-
GAB: A.
Utilizando-se da competência do Presidente da República prevista no art. 84 da CF e aplicando-se o princípio da simetria, verifica-se que as atribuições que podem ser delegadas pelos chefes do Poder Executivo estão no parágrafo único do referido artigo.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
-
Lei do Processo Administrativo - Lei 9784/99
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
-
Lei Orgânica de Cuiabá
Art. 41 Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
Parágrafo Único - O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, e XXI deste artigo.
IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
XXI - apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa para o ano seguinte;
-
LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE CUIABA | TITULO II: DA ORGANIZACAO DOS PODERES | CAP. II: DO PODER EXECUTIVO | SECAO II: DAS ATRIBUICOES DO PREFEITO
◙ Base Legal: Art. 41: que trata das competências do prefeito, dentre elas:
• Iniciativa de leis (na forma e casos previstos na Lei Orgânica do Município);
• Representação do Município em Juízo e fora dele;
• Sancionar, promulgar e publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedição de regulamentos para sua fiel execução;
• Veto, no toto ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
• Decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilizada pública, ou por interesse social;
• Expedição de decretos, portarias e outros atos administrativos;
• Pemissão ou autorização para o uso de bens municipais, por terceiros;
• Dar provimento dos cargos públicos e expedição dos demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
(...)
-
Só 2 competências podem ser delegadas no LOM:
-> prover os cargos públicos
-> relatório circunstanciado
LETRA A