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ID
1073641
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos embargos de terceiro, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Só uma correção à colega Aline... o artigo correto é o 1.052 do CPC:

    Art. 1.052. Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados.


  • Os embargos de terceiro consubstanciam-se em instrumento para a defesa de bens ou direitos indevidamente atingidos por uma constrição judicial. Há três hipóteses de cabimento dos Embargos de terceiros previstas no Código de Processo Civil:

    a) Constrição judicial de bens alheios: é uma hipótese típica e está prevista no artigo 1.046.

    Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

    § 1o Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.

    § 2o Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.

    § 3o Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.

    b) Defesa da posse nos casos em que o agrimensor na ação divisória ou demarcatória não observa os limites ao cumprir a sentença: é uma hipótese anômala prevista no artigo 1.047, I.

    Art. 1.047. Admitem-se ainda embargos de terceiro:

    I - para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos;

    (...)

    c) Credor com garantia real para evitar a praça para a qual não foi intimado: hipótese anômala prevista no artigo 1.047, II.

    Art. 1.047. Admitem-se ainda embargos de terceiro:

    (...)

    II - para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.

    Art. 698. Não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do executado sem que da execução seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução.


  • Pessoal,

    Errei a questão por achá-la incompleta. A alternativa E não está redigida de forma completa, conforme art. 1.052 que possui algumas peculiaridades : Art. 1.052. Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados.

    Acredito que deveria ter sido mencionado em relação a abrangência dos bens, se no todo ou em parte.

  • Erro da alternativa "A":

    CPC

    Art. 1.050. O embargante, em petição elaborada com observância do disposto no art. 282, fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

    § 1o É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.


  • a) Exigem, para serem conhecidos, prova prévia, líquida e certa da posse.

    Incorreta. Necessário o preenchimento dos requisitos do art 282 + o embargante fará prova SUMÁRIA da posse + prova da qualidade de terceiro, oferecendo doc e rol de testemunhas.

    b) São distribuídos livremente.

    Incorreta. Os embargos de terceiro são distribuídos em APENSO e correrão em AUTOS DISTINTOS. Obs. nos embargos à execução os autos serão distribuídos por dependência e em autos apartados.

    c) Possuem natureza exclusivamente possessória.

    Incorreta . Pode oferecer os embargos: 3°: senhor e possuidor (dono e possuidor) e 3° apenas possuidor. Obs.: equipara-se a terceiro a parte que posto figure no processo defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir -não podem ser atingidos pela apreensão judicial.

      d)Não podem ser ajuizados por quem seja cônjuge de parte do processo principal.

    Incorreta. Tb considera-se 3° o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação. Ou seja, o conjuge pode oferecer embargos de 3°

    e)Suspendem o curso da ação principal, no todo ou em parte.

    Correta vide 1052 CPC quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente qto aos bens não embargados.

  • a) ERRADA: Art. 1.050, §1º do CPC.
    b) ERRADA: Art. 1.049 do CPC
    c) ERRADA: art. 1047, II do CPC
    d) ERRADA: art. 1046, § 3º do CPC
    e) CORRETA: Art. 1.052 do CPC

  • Quanto ao item "c":

    Com relação à natureza jurídica da ação de embargos de terceiro, Nelson Nery Júnior (1999, pág. 1347) diz:

    “trata-se de ação de conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial sumário, cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse o propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte. O embargante pretende ou obter a liberação (manutenção ou reintegração na posse), ou evitar a alienação de bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser.”


  • NOVO CPC:

     

    Art. 677.  Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

    § 1o É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.

    § 2o O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.

     

    Art. 674:

    § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

    § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

     

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

    II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

    IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

     

    LETRA "E" ------> NÃO HÁ ARTIGO CORRESPONDENTE NO NOVO CPC.

     

  • DESATUALIZADA

     

    SEGUNDO FREDIE DIDIER NO NOVO CPC A ACAO DE EMBARGOS DE TERCEIRO NAO IMPLICA EM SUSPENSAO DO PROCESSO PRINCIPAL.