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I- Correta- No prazo pra embragos, se o executado reconhecer o crédito, depositará 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá requerer que seja pago o restante em seis parcelas mensais, acrescidas de correçao monetária de 1% a.m. Artigo 745-A
II- Errada. O parágrafo 3 do artigo 783 que menciona sobre embargos do executado, deixa claro que nao se aplica o disposto no artigo 191 do CPC no caso de embargos.
III-Errada. Os executados oferecerão embargos no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (artigo 783). Não há necessidade de garantia do juizo
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Aline,
o número do art. é 738 e não 783.
Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
§ 1o Quando houver mais de um
executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo
mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.
§ 2o Nas execuções por carta
precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado
ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a
partir da juntada aos autos de tal comunicação.
§ 3o Aos embargos do executado não se
aplica o disposto no art. 191 desta Lei.
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Erro de digitação! Desculpa!!
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A Alternativa I trata da Moratória Legal. Nesse caso, o juiz está obrigado a deferir o pleito de parcelamento, ainda que o exequente se manifeste de maneira contrária. Portanto, basta obediência aos requisitos legais.
Alternativa II - não existe mais a necessidade de assegurar o juizo para embargar a execução.
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Nos embargos à execução não se aplica o art.191, cpc e não há necessidade de garantir o juízo.
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O prazo para embargos corre da juntada do mandado de cada um dos executados. salvo se forem cônjuges, caso em que o prazo para eles correrá da juntada do último mandado . Art. 738, §1º.