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ID
1073065
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Eduardo contratou a construção de uma residência com Francisco, engenheiro, entregando-lhe os projetos executivos aprovados perante a municipalidade. Por sua vez, Francisco subcontratou Roberto, mestre de obras, repas- sando-lhe os projetos executivos. Durante a consecução da obra, porém, Eduardo rompeu o contrato de empreitada, pugnando pela devolução dos documentos que imagi- nava estarem em poder de Francisco. Francisco pediu a Roberto que devolvesse os documentos. No entanto, Roberto, sem justo motivo, recusou-se a fazê-lo. Inconformado, Eduardo ajuizou medida cautelar de exibição de documentos, no âmbito da qual o juiz ordenará que Roberto

Alternativas
Comentários
  • gabarito C.

    Art. 362. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito em cartório ou noutro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver; se o terceiro descumprir a ordemo juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência.

    Mas fiquei em dúvida quanto à alternativa D, tendo em vista o disposto no art. 359, alguém poderia esclarecer melhor? agradecido.

    Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar:

    I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357;

    II - se a recusa for havida por ilegítima.



  • Complementando...

    STJ, SÚM. 372:   Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.

  • Eduardo, achei o enunciado bem confuso, mas pelo que eu entendi a ação foi ajuizada contra Francisco, mas os documentos estavam em poder de Roberto. Sendo assim, não há que se aplicar o art. 359, porque os documentos estavam em poder de terceiro e não do requerido. Eu acho que é isso.

  • Creio que o começo do enunciado deva ser algo como "Eduardo realizou contrato de empreitada com ...". Dessa forma, a frase terá lógica. Procurei no site do FCC a prova, mas ela ainda não está disponível (por incrível que pareça!).

  • Eduardo, concordo com a Carolina.
    Acredito que o art. 359 se aplicaria ao requerido (Francisco) e o art. 362 se aplicaria ao terceiro (Roberto). Considerando, que o enunciado da questão pergunta o que o juiz ordenaria a Roberto, o art. 362 preenche a resposta.

  • STJ, recurso repetitivo, Informativo 539:

    Acao cautelar de exibicao de documentos: REGRA: Nao eh possivel a aplicacao da presuncao de veracidade. 

    Se o direito for disponivel: nao cabera multa coercitiva nem presuncao de veracidade. Pode expedir mandado de busca e apreensao. 
    Se o direito for indisponivel: cabera multa coercitiva (essa foi a inovacao do recurso repetitivo), mas nao cabera presuncao. 


    Acao de exibicao incidental: 355/CPC: REGRA: Eh possivel a presuncao relativa de veracidade.
    Se o direito for disponivel: nao cabe multa, mas cabe presuncao de veracidade.  Pode ser expedido mandado de busca e apreensao.
    Se o direito for indisponivel: cabe multa coercitiva (essa foi a inovacao do recurso repetitivo), mas nao cabe presuncao de veracidade, pois mesmo sendo a regra dessa acao a presencao de veracidade, quando se tratar de direito indisponivel nao se aplica a presuncao de veracidade. Pode ser expedido mandado de busca e apreensao.


    OBS: continua valida a sumula 372 do STJ: Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória. REGRA GERAL
  • Quanto à ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória. SÚMULA 372 do STJ.

    Também não cabe a presunção de veracidade do art. 359 do CPC (REsp 1.094.846-MS)

    Entende-se que, descumprida a ordem de exibição, cabe a busca e a apreensão do documento (REsp 1.333.988-SP)


  • Tema tratado pelo Informativo 537 do STJ

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO DE ASTREINTES PELA RECUSA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ).

    Tratando-se de pedido deduzido contra a parte adversa não contra terceiro, descabe multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível. No curso de uma ação que tenha objeto próprio, distinto da exibição de documentos, a consequência da recusa em exibi-los é a presunção (relativa) de veracidade, por disposição expressa do art. 359 do CPC. Sendo assim, a orientação da jurisprudência do STJ é no sentido do descabimento de astreintes na exibição incidental de documentos. No entanto, a presunção é relativa, podendo o juiz decidir de forma diversa da pretendida pelo interessado na exibição com base em outros elementos de prova constantes dos autos. Nesse caso, no exercício dos seus poderes instrutórios, pode o juiz até mesmo determinar a busca e apreensão do documento, se entender necessário para a formação do seu convencimento. Já na hipótese de direitos indisponíveis, a presunção de veracidade é incabível, conforme os arts. 319 e 320 do CPC, restando ao juiz somente a busca e apreensão. Cumpre ressalvar que, nos casos que envolvem direitos indisponíveis, por revelar-se, na prática, ser a busca e apreensão uma medida de diminuta eficácia, tem-se admitido a cominação de astreintes para evitar o sacrifício do direito da parte interessada. Quanto à ação de exibição de documentos, o STJ possui entendimento consolidado na Súmula 372: “Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”. Também não cabe a presunção de veracidade do art. 359 do CPC (REsp 1.094.846-MS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 3/6/2009). Assim, entende-se que, descumprida a ordem de exibição, cabe a busca e apreensão do documento. REsp 1.333.988-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014.


  • Na  caso em tela, o documento está  em poder de terceiro que se escusa, sem justo motivo,  a efetuar a exibição, razão pela qual se aplica o art. 361 do CPC e não o artigo art. 359 do CPC. 

  • Pessoal, necessário se faz observar que existem três tipos de exibição de documentos, a saber:

    1 - Exibição de documentos ou coisa como meio de prova: aplicam-se os arts. 355 a 363, CPC, pelo qual haverá presunção de veracidade dos fatos que o requerente pretendia provar pela exibição.

    2 - Exibição cautelar de documentos ou coisa (analisada na questão): aqui há periculum in mora e fumus boni juris a legitimar o pedido de exibição com a finalidade de assegurar o resultado útil do processo. Diferente do caso anterior, aqui não irá se aplicar a presunção de veracidade dos fatos que se pretendiam provar pela exibição (art. 359,CPC). Isto por que em cautelar não irá se discutir o mérito, ou seja, não pode debater os fatos. A cautelar exibitória visa apenas assegurar o resultado útil do processo. A única medida que pode ser aplicada é a busca e apreensão.

    Obs.: não se admite multa cominatória em ação de exibição de documentos (S. 372/STJ). Entende-se que também não irá se aplicar a multa na exibição incidental por que já tem a presunção de veracidade, porém, há entendimentos de que podem cumular as sanções processuais.

  • Não existe presunção de veracidade quando um terceiro se recusa a exibir documento, uma vez que a parte não pode ser prejudicada em virtude de comportamento de outrem, um terceiro.

    Ademais, a presunção de veracidade só existe quando o direito é disponível e seja na ação incidental de exibição de documentos.

    Na ação autônoma, não há a presunção de veracidade e não pode ser fixado astreintes, segundo súmula do STJ (Quanto à ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória. SÚMULA 372 do STJ), EM QUE PESE O STJ ADMITIR QUANDO HOUVER DIREITO INDISPONÍVEL.


  • ATUALIZANDO (DE ACORDO COM O NOVO CPC):

    Com relação à incidência da Súmula 372 do STJ, cabe dizer que o Novo CPC trouxe a seguinte novidade:

    "Art. 400. (...). Parágrafo único.  Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido".

    Tendo em vista que o referido Parágrafo único do art. 400 do NCPC permite ao juiz a adoção de medidas coercitivas (ex.: multas etc), logo, parece que a súmula 372 do STJ estaria em conflito com o NCPC.

    Portanto, o Novo CPC deixa expresso que a presunção de veracidade não impede que o juiz adote outras medidas coercitivas, indutivas, mandamentais ou sub-rogatórias, tal como a imposição de multa cominatória.



  • Gabarito correto e sem grandes complicações. 

    Trata-se, no caso, de exibição de documento em poder de terceiros.

    A solução dada pela FCC encontra-se expresssa no artigo 403 c/c § único do mesmo dispotivo legal (NCPC).

    Avante!