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ID
1073056
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Leopoldo residiu por 20 anos em fração de propriedade de Leonardo, onde exerceu as funções de caseiro. Não podendo mais custear os serviços de Leopoldo, Leonardo o demitiu e solicitou que deixasse o imóvel, notificando-o formalmente para tanto. No entanto, Leopoldo recusou-se a fazê-lo, afirmando que, depois de 20 anos, passou a ter posse e propriedade de parte do bem. Leonardo

Alternativas
Comentários
  • gabarito B.

    Havia subordinação entre Leopoldo (caseiro) e Leonardo (proprietário), o que faz com se descaracterize a possibilidade de usucapião no caso em apreço.


  • o caseiro tem mera detenção. Não induz posse.

  • b) poderá requerer expedição de mandado de reintegração, pois Leopoldo não possui posse nem propriedade do bem, sobre o qual passou a praticar esbulho. 

    CC

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

  • Lembre-se:


    Manutenção = Turbação


    Reintegração de Posse = Esbulho

    Interdito Proibitório = Ameaça


    Rumo à Posse!

  • Apenas complementando os demais comentários:

    CPC, Art. 941. Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se Ihe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial.

    O detentor, conforme disposição do Código Civil, conserva a posse em nome de outrem, não tendo legitimidade para propor ação de usucapião.

  • Essa é mole galera. Como ele era "caseiro", caracteriza-se a DETENÇÃO e não a POSSE.

     

    Art. 1.198/cc. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.