-
I. Correto. Súmula 385 TST, I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal.
II. Correto. Súmula 385 TST, II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos.
III. Correto. Súmula 434 TST, I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado
IV. Correto. Súmula 434 TST, II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.
V. Correto. OJ-SDI1-190 Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.
-
A súmula do Item V é a seguinte:
TST, SÚM 128, III: Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
-
Em maio/2015, o TST cancelou a súmula 434:
(CANCELADA) RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE.
(cancelada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão
impugnado.(ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.
-
Muito bom Rômulo TRT. Acabei de comprar um livro 2015 do Renato Saraiva e não havia essa informação por ser muito recente. Logo, vê-se que esse cancelamento foi para adequar o TST ao entendimento acertado do STF em extinguir essa tese absurda da "intempestividade ante tempus" (ou recurso prematuro), inclusive seguindo o NCPC. Só para termos ideia do quanto se lutou por isso, basta ver a quantidade de embargos no julgado do Supremo que deu origem a esse entendimento e sepultou o anterior, excessivamente formalista que também era adotado pelo STJ: AI 703269 AgR-ED-ED-EDv-ED/MG, j. 05.03.15
-
O item III, a partir de junho de 2015 está errado, pois a súmula foi cancelada.
SÚMULA Nº 434 DO TST
RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE.
(Cancelada sessão do Tribunal Pleno realizada em 09.06.2015)
I - É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)
II - A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.