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ID
1073638
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Fábio ajuizou ação contra Marcelo em razão de ato ilícito. Alegou Fábio, na petição inicial, que Marcelo lhe desferiu um soco no abdome, causando danos materiais consis- tentes em lucros cessantes. Citado, Marcelo apresentou contestação. Ato contínuo, o feito foi saneado. Depois deste ato, porém, Fábio requereu o aditamento da petição inicial para dois fins: primeiro, mencionar, na causa de pedir, que o golpe se deu na presença de várias pessoas; segundo, postular, além da indenização pelos danos materiais, compensação por danos morais. Intimado a se manifestar, Marcelo aceitou o pedido de emenda. Neste caso, o juiz deverá.

Alternativas
Comentários
  • artigo 264- feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo substituições permitidas por lei.

    O parágrafo único do dispositivo deixa claro que a alteraçao do pedido ou causa de pedir nao pode acontecer, em nenhuma hipotese, depois de saneado o processo.


     

  • Resposta correta letra c, nos termos do parágrafo único do art. 264 do CPC que assim preceitua: "A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo."

  • Trata-se do princípio da estabilização da demanda.

  • FORMAÇÃO DO PROCESSO – PEDIDO

    FORMAÇÃO DO PROCESSO – PEDIDO

    Diz o art. 294 do CPC que “Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.”

    Então, enquanto não “triangularizada” a relação jurídica processual (o que só ocorre com a citação do réu), o autor poderá alterar o pedido e a causa de pedir. Esta alteração (ou aditamento), porém, deve ser feita antes da citação do réu.

    A aplicação do art. 294 encontra um limite procedimental também na norma do art. 264, que por sua vez prescreve que:

    “Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

    Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após saneamento do processo.”

    Portanto, conclui-se que, antes de o réu ser citado e ingressar no processo, a ação poderá sofrer modificações objetivas e subjetivas, por iniciativa do autor. Seriam alterações unilaterais.

    Dito de outro modo, antes de o réu ser citado o autor pode substituir ou modificar o pedido ou a causa de pedir, o que é uma alteração objetiva.

    Porém, uma vez que o réu seja citado, e portanto uma vez formada a relação jurídica processual, o autor não mais poderá alterar o pedido ou a causa de pedir sem a expressa concordância do réu. Ou seja: após a citação, só é permitida a alteração objetiva convencional. Esta proibição de alterar a demanda após o ingresso do réu está baseada no direito que este tem de impedir modificações que o prejudiquem ou que tumultuem o processo.

    De qualquer forma, uma vez proferido o despacho saneador, não mais será permitida nenhuma alteração, objetiva ou subjetiva, mesmo que com a anuência do réu (parágrafo único do art. 264). Isso porque o despacho saneador é uma decisão que estabiliza o processo.

    Questão interessante que se coloca é saber se, sendo o réu revel, é possível a modificação. Não é. Com efeito, o autor não pode se aproveitar da revelia para substituir ou alterar o pedido (até porque o réu não será chamado para concordar com a alteração).

    Quanto às alterações subjetivas da demanda, e de acordo com o art. 41 do CPC, a substituição voluntária das partes só é possível nas hipóteses expressamente previstas em lei (“Art. 41: Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em Lei”).

    Bibliografia:

    - Antonio Carlos Marcato (Coord.), Código de Processo Civil Interpretado, 1ª Edição, São Paulo, Ed. Atlas, 2004.

  • Aditamento do pedido (art 294 CPC): Incluir pedido: 

    ATÉ A CITAÇÃO: PODE
    DEPOIS DA CITAÇÃO: NÃO PODE NEM COM O CONSENTIMENTO DO RÉU.
    Modificação do pedido (art 264 CPC): Alterar o pedido
    ATÉ A CITAÇÃO: PODE
    DEPOIS DA CITAÇÃO: PODE, COM O CONSENTIMENTO DO RÉU.
    DEPOIS DO SANEAMENTO: NAO PODE NEM COM O CONSENTIMENTO DO RÉU (Verdadeira estabilização da demanda)
  • Após a estabilização da demanda é vedado a alteração da causa de pedir e do pedido, mesmo com a autorização ds parte contrária. VIDE: CPC 294.

  • Gabarito "c".
    Apesar dos colegas citarem o art. 294 do CPC, acredito que o fundamento está no parágrafo único do art. 264 do CPC, pois a questão deixa claro que o feito foi saneado. Reza o referido dispositivo que "a alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo".

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • NCPC:

     

    Art. 329.  O autor poderá:

     

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

     

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

     

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.