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ID
1073542
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Emenda Constitucional no 72, promulgada em 2 de abril de 2013, tem por finalidade estabelecer a igualdade de direitos entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais. Nos termos de suas disposições, a Emenda

Alternativas
Comentários
  • Art 7º, Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.

    a) Errada. Embora a emenda tenha garantido aos trabalhadores doméstico o direito garantido pelo Inciso XVI (remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal), não garante o direito do Inciso XX (XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei).

    b) Errada. A emenda não institui vedações.

    c) Correta. Observe que os incisos XXVII (XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei) e XX (XX- proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei) não constam do parágrafo único do artigo 7º.

    d) Errada. Não foram garantidos aos trabalhadores domésticos os direitos constantes dos incisos XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei e V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

    e) Errada. O inciso XVI (remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal) foi estendido aos trabalhadores domésticos.


  • Dica para saber quais os direitos da doméstica precisam de regulamentação:

    PS3  FAZ

    Proteção contra despedida arbitrária

    Seguro desemprego

    Salário família

    Seguro acidente de trabalho

    Fgts

    Assistência aos filhos e dependente menores de 5 anos

  • Direitos dos trabalhadores domésticos (art. 7º, CF):

    IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

    VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

    VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

    X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

    XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;(vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)

    XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

    XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;(Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)

    XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

    XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

    XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

    XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

    XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

    XXIV - aposentadoria;

    XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

    XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

    XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;


  • Colega Enavyr, muito boa essa dica! Só que faltou o adicional noturno, que ainda não foi regulamentado também.


  • Como a questão não tratou de direitos regulamentados ou não regulamentados, é mais fácil fazermos por exclusão. Quais direitos não foram estendidos às empregadas domésticas, constantes do rol do art. 7º da CF?

    Primeiro, alguns por impossibilidade lógica, os quais não oferecem maiores problemas: 

    Art. 7º, XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; A ATIVIDADE NÃO GERA LUCRO, FICANDO IMPOSSIBILITADO A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS.

    Art. 7º, XIV: jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; DIFÍCIL IMAGINAR TURNO ININTERRUPTO NUMA RESIDÊNCIA.

    ART. 7º, XXXIV: igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. ESSE INCISO É ESPECÍFICO PARA O TRABALHADOR AVULSO.

    Todavia, alguns direitos podem gerar confusão, pois são possíveis de serem aplicados às empregadas domésticas:

    ART. 7º, 

    V - Piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; 

    XX - Proteção do mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos nos termos da lei;
    XXIII adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
    XXVII  Proteção em face da automação, na forma da lei;
    XXXIX Ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho; SÃO 10 ANOS CONFORME O CC.
    XXXII Proibição de distinção entre o trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.

    Devemos ter atenção, principalmente, aos negritados!!! Imagina, a empregada doméstica não ter direito à proteção em face de tecnologias que substituam o seu trabalho, a exemplo de robôs num futuro próximo, não ter direito à prescrição do direito do trabalho, embora seja mais vantajoso, não ter direito a adicional de insalubridade e periculosidade e penosidade, embora submetidas muitas vezes a riscos e faça a limpeza de instalações sanitárias com produtos químicos, e não tenham proteção ao mercado de trabalho, como se não ficassem desempregadas?!!! Aqui o candidato cai meus amigos... A não ser que estudem!!!!

  • Macete que pode ajudar muito:

    Direitos da Doméstica antes da EC/72:

    Toda Empregada Doméstica é FLÁSIDRA (alusão à flácida).

    Férias;

    Licença paternidade (pra Direito Constitucional o prazo é nos termos fixado em lei, não confundir com o Direito do Trabalho que prevê 5 dias) e Licença Gestante (as bancas tentarão induzir ao erro colocando Licença Maternidade).

    Aviso Prévio

    Salário Mínimo;

    Irredutibilidade Salarial;

    Décimo Terceiro Salário;

    Repouso Semanal - preferencialmente aos domingos;

    Aposentadoria.


    Empregados Domésticos NÃOTEM direito a camisa 9 (alusão aos nove direitos não estendidos a eles)

    Art. 7º:

    V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

    XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente,participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

    XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

    XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

    XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas,insalubres ou perigosas, na forma da lei;

    XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

    XXIX - prazo Prescricional(ou seja, o trabalhador tem até dois anos para pleitear direitos trabalhistas de cinco anos para trás. Ex. Trabalhador demitido dia 01/01/2014 tem até01/01/2016 para pleitear os direitos de 05 anos para trás, ou seja 01/01/2009até 01/01/2014. Por outro lado, como o prazo é PRESCRICIONAL, se ele entrar como pedido em 01/01/2015 os direitos só abarcam 01/01/2010 à 01/01/2014. Se ele quer pleitear esses 05 anos, no mesmo dia que for despedido tem que logo requisitar o pedido)

    XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

    XXXIV -igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

    (Grifos meu)

    ou o MNEMÔNICO:

    PROIBIÇÃO PRA JORNADA INSALUBRE é IGUAL PIPA PRO AUTO

    1 - PROIBIÇÃO de distinção de trabalho manual, técnico e intelectual;

    2 - PRAzo prescricional 2 pra 5;

    3 - JORNADA de seis horas ininterruptas com revezamento

    4 - INSALUBRidade, Penosidade e Periculosidade;

    5 - IGUALdade entre trabalhador permanente e avulso

    6 - PIso Salarial;

    7 - PArticipação nos lucros;

    8 - PROteção do mercado de trabalho da mulher e;

    9 - proteção em face da AUTOmação;


  • em relação ao prazo prescricional,segundo a prof. Nádia Carolina(Estratégia Concursos)a jurisprudência tem aceitado que os domésticos possuem esse direito.

  • Macete adaptado a partir das informações das colegas Enavyr comigo!!! e Cláudia Almeida

    Dica para saber quais os direitos da doméstica precisam de regulamentação:

    PS3 FASSA:

    Proteção contra despedida arbitrária
    Seguro desemprego
    Salário família
    Seguro acidente de trabalho
    Fgts
    Assistência aos filhos e dependente menores de 5 anos
    Adicional noturno

    Abraços e vamos em frente ;)


  • Para quem tem acesso limitado, o gabarito é item C

  • 1) Quais são os direitos que valem imediatamente? 

    R - A Emenda Constitucional garante aos trabalhadores domésticos de imediato: Salário mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado; irredutibilidade salarial, salvo o disposto em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho; proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias; Licença-paternidade de cinco dias, até que lei venha a disciplinar; Aviso-prévio, de no mínimo 30 dias, para empregados que contem até um ano de serviço no mesmo empregador, acrescidos de três dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de 90 dias; redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de segurança e saúde no trabalho; aposentadoria e integração à Previdência Social; reconhecimento de convenções e acordos coletivos de trabalho; proibição de diferença de salários, de exercício de funções e critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e de critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; e proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.

    Assessoria de Comunicação Social - MTE


  • Letra A: errada. Não foi atribuído aos trabalhadores domésticos o direito à proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei.

    Letra B: errada. A EC nº 72/2013 não estabeleceu essa vedação. É plenamente possível que, devido às peculiaridades do trabalho, o legislador confira um tratamento diferenciado aos trabalhador doméstico em relação aos trabalhadores urbanos e rurais.

    Letra C: correta. De fato, esses dois direitos não foram estendidos aos trabalhadores domésticos.

    Letra D: errada. Esses dois direitos (proteção em face da automação e piso salarial proporcional à extensão e complexidade do trabalho) não foram estendidos aos trabalhadores domésticos.

    Letra E: errada. A remuneração do serviço extraordinário (“hora extra”) passou a ser um direito dos trabalhadores domésticos.




  • Trabalhadores domésticos (art. 7°, Parágrafo único, CF/88)

    Direitos assegurados aos domésticos por normas originárias da Constituição

    IV - Salário mínimo

    VI - Irredutibilidade salarial

    VIII - Décimo terceiro salário

    XV - Repouso semanal remunerado

    XVII - Férias anuais + 1/3

    XVIII - Licença à gestante de 120 dias

    XIX - Licença-paternidade de 5 dias

    XXI - Aviso Prévio de 30 dias

    XXIV - Aposentadoria

    Parágrafo único - Integração à previdência social

    Direitos assegurados aos domésticos pela EC n° 72/2013

    Exercício imediato

    VII - Garantia de salário mínimo para os que percebem remuneração variável

    XIII - Duração normal do trabalho de 8 horas diária e 44 horas semanais

    XVI - Hora extra remunerada com adicional de 50%

    XXII - Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança

    XXX - Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil

    XXXI - Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência

    XXXIII - Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos

    Exercício condicionado à Lei Complementar n° 150/2015 (PS3 FAC)

    I - Proteção contra despedida arbitrária ou em justa causa

    II - Seguro-desemprego

    XII - Salário-família

    XXVIII - Segura contra acidentes de trabalho

    III - FGTS

    IX - Adicional noturno

    XXV - Creches e pré-escolas para filhos e dependentes até 5 anos de idade

    Direitos que NÃO foram atribuídos aos domésticos pela Constituição

    V - Piso salarial

    XI - PLR (Participação nos lucros e resultados)

    XIV - Turno ininterruptos de revezamento com jornada de 6 horas

    XX - Proteção ao mercado de trabalho da mulher

    XXIII - Adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade

    XXVII - Proteção em face da automação

    XXXII - Proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos

    XXXIV - Trabalhador avulso

    XXIX -  Prazos prescricionais dos créditos trabalhistas (quinquenal e bienal)

  • LETRA C

    _____

    A partir da EC 72/2013, os domésticos passam a ter “quase” os mesmos direitos dos
    trabalhadores urbanos e rurais, no entanto, 7 direitos dependem de regulamentação por
    meio de lei:

     

    >> FGTS + 3S + PAA


    · FGTS;
    · Proteção à relação de emprego, com indenização no caso de despedida arbitrária;
    · Seguro-desemprego;
    · Adicional noturno;
    · Salário-família;
    · Assistência pré-escolar;
    · Seguro contra acidentes de trabalho.

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

     

    XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

     

    XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

     

    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)