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ID
1073080
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em razão de acidente automobilístico, Alberto ajuizou ação de indenização contra Maurício, que se defendeu alegando culpa exclusiva de terceiro. Depois de julgado procedente o pedido, em decisão transitada em julgado, Maurício ajuizou ação contra Alberto no âmbito da qual demonstrou, por laudo particular anexado à petição inicial, que o acidente ocorreu porque Alberto trafegava com veículo em mau estado de conservação. Este segundo processo deverá ser

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: a

    Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.

  • Questão difícil. Marquei c, pois entendi que houve sim formação de coisa julgada. Alguém poderia explicar?


  • Paulo Roberto, porque a coisa julgada gera a extinção do processo SEM resolução do mérito e não COM resolução do mérito como afirma a opção.

    Espero ter ajudado.

  • Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

    Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

    Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)

    Vlll - quando o autor desistir da ação;

    IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

    X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

    XI - nos demais casos prescritos neste Código.

    (...)

    Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

  • Trata-se da famosa "eficácia preclusiva da coisa julgada".
    "O art. 474 do CPC prevê a chamada eficácia preclusiva da coisa julgada. É simples entender a regra quando aplicada para possíveis alegações de defesa do réu. Havendo mais de uma matéria defensiva, caberá ao réu apresentá-las em sua totalidade, não lhe sendo possível ingressar com outra demanda arguindo matéria de defesa que deveria ter sido apresentada em processo já extinto com coisa julgada material."

    Código de Processo Civil para concursos. p. 463. 2ª ed. Juspodivm. 2011.

  • Com o trânsito em julgado, tudo aquilo que se alegou ou que poderia ser alegado não se pode deduzir mais em outro processo com a mesma causa de pedir e com o mesmo pedido.

  • O idiota aqui (eu) ficou pensando: "ele entrou com uma ação rescisória" ... A questão não diz que foi rescisória. 

  • Paulo Silva, acredito que foi exatamente a formação da coisa julgada que impediu a procedência da nova demanda. 

    Veja que Maurício deveria ter juntado esse laudo particular no primeiro processo, em contestação. Além de não juntar o laudo quando deveria, também não recorreu da decisão que o condenou ao pagamento de indenização. Tem-se, então, que houve formação de duas espécies de coisa julgada: a formal (se Maurício perdeu o prazo pra recurso, não pode mais mexer nesse processo) e, ainda, a material (pq o processo foi julgado no seu mérito e, sendo a decisão definitiva, o feito será extinto, depois de cumprida a sentença, na forma do art. 269, I, CPC. Assim, Maurício não pode ajuizar nova demanda para questionar o mesmo fato). 

  • Se a questão tivesse mencionado que Maurício apenas obteve conhecimento desse laudo após o trânsito em julgado da ação, caberia sim a análise da nova prova, em ação rescisória, conforme inciso VII, do art. 485 (documento novo). Como nada disso nos foi informado, subentende-se que a prova já existia no momento de sua defesa na ação proposta por Alberto.

  • Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;


    GABARITO -> [A]