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GABARITO D
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
II – inexigibilidade do título; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
III – penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV – ilegitimidade das partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
V – excesso de execução; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
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complementando a resposta do colega...
Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
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Não entendi a questão. Alguém, por gentileza, poderia explicar a parte de que o juiz não alterará o valor da condenação? O art. de lei supracitado não diz isso.
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Nao havera que se falar em possibilidade de alteraçao do valor da condenaçao uma vez que a decisao transitou em julgado.
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Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
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O enunciado diz que o valor transitou em julgado... opera a imutabilidade..somente poderá haver alteração do índice de correção monetária.
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O entendimento correto é o da Letra D em virtude da interpretação que deve se dar do ordenamento processual civil, afinal, o valor da condenação não pode ser modificado pois para que houvesse modificação neste ponto, dever-se ia ter alegado tal fato em sede de recursos.
Se não foi tal valor modificado na fase de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença não é mais cabível a alteração quanto a este ponto, apenas podendo ser alegado o excesso no que diz respeito ao índice de atualização daquele valor!
É tudo a questão do momento correto para alegações das devidas coisas naquele determinado momento.
Espero ter conseguido explicar o motivo da letra D estar correta.
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Em complemento ao gabarito, segue trecho de julgado noticiado no INF. 540, STJ, decidido sob a sistemática dos Recursos Repetitivos:
"Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial." (REsp 1.387.248-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/5/2014.)
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Quanto à questão da alegação do excesso de execução, é pacífico e previsto no dispositivo legal que a falta de indicação do valor entendido como correto, com memória de cálculo, implica na rejeição liminar da impugnação.
No mais, em relação à alteração do índice de correção, vale acrescentar que essa é matéria inerente à fase executória do processo sincrético, correspondendo, inclusive, a hipótese de pedido implícito, motivo este que reforça a possibilidade de alteração pelo juízo quando se revelar incorreto. No entanto, quanto ao valor da condenação, não podemos esquecer que ele está abarcado pela coisa julgada, de modo que não cabe ao juízo alterar a condenação já na fase de cumprimento (que não se presta a rediscutir ou modificar o que foi decidido na sentença).
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Considerando que o valor da indenização (certo/líquido) transitou em julgado, não poderá o mesmo ser rediscutido na impugnação ao cumprimento de sentença, que apresenta taxativamente suas hipóteses de cabimento no artigo 475-L do CPC.
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Assim diz o NCPC:
Art. 525 § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:
(...)
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
(...)
§ 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução
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Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (apenas o valor da condenação)
I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.