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Alternativa correta letra "c".
I - Está errada. De acordo com art.121 CTN, o sujeito passivo de obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e não de obrigação acessória.
II - Está errada. Com base no art.123 CTN, não podem ser opostas à Fazenda Pública, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos.
II I- Certa. Parágrafo único do art. 121 CTN - é sujeito passivo da obrigação principal o "contribuinte" e o "responsável" quando tenham relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.
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O problema nesse item 1 é que o inadimplemento da multa transforma a obrigação acessória em principal, levando o devedor a ser sujeito passivo dessa obrigação que é principal.
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Art.
113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§
1º A obrigação principal
surge com a ocorrência do fato gerador, tem
por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária
e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§
2º A obrigação acessória
decorre da legislação tributária e tem
por objeto as prestações, positivas ou negativas,
nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos
tributos.
§
3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância,
converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade
pecuniária.
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Lembrando que:
O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
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I- ERRADO : Penalidade pecuniária nunca é acessória .
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Paulo Silva, multa não é obrigação acessória e sim principal, na modalidade penalidade pecuniária. As obrigações acessórias são prestações positivas ou negativas, como exemplo a emissão de nota fiscal.
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CTN
CAPÍTULO IV
Sujeito Passivo
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
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Questao truncada demais... affff.
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Sobre a II: Em regra não pode, mas há exceções!
"Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à
responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública,
para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias
correspondentes."