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SÚM-443. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO
Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
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As letras D e E se referem ao artigo 4º, da lei 9.029/95, que assim dispõe:
Art. 4o O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: (Redação dada pela Lei nº 12.288, de 2010)
I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;
II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.
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Qual o fundamento da letra E?
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Danilo, o fundamento da E, já foi justificado no comentário do Thiago Gun.
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Sobre a expressão: "dano extrapatrimonial", não usual para aqueles que não são estudantes e/ou profissionais do Direito, considero importante esclarecer que se trata de expressão técnica e mais apropriada para o que chamamos comumente de "dano moral".
Por fim, trago a seguinte definição de Bodin Moraes:
(...) "injusta violação a uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral de tutela da personalidade".
(Fonte: http://marcos-de-jesus.blogspot.com.br/2011/09/anotacoes-sobre-dano-extrapatrimonial.html)
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a) Presume-se discriminatória a despedida de empregado
portador do vírus HIV. CERTO.
Súm. 443, TST. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO.
EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À
REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador
do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.
Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
b) Presume-se discriminatória a despedida de empregado
portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, sendo inválido o
ato, com direito à reintegração do empregado. CERTO.
Súm. 443, TST. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO.
EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À
REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador
do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.
Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
c) O empregado tem direito apenas a indenização por dano
extrapatrimonial. ERRADO.
Art. 4º, caput, da Lei 9.029/95:
Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato
discriminatório, nos moldes desta Lei, ALÉM do direito à reparação pelo dano
moral, faculta ao empregado optar entre: (Redação
dada pela Lei nº 12.288, de 2010)
d) O empregado tem direito a readmissão/reintegração com
ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das
remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais. CERTO
Art. 4º, I, da Lei 9.029/95:
Art. 4º [...]
I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o
período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas
monetariamente, acrescidas dos juros legais;
e) O empregado poderá optar pela readmissão/reintegração ou
a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida
monetariamente e acrescida dos juros legais. CERTO
Art. 4º, II, da Lei 9.029/95:
Art. 4º [...]
II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de
afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.
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Excelente o comentário de KPA Palacio. A resposta para essa questão esta na Sumula 443 + Art 4º da Lei 9029.95. (Eu não conhecia essa Lei!!!)
SÚM-443. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
Lei 9029/95- Art. 4o O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais; II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.
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E_--------- II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.
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Resposta: letra C
"Art. 4º, da Lei 9.029/95 - O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:
I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;
II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais."
Quanto às outras alternativas:
Letras A e B. Súmula nº 443, do TST - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
Letras D e E. Art. 4º, da Lei 9.029/95 - O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:
I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;
II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.
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