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Questões de Cautelares típicas ou nominadas


ID
33550
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as seguintes assertivas:

I - o arresto tem lugar quando o devedor, que tem domicílio, caindo em insolvência põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores.
II - o bem litigioso (móvel, imóvel ou semovente) pode ser seqüestrado quando houver fundado receio de rixas ou danificações.
III - a produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial. Não se lhe aplica o prazo de eficácia das medidas cautelares, de maneira que mesmo que a ação principal seja proposta, além de trinta dias da realização da medida preparatória, ainda assim, a vistoria ou a inquirição continuará útil e eficaz para servir ao processo de mérito.
IV - a ação de exibição está regulada entre as medidas cautelares, como procedimento preparatório e compreende a pretensão de exigir a exibição em juízo de documento próprio ou comum, em poder de sócio ou condômino ou devedor; da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Sintetizando o entendendo o item III:
    Na produção antecipada de provas não há constrição de bens. Sendo assim, torna-se despicienda a obediência ao prazo do art. 806, CPC. Objetiva-se garantir uma prova que, se não constituída de imediato, pode não mais ser possível em momento posterior (conforme construção doutrinária e jurisprudencial).
  • Artigos do CPC:

    I – CORRETA:
    Art. 813. O ARRESTO TEM LUGAR:
    II - QUANDO O DEVEDOR, QUE TEM DOMICÍLIO:
    b) CAINDO EM INSOLVÊNCIA, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; PÕE OU TENTA PÔR OS SEUS BENS EM NOME DE TERCEIROS; OU COMETE OUTRO QUALQUER ARTIFÍCIO FRAUDULENTO, A FIM DE FRUSTRAR A EXECUÇÃO OU LESAR CREDORES;

    II – CORRETA:
    Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:
    I - DE BENS MÓVEIS, SEMOVENTES OU IMÓVEIS, QUANDO IHES FOR DISPUTADA A PROPRIEDADE OU A POSSE, HAVENDO FUNDADO RECEIO DE RIXAS OU DANIFICAÇÕES;

    III – CORRETA:
    Art. 846. A PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA PODE CONSISTIR EM INTERROGATÓRIO DA PARTE, INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS E EXAME PERICIAL.
    "A produção antecipada de prova, como não é medida constritiva de direitos, não está sujeita ao prazo de caducidade do art. 806, não perdendo, pois, sua validade, ainda que a ação principal não seja proposta em trinta dias." (GRECCO F.º, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 3º vol, 11ª edição, p. 182).

    IV – CORRETA:
    Art. 844. TEM LUGAR, COMO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO, A EXIBIÇÃO JUDICIAL:
    II - DE DOCUMENTO PRÓPRIO OU COMUM, EM PODER DE CO-INTERESSADO, SÓCIO, CONDÔMINO, CREDOR OU DEVEDOR; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;
    III - DA ESCRITURAÇÃO COMERCIAL POR INTEIRO, BALANÇOS E DOCUMENTOS DE ARQUIVO, NOS CASOS EXPRESSOS EM LEI.


ID
33559
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as seguintes assertivas:

I - O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas
II - O indício é o fato conhecido que indica o fato desconhecido. Não precisa ser, necessariamente, um fato provado, o que é imprescindível é ser um fato conhecido.
III - A lei processual civil permite ao autor formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior em não podendo acolher o anterior. Para que os pedidos possam ser deduzidos de maneira sucessiva é prescindível que haja identidade de causa de pedir e que sejam compatíveis entre si.
IV - Só cabe a uniformização da jurisprudência quando o julgamento se processar perante turma, câmara ou grupo de câmaras.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alguém poderia me dizer se a incorreta seria a assertiva III ou IV? Pois eu sei que a I e a II estão corretas:

    I - Correta pois ele pode mandar apreender um objeto assim como mandar prender uma pessoa. Nesse sentido:
    "Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas."

    II - Correta. Não há necessidade de ser um fato provado se for um fato público, conhecido ou, na linguagem do CPC, notório. Neste sentido:
    "Art. 334. Não dependem de prova os fatos: I - notórios;"

    Porém eu não consegui identificar se a III e a IV estão certas ou não.
    Ajudem, por favor :)
  • III- d) pedidos sucessivos: O artigo 289 faculta ao autor formular pedidos em ordem sucessiva, objetivando que o juiz conheça pedido posterior em caso de não acolhimento do pedido anterior. Por exemplo, a parte poderá requerer a rescisão do contrato, mas não sendo possível pode requerer, sucessivamente, a sua revisão. O pedido de revisão apenas será apreciado caso seja negado o pedido de rescisão. O pedido sucessivo pressupõe a existência de um pedido principal e um pedido subsidiário.

    Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.

    Referência Legislativa – CPC, art. 259, IV (valor da causa; pedido subsidiário).

    Breves Comentários – Contém a eiva de nulidade a sentença que apreciar apenas um dos pedidos sucessivos (decisão citra petita).

    Se a sentença acolhe o pedido sucessivo e rejeita o principal, pode o autor recorrer para insistir na procedência deste último (RT, 610/67).

    Indicação Doutrinária – Luís Antônio de Andrade, Cumulação de Pedidos – Cumulação Sucessiva, RF, 270/121; Humberto T. Júnior, Curso de D. Processual Civil, vol. I, nº 366.

    Jurisprudência Selecionada – "Nos pedidos sucessivos, assim considerados no art. 289 do CPC, o juiz conhece do posterior quando não pode acolher o anterior" (Ac. unân. da 1ª T. do STF, no RE nº 97.568-3-MG, Rel. Min. Pedro Soares Muñoz; DJ de 15.10.82; Adcoas,1983, nº 88.797).

    "Sendo sucessivos os pedidos formulados na inicial, rejeitado o anterior, deve o juiz apreciar o posterior para não incidir em omissão ou citra petita,e tal falha da sentença poderá ser atacada por embargos de declaração ou por apelação" (Ac. unân. da 3ª Câm. do TARS de 25.08.86, no Agr. nº 186.036.802, Rel. Juiz Celeste Vicente Rovani; JTARS; 61/192).



  • IV - “Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando:
    I – verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;
    II – no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que lhe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas”.

    Alguém sabe especificar qual questão (item 3 ou 4) está errada?
  • Pessoal...PEGADINHA!!!

    A lei processual civil permite ao autor formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior em não podendo acolher o anterior. Para que os pedidos possam ser deduzidos de maneira sucessiva é IMPRESCINDÍVEL (e não prescindível como diz a questão) que haja identidade de causa de pedir e que sejam compatíveis entre si.

    Prescindível é algo que se pode dispensar, o que não ocorre na questão, uma vez que para que o juiz acolha o pedido posterior é necessário que haja identidade de causa de pedir e que sejam compatíveis entre si, ou seja, é IMPRESCINDÍVEL!!

    Questão que exige muita atenção.


    Já a alternativa IV é letra do art. 476 do CPC.
  • Pessoal.. só uma correção!

    Equivoquei-me ao dizer que a resposta para a assertiva IV é letra do art. 476 do CPC, na verdade cheguei a tal conclusão após interpretação do supracitado artigo com base no artigo jurídico abaixo:

    http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8701&p=2
  • I - CORRETA:
    Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas.


    II - INCORRETA:
    O indício é o fato conhecido E PROVADO que indica o fato desconhecido.
    THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. p. 384;

    III - CORRETA:
    O pedido em ordem sucessiva do art. 289 (tratado pela doutrina como PEDIDO SUBSIDIÁRIO ou PEDIDO EVENTUAL)é hipótese de cumulação imprópria, já que o acolhimento do pedido principal descarta automaticamente o conhecimento dos demais pedidos (subsidiários). O pedido eventual excepciona a exigência de compatibilidade entre os os pedidos para a cumulação do art. 292, § 1º, I.

    IV - CORRETA: Art. 476. caput. (ou seja, se a competência para julgar for do pleno ou do órgão especial, não cabe o incidente de uniformização)

    RESUMINDO:

    Pressupostos do incidente de uniformização da jurisprudência:

    1. Julgamento perante turma, câmara ou grupo de câmaras;
    2. Divergência prévia ou ocorrida durante o julgamento;
    3. Suscitação do incidente.
  • A alternativa errada é a n. III. É IMPRESCINDÍVEL que os pedidos sejam compatíveis entre si, entretanto a lei dispensa a identidade de causa de pedir quando, na cabeça do artigo dá a permissão para formulação de pedido sucessivo AINDA que entre eles não haja conexão. Logo, para que os pedidos sejam deduzidos de maneira sucessiva é PRESCINDÍVEL a identidade de causa de pedir e IMPRESCINDÍVEL que sejam compatíveis entre si.
    (Art. 292 caput e § 1º inc I e art.103 todos do CPC)
  • O comentário da colega abaixo está equivocado. O requisito do inciso I, do §1º, do art. 292, CPC (que os pedidos sejam compatíveis entre si) não se aplica à cumulação de pedidos em ordem sucessiva do art. 289 (também chamada pela doutrina de cumulação subsidiária ou eventual).
    Vide comentários ao arts. 289 e 292 no CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE - 10ª EDIÇÃO, NERY JUNIOR, NELSON

    Portanto, CORRETA a assertiva III:

    "III - A lei processual civil permite ao autor formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior em não podendo acolher o anterior. Para que os pedidos possam ser deduzidos de maneira sucessiva é prescindível (DISPENSÁVEL) que haja identidade de causa de pedir e que sejam compatíveis entre si."


  • Indício é o fato provado que por sua ligação com o fato probando autoriza a concluir algo sobre este (Hélio Tornaghi).Está aí o erro! Indício é fato provado!
  • O CPP conceitua o que seja indício. Vejamos:Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.Eu sei que a matéria é processo civil, mas para "matar" a questão vale qualquer coisa. Abs,
  • Resumindo as conclusões abaixo:

    I correta. Art. 839 do CPC

    "Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas."

    II incorreta. Art. 239 do CPP e doutrina. O indício tem que ser provado.

    "Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias."

    Indício é o fato provado que por sua ligação com o fato probando autoriza a concluir algo sobre este (Hélio Tornaghi).

    III correta. Não há compatibilidade. O pedido sucessivo é o pedido subsidiário e ele pode ser contrário a pretensão do pedido principal. Ex: Primeiramente, pede-se o afastamento da condenação. Em pedido subsidiário(ou sucessivo), pede-se "Caso seja condenado, que seja imposta condenação no total de ......., inferior ao pedido pleiteado, pois o valor pretendido pelo autor não condiz com o possível dano...."
    Qual a compatibilidade existente entre o pedido principal, que pede o afastamento da condenação, e o subsidiário que a admite, mas pede diminuição de seus efeitos? Oras, nenhuma, né!

    IV correta. art. 476 do CPC.

    Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara,ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca dainterpretação do direito quando:

    I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;

    II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da queIhe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.

    Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou empetição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto nesteartigo.

  • Questão show, hein!?
    Só depois de muito debate foi possível afastar a celeuma!! rs....
    É lendo esse tipo de debate (ou poderia chamar de embate?) que mais se fixa o tema!
    Parabéns a todos!
    : )
  • Concordo com o colega Paulo Roberto! Só destacaria a urbanidade com que foram postados os comentários! É que, às vezes, os colegas partem para um discussão estéril e indelicada, simplesmente por discordarem uns dos outros, o que não leva a nada!

  • Adorei o debate! Só assim pude esclarecer minhas dúvidas. Obrigada a todos!
  • Afirmativa I) Essa possibilidade está contida no art. 839, do CPC/73, nos exatos termos da afirmativa: "O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A definição de "indício" assim é feita pela doutrina: "Um fato conhecido, como causa ou efeito de outro, está a indicar este outro, de algum modo. Dada a existência deste fato conhecido, certo é que outro existiu ou existe, com grandes chances de este fato desconhecido ser o que se pretende conhecer e provar. O conhecimento de determinado fato pode ser induzido da verificação de um outro fato. Indício é este fato conhecido, que, por via de raciocínio, sugere o fato probando, do qual é causa ou efeito" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Processo Civil, v.2. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 58). Ademais, o Código de Processo Penal também traz uma definição de indício, a qual pode ser aproveitada no âmbito no Processo Civil: "Art. 239, CPP. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias" (grifo nosso). Conforme se nota, o indício, além de ser um fato conhecido, deve ser um fato provado. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Dispõe o art. 289, do CPC/73, que "é lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior", regra esta que é complementada pela trazida no art. 292, caput, do mesmo diploma legal: "É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) A regulamentação da uniformização da jurisprudência está contida nos arts. 476 a 479, do CPC/73. O art. 476, I e II, afirma que: "Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando: I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência; II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que lhe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas". Afirmativa correta.
    Resposta: A 

ID
37648
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do processo cautelar no direito processual civil, considere:

I. O juiz, a requerimento da parte, poderá decretar o sequestro dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar.

II. Se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência do direito do autor e indeferir a medida, essa decisão não impedirá que a parte intente a ação principal.

III. Se, para a concessão liminar do arresto, ao juiz parecer indispensável a justificação prévia, designará dia e hora para inquirição das testemunhas e ordenará a citação da parte contrária para, querendo, contestar a medida e acompanhar a produção da prova.

É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 822 do CPC - O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o sequestro:II- dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;Art. 810 do CPC - O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, SALVO se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.Art. 815 do CPC - A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas.
  • I. O juiz, a requerimento da parte, poderá decretar o sequestro dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar. (CORRETO – art. 822, I, CPC)
    II. Se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência do direito do autor e indeferir a medida, essa decisão não impedirá que a parte intente a ação principal. (ERRADO – art. 810, CPC)
    III. Se, para a concessão liminar do arresto, ao juiz parecer indispensável a justificação prévia, designará dia e hora para inquirição das testemunhas e ordenará a citação da parte contrária para, querendo, contestar a medida e acompanhar a produção da prova. (ERRADO – far-se-á em segredo e de plano, conforme art. 815, CPC)
  • A justificação prévia é audiência com a parte requerente e eventuais testemunhas que esta trouxer. Na justificação prévia não há a citação da parte requerida, uma vez que a medida cautelar é, neste caso, pleiteada liminarmente em caráter inaudita altera pars.

    A audiência de justificação prévia funciona como um reforço para a decisão do magistrado, o qual irá conceder a medida de urgência sem a oitiva da parte contrária. Apenas com a efetivação da cautelar (quando concedida inaudita altera pars) é que começa a correr o prazo de 05 dias para a resposta do réu.
  • I - Certo.
    Art. 822 do CPC - O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o sequestro:
    II- dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;

    II - Errado
    Art. 810 do CPC - O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, SALVO se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.
    III - Errado
    Art. 815 do CPC - A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas.

ID
170935
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I - comete atentado a parte que no curso do processo: viola penhora

II - comete atentado a parte que no curso do processo: viola arresto ou seqüestro

III - comete atentado a parte que no curso do processo: viola imissão na posse

IV - comete atentado a parte que no curso do processo: prossegue em obra embargada

V - comete atentado a parte que no curso do processo: pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato

Assinale a alternativa correta:


Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

    Do Atentado

            Art. 879.  Comete atentado a parte que no curso do processo:

            I - viola penhora, arresto, seqüestro ou imissão na posse;

            II - prossegue em obra embargada;

            III - pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato.

  •  

    Seção XIII
    Do Atentado

            Art. 879.  Comete atentado a parte que no curso do processo:

            I - viola penhora, arresto, seqüestro ou imissão na posse;

            II - prossegue em obra embargada;

            III - pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato.

            Art. 880.  A petição inicial será autuada em separado, observando-se, quanto ao procedimento, o disposto nos arts. 802 e 803.

            Parágrafo único.  A ação de atentado será processada e julgada pelo juiz que conheceu originariamente da causa principal, ainda que esta se encontre no tribunal.

            Art. 881.  A sentença, que julgar procedente a ação, ordenará o restabelecimento do estado anterior, a suspensão da causa principal e a proibição de o réu falar nos autos até a purgação do atentado.

            Parágrafo único.  A sentença poderá condenar o réu a ressarcir à parte lesada as perdas e danos que sofreu em conseqüência do atentado.


ID
494380
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Maria está se separando judicialmente de Ronildo, que, em razão da separação, está dilapidando os bens do casal. Débora está sendo executada judicialmente de uma dívida bancária com o Banco Branco no valor de R$ 300.000,00 e para tentar frustrar a execução está colocando os seus bens em nome de terceiros. Nesses casos, de acordo com o Código de Processo Civil, Maria e o Banco Branco

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

            Art. 822 CPC. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:

    III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;

     

    Art. 813. O arresto tem lugar:

    II - quando o devedor, que tem domicílio:

    b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;

     

    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Arresto: Objetiva garantir a execução de pagar quantia certa. Consiste na apreensão de bens do patrimônio do devedor, de modo que mais tarde seja realizada a penhora desses bens.

    Busca garantir pagamento de soma em dinheiro, recai sobre quaisquer bens passíveis de penhora, visa assegurar a efetividade da execução por quantia.


    Obs.: Para não esquecer: se um rapaz acaba um namoro e vai para uma festa, ele quer ARRASTAR para qualquer menina (qualquer bem) .
     
    Sequestro: Enquanto o arresto busca assegurar a futura execução de pagar o valor correto, o sequestro busca garantir a execução para a entrega de coisa. Refere-se a bens determinados.


    Obs.: Para não esquecer: se um rapaz é muito bem resolvido e se garante, em uma festa, ele quer SEQUESTRAR uma menina específica (bem específico), não quer qualquer uma. rsrs
     
     
  • A pergunta que não quer calar: quem é Débora na fila do pão?


ID
662878
Banca
FCC
Órgão
INFRAERO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à medida cautelar de arresto, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra C


    Art. 815. A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas.



  • Resposta: letra C. Justificativa encontrada no CPC. 

    a) Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor, intimado, prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e custas. CORRETA.

    Fundamento: Art. 819. Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor: I - tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, mais os honorários de advogado que o juiz arbitrar, e custas; II - der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e custas.

    b) O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei. CORRETA.Fundamento: Art. 816. O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia: I - quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei; II - se o credor prestar caução (art. 804).

    c) Recebida a petição inicial e designada audiência prévia de justificação pelo Magistrado, ela será realizada de plano, citando-se e intimando-se a parte contrária e reduzindo-se a termo os depoimentos das testemunhas. INCORRETA.Fundamento: Art. 815. A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas.

    d) Em regra, a sentença proferida na medida cautelar de arresto não faz coisa julgada na ação principal. CORRETA.Fundamento: Art. 817. Ressalvado o disposto no art. 810, a sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na ação principal.

    e) A sentença ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro, equipara-se à prova literal de dívida líquida e certa para efeito de concessão de arresto. CORRETA. Fundamento: Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial: I - prova literal da dívida líquida e certa; II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente. Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.



ID
721639
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Cabe sequestro

Alternativas
Comentários
  • Arresto: incide sobre bem indeterminado (qualquer bem penhorável) do devedor, quando necessário para assegurar a solução da dívida.


    Art. 813 - O arresto tem lugar:


    I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;


    II - quando o devedor, que tem domicílio:


    a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;


    b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;


    III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;


    IV - nos demais casos expressos em lei


    Sequestro: recai sobre bem específico, certo, determinado.



    Art. 822 - O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:


    I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações (entende-se a todas as situações de perigo que envolvam o bem);


    II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;


    III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial, de divórcio e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;


    IV - nos demais casos expressos em lei.

  • GABARITO D.  Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro: I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;
  • a) nos mesmos casos em que tem lugar o arresto. (ERRADA)

               Art. 823. Aplica-se ao seqüestro, no que couber, o que este Código estatui acerca do arresto. 

    b) quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los ou hipotecá-los, sem ficar com algum livre equivalente às dívidas. (ERRADA)
     Art. 813. O arresto tem lugar:III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese,sem ficar com algum ou alguns,livres e desembargados, equivalentes às dívidas; 
    c) quando o devedor, que tem domicílio certo, se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente. (ERRADA)
               Art. 813. O arresto tem lugar:     II - quando o devedor, que tem domicílio:           a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;           b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros;ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores; 
    d) de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas e danificações. (CERTA)
               Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:    I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações; 
     e) quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado. (ERRADA)
    Art. 813. O arresto tem lugar:I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;




    FONTE: TODOS OS ARTIGOS SÃO DO CPC.

  • DIFERENÇAS ENTRE O ARRESTO CAUTELAR E O SEQUESTRO


    É certo que existem semelhanças entre o arresto e o sequestro, pois ambas são medidas cautelares nominadas que objetivam a apreensão de bens a serem preservados para servirem aos resultados da futura ou atual ação principal.
    Entretanto, enquanto o arresto constitui medida de conservação de bens patrimoniais do devedor para assegurar futuro pagamento em dinheiro, o sequestro representa providência de preservação de coisa cuja entrega "in natura" é pretendida pelo requerente. Portanto, no arresto não interessa ao requerente o bem em si, mas sim a sua representação monetária para a garantia do pagamento do crédito que está ou será exigido em execução forçada. No sequestro o interesse do requerente recai sobre a própria coisa sujeita a desaparecimento ou deterioração, porque é ela que se almeja ver entregue ao vencedor.

    O arresto incide sobre qualquer bem penhorável do devedor, desde que necessário para assegurar a solução da dívida, ao passo que o seqüestro recai sobre bem específico, certo, determinado. Por isso, o arresto aparece como uma segurança do cumprimento de sentença que resulta obrigação de pagar soma em dinheiro (art. 475-J) ou da ação específica de execução por quantia certa (art. 646). Do outro lado, o sequestro se apresenta como uma cautela ao cumprimento do julgado que determina a entrega da coisa (art. 461) ou da ação de execução de título extrajudicial com o mesmo fim (art. 621).

    Fonte: istoedireito.
  • Prezada Gabriela, toda a ajuda já está a sua disposição, mas agora vc tem que utilizá-la, não é mesmo?

  • Conforme bem colocado pelo Ronne, o arresto e sequestro não se confundem.

    Ambos podem recair sobre bens móveis e imóveis, mas o arresto  recai sobre quaisquer bens do devedor, bastantes para garantir a futura execução por quantia. A aprensão dos bens neste caso, convola-se em futura  penhora, para que com sua alienação, seja arrecadado dinheiro suficiente para pagamento do débito.
    O sequestro recai sobre bem determinado, justificada a medida pelo temor que este bem se deteriore ou pereça, não havendo futura penhora como ocorre com o arresto; mas a medida garante que o bem sequestrado seja entregue ao vencedor da ação principal, bem este que ficará sob a guarda de depositário nomeado pelo juiz , ou nomeado de comum acordo entre as partes, ou somente sobre uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea.

    Fonte: Marcus Vinicius Rios Gonçalves











  • Dica que li noutra questão e que tem me ajudado:
    No arresto NÃO há disputa sobre bens (noutras palavras, ainda não há processo), além de a execução recair sobre bens INDETERMINADOS do devedor.

    Art. 813.  O arresto tem lugar:
    I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado
    II - quando o devedor, que tem domicílio:
    a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;
    b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;
    III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;
    IV - nos demais casos expressos em lei.

    No sequestro já há um processo rolando, além de a execução recair sobre bens DETERMINADOS. 
    Art. 822.  O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:
    I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;
    II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;
    III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;
    IV - nos demais casos expressos em lei.

    Bons estudos!

    "O Segredo do seu futuro está escondido na sua rotina diária."

  • O artigo 822, inciso I, do CPC, embasa a resposta correta (letra D):

    O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:

    I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;

  • MACETE


    SEQUESTRO = DDD

    DANIFICAR, DILAPIDAR E DANIFICAR.

  • Só corrigindo o comentário da Angélica. Os D's se referem à "(I)Danificar, (II) Dissipar e (III) Dilapidar (art. 822, CPC)


    Abraços,

    Karine

  • Lembrando que:


    SEQUESTRO remete a sequestro (crime), que sempre visa uma pessoa determinada, ou seja, o sequestro recai sobre BEM DETERMINADO.


    Já o ARRESTO recai sobre BEM INDETERMINADO.

  • Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    Não existe mais no CPC o detalhamento exaustivo, o jeito é ir de doutrina.

     arresto  recai sobre quaisquer bens do devedor, bastantes para garantir a futura execução por quantia. A aprensão dos bens neste caso, convola-se em futura  penhora, para que com sua alienação, seja arrecadado dinheiro suficiente para pagamento do débito.
    sequestro recai sobre bem determinado, justificada a medida pelo temor que este bem se deteriore ou pereça, não havendo futura penhora como ocorre com o arresto; mas a medida garante que o bem sequestrado seja entregue ao vencedor da ação principal, bem este que ficará sob a guarda de depositário nomeado pelo juiz , ou nomeado de comum acordo entre as partes, ou somente sobre uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea.

    Fonte: Marcus Vinicius Rios Gonçalves

  • Tem que ver como está no novo CPC


ID
723124
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O arresto tem lugar

Alternativas
Comentários
  • Arresto: incide sobre bem indeterminado (qualquer bem penhorável) do devedor, quando necessário para assegurar a solução da dívida.

    Art. 813 - O arresto tem lugar:

    I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;

    II - quando o devedor, que tem domicílio:

    a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;

    b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;

    III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;

    IV - nos demais casos expressos em lei

    Sequestro: recai sobre bem específico, certo, determinado.

    Art. 822 - O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:

    I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações (entende-se a todas as situações de perigo que envolvam o bem);

    II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;

    III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial, de divórcio e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;

    IV - nos demais casos expressos em lei.

  • DIFERENÇA ENTRE O ARRESTO CAUTELAR E O SEQÜESTRO

    É certo que existem semelhanças entre o arresto e o seqüestro, pois ambas são medidas cautelares nominadas que objetivam a apreensão de bens a serem preservados para servirem aos resultados da futura ou atual ação principal. Entretanto, entre eles há marcantes distinções que eliminam oportunidades para dúvidas quanto ao cabimento de um e outro.


    Enquanto o arresto constitui medida de conservação de bens patrimoniais do devedor para assegurar futuro pagamento em dinheiro, o seqüestro representa providência de preservação de coisa cuja entrega "in natura" é pretendida pelo requerente. Portanto, no arresto não interessa ao requerente o bem em si, mas sim a sua representação monetária para a garantia do pagamento do crédito que está ou será exigido em execução forçada. No sequëstro o interesse do requerente recai sobre a própria coisa sujeita a desaparecimento ou deterioração, porque é ela que se almeja ver entregue ao vencedor.
  • Letras "a" e "c" . Erradas, trata-se de sequestro.

           Art. 822.  O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:

            I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações.

    Letra "b". Correta.

            
             Art. 813.  O arresto tem lugar:

            I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;

    Letra "d". Errada.


                Art. 823.  Aplica-se ao seqüestro, no que couber, o que este Código estatui acerca do arresto.

    Letra "e"
    . Errada.
             

             Art. 813.  O arresto tem lugar:

            I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;

            II - quando o devedor, que tem domicílio:

            a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;

            b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar      credores;

            III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;

            IV - nos demais casos expressos em lei.



     

       


     

  • ARRESTO X SEQUESTRO



    Arresto:



    - Tutela (protege) a execução de dívida, objetivando arrecadar quaisquer bens que possam garantir o credor, na execução da dívida;



    - Não há litígio sobre a coisa em que incide o arresto (sabe-se quem é o dono);



    - A ação principal será quase sempre (porque existe execução contra devedor insolvente) uma execução por quantia certa contra devedor solvente.



    Seqüestro:



    - Tutela (protege) a execução de coisa certa. Protege o credor de bem determinado, sobre o qual pesa um litígio.



    - Há dúvidas de quem seja o dono da coisa, assim, a coisa é litigiosa.



    - A ação principal será aquela em que se outorgará o bem determinado a um dos litigantes (entrega da coisa certa).



    (fonte: site JurisWay)
  • O arresto não se iguala ao sequestro. Embora ambos sejam procedimentos cautelares específicos, o primeiro recai sobre bens indeterminados do devedor e objetiva garantir a execução por quantia; já o segundo recai sobre bens certos e determinados, objetivando execução para entrega de coisa. 
  • É impressão minha ou a colega "gabriela" só sabe escrever: "ajudem"?
  • O artigo 813, inciso I, do CPC, embasa a resposta correta (letra B):

    O arresto tem lugar:

    I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;
  • IMPORTANTE!!

    Procedimentos Cautelares Específicos (Arresto, Sequestro...) não estão mais contemplados no NCPC.

  • sequestro ---/> bem certo... tipo um fusion 1.6 de placa 1029-ase --> a fim de que se garanta quantia exequenda

     

    arresto ---> quaisquer bem que se garanta a exeução... tantos bens quantos bastem para se garantir a dívida.


ID
826138
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O fato de um juiz deferir o pedido do autor, consistente na apresentação de contrato de abertura de conta-corrente, extratos bancários dessa conta desde o início da movimentação e contratos de abertura de crédito em conta-corrente, caracteriza a concessão da medida cautelar denominada

Alternativas
Comentários
  • a) sequestro de provas documentais. (ERRADO)
    Sequestro é medida cautelar que visa a apreensão do bem que é pretendido pelo requerente. Aquestão não falou nada a respeito de sequestro.

    b) busca e apreensão de documentos. (ERRADO)
    No Direito Processual Civil, é um procedimento cautelar específico, uma diligência policial, ou judicial, com o objetivo de procurar e, em seguida, prender uma pessoa ou pegar algum objeto. Em nenhum momento a questão diz respeito à busca e apreensão.

    c) produção antecipada de provas documentais. (ERRADO)
    É o direito que tem os demandantes de requererem ao Juiz da causa, em procedimento preparatório ou no curso da ação, como incidente processual, a produção de provas antecipadas, em razão do receio do perecimento da mesma. Não condiz com a questão.

    d) exibição de provas documentais. (CORRETO)

    e) arresto de provas documentais. (ERRADO)
    Arresto é medida cautelar nominada que objetiva a apreensão de bens para assegurar o futuro pagamento em dinheiro,
  • medida cautelar de exibiçao de documentos está prevista no art. 844, inciso II, do CPC, in verbis:

    Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:

    II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;
  • Art 844, II,CPC: TEM LUGAR, COMO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO, A EXIBIÇÃO JUDICIAL: DE DOCUMENTO PRÓPRIO OU COMUM (...)


ID
829594
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Innova
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No procedimento de Justificação Judicial previsto no Código de Processo Civil, tem-se que

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA - Sequer se admite a utilização de prova pericial na justificação, só se admitindo prova testemunhal. Assim, Marinoni e Mitidiero, no CPC anotado de 2010, p. 799-800 - "É juridicamente impossível pedido de colheita de depoimento pessoa, pordução de prova pericial ou realização de inspeção judicial em justificação".
     Art. 863.  A justificação consistirá na inquirição de testemunhas sobre os fatos alegados, sendo facultado ao requerente juntar documentos.

    b) INCORRETA - Não encontrei o fundamento legal

    c) CORRETA - Art. 865.  No processo de justificação não se admite defesa nem recurso.

    D) INCORRETA - O prazo é de 48 horas e não de 5 dias: 
    Art. 866.  A justificação será afinal julgada por sentença e os autos serão entregues ao requerente independentemente de traslado, decorridas 48 (quarenta e oito) horas da decisão.

    e) INCORRETA - o ART. 864 permite expressamente que as testemunhas sejma contraditadas:

    Art. 864.  Ao interessado é lícito contraditar as testemunhas, reinquiri-las e manifestar-se sobre os documentos, dos quais terá vista em cartório por 24 (vinte e quatro) horas
  • Quanto à letra B, encontrei uma jurisprudência do TRF 3a região, que cita jurisprudência do TRF 1a região:

    MANDADO DE SEGURANCA 0007214-61.2011.403.6103 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0005711-39.2010.403.6103)
    Embora a distribuição de ação cautelar torne prevento o juízo, na justificação o mesmo não ocorre, vez que não há por parte do juiz pronunciamento sobre a causa.Não é outro o posicionamento jurisprudencial, conforme se depreende da ementa do CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - nº 199701000238730:
    CC - CONFLITO DE COMPETENCIA -199701000238730
    Relator(a): JUIZ JIRAIR ARAM MEGUERIAN
    Sigla do órgão: TRF1
    Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
    Fonte: DJ DATA:17/08/1998 PAGINA:74
    Decisão: Por maioria, conhecer do conflito para declarar competente o Juiz Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, Suscitado.
    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO PRINCIPAL. PREVENÇÃO DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. I. Quando preparatórias, as medidas cautelares devem ser requeridas no Juízo competente para conhecer da causa principal, que assim, fica prevento. II. Todavia, no caso de Justificação Judicial, inexiste tal prevenção, pois não há pronunciamento judicial sobre o mérito da prova, que inclusive será submetido, na ação principal, ao contraditório.

    retirado de http://www.jusbrasil.com.br/diarios/30669248/trf3-judicial-i-interior-19-09-2011-pg-478
  • A justificativa da letra "B" é que não há análise de mérito (art. 866, § único).
  • Art. 865. No processo de justificação não se admite defesa nem recurso.


ID
911176
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

João e Maria conviveram em união estável por doze anos e adquiriram inúmeros bens. Acusada de infidelidade, Maria foi afastada do lar comum.
Nessa situação hipotética, é legítima a pretensão de Maria de propor ação cautelar de busca e apreensão da metade dos bens adquiridos em comum, a fim de resguardar seus direitos e evitar dilapidação do patrimônio do casal.

Alternativas
Comentários
  • A questão está errada porque seria caso de arrolamento de bens, e não de busca e apreensão.
    Asseguram a tutela de urgência:
    - busca e apreensão;
    - arresto;
    - arrolamento de bens;
    - sequestro;
    - caução;
    - exibição de coisa ou documento;
    - produção antecipada de provas;
    - alimentos provisionais;
  • Exatamente, é caso de arrolamento de bens e  o  fundamento encontra-se nos seguintes artigos do CPC:

    Art. 856. Pode requerer o arrolamento todo aquele que tem interesse na conservação dos bens.

    § 1o O interesse do requerente pode resultar de direito já constituído ou que deva ser declarado em ação própria.

    (...)

     

    Art. 857. Na petição inicial exporá o requerente:

    I - o seu direito aos bens;

    II - os fatos em que funda o receio de extravio ou de dissipação dos bens.

    Art. 858. Produzidas as provas em justificação prévia, o juiz, convencendo-se de que o interesse do requerente corre sério risco, deferirá a medida, nomeando depositário dos bens.

    R: Errado

  • ERRADA. Também concordo que a medida viável para o caso seria o arrolamento de bens.

    “UNIÃO ESTÁVEL - ARROLAMENTO DE BENS - QUOTAS SOCIETÁRIAS, BENS MÓVEIS E IMÓVEIS - RETENÇÃO DE VALORES - MEAÇÃO - DEPÓSITO JUDICIAL - MEDIDA CAUTELAR - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.  A medida cautelar de arrolamento de bens visa resguardar o patrimônio de eventual dilapidação em detrimento de ex-convivente, e deve ser deferida se demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora.  Cabível o depósito em juízo de metade dos valores pagos ao ex-companheiro pela empresa da qual era sócio para futuro repasse a quem de direito...”
    (TJ-PR, AI nº 0484872-4/PR , Relator: Costa Barros, Data de Julgamento: 03/12/2008, 12ª Câmara Cível)
  • CPC Art. 855. Procede-se ao arrolamento sempre que há fundado receio de extravio ou de dissipação de bens.


ID
927307
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne à tutela cautelar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

     Em altos alaridos, o artigo 822 do Código de Processo Civil[6] apresenta as hipóteses em que a medida cautelar típica terá assento, podendo o magistrado, ao apreciar o caso concreto, determinar o sequestro: I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações; II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar; III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando; IV - nos demais casos expressos em lei.
                Pois bem, a partir de uma singela apreciação do rol em que o sequestro cautelar se estrutura, possível é observar que ambiciona a medida salvaguardar a conservação da res e de seus frutos. Todavia, há que se anotar que o intuito conservativo da medida, por si só, não tem o condão de caracterizar o sequestro, já que outras, a exemplo da arrecadação, busca e apreensão e penhora apresentam mesmo aspecto característico. No mais, há que se analisar se o rol contido no artigo 822 do Estatuto de Ritos Civis é taxativo (numerus clausus) ou meramente exemplificativo, uma vez que há situações em se buscará assegurar a efetividade de uma futura execução arrimada na entrega de coisa certa, a qual o objeto ou mesmo a situação invocadora da medida cautelar em comento não se encontra, explicitamente, acinzelada dentre as possibilidades.
                Um exemplo corriqueiramente apresentado, a fim de ilustrar a quastio, é a possibilidade da utilização do sequestro em caso de despejo de um imóvel, com o fito de se apreender os frutos e rendimentos, em razão do demandado estar deles desfazendo. Ora, em considerando o rol entalhado no dispositivo legal como exaustivo, inviável se revelaria a utilização da medida cautelar para alcançar o fim colimado, já que expressamente verbaliza o artigo 822 apenas em referencia ao imóvel reivindicando, o que, em uma interpretação literal, cerceia à sua incidência à ação de natureza reivindicatória, o que, com efeito, não se confunde com a ação de despejo.

    FONTE:http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,comentarios-a-medida-cautelar-de-sequestro-uma-abordagem-processual-do-tema,38074.html

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Letra E

    Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.

    Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.


  • A: ERRADA. Art. 814, CPC não fala que é necessário título executivo, mas sim prova literal da dívida líquida e certa, sendo que equipara-se a tal a sentença liquida ou ilíquida, pendente de recurso, inclusive. 

    B: ERRADA. Art. 822 CPC fala expressamente no cabimento de sequestro de bem móvel.

    C: CERTA.

    D: ERRADA. Art. 807 CPC fala que as medidas cautelares podem a qualquer tempo ser revogadas ou modificadas. 

    E: ERRADA. Art. 800, pu CPC- interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal. 


ID
957118
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

EXAMINANDO AS ASSERTIVAS ABAIXO, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

I - o seqüestro distingue-se do arresto pois este visa subsidiar uíterior execução por quantia certa, enquanto aquele salvaguarda execução de entrega de coisa.

II - se, no prazo assinado, o autor estrangeiro e residente fora do Brasil não cumprir a sentença que determinou o reforço da caução prestada ao intentar a ação no Brasil, presume-se que desistiu da ação.

III - para a doutrina clássica, representada por Calamandrei, as medidas cautelares caracterizam-se por sua instrumentalídade hipotética, ou seja, têm como finalidade imediata assegurar a eficácia do provimento definitivo.

Alternativas
Comentários
  • Todas corretas, não há o que se falar.

  • Gabarito D:

    I - CERTA, pois segundo Humberto Theodoro Júnior, o arresto é a medida cautelar de garantia da futura execução por quantia certa. Consiste na apreensão judicial de bens indeterminados do patrimônio do devedor.  Já o seqüestro é medida cautelar que assegura futura execução para entrega de coisa e que consiste na apreensão de bem determinado, objeto do litígio, para lhe assegurar entrega, em bom estado, ao que vencer a causa.

     

    II - CERTA, uma vez que a caução constitui pressuposto processual cuja falta pode importar extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, “caput”, inciso IV do NCPC.

    Esta exigência visa privilegiar a segurança jurídica e resguardar interesse da pessoa residente no Brasil, quando em litígio com ente radicado no estrangeiro, inibindo o abuso de direito e a lide temerária. O legislador entendeu por bem que a pessoa, mesmo sendo brasileira, se residente no exterior, caso não possua bens imóveis no Brasil, haverá de prestar caução nas ações que intentar, bem como naquelas pendentes de julgamento das quais for autora, se nesse ínterim deixar o país, conforme o CPC 2015:

    Art. 83.  O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

     

    III - CERTA, já que para este autor a nota específica  que define a cautelaridade é sua condição de tutela provisória, ligada intimamente à conceituação de tutela cautelar como instrumento de proteção do processo. As cautelares caracterizam-se por sua instrumentalídade hipotética, devendo o provimento cautelar, por ser provisório, ser substituído no curso do processo pelo provimento definitivo, para assegurar a sua real eficácia.

     

    Fonte: https://incontinentesoleta.jusbrasil.com.br/artigos/217055990/arresto-e-sequestro-semelhancas-e-diferencas

    http://www.tjsp.jus.br/ejus/Artigo/Visualizar/27950

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5269&revista_caderno=21

    THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

     


ID
963766
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No referente ao processo cautelar, julgue os itens seguintes.

A sentença proferida nas ações de antecipação de prova é de natureza homologatória e não faz coisa julgada material; nela, não há qualquer declaração quanto à veracidade da prova produzida e suas conseqüências sobre a lide — apenas há documentação judicial de fatos.

Alternativas
Comentários
  • Sentença

    A sentença é meramente homologatória, pois a análise de que se o fato foi ou não provado caberá ao juiz quando do julgamento da ação principal. Porém, se a sentença tiver algum caráter decisório como, por exemplo, o indeferimento de explicações de um perito, a oitiva de uma testemunha, caberá recurso de apelação. Transitada em julgada a sentença, os autos permanecerão em cartório à disposição de qualquer interessado (art. 851 do CPC).

    Da Produção Antecipada de Provas

    Art. 846. A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial.

    Art. 847. Far-se-á o interrogatório da parte ou a inquirição das testemunhas antes da propositura da ação, ou na pendência desta, mas antes da audiência de instrução:

    I - se tiver de ausentar-se;

    II - se, por motivo de idade ou de moléstia grave, houver justo receio de que ao tempo da prova já não exista, ou esteja impossibilitada de depor.

    Art. 848. O requerente justificará sumariamente a necessidade da antecipação e mencionará com precisão os fatos sobre que há de recair a prova.

    Parágrafo único. Tratando-se de inquirição de testemunhas, serão intimados os interessados a comparecer à audiência em que prestará o depoimento.

    Art. 849. Havendo fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, é admissível o exame pericial.

    Art. 850. A prova pericial realizar-se-á conforme o disposto nos arts. 420 a 439.

    Art. 851. Tomado o depoimento ou feito exame pericial, os autos permanecerão em cartório, sendo lícito aos interessados solicitar as certidões que quiserem.

  • Consoante o CPC 2015, temos:

    Art. 382 (...)

    § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.


ID
967057
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação a partes e procuradores, medidas cautelares e recurso, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a)INCORRETA:
    Art. 805, CPC. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.

    b)INCORRETA:
    Art. 810,CPC: O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

    c)CORRETA:
    Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida:

    I - se a sentença no processo principal Ihe for desfavorável;

    II - se, obtida liminarmente a medida no caso do art. 804 deste Código, não promover a citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias;

    III - se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no art. 808, deste Código;

    IV - se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor (art. 810).

    Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar.


    Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.

    d)INCORRETA:
    A alternativa inverteu os conceitos. O sequestro objetiva conservar coisa determinada, enquanto o arreto visa a conservação de coisa indeterminada.


    e)INCORRETA:
    Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.
  • Quanto à alternativa A, segue a lição de Marcus Vinícius Rios Gonçalves, que é bem esclarecedora: 
     
    Além da cessação de eficácia, o juiz pode, a qualquer tempo, revogar ou modificar as tutelas cautelares concedidas, desde que tenha havido alteração nas circunstâncias fáticas que o justifique. Se houver agravo de instrumento, poderá fazê-lo por força do juízo de retratação, mesmo que nenhuma alteração fática. Mesmo sem alteração, o juiz pode modificar ou revogar sua decisão, se novos elementos de convicção forem trazidos aos autos. Por exemplo, deferida liminar sem ouvir o réu, se mais tarde, ele oferecer resposta, o juiz, verificando que a coisa não era como o autor a havia descrito na inicial, poderá alterar sua decisão. No curso do processo cautelar e do processo principal, a conhecimento do juiz a respeito dos fatos vai aumentando, do que pode resultar a conclusão de que a medida concedida não se sustenta ou é imprópria.

    Por ser a medida cautelar  tomada num juízo superficial, ela é provisória, sendo possível, a qualquer momento, sua modificação e/ou revogação.

    Art. 807 do CPC
    "A alteração ou revogação da liminar não depende de requerimento da parte, podendo ser promovida de ofício pelo juiz, a quem cabe o poder geral de cautelar, e a fiscalização para que não haja prejuízos irreparáveis para nenhum dos lados".
  • Onde é que está dito que o demandante de tutela cautelar poderá ter atribuída a si a responsabilidade OBJETIVA na alternativa C?
    Se puderem ajudar eu agradeço!!
  • Lucas Melo,

    Acredito que quando o art 811 do CPC diz que "o requerente responde ao requerido pelo prejuízo que lhe causa a execução da medida" é caso de responsabilidade objetiva, tendo em vista que mesmo que sem culpa em sentido estrito o requerente responde, bastendo ter a conduta o nexo e o dano (requerimento de medida cautelar insubsistente + relação de causalidade + dano efetivo), pois os incisos seguintes do art 811 elenca que naquelas hipoteses o requerente deve reparar o dano, isto é, decorre da própria lei.
  • Quanto à responsabilidade objetiva prevista no item reputado como correto, confira-se:

    Ação cautelar. Liquidação dos danos decorrentes da execução de medida
    cautelar. Responsabilidade objetiva.
    Processual civil e civil. Recurso especial. Prequestionamento. Ausência. Súmula
    211/STJ. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Fundamento do acórdão não impugnado. Súmula 283/STF. Liquidação de danos resultantes da execução
    de medida cautelar. Responsabilidade objetiva do requerente. Art. 811, I, do
    CPC. Pretensão que surge a partir da prolação da sentença no processo principal.
    Marco inicial da prescrição. Interrupção do prazo. Citação em demanda
    diversa. Descabimento. Dissídio jurisprudencial. Similitude fática. Inexistência.
    1. (…).
    4. O requerente da medida cautelar responde ao requerido, caso a sentença
    do processo principal lhe seja desfavorável, pelo prejuízo decorrente de sua
    execução. Trata-se de responsabilidade processual objetiva, cuja liquidação é
    processada nos autos da própria cautelar.

    5. A pretensão ao ressarcimento dos danos originados pela execução de medida
    de natureza cautelar nasce da sentença que julga improcedente o pedido deduzido
    no processo principal. Conquanto já causado o dano, o poder de exigir
    coercitivamente o cumprimento do dever jurídico de indenizar surge, por força
    de disposição legal expressa (art. 811, I, do CPC), tão somente com a prolação
    da sentença desfavorável na ação matriz.
    6. O marco inicial da prescrição dessa pretensão, portanto, é o trânsito em julgado
    da sentença proferida no processo principal, e não a data em que foi efetivada
    a medida causadora do prejuízo.
    7. O despacho do juiz que ordena a citação interrompe a prescrição, apenas,
    da respectiva pretensão deduzida em juízo, não irradiando efeitos sobre outras
    pretensões ainda não formuladas pelo titular do direito subjetivo correlato.
    8. O exame do dissídio jurisprudencial é inviabilizado caso não haja similitude
    fática entre os acórdãos apontados como divergentes.
    9. Recurso especial não provido” (STJ, Terceira Turma, REsp 1236874/RJ, Rel.
    Min. Nancy Andrighi, DJe 19/12/2012).

  • Aplicação da interpretação do Art. 811, conjuntamente com o art. 16, ambos do CPC.

    Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida. entendimento pacífico na doutrina aponta para a natureza objetiva dessa responsabilidade, de forma que o elemento culpa é totalmente estranho e irrelevante para a sua configuração.

    Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.

    RESPOSTA, LETRA C.

  • NOVO CPC

    Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    GABARITO - C


ID
967912
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos procedimentos cautelares específicos, está CORRETA apenas uma das proposições abaixo:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra B

    a) Errada: não pode ser decretada de oficio, consoante art. 822.
    c) Errada: o juiz designará, para acompanhar os oficiais, dois peritos, que deverão confirmar a violação antes da apreensão, consoante o art. 842.
    d) Errada: o erro está em relação a obrigatoriedade de ser ação preparatória para ambas as hipóteses.

  • A alternativa e está incorreta, pois a produção antecipada de provas não torna o juiz prevento, conforme esclarece trecho da ementa do seguinte julgado (AI 7582823 PR 0758282-3): " as medidas cautelares meramente conservativas de direito, como a notificação, a interpelação, o protesto e a produção antecipada de provas, em virtude da natureza da tutela requerida, há que ser compreendida nos seus precisos limites exegéticos, de vez que a prevenção pressupõe, necessariamente, o contencioso em torno da medida. Cuidam-se de medida de cunho não contencioso ou voluntário, por querer do juízo meras providências administrativas, isenta de qualquer natureza litigiosa, cujo conteúdo, assim, em nada influenciará a atividade jurisdicional plena do processo principal.
    Assim as medidas cautelares de antecipação de provas não tem o condão de tornar prevento o juízo para a ação principal. Assim já proclamava o extinto Tribunal Federal de Recursos, em sua Súmula n.º 263, do teor seguinte: "A produção antecipada de provas, por si só, não previne a competência para a ação principal."


ID
982981
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito das ações cautelares, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários

ID
987643
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do processo cautelar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Pego emprestado o didatismo de Luiz Guilherme Marinoni:

    Convicção e prova no processo cautelarSe a convicção, própria à tutela cautelar, é de verossimilhança preponderante, isto também significa que o juiz, para proferir sentença no processocautelar, não pode ter convicção de certeza, isto é, a convicção que lhe permitiria prestar a tutelar jurisdicional ao final do processo de conhecimento.O juiz julga o pedido cautelar com base no fumus boni iuris. Assim, a sua convicção jamais deve ultrapassar a verossimilhança, pois de outra forma estar-se-á diante de um processo de cognição exauriente, em que a convicção é de certeza e o juízo acerca do litígio permite a declaração capaz de gerar a coisa material. O processo cautelar é necessariamente limitado à convicção de verossimilhança.(...) Porém, tenha sido concedida ou não a tutela cautelar antes da ouvida do réu, é possível que, após a contestação, o juiz ainda não tenha a convicção de verossimilhança capaz de lhe permitir proferir a sentença no processo cautelar. É por isso que o parágrafo único do art. 803 do Código de Processo Civil diz que, "se o requerido contestar noprazo legal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida".Sublinhe-se que a prova, no processo cautelar, subordina-se à questão da urgência. (...) Não se pode admitir prova sem se tomar em conta a razão pela qual se pretende a sua produção. Se a prova objetiva demonstrar o direito e não somente a dua probabilidade, ou melhor, se a prova pretender formar convicção de certeza e não apenas convicção de verossimilhança, impõe-se o seu indeferimento.(In: MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Processo Cautelar. São Paulo: RT, 2008. pp. 147-148. Grifei).

    FONTE:http://www.jusbrasil.com.br/diarios/54118439/tre-sc-09-05-2013-pg-10

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

    • a) A parte deve demonstrar o perigo de dano com base em comprovados elementos subjetivos. Errado.
    • O dano deve ser provável. Contudo, não basta a possibilidade, a eventualidade. 
    • b) No processo cautelar, o juiz decide com base em convicção de verossimilhança preponderante. Certo.
    • No processo cautelar, o juiz não diz se a parte tem ou não o direito material (como regra, pois há, como exceção, as cautelares satisfativas e a discussão de prescrição ou decadência), mas apenas analisa se há a aparência ou plausibilidade no direito material invocado (fumus boni iuris) e se está presente o periculum in mora, determinando que a aparência de direito seja protegida contra ameaças até o julgamento da ação principal.
    • c) Concedida a cautelar, o assistente litisconsorcial perde o legítimo interesse em integrar o polo ativo da demanda. Errada.
    • Primeiramente, é preciso destacar que é plenamente possível o cabimento da assistência no processo cautelar. Em segundo lugar, o assistente litisconsorcial não perde o o legítimo interesse em integrar o pólo ativo da demanada quando for concedida a cautelar, uma vez que defende direito direto, próprio, que será atingido pelos efeitos da sentença entre as partes.
    • d) Não é o fato novo que acarreta a revogação da cautelar antes da sentença, mas a prova nova. Errada.
    • No processo cautelar não se examinam fatos e provas. A tutela cautelar pode ser revoga a qualquer momento, inclusive de ofício, sempre que os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora) não mais estiverem presentes.  
    • e) O arresto visa garantir a autoridade da jurisdição. Errada.
    • O arresto objetiva aprrender judicialmente bens indeterminados do devedor, como garantia de execução ou cumprimento de sentença por pagamento de quantia certa.
  • ''b'' - certa - no processo cautelar o juiz decide em CONVICÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA, conforme artigo 273 do cpc. Vejamos:

    Art. 273. O juiz poderá,a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutelapretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegaçãoe


ID
999580
Banca
FGV
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dentre as tutelas de urgência dispostas no ordenamento processual civil se encontram as medidas cautelares que podem ser nominadas ou inominadas, tendo como pressuposto basilar a presença dos elementos fumus boni iuris e periculum in mora.

A respeito do processo cautelar, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "A"

    FUNDAMENTO:

    * Como procedimento cautelar autônomo: Art. 844, CPC  


    Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:

    I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;

    II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;

    III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.

    * Como incidente ao processo principal: Art. 355 e seguintes, CPC


     

    Art. 355. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder.

    Art. 356. O pedido formulado pela parte conterá:

    I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;

    II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa;

    III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

  • a) CORRETA;
    b) Comporta medidas liminares;

    Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.

    c) é cabível quando a disputa judicial atingir bens imóveis;


    Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:

    I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;

    d) Tem cabimento contra devedor com domicílio certo;

     

    II - quando o devedor, que tem domicílio:

    a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;

    b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;

    e) É cabível busca e apreensão contra pessoas;


    Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas.

  • Quanto às medidas cautelares, arresto e sequestro, é bom lembrar que:

    Arrestro: Será tudo que pode ser penhorado, a medida será um meio de garantir a penhora e assim garantir a execução. Visa proteger futura execução por quantia certa. É bom estudar os bens que não podem ser penhorados (art. 649 e 650 do CPC)

    Sequestro: Bens móveis, imóveis e semoventes que estejam sob LITÍGIO. Esta medida visa assegurar a entrega de coisa sob litígio. Ex: Disputa de terreno em ação de reintegração de posse. Discute-se o "bem" - terreno - específico. Assim a medida cautelar de sequestro visa INDISPOR o bem até a solução da ação.

    Busca e apreensão: quando de tratar de pessoas 


    Achei uma excelente explicação sobre essas medidas, quem quiser dar uma lida, o link é esse:

    http://atfcursosjuridicos.com.br/externos/arquivos/07052012103427.pdf


  • a) Art. 844 + 355 e seguintes, CPC;

    b) Art. 798, CPC;

    c) Art. 822, CPC;

    d) Art. 813, CPC;

    e) Art. 839, CPC.



ID
1008565
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos procedimentos cautelares específicos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 844 CPC. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:

    I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;

    II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;

    III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • b) errada
    Art. 839.  O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas.
     
    c) errada
            Art. 822.  O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:
            I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;
            II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;
     
    d) errada
    Art. 847.  Far-se-á o interrogatório da parte ou a inquirição das testemunhas antes da propositura da ação, ou na pendência desta, mas antes da audiência de instrução:
            I - se tiver de ausentar-se;
            II - se, por motivo de idade ou de moléstia grave, houver justo receio de que ao tempo da prova já não exista, ou esteja impossibilitada de depor.
     
    e) errada
            Art. 820.  Cessa o arresto:
            I - pelo pagamento;
            II - pela novação;
            III - pela transação
  • Complementando a assertiva "d", a produção antecipada de provas não tem por objetivo verificar se a pretensão da parte tem viabilidade, e sim que evitar a perda da prova, vejam:

    Art. 846. A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial.

    Art. 847. Far-se-á o interrogatório da parte ou a inquirição das testemunhas antes da propositura da ação, ou na pendência desta, mas antes da audiência de instrução:

    I - se tiver de ausentar-se;

    II - se, por motivo de idade ou de moléstia grave, houver justo receio de que ao tempo da prova já não exista, ou esteja impossibilitada de depor.

    Art. 848. O requerente justificará sumariamente a necessidade da antecipação e mencionará com precisão os fatos sobre que há de recair a prova.

    Parágrafo único. Tratando-se de inquirição de testemunhas, serão intimados os interessados a comparecer à audiência em que prestará o depoimento.

    Art. 849. Havendo fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, é admissível o exame pericial.

    Art. 850. A prova pericial realizar-se-á conforme o disposto nos arts. 420 a 439.

    Art. 851. Tomado o depoimento ou feito exame pericial, os autos permanecerão em cartório, sendo lícito aos interessados solicitar as certidões que quiserem.

  • d) a produção antecipada de provas tem cabimento quando a parte, antes da ação principal, deseja verificar se sua pretensão tem viabilidade.FALSA, tendo em vista que a producao antecipada de provas não se discute o mérito da lide, serve tão somente para efetivar algumas medidas que poderão perecer durante a instrução processual. visa resguardar que ao final da demanda todas as nuances da lide permaneçam intactas e resguardadas.

  • Pode haver, por exemplo, busca e apreensão de menor em questões de família.

  • Mais importante do que justificar o certo é justificar as erradas, no caso de a questão pedir a certa.


ID
1023391
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue as três proposições que se seguem e assinale a única alternativa correta.

I - O inquilino tem legitimidade e interesse para promover ação de interdito proibitório com o propósito de afastar séria e imotivada ameaça de retomada do imóvel, feita pelo dono do prédio.

II - Se durante o curso do processo uma das partes alterar, dolosamente, o estado de fato da lide, poderá a outra restabelecer a situação anterior por meio de ação cautelar específica, que deverá ser proposta perante o juiz de primeiro grau de jurisdição, ainda que a causa já esteja em grau de recurso.

III - A intervenção do Ministério Público no processo de usucapião de terras particulares é obrigatória, ainda que inexistentes interesses de incapazes.

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 932 CPC. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito. c/c art. 1197 CC - A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    II - Art. 879. Comete atentado a parte que no curso do processo:
         (...)

         III - pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato.
         Art. 880. A petição inicial será autuada em separado, observando-se, quanto ao procedimento, o disposto nos arts. 802 e 803.
         Parágrafo único. A ação de atentado será processada e julgada pelo juiz que conheceu originariamente da causa principal, ainda que esta se encontre no tribunal.

    III - Art. 944 CPC -  Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público.

ID
1049014
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O arresto e o sequestro constituem procedimentos cautelares específicos. Portanto, constituem medidas concedidas mediante cognição sumária, nas quais o juiz, para a sua concessão, deve verificar a existência de fumus boni iuris e periculum in mora.

No que tange a estas medidas cautelares, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • b) No sequestro, considerando que o objetivo é assegurar a entrega de coisa, sempre haverá certeza sobre quem é o dono da coisa. Ou seja, no sequestro a coisa não é e nunca será litigiosa. CORRETA

    Art. 822 do CPC assim refere: “O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o sequestro: I – de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;” Neste caso, a coisa que pode ser sequestrada pode ser litigiosa sim.


  • Resposta incorreta: "B" 

    Art. 822 do CPC.

  • É simples! No sequestro, o bem será sempre litigioso porque ele é determinado, sempre recairá sobre aquele determinado bem o litígio; já no arresto, o objetivo é garantir quantia certa, sem nenhum bem determinado, uma quantia em dinheiro, por exemplo. Por esse motivo é que ele pode ser substituído por fiança ou caução.

    Bons estudos,

    Cinthia M. Canela.

  • É simples! No sequestro, o bem será sempre litigioso porque ele é determinado, sempre recairá sobre aquele determinado bem o litígio; já no arresto, o objetivo é garantir quantia certa, sem nenhum bem determinado, uma quantia em dinheiro, por exemplo. Por esse motivo é que ele pode ser substituído por fiança ou caução.

  • Arresto: tem o objetivo de apreender bens do devedor com finalidade de garantir uma futura execução por quantia. É a apreensão judicial dos bens do devedor que podem ser posteriormente reivindicados para o pagamento de uma dívida comprovada. É uma medida cautelar que visa prevenir o perecimento da coisa, e impedir que o devedor, a fim de eximir-se da obrigação, aliene os bens que possui ou transfira-os para nome de terceiros. Para que seja concedido o arresto é indispensável que o credor apresente prova literal da dívida líquida e certa, bem como prova documental da intenção do devedor em não cumprir com sua obrigação. Pressupostos para que o juiz conceda arresto: a) Prova literal da dívida líquida e certa; b) Prova dos atos lesivos.

    Sequestro: Diferente do arresto, cuja finalidade é apreender quaisquer bens do devedor, o sequestro tem por finalidade apreender o bem do devedor do qual pende litígio. Ex: duas pessoas estão no processo disputando um determinado bem; uma delas ameaça por fim ao bem objeto do litígio; o objetivo do sequestro é apreender o bem que é objeto do litígio no plano cautelar, para no momento em que o processo acabar, este bem seja entregue ao final àquele que seja declarado vencedor da demanda. Enquanto no arresto duas pessoas brigam por dinheiro, e uma delas ameaça por fim ao seu patrimônio para não pagar essa quantia (o juiz arresta seus bens para que fiquem presos e garantam o pagamento desta quantia), no sequestro duas pessoas brigam por um determinado bem, e o juiz mandar apreender este bem que é objeto do litígio. O juiz pode decretar o sequestro nos seguintes bens: 1) Móveis/Imóveis ou semoventes quando no curso do processo houver perigo de rixas ou danificações; imóvel é o bem que não pode ser removido de um local para o outro sem alterar sua substância; o semovente é uma modalidade de bem móvel que se movimenta por força própria; rixa são agressões múltiplas entre as partes que brigam pelo bem; 2) Bens do casal; quando um dos cônjuges estiver dilapidando o patrimônio do casal 3) Frutos e rendimentos do imóvel; frutos: naturais como uma safra; rendimentos: alugueis por exemplo; e demais casos previstos em lei: ex: o juiz pode determinar o sequestro dos bens que foram adquiridos com os proventos da infração, que está previsto no Código Penal. 


  • Alternativa A) De fato, esta é a função da medida cautelar de arresto, cujo cabimento está descrito no art. 813 do CPC/73. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, no sequestro a coisa sempre será certa e litigiosa (art. 822, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que o sequestro pode ser requerido tanto como medida cautelar autônoma, como no curso da fase de execução de um processo já instaurado. Afirmativa correta.
    Alternativa D) A afirmativa corresponde à definição exata da medida cautelar de sequestro. Afirmativa correta.

    Resposta: Letra B.

  • Novo CPC -  Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

  • Jesus da Glória, errei por falta de observar o INCORRETO kkkkkk

    Empolguei

    Mais alguem???


ID
1053166
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que toca aos procedimentos cautelares específicos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários

  • Seção IV
    Da Busca e Apreensão

    Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas.


    Art. 816. O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia:

    I - quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei;

    II - se o credor prestar caução (art. 804).


    Art. 824. Incumbe ao juiz nomear o depositário dos bens seqüestrados. A escolha poderá, todavia, recair:

    I - em pessoa indicada, de comum acordo, pelas partes;

    II - em uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea.


    Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:

    I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;

    II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;

    III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.


  • COMPLEMENTANDO OS COMENTÁRIOS ABAIXO: Alternativa correta: LETRA C CPC- Seção VI Da produção antecipada de provas Art. 849. Havendo fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, é admissível o exame pericial.
  • a) a busca e apreensão pode recair sobre coisas, mas não sobre pessoas, salvo se incapazes.

    ErradaArt. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas.


     b) se houverpericulum in mora, o arresto é sempre deferido de plano, independentemente de caução, seja quem for o autor da ação.

    Errada.

    Art. 816. O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia:

    I - quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei;

    II - se o credor prestar caução (art. 804).


    c) se houver receio de que a prova venha a se tornar impossível na pendência da ação principal, a produção antecipada pode consistir inclusive em exame pericial.

    Correta.

    Da produção antecipada de provas

    Art. 849.Havendo fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, é admissível o exame pericial.


    d) realizado o sequestro, o juiz nomeará como depositário necessariamente o autor da ação.

    Errada.

    Art. 824. Incumbe ao juiz nomear o depositário dos bens sequestrados. A escolha poderá, todavia, recair:

    I - empessoa indicada, de comum acordo, pelas partes;

    II -em uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea.


    e) a exibição não tem lugar contra o inventariante.

    Errada.

    Art. 844.Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:

    I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;

    II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino,credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante,testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;


  • Art. 846. A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial.

  • Questão passível de anulação. O examinador vacilou na redação do item "A", pois apesar de aparentar contrariedade com o artigo 839 do CPC, a ideia que se extraí da afirmação é correta. Isso porque a doutrina ensina que "no tocante às pessoas, somente tendem ser obejto de busca e apreensão civil os incapazes (menores e interditos) porque só estes se sujeitam à guarda e poder de outros" (Theodoro Júnior, Humberto. CPC anotado). Assim, é lógico afirmar que a busca e apreensão não se aplica às pessoas, salvo quanto aos incapazes.

    Bons estudos!

  • Antonio, você mesmo se contradisse. A lição do prof. Humberto é, como postado por você, no sentido de "tender" que pessoas sejam as incapazes. Em momento algum ele diz que "somente podem ser".  "no tocante às pessoas, somente tendem ser objeto de busca e apreensão civil os incapazes (menores e interditos) porque só estes se sujeitam à guarda e poder de outros" (Theodoro Júnior, Humberto. CPC anotado). Ademais, em prova da FCC temos que olhar a literalidade da lei que diz claramente "de pessoas" sem fazer restrição.

  • Rodrigo, o autor diz sim que a busca e apreensão civil só recai sobre incapazes - o verbo "tendem", no caso, não altera o sentido da afirmação. Veja: "somente tendem ser objeto de busca e apreensão civil os incapazes (menores e interditos) PORQUE SÓ ESTES se sujeitam à guarda e poder de outros". Logo, continuo pensando que a alternativa "A" também está correta, em que pese uma "aparente contrariedade" com o texto do art. 839. 

    Infelizmente a FCC tem essa mania de alterar um ou outro detalhe da literalidade da lei sem perceber que, por vezes, a alteração é tão sutil que não torna o item falso.
  • Concordo com o Antônio, mas a "c" está incontestavelmente correta. Em concurso você não marca a primeira correta que acha, mas a mais correta e incontestável. Não adianta brigar com a falha do examinador. 

  • LETRA C CORRETA 

    Art. 849. Havendo fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, é admissível o exame pericial.
  • condôminos não se enquadram como consumidores.


ID
1054237
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto aos procedimentos cautelares, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Letra B - é a incorreta . Conforme CPC:

    Art. 822 - O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:

    I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;

    II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;

    III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;

    IV - nos demais casos expressos em lei.

    Simbora!!! :)

  • a) CORRETA - CPC - Art. 813. O arresto tem lugar:

    I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;

    b) INCORRETA - CPC - Art. 822 - O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:

    I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;


    c) CORRETA - CPC - Art. 842. O mandado será cumprido por dois oficiais de justiça, um dos quais o lerá ao morador, intimando-o a abrir as portas.

    § 1º Não atendidos, os oficiais de justiça arrombarão as portas externas, bem como as internas e quaisquer móveis onde presumam que esteja oculta a pessoa ou a coisa procurada.


    d) CORRETA - CPC - Art. 846. A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial.

    Art. 849. Havendo fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, é admissível o exame pericial.


    e) CORRETA - CPC - Art. 871. O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.


ID
1064425
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca de processo cautelar, medidas cautelares e procedimentos cautelares específicos, assinale a afirmação correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C errada:

    Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

    I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;

    II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.

    Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.



  • Letra A: ERRADO

    o Despacho do juiz determinando citação na cautelar preparatória interrompe o prazo prescricional

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 605957 MG 2003/0208093-6 (STJ)

    Data de publicação: 16/04/2007

    Ementa: CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO.- A ação cautelar de exibição de documentos tem como escopo, avaliar a conveniência da ação de cobrança. É exercida, justamente, para defender, ainda que de forma indireta, o direito à indenização securitária. - o ajuizamento de ação cautelar, preparatória para a ação de cobrança, interrompe o prazo prescricional, que recomeça com o término do processo cautelar (Art. 173 c/c 178, § 6º, do CCB/1916).


  • [E] 

    Súmula 482 STJ A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.

    (Súmula 482, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)


  • Dúvida na letra A. Alguém tira?

  • A) Errado, pois a citação em ação cautelar interrompe sim o prazo processual. 

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 605957 MG 2003/0208093-6 (STJ)

    Data de publicação: 16/04/2007

    Ementa: CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO.- A ação cautelar de exibição de documentos tem como escopo, avaliar a conveniência da ação de cobrança. É exercida, justamente, para defender, ainda que de forma indireta, o direito à indenização securitária. - o ajuizamento de ação cautelar, preparatória para a ação de cobrança, interrompe o prazo prescricional, que recomeça com o término do processo cautelar (Art. 173 c/c 178, § 6º, do CCB/1916).

    B) Não sei.

    C) Errado, pois a medida cautelar só pode ser tentada com base em fato novo, art. 808, parágrafo único.

    D)

    E) Errado, enunciado contrário a súmula Súmula 482 STJ A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e aextinção do processo cautelar.


  • B) STJ: A oposição de exceção de incompetência suspende o curso do
    processo, entretanto, não interfere no cumprimento da exigência
    estabelecida no art. 806 do CPC. (REsp 641806/MG 2004/0026574-8)


ID
1071193
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da produção antecipada de provas, considere as seguintes afirmações:

I. O requerente justificará sumariamente a necessidade da antecipação e mencionará com precisão os fatos sobre que há de recair a prova.

II. O juízo indeferirá a perícia em antecipação, se a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico.

III. Tratando-se de inquirição de testemunhas, em antecipação, será facultada a intimação dos interessados a comparecer à audiência em que prestarão o depoimento.

IV. Tomado o depoimento ou feito exame pericial, os autos permanecerão em cartório, sendo lícito aos interessados solicitar as certidões que quiserem.

É INCORRETO o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa C (III) deve ser assinalada, já que traz o único item incorreto.


    I. O requerente justificará sumariamente a necessidade da antecipação e mencionará com precisão os fatos sobre que há de recair a prova. Certo. Artigo 848/CPC: "O requerente justificará sumariamente a necessidade da antecipação e mencionará com precisão os fatos sobre que há de recair a prova".


    II. O juízo indeferirá a perícia em antecipação, se a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico. Certo. Artigo 420, parágrafo único/CPC: "O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico".

    III. Tratando-se de inquirição de testemunhas, em antecipação, será facultada a intimação dos interessados a comparecer à audiência em que prestarão o depoimento. Errado. Artigo 848, parágrafo único/CPC: "Tratando-se de inquirição de testemunhas, serão intimados os interessados a comparecer à audiência em que prestará o depoimento".

    IV. Tomado o depoimento ou feito exame pericial, os autos permanecerão em cartório, sendo lícito aos interessados solicitar as certidões que quiserem. Certo. Artigo 851/CPC: "Tomado o depoimento ou feito exame pericial, os autos permanecerão em cartório, sendo lícito aos interessados solicitar as certidões que quiserem".


  • Atualização pelo NCPC:

    Art. 382, § 1o O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

     

    Art. 383.  Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.

    Parágrafo único.  Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.


ID
1073065
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Eduardo contratou a construção de uma residência com Francisco, engenheiro, entregando-lhe os projetos executivos aprovados perante a municipalidade. Por sua vez, Francisco subcontratou Roberto, mestre de obras, repas- sando-lhe os projetos executivos. Durante a consecução da obra, porém, Eduardo rompeu o contrato de empreitada, pugnando pela devolução dos documentos que imagi- nava estarem em poder de Francisco. Francisco pediu a Roberto que devolvesse os documentos. No entanto, Roberto, sem justo motivo, recusou-se a fazê-lo. Inconformado, Eduardo ajuizou medida cautelar de exibição de documentos, no âmbito da qual o juiz ordenará que Roberto

Alternativas
Comentários
  • gabarito C.

    Art. 362. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito em cartório ou noutro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver; se o terceiro descumprir a ordemo juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência.

    Mas fiquei em dúvida quanto à alternativa D, tendo em vista o disposto no art. 359, alguém poderia esclarecer melhor? agradecido.

    Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar:

    I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357;

    II - se a recusa for havida por ilegítima.



  • Complementando...

    STJ, SÚM. 372:   Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.

  • Eduardo, achei o enunciado bem confuso, mas pelo que eu entendi a ação foi ajuizada contra Francisco, mas os documentos estavam em poder de Roberto. Sendo assim, não há que se aplicar o art. 359, porque os documentos estavam em poder de terceiro e não do requerido. Eu acho que é isso.

  • Creio que o começo do enunciado deva ser algo como "Eduardo realizou contrato de empreitada com ...". Dessa forma, a frase terá lógica. Procurei no site do FCC a prova, mas ela ainda não está disponível (por incrível que pareça!).

  • Eduardo, concordo com a Carolina.
    Acredito que o art. 359 se aplicaria ao requerido (Francisco) e o art. 362 se aplicaria ao terceiro (Roberto). Considerando, que o enunciado da questão pergunta o que o juiz ordenaria a Roberto, o art. 362 preenche a resposta.

  • STJ, recurso repetitivo, Informativo 539:

    Acao cautelar de exibicao de documentos: REGRA: Nao eh possivel a aplicacao da presuncao de veracidade. 

    Se o direito for disponivel: nao cabera multa coercitiva nem presuncao de veracidade. Pode expedir mandado de busca e apreensao. 
    Se o direito for indisponivel: cabera multa coercitiva (essa foi a inovacao do recurso repetitivo), mas nao cabera presuncao. 


    Acao de exibicao incidental: 355/CPC: REGRA: Eh possivel a presuncao relativa de veracidade.
    Se o direito for disponivel: nao cabe multa, mas cabe presuncao de veracidade.  Pode ser expedido mandado de busca e apreensao.
    Se o direito for indisponivel: cabe multa coercitiva (essa foi a inovacao do recurso repetitivo), mas nao cabe presuncao de veracidade, pois mesmo sendo a regra dessa acao a presencao de veracidade, quando se tratar de direito indisponivel nao se aplica a presuncao de veracidade. Pode ser expedido mandado de busca e apreensao.


    OBS: continua valida a sumula 372 do STJ: Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória. REGRA GERAL
  • Quanto à ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória. SÚMULA 372 do STJ.

    Também não cabe a presunção de veracidade do art. 359 do CPC (REsp 1.094.846-MS)

    Entende-se que, descumprida a ordem de exibição, cabe a busca e a apreensão do documento (REsp 1.333.988-SP)


  • Tema tratado pelo Informativo 537 do STJ

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO DE ASTREINTES PELA RECUSA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ).

    Tratando-se de pedido deduzido contra a parte adversa não contra terceiro, descabe multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível. No curso de uma ação que tenha objeto próprio, distinto da exibição de documentos, a consequência da recusa em exibi-los é a presunção (relativa) de veracidade, por disposição expressa do art. 359 do CPC. Sendo assim, a orientação da jurisprudência do STJ é no sentido do descabimento de astreintes na exibição incidental de documentos. No entanto, a presunção é relativa, podendo o juiz decidir de forma diversa da pretendida pelo interessado na exibição com base em outros elementos de prova constantes dos autos. Nesse caso, no exercício dos seus poderes instrutórios, pode o juiz até mesmo determinar a busca e apreensão do documento, se entender necessário para a formação do seu convencimento. Já na hipótese de direitos indisponíveis, a presunção de veracidade é incabível, conforme os arts. 319 e 320 do CPC, restando ao juiz somente a busca e apreensão. Cumpre ressalvar que, nos casos que envolvem direitos indisponíveis, por revelar-se, na prática, ser a busca e apreensão uma medida de diminuta eficácia, tem-se admitido a cominação de astreintes para evitar o sacrifício do direito da parte interessada. Quanto à ação de exibição de documentos, o STJ possui entendimento consolidado na Súmula 372: “Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”. Também não cabe a presunção de veracidade do art. 359 do CPC (REsp 1.094.846-MS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 3/6/2009). Assim, entende-se que, descumprida a ordem de exibição, cabe a busca e apreensão do documento. REsp 1.333.988-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014.


  • Na  caso em tela, o documento está  em poder de terceiro que se escusa, sem justo motivo,  a efetuar a exibição, razão pela qual se aplica o art. 361 do CPC e não o artigo art. 359 do CPC. 

  • Pessoal, necessário se faz observar que existem três tipos de exibição de documentos, a saber:

    1 - Exibição de documentos ou coisa como meio de prova: aplicam-se os arts. 355 a 363, CPC, pelo qual haverá presunção de veracidade dos fatos que o requerente pretendia provar pela exibição.

    2 - Exibição cautelar de documentos ou coisa (analisada na questão): aqui há periculum in mora e fumus boni juris a legitimar o pedido de exibição com a finalidade de assegurar o resultado útil do processo. Diferente do caso anterior, aqui não irá se aplicar a presunção de veracidade dos fatos que se pretendiam provar pela exibição (art. 359,CPC). Isto por que em cautelar não irá se discutir o mérito, ou seja, não pode debater os fatos. A cautelar exibitória visa apenas assegurar o resultado útil do processo. A única medida que pode ser aplicada é a busca e apreensão.

    Obs.: não se admite multa cominatória em ação de exibição de documentos (S. 372/STJ). Entende-se que também não irá se aplicar a multa na exibição incidental por que já tem a presunção de veracidade, porém, há entendimentos de que podem cumular as sanções processuais.

  • Não existe presunção de veracidade quando um terceiro se recusa a exibir documento, uma vez que a parte não pode ser prejudicada em virtude de comportamento de outrem, um terceiro.

    Ademais, a presunção de veracidade só existe quando o direito é disponível e seja na ação incidental de exibição de documentos.

    Na ação autônoma, não há a presunção de veracidade e não pode ser fixado astreintes, segundo súmula do STJ (Quanto à ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória. SÚMULA 372 do STJ), EM QUE PESE O STJ ADMITIR QUANDO HOUVER DIREITO INDISPONÍVEL.


  • ATUALIZANDO (DE ACORDO COM O NOVO CPC):

    Com relação à incidência da Súmula 372 do STJ, cabe dizer que o Novo CPC trouxe a seguinte novidade:

    "Art. 400. (...). Parágrafo único.  Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido".

    Tendo em vista que o referido Parágrafo único do art. 400 do NCPC permite ao juiz a adoção de medidas coercitivas (ex.: multas etc), logo, parece que a súmula 372 do STJ estaria em conflito com o NCPC.

    Portanto, o Novo CPC deixa expresso que a presunção de veracidade não impede que o juiz adote outras medidas coercitivas, indutivas, mandamentais ou sub-rogatórias, tal como a imposição de multa cominatória.



  • Gabarito correto e sem grandes complicações. 

    Trata-se, no caso, de exibição de documento em poder de terceiros.

    A solução dada pela FCC encontra-se expresssa no artigo 403 c/c § único do mesmo dispotivo legal (NCPC).

    Avante!

     


ID
1081405
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca das cautelares específicas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  • Não compreendo o erro da alternativa "e",o artigo é expresso que a dívida deve ser liquida e certa, in verbis:

    Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - prova literal da dívida líquida e certa;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.20

  • O pq da última alternativa ser errada está no art. 814, II. Para a concessão do arresto nas hípoteses do art. 813, não é necessária a liquidez da dívida. Ao menos foi isso que entendi da leitura dos artigos.

  • A) O Juiz limita-se a colher a prova, não se manifesta sobre o mérito da questão.

    B) Art. 823. Aplica-se ao seqüestro, no que couber, o que este Código estatui acerca do arresto.

    D e E)

    Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial:

    I - prova literal da dívida líquida e certa;

    II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.


    Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.


  • Sobre a alternativa "c", correta segundo o gabarito, é relevante citar a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves, verbis

    "Nenhuma das intervenções de terceiro que podem ser utilizadas como resposta do réu - nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo - é cabível no processo cautelar. Também não cabe reconvenção nem ação declaratória incidental". (Manual de direito processual civil, 5. ed., p. 1228)

  • Letra "c": Daniel Assumpção destaca que a doutrina é praticamente uníssona em defender  o descabimento de reconvenção no processo cautelar. No entanto, o citado autor defende a possibilidade de formulação de pedido contraposto na contestação, no sentido de ampliar o objeto da prova postulada, como a oitiva de mais uma testemunha, por exemplo.  

  • ''a'' - não proferirá sentença constitutiva, mas sentença homologatória. Contudo, caberá apelação, posto que é sentença.


  • A doutrina como bem apontado nos comentários é unânime ao afirmar que não cabe reconvenção em procedimento cautelar. Se o réu desejar formular pretensão contrária ao autor, deverá intentar uma nova ação cautelar e o juiz julgará ambas, haja vista a conexão.

  • Alternativa A) A sentença constitutiva, tem por escopo a constituição ou a desconstituição de uma relação jurídica, prestando-se à efetivação de direitos potestativos. Este não é o caso da sentença que considera regular a produção antecipada de provas, a qual é classificada como sentença meramente homologatória. A sentença homologatória é justamente aquela cuja finalidade é apenas documentar e validar a prova produzida para ser utilizada em processo futuro, não se voltando para qualquer análise imediata sobre o seu mérito. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Determina o art. 823, do CPC/73, que são aplicáveis ao sequestro as disposições legais referentes ao arresto, as quais admitem, expressamente, a sua concessão liminar, inaudita altera parte (art. 816, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, é firme na doutrina e na jurisprudência o entendimento segundo o qual a reconvenção não tem cabimento nas ações cautelares, dentre as quais se encontra a de produção antecipada de provas. A reconvenção só é possível após a conclusão da ação cautelar e o ajuizamento da ação principal. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, na hipótese de conversão da obrigação de fazer ou de não fazer em perdas e danos, ou seja, em obrigação de pagar determinada quantia, tem, sim, cabimento a ação cautelar de arresto (art. 814, parágrafo único, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É certo que o art. 814, I, do CPC/73, determina que para a concessão do arresto é essencial a prova literal da dívida líquida e certa. O parágrafo único deste dispositivo, porém, afirma que "equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se (grifo nosso)". Afirmativa incorreta.

ID
1084024
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre as medidas cautelares segundo o Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários

  • Alternativa A-  FALSA!

    Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

    II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;

    Alternativa B- Falsa

    Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.

    Alternativa c- Falsa

    art. 814 - Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.

    Alternativa d- Falsa

    Art. 819. Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor:

    I - tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, mais os honorários de advogado que o juiz arbitrar, e custas;

    Alternativa E- Verdadeira

    Art. 842. O mandado será cumprido por dois oficiais de justiça, um dos quais o lerá ao morador, intimando-o a abrir as portas.

  • Só complementando algumas peculiaridades desta parte cautelar do CPC:


    O juiz só poderá determinar cautelares de ofício se estiver expressamente autorizado por lei.

    797 - Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.


    Existe ainda o poder geral de cautela que diz respeito à possibilidade de o juiz determinar medidas provisórias que julgar adequadas, ainda que não previstas no ordenamento. Art. 798 CPC.


    Art. 798 CPC - Além dos procedimentos cautelares específicos, que este código regula no capítulo 2 deste livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave ou de difícil reparação.

  • Essa é sem dúvida uma das bancas mais limitadas e fracas que estão por aí... a letra b) também está correta. Doutrina unânime aduz que a melhor interpretação desse artigo (797cpc) é no sentido de que não apenas quando expressamente autorizados em lei se admite a cautelar sem a oitiva das partes; bem como NOS CASOS EXCEPCIONAIS, AINDA QUE NÃO AUTORIZADOS EM LEI; se o juiz estivesse cingido a atuar apenas nos casos expressamente previstos em lei, esse artigo (797 CPC) seria desnecessário. Portanto só em casos excepcionais poderia o juiz conceder a cautelar ex officio, ainda que não previsto em lei. Enfim: os caras dessa banca simplesmente copiam e colam o artigo e alteram uma coisinha ou outra achando que estão abalando... mas não têm nem noções mínimas de Direito...

  • A) Errada, pois o prazo é de 30 dias e não 20, como fala o enunciado. Art. 806

    B) Errado, pois somente em casos especiais é que se admite a concessão de medida cautelar inauldita altera partes (Sem a oitiva da parte contrária) Art. 797

    C) Errado, pois a sentença ilíquida também faz de dívida. Art. 814, Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se

    D) Errado, pois exige-se também o pagamento de honorários e das custas processuais para suspensão do arresto.

    E) Correto, redação do Art. 842

  • Sobre as medidas cautelares segundo o "Código de Processo Civil"

  • Pelo CPC 2015:

    a) ERRADA, conforme o Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    II – não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

     

    b) ERRADA, apesar de não haver artigo correspondente ao antigo artigo 797 do CPC de 1973, já que a regra continua sendo a de ouvir previamente as partes, havendo exceção na tutela de urgência e evidência.

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.

     

    c) ERRADA, pois com a sistemática criada pelo novo CPC, a sentença é proferida desde logo e, ainda que pendente o recurso, será possível produzir-se a prova necessária para a liquidação da obrigação, sendo também possível a concessão das medidas previstas no Art. 301, a exemplo do arresto. Pendente o recurso, mesmo sendo este dotado de efeito suspensivo, não impede a liquidação da sentença, conforme o Art. 512.  A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

     

    d) ERRADA, já que o NCPC acabou com o processo cautelar autônomo e com os procedimentos cautelares específicos, a exemplo do arresto, só havendo a suspensão da execução e das medidas previstas no art. 301 em casos específicos, como nos casos dos artigos 916 e 919:

    Art. 916.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

    Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

     

    e) CERTA, conforme o Art. 536, § 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento.

     

    Fonte: http://justificando.com/2015/05/15/novo-cpc-condenacoes-iliquidas-e-celeridade-processual/

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/artigos/317933437/tutela-provisoria-e-o-novo-cpc-mudancas-significativas


ID
1099789
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em ação cautelar de exibição de documento, a recusa injus­tificada da sua exibição pode ensejar

Alternativas
Comentários
  • Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar:

    I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357;

    II - se a recusa for havida por ilegítima.

    Art. 360. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz mandará citá-lo para responder no prazo de 10 (dez) dias.

    Art. 361. Se o terceiro negar a obrigação de exibir, ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, de testemunhas; em seguida proferirá a sentença.

    Art. 362. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito em cartório ou noutro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver; se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência.


  • PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MULTA. SANÇÃO INCOMPATÍVEL COM O RITO PRÓPRIO.  INCIDÊNCIA DOS  ARTIGOS 845;  355 à 363;  381 e 382 DO CPC. PRESUNÇÃO DA VERDADE. EFEITO DIREITO DA RECALCITRÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA. SÚMULA 372/STJ.

    1. Ação cautelar satisfativa de exibição de documentos (art. 884 CPC) proposta em face de recusa no fornecimento de informações relativas às eleições para a Presidência de órgão de classe.

    2.A fixação de multa pecuniária pelo descumprimento da ordem de apresentação do documento é incompatível com a ação cautelar respectiva, porquanto suficiente à autora a presunção de veracidade que o provimento da ação, como elemento probante, fornece ao processo principal. Precedentes: AgRg no REsp 1021690/RS, DJ 07.05.2008; REsp 757.911/RS, DJ 17.12.2007; AgRg no Ag 828.342/GO, DJ 31.10.2007; REsp 633.056/MG, DJ 02.05.2005.

    3. Cautelar ou preventiva a exibição, os efeitos do descumprimento da determinação judicial são os mesmos', vale dizer: 'Se a parte adversa' não exibir o documento ou a coisa relativa a determinado fato, o juiz do processo principal presumirá verdadeiro o mesmo. É evidente que nas hipóteses que não são passíveis de presunção de veracidade dos fatos, tal efeito não se pode operar. Nos casos de recusa permite-se ao juiz mandar apreendê-la tal como o faz quando se trata de 'medida proposta contra terceiro' que recalcitra em cumprir o julgado, hipótese que imprime-se cunho mandamental à decisão" (Luiz Fux, in Curso de Direito Processual Civil, 3ª Edição, Editora Forense, página 1635).

    4. A 2ª Seção desta Corte de Justiça em 11.03.2009 aprovou a Súmula nº. 372, com o seguinte teor: "Na ação de exibição de documentos, não cabe aplicação da multa cominatória." Precedente: REsp 1104083, 15/04/2009.

    5. A não-exibição do documento requerido pelo autor na via judicial implica a admissão da presunção da verdade dos fatos que se pretendem comprovar por meio daquela prova sonegada pela parte ex adversa, restando este fato a única sanção processual cabível.

    6. Recurso especial provido, a fim de afastar a pena de multa fixada pela Corte a quo, porquanto incompatível com o procedimento da exibição de documentos.

    (REsp 845.860/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 10/06/2009)


  • Não sei o que a banca decidiu ou se alguém recorreu dessa questão, mas entendo que a assertiva "e" também esteja correta. Ora, o enunciado da questao não disse se a recusa injustificada em apresentar o documento foi da parte adversa ou de terceiro. Logo, caso tenha sido da parte adversa, como regra, não cabe busca e apreensão de tal documento, mas sim presunção relativa de veracidade dos fatos que se pretendia provar com o documento não exibido. A parte adversa também não incidirá como regra em desobediencia, pois ela é parte e não terceiro e nem testemunha. Logo, se age de forma truncada no  processo, deverá arcar com o ônus de tal conduta e não responder por crime de desobediencia, sob pena de se ferir o principio que proíbe a violação ao contraditório. Sob a possibilidade de punição por possível caracterização de crime de desobediencia, a parte sempre terá receio de tomar determinada conduta, o que levará a não exercer com amplitude o seu direito de ampla defesa o que por consequencia violará o princípio do contraditório judicial ou administrativo.

  • Pois é. Parece que foi recortado o artigo e a recusa injustificada só seria do terceiro. A parte só deixaria de apresentar e não será analisada a justiça de sua recusa. 

            Art. 362. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito em cartório ou noutro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver; se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência.


  • Questão absurda! Conferi no site e NÃO foi anulada. 

  • A alternativa E está incorreta, porque somente se aplica a pena de confissão na exibição incidental de documentos, conforme Informativo 539 do STJ (http://www.dizerodireito.com.br/2014/05/informativo-esquematizado-539-stj_26.html).

  • Assertiva correta: A, nos termos do art. 362 do CPC. 

    Assertiva B: incorreta. Súmula 372 do STJ: Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória. 

    Assertiva C e E: A presunção de veracidade só ocorre no caso de recusa em exibição INCIDENTAL (E NÃO NA CAUTELAR) e desde que se trate de DIREITOS DISPONÍVEIS, segundo posicionamento do STJ (Informativo 539).

     Leia mais no sítio dizer o direito: https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqdHM0SVNQMzVadEE/edit 



  • como não poderá se valer da presunção, restará ao juiz determinar a busca e apreensão do documento que estaria na posse da parte adversa. Ocorre que, na prática, a medida da busca e apreensão se mostra com diminuta eficácia, sendo normalmente infrutífera, seja porque a parte pode esconder o documento em outro local, seja porque em alguns casos é extremamente difícil para o oficial de justiça localizar um documento em meio ao universo de papeis que existem em grandes prédios onde funcionam empresas ou bancos.

    Diante desse cenário, EM CASO DE PROCESSOS QUE TRATAM SOBRE DIREITOS INDISPONÍVEIS, o STJ tem admitido a COMINAÇÃO DE ASTREINTES A FIM DE EVITAR O SACRIFÍCIO DO DIREITO DA PARTE INTERESSADA (STJ. 1ª Seção. REsp 1112862/GO, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 13/04/2011).


  • A meu aviso, a ação de exibição de documento pode ser proposta tanto em face de um terceiro quanto em face da parte contrária.

    A busca e apreensão do documento, salvo melhor juízo, é aplicada quando o TERCEIRO não exibe o documento! Se a parte contrária é quem não o exibe, haverá a presunção de veracidade em favor do demandante...

    Corrijam-me se eu estiver errado.....

  • A) Correta, é a redação do Art. 362. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito em cartório ou noutro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver; se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência. 

    B) Errado, 

    C)

    D)

    E)

  • Sobre o tema, cabe colacionar o entendimento do STJ no informativo 539 de 2014. Abaixo da notícia, há um esqueminha que fiz.

    Tratando-se de pedido deduzido contra a parte adversa – não contra terceiro –, descabe multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível. No curso de uma ação que tenha objeto próprio, distinto da exibição de documentos, a consequência da recusa em exibi-los é a presunção de veracidade, por disposição expressa do art. 359 do CPC. Sendo assim, a orientação da jurisprudência do STJ é no sentido do descabimento de astreintes na exibição incidental de documentos. No entanto, a presunção é relativa, podendo o juiz decidir de forma diversa da pretendida pelo interessado na exibição com base em outros elementos de prova constantes dos autos. Nesse caso, no exercício dos seus poderes instrutórios, pode o juiz até mesmo determinar a busca e apreensão do documento, se entender necessário para a formação do seu convencimento. Já na hipótese de direitos indisponíveis, a presunção de veracidade é incabível, conforme os arts. 319 e 320 do CPC, restando ao juiz somente a busca e apreensão. Cumpre ressalvar que, nos casos que envolvem direitos indisponíveis, por revelar-se, na prática, ser a busca e apreensão uma medida de diminuta eficácia, tem-se admitido a cominação de astreintes para evitar o sacrifício do direito da parte interessada. Quanto à ação de exibição de documentos, o STJ possui entendimento consolidado na Súmula 372: “Na ação de exibição de documentos (cautelar), não cabe a aplicação de multa cominatória”. Também não cabe a presunção de veracidade do art. 359 do CPC (REsp 1.094.846-MS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 3/6/2009). Assim, entende-se que, descumprida a ordem de exibição, cabe a busca e apreensão do documento. REsp 1.333.988-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014.


    Direito DISPONÍVEL --> presunção de veracidade ou busca e apreensão. NÃO cabe astreinte. OBS1.: se a recusa no fornecimento for de um terceiro, não caberá a presunção de veracidade, ainda que se trate de direito disponível, mas apenas a busca e apreensão. E isso ocorre, porque a parte ré da ação não pode ser prejudicada com uma recusa que não é dela. OBS2.: se se trata de um processo autônomo, isto é, uma demanda cautelar de exibição de documentos NÃO caberá a presunção de veracidade, eis que esta é apenas cabível em pedidos incidentais. Portanto, o único remédio cabível numa demanda cautelar dessa natureza é o pedido de busca e apreensão. Até porque não faz sentido tal presunção, uma vez que ainda não existe a demanda principal.

    Direito INDISPONÍVEL --> busca e apreensão ou, por ser mais eficaz, CABE astreinte.


  • Questão tranquila de se resolver mesmo sem conhecer a jurisprudência do STJ. O enunciado da questão diz AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.

    Logo, não se trata do incidente de exibição de documento previsto nos arts. 355 a 363 do CPC, mas sim da ação cautelar de exibição de documento prevista nos art. 844 e 845 do CPC. Por sua vez, o art. 845 diz que se aplica à ação de exibição, no que couber, os dispositvos referentes ao incidente de exibição de documento.

    ORA, TRATA-SE DE UM AÇÃO AUTÔNOMA, PREPARATÓRIA, QUE VISA TÃO SOMENTE A EXIBIÇÃO JUDICIAL DE UM DOCUMENTO. DIANTE DISSO, COMO SERIA POSSÍVEL O JUIZ ADMITIR COMO VERDADEIROS OS FATOS QUE A PARTE PRETENDIA PROVAR? QUAIS FATOS? ESTAMOS DIANTE DE UMA AÇÃO CAUTELAR!!!

    Logo, em caso se recusa, só é cabível na ação de exibição a busca e apreensão. 


ID
1099795
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito do sequestro de quantia em Execução contra a Fazenda Pública.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C

    Art. 100 da CF

    § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

  • Monalisa, naturalizar o direito está errado, mas isso é matéria para outra discussão, o fato é que o sequestro nem sempre possui natureza cautelar.

    Sequestro:natureza jurídica: Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery12 , ao discorrerem acerca da natureza jurídica do seqüestro, sumulam a questão da seguinte forma: se o requerente for o primeiro da fila de credores, o seqüestro terá natureza jurídica satisfativa, porque a importância seqüestrada lhe será entregue para a satisfação de seu crédito. Se requerida por qualquer outro credor preterido, que não seja o que deva receber em primeiro lugar, a medida será cautelar, porque visa à recomposição da ordem cronológica e de preferência dos precatórios.

  • CPC

    Seção III
    Da Execução Contra a Fazenda Pública

    Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: (Vide Lei nº 8.213, de 1991) (Vide Lei nº 9.494, de 1997)

    I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;

    II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.

    Art. 731. Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito.

  • Art. 910. NCPC

  • Artigo 100 da CF

    § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    O sequestro pode incidir tanto sobre o patrimônio público, como sobre o do credor que recebeu antes do momento adequado, possibilitando-se formar um litisconsórcio passivo no requerimento de sequestro.

  • ''[E]mbora o SEQUESTRO possua natureza acautelatória, a doutrina é [sic] unânime no sentido de que essa medida, no âmbito da requisição de precatório, tem natureza satisfativa, pois o credor preterido efetivamente recebe o que lhe era devido.'' (grifos meus)

     

    O autor cita Cassio Scarpinella Bueno e Leonardo José Carneiro da Cunha como exemplos de doutrinadores que compartilham o mesmo entendimento. 

     

     

    ARROS, Guilherme Freire de Melo. Poder Público em Juízo para concursos. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 160. 


ID
1109014
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Antônio ajuizou demanda indenizatória em face de Maria, tendo obtido tutela de urgência determinando o embargo de obra em fase de edificação por Maria. Com vistas a impossibilitar a apuração da extensão do dano material reconhecido pela sentença condenatória, Maria retoma a obra sem aguardar o fim do processo, que se encontra em fase de julgamento da apelação pelo Tribunal de Justiça.

Sobre a hipótese apresentada, de acordo com o CPC, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 879 do CPC. Comete atentado a parte que no curso do processo:


    II - prossegue em obra embargada;


    Art. 880, PU, do CPC. A ação de atentado será processada e julgada pelo juiz que conheceu originariamente da causa principal, ainda que esta se encontre no tribunal.


  • aLGUEM ME explica a D, de onde saiu isso?

  • Item D - Art. 880. A petição inicial será autuada em separado, observando-se, quanto ao procedimento, o disposto nos arts. 802 e 803.

    Art. 881. A sentença, que julgar procedente a ação, ordenará o restabelecimento do estado anterior, a suspensão da causa principal e a proibição de o réu falar nos autos até a purgação do atentado.

  • A resposta da questão está correta?

    De acordo com o Parágrafo único do art. 800 do CPC, Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal...

  • Art. 879 - comete atentando a parte que no curso do processo:

    I:...

    II: prossegue em obra embargada

    Art. 880 - Pu: a ação de atentado será processada e julgada pelo juiz que conheceu originariamente da causa principal, ainda que esta encontre-se no tribunal.

  • RESPOSTA: letra C

    ART. 880, CPC

    Parágrafo único - A ação de atentado será processada e julgada pelo juiz que conheceu originariamente da causa principal, ainda que esta se encontre no tribunal.


  • A questão exige do candidato o conhecimento da medida cautelar de atentado, prevista nos arts. 879 a 881, do CPC/73. Localizado o tema, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) É importante lembrar que as medidas cautelares preparatórias são aquelas que se destinam a assegurar o resultado prático de uma ação será futuramente ajuizada, enquanto as medidas cautelares incidentais são aquelas que se destinam a assegurar o resultado prático de uma ação que já está em curso. No caso em tela, o objetivo de Antônio é o de fazer cessar as atividades de Maria, a fim de assegurar a possibilidade de se aferir a extensão do dano material já reconhecido por meio de sentença. Já havendo processo em curso, não há que se falar em medida cautelar preparatória, mas, sim, em medida cautelar incidental. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que diz a afirmativa, o CPC/73 traz, sim, uma medida cautelar incidental típica destinada a preservar o estado de fato do bem, a fim de que sobre ele possa ser exercida eficazmente a tutela de direito. Essa medida é a cautelar de atentato, regulamentada pelos arts. 879 a 881, do CPC/73. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A medida cautelar típica a ser requerida é a de atentado, regulamentada pelos arts. 879 a 881, do CPC/73, a qual deverá ser, por expressa disposição de lei, processada e julgada pelo juiz que conheceu originariamente da causa principal, ainda que se encontre pendente de julgamento no tribunal (art. 880, parágrafo único, CPC/73). Assertiva correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que diz a afirmativa, da procedência do pedido de concessão da medida cautelar de atentado, decorre a proibição de o réu falar nos autos até que os efeitos do atentado sejam afastados (art. 881, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.

    Resposta : C



  • NOVO CPC:

    Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 7o Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2o.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA CPC 1973.

    De acordo com o app OAB DE BOLSO a alternativa correta e adaptada seria:

    "A alteração ilegal do estado de fato do bem configura ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando Maria ao pagamento de multa e à proibição de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo de outras sanções."

     

    FUNDAMENTAÇÃO DE ACORDO COM CPC 2015.

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    § 3º Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.

    § 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º, e 536, § 1º.

    § 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

    § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

    § 7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º.

    § 8º O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA CPC 1973.

    De acordo com o app OAB DE BOLSO a alternativa correta e adaptada seria:

    "A alteração ilegal do estado de fato do bem configura ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando Maria ao pagamento de multa e à proibição de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo de outras sanções."

     

    FUNDAMENTAÇÃO DE ACORDO COM CPC 2015.

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    § 3º Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.

    § 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º, e 536, § 1º.

    § 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

    § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

    § 7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º.

    § 8º O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.

     ;)

     

     

     

  • Atualizado NCPC

    NOVO CPC:

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 7o Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2o.


ID
1113082
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação a processo cautelar e medidas cautelares, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CPC, 

    Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente."

  • A) está errada por causa da palavra executiva, tratando a busca e apreensão como medida executiva e não cautelar.

    B) está errada, pois só em casos excepcionais o juiz determinará medidas cautelares sem a audiência das partes. É o que dispõe o art. 797 do CPC, in verbis: "Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes"

    C) Correta - aplicação do princípio da fungibilidade.

    D) Errada, a decisão não é de índole definitiva, tanto que a medida cautelar pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo. Além disso, não perca de vista a característica da provisoriedade, ínsita ao processo cautelar.

    E) está errada porquanto trata-se de Sequestro.

  • LETRA C CORRETA 

    Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.  
  • Errei, mas está mesmo certa a b), pois o juiz dispõe ainda do poder geral de cautela.

  • Enunciado n. 45 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF, manda aplicar o princípio da fungibilidade, em todas as tutelas provisórias: urgência ou evidência, senão vejamos:

    Enunciado n. 45 – Aplica-se às tutelas provisórias o princípio da fungibilidade, devendo o juiz esclarecer as partes sobre o regime processual a ser observado.

  • CAPÍTULO III

    DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

     Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no .


ID
1116136
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    § 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

    § 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

    § 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

    § 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art 335


ID
1120435
Banca
IADES
Órgão
METRÔ-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao processo cautelar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C


    Art. 805 CPC. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Os fundamentos das assertivas são os seguintes:
    a) ERRADO. CPC, art. 814. Para a concessão do arresto é essencial:

    I - prova literal da dívida líquida e certa;

    II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente. 

    Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.


    b) ERRADO. CPC, art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas.


    c) CERTO. CPC, art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.


    d) ERRADO. CPC, art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.


    e) ERRADO. CPC, art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.

  • Letra C - Correta.

    Eis a Fundamentação:

    Art. 805 CPC. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.


ID
1137874
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as afirmações abaixo.

I. A cautelar preparatória não constritiva mantém sua eficácia mesmo quando não proposta ação principal no prazo de trinta dias.

II. A mulher vítima de violência doméstica possui capacidade postulatória para pleitear tutela de urgência protetiva.

III. A ação coletiva admite concessão de tutela de urgência tanto na modalidade antecipatória quanto acautelatória, mas a multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado de decisão favorável ao autor, sendo devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento, não sendo admitida a execução provisória.

IV. O incidente de uniformização de jurisprudência pode ser suscitado pelo Defensor Público em razões recursais ou em petição avulsa dirigida aos autos do recurso, desde que o julgamento ainda esteja em curso e o órgão julgador não seja o especial ou o tribunal pleno.

Estão corretas

Alternativas
Comentários
  • I - Correta

    Segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves, in Direito Processual Esquematizado p. 720, o prazo de 30 dias  só começa a correr a partir do momento em que a medida é executada, e não a partir da data em que o juiz profere a decisão, ou que as partes são intimadas.

    Acontece, que esse prazo só se aplica às tutelas que impõem algum tipo de coerção ou restrição ao réu; não por exemplo, às cautelares de antecipação de provas, porque com elas, o réu não as sofre. A prova continuará eficaz ainda que ação principal só venha a ser proposta depois dos trinta dias.


    II- Correta

    Capacidade postulatória atribuída à alegada vítima para requerer as “medidas protetivas de urgência”.

    O pedido de concessão de “medidas protetivas de urgência” pode ser formulado diretamente pela suposta ofendida, que, para tanto, tem capacidade postulatória. Não é necessário, portanto, que esteja acompanhada de advogado ou defensor público (art. 27 da Lei Maria da Penha) .
    A capacidade postulatória é concedida à mulher, neste caso, apenas para formular a demanda das “medidas protetivas de urgência” (arts. 22-24 da Lei Federal n. 11.340/2006); não a tem, porém, para o acompanhamento do processo a partir daí. Segue-se, assim, o modelo da lei de alimentos (art. 2º da Lei 5.478/1968) .
    Recebida a demanda, após examinada a possibilidade de concessão de medida liminar, deve o magistrado determinar a integração da capacidade postulatória da autora, seja pela constituição de um advogado, seja pela designação de um defensor público (art. 18, II, Lei 11.340/2006) .

    http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/aspectos-processuais-civis-da-lei-maria-da-penha-viol%C3%AAncia-dom%C3%A9stica-e-familiar-contra-mulh

  • IV. CORRETA.

    INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Trata-se de instrumento processual que visa a uniformidade de interpretação do direito num determinado tribunal, preservando assim a unidade do direito, e só poderá ser suscitado em grau de recurso ou nos processos de competência originária do tribunal. A uniformização de jurisprudência tem a finalidade de evitar a prolação de decisões divergentes num mesmo contexto, a respeito do mesmo assunto, que fazem com que a sorte do litigante varie conforme a distribuição do processo. 

    Fundamentação: Artigos 476 a 479, do Código de Processo Civil. & Artigo 896, §3º, da Consolidação das Leis Trabalhistas.

    Art. 476 - Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando:

    I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;

    II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que lhe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.

    Parágrafo único - A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo.

    Art. 479 - O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência.

    CLT. 896. § 3º Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capitulo I do CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do recurso de revista quando contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.

  • III- A ação coletiva admite concessão de tutela de urgência tanto na modalidade antecipatória quanto acautelatória, mas a multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado de decisão favorável ao autor, sendo devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento, não sendo admitida a execução provisóriaEmenta: PROCESSUALCIVIL.ADMINISTRATIVO.AÇÃOPOPULAR.PLACAS INSTALADAS EM OBRASPÚBLICAS CONTENDO SÍMBOLO DE CAMPANHA POLÍTICA. REMOÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCIDÊNCIA DO MEIO DE COERÇÃO. ART. 461 , § 4 , DO CPC . MULTA COMINADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXECUÇÃO. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. 1. A tutela antecipada efetiva-se via execução provisória, que hodiernamente se processa como definitiva (art. 475-O, do CPC ). 2. A execução de multa diária (astreintes) por descumprimento de obrigação de fazer, fixada em liminar concedida em AçãoPopular, pode ser realizada nos próprios autos, por isso que não carece do trânsito em julgado da sentença final condenatória. 3. (...). 4. É cediço que a função multa diária (astreintes) é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer (fungível ou infungível) ou entregar coisa, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1025234/SP, DJ de 11/09/2008; AgRg no Ag 1040411/RS, DJ de 19/12/2008; REsp 1067211/RS, DJ de 23/10/2008; REsp 973.647/RS, DJ de 29.10.2007; REsp 689.038/RJ, DJ de 03.08.2007: REsp 719.344/PE, DJ de 05.12.2006; e REsp 869.106/RS, DJ de 30.11.2006. 5. A 1ª Turma, em decisão unânime, assentou que: a "(...) função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância" (REsp nº 699.495/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 05.09.05), é possível sua execução de imediato, sem que tal se configure infringência ao artigo 475-N, do então vigente Código de Processo Civil"(REsp 885737/SE, PRIMEIRA TURMA, DJ 12/04/2007). 6. (...). 7. (...). 8. (...).Precedente desta Corte: AgRg nos EREsp 554.402/RS, CORTE ESPECIAL, DJ 01.08.2006. 9. Recurso Especial provido... (Suprimi parte do julgado para caber na página)

  • Item III - O início da assertiva reproduz o art. 12, p. 2, da LACP. No entanto, a parte final está errada. De acordo com a doutrina de Fredie Didier (Curso de Direito Processual Coletivo, V.4, 2014, p. 301), "o legislador exige a decisão favorável definitiva àquele que se beneficia com a multa, como pressuposto para a sua execução. É possível, porém, a execução provisória da decisão que fixou a multa."

  • Fundamento do erro do item III:

    "PROCESUAL CIVL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. 

    DESCUMPRIMENTO. "ASTREINTES" CONSTANTES DE 

    DECISÃO CONCESIVA DE TUELA ANTECIPAD. 

    EXCUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSAO ART. 475-N DO 

    CP. PRETNSÃO DE REXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 

    SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO 

    REGIMENTAL. INVIABILDAE. DECISÃO MANTIDA.

    1. Esta Cortented que, uma vez descumprida obrigação 

    de fazer, aexcução das astreints detrminads em antecipação de

    tuela não afrontao art. 475-N doCP. Precdents.

    2. As instâncias ordináriasão soberans no exame do 

    conjuto fático-probatório dos autos, motivo pelo qual semostra 

    vedao aesta Corte rver oentdimento aquo sbre matéria de

    prova,nte oóbice doenuciadoa Súmula 7/STJ.

    3. Éinváel análise dtes alegadsoment em agrvo 

    regimental que, ainda que vrsem sobre matéria deordem pública, 

    carcterizm inovação recursal.

    Agravo regimental improvido."

    (AgR no REsp 1.42.691/BA, Rel. Minstro HUMBERTO 

    MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/2014, DJe 

    24/2014.)


  • II. A mulher vítima de violência doméstica possui capacidade postulatória para pleitear tutela de urgência protetiva. 

    Art. 19.  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    Art. 27.  Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei. (Lei 11.340/06 - Lei Maria da Penha)

  • Afirmativa I) A questão exige do candidato o conhecimento acerca da extensão do art. 806, do CPC/73, que possui a seguinte redação: “Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório". O art. 808, I, do CPC/73, afirma que se a parte não propor a referida ação no prazo estabelecido, a medida cautelar perde eficácia. Firmou-se entendimento na doutrina e na jurisprudência no sentido de que os dispositivos em comento têm aplicação apenas no que se refere às medidas cautelares constritivas ou restritivas, ou seja, àquelas cuja efetivação de alguma forma importa restrição de direitos. As medidas cautelares conservativas de direitos, a exemplo da produção antecipada de provas, por outro lado, não têm a sua eficácia condicionada ao ajuizamento da ação principal no prazo de 30 (trinta) dias, de modo que a prova por meio dela produzida continua válida mesmo após o vencimento deste prazo. Assertiva correta.
    Afirmativa II) De fato, a Lei nº. 11.340/06, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, atribui à mulher, vítima de violência doméstica, capacidade postulatória para pleitear tutela de urgência protetiva, senão vejamos: Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida". Assertiva correta.
    Afirmativa III) É certo que o procedimento da ação coletiva admite a concessão de tutela de urgência tanto na modalidade antecipatória quanto acautelatória (art. 12, caput, c/c art. 4º, Lei nº. 7.347/85), e que a multa cominada liminarmente somente pode ser exigida do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, sendo devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento (art. 12, §2º, Lei nº. 7.347/85). Apesar de o dispositivo mencionar o trânsito em julgado da decisão, porém, a jurisprudência admite a execução provisória da multa quando esta é confirmada pela sentença, desde que o recurso interposto contra ela não seja recebido no efeito suspensivo (STJ. REsp. nº. 1.200.856/RS. Rel. Min. Sidnei Beneti. Julgado em 1/7/2014. Informativo 546). Assertiva incorreta.
    Afirmativa IV) De fato, o incidente de uniformização da jurisprudência pode ser suscitado tanto em razões recursais quanto em petição avulsa (art. 476, parágrafo único, CPC/73). O incidente tem por objetivo a uniformização dos julgamentos proferidos pelas turmas ou câmaras, por meio da apreciação da questão pela maioria absoluta dos membros do tribunal. É por essa razão que ele só tem cabimento quando o órgão julgador do recurso não for o próprio órgão especial ou o tribunal pleno, pois se o fosse, não haveria necessidade de se processar o incidente. Assertiva correta.

    Resposta: Letra C: Estão corretas as afirmativas I, II e IV.

  • Cuidado com o ITEM III.

    Não está errado no tocante a multa.

    A exigibilidade da multa cominada liminarmente em ação civil pública fica condicionada ao trânsito em julgado da decisão final favorável ao autor (art. 12, § 2º, da Lei 7.347/85) (...)(EDcl no AgRg no REsp 756.224/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/09/2011, DJe 04/10/2011)

    O Ministério Público ajuizou ação civil pública contra empresa que, sem autorização do órgão competente, lançava efluentes líquidos ao meio ambiente. Requereu, em sede de liminar, sem oitiva da ré, a cessação da prática lesiva. Não requereu a imposição de multa para o caso de descumprimento. De acordo com a Lei no 7.347/1985, convencido da existência dos requisitos para concessão de liminar, o juiz deverá: deferir a liminar, sem oitiva da ré, se o caso impondo, de ofício, multa para o caso de descumprimento, a qual somente será exigível após o trânsito em julgado da decisão favorável ao Ministério Público, porém devida desde o dia em que tiver havido o descumprimento. FCC - 2015 - TJ-GO - Juiz Substituto


  • caramba... só eu percebi que as repostas das letras "d" e "e" são identicas? sabendo que a III estava ERRADA... era só matar o restante.

  • Pelo NCPC, alternativa IV

    UNIFORMIZAÇÃO
    Art. 926.  Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
    Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
    I - pelo juiz ou relator, por ofício;
    II - pelas partes, por petição;
    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
    Parágrafo único.  O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.
    Art. 978.  O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.
    Parágrafo único.  O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

  • No CPC 73: a) Cautelar Constritiva: é a medida cautelar que causa embaraço a bem ou direito, ou seja, implica na constrição de um ônus, um gravame sobre um determinado bem ou direito. Gera alguma privação. Exemplos: procedimento cautelar arresto, seqüestro, alimentos provisionais, separação de corpos.

    b) Cautelar Conservativa: é medica cautelar que tem por único objetivo a conservação de um direito. Não há restrição ou constrição a bens ou direitos. Exemplos: procedimento cautelar de produção antecipada de provas, exibição.

    Esta classificação é importante para definir a aplicação do artigo 806 do Código de Processo Civil nos processos cautelares. Referido artigo somente se aplica às cautelares constritivas, pois nas conservativas não há incômodo à parte.

    Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório

    Acredito que o NCPC não faça essa diferença mais:

    Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.


ID
1154395
Banca
IBFC
Órgão
SEPLAG-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Trata-se do procedimento cautelar específco, cabível quando o devedor, que tem domicílio, se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente:

Alternativas
Comentários
  • C- LETRA B

    CPC 

    Art. 813 - O arresto tem lugar:

    I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;

    II - quando o devedor, que tem domicílio:

    a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;

    b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;

    III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;

    IV - nos demais casos expressos em lei.

  • 1) O arresto é uma espécie de ação cautelar que busca garantir a efetividade da futura execução de pagar quantia certa

    2)  apreensão de bens indeterminados do patrimônio do devedor

    3) Como toda medida cautelar, também o arresto depende da existência no caso concreto do fumus boni iuris e do periculum in mora

    Fonte: Daniel Assumpção



  • Art. 813. O arresto tem lugar:

    I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;

    II - quando o devedor, que tem domicílio:

    a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;

    b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;

    III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;

    IV - nos demais casos expressos em lei.

  • LETRA B CORRETA 

    Art. 813. O arresto tem lugar:

    I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;

    II - quando o devedor, que tem domicílio:

    a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;



ID
1157854
Banca
IADES
Órgão
SEAP-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca das medidas cautelares, especificamente, no que se refere à busca e apreensão, à luz do Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta: Letra B.

    As regras relativas à busca e apreensão estão contidas nos arts. 839 a 843 do CPC. Regra geral, a busca e apreensão será realizada por dois oficiais de justiça e terá como objeto pessoas e coisas.

    a) Errada. Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas.

    b) Errada. Art. 842. O mandado será cumprido por dois oficiais de justiça, um dos quais o lerá ao morador, intimando-o a abrir as portas.

    c) e d) Assertivas Erradas. Art. 842, § 3o Tratando-se de direito autoral ou direito conexo do artista, intérprete ou executante, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, o juiz designará, para acompanharem os oficiais de justiça, dois peritos aos quais incumbirá confirmar a ocorrência da violação antes de ser efetivada a apreensão.

    Bons estudos a todos!

  • Só corrigindo a colega, a resposta correta é ALTERNATIVA E, pelas mesmas razões.

  • confuso o comentario da Polyana........


  • Questão Rídicula!!!! questionar se o candidato sabe a quantidade de perítos necessários.... VTNC


  • A letra A não deixa de estar certa. Ora, se a questão diz "O juiz pode decretar a busca e apreensão apenas de coisas", então claro que pode, assim como pode decretar a busca e apreensão apenas de pessoas ou ainda, de pessoas e coisas. Interpretação dúbia da questão. Mal elaborada. Errada seria se fosse dito que "o juiz só pode decretar a busca e apreensão de coisas".


ID
1159018
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre as cautelares, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra B - Artigo 800, p.u., CPC.


  • Erro letra c: Art. 798 - Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

  • Alternativa "d"

    Segundo aponta Theotonio Negrão:

    "quando o juiz acolhe a necessidade de antecipação da prova pericial, deve ordenar a citação do requerido para acompanhar a diligência, designando desde logo o perito e propiciando a indicação de assistentes técnicos. (JTJ 203/213)

    "Acrescenta o mesmo autor que:

    "o processo é nulo se o requerido for citado após a realização da perícia (RT 724/383)". (in Negrão, Theotonio - Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - 30ª edição - São Paulo - Ed. Saraiva - 1999 - p. 773 - Art. 846: 3b)


  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. É pacífico no STJ a admissibilidade entre as tutelas de urgências.

    Art. 273. § 7o cpc Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.


    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – FUNGIBILIDADE DOS INSTITUTOS DA MEDIDA CAUTELAR E DA TUTELA ANTECIPADA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido da admissão da fungibilidade entre os institutos da medida cautelar e da tutela antecipada, desde que presentes os pressupostos da medida que vier a ser concedida. 3. O Tribunal de origem, como soberano das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, confirmou a decisão recorrida que entendeu estarem presentes nos autos documento hábeis para comprovar o preenchimento dos requisitos da tutela antecipada. 4. O mesmo raciocínio pode ser aplicado quanto ao argumento de que o recorrido não fazia jus à reforma a posto superior ao que ocupava na ativa. Recurso especial improvido
    (STJ - REsp: 889886 RJ 2006/0211298-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/08/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 17.08.2007 p. 413)


    ALTERNATIVA B) CORRETA

    Art. 800 cpc. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.

    Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.


    ALTERNATIVA C) INCORRETA.  Trata-se do denominado Poder Geral de Cautela, instituto que goza todos os magistrados e tem por escopo garantir a efetividade de suas decisões.

    Art. 798 CPC. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.


    ALTERNATIVA D) INCORRETA. Comentada com perfeição pela colega Joelma.

  • Questão deveras controversa. Não há necessidade de que "o recurso tenha SUBIDO ao tribunal", basta somente que ele tenha sido interposto para que as cautelares possam ser pedidas diretamente ao tribunal.

    Primeiramente porque a Letra B aduz que o recurso tenha de SUBIR AO TRIBUNAL, o que é uma inverdade. Como disposto no CPC:

    Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.

    Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.

    Ou seja, não há necessidade de que os autos tenham desde já subido ao tribunal. Somente a interposição do recurso já é o suficiente para que as cautelares sejam pedidas diretamente ao tribunal.


    Ao meu ver, questão nula.

  • ATENÇÃO: ocorre aqui o mesmo erro da anterior.

    A letra "D" trata de ausencia de pressuposto processual de existencia, é não de validade do processo. A ausencia de citação torna o processo inexistente, não sendo, portanto, nulo. Assim, correta a alternativa "D", senão vejamos:
    "d) Citação do réu: é, dentre os pressupostos processuais de existência, aquele cuja omissão é a mais frequente." Esquematizado - Pedro Lenza, pag.160, 2012
  • LETRA B CORRETA 

    Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.

    Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal. 


  • EU ENCONTREI UMA JURISPRUDÊNCIA QUE ALEGA TER DE HAVER PREJUÍZO AO NÃO CITADO.,QUE DEPOIS TEVE O DIREITO DE SE MANIOFESTAR CONTRA TAL FATO.ENFIM ACREDITO QUE É A SOMA DE NÃO CITAÇÃO + PROVA DE PREJUÍZO AO NÃO CITADO.

  • Gabarito b.

    NOVO CPC

    Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    Parágrafo único.  Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.


ID
1177537
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São José dos Campos - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o processo cautelar, previsto no Código de Processo Civil, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 808. Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.

  • Item correto B

    A) na cautelar de protesto, o requerido poderá apresentar defesa ou contraprotesto nos autos, no prazo de 5 dias. (ERRADO) 

    A cautelar de protesto é dirigida ao juiz através de petição (Art. 867,CPC); e ela não é passível de defesa vejamos:

    Art. 871, CPC: O Protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto

    B) se por qualquer motivo cessar a eficácia da medida cautelar, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento. 

    CORRETO em consonância com Art. 808, p.único, CPC

    C)  não se admite a juntada de documentos em cautelar de justificação, porquanto se trata de medida voltada à produção de prova oral. (ERRADO) 

    Art. 863, CPC: A justificação consistirá na inquirição de testemunhas sobre os fatos alegados, sendo facultado ao requerente juntar documentos. 

    Art. 865, CPC: No processo de justificação não se admite defesa nem recurso. 

    D) cessa a eficácia da medida cautelar não executada no prazo de 15 dias, contados da publicação da decisão que a conceder. (ERRADO) 

    Art. 808, CPC: Cessa a eficácia da medida cautelar: 

    I - Se a parte não intentar ação no prazo de 30 dias.

    II- Se não for executada em 30 dias.

    III- Se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento de mérito.


    E) o não ajuizamento da ação principal, no prazo previsto em lei, acarreta a perda da eficácia da liminar, mas não a extinção do processo cautelar. (ERRADO)

    Art. 796, CPC: O procedimento cautelar pode ser instaurado ANTES ou no CURSO do processo principal e deste é SEMPRE DEPENDENTE. 

    Art. 808, III- Cessa a eficácia da medida cautelar se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento de mérito. 


  • Caro Leonardo, acredito que o fundamento que torna a assertiva E errada não é esse que você expôs, mas sim a Súmula 482 do STJ. 

    O CPC dispõe o seguinte: 

    "Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

    I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806"

    Entretanto, o STJ pacificou o entendimento de que a desobediência ao prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação principal não só faz cessar a eficácia da liminar deferida, como também gera a extinção do processo cautelar. Nessa senda, segue o enunciado:

    Súmula 482: “A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar."

    Abraço.



  • LETRA B CORRETA 

    Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

    I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;

    II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.

    Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.


  • Nota do autor: a questão versa principalmente sobre a precariedade da tutela provisória. A tutela provi, sória poderá, a qualquer tempo, ser revogada ou modifi- cada por decisão motivada do julgador (arts. 296 e 298, CPC/2015). Em regra, o juiz só pode revogar ou modificar a tutela provisória a partir da provocação das partes. Para que se possa revogar ou modificar a medida concedida, exige-se que sobrevenha alteração posterior capaz de tornar inexistente algum dos pressupostos existentes outrora - quer através de modlficaçào no estado de fato, quer pelo surgimento de novo elemento probatório. 

    Exemplifica Fredie Didier o caso, por exemplo, em que o autor pede, de forma provisória, a retirada do seu nome de serviço de proteção ao crédito, afirmando e provando que pagou a dívida que tinha com o réu. O juiz concede tutela provisória liminar, mas o réu, ao contestar, prova que o pagamento demonstrado referiu-se a outra divida, e não àquela que ensejara a negativação. Impe- riosa, nesse caso, a revogação da medida''.la! revogação,

    aliás, possui eficácia ex tunc e é imediata. 

  • Item 1: incorreto, pois é defeso à parte repetir o pedido se por qualquer motivo cessar a eficácia da medida cautelar, o que poderá se dar, excepcional- mente, por novo fundamento (art. 309, parágrafo único, CPC/2015).

    Item 11: incorreto. O enunci;ido contraria o disposto no art. 296, parágrafo único, CPC/2015, segundo o qual "salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo".

    Item Ili: incorreto. Prevalece que o indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de deca- dência ou de prescrição (art. 31 O, CPC/2015). Nessa hipó- tese, havendo coisa julgada sobre o direito acautelado, o processo intentado visando à tutela satisfatlva deve ser ext!nto com base no art. 485, V, CPC/2015. 


ID
1212784
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do processo cautelar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    a) Salvo quando prescrição ou decadência;

    b) Antes ou no curso do processo principal;

    d) contados da efetivação da medida;

    e) Não se trata de bem específico, mas de seus bens de forma geral. Serve para evitar o esvaziamento do patrimônio do devedor.

  • o arresto constitui medida de conservação de bens patrimoniais do devedor para assegurar o futuro pagamento em dinheiro

  • As bancas gostam de "misturar" nas questões a cautelar de arresto com a de sequestro, ta qual a assertiva E. Aprendamos a diferença entre elas:

    - o arresto garante a eficácia de futura execução de pagar quantia certa e o sequestro garante a eficácia de futura execução de entregar coisa;

    - o arresto tem como objeto bens indeterminados do patrimônio do pretenso devedor e o sequestro tem como objeto bens determinados do patrimônio do requerido;

    - no arresto não existe dúvida a respeito de quem é o dono da coisa conscrita, enquanto no sequestro a coisa objeto de constrição foi, é ou será litigiosa, ou seja, existe uma incerteza subjetiva de quem é o dono;

    - o bem arrestado em determinado momento executivo passa a ser objeto da penhora, ao passo o bem sequestrado passa a ser objeto de depósito".

    ( Daniel Assunção, pág.1244, 2014).


  • A) art. 810, CPC; B) art. 796, CPC; C) art. 811, CPC; D) art. 806, CPC; E) arts. 813 e 822, CPC.


ID
1221925
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

        Um devedor tentou alienar todos os seus bens, o que o levaria à insolvência. Um de seus credores ajuizou ação cautelar preparatória em que comprovou essa situação e apresentou prova literal de dívida líquida e certa.

Nessa situação, com base na legislação de regência, a medida cautelar a ser ordenada pelo juiz seria o(a)

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

    Art. 813. O arresto tem lugar:

    I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;

    II - quando o devedor, que tem domicílio:

    a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;

    b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;

    III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;

    IV - nos demais casos expressos em lei

    Art. 817. Ressalvado o disposto no art. 810, a sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na ação principal.

  • GABARITO (A),

    na (D), o erro, é que o arresto concedido liminarmente sem justificação prévia só será concedido à União, E. DF.M; e quando autor prestar caução

  • A) arts. 813, I, 817, 810, CPC; B e E) art. 822, CPC; C) art. 839, CPC; D) arts. 815 e 816, CPC.

  • Não entendi a letra A, já que pensei que se o juiz decretar a decadência do direito do autor na principal o arresto não mais faria sentido.


    Marquei a letra E baseado nos seguintes artigos:


    Art. 823. Aplica-se ao sequestro, no que couber, o que este Código estatui acerca do arresto.


    Art. 820. Cessa o arresto:

    I - pelo pagamento;


    Alguém poderia me tirar essa dúvida?


  • Olá Letícia,

    Eu nunca estudo Processo Civil, mas vou deixar minha opinião:
    O sequestro é cabível em situações específicas (e sobre bens determinados), conforme hipótese do art. 822 do CPC. 
    Sendo assim,  não há que se falar em cessação pelo pagamento no caso do sequestro. (Pagamento de que?) Bom, esse foi o raciocínio que utilizei para responder a questão.
    Ah! A alternativa "E" estaria correta se tivesse falado "arresto".
    Obs:  O seu argumento quanto à alternativa "A" está certo. A medica cautelar cabível é o arresto. O Autor entraria com o Arresto, mas depois o Juiz poderia verificar a decadência, não concorda? Do mesmo modo que durante a medida o arresto poderia ser cessado pelo pagamento, como você mesmo disse. 


    Sobre o sequestro da sua alternativa:

    Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o sequestro:

    I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;

    II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;

    III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;

    IV - nos demais casos expressos em lei.


  • 67 A  ‐  Indeferido Integro à presente decisão a motivação expendida pela CESPE/UNB, ora transcrita: Argumentação: Recurso indeferido. O item que prevê como resposta "arresto e, acolhendo o juiz a alegação de decadência do direito do autor, a sentença faria coisa julgada na ação principal" está correto. Trata‐se da aplicação dos arts. 810 e 817 do CPC: “Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento dessa, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor. (...) Art. 817. Ressalvado o disposto no art. 810, a sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na ação principal.” Assim, apesar de, em regra, a sentença de arresto não fazer coisa julgada em relação à ação principal, se o juiz acolher a alegação de prescrição ou decadência do direito do autor, a sentença proferida no arresto fará coisa julgada na principal. O item que prevê "arresto, concedido independentemente de justificação prévia, sob pena de perecimento do direito" está incorreto. O caso será, sim, de arresto, mas o item está incorreto, pois o juiz pode determinar uma justificação prévia: “Art. 815. A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far‐se‐á em segredo e de plano, reduzindo‐se a termo o depoimento das testemunhas.” Apenas nas hipóteses do art. 816 é que o juiz concederá o arresto sem justificação: “Art. 816. O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia: I ‐ quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei; II ‐ se o credor prestar caução (art. 804).” Assim, só não haverá justificação prévia se, no caso concreto, o juiz resolver dispensá‐la, o que não é o caso do enunciado.   Pelo improvimento dos recursos.

  •  Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

     Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.


ID
1226200
Banca
CS-UFG
Órgão
DPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A par do poder geral de cautela, que autoriza o juiz a determinar qualquer providência que seja necessária para a proteção dos direitos dos litigantes, existem as medidas cautelares típicas descritas no Código de Processo Civil. Em relação a essas medidas, se reconhece que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A: CORRETA. Artigo 855, §2º/CPC. 

    Alternativa B: INCORRETA. É caso de medida cautelar de sequestro. Artigo 822, I e III/CPC. 

    Alternativa C: INCORRETA. É caso de medida cautelar de exibição. Artigo 844/CPC. 

    Alternativa D: INCORRETA. Eventual cautelar de alimentos provisionais processar-se-á em primeiro grau. Artigo 853/CPC. 


    Bons estudos!!! 

  • ARROLAMENTO DE BENS (artigos 855 a 860)

    a)-Natureza Jurídica: cautelar protetiva de bens.

    b)-Procedimento: PI à com ou sem liminar (após prestar caução ou audiência de justificação ou prova literal do fumus boni iuris e perigo in mora) à citação da outra parte com prazo para de 5 dias para dizer que não está dissipando os bens (se o réu fica inerte, revelia, sentença de procedência) à AIJ se houver necessidade (se houver processo de conhecimento provas períciais e testemunhais) à Sentença (se a sentença for de improcedência, o autor responderá por perdas e danos; se a sentença for procedente “ninguém mais mexe nos bens”). Se a sentença for de procedência seguir os artigos 858, 859 e 860.


  • Corrigindo a colega, trata-se do artigo 856§2º CPC e não o art 855

    Art. 856. Pode requerer o arrolamento todo aquele que tem interesse na conservação dos bens.

    § 2o Aos credores só é permitido requerer arrolamento nos casos em que tenha lugar a arrecadação de herança.

  • O item "e" está incorreto porque a assertiva se refere à medida cautelar de arresto: "Art. 818. Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora". Para a concessão do arresto é essencial prova literal da dívida líquida e certa, equiparando-se à prova literal da dívida líquida e certa, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso.


     


  • Vale ressaltar que a assertiva A não é tranquila em sede doutrinária, vejamos:


    "Ainda que a tradição do arrolamento de bens seja voltada ao direito hereditário, não existe tal limitação pela regras processuais que disciplinam essa espécie de processo cautelar, sendo medida cabível para todo aquele que demonstrar interesse na conservação dos bens em poder de outrem. O interesse do requerente deve se amparar no receio de extravio ou dilapidação dos bens, e não meramente na sua descrição como forma de preparação de futura divisão de bens". (Daniel Assunção, pág.1291, 2014).

  • CPC/15:

    Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.


ID
1242442
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Para assegurar a efetividade do direito de Joaquim que move ação em face de Tomás, o advogado do autor poderá se valer de medidas cautelares, aptas a salvaguardar direitos quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.

A respeito dessa tutela de urgência, prevista no Livro III do Código de Processo Civil, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Incorreta (B): A cautelar de exibição de documentos é preparatória. Já no curso do processo, ocorre a exibição de documentos como meio de prova nos própios autos.

  • a) V - art. 807, p.único, CPC


    b) F - 

    Artigos que tratam da Exibição:

    Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:

    I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;

    II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;

    III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.

    Art. 845. Observar-se-á, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos arts. 355 a 363, e 381 e 382.



    c) V - arts. 818 e 820, CPC


    d) V - art. 520, IV, CPC


    e) V - art. 542, §3º, CPC

  • Além do que foi dito pelo colegas, vale apontar o Art. 796:

    O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre DEPENDENTE. E não autônomo.

    Letra B = incorreta

  • A medida cautelar de exibição de documentos é atípica.

  • a)  Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.

    Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    ------------------

    b)  Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.

    ------------------

    c) Art. 820. Cessa o arresto:

    I - pelo pagamento;

    II - pela novação;

    III - pela transação.


    Art. 818. Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora.

    ------------------

    d) Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    II - condenar à prestação de alimentos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

    IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Incluído pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)

    VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    ------------------

    e) Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    § 1o Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    § 2o Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    § 3o  O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)


  • Marquei a alternativa E como errada sem analisar as demais simplesmente pelo fato de que A súmula do STF nº 735 diz que: “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.”. 

    O Material da Vestcon traz que foi assunto cobrado nas provas da Cespe, em 2013, p/ auditor do TCE – RO e p/ Juiz do TJ-MA que “a medida cautelar deferida liminarmente no processo cautelar possui natureza jurídica de decisão interlocutória, motivo pelo qual pode ser rediscutida por meio de recurso de agravo de instrumento, mas em face dela não cabe o recurso extraordinário ou especial.” E Ainda traz o seguinte: STF. AgR-Respe nº 399346555. Relatora Min. Carmem Lucia. 19/8/2010, “... o acordão que confirma o deferimento de liminar em ação cautelar não autoriza a interposição de recurso especial, por faltar-lhe a qualidade de definitividade”.

    Mas ao ler os comentários percebi que a E é letra da lei... (art. 542, § 3o  O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar...).

    Agora não sei o que responder! Alguém sabe diferenciar? Algum comentário p/ esclarecer? Valeu!

  • Apesar da letra E não estar, ipsis litteris, ao que prevê o art. 542, § 2º do CPC não significa que ela esteja errada. Todavia, no tocante à assertiva B é pura e simplesmente letra da lei, vide art. 844, in verbis:

    Art. 844 Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:

    I - (...)

    II - de documento próprio ou comum....


    Note-se que o caput enfatiza o aspecto preparatório da referida medida cautelar

  • Complementando os comentários de alguns colegas, o art. 844 do CPC prevê a cautelar de exibição unicamente como procedimento preparatório.

    A exibição, durante o curso da ação, deve ser requerida incidentalmente e vai seguir o rito dos arts. 355 e seguintes do CPC.

  • Complementando os comentários de alguns colegas, o art. 844 do CPC prevê a cautelar de exibição unicamente como procedimento preparatório.

    A exibição, durante o curso da ação, deve ser requerida incidentalmente e vai seguir o rito dos arts. 355 e seguintes do CPC.

  • Alternativa A) A afirmativa faz referência ao disposto no art. 807, parágrafo único, do CPC/73, in verbis: “Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo". Assertiva correta.
    Alternativa B) A exibição de documentos é uma medida cautelar estritamente preparatória, que deve ser requerida antes do ajuizamento da ação principal. O seu caráter preparatório pode ser extraído do próprio texto de lei que a regulamenta, senão vejamos: “Art. 844, CPC/73. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial: II - de documento próprio ou comum…". Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa faz referência aos arts. 818 e 820, do CPC/73, que assim dispõem: “Art. 818. Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora. Art. 820. Cessa o arresto: I - pelo pagamento; II - pela novação; III - pela transação". Assertiva correta.
    Alternativa D) Apesar de o recurso de apelação ser recebido, em regra, tanto em seu efeito devolutivo quanto suspensivo, excepcionalmente, em algumas hipóteses será recebido somente em seu efeito devolutivo, dentre as quais se enquadra o interposto em face de sentença que decide o processo cautelar (art. 520, IV, CPC/73). Assertiva correta.
    Alternativa E) A afirmativa transcreve o disposto no art. 542, §3º, do CPC/73. Assertiva correta.

    Resposta: Letra B.


ID
1243825
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação às medidas cautelares,

Alternativas
Comentários
  • A) A busca e apreensão é restrita a coisas e é sempre dependente de justificação prévia --> ERRADO. ART. 839, CPC "O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas".

    B) o arresto tem lugar em caso de inadimplência do devedor, pura e simples, servindo como garantia de futura penhora de bens --> ERRADO. Não é a mera inadimplência (pura e simples) que justifica o arresto. O arresto como medida cautelar pressupõe haver inadimplência + risco de insolvência do devedor.

    C) Concedidas em procedimentos preparatórios ou incidentais, como regra caberá à parte propor a ação principal, no prazo de trinta dias, contados da data da intimação à parte requerida da efetivação da medida cautelar --> ERRADO. Art. 806: "Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório". FCC adora colocar que o prazo corre a partir da intimação da medida, quando na verdade corre a partir da simples efetivação.

    D) As inominadas são concedidas, em razão do poder geral de cautela do juiz, como medidas provisórias, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação --> CORRETA. Art. 798: "Além dos procedimentos cautelares específicos... poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas ("INOMINADAS"), quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

    E) O sequestro refere-se genericamente ao patrimônio do devedor, bem como a frutos e rendimentos de imóvel, após condenação por sentença transitada em julgado e desde que haja perigo de sua ruína ou deterioração --> ERRADO. O Sequestro diz respeito a constrição de bens determinados e específicos, enquanto o Arresto é que se refere genericamente ao patrimônio do devedor.


  • A) ERRADO.

    Art. 839, CPC. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas.

    Art. 841. A justificação prévia far-se-á em segredo de justiça, se for indispensável. Provado quanto baste o alegado, expedir-se-á o mandado que conterá:

    I - a indicação da casa ou do lugar em que deve efetuar-se a diligência;

    II - a descrição da pessoa ou da coisa procurada e o destino a Ihe dar;

    III - a assinatura do juiz, de quem emanar a ordem


    B) ERRADO

    Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial:

    I - prova literal da dívida líquida e certa;

    II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.

    Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.


    C) ERRADO. Art. 806, CPC: Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

    Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.

    Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.


    D) CORRETA. Art. 798, CPC: Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

    E)  ERRADO. Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:

    I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;

    II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;

    III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;

    IV - nos demais casos expressos em lei.



  • Pra quem errou marcando item "E" ou faz confusão entre ARRESTO e SEQUESTRO:

                    ARRESTO                                 X                       SEQUESTRO

    Para execução de pagar quantia certa       X    Para execução de entregar coisa
    Bens Indeterminados                                  X    Bens determinados
    Não há dúvida sobre dono da coisa           X    Coisa é ou será litigiosa (incerteza subjetiva sobre dono da coisa)
    Bem passará a ser objeto de PENHORA   X     Bem passará a ser objeto de DEPÓSITO

  • A)errada,, cabe busca e apreensão para pessoas também, mas somente aquelas sujeita a guarda(menores e interditados)

    B)eerarada; no arresto, assim como para cada m.c. é preciso fumu boni iuris e periculum om mora, a simples inadimplência não subsidiará a cautelar, pois não está pondo risco direito de outrem por alienaçao ausência fraudulenta;

    C)errada, Essa causa de caducidade de 30 dias para efetivar ação principal, não cabe nas medidas cautelares incidentais, visto que essa por serem incidentais já tem um processo principal.

    D)correta

    e)errada, sequestro refere-se especificadamente a bem determinado, e não precisa ser após sentença de trânsito em julgado


ID
1245601
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


Acerca de outras medidas provisionais, disciplinadas no Código de Processo Civil, o juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura, a interdição ou a demolição de prédio para resguardar a saúde, a segurança ou outro interesse público.

Alternativas
Comentários
  • Art. 888. O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura:

    Vlll - a interdição ou a demolição de prédio para resguardar a saúde, a segurança ou outro interesse público.

    Art. 889. Na aplicação das medidas enumeradas no artigo antecedente observar-se-á o procedimento estabelecido nos arts. 801 a 803.

    Parágrafo único. Em caso de urgência, o juiz poderá autorizar ou ordenar as medidas, sem audiência do requerido.


  • Sem previsão no CPC/2015

  • No novo CPC desaparecem as medidas provisionais, enquanto medidas cautelares típicas submetidas ao procedimento cautelar comum (art. 888 do CPC de 1973).
     

    Agora no novo CPC não há menção expressa de quais são as tutelas cautelares, apenas diz que: 

    "Art. 301. A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e QUALQUER outra MEDIDA IDÔNEA PARA ASSEGURAÇÃO DO DIREITO.


ID
1249903
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao procedimento de exibição de documento ou coisa, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 362. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito em cartório ou noutro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver; se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência.

  • Está ok, mas "procedimento de exibição de documento ou coisa" dos artigos 355 e seguintes do CPC não pertence ao PROCESSO CAUTELAR!

  • AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃOJUDICIAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA372/STJ. BUSCA E APREENSÃO. 1. Nos termos da súmula 372/STJ, "na ação de exibição dedocumentos, não cabe a aplicação de multa cominatória."2. A medida coercitiva cabível na hipótese de não cumprimento dadecisão judicial que determina a exibição de documentos é a busca eapreensão, nos moldes do artigo 362 do Código de Processo Civil.3.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1142802 PR 2009/0103671-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/02/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2012)


    SÚMULA 372/STJ. MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. «ASTREINTES». MULTA COMINATÓRIA. DESCABIMENTO. CPC, ARTS. 359, I, 461, § 4º E 845.

    «Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.» Referência/STJ - (Processual civil. Ação cautelar de exibição de documento. Multa diária pelo descumprimento. Descabimento. Suficiência da presunção de veracidade. CPC, art. 359). Referência/STJ - (Processo civil. Exibição de documento. Descumprimento. Aplicação de multa diária. Impossibilidade. CPC, art. 359). Referência/STJ - (Medida cautelar. Recurso especial. Ação cautelar. Exibição de documentos. Multa cominatória. Descabimento. CPC, arts. 359 e 845). Referência/STJ - (Ação de exibição de documentos. Multa cominatória. CPC, arts. 359 e 461, § 4º). Referência/STJ - (Medida cautelar. Ação de exibição de documentos. Processo cautelar. CPC, art. 359).

  • b) "Não é possível a utilização de multa como técnica de coerção." CORRETA, pela regra geral


    No INF. 539 há um julgado, em Recurso Repetitivo (REsp 1.333.988-SP), que traz uma exceção a esta regra: quando se tratar de direito indisponível e o juiz entender que a busca e apreensão será medida de diminuta eficácia


    Vale a leitura deste post: http://blog.ebeji.com.br/exibicao-de-documentos-e-cominacao-de-astreintes/

  • LETRA  D INCORRETA 

    Art. 362. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito em cartório ou noutro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver; se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência.
  • Com o NCPC, a letra b também está INcorreta, visto que o art. 400, par. único traz expressamente essa possibilidade de se estipular multa (medida coercitiva). Tal dispositivo cancelou a súmula 372, do STJ! 

  • A colega Rafaella Sena confundiu o artigo, a justificativa para a lebra "b" está correta é o art. 400, parágrafo único do novo CPC.

    Sendo necessário, o juiz pode adotar  medidas  indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

  • Questão desatualizada. 

    O art. 400, parágrafo único, CPC/15, admite a aplicação de multa, caso o documento não seja exibido:

     

    II Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

    I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;

    II - a recusa for havida por ilegítima

    Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.


ID
1258837
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Antônio é sócio gerente de sociedade empresária por cotas de responsabilidade limitada, pessoa jurídica com vultoso débito para com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. A sociedade não tem como pagar o débito e nem pretende fazê-lo, e começa a transferir seus bens para o patrimônio de Antônio, além de alienar outros a terceiros. Antônio, por sua vez, prepara-se para também alienar os bens recém passados para o seu nome. Dentre as opções abaixo listadas, assinale a medida judicial específica para evitar a fraude contra credor intentada:

Alternativas
Comentários
  • a. Arresto: é uma apreensão de bem indeterminado para garantir uma futura penhora em execução por quantia.

    b. Sequestro: é uma apreensão cautelar de bem determinado para garantir sua posterior entrega ao vencedor da ação.

    c. Busca e Apreensão: em relação à bens é subsidiária ao arresto e ao sequestro. Ele pode ocorrer também quanto à pessoas como a busca e apreensão de menor.



  • Art. 813. O arresto tem lugar:

    (...)

    II - quando o devedor, que tem domicílio:

    (...)

    b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;


    O arresto previsto no art. 813 é medida cautelar consistente na apreensão de bens indeterminados e penhoráveis do devedor para a garantia de execução de crédito monetário ou que se possa converter em monetário.

    OBS: A insolvência mencionada na alínea "b" do inciso II, é, na verdade o "risco de insolvência". 

    FONTE: CPC PARA CONCURSOS, Daniel A.A. Neves, ed. juspodium, 2014, pg. 685. 

  • No sequestro você tem interesse num bem, no arresto você só quer a grana, é simples.

     Dica de amigo: A maioria dos casos de sequestro são em ações de execução de entrega da coisa... Já no arresto o bem (ou os bens) são confiscados pra garantir a EXECUÇÃO DA QUANTIA. Logo, no arresto o bem pode ser substituído já no sequestro não pq você quer algo em específico (no caso minha tv). Espero que tenha ficado claro. Processo civil é vida ♥


    Fonte: http://www.diariojurista.com/2014/02/diferenca-entre-arresto-e-sequestro.html


  • O arresto garante  a eficácia de futura execução de pagar quantia certa e no sequestro garante a eficácia de futura execução e entregar coisa;

    O arresto tem como objeto bens indeterminados do patrimônio do pretenso devedor e o sequestro tem como objeto bens determinados do patrimônio do requerido;

    No arresto não existe dúvida a respeito de quem é o dono da coisa certa constrita, enquanto no sequestro a coisa objetiva de constrição tem uma incerteza subjetiva a respeito de quem é o dono;

    O bem arrestado em determinado momento executivo passa a ser objeto de penhora, ao passo o bem sequestrado passa a ser objeto de depósito.


  • Arresto valoriza a GARANTIA de que a dívida será satisfeita... Já no sequestro objetiva que o bem seja PROTEGIDO.

  • O NCPC não mais regula as medidas cautelares específicas, como arresto e sequestro. Todas são "tutelas cautelares". Art. 305 NCPC.


ID
1279819
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre medidas cautelares, analise as seguintes assertivas e assinale a única alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Quanto à assertiva C...

    RESP 641665 / DF (2004/0024098-1)

    Primeira Turma

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NÃO-INCIDÊNCIA DO PRAZO DO ART. 806 DO CPC.

    [...]

    3. Ao interpretar o art. 806, do CPC, a doutrina e a jurisprudência pátrias têm se posicionado no sentido de que este prazo extintivo não seria aplicável à ação cautelar de produção antecipada de provas, tendo em vista a sua finalidade apenas de produção e resguardo da prova, não gerando, em tese, quaisquer restrições aos direitos da parte contrária.


  • A) O protesto é o ato de comunicação de vontade por aquele que deseja prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, devendo ser veiculado por meio de petição escrita ao juiz, o qual, após recebida, deverá citar o requerido no prazo de 5 dias para apresentação de defesa.

    INCORRETA - CC, Art. 871. O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.


    B) Enquanto o arresto pode recair sobre qualquer bem do demandado passível de penhora, o sequestro tem por objeto o próprio bem sobre o qual se alega a existência do direito acautelado.

    CORRETA - ''Embora o arresto e o sequestro sejam medidas cautelares que visam igualmente à constrição de bens para assegurar sua conservação até que possam prestar serviço à solução definitiva da causa, há entre eles profunda diversidade de requisitos e consequências. Assim é que o sequestro atua na tutela da execução para entrega de coisa certa, enquanto o arresto garante a execução por quantia certa. Em decorrência disto, o sequestro sempre visa um bem especificado, qual seja, o ''bem litigioso'', exatamente aquele sobre cuja posse ou domínio se trava a lide, que é objeto do processo principal. Já o arresto não se preocupa com a especifidade do objeto. Seu escopo é preservar ''um valor patrimonial'' necessário para o futuro resgate de uma dívida em dinheiro. Qualquer bem patrimonial disponível do devedor, portanto, pode prestar-se ao arresto.'' (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 47a edição, 2012, pg. 572)


    C) Se a parte não ajuizar a ação principal no prazo de 30 dias, cessa a eficácia da medida cautelar concedida em ação de asseguração de prova.

    INCORRETA - Conforme comentário do colega Alan Corrêa, e com o apoio da doutrina (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 47a edição, 2012, pg. 617)


    D) Em nenhuma hipótese, a decisão proferida no processo cautelar preparatório forma coisa julgada material, pois, em razão de seu caráter provisório e instrumental, a tutela cautelar não interfere na ação principal.

    INCORRETA - CPC, Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.


    E) A tutela cautelar perde a eficácia quando o juiz que a concedeu declara sua incompetência territorial.


    INCORRETA - A doutrina e a jurisprudência admitem ''casos de excepcional aforamento da ação preventiva fora do juízo natural, por expressa necessidade de imediata repulsa a dano grave e iminente, insuscetível de ser impedido no juízo da ação principal'' ((Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 47a edição, 2012, pg. 528/529, citando julgado do STF de 1982, relator o Ministro Rafael Mayer).




ID
1289335
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos procedimentos cautelares específicos,

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA A: ERRADA

    Art. 865 do CPC: No processo de justificação não se admite defesa nem recurso.

    ASSERTIVA B: INCORRETA

    Art. 839 do CPC: O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas.

    Art. 841 do CPC: A justificação prévia far-se-á em segredo de justiça, se for indispensável...

    ASSERTIVA C: INCORRETA

    Art. 822 do CPC: O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:

    I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;

    II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;

    III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;

    IV - nos demais casos expressos em lei.

    ASSERTIVA D: CORRETA

    Art. 819 do CPC: Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor:

    I - tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, mais os honorários de advogado que o juiz arbitrar, e custas;

    II - der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e custas.

    ASSERTIVA E: INCORRETA - NÃO HÁ A EXIGÊNCIA PREVISTA NOS ARTS. 852 A 854 DO CPC!

    Art. 852 do CPC: É lícito pedir alimentos provisionais:

    I - nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que estejam separados os cônjuges;

    II - nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial;

    III - nos demais casos expressos em lei.

    Parágrafo único. No caso previsto no no I deste artigo, a prestação alimentícia devida ao requerente abrange, além do que necessitar para sustento, habitação e vestuário, as despesas para custear a demanda.

    Art. 853 do CPC: Ainda que a causa principal penda de julgamento no tribunal, processar-se-á no primeiro grau de jurisdição o pedido de alimentos provisionais.

    Art. 854 do CPC: Na petição inicial, exporá o requerente as suas necessidades e as possibilidades do alimentante.

    Parágrafo único. O requerente poderá pedir que o juiz, ao despachar a petição inicial e sem audiência do requerido, Ihe arbitre desde logo uma mensalidade para mantença.



  • Letra C: O gabarito não está levando em conta o poder geral de cautela do juiz (CPC, art. 798). 

    Apesar de o art. 822 prever a necessidade de requerimento da parte para o sequestro, o art. 798, por estar nas disposições gerais do processo cautelar também se aplica ao sequestro. 

  • Alternativa "D" trata dos alimentos PROVISÓRIOS e não provisionais, pois estes não exigem prova pré-constituida, já os provisórios existem prova pré-constituida para sua concessão em caráter liminar pelo juiz.

  • Leandro, 

    cuidado, pois o STJ tem entendimento de que o sequestro depende de requerimento da parte (e o próprio caput do art. 822 assim o estabelece), não se incluindo no poder geral de cautela do juiz a sua decretação de ofício, conforme segue:

    PROCESSUAL CIVIL. SEQUESTRO. MEDIDA INCIDENTAL NÃO REQUERIDA. O SEQUESTRO, MEDIDA CAUTELAR ESPECIFICA, SUPÕE REQUERIMENTO EM PROCESSO AUTUADO E APENSADO AOS AUTOS PRINCIPAIS E SOMENTE NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 822 DO CPC, NÃO SE INCLUINDO NO PODER CAUTELAR DO JUIZ A SUA DECRETAÇÃO DE OFICIO, NOS PROPRIOS AUTOS DA AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS, TANTO MAIS QUANDO, ALEM DE NÃO VERIFICADA HIPOTESE AUTORIZATIVA, NÃO SE EVIDENCIA A POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARAVEL OU DE DIFICIL REPARAÇÃO, JA QUE OS BENS SE ENCONTRAM SOB CONSTRIÇÃO, POR PENHORA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO.

    (REsp 29.503/RJ, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/1992, DJ 01/03/1993, p. 2513)

  • Acredito que o poder geral de cautela do juiz somente será aplicado quando for determinada medida cautelar não prevista no CPC, já que as medidas ali específicas possuem regulamentação própria...

  • e) errada. Os alimentos provisionais ou ad litem são regulados pelos artigos 852 a 854 do CPC e constituem uma medida cautelar de natureza não cautelar (satisfativa em razão da irrepetibilidade) e que se destinam a manter o credor no curso de uma demanda, ou criar meios para que ela seja ajuizada. Neste caso, o requerente não possui uma prova pré-constituída do vínculo familiar, razão pela qual não é adotado o rito especial da ação de alimentos. Destarte, não exigem prova pré-constituída.

    Por outro lado, os alimentos provisórios são aqueles fixados liminarmente em ação de alimentos pelo rito especial (lei 5478/68), ou em outra ação que contenha pedido de alimentos cumulado e que tenha natureza de tutela antecipada (simplificada). São fixados initio litis, decorrentes de prova pré-constituída da obrigação, do vínculo familiar, tais como certidão de casamento, registro de nascimento, escritura pública.

  •   LETRA D)

    a execução do arresto ficará suspensa se o devedor, tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, mais os honorários advocatícios arbitrados judicialmente e as custas; der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e custas.

     

  • O erro da alternativa A não é a impossibilidade de defesa ou recurso, como indicado pelo MARCO, mas sim que o juiz não se pronunciará sobre o mérito da prova, limitando-se a verificar de foram observadas as formalidades legais (art. 866, pu CPC).

    Quanto à alternativa C, concordo com a Clae Ribeiro. É como se fosse caso de norma especial e norma geral, devendo prevalecer aquela.
  • LETRA D CORRETA 

    Art. 819. Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor:

    I - tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, mais os honorários de advogado que o juiz arbitrar, e custas;

    II - der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e custas.



ID
1310911
Banca
UFMT
Órgão
TJ-MT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O processo cautelar visa garantir o resultado do processo de conhecimento ou da execução. O Código de Processo Civil, em seu Livro III, arrola diversas espécies de procedimentos específicos. Em relação a tais procedimentos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A DIFERENÇA ENTRE O ARRESTO CAUTELAR E O SEQUESTRO

    É certo que existem semelhanças entre o arresto e o sequestro, pois ambas são medidas cautelares nominadas e implicam a constrição de bens a serem preservados para que sirvam aos resultados da futura ou atual ação principal, de conhecimento ou de execução. Entretanto, entre eles há marcantes distinções que eliminam oportunidades para dúvidas quanto ao cabimento de um e outro. Enquanto o arresto constitui medida de conservação de bens patrimoniais do devedor para assegurar o futuro pagamento em dinheiro, o sequestro representa providência de mera preservação da coisa cuja entrega "in natura" é almejada pelo requerente. Portanto, no arresto não interessa ao postulante o bem em si, mas sim sua representação monetária para a garantia do crédito a ser exigido em execução por quantia certa. No sequestro, o interesse do requerente recai sobre a própria coisa sujeita a desaparecimento ou deterioração, afinal, é ela que se pretende ver entregue ao vencedor da demanda principal, cognitiva ou executiva. Logo, são irretocáveis as lições de todos os escritores quando afirmam que o arresto incide sobre qualquer bem penhorável do devedor, desde que necessário para assegurar a solução da dívida, ao passo que o sequestro recai sobre bem específico, certo, determinado, fungível ou não. Por isso, o arresto aparece como uma medida de segurança do cumprimento da sentença que resulta a obrigação de pagar soma em dinheiro (art. 475-J) ou da ação de execução por quantia certa (art. 646). De outro lado, o sequestro se apresenta como uma cautela ao cumprimento da decisão que determina a entrega da coisa (vg. art. 461-A) ou da ação executiva de título extrajudicial promovida para esse mesmo fim (art. 621).

    1. MACIEL, Daniel Baggio. Processo Cautelar. São Paulo: Editora Boreal, 2012.

  • A alternativa "D" está incorreta, pq deixa de mencionar a possibilidade de requerimento de produção antecipada de provas antes da audiência de instrução.


    CPC, Art. 847. Far-se-á o interrogatório da parte ou a inquirição das testemunhas antes da propositura da ação, ou na pendência desta, mas antes da audiência de instrução:

    I - se tiver de ausentar-se;

    II - se, por motivo de idade ou de moléstia grave, houver justo receio de que ao tempo da prova já não exista, ou esteja impossibilitada de depor.


  • Letra C: errado - art 828 - A Caução poderá ser prestada pelo próprio interessado (aquele que deseja prestar a caução) ou por terceiro.

  • NCPC/15

    301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.


ID
1323493
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa em que a busca e apreensão assume natureza cautelar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: E

    A Busca e apreensão terá NATUREZA CAUTELAR quando existe para garantir o resultado útil do processo principal.

    Por outro lado terá natureza satisfativa quando não há a necessidade da propositura de processo principal, pois a própria medida satisfaz a pretensão buscada. 

  • Sobre a natureza satisfativa da Busca e Apreensão, Daniel Amorim Assumpção Neves comenta:

    "Trata-se de medida voltada à satisfação do direito do exequente, inclusive sem a necessidade de qualquer outra circunstância que não a manutenção inadimplemento do executado após a citação e do prazo a ele concedido para cumprir sua obrigação. 

    Também não será cautelar a busca e apreensão definitiva, que gera ou busca gerar a satisfação do direito material, como ocorre:

    a) na busca e apreensão de INCAPAZES sempre que o autor pretende com a ação manter a guarda legítima (gerada por força de lei, acordo ou sentença) exercida em relação ao incapaz;

    b) na busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, prevista no art. 3 do Decreto-lei 911/1969, certamente a ação de busca e apreensão mais frequente no dia a dia forense;

    c) no art. 102 da lei 9.610/1998, que regula o direito do autor de requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos de forma fraudulenta".

  • No caso da letra E, a natureza é mesmo de cautelar, na modalidade incidental...

  • e) busca e apreensão de menor sobre cuja guarda definitiva se controverte em processo próprio.

    A busca e apreensão pode ou não ter natureza cautelar.
    Ela terá natureza cautelar se as providências forem postuladas para proteção, resguardo de outro provimento; não terá, se for satisfativa, caso em que será processo de conhecimento.

  • Letra B

    Por que a busca e apreensão de bem arrestado não teria natureza cautelar? 

  • Leandro, posso estar errado, porém acredito que nesse caso a cautelar é o próprio arresto. A busca e apreensão é o meio (executório) de se chegar à cautelar arresto (fim almejado).

  • Leandro, a Busca e Apreensão de natureza cautelar só é utilizada quando não foi o caso de Arresto ou Sequestro, ou seja, quando não couber nenhum dos dois. Arts. 839

  • A busca e apreensão pode recair sobre coisas móveis ou sobre pessoas incapazes, sejam elas menores ou interditos (art. 839, CPC), e pode ser considerada uma medida cautelar ou executiva. É considerada uma medida cautelar quando se destina a assegurar a eficácia do processo, e executiva (satisfativa) quando se destina a fazer cumprir uma outra medida definitiva ou provisória. A natureza da medida pode ser identificada por exclusão: se o resultado da medida é o mesmo que se busca ao final do processo, ela é satisfativa; assim como também o é se a medida tem um fim em si mesma, não dependendo de ser confirmada em outra ação (deixando de possuir caráter acessório).

    Dito isso, passamos à análise das alternativas.

    Alternativa A) Incorreta. A ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-lei nº. 911/69, que regulamenta a alienação fiduciária, não possui natureza acautelatória, mas é considerada ação mandamental, em que se objetiva a recuperação do bem dado em garantia. Sua natureza é satisfativa, não cautelar.

    Alternativa B) Incorreta. A busca e apreensão, nesta hipótese, tem um fim em si mesmo, qual seja, o de possibilitar o arresto do bens, sendo este último, o arresto, a medida cautelar concedida. A medida que tem por objetivo tutelar a eficácia de uma ação futura é o arresto e não a busca e apreensão, cujo propósito se finda em sua própria efetivação.

    Alternativa C) Incorreta. A busca e apreensão do bem, neste caso, é medida satisfativa, que visa dar cumprimento à determinação judicial que já se encontra em fase de execução. O resultado almejado pela ação é justamente a entrega da coisa, que tem a sua busca e apreensão determinada como meio executório.

    Alternativa D) Incorreta. Se a guarda do menor já está definitivamente definida, competindo aos seus genitores, não há que se falar em cautelaridade ao se determinar a eles a entrega do do menor. Nesse caso, a busca e apreensão do menor é satisfativa, tem um fim em si mesmo, não se prestando a assegurar a eficácia de uma outra e posterior ação judicial.

    Alternativa E) Correta. A medida de busca e apreensão do menor, neste caso, apresenta natureza tipicamente cautelar, pois objetiva assegurar a eficácia de um direito de guarda controvertido em ação própria.


    Resposta : E


  • BUSCA E APREENSÃO DE NATUREZA CAUTELAR
    A busca e apreensão de natureza cautelar deve preencher os requisitos da ação cautelar – o periculum in mora e o fumus boni iuris.

    O pai tem o direito de ver a criança. Fica com a criança e não devolve. A mãe pode promover uma ação de busca e apreensão.
    Não por causa de uma situação de perigo, mas porque tem ela a guarda da criança.
    Promove o PROCEDIMENTO CAUTELAR, também.
    Conquanto a medida tenha NATUREZA SATISFATIVA, é permitido entrar com AÇÃO CAUTELAR. Se satisfativa, não há a necessidade de ação principal. Esse procedimento passou a ser adotado nas Varas de Família.E não há necessidade de ação principal. Mas poderia.
    Por exemplo, em uma ação de conhecimento para modificação da guarda da criança.

    O que não impede que entre com uma ação de conhecimento com antecipação de tutela.
    A medida é satisfativa porque a mãe tem o direito à guarda da criança.

  • Marquei a letra "b" porém, lendo os comentários entende-se que o correto é a letra E.

  • Cheguei a conclusão que a FGV não faz distinção entre cargos.  Para ela não importa se o candidato disputa uma vaga para Promotor, Juiz Federal ou Analista, o grau de dificuldade é o mesmo.


ID
1329454
Banca
Quadrix
Órgão
DATAPREV
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:

Alternativas
Comentários
  • alternativa d correta.

    Demais alternativas tratam DO ARRESTO. Art 813 CPC

  • GABARITO (D)

    Sequestro será tudo relacionado a Pendência de um processo ou de um litígio; Arresto quando relaciona a fraude esquiva ausentar-se, não ser pego ou não ter bens

  • Dica: o Arresto é usado quando o devedor está dilapidando seu patrimônio e o Sequestro quando a parte do processo está dilapidando seu patrimônio, ou seja, o sequestro requer dilapidação de um bem que está em litígio em um processo em andamento, então na questão: "João, caindo em insolvência, tenta alienar bens que possui", não há processo envolvendo os bens - arresto; "Pedro, no curso de ação de anulação de casamento, está dilapidando os bens do casal", há processo, os bens estão sob litígio - sequestro; "Paulo, devedor, que possui bens de raiz, intenta hipotecá-los, sem ficar com algum livre e desembaraçado equivalente à dívida", não há processo envolvendo os bens de raiz - arresto.

  • Art. 813. O arresto tem lugar:

    I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;

    II - quando o devedor, que tem domicílio:

    a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;

    b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;

    III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;

    IV - nos demais casos expressos em lei.


    Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:

    I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;

    II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;

    III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;

    IV - nos demais casos expressos em lei.




ID
1370380
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em estado clínico terminal, em razão de doença pulmonar, Caio requereu antecipação de provas, a fim de instruir futura ação indenizatória. De acordo com o Código de Processo Civil, a medida cautelar de antecipação de provas ajuizada por Caio

Alternativas
Comentários
  • ITEM E, CORRETO, conforme a dicção dos arts.846, 847 e 851 do CPC

    Art. 846. A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial.

    Art. 847. Far-se-á o interrogatório da parte ou a inquirição das testemunhas antes da propositura da ação, ou na pendência desta, mas antes da audiência de instrução:

    I - se tiver de ausentar-se;

    II - se, por motivo de idade ou de moléstia grave, houver justo receio de que ao tempo da prova já não exista, ou esteja impossibilitada de depor.

    Art. 851. Tomado o depoimento ou feito exame pericial, os autos permanecerão em cartório, sendo lícito aos interessados solicitar as certidões que quiserem.


  • - a) poderá consistir em interrogatório da parte e oitiva de testemunhas, desde que tomados os depoimentos até a sentença, vedada a realização de perícia. ERRADO

      - Art. 846 do CPC

    - b) poderá consistir na oitiva de testemunhas, desde que estas sejam levadas em juízo pela parte independentemente de intimação. ERRADO

      - Art. 848, parágrafo único do CPC

    - c) poderá consistir em interrogatório da parte e oitiva de testemunhas, desde que tomados os depoimentos até a audiência de instrução, vedada a realização de perícia.

      - Art. 847 c/c art. 846 do CPC

    - d) deverá ser indeferida de plano, pois teria cabimento somente se proposta incidentalmente, no curso da ação principal. ERRADO

      - Art. Art. 796 do CPC

    - e) poderá consistir inclusive na realização de prova pericial, que, depois de realizada, permanecerá nos autos, em cartório, podendo as partes solicitar as certidões que quiserem.

      - Art. 846 c/c art. 851 do CPC

  • A produção antecipada de provas está regulamentada nos arts. 846 a 851, do CPC/73. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Segundo o art. 846, do CPC/73, a produção antecipada de provas pode consistir em interrogatório da parte, na inquirição de testemunhas e, também, na realização de exame pericial. Tratando-se de interrogatório da parte ou de inquirição de testemunhas, dispõe o art. 847, caput, do CPC/73, que a produção da prova pode ocorrer antes mesmo do ajuizamento da ação ou no curso do processo, mas antes da audiência de instrução, e não da sentença. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, por expressa disposição de lei, as testemunhas deverão ser intimadas a comparecer em juízo, senão vejamos: “Art. 848, parágrafo único, CPC/73. Tratando-se de inquirição de testemunhas, serão intimados os interessados a comparecer à audiência em que prestará o depoimento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a produção antecipada de provas poderá ser realizada antes mesmo da propositura da ação ou na pendência desta, havendo expressa previsão legal neste sentido no art. 847, caput, do CPC/73. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa está de acordo com o que dispõem, expressamente, os arts. 846 e 851, do CPC/73, in verbis: “Art. 846. A produção antecipada de prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial. Art. 851. Tomado o depoimento ou feito exame pericial, os autos permanecerão em cartório, sendo lícito aos interessados solicitar as certidões que quiserem". Afirmativa correta.

  • d) errada, pois o art. 796 do CPC prevê cautelar antes do início do curso do processo ou ação principal

    Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.

  • NCPC:

     

    Seção II
    Da Produção Antecipada da Prova

    Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    § 1o O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

    § 2o A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    § 3o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    § 4o O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    § 5o Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

    Art. 382.  Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    § 1o O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    § 2o O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    § 3o Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

    § 4o Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

    Art. 383.  Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.

    Parágrafo único.  Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.


ID
1383427
Banca
FGV
Órgão
PROCEMPA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O arresto é medida cautelar nominada que tem grande incidência prática no sistema processual brasileiro. Destina-se a promover, sob certas condições, o bloqueio indeterminado de bens do devedor, a fim de garantir a efetividade de uma execução para pagamento de quantia certa.

Sobre as hipóteses de incidência do arresto, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 813. O arresto tem lugar:

    I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;

    II - quando o devedor, que tem domicílio:

    a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;

    b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;

    III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;

    IV - nos demais casos expressos em lei.


  • A opção "E" diz: "ainda que fique com alguns livres e desembargados". Todavia, o dispositivo legal exige que o devedor deixe bens livres e desembargados para a execução.

  • Se levar em conta a literalidade da lei, as letras "b" e "c" também estão erradas. Isso porque o art. 813, II, "b," limita o cabimento do arresto, no caso, para os devedores que caírem em insolvência, não bastando apenas que tenham domicílio certo - como nas outras hipóteses. Veja-se:

    Art. 813. O arresto tem lugar:

    I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;

    II - quando o devedor, que tem domicílio:

    a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;

    b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;

    III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;

    IV - nos demais casos expressos em lei.


ID
1386769
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Caio propôs ação de indenização em face de um ente federativo municipal, pleiteando a condenação de este a lhe pagar verba reparatória de danos morais. Acolhendo o pleito autoral, o juiz condenou a pessoa jurídica de direito público a pagar ao autor a quantia de três mil reais.

Após o trânsito em julgado da sentença condenatória e instaurado o processo de execução, sem que houvesse qualquer oposição do Município executado ao valor reclamado pelo credor, foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, a qual, todavia, não foi cumprida no prazo de que dispunha o executado para tanto. Para superar a recalcitrância do Poder Público, deve o juiz

Alternativas
Comentários
  • art. 100, CF.

    § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

  • O que não compreendo e gostaria que algum colega esclarecesse é que, na minha interpretação do artigo 100, § 6º, da CF, as hipóteses elencadas, quais sejam, "preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito" não se enquadrariam no mero inadimplemento. Talvez esteja fazendo uma errada interpretação do que seja alocação orçamentária, mas realmente não sei onde estou falhando.

  • A execução de quantia certa em face da FP, feita através do regime de RPV não dispensa a necessidade de um futuro processo de execução, sendo que somente elimina a necessidade de expedição de precatório. Nesse sentido trazemos a lição de Leonardo José Carneiro da Cunha, que assim dispõe: “(...), embora não haja previsão legal nesse sentido, parece que devem ser aplicados, de forma mitigada, os arts. 730 e 731 do CPC, ou seja, a Fazenda Pública será citada para  oferecer embargos. Não oferecidos ou rejeitados os que tenham sido apresentados, deverá ser expedida ordem de pagamento, ao invés de se expedir um precatório. Emitida a ordem de pagamento, cabe a FP creditar o valor respectivo, no prazo assinalado pelo juiz. Não o fazendo, caberá sequestro ou bloqueio de verbas públicas, no valor suficiente para o cumprimento da ordem.”

    Letra E.

  • Bom, as alternativas não deixam muita opção, a E de fato parece menos errada. Mas pelo teor do artigo 100, par. 6, da CF, não seria o presidente do Tribunal a decretar o sequestro?

  • Acredito que a fundamentação da presente questão seja o § 1º, do artigo 13, da lei 12.523/09, isso porque se trata de valor inferior a 60 salários mínimos, então poderá tramitar perante o juizado especial da FP. Ainda, como a condenação foi inferior a 30 Salários Mínimos (vez que se trata de Município), poderá ser executada via RPV.

    Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: (...)

    § 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da FP. 

  • Alguém pode me explicar o erro da letra A?

  • Aplica-se a Lei dos Juizados, Lei nº 12.153/09, e não o CPC, já que envolve causa com valor de até 60 salários mínimos, sendo a competência dos Juizados Fazendários absoluta (art. 2º, § 4º).

     


ID
1394215
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Tendo em vista as disposições do Código de Processo Civil, assinale a afirmativa correta em relação aos procedimentos cautelares específicos.

Alternativas
Comentários
  • letra A: não tenho certeza se são esses artigos, art. 830, 831 e 832,  CPC.

    letra B: art. 842, CPC: " o mandado será cumprido por dois oficiais de justiça, um dos quais o lerá ao morados, intimando-o a abrir as portas."

    letra C: art. 828, CPC: "a caução pode ser prestada pelo interessado ou por terceiro."

    letra D: art. 825, CPC: "a entrega dos bens ao depositário far-se-á logo depois que este assinar o compromisso."

    letra E: art. 856, par. 2o, CPC: " aos credores só é permitido requerer arrolamentos nos casos em que tenha lugar a arrecadação da herança."

  • A)  Art. 816. O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia:

    I - quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei;

    II - se o credor prestar caução (art. 804).

  • Questão desatualizada, não?

  • O PROCEDIMENTO CAUTELAR FOI PARAR NA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR.

    QUESTÃO DESATUALIZADA.

  • Antigo CPC X NCPC

    Letra A

    Antigo CPC

    Artigos 826 a 838

    NCPC

    No NCPC, a caução deixou de ser um procedimento cautelar específico. Portanto, a questão não teria correspondência em nenhum artigo do NCPC.

    Segue o que dispõe o NCPC sobre a caução:

    Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

    § 1º Não se exigirá a caução de que trata o caput :

    I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;

    II - na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;

    III - na reconvenção.

    § 2º Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.

    Letra B

    Antigo CPC

    Art. 842, CPC: " o mandado será cumprido por dois oficiais de justiça, um dos quais o lerá ao morados, intimando-o a abrir as portas."

    NCPC

    Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

    § 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no , se houver necessidade de arrombamento.

    Letra C

    Antigo CPC

    art. 828, CPC: "a caução pode ser prestada pelo interessado ou por terceiro."

    NCPC

    Artigo sem correspondência com o NCPC.

    Letra D

    Antigo CPC

    Art. 825, CPC: "a entrega dos bens ao depositário far-se-á logo depois que este assinar o compromisso."

    NCPC

    Artigo sem correspondência com o NCPC.

    Letra E

    Antigo CPC

    Art. 856, par. 2o, CPC: " aos credores só é permitido requerer arrolamentos nos casos em que tenha lugar a arrecadação da herança."

    NCPC

    Artigo sem correspondência com o NCPC.

    No NCPC não há procedimento cautelar específico de sequestro.


ID
1420645
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito das medidas cautelares.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 824. Incumbe ao juiz nomear o depositário dos bens seqüestrados. A escolha poderá, todavia, recair:

    I - em pessoa indicada, de comum acordo, pelas partes;

    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA


ID
1478104
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante às medidas cautelares nominadas e inominadas, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.


    b) CORRETA - Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.


    c) CORRETA - Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.


    d) CORRETA - Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.


    e) CORRETA - Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.

  • Só para explicar melhor os institutos da caução que trata o art. 804 do CPC:

    "A caução é a contracautela por excelência. Toda vez que medida cautelar possa, por sua vez, causar prejuízo, a garantia contra esse prejuízo é feita mediante caução. Esta, aliás, pode ser condicionalmente da concessão da medida, como já se tem visto.

    Então podemos dizer que caução é a garantia do adimplemento da obrigação, consistente na apresentação de bens suficientes em juízo, ou nomeação de fiador idôneo.

    A caução pode ser de duas formas: real ou fidejussória. A caução real consiste na apresentação de bens em juízo para garantia de uma obrigação. Já a caução fidejussória se refere a nomeação de um fiador idôneo.

    Quando a lei não determinar a espécie de caução, esta poderá ser prestada mediante depósito em dinheiro, papéis de crédito, títulos da União ou dos Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança. A caução pode ser prestada pelo interessado ou por terceiro."

  • Sem enrolação
    Incorreta: A

    Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.


  • LETRA A INCORRETA 

    Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente
  • A medida cautelar poderá ser substituída de ofício pelo juiz!!!


ID
1485898
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos procedimentos cautelares, analise as seguintes proposições:

I - O arresto tern lugar quando o devedor, sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar obrigação no prazo estipulado.
II - Para a concessão do arresto é essencial prova literal da divida líquida e certa, a qual equipara-se à sentença que condena o devedor ao pagamento em dinheiro, desde que líquida e irrecorrível.
III - A indicação da lide e de seu fundamento constitui requisito obrigatório da petição inicial da medida cautelar incidental, ao contrário da cautelar preparatória, que dispensa tal indicação.
IV - A sentença proferida em arresto, salvo quando houver decadência ou prescrição, não faz coisa julgada na ação principal.
V - O protesto judicial é cabível para todo aquele que pretende prevenir responsabilidade e não admite defesa ou contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.

Alternativas
Comentários
  • I- Correta: 

    Art. 813. O arresto tem lugar:

    I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;


    II - Errada:

    Art. 814 Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se. 


    III - Errada: 

    Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:

    III - a lide e seu fundamento;

    Parágrafo único. Não se exigirá o requisito do no III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.


    IV - Correta: Arts 817 c/c 810 CPC

    Art. 817. Ressalvado o disposto no art. 810, a sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na ação principal.

    Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.


    V - Correta: 

    Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito.

    Art. 871. O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.


ID
1503154
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UFPB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o disposto sobre Processo Cautelar no Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas

ID
1584208
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao procedimento de busca e apreensão, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B: Art. 842 - O mandado será cumprido por dois oficiais de justiça, um dos quais lerá ao morador, intimando-o a abrir as portas.

    Erro das demais alternativas:

    a) Caberá quanto a coisas, mas não para pessoas.

    Art. 839 - O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas.

    c) Por sua natureza, nenhum ato acontecerá em segredo de justiça.

    Art. 841. A justificação prévia far-se-á em segredo de justiça, se for indispensável. Provado o quanto baste o alegado, expedir-se-á o mandado que conterá:

    d) A coisa procurada não precisará estar descrita no mandado, bastando a indicação da parte na diligência.

    Art. 841. A justificação prévia far-se-á em segredo de justiça, se for indispensável. Provado o quanto baste o alegado, expedir-se-á o mandado que conterá:

    II - a descrição da pessoa ou da coisa procurada e o destino a lhe dar;

    e) A indicação do local da diligência caberá ao oficial de justiça.

    Art. 841. A justificação prévia far-se-á em segredo de justiça, se for indispensável. Provado o quanto baste o alegado, expedir-se-á o mandado que conterá:

    I - a indicação da casa ou do lugar em que deve efetuar-se a diligência.


  • Lembrando que os procedimentos das cautelares nominadas do CPC foram serão revogadas pelo CPC/2015, já que a tutela cautelar passará a ser apenas espécie do gênero tutelas de urgência, juntamente com a tutela antecipada

  • NCPC

     

    Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

    § 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1o a 4o, se houver necessidade de arrombamento.

     

     

    CAPÍTULO II
    DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA

    Seção I
    Da Entrega de Coisa Certa

    § 2o Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE


ID
1605931
Banca
PGE-PA
Órgão
PGE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale a alternativa CORRETA: 


I - Na ação rescisória proposta pelo Estado, deverá o ente público depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

II - Na ação de Mandado de Segurança o ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.

III - Cessa o arresto pelo pagamento; pela novação; pela transação.

V - Acerca da tutela antecipada, o juiz poderá antecipar, de ofício ou a requerimento da parte autora, os efeitos da tutela pretendida, desde que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.

V - A sentença deve ser certa, exceto quando decida relação jurídica condicional. 


Alternativas
Comentários
  • I - ERRADO --> CPC art. 968, II parágrafo 1°

    II - CERTO --> Lei 12016, art. 10, parágrafo 2°

    III - CERTO --> arresto cautelar CPC 301 resolve com CC 304 pagamento + art.360 novação+ art.841 transação

    IV - ERRADO --> os fundamentos do pedido da tutela antecipada são: perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

    V - ERRADO --> CPC 492, parágrafo único: exceto não, mas ainda que resolva relação jurídica condicional


ID
1612660
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Mário é pecuarista e disputa com Cláudio a posse de bois que estariam prestes a serem abatidos por ele. De acordo com o Código de Processo Civil, o juiz, a requerimento da parte, poderá

Alternativas
Comentários
  • LEI No  5.869/73.


    Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:

    I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;


    Art. 824. Incumbe ao juiz nomear o depositário dos bens seqüestrados. A escolha poderá, todavia, recair:

    II - em uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea.

  • GABARITO A,

    CPC

    Art. 813. O arresto tem lugar:

    I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;

    II - quando o devedor, que tem domicílio:

    a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;

    b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;

    III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;

    IV - nos demais casos expressos em lei.


    Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:

    I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;

    II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;

    III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;

    IV - nos demais casos expressos em lei.

    Art. 823. Aplica-se ao seqüestro, no que couber, o que este Código estatui acerca do arresto.

    Art. 824. Incumbe ao juiz nomear o depositário dos bens seqüestrados. A escolha poderá, todavia, recair:

    I - em pessoa indicada, de comum acordo, pelas partes;

    II - em uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea.

    Art. 825. A entrega dos bens ao depositário far-se-á logo depois que este assinar o compromisso.

    Parágrafo único. Se houver resistência, o depositário solicitará ao juiz a requisição de força policial.

  • Diferenças entre ARRESTO e SEQUESTRO

    ARRESTO: vc quer garantia do pagamento de uma divida. Para vc, não importa qual o bem que será objeto do arresto, mas sim ser suficiente para garantir o pagamento da dívida. (Art. 813, CPC/73)

    SEQUESTRO: Um bem determinado está sendo disputado em juízo. Vc quer aquele bem específico. (Art. 822, CPC/73)
  • ALTERNATIVA CORRETA "A"

    Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o sequestro:

    I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;

    Art. 824. Incumbe ao juiz nomear o depositário dos bens sequestrados. A escolha poderá, todavia, recair:

    II - em uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea.


    ALTERNATIVAS "B, C, D e E"

  • LETRA A CORRETA 

    Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:

    I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;

    Art. 824. Incumbe ao juiz nomear o depositário dos bens seqüestrados. A escolha poderá, todavia, recair:

    I - em pessoa indicada, de comum acordo, pelas partes;

    II - em uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea.



  • Do Sequestro

    Hipóteses:

    1. Bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;

     2. Frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;

    3. Bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;

    4.  nos demais casos expressos em lei.

    Aplica-se as disposições acerca do arresto.

    Incumbe ao juiz nomear o depositário dos bens sequestrados. A escolha poderá, todavia, recair:

    I - em pessoa indicada, de comum acordo, pelas partes;

    II - em uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea.

    A entrega dos bens ao depositário far-se-á logo depois que este assinar o compromisso.

    Se houver resistência, o depositário solicitará ao juiz a requisição de força policial.

  • Colegas, dica: Arresto = arrastão(leva qualquer bem)/ Sequestro = Sequestrar (Sequestra uma pessoa("bem") específica)

  • NCPC

     

    Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

     

    Seção III

    Do Depositário e do Administrador

    Art. 159.  A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.

    Art. 160.  Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.

    Parágrafo único.  O juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador.

    Art. 161.  O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.

    Parágrafo único.  O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.

  • De acordo com o Novo Código de Processo Civil, o juiz, a requerimento da parte, poderá decretar o sequestro e nomear depositário aos bois, cuja escolha poderá recair em uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea.

    É importante lembrar que a diferença entre o arresto e o sequestro está no fato de que o primeiro visa resguardar a execução por quantia, ao passo que o segundo tem por objetivo assegurar a execução de coisa.

    De todo modo, no NCPC não há mais tratamento específico para essas tutelas cautelares, que agora estão previstas de forma genérica. Veja:

    Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    Portanto, a alternativa A está correta e é o gabarito da questão.


ID
1633651
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Breno ajuiza medida cautelar de sustação de protesto contra Carlos, por diferenças negociais na entrega de produtos por ele adquiridos do requerido. A liminar é concedida, como preparatória à ação principal declaratória de inexigibilidade do crédito exigido por Carlos, mas o advogado de Breno deixa de propor a ação principal no prazo de trinta dias previsto em lei. Nesse caso, o juiz

Alternativas
Comentários
  • Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

    I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no
    art. 806;

    II - se não for executada dentro de 30 (trinta)
    dias;

    III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com
    ou sem julgamento do mérito.


  • “Incide, portanto, na situação o estatuído no artigo 806, do CPC, que profere: 'cabe à parte propor a ação, no prazo de trinta (30) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.' Assim, a medida liminar foi deferida no da 21/12/1999 (3ª feira), iniciando-se a contagem do trintídio no dia 22/12/1999 (4ª feira), findando no dia 20/01/2000 (5ª feira). Contudo, a ação principal não foi ajuizada, quando o prazo já havia escoado em 20 de janeiro de 2000 (5ª feira), porquanto foi ajuizada no dia 28 de janeiro de 2000, estando além dos trinta dias da efetivação da liminar concedida. Esclareça-se que o prazo do artigo 806, do CPC, conta-se da data de efetivação da medida e não da juntada do respectivo mandato cumprido aos autos. O prazo do artigo 806 é de decadência; não se interrompe, nem se suspende. Inicia-se na forma determinada pelo artigo 184 (RT 621/102; JTA 93/109). Prorroga-se para o primeiro dia útil, se no seu vencimento o fórum esteve fechado" (RT 621/102).


    GABARITO: D 

  • A questão exige o conhecimento do art. 808, CPC, e da S. 482, STJ:


    "Art. 808, CPC. Cessa a eficácia da medida cautelar: I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;". 

    "S. 482, STJ. A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar".  
  • LETRA D CORRETA 

    Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

    I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;

    Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.
  • alguém sabe explicar pq sem mérito?

  • Eluana Nunes, se o mérito fosse julgado em sede de cautelar restaria prejudicada a ação principal. 

  • NCPC:


    DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    (...)

    Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

    II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

    Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

  • DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no .

    306. O réu será citado para, no prazo de 5 dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 dias.

    Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

    308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    § 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

    § 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

    § 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do , por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

    § 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do .

    309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

    II - não for efetivada dentro de 30 dias;

    III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

    Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

    310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.


ID
1657702
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto às medidas cautelares, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    Preconiza o art. 800 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL "as medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer a ação principal". Em seguida, o seu parágrafo único estabelece que "interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal".



  • DESATUALIZADA. letra "d"


    O NCPC não reproduziu o texto do CPC/73:


    “Art. 852. É lícito pedir alimentos provisionais: (…)

    Art. 853. Ainda que a causa principal penda de julgamento no tribunal, processar-se-á no primeiro grau de jurisdição o pedido de alimentos provisionais.”


    "a partir da vigência do Novo CCP, haverá dois tipos de alimentos: os provisórios e os definitivos."


    https://dramarcelamfurst.jusbrasil.com.br/artigos/188967333/a-acao-de-alimentos-sob-o-regime-do-novo-cpc



ID
1658230
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito das medidas cautelares, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

  • art. 814. Para a concessão do arresto é essencial: 

    I - prova literal da dívida líquida e certa;


  • Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas.

  • Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.

  • Art. 827. Quando a lei não determinar a espécie de caução, esta poderá ser prestada mediante depósito em dinheiro, papéis de crédito, títulos da União ou dos Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança.

  • Súmula 482/STJ. Medida cautelar. Embargos de divergência. Ação cautelar preparatória. Ação principal. Não ajuizamento no prazo estabelecido pelo art. 806 do CPC. Extinção do processo. Precedentes do STJ. CPC, art. 808, I.

    .«A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção doprocesso cautelar.»

  • A questão deve ser anulada, não é possível!!! O não ajuizamento da ação principal no prazo de 30 dias da data da efetivação da medida não produz a preclusão, mas tão somente faz cessar a eficácia da medida cautelar. Ressalte-se que a preclusão é a perda da possibilidade de se praticar algum ato processual e, mesmo após esse prazo, a parte poderá ajuizar a ação principal, embora a cautelar tenha perdido a eficácia!! Se eu estiver doidão, por favor alguém me ajude aí!!!

  • Rafael Oliveira, concordo contigo! A preclusão não pode ser confundida com a perda de eficácia da medida cautelar!

  • Questão super tranquila... Não entendi o pq do vuco-vuco

  • Essa da preclusão é regra do novo CPC e não estou sabendo?! (só pra descontrair - kkkk)

  • CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL


    a) art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.


    b) art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.


    Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

    I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;

    (…)

    Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento (talvez tenha sido desse parágrafo único que o examinador tirou essa história de “preclusão”).


    c) art. 814. Para a concessão do arresto é essencial: I - prova literal da dívida líquida e certa;


    d) art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas.


    e) art. 827. Quando a lei não determinar a espécie de caução, esta poderá ser prestada mediante depósito em dinheiro, papéis de crédito, títulos da União ou dos Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança.

  • Estava tão fácil que fiquei com medo de marcar!!!


ID
1659601
Banca
IDECAN
Órgão
Prefeitura de Vilhena - RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O Código de Processo Civil destina livro específico aos processos cautelares, dada a sua importância como forma de instrumentalização da tutela. Acerca do tema, assinale a afirmativa INCORRETA.  

Alternativas
Comentários
  • MEDIDA CAUTELAR

    É um procedimento intentado para prevenir, conservar ou defender direitos. Trata-se de ato de prevenção promovido no Judiciário, quando da gravidade do fato, do comprovado risco de lesão de qualquer natureza ou da existência de motivo justo, desde que amparado por lei. Deve-se examinar se há verossimilhança nas alegações (fumus boni iuris); e se a demora da decisão no processo principal pode causar prejuízos à parte (periculum in mora).


ID
1661701
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em razão de interrupção de serviço de telefonia, Maria ajuizou medida cautelar preparatória no âmbito da qual requereu a concessão de liminar, deferida em 10/06/2015 e efetivada em 20/06/2015. Em 15/07/2015, ajuizou ação principal. Em contestação, a ré pugnou pela extinção do processo cautelar em razão de intempestividade da ação principal. O argumento

Alternativas
Comentários
  • artigo 806 c/c artigo 808, I CPC

  • Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

    Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.

    Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

    I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;

    II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.

    Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm

    bons estudos!

  • Súmula n. 482 do STJ


    A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.

  • LETRA D CORRETA 

    Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.
  • Acrescentando: Lei 13.105/15 (Novo CPC): sem grandes mudanças, o prazo para interposição do pedido principal (não mais Ação) será também de 30 dias, contados da efetivação da TUTELA CAUTELAR (não usa mais a expressão "medida").


    Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. 

    § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

    § 2o A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

    § 3o Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

    § 4o Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

    Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

    II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

    Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.


  • Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    GABARITO -> [d]


ID
1668376
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as proposições abaixo, acerca dos procedimentos cautelares específicos.

I. A produção antecipada de provas é julgada por sentença, que faz coisa julgada material e impede seja rediscutida a prova no âmbito da ação principal.

II. Julgada procedente a ação principal, a propriedade dos bens arrestados consolida-se imediatamente em favor do credor.

III. Deferido o sequestro, o juiz nomeará depositário, cuja escolha poderá recair sobre o próprio credor, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea.

IV. A sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na ação principal, salvo se acolher alegação de decadência ou prescrição.

Está correto o que consta APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "E"

    I. A produção antecipada de provas é julgada por sentença, que faz coisa julgada material e impede seja rediscutida a prova no âmbito da ação principal. ERRADA
    A sentença que julga ação cautelar NÃO faz coisa julgada material, salvo se declarar a decadência ou a prescrição. No caso da produção antecipada de provas, a sentença apenas chancela a prova, mas não a examina.

    II. Julgada procedente a ação principal, a propriedade dos bens arrestados consolida-se imediatamente em favor do credor. ERRADA
    CPC, art. 818: Julgada procedente a ação principal, o arresto SE RESOLVE EM PENHORA.

    III. Deferido o sequestro, o juiz nomeará depositário, cuja escolha poderá recair sobre o próprio credor, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea. CORRETA
    Art. 824. Incumbe ao juiz nomear o depositário dos bens seqüestrados. A escolha poderá, todavia, recair
    II - em uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea.

    IV. A sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na ação principal, salvo se acolher alegação de decadência ou prescrição. CORRETA
    Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.


  • Gabarito: alternativa “e”


    I. A produção antecipada de provas é julgada por sentença, que faz coisa julgada material e impede seja rediscutida a prova no âmbito da ação principal. ERRADA

    A sentença em processo cautelar não faz coisa julgada material, ou seja, não torna imutável e indiscutível o mérito nem passível de ser recorrida. Também caracterizam as cautelares a possibilidade de substituição (artigo 805 do Código de Processo Civil), modificação ou revogação a qualquer tempo (artigo 807 do Código de Processo Civil).

    Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.


    II. Julgada procedente a ação principal, a propriedade dos bens arrestados consolida-se imediatamente em favor do credor.ERRADA

    Art. 818. Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora.



    III. Deferido o sequestro, o juiz nomeará depositário, cuja escolha poderá recair sobre o próprio credor, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea.CERTA

    Art. 824. Incumbe ao juiz nomear o depositário dos bens seqüestrados. A escolha poderá, todavia, recair:

    I - em pessoa indicada, de comum acordo, pelas partes;

    II - em uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea.


    IV. A sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na ação principal, salvo se acolher alegação de decadência ou prescrição. CERTA

    Art. 817. Ressalvado o disposto no art. 810, a sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na ação principal.

    Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.


    Bons estudos!

  • Gabarito E


    I. ERRADA.

    CPC 2015 - Art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.


    CPC 2015 - Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;



    II. ERRADA.

    CPC 2015 - Art. 159.  A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.

  •                                                Seção V
                                                         Da Coisa Julgada

     

     

    Art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

     

    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

     

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

     

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

     

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

     

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

     

    § 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

     

    Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

     

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

     

    Art. 505.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

     

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.

     

    Art. 506.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

     

    Art. 507.  É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

     

    Art. 508.  Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

  • I. A produção antecipada de provas é julgada por sentença, que faz coisa julgada material e impede seja rediscutida a prova no âmbito da ação principal.

    II. Julgada procedente a ação principal, a propriedade dos bens arrestados consolida-se imediatamente em favor do credor.

    III. Deferido o sequestro, o juiz nomeará depositário, cuja escolha poderá recair sobre o próprio credor, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea.

    IV. A sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na ação principal, salvo se acolher alegação de decadência ou prescrição.

  • Segundo o novo CPC, o item III está incorreto:

    Art. 840.  Serão preferencialmente depositados:

    II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial;

    III - os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, em poder do executado.

    § 1o No caso do inciso II do caput, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente.

  • ACABEI ERRANDO DE NOVO. NO ENTANTO, DECLARO QUE NUNCA MAIS ERRAREI. 


ID
1673092
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Objetivando garantir futura penhora de bens de devedorque, caindo em insolvência, comprovadamente tenta alienar os bens que possui, Jair deverá se valer da medida cautelar de arresto, cuja concessão,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D. 

    CPC:

    Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial: 

    I - prova literal da dívida líquida e certa;

    II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.

    Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.



  • a)demanda prova literal de dívida líquida e certa, que pode ser suprida por justificação prévia, à qual se dará publicidade, intimando-se o devedor a fim de que acompanhe o ato.

    Art. 815. A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas.

    b) transfere a posse dos bens para o credor, ainda que não oferecida caução.

    Art. 816. O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia:

    I - quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei;

    II - se o credor prestar caução (art. 804).

    c) demanda prova literal de dívida líquida e certa, que pode, em regra, ser suprida por justificação prévia, a qual se fará em segredo.

    Art. 815. A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas.

    d) demanda prova literal de dívida líquida e certa, à qual se equipara a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de quantia em dinheiro.CERTA

    Art. 814

    Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.

    e) impede que outros credores vejam penhorados os mesmos bens, os quais são transferidos para a posse do autor da cautelar de arresto, desde que ofereça caução.

    Art. 821. Aplicam-se ao arresto as disposições referentes à penhora, não alteradas na presente Seção.

    Art. 613. Recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada credor conservará o seu título de preferência.

  • GABARITO; D


    Para o arresto, você precisa ter prova da divida liquida e certa e prova documental ou justificação dos casos que dão razão ao arresto.


    No entanto, o requisito de divida liquida e certa pode ser substituído pela sentença liquida ou iliquida, pendente de recurso, que condene o devedor ao pagamento em dinheiro ou em prestação que possa se converter em dinheiro.

  • LETRA D CORRETA 

    ART. 814 Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.
  • De acordo com o NOVO CPC tanto os procedimentos cautelares comuns, como os especiais, foram extintos, a saber:
    Arresto, Sequestro, Caução, Exibição de Coisas ou Documentos, Alimentos Provisionais, Posse em Nome de Nascituro, Protesto e Apreensão de Títulos, já não existem mais como procedimentos cautelares específicos.

  • De acordo com o NOVO CPC tanto os procedimentos cautelares comuns, como os especiais, foram extintos, a saber:
    Arresto, Sequestro, Caução, Exibição de Coisas ou Documentos, Alimentos Provisionais, Posse em Nome de Nascituro, Protesto e Apreensão de Títulos, já não existem mais como procedimentos cautelares específicos.

     

    camila

  • Apesar de ser correto afirmar que o CPC 2015 suprimiu as cautelares nominadas - como o arresto e o sequestro - não existindo mais como procedimentos cautelares específicos, isto não significa dizer que eles deixaram de existir. O que ocorre desde março de 2016, com a vigência do Novo CPC, é que estes procedimentos ficam incluídos no poder geral de cautela concedido aos magistrados pelo legislador. Passa a não ser necessário a particularização dos requisitos próprios de cada uma delas para a sua concessão, simplificando o sistema. Não mais importa o nome da cautelar, mas sim verificar se os requisitos estabelecidos pelo novo CPC para a sua concessão estão ou não presentes: o juízo de probabilidade, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o Art. 301:

    Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.


ID
1688071
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A medida cautelar que tem lugar quando o devedor, que tem domicílio, ausenta-se furtivamente é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B - Art. 813. O arresto tem lugar:

    I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;

    II - quando o devedor, que tem domicílio:

    a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;

    b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;

    III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;

    IV - nos demais casos expressos em lei.

  •  Arresto: Conservação do bem patrimonial do demandado, querelado (devedor) para que fique assegurado o pagamento da dívida. Já o sequestro é apenas um modo de assegurar que a coisa que será entregue futuramente ao demandante esteja intacta no momento da entrega, ou seja, é apenas pra preservar a entrega do bem. No arresto ninguém liga pro bem em si, liga pro dinheiro. No sequestro o bem patrimonial em si é o que importa (sua conservação é por isso). Sequestro = Bem específico; Arresto= Qualquer bem ou conjunto de bens que sejam do valor da dívida.

    O arrolamento de bens previsto nos arts. 855 e seguintes do Código de Processo Civil é medida cautelar consistente na descrição e depósito de bens sempre que houver fundado receio de extravio ou dissipação deles, que exponha a risco a segurança do processo. 

    Art. 855. Procede-se ao arrolamento sempre que há fundado receio de extravio ou de dissipação de bens

    Art. 856. Pode requerer o arrolamento todo aquele que tem interesse na conservação dos bens.

    § 1º O interesse do requerente pode resultar de direito já constituído ou que deva ser declarado em ação própria.

    § 2º Aos credores só é permitido requerer arrolamento nos casos em que tenha lugar a arrecadação de herança


    Protesto:Procedimento acautelatório que não suscita consequências coercitivas àquele a quem se destina, restringindo- se a tornar pública a declaração daquilo que o interessado realmente quer (CPC, arts. 867 a 873).


ID
1701250
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do sequestro cautelar, assinale a alternativa que contém afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D (para os que só podem fazer 10 por dia)


    "STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 421708 PR 2013/0354685-9 (STJ)

    Data de publicação: 18/03/2014

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC . CAUTELAR PREPARATÓRIA. PRAZO PARA A PROPOSITURA DAAÇÃO PRINCIPALART806 DO CPC . EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPCquando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. O prazo de 30 (trinta) dias do art806do CPC para a propositura da ação principal conta-se da efetivação da medida cautelar. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."

  • Gabarito D. Acrescentando:


    Art. 806, CPC. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.


    Art. 808, CPC. Cessa a eficácia da medida cautelar:

    I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;

    II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.

    Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.


  • a) INCORRETA (art. 822, inciso II, CPC 1973)

    b) INCORRETA (art. 824 x art. 666 CPC 1973)

    c) INCORRETA (pegadinha com o art. 818 CPC 1973)

    d) CORRETA (art. 808, inciso I, c/c art. 806 CPC 1973)

  • NCPC

     

    CAPÍTULO III
    DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

    Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    Art. 307.  Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

    Parágrafo único.  Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

    Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

    § 2o A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

    § 3o Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

    § 4o Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

    Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

    II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

    Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.


ID
1758871
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários.

Alternativas
Comentários
  • VIDE EResp 1356168-RS

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR NAS AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

    A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. É por meio da ação cautelar de exibição que, segundo a doutrina, se descobre "o véu, o segredo, da coisa ou do documento, com vistas a assegurar o seu conteúdo e, assim, a prova em futura demanda", sendo que o pedido de exibição pode advir de uma ação cautelar autônoma (arts. 844 e 845 do CPC) ou de um incidente no curso da lide principal (arts. 355 a 363 do CPC). No tocante às ações autônomas, essas poderão ter natureza verdadeiramente cautelar, demanda antecedente, cuja finalidade é proteger, garantir ou assegurar o resultado útil do provimento jurisdicional; ou satisfativa, demanda principal, visando apenas à exibição do documento ou coisa, apresentando cunho definitivo e podendo vir a ser preparatória de uma ação principal - a depender dos dados informados. De mais a mais, da leitura do inciso II do art. 844 do CPC, percebe-se que a expressão "documento comum" refere-se a uma relação jurídica que envolve ambas as partes, em que uma delas (instituição financeira) detém o(s) extrato(s) bancários ao(s) qual/quais o autor da ação cautelar de exibição deseja ter acesso, a fim de verificar a pertinência ou não de propositura da ação principal.(...)
  • A "face" da FCC mudou!!! Estude, estude sempre... mas vc só passa no concurso que Deus escolher!

  • NCPC - Art. 396.  O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.

  • GABARITO: "D".

     A resposta correta corresponde exatamente ao julgamento ocorrido em sede de repetitivo ocorrido em 2015. A orientação, a despeito de ser de 2015 ainda persiste. Vamos a ela:

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
    ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
    EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.
    1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
    2. No caso concreto, recurso especial provido.
    (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015)

     

  • EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.(REsp 1349453/MS)

     


ID
1761472
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre as ações cautelares, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.


    b) CORRETA. Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.


    c) Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas. 


    d) Art. 807. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.


    e) Ainda existem procedimentos cautelares específicos, como o arresto e o sequestro.

  • Questão desatualizada, baseada no CPC de 1973.

    CPC 1973

    Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.


ID
1763950
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação a processo cautelar, mandado de segurança, sentença e coisa julgada, assinale a opção correta segundo o entendimento do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "A".

    Não é possível a sucessão de partes em processo de mandado de segurança. Isso porque o direito líquido e certo postulado no mandado de segurança tem caráter personalíssimo e intransferível. Precedentes citados: MS 17.372-DF, Primeira Seção, DJe 8/11/2011; REsp 703.594-MG, Segunda Turma, DJ 19/12/2005; e AgRg no RMS 14.732-SC, Sexta Turma, DJ 17/4/2006. EDcl no MS 11.581-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/6/2013.

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO PARA ASSEGURAR A FUTURA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO EM AÇÃO PRINCIPAL. Não é cabível o deferimento de medida cautelar de sequestro no caso em que se busque apenas assegurar a satisfação futura de crédito em ação a ser ajuizada, inexistindo disputa específica acerca do destino dos bens sobre os quais se pleiteia a incidência da constrição. O sequestro é medida destinada à apreensão de bens determinados com o objetivo de assegurar a futura efetivação de provimento judicial que os tenha como objeto. Para o deferimento da medida, é necessário que o juiz se convença de que, sobre o bem objeto da ação principal cujo sequestro se pleiteia, tenha-se estabelecido, direta ou indiretamente, uma relação de disputa entre as partes da demanda. Assim, se a ação principal versa sobre pretensão creditícia, não se identifica a presença dos requisitos exigidos pelo art. 822, I, do CPC, pois inexiste, em tal caso, específica disputa sobre posse ou propriedade dos bens que seriam objeto da referida medida. Precedente citado: REsp 440.147-MT, DJ 30/6/2003. REsp 1.128.033-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/2/2013.

  • Sobre a letra E

    Segundo a Corte Especial, a alteração da taxa legal para ajustá-la à lei vigente no momento da execução não fere o princípio da coisa julgada. “Os juros são consectários legais da obrigação principal, razão por que devem ser regulados pela lei vigente à época de sua incidência. Ora, se os juros são consectários legais, é evidente que o juiz, na formação do título judicial, deve especificá-los conforme a legislação vigente. Dentro dessa lógica, havendo superveniência de outra norma, o título a esta se adequa, sem que isso implique violação à coisa julgada”, afirmou o relator, ministro Mauro Campbell Marques.

    Retirado do site: http://www.conjur.com.br/2011-jan-31/adequar-juros-legais-fase-execucao-nao-ofende-coisa-julgada

    Aos estudos!



  • Letra D


    PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ASTREINTES. EXECUÇÃO. INTERESSE DA PARTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO PRINCIPAL. NECESSIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 273, §§ 3º E 4º, 461, §§ 4º E 5º, E 475-O, DO CPC.

    1. Agravo de instrumento interposto em 10.12.2007. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 29.11.2011.

    2. Recurso especial que discute as condições para cobrança de astreintes fixadas liminarmente em medida cautelar.

    3. O interesse nas astreintes encontra-se visceralmente ligado ao êxito da parte na ação principal, êxito esse que acaba por se caracterizar como uma condição resolutiva da multa cominatória: se procedente o pedido, convalida-se; se improcedente, perde efeito retroativamente.

    4. Considerando que a lógica norteadora do nosso sistema processual é conferir ao autor o produto da multa cominatória derivada do descumprimento da obrigação pelo devedor, seria completamente irracional admitir o beneficiamento daquele com as astreintes quando a decisão final concluir pela improcedência do pedido, sob pena, inclusive, de se caracterizar o enriquecimento sem causa do autor.

    5. A revogação da tutela antecipada na qual baseado o título executivo provisório de astreintes, fica sem efeito a respectiva execução, que também possui natureza provisória, nos termos dos arts. 273, § 4º, e 475-O, do CPC.

    6. Julgamento do recurso especial prejudicado pela perda superveniente de objeto.

    (REsp 1245539/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 29/04/2014)

  • Sobre a letra "C":


    "Princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra ultra ou infra petita .


    Esse princípio está previsto no art. 460 do CPC, nos seguintes termos:


    É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.


    Conforme classificado pela doutrina, decisão extra petita é aquela proferida fora dos pedidos ou autor, ou seja, que concede algo além do rol postulado, enquanto a decisão ultra petita é aquela que aprecia o pedido e lhe atribui uma extensão maior do que a pretendida pela parte. Já a decisão infra petita , também conhecida como citra petita , deixa de apreciar pedido formulado pelo autor."



    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1927947/o-que-se-entende-por-principio-da-congruencia-ou-adstricao-mariana-egidio-lucciola


  • Erro da B:

     

    ARRESTO recai sobre bens INDETERMINADOS

     

    Sequestro é a medida que recai sobre bens certos e determinados

     

    Para lembrar sempre penso assim: quem vai sequestrar alguém sempre escolhe um indivíduo e não alguém qualquer; já a PM quando faz um arresto (palavra italiana que deu origem ao termo prisão) pega qualquer um, sem critérios! eheh

  • a) O direito líquido e certo postulado no mandado de segurança tem caráter personalíssimo e intransferível, não sendo possível a sucessão de partes. CERTO. Não é possível a sucessão de partes em processo de mandado de segurança. Isso porque o direito líquido e certo postulado no mandado de segurança tem caráter personalíssimo e intransferível. Precedentes citados: MS 17.372-DF, Primeira Seção, DJe 8/11/2011; REsp 703.594-MG, Segunda Turma, DJ 19/12/2005; e AgRg no RMS 14.732-SC, Sexta Turma, DJ 17/4/2006. EDcl no MS 11.581-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/6/2013.

    b) O arresto é medida destinada à apreensão de bens determinados com o objetivo de assegurar a futura efetivação de provimento judicial que os tenha como objeto. ERRADO, sequestro é medida cautelar em face de  bens determinados e arresto de bens indeterminados. Arresto é medida preventiva que consiste na apreensão judicial dos bens do devedor, para garantir a futura cobrança da dívida.

    c) A sentença é ultra petita quando aprecia matéria estranha ao pedido formulado pelo autor. ERRADO. Extra petita é fora dos pedidos ("recebi um salário extra). Ultra petita é conceder extensão maior ("o juiz foi ultra bonzinho - concedeu mais que pedido). Citra petita é deixar de apreciar pedido (Sabe aquela bebida sidra? Não aprecio).

    d) No caso de improcedência do pedido formulado na ação principal, será exigível a multa cominatória fixada em ação cautelar destinada a resguardar o objeto da ação principal. ERRADO. Multa cominatória serve para tornar efetiva a sentença nas ações de obrigação de fazer ou não fazer. Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.  FONTE: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI90040,11049-Da+aplicacao+de+multa+cominatoria+em+acoes+cautelares+de+exibicao+de

    e) A alteração de juros de mora na fase de execução ofende a coisa julgada, mesmo quando realizada para adequar o percentual aplicado à legislação civil. ERRADO.  “Os juros são consectários legais da obrigação principal, razão por que devem ser regulados pela lei vigente à época de sua incidência. Ora, se os juros são consectários legais, é evidente que o juiz, na formação do título judicial, deve especificá-los conforme a legislação vigente. Dentro dessa lógica, havendo superveniência de outra norma, o título a esta se adequa, sem que isso implique violação à coisa julgada”, afirmou o relator, ministro Mauro Campbell Marques.

    FONTE: http://www.conjur.com.br/2011-jan-31/adequar-juros-legais-fase-execucao-nao-ofende-coisa-julgada

  • ARRESTO - BENS INDETERMINADOS (VOGAL)

     

    SEQUESTRO - BENS DETERMINADOS (CONSOANTE)

     

    Ou na lição de Didier:

     

    ARRESTO - CAUTELAR PARA GARANTIR O PAGAMENTO DE QUANTIAS (AQUA)

     

    SEQUESTRO - CAUTELAR PARA GARANTIR A OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DA COISA (SECO)

     

     

     

     

     


ID
1769299
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Porto Barreiro - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos procedimentos cautelares específicos, assinalar a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 813. O arresto tem lugar:

    I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;

    II - quando o devedor, que tem domicílio:

    a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;

    b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;

    III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;

    IV - nos demais casos expressos em lei.


  • Erros demais alternativas:

    Embasamento: CPC


    b) Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:
    III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando



    c) Art. 828. A caução pode ser prestada pelo interessado ou por terceiro. 



    d) Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas.


    Deus é contigo!

  • LETRA A CORRETA 

    Art. 813. O arresto tem lugar:

    I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;

    II - quando o devedor, que tem domicílio:

    a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;



ID
1802422
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Chopinzinho - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

As ações cautelares consistem em providências que conservem e assegurem tanto bens, quanto provas e pessoas, eliminando a ameaça de perigo, seja atual ou iminente, e irreparável. Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.

    Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.

    Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.


  • Resp. B



    A - Art. 798 CPC


    B - Art. 796, 1ª parte, CPC


    C - Art. 796, 2ª parte, CPC


    D - Art. 807 CPC


    E - Entendimento Doutrinário - É possível aduzir que a reconvenção não pode ser proposta no processo cautelar, já que a medida cautelar tem finalidade preparatória para o ingresso da ação principal – ou seja – a partir do momento que a ação principal é proposta, é possível ao réu reconvir, porém, enquanto estiver apenas analisando a urgência da medida cautelar, o réu deverá contestar sem a apresentação da reconvenção.

  • As Medidas Cautelares podem ser típicas, por exemplo, aquelas que o Código de Processo Civil nos artigos 852 a 854, e poderão também ser atípicas, ou seja, aquelas que não foram especificamente previstas na lei, mas que, por uma ou outra razão, justificam medidas provisórias imediatas.

    As outras alternativas já foram explicadas.

    Resposta correta letra C (a questão pede a incorreta)
    A colega Cristiane Barros se confundiu ao anotar.


ID
1802425
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Chopinzinho - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Clóvis foi condenado em sentença de primeiro grau a efetuar o pagamento de determinada quantia em dinheiro a Roberto. Assim, Clóvis interpôs recurso á sentença, mas antes mesmo do julgamento da apelação, adotou uma série de providências para alienar todos os seus bens. Roberto teve ciência da atitude de Clóvis e verificou que isso poderá frustrar o cumprimento da sentença, caso seja ela mantida pelo tribunal. A medida cautelar específica que deverá ser requerida por Roberto é:

Alternativas
Comentários
  • a) Justificação --> Justificar a existência de algum fato ou relação jurídica

    b) Sequestro --> Visa assegurar bem específico

    c) Produção antecipada de provas --> Interrogatório da parte, inquirição das testemunhas e exame pericial

    d) Busca e Apreensão --> Pessoas ou coisas

    e) Arresta --> Assegurar qualquer bem ou conjunto de bens que sejam do valor da dívida

  • CPC73

    Art. 813. O ARRESTO tem lugar:

    I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;

    II - quando o devedor, que tem domicílio:

    a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;

    b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;

    III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;

    IV - nos demais casos expressos em lei.


    Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o SEQUESTRO:

    I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;

    II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;

    III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;

    IV - nos demais casos expressos em lei.



ID
1840123
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as seguintes afirmações sobre o processo cautelar.

( ) A tutela antecipatória tem a mesma substância da tutela final, mas em virtude de ser baseada na verossimilhança, não fica acobertada pela imutabilidade inerente à coisa julgada material.

( ) Nosso ordenamento civil adjetivo, em respeito ao princípio da tipicidade das formas processuais, cujo objetivo é o de garantir ao cidadão procedimento previsto previamente em lei, não contempla a possibilidade de ação cautelar inominada.

( ) Ajuizada ação cautelar preparatória perante juízo relativamente incompetente, sem que o réu apresente a respectiva exceção, prorroga-se a competência definida pela cautelar, tornando-se tal juízo (para o qual foi distribuída a cautelar) igualmente competente para a ação principal.

( ) Diante da natureza do processo cautelar, nele não é admitida a assistência simples, forma de intervenção de terceiros prevista no art. 50 do Código de Processo Civil.

A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é 

Alternativas

ID
1861786
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do procedimento cautelar e das medidas cautelares específicas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • B) CORRETA.


    No contestação, o réu deve concentrar seus argumentos de defesa. Além de preliminares, ele pode negar o "fumus boni juris" e o "periculum in mora". A falta de contestação implicará revelia do réu e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, salvo nas hipóteses em que a lei exclui esse efeito (Marcus Vinícius, Esquematizado, 2016, p. 386).

  • Art. 803. Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias

  • Comentários:

    A) O posicionamento da assertiva foi ultrapassado pelo STJ ainda na década de 1990. Atualmente, não há o que se falar em prevenção do juízo prolator de decisão em medida cautelar de produção antecipada de provas, até porque muitas vezes tal procedimento é tomado no plantão judiciário, impossibilitando pois, a vinculação do magistrado com causas que talvez sequer fossem da sua competência de origem.

    B) Correta.

    C) Conforme art. 846 do CPC/1973: "Art. 846. A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial."

    D) A ação cautelar será extinta caso não seja ajuizada a ação principal no prazo do art. 806 do CPC/1973. Nesse sentido:
    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA.  NÃO AJUIZAMENTO DA DEMANDA PRINCIPAL NO PRAZO DO ART.
    806 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
    1. Não verificando nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
    2. O prazo de 30 dias para a propositura da Ação Principal conta-se do efetivo cumprimento da cautelar preparatória (ainda que em liminar) pelo requerido, nos termos do art. 806 do CPC. Precedentes do STJ.
    3. Agravo Regimental não provido.
    (EDcl no REsp 1460475/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 19/12/2014)

    E) O arresto serve para preservar bens que o executado esteja tentando alienar (art. 813 CPC/1973)

  • a) Conforme o entendimento pacificado do STJ, a medida cautelar de produção antecipada  de provas NÃO torna prevento o juízo para ação principal.

    b) Mesmo no processo cautelar de natureza preparatória para ação principal, a ausência de defesa técnica pode conduzir à aplicação dos efeitos da revelia.

     c) O CPC permite, a título de antecipação de provas, a inquirição de testemunhas e o exame pericial como também o interrogatório das partes.

     d) Consoante entendimento sumulado pelo STJ, a falta de ajuizamento da ação principal dentro do prazo decadencial de trinta dias acarreta a perda da eficácia da liminar concedida como também impede o regular prosseguimento da ação cautelar.

     e) O arresto cautelar serve para preservar bens que o executado esteja tentando alienar.

  • Para atualização de conhecimento de acordo com o Novo Código de Processo Civil:

    "Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que":

    (...);

    "§ 3o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta";

  • Com relação a alternativa A, fiquei com muitas dúvidas e fui procurar o erro da alternativa. Pelo que entendi de fato as ações cautelares(preparatórias) devem ser ajuizadas perante o juizo competente para conhecer da ação principal. No entanto, o entendimento dos Tribunais é de que a medida cautelar de produção antecipada de provas é meramente conservativa(não contenciosa), e por este motivo não previnem o juízo.

     

     

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELARC/C LIMINAR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 267 , INCISO IV E 806 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NO TRINTÍDIO LEGAL. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. MAGISTRADO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA PARA JULGAR AÇÃO ORDINÁRIA FOI O MESMO QUE CONCEDEU E POSTERIORMENTE REVOGOU A MEDIDA LIMINAR. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO CAUTELARPRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVASAÇÃOPRINCIPAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA. PREVENÇÃO. INEXISTENCIA. - SEGUNDO O CANON INSCRITO NO ART800 , DO CPC , AS MEDIDASCAUTELARES, QUANDO PREPARATÓRIAS, DEVEM SER REQUERIDAS AO JUIZ COMPETENTE PARA CONHECER DA AÇÃO PRINCIPAL, INSTAURANDO-SE ENTRE ELAS O VINCULO DA PREVENÇÃO. - AS MEDIDAS CAUTELARESMERAMENTE CONSERVATIVAS DE DIREITO, COMO NOTIFICAÇÃO, A INTERPELAÇÃO, O PROTESTO E A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, POR NÃO POSSUIREM NATUREZA CONTENCIOSA, NÃO PREVINEM A COMPETENCIA PARA A AÇÃO PRINCIPAL. - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 59238/PR. RECURSO ESPECIAL 1995/0002406-3, da Sexta Turma do STJ, rel. Ministro VICENTE LEAL, j.09/04/1997). (grifo acrescido).

  • Na vigência do CPC/73, o STJ entendia que a medida cautelar de produção antecipada de provas torna prevento o juízo para ação principal.

    No Novo CPC: Art. 381, § 3o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

     

    A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar." (Súmula n. 482)

  • A) Apenas para comparar com o CPP:

    CPP: "Art. 75.  A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

            Parágrafo único.  A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal."

     

    NCPC: ART. 381, parágrafo 3: A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

     

     

     

  • Letra B. Correta.

    "A doutrina pátria majoritária distingue a revelia da contumácia. A contumácia é o gênero que compreende, de modo mais amplo, a inatividade em qualquer processo. A expressão revelia deve ser reservada para designar tão-somente a modalidade restrita de inatividade caracterizada pela não-apresentação de resposta, aplicável somente ao réu nos processos de conhecimento e cautelar"

    (LEITE, Gisele; HEUSELER, Denise. Análise sobre a revelia e seus efeitos. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 74, mar 2010. Disponível em: <
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7502
    >. Acesso em out 2016.)

  • LEI No 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

    PARTE GERAL

    LIVRO V DA TUTELA PROVISÓRIA

    TÍTULO II DA TUTELA DE URGÊNCIA

    CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    Art. 307 Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

  • (A) Conforme o entendimento pacificado do STJ, a medida cautelar de produção antecipada de provas torna prevento o juízo para ação principal. ERRADA.

    Art. 381. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    .

    (B) Mesmo no processo cautelar de natureza preparatória para ação principal, a ausência de defesa técnica pode conduzir à aplicação dos efeitos da revelia. CERTA.

    Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 dias.

    .

    (C) O CPC permite, a título de antecipação de provas, a inquirição de testemunhas e o exame pericial, mas não o interrogatório das partes. ERRADA.

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    .

    (D) Consoante entendimento sumulado pelo STJ, a falta de ajuizamento da ação principal dentro do prazo decadencial de trinta dias acarreta a perda da eficácia da liminar concedida, mas não impede o regular prosseguimento da ação cautelar. ERRADA.

    Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: II - não for efetivada dentro de 30 dias;

    Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

    .

    (E) O arresto cautelar tem por finalidade preservar bem determinado, objeto de litígio, que corra risco e que, por isso, deva ser apreendido, com vistas à garantia de satisfação de obrigação de entrega de coisa certa. ERRADA.

    Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.


ID
1878391
Banca
INSTITUTO PRÓ-MUNICÍPIO
Órgão
Prefeitura de Patos - PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca das cautelares assinale a alternativa correta: 


I. Viabiliza o resultado útil de processo que envolve obrigação de pagar, assegurando futura penhora. Com esta medida, há a apreensão judicial provisória de bens indeterminados e penhoráveis (de qualquer natureza) do devedor, impedindo dilapidação do patrimônio deste e, assim, favorecendo a penhora e satisfação futura de eventual direito de crédito. Combate, pois, uma possível insolvência deliberada do devedor, apta a frustrar o pagamento de débito;

II. Visa garantir a efetividade de processo voltado à entrega de coisa, preservando determinado bem. Na verdade, impõe a apreensão judicial do bem litigioso, impedindo a dilapidação, destruição ou extravio do mesmo, a fim de que possa ser entregue em bom estado após a prestação da tutela final; 

III. É medida complexa, que pressupõe a procura e a entrega de coisa, documento ou pessoa. Muitas vezes, tem por fim garantir o resultado útil de tutela final que dependa da referida medida assecuratória. Incluem-se no seu objeto as coisas móveis e pessoas incapazes (menores ou interditos). Cabe, ainda, em matéria de direitos autorais (vide art. 102 da Lei 9610/98 e art. 842, § 3º, do CPC);

IV. Usada para promover o retorno das coisas ao “status quo ante”. A inovação ilícita pode envolver o objeto da tutela final ou sua prova. Por força do poder geral de cautela, mesmo à míngua de previsão legal expressa, cabe a concessão da medida cautelar “inaudita altera parte”. A finalidade da ação é ordenar o restabelecimento do estado anterior, suspender a causa principal e proibir de se falar nos autos da ação principal até a purgação do fato. Pode, ainda, o juiz condenar o responsável em perdas e danos. 


Os itens acima tratam respectivamente das cautelares de: 

Alternativas

ID
1882663
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante a medidas cautelares específicas e consoante legislação processual aplicável ao certame, assinale a opção correta:

I. A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte e inquirição de testemunhas. Far-se-á o interrogatório da parte ou a inquirição das testemunhas antes da propositura da ação, ou na pendência desta, mas antes da audiência de instrução, se tiver de ausentar-se, inclusive por motivo de viagem de férias, bem como, se por motivo de idade ou de moléstia grave, houver justo receio de que ao tempo da prova já́ não exista, ou esteja impossibilitada de depor. Tomado o depoimento, os autos permanecerão em cartório, sendo lícito aos interessados solicitar as certidões que quiserem, a qualquer tempo.

II. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial, nas seguintes e exclusivas hipóteses: i) de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer; ii) de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio ou associado, condômino, devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios; iii) da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.

III. O juiz decretará a busca e apreensão de pessoas ou de coisas, quando reste provado, de forma suficiente, as razões constantes na petição inicial que justificam a medida, além da ciência de estar a pessoa ou coisa no lugar designado, expedindo-se mandado que será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, que podem, inclusive, arrombar as portas externas e internas e quaisquer móveis onde presumam que esteja oculta a coisa ou a pessoa procurada.

IV. O cidadão que queira manifestar qualquer intenção de modo formal, prover a manutenção e ressalva de seus direitos ou prevenir responsabilidade, poderá́ dirigir ao Juiz uma petição com o seu protesto e requerer que do mesmo seja intimado quem seja o legitimado para a resposta.

V. A prova literal da dívida líquida e certa, para a concessão do arresto, é equiparável a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.

Alternativas

ID
1889008
Banca
IBEG
Órgão
Prefeitura de Guarapari - ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto aos procedimentos cautelares específicos, julgue os itens a seguir e assinale a alternativa correta:


I - Na ação de consignação em pagamento, se alegar a insuficiência do depósito, o réu não poderá desde logo levantar a quantia ou a coisa depositada, prosseguindo o processo para liquidação da parcela controvertida.

II – No protesto contra alienação de bens, o juiz pode ouvir, em três dias, aquele contra quem for dirigido, desde que lhe pareça haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito, decidindo em seguida sobre o pedido de publicação de editais.

III – Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.

IV – O juiz concederá o arresto mediante justificação prévia se o credor prestar caução.

V - O atentado é a ação que tem por fim coibir a inovação ilegal das circunstâncias materiais relativas a processo em curso, determinar a restauração do status quo ante e, se caso, condenar quem a praticou a ressarcir os prejuízos provocados.

Alternativas
Comentários
  • Item I: Art. 899. Quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é lícito ao autor completá-lo, dentro em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato. 

    § 1º Alegada a insuficiência do depósito, PODERÁ o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a conseqüente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.

     

    Item II. Art. 870 / CPC - Parágrafo único. Quando se tratar de protesto contra a alienação de bens, pode o juiz ouvir, em 3 (três) dias, aquele contra quem foi dirigido, desde que Ihe pareça haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito, decidindo em seguida sobre o pedido de publicação de editais.

     

    Item III. Art. 814 CPC. Para a concessão do arresto é essencial:

    Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.

     

    Item IV. Art. 816 CPC. O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia: 


    II - se o credor prestar caução (art. 804). 

     

    Item V  Por atentado, entende-se a própria alteração de fato praticada pela parte com a finalidade de induzir o juiz a erro, bem como a medida judicial cabível para combater referida alteração ilícita, havendo, no particular uma confusão terminológica.Trata-se de medida específica prevista nos artigos 879 a 881 do CPC, cuja finalidade é “recompor o cenário fático existente quando do ajuizamento da demanda que estava em curso, preservando a inalterabilidade e possibilitando inclusive o ressarcimento das perdas e danos consequentes” (Rinaldo Mouzalas, Processo Civil, Volume Único, Ed. Jus Podium, 4ª edição, pág. 1059).

    Resposta certa letra C

  • I - Na ação de consignação em pagamento, se alegar a insuficiência do depósito, o réu não poderá desde logo levantar a quantia ou a coisa depositada, prosseguindo o processo para liquidação da parcela controvertida.

    ERRADA. Na consignação em pagamento o réu PODERÁ desde logo levantar a quantia ou coisa depositada, prosseguindo o processo o processo quanto a matéria controvertida (art. 545, § 1o NCPC ou art. Art. 899 do CPC)

    Art. 545.  Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.

    § 1o No caso do caput, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.

    II – No protesto contra alienação de bens, o juiz pode ouvir, em três dias, aquele contra quem for dirigido, desde que lhe pareça haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito, decidindo em seguida sobre o pedido de publicação de editais.

    CERTO. Art. 870 do CPC. Parágrafo único. Quando se tratar de protesto contra a alienação de bens, pode o juiz ouvir, em 3 (três) dias, aquele contra quem foi dirigido, desde que Ihe pareça haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito, decidindo em seguida sobre o pedido de publicação de editais.

    III – Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.

    CERTO. Art. 814 CPC. Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.

    IV – O juiz concederá o arresto mediante justificação prévia se o credor prestar caução.

    ERRADO, em alguns casos, a concessão de arresto independe de justificação prévia, como quando credor prestar caução. Art. 815 CPC. A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas. Art. 816. O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia: I - quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei; II - se o credor prestar caução (art. 804).

    V - O atentado é a ação que tem por fim coibir a inovação ilegal das circunstâncias materiais relativas a processo em curso, determinar a restauração do status quo ante e, se caso, condenar quem a praticou a ressarcir os prejuízos provocados.

    CERTO. Art. 879 CPC. Comete atentado a parte que no curso do processo: I - viola penhora, arresto, seqüestro ou imissão na posse; II - prossegue em obra embargada; III - pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato.

     


ID
1891264
Banca
IOBV
Órgão
Prefeitura de Ituporanga - SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação às normas atinentes ao processo cautelar, indique a opção incorreta segundo o disposto no Código de Processo Civil:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

  • CPC/2015

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada

    Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.


ID
1904143
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
Prefeitura de Itauçu - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do processo cautelar, marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • NCPC/15

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

  • Alguem sabe os prazos da letra A?

     


ID
1990885
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as disposições do código de processo civil e assinale a alternativa correta sobre processo cautelar e medidas cautelares.

Alternativas
Comentários
  • CLASSIFICAÇÃO ERRADA.

     

    ESTE CONCURSO EXIGIU CPC 73

  • Realmente, trata-se do CPC/73. Vejamos:

    A) art. 796 CPC/73. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente. 

    NÃO HÁ CORRESPONDÊNCIA NO CPC/15

    B) art. 797CPC/73. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes. 

    NÃO HÁ CORRESPONDÊNCIA NO CPC/15

    C) art. 802 CPC/73. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir. 

    CORRESPONDÊNCIA NO CPC/15: Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    D) art. 615 CPC/73. Cumpre ainda ao credor:

    I - indicar a espécie de execução que prefere, quando por mais de um modo pode ser efetuada;

    II - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, ou anticrético, ou usufrutuário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto;

    III - pleitear medidas acautelatórias urgentes; (...)

    CORRESPONDÊNCIA NO CPC/15: Art. 799.  Incumbe ainda ao exequente: 

    VIII - pleitear, se for o caso, medidas urgentes;

    E) art. 806 CPC/73. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório. 

    CORRESPONDÊNCIA NO CPC/15 Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

     

  • De início, é preciso notar que a questão foi formulada com base no CPC/73, e não no Código de Processo Civil atual - Lei nº 13.105/15. Dito isso, passamos à análise das alternativas com base na legislação já revogada.

    Alternativa A) Dispunha o art. 796, do CPC/73, que "o procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente". Existe correspondência deste dispositivo com o art. 294, parágrafo único, do CPC/15, que não faz menção, entretanto, à dependência dos procedimentos. Alternativa incorreta.
    Alternativa B) Dispunha o art. 797, do CPC/73, que "só em casos excepcionais, expressamente autorizado por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes". Não há correspondência com dispositivo do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispunha o art. 802, do CPC/73, que "o requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir". Correspondência com o art. 306, do CPC/15, que também estabelece o prazo de cinco dias para tanto. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispunha o art. 615, III, do CPC/73, que, ao requerer a execução, o credor poderia "pleitear medidas assecuratórias urgentes", ou seja, realizar pedido de natureza cautelar. Correspondência com o art. 799, VIII, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Dispunha o art. 806, do CPC/73, que "Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório". Correspondência com o art. 308, caput, do CPC/15, que estabelece o mesmo prazo de trinta dias para tanto. Afirmativa incorreta.

    Questão desatualizada.

ID
2023372
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Informe se é verdadeiro (V) ou falso (F) para os itens abaixo e a seguir, assinale a alternativa com a sequência correta.

( ) O procedimento cautelar não pode ser instaurado antes do processo principal, pois é sempre dependente.

( ) Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.

( ) Além dos procedimentos cautelares específicos, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

( ) Não poderá o juiz, mesmo que para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução.

Alternativas

ID
2023375
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Preencha a lacuna abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta.

Cabe à parte propor a ação, no prazo de __________, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

Alternativas
Comentários
  • Pela redação do CPC de 2015 o artigo correspondente seria: Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

ID
2040580
Banca
UNESPAR
Órgão
UNESPAR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa que contempla CORRETAMENTE a classificação das assertivas abaixo na ordem que aparecem:

( ) As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer a ação principal.

( ) Com relação ao ônus da prova, o revel, em processo cível, pode produzir prova, desde que compareça em tempo oportuno.

( ) Ficam excluídas da competência dos Juizados Especiais entre outras causas as de Interesse da Fazenda Pública.

( ) A nulidade dos atos deve ser arguida pela parte interessada em sua decretação, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão.

Alternativas
Comentários
  • III - CPC, Art. 278.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

     

    IV - Lei 9099, Art. 3º, § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

     

    Alguém saberia dizer quais os erros ?

  • Apesar da questão ter sido formulada enquanto ainda vigorava o CPC/73, ela pode ser respondida com base no CPC/15, mantendo-se o gabarito:

    Afirmativa I) Dispõe o art. 299, caput, do CPC/15, que "a tutela provisória será requerida ao juiz da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal". Afirmativa verdadeira.
    Afirmativa II) Dispõe o art. 346, parágrafo único, do CPC/15, que "o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar". Portanto, se intervir em tempo oportuno, na fase de instrução, poderá produzir provas. Afirmativa verdadeira.
    Afirmativa III) Dispõe o art. 3º, §2º, da Lei nº 9.099/95, que regulamenta os juizados especiais estaduais, que as causas de interesse da Fazenda Pública estão excluídas de sua competência, razão pela qual não concordamos com o gabarito indicado pela banca examinadora e consideramos a afirmativa verdadeira.
    Afirmativa IV) Dispõe o art. 278, caput, do CPC/15, que "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão". Discordamos do gabarito fornecido pela banca examinadora e consideramos a afirmativa verdadeira.
  • I) O item I tem a redação do artigo 800 do CPC/73

    Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.

    Já o NCPC dispõe:

    Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    Parágrafo único.  Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

    II) SÚMULA 231 do STF: O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno.

     

  • Mariana Lapa,

    na quarta afirmação o que está errado é:  "em sua decretação". Já em relação à terceira afirmação, destaco a existência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

  • Comentário do Professor

     

    Apesar da questão ter sido formulada enquanto ainda vigorava o CPC/73, ela pode ser respondida com base no CPC/15, mantendo-se o gabarito:

    Afirmativa I) Dispõe o art. 299, caput, do CPC/15, que "a tutela provisória será requerida ao juiz da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal". Afirmativa verdadeira.
    Afirmativa II) Dispõe o art. 346, parágrafo único, do CPC/15, que "o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar". Portanto, se intervir em tempo oportuno, na fase de instrução, poderá produzir provas. Afirmativa verdadeira.
    Afirmativa III) Dispõe o art. 3º, §2º, da Lei nº 9.099/95, que regulamenta os juizados especiais estaduais, que as causas de interesse da Fazenda Pública estão excluídas de sua competência, razão pela qual não concordamos com o gabarito indicado pela banca examinadora e consideramos a afirmativa verdadeira.
    Afirmativa IV) Dispõe o art. 278, caput, do CPC/15, que "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão". Discordamos do gabarito fornecido pela banca examinadora e consideramos a afirmativa verdadeira.

  • Acredito que a questão não tem resposta e por isso deveria ser anulada. A sequência de respostas deveria ser V_V_F_V, o que não encontra correspondente entre as alternativas.

    I - V
    Art. 299, CPC/15.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    II- V

    Art. 349, CPC/15.  Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

    III- F
    LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.
    Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    IV - V
    Art. 278, CPC/15.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.


    Obs: o termo correto é DECRETAR mesmo, pois estar-se-ia a desconstituir um ato jurídico já realizado, em face de sua invalidade, e não a apenas a declara-la.

  • Uhuuu então acertei \o/ chuuuuupa UNESCAR (nunca ouvi falar dessa por**).

  • gabarito : C

  • Dispõe o art. 3º, §2º, da Lei nº 9.099/95, que regulamenta os juizados especiais estaduais, que as causas de interesse da Fazenda Pública estão excluídas de sua competência, razão pela qual não concordamos com o gabarito indicado pela banca examinadora e consideramos a afirmativa verdadeira.

     

    Gabarito letra "D"

  • GAB C

  • o quão gratificante é errar a questão mas acertar o gabarito do professor xD

  • A opção correta seria a letra D), pois os itens 3 e 4 são verdadeiros.

    3 - Lei 9099/98 Art. 3º § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

    4 - CPC Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

  • Ridiculo esse gabarito! A opção correta é a letra D

  • O pior é que tem gente justificando o GABARITO DA BANCA 


ID
2121280
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue as seguintes assertivas:
I - A sentença líquida proferida contra a Fazenda Pública não transita em julgado enquanto não for submetida ao segundo grau de jurisdição, cabendo ao tribunal, em sede de reexame necessário, analisar toda a matéria discutida, podendo, inclusive, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.
II - Na ação de sequestro intentada por interessado capaz, envolvendo crédito de natureza não alimentar, motivada pelo descumprimento da ordem de preferência dos pagamentos devidos pela Fazenda Pública, é obrigatória a intervenção do Ministério Público.
III - Pode o processo prosseguir com a participação do assistente litisconsorcial, ainda que a parte assistida desista da ação, renuncie ao direito ou reconheça a procedência do pedido.

Alternativas
Comentários
  • Questão anulável. O item III está incorreto, pois o assistente litisconsorcial atua como um listisconsorte unitário, não sendo possível que assistido desista, renuncie ao direito ou reconheça a procedência da ação sem sua anuência. Não se aplica o art. 122, do NCPC.

  • A II está atualmente incorreta, pois o mero interesse econômico fazendário não justifica a atuação do MP.

  • Alan, acredito que a afirmativa III está correta. Na assistência litisconsorcial predomina a independência das partes, em regra. Atua na mesma amplitude do assistido, não se subordinando à sua vontade como ocorre na assistência simples. Portanto, não se aplica o art. 122, mas o 124, CPC.


ID
2203168
Banca
IBEG
Órgão
Prefeitura de Teixeira de Freitas - BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos procedimentos cautelares específicos, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Incorreta letra D.

    CPC, art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

    § 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1o a 4o, se houver necessidade de arrombamento.

     

  • Diferentemente do Código de Processo Civil de 1973, o Código de Processo Civil de 2015 não previu procedimentos cautelares específicos, com regras próprias. Passou a prever as medidas cautelares de forma genérica, com requisitos comuns, na regulamentação da tutela de urgência. Acerca dessa modificação, explica a doutrina:

    "1. Tutela cautelar. Toda e qualquer tutela idônea para conservação do direito pode ser requerida pela parte a título de tutela cautelar (art. 301). Daí que a alusão ao arresto, sequestro, arrolamento de bens e ao registro de protesto contra alienação de bens são apenas exemplos de providências que podem ser obtidas pela parte. É possível obter atipicamente tutela cautelar no direito brasileiro – isto é, embora empregando terminologia diversa, o novo Código reconhece o poder cautelar geral do juiz(José Roberto dos Santos Bedaque. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência. São Paulo: Malheiros). O fato de o legislador não ter repetido as hipóteses de cabimento do arresto, do sequestro, do arrolamento de bens e do registro de protesto contra alienação significa que essasmedidas cautelares se submetem aos requisitos comuns a toda e qualquer medida cautelar: probabilidade do direito (“fumus boni iuris") e perigo na demora (“periculum in mora"). Significa ainda que o Código vigente incorporou o significado desses termos – tal como eram compreendidos na legislação anterior. Desse modo, arresto é uma medida cautelar que visa a resguardar de um perigo de dano o direito à tutela ressarcitória. Sequestro é uma medida cautelar que visa a proteger de um perigo de dano a tutela do direito à coisa. Arrolamento de bens é uma medida cautelar que visa a descrever, apreender e depositar determinada universalidade de bens exposta a um risco de dano. Protesto contra alienação de bens é uma medida cautelar que visa assegurar a frutuosidade da tutela do direito à reparação ou ao ressarcimento diante de um perigo de dano. Serão cabíveis arrestos, sequestros, arrolamentos de bens, protestos contra alienação de bens e quaisquer outras medidas idôneas para asseguração dos direitos quando houver perigo de infrutuosidade da tutela ao direito à reparação ou ao ressarcimento. Vale dizer: perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (Ovídio Araújo Baptista da Silva. Curso de processo civil cit.; Guilherme Recena Costa. Entre função e estrutura: passado, presente e futuro da tutela de urgência no Brasil.Tutelas de urgência e cautelares. São Paulo: Saraiva) (MITIDIERO, Daniel. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Org.). Breves comentários ao novo código de processo civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 829).
      
    Alternativa A) A definição de arresto está correta e a sua previsão legal consta no art. 830, caput, do CPC/15: "Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É certo que a medida de busca e apreensão pode se apresentar como simples meio de execução de outras providências cautelares, como ocorre, por exemplo, no cumprimento de sentença que reconheça obrigação de fazer ou de não fazer (art. 536, §1º, CPC/15) ou de entregar coisa (art. 538, caput, CPC/15), mas, também, pode ser o fim exclusivo de uma ação cautelar (art. 301, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa C) A definição da medida cautelar de arrolamento de bens está correta. No CPC/15 a sua previsão consta na Seção IX, inserida no capítulo referente ao inventário e à partilha. Afirmativa correta.
    Alternativa D) A busca e apreensão, assim como as outras medidas cautelares, deixou de ser considerada um procedimento cautelar específico pelo Código de Processo Civil de 2015, que passou a prever as medidas cautelares, de forma genérica, no título referente à tutela de urgência (art. 301, CPC/15). Ademais, a afirmativa também incorre em erro porque a lei processual admite a busca e apreensão tanto de coisas quanto de pessoas (art. 536, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A definição de sequestro está correta e sua previsão legal está contida no art. 301, do CPC/15. Afirmativa correta.

ID
2238334
Banca
VUNESP
Órgão
CREMESP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No caso de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer, tem lugar como procedimento preparatório:

Alternativas

ID
2285845
Banca
VUNESP
Órgão
COREN-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O prazo para a Fazenda Pública contestar medida cautelar é de

Alternativas
Comentários
  • NAO CAI TJ SP 2017.


ID
2531452
Banca
DIRECTA
Órgão
Prefeitura de Angatuba - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as afirmativas a respeito das medidas cautelares.


I – Em qualquer que seja o procedimento cautelar, o requerido será citado para, no prazo de 10 dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.

II – O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas. Na petição inicial exporá o requerente as razões justificativas da medida e da ciência de estar a pessoa ou a coisa no lugar designado.

III –No protesto contra alienação de bens, pode o juiz ouvir, em 3 (três) dias, aquele contra quem foi dirigido, desde que lhe pareça haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito, decidindo em seguida sobre o pedido de publicação de editais.

IV – Cessa a eficácia da medida cautelar se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.

Alternativas
Comentários
  • Letra C

     

    I - Em qualquer que seja o procedimento cautelar, o requerido será citado para, no prazo de 5 dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir

  • Questão de processo Civil, além de estar desatualizada, pois trata do CPC de 1973.


ID
2895160
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Criciúma - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com o processo cautelar.

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que o novo CPC EXTINGUIU as medidas cautelares AUTONOMAS.

  • C) Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.


ID
3119935
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito da cautelar de arresto.

Alternativas
Comentários
  • O acolhimento da alegação de prescrição na cautelar de arresto faz coisa julgada na ação principal.

  • A alternativa C não está certa ? Pelo que eu sei o bem tem que ser líquido


ID
3378622
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Bragança Paulista - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à exibição de documento, é correto afirmar:

Alternativas

ID
3635302
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Rosana - SP
Ano
2015
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre os procedimentos regulados pelo Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

  • a) Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no , embargos à ação monitória.

    § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.


ID
3662674
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2007
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É incorreto aflrmar que, no que se refere à responsabilidade objetiva do requerente de medida cautelar, ele responde pelo prejuízo que causar ao requerido na execução da referida medida, quando:

Alternativas