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ID
1073614
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

João e José firmaram compromisso de compra e venda de imóvel por meio do qual João se comprometeu a transferir a posse e a propriedade do bem quando José realizasse o pagamento de cinco parcelas de R$ 100.000,00. Porém, depois de paga a primeira parcela, José ingressou à força no imóvel. Imediatamente, João se insurgiu contra José, ajuizando ação de

Alternativas
Comentários
  • Explicação do erro da letra "E":

    A ação de imissão de posse pode ser conceituada, inicialmente, como o meio processual cabível para conferir posse a quem ainda não a tem, ou, nas palavras do professor Ovídio Baptista, como a ação que visa a proteger "o direito a adquirir uma posse que ainda não desfrutamos" (1).

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/6570/aspectos-teoricos-e-praticos-da-acao-de-imissao-de-posse-no-ordenamento-juridico-brasileiro#ixzz2vtMjREam

    No caso, João tinha a posse e ainda é proprietário do imóvel, razão pela qual não cabe a ação de imissão.
    Acrescento esse tópico, por ser enriquecedor de conhecimentos:

    Natureza Jurídica da Ação:

     Em relação à natureza jurídica da ação de imissão de posse existia dúvida se a ação era possessória ou petitória. Tal questionamento se deu pelo fato de o legislador do Código de Processo Civil de 1939 tê-la inserido no capítulo referente às ações possessórias.

     Os que defendem a natureza petitória alegam que a ação visa a conferir posse, e não a proteger uma posse já existente; e que o art. 382 daquele diploma legal dizia que a inicial deveria ser instruída com o título de domínio, o que evidenciava sua natureza petitória. Logo, é uma demanda petitória, pois sua causa de pedir está fundada no jus possidendi, ou seja, no direito à posse.

     Para os demais, a ação de imissão era possessória porque o possuidor – compreendido aqui como aquele que não foi ainda imitido na posse, mas que já tem direito a ela – está impedido de exercer sobre a coisa o poder físico, de utilizá-la da maneira como melhor lhe agrade. E ainda, porque o legislador do Código de 1939 inseriu a ação no capítulo referente às possessórias.

     A questão ainda não se encontra pacificada na doutrina, mas prevalece, também na jurisprudência, o entendimento pela natureza petitória da ação, pois se funda na proteção ao direito à posse e não na proteção ao fato jurídico da posse. E ainda, as ações possessórias têm regime jurídico próprio, inconciliáveis com a essência da ação de imissão (por exemplo, a fungibilidade, não sendo possível imaginá-la entre a ação de reintegração e a de imissão, pois a causa de pedir dessas ações é diversa).


  • No caso da questão, ocorreu o esbulho, pois o possuidor ficou privado da posse. O esbulho difere-se da turbação porque nesta não há privação da posse, o exercício do direito de posse fica prejudicado, mas não totalmente suprimido na turbação.

    A medida judicial competente para sanar a turbação é a Ação de Manutenção da Posse. De outro lado, para sanar o esbulho é cabível a Ação de Reintegração de Posse.

    Dispõe o Código de Processo Civil:

    Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.

    Art. 927. Incumbe ao autor provar:

    I - a sua posse;

    Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

    III - a data da turbação ou do esbulho;

    IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.


  • Art. 927. Incumbe ao autor provar:

    I - a sua posse;

    Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

    III - a data da turbação ou do esbulho;

    IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.


    Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.


  • a Ação de Manutenção de Posse, o possuidor utiliza a via judicial para repelir a  turbação (perturbação) que está sofrendo.

    Como essa perturbação não impede totalmente o exercício da posse, o possuidor entrará com essa ação com o exclusivo objetivo de se manter na posse.

    Os requisitos dessa ação são: posse atual, bem como a comprovação da turbação, a data de sua ocorrência.

    Deve ser comprovado também que mesmo diante da turbação, posteriormente o possuidor conseguiu exercer a posse, conforme adverte art. 927 do CPC:


  • Enunciado errado. Como se vai inferir esbulho se o mesmo não tinha a posse?

  • DIFERENÇA ENTRE ESBULHO E POSSESSÃO

    Segundo Silvio de Salvo Venosa, o “esbulho existe quando o possuidor fica injustamente privado da posse. Não é necessário que o desapossamento decorra de violência. Nesse caso, o possuidor está totalmente despojado do poder de exercício de fato sobre a coisa. Existe esbulho, por exemplo, por parte do comodatário, quando, findo o contrato de empréstimo, o bem não é devolvido.” Em contrapartida, tratando-se de ofensa média à posse em que o titular da propriedade tem o exercício de sua posse prejudicado, embora não totalmente suprimido, não se configurará o esbulho, mas turbação da posse. “Os atos turbativos podem ser positivos, como a invasão de parte de imóvel, ou negativos, como impedir que o possuidor se utilize da porta ou do caminho de ingresso em seu imóvel.” A medida judicial competente para sanar a turbação é a Ação de Manutenção de Posse. “Na ação de manutenção, de acordo com o art. 927 do CPC, o autor deve provar sua posse, a turbação e a data de seu início e a continuação da posse, embora turbada.” Tratando-se de esbulho a medida competente será a Ação de Reintegração de Posse. “Além de sua posse, o autor deve provar o esbulho, a data de seu início e a perda da posse. O objetivo do pedido é a restituição da coisa a seu possuidor ou seu valor, se ela não mais existir.” Em adição, importa registrar que, para que se caracterize o esbulho, não é necessário que o proprietário/possuidor fique privado do uso da totalidade da propriedade, basta que esteja totalmente impedido do uso de parte da propriedade. Um exemplo clássico de esbulho se vislumbra nos casos em que vizinho, de propriedade rural, ocupa parcela da propriedade alheia com suas plantações e produções agrícolas. Note que, nesse cenário, a propriedade vizinha não está totalmente ocupada, mas a parcela onde se plantou sim, impedindo que o proprietário faça uso de referido espaço - caracterizando-se o esbulho possessório. Já a turbação se traduz em um incômodo no exercício da posse. Exemplo muito comum de turbação é elucidado pelas hipóteses em que vizinho de propriedade rural se utiliza, sem autorização do proprietário, de passagem da propriedade para fazer transitar maquinário agrícola e pessoal. Veja que, nesse caso, o uso da mencionada passagem pelo proprietário, a princípio, não estará obstado, havendo, tão somente, incômodo em razão do trânsito de pessoal estranho e equipamentos no interior de sua propriedade.   VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direitos reais – 11. Ed. – São Paulo: Atlas, 2011, págs. 153 e 154.

    Fonte: http://www.perguntedireito.com.br/744/qual-e-a-diferenca-entre-esbulho-e-turbacao

  • LETRA B

     

    NCPC

     

    Art. 561.  Incumbe ao autor provar:

    I - a sua posse;

    II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

    III - a data da turbação ou do esbulho;

    IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

     

    Turbação → podemos dar-lhe como sinônimos os termos: perturbação e incômodo. Assim, a turbação em sentido jurídico, decorre da prática de atos abusivos que podem afrontar direitos de outrem ensejando o impedimento do livre exercício da posse . A turbação pode se manifestar por meio de diversos atos abusivos, tais como: a derrubada de uma cerca limítrofe, o trânsito de pessoas ou máquinas em propriedade alheia, o uso indevido de calçada e estacionamento privativo, etc.)

    Quanto ao ESBULHO podemos definir como sendo um ato de terceiro que se apodera, ilegitimamente, da COISA ALHEIA em decorrência de violência, clandestinidade e precariedade, são atos que importam na perda do direito da posse da coisa, estes atos se caracterizam pela força bruta, pelo desconhecimento do possuidor legítimo e pelo abuso de confiança daquele que recebe a coisa com a obrigação de restituí-la e não o faz, respectivamente

     

    Fonte : jusbrasil