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gabarito B.
Havia subordinação entre Leopoldo (caseiro) e Leonardo (proprietário), o que faz com se descaracterize a possibilidade de usucapião no caso em apreço.
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o caseiro tem mera detenção. Não induz posse.
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b) poderá requerer expedição de mandado de reintegração,
pois Leopoldo não possui posse nem propriedade do bem, sobre o qual
passou a praticar esbulho.
CC
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que,
achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e
em cumprimento de ordens ou instruções suas.
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Lembre-se:
Manutenção = Turbação
Reintegração de Posse =
Esbulho
Interdito Proibitório =
Ameaça
Rumo à Posse!
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Apenas complementando os demais comentários:
CPC, Art. 941. Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se Ihe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial.
O detentor, conforme disposição do Código Civil, conserva a posse em nome de outrem, não tendo legitimidade para propor ação de usucapião.
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Essa é mole galera. Como ele era "caseiro", caracteriza-se a DETENÇÃO e não a POSSE.
Art. 1.198/cc. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.