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Lei 10257: Art. 39.A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2o desta Lei.
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Art. 182, CF/88
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. (letra e)
Já as outras alternativas se referem aos requisitos para o cumprimento da função social no que tange às propriedades rurais. Vejamos:
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado (letra b);
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente (letra c);
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho (letra d);
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores (letra a).
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Lembrando que todas as demais alternativas dizem respeito ao cumprimento da função social da propriedade rural, conforme expresso na Constituição:
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
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GABARITO E
Mais uma questão grosseira, pois as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressa no plano diretor também reflete o disposto que trata sobre a propriedade rural, principalmente, o aproveitamento racional e adequado do solo que reflete as diretrizes do Estatuto da Cidade. . Vejamos: Art. 2º VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos. ( obs, estabelecendo, por ex.: o parcelamento ou edificação compulsórios; o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; a desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.) A utilização adequada dos recursos naturais e preservação do meio ambiente também deve ser uma tratativa do plano diretor. Art. 2o I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações. Por fim, se o plano diretor não retratar esses ensejos ele será considerado inconstitucional, pois tudo isso também reflete o que almeja à CRFB/88, como um todo, no tratamento da função social do solo, isto é, tanto o solo rural quanto o solo urbano.