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A teoria dos
motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos
e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser
respeitado.
Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado.
Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade.
Neste sentido, vale trazer a ementa do julgamento proferido nos autos do HC 141925 / DF, relatado pelo Ministro Teori Albino Zavascki, datado de 14/04/2010:
HABEAS CORPUS. PORTARIA DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, DETERMINANDO A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO
DO TERRITÓRIO NACIONAL EM RAZÃO DE SUA CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DO FUNDAMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS
DETERMINANTES, SEGUNDO A QUAL A
VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, AINDA QUE DISCRICIONÁRIO, VINCULA-SE AOS
MOTIVOS APRESENTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. INVALIDADE DA PORTARIA.
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TEORIA DA TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES ou EFEITO TRANSCENDENTE DOS MOTIVOS DETERMINANTES ou TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS
A teoria dos motivos determinantes sustenta a validade do ato administrativo se vincula aos motivos indicados como seu fundamento. Essa teoria sustenta que quando a administração motiva o ato – mesmo que a lei não indicar isto como pressuposto inexorável – a validade do mesmo depende da verdade dos motivos alegados.
"O mérito do ato administrativo consubstancia-se, portanto, na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar. Daí a exata afirmativa de Seabra Fagundes de que ‘o merecimento é aspecto pertinente apenas aos atos administrativos praticados no exercício de competência discricionária”. Fonte: Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo. Malheiros, 2003.
Podemos dizer, grosso modo, que a teoria dos motivos determinantes busca estabelecer o liame entre o motivo e a finalidade do ato pratica.
Ao estudar este tema, há 2 (dois) termos cuja distinção conceitual precisa ser estabelecida: motivo e motivação.
Motivo: é o fundamento do ato administrativo, é o pressuposto de direito e de fato que serve para sua prática. É o conjunto de circunstâncias, situações e acontecimentos que levam a administração a praticar o ato. Como pressuposto de direito podemos remeter ao dispositivo legal que se deve levar em consideração, como base do ato.
Motivação: é a exposição de motivos, ou seja, a exteriorização, a materialização dos motivos.
Por fim, para aclarar nossa exposição, tomemos como exemplo para fins didáticos o caso de exoneração de servidor ocupante de cargo de confiança (portanto, de livre nomeação e exoneração). Está claro que o administrador público não precisa oferecer motivação para a prática do ato exoneratório, na medida em que a lei lhe facultou fazê-lo de forma discricionária (ao seu exclusivo talante).
Imagine, ainda por hipótese, que o administrador resolveu, por mera liberalidade, declinar o motivo da exoneração. Suponha, ainda, que a motivação apresentada não se coadune com uma finalidade pública, ou ainda, revele, por exemplo, uma razão ilícita. Tal ato, pela teoria dos motivos determinantes, deverá ser invalidado, em função do vício constatado.
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Resposta correta - letra "A"
Pela Teoria dos Motivos determinantes, uma vez declarado o motivo do ato administrativo, a autoridade fica vinculada ao motivo determinado, seja o ato discricionário ou vinculado. Até mesmo quando a lei excepciona o dever de motivar, mas ainda assim o administrador o fizer, ficará este vinculado aos motivos postos como fundamento.
Cuidado, no entanto, com a chamada Tredestinação lícita, instituto que permite a mudança do motivo na desapropriação, desde que mantida a razão de interesse público. Trata-se de exceção à teoria dos motivos determinantes.
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A letra D, qual será o erro dela?
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André,
Creio que a letra D não esteja errada, porém ela se refere ao Princípio da Finalidade e não a teoria dos motivos determinantes, a qual a questão indaga.
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Vídeo tranquilo que a professora Marinela extrai os conceitos da respectiva disciplina: http://youtu.be/117PhrWUWMQ
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Gab : A teoria dos motivos determinantes , uma vez declarada o motivo do ato administrativo a autoridade fica vinculada ao motivo determinado, seja o ato vinculado ou discricionário não confundir
Motivo X Móvel
Para Celso Antônio, não se deve confundir motivo, situação
objetiva, real, com o móvel, isto é, a intenção, propósito do agente
que praticou o ato. Motivo é a realidade objetiva e externa ao
agente, servindo de suporte à expedição do ato. Móvel é a
representação subjetiva, psicológica, interna do agente e
corresponde àquilo que suscita a vontade do agente.
O móvel lembra os términos de alguns relacionamentos, em que
presenciamos a frase: a culpa não é sua, é minha! Bom, existe um
motivo real para a separação, mas será que o que “passa na
cabeça” é isso mesmo? Bom, o que “passa pela cabeça” é o móvel, é
a parte psicológica. Vamos a um exemplo no Direito
Administrativo.
MÉVIO tem uma filha linda, gatinha mesmo, residente no Rio
Grande do Norte (Areia Branca). A guria conhece o TÍCIO e por
ele se apaixona. TÍCIO é Paulistano e de quase dois metros de
altura e Auditor Fiscal. MÉVIO é Secretário da Receita Federal e
visualiza que a presença de TÍCIO em Porto Alegre (cidade bem
quente quando comparada com RN) é essencial para a
eficiência da Administração, e, bem por isso, decidi removê-lo
no interesse da Administração. Então, será que o motivo
exteriorizado é realmente verdadeiro? Difícil saber, não é
verdade? Afinal o móvel está na cabeça de MÉVIO. No entanto,
se o vício for provado, estaremos diante de desvio de
finalidade.
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TST - EMBARGOS DECLARATORIOS RECURSO DE REVISTA : ED-RR 346002220055090026
Ementa
EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. SANEPAR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. JUSTA CAUSA.
DESCONSTITUIÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. JUNTADA DE DOCUMENTO
NOVO. EFEITO MODICATIVO.
Não obstante a ausência de
estabilidade, o empregado público não é relegado ao limbo jurídico. Se a
Administração informou o motivo da dispensa (saque indevido do FGTS,
mediante uso de documento expedido pela Sanepar contendo informações
tidas por falsas) e o Poder Judiciário verificou a ilicitude ou
inexistência de tal motivação, cabe invalidar a dispensa - em aplicação
da teoria dos motivos determinantes - e reintegrar o empregado,
restabelecendo o status quo ante . Embargos de declaração conhecidos e
providos com efeito modificativo .
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Motivo: São as razões que justificam a prática do ato administrativo, tem
que haver a subsunção da norma ao caso concreto.
# Motivação: é a exposição dos motivos, é
a fundamentação do ato, justificando a prática daquele ato. A motivação é a
regra, porém, existem situações em que a lei e a CF irá dispensar a motivação
do ato. Ex: Cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração (ad nutum), é
livre inclusive de motivação. Ocorre que se não é necessário motivar, mas
ocorre a motivação e esta é falsa, ela passa a entregar o ato, e este será
viciado, e deverá ser invalidado, em função do vício constatado. É a conhecida Teoria dos Motivos Determinantes.
Vale mencionar que no direito brasileiro é
aplicada a “motivação aliunde”, que é quando a motivação de um ato se remete a
um ato anterior que deu base a aquele ato. O agente público se vale de ato
anterior. Art. 50, lei 9784/90.
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Teoria dos motivos determinantes:
* Significa que o Ato só será válido se os motivos declarados forem verdadeiros.
* Quando se tem vários motivos determinantes apenas um precisa ser verdadeira para que o ato seja válido.
* A motivação só pode ser prévia ou concomitante.
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A teoria dos motivos determinantes aplica-se a atos vinculados e atos discricionários,mesmo aos atos discricionários em que,embora não fosse obrigatória,tenha havido a motivação.
Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - Direito Administrativo Descomplicado- 22a Edição. Página 498.
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A teoria dos motivos determinantes,em consonância com a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados
como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua
nulidade. Por outras palavras, quando a Administração motiva o ato, mesmo que
a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.
Tomando-se como exemplo a exoneração ad nutum, para a qual a lei não
define o motivo, se a Administração praticar esse ato alegando que o fez por falta
de verba e depois nomear outro funcionário para a mesma vaga, o ato será nulo
por vício quanto ao motivo.
Di Pietro, Maria Sylvia Zanella
Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. -
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Pessoal, quanto ao item B) o erro pelo que percebi é: mesmo que seja seja por pessoa competente, poderá ser discricionário (não há obrigação de motivar, mas se motivar aí sim terá vinculação (obrigação) quanto ao que fizer.
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Para quem só tem acesso a 10 questões por dia, a alternativa correta é a letra a)
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a)quando motivado o ato administrativo, ainda que discricionário, sua validade fica condicionada aos motivos apresentados pela Administração. Correta, a teoria dos motivos determinantes diz que amotivação do deve ter compatibilidade com a situação que gerou o fato. Um exemplo, é a exoneração de crago em comissão (ato discricionário) motivado por falta de verba, quando na verdade há sim verba, devendo esse ato ser anulado.
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GAB: A
quando motivado o ato administrativo, ainda que discricionário, sua validade fica condicionada aos motivos apresentados pela Administração.
pode ser disricionario (MOTIVO) ,sua validade fica condicionada a existencia de motvos de interesse publico (FORMA)
MOTIVO- dicsricionario
FORMA- vinculado
a motivaçao refere a FORMA
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E a D?
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A letra D tem nada a ver
Abraços