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RESP.: A
LEI 9985/00 SNUC
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42.As populações tradicionais residentes em unidades de
conservação nas quais sua permanência não seja permitida serão indenizadas ou
compensadas pelas benfeitorias existentes e devidamente realocadas pelo Poder Público, em
local e condições acordados entre as partes.(Regulamento)
§ 1o O Poder Público, por meio do órgão competente, priorizará o
reassentamento das populações tradicionais a serem realocadas.
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O Parque é uma unidade de conservação do grupo "proteção integral", sendo admitida sua utilização somente para preservação de ecossistemas
naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica.
A questão tenta induzir o candidato a erro, pois há uma espécie de unidade de conservação que autoriza a permanência de populações tradicionais, chamada Reserva Extrativista, que, contudo, é unidade de conservação do grupo Unidades de Uso Sustentável.
Suporte legal: Lei 9985/2000
Art.8oO grupo das Unidades
de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de
conservação:
[...] III - Parque Nacional;
Art. 11.O Parque Nacional tem
como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande
relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de
pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e
interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo
ecológico.
[...]§ 4oAs unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou Município,
serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal.
Art. 14.Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de
conservação:
[...] IV - Reserva
Extrativista;
Art. 18.A Reserva Extrativista
é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja
subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de
subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos
básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o
uso sustentável dos recursos naturais da unidade.
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A Floresta Nacional (unidade de conservação de uso sustentável) também permite a permanência de populações tradicionais
Art. 17.(...) § 2o Nas Florestas Nacionais é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
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Acredito que o gabarito se fundamente com a conjugação dos artigos 11, §1º e 42, caput da Lei 9985/00.
Ao tratar do Parque Nacional a referida lei não autoriza a permanência de populações tradicionais no mesmo, diferentemente das Florestas Nacionais em que é admitida tal permanência(art. 17, §2).
RJGR
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Segundo FREDERICO AMADO, em seu Direito Ambiental Esquematizado, as seguintes UCs comportam a permanência de populações tradicionais: áreas de proteção ambiental; áreas de relevante interesse ecológico; florestas nacionais; reservas extrativistas e reservas de desenvolvimento sustentável.
Como se nota, todas essas áreas pertencem ao grupo de USO SUSTENTÁVEL, não havendo que se cogitar, portanto, da permanência de populações tradicionais nas áreas do grupo de PROTEÇÃO INTEGRAL, por não se compatibilizar com o regime jurídico protetivo mais intenso de aludidas unidades de conservação.
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Kevin floresta nacional é unidade de uso sustentável e parque nacional é de proteção integral.
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PT,
se não estavam nas florestas, SÓ NA RESERVA (Populações
tradicionais podem permanecer nas RESERVAS (RDS OU RESEX)
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A lei do SNUC não fala sobre o que ocorre com as populações tradicionais dos parques nacionais, apenas indica que as áreas privadas serão desapropriadas. A doutrina é bastante divergente quanto ao tema, até porque a prática indica que mais de 80% dos parques possuem populações locais que lá se encontravam antes mesmo da criação dos parques.
Na prática, o órgão responsável pela administração da UC firma termos de ajustamento de conduta junto com a população local delimitando as práticas permitidas.
Sinceramente desconheço a lei que baseou a questão. Quem souber, favor avisar por mensagem privada. Agradeço.
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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. As populações tradicionais residentes em unidades de conservação nas quais sua permanência não seja permitida serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes e devidamente realocadas pelo Poder Público, em local e condições acordados entre as partes.(Regulamento)
§ 1o O Poder Público, por meio do órgão competente, priorizará o reassentamento das populações tradicionais a serem realocadas.
§ 2o Até que seja possível efetuar o reassentamento de que trata este artigo, serão estabelecidas normas e ações específicas destinadas a compatibilizar a presença das populações tradicionais residentes com os objetivos da unidade, sem prejuízo dos modos de vida, das fontes de subsistência e dos locais de moradia destas populações, assegurando-se a sua participação na elaboração das referidas normas e ações.
§ 3o Na hipótese prevista no § 2o, as normas regulando o prazo de permanência e suas condições serão estabelecidas em regulamento.
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Fundamentação mais próxima que consegui relacionar!!
LEI 9985 - SNUC
Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
§ 1o O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 4o As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou Município, serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal.
Art. 42. As populações tradicionais residentes em unidades de conservação nas quais sua permanência não seja permitida serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes e devidamente realocadas pelo Poder Público, em local e condições acordados entre as partes.(Regulamento)
DECRETO 4.340/2002
CAPÍTULO IX
DO REASSENTAMENTO DAS POPULAÇÕES TRADICIONAIS
Art. 35. O processo indenizatório de que trata o art. 42 da Lei no 9.985, de 2000, respeitará o modo de vida e as fontes de subsistência das populações tradicionais.
Art. 36. Apenas as populações tradicionais residentes na unidade no momento da sua criação terão direito ao reassentamento.
Ou seja, presume-se que nenhuma pode estar lá, mas que as que já residiam na unidade terão DIREITO ao reassentamento.
Art. 37. O valor das benfeitorias realizadas pelo Poder Público, a título de compensação, na área de reassentamento será descontado do valor indenizatório.
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Errei por achar que era uma pegadinha. Parque Municipal diferente de Parque nacional, consoante dispõea lei.
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Lei 9.985
Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
§ 1o O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. As populações tradicionais residentes em unidades de conservação nas quais sua permanência não seja permitida serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes e devidamente realocadas pelo Poder Público, em local e condições acordados entre as partes.(Regulamento)
§ 1o O Poder Público, por meio do órgão competente, priorizará o reassentamento das populações tradicionais a serem realocadas.
§ 2o Até que seja possível efetuar o reassentamento de que trata este artigo, serão estabelecidas normas e ações específicas destinadas a compatibilizar a presença das populações tradicionais residentes com os objetivos da unidade, sem prejuízo dos modos de vida, das fontes de subsistência e dos locais de moradia destas populações, assegurando-se a sua participação na elaboração das referidas normas e ações.
§ 3o Na hipótese prevista no § 2o, as normas regulando o prazo de permanência e suas condições serão estabelecidas em regulamento.
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Pensei na proteção dos indios, fui de B