SóProvas


ID
1073116
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre os recursos trabalhistas, considere as seguintes afirmações:

I. Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal.

II. Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos

III. É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.

IV. A interrupção do prazo recursal em razão da inter- posição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.

V. Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.

Estão corretas

Alternativas
Comentários
  • I. Correto. Súmula 385 TST, I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal.

    II. Correto. Súmula 385 TST, II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos.

    III. Correto. Súmula 434 TST, I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado

    IV. Correto. Súmula 434 TST, II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.

    V. Correto. OJ-SDI1-190 Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.

  • A súmula do Item V é a seguinte:

    TST, SÚM 128, III: Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

  • Em maio/2015, o TST cancelou a súmula 434:


    (CANCELADA) RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE.(cancelada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015
    I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.(ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)
    II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.


  • Muito bom Rômulo TRT. Acabei de comprar um livro 2015 do Renato Saraiva e não havia essa informação por ser muito recente. Logo, vê-se que esse cancelamento foi para adequar o TST ao entendimento acertado do STF em extinguir essa tese absurda da "intempestividade ante tempus" (ou recurso prematuro), inclusive seguindo o NCPC. Só para termos ideia do quanto se lutou por isso, basta ver a quantidade de embargos no julgado do Supremo que deu origem a esse entendimento e sepultou o anterior, excessivamente formalista que também era adotado pelo STJ: AI 703269 AgR-ED-ED-EDv-ED/MG, j. 05.03.15

  • O item III, a partir de junho de 2015 está errado, pois a súmula foi cancelada.

    SÚMULA Nº 434 DO TST

    RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE.

     (Cancelada sessão do Tribunal Pleno realizada em 09.06.2015)

    I - É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)

    II - A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.