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Código Civil:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
(...)
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus HÓSPEDES, moradores e educandos;
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa da sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
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Galera do bem, observem este julgado interessante:
Criança atacada por cachorro receberá R$ 30 mil de indenização
Uma criança que foi atacada por um cachorro da raça rottweiler aos cinco anos de idade receberá do dono do cão R$ 30 mil de indenização por danos morais e estéticos. O valor foi mantido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou o recurso em que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios pedia o aumento da condenação para R$ 50 mil.
O ministro Sidnei Beneti, relator do caso, constatou no processo que o acidente foi trágico e deixou danos estéticos graves na criança. Mas as circunstâncias atenuam a responsabilidade do dono do cachorro. Segundo os autos, a criança, acompanhada dos pais, foi visitar o tio que trabalhava como caseiro na residência do réu, que estava viajando com a família. Ao ver pessoas estranhas, o cão de guarda conseguiu escapar do canil e atacou o menor.
Além de não ter conhecimento da visita, o dono da casa não deu permissão para a entrada dos familiares do caseiro em sua propriedade. Somado a isso, a casa e o cachorro estavam sob os cuidados do caseiro, tio da vítima. Outro dado importante é que o réu foi condenado a pagar todos os gastos com tratamentos médicos visando reduzir os danos físicos, psicológicos e estéticos causados à criança.
Considerando todas essas circunstâncias, o ministro Sidnei Beneti concluiu que a quantia de R$ 30 mil fixada pelo tribunal local, corrigível a partir da data do acórdão, cumpriu sua dupla finalidade: punir pelo ato ilícito cometido e reparar a vítima pelos danos morais e estéticos sofridos. Os demais ministros da Terceira Turma acompanharam o voto do relator e, por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1856154/dono-e-responsavel-pelos-danos-causados-por-seu-cachorro-e-pelo-empregado-que-cuidava-do-animal
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Alternativa correta: B.
A responsabilidade é objetiva tanto da dona do animal, quanto do hotel. Vejamos:
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
O art. citado trata da responsabilidade civil por fato de animais. ENUNCIADO 452 CJF: "Art. 936: A responsabilidade civil do dono ou detentor de animal é objetiva, admitindo-se a excludente do fato exclusivo de terceiro."
Quanto ao hotel:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus HÓSPEDES, moradores e educandos;
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa da sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
ENUNCIADO 451 CJF: "Arts. 932 e 933: A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independentemente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida."
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Comentário do julgado suscitado pela colega Vanessa C. :
De acordo com Cristiano Chaves, Luciano Figueiredo, Marcos Ehrhardt Jr, Wagner Inácio Freitas, no CC para concursos, ed. Juspodium, 2ª edição, 2014, pg., 631:
Acaso o detentor seja empregado do proprietário, a responsabilidade continuará sendo objetiva, mas recairá sobre o último (proprietário), por conta do art. 932, III."
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
Segue o julgado:
Criança atacada por cachorro receberá R$ 30 mil de indenização
Uma criança que foi atacada por um cachorro da raça rottweiler aos cinco anos de idade receberá do dono do cão R$ 30 mil de indenização por danos morais e estéticos. O valor foi mantido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou o recurso em que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios pedia o aumento da condenação para R$ 50 mil.
O ministro Sidnei Beneti, relator do caso, constatou no processo que o acidente foi trágico e deixou danos estéticos graves na criança. Mas as circunstâncias atenuam a responsabilidade do dono do cachorro. Segundo os autos, a criança, acompanhada dos pais, foi visitar o tio que trabalhava como caseiro na residência do réu, que estava viajando com a família. Ao ver pessoas estranhas, o cão de guarda conseguiu escapar do canil e atacou o menor.
Além de não ter conhecimento da visita, o dono da casa não deu permissão para a entrada dos familiares do caseiro em sua propriedade. Somado a isso, a casa e o cachorro estavam sob os cuidados do caseiro, tio da vítima. Outro dado importante é que o réu foi condenado a pagar todos os gastos com tratamentos médicos visando reduzir os danos físicos, psicológicos e estéticos causados à criança.
Considerando todas essas circunstâncias, o ministro Sidnei Beneti concluiu que a quantia de R$ 30 mil fixada pelo tribunal local, corrigível a partir da data do acórdão, cumpriu sua dupla finalidade: punir pelo ato ilícito cometido e reparar a vítima pelos danos morais e estéticos sofridos. Os demais ministros da Terceira Turma acompanharam o voto do relator e, por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1856154/dono-e-responsavel-pelos-danos-causados-por-seu-cachorro-e-pelo-empregado-que-cuidava-do-animal
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A questão trata de responsabilidade civil.
Código Civil:
Art. 936. O
dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar
culpa da vítima ou força maior.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil:
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas
ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação,
pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
A) Aracy, que responde objetivamente pelos danos causados pelo animal, e contra
o Hotel Bela Vista, que responde subjetivamente por seus hóspedes.
Aracy, que responde objetivamente
pelos danos causados pelo animal, e contra o Hotel Bela Vista, que responde objetivamente
por seus hóspedes.
Incorreta letra “A”.
B) Aracy, que responde objetivamente pelos danos causados pelo animal, e contra
o Hotel Bela Vista, que responde objetivamente por seus hóspedes
Aracy, que responde objetivamente
pelos danos causados pelo animal, e contra o Hotel Bela Vista, que responde
objetivamente por seus hóspedes.
Correta letra “B”. Gabarito da questão.
C) Aracy, que responde subjetivamente pelos danos causados pelo animal, mas não
contra o Hotel Bela Vista, que não teve culpa pelo incidente.
Aracy, que responde objetivamente pelos danos causados pelo animal, e
contra o Hotel Bela Vista, que responde objetivamente por seus hóspedes.
Incorreta letra “C”.
D) o Hotel Bela Vista, apenas, por se tratar de relação de consumo.
Aracy, que responde objetivamente
pelos danos causados pelo animal, e contra o Hotel Bela Vista, que responde
objetivamente por seus hóspedes
Incorreta letra “D”.
E) Aracy, que responde objetivamente pelos danos causados pelo animal, mas não
contra o Hotel Bela Vista, que não teve culpa pelo incidente.
Aracy, que responde objetivamente
pelos danos causados pelo animal, e contra o Hotel Bela Vista, que responde objetivamente
por seus hóspedes
Incorreta letra “E”.
Resposta: B
Gabarito
do Professor letra B.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
ARTIGO 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
ARTIGO 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
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Vale lembrar:
O dono de animal é considerado um tutor, logo este responde objetivamente pelos danos causados pelo animal. SALVO, comprovada:
- culpa da vítima
- força maior