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ID
1073635
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando que Carlos e Daniel foram citados em exe- cução de título executivo extrajudicial, analise as proposições abaixo.

I. Se reconhecerem o crédito, Carlos e Daniel pode- rão, no prazo dos embargos, depositar 30% do valor da execução, incluindo custas e honorários, pagando o saldo remanescente em até 6 parcelas mensais, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% ao mês.

II. Caso tenham procuradores diferentes, Carlos e Daniel gozarão do prazo em dobro para apresentação de embargos.

III. Carlos e Daniel poderão, uma vez garantido o juízo, apresentar embargos, no prazo de quinze dias, contado da data da juntada do último mandado aos autos.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários

  • I- Correta- No prazo pra embragos, se o executado reconhecer o crédito, depositará 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá requerer que seja pago o restante em seis parcelas mensais, acrescidas de correçao monetária de 1% a.m. Artigo 745-A

    II- Errada. O parágrafo 3 do artigo 783 que menciona sobre embargos do executado, deixa claro que nao se aplica o disposto no artigo 191 do CPC no caso de embargos.

    III-Errada. Os executados oferecerão embargos no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (artigo 783). Não há necessidade de garantia do juizo

  • Aline,

    o número do art. é 738 e não 783.


    Art. 738.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

    § 1o  Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges. 

    § 2o  Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação.

    § 3o  Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei.


  • Erro de digitação! Desculpa!!

  • A Alternativa I trata da Moratória Legal. Nesse caso, o juiz está obrigado a deferir o pleito de parcelamento, ainda que o exequente se manifeste de maneira contrária. Portanto, basta obediência aos requisitos legais.

    Alternativa II - não existe mais a necessidade de assegurar o juizo para embargar a execução.

  • Nos embargos à execução não se aplica o art.191, cpc e não há necessidade de garantir o juízo.

  • O prazo para embargos corre da juntada do mandado de cada um dos executados. salvo se forem cônjuges, caso em que o prazo para eles correrá da juntada do último mandado . Art. 738, §1º.