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Letra C.
artigo 475-L : a impugnação somente poderá versar sobre: I- Falta ou nulidade de citação, se o processo correu a revelia;
II-inexigibilidade do titulo;
III- penhora incorreta ou avaliacao errenoa;
IV- ilegitimadade das partes;
V-excesso de execução.
VI- qualquer causa impeditiva, motificativa ou extintiva da obrigacao, como pagamento, novaçao, compensaçao, transaçao ou prescriçao, desde que superveniente a sentença.
Artigo 475-M: A impugnaçao não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevante os fundamentos e o prosseguimento da execuçao seja manifestamente suscetível de causar aos executado grave dano de dificil ou incerta reparacao. (portanto, em regra, nao há o efeito)
Parágrafo 1: Ainda que atribuido efeito suspensivo , é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execuçao, oferecendo e prestando cauçao suficiente e idonea,arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.
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Acertei a questão, mas tive dúvidas quanto à obrigatoriedade de se garantir o juízo Se alguém puder esclarecer, agradeço.
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Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-J, § 1º do CPC, in verbis: “RECURSO ESPECIAL - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - GARANTIA DO JUÍZO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. Violação aos artigos 165, 458, II e 535 do CPC não configurada. Acórdão hostilizado que enfrentou, de modo fundamentado, todos os aspectos essenciais à resolução da lide. 2. A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-J, § 1º do CPC. "Se o dispositivo - art. 475-J, §1º, do CPC - prevê a impugnação posteriormente à lavratura do auto de penhora e avaliação, é de se concluir pela exigência de garantia do juízo anterior ao oferecimento da impugnação". (REsp 1.195.929/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012) 3. Recurso especial não provido. (REsp 1303508/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 29/06/2012)”
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http://www.dizerodireito.com.br/2012/05/para-que-o-devedor-apresente-impugnacao.html
Esclarece bem.
P o stj, sim. O juizo deve ser garantido.
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A questão é NULA. Quem deve ser intimado para pagamento é ALBERTO e não HEITOR, como constou. Heitor é o credor. Alberto o devedor.
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CARAL... então pra apresentar a impugnação deve-se garantir o juízo D: Deus amado. Não foi essa a interpretação que eu tive na literalidade da lei, porém já que o STJ (somos todos jumentos) decidiu assim...
Alternativa certa C galera :) .
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ABSOLUTAMENTE ABSURDA ESSA QUESTÃO!!!
STJ VIAJANDO!!!
CPC NÃO FALA DE GARANTIR JUÍZO
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Fiquei com dúvida também sobre a impugnação ser interposta pelo exequente, no caso em tela, Heitor e fui pesquisar.
Pode ter ele interesse em discutir uma penhora incorreta ou uma avaliação errônea, por exemplo, como preceitua o inciso III do art. 475-L.
"Diante disso, constatado algum vício na execução do julgado, deve sim a parte exequente oferecer a competente impugnação ao cumprimento de sentença, obviamente, devidamente garantida, mediante o regular depósito judicial do valor executado, já que se trata de pressuposto para o processamento da referida medida, sendo, por sua vez, eventual aplicação de multa do art. 475-J do CPC medida totalmente descabida, arbitrária e violadora do direito à ampla defesa da parte executada."
Fonte: Migalhas
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Errei a questão, e lendo os comentários cheguei às seguintes conclusões sobre a impugnação ao cumprimento de sentença:
- em regra, não possui efeito suspensivo, "podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevante os
fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente
suscetível de causar aos executado grave dano de difícil ou incerta reparação" (art. 475, M, CPC).
- somente poderá versar sobre (art. 475-L): I - Falta ou nulidade de citação, se o processo correu a revelia; II -inexigibilidade do título; III - penhora incorreta ou avaliação errônea; IV - ilegitimidade das partes; V - excesso de execução; VI - qualquer causa impeditiva, motificativa ou extintiva da
obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou
prescrição, desde que superveniente a sentença.
- garantia do juízo para que se possa apresentar impugnação: o STJ considera exigível essa garantia; em um primeiro momento não parece estar previsto em qualquer dos artigos essa exigibilidade, mas, por interpretação do art. 475-J, §1º, entende-se a exigência afirmada pelo Tribunal, uma vez que a intimação para apresentar impugnação decorre do auto de penhora e de avaliação; ou seja, necessariamente a execução deve estar garantida para que possa haver impugnação, senão nem intimação para tanto haveria.
Essa garantia se difere da caução prevista no art. 475-M, §1º. O art. 475-J, §1º, refere-se à garantia do juízo decorrente da penhora dos bens do executado para que esse possa oferecer impugnação, no prazo de 15 dias, após intimado do respectivo auto de penhora e avaliação. Já o art. 475-M, §1º, refere-se à caução suficiente e idônea que deverá prestar o exequente para que possa requerer o prosseguimento da execução quando atribuído efeito suspensivo (que é a exceção) à impugnação apresentada pelo executado.
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Para o
devedor apresentar Impugnação é necessária a garantia do juízo (ou seja, é
necessário penhora, depósito ou caução)?
SIM (STJ, FCC, Nelson Nery Jr,
Araken de Assis, Cássio Scarpinella Bueno)
O § 1º do art. 475-J do CPC é expresso ao
exigir prévia garantia do Juízo, pelo depósito ou penhora, para oferecer
impugnação.
Não
se aplica ao cumprimento de sentença a regra dos embargos do devedor (que
dispensa a garantia do juízo). Isso porque na execução de título extrajudicial
não houve contraditório prévio entre as partes (não houve fase de
conhecimento), justificando, dessa forma, a dispensa da garantia do Juízo. Já no
cumprimento de sentença, executa-se um título judicial, ou seja, houve, com
amplitude, na fase de conhecimento, o contraditório e a ampla defesa.
NÃO (Theodoro
Jr., Marinoni e Didier):
A defesa pelo executado sem garantia do juízo
não traz nenhum prejuízo à execução ou ao exequente. Isso porque a impugnação
não suspende, em regra, a execução. Desse modo, mesmo apresentada impugnação, a
execução prossegue normalmente e é possível a realização de atos constritivos
sobre o patrimônio do devedor (art. 475-M).
Além disso, deve ser
aplicada a mesma regra dos embargos à execução, para os quais não é mais
necessária a prévia garantia do Juízo (art. 736 do CPC).
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Processo
AgRg no AREsp 220845 / SC
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2012/0177601-4
Relator(a)
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento
18/09/2012
Data da Publicação/Fonte
DJe 26/09/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO.
NECESSIDADE DA GARANTIA DO JUÍZO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.
1. A prévia garantia do juízo é pressuposto para o processamento da
impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-J, §
1º, do CPC.
2. Esse entendimento foi firmado por ambas as turmas que compõem a
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes (REsp
1.303.508/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
21/06/2012, DJe 29/06/2012 e REsp 1.195.929/SP, relator Ministro
Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 24/04/2012, DJe
09/05/2012)
3. Agravo regimental não provido.
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Dá uma tremenda tristeza quando a banca cobra temas controversos em questões objetivas.
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O tema realmente é controvertido, já que há dissonância
entre jurisprudência e doutrina e, o que a meu ver deixa a questão confusa,
ausência de clareza do texto legal (CPC ART. 475, 1º). Observa-se ainda que, em
princípio, o que se discute é a exigibilidade de garantia total para que
se impugne o cumprimento de sentença, e não a garantia exigida para
requerer o prosseguimento em vista de
efeito suspensivo deferido - esta é legalmente expressa (475-m, 1º).
Em relação à posição jurisprudencial:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. EXIGÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte "a garantia integral
do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de
sentença, não bastando que tenha havido penhora de valor correspondente a
apenas parte da dívida. Inteligência do Art.475-J, §1º, do CPC" (REsp
1.353.907/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em
06/08/2013, DJe 21/08/2013 .
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1396929/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 28/02/2014
Divergente a posição do professor Daniel Amorim Assumpção
Neves acerca do tema:
"É imprescindível admitir a impugnação sem a
necessidade da garantia do juízo, quer seja para dar agilidade maior ao
procedimento do cumprimento de sentença, quer seja para evitar uma distinção injustificada com o
procedimento autônomo de execução." (Manual de Direito Processual Civil,
4ªed., p. 979).
é fundamental observar também, ao menos enquanto "concurseiros",
a posição das bancas, QUE PENDEM PARA O LADO DA JURISPRUDÊNCIA. Cito como exemplo a questão Q361731 do CESPE.
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Em que pese entendimento contrário de parte da doutrina, entendo que para a interposição de impugnação é necessário a garantia do juízo, haja vista que, conforme inteligência do §1º do Art 475-J do CPC, o prazo para a apresentação da impugnação começa a fluir da realização da penhora.
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Priscila, a meu ver essa parte vai de encontro à natureza exaustiva do rol do 475-L do CPC, já que o rol é taxativo. No momento em que se fala "sobre TODAS" isso fica perceptível. Inclusive, se assim não fosse poderia haver o risco de bis in idem. O prof. Marcos Vinícius Rios Gonçalves trata desse tópico afirmando que "não pode ser objeto de impugnação algo que já tenha sido alegado em prévia exceção ou objeção de pré-executividade, e já tenha sido objeto de decisão judicial." Aliás, é justamente a parte sublinhada por você o erro da alternativa.
Outro ponto que pode servir de fundamento é que é incompatível com a impugnação alegações de causas impeditivas, modificativas ou extintivas que poderiam ter sido alegadas na fase de conhecimento. "O juiz só as conhecerá se forem supervenientes. Se podiam ter sido alegadas e não o foram, será aplicável o art. 474 do CPC: “Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido”." (GONÇALVES, 2014, p. 684).
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Para quem tem acesso limitado, o gabarito é "C".
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O exequente tambem tem que garantir o juizo para apresentar impugnação??
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esse tema acerca da exigência de garantia para impugnar é controvertido.A própria FCC numa outra questão(Q213055) diz ser dispensada a garantia para oferecer a impugnação!!!!
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Questão absurda! Ainda assim é possível acertar por eliminação das alternativas mas absurdas que a "c". Na verdade, o CPC não prevê garantia prévia, apenas fala que a impugnação pode ser oferecida após a penhora, o que não se confunde com garantia do juízo, pois pode que a penhora seja insuficiente e sejam apresentadas tantas impugnações quanto forem as penhoras.