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Resposta item E.
Art. 112, CF/88: A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do T rabalho.
B) Constitucionalmente, são órgãos da Justiça do Trabalho: Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e JUÍZES DO TRABALHO. ART. 111, CF.
C) Art. 111-A, CF/88: O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo
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A letra "D'' está incorreta já que as varas serão criadas por lei ORDINÁRIA federal!
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Mas sendo Comarca a compatência não seria de Juiz Estadual? jUiz de Direito seria somente para MUnicípios!?
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Composicao do TST: 27 ministros, nomeados pelo PR, apos aprovacao do Senado, com composicao de 1/5 do Tribunal por membros do MP e da advocacia com mais de 10 anos de efetivo exercicio (quinto constitucional).
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Letra D: INCORRETA.
O Art. 112, CR dispõe que "A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho".
Quando em texto constitucional estiver escrito apenas "lei" trata-se de lei ordinária.
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Para decorar a composição do TST: Trinta Sem Três -27 ministros.
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Art.112, CF - A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
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Oi gente, gostaria de saber por meio de que lei as Varas do Trabalho são criadas...
Acredito que seja por lei federal, mas como não sei a fundamentação e não tenho certeza, ajudem aí!
Bju, bju!
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Rafaela
“4.1.1.3.
Iniciativa privativa de órgãos do Judiciário
A
Constituição cuida de iniciativa privativa de tribunais. É da iniciativa
reservada do Supremo Tribunal Federal a lei complementar sobre o Estatuto da
Magistratura (CF, art. 93). OS TRIBUNAIS
TÊM COMPETÊNCIA PRIVATIVA, NOS TERMOS DO ART. 96, I, D, PARA PROPOR A CRIAÇÃO
DE NOVAS VARAS JUDICIÁRIAS.
É,
igualmente, da iniciativa privativa do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais
Superiores e dos Tribunais de Justiça propor a alteração do número de membros
dos tribunais inferiores; a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos
seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a
fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais
inferiores, onde houver; a criação ou extinção dos tribunais inferiores; e a
alteração da organização e da divisão judiciárias (CF, art. 96, II).”
Trecho
de: GILMAR FERREIRA MENDES. “IDP - CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL.” iBooks.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal,
aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma
e nos casos previstos nesta Constituição.
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
b) organizar suas secretarias e
serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo
exercício da atividade correicional respectiva;
d) PROPOR A CRIAÇÃO DE NOVAS VARAS JUDICIÁRIAS;
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a) A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regionais.
b) Constitucionalmente, são órgãos da Justiça do Trabalho: Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Juízes do trabalho.
c) O Tribunal Superior do Trabalho é composto por exatos 27 Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.
d) As varas do trabalho serão criadas por lei complementar. Art. 112, CF: "A lei criará Varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas Comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho".
e) A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. Correta.
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A alternativa D está incorreta porque a lei que cria as varas trabalhistas é ordinária?
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TST( Trinta Sem Três)= 27 ministros!
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Sim Rodrigo Meirelles.
O artigo 112 da CF diz: "A lei criará Varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas Comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho".
Sempre que falar só "lei" é porque se trata de lei ordinária.
Se for lei complementar necessariamente estará disposto no texto: por "lei complementar".
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Obrigado, Gabriela Seibt!
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A) está errado, deverá ser atribuído por um juiz de direito.
B) está errada, juiz do trabalho.
C) está errado, o correto seria 27 ministros com mais de 35 e menos de 65 anos.
D) está errada, a alternativa não se encontra expressa no texto constitucional.
E) CORRETA.
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Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua
jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do
Trabalho.
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lei ordinária = criação.
lei complementar = complementa a criação, ela define sua atuação;
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Art. 112/CF A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua
jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do
Trabalho.
Bons Estudos ;)
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resposta está na própria CF, como bem deixa certo o art 112 da Constituição Federal:
Art. 112, CF: A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho