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Gabarito C.
Art. 18.A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.(Regulamento)
§ 1o A Reserva Extrativista é de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais conforme o disposto no art. 23 desta Lei e em regulamentação específica, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
Lei 9.985/00
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Em muitos casos, o Poder Público acaba por desapropriar o bem do administrado sem formalmente assim fazer, evitando o pagamento da indenização devida ao administrado. Esta é a chamada desapropriação indireta. A Administração Pública "não" desapropria o bem, mas restringe o proprietário do seu direito de propriedade.
Na desapropriação indireta, a Administração Pública finge a ocorrência de uma servidão que, na verdade, configura uma desapropriação. Como exemplo, pode-se citar a passagem de fios de alta tensão pela propriedade, onde o particular não poderá construir, tendo em vista o campo energético em que há na fiação. Neste caso, a jurisprudência entende que deve haver desapropriação indireta, pois inibe o proprietário na utilização do bem.
Assim, a desapropriação indireta é o apossamento de bem de particular pelo poder público sem a correta observância dos requisitos da declaração e indenização prévia.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. PARCELA DE IMÓVEL. CRIAÇÃO. LAGO ARTIFICIAL. USINA HIDRELÉTRICA. INDENIZAÇÃO PAGA. PRETENSÃO. REPARAÇÃO. PARCELA IMOBILIÁRIA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE USO. CULTIVO AGRÍCOLA. CRIAÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. INAPLICAÇÃO. SÚMULAS 39/STJ E 119/STJ. PEDIDO. LUCROS CESSANTES. PREJUDICADO.
1. A desapropriação indireta somente se dá com o efetivo desapossamento do imóvel em favor do ente expropriante, tal não ocorrendo com a simples limitação decorrente da criação de área de preservação permanente, situação em que o proprietário mantém o domínio da gleba mas com restrições impostas por norma de direito ambiental.
2. Essa situação, por caracterizar-se como limitação administrativa, autoriza seja o proprietário indenizado, limitada a sua pretensão, no entanto, ao prazo prescricional quinquenal de que trata o art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941, disposição de regência específica da matéria.
3. Precedente idêntico: AgRg no REsp 1.361.025/MG (Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/04/2013, DJe 29/04/2013). 4. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1334228 MG 2012/0152068-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/12/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2013)
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LEI
No 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000
Art. 18. (omissis)
§ 1o A Reserva Extrativista é de domínio público,
com uso concedido às populações extrativistas tradicionais conforme o disposto
no art. 23 desta Lei e em regulamentação específica, sendo que as áreas
particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas, de acordo com
o que dispõe a lei.
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Atinentemente à assertiva "d":
Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.
Assim, não é possível afirmar a impossibilidade de criação de unidade de conservação por meio de Decreto.
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A assertiva correta refere-se à ação de desapropriação indireta, o que, segundo José dos Santos Carvalho Filho, é tecnicamente incorreto:
"A lei expropriatória deixou claro que a desapropriação indireta provoca o efeito de permitir ao expropriado postular perdas e danos. O pedido a ser formulado, portanto, pelo prejudicado é o de indenização pelos prejuízos que lhe causou a perda da propriedade. Trata-se, desse modo, de ação que deve seguir o procedimento comum, ordinário ou sumário conforme a hipótese. Há quem denomine a referida demanda de ação de desapropriação indireta, mas essa denominação se nos afigura nitidamente imprópria. Na verdade, a desapropriação indireta é um fato administrativo e, como tal, constitui um dos elementos da causa de pedir na ação. O pedido do autor é o de ser indenizado pela perda da propriedade, de modo que sua pretensão deverá ser formalizada por meio de simples ação de indenização, cujo fato provocador, este sim, foi a ocorrência da desapropriação indireta". (grifou-se e sublinhou-se)
Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 28. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2014. – São Paulo : Atlas, 2015, p. 907
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São 5 Unidades de conservação de proteção integral:
1) Estação ecológica - domínio público
2) Reserva Biológica - domínio público
3) Parque Nacional - domínio público
4) Monumento natural - domínio público ou privado
5) Refúgio da vida silvestre - domínio público ou privado
E 7 Unidades de conservação de uso sustentável:
1) Área de proteção ambiental - APA - domínio público ou privado (comporta a permanência de populações tradicionais)
2) Área de Relevante interesse ecológico - ARE - domínio público ou privado (comporta a permanência de populações tradicionais
3) Floresta Nacional - domínio público (comporta a permanência de populações tradicionais)
4) Reserva extrativista - domínio público (comporta a permanência de populações tradicionais)
5) Reserva da fauna - domínio público
6) Reserva de desenvolvimeno sustentável - domínio público (comporta a permanência de populações tradicionais)
7) Reserva particular do patrimônio natural - domínio privado
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RESERVA EXTRATIVISTA:
- área utilizada por populações extrativistas tradicionais
-será desapropriada
- proibidos a exploração de recursos minerais e a caça amadorística