-
Gabarito D.
Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII - recuperação de áreas degradadas; (Regulamento)
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
Dispositivo retirado da Lei 6.938/81.
-
Embora o gabarito oficial seja a letra D, importa notar que, segundo dispõe o art. 2º da Lei 6.938/81, os "incentivos ao estudo e à pesquisa" são PRINCÍPIOS que regem a PNMA, e não seus objetivos (opção terminológica do legislador bastante criticável, já que também não se trata de princípio, mas de verdadeira meta - nesse sentido Frederico Amado em Resumo de Direito Ambiental Esquematizado).
Conforme se extrai do caput do dispositivo em comento, é objetivo da PNMA, dentre outros, a preservação da qualidade ambiental propícia à vida. Assim, a alternativa que mais se aproxima da dicção legal é a letra A.
-
Na verdade a resposta encontra-se no art. 4º:
Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;
V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
-
A questão pretendeu confundir o candidato nas disposições literais das leis que tratam de políticas públicas.
LETRA A - POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS (Lei 9.433/97)
Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos: III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.
LETRA B - POLÍTICA NACIONAL DO IDOSO (Lei 8.842/94)
Art. 1º A política nacional do idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
LETRA C - POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS (Lei 12.035/2009)
Art. 7º São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
I - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
LETRA D - POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (Lei 6.938/1981) *GABARITO
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;
LETRA E - POLÍTICA NACIONAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA (Lei 12.187/2009)
Art. 4º A Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC visará:
II - à redução das emissões antrópicas de gases de efeito estufa em relação às suas diferentes fontes;
Crítica: Santa decoreba, candidatos papagaios.
-
Essa literalidade da lei que a FCC pede é uma porcaria. Analise essa questão isoladamente. Imagine uma prova de V ou F. Duvido que alguém marcaria F.
"A Política Nacional do Meio Ambiente tem como objetivo a proteção da saúde pública e da qualidade ambiental." V OU F?
-
DICA:
princípios do PNMA: não tem preposição antes de elencar os incisos
Objetivos do PNAMA: tem preposição (visará à/ao): ....