SóProvas


ID
1073188
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende

Alternativas
Comentários
  • Lei 10257: Art. 39.A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2o desta Lei.

  • Art. 182, CF/88

    § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. (letra e)

    Já as outras alternativas se referem aos requisitos para o cumprimento da função social no que tange às propriedades rurais. Vejamos:

    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado (letra b);

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente (letra c);

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho (letra d);

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores (letra a).


  • Lembrando que todas as demais alternativas dizem respeito ao cumprimento da função social da propriedade rural, conforme expresso na Constituição:

     

    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

  • GABARITO E

    Mais uma questão grosseira, pois as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressa no plano diretor também reflete o disposto que trata sobre a propriedade rural, principalmente, o aproveitamento racional e adequado do solo que reflete as diretrizes do Estatuto da Cidade. . Vejamos:  Art. 2º VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar  a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos. ( obs, estabelecendo, por ex.: o parcelamento ou edificação compulsórios; o imposto sobre a propriedade  predial e territorial urbana progressivo no tempo; a desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.)  A utilização adequada dos recursos naturais e preservação do meio ambiente também deve ser uma tratativa do plano diretor. Art. 2o I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações. Por fim, se o plano diretor não retratar esses ensejos ele será considerado inconstitucional, pois tudo isso também reflete o que almeja à CRFB/88, como um todo, no tratamento da função social do solo, isto é, tanto o solo rural quanto o solo urbano.