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CF/88:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III (ISSQN)do caput deste artigo, cabe à lei complementar:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
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Ressalta-se que, em regra, a isenção não é extensiva às taxas e às contribuições de melhoria, bem como aos tributos posteriormente à sua concessão. Há estas possibilidade quando houver disposição de lei em contrário, nos termos do art. 177 do CTN.
Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
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Talvez então a questão devesse ser anulada:
primeiro, as opções a e b são iguais em conteúdo.
segundo, de acordo com Clarissa, as isenções não são extensivas para taxas e contribuições de melhoria, o que me parece validar a e b como corretas, além de e.
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Airton, no comentário de Clarissa ela disse que existe uma ressalva. Quando houver disposição de lei poderá a isenção ser aplicada também para as taxas e contribuições de melhoria. Veja o art. 177
Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
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Carolina!
Eu n entendi tbm. Pode explicar?
Obrigada
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E em relação as obrigações acessórias? O paragrafo unico do art. 175, CTN diz que não dispensa a obrigação acessória.
A lei pode dispensar obrigação acessória? onde está isso?
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
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A LETRA "E" não pode estar correta.
A assertiva "E" afirma que foi concedido ISENÇÃO do ISS sem observância da LC (ou seja, da LC 116), PORÉM a LC 116 em nenhum dos seus dispositivos trata sobre benefício fiscal (há uma lacuna na lei sobre o assunto). Portanto, o que é afirmado na alternativa "E" NÃO pode estar correto.
Alguém sabe se esta questão foi ANULADA ???
Bons Estudos a todos !!!
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Silva F,
A LC 116 JAMAIS poderia prever isenção de ISS, porquanto nossa atual ordem constitucional veda (regra geral) a isenção heterônoma. Nesse sentido: STF: CONSTITUCIONAL. TRIBUTARIO. ISS. INCENTIVOS FISCAIS: ISENÇÕES CONCEDIDAS PELA UNIÃO. CF, 1967, com a EC 1/69, art. 19, §2º. PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO, POR PARTE DA UNIÃO, DE ISENÇÕES DE TRIBUTOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. C.F., art. 151, IIII (RE 280294). Em outras palavras, as isenções concedidas pela União na ordem jurídica passada não prevalecem na atual constituição por importar restrição indevida ao poder de tributar dos demais entes (municípios ou estados).
A LC 116 tem por base o art. 146, inciso III da CF: "Cabe à lei complementar - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes".
Logo, a LC a que se refere a questão é MUNICIPAL, e não federal.
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JOão Fernandes;
EU não entendi a sua explicação sobre a isenção heterônoma. A questão fala que é um projeto de lei municipal.
Acertei a questão por exclusão, mas tbm não entendi pq a E está correta.
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Esquema sobre a repartição das receitas tributárias:
São impostos da UNIÃO (7) - II, IE, IR, IPI, IOF, ITR, IGF (imposto sobre grandes fortunas)
São impostos dos ESTADOS E DF (3) – ITCMD, ICMS, IPVA
São imposto MUNICIPAIS (3)– IPTU, ITBI E IPVA
UNIÃO reparte com ESTADOS E MUNICÍPIOS
ESTADOS repartem só com MUNICÍPIOS
MUNICÍPIOS não repartem com ninguém
REPASSE DA UNIÃO PARA OS ESTADOS:
1) 100% DO IRRF (imposto de renda retido na fonte) sobre os rendimentos pagos pelos Estados/DF;
2) 25% dos impostos residuais (se criados);
3) 10% do IPI proporcionalmente às exportações de produtos industrializados do Estado;
4) 29% do CIDE Combustível;
5) 30% do IOF sobre o ouro utilizado como ativo financeiro ou instrumento cambial conforme a origem da operação;
REPASSE DA UNIÃO PARA OS MUNICÍPIOS
1) 100% da arrecadação do IRRF sobre os rendimentos pagos pelo município;
2)
50% do ITR relativos aos imóveis do município (ressalvada a hipótese do
art. 153, §4º, III da CF em que os municípios poderão, por convênio com
a UNIÃO, arrecadar 100% do ITR);
3) 7,25% do CIDE Combustível;
4) 70% do IOF sobre o ouro utilizado como ativo financeiro ou instrumento cambial conforme a origem da operação;
REPASSE DOS ESTADOS PARA O MUNICÍPIO
1) 50% do IPVA dos veículos licenciados em seu território;
2) 25% do ICMS;
3)
2,5% do IPI transferido pela União aos Estados proporcional às
exportações ocorridas no território estadual (equivale à 25% dos 10% que
os Estados receberam a título de IPI);
FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO:
èFUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS/DF (FPE):
21,5% do IPI E IR, já excluindo o IRRF que pertence integralmente aos Estados;
èFUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM):
22,5% +1% da arrecadação do IPI e do IR já excluindo a parcela do IRRF que pertence integralmente aos municípios;
èFUNDOS CONSTITUCIONAIS DE FINANCIAMENTO DO NORTE (FNO), NORDESTE (FNE) E CENTRO-OESTE (FCO):
3%
do total da arrecadação do IPI e do IR destinados ao desenvolvimento
econômico e social através de programas de financiamento aos setores
produtivos das regiões; 50% do FNE é destinado às atividades do
semi-árido.
èFUNDO DE COMPENSAÇÃO DAS EXPORTAÇÕES (FPEX ou IPI-Ex):
Criado
tendo em vista a imunidade que afasta a incidência do ICMS sobre as
exportações. Os valores transferidos têm viés compensatório.
FONTE: SPILBORGHS, Alessandro. Direito Tributário. Bahia: Editora Juspodvm.2012.
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João Fernandes, na verdade a LC 116 tem por base o art. 156, § 3º, CF, que é considerado por muitos uma exceção à proibição da isenção heterônoma, justamente porque a própria Constituição conferiu a uma LC Federal a possibilidade de estabelecer para o ISS as formas e condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
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Em relacao ao ISS, o art. 156, paragrafo 3, III, da CF/88 determina que e funcao de Lei Complementar (nacional) regular a forma e as condicoes como isencoes, incentivos e beneficios fiscais serao concedidos e revogados. A norma constitucional objetiva inibir a guerra fiscal dos quase 5.000 municipios brasileiros. A Lei Complementar referida e a LC 116/2003 que silenciou sobre as condicoes e requisitos para a concessao e revogacao de beneficios fiscais de ISS. Nesse vacuo legislativo, coube ao art. 88 do ADCT disciplinar, temporaria e parcialmente a materia, impedindo, ate o advento da lei complementar prevista na Constituicao, a concessao de isencoes, incentivos e beneficios fiscais que resulte, direta ou indiretamente, na reducao da aliquota minima de 2% do ISS, limite minimoprevisto no proprio art. 88 do ADCT. Por isso, os Municipios nao possuem plena liberdade para conceder isencoes em relacao ao ISS, sob pena de, ao violar o art. 88 do ADCT, atuar contrariamente a Constituicao da Republica.
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Caro Suricato, salvo melhor juízo, acredito que o repasse aos Estados de eventual imposto residual seja 20%, conforme art. 157, II, CF.
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Essa questão deve ser interpretada, literalmente, pois não faz sentido isentar tributo que ainda não fora instituído.
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Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
I – terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
Como na LC de 116 foi omissa quanto aos benefícios fiscais e alíquota mínima, há a presunção de constitucionalidade do ADCT, prevalecendo a impossibilidade de isenção para ISS ou para alíquotas inferiores a 2%
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ADCT (acrescentado pela Emenda nº 37/02), pelo qual o ISSQN "terá
alíquota mínima de dois por cento", e "não será objeto de
concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que, resulte, direta
ou indiretamente, na redução da alíquota mínima".
Por isso o município não poderia conceder essa isenção.
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Não entendi a diferencia entre a alternativa A e B, exceto pela vírgula.
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Lembrando que a Lei Complementar 116/03 foi alterada:
Art. 8o-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
§ 1o O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
§ 2o É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
§ 3o A nulidade a que se refere o § 2o deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
Gabarito Letra E
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Colegas, chutei erradamente o item b.
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Penso que o raciocício certo sobre a questão da DISPENSA DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS seria o seguinte:
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O parágrafo único do art. 175, CTN, tem a seguinte redação: "A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.".
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O que se entende claramente a partir do texto legal é que a EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO não dispensa o cumprimento as obrigações acessórias, o que seria uma espécie de dispensa tácita. No entanto, o art. 175, CTN, parágrafo único, não impede que a lei EXPRESSAMENTE dispense o cumprimento de tais obrigações.
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SÍNTESE:
-A exclusão do crédito tributário tem o cunhão de dispensar o cumprimento das obrigações acessórias? NÃO!
-A lei tem o cunhão de dipensar o cumprimento das obrigações acessórias? SIM!
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Espero ter me feito entender.
Bons estudos.
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (ISSQN)
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
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Esquematizando as respostas dos amigos:
A) ERRADO: (isenção para taxas e contribuições de melhoria, dispensa do cumprimento de obrigações acessórias.)
Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhoria;
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
B) ERRADO: (isenção para taxas e contribuições de melhoria e dispensa do cumprimento de obrigações acessórias.)
Idem.
C) ERRADO: (isenção para taxas instituídas posteriormente à sua concessão.)
Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
D) ERRADO: (isenção para contribuições de melhoria.)
Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhoria;
E) CORRETO: (isenção do ISSQN sem observância da forma e das condições previstas para a concessão conforme lei complementar respectiva.)
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
(...)
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
(...)
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III (ISSQN) do caput deste artigo, cabe à lei complementar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
(...)
III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
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CUIDADO Pessoal, posso estar errado, mas considero que a resposta certa, conforme a própria alternativa correta diz está na LC 116.
Art. 8-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
§ 1 O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.