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Só uma correção à colega Aline... o artigo correto é o 1.052 do CPC:
Art. 1.052. Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados.
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Os embargos de terceiro
consubstanciam-se em instrumento para a defesa de bens ou direitos
indevidamente atingidos por uma constrição judicial. Há três hipóteses
de cabimento dos Embargos de terceiros previstas no Código de Processo
Civil:
a) Constrição judicial de bens alheios: é uma hipótese típica e está prevista no artigo 1.046.
Art. 1.046. Quem,
não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de
seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora,
depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação,
arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos
ou restituídos por meio de embargos.
§ 1o Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.
§ 2o Equipara-se a
terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo
título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem
ser atingidos pela apreensão judicial.
§ 3o Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.
b) Defesa da posse nos casos em que o agrimensor na ação divisória ou demarcatória não observa os limites ao cumprir a sentença: é uma hipótese anômala prevista no artigo 1.047, I.
Art. 1.047. Admitem-se ainda embargos de terceiro:
I - para a defesa da
posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel
sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou
da fixação de rumos;
(...)
c) Credor com garantia real para evitar a praça para a qual não foi intimado: hipótese anômala prevista no artigo 1.047, II.
Art. 1.047. Admitem-se ainda embargos de terceiro:
(...)
II - para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.
Art. 698.
Não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do executado sem que
da execução seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos
10 (dez) dias de antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia
real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer
modo parte na execução.
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Pessoal,
Errei a questão por achá-la incompleta. A alternativa E não está redigida de forma completa, conforme art. 1.052 que possui algumas peculiaridades : Art. 1.052. Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará
o juiz a suspensão do curso do processo principal; versando sobre
alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens
não embargados.
Acredito que deveria ter sido mencionado em relação a abrangência dos bens, se no todo ou em parte.
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Erro da alternativa "A":
Art. 1.050. O embargante, em petição elaborada com observância do disposto no art. 282, fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.§ 1o É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.
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a) Exigem, para serem conhecidos, prova prévia, líquida e certa da posse.
Incorreta. Necessário o preenchimento dos requisitos do art 282 + o embargante fará prova SUMÁRIA da posse + prova da qualidade de terceiro, oferecendo doc e rol de testemunhas.
b) São distribuídos livremente.
Incorreta. Os embargos de terceiro são distribuídos em APENSO e correrão em AUTOS DISTINTOS. Obs. nos embargos à execução os autos serão distribuídos por dependência e em autos apartados.
c) Possuem natureza exclusivamente possessória.
Incorreta . Pode oferecer os embargos: 3°: senhor e possuidor (dono e possuidor) e 3° apenas possuidor. Obs.: equipara-se a terceiro a parte que posto figure no processo defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir -não podem ser atingidos pela apreensão judicial.
d)Não podem ser ajuizados por quem seja cônjuge de parte do processo principal.
Incorreta. Tb considera-se 3° o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação. Ou seja, o conjuge pode oferecer embargos de 3°
e)Suspendem o curso da ação principal, no todo ou em parte.
Correta vide 1052 CPC quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente qto aos bens não embargados.
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a) ERRADA: Art. 1.050, §1º do CPC.
b) ERRADA: Art. 1.049 do CPC
c) ERRADA: art. 1047, II do CPC
d) ERRADA: art. 1046, § 3º do CPC
e) CORRETA: Art. 1.052 do CPC
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Quanto ao item "c":
Com relação à natureza jurídica da ação de embargos de terceiro, Nelson Nery Júnior (1999, pág. 1347) diz:
“trata-se de ação de conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial sumário, cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse o propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte. O embargante pretende ou obter a liberação (manutenção ou reintegração na posse), ou evitar a alienação de bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser.”
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NOVO CPC:
Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
§ 1o É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.
§ 2o O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.
Art. 674:
§ 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
§ 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;
II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;
IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
LETRA "E" ------> NÃO HÁ ARTIGO CORRESPONDENTE NO NOVO CPC.
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DESATUALIZADA
SEGUNDO FREDIE DIDIER NO NOVO CPC A ACAO DE EMBARGOS DE TERCEIRO NAO IMPLICA EM SUSPENSAO DO PROCESSO PRINCIPAL.