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Art 7º, Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
a) Errada. Embora a emenda tenha garantido aos trabalhadores doméstico o direito garantido pelo Inciso XVI (remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal), não garante o direito do Inciso XX (XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei).
b) Errada. A emenda não institui vedações.
c) Correta. Observe que os incisos XXVII (XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei) e XX (XX- proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei) não constam do parágrafo único do artigo 7º.
d) Errada. Não foram garantidos aos trabalhadores domésticos os direitos constantes dos incisos XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei e V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
e) Errada. O inciso XVI (remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal) foi estendido aos trabalhadores domésticos.
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Dica para saber quais os direitos da doméstica precisam de regulamentação:
PS3 FAZ
Proteção contra despedida arbitrária
Seguro desemprego
Salário família
Seguro acidente de trabalho
Fgts
Assistência
aos filhos e dependente menores de 5 anos
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Direitos dos trabalhadores
domésticos (art. 7º, CF):
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado,
capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com
moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e
previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder
aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou
acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que
percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou
no valor da aposentadoria;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua
retenção dolosa;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas
diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a
redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;(vide
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo,
em cinqüenta por cento à do normal;(Vide
Del 5.452, art. 59 § 1º)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço
a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário,
com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no
mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de
normas de saúde, higiene e segurança;
XXIV - aposentadoria;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de
trabalho;
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções
e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e
critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a
menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
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Colega Enavyr, muito boa essa dica! Só que faltou o adicional noturno, que ainda não foi regulamentado também.
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Como a questão não tratou de direitos regulamentados ou não regulamentados, é mais fácil fazermos por exclusão. Quais direitos não foram estendidos às empregadas domésticas, constantes do rol do art. 7º da CF?
Primeiro, alguns por impossibilidade lógica, os quais não oferecem maiores problemas:
Art. 7º, XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; A ATIVIDADE NÃO GERA LUCRO, FICANDO IMPOSSIBILITADO A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS.
Art. 7º, XIV: jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; DIFÍCIL IMAGINAR TURNO ININTERRUPTO NUMA RESIDÊNCIA.
ART. 7º, XXXIV: igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. ESSE INCISO É ESPECÍFICO PARA O TRABALHADOR AVULSO.
Todavia, alguns direitos podem gerar confusão, pois são possíveis de serem aplicados às empregadas domésticas:
ART. 7º,
V - Piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
XX - Proteção do mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos nos termos da lei;
XXIII adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXVII Proteção em face da automação, na forma da lei;
XXXIX Ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho; SÃO 10 ANOS CONFORME O CC.
XXXII Proibição de distinção entre o trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.
Devemos ter atenção, principalmente, aos negritados!!! Imagina, a empregada doméstica não ter direito à proteção em face de tecnologias que substituam o seu trabalho, a exemplo de robôs num futuro próximo, não ter direito à prescrição do direito do trabalho, embora seja mais vantajoso, não ter direito a adicional de insalubridade e periculosidade e penosidade, embora submetidas muitas vezes a riscos e faça a limpeza de instalações sanitárias com produtos químicos, e não tenham proteção ao mercado de trabalho, como se não ficassem desempregadas?!!! Aqui o candidato cai meus amigos... A não ser que estudem!!!!
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Macete que pode ajudar muito:
Direitos da Doméstica antes da EC/72:
Toda Empregada Doméstica é FLÁSIDRA (alusão à flácida).
Férias;
Licença paternidade (pra Direito Constitucional o prazo é nos termos fixado em lei, não confundir com o Direito do Trabalho que prevê 5 dias) e Licença Gestante (as bancas tentarão induzir ao erro colocando Licença Maternidade).
Aviso Prévio
Salário Mínimo;
Irredutibilidade Salarial;
Décimo Terceiro Salário;
Repouso Semanal - preferencialmente aos domingos;
Aposentadoria.
Empregados Domésticos NÃOTEM direito a camisa 9 (alusão aos nove direitos não estendidos a eles)
Art. 7º:
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente,participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas,insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXIX - prazo Prescricional(ou seja, o trabalhador tem até dois anos para pleitear direitos trabalhistas de cinco anos para trás. Ex. Trabalhador demitido dia 01/01/2014 tem até01/01/2016 para pleitear os direitos de 05 anos para trás, ou seja 01/01/2009até 01/01/2014. Por outro lado, como o prazo é PRESCRICIONAL, se ele entrar como pedido em 01/01/2015 os direitos só abarcam 01/01/2010 à 01/01/2014. Se ele quer pleitear esses 05 anos, no mesmo dia que for despedido tem que logo requisitar o pedido)
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIV -igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
(Grifos meu)
ou o MNEMÔNICO:
PROIBIÇÃO PRA JORNADA INSALUBRE é IGUAL PIPA PRO AUTO
1 - PROIBIÇÃO de distinção de trabalho manual, técnico e intelectual;
2 - PRAzo prescricional 2 pra 5;
3 - JORNADA de seis horas ininterruptas com revezamento
4 - INSALUBRidade, Penosidade e Periculosidade;
5 - IGUALdade entre trabalhador permanente e avulso
6 - PIso Salarial;
7 - PArticipação nos lucros;
8 - PROteção do mercado de trabalho da mulher e;
9 - proteção em face da AUTOmação;
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em relação ao prazo prescricional,segundo a prof. Nádia Carolina(Estratégia Concursos)a jurisprudência tem aceitado que os domésticos possuem esse direito.
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Macete adaptado a partir das informações das colegas Enavyr comigo!!! e Cláudia Almeida
Dica para saber quais os direitos da doméstica precisam de regulamentação:
PS3 FASSA:
Proteção contra despedida arbitrária
Seguro desemprego
Salário família
Seguro acidente de trabalho
Fgts
Assistência aos filhos e dependente menores de 5 anos
Adicional noturno
Abraços e vamos em frente ;)
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Para quem tem acesso limitado, o gabarito é item C
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1) Quais são os direitos que valem imediatamente?
R - A Emenda Constitucional garante aos trabalhadores domésticos de imediato: Salário mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado; irredutibilidade salarial, salvo o disposto em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho; proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias; Licença-paternidade de cinco dias, até que lei venha a disciplinar; Aviso-prévio, de no mínimo 30 dias, para empregados que contem até um ano de serviço no mesmo empregador, acrescidos de três dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de 90 dias; redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de segurança e saúde no trabalho; aposentadoria e integração à Previdência Social; reconhecimento de convenções e acordos coletivos de trabalho; proibição de diferença de salários, de exercício de funções e critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e de critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; e proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.
Assessoria de Comunicação Social - MTE
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Letra A: errada. Não foi atribuído aos trabalhadores domésticos o direito à proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei.
Letra B: errada. A EC nº 72/2013 não estabeleceu essa vedação. É plenamente possível que, devido às peculiaridades do trabalho, o legislador confira um tratamento diferenciado aos trabalhador doméstico em relação aos trabalhadores urbanos e rurais.
Letra C: correta. De fato, esses dois direitos não foram estendidos aos trabalhadores domésticos.
Letra D: errada. Esses dois direitos (proteção em face da automação e piso salarial proporcional à extensão e complexidade do trabalho) não foram estendidos aos trabalhadores domésticos.
Letra E: errada. A remuneração do serviço extraordinário (“hora extra”) passou a ser um direito dos trabalhadores domésticos.
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Trabalhadores domésticos (art. 7°, Parágrafo único, CF/88)
Direitos assegurados aos domésticos por normas originárias da Constituição
IV - Salário mínimo
VI - Irredutibilidade salarial
VIII - Décimo terceiro salário
XV - Repouso semanal remunerado
XVII - Férias anuais + 1/3
XVIII - Licença à gestante de 120 dias
XIX - Licença-paternidade de 5 dias
XXI - Aviso Prévio de 30 dias
XXIV - Aposentadoria
Parágrafo único - Integração à previdência social
Direitos assegurados aos domésticos pela EC n° 72/2013
Exercício imediato
VII - Garantia de salário mínimo para os que percebem remuneração variável
XIII - Duração normal do trabalho de 8 horas diária e 44 horas semanais
XVI - Hora extra remunerada com adicional de 50%
XXII - Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança
XXX - Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil
XXXI - Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência
XXXIII - Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos
Exercício condicionado à Lei Complementar n° 150/2015 (PS3 FAC)
I - Proteção contra despedida arbitrária ou em justa causa
II - Seguro-desemprego
XII - Salário-família
XXVIII - Segura contra acidentes de trabalho
III - FGTS
IX - Adicional noturno
XXV - Creches e pré-escolas para filhos e dependentes até 5 anos de idade
Direitos que NÃO foram atribuídos aos domésticos pela Constituição
V - Piso salarial
XI - PLR (Participação nos lucros e resultados)
XIV - Turno ininterruptos de revezamento com jornada de 6 horas
XX - Proteção ao mercado de trabalho da mulher
XXIII - Adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade
XXVII - Proteção em face da automação
XXXII - Proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos
XXXIV - Trabalhador avulso
XXIX - Prazos prescricionais dos créditos trabalhistas (quinquenal e bienal)
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LETRA C
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A partir da EC 72/2013, os domésticos passam a ter “quase” os mesmos direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, no entanto, 7 direitos dependem de regulamentação por
meio de lei:
>> FGTS + 3S + PAA
· FGTS;
· Proteção à relação de emprego, com indenização no caso de despedida arbitrária;
· Seguro-desemprego;
· Adicional noturno;
· Salário-família;
· Assistência pré-escolar;
· Seguro contra acidentes de trabalho.
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)