TÍTULO III - DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 16. A vigilância sanitária exercerá o poder de polícia através de ações que previnem doenças, de acordo com sua complexidade, a seguir especificadas: (NR)
I - ações de baixa complexidade:
a) mapeamento de todos os estabelecimentos e locais passíveis de atuação da Vigilância Sanitária;
b) atendimento ao público, orientando e informando quanto às documentações, andamento de processos administrativos e outras informações técnicas, administrativas e legais;
c) recebimento, triagem e encaminhamento das denúncias alusivas a área de Vigilância Sanitária;
d) fiscalização das condições sanitárias de:
1 - água e esgoto;
2 - de piscinas de uso coletivo;
3 - das condições sanitárias dos criadouros da zona urbana;
4 - das condições sanitárias dos sistemas individuais de abastecimento de água, disposição de resíduos sólidos e criação de animais nas zonas rurais;
e) cadastramento, licenciamento e fiscalização dos:
1 - estabelecimento de interesse de saúde;
2 - estabelecimentos que comercializem e distribuem gêneros alimentícios, bem como microempresas que manipulem alimentos, excluindo aquelas que se localizem em unidades prestadoras de serviços e as que estão relacionadas nas categorias de média e alta complexidade.
f) planejar, executar, avaliar, regular e divulgar o desenvolvimento das ações da Visa de baixa complexidade. (AC)
II - ações de média complexidade:
a) investigação de surtos de toxinfecção alimentar;
b) cadastrar, licenciar e fiscalizar estabelecimento que:
1 - fabriquem gêneros alimentícios e engarrafadoras de água mineral;
2 - comercializem no varejo de medicamentos, cosméticos, domissanitários, correlatos;
3 - estabelecimentos de interesse da saúde de média complexidade.
III - ações de alta complexidade:
a) atividade de execução estadual e municipal que comprovem ao nível estadual da Comissão Intergestores Bipartite, a capacidade de execução;
b) investigação de acidente de trabalho, de reação adversa de surto de doença veiculada por produto de interesse as saúde (exceto alimento) e de infecção hospitalar;
c) aprovação de projetos, cadastramento, licenciamento e fiscalização de estabelecimentos hospitalares, serviços ambulatoriais e de assistência médica de urgência, tais como:
1 - pronto-socorro;
2 - unidade mista;
3 - hospitais de grande, médio porte;
4 - clínicas especializadas que executem procedimentos cirúrgicos de média e alta complexidade;
5 - laboratórios de análises clínicas de patologia clínica, entre outros;
d) planejar, executar, avaliar, regular e divulgar o desenvolvimento das ações da Visa de alta complexidade. (AC) (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 89, de 26.12.2002, Gazeta Municipal de Cuiabá de 27.12.2002)
Resposta: I é ação de média complexidade e II é ação de alta complexidade.