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ID
1073536
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A disciplina normativa sobre a sucessão no caso de vacância, nos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito,

Alternativas
Comentários
  • "Ação direta de inconstitucionalidade – Art. 75, § 2º, da Constituição de Goiás – Dupla vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito – Competência legislativa municipal – Domínio normativo da lei orgânica – Afronta aos arts. 1º e 29 da Constituição da República. O poder constituinte dos Estados-membros está limitado pelos princípios da Constituição da República, que lhes assegura autonomia com condicionantes, entre as quais se tem o respeito à organização autônoma dos Municípios, também assegurada constitucionalmente. O art. 30, I, da Constituição da República outorga aos Municípios a atribuição de legislar sobre assuntos de interesse local. A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põe-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância. Ao disciplinar matéria, cuja competência é exclusiva dos Municípios, o art. 75, § 2º, da Constituição de Goiás fere a autonomia desses entes, mitigando-lhes a capacidade de auto-organização e de autogoverno e limitando a sua autonomia política assegurada pela Constituição brasileira. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente." (ADI 3.549, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 17-9-2007, Plenário, DJ de 31-10-2007.)

  • Correta é a "B". 

    A sucessão do prefeito e do vice-prefeito inclui-se no domínio normativo da lei orgânica e não se sujeita ao princípio da simetria constitucional (CESPE, Juiz Federal, TRF2, 2009).

    "SUCESSÃO E SUBSTITUIÇÃO DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO. - Não cabe, ao Estado-membro, sob pena de frontal transgressão à autonomia constitucional do Município, disciplinar, ainda que no âmbito da própria Carta Política estadual, a ordem de vocação das autoridades municipais, quando configuradas situações de vacância ou de impedimento cuja ocorrência justifique a sucessão ou a substituição nos cargos de Prefeito e/ou de Vice-Prefeito do Município. A matéria pertinente à sucessão e à substituição do Prefeito e do Vice-Prefeito inclui-se, por efeito de sua natureza mesma, no domínio normativo da Lei Orgânica promulgada pelo próprio Município" (ADI 687).

    "O art. 81, § 1º , da CF/88 não é de reprodução obrigatória pelos entes municipais. Precedente do STF. Assim, compete à Lei Orgânica Municipal dispor acerca da modalidade de eleição no caso de dupla vacância no Poder Executivo Municipal" (MS 40724201160000, STJ)

  • O art. 30, I, da CF/88, estabelece que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. Assim, o entendimento firmado pelo STF é que o Município possui autonomia para decidir a sucessão no caso de vacância, nos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, não sendo o art. 81, § 1º, da CF/88, de reprodução obrigatória. Veja-se:

    "Ação direta de inconstitucionalidade – Art. 75, § 2º, da Constituição de Goiás – Dupla vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito – Competência legislativa municipal – Domínio normativo da lei orgânica – Afronta aos arts. 1º e 29 da Constituição da República. O poder constituinte dos Estados-membros está limitado pelos princípios da Constituição da República, que lhes assegura autonomia com condicionantes, entre as quais se tem o respeito à organização autônoma dos Municípios, também assegurada constitucionalmente. O art. 30, I, da Constituição da República outorga aos Municípios a atribuição de legislar sobre assuntos de interesse local. A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põe-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância. Ao disciplinar matéria, cuja competência é exclusiva dos Municípios, o art. 75, § 2º, da Constituição de Goiás fere a autonomia desses entes, mitigando-lhes a capacidade de auto-organização e de autogoverno e limitando a sua autonomia política assegurada pela Constituição brasileira. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente." (ADI 3.549, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 17-9-2007, Plenário, DJ de 31-10-2007.)


    RESPOSTA:
    Letra B



  • "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 75, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DE GOIÁS - DUPLA VACÂNCIA DOS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL - DOMÍNIO NORMATIVO DA LEI ORGÂNICA - AFRONTA AOS ARTS. 1º E 29 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O poder constituinte dos Estados-membros está limitado pelos princípios da Constituição da República, que lhes assegura autonomia com condicionantes, entre as quais se tem o respeito à organização autônoma dos Municípios, também assegurada constitucionalmente. 2. O art. 30, inc. I, da Constituição da República outorga aos Municípios a atribuição de legislar sobre assuntos de interesse local. A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põem-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância. 3. Ao disciplinar matéria, cuja competência é exclusiva dos Municípios, o art. 75, § 2º, da Constituição de Goiás fere a autonomia desses entes, mitigando-lhes a capacidade de auto-organização e de autogoverno e limitando a sua autonomia política assegurada pela Constituição brasileira. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente."

    (STF - ADI: 3549 GO , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 17/09/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-134 DIVULG 30-10-2007 PUBLIC 31-10-2007 DJ 31-10-2007 PP-00077 EMENT VOL-02296-01 PP-00058 RTJ VOL-00202-03 PP-01084)


  • Pessoal, ainda não entendi porque é a "b".

    Onde diz que "sendo lícita a adoção de regime diverso do adotado pela Constituição Federal para a vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República,desde que a investidura do sucessor ocorra mediante processo eletivo." ??????? Alguém poderia explicar, por favor?


    Desde já, obrigada!
  • Idêntica questão foi cobrada na 2a fase do XII Concurso de Procurador do Estado do RS. No entanto, a resposta considerada correta era de que seria CONSTITUCIONAL lei organica municipal que admitia o Procurador-Geral do Minicipio na cadeia sucessória (cargo nao eletivo, portanto).

    Se antes se considerava a CESPE como principal fonte da esquizofrenia dos candidatos, acho que a FCC corre a passos largos pra assumir esse título...

    No link abaixo há uma explicação sobre a questão, mas que, no entanto, tb nao explica a necessidade de o sucessor ser eletivamente escolhido (o que indicaria uma pretensa inspiracao no modelo federal de eleicoes diretas/indiretas, modelo este justamente dispensado de observancia tanto na questao, quanto no caso pratico que originou a questao): https://www.facebook.com/professormacau/posts/1478892309027675


    Sorte a todos nós...

  • Stephanie, isso quer dizer que o sucessor não será um funcionário concursado ou escolhido, mas algum político eleito. Assim, se o município escolher um vereador, não há problema, pois vereadores são eleitos; mas não poderia escolher uma celebridade local, um juiz ou outro concursado. É isso o que eu entendo do texto.

  • No minimo curioso..

  • Vocação sucessória não é direito eleitoral?

  • Não se trata de direito eleitoral ???

  • A sucessão do prefeito e do vice-prefeito inclui-se no domínio normativo da lei orgânica e não se sujeita ao princípio da simetria constitucional

  • O tema tratado é DUPLA VACÂNCIA NO PODER EXECUTIVO, hipótese configurada quando o Chefe do Poder Executivo (Presidente da República, Governador de Estado e do DF ou Prefeito Municipal) e seu respectivo Vice encontram-se impedidos de retornar aos cargos para os quais foram eleitos, o que acontece, por exemplo, nas hipóteses de morte, renúncia ou impeachment.

    Estabelece a Constituição Federal que, diante da vacância dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente da República, invariavelmente, deverá ocorrer convocação de novas eleições. As eleições poderão, entretanto, ser diretas ou indiretas, a depender de quanto tempo do mandato presidencial já foi cumprido.

    O problema surge quando se vislumbra DUPLA VACÂNCIA NO PODER EXECUTIVO DOS MUNICÍPIOS. De pronto, percebe-se que nem todas as normas da CF/88 explicitadas acima podem ser estendidas aos Municípios, sobretudo porque nos Municípios não existem autoridades judiciárias municipais. Em outras palavras, quando se pensa na substituição do Prefeito e do Vice-Prefeito, antes da realização das eleições para superar a dupla vacância eventualmente configurada, é impossível contar com uma autoridade do Judiciário – a exemplo do que acontece na União e nos Estados.

    Em virtude dessa constatação, o STF decidiu que

    “SUCESSÃO E SUBSTITUIÇÃO DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO. - Não cabe, ao Estado-membro, sob pena de frontal transgressão à autonomia constitucional do Município, disciplinar, ainda que no âmbito da própria Carta Política estadual, a ordem de vocação das autoridades municipais, quando configuradas situações de vacância ou de impedimento cuja ocorrência justifique a sucessão ou a substituição nos cargos de Prefeito e/ou de Vice-Prefeito do Município. A matéria pertinente à sucessão e à substituição do Prefeito e do Vice-Prefeito inclui-se, por efeito de sua natureza mesma, no domínio normativo da Lei Orgânica promulgada pelo próprio Município.

    Com acerto, o STF pacificou, já em 1995, ano do julgamento da ADI 687, que a sucessão e substituição do Prefeito e do Vice-Prefeito não obedecerá o princípio da simetria, cabendo ao próprio Município estabelecer em sua Lei Orgânica as regras que orientaram o deslinde do quadro de dupla vacância configurado no próprio Município.

    Vale sublinhar, por fim, que esta decisão do STF rechaçou a possibilidade de o juiz estadual da Comarca substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito, haja vista que a autoridade judiciária, além de não pertencer aos quadros de agentes políticos do Município, não foi submetida a processo eleitoral para sua investidura no cargo. Este dado, com certeza, serviu para que o examinador da FCC considerasse adequada a afirmação que consta na ALTERNATIVA B.

    Créditos do professor Ricardo Victalino de Oliveira - Macau
  • Alguém encontrou onde a FCC tirou esta restrição: " desde que a investidura do sucessor ocorra mediante processo eletivo" ?

    Desde já agradeço quem puder me ajudar !

  • ALTERNATIVA B - "investidura mediante processo eletivo"

    Quanto à expressão " desde que a investidura do sucessor ocorra mediante processo eletivo" o fundamento está em julgamento do STF que proibiu que os municípios coloquem na linha sucessória os juízes de primeiro grau por 2 motivos:

    I) O judiciário não tem representação na esfera municipal - O juiz de primeiro grau não compõe quadro de funcionários do município, 

    II) O juiz de primeiro grau nao é submetido a procedimento eletivo para investidura em seu cargo.

    Com base no segundo motivo a banca traz a exigência de que "para ser sucessor deve ter ocupado o cargo mediante processo eletivo". Significa que o cargo ocupado pelo sucessor dentro de sua carreira deve ser eletivo (ex: presidente da câmara municipal é votado e escolhido entre os vereadores da câmara municipal). Não sendo necessário que o cargo de prefeito em sí seja ocupado por meio eletivo

    Isso ocorre por simetria ao modelo federal e estadual. Sigo para os exemplos:

    A linha sucessória do presidente da república é formada por membros que são eleitos para os seus cargos, quais sejam:

    1) presidente da Câmara (eleito pelos deputados para ocupar o cargo de presidente da Câmara);

    2) presidente do Senado (eleito pelos senadores para ocupar o cargo de presidente do Senado);

    3) presidente do STF (eleito pelos demais ministros para ocupar o cargo de presidente do STF);

    Quanto à linha sucessória dos estados no caso de dupla vacância, esta deve seguir por simetria o modelo da união, de forma que serão ocupados os cargos respectivamente:

    1) presidente da Assembléia legislativa (eleito pelos deputados para ocupar o cargo de presidente da assembleia);

    2) presidente do Tribunal de Justiça do Estado (eleito pelos magistrados para ocupar o cargo de presidente do TJ).

    Dessa forma, o município tem competência para determinar por lei a linha sucessória no caso de vacância, desde que o sucessor tenha adquirido seu cargo por meio de processo eletivo, assim como já ocorre nas esferas federal e estadual. 

    Espero ter ajudado.

  • "O princípio da simetria não impõe a Estados e Municípios a observância estrita do § 1 º do art. 81 da Constituição. A aplicação cogente desse dispositivo constitucional limita-se, portanto, à hipótese de dupla vacância dos cargos de presidente e vice-presidente da República, cabendo aos Estados e Municípios disciplinar a matéria da maneira mais adequada às  realidades locais, desde que respeitados os princípios aplicáveis à situação, em especial o respeito à soberania popular". 

     

    SUCESSÃO E SUBSTITUIÇÃO DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO. - Não cabe, ao Estado-membro, sob pena de frontal transgressão à autonomia constitucional do Município, disciplinar, ainda que no âmbito da própria Carta Política estadual, a ordem de vocação das autoridades municipais, quando configuradas situações de vacância ou de impedimento cuja ocorrência justifique a sucessão ou a substituição nos cargos de Prefeito e/ou de Vice-Prefeito do Município. A matéria pertinente à sucessão e à substituição do Prefeito e do Vice-Prefeito inclui-se, por efeito de sua natureza mesma, no domínio normativo da Lei Orgânica promulgada pelo próprio Município. - Não se reveste de validade jurídico-constitucional, por ofensiva aos postulados da autonomia do Município (CF, arts. 29 e 30) e da separação de poderes (CF, art. 2º c/c o art. 95, parágrafo único, I), a norma, que, embora inscrita na Constituição do Estado-membro, atribui, indevidamente, ao Juiz de Direito da comarca, que é autoridade estadual, a condição de substituto eventual do Prefeito Municipal. (ADI 687, rel. min. Celso de Mello, DJ 10.02.2006)

  • O art. 30, I, da CF/88, estabelece que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. Assim, o entendimento firmado pelo STF é que o Município possui autonomia para decidir a sucessão no caso de vacância, nos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, não sendo o art. 81, § 1º, da CF/88, de reprodução obrigatória.

  • Sempre tive dúvida sobre esse assunto. Queria que alguém me ajudasse aqui. 

    1- NOS DOIS PRIMEIROS ANOS (81 CAPUT) ---------> ??????

    2 - NOS DOIS ULTIMOS ANOS (81, § 1) ---------.> ESSE AQUI EU JÁ ENTENDI QUE NÃO É

    NENHUM DESSES DOIS ARTIGOS É DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA ??? ACEITO MENSAGEM

     

     

  • gb b - Constituição Estadual pode disciplinar a ordem de vocação das autoridades municipais em caso de vacância ou impedimento de Prefeito ou Vice Prefeito? Privilegiando a autonomia dos entes municipais, o STF também entendeu como sendo inconstitucional a disciplina, pela Constituição Estadual, da ordem de vocação das autoridades municipais em caso de vacância ou impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito. Segue o julgado para uma melhor compreensão: SUCESSÃO E SUBSTITUIÇÃO DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO: "Não cabe, ao Estado-membro, sob pena de frontal transgressão à autonomia constitucional do Município, disciplinar, ainda que no âmbito da própria Carta Política estadual, a ordem de vocação das autoridades municipais, quando configuradas situações de vacância ou de impedimento cuja ocorrência justifique a sucessão ou a substituição nos cargos ele Prefeito e/ou ele Vice-Prefeito cio Município. A matéria pertinente à sucessão e à substituição cio Prefeito e do Vice-Prefeito inclui-se, por efeito de sua natureza mesma, no domínio normativo ela Lei Orgânica promulgada pelo próprio Município. Não se reveste de validade jurídico-constitucional, por ofensiva aos postulados da autonomia do Município (CF, arts. 29 e 30) e da separação de Poderes (CF, art. 22 ele o art. 95, parágrafo único, 1), a norma, que, embora inscrita na Constituição do Estado-membro, atribui, indevidamente, ao Juiz de Direito da comarca, que é autoridade estadual, a condição de substituto eventual do Prefeito Municipal" (STF, ADln 687/PA, Rei. Min. Celso de Mello, Clipping do DJ de 1 0-2-2006).

  • Divergência no STF sobre o tema.

    ADI 5.525 (2019): O legislador ordinário federal pode prever hipóteses de vacância de cargos eletivos fora das situações expressamente contempladas na Constituição, com vistas a assegurar a higidez do processo eleitoral e a preservar o princípio majoritário. Não pode, todavia, disciplinar o modo de eleição para o cargo vago diferentemente do que estabelece a Constituição Federal. Inconstitucionalidade do § 4º do art. 224 do Código Eleitoral, na redação dada pela Lei 13.165/2015, na parte em que incide sobre a eleição para Presidente, Vice-Presidente e Senador da República, em caso de vacância, por estar em contraste com os arts. 81, § 1º e 56, § 2º do texto constitucional, respectivamente. É constitucional, por outro lado, o tratamento dado pela lei impugnada à hipótese de dupla vacância dos cargos de Governador e Prefeito. É que, para esses casos, a Constituição não prevê solução única. Assim, tratando-se de causas eleitorais de extinção do mandato, a competência para legislar a respeito pertence à União, por força do disposto no art. 22, I, da Constituição Federal, e não aos entes da Federação, aos quais compete dispor sobre a solução de vacância por causas não eleitorais de extinção de mandato, na linha da jurisprudência do STF. No tocante à exigência de trânsito em julgado da decisão que implica na vacância do cargo, prevista no art. 224, § 3º do Código Eleitoral, seus efeitos práticos conflitam com o princípio democrático e a soberania popular. Isto porque, pelas regras eleitorais que institui, pode ocorrer de a chefia do Poder Executivo ser exercida, por longo prazo, por alguém que sequer tenha concorrido ao cargo. Dessa forma, a decisão de última ou única instância da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário, em regra, será executada imediatamente, independentemente do julgamento dos embargos de declaração.

    ADI 3.549 (2017): A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põe-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância. Ao disciplinar matéria, cuja competência é exclusiva dos Municípios, o art. 75, § 2º, da Constituição de Goiás fere a autonomia desses entes, mitigando-lhes a capacidade de auto-organização e de autogoverno e limitando a sua autonomia política assegurada pela Constituição brasileira.