FORMAÇÃO DO PROCESSO – PEDIDO
Diz o art. 294 do CPC que “Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.”
Então, enquanto não “triangularizada” a relação jurídica processual (o que só ocorre com a citação do réu), o autor poderá alterar o pedido e a causa de pedir. Esta alteração (ou aditamento), porém, deve ser feita antes da citação do réu.
A aplicação do art. 294 encontra um limite procedimental também na norma do art. 264, que por sua vez prescreve que:
“Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após saneamento do processo.”
Portanto, conclui-se que, antes de o réu ser citado e ingressar no processo, a ação poderá sofrer modificações objetivas e subjetivas, por iniciativa do autor. Seriam alterações unilaterais.
Dito de outro modo, antes de o réu ser citado o autor pode substituir ou modificar o pedido ou a causa de pedir, o que é uma alteração objetiva.
Porém, uma vez que o réu seja citado, e portanto uma vez formada a relação jurídica processual, o autor não mais poderá alterar o pedido ou a causa de pedir sem a expressa concordância do réu. Ou seja: após a citação, só é permitida a alteração objetiva convencional. Esta proibição de alterar a demanda após o ingresso do réu está baseada no direito que este tem de impedir modificações que o prejudiquem ou que tumultuem o processo.
De qualquer forma, uma vez proferido o despacho saneador, não mais será permitida nenhuma alteração, objetiva ou subjetiva, mesmo que com a anuência do réu (parágrafo único do art. 264). Isso porque o despacho saneador é uma decisão que estabiliza o processo.
Questão interessante que se coloca é saber se, sendo o réu revel, é possível a modificação. Não é. Com efeito, o autor não pode se aproveitar da revelia para substituir ou alterar o pedido (até porque o réu não será chamado para concordar com a alteração).
Quanto às alterações subjetivas da demanda, e de acordo com o art. 41 do CPC, a substituição voluntária das partes só é possível nas hipóteses expressamente previstas em lei (“Art. 41: Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em Lei”).
Bibliografia:
- Antonio Carlos Marcato (Coord.), Código de Processo Civil Interpretado, 1ª Edição, São Paulo, Ed. Atlas, 2004. |