurídico ou seja o poder judiciário que trabalha em atividade contenciosa, já a atividade social do estado seria a forma subjetiva não – contenciosa que constitui as atribuições e princípios executados pela mesma. Este foi o meu entendimento.
O princípio administrativo do interesse público
Implícito na CF
Explícito para a administração pública. 9784
Direito Administrativo não é somente o conjunto dos princípios, mas também das normas que regulam a atuação do Estado, constituição de seus órgãos etc...
a) Errada. Tratados Internacionais, que não versam sobre direitos humanos, adentram no ordenamento jurídico como leis ordinárias (regra), portanto, fonte primária do Direito Administrativo.
b) Errada. Onivalente é aquilo que é universal. Existem princípios que são aplicáveis em todas as áreas (por exemplo dignidade da pessoa humana) e aqueles que possuem aplicação restrita, como o caso da autotutela que só é aplicável ao direito administrativo, pois a administração tem o poder de revogar ou anular seus próprios atos sem recorrer ao judiciário e prescinde de provocação.
c) Errada. O interesse público é um princípio explicito na administração pública, mas não pela Constituição apesar de decorrer do próprio regime jurídico que adotamos no nosso ordenamento, visto ser possível extraí-lo de diversas normas constitucionais, como a desapropriação para utilidade pública e interesse social e a função social da propriedade. Contudo, em que pese não está entre os princípios expressos constitucionalmente, está positivado na lei 9784/99 (lei do processo administrativo federal) em se art. 2º.
d) Errada. Segundo, o critério das relações jurídicas, o direito administrativo regula as relações entre os particulares e o Estado. O critério descrito na assertiva se refere ao critério teológico.
e) Correta. É o critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado foi retirado, ipsis literis, do livro da Maria Sylvia Di Pietro, ao discorrer sobre o critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado, citando definição oferecida por Mário Masagão, segundo o autor o Direito Administrativo é o ‘conjunto de princípios que disciplinam a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua atuação’.
A letra (A) está incorreta. Os tratados internacionais sobre direito administrativo não recebem o mesmo tratamento daqueles relacionados a direitos humanos.
A letra (B) também está incorreta. Princípios onivalentes (ou universais), segundo José Cretella Junior, são aqueles comuns a todos os ramos do saber, a todas as ciências, sejam elas ciências jurídicas ou não. Dito isso é fácil perceber que o princípio da autotutela tem alcance bem mais restrito, já que é próprio do direito, especificamente do direito administrativo (princípio setorial).
A letra (C) está incorreta, na medida em que o princípio do interesse público está expresso no ordenamento jurídico brasileiro, a exemplo da previsão contida na Lei 9.784/1999, que regulamenta o processo administrativo no âmbito federal:
Lei 9.784/1999, art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
A letra (D), incorreta, pois se refere ao sentido teleológico do direito administrativo. No critério das relações jurídicas, o direito administrativo consiste no conjunto de normas que regem as relações entre a Administração e os particulares.
A letra (E) está correta. O critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado realmente mescla os sentidos objetivo e subjetivo, consoante afirmado pela Banca.
Gabarito (E)
ESTRATEGIA CONCURSOS
– O Brasil adota o sistema inglês, ou do NÃO CONTENCIOSO administrativo.
a) Errado: não há absolutamente nenhuma base, seja no direito positivo, seja na jurisprudência do STF, que confira mínima sustentação à afirmativa contida nesta opção “a”.
b) Errado: à luz da clássica doutrina de José Cretella Júnior, (Curso de Direito Administrativo, 11ª edição, 1992), princípios onivalentes são aqueles encontrados em toda construção científica elaborada pelo homem. É evidente que este não é o caso do princípio da autotutela, o qual ostenta alcance bem mais restrito, limitado à ciência do Direito e, ainda assim, situado no âmbito do Direito Administrativo.
c) Errado: de plano, é importante pontuar que o princípio do interesse público existe e tem base legal expressa (art. 2º, caput, Lei 9.784/99). Note-se que a opção ora comentada não exigiu que o princípio em tela fosse expresso na Constituição, e sim, tão somente, na “Administração Pública”. Logo, sua menção, em qualquer diploma legal de cunho administrativo, como é o caso da Lei 9.784/99, o torna princípio explícito, o que revela o equívoco desta alternativa.
d) Errado: na verdade, a descrição contida nesta alternativa corresponde ao critério teleológico. O critério das relações jurídicas, a rigor, preconiza que o Direito Administrativo seria um conjunto de normas que regem as relações entre a Administração e os administrados.
e) Certo: a definição reproduz, palavra por palavra, o conceito proposto por Mário Masagão, citado por Maria Sylvia Di Pietro (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 46)
Gabarito: E
Considere a definição de Direito Administrativo e assinale a alternativa correta.
correta A
em suma palavras descrever o conceito do dto adminsitrativo é informar que:
"é o conjunto de principios e direitos que regem as relaçoes públicas, exercecendo os seus agentes a funçao administrativo, que é em prol do interesse público"
palavras do Alexandre Mazza.
"Direito Administrativo é o conjunto dos princípios jurídicos que tratam da Administração Pública, suas entidades, órgãos, agentes públicos, enfim, tudo o que diz respeito à maneira como se atingir às finalidades do Estado" (didaticaeducacional.com.br).
ALTERNATIVA A, O conceito de Direito Administrativo é peculiar e sintetiza-se no conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.
Segundo o critério da administração pública de Hely Lopes Meirelles, o D.A. é o conjunto harmônico de princípios e regras (regime jurídico) que regem os órgãos públicos, agentes públicos e a atividade administrativa, realizando de forma direta (sem provocação), concreta (destinatários determinados) e imediata os fins do Estado.
Alternativa "A"!
O conceito de Celso Antônio Bandeira de Mello enfatiza a ideia de função administrativa: “o direito administrativo é o ramo do direito público que disciplina a função administrativa, bem como pessoas e órgãos que a exercem”.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro põe em evidência como objeto do Direito Administrativo: órgãos, agentes e as pessoas integrantes da Administração Pública no campo jurídico não contencioso: “o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exercer e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública
O errado nas demais questões que os conceitos estão incompletos, cito a letra B que o colega perguntou: este conceito está baseado apenas no conceito de direito administrativo em relação ao serviço público, sendo portanto incompleto para a abrangência do direito administrativo.
Eu errei por marcar a 'D', nas relações onde o poder público está em igualdade com o poder privado (Bancos por exemplo), a legislação do direito privado não é considerada?
Alternativa: A.
O Direito Administrativo é “...uma parte do Direito Público que compreende as relações jurídicas decorrentes
das organizações administrativas, do seu funcionamento, das relações que nascem das atividades estatais, não
compreendidas na esfera legislativa ou jurisdicional” (Themístocles Brandão Cavalcanti, Tratado de Direito
Administrativo,p.46). No mesmo sentido, Cretella Júnior, citando Villegas Basavilbaso: o complexo de normas e
princípios de direito público interno que regulam as relações entre os entes públicos e os particulares, ou entre
aqueles entre si, para a satisfação concreta, direta e imediata das necessidades coletivas, sob a ordem jurídica
estatal (Direito Administrativo Brasileiro, p. 18). Não se confunda com regime jurídico público ou privado, aos
quais pode se submeter a Administração Pública, conforme disposto na Constituição Federal.
Direito Administrativo é um conjunto de normas e princípios do direito público interno, que regula a organização e atividade da administração pública,
Artigo: http://queconceito.com.br/direito-administrativo#ixzz3SzgM2xoW
Resposta: Alternativa A
Erro das outras alternativas:
ESTE COMENTÁRIO VAI ESPECIALMENTE PRO MESTRE CLEOMAR. QUE TENHO CERTEZA QUE ERROU ESTA QUESTÃO!
PRESTE ATENÇÃO!
CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Maria SylviaZanella Di Pietro põe em evidência como objeto do Direito Administrativo:
órgãos, agentes e as pessoas integrantes da Administração Pública no campo jurídico não contencioso:
“o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exercer e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública”.
Bastante inovador, o conceito de José dos Santos Carvalho Filho que gira em torno das relações jurídicoadministrativas:
“o conjunto de normas e princípios que, visando sempre ao interesse público, regem as relações jurídicas entre as pessoas e órgãos do Estado e entre este e as coletividades a que devem servir”.
Para concursos públicos, o conceito mais adequado parece ser o que combina os três elementos mencionados pelos referidos autores: a natureza de direito público; o complexo de princípios e normas; e a função administrativa, que engloba os órgãos, agentes e pessoas da Administração.
Assim, Direito Administrativo é o ramo do direito público que estuda princípios e normas reguladores do exercício da função administrativa.
CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Celso Antônio Bandeira de Mello - função administrativa:
Hely Lopes Meirelles, - elemento finalístico
Maria Sylvia Zanella Di Pietro - Direito Administrativo
José dos SantosCarvalho Filho - relações jurídicoadministrativas
Enfim, o direito
administrativo é um ramo do direito público, mas seu objeto não está restrito a
relações jurídicas regidas pelo direito público.
a alternativa D não seria mais correta?
e de onde vem essa entidade na letra A?
que eu saiba entidade é pessoa jurídica de direito, e quem as regram é a CF.
Com base no livro: Direito Administrativo Esquematizado - Ricardo Alexandre e João de Deus, cheguei a seguinte conclusão:
a) É o conjunto dos princípios jurídicos de direito público que tratam da Administração Pública, suas entidades, órgãos e agentes públicos.Correto- Aliás, estes são os elementos que fazem parte dos conceitos abordados por doutrinadores como Celso Antônio Bandeira de Mello ( " o direito adm. é o ramo do direito público que disciplina a função adm., bem como pessoas e órgãos que a exercem". Respondendo o colega, entidades estatais são PJ de direito público, União, Estados, DF, Municípios...
b) O critério do serviço público é insuficiente, tendo em vista que o direito adm. abarca muitas outras funções como exposto acima.
c) As relações jurídicas abrangem também os administrados, não somente os órgãos.
d) e e) Eliminei de cara por classificarem direito adm. como parte do ramo privado. Como sabemos, faz parte do ramo público.
Espero ter ajudado, qualquer erro, por favor, corrijam.
Errei no dia da prova, errei agora e sempre vou errar, em razão de ser uma questão mal redigida. É evidente que direito administrativo é um ramo do direito público. Agora, dizer que você vai administrar somente com conceitos de direito público é ridiculo. Só para dar um rápido exemplo, experimenta tocar o Banco do Brasil, SEM federal, participante da administração pública indireta federal, somente com princípios de direito público.
A) Verdadeiro
B) Falso, o Estudo do Direito Administrativo é muito mais amplo que o SERVIÇO PÚBLICO, ademais, o SERVIÇO PÚBLICO é somente uma das atividades da administração pública, sendo elas:
- Serviços Públicos;
- Intervenção;
- Fomento;
- Poder de Polícia;
C) Falso, O Direito administrativo não rege somente as relações jurídicas entre os órgãos do Estado, tratando também das relações entre as relações entre as pessoas jurídicas de Direito público, e da relação dessas com as de Direito Privado.....
D) Falso, o Direito Administrativo é um ramo do Direito Público, sendo composto por um conjunto de princípios do Direito público.
E) Falso, vide letra D, não obstante, cabe ainda destacar que todos os poderes exercem função administrativa, embora somente o Executivo a exerça como função típica.
ENTAÕ, SE EU DISSER: "Direito Adminsitrativo é o conjunto dos princípios jurídicos de direito público quem NÃO têm como estudo o Serviço Público", está errada a afirmação?
É a chamada questão cuja resposta é a menos errada.
Alguns conceitos de direito administrativo por consagrados autores:
Celso Antônio Bandeira de Melo: Direito administrativo é “o ramo do direito público que disciplina a função administrativa e os órgãos que a exercem”.
Hely Lopes de Meireles: Direito administrativo consiste no “conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “Ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública”.
José dos Santos Carvalho Filho: “Direito administrativo é o conjunto de normas e princípios que, visando sempre ao interesse público, regem as relações jurídicas entre as pessoas e órgãos do Estado e entre este e as coletividades a que devem servir”.
Marçal Justen Filho: “O direito administrativo é o conjunto das normas jurídicas de direito público que disciplinam a atividade administrativa pública necessária à realização dos direitos fundamentais e a organização e o funcionamento das estruturas estatais e não estatais encarregadas de seu desempenho”.
critério da administração pública.
Gabarito A
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Fiquei com duvida entra a letra A e D, acabei marcando a ''D'', fiquei confuso agora com essa questão
A - è o conceito e Adm Pública em sentido subjetivo/orgânico.
b -
C - A assetiva está afirmando que o Direito adm. visa a reger o interesse público secundário quando afima que seu objeto são as relações intorversas.
d -
A Administração Pública, pode, em determinadas circunstâncias, se submeter ao regime jurídico de Direito Privado. Isso, não se confunde, porém, com os elementos que tentam conceituar o Direito Administrativo (de certa forma... como um Discipla ou "Ramo" do Direito). Lembremos que, o Direito Administrativo tem como uma de suas características a Verticalização das relações jurídicas. Diferentemente, as relações jurídicas de Direito Privado são marcadas pela igualdade. Por sua vez, em relação ao direito comum o Direito Administrativo é Derrogatório.
Dito isso, precisamos de uma primeira distinção: Administração Pública não é sinônimo de Direito Administrativo.
Segunda anotação: A Administração Pública quando atua como Agente Econômico, ou, por exemplo, numa relação locatícia, aqui já observada e lembrada pelos colegas, se submete ao regime jurídico de Direito Privado.
Terceira Observação: A Questão indaga sobre o conceito de Direito Administrativo e não sobre a Administração Pública como função do Estado.
Por essa razão, a alternativa "d", está errada, visto que embute no conceito de Direito Administrativo princípios jurídicos do Direito Privado. O fato de que, em determinadas circunstâncias a Administração Pública se submeta aos princípios de Direito Privado, não importa concluir que o conceito do Direito Administrativo seja formado, em parte, pelos princípios jurídicos de Direito Privado.
Fiquem sempre bem!
Critérios/correntes para conceituar o direito administrativo:
1) Corrente legalista/exegética – conjunto de normas existentes no país acerca da matéria.
2) Critério do poder executivo – estabelece que a função administrativa é aquela exercida pelo poder executivo, ou seja, tentou-se vincular a ideia de função administrativa ao poder executivo. Contudo, esse critério esquece que os outros poderes exercem atipicamente a função administrativa, assim como o poder executivo exerce atipicamente as outras funções.
3) Critério das relações jurídicas – o Direito administrativo trataria das relações jurídicas entre o Estado e os particulares. Todavia, esse critério esquece que o Estado e o particular estabelecem relações jurídicas regidas pelo direito privado, de modo que nem toda relação jurídica travada entre eles será regida pelo direito administrativo.
4) Critério do serviço público – a função administrativa se limitaria basicamente à prestação de serviço público.
5) Critério teleológico – diz respeito à finalidade. A função administrativa seria toda atuação do Estado com finalidade pública.
6) Critério residual/negativista – é a função do Estado que não se configura função política, jurídica ou legislativa.
7) Critério funcional (Adotado pelo Brasil – teve como pioneiro, no Brasil, Helly Lopes Meirelles) – Trata-se de um conjunto harmônico de princípios, que regem os órgãos, agentes e atividades públicas, para atingir os fins almejados pelo Estado, de forma concreta, direta e imediata.
Fonte: Curso de Carreiras Jurídicas - CERS - Professor Matheus Carvalho
ATENÇÃO!! NÃO CONFUNDIR SUPREMACIA DO INTERESSE PUBLICO SOBRE O PRIVADO..COM PRINCIPIOS JURIDICICOS..DIREITO ADM É APENAS O PUBLICO!!!
LETRA A.
Pelo critério funcional (adotado no ordenamento), conceitua-se o Direito Administrativo como o conjunto harmônico de princípios que regem órgãos, agentes e atividades públicas, para atingir os fins almejados pelo Estado de forma concreta, direta e imediata. Fonte: meus resumos.
Para complementar os estudos, vale apena mencionar o conceito estabelecido pela prof. Di Pietro (2008), que define o Direito Administrativo como:
"Ramo do direito público que tem por objeto os órãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins de natureza pública."
b) Errado: baseia-se no critério do serviço público, há muito superado, como ensina Maria Sylvia Di Pietro: “qualquer que seja o sentido que se atribua à expressão serviço público, ela não serve para definir o objeto do Direito Administrativo. Pelo conceito de uns ultrapassa o seu objeto e, pelo conceito de outros, deixa de lado matérias a ele pertinentes." (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 44)
c) Errado: obviamente, o conceito em tela deixa de lado aspectos fundamentais do Direito Administrativo, como as relações jurídicas existentes entre a Administração Pública e os particulares. Exemplos: prestação de serviços públicos, atividade de fomento, intervenção do Estado na propriedade privada, exercício do poder de polícia, entre outros.
d) Errado: a referência a princípios de direito privado, evidentemente, não integra o conceito correto de Direito Administrativo.
e) Errado: além do equívoco mencionado acima, o critério do Poder Executivo também é falho, porquanto desconsidera que os demais Poderes da República (Legislativo e Judiciário) exercem, atipicamente, atividade administrativa. Ademais, o Poder Executivo também pratica os chamados atos de governo, frutos da função política, a qual pertine ao Direito Constitucional.
Para a resolução desta questão, deve-se estabelecer como premissa de raciocínio que o critério, para se definir o Direito Administrativo, majoritariamente aceito em nossa doutrina, é o critério da Administração Pública, nos termos do qual o Direito Administrativo corresponde a um conjunto de princípios que regem a Administração Pública, aí incluídos os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas. Daí já se vê que a opção “a" é a correta, vez que seu conceito alinha-se, na essência, ao acima oferecido. Vejamos as demais alternativas:
b) Errado: baseia-se no critério do serviço público, há muito superado, como ensina Maria Sylvia Di Pietro: “qualquer que seja o sentido que se atribua à expressão serviço público, ela não serve para definir o objeto do Direito Administrativo. Pelo conceito de uns ultrapassa o seu objeto e, pelo conceito de outros, deixa de lado matérias a ele pertinentes." (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 44)
c) Errado: obviamente, o conceito em tela deixa de lado aspectos fundamentais do Direito Administrativo, como as relações jurídicas existentes entre a Administração Pública e os particulares. Exemplos: prestação de serviços públicos, atividade de fomento, intervenção do Estado na propriedade privada, exercício do poder de polícia, entre outros.
d) Errado: a referência a princípios de direito privado, evidentemente, não integra o conceito correto de Direito Administrativo.
e) Errado: além do equívoco mencionado acima, o critério do Poder Executivo também é falho, porquanto desconsidera que os demais Poderes da República (Legislativo e Judiciário) exercem, atipicamente, atividade administrativa. Ademais, o Poder Executivo também pratica os chamados atos de governo, frutos da função política, a qual pertine ao Direito Constitucional.
Gabarito: A
Direito administrativo é o ramo do Direito Público,consistente num conjunto ordenado de normas (princípios e regras),que além de disciplinar o exercício da função administrativa também regula s pessoas jurídicas,órgãos e agentes que a desempenham,sempre visando o interesse público.
Mazza destaca que para concursos públicos, o conceito mais adequado parece ser o que contém três elementos mais mencionados pelos autores: a natureza de DIREITO PÚBLICO, o complexo de PRINCIPIOS E NORMAS e a FUNÇÃO ADMINISTRATIVA que engloba órgãos, agentes e pessoas da Administração.
Várias foram as correntes/teorias que buscaram definir o direito administrativo:
a) Critério do Poder Executivo: O objeto administrativo seria toda atuação do Poder Executivo. NEM TODA ATUAÇÃO DO EXECUTIVO É ANALISADO NO ESTUDO DO DIREITO ADMINISTRATIVO. O Referido critério não prosperou.
b) Critério das relações jurídicas: Todas as relações entre o Estado e o Administrado seria função administrativa. O referido critério não prosperou , posto que se esquece que outros ramos do direito público possuem relações administrativas.
c) Critério do Serviço Publico: O direito administrativo seria a prestação do serviço público. O referido critério não prosperou, porque o Estado faz muitas atividades além da mera prestação do serviço público , sendo este último apenas uma das facetas.
d)Critério Funcional - UTILIZADO COMO CRITÉRIO PARA DEFINIR O DIREITO ADMINISTRATIVO-Conforme Hely Lopes Meirelles, o direito administrativo pode ser definido como conjunto harmônico de princípios que regem os órgãos, os agentes, e a atividade pública para realização dos fins desejados pelo Estado de forma DIRETA, CONCRETA e IMEDIATA.
Alguns conceitos do Direito Administrativo:
Marçal Justen Filho - "O Direito Administrativo é o conjunto das normas jurídicas de direito público que disciplinam as atividades administrativas necessárias à realização dos direitos fundamentais e a organização e funcionamento das estruturas estatais e não estatais encarregadas de seu desempenho"
Maria Sylvia Zanella Di Pietro - "Ramo do direito público que tem por objeto órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens que se utiliza para a consecução de seus fins de natureza pública"
Matheus de Carvalho menciona não ser unânime na doutrina e passível de algumas divergências a sua conceituação. Dentre os critérios de definição do Direito Administrativo (corrente legalista, critério do Poder Executivo, critério das relações jurídicas, critério do serviço público, critério teleológico ou finalístico, critério negativista) se destaca o critério funcional de Hely Lopes Meireles ao mencionar:
Obs. Para o pessoal que está começando a jornada agora, todos estes critérios costumam ser cobrados em prova, principalmente o funcional e o do serviço público, este último está relacionado ao caso Agnes Blanco (França)
"O Direito Administrativo consiste no conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado"
_____________________________
Fonte: Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho (7ª Ed. pg. 41). Bons estudos!!
No que tange ao conceito e à abrangência do Direito Administrativo, assinale a afirmativa correta.
- relação vertical descendente = quando praticado por um superior hierárquico.
- relação vertical ascendente = quando surge de um grupo de subordinados em relação ao seu superior direto
- relaçãohorizontal = quando ocorre entre sujeitos de igual hierarquia.
A) Disciplina, predominantemente, relações jurídicas horizontais.
Errada. Quando falamos em Direito Administrativo, automaticamente estamos nos referindo ao regime jurídico administrativo, regido pelas normas e princípios do Direito Público. Sendo assim a Administração Pública é dotada de prerrogativas que a põe em uma posição de superioridade em relação ao particular ( relação vertical). Existem sim, relações horizontais, por exemplo, contrato de aluguel celebrado pela Administração com o particular.
B)Tem como objeto de estudo o aparato estatal de execução de políticas públicas.
Correta. Esse é o conceito de Administração Pública em sentido estrito, compreendo entidades administrativas que executam as políticas públicas dos programas do governo.
C)Tem como um de seus objetos principais o estudo do exercício da função política.
Errado. O direito Administrativo estuda o exercício da função administrativa. Que pode ser exercido concomitantemente pelos três poderes ( Executivo, Legislativo, Judiciário).
D)Volta-se exclusivamente para o estudo do Poder Executivo, uma vez que é esse poder que exerce, com exclusividade, função administrativa.
Errado. O poder Executivo exerce preponderantemente a função administrativa, que podem ser exercidas atipicamente pelos Poderes Legislativo e Judiciário. Instituto da separação flexível dos poderes.
E) Estuda apenas as pessoas jurídicas de direito público.
Errado. Para dar um exemplo bem simples, lembremos da descentralização política criando pessoas jurídicas de Direito Privado(Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista).
Vamos ao exame de cada alternativa:
a) Errado: o Direito Administrativo disciplina, em caráter predominante, as relações jurídicas verticais, e não as horizontais. Isto porque, na maior parte das situações tratadas no âmbito do Direito Administrativo, o Estado se coloca em posição jurídica de superioridade em relação aos particulares, assim entendida a existência de prerrogativas de ordem pública, derivadas do princípio da supremacia do interesse público (ex: exercício do poder de polícia, cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos, modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada, notadamente a desapropriação, entre outras).
b) Certo: ao se falar em execução de políticas públicas, está-se a tratar da noção de Administração Pública em sentido estrito, cuja função precípua é exatamente esta, executar as diretrizes básicas anteriormente definidas pelas autoridades constitucionais competentes (Chefes do Poder Executivo, Ministros, Secretários e Parlamentares). Já a fixação de políticas públicas constitui atividade própria do Governo, que não é objeto de estudo do Direito Administrativo (Assim, por todos: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 5).
c) Errado: o exercício da função política consiste, precisamente, na atividade desempenhada pelo Governo, o qual, como acima afirmado, não é objeto de estudo pelo Direito Administrativo.
d) Errado: a função administrativa não é exclusividade do Poder Executivo, embora, de maneira preponderante, seja mesmo cometida a este Poder. Todavia, o Legislativo e o Judiciário também exercem tal função, de forma atípica, como na realização de concursos públicos e licitações, nas relações mantidas com seus próprios servidores públicos, na gestão de seus bens, entre outras hipóteses.
e) Errado: pessoas jurídicas de direito privado também integram o estudo do Direito Administrativo, notadamente as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas de direito privado.
Gabarito: B
O estudo do exercício da função política está afeto ao direito constitucional, e não ao direito administrativo.
c) Tem como um de seus objetos principais o estudo do exercício da função política.
Atenção às palavras restritivas, geralmente tornam a assertiva incorreta.
a) Disciplina, PREDOMINANTEMENTE relações jurídicas horizontais.
b) Tem como objeto de estudo o aparato estatal de execução de políticas públicas.
c) Tem como um de seus objetos PRINCIPAIS o estudo do exercício da função política.
d) Volta-se EXCLUSIVAMENTE para o estudo do Poder Executivo, uma vez que é esse poder que exerce, com EXCLUSIVIDADE função administrativa.
e) Estuda APENAS as pessoas jurídicas de direito público.
a) Disciplina, predominantemente, relações jurídicas horizontais.
ERRADA, o direito administrativo estuda tanto as relações jurídicas horizontais (como quando a administração realiza um contrato de aluguel com o particular, se igualando a este) quanto relações jurídicas verticais (que evidenciam a supremacia do interesse público sobre o particular), sendo predominantemente o estudo das relações jurídicas verticais.
b) Tem como objeto de estudo o aparato estatal de execução de políticas públicas.
CERTO, enquanto o direito administrativo estuda as funções administrativas (ou seja, como ocorre a execução das atividades), a função política é a de determinar as diretrizes estatais.
c) Tem como um de seus objetos principais o estudo do exercício da função política.
ERRADO, o Direito Administrativo estuda a função administrativa. Função administrativa não se confunde com função política (ou de governo). De forma simplificada, a função política cria as diretrizes que a administração deve seguir e a função administrativa as executa.
d) Volta-se exclusivamente para o estudo do Poder Executivo, uma vez que é esse poder que exerce, com exclusividade, função administrativa.
ERRADO, existem as chamadas funções atipicas de cada poder. O Judiciário, por exemplo, exerce função administrativa quando realiza concurso público para provimento de seus cargos vagos ou quando cria regulamento interno.
e) Estuda apenas as pessoas jurídicas de direito público.
ERRADO, estudo tanto pessoas jurídicas de direitos público (como autarquia e fundação) quanto as de direito privado (como sociedades de economia mista e empresas públicas).
O objeto de estudo da Administração Pública lato sensu no sentido objetivo é a função política e a função administrativa.
Então não seria errado dizer "Tem como um de seus objetos principais o estudo do exercício da função política".
Vamos ao exame de cada alternativa:
a) Errado: o Direito Administrativo disciplina, em caráter predominante, as relações jurídicas verticais, e não as horizontais. Isto porque, na maior parte das situações tratadas no âmbito do Direito Administrativo, o Estado se coloca em posição jurídica de superioridade em relação aos particulares, assim entendida a existência de prerrogativas de ordem pública, derivadas do princípio da supremacia do interesse público (ex: exercício do poder de polícia, cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos, modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada, notadamente a desapropriação, entre outras).
b) Certo: ao se falar em execução de políticas públicas, está-se a tratar da noção de Administração Pública em sentido estrito, cuja função precípua é exatamente esta, executar as diretrizes básicas anteriormente definidas pelas autoridades constitucionais competentes (Chefes do Poder Executivo, Ministros, Secretários e Parlamentares). Já a fixação de políticas públicas constitui atividade própria do Governo, que não é objeto de estudo do Direito Administrativo (Assim, por todos: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 5).
c) Errado: o exercício da função política consiste, precisamente, na atividade desempenhada pelo Governo, o qual, como acima afirmado, não é objeto de estudo pelo Direito Administrativo.
d) Errado: a função administrativa não é exclusividade do Poder Executivo, embora, de maneira preponderante, seja mesmo cometida a este Poder. Todavia, o Legislativo e o Judiciário também exercem tal função, de forma atípica, como na realização de concursos públicos e licitações, nas relações mantidas com seus próprios servidores públicos, na gestão de seus bens, entre outras hipóteses.
e) Errado: pessoas jurídicas de direito privado também integram o estudo do Direito Administrativo, notadamente as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas de direito privado.
Gabarito: B
Vamos lá, alternativa por alternativa na visão de quem não é formada em direito, mas que tem que aprender isso para ser auditora rs
a) Disciplina, predominantemente, relações jurídicas horizontais. -> errada, a relação é vertical, e ainda assim, o conceito ficaria raso.
b) Tem como objeto de estudo o aparato estatal de execução de políticas públicas. -> certa. Veja que é a "execução" das políticas e não a elaboração, o pensar nas políticas. É a mais completa e aceita para o conceito.
c) Tem como um de seus objetos principais o estudo do exercício da função política. -> aqui sim é a gestão política, que também muito raso para conceituar adm pública.
d) Volta-se exclusivamente para o estudo do Poder Executivo, uma vez que é esse poder que exerce, com exclusividade, função administrativa. -> esse conceito teve origem na Itália e pensa nas atividades desempenhadas só pelo poder executivo, muito raso, já que a adm pública é muito mais que o P executivo quando falamos amplamente.
e) Estuda apenas as pessoas jurídicas de direito público. -> relações jurídicas, que tb acontece por exemplo no direito penal (indivído X estado) e em outros direitos que tem relações jurídicas, ou seja, mais um conceito raso de adm pública.
a letra C pode não estar errada, pois a administração pública em sentido amplo tem como objeto de estudo as funções políticas pelos órgãos governamentais.
https://www.algosobre.com.br/direito-administrativo/sentidos-da-administracao-publica.html
Relações juridicas VERTICAIS!! Nunca mais esqueço rs
conceito e à abrangência do Direito Administrativo (dica: eu sempre me lebro que se trata da relação pública)
Disciplina, predominantemente, relações jurídicas horizontais.
CORRETA - Tem como objeto de estudo o aparato estatal de execução de políticas públicas.
Tem como um de seus objetos principais o estudo do exercício da função política.
Volta-se exclusivamente para o estudo do Poder Executivo, uma vez que é esse poder que exerce, com exclusividade, função administrativa.
Estuda apenas as pessoas jurídicas de direito público.
a) Errado: o Direito Administrativo disciplina, em caráter predominante, as relações jurídicas verticais, e não as horizontais. Isto porque, na maior parte das situações tratadas no âmbito do Direito Administrativo, o Estado se coloca em posição jurídica de superioridade em relação aos particulares, assim entendida a existência de prerrogativas de ordem pública, derivadas do princípio da supremacia do interesse público (ex: exercício do poder de polícia, cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos, modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada, notadamente a desapropriação, entre outras).
b) Certo: ao se falar em execução de políticas públicas, está-se a tratar da noção de Administração Pública em sentido estrito, cuja função precípua é exatamente esta, executar as diretrizes básicas anteriormente definidas pelas autoridades constitucionais competentes (Chefes do Poder Executivo, Ministros, Secretários e Parlamentares). Já a fixação de políticas públicas constitui atividade própria do Governo, que não é objeto de estudo do Direito Administrativo (Assim, por todos: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 5).
c) Errado: o exercício da função política consiste, precisamente, na atividade desempenhada pelo Governo, o qual, como acima afirmado, não é objeto de estudo pelo Direito Administrativo.
d) Errado: a função administrativa não é exclusividade do Poder Executivo, embora, de maneira preponderante, seja mesmo cometida a este Poder. Todavia, o Legislativo e o Judiciário também exercem tal função, de forma atípica, como na realização de concursos públicos e licitações, nas relações mantidas com seus próprios servidores públicos, na gestão de seus bens, entre outras hipóteses.
e) Errado: pessoas jurídicas de direito privado também integram o estudo do Direito Administrativo, notadamente as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas de direito privado.
Sobre a C, a respeito da função política, segue parte de outra questão da FGV que explica bem:
I. As funções de governo estão mais próximas ao objeto do direito constitucional, enquanto a função administrativa é objeto do direito administrativo. C
II. A função de governo tem como um de seus objetivos estabelecer diretrizes políticas, enquanto a função administrativa se volta para a tarefa de executar essas diretrizes. C
III. A expressão administração pública, quando tomada em sentido amplo, engloba as funções administrativas e as funções de governo. C
b) CORRETA – De fato, o direito administrativo estuda a função administrativa, a qual se volta para a tarefa de executar as diretrizes e políticas públicas fixadas pelo Estado.
Não há dúvida de que o Direito Administrativo é ramo do Direito Público na medida em que seus princípios e normas regulam o exercício de atividades estatais, especialmente a função administrativa.
Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo
Assinale a alternativa INCORRETA.
a) A Constituição, a lei e o decreto autônomo devem ser considerados como as únicas fontes formais primárias do direito administrativo brasileiro vigente.
resp. errado --unica fontes nao.
b) Administração Pública, em sentido objetivo ou material, diz respeito à busca de um critério que defina, seja em sentido positivo seja em sentido negativo, a função ou a atividade administrativa, em oposição às demais e tradicionais funções do Estado.
resp. errado item pois o termo em oposição às demais e tradicionais funções do estado não condiz com o que marcelo alexandrino em seu livro de direito administrativo diz. vejamos pagina 45 manual de administrativo
''' a administração publico no sentido material ou objetivo diz respeito ao o que será realizado, o que é feito. - trata-se da própria função administrativa, constituindo-se o alvo que o governo quer alcançar. são as atividades exercidas pelo estado'' - grifo próprio. então amigos, se a administração faz algo para ser bom ao povo também tem que ser bom para o estado como um todo e não em oposição as demais e tradicionais funcoes do estado.
c) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as autarquias, por serem criadas para executar atividades típicas da Administração Pública, somente podem ser instituídas para a prestação de serviços públicos; ou então, quando necessária aos imperativos de segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, para exploração direta de atividade econômica.
resp. correta - conforme o manual de direito administrativo de joão trindade - " A Autarquia sera criada quando o ente politica resolver presta de mode descentralizado, uma atividade titpicamente estatal. quando se mencionado a possivlidade de que autarquias SO PODEM PRESTAR SERVICOS TIPICOS DO ESTADO, quer-se dizer que as autarquias NAO PODEM DESEMPENHAR ATIVIDADE ECONOMICA, POIS ESTA NAO É PROPRIA DO ESTADO.
D) Sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não integram o conceito de "Administração Pública Indireta"
errada - pois as sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder publico são parte, no conjunto doutrinario, da administração indireta
E) Consórcios públicos, na forma da Lei n° 11.107/05, nada obstante tenham seu protocolo de intenções ratificado por lei formal de cada uma das entidades consorciadas, constituem, segundo a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal, acordos públicos de caráter precário, caracterizados por instabilidade institucional. errado.
nao existe instabilidade institucional nos consorcios publicos.
abraços
o erro esta na passagem " EXPLORAÇÃO DIRETA DA ATIVIDADE ECONÔMICA." pois se o estado o quiser fazer, explorar atividade econômica ele vai autorizar a criação de uma SOCIEDADE DE ECONÔMIA MISTA OU EMPRESA PÚBLICA.
ESSA QUESTÃO FOI ANULADA!!
SÚMULA VINCULANTE TBM É FONTE PRIMÁRIA DO DIREITO ADMINISTRATIVO. SENDO ASSIM ESTA QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA.
eu concordo plenamente, pois tem duas erradas
Salvo engano, conforme alguns doutrinadores, as Súmulas vinculantes só são consideradas fontes formais do Direito quando do seu conteúdo processual. Pois alguns tribunais as consideram como mera orientação jurisprudencial. E em alguns estudos verifiquei que a jurisprudência é fonte secundária.
Alguém tem mais algum comentário a respeito dassa discursão, para compleementar nossos estudos?
Não entendi os comentários do Marcos. Ele destaca os erros das afirmativas, mas a questão pede para assinalar justamente a INCORRETA.
O enunciado está errado?
Pessoal é pra falar a resposta incorreta, tem gente comentando, como se a "c" fosse a correta :X
A questão pede a alternativa incorreta:
C
Questão anulada pela Banca.
EDITAL N.º 07/2012
13º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS NA CLASSE INICIAL DA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições, torna público o presente Edital, para divulgar o que segue:
1. Resultado dos pedidos de reconsideração da prova da Fase Preliminar do certame:
b) ACOLHIMENTO das manifestações da Banca Examinadora, disponíveis, a partir das 18 horas do dia 11 de janeiro de 2012, nos sítios da PGE e da Fundatec, para, nos termos do artigo 24 da Resolução n.º 44/2011 e do item 53 do Edital de Abertura do certame, anular as questões nºs 53, 68 e 91 da prova Objetiva de Língua Portuguesa e de Disciplinas Jurídicas, atribuindo os pontos respectivos aos candidatos que prestaram a prova;
a)
A Constituição, a lei e o decreto autônomo devem ser considerados como as únicas fontes formais primárias do direito administrativo brasileiro vigente.
c)
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as autarquias, por serem criadas para executar atividades típicas da Administração Pública, somente podem ser instituídas para a prestação de serviços públicos; ou então, quando necessária aos imperativos de segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, para exploração direta de atividade econômica.
As duas incorretas, por isso foi anulada a questão.
“Direito Administrativo é o sistema de princípios jurídicos que regulam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins.”
O conceito citado no enunciado adotou o critério:
Pelo critério teleológico, adotado por nomes de grande importância como ORLANDO, Recaredo F. VELASCO CALVO, José GASCON Y MARIN, Carlos Garcia OVIEDO, Sabino Alvarez GENDIM, Francesco D’ALESSIO e Arnaldo de VALLES, o Direito Administrativo seria:
“...o sistema dos princípios jurídicos que regulam a atividade do Estado para a realização de seus objetivos, para o cumprimento de seus fins”.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=258
O critério teleológico foi proposto pelo professor italiano Vitório Emanuelle Orlando. Para ele o direito administrativo é:
“o sistema dos princípios que regulam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins”.
Alternativa correta: D.
No direito brasileiro, o critério teleológico foi defendido primeiramente por Oswaldo Aranha Bandeira de Mello. Nas palavras de Fernanda Marinela: "é um sistema de princípios jurídicos que regulam as atividades concretas do Estado, para cumprimento de seus fins na busca do interesse público" (Direito Administrativo, 7ª ed. - Niterói: Impetus, 2013, pág. 4).
Observação: não confundir teologia com teleologia.
A teleologia (do grego τέλος, finalidade, e -logía, estudo) é o estudo filosófico dos fins, isto é, do propósito, objetivo ou finalidade.
CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO - CRITÉRIOS:
a) Legalista ou Exegético: conjunto de leis administrativas que regulam a Administração Pública de um Estado;
b) do Poder Executivo: ramo do direito que regula os atos do Poder Executivo;
c) do Serviço Público: disciplina que regula a instituição, a organização e a prestação dos serviços públicos;
d) das Relações Jurídicas: conjunto de normas que regulam as relações entre a Administração e os administrados;
e) Teleológico ou Finalístico: sistema formado por princípios jurídicos que disciplinam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins;
f) Negativista ou Residual: estudo de toda atividade do Estado que não seja legislativa ou jurisdicional;
g) da Administração Pública: conjunto de normas que regulam a Administração Pública (Hely Lopes Meirelles).
A definição proposta nesta questão foi retirada, precisamente, da obra de Maria Sylvia Di Pietro (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 45). Segundo a renomada doutrinadora, “o ponto comum em todos os autores que seguem essa doutrina está no entendimento de que o Direito Administrativo compreende normas que disciplinam a atividade concreta do Estado para consecução de fins de utilidade pública.” Trata-se de comentário pertinente ao critério teleológico.
Gabarito: D
GABARITO "D".
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o Direito Administrativo pode ser definido segundo vários aspectos, quais sejam:
a) Escola do Serviço Público: essa escola acabou por ter grande relevo, pelo fato de ter o Estado-providência assumido inúmeros encargos que, antes atribuídos ao particular, passaram a integrar o conceito de serviço público. Assim, entende-se por serviço público atividade ou organização, em sentido amplo, abrangendo todas as atividades do estado, sem distinguir o regime jurídico a que se sujeita essa atividade. Já no sentido estrito, serviço público abrange a atividade material exercida pelo estado para satisfação de necessidades coletivas, como submissão a regime exorbitante do direito comum.
b) Critério do Poder Executivo: dita que direito administrativo está restrita à atividades desempenhadas pelo poder executivo,
restringindo-o;
c) Critério das Relações Jurídicas: conjunto de normas que regem as relções entre administração e administrados.
d) Critério Teleológico:são normas que disciplinam a atividade concreta do Estado para a consecução de fins de utilidade pública .
e) Critério negativo ou residual : o direito administrativo tem por objeto as atividades desenvolvidas para a consecução dos
fins estatais, excluídas a legislação e a jurisdição ou somente esta.
f) Critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado :direito administrativo é o ramo do direito público interno que regula a atividade não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meior de sua ação em geral .
g) Critérios da administração pública: conjunto de princípios e normas que, sob a Constituição, têm por objeto a organização e o exercício das atividades do Estado destinadas à satisfação concreta e imediata dos interessados públicos, mediante atos jurídicos tipificados pela autoexecutoriedade, de caráter provisório, posto que sujeitos ao controle jurisdicional da legalidade.
Critério teleológico ou finalístico: considera que o Dir. Adm. deve ser conceituado a partir da ideia de atividades que permitem ao Estado alcançar seus fins. Os autores dizem que essa concepção é inconclusiva posto que há dificuldade em definir quais são os fins do Estado. Ao meu ver, dentre os critérios (exceto pelo critério funcional), é o mais conclusivo pois a finalidade do Estado, tendo o Poder Público (no sentido subjetivo) como sinônimo, atende a um fim: a coletividade.
Critério Teleológico
Por esse critério, o direito administrativo é o sistema de princípios jurídicos que regulam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins.
A palavra "Teleológico" está relacionado com fins. Assim, a palavra-chave que você deve lembrar na prova é "fins".
GABARITO: D
Comentário: Teleológico-> Sistema de principios juridicos e de normas que regulam a atividade do Estado.
Teleológino se relaciona com finalidade,
Memento dos critérios de definição do objeto do Direito Administrativo (SENTAR)
Serviço público (Leon Duguit/Gèze)
Executivo (Lorenzo Meucci)
Negativo/Residual (Tito Prates)
Teleológico (Oswaldo Aranha Bandeira de Mello)
Administração Pública (Helly Lopes Meirelles)
Relações jurídicas (Laferrière)
- Finalístico ou Teleológico OBS: Teleologia - Origem grega - telos (fim, meta, propósito) e logos (razão, explicação)
- Legalista ou Exegético OBS: Exegese – Origem grega - “interpretação”, “tradução” ou “levar para fora (expor) os fatos”
Critérios:
- Serviço público (Leon Duguit/Gèze) - estuda as regras de organização e prestação dos serviços públicos, sem distinguir o regime jurídico a que se submete esta atividade. Crítica: Na época em que foi desenvolvida esta teoria, o serviço público significava toda atividade do estado. Esta teoria não foi acolhida no Brasil.
- Poder Executivo (Lorenzo Meucci) – conjunto de princípios e normas que regem a organização do Poder Executivo. Crítica : A função administrativa é desempenhada pelos três poderes. Esta teoria não foi aceita no Brasil.
- Negativo ou Residual (Tito Prates) - regula toda e qualquer atividade estatal que não corresponda às atividades legislativa e jurisdicional. Crítica: É insatisfatório pq dizer o que não é atividades legislativa e jurisdicional mostra-se incompleto para a exata compreensão.
- Teleológico ou Finalistico (Oswaldo Aranha Bandeira de Mello) - conjunto de princípios jurídicos que disciplinam a atividade concreta do Estado tendente a atender os seus fins de interesse público.
- Administração Pública (Helly Lopes Meirelles) - Conjunto harmônico de regras e princípios que regem órgãos, agentes públicos e atividade administrativa, realizando de forma direta, concreta e imediata os fins desejados pelo Estado.
a)atuação direta: depende ou não de provocação, não dependendo desta é dada como direta. Quanto à função indireta que depende de provocação temos como exemplo a função jurisdicional.
b) autuação concreta: tem se destinatário direto e determinado, excluído a função legiferaste que dada como abstrata por não ter destinatário direto.
c) função mediata: esta relacionada com a função social, sendo a imediata atividade jurídica do Estado.
- Relações jurídicas (Laferrière) - conjunto de normas que regem as relações do Estado com os administrados. Crítica: É insuficiente, haja vista que outros ramos do direito, a exemplo do direito penal, regem relações jurídicas dos administrados com o Estado.
- Legalista ou Exegético - dizia que o direito administrativo, somente vais estudar leis. Crítica: É Incompleta.
- distinção entre atividade jurídica e social do Estado (Mário Masagão e José Cretella Júnior) - é feita a partir de duas acepções: a atividade exercida (atendimento de determinada finalidade pública) e os órgãos que regula (órgãos que desempenham a atividade administrativa).
Fontes: http://www.elyesleysilva.com.br/criterios-de-conceituacao-do-direito-administrativo/, https://resumaoconcursos.wordpress.com/2013/01/11/estudos-direito-administrativo/ e http://www.ebah.com.br/content/ABAAABneEAC/direito-administrativo-prof-marinella
Escola do serviço público: não diferencia atividade jurídica e serviço público que é atividade material
Critério do Poder Executivo: Concentra toda a atividade administrativa como disciplina exclusiva do Poder Executivo
Critério das relações jurídico-administrativas: o conjunto de normas que norteiam o enlace entre a Administração e os administrados
Critério teleológico: sistema de regras e normas jurídicas que orientam a atividade do Estado para cumprimento de seus fins
Critério Teleológico ou Finalística considera que o Direito Administrativo deve ser conceituado a partir da ideia de ATIVIDADES que permitem a Estado alcançar seus fins
Teleológico
Também chamado de finalista, segundo o qual o Direito Administrativo é um conjunto harmônico de princípios que disciplinam a atividade do Estado para o alcance de seus fins.
O critério é válido, mas, assim como o das relações jurídicas, não é isento de críticas. O que são os fins do Estado? Não há uma resposta precisa, matemática, para o que sejam finalidades do Estado.
OS CONCEITOS DE DIREITO ADMINISTRATIVOS SÃO: SENTAR
01) DO SERVIÇO PÚBLICO: É a disciplina que regula e administra a prestação do serviço público.
02) EXEGÉTICO/LEGALISTA: É um conjunto de Leis que regulam a Adm. Púb. de um Estado.
03) NEGATIVISTA/RESIDUAL: É o estudo de toda a atividade do Estado que não seja legislativa ou jurisdicional.
04) TELEOLÓGICO/FINALÍSTICO: É o sistema formado por princípios jurídicos que disciplinam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins (resposta).
05) DA ADM. PÚB.: Conjunto de normas que regulam a Adm. Pública.
06) DAS RELAÇÕES JURÍDICAS: É o conjunto de normas que regulam as relações entre a Adm. Pública e seus administrados.
OBS: Tem um que não está no "sentar": DO PODER EXECUTIVO: é o ramo do direito que regula os atos do poder executivo.
Gabarito: letra D
Critério Teleológico ou finalístico ->atividades que buscam cumprimento dos fins do estado.
Critério teleológico Citem-se os que, filiando-se ao pensamento de Orlando (1919:9-10), adotam o critério teleológico, considerando o Direito Administrativo como o sistema dos princípios jurídicos que regulam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins.
“Atividade de ordem superior referida à direção suprema e geral do Estado em seu conjunto e em sua unidade, dirigida a determinar os fins da ação do Estado, a assinalar as diretrizes para as outras funções, buscando a unidade da soberania estatal” (Renato Alessi).
A definição transcrita, no âmbito do direito administrativo, corresponde ao conceito de função
alt. e
Se por um lado nos parece reducionista esta concepção das funções do poder, porque circunscreve-o à ordem jurídica, à semelhança do pensamento kelseniano, por outro lado elucida as bases da ideia de função política ou de governo, "que implica uma atividade de ordem superior referida à direção suprema e geral do Estado em seu conjunto e em sua unidade, dirigida a determinar os fins da ação do Estado, a assinalar as diretrizes para as outras funções, buscando a unidade da soberania estatal" (ALESSI apud DI PIETRO, 2006, p. 70).
fonte: http://jus.com.br/artigos/17958/a-jurisdicao-como-politica-publica#ixzz3JYk7yE6F
bons estudos
a luta continua
GABARITO "E".
No entanto, o mesmo autor demonstra que a função de emanar atos de produção jurídica complementares não fica absorvida apenas pela função administrativa de realização concreta dos interesses coletivos, mas compreende também a função política ou de governo,
"que implica uma atividade de ordem superior referida à direção suprema e geral do Estado em seu conjunto e em sua unidade, dirigida a determinar os fins da ação do Estado, a assinalar as diretrizes para as outras funções, buscando a unidade da soberania estatal".
FONTE: Di Pietro, Maria Sylvia, Direito Administrativo, Ed.:Atlas, 2014, vol. 27, pág. 52.
Somente para complementar os comentários dos colegas:
Os agentes políticos são os integrantes dos mais altos escalões do Poder Público, aos quais incumbe a elaboração das diretrizes de atuação governamental e as funções de direção, orientação e supervisão geral da administração pública.
Características:
- sua competência é haurida da própria CF;
- não se sujeitam às regras comuns aplicáveis aos servidores públicos em geral;
- normalmente são investidos em seus cargos por meio de eleição, nomeação ou designação;
- não são hierarquizados, sujeitando-se, tão somente, às regras constitucionais.
GAB E
Di Pietro (2012:50) Administração Pública pode ser compreendia em sentido amplo ou em sentido restrito:
“a) em sentido amplo, a Administração Pública, subjetivamente considerada, compreende tanto os órgãos governamentais, supremos, constitucionais (Governo), aos quais incumbe traçar os planos de ação, dirigir, comandar, como também os órgãos administrativos, subordinados, dependentes (Administração Pública, em sentido estrito), aos quais incumbe executar os planos governamentais; ainda em sentido amplo, porém objetivamente considerada, a Administração Pública compreende a função política, que traça as diretrizes governamentais e a função administrativa, que as executa;
b) em sentido estrito, a Administração Pública compreende, sob o aspecto subjetivo, apenas os órgãos administrativos e, sob o aspecto objetivo, apenas a função administrativa, excluídos, no primeiro caso, os órgãos governamentais e, no segundo, a função política”.
A questão em voga, esta fácil, porem, um tanto quanto interpretativa. se lembramos, do principio da unidade da constituição. qual seja, A constituição de ser interpretada em sua globalidade como um todo unitário e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas.
As normas deverão ser vistas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios. (canotilho)
Quando se lembra deste principio chegamos a uma conclusão politica da questão.
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
Palavrinhas do bem que ajudam a identificar a resposta da questão: SUPERIOR; SUPREMA; GERAL; SOBERANIA ESTATAL,
igual à amplitude, ou seja SENTIDO AMPLO, que por sua vez é igual à FUNÇÃO POLÍTICA.
Alguém sabe me dizer se carvalho filho tbm faz essa distinção e destaca a função política da administração pública? ?
e o pedantismo "jurídiquês" come solto nos comentários.
Salvo melhor juízo, transcrevo o trecho que possibilita apurar a questão:
"...dirigida a determinar os fins da ação do Estado..."
Função política ou função de governo constitui atos jurídicos que não se enquadram nas funções típicas de cada Poder. Trata-se de atos do Estado que se relacionam com a gestão superior da vida estatal, sendo decisões de natureza política. A doutrina costuma exemplificar tais atos como a sanção e veto de lei, declaração de guerra, decretação de estado de calamidade pública, etc.
"assinalar as diretrizes para as outras funções" Este trecho do texto ajuda a inferir que não é possível ser a função administrativa resposável por instituir diretrizes para outros poderes autônomos do Estado devido ao princípio da separação dospoderes. Só restaria afunção política mesmo, pois as outras opção nem tem como considerá-las.
Administração Pública em sentido Amplo no aspecto objetivo referente aos orgão de governo.
LETRA E.
Ano: 2013 Banca: FGV Órgão: SEGEP-MA Prova: Agente Penitenciário
A doutrina administrativista aponta a existência de uma diferença entre a função de governo e a função administrativa. Diante dessa diferenciação, analise as afirmativas a seguir.
I. As funções de governo estão mais próximas ao objeto do direito constitucional, enquanto a função administrativa é objeto do direito administrativo. (v)
II. A função de governo tem como um de seus objetivos estabelecer diretrizes políticas, enquanto a função administrativa se volta para a tarefa de executar essas diretrizes. (v)
III. A expressão administração pública, quando tomada em sentido amplo, engloba as funções administrativas e as funções de governo. (V)
função política: Cria diretrizes governamentais
função adm.: Executa tais diretrizes
Não podemos atribuir somente ao executivo o exercicio da função política.
"A função política ou de governo não é aceita por toda a doutrina, sendo considerada por muitos apenas como uma qualidade, um atributo das altas escolhas de governo, em qualquer um dos três poderes. Para os que concordam com sua existência, atos políticos são aqueles que cuidam da gestão superior da vida estatal, pressupondo decisões de âmbito muito mais político do que jurídico. Ex.: iniciativa de leis pelo chefe do Poder Executivo, a sanção, o veto, o impeachment, a decretação de calamidade pública e a declaração de guerra. Apesar do alto grau de independência com que esses atos são realizados, também estão submetidos ao controle judicial".
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/283367/artigos-estado-governo-e-administracao-publica.
Pode-se citar ainda, que alguns doutrinadores entendem que o poder político é uma quarta espécie de Poder, criando uma suposta "quadripartição de poderes", mas isso é minoritário.
Ano: 2015
Banca: OBJETIVA
Órgão: Prefeitura de Agudo - RS
Prova: Oficial Administrativo
Considerando-se o que discorrem ALEXANDRINO e PAULO sobre a Administração Pública, assinalar a alternativa que preenche as lacunas abaixo CORRETAMENTE:
A Administração Pública em sentido ________ abrange os órgãos do governo que exercem função _____, e também os órgãos e pessoas jurídicas que exercem função meramente ________.
a)amplo - administrativa - política
b)estrito - administrativa - política
c)amplo - política - administrativa
d)estrito - política - administrativa
De forma bem simples, pode-se dizer que a função de governo (política) compreende a expressão política de comando, de iniciativa, de fixação de objetivos do Estado e manutenção da ordem jurídica vigente (Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo brasileiro. 22ª ed. São Paulo, Maheiros, 2000, p. 59). O governo, no exercício da função política, extrai suas competências diretamente da Constituição e atua com alta margem de discricionariedade na condução dos negócios políticos. A função administrativa, por sua vez, se desenvolve de acordo com a competência que a lei atribui a seus órgãos e seus agentes.
Essa explicação é suficiente para concluir que a definição transcrita corresponde ao conceito de função política. De qualquer modo, segue um aprofundamento sobre o assunto.
A frase transcrita pelo examinador encontra-se no livro da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo. 19ª ed. São Paulo, Atlas, 2006, p 70), que sintetiza o ensinamento de Renato Alessi.
Renato Alessi reconhece que as funções do Estado dividem-se em legislativa, executiva e jurisdicional. Sob o ponto de vista estritamente jurídico, nas três funções ocorre emanação de atos de produção jurídica, ou seja, atos que introduzem uma modificação a uma situação jurídica anterior, porém com as seguintes diferenças: a) a legislação é ato de produção jurídica primário; b) a jurisdição é a emanação de atos de produção jurídica subsidiários, que se exerce apenas mediante provocação dos interessados diante quando não se cumpre espontaneamente a lei; c) a administração é a emanação de atos de produção jurídica complementares, em aplicação concreta do ato de produção jurídica primário e abstrato contido na lei (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19ª ed. São Paulo, Atlas, 2006, p. 69).
A função de emanar atos jurídicos complementares, contudo, não fica absorvida apenas pela função administrativa, mas compreende também a função política, consistente da direção suprema e geral do Estado, conforme descreve o examinador.
RESPOSTA: E
função política: Cria diretrizes governamentais
função adm.: Executa tais diretrizes
O cara copia a resposta do professor como se fosse de sua autoria kk
Governo, para fins de Direito Administrativo, é expressão ligada ao desempenho da função política do Estado. Vale dizer: está relacionado à fixação de políticas públicas, de diretrizes gerais de atuação dos demais órgãos que integram a estrutura do Estado. Para melhor compreensão do conceito de governo, algumas lições extraídas das obras de Hely Lopes Meirelles e de Maria Sylvia Di Pietro:
O primeiro autor assim se posiciona sobre o tema:
“Governo – Em sentido formal, é o conjunto de Poderes e órgãos constitucionais; em sentido material, é o complexo de funções estatais básicas; em sentido operacional, é a condução política dos negócios públicos. Na verdade, o Governo ora se identifica com os Poderes e órgãos supremos do Estado, ora se apresenta nas funções originárias desses Poderes e órgãos como manifestação da Soberania. A constante, porém, do Governo é a sua expressão política de comando, de iniciativa, de fixação de objetivos do Estado e de manutenção da ordem jurídica vigente.”
Agora Prof. Di Pietro:
“(...) A função política ou de governo, que ‘implica uma atividade de ordem superior referida à direção suprema e geral do Estado em seu conjunto e em sua unidade, dirigida a determinar os fins da ação do Estado, a assinalar as diretrizes para as outras funções, buscando a unidade da soberania estatal.’ (...) Além disso, podem ser assim considerados os atos decisórios que implicam a fixação de metas, de diretrizes ou de planos governamentais. Estes se inserem na função política do Governo e serão executados pela Administração Pública (em sentido estrito), no exercício da função administrativa propriamente dita.”
A partir das lições acima expostas, é possível afirmar que os órgãos que exercem função de governo correspondem, sobretudo, às Chefias do Poder Executivo (Presidência da República, Governadores e Prefeitos), bem assim seus auxiliares diretos (Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais) e as Casas Legislativas (Congresso Nacional, Senado da República, Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais).
Administração Pública, por sua vez, admite diferentes acepções ou sentidos:
• Administração Pública em sentido amplo: abrange tanto os órgãos que exercem função de governo como também os órgãos estritamente administrativos, ou seja, aqueles encarregados de tão somente executar tais diretrizes gerais de atuação do Estado.
• Administração Pública em sentido estrito: limita-se a abarcar os órgãos e pessoas incumbidos da execução das políticas públicas, e não de sua fixação.
• Administração Pública em sentido subjetivo, formal ou orgânico: a Administração Pública, neste sentido, abrange os órgãos, pessoas jurídicas e agentes públicos aos quais a lei atribui essa condição. Não importa a atividade exercida, e sim quem a exerce.
Nosso ordenamento jurídico abraçou esse critério para fins de definição de Administração Pública, no art. 4º do Decreto-lei 200/67, vide:
Art. 4º A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios;
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Empresas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista. d) fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)
Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.
Aí estão contidos os órgãos que integram a chamada Administração Direta, bem como as pessoas jurídicas que compõem a Administração Indireta. Além, é claro, dos agentes públicos (pessoas físicas, indivíduos) que atuam nestes dois segmentos administrativos.
O importante, de acordo com esse critério formal, é quem exerce a atividade, e não a atividade em si.
Ex.: As sociedades de economia mista e empresas públicas, que exploram atividade econômica, integram a Administração Pública, em sentido subjetivo, porque a lei assim determina, mas tais entidades não desempenham função administrativa, e sim atividade econômica, inclusive em regime de competição com a iniciativa privada.
• Administração Pública em sentido objetivo, material ou funcional: conjunto de atividades tidas como função administrativa. Incluem-se aqui os serviços públicos, o exercício do poder de polícia administrativa, o fomento público e a intervenção do Estado no setor privado (à exceção da intervenção do Estado como agente econômico). À luz desse critério – que não é o aceito pelo ordenamento jurídico brasileiro – o que importa é a atividade desempenhada, e não quem a exerce.
Ex.: As empresas privadas prestadoras de serviços públicos, mediante contratos de concessão ou permissão, apesar de serem originárias da iniciativa privada, desempenham função administrativa. Afinal, prestam serviços públicos. Entretanto, não estão englobadas no conceito de Administração Pública, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio
Fins do estado: função política
Com base no Manual de Direito Administrativo Descomplicado de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, a função política diz respeito a elaboração das diretrizes e programas de ação governamental, dos planos de atuação estatal e a determinação de políticas públicas.
A função administrativa seria a execução das políticas públicas formuladas no exercicio da funçaõ política.
Assinale a alternativa que aponta nota distintiva entre as atividades e funções administrativa e jurisdicional.
Alguém pode explicar, não entidi.
Não entendi, por favor uma breve explicação.
Gabarito: Letra C
A questão pergunta a diferença entre a função administrativo e a jurisdicional.
a) ERRADA: A função administrativo é dita multiforme porque abrange tanto a produção de bens e a prestação de serviços, quanto as atuações que visem à obtenção e gestão de recursos materiais e humanos destinados ao seu desenvolvimento.
b) ERRADA: O judiciário que exerce predominantemente a função de solucionar conflitos, aplicando coativamente a lei aos casos concretos. A função administrativa é de administrar a coisa pública dentro dos limites da lei, a fim de satisfazer as necessidades coletivas.
c) CERTA. A substitutividade é característica da Jurisdição; Substitutividade. O Estado substitui a vontade das partes ou de outros órgãos na solução do conflito. É admitida por toda a doutrina e jurisprudência.
d) ERRADA: O juiz, no curso do processo, pratica inúmeros atos, seja para decidir a lide, seja para resolver questões incidentes. Os atos processuais praticados pelo juiz, que angularizam a relação processual, são chamados de jurisdicionais. O controle de ato jurisdicional, é ato privativo dos órgãos superiores do Poder Judiciário
Quando recorremos para uma instancia superior Os atos jurisdicionais não podem ser revistos por outros atos jurisdicionais ?
Joais gostaria de saber se há algum material que eu possa ler mais sobre os assuntos abordados nessa questão, por favor. Totalmente novo para mim. Obrigada pela explanação.
Luan. Os atos jurisdicionais não podem ser REVISTOS por outros atos jurisdicionais. Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino -> "Somente a decisão final proferida pelo Poder Judiciário TERMINARÁ DEFINITIVAMENTE a questão, fazendo a denominada COISA JULGADA e IMPEDINDO que esse mesmo assunto seja discutido outra vez no âmbito de qualquer Poder." Cap. 1 Pag.9 da 22ªEdição do livro Direito Administrativo Descomplicado.
A solução tida por correta me pareceu confusa, pois ele trata do critério da substitutividade da vontade das partes, este em seu plural, quando na verdade apenas uma das partes terá sua vontade substituída. Penso assim.
errei a questão, ao analisar é claro que eu sabia que o judiciário tem essa característica de substitutividade, porém quando uma pessoa tem um bem desapropriado contra sua vontade (em virtude da supremacia do interesse público) sua vontade não está sendo substituída não??? Às vezes a prática difere muito dos aspectos conceituais, o que me parece ter sido perseguido na questão
Temos os 3 poderes do Estado:
- Administrativo ( Direto- raramente precisa do PJ, Concreto- Regulamentação, Imediato- Obrigação imediata)
- Legislativa ( Inovar Direito - Geral e Abstrato
- Jurisdicional ( Substitutiva, caso concreto, definitividade) São características do PJ SOMENTE!
Acabei de assistir a uma aula onde o professor passou um tempão falando sobre função administrativa, mas não teve nada sobre isso, mas eu nem o culpo, até pq cada dia surge uma coisa nova, cada dia mais complicado viu :/
Gab. C
Pessoal, a questão é simples: somente no judiciário terá a substitutividade da vontade das PARTES (administrado e Administração). O Estado vai decidir, podendo aderir à vontade de alguma das partes ou não. Já na esfera administrativa, diante um recurso, vai prevalecer a vontade da administração (recurso improvido) ou a vontade do administrado (recurso provido).
Espero ter ajudado. : )
A jurisdição pode ser entendida como a função do Estado destinado a função imperativa, substitutiva e com animo de definitividade de conflitos intersubjetivos e exercida mediante a atuação de direito em casos concretos.
Substitutividade – É uma característica que tem como objetivo substituir a vontade dos litigantes, pois a decisão a ser proferida pelo Estado é imperativa a eles de observância compulsória, obrigatória e , se for o caso, até mesmo forçada, substituindo a vontade das partes pela vontade funcional de Estado-juiz que representará, após o regular processo.
Já que ... Enfim...
Alternativa "C"
"A jurisdição é técnica de solução de conflitos por heterocomposição: um terceiro substitui a vontade das partes e determina a solução do problema apresentado.
Há, aqui, aquilo que Chiovenda denominou de substitituvidade, para ele a característica que distingue a jurisidição das demais funções estatais. 'Exercendo a jurisdição, o Estado substitui, com uma atividade sua, as atividades daqueles que estão envolvidos no conflito trazido à apreciação. Não cumpre a nenhuma das partes interessadas dizer definitivamente se a razão está com ela própria ou com a outra; nem pode, senão excepcionalmente, quem tem tem uma pretensão invadir a esfera jurídica alheia para satisfazer-se'".
(DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 17 ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 154).
Para aqueles que, como eu tiveram dificuldade acerca da alternativa "b":
"A natureza da administração pública é a de um múnus público para quem a exerce, isto é, a de um encargo de defesa, conservação e aprimoramento dos bens públicos, serviços e interesses da coletividade. Como tal, impõem-se ao adminstrador público a obrigação de cumprir fielmente os preceitos do Direito e da Moral administrativa que regem a sua atuação. [...]
Na administração particular o administrado recebe do proporietário as ordens e instruções de como administrar as coisas que lhe são confiadas, na administração pública essas ordens e instruções estão concretizadas nas leis, regulamentos e atos especiais, dento da moral da instituição. Daí o dever indeclinável de o administrador público agir segundo os preceitos do Direito e da Moral administrativa, porque tais preceitos é que expressam a vontade do titular dos interesses administrativos.
(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 39 ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 88).
Fiquem sempre bem!
A questão ora comentada, ao exigir as diferenças entre a função administrativa e jurisdicional, acaba por abordar tema que apresenta pontos de contato com o Direito Processual Civil. E a doutrina processual civil aponta três características peculiares à jurisdição, as quais realmente a diferenciam das demais funções do Estado. São elas: a inércia, a definitividade e a substitutividade. Acerca desta última, referida na alternativa “c", assim se manifesta Rodolfo Kronemberg Hartmann: “pelo menos no processo de conhecimento ou no cautelar, a atividade jurisdicional substitui a vontade das partes. Com efeito, o demandante pretende algo e o demandado provavelmente resistirá. Desta maneira, será necessário afastar a vontade de cada um dos litigantes para que seja prestada a tutela jurisdicional." (Curso Completo de Processo Civil, 1ª edição, 2014, p. 22)
Gabarito: C
GABARITO C
PMGO.
Por isso eu prefiro fazer questões e não cursinho.
Gabarito C.
Nunca ouvi falar em substitutividade. Então, pesquisei:
A jurisdição é a realização do Direito por um terceiro imparcial em uma situação concreta.
Trata-se de uma das funções do Estado. São características da jurisdição a substitutividade, a exclusividade, a imparcialidade, o monopólio do Estado, a inércia e a unidade.
Substitutividade:
o juiz, ao decidir, substitui a vontade dos conflitantes pela dele (Chiovenda). Não é exclusividade da jurisdição. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), por exemplo, julga conflitos de concorrência entre as empresas, tendo função substitutiva, mas não é jurisdição porque não tem a característica de substitutividade da jurisdição.
(fonte: LFG jusbrasil)
Substitutividade
O magistrado (de forma imparcial), substituirá as vontades das partes, aplicando o bom direito, ou seja, a vontade Estatal que foi positivado (transformado em normas), através da lei que emana do povo.
(fonte: Douglascr Jusbrasil)
Substitutividade: Ao decidir ingressar com uma ação, ou seja, iniciar um processo na esfera do judiciário, a parte está aceitando que a sua vontade seja substituída pela vontade da lei. Assim, o juiz, que deve ser imparcial e julgar de acordo com os limites e conceitos definidos em lei, deixa de aplicar a vontade das partes, para aplicar as normas do ordenamento jurídico.
(fonte: dicionariodireito)
Acredito que a letra D também estaria correta. Se pensarmos em uma situação em que formou-se a coisa julgada através de um procedimento judicial (ato jurisdicional) e posteriormente verificou-se que houve alguma irregularidade, outro ato jurisdicional (ação rescisória) poderia trazer tal substituição.
Direito Administrativo é o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas que tendem a realizar os fins desejados pelo Estado.
Assinale a opção que indica as quatro fontes do Direito Administrativo.
Gabarito D: No Direito Administrativo, somente a lei constitui fonte primária, na medida em que as demais fontes (secundárias) estão a ela subordinadas, que são: doutrina, jurisprudência e costumes (fontes secundárias). Fonte: Manual de Direito Administrativo - Alexandre Mazza
Ao tratarmos da jurisprudência como fonte do Direito Administrativo, devemos levar em conta os seguintes pontos:
a) decisões proferidas pelo STF em controle abstrato de constitucionalidade produzem efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Judiciário e da administração (direta e indireta, da União, Estados, DF e Municípios);
b) Súmula Vinculante aprovadas pelo STF para tornar obrigatória a observância de suas decisões em matéria constitucional que não possuam - por si só - esta eficácia.
Estas decisão não podem ser tidas como fonte secundária de direito administrativo, mas são verdadeiras fontes primárias, visto que alteram o ordenamento jurídico e firmam condutas de observância obrigatória para a administração pública e para o próprio judiciário.
Por eliminação vc consegue acertar a questão é só saber q Leis, Normas e Regras querem dizer a mesma coisa...e como o enunciado queria as 4 fontes então era so eliminar as alternativas q continham Leis, Normas e Regras juntas... pois elas formam somente UMA fonte.
Diego Mayer, belo comentário, apontando os ensinamentos daquele que para mim é o melhor autor de livros de D. Administrativo para concursos.
todavia, o próprio Mazza alerta em seu manual, que em se tratando de súmulas vinculantes, a jurisprudência deixa de ser secundária e passa a ser primária!
veja o que ele fala:
"
ATENÇÃO: Diferente é a situação se o entendimento jurisprudencial estiver
previsto em Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. Nos termos do
art. 103 -A da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda n. 45/2004: “O
Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão
de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria
constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa
oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário
e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e
municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida
em lei”. A Súmula Vinculante é de cumprimento obrigatório pela
Administração Pública, revestindo -se de força cogente para agentes, órgãos
e entidades administrativas."
então vejamos:
decisão sem efeito vinculante ---> fonte secundária
decisão com efeito vinculante --> fonte primária
Portanto, a jurisprudência em tese é fonte secundária, mas se essa jurisprudência se tratar de súmula vinculante, ela deixará de ser fonte secundária para ser fonte primária.
GABARITO "D".
Fontes do Direito Administrativo
Consideram-se fontes de uma determinada disciplina aquelas regras ou comportamentos que provocam o surgimento de uma norma posta. Para o Direito Administrativo a enumeração das fontes que provocaram a sua definição representa um assunto que causa alguma divergência na doutrina, sem contar que inúmeros doutrinadores sequer cuidam desse tema. Sendo assim, faz-se mister apontar o entendimento da maioria, citando as seguintes fontes: a lei, a doutrina, a jurisprudência, os costumes e os princípios gerais do direito.
FONTE: Fernanda Marinela.
São fontes principais de direito administrativo: lei, doutrina, jurisprudência e costume
FONTES PRIMARIAS: 1) lei em sentido amplo (art. 59 – principio da jurisdicidade) + sumula vinculante (divergência na doutrina)
FONTES SECUNDARIAS:
1. Jurisprudência: é fonte não escrita, a jurisprudência é fonte não escrita porque não está codificada em um único objeto ela é esparsa pelo ordenamento jurídico, e não vincula, exceto a sumula vinculante.
Atenção: a jurisprudência, em regra, não vincula sendo fonte secundária, diferentemente do direito norte-americano que adota o (stare decides). Salienta-se que com a EC 45 criou-se súmulas vinculantes, nesse caso a jurisprudência é fonte primária.
2. Doutrina: fonte escrita, (conjunto de ideias emanadas dos estudiosos do direito): embora seja fonte secundária, também exerce profunda influência não só na elaboração das leis mas também na solução dos conflitos administrativos.
3. Costume: fonte não escrita, prática habitual acreditando ser ela obrigatória): fonte secundária, seu papel no direito administrativo é inexpressivo em razão do princípio da legalidade. Não cria ou extingue obrigações.
A lei, em sentido amplo, é a fonte primária do Direito Administrativo, abrangendo esta expressão desde a Constituição até os regulamentos executivos. E assim o é, pois tais atos, impondo seu poder normativo aos indivíduos e ao próprio Estado, estabelece as relações de administração de interesse direto e imediato do Direito Administrativo.
A doutrina forma o sistema teórico de princípios aplicáveis ao direito positivo. Influencia não só na formação das leis, como também nas decisões administrativas e jurisprudenciais, contenciosas e não contenciosas, ordenando, dessa forma, o próprio Direito Administrativo.
A jurisprudência, enquanto tradução da reiteração de julgamentos em um mesmo sentido, influencia fortemente a construção do Direito Administrativo, que se ressente de codificação legal. Possui um caráter mais prático e mais objetivo do que a lei e a doutrina, mas nem por isso se aparte de princípios teóricos que, por sua persistência nos julgados, acabam por penetrar no ramo da Ciência do Direito Administrativo. Vale lembrar que a jurisprudência possui uma característica nacional, enquanto que a doutrina tende a universalizar-se. Sendo assim, cada país possui uma relação diversa com a jurisprudência. No Brasil, diferentemente dos Estados Unidos, por exemplo, ela não obriga a Administração ou o Judiciário a segui-la, apenas orienta uma direção para casos semelhantes.
O costume ainda é fonte importante do Direito Administrativo. Apesar não ostentar mais a importância do início do desenvolvimento dessa matéria, ainda hoje, devido a carência de legislação organizada específica, supre o texto escrito. A prática burocrática administrativa sedimenta a consciência dos administrados e, principalmente, dos administradores.
Em lição trazida por Marinela, tem-se o seguinte:
A lei é fonte primária do direito administrativo. Com efeito, referida lei deve ser analisada sob à ótica ampla, caracterizado como CF, leis e decretos. Lado outro, a fonte secundária do direito administrativo se extrai da doutrina, jurisprudência, princípios gerais do direito e costumes (secundo legem). Essa é a visão clássica.
Frise-se que para a visão moderna, súmulas vinculantes e decisões no bojo no controle concentrado de constitucionalidade também são incluídas como fonte primárias.
Bons Estudos.
Gabarito Letra: D
São usualmente apontadas com fontes desse ramo de Direito Jurídico: a lei, a jurisprudência, a doutrina e os costumes.
Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Pág. 5
Muito mal formulada, mas o examinador quis colocar a ordem hierarquica das fontes de direito administrativo,. Gabarito letra D
Fontes do D.ADM:
Lei- Fonte primária, abrangendo até regulamentos.
Jurisprudência: Fonte secundária, não possui força coercitiva, salvo sumula vinculante. TENDE A NACIONALIZAR-SE,NÃO VINCULA ADMINISTRAÇÃO E JUDICIÁRIO.
Costumes: Fonte secundária, reiterada e uniforme tido de comportamento obrigacional. Apresenta elemento subjetivo e objetivo.
NÃO É FONTE FORMAL. FONTES NÃO ORGANIZADAS, NÃO ESCRITAS
Doutrina: Forma o sistema teórico aos princípios aplicado ao direito. Fonte escrita e mediata. Orientação dos diversos estudiosos do Direito. NÃO NACIONALIZA, MAS UNIVERSALIZA.
No dto administrativo- lei e costume são fonte imediatas e juris e doutrina mediata!
Para resolver essa questão basta conhecer a Lei Do JuCo:
Lei - lei
Do - doutrina
Ju - jurisprudência
Co - costumes
GABARITO: LETRA D
Fontes de Dir. Adm.
Lei: Constituição e lei em sentido estrito (fontes primárias); demais normas (fontes secundárias)
Doutrina: teses e teorias (fonte secundária ou indireta).
Jurisprudência: reiteradas decisões semelhantes não vinculantes (fonte secundária e
não escrita); decisões vinculantes e com eficácia erga omnes (fontes principais).
Costume: apenas se não for contra a lei (fonte secundária e não escrita)
Jesus, eu acredito e confio em Vós!
A primeira e mais importante fonte do Direito Administrativo, sem dúvida, é a lei, aqui referida em sentido amplo, abrangendo, portanto, não apenas as leis em geral (ordinárias, complementares e delegadas), como também a Constituição, as medidas provisórias e os atos administrativos normativos (infralegais), como decretos, resoluções, portarias, etc.
Considerando esse conceito amplo de “lei", as alternativas oferecidas, que incluem, dentre as fontes, “normas" ou “regras", revelam-se claramente equivocadas, porquanto tais conceitos já se encontram abarcados pela ideia de “lei" acima firmada.
Dito isso, além da lei, são fontes do Direito Administrativo: a doutrina, a jurisprudência e os costumes. Neste sentido, dentre outros: Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 27ª edição, 2002, p. 44/45; Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 5/6; e Alexandre Mazza, Manual de Direito Administrativo, 4ª edição, 2014, p. 58.
De tal forma, a resposta correta encontra-se na opção “D".
GABARITO D
PMGO.
GABARITO C)
FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO
I) PRINCIPIOS;
II) LEIS;
III) ATOS NORMATIVOS INFRALGAIS;
IV) DOUTRINA;
V) JURISPRUDENCIA;
VI) COSTUMES;
VII) PRECEDENTES ADMINISTRATIVOS.
Fontes do Direito Administrativo:
*Lei
*Doutrina
*Jurisprudência
*Costumes
Norma não é fonte, norma é o que se extrai da fonte. De um texto nós podemos retirar uma norma regra ou uma norma princípio.
Gabarito: d)Lei, doutrina, jurisprudência e os costumes
Fontes do Direito:
· Lei -> fonte escrita primária
· Jurisprudência -> fonte secundária e subsidiária (decisões com efeitos vinculantes/ erga omnes: fonte principais (cespe)
· Doutrina -> fonte secundária e subsidiária
· Costumes -> fonte secundária, indireta, inorganizada, não escrita, subsidiária.
Fonte: Labuta do dia-a-dia!
Não desistam! Seja forte e corajos
Conceito. Direito Administrativo é o ramo do direito público que trata de princípios e regras que disciplinam a função administrativa e que abrange entes, órgãos, agentes e atividades desempenhadas pela Administração Pública na consecução do interesse público
GABARITO: LETRA D
Fontes do Direito Administrativo:
Lei = Fonte primária
Fontes secundárias/ acessórias/indireta= Jurisprudência, Doutrina, Costumes, Princípios gerais do direito.
Obs: Há uma exceção: A jurisprudência poderá ser classificada como fonte primária, quando ela tiver efeito vinculante/ eficácia “erga omnes”
GABARITO: LETRA D
A doutrina apresenta quatro principais Fontes do Direito Administrativo, que são:
a lei; a jurisprudência; a doutrina; e os costumes.
Segundo Rafael Rezende Oliveira, são fontes do Direito Administrativo:
a) lei;
b) doutrina;
c) jurisprudência;
d) costumes;
e) precedentes administrativos (retiradas de normas jurídicas anteriores e que devem ser observadas em casos futuros e semelhantes pela mesma entidade da administração pública).
No Direito Administrativo somente a lei constitui fonte primária na medida que as demais fontes (secundárias) estão a elas subordinadas.Doutrina,jurisprudência e costumes são fontes secundárias.
Mazza, Alexandre,Manual de Direito Administrativo. 3º ed. São Paulo:Saraiva 2013.
D) Lei, doutrina, jurisprudência e os costumes
LEI: INOVA O ORDENAMENTO JURÍDICO
ESTABELECE DIREITOS E DEVERES
FONTE PRIMÁRIA
ÚNICA
IMPESSOAL
ABSTRATA
EX: CF, LEIS, REGULAMENTO..
DOUTRINA: SECUNDÁRIA
NÃO HÁ FORÇA NORMATIVA
DECISÕES
CONTENCIOSA OU NÃO
SISTEMA TEÓRICO E DIREITO POSITIVO
COSTUMES: EM RAZÃO DA DEFICIÊNCIA DA LEI
HABITUAL
INDIRETA
NÃO PODE AGIR CONTRA A LEI
PRÁTICAS REITERADAS E TIDAS COMO PRÁTICAS OBRIGATÓRIAS
JURISPRUDÊNCIA: TRADUZ REITERAMENTE DECISÕES CONTENCIOSAS
NÃO TEM FORÇA COGENTE DE UMA NORMA CRIADA PELO LEGISLADOR; SALVO SÚMULA VINCULANTE
CONJUNTO DE DECISÕES REITERADAS DE TRIBUNAIS
FONTE: DEFINIÇÕES ENCONTRADAS NAS QUESTÕES (MEU RESUMO)
AULAS NO QC
Só não vale marcar os sinônimos kkkk, dai acerta
Lei (primária), doutrina (secundária), jurisprudência (secundária) e os costumes (secundária)
Meu minemonico que inventei pra facilitar de lembrar
COLEDOJURI
COstumes
LEi
DOutrina
JURIsprudência
Alexandre Mazza
No direito administrativo, somente a lei constitui fonte primária na medida em que as de mais fontes (secundarias) estão a ela subordinadas. Doutrina, jurisprudência e costumes são fontes secundárias.
Gabarito D
LETRA D
A primeira e mais importante fonte do Direito Administrativo, sem dúvida, é a lei, aqui referida em sentido amplo, abrangendo, portanto, não apenas as leis em geral (ordinárias, complementares e delegadas), como também a Constituição, as medidas provisórias e os atos administrativos normativos (infralegais), como decretos, resoluções, portarias, etc.
Considerando esse conceito amplo de “lei", as alternativas oferecidas, que incluem, dentre as fontes, “normas" ou “regras", revelam-se claramente equivocadas, porquanto tais conceitos já se encontram abarcados pela ideia de “lei" acima firmada.
Dito isso, além da lei, são fontes do Direito Administrativo: a doutrina, a jurisprudência e os costumes. Neste sentido, dentre outros: Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 27ª edição, 2002, p. 44/45; Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 5/6; e Alexandre Mazza, Manual de Direito Administrativo, 4ª edição, 2014, p. 58.
Assertiva D: Lei, doutrina, jurisprudência e os costumes
Importante mencionar que, a doutrina costuma apontar a existência de seis fontes principais do Direito Administrativo, quais sejam: Lei, Doutrina, Jurisprudência, Costumes, Princípios Gerais do Direito e Tratados Internacionais.
Fonte: Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho.
A banca nao tem muitas questoes sobre determinados assuntos, entao vale a pena estudar por questoes no geral, olha essa questao de uma banca diferente da FGV.
Ano: 2021 Banca: Órgão: MS CONCURSOS Órgão: PREFEITURA
Segundo ensina Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro), o Direito Administrativo abebera-se, para sua formação, em quatro fontes principais:
d) CORRETA – Conforme a maioria da doutrina, são fontes do Direito Administrativo a lei em sentido amplo, a qual abrange qualquer veículo normativo (Constituição federal, Leis Ordinárias, Leis Complementares, Leis Delegadas, Decretos, Resoluções etc.), a doutrina, a jurisprudência e os costumes.
Nesse sentido, ensina o Professor Alexandre Mazza que “o Direito Administrativo, somente a lei constitui fonte primária na medida em que as demais fontes(secundárias) estão a ela subordinadas. Doutrina, jurisprudência e costumes são fontes secundárias”.
Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo
Para resolver essa questão basta conhecer a Lei Do JuCo:
Lei - lei
Do - doutrina
Ju - jurisprudência
Co - costumes
GABARITO: LETRA D
Lei: Constituição e lei em sentido estrito (fontes primárias); demais normas (fontes secundárias)
Doutrina: teses e teorias (fonte secundária ou indireta).
Jurisprudência: reiteradas decisões semelhantes não vinculantes (fonte secundária e não escrita); decisões vinculantes e com eficácia erga omnes (fontes principais).
Costume: apenas se não for contra a lei (fonte secundária e não escrita)
Sabemos bem que REGRAS e NORMAS não são fontes de nada.
Assim, já matamos a questão.
Fontes do Direito Administrativo
. Dois grupos
- fontes primárias, formais, organizadas ou escritas: leis (em sentido amplo);
- fontes secundárias, materiais, não organizadas ou não escritas: jurisprudência; doutrina e costumes
- a jurisprudência é, em regra, fonte secundária
- exceção (fonte primária): eficácia erga omnes
Sobre o Direito Público, é INCORRETO afirmar que
alt. b
O Direito Privado visa disciplinar as relações inter-individuais, e os interesses privados. Os ramos do Direito Privado são: Direito Civil, Direito Empresarial.
fonte:http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=6358
bons estudos
a luta continua
Alt B - sao exemplos de Direito Privado
O Direito Público, pode ser explicado como um grande ramo de normas que possuem natureza pública, na qual o Estado atua com seu poder, por ser um tema de relevante caráter social e organizacional da sociedade.
Dessa forma pode-se dizer que são ramos do Direito Público: o Direito Constitucional, Administrativo, Financeiro, Penal, Internacional Público, Internacional Privado e Processual.
Direito Internacional Público: é o ramo do Direito voltado a disciplinar as relações entre os vários Estados, possuindo princípios e diretrizes, que visam uma interação pacífica entre os Estados, tanto na esfera política, econômica, social e cultural. Vale dizer que são criados organismos internacionais, tais como a ONU (Organização das Nações Unidas) e a OMC (Organização Mundial do Comércio), para auxiliar na descoberta de interesses comuns, e de que forma interação dos Estados vai se dar. Os instrumentos dos acordos entre os Estados são denominados tratados.
GABARITO "B".
O ramo do direito público compõe-se predominantemente de normas que disciplinam as relações jurídicas, tendo o Estado como parte, seja nas questões internas, seja nas internacionais, visando regular, precipuamente, os interesses estatais e sociais, cuidando só reflexamente da conduta individual. Nessa perspectiva, são ramos do direito público: o Direito Administrativo, que é o objetivo deste trabalho, os Direitos Constitucional, Tributário, Penal, Processual e outros.
Por outro lado, o ramo do direito privado rege as relações entre particulares, tutelando, sobretudo, os interesses individuais, de modo a assegurar a convivência harmônica das pessoas em sociedade, além da fruição de seus bens, pensando nas relações de indivíduo a indivíduo. Esse ramo do Direito compõe-se, notadamente, de normas supletivas que podem ser modificadas por acordo das partes. São ramos do direito privado: o Direito Civil e o Direito Comercial ou Direito de Empresa, como preferem denominar os autores mais modernos após o novo Código Civil.
FONTE: Fernanda Marinela;
Os ramos do Direito Público estudam a disciplina normativa do Estado. São de Direito
Público os seguintes ramos: Administrativo, Tributário, Constitucional, Eleitoral, Penal,
Urbanístico, Ambiental, Econômico, Financeiro, Internacional Público, Internacional
Privado, Processo Civil, Processo Penal e Processo do Trabalho. (Fonte Manual do Direito Administrativo - Alexandre Mazza.)
Por outro lado, pertencem ao Direito Privado os ramos voltados à compreensão do
regramento jurídico dos particulares. Atualmente, enquadram-se nessa categoria o
Direito Civil, o Empresarial e o do Trabalho. (Fonte Manual do Direito Administrativo - Alexandre Mazza.)
Integram o ramo do direito público: o direito constitucional, administrativo. tributário e o penal etc.
Fonte: Manual do Direito Administrativo - 23º Edição - 2015 - MA e VP
Gabarito B
Integram o ramo do direito público: direito constitucional, o direito administrativo, o direito tributário, o direito penal, etc.
Galera,seguinte:
- O elaborador da questão tenta ludibriar o candidato entre conhecimento público e privado.
Hely Lopes Meirelles aponta a divisão do Direito em dois grandes ramos, o Público e o Privado. O Direito Público, ainda, pode ser dividido em Interno e Externo.
O Direito Público Interno tem como objeto a regulação dos interesses estatais e sociais. Os interesses individuais só são aqui tratados reflexamente.
O Direito Público Externo tem como objetivo reger as relações entre os Estados soberanos e as atividades individuais internacionalmente.
O Direito Privado, por sua vez, cuida com predominância dos interesses individuais, de modo a assegurar a coexistência social e a fruição de seus bens. Exemplo: o direito civil, comercial e o empresarial.
As relações de direito privado aconteceriam no sentido horizontal.
Já no direito público temos a verticalidade que impõe ao Poder Público uma posição de superioridade frente aos particulares em função da manutenção do interesse público. Exemplo: o direito constitucional, o administrativo, o penal, o previdenciário, o eleitoral, internacional público e privado, processual civil e penal, do trabalho, tributário e financeiro.
Por que a alternativa A está CORRETA?
"a) direito internacional público é um exemplo de direito público externo".
Art. 42 do CC/02. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
essa questão foi dada!
Gabarito B
A aletrnativa B é incorreta, pois o consumidor não integra o ramo do direito público.
Integram o ramo do direito público: o direito constitucional, administrativo. tributário e o penal etc.
Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região
Vejamos as opções, em busca da única equivocada:
a) Certo: em abono da assertiva, cite-se a doutrina de Hely Lopes Meirelles: "O Direito Público Externo destina-se a reger as relações entre os Estados Soberanos e as atividades individuais no plano internacional." (Direito Administrativo Brasileiro, 27ª edição, 2002, p. 36). É justamente no âmbito do estudo das relações entre Estados Soberanos que situa-se o Direito Internacional Público.
b) Errado: os ramos do Direito apontados nesta alternativa pertencem, reconhecidamente, ao âmbito do Direito Privado, porquanto disciplinam, na essência, as relações entre particulares, predominando, assim, o interesse de ordem privada.
c) Certo: de fato, a inafastabilidade das normas de ordem pública diz respeito à impossibilidade de as partes virem a estabelecer regra diversa para reger sua própria relação jurídica. Elas, as partes, estão jungidas à disciplina imposta pelo ordenamento, presidida por razões de ordem pública.
d) Certo: é exatamente esta a noção referente a Direito Público, sendo desnecessário que este comentarista reescreva, com outras palavras, a mesmíssima ideia corretamente contida nesta alternativa.
Resposta: B
GABARITO DO PROFESSOR: B
Vejamos as opções, em busca da única equivocada:
a) Certo: em abono da assertiva, cite-se a doutrina de Hely Lopes Meirelles: "O Direito Público Externo destina-se a reger as relações entre os Estados Soberanos e as atividades individuais no plano internacional." (Direito Administrativo Brasileiro, 27ª edição, 2002, p. 36). É justamente no âmbito do estudo das relações entre Estados Soberanos que situa-se o Direito Internacional Público.
b) Errado: os ramos do Direito apontados nesta alternativa pertencem, reconhecidamente, ao âmbito do Direito Privado, porquanto disciplinam, na essência, as relações entre particulares, predominando, assim, o interesse de ordem privada. [GABARITO]
c) Certo: de fato, a inafastabilidade das normas de ordem pública diz respeito à impossibilidade de as partes virem a estabelecer regra diversa para reger sua própria relação jurídica. Elas, as partes, estão jungidas à disciplina imposta pelo ordenamento, presidida por razões de ordem pública.
d) Certo: é exatamente esta a noção referente a Direito Público, sendo desnecessário que este comentarista reescreva, com outras palavras, a mesmíssima ideia corretamente contida nesta alternativa.
Ramos do direito público
Direito Constitucional
Direito Administrativo
Direito Financeiro
Direito Penal
Direito Previdenciáiro
Direito Tributário
Direito Eleitoral
Direito Trabalhista
Direito Internacional
Direito Processual
Vejamos as opções, em busca da única equivocada:
a) Certo: em abono da assertiva, cite-se a doutrina de Hely Lopes Meirelles: "O Direito Público Externo destina-se a reger as relações entre os Estados Soberanos e as atividades individuais no plano internacional." (Direito Administrativo Brasileiro, 27ª edição, 2002, p. 36). É justamente no âmbito do estudo das relações entre Estados Soberanos que situa-se o Direito Internacional Público.
b) Errado: os ramos do Direito apontados nesta alternativa pertencem, reconhecidamente, ao âmbito do Direito Privado, porquanto disciplinam, na essência, as relações entre particulares, predominando, assim, o interesse de ordem privada.
c) Certo: de fato, a inafastabilidade das normas de ordem pública diz respeito à impossibilidade de as partes virem a estabelecer regra diversa para reger sua própria relação jurídica. Elas, as partes, estão jungidas à disciplina imposta pelo ordenamento, presidida por razões de ordem pública.
d) Certo: é exatamente esta a noção referente a Direito Público.
Resposta: B
são exemplos de DIREITO PRIVADO: o direito empresarial, o civil e o do consumidor.
A organização do Estado é matéria constitucional, cabendo ao Direito Constitucional discipliná-la. Já o ramo autônomo do direito público que se concentra no estudo da Administração Pública que tem por objeto os órgãos, entidades, agentes e atividades públicas, que se refere à Administração Pública e à relação entre ela e os administrados e seus servidores, é regrado e estudado pelo:
Sem comentários....
Kkkkkkkkkk
2014??? serio??
Mais fácil impossível.
quem dera a CESPE fosse assim, kkkkk.
Muito bom!!!
dir. adm. até que não está estudando acerta essa!
Por que essas questões nunca caem nas minhas provas?
kkkkkkkkkkkkkkk, sacanagem uma questão dessa.
Quem errar essa tem que ser açoitado.
Que questão tosca! kkkkk "Já o ramo autônomo do direito público que se concentra no estudo da Administração Pública que tem por objeto os órgãos, entidades, agentes e atividades públicas, que se refere à Administração Pública e à relação entre ela e os administrados e seus servidores, é regrado e estudado pelo: (...)
Nunca subestimem uma questão fácil.
De vez em quando é bom uma questão dessas, rsrsrs, se as provas fossem assim, seria melhor ainda.
Se as questões fossem fáceis assim seria até mais difícil passar, porque como disse o colega Hector Gonçalves:" até quem não está estudando acerta essa!".
Essa foi pra motivar.
Eu já tava aqui preocupada pensando " Jesus, é pegadinha?", pq do jeito que as coisas estão indo agente fica até com um pé atrás né :)
Comentários como "kkkkkkk" ou "Sem comentários...." são MUITO inúteis.
Em todo caso,
Gabarito: E (Direito Administrativo)
Galera,seguinte:
- Gabarito alternativa e).A questão é muito explícita e simples.
nesta nem precisei da ajuda dos colegas rs
Hely Lopes Meirelles: “conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta (abstrata => legislação), direta e imediatamente (jurisdição => indireta e mediatamente) os fins desejados pelo Estado.
Definição de Maria Sylvia Zanella: Sentido objetivo e subjetivo: “Ramo do Direito Público que tem por objeto os órgãos e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública”.
KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK MT BOM
Banca: Quadrix
Qual a cor do cavalo branco de Napoleão?
a) Quase branco
b) Branco e preto
c) Marron
e) Branco
kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
questão moleza
Lembranco ao Eweton Marques.... que a cor do cavalo branco de Napoleão é "Branca".... então nenhuma das alternativas dele esta correta!!! kkkkkkk
Tão fácil que ficamos preocupados e pensativos pra tentar responder o óbvio.
kkkkkkkkkkkkkkkkk
Que esta questão caia na minha prova, Amém!
Meu Deus! Por mais bancas "Quadrix" nos concursos rsrsrs
Ramo autônomo do direito público que se concentra no estudo da Administração Pública que tem por objeto os órgãos, entidades, agentes e atividades públicas, que se refere à Administração Pública e à relação entre ela e os administrados e seus servidores, é regrado e estudado pelo: DIREITO ADMINISTRATIVO!
deus me livre de cair uma questão dessa na minha prova.
Até eu que comecei a estudar Direito Administrativo essa semana acertei
Questão faixa branca!
Tá de sacanagem
como faz pra ter essa questão na minha prova??
Essa foi para não zerar. KKKKKKKKK
Que caia uma dessas na próxima prova que eu fizer. Amém.
Fabio Souza, na verdade, o cavalo branco de Napoleão é marron. kkkkkk Já acrescentei lá.
a quadrix não esta mais tão fácil, não é atoa que andam chamando de cesdrix, ou quadrespe, fiquem ligados!
eu filtrei para vir perguntas de direito administrativo, por este motivo nao fazia sentido a resposta ser outra coisa, gabarito letra E
Quem errar essa e se deparar com esses comentários irá se sentir super desmotivado.
Não ligue...
Estudo, força, foco e fé!!!
Verdade essa questão ?
Essa questão não cai na minha prova. Mas é sempre bom ficar ligado!
LETRA E
Saudades quando a Quadrix era uma mãe!
Vendo essa questão em 2020 e pensando no bicho que a Quadrix se tornou.
quero uma assim hehe
Me sinto num quiz de direito kkkk
Em relação às Fontes do Direito Objetivo, considere:
I. Legislação, lato sensu, é modo de formação de normas jurídicas por meio de atos competentes.
II. Lei, no sentido material, designa o conjunto de normas que estabelecem os meios judiciais de se fazerem valer direitos e obrigações.
III. Os costumes são primordiais para o preenchimento de lacunas da lei, pois muitos não se opõem à lei, mas disciplinam matérias que a lei não conhece.
Está correto o que se afirma APENAS em
Resposta: letra "d"
Nessa concepção, lei em sentido material é toda norma de caráter geral e abstrato que disciplina as relações jurídicas entre os sujeitos de direito.
Indico a leitura desse artigo: http://www.impetus.com.br/artigo/150/a-lei-como-fonte-do-direito-administrativo
Por que não consigo indicar esta questão para ser cmentada pelo professor?
1) Fontes:
Leis: único veículo habilitado para criar diretamente deveres e obrigações (primária)
Jurisprudência: reiteração de julgados (secundária) – súmulas vinculantes são compreendidas como fontes principais e diretas, tendo em vista sua natureza vinculadora
Doutrina: arcabouço teórico (secundária)
Costumes: prática reiterada com viés de obrigatoriedade (secundária e indireta)
Princípios: normas não escritas que servem de base para o dir. adm
Questão sem nexo e nem convexo... kkkkkkkkkkk
Lei em sentido formal: todo o acto normativo emanado de um orgão com competência legislativa, quer contenha, ou não uma verdadeira regra juridica;
Exemplo: as que conferem ao Governo autorizações legislativas
Lei em sentido material: todo o acto normativo emanado de um orgão do Estado, mesmo que não tenha uma função legislativa, desde que contenha uma verdadeira regra juridica.
Exemplo: uma portaria que aprove um regulamento de exames.
d) II e III.
Em sentido formal, entende-se por lei toda norma que seja produzida em atenção ao processo legislativo previsto nos arts. 49 a 59 da Constituição Federal, não importando o conteúdo que veicule.
Lei em sentido material é toda norma de caráter geral e abstrato que disciplina as relações jurídicas entre os sujeitos de direito. O caráter geral se refere à aplicação da norma a um número indeterminado, desconhecido, de indivíduos. O caráter abstrato, por sua vez, reflete-se na ideia de que a lei é um comando que tende a se repetir sucessivas vezes, sempre que se configurar, no mundo real, a situação hipotética prevista na norma.
LETRA D CORRETA
Fontes do Direito Administrativo:
Primária:
1. Leis
Secundárias:
1. Doutrina
2. Jurisprudência
3. Costumes
4. Princípios
Fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/22099429/frederico-ricardo-ribeiro-e-lourenco---poder-e-norma---michel-foucault-e-aplicac
No trabalho acadêmico da fonte acima, encontrei o seguinte:
Esse é o Estado De mocrático de Direito, aquele o qual possuiu um conjunto de normas jurídicas legitimamente colocadas pelo poder político (através de processos democráticos), e, por conseqüência, legitimamente observadas pelo Estado e pela Sociedade Civil. Ressalvando-se que sua escolha, a escolha pela lei representa a definição de um modelo.
A Lei – o Direito – portanto, garante essa conformação moderna do E stado. Segundo Celso Fernandes CAMPILONGO, na conceituação liberal esse Estado Democrático de Direito representa a consolidação de três elementos: o princípio da legalidade – o império da lei estatal; o princípio da publicidade – o qual se refere à transparência dos atos do Estado; o princípio do equilíbrio e do controle entre Poderes. Entretanto, o elemento preponderante, o mais relevante, é a legalidade.
Apenas com o intuito de demonstrar a relevância desse instrumento para o direito, e finalizar o tema, importante rapidamente mencionar qual estatuto recebe e sse elemento dentro do direito. Ora, a Lei, é a Fonte do Direito por excelência, quer dizer , trata-se do modo principal pelo qual o direito é produzido e obser vado em determina da coletividade. Tércio Sampaio FERRAZ JÚNIOR esclarece:
Na dogmática analítica contemporânea, tem relevância especial, no que concerne às fontes, a noção de legislação. Isso o corre sobretudo no direito de origem romanistica, como é o caso do direito europeu continental e dos países latino -americanos de modo geral. Legislação, lato sensu , é o modo de formação das normas jurídicas por meio de atos competentes. (.. .) Nos regimes constitucionais, com base na Constituição , são elaboradas leis, que, no quadro geral da legislação como fonte, são de essencia limportância. As próprias constituições costumam garantir- lhe uma preeminência na forma de um princípio : ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de le i. É o princípio da legalidade.
Assim, fica evidenciado o caráter preponderante da legislação – Princípio da Legalidade – em nosso ordenamento jurídico, e sua absoluta proeminência para a regulação social.
-
Por que a I está errada? :(
Acredito que quando a assertiva I diz "modo de formação de normas jurídicas por meio de atos competentes.", está se referindo ao Processo Legislativo.
Por que a I está errada?
No campo do Direito Administrativo, a relação jurídico-administrativa
Resposta: Alternativa "E"
Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2006, p. 64) ensina que “a expressão regime jurídico administrativo é reservada tão-somente para abranger o conjunto de traços, de conotações que tipificam o Direito Administrativo, colocando a Administração Pública numa posição privilegiada, vertical, na relação jurídico-administrativa. Basicamente pode-se dizer que o regime administrativo resume-se a duas palavras apenas: prerrogativas e sujeições”.
Assim, pelo conceito exposto, verifica-se que a Administração Pública atua de ofício em prol dos interesses da coletividade, pois a finalidade da Administração é justamente preservar o interesse público, por isso, justifica-se a ideia dos atos administrativos terem atributos não presentes nos atos particulares, e, sem contar que ela dispõe de vários mecanismos para manter o interesse público, como p. ex., os poderes administrativos, destaque para o poder de polícia. Por fim, lembramos do princípio da supremacia do interesse público, em que é capaz de relativizar direitos individuais que conflitarem com interesses públicos.
O erro da " C " seria estar vinculada à vontade do Administrador ? Alguém poderia comentar ?
A) PACTA SUNT SERVANDA é o Princípio da Força Obrigatória, segundo o qual o contrato obriga as partes nos limites da lei. É uma regra que versa sobre a vinculação das partes ao contrato, como se norma legal fosse, tangenciando a imutabilidade. A expressão significa “os pactos devem ser cumpridos”. Quando uma das partes é o Poder Público, agindo nessa qualidade, ou seja, com supremacia de poder, em face das prerrogativas que lhe são conferidas para a satisfação do interesse público, as regras de direito privado cedem espaço para aquelas que compõem o regime de direito público: A lei 8666/93 nos informa que
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I – modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
B) Marçal Justen Filho explica que “num Estado de Direito prevalecem as normas jurídicas abstratas e gerais, e não a vontade do governante”. Curso de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Editora Fórum, 7ª Ed.2011.
C) Postulados do Regime: SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO EM RELAÇÃO AO INTERESSE PARTICULAR e INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO PELA ADMINISTRAÇÃO, portanto não é a vontade do administrador ou das pessoas públicas que a finalidade pública está vinculada.
D) O Estado tem de intervir na propriedade privada visando o bem estar social. A intervenção é fundamentada pelo princípio da supremacia do interesse público e pelo princípio da função social. Segundo Marcelo Alexandrino, “A intervenção do estado na propriedade, portanto, pode ser entendida como a atividade estatal que tem por fim ajustar, conciliar o uso dessa propriedade particular com os interesses da coletividade. É o Estado, na defesa do interesse público, condicionando o uso da propriedade particular”.
E) certo
No tocante a Letra a, a situação e ao revés O Pacta sunt servanda esta bem mitigado pelos princípios "neodogmaticos" a saber: principio da boa fé objetiva que permeiam pelos contratos privados. A administração publica no segundo setor da economia (Mercado regente da economia) A Administração abre mãos dos dois pilares cabeça de ângulo da administração quais sejam , supremacia do interesse publico e indisponibilidade do interesse publico. ficando sujeito as mesmas regras do sistemas privado.ex locação de imóveis. logo a letra A , esta errada.
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
Na alternativa "C", o erro está ligado à ideia de a Adm Pública estar vinculada á vontade do Administrador, vez que isso afronta ao princípio da impessoalidade, devendo a relação jurídico-administrativa estar voltada diretamente à Administração pública e seus interesses, com observância sempre de seus princípios norteadores, e não do agente público.
Alguém poderia explicar porque a alternativa D está incorreta?
Talita, não sei se está correto meu pensamento, mas quanto uma empresa ou propriedade privada prestam um serviço público, elas assumem as características da administração pública, não podendo haver hierarquia ou superioridade entre ambas, uma vez que assumem o mesmo papel (serviço público), espero ter ajudado :)
O erro da alternativa D pode ser identificado após acerto gramatical. O correto seria:
d) implica uma predominância da propriedade pública sobre a propriedade privada, PRINCIPALMENTE QUANDO a propriedade privada esteja a serviço de um interesse público.
A propriedade privada é assegurada constitucionalmente, porém deve atender sua função social, sob pena de intervenção do Estado na propriedade. Esta limitação, por si só, demonstra que o interesse público se sobrepõe ao interesse privado. Quando esta mesma propriedade privada está a serviço de um interesse público, por ex, quando um imóvel de particular é alugado para abrigar uma repartição pública, ex. SAMU, o particular, além de se submeter as regras que atingem as pessoas em geral, ainda vai se submeter ao contrato firmado com a Adm, que, no exemplo acima, provavelmente será respaldado na Lei 8666/90. Tal lei traz em seu bojo vários artigos que representam prerrogativas da Adm face aos administrado, principalmente nas relações comerciais com os particulares
Bons estudos!
(E)
implica atuação de ofício na consecução e proteção dos interesses públicos contidos na esfera de competências atribuídas pela lei ao administrador.
a cerca da Letra D
Princípio da indisponibilidade do interesse público:
- A administração não pode dispor do interesse público – para garantir que ela não está abrindo mão, ela se submete a limitações
- Ao mesmo tempo que a administração possui prerrogativas, ela possui LIMITAÇÕES que um particular não possui.
- O interesse público se divide em:
a) Primário: interesse da coletividade;
b) Secundário: interesse do Estado, enquanto sujeito de direitos.
Informações importantes sobre essa dicotomia:
1. Essa dicotomia se fundamenta da constatação de que não há necessária coincidência entre o interesse público e o interesse do Estado;
2. Em princípio, somente o interesse público primário se apresenta com status superior, em relação ao interesse do particular;
3. Eventuais colisões entre o interesse público secundário e o interesse do particular, são solucionadas concretamente, mediante a ponderação dos princípios e dos elementos normativos e fáticos do caso concreto.
Ou seja, nem sempre o interesse público vai sobresair sobre o interesse privado.
No que se refere ao regime jurídico-administrativo, assinale a alternativa CORRETA.
O princípio da autotutela consagra o controle interno que a Administração Pública exerce sobre seus próprios atos. Como consequência da sua independência funcional (art. 2º da CF), a Administração não precisa recorrer ao Judiciário para anular seus atos ilegais e revogar os atos inconvenientes que pratica. Consiste no poder-dever de retirada de atos administrativos por meio da anulação e da revogação. A anulação envolve problema de legalidade, a revogação trata de mérito do ato.
O princípio da autotutela é decorrência da supremacia do interesse público e encontra-se consagrado em duas súmulas do Supremo Tribunal Federal:
a) Súmula 356: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.
b) Súmula 473: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
A utilização do verbo “pode” para se referir à anulação está equivocada nas duas súmulas. A Administração deve anular seus atos ilegais. Por fim, convém destacar que autotutela não se confunde com tutela administrativa ou tutela ministerial. Esta última é o poder de supervisão ministerial exercido pela Administração Direta sobre entidades da Administração Indireta (art. 19 do Decreto-Lei n. 200/67).
B) Errada.
Em regra, a motivação dos atos administrativos deve ser formulada concomitantemente com o próprio ato ou antes da edição deste. A motivação ulterior é bastante discutível e aceita com muitas reservas pela doutrina. Isso porque pode o administrador, a posteriori, “fabricar razões lógicas para justificá-lo e alegar que as tomou em consideração quando da prática do ato” (BANDEIRA DE MELLO, 1999, p. 346).
A respeito do tema, Celso Antônio Bandeira de Melo defende a posição de que nos atos vinculados a motivação não tem que ser necessariamente prévia ou concomitante, já que “o que mais importa é haver ocorrido o motivo perante o qual o comportamento era obrigatório, passando para segundo plano a questão da motivação” Contudo, em relação aos atos discricionários, o autor é enfático ao entender que “o ato não motivado está irremissivelmente maculado de vício e deve ser fulminado por inválido”. Nessa última hipótese, ainda segundo Bandeira de Melo, o ato somente poderá ser convalidado excepcionalmente, nos casos em que a lei não exija motivação expressa e que a Administração possa demonstrar que “a) o motivo extemporaneamente alegado preexistia; b) que era idôneo para justificar o ato e c) que tal motivo foi a razão determinante da prática do ato” (BANDEIRA DE MELLO, 1999, p. 345-346).
Para Germana de Moraes, a possibilidade de motivação ulterior somente existe se ocorrer “antes de qualquer impugnação administrativa ou judicial ou dentro do prazo para tanto”. Segundo a autora, essa exigência decorre do direito do administrado à ampla defesa, concluindo então que “a motivação posterior somente será tempestiva se não prejudicar, de qualquer forma, o direito de defesa dos interessados no ato administrativo” (MORAES, 1997/1998/1999, p.13).
C) Errada.
A administração pública tem o dever de transparência, isto é, seus atos devem ser levados ao conhecimento da população.
A publicidade dos atos da administração pública tem as seguintes finalidades:
a) conferir eficácia (ou, segundo alguns autores, exequibilidade) para os atos da administração. Assim, o ato somente torna-se obrigatório para seus destinatários quando for publicado;
b) possibilitar o controle do ato pela população (que pode ajuizar uma ação popular ou interpor um requerimento administrativo) ou por outros órgãos públicos (como o Ministério Público, que atua por meio da ação civil pública ou por meio de recomendações aos órgãos públicos).
A publicidade, por ser interna (dirigida aos integrantes do órgão ou da entidade) ou externa (dirigida aos cidadãos em geral), deve obedecer à forma prescrita em lei, que, normalmente, exige a publicação do ato no Diário Oficial. Excepcionalmente, a lei determina a publicação em jornal de grande circulação ou mesmo a utilização da internet. Nos processos administrativos, as comunicações processuais aos interessados devem ser feitas por meio de intimação.
Assim, a publicidade é um ato formal, sob pena de nulidade. Por isso, a Lei 8.112/90 estipula, entre os deveres dos servidores públicos, o de "guardar sigilo sobre os assuntos da repartição", uma vez que o servidor não tem a atribuição de divulgar os atos administrativos.
D) Errada. O costume é fonte do Direito Administrativo, porém tem caráter subsidiário.
Em síntese, o costume administrativo não constitui fonte de normas primárias e vinculantes para o direito administrativo. Uma vez cumpridos os requisitos, a conduta reiterada pelo Estado ou no âmbito de suas instituições pode até gerar normas principalmente em razão do princípio da moralidade e da boa-fé, mas tais normas serão sempre subordinadas à Constituição e à Lei (normas de especificação) e indicativas (não-vinculantes). O papel do costume administrativo no rol das fontes do direito administrativo é, assim, extremamente restrito e tímido.
E) Errada.
Nas palavras de Hely Lopes Meirelles, cada órgão público é um centro de competência governamental ou administrativa, tendo funções, cargos e agentes. Compreendemos que a existência de órgãos públicos, no Brasil, com estrutura e atribuições definidas, surgem em razão da lei e não do mero capricho do governante.
Destacamos, que a competência é atribuída aos órgãos, pelo ato legislativo, através da desconcentração jurídica. Tais leis são de iniciativa do chefe do Poder Executivo federal, conforme descreve o artigo 61 §1º, ressaltando que está vedada a criação ou extinção de órgãos públicos mediante decretos (art. 84, inciso VI, letra a).
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;gentem....acho q:
'a','b' e 'c' estao corretas...e
'd' e 'e' estao erradas.......
Alternativa A: A autotutela administrativa compreende tanto o controle de legalidade ou legitimidade quanto o controle de mérito. (CORRETA).
A Administração Pública, no exercício cotidiano de suas funções, está autorizada a anular (controle de legalidade ou legitimidade) ou revogar (controle de mérito) seus próprios atos , sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, quando tais atos são contrários à lei ou aos interesses públicos.
A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais (controle de legalidade ou legitimidade), porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade (controle de mérito), respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Só a título de curiosidade, essa mesma questão foi aplicada na prova do TJ-CE, ano de 2014, cuja banca foi CESPE. Os itens são todos iguais, pelo visto rolou aquele velho ctrlc+ctrlv.
Pessoal, cuidado com a diferença entre MOTIVO x MOTIVAÇÃO do ato.
Motivo X Motivação
Motivo: todo ato administrativo DEVE TER (causa, fundamento do ato) - elemento de validade do ato.
Motivação:
justificativa expressa do motivo (escrever o motivo, fundamentação do ato) –
nem todo ato precisa ser motivado.
OBRIGATORIEDADE
A motivação será obrigatória: quando existir a necessidade de defesa.
CASO HAJA A MOTIVAÇÃO, O ATO FICARÁ VINCULADO A ELE
Pelo visto Ana Paula não entendeu o que a Patrícia quis dizer, huahuahua, Patrícia obrigada pela observação, pra vermos o quanto é importante o estudo por questões, uma banca também copia de outra.
Verdade Fabiana!!! Patrícia, e no concurso citado também foi anulada?
Não entendi o porquê da questão ter sido anulada...
Será que letras B e E estão corretas?
Letra E está errada, principio da igualdade dos meios jurídicos, se feita por lei, desfeita por lei.
Letra "B" também errada. O que deve ser apresentado junto à prática é o motivo. Motivação nem sempre é necessário.
d) No Brasil, ao contrário do que ocorre nos países de origem anglo-saxã, o costume não é fonte do direito administrativo.
Tudo bem que o costume é sim fonte do direito administrativo, mas nos países de origem anglo-saxã os costumes são fontes ou não? O Brasil segue ou contraria a cultura anglo-saxã em relação aos costumes?
Obrigada
Resposta correta letra "C", pois os atos administrativos são publicados no diário eletrônico.
B] ERRADA. Nem todos os atos administrativos precisam de motivação. exemplo; exoneração de ocupante de cargo comissionado.
C] ERRADA. Não são todos os atos administrativos que precisam de publicação em diário oficial. Há uma variação de relevancia p/ que seja publicado.
Letra A e C.
D) "No Brasil, ao contrário do que ocorre nos países de origem anglo-saxã, o costume não é fonte do direito administrativo."
E EU QUE SEI? SEI DISSO AÍ NÃO... Estou respondendo questões para prestar concurso é no Brasil, e não em outros países. E sei lá, de cultura ou costumes, de outros povos.
Alguém sabe dizer por qual razão essa questão foi anulada ?
Entre as fontes principais do Direito Administrativo estão a lei, a doutrina, a jurisprudência e os costumes. Acerca dessas fontes, assinale a alternativa correta.
Qual o erro da " D" ?
O erro da questão D encontra-se no fato de os costumes, e não a Lei como prescrito no enunciado, possuírem tais atributos.
A) errado. (a fonte primária do direito administrativo é a lei.)
B) certo.
C) errado. (os costumes não influenciam na elaboração da lei.)
D) errado. (a lei possui um caráter mais amplo e mais teórico e a doutrina e os costumes possuem um caráter mais prático.)
E) errado. (não seria a doutrina, mas a jurisprudência que exerce influência em razão da deficiência da legislação.)
Alguém tem algum fundamento que corrobore com o comentário do Diogo Arantes: "os costumes não influenciam na elaboração da lei". Não entendi essa afirmação! Tendo em vista que o costume é uma fonte do Direito Administrativo, e fonte é tudo aquilo que leva à definição/criação de uma regra no direito, porque que os costumes não influenciam na elaboração da lei?
Abraço a todos
Frederico, os costumes são reiterações uniformes de um comportamento tido como obrigação legal, porém não se pode confundir com a praxe administrativa (rotina administrativa). Além disso, o costume não é a regra positivada, mas sim, supletiva, ou seja, "de acordo" com a Lei. Em outras palavras, o costume é uma fonte indireta, mediata e funciona efetivamente como fonte secundária, enquanto a lei é uma fonte primária, direta e imediata.
Teremos agora que, literalmente, decorar a doutrina? Questões como essa são ridículas pois tomam como verdade absoluta a opinião de um ou dois doutrinadores. Cobrar a literalidade da lei ainda é aceitável. Mas decorar o texto do livro de Hely Lopes Meirelles? Absurdo.
A lei, em sentido amplo, é a fonte primária do Direito Administrativo, abrangendo esta expressão desde a Constituição até os regulamentos executivos. E assim o é, pois tais atos, impondo seu poder normativo aos indivíduos e ao próprio Estado, estabelece as relações de administração de interesse direto e imediato do Direito Administrativo.
A doutrina forma o sistema teórico de princípios aplicáveis ao direito positivo. Influencia não só na formação das leis, como também nas decisões administrativas e jurisprudenciais, contenciosas e não contenciosas, ordenando, dessa forma, o próprio Direito Administrativo.
A jurisprudência, enquanto tradução da reiteração de julgamentos em um mesmo sentido, influencia fortemente a construção do Direito Administrativo, que se ressente de codificação legal. Possui um caráter mais prático e mais objetivo do que a lei e a doutrina, mas nem por isso se aparte de princípios teóricos que, por sua persistência nos julgados, acabam por penetrar no ramo da Ciência do Direito Administrativo. Vale lembrar que a jurisprudência possui uma característica nacional, enquanto que a doutrina tende a universalizar-se. Sendo assim, cada país possui uma relação diversa com a jurisprudência. No Brasil, diferentemente dos Estados Unidos, por exemplo, ela não obriga a Administração ou o Judiciário a segui-la, apenas orienta uma direção para casos semelhantes.
O costume ainda é fonte importante do Direito Administrativo. Apesar não ostentar mais a importância do início do desenvolvimento dessa matéria, ainda hoje, devido a carência de legislação organizada específica, supre o texto escrito. A prática burocrática administrativa sedimenta a consciência dos administrados e, principalmente, dos administradores.
c) Os costumes distinguem as regras que convêm ao Direito Público e ao Direito Privado. Assim como a doutrina, influi na elaboração da lei. Não há nada que relacione costumes com regras convenientes a um ou outro ramo do direito.
d) A lei possui um caráter mais prático, mais objetivo, que a doutrina e os costumes, mas nem por isso se aparta de princípios teóricos. Acredito que o erro está no caso da lei ter caráter amplo, abstrato e impessoal. A praticidade faz parte dos costumes.
e) A doutrina, no Direito Administrativo Brasileiro, exerce ainda influência em razão da deficiência da legislação. A doutrina é super importante na elaboração de leis e na tomada de decisões, essa frase poderia ser aplicada no tocante aos costumes.Acertei, mas questão é fracamente elaborada. E, com todo o respeito, a explicação de Diogo Arantes para o colega Frederico Filho foi insuficiente, pois fez meramente repetir o conceito de costume, e não explicou efetivamente por que é que ele não influi na elaboração da lei. A alternativa D também é bastante passível de argumentação favorável, a meu ver.
Gostei muito do comentário da colega Marana Sobczack. Somente para complementá-lo, acho que a alternativa E está errada pois a doutrina, independentemente de deficiência de legislação, influenciará o Direito Administrativo. Penso que a afirmativa se encaixa perfeitamente com o conceito de costumes. Pegadinha do examinador malvado rs
A jurisprudência, representada pelas reiteradas decisões judiciais em
um mesmo sentido, é usualmente indicada como fonte secundária do di
reito administrativo, por influenciar de modo significativo a construção e
consolidação desse ramo do direito.
Para mim, esssa questão desconsidera o atual entendimento do próprio STF quando adota o chamado "diálogo das cortes", por meio do qual as cortes nacionais têm adotado entendimentos proferidos pelas cortes internacionais, máxime no que diz respeito aos direitos humanos.
Exemplo claro disso foi o reconhecimento do chamado "dano ao projeto de vida", tão utilizado pela corte interamericana de direitos humanos, como fundamento do reconhecimento do direito ao casamento nos casos de união homoafetiva (ADI 4277, relator, Ministro Luiz Fux).
Aliás, a doutrina (Mazzuoli; André de Carvalho Ramos, Cançado Trindade, etc) tem ressaltado a importância do controle de convencionalidade como instrumento de tomada de decisão das cortes pátrias, principalmente da Corte Suprema (STF).
Para mim, esssa questão desconsidera o atual entendimento do próprio STF quando adota o chamado "diálogo das cortes", por meio do qual as cortes nacionais têm adotado entendimentos proferidos pelas cortes internacionais, máxime no que diz respeito aos direitos humanos.
Exemplo claro disso foi o reconhecimento do chamado "dano ao projeto de vida", tão utilizado pela corte interamericana de direitos humanos, como fundamento do reconhecimento do direito ao casamento nos casos de união homoafetiva (ADI 4277, relator, Ministro Luiz Fux).
Aliás, a doutrina (Mazzuoli; André de Carvalho Ramos, Cançado Trindade, etc) tem ressaltado a importância do controle de convencionalidade como instrumento de tomada de decisão das cortes pátrias, principalmente da Corte Suprema (STF).
“outra característica da jurisprudência é o seu nacionalismo. Enquanto a doutrina tende a universalizar-se, a jurisprudência tende a nacionalizar-se, pela contínua adaptação da lei e dos princípios teóricos ao caso concreto” MEIRELLES, Hely Lopes Direito administrativo brasileiro
Sou só eu que achei a questão altamente subjetiva e pouco prática. Vamos estudando, porque temos que seguir a regra do jogo não adianta ficar reclamando. Mas a letra D também achei adequado.
Paciência
copia e cola de livro que não estava no edital como leitura obrigatória? Bacana que era do Hely Lopes, autor clássico e tudo mais, mas fica complicado exigir esse tipo de coisa, ainda mais em uma prova de auditor fiscal. Enfim, bola pra frente
O examinador se utilizou das lições de Hely Lopes Meirelles, cuja obra responde cada uma das alternativas. Segue análise de cada alternativa, com base no referido autor.
Alternativa A
Na verdade, a fonte primária do Direito Administrativo é a lei. A doutrina é fonte secundária que, de fato, influi na elaboração da lei e nas decisões contenciosas e não contenciosas, ordenando, assim, o próprio Direito Administrativo (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 25ª ed. São Paulo, Malheiros, 2000, pp. 40-41). Portanto, está incorreta a alternativa.
Alternativa B
O examinador adotou ensinamento de Hely Lopes Meirellhes, como se pode notar na leitura do texto abaixo.
Outra característica da jurisprudência é o seu nacionalismo. Enquanto a doutrina tende a universalizar-se, a jurisprudência tende a nacionalizar-se, pela contínua adaptação da lei e dos princípios teóricos ao caso concreto (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 25ª ed. São Paulo, Malheiros, 2000, p. 41).
Portanto, a alternativa está correta e deve ser assinalada.
Alternativa C
Seguindo as lições de Hely Lopes Meirelles é adoutrina que "distingue as regras que convém ao Direito Público e ao Direito Privado, e mais particularmente a cada um dos sub-ramos do saber jurídico" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 25ª ed. São Paulo, Malheiros, 2000, p. 41). Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa D
Na verdade, é jurisprudência que tem um "caráter mais prático, mais objetivo, que a doutrina e a lei, mas nem por isso se aparta dos princípios teóricos que, por sua persistência nos julgados, acabam por penetrar e integrar a própria Ciência Jurídica" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 25ª ed. São Paulo, Malheiros, 2000, p. 41).
Alternativa E
Nessa alternativa o examinador mais uma vez adotou cegamente a lição de Hely Lopes Meirelles, que afirma: "no Direito Administrativo Brasileiro o costume exerce ainda influência, em razão da deficiência de legislação". (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 25ª ed. São Paulo, Malheiros, 2000, p. 41).
RESPOSTA: B
É uma fonte secundária do direito e o conjunto de decisões do Poder Judiciário na mesma linha e julgamentos no mesmo sentido.
alt. d
SECUNDÁRIAS
Sendo também denominada fonte mediata, corresponde conforme Venosa (2003), "às que não têm a força das primeiras, mas esclarecem os espíritos dos aplicadores da lei e servem de precioso substrato para a compreensão e aplicação global do Direito".
Nas fontes secundarias encontramos, a doutrina, a jurisprudência, a analogia, os princípios gerais de Direito e a eqüidade. Entretanto, não é necessário que novamente se comente sobre a doutrina e a jurisprudência.
bons estudos
a luta continua
Diz-se fonte à origem, lugar de onde provém algo. No caso, de onde emanam as regras do Direito Administrativo.
Quatro são as principais fontes:
I – lei;
II – jurisprudência;
III – doutrina;
IV – costumes.
Como fonte primária, principal, tem-se a lei, em seu sentido genérico (“latu sensu”), que inclui, além da Constituição Federal, as leis ordinárias, complementares, delegadas, medidas provisórias, atos normativos com força de lei, e alguns decretos-lei ainda vigentes no país etc. Em geral, é ela abstrata e impessoal.
As outras três fontes são ditas secundárias.
Chama-se jurisprudência o conjunto de decisões do Poder Judiciário na mesma linha, julgamentos no mesmo sentido. Então, pode-se tomar como parâmetro para decisões futuras, ainda que, em geral, essas decisões não obriguem a Administração quando não é parte na ação. Diz-se em geral, pois, na CF/88, há previsão de vinculação do Judiciário e do Executivo à decisão definitiva de mérito em Ação Declaratória de Constitucionalidade (art. 102, §2º).
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
GABARITO "D".
A jurisprudência, traduzindo a reiteração dos julgamentos num mesmo sentido, influencia poderosamente a construção do Direito, e especialmente a do Direito Administrativo, que se ressente de sistematização doutrinária e de codificação legal. A jurisprudência tem um caráter mais prático, mais objetivo que a doutrina e a lei. Outra característica da jurisprudência é o seu nacionalismo. Enquanto a doutrina tende a universalizar-se, ajurisprudência tende a nacionalizar-se, pela contínua adaptação da lei e dos princípios teóricos ao caso concreto.Sendo o Direito Administrativo menos geral que os demais ramos jurídicos, preocupa-se diretamente com a Administração de cada Estado, e por isso mesmo encontra, muitas vezes, mais afinidade com a jurisprudência pátria que com a doutrina estrangeira."
A jurisprudência caracteriza-se pelo nacionalismo, isto é, enquanto a doutrina tende auniversalizar-se, a jurisprudência tende anacionalizar-se, pela contínua adaptação da lei e dos princípios teóricos ao caso concreto.
Dentre as opções oferecidas, a lei é fonte primária do Direito, de modo que não poderia ser a resposta correta. Os valores não são considerados fontes do Direito, razão pela qual a opção “c” também pode ser descartada. Ficaríamos entre os costumes e a jurisprudência, sendo que ambos são tidos como fontes secundárias. Ocorre que a definição proposta no enunciado, por evidente, refere-se à jurisprudência, de maneira que a resposta correta está mesmo na letra “d”.
Gabarito: DJURISPRUDÊNCIA= Reiteradas decisões no mesmo sentido a cerca de uma determinada matéria.
(Complementando os colegas)
Jurisprudência pode ser considerada tanto como fonte primária como fonte secundária.
No Brasil há a figura singular da Súmula Vinculante.
Fontes: Aulas de Robério Nunes (CERS) e livro "Direito Administrativo Descomplicado de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, pág. 6 (23ª edição, ed. Método, 2015)
Jurisprudência: conjunto de decisões do Poder Judiciário no mesmo sentido, é fonte secundária.
GABARITO D
PMGO.
Gabarito: d) Jurisprudência
Fontes do Direito:
· Lei -> fonte escrita primária
· Jurisprudência -> fonte secundária e subsidiária (decisões com efeitos vinculantes/ erga omnes: fonte principais (cespe)
· Doutrina -> fonte secundária e subsidiária
· Costumes -> fonte secundária, indireta, inorganizada, não escrita, subsidiária.
Fonte: Labuta do dia-a-dia!
Não desistam! Seja forte e corajoso!
JURISPRUDÊNCIA: TRADUZ REITERAMENTE DECISÕES CONTENCIOSAS
NÃO TEM FORÇA COGENTE DE UMA NORMA CRIADA PELO LEGISLADOR; SALVO SÚMULA VINCULANTE
CONJUNTO DE DECISÕES REITERADAS DE TRIBUNAIS
FONTE: DEFINIÇÕES ENCONTRADAS NAS QUESTÕES (MEU RESUMO)
AULAS NO QC
Julgue o item abaixo, relativo ao conceito de direito administrativo.
De acordo com o critério da administração pública, o direito administrativo é o ramo do direito público que regula a atividade jurídica contenciosa e não contenciosa do Estado, bem como a constituição de seus órgãos e meios de atuação.
Professor Sandro Rafael
A assertiva estaria perfeita não fosse a errônea indicação de que o Direito Administrativo se ocupa da atividade jurídica contenciosa do Estado. Na verdade, compete precipuamente ao Poder Judiciário decidir com definitividade os conflitos de interesse que surgem no meio social, de acordo com as normas previstas no Direito Processual Civil.
Fonte: http://www.mapadaprova.com.br/questoes/comentadas-direito-administrativo-camara-dos-deputados-2012
MARIA
SYLVIA ZANELLA Dl PIETRO:
Direito Administrativo:
"Ramo do Direito Público que tem por objeto os
órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a
Administração Pública, a atividade jurídica NÃO CONTENCIOSA que exerce e
os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza
pública".
Se, assim como eu, você não é do ramo do Direito e também teve dúvida sobre o termo "contencioso", vale a complementação das boas respostas anteriores:
"Eminentemente jurídico, o significado de contencioso faz alusão a tudo o que possa ser objeto de contestação, disputa ou conflito de interesses. O termo tem outros dois significados: o poder que o juiz tem, no exercício de suas funções, de resolver esse tipo de pleito (jurisdição contenciosa) ou um órgão ou departamento encarregado de negócios litigiosos."
Fonte: http://www.jgm.com.br/2014/01/qual-o-significado-de-contencioso/
O Direito Administrativo pátrio é considerado não contencioso, ou seja, não existe a previsão legal de Tribunais e Juízes Administrativos ligados ao Poder Judiciário, em face do Princípio da Jurisdição Única, onde a Constituição Federal/88 concede a este Poder a atribuição típica de julgar os litígios.
Fonte:https://sites.google.com/site/elyasesteves/direito-administrativo
Resposta: errada
A assertiva estaria perfeita não fosse a errônea indicação de que o Direito Administrativo se ocupa da atividade jurídica contenciosa do Estado. Na verdade, compete precipuamente ao Poder Judiciário decidir com definitividade os conflitos de interesse que surgem no meio social, de acordo com as normas previstas no Direito Processual Civil.
http://www.mapadaprova.com.br/questoes/comentadas-direito-administrativo-camara-dos-deputados-2012
Errado - a atividade contenciosa é regulada pelo poder Judiário e não pelo poder administrativo.
Direito Administrativo:
"Ramo do Direito Público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativa que integram a Administração Pública, a atividade jurídica NÃO CONTENCIOSA que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública".
Complementando...
De acordo com MÁRIO MASAGÃO (1926:21), o CRITÉRIO DA DISTINÇÃO ENTRE ATIVIDADE JURÍDICA E SOCIAL DO ESTADO estabelece que o direito administrativo é o conjunto de princípios que regulam a atividade jurídica não conteciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua atuação em geral.
O CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, por sua vez, de acordo com MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, estabelece que o direito administrativo é o conjunto de princípios que regem a Administração Pública.
O erro da questão consiste em inverter os conceitos...
VAMO!!!! NtC!!!
Q418066
Consoante o critério da distinção entre atividade jurídica e social do
Estado, o direito administrativo é o conjunto dos princípios que regulam
a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos
órgãos e meios de sua ação em geral.
(certo)
Errado
JOSÉ CRETELLA JÚNIOR: "Ramo do Direito Público Interno que regula a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição de órgãos e meios de sua ação em geral".
Contenciosa, Administração? Não, apenas o Judiciario!
Direito Administrativo:
"Ramo do Direito Público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica NÃO CONTENCIOSA que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública". (MARIA SYLVIA ZANELLA Dl PIETRO)
O Direito Administrativo é Não contencioso.
O Poder Judiciário é contencioso.
O ramo do Direito Administrativo não pode ser contencioso, somente o Judiciário.
Galera,seguinte:
- Características do Direito Administrativo: Direito público,direito não codificado e direito não contencioso.
Não regula atividade jurídica contenciosa!!! Matou a questão, mas regula a atividade não contenciosa. Fonte: anotações prof Edem do CERS, curso resolução de questões cespe p/ INSS.
Melhor resposta foi do Sandes PapaFox.
Atividade não contenciosa (não gerar coisa julgada) - Administração.
Atividade contenciosa (gerar coisa julgada) - Judiciário.
Simples entendimento, NÃO DÁ PRA ESQUECER MAIS.
Thanks!!!!
No sistema do contencioso administrativo, os atos praticados pela Administração Pública sujeitam-se, exclusivamente, à jurisdição especial administrativa que, na França, possui como órgão supremo o Conselho de Estado. Nesse caso, as demandas de interesse da Administração são resolvidas internamente, dentro da própria Administração. São raras as situações nas quais as demandas de interesse da Administração poderão ser analisadas pelo Pode Judiciário, sendo possível citar: a) demandas provenientes de atividadespúblicas de caráter privado; b) demandas que se refiram à propriedade privada; c) conflitos que envolvam questões de estado e capacidade das pessoas e de repressão penal.
Prof.ª Maria Sylvia Zanella Di Pietro, define o direito administrativo como “o ramo do direito Público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.
Gab: Errado
Galera,seguinte:
Características do Direito Administrativo:
- É um direito público
- É um direito não codificado
- É um direito não contencioso
O direito administrativo envolve os administrandos e os administrados. Visto que o conceito de Estado engloba o povo, e não os agentes, aqueles que oferecem o serviço.
Nas palavras de Oswaldo Aranha Bandeira de Mello:
O direito administrativo é o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.
A Prof.ª Maria Sylvia Zanella Di Pietro define o direito administrativo como "o ramo do direito público que tem por objetivo os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública".
Não contenciosa
Galera, pra simplificar: atividade CONTENCIOSA refere-se à lide, formação de uma parte pedindo algo e a outra parte querendo outra.
E quem resolve esse tipo de problema 'jurídico' ? O Poder Judiciário, ou melhor, APENAS o Poder Judiciário resolve atividade CONTENCIOSA.
Portanto:
ATIVIDADE CONTENCIOSA : PODER JUDICIÁRIO
ATIVIDADE NÃO CONTENCIOSA : ADMINISTRATIVO
Sistema de jurisdição única onde o único julgador é o poder judiciário, portanto, é o único que exerce atividade contenciosa.
Muito bom, Rodrigo Silviano!!!
Sucesso!!
Várias pessoas citaram, mas o erro da questão não está apenas no regula a atividade jurídica contenciosa.
Vejam os comentários do Phillipe Jr e do Bruno Madeiro, são os únicos completos e os que explicam, de fato, o item.
Eu, como profissional da área de exatas, não sei o que seria da minha vida sem os comentários. Deus é pai e um dia chego lá. ;)
Atividade Conteciosa: Pressupõe que cabe a própria Administração Pública rever a legalidade de seus atos, afastando tal prerrogativa do Poder Judiciário. Esse é um sistema Francês, não adotado no Brasil.
Atividade não Conteciosa = Sistema de Jurisdição Una, adotado no Brasil, tem origem na Inglaterra e admite que todos os litígios são resolvíveis pelo poder Judiciário, mesmo que seja exclusivamente administrativos.
Ou seja, questão errada!
Gabarito ERRADO
Correção:
De acordo com o critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado, o direito administrativo é o ramo do direito público que regula a atividade jurídica não contenciosa do Estado, bem como a constituição de seus órgãos e meios de atuação.
Esse quetão teve por base a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro em detriento de Bandeira de Mello e Hely Lopes Meireles.
O comentário da Mylla Gomes é perfeito.
Resume bem o que a questão pede.
Critério da Administração Pública é o critério formulado por Hely Lopes Meirelles e, segundo tal critério, o Direito Administrativo é o ramo do Direito Público composto por princípios e regras que regem a atividade administrativa e estruturam a Administração Pública, visando os fins estatais.
Ademais, o Direito Administrativo não regula a atividade JURÍDICA CONTENCIOSA, pois aqui vige o sistema de jurisdição una, cabendo ao Judiciário tal tarefa.
Autor: Eduardo Carniele , Mestre em Direito (PUC-Rio), prof. de Direito Administrativo e Direito Ambiental
Pelo critério da Administração Pública, Direito Administrativo é o conjunto de princípios que regem a Administração Pública.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o doutrinador Hely Lopes Meirelles adota o critério da Administração ao definir Direito Administrativo como o
"conjunto harmônico de princípio jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado" (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Admisnitrativo. 20ª ed. São Paulo, Atlas, 2007, pp. 42-43).
Desse modo, não é correto afgirmar que, de acordo com critério da administração pública, direito administrativo é o ramo do direito público que regula a atividade jurídica contenciosa e não contenciosa do Estado.
RESPOSTA: ERRADO
A jurista Maria Sylvia Zanella Di Pietro estabelece, com base no critério de distinção entre a atividade jurídica e a atividade social do Estado, que o direito administrativo é:
“o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública”.
NÃO CONTENCIOSA SOMENTE !
Entendo a posição doutrinária, mas e o processo administrativo, por exemplo, de impugnação de uma multa no detran, não é contencioso?
ERRADO - Nosso Direito Administrativo é não contencioso, uma vez que as lides de natureza administrativa podem ser levadas à apreciação do Poder Judiciário.
gb E -
CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Hely Lopes Meireles. -Direito Administrativo é um conjunto harmônico de princípios e regras, que vai disciplinar os órgãos, os agentes, a atividade administrativa (independentemente de quem a exerça: PE, PJ ou PL), realizando de forma DIRETA, CONCRETA e IMEDIATA, os fins desejados pelo Estado (quem define os fins do estado é o Direito Constitucional, aqui será materializado o que foi preconizado pelo Direito Constitucional).
DiPietro: o Direito Administrativo é o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.
O conceito de Hely, na verdade foi uma compilação dos conceitos aceitos no Brasil, mas que eram insuficientes. Veja:
Funções do estado
1) “Direta”: não precisa de provocação. Por exemplo: desapropriação. Diferente de indireta, que precisa de provocação, por exemplo, a jurisdição: separação judicial (critério negativo).
2) “Concreta”: produz efeitos concretos, materializa. Exemplo: nomeação para um cargo. Não se preocupa com a função abstrata do estado, como por exemplo, a função legislativa (critério negativo).
3) “Imediata”: refere-se à função jurídica do estado, diferente da mediata, que traz a função social do estado (critério da distinção da atividade jurídica e da atividade social).
O Regime Jurídico Administrativo é formado pelo conjunto harmônico de princípios e regras.
SISTEMA INGLÊS
Critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado: cf. essa orientação, o direito administrativo é o conjunto dos princípios que regulam a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral.
Assim, não é o critério da administração pública.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "ramo do direito público que tem por objetivo os orgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativistas que integram a administração pública, atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a conservação de seus fins, de natureza pública."
ERRADO
Critério da Administração Pública - É o que trata sentido Subjetivo e Objetivo
Na maioria das vezes, prefiro ler os comentários dos colegas daqui, do que do próprio professor.
Questão polêmica. Não se deve confundir o conceito de lide, que é da teoria geral do processo, com uma das modalidades de estruturação do direito administrativo.
Segundo a professora Maria Sylvia Zanella di Pietro: o Direito Administrativo é um ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica NÃO CONTENCIOSA que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.
Atividade não contenciosa significa dizer que a Adm. Pública não pode julgar ações administrativas em caráter definitivo.
Espero ter ajudado!
Igor, me desculpe, mas eu não entendi a sua observação.
Direito Administrativo é o "conjunto harmônico de princípio jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado"
Gabarito: ERRADO
A CF de 1988 adotou o sistema INGLÊS.
Sistema inglês: Não contencioso, também chamado de jurisdicional único ou unicidade da jurisdição, é o sistema que atribuiu somente ao poder judiciário a capacidade de tomar decisões sobre a legalidade administrativa com caráter de coisa julgada ou definitividade.
Sistema Francês: contencioso administrativo, não adotado pelo Brasil, aqui existe uma dualidade de jurisdição onde existem tribunais administrativos e judiciais onde os dois tem poder de definibilidade.
Julgue o item abaixo, relativo ao conceito de direito administrativo.
De acordo com o critério da administração pública, o direito administrativo é o ramo do direito público que regula a atividade jurídica contenciosa e não contenciosa do Estado, bem como a constituição de seus órgãos e meios de atuação.
A definição é referente ao Critério de Distinção entre atividade jurídica e social do Estado.
Critério da Administração Pública: Conjunto de princípios e normas que regem a Administração Pública.
Contenciosa - apenas Judiciário: sistema jurisdicional único.
O direito administrativo é o ramo do direito público que regula a atividade jurídica não contenciosa do Estado.
O BRASIL ADOTA O SISTEMA INGLÊS, OU SEJA, NÃO CONTENCIOSO.
Não contencioso ! SISTEMA INGLÊS ....
Jurisdição UNA, todos poderes se completam!
Pelo critério da Administração Pública, Direito Administrativo é o conjunto de princípios e regras que organizam a Administração Pública.
Acrescento o comentário:
Fontes do Direito Administrativo .... Doutrina. A doutrina é o conjunto de materiais oriundos dos estudiosos do Direito, que ajudam a todos os operadores do Direito e aos demais leigos no entendimento de diversos conceitos e aplicações do ramo jurídico. Distingue as regras que convêm a cada um dos subramos do saber jurídico e influi tanto na elaboração da Lei quanto nas decisões contenciosas ou não contenciosas.
Segundo o critério da administração pública, "o direito administrativo é o conjunto de princípios que regem a Administração Pública, considerando suas atividades administrativas, os órgãos e pessoas jurídicas que a compõem, sua organização e suas relações com os particulares".
Todavia, a questão apresenta a definição relacionada ao critério da atividade jurídica e social do Estado, pelo qual o Direito Administrativo "regula a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral". Note-se que o enunciado vincula o Direito Administrativo a atividade contenciosa do Estado. NO entanto, o Direito Administrativo é não contencioso, uma vez que as contendas de natureza administrativa podem ser levadas à apreciação do Poder Judiciário (princípio da inafastabilidade).
Segundo Maria Sylvia Di Pietro "o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza política."
GAB: ERRADO
Não contenciosa: atividade realizada dentro da Administração Pública, cujas decisões não têm força de definitividade
Ex: PAD
Contenciosa: As que geram coisa julgada (não são objeto de estudo do DADM)
Gab: ERRADO
Critério da administração publica ou critério funcional: conjunto harmônico de princípios que regem os orgãos, os agentes e a atividade pública para a realização dos fins desejados pelo estado de forma direta (a função administrativa não depende de provocação diferente da função judicial), concreta (diferente da função legislativa, que é abstrata) e imediata (diferente da função política que apesar de buscar resolver os problemas de estado, o faz de maneira mediata, indireta).
Gabarito - Errado.
Não contenciosa somente.
Uma vez que no Brasil o sistema de jurisdição adotado é o da JURISDIÇÃO UNA, a competência para resolver os litígios é do Poder Judiciário. Por isso, questão errada.
Comentários:
O quesito está errado. De acordo com o critério da administração pública, o direito administrativo é o conjunto de princípios que regem a Administração Pública, considerando suas atividades administrativas, os órgãos e pessoas jurídicas que a compõem, sua organização e suas relações com os particulares.
O enunciado, por outro lado, apresenta a definição segundo o critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado, pelo qual o Direito Administrativo regula a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral. Porém, mesmo considerando o critério correto, perceba que o enunciado comete uma impropriedade ao vincular o Direito Administrativo à regulação da atividade contenciosa do Estado.
Na verdade, nosso Direito Administrativo é não contencioso, uma vez que as lides de natureza administrativa podem ser levadas à apreciação do Poder Judiciário.
Gabarito: Errado
GAB ERRADO
Administração Pública não faz coisa julgada
ERRADO
De acordo com o critério da administração pública, o direito administrativo é o ramo do direito público que regula a atividade jurídica contenciosa (COISA JULGADA) e não contenciosa do Estado, bem como a constituição de seus órgãos e meios de atuação.
Gab. Errado
De acordo com o critério da administração pública, o direito administrativo é o ramo do direito público que regula a atividade jurídica contenciosa (gera coisa julgada) e não contenciosa (não gera coisa julgada) do Estado, bem como a constituição de seus órgãos e meios de atuação.
Atividade contenciosa: judiciário.
No Brasil, segue-se o sistema da unicidade de jurisdição, onde cabe apenas ao judiciário gerar coisa julgada.
A atividade jurídica contenciosa é aquela que produz coisa julgada. (no Brasil, apenas o poder judiciário)
Já a atividade jurídica não contenciosa, não produz coisa julgada, e é o caso da administração pública brasileira.
DIREITO ADMINISTRATIVO: atividade administrativa, não contenciosa, ramo do direito público baseado em princípios e regras. Surgiu no século XIX. O Brasil adota o Critério Funcional para definir o direito administrativo, sendo a função Adm. exercida pelo Executivo, Judiciário, Legislativo e Particulares em colaboração [Critério da Administração Pública].
GABARITO ERRADO.
"...o direito administrativo é o ramo do direito público que regula a atividade jurídica NÃO contenciosa ..."
Marcada para revisão:
Direito administrativo regula a atividade jurídica não contenciosa do Estado!
O Direito Administrativo brasileiro é não contencioso, ou seja, não faz coisa julgada (apenas coisa julgada administrativa), haja vista o princípio da inafastabilidade do controle judicial, previsto no art. 5ª, XXXV, da CF/88.
Comentário do prof. Erick Alves:
"O quesito está errado. De acordo com o critério da administração pública, o direito administrativo é o conjunto de princípios que regem a Administração Pública, considerando suas atividades administrativas, os órgãos e pessoas jurídicas que a compõem, sua organização e suas relações com os particulares.
O enunciado, por outro lado, apresenta a definição segundo o critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado, pelo qual o Direito Administrativo regula a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral. Porém, mesmo considerando o critério correto, perceba que o enunciado comete uma impropriedade ao vincular o Direito Administrativo à regulação da atividade contenciosa do Estado.
Na verdade, nosso Direito Administrativo é não contencioso, uma vez que as lides de natureza administrativa podem ser levadas à apreciação do Poder Judiciário."
Na verdade, nosso Direito Administrativo é não contencioso, uma vez que as lides de natureza administrativa podem ser levadas à apreciação do Poder Judiciário.
O erro está em "contencioso". A questão estaria correta se fosse escrita assim:
"De acordo com o critério da administração pública, o direito administrativo é o ramo do direito público que regula a atividade não contenciosa do Estado, bem como a constituição de seus órgãos e meios de atuação."
Seguimos o modelo Inglês (NÃO CONTENCIOSO)
a atividade jurídica do direito administrativo é não contenciosa, é o mesmo que dizer que não possui força de definitividade, ou seja, não transita em julgado
Entre os objetos do direito administrativo, ramo do direito público, está a atividade jurídica não contenciosa.
eu achei que o erro estivesse em dizer que o direito administrativo é um ramo do direito público, pois na verdade o contrário é que é verdade ,alguém mais viu essa possibilidade ???
“Ramo do direito público interno que regula a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral”
- José Cretella Júnior
Galera toma cuidado estou vendo os comentários não tem nada a ver com a pergunta
Pelo critério da Administração Pública,
Direito Administrativo é o conjunto de princípios que regem a Administração Pública
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello e Sylvia DI Pietro D. ADM. é ramo do D. Púb.
A questão tá errada qndo diz que regula a atividade jurídica contenciosa.
Só a atividade não contenciosa que é exercida pela Administração Pública.
não contenciosa
O Direito Administrativo é não contencioso, ou seja, não faz coisa julgada
O BRASIL ADOTA O SISTEMA INGLÊS (NÃO CONTENCIOSO).
ATIVIDADE JURÍDICA CONTENCIOSA FAZ PARTE DO SISTEMA FRANCES, NA QUAL NÃO É ADOTADO PELO BRASIL.
Errado. Regula a atividade jurídica não contenciosa.
A atividade jurídica não contenciosa é revelada a partir de julgamentos administrativos que se dão nos “processos administrativos”, e não nos processos judiciais (neste caso, temos a atividade jurídica contenciosa, função típica do Poder Judiciário). Assim, uma demissão em um Processo Administrativo Disciplinar – PAD é uma atividade jurídica “não contenciosa” (sem a força de coisa julgada); já uma condenação judicial seria uma atividade jurídica contenciosa.
Atividade não contenciosa: não gera coisa julgada-ADM
Atividade contenciosa: gera coisa julgada-JUDICIÁRIO
Contencioso jurídico - Trata-se da área que lida com os conflitos já estabelecidos e que não puderam ou poderão ser resolvidos por métodos alternativos. No contencioso judicial, como o próprio nome diz, os litígios dependem da resolução de um magistrado ou até mesmo de um árbitro, caso as partes optem pela arbitragem.
Apenas a atividade jurídica não contenciosa.
Por isso a questão está errada.
O BRASIL ADOTA O SISTEMA INGLÊS (NÃO CONTENCIOSO).
não é correto afirmar que, de acordo com critério da administração pública, direito administrativo é o ramo do direito público que regula a atividade jurídica contenciosa e não contenciosa do Estado.
RESPOSTA: ERRADO
O erro está em contenciosa. Regula apenas a não contenciosa!
No geral, entendo a distinção, porém ela não é plenamente estanque. O Direito Administrativo de fato toca em partes da atividade contenciosa. Isso se olharmos na maneira como a máquina jurisdicional se organiza. Nesse campo, é possível visualizar preceitos do Direito Administrativo. Por exemplo no funcionamento das atividades das secretarias, ordens de serviço, despachos de mero expediente etc. Então, é aquilo defendo de dada forma o Direito Administrativo pode tocar questões ligadas a execução da máquina jurisdicional. Mas é aquilo...no fim interessa mesmo é a maneira como as bancas encaram a coisa haha
Direito Administrativo é não contencioso, uma vez que as lides de natureza administrativa podem ser levadas à apreciação do Poder Judiciário.
O quesito está errado.
De acordo com o critério da administração pública, o direito administrativo é o conjunto de princípios que regem a Administração Pública, considerando suas atividades administrativas, os órgãos e pessoas jurídicas que a compõem, sua organização e suas relações com os particulares.
O enunciado, por outro lado, apresenta a definição segundo o critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado, pelo qual o Direito Administrativo regula a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral. Porém, mesmo considerando o critério correto, perceba que o enunciado comete uma impropriedade ao vincular o Direito Administrativo à regulação da atividade contenciosa do Estado.
Na verdade, nosso Direito Administrativo é não contencioso, uma vez que as lides de natureza administrativa podem ser levadas à apreciação do Poder Judiciário.
Gabarito: Errado
O quesito está errado.
De acordo com o critério da administração pública, o direito administrativo é o conjunto de princípios que regem a Administração Pública, considerando suas atividades administrativas, os órgãos e pessoas jurídicas que a compõem, sua organização e suas relações com os particulares.
O enunciado, por outro lado, apresenta a definição segundo o critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado, pelo qual o Direito Administrativo regula a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral. Porém, mesmo considerando o critério correto, perceba que o enunciado comete uma impropriedade ao vincular o Direito Administrativo à regulação da atividade contenciosa do Estado.
Na verdade, nosso Direito Administrativo é não contencioso, uma vez que as lides de natureza administrativa podem ser levadas à apreciação do Poder Judiciário.
Gabarito: Errado
Direito Administrativo: regula a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua atuação em geral.
Atividade jurídica contenciosa é atribuída ao Judiciário.
Fonte: Gustavo Scatolino - Gran Cursos
De acordo com o critério da administração pública, o direito administrativo é o conjunto de princípios que regem a Administração Pública, considerando suas atividades administrativas, os órgãos e pessoas jurídicas que a compõem, sua organização e suas relações com os particulares.
O enunciado, por outro lado, apresenta a definição segundo o critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado, pelo qual o Direito Administrativo regula a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral. Porém, mesmo considerando o critério correto, perceba que o enunciado comete uma impropriedade ao vincular o Direito Administrativo à regulação da atividade contenciosa do Estado.
O nosso Direito Administrativo é não contencioso, uma vez que as lides de natureza administrativa podem ser levadas à apreciação do Poder Judiciário.
A doutrina administrativista aponta a existência de uma diferença entre a função de governo e a função administrativa. Diante dessa diferenciação, analise as afirmativas a seguir.
I. As funções de governo estão mais próximas ao objeto do direito constitucional, enquanto a função administrativa é objeto do direito administrativo.
II. A função de governo tem como um de seus objetivos estabelecer diretrizes políticas, enquanto a função administrativa se volta para a tarefa de executar essas diretrizes.
III. A expressão administração pública, quando tomada em sentido amplo, engloba as funções administrativas e as funções de governo.
Assinale:
O Livro de Vicente Paulo e Alexandrino explana bem sobre essa parte ;)
Manual de Direito Administrativo - Alexandre Mazza - 2014
1.24 FUNÇÃO ADMINISTRATIVA E FUNÇÃO DE GOVERNO
Por fim, cabe um rápido comentário sobre a diferença entre função administrativa e
função de governo. Governo, em sentido objetivo, é a atividade de condução dos altos
interesses do Estado e da coletividade. É a atividade diretiva do Estado. O ato de
governo, ou ato político, diferencia-se do ato administrativo por duas razões principais:
1ª) o ato de governo tem sua competência extraída diretamente da Constituição
(no caso do ato administrativo, é da lei); 2ª) o ato de governo é caracterizado por uma
acentuada margem de liberdade, ou uma ampla discricionariedade, ultrapassando a
liberdade usualmente presente na prática do ato administrativo. Exemplos de ato de
governo: declaração de guerra, intervenção federal em Estado-membro, sanção a projeto
de lei.
Cabe frisar que a função política ou de governo é basicamente desempenhada pelo
Poder Executivo, mesmo Poder encarregado do exercício típico da função administrativa.
Então, as diferenças entre ato administrativo e ato de governo estão no regime jurídico,
mas não na competência para sua prática.
Portanto, qual seria a diferença entre FUNÇÃO DE GOVERNO e FUNÇÃO POLÍTICA?
Gabarito A
Direito Administrativo - Gustavo Knoplock.
I. CORRETA.
A Administração Pública está obrigada a observar diversos princípios, explícitos ou implícitos, tais como a legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, segurança jurídica etc. Para garantir essa obediência, são necessários mecanismos de controle, de fiscalização da atuação administrativa, assim, os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo exercem controles, em diversos níveis, da atuação da Administração Pública.
Importante ressaltar que aqui não trataremos do controle sobre as funções legislativas e jurisdicionais do Estado, matéria de Direito Constitucional, mas sim do controle da Administração Pública, ou seja, controle das funções administrativas do Estado, sejam elas desempenhadas pelos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, assim, por exemplo, submetem-se a este tipo de controle as licitações públicas, sejam elas realizadas por qualquer Poder.
II. e III. CORRETA.
Em sentido amplo (lato sensu), a Administração Pública compreende os órgãos governamentais, incumbidos de planejar, comandar, traçar diretrizes e metas (exercendo uma função política) e os órgãos administrativos, responsáveis por executar os planos governamentais (exercendo a função administrativa).
Gabarito (a)
Na função de governo prima-se pela discricionariedade podendo se criar a política que mais se achar conveniente e oportuna.
A função administrativa é neutra. O administrador só age se a lei permitir, não se admite discricionariedade.
A responsabilidade da função administrativa é técnica legal, deve se agir de acordo com conhecimentos específicos e determinados pelo que a lei preestabelece, por outro lado, na de governo é apenas responsabilidade política.
Na administrativa a vinculação das atribuições é de acordo com todo o ordenamento jurídico. Na de governo a vinculação é apenas quanto a CF.
Exercem função de governo apenas o legislativo e executivo. A função administrativa é exercida por todos os poderes.
Fonte: http://www.domtotal.com/direito/pagina/detalhe/38719/direito-administrativo
Uma questão que ajuda nos estudos.
(CESPE/MI/2013) Os conceitos de governo e administração não se equiparam; o primeiro refere-se a uma atividade essencialmente política, ao passo que o segundo, a uma atividade eminentemente técnica.
GABARITO: CERTO
I e II: corretas, valendo como exemplo:
--- > de função de governo a iniciativa de um projeto de lei do Chefe do Executivo (regulada pela Constituição);
--- > de função administrativa o cumprimento concreto de uma lei de trânsito, como se dá com a aplicação de uma multa, por exemplo.
Nos dois casos temos agentes que atuam no interior da Administração Pública, sendo que, nos exemplos, o Chefe do Executivo pratica uma função de governo e o agente de trânsito, uma função administrativa.
III: correta, conforme exposto nas assertivas anteriores.
Portanto, Administração e Governo não são a mesma coisa.
A Administração não pratica atos de governo; pratica tão somente atos de execução, com maior ou menor autonomia funcional, segundo a competência dos órgãos e de seus agentes. Trata-se da atividade típica do Poder Executivo, mas também pode ser exercido pelos Poderes Legislativo e Judiciário, ao exercerem atividade administrativa interna (Provimento dos próprios cargos, contratação de serviços internos, etc.).
O Governo, por sua vez, é o conjunto de órgãos constitucionais responsáveis pela função política do Estado, ou seja, compreende as atividades típicas dos três Poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário, onde, a atividade típica do Executivo é
administrar, a do Legislativo é legislar e do Judiciário é exercer o Poder Jurisdicional.
A-se todas as afirmativas estiverem corretas.
As funções de governo (funções políticas) se inserem na atividade dos Poderes e outros órgãos de cúpula. O governo se relaciona, pois, com a função política de comando, de coordenação, de direção e de fixação de planos e diretrizes para a atuação estatal (as chamadas políticas públicas). Logo, a função de governo encontra-se no estudo do direito constitucional.
A função administrativa, por outro lado, se insere no escopo do direito administrativo. Logo, os itens I e II estão corretos. Ademais, o conceito de administração pública pode abranger, quando analisada em sentido amplo, a função de governo e a função administrativa. Quando se referir somente a esta última, tratar-se- á do sentido estrito. Logo, o item III também está correto.
Prof. Herbert Almeida
Segundo Marçal Justen Filho, a função administrativa é instrumentos de realização direta e imediata dos direitos fundamentais. A função de governo traduz o exercício da soberania de Nação e a definição das decisões políticas mais gerais.
Na mesma linha, Hely Lopes Meirelles ensina que a Administração não pratica atos de governo; pratica apenas os atos de execução.
Nesse contexto, as funções de governo (funções políticas) se inserem na atividade dos Poderes e outros órgãos de cúpula. O governo se relaciona, pois, com a função política de comando, de coordenação, de direção e de fixação de planos e diretrizes para a atuação estatal (as chamadas políticas públicas). Logo, a função de governo encontra-se no estudo do direito constitucional.
A função administrativa, por outro lado, se insere no escopo do direito administrativo.
Logo, os itens I e II estão corretos.
Ademais, o conceito de administração pública pode abranger, quando analisada em sentido amplo, a função de governo e a função administrativa. Quando se referir somente a esta última, tratar-se-á do sentido estrito.
Logo, o item III também está correto.
Dessa forma, todos os itens estão corretos.
Gabarito: alternativa A
Fonte: estrategiaconcursos.com.br
Comentário:
Segundo a doutrina de Helly Lopes Meireles, Administração Pública:
As funções de governo são aquelas relacionadas com a atividade política do Estado, ações de comando, coordenação, direção e fixação das diretrizes políticas, desempenhada pelo conjunto de Poderes e órgãos de estatura constitucional; portanto, é mais afeta ao direito constitucional. Já a funções administrativas se referem às atividades concretas e imediatas desempenhadas pelos órgãos administrativos para executar as diretrizes políticas, visando à satisfação dos interesses públicos; constitui, portanto, matéria objeto do direito administrativo.
A expressão administração pública, quando tomada em sentido amplo, e considerando seu aspecto objetivo, engloba as funções administrativas e as funções de governo; quando tomada em sentido estrito, abrange apenas as funções administrativas.
Pelo exposto, todas as afirmativas apresentadas estão corretas.
Gabarito: alternativa "a"
Segundo a doutrina de Helly Lopes Meireles, Administração Pública:
As funções de governo são aquelas relacionadas com a atividade política do Estado, ações de comando, coordenação, direção e fixação das diretrizes políticas, desempenhada pelo conjunto de Poderes e órgãos de estatura constitucional; portanto, é mais afeta ao direito constitucional. Já a funções administrativas se referem às atividades concretas e imediatas desempenhadas pelos órgãos administrativos para executar as diretrizes políticas, visando à satisfação dos interesses públicos; constitui, portanto, matéria objeto do direito administrativo.
A expressão administração pública, quando tomada em sentido amplo, e considerando seu aspecto objetivo, engloba as funções administrativas e as funções de governo; quando tomada em sentido estrito, abrange apenas as funções administrativas.
Pelo exposto, todas as afirmativas apresentadas estão corretas.
Segundo a doutrina de Helly Lopes Meireles, Administração Pública:
As funções de governo são aquelas relacionadas com a atividade política do Estado, ações de comando, coordenação, direção e fixação das diretrizes políticas, desempenhada pelo conjunto de Poderes e órgãos de estatura constitucional; portanto, é mais afeta ao direito constitucional. Já a funções administrativas se referem às atividades concretas e imediatas desempenhadas pelos órgãos administrativos para executar as diretrizes políticas, visando à satisfação dos interesses públicos; constitui, portanto, matéria objeto do direito administrativo.
A expressão administração pública, quando tomada em sentido amplo, e considerando seu aspecto objetivo, engloba as funções administrativas e as funções de governo; quando tomada em sentido estrito, abrange apenas as funções administrativas.
Pelo exposto, todas as afirmativas apresentadas estão corretas.
Segundo a doutrina de Helly Lopes Meireles, Administração Pública:
As funções de governo são aquelas relacionadas com a atividade política do Estado, ações de comando, coordenação, direção e fixação das diretrizes políticas, desempenhada pelo conjunto de Poderes e órgãos de estatura constitucional; portanto, é mais afeta ao direito constitucional. Já a funções administrativas se referem às atividades concretas e imediatas desempenhadas pelos órgãos administrativos para executar as diretrizes políticas, visando à satisfação dos interesses públicos; constitui, portanto, matéria objeto do direito administrativo.
A expressão administração pública, quando tomada em sentido amplo, e considerando seu aspecto objetivo, engloba as funções administrativas e as funções de governo; quando tomada em sentido estrito, abrange apenas as funções administrativas.
Pelo exposto, todas as afirmativas apresentadas estão corretas.
Segundo a doutrina de Helly Lopes Meireles, Administração Pública:
As funções de governo são aquelas relacionadas com a atividade política do Estado, ações de comando, coordenação, direção e fixação das diretrizes políticas, desempenhada pelo conjunto de Poderes e órgãos de estatura constitucional; portanto, é mais afeta ao direito constitucional. Já a funções administrativas se referem às atividades concretas e imediatas desempenhadas pelos órgãos administrativos para executar as diretrizes políticas, visando à satisfação dos interesses públicos; constitui, portanto, matéria objeto do direito administrativo.
A expressão administração pública, quando tomada em sentido amplo, e considerando seu aspecto objetivo, engloba as funções administrativas e as funções de governo; quando tomada em sentido estrito, abrange apenas as funções administrativas.
Pelo exposto, todas as afirmativas apresentadas estão corretas.
Segundo a doutrina de Helly Lopes Meireles, Administração Pública:
As funções de governo são aquelas relacionadas com a atividade política do Estado, ações de comando, coordenação, direção e fixação das diretrizes políticas, desempenhada pelo conjunto de Poderes e órgãos de estatura constitucional; portanto, é mais afeta ao direito constitucional. Já a funções administrativas se referem às atividades concretas e imediatas desempenhadas pelos órgãos administrativos para executar as diretrizes políticas, visando à satisfação dos interesses públicos; constitui, portanto, matéria objeto do direito administrativo.
A expressão administração pública, quando tomada em sentido amplo, e considerando seu aspecto objetivo, engloba as funções administrativas e as funções de governo; quando tomada em sentido estrito, abrange apenas as funções administrativas.
Pelo exposto, todas as afirmativas apresentadas estão corretas.
vtnc fgv
I e II: corretas, valendo como exemplo de função de governo a iniciativa de um projeto de lei do Chefe do Executivo (regulada pela Constituição) e de função administrativa o cumprimento concreto de uma lei de trânsito, como se dá com a aplicação de uma multa, por exemplo. Nos dois casos temos agentes que atuam no interior da Administração Pública, sendo que, nos exemplos, o Chefe do Executivo pratica uma função de governo e o agente de trânsito, uma função administrativa. III: correta, conforme exposto nas assertivas anteriores.
CORRETA - I. As funções de governo estão mais próximas ao objeto do direito constitucional, enquanto a função administrativa é objeto do direito administrativo.
OBS: Função: GOVERNO(pode criar a política-discricionariedade) ADMINISTRATIVA (neutra, faz oq a lei permite)
OBJETO DO D.CONST: soberania do Estado
OBJETO DO D.ADM:disciplina a função administrativa
CORRETA - II. A função de governo tem como um de seus objetivos estabelecer diretrizes políticas, enquanto a função administrativa se volta para a tarefa de executar essas diretrizes.
OBS: Função: GOVERNO - OBJETIVOS (fixar planos e diretrizes, comandar, coordenar, direcionar) Função: ADMINISTRATIVA - OBJETIVOS (executar e atingir os objetivos)
CORRETA - III. A expressão administração pública, quando tomada em sentido amplo, engloba as funções administrativas e as funções de governo.
OBS: SENTIDOS: AMPLO(abrange os órgãos de governo que exercem função política e também os órgãos e pessoas jurídicas com funções administrativas) ESTRITO ( abrange somente os órgãos e pessoas jurídicas que exercem funções administrativas)
governo = exerce o poder político
administração pública em sentindo estrito = executa as diretrizes elaboradas pelo governo
administração publica em sentido amplo = governo + administração publica em sentido estrito
I) Correta - Funções de governo estão ligadas aos interesses do Estado, os quais decorrem diretamente da Constituição Federal e abrangem tanto a fixação de políticas públicas quanto a prática dos atos de governo.
II) Correta - As funções de governo têm fundamento constitucional voltado, principalmente, para a fixação de políticas públicas, enquanto a função administrativa, com fundamento legal, é voltada à execução
das diretrizes fixadas constitucionalmente.
III) Correta - De fato, a expressão “administração pública” em sentido amplo engloba os órgãos de governo que exercem as funções de governo e órgãos e entidades que exercem a função administrativa. A expressão “administração pública” em sentido estrito, por outro lado, engloba apenas os órgãos e entidades que executam as políticas públicas.
Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo
Uma questão que ajuda nos estudos.
(CESPE/MI/2013) Os conceitos de governo e administração não se equiparam; o primeiro refere-se a uma atividade essencialmente política, ao passo que o segundo, a uma atividade eminentemente técnica.
GABARITO: CERTO
ANALISANDO OS COMENTÁRIOS FIZ O MEU RESUMO, PEGA O BIZU AI, VER SE VAI AJUDAR
NA FUNÇÃO DE GOVERNO OU FUNÇÃO POLÍTICA
NO CASO DESSA FUNÇÃO, ELAS SÃO PAUTADAS NA CF, SENDO ASSIM OS ATOS DO GOVERNO OU DA POLÍTICA SÃO SEMPRE EM PROL DO INTERESSE DO ESTADO E DA COLETIVIDADE,
O PODER LEGISLATIVO E O PODER EXECUTIVO EXERCEM A FUNÇÃO POLÍTICA E DE GOVERNO
NA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
GALERA OLHA A DIFERENÇA, NESSE CASO O " DIR ADM" OU A "FUNÇÃO ADM"
ELES SÃO PAUTADOS NA LEI, E NÃO NA CF, ÓBVIO QUE TUDO QUE VEM NA LEI, VEM LÁ DA CF, SÓ QUE A ADM VAI EM CIMA DOQUE ESTÁ NA LEI, PORQUE AUTOMATICAMENTE ALGUMAS DAS LEIS VEM DE LÁ E OUTRAS SÃO ELABORADAS PELO PODER LEGISLATIVO, O ADMINISTRADOR SÓ AGE EM CIMA DAQUILO QUE A LEI PERMITE
A "FUNÇÃO ADM" OU O "DIR ADM" ELA CUMPRE AQUILO QUE O PODER LEGISLATIVO ELABORA
E OQUE O PODER EXECUTIVO APRESENTA PERANTE OQUE ESTÁ PRESENTE NA CF
O paradigma da Administração Pública como Ciência Administrativa (1930-79)
Principais Características:
Fonte: https://www.fgv.br/rae/artigos/revista-rae-vol-34-num-3-ano-1994-nid-44309/
Com relação ao conceito de Direito Administrativo, assinale a opção que congrega de forma correta os elementos que o compõem.
alt. a
Direito Administrativo é o ramo do direito público que estuda5
princípios e normas reguladores do exercício da função administrativa.
fonte:https://www.passeidireto.com/arquivo/2009440/manual-de-direito-administrativo---alexandre-mazza/13
Gab. A
Conjunto de normas e princípios que regem a atuação da Administração Pública (Odete Medauar, Direito Administrativo Moderno, 5ª edição, 2001, editora Revista dos Tribunais, pág. 29).
a) É a alternativa mais completa, que aborda o conceito do Direito Adm, comentado abaixo pelos demais colegas.
b) ''não alberga a noção de bem de domínio privado do Estado.'' Aqui está o erro da questão, pois o direito adm irá abordar tanto o domínio público, quanto o o privado do Estado.
c) ''exclusivamente as relações jurídicas administrativas entre o Estado e o particular.'' A alternativa erra novamente em restringir as relações do Estado.
d) ''apenas a regência de atividades contenciosas entre órgãos públicos, seus servidores e administrados.'' Idem erro B e C.
e) ''exclusivamente entre os próprios componentes da Administração Pública.'' Idem erro B, C e D.
Boa Noite , o Gabarito é a letra A .
Repare que o conceito de Celso Antônio Bandeira de Mello enfatiza a ideia de função
administrativa: “o direito administrativo é o ramo do direito público que disciplina a
função administrativa, bem como pessoas e órgãos que a exercem”. (Fonte Manual do Direito Administrativo-Alexandre Mazza)
Características do conceito do Direito Administrativo:
*Direito Público;
*Direito não codificado;
*Não contencioso;
*Principios constitucionais e infraconstitucionais e;
*Tem como objeto o estudo da organização e estrutura da Administração Pública
Fonte:http://www.jurisite.com.br/apostilas/direito_administrativo.pdf
CONCEITO:
Direito Administrativo é o ramo do Direito Público que estuda princípios e normas que regulam a atuação do órgãos, entidades e agentes públicos no desempenho das atividades-fim e atividades-meio. De acordo com a Professora Lidiane Coutinho... EVP
Correta é a letra "A'
Direito Administrativo: é o conjunto das normas jurídicas de direito público que disciplinam as atividades administrativas necessárias à realização dos direitos fundamentais e a organização e o funcionamento das estruturas estatais e não estatais encarregadas de seu desempenho (Marçal Justen Filho).
Para HELY LOPES MEIRELLES, o Direito Administrativo consiste no “conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”. Segundo o Mestre HELY, “Os três primeiros termos - concreta, direta e imediatamente - afastam a ingerência desse ramo do Direito na atividade estatal abstrata que é a legislativa, na atividade indireta que é a judicial, e na atividade mediata que é a ação social do Estado”.
..Mazza destaca que para concursos públicos, o conceito mais adequado parece ser o que contém três elementos mais mencionados pelos autores: a natureza de DIREITO PÚBLICO, o complexo de PRINCIPIOS E NORMAS e a FUNÇÃO ADMINISTRATIVA que engloba órgãos, agentes e pessoas da Administração.
Alternativa correta: letra A
O conceito de Direito Administrativo pode ser elaborado de várias maneiras distintas, dependendo da conotação do autor da obra a ser enfocada, ou seja, de acordo com as informações e o mecanismo didático escolhido pelo doutrinador.
De maneira sintética podemos conceituar Direito Administrativo como o conjunto de normas e princípios que disciplinam a Administração Pública. Aqui o conceito utilizado pela banca foi o de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
Segundo Hely Lopes Meirelles:
“Direito Administrativo é o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes, as atividades públicas tendentes a realizar, concreta, direta e imediatamente os fins desejados do Estado”.
Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello:
“Direito Administrativo é o ramo do Direito Público que disciplina o exercício da função administrativa”.
Na definição dada por Maria Sylvia Di Pietro:
“ Direito Administrativo é o ramo do direito público que tem por objeto órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública”.
Modernamente, a doutrina majoritária tem apontado no sentido de se utilizar o CRITÉRIO FUNCIONAL , como o mais eficiente na definição da matéria. Conforme esse critério, o Direito Administrativo é o ramo jurídico que estuda e analisa a disciplina normativa da função administrativa, esteja ela sendo exercida pelo Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário ou, até mesmo, por particulares mediante delegação legal.
Fonte: Manual de Direito Administrativo - prof. Matheus Carvalho
Gabarito A
Segundo Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello Direito Administrativo é "O ramo do Direito Público que disciplina a função administrativa e os órgãos que a exercem".
O conceito trazido pela questão é exatamente o construído pelo professor Alexandre Mazza em seu Manual de Direito Administrativo (P. 30, 2011) in verbis: "Direito Administrativo é o ramo do direito público que estuda princípios e normas reguladoras do exercício da função administrativa."
De maneira sintética podemos conceituar Direito Adiministrativo como conjunto de normas e princípios que disciplinam a administração pública.
FOCO , FÉ E AÇÃO
A Prof.ª Maria Sylvia Zanella Di Pietro define o direito administrativo
como "o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e
pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a
atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza
para a consecução de seus fins, de natureza pública".
---
O Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello aduz um conceito sintético
de direito administrativo, definindo-o como "o ramo do Direito Público que
disciplina a função administrativa e os órgãos que a exercem".
-
Conjunto de regras e princípios aplicáveis à estruturação e ao
funcionamento das pessoas e órgãos integrantes da administração pública,
às relações entre esta e seus agentes, ao exercício da função administrativa, especialmente às relações com os administrados, e à gestão dos
bens públicos, tendo em conta a finalidade geral de bem atender ao
interesse público.(VicentePaulo e Marcelo Alexandrino )
Esta questão está estranha pois o Direito Administrativo não estuda os princípios e normas da administração pública. Ele é o conjunto harmônico entre os princípios e normas que regem os orgãos administrativos.
Gabarito A.
Discordo do colega abaixo, assim como o Direito Constitucional possui vertente científica, sendo então o produto desta vertente o "estudo" de seus aspectos, o Dir. Adm. também tem critério científico capaz de assumir o estudo dos seus postulados... De todas as outras assertivas, ainda que ache "errada" a que foi considerada correta, é a que mais se aproxima da realidade.
Segundo José dos Santos Carvalho filho, Direito Administrativo é o conjunto de normas e princípios que, visando sempre ao interesse público, regem a relações jurídicas entre as pessoas e órgãos do Estado e entre este e as coletividades a que devem servir.
CONJUNTO DE PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,CONSIDERANDO AS ATIVIDADES, OS ÓRGÃOS E ENTIDADES, SUA ORGANIZAÇÃO E AS RELAÇÕES COM OS PARTICULARES!
O Direito Administrativo se apresenta como o ramo do Direito Público que envolve normas jurídicas disciplinadoras da Administração Pública em seus dois sentidos, enquanto atividade administrativa propriamente dita e enquanto órgãos, entes e agentes que possuem a atribuição de executá-la. Em outras palavras, é o ramo do Direito Público que envolve normas jurídicas disciplinadoras do exercício da função administrativa.
Fonte: Sinopse de Direito Administrativo da JusPodivm.
A questão aborda o tema relativo aos critérios adotados para se chegar ao conceito de Direito Administrativo. Vejamos as opções:
a) Certo: é esta mesma a essência do objeto do Direito Administrativo.
b) Errado: como ensina Maria Sylvia Di Pietro, bens de domínio privado do Estado nada mais são do que os bens dominicais (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 733), os quais são, sim, objeto de estudo de nosso ramo do Direito, o que torna incorreta esta afirmativa.
c) Errado: também são estudadas as relações jurídicas entre os próprios entes públicos, e não apenas aquelas travadas entre Estado e particulares.
d) Errado: pelo contrário, adotando-se o critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado, verifica-se que o Direito Administrativo ocupa-se do estudo da atividade jurídica não contenciosa do Estado. É a posição sustentada por autores como Maria Masagão e José Cretella Júnior, ambos citados por Maria Sylvia Di Pietro, além da própria prof. Di Pietro (Ob. cit. p. 46 e 48)
e) Errado: aqui, pecou-se por deixar de fora as relações jurídicas travadas entre a Administração Pública e os particulares, as quais representam importantíssimo campo de estudo do Direito Administrativo (ex: poder de polícia, intervenção na propriedade privada, fomento, etc).
Resposta: A
GABARITO = A
CONJUNTO DE NORMAS E INSTITUTOS QUE DISCIPLINAM AS RELAÇÕES ADM. PÚBLICA
PC/PF
DEUS PERMITIRÁ
Conceito. Direito Administrativo é o ramo do direito público que trata de princípios e regras que disciplinam a função administrativa e que abrange entes, órgãos, agentes e atividades desempenhadas pela Administração Pública na consecução do interesse público
Segundo Maria Silvia Zanella Di´Pietro, Direito Administrativo e o ramo do direito publico que tem como objeto órgãos, agentes, pessoa jurídica administrativa integrantes da Administração Publica com atividade jurídica não contenciosa e os bens que utiliza para fins de natureza publica.
Analise os itens abaixo e assinale a alternativa CORRETA:
I – A interpretação das regras de Direito Administrativo, ao se utilizar a analogia, aplica-se o texto da norma administrativa a espécie não prevista, mas compreendida em seu espírito.
II – Por ser o Direito Administrativo um ramo do Direito Público, os costumes não integram as suas fontes, sendo elas: a lei , a doutrina e a jurisprudência.
III – São princípios da administração pública: a legalidade, a moralidade, a impessoalidade, a razoabilidade, a publicidade, a eficiência, a segurança jurídica, a motivação, a ampla defesa, o contraditório e a supremacia do interesse público.
IV – Quanto às definições de Governo e Administração, podemos afirmar que esta é o instrumental de que dispõe o Estado para pôr em prática as opções políticas do Governo.
(B)
O erro da assertiva II é que os costumes integram SIM suas fontes:
Fontes do direito administrativo
-Lei Fonte Primária (Genêrico Latu Sensu)
-Doutrina
-Jurisprudência
-Costumes
A alternativa I, usa o termo interpretação quando deveria usar integração de norma. Quando há lacunas usa-se integração e não interpretação. Portanto, são meios de integração de norma, no caso de ausência de regulamentação, a analogia, uso de costumes e princípios gerais de direito.
Acertei a questão, mas nao entendo por que existem bancas utilizando letras em negrito que praticamente não separam as alternativas. É a questão querendo complicar pela leitura e não pelo conteúdo. Dificuldade nível 6 - sargento em PE deve ganhar bem!
Só eu acho que essa I foi muito mal escrita?
I – A interpretação das regras de Direito Administrativo, ao se utilizar a analogia, aplica-se o texto da norma administrativa a espécie não prevista, mas compreendida em seu espírito. Verdadeira
II – Por ser o Direito Administrativo um ramo do Direito Público, os costumes não integram as suas fontes, sendo elas: a lei , a doutrina e a jurisprudência. Falsa (integram sim)
III – São princípios da administração pública: a legalidade, a moralidade, a impessoalidade, a razoabilidade, a publicidade, a eficiência, a segurança jurídica, a motivação, a ampla defesa, o contraditório e a supremacia do interesse público. Verdadeira
IV – Quanto às definições de Governo e Administração, podemos afirmar que esta é o instrumental de que dispõe o Estado para pôr em prática as opções políticas do Governo. Verdadeira
Não entendi a alternativa I, a analogia não é forma de interpretação e sim de integração. Alguém pode explicar?
Aquela que está acostumada a responder questões de CESPE, FCC e VUNESP. Daí chega a banca MS concursos
Que organizadora fraca hein...., decepcionado. Estão economizando com os elaboradores...., será que a crise chegou lá também? Analogia não é interpretação, é forma de INTEGRAÇÃO.
Se não há lei para ser aplicada a determinado fato, o direito pela analogia "empresta" uma lei aplicável para um fato semelhante. Se não há lei, vai interpretar o que santo cristo?
A DIFICULADE DA QUESTÃO CONSISTE NA COMPRENSÃO DA PRIMEIRA ASSERTIVA , EXTREMAMENTE MAL ESCRITA, MAS CUJO CONTEÚDO PODE SER RESUMIDO NO SEGUINTE:
Os juízes devem julgar qualquer lesão ou ameaça de lesão a direitos, mesmo que não exista uma lei prevendo o caso. O art. 4º da LINDB determina que o juiz, quando a lei não se pronunciar sobre um fato, deve recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito.
Eu acertei, mas achei mal elaborada!
PRINCIPIOS DO ART 37 DA CF-88: (((((((((((((((((((((((((LIMPE))))))))))))))))))))))
LEGITIMIDADE
IMPESSOALIDADE
MORALIDADE
PUBLICIDADE
EFICIÊNCIA
PRINCIPIOS IMPLICITOS: (((((((((((((((((((((((((PRIMCESA))))))))))))))))))))))))))))))))))
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE
RAZOABILIDADE
INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PUBLICO
MOTIVAÇÃO
CONTINUIDADE DO SERVIÇO PUBLICO
ESPECIALIDADE
SUPREMACIA DO INTERESSE PUBLICO
AUTOTUTELA
DO ART 37 DA CF-88: LIMPE
LEGITIMIDADE
IMPESSOALIDADE
MORALIDADE
PUBLICIDADE
EFICIÊNCIA
PRINCIPIOS IMPLICITOS: PRIMCESA
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE
RAZOABILIDADE
INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PUBLICO
MOTIVAÇÃO
CONTINUIDADE DO SERVIÇO PUBLICO
ESPECIALIDADE
SUPREMACIA DO INTERESSE PUBLICO
AUTOTUTELA
O item I está falando da interpretação analógica?
A I tá toda errada. Onde já se viu interpretar uma norma por analogia?
GABARITO = B
ACHEI ESTRANHO UTILIZAR A ANALOGIA= ANALOGIA = SÓ PARA BENEFICIAR.
AVANTE GUERREIROS
2019 = SEM APROVAÇÃO
2020----
A "I" está duplamente errada: analogia não é meio de interpretação; é meio de integração. O item está falando de interpretação analógica e não de analogia.
Quanto ao Item III ele não faz relação a nenhuma lei especifica, então subtende-se que temos como usar a regra que seja a CF.
Eu já vi banca ruim, mas essa se supera.
Com relação à II, Costumes como fonte do Direito Administrativo:
"A esse respeito, não é clara a posição da doutrina nacional. Para Meirelles (2008, p. 48), “no direito administrativo brasileiro, o costume exerce ainda influência em razão da deficiência da legislação. A prática administrativa vem suprindo o texto escrito e, sedimentada na consciência dos administradores e administrados, a praxe burocrática passa a suprir a lei, ou atua como elemento informativo da doutrina”. Daí se depreende que o costume seria uma fonte supletiva de normas, válida frente a uma lacuna do ordenamento jurídico."
FONTE: < http://genjuridico.com.br/2017/11/22/fontes-direito-administrativo-principio-da-legalidade/ >
BONS ESTUDOS!!!
Errei por causa da Ampla Defesa e Contraditório...
Vamos solicitar o comentário do professor...
Gabarito Letra E
Os costumes sociais - conjunto de regras não escritas, porém observadas de modo uniforme pelo grupo social, que as considera obrigatórias - só têm importância como fonte de direito administrativo quando de alguma forma influenciam a produção legislativa ou a jurisprudência, ou seja, eles podem, no máximo, ser considerados uma fonte indireta. Um pouco diferente é a situação dos costumes administrativos (praxe administrativa), isto é, as práticas reiteradamente observadas pelos agentes administrativos diante de determinada situação. A praxe administrativa, nos casos de lacuna normativa, funciona efetivamente como fonte secundária de direito administrativo, podendo mesmo gerar direitos para os administrados, em razão dos princípios da lealdade, da boa-fé, da moralidade administrativa, entre outros.
Direito administrativo Descomplicado - MA VP - 23 ed
bons estudos
Fontes do direito administrativo em ordem de relevância:
Lei
Doutrina
Jurisprudência
Costumes
Princípios Gerais
Gabarito: E
Não existe hierarquia entre as fontes do direito. Segundo os doutrinadores há na prática, no Brasil, uma divisão entre fontes de uso primário (Lei e Jurisprudência) e secundário (doutrina e costumes). Na Inglaterra, por exemplo, os costumes tem um peso tão relevante como o de uma Lei, o que não é o caso do direito brasileiro. Considerando esta perspectiva, a Letra E (costumes) seria a opção correta.
Penso que o comentário realizado pela colega Milena possui um equívoco. Primeiramente, acredito, ressalvada a Constituição Federal e as leis, que não há uma escala hierárquica entre as fontes do Direito Administrativo.
Contudo, admitindo-a, penso que a jurisprudência possui mais relevância que a doutrina.
Além disso, diante do princípio da legalidade, é perceptível que o costume é uma fonte do Direito Administrativo sem grande importância, pois o ramo do Direito em tela só considera o costume como fonte na sua modalidade "secundum legis", ou seja, quando o costume estiver previsto no próprio texto do dispositivo jurídico.
Gabarito E
Fonte primária:Constituição (leis,medidas provisória, decretos legislativos, etc)
Fonte secundária: Jurisprudência
Fonte indireta(alguns apontam como fonte secundária): Doutrina , costumes.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, ed 22,pgs 5,6,7.
Segundo Alexandre Mazza, somente a lei constitui fonte primária na medida em que as demais fontes (Secundárias estão a ela subordinadas. Doutrina, jurisprudência e costume são fontes secundárias.
Caiu no concurso para o cargo de Procurador da AGU, a questão elaborada pelo CESPE considerada correta a afirmam: A prova de Procurador da AGU elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmação: “Não obstante o princípio da legalidade e o caráter formal dos atos da administração pública, muitos administrativistas aceitam a existência de fontes escritas e não escritas para o direito administrativo, nelas incluídas a doutrina e os costumes; a jurisprudência é também considerada por administrativistas como fonte do direito administrativo, mas não é juridicamente correto chamar de jurisprudência uma decisãojudicial isolada.
As Fontes se dividem em Primária e Secundária. A Lei, em sentido amplo, é a fonte principal, nos termos do artigo 59 da Constituição Federal, junto com as Súmulas Vinculantes. Secundariamente, estão os Princípios gerais do direito, a Jurisprudência, por meio do conjunto de decisões do Poder Judiciário não vinculantes, a Doutrina desenvolvida pelos estudiosos do Direito e os Costumes administrativos.
Olá, gente!
Aproveito o tema da questão para lembrar que não há incompatibilidade entre costume e princípio da legalidade.
Selecionei essa questão aqui da banca CESPE:
------------------------------------------------------------------------------------------------
Q392056 (CESPE / TC-DF / 2014)
Acerca do regime jurídico administrativo, julgue o próximo item.
Em razão do princípio da legalidade, a administração pública está impedida de tomar decisões fundamentadas nos costumes.
Gabarito: ERRADO
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"Comentário do professor do qc:
Conforme sedimentado ensinamento doutrinário, os costumes incluem-se, sim, dentre as fontes do Direito Administrativo, mais precisamente no que se refere à chamada praxe administrativa, ou seja, um conjunto de práticas reiteradas, porém não escritas, adotadas pelos agentes administrativos, em relação às quais, justamente em vista de sua repetição no tempo, passa a existir, para os particulares, legítima expectativa de que tais comportamentos sejam adotados, o que encontra fundamento no denominado princípio da proteção à confiança legítima.
Nessa linha, as decisões administrativas tomadas com apoio na praxe administrativa revelam-se válidas, não havendo, em tal situação, agressão ao princípio da legalidade.
A propósito, ensinam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "Um pouco diferente é a situação dos costumes administrativos (praxe administrativa), isto é, as práticas reiteradamente observadas pelos agentes administrativos diante de determinada situação. A praxe administrativa, nos casos de lacuna normativa, funciona efetivamente como fonte secundária de direito administrativo, podendo mesmo gerar direitos para os administrados, em razão dos princípios da lealdade, da boa-fé, da moralidade administrativa, entre outros." (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 6)
Note-se que os referidos autores admitem, expressamente, que os costumes administrativos sejam utilizados nas situações de "lacuna normativa", o que é bem diferente de aceitar que os costumes contrariem expresso texto de lei. Nesta última hipótese haveria, aí sim, evidente violação ao princípio da legalidade."
Discordo Ricardo Alessandro.
Podemos definir o Costume em três formas distintas: (Secundum lege, Contra lege e Praeter lege)
Secundum Lege: De acordo com a lei. Aqui, concordo com você quanto ao desuso em face do princípio da legalidade.
Contra Lege: Contrário a lei. Não se aplica no Direito Administrativo.
Praeter Lege: Complementa uma lacuna da lei. É admitido e usado no Direito Administrativo, portanto, não podemos afirmar que costumes estão em desuso.
A ordem de relevância, nesse caso, seria:
1º Constituição Federal
2º Lei Complementar
3º Lei Ordinária
4º Jurisprudência
5º Costume
O costume é a fonte menos relevante e serve apenas para coisas práticas do dia-a-dia da administração pública, como o atendimento por senhas ou por filas, etc.
Gab.: E.
Yara Guglielmetto,
na verdade você se confundiu. A lei complementar não é mais relevante que a lei ordinária. As duas estão na mesma hierarquia. As únicas diferenças entre elas é que elas tratam de assuntos diferentes e a lei complementar necessita de um processo mais dificultoso para ser editada que a lei ordinária.
Há uma doutrina minoritária que diz que há hierarquia entre L.C. e L.O. Porém essa não é a posição adotada pelo STF.
fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/25558/existe-hierarquia-entre-lei-ordinaria-e-lei-complementar-ariane-fucci-wady
Gabarito: E.
Como fonte não escrita do Direito, o costume é a reiteração uniforme de um comportamento tido como obrigação legal. Como tal, é fonte do Direito Administrativo. Entre nós, o costume perdeu muito de sua importância como fonte do Direito. Com efeito, desde 1769, pela Lei da Boa Razão, não pode ser acolhido se e quando for contrário à lei. O Código Civil de 1916 revogou, por seu artigo 1.807, os costumes concernentes às matérias por ele reguladas. O Código Civil de 2.002 não tem disposição semelhante a essa, o que não invalida a afirmação de que estão revogados os costumes relativos a assuntos versados por esse novel diploma legal.
No que respeita ao Direito Administrativo, o costume, como fonte, é de alguma importância, dada a deficiência da legislação nessa área do Direito Público. Supre, assim, a legislação, que sabemos ser notoriamente parca. Em resumo, diz Luiz de Castro Neto (Fontes do Direito Administrativo, cit, pág. 87) que o costume é fonte do Direito Administrativo quer quando preenche as omissões da lei, quer quando serve à sua interpretação e incidência, mas não quando revoga ou a derroga. A praxe administrativa(simples rotina administrativa) não se confunde com o costume, não sendo na opinião da maioria dos autores, fonte do Direito Administrativo.
conjunto de regras não escritas,porém, observadas de maneira uniforme,as quais suprem a omissão legislativa a cerca das regras
internas da administração
COSTUMES
Parabéns aqueles que doam os seus conhecimentos jurídicos aos amigos do QC.
Faça o melhor.
Pratique incansavelmente.
Prepare-se (...) para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória. (Provérbios 21:31)
Gabarito Letra E
Fonte indireta(alguns apontam como fonte secundária): Doutrina , costumes.
e)
Costume.
Pessoal
FONTES PRIMÁRIAS: lei em sentido amplo (constituição, leis complementares, leis ordianárias etc...), súmula vinculante (força de lei)
FONTES SECUNDÁRIAS: jurisprudência, doutrina
FONTES INDIRETAS: costumes
Lembrem que o costume deve ser visto como o costume administrativo, e não o costume social. É a praxe administrativa!
A QUESTÃO PRATICAMENTE JÁ DAR A RESPOSTA... SENDO ASSIM OS COSTUMES
Rezando pro pessoal da banca está bonzinho assim, qdo elaborar a minha prova.
Se tivesse doutrina eu marcaria. Quem mais?
É indecente dizer "a menos relevante", todas, em um determinado sentido, detêm a sua especificidade dentro da administração, mais especificamente no direito administrativo.
Imaginemos que praticar algo incomum aos custumes administrativos está tão bem pré-estabelecida nos princicípios (Moralidade) quanto qualquer outro. Um ato contra os costumes enseja nulidade, pois não se trata de mera conveniência.
Fontes Primárias;
•Leis
•Súmulas Vinculantes
Fontes Secundárias;
•Jurisprudência
•Doutrina
Fontes Indiretas;
•Costumes
GABARITO E
PMGO.
GABARITO: LETRA E
Os costumes são práticas reiteradas da autoridade administrativa capazes de estabelecer padrões obrigatórios de comportamento. Ao serem repetidos constantemente, criam o hábito de os administrados esperarem aquele modo de agir, causando incerteza e instabilidade social sua repentina alteração. É nesse sentido que os costumes constituem fontes secundárias do Direito Administrativo. Importante relembrar que os costumes não têm força jurídica igual à da lei, razão pela qual só podem ser considerados vigentes e exigíveis quando não contrariarem nenhuma regra ou princípio estabelecido na legislação. Costumes contra legem não se revestem de obrigatoriedade.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
Questão bem tranquila!
Gabarito letra E
Em suma, o Direito Administrativo possui FONTES:
1) DIRETAS: devem ser respeitadas e possuem força cogente.
a) PRIMÁRIAS - Lei (principal fonte normativa) + Súmulas Vinculantes
b) SECUNDÁRIAS - Doutrina + Jurisprudência
2) INDIRETAS: costumes (não são escritos)
Para os inseguros (as) de plantão: pensem o seguinte, qual a fonte primária do direito adm? Eu responderia que é a lei, certo? Então! Podemos eliminar as três primeiras, pois são todas LEIS, portanto, SUPER importantes para o direito. Ademais, pensem comigo, a jurisprudência é ou não relevante? Pois bem, sim, ela é. Por quê? Porque uma decisão do STF é capaz de vincular todos os 27 estados!
Depois da novela temos o gabarito: LETRA Z
a. Constituição Federal.
b. Lei ordinária.
c. Lei complementar.
d. Jurisprudência.
e. Costume.
O costume é a fonte menos relevante para o Direito Administrativo brasileiro pois não pode contrariar uma disposição legal. Dessa forma, não se admite o costume contra legem.