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ID
1073059
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Márcio ajuizou ação de obrigação de fazer contra Telefonia do Centro Oeste pugnando pela retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Postulou pela concessão de tutela antecipada, a qual foi deferida de plano, sem oitiva da parte contrária. Ao final, porém, o pedido foi julgado improcedente, com revogação expressa da tutela antecipada. Apelação interposta por Márcio

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) O QUE NÃO FOI O CASO DA QUESTÃO.


  • Segundo Fredie Didier Jr.:


    "Caso, todavia, tenha sido concedida a tutela antecipada e, ao final, extinto o processo sem resolução do mérito ou julgado improcedente, está automaticamente revogada a medida antecipatória. (...) O efeito suspensivo da apelação, nesses casos, não tem o condão de restaurar a tutela antecipada anteriormente concedida." (vol III, 2010, p. 119-120). É o caso da questão.


    É diferente do caso em que o juiz confirma ou concede a tutela antecipada na sentença. Neste caso, a apelação sobe com o efeito devolutivo, apenas (salvo se o recorrente apelou de outro provimento judicial que nada tem a ver com a tutela antecipada), segundo o art. 520, VII, CPC).


    Gabarito: B

  • Gente, perdoem-me se estou fazendo confusão, mas gostaria, por favor, que alguém que esteja vislumbrando melhor que eu a resolução da questão, me esclarecesse uma dúvida. Seguinte:

    Se a apelação será recebida no duplo efeito, então, a rigor, restaria sobrestada a sentença que revogou a tutela antecipada, logo, os efeitos desta deveriam ser restabelecidos, não? Quando a alternativa correta deveria ser a letra "d"? Peço, por favor, que alguém esclareça, pois está confuso pra mim.

    Desde já, obrigada.


  • Gente, perdoem-me se estou fazendo confusão, mas gostaria, por favor, que alguém que esteja vislumbrando melhor que eu a resolução da questão, me esclarecesse uma dúvida. Seguinte:

    Se a apelação será recebida no duplo efeito, então, a rigor, restaria sobrestada a sentença que revogou a tutela antecipada, logo, os efeitos desta deveriam ser restabelecidos, não? Quando a alternativa correta deveria ser a letra "d"? Peço, por favor, que alguém esclareça, pois está confuso pra mim.

    Desde já, obrigada.


  • Manuela, pensei  de cara que fosse a letra D entretanto analisando, observo que a sentença julga improcedente o pedido e põe fim ao efeito da tutela antecipada, mas a apelação é recebida no efeito devolutivo e suspensivo, suspendendo apenas os efeitos da sentença. Então acredito que isto não trás vida a antecipação da tutela, pois é suspensivo somente para sentença.

  • Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    II - condenar à prestação de alimentos;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

    IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Incluído pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)

    VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.


  • "Além das hipóteses previstas nos incisos do art. 520, existem outros casos de apelação recebida apenas no efeito devolutivo (sem efeito suspensivo). Por exemplo:

    a) a sentença que decreta a interdição (art. 1.184 do CPC e art. 1.773 do CC);

    b) a sentença que concede a segurança (§3º do art. 14 da Lei 12.016/09);

    c) a sentença que concede habeas data (§único do art. 15 da Lei 9.507/97); e

    d) a sentença que decreta o despejo (inciso V do art. 58 da Lei 8.245/91).

    De qualquer sorte, ausente o efeito suspensivo legal, o apelante poderá requerer o efeito suspensivo judicial, desde que presentes os requisitos do "fummus boni juris" e do "periculum in mora", conforme o disposto no §único do art. 558 do CPC."

    FONTE: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA CONCURSOS. Daniel A. Neves e Rodrigo da Cunha L. Freire. Ed. Juspodium, 5º edição 2014, pg 468

  • ALTERNATIVA: B


    Pelo que consegui entender da questão, por não se enquadrar nas hipóteses legais de atribuição de efeito apenas devolutivo, a apelação será recebida em ambos os efeitos, porém não restabelecerá a tutela antecipada porque isso seria uma inovação no processo. 


    Foi a única coisa que consegui pensar. Se alguém tiver outra explicação, que esclareça objetivamente a resposta, por favor compartilhe.

  • Pessoal,

    Apenas tentando esclareceralgumas dúvidas que ainda possam existir.

    Em regra, a APELAÇÃO será recebida no efeitos DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. (art. 520 caput CPC)

    Seráexcepcionalmente recebida no efeito devolutivo apenas nas hipóteses descritasnos incisos do art. 520 CPC, o que NÃO se aplica ao presente caso, pois na sentençao juiz julgou IMPROCEDENTE, revogando EXPRESSAMENTE A TUTELA ANTECIPADA.

    Acredito, queinicialmente todos conseguiram enxergar isso.

    A dúvida ficou na redaçãodas alternativas B e D.

    Assim, deve-severificar o efeito advindo da REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.

    Com a revogação serárestabelecida a SITUAÇÃO ANTERIOR a sua concessão, qual seja, a manutenção donome no cadastro de proteção ao credito. Dessa forma, a empresa poderá reinseriro nome de Marcio no cadastro de proteção ao credito vez que o juiz revogou a tutela antecipada e aapelação, no presente caso, será recebida no duplo efeito.

    RESPOSTA CORRETA - LETRA B

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos!


  • Em primeiro lugar, importa lembrar que o recurso de apelação interposto em face de sentença que revoga a antecipação dos efeitos da tutela será recebido em seu duplo efeito, suspensivo e devolutivo, seguindo a regra geral do art. 520, caput, do CPC/73, pelo fato de não corresponder a nenhuma das exceções previstas em seus incisos. Em segundo lugar, importa notar que se este recurso é recebido no efeito suspensivo, os efeitos da sentença permanecerão suspensos até o seu julgamento, o que significa dizer, em outras palavras, que os efeitos da tutela revogada não serão restabelecidos de plano.

    Resposta: Letra B.
  • ''obviamente, a tutela antecipada deixa de produzir efeitos no momento em que é revogada. De fato, se o magistrado, em cognição exauriente, chega a conclusão diferente daquela estabelecida na decisão que havia antecipado a pretensão autoral, rechaçando os requisitos do art. 273 do CPC, não se revela possível que uma decisão com caráter provisório e precário (cognição sumária) prevaleça sobre a sentença (cognição plena), ainda que apelação interposta pela parte vencida tenha sido recebida no efeito suspensivo.

    o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “eventual apelação recebida no duplo efeito contra a sentença que revogou a antecipação de tutela não tem o condão de restabelecê-la, tendo em vista a completa descaracterização da verossimilhança da alegação”(REsp 541.544/SP''


    http://jus.com.br/artigos/31064/as-consequencias-do-efeito-suspensivo-concedido-a-apelacao-sobre-a-tutela-antecipada-revogada-na-sentenca#ixzz3ctpbw8Qk

  • "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E ARRESTO. TUTELA ANTECIPATÓRlA CONCEDIDA NA JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO DA M EDIDA CAUTELAR CONCEDIDA. ADVENTO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZ FEDERAL, JULGANDO IMPROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULI DADE DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO E REVOGANDO, ÀS EXPRESSAS, A TUTELA ANTECIPADA. RECURSO PREJUDICADO, AINDA QUE A APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA A SENTENÇA TENHA SIDO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO.

    -Não restabelece a tutela antecipatória, expressamente revogada a sentença de improcedência, o fato de a apelação a ela interposta ter sido recebida aos dois efeitos". (Acórdão unânime da 4' Turma do STJ, REsp 145.676/SP, rei. Min. Barros Monteiro, j. 2 1 .06.2005, DJ
    de 19.09.2005, p. 327)

  • O novo código altera essa regra: 

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;


  • Bem, o raciocínio para responder essa questão se encontra no artigo 520 do CPC de 73 c/c a jurisprudência pacífica do STJ segundo a qual a sentença que revoga a tutela antecipada não pode "reativar" a tutela emergencial pelo simples fato de a apelação possuir duplo efeito..enfim..

  • Desatualizada:

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

    § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

    § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

    Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

  • NCPC

    Márcio ajuizou ação de obrigação de fazer contra Telefonia do Centro Oeste pugnando pela retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Postulou pela concessão de tutela antecipada, a qual foi deferida de plano, sem oitiva da parte contrária. Ao final, porém, o pedido foi julgado improcedente, com revogação expressa da tutela antecipada. Apelação interposta por Márcio:

     

    A resposta, com NCPC, seria a alternativa C: c) deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo, que não restabelecerá os efeitos da tutela revogada de forma expressa pela sentença. Vou explicar o porquê.

     

    De acordo com o novo código, a apelação - em regra - será recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo. Em alguns casos, será deferido apenas efeito devolutivo:

     

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença (OU SEJA, NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO) que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.

     

    No caso da questão, foi revogada a tutela provisória. Logo, a apelação terá apenas efeito devolutivo.

  • A apelação deverá ser recebida somente no efeito devolutivo e não terá efeito suspensivo para afastar a exequibilidade da sentença e manter os efeitos da tutela provisória anteriormente concedida. Conforme estabelece o art. 1012, §1º, V do CPC/15, que há casos em que a apelação não possui, em regra, tal efeito automaticamente. Isso acontece quando a sentença: i) homologar divisão ou demarcação de terras; ii) determinar o pagamento de alimentos; iii) extinguir sem resolução do mérito ou julgar improcedentes os embargos do executado; iv) julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem; v) confirmar, conceder ou revogar tutela provisória; e vi) decretar interdição.

    Porém, nada impede que seja requerido o efeito suspensivo autônomo, de acordo com o art. 1012, §3º, do CPC/15, diretamente ao Tribunal. Trata-se, neste caso, de solicitação da concessão de efeito suspensivo judicial à apelação, para que haja a continuidade dos efeitos da tutela provisória.

     

    Apesar do efeito suspensivo do recurso de apelação estar expressamente afastado nos casos listados pelo artigo 1.012, § 1º, e de acordo com o art. 1012, §4º, o apelante poderá requerê-lo ao relator desde que demonstre:

    a) a probabilidade do recurso ser provido,

    b) mediante relevante fundamentação, que a imediata produção de efeitos da sentença implicará riscos de dano grave, difícil ou impossível reparação.