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Questões de Compensação ambiental


ID
603061
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, analise as afirmações a seguir.

I - Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório (EIA/Rima), o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e a manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral.

II - Quando o empreendimento sujeito à compensação ambiental afetar a zona de amortecimento de uma Área de Proteção Ambiental (APA), essa Unidade de Conservação deverá ser uma das beneficiárias dos recursos da compensação ambiental.

III - O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor a título de compensação ambiental não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.

IV - Dentre as unidades de conservação de uso sustentável, cujo objetivo básico é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais, encontram-se as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais e as Reservas de Fauna.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Galera, toda a questão está embasada na Lei 9.985/200 (SNUC).
    I - CORRETA art. 36
    II - ERRADA - art. 25 - a APA não possui zona de amortecimento
    III - ERRADA - literalidade do art. 36, §1º, o qual teve a limitação quantitativa mínima de 0,5% considerada inconstitucional pelo STF na ADI 3.378/DF (abaixo)
    IV - CORRETA  art. 14 - dúvida poderia advir sobre a similitude da Floresta Nacional (uso sustentável) e Parque Nacional (proteção integral). Como sempre tem pegadinha dessas, bolei um jeito próprio de diferenciar as duas, é meio pesado, mas funciona pro concurseiro na hora da prova e é o que vale: a letra F de Floresta admite que vc Foda a coisa com o uso, já o Parque, que não tem F, deve ser protegido.
    Espero que ajude alguem que tenha tido a mesma dúvida que eu...

    ADI 3.378/DF: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 36 E SEUS §§ 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000. CONSTITUCIONALIDADE DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 1º DO ART. 36. 1. O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985/2000 não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido a própria lei que previu o modo de financiamento dos gastos com as unidades de conservação da natureza. De igual forma, não há violação ao princípio da separação dos Poderes, por não se tratar de delegação do Poder Legislativo para o Executivo impor deveres aos administrados. 2. Compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no relatório - EIA/RIMA. 3. O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. 4. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade. Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional. Medida amplamente compensada pelos benefícios que sempre resultam de um meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez. 5. Inconstitucionalidade da expressão "não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento", no § 1º do art. 36 da Lei nº 9.985/2000. O valor da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa. Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os custos do empreendimento. 6. Ação parcialmente procedente.
  • Caros Colegas Concurseirsos

    I - Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório (EIA/Rima), o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e a manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral. (CERTA )
    Está prevista no artigo 36 da lei 9985/2000. O empreendedor de atividades de significação impacto ambiental deverá destinar recursos financeiros para a implantação e manutenção de unidade  de conservação do grupo de PROTEÇÃO INTEGRAL e de USO SUSTENTAVEL. Trata-se da aplicação do usuario-pgador que estabelece que o usuario de recursos naturais deve pagar por sua utilização;

    II - Quando o empreendimento sujeito à compensação ambiental afetar a zona de amortecimento de uma Área de Proteção Ambiental (APA), essa Unidade de Conservação deverá ser uma das beneficiárias dos recursos da compensação ambiental. (ERRADA)
    ZONA DE AMORTECIMENTO é o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições especificas, com o proposito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade (art. 2, XVIII); POREM vale lembrar  que  todas as unidades de conservação  deven possuir zona de amortecimento, exceto as AREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA) e RESERVA PARTICULAR DO PATRIMINIO NATURAL.

    III - O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor a título de compensação ambiental não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento. Na ADI 3378-DF discutiu-se a constitucionalidade do instrumento da compensação dos impactos ambiental prevista no artigo 36 e paragrafos, da lei 9985/00. O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto, das expressões " não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para implantação do empreendimento" e " percentual", constantes do § 1 do art. 36, da Lei 9985/2000.

    IV - Dentre as unidades de conservação de uso sustentável, cujo objetivo básico é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais, encontram-se as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais e as Reservas de Fauna. (CORRETA)

    UNIDADES DE USO SUSTENTAVEL
     

    AREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA); AREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLOGICO; FLORESTA NACIONAL; RESERVA EXTRATIVISTA; RESERVA DE FAUNA; RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL; RESERVA PARTICULAR DO PATRIMONIO NATURAL;


        
  • Essa questão é um absurdo de difícil, principalmente por exigir do candidato que se lembre do disposto no art. 25 da Lei n. 9.985/2000:

    As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos (item II).

  • Georgiano e demais colegas, 

    Eu também não sou muito fã da Lei do SNUC pq acho que ela dá margem a um milhão de pegadinhas, como essa do item II. Mas com relação a esse artigo tem ummodo de guardas as exceções sem ter que decorar:

    Art. 25. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.

    As APAs são UCs, como diz o próprio art. 15 da norma, são áreas dotadas de certo grau de ocupação humana, ou seja, são áreas já bastante impactadas. Não sei se vcs sabem, mas praticamente toda a zona sul de BH é parte de uma APA. Desse modo, não faria qualquer sentido prever uma zona de amortecimento en torno dela, pois a APA quase não traz restrições ao uso e a ocupação

    Com relação à RPPN, basta lembrar que se trata de uma área privada. Assim, quando um particular grava um terreno seu, não se poderia exigir que terceiros (seus vizinhos) suportassem o ônus de terem a utilização de seus terrenos restringida por um ato que não foi deles nem do Estado.

    Espero que isso ajude, pelo menos nessa pegadinha!
  • Certissimo Ana Luiza!

    Obrigado pelos esclarecimentos.

    Essa lei do SNUC é recheada de pegadinhas, porque são várias as exceções.

    Persistência e repetição! Nada de moleza, hein, Carlos !

  • Sinceramente, ABSURDO mesmo é a banca colocar a literalidade da Lei na alternativa III, sabendo que foi julgada por uma ADI.

    Acertei a questão por eliminação. Tinha certeza que a I estava certa e que a II estava errada... só restava a letra B a ser marcada.

    Mas essa assertiva III foi sacanagem mesmo. 
    Entratanto, por se tratar de prova para Advogado, talvez essa matéria seja de competência deles.

    Biólogos... Calma, calma, não criemos pânico!
  • Assumi que a primeira assertiva estava errada por limitar o apoio à UCs de proteção integral. Não deveria estar explícito também as de uso sustentável?

  • Difícil demais decorar. Uma pequena ajuda. Lei 9985

     

    Art. 8o O grupo das UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

    UPI

    ECO - Estações Ecológicas -  PUB

    REBI - Reservas Biológicas - PUB

    PAN - Parques Nacionais - PUB

    MONA - Monumentos Naturais - POP

    REVU - Refúgios de Vida Silvestre  - POP

     

    Art. 14. Constituem o Grupo das UNIDADES DE USO SUSTENTÁVEL as seguintes categorias de unidade de conservação:

    UUS

    APA - Área de Proteção Ambiental - POP

    ARIE - Área de Relevante Interesse Ecológico - POP

    FLON - Floresta Nacional - PUB

    REX - Reserva Extrativista - PUB

    REFA - Reserva de Fauna - PUB

    REDS - Reserva de Desenvolvimento Sustentável  - PUB

    RPPN - Reserva Particular do Patrimônio Natural – PRI

     

    Legenda –        POP (pública ou privada)

                            PUB  (pública)

                            PRI (privada)

     

  • Menos de 0.5% - Insconstitucional pelo STF

    APA e RPPN - Não é obrigatório ter zona de amortecimento

  • Sobre a II:


    Lei Federal n° 9985/2000

    Art. 25.   As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.

  • Heitor Liuth

    ELES COBRARAM MAS CONSIDERARAM ERRADA, NÃO HÁ PROBLEMA NISSO, SERIA ERRADO SE ELES COLOCASSEM ELA COMO GABARITO CERTO

    ELES COLOCARAM JUSTO P SABER SE O CANDIDATO SABE SE TEVE A ADI

    Tal dispositivo foi objeto da ADI 3378/DF (§1º do art. 36 – ver acima ementa).

    Art. 36 L.9985/00. Nos casos de licenciamento ambiental de

    empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado

    pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto

    ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a

    apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do

    Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no

    regulamento desta Lei.

    § 1o O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta

    finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos

    para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão

    ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado

    pelo empreendimento. (Vide ADIN nº 3.378-6, de 2008)

    ATENÇÃO: O §1º do art. 36 da L.9985/00 foi objeto da ADI 3378/DF. O Supremo julgou

    parcialmente procedente a ADI, isto é, decidiu que o art. 36 era constitucional, porém fez uma

    ressalva — caiu a discussão quanto à porcentagem “inferior a meio por cento”. Sendo assim, o STF

    entende que o estabelecimento da porcentagem dependerá do caso concreto, baseando-se nos

    princípios constitucionais (da razoabilidade e ampla defesa).

  • Alguém sabe qual é a instituição financeira que administra o fundo privado que guarda os recursos da compensação ambiental?

    (lei 11.516)


ID
642493
Banca
PGE-RO
Órgão
PGE-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Partindo das definições de “compensação ambiental” e “mitigação ambiental” e da legislação que as regulamentam, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Se alguém achar as definições e sua aplicabilidade na lei e puder me enviar por mensagem ficaria muito grata!!
    Obrigada,
  • De acordo com a Lei 9985/2000 (SNUC), art. 36:

    Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.(Regulamento)
    § 1o O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.
    § 2o Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.
    § 3o Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.
     
  • Fiquem alerta.
    O critério de 0,5% do custo total da obra, como percentual mínimo da compensação ambiental, foi declarado inconstitucional pelo STF.
  • STF ADI 3378

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 36 E SEUS §§ 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000. CONSTITUCIONALIDADE DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 1º DO ART. 36.

    1. O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985/2000 não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido a própria lei que previu o modo de financiamento dos gastos com as unidades de conservação da natureza. De igual forma, não há violação ao princípio da separação dos Poderes, por não se tratar de delegação do Poder Legislativo para o Executivo impor deveres aos administrados.

    2. Compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no relatório - EIA/RIMA.

    3. O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica.

    4. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade. Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional. Medida amplamente compensada pelos benefícios que sempre resultam de um meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez.

    5. Inconstitucionalidade da expressão "não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento", no § 1º do art. 36 da Lei nº 9.985/2000. O valor da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa. Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os custos do empreendimento. 6. Ação parcialmente procedente.

  •  

    R. CONAMA 371/2006

    Art. 15. O valor da compensação ambiental fica fixado em meio por cento dos custos

    previstos para a implantação do empreendimento até que o órgão ambiental estabeleça

    e publique metodologia para defi nição do grau de impacto ambiental.

     


ID
674491
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei 9.985/2000 instituiu a compensação ambiental, posteriormente julgada pelo Supremo Tribunal Federal.
A respeito do tema, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.985/2000

    Art. 36.
     Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.


    Letra B 



    ADIN nº 3.378-6, de 2008 - O STF declarou a validade da indenização ambiental, em controle abstrato de constitucionalidade, pronunciou a incostitucionalidade com redução do texto da expressão " não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento", constante do § 1º , do artigo 36, da Lei 9.985/2000. Assim, foi invalidado apenas o piso de 0,5% da compensação ambiental a ser calculado sobre o valor total do empreendimento, que deverá ser proporcional ao dano causado, podendo agora ser inferiorao citado percentual (AMADO, 2011).
  • A resposta dessa questão pode ser dada objetivamente pela simples leitura do art. 36 da Lei 9.985/2000, que assim dispõe:
    Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.
                Portanto, a resposta correta é a letra B.
     
  • A Lei que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (Lei n.º 9.985/2000), em seu art. 36, estabelece a seguinte modalidade de compensação ambiental: nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e a manutenção de unidade de conservação do grupo de proteção integral.

    Complementando:

    Considerando essa informação, assinale a opção que apresenta o princípio que embasa tal previsão legal, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). usuário-pagador.


ID
879220
Banca
FEPESE
Órgão
FATMA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre a compensação ambiental em unidades de conservação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra B, uma vez que a resposta encontrava-se na LEI No 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000, em especial no artigo 36, verbis:

    Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.

    Deus nos ajude.
  • Em relação à alternativa "c", lembre-se que o STF declarou inconstitucional o art. 36, §1º, da Lei nº 9.985/2000 no julgamento da ADI nº 3.378-6/2008, o qual impunha justamente esse limite mínimo para efeito de compensação ambiental.


    Tramita agora no Supremo reclamação apresentada pelo Procurador-Geral da República na qual se questiona o Decreto nº 6.848/2009, o qual tratou de piorar o que já não era bom: ao modificar o art. 31-A do Decreto 4.340/2002, inexplicavelmente delimitou o valor da compensação ambiental ao valor equivalente a 0,5% do custo do empreendimento, conferindo verdadeira carta branca aos poluidores.


    Boa noite e bons estudos!

  • Letra A) A compensação ambiental deverá ser feita através do pagamento de dinheiro.

    ERRADA

    De acordo com o art. 11 da Instrução Normativa n. 20/2011 do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), que é o órgão responsável pelas UCs federais, o pagamento pode ocorrer tanto de forma pecuniária quanto por meio de ações destinadas à implementação/gestão das UCs, como a elaboração de plano de manejo, construção de cerca para delimitar o território etc.

     

    Letra B) A compensação ambiental é obrigatória para empreendimentos causadores de signifcativo impacto ambiental.

    CORRETA

    Lei 9985 - Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.

     

    Letra C) Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a compensação não poderá ser inferior a 0,5% dos custos totais previstos para implementação do empreendimento.

    ERRADA

    Para STF, a Compensão é Constitucional, o piso não. Para o STF, o valor da compensação deve ser fixado pelo órgão licenciador proporcionalmente ao impacto ambiental causado, após estudo em que assegurado contraditório e ampla defesa.

     STF - ADI: 3378 DF, Relator: CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 09/04/2008

    ...

    5. Inconstitucionalidade da expressão "não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento", no § 1º do art. 36 da Lei nº 9.985/2000. O valor da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa. Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os custos do empreendimento. 6. Ação parcialmente procedente.

     

    Letra D) As unidades de conservação a serem beneficiadas são defnidas pelo próprio empreendedor, no EIA/RIMA.

    ERRADA

    LEI 9985 - Art 36 § 2o Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.

     

    Letra E) Se a unidade de conservação afetada não pertencer ao grupo de proteção integral, isto é, à categoria que admite o uso sustentável dos recursos naturais, ela não precisa ser beneficiária da compensação ambiental

    ERRADA

    Lei 9985 - Art 36 § 3o Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.

     


ID
889240
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com base na legislação acerca das Unidades de Conservação (UC) no Brasil, julgue os seguintes itens.

A determinação do valor da compensação devida por um empreendimento dependerá do seu grau de impacto nos ecossistemas, obtido por meio da soma de três fatores: impacto sobre a biodiversidade; comprometimento de área prioritária; e influência em unidades de conservação.

Alternativas
Comentários
  • gab. CERTO.

    DECRETO Nº 6.848, DE 14 DE MAIO DE 2009.

    Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002, para regulamentar a compensação ambiental.

    ANEXO

    METODOLOGIA DE CÁLCULO DO GRAU DE IMPACTO AMBIENTAL

    1.Grau de Impacto (GI)

    O Grau de Impacto é dado pela seguinte fórmula:

    GI = ISB + CAP + IUC, onde:

    ISB = Impacto sobre a Biodiversidade;

    CAP = Comprometimento de Área Prioritária; e

    IUC = Influência em Unidades de Conservação.

  • Item específico edital:  conceito de compensação ambiental e licenciamento ambiental de empreendimentos que afetam UCs (Lei nº 9.985/2000, Decreto nº 4.340/2002 e Resolução CONAMA nº 428/2010)


ID
909499
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca das disposições legais e doutrinárias sobre danos e impactos ambientais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa a (errada)

    RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986

    Artigo 6º - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:
    III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.

  • e) Correta.

    ADI 3378 - EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 36 E SEUS §§ 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000. CONSTITUCIONALIDADE DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 1º DO ART. 36. 1. O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985/2000 não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido a própria lei que previu o modo de financiamento dos gastos com as unidades de conservação da natureza. De igual forma, não há violação ao princípio da separação dos Poderes, por não se tratar de delegação do Poder Legislativo para o Executivo impor deveres aos administrados. 2. Compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no relatório - EIA/RIMA. 3. O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. 4. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade. Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional. Medida amplamente compensada pelos benefícios que sempre resultam de um meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez. 5. Inconstitucionalidade da expressão "não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento", no § 1º do art. 36 da Lei nº 9.985/2000. O valor da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa. Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os custos do empreendimento. 6. Ação parcialmente procedente.

    decreto 4340 -
    “Art. 31-A.  O Valor da Compensação Ambiental - CA será calculado pelo produto do Grau de Impacto - GI com o Valor de Referência - VR, de acordo com a fórmula a seguir:
    CA = VR x GI, onde:
    CA = Valor da Compensação Ambiental;
    VR = somatório dos investimentos necessários para implantação do empreendimento, não incluídos os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos causados pelo empreendimento, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais;
  • LETRA 'B' - ERRADA.


    Art. 13 da Lei 7347:


    Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.

  • Letra A:

    O EIA deve, obrigatoriamente, prever medidas mitigadoras dos impactos negativos, tais como programas de educação ambiental dirigidos aos usuários do projeto analisado. (errado)

    Resolução 1/1986 - CONAMA,art. 6º: “O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo as seguintes atividades técnicas:

    III–Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas”.


  • a)Art. 6º, III, Res. 1/86, CONAMA (RIMA)

    b)Art. 13, 7347/85 (LACP)
    c)Art. 17-B, 6938/81 (PNMA)
    d)A Lei 9.605/98 trata das infrações nos arts.70 a 76. É lei federal que poderá ser suplementada pelos Estados (art.24, § 2º, CF/88) e pelos Municípios (art. 30, II, CF/88).
    e)CORRETA. Art. 31-A, Decreto 4340/02 (SNUC)


    Salvo melhor juízo, claro.


  • Letra A - Fundamentação: a alternativa confunde medidas mitigadoras com medidas compensatórias. As medidas mitigadoras refletem o princípio da prevenção e visam diminuir os impactos ou seus efeitos. As medidas compensatórias não atacam do dano ambiental, mas sim consistem em vantagens alternativas em benefício da coletividade, no espírito do princípio do poluidor pagador (PPP).

    Letra E - Discordo do gabarito. Compensação ambiental não é, necessariamente, uma contribuição financeira. O órgão ambiental pode dar a licença ambiental e incluir uma condicionante de construção de uma escola em determinado bairro etc. Isso seria uma compensação. Agora, a compensação específica do art. 36 da Lei n. 9.885/2000, esta sim, é uma contribuição financeira. Mas a questão não fala dela. Fala de compensação de modo geral.
  • Pessoal, acho que a presente questão não apresenta alternativa correta.

     

    Vi numa questão anterior (que não me lembro em qual tópico aqui estudado) que o isntituto da Compensação Ambiental baseia-se no Princípio do Protetor-Recebedor que, em síntese, aduz que aquele que beneficia o Meio Ambiente "sacrificando" áres em nome da preservação ambiental (instituindo, por exemplo, Servidão Ambiental) deve ser compensado (monetariamente, financiamento, estímulo fiscais, etc).

     

     

  • Instagram: @parquet_estadual

     

    Assertiva correta letra "e".

     

     

    Caro Jacqueson Santos, o Princípio do Protetor-Recebedor, conforme o nome sugere, relaciona-se através de medidas compensatórias para aqueles que agem em benefício do meio ambiente.

     

    O comando da questão diz: "Acerca das disposições legais e doutrinárias sobre "danos" e "impactos ambientais", assinale a opção correta". Logo, a questão está se referindo à compensação advinda de dano e impacto ao meio ambiente, razão pela qual aplica-se o Princípio do Usuário-Pagador.

  • as medidas compensatórias resumem-se a prestações em dinheiro? E a Reserva Legal? Ela pode ser negociada com outros proprietários ou possuidores para compensar áreas com proteção ambiental deficitária, ou com proprietário ou entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.


ID
1073170
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Um determinado Município possui um Parque Municipal ocupado parcialmente por populações tradicionais. Segundo o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), essas populações tradicionais

Alternativas
Comentários
  • RESP.: A


    LEI 9985/00 SNUC


    CAPÍTULO VII
    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

    Art. 42.As populações tradicionais residentes em unidades de conservação nas quais sua permanência não seja permitida serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes e devidamente realocadas pelo Poder Público, em local e condições acordados entre as partes.(Regulamento)

    § 1o O Poder Público, por meio do órgão competente, priorizará o reassentamento das populações tradicionais a serem realocadas.


  • O Parque é uma unidade de conservação do grupo "proteção integral", sendo admitida sua utilização somente para preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica.

    A questão tenta induzir o candidato a erro, pois há uma espécie de unidade de conservação que autoriza a permanência de populações tradicionais, chamada Reserva Extrativista, que, contudo, é unidade de conservação do grupo Unidades de Uso Sustentável.

    Suporte legal: Lei 9985/2000

    Art.8oO grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

    [...] III - Parque Nacional;

    Art. 11.O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.

    [...]§ 4oAs unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou Município, serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal.

    Art. 14.Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

    [...] IV - Reserva Extrativista;

    Art. 18.A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.

  • A Floresta Nacional (unidade de conservação de uso sustentável) também permite a permanência de populações tradicionais

    Art. 17.(...) § 2o Nas Florestas Nacionais é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.


  • Acredito que o gabarito se fundamente com a conjugação dos artigos 11, §1º e 42, caput da Lei 9985/00.

    Ao tratar do Parque Nacional a referida lei não autoriza a permanência de populações tradicionais no mesmo, diferentemente das Florestas Nacionais em que é admitida tal permanência(art. 17, §2).

    RJGR

  • Segundo FREDERICO AMADO, em seu Direito Ambiental Esquematizado, as seguintes UCs comportam a permanência de populações tradicionais: áreas de proteção ambiental; áreas de relevante interesse ecológico; florestas nacionais; reservas extrativistas e reservas de desenvolvimento sustentável. 

    Como se nota, todas essas áreas pertencem ao grupo de USO SUSTENTÁVEL, não havendo que se cogitar, portanto, da permanência de populações tradicionais nas áreas do grupo de PROTEÇÃO INTEGRAL, por não se compatibilizar com o regime jurídico protetivo mais intenso de aludidas unidades de conservação.

  • Kevin floresta nacional é unidade de uso sustentável e parque nacional é de proteção integral.

  • PT, se não estavam nas florestas, SÓ NA RESERVA (Populações tradicionais podem permanecer nas RESERVAS (RDS OU RESEX) 


  • A lei do SNUC não fala sobre o que ocorre com as populações tradicionais dos parques nacionais, apenas indica que as áreas privadas serão desapropriadas. A doutrina é bastante divergente quanto ao tema, até porque a prática indica que mais de 80% dos parques possuem populações locais que lá se encontravam antes mesmo da criação dos parques.

    Na prática, o órgão responsável pela administração da UC firma termos de ajustamento de conduta junto com a população local delimitando as práticas permitidas.

    Sinceramente desconheço a lei que baseou a questão. Quem souber, favor avisar por mensagem privada. Agradeço.

  • CAPÍTULO VII
    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

    Art. 42. As populações tradicionais residentes em unidades de conservação nas quais sua permanência não seja permitida serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes e devidamente realocadas pelo Poder Público, em local e condições acordados entre as partes.(Regulamento)

    § 1o O Poder Público, por meio do órgão competente, priorizará o reassentamento das populações tradicionais a serem realocadas.

    § 2o Até que seja possível efetuar o reassentamento de que trata este artigo, serão estabelecidas normas e ações específicas destinadas a compatibilizar a presença das populações tradicionais residentes com os objetivos da unidade, sem prejuízo dos modos de vida, das fontes de subsistência e dos locais de moradia destas populações, assegurando-se a sua participação na elaboração das referidas normas e ações.

    § 3o Na hipótese prevista no § 2o, as normas regulando o prazo de permanência e suas condições serão estabelecidas em regulamento.

  • Fundamentação mais próxima que consegui relacionar!!

    LEI 9985 - SNUC

    Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.

    § 1o O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

    § 4o As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou Município, serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal.

    Art. 42. As populações tradicionais residentes em unidades de conservação nas quais sua permanência não seja permitida serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes e devidamente realocadas pelo Poder Público, em local e condições acordados entre as partes.(Regulamento)

     

    DECRETO 4.340/2002

    CAPÍTULO IX
    DO REASSENTAMENTO DAS POPULAÇÕES TRADICIONAIS

            Art. 35.  O processo indenizatório de que trata o art. 42 da Lei no 9.985, de 2000, respeitará o modo de vida e as fontes de subsistência das populações tradicionais.

            Art. 36.  Apenas as populações tradicionais residentes na unidade no momento da sua criação terão direito ao reassentamento.

    Ou seja, presume-se que nenhuma pode estar lá, mas que as que já residiam na unidade terão DIREITO ao reassentamento.

            Art. 37.  O valor das benfeitorias realizadas pelo Poder Público, a título de compensação, na área de reassentamento será descontado do valor indenizatório.

  • Errei por achar que era uma pegadinha. Parque Municipal diferente de Parque nacional, consoante dispõea lei. 

  • Lei 9.985

    Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.

    § 1o O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

    [..]

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

    Art. 42. As populações tradicionais residentes em unidades de conservação nas quais sua permanência não seja permitida serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes e devidamente realocadas pelo Poder Público, em local e condições acordados entre as partes.(Regulamento)

    § 1o O Poder Público, por meio do órgão competente, priorizará o reassentamento das populações tradicionais a serem realocadas.

    § 2o Até que seja possível efetuar o reassentamento de que trata este artigo, serão estabelecidas normas e ações específicas destinadas a compatibilizar a presença das populações tradicionais residentes com os objetivos da unidade, sem prejuízo dos modos de vida, das fontes de subsistência e dos locais de moradia destas populações, assegurando-se a sua participação na elaboração das referidas normas e ações.

    § 3o Na hipótese prevista no § 2o, as normas regulando o prazo de permanência e suas condições serão estabelecidas em regulamento.

  • Pensei na proteção dos indios, fui de B


ID
1605982
Banca
PGE-PA
Órgão
PGE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) Lei 9.985/00 -  Art. 36.Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.

    b), c) e d) ADI 3378

    O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. 4. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade. Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional. Medida amplamente compensada pelos benefícios que sempre resultam de um meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez. 5. Inconstitucionalidade da expressão "não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento", no 1º do art. 36 da Lei nº 9.985/2000. O valor dacompensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impactoambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa.Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os custos do empreendimento. 6. Ação parcialmente procedente.(ADI 3378, Relator (a): Min. CARLOS BRITTO,Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2008, DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-02 PP-00242 RTJ VOL-00206-03 PP-00993)


  • No dia 20 de junho de 2008, o Supremo Tribunal Federal declarou a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 36 da Lei n. 9985/2000 nos seguintes termos: 5. Inconstitucionalidade da expressão “não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento”, no § 1º do art. 36 da Lei nº 9.985/2000. O valor da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa. Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os custos do empreendimento. (BRASIL. Supremo Tribunal Federal, 2011).

    Dessa forma, não se poderá mais calcular a compensação ambiental mediante aplicação de um percentual sobre os custos totais do empreendimento, devendo o montante de recursos ser compatível e proporcional ao grau de impacto ambiental causado. O texto legal, então, passou a ler-se: “o montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade, sendo fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento”.

  • #STF (ADIn 3.378): NATUREZA JURÍDICA DE COMPARTILHAMENTO DE DESPESAS + PRINCÍPIO DO USUÁRIO PAGADOR e PREVENÇÃO + FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL

    #STJ: INDENIZAÇÃO NÃO SERÁ DEVIDA SE JÁ HOUVER SIDO PAGA A COMPENSAÇÃO AMBIENTAL: BIS IN IDEM (apenas aceita a indenização posterior se não houve previsão do dano no EIA/RIMA)

    Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.

    § 1o O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade (ADI 3.378 - inconstitucional, por ser enriquecimento ilícito estatal), sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento (proporcionalidade + razoabilidade).

    § 2o Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação. -> Ou seja, o EIA/RIMA propõe beneficiar uma, mas quem decide é órgão.

    § 3o Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.

    § 4º A obrigação de que trata o caput deste artigo poderá, em virtude do interesse público, ser cumprida em unidades de conservação de posse e domínio públicos do grupo de Uso Sustentável, especialmente as localizadas na Amazônia Legal.


ID
1792588
Banca
BIO-RIO
Órgão
IF-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Decreto 6.848/2009 altera e acrescenta dispositivos relativos à compensação ambiental em unidades de conservação. De acordo com aquela norma, o Valor da Compensação Ambiental - CA deve ser calculado pelo produto do Grau de Impacto - GI com o Valor de Referência – VR. O Grau de Impacto inclui:

Alternativas
Comentários
  • Metodologia de Cálculo do Grau de Impacto Ambiental

    1.Grau de Impacto (GI)

    O Grau de Impacto é dado pela seguinte fórmula:

    GI = ISB CAP IUC, onde:

    ISB = Impacto sobre a Biodiversidade;

    CAP = Comprometimento de Área Prioritária; e

    IUC = Influência em Unidades de Conservação.

    1.1. - ISB: Impacto sobre a Biodiversidade:

    ISB = IM x IB (IA IT)/140, onde:

    IM = Índice Magnitude;

    IB = Índice Biodiversidade;

    IA = Índice Abrangência; e

    IT = Índice Temporalidade.

    O ISB terá seu valor variando entre 0 e 0,25%.

    O ISB tem como objetivo contabilizar os impactos do empreendimento diretamente sobre a biodiversidade na sua área de influência direta e indireta. Os impactos diretos sobre a biodiversidade que não se propagarem para além da área de influência direta e indireta não serão contabilizados para as áreas prioritárias.

    1.2 - CAP: Comprometimento de Área Prioritária:

    CAP = IM x ICAP x IT/70, onde:

    IM = Índice Magnitude;

    ICAP = Índice Comprometimento de Área Prioritária; e

    IT = Índice Temporalidade.

    O CAP terá seu valor variando entre 0 e 0,25%.

    O CAP tem por objetivo contabilizar efeitos do empreendimento sobre a área prioritária em que se insere. Isto é observado fazendo a relação entre a significância dos impactos frente às áreas prioritárias afetadas. Empreendimentos que tenham impactos insignificantes para a biodiversidade local podem, no entanto, ter suas intervenções mudando a dinâmica de processos ecológicos, afetando ou comprometendo as áreas prioritárias.

    1.3 - IUC: Influência em Unidade de Conservação:

    O IUC varia de 0 a 0,15%, avaliando a influência do empreendimento sobre as unidades de conservação ou suas zonas de amortecimento, sendo que os valores podem ser considerados cumulativamente até o valor máximo de 0,15%.  Este IUC será diferente de 0 quando for constatada a incidência de impactos em unidades de conservação ou suas zonas de amortecimento, de acordo com os valores abaixo:

    G1:parque (nacional, estadual e municipal), reserva biológica, estação ecológica, refúgio de vida silvestre e monumento natural = 0,15%;

    G2:florestas (nacionais e estaduais) e reserva de fauna = 0,10%;

    G3:reserva extrativista e reserva de desenvolvimento sustentável = 0,10%;

    G4:área de proteção ambiental, área de relevante interesse ecológico e reservas particulares do patrimônio natural = 0,10%; e

    G5:zonas de amortecimento de unidades de conservação = 0,05%.

    http://www.mma.gov.br/areas-protegidas/camara-federal-de-compensacao-ambiental/metodologia-de-calculo-da-compensacao-ambiental

    GABARITO: "D"

  • Resposta: alternativa D

     

    Decreto 6.848/2009, Anexo, METODOLOGIA DE CÁLCULO DO GRAU DE IMPACTO AMBIENTAL

    1.Grau de Impacto (GI)

    O Grau de Impacto é dado pela seguinte fórmula:

    GI = ISB + CAP + IUC, onde:

    ISB = Impacto sobre a Biodiversidade;

    CAP = Comprometimento de Área Prioritária; e

    IUC = Influência em Unidades de Conservação.


ID
1853956
Banca
UNA Concursos
Órgão
Prefeitura de Portão - RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Alguns impactos ambientais não podem ser evitados. Outros, mesmo que reduzidos, podem ainda ter uma magnitude muito elevada. Um exemplo típico é o da perda de uma porção de vegetação nativa, comum em empreendimentos como rodovias, barragens e minas. O objetivo de minimizar a perda de habitas deverá estar presente em todo o Estudo de Impacto Ambiental de um empreendimento que possa causar tal impacto. Assim, desviar um trecho de estrada, fazer um túnel, reduzir a altura de uma barragem para diminuir a área de inundação de um reservatório ou renunciar a extração de todo o minério de uma jazida para manter intactas porções de vegetação deverão ser alternativas consideradas nos projetos ambientais. No entanto, há situações em que nenhuma alternativa elimina a necessidade de remoção da vegetação nativa. Nestas situações há medidas que podem ser aplicadas, são elas:

Alternativas
Comentários
  • Medidas mitigadoras é um conjunto de ações para tentar previnir e de alguma maneira minimizar as ações negativas, os órgãos ligados à proteção do meio ambiente criam mecanismos e diretrizes.

     

    Mededida Compensatória = é um dos tipos de MEDIDAS MITIGATÓRIAS. São elas.

    1. MEDIDAS MITIGADORAS PREVENTIVAS = procura anteceder os impactos negativos.

    2. MEDIDAS MITIGADORAS CORRETIVAS = restabelecer a situação anterior.

    3. MEDIDAS MITIGADORAS COMPENSATÓRIAS = repor bens socioambientais em decorrência de ações diretas ou indiretas de empreendimentos.

    4. MEDIDAS POTENCIALIZADORAS = visam otimisar  ou maximizar o efeito de um impacto positivo.

     

     

     

  • De acordo com o IBAMA, as medidas são subdividias em:

    Medidas Mitigadoras Preventivas: estas têm como principal objetivo erradicar ou minimizar ocorrências que se revelem com capacidade de causar danos aos elementos ambientais do meio natural – biótico, físico e antrópico. A medidas preventivas procuram preceder os impactos negativos.

    Medidas Mitigadoras Corretivas: têm por finalidade reconstruir o cenário precedente à ocorrência de um evento danoso sobre o recurso ambiental destacado nos meios físico, biótico e antrópico, por meio de atividades de controle ou de erradicação do agente provocador do impacto.

    Medidas Mitigadoras Compensatórias: são as medidas que visam à reposição dos patrimônios socioambientais lesados, em virtude das atividades indiretas ou diretas do empreendimento. São alguns exemplos destas medidas: o plantio compensatório de mudas pela necessidade de supressão vegetal, a aquisição de áreas de reserva ambiental pela empresa, as atividades ambientais junto à população local.

    Medidas Potencializadoras: estas, por sua vez, têm por objetivo maximizar e intensificar o efeito de um impacto positivo resultante direta ou indiretamente da construção do empreendimento.

    Fonte:

  • qdo não existe possibilidade de deixar de causar o dano, as medidas a serem aplicadas são as compensatórias, pq não se pode preveni-lo, só repará-lo.


ID
2325454
Banca
FAUEL
Órgão
Câmara de Maria Helena - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Julgue a Verdade (V) ou Falsidade (F) dos itens abaixo, e assinale a alternativa que contém a sequência correta:
I- A Resolução do CONAMA nº 01/86 enumera exaustivamente as atividades obrigatoriamente sujeitas ao estudo de impacto ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA):
II- É crime apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão.
III- Compete aos Municípios o licenciamento ambiental das atividades que causem ou possam causar impacto ambiental em terras quilombolas e reservas indígenas que estejam dentro de seu território.
IV- As unidades de conservação integrantes do Sistema Nacional de Unidade de Conservação são divididas em dois grupos: proteção integral e de uso sustentável.

Alternativas
Comentários
  • I) F → é exemplificativo. Resolução 01 CONAMA: Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: ...

     

    II) V → L 9605, Dos Crimes Contra a Administração Ambiental: Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

     

    III) F → Resolução 237 CONAMA: Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber: I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.

     

    IV) V →L9985, Art. 7o As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:I - Unidades de Proteção Integral;II - Unidades de Uso Sustentável.

     

     

  • GAB A


ID
2469109
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O proprietário de uma Reserva Particular do Patrimônio Natural − RPPN

Alternativas
Comentários
  • Dec 5.746/06 Art. 29.  No caso de empreendimento com significativo impacto ambiental que afete diretamente a RPPN já criada, o licenciamento ambiental fica condicionado à prévia consulta ao órgão ambiental que a criou, devendo a RPPN ser uma das beneficiadas pela compensação ambiental, conforme definido no art. 36 da Lei no 9.985, de 2000, e no art. 33 do Decreto no 4.340, de 2002.

            § 1o  É vedada a destinação de recursos da compensação ambiental para RPPN criada após o início do processo de licenciamento do empreendimento.

            § 2o  Os recursos provenientes de compensação ambiental deverão ser empregados na preservação dos recursos ambientais da RPPN.

  • DECRETO Nº 5.746/2006

    Art. 27.  Os projetos referentes à implantação e gestão de RPPN terão análise prioritária para concessão de recursos oriundos do Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA e de outros programas oficiais.

    Art. 29.  No caso de empreendimento com significativo impacto ambiental que afete diretamente a RPPN já criada, o licenciamento ambiental fica condicionado à prévia consulta ao órgão ambiental que a criou, devendo a RPPN ser uma das beneficiadas pela compensação ambiental, conforme definido no art. 36 da Lei no 9.985, de 2000 (abaixo), e no art. 33 do Decreto no 4.340, de 2002.

    § 1o  É vedada a destinação de recursos da compensação ambiental para RPPN criada após o início do processo de licenciamento do empreendimento.

    § 2o  Os recursos provenientes de compensação ambiental deverão ser empregados na preservação dos recursos ambientais da RPPN.

     

     

    LEI No 9.985/2000

    Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.(Regulamento)

    § 1o O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.  (Vide ADIN nº 3.378-6, de 2008)

    § 2o Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.

    § 3o Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.

     

  • Nos casos de licenciamento de empreendimento de significativo impacto, o empreendedor é obrigado a realizar uma compensação ambiental. Qual unidade deverá ser beneficiada por essa compensação? Me perdoem se houver algo errado, não tenho muita intimidade com a matéria:

     

    - SE o empreendimento NÃO afetar a unidade de conservação: a beneficiada será uma unidade de conservação de PROTEÇÃO INTEGRAL, a ser definida pelo órgão licenciador.

     

    - SE o empreendimento afetar unidade de conservação de PROTEÇÃO INTEGRAL ou a respectiva ZA: a beneficiada será a unidade ATINGIDA + (eventualmente) outra área de PROTEÇÃO INTEGRAL, a ser definida pelo órgão licenciador.

     

    - SE o empreendimento afetar unidade de conservação de USO SUSTENTÁVEL (caso da RPPN) ou a respectiva ZA: a beneficiada será a unidade ATINGIDA + (necessariamente) outra área de PROTEÇÃO INTEGRAL, a ser definida pelo órgão licenciador.

     

    - Lembrando que, SE o empreendimento afetar unidade de conservação (QUALQUER UMA), o licenciamento depende de autorização do órgão responsável pela administração desta.

     

    Fundamento: artigo 36, caput, §2o. e §3o., da Lei do SNUC.

  • Lei 9985

    Art. 8o O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Estação Ecológica;

    II - Reserva Biológica;

    III - Parque Nacional;

    IV - Monumento Natural;

    V - Refúgio de Vida Silvestre.

  • Proteção integral

    EE

    ReBio

    MoNa 

    PaNa

    ReViSi

  • Art. 36º - Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de Unidade de Conservação do grupo de Proteção Integral.

    § 1º O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a 0,5% dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.

    § 2º Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.

    § 3º Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.

  • Para fins de memorização das Unidades de Conservação de PROTEÇÃO INTEGRAL, vai a seguinte frase:

     

    "FUI À ESTAÇÃO ECOLÓGICA COMPRAR UMA RESERVA BIOLÓGICA PARA VISITAR O PARQUE NACIONAL, ONDE EXISTE UM MONUMENTO NATURAL QUE É REFÚGIO DE VIDA SILVESTRE."

  • Gabarito E para quem tem limite de acesso. 

  • Proteção Integral:

    Esta ESTAÇÃO RESERVA um PARQUE MONUMENTAL para REFÚGIO.

     

  • Gabarito: letra E.

     

    Regra --> a compensação será feita em UC do grupo de Proteção Integral (art. 36, caput).

    Exceção 1 --> a compensação será feita na UC ou zona de amortecimento afetada por empreendimento, seja ela UC do grupo de Proteção Integral ou do grupo de Uso Sustentável (art. 36, § 3º).

    Exceção 2 --> a compensação será feita em UC do grupo de Uso Sustentável, especialmente as localizadas na Amazônia Legal, em virtude do interesse público (art. 36, § 4º).

     

    Art. 36, § 4º  A obrigação de que trata o caput deste artigo poderá, em virtude do interesse público, ser cumprida em unidades de conservação de posse e domínio públicos do grupo de Uso Sustentável, especialmente as localizadas na Amazônia Legal.    (Incluído pela Lei nº 13.668, de 2018)

  • Skol

    Red bull

    Pitú

    Mom

    Run

    Áreas de proteção integral

  • Decorei assim:

    Uso Sustentável -> Atividade Econômica= Áreas e Reservas (menos a Reserva Biológica que não pode nem pesquisa) e Floresta Nacional

    Proteção integral -> Uso Indireto = O restante

  • LEI 9.985/2000

    2 Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

    I - unidade de CONSERVAÇÃO: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

    II - conservação da NATUREZA: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização SUSTENTÁVEL, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;

    III - diversidade BIOLÓGICA: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;

    IV - recurso AMBIENTAL: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;

    36. Nos casos de LICENCIAMENTO AMBIENTAL de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é OBRIGADO a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.

    § 1 O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento. 

    § 2 Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.

    § 3 Quando o empreendimento AFETAR unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo SÓ PODERÁser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo - PSA

    § 4º A obrigação de que trata o caput deste artigo poderá, em virtude do interesse público, ser cumprida em unidades de conservação de posse e domínio públicos do grupo de Uso Sustentável, especialmente as localizadas na Amazônia Legal.    

  • Resumo sobre Compensação Ambiental 

    Toda vez que se desejar implementar um empreendimento de significativo impacto ambiental, a lei exige a apresentação de EIA/RIMA e também que haja um apoio financeiro à implantação de unidade de proteção integral, sem percentual mínimo (conforme decidiu o STF),de modo a promover a compensação ambiental pelo dano que foi previamente descrito no EIA/RIMA, conforme princípio do poluidor pagador – ATÉ 2018.

    Quando o empreendimento afetar uma UC específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento ambiental somente poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração e também a UC afetada deverá ser uma das beneficiárias da compensação ambiental (que é financeira), independentemente de ser de uso sustentável ou de proteção integral.

    Em 2018, pelo novo marco legal das unidades de conservação da natureza, foi incluído um dispositivo na lei, dizendo que a compensação ambiental poderá́, em virtude do interesse público, ser cumprida em unidades de conservação de posse e domínio públicos do grupo de uso sustentável (Floresta Nacional e Reserva da Fauna), especialmente as localizadas na Amazônia legal. Ou seja, criou uma exceção à regra geral de que deveriam ser em UC de proteção integral. 

    O ICM-Bio (órgão executor principal do SNUC, que na verdade é uma autarquia) poderá́ selecionar instituição financeira oficial, sem licitação, para administrar fundo privado constituído com os recursos provenientes da compensação ambiental das UC federais.

    A partir da instituição desse fundo, o depósito integral do valor fixado pelo órgão licenciador desonera o empreendedor das obrigações relacionadas à compensação ambiental; OU SEJA, o 

    empreendedor não precisa mais apoiar a instituição de uma UC de proteção integral. Apenas deposita o valor no fundo e cumpre o seu dever de compensação ambiental. 

    ICM-Bio pode indicar propriedades privadas que tenham ficado dentro da UC destinatária dos recursos da compensação ambiental para que a instituição financeira contratada pelo próprio ICM-Bio promova a desapropriação, pagando a indenização e etc.

    Fonte: Anotações de aula do CP Iuris.


ID
2480869
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Tendo em vista as normas que regem o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, considere as seguintes assertivas:

I - A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na extração de minerais.

II - A Reserva Extrativista convive com a propriedade privada, dispensando qualquer desapropriação.

III - Na Reserva Extrativista, é admissível a visitação pública, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área.

IV - A pesquisa científica é livre e independente de qualquer aprovação do órgão administrador da Reserva Extrativista.

V - A redução dos limites de uma Reserva Extrativista pode ser feita por qualquer ato normativo oriundo do mesmo ente político que a criou.

Das assertivas acima, estão corretas apenas

Alternativas
Comentários
  • Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza

    Art. 18. A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.

    § 1o A Reserva Extrativista é de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais conforme o disposto no art. 23 desta Lei e em regulamentação específica, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

    § 3o A visitação pública é permitida, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área.

    § 4o A pesquisa científica é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento.

    § 6o São proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional.

  • Instagram: @parquet_estadual

     

     

    Assertiva correta letra "d"

     

     

    I - A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na extração de minerais. Errada - Art. 18, § 6º - São proibidas a exploação de recursos minerais e a caça amorística ou profissional.

    II - A Reserva Extrativista convive com a propriedade privada, dispensando qualquer desapropriação. Errada - Art. 18, § 1º - As áreas particulares incluídas nos limites da Reserva Extrativista devem ser desapropriadas.

    III - Na Reserva Extrativista, é admissível a visitação pública, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área. Correta - Art. 18, § 3° - A visitação pública é permitida...

    IV - A pesquisa científica é livre e independente de qualquer aprovação do órgão administrador da Reserva Extrativista. Errada. Art. 18, § 4º - A pesquisa científica é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização...

    V - A redução dos limites de uma Reserva Extrativista pode ser feita por qualquer ato normativo oriundo do mesmo ente político que a criou. Errada - Não pode ser realizada por "Ato Normativo", mas somente por lei específica.  Art. 22, § 7º - A desafetação ou redução dos limites de uma unidade só pode ser feita mediante lei específica

  • Escolher uma das Unidades de Conservação e fazer a questão só e tão somente sobre ela é TENSO. 

  • I - A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na extração de minerais.

    FALSO

    Art. 18. A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.

    § 6o São proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional.

     

    II - A Reserva Extrativista convive com a propriedade privada, dispensando qualquer desapropriação.

    FALSO

    Art. 18. § 1o A Reserva Extrativista é de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais conforme o disposto no art. 23 desta Lei e em regulamentação específica, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

     

    III - Na Reserva Extrativista, é admissível a visitação pública, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área.

    CERTO

    Art. 18. § 3o A visitação pública é permitida, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área.

     

    IV - A pesquisa científica é livre e independente de qualquer aprovação do órgão administrador da Reserva Extrativista.

    FALSO

    Art. 18. § 4o A pesquisa científica é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento.

     

    V - A redução dos limites de uma Reserva Extrativista pode ser feita por qualquer ato normativo oriundo do mesmo ente político que a criou.

     

    FALSO

    Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público. § 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

  • Pra quem não sabe, e quer acompanhar os artigos no Código, estamos falando da LEI No 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000.

  • ART. 18

    Reserva Extrativista (RESEX)

    Posse e domínio: Público. Com uso concedido às populações extrativistas tradicionais.

    Visitação pública: Permitida, e sujeita às condições e restrições do plano de manejo.

    Pesquisa científica: Depende de autorização prévia do órgão responsável.

    Objetivo: é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.

    OBS1: É proibida a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional.

    OBS2: A exploração comercial de recursos madeireiros só será admitida em bases sustentáveis e em situações especiais e complementares às demais atividades desenvolvidas na Reserva Extrativista.

  • As únicas que dispensam autorização para pesquisa científica são a APA e a RPPN. Art. 32, parágrafo 2.

  • ATENÇÃO: Nas áreas de Reserva Extrativista são proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional. A exploração comercial de recursos madeireiros só será admitida em bases sustentáveis e em situações especiais e complementares às demais atividades desenvolvidas na Reserva Extrativista, conforme o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.

  • Unidades de Conservação de Proteção Integral:

    1 - Estação Ecológica (domínio público);

    2 - Reserva Biológica (domínio público);

    3 - Parque Nacional (domínio público);

    4 - Monumento Nacional (domínio público ou privado);

    5 - Refúgio da Vida Silvestre (domínio público ou privado);

     

    Unidades de Conservação de Uso Sustentável:

    1 - Área de Proteção Ambiental  (domínio público ou privado);

    2 - Área de Relevante Interesse Ecológico  (domínio público ou privado);

    3 - Floresta Nacional  (domínio público);

    4 - Reserva Extrativista (domínio público);

    5 - Reserva da Fauna (domínio público);

    6 - Reserva de Desenvolvimento Sustentável (domínio público);

    7 - Reserva Particular do Patrimônio Natural (domínio privado).

     

  • É LIVRE A PESQUISA CIENTIFICA APENAS NAS APAs e nas RPPNs. Livre ai quer disse sem autorização do orgão gestor.

  • Gabarito: letra D

     

    Complementando os comentários dos colegas, quanto ao inciso V, é interessante levar em conta  o que diz o Informativo 896 do STF:

    "É inconstitucional a redução ou a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos por medida provisória".

  • Queria ouvir um carioca lendo o item I

  • Copiado do colega para estudo

    Unidades de Conservação de Proteção Integral:

    1 - Estação Ecológica (domínio público);

    2 - Reserva Biológica (domínio público);

    3 - Parque Nacional (domínio público);

    4 - Monumento Nacional (domínio público ou privado);

    5 - Refúgio da Vida Silvestre (domínio público ou privado);

     

    Unidades de Conservação de Uso Sustentável:

    1 - Área de Proteção Ambiental  (domínio público ou privado);

    2 - Área de Relevante Interesse Ecológico  (domínio público ou privado);

    3 - Floresta Nacional  (domínio público);

    4 - Reserva Extrativista (domínio público);

    5 - Reserva da Fauna (domínio público);

    6 - Reserva de Desenvolvimento Sustentável (domínio público);

    7 - Reserva Particular do Patrimônio Natural (domínio privado).

     

  • LETRA D

    I – Errado.

    • Art. 18. A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.
    • § 6º São proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional.

    II – Errado.

    • Art. 18, § 1º A Reserva Extrativista é de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais conforme o disposto no art. 23 desta Lei e em regulamentação específica, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

    III – Certo.

    • Art. 18, § 3º A visitação pública é permitida, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área.

    IV – Errado.

    • Art. 18, § 4º A pesquisa científica é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento.

    V – Errado.

    • Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público. § 7º A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.
  • proibida extração de minerais.

    aréas particulares devem ser desapropriadas.

    é admissível a visitação pública, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área.

    pesquisa científica sujeita-se à previa autorização.


ID
2595553
Banca
IESES
Órgão
IGP-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando a legislação ambiental brasileira em vigor, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 17, lei 11428/2006 -  O corte ou a supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, autorizados por esta Lei, ficam condicionados à compensação ambiental, na forma da destinação de área equivalente à extensão da área desmatada, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica, e, nos casos previstos nos arts. 30 e 31, ambos desta Lei, em áreas localizadas no mesmo Município ou região metropolitana. 

     

    B) Art. 6o , lei 12305/10 - São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:  II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor

     

    C) Art. 36, Lei do SNUC - Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.(Regulamento)

    § 1o O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.  (Vide ADIN nº 3.378-6, de 2008)

     

    D)  Artigo 1º - Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: 

    I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população; 

    II - as atividades sociais e econômicas; 

    III - a biota; 

    IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; 

    V - a qualidade dos recursos ambientais.

    Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como..

  • Sobre a alternativa C, relacionada ao art. 36 da Lei do SNUC, considerar a decisão do STF sobre o tema:

     

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 36 E SEUS §§ 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000. CONSTITUCIONALIDADE DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 1º DO ART. 36.

    1. O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985/2000 não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido a própria lei que previu o modo de financiamento dos gastos com as unidades de conservação da natureza. De igual forma, não há violação ao princípio da separação dos Poderes, por não se tratar de delegação do Poder Legislativo para o Executivo impor deveres aos administrados.

    2. Compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no relatório - EIA/RIMA.

    3. O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica.

    4. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade. Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional. Medida amplamente compensada pelos benefícios que sempre resultam de um meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez.

    5. Inconstitucionalidade da expressão “não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento”, no § 1º do art. 36 da Lei nº 9.985/2000. O valor da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa. Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os custos do empreendimento. 6. Ação parcialmente procedente.(ADI 3.378)


ID
2669713
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que tange às unidades de conservação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Todas as respostas com base na Lei 9.985/00:

     

    (A) INCORRETA. Refere-se à Estação Ecológica.

     

    Art. 9º A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.

     

    Art. 10. A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.

     

    (B) INCORRETA. Refere-se ao Parque Nacional.

     

    Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.

     

    Art. 13. O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.

     

    (C) INCORRETA. São permitidas alterações dos ecossistemas.

     

    Art. 9º, § 4º Na Estação Ecológica só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de:

    I - medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados;

    II - manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;

    III - coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas;

    IV - pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares.

     

    (D) INCORRETA. Refere-se às Unidades de Proteção Integral.

     

    Art. 7º, § 1º O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.

     

    § 2º O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

     

    (E) CORRETA.

     

    Art. 17. A Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas. (Regulamento)

  • Unidades de Conservação são divididas em: a) Unidades de Conservação de Proteção Integral: compostas por Estações Ecológicas, Reservas Biológicas, Parques Nacionais, Monumentos Naturais e Refúgios de Vida Silvestre; b) Unidades de Conservação de Uso Sustentável: compostas por Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio Natural.

    Abraços

  • Lei 9.985 Art 7º ao Art 13

     

    Unidades de Conservação de Proteção Integral --> Objetivo básico de preservar a natureza, apenas o uso indireto dos recursos.

     

    I-Estação Ecológica
    Objetivo: Preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.
    Posse: Domínio Público
    Visita Pública: Proibida, exceto a visita com objetivo educacional

    Pesquisa científica: Sim, mas depende de autorização prévia

     

    II-Reserva Biológica
    Objetivo: preservação integral da biota.
    Posse: Domínio Público.

    Visita Pública: Proibida, exceto a visita com objetivo educacional.

    Pesquisa científica: Sim, mas depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade.

     

    III- Parque Nacional

    Objetivo: Preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica.

    Possibilita a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação e de turismo.

    Posse: Domínio Púlbico

    Visita Pública: Permitida, sujeita às normas e restrições do Plano de Manejo, do órgão responsável pela sua administração e das previstas em regulamento.

     

    IV- Momento Natural

    Objetivo: Preservar sitios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.

    Posse: Público ou Particular.

    Visita Pública: Permitida, sujeita às normas e restrições do Plano de Manejo, do órgão responsável pela sua administração e das previstas em regulamento.

     

    V- Refúgio da Vida Silvestre

    Objetivo: Proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies da flora e fauna.

    Posse: Público ou Particular.

    Visita Pública: Permitida, sujeita às normas e restrições do Plano de Manejo, do órgão responsável pela sua administração e das previstas em regulamento.

    Pesquisa científica: Sim, mas depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade.

     

     

     

  • Excelente trabalho, Camila.

     

    #FU2018 #president 

  • UNIDADE DE CONSERVAÇÃO: É um espaço territorial especialmente protegido, com características naturais relevantes e que só existe na medida em que é instituída pelo poder público, com objetivo de conservação, com limites definidos e regime especial de administração. Há duas espécies de unidade de conservação:

     

         → UNIDADE DE PROTEÇÃO INTEGRAL: Destina-se à preservação da natureza, admitindo apenas o uso indireto dos recursos naturais. (Uso indireto é o que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição). É possível a cobrança pela visitação. Exemplo: Parque Nacional do Iguaçu - uso indireto.

     - São Unidades de proteção integralMACETE: Essa ESTAÇÃO RESERVA um PARQUE MONUMENTAL para REFÚGIO: (Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural, Refúgio da Vida Silvestre).

     

         → UNIDADE DE USO SUSTENTÁVEL: Destinada a compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parte de seus recursos. A ideia é de conservação, admitindo o uso sustentável, o qual permite a continuidade dos recursos naturais. Exemplo: APAs – Área de Proteção Ambiental.

     - São Unidades de uso sustentávellembrar por exclusão: 02 Áreas, 01 Floresta e 04 Reservas: (Área de Proteção Ambiental;  Área de Relevante Interesse Ecológico; Floresta Nacional; Reserva Extrativista; Reserva de Fauna; Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e Reserva Particular do Patrimônio Natural).

  • a) A Reserva Biológica [Estação Ecológica] tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.

    b) O Refúgio de Vida Silvestre [Parque Nacional] tem como objetivo a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica.

    c) Na Estação Ecológica não podem [podem, em certos casos] ser permitidas alterações dos ecossistemas.

    d) O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável [de Proteção Integral] é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais [com exceção dos casos previstos na Lei 9.985/00​].

    e) A Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica. [✔]

  • a) Reserva Biológica: Preservação integral da natureza, sem interferência humana. Pesquisas científica é permitida mediante autorização e sujeita a restrições.

    b) RVS: Proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução animal e vegetal.

    c) E.E: Pesquisa científica, mediante autorização e restauração de ecossistemas.

    d) É o conceito das Unidades de Proteção Integral.

    e) Correto. Unidades de Uso Sustentável.

  • Lei 9.985 de 2000 - Lei do SNUC (Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza)


    a) Art. 10. A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessário para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais. (conceito da alternativa refere-se à Estação Ecológica)


    b) Art. 13. O Refúgio de Vida Silvestre tem com objetivo proteger ambientes naturais onde se assegurem condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória. (conceito da alternativa refere-se ao Monumento Natural)


    c) Art. 9º, § 4º. Na Estação Ecológica só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de: (...)


    d) Art. 7º, § 2º. O Objetivo Básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. (conceito da alternativa refere-se ao Objetivo Básico das Unidades de Proteção Integral)


    e) Art. 17. A Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas. (CORRETA)

  •  a) A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.

    FALSO

    Art. 10. A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.

    Art. 9o A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.

     

     b) O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica.

    FALSO

    Art. 13. O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.

    Art. 12. O Monumento Natural tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.

     

     c) Na Estação Ecológica não podem ser permitidas alterações dos ecossistemas.

    FALSO

    Art. 9 § 4o Na Estação Ecológica só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de: I - medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados; II - manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica; III - coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas; IV - pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares.

     

     d) O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais.

    FALSO

    Art. 7. § 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.

    § 2o O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

     

     e) A Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica.

    CERTO

    Art. 17. A Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas.

  •  e) A Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica.

    CERTO

    Art. 17. A Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas.

     

  • UNIDADES DE USO SUSTENTÁVEL OBJETIVAM PRESERVAR O MEIO AMBIENTE E SÃO CRIADAS COM ESTUDOS E CONSULTAS PÚBLICAS PRÉVIAS. ELAS SÃO CRIADAS POR LEI OU POR DECRETOS, MAS SÓ É POSSÍVEL SUA EXTINÇÃO POR MEIO DE LEI. AS UNIDADES DE PROTEÇÃO SE DIVIDEM EM:


    Unidades de Proteção Integral. a) Estação Ecológica: tem por objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas cientificas (essas dependem de autorização prévia do órgão responsável); b) Reserva Biológica. c) Parque internacional. d) Monumento natural: tem como objetivo básico a preservação de sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica; e) Refúgio de Vida Silvestre: tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.


    Unidades de Uso Sustentável. a) Área de proteção ambiental. b) Área de Relevante Interesse Ecológico. c) Floresta Nacional: É uma área com cobertura florestal de espécies predominantes nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas. d) Reserva Extrativista. e) Reserva da Fauna. f) Reserva de desenvolvimento sustentável. g) Reserva Particular do Patrimônio Natura.




    #ApostilaCiclos

  • Como vcs fazem para decorar isso? Eu nunca consegui! Alguém tem alguma estratégia?

  • MAIS fácil entender do que decorar, e olha como eh tranquilo: As UC`s (Unidades de Conservação) são áreas que por serem super relevantes em razão de seus atributos naturais/históricos/ecológicos ou mesmo em razão de sua grande beleza ou por abrigar especies e populações nativas - não podem ser tratadas como a casa da sogra e correr o risco de perderem esse atributo que as torna tao especiais.

    Justamente por isso, o Poder Publico ira criar uma proteção a essas unidades, ou seja, ao perceber que uma determinada área se encaixa nas hipóteses, ele ira declarar que ela agora eh uma UC`s, seja através da aprovação de uma lei ou decreto do poder executivo, e a depender de qual sua natureza e importância para o meio ambiente, poderá ate desapropriar o particular que estiver em sua posse, ou limitar seu uso e admininstracao a fim de preservar o máximo possível seus atributos. O objetivo aqui eh simples: proteger uma área importante ambientalmente falando, mesmo que custe proibir o povo de usar.

    Como criam essas áreas? Primeiro realizam um estudo técnico e prévio, juntamente com uma consulta publica com a população local para identificar a localização, dimensão e os limites adequados para a unidade. Claro amores, precisamos conhecer a unidade para então estabelecer uma correta proteção, e ninguém melhor que o povo que já mora por la. Essa consulta publica não sera necessária nos casos de Estacoes Ecológicas e Reservas Biológicas, pois são áreas que já eh presumido o interesse publico em sua preservação, mas nos outros casos ela eh mega importante, mesmo não sendo vinculante, sua ausência pode acarretar na invalidade do ato de criação. Ao criar essa área, o poder publico terá 5 anos para aprovar o plano de manejo daquela unidade, que nada mais eh do que o ''manual de instruções'' de como deve ser o aproveitamento de seus recursos, visitação, exploração, pesquisa, o que sera permitido e o que sera proibido, etc.

    As UC`S são divididas em dois grandes grupos: as áreas de proteção integral (são 5) e as áreas de uso sustentável (são 7). Qual a diferença? O objetivo da proteção. Enquanto uma quer proteger a área EM SI da interferência humana de maneira a preserva-la, permitindo a utilização de seus recursos apenas de maneira indireta (sem envolver consumo, coleta, dano ou destruição de recursos naturais), condicionando ate mesmo visitações e pesquisas, a outra não quer impedir seu uso, apenas garantir que ele sera feito de maneira sustentável e sem prejudicar aquele ambiente (suas especies, populações nativas, etc.), e como consequência ira restringir esse uso e proibir algumas praticas que poderiam ser prejudicais. Ex: Joãozinho como morador extrativista de uma UC não pode querer caçar por esporte os animaizinhos que la vivem tranquilos.

  • CONTINUACAO 2- ***1 GRUPO - Unidades de Proteção INTEGRAL - o nome já diz tudo: objetivam proteger aquela localidade, justamente por isso o uso de seus recursos são indiretos e a interferência de pessoas eh proibida ou MUITO restrita (deve obedecer o plano de manejo quando a interferência for possível). Sao áreas que em razão da grande beleza, singularidade, ou mesmo em razão da natureza unica acabam ganhando uma proteção maior do poder publico, como eh o caso dos Parques Nacionais que visitamos. Se dividem em 5 tipos:

    > Estacão Ecológica - função: preservar a natureza e realizar pesquisas cientificas, por isso não admitem visitacao como regra, já que o objetivo aqui eh justamente afastar os possíveis prejuízos de uma interferência humana, apenas preservando a área e extraindo informações cientificas sobre ela.

    > Reserva Biológica - mais restrita, objetiva preservar sem qualquer interferência humana, tanto que só podem ser de domínio publico e não admite visitação e nem mesmo pesquisa como regra, salvo para fins educativos SE autorizado e olhe la, a intenção eh manter o povo longe.

    > O Parque Nacional admite a realização de pesquisas e atividades recreativas, turismo, etc. Mas com obediência as regras da unidade! Tambem eh de domínio publico já que busca PRESERVAR ecossistemas naturais de grande beleza ou de grande relevância ecológica.

    > Monumento Natural também pode ser visitado, pois são áreas onde se protege sítios naturais raros ou de grande beleza.

    > Refugio da Vida Silvestre - Nome já entrega, busca proteger a unidade devido a sua importância para a procriação e existência de especies da natureza e da fauna local ou migratória. Aquela unidade eh como a casa dos bichinhos saca?! Não da pra sair desmatando e interferindo já que isso provavelmente prejudicaria e muito as especies que ali vivem.

    OBS.: A únicas áreas de proteção integral que podem ser de domínio privado são: os refúgios de vida silvestre e os monumentos naturais. As outras devem ser todas de domínio publico. Apenas a Estacão Ecológica e a Reserva Biológica não permitem visitação como regra, apesar da Estacão Ecológica objetivar a pesquisa cientifica.

  • CONTINUACAO 3 - *** 2 GRUPO. Unidades de Uso Sustentável - também se entregam pelo nome : USO.

    Sao unidades que podem SIM ter seus recursos aproveitados pelos

    seus moradores nativos, serem visitadas ou serem objeto de pesquisa cientifica,

    mas por serem relevantes para determinadas populações, especies, etc., vão ter

    seu uso limitado para que não venham a ser prejudicadas pelo mau uso do povão.

    Nesse caso o maior objetivo eh garantir que aquela área seja

    utilizada de maneira sustentável/equilibrada e com menor impacto possível. Como

    a proteção nesse tipo recai sobre o uso, por obvio existe interferência humana

    (já que somos os grande consumidores da natureza), sendo possível a habitação

    (maior ou menor) nos caso de povos tradicionais, como exemplo: Florestas

    nacionais, Reservas Extrativistas, Areá de Proteção Ambiental (certo grau de

    ocupação humana) e Areá de Relevante Interesse Ecológico (pouca ou nenhuma

    ocupação humana). Vamos aos tipos:

    >Florestas Nacionais - Claro que são exploradas, sendo

    permitida sua ocupação por povos tradicionais que ali já residiam, mas deve ser

    feito através de métodos sustentáveis que permitam o bom aproveitamento dos

    recursos daquela unidade e também contribua para pesquisas cientificas.

    >Reserva Extrativista - Essa unidade recebe proteção em razão

    de ser utilizada por populações extrativistas tradicionais daquela localidade,

    que a utilizam como forma de sobrevivência, podendo plantar e criar animais de

    pequeno porte. POREM, não podem explorar seus recursos minerais ou caçar de

    forma amadora ou profissional. Tem seu uso concedido pelo Poder Publico através

    de contrato de concessão de uso, sendo absurdo se falar na possibilidade dessas

    áreas serem alvo de reforma agraria (opinião do STF), ate porque o domínio eh

    publico.

    > As áreas de Proteção Ambiental

    são extensas, PUBLICAS OU PRIVADAS, e recebem essa atenção em relação ao seu

    uso pois são lugares importantes para a qualidade de vida e bem-estar de

    populações, objetivando preservar seus atributos culturais, biológicos, e

    cuidar para que o processo de ocupação seja respeitoso, assim como o uso de

    seus recursos.

    >Área de Relevante Interesse Ecológico - Pelo nome já se

    percebe que são áreas ricas ecologicamente, onde o maior INTERESSE eh proteger

    o MEIO ECOLÓGICO e não população (o nome já ajuda), e por isso tem pouca ou

    nenhuma ocupação humana. Formada também por áreas de domínio PUBLICO OU

    PARTICULAR, são geralmente pequenas. Então porque recebem proteção? Pois

    abrigam exemplares raros de ecossistemas naturais e regionais de suma

    importância.

    >Reserva de Fauna - Busca preservar a fauna composta por

    animais nativos, adequando um correto manejo de seus recursos e pesquisas

    cientificas, permitindo também visitação mas nada de caçar os bichinhos!

  • CONTINUACAO 4 - > Reserva de Desenvolvimento Sustentável - DOMÍNIO PUBLICO, abrigam populações que la habitam ha gerações e se baseiam em sistemas sustentáveis de exploração, protegendo a natureza. Tambem possuem contrato de uso com o Poder Publico.

    MACETES GERAIS:

    > TODAS AS UN. DE USO SUSTENTÁVEL PERMITEM VISITAÇÃO E PESQUISA CIENTIFICA, por serem mais liberais sempre permitem visitação, pesquisa, bem como ocupação por povos tradicionais, nativos ou extrativistas. (Obvio que quem pode o mais, pode o menos, então se pode usar, também pode visitar e pesquisar, MAS sem abusos, claro).

    Ja nas áreas de proteção ambiental, relevante interesse ecológico, e reserva particular, podem ser de domínio tanto publico quanto particular. Enquanto as Florestas Nacionais, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável são todas de domínio publico.

    MACETE: > PERCEBA QUE SALVO UM TIPO DE Unidade de Conservação, TODAS AS OUTRAS UNIDADES (tanto de proteção integral quanto de uso sustentável) COM NOME inicial ''RESERVA'' SÃO DE DOMÍNIO PUBLICO, SALVO A RESERVA PARTICULAR, que mesmo assim, sofre uma violenta restrição sendo permitido apenas visitação e pesquisa, recebendo um regime jurídico de proteção integral mesmo sendo particular, e MESMO fazendo parte do Grupo de unidades de Uso sustentável. Irônico não?!

    E no caso das Unidades de Proteção Integral, como decorar as que permitem visita e pesquisa?

    > Áreas de Proteção Integral (OLHA O NOME) indica uma proteção mais pesada/MAIOR e por isso tudo eh mais restrito ou proibido, apesar disso a visitação e pesquisa são possíveis nos Parques, monumentos naturais e refúgios de vida silvestre. Porem na Estação Ecológica eh permitida apenas pesquisa e na Reserva Biológica nem isso sem a devida autorização ou necessidade, podendo haver modificação nos ecossistemas de for necessário a sua

    preservação ou utilidade (já vi uma pegadinha dessa em questão).

    > PORTANTO: Quando o enunciado disser que o lugar possui

    ''BELEZA'', pode apostar que pode visitar e pesquisar, já que nasce a

    possibilidade de surgir um dim dim através do turismo e o Governo adora! Eh o

    caso dos Parques Nacionais e Monumentos naturais. Outra conclusão obvia que nos

    leva a chutar quais outras unidades permitem a visitacao e pesquisa eh naquelas

    em que o Poder Publico permite que a unidade permaneça sob o domínio de

    particulares - como eh o caso dos refúgios de vida silvestre e Monumentos

    Naturais - já podemos presumir que se fosse para proibir geral, ele teria se

    apropriado da unidade, e não deixado esta em mãos particulares.

  • Repostando resumo da colega Emilai (muito bom):

    Lei 9.985 Art 7º ao Art 13

     

    Unidades de Conservação de Proteção Integral --> Objetivo básico de preservar a natureza, apenas o uso indireto dos recursos.

     

    I-Estação Ecológica

    Objetivo: Preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.

    Posse: Domínio Público

    Visita Pública: Proibida, exceto a visita com objetivo educacional

    Pesquisa científica: Sim, mas depende de autorização prévia

     

    II-Reserva Biológica

    Objetivo: preservação integral da biota.

    Posse: Domínio Público.

    Visita Pública: Proibida, exceto a visita com objetivo educacional.

    Pesquisa científica: Sim, mas depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade.

     

    III- Parque Nacional

    Objetivo: Preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica.

    Possibilita a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação e de turismo.

    Posse: Domínio Púlbico

    Visita Pública: Permitida, sujeita às normas e restrições do Plano de Manejo, do órgão responsável pela sua administração e das previstas em regulamento.

     

    IV- Momento Natural

    Objetivo: Preservar sitios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.

    Posse: Público ou Particular.

    Visita Pública: Permitida, sujeita às normas e restrições do Plano de Manejo, do órgão responsável pela sua administração e das previstas em regulamento.

     

    V- Refúgio da Vida Silvestre

    Objetivo: Proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies da flora e fauna.

    Posse: Público ou Particular.

    Visita Pública: Permitida, sujeita às normas e restrições do Plano de Manejo, do órgão responsável pela sua administração e das previstas em regulamento.

    Pesquisa científica: Sim, mas depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade.

  • Lei das Unidades de Conservação:

    Art. 8 O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Estação Ecológica;

    II - Reserva Biológica;

    III - Parque Nacional;

    IV - Monumento Natural;

    V - Refúgio de Vida Silvestre.

    Art. 9 A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.

    Art. 10.   A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.

    Art. 11.   O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.

    Art. 12.   O Monumento Natural tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.

    Art. 13.   O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.

  • Muitos comentários bons com resumos sobre UC, não é necessário copiar e colar os comentários bons, apenas faça um comentário como este para se lembrar depois.

  • UNIDADE DE CONSERVAÇÃO: É um espaço territorial especialmente protegido, com características naturais relevantes e que só existe na medida em que é instituída pelo poder público, com objetivo de conservação, com limites definidos e regime especial de administração. Há duas espécies de unidade de conservação:

     

       → UNIDADE DE PROTEÇÃO INTEGRAL: Destina-se à preservação da natureza, admitindo apenas o uso indireto dos recursos naturais. (Uso indireto é o que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição). É possível a cobrança pela visitação. Exemplo: Parque Nacional do Iguaçu - uso indireto.

     - São Unidades de proteção integralMACETE: Essa ESTAÇÃO RESERVA um PARQUE MONUMENTAL para REFÚGIO: (Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural, Refúgio da Vida Silvestre).

     

       → UNIDADE DE USO SUSTENTÁVEL: Destinada a compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parte de seus recursos. A ideia é de conservação, admitindo o uso sustentável, o qual permite a continuidade dos recursos naturais. Exemplo: APAs – Área de Proteção Ambiental.

     - São Unidades de uso sustentávellembrar por exclusão: 02 Áreas, 01 Floresta e 04 Reservas: (Área de Proteção Ambiental; Área de Relevante Interesse Ecológico; Floresta Nacional; Reserva Extrativista; Reserva de Fauna; Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e Reserva Particular do Patrimônio Natural).

  • A) A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas. ERRADO

    Descreveu a Estação Ecológica.

    Objetivo de preservação INTEGRAL da biota (fauna e flora). A realização de pesquisa não é o objetivo da Reserva Biológica e depende de autorização prévia do órgão que administra a unidade.

    B) O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica. ERRADO

    Descreveu o Monumento Natural.

    Refúgio da Vida Silvestre objetiva a proteção de ambientes naturais para proteção da flora e fauna locais e fauna migratória.

    C) Na Estação Ecológica não podem ser permitidas alterações dos ecossistemas. ERRADO

    É permitida alterações em alguns casos definidos em lei.

    D) O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais. ERRADO

    Descreveu a Unidade de Proteção Integral.

    As Unidades de Uso Sustentável permitem o uso, desde que haja a continuidade os recursos naturais (uso sustentável).

    E) A Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica. CORRETO

  • Reserva Biológica -> proteção integral da Biota

  • para revisar!


ID
2713984
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Constituição Federal de 1988, ao incorporar a questão ambiental de forma ampla e expressa, trouxe para o seio do Supremo Tribunal Federal uma “pauta verde”. Assim, o destino de grandes temas ambientais também teve de ser enfrentado na Corte, como decorrência lógica da necessidade de concretização de seus comandos.


Nesse contexto, sobre a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em matéria ambiental, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resuminho da Lei de Crimes Ambientais - 9605

     

    1 - Os crimes dessa lei são de Ação Penal Pública Incondicionada;

     

    2 - Os infratores dessa lei poderão ser as pessoas físicas (PF) e as jurídicas (PJ)

     

    3 - As sanções dessa lei se encaixam nas áreas: civil, administrativa e penal;

     

    4 - Essa lei admite conduta culposa ou dolosa;

     

    5 - Aceita a suspensão condicional do processo, quando a pena mínima não ultrapassa 1 anos;

     

    6 - Aceita a suspensão condicional da pena, quando a pena privativa daquele crime não ultrapassar 3 anos;

     

    7 - a pessoa jurídica: contratado, chefe ou o colegiado responderá civil, admin. ou penalmente, quando o assunto envolver benefícios  à entidade;

     

    8 - Se a pessoa jurídica trava o ressarcimento do prejuízo, ela pode ser desconsiderada;

     

    9 - Sanções a pessoa jurídica:

    > multa: pode ser aumentada em 3x;

    > Restrição dos direitos: - suspensão parcial ou total da atividade; - interdição temporária; - proibição de contrato com ADM por 10 anos;

    > Prestação de serviço a comunidade: - projeto ambiental; -  recuperação do local; - manutenção do espaço público;

     

    10 - A pessoa jurídica poderá ser liquidada, mas quando pública não. Por exemplo: IBAMA;

     

    11 - A União tem competência privativa para legislar sobre crime ambiental;

     

    12 - Sujeito passivo do crime ambiental é a coletividade;

     

    13 - Sujeito passivo indireto:  o Estado,  Particulares e animais;

     

    14 - Em regra, os crimes são de competência da Justiça Estadual;

     

    15 - Os crimes ambientais que serão de competência da União são:

    - resíduos em rio que corta 2 ou mais estados;

    - liberação de organismos geneticamente alterados no meio ambiente;

    - crime contra a fauna, como a manutenção de animal silvestre em extinção em cativeiro;

    - crime em parque administrado pela União, por exemplo: IBAMA;

    - extração de minerais;

     

    16 - No acordo da transação penal tem que haver o acordo de reparação do dano causado;

     

    17 - Quando o crime é culposo, a pena pode ser reduzida pela metade;

     

    18 - Admite o princípio da insignificância;

     

    19 - Atenua a pena desses crimes: barcoco

    > baixo grau de instrução e escolaridade;

    > arrependimento;

    > comunicação prévia ;

    > colaboração com agentes;

     

  • Gab B

  • Tecendo comentários adicionais ao já exposto quanto ao item B, é preciso que se faça um breve histórico do entendimento da matéria.


    Existem 4 correntes sobre a responsabilização penal da pessoa jurídica:


    1ª corrente: A CF/88 não previu a responsabilidade penal da pessoa jurídica, mas apenas sua responsabilidade administrativa. É a corrente minoritária.


    2ª corrente: A ideia de responsabilidade da pessoa jurídica é incompatível com a teoria do crime adotada no Brasil. É a posição majoritária na doutrina.


    3ª corrente: É plenamente possível a responsabilização penal da pessoa jurídica no caso de crimes ambientais porque assim determinou o § 3º do art. 225 da CF/88.

    A pessoa jurídica pode ser punida penalmente por crimes ambientais ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas. ADOTE ESTA PARA CONCURSOS PÚBLICOS!!!!


    4ª corrente: É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica, desde que em conjunto com uma pessoa física. Essa é a chamada TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO, a qual foi adotada pelo STJ por muito tempo.


    Com efeito, é possível dizer que, atualmente, tanto o STF como o STJ desconsideram a necessidade de dupla imputação em crimes ambientais praticados por pessoas jurídicas.


    Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA POR CRIME AMBIENTAL: DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO CONCOMITANTE À PESSOA FÍSICA E À PESSOA JURÍDICA. 1. Conforme orientação da 1ª Turma do STF, “O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação.” (RE 548181, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/8/2013, acórdão eletrônico DJe-213, divulg. 29/10/2014, public. 30/10/2014). 2. Tem-se, assim, que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes desta Corte. 3. A personalidade fictícia atribuída à pessoa jurídica não pode servir de artifício para a prática de condutas espúrias por parte das pessoas naturais responsáveis pela sua condução. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 39.173/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015).






  • Errei duas vezes essa questão na prova e agora...

  • ALTERNATIVA AAs leis estaduais que proíbem o uso do amianto são constitucionais. O art. 2º da Lei federal nº 9.055/95 é inconstitucional. (STF. Plenário. ADI 3937/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/8/2017 (Info 874)).

     

    ALTERNATIVA B (GABARITO)O STF entendeu que é admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência ou de direção do órgão responsável pela prática criminosa. (1ª Turma. RE 548181/PR, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714))

     

    ALTERNATIVA C: “O município é competente para legislar sobre meio ambiente com a União e o estado no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados.” Esta foi a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 586224, com repercussão geral reconhecida. O Plenário, por maioria, deu provimento ao recurso para declarar a inconstitucionalidade da Lei 1.952/1995, do Município de Paulínia (SP), que proíbe totalmente a queima da palha de cana-de-açúcar em seu território. [...] De acordo como ministro Luiz Fux, as normas federais que tratam do assunto apontam expressamente para a necessidade de se traçar um planejamento para extinguir gradativamente o uso do fogo como método despalhador e facilitador do corte da cana.(fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=286695)

     

    ALTERNATIVA D: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 36 E SEUS §§ 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000. CONSTITUCIONALIDADE DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 1º DO ART. 36. [...] 5. Inconstitucionalidade da expressão "não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento", no § 1ºdo art. 36 da Lei nº 9.985/2000. O valor da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa. Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os custos do empreendimento. (ADI 3378 DF, julgamento: 09/04/2008, Relator CARLOS BRITTO)

     

    ALTERNATIVA E: Tendo em vista a natureza dos crimes ambientais e mesmo não sendo a proteção do meio ambiente um direito fundamental, o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes previstos na Lei n° 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais). (A proteção ao meio ambiente É um direito fundamental)

  • Não mais se fala em necessária dupla imputação

  •  b) Segundo o Supremo Tribunal Federal, o artigo 225, § 3° , da Constituição Federal, não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa.

  • Não vigora mais a dupla imputação

  • Sobre a letra D:

    - A compensação ambiental prevista no art. 36 da Lei nº 9.985/2000, também denominada "compartilhamento-compensação ambiental" é um instrumento econômico de compensação dos impactos ambientais causados por determinadas atividades, onde o empreendedor deverá compartilhar com o Poder Público e com a sociedade os custos advindos da utilização dos recursos naturais e da implementação de instrumentos de prevenção, controle e reparação dos impactos negativos ao meio ambiente.


    - O STF entendeu constitucional o instrumento da compensação ambiental, mas considerou inconstitucional, com redução de texto, as expressões que fixavam o percentual mínimo do montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para a implantação do empreendimento.

  • Gabarito B

    ''O STJ possuía entendimento que condicionava a responsabilização penal da pessoa jurídica à responsabilização da pessoa física (dupla imputação), ou seja, a PJ só poderia ser responsabilizada caso a PF que executou o ato típico também o fosse.

    Ocorre que, após o STF afirmar que a Constituição Federal não condiciona a responsabilização da PJ à responsabilização da PF, o STJ modificou seu posicionamento.

    Portanto, o entendimento predominante tanto no STF quanto no STJ é de que não há necessidade da dupla imputação, ou seja, a PJ pode ser responsabilizada criminalmente independentemente da PF ter sido ou não responsabilizada. Conferir Informativo STJ nº 566. ''

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  • GABARITO: letra B

    Responsabilidade penal da pessoa jurídica em Crimes Ambientais:

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

    A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

    STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

  • Gab B

    Alternativa E

    (In) aplicabilidade do princípio no caso do crime previsto no art. 34 da Lei 9.605/98

    O princípio da bagatela não se aplica ao crime previsto no art. 34, caput c/c parágrafo único, II, da Lei 9.605/98:

    Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

    Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:

    II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

    Caso concreto: realização de pesca de 7kg de camarão em período de defeso com o uso de método não permitido.

    Info 901 do STF

    Obs.: apesar de a redação utilizada no informativo original ter sido bem incisiva (“O princípio da bagatela não se aplica ao crime previsto no art. 34, caput c/c parágrafo único, II, da Lei 9.605/98”), existem julgados tanto do STF como do STJ aplicando, excepcionalmente, o princípio da insignificância para o delito de pesca ilegal. Deve-se ficar atenta(o) para como isso será cobrado no enunciado da prova.

    Fonte: DoD

  • Verifica-se do julgado abaixo que é possível à aplicação do princípio da insignificância nos delitos contra o meio ambiente, desde que previstos os requisitos pertinentes.

    Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 34 DA LEI 9.605/1998 (LEI DE CRIMES AMBIENTAIS). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I - Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a ação atípica exige a satisfação de certos requisitos, de forma concomitante: a conduta minimamente ofensiva, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a lesão jurídica inexpressiva. II – A quantidade de peixes apreendida em poder do paciente no momento em que foi detido, fruto da pesca realizada em local proibido e por meio da utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos, como no caso dos autos, lesou o meio ambiente, colocando em risco o direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o que impede o reconhecimento da atipicidade da conduta. III - Ademais, os autos dão conta da existência de registros criminais pretéritos, bem como de relatos de que o paciente foi surpreendido por diversas vezes pescando ou tentando pescar em área proibida, a demonstrar a reiteração delitiva do paciente. IV - Os fatos narrados demonstram a necessidade da tutela penal em função da maior reprovabilidade da conduta do agente. Impossibilidade da aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. V – Ordem denegada.

    (HC 135404, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 07/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 01-08-2017 PUBLIC 02-08-2017)

  • GAB.: B

    E) Pesca de um único peixe que é devolvido, ainda vivo, ao rio em que foi pescado: princípio da insignificância. Não se configura o crime previsto no art. 34 da Lei nº 9.605/98 na hipótese em que há a devolução do único peixe – ainda vivo – ao rio em que foi pescado. STJ. 6ª Turma. REsp 1.409.051-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/4/2017 (Info 602).

    Fonte: DoD.

  • Informativo 874/STF:

    As leis estaduais que proíbem o uso de amianto são constitucionais.

    O art. 2, da lei federal 9055/95, que autorizava a utilização da crisotila (espécie de amianto), é inconstitucional.

  • A letra B me venceu pelo português. k

  • Inconstitucionalidade de lei municipal que proíbe a queima da cana. O Município é competente para legislar sobre o meio ambiente, juntamente com a União e o Estado membro/DF, no limite do seu interesse local e desde que esse regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c o art. 30, I e II, da CF/88). O STF julgou inconstitucional lei municipal que proíbe, sob qualquer forma, o emprego de fogo para fins de limpeza e preparo do solo no referido município, inclusive para o preparo do plantio e para a colheita de cana-de-açúcar e de outras culturas. Entendeu-se que seria necessário ponderar, de um lado, a proteção do meio ambiente obtida com a proibição imediata da queima da cana e, de outro, a preservação dos empregos dos trabalhadores que atuem neste setor. No caso, o STF entendeu que deveria prevalecer a garantia dos empregos dos trabalhadores canavieiros, que merecem proteção diante do chamado progresso tecnológico e da respectiva mecanização, ambos trazidos pela pretensão de proibição imediata da colheita da cana mediante uso de fogo. Além disso, as normas federais que tratam sobre o assunto apontam para a necessidade de se traçar um planejamento com o intuito de se extinguir gradativamente o uso do fogo como método despalhador e facilitador para o corte da cana. Nesse sentido: Lei 12.651/2012 (art. 40) e Decreto 2.661/98. (STF. Plenário. RE 586224/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/3/2015 (repercussão geral) - Info 776).

     

    É proibida a utilização de qualquer forma de amianto. As leis estaduais que proíbem o uso do amianto são constitucionais. O art. 2º da Lei federal n. 9.055/95, que autorizava a utilização da crisotila (espécie de amianto), é inconstitucional. Houve a inconstitucionalidade superveniente (sob a óptica material) da Lei n. 9.055/95, por ofensa ao direito à saúde (art. 6º e 196 da CF/88); ao dever estatal de redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII, CF/88); e à proteção do meio ambiente (art. 225, CF/88). (STF. Plenário. ADI 3937/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, j. 24/8/2017 - Info 874).

  • Acrescentando os comentário a respeito da alternativa E, acredito que o erro da assertiva não está relacionado ao princípio da insignificância (o qual já foi aplicado em alguns casos concretos relacionados com o meio ambiente) e sim em afirmar que o direito a proteção do meio ambiente não é considerado um direito fundamental.

    O STF possui entendimento que o direito ao meio ambiente e sua preservação está contido sim nos direitos fundamentais da pessoa humana, inserido na terceira dimensão dos direitos fundamentais, vejamos:

    "Direito à preservação de sua integridade (CF, art. 225). Prerrogativa qualificada por seu caráter de metaindividualidade. Direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão) que consagra o postulado da solidariedade. Necessidade de impedir que a transgressão a esse direito faça irromper, no seio da coletividade, conflitos intergeneracionais. Espaços territoriais especialmente protegidos (CF, art. 225, § 1º, III). Alteração e supressão do regime jurídico a eles pertinente. Medidas sujeitas ao princípio constitucional da reserva de lei. Supressão de vegetação em área de preservação permanente. Possibilidade de a administração pública, cumpridas as exigências legais, autorizar, licenciar ou permitir obras e/ou atividades nos espaços territoriais protegidos, desde que respeitada, quanto a estes, a integridade dos atributos justificadores do regime de proteção especial. Relações entre economia (CF, art. 3º, II, c/c art. 170, VI) e ecologia (CF, art. 225). Colisão de direitos fundamentais. Critérios de superação desse estado de tensão entre valores constitucionais relevantes. Os direitos básicos da pessoa humana e as sucessivas gerações (fases ou dimensões) de direitos (RTJ 164/158, 160-161). A questão da precedência do direito à preservação do meio ambiente: uma limitação constitucional explícita à atividade econômica (CF, art. 170, VI). Decisão não referendada. Consequente indeferimento do pedido de medida cautelar. A preservação da integridade do meio ambiente: expressão constitucional de um direito fundamental que assiste à generalidade das pessoas." [, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-9-2005, P, DJ de 3-2-2006.]


ID
2808073
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Macapá - AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Tendo em vista o Decreto Federal n° 6.848, de 14 de maio de 2009, que altera e acrescenta dispositivos ao Decreto n° 4.340, de 22 de agosto de 2002, para regulamentar a compensação ambiental, considere as afirmações abaixo.

I. Para os fins de fixação da compensação ambiental que trata o art. 36 da Lei n° 9.985/2000, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) estabelecerá o grau de impacto a partir de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório − EIA/RIMA, ocasião em que considerará, exclusivamente, os impactos ambientais negativos sobre o meio ambiente.

II. O cálculo da compensação ambiental deverá conter os indicadores do impacto gerado pelo empreendimento e das características do ambiente a ser impactado.

III. O EIA/RIMA deverá conter as informações necessárias ao cálculo do Grau de Impacto nos Ecossistemas (GI).


Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • “Art. 31.  Para os fins de fixação da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei no 9.985, de 2000, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA estabelecerá o grau de impacto a partir de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, ocasião em que considerará, exclusivamente, os impactos ambientais negativos sobre o meio ambiente.

    § 1o  O impacto causado será levado em conta apenas uma vez no cálculo.

    § 2o  O cálculo deverá conter os indicadores do impacto gerado pelo empreendimento e das características do ambiente a ser impactado.

    § 3o  Não serão incluídos no cálculo da compensação ambiental os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais.

    § 4o  A compensação ambiental poderá incidir sobre cada trecho, naqueles empreendimentos em que for emitida a licença de instalação por trecho.” (NR)

     

    “Art. 31-A.  O Valor da Compensação Ambiental - CA será calculado pelo produto do Grau de Impacto - GI com o Valor de Referência - VR, de acordo com a fórmula a seguir:

    CA = VR x GI, onde:

    CA = Valor da Compensação Ambiental;

    VR = somatório dos investimentos necessários para implantação do empreendimento, não incluídos os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos causados pelo empreendimento, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais; e

    GI = Grau de Impacto nos ecossistemas, podendo atingir valores de 0 a 0,5%.

    § 1o  O GI referido neste artigo será obtido conforme o disposto no Anexo deste Decreto.

    § 2o  O EIA/RIMA deverá conter as informações necessárias ao cálculo do GI.

    § 3o  As informações necessárias ao calculo do VR deverão ser apresentadas pelo empreendedor ao órgão licenciador antes da emissão da licença de instalação.

    § 4o  Nos casos em que a compensação ambiental incidir sobre cada trecho do empreendimento, o VR será calculado com base nos investimentos que causam impactos ambientais, relativos ao trecho.”(NR)

  • Tendo em vista o Decreto Federal n° 6.848, de 14 de maio de 2009, que altera e acrescenta dispositivos ao Decreto n° 4.340, de 22 de agosto de 2002, para regulamentar a compensação ambiental, considere as afirmações abaixo.

    I. Para os fins de fixação da compensação ambiental que trata o art. 36 da Lei n° 9.985/2000, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) estabelecerá o grau de impacto a partir de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório − EIA/RIMA, ocasião em que considerará, exclusivamente, os impactos ambientais negativos sobre o meio ambiente. CORRETO

    Art. 31.  Para os fins de fixação da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei n 9.985, de 2000, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA estabelecerá o grau de impacto a partir de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, ocasião em que considerará, exclusivamente, os impactos ambientais negativos sobre o meio ambiente.

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    II. O cálculo da compensação ambiental deverá conter os indicadores do impacto gerado pelo empreendimento e das características do ambiente a ser impactado. CORRETO

    § 2  O cálculo deverá conter os indicadores do impacto gerado pelo empreendimento e das características do ambiente a ser impactado. CORRETO

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    III. O EIA/RIMA deverá conter as informações necessárias ao cálculo do Grau de Impacto nos Ecossistemas (GI).

    § 2  O EIA/RIMA deverá conter as informações necessárias ao cálculo do GI

  • Quer dizer que, se um empreendimento gerar impactos negativos e positivos ao meio ambiente, o grau de impacto só conta os negativos? Se não estiver entendendo errado, acho bem injusto isso, mas é a letra da lei. Ou talvez, os impactos positivos sejam considerados posteriormente, como medidas mitigadoras ou compensação ambiental...


ID
2856379
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Estado da Bahia, por seu ente competente, licenciou um empreendimento de significativo impacto ambiental, localizado no Município de Pedrinhas, Sul da Bahia. De acordo com o conteúdo do Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA-RIMA), o empreendimento não afetará diretamente a poligonal de nenhuma unidade de conservação, mas afetará uma parte da zona de amortecimento do Parque Estadual da Serra da Onça.

O EIA-RIMA apontou a existência de três unidades de conservação nas proximidades do empreendimento, indicando-as a serem beneficiadas por montantes de Compensação Ambiental: o próprio Parque Estadual da Serra da Onça; o Refúgio da Vida Silvestre de Salto Grande (REVIS); e a Área de Proteção Ambiental (APA) Estadual de Areia Branca, cujo zoneamento e plano de manejo prevê usos múltiplos voltados a sistemas agroflorestais sustentáveis. A distância do empreendimento às poligonais da APA de Areia Branca e do Parque Estadual da Serra da Onça são equivalentes.

A Compensação Ambiental acabou por ser destinada pelo ente competente estadual da seguinte forma: parte para a restauração das áreas de preservação permanentes (APPs) em imóveis rurais localizados na APA Estadual de Areia Branca; parte para um Parque Natural Municipal localizado em uma das mais raras e frágeis áreas ambientais do Estado, ainda sem Plano de Manejo; e, por fim, o remanescente do valor ao Parque Estadual do Espigão, que embora distante do empreendimento, enfrenta sérios conflitos referentes à sua regularização fundiária.


Com base no hipotético caso acima descrito, à luz da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que “institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências” – SNUC, e considerando as disposições Estaduais que regem a temática, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.


( ) A escolha das unidades de conservação beneficiadas deverá se dar exclusivamente dentre as unidades de conservação indicadas pelo EIA-RIMA, sob pena de ilegalidade. O empreendedor poderá, por essa razão, se negar à quitação da Compensação Ambiental correspondente, até a revisão das indicações.

( ) Conforme as disposições legais que regem a matéria, o Parque Estadual da Serra da Onça apenas seria obrigatoriamente beneficiário dos recursos de Compensação Ambiental, se a específica área da unidade de conservação fosse diretamente afetada pelos impactos do empreendimento. Prevendo o EIA-RIMA que apenas sua zona de amortecimento será afetada, não há ilegalidade em sua não contemplação dentre as unidades de conservação beneficiárias.

( ) A deliberação de destinar recursos para a regularização de áreas de preservação permanente de imóveis rurais localizadas no interior da APA de Areia Branca está adequada. Pelos princípios da Precaução e Isonomia, considerando a distância desta unidade de conservação ao empreendimento, a APA de Areia Branca poderá ser também afetada em sua zona de amortecimento, justificando sua indicação ao recurso.

( ) O Parque Municipal Natural somente poderia receber recursos de empreendimentos licenciados pelo Município responsável pela sua gestão. Considerando que o licenciamento ambiental do empreendimento tramitou pelo ente competente do Estado da Bahia, esta unidade de conservação não poderia ter sido contemplada com recursos da Compensação Ambiental, em prejuízo às unidades de conservação estaduais.

( ) Ainda que se cuide de unidade de conservação distante do empreendimento, não há óbices a que seja indicado como beneficiário dos recursos da Compensação Ambiental, o Parque Estadual do Espigão.


A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • ? EPIA (Estudo Prévio de Impacto Ambiental ? criada pela CF/88); ou

    ? EIA (Estudo de Impacto Ambiental ? oriunda antes da CF/88, criada pela Resolução nº1/86 do CONAMA.

    Abraços

  • Lei 9985/00- Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.(Regulamento)

    § 1o O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento. (Vide ADIN nº 3.378-6, de 2008)

    § 2o Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação. 

    § 3o Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.

    § 4º A obrigação de que trata o caput deste artigo poderá, em virtude do interesse público, ser cumprida em unidades de conservação de posse e domínio públicos do grupo de Uso Sustentável, especialmente as localizadas na Amazônia Legal.    (Incluído pela Lei nº 13.668, de 2018)

  • muito facil essa questao....
  • (F) A escolha das unidades de conservação beneficiadas deverá se dar exclusivamente dentre as unidades de conservação indicadas pelo EIA-RIMA, sob pena de ilegalidade. O empreendedor poderá, por essa razão, se negar à quitação da Compensação Ambiental correspondente, até a revisão das indicações.


    § 2o Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação. 


    NO EIA/RIMA constam propostas de unidades a serem beneficiadas, no entanto, quem decide mesmo é o órgão licenciador.


    (F) Conforme as disposições legais que regem a matéria, o Parque Estadual da Serra da Onça apenas seria obrigatoriamente beneficiário dos recursos de Compensação Ambiental, se a específica área da unidade de conservação fosse diretamente afetada pelos impactos do empreendimento. Prevendo o EIA-RIMA que apenas sua zona de amortecimento será afetada, não há ilegalidade em sua não contemplação dentre as unidades de conservação beneficiárias.


    De acordo com o conteúdo do Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA-RIMA), o empreendimento não afetará diretamente a poligonal de nenhuma unidade de conservação, mas afetará uma parte da zona de amortecimento do Parque Estadual da Serra da Onça.


    § 3o Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.


    Como foi afetada a zona de amortecimento do Parque, ele deverá ser beneficiado com a compensação. Não é necessário que haja impacto na própria unidade, basta o impacto da zona de amortecimento.

  • (F) A deliberação de destinar recursos para a regularização de áreas de preservação permanente de imóveis rurais localizadas no interior da APA de Areia Branca está adequada. Pelos princípios da Precaução e Isonomia, considerando a distância desta unidade de conservação ao empreendimento, a APA de Areia Branca poderá ser também afetada em sua zona de amortecimento, justificando sua indicação ao recurso.


    Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.(Regulamento)


    As APAs são unidades de desenvolvimento sustentável e só poderiam ser beneficiadas se houvesse a especificação de algum interesse público, conforme § 4º do art. 36 que o colega postou.


  • (F) O Parque Municipal Natural somente poderia receber recursos de empreendimentos licenciados pelo Município responsável pela sua gestão. Considerando que o licenciamento ambiental do empreendimento tramitou pelo ente competente do Estado da Bahia, esta unidade de conservação não poderia ter sido contemplada com recursos da Compensação Ambiental, em prejuízo às unidades de conservação estaduais.


    Não há restrição quanto à unidade a ser beneficiada por conta do ente federativo criador.


    (V) Ainda que se cuide de unidade de conservação distante do empreendimento, não há óbices a que seja indicado como beneficiário dos recursos da Compensação Ambiental, o Parque Estadual do Espigão.


    Certo, não há restrição de distância da unidade a ser beneficiada.

  • Lembrando que a zona de amortecimento é obrigatória para as unidades de conservação, exceto para a APA e RPPN, ambas unidades de conservação de uso sustentável.

    Lei 9985/00:

    Art. 25. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.

  • Gabarito: A

    Vamos indicar para o comentário do professor.

     

    Na segunda afirmativa é interessante destacar que a compensação ambiental NÃO depende e nem se vincula à área diretamente afetada pelo empreendimento, embora  sempre que houver unidade afetada diretamente, esta será necessariamente beneficiada com parte dos recursos, não impedindo o órgão licenciador contemplar até localidades distantes, porém carentes de recursos.

     

    Lei 9985, Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.

    § 1º O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais (declarado inconstitucional pelo STF) previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.  (Vide ADIN nº 3.378-6, de 2008)

    § 2º Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.

    § 3º Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/18056/destinacao-dos-recursos-de-compensacao

    https://jus.com.br/artigos/20126/compensacao-ambiental-em-unidades-de-conservacao-de-uso-sustentavel/4

  • A respeito do último item.

    (V) Ainda que se cuide de unidade de conservação distante do empreendimento, não há óbices a que seja indicado como beneficiário dos recursos da Compensação Ambiental, o Parque Estadual do Espigão.

    Ok. Seria ilegal se tivesse dito que o órgão licenciador expressamente trocou o Parque Estadual da onça pelo Parque Estadual do Espigão, uma vez que aquele foi afetado na sua zona de amortecimento.

    Art. 36

    § 3  Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o  caput  deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.

  • Por acaso não tinha uma questão maior nessa prova?

  • A quarta assertiva também é falsa nesse trecho:

    (F) A deliberação de destinar recursos para a regularização de áreas de preservação permanente de imóveis rurais localizadas no interior da APA de Areia Branca está adequada. Pelos princípios da Precaução e Isonomia, considerando a distância desta unidade de conservação ao empreendimento, a APA de Areia Branca poderá ser também afetada em sua zona de amortecimento, justificando sua indicação ao recurso.

    O enunciado disse claramente que o empreendimento afetaria zona de amortecimento APA Areia Branca, de forma que exista a certeza absoluta do impacto ambiental a ser causado, o que vem confirmado pelo EIA/RIMA. Assim, o princípio aplicado in casu é o da PREVENÇÃO, e não da PRECAUÇÃO.

    pÁs.

  • NÃO SEI NADA SOBRE ISSO, MAS DEI UM CHUTE "CONSCIENTE":

    Vejamos as alternativas A e B:

    A - F F F F V

    B - F F F V V

    Só uma letra as diferencia....... escolhe uma e chuta....50% de chance

  • GABARITO: A

    OBS: OS DISPOSITIVOS CITADOS SÃO DA LEI 9985/00.

    I - FALSO

    Art. 36, § 2  Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.

    II - FALSO

    Art. 36, § 3  Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o  caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.

    III - FALSO

    NÃO é adequada a destinação de recursos para APP de imóveis rurais localizadas no interior da APA Areia Branca, sob o fundamento de que o empreendimento afetaria sua zona de amortecimento.

    Inicialmente, APA sequer é obrigada a possuir zona de amortecimento, e o enunciado da questão já afirma que o empreendimento atingiu somente a zona de amortecimento do Parque Estadual da Serra da Onça.

    Art. 25.  As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.

    Ademais, conforme art. 36, a regra é que os recursos da compensação sejam dirigidos à unidade do Grupo de Proteção Integral. Contudo, a APA pertence ao Grupo das Unidades de Uso Sustentável.

    Art. 36.  Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.

    Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Área de Proteção Ambiental

    Por fim, seria possível o direcionamento dos recursos às unidades do Grupo de Uso Sustentável, desde que sejam de posse e domínio públicos (art. 36, §4º). Porém, não consta essa informação no enunciado.

    § 4º A obrigação de que trata o  caput deste artigo poderá, em virtude do interesse público, ser cumprida em unidades de conservação de posse e domínio públicos do grupo de Uso Sustentável, especialmente as localizadas na Amazônia Legal. 

    IV - FALSO

    Não há vedação legal ao direcionamento de recursos ao Parque Municipal Natural, desde que o órgão licenciador contemple tal unidade (art. 36, §2º).

    V - CORRETO

    Não há óbice legal quanto ao direcionamento de recursos a UC distante do empreendimento, desde que o órgão licenciador contemple tal unidade (art. 36, §2º).

  • Na dúvida, opto pela opção que seja mais protetiva ao meio ambiente. Dá certo na grande maioria dos casos.

  • (F) Conforme as disposições legais que regem a matéria, o Parque Estadual da Serra da Onça apenas seria obrigatoriamente beneficiário dos recursos de Compensação Ambiental, se a específica área da unidade de conservação fosse diretamente afetada pelos impactos do empreendimento. Prevendo o EIA-RIMA que apenas sua zona de amortecimento será afetada, não há ilegalidade em sua não contemplação dentre as unidades de conservação beneficiárias.

    Qual área do parque da onça foi afetada?

    a questão diz "o empreendimento não afetará diretamente a poligonal de nenhuma unidade de conservação, mas afetará uma parte da zona de amortecimento do Parque Estadual da Serra da Onça"

    Então sabemos que a UC em si não será afetada, apenas sua zona de amortecimento será.

    O que diz a lei 9.985?

    §3 Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o  caput  deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.

    Assim, a alternativa é falsa, pq mesmo que apenas sua zona de amortecimento tenha sido afetada, ela deve receber compensação.

    (F) A deliberação de destinar recursos para a regularização de áreas de preservação permanente de imóveis rurais localizadas no interior da APA de Areia Branca está adequada. Pelos princípios da Precaução e Isonomia, considerando a distância desta unidade de conservação ao empreendimento, a APA de Areia Branca poderá ser também afetada em sua zona de amortecimento, justificando sua indicação ao recurso.

    -Não está adequado enviar recursos para APA de areias brancas...

    -pq?

    -em regra, qdo houver significativo impacto ambiental, o empreendedor precisa apoiar UC de uso integral, isso independente de atingir ou não alguma UC. Contudo, qdo uma UC específica ou sua zona de amortecimento, mesmo que não seja de proteção integral, for atingida, devem ser destinados recursos pra essa UC mesmo que ela não seja de proteção integral; neste caso: a apa de areias brancas foi atingida?

    -não, pq a questão diz "o empreendimento não afetará diretamente a poligonal de nenhuma unidade de conservação, mas afetará uma parte da zona de amortecimento do Parque Estadual da Serra da Onça"

    -Acontece que o parágrafo 4º do art. 36, afirma que se houver interesse público e se for uma uc de posse e domínio público, é possível que a obrigação do empreendedor seja cumprida em unidade de uso sustentável. Então, voltando pra questão...a uc específica APA de areias brancas é de domínio público?

    -Não sabemos...

    -Logo, a questão está correta em afirmar que a destinação de recursos pra essa APA é adequada?

    -Não...

    -2º ponto

    -APA tem zona de amortecimento?

    -NÃO

    -logo, é correto dizer que ela pode ser afetada em sua zona de amortecimento?

    -não


ID
2947105
Banca
FEPESE
Órgão
DEINFRA - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Para os fins de fixação da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985, de 2000, o órgão ambiental licenciador estabelecerá o grau de impacto a partir:


1. Da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), e seu respectivo regulamento dado pelo Decreto nº 7.404/2010.

2. Da Diretriz, do critério e dos procedimentos para a gestão dos resíduos sólidos da construção civil e demais obras de impacto.

3. Do Estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório (EIA/RIMA) realizados quando do processo de licenciamento ambiental, sendo considerados os impactos negativos e não mitigáveis aos recursos ambientais.


Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra C

    Lei nº 9.985/20 - Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC

    Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.

    -

    EIA será o estudo que tem por finalidade analisar os impactos causados pela obra, propondo condições para sua implantação e qual o procedimento que deverá ser adotado para sua construção.

    RIMA é o relatório conclusivo que traduz os termos técnicos para esclarecimento, analisando o Impacto Ambiental.

  • E ai, tudo bom?

    Gabarito: C

    Bons estudos!

    -Você nunca sai perdendo quando ganha CONHECIMENTO!


ID
4173766
Banca
FEPESE
Órgão
FATMA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No processo de licenciamento ambiental todos os empreendimentos causadores de significativo impacto ambiental necessitam da elaboração de EIA/ RIMA e, nesse caso, é obrigatória a compensação ambiental dos impactos. Foi criado então o Fundo Nacional de Compensação Ambiental, no qual os valores depositados são utilizados na conservação e recuperação de Unidades de Conservação Ambiental.


Qual o valor mínimo que deve ser pago por um empreendimento para a compensação ambiental?

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação legal lei n. 9.985/ 2000 Art. 36, parágrafo 3°.

  • ADI 3378 declarou inconstitucional a expressão: "não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendido", devendo o valor ser fixado de acordo com a proporção do impacto ambiental.

  • Art. 36 § 1  O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento

  • é INCONSTITUCIONAL VER ADI 3378 


ID
5461129
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
ITEP - RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com a Lei nº 9.985/2000, a restauração é definida como:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

  • LETRA D.

    LEI No 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000:

    Art. 2   Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

    XIV - restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;

  • A - Preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das

    espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a

    simplificação dos sistemas naturais.

    B - Proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana,

    admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais.

    C - Recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição

    não degradada, que pode ser diferente de sua condição original.

    D - GABARITO

    E - Zona de amortecimento: o entorno de uma UC, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e

    restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n.9.985/2000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante à restauração.

    a) o conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem à proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas.

    Errado. A banca trouxe o conceito de preservação, nos termos do art. 2º, V, SNUC: Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: V - preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;

    b) a manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais.

    Errado. A banca trouxe o conceito de proteção integral, nos termos do art. 2º, VI, SNUC: Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: VI - proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;

    c) a restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original.

    Errado. A banca trouxe o conceito de recuperação, nos termos do art. 2º, XII, SNUC: Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: XIII - recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;

    d) a restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 2º, XIV, SNUC: Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: XIV - restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;

    e) o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade.

    Errado. A banca trouxe o conceito de zona de amortecimento, nos termos do art. 2º, XVIII, SNUC: Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: VIII - zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade; e

    Gabarito: D

  • NÃO CONFUNDIR:

    XIII - recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;

    XIV - restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;

    ASSIM:

    RECUPERAÇÃO => PODE SER DIFERENTE DA CONDIÇÃO ORIGINAL

    RESTAURAÇÃO => O MAIS PRÓXIMO POSSÍVEL DA CONDIÇÃO ORIGINAL